A LEI PELÉ NÃO EXISTE MAIS Emile Boudens Consultor Legislativo da Área XV Educação, Desporto, Bens Culturais, Diversões e Espetáculos Públicos ESTUDO OUTUBRO/2000 Câmara dos Deputados Praça dos 3 Poderes Consultoria Legislativa Anexo III - Térreo Brasília - DF ÍNDICE INTRODUÇÃO ............................................................................................................................. 3 UM POUCO DE HISTÓRIA8 ...................................................................................................... 5 O CLUBE-EMPRESA .................................................................................................................. 10 SOCIEDADES DESPORTIVAS NOS CÓDIGOS (CIVIL E COMERCIAL) ........................... 15 A SOLUÇÃO DADA PELA RECEITA FEDERAL E A SEGURIDADE SOCIAL .................. 19 A LEI Nº 9.981/2000 E O CLUBE-EMPRESA ......................................................................... 22 RELAÇÕES DE TRABALHO .................................................................................................... 23 MEMÓRIA DA INICIATIVA LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL .............................................................................................. 24 RELAÇÕES DE TRABALHO DESFIGURADAS ..................................................................... 31 BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................................... 35 LEGISLAÇÃO ............................................................................................................................. 36 © 2000 Câmara dos Deputados. Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citados o(s) autor(es) e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados. 2 A LEI PELÉ NÃO EXISTE MAIS Emile Boudens INTRODUÇÃO D eu no que deu. Em 1998, o ministro Edson Arantes do Nascimento assim reagiu-se às críticas ao seu projeto de lei do desporto: “O Pelé está acima de toda essa discussão política”. Agora não quer mais que chamem de Lei Pelé a Lei nº 9.615/98. Teria comentado o próprio Rei, “A Lei Pelé não existe mais”. Segundo a imprensa, o desabafo foi feito durante a apresentação oficial do site “Pelé.net”. Na oportunidade, Pelé teria culpado o Presidente Fernando Henrique Cardoso, de quem foi ministro, pelo fracasso do Campeonato Brasileiro de Futebol, pela diminuição do público nos estádios, pela redução dos investimentos no futebol, pela manutenção do regime de escravidão dos atletas e pela falta de renovação nos quadros dirigentes do desporto. Tudo isso em razão da entrada em vigor da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, que “Altera dispositivos da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, e dá outras providências”. Esta lei é o resultado das deliberações do Congresso Nacional sobre a Medida Provisória nº 1.962, de 22 de outubro de 1999, que, a julgar pela ementa, foi editada para instituir a Taxa de Autorização do Bingo, mas que, conforme a Mensagem de encaminhamento, também se destinava à “instituição de uma taxa que venha viabilizar o efetivo poder de polícia da Administração sobre a autorização e o controle do jogo do bingo” e à criação de “normas impeditivas de ações de sociedades econômicas voltadas ao descumprimento do sagrado princípio da livre concorrência”2 . Não foi só. A MP nº 1.962, que posteriormente foi renumerada como 2.011, também ampliou a área de competência do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro, transformando-o em órgão de normatização, deliberação e assessoramento. E numa de suas reedições foi inserida nova redação para o art. 30 original da Lei Pelé , prescrevendo que “o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a seis anos”3 . 3 No que se refere ao bingo, particularmente, a idéia a proposta era estender às ligas a possibilidade de explorar o jogo do bingo; atribuir ao INDESP a autorização e a fiscalização do funcionamento dos bingos; ampliar para doze meses a validade das autorizações para bingo permanente; sujeitar a autorização dos bingos ao prévio pagamento de uma taxa (“Tabingo”); autorizar o INDESP a aplicar penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais; responsabilizar as administradoras de bingo pelo recolhimento dos tributos e encargos incidentes sobre as receitas; permitir que o bingo beneficiasse qualquer tipo de desporto e não apenas o desporto olímpico; reconhecer a legitimidade apenas das administradoras cujos diretores pudessem apresentar folha corrida. Interessante observar que, consoante se pode ler no parecer do Senador Maguito Vilela, a Comissão Mista4 constituída para examinar a Medida Provisória do Bingo entendeu que ”era urgente e necessária (destaque da transcrição) uma completa revisão dos dispositivos que tratam do bingo, de modo a proceder a seu aprimoramento” e, no entanto, resolveu não encarar o problema do bingo, que é caracterizado como “atividade (é) estranha à matéria desportiva, não devendo integrar a legislação que institui as normas gerais sobre desporto, mas ser regulamentada separadamente”5. Em contrapartida, a Comissão Mista aproveitou o ensejo para cuidar de dois outros “grandes temas”: o das relações de trabalho do jogador de futebol e o da transformação dos clubes de futebol em empresas – precisamente os fulcros da Lei Pelé Quanto à relação laboral entre clubes e atletas, a Comissão Mista quis, por um lado, assegurar aos clubes alguma forma de compensação pelo investimento realizado na formação dos atletas, em vista da proibição legal de se reter o atleta profissional após o cumprimento do contrato de trabalho desportivo, e, por outro lado, dar ao atleta maior estabilidade, segurança e responsabilidade6 . No tocante ao chamado clube-empresa, as mudanças são no sentido do retorno à organização desportiva tradicional, associativa, não só pelo caráter facultativa da transformação dos clubes em empresas (com a nova redação do art. 27, caput e § 2º, fica restabelecido o disposto no art. 11 da Lei nº 8.672, de 1993), como, ainda, pelo elenco de restrições à participação de empresas na gestão do futebol profissional. Além dos “grandes temas”, a Lei nº 9.981/00 mexe com a composição e as atribuições do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro (art. 11); trata da utilização das denominações e símbolos olímpicos (art. 15, 2º); suprime a categoria do atleta semi-profissional (arts. 3º, 36 e 37); altera a estrutura da Justiça Desportiva e a composição dos tribunais de Justiça Desportiva (arts. 52 e 53); determina que a multa contratual, nos casos de transferência nacional e internacional, a ser recolhida à FAAP, seja paga pelo atleta e não pelo clube (art. 57); considera como de efetivo exercício a participação em delegação oficial, como atleta ou dirigente, de servidor público, tanto na fase de treinamento quanto no período de competição propriamente dito (art. 84); obriga o sistema brasileiro de televisão aberta a transmitir ao vivo os jogos oficiais da seleção brasileira de futebol, mesmo que não haja interesse comercial (art. 84-A) . Finalmente, cumpre notar que uma das mudanças mais significativas consta do art. 94, em sua nova redação, onde é determinado que os arts. 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 serão obrigatórios exclusivamente para jogadores e clubes de futebol. Coincidência ou não, foi o Comitê Olímpico Brasileiro, por seu Presidente, Carlos Arthur Nuzman, que defendeu, junto à Comissão Mista que analisou a Medida Provisória já referida, uma legislação separada para o futebol ou, então, uma legislação desportiva que contemplasse separadamente o futebol e os demais esportes7 . 4 UM POUCO DE HISTÓRIA 8 O DRIBLE NO CONGRESSO Sob o aspecto formal, a Lei nº 9.615, de 24.3.98, é o resultado das deliberações, na Câmara dos Deputados, sobre os projetos de lei nº 1.159, de 1995, de autoria do deputado Arlindo Chinaglia; nº 2.437, de 1996, apresentado pelo deputado Eurico Miranda; nº 3.633, de 1997, encaminhado pelo Poder Executivo, na gestão de Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, como Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes; e nº 3.558, também de 1997, de iniciativa do deputado Maurício Requião. Na realidade, em que pese o fato de essas proposições terem tramitado em conjunto, a que monopolizou as atenções foi o PL 3.633, de 1997, que teve origem no Poder Executivo. Podese mesmo afirmar que, desconsiderado o capítulo “Do Bingo”, que ocupa 23 dos 96 artigos, não constou do projeto original e só foi incluído de última hora, e descontadas as quatro cláusulas finais, a Lei Pelé é, no tocante aos 73 artigos restantes e a despeito de várias emendas de forma e de fundo acolhidas pela Câmara dos Deputados, o PL 3.633, de 1997. Este projeto de lei chegou à Câmara em outubro de 1997, acompanhado de pedido para ser apreciado em regime de urgência constitucional9. Mesmo assim, foi alvo de 127 propostas de emenda. Em 4 de novembro, a Presidência da República solicitou o cancelamento da urgência constitucional, cuja manutenção poderia prejudicar a apreciação de outros projetos de interesse do Poder Executivo, inclusive a proposta orçamentária para 1998. Em 9 de dezembro, contudo, a Câmara dos Deputados aprovou requerimento dos líderes, solicitando urgência regimental10 “para o PL 3.633/ 97 apensado ao PL 1.159/95”. Logo em seguida, o relator entregou à Comissão Especial um parecer favorável, com substitutivo. Menos de vinte e quatro horas depois, a Comissão Especial aprovou o parecer do Relator, com novo substitutivo. Este substitutivo seguiu, ato contínuo, ao Plenário, que o sacramentou no mesmo dia, com duas emendas. A passagem da Lei Pelé pelo Senado foi meteórica. Lás sequer foi admitido o pensamento divergente: a aprovação tinha que ser por unanimidade e sem qualquer emenda, para que a matéria não precisasse retornar à Câmara. Assim, já em 3 de março de 1998 os senadores puderam remeter o texto ao Palácio do Planalto. A sanção aconteceu em 24 de março de 1998, com 17 vetos. De volta ao Congresso Nacional, para apreciação dos vetos, a Comissão Mista11 não apresentou parecer no prazo regimental, que se esgotou em 1º de junho de 1998. ORIGENS DO PROJETO DE LEI DE PELÉ O quadro a seguir mostra, grosso modo, a procedência dos diversos artigos do Projeto de Lei de Pelé, em sua versão final. 5 1 – Dispositivos da Lei Zico, transcritos sem 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 8º, 10, 15, 26, 41, 42, 44, 47, 48, qualquer alteração ou incorporados sem 49, 50, 52, 53, 54, 56, 58, 82, 83, 84, 84, 89, 90, alteração significativa. 91, 95 - (30) 2 - Dispositivos que lembram a Lei Zico, não se 3º, 12, 13, 16, 21, 25, 38, 40, 43, 45, 51, 86, 87 tratando de mera transcrição. (13) 3 - Dispositivos de autoria do INDESP (= Poder 4º, 5º, 11, 14, 18, 20, 22, 23, 24, 28, 30, 37 - (12) Executivo), substancialmente modificativos ou novos com relação à Lei Zico. 4 - Dispositivos de iniciativa da Câmara dos 17, 19, 27, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 46, 53, Deputados, substancialmente modificativos ou 88, 92, 93, 94, 96 - (18) novos com relação ao texto original do PL 3.633/97. TOTAL (excluídos os artigos dedicados 30 + 13 + 12 + 18 = 73 ao bingo) Curiosamente, alguns artigos listados no item 4 cuidam de matérias que em nenhum momento foram objeto de debate público, isto é, não se pode dizer com precisão de que forma e por sugestão de quem foram incorporados no substitutivo. É o caso, à guisa de exemplo, do art. 46, que regula a contratação de atleta de nacionalidade estrangeira com “visto temporário de trabalho”; do art. 17, vetado, em que se pretendia instituir e disciplinar o reconhecimento de apenas uma entidade nacional de administração do desporto por modalidade desportiva; do art. 29, em que a duração do primeiro contrato de trabalho com o clube formador do atleta ficou limitada a dois anos; do art. 36, § 4º, que ressuscita o passe; do art. 42, § 3º, que equipara o espectador de evento desportivo a consumidor, e do art. 57, que transfere à Federação das Associações de Atletas Profissionais os recursos anteriormente destinados ao sistema supletivo de assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e atletas em formação, de responsabilidade do Poder Público. Outra curiosidade é que, no art. 18, ressurge, como por encanto, o parágrafo que incumbe o Ministério Público e o INDESP de exercer o poder moralizador com relação às entidades de administração do desporto, respectivamente atestando a viabilidade e autonomia financeiras das entidades desportivas e atestando o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. A supressão desse dispositivo e de outros congêneres (arts. 4º, § 2º; 22, § 5º; 23, § 2º) constantes do PL 3.633/97 havia sido ponto de honra para os deputados contrários à Lei Pelé e, assim, não constara do substitutivo aprovado na Comissão Especial. Importa ainda registrar que a Câmara extirpou do texto original (Cf. art. 14 do PL 3.633/ 97) o Conselho Deliberativo do INDESP (que coexistiria com o Conselho Brasileiro de Desenvolvimento do Desporto), a exigência de autorização prévia do Ministro dos Esportes para entidade desportiva representar o Brasil no exterior (Cf. art 16, §§ 1º e 2º, do PL), o Cadastro Nacional do Desporto (Cf. arts. 11, 19 e 23 do PL), a liberação automática do atleta profissional ao término do contrato de trabalho (Cf. art 30, parágrafo único, do PL) e a participação dos clubes cessionários de atletas no produto da comercialização de imagens de seleções (Cf. art. 33, do PL). No que concerne às mudanças introduzidas no texto na Câmara dos Deputados, não é muito fácil determinar com segurança a procedência de cada uma. Na reunião de Comissão Especial de 4 de dezembro, o relator apresentou um parecer favorável ao conjunto de projetos sob apreciação, com substitutivo, no qual disse ter aproveitado integralmente 18 emendas e, parcialmente, outras 30. Quando se vai conferir emenda por emenda, custa algumas vezes perceber o grau de aproveitamento, muito embora, a esta altura dos acontecimentos, isso não tenha grande importância. 6 Na “Complementação de Voto”, proferida na reunião de 10 de dezembro, o relator teve o cuidado de registrar as diversas etapas de elaboração do texto final: “Apresentei o meu parecer em reunião da Comissão realizada em 4 de dezembro de 1997, concluindo por um substitutivo. Na reunião de 9 de dezembro de 1997, apresentei sugestões para uma nova versão do Substitutivo, que foi amplamente comentada e discutida por diversos deputados. Encerrada a discussão na reunião de 10 de dezembro, durante a réplica, aceitei novas alterações que surgiram dos acordos lá efetuados”. Quando se tenta localizar, no Substitutivo Adotado pela Comissão, as alterações sugeridas pelo relator, nova frustração: foram efetivamente incorporadas umas e desconsideradas outras, não havendo clareza quanto ao critério ou procedimento que foi usado na seleção. O exame do mérito do PL 3.633, de 1997, fora atribuído a uma Comissão Especial, em substituição às Comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Economia, Indústria e Comércio; Educação, Cultura e Desporto; Finanças e Tributação; Constituição e Justiça e de Redação. A quantidade de comissões técnicas que foram incumbidas da análise do projeto atesta, por si só, a complexidade da matéria. Lamentavelmente, a apreciação por uma comissão especial, exigida pelo Regimento Interno da Câmara, aliada à tramitação em regime de urgência constitucional, solicitada pelo Presidente da República, impediu que muitas questões de natureza constitucional, financeira, previdenciária, trabalhista e tributária fossem detalhadamente debatidas. Ademais, as constantes interferências do INDESP e da Casa Civil da Presidência no andamento dos trabalhos, direta ou indiretamente, e a predominância de representantes do futebol profissional na Comissão, não permitiram que houvesse clima e tempo para a maturação plena das idéias. O certo é que, mesmo que não tivesse havido qualquer audiência pública, o prazo de 45 dias concedida à Câmara dos Deputados não teria sido suficiente para uma análise exaustiva da matéria. Como costuma acontecer, a certeza prévia de que não haveria tempo para um exame qualitativo desestimulou uma participação mais ativa e fez com que as horas disponíveis fossem desperdiçadas com a discussão de questiúnculas e com a marcação de pequenas vantagens sobre o “adversário”. Isso em detrimento de uma lei realmente inovadora, de evidente impacto social, econômico e político, que correspondesse com grandeza às expectativas e necessidades de todos os agentes desportivos, contemplasse de forma equânime as diversas tendências e, sobretudo, refletisse minimamente a ranzinice que, pelo menos naquela época, encharcava as relações entre a burocracia estatal (INDESP), apoiada pelo Comitê Olímpico Brasileiro e entidades filiadas, e as forças vivas do futebol (CBF e federações estaduais). Quanto ao papel desempenhado pelo Senado, é dispensável qualquer comentário, conforme ficará evidente a seguir. O PROJETO DE LEI DE PELÉ NO SENADO Como já assinalado, a tramitação no Senado Federal do que passou a ser PLC 78/97 também se caracterizou pela urgência, tanto que a matéria foi incluída em pauta de convocação extraordinária (janeiro de 1998) e aprovada sem qualquer alteração, induvidosamente para alívio do Ministro diretamente interessado na matéria e de seus assessores. Apesar das críticas de seus membros, o Senado aprovou em tempo recorde o já então batizado Projeto de Lei Pelé (Projeto de Lei da Câmara nº 78, de 1997). A esse respeito, convém recordar alguns comentários colhidos na imprensa da época. Para começar, o próprio Jornal do Senado (12.2.98) relata: “A aprovação do texto oriundo da Câmara - foram incorporados apenas emendas de redação - ocorreu em razão de um entendimento político realizado anteriormente, e com o compromisso da liderança do Governo em levar recomendações de vetos e aprimoramentos ao Presidente da República, quando da regulamentação de seus dispositivos”. Segundo a Folha de São Paulo (12.2.98), o acordo foi feito entre o ministro dos Esportes, Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, 7 líderes e relatores. Teria participado do acerto o presidente do Congresso, senador Antônio Carlos Magalhães. Em troca da aprovação do texto da Câmara sem alterações, Pelé teria prometido que o Governo avaliaria as recomendações dos senadores ao ensejo da sanção e regulamentação da lei. Ao dar tais notícias, a imprensa12 registrou as declarações a seguir, algumas bastante supreendentes: - “Votamos com o espírito da balança. Temos críticas ao projeto, mas posto na balança, pesam mais os aspectos positivos” (Senador Arthur da Távola); - “Não há necessidade de se mudar a lei. O que está acontecendo é falta de entendimento. Por isso estamos conversando” (Ministro Pelé); - “O governo vai ter trabalho. Não sei se o governo vai acatar todas (as recomendações). Uma parte vai ser viável” (Senador Arthur da Távola); - “A proposta é um avanço grande para o esporte, clubes e atletas, daí a urgência e o acordo para a aprovação” (Senador Sérgio Machado); - “Foi mais um gol de placa” (Ministro Pelé); - “Mais um susto” (Ministro Pelé, referindo-se às emendas que o senador Lobão pretendia propor). - “O ministro se comprometeu a vetar os artigos que eu quero suprimir” (Senador Edison Lobão); - “O que for para melhorar o projeto vamos fazer. Não nos comprometemos a tirar nada. Vamos discutir” (Ministro Pelé); - “Agora estamos no caminho do Primeiro Mundo... Muita coisa já estava na Lei Zico, mas para ela faltou credibilidade e respeito”. (Idem); - “Eu manteria as emendas, se não tivesse a garantia do ministro. No dia em que o presidente não cumprir um acordo desses, não sei, não...” (Senador Edison Lobão); - “Fiquei bobo com a agilidade que o senhor conseguiu na tramitação do projeto” (Presidente Fernando Henrique Cardoso). - “O que é importante é que a lei é para o Brasil. Vai acabar com a perpetuação ‘deles’ no Brasil“ (Ministro Pelé). Enfim, a idéia de que a regulamentação e a sanção (incluindo a aposição de vetos) da nova lei do desporto poderiam ensejar a correção de erros de conteúdo e ajustar o texto à presumida intenção dos autores (Poder Executivo, Câmara dos Deputados e Senado Federal) mereceu este comentário do senador Jader Barbalho: “Estamos vivendo uma situação surrealista. Não é possível ouvir dos relatores que as emendas procedem, mas que não são acatadas. Não sabia que Pelé ia conseguir driblar o processo legislativo”. A REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELÉ A regulamentação da Lei Pelé consta do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998. Decreto regulamentar é um ato normativo subordinado ou secundário, mais de natureza processual do que conceitual . A rigor, na medida em que “regulamentar uma lei” é torná-la exeqüível, fazer com que possa ser efetivamente cumprida, sob a fiscalização do Poder Executivo, o Decreto deixa a desejar, por várias razões. Primeira: Boa parte do texto é mera repetição de dispositivos da Lei, conforme facilmente se verifica em quadro comparativo. Ora, repetir não é regulamentar. 8 Segunda: Em mais de uma oportunidade, o Poder Executivo extrapola sua competência: não regula alguma norma geral já existente, mas cria uma nova norma, ou seja, legisla. Exemplos: os arts. 42 e 32, § 4º. O caso mais grave é a reedição, via decreto, como se se tratasse de uma medida provisória, dos artigos 13 e 56, § 1º, da Lei, que haviam sido vetados. Terceira: Há preocupação excessiva com minúcias que ficariam melhor acomodadas em instrumentos normativos de caráter administrativo, como portarias e resoluções. Tal o caso dos artigos 32, 57 (§§ 7º e 8º), 58 e 59, que se referem ao preenchimento de vagas nos tribunais de justiça desportiva; do art. 70, cujos parágrafos regulam o processo de recolhimento dos valores devidos à FAAP; e de todos os dispositivos que tratam de credenciamento, autorização e prestação de contas dos bingos. Quarta: Freqüentemente, a atenção se concentra em matérias que nada têm a ver com o desporto propriamente dito13 e figurariam melhor em legislação específica ou nesta já encontram amparo14 . Quinta: Não raras vezes, quando não invade áreas de competência das entidades desportivas (por exemplo, arts. 36, 58 e 62, bem como os parágrafos do art. 71), o Poder Executivo foi, no caso da Lei Pelé, evidentemente omisso no que se refere ao dever de regular. Assim, por exemplo, nos casos do art. 18, I e II e do art. 27, parágrafo único. Sexta: O Decreto, assim como a Lei, é repleto de redundâncias e de remissões legislativas. Ambas, como se sabe, prejudicam a clareza e a precisão da norma jurídica. Ainda na esteira da Lei, a preocupação maior do decreto regulamentador é com a má-fé, a corrupção, a truculência, a venalidade, a falta de espírito público e o interesse escuso com que estariam sendo geridos os negócios desportivos. É notória a repetição de disposições que lembram a necessidade de se cumprirem integralmente a Constituição Federal, a Lei Pelé e o próprio Decreto, como se dirigentes fossem marginais por definição e até prova em contrário, permanentemente empenhados em manipular assembléias-gerais, conviver com desfalques e rombos financeiros, mudar a bel-prazer tabelas e regulamentos de campeonatos, enriquecer às custas de atletas e associados, apropriar-se das quantias descontadas em folha a título de contribuição para o INSS, o FGTS e o IR e não repassadas aos órgãos competentes. Sem dúvida, a ingerência em assuntos internos da Justiça Desportiva e do sistema privado de assistência ao atleta profissional, a imposição do clube-empresa como única alternativa capaz de tornar transparente a captação e a gerência de recursos financeiros, a insistência na ação do Ministério Público, entre outras medidas, dão bem uma idéia do que Pelé entende por modernização e moralização do desporto brasileiro de qualquer maneira e à força. Quanto às intenções do Ministro, aliás, convém reler a mensagem de encaminhamento do PL 3.633/97. Consoante aquele documento, modernizar seria “adequar a legislação pátria à atividade de natureza evidentemente comercial exercida pelas entidades de prática desportiva”, que negociam contratos de atletas, comercializam os direitos sobre a transmissão de jogos, vendem produtos com o logotipo do clube, estabelecem parcerias com patrocinadores e com empresas de marketing desportivo e publicidade. Moralizar seria extirpar os principais vícios que teriam embaraçado o desenvolvimento desportivo brasileiro: a desorganização, o amadorismo, o paternalismo que marca as relações entre os atletas e os dirigentes de clubes, o desprezo à condição humana do atleta, a falta de transparência nos negócios desportivos, a impunidade de agentes desportivos corruptos, a irresponsabilidade dos cartolas. Atestam o propósito moralizador, entre outros, os arts. 18, 20, 22, 23, 24 e 27, da Lei, e os arts. 38 (parágrafos), 40 (parágrafos), 42, 43, 57 (§§ 7º, 8º, 9º, 10), 58, 70 (parágrafos), 77 a 105, do Decreto. Note-se que, em momento algum, o legislador sequer admite que os abusos existentes na 9 área do desporto poderiam ser devidos, pelo menos em parte, à omissão de autoridades que temem a força política dos dirigentes e o potencial eleitoral das torcidas e, assim, por razões nada técnicas, costumam fazer vista grossa às ilegalidades praticadas, até mesmo com o consentimento do Congresso15 . De fato, historicamente, entidades e dirigentes desportivos (algumas vezes, os próprios atletas) consideram-se acima da lei, porque os governantes costumam adulá-los em benefício (eleitoral) próprio, em vez de tratá-los como as demais pessoas jurídicas e físicas. Ao contrário do que faz crer a Lei Pelé, não há nenhuma necessidade de explicitar que tais e quais normas valem também para entidades e agentes desportivos. É claro, por exemplo, que a proibição da realização de compensação privada de créditos e valores em moeda estrangeira é geral e irrestrita, não havendo necessidade de mencionar expressamente as transações internacionais envolvendo atletas em geral e jogadores de futebol em especial. O que não pode acontecer é que, sob o manto protetor da natureza formalmente associativa - e, portanto, sem fins lucrativos - de entidade desportiva, clubes de futebol profissional e agentes desportivos profissionais sejam tratados como tivessem objetivos e motivação meramente beneficentes. O CLUBE-EMPRESA A ORGANIZAÇÃO DO DESPORTO DE COMPETIÇÃO NO BRASIL A organização do desporto de competição em associações, ou clubes, é tradição tão antiga quanto a sua sistematização, internacionalização e popularização, que se tornaram possíveis graças à unificação das regras de jogo, a partir de meados do século passado. No Brasil, a fundação de clubes e federações foi particularmente intensa nas décadas iniciais do século em curso. A extinta Confederação Brasileira de Desportos (ex-Federação Brasileira de Sports), por exemplo, foi fundada em 1914. Clubes, oficialmente chamados de “entidades de prática desportiva”, são pessoas jurídicas de direito privado, via de regra constituídas sob a forma de associação. Uma das características deste tipo de sociedade é que os associados, tomados individualmente, não têm qualquer participação no patrimônio, por maior que possa ser. Tanto é que, dissolvida a entidade, por qualquer razão, o patrimônio é destinado a outra entidade, de fins idênticos ou semelhantes. Outra característica é que, no caso de associação, a existência da pessoa jurídica é tão distinta da dos seus membros que a admissão ou o desligamento de associados não acarreta qualquer mudança nos atos constitutivos, diferentemente do que ocorre com a sociedades comerciais, onde a saída de qualquer um dos sócios implica alteração do contrato existente ou a elaboração de um novo contrato social. Clubes promovem atividades recreativas, desportivas e sociais para os associados. Freqüentemente mantêm departamento de desporto profissional, onde atuam atletas que não são necessariamente associados, ou seja, cujo vínculo com o clube não decorre de uma cota, mas de um contrato de trabalho ou um contrato de patrocínio. Os clubes mais conhecidos são aqueles cujos times de futebol disputam campeonatos nacionais. São associações de finalidade dupla: tem fins não econômicos (na medida em que funcionam para os associados) e fins econômicos (na medida em que exploram o desporto profissional e, com ele, obter renda). 10 O reconhecimento oficial da relevância política e social do desporto ocorreu, pela primeira vez, em 1941, quando a União estabeleceu as bases de organização do desporto em todo o país. No que se refere ao tema objeto deste estudo, cumpre lembrar que o capítulo inicial do Decreto-lei nº 3.119, de 14 de abril de 1941 é todo dedicado ao Conselho Nacional de Desportos, incumbido, entre outras, das seguintes tarefas: “a) estudar e promover medidas que tivessem por objetivo assegurar uma conveniente e constante disciplina à organização e à administração das associações e demais entidades desportivas do país (...); b) incentivar, por todos os meios, o desenvolvimento do amadorismo, como prática de desportos educativa por excelência, e, ao mesmo tempo, exercer rigorosa vigilância sobre o profissionalismo, com o objetivo de mantê-lo dentro de princípios de estrita moralidade”. Com relação à natureza jurídica das entidades desportivas, aquela primeira lei orgânica do desporto em nosso país preceituava: “Art. 48. A entidade desportiva exerce uma função de caráter patriótico. É proibido a organização e o funcionamento de entidade desportiva de que resulte lucro para os que nele empreguem capital de qualquer forma. ..... Art. 50. As funções de diretor das entidades desportivas não poderão ser, de nenhum modo, remuneradas”. De acordo com o Decreto-lei nº 7.674, de 25 de junho de 1945, dispondo sobre a administração das entidades desportivas, especialmente sob o ponto de vista financeiro, “Art. 1º Em cada entidade desportiva sujeita ao regime de organização e administração prescrito no Decreto-lei nº 3.119, de 14 de abril de 1941, existirá, com a finalidade de acompanhar a gestão do órgão administrativo, um órgão fiscal instituído pela respectiva assembléia geral, ou conselho deliberativo, na forma dos respectivos estatutos. ..... § 2º A responsabilidade dos membros do órgão fiscal por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedecerá às regras que definam a responsabilidade dos membros do órgão administrativo”. Consoante o Decreto-lei nº 5.342, de 25 de março de 1943, as sociedades desportivas só podiam funcionar depois de obter licença por meio de álvará expedido pelo Conselho Nacional de Desportos. O mesmo documento declara ilícita a atividade de intermediários nos processos de aquisição e transferência de atletas profissionais. O entendimento de que a forma associativa de prática e administração do desporto, nascida e evoluída espontaneamente, era a que convinha ao País também do ponto de vista legal não mudou em 1976, quando a organização do desporto no Brasil passou a obedecer ao disposto na Lei nº 6.251, aliás tão centralizadora e autoritária quanto o decreto-lei que a antecedeu. A nova lei confirmou as associações como entidades básicas da organização desportiva nacional, muito embora “sob a alta supervisão normativa e disciplinar” do Conselho Nacional de Desportos. Note-se que não é recente a preocupação com a administração econômica e financeira das associações desportivas. É de 1945 o Decreto-lei nº 7.674, que “dispõe sobre a administração das entidades desportivas, especialmente sob o ponto de vista financeiro”. E a Lei 6.251, de 1976, atribuía ao Conselho Nacional de Desportos competência para baixar normas referentes ao regime econômico e financeiro das entidades desportivas, inclusive no que diz respeito aos atos administrativos. Na regulamentação (Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977), foram estabelecidas normas rígidas de administração financeira das entidades desportivas. Ainda consoante este Decreto, “nas associações desportivas, os sócios se manifestarão coletivamente por meio de conselhos deliberativos, que serão órgãos soberanos e constituídos de, no mínimo, vinte membros”, cabendo à assembléia geral a função de eleger o conselho deliberativo e de decidir quanto à extinção da entidade ou sua fusão. 11 O Decreto nº 80.228/77, art. 90, estabelecia também que, a) nas entidades em que se praticasse o desporto profissional, o orçamento e a contabilidade fossem feitos à parte e registrados de modo autônomo, garantindo tratamento independente ao setor profissional; b) o balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração dos lucros e das perdas, registrasse os resultados das contas patrimoniais, financeiros e orçamentárias. Em síntese, entre 1941 (Decreto-lei nº 3119) e 1993 (Lei nº 8.672), foram princípios básicos da organização do desporto: associacionismo, responsabilidade colegiada, finalidade não lucrativa, não-remuneração dos dirigentes, tutela governamental, controle interno e externo dos atos administrativos nas entidades desportivas, transparência contábil. Assim, até então, ao menos formalmente, as entidades desportivas - confederações, federações, ligas, clubes - não tinham como funcionar exclusivamente segundo os caprichos de dirigentes de plantão, como nos quer fazer crer o admirável Pelé. Conselhos fiscais, por exemplo, são obrigatórios nas entidades desportivas desde 1945, “para acompanhar a gestão financeira das administrações” (Cf. Decreto-lei nº 7.674, de 25 de junho de 1945). Na realidade, uma explicação honesta da tão proclamada má organização do desporto profissional, especialmente do futebol, seria, entre outras, que os estatutos das entidades desportivas - aprovados pelas assembléias-gerais - deixam margem para a prática da prepotência, o enriquecimento ilícito, a manipulação de conselhos fiscais e comissões de arbitragem, o uso das estruturas administrativas das entidades para a promoção pessoal dos dirigentes. Escoimar esses estatutos de todos os dispositivos contrários a uma efetiva participação política de todos os associados (filiados), como, por exemplo, admissão de conselheiros vitalícios, excessiva tolerância com relação aos abusos do poder, excesso de delegação de competências aos conselhos deliberativos - eis a tarefa que se impõe. Mas isso depende basicamente dos próprios associados, que devem deixar de ser coniventes com a corrupção, reagir às administrações truculentas, reestruturar os órgãos colegiados, pôr em prática os princípios básicos do associacionismo. Entretanto, a falta de controle sobre os atos administrativos e a vida econômico-financeira das associações desportivas é devido também à omissão do poder público, que, não importam as razões, tem sido excessivamente benevolente com relação à sonegação praticada em entidades desportivas. Essa é sem dúvida uma das causas dos “vícios que têm embaraçado o desenvolvimento desportivo brasileiro” de que fala a Justificação ao PL 3.633/97 e da proposta de implementação de medidas moralizadoras e de “profissionalização” das relações decorrentes da prática do desporto profissional. A ADMINISTRAÇÃO DOS CLUBES HOJE A Constituição Federal de 1988 proclamou a autonomia das entidades desportivas quanto a sua organização e funcionamento (art. 217, I, ), ao mesmo tempo que reconheceu a competência legislativa concorrente em matéria de desporto (art. 24). Daí que a necessidade de uma legislação desportiva atualizada não se fez esperar. A nova lei, de nº 8.672, ficou pronta em 6 de julho de 1993 e consagrou o princípio da libertação do desporto da tutela do Estado, em artigo que foi reaproveitado na Lei Pelé (art. 26). “Art. 18. Atletas, entidades de prática desportiva e entidades de administração do desporto são livres para organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitados os termos desta Lei”. O regime de livre iniciativa, marcado pela extinção do Conselho Superior de Desporto e conjugado à crescente mercantilização do desporto de competição, fez com que viessem à tona alguns aspectos negativos do associacionismo, principalmente com relação à prática profissional. De fato, um desporto-espetáculo como o futebol requer o desenvolvimento de atividades de natureza evidentemente empresarial. Muito embora a maioria dos dirigentes desportivos discorde, na era da 12 qualidade total, da globalização e da competitividade a prática do desporto profissional está se tornando complexa e arriscada demais para poder depender apenas da intuição, da boa vontade, da paixão, do “amor ao clube”, do suposto desprendimento dos dirigentes tradicionais. Donde a idéia de libertar as associações desportivas não só da tutela estatal como também do paternalismo, que seria a principal característica da administração dos dirigentes de clube tradicionais, comumente chamados cartolas. Cartola é aquele dirigente ao mesmo tempo carismático e autoritário, em cujo favor os associados cedem direitos estatutários fundamentais, em troca de uma menor carga de responsabilidades e de um relacionamento humano cordial, embora freqüentemente indigno do cidadão. O cartola é quem manda, quem sabe, quem provê o que é bom e correto; o cartola encarna os valores, as normas e as crenças que constituem a mística da associação; é no cartola que são incorporadas as expectativas de jogadores e torcedores. Como dirigente de entidades sem fins lucrativos, o cartola não pode ser remunerado. Presumivelmente, mantém-se graças a recursos próprios, advindos de atividades paralelas. O que fundamentalmente o move é a perspectiva do exercício do poder, o prestígio que a direção de uma associação desportiva confere e a possibilidade de usar a estrutura institucional do desporto em prol de projetos pessoais, sobretudo de natureza eleitoral e política até mesmo no trato de questões como licenciamento de marcas, exploração da venda de produtos ligados ao clube, comercialização de placas nos estádios, organização de campeonatos e negociação de contratos de patrocínio, de compra e venda de atletas e de transmissão de jogos. O tipo de motivação, cooperação e solução de conflitos a que, com o tempo, habituam seus “clientes”, bem como a administração baseada em troca de favores e relações de dependência que caracteriza sua administração não favorecem o tratamento racional, empresarial, das questões financeiras e são o terror de potenciais patrocinadores e parceiros comerciais. Para evitar maiores prejuízos, diversos clubes já entregaram a direção dos negócios do dia-a-dia a executivos. Já que legalmente não pode ser remunerados pelo serviço prestado a seu clube, dificilmente o cartola pode ser responsabilizados por atos administrativos equivocados, prejuízos causados ao clube, sonegação de valores descontados em folha e não repassados aos órgãos governamentais competentes, dilapidação do patrimônio das entidades que dirigem. A impressão – que eles próprios ajudam a cultivar – é que cartolas são pessoas bem intencionadas, inteiramente dedicadas ao clube-do-coração. Essa impunidade impede uma administração afinada com a ética que, pelo menos para fora, impera no mundo dos negócios. Afinal, transparência e jogo limpo são requisitos mínimos para o estabelecimento de transações comerciais confiáveis. Neste sentido, muito embora não passe de uma bravata inconseqüente, pode-se compreender a inserção do art. 23 da Lei nº 9.615/98, que proclama a inelegibilidade para o desempenho de cargos eletivos de inadimplentes na prestação de contas da própria entidade, de falidos e de afastados de cargo em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade. Levando-se em conta a facilidade com que a maioria dos clubes de futebol faz pouco caso da legislação, especialmente a tributária, a trabalhista e a previdenciária, pode-se compreender, ainda, o abuso que Pelé faz de pleonasmos do tipo “devem obrigatoriamente”. Hoje, muitos consideram o cartolismo um fator de atraso, na medida em que se tornou sinônimo de amadorismo gerencial, luta por poder político, desconforto e insegurança nos estádios, rombos financeiros nas contas dos clubes, falta de clareza na negociação de contratos de transmissão de imagens e de cessão de atletas, calendários de campeonato mal organizados16 . O cartolismo seria a principal causa da resistência aos contratos de parceria por parte de bancos de investimento, 13 empresas de marketing desportivo e agências de intermediação de mão-de-obra desportiva, potencialmente interessados em investir ou fazer investir no mercado desportivo e, por conseqüência, em tornar os clubes financeiramente rentáveis. É muito importante lembrar, porém, que o problema da falta de uma administração “profissional” não é exclusivo dos clubes de futebol. O problema existe em outras entidades prestadoras de serviço como instituições privadas de ensino, hospitais, entidades filantrópicas e organizações não-governamentais, e, obviamente, por isso mesmo, não será resolvido apenas por meio de um conjunto de “normas gerais sobre desporto” muito menos com a transformação dessa entidades em sociedades comerciais17 . A ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO PROFISSIONAL: LEGISLAÇÃO Foi para viabilizar a administração “profissional” das associações desportivas que surgiram as tentativas de tornar juridicamente possível o que passou a ser chamado clube-empresa. A primeira consta do art. 11 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1997, conhecida como Lei Zico, transcrito no quadro abaixo. É preciso entender que, para Zico, o problema não era optar entre facultatividade e obrigatoriedade; o problema era romper com a tradição do associativismo como filosofia e modelo de organização do desporto, consagrada na legislação. Afinal, ele sabia que o resto cabia à decisão soberana dos próprios associados, como se depreende da leitura do parágrafo único de referido artigo: Parágrafo único. As entidades a que se refere este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais, para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta na assembléia geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos. Já Pelé queria que a transformação dos clubes de futebol profissional em empresas fosse obrigatória como “condição para as entidades de prática desportiva promoverem atividades relacionadas a competições de atletas profissionais”. Consta, ainda, da Exposição de Motivos nº 22/GMEE, de 15.9.1997, que o objetivo da mudança era “adequar a legislação pátria à atividade de natureza evidentemente comercial exercida pelas entidades de prática desportiva, de modo a profissionalizar as relações decorrentes dessa atividade comercial e inserir a iniciativa privada no contexto mais amplo do desenvolvimento do desporto”. O braço direito do Ministro Pelé, Hélio Viana, não deixou dúvidas: “O projeto de lei do Ministro dos Esportes, Edson Arantes do Nascimento, Pelé, apenas propõe o óbvio, ou seja, que as atividades mercantis desenvolvidas pelos clubes sejam reguladas de maneira idêntica a toda e qualquer empresa instalada no País. Nada, rigorosamente nada, além disso”18 . A única concessão que Pelé fez foi que os clubes tivessem o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27. Esse prazo foi prorrogado posteriormente, por força da Lei n° 9.940, de 21 de dezembro de 1999, para três anos. Veio a Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, e, com ela, uma nova redação para o art. 27 da Lei Pelé.Segundo o Senador Maguito Vilela, relator dessa matéria na Comissão Mista constituída para deliberar sobre a MP nº 2.011-7: “A obrigatoriedade das associações se transformarem em clube-empresa como condição sine qua para disputar certames profissionais afronta e fere os postulados constitucionais da liberdade de associação e da autonomia desportiva”. Assim, “exigir-se a transformação de clubes profissionais em empresas é tão esdrúxulo e injurídico quanto compelir as empresas a se tornarem clubes profissionais”. O quadro a seguir permite comparar as diversas leis. 14 Lei nº 8.672/93, art. 11 Lei nº 9.615/98, art. 27 É facultado às entidades de As atividades relacionadas a prática e às entidades federais competições de atletas de administração de modalidade profissionais são privativas de: profissional manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotada uma das seguintes formas: I - sociedades civis de fins econômicos; Lei nº 9.981/00, art. 27 É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais: I – transformar-se em sociedade civil de fins econômicos; I - transformar-se em sociedade II - sociedades comerciais II – transformar-se em sociedade comercial com finalidade admitidas na legislação em comercial; desportiva; vigor; II constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito a voto; III contratar sociedade III - entidades de prática III – constituir ou contratar comercial para gerir suas desportiva que constituirem sociedade comercial para atividades desportivas. sociedade comercial para administrar suas atividades administração das atividades de profissionais. que trata este artigo. SOCIEDADES DESPORTIVAS NOS CÓDIGOS (CIVIL E COMERCIAL) Quanto ao texto da Lei Zico, ainda bem que era facultativa a criação do clube-empresa! De fato, o art. 11 da Lei nº 8.672/93Zico não resiste a uma crítica conceitual até mesmo superficial, na medida em que confunde sociedade de fins lucrativos e sociedade comercial Como será explicado mais detalhadamente em capítulo a seguir, entidade desportiva, mesmo que vise a lucros, não é sociedade mercantil; é sociedade civil, inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e não na Junta Comercial; é regida pelas disposições do Código Civil e não pelas disposições do Código Comercial. E, no caso de terceirização da administração do desporto profissional, a administradora, a não ser que seja constituída sob a forma de uma S/A19 , também será uma sociedade civil, não uma sociedade comercial. Idêntica confusão conceitual aparece, por exemplo, na idéia de uma “sociedade comercial de finalidade desportiva”, que encerra uma contradição em termos. Com se verá mais adiante, o certo é que entidades desportivas podem assumir a forma de sociedades comerciais e como tais sejam tratadas do ponto de vista tributário, embora, pelo conteúdo, sejam sociedades civis de fins econômicos. Consoante o art. 16 do Código Civil, há dois tipos de pessoa jurídica de direito privado: a sociedade civil e a sociedade mercantil. A sociedade mercantil é inscrita na Junta Comercial e regida pelas disposições do Código Comercial, como se vê a seguir: 15 Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações; II - as sociedades mercantis; III - os partidos políticos. § 1º As sociedades mencionadas no inciso I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial. § 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais. § 3º ..... Art. 17 ..... Art. 18 Começa a existência das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição de seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa. A sociedade civil pode ter intuitos não-econômicos ( Cf. o art. 22 do Código Civil) ou intuitos econômicos (Cf. o art. 23 do CC). Embora, no art. 22, chame aquela de associação, o próprio Código não estabelece qualquer distinção formal entre sociedade e associação. A Seção III de seu Capítulo II, por exemplo, é intitulado “Das Sociedades ou Associações Civis” e não “Das Sociedades e Associações Civis”. Ensina Jero Oliva (1978) que apenas em doutrina e, sobretudo, para fins didáticos, costuma-se adotar a expressão “sociedade civil” para designar as entidades de fins econômicos, reservando-se o vocábulo “associação” para as de intuitos não-econômicos. Não tem intuitos econômicos, por exemplo, as sociedades assistenciais, científicas, recreativas (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciências - SBPC, o Clube do Congresso, etc.). Têm fins econômicos uma associação de mutuários do SFH, uma sociedade de criadores de cães pastores alemães, uma associação de poupança e empréstimo dos servidores da Câmara dos Deputados. É comum as pessoas pensarem que civil é a sociedade sem fins lucrativos e mercantil, a sociedade de fins lucrativos. Nada mais errado. É mercantil a sociedade dedicada à prática de atos de comércio, procedendo como intermediária entre o produtor e o consumidor. A sociedade mercantil faz circular a riqueza, de forma habitual e com fins lucrativos, especulativos. Já as sociedades civis de fins econômicos podem visar ao lucro ou não. Um escritório de advogacia (como “Advogados Associados S/C) tem fins lucrativos. A Associação de Lojistas de um shopping tem por objetivo defender os interesses comerciais de seus associados, mas não visa a lucros para si própria. Em outras palavras, sociedades mercantis têm fins lucrativos por definição. Sociedades civis podem ter fins lucrativos ou não. A distinção não surge da natureza jurídica da entidade, da vontade de seus sócios ou do contrato, mas de seu objeto. É claro que, por princípio, inexistindo fins econômicos, não pode haver fim lucrativo, como no caso das entidades assistenciais. Quanto às sociedades de fins econômicos, ou seja, não assistenciais, podem ter animus lucrandi (por exemplo, as sociedade de prestação de serviços, como escritórios de contabilidade, estabelecimentos de ensino, clínicas médicas, academias de ginástica) ou não (como, por exemplo, o ECAD). Os tipos mais comuns de sociedade mercantil são a sociedade por cotas de responsabilidade limitada (a que parece referir-se o inciso I do art. 11 da Lei Zico) e a sociedade anônima (a que parece referir-se o inciso II do art. 11 da Lei Zico). As sociedades civis de fins econômicos podem revestir a forma de uma sociedade comercial sem deixar de ser civis. A exceção é a forma de sociedade anônima, que a legislação considera mercantil seja qual for seu objeto. Veja-se novamente o Código Civil: Art. 1.364. Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as 16 quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em que não contrariem este código, mas serão inscritas no Registro Civil e será civil o seu foro. Art. 1.365. Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste capítulo (o Capítulo XI do CC) se prescreve. Já a Lei nº 6.015, de 31/12/73 (Lei dos Registros Públicos) assim preceitua: Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas são inscritas: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como das fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. Como já foi assinalado, sociedades civis sem fins lucrativos podem ter (e freqüentemente têm!) rendas. Não se trata de lucro, uma vez que a legislação pertinente estabelece que a) essas rendas (“excedentes financeiros”, “superavits”) sejam aplicadas na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais, admitido seu investimento na ampliação do patrimônio; b) não podem remunerar, por qualquer forma, os cargos de diretoria, nem distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores, associados, instituidores ou benfeitores, a qualquer título e sob nenhum pretexto. Sociedades desportivas não têm por objeto a prática habitual do comércio. Assim, não são, nem podem ser, sociedades mercantis. Sociedades desportivas são sociedades civis, mesmo que revestirem a forma de sociedade mercantil. Caso se propõem proporcionar a seus associados a prática da educação física, do esporte amador competivo e recreativo e atividades sociais, culturais, cívicas e de lazer, são sociedades civis sem fins econômicos (e, também, sem fins lucrativos). Caso têm por objeto a realização de ou a participação em competições de atletas profissionais, devem ser consideradas sociedades civis de fins econômicos. Como tais, têm que ser de fins lucrativos, pelo menos de fato, até por uma questão de sobrevivência: hoje em dia, é impossível manter uma equipe de competição formada com atletas profissionais sem a garantia de uma renda permanente com que sustentá-la . Algumas conclusões relativas ao quadro acima: a) É relativamente fácil aplicar o disposto no art. 27 (desde que, é claro, corretamente redigido!) às entidades de prática desportiva que forem constituídas doravante. O problema é aplicálo aos clubes já existentes, que são associações, protegidas por disposições constitucionais e estatutários específicos. b) A sociedade comercial referida no inciso II do art. 27 só pode ser a sociedade anônima, devendo a Lei dizê-lo diretamente, sem ambiguidades. c) Em se tratando de associações, ou seja, de entidades que não precisam de autorização do Governo para funcionar, qualquer mudança do tipo jurídico depende de uma decisão da assembléia-geral, a não ser que que a Lei Penal dissesse claramente que associação desportiva manter departamento de desporto profissional é fim contrário ao que é previsto no estatuto, perigoso, nocivo ao interesse público. d) A mera transformação de um clube em “sociedade comercial” não assegura sua modernização. O que é preciso é que os clubes sejam administrados por pessoas com formação especializada, em quem patrocinadores e parceiros possam confiar. f) A terceira alternativa oferecida na Lei Pelé é a constituição de sociedade comercial para administração das atividades relacionadas a atletas profissionais. No que concerne a esta proposta, cumpre notar que administradoras não são sociedades comerciais, mas sociedades civis, ou seja, sociedades da mesma natureza jurídica das sociedades desportivas e, portanto, sujeitas às mazelas e aos vícios que Pelé pretende combater. Mandar que uma sociedade civil (ou parte dela) seja administrada 17 por outra sociedade civil por si só nada resolve: será que o melhor guia para um cego é outro cego? Ademais, o que é que impede que os donos da administradora de um clube sejam seus próprios dirigentes - aqueles indivíduos que a Lei Pelé presume marginais (Cf. art. 23), caso em que tudo continuaria como dantes? Finalmente, a terceirização da administração do departamento de desporto profissional implicaria em mudança de estatuto e só poderia ser decidida pela assembléia-geral. Seja como for, como pondera Mauro M. Pinto20 : - Não há qualquer garantia de que, por si só, a transformação de umas em outras vai livrar o meio desportivo dos maus dirigentes; - Nas empresas quem decide é quem tem a maioria de cotas ou ações, enquanto nas associações, o sócios minoritários ainda podem votar e trocar o presidente nas eleições; - O dono da empresa (sócio majoritário), por meio de maquiagem de balanços, pode sonegar os lucros e deles se apropriar, lesando os sócios minoritários; - A organização empresarial ensejaria todo tipo de golpe financeiro em cima dos sócios; - Se um dirigente não presta contas num clube que não lhe pertence, com mais razão não vai fazê-lo a terceiros num clube que é seu. A SOLUÇÃO ENCONTRADA PELO MERCADO O legislador não cria “realidades”, econômicas ou não. O legislador, sim, pode identificar tendências de mercado e tentar canalizá-las e discipliná-las, a fim de que se mantenha a coerência interna e externa do arcabouço jurídico. Presentemente, em matéria de apoio financeiro externo ao esporte, as tendências são a parceria e o patrocínio. A parceria desportiva pode ser definida como o contrato pelo qual uma entidade de prática desportiva se associa a uma empresa para a administração conjunta de uma equipe de atletas profissionais, geralmente um time de futebol. Existem também parcerias para a administração/ exploração de praças de esporte e para a comercialização de placas no estádios e produtos ligados aos times A parceria garante à empresa a exposição na mídia e a popularização de marcas; ao clube, a quitação de débitos (IR, FGTS, INSS) e recursos para investir nas divisões de base. Amiúde, a empresa tem também uma participação nas rendas, principalmente na venda e no empréstimo de atletas. Patrocínio é a exposição da marca de uma empresa ou de um produto na camisa (ou outros equipamentos) de atletas profissionais, em troca de uma recompensa financeira. Como na parceria, o patrocínio permite o uso da imagem do clube para promover produtos ou serviços, podendo referir-se, ainda, a um campeonato ou a um atleta. A diferença é que, na parceria, a empresa não se limita a pagar ao clube, mas participa diretamente da administração do departamento de desporto profissional. Ou seja, “ao contrário do patrocinador, que dá recursos ao clube em troca da publicidade na camisa do time, o parceiro financeiro faz um investimento no produto. Seu papel consiste em otimizar as receitas e racionalizar as despesas da empresa para que ela seja o mais rentável possível. Perder ou ganhar dentro do campo só interessa na medida em que isso possa influir os resultados dos negócios da empresa”. Regime de patrocínio e co-gestão é o que vincula o Palmeiras ao Parmalat, que praticamente não interfere na administração do clube. No caso da parceria, clubes e bancos de investimento ou empresas de marketing podem criar uma empresa (sociedade civil ou sociedade anônima) para administrar a marca do clube e sua produção desportiva, cabendo ao parceiro atrair investidores. Existem parcerias em que o banco de investimento explora a marca do clube, mas não manda no modelo de gestão do clube. 18 Ao contrário do que certos setores propalam, a desorganização e ineficiência administrativa nas entidades desportivas, a diluição das responsabilidades pela má administração financeira e evasão fiscal nos clubes, as disputas pelo poder político nas associações e a convivência promíscua do desporto amador e do desporto profissional nas federações não são os únicos obstáculos à ampliação e ao fortalecimento da parceria e do patrocínio. Na série “País do Futebol”, a Folha de São Paulo aponta resistências nas próprias empresas em razão de a) temor de que torcidas rivais boicotem os produtos (ou serviços) de um patrocinador de sucesso; b) falta de interesse no tipo de publicidade obtida com o desporto e concentração em outras mídias; c) incerteza quanto à reação da concorrência; d) falta de experiência no trato da parceria e, conseqüentemente, falta de confiança nos resultados. De qualquer forma, não há mais dúvida de que é possível separar o desporto profissional, especialmente o futebol, das demais atividades das associações desportivas, sem violentar estatutos e sem rasgar a Constituição. Em se tratando de profissionalizar a administração do desporto de competição, o contrato de gestão, a parceria e o patrocínio são mecanismos de modernização comprovadamente eficazes. A SOLUÇÃO DADA PELA RECEITA FEDERAL E A SEGURIDADE SOCIAL Como já foi lembrado, a idéia de Pelé era submeter as atividades relacionadas a competições de atletas profissionais às normas da legislação comercial. Em outras palavras, não bastava cobrar dos clubes o recolhimento dos “encargos” descontados nas folhas de pagamento e dos tributos relativos à receita de bilheteria. Era preciso tirar-lhes a máscara, obrigá-los a contribuir sobre a receita obtida com licenciamento de marcas e marketing, patrocínios e parcerias, venda de direitos de TV e de contratos de trabalho, e, neste sentido, tratá-los como empreendimentos lucrativos que de fato são. Pois bem. A despeito dessa explicação, a transformação compulsória de associações desportivas em clubes-empresas continuou sendo objeto de muita discussão. Ocorre que, enquanto a Câmara dos Deputados procedida à pesagem dos prós e contras do clube-empresa, em outras áreas a questão do enquadramento de sociedades civis nas legislação tributária vinha sendo resolvido sem causar escândalo nem barulho. Donde uma breve referência à Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que, sob certo aspecto, transformou a polêmica gerada pela proposta de Pelé numa discussão sobre o sexo dos anjos. De fato, o § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/97, que altera a legislação tributária federal, resolveu de uma vez por todas uma velha dúvida relativa à alínea c), do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal, que estabelece a imunidade fiscal de, entre outras entidades, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, dispondo que: § 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremente de seu ativo imobilizado. Do disposto neste parágrafo, é legítimo concluir que tal não é nem pode ser, sob o risco da inviabilidade econômica e financeira, o caso dos clubes desportivos. Pelo menos no tocante ao departamento de futebol profissional, essas entidades são necessariamente sociedades de fins lucrativos, queiram ou não, tenham-no declarado formalmente ou não. O animus lucrandi é evidente e, assim, nada impede que o poder público aplique às entidades desportivas o tratamento fiscal correspondente, independentemente do tipo jurídico declarado nos atos constitutivos. A mesma Lei 19 nº 9.532/97, aliás, ao revogar o art.. 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, que “dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza”, extingüiu a isenção fiscal das entidades desportivas. Dizia o dispositivo revogado: Art. 30 As sociedades, associações e fundações referidas nas letras a (“as sociedades e fundações de caráter beneficente, ..., recreativo e desportivo”) e b (“as associações ... que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados”) do art. 28 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, gozarão de isenção do imposto de renda, desde que: I - não remunerem os seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título; II - apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; III - mantenham escrituação das suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IV - prestem à administração do imposto as informações determinadas pela lei e recolham os tributos arrecadados sobre os rendimentos por elas pagos. § 1º As pessoas jurídicas referidas neste artigo que deixarem de satisfazer às condições constantes dos itens I e II, perderão, de pleno direito, a isenção. ..... § 3º Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a administração do imposto suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção da pessoa jurídica prevista neste artigo que for co-autora de infração a dispositivo de legislação sobre imposto de renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em montarar para que terceiro sonegue impostos. § 4º Nos casos do parágrafo anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração, a autoridade fiscal suspenderá sua isenção por prazo indeterminado Em 10 de dezembro de 1997, foi sancionada a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, já referida, que, segundo comentários que, à época, circulavam na Comissão Especial, por ser simpático aos clubes de futebol, teria facilitado a negociação da aprovação do substitutivo do relator. De qualquer forma, é interessante ter conhecimento desta lei pelo tratamento empresarial que dá às entidades desportivas, sem que, no entanto, sejam formalmente transformadas em “sociedades comerciais”. No que se interessa ao presente estudo, a Lei nº 9.528 alterou o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (a Lei de Custeio da Seguridade Social), reconhecendo como fato gerador da contribuição previdenciária não só a renda de bilheteria, mas também a receita obtida com outras atividades relacionadas a competições de atletas profissionais (Cf. Lei Pelé, art. 27). que ficou com a redação a seguir grifo nosso): Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato, ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; 20 c) 3% (três) por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. ..... § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquier modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de dois dias úteis após a realização do evento. § 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, descriminando-as detalhadamente. § 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estebelecido na alínea b, do art. 30 desta lei. § 10 Não se aplica o disposto nos §§ 6º e 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. § 11 O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se às associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional e que se organizem na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (parágrafo acrescentado pela MP 1.663, com vigência desde 29.05.98). Por fim, é oportuno lembrar o Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, que, sem maiores traumas, havia resolvido algumas indefinições quanto ao estatuto jurídico de instituições de ensino superior de direito privado. Pelo Decreto, que, no que couber, poderia inspirar um novo estatuto jurídico para as sociedades desportivas, - as pessoas jurídicas de direito privado (clubes), mantenedoras de instituições de ensino superior (departamentos de desporto profissional) poderão assumir qualquer uma das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial. A conseqüencia é que, sendo considerados de fins econômicos para os efeitos legais, no caso de extinção dessas sociedades, o patrimônio dessas instituições pode ser compartido entre os sócios ou seus herdeiros (Cf. CC. art. 23); - quando com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, essas entidades deverão a) elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente; b) submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; - quando classificadas como particulares em sentido restrito, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, e mantidas e administradas por pessoa física, ficam submetidas ao regime da legislação mercantil, quanto aos encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas, como se comerciais fossem, equiparados seus mantenedores e administradores ao comerciante em nome individual. O Decreto nº 2.306 revogou o Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997, que assim havia disposto: Art. 2º ................................................ “Parágrafo único. As atuais mantenedoras das instituições privadas de ensino superior a que se refere este artigo que desejarem alterar sua natureza jurídica, ..., revestindo um das formas estabelecidas nas leis 21 comerciais, poderão fazê-lo no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, submetendo a correspondente alteração estatutária, devidamente averbada pelos órgãos competentes, ao Ministério da Educação e do Desporto, para fins de recredenciamento, ouvido o Conselho Nacional de Educação. Art. 3º As entidades matenedoras com fins lucrativos submetem-se à legislação que rege as sociedades mercantis, especialmente na parte relativa aos encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas”. Para avaliar corretamente a reviravolta causada pelo Decreto, importa saber que até o seu advento as instituições de ensino superior eram obrigatoriamente instituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos (na prática, como associações ou fundações, freqüentemente, por força das circunstâncias, de fachada, com donos e tudo). Como se vê, não é tão difícil moralizar o futebol, para que seja administrada de maneira empresarial. Salvo melhor entendimento, se o problema é dispensar às entidades de prática desportiva profissional tratamento fiscal e parafiscal semelhante ao que é proporcionado às “empresas”, não é necessário transformá-las em “sociedades comerciais”, sequer colocá-las sob gerência de administradora especializada. Basta haver vontade política, legislação tributária ditada pelo bom-senso e recursos para implantar e implementar uma eficiente estrutura de fiscalização. Afinal, a própria diversificação das atividades relacionadas ao deporto profissional (contratos de publicidade, patrocínio e transmissão de imagens; licenciamento de marcas e símbolos; renda de bilheteria; negociação de contratos de trabalho, entre outras) atesta o animus lucrandi – condição suficiente para enquadrar o desporto profissional na legislação tributária. A LEI Nº 9.981/2000 E O CLUBE-EMPRESA Voltando ao desabafo de Pelé (“A Lei Pelé não existe mais”), é fundamental perceber que a Lei nº 9.981/2000 não só livra os clubes da obrigatoriedade de sua transformação em empresas como, ainda, estipula uma série de restrições à atuação de investidores e patrocinadores nos clubes de futebol. Essas restrições, que, na opinião de Pelé, dificultam as parcerias com empresas de marketing desportivo, instituições financeiras e fundos de investimento, são o objeto do arts. 27 e 27-A, onde: a) é determinado que, em qualquer hipótese de transformação, o clube deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade (art. 27, § 3º); b) se proíbe que, na assinatura de contratos, a entidade desportiva seja representada por procurador que não tenha mandato eletivo (art. 27, § 4º); c) se proíbe que uma pessoa física ou jurídica, por qualquer forma, participe simultaneamente da administração de duas ou mais entidades desportivas participantes de uma mesma competição (art. 27-A e parágrafos); d) se proíbe que empresas de radiodifusão e de televisão por assinatura patrocinem clubes de futebol (art. 27-A, § 5º). Na prática, são permitidos livremente apenas os contratos de investimento em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, e de transmissão de sons e imagens, desde que não impliquem qualquer ingerência nas atividades desportivas propriamente ditas, como, de resto, está muito claro no art. 27A, § 3º. 22 Assim, as entidades desportivas agiram com rapidez, sequer deixaram espaço para que, em matéria de parcerias desportivas, adquiríssemos experiência e pudéssemos avaliar o comportamento do mercado. Com a Lei nº 9.981/2000, sob o argumento do risco da manipulação dos resultados desportivos, conseguiram impor a camisa-de-força a investidores e patrocinadores interessados no esporte-negócio, em associação com os clubes. Não foi, pois, desta vez que se quebrou o monopólio das confederações e federações e se conseguiu subordinar a autonomia dos clubes ao saneamento financeiro e à gestão empresarial. RELAÇÕES DE TRABALHO DO DESPORTO PROFISSIONAL Pela Lei nº 9.615, de 24.3.98, alterada pela Lei nº 9.981, de 14.7.00, o Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento (art. 13). O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado a) de modo profissional, caracterizada pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; b) de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio (art. 3º, parágrafo único). Concretamente, “incentivo material” tanto pode significar: contrato de formação atlética e técnica, como contrato de estágio, ajuda de custo, bolsa de manutenção, vale-transporte e valerefeição, prêmio em dinheiro ou cachê. Na área do desporto, não é reconhecida figura do trabalhador autônomo. A legislação esportiva em vigor só reconhece como profissional o atleta que mantém vínculo empregatício com algum clube, ou seja, recebe remuneração pactuada em contrato formal de trabalho (art. 28). Pelo art. 94 da Lei nº 9.981/2000, isso só é é possível no futebol (art. 94). Como se sabe, a prática profissional do desporto só passou a ser admitida e permitida na década de 30. Até então, esporte havia sido uma forma de lazer, que, por princípio, tinha que ser praticado gratuitamente e, portanto, era incompatível com a idéia de trabalho enquanto meio de garantir a sobrevivência Nossa primeira “lei orgância do desporto”, o Decreto-lei nº 3. 199, de 1941, explica porque, ao incumbir, em seu art. 3º, b) o Conselho Nacional de Desportos de: “incentivar, por todos os meios, o desenvolvimento do amadorismo, como prática de desportos educativa por excelência, e ao mesmo tempo exercer rigorosa vigilância sobre o profissionalismo, com o objetivo de mantêlo dentro de princípios de estrita moralidade” (sublinhamento da transcrição). As relações de trabalho na área do desporto começaram a ser disciplinadas no Decretolei nº 5.342, de 25 de março de 1943, que assim dispunha: “Art. 5º As relações entre atletas profissionais ou auxiliares especializadas e as entidades desportivas regular-se-ão pelos contratos que celebrarem, submetendo-se estes às disposições legais, às recomendações do Conselho Nacional de Desportos e às normas desportivas internacionais. Art. 6º Os contratos entre atletas profissionais e auxiliares especializados e as entidades desportivas serão registrados no Conselho Nacional de Desportos (...). § 1º Enquanto não for registrado o contrato, não poderá ser o atleta inscrito por qualquer entidade, nem o atleta exibir-se em competições desportivas. § 2º Para que seja registrado o contrato é necessário que o atleta tenha carteira desportiva, emitida 23 segundo o modelo da Confederação e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos. Art. 7º O Conselho Nacional de Desportos estabelecerá as nomas para as transferências dos atletas profissionais de uma para outra entidade desportiva, na mesma federação ou entre federações distintas, determinando, de acordo com as normas desportivas internacionais, as indenizações ou restituições devidas”. Assim, há mais de sessenta anos, as relações de trabalho do atleta profissional tem sido o alvo da iniciativa legislativa, como se verá no capítulo a seguir. No momento, a par da vigência, até março de 2001, da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, aplicam-se ao jogador de futebol as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei do Desporto. Para Alice Monteiro de Barros, as disposições legais aplicáveis ao contrato (especial!) de trabalho do atleta profissional de futebol são: a Lei nº 6.354, de 2.9.76; a Lei nº 9.615, de 24.3.98 (evidentemente com as alterações da Lei nº 9.981, de 14.7.00) e seu regulamento, o Decreto nº 2.574, de 29.4.98; as normas gerais aplicáveis da legislação trabalhista e da seguridade social; as cláusulas constantes do contrato de trabalho (cf. art. 28, § 1º, da Lei nº 9.615/98); as regras baixadas pela FIFA e pela CBF, especialmente as relativas à remuneração, cessão e transferência de jogadores; as disposições pertinentes do Código de Justiça Desportiva e do Código Disciplinar de Futebol. Consoante o mesmo estudo, não se aplicam ao atleta profissional do futebol o disposto nos arts. 451, 452, 453, 461 e 477 da CLT, que, respectivamente, tratam da prorrogação do contrato por prazo determinado, da renovação do contrato de trabalho, do instituto da estabilidade, da soma de períodos contínuos, da equiparação salarial e da indenização por antiguidade. Pelo art. 30, parágrafo único, da própria Lei nº 9.615, não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da CLT, onde se proíbe que o contrato de trabalho por prazo determinado seja estipulado por mais de 2 (dois) anos. MEMÓRIA DA INICIA TIVA LEGISLATIVA EM MA TÉRIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL. 08.10.75 - A Lei nº 6.251 reconhece como uma das formas de organização dos desportos “o desporto comunitário, amadorista ou profissional, sob a supervisão normativa e disciplinar do Conselho Nacional de Desportos”. São classificadas como entidades recreativas as entidades que proprocionam o desporto comunitário mas não se integram no Sistema Desportivo Nacional. 02.09.1976 – Ainda hoje, as relações de trabalho do atleta profissional de futebol estão disciplinadas em norma jurídica própria, apelidada “Lei do Passe”. É a Lei Nº 6.354, de 2 setembro de 1976, que dispõe sobre a forma, o conteúdo e os requisitos do contrato de trabalho do jogador de futebol, bem como suas obrigações para com o clube empregador (arts. 1º a 10); o período destinado à preparação técnica e atlética (art. 5º); a cessão temporária e definitiva do atleta por um clube a outro (arts. 11 a 14); as penas que podem ser aplicadas ao atleta por entidades de prática e de administração do desporto (art. 15) e pela Justiça Desportiva (art. 19); os direitos dos trabalhadores da bola (arts. 16, 17, 18 e 20 a 27); a legislação trabalhista a que está subordinado o jogador de futebol (art. 28); as penas para as entidades desportivas que atrasarem o pagamento dos salários (art. 31) ou descumprirem dispositivos da Lei (art. 32); a competência e a abrangência da Justiça Desportiva em matéria de litígios trabalhistas (arts. 30 e 31). No tocante ao “passe”, a Lei Nº 6.354/76 assim dispõe: 24 - Passe é a importância devida por um empregador a outro pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término (art. 11); - O passe é exigido de acordo com as normas desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos (art. 13, caput); - O montante do passe não pode ser objeto de qualquer limitação, quando se tratar de cessão para empregador sediado no estrangeiro (art. 13, § 1º); - O atleta tem direito a parcela de, no mínimo, 15% do montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente (art. 13, § 1º), mas sob a condição de que não tenha dado causa à rescisão de contrato e não tenha recebido qualquer importância a título de participação no passe nos últimos quatro anos (art. 13, § 3º); - Caso o clube encerre suas atividades (“dissolução do empregador”), o atleta é considerado com passe livre (art. 17); - Tem passe livre, ao fim do contrato, o atleta que atinge 32 (trinta e dois) anos de idade, desde que tenha prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu último empregador (art. 26). 25.08.77 - O Decreto nº 80.228, que regulamenta a Lei nº 6.251/75, dedica um capítulo especial ao desporto profissional, em que a) é admitida a prática do profissionalsimo no futebol, no pugilismo, no golfe, no automobilismo e no motociclismo; b) é vedada a prática do profissionalismo nas associações desportivas com sede em municípios de menos de cem mil habitantes, nas associações recreativas, no desporto militar, estudantil e classista e nas categorias infantil e juvenil de qualquer ramo desportivo (art. 70). O Decreto ainda proíbe a atividade de intermediários, com fins lucrativos, na obtenção de atletas profissionais (art. 74) e determina que, a par das competições de atletas profissionais., as entidades desportivas promovam torneios e campeonatos de desportos exclusivamente amadores (art. 72) . Em virtude do art. 71, cabe ao Conselho Nacional de Desportos a) expedir as normas pelas quais, observada a legislação trabalhista, é realizada a prática do profissionalismo pelas entidades desportivas (art. 71); b) deliberar sobre os contratos celebrados entre atletas profissionais e as entidades desportivas (art. 75); c) registrar os contratos de trabalho (art. 76). Entretanto, o atleta só pode participar de competições desportivas depois que o contrato estiver inscrito na federação ou confederação, às quais compete dar “condição de jogo”, ou seja, atestar o tipo de vínculo (amador, semiprofissional, profissional) que existe entre o atleta e seu clube.. O Decreto reafirma que as relações de trabalho entre o atleta profissional de futebol e as entidades desportivas obedecem ao disposto na Lei nº 6.354, de 2.9.76. 10.04.1986 - É aprovada a Resolução nº 10, do Conselho Nacional de Desportos, que, cumprindo o disposto no art. 13 da Lei do Passe, regula a cessão, a indenização e o atestado liberatório ao atleta profissional de futebol. Dentro desse objetivo geral, trata da cessão de atletas profissionais de futebol, da participação no valor da indenização, do pagamento do percentual, do direito de preferência, do valor da indenização e do atestado liberatório. Importa notar que esta resolução define o passe como “indenização” (art. 2º), devida às associações desportivas que investem na formação dos atletas. - Passe é sinônimo de “indenização pelos investimentos efetuados na formação dos atletas” (Exposição de Motivos); - A indenização pode ser paga pelo próprio atleta, que, no caso, torna-se dono de seu passe e pode transferir-se livremente para qualquer clube (art. 5º, parágrafo único); - Via de regra, o valor da indenização é calculado segundo a fórmula consagrada no art. 21. 25 - A fixação do valor da indenização é livre quando se trata de cessão de atleta com menos de 4 (quatro) anos de profissionalização que não tenha completado 24 anos de idade (art. 22, parágrafo único); - É proibida a renúncia à parcela mínima de 15% (quinze por cento), bem como qualquer acordo que vise a sua redução (art. 6º, § 2º); - O valor do passe sofre redução gradativa a partir dos 28 (vinte e oito) anos de idade completos (art. 23); - O atestado liberatório é expedido após consumada a cessão definitiva, com a quitação do preço dado pela associação cedente, e deve obrigatoriamente instruir o pedido de transferência para a associação cessionária (art. 25). É importante assinalar que a Resolução/CND nº 10/86 reflete a filosofia básica da Lei Nº 6.354/76: “praticar o futebol sob a subordinação de empregador”, mediante “qualquer modalidade de remuneração”. No Correio Braziliense de 22/9/96, o Zico registrou que o trabalho do jogador de futebol profissional é a única atividade que estabelece, através do passe, “um vínculo poderoso acima do controle e da própria vontade de uma das partes - o atleta”. Muitos entendem que o passe é até mesmo inconstitucional, na medida em que priva o atleta do direito de livre locomoção e do direito de livre exercício do trabalho, além de discordar de vários princípios que fundamentam a legislação trabalhista. A idéia do passe como mecanismo de pressão e retaliação vem à tona no Capítulo IV da Resolução, intitulado Do Direito de Preferência, especialmente nos artigos 13, 14, 16 e 17. Na essência, aí se estabelece a obrigatoriedade da fixação do valor da indenização, por parte do clube, vinculandoo à negociação do reajuste salarial, caso o jogador não concorde com a proposta do clube. Então, o valor do passe pode ser estabelecido num patamar muito acima dos preços praticados no mercado de trabalho, o jogador é forçado a aceitar as cláusulas contratuais que o clube quiser impor, sob pena de ficar sem contrato. A Resolução nº 10 será alterada, posto que apenas acidentalmente, pela Resolução nº 19, também do Conselho Nacional de Desportos. ??.??.1987 - O Deputado Jamil Haddad apresenta à Comissão de Sistematização da Assembléia Nacional Constituinte a seguinte emenda: “Acrescente-se ao art. 24 um parágrafo único com a seguinte redação: É vedada a limitação ao exercício profissional do atleta através da retenção do passe”. A emenda é rejeitada, por entender o relator que, no Direito brasileiro, a matéria é tradiconalmente tratada na legislação ordinária, “não havendo motivo para modificar tal entendimento”. 1 06.07.1993 - É sancionada a Lei nº 8.672, que institui normas gerais sobre desportos. No que se refere ao passe, esta lei atribui ao Conselho Superior de Desportos, sucessor do Conselho Nacional de Desporto, a regulamentação do valor, dos critérios e das condições para o pagamento da importância denominada passe (art. 26) e determina que, até essa regulamentação, prevalecem as resoluções do CND precedentemente mencionadas. A Lei nº 8.672/93, cognominada “Lei Zico”, define os três modos pelos quais pode ser organizado e praticado o desporto de rendimento: profissional, semi-profissional e amador (art. 3º, art. 22), amplia o prazo de vigência do contrato de trabalho de 24 para 36 meses (art. 23), obriga a constituição de um sistema de seguro específico para os jogadores profissionais (art. 29), veda a participação de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos em competições desportivas de profissionais (art. 27). Não é aprovada a proposta original de revogação pura e simples da lei nº 6.354/76. Não é, pois, ainda, desta vez que é extinto o passe, “fórmula que torna inaplicáveis, de fato, certas disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos que garantem a livre escolha do emprego e de condições de trabalho 26 justas”2 . 3 Comentando a decisão de manter a instituição do passe na Lei Zico, Álvaro Melo Filho cita parecer de Evaristo de Morais Filho: “Não raro é o clube que faz a fama do atleta, educando-o, burilando as suas virtudes praticamente inatas e a sua própria personalidade. Tudo isso pode e deve ter uma correspondência patrimonial, que se traduz, afinal de contas, no direito, que ambos os contratantes possuem, de plena certeza da segurança do vínculo que os prende, manifestado num contrato por prazo determinado”. Melo Filho afirma que “é ilusória a pretensão de extinção do passe, na medida em quer ele funciona como uma garantia de melhores salários e sobretudo de luvas, dado que sabem as entidades de prática desportiva (clubes) que ao fim do contrato podem negociar a cessão ou transferência do atleta e ressarcir-se de grande parte das quantias despendidas com os salários, luvas e gratificações, podendo, em alguns casos, beneficiar-se de lucros efetivos, pelas quantias astronômicas”. Para Melo Filho, o que se pode fazer é humanizar a Lei do Passe, ou seja, “mudá-la sem desestimular a formação de atletas e os investimentos dos clubes e sem comprometer os clubes patrimonialmente”. Neste sentido, afirma ter proposto, ao ensejo da discussão da lei Zico, uma fórmula de aumento progressivo da porcentagem de participação do atleta no valor do passe, por sinal bastante parecida à do art. 6º §, 1º, do PL 2.437/96, como se verá mais adiante. 1º.03.1995 - Medida Provisória que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios extingue o Conselho Superior de Desporto (art. 19, III) e transfere suas competências para o Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto. O INDESP é uma autarquia federal, instituída com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto. 31.10.1995 - O Deputado Arlindo Chinaglia apresenta o Projeto de Lei nº 1.159, que sugere a alteração de dispositivos da Lei nº 6.354/76 e da Lei nº 8.672/93. Em síntese, o autor propõe 1º) a extinção pura e simples do passe, 2º) a transferência à Justiça do Trabalho das questões trabalhistas envolvendo atletas profissionais. Para o Deputado, o passe nada mais é que um “ardil jurídico”, criado e defendido com a finalidade de mascarar os verdadeiros interesses em jogo, ou seja, os interesses de dirigentes que usam os clubes (e os atletas) em proveito próprio: seu negócio é intermediar a compra, a venda e a locação de jogadores. 11.04.96 - É publicada no Diário Oficial da União um anteprojeto de resolução que regulamenta o art. 26 da Lei Nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que é o que atribui ao Conselho Superior de Desporto competência para fixar o valor, os critérios e as condições para o pagamento da importância denominada passe. Segundo o Presidente do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, Ministro Edson Arantes do Nascimento, “a regulamentação do citado artigo é de fundamental importância para o atleta profissional de futebol, uma vez que a legislação vigente sobre o assunto não atende às necessidades da categoria, prejudicando sobremaneira não apenas a carreira do jogador, mas também o desenvolvimento do desporto nacional”. Ao ensejo, é solicitada a participação da sociedade no processo decisório sobre a questão do passe, abrindo-se prazo para o oferecimento de sugestões e comentários. A Comissão de Educação, Cultura e Desporto convida o Ministro Extraordinário do Desporto para uma audiência pública. 11.09.96 - A imprensa noticia a assinatura da Resolução nº 1, do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto. A resolução, que não diverge substancialmente da proposta publicada em abril, é imediatamente batizada de “Lei Pelé”4 , mas não é publicada no Diário Oficial da União. São itens importantes da “Lei Pelé”: 27 - a conceituação de atleta profissional e semi-profissional e a definição das condições para a assinatura dos contratos de trabalho (artigos iniciais); - a extinção do passe aos 24 (vinte e quatro) anos de idade (art. 5º); - as garantias aos clubes formadores de atletas (art. 6º); - a regulamentação da cessão de atleta durante a vigência do contrato de trabalho (arts. 7º a 12); - a contratação obrigatória de seguro de vida e acidentes pessoais para todos os atletas (art. 2º, § 6º; art. 4º, IV). Nas disposições transitórias, é estabelecido um prazo de carência, de tal forma que a extinção do passe aos 24 anos de idade só será efetivado a partir de 1999. 8.10.96 - A Folha de São Paulo assim resume a situação do passe, naquela data: “Até o fim do ano, o governo apresentará projeto de lei extinguindo o passe, com carência. Antes, o INDESP vai publicar no Diário Oficial resolução concedendo passe livre para atletas de 27 anos, em 1998. Com a aprovação do projeto de lei pelo Congresso, a resolução do INDESP seria extinta”. Para os clubes, a legislação atual só pode ser alterada pelo Congresso. Segundo a Folha, “os clubes prejudicados recorrerão à Justiça defendendo a ilegalidade da resolução”. De qualquer forma, tudo indica, que o fim do passe é uma questão de tempo. Um dirigente teria declarado: “Vai sair a figura do passe e entrar a do contrato”. 15.10.96 - O deputado Eurico Miranda apresenta o Projeto de Lei nº 2.437, que dispõe sobre a cessão de contrato o trabalho de atleta profissional de futebol. Pelas disposições cuja revogação propõe, não há dúvida de que o objetivo principal do Projeto de Lei nº 2.437/96 é subtrair ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto a competência para fixar o valor, os critérios e as condições para o pagamento do passe. A idéia é que essa competência seja exercida pelo Congresso Nacional. Note-se que a expressão “critérios e condições” se encontra no art. 19 e que o Capítulo V é todo dedicado ao valor da indenização. A originalidade do PL 2.437/96 se resume em quatro itens, três dos quais, “as principais inovações e mutações sócio-econômico-desportivas que exsurgem deste projeto de lei”, são explicitamente mencionados na Justificação: 1ª - Ao invés da exigência dos atuais 32 anos de idade e 10 anos de serviço efetivo ao seu último empregador, passe livre aos 28 anos, ou seja, com o atleta no auge de sua vida profissional desportiva; 2ª - Participação percentual crescente dos atletas profissionais de futebol no produto do passe ou no pagamento ao clube cessionário do direito de indenização por formação e promoção, condicionada a um tempo mínimo no clube cedente; 3ª - Ampliação da duração do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol para um prazo mínimo de seis meses e máximo de dez anos; 4ª - O direito dos clubes a uma indenização sobre a venda do jogador a clube estrangeiro, mesmo que o passe seja livre. No mais, o PL nº 2.437/96 é a própria Resolução/CND nº 10/86, da qual inclusive mantém, sem qualquer alteração, o capítulo que trata do direito de preferência. Este direito tem sido criticado, ao longo dos anos, exatamente por funcionar como um mecanismo de pressão sobre o atleta, exluindo-o do processso decisório relativo à renovação do contrato de trabalho. De fato, a partir do momento em que o valor for fixado (pelo clube!) e nenhum outro clube estiver interessado em adquiri-lo, o jogador fica preso a seu clube até o final de sua carreira, sem receber salário e sem poder transferir-se. Para evitar tal situação, só lhe resta aceitar as condições do novo contrato de trabalho que o clube ditar. 28 A notória semelhança entre o PL Nº 2.437/96 e a Resolução/CND Nº 10/86 leva automaticamente ao exame de seus fundamentos. No caso da Resolução, os fundamentos, expressos na forma de considerandos, são os seguintes: § A instituição do passe é reconhecida internacionalmente e admitida pela FIFA ; § Os preços dos passes prejudicam os próprios clubes, que são obrigados a grandes investimentos na aquisição de passes de jogadores profissionais de futebol; § O tempo útil de atividade de um atleta profissional de futebol, na dependência de sua individualidade biológica, é bastante curta, quase nunca chegando a doze anos de duração; §As associações esportivas que investem na formação de atletas de futebol muitas vezes não têm garantias e muito menos retorno do investimento efetuado; § No estabelecimento do valor do passe do atleta profissional de futebol deve existir uma vinculação lógica entre a oferta do contrato e o valor do passe; § Aos 28 (vinte e oito) anos de idade os profissionais de futebol brasileiros deveriam receber passe livre; § As associações desportivas que investem na formação de jogador profissional de futebol devem receber retornos compatíveis com os investimentos efetuados nas transferências de atletas profissionais. Já o Projeto de Lei nº 2.437/96 tem por objetivo proclamado humanizar a lei do passe. Na linguagem comum, humanizar a lei do passe seria torná-la benevolente, civilizada, socialmente polida. Nos termos da Justificação, humanizar a lei do passe é 1º) harmonizá-la equitativamente com os interesses dos clubes e dos atletas, 2º) mantê-la articulada com os parâmetros sedimentados e aceitos nacional e internacionalmente, 3º) adequá-la à complexidade, às singularidades, ao fortalecimento e ao progresso do futebol brasileiro. Assim, na visão do deputado Eurico Miranda, são fundamentos do passe: 1º) a garantia da justa compensação ao clube pelo capital investido na formação do atleta; 2º) o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e financeiros causados ao clube “com a retirada súbita de uma das peças de seu conjunto”. Segundo o parlamentar, a extinção do passe ou sua concessão “prematura” terá um efeito devastador sobre o futebol brasileiro e acarretará problemas perante a FIFA. Quanto aos atletas, o fim do passe significa desemprego e desvalorização profissional, bem como escravização pelos empresários (procuradores, agentes). Ademais, jogador profissional de futebol não tem do que reclamar, uma vez que é livre para asssinar ou não o contrato de trabalho, concordar ou não com as condições de sua transferência. Como se vê, os clubes não querem abrir mão do que consideram seu principal patrimônio e não estão dispostos a correr os riscos da atividade econômico. 15.10.96 – A imprensa dá conta de acordo que o Ministro dos Esportes teria feito com representantes de clubes e de jogadores, aceitando o prazo de carência de um ano para a vigência da resolução e dando passe livre aos jogadores com 27 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998. Em 1999, estarão livres os atletas com 26 e, no ano 2000, os com 25 anos. Já a partir de 97, serão donos do próprio passe os jogadores que estiverem com 30 anos e os que estiverem com o preço do passe fixado nas federações por mais de seis meses. 16.10.96 - O Ministro Edson Arantes do Nascimento comparece à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, para dar explicações sobre a “Lei Pelé”. 17.10.96 – É assinada a Resolução Indesp nº 01/96. Comparando o texto de setembro com o de abril, notam-se poucas diferenças, exceção feita de oportunas emendas de redação. A conclusão óbvia é que ou não foram apresentadas as sugestões solicitadas pelo INDESP ou, por razões que caberia ao órgão esclarecer, as sugestões 29 apresentadas não mereceram maior consideração. Seja como for, as principais inovações da Resolução nº 1, de 10 de setembro de 1996 são a supressão do art. 12 do texto original e a total reformulação do Título II - o das Disposições Transitórias. Quanto ao art. 12, sua supressão foi bem pensada. Afinal, era um corpo estranho, de discutível juridicidade, na medida em que disciplinava matéria estranha à regulamentação do art. 26 da Lei nº 8.672, de 1993. De fato, o art. 12 tratava de atribuir aos Tribunais de Justiça Desportiva competência para a apreciação dos litígios trabalhistas oriundos da nova Resolução, dispunha sobre a constituição e composição das Juntas de Conciliação e Julgamento e prescrevia o rito a ser adotado para o processo administrativo trabalhista. Com sua supressão, prevalece, nesta matéria, o disposto nos arts. 29, 30 e 31 da Lei nº 6.354/76, e 38, da lei nº 8.672/93. Do Título II original foi eliminado o art. 14, que, se mantido, teria sido renumerado em virtude da supressão do art. 13. Nele se dispunha que os contratos de trabalho de atleta profissional de futebol em vigor, com passe preso a favor da entidade de prática desportiva, adquiridos durante o exercício de 1996, que ficariam livres ao término do contrato, poderiam ser prorrogados, a critério da entidade, por igual período de duração. Da forma como estava redigido (adquiridos ... quem?, o que?), o artigo seria de difícil interpretação e, já por isso, não faz falta. Substituem-no os arts. 13, 14, 15 e 16, que regulam a progressiva liberação dos jogadores para se transferirem, até a entrada em vigor do art. 5º, em 1999. O art. 17 trata dos atletas com mais de dois anos de profissionalização que, à data de vigência da Resolução, estiverem sem contrato de trabalho, porém com o valor do passe fixado há mais de seis meses. A propósito, no art. 18 está previsto que a Resolução nº 1 entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997. É fundamental entender que a Resolução nº 01/96 não revogou, nem poderia revogar, a Lei do Passe (Lei nº 6.345, de 1976). A revogação atinge apenas a regulamentação precedente, ou seja, a Resolução/CND nº 10/86, que, depois de recepcionada pela Constituição Federal de 1988, foi ultrapassada pelas normas desportivas em vigor desde 1993. Tanto é que o art. 64 da Lei nº 8.672/93 dispõe que, até a regulamentação do valor do passe, prevista no art. 26, prevalecem as resoluções pertinentes do Conselho Nacional do Desporto. Vale repetir que a chamada “Lei do Passe” disciplina uma grande variedade de assuntos, todos de alguma forma referidos às relações de trabalho do jogador de futebol profissional. Entre eles, o passe, cuja regulamentação (= fixação de valor, critérios e condições) é competência do INDESP, ex-CND. 23.10.96 - Poucos dias depois (Cf. Folha de São Paulo de 23/10/96), o presidente do Botafogo, Carlos Augusto Montenegro, disse abrir mão do passe se os contratos não tivessem limites de duração e se houvesse proteção aos clubes brasileiros em caso de transferências ao exterior. “Com isso, e um tempo de transição de um ano e meio, não precisaria haver mais passe”. Nessa mesma data, o DOU publica a versão oficial da Resolução nº 01/96, que “entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, exceto as Resoluções do extinto Conselho Nacional de Desportos de nºs 10, de 23 de abril de 1986, e 19, de 19 de dezembro de 1988, que ficarão revogadas a partir de 1º de janeiro de 1998” (art. 21). 16.01.97 - A Assembléia Geral da Confederação Brasileira de Futebol – CBF resolve “negar aplicação à Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, editada pelo Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp, determinando a todas as Federações e entidades de prática desportiva (clubes) que continuem a observar, no que toca ao regime jurídico do passe, os dispositivos da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, e demais atos normativos inferiores em vigor que a regulamentam”5 . 30 16.09.97 – É recebido na Câmara dos Deputados o PL nº 3.633, que “institui normas gerais sobre desporto” e revoga as Leis nº 6.345, de 2 de setembro de 1976, e 8.672, de 3 de julho de 1993, com exceção das disposições relacionadas ao passe, que entrarão em vigor após dois anos, da data de vigência da lei. O PL passa a tramitar na condição de apensado ao PL 1.159, de 1995, juntamente com os PLs 1.187, de 1995, 2.347, de 1996, e 3.558, de 1997. Por versar matéria das comissões temáticas de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Economia, Indústria e Comércio; Educação, Cultura e Desporto; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Redação, é o processo despachado à apreciação de uma Comissão Especial. 24.03.98 - É sancionada a Lei nº 9. 615, cognominada “Lei Pelé”. A Lei é regulamentada pelo Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998. 11.03.99 - O deputado Aldo Rebelo pede a instalação de uma CPI da Câmara dos Deputados, destinada a apurar possíveis irregularidades no contrato de patrocínio firmado entre a Confederação Brasileira de Futebol e a multinacional de material desportivo Nike. O contrato conteria cláusulas que ferem os princípios da soberania, autonomia e identidade nacional, estatuídos no art. 2º da Lei nº 9.615/98. 21.12.99 - É prorrogado por mais um ano o prazo para os clubes se adaptarem ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.615, de 24.3.98, ou seja transformarem o departamento de futebol profissional em “empresa” (Lei nº 9.940). 14.07.2000 - É sancionada a Lei nº 9.819, que altera a Lei Pelé. 14.09.00 - O Senado Federal aprova requerimento de criação da CPI do Futebol, com a finalidade de dar uma “resposta competente, à altura das aspirações da sociedade, à sucessão de denúncias e escândalos envolvendo clubes, empresários, técnicos e jogadores de futebol” (Senador Álvaro Dias). A idéia é que a CPI investigue também as denúncias de sonegação de impostos e encargos sociais, de irregularidades na venda de jogadores para o exterior e possíveis ilegalidades no contrato de patrocínio firmado entre a CBF e a Nike. 5.10.00 – O presidente Michel Temer (Câmara dos Deputados) decide instalar a Comissão Parlamentar de Inquérito pedida pelo deputado Aldo Rebelo no início de 1999. RELAÇÕES DE TRABALHO DESFIGURADAS Quando comparada à Lei Zico, a Lei Pelé6 apresenta as seguintes novidades em matéria de relações de trabalho: § É dispensa tratamento diferenciado ao atleta profissional do futebol e os atletas profissionais de outras modalidades desportivas (Art. 30, §§ 1º e 2º do Decreto); § Em vez de nela registrar o contrato de trabalho, os clubes apenas comunicam à entidade nacional de administração do desporto sua existência, informando a condição do atleta (profissional, semi-profissional, amador) (arts. 28, caput e art.35 da Lei e art. 30, §§ 3º e 4º do Decreto); § O vínculo desportivo do atleta com o clube tem natureza acessória ao vínculo empregatício, dissolvendo-se com o término da vigência do contrato de trabalho (art. 28, § 2º), o que, na prática, significa que, ao término do contrato de trabalho, deixa de haver vínculo desportivo (extinção do passe); 31 § Na vigência do contrato de trabalho, o atleta continua preso ao clube, a não ser que pague uma indenização (art. 28), cujo valor, supostamente, será estabelecido nos termos da CLT, ou seja, corresponderá ao valor total do contrato, cuja duração máxima é de 2 ano); § A julgar pelos arts. 38, 39 e 40, a iniciativa do empréstimo ou da transferência (definitiva ou temporária) do atleta é do clube, cabendo ao atleta, apenas, anuir ou não; § Também não há que se falar em passe, caso o atleta venha a obter rescisão de contrato indireta, isto é, fundada no pagamento de salário ou recolhimento de encargos sociais (FGTS e Previdência) com atraso por um período igual ou superior a três meses (art. 31, caput e § 1º); § São padronizados o contrato de trabalho e o contrato de estágio (arts. 34 e 37); § No futebol de campo, é admitida a categoria dos atletas semiprofissionais, com idade entre quatorze e dezoito anos completos (art. 36, caput , § 1º e § 5º); § Os atletas semiprofssionais só poderão participar de competição entre profissionais a partir dos dezesseis anos (art. 36, § 2º) e tornam-se obrigatoriamente profissionais ao completar dezoito anos, sob pena de voltarem à condição de amadores (art. 36, § 3º); § A entidade desportiva formadora de atleta tem o direito de assinar com ele o primeiro contrato de trabalho, cujo prazo não pode ser superior a dois anos (art. 29, caput); §A entidade desportiva detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado tem direito à preferência para a primeira renovação deste contrato, podendo ceder tal direito a outro clube, de forma remunerada ou não (art. 36, § 4º); § É vedado entidade de administração do desporto cobrar taxa pela transferência de atleta profissional na vigência do contrato de trabalho (art. 38); § É regulado o contrato de empréstimo ou de transferência temporária (art. 39); § Atleta semiprofissional com idade superior a vinte anos não pode participar de competições desportivas profissionais (art. 43); § A prática do profissionalismo é permitida a partir dos dezesseis ano completos (art 44, III); § A partir de 25 de março de 2001 (cf. Lei art. 93) estarão revogados os incisos II e V e os §§ 1º e 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 22 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976 (Decreto, art. 30, § 1º). Pela Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, § Fica limitada a cem vezes o montante da remuneração anual pactuada a cláusula penal a ser paga quando do término antecipado do contrato de trabalho, tendo-se tido o cuidado de esclarecer que não se trata de passe, mas de “indenização de desvinculação”, “pacto bilateral de permanência”, ou, ainda, “mecanismo que pode evitar o êxodo nocivo dos melhores atletas profissionais para o exterior”, além de impedir o desequilíbrio técnico entre as equipes com a contratação das estrelas pelos adversários às vésperas das partidas decisivas (art. 28, §§ 3º, 4º, 5º e 6º); § Tem o clube que formou o atleta o direito de assinar o primeiro contrato de trabalho, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos (art. 29, caput), sob a condição de que o atleta esteja no clube, como não-profissional, há mais de dois anos (art. 29, § 1º); § É permitido negociar com outro clube o direito à assinatura do primeiro contrato de trabalho (arts. 28 e 29) – dispositivo esse que caracteriza retorno do passe; § Fica ampliado para cinco anos o prazo máximo do contrato de trabalho do atleta (art. 30); 32 § É permitido a participação em competições desportivas profissionais de atletas nãoprofissionais menores de vinte e um anos de idade (art. 43); § Poderão as entidades de administração do desporto cobrar (dos atletas!) taxas pela cessão ou transferência (art. 38); § Volta a ser registrado na entidade nacional de administração do desporto o contrato de trabalho livremente negociado (art. 33); § É obrigatório apenas o seguro de acidentes de trabalho (art. 45). § São os próprios atletas os principais responsáveis pelo financiamento do sistema de assistência social e educacional ao atleta (art. 57, II). De vez que é revogado o art. 36, cujo § 3º determinava que , ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional deveria ser obrigatoriamente profissionalizado, é de se concluir que, agora, à vista da nova redação do art. 43, a profissionalização deverá ocorrer impreterivelmente completar o atleta vinte anos de idade. Levando em conta que a) o clube que formou o atleta tem o direito a assinar com ele o primeiro contrato de trabalho, cujo prazo não pode ser superior a dois anos (art. 29, caput) e b) esse mesmo clube tem a preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo pode ser de até cinco anos (art. 29, § 2º e art. 30, caput) primeiro contrato de trabalho é por dois anos, e admitindo-se que somente aos dezesseis anos o atleta esteja em condições de participar de participar de competições entre profissionais, tem-se: Tempo que o atleta pode ficar legalmente preso ao clube (anos): Estágio não remunerado – dos 16 aos 20 anos (ambos completos) Primeiro contrato Primeira renovação TOTAL Idade em que o atleta ficará livre: 28 anos. 4 2 5 11 1 Isto é, a MP proíbe que mais de uma entidade de prática desportiva seja controlada, gerenciada ou de qualquer forma influenciada em sua administração por uma mesma sociedade (civil ou comercial). 2 Dizia o texto original: “O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses”. 3 Comissão Mista é comissão do Congresso Nacional e, portanto, composta de senadores e deputados. Na avaliação do Autor, o grande mal das Comissões Mistas (como, de resto, das Comissões Especiais) é que um reduzido grupo de parlamentares têm que deliberar sobre uma grande variedade de matérias. No caso, tinham de deliberar sobre questões de Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Processual Penal (Justiça Desportiva), Direito Previdenciário, só para dar alguns exemplos.. Consoante o disposto no art. 2º, a partir de 31 de dezembro de 2001 estarão revogados os artigos da Lei nº 9.615/98 referentes ao bingo (59 a 81), “respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data de sua expiração”. 4 5 6 Não se sabe de que forma os atletas teriam feito chegar suas preocupações e reivindicações à Comissão Mista. Jornal do Senado, 31.3.2000, p 3. 7 Cf. o estudo de nossa autoria “Lei Pelé: o drible no Congresso”. 8 Cf. art. 64, parágrafos, da Constituição Federal. 33 9 A tramitação de proposição em regime de urgência regimental dispensa algumas exigências, insterstícios e formalidades para que se agilize a sua apreciação. Considerada urgente, a matéria entra em discussão na sessão imediatamente subseqüente, ocupando o primeiro lugar na ordem do dia (Cf. PACHECO, Luciana Botelho. Questões sobre processo legislativo na Câmara dos Deputados. Brasília, CD/CP, 1995). Medidas Provisórias são examinadas pelo Congresso Nacional e não pela Câmara dos Deputados e o Senado, separadamente (CF, art. 62). Comissão Mista é comissão do Congresso, ou seja, comissão formada de senadores e deputados. 10 11 Folha de São Paulo e O Globo, de 12 de fevereiro de 1998. 12 Vide, por exemplo,os arts. 41, 42, 43 e 44. Exemplos: Estatuto do Estrangeiro, Regulamento do Imposto de Renda, Lei de Custeio da Previdência Social, legislação relativa a cobertura cambial, jogos de azar, normas para a concessão de empréstimos, financiamentos e benefícos fiscais a pessoas jurídicas de direito privado. 13 Basta lembrar a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, que permitiu aos clubes de futebol profissional o parcelamento dos débitos relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, existentes até a competência outubro de 1992. 14 Ver relato de seminário recentemente promovido em São Paulo, conforme registra a Gazeta Mercantil de Mercantil, 9.12.98, p B-2. 15 16 Vide: “O terceiro setor atrai executivos”. In: Gazeta Mercantil, 12.11.98, p C-8. 17 Correio Braziliense, 10 de outubro de 1997. 18 "Converter clube em empresa não é boa coisa...” In: Folha de São Paulo, 23 de maio de 1997, p 3.14. A título de curiosidade, outra emenda, de autoria de José Maurício propõe que os direitos e deveres dos atletas em exercício no País sejam estabelecidos em estatuto elaborado com a participação de representantes do poder público, das associações desportivas, da comunidade e dos atletas, com a seguinte Justificação: 19 “Também no esporte o nosso País está crescendo como rabo de cavalo: para baixo. Depois de conquistarmos três vezes o título mundial de futebol, de obtermos grandes e expressivas vitórias internacionais em quase todas as modalidades esportivas mais praticadas pelo Brasil, estamos amargando a sensação de derrota. Atualmente, os dirigentes, sarcasticamente apelidados de ‘cartolas’, aparecem no plano mais elevado do cenário desportivo nacional, obtendo sempre o maior destaque e as maiores glórias; em seguida vêm as entidades, especialmente através da preferência clubística dos profissionais de comunicação; logo após aparecem as modalidades de esporte (futebol, basquete, vôlei, etc.) e só então chega a vez dos atletas, que, contudo, são os únicos e verdadeiros atores dos espetáculos desportivos. Trata-se, sem dúvida, de situação inteiramente esdrúxula, que precisa ser revertida e para isso defendemos a criação de um estatuto do atleta que seja elaborado com a participação de todos os segmentos interessados, porque essa é a única forma de se obter a democratização do esporte, que precisa ser encarado como uma questão sócio-cultural e não apenas como fonte de poder político ou de satisfação de interesses comerciais”. 20 MELO FILHO, Álvaro. O desporto na ordem jurídico-constitucional brasileira. São Paulo, Malheiros Editores Ltda, 1995, p 153. 21 22 Op. cit. pp 154ss. Não confundir com o que posteriormente viria a ser designado como tal, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. A CBF age assim mesmo, pois se considera acima da lei e fora do alcance do Poder Judiciário: é ela própria que avalia a legalidade e constitucionalidade dos atos normativos que lhe dizem respeito. Apenas a título de ilustração, a RDI (= Resolução de Diretoria) nº 3/96 extinguiu as Juntas Trabalhistas que funcionavam junto do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, alegando, entre outras razões, que era altamente discutível o entendimento segundo o qual o art. 29 da Lei nº 6.354/76 havia sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 23 24 Para efeito deste capítulo, trata-se da Lei nº 9.615/98 e seu regulamento, o Decreto nº 2.574/98. 25 Coincidência ou não, é a idade proposta no art. 25 do PL 2..437, de 1996, do deputado Eurico Miranda. 34 BIBLIOGRAFIA LIVROS E PERIÓDICOS _____ Renúncia fiscal. Folha de São Paulo, 5.10.1997, 1/pp 10 e 11. _____ Educação física e esporte: perspectivas para o século XXI. Wagner Wey Moreira organizador. Campinas, SP: Papirus,1993 AZAMBUJA, Antonio Carlos de. Ckube Empresa: Preconceitos, conceitos e preceitos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000. BARROS, Alice Monteiro de. Lei Pelé. RDT 05-12/6 31 de dezembro de 1999. BOUDENS, Emile. Utilidade pública federal. Câmara dos Deputados/Consultoria Legislativa, 1993. Distrito Federal/Secretaria de Fazenda e Planejamento. Incentivos fiscais e creditícios às microempresas e empresas de pequeno porte (Coletãnea da legislação). Brasília, 1993. KRIEGER, Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. Rio de Janeiro: Forense, 1999. LEITE LOPES, José Sérgio. Considerações em torno das transformações do profissionalismo no futebol a partir da observação da Copa de 1998. Revista Estudos Feministas 1999-23. LIMA, Iran de . Os incentivos fiscais e seu universo de aplicação. Periódico do Advogado, Vol 2 N 5, jan/mar 1985. MELO FILHO, Álvaro. O desporto na ordem jurídico-constitucional brasileira. São Paulo: Malheiros Editores Ltda,, 1995 MELO FILHO, Álvaro. “Lei Pelé”:comentários à Lei nº 9.615/98. Brasília, DF: Livraria e Editora Jurídica, 1998. MELLO, Patrícia Campos. O terceiro setor atrai executivos. Gazeta Mercantil, 12.11.98, p C-8. MILAGRES, Dênia Maria. Incentivos fiscais. Revista de Ciência Política, Vol 29, N 3, jul/set 1986. Ministério da Ciência e Tecnologia: Secretaria de Acompanhamento e Avaliação; Financiadora de Estudos e Projetos. Estudos dos impactos e resultados dos incentivos fiscais de que tratam as Leis 8.248/91 e 8.661/93. Brasília, 1998. NUNES, Jorge. Incentivos fiscais, um instrumento potencial. Revista Brasileira de Tecnologia, Brasília, Vol 13(2). abr/mai 1982. PACHECO, Luciana Botelho. Questões sobre processo legislativo na Câmara dos Deputados. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 1995. SOCOLIC, Hélio. Incentivos fiscais. Tributação em Revista, Vol 2 N 7 jan/mar 1994. TUBINO, Manoel José Gomes. As dimensões sociais do esporte. São Paulo: Cortez Editora/Autores Associados, 1992. VÁRIOS. Direito desportivo. Campinas, SP: Editora Jurídica Mizuno, 2000. 35 LEGISLAÇÃO todo o país. de renda. Decreto-lei nº 3.199, de 14.04.41. Estabelece as bases de organização do desporto e Decreto-lei nº 5.844, de 23.09.43. Dispõe sobre a cobrança e a fiscalização do imposto Decreto-lei nº 7.674, de 25.06.45. Dispõe sobre a administração das entidades desportivas, especialmente sob o ponto de vista financeiro, e estabelece medidas de proteção financeira aos desportos. Decreto-lei nº 9.025, de 27.02.46. Dispõe sobre as operações de câmbio. Lei nº 5.506, de 30.11.64. Dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza. Decreto-lei nº 594, de 27.05.69. Institui a Loteria Esportiva Federal. Lei nº 6.251, de 08.10.75. Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências. Decreto nº 80.228. Regulamenta a Lei nº 6.251, de 08.10.75. Lei nº 6.354, de 02.09.76. Dispõe sobre as relações de trabalho do at profissional de futebol e dá outras providências. Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979. Autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria federal regida pelo Decret-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. Lei nº7.752, de 14.04.89. Dispõe sobre beneficios fiscais na área do Imposto de Renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador. Lei nº 8.313, de 23.12.91. Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 02.07.86, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências. Projeto de lei nº 2.179, de 1991. \institui adicional sobre as apostas em concursos de prognósticos, destinado ao fomento de práticas desportivas formais e não-formais. Lei/DF nº 225, de 30.12.91. Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA à atividade desportiva. Projeto de lei nº 2.323, de 1991. Dispõe sobre incentivos fiscais concedidos a empresas que mantenham escolas para a formação de atletas. Lei nº 8.742, de 07.12.1993. Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências. Decreto nº 752, de 16.12.93. Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, e dá outras providências. Lei nº 8.650, de 22.04.93. Dispõe sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol e dá outras providências.06.07. Lei nº 8.672, de 06.07.93. Institui normas gerais sobre desportos (Lei Zico). Decreto nº 981, de 11.11.93. Regulamenta a Lei nº 8.672, de 06.07.93. Lei nº 8.946, de 05.12.94. Cria o Sistema Eduacional Desportivo Brasileiro, Integrado no Sistema Brasileiro de Desporto. 36 Projeto de lei n° 383, de 1995. Dsipõe sobre incentivos fiscais ... concedidos a empresas que mantenham escolas para formação de atletas. Projeto de lei nº 1.217, de 1995. Concede incentivos fiscais às empresas que mantenham ou ajudem atletas. Decreto nº 1.437, de 04.04.95. Aprova a estrutura regimental do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento do Desporto. Projeto de lei nº 888, de 1995. Estabelece incentivo fiscal em favor do desporto amador. Projeto de lei nº 1.159, de 1995. Altera dispositivos da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, que “dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol” e da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, que “institui normas gerais sobre desportos e dá outras proividências”. Projeto de lei nº 1.887, de 1996. Dispõe sobre incentivo fiscal para atividades desportivas. Projeto de lei nº 2.437, de 1996. Dispõe sobre a cessão de contrato de trabalho de atleta profissional de futebol e dá outras providências. Resolução/INDESP nº 1, de 17.10.96. Regulamenta o art. 26 da Lei nº 8.672, de 06.07.93, que institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências. Lei nº 6.815, de 19.09.80 - “Estatuto do Estrangeiro”. Lei nº 9.317, de 15.12.96. “Estatuto da micro-empresa”. Projeto de lei da Câmara nº 31, de 1996.Dispõe sobre o jogo do bingo e dá outras providências. Projeto de lei nº 3.633, de 1997. Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências. Projeto de lei nº 3.558, de 1997. Estabelece diretrizes para a orghanização do desporto profissional e dá outras providências. Decreto nº 2.306, de 19.08.97. Regulamenta para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas no art. 10 da Medida Provisória nº1.477-39, de 08.08.97, e nos arts. 16, 19, 20, 45, 46, 52, parágrafo único, 54 e 88 da lei nº 9.394, de 20.12.96, e dá outras providências. Lei n 9.528, de 10.12.97. Altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8213, ambas de 24.07.91, e dá outras provdências. Lei nº 9.532, de 10.12.97. Altera a legislação tributária federal. Lei nº 9.649, de 27.05.98. Dispões sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências. Lei nº 9.615, de 24.03.98. Institui normas gerais sobre desportos (Lei Pelé). Decreto nº 2.574, de 29.04.98. Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24.03.98. Lei nº 9.732, de 11.12.98 - Altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, da Lei nº 9.317, de 05.12.96 e dá outras providências. Lei nº 9.940, de 21 de dezembro de 1999 – Altera dispositivo da Lei nº 9.615, de 24.03.98. Lei nº 9.981, de 14.7.2000 – Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24.3.2000. 37 ANEXO LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARCO DE 1998 COMENTÁRIOS Com as alterações da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000 Institui normas gerais sobre desporto e dá outras NOTA BENE. Os dispositivos providências grafados em itálico só valem para o futebol (Ver art. 94). Área sombreada contém NR (nova redação, dada pela Lei nº 9.981/00), ou AC (acréscimo, por força da mesma lei) ou, ainda, REVOGADO (idem). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. § 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. § 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPlOS FUNDAMENTAIS Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação; IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor; V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as praticas desportivas formais e não-formais; VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento especifico dado ao desporto profissional e não-profissional; VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo as manifestações desportivas de criação nacional; 38 VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional; IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal; XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa. CAPÍTULO III DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; de modo II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de Redação original: prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo não-profissional, compreendendo permitido o recebimento de inventivos materiais e de o desporto: patrocínio.(NR) 39 a) (REVOGADO.) Texto revogado: semiprofissional, expresso em contrato próprio e especifico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho; Texto revogado: amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade. b) (REVOGADO.) CAPÍTULO IV DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO Seção I Da composição e dos objetivos Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: I - O Ministério do Esporte e do Turismo. (NR) II - O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP; III - O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB; IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva. § 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade. § 2º A organização desportiva do Pais, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social. § 3º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas. Seção II Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto – INDESP Art. 5º O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei. 40 Redação original: O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes; § 1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. § 2º As competências dos órgãos que integram a estrutura Neste particular, a Lei Pelé regimental do - INDESP serão fixadas em decreto. recepcionou o Decreto nº 1.437, de 4.4.1995. § 3º Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. § 4º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações O inciso refere-se à proteção e para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da ao incentivo às manifestações Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da desportivas de criação nacional. pratica desportiva para pessoas portadoras de deficiência. Art. 6º Constituem recursos do INDESP: I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei; II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre Trata-se, presentemente cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito (outubro/2000), da Loteria de nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei Números – Quina, Mega-sena, nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de Supersena Dupla Chance, novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto Lotomania; da Loteria Esportiva no art. 7º; Federal; Bolsa de Apostas; e Bolão Federal III - doações, legados e patrocínios; IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; V – Outras fontes. (VI - ) Os prêmios de jogos de bingo obtidos de acordo com a Lei nº 9.615, de 1998, e não reclamados, bem como as multas aplicadas em decorrência do descumprimento do disposto no Capítulo IX do mesmo diploma legal, constituirão recursos do INDESP. (AC) (Ver o art. 3º.) § 1º O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração. § 2º Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7º. § 3º Do montante arrecadado nos termos do § 2º, cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais dou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população. § 4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo. 41 Art. 7º Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação: I - desporto educacional; II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional; III - desporto de criação nacional; IV - capacitação de recursos humanos: a) cientistas desportivos; b) professora de educação física; e c) técnicos de desporto; V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação; VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas; VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência. Art. 8º A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação: I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda; II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos; III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; IV - quinze por cento para o INDESP. Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social. Art. 9º Anualmente, a renda liquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. § 1° Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda liquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos. § 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas liquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB. 42 Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Seção II Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e asessoamento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro do Esporte e Turismo, cabendo-lhe: (NR) Redação original: O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe: I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei; II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto; III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais; IV - propor prioridade para o plano de aplicação de recursos do INDESP; V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas Redação original: aprovar os alterações; (NR) Códigos da Justiça Desportiva; VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva. Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB. Art. 12-ª O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Redação original (caput e Brasileiro terá a seguinte composição: (AC) incisos): vetada. I – O Ministro do Esporte e Turismo; (AC) II – o Presidente do INDESP; (AC) III – um representante das entidades de administração do desporto; (AC) IV – dois representantes de entidades de prática do desporto; (AC) V – um representante de atletas; (AC) VI – um representante do Comitê Olímpico Brasileiro COB; (AC) VII – um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB; (AC) VIII – quatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República; (AC) 43 IX – um representante dos secretários estaduais de esporte; (AC) X – três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria. (AC) Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma de regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (AC) Seção IV Do Sistema Nacional do Desporto Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento. Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB; II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro; III - as entidades nacionais de administração do desporto; IV - as entidades regionais de administração do desporto; V - as ligas regionais e nacionais; VI - as entidades de pratica desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores. Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País. Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica. § 1º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos. § 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas”, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vnculados ao desporto educacional e de participação. (NR) 44 Texto original: É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional. § 3º Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto. § 4º São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante previa autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB. § 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo. Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos. § 1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva. § 2º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação § 3º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto Art. 17. (VETADO) Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que: I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras; II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas; III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei; IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas. Parágrafo único. A verificação do cumprimento das Redação original: A verificação exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de do cumprimento da exigência responsabilidade do INDESP. (NR) contida no inciso I e de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público. Art. 19. (VETADO) Art. 20. As entidades de pratica desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais. § 1º (VETADO) 45 § 2º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas as entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades. § 3º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais. § 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado as entidades de prática desportiva participarem também. de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas. § 5º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes. Art. 21. As entidades de pratica desportiva poderão filiarse, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais. Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão: I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos; II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participam da eleição; III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes; IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude; V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação. Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor. Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei; II- inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: a) condenados por crime doloso em sentença definitiva; b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade; d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade; e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; 46 Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléiasgerais, para a aprovação final. Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléiasgerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo. Seção V Dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral. Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado. CAPÍTULO V DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei. Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva Redação original: As atividades participante de competições profissionais: (NR) relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de: I – transformar-se em sociedade civil de fins Texto original: sociedades civis econômicos; (NR) de fins econômicos; II – transformar-se em sociedade comercial; (NR) Texto original: sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor; III – constituir ou contratar sociedade comercial para Texto original: entidades de administrar suas atividades profissionais. (NR) prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo. § 1º (= parágrafo único original): REVOGADO. Texto do parágrafo revogado: As entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação. § 2º A entidade a que se refere este artigo não poderá Igual dispositivo constava da Lei utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais Zico. para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto. (AC) 47 § 3º Em qualquer hipótese de transformação prevista no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo cinqüenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais. (AC) § 4º A entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo. (AC) Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital, ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional. (AC) § 1º É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando: (AC) a) uma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; (AC) b) uma mesma pessoa fisica ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios. (AC) § 2º A vedação constante do caput deste artigo, bem como de seu § 1º, aplica-se: (AC) a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e (AC) b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo. (AC) 48 Segundo o art. 94, este parágrafo só se aplica ao futebol. Como, então, “... das diversas modalidades desportivas”? O que vêm a ser “direitos que integrem seus patrimônios”? § 3º Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolo, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos. (AC) § 4º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18, bem como da suspensão prevista no art. 48, V, enquanto perdurar a transgressão. (AC) § 5º Ficam as detentoras da concessão, permissão ou autorização para exploração do serviço de radiodifusão, bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar entidades de prática desportiva. (AC) Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. § 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho. § 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade No futebol, além do vínculo contratante tem natureza acessória ao respectivo empregatício, existe o vínculo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os técnico, esportivo. Este seria efeitos legais, com o término da vigência do contrato de gerado pelo investimento na trabalho. formação do atleta por um período mínimo de dois anos. § 3º O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada. (AC) § 4º Em quaisquer das hipóteses previstas no § 3º deste artigo haverá a redução automática do valor da cláusula penal apurado, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e nãocumulativos: (AC) 49 a) dez por cento após o primeiro ano; (AC) b) vinte por cento após o segundo ano; (AC) c) quarenta por cento após o terceiro ano; (AC) d) oitenta por cento após o quarto ano. (AC) § 5º Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo. (AC) § 6º Na hipótese prevista no § 3º, quando se tratar de atletas profissionais que recebam até dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração mensal pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o que for menor. (AC) Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos. Redação proposta, porém vetada:. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com o mesmo, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, com prazo não superior a quatro anos, cabendo à entidade fixar o valor da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual unilateral. (NR) Parágrafo único. Texto original vetado. § 1º- Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da “... de forma remunerada” – é o entidade de prática desportiva formadora que comprove passe, de novo! estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada. (AC) § 2º A entidade de prática desportiva detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato. (AC) Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional Redação original: O contrato de terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a trabalho do atleta profissional terá três meses nem superior a cinco anos. (NR) prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses. 50 Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho O Art. 445 da CLT afirma que o do atleta profissional o disposto no art. 445 da contrato de trabalho por prazo Consolidação das Leis do Trabalho. (AC) determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, “observada a regra do art. 451” De acordo com o art. 451, o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo. Art. 31. A entidade de pratica desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos. § 1º São entendidos corno salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato § 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. § 3º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do Não há dúvida de que, disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte considerando-se o disposto no inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. caput, a parte inocente só pode 479 e 480 da CLT. ser o atleta. Pelo art. 479 da CLT, o clube terá de pagar-lhe, a título de indenização e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Em sendo o clube a parte inocente, a indenização devida pelo atleta “não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições” (art. 480). Art. 32. É licito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses. 51 Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta lei. (NR) Redação original: Independentemente outro procedimento, entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido. . Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva Redação original: O contrato de empregadora, em especial: (NR) trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei. I – registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva; (AC) II – proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; (AC) III – submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva. (AC) Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: Redação original: A entidade de (NR) prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade nacional de administração da modalidade a condição de profissional, semi-profissional ou amador do atleta. I – participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas. (AC) II – preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva. (AC) III – exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (AC) 52 Art. 36. (REVOGADO) Texto do artigo revogado: A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que devera conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. Texto do parágrafo revogado: Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos. Texto do parágrafo revogado: Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos. Texto do parágrafo revogado. Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semi-profissional deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais. Texto do parágrafo revogado: A entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela pro-fissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não. Texto do parágrafo revogado: Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo. § 1º. (REVOGADO) § 2º (REVOGADO) § 3º (REVOGADO) § 4º (REVOGADO) 53 Art. 37. (REVOGADO) Art. 37. O contrato de estágio do atleta semi-profissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei. Art. 38. Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta Redação original: Qualquer profissional ou não-profissional depende de sua formal e cessão ou transferência de atleta expressa anuência. (NR) profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso. Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-seão as instruções expedidas pela entidade nacional de título. Parágrafo único. As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou. Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente. § 1º A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora. § 2º O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade. Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. § 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo. 54 § 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos. (NR) Art. 44. É vedada a pratica do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de: I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escorara de 1° e 2° graus ou superiores; II - desporto militar; III - menores até a idade de dezesseis anos completos. Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (NR) Parágrafo único. A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais. (NR) Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta lei prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27. § 1º É vedada a participação do atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 55 Sujeita o espetáculo desportivo às regras estabelecidas no Código do Consumidor Redação original: É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com idade superior a vinte anos. Redação original: As entidades de prática serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos. Redação original: Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo devera corresponder à importância total anual da remuneração ajustada, e, para os semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais. Trata-se do Estatuto do Estrangeiro. Pela lógica, a exemplo do próprio art. 27, este dispositivo deve aplicar-se somente ao futebol. § 2º A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva. CAPÍTULO VI DA ORDEM DESPORTIVA Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de oficio ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva. Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções: I - advertência II - censura escrita: III - multa; IV - suspensão; V - desfiliação ou desvinculação. § 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente pode ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva. CAPÍTULO VII DA JUSTIÇA DESPORTIVA Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 211 Constituição Federal e o art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo. proposta, porém Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições Redação vetada: A organização, o da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, funcionamento e as atribuições serão definidas em Códigos Desportivos. da Justiça Desportiva serão definidas em Código de Justiça Desportiva, de cumprimento obrigatório para as filiadas de cada entidade de administração do desporto, nos quais execetuarse-ão as matérias de ordem trabalhista e de Direito Penal comum, § 1º As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a: I - advertência; II - eliminação; III - exclusão de campeonato ou torneio; 56 IV - indenização; V - interdição de praça de desportos; VI - multa; VII - perda do mando do campo; VIII - perda de pontos; IX - perda de renda; X - suspensão por partida; XI - suspensão por prazo. § 2º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos. § 3º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais. § 4º Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (AC) Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitê Olímpico e Paraolímpico Brasileiros. Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. (NR) § 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 217 da Constituição Federal. § 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão preferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva. Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados. (NR) 57 Redação original: Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. Redação original: Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição § 1º (VETADO) § 2º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório. § 3º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva. (NR) § 4º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias. Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões. Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (NR) Redação original: Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva. Redação original: Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximos sendo: I – dois indicados pela entidade de administração do Texto original: um indicado pela desporto; (NR) entidade de administração do desporto; II – dois indicados pelas entidades de prática desportiva Texto original: um indicado que participem de competições oficiais da divisão principal; pelas entidades de prática NR) desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; III – dois advogados com notório saber jurídico-desportivo, Texto original: três advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; IV - um representante dos árbitros, por estes indicado; original: um V – dois representantes dos atletas, por estes indicados. Redação (NR) representante dos atletas, por estes indicado. § 1º (REVOGADO) Texto do dispositivo revogado: Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitado o disposto no caput deste artigo. 58 § 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. § 3º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de pratica o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. § 4º Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva Redação original: Os membros poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório dos Tribunais de Justiça saber jurídico, e de conduta ilibada. (NR) desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS PARA O DESPORTO Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de: I - fundos desportivos; II - receitas oriundas de concursos de prognósticos; III - doações, patrocínios e legados; IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares; V - incentivos fiscais previstos em lei; VI outras fontes. Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação Associações de Atletas Profissionais - FAAP: I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante; II – um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de Redação original: um por transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo cento do valor da multa atleta; (NR) contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente; III - um por cento da arrecadação proveniente das competição organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; 59 IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos Redação original: penalidades atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, disciplinares pecuniárias pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da aplicadas aos atletas Justiça Desportiva.(NR) profissionais entidade de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva. Art. 58. (VETADO) Consoante o disposto no art. 2º, CAPÍTULO IX ficam REVOGADOS a partir de DO BINGO 31.12.2001 os artigos constantes deste capítulo, respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data de sua extinção. Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei. Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto. (Parágrafo único.) Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorização e a fiscalização das realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre as regularidades das prestações de contas. (Ver o art. 2º) § 1º Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura de resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro. § 2º (VETADO) § 3º As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer operações deverão ser submetidas à fiscalização do poder público, que autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente, quando em operação. Art. 61. Na hipótese de a administração do jogo de bingo Redação original: Os bingos ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva funcionarão sob responsabilidade responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e exclusiva das entidades encargos da seguridade social sobre as respectivas receitas desportivas, mesmo que a obtidas com essa atividade. (NR) (Ver o art. 4º.) administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea. Art. 62. São requisitas para concessão da autorização de exploração dos bingos para a entidade desportiva: I - Filiação a entidade de administração do desporto, ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo de três anos, completados até a data do pedido de autorização. 60 II - (VETADO) III - (VETADO) IV - prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta; V - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e cartórios de protestos; VI – comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal e à Seguridade Social; VII - apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instale a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento; VIII - apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para duzentos pessoas e local isolado de recepção, sem acesso direto para a sala; IX - prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município que funcionará a sala de bingo. § 1º Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização. § 2º Para a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes nos incisos VI do caput, além da prova de prévia aquisição dos prêmios oferecidos. Art. 63. Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa comercial, a entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização, além dos requisitos do artigo anterior, seguintes documentos: I - certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e capacidade para o comércio; II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa; III - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa; IV - certidões de quitação de tributos federais e da seguridade social; V - demonstrativo de contratação de firma para auditoria permanente da empresa administradora; I - cópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita. 61 Art. 64. O Poder Público negará a autorização se não provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos. Art. 65. A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo. Parágrafo úico. As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional. Art. 66. (VETADO) Art. 67. (VETADO) Art. 68. A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida. Parágrafo único. (VETADO) Art. 69. (VETADO) Art. 70. A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual. Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos. Art. 71 e §§ 1º, 2º e 3º (VETADOS) § 4º É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo. Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo. Parágrafo único. A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante. Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo. Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei. Parágrafo único. Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação especifica, desde que devidamente autorizados pela União. Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista nesta Lei: Pena - prisão simples de seis meses a dois anos, e multa. Art. 76. (VETADO) 62 Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido Pena - prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido. Art. 78. (VETADO) Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de bingo: Pena - reclusão de um a três anos, e multa. Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei. Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou tempo no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto. Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. (NR) Art. 84. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no Pais ou no exterior. (NR) 63 Redação original: Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no Pais ou no exterior. Redação original: Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no Pais ou no exterior. § 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente. (NR) § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensável à composição da delegação. Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados. (AC) Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento. (AC) Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas especificas de verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar. Art. 86. E instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico. Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto pratica desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente. Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos. Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. 64 Redação original: § 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário dos Esportes competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitários e providenciarias. Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico. Art. 90. E vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade pratica desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei. Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T. Art. 93. O disposto no art. 28, § 2º, desta lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. (NR) Parágrafo único. (VETADO) Redação original: O disposto no § 2º do art. 28 somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência desta Lei. Texto do parágrafo único vetado: O disposto neste artigo não produz efeitos jurídicos, quanto ao vínculo desportivo, nos contratos firmados a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.011-3, de 30 de dezembro de 1999 e das reedições que deram nova redação ao art. 30 da Lei nº 9.615/98. (AC) Art. 94. Os arts. 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do Redação original: As entidades art. 41 desta lei serão obrigatórios exclusivamente para desportivas praticantes ou atletas e entidades de prática profissional da modalidade participantes de competições futebol. (NR) atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27. Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.(AC) Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação. (AC) 65 Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 32, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976. São revogadas partir da data de publicação desta Lei, as Leis nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 dezembro de 1994. (Art. 5º) Revoga-se a Lei nº 9.940, de 21 de dezembro de 1999. (Art. 6º) Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.011, de 26 de maio de 2000. 010766 66