Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso ALIENAÇÃO PARENTAL E A GUARDA COMPARTILHADA Autor: Francisco de Oliveira Martins Orientador: Prof. José Avelarque de Góis Brasília - DF 2012 FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS ALIENAÇÃO PARENTAL E A GUARDA COMPARTILHADA Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requesito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. José Avelarque de Góis Brasília 2012 Monografia de autoria de Francisco de Oliveira Martins, intitulada “ALIENAÇÃO ALIENAÇÃO PARENTAL E A GUARDA COMPARTILHADA”, COMPARTILHADA”, apresentada como requesito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em __________________, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: _______________________________________________ Prof. José Avelarque de Góis Orientador Direito – UCB _______________________________________________ Prof. Membro da Banca Direito – UCB _______________________________________________ Prof. Membro da Banca Direito – UCB Brasília 2012 Dedico o presente trabalho aos meus filhos Bruno e Ana Luiza, razões do meu viver e à minha amada esposa Janúbia, pelo apoio e compreensão, bem como à memória de meu pai, minha maior referência, que partiu desta vida, deixando muita saudade. AGRADECIMENTOS Primeiramente, agradeço ao Pai pelo dom da vida e por estar presente em todos os momentos de minha vida, principalmente naqueles mais difíceis, por me proteger e guardar, mas principalmente por me agraciar com um pai fantástico, que se foi tão cedo, entretanto, os seus ensinamentos e sua lembrança serão eternos, e presentear minha existência com filhos maravilhosos e uma esposa amiga e companheira. Aos meus familiares que me incentivaram e me apoiaram para que eu chegasse a este momento, em especial, à minha esposa e filhos, que muitas vezes ficaram sem a atenção merecida, pelo tempo que me dediquei ao curso e a esta monografia. Ao corpo docente com quem tive a grata satisfação de encontrar ao longo do período acadêmico, em particular ao professor Avelarque, pela orientação, paciência e contribuição para a concretização deste trabalho. E a todos àqueles que de alguma forma contribuíram para a conclusão dessa nobre graduação. “Não posso pensar em nenhuma necessidade da infância tão forte como a necessidade da proteção de um pai." (Sigmund Freud) RESUMO Referência: MARTINS, Francisco de Oliveira. Alienação parental e a guarda. 2012. 88 pág. Trabalho de Conclusão de Curso de Direito – Monografia. Universidade Católica de Brasília, Taguatinga. A família ao longo dos anos tem sofrido diversas transformações, as estruturas e as interações familiares têm acompanhado tais mudanças, outro fator de relevância dentre tais mudanças esta no grande aumento nas separações. Diante das rupturas conjugais que decorrem de forma conflituosa, os filhos podem ser utilizados como arma de vingança, via de regra, pelo genitor detentor da guarda única, onde se inicia o fenômeno da alienação parental, em que o alienador utiliza-se de um conjunto de manobras, ao criar uma relação bem mais intensa com seu filho, assume o controle total da situação, promovendo a “lavagem cerebral” no menor, com o único objetivo de destruir o vínculo deste com o outro genitor. O presente trabalho traz o instituto da guarda compartilhada como prevenção e possível solução a alienação parental, assim como uma forma de atenuar os efeitos negativos decorrentes do rompimento da relação conjugal. Visto que, com a dissolução da sociedade conjugal e o fim do casamento extinguem-se direitos e deveres relativos aos cônjuges, contudo, jamais poderá colocar termo nas responsabilidades e na relação parental. Palavras-chave: Poder familiar. Guarda compartilhada. Prevenção. Solução. Alienação parental. ABSTRACT Over the years, the family has undergone several transformations and family interactions and its structures have accompanied these changes. Another relevant factor among these changes is the large increase in divorce rate. Regarding conflictive marital disruptions, children can be used as a weapon of revenge, usually by the parent who owns the total custody, initiating the phenomenon called “parental alienation”, in which the alienator uses a set of maneuvers to create a much more intense relationship with his/her child, taking full control of the situation and promoting the "brainwashing" in the child, with the sole aim of destroying the relationship with the other parent. This work brings the institution of shared custody as prevention and possible solution for parental alienation, as well as a way to mitigate the negative effects of disruption of the marital relationship, since the dissolution of conjugal partnership and the end of marriage extinguish the rights and duties relating to spouses, but would never cease responsibilities and parental relationship. Keywords: Power family. Joint custody. Prevention. Solution. Parental alienation. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 11 I – ENTIDADES FAMILIARES .................................................................................. 13 1. A EXTINÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR .............................................................. 17 2. DIREITOS E DEVERES DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS ....................... 18 2.1 Criação e Educação .................................................................................... 19 2.2 Representação e Assistência .................................................................... 20 2.3 O pátrio poder e o poder familiar............................................................... 22 3. A GUARDA NO DIREITO BRASILEIRO E AS ESPÉCIES DE GUARDA ............. 25 3.1 Definição de guarda .................................................................................... 27 3.2 A guarda como elemento do poder familiar ............................................. 28 3.3 O interesse do menor ................................................................................. 30 3.4 Espécies de guarda .................................................................................... 31 3.4.1 Guarda unilateral ou única ......................................................................... 32 3.4.2 Guarda comum, desmembrada ou delegada ............................................. 32 3.4.3 Guarda originaria e derivada ..................................................................... 33 3.4.4 Guarda de fato ........................................................................................... 33 3.4.5 Guarda provisória, definitiva e guarda peculiar .......................................... 33 3.4.6 Guarda por terceiros, instituições e afins previdenciários .......................... 34 3.4.7 Guarda jurídica e guarda material.............................................................. 35 3.4.8 Guarda alternada ....................................................................................... 35 3.4.9 Aninhamento ou nidação ........................................................................... 36 3.4.10 Guarda compartilhada ............................................................................. 36 II – DA PROTEÇAO A PESSOA DOS FILHOS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 37 1. DO INSTITUTO DA GUARDA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ................................................................................................. 41 2. A GUARDA COMPARTILHADA E SUA FUNÇÃO SOCIAL .................................. 43 2.1 Origem ......................................................................................................... 43 2.2 Análise ......................................................................................................... 44 2.3 Favorecimento dos filhos ........................................................................... 46 2.4 Autoridade parental .................................................................................... 47 2.5 O melhor interesse da criança e do adolescente ..................................... 50 2.6 Igualdade entre os genitores ..................................................................... 51 2.7 Consenso entre o par parental .................................................................. 52 2.8 As vantagens da guarda compartilhada e o porquê da não aplicação da guarda unilateral ......................................................................................... 53 III – ALIENAÇÃO PARENTRAL: ELEMENTOS CONCEITUAIS E TEÓRICOS ...... 56 1. ORIGEM ................................................................................................................ 56 2. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL ............................................................ 57 3. ALIENAÇÃO PARENTAL ...................................................................................... 59 3.1 Definição ...................................................................................................... 59 3.2 O alienador .................................................................................................. 62 3.2.1 Comportamentos do alienador ................................................................... 64 3.2.2 Implantação de falsas memórias ............................................................... 67 3.2.3 Consequências para os filhos .................................................................... 70 3.3 O judiciário e a alienação parental – Lei 12.318/2010 .............................. 71 3.3.1 Dano moral decorrente de alienação parental ........................................... 76 IV – ALIENAÇÃO PARENTAL: JURISPRUDÊNCIAS EXISTENTES NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDEDERAL E TERRITÓRIOS ......................... 79 1. AGRAVOS DE INSTRUMENTO ........................................................................... 79 1.1 Indeferimento de prova pericial para comprovação de alienação parental ...................................................................................................... 79 1.2 Pedido incidente de alienação parental .................................................... 80 2. APELAÇÃO ........................................................................................................... 82 2.1 Restabelecimento de visitas ...................................................................... 82 2.2 Cerceamento do direito de defesa............................................................. 85 2.3 Alegação de abuso sexual ......................................................................... 87 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 92 REFERÊNCIAS......................................................................................................... 94 11 INTRODUÇÃO Muito tem sido falado sobre a “falência” da instituição casamento. A questão em tela torna-se objeto de discussões no contexto da opinião pública, juristas, jurisdicionados, operadores do direito, dentre outros segmentos direta ou indiretamente envolvidos no estudo das relações familiares e suas implicações jurídicas. A dissolução da união conjugal não pressupõe implicações somente no destino dos ex-cônjuges/ex-companheiros, mas também nos filhos do casal. Diante do desmantelamento da sociedade conjugal ou na extinção da união estável, muitas vezes surge uma disputa pela guarda dos filhos. Percebendo essa animosidade, o juiz, na maioria dos casos, tem aplicado a guarda unilateral. Entretanto, esta espécie de guarda favorece o detentor da guarda, em razão da sua maior proximidade com o menor, nas manobras visando afastar o outro progenitor da convivência com a criança. Por mais amigável que possa ocorrer, o rompimento da relação conjugal pode trazer consequências indesejáveis para os envolvidos, afetando, principalmente os filhos quando ainda menores. O problema se agrava quando a separação é litigiosa, na qual caberá ao judiciário decidir quem será apontando como guardião, ou seja, o responsável por cuidar do menor, tendo em vista seu bem estar físico, emocional e afetivo. O objetivo principal do presente trabalho é verificar se a guarda compartilhada pode ser um meio de prevenção ou de possível solução da alienação parental, se este modelo de guarda pode ser capaz de interromper o abuso por parte do alienador, sem causar maiores danos psicológicos ao filho, tendo como fundamento legal a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil, o Código de Processo Civil, e a Lei nº. 12.318/2010 e sendo observada, além disso, a jurisprudência a respeito do assunto. Com esta finalidade, inicialmente, será abordada a evolução histórica do conceito de família, com um breve relato de sua transformação da concepção patriarcal para a sócio-afetiva, os deveres e direitos dos pais em relação aos filhos menores, e as entidades familiares que surgiram com o desenvolvimento da sociedade e das novas relações afetivas, as suas formas de extinção. O primeiro 12 capítulo abordará ainda, como a guarda é compreendida no direito brasileiro, apresentado sua definição e identificando as espécies de guarda conforme sua finalidade. No capítulo posterior, será analisado o disposto no Código Civil no que tange a proteção a pessoa dos filhos, bem como o instituto da guarda no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assim como, o que se entende por guarda compartilhada, sua definição doutrinaria e a função social. E neste contexto, serão apresentados os direitos e os deveres dos pais em relação aos filhos com a aplicação da guarda conjunta. Em capítulo especifico verificar-se-á o que se entende por Alienação Parental, buscando compreender seus elementos conceituais e teóricos, as causas de desenvolvimento da “Síndrome de Alienação Parental” e as consequências para as crianças ou adolescentes vítimas dessa Síndrome. No trabalho ainda serão estudadas as sanções que podem ser aplicadas ao genitor alienador, quando caracterizados os atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com o outro genitor. Finalmente, serão apresentadas as jurisprudências existentes acerca de casos de alienação parental no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com ênfase nos fundamentos que nortearam as decisões. 13 I – ENTIDADES FAMILIARES A família, acompanhando a evolução e as transformações da sociedade, atravessou por diversas transformações e com o passar do tempo perdeu muitas de suas características, como por exemplo: a sua formação, a matrimonialização, questões patrimoniais e o poder patriarcal. No inicio do Século XX a família matrimonializada era tutelada pelo Código Civil de 1916, sendo que este código apresentava uma ótica extremamente discriminatória em relação à família no que tange às pessoas unidas sem os laços matrimoniais e aos filhos havidos destas uniões. A dissolução do casamento era proibida, havia diferenciação entre seus membros e a discriminação estava positivada.1 O cônjuge varão era o chefe destas famílias e a esposa e os filhos estavam em posição inferior a dele, assim, a vontade do marido se transformava na vontade da entidade familiar. Entretanto, estes poderes se limitavam à família matrimonializada, visto que, os filhos considerados ilegítimos não faziam parte da unidade familiar, somente os filhos legítimos é que constituíam parte da unidade familiar de produção. Além disso, a regra era que o casamento era indissolúvel, a única forma de resolver um matrimônio que por algum motivo não havia dado certo era por meio do desquite, que colocava um fim na convivência conjugal, mas o vínculo jurídico permanecia.2 Durante muitos anos, em decorrência da estreita ligação entre o Estado e a Igreja, não se admitia o reconhecimento de outros tipos de família, era reconhecida somente aquelas constituídas pelo sagrado laço do matrimônio entre o homem e a mulher. Cabe destacar que realidade social e o sistema jurídico durante muito tempo não compartilhavam os mesmos caminhos. Entretanto, as transformações sociais ocorridas nas últimas décadas alcançaram diretamente o núcleo familiar e dando origem a novas definições conceitos de unidade familiar, que são diferentes da tradicional família patriarcal. 1 2 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 30 Idem. 14 Contudo, a evolução social juntamente com a familiar forçaram alterações legislativas expressivas, inevitáveis e imprescindíveis, como por exemplo, o Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962) que restituiu a mulher sua plena capacidade, pois lhe assegurava a propriedade dos bens obtidos com seu labor. Do mesmo modo a Lei 6.515/1997 (Lei do Divórcio) provocou alterações significantes na sociedade e no ordenamento brasileiro, e que segundo Maria Berenice Dias: “acabou com a indissolubilidade do casamento, eliminando a ideia de família como instituição sacralizada”3. Assim sendo, com o desenvolvimento da sociedade, outras formas de manifestação afetivas, que aspiravam constituir uma entidade familiar, passaram a reivindicar seus direitos e a exigir a proteção do Estado, deste modo, o casamento deixou de ser o contorno primordial de constituição da família. A Constituição Federal de 19884 em seus artigos 226 a 230 constata-se que o núcleo da tutela constitucional passa para as relações familiares e delas decorrentes, bem como a dignidade de seus integrantes, em particular no que tange ao bem-estar e ao desenvolvimento da personalidade e dos filhos dessa união. Neste sentido, nas palavras do jurista Paulo Lôbo, na família constitucionalizada: O consenso, a solidariedade, o respeito à dignidade das pessoas que a integram são os fundamentos dessa imensa mudança paradigmática que inspiram o marco regulatório estampado nos artigos 226 a 230 da 5 Constituição de 1988. Destarte, as novas formas de entidade familiares passaram a ter seus direitos respeitados e protegidos pelo poder estatal, tendo em vista o estabelecido nas normas constitucionais vigentes, contraponto o que previa a Constituição Federal de 1967, em que somente o casamento era considerado o alicerce da família. 3 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 30 Constituição Federal de 1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindolhes o direito à vida. [...]” 5 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 5. 4 15 O artigo 2266 da Constituição Federal define que a família é a base da sociedade, logo, deve ter proteção especial do Estado. Nos parágrafos do referido artigo são explicitadas as entidades familiares mais comuns, que são as formadas pelo casamento (§1º), a união estável (§2º), a formada por qualquer dos genitores e seus descendentes (§4º) Entretanto, o rol do artigo supracitado não é taxativo, constituindo uma cláusula geral de abrangência, ou seja, abarcando um conceito amplo e indeterminado de família, conforme estabelecido no caput do dispositivo constitucional. As outras espécies de entidade familiares são tipos implícitos no dispositivo constitucional, que também possuem a capacitada de assegurar a dignidade da pessoa humana, sendo vedada qualquer discriminação entre as formas de famílias expressamente previstas. Historicamente, o conceito de família recebeu constantes modificações, entretanto, por este motivo, tomemos para efeitos didáticos os três entendimentos apresentados por Maria Helena Diniz. Inicialmente, para a autora o significado de família no sentido amplíssimo seria aquele em que as pessoas estão ligadas pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade.7 Na definição lato sensu de família para Maria Helena Diniz é aquela constituída “além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro)”.8 Finalmente, para a autora o entendimento de família no sentido restrito está limitado ao grupo formado pelos pais, quer pelo matrimônio ou pela união estável, e da filiação.9 A definição jurídica moderna de família não é extraída unicamente de um entendimento doutrinário, mas da própria lei, conforme apresenta o artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)10, que diz o seguinte: “no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se 6 Art. 226 da Constituição Federal: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 5. p. 23. 8 Ibidem., p. 24. 9 Ibidem., p. 24 10 Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. 7 16 consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. A repersonalização das relações familiares, nome dado ao fenômeno póscontemporâneo no qual se valoriza muito mais os interesses da pessoa humana do que o patrimônio que estas possuem, para regularização de seus direitos, procurou tutelar todas as relações que apresentassem as novas características de uma família: a afetividade, a estabilidade e a ostensibilidade. O casamento, a união estável constituída por um homem e uma mulher e a família monoparental, que é formada por qualquer dos genitores e seus descendentes, são exemplos de entidades familiares mais comumente conhecidas. Entretanto, novas entidades surgiram na nossa sociedade como as famílias anaparentais (sem os pais), nas quais os filhos formam um grupo de convivência sem a presença dos seus genitores, as famílias recompostas que são formadas por filhos provenientes de casamentos anteriores com os padrastos e madrastas, e as famílias unipessoais que são constituídas por pessoas solteiras. Todavia, embora não estejam indicadas expressamente no artigo 226 da Constituição Federal, as famílias anaparentais, as famílias recompostas e as famílias unipessoais são merecedoras da proteção Estatal. Aparecem ainda, nesse novo cenário, as famílias compostas por companheiros do mesmo sexo, as denominadas relações homoafetivas, que injustificadamente são alvos de grande preconceito e de marginalização, são igualitariamente com as outras entidades familiares dignas de ter o amparo do Direito. Em decorrência dos princípios constitucionais, principalmente, os da igualdade e da dignidade, não pode haver na legislação brasileira a discriminação e o favorecimento de um tipo de entidade familiar detrimento de outro. 17 1. A EXTINÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR O Código Civil em seu artigo 1.57111 estabelece que a sociedade conjugal se extingue com a morte de um dos conjuntes, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação e pelo divórcio. Ressalta-se que a Emenda Constitucional nº 66/201012 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição acabando com os processos de Separação Judicial e os prazos exigidos anteriormente pela lei, facilitando o procedimento para os casais que querem se divorciar. A respeito do tema Maria Helena Diniz nos esclarece que: A sociedade conjugal termina, portanto, com a separação (judicial ou extrajudicial), e o vínculo matrimonial com a morte de um dos cônjuges, invalidade do casamento, divórcio e presunção de óbito do consorte declarado ausente. Engloba, portanto, na mesma disposição os casos de dissolução do casamento e da sociedade conjugal, distinguindo, dessa 13 forma, a sociedade conjugal e o casamento. Na dissolução do casamento e da união estável por morte de uma das pessoas que forma o casal, há diferenças apenas em razão do regime de bens, ficando a guarda dos filhos sob a responsabilidade do genitor sobrevivente. O divórcio dissolve o casamento civil, podendo a ocorrer de forma consensual ou litigiosa. Sendo que o divórcio consensual poderá ser judicial ou extrajudicial, de acordo com cada situação. Ressalta-se que, conforme previsto no artigo 1.579 do Código Civil14, o divórcio não alterará os direitos e deveres dos genitores com relação aos filhos. Deste modo, para a realização do divórcio consensual é necessário observar certas formalidades, visto que, se o casal tem filhos menores ele somente poderá extinto perante o Poder Judiciário e na presença de um juiz de direito. Todavia, caso eles não tenham filhos menores e haja acordo entre as partes, poderá o divórcio ser realizada por escritura pública em um tabelionato de notas, com assistência de advogado ou defensor público. 11 Art. 1.571 do Código Civil: “A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio.” 12 Art. 1º da Emenda Constitucional nº 66/2010: “O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." 13 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 5. p. 264. 14 Art. 1.579 do Código Civil: “O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”. 18 A extinção da união estável ocorre no plano dos fatos, assim com a sua constituição, bastando provar que não há mais a união com testemunhas, que é a principal e a mais usada, ou outro meio de demonstrar a separação. Entretanto, se houver patrimônio, deverá ser reconhecida/dissolvida a união estável judicialmente. Segundo Projeto Lei 674/2007 – Estatuto das Famílias, a separação de fato ou a separação de corpos coloca fim aos deveres conjugais e ao regime de bens. Estabelecendo que cessada a convivência entre os cônjuges, ainda que eles estejam morando na mesma residência, se configura a separação de fato.15 Neste caso, o problema consiste na dificuldade de obtenção da prova. Por conseguinte, além dos princípios constitucionais já citados, as outras entidades familiares com base no princípio da liberdade, possuem a livre capacidade de opção ou autonomia para sua formação, efetivação e extinção, sem sofrer quaisquer exigências ou limitações externas de seus familiares, da sociedade ou do legislador. Cabe salientar que as relações entre pais e filhos não se modificam com a separação dos casais, a não ser quanto ao direito de ter o filho na companhia de um deles.16 Neste mesmo sentido, dispõe o Silvio de Salvo Venosa: Nenhum dos pais perde o poder familiar, com a separação judicial ou divórcio. O pátrio poder ou poder familiar decorre da paternidade e da filiação e não do casamento, tanto que o mais recente código se reporta também à união estável. A guarda normalmente ficará com um deles, 17. assegurado ao outro o direito de visita. 2. DIREITOS E DEVERES DOS PAIS EM RELAÇÃO AOS FILHOS Direitos e deveres são atribuídos aos genitores e aos responsáveis pelas crianças e adolescentes para o correto desempenho do poder familiar. A Constituição Federal no artigo 227 enumera os seguintes direitos que devem ser garantidos à criança e ao adolescente: 15 Art. 59 do Projeto Lei nº 674/2007: “A separação de fato ou a separação de corpos põem termo aos deveres conjugais e ao regime de bens. I - A separação de fato se configura quando cessa a convivência entre os cônjuges, ainda que residindo sob o mesmo teto. [...]” 16 Art. 1.632 do Código Civil: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.” 17 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. Atlas, 2009. 19 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 18 exploração, violência, crueldade e opressão. Os direitos elencados no artigo 227 da Constituição Federal devem ser garantidos à criança e ao adolescente pelo Estado e no âmbito familiar através do poder familiar e segundo o artigo 229 da nossa Carta Magna, os genitores têm a obrigação de assistir, criar e educar os filhos menores. 2.1 Criação e Educação A obrigação dos pais de criar e educar dos filhos, além de estar incluída na Constituição, também está inserida no inciso I, artigo 1.63419 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.20 Tal obrigação objetiva em propiciar aos filhos condições físicas, psicológicas e morais, para assegurar o desenvolvimento pleno do menor. Neste contexto, criar significa congregar condições no âmbito familiar da criança e/ou do adolescente para seu desenvolvimento individual pleno e sadio como ser humano. Educar é orientá-los para a obtenção de conhecimento, hábitos, usos e costumes, objetivando agregar as suas atitudes à cultura da sociedade em que vive, refletindo valores de um mundo compartilhado de conhecimento e de pretensões individuais e coletivas. Dentro do campo da criação e educação, cabe aos pais exigir que os filhos lhes prestem obediência, respeito e os serviços compatíveis com idade e condição do menor, conforme previsto no artigo 1.634, inciso VII, do Código Civil.21 Na efetivação do poder familiar pelos genitores é imprescindível ter o respeito e a obediência dos filhos. Para tanto, aos pais é concedida certa autoridade em relação aos filhos, objetivando discipliná-los e corrigi-los quando necessário. 18 Art. 227, Constituição Federal de 1988. Art. 1634, I, Código Civil: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação.” 20 Art. 22 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente:“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” 21 Art. 1634, II, Código Civil – “exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” 19 20 Porém, cabe ressaltar que os métodos utilizados pelos pais para disciplinar e corrigir devem ser moderados, bem como respeitar a dignidade dos filhos, visto que, os excessos serão punidos na forma da lei, inclusive com a perda do poder familiar nos casos mais gravosos. Ao dever de criação e educação está inserido ainda o dever de sustento, que é atribuído aos pais no sentido de prover a alimentação, moradia e vestuário aos filhos menores, assim como outras necessidades materiais indispensáveis ao desenvolvimento e à sobrevivência da criança e do adolescente, conforme previsto no artigo 1.566, IV, do Código Civil22 e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.23 2.2 Representação e Assistência Os pais devem representar os filhos até os dezesseis anos e depois dessa idade deverão assisti-los até alcançarem a maioridade (dezoito anos), conforme dispõe o artigo 1.634, inciso V, do Código Civil24, quando se tornarão capazes de administrar seus bens e a eles mesmos. O dispositivo supracitado visa proteger os direitos dos filhos menores, evitando assim, que pratiquem atos danosos contra eles mesmos ou a seu próprio patrimônio. Visto que, o entendimento vigente é de que o indivíduo antes dos dezoitos anos não tem discernimento para desempenhar pessoalmente os atos da vida civil, conforme acentua Paulo Lôbo: A representação legal ou assistência deverá ser exercida em conjunto pelos pais. Não se pode presumir o consentimento do outro, quando um dos pais agir com exclusividade, porque a atuação conjunta assegura o princípio do melhor interesse do menor. Presume-se que houve decisão em comum quando os pais agirem conjuntamente ou adotarem condutas que levem a 25 esse resultado. 22 Art. 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos; [...]” 23 Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” 24 Art. 1.634 do Código Civil: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: [...] V representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; [...]” 25 LÔBO, Paulo. Direito Civil – Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 289. 21 A responsabilidade de representação e assistência abrange ainda a administração, bem como o usufruto legal dos bens dos filhos menores. Ressaltando-se que este encargo deverá ser desempenhado objetivando o melhor interesse do menor e que o descaso na administração pode acarretar até a suspensão do poder familiar, de acordo com o artigo 1.637 do Código Civil.26 Deste modo, os genitores são os administradores legais o patrimônio dos filhos menores, todavia, não poderão realizar atos que não sejam os de administração e não terão direito a qualquer remuneração em razão dos atos executados.27 O artigo 1.691 do Código Civil28 estabelece que, somente com prévia autorização judicial, os genitores podem alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis dos filhos menores, desde que demonstrem a necessidade, ou evidente interesse dos menores. No usufruto legal os pais recebem as rendas provenientes dos bens do filho menor sem prestar contas e muito menos caução, podendo utilizá-las sem qualquer proibição legal, como ressarcimento dos encargos decorrentes com a criação e educação do filho menor, não obstante podem, eventualmente, ser obrigados a prestar contas dos rendimentos dos bens sujeitos ao seu usufruto.29 O Código Civil em seu artigo 1.693 relaciona alguns bens que não estão subordinados ao usufruto e tampouco à administração dos pais, a saber: Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício da atividade profissional e os bens como tais recursos adquiridos; III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão; 26 Art. 1.637 do Código Civil: “Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.” 27 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 5. p. 597. 28 Art. 1.691 do Código Civil: “Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.” 29 DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 598 22 Neste sentido, Maria Berenice afirma que os pais podem se apropriar dos rendimentos dos bens dos filhos na medida do necessário para quitar as despesas comuns da família.30 No entanto, quando os interesses dos pais se chocarem com os dos filhos, deverá ser designado curador especial para o menor, de acordo com o artigo 1.692 do código Civil31 e do artigo 9º, inciso I32 e 1.042, inciso II33 do Código de Processo Civil. 2.3 O pátrio poder e o poder familiar O Pátrio Poder chegou ao Brasil nas Ordenações do Reino sendo transladada para o Brasil pela Lei de 20 de outubro de 1823, a qual considerava a mulher relativamente incapaz para a prática da vida civil e por isso necessitava do amparo do homem e de sua autorização, ou seja, trazia poder e domínio do pater famílias, fazendo do homem o “comando do casal”, o chefe da sociedade conjugal. No direito de família brasileiro fica clara a influência romana, herdada do direito Português aplicado no Brasil até a promulgação do Código Civil de 1916, por meio das Ordenações Filipinas. O Código civil de 1916, ainda seguiu o modelo do Direito Romano, dando um maior poder patriarcal, conforme dispunha seu art. 380, § único: Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendoo o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a exercê-lo com exclusividade. Parágrafo único – Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do Pai, ressalvado a mãe o direito de recorrer ao juiz para a solução da divergência. Em 27 de agosto de 1942, o referido Código Civil sofreu delicadas alterações, quando foi promulgada a Lei nº 4.121 - Estatuto da Mulher Casada, que conferiu a mãe a posição de colaboradora do pai no exercício do pátrio poder, ademais a mulher obteve também o direito de ingressar em juízo sempre que houvesse conflito. 30 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 387. 31 Art. 1.692 do Código Civil: “Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.” 32 Art. 9º do Código de Processo Civil: O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; [...] 33 Art. 1.042. O juiz dará curador especial: [...] II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante. 23 A Lei nº. 6.515 de dezembro de 1977, estabeleceu que os genitores são os titulares dos encargos parentais, que a titularidade continuaria mesmo depois do divórcio ou quando sobrevenha novo casamento de quaisquer dos pais, muito embora a guarda dos filhos seja atribuída a somente um deles, à luz do artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.200/1434 e do artigo 381 do Código Civil de 1916.35 A Constituição Federal de 1988 ratificou juridicamente a igualdade entre homens e mulheres, não admitindo a desigualdade entre pai e mãe, celebrando também igualdade entre os filhos havidos ou não dentro da relação conjugal, proibindo qualquer discriminação em direitos e deveres na sociedade conjugal, prevalecendo uma atuação igualitária e conjunta prevista no artigo 226, § 5º, da nossa Carta Magna.36 Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] §5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente ganharam proteção especial, em razão da sua fragilidade e vulnerabilidade, que justifica a atribuição de tutela especial. Do mesmo modo, por estarem em fase de construção da personalidade e merecedores de tratamento digno, foi fundamental a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 8.069/9037, pois com o estatuto passaram a ser tratados de forma qualitativamente diferenciada. O artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente, também explana a respeito da relação de igualdade entre os pais: Art. 21. O Pátrio Poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a Legislação Civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Destarte, o Pátrio Poder não é decorrente do casamento, mas sim da relação maternidade + paternidade = filiação. Logo, nenhum dos pais perde o exercício e a função de desempenhar o papel de pai ou de mãe por divórcio ou separação judicial, salvo, por determinação contida em sentença judicial. 34 Art. 16 do Decreto-Lei nº 3.200/14: “O filho natural enquanto menor ficará sob o poder do genitor que o reconheceu e, se ambos o reconheceram, sob o poder da mãe, salvo se de tal solução advier prejuízo ao menor.” 35 Art. 381 do Código Civil de 1916: “O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327). 36 Constituição da República Federativa do Brasil.(Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm) 37 Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente 24 Os pais não casados exercem também sobre os filhos o poder parental de forma igualitária ou casais casados, destacando que a relação parental não vem da união matrimonial, mas sim do vínculo de parentesco. Posteriormente a essa evolução, houve doutrinadores que apresentaram mudanças ao termo “Pátrio Poder”, propondo a alteração da nomenclatura para “Autoridade Parental”, como fez Eduardo de Oliveira Leite, no livro “Famílias Monoparentais”: [...] preferimos o termo “autoridade parental” ao termo “pátrio poder”, de conotação romana e que privilegiava a “potestas” masculina, inadmissível no atual estágio da evolução do direito brasileiro. Na realidade é unânime o entendimento de que o pátrio poder é muito mais pátrio dever, mas não só “pátrio”, na ótica do constituinte de 1988, mas sim “parental”, isto é, dos pais, do marido e da mulher, igualados em direitos e deveres, pelo art. 226, 38 §5° da nova Constituição. A Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, alterou no Estatuto da Criança e do Adolescente39 e no Código Civil40 a expressão “Pátrio Poder” para a denominação “Poder Familiar”, adequando a uma expressão mais moderna, tendo em vista que é função de ambos os cônjuges a assunção dos deveres e obrigações para com seus filhos menores, não tendo coerência a denominação anterior, que remetia a prevalência do sexo masculino, privilegiando a autoridade do pai. Como bem assinala Maria Helena Diniz, o poder familiar como sendo: Um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica 41 lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho. O Poder Familiar tem o mesmo significado e relevância tanto no casamento como na união estável, no que tange ao princípio da plena igualdade entre homens e mulheres. 38 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.192. 39 Art. 3º da Lei nº 12.010/2009: “A expressão “pátrio poder” contida nos arts. 21, 23, 24, no parágrafo único do art. 36, no § 1º do art. 45, no art. 49, no inciso X do caput do art. 129, nas alíneas “b” e “d” do parágrafo único do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inciso III do caput do art. 201 e no art. 249, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na Seção II do Capítulo III do Título VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, fica substituída pela expressão “poder familiar”.” 40 o o Art. 4 da Lei nº 12.010/2009: “Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: [...] Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de o colocação familiar, na forma prevista pela Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” 41 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 5 p. 588. 25 Com base nessa igualdade, o Código extinguiu toda e qualquer prevalência da mãe na atribuição da guarda, eliminando o regime da perda da guarda pela culpa na separação judicial/divórcio. Portanto, este instituto jurídico, em face ao caráter dinâmico do direito, não ficou imune as grandes transformações sociais que impuseram uma nova adequação do ordenamento para esta nova estrutura social, principalmente, no que diz respeito ao direito de família. Trazendo para tanto, a responsabilidade proporcional entre os pais, em que ambos devem assumir os direitos e as obrigações ao adotarem ou colocarem no mundo um ser humano. 3. A GUARDA NO DIREITO BRASILEIRO E AS ESPÉCIES DE GUARDA A criança e o adolescente ganharam proteção especial com a chegada da Constituição Federal de 1988, que salvaguardou o exercício do direito, cujo objetivo principal é o de proteção a personalidade dos filhos, e a garantia de seus direitos fundamentais, o que justifica a tutela especial por serem seres que necessitam de cuidados especiais, haja vista serem frágeis, vulneráveis e estarem em processo de desenvolvimento. O universo jurídico encontra-se em constante evolução, bem como a questão da guarda evolui, conforme as mudanças sociais foram aparecendo e sendo reguladas por meio de várias legislações específicas, como: a Lei do Divórcio, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto da Mulher Casada, o Código dos Menores, tendo como escopo maior os interesses dos menores e seus direitos. As sociedades com o decorrer do tempo passaram por diversas modificações, assim como instituto da guarda. Todavia, cabe destacar que nem sempre a guarda acompanhou o desenvolvimento da sociedade. Do século XX até os dias atuais, as sociedades apresentaram uma evolução constante, nas quais a mulher assumiu e confirmou cada vez mais sua posição neste cenário, eclodindo de forma significativa no mercado de trabalho e se desrotulando da imagem de mãe e sexo frágil. Nos últimos tempos, a mulher passou a modificar os costumes e valores a ela afeiçoados, na nova figura materna, que consegue cada vez mais espaço e destaque na sociedade. 26 Tais mudanças desencadearam a mudança no perfil da família, que vem ganhando novos contornos, cujos reflexos repercutiram nas relações parentais. As famílias deixaram de lado as aparências formais, para se adequarem as situações, se tornando entidades mais afetivas e efetivas. De modo que, as considerações a respeito da guarda não poderiam ficar estagnadas no tempo, para melhor adequar aos anseios da sociedade e acompanhar a realidade contemporânea, a fim de se tornar mais eficaz aos casos concretos. Eduardo de Oliveira Leite em sua obra “Famílias Monoparentais” cita Iréne Théry, em L’intére de I’ enfant em droit civil français, constatando com seu estudo aprofundado que os papéis tradicionalmente reservados à mãe e ao pai na sociedade conjugal vêm sofrendo mudanças devido às evoluções da família e em decorrência da própria evolução da mulher perante a sociedade e no mercado de trabalho. Sendo assim, não devendo haver mais a divisão das funções materna e paterna dentro dos lares das famílias atuais.42 Diante de tantas evoluções não seria razoável continuar a pensar de maneira retrógada e imprópria, considerando que a mãe é figura imprescindível e enquanto o pai é dispensável, visto que a melhor condição para a criança é a convivência com ambos os genitores. A regulamentação da guarda esta prevista implicitamente nos artigos 22743 e 22944 da Constituição Federal, assegurando a criança e ao adolescente o direito de ter um guardião para protegê-los, na ausência dos genitores, e lhes sendo prestada assistência moral, material e educacional. A guarda esta inclusa nos direitos e deveres alcançados pelo poder familiar no teor do Código Civil: “Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: II - tê-los em sua companhia e guarda.” 42 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 195. 43 Art. 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 44 Art. 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 27 No Estatuto da Criança e do Adolescente a aplicação, obrigações e deveres inerentes a guarda estão previstos no artigo 33 e seus parágrafos, que assim dispõe: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. A guarda é inseparável do poder familiar, compartilhada pelos genitores enquanto conviventes. Deste modo, quando ocorre a dissolução dessa família, quem perde a guarda não perde o poder familiar, pois este permanecerá inalterado, mas sim o seu efetivo exercício, que passará a ser do genitor-guardião. 3.1 Definição de guarda A guarda é o direito-dever dos pais, ou seja, o poder familiar voltado para o sentido de proteção ao interesse dos filhos, destinando-se à educação e à preparação para o desenvolvimento da vida do menor, colocando-o no centro da matéria, no qual o direito-dever dos pais deverá ser exercido sempre em razão do melhor interesse da criança. Assim, a guarda é o direito de comandar a vida dos filhos, vigiando-os e orientando-lhes a formação moral, sempre em busca de seu melhor interesse. A guarda no sentido jurídico para Ana Maria Milano Silva é: [...] o ato ou efeito de guardar e resguardar o filho enquanto menor, de manter vigilância no exercício de sua custódia e de representá-lo impúbere 28 ou, se púbere, de assisti-lo, agir conjuntamente com ele em situações 45 ocorrentes. A definição de guarda por Guilherme Gonçalves Strenger é: “Guarda de filhos é o poder-dever submetido a um regime jurídico legal, de modo a facilitar a quem de direito, prerrogativas para o exercício da 46 proteção e amparo daquele que a lei considerar nessa condição.” Para Waldir Grisard Filho guarda é: [...] locução indicativa, seja do direito ou do dever, que compete aos pais ou a um dos cônjuges, de ter em sua companhia os filhos ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil. E guarda, neste sentido, tanto significa custódia como a proteção que é devida aos filhos pelos 47 pais. 3.2 A guarda como elemento do poder familiar Como elemento do poder familiar, a guarda é concomitantemente um direito e um dever dos pais, ou seja, o direito de manter os filhos no convívio familiar, regulando as relações e o dever conferidos aos genitores de zelar pela vida e segurança dos filhos, assim como de cuidar, de proteger e de exercer vigilância sobre estes, para saber onde estão e com quem, para aonde vão e se estão acompanhados de algum adulto, visando assegurar que estão resguardados de qualquer perigo.48 Entretanto, há que se diferenciar a guarda da companhia. Segundo distinção apresentada por Kátia Regina Maciel: “Enquanto a guarda é um direito/dever, a companhia diz respeito ao direito de estar junto, convivendo como o filho, mesmo sem estar exercendo a guarda.”49 No caso de dissolução da relação conjugal, a guarda pode ser exercida por apenas um dos genitores ou por ambos, denominada respectivamente de guarda unilateral e compartilhada. Estas e outras espécies de guardas serão apresentadas posteriormente neste capítulo. 45 SILVA, Ana Maria Milano. Guarda Compartilhada. ed. de Direito. São Paulo, 2005. p.43. STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de Filhos. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 31. 47 GRISARD FILHO, Waldir. Guarda Compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003. p. 49. 48 MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Poder Familiar. In: ______ (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos teóricos e práticos. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2009. p. 81 49 Ibidem. 46 29 Cabe salientar que, o exercício da guarda não se confunde com o do poder familiar e que nos casos de separação, mesmo que a guarda seja unilateral, o poder familiar permanecerá com ambos os genitores. Assim sendo, aquele que não detém a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, conforme acordado com o outro genitor ou segundo determinação judicial, assim como fiscalizar sua manutenção e educação, conforme estabelece o artigo 1.589 do Código Civil.50 A visita é um direito recíproco do genitor não guardião e do filho ao convívio, independentemente da dissolução conjugal. Este direito constitui um dos principais motivos de conflito após a separação dos pais, afetando todas as partes envolvidas, mas em especial ao genitor que não detém a guarda e o filho, quando aquele que detém a guarda impede ou dificulta as visitas, dando origem a denominada alienação parental. A respeito da convivência dos pais separados com os filhos, Kátia Regina Maciel destaca que: [...] não convivendo mais o casal sob o mesmo teto, para o êxito do exercício da guarda, ambos os pais devem apresentar características essenciais de um bom guardião, valorizando a convivência familiar com o filho, mesmo que distanciada e não tão frequente. Dentre as mais importantes características do exercício adequado da guarda podemos mencionar três indispensáveis: amor e laços afetivos com a criança; saber ouvir e acatar a sua preferência, sem induzi-la e ter a habilidade de encorajar a continuidade de sua relação afetiva com o não-guardião, sem 51 rancor ou críticas a este. A separação dos pais não deveria afetar a relação destes com seus filhos, visto que, a convivência familiar é um direito52 constitucionalmente assegurado, visando o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. Por isso, os filhos devem ser protegidos dos conflitos entre seus pais e garantido o direito ter em sua companhia o genitor não guardião. Para tanto, o Estado deve instituir mecanismos para garantir que este convívio familiar com os genitores se eternize. 50 Art. 1.589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” 51 MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Poder Familiar. In: ______ (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos teóricos e práticos. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2009. p. 85. 52 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 30 3.3 O interesse do menor Com a separação dos pais, caberá na guarda tratar do destino, criação e educação do filho menor, tendo como prioridade a maior o interesse deste. Parafraseando Ana Maria Milano Silva, no vocábulo “interesse” conglomeram-se diversas necessidades, absorvendo os interesses materiais, morais, emocionais e espirituais do menor.53 Eduardo de Oliveira Leite explica que, a análise do que a lei deseja expressar como sendo “interesse do menor”, o interesse do menor serve, primeiramente de critério de controle, isto é, de instrumento que permite vigiar o exercício da autoridade parental sem questionar a existência dos direitos dos pais.54 Assim na família unida, o interesse presumido da criança é de ser educado por seus pais; mas se um deles abusa ou usa indevidamente suas prerrogativas, o mesmo critério permitirá lhe retirar, ou controlar mais de perto, o exercício do direitodever de guarda. O interesse do menor é utilizado pelo juiz como critério de solução, quando em caso de divórcio, por exemplo, tiver que atribuir a autoridade parental e do exercício de suas prerrogativas a um dos pais durante a apreciação da ação em questão.55 Ana Maria Milano Silva ressalta que, arbítrio judicial tem extrema importância nas questões familiares que envolvem crianças ou adolescente e que exigem decisões sob a ótica da prioridade do interesse dos mesmos. A bem dizer a análise judicial deve se dar na direção de cada situação fática, Levando se em consideração também as condições pessoais dos genitores, tais como: condições materiais (atividades profissionais, renda mensal, alojamento, facilidades escolares, ocorrência ou não da existência de lares) e condições morais (vínculo de afetividade entre os pais e os filhos, círculo de amigos, ambiente social, qualidade de cuidados etc.) Esses são alguns elementos que poder servir de seguimento ao juiz, que lhe permitem 56 descobrir, caso a caso, o que lhe parece ser o interesse do menor. No entanto, há outras maneiras para que seja protegido o interesse do menor, como por exemplo: a idade da criança, visto que no começo de sua vida tem uma 53 SILVA, Ana Maria Milano. Guarda Compartilhada. ed. de Direito. São Paulo, 2005. p.43. LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95. 55 Ibidem. p. 96. 56 SILVA, Ana Maria Milano. Op. Cit. p.61 54 31 relação mais dependente da mãe, principalmente pelo aleitamento materno, devendo nesse caso a guarda ser definida com base a uma necessidade especial. Outro exemplo é no caso de existirem outros irmãos, evidentemente que não deve se separá-los, partindo-se da premissa que é importante manter o restante da família unida. Destaca Ana Maria Milano Silva, É nesse sentido que a prioridade conferida ao interesse do menor emerge como o ponto central, a questão maior, que deve ser analisada pelo juiz na disputa entre os pais pela guarda do filho. O interesse do menor é sempre supremo, caso o juiz verifique circunstâncias que indicarem a necessidade de mudanças poderá ele rever seu posicionamento, bem como as partes. Devendo os pais passarem por cima de ressentimentos, contribuindo no processo de separação ou divórcio para que possam regular acordos pertinentes aos filhos, com a finalidade maior de privilegiar o melhor interesse dos filhos.Eduardo de Oliveira Leite, conclui “o acordo entre pais continua sendo o melhor elemento de convencimento do juiz, partindo-se do pressuposto de que ninguém melhor que os pais conhece seus filhos e sabe 57 o que é melhor para o futuro dos mesmos”. O melhor interesse da criança e do adolescente foi consagrado no preâmbulo da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, que foi ratificado no Brasil em 26 de janeiro de 1990, pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990, e promulgado pelo decreto Presidencial nº 99.710 de 21 de novembro de 1990, nos seguintes termos: Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. 3.4 Espécies de guarda O Código Civil, depois de versar sobre o divórcio e a separação judicial, destina um capítulo à proteção da pessoa dos filhos (arts. 1.583 a 1590), estabelecendo 03 (três) espécies de guarda dos filhos: a compartilhada, a unilateral58 e a concedida a terceiros59. 57 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 198 58 Art. 1.583 do Código Civil: “A guarda será unilateral ou compartilhada.” 59 Art.1.584, § 5º do Código Civil: “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” 32 3.4.1 Guarda unilateral ou única Conforme estabelecido pelo § 1º do art. 1.583 do Código Civil, com redação concedida pela Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, entende-se por guarda unilateral “a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”.60 Portanto, a guarda unilateral não confere aos pais o direito de igualdade no âmbito pessoal, familiar e social, uma vez que, o não detentor da guarda fica sendo um mero coadjuvante ao longo da vida dos filhos. Ana Maria Milano Silva assevera que: Modalidade é de exclusividade de um só dos progenitores, o qual detém a “guarda física”, que é a de quem possui a proximidade diária do filho, e a “guarda jurídica”, que é a de quem dirige e decide as questões que envolvem o menor. Onde se prepondera a guarda instituída a mãe, embora a guarda paterna venha se avolumando, pelas transformações sociais e 61 familiares, este que dirige e decide tudo que envolve o menor. Ressalte-se que tal modalidade de guarda será apreciada sempre que não houver consenso entre os genitores e por determinação judicial, cabendo a apenas um dos genitores o pleno e verdadeiro exercício do poder familiar. 3.4.2 Guarda comum, desmembrada ou delegada A guarda comum é uma espécie na qual a guarda é repartida igualitariamente entre os pais, em consequência do poder familiar. Este tipo de guarda surgiu para melhorar a convivência e comunicação diária entre pais e filhos, pressupostos fundamentais para uma boa formação psicossocial da criança ou do adolescente.62 A origem desta modalidade de guarda é natural, pois decorre da maternidade e paternidade, devendo vigorar na hipótese decisão do compartilhamento, ou seja, quando os pais não mais coabitam, podendo ser delegada quando o estado juiz intervém no interesse da guarda e desmembrada no caso de se tutelar a guarda a quem não é o detentor do poder familiar.63 60 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 6 v. p. 283. SILVA, Ana Maria Milano. Guarda Compartilhada. ed. de Direito. São Paulo, 2005. p.61. 62 Guarda compartilhada e sua função social - espécies de guarda no Brasil. Disponível em: http://m.parc.terra.com.br/efamilynet/dev/generic/interna.php?id_cat=62&article_id=2152 . Acesso: 14/05/2012 63 Ibidem. 61 33 3.4.3 Guarda originaria e derivada A guarda originaria está definida como um direito dever de pleno convívio com o menor, permitindo o efetivo exercício do poder familiar e suas atividades parentais como, por exemplo, educação, assistência, vigilância, correção e representação.64 A guarda derivada é aquela que emana da lei e se aplica a quem exerce a tutela do menor, conforme disposto no artigo 1.729 a 1.734 do Código Civil Brasileiro, esta designação poderá ser realizada por testamento, de forma legitima ou dativa e ainda por organismo oficial, segundo o artigo 30 do Estatuto da Criança e o Adolescente.65 3.4.4 Guarda de fato Denomina-se de guarda de fato, a modalidade em que por própria decisão, o individuo assume a seu cargo a guarda do menor, sem qualquer imputação legal ou judicial, não exercendo sobre este nenhum direito de autoridade, mas possuindo todas as obrigações inerentes a guarda desmembrada.66 3.4.5 Guarda provisória, definitiva e guarda peculiar A guarda provisória também é conhecida por guarda temporária, surge da necessidade de se atribuir a guarda a um dos genitores durante a tramitação do processo de separação ou de divórcio, para inicialmente organizar a vida familiar. A guarda provisória após a Sentença tornar-se-á definitiva, mas depois de uma análise 64 Guarda compartilhada e sua função social - espécies de guarda no Brasil. Disponível em: http://m.parc.terra.com.br/efamilynet/dev/generic/interna.php?id_cat=62&article_id=2152 . Acesso em: 14/05/2012. 65 Ibidem. 66 Ibidem. 34 minuciosa dos critérios e requisitos para imputação da guarda àquele que estiver no momento mais hábil para tal. Também denominado de regime de guarda única.67 A partir da sentença, vem a guarda definitiva (ou permanente), mas na verdade a guarda nunca será definitiva, pois com a evolução dos personagens, esta também poderá se modificar, conforme previsto nos artigos 3568 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. A guarda peculiar prevista nos artigos 33, § 2, do ECA69, vem para suprir uma eventual ausência dos genitores. Assim, o guardião deverá representar o menor em determinada situação pela ausência dos genitores de forma a praticar atos em beneficio do menor, sob pena de prejuízo a esse. 3.4.6 Guarda por terceiros, instituições e afins previdenciários A guarda de terceiros, em tese, é o instituto de guarda que confere ao guardião o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos genitores, como prevê o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os pais, contudo, não estão isentos de seus deveres de assistência e alimentos, visto que, o poder familiar não é afetado.70 No tocante à instituição, esta ocorrerá quando não houver parentes, nem estranhos para cumprir o encargo de ficar com o menor, deste modo, ele será colocada em uma instituição governamental ou não. O Estado a partir deste momento tem a obrigação de garantir ao menor os direitos fundamentais elencados no artigo 22771 da Constituição Federal/88. 67 Guarda compartilhada e sua função social - espécies de guarda no Brasil. Disponível em: http://m.parc.terra.com.br/efamilynet/dev/generic/interna.php?id_cat=62&article_id=2152 . Acesso: 14/05/2012 68 Art. 35 do ECA: “A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. 69 Art. 22, §2º do ECA: “Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.” 70 Guarda compartilhada e sua função social - espécies de guarda no Brasil. Op.Cit. 71 Art. 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” 35 Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, os benefícios previdenciários são consequências da guarda, conforme estabelecido no artigo 33, § 3 e sua finalidade: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. [...] § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 3.4.7 Guarda jurídica e guarda material O genitor, ao qual é atribuída a guarda, além de ter a guarda material detém também a guarda jurídica. Se a guarda material consiste em ter o menor sob sua proteção e companhia, a jurídica implica no direito de gerir a pessoa deste menor, decidindo sob a educação e outros aspectos sociais intrínsecos para o seu crescimento e bem estar.72 Logo, tudo o que tange à formação moral e intelectual do menor estará relacionado à guarda jurídica, sendo esta atribuída ao genitor que detém a guarda material, ao outro genitor caberá a fiscalização desse desempenho. 3.4.8 Guarda Alternada Este modelo de guarda não é comum, sendo raramente concedida. Na maioria das vezes, a alternatividade é estabelecida a critério dos pais. É a possibilidade de cada um dos pais, alternadamente, deter de maneira exclusiva a guarda do filho, por períodos determinados de tempos.73 Deste modo, os papéis se invertem no término do período que seguirão um espaço de tempo, qual seja, um mês, uma semana, um ano escolar, em que o 72 Guarda compartilhada e sua função social - espécies de guarda no Brasil. (Disponível em: http://m.parc.terra.com.br/efamilynet/dev/generic/interna.php?id_cat=62&article_id=2152). Acesso em: 14/05/2012 73 RABELO, Sofia Miranda. A guarda compartilhada. Disponível em: http://www.apase.org.br/81003definicao.htm. Acesso em: 14/05/2012. 36 detentor de tal, fica de forma exclusiva com todos os poderes-deveres do poder familiar. O filho sujeito a este tipo de guarda fica sujeito a mudanças bruscas, que poderá ocasionar-lhe instabilidade emocional, uma vez que não se tornam sólidos os hábitos, padrão de vida, os valores para a formação da sua personalidade.74 A guarda alternada não esta prevista em nosso ordenamento jurídico e a jurisprudência desacredita nesta espécie de guarda, como destaca Caetano Neto Lagrasta: A guarda alternada irá facilitar o conflito, pois, ao mesmo tempo em que o menor será jogado de um lado para o outro, náufrago numa tempestade, a inadaptação será característica também dos genitores, facilitando-lhes a fuga à responsabilidade, buscando o próprio interesse, invertendo semanas 75 ou temporadas.” A respeito dessa espécie de guarda Ana Maria Milano cita que: O modelo de guarda se difere substancialmente do que ocorre com a criança quando a mesma passa um período de férias com o genitor não guardião. Durante esse tempo de férias as atividades são, em maioria de lazer e diversão e assim diversas das atividades do período escolar, não 76 prejudicando os hábitos e padrão de vida da criança. 3.4.9 Aninhamento ou nidação Esta modalidade de guarda pouco utilizada, considerada rara, por parecer uma situação irreal, no qual os pais se revezam, mudando para a casa onde vivem seus filhos em períodos alternados de tempo.77 3.4.10 Guarda compartilhada Espécie de guarda em que, apesar da cessação do matrimônio ou da união estável, ambos os genitores são titulares e a exercem de modo flexível, existindo uma alternância entre eles, mas não é atendido um cronograma fixo e rígido. 74 RABELO, Sofia Miranda. A guarda compartilhada. Disponível em: http://www.apase.org.br/81003definicao.htm. Acesso em: 14/05/2012. 75 LAGRASTA, Caetano Neto, Boletim Tribuna Magistratura. 1999, p.37. 76 SILVA, Ana Maria Milano. Guarda Compartilhada. ed. de Direito. São Paulo, 2005. p. 62. 77 RABELO, Sofia Miranda. A guarda compartilhada. (Disponível em: http://www.apase.org.br/81003definicao.htm). Acesso: 14/05/2012. 37 Carlos Roberto Gonçalves cita que: O art. 1583, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.698/2008, conceitua a guarda compartilhada com “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam 78 sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. A guarda compartilhada tem a finalidade favorável de conceder ao filho menor a chance de conviver e de ter um contato maior com ambos os pais, havendo uma coparticipação deles em igualdade de direitos e deveres. Assim, o referido instituto veio para tornar favorável a reorganização no interior da família e valorizar as relações afetivas, bem como para equilibrar as forças do poder familiar e trazer benefícios, não apenas ao foco principal que são os filhos, mas também aos pais e à comunidade social como um todo. Priscila M. P. Corrêa Fonseca, entende que: Visa tal modalidade de custódia, sem dúvida, uma maior cooperação dos pais no dia-a-dia do filhos, fazendo com que estes participem, em igualdade de condições, de tarefas e decisões atinentes á prole (acompanhamento dos estudos; condução às atividades escolares, às consultas médicas, às sessões de terapia, festas; escolha dos profissionais que atenderão aos 79 filhos – médicos, terapeutas, professores etc. A guarda compartilhada, por ser tema importante no Direito de Família, além de ser de extrema relevância para solução da síndrome de alienação parental, tema abordado na presente, motivo pelo qual merece uma especificação maior, conforme será apresentado em tópico próprio. II – DA PROTEÇAO A PESSOA DOS FILHOS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO O Código Civil brasileiro apresenta no Capítulo XI, Título I, o instituto da Proteção da Pessoa dos Filhos, com os artigos 1.583 e 1.584 que foram modificados em decorrência da promulgação da Lei nº 11.698/2008, que instituiu e regulamentou a guarda compartilhada.80 A lei nº 11.698/2008 introduziu alterações marcantes para o Código Civil no tocante a proteção dos filhos, e principalmente a respeito da guarda. A mudança mais significativa trata dos requisitos para se determinar quem será o genitorguardião. 78 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 6 v. p. 284. FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Direito de Família. São Paulo: Revista IOB, nº. 49, Set/2008, p. 7 80 o Lei 11.698, de 13 de junho de 2008: “Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.” 79 38 Antes de entrar em vigência a citada lei, o artigo 10 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, a denominada Lei do Divórcio81, regulamentava que a guarda dos filhos ficaria com cônjuge que não deu causa a separação. Atualmente, a guarda é concedida ao genitor que demonstrar as melhores condições para exercitála e com maior eficiência. O Código Civil no seu artigo 1.583 estabelece duas espécies de guarda, conforme visto em tópico anterior, que são a unilateral e a compartilhada, de acordo com redação dada pela Lei nº 11.698/2008. O parágrafo 5º do artigo 1.584, estabelece que, no caso de guarda unilateral, o genitor pode ser substituído por outra pessoa, levando em consideração o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade com o filho, que responderá formalmente pela guarda do menor.82 No caso da guarda compartilhada, ambos os genitores conservarão o poder familiar dos filhos havidos da relação conjugal, de forma conjunta exercerão os direitos e deveres, ainda que eles não convivam na mesma residência. A guarda dos filhos será decidida pelo juiz nos casos de guarda unilateral, com base no que institui o § 2º do artigo 1.583, do Código Civil, atribuindo ao genitor que tiver as melhores condições para exercer a guarda por possuir as aptidões prenunciadas nos incisos I, II, e III do parágrafo supracitado, quais sejam: o “§ 2 A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação.” Entretanto, o genitor que não ficar com incumbência da guarda não estará isento de obrigações, devendo supervisionar os interesses dos filhos, obrigação esta prevista no § 3º do art. 1.583 do Código Civil.83 81 Art. 10 da Lei nº 6.515 de 1977: “Na separação judicial fundada no " caput " do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a e não houver dado causa.” 82 o Art. 1.84, § 5 do Código Civil: “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” 83 o Art. 1.583, § 3 , do Código Civil: “A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.” 39 A professora Maria Berenice Dias pontua que: Falar em guarda pressupõe a separação dos pais, o fim do relacionamento dos pais não pode levar à cisão dos direitos parentais. O rompimento do vínculo familiar não deve comprometer a continuidade da convivência do 84 filho com ambos os genitores. Os genitores poderão requerer de forma consensual na ação de dissolução da relação do casal (ação de divórcio ou de dissolução de união estável), ou em medida cautelar, tanto a guarda compartilhada como a unilateral. Deste modo, caberá ao juiz que julgar o feito decretar a guarda, baseando-se na necessidade específica do menor, ou levando em consideração o tempo necessário à convivência entre os pais e os filhos.85 Entretanto, antes de decretar a guarda, o juiz na audiência de conciliação esclarecerá os genitores a respeito da importância da guarda compartilhada e informará que nessa espécie de guarda há igualdade de direitos e de deveres para ambos, bem como das sanções para quem deixar de cumprir as determinações legais que regulam o instituto da proteção das pessoas e dos filhos.86 Segundo o § 2º do artigo 1.584, quando não houver entre os pais no que tange a guarda dos filhos, o magistrado aplicará a guarda compartilhada sempre que possível. Diante de tal situação, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ouvir equipe interdisciplinar ou técnico-profissional para determinar as atribuições dos pais e os períodos de convivência sob a guarda compartilhada.87 No caso de descumprimento do que foi determinada ou modificações não autorizadas da guarda, tanto na compartilhada como na unilateral, o juiz poderá limitar os privilégios do genitor que as descumpriu, inclusive diminuir o número de horas de convívio com filho.88 84 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 433. 85 Art. 1.584, I e II, do Código Civil: “ A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.” 86 Art. 1.584, § 1º, do Código Civil: “Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.” 87 o Art. 1.584, § 3 , do Código Civil: “Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.” 88 o Art. 1.584, § 4 , do Código Civil: “A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.” 40 Além da redução de prerrogativas, o juiz poderá deferir o exercício da guarda para outra pessoa, caso constate que esta seja capaz de desempenhar com maior eficiência e cuidado que os genitores, as obrigações alusivas à guarda do menor, em consonância com instituído no Código Civil no § 5º do artigo 1.584 ao estabelecer que: [..] o § 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. A guarda concedida a terceiro em alguns casos demonstra-se mais eficaz para o menor, como, por exemplo, pais viciados em drogas e que maltratam seus filhos ou deixam de prestar a atenção devida para o seu desenvolvimento físico e intelectual, bem como para contribuir positivamente na formação do caráter do filho. Assim, quando os genitores não têm condição de exercer a guarda dos filhos, por motivos realmente graves, a guarda deverá ser concedida a um dos familiares paternos ou maternos, escolhendo dentre estes àquele que puder proporcionar as melhores condições de vida e de educação para o menor. Nos casos do divórcio, no que tange à guarda, deverá ser adotado o que determina o artigo 1.583 do Código Civil, que regulamente a guarda compartilhada e a unilateral, com a redação oferecida pela Lei nº 11.698/2008. Entretanto, cabe ressaltar que o juiz poderá conceder, em qualquer caso, a guarda de modo diferente do previsto no artigo 1.583 e nos antecedente, desde que verifique haver motivos graves que impossibilitam os genitores de exercerem a guarda dos filhos, objetivando o bem destes.89 Finalmente, o artigo 1.587 do Código Civil institui que, sendo o casamento julgado inválido, a guarda dos filhos comuns dessa união serão reguladas nas formas apresentadas pelos artigos 1.584 e 1.586 do mesmo diploma. Portanto, quando ocorre a dissolução da sociedade conjugal, com o divórcio, na forma consensual ou litigiosa, os filhos devem ser protegidos e seus direitos assegurados, dentre eles o de convivência com os pais. 89 Art. 1.586 do Código Civil: “Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.” 41 1. DO INSTITUTO DA GUARDA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é uma lei ordinária federal que dispõe sobre a proteção integral da Criança e do Adolescente. O Estatuto apresenta em seus artigos os direitos e as garantias fundamentais, assim como elenca diversos princípios que norteiam direitos do menor e institui os deveres da família, da sociedade e do Estado. No tocante a guarda da criança e do adolescente que aborda a Seção III do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata da colocação em família substituta90 do menor se encontra em situação de risco, quando os genitores foram destituídos ou não do poder familiar. Cabe ressaltar que, a colocação do menor em família substituta, nos casos de tutela ou adoção, somente será possível com anuência do genitores, ou quando estes forem destituídos do poder familiar. O artigo 33 do ECA91 informa que com a guarda vem a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional ao menor, atribuindo ao guardião o direito de oposição a terceiros, até mesmo contra os genitores, podendo ser autorizado o direito de representação para o exercício de atos específicos. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê duas espécies de guarda, a definitiva e a provisória. A primeira pode ser determinada na ação cautelar, preparatória ou, incidentemente, nas ações de adoção e tutela, regulamentado a posse de fato do menor, salvo nos casos de adoção por estrangeiro.92 A guarda provisória93 ocorrerá somente em circunstâncias especiais ou para suprir a ausência casual dos pais ou do responsável, com exceção dos casos de adoção e tutela, e enquanto não são tomadas as medidas pertinentes para a defesa 90 91 92 93 Art. 28, do ECA: “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.” Art. 33, do ECA: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” Art. 33,§ 1º do ECA: “A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.” Art. 33, § 2º,do ECA: “Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.” 42 dos interesses do menor, podendo a guarda ser alterada a qualquer tempo por determinação judicial. O Estatuto da Criança e do Adolescente tem como objeto a proteção às garantias e os benefícios dos direitos do menor, como indivíduos em desenvolvimento, por esta razão, encontramos no Estatuto os mecanismos legais para que seja adotada a guarda compartilhada depois do fim da relação conjugal, uma vez que esta espécie de guarda favorece o direito de convivência entre os pais e filhos, direito este previsto no art. 19 do ECA.94 A guarda é uma faculdade do poder familiar e segundo o artigo 21 do ECA95 este poder será exercido pelos genitores em igualdade de condições, sendo garantido a qualquer um deles o direito de valer-se do judiciário para resolver divergência quando ocorrer contradição. Segundo o artigo 2296 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a obrigação de sustento, guarda e educação dos filhos cabe aos genitores, assim como a de cumprir e fazer cumprir as decisões judiciais no interesse dos filhos. O poder familiar será exercido conjuntamente sobre os filhos concebidos na constância do casamento, ou fora dele, devendo ser respeitado o direito de visita para o genitor que não detém a guarda, objetivando a manutenção da relação existente entre pais e filhos. Os direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos não estão somente nos que a Lei explícita em seus artigos, mas, indo muito além, objetivando sempre o melhor desenvolvimento da personalidade do menor, como por exemplo, ter um convívio cotidiano com afetividade, dedicação, compreensão, carinho e, principalmente, amor com os filhos. 94 95 96 Art. 19 do ECA: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.” Art. 21 do ECA: “O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.” Art. 22 do ECA: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” 43 2. A GUARDA COMPARTILHADA E SUA FUNÇÃO SOCIAL O estudo aprofundado do tema justifica-se na própria realidade social e judiciária, substanciada na necessidade de garantir o melhor interesse do menor, bem como a igualdade entre os genitores nas obrigações e deveres para com os filhos.97 Segundo afirma Dr. Deirdre Neiva: [...] a guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação sócio-psicológica, ambiental, 98 afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha. Portanto, a principal finalidade da guarda compartilhada é tornar possível, aos pais que não convivem com os filhos, a manutenção do vínculo afetivo, mesmo com a separação conjugal, mantendo assim, os laços que uniam pais e filhos. A lei pretende conceituá-la como um sistema de corresponsabilidade, no dever dos pais, em caso de cessação da união conjugal, oportunidade em que os pais exercem a guarda em condições de igualdade. 2.1 Origem A noção de guarda compartilhada ou conjunta é um modelo importado de outros países, surgiu na Common Law, no Direito Inglês na década de sessenta, quando houve a primeira decisão de guarda compartilhada (joint custody).99 97 RABELO, Sofia Miranda. A guarda compartilhada. Disponível em: http://www.apase.org.br/81003definicao.htm. Acesso: 14/05/2012. 98 NEIVA, Deirdre de Aquino. A Guarda Compartilhada e Alternada. São Paulo: Pai Legal, 2002. Disponível em: http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/mais-a-fundo/analises/68-aguarda-compartilhada-e-alternada. Acesso em: 04/05/2012. 99 Ibidem. 44 2.2 Análise Nosso ordenamento jurídico teve que se adequar às novas realidades sociais, como as alterações da família, na qual a figura feminina teve sua inserção definitiva no campo de trabalho, bem como a figura do homem deixou de ser o único chefe da sociedade conjugal e da família, passando a ser corresponsável, juntamente com a mulher pela entidade familiar. Ana Carolina Silveira Aquel100 complementa que, hoje em dia não é difícil deslumbrar a inversão dos papéis. Ocorreu uma verdadeira “metamorfose masculina”: de provedor o homem passou a ser “participador” do lar e da família. Como visto anteriormente, a Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, modificou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, normatizando a guarda unilateral e compartilhada, indo de encontro com o artigo 227 da Constituição Federal, assegurando o direito à convivência em família, que poderá ser regulada, atendendo, sobretudo, aos princípios constitucionais da proteção integral e absoluta, da igualdade e da convivência em família, da afetividade e da dignidade da pessoa humana. Cabe ressaltar que, de acordo com a Lei 11.698/08, a decretação da guarda compartilhada não é obrigatória, contudo, poderá ser requerida, por consenso, pelos genitores ou decretada pelo juiz, observando as necessidades específicas do menor ou em razão da repartição do tempo de convivência dos pais com o filho. O propósito principal da Lei supracitada foi de incentivar e motivar os magistrados para a finalidade de que, por meio de argumentos bem colocados, possam mostrar aos genitores as vantagens que resultam tanto para os pais como para os filhos, nos casos de separação. Visto que, os pais dividem de forma igualitária e com coerência entre ambos, as responsabilidades, o cumprimento das tarefas e as combinações, feitas de forma amistosa, relativas à manutenção dos filhos menores. Com a separação ou divórcio dos pais, a guarda dos filhos menores atendia a três modelos, conforme já foram citadas anteriormente, a guarda única, a guarda 100 AQUEL, Ana Carolina Silveira, Guarda Compartilhada – Um Avanço Para a Família, São Paulo: Atlas, 2008, p. 112. 45 alternada e a guarda compartilhada. A Respeito da guarda única o psicanalista David Zimernan escreveu: A guarda única foi vigente durante um longo período, por décadas, em que a guarda dos filhos pequenos ou adolescentes cabia virtualmente sempre com o beneplácito jurídico à figura da mãe, de modo que o pai ficava resignado a se comportar como uma espécie de visitante dos filhos, quase sempre nos fins de semana, ou a ficar com o papel único de mero provedor das necessidades materiais. Entre outras desvantagens em que o pai 101 obedecia às regras ditadas pela mãe, guardiã. A guarda alternada alude a um revezamento dos filhos entre as moradias da mãe e do pai, durante períodos preestabelecidos, podendo este período compreender semanas, meses ou até mesmo anos, sendo que enquanto um dos genitores detém a guarda no período que lhe cabe, ao outro é concedido o direito de visitas e vice-versa. Entretanto, neste sistema há desvantagens, principalmente a do prejuízo na construção de um sentimento de identidade da criança, para quem uma residência fixa desempenha um importante papel, inclusive pela razão de que ela colabora para a criança ter um “porto seguro”, além da preservação dos afazeres da rotina diária. Na verdade, atualmente, em nossa sociedade ainda predomina o fato de que a guarda dos filhos, na imensa maioria das vezes, cabe à mãe, enquanto o pai, por diversas razões, fica numa sensação errada de que está sendo afastado do convívio com os filhos, situação que pode gerar uma série de inconvenientes para todos os envolvidos.102 Em nosso ordenamento jurídico rol é taxativo quanto às modalidades de guarda, estabelecendo que a guarda será unilateral ou compartilhada. Entretanto, a guarda alternada poderá ser estabelecida mediante a análise do caso concreto, visando sempre o interesse do menor. David Zimernam em seu estudo constatou também que as opiniões dos autores, em sua maioria juízes, e dividem entre prós e contras. Porém, existe uma convicção comum entre eles de que o princípio norteador da guarda compartilhada deve sempre obedecer à premissa fundamental de que o espírito da lei deve, prioritariamente, preservar os interesses, as necessidades e o bem-estar dos filhos menores.103 101 ZIMERMAN, David. Aspectos da guarda Compartilhada, Guarda Compartilhada. ed. Método. São Paulo. 2009. p. 104 102 Idem. P. 104. 103 ZIMERMAN, David. Op. Cit. p. 105. 46 O ordenamento jurídico brasileiro prevê a guarda compartilhada, tendo em vista a proteção dos filhos, não afastando a possibilidade de estabelecer a sua aplicação, visando garantir direito constitucional da convivência dos filhos no seio da sua família, como forma de preservação e de promoção do seu desenvolvimento, e na aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. Como bem pontua o professor Caio Mário da Silva Pereira: Merece destaque neste momento da redefinição das responsabilidades maternas e paternas a possibilidade de se pactuar entre os genitores a “Guarda Compartilhada” como solução oportuna e coerente na convivência 104 dos pais como os filhos na Separação e no Divórcio. Antes mesmo das alterações nos dispositivos do Código Civil, em alguns caos a guarda compartilhada já era estabelecida, contudo o Brasil é um país com forte tendência legisladora, deste modo, se fazia necessária uma lei, que pudesse amparar as decisões de acordo com seus ditames. 2.3 Favorecimento dos Filhos A guarda compartilhada proporciona a oportunidade dos filhos desfrutarem da convivência com os genitores, minimizando os efeitos da separação dos pais ou mesmos dos que nunca viveram juntos, e para os filhos que estão a desenvolver sua personalidade e caráter. A dissolução da união conjugal é, na maioria das vezes, dolorosa e traumáticas, podendo trazer consequências indesejáveis para os envolvidos, afetando, principalmente os filhos quando ainda menores. Ana Carolina Brochado Teixeira discorre que, a finalidade ultimada da guarda compartilhada é propiciar uma efetiva coparticipação parental; se isso ocorre, o filho dividirá o tempo com os pais de forma mais equilibrada. 105 A guarda compartilhada possibilita adequar às relações entre pais e filhos, para que o afeto e a afinidade não diminuam ou se extingam, proporcionando aos filhos maior estabilidade emocional, assim como melhor desenvolvimento psicológicas e minimizando a perda das referências de seus genitores. 104 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v.5. p. 185. 105 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. A (Dês) necessidade da guarda compartilhada Ante o Conteúdo da autoridade parental. ed. Método. 2009. São Paulo. p. 32 47 Tânia da Silva Pereira, especializada em direito da criança e do adolescente, menciona que, a tríade “pai-mãe-filho”, tão discutida a partir de Sigmund Freud, envolve a responsabilidade materna e paterna na estruturação da criança em fase de seu desenvolvimento. Sendo que a ausência ou privação de qualquer dos genitores implica, entre outros aspectos, no desconhecimento de suas experiências, do contexto de vida de seus antepassados, de sua cultura e de seus valores. O elemento de maior riqueza do ser humano, que lhe concede característica ímpar, é o fato de ele ser fruto de duas pessoas diferentes. 106 A guarda compartilhada é aplicável ao caso concreto e quando acolhida pelos genitores, certamente, trará benefícios maiores que a guarda unilateral, não somente à parte mais vulnerável e de maior importância que são os filhos, mas também aos pais e a sociedade em geral. 2.4 Autoridade Parental A criança e o adolescente, a priori, não são detentores de autonomia, sendo essa a razão maior da autoridade parental de conduzir os filhos menores pelos caminhos ainda desconhecidos por eles, bem como, pelo fato dos mesmos estarem construindo a maturidade e o discernimento, não podendo usufruir o todo de seu direito fundamental à liberdade em razão da sua menoridade e da necessidade de praticar certos atos representados ou assistidos pelos genitores, por exemplo, ou até mesmo frequentar certos lugares desacompanhados dos pais ou responsável, bem como em horários impróprios para sua idade. Os deveres da autoridade parental deverão ser realizados de maneira conjunta pelos genitores, independente da situação conjugal, segundo afirma Ana Carolina Brochado Teixeira: A autoridade parental é a que se mede na tutela da pessoa, a qual não tem apenas o escopo protetivo, mas principalmente, promocional da personalidade. Por isso, abarca maior aglomerado de funções, pois ambos os pais têm a função promocional da educação dos filhos, no sentido amplo, envolvendo criação, orientação e acompanhamento, tais tarefas não 107 incubem apenas o genitor guardião. 106 107 PEREIRA, Tânia da Silva. O Direito Fundamental à Convivência Familiar e a Guarda Compartilhada. ed. Método. Capítulo 21. São Paulo. 2009. p. 350. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. A (Dês)necessidade da guarda compartilhada: Ante o Conteúdo da autoridade parental. ed. Método. 2009. São Paulo. 48 O Código Civil dispõe que, qualquer que seja a forma de ruptura entre os genitores, as relações entre pais e filhos não se alteram. Entende-se desta forma que a autoridade parental não sofrerá modificações, quanto ao seu exercício. Cabe ressaltar que, a única mudança depois da dissolução conjugal está relacionada ao direito de um dos genitores ter o filho em sua companhia permanente. Todavia, em razão da criança ou do adolescente de ter o direito fundamental à convivência familiar, o filho tem o direito de conviver com o genitor não guardião. Estabelece o artigo 1.632 do Código Civil que: A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. Em consonância com o dispositivo supracitado estão os seguintes artigos do mesmo código: Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo. Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável. (destaque nosso) Nesse sentido, o ensinamento de Waldir Filho Grisard Filho: O divórcio não afeta direitos e deveres recíprocos entre os filhos, embora haja um desdobramento da guarda, em que tal direito é atribuído em regra, a um dos pais e o de visita ao outro. Essa desvinculação acarreta, por consequência, um enfraquecimento do poder do genitor não-guardião, que se vê impedido do amplo exercício do seu direito, com a mesma intensidade 108 e em medida similar ao genitor guardador. Ana Carolina Brochado Teixeira, com adaptações, nos remete a confusão existente, e não pacificada no ordenamento jurídico, ao ensinar: O art. 33 do Estatuto da Criança de do Adolescente dispõe que a guarda implica na prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo ao seu detentor e o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Portanto, implica a guarda nos cuidados cotidianos com o filho. Diante disso, o genitor não guardião estaria exonerado de prestar tais assistências à criança e ao adolescente; O não-guardião estaria sujeito apenas às pequenas decisões na vida dos filhos; E se a titularidade do poder familiar é mantida após a separação, seria atribuído no seu todo ao guardião do menor; Ao genitor não-guardião, caberia apenas à reserva de poderes e deveres: o direito de visita, de companhia, de fiscalização e no dever de 108 GRISARD FILHO, Waldir. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 78. 49 prestar alimentos; A relação parental não se esgota em visitas e fiscalização se assim fosse poderia o Código prever que as relações entre pais e filhos 109 não mudam com o fim da conjugabilidade dos pais. Deste modo, a função residual do poder familiar não estaria em consonância com os princípios constitucionais e as normas do Código Civil e estatutárias, que preveem a função educacional de ambos os pais, concentrada na infância e juventude, quando a criança esta em fase de construção da personalidade. A autoridade parental suscita polêmica. Enquanto alguns autores acreditam que após a separação os genitores continuam com o mesmo exercício e a mesma titularidade da autoridade parental, outros divergem, achando que apenas a titularidade do poder familiar se mantém, principalmente no caso de guarda única. Os autores divergentes acreditam que na modalidade de guarda única, o exercício da autoridade parental sofre a clara diminuição em sua intensidade, devido à distância física dos filhos e à falta de comunicação efetiva com o ex-cônjuge ou companheiro. 110 O Professor Gustavo Tependino sustenta a inalterabilidade do exercício da autoridade parental após a ruptura da relação conjugal. Ressalta que isto somente é possível no ambiente familiar pós-separação ou pós-divorcio se tal ambiente for propício ao diálogo e à participação igualitária de ambos os pais ou genitores.111 Quando efetivada a guarda compartilhada abrange com totalidade o pleno exercício da autoridade parental. A sua decretação proporcionará aos pais a possibilidade da participação ativa e mais equilibrada no desenvolvimento dos filhos menores, que serão beneficiados ao ter mais presentes ambos os pais, fator esse essencial no desenvolvimento saudável da criança e do adolescente. Desta forma, a guarda compartilhada permite a conservação da parentabilidade transformando-a em coparentabilidade, em que se permite aos pais o exercício da autoridade parental depois da separação. 109 110 111 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. A (Dês)necessidade da guarda compartilhada: Ante o Conteúdo da autoridade parental. ed. Método. 2009. São Paulo. p. 25 GRISARD FILHO, Waldir. Guarda Compartilhada: a nova realidade. São Paulo: Método, 2009. p. 333 TEPENDINO, Gustavo. A disciplina da guarda e a autoridade parental na ordem civilconstitucional. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006 t.II. p. 183 50 2.5 O Melhor Interesse da Criança e do Adolescente Lúcia Cristina Guimarães Deccache112 ressalta que não se pode afirmar ser a guarda compartilhada seja o remédio para todas as chagas. Em verdade, há situações que devem ser analisadas pelo magistrado no caso concreto para excepcionar a regra, sendo o ponto de partida é a continuidade da relação afetiva entre pais e filhos, independentemente do rompimento do vínculo afetivo dos pais entre si. Não há dúvidas de que a quebra de uma relação afetiva causa danos ao desenvolvimento psíquico da criança em formação. Por este motivo, o instituto da guarda única vem sofrendo significantes alterações desde legislações anteriores, como por exemplo, o que estabelecia os art. 10 da Lei 6.515/1977113 e art. 16 do Dec. Lei 3.200/1941114, nos quais se privilegiava o convívio materno. A Constituição Federal de 1988, no art. 229, por sua vez, determinou a convivência familiar como garantia fundamental. O Código Civil de 2002, que determinou que a guarda dos filhos fosse atribuída a quem tivesse as melhores condições para exercê-la, e outorgou ao juiz o poder de regular de maneira diferente a situação dos filhos com os pais (arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil), deu mais um passo nessa caminhada evolutiva. Posteriormente, foi promulgada a Lei 11.698/2008 estabelecendo a guarda compartilhada nas separações e o nos divórcios, sejam consensuais ou litigiosos. Esta lei foi uma conquista para os filhos, não se rompendo o vínculo afetivo com os pais, quando se pode manter a relação anterior à separação entre pais e filhos. Para Rolf Madaleno, coube ao magistrado a difícil tarefa de identificar o melhor interesse dos filhos, para a determinação da espécie de guarda a ser aplicada mediante o caso concreto, porque existe um complexo de fatores a serem considerados pelo juiz, e cuja decisão não passa por sua exclusiva análise e avaliação, sendo de fundamental importância recorrer aos conhecimentos técnicos 112 DECCACHE, Lúcia Cristina Guimarães, Compartilhando Amor. São Paulo: Ed. Método, 2009. p.215. 113 Art. 10 da Lei 6.515/1977 – “Na separação judicial fundada no " caput " do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a e não houver dado causa.” 114 Art. 16 do Decreto Lei nº 3.200/1941: “O filho natural enquanto menor ficará sob o poder do genitor que o reconheceu e, se ambos o reconheceram, sob o poder da mãe, salvo se de tal solução advier prejuízo ao menor.” 51 de assistentes sociais, psicológicos, e até mesmos de psiquiatras, sem se omitir de ouvir o menor, em ambiente neutro, que não interfira sobre a intelecção do filho cuja guarda está sendo judicialmente disputada.115 Dessa forma, diante da análise do caso concreto o magistrado, sendo plausível a aplicação da guarda compartilhada, o juiz não deve hesitar, pois essa modalidade é a mais benéfica com relação ao melhor interesse dos filhos, em razão da continuidade da relação afetiva, fazendo com que o rompimento dos genitores não afete de forma mais gravosa, ou enfraqueça a relação entre pais e filhos. 2.6 Igualdade entre os genitores Conforme visto, a genitora tinha a preferência no exercício da guarda dos filhos de acordo com o nosso Código Civil anterior, Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977, cujo artigo 10, parágrafo 1º, estabelecia que se ambos os cônjuges fossem culpados pela separação judicial, os filhos ficariam sob a guarda materna. O dispositivo citado estava em conformidade com os costumes da época em que a mulher dedicava-se inteira e unicamente ao lar e aos filhos. Assim, partindo dessa premissa, considerava-se a pessoa mais apta a ficar com os filhos. Todavia, com a evolução da sociedade e com a mudança dos costumes, quando a mulher passou a ser também mantenedora do lar, corresponsável pelo sustento da família, uma grande profissional no mercado de trabalho, e o homem deixou de ser único provedor da família, passando, por sua vez, a participar mais ativamente das funções do lar e com os filhos, a lei teve que se adequar a este novo cenário, pois não podia permanecer inerte a tamanhas mudanças. Tais fatos deram maior destaque ao princípio constitucional da isonomia, garantindo a homens e mulheres os mesmos direitos e deveres, em todos os níveis e esferas, não havendo mais diferenças entre homens e mulheres. A Carta Magna de 1988 estabeleceu absoluta igualdade entre homens e mulheres, perante a Lei, até mesmo no que se refere aos direitos de deveres decorrentes do matrimônio, de acordo com o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.116 115 116 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 273. Art. 5º, inciso I, da Constituição Federal: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” 52 Embora fossem autoaplicáveis as normas constitucionais e dispensassem regulamentação expressa por norma ordinária, ainda necessitavam de aplicação imediata com relação à guarda dos filhos. O Código Civil, em consonância como as mudanças mencionadas, estabeleceu no art. 1.584 que: “Decretada a separação judicial ou divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições de exercê-la.” Regina Beatriz Tavares da Silva observa que em nossos dias, pai e mãe devem ser tidos, a princípio, em iguais condições de guardá-los, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar qual deles está mais habilitado ao exercício da guarda, sem qualquer prevalência feminina.117 A Lei 11.698, realçou ainda mais a questão da igualdade entre homens e mulheres nas relações para com seus filhos, ao dar preferência ao modelo da guarda compartilhada que beneficia, além dos pais de forma igualitária, o melhor interesse dos filhos, e ainda prevê sanção ao genitor que limitar injustificadamente a convivência do filho para com o outro genitor. 2.7 Consenso entre o par parental A despeito da Lei 11.698/2008 possibilitar a concessão judicial da guarda compartilhada, na verdade esta espécie de guarda não é aberta ao processo litigioso para a disputa da companhia constante dos filhos. Para o Professor Rolf Madaleno, a guarda compartilhada requer dos genitores um juízo de ponderação, de maneira a priorizarem apenas os interesses dos filhos comuns. Devendo ter indissociável pré-requisito da custodia compartida uma harmônica convivência dos genitores, tanto que se não houver acordo entre mãe e pai quanto à guarda compartilhada do filho, sua partilha só será deferida quando for possível conciliá-la com os efetivos interesses da prole, a serem apurados em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, conforme § 3º e § 4º do art. 1584 do Código civil.118 117 SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Comentário ao art. 1.584. Novo Código Civil comentado. Ricardo Fiúza (Coord.). 5. ed. São Paulo: saraiva, 2006. p. 1.291-1.293. 118 MADALENO, Rolf. A lei da guarda compartilhada. São Paulo: Método, 2009. p. 321. 53 José Sebastião de Oliveira pondera que, na guarda compartilhada: Tudo é feito em conjunto (...). Diante do magistrado que dirige os trabalhos e procura manter o diálogo e entre os ex-cônjuges são fixadas todas as diretrizes que ambos cumprirão, em conjunto, para que não sofram seus 119 filhos as consequências da separação ou do divórcio. Caberá, portanto, ao magistrado orientar acerca dos benefícios, assim como da importância e penalidades pelo descumprimento da modalidade da guarda compartilhada, mas caso os genitores não entrem em consenso, nem haja a disposição dos mesmos, há grande possibilidade de ser frustrado o exercício compartilhado da guarda, preferindo-se a guarda unilateral. A boa vontade, a sensibilidade e a consciência dos pais se fazem necessárias para que se tenha o resultado esperado da guarda compartilhada, uma vez que, a guarda forçada por decisão judicial acabará em novos conflitos, o que ocasionará traumas ainda maiores aos filhos. Karen Ribeiro Pacheco Nioac Salles preceitua que para adoção da guarda compartilhada é preciso: Que ambos os pais manifestem interesse em sua atribuição, porque, embora o § 2º do art. 1.584 do Código Civil admita que ela possa ser judicialmente imposta, a lei adverte que o magistrado só irá aplicá-la quando encontrar condições favoráveis para sua implementação e não há como compelir um genitor a cooperar em uma guarda conjunta quando ele não a 120 deseja, sob o risco de não atingir o seu resultado inicial. Conclui Rolf Madaleno, que a guarda conjunta só será factível por acordo em processo amistoso de separação judicial, de divórcio ou de guarda, pois apenas por consenso e consciência dos pais será possível aplicar a custódia compartilhada que se mostra inviável em litígio.121 2.8 As vantagens da guarda compartilhada e o porquê da não aplicação da guarda unilateral A guarda compartilhada possibilita aos pais, que não convivem com seus filhos, a manutenção dos vínculos afetivos, mesmo após a ruptura da relação 119 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos Constitucionais do direito de família. São Paulo: RT, 2002. p. 308. 120 SALLES, Karen Ribeiro Pacheco Nioac. Guarda Compartilhada. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 97. 121 MADALENO, Rolf. A lei da guarda compartilhada. São Paulo: Método, 2009. p. 319. 54 conjugal, dando continuidade aos laços, a igualdade entre os componentes do grupo familiar. Em contrapartida, a aplicação da guarda unilateral não garante o desenvolvimento da criança e não confere aos pais o direito de igualdade no âmbito pessoal, familiar e social, pois o não detentor da guarda recebe o papel de mero coadjuvante no processo de desenvolvimento dos filhos. A ausência dos pais na família poder gerar, na maioria das vezes, o aumento de delinquência infanto-juvenil, do consumo de drogas e do insucesso escolar. O abandono paterno é provocado principalmente por problemas culturais de nossos dias, como o individualismo e pela guarda unilateral, tendo como consequência, a rejeição das responsabilidades e dos compromissos, muito mais visíveis no pai que não tem uma ligação imediata à criança, diferentemente do que ocorre com a mãe, que tem ligações mais estreitas com o filho, pois a mãe carregou a criança em seu ventre e a amamentou. De acordo com Waldyr Grisard Filho, em caso de divergência dos pais, grande parte da doutrina e da jurisprudência não aceita o cabimento da guarda compartilhada, alegando a instabilidade emocional, a inconveniência de mais de um lar, e a diversidade de critérios de educação. Contudo o autor se manifesta acerca do grande equívoco dessas questões, na medida em que: a) O exercício da guarda compartilhada exigirá dos pais uma conciliação e harmonização de suas atitudes em favor do bem-estar do filho; b) O filho tem o direito de ser educado por ambos os pais, em condições de igualdade, mantendo relacionamento pessoal e direto; c) O filho terá maior estabilidade emocional ao perceber que está sendo cuidado pelo pai e pela mãe, que por ele serão responsáveis solidariamente; d) Os critérios educativos podem ser compartilhados ou diferentes, em qualquer espécie de guarda, podendo os pais, em caso de dissenso, recorrer às vias judiciais; e) Na guarda compartilhada, o filho terá dois lares, circulando livremente, e seu domicílio necessário será o do genitor com quem convive, lugar em que 122 habitualmente exerce seus direitos e deveres . Na visão de Belmiro Pedro Welter123, a guarda compartilhada não é medida de exceção, sendo ela a mais benéfica aos filhos. Sua não concessão causa ofensa ao texto constitucional (art. 227), que impõe a convivência e o compartilhamento em família, a proteção integral e absoluta da criança e do adolescente. 122 GRISARD FILHO, Waldir. Quem ainda tem medo da guarda compartilhada? . Boletim Jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família, n.51, ano 8. p. 7, jul./ago. 2008. 123 WELTER. Belmiro Pedro. Guarda Compartilhada: um jeito de conviver e de ser-em-família. São Paulo: Método, 2009. p. 66-67. 55 Deste modo, a regra geral deveria ser sempre a concessão da guarda compartilhada, independente de haver acordo entre os pais, uma vez que está em jogo, em causa, em discussão, o direto fundamental do filho à convivência integral e absoluta com ambos os pais e somente por exceção poderia se deferida a guarda unilateral. A comunidade jurídica necessita compreender que o princípio da proteção integral e absoluta pertence aos filhos e não aos pais, motivo pelo qual a guarda unilateral poderá ser imposta se em benefício do filho. Belmiro Pedro Welter conclui ainda que é preciso a examinar em cada processo, a historicidade, fenomenologia, a singularidade, a universalidade, a realidade genética, combinando legalidade e realidade familiar e social,”para que ninguém tenha dúvida de que o Direito, como ‘ciência da compreensão’, exista no ‘fato’, hermeneuticamente interpretado”. 124 Torna-se necessário preservar e garantir sempre o que for mais benéfico ao filho, a convivência e o compartilhamento em família, que é um direito fundamental do menor e um dever fundamental dos pais, que não se limita a um simples direito de visitas, mas englobando o conviver, compartilhar, participar, amar, educar e cuidar. Enfim, a lei da guarda compartilhada exige uma nova postura das famílias, separando as funções conjugais das convivências parentais. Na formação do psiquismo do filho se faz necessário a presença constante do pai e da mãe, formando assim, os três vértices da vida: pai, mãe e filho. A necessidade psicológica existencial desse tripé somente poderá ser suprida com a convivência e o compartilhamento em família. Assim sendo, é fundamental que nenhum genitor de maneira arbitrária e injustificada, impeça o outro de exercer os seus direitos e deveres parentais, ou ainda pior, impeça o filho de ter consigo sua maior referência, seu porto seguro, sua base, seu alicerce, que são os seus pais. 124 Ibidem. p. 66-67. 56 III – ALIENAÇÃO PARENTRAL: ELEMENTOS CONCEITUAIS E TEÓRICOS 1. ORIGEM A origem da alienação parental esta ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, consequentemente, maior aproximação dos pais com os filhos.125 Assim, diante da dissolução da união conjugal, os pais passam a discutir pela guarda dos filhos, o que seria impensável até pouco tempo atrás. Anteriormente e de modo natural, a guarda dos filhos era entregue à mãe e restando ao pai somente o direito de visitas em dias e horários predeterminados, geralmente em fins de semana intermitentes. Os encontros impostos de modo obrigatório, entretanto, não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que somente a convivência traz. Deste modo, com o enfraquecimento dos elos da afetividade, ocorre o distanciamento, tornando, as visitas esporádicas, podendo os encontros acabarem se tornando uma obrigação para o pai e, na maioria das vezes, um suplício para o filho.126 Além disso, o rompimento da relação conjugal pode gerar no genitor, normalmente naquele que detém a custódia, sentimentos de traição, de desejo de vingança, de abandono, de rejeição, de perda, inconformismo, etc, passado inclusive a utilizar o filho como “moeda de troca”, o progenitor alienante chantageia o outro, em nome do convívio com o filho.127 O genitor que não consegue absolver adequadamente a separação desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do excônjuge, despertando uma tendência vingativa muito forte. Assim, ao perceber o interesse do outro em preservar a convivência com o filho, decide se vingar, da 125 WELTER, Belmiro Pedro. Guarda Compartilhada: um jeito de conviver e de ser-em-família. São Paulo: Método, 2009. p. 43. 126 DIAS, Maria Berenice. Revista da Ajuris-Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, ano XXXIVnº105, março de 2007, Maria Berenice Dias. p. 315. 127 DIAS, Arlene Mara de Sousa. Alienação parental e o papel do judiciário. Revista Jurídica Consulex, Ano XIV, nº 321, p. 46, jun. 2010. 57 forma mais desumana possível, utilizando a criança como ferramenta principal do ódio e da vingança.128 2. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL A Síndrome de Alienação Parental (SAP) se manifesta, geralmente, no ambiente em que a mãe detém a guarda das crianças, notadamente, para sua instalação necessita muito tempo e porque é ela que detém a guarda na maior parte das vezes. Todavia, pode se apresentar em ambientes de pais instáveis, ou em sociedades que por sua tradição a mulher não possui nenhum direito concreto.129 O alienador é em 91% dos casos a mãe, o que se justifica tendo em vista que apesar das grandes mudanças nos papéis da família, a guarda única ainda assim é atribuída na maioria das vezes a favor da genitora. 130 Por esta razão, nomenclatura paralela concebida foi a de Síndrome da Mãe Maliciosa, ligada diretamente ao divórcio, quando a mãe impõe um castigo da mulher contra o ex-cônjuge, interferindo ou impedindo o direito de visitas e acesso aos filhos.131 Segundo Douglas Freitas e Graciel Pellizarro, alguns estudiosos que se aprofundaram a respeito do tema, resumiram que um ramo de estudo da Síndrome da alienação parental, além da Síndrome da Mãe Maliciosa, encontra-se na Síndrome da Interferência Grave, bem como citam a definição dada esta síndrome por José Manuel Aguilar Cuenca, que é: A postura do progenitor que se nega ao regime de visitação ou acesso às crianças motivo pro ressentimento pelo ex-cônjuge, tal resentimento pode ir desde a mágoa da separação ou pela falta de pagamento de pensão 132 alimentícia’. 128 DIAS, Maria Berenice. Revista da Ajuris-Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, ano XXXIV, nº 105, p. 316, mar. 2007. 129 PODEVYN, François (04/04/2001). Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001). Associação Pais para Sempre: (Disponível em: http://www.paisparasemprebrasil.org). Acesso em 05/05/2012. 130 DIAS, Arlene Mara de Sousa. Alienação parental e o papel do judiciário. Revista Jurídica Consulex, Ano XIV, nº. 321, p. 46, jun. 2010. 131 FREITAS, Douglas Fhillips; PELLIZARRO, Graciela. Alienação Parental – Comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 18. 132 Ibidem. p. 18. 58 Eveline de Castro Correia diferencia a alienação parental da síndrome de alienação parental: A alienação parental é o afastamento de um dos genitores, provocado pelo outro (guardião) de forma voluntária. Já o processo patológico da síndrome diz respeito às sequelas emocionais e o comportamento que a criança vem 133 a sofrer vítima deste alijamento. A Síndrome de Alienação Parental, portanto, não se confunde com a alienação parental, visto que, aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o detentor da guarda. A síndrome, por sua vez, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima da alienação parental. Assim, enquanto a síndrome refere-se ao comportamento do filho que se nega categoricamente e obstinadamente a ter contato com um dos genitores e que já sofre as consequências provenientes do rompimento da relação, a alienação parental está relacionada ao processo desencadeado pelo progenitor que pretende afastar o outro progenitor do convívio com a criança/adolescente. Essa conduta, quando ainda não for instalada a síndrome, é reversível e permite o restabelecimento das relações com o genitor preterido, com o concurso de terapias e auxílio do Poder Judiciário. O psicanalista e psiquiatra infantil Richard Gardner nos idos de 1985 classificou esse transtorno como: Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de 134 Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. Assim, a síndrome é resultado da combinação da doutrinação sistemática (lavagem cerebral) de um dos genitores e das próprias contribuições do filho dirigidas à difamação do progenitor, objetivo dessa campanha. 133 134 CORREIA, Eveline de Castro. Análise dos Meios Punitivos da Nova Lei de Alienação Parental. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=713. Acesso em: 05/05/2012. GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de síndrome de alienação parental (SAP)? Gardner, 2002. (Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/textossobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente). Acesso em: 05/05/2012. 59 Quanto mais tempo passa, mais o conflito se cristaliza e é mais difícil voltar atrás, por tal motivo se faz necessário que medidas eficazes e urgentes sejam tomadas, para que se evitem danos maiores aos filhos, uma vez que, contagiado o filho pela SAP, o tempo se torna um inimigo implacável, iniciando-se uma contagem regressiva para que o dano se torne irreversível. 3. ALIENAÇÃO PARENTAL 3.1 Definição A definição legal da alienação parental (AP) está indicada no art. 2º da Lei nº 12.318135, de 26 de agosto de 2010, no qual preceitua: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Como visto, a síndrome foi definida primeiramente nos Estados Unidos por Richard Gardner e difundida em 2001 por François Podevyn na Europa. Depois de pouco tempo, o tema despertou o interesse da área de psicologia e do direito, em razão do problema afetar ambas as áreas. A psicologia jurídica busca um melhor entendimento dos fenômenos emocionais que acontecem com as partes envolvidas nos processos de divorcio ou separação, e os filhos. 136 O ex-cônjuge, geralmente o detentor da guarda, que tenta afastar o filho do relacionamento com o outro genitor promove o que se denomina alienação parental. Tal situação pode dar ensejo ao aparecimento de uma síndrome, em que se verifica um apego excessivo e exclusivo do filho com relação a um dos pais e o distanciamento do outro. 137 135 lei nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da o Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990. (Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12318.htm). 136 TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito – Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2004, p.161. 137 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Revista Brasileira de Direito de Família, ano VIII, nº. 40, p. 6 e 7, fev-mar/2007. 60 Na alienação parental em grau leve, segundo Denise Maria Perissini da Silva 138 , o filho principia a receber as mensagens e estratégias do alienador para prejudicar a imagem do outro genitor, mesmo ainda gostando dele, quer manter o contado e sai com ele nas visitas. Ainda de acordo com a autora supracitada, no grau médio o menor começa a sentir a contradição/ambiguidade de sentimentos, ou seja, quer ficar com o genitor vitimado, mas ao mesmo tempo quer evitá-lo para agradar o alienador. Por fim, a autora esclarece que no nível grave, desaparece a ambiguidade de sentimentos, completamente envolvida na relação de dependência exclusiva com o alienador, o que impede sua autonomia, o menor exclui e a rejeita completamente o genitor vitimado, passando ao ponto de verdadeiramente odiá-lo. A criança vítima da Síndrome da Alienação Parental se nega terminantemente e obstinadamente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, independente de qualquer razão ou motivo plausível. Trata-se na verdade, de um sentimento de rejeição a um dos pais, via regra incutido pelo outro genitor no infante, o qual, num primeiro momento, leva o filho a externar, sem quaisquer justificativas ou explicações plausíveis, somente conceitos negativos, verdadeiro ou não, sobre o progenitor alienado e que, com o passar do tempo, evolui para um completo e irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado, como também de seus familiares e amigos.139 A alienação parental é considerada uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com outro, manipulandoa afetivamente para atender motivos escusos. Portanto, o fenômeno deriva de um sentimento neurótico de dificuldade de individualização, ou seja, o alienador não consegue perceber de o filho como ser diferente dele, utilizando-se de mecanismos para manter uma simbiose sufocante entre pai/mãe e filho como a superproteção, dominação, dependência e opressão sobre a criança. Desse modo, quem comete a alienação parental torna-se o verdadeiro agressor da criança, se esquecendo da tamanha covardia que está cometendo, não se conscientizando que os vínculos parentais são essenciais para o equilíbrio 138 139 SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental. O que é isso? São Paulo: Autores Associados Ltda. p.76/77. Cf. Stan Hayward FNF Research Officer. A guide to the parental alienation syndrome. Disponível em: www.coeffic.demon.co.UK/pas.htm. acesso em: 08/05/2012. 61 psíquico da criança como um ser em formação e que seus pais são suas maiores referências. O pai ou mãe acometido pela AP não consegue viver sem a criança, tampouco admite a possibilidade de que o menor queira manter contatos com outras pessoas a não ser com ele/ela. Para tanto, utiliza-se de manipulações emocionais, sintomas físicos, isolamento da criança de outras pessoas, com o intuito de incutirlhe insegurança, ansiedade, angústia e culpa. Podendo chegar até mesmo a influenciar e induzir a criança a reproduzir relatos bem graves, como supostas agressões de natureza física ou até mesmo sexual atribuindo-as ao outro genitor, com o objetivo único de afastá-lo do contato com a criança. 140 Segundo Denise Maria Perissini da Silva, na maioria dos casos, estes relatos não condizem com a realidade, não havendo veracidade alguma e repletos de inconsistências ou contradições nas argumentações, ou ambivalência de sentimentos, ou mesmo ausência de comprovação, por exemplo, resultado negativo de perícia médica. Contudo, tornam-se argumentos consistentes o suficiente para requerer ao judiciário a suspensão do direito de visitas e/ou a destituição do poder familiar do outro progenitor (o suposto agressor).141 Destarte que na AP não há nenhum abuso parental verdadeiro ou negligência por parte do alienado, casos em que a animosidade por parte do filho estaria plenamente justificada. Assim, o detentor da guarda ao romper o laço da criança com o alienado, passa a ter o controle total da situação, fortalecendo cada vez mais seu vínculo doentio com o filho, fazendo com que a relação dos dois se torne cada vez mais unificada e inseparável, em que o genitor alienado se torna um invasor ou um intruso a ser afastado a todo custo. Logo, quando o genitor é incapaz de separar sentimentos e utiliza da perversidade por sua parte e da inocência de seu filho para atingir o outro genitor, o detentor da guarda não tem condições de exercê-lo sozinho, de tal modo que a melhor opção no caso de constatada a AP é a aplicação da guarda compartilhada. 140 SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental. O que é isso? São Paulo: Autores Associados Ltda. p.44. 141 Ibidem, p.45 62 3.2 O alienador Conforme dispõe o art. 2º da Lei 12.318/2010, a alienação parental pode ser acometida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham o menor sob sua guarda, autoridade ou vigilância. A alienação parental na maioria dos casos opera-se pelo pai ou pela mãe, ou até mesmos pelos dois. As interferências na formação psicológicas do menor não se baseiam sobre sexo, masculino e feminino, mas sobre a estrutura da personalidade e sobre a natureza do relacionamento antes da separação do casal.142 No caso da mãe alienadora, apesar das grandes mudanças, é favorecida pela imagem de que a mesma dedica mais tempo aos filhos, e para complementar a sua personagem se encobre de todos os meios verbais e teatrais de “mãe protetora”, “zelosa”, que “se sacrifica” pelo filho, para compensar qualquer “omissão” e “ausência” imputadas à figura do pai de maneira falsa, o que dificulta a punibilidade da maioria das mães durante as manobras de alienação parental. Visto que, ela pode até ser certa forma “boa mãe” de fato, que se “preocupam” com o bem estar e as necessidades do filho, são carinhosas e afetivas. Todavia, estes comportamentos politicamente corretos, são usados para encobrir manobras insidiosas e mascaradas para afastar o pai do convívio com o filho.143 Denise Maria Perissini da Silva destaca em seu livro que na maioria dos casos, a SAP é praticado pelas mães, pessoas de certa forma santificadas pela sociedade e pela justiça, mas quando se tornam ex-mulheres podem se transformar em seres levianos e egoístas. Segundo a autora supracitada, em pesquisa feita pelo IBGE em 2002, constatou-se que 91% dos casos de alienação parental são as mulheres que praticam.144 Quando provocada especificadamente pelo pai não guardião, que manipula o menor durante o período de visita e o influenciando a solicitar para ir morar com ele, criando subsídios para requerer a reversão judicial da guarda. Alegando na ação conduta moral reprovável, maus tratos ou negligência com o filho, ou mesmo acusações infundadas e de falsa agressão física e/ ou sexual contra o menor, 142 SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental. O que é isso? São Paulo: Autores Associados Ltda. p.53. 143 Ibidem. p.54. 144 SILVA, Denise Maria Perissini da. Op. Cit. p. 54. 63 motivado pelo anseio de vingança contra a ex-mulher e/ou afirmar-se socialmente no papel de “bonzinho”.145 Entretanto, há outros motivos que levam o pai a praticar a alienação parental, como exemplo, a necessidade de continuar mantendo o controle sobre a família ou até mesmo para evitar o pagamento de pensão alimentícia. Para tanto, a figura do pai alienador também pode utilizar dos meios financeiros favoráveis para alienar seus filhos.146 Cabe ressaltar que a SAP pode ser praticada por terceiros: sogra(o), padrasto, madrasta, irmão(ã), avós, tios, amigo(a) da família que oferece conselhos insensatos, até mesmo por um profissional antiético (psicólogo, advogado, assistente social, médico e etc.), interessados por algum motivo na dissolução da união do casal. Se o alienador, verdadeiramente, for um parente, há certa psicopatologia estrutural da pessoa, ou nos vínculos familiares, para que ocorra a persuasão do genitor a cometer a AP contra o outro genitor, utilizando o menor para isso.147 Diante dessa situação, verifica-se a importância do Instituto da Guarda Compartilhada em razão da aplicação como forma de coibir, identificar e sanar tal síndrome, uma vez que a criança será acompanhada por ambos os genitores. O afastamento da figura de um dos genitores do seio familiar enseja uma orfandade psicológica no infante, acompanhada de sentimentos negativos. Por este motivo, quando o amor entre os pais acaba, deve ainda permanecer o respeito entre eles, tendo em vista que os deveres e obrigações paternas e maternas são eternas e precisam ser bem exercidos, a despeito das frustrações afetivas. 145 SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental. O que é isso? São Paulo: Autores Associados Ltda p. 54 146 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Revista Brasileira de Direito de Família, Ano VIII- n. 40, FevMar 2007, p. 9. 147 SILVA, Denise Maria Perissini da. Op. Cit. p.54. 64 3.2.1 Comportamentos do alienador Denise Maria Perissini da Silva aponta que o processo de alienação pode assumir duas formas principais: obstrução a todo contato e as denúncias falsas de abuso (sexual ou emocional).148 No entanto, numa observação superficial, o alienador é aquele que esta aparentemente sempre “disponível” a ajudar na aproximação entre o genitor e o seu filho. Normalmente, é ele quem “oferece” a visitação perante o juiz, alegando estar pensando pura e simplesmente no interesse do menor. Todavia, em uma visão mais aprofundada, este comportamento ocorre tão somente visando, especificamente, a manutenção da guarda e, consequentemente, o controle do filho, que é o objetivo principal do alienador.149 Portanto, ao se decidir pelo compartilhamento da guarda, já seria uma maneira eficiente de evitar a alienação, uma vez que estaria se combatendo o primeiro princípio da síndrome. Com o compartilhar da guarda dos filhos, cessaria com o sobejo de poder por apenas uma das partes, origem da alienação parental, o que traria solução para o problema da SAP. Por outro lado, a guarda única confere ao detentor a habilitação no controle e capacidade de monopolizar a vida do filho. O alienador tendo este poder, o utiliza de forma extravagante, no intuito maior de desestabilizar e desequilibrar a relação entre pai e filho. Diante da vantagem que detêm com relação ao ente alienado, o progenitor alienador se prevalece da superioridade para alcançar seus objetivos. Embora se verifique a dificuldade em apresentar com segurança uma lista de características que possibilite identificar o perfil de um genitor alienador, alguns comportamentos e sinais de personalidade são indicativos de alienação, como a dependência, baixa autoestima, condutas de desrespeito às regras, hábito obstinado de atacar as decisões judiciais, litigância como modo de prorrogar o conflito familiar e de rejeitar a perda, sedução e manipulação, dominação e imposição, queixumes, 148 SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental. O que é isso? São Paulo: Autores Associados Ltda. p. 56 149 Ibidem. p. 57/58. 65 histórias de abandono ou ao invés de conquistas afetivas, resistência a ser avaliado e resistência, recusa ou falso interesse pelo tratamento.150 O discurso do alienador, de uma maneira geral, é linear e repetitivo no sentido de querer somente o bem-estar da criança/adolescente, bem como a manutenção da relação do outro genitor com o seu filho, mas suas atitudes são opostas ao que é declarado. Na verdade, impõem todos os obstáculos possíveis para obstar ou dificultar a convivência entre o menor e o genitor afastado. 151 Denise Maria Perissini da Silva menciona como comportamentos clássicos de um genitor alienador os seguintes: • • • • • • • • • • • • • • • • • • 150 Recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos; Organizar várias atividades com os filhos durante o período em que o outro genitor normalmente iria exercer o direito de visitas; Apresente o novo cônjuge ou companheiro aos filhos como seu “novo pai” ou sua “nova mãe”; Interceptar a correspondência dos filhos (por quaisquer meios: internet; MSN, Orkut, torpedos, cartas, telegramas, etc.); Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos; Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos; Recursar a prestar informações ao outro genitor sobre as atividades extraescolares em que os filhos estão envolvidos; Envolver pessoas próximas (mãe, no cônjuge e etc.) na “lavagem cerebral” dos filhos; Impedir o outro genitor de exercer o seu direito de visita; “Esquecer-se” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos); Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escola, etc.); Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos; Sair de férias sem os filhos, deixando-os com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos; Proibir os filhos de usar a roupa e outras ofertas do genitor; Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira; Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos; Ameaçar frequentemente com a mudança de residências para um local longínquo, para o estrangeiro, por exemplo; Telefonar frequentemente (sem razão aparente) para os filhos durante 152 as visitas do outro genitor. LIMA, Marília Souza De. Direito Civil: Alienação Parental. (Disponível em: www.webartigos.com/articles/23279/1/DIREITO-CIVIL-ALIENACAOPARENTAL/pagina1.Html#ixzz0xB5C8rvD). Acesso em: 09/05/12. 151 SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental. O que é isso? São Paulo: Autores Associados Ltda. p.58. 152 Ibidem. p.55/56. 66 Além desses comportamentos anteriormente elencados, Mônica Jardim Rocha acrescenta ainda os seguintes: • Fazem chantagens emocionais. Dizem como se sente abandonado e só durante o período que o menor se encontra com o outro genitor; • Restringem e proíbem a proximidade dos filhos com parentes da família do ex-cônjuge. • Encaram o ex-cônjuge como um fator impeditivo para a formação de uma nova família. (normalmente porque idealizam uma nova vida, imaginando poder substituir a figura do pai pela do padrasto, o que não 153 seria possível com a proximidade do ex). Segundo Denise Maria Perissini da Silva, há certas frases verbalizadas pelo genitor alienador, ditas separadamente ou conjunta, que se tornam consistentes indícios da imputação de alienação parental: - “Cuidado ao sair com seu pai (mãe). Ele(a) quer roubar você de mim.” - “Seu pai (sua mãe) abandonou você!” - “Seu pai (sua mãe) me ameaça, ele(a) vive me perseguindo!” - “Seu pai (sua mãe) não nos deixa em paz, vive chamando ao telefone.” - “Seu pai (sua mãe) é desprezível, vagabundo(a), inútil...” - “Vocês deveriam ter vergonha do seu pai (sua mãe)!” - “Cuidado com o seu pai, ele pode abusar de você!” - “Eu fico desesperada quando você sai com o seu pai!” 154 - “Seu pai é muito violento, ele pode bater em você!” O parágrafo único do art. 2º, da Lei 12.318/20, dispõe formas exemplificativas de alienação parental, executado diretamente ou com o auxílio de terceiros, além dos atos declarados pelo juiz ou comprovados por perícia: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 153 154 ROCHA, Mônica Jardim. Síndrome de Alienação Parental: a mais grave forma de abuso emocional. In: PAULO, Beatrice Marinho (coord.). Psicologia na Prática Jurídica: a criança em foco. Impetus, 2009. SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental. O que é isso? São Paulo: Autores Associados Ltda. p.55/56. 67 Pais acometidos pela alienação parental, não conseguem vislumbrar que o outro genitor, considerado agora inimigo, poderia ser o maior aliado nos casos de compartilhamento da guarda, ao dividir das responsabilidades para com os filhos, sendo este o maior beneficiado. 3.2.2 Implantação de falsas memórias As falsas memórias são as crenças improcedentes de situações de agressão física e/ou abuso sexual que o menor imputa ao genitor alienado, reiterando tal “relato” a varias pessoas, por vezes despreparadas ou não conhecedoras do motivo, a ponto de marcar as informações como se a lembrança fosse autentica, chegando até mesmo a apresentar as mesmas reações psicossomáticas de uma criança verdadeiramente molestada.155 A acusação de abuso sexual é considerada uma das formas mais sórdidas de alienação parental, caracterizado em grau grave da SAP, indo além das habituais manobras para obstar o contato do filho com o seu genitor, como por exemplo, não dar recado deixado por telefone ou não avisar de reunião na escola. São cada vez mais frequentes nas delegacias de policias a identificação de falsas acusações de abuso sexual.156 Conforme mencionado anteriormente, o alienador age de forma insidiosa e mascarando a sua verdadeira finalidade, impossibilitando identificar com facilidade que o menor esta sendo submetido à Síndrome de Alienação Parental. O genitor alienador utilizando-se manobras diversas, estratégias legais, mas nem sempre consideradas legitimas, para afastar o progenitor alienado da vida do filho. Porventura a mais grave e a mais devastadora, considerada a mais ilícita de todas é a instigação dos filhos a implantar inverídicas acusações de abuso sexual contra o genitor alienado. Visto que, além de lesar a sua moral, manchará para sempre a reputação do falsamente acusado.157 Deste modo, torna-se quase que inevitável à destruição da relação entre o filho e o genitor alienado, uma vez que é conduzido a se afastar do convívio mais 155 SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental. O que é isso? São Paulo: Autores Associados Ltda. p.77. 156 Ibidem. p. 90. 157 Ibidem. p. 90. 68 próximo seu pai (sua mãe) que também o ama. A criança diante desta indução começa a considerar verdadeiro tudo que lhe é transmitido de maneira leviana e desonrosa, o menor acaba se identificando cada vez mais com o genitor alienador. Para agravar a situação, nas falsas denúncias de abuso sexual estão presentes às consequências similares às que acontecem em abusos verdadeiros. Carolina Mouta pontua em seu artigo a respeito do assunto a explicação da psicóloga Andréia Calçada: "A criança realmente acreditará que foi abusada sexualmente, gerando conflitos graves na esfera sexual".158 Em determinados momentos da vida da criança essa manobra sórdida encontrará abrigo em algum período do crescimento psicossexual infantil, assim como na relevante questão de fantasia e do desejo. 159 Torna-se quase que incompreensível o procedimento do alienador, que movido por um ressentimento (a figura da mãe ou do pai), utilize-se de um ser inocente e puro, como um instrumento de leviandade de seu comportamento egoísta e monstruoso, levando o filho a acreditar nas falsas memórias e a ser submetido a tal ponto de crueldade. De acordo com Maria Berenice Dias a respeito do desse assunto: Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas 160 memórias. Logo, tamanha é a manipulação que o alienador impõe sobre o filho, mediante procedimentos de sedução, ameaças de abandono, “chantagens emocionais”, confidências, dentre outros, que acaba se tornando o recurso mais importante para que a criança movida pelo pacto de lealdade com este, comece a estruturar como real o abuso sexual que não nunca aconteceu. 158 MOUTA, Carolina. Alienação Parental – um guia para você entender o que é o projeto que beneficia crianças e pais separados. (Disponível em: http://www.bolsademulher.com/familia/alienacao-parental-101897-8.html). Acesso em: 09/05/2012. 159 SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental o que é isso? São Paulo. Ed. Autores Associados Ltda, março de 2010, p.90, 160 DIAS, Maria Berenice. Falsas Memórias. (Disponível em: http://www.revistapersona.com.ar/Persona54/54PPEDias.htm). Acesso em: 09/05/2012. 69 A criança não tem noção da dimensão e da gravidade das acusações a que foram incitadas a formular, principalmente, das possíveis consequências de suas declarações ilusórias para ela para o progenitor alienado. A psicóloga clínica e jurídica, Denise Maria Perissini destaca que: O fato mais grave de toda a acusação de abuso sexual/físico é que, diante da repetição do relato, isso vai além da mera suposição de que a criança acredita no que verbaliza: a criança estrutura memórias, chegando a afirmar que “se lembra” dos fatos que não ocorreram ou de pessoas que 161 desconhece. . Diante dessa delicada situação cabe ao Poder judiciário tomar as providências pertinentes, nem sempre justas, mas “compreensíveis”, perante complexibilidade do caso, a verdadeira faca de dois gumes, onde se vê de um lado o dever de agir de imediato, tendo em vista a gravidade da situação, e do outro lado à apreensão perante a veracidade da denúncia. Por certo que para qualquer cidadão ser acusado por algo que não cometeu já é revoltante, imagine quão dolorosa é a dor de um pai inocente ao ser acusado de algo tão horrendo como o de abuso sexual contra seu filho. O juiz determinará as medidas a que fizerem necessárias, a fim de assegurar a proteção da criança, suspenderá as visitas e determinará estudos psicológicos e sociais. Entretanto tais procedimentos são demorados, o que prolongará mais ainda o sofrimento de um pai de ser acusado de algo que não cometeu e de ter seu filho retirado de seu convívio durante todo o período que durar o processo.162 Em razão da dificuldade de se gerar provas que comprovem que o abuso não ocorreu, a situação se potencializa, na maioria das vezes, com o afastamento do pai do seu filho, aguardando que se consiga constatar a inexistência do ocorrido. Maria Berenice Dias, advogada e especialista em Direito de família, ressalta o dilema que recai sobre o juiz diante da incerteza: “manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar, enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo.”163 A imputação do crime de abuso sexual, especialmente contra crianças é uma mácula na vida do genitor acusado, sendo que jamais se extirpara de todo, a revolta e a indignação do pai, até mesmo pela forma como será tratado e visto por sua 161 PERISSINI, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental o que é isso? São Paulo: Ed. Autores Associados Ltda, março de 2010, da Silva, p.93. 162 Ibidem. p.103. 163 DIAS, Maria Berenice. Falsas Memórias. Revista Persona. (Disponível em: http://www.revistapersona.com.ar/Persona54/54PPEDias.htm). Acesso em: 09/05/2012. 70 família e pela sociedade, principalmente pelo filho, mediante a injustiça e vergonha fará com que o genitor desista de tentar o contato com o filho, rompendo-se de vez o vínculo familiar.164 3.2.3 Consequências para os filhos A criança submetida à síndrome de alienação parental sofrerá as sequelas deste processo patológico, que comprometerá de forma definitiva (na maioria esmagadora dos casos) o seu desenvolvimento. Os efeitos da síndrome na criança são devastadores, ela já sente a perda de um contato, que anteriormente era seu referencial. A Dra. Guydia Patrícia Dias Costa compara a magnitude de tal perda à morte de um dos pais, o avô a avó, e os familiares próximos e amigos, todos de uma só vez. A criança apresenta comportamentos anormais de ansiedade, inquietação, nervosismo excessivo, depressão, transtornos no sono, agressividade exacerbada, dependência emocional pelo genitor com quem vive o alienador, dificuldades na expressão e compreensão das emoções.165 Cabe ressaltar que, ao atingir a fase adulta ela poderá desenvolver outras patologias, como transtornos da personalidade, baixa autoestima, insegurança e etc., refletindo nas suas relações pessoais. Além disso, é possível que venha a padecer de sentimento de culpa por ter cooperado – ainda que em decorrência de manipulação – para o seu afastamento do outro genitor. 166 A reconstrução do vínculo familiar quando ocorre, é de forma lenta e infelizmente dolorosa para o filho (vítima da alienação parental), pois partirá da premissa de aquele em quem mais confiava, o ente alienador, o manipulou, mentiu e o enganou para satisfazer seu desejo doentio de afastar o genitor alienado da sua vida.167 A desconstrução de uma verdade anteriormente incontestável pela criança lhe trará sofrimento, mas também uma imensurável alegria e conforto, uma vez que não 164 PERISSINI, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental o que é isso? São Paulo: Ed. Autores Associados Ltda, março de 2010, da Silva, p.110. 165 DIAS, Arlene Mara de Souza, Revista Jurídica Consulex, Ano XIV, nº. 321, junho de 2010, p. 47. 166 Ibidem. p.47. 167 ULLMANN, Alexandra. Da definição da Síndrome da Alienação Parental. Adv Advocacia Dinâmica - seleções jurídicas, janeiro de 2009, p. 6. 71 sentirá culpa ou medo de gostar de conviver com o genitor alienado e que jamais poderia ter sido retirado de seu convívio e de sua vida. 3.3 O judiciário e a alienação parental – Lei 12.318/2010 O Projeto de Lei (PLC 20/10) teve o seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família em 15 de julho de 2009, passando pela Comissão de Constituição e Justiça, sendo ratificado no Senado. No dia 26 de agosto de 2010 seguiu para a sanção Presidencial, surgindo, assim, a Lei nº. 12.318 que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.168 Uma das características mais importantes da referida Lei é o seu caráter preventivo, deixando assim, nítido à sociedade que a conduta de alienação parental será repreendida juridicamente. Conforme anteriormente mencionado, o legislador inseriu no art.2º o conceito de alienação e a exemplificou no § único, inciso I a VII, do mesmo artigo. Do mesmo modo, em seu art. 3º a Lei nº. 12.318/2010 deixa claro que o principal foco é direito fundamental a criança e o adolescente de convivência familiar saudável e a proteção da dignidade da pessoa humana. o Art. 3 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou 169 guarda. Por conseguinte, dispõe no art. 4º como deverá agir o órgão Judiciário quando houver vestígios de alienação parental, não obstante a fase que se encontra processo, ou seja, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a requerimento ou de ofício, consultando o Ministério Público, determinar as medidas preventivas 168 169 PINHO, Marco Antônio Garcia de. Uma análise da lei da alienação parental. (Disponível em: http://paisporjustica.blogspot.com/2010/12/artigo-uma-analise-da-lei-da-alienacao.html). Acesso em: 10/05/2012. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. (Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm). Acesso em: 10/05/2012. 72 elencadas na alusiva Lei, por se tratar de matéria de ordem pública relativa a proteção do menor.170 o Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. Conforme prevê o art. 5º da Lei em questão, o juiz poderá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial, se caracterizados atos ou condutas típicas de alienação. Visto que, por maior e mais ampla que seja a experiência do magistrado, a avaliação no caso concreto se há ou não alienação parental é de difícil percepção, ainda mais analisando atos isolados que podem passar como corriqueiros.171 O assunto em razão das suas peculiaridades, verdadeiramente, necessita da perspectiva multidisciplinar. Por esta razão, o magistrado não pode deixar de obter os subsídios técnicos fornecidos por profissionais de diferentes áreas, como psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, para analise cautelosa do caso.172 Assim sendo, os três parágrafos do art. 5º da Lei nº. 12.318/2010 estabelecem que: o § 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. o § 2 A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. o § 3 O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 170 FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 63. 171 Ibidem. p. 66/67. 172 Ibidem. p. 67/68. 73 Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis, em razão dos processos envolverem assuntos relacionados à família, especificamente diante da necessidade de proteção do menor, citam Pietro Perlinieri que esclarece: A questão é delicada; também, a relação do juiz com os peritos. Para que o diálogo seja profícuo, o juiz deve possuir um especial profissionalismo que não seja apenas especialização técnico-formal, mas se baseie em uma vocação válida que o leve a compreender o universo menor-sociedade. Não somente uma especial aptidão à interdisciplinaridade, mas, também, uma acentuada sensibilidade para com o respeito ao livre desenvolvimento da pessoa na fase mais delicada de sua formação. (O direito civil na legalidade 173 constitucional, p.1006) O magistrado poderá se utilizar os instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental. Dentre os meios de reprimir a síndrome ou alguma outra conduta que inviabilize a convivência do filho com genitor, a Lei prevê: advertir o alienador, estipular multa ao alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, a suspensão da autoridade parental, acompanhamento psicológico e biopsicossocial, alterar a guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. Dispõe o art. 6º e os incisos I a VII: o Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; Portanto, se ficar configurado no processo a alienação parental, em razão das provas obtidas, o magistrado poderá adotar as providências para anular os efeitos já fomentados, visando a manutenção do convívio entre o genitor vitimado e seu filho.174 A lista de medidas apresentadas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010 é apenas exemplificativa, pois na prática há outras medidas que possibilitam a supressão das consequências da alienação parental, ou, ainda, pode o magistrado determinar a aplicação de duas ou mais medidas em conjunto, que entender necessárias para impedir a propagação dos danos alusivos à alienação parental.175 173 FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 69. 174 Ibidem. p. 70. 175 Ibidem. p. 71 74 O magistrado ao perceber que o processo de alienação apresenta-se no seu início, pode declarar a ocorrência e advertir o alienador, sendo que esta medida poderá ser suficiente para cessar a conduta cesse e restabelecer a normalidade na relação com o genitor alienado (art. 6º, inciso I). A advertência deverá ser composta por um esclarecimento do resultado pernicioso que provocam a alienação parental, sobretudo com relação à criança envolvida, bem como das consequências da sua prática reiterada pode suscitar, com a aplicação das outras sanções prenunciadas na Lei 12.318/2010.176 Nas situações em que no processo de alienação parental ficar caracterizado os empecilhos produzidos pelo alienador no exercício do direito de convivência do parente alienado, uma maneira de afastar os efeitos nefastos dessa conduta é o juiz determinar a ampliação do regime de visitas (art. 6º,inciso II) anteriormente estipulado.177 A aplicação da multa (art. 6º, inciso III) tem a prerrogativa de atingir o alienador diretamente nos seus rendimentos as consequências da sua conduta, que busca de impedir o alienado da convivência com a criança/adolescente, porém, não há previsão expressa do destino da multa imposta e recolhida pelo alienador. Na melhor interpretação da questão, em decorrência dessa lacuna, o valor da multa deveria ser revertido em benefício do parente vitimado.178 Conforme analisado, a alienação parental acontece por causa de um desvio de conduta por parte do alienador, motivada por sentimentos egoístas e mesquinhos em detrimento da criança, bem como do parente alienado. Por esta razão, uma das soluções mais apropriada é determinar que o alienador se submeta a psicológico e/ou biopsicossocial (art. 6, inciso IV), objetivando a readequação do seu comportamento.179 Como visto a alienação parental é cometida geralmente pela pessoa que detém a guarda da criança/adolescente, aproveitando-se do fato de ter o menor sob sua autoridade e estabelecendo uma relação de confiança em razão da sua maior proximidade, com o intuito de afastar o alienado da vida do menor. Deixando o alienador de observar com este comportamento o princípio do melhor interesse do 176 FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 73. 177 Ibidem. p. 73. 178 Ibidem. p. 73/74. 179 Ibidem. p. 74. 75 menor, poderá ser determinada a alteração da guarda para a compartilhada, não sendo esta viável, deverá ser invertida a guarda (art. 6º, inciso V).180 A Lei 12.318/2010 em seu art. 6º, inciso V, indica o instituto da guarda compartilhada como uma das sanções voltadas para a solução da alienação. 181 Todavia, o compartilhamento da guarda torna-se a melhor prevenção à alienação parental e a solução mais eficaz contra a Síndrome de Alienação Parental. A mudança injustificada do endereço do menor é outro modo grave pela qual pode se revelar a alienação parental, pois, além de impedir o menor do convívio com seus familiares, ainda o priva das relações pessoais feitas com amigos da vizinhança e da escola, o que pode provocar muitos problemas no desenvolvimento psicológico do menor.182 Assim, o magistrado observando que a alteração de residência objetiva promover a alienação parental, estabelecerá de forma cautelar o domicílio da criança/adolescente (art. 6º, inciso VI), podendo, também, inverter a obrigação de levar ou retirar o menor do domicílio do progenitor, no momento das alternâncias dos períodos de convívio familiar, responsabilizando este pelos meios para a sua efetivação (§ único do art. 6).183 Nas situações em que o alienador não é o detentor da guarda do filho, mesmo assim ele ainda exerce sobre a criança/adolescente a sua autoridade parental, como por exemplo, estabelecendo regra, comportamentos, condições quando estão usufruindo conjuntamente do direito de visita. No entanto, por determinação judicial, para suprimir as consequências da alienação parental, esta autoridade poderá ser suspensão (art. 6º, inciso VII).184 A Lei nº 12.318/2010 dispõe no artigo 7º a respeito da atribuição e alteração da guarda, preferencialmente, para o genitor que melhor viabilize a realização do convívio do menor com o outro genitor, nos casos em que for inviável estabelecer a guarda compartilhada.185 180 FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 75. 181 Lei 12.318/2010, art. 6º, V: “Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;” 182 FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Op. Cit. p. 73/74. 183 Ibidem. p. 76. 184 Ibidem. p. 76 185 o Art. 7 , Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010: “A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.” 76 O artigo 8º da referida lei estabelece que a modificação da residência do menor não fator essencial para se determinar a competência para as ações que tratam de direito de convivência familiar, exceto as que resultam de anuência entre as partes ou de decisão judicial.186 A competência para apreciar e julgar as ações sobre a alienação parental é de natureza absoluta, em razão da matéria, por este motivo, não é possível às partes alterá-la, alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, sendo que o juiz deve reconhecer de ofício a incompetência, sob pena de ocasionar nulidade dos atos decisórios praticados.187 3.3.1 Dano moral decorrente de alienação parental Com a promulgação da Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), fixação de danos morais em decorrência do “Abuso Moral” ou “Abuso Afetivo”, oriundos da alienação parental, embasada nos artigos 3º e 6º da referida Lei, passará a ser consenso tanto na doutrina como na jurisprudência, possibilitando ao menor vitimado e/ou o parente alienado pleitear tal indenização, visto que, não se trata de compensar o desamor, mas de buscar o ressarcimento pela conduta ilícita ou pelos atos abusivos visando a alienação parental.188 O poder familiar é um instituto de proteção que é desempenhado pelos pais na representação do melhor interesse dos filhos, assim como na administração dos bens deste. Mas quando esta autoridade é empregada de maneira irregular, estamos diante de um autêntico abuso de direito, podendo o Estado pode exigir a observância das obrigações inerentes ao poder familiar e os pais responder pela negligência.189 Na Lei nº 12.318/2010 o Legislador instituiu de maneira didática que a alienação parental transgride o direito fundamental da menor, portanto, reconhecido 186 o Art. 8 , Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010: “A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.” 187 FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 79/80. 188 FREITAS, Douglas Fhillips; PELLIZARRO, Graciela. Alienação Parental – Comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 98. 189 Ibidem. p. 99/100. 77 o ato ilícito praticado proporciona a obrigação de indenizar. Complementando a questão, o art. 6º da alusiva Lei dispõe que todas as medidas impostas não excluem a “responsabilidade civil” a que esta sujeita o alienador.190 Douglas Fhillips Freitas e Graciela Pellizarro em sua obra, para confirmar a responsabilidade civil do alienante é evidente, citam Fabio Buauab Boschi (Direito de Visita, p. 248): O dano à moral do visitante reflete-se na esfera sentimental e emotiva do visitado, que é, aliás, o detentor do maior interesse; então, ao ofender-se a moral de um, ofende-se, muitos casos, os sentimentos do outro, de forma que ambos serão vitimas de um mesmo ato lesivo (descumprimento 191 injustificado do acordo ou sentença). A Jurisprudência, depois da constitucionalização do dano moral, conseguiu demonstrar sua capacidade de diferenciar aquilo que é digno ser indenizado e que não passa de mero dissabor do cotidiano, evitando assim, uma possível “indústria do dano moral”. Do mesmo modo acontecerá com o Abuso Afetivo, com decisões reguladas pela razoabilidade que concederá indenizações para ressarcir o vitimado pela prática de atos ilícitos provenientes da alienação parental, bem como penalizar/dissuadir o alienante de reiteração desses atos.192 Diante do apresentado, torna-se evidente que o judiciário deve contar com o auxílio de uma equipe interdisciplinar, composta de psicólogo e assistente social, com experiência no trato de questões relacionadas à alienação parental. A SAP é uma realidade que demanda celeridade no trato e o repúdio dos operadores do direito, uma vez que acarreta uma condição nefasta ao menor. Torna-se imperioso que os juízes e os psicólogos das varas especializadas estejam preparados para analisar e identificar quando realmente está ocorrendo um ato de alienação parental nos seus mais diversos níveis. A promotora Rosana Barbosa Cipriano Simão pontua que: A prevenção e a pronta reparação da violação dos direitos devem ser buscadas mediante uma atuação interdisciplinar dos profissionais das áreas jurídicas, sociais e psicológicas, sob pena de fazer letra morta as previsões 193 normativas existentes para a proteção dos seres humanos em formação. 190 FREITAS, Douglas Fhillips; PELLIZARRO, Graciela. Alienação Parental – Comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 99. 191 Ibidem. p. 100. 192 Ibidem. p. 100/101. 193 Revista do Ministério Público, ISSN 1413-3873, MPRJ, dezembro. 2007, p. 255. 78 Por fim, o magistrado deve valer-se de seu poder geral de cautela, tomando as medidas cabíveis quanto à efetividade dos dispositivos aplicáveis a cada caso. Ressalte-se que cabe ao judiciário interferir de maneira eficaz no caso de alienação, a fim de evitar que a síndrome se instale, como também de resguardar os direitos da criança e do adolescente. 79 IV – ALIENAÇÃO PARENTAL: JURISPRUDÊNCIAS EXISTENTES NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDEDERAL E TERRITÓRIOS Acerca do tema, realizamos consulta de jurisprudências no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no dia 15/05/2012, utilizando-se o critério de pesquisa “alienação parental”, foram selecionados 14 (quatorze) documentos, dos quais 05 (cinco) tratam objetivamente do tema ou da apuração dos seus indícios. Sendo que, nos outros processos localizados pelo site, a alienação parental é alegada, sem qualquer comprovação ou sinal aparente, como argumento para pedido de alteração da estabelecida ou impedir o direito de visita e como defesa numa ação criminal de atentado violento ao pudor, conduta esta que foi comprovada nos autos. 1. AGRAVOS DE INSTRUMENTO 1.1 Indeferimento de prova pericial para comprovação de alienação parental O agravo de instrumento em questão foi interposto pelo genitor, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que indeferiu a solicitação de prova pericial na ação de reconhecimento de alienação parental combinada com alteração de guarda do menor. A parte agravante alegou que com a produção da referida prova tencionava comprovar a alienação mental, alegou, ainda, que o Ministério Público na audiência de conciliação se manifestou favorável à realização da perícia. Por fim, o agravante requereu que fosse concedida liminar para anular a decisão proferida em audiência, em conformidade com o art. 558 do Código de 80 Processo Civil,194 bem como a determinação da imediata realização da perícia por especialista no campo da saúde mental. No dia 15 de fevereiro de 2012, acordaram os Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Lecir Manoel da Luz (Relator), Teófilo Caetano e Flavio Rostirola (Vogais), sob a Presidência do primeiro, decidindo por unanimidade dar provimento ao recurso interposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DECISÃO QUE DEFERE O EFEITO SUSPENSIVO 195 PARA A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA - RECURSO PROVIDO. Inicialmente, o Relator em seu voto indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso. Posteriormente, ao apreciar minuciosamente a documentação juntada aos autos, constatou que se tratava de matéria complexa, principalmente por abranger possível alienação parental. Em face à particularidade do caso, o Relator considerou prudente a produção da mencionada prova pericial, observando ainda, que o resultado da perícia poderia influenciar, inclusive, na regulamentação das visitas. Por fim, o Desembargador Relator verificou que uma quantidade maior de prova possibilitaria a melhor solução ao caso, proporcionando, também, a melhor convivência entre o genitor e o menor. Assim, pelas razões expostas, deu provimento ao recurso interposto e os Vogais acompanharam o voto do Relator. 1.2 Pedido incidente de alienação parental No recurso em apreço, os Desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT, JOÃO MARIOSI (Relator), Humberto Adjuto Ulhôa e Nídia Corrêa Lima (Vogais), sob a Presidência desta, acordaram por decisão unânime no dia 27/04/2011, em dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo genitor nos seguintes termos: 194 195 Art. 558, do Código de Processo Civil: “O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.” (Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>) Acórdão n. 566733, 20110020178883AGI. Relator: Lecir Manoel Da Luz, 1ª Turma Cível, julgado em 15/02/2012, DJ 27/02/2012 p. 726. (Disponível em: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi- bin/tjcgi1?NXTPGM=jrhtm02&ORIGEM=INTER&pq4=&pq5=&pq6=&pq7=&pq8=&pq9=&pq2=&pq 3=&l=20&pq1=aliena%E7%E3o+parental). Acesso e: 15/05/2012. 81 PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - FAMÍLIA - ALIENAÇÃO PARENTAL PEDIDO INCIDENTE - POSSIBILIDADE. 1 - É cabível a instauração de incidente de alienação parental, a qualquer tempo, em ação autônoma ou incidentalmente, em observância ao princípio da proteção integral do menor. 2. Recurso provido. 196 Os Desembargadores apreciaram o recurso interposto contra decisão proferida em processo de separação consensual, originário da 5ª Vara de Família de Brasília, que indeferiu pedido do agravante para a instauração de incidente de alienação parental. No caso em questão, o agravante alegava que a agravada estaria impedindo o exercício do direito de visitar seus filhos, afirmando que os menores estavam sendo usados como “moeda de barganha” pela mãe. Assegurava que esta ocorrendo campanha difamante da imagem do progenitor. O agravante por estes motivos apresentados requereu a instauração de incidente de alienação parental, objetivando verificar possível ocorrência da Síndrome de Alienação Parental, tendo o pedido sido indeferido em 1º instância. O Relator deu razão ao agravante, por entender não haver impedimento legal para que fosse instaurado o incidente requerido pelo recorrente. Destacou, na oportunidade, o que estabelece a Lei 12.318/2010: o Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. o Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. Diante do analisado, do Relator posicionou-se no sentido de que o incidente de alienação parental poder se instaurado pela parte ou de ofício pelo juiz, por se tratar de norma que valoriza o princípio da máxima proteção do menor. Assim sendo, deu provimento ao agravo, decisão esta que foi unânime. 196 Acórdão n. 499612, 20100020198441AGI, Relator JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, julgado em 27/04/2011, DJ 05/05/2011 p. 185. (Disponível em: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi- bin/tjcgi1?NXTPGM=jrhtm02&ORIGEM=INTER&pq4=&pq5=&pq6=&pq7=&pq8=&pq9=&pq2=& pq3=&l=20&pq1=aliena%E7%E3o+parental). Acesso e: 15/05/2012. 82 2. APELAÇÃO 2.1 Restabelecimento de visitas O recurso de apelação foi interposto pela genitora em razão do seu inconformismo ante a Sentença proferida pela Juíza Substituta da Quinta Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou improcedente a ação de conhecimento com pedido de Guarda e Responsabilidade e antecipação dos efeitos da tutela, determinando o restabelecimento do regime de visitação do progenitor à filha e ainda condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Cabe ressaltar que na inicial a genitora requereu a restrição do regime de visitas ao pai, as quais também deveriam ser realizadas mediante supervisão, ao de que o contato da menor com seu pai tem se demonstrado prejudicial à filha, e que, por este motivo, ela tem declarado evidente repulsa ao pai. Segundo a genitora, o pedido formulado visava assegurar a integridade física e psicológica da criança. Na contestação o genitor informou que depois da separação do casal em 2001, a demandante mudou-se com a filha do Paraná para Brasília/DF, assim como passou a dificultar o pleno exercício do direito de visitas, o qual já era prejudicado em razão da distância entre as residências. O genitor acrescentou em sua defesa que a autora mudou de residência diversas vezes, objetivando impedir a convivência entre ela e a filha, privando-o de informações sobre o seu desenvolvimento. Diante do afastamento forçado, relatou o progenitor que algumas vezes teve que recorrer às autoridades policiais e ao conselho Tutelar. Além disso, também promoveu a execução da sentença homologatória de acordo a respeito do regime de visitas da criança. O demandado informou ainda que a genitora ajuizou outras duas ações com o intuito de interromper o contato dele com a filha. Todavia, os pedidos das ações não foram acolhidos, porque foi constatado que a menor estava sofrendo Alienação Parental por parte da mãe. A recorrente nas razões recursais alegou preliminarmente o cerceamento de defesa por causa do julgamento antecipado da lide e, quanto ao mérito, além de 83 outras alegações, aduziu que a filha fez queixas em relação à convivência com o pai e que apresentou sintomas de estresse emocional e ansiedade, segundo especialistas e que não agiu de má-fé. Os Desembargadores Lecir Manoel da Luz (Relator), João Egmont (Vogal) e Ângelo Passareli (Revisor), sob a Presidência deste, da 5ª Turma Cível do TJDFT, no dia 22/09/2011, ao apreciarem o recurso decidiram rejeitar a preliminar arguida e de negar provimento ao recurso interposto pela genitora. APELAÇÃO CÍVEL - MENOR - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - REVISÃO - ALIENAÇÃO PARENTAL - INDÍCIOS - LEI 12.318/10 - UTILIZAÇÃO DESMEDIDA DE AÇÕES JUDICIAIS - MÁ-FÉ DA GENITORA - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A certidão expedida pela Serventia do Juízo possui fé pública e presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser desconsiderada perante comprovação que infirme as informações ali certificadas. 2. Não se configura cerceamento de defesa quando existem nos autos elementos suficientes à elucidação da questão e formação da convicção do Magistrado, máxime pela existência de parecer psicossocial judicial. 3. O conjunto probatório demonstra que o comportamento adotado pela genitora/autora se caracteriza pelo abuso do direito e litigância de má-fé, já que formulou a presente pretensão mediante a distorção de fatos e omissão de dados relevantes relacionados ao caso, deixando de mencionar a existência de outras decisões judiciais sobre o assunto, bem como a realização de prévio estudo psicossocial entre as partes. 4. Embora seja perfeitamente cabível aos genitores ajuizar ações judiciais com o fito legítimo de melhor atender os interesses dos seus filhos quanto à guarda e regime de visitação destes, destaca-se, de outro lado, o advento da Lei n. 12.318/2010, importante instrumento jurídico colocado a disposição não só dos pais e responsáveis, mas também da Justiça, relativamente a genitor que se utiliza de artifícios visando a destruição do vínculo entre pai e filhos, nesse rol incluindo-se a utilização desmedida de 197 ações judiciais. O Relator ao apreciar o pedido preliminar da recorrente pontuou que o indeferimento de realização de novo laudo pericial, requerido pela genitora, revelouse apropriado porque existe um psicossocial recente que foi juntado em outra ação promovida pela recorrente e com a mesma finalidade, a de afastar a filha do convívio do pai. Além disso, assevera o Relator que cabe ao Magistrado, somente a este, avaliar a importância de refazer a pericia, porque as provas são destinadas ao juiz, por isso este pode rejeitá-las quando considerar que são desapropriadas. No caso, a 197 Acórdão n. 538542, 20070110858430APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 22/09/2011, DJ 03/10/2011 p. 115. (Disponível em: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi- bin/tjcgi1?NXTPGM=jrhtm02&ORIGEM=INTER&pq4=&pq5=&pq6=&pq7=&pq8=&pq9=&pq2=& pq3=&l=20&pq1=aliena%E7%E3o+parental). Acesso e: 15/05/2012. 84 juíza julgou que não havia a necessidade da prova solicitada, acolhendo ainda a manifestação do Ministério Público. Quanto ao mérito o Desembargador Relator, verificando as alegações apresentadas pela recorrente, declarou que a pretensão não era merecedora de prosperar, visto que a Juíza a quo as analisou os pontos cuidadosamente ao resolver de forma acertada o litígio. O Relator ao apreciar o recurso ainda constatou que o comportamento da recorrente apresentava indícios de “Síndrome de Alienação Parental” ou “implantação de falsas memórias”, frisando que fora esta a conclusão das peritas no parecer psicossocial, que graduou de leve à moderada a manifestação da mencionada alienação na criança. Em sua fundamentação o Relator esclareceu que é perfeitamente cabível aos pais ajuizar ações judiciais com o intuito legítimo de melhor acolher os interesses dos seus filhos. Contudo, destacou a relevância da Lei 12.318/2010, que foi colocada tanto a disposição da Justiça como dos pais, para identificar quando um dos genitores se utiliza de estratégias com o propósito de destruir a relação entre pais e filhos, incluindo nessas manobras a utilização desmedida de ações judiciais. Como exemplo da importância da Lei supracitada, o Relator reportou ao disposto nos artigos 4º e 6º, incisos I a VII, que destacam o poder conferido ao juiz de ofício para, em qualquer momento processual, determinar as medidas necessárias e fixar as consequências para o genitor que prejudique o convívio do filho com o outro genitor, inclusive a possibilidade modificação da guarda. O Relator pontuou que o comportamento apresentado pela menor com relação a seu pai, de estranheza, medo e ansiedade, foi provocado pela própria genitora, e que mesmo assim deseja favorecer-se de sua própria torpeza com a intenção afastar a filha da figura paterna fundamentada em decisão judicial. Restou igualmente evidente a litigância de má-fé por parte da genitora, que também foi constatada em parecer do Ministério Público. Deste modo, com base nas razões supracitadas, em seu voto o Relator negou provimento ao recurso de apelação e manteve na sua integridade a sentença do juízo a quo, voto este que foi seguido pelos outros Desembargadores. 85 2.2 Cerceamento do direito de defesa No dia 25 de maio de 2011, por decisão unânime, acordaram os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT, Cruz Macedo (Relator), Fernando Habibe (Revisor) e Arnoldo Camanho de Assis (Vogal), sob a Presidência deste, em dar provimento ao recurso para cassar a sentença proferida pelo Juiz da Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho. PROCESSUAL CIVIL. GUARDA E RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Se o magistrado proferiu a sentença sem oportunizar ao réu a oportunidade de produzir a prova técnica requerida, no sentido de se avaliar psicologicamente a menor em busca da constatação da prática de alienação parental, o cerceamento do direito de defesa restou configurado, principalmente porque a decisão fundamentou-se na ausência de provas. 2. Embora seja o juiz o destinatário das provas, em casos como o dos autos, onde há a alegação de alienação parental, a prova técnica não deve ser dispensada, de modo a se verificar qualquer eventual desrespeito aos direitos e garantias da criança, conforme determina a Lei 12.318/2010. 3. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. 198 No caso em comento, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada nos autos de uma ação de dissolução de sociedade de fato, que julgou procedente o pedido inicial formulado pela autora, bem como reconheceu a união estável havida entre as partes, partilhando bem imóvel e concedendo a guarda da filha à mãe. O recorrente alegou preliminarmente em suas razões o cerceamento do direito de defesa por ter sido indeferido o seu pedido de que fosse feita avaliação psicológica da sua filha por equipe técnica forense. Visto que, há indícios de “alienação parental” e que o laudo particular anexado aos autos pela genitora não demonstra se realmente os interesses da menor estão sendo atendidos. No recurso o genitor requereu a anulação da sentença no que tange à concessão da guarda da sua filha à sua ex-companheira, em razão do cerceamento do direito de defesa e quanto aos outros pleitos, o recorrente solicitou a reforma do julgado. 198 Acórdão n. 523918, 20080610144892APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 25/05/2011, DJ 04/08/2011 p. 84. (Disponível em: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgibin/tjcgi1?NXTPGM=jrhtm02&ORIGEM=INTER&pq4=&pq5=&pq6=&pq7=&pq8=&pq9=&pq2=&pq3 =&l=20&pq1=aliena%E7%E3o+parental). Acesso e: 15/05/2012. 86 O Relator ao compulsar os autos observou que o apelante formulou, em três ocasiões, o pleito para que sua filha fosse submetida à avaliação psicológica por uma equipe psicossocial, devido a provável existência de alienação parental. Todavia, o juiz ao sentenciar não analisou os pedidos de perícia formulados e declarou que “meras alegações de que a menor vem sendo criada em ambiente com perspectiva de influenciar em formação negativa desautoriza a mudança de guarda, porque desprovida de provas”. Pontuou o Relator que as alegações de alienação parental trazidas aos autos, no entanto, somente poderiam ser confirmadas por prova técnica. Logo, como o juízo não foi deferiu a sua produção, fica configurado o cerceamento de defesa, sobretudo porque a decisão se baseou justamente na ausência de provas. O Relator destacou ainda, que a sentença foi proferida antes da promulgação da Lei 12318/210, mas como o assunto abordado deve ser verificado com cautela nesta fase recursal, diante da obrigação do Juízo de garantir a proteção integral da menor, por isso dever adotar as providências com a finalidade de averiguar a veracidade das alegações apresentadas pelo genitor. No caso em questão, de acordo com manifestação do genitor, a criança tem se comportado de forma estranha, fazendo comentários inadequados para sua idade a respeito dos familiares paternos e das pessoas que se relacionam com o pai, se recusando a ter contato com a família do genitor sem qualquer motivo plausível. Assevera o Relator na sua fundamentação que a Lei 12.318/2001 determina, em seu art. 5º que “havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”. Portanto, se há indícios de alienação parental, o juiz deverá ser favorável à produção de prova pericial para verificar a existência ou não da pratica denunciada. Além disso, a avaliação psicológica pleiteada pelo recorrente não traria qualquer prejuízo à menor e afastaria quaisquer incertezas tanto da capacidade da mãe de continuar com sua a guarda, caso não fique comprada a alegação de alienação parental, assim como do desrespeito de seus direitos e garantias previstos no art. 227 da Constituição Federal. Destarte, o Relatou em seu voto deu provimento do recurso interposto, determinando que os autos retornassem à vara de origem e fosse realizada a perícia 87 pela Secretaria Psicossocial do Tribunal, continuando o processo como de direito. Neste sentido, votaram os demais Desembargadores. 2.3 Alegação de abuso sexual No caso em apreço, os Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Nídia Corrêa Lima (Relatora), João Mariosi (Revisor) e Mario-Zam Belmiro (Vogal), sob a Presidência da primeira, na decisão proferida no dia 01/07/2011, conheceram e negaram provimento aos agravos retidos e ao recurso de apelação interposto pela genitora, entretanto, deram provimento ao recurso adesivo interposto pelo genitor. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. MÉRITO: GUARDA DE MENOR. ALEGAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALIENAÇÃO PARENTAL. INDÍCIOS. TRANSFERÊNCIA DA GUARDA AO GENITOR. ADMISSIBILIDADE. EFICÁCIA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Verificado que a prova oral vindicada não se mostra relevante para a solução do litígio, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 2. Deixando a genitora de apresentar provas de que as menores foram vítimas dos abusos de cunho sexual alegados na inicial da ação de modificação de visita e da ação cautelar, mostra-se correta a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3. Diante da conclusão apresentada pela perita judicial que, após a realização de diversos estudos psicológicos, apontou a fundada suspeita de que as menores estejam sendo vítimas de alienação parental por parte da mãe, e havendo nos autos elementos de prova que revelam que o genitor possui melhores condições para cuidar das suas filhas, tem-se por acertada a transferência da concessão em seu favor. 4. Levando-se em consideração que eventuais recursos aos Tribunais Superiores não apresentam, em regra, efeito suspensivo, mostra-se impositivo afastar o condicionamento da eficácia da r. sentença ao seu trânsito em julgado. 6. Agravo retido não provido. Recurso de apelação conhecido, preliminar 199 rejeitada, no mérito não provido. Recurso adesivo conhecido e provido. No caso em questão, a genitora interpôs os recursos de apelação em decorrência de seu inconformismo diante da sentença prolatada pela Juíza da 199 Acórdão n. 512667, 20070111300899APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 01/06/2011, DJ 17/06/2011 p. 82. (Disponível em: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi- bin/tjcgi1?NXTPGM=jrhtm02&ORIGEM=INTER&pq4=&pq5=&pq6=&pq7=&pq8=&pq9=&pq2=&pq 3=&l=20&pq1=aliena%E7%E3o+parental). Acesso e: 15/05/2012. 88 Quinta Vara de Família de Brasília, em julgamento conjunto das Ações de Conhecimento (nº 2008.01.1.160849-8), Cautelar (nº 2007.01.1.116492-3) e da Ação de Modificação de Cláusula (nº 2007.01.1.130089-9). Para melhor entendimento, cabe esclarecer que a genitora ajuizou primeiramente a Ação Cautelar em desfavor do genitor, na qual afirmou que a separação ocorreu em 2007 e que da relação adveio duas filhas menores. Na oportunidade alegou que as filhas se queixaram de abuso sexual por parte do pai durante as visitas, por esta razão requereu que as visitas fossem sob a supervisão de pessoa de sua estrita confiança. Tendo o seu pedido de liminar deferido pela Juíza de primeiro grau, com anuência do Ministério Público, restringindo o direito de convivência do genitor com as filhas menores. Na sua contestação, o genitor impugnou as alegações feitas pela genitora na exordial, bem como pugnou pela cassação da liminar concedida e pela improcedência da medida cautelar. A peça de defesa foi acompanhada de documentos, destacando-se dentre estes os pareceres técnicos juntados aos autos. O Ministério Público apresentou parecer em que manifestou opinião de modificação da guarda das menores em favor do pai, instituindo regras referentes ao direito de visita da mãe. A Ação de Conhecimento foi ajuizada pelo genitor, na qual asseverou que desde a separação judicial a genitora vem utilizando-se de condutas irresponsáveis para privá-lo do exercício pleno do direito de visitar suas filhas. O autor na referida ação pleiteou que fosse declarada a incapacidade da genitora de prosseguir como guardiã das menores, requerendo, ainda, a guarda em seu favor, ficando a progenitora autorizada a visitá-las somente aos sábados e na presença de pessoa de sua confiança. Nos autos o Ministério Público se manifestou preliminarmente pelo restabelecimento das visitas homologadas no processo de separação em favor do genitor e o Serviço Psicossocial do Tribunal de Justiça consignou parecer opinando pela alteração da guarda para o genitor das menores, opinião também apresentada pelo Ministério Publico em outro parecer, no qual ainda instituía as regras referentes ao direito de visita da genitora. Na Ação de Modificação de Cláusula a genitora requereu a interrupção das visitas do pai às filhas, com a justificativa de que estas estariam sofrendo abusos 89 sexuais. Na contestação o genitor impugnou as alegações da autora e solicitou que fosse designado perito para acompanhar a avaliação psicossocial forense. Posteriormente foram juntados aos autos os laudos psicológicos, sendo que a genitora impugnou um dos laudos com a alegação de parcialidade da perita que o subscreveu. O Ministério Público emitiu parecer opinando pela modificação da guarda em favor do genitor, ratificando os que foram apresentados nos outros processos. A Juíza da Quinta Vara de Família de Brasília julgou improcedentes os pleitos formulados pela genitora nos autos da Ação Cautelar e da Ação de Modificação de Cláusula e julgou procedente o pedido formulado pelo progenitor na Ação de Conhecimento, concedendo-lhe a guarda e responsabilidade por suas filhas, estabelecendo o direito de visita da genitora. A genitora interpôs recurso de apelação em todos os processos, requereu preliminarmente a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, tese igualmente apresentada no agravo retido. No mérito, impugnou os laudos psicológicos, e ressaltou que não havia motivo para a alteração da guarda, alegou, ainda, as contradições e inconsistência na sentença proferida. O recorrido nas contrarrazões do agravo retido alegou preliminarmente a preclusão e que não era necessária a obtenção de prova testemunhal e, quanto ao mérito, defendeu a manutenção da sentença recorrida. Por fim, o genitor interpôs recurso adesivo contrapondo-se a eficácia da sentença condicionada ao seu trânsito em julgado. A opinião do Ministério Público em seu parecer foi pelo não provimento do agravo retido e do recurso de apelação interposto pela genitora e pelo provimento do recurso adesivo interposto pelo genitor das menores. A Relatora analisou em conjunto os agravos retidos e a preliminar do recurso de apelação, por apresentarem a mesma fundamentação em razão do indeferimento de produção de prova oral, o que supostamente caracterizaria o cerceamento de defesa. Por este motivo, inicialmente a Relatora pontuou que compete ao juiz estimar a necessidade ou não da produção da prova requerida, em razão do chamado sistema de livre convencimento motivado, por ser o magistrado o destinatário final das provas, quando ao examinar os fatos e constatar que elas têm a capacidade de influenciar na sua decisão. Neste sentido, cita o art.130 do Código de Processo 90 Civil200: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A relatora afirmou que, no caso em questão, a produção de prova pleiteada não era necessária para o desfecho dos litígios, visto que os documentos juntados aos autos e as perícias realizadas no decorrer dos processos eram suficientes para elucidar e solucionar a demanda. Deste modo, verificando que a produção de prova testemunhal era desnecessária, a Relatora negou provimento aos Agravos Retidos interpostos pela genitora, assim como rejeitou a preliminar de cerceamento alegada em seu recurso de apelação. No recurso de apelação a genitora reinterou a alegação que as filhas foram vítimas de abuso sexual cometido pelo genitor. No entanto, analisando as provas e os laudos dos exames de corpo de delito anexados aos autos, a Relatora verificou não haver qualquer evidência que assevere ou, ao menos, confira verossimilhança às acusações de abuso sexual. Além destes elementos, a Relatora destacou pontos importantes no laudo realizado pela psicóloga nomeada pela juíza de primeiro grau, o qual concluiu que não constatou indícios de que as crianças sofreram abuso sexual, mas que realmente existia uma Síndrome de Alienação Parental em andamento e ao final recomendando que a guarda fosse designada ao genitor. A Desembargadora diante da constatação da campanha difamatória, da tentativa de implantação de falsas memórias, bem como da imputação de prática de abuso sexual ao outro genitor, reconheceu a ocorrência de alienação parental por parte da progenitora, o que justifica a modificação da guarda em favor do genitor. Deste modo, com base nas provas que instruíram o processo e no laudo da perita nomeada pelo Juízo, por decisão unânime, os Desembargadores negaram provimento ao recurso de apelação da genitora, mantendo na íntegra sentença prolatada pela juíza da primeira instância. Quanto ao recurso adesivo interposto pelo genitor, decidiram pelo seu provimento, por considerar que não há razão para que o cumprimento da decisão ficar condicionado ao trânsito em julgado da sentença que determinou a alteração da 200 o Código de Processo Civil, Lei n 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm) 91 guarda, visto que o recurso interposto contra o acórdão não tem efeito suspensivo e que as provas colhidas apontam o genitor com as melhores condições para exercer a guarda das crianças. Nas jurisprudências apresentadas podemos identificar o cuidado que o nosso judiciário adota a respeito do tema, em razão das suas peculiaridades. Por isso, quando este percebe o menor sinal de que possa estar ocorrendo um processo de alienação parental, não deixam de obter os subsídios técnicos de outros profissionais para auxiliá-lo na adoção das providências pertinentes para anular os efeitos da alienação, objetivando a manutenção da convivência entre o alienado e menor, podendo, inclusive, modificar a espécie de guarda e/ou o seu detentor. 92 CONCLUSÃO O principal objetivo do presente trabalho foi averiguar se a concessão judicial da guarda compartilhada dos filhos pode prevenir ou mesmo impedir a ocorrência da alienação parental, bem como, se este modelo de guarda tem a capacidade de interromper a conduta do alienador, sem ocasionar maiores danos psicológicos ao filho. A alienação parental se identifica como uma forma de violência praticada por um dos genitores (geralmente, o guardião do menor) ou por qualquer pessoa, com o único objetivo de obstar sem nenhum motivo plausível a convivência da criança/adolescente com o outro progenitor ou um de seus familiares. Deste modo, tanto a pessoa alienada quanto o menor que sofre o abuso psicológico, tornam-se as vítimas deste fenômeno. O tema tem sua relevância social na medida em que, a chamada “Síndrome de Alienação Parental” compromete a saúde emocional da criança/adolescente, do mesmo modo que, ao ser privado da convivência com genitor alienado, ocorrerá a desestruturação do vínculo afetivo que havia entre eles. Portanto, como os efeitos da síndrome da alienação parental poderão permanecer para sempre no menor, assim como o direito de convivência dos filhos com ambos os genitores deve ser resguardado, é de suma importância a sanção do alienador para interromper o processo de alienação parental, possibilitando a reaproximação do cônjuge alienado com seu filho. Por este motivo, no âmbito jurídico o tema requer um estudo mais aprofundando e auxílio técnico fornecido por profissionais de diferentes áreas, como psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, para uma análise cautelosa e minuciosa do caso concreto, com a finalidade de cessar este abuso de forma eficiente e, principalmente, sem causar maiores danos psicológicos ao filho, em respeito ao princípio constitucional do melhor interesse do menor Assim, em minha opinião a aplicação da guarda compartilhada poderia prevenir e até mesmo inibir a alienação parental, protegendo o menor das possíveis práticas autoritárias e tirânicas do alienador, uma vez que, esta espécie de guarda é a que melhor resguarda os interesses do menor e garante o duplo vinculo de filiação, apesar da não mais existência relação do casal, mantendo os laços 93 parentais e afetivos entre pais e filhos, favorecendo assim, o desenvolvimento da personalidade da criança/adolescente. Deste modo, havendo entre os ex-cônjuges (ex-companheiros) discernimento suficiente, assim como a capacidade de separar a dissolução da relação conjugal da parental, que é eterna, a adoção da guarda compartilhada é uma das possibilidades para o melhor desenvolvimento da criança e do adolescente. 94 REFERÊNCIAS AQUEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada – um avanço para a família. São Paulo: Atlas, 2008, Brasil. Constituição (1988). Constituição Federal do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 29/05/2012. Cf. Stan Hayward FNF Research Officer. A guide to the parental alienation syndrome. Disponível em: <www.coeffic.demon.co.UK/pas.htm>. CORREIA, Eveline de Castro. Análise dos meios punitivos da nova lei de alienação parental. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=713>. Acesso em: 05/05/2012. DECCACHE, Lúcia Cristina Guimarães. Compartilhando Amor. São Paulo: Método, 2009. DIAS, Arlene Mara de Sousa. Alienação parental e o papel do judiciário. Revista Jurídica Consulex, Ano XIV, nº 321, p. 46, jun. 2010 DIAS, Maria Berenice. Falsas Memórias. Disponível <http://www.revistapersona.com.ar/Persona54/54PPEDias.htm>. Acesso 09/05/2012 em: em: DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. DIAS, Maria Berenice. Revista da Ajuris-Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, ano XXXIV- nº105, março de 2007. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito de Família. 26 ed. v. 5. São Paulo: Saraiva, 2011. FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação parental. São Paulo: Saraiva, 2011. FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Direito de família. São Paulo: Revista IOB, nº. 49, Set/2008. FONSECA, Priscila M. P. Corrêa. Revista brasileira de direito de família, ano VIII, nº. 40, p. 6 e 7, fev-mar/2007. FREITAS, Douglas Fhillips; PELLIZARRO, Graciela. Alienação parental – Comentários à Lei 12.318/2010. Rio de Janeiro: Forense, 2010. GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de síndrome de alienação parental (SAP)? Gardner, 2002. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso: 05/05/2012. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6 v. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. GRISARD FILHO, Waldir. Guarda compartilhada: a nova realidade. São Paulo: Método, 2009. 95 GRISARD FILHO, Waldir. Guarda compartilhada: responsabilidade parental. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003. Um novo modelo de Guarda compartilhada e sua função social - espécies de guarda no Brasil. Disponível em: <http://m.parc.terra.com.br/efamilynet/dev/generic/interna.php?id_cat=62&article_id= 2152>. Acesso: 14/05/2012 LAGRASTA, Caetano Neto. Boletim Tribuna Magistratura. 1999. BRASIL. Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso: 29/05/2012. BRASIL. Lei 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11698.htm>. Acesso: 29/05/2012. BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acesso em: 29/05/2012. BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 29/05/2012. LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. LIMA, Marília Souza de. Direito Civil: Alienação Parental. Disponível em: <www.webartigos.com/articles/23279/1/DIREITO-CIVIL-ALIENACAOPARENTAL/pagina1.Html#ixzz0xB5C8rvD>. Acesso em: 29/05/2012 LÔBO, Paulo. Direito civil – Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008 MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Poder familiar. In: ______ (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos teóricos e práticos. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2009. MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008. MOUTA, Carolina. Alienação parental – um guia para você entender o que é o projeto que beneficia crianças e pais separados. Disponível em: <http://www.bolsademulher.com/familia/alienacao-parental-101897-8.html>. Acesso em: 29/05/2012. NEIVA, Deirdre de Aquino. A guarda compartilhada e alternada. São Paulo: Pai Legal, 2002. Disponível em: <http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/mais-afundo/analises/68-a-guarda-compartilhada-e-alternada>. Acesso em: 29/05/2012. 96 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos Constitucionais do direito de família. São Paulo: RT, 2002. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v.5. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense,2008. PEREIRA, Tânia da Silva. O direito fundamental à convivência familiar e a guarda compartilhada. ed. Método. Capítulo 21. São Paulo. 2009. PINHO, Marco Antônio Garcia de. Uma análise da lei da alienação parental. Disponível em: <http://paisporjustica.blogspot.com/2010/12/artigo-uma-analise-dalei-da-alienacao.html>. Acesso em: 29/05/2012. PODEVYN, François (04/04/2001). Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001). Associação Pais para Sempre: Disponível em: <http://www.paisparasemprebrasil.org>. Acesso em 05/05/2012. RABELO, Sofia Miranda. A guarda compartilhada. Disponível <http://www.apase.org.br/81003-definicao.htm>. Acesso em: 29/05/2012. em: Revista do Ministério Público, ISSN 1413-3873, MPRJ, dezembro. 2007 ROCHA, Mônica Jardim. Síndrome de alienação parental: a mais grave forma de abuso emocional. In: PAULO, Beatrice Marinho (coord.). Psicologia na Prática Jurídica: a criança em foco. Impetus, 2009. SILVA, Ana Maria Milano. Guarda compartilhada. ed. de Direito. São Paulo, 2005. SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental. O que é isso? São Paulo: Autores Associados Ltda. p.76/77. SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Comentário ao art. 1.584. Novo Código Civil comentado. Ricardo Fiúza (Coord.). 5. ed. São Paulo: saraiva, 2006. STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de filhos. São Paulo: Saraiva, 1998. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. A (Dês) necessidade da guarda compartilhada ante o conteúdo da autoridade parental. São Paulo: Método, 2009. TEPENDINO, Gustavo. A disciplina da guarda e a autoridade parental na ordem civil-constitucional. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e <http://www.tjdft.jus.br/>. Acesso em: 29/05/2012. Territórios. Disponível em: TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004 ULLMANN, Alexandra. Da definição da síndrome da alienação parental. Adv Advocacia Dinâmica - seleções jurídicas, janeiro de 2009. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. Atlas, 2009. WELTER, Belmiro Pedro. Guarda compartilhada: um jeito de conviver e de ser-emfamília. São Paulo: Método, 2009. ZIMERMAN, David. Aspectos da guarda compartilhada, guarda compartilhada. São Paulo: Método, 2009.