GUARDA COMPARTILHADA
Introdução
A guarda compartilhada atualmente
reconhece a matéria com o propósito de
respeitar
a
tábua
axiológica
constitucional (dignidade da pessoa
humana, solidariedade social, igualdade
substancial
e
liberdade)
e
principalmente
proteção
integral
infanto-juvenil.
Conceito
• É quando depois da ruptura do
casal, cada um dos pais exerce
em comum a autoridade parental
e reserva o direito de participar
das decisões importantes que se
refere à criança.
Como ocorre
• Nenhuma atitude poderá ser tomada
(ou não) sem o conhecimento e o
consentimento do outro pai/mãe;
ambos se tornam cientes dos
acontecimentos escolares, médicos e
sociais dos filhos comuns, e têm
períodos de convivência igualitários.
Legislação aplicada
• A Lei 11.698/08 estabeleceu a
guarda compartilhada como regra
geral do sistema jurídico brasileiro.
Código Civil de 2002 disciplina essa
matéria no capítulo XI (Da proteção
da pessoa dos filhos) nos arts. 1583 a
1590.
Equipe interprofissional
• O ideal é que o Juiz estabeleça a guarda
compartilha
baseada
por
equipe
interprofissional, composta por Psicólogo,
Assistente Social, etc.
• Art. 1.584, §3ºCC “Para estabelecer as atribuições
do pai e da mãe e os períodos de convivência sob
guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá
basear-se em orientação técnico-profissional ou
de equipe interdisciplinar” .
Equipe interprofissional
• Enunciado 335 da Jornada de Direito
Civil diz: “a guarda compartilhada
deve ser estimulada, utilizando-se,
sempre que possível, da mediação e
da
orientação
por
equipe
interdisciplinar”.
Vantagens desse modelo de guarda
• A vantagem está em melhor atender às
necessidades da criança após a
separação dos pais, pelo aspecto
fundamental da estruturação dos
vínculos parentais e do convívio saudável
e equilibrado com ambos, não há perdas
de referências, não há dificuldades de
relacionamentos.
Psicologia aplicada
• Para a Psicologia o compartilhamento da guarda
garante que a educação, a responsabilidade, a
atenção, o afeto, as referências parentais, entre
outros, sejam mantidos para que haja um
desenvolvimento psicossocial e comportamental
satisfatório dos filhos.
• Evita-se de maneira substancial, possíveis conflitos
ou desajustes comportamentais, que tendem a
causar problemas emocionais graves como a
depressão, a dificuldade escolar ou mesmo de
socialização da criança ou adolescente.
Psicologia aplicada
• Os teóricos da Psicologia afirmam a
importância das figuras parentais no
desenvolvimento do ser humano. A interação
da criança não só com seu grupo familiar,
composto por pai, mãe e irmãos, mas também
por outras pessoas significativas que com ela
interagem, é fator decisivo e que influencia de
modo profundo a formação do psiquismo da
criança e o que aos poucos vai se constituir
em sua personalidade.
ALIENAÇÃO PARENTAL
Introdução
• A Síndrome da Alienação Parental foi descrita
pela primeira vez em 1985, nos Estados
Unidos, por Richard Gardner, professor da
Clínica de Psiquiatria Infantil da Universidade
de Columbia. Entretanto, só recentemente
começou despertar a atenção, sendo
identificado por mais de um nome: alienação
parental ou implantação de falsas memórias.
Conceito
• A SAP é uma forma de abuso, onde um genitor
faz uma campanha de desmoralização do outro,
programando a criança para que reprima a
afeição que sente por ele e passe a odiá-lo e
rejeitá-lo. É uma violação direta e intencional de
uma das obrigações mais fundamentais do
genitor: promover e estimular uma relação
positiva e harmoniosa entre a criança e o outro
genitor, e é também uma violência constante,
permanente, invisível para as próprias vítimas,
exercida por vias puramente simbólicas e de
comunicação.
Como identificar a criança alienada?
• O genitor alienador confidencia a seu
filho, com riqueza de detalhes, seus
sentimentos negativos e as más
experiências vividas com o genitor
ausente. O filho absorve a negatividade
do genitor e chega a ser de alguma
maneira seu terapeuta. Se sente no
dever de proteger o genitor alienador.
Critérios de Identificação
Sintoma
Explicação
1. Campanha de descrédito
Esta campanha se manifesta verbalmente
e nas atitudes
2. Justificativas fúteis
O filho dá pretextos fúteis, com pouca
credibilidade ou absurdos, para justificar a
atitude
3. Ausência de ambivalência
O filho está absolutamente seguro de si, e
seu sentimento exprimido pelo genitor
alienado é maquinal e sem equivoco: é o
ódio.
4. Fenômeno de Independência
O filho afirma que ninguém o influenciou
e que chegou sozinho a esta conclusão.
continuação
Sintoma
Explicação
5. Sustentação deliberada
O filho adota, de forma racional, a defesa
do genitor alienador no conflito
6. Ausência de culpa
O filho não sente nenhuma culpa por
denegrir ou explorar o genitor alienado
7. Situações fingidas
O
filho
conta
casos
que
manifestadamente não viveu, ou que
ouviu contar
8. Generalização à outros membros O filho entende sua animosidade para a
família e amigos do genitor alienado
da família do alienado
Como evitar
• Os pais em litígio no processo de separação
precisam separar com clareza as questões
conjugais das questões parentais. A partir daí
devem buscar trabalhar os conflitos conjugais e
entender a importância de deixar os filhos fora
deles, ao mesmo tempo devem se conscientizar
da necessidade de preservação das funções
parentais. Quem se separa é o casal conjugal. O
casal parental continuará para sempre com as
funções de cuidar, de proteger e de prover as
necessidades materiais e afetivas dos filhos.
Legislação aplicada
• A Lei 12.318/10 dispõe sobre a
alienação
parental,
estabelece
exemplificativamente as formas
como esta pode se manifestar, os
procedimentos judiciais adotados,
bem como as sanções para o
alienador.
Legislação aplicada
• Art. 4º da Lei 12.318/10 - Declarado indicio da
prática de alienação parental, a requerimento ou
de oficio, em ação incidental ou autônoma, o
processo terá tramitação prioritária e o juiz
determinará com urgência, ouvido o Ministério
Público, as medidas provisórias necessárias a
preservação da integridade psicológica da criança
ou adolescente, inclusive para assegurar sua
convivência com o genitor ou viabilizar a
reaproximação entre ambos, se for o caso.
Sanções
• Caracterizados atos típicos da alienação
parental, ou qualquer conduta que dificulte a
convivência da criança ou adolescente com o
genitor o juiz, , cumulativamente ou não, sem
prejuízo da responsabilidade civil, criminal e
outros instrumentos processuais, poderá:
declarar a ocorrência da alienação parental e
advertir o alienador; ampliar o regime de
convivência familiar em favor do genitor
alienado;
Sanções
• estipular multa ao alienador; determinar, se
necessário, a realização de estudos sociais e
psicológicas como a perícia psicológica ou
biopsicossocial cuja realização afigura-se de
suma importância; determinar alteração da
guarda para guarda compartilhada ou sua
inversão; determinar a fixação cautelar do
domicilio da criança ou adolescente
e
declarar a suspensão da autoridade parental.
Sanções
• O Estatuto da Criança e do Adolescente e o
Código Civil também estabelece a possibilidade
de sanções nos casos da prática de Alienação
Parental, porquanto é uma forma de abuso no
exercício do poder parental: perda ou suspensão
do poder familiar, imposição de tratamento
psicológico, aplicação de multa, interpretação
teleológica dos artigos 1637 e inciso IV do art.
1638 do Código Civil em cotejo com os incisos VIII
e do art. 129 da Lei 8069/90 (ECA)
Interação interdisciplinar
• Mediante uma atuação interdisciplinar
dos profissionais das áreas jurídicas,
sociais e psicológicas devem-se buscar a
prevenção e a pronta reparação da
violação dos direitos dos filhos, e através
da interação Direito- Assistência SocialPsicologia para combater a tão comum
prática de Alienação Parental.
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