A Criação do Ódio na Alienação parental e a importância da Avaliação Psicológica Maria Clara Mapurunga A Constituição da República ápice do sistema normativo pátrio, colocou a família na posição de base da sociedade e, portanto, merecedora de especial proteção do Estado. Ocorre, contudo, que a mesma carta magna, obedecendo a evolução natural da sociedade e de seus princípios jurídicos, inovou quanto suas disposições acerca do direito de Família e passou a abranger e abrigar novas formas de entidade familiar, deixando de reconhecer apenas o casamento tradicional e passando a aceitar a união estável e a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes. Tal mudança tornou imperativa maiores atenções e exigências do legislador e do sistema judiciário, além de uma abordagem multidisciplinar para a resolução de questões que permeiam as relações familiares,. Assim, para coibir determinadas determinadas condutas familiares, embasado no princípio da prevalência do interesse público sobre o particular, o Estado, por meio do Poder Legislativo, pode atuar como interventor e vir legislar acerca da vida pessoal e familiar do cidadão, com o objetivo precípuo de preservar a dignidade da pessoa humana. Neste azo, visando a proteção de todos os membros de uma família desfeita, especialmente da criança e do adolescente, foi aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 07.07.2010, o Projeto de Lei da Câmara n°. 20 de 2010 que dispõe acerca da alienação parental. O projeto estabelece em seu corpo, além da definição legal de alienação parental, exemplos de manifestação da alienação, como: apresentar falsa denúncia contra o outro genitor, visando dificultar ou impossibilitar seu contato com os filho, dificultar o contato da criança com os genitores, não permitir as visitas regulamentadas; omitir informações sobre a criança, etc. Além disso, define sanções para o genitor alienante que vão de advertência e multa, ampliação da convivência com o genitor alienado, determinação de acompanhamento psicológico, até a inversão de guarda da criança e a perda do poder familiar. Ademais, o projeto também prevê modificações no art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069 de 1990, que passaria a vigorar com redação que introduz novo tipo criminal relacionado a ato de alienação parental ao inseri-lo dentre os crimes dispostos no ECA, penalizando-o com pena de até 2 anos. A alienação parental foi definida pela primeira vez em 1985 e, nos termos do Projeto de Lei em tela, ocorre quando um dos genitores, avós, ou aquele que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, interfere em sua formação induzindo-o a repudiar o outro genitor, de forma a causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Ou seja, quando o guardião do menor passa a vilipendiar e afastar um de seus genitores de forma a desfazer a imagem que tinha de seu outro genitor. Este comportamento se dá porque algumas famílias não sambem lidar com suas separações,tornando este momento um campo de batalha onde os filhos passam a ser armas para atingir o outro. A situação é de tal importância para nossa sociedade que Tribunais de Justiça pátrios já colecionam mais de 30 decisões relacionadas ao tema em análise. Além disso, estudos indicam 80% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental. É imperioso ressaltar que o Brasil possui, proporcionalmente, o maior número de “órfãos de pais vivos do mundo”, todos frutos dos atos de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e do imaginário da criança, comportamento que além de acarretar aos menores vítimas graves distúrbios psicológicos, é prejudicial também para genitor alienado, posto que perder o contanto com um filho dessa forma pode ser mais doloroso que a morte daquele, já que os filhos da alienação parental, embora vivos, além de não terem contato com o genitor alienado, passa a dirigir ódio e repúdio ao genitor alienado. É um fim sem esperanças, carregado de sentimentos de impotência, injustiça e, acima de tudo, dor. Diante da gravidade das sanções e penas, que podem culminar até em pena privativa de liberdade e perda do poder familiar, o que poderia fazer com que a criança perdesse, também o contato com o genitor alienante, configura-se a real importância da abordagem multidisciplinar no moderno Direito de Família, reconhecendo, desta forma, sua complexidade no trato de temas conflituosos, e a interdisciplinariedade dos ramos de ciência para o estudo e solução dos casos, postos ao julgamento judicial, embasam a intervenção psicossocial dos processos judiciais de família. A prática tem revelado o quão significativo apresenta-se o desfecho de uma base de dados judiciais sob a moldura da intervenção do psicólogo jurídico, o qual enriquece o processo com a avaliação técnica do caso, que é de extrema importância e de intervenção do Magistrado. A atribuição do Psicólogo, na lei 4.112, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre a profissão, configura-se, dentre outras, em: “Realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia”. (Art. 4º, 6). Por sua vez, o Código de Ética Profissional estabelece, em seus artigos 18, 20-22, os limites que norteiam a relação do psicólogo com a Justiça. Portanto, esta é uma área de atuação legítima do psicólogo, tendo este profissional a função de auxiliar e nortear a atuação de advogados, promotores, juízes, através da constatação dos indicadores da situação familiar, reconhecendo a necessidade de uma ação em conjunto com os demais profissionais na construção de um saber que auxilie a expressão da Justiça; permitindo ao juiz aplicar a Lei, dentro dos fins sociais, visando a uma relação democrática, justa e igualitária. Cabe o psicólogo desenvolver o estudo da personalidade, a dinâmica familiar dos litigantes e dos demais envolvidos nos litígios judiciais. Daí a importância de um profissional da psicologia que tenha um amplo conhecimento de infância, de família e de avaliação psicológica para realizar um trabalho de observação em relação à guarda dos filhos, já que existem atualmente casos constantes de alienação parental. Esta é uma forma de abuso emocional, que pode causar distúrbios psicológicos à criança pelo resto de sua vida, ou seja, é a criação de uma relação entre a criança e um progenitor, com objetivo de um banir o outro, promovido pela ruptura da vida conjugal, que gera em um genitor a não adequada elaboração do luto da separação, e o filho é utilizado como instrumento de um processo vingativo. O psicólogo deve ser ótimo observador para verificar qual é o ambiente favorável e sadio para o desenvolvimento psicossocial da criança em disputa. A avaliação psicológica, na psicologia jurídica, é um importante procedimento para investigação e coleta de informações sobre a pessoa que permite auxiliar o magistrado a estabelecer condutas, aplicar e decidir uma questão pertinente como a guarda de filhos. Implica, portanto, a utilização de estratégias, técnicas e habilidades para se conhecer e avaliar características e aspectos psicológicos de uma pessoa envolvida em uma questão jurídica. A Avaliação Psicológica é o conjunto de informações obtidas pelo psicólogo com ou sem a utilização de testes junto ao paciente e/ou familiares para esclarecimento e compreensão mais completa e profunda possível das condições do paciente. Ela é realizada para identificação de distúrbios emocionais, problemas de conduta, condições intelectuais e emocionais de crianças, adolescentes e adultos. Desta forma, a avaliação psicológica, incluindo a aplicação de testes, foi uma das primeiras tarefas do psicólogo e, até hoje, é uma atividade de uso restrito desse profissional. Os testes psicológicos têm sido entendidos como instrumentos auxiliares na coleta de dados que, juntamente com as entrevistas, sessão lúdicas e observações com demais informações organizadas pelo psicólogo, auxiliam na compreensão do problema estudado, de forma a facilitar a tomada de decisões. O objetivo da avaliação psicológica pode cobrir diferentes aspectos do comportamento, tais como interesses, atitudes, aptidões, desenvolvimento e maturidade, condições emocionais e de conduta e personalidade em geral, bem como reações diante de determinados estímulos ou situações, espontâneas ou previamente planejadas. REFERÊNCIAS ALCHIERI, J. C. & NORONHA, A. P. P. Reflexões sobre os instrumentos de Avaliação Psicológica. Campinas, IBAP, 2002. APASE (org.). Síndrome de Alienação Parental: A Tirania do Guardião. 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