PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito DO PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE Autor: Pedro Ramos Pires Neto Orientador: Hailton da Silva Cunha PEDRO RAMOS PIRES NETO DO PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Hailton da Silva Cunha Brasília 2009 Monografia de autoria de Pedro Ramos Pires Neto, intitulado ―DO PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE‖, apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, defendida e aprovada em ___/___/_____, pela banca examinadora constituída por: ______________________________________ Hailton da Silva Cunha Orientador ______________________________________ Examinador Graduação em Direito – UCB ______________________________________ Examinador Graduação em Direito – UCB Brasília 2009 Dedico o presente trabalho à minha querida e estimável mãe, Marineuza, que me conduziu no caminho da dignidade e da sinceridade, proporcionando-me o seu amor incondicional. À minha namorada Rosana, que me incentivou e em muito contribuiu para a minha formação. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus pelo seu amor, pela sua fidelidade, pelo seu perdão, pela suas bênçãos e por me conceder a sabedoria, sem a qual nada seria de mim. À minha família pela compreensão e pelos incentivos constantes. Ao Professor Hailton Cunha pelos conselhos de vida e pelos momentos de orientação, ajudando-me a aperfeiçoar este trabalho. Aos amigos Kennia Reginna, Thiago Alkimim e Fábio Monken Mascarenhas que me incentivaram durante todo o curso, trazendo palavras de conforto e amizade. Por fim, a todos os professores que colaboraram com a formação do conhecimento adquirido ao longo do curso. A todos, meus sinceros agradecimentos. ―Não existe uma real igualdade jurídica quando há uma desigualdade de fato‖. Joaquim B. Barbosa Gomes RESUMO NETO, Pedro Ramos Pires. Do Princípio da Co-Culpabilidade. 70f. Monografia (Graduação em Direito). Universidade Católica de Brasília. Brasília, 2009. O presente trabalho analisa o princípio da co-culpabilidade, o qual a doutrina brasileira não tem dado uma importância muito grande, mesmo sendo uma nova tendência do Direito Penal, principalmente no âmbito do juízo de censura penal, além de ser pouco utilizado na doutrina alienígena e de não estar positivado no nosso ordenamento jurídico, porém deveria ser adotado em razão das mudanças sociais que assolam a nossa sociedade e da crescente desigualdade social presente no nosso país, relacionando-o com a Constituição Federal de 1988. Sabemos a influência que o meio social pode exercer sobre as pessoas, por isso a co-culpabilidade consiste na evidenciação e reconhecimento da parcela de responsabilidade atribuível à sociedade e ao Estado, diante da prática de infrações penais por indivíduos que de alguma forma foram excluídos pela sociedade e tal exclusão de alguma forma de serviu de causa determinante para a prática de tais infrações. A co-culpabilidade tem como objetivo buscar um Direito mais humanista e igualitário, defendendo os direitos daqueles que foram excluídos pela sociedade, em razão da falta de um sistema estatal, que propicie a todos uma inserção dentro da sociedade de forma humana e igual. Palavras-chave: Co-culpabilidade; Responsabilidade; Estado; Cidadãos; Inadimplência. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 9 CAPÍTULO I - Dos Direitos Humanos Fundamentais 12 1.1 Considerações Preliminares 12 1.2 Origem e Evolução Histórica 13 1.3 As Dimensões dos Direitos Fundamentais 27 1.3.1 Os direitos fundamentais da primeira dimensão 28 1.3.2 Os direitos fundamentais de terceira dimensão 30 1.3.3 Os direitos fundamentais de terceira dimensão 31 1.3.4 Os direitos fundamentais de quarta dimensão 31 CAPITULO II - O Brasil e a sua realidade 34 2.1 O Estado e a Oferta de Oportunidades aos Seus Cidadãos 34 2.2 O Garantismo Penal 36 2.3 Regras de Tóquio 40 2.4 A Realidade Social Brasileira 44 CAPITULO III - Do principio da co-culpabilidade 46 3.1 Da Culpabilidade 46 3.2 Conceito de co-culpabilidade 48 3.3 O princípio da co-culpabilidade e a Constituição Federal de 1988 52 3.3.1 Da Igualdade 55 3.3.2 Da Dignidade da Pessoa Humana 56 3.3.3 Da Individualização da Pena 57 3.3.4 Do Pluralismo Jurídico 58 3.4 Aplicação do Princípio da co-culpabilidade no Direito Penal brasileiro 58 CONCLUSÃO 63 9 INTRODUÇÃO O objeto deste trabalho é discutir o principio da co-culpabilidade, o qual a doutrina brasileira não tem dado uma importância muito grande, mesmo sendo uma nova tendência do Direito Penal, principalmente no âmbito do juízo de censura penal, além de ser pouco utilizado na doutrina alienígena e de não estar positivado no nosso ordenamento jurídico, porém deveria ser adotado em razão das mudanças sociais que assolam a nossa sociedade e da crescente desigualdade social presente no nosso país O Estado Democrático de Direito, formalmente adotado pela Constituição Federal, tem-se mostrado falho no que diz respeito às garantias aos direitos humanos fundamentais. Os princípios que garantem a sua manutenção são, constantemente, relativizados em nome do desejo de conservação do status quo pela classe dominante e detentora do poder. O Estado é dotado de neutralidade nas questões sociais e econômicas, preferindo tão-somente garantir que todos, quando em situações iguais, terão igual tratamento. Ocorre que os indivíduos sob sua égide não possuem as mesmas condições, não merecendo, portanto, ser tratados de forma igual. O direito, por sua vez, ainda, revela-se produto da classe econômica, principalmente nos países ditos capitalistas, onde a desigualdade social e econômica escancara a proteção da classe favorecida ao longo dos anos. Com isso, o crime passou a ser interpretado como fenômeno social, recebendo da sociedade uma carga valorativa e absorvendo os influxos da sua visão ideológica, o que reflete diretamente nas políticas adotadas pelo Estado, bem como na feitura, interpretação e aplicação da legislação jurídico-penal. Diante desse quadro caótico e deprimente, surge o conceito da Coculpabilidade, como atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal), através da qual se reconhece a existência de indivíduos com grau reduzido de autodeterminação em razão de causas sociais e, por isso, impõe-se ao Estado e à sociedade o ônus decorrente de sua irresponsabilidade. Admite-se, através de tal teoria, a divisão da responsabilidade pelo injusto penal perpetrado entre o Estado, a sociedade e o agente. 10 Sabemos a influência que o meio social pode exercer sobre as pessoas, por isso a co-culpabilidade consiste na evidenciação e reconhecimento da parcela de responsabilidade atribuível à sociedade e ao Estado, diante da prática de infrações penais por indivíduos que de alguma forma foram excluídos pela sociedade e tal exclusão de alguma forma de serviu de causa determinante para a prática de tais infrações. Assim, pois, observa-se claramente que muitos indivíduos são empurrados para o mundo do crime devido a não lhe serem ofertadas outras alternativas, não escolhem seu caminho de maneira totalmente livre, mas de acordo com as oportunidades que lhe foram ofertadas, pois a liberdade de ação e de vontade, em alguns casos está relacionada com a realidade social em que se vive. Claro que não é a simples omissão estatal em garantir o mínimo de dignidade que fatalmente levará o homem a delinqüir, já que é um ser complexo, com identidade única, personalidade e história pessoal.1 Uma forma de reduzir a delinqüência é com a inserção dos indivíduos na esfera de proteção do Estado2, pois ao Estado cabe, essencialmente, a função de proteção de seus cidadãos, assim como já preceituava Cesare Beccaria: ―Casados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e 3 dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo‖. Dessa maneira, Grégore Moura diz: ―a co-culpabilidade é uma mea-culpa da sociedade, consubstanciado em um princípio constitucional implícito da nossa Carta Magna, o qual visa promover menor reprovabilidade do sujeito ativo do crime em virtude de sua posição de hipossuficiente e abandonado pelo Estado, 1 CONSENTINO, Luís Cláudio Senna. A teoria da co-culpabilidade na perspectiva do Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9206>. Acesso em: 10 de mar. 2009. 2 Essa inserção se dá quando o Estado cumpre com as obrigações constitucionais, passando a diminuir as desigualdades sociais com políticas eficientes de distribuição de renda, qualificação profissional, combate a evasão escolar, ou seja, com a efetivação dos direitos fundamentais e sociais do cidadão, 3 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. 2007, p.19. 11 que é inadimplente no cumprimento de suas obrigações constitucionais 4 para com o cidadão, principalmente no aspecto econômico-social‖. Aliado a todos esses aspectos e tendo em vista a inequívoca utilização do Direito Penal como fator de exclusão social (como está sendo feito, interpretado e aplicado atualmente), faz-se mister estudar os impactos de uma visão ideológica e seletiva para tentar diminuir esses fatores e propiciar uma visão mais equânime do sistema penal, por meio da positivação da coculpabilidade. A co-culpabilidade tem como objetivo buscar um Direito mais humanista e igualitário, defendendo os direitos daqueles que foram excluídos pela sociedade, em razão da falta de um sistema estatal, que propicie a todos uma inserção dentro da sociedade de forma humana e igual. 4 MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade. Niterói, RJ: Impetus, 2006. p.1. 12 CAPÍTULO 1 – DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS 1.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A análise da origem e da evolução dos direitos humanos fundamentais ao longo dos tempos é, de per si, um tema fascinante e justificaria plenamente a realização de um curso inteiro e a redação de diversas monografias e teses. Mas nosso objetivo é bem mais modesto, sendo nosso propósito apenas analisar alguns aspectos relevantes a respeito deste tema; de modo especial, para propiciar uma adequada compreensão da importância, da história e da função dos direitos fundamentais. É necessário frisar que a perspectiva histórica assume relevo não apenas como mecanismo hermenêutico, mas, principalmente, pela circunstância de que a história dos direitos fundamentais também culmina no surgimento do moderno Estado constitucional, cuja essência e razão de ser residem justamente no reconhecimento e na proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais do homem. Sendo assim, há de dar razão aos que consideram ser a história dos direitos fundamentais, de certa forma, também a historia da limitação do poder. A evolução histórica dos direitos inerentes à pessoa humana também é lenta e gradual. Não são reconhecidos ou construídos todos de uma vez, mas sim conforme a própria experiência da vida humana em sociedade. Por isto, é de extrema importância, para entender seu significado atual, compreender como eles foram observados em eras passadas para eliminar os erros e aperfeiçoar os acertos. Tenta-se encontrar já na Idade Antiga, na Idade Média e no início da Idade Moderna, alguns resquícios de tais direitos assim com algumas idéias que pudessem fundamentar a existência de tais direitos posteriormente. Analisa-se também a influência das Revoluções inglesa, francesa e americana no reconhecimento e na positivação dos direitos essenciais à pessoa humana, 13 para então discutir a respeito das ―dimensões‖ ou como grande parte da doutrina entende ―gerações‖ de direitos fundamentais. 1.2 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA Os direitos humanos fundamentais são aqueles direitos inerentes à própria condição humana e que são ou estão previstos no ordenamento constitucional. Pela tradição ocidental, podemos afirmar que são essenciais a qualquer Constituição, e têm como propósito assegurar a promoção de condições dignas de vida humana e de seu desenvolvimento, assim como, ―evitar o arbítrio dos governantes‖.5 Paulo Bonavides, em sua obra ―Curso de Direito Constitucional‖, 21ª edição, Malheiros, dedica o capítulo 16, dividido em 10 partes, ao estudo da Teoria dos Direitos Fundamentais. Na busca de caracterizá-lo, conceituá-lo e definir a sua natureza e sua concepção universal, destaca o que denominou de ―uso promíscuo‖, por as ―expressões direitos humanos, direitos do homem e direitos fundamentais serem usadas indiferentemente‖.6 A seguir, o mesmo autor, após fazer referências às idéias de Konrad Hesse7 e Carl Schmitt8, caracteriza e conceitua os direitos fundamentais do 5 FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1. 6 ―Afirma Paulo Bonavides, pág. 560, ob. citada: ―Temos visto nesse tocante o uso promíscuo de tais denominações na literatura jurídica, ocorrendo, porém o emprego, mais freqüente de direitos humanos e direitos do homem entre autores anglo-americanos e latinos, em coerência aliás com a tradição e a história, enquanto a expressão direitos fundamentais parece ficar circunscrita à preferência dos publicistas alemães.‖ 7 Paulo Bonavides registra que Konrad Hesse, em sua obra ―Grundrechte‖, in Staatslexikon, Herausgeben von Goeresgesellchaft, BD.2.7. Auflage, 1986, compreende os direitos fundamentais como almejando a criação e a manutenção de pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana. Aponta, ainda, a obra citada do autor como sendo um dos clássicos do direito público alemão. Esclarece, também, que ―ao lado dessa acepção lata, que é a que nos serve de imediato no presente contexto, há outra, mais restrita, mais específica e mais normativa, a saber, direitos fundamentais são aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais‖. Afirma que esse entendimento, do mesmo autor, está em outra obra de sua autoria intitulada ―Grundzuege des Verfassungrsrechts der Bunderrespublik Deustchland, 13, Ergaenzte Auflage, Heidelberg, 1982. 8 Esclarece Paulo Bonavides que Carl Schmitt, com relação aos direitos fundamentais, ―estabeleceu dois critérios formais de caracterização. Pelo primeiro, podem ser designados por 14 seguinte modo: ―Os direitos fundamentais propriamente ditos são, na essência, entende ele9, os direitos do homem livre e isolado, direitos que possui em face do Estado. E acrescenta: numa acepção estrita são unicamente os direitos da liberdade, da pessoa particular, correspondendo de um lado ao conceito do Estado burguês de Direito, referente a uma liberdade, em princípio ilimitada diante de um poder estatal de intervenção, em princípio limitado, mensurável e controlável.‖ Corresponde, assim, por inteiro, a uma concepção de direitos absolutos, que só excepcionalmente se relativizam ―segundo o critério da lei‖ ou ―dentro dos limites legais‖. De tal modo que – prossegue Schmitt noutro lugar da Teoria da Constituição – as limitações aos chamados direitos fundamentais genuínos aparecem como exceções, estabelecendo-se unicamente com base em lei, mas lei em sentido geral; a limitação se dá sempre debaixo do controle da lei, sendo mensurável na extensão e no conteúdo. De acordo com Fábio Konder Comparato ―os direitos fundamentais são direitos humanos reconhecidos como tais pelas autoridades às quais se atribui o poder de editar normas‖.10 É possível considerar que os direitos fundamentais se solidificaram a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que, sua proteção é a finalidade última e a razão de ser de todo o sistema jurídico. Por sua vez, focando atenção na dignidade da pessoa humana, há de se destacar, desde logo, que a íntima e, por assim dizer, indissociável vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais já constitui, por certo, um dos postulados nos quais se assenta o direito constitucional contemporâneo. Ainda assim, justamente pelo fato de que a dignidade vem sendo considerada (pelo menos para muitos e mesmo que não exclusivamente) qualidade intrínseca e indissociável de todo e qualquer ser direitos fundamentais todos os direitos ou garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional. Pelo segundo, tão formal quanto o primeiro, os direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança; ou são imutáveis (unabaernderliche) ou pelo menos de mudança dificultada (ershwert), a saber, direitos unicamente alteráveis mediante lei de emenda à Constituição‖. Em nota de rodapé, faz referência ao livro do autor denominado ―Verfassungslehre, Unvereaenderter Neudruck, 1954, Berlim, pp. 163/173. 9 O autor está fazendo referência ao pensamento de Carl Schmitt. 10 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3.ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 57. 15 humano e certos de que a destruição de um implicaria a destruição do outro, é que o respeito e a proteção da dignidade da pessoa (de cada uma e de todas as pessoas) constituem-se (ou, ao menos, assim o deveriam) em meta permanente da humanidade, do Estado e do Direito. É da concepção jusnaturalista – que vivenciava seu apogeu justamente no século XVIII – que remanesce, indubitavelmente, a constatação de que uma ordem constitucional que – de forma direta ou indireta – consagra a idéia da dignidade da pessoa humana, parte do pressuposto de que o homem, em virtude tão-somente de sua condição humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e pelo Estado. A convicção de que todos os seres humanos têm direito a serem igualmente respeitados, pelo simples fato de sua humanidade, nasce vinculada a lei escrita, como regra geral e uniforme, aplicável a todos os indivíduos que vivem numa sociedade organizada. A lei escrita é o fundamento da sociedade política, que implanta a soberania de um indivíduo ou de um grupo social, é o ―grande antídoto contra o arbítrio governamental‖.11 Foi, de qualquer forma, sobre a concepção medieval de pessoa que se iniciou o fundamento do princípio da igualdade essencial de todo o ser humano, não obstante a ocorrência de todas as diferenças individuais ou grupais. E é essa igualdade de essência da pessoa que forma o conceito universal de direitos humanos. O reconhecimento de que as instituições de governo devem ser utilizadas para o serviço dos governados e não para o benefício pessoal dos governantes foi o primeiro passo decisivo na admissão da existência de direitos que, inerentes à própria condição humana, devem ser reconhecidos a todos e não podem ser havidos como mera concessão dos que exercem o poder. Já na antiguidade, através da religião e da filosofia, foram passadas algumas idéias acerca do que são direitos fundamentais. Tal contexto deixa entrever que o homem pelo simples fato de ser homem é titular de certos direitos naturais. Essa fase costuma ser denominada de pré-história dos 11 COMPARATO, 2003, p. 12. 16 direitos fundamentais. De modo especial, os valores da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade dos homens encontram suas raízes na filosofia clássica, especialmente na greco-romana, e no pensamento cristão. No entanto, sabe-se que os direitos do homem ou direitos fundamentais existem desde os primórdios e por serem direitos naturais da personalidade humana se caracterizam por terem, um valor próprio que nasce na qualidade de valor natural. As concepções cristãs na Idade Média, ao diferenciarem a lei divina, a lei natural, a lei positiva, sentiram a necessidade de adequar o direito positivo conforme as normas de direito natural, pois estas eram natas da natureza do homem. Neste andar, concernente ao registro de Direitos Fundamentais, merece menção os forais ou cartas de franquias, cuja prática se difundiu a partir da segunda metade da Idade Média. Entretanto, esses documentos não contemplaram direitos do homem, mas os direitos de comunidades locais ou de corporações. Na história dos direitos fundamentais, as cartas de franquias tiveram uma grande relevância, pois foi por meio delas que houve o nascimento dos direitos individuais positivados. Canotilho salienta que "(...) a mais célebre das quais foi a Magna Charta Libertatum de 1215".12 Este advento da Carta é de suma importância, pois nela encontram-se, sinais históricos dos direitos fundamentais, a exemplo do devido processo legal e do hábeas corpus. É o mais correto verificar a sua origem na Inglaterra, pois na verdade, a Magna Carta de 1215, como seu próprio nome indica foi à primeira declaração histórica dos direitos, embora incompleta. Mais tarde surgiram a Petição de Direitos de 1629 e a Lei de Hábeas Corpus de 1679, isto determinando a proteção contra as prisões arbitrárias e o direito de ser ouvido pelo juiz. Logo, é possível afirmar que o mais importante antecedente histórico das declarações dos direitos humanos fundamentais encontra-se, na Inglaterra, onde se pode citar a Magna Charta libertatum. A Carta Magna surgiu na Inglaterra em 15 de junho de 1215, com o Rei João, também conhecido como João Sem-Terra. O rei assinou esta Carta com a condição da cessação de 12 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ed. Editora Livraria Almedina, 2002. p.380. 17 hostilidade dos barões que ocupavam Londres, com o propósito de protestar contra os abusos na cobrança de impostos. Na Inglaterra, a supremacia do rei sobre os barões feudais, reforçada durante todo o séc. XII enfraqueceu-se no inicio do reinado de João Sem-Terra, a partir da abertura de uma disputa com um rival pelo trono e o ataque vitorioso do rei francês, Felipe Augusto, contra o ducado da Normandia, pertencente ao monarca inglês por herança dinástica. Tais eventos levaram o rei da Inglaterra a aumentar as exações fiscais contra os barões, para o financiamento de suas campanhas bélicas. Diante dessa pressão tributária, a nobreza passou a exigir periodicamente, como condição para o pagamento de impostos, o reconhecimento formal de seus direitos. Entrever-se que o Rei João da Inglaterra assinou a Magna Carta com o intuito de amenizar os conflitos que estavam surgindo em face do aumento dos impostos fiscais. O povo estava insatisfeito com o abuso da progressividade no tocante a esses aumentos. E com isso, passou a exigir periodicamente, que em troca desses pagamentos exacerbados, fossem reconhecidos formalmente os seus direitos como pessoas e como cidadãos portadores desses direitos. Neste sentido, Ferreira Filho afirma que: "(...) esta, é peça básica para a Constituição inglesa, portanto de todo o constitucionalismo. Embora, tenha sido formalmente outorgada por João Sem-Terra, ela é um dos muitos pactos da história constitucional da Inglaterra, pois consiste em um acordo firmado entre o rei e os barões insatisfeitos, apoiados pelos burgueses da cidade 13 de Londres‖. A Magna Carta teve grande importância na evolução dos direitos fundamentais, porque foi o primeiro documento a ter os direitos do homem reconhecidos formalmente. Tal reconhecimento de direitos importa em uma limitação de poder, e principalmente em uma definição de garantias especificas em caso de sua violação. Embora não se possa dizer que suas normas se constituíram numa afirmação de caráter universal, é considerada como antecedente direto mais remoto, das Declarações de Direitos, cuja consagração como direitos fundamentais demorou ainda alguns séculos. Apesar de a referida Carta ter sido o marco inicial das declarações dos direitos do homem, ela não teve caráter universal, em virtude, de que foi 13 FERREIRA, 2004, p. 11. 18 elaborada, especialmente, para atender as necessidades locais de um povo, quais sejam, dos bispos, dos barões, da burguesia e do alto clero inglês. "Essa Carta não se preocupa com os direitos do Homem, mas sim com os direitos dos ingleses, decorrentes da imemorial law of the land"14 (lei da terra); isso quer dizer, em outras palavras, que a respectiva Carta nasceu com o propósito de solucionar um problema temporário entre o Rei João Sem-Terra e seus súditos que o ameaçavam de não mais pagar impostos caso não tivessem seus direitos devidamente formalizados. A Carta Libertatum, de 1215, entre outras garantias, previa a liberdade da igreja da Inglaterra, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção, previsão do devido processo legal, livre acesso à justiça, liberdade de locomoção e livre entrada e saída do país. Note-se que a Magna Carta aponta a judicialidade um dos princípios do Estado de Direito. De fato, ela exige o crivo do juiz relativamente à prisão do homem livre. Está no seu item 39, que nenhum homem livre será detido ou preso, ou despojado dos seus bens, exilado ou prejudicado de qualquer maneira que seja. Depois disso, implicitamente, pela primeira vez na história, o rei também se encontrava, naturalmente, vinculado e porque não dizer subordinado ou adstrito às próprias leis que editava, tendo que suportar a norma que ele mesmo criou. Assim, se a Carta Magna contribuiu, num primeiro momento, para reforçar o regime feudal, ela já trazia em si o germe de sua destruição, em longo prazo. O sentido inovador do documento consistiu justamente no fato da declaração régia conhecer que os direitos próprios dos dois estamentos livres a nobreza e o clero - independentemente do consentimento do monarca, e não podiam, por conseguinte, ser modificados por ele. Aí está a pedra angular para a construção da democracia moderna o poder dos governantes passa a ser limitado, não apenas por normas superiores, mas também por direitos subjetivos dos governados.15 Assume relevância, pois, na esteira da evolução gradual dos direitos fundamentais a circunstância de que eles surgiram para limitar o poder estatal, como uma oposição do indivíduo ante o soberano, não raras vezes agindo com 14 15 FERREIRA, 2004, p. 11-12. COMPARATO, 2003, p. 65-66. 19 abuso de poder, invadindo a esfera particular do homem. Este, indubitavelmente, foi o traço básico peculiar à história dos direitos fundamentais que, como salientado, teve como antecedente mais remoto a Magna Carta régia inglesa. No século XVII, a idéia contratualista e os direitos naturais do homem tiveram grande importância, pois neste período surgiram várias cartas de direitos assinadas pelos soberanos daquela época. Na ponderação de Sarlet: ―cumpre ressaltar que foi justamente na Inglaterra no século XVII que a concepção contratualista da sociedade e a idéia de direitos naturais do homem adquiriram particular relevância e isto não apenas no plano teórico, bastando, neste particular, a simples referência às diversas Cartas de Direitos assinadas pelos monarcas desse 16 período‖. Dentro deste prisma, cabe mencionar, a Petition of Right17 de 07 de junho de 1628, que é uma das tantas declarações de direito do século XVII, firmada por Carlos I. Para enfatizar esta posição Sarlet18: (...) há que referir o pensamento de Lord Edward Coke (1552 - 1634), de decisiva importância na discussão em torno da Petition of Right de 1628, o qual, em sua obra e nas suas manifestações públicas como juiz e parlamentar, sustentou a existência de direitos fundamentais dos cidadãos ingleses, principalmente no que diz respeito à proteção da liberdade pessoal contra a prisão arbitrária e o reconhecimento do direito de propriedade tendo sido considerado o inspirador da clássica tríade vida, liberdade e propriedade, que se incorporou ao patrimônio do pensamento individualista burguês. A Petition of Right previa expressamente que ninguém seria obrigado a contribuir com qualquer favor, empréstimo e, muito menos, a pagar taxa sem a aprovação de todos, devidamente manifestada por ato no parlamento. E que ninguém seria obrigado a prestar e responder juramento, ou ainda, fazer algum trabalho, encarcerado ou de qualquer outra forma, em virtude de tais tributos ou da recusa em pagá-los. Esse documento preceituava também, que nenhum homem livre ficasse sob prisão ou detido ilegalmente. Posteriormente à Petition of Right, ressurgiu o Hábeas Corpus subscrito por Carlos II em 1679, como mandado judicial em caso de prisão arbitrária. 16 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3.ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 43. 17 Petition of Right: Petição de Direitos 18 Ibid. p.43. 20 Porém, este já existia na Inglaterra há vários séculos, embora, sua eficácia fosse muito reduzida. O Hábeas Corpus ressurgiu com o parlamento inglês, que quase na sua totalidade era representado por protestantes. Estes procuraram por todos os meios cabíveis limitar o poder real de prender os opositores políticos sem submetê-los a um processo criminal legal. Fundamentalmente, isso se deve ao fato de que os direitos e liberdades, em que pese à limitação do poder monárquico, não vinculam o parlamento, carecendo, portanto, da necessária supremacia e estabilidade, de tal sorte que, na Inglaterra, tivemos uma fundamentalização, mas não uma constitucionalização dos direitos e liberdades individuais fundamentais. Ressalte-se, por oportuno, que esta fundamentalização não se confunde com a fundamentalidade em sentido formal, inerente à condição de direitos consagrados nas constituições escritas (em sentido formal). Afirma-se, então, que o Hábeas Corpus não só era manejado em caso de prisão preventiva, como também na ameaça de simples constrangimento à liberdade individual de ir e vir. A importância histórica do Hábeas Corpus, tal como regulado pela Lei inglesa de 1679, constituiu no fato de que esta garantia judicial, criada para proteger a liberdade de locomoção, tornou-se a matriz de todos os que vieram a ser criados posteriormente, para a proteção de outras liberdades fundamentais. Portanto, o Hábeas Corpus significou a evolução das liberdades e privilégios estamentais medievais e corporativos para as liberdades genéricas na seara do Direito Público, inclusive, foi também fonte de inspiração para outras declarações. Durante todo o século XVII, a Inglaterra foi agitada por rebeliões e guerras civis que foram basicamente alimentadas pelas denúncias e queixas religiosas. Diante desse contexto, cabe salientar, que em 13 de fevereiro de 1689, surgia o Bill of Rights, que criou a divisão de poderes e se preocupou com a independência do parlamento, dando o passo decisivo para o estabelecimento da separação dos poderes. O Bill of Rights, decorrente da abdicação do Rei Jaime II e outorgado pelo príncipe de Orange, significou uma enorme restrição ao poder estatal, prevendo dentro de suas regulamentações, o fortalecimento ao princípio da 21 legalidade, da criação do direito de petição, liberdade de eleição dos membros do parlamento, imunidade parlamentar, violação a aplicação de penas cruéis e convocação freqüente do parlamento. Consoante, lembra Trentin que: ―Essa declaração de direitos estipulou que o Rei não tinha o poder de revogar as leis feitas pelo parlamento ou de impedir a sua execução e mais, proibiu a exigência de fianças excessivamente elevadas para que alguém fosse processado em liberdade, bem como a imposição de penas cruéis ou incomuns. Ao lado dessas conquistas, o Bill of Rights declarava como fundamentais o direito de liberdade de palavra, de imprensa e de reunião, o direito de não ser privado da 19 vida, liberdade ou bens sem processo legal‖. Esses direitos, basicamente, constituíram o corpo da redação do Bill of Rights, dentre deles o mais importante foi estabelecer a separação de poderes. Na visão de Comparato: ―O essencial do documento foi a instituição da separação de poderes, com a declaração de que o Parlamento é um órgão precipuamente encarregado de defender os súditos perante o Rei, e cujo funcionamento não pode, ficar sujeito ao arbítrio deste. Ademais, o Bill of Rights veio fortalecer a instituição do júri e reafirmar alguns direitos fundamentais dos cidadãos, os quais são expressos até hoje, nos termos, pelas Constituições modernas, como o direito de petição 20 e a proibição de penas inusitadas ou cruéis‖. O mais importante neste documento, realmente foi a separação de poderes, pois, a partir desse momento, passou a haver uma limitação de poderes por parte do Rei. O parlamento teria a obrigação de defender as pessoas submetidas à autoridade do soberano e, principalmente, de não deixar que estas fossem condenadas sem o devido processo legal. Conforme ensina Dallari: ―Essa declaração inspirou a edição de declarações e leis semelhante nas colônias inglesas da América do Norte, tendo como resultado final aprovação de um conjunto de dez emendas que foram incorporadas à Constituição dos Estados Unidos da América do Norte. Tal providência atribuiu maior eficácia no tocante às garantias de liberdade e, dos demais direitos fundamentais nos Estados 21 Unidos‖. 19 TRENTIN. Lorivan Antônio Fontoura. A Importância do Constitucionalismo na Realização dos Direitos Fundamentais. Dissertação de Mestrado, UNISINOS, 2003. p. 18. 20 COMPARATO, 2003, p. 93. 21 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria Geral do Estado. Ed. Saraiva, São Paulo, 1998. p. 205 e 206. 22 Nesse caminho, é de grande relevância para a evolução dos direitos humanos, salientar a contribuição da Revolução dos Estados Unidos da América, onde se podem citar os seguintes históricos documentos: a Declaração de Direitos da Virgínia, que aconteceu em 12 de junho de 1776; a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 04 de julho de 1776; e a Constituição dos Estados Unidos em 17 de setembro de 1787. Foi na Colônia da Virgínia, na América do Norte, que surgiu a primeira Declaração de Direitos, que em suas primeiras linhas anunciou que todos os seres humanos são, pela sua própria natureza, igualmente livres e independentes e portadores de certos direitos inerentes, ou seja, direitos à vida, que é o maior dos direitos fundamentais, à propriedade, à segurança, entre outros. Comparato afirma que22 "a Declaração da Virgínia expressa com nitidez os fundamentos democráticos, reconhecimento de direitos natos de toda a pessoa humana, os quais não podem ser alienados ou suprimidos por uma decisão política‖, este era o fundamento do parágrafo primeiro da Declaração. A Declaração de Direitos da Virgínia continha catorze parágrafos. A redação que, compunha o corpo, de catorze parágrafos abrangia direitos natos da pessoa, soberania popular, onde todo o poder emana do povo; igualdade perante a lei, sem distinção de classes sociais, religião, raça ou sexo; igualdade de condição política de todo o cidadão, qual seja, que toda pessoa pode aspirar a um cargo de governo; somente os cidadãos que demonstrem a sua condição de proprietário é que, são legitimados a votar; direito e proteção à liberdade de imprensa; e a instituição do tribunal do júri. As declarações americanas incorporaram virtualmente os direitos e liberdades já reconhecidos pelas suas antecessoras inglesas do século XVII, direitos estes que também tinham sido reconhecidos aos súditos das colônias americanas, com nota distintiva de que, a respeito da virtual identidade de conteúdo, guardavam as características da universalidade e supremacia dos direitos naturais, sendo-lhes reconhecida à eficácia inclusive em relação à representação popular, vinculando, assim, todos os poderes públicos. É válido lembrar, que pela primeira vez, os direitos do homem, foram recepcionados e positivados como direitos fundamentais constitucionais, pois 22 COMPARATO, 2003, p. 111-112. 23 nesta declaração houve uma ampla abrangência de forma suprema e universal dos direitos naturais do homem, como pode verificar-se nos parágrafos anteriores. Dentre as declarações de direitos, faz-se necessário, mencionar uma das mais importantes, ou seja, a Declaração de Direitos da Revolução Francesa, surgida em agosto de 1789. Conforme afirma Trentin: ―Em 26 de agosto de 1789, a Assembléia Nacional francesa aprovou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, com 17 artigos, servindo de padrão para influenciar a constituição dos povos do ocidente ao oriente. A Declaração Francesa representou um notável progresso na afirmação de valores fundamentais da pessoa humana 23 que vem com toda a sua força até os dias de hoje‖. A Revolução Francesa desencadeou, em um curto espaço de tempo, a eliminação, ao menos em tese, das desigualdades entre os indivíduos e grupos sociais. Foi sem dúvida a igualdade que representou o ponto central do movimento revolucionário. A Liberdade, para os homens, no ano de 1789, consistia na eliminação de todas as desigualdades sociais ligadas à existência de estamentos ou corporações de ofício e, para completar a tríade, a Fraternidade seria o resultado necessário da extinção de todos os privilégios. Na concepção de Ferreira Filho24, a finalidade e o objetivo dessa Declaração é proteger os Direitos do Homem contra os atos do Governo, e é expressa a menção ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo e o objetivo imediato é de caráter pedagógico: instruir os indivíduos de seus direitos fundamentais. Portanto, a Declaração Francesa, nasceu realmente para impor limites à esfera governamental em relação aos cidadãos, indivíduos portadores de direitos e obrigações por parte do Estado. Dentre as inúmeras e importantíssimas previsões, é de grande relevância, destacar alguns direitos humanos fundamentais, positivados na referida declaração: princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal, princípio da presunção da 23 24 TRENTIN, 2003, p. 66. FERREIRA, 2004, p. 22. 24 inocência, liberdade religiosa e livre manifestação do pensamento. Esses são alguns dos direitos previstos na Declaração de Direitos Francesa. Em 1848 foi promulgada a Declaração de Direitos da Constituição francesa, composta como se fosse um compromisso, pois de um lado estava o liberalismo, claramente firmado com a declaração de redução gradual das despesas públicas e dos impostos, e de outro lado o socialismo democrático, compromissado com valores conservadores, como a família, a propriedade, a Ordem Pública, o progresso e a civilização. É interessante observar, a este respeito, que, enquanto as anteriores declarações de direitos da Revolução Francesa não fizeram referência alguma à família, o Preâmbulo da Constituição de 1848 menciona-a nada menos do que quatro vezes.25 Para a sociedade Francesa no ano de 1848, a família, era um dos institutos mais importantes, pois é o alicerce da formação dos indivíduos. Essa declaração de direitos esboçou uma ampliação em termos de direitos humanos fundamentais que seria, posteriormente, definitiva a partir dos diplomas constitucionais do século XX. Assim, além dos tradicionais direitos humanos, em seu art. 13 eram previstos outros direitos como: a liberdade do trabalho e da indústria, a assistência aos empregados, às crianças abandonadas, aos enfermos e aos velhos sem recursos, cujas famílias não pudessem socorrer. Não obstante à relevância das Declarações Francesas, o início do século XX trouxe vários documentos constitucionais fortemente marcados pelas preocupações sociais, como se comprova por seus principais textos: Convenção de Genebra de 1864; Ato Geral da Conferência de Bruxelas de 1890; Constituição Mexicana de 31 de janeiro de 1917; Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918; Constituição de Alemã de Weimar de 1919; Convenção de Genebra Sobre a Escravatura de 1926; Convenção Relativa ao Tratamento de Prisioneiros de Guerra (Genebra) de 1929 e a Carta das Nações Unidas, que surgiu em 1942, destinada a fornecer a base jurídica para a permanente ação conjunta dos países em prol da paz mundial. Mas toda essa evolução encontrou o seu coroamento na Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral da 25 COMPARATO, 2003, p. 165. 25 Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. Esta Declaração retomou os ideais da Revolução Francesa e consiste numa síntese de direitos fundamentais. Com efeito, nela estão a liberdade pessoal, a igualdade, com a proibição das discriminações, os direitos à vida e à segurança, a proibição das prisões arbitrárias, o direito ao julgamento pelo juiz natural, a presunção da inocência, a liberdade de ir e vir, o direito de propriedade, a liberdade de pensamento e de crença, inclusive a religiosa, a liberdade de opinião, de reunião, de associação, mas também direitos ―novos‖ como o direito de asilo, o direito a uma nacionalidade, a liberdade de casar, bem como direitos políticos - direito de participar da direção do país -, de um lado, e, de outro, os direitos sociais - o direito à seguridade, ao trabalho, à associação sindical, ao repouso, aos lazeres, à saúde, à educação, à vida cultural - enfim num resumo de todos estes - o direito a um nível de vida adequado (o que compreende o direito à alimentação, ao alojamento, ao vestuário etc.) numa palavra - aos meios de subsistência.26 Notadamente, esse documento histórico consiste num texto referencial que estabelece os direitos fundamentais de todos os seres Humanos, independentemente de nacionalidade, cor, raça, sexo, orientação religiosa, política ou sexual. A Declaração teve uma grande força moral, orientadora para a maioria das decisões tomadas pela comunidade internacional. A adoção pela Assembléia Geral das Nações Unidas da Declaração Universal de Direitos Humanos constitui o principal marco do desenvolvimento da idéia contemporânea de direitos humanos. A partir daí, os direitos fundamentais, passaram a ganhar relevo, tanto na esfera internacional, quanto no ordenamento jurídico interno de cada Estado. Passou-se a enxergar os direitos fundamentais sob outra ótica, uma ótica da necessidade. A isonomia passou a estar presente sempre ladeando os direitos fundamentais, sua previsão sempre buscando a limitação do poder estatal, para que pudesse prevalecer a liberdade individual. De acordo com Comparato: 26 FERREIRA, 2004, p. 53. 26 ―Inegavelmente, a Declaração Universal de 1948 representa a culminância de um processo ético que, iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independentemente das diferenças da raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou 27 qualquer outra condição‖. A referida declaração tornou-se um verdadeiro modelo ético a partir do qual se pode medir e contestar a legitimidade dos regimes de governos. Os direitos ali inscritos constituem um dos mais importantes instrumentos da nossa civilização. Contendo trinta artigos, essa Declaração contempla um conjunto indissociável e interdependente de direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana não poderia se realizar, e traça valores e princípios que devem se sobrepor a qualquer lei, devendo se tornar um norteador supraconstitucional, vez que, versa sobre princípios e garantias individuais previstos no ordenamento jurídico da maioria das nações, tendo como características: ―a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a inviolabilidade, a universalidade, a efetividade, a interdependência e a complementaridade‖.28 A Declaração Universal dos Direitos do Homem preocupa-se fundamentalmente com quatro grupos de direitos individuais e necessários ao bem estar humano, ou seja, logo no início da Declaração, são proclamados os direitos individuais da cada pessoa, como o direito à vida, à liberdade e á segurança. Em um segundo momento, declaram-se os direitos do indivíduo em face à sua coletividade, direito à nacionalidade e direito de asilo (caso seja perseguido por seu estado, salvo nos casos de cometimento de crimes comuns). Em seguida, os direitos de livre circulação e de residência para, finalmente, o direito de propriedade. Percebe-se, portanto a importância do estudo da história para a compreensão do mundo jurídico, ainda mais quando tratar-se daqueles direitos essenciais a pessoa humana, ou seja, não será possível compreender os 27 COMPARATO, 2003, p. 225. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 41. 28 27 direitos humanos e os direitos fundamentais sem relacioná-los à história, pois estes não surgem como uma revelação, como uma descoberta repentina de uma sociedade, de um grupo ou de indivíduos, mas sim foram construídos ao longo dos anos, frutos não apenas de pesquisa acadêmica, de bases teóricas, mas principalmente das lutas contra o poder. Nesse sentido Norberto Bobbio afirma que: ―Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem 29 de uma vez por todas.‖ No que tange à evolução propriamente dita, os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados pela doutrina em gerações. No entanto, hodiernamente, tal expressão vem sendo alvo de críticas. Autores modernos entendem que a mesma traz em si uma idéia de ruptura em relação ao estágio anterior, quando, em verdade, as ditas gerações se complementam. Assim é que vem se adotando como nomenclatura para tal classificação a expressão ―dimensão‖, que revela essa idéia de cumulação, visto que, através das diversas dimensões, há a adaptação do mesmo direito a uma nova realidade. 1.3 AS DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Desde o seu reconhecimento nas primeiras Constituições, os direitos fundamentais passaram por diversas transformações, tanto no que diz como seu conteúdo, quanto no que concerne à sua titularidade, eficácia e efetivação. A doutrina constitucional reconhece três ―dimensões‖ de direitos fundamentais, entretanto, alguns constitucionalistas propõem uma quarta, que seria o direito à democracia e à informática, não existindo, entretanto, um 29 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 10.ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 5. 28 reconhecimento constitucional positivo de sua existência, nem uma concordância quanto ao seu real conteúdo. Pela sua relevância para uma adequada compreensão do conteúdo, importância e das funções dos direitos fundamentais na atualidade, impõe-se breve digressão sobre esta temática, que deverá iniciar com uma visão panorâmica sobre as principais características de cada uma das dimensões dos direitos fundamentais, encerrando com algumas considerações sumárias de natureza crítica a respeito desta matéria. 1.3.1 Os direitos fundamentais de primeira dimensão A dimensão dos direitos fundamentais surgiu com as revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII30. Esses direitos assentam-se no liberalismo clássico, encontrando, pois, inspiração no iluminismo racionalista, base do pensamento ocidental entre os séculos XVI e XIX. Segundo Sarlet: ―Surgindo e afirmando-se como direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado e uma esfera de autonomia 31 individual em face de seu poder‖. É voz corrente na doutrina que os direitos fundamentais de primeira dimensão são uma espécie de comando negativo (status negativus) imposto ao poder estatal, limitando a atuação deste em função das liberdades públicas asseguradas ao indivíduo. São também chamados de direitos individuais ou direitos de liberdade, têm por destinatários os indivíduos isoladamente considerados e são oponíveis ao Estado. Estão relacionados à questão do próprio indivíduo como tal (direitos à vida e a liberdade), ou seja, direitos que limitam a atuação do Estado na 30 Os direitos fundamentais da primeira dimensão encontram suas raízes especialmente na doutrina iluminista e jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII (nomes como Hobbes, Locke, Rousseau e Kant), segundo a qual, a finalidade precípua do Estado consiste na realização da liberdade do indivíduo, bem como nas revoluções políticas do final do século XVIII, que marcaram o início da positivação das reivindicações burguesas nas primeiras Constituições escritas do mundo ocidental. 31 SARLET, 2003, p. 51. 29 liberdade individual. Podem ser classificados como Direitos Civis e Políticos, mas também são chamados de Direitos de Liberdade, sendo os primeiros a constarem no documento normativo Constitucional. Conforme afirma Trentin: ―Os direitos de primeira geração, classificados como direitos civis e políticos considerados negativos porque exigem do Estado sua abstenção, foi universalizada através da Revolução Francesa e encontram-se, hoje, no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, obtendo a aprovação na XXI Assembléia Geral da ONU, no dia 16 de dezembro de 1966. Sua validade internacional se deu em 23 de março de 1976. Tratando-se então de liberdades públicas, essa geração encontrou, ao longo da história, problemas relacionados com 32 os arbítrios governamentais‖. . A primeira dimensão visa afastar os privilégios estamentais e corporativos do estado interventor. Visa minimizar o poder do Estado para com o indivíduo. Traz em si, a vontade da construção de um Estado modelo, antileviatã. Os direitos de primeira dimensão são considerados negativos porque tendem a evitar a intervenção do Estado na liberdade individual, caracterizando-se como uma atitude negativa por parte dos poderes públicos. É neste sentido que surge o Estado de Direito na versão liberal, onde imputa impor limites jurídicos ao poder do Estado. É neste sentido que as liberdades individuais e garantias dadas pela constituição nulificam as intervenções do Estado de maneira arbitrária e desmedida. Para melhor esclarecimento acerca da primeira dimensão transcreve-se a lição de Paulo Bonavides. ―Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdade ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. [...] São direitos da liberdade, os primeiros a constarem de instrumentos normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por prisma histórico, àquela fase inaugural do 33 constitucionalismo do Ocidente.‖ 32 TRENTIN, 2003, p. 37. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Malheiros. 2001. p. 563/564 apud DINIZ, Geílza Fátima Cavalcante. Aspectos Jurídicos da Clonagem Reprodutiva de Seres Humanos. 2.ed. Editora Juruá. 2008. p. 54. 33 30 1.3.2 Os direitos fundamentais de segunda dimensão Depois do impacto da industrialização e os graves problemas sociais e econômicos, o regime político liberal, caracterizado pela mínima intervenção estatal, entrou em crise. A sociedade passou a exigir do Estado um comportamento mais ativo na realização da justiça social, surgindo assim, o Estado do Bem Estar Social. Nesse plano, surgiram os direitos fundamentais de segunda dimensão, denominados de direitos sociais, econômicos e culturais. Esses direitos impõem ao Estado uma atuação prestacional voltada para a satisfação das carências da coletividade. Assim o Estado passou a ser responsável por oferecer aos cidadãos determinadas prestações indispensáveis à dignidade da pessoa humana. Esses direitos aparecem como direitos de proteção ao trabalho, a saúde, direitos previdenciários, e visa à busca da igualdade material. Estes direitos representam a esperança da justiça social, e de uma vida mais digna do ser humano na sociedade em que participa aliada à idéia de uma justiça distributiva e ao reconhecimento de direitos dos hipossuficientes, em busca de uma igualdade material. Acerca da importância dos direitos fundamentais de segunda dimensão leciona Peres Luño: "A liberdade sem igualdade não conduz a uma sociedade livre e pluralista, mas uma oligarquia, vale dizer, à liberdade de alguns e à não liberdade de muitos [...] a igualdade sem liberdade não conduz à democracia, mas ao despotismo, ou seja, à igual submissão da 34 maioria à opressão de quem detém o poder‖. 34 DINIZ, 2008, p. 56. 31 1.3.3 Os direitos fundamentais de terceira dimensão Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, aparecem com a conscientização de que o mundo é dividido em nações desenvolvidas e subdesenvolvidas ou em fase de desenvolvimento. Decorrem, pois, da reflexão acerca de temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. São direitos que não têm como titular o indivíduo, mas a própria humanidade, tendo como traço característico o fato de não mais estarem centrados no homem individualmente considerado, mas sim na coletividade. Estes direitos são classificados como direitos coletivos ou difusos. É tido como exemplo nos dias atuais, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, onde, nesta lei, se reconhece a vulnerabilidade do consumidor face ao fornecedor, além de verificar e apontar instrumentos de defesa e proteção à parte hipossuficiente da relação de consumo, o consumidor (Art. 4, I, CDC). Sendo assim, podemos citar o direito ao meio ambiente sadio, o direito do consumidor, o direito ao desenvolvimento econômico sustentável, o patrimônio comum da humanidade, o direito a paz, dentre outros desta linha, como fundamentais de terceira dimensão. 1.3.4 Os direitos fundamentais de quarta dimensão Vimos, assim, que ao longo do tempo, com o desenvolvimento do Estado e o passar dos séculos os direitos passaram por três dimensões: da fase dos direitos civis e políticos, da fase dos direitos sociais, econômicos, trabalhistas e culturais, e por fim, chegando aos direitos coletivos e difusos. 32 Há, ainda, uma corrente doutrinária, dentre eles Norberto Bobbio35, que defende uma quarta dimensão de direitos, que emerge da globalização política, tão necessária para amenizar os efeitos devastadores do neoliberalismo extraído da globalização econômica, que, no entanto, ainda aguarda sua consagração na esfera do direito internacional e das ordens constitucionais internas36. ―Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional‖.37 São direitos de quarta dimensão o direito à democracia, à informação e ao pluralismo, dependendo deles, a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade. Em suma, os direitos fundamentais de quarta dimensão na visão do próprio autor citado, ―compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão-somente com eles será legítima e possível a globalização política‖.38 A concepção contemporânea dos direitos fundamentais da pessoa humana imbrica, portanto, a liberdade (direitos civis e políticos), a igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e a fraternidade ou solidariedade (direitos ou interesses metaindividuais) como valores indissociáveis, o que implica, por conseqüência, as características da universalidade, indivisibilidade, interdependência e complementaridade que esses direitos assumem no âmbito do nosso ordenamento jurídico e do direito internacional. 35 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 10.ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Entre nós, a existência de uma quarta dimensão de direitos fundamentais é preconizada pelo ilustre mestre Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 570 e ss. 37 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. Rio de Janeiro: Malheiros. 2001. p. 571. 38 BONAVIDES, 2001, p. 572. 36 33 Em síntese, o quadro das "dimensões dos direitos fundamentais" ficou desenhado do seguinte modo: 1a Dimensão 2a Dimensão 3a Dimensão 4a Dimensão Liberdade Igualdade Fraternidade Democracia (direta) Direitos negativos (não agir) Direitos a prestações Direitos civis e políticos: liberdade política, de expressão, religiosa, comercial Direitos sociais, econômicos e culturais Direito ao desenvolvimento, ao meio-ambiente sadio, direito à paz Direito à informação, à democracia direta e ao pluralismo Direitos individuais Direitos de uma coletividade Estado Liberal Direitos de toda a Humanidade Estado social e Estado democrático e social 34 CAPÍTULO 2 – O BRASIL E A SUA REALIDADE 2.1 O ESTADO E A OFERTA DE OPORTUNIDADES AOS SEUS CIDADÃOS Conforme a concepção neo-contratualista, os homens ao organizarem a estrutura básica da sociedade partiram de uma posição inicial de igualdade. Construíram a sociedade de modo racional, mas sem saber ainda que lugar ocupasse nela. Com tal concepção procura-se criar um meio de aferir o grau de justiça das instituições existentes, já que ninguém admitiria a divisão dos benefícios sociais de modo a criar situações iníquas, se pudesse ser atingido. Assim quando da celebração hipotética do acordo o critério seria uma repartição justa, equitativa, dos bens sociais primários, quais sejam, direitos, liberdades, oportunidades, renda e riqueza. Indispensável ter em mente essa concepção já que a República Federativa do Brasil demonstra se basear na justiça social como se extrai do texto constitucional ao eleger como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e ainda tendo como objetivos os seguintes: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, 39 sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ora, uma sociedade não pode ser considerada justa se mantêm níveis de desigualdade extremamente elevados, segundo estudo citado por Bruno Heringer Junior, ―em 1998, os 10% mais ricos detinham 47,5% da renda 39 BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 08 set. 2009. 35 brasileira, cabendo aos 90% restante a diferença (52,5%). Já a metade de baixo tocava apenas 13,5% da renda‖.40 Apesar da previsão constitucional, a realidade brasileira apresenta elevada e brutal desigualdade social, com grande parte da população vivendo em condições de extrema miséria, se sustentando através do subemprego ou de apoio alheio. Esse é um problema estrutural que tende a piorar com os rumos tomados pela economia mundial. Tal realidade traz consigo o aumento de condutas criminosas, principalmente relativas ao patrimônio como se observa no censo penitenciário feito em São Paulo41, Estado com 34% da população carcerária do país, no ano 2000, onde aponta que 47% da população carcerária em São Paulo foram condenados por roubo. O segundo maior índice é o crime de furto, que tem o percentual de 12%. Esse censo penitenciário deixa claro ainda a seletividade do Direito Penal, e os efeitos que a inadimplência Estatal gera ao não garantir direitos fundamentais como moradia, educação e trabalho, pois segundo os dados 75% da população carcerária masculina e 65% da feminina têm o ensino fundamental incompleto — e vive nos subúrbios das grandes cidades. Assim, é imperioso apurar a responsabilidade que realmente cabe ao agente e a que cabe a Sociedade diante de situações que geram no individuo uma irresistibilidade delitiva frente à omissão do Estado em propiciar alternativas para que os mesmos possam se sustentar diante do desemprego involuntário, da desqualificação profissional, da desigualdade social, etc. Para assegurar a efetivação da Justiça é necessário se considerar as condições socioeconômicas do réu, o ambiente em que ele vive, bem como as oportunidades que lhe foram ofertadas, e sim, depois se deve pensar em aplicar uma pena a um agente que praticou determinado fato que contraria a ordem jurídica nacional. 40 HENRINGER JUNIOR, Bruno. Co-culpabilidade: a responsabilidade da sociedade pelo injusto. Revista da Ajuris: Doutrina e Jurisprudência. v. 26. n. 79. p. 44-53. set, 2000. p. 47. 41 ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ. O estado deveria assumir coculpabilidade pelos crimes. Disponível em: <http://www.amapar.com.br/modules/noticias/article.php?storyid=7242>. Acesso em 09 set. 2009. 36 2.2 O GARANTISMO PENAL Os sistemas de direito e responsabilidade penal oscilam entre dois extremos opostos, identificáveis não apenas com dicotomias saber/poder, fato/valor ou cognição/decisão, mas também com o caráter condicionado ou incondicionado, ou bem limitado ou ilimitado do poder punitivo. Luigi Ferrajoli denomina estes dois extremos em:42 ―direito penal mínimo‖ e ―direito penal máximo‖. Nos ordenamentos dos modernos Estados de Direitos, caracterizados pela diferenciação em vários níveis de normas, estas duas tendências opostas convivem entre si, caracterizando a primeira os níveis normativos superiores e, a outra, os níveis normativos inferiores, e dando lugar com sua separação a uma ineficiência tendencial dos primeiros e uma ilegitimidade tendencial dos segundos. O modelo de direito penal mínimo, quer dizer, condicionado e limitado ao máximo, corresponde não apenas ao grau máximo de tutela das liberdades dos cidadãos frente ao arbítrio punitivo, mas também a um ideal de racionalidade e de certeza. Com isso resulta excluída de fato a responsabilidade penal de todas as vezes que sejam incertos ou indeterminados seus pressupostos. É neste aspecto que existe uma relação entre o direito penal mínimo e o garantismo penal. O direito penal mínimo propugna pela mínima intervenção do Direito Penal, com as máximas garantias, reconhecendo certa utilidade social ao sistema, ou seja, sua legitimação, e parte da consideração de que se o direito penal desaparecesse não acabaria, mesmo assim, a reação contra os delitos e seu ligar poderia ser ocupado por outras formas de controle social. O objetivo do direito penal mínimo não é acabar com o Direito penal, senão minimizar sua utilização para a resolução dos conflitos penais, não só reduzindo seu âmbito de aplicação, senão também a intensidade ou o grau de resposta estatal. 42 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 83. 37 De outro lado, o modelo de direito penal máximo, quer dizer, incondicionado e ilimitado, é o que se caracteriza, além de sua excessiva severidade, pela incerteza e imprevisibilidade das condenações e das penas e que, conseqüentemente, configura-se como um sistema de poder não controlável racionalmente em face da ausência de parâmetros certos e racionais de convalidação e anulação. Existe, ainda, um terceiro modelo que é chamado de abolicionismo penal. Este modelo pretende apresentar uma nova maneira de encarar o Direito Penal, tanto questionando suas punições e instituições, como construindo uma nova forma de justiça e liberdade. Com base nos índices de reincidência afirma que o modelo atual, onde a principal forma de punição é o encarceramento, não está funcionando, devendo buscar novas experiências em matéria penal. Refuta o pensamento de que a sociedade se desintegraria se os índices de criminalidade fossem muito elevados, usando como argumentos que só parte dos delitos chega a serem julgados, sendo que muitos não chegam sequer ao conhecimento das autoridades. Segundo o pensamento abolicionista deveria haver a descriminalização e a despenalização, buscando outras maneiras de reeducação, bem como a aplicação dos recursos na luta contra a pobreza. É claro que o abolicionismo, pelo menos em sociedades tão desiguais como a nossa, é uma utopia, mas ainda assim serve para questionar o sistema penal atual, nos levando a refletir em busca de um sistema melhor e mais eficiente que o atual. Nesse plano, podemos afirmar que a dogmática jurídica se transformou como reflexo de uma nova realidade social. A elaboração legislativa analisada tão-somente quanto a seus aspectos formais, bem como a aplicação do direito estritamente positivista, cedeu diante da busca por conceitos materiais e constitucionais do tipo penal, de fato, legitimadores dos anseios sociais. Conforme as lições de Bobbio:43 ―as normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram 43 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Editora UNB, 1982. p. 49. 38 mais acima, chega-se a uma norma superior e sobre a qual repousa a unidade do ordenamento. Essa norma suprema é a norma fundamental. Cada ordenamento possui uma norma fundamental, que dá unidade a todas as outras normas, isto é, faz das normas espalhadas e de várias proveniências um conjunto unitário que pode ser chamado de ordenamento‖. Por causa da hierarquia de normas existente no chamado Estado Constitucional de Direito, é que surgem os fundamentos do modelo garantista. O garantismo penal consiste em um modelo penal que visa justamente fortalecer o direito penal mínimo, propondo estabelecer critérios de racionais e cívicos à intervenção penal, deslegitimando qualquer modelo de controle social maniqueísta que coloque a defesa social acima dos direitos e garantias fundamentais. Num sistema em que há rigidez constitucional, a Constituição, de acordo com a visão primordial proposta por Kelsen, é a ―mãe‖ de todas as normas. Todas as normas consideradas inferiores nela vão buscar sua fonte de validade. Não podem, portanto, contrariá-la, sob pena de serem expurgadas de nosso ordenamento jurídico, em faze do vício de inconstitucionalidade. No que concerne aos direitos fundamentais, aqui considerados enquanto direitos humanos constitucionalizados, estes adquirem as função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas. O modelo penal garantista considera-se como traço estrutural e substancial da democracia a tutela das minorias marginalizadas frente às maiorias integradas. Daí decorre o escopo do garantismo em limitar o poder punitivo do Estado, negar os pressupostos basilares do positivismo jurídico e, por conseguinte, afirmar uma interpretação da lei conforme a Constituição. O garantismo, como se imagina, não vai de encontro ao positivismo jurídico, o que não pode é aceitar o extremado jus puniendi estatal. É evidente a importância da criação de normas que regulamentem o convívio social, objetivando manter a ordem e a coesão. Não se faz necessário que o Estado se mostre o poderoso, o soberano, impondo-se sobre os súditos a todo o momento e por tudo. 39 A teoria garantista penal, desenvolvida por Ferrajoli44, tem sua base fixada em dez condições, também chamadas de axiomas, imprescindíveis para o estabelecimento da responsabilização penal e da aplicação da sanção: observância de um fato exterior, danoso para terceiro, praticado por um sujeito imputável, previsto anteriormente pela lei como delito, fazendo-se indispensável a sua proibição e punição. Ademais, mister que se façam presentes os seguintes requisitos de ordem processual: instrução probatória realizada por uma acusação pública (oficialidade), no bojo de um processo contraditório, julgado por um juiz imparcial – repúdio ao procedimento inquisitivo e afirmação do procedimento acusatório. Depreende-se desta equação garantista a preocupação de se realizar os propósitos de um Estado eminentemente democrático de direito. Este escopo reforça a própria responsabilidade ética do operador do direito e, em especial, do julgador, visto não como mero órgão responsável pela subsunção despicienda de valorações. Ao contrário, o magistrado está, de certa forma, vinculado a uma interpretação que seja conforme os preceitos penais, processuais e, sobretudo, constitucionais. Destarte, o garantismo se funda no binômio: um modelo penal de extrema legalidade, próprio do estado de Direito. Contudo, esta legalidade não se confunde com o positivismo jurídico-formal de respeito absoluto à lei, tal qual mais tarde asseverou Günther Jakobs, quando propôs seu sistema funcionalista. Inversamente, o garantismo rompe com a imagem analítica da norma jurídica ao considerar a necessária legalidade fundada na legitimidade. Portanto, tudo aquilo que não repousa no consenso da sociedade e afronta os direitos fundamentais deve ser expurgado quando da interpretação e aplicação do ordenamento. Sendo assim, o garantismo penal revela-se como um modelo dogmático que visa, precipuamente, a negação de qualquer estado totalitário, despótico, bem como dos modelos político-criminais de defesa social (ideal de positivismo jurídico). No Brasil se percebe que ainda não foi escolhido um caminho a seguir, mas um modelo que se apresenta como ponto de equilíbrio entre o 44 FERRAJOLI, 2002, p. 74-75. 40 abolicionismo e o direito penal máximo é o garantismo penal, modelo voltado para Estados Democráticos de Direito, pois prescreve a observância estrita da legalidade, impondo limites ao jus puniendi do Estado na medida em que procura diminuir a violência e ampliar a liberdade. A máxima do modelo em preço é de que a função da pena é minimizar a infelicidade do sujeito desviante e, para tanto, o ordenamento deve prever mecanismos mínimos e alternativos de punição, tais como as atuais penas restritivas de direitos, pena de multa, transação civil e penal, etc. É preciso ressaltar, entretanto, que se trata de um modelo ideal, provavelmente utópico. Seu valor é, sobretudo, político, servindo como paradigma na luta pela transformação não somente dos sistemas positivos, mas principalmente da real atuação dos aparatos estatais, até porque outra característica da obra é a permanente contraposição entre ‗ser‘ (as práticas operativas) e o ‗dever ser‘ (os modelos normativos) do Direito. Sob o aspecto prático, tal modelo também deve servir aos juristas e operadores do Direito para duas finalidades mais imediatas: primeiro como parâmetro de interpretação da constituição e das leis ordinárias, de tal modo atorná-las adequadas à proteção da liberdade do cidadão; em segundo lugar, como instrumento para a crítica do Direito positivo e, principalmente, das práticas operativas que não levem em conta aquelas garantias. 2.3 REGRAS DE TÓQUIO A Assembléia das Nações Unidas, pela Resolução 217 A (III), adotou e proclamou, em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com a finalidade de reconhecer a dignidade inerente a todos os seres humanos, que é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Enfatizou-se na ocasião que o desprezo e o desconhecimento dos direitos humanos resultaram historicamente em atos de barbárie, ultrajantes à Humanidade. Foi encarecida, de outro lado, a imperiosa necessidade de que 41 os direitos humanos fossem protegidos por meio de um regime jurídico eficaz para que o homem não seja compelido, como último recurso, à revolta da contra a tirania e a opressão. Em razão do significa ímpar da Declaração de 1948 que constitui uma verdadeira ―Constituição Ética Universal‖, na medida em que consagra um conjunto de valores comuns da Humanidade, e considerando, de outra parte, que a pena de prisão na atualidade, para além do seu fracasso, constitui a síntese mais emblemática das punições torturantes, desumanas, degradantes e cruéis, que a própria Declaração proibiu em seu art. V, não se pode deixar de reconhecer que é dessa regra fundamental que devemos partir para a compreensão e estudo das penas e medidas alternativas à prisão. A Organização das Nações Unidas - ONU, que evidentemente tem na pessoa humana seu eixo principal de preocupação e que sempre procurou estimular seus Estados-membros a tratá-la sem nenhum tipo de discriminação, tinha curialmente que dedicar especial atenção também ao encarcerado, mesmo porque, como se sabe, a prisão, desde seu nascimento, sempre deu ensejo a abusos e arbitrariedades. Foi no 8° Congresso das Organizações Unidas, realizado em 14 de dezembro de 1990, que a ONU através da Resolução 45/110 da Assembléia Geral aprovou as chamadas Regras de Tóquio, oficialmente denominadas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas NãoPrivativas de Liberdade, visando, precipuamente, a adoção de penas não restritivas de liberdade fazendo diminuir a utilização da pena de encarceramento. As Regras de Tóquio ou Regras Mínimas das Nações Unidas sobre as Medidas Não-privativas de Liberdade eclodiram como resposta à visão arcaica, oriunda da Escola Clássica, que tratava o delito como uma ofensa ao Estado, punida de forma severa, funcionando a severidade da pena como fator inibidor da ocorrência de novos crimes e elemento retributivo dirigido à pessoa do delinqüente. Colocava-se, a pena de prisão como a forma mais eficaz para a expiação da infração cometida, sem qualquer caráter de ressocialização do apenado. 42 As Regras de Tóquio enunciam um conjunto de princípios básicos para promover o emprego de medidas não-privativas de liberdade, assim como garantias mínimas para as pessoas submetidas a medidas substitutivas a prisão. As Regras Mínimas têm por objeto promover uma maior participação da comunidade na administração da Justiça Penal e, muito especialmente, no tratamento dos delinqüentes, bem como estimular entre os delinqüentes o senso de responsabilidade em relação à sociedade. Importante frisar que o ideário inserto nas Regras de Tóquio vai ao encontro de postulado da Nova Defesa Social que, além de visar à garantia de regras mínimas para a aplicação de medidas não-privativas de liberdade, preocupa-se sobremaneira com a ressociabilização do criminoso e com a proteção da sociedade durante o penoso processo ressociabilizante. O primeiro e indiscutível objetivo das Regras de Tóquio é ―promover o emprego de medidas não-privativas de liberdade‖45. E conclui o mesmo autor: ―(...) o que as Regras de Tóquio pretendem estimular, destarte, é a criação, aplicação e execução de medidas alternativas à prisão, devendo-se conceber a locução ‗medidas não privativas de liberdade‘ 46 em seu sentido lato, abrangente‖. O segundo objetivo primordial das Regras de Tóquio é a busca de um sistema penal onde, apesar de se aplicar medidas não restritivas de liberdade, não sejam esquecidas as garantias básicas dos indivíduos submetidos ao julgamento penal, preservando, assim, todos os direitos assegurados pelo Estado Democrático de Direito. Assim, diz Luiz Flávio Gomes: Segundo objetivo fundamental. Se de um lado, e consoante as premissas do Direito Penal Mínimo, incentiva-se a cominação e aplicação das ―alternativas penais‖, que não se confundem por seu turno, com a busca abolicionista de alternativas ao Direito Penal, de outro não se esquece o devido respeito ―às garantias mínimas‖ das 47 pessoas que a elas se submetem. O terceiro objetivo fundamental, considerado por Luiz Flávio Gomes como terceiro e quarto objetivos fundamentais, é a promoção da participação 45 GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 25. 46 GOMES, 2000, p. 25-26. 47 Ibid. p. 26. 43 da sociedade na administração da Justiça Penal, bem como no tratamento do delinqüente. Eis as palavras do autor citado: Terceiro e quarto objetivos fundamentais. Pelo que se infere da regra 1.2, o terceiro e quarto objetivos fundamentais das Regras de Tóquio consistem em ―promover uma maior participação da comunidade na administração da Justiça Penal‖ e, muito especialmente, no ―tratamento do delinqüente‖. No que se relaciona ao nosso direito interno e à execução da pena privativa de liberdade, dispõe o art. 4° da Lei de Execução Penal que ―o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade na execução da pena e da medida de 48 segurança‖. O quinto objetivo das Regras consiste em estimular o senso de responsabilidade dos delinqüentes em relação à sociedade. Neste sentido, nos valeremos mais uma vez das palavras de Luiz Flávio Gomes: Consiste em ―estimular entre os delinqüentes o senso de responsabilidade em relação à sociedade‖. O crime, como fenômeno individual e comunitário que é, já não pode ser enfocado como um mero ―conflito formal, simbólico e bilateral entre Estado e infrator‖, tal como sempre se entendeu no modelo clássico de Justiça Penal, que ―roubou o conflito intersubjetivo‖, contemplando desse modo a vítima como simples sujeito passivo da infração e a comunidade como sujeito secundário. Na concepção clássica, com o delito o criminoso contrai uma dívida com o Estado (exclusivamente com ele), desvinculando-se o acontecimento de todos os interesses circundantes individuais (vítima) e sociais (comunidade), daí a conseqüente solução formal, impessoal (despersonalização do conflito e a pobreza do marco de expectativas de cada um dos 49 protagonistas do fenômeno delituoso). Assim, as Regras de Tóquio buscam incentivar a adoção de medidas alternativas à pena restritiva de liberdade, como sendo uma forma de ressocialização do delinqüente, o que faria que reduzisse a reincidência e auxiliaria no combate ao crime. O Brasil, de certa forma, realizou este intuito, com a edição da Lei 9.099/95, instituindo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, contendo em seu bojo seis medidas alternativas e a Lei 9.714/98 que, por sua vez, veio ampliar para dez o número de penas alternativas à prisão. Em suma, as Regras de Tóquio constituem-se num instrumento internacional importante, que estabeleceu regras mínimas sobre as medidas 48 GOMES, 2000, p. 27. GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: culpabilidade e teoria da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 7. p. 127-128. 49 44 não-privativas de liberdade, tendo por fim superar a ultrapassada visão clássica que transferia à pena de prisão o falso papel de protagonista na luta pela regeneração e pela justa punição aos delinqüentes. 2.4 A REALIDADE SOCIAL BRASILEIRA Desde o período Imperial as desigualdades já faziam parte da realidade brasileira, onde apenas uma pequena parte da população concentrava os privilégios (nobres, senhores de engenho), outra parte tinha alguns direitos (pequenos comerciantes, trabalhadores livres), e uma grande parcela não tinha direito algum, sequer cidadão eram considerados (negros escravos). As desigualdades socioeconômicas nunca foram encaradas como um problema prioritário, pelo contrário, manter parte da população carente de recursos acaba sendo interessante politicamente, já que essa população é mais facilmente manipulada. No Brasil as desigualdades atingem quase todos os setores, como o econômico, o social, o cultural, o racial, por gênero; estão presentes até entre as regiões do país. Apesar de algumas ações que visam diminuir os desníveis sociais, como a distribuição de renda realizada pelo governo federal, e a tentativa de instituir cotas em universidade federais para estudantes oriundos da rede pública de ensino, essas ainda são muito tímidas em relação ao verdadeiro abismo existente entre as classes sociais. Apesar de nos últimos anos ter havido aumento nos rendimentos dos chefes de família50, isso não resultou em diminuição das desigualdades. Segundo o Banco Mundial (BIRD) 51 , o Brasil, no ano de 2003, foi considerado o campeão de desigualdade na América Latina. E quando comparado com o 50 Censo Demográfico 2000, divulgado pelo IBGE em 19.12.2001 apud ATCHABAHIAN, Serge. Princípio da Igualdade e Ações Afirmativas. p. 143. 51 Relatório do Banco Mundial (BIRD) para a América Latina e Caribe, divulgado no Rio de Janeiro em 21.10.2003 apud ATCHABAHIAN, Serge. Princípio da Igualdade e Ações Afirmativas. p.144. 45 restante do mundo o panorama não melhora, passa a ocupar o 8° lugar em desigualdade social. Nota-se que apesar da Constituição Federal prescrever a busca pela justiça social, o que se percebe é o aumento da concentração de renda, descumprindo assim o artigo 170, inciso VII, da mesma: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VII - redução das desigualdades regionais e sociais. Recentemente foi divulgado estudo que demonstra que o Estado brasileiro tem tratado a educação com descaso, é o que se depreende do relatório de Monitoramento de Educação para Todos que revela as altas taxas de repetência escolar. Com base nos dados da consultora da UNESCO, Ângela Rabelo Barreto, uma das autoras do referido relatório, não só os índices de repetência estão muito elevados, como a evasão escolar é constante, causando espanto até no representante da UNESCO Brasil, Vincent Defourny: ―A repetência só é maior nos países africanos‖.52 O descaso estatal atinge principalmente os mais pobres, diminuindo com isso as possibilidades futuras desses alunos, que despreparados para a dura competição no mercado de trabalho correm o risco de estarem mais expostos a seletividade do Direito Penal. Como conseqüência da falta de políticas públicas eficientes, que consigam realizar os direitos inscritos na nossa Carta Magna, percebe-se que atualmente o Estado brasileiro passa por um dos períodos de maior dificuldade, pois os índices de desemprego atingem patamares jamais alcançados, e muitos dos que ainda tem emprego recebem salários que não propiciam uma existência digna, elevando assim o percentual de pessoas vivendo abaixo da linha de pobreza. 52 UNESCO. Relatório de monitoramento de educação para todos Brasil 2008. Educação para todos em 2015; Alcançaremos a meta 2015? Brasília. 2008. Disponível em: <http://www.brasilia.unesco.org/publicacoes/livros/relatorioEPTBrasil2008>. Acesso em 15 jun. 2009. 46 CAPÍTULO 3 – DO PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE 3.1 DA CULPABILIDADE Muito discutida, a culpabilidade até hoje intriga os mais respeitáveis juristas do mundo, que, no intuito de determinar o verdadeiro papel desse juízo de reprovação na Teoria Geral do Direito Penal, ainda travam intermináveis discussões. Longe de se tornar pacífico, o adequado papel da culpabilidade é apontado mediante diversas teorias, que, na maioria das ocasiões encontramse dispersas pelos Compêndios de Direito Penal, uma vez que cada doutrinador apresenta diferentemente suas idéias e seus argumentos nesse sentido. Por conseguinte, a pesquisa a respeito do tema se torna extremamente dificultosa, o que prejudica o contato com o assunto, principalmente por parte de leigos e iniciantes no campo do campo do Direito, necessitando, dessa forma, de um trabalho que procure reunir esses diversos entendimentos, confrontando-os e apontando um caminho que demonstre ser o mais sensato a seguir. Ademais, dispensável se frisar que se trata de um dos mais curiosos e interessantes temas que o Direito Penal guarda, sem mencionar o seu grau de importância, haja vista que corresponde a um item da parte geral do Código Penal, do qual todo o restante encontra-se na dependência. Indubitavelmente, a culpabilidade é de extrema importância para a teoria geral do Direito Penal, não apenas porque funciona como característica do crime ou pressuposto da pena, segundo o entendimento que se achar cabível, mas, certamente por ser um elemento extremamente abstrato e, na maioria das vezes, difícil de determinar, sendo esta a principal razão da mesma funcionar como objeto de intermináveis discussões entre os Doutos. 47 Com a evolução do Direito penal o princípio da culpabilidade passou a ser um de seus pilares já que é imprescindível a sua análise para a existência de crimes, bem como para aplicação ou não de penas. É necessário compreender o principio da culpabilidade já que o mesmo integra o conceito analítico de crime, na análise tripartite, qual seja, crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Excluída a culpabilidade não haverá aplicação de pena. Segundo a Teoria Normativa Pura ou Finalista, baseada em Hans Welzel, culpabilidade é um juízo de reprovação sobre o fato e seu autor, onde se verifica se o autor é imputável, se possuía potencial consciência da ilicitude, bem como a possibilidade de agir conforme o direito. ―É a reprovabilidade do injusto ao autor‖ 53 . Hodiernamente, a culpabilidade é vista como possibilidade de reprovar o autor de um fato punível porque, de acordo com os fatos concretos, podia e devia agir de modo diferente. Sem culpabilidade não pode haver pena e sem dolo ou culpa não pode existir crime. Pelo exposto, a responsabilidade objetiva (fundada na relação causa e efeito) é insustentável no sistema penal vigente, que, certamente, encampou as idéias da responsabilidade penal subjetiva54. Consoante o entendimento de Luiz Flávio Gomes ‖a culpabilidade é juízo de reprovabilidade que recai sobre o agente do injusto punível que podia concretamente agir de modo diverso, conforme o Direito, e não agiu‖. 55 Na precisa lição de Miguel Reale Junior, ―reprova-se o agente por ter optado de tal modo que, sendo-lhe possível atuar de conformidade com o direito, haja preferido agir contrariamente ao exigido pela lei‖.56 Na mesma linha, Zaffaroni e Pierangeli afirmam que: ―Este conceito de culpabilidade é um conceito de caráter normativo, que se funda em que o 53 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. v.1 Parte Geral, 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 517. 54 BITENCOURT, Cézar Roberto. Manual de direito penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v.1, p. 125. 55 GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: culpabilidade e teoria da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 7. p. 1. 56 REALE JÚNIOR, Miguel. Teoria do Delito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 85-86 p. 48 sujeito podia fazer algo distinto do que fez, e que, nas circunstâncias, lhe era exigível que o fizesse‖.57 Sanzo Bodt58 arremata que: A culpabilidade deve ser concebida como reprovação, mais precisamente, como juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor, por ter agido de forma contrária ao Direito, quando podia ter atuado em conformidade com a vontade de ordem jurídica. O princípio da culpabilidade possui três sentidos fundamentais: o primeiro é que a culpabilidade é o terceiro elemento integrante do conceito analítico de crime, sendo estudada, segundo o magistral ensinamento de Welzel, após a análise do fato típico e da ilicitude, ou seja, após concluir-se que o agente cometeu um injusto penal; o segundo é a culpabilidade como princípio medidor da pena, isto é, depois de verificado que o fato é típico, ilícito e culpável, é preciso encontrar a pena correspondente à infração penal praticada, tendo sua atenção voltada para a culpabilidade do agente como critério regulador; e por último traz a culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa, não cabendo no direito penal uma responsabilidade derivada tãosomente de uma associação causal entre a conduta e um resultado lesivo ou perigoso para um bem jurídico protegido, isso significa que para determinado resultado ser atribuído ao agente é preciso que a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa, se não houver dolo ou culpa, não haverá conduta, e, por conseguinte não haverá fato típico, que por sua vez não existirá crime. 3.2 DA CO-CULPABILIDADE Apesar da rica produção científica do Direito Penal, o princípio da coculpabilidade – que é um elo entre a sociologia e as ciências criminológicas – ainda não foi aprofundado pela doutrina brasileira, que não tem dado atenção 57 58 ZAFFARONI, 2007, p. 517. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. v.1, 381 p. 49 necessária para uma eficaz aplicação dos instrumentos de proteção dos cidadãos socialmente excluídos pela sociedade diante do jus puniendi do Estado. O princípio da co-culpabilidade é um princípio constitucional que se encontra implícito no ordenamento jurídico, ingressado no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade do Estado no cometimento de determinados crimes, praticados por cidadãos que são hipossuficientes e abandonados por este Estado. Conforme a definição de Manuel Espinoza59, a aplicação do princípio da co-culpabilidade é um reconhecimento, da parte do Estado, em face da ausência de prestações materiais, culturais e sociais, sendo que esta ausência tem uma grande contribuição na prática de alguns delitos, devendo, este também ser responsabilizado. Quando uma pessoa, por exemplo, pratica um delito porque se encontra desempregado, em função de o Estado não lhe ter oferecido um emprego, devemos dividir essa responsabilidade com a sociedade, pois é dever do Estado prestar as condições necessárias para que o cidadão não venha a delinqüir. Nessa linha é possível considerar a existência de um dever de agir imposto ao Estado Social, no sentido de garantir todas as possibilidades materiais para que os cidadãos possam ter uma existência digna, porque, no mínimo, vinculam as diretrizes básicas das políticas públicas. O reconhecimento da co-culpabilidade da sociedade em determinado fato delituoso corresponde, portanto, a afirmar que o Estado Social efetivamente não cumpriu seu papel garantidor, movimentando ou impulsionando a condição necessária para que a causa do crime se opere. A configuração de um nexo de causalidade entre a referida omissão do Estado (violação do dever de agir) e a ocorrência do dano (resultado do delito praticado pelo agente que teve suprimidas todas as possibilidades de uma existência digna), torna juridicamente sustentável o dever do Estado em ressarcir o prejuízo sofrido pela vítima. 59 ESPINOZA, Manuel. Princípios fundamentales del Derecho Penal contemporâneo. Disponível em: <http://comunidad.vlex.com/cajamarca/Revista9/penal.htm>. Acesso em: 10 out.2009. 50 Neste sentido, Zaffaroni e Pierangeli aduzem: Todo sujeito age numa circunstância dada e com um âmbito de autodeterminação também dado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em conseqüência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se se dizer que há, aqui, uma ‗co60 culpabilidade‘, com a qual a própria sociedade deve arcar. O Estado e a sociedade ao permitirem a existência de desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais estão de alguma forma reconhecendo que estão sendo inadimplentes no cumprimento de seus deveres constitucionais, e, por conseguinte, devem ser responsabilizados, também, por eventuais transgressões praticadas pelos cidadãos, mas esta não deve ser uma responsabilização penal e sim, um reconhecimento de sua inoperância em cumprir seus deveres, o que, em contrapartida, produz efeitos práticos na reprovação do acusado, gerando conseqüências na cominação, aplicação e execução da pena. Entretanto, diminui ou desaparece a co-culpabilidade na medida em que o indivíduo delinqüente teve as condições materiais, sociais, culturais e econômicas prestadas pelo Estado e pela sociedade para se tornar um cidadão respeitador das normas sociais positivadas pelo ordenamento jurídico. Logo, a co-culpabilidade é uma tentativa de amenizar a pressão sofrida pelas classes sociais menos favorecidas, além de trazer no juízo de reprovação de uma conduta, o princípio da igualdade, conforme foi conferido aos cidadãos no art. 5°, caput, da nossa Carta Constitucional, onde se proclama:61 ―Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza‖. Marcelo Marcante em sua brilhante tese de mestrado esclarece acerca da co-culpabilidade: 60 61 ZAFFARONI, 2007, p. 525. BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 jul. 2009. 51 Se a sociedade não oferece a todos possibilidades iguais, resulta que existe uma diferença de possibilidades que se oferecem a uns e se negam a outros, portanto, quando a infração é cometida por alguém a quem foi negado algumas possibilidades que a sociedade deu a outros, a igualdade acontecerá quando a parte da responsabilidade pelo fato que corresponda a essas negociações seja suportada pela mesma sociedade que nessa medida foi injusta. Ao lado do homem culpado por seu fato, existe uma co-culpabilidade, ou seja, há uma parte de culpabilidade – da reprovação pelo fato – com a qual a sociedade deve arcar em razão das possibilidades sonegadas (...)Se a sociedade não oferece a todos as mesmas possibilidades, que assuma a parcela de responsabilidade que lhe incumbe pelas possibilidades que negou ao infrator em comparação com as que proporcionou a outros. O infrator apenas será culpável em razão das 62 possibilidades sociais que se lhe ofereceram. Portanto, a co-culpabilidade nada mais é do que o reconhecimento jurídico, social e político da quebra do contrato social por parte do Estado, devendo, desta feita, assumir essa ―inadimplência‖ reconhecendo a coculpabilidade63. Nesses casos, o reconhecimento da parcela de responsabilidade da sociedade torna-se inevitável, pois, por sua conveniência, delegou o ius puniendi ao Poder Estatal, conforme as teorias contratualistas. A sociedade passa a ter o dever de assegurar a todos os cidadãos os subsídios necessários para uma sobrevivência digna, caso contrário, instiga-os a serem criminosos, pois muitas vezes são seres humanos compelidos pela miséria, com precária situação econômica, e quase inexistente formação intelectual ou escolar, denotando o fracasso da sociedade.64 Assim, a pena somente será justa na hipótese do Poder Público reduzir as desigualdades sociais, pois a dicotomização da estrutura social entre ricos e miseráveis representa a violação da obrigação constitutiva do pacto social, sendo o dever das pessoas de respeitarem a legislação inexeqüível em virtude da inadimplência da administração estatal com relação as suas obrigações positivas. Salienta-se, entretanto, que não se está considerando uma circunstância socioeconômica como uma causa absolutamente condicionadora da conduta 62 FLORES. Marcelo Marcante. Responsabilidade e co-culpabilidade penal. Curitiba. 2007. Disponível em: <http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2007_1/marcelo_marcante.pdf>. Acesso em: 10 out. 2009. 63 MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade. Niterói, RJ: Impetus, 2006. p. 44. 64 CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 51-52. 52 do agente, negando a ele qualquer possibilidade de autodeterminação, mas sim que os aspectos sociais que envolvem as circunstâncias de vida do sujeito devem ser mensurados na aplicação da pena, no caso de o magistrado identificar uma relação razoável entre a omissão estatal em disponibilizar ao indivíduo mecanismos de potencializar suas capacidades e o fato danoso por ele cometido. Portanto, a consideração de tais causas sociais no juízo de culpabilidade não corresponde a revificação de um modelo penal do autor, mas sim uma otimização do direito penal do fato, visto que a análise é centrada na real capacidade de o autor socialmente referido conhecer, compreender e motivar sua conduta conforme o direito. Na verdade, a mensuração da co-culpabilidade corresponde a um dos meios disponíveis pelo Poder Judiciário para estabelecer o real tratamento isonômico entre as pessoas, observando a desigualdade material existente entre os grupos sociais da sociedade. A culpabilidade aqui discutida é abordada de forma diversa da dogmática, pois pune o Estado dada a omissão no cumprimento de seus deveres constitucionais, gerando conseqüências na cominação, aplicação e execução da pena a ser imposta pelo do jus puniendi do Estado. 3.3 O PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Os princípios são os fundamentos de um sistema jurídico. São verdadeiras proposições lógicas que fundamentam e sustentam um sistema. A tipologia dos princípios constitucionais parte-se dos princípios constitucionais positivos, isto é, daqueles que se traduzem em normas da Constituição, ou que delas, diretamente inferem-se. Celso Bastos refere-se ao papel dos princípios da seguinte maneira: [...] nos momentos revolucionários, resulta saliente a função ordenadora dos princípios. [...] Outras vezes, os princípios desempenham uma ação imediata, na medida em que tenham 53 condições para serem auto-executáveis. Exercem, ainda, uma ação tanto no plano integrativo e construtivo como no essencialmente prospectivo. [...] Finalmente, uma função importante dos princípios é a de servir de critério de interpretação para as normas. Se houver uma pluralidade de significações possíveis para a norma, deve-se escolher aquela que a coloca em consonância com o princípio, porque, embora este perca em determinação, em concreção, ganha 65 em abrangência. Destacam-se também os ensinamentos de Luís Roberto Barroso: [...] os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. A Constituição [...] não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na de harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ‗costuram‘ suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem 66 percorridos. Para Paulo Bonavides: ―Princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade‖.67 Os princípios constitucionais guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Condensam-se bens e valores considerados fundamentos de validade de todo o sistema jurídico. Do ponto de vista de Celso Bastos: Os princípios constituem idéias gerais e abstratas, que expressam em menor ou maior escala todas as normas que compõem a seara do direito. Poderíamos mesmo dizer que cada área do direito não é senão a concretização de certo número de princípios, que constituem o seu núcleo central. Eles possuem uma força que permeia todo o campo sob seu alcance. Daí por que todas as normas que compõem o direito constitucional devem ser estudadas, interpretadas, compreendidas à luz desses princípios. Quanto os princípios consagrados constitucionalmente, servem, a um só tempo, como objeto da interpretação constitucional e como diretriz para a atividade 68 interpretativa, como guias a nortear a opção de interpretação. 65 66 67 68 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 55-56. BASTOS, Celso Ribeiro; BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 142-143. BONAVIDES, 2001, p. 256. BASTOS, 2000, p. 57. 54 Apesar de existirem diversas classificações dos princípios, a adotada é a elaborada por José Joaquim Gomes Canotilho69, onde os princípios apresentam-se em quatro grandes grupos, são eles: princípios políticos constitucionalmente conformadores, princípios jurídicos fundamentais, princípios constitucionais impositivos e princípios-garantias. CANOTILHO classifica-os em: Princípios jurídicos fundamentais: os princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional. [...] Princípios políticos constitucionalmente conformadores: são os princípios constitucionais que explicam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte. Neles condensam as opções políticas nucleares e se reflete a ideologia inspiradora da constituição. [...] Princípios constitucionais impositivos: aqui, subsumem-se todos os princípios que, no âmbito da constituição dirigente, impõem aos órgãos do Estado, sobretudo ao legislador, a realização de fins e a execução de tarefas. São, portanto, princípios dinâmicos, prospectivamente orientados. [...] Princípios-garantia: visam instituir direta e imediatamente uma garantia dos cidadãos. É-lhe atribuída uma densidade de autêntica 70 norma jurídica e uma força determinante, positiva e negativa. [...] Os princípios jurídicos são elementos básicos e indispensáveis, norteadores na elaboração e aplicação do direito, vinculam inclusive os legisladores e interpretes da lei, são mais importantes que as regras, pois a violação de uma regra retrata a violação de um pequeno fragmento de um principio; já a violação de um princípio, abala todo um sistema que norteou a sua elaboração, como já defendia o eminente Celso Antônio De Melo, em suas freqüentes defesas a favor da prevalência de um principio em detrimento de uma lei. Segundo o doutrinador e ex Ministro do STF, seria preferível violar a lei a um princípio. ―[...] o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a 69 70 CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Almedina, 1991, p. 40. apud SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas. Princípio constitucional da igualdade. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. p. 15. Ibid. p. 177-179. 55 racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica que 71 lhe dá sentido harmônico‖. O princípio da co-culpabilidade é a concretização das idéias, surgidas no século XVIII, malgrado existir opinião diversa, trazidas pelos os revolucionários iluministas, os quais pregavam os princípios da liberdade, fraternidade, igualdade e humanidade. A Constituição Federal de 1988 traz em seu conteúdo também esses princípios, estando a co-culpabilidade implícita na nossa Carta Magna em decorrência dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e do pluralismo jurídico. 3.3.1 Da igualdade Para fazer uma relação entre o princípio da igualdade e a coculpabilidade, é necessário fazer a seguinte indagação: há igualdade ou é uma utopia?72 Neste sentido, Rousseau já afirmava que o homem é desigual tanto fisicamente como politicamente, sendo a física percebida pela diferença de idade e a política pela hierarquia social ou divisão de poder. Sendo o homem desigual por natureza, será possível que o Direito consiga implantar a igualdade? A nosso ver, não, pois já existe um ordenamento jurídico com um amplo número de leis, e até hoje não conseguimos alcançar a igualdade. Como se não bastasse, o conceito de igualdade é inerente a cada ser humano, sendo que, cada um, em sua subjetividade, tem uma definição para esse valor social. A propósito sustenta Bobbio que: A igualdade entendida como equalização dos diferentes é um ideal permanente e perene dos homens vivendo em sociedade. Toda superação dessa ou daquela discriminação é interpretada como uma 73 etapa do progresso da civilização. 71 BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo. RT. 1980. p. 230 apud ATCHABAHIAN, Serge. Princípio da Igualdade e Ações Afirmativas. 2 ed. RCS Editora. 2006. p. 40. 72 MOURA, 2006, p. 57. 73 BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 4. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000. p. 43. 56 Mas com a aplicação do princípio da co-culpabilidade é possível que os operadores do Direito amenizem essas desigualdades, em razão da divisão de responsabilidade, tornando uma sociedade mais igual, e por conseqüência, para que se possa alcançar um nível mais próximo de equalização. Neste sentido, surge a necessidade do reconhecimento e da aplicação da co-culpabilidade nas esferas constitucional e penal, como uma forma de se buscar e concretizar o princípio da igualdade, bem como amenizar as desigualdades sociais e econômicas existentes em nosso país. Segundo Bobbio, Em outras palavras, o princípio da igualdade das oportunidades, quando elevado a princípio geral, tem como objetivo colocar todos os membros daquela determinada sociedade na condição de participar da competição pela vida, ou pela conquista do que é vitalmente mais significativo, a partir de posições iguais. Pode ser necessário favorecer os mais pobres e desfavorecer os mais ricos. Desse modo, uma desigualdade torna-se um instrumento de igualdade pelo simples motivo de que corrigem uma desigualdade anterior: a nova igualdade 74 é o resultado da equiparação de duas desigualdades. Portanto, existe uma constante interação entre o princípio da coculpabilidade e o princípio da igualdade (art. 5°, caput, da CF), visto que enseja a igualdade formal e a material, consubstanciada na igualdade de oportunidades. 3.3.2 Da Dignidade da Pessoa Humana O princípio da dignidade da pessoa humana está presente no art. 1°, inciso III da Constituição como um fundamento, sendo este um fundamento que vincula todos os aplicadores do Direito. Com efeito, é um valor supremo que 74 BOBBIO, 2000. p. 31-32. Sobre a igualdade de oportunidades, cf. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2001. p. 420-421. 57 norteia o ordenamento jurídico brasileiro e tem sua efetivação no indivíduo como ―ser humano‖. No Direito penal este princípio é garantido por meio do princípio da coculpabilidade, não com o objetivo de igualar os cidadãos, mas sim de reconhecer a ineficiência estatal na promoção da dignidade da pessoa humana. Em suma, o cidadão, para ser digno, deve estar incluído socialmente. Assim, o criminoso deixa de ser um objeto do jus puniendi do Estado, para ser uma pessoa passível de direitos e deveres. Por isso, que a aplicação da co-culpabilidade é indispensável ao reconhecimento da co-responsabilidade estatal, que não cumpri com os seus deveres constitucionais. 3.3.3 Da Individualização da Pena O princípio da individualização da pena que está previsto no art. 5°, incisos XLV e XLVI, tem como objetivo limitar o poder punitivo do Estado, tendo uma íntima ligação com o princípio da culpabilidade. A co-culpabilidade é a forma de reconhecimento material da reprovação social e pessoal do autor do delito concretizando a individualização da pena, visto que, individualiza, personaliza e materializa a aplicação e a execução da pena, sempre levando em conta as condições sociais e pessoais do infrator. Desta feita, a positivação do princípio da co-culpabilidade no Direito Penal brasileiro proporcionará aos julgadores novas circunstâncias relevantes que circundam os crimes, assim a pena poderá ainda ser mais individualizada, fomentando uma justiça mais lidima. 58 3.3.4 Do Pluralismo Jurídico Na visão de Grégore Moura, o pluralismo jurídico ―seria o reconhecimento da diversidade, da autonomia, das liberdades e do respeito aos diversos grupos existentes na sociedade, concretizando a democracia, ou seja, é a participação de todos nos direitos e deveres trazidos pelas normas jurídicas‖.75 Desta maneira, o reconhecimento da co-culpabilidade é a concretização da democracia, onde o Estado reconhecer os direitos das classes minoritárias, propiciando um país mais justo e digno. 3.4 A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO Mesmo o princípio da co-culpabilidade não sendo expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro da mesma maneira que ocorre em outros países latino-americanos76, começa a surgir, da parte dos doutrinadores, uma corrente que sustenta a sua positivação. Isso se deve ao fato da coculpabilidade ser cada vez mais apropriada para a realidade social cotidiana e sua aplicação, mesmo que de maneira singela, começa a aparecer no ordenamento jurídico nacional. Tal posicionamento fez com que parte dos doutrinadores entendesse que o princípio da co-culpabilidade pode ser aplicado com base no art. 66 do Código Penal como uma atenuante genérica ou inominada, dando maior 75 76 MOURA, 2006, p. 65. Argentina, México, Peru, Costa Rica, Bolívia, Estados Unidos da América, Colômbia, Equador, El Salvador, Paraguai e Portugal 59 liberdade ao juiz para aplicar a pena em um caso concreto, esse é o 77 entendimento de Eugênio Raúl Zaffaroni 78 e Salo de Carvalho. ―Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não 79 prevista expressamente em lei‖. A co-culpabilidade foi identificada, por Zaffaroni, na legislação brasileira no artigo 60, §1°, do Código Penal, onde a fixação da pena de multa deve observar a condição econômica do réu. Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. §1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Na Lei dos Crimes Ambientais, Lei n°9.605/98, também se percebe a coculpabilidade, no artigo 14, inciso I, que prescreve que a pena deve ser diminuída quando o agente tiver pouca instrução ou escolaridade. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; As circunstancias legais atenuantes, previstas no artigo 65 do CP, é um rol exemplificativo, já que o artigo 66 elastece tal preceito quando traz a possibilidade de outras atenuantes serem consideradas na dosimetria da pena. Nesse sentido, a ementa da apelação criminal n°70002250371, da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 77 ZAFFARONI, 2007. p. 525. ―Cremos que a co-culpabilidade é herdeira do pensamento da Marat e, hoje, faz parte da ordem jurídica de todo Estada Social de Direito, que reconhece direitos econômicos e sociais, e, portanto, tem cabimento no Código Penal mediante a disposição genérica do art. 66. 78 CARNEIRO, Bruno Carrijo. O princípio da co-culpabilidade como atenuante genérica. Disponível em: <http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=343>. Acesso em 14 out. 2009. 79 BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 14 out. 2009. 60 Ementa: Roubo – Concurso – Corrupção de Menores – Coculpabilidade. Se a grave ameaça emerge unicamente em razão da superioridade numérica de agentes, não se sustenta a majorante de concurso, pena de bis in idem – Inepta é a inicial do delito de corrupção de menores (Lei n° 2.252/54) que não descreve o antecedente (menores não corrompidos) e o conseqüente (efetiva corrupção pela prática de delito), amparado em dados seguros coletados na fase inquisitorial. O princípio da co-culpabilidade faz a sociedade também responder pelas possibilidades sonegadas ao cidadão – Réu. Recurso improvido, com louvor a juíza sentenciante. (16 fls.). (Apelação Crime n° 70002250371, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, 80 julgado em 21/3/2001). Apelação-crime n°70002250371. Essa interpretação cria a possibilidade de minimizar o inadimplemento estatal em efetivar os direitos individuais, pois procura corrigir essa falta com a atenuação da pena, buscando desse modo a efetivação de uma igualdade material. Um dos argumentos de quem nega aplicação ao principio da coculpabilidade é a falta de positivação expressa, apesar da sua desnecessidade por se tratar de um principio como já comentado anteriormente Para solucionar este problema, existe hoje no Brasil um projeto81 de uma comissão de juristas, coordenado por Miguel Reale Júnior, que apresentou um anteprojeto de modificações na Parte Geral do Código Penal brasileiro, e entre as mudanças propostas está a inserção do princípio da co-culpabilidade no art. 59. O artigo teria inserido em seu corpo a co-culpabilidade sob a justificativa de assegurar a individualização da pena de maneira mais abrangente do que a reforma de 1984, mantendo as três ordens de fatores gerais acerca da individualização da pena, as relativas ao fato, ao agente e a vítima, entretanto, tendo suas diretrizes alargadas. Porém, essa possibilidade é uma das mais tímidas já que circunstancias judiciais não são capazes de diminuir a pena abaixo do mínimo legal. Outra forma de inserção seria sua positivação no art. 65 do Código Penal, que trata das atenuantes genéricas, com a previsão de uma nova alínea no inciso III do citado art. 65 do Código Penal, reforçando sua aplicação e limitando a liberdade de interpretação do juiz, que é muito ampla no artigo 59. 80 81 Disponível em: www.tj.rs.gov.br. Projeto elaborado por comissão de juristas, presidida por Miguel Reale Júnior, sendo ministro da Justiça José Gregori. O inteiro teor do anteprojeto está disponível em: <http://www.mj.gov.br/sal/codigo_penal_pgeral.htm.> 61 Mas essa hipótese também não permitiria que a pena fosse aquém do mínimo legal, conforme já salientou o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 231, que diz:82 ―A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal‖. Gregore Moura propõe, de forma audaciosa, duas inserções, a primeira no artigo 29 do Código Penal, inserindo um parágrafo com a seguinte redação: Se o agente estiver submetido a precárias condições culturais, econômicas, sociais, num estado de hipossuficiência e miserabilidade, sua pena será diminuída de um terço (1/3) a dois terços (2/3), desde que estas condições tenham influenciado e sejam 83 compatíveis com o crime cometido. A segunda como uma causa de exclusão de culpabilidade, para o caso da situação de miserabilidade ser tão severo e a vulnerabilidade do cidadão ser tão caótica que não incidiria sobre ele qualquer reprovação social e penal. Consistiria flagrantemente em uma causa supralegal de excludente de culpabilidade, ou ainda de inexigibilidade de conduta diversa. Mesmo a co-culpabilidade ainda não estando prevista no ordenamento pátrio de forma expressa, até porque ela decorre de um novo enfoque, o do Direito Penal Mínimo, já se encontra operadores do direito que reconheceram que esse é um princípio e deve ser aplicado por ser inerente aos Estados Sociais de Direito. Todavia, não é nesse sentido que a jurisprudência brasileira tem se posicionado, em que pese o Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos embargos infringentes nº 70000792358, terem dado guarita ao princípio da coculpabilidade: Ementa: Embargos infringentes. Tentativa de estupro. Fixação da pena. Agente que vive de biscates, solteiro, com dificuldades para satisfazer a concupiscência, altamente vulnerável à pratica de delitos ocasionais. Maior a vulnerabilidade social, menor a culpabilidade. Teoria da co-culpabilidade (Zaffaroni). Prevalência do voto vencido, na fixação da pena-base mínima. Regime carcerário inicial. Embargos 82 83 Disponível em: www.stj.jus.br. MOURA, 2006, p 94-96. 62 acolhidos por maioria. (Relator: Tupinambá Pinto de Azevedo, julgado 84 em 28/4/2000). A aplicação do principio da co-culpabilidade permite que a reprovação social da conduta do agente seja feita baseada na realidade social vivida por ele, mas também indiretamente reprova o próprio Estado e a sociedade, verdadeiros co-responsáveis pela marginalização85. Conduz ainda a uma mudança de trajetória em busca de um Direito Penal Mínimo. O Estado e a sociedade devem reconhecer que a falta de efetividade dos direitos individuais é capaz de causar a diminuição do poder de autodeterminação, e ao aplicar o principio da co-culpabilidade estará aproximando o Direito Penal da igualdade material. O juiz ao perceber que as condições socioeconômicas do agente têm relação causal com o delito ao proceder à individualização da pena deve atenuar a reprimenda, devendo ter em mente os problemas sociais presentes na sociedade brasileira. 84 85 Disponível em: www.tj.rs.gov.br. MOURA, 2006, p. 109. 63 CONCLUSÃO Com base nas considerações apresentadas neste trabalho percebe-se que o caminho natural do Direito Penal é em direção ao Direito Penal Mínimo, através da despenalização, descriminalização, e dentro do possível, desencarceramento, atribuindo a outros ramos do Direito a tarefa de solucionar os conflitos, para que o Direito Penal seja realmente a última ratio, ou seja, utilizado somente para condutas graves, que maculam a convivência social. No Brasil os direitos fundamentais do cidadão são constantemente violados, principalmente os direitos sociais. Devido à grande desigualdade social parte da população sobrevive em condições sub-humanas. É notório que condições socioeconômicas adversas podem fomentar o aumento de crimes, principalmente de crimes contra o patrimônio. Assim o Estado não pode continuar a não cumprir com seus deveres e não ser responsabilizado pelo aumento da criminalidade. Mesmo com Constituição Federal tendo inscrito o objetivo de se construir uma sociedade justa e solidária e pretender alcançar a erradicação da pobreza, não é isso que se percebe ao analisar a ações do Estado brasileiro, na verdade muito mais omissão que ação. Não se tem políticas eficientes de inclusão social, de inclusão no mercado de trabalho, de habitação popular, de melhoria da educação pública, implantação de creches pública, enfim pouco é feito em prol dos mais carentes. A culpabilidade quando entendida como um juízo de reprovação deve ser proporcional às oportunidades disponibilizadas ao cidadão. Percebe-se que a co-culpabilidade nada mais é do que uma nova forma de análise da culpabilidade, considerando na formação do juízo de reprovação as efetivas condições do agente, tais como grau de escolaridade, grau de inserção ou exclusão social, na medida em que a autodeterminação foi afetada pela falta de oportunidades sociais. Assim o juiz não deve reprovar da mesma maneira, nem com a mesma intensidade indivíduos que ocupam papéis diferentes na estrutura social, sendo importante a análise das condições econômicas, 64 culturais e sociais. Ao quantificar o quanto a conduta do infrator deve ser reprovada o magistrado deve ter em mente a necessidade que os indivíduos têm de se verem aceito no grupo social, que a sociedade atual é marcada pela desigualdade e supervalorização do consumo, e que em vários casos o individuo está apenas tentando atender esse padrão capitalista de consumo, buscando a aceitação da sociedade. Em nossa sociedade, atualmente, o indivíduo é julgado socialmente pelo que possui e não pelo que é. Importante também destacar o papel do advogado, como intermediador entre a parte e o magistrado, cabendo ao mesmo suscitar sempre que possível o instituto da co-culpabilidade para que assim seja um mecanismo mais democratizador na aplicação de pena, não ficando apenas esquecido por entre os compêndios da literatura forense. É importante atribuição do advogado na defesa de seu cliente fazer constar dentre o pedido a valoração pelo magistrado dessas circunstâncias que por vezes são negligenciadas, tentandose atacar mais o mérito da questão do que essas peculiaridades, talvez ainda por uma falta de atenção dos operadores do direito como um todo quanto a este importante instituto, que, ainda que possa conduzir a uma diminuição pouco considerável de pena, é para o sentenciado algo que irá fazer com que ele fique menos tempo no cárcere, obviamente sendo altamente benéfico. Conclui-se que o principio da co-culpabilidade não prescinde de positivação, tanto por ser um princípio constitucional implícito, pois que decorre dos princípios da igualdade, da individualização da pena, da intervenção mínima do Direito Penal, e ainda se coaduna com o garantismo penal de Ferrajoli. Pode-se aplicar a co-culpabilidade como atenuante genérica, já que o artigo 66 do Código Penal prevê a possibilidade da pena ser atenuada em razão de circunstancia relevante não expressa na lei, in verbis: ―A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista em lei.‖ Os operadores do Direito, em especial os magistrados, não podem deixar de considerar as condições socioeconômicas do agente, precisam estar atentos a dura realidade brasileira que atinge inúmeros indivíduos, e examinar o caso concreto baseado na realidade da vida cotidiana e não num mundo 65 idealizado onde todos têm as mesmas chances e oportunidades. O principio da co-culpabilidade ajudará na tarefa de perceber no delinqüente uma pessoa que não teve seus direitos fundamentais respeitados, e que apesar da sua conduta contrária ao Direito deve ter respeitada sua dignidade. Através da aplicação do princípio da co-culpabilidade pode-se reconhecer mais facilmente que as omissões estatais em garantir os direitos fundamentais acarretam a diminuição do âmbito de autodeterminação dos indivíduos, e assim abater essa diferença no momento da reprovação social. A positivação expressa desse princípio, além de facilitar sua aplicação, vincularia o juiz a se manifestar acerca do mesmo no momento da elaboração da sentença e colocaria em foco que a melhor política de controle da criminalidade é a política social. Muitas vezes o dinheiro gasto com o processo criminal e com o encarceramento, se utilizados antes do crime, bastaria para que o mesmo não ocorresse. A concretização prática da co-culpabilidade, mediante sua positivação no Código Penal brasileiro, irá minorar os efeitos da exclusão social que o direito Penal proporciona, na esteira do que já ocorre no Direito alienígena. 66 REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ. O estado deveria assumir co-culpabilidade pelos crimes. Disponível em: http://www.amapar.com.br/modules/noticias/article.php?storyid=7242. Acesso em 08 out. 2009. ATCHABAHIAN, Serge. Princípio da Igualdade e Ações Afirmativas. 2.ed. RCS Editora. 2006. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. BASTOS, Celso Ribeiro; BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Martin Claret. 2007. BITENCOURT, Cézar Roberto. Manual de direito penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 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