PEÇA PRÁTICA: CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1. Prescrição quinquenal. 2. Ausência de dolo. 3. Servidor que permanece à disposição da Administração para o recebimento de gratificação por Regime Especial. 4. Valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos ao erário.) Gina Copola• (novembro de 2.013) 1. Introdução: Recentemente tivéramos ensejo de elaborar contestação em sede de ação de improbidade administrativa movida em Comarca do interior do Estado de São Paulo na qual se pretende a condenação de servidora pública municipal por ato de improbidade administrativa por ter permanecido à disposição da Administração, e, consequentemente, ter recebido gratificação por Regime Especial de Trabalho, devidamente prevista na legislação municipal aplicável. A ação proposta, porém, contém alguns vícios que a contamina, como a ocorrência da prescrição quinquenal. Além disso, o d. autor alega que a ré não trabalhou em horários alternativos, e fora do horário normal de • Advogada militante em Direito Administrativo. Pós-graduada em Direito Administrativo pela FMU. Professora de Direito Administrativo e de Fundamentos de Direito Público na FMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Temas e Idéias, 2.003; Desestatização e terceirização, São Paulo: NDJ – Nova Dimensão Jurídica, 2.006; A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo, Minas Gerais: Editora Fórum, 2.008, e 2ª edição em 2.012, e A improbidade administrativa no Direito Brasileiro, Minas Gerais: Editora Fórum, 2.011, e, ainda, autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em revistas e periódicos especializados. 2 trabalho, porém, nada demonstra a respeito de tais alegações, o que faz cair por terra as alegações do d. autor. Com todo efeito, o ônus da prova cabe a quem alega, e se o d. autor não prova a veracidade de suas alegações, é forçosa a decretação de improcedência da ação proposta. Não se verificou, portanto, a existência do dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano ao erário, ou enriquecimento ilícito de quem quer que seja, e nem tampouco aos princípios que regem a Administração, motivo pelo qual não se verifica ato de improbidade no caso aqui relatado. E, ainda, a ré recebeu referidos valores de boafé, inclusive porque estavam previstos em lei, e ela, ré, permaneceu à disposição da Administração em horários alternativos, inclusive finais de semana, e, sendo certo que valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos ao erário, nenhum valor deve ser restituído pela ré no caso em tela. Esse é um breve relato das contestação, que é abaixo integralmente transcrita: “EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ............................................ Processo nº ................................................. Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 3 ......................................................., réu na ação civil pública de improbidade administrativa epigrafada que lhe move o e. Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua advogada que esta subscreve, vem respeitosa e tempestivamente à presença de V. Exa., com fulcro na Lei federal nº 8.429, de 1.992, ofertar a presente CONTESTAÇÃO, conforme as razões fáticas e jurídicas que passa a expor e demonstrar. I – NO MÉRITO: 1) INICIALMENTE: DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO: I - Reza o art. 23, da Lei nº 8.429/92: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.” (Grifamos) É notoriamente sabido em .................................... que o término do mandato do ex-Presidente da Câmara Municipal de .................................................., réu nestes autos, ocorreu em 31 de dezembro de 2.006, e, portanto, a presente ação está prescrita, e isto para todos os réus, porque não teria o menor sentido que a prescrição operasse apenas para o Presidente 4 da Câmara, ordenador de despesa, e não operasse para os demais réus. Com efeito, pelo simples confronto de datas, é forçoso concluir desde já que a presente ação está prescrita, nos termos do art. 23, da Lei nº 8.429/92, motivo pelo qual precisa ser extinta por esse e. Poder Judiciário. II – E mais relevante, porém, é o fato de que o d. representante do e. Ministério Público do Estado de São Paulo que já atuou nessa mesma Comarca de .............................................. já lavrou parecer em ação semelhante à presente para acolher a prescrição, sendo que o parecer do d. Promotor foi adotado como fundamento da decisão proferida naqueles referidos autos, que também foram julgados por essa mesma 1ª Vara Cível de ........................................ Trata-se da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0003429-41.2008.8.26.0439, sendo excerto da respeitável sentença proferida: “O pedido é improcedente. Acompanho na íntegra o parecer da douta Promotoria de Justiça, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). Com efeito, explico. Por um lado, nos termos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1991 (Lei de Improbidade Administrativa), esta ação destinada a levar a efeito as sanções decorrentes do ato de improbidade não foi proposta até 5 (cinco) anos após o término do exercício do mandato executivo municipal da primeira parte requerida; por outro, nos termos do art. 5 333, I, do CPC, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (causação de prejuízo ao erário municipal local segundo ponto controvertido apontado na decisão saneadora). Sem a prova do dano causado ao patrimônio público, cuja obrigação de repará-lo é imprescritível, conforme assegura a Constituição Federal (art. 37, §5º), ninguém pode ser responsabilizado civilmente. A inexistência do dano, portanto, torna sem objeto a imprescritível pretensão, no presente caso dos autos, a sua reparação. Eis o meu convencimento. III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, I, do CPC, art. 23, I, da Lei n. 8.429/1991 (Lei de Improbidade Administrativa) e art. 333, I, do CPC, porque prescrita a ação de improbidade e não provado o fato constitutivo do direito de ressarcimento.” E no caso presente - pagamento de gratificação por regime especial de trabalho à ré que ora contesta também não há nos autos qualquer prova de lesão aos cofres públicos, nem tampouco de qualquer enriquecimento ilícito de quem quer que seja, operando, assim, a prescrição quinquenal. Trata-se, no caso em tela, de atendimento à segurança jurídica e aos mais comezinhos princípios de direito público. III – Ainda no sentido de que no caso em tela opera a prescrição, é o r. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Apelação nº 000661020.2009.8.0082, rel. Des. Nogueira Diefenthäler, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/02/2013, com a seguinte ementa: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO – Ocorrência da prescrição de cinco anos contada do 6 término do mandato eletivo do Prefeito requerido, no ano 2.000. Contrato que não produziu efeitos além do prazo de um ano e não estendeu seus efeitos ao novo mandato. Processo extinto, com resolução de mérito, em razão da prescrição.” Lê-se, ainda, do v. voto condutor: “Considerando que o ato de improbidade objeto da presente ação consistiu na contratação de advogado sem licitação em 04 de janeiro de 1999, o início do prazo legal da prescrição passou a transcorrer a partir do término do seu mandato eletivo no período de 1997 a 2000. O novo mandato eletivo não pode ser erigido em causa legal de prorrogação ou suspensão do curso do prazo prescricional; uma porque não há amparo legal para tanto, outra porque interpretação jurisprudencial nesse sentido empresta exegese ampliativa para norma evidentemente sancionadora. Cumpre considerar, outrossim, que o contrato teve duração de 12 meses, de forma que seus efeitos não se estenderam para o mandato vindouro. Lícito concluir que seus efeitos exauriram-se já no primeiro período eletivo. Acolho assim a preliminar de mérito invocada no recurso, extinguindo a pretensão na forma do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.” Diante de todo o exposto e demonstrado até aqui, observa-se, de forma cristalina, que a presente ação civil pública é improcedente, porque o direito subjetivo do d. autor de argüir e fundamentar sobre o caso está prescrito, porque passaram-se mais de cinco anos, conforme o art. 23, da Lei federal nº 8.429/92. 7 Diante de tais considerações, precisa a presente ação civil pública ser extinta com julgamento do mérito, uma vez que se observa à saciedade a ocorrência do instituto da prescrição. 2) DA ABSOLUTA E INTEGRAL AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO AO ERÁRIO NO CASO PRESENTE: IV - É cediço em direito que só há ato de improbidade administrativa com a existência do elemento subjetivo do dolo, motivo pelo qual precisam ser afastadas desde já as condenações requeridas pelo d. autor e com fundamento na Lei nº 8.429/92. Observa-se no caso presente a absoluta ausência de dolo e de dano ao erário, uma vez que os cofres da Câmara Municipal de ............................................................ não sofreram qualquer prejuízo, mesmo porque os serviços foram devidamente prestados pela servidora pública que é ré na presente ação, e não houve qualquer prejuízo ao erário público, o que desnatura o ato de improbidade administrativa, nos termos regidos pela Lei federal nº 8.429, de 1.992, e conforme esse e. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido. Com todo efeito, não houve qualquer dolo ou má-fé da ré que ora contesta no caso presente, o que afasta qualquer imputação de improbidade administrativa. V - É forçoso concluir, portanto, que esta ação de improbidade administrativa é inadequada pelo simples fato de ser necessária a má-fé e a desonestidade como fatores preponderantes 8 do tipo contido na lei, e este é o cerne da questão posta à apreciação desse e. Poder Judiciário. Sem a figura do dolo, é virtualmente impossível a caracterização de improbidade em ato algum de autoridade. Com todo efeito, tanto na doutrina quanto sobretudo na jurisprudência é pacífico e convergente o entendimento de que a ação de improbidade administrativa deverá ser manejada para os casos em que fica inequivocamente demonstrado que o agente público utilizou-se de expediente que possa ser caracterizado como de má-fé, com a nítida intenção de beneficiar-se pela lesão ao erário, e apenas assim. O elemento subjetivo dos tipos contidos da LIA é o dolo e apenas o dolo, decorrente da vontade do agente público em locupletar-se às custas do erário, enriquecendo-se em detrimento do Poder Público. VI - Com efeito, assim decidiu o e. STJ, no Recurso Especial nº 1.038.777/SP, com relatoria do Ministro Luiz Fux, por votação unânime, julgado em 03/02/2011, em r. acórdão cuja cópia já consta destes autos, e que merece ser invocado mais uma vez, em razão da proficiência e acerto do julgado, com irrepreensível voto condutor, que alcançou destaque no meio jurídico com publicação até mesmo no jornal Consultor Jurídico, e com a seguinte ementa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE DMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO NOTÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À 9 CARACTERIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. DA IMPROBIDADE 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 3. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92). 4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Precedentes do STJ: REsp 805.080/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009; REsp 939142/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2008; Resp 678.115/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/11/2007; REsp 285.305/DF, PRIMEIRATURMA; DJ 10 13/12/2007; e REsp 714.935/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 08/05/2006. 5. A justificativa da especialização notória, in casu, é matéria fática. deveras, ainda assim,resultou ausente no decisum a afirmação do elemento subjetivo. 6. É que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examinado as condutas supostamente imputadas aso demandados, concluiu objetivamente pela prática de ato de improbidadeadministrativa (art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/93), ensejador do dever de ressarcimento ao erário, mantendo incólume a condenação imposta pelo Juízo Singular, consoante se colhe do excerto do voto condutor do acórdão recorrido. "A r. sentença de fls. 934/952 deu pela procedência de ação civil pública, que condenou ambos os apelantes pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente em contratação sem prévia licitação de empresa de consultoria financeira e orçamentária Fausto e S/ Associados por parte da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, através de seu Prefeito João Paulo Ismael, ao argumento de que se tratava de prestadora de serviços notoriamente especializada, o que dispensaria a realização do procedimento correspondente, de acordo com o artigo 25 inciso III da Lei n° 8.666/93, combinando com o artigo 13 inciso I do mesmo texto legal. Houve condenação do Prefeito à perda de função pública, caso estivesse exercendo-a ao tempo do trânsito em julgado, suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, além de restar obrigado ao recolhimento de multa civil igual a duas vezes o valor do dano estimado, reversível ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos Lesados, além de ficar 11 proibido de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios crediticios ou fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por interposta pessoa jurídica da qual fosse sócio majoritário pelo tempo de cinco anos. Quanto à empresa Fausto e S/ Associados Ltda., representada por Fausto ítalo Minciotti, impôs-se-lhe o pagamento de multa civil igual a duas vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente através de pessoa jurídica da qual fosse sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos, afora a sucumbência imposta a ambos os apelantes, unicamente quanto ao valor das custas processuais. 7. In casu, a ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo) coadjuvada pela inexistência de dano ao patrimônio público, uma vez que o pagamento da quantia de R$ 49.820,08 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte reais, oito centavos) se deu à luz da efetiva prestação dos serviços pela empresa contratada (fl. 947), revelando error in judicando a análise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. 8. Dessarte, a natureza dos serviços exigidos, máxime em pequenos municípios, indicam, no plano da presunção juris tantum que a especialização seria notória, não obstante o julgamento realizado sem a realização das provas requeridas pela parte demandada. 9. As sanções da improbidade administrativa reclamam a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, e sua aplicação deve se realizada com ponderação, máxime 12 porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares. 10. Recurso Especial provido.” VII - É correntio em direito, portanto, que, para o agente ser condenado nas penas da lei de improbidade administrativa haverá de estar inequivocamente demonstrado o seu dolo, a sua má-fé e o prejuízo que ensejou ao erário, o que, conforme se evidencia, absolutamente não ocorreram neste caso. Sim, porque ninguém é ímprobo por acaso, nem desonesto por imperícia, nem velhaco por imprudência, nem inidôneo se não quiser sê-lo ostensiva e propositadamente. Nesse exato diapasão é esta irrepreensível lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, atualizada por Arnoldo Wald e pelo Ministro Gilmar Mendes: “Embora haja quem defenda a responsabilidade civil objetiva dos agentes públicos em matéria de ação de improbidade administrativa, parecenos que o mais acertado é reconhecer a responsabilidade apenas na modalidade subjetiva. Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente público incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente um corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado como ato de improbidade, há de ser doloso ou, pelo menos, de culpa gravíssima.” (In Mandado de Segurança, 26ª ed., São Paulo: ed. Malheiros, 2004, p. 210/211, com grifos nossos). Depreende-se, portanto, que não é verdadeira a premissa no sentido de que todo ato ilegal – se esse e. Poder Judiciário entender que houve a prática de ato ilegal, conforme requerido pelo d. autor – é ato de improbidade, uma vez que é 13 necessário o dolo do agente, com propósito de se locupletar pessoalmente ou favorecer ilegitimamente a terceiros. E no caso presente não se verificou de forma alguma aquela pretensão de locupletamento ilegítimo, uma vez que a ré que ora contesta prestou regularmente os serviços à Câmara Municipal de .........................................................., e simplesmente recebeu pelos serviços prestados, e nada mais que isto. VIII – O v. voto do Ministro Albino Zavascki, do e. STJ, no r. acórdão supracitado (RESp nº 1.038.777) é exatamente no sentido de que não é todo ato ilegal – e no caso presente nem sequer ilegalidade ocorreu – que pode ser reputado como ato de improbidade administrativa. Vejamos: “O problema se situa justamente nisto: ainda que se admita a ilegalidade; ainda que se admita que não existisse notória especialização; ainda que se admita como verdadeira essa afirmação do Tribunal de Justiça, isso por si só seria insuficiente para impor uma sanção por improbidade, porque a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta, e essa qualificação faltou. Quando se constata uma ilegalidade, isso por si só não gera sanção política, sanção administrativa, sanção pecuniária da improbidade. Pode até gerar a nulidade do contrato, mas não a sanção pessoal de quem praticou o ato. Se fosse assim, qualquer ato ilegal necessariamente acarretaria a improbidade, e não se podem confundir as coisas. Por isso, conheço do recurso especial, porque é irrelevante a questão de fato de saber se havia notória especialização. Mesmo que não 14 houvesse notória especialização, a sanção de improbidade demandaria a qualificação pelo elemento subjetivo. Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial.” IX – É se sublinhar, ainda, que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que os atos de improbidade apenas caracterizar-se-ão se houver demonstração da má-fé do agente público ou do terceiro, como se verifica no seguinte julgado, que é exatamente no mesmo sentido do r. acórdão supracitado: “Administrativo. Improbidade Administrativa. cessão de empresado de empresa estatal. Ônus pra a empresa cedente. Possibilidade. Decreto nº 99.955/90. Verbas indenizatórias. Mudança de domicílio. Percepção por servidor da União ou por nomeado para cargo em comissão ou função pública. Legalidade. Lesão ao erário. Inexistência. Recurso Provido. I – A qualificação jurídica das condutas reputadas ímprobas, ou seja, a subsunção dos atos praticados à norma de regência, Lei nº 8.429/92, constitui questão de direito, viabilizadora da análise do recurso especial. Inaplicabilidade da Súmula 07/STJ. II – Lei nº 8.429/92. Fixação do âmbito de aplicação. Perspectiva teleológica. Artigos 15, inc. V e 37, § 4º, da CF. O ato de improbidade, a ensejar a aplicação da Lei nº 8.429/92, não pode ser identificado tão somente com o ato ilegal. A incidência das sanções previstas na lei carece de um plus, traduzido no evidente propósito de auferir vantagem, 15 causando dano ao erário, pela prática de ato desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade, boa-fé ”. (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 2ª T., REsp n. 269683/SC, julg. 06.08.02). Ocorre que o plus exigido para a caracterização do ato de improbidade – que é traduzido pelo propósito de auferir vantagem - não é verificado no caso presente, razão pela qual deve ser afastada da ré que ora se contesta qualquer condenação baseada na Lei de Improbidade Administrativa. X – Tal entendimento se encontra totalmente pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, conforme se lê do julgamento do RESP nº 213994/MG: “Administrativo – Responsabilidade de Prefeito – Contratação de pessoal sem concurso público – Ausência de Prejuízo. Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei nº 8.429/92. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil. Recurso Improvido.” (STJ, Rel. Min. Garcia Vieira, RESP nº 213994/MG, 1ª T., DJ de 27.09.99, p. 59) Denota-se assim que a jurisprudência superior é pacífica e convergente no sentido de que sem o dolo, a má-fé, a desonestidade demonstrada, não se configura o ato de improbidade administrativa, e no caso presente não se pode afirmar, de forma alguma, que houve má-fé, desonestidade, nem muito menos locupletamento ilícito pela réu que ora contesta. 16 E, por outro lado, se esse e. Poder Judiciário entender que houve inabilidade dos réus, mesmo assim, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, porque o apenas inábil não é ímprobo, mas o é, sim e apenas, o desonesto, conforme a vasta jurisprudência do e. STJ. XI - Prestigiando este posicionamento de que a Lei nº 8.429/92 não é direcionada ao agente público desastrado ou inábil, o mesmo e. STJ pacificou que a má-fé é a premissa do ato ímprobo, mesmo que o ato praticado seja ilegal, pois sem este liame não há improbidade: “É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito ” (STJ, Rel. Min. Luiz Fux, RESP 480387/SP, 1ª T., DJ de 24.05.2004, p. 163). Sem má-fé declarada e evidente não existe nem pode existir improbidade administrativa por parte de quem quer que seja, visto que ela é o componente básico dos três tipos elencados na Lei nº 8.429/92. advogada Ainda sobre o tema, junta-se artigo da subscritora, intitulado Jurisprudência comentada: A necessária existência do dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa, publicado na Revista Fórum Administrativo, jun./06, p. 7.494, e cuja cópia se anexa. 17 Diante de toda a jurisprudência superior ora colacionada, é forçoso concluir que sem a existência do dolo não se pode dizer que houve prática de ato por improbidade administrativa. Sim, porque, repita-se, ninguém é ímprobo agindo de boa-fé, ou por acaso, ou por imprudência, ou por imperícia Dessa forma, qualquer decisão que não exija a existência do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa ensejará a ocorrência de dissídio jurisprudencial, uma vez que a matéria já está pacificada por e. Superior Tribunal de Justiça, e também afrontará a Lei federal nº 8.429, de 1.992. 3) NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: XII – Na remota hipótese de indeferimento do acima requerido, no mérito propriamente dito também não merece melhor sorte do d. autor. Consta da inicial: “1. DOS FATOS O Egrégio Tribunal de Contas analisou, nos autos do TC – ........................................, a prestação de contas anuais da Câmara Municipal de ............................................................., relativas ao exercício de 2.006, encontrando diversas irregularidades, quais sejam: (....) j) concessão de gratificações irregulares (gratificações por regime especial de trabalho, gratificação por serviços técnicos, gratificação de gabinete, gratificação a servidor comissionado, vencimentos acima do teto constitucional, pagamento de férias em pecúnia sem existência de autorização legal). (....) 18 Sobre o pagamento de gratificações, a gratificação por regime especial de trabalho foi concedida às servidoras ..............................e ...................................... (....) 1.3.1 – Gratificação por regime especial de trabalho concedida às servidoras ................................. ......................... e .................................................. As servidoras acima nominadas foram nomeadas para os cargos de Agente de Telefonia e Agente de Limpeza, respectivamente (fls. 333/334). Em 13 de janeiro de 2006, por portaria (fls. 335), a servidora ........................................................... foi beneficiada com gratificação por regime especial de trabalho, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos. A servidora, no ano de 2.006, recebeu a quantia de R$ 10.011,94 (dez mil, onze reais, e noventa e quatro centavos) a título de gratificação. (....) A justificativa para a concessão de tais gratificações é a de que tais servidoras ficariam a disposição da Câmara todos os dias da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados. Ocorre que não há o funcionamento do Legislativo nos dias relacionados, o que, por si só, já torna incompatível o favorecimento observado. Não foi apresentado o estudo do impacto orçamentário-financeiro, exigência do art. 16, da LRF. Tais pagamentos colaboraram para a ocorrência do descumprimento do disposto no art. 21, parágrafo único, da LRF, no tocante às despesas com pessoal. (...) 19 2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (...) 2.2 – Da fundamentação jurídica quanto à gratificação por regime especial de trabalho concedida às servidoras .................................................................. e ................................................................ Em que pese a instituição da gratificação estar prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a justificativa para a concessão de tais gratificações é a de que tais servidoras ficariam a disposição da Câmara todos os dias da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados. Ocorre que não há funcionamento do Legislativo nos dias relacionados, o que, por si só, já torna incompatível o favorecimento observado. Conforme a teoria dos motivos determinantes, os motivos externados para a prática do ato administrativo vinculam o administrador. Desta forma, se a justificativa para a concessão da referida gratificação era a disponibilização integral do tempo das servidoras às atividades da Câmara Municipal, inclusive aos sábados, domingos e feriados, no mínimo, a Casa de Leis Municipal deveria estar em pleno funcionamento nestes dias, o que não ocorre. (....) A responsabilidade de reparar o dano causado ao erário público é solidária entre o Sr. ............... ......................, ..............................................., e ..................................................., eis que elas se beneficiaram do ato de improbidade e devem ser 20 incluídas no pólo passivo da ação, nos termos do art. 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.” A ré que ora contesta não pode concordar com tais ilações e afirmações, uma vez que não correspondem à verdade, conforme passa a demonstrar. XIII – A gratificação por regime especial de trabalho foi concedida à ré que ora contesta com fulcro na Lei municipal nº 845, de 15 de agosto de 1.970, que é o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ......................................., e também com base na Lei municipal nº 1.758, art. 15, inc. V, e art. 21, cujas cópias constituem doc. anexo. A formalização do ato de concessão se deu através da Portaria expedida pelo então Presidente da Câmara do exercício de 2.006, cuja cópia é doc. ora anexado. OU SEJA, A GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO FOI CONCEDIDA À RÉ COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, E, PORTANTO, ESTRITAMENTE DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, E O ATO DE CONCESSÃO FOI DEVIDAMENTE FORMALIZADO ATRAVÉS DE PORTARIA DO ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA, E, PORTANTO, O ATO DE CONCESSÃO É ATO JURÍDICO PERFEITO, GERANDO DIREITO ADQUIRIDO DA RÉ AO RECEBIMENTO DE TAL GRATIFICAÇÃO. XIV – O cerne da discussão nos presentes autos é a seguinte: o d. autor afirma que “a justificativa para a concessão de tais gratificações é a de que tais servidoras ficariam a disposição da Câmara todos os dias da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados. Ocorre que não há funcionamento do Legislativo nos dias relacionados, o que, por si só, já torna incompatível o favorecimento observado.” Tem-se em primeiro lugar que o d. autor alega mas nada demonstra, e conforme é cediço em direito, o ônus da prova é de quem alega. Tem-se, portanto, que restam 21 indemonstradas as alegações do d. autor, motivo pelo qual não podem prosperar. Ocorre, porém, que mesmo não sendo ônus da ré demonstrar que não procedem as alegações do d. autor – repita-se que o d. autor alega mas nada demonstra – a ré, por amor ao direito, passa a demonstrar a realidade dos fatos, e a improcedência das alegações do d. autor. XV - Ocorre que a ré que ora contesta é agente de limpeza e, como tal, trabalha nos dias e horários normais de funcionamento da Câmara Municipal, mas também labora nos horários em que a Câmara não está funcionando, pois é exatamente nesses horários diferenciados que se dá, por necessidade prática, a organização, limpeza e manutenção do prédio da Câmara. Com todo efeito, a ré que ora contesta rotineiramente trabalha em horários alternativos na Câmara Municipal de .......................................................... para realizar a limpeza do prédio da Câmara, repita-se, por absoluta necessidade prática. E mais: a ré auxilia nos serviços de copa, e faz o café antes mesmo da chegada dos demais servidores da Edilidade, atividade que está entre suas atribuições. E não é só: a ré frequentemente permanece na Câmara em horário além do expediente normal de trabalho para recolher lixo, realocar móveis, e deixar tudo em ordem para o dia seguinte de trabalho. E a ré precisa sempre cuidar da limpeza e dos serviços de copa e cozinha da Câmara Municipal durante os eventos e reuniões realizados aos finais de semana, fora, portanto, dos horários habituais e normais da Casa de Leis, o que evidencia a necessidade de pagamento de gratificação pelo trabalho extraordinário rotineiramente exercido pela ré. 22 E, portanto, o pagamento de gratificação no caso em tela além de legal – previsto na legislação acima invocada, em obediência ao princípio da legalidade – é também moral e justo. E o doc. ......., anexo, é composto das várias portarias de convocação da ré para trabalhar em horários alternativos – fora do horário normal de trabalho – bem como de comprovantes de que a servidora efetivamente trabalhou em finais de semana, feriados, e à noite, configurando e demonstrando, com isso, que ela faz jus ao recebimento da gratificação por regime especial de trabalho. É de império ter presente que o simples fato da servidora permanecer à disposição da Edilidade – sempre pronta para trabalhar, inclusive não podendo marcar compromissos longos fora do Município sem a autorização da Presidência da Câmara – já é fato ensejador do pagamento da gratificação por regime especial de trabalho. E no caso em tela existe prova de que ela efetivamente trabalhou em horários alternativos, e fora do horário normal de trabalho. 4) AINDA NO MÉRITO: VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ NÃO DEVEM SER DEVOLVIDOS AO ERÁRIO: XVI - A jurisprudência pátria – sobretudo a Superior – tem decidido de forma reiterada que valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos ao erário. advogada Nesse diapasão, é o artigo elaborado pela subscritora intitulado Jurisprudência comentada: Improbidade Administrativa. Valores recebidos de boa-fé não devem ser devolvidos ao erário, publicado na JAM – Jurídica Administração 23 Pública, ....., nov./10, p. 71; Síntese de Direito Administrativo, jul/12, p. 33. Com todo efeito, o e. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial nº 1190740/MG, rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 03/08/10, e publicado in Dje de 12/08/10, decidiu, de forma irrepreensível que valores recebidos de boa-fé, mesmo que indevidos, não devem ser devolvidos ao erário, em r. acórdão com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA À SERVIDORAS APOSENTADAS - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI - ILEGALIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO AGENTE PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PELAS RÉS DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - BOA-FÉ. 1. O tipo caracterizador do ato de improbidade descrito no art. 10 da Lei 8.429/92, exige, para sua configuração, além da prova da lesão ao erário, conduta dolosa ou culposa do agente. 2. Na espécie, com base nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido, dando conta que os atos praticados foram ancorados em interpretação administrativa do departamento jurídico da autarquia e, especialmente, pelo fato de a norma que dava suporte ao ato impugnado na ação civil pública comportar interpretação em sentidos diversos, é de se concluir que a conduta do agente público, inobstante contrária à lei, 24 não se deu por dolo ou culpa. 3. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado a obrigação de reposição aos cofres públicos do que foi pago de forma equivocada, por inadequada interpretação e aplicação da lei, nos casos em que reste evidenciada a boa-fé do servidor. 4. Recurso Especial não provido.” Cite-se, no mesmo sentido do r. acórdão supracitado, outro do e. STJ, nos autos do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 785.552-RS, Min. Relator Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 21/11/06, e publicado in DJ de 05/02/07, p. 343, com a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO E RECEBIDO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INVIABILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. Firmou-se o entendimento, a partir do julgamento do REsp. nº 488.905/RS, por esta Quinta Turma, no sentido da inviabilidade de restituição dos valores erroneamente pagos pela Administração – em virtude de desacerto na interpretação ou má aplicação da lei – quando verificada a boa-fé dos servidores beneficiados. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” Ainda no mesmo sentido é a decisão do e. STJ, no Recurso Especial nº 488.905-RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/08/04, e publicado in DJ de 13/09/04, p. 275, com a ementa: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO POR SUA RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCONTO EM FOLHA. INVIABILIDADE. Ante a presunção de boa-fé no recebimento da 25 Gratificação em referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei. Recurso desprovido.” No mesmo exato diapasão, é o r. acórdão do e. STJ, no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 675.260/CE, rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 17/02/2005, e publicado in DJU de 07/03/2005, com a ementa: “ADMINISTRATIVO. REAJUSTES SALARIAIS EFETUADOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça vinha se manifestando no sentido de que a Administração Pública, após constatar que estava procedendo erroneamente o pagamento de valores, podia efetuar a correção do ato administrativo, de forma a suspender tal pagamento, bem como proceder ao desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor. II Em recente julgado a Eg. Quinta Turma, revendo o posicionamento anterior, entendeu que diante da presunção de boa-fé no recebimento de gratificação pelo servidor, incabível é a restituição do pagamento efetuado erroneamente pela Administração. Precedente. III - Agravo interno desprovido.” Cite-se ainda no mesmo sentido, o r. acórdão proferido pelo e. STJ, no Recurso Especial nº 645.165/CE, 5ª Turma, rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 01/03/2005, e publicado in DJU de 28/03/2005, p. 307, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 46 DA LEI 8.112/90. BOA-FÉ DO BENEFICIADO. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 26 1. Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. Precedentes. 2. Recurso desprovido.” E, ainda, traz à colação r. acórdão do e. STJ, em Recurso Especial nº 598.395/SC, rel. Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, julgado em 21/10/04, e publicado in DJU de 29/11/04, p. 377, com a ementa: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PISO SALARIAL DE ENGENHEIROS. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO LEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Firmou-se o entendimento, a partir do julgamento do REsp 488.905/RS por esta e. Quinta Turma, no sentido da inviabilidade de restituição dos valores pagos erroneamente pela Administração em virtude de desacerto na interpretação ou má aplicação da lei, quando verificada a boa-fé dos servidores beneficiados. Recurso desprovido.” E, por fim, cite-se r. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em Apelação Cível nº 2001.01.1.0256434-DF, 1ª Turma Cível, rel. Des. Antoninho Lopes, julgada em 14/02/2007, por votação unânime, e com a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA FÉ. RECURSO PROVIDO. 1. Somente a presença da má-fé cumpridamente provada poderá obrigar o servidor público a devolver à administração o que, a guisa de proventos, dela recebeu a mais. 2. O 27 caráter alimentar da verba paga e a boa-fé no seu recebimento tornam inviável a sua repetição. 3. Recurso provido.” (Grifamos) E, portanto, em breve conclusão tem-se que conforme a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido, e também conforme a doutrina tem professado, para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a existência do dolo, da má-fé, da vontade de causar dano ao erário e, nesse sentido, também é necessária a existência da má-fé do servidor para a devolução ao erário de valores recebidos de forma indevida pelo servidor. Com todo efeito, valores recebidos por servidor público indevidamente só podem ser devolvidos ao erário público se existente a má-fé do servidor, que consiste na vontade de beneficiarse deliberadamente do dinheiro público, o que deve ser comprovado cabalmente, não bastando a simples alegação de ocorrência de atitude dolosa pelo servidor. É o que se lê da jurisprudência ora colacionada, e que dissipa qualquer dúvida sobre o tema. Tudo isso posto e demonstrado à exaustão, requer a ré .......................................................... : a) o reconhecimento do instituto da prescrição (art. 23, da Lei nº 8.429, de 1.992), a ensejar que a presente seja extinta com julgamento de mérito; b) seja reconhecida a total ausência de dolo e de dano ao erário no caso presente, o que elide qualquer pretensão 28 punitiva decorrente da Lei federal nº 8.429, de 1.992, conforme farta jurisprudência acima transcrita; c) na pouco provável hipótese de improvimento do acima requerido, requer seja reconhecida a absoluta legalidade do pagamento de gratificação por regime especial de trabalho à ré que ora contesta, e d) a condenação do autor em honorários de sucumbência, assim como nas demais pronunciações cabíveis. Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, sem exceção de um só, em especial, se necessário, o depoimento pessoal do requerido, a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, a juntada de mais documentos, perícias, vistorias ou outras. Nestes termos, pede deferimento. São Paulo para ....................., aos 22 de novembro de 2.013. Gina Copola OAB/SP n° 140.232” 29