PODER JUDICIÁRIO E QUESTÕES DE PODER, DIREITO E DEMOCRACIA – CONTRIBUIÇÕES DE MAX WEBER E JÜRGEN HABERMAS PARA UMA SOCIOLOGIA JUDICIÁRIA* JUDICIARY AND ISSUES OF POWER, LAW AND DEMOCRACY – CONTRIBUTIONS OF MAX WEBER AND JÜRGEN HABERMAS TO A JUDICIAL SOCIOLOGY José Alcebíades de Oliveira Junior RESUMO O esclarecimento de conceitos relacionados com questões micro e macro relativas ao poder, bem como questões típicas da crise do conceito positivista-normativista de direito, bem como a importância radical de uma democracia procedimentalista para a realização da justiça, são essenciais ao Poder Judiciário no mundo contemporâneo, atravessado por lógicas e linguagens colonizadoras do mundo da vida. Através de reflexões com base em dois dos principais autores das Ciências Sociais modernas, Weber e Habermas, intenta-se construir linhas gerais para uma sociologia judiciária que tenha em mente e por escopo, o enfrentamento de questões urgentes como modernização, desburocratização, eficácia e distribuição democrática de justiça. PALAVRAS-CHAVES: PODER SOCIOLOGIA JUDICIÁRIA JUDICIÁRIO, DIREITO, DEMOCRACIA, ABSTRACT The clarification of concepts of macro and micro issues relating to power, and issues typical of the crisis of the normative-positivist concept of law and the importance of a radical democracy to carry out the procedural justice are essential to the judiciary in the world contemporary, traversed by logics and languages of the world of colonial life. Through reflections on the basis of two main authors of the modern social sciences, Weber and Habermas, it seeks to build a broad judicial sociology to bear in mind and scope, dealing with pressing issues such as modernization, bureaucracy, efficiency and distribution democratic justice. KEYWORDS: JUDICIARY, LAW, DEMOCRACY, LEGAL SOCIOLOGY 1 Contribuições de Max Weber para uma sociologia judiciária 1.1 Descrição geral da reflexão sobre a ordem social e jurídica na modernidade * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 2011 No amplo espectro de discussão dos “marcos” das sociedades humanas, é possível imaginar ou presumir como fazem alguns[1], a passagem de uma situação de natureza para uma situação civil. E um dado importante possível de ser observado, diz com o fato de que essa passagem de uma existência em estado instintivo a uma existência civil ocorre mediada por normas ou regras[2]. Em linhas gerais e deixando de lado a discussão sobre o momento inicial desse processo, hoje é possível perceber que quando nascemos, todos nos encontramos submetidos a uma ordem social e político-jurídica. Ainda desde uma perspectiva bastante ampla, apenas com a finalidade de fornecer uma moldura em grandes linhas daquilo que poderia ser uma idéia de conjunto da vida social, sem desmerecer, por certo, outras abordagens, do ponto de vista das Ciências Sociais e Humanas ao menos três grandes tipos de questionamentos têm sido feitos sobre essa situação: o problema dos fundamentos dessa ordem a qual estamos submetidos, o problema do exercício do poder enquanto relacionado com essa ordem e, por fim, o problema das conseqüências ou impactos dessa ordem sobre o conjunto da sociedade. Sobre os fundamentos de necessidade e razões pelas quais os sujeitos aceitam ou mesmo contestam a submissão a essa ordem, diríamos também em perspectiva ampla, que eles têm sido objeto de preocupação, por excelência, dos filósofos e politicólogos clássicos e contemporâneos que, desde as mais diversas perspectivas, tratam da Ética em sentido próprio, ou então da Ética em sentido político-jurídico. Quanto ao exercício dessa ordem e desse poder no mundo moderno, no qual ela aparece de modo mais visível e unitário a partir da centralização do poder nos Estados modernos e da identificação do Direito com esse poder, ou, em outras palavras, do Direito visto como monopólio do poder estatal trata-se de uma preocupação que em larga medida passou dos filósofos para os juristas. A identificação entre ordem e lei positiva, tratou de instalar e dar o que fazer a um grupo específico de cientistas sociais e humanos, que são os juristas “latu sensu”, e que foram se especializando nessa função. Concomitantemente e, portanto não necessariamente em último lugar, apenas colocado nesse momento neste escrito talvez para responder a importância dessa questão para os dias de hoje, encontramos a preocupação com as conseqüências dessa ordem para a sociedade (coletividade) e, portanto para os indivíduos. E aqui encontramos o lócus destacado da preocupação dos sociólogos com essa manifesta ou implícita ordem social e política. Dito isso em linhas generalíssimas, passemos a dar uma maior consistência epistemológica a essas preocupações, tendo por base justamente a obra de Max Weber. 1.2 Preocupações de Sociologia e Sociologia Jurídica em Max Weber 2012 Fazendo uso aqui da excelente obra de Renato Treves sobre Sociologia do Direito[3], é possível de se constatar que as preocupações sociológicas, sobretudo com Weber, necessariamente não se resumem a estudar as conseqüências e, quiçá, tenham bastante a ver com os fundamentos, assim como atravessam expressamente as questões relativas ao exercício do poder e do Direito na modernidade. Procurando explicar o recém dito e tendo como companhia Treves, o saber sociológico aplicado ao Direito tem se apresentado, por um lado, como um conjunto de preocupações macro-sociais (Item 1), e, por outro, com um conjunto de preocupações, por assim dizer, micro-sociais (Item 2). Nas palavras do professor italiano, preocupações com as grandes funções do Direito na sociedade e com as discussões a respeito de como a sociedade se vê no Direito, ou, então, o que mais especificamente poderia ser pensado para uma maior aproximação entre realidade e Direito. 1.2.1 Desenvolvimento das questões macro em Weber Dentre as questões macro-sociais salientes na obra weberiana, acreditamos não haver nenhuma celeuma sobre o fato dele ter se preocupado, dentre outras, intensamente com as questões do poder e da dominação, por um lado, e, por outro, embora não dissociadamente, com o problema da racionalidade no mundo moderno e com a racionalidade no Direito em particular. No que diz com o primeiro ângulo, Weber tratou de estudar, é verdade que de um modo descritivo próprio aos sociólogos, o problema da legitimidade do poder, embora não como uma questão “a priori” tal como procedeu a filosofia racionalista clássica, senão que a partir dos comportamentos, o que o aproxima e o distancia dos filósofos. Essa capacidade de se impor que traduz a idéia de poder, Weber estudou, como é sabido, a partir de três tipos ideais: o carismático, o tradicional e o racional-legal. Embora essa trilogia tenha sido construída para os seus estudos enquanto voltados à Ciência Política, tal como já referimos em outro texto, ela possibilita uma importante interpretação da sociologia geral de Weber desde a qual é possível deduzir sobre reais condições de possibilidade de transformação e mudança mesmo nas sociedades submetidas à dominação racional-legal (voltaremos posteriormente ao tema). Ilustrativamente, o tipo ideal relacionado com o carisma, demonstra que a dominação pode aparecer justificada pelo caráter sacro com o qual se apresenta, ou, então, como a expressão de uma força-heróica, bem como pelas condições excepcionais da pessoa do líder. Na dominação tradicional, encontramos a difusão da crença no caráter sacro das tradições válidas desde sempre. Por fim, na dominação racional-legal difunde-se a crença na lei, e, por conseqüência a crença naqueles que são chamados a exercitar o poder. Lembrando aqui do velho Bobbio (teoria do ordenamento), como não existe sociedade com uma única lei, sempre estamos diante de um ordenamento e, por via de conseqüência, diante de um, nas palavras de Weber, “aparato administrativo”, isto é, de uma burocracia, que, por sua atuação impessoal e através de papeis, enquanto uma organização hierárquica de competências, desenvolve-se como a forma mais sofisticada de justificação e legitimação do poder. Com efeito, e tal como acreditamos poder ser percebido com o que recém foi dito, a outra preocupação macro da sociologia weberiana pode ser deduzida de suas análises 2013 acerca da legitimidade da dominação racional – legal, isto é, questões gerais de racionalidade propriamente dita e racionalidade no Direito de modo específico. Em apertada síntese, é possível perceber, enfim, que se existe uma racionalidade informando a ação ou o agir social, entendida como um conjunto simbólico de informações tal como nos demais paradigmas interpretativos da dominação, ela se foca nas condições excepcionais de uma ordem fundada na lei. 1.2.2 Desenvolvimento das questões micro em Weber Como descreve Treves, a racionalidade (equilíbrio entre meios e fins), se trata de um processo que está na base do desenvolvimento histórico e que tende, essencialmente, a realizar um tipo de organização da vida social segundo o qual as relações dos homens entre si e com o seu ambiente são diferenciadas e coordenadas de tal modo a fazer com que os meios empregados sejam previsíveis em seus efeitos, e, portanto, aptos a alcançar os objetivos desejados. Consciente da ambivalência da racionalidade no mundo moderno, como possibilidade de desenvolvimento e emancipação da sociedade e como forma sofisticada de dominação, Weber dedica-se a vê-la desde o prisma institucional e desde o prisma dos sujeitos e/ou indivíduos. Tomando o Direito como objeto, pode-se explicitar que o seu processo de racionalização visto pelo lado institucional, pode ser apreendido a partir de quatro “estados” em seu desenvolvimento: “o da criação carismática de normas por obra dos profetas jurídicos (anciãos do grupo, magos ou sacerdotes); o da produção empírica de regras por obra de notáveis juristas (produção jurídica mediante jurisprudência cautelar e de precedentes); o da imposição do direito por parte de um imperium secular e de poderes teocráticos, isto é, dos príncipes e dos chefes religiosos; e o da instituição sistemática do direito e da administração da justiça especializada por obra de juristas profissionais que recebem uma formação literária e lógico-formal” (Treves, p. 162). Diríamos, simplificando, que o desenvolvimento das formalidades no Direito, segundo Weber, é essencial nesse processo. Porém, desde que democrática, isto é, fruto de diálogos com a sociedade. Por outro lado, o conteúdo do Direito ou matéria, deve evoluir do casuísmo para uma condição de dedução geral de aplicabilidade a todos, e daí a importância que atribuiu ao Direito Romano enquanto caminho de fundamentação universal e, portanto, de independência do Direito em face dos poderes historicamente situados e de plantão. Por outro lado, como a sociologia não se ocupa apenas de estruturas e instituições, mas, sobretudo em Weber, dos comportamentos, é que a racionalização que ele detecta como expectativa das sociedades modernas poderia encontrar campo fértil também com os operadores do Direito. E, neste sentido, quanto mais profissionais forem, quanto mais preparados tecnicamente, melhor poderiam cumprir o seu desiderato na (e da) modernidade. Decorre daí suas críticas veementes a condição leiga dos jurados no Tribunal do Júri. 2014 Enfim, o que interessa constatar, é que Weber pode ser visto como precursor de uma série de questões hoje discutidas e que interessam à proteção dos DHF, dentre as quais, a morosidade, a necessidade de inovações institucionais que simplifiquem a forma, restabelecendo seu diálogo com a sociedade, bem como antecipou sobre a importância de uma adequada formação de juizes, etc. e que em grande parte integram até mesmo as preocupações de sociólogos de esquerda, como Boaventura de Sousa Santos, e que estudaremos logo adiante. Cabe ainda afirmar por derradeiro, que com as questões específicas de desempenho e exercício racional do poder, Weber se aproxima grandemente dos juristas em sentido em estrito. 1.2.3 Epistemologia e metodologia na sociologia weberiana: o neokantismo e a sociologia individualizante e compreensiva Muito já se disse e escreveu sobre a posição epistemológica de Weber, mas acredita-se que é nesse ponto que se torna possível ver uma maior aproximação do seu trabalho com os sociólogos, através de uma inovadora antropologia dos padrões de comportamento. Como nos fala Carmen Migueles[4] “Weber lida com a cultura numa perspectiva subjetiva, mas num sentido estritamente não psicológico. Com isso, se quer dizer que existem gramáticas simbólicas que estruturam a percepção coletiva da realidade, que é subjetiva na medida em que se forma como uma percepção de mundo, mas que é uma realidade social e não apenas subjetividade dos sujeitos que compõem a sociedade. Essa gramática é o estudo da sociologia. Ela existe e se articula no fluxo intersubjetivo da comunicação humana, mas não se reduz a ele”. Igualmente, a aparente dispersão de sua obra[5], é o resultado de sua preocupação com a análise rigorosa, minuciosa mesmo, que separa o que é logicamente incompatível e estabelece as relações que se impõem por força do estado da pesquisa. Em sua época, como a ciência se encontrava exposta a constantes correções modificações e reviravoltas por força do caráter indefinido da pesquisa enquanto tal, seria impossível querer construir grandes sistemas científicos, fazer previsões e futurologia. Para Weber, o sábio pode unir provisoriamente certo número de relações, mas não pode construir, em sua qualidade de sábio, uma unidade global do saber no sentido de um sistema total. Por outro lado, prosseguindo com Freund[6], o pensamento de Weber implica, como qualquer outro, correspondências conscientes ou inconfessáveis entre os temas que parecem mais antinômicos, e daí críticas a sua postura de dissociação entre conhecimento e ação, entre ciência e política. Contudo, como salienta Freund[7], a separação estrita que ele acredita encontrar entre valor e fato, entre vontade e saber, tem por objeto não somente delimitar claramente a essência lógica de cada uma das duas atividades, seu respectivo domínio e, por conseguinte, a natureza dos problemas que cada uma delas é capaz de resolver com os meios que lhes são próprios, mas também tornar mais frutífera sua eventual colaboração, por força mesmo de sua distinção, por eliminação das confusões que são prejudiciais a uma e a outra. Em suma, conforme o intérprete considerado, apesar do rigor dos conceitos e das demonstrações, “a ciência não está isenta da rivalidade entre hipóteses e da competição entre teorias”. Mas um outro aspecto que nos parece fundamental na metodologia weberiana diz com a possível distinção entre uma sociologia científica e outra reformadora[8]. Deixando de 2015 lado uma série bastante grande de opiniões preconceituosas e de senso comum sobre o que se poderia denominar de uma sociologia engajada e outra não engajada, o que Weber compreendeu é que aos primeiros, dentre os quais se poderiam incluir Hegel, Marx e Comte, para desenvolver tal ponto de vista, necessário se fazem partir de uma idéia da sociedade, da cultura e da civilização entendidas como um todo quer no sentido do espírito objetivo de Hegel, quer no do materialismo dialético de Marx, quer no da humanidade de Comte. Nesses casos, há uma pressuposição a priori da História passada e futura, de maneira que não haveria nenhuma dificuldade de ler o pretenso sentido único e global do futuro. Ora, Weber rechaça essas pressuposições, e o que se admira nesse autor, ressalta Freund, é a ausência de qualquer doutrina preconcebida e de qualquer síntese “a priori”. Com efeito, ele é um puro analista, preocupado apenas em conhecer bem os dados históricos e em interpretá-los dentro dos limites controláveis. Enfim, Weber se impunha, tanto na pesquisa quanto em suas aulas, uma severa disciplina. Dizia que o professor deve evitar toda tomada de posição avaliativa e limitarse unicamente aos problemas de sua especialidade, enquanto pode bancar o demagogo e o profeta na rua, nas revistas e jornais, enfim, por onde quer que a livre discussão e a crítica pública sejam possíveis. Segundo Freund, o espírito weberiano se aproximaria de um Beaudelaire, Schopenhauer, Nietzsche ou Dostoievsky, dentre outros, e o conceito dominante dessa visão aos olhos de Freund pareceria ser justamente o da racionalização, o que, segundo se constata no meio acadêmico, veio a ser mesmo o conceito central de toda a obra weberiana[9]. Cabe ressaltar, ainda, seguindo Paul Hirst[10], outro leitor do sociólogo alemão, que a epistemologia weberiana pode caracterizar-se como um “positivismo neokantiano”. Como diz Hirst, “empregamos este termo num sentido específico, para nos referirmos à introdução dos métodos e problemas positivistas na tradição das ciências espirituais/culturais”. Numa tentativa de resumo dessa complexa proposta, pode-se dizer que o sociólogo estudado toma aspectos do positivismo, tais como a importância da objetividade científica e a separação entre fatos e valores, porém sem reduzir – como faz o positivismo - o objeto da sociologia a uma natureza inerte a ser descoberta e que permitiria o estabelecimento de leis gerais. Ao contrário, considera que a cultura, enquanto substrato das ações sociais, não permite a construção de leis gerais, por se constituir em um conjunto de significados produzidos pelos homens, e governados por uma causalidade de propósito[11]. Daí se afirmar a sua sociologia como individualizante (tomando a ação social como objeto) e compreendente como diria Tevres[12], na perspectiva de captar o sentido, as razões, os motivos, a racionalidade dessa ação social. 1.2.4 A sociologia weberiana em movimento: categorias, conceitos e tipologias básicas Nesse ponto, gostaríamos de iniciar com o reforço de uma afirmação de Treves[13] que nos parece didática para uma possível descrição fenomenológica da sociologia de Weber em movimento: “Weber escreve transitando da visão global de análise das estruturas e instituições à possibilidade de colher o significado do agir multiforme do homem, que cria essas estruturas e instituições, e procura compreender a partir do interior como os homens julgam, apreciam e utilizam as várias relações sociais.” 2016 Na mesma direção, Hirst nos mostra que as categorias sociológicas weberianas acarretam e produzem o conteúdo de uma central pressuposição transcendental: “o sujeito humano como ser livre para projetar significados e buscar fins está na base da sociologia geral de weber. A natureza do objeto da sociologia deriva dos atributos desse sujeito humano livre”[14]. Assim, em “Economia e Sociedade”, Weber define a “sociologia” “como uma ciência que pretende entender, interpretando-a, a ação social para, dessa maneira, explicá-la causalmente em seus desenvolvimentos e efeitos”[15]. Logo a seguir, assinala que, por “ação”, “deve entender-se uma conduta humana (ainda que consista em um fazer externo ou interno), sempre que o sujeito ou sujeitos da referida ação, tenha em conta um sentido subjetivo”. Assim, por “ação social” “entende aquela na qual o sentido pensado pelo seu sujeito ou sujeitos está referido a conduta de outros, orientando-se por estas em seu desenvolvimento”[16]. Portanto, a idéia de “sentido”, entendido como aquilo que é pensado e integra a dimensão subjetiva dos sujeitos da ação, e que, além de variável, é extremamente elástico, possui uma importância central para qualquer investigação que pretenda estudar, por exemplo, a integração e a desintegração social, a classificação das condutas conduzidas por uma razoabilidade ou simplesmente reativas, ou mesmo que queira estudar o que se encontra na base das diversas formas de “leis” que vão sendo construídas social e historicamente. Dada a complexidade e as possíveis confusões sobre o que entender, como se originam e se propagam os sentidos, Weber assinala que a tarefa essencial da “compreensão” do sentido da ação social equivale: 1) à captação interpretativa do sentido ou conexão de sentido: a) pensado realmente na ação particular (na consideração histórica); b) pensado como uma média e de modo aproximativo (na consideração sociológica de massa); c) construído cientificamente (pelo método tipológico) para a elaboração do tipo ideal de um fenômeno freqüente. Isso possibilitaria, por exemplo, estabelecer como deveria se desenvolver uma conduta humana para que, em determinadas condições históricas, alcançasse um determinado objetivo, atendendo a um “motivo” que, como diria Weber, seria “a conexão de sentido que para o ator e o observador aparece como fundamento com sentido de uma conduta”[17]. Enfim, como diz Weber, para outros fins de conhecimento, pode ser útil ou necessário conceber o indivíduo, por exemplo, como uma associação de células, ou como um complexo de reações bioquímicas, ou sua vida psíquica construída por vários elementos (de qualquer forma que se os qualifique). Agora bem, a captação da conexão de sentido da ação é cabalmente o objeto da sociologia[18]. Dito isso, caberia de imediato referir que a análise descritiva (ou mesmo empírica) das sociedades históricas é realizada por Weber, como é de conhecimento acadêmico, a partir de “tipos ideais” construídos pelo cientista. Conforme nosso autor, “o método científico consistente na construção de tipos que investigam e expõem todas as conexões de sentido irracionais, afetivamente condicionadas, dos comportamentos que influem na ação, como desvios de um desenvolvimento da mesma, construída como puramente racional com respeito a fins”. 2017 A título de exemplo, a construção – tipológica - de uma ação rigorosamente racional com respeito a fins serve, nesses casos, a Sociologia – em razão dos méritos de sua evidente inteligibilidade e, enquanto racional, de sua univocidade – como um tipo (tipo ideal), mediante o qual (se torna possível) compreender as ações reais quando influenciadas por irracionalidades de toda a espécie (afetos, erros), como desvios do desenvolvimento esperado da ação racional. Com efeito, como diz Weber, somente em função dessas conveniências metodológicas (tipos ideais) para a observação é que se poderia denominar o método da sociologia compreensiva como racionalista. Não há em Weber nenhuma pressuposição de que haja, por exemplo, um predomínio do racional na vida cotidiana[19]. O método compreensivo e individualizante de Weber, por sua vez, não significa nem uma valoração positiva do racionalismo por parte do cientista, nem muito menos uma valoração do individualismo enquanto tal; apenas que tal método, por exemplo, permite compreender que serviço presta um rei, um funcionário, um empresário, para que se possa construir uma ação típica[20]. Pois bem. Segue-se na obra de Weber, então, um aprofundamento de vários conceitos, dentre os quais o de ação social e relação social. Sobre a ação social, tal como já foi dito, Weber a define como aquela que se orienta pelas ações dos outros, passadas, presentes ou esperadas como futuras (vingança por prévios ataques, réplica a ataques presentes, medidas de defesa frente a ataques futuros). Os outros, diz Weber, podem ser entendidos como pessoas individualizadas e conhecidas ou então uma pluralidade de indivíduos indeterminados e completamente desconhecidos. Cumpre lembrar, também, que nem toda ação é social, sobretudo aquelas relacionadas tão-somente com necessidades físicas, senão que mais propriamente sociológicas são aquelas norteadas por finalidades e, nesse sentido, podendo estar orientadas, além de outros sujeitos, também por bens materiais, como o dinheiro, etc.[21] Numa de suas classificações mais gerais, Weber fala das seguintes formas de agir social: a) o afetivo; b) o tradicional; c) o racional com relação ao valor; e, d) o racional em relação a um objetivo. Quanto à “relação social”, devemos entendê-la como uma conduta plural – de vários – que, pelo sentido que encerra, se apresenta reciprocamente referida, orientando-se por essa reciprocidade. Consiste, pois, plena e exclusivamente, na probabilidade de que se atuará socialmente em uma forma (com sentido) indicada[22]. Trata-se de um comportamento que envolve mais de um indivíduo, e que se instaura reciprocamente de acordo com um seu conteúdo de sentido e que pode ser orientado pelos participantes com base na representação da subsistência de um ordenamento legítimo[23]. Aliás, a ação e, em especial, a social e também singularmente a relação social, como diz Weber, podem orientar-se, pelo lado de seus partícipes, na representação da existência de uma ordem legítima. A probabilidade de que isto ocorra de fato se chama “validade” da ordem em questão[24]. E aqui, aproveitando a interpretação de Treves[25], a legitimidade dos ordenamentos a que Weber faz referência pode se dar ou ser garantida desde o interior ou do exterior. No primeiro caso, trata-se de uma garantia que pode ser dada ou pelo afeto, ou de modo racional com relação a valor, ou mesmo por crença numa religião. No segundo caso, podem-se ter dois tipos de garantia, por um lado a convenção, cuja garantia consiste na desaprovação geral e praticamente sensível em 2018 determinado círculo de homens, e, por outro, o direito, cuja garantia é dada pela coerção e pelo aparato relativo a ela. Cabe reforçar que, segundo Weber, é a Sociologia que constrói suas próprias leis, tal como assinala que as leis, como se costuma chamar a muitas das proposições da Sociologia compreensiva, são determinadas probabilidades típicas, confirmadas pela observação, de que, dadas determinadas situações de fato, transcorram, na forma esperada, certas ações sociais que são compreensíveis por seus motivos típicos e pelo sentido típico pensado pelos sujeitos da ação[26]. Sob essa ótica, Weber extrai suas conclusões de que sob a base das relações sociais existe uma ordem legítima que as estrutura. Contudo, essa suposição, muito antes de eliminar, salienta o fato de que essas relações se estabelecem concomitantemente com relações de PODER, fenômeno esse que ele irá estudar em algumas de suas principais especificidades, através do conceito de DOMINAÇÃO. 1.2.5 Marcos destacados da sociologia de Weber para uma reflexão de sociologia judiciária voltada à realização dos Direitos Fundamentais O PRIMEIRO PONTO – Abrangência filosófica, jurídica e sociológica e antropológica; O SEGUNDO PONTO – Epistemologia compreensiva – sujeito como parte do objeto; O TERCEIRO PONTO – Percepção das condições multiformes da ação social; O QUARTO PONTO – Discussão das bases de legitimação das relações sociais e a importância do Direito – constitucionalismo; O QUINTO PONTO – Protagonismo dos Sujeitos frente às Instituições – capacidade transformadora dos sujeitos individuais e coletivos. 2 Contribuições de Jurgen Habermas para a democracia enquanto pressuposto radical para a realização dos direitos – Primeiras abordagens 2.1 A Escola de Frankfurt e Jürgen Habermas O Instituto de Pesquisa Social, também denominado de Escola de Frankfurt, é considerado uma das principais matrizes para a discussão das sociedades capitalistas modernas e contemporâneas. Suas pesquisas sobre as dimensões do mercado ou do Estado, duas das principais instituições das sociedades capitalistas, são notáveis. A crítica de Adorno a indústria cultural ou a cultura como uma indústria deformada de suas intenções de base, são impressionantes. Seus estudos de Hegel são paradigmáticos não só para se conhecer Hegel, como também para compreender os desenvolvimentos da Escola. Não obstante, é Jurgen Habermas que nos interessa como marco-teórico e que passaremos a estudar de modo sintético e simplificado. 2019 2.2 Algumas premissas da obra de Habermas Tomando de Weber o tema da racionalização do mundo, Habermas percebe as sociedades capitalistas modernas como a junção (até certo ponto precária) entre razão comunicativa (nos moldes de uma razão prática tradicional – tradição, costumes, práticas sociais) e razão instrumental, estratégica, com interesses individuais específicos, quer econômicos, quer políticos, interessantes a determinados grupos e setores. Interessante dizer que o processo de “colonização” e “fragmentação” do mundo, de algum modo já exprime o que Luhmann, dentre outros, viria denominar de sociedade do risco (Nota). Segundo nossa leitura de Habermas[27], um dos pontos centrais considerados por esse autor nesse processo é o fato da análise (ou do entendimento) da sociedade se encontrar centrada na razão prática tradicional e, a partir dela, pretender falar de CERTEZAS fundadas em regras, quer racionais ou empíricas, morais ou jurídicas. Ora, nas constatações do autor alemão, as regras não são essências universalizáveis capazes de orientar de modo seguro comportamentos. Elas são apenas caminhos para se tentar obter certos fins. De modo alegórico, as regras não conseguem aprisionar a moral de uma vez por todas. Portanto, há incertezas onde se crê haver certezas, quer do participante, quer do observador. Por outro lado, supondo que houvesse, ainda assim, haveria o problema do pluralismo e das condições de possibilidade de um interrelacionamento satisfatório entre regras. Com efeito, seria preciso rever esses aspectos, já detectados de modo significativo tanto pela sociologia quanto pela filosofia e pela ciência. De modo que o caminho em direção a substituição paradigmática seria inevitável, e tal como já havia detectado amplos setores da filosofia pós-tradicional, elas tem origem na comunicação humana e, portanto na linguagem. Não foi sem sentido a denominada guinada lingüística na filosofia. Embora as incertezas do mundo possam ser literalmente reais, o que demanda amplíssimo debate, o fato é que a linguagem enquanto fato social se apresenta problemática. Disto se conclui que o paradigma das certezas e das essencialidades de um mundo fundado em regras, não se confirma logo a partir de uma análise dos meios de comunicação humana. Ao contrário, o mundo e a sociedade são indeterminados, inconstantes, contingentes, não somente porque realmente são ou não, mas, sobretudo, devido a linguagem. Há que se proceder, portanto, a uma refundação do processo de conhecimento e somente após uma releitura das dimensões específicas das várias áreas do saber, bem como uma releitura das conexões (interações) possíveis entre elas. E quer nos parecer ser esta uma das empreitadas centrais de Habermas, senão vejamos. 2.3 Breves aspectos do processo de substituição da razão prática pela razão comunicativa em Habermas O processo de substituição da razão prática pela razão comunicativa em Habermas, além de imenso é extremamente complexo. Pensamos apontar inicialmente neste trabalho, apenas para dois âmgulos dessa empreitada: as razões de sua apropriação da 2020 teoria dos sistemas de base parsoniana ou mesmo luhmaniana, e alguns dos caminhos que adotou para a construção de sua teoria do discurso jurídico racional. 1º. Problema: o aumento da diferenciação funcional no mundo capitalista ocidental. Tendo Weber e Parsons como base de análise, Habermas não só constata o amplo desenvolvimento sistêmico da sociedade como se apercebe da possibilidade de utilização de alguns desses sistemas com possibilidades transformadoras. Muito embora a lógica interna e a linguagem específica dos vários sistemas sociais mais ameaçam do que se apresentem como propícios a integração, o assunto da integração social só pode continuar sendo pensado a partir deles, dos sistemas, isto é, desde uma perspectiva estrutural ou funcional. Como um dos pontos centrais de seu projeto emancipatório é trabalhado a partir do conceito de esfera pública – enquanto um lócus de autoreflexão das sociedades modernas, muito embora a sua expansão sistêmica – percebe, a partir desse conceito, ser possível retrabalhar e reconstruir a idéia de sistema jurídico em bases mais comunicativas e portanto mais democráticas do que aquelas fundadas na crença das certezas positivistas-normativistas. Dito isto, cremos que não por acaso o fio condutor, ou melhor, o tema que torna possível toda a tarefa reconstrutiva de Direito e democracia em Habermas, diz respeito a constatação de algo fundamental às sociedades capitalistas ocidentais modernas e complexas, que a existência de uma tensão entre faticidade e validade, desde o plano mais específico do sistema de comunicação e linguagem, até os sistemas específicos das política, do direito e da ciência. Ou seja, muito frequentemente o que se crê ser um fato, pode conter muito de idealidade, e vice-versa. E é isso que o conduzirá, portanto, a conclusões muito interessantes tais como a de que no âmbito da ação prática moral ou jurídica, melhor trabalhar com a “pretensão” de validez de regras morais ou jurídicas, do que trabalhar com concepções a priori de sua validade. Como se trata de uma discussão relativa a ação prática, aos comportamentos, nada melhor do que esclarecer então o que pretendem as regras ou o que pretendem os atores no âmbito de um diálogo radicalmente democrático, cujo o palco poderia ser cedido pelo Direito, e cujas certas garantias poderiam ser cedidas pela moderna teoria da linguagem. 2º. Problema: as incertezas da linguagem e a importância de uma democracia procedimentalista com base numa teoria discursiva Pelas razões expostas no problema 1 (um), Habermas então trata de buscar o instrumental necessário para a edificação de um palco apropriado para a democracia enquanto base de decisões políticas e jurídicas. De uma maneira muito incipiente neste trabalho, pode-se dizer que Habermas encontra, de outras fontes, na filosofia da linguagem ordinária de Ludwig Wittgenstein, algumas das comprovações de suas teses sobre as incertezas da linguagem, e portanto da tensão entre faticidade e validade. É hoje de domínio acadêmico a tese de que a linguagem é uma complexa interelação entre as dimensões sintáticas, semânticas e pragmáticas da comunicação. 2021 Por outro lado, em meio às incertezas da comunicação, Habermas encontra na linguagem o que denominaríamos provisoriamente, um mínimo de estabilização, decorrente do fato de que a linguagem é uma práxis social. Com efeito, com a “teoria dos atos de fala”, de John Austin, é possível perceber, como aponta Danilo Marcondes, [28] que “o modo de expressão do sujeito lingüístico, entendido neste caso também como sujeito da ação, passa pela organização institucional da sociedade que estabelece e lhe atribui papéis e que distribui a possibilidade de enunciar determinados atos ilocucionários em determinadas circunstâncias tidas como apropriadas – isto é, a possibilidade de realizar atos de acordo com valores culturais e padrões de comportamento que pressupõem um determinado sistema social, uma estrutura de poder nas relações sociais, etc., e que estabelecem as condições para o sucesso ( ou seja, a efetuação ) desses atos”. Concluindo estas observações iniciais de um autor que, embora não seja nenhuma novidade no mundo acadêmico propõem uma teoria da democracia que nos parece fundamental para as sociedades multiculturais de hoje, diríamos o seguinte: a) segue fundamental o debate sobre teorias procedimentalistas no direito e na política, haja vista a tensão entre faticidade e validade, em muito decorrente das incertezas da linguagem em geral e da linguagem da política e do direito de modo específico; b) é muito interessante, neste sentido, o debate proposto por Habermas com Bobbio sobre democracia prodedimental e democracia deliberativa; c) segue fundamental o resgate e o debate travado por Habermas com Alexy, sobre as regras do discurso, relativas, num primeiro momento a formação dos argumentos, e num segundo momento relativas ao processo de constituição do discurso, estabelecendo-se, dentre outras coisas, quem pode e quem não pode participar do debate. Enfim, ao final destas considerações preliminares sobre questões de poder, direito e democracia na qual procuramos associar Weber e Habermas para uma primeira discussão geral sobre bases para uma sociologia judiciária, é possível constar, dentre outras coisas, a riqueza de uma análise integrada desses dois grandes pensadores, pois seguramente a associação dos resultados frutos de suas pesquisas, contribui grandemente para a compreensão do papel da política, do direito, das instituições e dos agentes na concretização dos direitos. Referências DOUZINAS, Costas. O Fim dos Direitos Humanos. São Leopoldo: UNISINOS, 2009. FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. Trad. Luis Cláudio de Castro e Costa. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2. ed. 1975. HAARCHER, Guy. A filosofia dos Direitos Humanos. Trad. Armando Pereira da Silva. Lisboa: Piaget, 1997. HABBERMAS, Jurgen. Direito e Democracia, entre faticidade e validade. Trad. De Flávio Beno Siebeneichler, RJ: Tempo Brasileiro, 1997. 2022 HABBERMAS, Jurgen. Entre Naturalismo e Religião: estudos filosóficos. Trad. Flávio B. Siebeneichler, RJ: Tempo Brasileiro, 2007. HIRST, Paul. Evolução social e categorias sociológicas. Trad. Sônia B. Sales Gomes. RJ: Zahar Editores, 1977. MARCONDES, Danilo. Filosofia, Linguagem, Comunicação. 2. ed. São Paulo: Crtez 1992. SOUZA, Jessé. A Modernização Seletiva. Brasília; Edit.UnB, 2000. TREVES, Renato. Sociologia do Direito: origens, pesquisas e problemas. Trad. Marcelo Branchini. Barueri, SP: Manole, 2004. UNGER, Roberto Mangueira. O Direito na Sociedade Moderna. Rio de Janeiro: Edit. Civilização Brasileira, 1979. WEBER, Max. Ciência e Política, duas vocações. Trad. Leônidas Hegemberg e Octany Silveira da Mota. São Paulo:Cultrix, 1967/1988. WEBER, Max. Economia e Sociedade. Trad. Jose Ferrater Mora ET alii. México: Fondo de Cultura Economica, 1984. [1] Guy Haarcher, “A filosofia dos Direitos Humanos”. Trad. Armando Pereira da Silva. Lisboa:Piaget, 1997. [2] Cfe. Costas Douzinas, “O Fim dos Direitos Humanos”, p. 304. [3] “Sociologia do Direito: origens, pesquisas e problemas”. Trad. Marcelo Branchini. Barueri, SP: Manole, 2004., p. 151 e segs. [4] Cfe. Antropologia do Consumo, p. 13 [5]Freund, Julien. “Sociologia de Max Weber”. Trad.Luis Cláudio de Castro e Costa. Rio de Janeiro: Forense Universitária.2 ed. 1975. p. 09-10. [6] Idem, p. 09-10. [7] Idem, p. 11. [8] Idem, p.13-15. [9] Idem, p.18-19. Ver a obra completa de Weber sobre o assunto. “Ciência e Política, duas vocações”. Trad. Leônidas Hegemberg e Octany Silveira da Mota. São Paulo:Cultrix, 1967/1988. 2023 [10] Cf. “Evolução social e categorias sociológicas”. Trad. Sônia B. Sales Gomes. RJ: Zahar Editores, 1977, p.53. [11] Cf. “Evolução social...” op.cit.p. 53. Para uma crítica à metodologia weberiana, pode ser consultada a obra “O Direito na Sociedade Moderna”, de Roberto Mangueira Unger. Rio de Janeiro: Edit. Civilização Brasileira, 1979. Ver especialmente o problema do método na teoria social, quando o autor diz que para os fins de seu livro, o que interessa sobre as teorias sociais clássicas são o que elas têm em comum, senão que o método dialético desenvolvido por Marx, o tipo ideal desenvolvido por Weber e o estruturalismo contemporâneo, são meras tentativas de fugir ao incomodo dilema entre racionalismo e historicismo. p. 26. [12] “Sociologia…”, op.cit.p.154. [13] Idem, op.cit. p. p.154. [14] Cf. Hirst, op.cit.p.75. [15] “Economia...”, op.cit..p. 5. [16] Idem, p. 5. [17] Weber, “Economia...”, op.cit.p.10. [18] Idem, p. 12. [19] Idem, ibidem, op.cit.p.7. [20] “Economia…”, op.cit. p.15. [21] Idem, p. 18. [22] Ibidem, op.cit.p.21. [23] “Sociologia...”, Treves, op.cit. p.155. [24] Weber, op.cit.p.25. [25] Treves, Sociologia do Direito, op.cit.p.155. [26] Weber, “Economia...”, op.cit. p. 16. [27] Principalmente de suas seguintes obras: “Direito e Democracia, entre faticidade e validade”. Trad. De Flávio Beno Siebeneichler, RJ: Tempo Brasileiro, 1997, “Entre Naturalismo e Religião: estudos filosóficos”. Trad. Flávio B. Siebeneichler, RJ: Tempo Brasileiro, 2007. A singularidade ocidental como aprendizado reflexivo: Jurgen Habermas e o conceito de esfera pública, de Jessé Souza, in “A Modernização Seletiva”, Brasília; Edit.UnB, 2000, p-59-93. [28] “Filosofia, Linguagem, Comunicação”, 2ª. Ediç.São Paulo: Crtez 1992, p. 19. 2024