DESMATERIALIZAÇÃO E ASPECTOS JURÍDICOS
(*) João Batista Caldeira de Oliveira Júnior
Partindo-se da premissa de que com a globalização houve um extraordinário
desenvolvimento tecnológico: como lidar juridicamente com esse fenômeno? como
regulamentar certas matérias, por natureza difíceis de serem regulamentadas, como é o
caso do comércio eletrônico, e-business ou e-commerce ou mesmo aspectos jurídicos da
desmaterialização nos títulos virtuais?
É interessante notar que tais avanços tecnológicos ocorreram, em regra, por
intermédio do desenvolvimento de um importante instrumento: o computador. Este,
funcionando como "engrenagem" necessária para novas descobertas vem deixando
rastros de sua contribuição, direta ou indiretamente, em todas as áreas do conhecimento
-humano.
Expansão do chamado comércio eletrônico ou e-commerce.
Hoje: milhares de transações “on line” são efetivadas instantaneamente por pessoas
e empresas em diversas áreas do globo.
O avanço nos meios de comunicação está sendo o grande responsável pelo incrível
progresso em todos os níveis do conhecimento.
A informação, em se tratando de internet, tem se transformado em uma verdadeira
mercadoria onde são considerados dois elementos que se complementam: o conteúdo e
a forma. A valoração de tais elementos faz com que a informação passe a constituir um
verdadeiro bem jurídico, merecendo toda a tutela legal como os demais bens jurídicos
de maneira geral. [1]
O artigo 48 do nosso código civil, datado de 1916, reza que são considerados
móveis, para fins legais, os direitos de obrigação (inciso II) e os direitos de autor (inciso
III). Ora, podemos considerar a informação como um bem jurídico da categoria dos
móveis. É a própria lei que os classifica dessa forma. Como bem lembrar a professora
Maria Helena Diniz, [2] a propriedade imaterial também é coisa móvel e abrange aquele
direitos que advém do poder de criação do indivíduo.
O uso ilícito ou lícito da informação no meio da informática tem levantado problemas
na seara jurídica. Não cabe, em nosso entender, aqui discutirmos as vicissitudes que a
tecnologia trará ao meio jurídico, mas é certo que o legislador há de estar preparado
para as mais diversas conseqüência de ordem jurídica advindas do meio virtual.
Em 1980, foi adotado pelo Conselho da Europa um controle para a proteção de
caráter pessoal de informações. A circulação das informações, idéias é conhecido como
“fluxo de dados transfronteiras” ou simplesmente (FDT), como bem lembra Liliana
Minardi Paesani.[3]
DIREITO COMERCIAL PROPRIAMENTE DITO
Em relação ao direito comercial propriamente dito, já ressalvava Tullio Ascarelli
(1969), na obra Teoria Geral dos Título de Crédito, que nos encontramos em uma
economia creditória e nela os títulos de crédito constituem a construção mais importante
do direito comercial moderno.
SÃO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRÉDITO:
A CONFIANÇA; (no sentido de que, ao entregar um bem ao devedor, o credor
demonstra confiar que o devedor pague ou devolva, no prazo acertado);
O TEMPO; (no sentido de que nas relações comerciais sempre há um período de
tempo mediando entre a entrega do bem e sua devolução para pagamento);
O grande comercialista Vivante, 1904, em sua célebre definição de títulos de
crédito dizia: título de crédito “É o documento necessário para o exercício do direito
literal e autônomo nele mencionado".
Princípios gerais dos títulos de crédito (características).
São três os princípios clássicos informadores do regime jurídico cambial:
cartularidade, literalidade e autonomia. A cartularidade dos títulos cambiários é a
condição exigida para que o credor de um título de crédito possa exercer os direitos
cambiários contidos no documento. Daí a necessidade do apossamento “físico” (posse)
de tal documento. (cártula).
Outro princípio é o da literalidade, segundo o qual os atos jurídicos não
instrumentalizados na própria cártula não teriam eficácia frente ao direito cambiário e
suas relações. Assim, o que não estivesse expressamente consignado no título de crédito
não teria o condão de produzir conseqüências no mundo das relações jurídico-cambiais.
Por fim, o princípio da autonomia estabelece que as obrigações representadas por
um mesmo título de crédito são independentes entre si.
De ver-se, contudo, que a CIRCULABILIDADE é também um fator característico e
peculiar dos títulos de crédito, de fundamental importância prática.
MAS QUAL O OBJETIVO DE TODO ESSE REGIME JURÍDICO?
Todo esse regime teve por escopo a tutela do próprio crédito comercial e a garantia
da circulabilidade do crédito como um todo. Não obstante, para certa doutrina todo esse
mecanismo tende a tornar-se obsoleto frente às novas descobertas da tecnologia,
notadamente na circulação “virtual” dos créditos, possibilitada em função da internet.
No título de crédito clássico, o direito “materializa-se” no documento, sendo
imprescindível a posse física ou material da cártula para se poder fazer valer os direitos
nela mencionados. Tal idéia hoje deve ser revista, na medida do surgimento de meios
modernos de comunicação de dados, principalmente através do meio magnético e
internet. Esta “materialização” tende ao constante e crescente desaparecimento ou
descartularização, como dizem alguns comercialistas.
Os títulos de crédito, que tiveram como marco de surgimento a Idade Média,
idealizados como instrumentos destinados à possibilitar a circulação do crédito, têm
paulatinamente perdido seu vigor, justamente com os avanços nas telecomunicações,
notadamente no setor da informática.
De fato, após terem cumprido sua função precípua, ao longo do tempo, tais
documentos convergem, segundo parte da doutrina, de maneira inequívoca, inexorável
no sentido de sua extinção, como instituto jurídico. O direito cambiário, por certo, sofrerá
grandes mudanças, notadamente em razão da rapidez que hoje flui o crédito. Tudo isso
se dá, principalmente, por causa da grande utilização dos processos magnéticos para
obtenção das informações.
O fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito é hoje realidade não
somente em nível do direito comparado, mas notadamente em nosso próprio direito.
Trata-se de um dos traços da globalização. A nova tendência, apontada pela doutrina
pátria, da descartularização dos títulos faz ruir antigos dogmas referentes a princípios
secularmente adotados, como é o caso do princípio da cartularidade. Antigos e
respeitados conceitos devem ser reavaliados, ou pelo menos rediscutidos em nível
científico, na medida que a explosão de tecnologia avança nos meios de comunicação.
A desmaterialização, no registro da circulação do crédito em meio magnético, fez
com que determinados preceitos do direito perdessem sobremaneira a importância.
Conceitos cambiários como os princípios da Cartularidade, da literalidade, distinção
entre atos "em branco" e "em preto" vêm perdendo o destaque que sempre tiveram no
âmbito do direito comercial.
Mas como adaptar-se à nova realidade? Existe Legislação já a respeito desse novo
ramo do direito (direito da Informática)?
SOBRE O ELEMENTO SEGURANÇA: Com relação à segurança em suportes
magnéticos e eletrônicos, em 1976, criou-se uma técnica conhecida por criptografia
assimétrica ou - como também é chamada - criptografia de chave pública, possibilitando
abrir-se um precedente no meio jurídico para o início da conscientização do conceito de
documento eletrônico, particularizando-o do tradicional conceito de documento, que
sempre foi corporificado no meio papel. [OBS: NA REALIDADE A CRIPTOGRAFIA É MUITO
ANTIGA, E FOI MUITO USADA NAS PRIMEIRAS E SEGUNDAS GUERRAS MUNDIAIS.
TAMBÉM ATÉ HOJE É UTILIZADA PELO PENTÁGONO, NOS ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA]
Criptografia de Chave Pública (exemplo prático)
A Criptografia de chave Pública, portanto, também conhecida como Criptografia
Assimétrica, usa um par de chaves, uma chave pública e uma chave secreta. A chave
pública é usada para criptografar uma mensagem que só a chave secreta correspondente
pode descriptografar. A chave pública é feita para ser distribuída, enquanto a chave
secreta não deve ser distribuída. Mesmo que as chaves sejam relacionadas, é
matematicamente impraticável derivar uma chave da outra.
EXEMPLO DE TEXTO CRIPTOGRAFADO SERIA ALGO COMO:
-----BEGIN PGP PUBLIC KEY BLOCK----Version: GnuPG v1.0.0 (GNU/Linux)
Comment: For info see http://www.gnupg.org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=Unun
-----END PGP PUBLIC KEY BLOCK----fonte: http://www.revistadolinux.com.br/artigos/005,030,3,112,300.html
acesso em: 2001-10-29
Um exemplo de utilização poderia ser o seguinte: JOÃO torna sua chave pública
disponível para o mundo colocando-a em seu website, enviando por email para amigos,
etc. Se desejo enviar uma mensagem criptografada a JOÃO, uso o GnuPG com a chave
pública de JOÃO para criptografar a mensagem, passando a mensagem de texto simples
(plaintext) para texto criptografado (ciphertext). Uma que a mensagem esteja
criptografada, somente a pessoa que possui a chave secreta de JOÃO pode
descriptografar a mesma.
Uma vez criptografada a mensagem para JOÃO, eu não posso derivar a mensagem
original do ciphertext. Sem acesso à chave secreta de JOÃO, a única forma de
descriptografar a mensagem é usando um ataque de força bruta. Um ataque de força
bruta vai exigir que toda chave possível seja testada para descriptografar a mensagem. E
consome o equivalente computacional a bilhões de mainframes durante trilhões de anos.
Garantir que a chave secreta de JOÃO não seja comprometida é essencial para
manter suas mensagens seguras. Com essa técnica é possível gerar assinaturas pessoais
de documentos eletrônicos, uma vez que a “chave particular do usuário” é difícil ser
violada. As assinaturas digitais geradas desta forma acabam por vincularem-se ao
próprio documento eletrônico que, ante a menor alteração, a assinatura se torna
inválida. Com isso, permite-se apontar a autoria do documento, evitando-se ou, pelo
menos, minorando a possibilidade de fraudes no meio eletrônico.
EXEMPLO DA UTILIZAÇÃO NOS TÍTULOS DE CRÉDITO (DUPLICATA VIRTUAL)
Numa hipótese imaginária vamos supor que: O comerciante “x” venda e entregue
uma mercadoria a “y”. “x’” saca uma duplicata virtual contra “y”, gerando nos
computadores um registro correspondente à duplicata mercantil sacada contra “x”
(comprador), e após, lança a operação no Livro de Registro de Duplicatas. “x” assinada
eletronicamente o registro eletrônico da duplicata, utilizando de uma chave privada
(valendo-se da chamada criptografia), enviando-a por EDI “eletronic data interchange” ,
ou seja, intercomunicação eletrônica de dados ao comprador “y” no sentido que ele
“aceite”. O Título está, dessarte, assinado eletronicamente pelo emitente. “y” receberá,
por intermédio do EDI um “recibo” eletrônico da operação toda.
Por intermédio desse sistema EDI e com a utilização da criptografia seria admissível,
em tese, endossos a avais, todos se valendo da assinatura digital (havendo como
pressuposto ou condição “sine qua non” que o sistema é dotado de segurança). Toda
essa operação ainda, segundo alguns como , v.g., PAULO FRONTINI poderia se dar com
a ingerência da autoridade certificadora que intermediaria todas essas operações (órgão
custeador).
Como ter a certeza e segurança de que o conteúdo da informação não foi alterado
(modificado) durante a veiculação da mesma?
COMO RESOLVER O PROBLEMA DA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
ELETRÔNICOS?, CERTAS TÉCNICAS TÊM SIDO DESENVOLVIDAS, COMO É O CASO DA
ASSINATURA DIGITAL.
NAS PALAVRAS DE CARLOS ALBERTO ROHRMANN: “Assinatura digital ....nada mais
é do que um identificador que é acrescido a um determinado pacote de dados digitais,
gerado por uma chave privada de assinatura do assinante e que só será decodificado por
uma chave pública associada àquele assinante e garantida por uma autoridade de
certificação, que faz a identificação das partes e a posterior certificação, emitindo
certificados de autenticidade da chave pública utilizada”.
Ainda, segundo o autor, Autoridade certificadora “é um órgão público ou privado,
que procura preencher a necessidade de uma terceira parte de confiança no comércio
eletrônico que fornece certificados digitais, atestando algum fato acerca do sujeito do
certificado”.
Essas autoridades equivalem-se aos cartórios como são conhecidos hoje. A função
então dessas Autoridades Certificadoras é basicamente em emitir certificados. A
assinatura digital é obtida através de uma complexa operação matemática, tendo como
componentes dois elementos:
o documento eletrônico e ; a chave privada. Esta última, somente é de
conhecimento do usuário do sistema. Relativamente ao problema da conferência de
assinaturas, diferentemente do que se dá com a conferência de documentos comuns
(meio papel), a conferência da assinatura digital é feita com o uso da chave pública
(public domain), que se compara com a chave privada: a alteração do documento
(“fraude”) pode ser verificada se ao comparar-se os documentos não ocorrer perfeito
sincronismo das resultantes matemáticas. Os projetos de lei que tramitam hoje no
Congresso Nacional dispõem sobre o papel do tabelião virtual, que é o encarregado, por
força de lei, em realizar a conferência das assinaturas eletrônicas.
EM TERMOS DE LEGISLAÇÃO (Direito Positivo) O QUE TEMOS?
Como o tema é recente inexistem praticamente regulamentações jurídicas. cabe a
nós, operadores do direito, desenvolvermos técnicas legislativas para assegurarmos
direitos como: o do consumidor (por exemplo nos contratos eletrônicos, o direito autoral
(copy right do direito norte americano etc).
O paradigma legislativo, por exceção histórica em matéria jurídica, é
necessariamente o direito norte americano pelo simples fato de que os EUA foram o
berço do desenvolvimento da Internet como hoje a conhecemos.
O meio eletrônico está sendo muito utilizado ultimamente na área tributária, pela
Receita Federal, para a declaração, por exemplo do Imposto de Renda; os bancos têm
cada vez mais se utilizado do meio eletrônico e da internet para diminuir custos e
aumentar a operacionalidade.
O Comércio, de maneira geral, está cada vez mais utilizando-se da internet para
compra e venda de mercadorias e prestação de serviços O Brasil já conta com 8 milhões
de internautas e com a perspectiva de movimentar U$2,7 bilhões no comércio eletrônico
até 2.003. As perspectivas otimistas do sucesso de negócios através da rede crescem a
cada dia. Estudos concluem que a presença virtual pode significar a sobrevivência da
própria empresa. Para o consumidor estima-se que as compras pela internet chegam a
ser 15% mais baratas que as demais. Para o fornecedor a redução dos custos associados
à estrutura de vendas podem ser até 80% menores.
PORTANTO, É FUNDAMENTAL O DESENVOLVIMENTO RÁPIDO DE TODO UM
APARATO LEGISLATIVO PARA QUE TODOS POSSAM EXIGIR SEUS DIREITOS OU
PROTEGÊ-LOS; ALIÁS, COMO ESTAMOS DIANTE DE UM FENÔMENO GLOBALIZADO, FAZSE MISTER UMA HARMONIZAÇÃO LEGISLATIVA E DE UMA LEI MODELO (HOJE A
UNCITRAL ( “United nations Commision on Iternational trade law”) QUE SIRVA DE
PARADIGMA PARA TODOS OS ESTADOS.
DAS LEIS:
* NOS EUA: ANO 2000
Nos EUA segue a discussão a respeito das transações eletrônicas com o objetivo de
se estabelecer regras uniformes. Destaca-se a denominada “Uniform Computer
Information Transactions Act” (UNCITRAL), com a participação de diversos
representantes da sociedade civil, de advogados e do próprio Governo Federal.
Mas ante `a inexistência de uma lei uniforme regulamentadora, os EUA,
notadamente nos Estados da Califórnia e de Washington editaram suas leis em 1998,
iniciando, juridicamente, o processo de regulamentação da matéria, dos interesses
principalmente comerciais e dos consumidores desses tipos de serviços.
- Destaque: Decreto S 1618, de 21 de outubro de 1998.
A chamada e-sign Bill S761 aprovada agora recentemente (Julho de 00)
regulamenta o comércio eletrônico, as reproduções digitais e prevê a utilização da
ASSINATURA ELETRÔNICA.
NA ARGENTINA: há o decreto 427/98, publicado no Boletim Oficial de 21 de abril de
1998 e prevê o uso da firma digital em toda a Administração Pública da Argentina
(Nacional). Veja que a Argentina, relativamente `a utilização dos meios digitais, está na
vanguarda.
La ley de Cheque Argentina (24.452).O artigo 2º, no inciso 6º dessa lei estabelece que el “Banco Central autorizará el uso
de sistemas electrónicos de reproducción de firmas o sus sustitutos para el libramiento
de cheques, en la medida que su implementación asegure la confiabilidad de la operación
de emisión y autenticación en su conjunto, de acuerdo con la reglamentación que el
mismo determine.”
No âmbito da Argentina 3 serviços de forma eletrônica são prestados de forma
freqüente:
A) Compensación electrónica de Cheques y Truncamiento
B) Débito Direto (Aqui este serviço propicia que uma empresa estabeleça conexão
eletrônica “on line” a um banco do sistema podendo com isso debitar quantias da conta
de um consumidor final. (É contratual o serviço. Havendo taxas de manutenção). No
Brasil há esse tipo de serviço prestado pelas Instituições financeiras.
C) Transferências
EUROPA: na Europa a regulamentação da matéria tem seguido no mesmo sentido,
ou seja, em conformidade com as recomendações que se depreendem nas “guidelines
for consumer Protection in the context of Eletronic Commerce”, com edição em 1999,
visando a proteção do consumidor “on line”.
EM PORTUGAL: O decreto-lei 290-D de 2 de agosto de 1999 dispõe sobre a
assinatura digital.
Obs: No artigo 2º desse diploma alguns incisos estabelecem algumas definições tais
como:
c) “Assinatura digital: processo de assinatura electrônica baseado em sistema
criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o
qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das
quais privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar
a autoria do documento electrónico ao qual a assinatura é aposta e concordância com o
seu conteúdo, e ao declaratário usar a chave pública para verificar se a assinatura foi
criada mediante o uso da correspondente chave privada e se o documento electrónico foi
alterado depois de aposta a assinatura;
d) chave privada: elemento do par de chaves assimétricas destinado a ser conhecido
apenas pelo titular, mediante o qual se apõe a assinatura digital no documento
electrónico , ou se decifra um documento electrónico previamente cifrado com a
correspondente chave pública;
e) chave pública: elemento do par de chaves assimétricas destinado a ser divulgado,
com o qual se verifica a assinatura digital aposta no documento electrónico pelo titular do
par de chaves assimétricas, ou se cifra um documento electrónico a transmitir ao titular
do mesmo par de chaves.
i) certificado de assinatura: documento electrónico autenticado com assinatura
digital e que certifique a titularidade de uma chave pública e o prazo de validade da
mesma chave
O artigo 7º, que fala sobre as assinaturas digitais dispõe que: “ a aposição de uma
assinatura digital a um documento electrónico ou a uma cópia deste equivale à
assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte papel...”
O artigo 12 (que fala sobre a Credenciação da entidade certificadora) dispõe: “será
concedida a credenciação de entidades certificadoras de assinaturas digitais, mediante
pedido apresentado `a autoridade credenciadora, a entdidade que satisfaçam os
seguintes requisitos:
Estejam dotadas de capital e meios financeiros adequados;
Dêem garantias de absoluta integridade e independência...
Disponham de recursos técnicos...
Mantenham contrato de seguro válido...;
[e outros requisitos específicos]
O artigo 29 dispõe sobre a Emissão das chaves e dos certificados pela autoridade
certificadora.
Obs: O certificado de assinatura inclui vários elementos tais como : validade,
conteúdo, as chaves pública e privada, o número de série do certificado, etc.
NA COLÔMBIA: ley 527 de agosto de 1999: regulamenta o uso de mensagens de
dados. O comércio eletrônico e as firmas digitais e se estabelece as entidades de
certificação.
Obs: no artigo 3º, também se verifica a preocupação de se estabelecer uma
uniformidade no tratamento dessa nova matéria :
“interpretación: en la interpretación de la presente ley habrán de tenerse em cuenta
su origen internacional, la necessidad de promover la uniformidad de su aplicación y la
observancia de la buena fe”.
A partir do artigo 28 a lei estabelece toda a regulamentação necessária sobre as
firmas digitais, certificados e as entidades certificadoras.
NO BRASIL: O anteprojeto, baseado no modelo da UNCITRAL e na diretriz da União
Européia, dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico
e a assinatura digital.projeto de lei 1589/99 (projeto da Ordem dos Advogados do Brasil
– Seccional São Paulo), encontra-se apensado ao projeto de n. 1483/99, do Deputado
Federal Luciano Pizzato.
PROJETO N. 1589/99
Com 52 artigos : fala em síntese:
do comércio eletrônico;
do contrato eletrônico (artigo 6°);
das normas de defesa do consumidor (artigo 13);
um título inteiro sobre DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (artigo 14 e ss.); obs: há a
previsão inclusive do problema da falsidade de documentos eletrônicos (artigo 21);
certificados eletrônicos; (artigo 24);
certificação eletrônica pelo tabelião; (artigo 25);
da autenticação eletrônica (artigo 33);
registros eletrônicos (como é feito o registro desses documentos) (artigo 36);
das autoridades competentes; (artigo 37);
das sanções administrativas (artigo 41);
das sanções penais (artigo 43);
Segundo o projeto:
“TÍTULO I - DEFINIÇÕES GERAIS
Capitulo I - Do âmbito de aplicação
Art. 1º - A presente lei regula o comércio eletrônico, a validade e o valor probante
dos documentos eletrônicos, bem como a assinatura digital.”
Art. 2º - A interpretação da presente lei deve considerar o contexto internacional do
comércio eletrônico, o dinâmico progresso dos instrumentos tecnológicos, e a boa-fé das
relações comerciais.
Art. 16 - A certificação da chave pública, feita pelo tabelião na forma do Capitulo II
do Titulo IV desta lei, faz presumir sua autenticidade.
Art.17 - A certificação de chave pública, feita por particular, prevista no Capitulo I do
Titulo IV desta lei, é considerada uma declaração deste de que a chave pública certificada
pertence ao titular indicado e não gera presunção de autenticidade perante terceiros.
TÍTULO IV- CERTIFICADOS ELETRÔNICOS
Capítulo I - Dos certificados eletrônicos privados
Art. 24 - Os serviços prestados por entidades certificadas privadas são de caráter
comercial, essencialmente privados e não se confundem em seus efeitos com a atividade
de certificação eletrônica por tabelião, prevista no Capitulo II deste Titulo.
Capitulo II - Dos certificados eletrônicos públicos
Seção I - Das certificações eletrônicas pelo tabelião
Art. 25 - O tabelião certificará a autenticidade de chaves públicas entregues
pessoalmente pelo seu titular, devidamente identificado; o pedido de certificação será
efetuado pelo requerente em ficha própria, em papel, por ele subscrita, onde constarão
dados suficientes para identificação da chave pública, a ser arquivada em cartório.
PROJETO DE LEI DO SENADO 672 DE 1999. (que também dispõe sobre o comércio
eletrônico) Estabelece, entre outras coisas, o que se deve entender por:
Mensagem eletrônica (informação gerada, enviada, recebida ou arquivada
eletronicamente, por meio óptico ou por meios similares, incluindo, entre outros
“intercâmbio eletrônico de dados (EDI), correio eletrônico, telegrama, telex, fax, nos
termos do inciso I artigo 2º.
Inciso II “intercâmbio eletrônico de dados (EDI) – a transferência eletrônica, de
computador para computador, de informações estruturadas de acordo com um padrão
estabelecido para tal fim”.
Artigo 3º reza que “Na interpretação desta lei, levar-se-á em consideração a
necessidade de promover a uniformidade de aplicação de normas sobre o comércio
eletrônico em nível internacional”. Como se depreende deste dispositivo verifica-se a
preocupação do legislador em estabelecer uma diretriz hermenêutica nos moldes
efetivados pela própria UNCITRAL (norma paradigma para os demais Estados).
PROJETO DE LEI 1483 DE 1999 (HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS): Institui a fatura
eletrônica e a assinatura digital nas transações de “comércio” eletrônico.
PROJETO DE LEI 2644 DE 1996: dispõe sobre a elaboração, o arquivamento e o uso
dos documentos eletrônicos.
Artigo 1º “considera-se documento eletrônico, para efeitos desta lei, todo
documento, público ou particular originado por processamento eletrônico de dados e
armazenado em meio magnético, optomagnético, eletrônico ou similar”.
Há também a recente MP 2.200-1 de 27 de Julho de 2001 que Instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira –ICP Brasil. (no seu artigo 12 reza que
“consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os
documentos eletrônicos de que trata essa medida provisória”.
E no § 1º “As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica
produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP –Brasil
presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da lei 3071,
de 1º de janeiro de 1916” (código civil).
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. (JÁ REEDITADA)
fonte: http://www.planalto.gov.br/legisla.htm
acesso em: 2001-10-31
Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em
forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta
por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras
composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO COMITÊ GESTOR ICP-BRASIL:
Art. 3o A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor
da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco
representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo
Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados
por seus titulares:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Casa Civil da Presidência da República; e
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1o A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil
representante da Casa Civil da Presidência da República.
será
exercida
pelo
§ 2o Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois
anos, permitida a recondução.
§ 3o A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público
e não será remunerada.
§ 4o O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do
regulamento.
Art. 4o Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da
ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento
das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os
níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de
certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de
certificação;
VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais,
credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a
emitir o correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de
certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras
formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade
com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; e
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a
ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema
e a sua conformidade com as políticas de segurança.
UTILIZAÇÃO DA CRIPTOGRAFIA:
“Art. 6o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando
pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir,
revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de
certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas
operações.
Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio
titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e
conhecimento.”
RECONHECIMENTO DA VALIDADE JURÍDICA DOS DOCS. ELETRÔNICOS:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins
legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos
com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se
verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de
janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os
que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes
como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
NOVIDADE!
* O Brasil recentemente está adotando um novo sistema de pagamentos, conhecido
por SPB.
O que é o SPB?
Hoje, você já usa um sistema de pagamentos. É ele que permite a compensação dos
cheques, pagamentos de contas e outras operações financeiras. Mas estas transações
são tratadas de madrugada, quando os cheques, DOCs etc. são trocados na Câmara de
Compensação. Este processo não garante - por exemplo - que um pagamento feito por
cheque possa ser quitado no ato. Na prática, somente após a compensação (que ocorre,
no mínimo, em 24 horas) é que o pagamento pode ser dado como realizado.
O novo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) será um meio mais seguro e ágil,
on-line, com maior transparência, que as operações hoje realizadas no sistema
financeiro. Com o novo SPB, os clientes poderão transferir seus recursos entre bancos
em questão de minutos, de forma definitiva e irrevogável. Para que isto ocorra, os
clientes não poderão ter saldo negativo em suas contas-correntes em nenhum momento.
Câmaras de pagamentos
Estão sendo criadas empresas especializadas, que concentrarão o fluxo de
pagamentos e recebimentos de todas as instituições financeiras. A comunicação será
totalmente eletrônica. Estas empresas são as câmaras de pagamentos, também
conhecidas como clearings.
Além de conectar os bancos entre si, as clearings também oferecerão garantias de
que os pagamentos serão feitos até o final do dia. Isto é uma facilidade que os bancos
colocarão à disposição de sua clientela, a partir de novembro de 2001.
O que muda ?
Para a grande maioria dos negócios que fazemos no dia-a-dia, o novo sistema não
será percebido. Porém, para as pessoas e empresas que precisarem fazer pagamentos,
saques, aplicações ou empréstimos de grandes valores (inicialmente, acima de R$ 5 mil),
seu relacionamento com o banco deve ser alterado, exigindo maior controle sobre a
entrada e saída de recursos. No caso dos saques de numerário, estes deverão ser
comunicados previamente.
Jornal de Brasília - 23/04/2001 - Cheque com os dias contados
“Quando o novo Sistema de Pagamentos Brasileiro entrar em vigor, talões serão
substituídos.
Uma mania do brasileiro, o cheque, está na mira do Banco Central (BC). Em janeiro,
quando o Novo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) entrar definitivamente em vigor,
esta forma de pagamento deve custar aos bancos muito mais que uma operação
eletrônica, feita com um cartão magnético. Com isso, a expectativa é de que os cartões,
sejam de débito ou crédito, substituam os cheques.
O cheque não é mais um meio de pagamento usual em outros países, pois a
compensação é muito lenta. Nos Estados Unidos, leva de sete a dez dias. Diante disso,
fazer um pagamento de forma eletrônica é muito mais prático. No Brasil, a compensação
leva até 48 horas, ritmo imposto durante a época da inflação alta, quando um dia sem o
crédito significava uma perda muito grande para o consumidor.
Josino Garcia, da empresa de tecnologia T4B [fábrica de software Technology For
Banking], criada para dar assessoria aos bancos com o novo sistema de pagamentos,
explica que o Banco Central quer desestimular o cheque por causa da compensação
noturna. "A intenção é fazer com que a maior parte das transações seja feita em tempo
real, diminuindo riscos para o sistema financeiro".
Em um primeiro momento, os cheques desestimulados serão os acima de R$ 5 mil,
que passarão a ser compensados na nova Câmara Interbancária de Pagamentos. Apesar
de representar apenas 20% da quantidade de cheques emitidos, os maiores de R$ 5 mil
são responsáveis por cerca de 80% do volume financeiro desta forma de pagamento.
Garcia acredita que o BC e o próprio sistema bancário irão criar tarifas para provocar
a migração do cheque para o meio eletrônico. "Será como o DOC, por exemplo, que se
passa com uma tarifa muitas vezes acima de R$ 10. Pode-se criar uma coisa similar para
os cheques, que só passarão a ser usados em casos reais de necessidade".
O presidente da Associação Comercial de São Paulo, Abram Szajman, diz que o
comércio vai se adaptar se o cheque estiver com os dias contados. "Com certeza,
encontraremos
alternativas.
Atualmente,
muitas
lojas
fazem
acordos
com
administradoras de cartões para parcelar as compras sem juros. Se os cartões ficarem
mais acessíveis, não vejo problema na substituição".
O SPB permitirá a troca de dinheiro em tempo real entre as instituições financeiras e
entre elas e o BC, por meio de uma rede privada. A idéia é evitar o risco sistêmico, pois
as posições dos bancos só são conhecidas durante a compensação, feita à noite.
O período de testes do SPB começa em junho e foi ampliado de dois para cinco
meses. A implementação definitiva terá início em janeiro. Quanto a mudança vai custar
ao sistema bancário ainda é uma incógnita. Os preços variam, indo de R$ 400 milhões a
R$ 1,5 bilhão”.
Alguns Problemas a serem discutidos e enfrentados:
(segurança e preservação de conteúdo nas mensagens)
hacking;
spamming; (envio de mensagens não solicitadas no e-mail pessoal);
“trojan horses”;
criptografia (até que ponto é segura a técnica criptográfica?) = “ataques de força
bruta”.
(*) João Batista Caldeira de Oliveira Júnior é advogado, pós-graduando pela
Universidade Estadual Paulista (UNESP-FRANCA), em Direito Empresarial, desenvolvendo
pesquisa científica sobre títulos de Crédito e o Direito de Informática, com subsídio da
FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo). Atualmente é
Membro e um dos responsáveis pela Revista do Instituto Paulista de Direito Comercial e
da Integração (IPDCI), compondo também o Conselho Editorial da Revista. O IPDCI tem
sede em Ribeirão Preto/SP, sob a Presidência do Prof. Dr. Paulo Roberto Colombo
Arnoldi. e-mail do autor: [email protected]
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[1] Liliana Minardi Paesani. Direito de Informática. p. 22
[2] Código Civil Anotado, p. 71
[3] Direito de Informática, p. 28
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