CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
DIRETORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1.388, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
(D.O.M. 11.11.2009 – N. 2.326 Ano X).
ESTABELECE diretrizes e mecanismos de
Operação Urbana para implantação de centros
de comércio popular no Centro de Manaus,
define critérios para geração de unidades de
transferência de potencial construtivo, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1.º A Operação Urbana para implantação de centros de comércio popular
a ser desenvolvida no Centro de Manaus, em conformidade com o Chamamento Público n.º
01/2009, da Prefeitura Municipal, será desenvolvida em obediência à legislação do Município
concernente ao Plano Diretor e Ambiental, ao Uso e Ocupação do Solo, ao Código de Obras e
Edificações, e às diretrizes e mecanismos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A área de intervenção da Operação Urbana de que trata esta
Lei é constituída e delimitada pelo Centro, constante do perímetro assinalado na Planta Anexa
n.º 001/09, do arquivo do Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB, acrescida
da área dos lotes lindeiros aos logradouros que determinam o referido perímetro, assim
descrito: começa no Ig. dos Educandos com o Rio Negro; deste último até o Ig. de São Vicente;
deste até o Beco Casemiro; deste até a Rua Pe. Agostinho; desta até a Rua Luiz Antony; desta
até o Ig. da Castelhana; deste até a Avenida Constantino Nery; desta até a Av. Álvaro Maia;
desta até a Rua Major Gabriel; desta até a Rua Ramos Ferreira; desta até o Ig. do Mestre
Chico; deste até o Ig. dos Educandos, e deste até o Rio Negro, totalizando uma área de 426,94
hectares.
Art. 2.º A Operação Urbana objeto desta Lei compreende um conjunto
integrado de intervenções, coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, por meio do Instituto
Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB e a participação dos proprietários, moradores
e investidores privados envolvidos, tendo por finalidade alcançar transformações urbanísticas
com reduzida participação dos recursos públicos e os seguintes resultados:
I – contribuir para a requalificação de áreas de interesse urbanístico do Centro,
de acordo com as diretrizes previstas no Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de
Manaus;
II – viabilizar a implantação de projeto urbanístico especial voltado para a
requalificação dos espaços públicos e das calçadas na área delimitada, de acordo com previsto
no Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus;
III – viabilizar a instalação e permanência de centros de comércio popular
destinados a abrigar as atividades de camelôs, ambulantes e artesãos exercidas em
logradouros públicos, atendendo ao disposto no Plano Diretor do Município de Manaus, e no
Chamamento Público para credenciamento dos proprietários ou detentores de posse legal de
imóveis que possam abrigar centros de comércio popular;
IV – instituir contrapartida na forma de mecanismo compensatório para a
implantação e manutenção dos centros de comércio popular;
V – iniciar processo de melhoria das condições urbanas e da qualidade de vida
dos cidadãos usuários da área central da Cidade, com ênfase na construção de centros de
comércio popular que visem à organização, retirada das vias e calçadas públicas e abrigo
adequado de camelôs e ambulantes, com prioridade àqueles que já estejam exercendo
atividades na data de publicação desta Lei;
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VI – implementar obras de melhoria urbana na área delimitada pelo perímetro
da Operação;
VII – incentivar o aproveitamento adequado de imóveis, considerada a infraestrutura instalada;
VIII – incentivar a utilização dos vazios urbanos;
IX – restaurar ou adequar as faces de quadras e edificações, de modo a
valorizar os imóveis, inclusive os de interesse arquitetônico, promovendo a harmonização do
desenho urbano ideal, de forma associada à implantação de centros de comércio popular que
viabilizem alternativas para camelôs e ambulantes que exerçam suas atividades no Centro de
Manaus.
Art. 3.º Operação Urbana para implantação de centros de comércio popular no
Centro de Manaus compreende as seguintes intervenções:
I – instalação de boxes, e edificações que os abriguem adequadamente,
conforme exigências do Chamamento Público;
II – geração e alienação de potencial construtivo adicional;
III – utilização final do potencial construtivo adicional em imóveis localizados
nas chamadas áreas receptoras.
Parágrafo único. As intervenções decorrentes da Operação Urbana desta Lei,
obedecerão as seguintes regras:
I – os trâmites de aprovação definidos pelo Plano Diretor, Lei de Uso e
Ocupação de Solo, Código d e Obras e Código Ambiental do Município de Manaus e esta Lei;
II – os projetos de implantação dos centros de comércio popular deverão ser
elaborados pelo empreendedor e aprovados pelo do Instituto Municipal de Planejamento
Urbano – IMPLURB, sendo permitida a transferência do Direito de Construir, prevista no art. 6º
e seus Parágrafos, antecipadamente à elaboração e aprovação do Projeto, desde que
expressamente indicado pelo comprador da UTPC qual o imóvel, com a respectiva matrícula
do IPTU, que servirá de receptor, podendo ser alterado mediante justificativa.
Art. 4.º Para viabilizar o cumprimento das finalidades e o alcance dos
resultados previstos no artigo 2.º, fica estabelecida, como mecanismo compensatório, a
possibilidade de alienar o potencial construtivo correspondente às áreas de boxes, e de suas
respectivas áreas edificadas para circulação de pessoas e áreas de serviços, nos centros de
comércio popular de que trata esta Lei, conversível em direito de construir transferível,
obedecidos os seguintes parâmetros:
I – cada 1,00 m² (um metro quadrado) de área edificável, para
empreendimentos aprovados para tal fim, poderá gerar 7,00 m² (sete metros quadrados) de
Potencial Construtivo adicional nos imóveis receptores.
II – no tocante ao imóvel receptor, a área adicional prevista no inciso anterior,
como potencial construtivo transferível, não poderá superar o potencial construtivo máximo
permitido pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo do lote ou imóvel edificado
receptor, somado à outorga onerosa eventualmente já aplicada em acréscimo, em no mínimo
20% (vinte por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento), dependendo dos termos da
aprovação concedida pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB.
Parágrafo único. A utilização de potencial construtivo adicional, nos termos do
inciso II deste artigo, fica condicionada à análise e anuência prévia do Instituto Municipal de
Planejamento Urbano – IMPLURB.
Art. 5.º Os empreendedores dos centros de comércio popular dos imóveis que
utilizarem o benefício previsto nesta Lei ficam obrigados a manter a atividade durante o período
mínimo de 10 (dez) anos, em regime de gestão compartilhada público-privada, na forma
prevista no Chamamento Público e na legislação aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará no
pagamento de multa, pelo empreendedor do centro de comércio popular, correspondente a 10
(dez UFM’s Unidades Fiscais do Município) por cada metro quadrado de área utilizada como
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potencial construtivo adicional, descontada a metragem quadrada do lote onde foi instalado ou
a transferência da gestão do centro de comércio popular para o Poder Público, pelo prazo
remanescente do prazo mencionado no mesmo artigo, sem ônus indenizatório associado.
Art. 6.º A definição de valor e venda de cada Unidade Potencial Construtivo
gerada – UTPC, a ser pago pelos compradores interessados em aplicá-los nas áreas
receptoras, ocorrerá da seguinte forma:
I – cada 1,00 m² (um metro quadrado) de potencial construtivo adicional
equivale a 1 (uma) Unidade de Potencial Construtivo;
II – cada UTPC deve ser multiplicada pelo valor de venda do metro quadrado
do lote indicado como receptor, e aprovado pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano –
IMPLURB, segundo tabela vigente para cálculo oficial do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis – ITBI;
III – as Unidades de Potencial Construtivo, desde a emissão até a venda,
ficarão sob a guarda escritural do Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB, que
as venderá pela ordem cronológica de emissão, devendo emitir, a pedido, a Certidão com o
saldo existente na data do requerimento;
IV – efetivada a venda da UTPC, caberá à pessoa física ou jurídica,
compradora do potencial construtivo, pagar 90% (noventa por cento) diretamente ao detentor
do direito da UTPC gerada, que atestará seu recebimento, e 10% (dez por cento) ao Instituto
Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB, mediante guia própria de recolhimento.
Art. 7.º Fica dispensado o licenciamento ambiental prévio dos centros de
comércio popular objeto desta Lei, para fins de obtenção de alvará de localização e
funcionamento, podendo ser convocado para o licenciamento ambiental corretivo, se for o
caso.
Art. 8.º Para os fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidos os seguintes
mecanismos compensatórios aos beneficiários da Operação Urbana, nos termos do inciso I do
artigo 4.º, sempre com base em critérios objetivos adotados pelo Instituto Municipal de
Planejamento Urbano – IMPLURB:
I – a mensuração e autorização da transferência de potencial construtivo
adicional gerado a partir dos imóveis aplicados à utilização dos centros de comércio popular;
II – a apuração de metros quadrados da área possível de ser edificada nos
imóveis receptores, aos pleiteantes da utilização do potencial construtivo adicional, desde que
a área esteja localizada fora do perímetro do imóvel gerador;
III – a alteração do coeficiente de aproveitamento dos terrenos localizados nas
áreas dos imóveis receptores, bem como a flexibilização do gabarito dos respectivos terrenos,
atendidos os termos desta Lei, desde que esse potencial construtivo adicional seja de originário
de imóveis geradores de UTPC.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo dos afastamentos laterais e de fundo,
para os imóveis receptores, considerar-se-á o gabarito máximo permitido, sendo
desconsiderado o gabarito adicional decorrente da flexibilização de que trata o inciso III deste
artigo.
Art. 9.º Incumbe ao proprietário ou detentor de posse legítima do imóvel,
gerador de potencial construtivo a que se refere esta Lei:
I – construir, implantar e gerir o centro de comércio popular no imóvel por ele
indicado e aprovado pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB;
II – elaborar projetos de nova edificação ou restauração/adaptação para uso
dos imóveis como centros de comércio popular;
III – aprovar e licenciar os referidos projetos junto aos órgãos públicos
competentes, inclusive ao Patrimônio Histórico, se for o caso.
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Art. 10. Os prazos de vigência para a realização das operações de geração de
potencial construtivo (Operação Urbana), contados a partir da data de publicação desta Lei,
são de:
I – 04 (quatro) anos para a implantação dos centros de comércio popular;
II – 04 (quatro) anos para utilização final do potencial construtivo adicional
adquirido, contados da data de registro de sua aquisição;
III – 10 (dez) anos para a vinculação e destinação de uso dos centros de
comércio popular, nos termos do artigo 5.º.
Parágrafo único. Considera-se utilização final do potencial construtivo
adicional, nos termos do inciso II deste artigo, o emprego do referido potencial em
empreendimento que atenda simultaneamente às seguintes condições:
I – possua projeto aprovado pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano –
IMPLURB;
II – apresente, no mínimo, a estrutura da edificação e lajes de piso executadas.
Art. 11. Ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB caberá
praticar os atos necessários à realização da Operação Urbana para implementação dos
centros de comércio popular de que trata esta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras
ações e atividades dispostas em normas legais, regulamentares e regimentais:
I – fiscalizar e comprovar o cumprimento das condições estabelecidas nos
Chamamentos Públicos e seus respectivos Termos de Credenciamento;
II – certificar o cálculo da área de boxes geradora de potencial construtivo
adicional, com áreas edificadas relacionadas, lançando UTPC’s geradas no Livro de Registros
à medida exata e mesma proporção das medições feitas e comprovadas a cada 25% (vinte e
cinco por cento) da construção do centro de comércio popular;
III – fiscalizar a manutenção da atividade pelo empreendedor, pelo prazo
previsto no artigo 5.º, contados da data da primeira alienação registrada no Livro de Registros;
IV – registrar as informações contidas no certificado referido no inciso II e
calcular o potencial construtivo adicional gerado;
V – controlar as operações referidas nos §§ 3.º e 4.º do artigo 6.º;
VI – analisar as demandas e fornecer anuência prévia aos imóveis
interessados em alienar potencial construtivo adicional, mediante a apresentação do projeto
Básico.
Parágrafo único. O descumprimento da manutenção da atividade pelo
empreendedor no período definido no inciso III deste artigo implicará na sanção definida no
artigo 9.º, cujo valor deverá ser atualizado anualmente, nos termos da legislação específica em
vigor.
Art. 12. A anuência prévia do Instituto Municipal de Planejamento Urbano –
IMPLURB será solicitada pelo interessado em utilizar o potencial construtivo adicional,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento solicitando a anuência prévia do Instituto Municipal de
Planejamento Urbano – IMPLURB, contendo identificação do empreendedor da área geradora
de potencial construtivo adicional e do proprietário do imóvel receptor, devidamente assinado
por ambos;
II – documentos de identificação do empreendedor da área geradora de
potencial construtivo adicional e do proprietário do imóvel receptor, constando o nome e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – informações básicas do(s) lote(s) objeto à recepção das Unidades de
Transferência de Potencial Construtivo (UTPC), contendo, além da matricula do IPTU, a
localização do imóvel receptor, o uso pretendido, a área total construída prevista, a área
adicional proveniente da utilização do potencial construtivo adicional que se
pretende a ele agregar.
Parágrafo único. A anuência prévia prevista neste artigo é condicionada às
seguintes regras:
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I – o Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB analisará
eventuais impactos no meio urbano causados pela utilização do potencial construtivo adicional
no imóvel receptor, considerando o que foi informado nos termos do inciso III deste artigo;
II – a anuência prévia do Instituto Municipal de Planejamento Urbano –
IMPLURB à proposta de utilização do potencial construtivo adicional não dispensa o
cumprimento das demais normas vigentes no Município;
III – após a anuência do Instituto Municipal de Planejamento Urbano –
IMPLURB, a alienação será efetivada e registrada no Livro de Registros, devendo conter a
assinatura do empreendedor da área geradora de potencial construtivo adicional, do
proprietário do imóvel receptor;
IV – uma vez registrada a alienação, a informação quanto à recepção de
potencial construtivo adicional deverá ser incorporada à informação básica do(s) lote(s)
envolvido(s);
V – a alienação de potencial construtivo adicional fica condicionada à anuência
prévia do Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB;
VI – o potencial construtivo adicional alienado vincula-se ao lote ou conjunto de
lotes para o qual foi dada a anuência prévia do Instituto Municipal de Planejamento Urbano –
IMPLURB, vedada sua transferência para outro imóvel sem que seja cumprida a ressalva
constante ao final do inciso II do Parágrafo único do artigo 3.º;
VII – a utilização final do potencial construtivo adicional deverá seguir as
normas urbanísticas e os procedimentos estabelecidos pelo Executivo quanto aos processos
de licenciamento, obedecidos os prazos definidos nesta Lei;
VIII – Certidão de alienação do potencial construtivo adicional deverá ser
anexada ao processo de aprovação do projeto arquitetônico, tanto do empreendimento gerador
quanto do receptor.
Art. 13. O controle de cumprimento das regras estabelecidas no artigo anterior
será feito por meio de abertura de processos e da instituição do Livro de Registros que ficará
sob a guarda do Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB, com a seguinte
disciplina:
I – será instituído um Livro de Registros para cada uma das áreas geradoras de
potencial construtivo adicional, onde serão registradas todas as operações previstas nesta Lei;
II – o Livro de Registro deverá conter, além de outras informações sobre o
imóvel e respectivo empreendedor, a área de boxes instalados e edificações correlatas,
geradora de potencial construtivo adicional, o potencial construtivo adicional em metros
quadrados, e a assinatura do Presidente do Instituto Municipal de Planejamento Urbano
– IMPLURB, atestando o registro;
III – o registro da alienação de potencial construtivo adicional deverá incluir, de
forma atualizada, o saldo de potencial construtivo referente à área geradora, sempre que
efetivadas transferências;
IV – ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB caberá
fornecer, mediante solicitação, aos participantes das operações urbanas baseadas, nesta Lei,
certidão contendo os dados dos registros das operações em que estejam envolvidos.
Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à revogação
do potencial construtivo adicional gerado, assegurado o contraditório, sem prejuízo das demais
sanções aplicáveis.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Manaus, 11 de novembro de 2009.
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AMAZONINO ARMANDO MENDES.
Prefeito Municipal de Manaus.
JOÃO COELHO BRAGA.
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
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