OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 284. O Município poderá desenvolver operações consorciadas
V - Aprovar o plano de operação consorciada.
com outros órgãos da administração estadual, federal e com a
§1º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas,
iniciativa privada, dentro da Macrozona Urbana I do Município
(ANEXO I), através de lei específica, observados os critérios
estabelecidos no PDP.
entre outras medidas:
I - A modificação de índices e características de parcelamento, uso e
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas
Art. 285. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal,
com
a
participação
dos
proprietários,
moradores,
usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em
edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - A regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente;
uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
III - A concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam
e a valorização ambiental.
tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que
Art. 286. A lei específica e individual que aprovar a operação urbana
comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações
consorciada deverá:
urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e
economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de
I - Indicar e delimitar a área sujeita a intervenção, devendo ser
constituída pela área diretamente relacionada com sua finalidade e
por sua área de influência ou de entorno imediato;
design e de obras a serem contempladas.
§2º O plano de operação urbana consorciada deverá conter, no
mínimo:
II - Definir o objetivo a ser alcançado e como será executado;
III - Estabelecer os benefícios que serão concedidos em razão das
contrapartidas dos interessados;
I - Definição da área a ser atingida;
II - Programa básico de ocupação da área;
IV - Estabelecer contrapartida proporcional aos benefícios;
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III - Programa de atendimento econômico e social para a população
tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem
diretamente afetada pela operação;
recursos naturais.
IV - Finalidades da operação;
§3º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal com a
V - Estudo prévio de impacto de vizinhança e de impacto ambiental,
contrapartida serão aplicados exclusivamente na própria operação
urbana consorciada.
se for o caso;
VI - Inventariado dos usos e cálculo do potencial construtivo prévio
do conjunto da área (tal como se encontra na situação original);
VII - Plano de melhorias e transformações da área, envolvendo infra-
§4º O plano de operação urbana consorciada deverá ser
previamente analisado por comissão multidisciplinar específica,
composta por profissionais habilitados da área de infrestrutura, meio
ambiente e social.
estruturas, serviços e equipamentos urbanos;
VIII - Estimativa dos novos usos desejados e o novo potencial
construtivo a ser alcançado, que se constituirão no estoque público
da OUC;
§5º O relatório técnico deverá conter estudos para identificação e
avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da
implantação da operação urbana consorciada, com base em análise
da situação pré-existente mediante simulações dos diferentes
IX - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
cenários decorrentes da aplicação das novas normas de ocupação
permanentes e investidores privados em função da utilização dos
do solo, das propostas de alterações viárias e de todas as demais
benefícios estipulados;
intervenções previstas no plano de operação urbana consorciada,
X - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado
avaliando sua repercussão na estrutura urbana local, regional, no
com
contexto social e na dinâmica econômica da área de estudo e de sua
representação da sociedade civil,
a
qual deverá ser
acompanhada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da
vizinhança.
Cidade;
§6º Os estudos deverão organizar e classificar as medidas
XI - Natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários,
necessárias para consolidação ou potencialização dos efeitos
usuários permanentes e investidores privados, uma vez comprovada
positivos, e para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos
a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de
negativos identificados.
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§7º O estudo técnico elaborado pela comissão multidisciplinar
específica,
juntamente
com
o
plano
de
operação
urbana
consorciada, deverá ser submetido a audiências públicas para
discussão do projeto de lei que institui a operação urbana
consorciada.
§8º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são
nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal
expedidas em desacordo com o plano de operação urbana
consorciada.
Art. 287. A lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de quantidade
determinada de certificados de potencial adicional de construção,
que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no
pagamento das obras necessárias à própria operação.
§1º Os certificados de potencial adicional de construção serão
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir
unicamente na área objeto da operação.
§2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de
potencial adicional será utilizado no pagamento da área de
construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de
uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que
aprovar a operação urbana consorciada.
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Operações Urbanas Consorciadas - Prefeitura Municipal de Bela