OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 284. O Município poderá desenvolver operações consorciadas V - Aprovar o plano de operação consorciada. com outros órgãos da administração estadual, federal e com a §1º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, iniciativa privada, dentro da Macrozona Urbana I do Município (ANEXO I), através de lei específica, observados os critérios estabelecidos no PDP. entre outras medidas: I - A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas Art. 285. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II - A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente; uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais III - A concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam e a valorização ambiental. tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que Art. 286. A lei específica e individual que aprovar a operação urbana comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações consorciada deverá: urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de I - Indicar e delimitar a área sujeita a intervenção, devendo ser constituída pela área diretamente relacionada com sua finalidade e por sua área de influência ou de entorno imediato; design e de obras a serem contempladas. §2º O plano de operação urbana consorciada deverá conter, no mínimo: II - Definir o objetivo a ser alcançado e como será executado; III - Estabelecer os benefícios que serão concedidos em razão das contrapartidas dos interessados; I - Definição da área a ser atingida; II - Programa básico de ocupação da área; IV - Estabelecer contrapartida proporcional aos benefícios; 1 III - Programa de atendimento econômico e social para a população tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem diretamente afetada pela operação; recursos naturais. IV - Finalidades da operação; §3º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal com a V - Estudo prévio de impacto de vizinhança e de impacto ambiental, contrapartida serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. se for o caso; VI - Inventariado dos usos e cálculo do potencial construtivo prévio do conjunto da área (tal como se encontra na situação original); VII - Plano de melhorias e transformações da área, envolvendo infra- §4º O plano de operação urbana consorciada deverá ser previamente analisado por comissão multidisciplinar específica, composta por profissionais habilitados da área de infrestrutura, meio ambiente e social. estruturas, serviços e equipamentos urbanos; VIII - Estimativa dos novos usos desejados e o novo potencial construtivo a ser alcançado, que se constituirão no estoque público da OUC; §5º O relatório técnico deverá conter estudos para identificação e avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação da operação urbana consorciada, com base em análise da situação pré-existente mediante simulações dos diferentes IX - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários cenários decorrentes da aplicação das novas normas de ocupação permanentes e investidores privados em função da utilização dos do solo, das propostas de alterações viárias e de todas as demais benefícios estipulados; intervenções previstas no plano de operação urbana consorciada, X - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado avaliando sua repercussão na estrutura urbana local, regional, no com contexto social e na dinâmica econômica da área de estudo e de sua representação da sociedade civil, a qual deverá ser acompanhada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da vizinhança. Cidade; §6º Os estudos deverão organizar e classificar as medidas XI - Natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, necessárias para consolidação ou potencialização dos efeitos usuários permanentes e investidores privados, uma vez comprovada positivos, e para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de negativos identificados. 2 §7º O estudo técnico elaborado pela comissão multidisciplinar específica, juntamente com o plano de operação urbana consorciada, deverá ser submetido a audiências públicas para discussão do projeto de lei que institui a operação urbana consorciada. §8º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. Art. 287. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. §1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. §2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada. 3