PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 4679/2012
INTERESSADO 1: SUSCITANTE – ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO PROCURADOR DO TRABALHO - PRT 9ª REGIÃO
INTERESSADO 2: SUSCITADA – ANDREA LINO LOPES - PROCURADORA DO
TRABALHO - PRT 9ª REGIÃO
ASSUNTO: Conflito de Atribuição (Conflito Negativo de Atribuições entre
Membros da PRT 9ª Região)
CONFLITO
NEGATIVO
DE
ATRIBUIÇÕES.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 86/2009 DO
CSMPT – ARTIGO 3º, § 1º. A prevenção por
pertinência ou aproximação temática, de que trata
a alínea “a” do inciso I, do parágrafo § 1º, do artigo
3º da Resolução nº 86/2009 do CSMPT, deve ser
entendida a partir de um grupo de temas que
integra um item e/ou subitem da Área Temática
específica, sob pena de não se garantir a unidade e
eficácia na atuação do Ministério Público do
Trabalho,
pressuposto
básico
do
critério
de
distribuição consagrado pelo parágrafo referido.
Não se pode ler o artigo em questão sem o cotejo
da Portaria nº 76/2008 do CSMPT, com o seu
anexo, que institui o Temário Unificado do MPT.
Conflito negativo de atribuições que se resolve pela
competência de atuação do suscitante.
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
I – RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador do
Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto, lotado na PRT da 9ª Região, em face do
entendimento esposado pela Procuradora do Trabalho Andrea Lino Lopes, lotada na
mesma Regional, que entendeu não haver, no caso, a pertinência temática atribuída
em relação a outro procedimento sob sua condução.
Ao ser designado para atuar no presente, o Procurador ora suscitante
entendeu que os temas nele abordados se enquadram nos itens 06.01.01 e
06.01.02.04 do Temário Unificado, de que trata a Resolução nº 76/2008 do CSMPT,
incidindo, portanto, a regra do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 86/2009 do CSMPT,
razão por que remeteu os autos à Procuradora Andrea Lino Lopes, ora suscitada,
uma vez presente, a seu ver, prevenção por pertinência temática com o
procedimento PAJ nº 1948.2007/9 sob sua condução, cujo tema é assédio moral.
Recebidos os autos, a Procuradora Andrea Lino Lopes ressaltou que no PAJ
Nº 1948.2007/9 foi firmado acordo judicial em 20 de julho de 2009 entre a COPEL –
COMPANHIA
PARANAENSE
DE
ENERGIA
ELÉTRICA
e
a
COPEL
PARTICIPAÇÕES – COPELPAR, já transitado em julgado nos autos da ACP Nº
8085-2007-006-09-00-8, contendo cláusulas sobre providências a serem adotadas
para prevenção e averiguação de situações de assédio moral. Tece considerações a
respeito do conteúdo do art. 3º, § 1º e seu inciso II, da Resolução nº 86/2009 do
CSMPT, para concluir que o presente deve ser conduzido em investigação
autônoma.
Diante do posicionamento, o Procurador originariamente designado para atuar
no
processo
suscita
conflito
posicionamento inicial (fl. 51).
negativo
de
atribuições,
mantendo
o
seu
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
É, em síntese, o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Por estarem atendidos os pressupostos da Resolução nº 69/2007, do CSMPT,
tendo ambos, suscitante e suscitado, apresentado suas razões quanto às posições
adotadas no tocante ao tema em debate, recebo o presente conflito negativo de
atribuições, com fulcro no art. 103, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/1993.
III – VOTO
Trata o presente do tema assédio moral e discriminação a trabalhadores,
integrante do item 06.01 do Temário Unificado de que trata a Resolução nº 76/2008,
mais especificamente aquele referido no seu subitem 06.01.02.04 relativo ao
exercício regular de um direito, inclusive ação ou denúncia.
O processo foi distribuído ao Procurador do Trabalho Alberto Emiliano de
Oliveira Neto (fl. 41), que entendeu necessário que se observasse no presente a
regra da prevenção por pertinência temática de que trata o art. 3º, § 1º, inciso II, da
Resolução nº 86/2009 do CSMPT com relação ao PAJ 001948.2007.09.000/9-63,
sob a condução da Procuradora do Trabalho Andrea Lino Lopes. Em razão disso,
encaminhou os autos àquela Procuradora “para que aprecie a possibilidade de
distribuição por prevenção pelo critério pertinência temática” (fl. 42).
Recebidos os autos, a Procuradora Andrea Lino Lopes se manifestou no
sentido de que o presente constitua investigação autônoma em procedimento
próprio. Para tanto, se reportou aos termos do acordo judicial firmado em 20 de julho
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
de 2009 no procedimento sob sua condução, já transitado em julgado nos autos da
ACP que especifica, contendo as cláusulas que enumera. Após, aduz os seguintes
fundamentos para o não recebimento do presente como proposto inicialmente:
“Cumpre destacar que a prevenção por conexão visa reunir processos idênticos tanto no que
se refere a procedimento de investigação quanto nos casos em que existirem ACP ajuizada
ou TAC firmado, ambos em face do mesmo investigado e versando sobre mesmo(s) tema(s)
da nova representação, o que não ocorre no caso em questão, visto que, apesar de ambos
versarem sobre Assédio Moral, esta representação trata também do tema elencado no
subitem 06.01.02.04: Exercício Regular de um Direito, inclusive de Ação ou de Denúncia.
Portanto, não há que se falar em prevenção por conexão.
Assim, não existe possibilidade de discutir a matéria nos autos da ação civil Pública, vez que
já foi firmado em junho de 2009 acordo que não prevê obrigação de forma a contemplar a
irregularidade conforme exposta.
Portanto, não há que se falar em execução do acordo por descumprimento de cláusula,
uma vez que a empresa já comprovou nos autos a criação da Comissão de Análise de
Denúncias de Assédio Moral, bem como feitura da Campanha sobre Assédio Mora, e o
processo encontra-se atualmente em fase de prestação de contas de referida campanha.
Ademais, a presente representação aponta a Fundação Copel de Previdência e Assistência
Social, entidade que não participou da feitura do acordo judicial, não sendo portanto passível
de aplicabilidade de resolução no tocante à conexão.
No que se refere em distribuição prevenção por pertinência temática, visto que esta
ocorrerá, com base no art. 3º, § 1º, II da Res. Nº 86/2009 da (sic) CSMPT, quando
procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo investigado, contiver pelo
menos um dos temas integrantes do mesmo grupo de temas correspondentes à nova
representação, com base no temário unificado do MPT, observado o parágrafo 4º da Res. Nº
69/07, ou quando existir TAC firmado, em acompanhamento ou arquivado, ou ACP, em
tramitação ou arquivada, em FAE do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos
temas integrantes do mesmo grupo de temas da nova representação. Ocorre que, em razão
Reunião da CPG em 10 de maio de 2010, este critério de prevenção só é aplicado aos
procedimentos posteriores a esta data, data da publicação da Resolução Nº 86 da (sic)
CSMPT, e o PAJ Nº 1948.2007/9 é do ano de 2007.” (fls. 43/46). “
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
Diante da manifestação, o Procurador do Trabalho Alberto Emiliano de
Oliveira Neto, mantendo as observações inicialmente expendidas, suscita conflito
negativo de atribuições, encaminhando os autos à apreciação desta Câmara de
Coordenação e Revisão (f. 51).
Inicialmente, deve-se registrar que o PAJ 001948.2007.09.000/9-63 envolve a
COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA e a empresa
COPEL PARTICIPAÇÕES S/A, enquanto que são denunciadas no presente a
primeira empresa e a FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL. O tema nele abordado é “Assédio Moral”.
Como observado anteriormente, naqueles autos consta a informação de que
em 20 de julho de 2009 as empresas investigadas firmaram acordo judicial, já
transitado em julgado, relativo à ACP ajuizada, cuja cláusula 1 é do seguinte teor,
verbis:
“1. SENTIDO E ALCANCE DO ACORDO – As partes declaram conhecer o sentido e o
alcance do presente acordo, em especial o seu efeito de extinguir o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
1.1.Pelo presente acordo a COPEL E POPELPAR ficarão obrigadas a: a) criar uma comissão
de análise de assédio moral; b) estabelecer garantia de emprego provisória para os
empregados da COPEL PARTICIPAÇÕES S/A de 3 anos e: c) desenvolver campanha de
divulgação de assédio moral.
1.2.As obrigações estipuladas as alíneas ‘a’ e ‘c’ estender-se-ão às subsidiárias integrais da
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA – COPEL hoje existentes e as que
forem criadas no futuro.” (fl. 47)
Dispõe o art. 3º da Resolução nº 86/2009 do CSMPT, verbis:
“Art. 3º - As representações serão distribuídas aos Procuradores do Trabalho de forma
imediata, automática e equitativa, obedecendo à ordem de protocolo e as regras previamente
aprovadas pelos Membros da Procuradoria.
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
§ 1º . O critério de distribuição por prevenção será observado nas hipóteses seguintes de
conexão e de pertinência ou aproximação temática, de maneira a se garantir a unidade e a
eficácia na atuação do Ministério Público do Trabalho.
I. Conexão:
a) quando existir procedimento de investigação, em face do mesmo investigado, versando
sobre o(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação, observada a regra do art. 12, caput,
da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;
b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de Termo de Ajustamento de
Conduta, em face do mesmo investigado, envolvendo o(s) mesmo(s) tema(s) da nova
representação;
c) quando existir ação, em face do mesmo investigado, baseada no(s) mesmo(s) tema(s) da
nova representação.
II. Pertinência ou aproximação temática:
a)
quando existir procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo
investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas
correspondentes à nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário
Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT), observada a
regra do parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;
b) quando existir procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo
investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas
correspondentes à nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário
Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT), observada a
regra do parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;
c) quando existir ação, em tramitação ou arquivada, em face do mesmo investigado,
abrangendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas da nova
representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério
Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT).”
(grifamos)
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
De início, deve-se analisar o conteúdo da alínea “a” do inciso II, do § 1º, do
art. 3º da Resolução nº 86/2009. A expressão “contendo pelo menos um dos temas
integrantes do mesmo grupo de temas correspondentes à nova representação” , por
ele contemplada, deve ser lida, salvo melhor juízo, tomando-se como referência o
conjunto dos temas que integram o item e/ou subitem da área temática específica do
Temário Unificado do MPT.
No caso, temos a área temática 6 – Igualdade de Oportunidades e
Discriminação nas Relações do Trabalho, que se subdivide em itens e subitens. O
item 6.1. – Assédio Moral e Discriminação a Trabalhadores se subdivide em três
subitens, a saber: 6.1.1. – Assédio Moral; 6.1.2. – Motivos de Discriminação e 6.1.3.
– Formas de Discriminação.
Sem descurar a possibilidade de um procedimento conter temática que
englobe o conjunto do item 6.1., tem-se que, no caso, o tema objeto da denúncia
compõe o subitem 6.1.2., mais especificamente o subitem dele integrante 6.1.4. –
Exercício Regular de um Direito, inclusive de Ação ou de Denúncia, enquanto que o
processo de referência diz respeito ao tema que integra o subitem 6.1.1. – Assédio
Moral. Sem dúvida, são temas que se correlacionam, mas também, sem dúvida, são
temas que assumem seus próprios contornos, a exigir averiguação própria.
A meu ver, não poderia ser diferente haja vista a necessidade de que o
critério de distribuição estabelecido tenha como pressuposto maior a “unidade e
eficácia na atuação do Ministério público do Trabalho”, de que trata a parte final do §
1º do artigo sob enfoque.
As circunstâncias que deram ensejo ao presente são peculiares, assumindo,
portanto, contornos próprios, que em nada se aproximam da temática que informa o
procedimento sob condução da Procuradora suscitada. Ademais, deve-se ater
aos
fatos elencados, de haver acordo judicial transitado em julgado, assim como de que
a denúncia data de 2007, enquanto que o acordo firmado data de 2009 e o presente
se refere a fatos que teriam ocorridos em 2011, relativos aos autos judiciais
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
específicos, e que podem caracterizar ou não procedimento ilícito das reclamadas
quanto aos reclamantes no processo ou, ainda, direcionado aos trabalhadores com
reclamações ajuizadas.
Para maior esclarecimento, transcreve-se abaixo trecho da denúncia
oferecida pelos advogados dos reclamantes perante ao juízo da 3ª Vara do Trabalho
de Foz do Iguaçu, encaminhada ao Parquet:
“Com surpresa, os procuradores do autor receberam carta manuscrita pelo autor, requerendo
da desintencia [sic] ou a renúncia da presente ação, que ora juntamos aos autos.
Em meados de 2010, os procuradores do autor foram informados de retaliações e
perseguições aos empregados da ré, que propuseram reclamações trabalhistas. Tal atitudede
[sic] denunciada caracteriza manifesta afronta ao artigo 5º, inciso XXXV da C.F. assim, os
procuradores comunicaram o Ministério Público do Trabalho, que arquivou a denúncia pois,
naquela época, os próprios reclamantes disseram ter cessado o problema.
Agora, após julgamentos em primeira instância, recebem a carta de desistência, com o que
não podem concordar inertes os procuradores do autor.
Nota-se ainda que como foi reconhecida diferença salarial na presente ação, o direito seria,
teoricamente, irrenunciável.
Pelo acima exposto, pelo antecedente de retaliação, e pelo fato de outros dois colegas do
autor da mesma regional solicitarem a desistência (rtor 370/2010-068 e 371/2010-068),
requer o autor a suspensão do feito, com remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, para que de seguimento a denúncia de julho de 2010, ou ainda, seja determinada a
baixa dos autos para oitiva do reclamante e de outras eventuais deliberações.” (fls. 16/17)
Vale salientar que a Procuradora informa em sua manifestação a
circunstância de as temáticas serem diferenciadas, assim como destaca o fato de
que o presente não implica em descumprimento do acordo judicial firmado, e ainda o
fato de envolver denunciada que não integra o processo sob sua condução, qual
seja a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social.
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
Reporta-se, ainda, ao entendimento esposado por esta Câmara de
Coordenação e Revisão no sentido de que o critério de prevenção de que trata a
Resolução
nº
86/2009
somente
se
aplica
aos
procedimentos
autuados
posteriormente à entrada em vigor de referido ato, o que afasta o procedimento sob
sua condução, autuado em 2007. De fato, esse é o entendimento do Colegiado,
consagrado em vários Precedentes.
De outro lado, pelas circunstâncias que envolvem os autos sob a condução
da Procuradora Andrea Lino Lopes, à exceção da hipótese prevista na alínea a, do
inciso II, do § 1º do artigo sob comentário, ficam afastadas as demais hipóteses nele
referidas.
Mediante o exposto, deve o presente permanecer com o Procurador do
Trabalho originariamente designado, Alberto Emiliano de Oliveira Neto, suscitante do
presente conflito negativo de atribuições.
IV - CONCLUSÃO
Isto posto, recebo o conflito negativo de atribuições e decido pela
competência do Procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto,
suscitante.
Brasília,16 de abril de 2012.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
Download

Processo PGT/CCR/nº 4679/2012 - Ministério Público do Trabalho