PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/Nº 4679/2012 INTERESSADO 1: SUSCITANTE – ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO PROCURADOR DO TRABALHO - PRT 9ª REGIÃO INTERESSADO 2: SUSCITADA – ANDREA LINO LOPES - PROCURADORA DO TRABALHO - PRT 9ª REGIÃO ASSUNTO: Conflito de Atribuição (Conflito Negativo de Atribuições entre Membros da PRT 9ª Região) CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 86/2009 DO CSMPT – ARTIGO 3º, § 1º. A prevenção por pertinência ou aproximação temática, de que trata a alínea “a” do inciso I, do parágrafo § 1º, do artigo 3º da Resolução nº 86/2009 do CSMPT, deve ser entendida a partir de um grupo de temas que integra um item e/ou subitem da Área Temática específica, sob pena de não se garantir a unidade e eficácia na atuação do Ministério Público do Trabalho, pressuposto básico do critério de distribuição consagrado pelo parágrafo referido. Não se pode ler o artigo em questão sem o cotejo da Portaria nº 76/2008 do CSMPT, com o seu anexo, que institui o Temário Unificado do MPT. Conflito negativo de atribuições que se resolve pela competência de atuação do suscitante. PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO I – RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto, lotado na PRT da 9ª Região, em face do entendimento esposado pela Procuradora do Trabalho Andrea Lino Lopes, lotada na mesma Regional, que entendeu não haver, no caso, a pertinência temática atribuída em relação a outro procedimento sob sua condução. Ao ser designado para atuar no presente, o Procurador ora suscitante entendeu que os temas nele abordados se enquadram nos itens 06.01.01 e 06.01.02.04 do Temário Unificado, de que trata a Resolução nº 76/2008 do CSMPT, incidindo, portanto, a regra do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 86/2009 do CSMPT, razão por que remeteu os autos à Procuradora Andrea Lino Lopes, ora suscitada, uma vez presente, a seu ver, prevenção por pertinência temática com o procedimento PAJ nº 1948.2007/9 sob sua condução, cujo tema é assédio moral. Recebidos os autos, a Procuradora Andrea Lino Lopes ressaltou que no PAJ Nº 1948.2007/9 foi firmado acordo judicial em 20 de julho de 2009 entre a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA e a COPEL PARTICIPAÇÕES – COPELPAR, já transitado em julgado nos autos da ACP Nº 8085-2007-006-09-00-8, contendo cláusulas sobre providências a serem adotadas para prevenção e averiguação de situações de assédio moral. Tece considerações a respeito do conteúdo do art. 3º, § 1º e seu inciso II, da Resolução nº 86/2009 do CSMPT, para concluir que o presente deve ser conduzido em investigação autônoma. Diante do posicionamento, o Procurador originariamente designado para atuar no processo suscita conflito posicionamento inicial (fl. 51). negativo de atribuições, mantendo o seu PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Por estarem atendidos os pressupostos da Resolução nº 69/2007, do CSMPT, tendo ambos, suscitante e suscitado, apresentado suas razões quanto às posições adotadas no tocante ao tema em debate, recebo o presente conflito negativo de atribuições, com fulcro no art. 103, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/1993. III – VOTO Trata o presente do tema assédio moral e discriminação a trabalhadores, integrante do item 06.01 do Temário Unificado de que trata a Resolução nº 76/2008, mais especificamente aquele referido no seu subitem 06.01.02.04 relativo ao exercício regular de um direito, inclusive ação ou denúncia. O processo foi distribuído ao Procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto (fl. 41), que entendeu necessário que se observasse no presente a regra da prevenção por pertinência temática de que trata o art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 86/2009 do CSMPT com relação ao PAJ 001948.2007.09.000/9-63, sob a condução da Procuradora do Trabalho Andrea Lino Lopes. Em razão disso, encaminhou os autos àquela Procuradora “para que aprecie a possibilidade de distribuição por prevenção pelo critério pertinência temática” (fl. 42). Recebidos os autos, a Procuradora Andrea Lino Lopes se manifestou no sentido de que o presente constitua investigação autônoma em procedimento próprio. Para tanto, se reportou aos termos do acordo judicial firmado em 20 de julho PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO de 2009 no procedimento sob sua condução, já transitado em julgado nos autos da ACP que especifica, contendo as cláusulas que enumera. Após, aduz os seguintes fundamentos para o não recebimento do presente como proposto inicialmente: “Cumpre destacar que a prevenção por conexão visa reunir processos idênticos tanto no que se refere a procedimento de investigação quanto nos casos em que existirem ACP ajuizada ou TAC firmado, ambos em face do mesmo investigado e versando sobre mesmo(s) tema(s) da nova representação, o que não ocorre no caso em questão, visto que, apesar de ambos versarem sobre Assédio Moral, esta representação trata também do tema elencado no subitem 06.01.02.04: Exercício Regular de um Direito, inclusive de Ação ou de Denúncia. Portanto, não há que se falar em prevenção por conexão. Assim, não existe possibilidade de discutir a matéria nos autos da ação civil Pública, vez que já foi firmado em junho de 2009 acordo que não prevê obrigação de forma a contemplar a irregularidade conforme exposta. Portanto, não há que se falar em execução do acordo por descumprimento de cláusula, uma vez que a empresa já comprovou nos autos a criação da Comissão de Análise de Denúncias de Assédio Moral, bem como feitura da Campanha sobre Assédio Mora, e o processo encontra-se atualmente em fase de prestação de contas de referida campanha. Ademais, a presente representação aponta a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, entidade que não participou da feitura do acordo judicial, não sendo portanto passível de aplicabilidade de resolução no tocante à conexão. No que se refere em distribuição prevenção por pertinência temática, visto que esta ocorrerá, com base no art. 3º, § 1º, II da Res. Nº 86/2009 da (sic) CSMPT, quando procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo investigado, contiver pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo de temas correspondentes à nova representação, com base no temário unificado do MPT, observado o parágrafo 4º da Res. Nº 69/07, ou quando existir TAC firmado, em acompanhamento ou arquivado, ou ACP, em tramitação ou arquivada, em FAE do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo de temas da nova representação. Ocorre que, em razão Reunião da CPG em 10 de maio de 2010, este critério de prevenção só é aplicado aos procedimentos posteriores a esta data, data da publicação da Resolução Nº 86 da (sic) CSMPT, e o PAJ Nº 1948.2007/9 é do ano de 2007.” (fls. 43/46). “ PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO Diante da manifestação, o Procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto, mantendo as observações inicialmente expendidas, suscita conflito negativo de atribuições, encaminhando os autos à apreciação desta Câmara de Coordenação e Revisão (f. 51). Inicialmente, deve-se registrar que o PAJ 001948.2007.09.000/9-63 envolve a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA e a empresa COPEL PARTICIPAÇÕES S/A, enquanto que são denunciadas no presente a primeira empresa e a FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. O tema nele abordado é “Assédio Moral”. Como observado anteriormente, naqueles autos consta a informação de que em 20 de julho de 2009 as empresas investigadas firmaram acordo judicial, já transitado em julgado, relativo à ACP ajuizada, cuja cláusula 1 é do seguinte teor, verbis: “1. SENTIDO E ALCANCE DO ACORDO – As partes declaram conhecer o sentido e o alcance do presente acordo, em especial o seu efeito de extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. 1.1.Pelo presente acordo a COPEL E POPELPAR ficarão obrigadas a: a) criar uma comissão de análise de assédio moral; b) estabelecer garantia de emprego provisória para os empregados da COPEL PARTICIPAÇÕES S/A de 3 anos e: c) desenvolver campanha de divulgação de assédio moral. 1.2.As obrigações estipuladas as alíneas ‘a’ e ‘c’ estender-se-ão às subsidiárias integrais da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA – COPEL hoje existentes e as que forem criadas no futuro.” (fl. 47) Dispõe o art. 3º da Resolução nº 86/2009 do CSMPT, verbis: “Art. 3º - As representações serão distribuídas aos Procuradores do Trabalho de forma imediata, automática e equitativa, obedecendo à ordem de protocolo e as regras previamente aprovadas pelos Membros da Procuradoria. PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO § 1º . O critério de distribuição por prevenção será observado nas hipóteses seguintes de conexão e de pertinência ou aproximação temática, de maneira a se garantir a unidade e a eficácia na atuação do Ministério Público do Trabalho. I. Conexão: a) quando existir procedimento de investigação, em face do mesmo investigado, versando sobre o(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação, observada a regra do art. 12, caput, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT; b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em face do mesmo investigado, envolvendo o(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação; c) quando existir ação, em face do mesmo investigado, baseada no(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação. II. Pertinência ou aproximação temática: a) quando existir procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas correspondentes à nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT), observada a regra do parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT; b) quando existir procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas correspondentes à nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT), observada a regra do parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT; c) quando existir ação, em tramitação ou arquivada, em face do mesmo investigado, abrangendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas da nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT).” (grifamos) PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO De início, deve-se analisar o conteúdo da alínea “a” do inciso II, do § 1º, do art. 3º da Resolução nº 86/2009. A expressão “contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo de temas correspondentes à nova representação” , por ele contemplada, deve ser lida, salvo melhor juízo, tomando-se como referência o conjunto dos temas que integram o item e/ou subitem da área temática específica do Temário Unificado do MPT. No caso, temos a área temática 6 – Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações do Trabalho, que se subdivide em itens e subitens. O item 6.1. – Assédio Moral e Discriminação a Trabalhadores se subdivide em três subitens, a saber: 6.1.1. – Assédio Moral; 6.1.2. – Motivos de Discriminação e 6.1.3. – Formas de Discriminação. Sem descurar a possibilidade de um procedimento conter temática que englobe o conjunto do item 6.1., tem-se que, no caso, o tema objeto da denúncia compõe o subitem 6.1.2., mais especificamente o subitem dele integrante 6.1.4. – Exercício Regular de um Direito, inclusive de Ação ou de Denúncia, enquanto que o processo de referência diz respeito ao tema que integra o subitem 6.1.1. – Assédio Moral. Sem dúvida, são temas que se correlacionam, mas também, sem dúvida, são temas que assumem seus próprios contornos, a exigir averiguação própria. A meu ver, não poderia ser diferente haja vista a necessidade de que o critério de distribuição estabelecido tenha como pressuposto maior a “unidade e eficácia na atuação do Ministério público do Trabalho”, de que trata a parte final do § 1º do artigo sob enfoque. As circunstâncias que deram ensejo ao presente são peculiares, assumindo, portanto, contornos próprios, que em nada se aproximam da temática que informa o procedimento sob condução da Procuradora suscitada. Ademais, deve-se ater aos fatos elencados, de haver acordo judicial transitado em julgado, assim como de que a denúncia data de 2007, enquanto que o acordo firmado data de 2009 e o presente se refere a fatos que teriam ocorridos em 2011, relativos aos autos judiciais PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO específicos, e que podem caracterizar ou não procedimento ilícito das reclamadas quanto aos reclamantes no processo ou, ainda, direcionado aos trabalhadores com reclamações ajuizadas. Para maior esclarecimento, transcreve-se abaixo trecho da denúncia oferecida pelos advogados dos reclamantes perante ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, encaminhada ao Parquet: “Com surpresa, os procuradores do autor receberam carta manuscrita pelo autor, requerendo da desintencia [sic] ou a renúncia da presente ação, que ora juntamos aos autos. Em meados de 2010, os procuradores do autor foram informados de retaliações e perseguições aos empregados da ré, que propuseram reclamações trabalhistas. Tal atitudede [sic] denunciada caracteriza manifesta afronta ao artigo 5º, inciso XXXV da C.F. assim, os procuradores comunicaram o Ministério Público do Trabalho, que arquivou a denúncia pois, naquela época, os próprios reclamantes disseram ter cessado o problema. Agora, após julgamentos em primeira instância, recebem a carta de desistência, com o que não podem concordar inertes os procuradores do autor. Nota-se ainda que como foi reconhecida diferença salarial na presente ação, o direito seria, teoricamente, irrenunciável. Pelo acima exposto, pelo antecedente de retaliação, e pelo fato de outros dois colegas do autor da mesma regional solicitarem a desistência (rtor 370/2010-068 e 371/2010-068), requer o autor a suspensão do feito, com remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para que de seguimento a denúncia de julho de 2010, ou ainda, seja determinada a baixa dos autos para oitiva do reclamante e de outras eventuais deliberações.” (fls. 16/17) Vale salientar que a Procuradora informa em sua manifestação a circunstância de as temáticas serem diferenciadas, assim como destaca o fato de que o presente não implica em descumprimento do acordo judicial firmado, e ainda o fato de envolver denunciada que não integra o processo sob sua condução, qual seja a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social. PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO Reporta-se, ainda, ao entendimento esposado por esta Câmara de Coordenação e Revisão no sentido de que o critério de prevenção de que trata a Resolução nº 86/2009 somente se aplica aos procedimentos autuados posteriormente à entrada em vigor de referido ato, o que afasta o procedimento sob sua condução, autuado em 2007. De fato, esse é o entendimento do Colegiado, consagrado em vários Precedentes. De outro lado, pelas circunstâncias que envolvem os autos sob a condução da Procuradora Andrea Lino Lopes, à exceção da hipótese prevista na alínea a, do inciso II, do § 1º do artigo sob comentário, ficam afastadas as demais hipóteses nele referidas. Mediante o exposto, deve o presente permanecer com o Procurador do Trabalho originariamente designado, Alberto Emiliano de Oliveira Neto, suscitante do presente conflito negativo de atribuições. IV - CONCLUSÃO Isto posto, recebo o conflito negativo de atribuições e decido pela competência do Procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto, suscitante. Brasília,16 de abril de 2012. Eliane Araque dos Santos Relatora