MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP RECOMENDACÃO Nº 112/2007, de 25 de setembro de 2007. Ilustríssimo Senhor ADEMIR LOSEKANN Superintendente Regional da Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal em São José do Rio Preto/SP Av. Alberto Andaló nº 3360 - Centro CEP 15.015-000 Prezado Senhor, O Procuradora MINISTÉRIO da PÚBLICO República FEDERAL, pela infra-assinada, no exercício de suas funções institucionais e legais, com 127, assento em caput, especial e Constituição 129, Federal, no disposto incisos bem como nos artigos II e III, da nos artigos 5º, incisos I, h, III, b, V, b e 6º, incisos VII, b, e XX, da Lei Complementar nº 75/93, vem expor e recomendar o que segue : CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, Federal; conforme artigo 127 da Constituição MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos VII, a e b, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção dos direitos constitucionais e do patrimônio público e social; III, da função Lei CONSIDERANDO que Complementar nº institucional do o artigo 75/93, 5º, inciso preceitua Ministério Público ser zelar pela defesa do patrimônio público e social; CONSIDERANDO Procedimento a Administrativo nº instauração do 1.34.015.000368/2007-50, voltado à apuração da responsabilidade da Caixa Econômica Federal em irregularidades nos cadastramentos dos beneficiários do Programa Bolsa Família nos municípios de Cajobi/SP e Floreal/SP, respectivamente, nos Administrativos de autos nº sua vez dos apuradas, Procedimentos 1.34.015.000935/2005-14 e nº 1.34.015.000958/2005-11; CONSIDERANDO que a Caixa Econômica Federal funciona como agente operador do aludido Programa Social e, nos termos do Decreto n.º 5.209, de 2004, tem atribuições, entre outras, de confecção e distribuição dos formulários para preenchimento pelos interessados, desenvolvimento de aplicativos, fornecimento Municípios, geração gerenciais programas e e estatística sociais do de suporte operacional fornecimento aos Governo de diversos Federal, aos informações gestores processamento dos dos MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP dados coletados e a atribuição do número de Identificação Social – NIS; CONSIDERANDO que, elementos Econômica que demonstrem Federal procedimentos a nas não responsabilidade irregularidades supra aludidos, 1.34.015.000368/2007-50 obstante não restou haver da Caixa apuradas nos nos autos comprovado que a nº Caixa Econômica Federal não vem adotando o zelo necessário na administração e gestão de suas atribuições de agente operador do Bolsa Família, havendo, inclusive, prova de “termos de responsabilidade” preenchidos de forma incorreta ou incompleta (folhas 279/312 dos autos – cópias anexas), assim como, notícia de documentos (relacionados com o programa) extraviados, ou não encontrados (folhas 399/400 dos autos – cópias anexas); CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público Federal expedir recomendações, visando o respeito a interesses que lhe cabe defender (LC n.º 75/93, artigo 6º, II) e atuar, preventivamente, evitando a ocorrência de danos aos cidadãos e prejuízos irreparáveis à ordem social; RECOMENDA : Ao digno Senhor Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal em São José do Rio Preto/SP, com o escopo de prevenir responsabilidades e visando à consecução das políticas públicas, que faça cumprir com as necessárias presteza e eficiência as atribuições acometidas à Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Bolsa Família, orientando e esclarecendo suas equipes, muito especialmente às pertencentes às agências de Monte Azul Paulista/SP e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP Votuporanga/SP, nas quais as irregularidades formais ora apontadas foram detectadas, acerca de suas atribuições e imposição de fiel cumprimento, inclusive, determinando a observância das formalidades acessórias. FIXO, ainda, seja a subscritora informada, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no artigo 8º, inciso providências II, da Lei adotadas Complementar por essa 75/93, acerca Superintendência das para o cumprimento da recomendação ora exarada. EFICÁCIA Recomendação dá DA ciência RECOMENDACÃO e constitui : em A presente mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo implicar a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis em face dos responsáveis pela violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes. Atenciosamente, Anna Claudia Lazzarini Procuradora da República