MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
RECOMENDACÃO Nº 112/2007, de 25 de setembro de 2007.
Ilustríssimo Senhor
ADEMIR LOSEKANN
Superintendente Regional da
Superintendência Regional da Caixa Econômica
Federal em São José do Rio Preto/SP
Av. Alberto Andaló nº 3360 - Centro
CEP 15.015-000
Prezado Senhor,
O
Procuradora
MINISTÉRIO
da
PÚBLICO
República
FEDERAL,
pela
infra-assinada,
no
exercício de suas funções institucionais e legais,
com
127,
assento
em
caput,
especial
e
Constituição
129,
Federal,
no
disposto
incisos
bem
como
nos
artigos
II
e
III,
da
nos
artigos
5º,
incisos I, h, III, b, V, b e 6º, incisos VII, b, e
XX,
da
Lei
Complementar
nº
75/93,
vem
expor
e
recomendar o que segue :
CONSIDERANDO que ao Ministério Público
incumbe
a
defesa
da
ordem
jurídica,
do
regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis,
Federal;
conforme
artigo
127
da
Constituição
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CONSIDERANDO que, nos termos do artigo
129 da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos
VII, a e b, da Lei Complementar nº 75/93, compete
ao Ministério Público promover o Inquérito Civil e
a
Ação
Civil
Pública
para
a
proteção
dos
direitos
constitucionais e do patrimônio público e social;
III,
da
função
Lei
CONSIDERANDO
que
Complementar
nº
institucional
do
o
artigo
75/93,
5º,
inciso
preceitua
Ministério
Público
ser
zelar
pela defesa do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO
Procedimento
a
Administrativo
nº
instauração
do
1.34.015.000368/2007-50,
voltado à apuração da responsabilidade da Caixa Econômica
Federal
em
irregularidades
nos
cadastramentos
dos
beneficiários do Programa Bolsa Família nos municípios de
Cajobi/SP
e
Floreal/SP,
respectivamente,
nos
Administrativos
de
autos
nº
sua
vez
dos
apuradas,
Procedimentos
1.34.015.000935/2005-14
e
nº
1.34.015.000958/2005-11;
CONSIDERANDO que a Caixa Econômica Federal
funciona como agente operador do aludido Programa Social e,
nos termos do Decreto n.º 5.209, de 2004, tem atribuições,
entre outras, de confecção e distribuição dos formulários
para preenchimento pelos interessados, desenvolvimento de
aplicativos,
fornecimento
Municípios,
geração
gerenciais
programas
e
e
estatística
sociais
do
de
suporte
operacional
fornecimento
aos
Governo
de
diversos
Federal,
aos
informações
gestores
processamento
dos
dos
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dados coletados e a atribuição do número de Identificação
Social – NIS;
CONSIDERANDO que,
elementos
Econômica
que
demonstrem
Federal
procedimentos
a
nas
não
responsabilidade
irregularidades
supra
aludidos,
1.34.015.000368/2007-50
obstante não
restou
haver
da
Caixa
apuradas
nos
nos
autos
comprovado
que
a
nº
Caixa
Econômica Federal não vem adotando o zelo necessário na
administração
e
gestão
de
suas
atribuições
de
agente
operador do Bolsa Família, havendo, inclusive, prova de
“termos de responsabilidade” preenchidos de forma incorreta
ou incompleta (folhas 279/312 dos autos – cópias anexas),
assim
como,
notícia
de
documentos
(relacionados
com
o
programa) extraviados, ou não encontrados (folhas 399/400
dos autos – cópias anexas);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público
Federal
expedir
recomendações,
visando
o
respeito
a
interesses que lhe cabe defender (LC n.º 75/93, artigo 6º,
II)
e
atuar,
preventivamente,
evitando
a
ocorrência
de
danos aos cidadãos e prejuízos irreparáveis à ordem social;
RECOMENDA :
Ao digno Senhor Superintendente Regional da
Caixa Econômica Federal em São José do Rio Preto/SP, com o
escopo de prevenir responsabilidades e visando à consecução
das políticas públicas, que faça cumprir com as necessárias
presteza e eficiência as atribuições acometidas à Caixa
Econômica
Federal
no
âmbito
do
Programa
Bolsa
Família,
orientando e esclarecendo suas equipes, muito especialmente
às pertencentes às agências de Monte Azul Paulista/SP e
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Votuporanga/SP, nas quais as irregularidades formais ora
apontadas foram detectadas, acerca de suas atribuições e
imposição de fiel cumprimento, inclusive, determinando a
observância das formalidades acessórias.
FIXO, ainda, seja a subscritora informada,
no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no artigo
8º,
inciso
providências
II,
da
Lei
adotadas
Complementar
por
essa
75/93,
acerca
Superintendência
das
para
o
cumprimento da recomendação ora exarada.
EFICÁCIA
Recomendação
dá
DA
ciência
RECOMENDACÃO
e
constitui
:
em
A
presente
mora
os
destinatários quanto às providências solicitadas, podendo
implicar a adoção de todas as medidas administrativas e
judiciais cabíveis em face dos responsáveis pela violação
dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Atenciosamente,
Anna Claudia Lazzarini
Procuradora da República
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Recomendação nº 112/2007 - PRM São José do Rio Preto/SP