Estágio Probatório e Estabilidade no Serviço Público
*Glauce de Oliveira Barros
A alteração do prazo para a aquisição da estabilidade no serviço
público, pela EC 19/98, de dois para três anos, instalou, no âmbito da
administração pública federal, a grande celeuma: Essa alteração também alcançava
o prazo estabelecido para o estágio probatório, prorrogando-o para três anos?
Sempre mantivemos posicionamento pela manutenção do prazo
estabelecido no artigo 20 da Lei 8.112/90, ou seja, mesmo após a alteração do
prazo relativo à estabilidade no serviço público, continuou sendo de dois anos o
prazo para a submissão do servidor investido em cargo público efetivo ao estágio
probatório.
Antes da alteração do artigo 41 da Constituição Federal de 1988,
pela Emenda Constitucional 19/98, os servidores, após aprovados no estágio
probatório a que estiveram submetidos pelo prazo de 24 meses, com avaliações
subjetivas, adquiriam, automaticamente, a estabilidade no serviço público,
conforme era previsto no artigo 21 do Estatuto do Servidor. Com isso, aqueles
servidores que mantinham o velho conceito de que era aplicado aos “servidores
públicos”, de forma generalizada, deixavam de observar a obrigação de manterem
o mesmo compromisso de assiduidade, responsabilidade, dentre outros requisitos
estabelecidos no artigo 20, do mesmo estatuto.
Por culpa das exceções, a falta de compromisso com a eficiência do
serviço público era conceito aplicado como regra geral, incluindo os cumpridores
dos seus deveres o e obrigações.
Em face dessa generalização, o legislador, sabiamente, deu nova
redação ao artigo 41 da CF/88, com a Emenda Constitucional 19/98, estabelecendo
que a estabilidade não era mais adquirida automaticamente com o encerramento do
estágio probatório conforme dispunha o artigo 21 da Lei. 8.112/90, mas sim após
decorrido 3 anos de investidura e exercício no cargo de provimento efetivo.
Acrescentou, a partir de então, mais um ano após o estágio
probatório para a aquisição da estabilidade no serviço público, visando observar se
o servidor iria continuar com o compromisso da eficiência no desenvolvimento das
atribuições do seu cargo, e só assim ser merecedor de adquirir a estabilidade,
integrando o serviço público com segurança de poder cumprir as suas atribuições
de acordo com o princípio da legalidade, moralidade, imparcialidade e eficiência,
sem qualquer perseguição política.
O cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 20 do Estatuto
do Servidor está diretamente relacionado ao princípio da eficiência pública e deverá
ser observado pelo servidor não somente durante o seu estágio probatório ou a
aquisição de sua estabilidade, mais para todo o período em que estiver integrando o
serviço público.
*Glauce de Oliveira Barros – Pós Graduada em Direito do Trabalho; Diretora-Geral do TRT da 24ª Região e
Diretora Anajustra.
Assim, o servidor que não for assíduo, disciplinado, responsável, não
tiver capacidade de iniciativa e não for produtivo, não poderá continuar integrando
o serviço público, já que a sua ação ou omissão, contrária às disposições legais
afrontam o princípio da eficiência.
Essa alteração do prazo de estabilidade em nada alterou o prazo do
estágio probatório que está disciplinado e em plena vigência nos termos da redação
do artigo 20 da Lei 8.112/90.
Os institutos não se confundem. A diferença entre a estabilidade e o
estágio probatório está na característica objetiva do primeiro em relação à subjetiva
do segundo.
A estabilidade do servidor no “serviço público” depende apenas da
ocorrência de tempo, fixado em 3 anos. O estágio probatório afeto ao desempenho
das atribuições do “cargo”, depende de avaliação subjetiva em relação ao servidor,
observando-se os critérios da assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa;
produtividade e responsabilidade, verificando-se pelo prazo de 24 meses o
desempenho do servidor e o cumprimento dos critérios legalmente estabelecidos no
artigo 20 da Lei 8.112/90.
Ao final de 24 meses, após verificado que está hábil ao desempenho
das atribuições do seu cargo, será aprovado no estágio probatório, mas não será
estável, pois ainda não decorreu o período de 3 anos, ou seja, não restou
preenchido o critério objetivo temporal para a aquisição da estabilidade.
Citamos o exemplo do servidor que foi aprovado no estágio
probatório, mas antes de decorrer prazo de 3 anos de investidura e exercício no
primeiro cargo público, este servidor solicitou a exoneração do cargo anterior e foi
investido em novo cargo público em face de aprovação em outro concurso público.
Nesse caso, como o estágio probatório se refere ao às habilidades do servidor para
desempenhar as atividades do “cargo”, terá de passar por nova avaliação. Isso quer
dizer que iniciará outro estágio probatório em relação ao novo cargo, pelo período
de 24 meses.
Se não aprovado no estágio probatório relativo ao novo cargo
público, não poderá ser reconduzido ao cargo anterior, uma vez que não era estável
no “serviço público” e será exonerado do segundo cargo, por não ter adquirido a
estabilidade no “serviço público”.
No entanto, se o servidor, por exemplo, Técnico Judiciário, aprovado
em estágio probatório e estável no serviço público por já estar no exercício deste
cargo por 3 ou mais anos, passar em concurso público para o cargo de Analista
Judiciário, irá enfrentar outro estágio probatório em reação ao novo cargo, mas não
estará sujeito a novo período para adquirir a estabilidade no “serviço público”, pois
esta ele adquiri uma única vez por já ter integrado o serviço público por 3 ou mais
anos. Se estável, não aprovado em estágio probatório relativo ao novo cargo
poderá ser reconduzido ao cargo anterior.
De todo o exposto, quisemos demonstrar que a supressão do artigo
10 do Projeto de Lei 5.845/2006, pela Câmara dos Deputados, não acarreta
qualquer prejuízo aos servidores públicos federais.
*Glauce de Oliveira Barros – Pós Graduada em Direito do Trabalho; Diretora-Geral do TRT da 24ª Região e
Diretora Anajustra.
Estabelecia o artigo 10 do Projeto de Lei 5.845/2006, em sua
redação originária:
Art. 10. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e
quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de
avaliação para o desempenho do cargo, nos termos da legislação.
Ora, o estágio probatório é tratado no artigo 20 da Lei 8.112/90, e
continua sendo de 2 anos. Destarte, a supressão da redação originária do artigo 10
do PL 5845/2006, a nosso ver, fora realizada lucidamente, por não demonstrar
objetividade.
A supressão em nada alterou qualquer situação jurídica, já que o
estágio probatório continua sendo de dois anos, nos termos do artigo 20 da lei suso
mencionada.
Alguns doutrinadores confundem a estabilidade tratada no artigo 41
da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, com o instituto
do estágio probatório tratado no artigo 20 da Lei 8.112/90.
No entanto, a nova redação do caput do artigo 41 da CF/88,
alterando o prazo para a aquisição da estabilidade “no serviço público”, apenas
revogou artigo 21 da Lei 8.112/90, que fixava a estabilidade no “serviço público”
em dois anos.
Não alterou em nada o prazo do estágio probatório tratado no artigo
20 da Lei 8.112/90, que continua sendo de dois anos.
Atualmente não temos conhecimento da existência de órgão público
que submetem seus servidores ao estágio probatório de prazo superior a 24 meses.
Mas, a alteração trazido ao instituto da estabilidade já causou muita confusão,
levando órgãos da administração a aplicar o mesmo prazo de 3 anos relativos à
estabilidade, ao estágio probatório.
Para
dirimir
a
celeuma
veio
o
Parecer/MP/Conjur/IC/nº0868-2.6/2001, da Consultoria Jurídica do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, nos seguintes termos:
“8. desta forma, pode-se inferir que o constituinte não atrelou o
período de três (3) anos de efetivo exercício para aquisição da
estabilidade ao de vinte e quatro (24) meses para a aferição da
aptidão e capacidade do servidor, por meio do estágio probatório.
Não há confundir estabilidade com estágio probatório , porque
aquela (estabilidade), que se refere ao serviço público é uma
característica da nomeação, e é adquirida pelo decurso do tempo; o
estágio probatório é determinado ao servidor desde o instante que
entra no exercício das atribuições inerentes ao cargo, para os fins de
aferição da aptidão e capacidade por meio da aplicação dos pontos
*Glauce de Oliveira Barros – Pós Graduada em Direito do Trabalho; Diretora-Geral do TRT da 24ª Região e
Diretora Anajustra.
assinalados no art. 20 da lei 8.112, de 1990. a estabilidade tem
como característica principal o critério objetivo, isto é, o decurso do
tempo, enquanto o estágio probatório o critério subjetivo: aferição
da aptidão e capacidade do servidor para o cargo”
Assim, a partir de então, os órgãos que ainda não haviam
observado a diferença entre estágio probatório e estabilidade, não tiveram mais
dúvidas e começaram a aplicar o prazo de 24 meses previsto no artigo 20 da Lei
8.112/90 para a avaliação relativa ao estágio probatório e aplicar o prazo do
artigo 41 da CF/88, com redação dada pela EC 19/98, à estabilidade.
*Glauce de Oliveira Barros – Pós Graduada em Direito do Trabalho; Diretora-Geral do TRT da 24ª Região e
Diretora Anajustra.
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