GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Questão 21
• De que formas e em que momento o
contrato deve ser considerado extinto?
Lei nº 8.666/93
• Art. 2º (...)
• Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considerase contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos
ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual
for a denominação utilizada.
Execução do objeto ou
vencimento do prazo
FORMAS DE
EXTINÇÃO DOS
CONTRATOS
Extinção do objeto, da
pessoa jurídica ou morte da
pessoa física
Rescisão unilateral pela
Administração, amigável
ou judicial
Determinada por órgãos de
controle em face de vícios
na licitação ou no contrato
Contratos por prazo e por escopo – Decurso
dos prazos e extinção do contrato
CONTRATO POR PRAZO
• Objeto contratado consiste na execução de um serviço por
um prazo certo, determinado.
• Alcançado o marco final para a duração do contrato,
extingue-se a relação contratual.
CONTRATO POR ESCOPO
• O objeto contratado consiste na execução de um escopo,
delimitando-se um prazo para tanto.
• O esgotamento do prazo não desonera as partes do
cumprimento ou descumprimento de suas obrigações.
• Assim, se o prazo esgotou e o objeto não foi realizado por
culpa da contratada, esta estará automaticamente em mora.
Doutrina - Lucia Valle Figueiredo
• Prazo constitui-se sempre em lapso temporal.
• Prazo contratual é, pois, o lapso temporal em que o
contrato deve ser cumprido, com o consequente objeto
executado. Entretanto, em determinados contratos,
como, por exemplo, o de prestação de serviço, a
manutenção de um equipamento, a conservação de
uma área ajardinada, o termo final do prazo
representará o momento em que o contratado deverá
deixar de responder por aquela determinada prestação
ou serviço (prazos peremptórios operam-se ministerio
legis ou por força do contrato). (...)
Doutrina - Lucia Valle Figueiredo
• Nesses casos, o termo final do prazo
contratual é, irremediavelmente, o último
dia do ajuste.
De se ressaltar, entretanto, que casos há em que o
último dia de prazo contratual será também o
último dia para o contratado terminar a execução
do objeto contratual.
De conseguinte – se não concluído ainda o objeto
contratual –, o dia subseqüente ao último dia do
prazo corresponderá ao termo inicial para a
caracterização da inadimplência contratual.
Damos um exemplo. Determinada obra deverá ser
concluída em noventa dias. Ao cabo deste tempo,
se não concluída a obra, não se esgotou o
contrato, porque não implementado ainda o
objeto contratual. Mas, inquestionavelmente, o
prazo para que se considere o contratado
adimplente estará expirado, tendo, a partir daí, a
Administração o dever de sancioná-lo.
Lei nº 8.666/93
• Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam:
• (...)
• IV - os prazos de início de etapas de
execução, de conclusão, de entrega, de
observação e de recebimento definitivo,
conforme o caso;
Código Civil
• Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em
mora o devedor.
• Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que
sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
• Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se
tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a
satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao
devedor, não incorre este em mora.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação
mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia
da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber
o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até
a mesma data.
TCU - Acórdão nº 2.406/2010 – P
• Relatório
• 5.2.53. A implicação prática de tal diferenciação reside no
fato de que o contrato por escopo não se extinguiria pela
simples ultrapassagem do tempo de vigência, mas sim pela
conclusão da obra ou serviço. Assim, mesmo que o prazo de
execução dos serviços terminasse, caso o objeto ainda não
tivesse sido finalizado totalmente, a avença ainda restaria
válida no mundo jurídico. Os prazos estabelecidos teriam,
portanto, caráter meramente moratório, e não extintivo. A
partir do término dos prazos estabelecidos, poderiam ser
aplicadas as diversas sanções previstas em lei ou no próprio
instrumento de ajuste, que, entretanto, não se extinguiria
até a consecução do objeto.
Questão 22
• Até
quando
o
contratado
tem
responsabilidade pelo objeto executado?
Lei nº 8.666/93
• Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será
recebido:
• (...)
• § 2º O recebimento provisório ou definitivo
não exclui a responsabilidade civil pela solidez e
segurança da obra ou do serviço, nem éticoprofissional pela perfeita execução do contrato,
dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
TCU - Acórdão nº 2.502/2009 – P
• Sumário
• (...).
• a) O recebimento (provisório ou definitivo) não
elimina o dever de o particular responder pela
integridade da coisa. Mesmo que o vício se
revele em momento posterior ao recebimento
(sendo impossível sua detecção na ocasião), o
particular deverá responder por ele.
Estabelecimento de garantia contratual
(do objeto)
• Lei nº 8.666/93
• Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam: (...)
• VI - as garantias oferecidas para assegurar sua
plena execução, quando exigidas; (...)
• XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao
termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite
e à proposta do licitante vencedor;
Código
de Defesa do Consumidor
e Mercado: parâmetros para
definição dos prazos de garantia
contratual (do objeto)
Código de Defesa do Consumidor e Mercado:
parâmetros para definição dos prazos de
garantia contratual (do objeto)
8.666/93
• Lei nº 8.078/90
• Art. 26.
de reclamar
pelos vícios
15.O direito
As compras,
sempre
que possível,
aparentes
deverão: ou de fácil constatação caduca em:
• I(...)
- trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não duráveis;
III - submeter-se às condições de aquisição e
• IIpagamento
- noventa dias,
tratando-se
desetor
fornecimento
semelhantes
às do
privado; de
serviço e de produtos duráveis.
Prazo de garantia em contratos de empreitada
de edifícios ou outras construções: Aplicação
do Código Civil
• Código Civil
• Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do
trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
• Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste
artigo o dono da obra que não propuser a ação contra
o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao
aparecimento do vício ou defeito.
Questão 23
• Em que medida a inexecução parcial do
contrato ou o não cumprimento de
cláusulas contratuais pode ensejar a sua
rescisão?
Lei nº 8.666/93
• Art. 77. A inexecução total ou parcial do
contrato enseja a sua rescisão, com as
conseqüências contratuais e as previstas em
lei ou regulamento.
• Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
• I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos
incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Lei nº 8.666/93, art. 78, incs. I a XII, XVII e
XVIII – Hipóteses de:
Culpa da contratada;
Conveniência administrativa;
Impedimento à execução / caso fortuito ou de
força maior;
Rescisão – Menor prejuízo e utilidade da
prestação.
Lei nº 9.784/99
• Art. 2º (...)
• Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
• (...)
• VI - adequação entre meios e fins, vedada a
imposição de obrigações, restrições e sanções
em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse
público;
TCU - Acórdão nº 361/2007 – P
• Relatório
• 18.2.1. No que se refere à alínea “a” deste
ponto de audiência, entendo que os
responsáveis não lograram êxito em
demonstrar que houve acerto na
decretação da rescisão dos contratos com
a (...)
“(...)O silêncio do instrumento não significará dispensa da
exigência. Se o particular, no curso da execução do
contrato, deixar de preencher as exigências formuladas, o
contrato deverá ser rescindido. Mas a questão tem de ser
apreciada em vista do princípio da proporcionalidade. Ou
seja, é indispensável identificar a providência menos
onerosa ao interesse público e aos valores tutelados pela
ordem jurídica. Não teria cabimento estabelecer uma
solução mecanicista, em que a ocorrência de evento
perfeitamente suprível, viesse a ser considerada como
causa automática para rescisão do contrato.
(...) É necessário identificar uma relação de
causalidade entre o problema verificado e a
satisfação do interesse público. Ademais disso,
deve apurar-se a possibilidade de recomposição da
plena capacitação do sujeito.
A decisão por manter ou rescindir o contrato deve
ser tomada em vista dos princípios da finalidade, da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a
observar o seguinte:
A manutenção do contrato não pode acarretar
para a Administração prejuízo superior ao
oriundo de eventual rescisão contratual,
acrescidos os custos da elaboração de um novo
procedimento licitatório e considerado o tempo
para atendimento da demanda;

A manutenção do contrato somente se justifica se a
contratada, apesar do inadimplemento, possuir
capacidades técnica e econômico-financeira para
concluir a execução do ajuste;

Deve restar devidamente demonstrado que a
manutenção contratual, em contraposição a eventual
recisão, revela-se a melhor alternativa para viabilizar a
completa execução do objeto original do contrato, para
otimizar o cronograma de execução e antecipar os
benefícios sociais e econômicos decorrentes;
A
Administração deve demonstrar na
motivação da decisão por manter o contrato
que as consequências da rescisão contratual,
seguida de nova licitação e contratação,
importam sacrifício insuportável ao interesse
público primário (interesse coletivo) a ser
atendido pela obra ou pelo serviço, gravíssimas
a esse interesse, inclusive quanto à sua
urgência e emergência.
Papel
do
fiscal/gestor
–
Autoridade em condições de
sugerir manutenção ou rescisão.
Questão 24
• Qual deve ser a disciplina do edital e do
contrato em relação às sanções
administrativas a serem aplicadas ao
contratado? A aplicação das penalidades
previstas na Lei de Licitações depende de
expressa previsão no edital/contrato?
Lei nº 8.666/93
• Art. 55. São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam: (...)
• VII - os direitos e as responsabilidades das
partes, as penalidades cabíveis e os valores das
multas; (...)
• Art. 86. O atraso injustificado na execução do
contrato sujeitará o contratado à multa de mora,
na forma prevista no instrumento convocatório
ou no contrato. (...)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a Administração, por
prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
Lei nº 10.520/02
• Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade
da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de
entregar ou apresentar documentação falsa exigida
para o certame, ensejar o retardamento da execução de
seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar
na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de
licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos
sistemas de cadastramento de fornecedores a que se
refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até
5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das demais cominações legais.
TCU - Acórdão nº 2.326/2008 – P
• Acórdão
• 9.6.3. faça constar, com clareza e precisão,
cláusulas envolvendo direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, notadamente
cláusulas relativas a inexecução e rescisão do
contrato, bem como das sanções em caso de
inadimplemento, conforme estabelecem os arts.
54, §1º e 55 da Lei nº 8.666/93;
 As
sanções de advertência, suspensão e
declaração de inidoneidade não necessitam de
previsão contratual. As sanções de multa, por
sua vez, apenas poderão ser aplicadas se o
contrato as previr. Nessa previsão, deverá
constar:
a)
A natureza da multa (compensatória ou
moratória);
b)
O percentual da multa e a forma da sua
liquidação (dias, etc).
TRF-5ªR - AI nº 33.792/PE
• Ementa
• (...).
• Não cabe a aplicação de sanção administrativa prevista
no art. 87, II da Lei n.º 8.666/93, quando não houver
previsão expressa no edital de convocação.
• - O edital de tomada de preço em questão prevê
penalidade para a recusa no fornecimento do serviço.
Incabível a aplicação extensiva à hipótese de recusa à
assinatura do contrato.
• - Agravo improvido.
Questão 25
• Quando é cabível a aplicação das multas
moratória e compensatória? Podem ser
aplicadas conjuntamente?
 Multa
moratória (Art. 86) – Aplicação nos casos
de mora – Atraso no cumprimento das
obrigações.
 Multa
compensatória (Art. 87) – Aplicação nos
casos de inexecução/inadimplemento –
Frustração completa no cumprimento da
obrigação.
 Cumulação
de multas – Mesmo fato –
Impossibilidade.
STJ - REsp nº 832.929/SP
• Ementa
• DIREITO CIVIL. (...). MULTAS COMPENSATÓRIA E
MORATÓRIA.
FATOS
GERADORES
DISTINTOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
• 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser possível a cumulação das
multas moratória e compensatória quando tiverem elas
origem em fatos geradores diversos, como ocorrido no
caso concreto.
• 2. Recurso especial conhecido e provido.
Multa para segurança de disposição especial –
Código Civil – Art. 409 = CLÁUSULA PENAL
• Código Civil
• Art. 409. A cláusula penal estipulada
conjuntamente com a obrigação, ou em ato
posterior, pode referir-se à inexecução completa
da obrigação, à de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal
para o caso de total inadimplemento da obrigação,
esta converter-se-á em alternativa a benefício do
credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal
para o caso de mora, ou em segurança especial de
outra cláusula determinada, terá o credor o
arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada,
juntamente com o desempenho da obrigação
principal.
Questão 26
• Qual a atuação da assessoria jurídica no
procedimento para a aplicação de sanções
administrativas?
Lei Complementar nº 73/93
• Art. 11. Às Consultorias Jurídicas, (...), compete,
especialmente:
• I - assessorar as autoridades indicadas no caput
deste artigo; (...)
• V - assistir a autoridade assessorada no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ela praticados ou já efetivados, e
daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
Questão 27
• Qual a extensão dos efeitos da suspensão
do direito de licitar e contratar e da
declaração de inidoneidade? Aplicada a
suspensão do direito de licitar e contratar
ou a declaração de inidoneidade, é
possível a manutenção de outros contratos
firmados com o mesmo contratante? Qual
o entendimento do TCU e do STJ?
Lei nº 8.666/93
• Art. 87. (...)
• III - suspensão temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a Administração, por
prazo não superior a 2 (dois) anos;
• IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre
que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso anterior.
Divergência entre STJ x TCU
STJ – Resp nº 151.567/RJ
X
TCU – Acórdão nº 1.727/2006 – Primeira
Câmara
≠
TCU – Acórdão nº 2.218/2011 –
Primeira Câmara
TCU - Acórdão nº 917/2011 – P
• Acórdão
• 1.9. alertar à Secretaria de Administração da (...) que
foram verificadas as seguintes impropriedades no edital
do Pregão Eletrônico nº 118/2010:
• (...)
• 1.9.2. limitação à participação de empresas em desfavor
das quais tenha sido aplicada, por outros órgãos, a pena
de suspensão temporária prevista no art. 87, inciso III,
da Lei nº 8.666/1993, restrição indevida ao caráter
competitivo do certame; e
Rescisão de todos os contratos no caso de
aplicação da sanção de declaração de
inidoneidade
• STJ - MS nº 13.964/DF – 1ª S
• Ementa
• ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO
DE
INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIOS
FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS
EX NUNC DA
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO.
2. Segundo precedentes da 1ª Seção, a
declaração de inidoneidade “só produz efeito
para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir
nos contratos já existentes e em andamento”
(MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de
09.12.2008).
(...) o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar
ou contratar com a Administração Pública” (Lei
8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar,
automaticamente, a rescisão de contratos
administrativos já aperfeiçoados juridicamente e
em curso de execução, notadamente os celebrados
perante outros órgãos administrativos não
vinculados à autoridade impetrada ou integrantes
de outros entes da Federação (Estados, Distrito
Federal e Municípios).
Todavia, a ausência do efeito rescisório automático
não compromete nem restringe a faculdade que
têm as entidades da Administração Pública de, no
âmbito da sua esfera autônoma de atuação,
promover medidas administrativas específicas
para rescindir os contratos, nos casos autorizados
e observadas as formalidades estabelecidas nos
artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
TCU - Informativo de Jurisprudência
sobre Licitações e Contratos nº 42
• A declaração de inidoneidade produz efeitos
para o futuro, não alcançando os contratos já
celebrados com a empresa sancionada.
• (...)
• Acórdão
nº
3.002/2010-Plenário,
TC016.556/2005-5, rel. Min. José Jorge,
10.11.2010.
Questão 28
• Qual o passo a passo do procedimento
para a aplicação das penalidades previstas
na Lei de Licitações? Como deve ser a
documentação desses atos?
Pregoeiro e/ou equipe de apoio se
deparam com o cometimento de
falhas pelo licitante que ensejam a
aplicação de sanções. Devem fazer
as anotações necessárias para a
instrução do processo e levar ao
conhecimento da autoridade
competente, sugerindo a aplicação
de penalidades.
Fiscal do contrato se depara
com o cometimento de falhas
pelo contratado que ensejam a
aplicação de sanções. Deve
fazer as anotações necessárias
para a instrução do processo e
encaminhar à autoridade
competente.
Abertura do processo administrativo específico, com breve relato das
ocorrências, indicando a pretensão de aplicar a penalidade “x” e/ou
“y” e/ou possível rescisão contratual, bem como solicitando a
intimação do licitante ou contratado.
Intimação do licitante ou contratado para exercício do contraditório e
da ampla defesa no prazo de 5 dias úteis ou, no caso de declaração de
inidoneidade, 10 dias.
Produção de provas, a exemplo de vistoria ou oitiva de testemunha.
Manifestação sobre a prova produzida em 5 dias corridos.
Avaliação e emissão de parecer pela assessoria jurídica (art. 38,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).
Decisão motivada adotada pela autoridade
competente quanto à aplicação de determinadas
sanções e/ou rescisão contratual.
Publicação da decisão na imprensa oficial
Abertura de prazo para recurso administrativo, 5 dias
úteis (art. 109, inc. I, alínea “f” ou art. 109, inc. II, da
Lei nº 8.666/93).
Forma da documentação
• Lei nº 8.666/93
• Art. 38. O procedimento da licitação será
iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta
de seu objeto e do recurso próprio para a
despesa, e ao qual serão juntados
oportunamente: (...)
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos
sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
(...)
X - termo de contrato ou
equivalente, conforme o caso;
instrumento
(...)
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Lei nº 9.784/99
• Art. 22. Os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão quando
a lei expressamente a exigir.
• § 1º Os atos do processo devem ser produzidos
por escrito, em vernáculo, com a data e o local
de sua realização e a assinatura da autoridade
responsável.
• § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento
de firma somente será exigido quando houver
dúvida de autenticidade.
Lei nº 9.784/99
• § 3º A autenticação de documentos
exigidos em cópia poderá ser feita pelo
órgão administrativo.
• § 4º O processo deverá ter suas páginas
numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Questão 29
• Qual a diferença entre revisão, reajuste e
repactuação? Qual é a periodicidade para
a concessão e em qual momento tem
início a contagem do prazo?
Equilíbrio econômico-financeiro
ENCARGO = Custo
para executar o
contrato.
REMUNERAÇÃO =
Preço exigido para
executar o contrato.
Fatores de desequilíbrio – Áleas ordinárias e áleas
extraordinárias
ÁLEAS
ORDINÁRIAS
ÁLEAS
EXTRAORDINÁRIAS
“Risco relativo à possível ocorrência de um
evento futuro desfavorável, mas previsível ou
suportável, por ser usual no negócio efetivado.”
“Risco futuro imprevisível que, pela sua
extemporaneidade, impossibilidade de previsão e
onerosidade excessiva a um dos contratantes,
desafie todos os cálculos feitos no instante da
celebração contratual.“
Mecanismos para recomposição da equação
econômico-financeira – Periodicidade
E=R
Reequilíbro/
Revisão de preços
Reajuste
Reajuste
Índice financeiro
Repactuação
TCU - Acórdão nº 1.563/2004 – P
• Relatório
• 10. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê
a possibilidade de readequar a equação econômicofinanceira nas hipóteses de álea ordinária e
extraordinária. A primeira é efetuada por intermédio do
reajuste, ou do reajustamento de preços, previsto no
inciso XI do artigo 40, inciso III, do artigo 55 e § 8º do
artigo 65. A segunda é realizada via reequilíbrio
econômico-financeiro insculpida na alínea “d” do inciso
II do artigo 65.
Revisão – Risco/Álea extraordinária –
Cabimento e periodicidade
• Art. 65, (…)
• d) para restabelecer a relação inicial entre os encargos e a
retribuição para a justa remuneração, na hipótese de:
• 1) sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado, OU
• 2) em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe,
• que configurem ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA e
EXTRACONTRATUAL.
Lei nº 8.666/93
• Art. 65. (…)
§ 5º - Criação, alteração ou extinção de tributos
ou superveniência de disposições legais de
comprovada repercussão nos preços contratados.
• → Periodicidade:
• TCU – Acórdão nº 1.563/2004 – Plenário
• AGU - Orientação Normativa nº 22
Reajuste lato sensu (Gênero) – Risco/Álea
ordinária
• Lei nº 10.192/01
• Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou
entidade da Administração Pública direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
serão reajustados ou corrigidos monetariamente de
acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela
não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
• § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o
caput deste artigo será contada a partir da data limite
para apresentação da proposta ou do orçamento a que
essa se referir.
Espécies
de reajuste – Quando
adotar o reajuste por índice
financeiro ou a repactuação –
Solução prevista na IN nº 02/08
Contratos com alocação exclusiva de
mão de obra – Repactuação
• IN nº 02/08
• Art. 37. A repactuação de preços, como espécie
de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas
contratações de serviços continuados com
dedicação exclusiva de mão de obra, desde que
seja observado o interregno mínimo de um ano
das datas dos orçamentos aos quais a proposta
se referir, conforme estabelece o art. 5º do
Decreto nº 2.271, de 1997.
Custo da
mão de obra
Custo dos
demais
insumos
$
Repactuação: Corrige o preço do contrato a partir da
Planilha julgamento
Planilha repactuação
Salário
600,00 unitários
Salário
R$ 650,00
recomposição
dosR$valores
dos seus insumos.
Encargos para repactuação:
68%
Encargos
68%
Condição
Existência
de planilha
de
custos
detalhada que identifique
a formação de preços
Insumos de mão
Insumos de mão
de obra
R$ 300,00
de obra
R$ 350,00
de cada um dos insumos, possibilitando a análise e a
demonstração
analítica
da variação
dos componentes
Insumos gerais
R$ 250,00
Insumos gerais
R$ 275,00
desses custos, de modo adequá-los à nova realidade de
(...)
(...)
(...)
(...)
Valor total
R$ 2.000,00
Valor total
R$ 2.205,00
mercado.
Contratos sem alocação exclusiva de mão de
obra – Reajuste por índice financeiro
• IN nº 02/08
• Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter
o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, indicando ainda, quando couber:
• XXII - o critério de reajuste de preços, observado o
disposto no art. 40, inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993,
admitindo-se a adoção de índices específicos ou
setoriais para as contratações de serviço continuado
sem a dedicação exclusiva da mão de obra.
Inviabilidade de definir, de forma
precisa e detalhada, a composição
de custos de cada parcela.
$
AGU - Orientação Normativa nº 23
• O edital ou o contrato de serviço
continuado deverá indicar o critério de
reajustamento de preços, sob a forma de
reajuste em sentido estrito, admitida a
adoção de índices gerais, específicos ou
setoriais, ou por repactuação, para os
contratos com dedicação exclusiva de mão
de obra, pela demonstração analítica da
variação dos componentes dos custos.
Questão 30
• Num mesmo período contratual, é possível
revisar e repactuar o contrato?
Repactuação – Processamento
• IN nº 02/08
• Art. 41-A As repactuações não interferem
no direito das partes de solicitar, a qualquer
momento, a manutenção do equilíbrio
econômico dos contratos com base no
disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de
1993.
Questão 31
• Nos termos da IN nº 02/08 (com as
alterações da IN nº 03/09), a repactuação
foi dividida em dois momentos do
contrato? Como deve ser realizada e
processada a repactuação em relação aos
montantes de mão de obra e de insumos?
Qual o entendimento do TCU?
Repactuação – Processamento
• IN nº 02/08
• Art. 37. A repactuação de preços, como espécie
de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas
contratações de serviços continuados com
dedicação exclusiva de mão de obra, desde que
seja observado o interregno mínimo de um ano
das datas dos orçamentos aos quais a proposta
se referir, conforme estabelece o art. 5º do
Decreto nº 2.271, de 1997.
Art. 37. (...)
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas
parcelas quanto forem necessárias em respeito ao
princípio da anualidade do reajuste dos preços da
contratação, podendo ser realizada em momentos
distintos para discutir a variação de custos que tenham
sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais
como:
1) os custos decorrentes da mão de obra E
2) os custos decorrentes dos insumos necessários à
execução do serviço.
IN nº 02/08
Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a
primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas
constante do instrumento convocatório, em relação aos
custos com a execução do serviço decorrentes do
mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos
necessários à execução do serviço; OU
(E)
II - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de
trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação
da proposta, quando a variação dos custos for decorrente
da mão de obra e estiver vinculada às datas-base destes
instrumentos.
x
Mão de
obra
Data do
orçamento
a que a
proposta
se refere
Insumos
gerais
$
Data da
apresentação
da proposta
Nova
CCT
1 ano da
data da
apresentação da
proposta
Novo
$
AGU - Orientação Normativa nº 25
• No contrato de serviço continuado com
dedicação exclusiva de mão de obra, o interregno
de um ano para que se autorize a repactuação
deverá ser contado da data do orçamento a que
a proposta se referir, assim entendido o acordo,
convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para
os custos decorrentes de mão de obra, e da data
limite para a apresentação da proposta em
relação aos demais insumos.
AGU - Orientação Normativa nº 24
• O contrato de serviço continuado sem
dedicação exclusiva de mão de obra deve
indicar que o reajuste dar-se-á após
decorrido o interregno de um ano contado
da data limite para a apresentação da
proposta.
A partir de quando surge o direito à repactuação?
Solução
CCT
Assinatura
do contrato
01/06/10
01/03/11
Data da
apresentação
da proposta
01/02/11
Direito a repactuar
parcela insumos
Direito a repactuar
parcela mão de obra
Nova CCT
01/06/11
1 ano da
apresentação
da proposta
01/02/12
Contagem do prazo para solicitação de
repactuações subsequentes à
primeira
• IN nº 02/08
• Art. 39. Nas repactuações subseqüentes à
primeira, a anualidade será contada a partir
da data do fato gerador que deu ensejo à
última repactuação.
AGU - Orientação Normativa nº 26
• No caso das repactuações subsequentes à
primeira, o interregno de um ano deve ser
contado
da
última
repactuação
correspondente à mesma parcela objeto da
nova solicitação. Entende-se como última
repactuação a data em que iniciados seus
efeitos financeiros, independentemente
daquela em que celebrada ou apostilada.
Questão 32
• Qual é o prazo máximo para que o
contratado solicite a repactuação e a partir
de que momento o direito estará
precluído?
IN nº 02/08
• Art. 40. (...)
• § 7º As repactuações a que o contratado
fizer jus e não forem solicitadas durante a
vigência do contrato, serão objeto de
preclusão com a assinatura da prorrogação
contratual ou com o encerramento do
contrato.
Síntese do Entendimento do TCU
Cada
prorrogação = novo contrato (item
58 do voto).
Uma
vez assinado o termo aditivo, sem
ressalvas, o contrato original não pode mais
ser repactuado = preclusão lógica desse
direito (item 61 do voto).
Síntese do Entendimento do TCU
Admitir
o pedido de repactuação depois da
prorrogação = alteração das condições que foram
mantidas, o que prejudica o juízo de
conveniência e oportunidade em prorrogar (item
62 do voto).
Ausência
de conclusão das negociações
coletivas no momento da prorrogação = previsão
de cláusula para resguardar o direito à
repactuação (item 69 do voto).
≠$
CCT
01/03/10
Data-base
01/03/11
Pedido de
repactuação MO –
01/07/12, relativo
à 01/03/11
Depósito
CCT
01/05/11
Contrato
01/11/10
Direito à repactuação
Prorrogação
01/11/11
x
=$
Termo aditivo
repactuação
01/09/12
TCU - Acórdão nº 1.827/2008 – P
• 9.4. recomendar à (...) que, em seus editais de licitação
e/ou minutas de contrato referentes à prestação de
serviços executados de forma contínua, deixe claro o
prazo dentro do qual poderá o contratado exercer,
perante a Administração, seu direito à repactuação
contratual, qual seja,
• 1) da data da homologação da convenção ou acordo
coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria
profissional abrangida pelo contrato administrativo a
ser repactuado
TCU - Acórdão nº 1.827/2008 – P
• 2) até a data da prorrogação contratual
subseqüente,
• sendo que se não o fizer de forma tempestiva e,
por via de conseqüência, prorrogar o contrato
sem pleitear a respectiva repactuação, ocorrerá
a preclusão do seu direito a repactuar;
Questão 33
• Para comprovar o direito à repactuação e
ao reajuste, o contratado precisa
apresentar quais documentos? Como
devem
ser
formalizados
esses
procedimentos?
Questão 34
• Qual a atuação da assessoria jurídica no
procedimento para a aplicação de sanções
administrativas?
Questão 35
• O fiscal pode solicitar a manifestação da
assessoria jurídica no caso de dúvidas na
fiscalização do contrato? Qual a atuação da
assessoria jurídica durante a execução
contratual? Antes de alterações do objeto
(acréscimos e supressões), prorrogações,
repactuações e revisões, a assessoria deve
se manifestar?
Atuação da assessoria jurídica – Exame
da legalidade dos atos praticados pela
administração
• Lei nº 8.666/93
• Art. 38. (...)
• Parágrafo único. As minutas de editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração.
Competência institucional da assessoria
jurídica
• Lei Complementar nº 73/93
• Art. 11. Às Consultorias Jurídicas, (...), compete,
especialmente:
• (...)
• V - assistir a autoridade assessorada no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ela praticados ou já efetivados, e
daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
TCU - Acórdão nº 1.892/2007 – P
• 9.2. determinar ao (...) que, em relação às licitações e
às contratações realizadas pela sede e pelas
superintendências regionais:
• 9.2.1. faça constar de seus processos as justificativas
para todos os aditamentos dos contratos firmados, nos
termos do art. 65, caput, da Lei 8.666/1993;
• 9.2.2. submeta as minutas de todos os termos aditivos
para análise e aprovação prévia do órgão de assessoria
jurídica, consoante parágrafo único do art. 38 da Lei
8.666/1993;
TCU - Acórdão nº 1.330/2008 – P
• 9.2. Recomende à (...) que:
• 9.2.1. em atenção ao disposto no art. 38, VI, da Lei nº
8.666/1993, envide esforços para aperfeiçoar os
controles implementados quando da análise dos
processos licitatórios com vistas a elaborar editais sem
vícios;
• 9.2.2. ao opinar sobre editais, contratos e aditivos, nos
termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº
8.666/1993, realize um controle mais efetivo da
legalidade;
Questão 36
• O parecer da assessoria jurídica é
vinculante? Qual a responsabilidade da
autoridade que julga fundada em parecer
jurídico e qual a do advogado pela emissão
desse documento? Qual o entendimento
do STF?
Responsabilidade da assessoria jurídica
– Aferição da conduta do profissional
• STF - MS nº 24.584-1/DF – Tribunal Pleno
• ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38
DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ESCLARECIMENTOS.
• Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a
manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de
licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se
limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou
não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de
Contas da União para serem prestados esclarecimentos.
TCU - Acórdão nº 462/2003 – P
• Voto
• (...) O parecer jurídico emitido por consultoria ou
assessoria jurídica de órgão ou entidade, via de regra
acatado pelo ordenador de despesas, constitui
fundamentação jurídica e integra a motivação da
decisão adotada, estando, por isso, inserido na
verificação
da
legalidade,
legitimidade
e
economicidade dos atos relacionados com a gestão de
recursos públicos no âmbito da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
administração pública federal, (...).
Na esfera da responsabilidade pela
regularidade da gestão, é fundamental
aquilatar a existência do liame ou nexo de
causalidade existente entre os fundamentos
de um parecer desarrazoado, omisso ou
tendencioso, com implicações no controle
das ações dos gestores da despesa pública
que tenha concorrido para a possibilidade ou
concretização do dano ao Erário.
Sempre que o parecer jurídico pugnar para o
cometimento de ato danoso ao Erário ou com
grave ofensa à ordem jurídica, figurando com
relevância causal para a prática do ato, estará
o autor do parecer alcançado pela jurisdição
do TCU, não para fins de fiscalização do
exercício profissional, mas para fins de
fiscalização da atividade da Administração
Pública.
TCU - Acórdão nº 1.828/2008 – P
• Voto
• 88. De fato, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal, os pareceristas jurídicos podem ser
alcançados pela jurisdição do Tribunal de Contas da
União quando elaborarem pareceres sem a devida
justificativa, que não defendam tese aceitável, sem
fundamentação
alicerçada
em
doutrina
ou
jurisprudência, e pugnarem para o cometimento de ato
danoso ao erário ou com grave ofensa à ordem jurídica.
TCU - Acórdão nº 206/2007 – P
• Voto
• 9. O fato de o administrador seguir pareceres técnicos e
jurídicos não o torna imune à censura do Tribunal. Esta
Corte evoluiu o seu posicionamento no sentido de que
tal entendimento somente pode ser admitido a partir da
análise de cada caso, isto é, deve-se verificar se o
parecer está devidamente fundamentado, se defende
tese aceitável e se está alicerçado em lição de doutrina
ou de jurisprudência. Presentes tais condições, não há
como responsabilizar os técnicos e os advogados, nem,
em conseqüência, a autoridade que se baseou em seu
parecer.
Repercussões da natureza jurídicoadministrativa do parecer jurídico
STF, MS nº 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU
de 31.01.2008
• (I) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se
vincula ao parecer proferido e seu poder de decisão
não se altera pela manifestação do órgão consultivo;
• (II) quando a consulta é obrigatória, a autoridade
administrativa se vincula a emitir o ato tal como
submetido à consultoria, com parecer favorável ou
contrário; se pretender praticar ato de forma diversa da
apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo
parecer;
(III) quando a lei estabelece a obrigação de
decidir à luz de parecer vinculante, essa
manifestação de teor jurídico deixa de ser
meramente opinativa, e o administrador não
poderá decidir senão nos termos da
conclusão do parecer ou, então, não deve
decidir.
STF - MS nº 24.584-1/DF – Tribunal Pleno
• Voto do Ministro Carlos Britto
• Isso implicou [a previsão, na Lei nº 8.666/93, do art. 38,
parágrafo único], parece-me uma valorização da
carreira jurídica, que tem uma contrapartida: a maior
responsabilidade por parte dos titulares desses órgãos
eminentemente jurídicos. Como disse o Ministro Marco
Aurélio, a função aqui do parecerista é mais do que
opinativa. Chego a entender que ela tem o caráter até
da vinculabilidade, embora essa vinculabilidade seja
passível de rejeição motivada do administrador, mas em
princípio é vinculativa.
TCU - Acórdão nº 401/2011 – 2ª C
• 1.4. Alertas:
• 1.4.1. alertar a (...) com relação às seguintes
impropriedades constatadas no Relatório de Auditoria
da CGU/RJ, referente às contas do exercício de 2009:
• (...)
• 1.4.1.4. ausência de justificativas e documentos para
fundamentar o não atendimento aos pareceres da
assessoria jurídica do órgão, emitidos em processo
licitatório, em desacordo com o disposto no parágrafo
único do art. 38 da Lei 8.666/93;
TCU - Acórdão nº 1.333/2011 – 1ª C
• 1.7. Alertar ao (...), nos termos da Portaria-SEGECEX nº
9/2010, que:
• 1.7.1. nos casos em que as áreas técnicas discordem do
parecer adverso emitido pela Procuradoria Jurídica,
submeta novamente à apreciação daquela área jurídica
ou explicitar, no despacho do dirigente, com a devida
fundamentação, a motivação para não fazê-lo;
• 1.7.2. abstenha-se de prescindir da prévia apreciação
jurídica dos instrumentos tratados no parágrafo único
do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
Questão 37
• O fiscal é o responsável pelo recebimento
do objeto no caso de compras, serviços e
obras? O que envolve os recebimentos
provisório e definitivo? Quais as cautelas e
o que deve ser avaliado nos
recebimentos?
Atribuições do fiscal
• Lei nº 8.666/93
• Art. 67. A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um
representante
da
Administração
especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará
em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização
das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que
ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores em
tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes.
TCU - Acórdão nº 1.330/2008 – P
• Acórdão
• 9.4.20. instrua seus fiscais de contrato
quanto à forma de verificar e medir a
execução de serviços e o recebimento de
bens, observando os preceitos dos arts. 73
e 76 da Lei nº 8.666/1993, alertando-os
para a responsabilidade pessoal pelos
“atestos” emitidos;
TCU - Informativo nº 57
• O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado,
caso não possua condições apropriadas para o
desempenho de suas atribuições
• “Demonstrado nos autos que a responsável pela
fiscalização do contrato tinha condições precárias
para realizar seu trabalho, elide-se sua
responsabilidade”. (...)
• Acórdão n.º 839/2011-Plenário, TC-003.118/2001-2,
rel. Min. Raimundo Carreiro, 06.04.2011.
Recebimentos provisório e definitivo
• Lei nº 8.666/93
• Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto
será recebido:
• I - em se tratando de obras e serviços:
• a) provisoriamente, pelo responsável por
seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratado;
Recebimentos provisório e definitivo
• b) definitivamente, por servidor ou
comissão designada pela autoridade
competente,
mediante
termo
circunstanciado, assinado pelas partes,
após o decurso do prazo de observação, ou
vistoria que comprove a adequação do
objeto aos termos contratuais, observado o
disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação
de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior
verificação da conformidade do material com
a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da
qualidade e quantidade do material e
conseqüente aceitação.
Recebimento – Verificação do
cumprimento dos encargos contratuais:
Provisório = Transferência do objeto para
a Administração – Atividade de
acompanhamento e fiscalização.
Definitivo = Quitação – Competência
diversa.
Questão 38
• A Administração pode aceitar a entrega de
objeto de marca diversa da indicada na
licitação e no contrato? Em quais
hipóteses e como deve ser formalizada no
processo?
Princípio da vinculação aos termos
contratuais – Pacta Sunt Servanda
• Lei nº 8.666/93
• Art. 66. O contrato deverá ser executado
fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta
Lei, respondendo cada uma pelas
conseqüências de sua inexecução total ou
parcial.
Mutabilidade dos contratos
• Lei nº 8.666/93
• Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa
de:
• I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado; (...)
• → Art. 65, inciso I
Pressupostos
• (I) Princípio da identidade do objeto
• (II) Vantajosidade
• (III) Caso fortuito ou força maior
• (IV) Justificativa por escrito
TCU - Acórdão nº 558/2010 – P
• Relatório
• Audiência: apresentar razões de justificativa pela
autorização para o recebimento de notebook da
fabricante Semp Toshiba, marca distinta da oferecida na
proposta da empresa vencedora do Pregão Eletrônico
Registro de Preços n.º 37/2008 (da fabricante Sony), à
míngua de análise técnica que assegure o atendimento
das especificações do edital e que a performance do
novo equipamento seja idêntica ou melhor ao da marca
Sony.
Questão 32
• Em relação aos contratos decorrentes do
Sistema de Registro de Preços, perguntase:
a) É necessária a formalização de contrato
ou basta a assinatura da ata?
Decreto nº 3.931/01
• Art. 1º , Parágrafo único. Para os efeitos
deste Decreto federal, são adotadas as
seguintes definições:
• I - Sistema de Registro de Preços - SRP conjunto de procedimentos para registro
formal de preços relativos à prestação de
serviços e aquisição de bens, para
contratações futuras;
Decreto nº 3.931/01
• II - Ata de Registro de Preços - documento
vinculativo,
obrigacional,
com
característica de compromisso para futura
contratação, onde se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e
condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas;
Decreto nº 3.931/01
• Art. 11. A contratação com os fornecedores
registrados, após a indicação pelo órgão
gerenciador do registro de preços, será
formalizada pelo órgão interessado, por
intermédio de instrumento contratual, emissão
de nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou outro instrumento similar,
conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666,
de 1993.
Art. 62, caput e § 4º, da Lei nº 8.666/93
A utilização do instrumento de contrato será:
Obrigatória
Facultativa
Nos casos em que o valor da
contratação seja igual ou
superior ao limite para adoção
da modalidade tomada de
preços;
Nos casos em que o valor da
contratação seja igual ou
inferior ao limite para adoção
da modalidade convite;
Independentemente do valor,
nos casos de que resultem
obrigações futuras, inclusive
assistência técnica.
Independentemente do valor,
nos casos de compra com
entrega imediata e integral
dos bens adquiridos, dos quais
não resultem obrigações
futuras, inclusive assistência
técnica.
TCU - Acórdão nº 1.359/2011 – P
• 9.2. alertar a Subsecretaria de Assuntos
Administrativos – (...) quanto à necessidade de,
nas licitações para registro de preços, formular o
instrumento de contrato quando os valores
envolvidos se encaixarem nas hipóteses de
concorrência e de tomada de preços, na forma
estabelecida no art. 11 do Decreto federal nº
3.931/2001, c/c o art. 62 da Lei nº 8.666/1993;
TCU - Acórdão nº 3.273/2010 – 2ª C
• Acórdão
• 9.2. determinar à Secretaria de Estado da Educação
Cultura e Desporto - SECD do Estado de (...) que,
quando da utilização de recursos federais: (...)
• 9.2.2. evite que as atas de registro de preço e os
contratos, assim como seus aditivos, sejam
formalizados em um mesmo termo ou instrumento,
vez que têm natureza e finalidades distintas;
b) Órgãos e entidades que não participaram da
licitação para registro de preços podem pegar
carona em atas formalizadas por outros órgãos
e outras entidades? Qual o limite para o carona
em ata de registro de preços? Qual o
entendimento do TCU? Qual a orientação da
Advocacia-Geral da União (AGU)?
Exame de legalidade do carona
• Decreto federal nº 3.931/01
• Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua
vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão
ou entidade da Administração que não tenha
participado do certame licitatório, mediante
prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que
devidamente comprovada a vantagem.
• (...)
Exame de legalidade do carona
• § 3º As aquisições ou contratações
adicionais a que se refere este artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a
cem por cento dos quantitativos registrados
na Ata de Registro de Preços.
EFEITO PROVOCADO PELO CARONA
Carona
+ 1000
Carona
+ 1000
Carona
+ 1000
Carona
+ 1000
Carona
+ 1000
ATA =
1000
TCU - Acórdão nº 1.487/2007 – P
• 9.2. determinar ao (...) que:
• 9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das
regras atualmente estabelecidas para o registro de preços
no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites
para a adesão a registros de preços realizados por outros
órgãos e entidades, visando preservar os princípios da
competição, da igualdade de condições entre os licitantes
e da busca da maior vantagem para a Administração
Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a
indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor,
desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática,
tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que
fundamentam este Acórdão;
TCU - Acórdão nº 392/2009 – P
• Voto
• 9. Referente à adesão de outros órgãos e entidades à
ata de registro de preços, identifico que o Tribunal não
condenou tal conduta, apenas apontou o uso excessivo
dessas adesões, determinando ao (...), mediante o
Acórdão 1.487/2007-Plenário (subitem 9.2.2), que
adotasse medidas para reavaliar as regras atualmente
estabelecidas para o registro de preços, a fim de que
fossem estabelecidos limites para a adesão a atas de
registros de preços, tendo em vista que as regras atuais
desvirtuam a finalidade da referida sistemática.
TCU - Acórdão nº 1.793/2011 – P
• 9.3. recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação(SLTI/MP) que: (...)
• 9.3.2. promova alterações no sistema Comprasnet: (...)
• 9.3.3. estabeleça a obrigatoriedade de divulgação
prévia de intenção de compra no módulo de Intenção
de Registro de Preços, para membros do Sisg, antes da
realização de licitações para registro de preços, a fim
de possibilitar maior economia de escala, em harmonia
com o princípio da economicidade estabelecido no
caput do art. 70 da Constituição Federal;
Carona em atas de SRP de órgãos e
entidades de esferas distintas
• Decreto federal nº 3.931/01
• Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua
vigência, poderá ser utilizada por qualquer
órgão ou entidade da Administração que não
tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao órgão gerenciador,
desde que devidamente comprovada a
vantagem.
Manifestações da AGU e do TCU
• AGU - Orientação Normativa nº 21
• É VEDADA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS A
ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
QUANDO A LICITAÇÃO TIVER SIDO REALIZADA
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL,
MUNICIPAL OU DO DISTRITO FEDERAL, BEM
COMO POR ENTIDADES PARAESTATAIS.
TCU - Acórdão nº 1.192/2010 – P
• 9.1. conhecer da presente consulta, para responder ao
consulente que não há viabilidade jurídica para a
adesão por órgãos da Administração Pública a atas de
registro de preços relativas a certames licitatórios
realizados por entidades integrantes do Sistema “S”,
uma vez que não se sujeitam aos procedimentos
estritos da Lei nº 8.666/1993, podendo seguir
regulamentos próprios devidamente publicados, assim
como não se submetem às disposições do Decreto
federal nº 3.931/2001, que disciplina o sistema de
registro de preços;
TCU - Acórdão nº 1.793/2011 – P
•
•
•
•
9.2. determinar à (SLTI/MP) que:
(...)
9.2.2. oriente os órgãos integrantes do Sisg:
9.2.2.1. acerca da impossibilidade de adesão a
atas de registro de preços provenientes de
licitações de administração estadual, municipal
ou distrital, por falta de amparo legal, em
atenção à Orientação Normativa - AGU 21, de
1/4/2009;
INDICAÇÃO DE REQUISITOS
1) Elaboração de termo de referência, do qual necessariamente
deverão constar:
a) diagnóstico da necessidade administrativa;
b) caracterização do objeto a ser adquirido;
c) motivação técnica capaz de justificar a contratação e
demonstrar tratar-se da solução mais adequada em vista da
necessidade administrativa, sem qualquer direcionamento ou
emprego de critério subjetivo;
d) pesquisa de preços apta a demonstrar a compatibilidade dos
valores a serem contratados com aqueles correntes no mercado
fornecedor;
e) motivação da vantajosidade do procedimento de adesão em
vista de eventual instauração de procedimento licitatório
específico.
2) Realização de consulta ao órgão gerenciador para
indicação do fornecedor.
3) Consulta e anuência do fornecedor.
4) Observação da quantidade registrada em ata
como limite máximo para a contratação a ser
firmada por meio da adesão pretendida.
Manifestações do TCU
• TCU - Acórdão nº 2.764/2010 – P
• 9.2. determinar ao (...) que:
• 9.2.1. formalize, previamente às contratações por meio
de Adesão à Ata de Registro de Preços, o termo de
caracterização do objeto a ser adquirido, bem como
apresente as justificativas contendo o diagnóstico da
necessidade da aquisição e da adequação do objeto
aos interesses da Administração, em obediência ao
disposto nos art. 14 e 15, § 7º, inciso II, da Lei nº
8.666/1993;
9.2.2. providencie pesquisa de preço com vistas a
verificar a compatibilidade dos valores dos bens a
serem adquiridos com os preços de mercado e a
comprovar a vantagem para a Administração,
mesmo no caso de aproveitamento de Ata de
Registro de Preços de outro órgão da
Administração Pública, em cumprimento ao art.
15, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
9.2.3. abstenha-se de adquirir bens em
quantidade superior à registrada na Ata de
Registro de Preços, evitando ocorrência
semelhante à que consta do processo PA
624/2006, nos termos do art. 8º, § 3º, do
Decreto federal nº 3.931/2001;
TCU - Acórdão nº 1.793/2011 – P
• 9.2. determinar à (SLTI/MP) que:
• 9.2.1. oriente os gestores dos órgãos
integrantes do Sisg:
• (...)
TCU - Acórdão nº 1.793/2011 – P
• 9.2.1.3. quando se tratar de contratação
mediante adesão a ata de registro de preço, a
realizarem ampla pesquisa de mercado, visando
caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos
técnicos, econômicos e temporais, sem prejuízo
de outras etapas do planejamento, conforme
previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/1993
c/c os arts. 3º e 8º, caput, do Decreto nº
3.931/1999 e no item 9.2.2 do Acórdão nº
2.764/2010-TCU-Plenário;
9.2.2. oriente os órgãos integrantes do Sisg:
(...)
9.2.2.2. a executarem adequadamente o processo
de planejamento de suas contratações a fim de
bem estimarem os quantitativos de bens e
serviços a serem contratados, evitando a
necessidade de firmar aditivos com acréscimo de
valor em prazo exíguo, baseado no art. 65, § 1º,
da Lei nº 8.666/1993;
TCU - Acórdão nº 2.557/2010 – 2ª C
• 1.5. Alertar ao (...) que:
• (...)
• 1.5.4. abstenha-se de aderir a atas de registro de
preços cujos objetos possuam diferenças essenciais
em relação às necessidades demonstradas por essa
autarquia, a exemplo do ocorrido quando da adesão à
Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº
22/2006, do Ministério do Exército, por violar o
disposto no § 1º do art. 54 da Lei nº 8.666/1993, c/c
o art. 8º do Decreto nº 3.931/2001;
TCU - Acórdão nº 4.974/2010 – 2ª C
• 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
• (...)
• 1.6.4. alertar a Superintendência Regional do
Ministério do (...) no Estado de Santa Catarina sobre as
seguintes impropriedades identificadas nos presentes
autos:
• (...)
• 1.6.4.2. adesão a atas de registro de preços de outro
órgão ou entidade, sem estar prévia e devidamente
comprovada a vantagem desta medida, em desacordo
com o art. 8º do Decreto 3.931/2001 (item 2.1.5.1 do
Relatório da SFCI);
TCU - Acórdão nº 1.092/2011 – P
• 1.5. Recomendar à (...), nos termos do art. 250, III, do
RITCU, que se certifique da exequibilidade e da
coerência entre os preços unitários apresentados e os
preços de mercado para cada um dos 952 itens
constantes da planilha de preços do Anexo II,
previamente à assinatura da Ata de Registro de Preço e
em atendimento ao item 8.4 do Edital, bem como
corrija o erro material relativo à unidade de referência
para brigadistas na planilha de preços unitários;
TCU - Acórdão nº 65/2010 – P
•
9.1. determinar à Secretaria de Saúde do Estado de
(...), que por ocasião da utilização de recursos públicos
federais:
• 9.1.1. previamente à realização de seus certames
licitatórios e ao acionamento de atas de registro de
preço, próprias ou de outros órgãos, e periodicamente
durante sua vigência, efetue ampla pesquisa de
mercado, considerando os quantitativos, relevantes
nas compras em grande escala, a fim de verificar a
aceitabilidade do preço do produto a ser adquirido, em
obediência aos arts. 3º, 15, inc. V, e 40, inc. X, da Lei
8.666/1993;
c) É possível acrescer o objeto? Será
acréscimo da ata ou do contrato?
Decreto nº 3.931/01
• Art. 12. A Ata de Registro de Preços
poderá sofrer alterações, obedecidas as
disposições contidas no art. 65 da Lei nº
8.666, de 1993.
Existem, basicamente, duas linhas
opostas:
Primeira – Não admite o acréscimo
quantitativo da ata de registro de preços,
apenas dos contratos, pois não existe
fundamento legal nesse sentido.
Segunda – Admite o acréscimo
quantitativo da ata de registro de preços,
pois não viola o dever de licitar.
Preservação do dever de licitar
Art. 37, inc. XXI,
da Constituição
Federal: dever
de licitar,
ressalvadas as
hipóteses
previstas em lei.
Art. 2° da Lei
n° 8.666/93:
contrato deve
ser precedido
de licitação
Art. 65, § 1°, da
Lei n° 8.666/93:
autoriza a
Administração a
obter até 25% do
valor inicial
atualizado do
contrato, sem
precisar instaurar
nova licitação.
Lei nº 8.666/93
• Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
• I - unilateralmente pela Administração: (...)
• b) quando necessária a modificação do
valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de
seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei; (...)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo:
I - (...)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado
entre os contratantes.
d) É possível revisar os valores registrados
e contratados?
Decreto nº 3.931/01
• Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer
alterações, obedecidas as disposições contidas no art.
65 da Lei nº 8.666, de 1993.
• § 1º O preço registrado poderá ser revisto em
decorrência de eventual redução daqueles praticados
no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços
ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da
Ata promover as necessárias negociações junto aos
fornecedores.
§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por
motivo superveniente, tornar-se superior ao
preço praticado no mercado o órgão gerenciador
deverá:
I - convocar o fornecedor visando a negociação
para redução de preços e sua adequação ao
praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido; e
III - convocar os demais fornecedores visando igual
oportunidade de negociação.
$ ATA > $ Mercado
§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se
superior aos preços registrados e o fornecedor,
mediante requerimento devidamente comprovado,
não puder cumprir o compromisso, o órgão
gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido,
sem aplicação da penalidade, confirmando a
veracidade dos motivos e comprovantes
apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do
pedido de fornecimento; e
II - convocar os demais fornecedores visando igual
oportunidade de negociação.
$ ATA < $ Mercado
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão
gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas
cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
TCU - Acórdão nº 2.861/2009 – 1ª C
• Sumário
• TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REVISÃO
IRREGULAR DE PREÇO REGISTRADO.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
TCU - Acórdão nº 2.861/2009 – 1ª C
• 1. A revisão de preço registrado, prevista no art.
12, § 1º, do Decreto 3.931/2001, decorrente
da elevação anormal no custo de insumos, exige
a apresentação de planilhas de composição do
preço do produto, com todos os seus insumos,
assim como dos critérios de apropriação dos
custos
indiretos,
que
comprovem
o
desequilíbrio da equação econômico-financeira
da proposta.
2. É irregular a revisão de preço registrado quando sua
evolução mostra-se compatível com o cenário existente à
época da formulação da proposta.
3. É irregular a revisão de preço registrado que
desconsidere o desconto oferecido por ocasião do
certame licitatório.
4. Somente se admite a revisão de preço registrado após
a comprovação do desequilíbrio da equação econômicofinanceira da proposta e da efetiva negociação com os
demais fornecedores.
Voto
(...).
Ainda que o gestor acreditasse que a revisão de preços
fosse devida, caberia a ele abrir negociação com os
demais fornecedores (art. 12, § 1º, do Decreto
3.931/2001).
Descabida a alegação de que não se aplicaria, ao caso, a
abertura de negociação com as demais empresas,
porquanto os veículos contratados eram da marca Nissan
e que os demais fornecedores seriam concessionárias da
montadora, as quais comporiam o mercado do produto.
(...).
e) A ata de registro de preços e os
respectivos
contratos
podem
ser
prorrogados? Qual o entendimento do
TCU?
Previsão legal sobre vigência da ata de
registro de preços
• Lei nº 8.666/93
• Art. 15. (...)
• § 3º O sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as
seguintes condições:
• (...)
• III - validade do registro não superior a um ano.
Disciplina regulamentar
Possibilidade de prorrogação
• Decreto federal nº 3.931/01
• Art. 4º O prazo de validade da ata de Registro de Preço
não poderá ser superior a um ano, computadas neste
eventuais prorrogações.
• (...)
• § 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos
termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993,
quando a proposta continuar se mostrando mais
vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta
norma.
Lei nº 8.666/93
• Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta
Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos
créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
• (...)
• § 4º Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade
superior, o prazo de que trata o inciso II do caput
deste artigo poderá ser prorrogado por até doze
meses.
• → Hierarquia normativa
Entendimento da AGU e do TCU
• AGU - Orientação Normativa nº 19
• O prazo de validade da ata de registro de preços é de
no máximo um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc.
III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual
prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º
do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será
admitida até o referido limite, e desde que
devidamente justificada, mediante autorização da
autoridade superior e que a proposta continue se
mostrando mais vantajosa.
TCU - Acórdão nº 991/2009 – P
• 9.2. responder ao interessado que, no caso de
eventual prorrogação da ata de registro de
preços, dentro do prazo de vigência não
superior a um ano, não se restabelecem os
quantitativos inicialmente fixados na licitação,
sob pena de se infringirem os princípios que
regem o procedimento licitatório, indicados no
art. 3º da Lei nº 8.666/93;
TCU - Acórdão nº 1.793/2011 – P
• 9.2. determinar à (...) que:
• 9.2.1. oriente os gestores dos órgãos integrantes
do Sisg: (...)
• 9.2.1.4. quando atuarem como gerenciadores de
atas de registro de preço, a não aceitarem a adesão
após o fim da vigência das atas, em atenção ao art.
4º, caput e § 2º, do Decreto nº 3.931/2001; (...)
• 9.2.2. oriente os órgãos integrantes do Sisg: (...)
9.2.4. implante controles no sistema Siasg de
modo a não permitir a aquisição de bens e
serviços oriundos de adesão a registro de preço
após o fim da vigência da respectiva ata, de forma
a observar o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº
8.666/1993 e ao art. 4º, caput e § 2º (?!?!), do
Decreto nº 3.931/2001, ou institua controles
compensatórios capazes de evitar a ocorrência
dessa irregularidade;
Vigência e possibilidade de prorrogação
dos contratos decorrentes da ata
• Decreto nº 3.931/01
• Art. 4º (...)
• § 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua
vigência conforme as disposições contidas nos
instrumentos convocatórios e respectivos
contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei
nº 8.666, de 1993.
Para refletir
•“Há um tempo em que é preciso
abandonar as roupas usadas, que
já tem a forma do nosso corpo, e
esquecer os nossos caminhos, que
nos levam sempre aos mesmos
lugares.
•É o tempo da travessia: e, se não
ousarmos fazê-la, teremos ficado,
para sempre, à margem de nós
mesmos.”
Fernando Pessoa
REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
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