TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
PROCESSO: 0001651-42.2011.5.19.0062
Aos 06 dias do mês de setembro do ano dois mile onze, às 11:10 horas, estando aberta a
audiência da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, na sala de
audiências da respectiva Vara, sito à AVENIDA PEDRO FERNANDES DA COSTA
S/N, PARAÍSO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho Titular ALBINO
PLÁCIDO NETO JÚNIOR, foram por ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados
os litigantes: HUMBERTO LIMA SANTOS, RECLAMANTE, Cristiano Fernandes de
Oliveira, RECLAMANTE, Rafael Julião, RECLAMANTE, Julio Barbosa da Costa,
RECLAMANTE, Jose Nilson de Oliveira Santos, RECLAMANTE e Gps Sistemas de
Segurança Ltda, RECLAMADO.
RELATÓRIO
Aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze, às 11:10 horas, estando
aberta a audiência da Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos, na sua respectiva
sala de audiências, na Avenida Pedro Fernandes Costa, s/n, Paraíso, com a presença do
Juiz do Trabalho, Albino Plácido Neto Júnior, foram, por ordem do Juiz do Trabalho,
apregoados os litigantes HUMBERTO LIMA SANTOS, JOSÉ NILSON DE OLIVEIRA
SANTOS, CRISTIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL JULIÃO e JÚLIO
BARBOSA DA COSTA, reclamantes, e GPS PREDIAL SISTEMA DE SEGURANÇA
LTDA, reclamada. Instalada a audiência e relatado o processo pelo Juiz do Trabalho,
apresentou este a seguinte solução para o litígio:
Vistos os autos, etc.
RELATÓRIO.
HUMBERTO LIMA SANTOS, JOSÉ NILSON DE OLIVEIRA SANTOS,
CRISTIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL JULIÃO e JÚLIO BARBOSA
DA COSTA, devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram reclamação
trabalhista em face de GPS PREDIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. Pretendem
os autores o pagamento de indenização por danos morais, com base nos fatos expostos na
petição inicial. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à sessão inaugural da
audiência e apresentou contestação, acompanhada de vários documentos. Os autores se
pronunciaram sobre os documentos apresentados pela reclamada. Na sessão seguinte, os
reclamantes não apresentaram testemunhas. Foi encerrada a fase de instrução. Razões
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finais remissivas pelo reclamante. Razões finais por ambas as partes. Impossível a
conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de carência de ação suscitada pela reclamada.
Rejeito esta preliminar. A presença das condições da ação deve ser aferida
abstratamente mediante o exame dos fatos meramente alegados na inicial. Consta na
petição inicial que os reclamantes sofreram danos em razão de atos praticados pela
reclamada quando do processo de contratação dos autores, a qual acabou não se
concretizando. A reclamada, portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo desta
relação processual, tendo em vista os fatos alegados na petição inicial.
Mérito.
Da indenização por danos morais.
Os reclamantes afirmam na petição inicial que foram convocados e submetidos a
exames admissionais pela reclamada, bem como que participaram de um curso de
treinamento para o exercício da função de vigilante oferecido pela reclamada, tendo sido
considerados aptos desempenhar sobredita função.
Narra a petição inicial ainda que o treinamento do qual os reclamantes participaram
teve a duração de mais de trinta dias, mas, ao fim deste período, nenhum dos autores foi
admitido, o que lhes causou um enorme prejuízo, uma vez que perderam a oportunidade
de conseguir emprego em outras empresas, visto que estavam comprometidos com a
reclamada. Os reclamantes afirmaram também que, durante o período em que
participaram do treinamento, seus documentos ficaram em poder da empresa ré, motivo
pelo qual também ficaram impossibilitados de procurar outro emprego no período.
A reclamada alega que os reclamantes participaram de um processo seletivo com o
objetivo de que viessem a integrar o banco de reserva da empresa, sem que a reclamada
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tivesse oferecido qualquer garantia de que os reclamantes seriam contratados ao fim do
procedimento de seleção.
A fim de demonstrar esta alegação, a reclamada trouxe aos autos declarações firmadas
pelos autores de que participaram de um processo de seleção para integrarem o banco de
reserva da empresa, documentos dos quais consta a ressalva de que a contratação dos
autores somente poderá ser efetuada em caso de surgimento de vaga em um de seus
tomadores de serviços. Não foi comprovado, portanto, que a reclamada assegurou aos
reclamantes que estes seriam contratados.
Não é possível afirmar, ainda, que a conduta da reclamada impossibilitou os
reclamantes de procurar e conseguir outro emprego durante o período em que estes
participaram do processo seletivo acima mencionado, causando-lhes prejuízo. Não houve
comprovação por meio de documentos ou testemunhas de que os reclamantes foram
submetidos pela empresa a treinamento com o objetivo de exercerem a função de
vigilante. Também não foi provado que a reclamada reteve documentos dos reclamantes
por mais de trinta dias. Os documentos acostados aos autos demonstram apenas que os
reclamantes extraíram cópias de vários documentos e os entregaram à reclamada durante
o processo seletivo. Principalmente, não foi produzida prova pelos reclamantes de que
estes, durante os dias em que estiveram participando do processo de seleção instituído
pela reclamada, receberam e recusaram ofertas reais de emprego de outras empresas ou
mesmo deixaram de participar de processos de seleção de empregados organizados por
outras empresas. Assim, ainda que os reclamantes tivessem estado na iminência de serem
contratados pela reclamada, não caberia o deferimento da indenização postulada na
inicial, uma vez que não houve comprovação de que os reclamantes sofreram efetivo
prejuízo como resultado de atos praticados pela ré. Face ao exposto, indefiro o pedido de
pagamento de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios e contribuições previdenciárias.
Indefiro, por fim, o pedido de honorários advocatícios, eis que os obreiros não se
encontram assistidos pelo sindicato de sua categoria profissional, mas sim por mandatário
particular, não tendo sido atendidos, portanto, os pressupostos elencados pela lei
5.584/70, bem como tendo em vista a sucumbência dos autores.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos, rejeito a
preliminar de carência de ação, quanto ao mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
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formulados na reclamação trabalhista movida por HUMBERTO LIMA SANTOS, JOSÉ
NILSON DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO FERNANDES DE OLIVEIRA,
RAFAEL JULIÃO e JÚLIO BARBOSA DA COSTA em face de GPS PREDIAL
SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, nos termos da fundamentação supra. Custas
processuais de R$ 60,00, pelos reclamantes, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00,
valor arbitrado à causa para este efeito, mas dispensadas na forma da lei. Partes cientes,
nos termos da Súmula nº 197 do TST.
Albino Plácido Neto Júnior
Juiz do Trabalho
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR - Juiz(a) do Trabalho
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ROBERTO OLIVEIRA FÉLIX- Diretor(a) de Secretaria
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