TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS PROCESSO: 0001651-42.2011.5.19.0062 Aos 06 dias do mês de setembro do ano dois mile onze, às 11:10 horas, estando aberta a audiência da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, na sala de audiências da respectiva Vara, sito à AVENIDA PEDRO FERNANDES DA COSTA S/N, PARAÍSO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho Titular ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR, foram por ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: HUMBERTO LIMA SANTOS, RECLAMANTE, Cristiano Fernandes de Oliveira, RECLAMANTE, Rafael Julião, RECLAMANTE, Julio Barbosa da Costa, RECLAMANTE, Jose Nilson de Oliveira Santos, RECLAMANTE e Gps Sistemas de Segurança Ltda, RECLAMADO. RELATÓRIO Aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze, às 11:10 horas, estando aberta a audiência da Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos, na sua respectiva sala de audiências, na Avenida Pedro Fernandes Costa, s/n, Paraíso, com a presença do Juiz do Trabalho, Albino Plácido Neto Júnior, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoados os litigantes HUMBERTO LIMA SANTOS, JOSÉ NILSON DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL JULIÃO e JÚLIO BARBOSA DA COSTA, reclamantes, e GPS PREDIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, reclamada. Instalada a audiência e relatado o processo pelo Juiz do Trabalho, apresentou este a seguinte solução para o litígio: Vistos os autos, etc. RELATÓRIO. HUMBERTO LIMA SANTOS, JOSÉ NILSON DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL JULIÃO e JÚLIO BARBOSA DA COSTA, devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram reclamação trabalhista em face de GPS PREDIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. Pretendem os autores o pagamento de indenização por danos morais, com base nos fatos expostos na petição inicial. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à sessão inaugural da audiência e apresentou contestação, acompanhada de vários documentos. Os autores se pronunciaram sobre os documentos apresentados pela reclamada. Na sessão seguinte, os reclamantes não apresentaram testemunhas. Foi encerrada a fase de instrução. Razões 06/09/2011 15:03:23 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 4 finais remissivas pelo reclamante. Razões finais por ambas as partes. Impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de carência de ação suscitada pela reclamada. Rejeito esta preliminar. A presença das condições da ação deve ser aferida abstratamente mediante o exame dos fatos meramente alegados na inicial. Consta na petição inicial que os reclamantes sofreram danos em razão de atos praticados pela reclamada quando do processo de contratação dos autores, a qual acabou não se concretizando. A reclamada, portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo desta relação processual, tendo em vista os fatos alegados na petição inicial. Mérito. Da indenização por danos morais. Os reclamantes afirmam na petição inicial que foram convocados e submetidos a exames admissionais pela reclamada, bem como que participaram de um curso de treinamento para o exercício da função de vigilante oferecido pela reclamada, tendo sido considerados aptos desempenhar sobredita função. Narra a petição inicial ainda que o treinamento do qual os reclamantes participaram teve a duração de mais de trinta dias, mas, ao fim deste período, nenhum dos autores foi admitido, o que lhes causou um enorme prejuízo, uma vez que perderam a oportunidade de conseguir emprego em outras empresas, visto que estavam comprometidos com a reclamada. Os reclamantes afirmaram também que, durante o período em que participaram do treinamento, seus documentos ficaram em poder da empresa ré, motivo pelo qual também ficaram impossibilitados de procurar outro emprego no período. A reclamada alega que os reclamantes participaram de um processo seletivo com o objetivo de que viessem a integrar o banco de reserva da empresa, sem que a reclamada 06/09/2011 15:03:23 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 4 tivesse oferecido qualquer garantia de que os reclamantes seriam contratados ao fim do procedimento de seleção. A fim de demonstrar esta alegação, a reclamada trouxe aos autos declarações firmadas pelos autores de que participaram de um processo de seleção para integrarem o banco de reserva da empresa, documentos dos quais consta a ressalva de que a contratação dos autores somente poderá ser efetuada em caso de surgimento de vaga em um de seus tomadores de serviços. Não foi comprovado, portanto, que a reclamada assegurou aos reclamantes que estes seriam contratados. Não é possível afirmar, ainda, que a conduta da reclamada impossibilitou os reclamantes de procurar e conseguir outro emprego durante o período em que estes participaram do processo seletivo acima mencionado, causando-lhes prejuízo. Não houve comprovação por meio de documentos ou testemunhas de que os reclamantes foram submetidos pela empresa a treinamento com o objetivo de exercerem a função de vigilante. Também não foi provado que a reclamada reteve documentos dos reclamantes por mais de trinta dias. Os documentos acostados aos autos demonstram apenas que os reclamantes extraíram cópias de vários documentos e os entregaram à reclamada durante o processo seletivo. Principalmente, não foi produzida prova pelos reclamantes de que estes, durante os dias em que estiveram participando do processo de seleção instituído pela reclamada, receberam e recusaram ofertas reais de emprego de outras empresas ou mesmo deixaram de participar de processos de seleção de empregados organizados por outras empresas. Assim, ainda que os reclamantes tivessem estado na iminência de serem contratados pela reclamada, não caberia o deferimento da indenização postulada na inicial, uma vez que não houve comprovação de que os reclamantes sofreram efetivo prejuízo como resultado de atos praticados pela ré. Face ao exposto, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Dos honorários advocatícios e contribuições previdenciárias. Indefiro, por fim, o pedido de honorários advocatícios, eis que os obreiros não se encontram assistidos pelo sindicato de sua categoria profissional, mas sim por mandatário particular, não tendo sido atendidos, portanto, os pressupostos elencados pela lei 5.584/70, bem como tendo em vista a sucumbência dos autores. CONCLUSÃO Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos, rejeito a preliminar de carência de ação, quanto ao mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos 06/09/2011 15:03:23 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 4 formulados na reclamação trabalhista movida por HUMBERTO LIMA SANTOS, JOSÉ NILSON DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL JULIÃO e JÚLIO BARBOSA DA COSTA em face de GPS PREDIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais de R$ 60,00, pelos reclamantes, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, valor arbitrado à causa para este efeito, mas dispensadas na forma da lei. Partes cientes, nos termos da Súmula nº 197 do TST. Albino Plácido Neto Júnior Juiz do Trabalho E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. _________________________________________________ ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR - Juiz(a) do Trabalho _________________________________________________ ROBERTO OLIVEIRA FÉLIX- Diretor(a) de Secretaria 06/09/2011 15:03:23 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 4/ 4