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Capítulo 5 — Administração Pública e Servidores Públicos – Disposições Constitucionais
Existe muita divergência doutrinária e jurisprudencial acerca desses dois
institutos, que muitas vezes se confundem, embora devamos adiantar que eles
têm significados e fundamentos distintos, como veremos.
Como já estudamos anteriormente, o cargo é um lugar na estrutura da
Administração, portanto, pertence à Administração, e não ao servidor, que
apenas está ocupando aquele cargo. A estabilidade ocorrerá sempre no serviço
público, e nunca no cargo, significando dizer que, após o prazo de três anos, a
Administração não poderá, salvo nas hipóteses previstas pela Constituição Federal,
dispensar o servidor público. Admitamos como exemplo um determinado cargo
efetivo ocupado por dois servidores concursados, um deles com 10 anos de
serviço público e o outro com apenas 1 ano; aquele cargo público pode, a qualquer
momento, ser simplesmente extinto por lei, não cabendo a nenhum dos dois
servidores alegar o que quer que seja, vez que os cargos não lhes pertencem. A partir
daí, como o primeiro servidor já é estável no serviço público, a Administração
não poderá dispensá-lo, devendo alocá-lo em outro cargo com remuneração e
atribuições compatíveis ou, caso não haja, mantê-lo remuneradamente, ainda que
sem trabalhar. Quanto ao segundo servidor, ainda não tendo adquirido o direito
à estabilidade no serviço público, será dispensado.
O estágio probatório, por outro lado, é o período de tempo durante o qual é
avaliada a capacidade do agente para exercer as atribuições daquele cargo. Assim,
um auxiliar administrativo com 10 anos de serviço público, portanto já estável,
caso tome posse no cargo de AFRF, deverá se submeter a novo estágio probatório a
fim de se verificar se é capaz de exercer as atribuições do novo cargo. Caso venha
a ser “reprovado” no estágio, não será mantido naquele cargo, mas não poderá
ser dispensado do serviço público, uma vez que já é estável, devendo retornar
ao cargo anterior de auxiliar administrativo. O estágio probatório, portanto, se
refere ao cargo.
Embora sejam institutos diferentes, ocorre que, quando uma pessoa ingressa
no serviço público pela primeira vez, o período de tempo inicial em que ele é
avaliado se confunde, contando tanto como prazo para adquirir a estabilidade
no serviço público como para se verificar a capacidade para o cargo (estágio
probatório). Por esta razão, antes da Emenda Constitucional no 19/1998, quando
o tempo para aquisição da estabilidade era fixado em dois anos pela Constituição
Federal, a Lei no 8.112/1990 exigia de seus servidores efetivos um estágio
probatório de 24 meses com o propósito de se fazer a “avaliação para o desempenho
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5.5.34.1. Aquisição de estabilidade versus estágio probatório
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do cargo”. Ressalte-se que o tempo para aquisição de estabilidade é disposição
constitucional, obrigatório e único para todos os entes federados em todos os
seus Poderes, enquanto o estágio probatório é criado por cada ente federado em
seu âmbito interno, uma vez que o texto constitucional nem mesmo utiliza essa
expressão. Assim, a União, e provavelmente a maioria dos demais entes federados,
estabeleceram em seus estatutos prazo de estágio probatório igual a dois anos, a
fim de verificarem a capacidade do servidor para exercer aquele cargo, antes que
o mesmo adquirisse a sua estabilidade.
O estatuto federal dispunha, em seus arts. 20 e 21 o seguinte:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
(Grifo do autor)
A partir da Emenda no 19, com a mudança do tempo para aquisição de
estabilidade de dois para três anos, o art. 21 perdeu automaticamente sua eficácia,
por estabelecer regra contrária à Constituição Federal. Entretanto, o mesmo não
ocorreu com o art. 20, uma vez que o texto constitucional não trata de estágio
probatório. Dessa forma, passaram a existir duas correntes: uma defende que o
tempo de estágio probatório no nível federal continua sendo de dois anos, pelo
simples fato de a Lei no 8.112 não ter sido revogada ou alterada nesse ponto, e
outra que defende o contrário, que o tempo de estágio probatório passou a ser
automaticamente também de três anos, como consequência da alteração do prazo
para aquisição de estabilidade. De fato, apesar de reconhecer que os institutos
são realmente diferentes, e que, juridicamente, o art. 20 não foi revogado, não há
sentido em o servidor, quando da sua primeira investidura no serviço público,
ser aprovado no estágio após dois anos e somente um ano depois vir a adquirir
a estabilidade.
A fim de procurar pôr fim a esta divergência, o Presidente da República aprovou,
em 12 de julho de 2004, o Parecer no AC – 17, do Advogado-Geral da União, com
efeitos vinculantes, obrigatórios para todo o Poder Executivo federal, no sentido
de que o tempo de estágio probatório passou a ser, também, de três anos. Esse
assunto teria sido resolvido com a Medida Provisória no 431, de 2008, que alterava
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o art. 20 do estatuto federal passando o prazo do estágio probatório para 36
meses, entretanto, essa medida provisória foi derrubada no Congresso Nacional,
retornando o texto ao prazo anterior de 24 meses.
Atualmente, tem entendido o STJ e o STF em suas decisões que o prazo do
estágio probatório deve ser de 3 anos, a fim de coincidir com o período necessário
para aquisição da estabilidade.
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QUESTÃO COMENTADA
AUXILIAR JUDICIÁRIO TRT 6a REGIÃO – 2006 – FCC
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito
a estágio probatório por período de:
a) 1 (um) ano;
b) 3 (três) anos;
c) 18 (dezoito) meses;
d) 24 (vinte e quatro) meses;
e) 180 (cento e oitenta) dias.
Comentário
O gabarito foi a letra B, e não a letra D, reconhecendo-se o estágio probatório como de 3
anos. Outra questão do concurso para técnico judiciário do TRE/RJ do NCE/UFRJ de 2001
admitiu como certa também a afirmativa de que o estágio probatório é de 3 anos.
QUESTÃO COMENTADA
ANALISTA JUDICIÁRIO/CONTABILIDADE – TRE/AP – 2007 – Cespe/UnB
No que se refere aos servidores públicos federais, assinale a opção correta.
a) O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual sua aptidão e sua
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando-se os
seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e
responsabilidade.
Comentário
O gabarito foi a letra A, uma vez que a afirmativa é reprodução literal do art. 20 da Lei
no 8.112/1990, reconhecendo o período de estágio probatório como de 24 meses, sobretudo
porque as demais opções dessa questão estavam de fato erradas.
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QUESTÃO COMENTADA
TCE/ES – 2009 – Cespe/UnB
No que concerne ao regime constitucional dos servidores públicos, assinale a opção correta.
e) Conforme recente entendimento do STJ, o prazo do estágio probatório não foi alterado,
com o advento da Emenda Constitucional no 19/1998, que fixou o prazo para aquisição
da estabilidade em três anos.
Comentário
O gabarito não foi a letra E, ou seja, a afirmativa está errada, uma vez que, a partir da
alteração do prazo para aquisição da estabilidade, o STJ e o STF têm entendido que o
prazo do estágio probatório também foi alterado para 3 anos.
DIVERGÊNCIA!!!
A FCC e o NCE/UFRJ têm adotado o entendimento do STF; entretanto, parece que o Cespe/
UnB tem dividido as questões entre a disposição literal da Lei no 8.112/1990 e o entendimento
judicial sobre a matéria, quando a questão assim exigir (como na última questão).
O estágio probatório, portanto, é o período em que o servidor será avaliado pela
Administração, que poderá confirmá-lo no cargo ou dispensá-lo, entretanto, essa
dispensa não pode ser arbitrária, tendo direito o servidor a conhecer e contestar a
avaliação feita. Diferente é a situação em que, durante o estágio probatório, o seu
cargo é extinto de forma impessoal, quando então o servidor, não sendo estável,
será dispensado. Sobre o assunto, o STF editou as seguintes súmulas:
Súmula no 21: funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou
sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Súmula no 22: o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
5.5.34.2. Perda do cargo pelo servidor estável
§ 1o. O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa. (Grifo do autor)
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5.5.34.1. Aquisição de estabilidade versus estágio probatório Existe