CONTA BANCÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO: OBRIGATÓRIA A ABERTURA. Entende a Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal, a partir de interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.096/1995, ser obrigatória a abertura de conta bancária. A Lei, sabiamente, previu (art. 39, §3º) que eventuais doações recebidas pelas agremiações partidárias fossem efetuadas mediante cheques cruzados em nome do partido recebedor ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político. O dispositivo visa, como se pode inferir, à identificação das fontes de receita partidárias. Ainda que se ignore a expressão "na conta do partido político" para entendê-la como previamente existente, entende-se que é importantíssimo considerar que se essa conta não estiver aberta quando do início do exercício financeiro não há como registrar eventual doação recebida. Ora, como as doações são atos voluntários e, portanto, imprevisíveis, não possuir a conta bancária aberta implicaria negar-se ao recebimento de eventual doação (alternativa pouco provável) ou movimentá-la paralelamente à escrituração apresentada à Justiça Eleitoral. Idêntico raciocínio pode ser aplicado à movimentação bancária dos recursos do Fundo Partidário, cujo recebimento eventual também restaria inviabilizado (ou seja, o argumento do não recebimento no presente impediria os recebimentos futuros). A disposição normativa do TSE a respeito da matéria encontra-se presente na Resolução 21.841/2004, que prevê a apresentação de extratos bancários consolidados e definitivos relativos ao período integral do exercício a que se referem as contas. Dessarte, considerando o teor dos dispositivos constantes da Resolução n. 21.841/2004, em especial o art. 4º, caput e § 2º, art. 14, II , ‘n’, entende-se necessária a abertura de conta bancária para movimentação de recursos próprios do partido, mesmo na hipótese da ausência de movimentação de recursos financeiros, bem como necessária a abertura de conta bancária distinta para a movimentação de recursos do Fundo Partidário, salvo na hipótese em que o estatuto partidário exclua a possibilidade de recebimento de recursos do Fundo Partidário por direção municipal.