CONTA BANCÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO:
OBRIGATÓRIA A ABERTURA.
Entende a Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal, a partir de
interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.096/1995, ser obrigatória a
abertura de conta bancária. A Lei, sabiamente, previu (art. 39, §3º) que eventuais
doações recebidas pelas agremiações partidárias fossem efetuadas mediante
cheques cruzados em nome do partido recebedor ou por depósito bancário
diretamente na conta do partido político. O dispositivo visa, como se pode inferir, à
identificação das fontes de receita partidárias.
Ainda que se ignore a expressão "na conta do partido político" para
entendê-la como previamente existente, entende-se que é importantíssimo
considerar que se essa conta não estiver aberta quando do início do exercício
financeiro não há como registrar eventual doação recebida. Ora, como as doações
são atos voluntários e, portanto, imprevisíveis, não possuir a conta bancária aberta
implicaria negar-se ao recebimento de eventual doação (alternativa pouco
provável) ou movimentá-la paralelamente à escrituração apresentada à Justiça
Eleitoral. Idêntico raciocínio pode ser aplicado à movimentação bancária dos
recursos do Fundo Partidário, cujo recebimento eventual também restaria
inviabilizado (ou seja, o argumento do não recebimento no presente impediria os
recebimentos futuros).
A disposição normativa do TSE a respeito da matéria encontra-se presente
na Resolução 21.841/2004, que prevê a apresentação de extratos bancários
consolidados e definitivos relativos ao período integral do exercício a que se
referem as contas. Dessarte, considerando o teor dos dispositivos constantes da
Resolução n. 21.841/2004, em especial o art. 4º, caput e § 2º, art. 14, II , ‘n’,
entende-se necessária a abertura de conta bancária para movimentação de
recursos próprios do partido, mesmo na hipótese da ausência de movimentação
de recursos financeiros, bem como necessária a abertura de conta bancária
distinta para a movimentação de recursos do Fundo Partidário, salvo na hipótese
em que o estatuto partidário exclua a possibilidade de recebimento de recursos do
Fundo Partidário por direção municipal.
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