18876
Diário da República, 2.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2013
Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser
presentes nesta Direção Regional ou na Secretaria daquela Câmara
Municipal, dentro do citado prazo.
30 de maio de 2013. — A Diretora de Serviços, Rosa Isabel Brito
de Oliveira Garcia.
307016611
Édito n.º 233/2013
Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do Artigo 19.º
do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936, com redação dada pela Portaria n.º 344/89, de 13 de maio, estará patente
na Secretaria da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, e na
Direção Regional da Economia do Centro, Rua Câmara Pestana
n.º 74, 3030-163 Coimbra, todos os dias úteis, durante as horas de
expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da publicação destes
éditos no “Diário da República”, o projeto apresentado pela EDP
Distribuição-Energia, S. A., Direção de Rede e Clientes Mondego,
para o estabelecimento de Linha Aérea a 15 KV com 1716,54 m
de apoio 9 LAT para PTD 49 OFR em Porto do Pinheiro a PTD 50
OFR (remodelação); em Cunhedo, freguesias de Oliveira de Frades
e Souto de Lafões, concelho de Oliveira de Frades, a que se refere
o Processo n.º 0161/18/10/386.
Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser
presentes nesta Direção Regional ou na Secretaria daquela Câmara
Municipal, dentro do citado prazo.
30 de maio de 2013. — A Diretora de Serviços, Rosa Isabel Brito
de Oliveira Garcia.
307016603
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO
E DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Gabinetes dos Secretários de Estado
do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação
e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Despacho n.º 7467/2013
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de
dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico
a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos elétricos
e eletrónicos (REEE) e transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de janeiro de 2003 e a Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, alterada pela
Diretiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 8 de dezembro.
Considerando que, nos termos do artigo 20.º do referido decreto-lei,
foi concedida, através do despacho conjunto n.º 353/2006, de 27 de
abril, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, a licença à
ERP Portugal — Associação Gestora de Resíduos (ERP Portugal), como
entidade gestora de um sistema integrado de gestão de REEE, válida
até 31 de dezembro de 2011.
Considerando o despacho n.º 1650/2012, de 3 de fevereiro, que prorroga o prazo da licença concedida à ERP Portugal pelo período de três
meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão
da nova licença.
Considerando o despacho n.º 12865/2012, de 1 de outubro, que
aprova a tabela de valores da prestação financeira referidos no n.º 1, da
cláusula 6.ª, da licença da ERP Portugal, para o ano de 2012.
Considerando que a ERP Portugal apresentou, em procedimento de
atualização anual ordinária, uma proposta de revisão dos valores da
prestação financeira para o ano de 2013, consubstanciada na diminuição
do valor da prestação financeira para todas as categorias de equipamentos
elétricos e eletrónicos, justificada quer pelas reservas financeiras disponíveis, quer pela difícil situação económica que afeta os produtores
de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE).
Considerando o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas.
Determina-se ao abrigo do n.º 5, do artigo 19.º, do Decreto-Lei
n.º 230/2004, de 10 de dezembro, e do n.º 2, da cláusula 6.ª, da licença
atribuída à entidade gestora ERP Portugal, o seguinte:
1 — É aprovada a tabela de valores da prestação financeira a que se
refere o n.º 1, da cláusula 6.ª, da licença da ERP Portugal para o ano de
2013, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
2 — A tabela de valores da prestação financeira ora aprovada pode
ser objeto de atualização intercalar extraordinária, sempre que se verifique necessidade de garantir o equilíbrio financeiro do sistema de
gestão de REEE;
3 — É revogado despacho n.º 12865/2012, de 1 de outubro;
4 — O presente despacho produz efeitos nos termos do previsto no
despacho conjunto n.º 353/2006, de 27 de abril.
28 de maio de 2013. — O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia
Alves. — O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do
Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
ANEXO
Tabela a que se refere o n.º 1, da cláusula 6.ª, da licença
da ERP Portugal
Prestação financeira em vigor para o ano de 2013
(euros/tonelada de EEE colocados no mercado)
Categoria de EEE
Grandes Eletrodomésticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Arrefecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
TV e monitores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lâmpadas fluorescentes (clássicas e compactas) e de descarga e baixa pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lâmpadas tecnologia LED. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Preço
(euros/tonelada)
40
68
125
540
515
55
207015859
Despacho n.º 7468/2013
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de
dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico a
que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro
de 2003, e a Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2003/108/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de dezembro.
Considerando que nos termos do artigo 20.º do referido decreto-lei,
foi concedida, através do despacho conjunto n.º 354/2006, de 27 de
abril, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, a licença à
Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos (Amb3E),
como entidade gestora de um sistema integrado de gestão de REEE,
válida até 31 de dezembro de 2011.
Considerando o despacho n.º 1516/2012, de 3 de fevereiro, que prorroga
o prazo da licença concedida à Amb3E pelo período de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão da nova licença.
Considerando o despacho n.º 5193-B/2012, de 13 de abril, que aprova
a tabela de valores da prestação financeira referidos no n.º 1, da cláusula 6.ª, da licença da Amb3E, para o ano de 2012.
Considerando que a Amb3E apresentou, em procedimento de atualização anual ordinária, uma proposta de revisão dos valores da prestação
financeira para o ano de 2013, consubstanciada na diminuição do valor
da prestação financeira para as subcategorias 4.1.1., 4.1.2., 4.1.4. e 4.1.5.,
justificada quer pelas reservas financeiras disponíveis, quer pela difícil
situação económica que afeta os produtores de equipamentos elétricos
e eletrónicos (EEE).
Considerando o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas.
Determina-se ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º, do Decreto-Lei
n.º 230/2004, de 10 de dezembro e do n.º 2, da cláusula 6.ª, da licença
atribuída à entidade gestora Amb3E, o seguinte:
1 — É aprovada a tabela de valores da prestação financeira a que se
refere o n.º 1 da cláusula 6.ª da licença da Amb3E para o ano de 2013,
anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
18877
Diário da República, 2.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2013
2 — A tabela de valores da prestação financeira ora aprovada pode
ser objeto de atualização intercalar extraordinária, sempre que se verifique necessidade de garantir o equilíbrio financeiro do sistema de
gestão de REEE;
3 — É revogado despacho n.º 5193-B/2012, de 13 de abril;
4 — O presente despacho produz efeitos nos termos do previsto no
despacho conjunto n.º 354/2006, de 27 de abril.
30 de maio de 2013. — O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia
Alves. — O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do
Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
ANEXO
Tabela a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª
da licença da Amb3E
Categorias de EEE
Euros/
unidade
3.8. Scanners . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.9. Calculadoras de bolso/portáteis/PDA’s . . . . . . . . . . . .
3.10. Calculadoras com impressora/impressora de talão . . .
3.11. Caixas registadoras/POS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.12. Telefones de secretária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.13. Telefones sem fios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.14. Telemóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.15. Centrais telefónicas (€/kg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.16.1. Outros equipamentos ≤ 0,1 kg . . . . . . . . . . . . . . . .
3.16.2. Outros equipamentos [0,1-1 kg] . . . . . . . . . . . . . .
3.16.3. Outros equipamentos [1-5 kg] . . . . . . . . . . . . . . . .
3.16.4. Outros equipamentos [5-15 kg] . . . . . . . . . . . . . . .
3.16.5. Outros equipamentos [15-50 kg] . . . . . . . . . . . . . .
3.16.6. Outros equipamentos > 50 kg . . . . . . . . . . . . . . . .
0,20
0,01
0,18
0,84
0,08
0,06
0,02
0,1
0,01
0,05
0,16
0,66
2,34
18,70
Prestação financeira em vigor para o ano de 2013
Categoria 4 — Equipamentos de consumo
(euros/tonelada de EEE colocados no mercado)
Categorias de EEE
Euros/
unidade
Categoria 1 – Grandes Eletrodomésticos
1.1.1. Grandes aparelhos de arrefecimento ≤ 20 kg. . . . . .
1.1.2. Grandes aparelhos de arrefecimento [20-150 kg] . . .
1.1.3. Grandes aparelhos de arrefecimento > 150 kg. . . . .
1.2.1. Grandes eletrodomésticos ≤ 150 kg. . . . . . . . . . . . .
1.2.2. Grandes eletrodomésticos > 150 kg. . . . . . . . . . . . .
1.3. Aparelhos para cozinhar ou transformar alimentos > 15 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1.A) Aparelhos de ar condicionado e desumidificadores ≤ 40 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2.A) Aparelhos de ar condicionado [40-100 kg]. . . . . . .
1.3.A) Aparelhos de ar condicionado [100-500 kg]. . . . . .
1.4.A) Aparelhos de ar condicionado [500-1.000 kg] . . . .
1.5.1.A) Aparelhos de aquecimento elétrico, ventilação,
ventilação de exaustão e condicionamento ≤ 10 kg. . . .
1.5.2.A) Aparelhos de aquecimento elétrico, ventilação,
ventilação de exaustão e condicionamento [10-150 kg]
1.5.3.A) Aparelhos de aquecimento elétrico, ventilação,
ventilação de exaustão e condicionamento > 150kg . . .
1,48
5,62
20,11
3,24
20,03
1,65
1,62
5,09
12,08
72,60
0,24
1,14
27,62
Categoria 2 — Pequenos Eletrodomésticos
2.1.1. Pequenos equipamentos: relógios e equipamentos
para uso doméstico, culinário, cuidado pessoal, higiene
e saúde e outros ≤ 0,2 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1.2. Pequenos equipamentos: relógios e equipamentos
para uso doméstico, culinário, cuidado pessoal, higiene
e saúde e outros > 0,2 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2.1 Aparelhos de limpeza ≤ 5 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2.2 Aparelhos de limpeza > 5 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,02
0,30
0,33
0,65
Categoria 3 — Equipamentos informáticos
e de telecomunicações
3.1.1. Desktop, servidores ≤ 25 kg (sem monitor) . . . . . . .
3.1.2. Desktop, servidores e main frame > 25 kg (sem monitor). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.2. Computadores portáteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.3.1. Monitores CRT/LCD/TFT/Plasma ≤ 15”. . . . . . . . .
3.3.2. Monitores CRT/LCD/TFT/Plasma [15-22”] . . . . . .
3.3.3. Monitores CRT/LCD/TFT/Plasma [22-29”] . . . . . .
3.3.4. Monitores CRT/LCD/TFT/Plasma [29-42”] . . . . . .
3.3.5. Monitores CRT/LCD/TFT/Plasma > 42”. . . . . . . . .
3.4. Impressoras e multifunções inkjet/geljet/outras tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.5.1. Fotocopiadores/impressoras/multifuncionais laser ≤ 20 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.5.2. Fotocopiadores/impressoras/multifuncionais laser
[20-60 kg]. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.5.3. Fotocopiadores/impressoras/multifuncionais laser > 60 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.6.1. Fotocopiadores de grandes formatos/plotters ≤ 100 kg
3.6.2. Fotocopiadores de grandes formatos/plotters > 100 kg
3.7. Faxes laser térmicos e outras tecnologias. . . . . . . . . .
0,71
3,69
0,28
0,57
0,73
1,14
3,50
4,53
0,59
0,91
4.1.1. Aparelhos de televisão/CRT/LCD/TFT/Plasmas e
monitores de vigilância ≤ 15” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.1.2. Aparelhos de televisão/CRT/LCD/TFT/Plasmas e
monitores de vigilância [15-22”] . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.1.3. Aparelhos de televisão/CRT/LCD/TFT/Plasmas e
monitores de vigilância [22-29”] . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.1.4. Aparelhos de televisão/CRT/LCD/TFT/Plasmas e
monitores de vigilância [29-42”] . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.1.5. Aparelhos de televisão/CRT/LCD/TFT/Plasmas e
monitores de vigilância > 42” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.2. Aparelhos de receção, gravação e reprodução áudio e
vídeo/ vídeo vigilância/ material fotográfico. . . . . . . . .
4.3.1. Aparelhos de receção, gravação e reprodução áudio ≤ 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.3.2. Aparelhos de receção, gravação e reprodução áudio > 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.4.1. Projetores de vídeo ≤ 5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.4.2. Projetores de vídeo/retroprojetores > 5 kg. . . . . . . .
4.5.1. Pequenos equipamentos: áudio pessoal, áudio portátil, aparelhos de receção, gravação e reprodução vídeo,
telecomandos e material fotográfico ≤ 0,1 kg . . . . . . . .
4.5.2. Pequenos equipamentos: áudio pessoal, áudio portátil, aparelhos de receção, gravação e reprodução vídeo,
telecomandos e material fotográfico [0,1-0,5 kg] . . . . .
4.6.1. Instrumentos musicais ≤ 5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.6.2. Instrumentos musicais > 5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.7.1. Outros equipamentos ≤ 0,1 Kg . . . . . . . . . . . . . . . .
4.7.2. Outros equipamentos [0,1-1 kg] . . . . . . . . . . . . . . .
4.7.3. Outros equipamentos [1-5 kg] . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.7.4. Outros equipamentos [5-15 kg] . . . . . . . . . . . . . . . .
4.7.5. Outros equipamentos [15-50 kg] . . . . . . . . . . . . . . .
4.7.6. Outros equipamentos > 50kg . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,65
0,75
1,18
1,72
3,5
0,22
0,05
0,62
0,25
0,63
0,01
0,03
0,30
0,86
0,01
0,05
0,27
1,09
1,78
16,51
Categoria 5 — Equipamentos de iluminação
5.1. Lâmpadas fluorescentes e de descarga . . . . . . . . . . . .
5.2.1. Luminárias ≤ 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.2.2. Luminárias [1-6 kg] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.2.3. Luminárias > 6 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.3.1. Outros equipamentos de iluminação ou equipamento
destinado a difundir ou controlar a luz, com exceção das
lâmpadas de incandescência: lâmpadas LED (Retrofit)
5.3.2. Outros equipamentos de iluminação ou equipamento
destinado a difundir ou controlar a luz, com exceção das
lâmpadas de incandescência: outros . . . . . . . . . . . . . . .
0,09
0,05
0,25
0,81
0,09
0,05
Categoria 6 — Ferramentas elétricas e eletrónicas
6.1. Ferramentas elétricas e eletrónicas ≤ 1 kg . . . . . . . . .
6.2. Ferramentas elétricas e eletrónicas [1-5 kg] . . . . . . . .
6.3. Ferramentas elétricas e eletrónicas [5-10 kg] . . . . . . .
6.4. Ferramentas elétricas e eletrónicas [10-15 kg] . . . . . .
6.5. Ferramentas elétricas e eletrónicas [15-20 kg] . . . . . .
6.6. Ferramentas elétricas e eletrónicas > 20 kg . . . . . . . .
0,05
0,26
0,72
1,23
1,76
5,00
3,09
10,29
4,20
28,86
0,59
Categoria 7 — Brinquedos e equipamentos
de desporto e lazer
7.1. Brinquedos e equipamentos de desporto e lazer ≤ 0,5 kg
7.2. Brinquedos e equipamentos de desporto e lazer [0,5-5 kg]
0,01
0,19
18878
Diário da República, 2.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2013
Categorias de EEE
Euros/
unidade
7.3. Brinquedos e equipamentos de desporto e lazer [5-20 kg]
7.4. Brinquedos e equipamentos de desporto e lazer > 20 kg
0,53
4,69
Categoria 8 — Aparelhos médicos
8.1. Aparelhos médicos ≤ 5 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.2. Aparelhos médicos [5 -20 kg] . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.3. Aparelhos médicos [20-100 kg] . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.4. Aparelhos médicos > 100 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,09
1,07
4,33
46,69
Categoria 9 – Instrumentos
de monitorização e controlo
9.1. Instrumentos de monitorização e controlo sem materiais
radioativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.2. Instrumentos de monitorização e controlo com materiais radioativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,08
0,19
Categoria 10 — Distribuidores automáticos
10.1. Distribuidores automáticos sem arrefecimento e refrigeração ≤ 20 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10.2. Distribuidores automáticos sem arrefecimento e refrigeração [20-60 kg] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10.3. Distribuidores automáticos sem arrefecimento e refrigeração > 60 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10.4. Distribuidores automáticos com arrefecimento e refrigeração ≤ 60kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10.5. Distribuidores automáticos com arrefecimento e refrigeração > 60 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,66
4,19
17,20
h) Carlos Alberto Dias Teixeira, em representação da Associação
Nacional de Municípios Portugueses;
i) Joaquim Morão Lopes Dias, em representação da União das Misericórdias Portuguesas;
j) Fernando Farinha da Silva Pinho, em representação da Ordem dos
Engenheiros;
k) João Manuel Ribeiro Belo Rodeia, em representação da Ordem
dos Arquitetos;
l) Guilherme do Nascimento de Macedo Vilaverde, da FENACHE –
Federação Nacional de Cooperativas de Habitação Económica, FCRL,
em representação das cooperativas de habitação e construção;
m) Manuel Joaquim Reis Campos, da CPCI – Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, em representação das associações empresariais e profissionais do sector da construção civil e obras
públicas;
n) Luís de Menezes Leitão, da Associação Lisbonense de Proprietários,
em representação das associações de proprietários;
o) Romão da Conceição Batuca Lavadinho, da Associação dos Inquilinos Lisbonenses, C.R.L., em representação das associações de
inquilinos.
2 — No caso de ausência ou de impedimento das individualidades designadas no número anterior, as entidades representadas ou, no caso das
alíneas l) a o) do número anterior, as entidades do sector aí identificadas,
comunicam ao presidente do conselho consultivo os respetivos substitutos.
3 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
30 de maio de 2013. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira
Cristas Machado da Graça.
207015397
3,26
18,38
207016028
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 7469/2013
O Decreto-Lei n.º 175/2012, de 12 de agosto, aprova a orgânica do
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).
De acordo com o referido diploma, o IHRU, I. P., integra, na sua
orgânica, um conselho consultivo, o qual é composto pelo presidente
do conselho diretivo do IHRU, I. P., que preside, por representantes
dos organismos, entidades e associações previstos nas alíneas a) a o)
do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 12 de agosto, e
por até três personalidades de reconhecido mérito.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 12 de agosto, os membros do conselho consultivo
previstos nas alíneas a) a o) do n.º 2 do mesmo preceito são designados
por despacho do membro do Governo que tutela o IHRU, I. P., sob
proposta das entidades representadas. Importa, nesta medida, proceder
à referida designação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 175/2012, de 12 de agosto, ouvidas as entidades representadas,
determino:
1 — São designadas como membros do conselho consultivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), as
seguintes individualidades:
a) Luís de Pinho Lopes, em representação da Direção-Geral do Património Cultural;
b) Bernardo Xavier Alabaça, em representação da Direção-Geral do
Tesouro e Finanças;
c) Pedro Duarte Silva, em representação da Direção-Geral de Administração Interna;
d) Fernando Oliveira Silva, em representação do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
e) Maria de Lurdes Antunes, em representação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
f) Paulo Vasconcelos Dias Correia, em representação da DireçãoGeral do Território;
g) Carla Maria Lopes Jorge, em representação do Instituto da Segurança Social, I. P.;
Gabinetes dos Secretários de Estado das Florestas
e Desenvolvimento Rural
e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Despacho n.º 7470/2013
Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos
com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins
urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei n.º
327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.ºs 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março,
se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações,
nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no
caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do
território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que em situações fundamentadas
possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que Ruy
Gonçalo do Vale Peixoto e Vilas-Boas e filhos, proprietários de um
terreno percorrido por um incêndio florestal em 21 de agosto de 2009,
requereram, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 6 do
artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, o levantamento das
proibições estabelecidas no n.º 1 do mesmo artigo.
Considerando que o pedido foi formulado antes de decorrido o prazo
de um ano, a contar da data da ocorrência do incêndio;
Considerando que o incêndio que percorreu aquela propriedade no dia
21 de agosto de 2009 ficou a dever-se a causas a que os interessados são
alheios, conforme Acórdão do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa
Noroeste junto ao processo e transitado em julgado;
Assim, no exercício das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do
Despacho n.º 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, para os efeitos do disposto
nos n.ºs 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, é determinado
o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do citado artigo, no
prédio localizado na freguesia de Belas, denominado Quinta da Fonteireira,
descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz n.º 03136/961009,
da freguesia de Belas, identificado na planta anexa ao presente despacho.
22 de maio de 2013. — O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva. —
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território,
Paulo Guilherme da Silva Lemos.
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Despacho n.º 7468/2013, de 11 de junho