18876 Diário da República, 2.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2013 Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes nesta Direção Regional ou na Secretaria daquela Câmara Municipal, dentro do citado prazo. 30 de maio de 2013. — A Diretora de Serviços, Rosa Isabel Brito de Oliveira Garcia. 307016611 Édito n.º 233/2013 Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do Artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936, com redação dada pela Portaria n.º 344/89, de 13 de maio, estará patente na Secretaria da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, e na Direção Regional da Economia do Centro, Rua Câmara Pestana n.º 74, 3030-163 Coimbra, todos os dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da publicação destes éditos no “Diário da República”, o projeto apresentado pela EDP Distribuição-Energia, S. A., Direção de Rede e Clientes Mondego, para o estabelecimento de Linha Aérea a 15 KV com 1716,54 m de apoio 9 LAT para PTD 49 OFR em Porto do Pinheiro a PTD 50 OFR (remodelação); em Cunhedo, freguesias de Oliveira de Frades e Souto de Lafões, concelho de Oliveira de Frades, a que se refere o Processo n.º 0161/18/10/386. Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes nesta Direção Regional ou na Secretaria daquela Câmara Municipal, dentro do citado prazo. 30 de maio de 2013. — A Diretora de Serviços, Rosa Isabel Brito de Oliveira Garcia. 307016603 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO E DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Gabinetes dos Secretários de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação e do Ambiente e do Ordenamento do Território Despacho n.º 7467/2013 Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003 e a Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de dezembro. Considerando que, nos termos do artigo 20.º do referido decreto-lei, foi concedida, através do despacho conjunto n.º 353/2006, de 27 de abril, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, a licença à ERP Portugal — Associação Gestora de Resíduos (ERP Portugal), como entidade gestora de um sistema integrado de gestão de REEE, válida até 31 de dezembro de 2011. Considerando o despacho n.º 1650/2012, de 3 de fevereiro, que prorroga o prazo da licença concedida à ERP Portugal pelo período de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão da nova licença. Considerando o despacho n.º 12865/2012, de 1 de outubro, que aprova a tabela de valores da prestação financeira referidos no n.º 1, da cláusula 6.ª, da licença da ERP Portugal, para o ano de 2012. Considerando que a ERP Portugal apresentou, em procedimento de atualização anual ordinária, uma proposta de revisão dos valores da prestação financeira para o ano de 2013, consubstanciada na diminuição do valor da prestação financeira para todas as categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos, justificada quer pelas reservas financeiras disponíveis, quer pela difícil situação económica que afeta os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE). Considerando o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas. Determina-se ao abrigo do n.º 5, do artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, e do n.º 2, da cláusula 6.ª, da licença atribuída à entidade gestora ERP Portugal, o seguinte: 1 — É aprovada a tabela de valores da prestação financeira a que se refere o n.º 1, da cláusula 6.ª, da licença da ERP Portugal para o ano de 2013, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante; 2 — A tabela de valores da prestação financeira ora aprovada pode ser objeto de atualização intercalar extraordinária, sempre que se verifique necessidade de garantir o equilíbrio financeiro do sistema de gestão de REEE; 3 — É revogado despacho n.º 12865/2012, de 1 de outubro; 4 — O presente despacho produz efeitos nos termos do previsto no despacho conjunto n.º 353/2006, de 27 de abril. 28 de maio de 2013. — O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia Alves. — O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos. ANEXO Tabela a que se refere o n.º 1, da cláusula 6.ª, da licença da ERP Portugal Prestação financeira em vigor para o ano de 2013 (euros/tonelada de EEE colocados no mercado) Categoria de EEE Grandes Eletrodomésticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrefecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TV e monitores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lâmpadas fluorescentes (clássicas e compactas) e de descarga e baixa pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lâmpadas tecnologia LED. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preço (euros/tonelada) 40 68 125 540 515 55 207015859 Despacho n.º 7468/2013 Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, e a Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de dezembro. Considerando que nos termos do artigo 20.º do referido decreto-lei, foi concedida, através do despacho conjunto n.º 354/2006, de 27 de abril, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, a licença à Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos (Amb3E), como entidade gestora de um sistema integrado de gestão de REEE, válida até 31 de dezembro de 2011. Considerando o despacho n.º 1516/2012, de 3 de fevereiro, que prorroga o prazo da licença concedida à Amb3E pelo período de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão da nova licença. Considerando o despacho n.º 5193-B/2012, de 13 de abril, que aprova a tabela de valores da prestação financeira referidos no n.º 1, da cláusula 6.ª, da licença da Amb3E, para o ano de 2012. Considerando que a Amb3E apresentou, em procedimento de atualização anual ordinária, uma proposta de revisão dos valores da prestação financeira para o ano de 2013, consubstanciada na diminuição do valor da prestação financeira para as subcategorias 4.1.1., 4.1.2., 4.1.4. e 4.1.5., justificada quer pelas reservas financeiras disponíveis, quer pela difícil situação económica que afeta os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE). Considerando o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas. Determina-se ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro e do n.º 2, da cláusula 6.ª, da licença atribuída à entidade gestora Amb3E, o seguinte: 1 — É aprovada a tabela de valores da prestação financeira a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª da licença da Amb3E para o ano de 2013, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante; 18877 Diário da República, 2.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2013 2 — A tabela de valores da prestação financeira ora aprovada pode ser objeto de atualização intercalar extraordinária, sempre que se verifique necessidade de garantir o equilíbrio financeiro do sistema de gestão de REEE; 3 — É revogado despacho n.º 5193-B/2012, de 13 de abril; 4 — O presente despacho produz efeitos nos termos do previsto no despacho conjunto n.º 354/2006, de 27 de abril. 30 de maio de 2013. — O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia Alves. — O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos. ANEXO Tabela a que se refere o n.º 1 da cláusula 6.ª da licença da Amb3E Categorias de EEE Euros/ unidade 3.8. Scanners . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.9. Calculadoras de bolso/portáteis/PDA’s . . . . . . . . . . . . 3.10. Calculadoras com impressora/impressora de talão . . . 3.11. Caixas registadoras/POS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.12. Telefones de secretária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.13. Telefones sem fios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.14. Telemóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.15. Centrais telefónicas (€/kg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.16.1. Outros equipamentos ≤ 0,1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . 3.16.2. Outros equipamentos [0,1-1 kg] . . . . . . . . . . . . . . 3.16.3. Outros equipamentos [1-5 kg] . . . . . . . . . . . . . . . . 3.16.4. Outros equipamentos [5-15 kg] . . . . . . . . . . . . . . . 3.16.5. Outros equipamentos [15-50 kg] . . . . . . . . . . . . . . 3.16.6. Outros equipamentos > 50 kg . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 0,01 0,18 0,84 0,08 0,06 0,02 0,1 0,01 0,05 0,16 0,66 2,34 18,70 Prestação financeira em vigor para o ano de 2013 Categoria 4 — Equipamentos de consumo (euros/tonelada de EEE colocados no mercado) Categorias de EEE Euros/ unidade Categoria 1 – Grandes Eletrodomésticos 1.1.1. Grandes aparelhos de arrefecimento ≤ 20 kg. . . . . . 1.1.2. Grandes aparelhos de arrefecimento [20-150 kg] . . . 1.1.3. Grandes aparelhos de arrefecimento > 150 kg. . . . . 1.2.1. Grandes eletrodomésticos ≤ 150 kg. . . . . . . . . . . . . 1.2.2. Grandes eletrodomésticos > 150 kg. . . . . . . . . . . . . 1.3. Aparelhos para cozinhar ou transformar alimentos > 15 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1.A) Aparelhos de ar condicionado e desumidificadores ≤ 40 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2.A) Aparelhos de ar condicionado [40-100 kg]. . . . . . . 1.3.A) Aparelhos de ar condicionado [100-500 kg]. . . . . . 1.4.A) Aparelhos de ar condicionado [500-1.000 kg] . . . . 1.5.1.A) Aparelhos de aquecimento elétrico, ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento ≤ 10 kg. . . . 1.5.2.A) Aparelhos de aquecimento elétrico, ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento [10-150 kg] 1.5.3.A) Aparelhos de aquecimento elétrico, ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento > 150kg . . . 1,48 5,62 20,11 3,24 20,03 1,65 1,62 5,09 12,08 72,60 0,24 1,14 27,62 Categoria 2 — Pequenos Eletrodomésticos 2.1.1. Pequenos equipamentos: relógios e equipamentos para uso doméstico, culinário, cuidado pessoal, higiene e saúde e outros ≤ 0,2 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1.2. Pequenos equipamentos: relógios e equipamentos para uso doméstico, culinário, cuidado pessoal, higiene e saúde e outros > 0,2 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.1 Aparelhos de limpeza ≤ 5 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2.2 Aparelhos de limpeza > 5 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 0,30 0,33 0,65 Categoria 3 — Equipamentos informáticos e de telecomunicações 3.1.1. Desktop, servidores ≤ 25 kg (sem monitor) . . . . . . . 3.1.2. Desktop, servidores e main frame > 25 kg (sem monitor). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2. Computadores portáteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3.1. Monitores CRT/LCD/TFT/Plasma ≤ 15”. . . . . . . . . 3.3.2. Monitores CRT/LCD/TFT/Plasma [15-22”] . . . . . . 3.3.3. Monitores CRT/LCD/TFT/Plasma [22-29”] . . . . . . 3.3.4. Monitores CRT/LCD/TFT/Plasma [29-42”] . . . . . . 3.3.5. Monitores CRT/LCD/TFT/Plasma > 42”. . . . . . . . . 3.4. Impressoras e multifunções inkjet/geljet/outras tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.5.1. Fotocopiadores/impressoras/multifuncionais laser ≤ 20 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.5.2. Fotocopiadores/impressoras/multifuncionais laser [20-60 kg]. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.5.3. Fotocopiadores/impressoras/multifuncionais laser > 60 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.6.1. Fotocopiadores de grandes formatos/plotters ≤ 100 kg 3.6.2. Fotocopiadores de grandes formatos/plotters > 100 kg 3.7. Faxes laser térmicos e outras tecnologias. . . . . . . . . . 0,71 3,69 0,28 0,57 0,73 1,14 3,50 4,53 0,59 0,91 4.1.1. Aparelhos de televisão/CRT/LCD/TFT/Plasmas e monitores de vigilância ≤ 15” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1.2. Aparelhos de televisão/CRT/LCD/TFT/Plasmas e monitores de vigilância [15-22”] . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1.3. Aparelhos de televisão/CRT/LCD/TFT/Plasmas e monitores de vigilância [22-29”] . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1.4. Aparelhos de televisão/CRT/LCD/TFT/Plasmas e monitores de vigilância [29-42”] . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1.5. Aparelhos de televisão/CRT/LCD/TFT/Plasmas e monitores de vigilância > 42” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2. Aparelhos de receção, gravação e reprodução áudio e vídeo/ vídeo vigilância/ material fotográfico. . . . . . . . . 4.3.1. Aparelhos de receção, gravação e reprodução áudio ≤ 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3.2. Aparelhos de receção, gravação e reprodução áudio > 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.4.1. Projetores de vídeo ≤ 5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.4.2. Projetores de vídeo/retroprojetores > 5 kg. . . . . . . . 4.5.1. Pequenos equipamentos: áudio pessoal, áudio portátil, aparelhos de receção, gravação e reprodução vídeo, telecomandos e material fotográfico ≤ 0,1 kg . . . . . . . . 4.5.2. Pequenos equipamentos: áudio pessoal, áudio portátil, aparelhos de receção, gravação e reprodução vídeo, telecomandos e material fotográfico [0,1-0,5 kg] . . . . . 4.6.1. Instrumentos musicais ≤ 5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.6.2. Instrumentos musicais > 5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.7.1. Outros equipamentos ≤ 0,1 Kg . . . . . . . . . . . . . . . . 4.7.2. Outros equipamentos [0,1-1 kg] . . . . . . . . . . . . . . . 4.7.3. Outros equipamentos [1-5 kg] . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.7.4. Outros equipamentos [5-15 kg] . . . . . . . . . . . . . . . . 4.7.5. Outros equipamentos [15-50 kg] . . . . . . . . . . . . . . . 4.7.6. Outros equipamentos > 50kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65 0,75 1,18 1,72 3,5 0,22 0,05 0,62 0,25 0,63 0,01 0,03 0,30 0,86 0,01 0,05 0,27 1,09 1,78 16,51 Categoria 5 — Equipamentos de iluminação 5.1. Lâmpadas fluorescentes e de descarga . . . . . . . . . . . . 5.2.1. Luminárias ≤ 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.2.2. Luminárias [1-6 kg] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.2.3. Luminárias > 6 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.3.1. Outros equipamentos de iluminação ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz, com exceção das lâmpadas de incandescência: lâmpadas LED (Retrofit) 5.3.2. Outros equipamentos de iluminação ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz, com exceção das lâmpadas de incandescência: outros . . . . . . . . . . . . . . . 0,09 0,05 0,25 0,81 0,09 0,05 Categoria 6 — Ferramentas elétricas e eletrónicas 6.1. Ferramentas elétricas e eletrónicas ≤ 1 kg . . . . . . . . . 6.2. Ferramentas elétricas e eletrónicas [1-5 kg] . . . . . . . . 6.3. Ferramentas elétricas e eletrónicas [5-10 kg] . . . . . . . 6.4. Ferramentas elétricas e eletrónicas [10-15 kg] . . . . . . 6.5. Ferramentas elétricas e eletrónicas [15-20 kg] . . . . . . 6.6. Ferramentas elétricas e eletrónicas > 20 kg . . . . . . . . 0,05 0,26 0,72 1,23 1,76 5,00 3,09 10,29 4,20 28,86 0,59 Categoria 7 — Brinquedos e equipamentos de desporto e lazer 7.1. Brinquedos e equipamentos de desporto e lazer ≤ 0,5 kg 7.2. Brinquedos e equipamentos de desporto e lazer [0,5-5 kg] 0,01 0,19 18878 Diário da República, 2.ª série — N.º 111 — 11 de junho de 2013 Categorias de EEE Euros/ unidade 7.3. Brinquedos e equipamentos de desporto e lazer [5-20 kg] 7.4. Brinquedos e equipamentos de desporto e lazer > 20 kg 0,53 4,69 Categoria 8 — Aparelhos médicos 8.1. Aparelhos médicos ≤ 5 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.2. Aparelhos médicos [5 -20 kg] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.3. Aparelhos médicos [20-100 kg] . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.4. Aparelhos médicos > 100 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09 1,07 4,33 46,69 Categoria 9 – Instrumentos de monitorização e controlo 9.1. Instrumentos de monitorização e controlo sem materiais radioativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.2. Instrumentos de monitorização e controlo com materiais radioativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08 0,19 Categoria 10 — Distribuidores automáticos 10.1. Distribuidores automáticos sem arrefecimento e refrigeração ≤ 20 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.2. Distribuidores automáticos sem arrefecimento e refrigeração [20-60 kg] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.3. Distribuidores automáticos sem arrefecimento e refrigeração > 60 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.4. Distribuidores automáticos com arrefecimento e refrigeração ≤ 60kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.5. Distribuidores automáticos com arrefecimento e refrigeração > 60 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,66 4,19 17,20 h) Carlos Alberto Dias Teixeira, em representação da Associação Nacional de Municípios Portugueses; i) Joaquim Morão Lopes Dias, em representação da União das Misericórdias Portuguesas; j) Fernando Farinha da Silva Pinho, em representação da Ordem dos Engenheiros; k) João Manuel Ribeiro Belo Rodeia, em representação da Ordem dos Arquitetos; l) Guilherme do Nascimento de Macedo Vilaverde, da FENACHE – Federação Nacional de Cooperativas de Habitação Económica, FCRL, em representação das cooperativas de habitação e construção; m) Manuel Joaquim Reis Campos, da CPCI – Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, em representação das associações empresariais e profissionais do sector da construção civil e obras públicas; n) Luís de Menezes Leitão, da Associação Lisbonense de Proprietários, em representação das associações de proprietários; o) Romão da Conceição Batuca Lavadinho, da Associação dos Inquilinos Lisbonenses, C.R.L., em representação das associações de inquilinos. 2 — No caso de ausência ou de impedimento das individualidades designadas no número anterior, as entidades representadas ou, no caso das alíneas l) a o) do número anterior, as entidades do sector aí identificadas, comunicam ao presidente do conselho consultivo os respetivos substitutos. 3 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 30 de maio de 2013. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. 207015397 3,26 18,38 207016028 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Gabinete da Ministra Despacho n.º 7469/2013 O Decreto-Lei n.º 175/2012, de 12 de agosto, aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). De acordo com o referido diploma, o IHRU, I. P., integra, na sua orgânica, um conselho consultivo, o qual é composto pelo presidente do conselho diretivo do IHRU, I. P., que preside, por representantes dos organismos, entidades e associações previstos nas alíneas a) a o) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 12 de agosto, e por até três personalidades de reconhecido mérito. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 12 de agosto, os membros do conselho consultivo previstos nas alíneas a) a o) do n.º 2 do mesmo preceito são designados por despacho do membro do Governo que tutela o IHRU, I. P., sob proposta das entidades representadas. Importa, nesta medida, proceder à referida designação. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 12 de agosto, ouvidas as entidades representadas, determino: 1 — São designadas como membros do conselho consultivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), as seguintes individualidades: a) Luís de Pinho Lopes, em representação da Direção-Geral do Património Cultural; b) Bernardo Xavier Alabaça, em representação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças; c) Pedro Duarte Silva, em representação da Direção-Geral de Administração Interna; d) Fernando Oliveira Silva, em representação do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.; e) Maria de Lurdes Antunes, em representação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.; f) Paulo Vasconcelos Dias Correia, em representação da DireçãoGeral do Território; g) Carla Maria Lopes Jorge, em representação do Instituto da Segurança Social, I. P.; Gabinetes dos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente e do Ordenamento do Território Despacho n.º 7470/2013 Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes. O referido diploma prevê, contudo, que em situações fundamentadas possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que Ruy Gonçalo do Vale Peixoto e Vilas-Boas e filhos, proprietários de um terreno percorrido por um incêndio florestal em 21 de agosto de 2009, requereram, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do mesmo artigo. Considerando que o pedido foi formulado antes de decorrido o prazo de um ano, a contar da data da ocorrência do incêndio; Considerando que o incêndio que percorreu aquela propriedade no dia 21 de agosto de 2009 ficou a dever-se a causas a que os interessados são alheios, conforme Acórdão do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste junto ao processo e transitado em julgado; Assim, no exercício das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho n.º 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, para os efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, é determinado o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do citado artigo, no prédio localizado na freguesia de Belas, denominado Quinta da Fonteireira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz n.º 03136/961009, da freguesia de Belas, identificado na planta anexa ao presente despacho. 22 de maio de 2013. — O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva. — O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos.