Contratos financeiros Dos vários contratos financeiros existentes, dois merecem especial destaque: o leasing e o factoring. LEASING OU LOCAÇÃO FINANCEIRA O leasing, ou a locação financeira, é o contrato pelo qual um locador se obriga, mediante retribuição, a ceder ao locatário o gozo temporário de um bem, móvel ou imóvel, adquirido ou construído por indicação do próprio locatário sendo que este poderá adquiri-lo, decorrido o período acordado, por um preço determinado no contrato ou determinável pela aplicação dos critérios nele fixados. Assim, pode celebrar-se um contrato de leasing sobre um bem móvel, como por exemplo, um veículo, uma máquina industrial, um computador ou outro equipamento informático, ou sobre um imóvel, como um estabelecimento comercial, industrial, ou uma habitação. O montante mensal que o locatário paga mensalmente chama-se renda. O leasing não pode ser celebrado por prazo superior a 30 anos, reduzindo-se a este limite quando celebrado por prazo superior. Quando o contrato terminar, se o locatário não exercer o direito de compra, o locador pode dispor do bem, vendendo-o ou dando-o em locação ao anterior locatário ou a outra pessoa. Este contrato produz efeitos a partir da data da sua celebração, mas as partes podem condicionar a sua entrada em vigor à efectiva aquisição ou construção do bem em causa, ou a outros factos. Deveres e direitos do locador O locador tem de adquirir ou mandar construir o bem a locar, conceder o gozo do bem para os fins a que se destina, e vender o bem ao locatário no final do contrato, se este o quiser. Por outro lado, pode examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do locatário, e fazer suas as peças e outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário, sem ter de o compensar. 1 © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Podem ser constituídas a favor do locador quaisquer garantias, pessoais ou reais, relativas a créditos de rendas e dos outros encargos ou eventuais indemnizações devidas pelo locatário. Deveres e direitos do locatário O locatário tem de pagar as rendas, facultar ao locador o exame da coisa locada, não aplicar o bem a fim diverso daquele a que se destina ou a movê-lo para local diferente do estipulado no contrato de leasing a não ser que tenha obtido autorização do locador. Tem ainda de: - assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente; - realizar as reparações, urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras ordenadas pelas autoridades; - não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição no contrato, a não ser que o locador o autorize ou a lei o permita; - comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo do bem, quando autorizada por este ou permitida por lei; - avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação ao bem, desde que o locador ignore estes factos; - efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados; - restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição; - pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum. Por outro lado, este locatário tem os seguintes direitos: - usar e fruir o bem locado; - defender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito; - onerar total ou parcialmente o seu direito, mediante autorização expressa do locador; - exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com excepção dos que, pela sua natureza, somente possam ser exercidos por aquele; - adquirir o bem locado, no fim do contrato, pelo preço estipulado. Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo registo, montagem, instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas necessárias para a sua devolução ao locador, incluindo as relativas a seguros, se forem indispensáveis, ficam a cargo do locatário. Resolução do contrato por incumprimento e cancelamento do registo 2 © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. O contrato de leasing pode ser terminado por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte. Para o cancelamento do registo de locação financeira com fundamento na resolução do contrato por incumprimento, é documento bastante a prova da comunicação da resolução à outra parte. O contrato pode ainda ser terminado pelo locador: - em caso de dissolução ou liquidação da sociedade locatária; - se se verificar algum dos fundamentos da declaração de falência do locatário. Providência cautelar de entrega judicial Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, este pode, depois de pedir o cancelamento do registo da locação financeira, pode requerer ao tribunal providência cautelar para que o locatário restitua o bem. Se se provar que o locatário não pretende entregar o bem, o tribunal pode decretar a providência cautelar, podendo exigir para o efeito, por exemplo, que o locador preste caução, que pode consistir depósito bancário à ordem do tribunal. Este regime diferencia-se consoante o bem em causa seja um bem imóvel, ou se trata de bens móveis. Leasing de bens imóveis Formalidades Se se tratar de leasing de bens imóveis, as assinaturas dos contratantes devem ser presencialmente reconhecidas, a menos que sejam efectuadas perante funcionários do registo, quando for apresentado o pedido de registo. Nesta situação, a existência de licença de utilização ou de construção do imóvel deve ser certificada pela entidade que efectua o reconhecimento presencial das assinaturas, ou verificada pelo funcionário dos serviços de registo. A locação financeira de bens imóveis tem de ser registada no serviço de registo competente. Prazos Se nada for estabelecido, o contrato de leasing de bens imóveis considera-se celebrado por sete anos. 3 © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Leasing de bens móveis Formalidades Estes contratos podem ser celebrados por documento particular. A assinatura das partes nos contratos de locação financeira de bens móveis sujeitos a registo (por exemplo, automóveis), tem de conter a indicação, feita pelo respectivo signatário, do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade ou documento equivalente ou do passaporte. A locação financeira de bens móveis sujeitos a registo tem de ser registada no serviço de registo competente. Prazos Se nada for estabelecido, o contrato de leasing de bens móveis considera-se celebrado por 18 meses. Referências Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho FACTORING O factoring ou cessão financeira, consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo. O contrato de factoring é celebrado entre duas partes, em que uma - habitualmente denominada por factor - se compromete perante outra – o aderente - a adquirir-lhe créditos a curto prazo, que esta detenha sobre terceiros. Estes créditos decorrem do desenvolvimento da sua actividade económica, por exemplo da venda de produtos ou da prestação de serviços. Para o efeito, o factor, que presta os serviços de factoring, obriga-se a cobrar os créditos cedidos, e pode ainda prestar serviços complementares, tais como estudos do risco de crédito ou apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionado. Ou seja, a empresa aderente, fornecedora de bens ou serviços, cede as suas facturas sobre os seus clientes devedores a uma empresa de factoring – o factor ou cessionário. 4 © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Esta cedência pode ser efectuada com três objectivos distintos: - as facturas são cedidas apenas para efeito de cobrança. Na altura do vencimento a empresa de factoring cobra as facturas e entrega os respectivos valores ao aderente. A empresa de factoring recebe uma comissão por este serviço; - as facturas são cedidas para serem cobradas, mas o aderente não espera pelo seu vencimento para receber. O factor paga-lhe um adiantamento sobre os valores a receber, e a empresa de factoring recebe comissão e juros. Se o devedor não pagar, o aderente terá de repor o dinheiro – este é o factoring com recurso; - a empresa de factoring compra os créditos ao aderente. Neste caso o aderente, mesmo que o devedor na data do vencimento não pague, nunca terá que devolver o dinheiro. A empresa de factoring recebe comissões de cobrança e de risco – trata-se do factoring sem recurso. O contrato deve ser celebrado por escrito, e a transmissão dos créditos cedidos tem de ser acompanhada da entrega à sociedade de factoring das facturas, de outros documentos relevantes e das garantias associadas. O factoring pode ser utilizado por todas as empresas, desde micro ou pequenas a médias e grandes, quando os problemas de cobrança ou/e os de tesouraria as levam a recorrer a entidades externas para a respectiva resolução. Referências Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de Agosto 5 © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. 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