Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de cn=JOAO junho de AUGUSTO 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.14 03:43:53 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011. Edição nº 497 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO N.o 373, DE 13 DE JUNHO DE 2011. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que dispõe o art. 290 da Lei de Organização Judiciária e do que consta do processo nº 27593/2011, RESOLVE Suspender o expediente forense na Comarca de Santo Amaro, no dia 14 de junho de 2011, em razão do Decreto nº 506/2011, daquele Município, que declarou ponto facultativo na referida data. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente Nº 374, DE 13 DE JUNHO DE 2011. Convoca Desembargador para compor a 1ª Câmara Cível. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Convocar, nos termos do artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto para compor quorum de julgamento da Primeira Câmara Cível, na sessão ordinária do dia 13 de Junho de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do Processo nº 21133/2011, RESOLVE Reconhecer ao servidor STRAVOS MACHADO CARAPIA, cadastro 901.583-3, Oficial de Justiça Avaliador, o direito à estabilidade, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Estadual nº 6.677/94 e 41 da Constituição Federal. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO* A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 26074/2011, RESOLVE Exonerar, a pedido, a servidora NARA MARIA DA SILVA, cadastro nº 801.876-6, do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, da 8ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente *Republicação corretiva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA nº 25918/2011, e com fundamento no artigo 1º, § 4º, da Resolução nº 07/2010, RESOLVE Desligar RAFAELA DE OLIVEIRA GUIMARAES das atividades de Conciliador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA nº 25918/2011, RESOLVE Designar a conciliadora LUANA CAL OLIVEIRA para ter exercício no SAJ Periperi, Turno Matutino, da Comarca de Salvador, ficando revogada sua designação anterior. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA nº 25828/2011, RESOLVE Designar a conciliadora SIMONE KELLY DE OLIVEIRA LIMA RIBEIRO para ter exercício no JEC 1ª Vara - Turno Matutino, da Comarca de Paulo Afonso, ficando revogada sua designação anterior. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, RESOLVE Designar o Conciliador ORLANDO RODRIGUES DA SILVA, pelo prazo de 2 (dois) anos, para ter exercício no Juizado Especial Cível, Turno Matutino, da Comarca de Juazeiro. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 5 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, à vista do que consta do processo nº 26870/2011, RESOLVE Considerar designada a servidora DIANA VIRGÍNIA DE SOUZA BASTOS, cadastro nº 500.009-2, para responder pela Secretaria da Quarta Câmara Cível, no período de 6 de junho a 5 de outubro de 2011, em razão do afastamento da servidora CELINA RODRIGUES DE SOUZA ABREU, cadastro nº 094.636-2, em gozo de licença-prêmio. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 13 DE JUNHO DE 2011. 26646/2011 Juiz Substituto ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$125,07 (cento e vinte e cinco reais e sete centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 26625/2011 Juiz de Direito ANDERSON DE SOUZA BASTOS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$1.053,30 (um mil, cinquenta e três reais e trinta centavos), conforme documentos de fls. 03 e 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 26918/2011 Juiz de Direito ANDRE ANDRADE VIEIRA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês de maio de 2011 , conforme relatório de produtividade de fls.03 e certidão de fls.04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências. 26282/2011 Juiz de Direito CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$285,14 (duzentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), conforme documento de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do Juiz de Direito Marcos Antonio Santos Bandeira para Salvador, para participar da reunião Coordenadoria da Infância e Juventude, 23/05/2011. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 26932/2011 Juiz de Direito FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês de maio de 2011 , conforme relatório de produtividade de fls.03 e 04 e certidão de fls.05, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências. 26639/2011 Juiz de Direito GUSTAVO RUBENS HUNGRIA faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Gustavo Rubens Hungria, para participar do Curso promovido pela AMB, nos dias 09 e 10 de junho de 2011, em São Paulo. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 25396/2011 Juiz Substituto HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$158,48 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme documentos de fls.12,13 e 14, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 26478/2011 Juiz de Direito HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 26475/2011 Juiz de Direito HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 6 26628/2011 Juíza de Direito IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês maio de 2011, confome certidão de fls. 03, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 26977/2011 Juiz de Direito JOSÉ FERREIRA FILHO faz solicitação. Determino a suspensão dos descontos efetuados. À Coordenação de Pagamento / DRH. 23528/2011 Juiz de Direito JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS faz solicitação. Acolho o parecer da Consultoria Jurídica (fls. 09/10), que aprovo. Defiro o pedido de fl. 02. À Coordenadoria de Pagamento. 25423/2011 Juíza de Direito MÁRCIA DA SILVA ABREU faz solicitação Defiro o pedido de fls. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência de fls. 07, que acolho.À COORF Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira. 27077/2011 Juíza de Direito SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$446,14 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 27078/2011 Juíza de Direito SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$294,17 (duzentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. 26634/2011 Juíza Substituta TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA faz solicitação. Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Tarcisia de Oliveira Fonseca, para participar do Curso promovido pela AMB, nos dias 09 e 10 de junho de 2011, em São Paulo. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 26652/2011 Juiz de Direito WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$370,15 (trezentos e setenta reais e quinze centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências. Salvador, 13 de junho de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 13 DE JUNHO DE 2011. 25374/2011 - Maria do Rosário Nunes Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Coordenador da Infância e Juventude CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa das informações constantes do referido opinativo à Excelentíssima Senhora Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário Nunes, através do endereço eletrônico indicado às fls. 02, para conhecimento. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. 25840/2011 - Dr. Oclei Alves da Silva Ciente. Arquivem-se. 21133/2011 - Stravos Machado Carapiá Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido. Expeça-se o Decreto. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para os devidos fins. 14085/2007 (TCE/005300/2007) - Aloysio Pinto de Souza Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, retifico o despacho de fl.108 e homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.124 do processo n° 14085/2007. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 32954/2009 - Nay Gilson Lantyer Cordeiro de Araújo Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.56 do processo n° 32954/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 42009/2008 ( TCE/005348/2008) - Clóvis Marques de Almeida Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, retifico o despacho de fl.64 e homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.86 do processo n° 42009/2008. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 7 2119/2011 - Clério Carlos Macedo Ribeiro Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.68 do processo n° 2119/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 4637/2008 (TCE/004655/2008) - Florisvaldo Ferreira Coelho Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, retifico a decisão de fl.57 e homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.70 do processo n° 4637/2008. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 38355/2010 - Maria de Lourdes Lima da Silva Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.47 do processo n° 38355/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 4411/2009 (TCE/002614/2009) - Elmo Raimundo Messias Silva Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, retifico a decisão de fl.134 e homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.140 do processo nº 4411/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 49754/2009 (TCE/003725/2006) - Zilda Borges Magalhães Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.113 do processo n° 49754/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 503556/2003 (TCE/016291/2002) - Antônio Wilson de Andrade Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, retifico a decisão de fl.101 e homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.113 do processo nº 503556/2003. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 41974/2009 (TCE/000493/2010) - Neusa Suzart Alves de Lima Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.78 do processo n° 41974/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 11787/2004 (TCE/007052/2005) - Belimy Sant'anna Paiva Santos Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, retifico a decisão de fl.127 e homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.136 do processo n° 11787/2004. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 5141/2011 - Ana Maria Brandão Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.82 do processo n° 5141/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 5545/2008 (TCE/002497/2008) - Aquilino Brito de Souza Pina Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, retifico a decisão de fl.94 e homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.100 do processo n° 5545/2008. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 17850/2011 - Mario Ribeiro Soares Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.91 do processo n° 17850/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 35990/2004 (TCE/008868/2005) - João Bernardino Medeiros Neto Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, retifico a decisão de fl.156 e homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.172 do processo n° 35990/2004. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 17221/2011 - Aderbal de Jesus Silva Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.89 do processo n° 17221/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 7830/2011 - Djani Roque Rangel da Silva Nos termos do pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, que acolho, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos. 1300/2011 - Maria Lúcia Araújo Fiais Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.76 do processo n° 1300/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 8 44133/2010 - José Raimundo Santos de Andrade Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.62 do processo n° 44133/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 11319/2010 - Neuza Maria Souza Rocha Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.54 do processo n° 11319/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 2573/2009 - Maria Tânia Dias de Souza Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.115 do processo n° 2573/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 51170/2010, apenso 7493/2010 - Luiz Carlos Bispo Nascimento Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.76 do processo n° 51170/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 29249/2010 - Edmea Sousa Lopes Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.43 do processo n° 29249/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 37616/2010 - Nilza Osório Pimentel Dantas Fontes Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.66 do processo n° 37616/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 53708/2010 - Celeste Paes Franco de Queiroz Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.52 do processo n° 53708/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 4522/2011 - Railda Pereira de Souza Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.54 do processo n° 4522/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 58/2009 (TCE/000920/2009) - Edson Mendes Ferreira Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.156 do processo n° 58/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 57782/2010 - Albérico Salustiano Coelho Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.45 do processo n° 57782/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 10175/2011 - João Prazeres Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.77 do processo n° 10175/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 13529/2011 e apenso nº 11584/2011 - Jos´w da Hora Costa Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.59 do processo n° 13529/2011 e apenso nº 11584/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 52327/2010 - Antônio Alves Pereira Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.79 do processo n° 52327/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 36440/2010 - José Antônio Santos Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.132 do processo n° 36440/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 57075/2008 ( TCE/005422/2009) - Nilton Souza Santos Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.65 do processo n° 57075/2008. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 17542/2011 - Alice Nunes Laranjeira da Silva Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.55 do processo n° 17542/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 9 18039/2011 - Maria de Fátima Veloso Barreto Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.94 do processo n° 18039/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 18184/2011 - Augusta Estrela da Silva Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.56 do processo n° 18184/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 18494/2011 - Jerônima Maria Alves Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.107 do processo n° 18494/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 3249/2011 - Cleide Pereira da Silva Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl.39 do processo n° 3249/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 7577/2011 - Ana Tereza Araújo Aragão Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 17017/2010 - Marta Jezler Cirne Gutierres Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a progressão por escolaridade, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. Decisão válida para os processos abaixo relacionados: 15377/2011 - Lenize Maria Muniz Barreto Santos Pereira 1256/2011 - Rosemare Barbara Fiuza Nascimento da Silva Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. Decisão válida para os processos abaixo relacionados: 13080/2011 - Aimée Cardoso Gomes Mesquita 13653/2011 - Regina Stela Freire Ramos Bastos 14677/2011 - Ana Cristina Pereira Teixeira 57597/2010 - Regina Lúcia da Silva 58469/2010 - Luisa Maria Ribeiro Marques 15118/2011 - Eraldo Xavier Lima 18187/2011 - Rosa Mirian Leite Pontes Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 13 DE JUNHO DE 2011: 27079/2011 GISELLE DE FATIMA CUNHA GUIMARAES RIBEIRO, Juíza de Direito, faz solicitação. Ciente. Arquive-se. 25828/2011 CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO, Juiz de Direito, faz solicitação. Baixe-se o ato. Junte-se cópia ao PA nº 2418/2011. Após, arquive-se. 25918/2011 LUANA CAL OLIVEIRA, Conciliadora, faz solicitação. Diante dos fatos narrados, os quais restaram devidamente comprovados (fl. 05), e com a anuência do COJE (fl. 06), baixem-se os atos de desligamento e de relotação. Junte-se cópia do procedimento ao PA nº 2418/2011. Após, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 10 DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 13 DE JUNHO DE 2011: 27009/2011 JORGE BARRETTO, Juiz de Direito, faz solicitação. Informe-se o solicitado, de acordo com a base de dados gerenciada por esta Assessoria, devendo constar referência expressa ao disposto na parte final do artigo 3º, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011. Oficie-se. Após, arquive-se. 21842/2011 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES, Juíza de Direito, faz solicitação. Em consonância com o disposto pelo artigo 1º, § 4º, da Resolução nº 07/2010, encaminhem-se os autos a Juíza Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior, Dra. Graça Marina Vieira da Silva, para se manifestar a respeito da ausência da juíza leiga Flavia Azevedo Spinola, designada para atuar no JEC, Turno Vespertino, da Comarca de Valença. 24961/2011 JORGE MENEZES, Supervisor, faz solicitação. Apense-se ao PA nº 21842/2011, encaminhando-os, em seguida, a Corregedoria das Comarcas do Interior. 23604/2011 ENGETHERM MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, Pessoa Jurídica, faz solicitação. Encaminhem-se os autos ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria afeta ao GMF/Bahia. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 13 DE JUNHO DE 2011, nos processos listados abaixo: Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011. Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a) Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial. Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado. À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio. Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos 26471/2011 LALITA MAGALHÃES SILVA, Pessoa Física, faz solicitação. 26469/2011 JOVINO ALFREDO PEREIRA OLIVEIRA, Pessoa Física, faz solicitação. 26466/2011 JOVINO ALFREDO PEREIRA OLIVEIRA, Pessoa Física, faz solicitação. 26463/2011 JOVINO ALFREDO PEREIRA OLIVEIRA, Pessoa Física, faz solicitação. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 13 DE JUNHO DE 2011, nos processos listados abaixo: Trata-se de pedido para inclusão da psicóloga Sônia Regina Mendonça Moreira (CRP 03105063) no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de Perícias Judiciais. Com fundamento nos arts. 2º e 3º, parte final, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, autorizo sua inclusão no banco de dados dessa Assessoria, possibilitando a consulta posterior de eventuais interessados. Registre-se o(a) Magistrado(a) que indiciou o(a) profissional. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. 27338/2011 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONCA, Juíza de Direito, faz solicitação. 27338/2011 SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONCA, Juíza de Direito, faz solicitação. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 13 DE JUNHO DE 2011, nos processos listados abaixo: Encaminhe-se à Consultoria Jurídica da Presidência para pronunciamento, devendo em seguida seguir diretamente ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria afeta ao GMF/Bahia. 23603/2011 CANDEIAS MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 23455/2011 FABRICA DE ESTOPAS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. 23601/2011 M2A SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 11 CHEFIA DE GABINETE DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NO DIA 13 DE JUNHO DE 2011. Acolho os pedidos formulados pelos seguintes servidores, Determinando a remessa dos autos à Coordenação de Registros e Concessões: 24981/2011 ANA CLAUDIA PENNA DE MATOS, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 206.077-9 requer 40 (quarenta) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 10 de maio de 2011, conforme proposto no Laudo Médico Nº 353/2011 24983/2011 MARIA DE FÁTIMA VIEIRA MARTINS GARRIDO, Enfermeira, cadastro nº 501.934-6, requer 30 (trinta) dias licença para tratamento de saúde, a contar de 24 de maio de 2011, conforme proposto no Laudo Médico Nº 358/2011. 17974/2011 apenso 21051/2011 LUIZ HUMBERTO MENEZES PORTUGAL DE LIMA, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 800.416-1, requer 45 (quarenta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 27 de maio de 2011, conforme proposto no Laudo Médico Nº 375/2011 e Readaptação Funcional, pelo perídodo de 180 (cento e oitenta ) dias, a partir de 11 de julho de 2011, conforme proposto no Laudo de Readaptação Funcional Nº 061/2011. 20351/2011 LIDIA LEONY, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.338-7, requer 90 (noventa ) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 28 de abril de 2011, conforme proposto no Laudo Médico Nº 357/2011. 21721/2011 ANA CLAUDIA PENNA DE MATOS, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 206.077-9, requer Readaptação Funcional, pelo período de 180 (cento e oitenta ) dias , a partir de 19 de junho de 2011, conforme proposto no Laudo Médico Nº 056/ 2011. 24990/2011 SYLVIA ALESSANDRA DE SÁ LOPES, Agente de Arrecadação Judiciária, cadastro nº 500.938-3, requer 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 14 de abril de 2011, 10 (dez) dias, a contar de 27 de abril de 2011, e 15(quinze ) dias, a contar de 11 de maio de 2011, conforme proposto nos Laudos Médicos Nº 345/2011, Nº 346/2011 e Nº 347/ 2011, respectivamente. RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: PA2903/201 e PA55472/2010. Nome ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES Período 24/01/11 Destino JUAZEIRO - BA Nome ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES Período 21/01/11 Destino JUAZEIRO - BA Nome ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES Período 17/01/11 Destino JUAZEIRO - BA Nome ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES Período 07/01/11 Destino JUAZEIRO - BA Nome ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES Período 13/01/11 Destino SENHOR DO BONFIM - BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES Período 20/01/11 Destino SENHOR DO BONFIM - BA Nome ANTONIO HENRIQUE DA SILVA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS E DECISÕES Período 10 a 11/01/11 Destino CHORROCHÓ - BA Nome ANTONIO HENRIQUE DA SILVA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS E DECISÕES Período 13 a 14/01/11 Destino CHORROCHÓ - BA Nome ANTONIO HENRIQUE DA SILVA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS E DECISÕES Período 20 a 21/01/11 Destino CHORROCHÓ - BA Nome ANTONIO HENRIQUE DA SILVA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS E DECISÕES Período 27 a 28/01/11 Destino CHORROCHÓ - BA Nome BIANCA GOMES DA SILVA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS Período 14/01/11 Destino JUIZADO - FEIRA DE SANTANA/BA Nome BIANCA GOMES DA SILVA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS Período 20/01/11 Destino JUIZADO - FEIRA DE SANTANA/BA Nome BIANCA GOMES DA SILVA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS Período 27/01/11 Destino JUIZADO - FEIRA DE SANTANA/BA Nome CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Período 10/01/11 Destino JEQUIÉ - BA Nome CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Período 11/01/11 Destino JEQUIÉ - BA Nome CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Período 17/01/11 Destino JEQUIÉ - BA Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Período 18/01/11 Destino JEQUIÉ - BA Nome EGILDO LIMA LOPES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 07/01/11 Destino 1ª VARA - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA Nome EGILDO LIMA LOPES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 13 A 14/01/11 Destino 1ª VARA - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA Nome EGILDO LIMA LOPES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 20 A 21/01/11 Destino 1ª VARA - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA Nome EGILDO LIMA LOPES Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 27 A 28/01/11 Destino 1ª VARA - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA Nome ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES EM JUIZADOS ESPECIAIS Período 10/01/11 Destino SERRINHA - BA Nome ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES EM JUIZADOS ESPECIAIS Período 13/01/11 Destino SERRINHA - BA Nome ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES EM JUIZADOS ESPECIAIS Período 17/01/11 Destino SERRINHA - BA Nome ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES EM JUIZADOS ESPECIAIS Período 20/01/11 Destino SERRINHA - BA Nome FÁBIO FALCÃO SANTOS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHAR, PROLATAR DECISÕES E SENTENÇAS Período 12/01/11 Destino MARCIONÍLIO SOUZA - BA Nome GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS DE EXPEDIENTE E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS Período 21/01/11 Destino MARAÚ - BA Cad 1 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS DE EXPEDIENTE Período 24/01/11 Destino MARAÚ - BA Nome GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS DE EXPEDIENTE Período 31/01/11 Destino MARAÚ - BA Nome GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Período 10/01/11 Destino JEQUIÉ - BA Nome GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Período 14/01/11 Destino JEQUIÉ - BA Nome GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Período 17/01/11 Destino JEQUIÉ - BA Nome GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Período 24/01/11 Destino JEQUIÉ - BA Nome JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES E AUDIÊNCIAS Período 14/01/11 Destino JUIZADO CÍVEL - IPIRÁ/BA Nome JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES E AUDIÊNCIAS Período 20/01/11 Destino JUIZADO CÍVEL - IPIRÁ/BA Nome JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES E AUDIÊNCIAS Período 27/01/11 Destino JUIZADO CÍVEL - IPIRÁ/BA Nome JOÃO LEMOS RODRIGUES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO Período 06/01/11 Destino CARINHANHA - BA Nome JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES JUDICANTES Período 19 A 20/01/11 Destino ITABERABA - BA Cad 1 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES JUDICANTES Período 13/01/11 Destino ITABERABA - BA Nome JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. DESPACHAR PROCESSOS Período 18/01/11 Destino SAÚDE - BA Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 10/01/11 Destino PALMEIRAS - BA Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 17/01/11 Destino PALMEIRAS - BA Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 25/01/11 Destino PALMEIRAS - BA Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 12/01/11 Destino IRAQUARA - BA Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 19/01/11 Destino IRAQUARA - BA Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 26/01/11 Destino IRAQUARA - BA Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 11/01/11 Destino JAGUAQUARA - BA Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA Cargo JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 18/01/11 Destino JAGUAQUARA - BA Nome NILVALDO OLIVEIRA FILHO Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 11 A 13/01/11 Destino MACAÚBAS - BA Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO(DESPACHOS E SENTENÇAS) Período 10/01/11 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA - BA Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO(DESPACHOS E SENTENÇAS) Período 14/01/11 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA - BA Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO(DESPACHOS E SENTENÇAS) Período 17/01/11 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA - BA Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO(DESPACHOS E SENTENÇAS) Período 21/01/11 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA - BA Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 13 A 14/01/11 Destino ITORORÓ - BA Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 19 A 20/01/11 Destino ITORORÓ - BA Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 26/01/11 Destino ITORORÓ - BA Nome RICARDO COSTA E SILVA Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA Período 13 A 14/01/11 Destino ITAMARAJU - BA Nome RICARDO COSTA E SILVA Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA Período 24 A 25/01/11 Destino ITAMARAJU - BA Nome RICARDO COSTA E SILVA Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA Período 11/01/11 Destino MEDEIROS NETO - BA Nome RICARDO COSTA E SILVA Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA Período 20/01/11 Destino MEDEIROS NETO - BA Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome RICARDO COSTA E SILVA Cargo JUIZ SUBSTITUTO Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA Período 27/01/11 Destino MEDEIROS NETO - BA Nome WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 12/01/11 Destino ITUAÇU - BA Nome WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES Cargo JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 26/01/11 Destino ITUAÇU - BA Nome ADAILTON RODRIGUES SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/11/10 Destino POVOADO DE SÃO JOÃO DA FORTALEZA-CÍCERO DANTAS-BA. Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/11/10 Destino POVOADOS E ZONA RURAL DA COMARCA - RETIROLÂNDIA Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 08/11/10 Destino POVOADOS E ZONA RURAL DA COMARCA - RETIROLÂNDIA Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 09/11/10 Destino POVOADOS E ZONA RURAL DA COMARCA - RETIROLÂNDIA Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 12/11/10 Destino POVOADOS E ZONA RURAL DA COMARCA - RETIROLÂNDIA Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/11/10 Destino POVOADOS E ZONA RURAL DA COMARCA - RETIROLÂNDIA Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/11/10 Destino POVOADOS E ZONA RURAL DA COMARCA - RETIROLÂNDIA Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/11/10 Destino POVOADOS E ZONA RURAL DA COMARCA - RETIROLÂNDIA Cad 1 / Página 17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 18 Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 03/11/10 Destino ITAPARICA Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 08/11/10 Destino ITAPARICA Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 10/11/10 Destino ITAPARICA Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS Ativ. Desenv. FUNCIONAR NO CARTÓRIO CÍVEL Período 17/11/10 Destino ITAPARICA Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 22/11/10 Destino ITAPARICA Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 24/11/10 Destino ITAPARICA Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 29/11/10 Destino ITAPARICA Nome AILTON SEIXAS DOURADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR DO FÓRUM E FUNCIONAR COMO DIGITADOR NAS AUDIÊNCIAS. Período 16/11/10 Destino IRECÊ-BA. Nome AILTON SEIXAS DOURADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR DO FÓRUM E FUNCIONAR COMO DIGITADOR NAS AUDIÊNCIAS. Período 17/11/10 Destino IRECÊ-BA. Nome AILTON SEIXAS DOURADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR DO FÓRUM E FUNCIONAR COMO DIGITADOR NAS AUDIÊNCIAS. Período 18/11/10 Destino IRECÊ-BA. Nome AILTON SEIXAS DOURADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR DO FÓRUM E FUNCIONAR COMO DIGITADOR NAS AUDIÊNCIAS. Período 26/11/10 Destino IRECÊ-BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 19 Nome ALYRIO SOUZA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES Período 17/11/10 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE / FAZENDA UNIÃO Nome ALYRIO SOUZA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES Período 18/11/10 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE / POVOADO DO CAPINAL Nome ALYRIO SOUZA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES Período 20/11/10 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE / POVOADO DE SÃO DOMINGOS Nome ALYRIO SOUZA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES Período 22/11/10 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE / POVOADO DE CORTA LOTE Nome ALYRIO SOUZA JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES Período 23/11/10 Destino VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE / FAZENDA PILÃO Nome ÁLVARO HERMÓGENES CARNEIRO DE OLIVEIRA Cargo AGENTE DE PROTEÇÃO AO MENOR Ativ. Desenv. FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS PERTINENTES À PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Período 07/11/10 Destino POVOADO DE VILA APARECIDA Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 01/11/10 Destino PONTO NOVO E PINDOBAÇU Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 03/11/10 Destino PONTO NOVO E PINDOBAÇU Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 05/11/10 Destino PONTO NOVO E PINDOBAÇU Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 09/11/10 Destino PONTO NOVO E PINDOBAÇU Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 12/11/10 Destino PONTO NOVO E PINDOBAÇU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 16/11/10 Destino PONTO NOVO E PINDOBAÇU Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/11/10 Destino PONTO NOVO E PINDOBAÇU Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 23/11/10 Destino PONTO NOVO E PINDOBAÇU Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 25/11/10 Destino PONTO NOVO E PINDOBAÇU Nome ANACY OLIVEIRA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA Período 03/11/10 Destino POVOADOS DE SÃO ROQUE, CAIXA D´ÁGUA, IPIRAZINHO E OUTROS Nome ANACY OLIVEIRA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 05/11/10 Destino POVOADOS DE SÃO ROQUE, CAIXA D´ÁGUA, IPIRAZINHO E OUTROS Nome ANACY OLIVEIRA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 11/11/10 Destino POVOADOS DE SÃO ROQUE, CAIXA D´ÁGUA, IPIRAZINHO E OUTROS Nome ANACY OLIVEIRA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 12/11/10 Destino POVOADOS DE SÃO ROQUE, CAIXA D´ÁGUA, IPIRAZINHO E OUTROS Nome ANACY OLIVEIRA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/11/10 Destino POVOADOS DE SÃO ROQUE, CAIXA D´ÁGUA, IPIRAZINHO E OUTROS Nome ANACY OLIVEIRA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÕES Período 25/11/10 Destino POVOADOS DE SÃO ROQUE, CAIXA D´ÁGUA, IPIRAZINHO E OUTROS Nome ANACY OLIVEIRA MACHADO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA Período 29/11/10 Destino POVOADOS DE SÃO ROQUE, CAIXA D´ÁGUA, IPIRAZINHO E OUTROS Cad 1 / Página 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 04/11/10 Destino LAGOA DO BOI Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 11/11/10 Destino LAGOA DO BOI Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 18/11/10 Destino LAGOA DO BOI Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 25/11/10 Destino LAGOA DO BOI Nome CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 11/11/10 Destino POVOADOS DE PIABANHA, PARAGEM E TREMEMBÉ Nome CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 13/11/10 Destino POVOADOS DE PIABANHA, PARAGEM E TREMEMBÉ Nome CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/11/10 Destino POVOADOS DE PIABANHA, PARAGEM E TREMEMBÉ Nome CARLO VALÉRIO VIANA GOMES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 22/11/10 Destino POVOADOS DE PIABANHA, PARAGEM E TREMEMBÉ Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 03/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Cad 1 / Página 21 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 11/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 17/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 19/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 22/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 24/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 25/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 26/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 29/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 30/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CARLOS ROBERTO SERAFIM DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 03/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE JABORANDI Nome CARLOS ROBERTO SERAFIM DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 11/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE JABORANDI Nome CARLOS ROBERTO SERAFIM DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE JABORANDI Nome CARLOS ROBERTO SERAFIM DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE JABORANDI Nome CARLOS ROBERTO SERAFIM DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 19/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE JABORANDI Nome CLAY SANTOS FERRAZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CLAY SANTOS FERRAZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 22/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CLAY SANTOS FERRAZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 17/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CLAY SANTOS FERRAZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CLAY SANTOS FERRAZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 19/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome CLAY SANTOS FERRAZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 23/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CLAY SANTOS FERRAZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 24/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CLAY SANTOS FERRAZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 25/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CLAY SANTOS FERRAZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 26/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CLAY SANTOS FERRAZ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 29/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA. Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA. Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA. Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 17/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA. Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA. Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 20/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA. Cad 1 / Página 24 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA. Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA. Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA. Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA. Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 27/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA. Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 30/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA. Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 01/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 03/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 11/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 17/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 23/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 25/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 26/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 29/11/10 Destino IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS. Nome DILSON CESAR BRIZACK FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA. Cad 1 / Página 26 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome DILSON CESAR BRIZACK FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 09/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA. Nome DILSON CESAR BRIZACK FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 10/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA. Nome DILSON CESAR BRIZACK FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA. Nome DILSON CESAR BRIZACK FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA. Nome DILSON CESAR BRIZACK FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 22/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA. Nome DILSON CESAR BRIZACK FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA. Nome ELIANE FILADELFIO ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 04/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA. Nome ELIANE FILADELFIO ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 11/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA. Nome ELIANE FILADELFIO ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA. Nome ELIANE FILADELFIO ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA. Nome ELIANE FILADELFIO ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA. Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome ELIANE FILADELFIO ARAÚJO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA. Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 04/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA. Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 05/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA. Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 08/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA. Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 11/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA. Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA. Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA. Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA. Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA. Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 29/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA. Nome FRANCISCO ALVES RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 30/11/10 Destino ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA. Cad 1 / Página 28 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVERSAS Período 03/11/10 Destino BARREIRAS-BA. Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVERSAS Período 08/11/10 Destino BARREIRAS-BA. Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVERSAS Período 11/11/10 Destino BARREIRAS-BA. Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVERSAS Período 16/11/10 Destino BARREIRAS-BA. Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVERSAS Período 19/11/10 Destino BARREIRAS-BA. Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVERSAS Período 23/11/10 Destino BARREIRAS-BA. Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVERSAS Período 26/11/10 Destino BARREIRAS-BA. Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACEDO Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 04/11/10 Destino WAGNER - BA. Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACEDO Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 11/11/10 Destino WAGNER - BA. Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACEDO Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO Período 18/11/10 Destino WAGNER - BA. Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACEDO Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO CARTÓRIO Período 25/11/10 Destino WAGNER - BA. Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 30 Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 09/11/10 Destino POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA. Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 10/11/10 Destino POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA. Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/11/10 Destino POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA. Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/11/10 Destino POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA. Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/11/10 Destino POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA. Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/11/10 Destino POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA. Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 29/11/10 Destino POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA. Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 30/11/10 Destino POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA. Nome JOILSON JOSÉ DA ROCHA Cargo OIFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 25/11/10 Destino IBITIARA-BA. Nome JOILSON JOSÉ DA ROCHA Cargo OIFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 30/11/10 Destino IBITIARA-BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 01/11/10 Destino MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino BARRA DO GIL - VERA CRUZ/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/11/10 Destino MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/11/10 Destino BARRA DO GIL - VERA CRUZ/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/11/10 Destino SALVADOR/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/11/10 Destino MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 11/11/10 Destino FONTE DA PRATA - VERA CRUZ/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/11/10 Destino RIACHINHO - VERA CRUZ/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/11/10 Destino FONTE DA PRATA - VERA CRUZ/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 17/11/10 Destino DURO - VERA CRUZ/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/11/10 Destino JABURÚ - VERA CRUZ/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 19/11/10 Destino DURO - VERA CRUZ/BA. Cad 1 / Página 31 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 22/11/10 Destino MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 23/11/10 Destino SALVADOR/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 24/11/10 Destino TAIRÚ - VERA CRUZ/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 25/11/10 Destino BARRA DO GIL - VERA CRUZ/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 26/11/10 Destino SALVADOR/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 29/11/10 Destino CACHA PREGOS - VERA CRUZ/BA. Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 30/11/10 Destino MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA. Nome JORIAN LUIS SOUZA BRITTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino PRESIDENTE TANCREDO NEVES, VÁRZEA, GAMBOA DO MORRO E OUTROS. Nome JORIAN LUIS SOUZA BRITTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/11/10 Destino PRESIDENTE TANCREDO NEVES, VÁRZEA, GAMBOA DO MORRO E OUTROS. Nome JORIAN LUIS SOUZA BRITTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/11/10 Destino PRESIDENTE TANCREDO NEVES, VÁRZEA, GAMBOA DO MORRO E OUTROS. Nome JORIAN LUIS SOUZA BRITTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 11/11/10 Destino PRESIDENTE TANCREDO NEVES, VÁRZEA, GAMBOA DO MORRO E OUTROS. Cad 1 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome JORIS MARCELO ROTONDANO GOMES LONGO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/11/10 Destino ZONA RURAL DE SERRINHA-BA. Nome JORIS MARCELO ROTONDANO GOMES LONGO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/11/10 Destino ZONA RURAL DE SERRINHA-BA. Nome JORIS MARCELO ROTONDANO GOMES LONGO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 17/11/10 Destino ZONA RURAL DE SERRINHA-BA. Nome JORIS MARCELO ROTONDANO GOMES LONGO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 19/11/10 Destino ZONA RURAL DE SERRINHA-BA. Nome JORIS MARCELO ROTONDANO GOMES LONGO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 29/11/10 Destino ZONA RURAL DE SERRINHA-BA. Nome JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 29/11/10 Destino DISTRITO DO COUTO Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 03/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 04/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 05/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 08/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 09/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Cad 1 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 10/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 11/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 12/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 16/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 17/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 18/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 22/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 23/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 24/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 25/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 29/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Cad 1 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período 30/11/10 Destino VERA CRUZ - BA. Nome LEILA AVELINO BARRETO DE CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. ADMINISTRAR O FÓRUM E FUNCIONAR COMO DIGITADOR Período 04/11/10 Destino LAPÃO-BA. Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 03/11/10 Destino PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 05/11/10 Destino PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 08/11/10 Destino PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 11/11/10 Destino PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 12/11/10 Destino PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/11/10 Destino PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/11/10 Destino PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 19/11/10 Destino PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 22/11/10 Destino PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/11/10 Destino PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 26/11/10 Destino PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 29/11/10 Destino PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS Nome MARCELO SANTANA NOVAES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA. Nome MARCELO SANTANA NOVAES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA. Nome MARCELO SANTANA NOVAES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA. Nome MARCELO SANTANA NOVAES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 22/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA. Nome MARCELO SANTANA NOVAES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 23/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA. Nome MARCELO SANTANA NOVAES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 24/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA. Nome MARCELO SANTANA NOVAES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 25/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA. Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA. Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA. Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 17/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA. Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA. Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA. Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA. Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 25/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA. Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 29/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA. Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 30/11/10 Destino ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 01/11/10 Destino RIACHINHO - VERA CRUZ/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 03/11/10 Destino RIACHINHO - VERA CRUZ/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA. Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/11/10 Destino COROA - VERA CRUZ/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/11/10 Destino MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/11/10 Destino SALVADOR/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/11/10 Destino BARRA DO POTE - VERA CRUZ/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 11/11/10 Destino SALVADOR/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/11/10 Destino DURO - VERA CRUZ/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/11/10 Destino MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 17/11/10 Destino BARRA DO POTE - VERA CRUZ/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/11/10 Destino JABURÚ - VERA CRUZ/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 19/11/10 Destino CACHA PREGOS - VERA CRUZ/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 22/11/10 Destino MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA. Cad 1 / Página 38 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 23/11/10 Destino DURO - VERA CRUZ/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 24/11/10 Destino MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 25/11/10 Destino SALVADOR/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 26/11/10 Destino DURO - VERA CRUZ/BA. Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 29/11/10 Destino JABURÚ - VERA CRUZ/BA. Nome RAIMUNDA NEVES COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino JABORANDI-BA. Nome RAIMUNDA NEVES COSTA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/11/10 Destino JABORANDI-BA Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 03/11/10 Destino BOM JESUS DOS POBRES Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 04/11/10 Destino SAUBARA Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 05/11/10 Destino CABUÇU Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 06/11/10 Destino PEDRA Cad 1 / Página 39 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 07/11/10 Destino ACUPE Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 08/11/10 Destino BANGALA Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 09/11/10 Destino BOM JESUS DOS POBRES Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 10/11/10 Destino SÃO BRAZ Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 11/11/10 Destino ACUPE Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 12/11/10 Destino SAUBARA Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 13/11/10 Destino SÍTIO CAMAÇARI Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 16/11/10 Destino SAUBARA Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 17/11/10 Destino PONTO DO CARVÃO Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 18/11/10 Destino SAUBARA Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 19/11/10 Destino CEPEL Cad 1 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 41 Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 20/11/10 Destino SAUBARA Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 21/11/10 Destino SÍTIO CAMAÇARI Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 27/11/10 Destino ACUPE Nome ROBSON FERREIRA REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Período 28/11/10 Destino SAUBARA Nome SEBASTIÃO FURTADO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À PROTEÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. Período 07/11/10 Destino POVOADO DE VILA APARECIDA - RIACHÃO DO JACUÍPE Nome VIDAL ALMEIDA BARRETO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 03/11/10 Destino BONITO/BA. Nome VIDAL ALMEIDA BARRETO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 08/11/10 Destino BONITO/BA. Nome VIDAL ALMEIDA BARRETO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 10/11/10 Destino BONITO/BA. Nome VIDAL ALMEIDA BARRETO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/11/10 Destino BONITO/BA. Nome VIDAL ALMEIDA BARRETO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 22/11/10 Destino BONITO/BA. Nome VIDAL ALMEIDA BARRETO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 26/11/10 Destino BONITO/BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome VIDAL ALMEIDA BARRETO Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 29/11/10 Destino BONITO/BA. Nome VITAL MARTINHO CARNEIRO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À PROTEÇÃO DO MENOR. Período 07/11/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE Chefia de Gabinete da Presidência, 13 de junho de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADO: Processo : PA Nº 20833/2011 Interessado(s): Nome Adria Martins Pires Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 08 , 12,15 e 26/ABR/2011 Destino Zona Rural de Lajedinho/Ba Nome Adriana Márcia Oliveira Tannus Nascimento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 14/ABR/2011 Destino Vila Temão Nome Adilson Alves dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 24/MAR/2011 Destino Itabuna Nome Agmenon Carvalho Magalhães Cargo Administrador do Fórum Ativ. Desenv. Levar Processos Período 01,02,03,11,14/MAR/2011 Destino Bom Jesus da Lapa ,Paratinga ,Taperoá Nome Alaete Chaves de Araújo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 07/FEV/2011 Destino Povoado de Lagoa Rosa Nome Altamiro Ribeiro Freire Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 07/FEV/2011 Destino Zona Rural do Pombal e de Banzaê Cad 1 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome Altino Meira Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 16/FEV/2011 Destino Zona Rural do Pombal e de Fazenda Tanque de Pedras Nome Andréia Cipriano da Silva Sá Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 21/JAN/2011 -14/FEV/2011 - 03/MAR/2011 Destino Fazenda do Meio / Zona Rural de Curuçá Nome Antônia Sandra S. Ferreira Freitas Leite Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 24/MAR/2011 Destino Distrito de Humildes Nome Antônio Conte Bastos Cargo Oficial de Reg. Publico Ativ. Desenv. Substituição Port. Período 29/MAR/2011 Destino Manoel Vitorino Nome Antônio Santos Ferreira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 10/JAN/11 Destino Distrito de Faisqueira Nome Ava Lourdes Morais Almeida Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 10,26,28/JAN/2011 - 23,25/FEV/2011 Destino Urandi Nome Anilton Aboim Bezerra Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 17/JAN/2011 - 07/FEV/2011 Destino Distrito de Sambaituba /Japu Nome Carlos Alberto Barreto Matos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 09/FEV/2011 Destino Olindina Nome Dila Islair Aleluia Guimarães Lopes Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 24/MAR/2011 Destino Distrito de Galeão Nome Dulcinea Alves Neri Cargo Escrevente e Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 24/JAN/2011 Destino Mata das Covas Nome Edna Moreira de Souza Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 23/FEV/2011 Destino Distrito de Salobrinho Cad 1 / Página 43 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome Eduardo Luz Tavares Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 08/FEV/2011 Destino Zona Rural de Vitória da Conquista Nome Elessandro Alves dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 02/ABR/2011 Destino Zona Rural - Pov. Campo dos Cavalos Nome Elessandro Alves dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 12/ABR /2011 Destino Distrito do Junco Nome Esmeraldo Santos de Sá Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 19, 21 ,26/JAN/2011 Destino Carrapichel, Andorinha ,Igara Nome Gilmar Ramos Azevedo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 29/MAR/2011 Destino Fazenda Umbuzeiro e Olho D'Água - Maniçu Nome Jadir Sena e Silva Cargo Escrevente Ativ. Desenv. Prestar Serviços no Distrito de Mutans Período 04 ,11,18 ,25/FEV/2011 - 18,25/MAR/2011 Destino Distrito de Mutans Nome Jael de Almeida Costa Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 23/FEV/2011 Destino Faz. Espinheiro/Maré Nome Jailson Pereira Assunção Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 11/FEV/2011 Destino Tanquinho ,Humildes,Feira de Santana,Maria Quiteria Nome Janoario Ferreira de Oliveira Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 11/MAR/2011 - 18,27/JAN/2011 - 21/FEV/2011 Destino Senhor do Bonfim ; Campo Formoso Nome Jeanne Oliveira de Santana Cargo Oficial de Justiça Designada Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 20,21,24,25,26,27,28,31/JAN/2011 Destino Caldas do Jorro,Tracupá ,Torrinho e Tiririca Nome Jeanne Oliveira de Santana Cargo Oficial de Justiça Designada Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 02,07,09,14,21,23,28/FEV/2011 Destino Caldas do Jorro,Tracupá,Pé de Serra,Cajueiro Cad 1 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome Janildo Souza dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 14/MAR/2011 Destino Itamaraju Nome João Carlos Sena Conceição Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 10,12,13,17,20,25 e 27/JAN/2011 Destino Outeiro Redondo / Cachoeira Nome Leghs Amon Moraes Pinheiro Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 13,14,17,21,24,26/JAN/2011 - 03,07,11,25,28/FEV/2011 Destino Sítio Mulungu / Juazeiro Nome Leghs Amon Moraes Pinheiro Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 18,19,20,25,28/ABR/2011 - 02/MAI/2011 Destino Juazeiro, Casa Nova, Petrolina,Santo Sé , Juazeiro Nome Lêvia Aparecida Teixeira Cardoso Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 18/JAN/2011 Destino Fazenda Arrecife Nome Leovegildo Prudêncio Oliveira Neto Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 15,18,21,23/FEV/2011 e 10,14,23,30/MAR/2011 Destino Pov's de Riacho Dantas,Zuca, Calindé, Barbado, Tapiraípe, Humaitá, Água Branca,Colobró Nome Marcio Marques de Melo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 18/FEV/2011 Destino Distrito do Banco de Pedro Nome Nadja de Lima Sacramento Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 18,28/JAN/2011 - 29/MAR/2011 Destino Campo Formoso Nome Paulo Henrique Farias de Carvalho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 29/JAN/2011 - 02,03/FEV/2011 Destino Ibirataia Nome Salvador Lima Dias Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 25/JAN/2011 Destino Distrito de Itaqueraí Nome Tania Ceres Lima Pereira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 25,30/MAR/2011 Destino Zona Rural Projetos : Araticum e Itacoatiara Cad 1 / Página 45 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 46 Nome Wesley Cavalcante Stolza Cargo Oficial de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 08/ABR/2011 Destino Povoado de Juremal Nome Zoraide Borges dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 14/MAR/2011 Destino Projeto Maniçoba Indefiro o(s) pedido(s), tendo em vista o que consta na alínea "b", parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto Judiciário nº 242, de 23 de setembro de 2009. Encaminhem-se a Supervisão de Arquivo para proceder ao arquivamento dos presentes autos. Secretaria Judiciária, 13 de Junho de 2011. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADO: Processo : PA Nº 23745/2011 Interessado(s): Nome Alcione Santana Alves da Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 10/NOV/2010 Destino Povoado de Augico Nome Altamiro Ribeiro Freire Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 05/OUT/2010 Destino Fazenda Cajarana Nome Ana Karina Matos de Mello Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 16/NOV/10 Destino Ouricana Nome Andrea Santana de Araujo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 20/DEZ/2010 Destino Chapadinha Nome Antônia Sandra S. Ferreira Freitas Leite Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 06,07/OUT/2010 Destino Distrito de Humildes Nome Dilson José Ferreira Azevedo Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 29,30/NOV/10 Destino Eunápolis TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nome Esmeraldo Santos de Sá Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 08,10 e 16/Dez/2010 Destino Senhor do Bonfim Nome Fábio Bastos Freitas Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 06,10/DEZ/10 Destino Zona Rural de Lamarão Nome Fatima Nassri da Silva Cargo Diretora de Secretaria Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário Período 10/12/10 Destino Itabuna Nome Gilmária Rios Pereira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 24/AGO/10 - 23,26,27/SET/10 - 05/OUT/10 Destino Muquém do São Francisco Nome Gilmária Rios Pereira Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 04,16 e 18/NOV/10 Destino Munquém do São Francisco Nome Gilson Elizeu do Nascimento Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 17/AGO/10 Destino Distrito de Saupé Nome Jailson Pereira Assunção Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 16 ,18 ,30/NOV/10 e 17/DEZ/10 Destino Tanquinho /Distrito de Humildes/Feira de Santana Nome Jeane Ralile Dultra da Silva Cargo Secretária Ativ. Desenv. Recadastramento Período 14/DEZ/10 Destino Itabuna Nome João Carlos Sena Conceição Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 15,19,22 e 27/OUT/10 - 05,08,09, 11,16,17,18/NOV/10 Destino Outeiro Redondo / Cachoeira Nome João Carlos Sena Conceição Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 14/DEZ/10 Destino Cachoeira Cad 1 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 48 Nome Lucivaldo Pereira Nery Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário Período 22/NOV/10 Destino Jequié Nome Rildo Pereira Campos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 29/JUN/10 - 20/JUL/10 - 03,20 e 24/AGOS/10 - 29/SET/10 Destino Floresta Azul ,Santa Cruz da Vitória Nome Rosana Oliveira Sousa Vilela Dourado Cargo Oficisl de justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 06,14 e16/DEZ/10 Destino Comarca de Irecê Nome Sergio Luiz Souza Bezerra Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 19,22,23,24 e 25/OUT/10 Destino Cachoeira / Muritiba / Outeiro Redondo Nome Sergio Luiz Souza Bezerra Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Diligência Processual Período 04,08,09,10,12,16,17,18 e 19/ NOV/2010 Destino Cachoeira ,Santo Amaro ,Muritiba Nome Teresa Silva Nascimento Cargo Administrador do Fórum Ativ. Desenv. Recadastramento Período 14/DEZ/2010 Destino Jequié Nome Zilmar Neves Silva Junior Cargo Digitador Ativ. Desenv. Recadastramento Período 16/DEZ/10 Destino Vitoria da conquista Indefiro o(s) pedido(s), tendo em vista o que consta na alínea "b", parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto Judiciário nº 242, de 23 de setembro de 2009. Encaminhem-se a Supervisão de Arquivo para proceder ao arquivamento dos presentes autos. Secretaria Judiciária, 13 de Junho de 2011. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO TERMO DE APOSTILAMENTO NDI-SEJUD 008/11 PA: 38.488/2010 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MR COMPUTER INFORMATICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.495.124/0001-95. Objeto: Acrescer ao valor dos serviços, o percentual de reajuste do IPCA, correspondente ao período de dezembro/08 a abril/11, no importe de 14,04%, fixando o valor dos Postos Tipo 1 (Impressão/Digitalização) em R$ 418,07 e dos Postos Tipo 2 (Impressão) em R$104,15, cuja despesa será atendida, pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 296 (Sejud FAJ), Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.17-9 e Fonte 13/20. Data: 13/06/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 49 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE RESILIÇÃO CONSENSUAL Nº 122/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CODAMI TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.572.182/0001-90. Objeto: Resilir, a partir da data de assinatura, o contrato de prestação de serviços nº 32/07-S, firmado em 28 de setembro de 2007, consoante PA. nº 36914/2010. Data: 13/06/2011. DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ORDEM DE SERVIÇO Nº 034/2011 - D.E.A. EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA CNPJ : 03.719.672/0001-40 ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores - Salvador/Ba. CEP: 41.820-021 OBJETO : Reforma e adaptação de Imóvel para intalação do Juizado Especial Comarca de Paulo Afonso PRAZO : 45 ( quarenta e cinco) dias corridos. VALOR : R$ 81.547,19 (oitenta um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos) LICITAÇÃO : 005/2009 CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM, 01/11 AEM e TRR 04/11-AEM RECURSOS : ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004-DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 004917/2011 PROCESSO : PA 65179/09 (CI COOBA Nº 105/2010 ) DEA, 13 de junho de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 ORDEM DE SERVIÇO Nº 035/2011 - DEA EMPRESA : MM ENGENHARIA LTDA CNPJ : 34.029.058/0001-80 ENDEREÇO : Alameda Carrara, nº 88, sala 08, Pituba -CEP:41.850.090 - Salvador/BA OBJETO : Serviços de recuperação do muro e grade do Fórum da Comarca de Itaparica PRAZO : 60 (sessenta) dias corridos. VALOR R$ : R$ 82.278,34 (oitenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos ) CONTRATO : Nº 03/11 - EM RECURSOS : ATIVIDADE 4559 ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004/DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 006971 PROCESSO : PA 22142/2011 DEA, 13 de junho de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 50 TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Petição nº. 45179-3/2011 (Ref. Reclamação nº. 4464-09.2010.805.0000-0) Reclamante: Edgar Francisco Aires dos Santos Neto Advogado: Béis. Jorge Santos Rocha Júnior e outros Reclamados: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros Interveniente: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Miguel Calmon Dantas D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Intime-se o Procurador do Estado, Bel. Miguel Calmon Dantas, para devolver os autos da Reclamação nº. 446409.2010.805.0000-0, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 13 de junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança nº 0001551-88.2009.805.0000-0, de Salvador Impetrante: Candido Ribeiro Peralva Filho e outros Advogados: Béis. Rosalva Rousseng e outros Impetrado: Governador do Estado da Bahia Procuradores do Estado: Bel. Renato Dunham D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições de fls. 427/428 e 433 e documentos que as acompanham. VII - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 10 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, nº 0006621-18.2011.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, de Salvador Agravante: SINDEPS - Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia Advogados: Béis. Lucas Rosas Biondi e Rod Maicson Macedo Agravado: Município do Salvador Procurador do Município: Bel. Pedro Augusto Costa Guerra D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Dê-se vista ao eminente Procurador Geral de Justiça. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 10 de junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 51 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0015188-72.2010.805.0000-0, do Paraná Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Juíza . Relatora Lílian Romero Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: Alexandro de Lima Jaime Melzzi D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da certidão de fls. 35, expeça-se ofício ao Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães,cuja cópia deverá ser juntada aos autos, para que devolva a Carta de Ordem, devidamente cumprida, no prazo de trinta (30) dias. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 10 de junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0003175-04.2011.0000-0, de Pernambuco Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Des. Relator José Carlos Patriota Malta Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessado: Fiat Automóveis S/A Haroldo Rocha Silva Advogadas: Belªs. Stefany Agricola Calixto de Azevedo e Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da certidão de fls. 72, requisite-se, por fax, ao Juiz de Direito da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercias de Salvador, a devolução da Carta de Ordem n° 0029842-27.2011.805.0001, devidamente cumprida, no prazo de dez (10) dias, cujo fax deverá ser devolvido à Secretaria do Tribunal Pleno com o seu ciente. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 10 de junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil Pública, nº 0007041-23.2011.805.0000-0, de Cruz das Almas Requerente: Câmara Municipal de Vereadores do Município de Cruz das Almas Advogado: Bel. Milton de Cerqueira Pedreira Requerido: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Bela. Milena Soares Rocha D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc. III - Diante da informação de perda do objeto do presente pleito suspensivo, constante da petição nº. 45541-4/2011, intime-se o Requerente para que junte aos autos cópia dos embargos de declaração interpostos no juízo de primeiro grau, bem como do inteiro teor da decisão que os apreciou. IV - Publique-se. Salvador, BA, 13 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 52 TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃONº: 0007132-16.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA RECLAMANTE: ESMERALDO ALVES ANDRADE E OUTROS ADVOGADO: IRIS ALVES LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA DA 1ª VARA CÍVEL RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Intimem-se os reclamantes para regularizar a representação, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. P. I. Salvador, 10 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0002302-41.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL 0002302-41.2010.805.0000 - 0 COMARCA: JAGUARIPE EMBARGANTE: MARIZETE COSTA E COSTA SOUSA ADVOGADO(S): PEDRO JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA EMBARGADO: DES RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014052-74.2009.805.0000-0 INTERESSADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE ADVOGADO(S): ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". 0003600-05.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SVETLANA SILVA MENEZES ADVOGADO(S): MAURO DE AZEVEDO MENEZES, SHEILA FERREIRA NOVAES, RANIERI LIMA RESENDE IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0006831-06.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ELMO ROCHA CASTRO ADVOGADO(S): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0010516-21.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010516-21.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ALANE SOUSA CARVALHO ADVOGADO(S): CAROLINE AYRES MOREIRA, YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 53 INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0002108-12.2008.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002108-12.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: TIAGO BOTTINO DE JESUS ADVOGADO(S): LANA CARLA DE OLIVEIRA FELIX CARVALHO EMBARGADO: ZELANIA DO CARMO SILVA EMBARGADO: HAYLLA SILVA MACEDO FARIAS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0001802-48.2005.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001802-48.2005.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MARIA ANATALIA DE BRITO AVILA ADVOGADO(S): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM INTERESSADO: MANOEL FIGUEIREDO CASTRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: JAYME BALEEIRO NETO, SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: FRANÇA TEIXEIRA, CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: PEDRO LINO, CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES PROCURADOR JURIDICO: ALBERTO LUIZ TELLES SOARES PROCURADOR JURIDICO: JANIO ABREU DE ANDRADE RELATOR(A): DES.ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA, À UNANIMIDADE". 0010458-86.2008.805.0000 - 0 INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO COMARCA: ITAPARICA REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPARICA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE". 0003518-03.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0003518-03.2011.805.0000 - 0 COMARCA: PINDAÍ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ANDRE NEVES ALVES PROMOTOR PUBLICO: SAMIRA JORGE MEDEIROS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,13 DE JUNHO DE 2011 BELA. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETARIA ADJUNTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 54 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0000726-81.2008.805.0000-0 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOSÉ AUGUSTO MENDES LEAL ADVOGADO: MARIA DA GLÓRIA VIEIRA DA SILVA - OAB 198ABA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. A Desembargadora Maria da Purificação da Silva, com fundamento no art. 160, § 5º do RITJBA, apresenta a presente Reclamação em face da distribuição do Mandado de Segurança em epígrafe, para a qual foi sorteada Relatora. Afirma, em síntese, que não foi considerada a prevenção do sucessor da Relatora original do feito, em decorrência de sua aposentadoria, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal. Examinados, DECIDO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Mendes Leal contra ato do Governador do Estado. O feito foi distribuído por sorteio em 10.03.2008, para a Desembargadora Maria Geraldina Sá de Souza Galvão (fls. 46), que determinou a notificação da autoridade impetrada e, em seguida, abriu vistas ao Ministério Público. Quando os autos retornaram com o parecer Ministerial, a Relatora havia se aposentado, encontrando-se convocada para substituí-la a então Juíza Heloísa Pinto de Freitas Graddi. Assim, e considerando que o presente Mandado de Segurança tem como objeto matéria de competência privativa de membros efetivos do Tribunal Pleno, e não sendo conveniente manter-se o feito paralisado até o efetivo provimento da vaga, este foi redistribuído por sorteio, recaindo a relatoria para a Desembargadora Maria da Purificaçao da Silva (fls. 79). Esta redistribuição, vale ressaltar, foi feita de acordo com a regra do parágrafo segundo do art. 39 do Regimento Interno desta Corte, segundo a qual, quando o afastamento do Relator for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Assim, feita a redistribuição do Mandado de Segurança, bem como a devida compensação na distribuição, não há mais que se falar em prevenção na espécie. Ante o exposto, considero improcedente a presente Reclamação, uma vez que a distribuição foi feita de acordo com as normas regimentais. Publique-se. Salvador, 06 de junho de 2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0002716-05.2011.805.0000-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA ADVOGADO: ARMENIO SIMÕES PINTO DE CARVALHO JUNIOR E OUTROS - OAB 16820BA AGRAVADO: CLISE - HOSPITAL GERAL E ESPECIALIZADO DA MULHER LTDA ADVOGADO: MARK SANDER DE ARAÚJO FALCÃO - OAB Nº 14444PE Vistos, etc. Trata-se de dúvida manifestada pelo Desembargador Paulo Roberto Bastos Furtado, acerca da competência para o julgamento de embargos declaratórios opostos contra decisão monocraticamente proferida pela Juíza covocada para substituí-lo neste Tribunal, encerrado o período de convocação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 55 Os autos vieram-me conclusos, nos termos do art, 85, inciso VI do RITJBA. Examinados, DECIDO: A Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 250/ 251, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0002717-05.2011.805.0000-0, proferida monocraticamente pela Juíza Gardênia Pereira Duarte, convocada para substituir o Desembargador Paulo Furtado neste Tribunal. Encerrado o período de convocação, os autos foram conclusos para o Desembargador substituído, nos termos do § 3º do art. 39 do RITJBA, que assim dispõe: § 3º - Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao Desembargador substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009). Assim, verifica-se que os Juízes convocados ficarão vinculados tão somente aos processos em que haja lançado relatório ou que tenham sido incluídos em julgamento. É também o que se conclui do § 4 do mesmo artigo: § 4º - O Juiz convocado, encerrado o prazo da convocação, informará ao Desembargador substituído e ao SECOMGE - Serviço de Comunicações Gerais, no dia imediato ao término da substituição, o número de feitos que lhe foram distribuídos, os que foram julgados e aqueles aos quais ficou vinculado como Relator por haver pedido dia para julgamento ou encaminhado os autos, com relatório, ao Revisor. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009). Assim, em face da dúvida suscitada, esclareço que de acordo com as normas regimentais, o Desembargador Paulo Roberto Bastos Furtados é competente para julgar os embargos declaratórios. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO Apelação Cível - P. Nº 0000106-84.2002.805.0160-0 Apelante: Tatiana Pinto Sepúlveda Advogado: Bel. Edson Adroaldo Araujo Sepúlveda Apelada: Telemar Norte Leste S/A Advogado: Bel. Frederico José Andrade de Macedo Pinho DESPACHO Cuida-se de recurso de Apelação oriundo da 1ª Câmara Cível em que a eminente Desembargadora a quem coube a sua relatoria, por sorteio realizado em 07/04/11, com fulcro no §5º do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal, formula reclamação contra inadequação existente na distribuição do presente recurso, em razão de reconhecer a prevenção do sucessor do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0004114-02.2002.805.0000-0, referente à mesma ação originária, também julgado no mesmo Órgão, conforme despacho de fls.160/161. Fundamenta-se, para tal, no §1º do art.160 do RITJBA, que dispõe que se o relator deixar o tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor. É o relatório. Consoante se verifica dos autos do processo em apenso, o recurso de Agravo de Instrumento nº 0004114-02.2002.805.0000-0, cuja relatoria coube ao Desembargador Raimundo Queiroz, foi julgado na 1ª Câmara Cível, tendo participado deste julgamento, os Desembargadores Sílvia Zarif e Maria das Graças Bispo dos Santos ( fls.85). Conforme se depreende da análise do §9 do art. 160 do RITJ-BA ocorrerá a cessação da prevenção do Órgão Julgador quando não mais funcionar nesse órgão nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior. Como os eminentes Desembargadores que participaram do julgamento daquele recurso não mais funcionavam na 1ª Câmara Cível quando da distribuição do presente recurso de Apelação, haveria que se proceder, como se procedeu, a distribuição livre por sorteio, obedecendo-se ao comando da supracitada norma regimental. Coincidentemente, o presente recurso de Apelação também foi sorteado para a Primeira Câmara Cível, cabendo a relatoria a Desembargadora Marta Karaoglan, que, por sua vez, declarou-se impedida, por haver funcionado como representante do Ministério Público no julgamento do referido agravo de instrumento - fls. 157. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 56 Procedeu-se, então, a redistribuição do feito entre os demais membros daquele Órgão, conforme dispõe o §1º do art. 158 da mencionada legislação, cabendo a relatoria à Desembargadora Maria da Purificação da Silva. Portanto, não procede a reclamação apresentada, uma vez que não reconheço qualquer equívoco na distribuição e redistribuição realizadas que se deram em estrita obediências às normas regimentais. Ante o exposto, por não restar configurada qualquer irregularidade na distribuição realizada, retornem os presentes autos ao gabinete da Eminente Desembargadora Maria da Purificação da Silva. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 03 de junho de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO Apelação Cível - P. Nº 0150065-82.2006.805.0001-0 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Bela. Andreia das Neves da Silva Pereira Apelado: Peval S/A e outros Advogado: Bel. Marcelo José Bittencourt Amaral DESPACHO Cuida-se de recurso de Apelação oriundo da 3ª Câmara Cível em que o eminente Desembargador a quem coube a sua relatoria, por sorteio realizado em 11/04/07, declinou da competência para seu julgamento em razão de reconhecer a prevenção do Desembargador Carlos Cintra por haver relatado a Apelação nº 0023429-71.2006.805.0001-0, número antigo 23734-3/2008, bem como o Agravo de Instrumento nº 0004631-65.2006.805.0000-0, numero antigo 15531-6/2006 conforme despacho de fls.675/676. Fundamenta-se, para tal, no art.160 do RITJBA, que dispõe acerca da prevenção do Relator que conheceu do primeiro recurso para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. É o relatório. Conforme esclarece a informação de fls. 678 fornecida pelo Chefe do SECOMGE e dos dados constantes do sistema SAIPRO, evidenciados pelos extratos dos processos juntados às fls. 679 e seguintes, os recursos de Apelação e Agravo de Instrumento distribuídos para o Desembargador Carlos Cintra dizem respeito a ações originárias que estão em curso na 22ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, quias sejam, Ação Cautelar Inominada - P nº 002342971.2006.805.0001 e Ação de Embargos à Execução - P nº0019789-60.2006.805.0001. Ocorre que o presente Recurso de Apelação se refere aos Embargos à Execução nº 150065-82.2006.805.0001 em trâmite na 14ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Não há, segundo o sistema SAIPRO, qualquer informação de conexão ou continência entre as citadas ações, até mesmo porque, como já afirmado, continuam tramitando perante juízos distintos. Logo, não há que se falar em prevenção do Relator, na forma do supracitado dispositivo regimental, pois se trata de recursos que dizem respeito a ações originárias distintas na origem. Portanto, o cumprimento da determinação do nobre Relator se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no sistema de informática de 2º grau. Ante o exposto, por não restar configurada qualquer irregularidade na distribuição realizada, retornem os presentes autos ao Eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de junho de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 57 ATOS ADMINISTRATIVOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 35189/2010 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES AZEVEDO Trata-se o apuratório de Pedido de Revisão de Enquadramento da servidora Maria do Socorro Azevedo Frerichs em face da nova Lei de Plano de Cargos e Salários, 11.170/2008. A requerente alega que faz jus ao enquadramento pleiteado, a contar da averbação do tempo de serviço estadual anterior à sua posse em cargo de provimento permanente no Poder Judiciário, com fulcro no art. 20 do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. Aduz ainda, que não foi possível pleitear seu enquadramento à época da entrada em vigor da Lei de Planos de Cargos e Salários, pois estava cedida ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, não sendo comunicada pelo órgão competente para que diligenciasse nesse sentido. Ao compulsar os autos verifica-se que a matéria em comento fora objeto de análise pela Consultoria da Presidência que asseverou pela possibilidade do deferimento do pedido. Nota-se, que o presente requerimento não passou pela análise da Corregedoria Geral de Justiça e de sua respectiva Assessoria Jurídica. Em face da declaração de impedimento da Excelentíssima Senhora Presidente, com fundamento em regramento regimental, os autos foram a mim remetidos para a presente análise. É o que importa relatar. Inicialmente nos cabe destacar alguns pontos importantes sobre o tema em espécie. Vale dizer, com base no conceito do instituto tratado, se faz necessário a ponderação de algumas situações que cercam a discussão trazida a baila. Sabe-se, a priori, que o enquadramento é a ajuste funcional de servidor, que viu alterada por lei, sua situação jurídica, na estrutura em que está submetido. Vale dizer, na palavras de Antônio Flávio de Oliveira: "o servidor que se encontre no serviço público passará, posteriormente à ocorrência de Alteração legislativa e, em virtude dessa modificação, a ter cambiada a nomenclatura, o símbolo, o sistema de progressão na carreira etc., do cargo que ocupa" Extrai-se do conceito em tela o primeiro ponto salutar que compõe a presente análise. In casu, observa-se que o instituto do enquadramento, inserido nas leis de Planos de Cargos e Salários abrange tão somente os servidores efetivos à época da sua publicação. Destarte, fazendo uso do entendimento do STJ destacamos que o alcance do multicitado instituto restringe-se àqueles servidores efetivos à época da edição da lei: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, posteriormente à ocorrência de alteração legislativa criando novo plano de carreira, altera a classificação daquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequandoo à nova situação, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras. 2. Para fins de enquadramento e progressão funcional no cargo de Técnico Metrólogo será levado em consideração apenas o tempo de serviço efetivamente prestado ao IMMEQ/MT, no cargo referente ao plano de carreira previsto pela Lei 7.270, do Estado do Mato Grosso, sendo descabido o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública. 3. É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o Servidor pelo bom desempenho no cargo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 58 Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial. (RMS 25.702/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/08/2009, DJE 14/09/2009). Por outro lado, ao adentrar à análise do art. 20 da lei 11.170/2008 observa-se que sua melhor interpretação é aquela que se apresenta de caráter restritivo. Vale dizer, o dispositivo não procura contemplar no instituto do enquadramento todo e qualquer servidor ou todo e qualquer adicional por tempo de serviço para concessão da progressão funcional. O art. 20 versa da seguinte forma: Art. 20 - Todos os servidores deverão ser enquadrados de acordo com o seu adicional de tempo de serviço ou o tempo de serviço efetivamente prestado no Poder Judiciário, nos termos do Anexo II e demais dispositivos constantes no presente diploma legal. Exsurge-se do supracitado dispositivo que todos os servidores, leia-se, do judiciário deverão ser enquadrados de acordo com seu adicional de tempo de serviço, correspondente ao seu exercício neste Poder. Ou seja, o que se busca aqui é tão somente estabelecer um critério para progressão funcional do servidor do judiciário. De outro modo, a segunda parte do art. procura contemplar também aquele servidor que, uma vez efetivo à época da publicação da lei de Planos de Cargos e Salários, e que ainda não alcançou os requisitos para a concessão do referido adicional, mas efetivamente prestou serviço no Poder judiciário. Ademais, o que pretende o legislador é resguardar o direito daquele servidor do quadro efetivo do judiciário que ainda não alcançou o quinquênio mínimo exigido no exercício da respectiva função para a concessão do adicional por tempo de serviço, facultando ao interprete, contabilizar o período que efetivamente prestou serviço no Poder Judiciário. Vale dizer, protege-se, por exemplo, o servidor que só tem 04 (quatro anos) exercendo a função e por isso mesmo não alcançou o direito ao adicional por tempo de serviço, recaindo o seu direito sobre esses anos prestados. Feitas essas considerações, passemos a análise do pedido formulado pela requerente. Ab Initio, se faz salutar ponderar que o indeferimento do enquadramento não pode se basear em suposta preclusão de direito, por se tratar de norma cogente. Os requisitos para concessão ou não, correspondem às considerações acima esboçadas. No caso em tela, verifica-se que o pedido do cômputo do adicional de tempo de serviço correspondente à exercício na Secretaria de Educação da Bahia, averbado para fins de aposentadoria e outros benefícios não encontra respaldo legal, nem tão pouco, assentamento na jurisprudência pátria, para se fazer incidir no instituto do enquadramento. Nesse sentido, não se pode confundir a averbação de tempo de serviço em outros órgãos para fins de aposentadoria e outros benefícios, para se querer aplicar no regime de progressão funcional, instituto criado para promover e incentivar a qualidade do serviço em um mesmo cargo. Por outro lado, em que pese não poder ser objeto de revisão, é imperioso destacar, no mesmo diapasão em que não se admite o computo do adicional de tempo de serviço em órgão diverso do Poder Judiciário para progressão funcional, não há que se falar, também, em cômputo do período em que Servidor deste Tribunal esteve à disposição ou cedido à outro órgão público, haja vista que se busca com a progressão é recompensar o servidor pelo bom desempenho prestado no cargo ou o reconhecer sua antiguidade, dispostos no § 1º do art. 10 da lei 11.170/2008. Contudo, por já fazer jus ao enquadramento no nível e classe em que se encontra, com base em período que ficou à disposição do Tribunal Regional do Trabalho, não cabe agora à Administração Pública revisar direito concedido à servidor de Boa-fé, para prejudicá-lo. Diante do exposto, restando evidenciado que na folha funcional da Requerente fora observado o tempo de serviço contado de sua posse neste Tribunal, indefiro o pleito, mantendo-a no mesmo nível e classe em que se encontra com fulcro no art. 20 da lei 11.170/2008. Encaminhe-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos para as anotações e demais providências necessárias. Salvador. 13 de junho de 2011. Des. Mª. José Sales Pereira. 1ª Vice-Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 59 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 13 de junho de 2011. Ordem Processo ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO 013 0063154-33.2007.805.0001 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 076 0038509-27.1996.805.0001 - 1 ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS 013 0063154-33.2007.805.0001 - 0 AFONSO BARBOSA DE OLIVEIRA 051 0007825-97.2011.805.0000 - 0 AFRANIO PEDREIRA DE OLIVEIRA 090 0001344-36.2002.805.0000 - 0 ALANO BERNARDES FRANK 030 0075873-76.2009.805.0001 - 0 ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR 088 0000076-32.1999.805.0135 - 1 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 062 0155158-21.2009.805.0001 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 029 0057345-91.2009.805.0001 - 0 ALESSANDRA LEE FLORES VILELA 088 0000076-32.1999.805.0135 - 1 ALEX SANTOS DA SILVA 098 0008045-95.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE IVO PIRES 016 0007245-89.2009.805.0080 - 0 ALFREDO VENET LIMA 076 0038509-27.1996.805.0001 - 1 ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA 088 0000076-32.1999.805.0135 - 1 ALMIR SILVA BRITTO 009 0077540-63.2010.805.0001 - 0 AMAURI SILVA BRITTO 064 0025541-72.1990.805.0001 - 0 ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS 030 0075873-76.2009.805.0001 - 0 ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO 010 0116875-26.2009.805.0001 - 0 ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE 072 0056172-95.2010.805.0001 - 0 ANDRE LOPES 105 0007950-65.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO 015 0105063-26.2005.805.0001 - 0 ANDRÉ MEYER PINHEIRO 065 0126114-54.2009.805.0001 - 0 ANDRE MONTEIRO DO REGO 002 0007688-18.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 036 0160041-11.2009.805.0001 - 0 ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS 088 0000076-32.1999.805.0135 - 1 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 045 0068032-98.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 60 ANDREIA LOPES 105 0007950-65.2011.805.0000 - 0 ANNE KARINE G. DE SOUTO MAIOR MELO 058 0007850-13.2011.805.0000 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 011 0011954-79.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO 035 0099826-69.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 032 0009501-14.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 011 0011954-79.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 062 0155158-21.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 033 0139094-33.2009.805.0001 - 0 ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA 075 0095565-37.2004.805.0001 - 0 ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO 064 0025541-72.1990.805.0001 - 0 ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO 050 0098743-57.2005.805.0001 - 0 ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR 050 0098743-57.2005.805.0001 - 0 ANTONIO ROSA DOS SANTOS 103 0007803-39.2011.805.0000 - 0 ANTONIO VICENTE FILHO 019 0007683-93.2011.805.0000 - 0 ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA 011 0011954-79.2010.805.0001 - 0 ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO 014 0128376-11.2008.805.0001 - 0 BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS 081 0007505-47.2011.805.0000 - 0 BRUNO DA MOTTA GUSMÃO PEREIRA 002 0007688-18.2011.805.0000 - 0 CAMILA STOLZE GAGLIANO 083 0064117-36.2010.805.0001 - 0 CANDICE DE ALMEIDA ROCHA 003 0007863-12.2011.805.0000 - 0 CARINE SANTANA DE SOUZA 005 0007936-81.2011.805.0000 - 0 CARLOS ALBERTO PASSOS GRAMACHO 040 0007585-11.2011.805.0000 - 0 CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR 058 0007850-13.2011.805.0000 - 0 CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA 095 0007767-94.2011.805.0000 - 0 CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON 063 0048836-40.2010.805.0001 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 084 0156219-14.2009.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 033 0139094-33.2009.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 084 0156219-14.2009.805.0001 - 0 CAROLINA DE BRITTO FERNANDES 031 0086290-74.1998.805.0001 - 0 CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE 084 0156219-14.2009.805.0001 - 0 CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE 071 0020436-07.2009.805.0080 - 0 CELIA TERESA SANTOS 084 0156219-14.2009.805.0001 - 0 CELIA TERESA SANTOS 071 0020436-07.2009.805.0080 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 61 CELSO DAVID ANTUNES 036 0160041-11.2009.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 024 0007593-85.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 042 0007874-41.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 066 0013237-40.2010.805.0001 - 0 CELSO MARCON 035 0099826-69.2009.805.0001 - 0 CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR 089 0015312-55.2010.805.0000 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 095 0007767-94.2011.805.0000 - 0 CLÉCIO PEREIRA LIMA 028 0008026-89.2011.805.0000 - 0 CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS 055 0007444-89.2011.805.0000 - 0 COSME ANTÔNIO RIBEIRO SANTANA 102 0007692-55.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO 002 0007688-18.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 066 0013237-40.2010.805.0001 - 0 CRISTIANO LIMA ARAÚJO 011 0011954-79.2010.805.0001 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 029 0057345-91.2009.805.0001 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 062 0155158-21.2009.805.0001 - 0 DAIANE CURVELO DE JESUS 011 0011954-79.2010.805.0001 - 0 DAMIÃO CERQUEIRA COSTA 040 0007585-11.2011.805.0000 - 0 DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR 059 0008027-74.2011.805.0000 - 0 DANIELE DA HORA SANTANA 035 0099826-69.2009.805.0001 - 0 DANILO SOUZA RIBEIRO 089 0015312-55.2010.805.0000 - 0 DARLAN DE JESUS OLIVEIRA 075 0095565-37.2004.805.0001 - 0 EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO 091 0007332-23.2011.805.0000 - 0 EDUARDO FERRAZ PEREZ 065 0126114-54.2009.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 008 0084808-71.2010.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 065 0126114-54.2009.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 073 0035868-75.2010.805.0001 - 0 EDUARDO LESSA GUIMARAES 025 0007631-97.2011.805.0000 - 0 EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK 044 0008060-64.2011.805.0000 - 0 ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS 009 0077540-63.2010.805.0001 - 0 ELIANA LOURENÇO ALBANESE 058 0007850-13.2011.805.0000 - 0 ELISABETE DE CARVALHO SANTOS 058 0007850-13.2011.805.0000 - 0 ELISAMA SANTOS CONCEIÇÃO 084 0156219-14.2009.805.0001 - 0 ELISIO CAROLINO SOUZA SANTOS 072 0056172-95.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 62 ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS 020 0006836-91.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 084 0156219-14.2009.805.0001 - 0 EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA 084 0156219-14.2009.805.0001 - 0 EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA 071 0020436-07.2009.805.0080 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 061 0066300-77.2010.805.0001 - 0 EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS 066 0013237-40.2010.805.0001 - 0 EVELYN FORATTINI PRATA 092 0008032-96.2011.805.0000 - 0 EVERTON VINICIUS SANTOS LOPES 055 0007444-89.2011.805.0000 - 0 FABIO CANDIDO PEREIRA 057 0007786-03.2011.805.0000 - 0 FELIPE GONDIM BRANDÃO 038 0028966-43.2009.805.0001 - 0 FELIPE MONTEIRO SANTOS COSTA 034 0094690-33.2005.805.0001 - 0 FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA 063 0048836-40.2010.805.0001 - 0 FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JÚNIOR 086 0105132-82.2010.805.0001 - 0 FREDERICO MOREIRA NEVES 034 0094690-33.2005.805.0001 - 0 GABRIELA FIALHO DUARTE 083 0064117-36.2010.805.0001 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 036 0160041-11.2009.805.0001 - 0 GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE 021 0007443-07.2011.805.0000 - 0 GENARO DE OLIVEIRA NETO 043 0008051-05.2011.805.0000 - 0 GILVAN LUIS DA SILVA 011 0011954-79.2010.805.0001 - 0 GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA 089 0015312-55.2010.805.0000 - 0 GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO 015 0105063-26.2005.805.0001 - 0 GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE 026 0007875-26.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS 029 0057345-91.2009.805.0001 - 0 GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS 062 0155158-21.2009.805.0001 - 0 HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO 031 0086290-74.1998.805.0001 - 0 IABI BANDEIRA MACÊDO 015 0105063-26.2005.805.0001 - 0 ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA 023 0007541-89.2011.805.0000 - 0 ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES 044 0008060-64.2011.805.0000 - 0 ISADORA MARIA LOPES TAVARES 027 0007876-11.2011.805.0000 - 0 ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA 011 0011954-79.2010.805.0001 - 0 IVAL MAIA RIBEIRO 015 0105063-26.2005.805.0001 - 0 IVAN GUILHERME DA ROCHA JÚNIOR 022 0007477-79.2011.805.0000 - 0 IVAN JEZLER COSTA JUNIOR 078 0007902-09.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 63 JACKSON CHAVES DE AZEVEDO 076 0038509-27.1996.805.0001 - 1 JAIRLENA DE FRANÇA FREITAS 030 0075873-76.2009.805.0001 - 0 JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO 029 0057345-91.2009.805.0001 - 0 JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO 062 0155158-21.2009.805.0001 - 0 JANAYANE INGRID GUIMARAES DE ALMEIDA 080 0008042-43.2011.805.0000 - 0 JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO 100 0007637-07.2011.805.0000 - 0 JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING 088 0000076-32.1999.805.0135 - 1 JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO 100 0007637-07.2011.805.0000 - 0 JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY 088 0000076-32.1999.805.0135 - 1 JÉSSICA GAVAZZA BASTOS 051 0007825-97.2011.805.0000 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 032 0009501-14.2010.805.0001 - 0 JOÃO SIMÕES DE PINHO JUNIOR 100 0007637-07.2011.805.0000 - 0 JORGE DE SOUZA SANTA ROSA 007 0016888-42.1994.805.0001 - 0 JOSÉ ALMEIDA JUNIOR 004 0007866-64.2011.805.0000 - 0 JOSÉ CARLOS ARAÚJO LIMA 064 0025541-72.1990.805.0001 - 0 JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR 088 0000076-32.1999.805.0135 - 1 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 031 0086290-74.1998.805.0001 - 0 JOSÉ JOAQUIM MACHADO FILHO 082 0007864-94.2011.805.0000 - 0 JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE 067 0044520-72.1996.805.0001 - 0 JOSE PINTO DE SOUZA FILHO 093 0018775-90.2009.805.0274 - 0 JULIANA ENDRISS C. CAMPELLO 058 0007850-13.2011.805.0000 - 0 JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS 104 0007818-08.2011.805.0000 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 037 0064995-73.2001.805.0001 - 0 JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA 043 0008051-05.2011.805.0000 - 0 KARINE MASCARENHAS SILVEIRA 086 0105132-82.2010.805.0001 - 0 KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM 071 0020436-07.2009.805.0080 - 0 KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO 052 0007872-71.2011.805.0000 - 0 KÁTIA VALÉRIA MATOS UCHÔA 074 0007709-91.2011.805.0000 - 0 LEON SOUZA VENAS 036 0160041-11.2009.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 045 0068032-98.2007.805.0001 - 0 LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES 002 0007688-18.2011.805.0000 - 0 LORENA NUNES AGUIAR 084 0156219-14.2009.805.0001 - 0 LORENA NUNES AGUIAR 018 0025474-14.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 64 LORENA NUNES AGUIAR 071 0020436-07.2009.805.0080 - 0 LUANA SOUTO BORGES 088 0000076-32.1999.805.0135 - 1 LUCAS ANDRADE KREJCI 081 0007505-47.2011.805.0000 - 0 LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS 043 0008051-05.2011.805.0000 - 0 LUCIANO BANDEIRA PONTES 076 0038509-27.1996.805.0001 - 1 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 036 0160041-11.2009.805.0001 - 0 LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO 054 0010447-23.2009.805.0000 - 0 LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA 101 0007638-89.2011.805.0000 - 0 LUIZ DE SA MONTEIRO 058 0007850-13.2011.805.0000 - 0 LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO 010 0116875-26.2009.805.0001 - 0 LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS 010 0116875-26.2009.805.0001 - 0 LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE 047 0121675-34.2008.805.0001 - 0 LUIZ SOUZA CUNHA 069 0029626-03.2010.805.0001 - 0 MANOEL DOS SANTOS NETO 067 0044520-72.1996.805.0001 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 052 0007872-71.2011.805.0000 - 0 MARAISA DA SILVA SANTANA 056 0007737-59.2011.805.0000 - 0 MARCELO DE CASTRO CARRERA 040 0007585-11.2011.805.0000 - 0 MARCELO TOURINHO DANTAS 036 0160041-11.2009.805.0001 - 0 MARCIA THALITA SANTOS 011 0011954-79.2010.805.0001 - 0 MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO 097 0007972-26.2011.805.0000 - 0 MÁRCIO BELLAZZI DE OLIVEIRA 021 0007443-07.2011.805.0000 - 0 MÁRCIO DE ARAÚJO PENA 041 0007614-61.2011.805.0000 - 0 MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE 034 0094690-33.2005.805.0001 - 0 MARCONI NERY MORENO 029 0057345-91.2009.805.0001 - 0 MARCONI NERY MORENO 062 0155158-21.2009.805.0001 - 0 MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL 034 0094690-33.2005.805.0001 - 0 MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DE JESUS PINHA 069 0029626-03.2010.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 042 0007874-41.2011.805.0000 - 0 MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA 015 0105063-26.2005.805.0001 - 0 MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA 044 0008060-64.2011.805.0000 - 0 MARIANA CRISTO LASSERRE 003 0007863-12.2011.805.0000 - 0 MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO 080 0008042-43.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 017 0112281-66.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 65 MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA 029 0057345-91.2009.805.0001 - 0 MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA 063 0048836-40.2010.805.0001 - 0 MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA 015 0105063-26.2005.805.0001 - 0 MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA 036 0160041-11.2009.805.0001 - 0 MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR 041 0007614-61.2011.805.0000 - 0 MOISES VALERIO GHINELLI 063 0048836-40.2010.805.0001 - 0 MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS 005 0007936-81.2011.805.0000 - 0 NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA 028 0008026-89.2011.805.0000 - 0 NÉFITON VIANA FILHO 085 0027560-26.2005.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 063 0048836-40.2010.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 008 0084808-71.2010.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 066 0013237-40.2010.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 042 0007874-41.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 024 0007593-85.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 084 0156219-14.2009.805.0001 - 0 PAULO ANTONIO VILABOIM 076 0038509-27.1996.805.0001 - 1 PAULO CARVALHO 046 0016995-42.2001.805.0001 - 0 PAULO JARDEL DA SILVA PETILO 017 0112281-66.2009.805.0001 - 0 PAULO ROSA TORRES 089 0015312-55.2010.805.0000 - 0 PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO 025 0007631-97.2011.805.0000 - 0 PERICLES NOVAIS FILHO 024 0007593-85.2011.805.0000 - 0 PERICLES NOVAIS FILHO 016 0007245-89.2009.805.0080 - 0 PRISCILA POEGERE RODRIGUES DA SILVA 039 0154960-52.2007.805.0001 - 0 RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS 028 0008026-89.2011.805.0000 - 0 RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA 096 0007804-24.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 035 0099826-69.2009.805.0001 - 0 RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO 009 0077540-63.2010.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 018 0025474-14.2007.805.0001 - 0 REINALDO SABACK SANTOS 066 0013237-40.2010.805.0001 - 0 RENATA PINTO CARDOSO 083 0064117-36.2010.805.0001 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 062 0155158-21.2009.805.0001 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 011 0011954-79.2010.805.0001 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 033 0139094-33.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 66 RODOLFO MASCARENHAS LEÃO 093 0018775-90.2009.805.0274 - 0 ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES 047 0121675-34.2008.805.0001 - 0 SAMUEL DE PAULA SANTANA 006 0101574-05.2010.805.0001 - 0 SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS 087 0101608-14.2009.805.0001 - 0 SERGIO BARRETO COUTINHO 083 0064117-36.2010.805.0001 - 0 SERGIO NOVAIS DIAS 038 0028966-43.2009.805.0001 - 0 SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS 060 0000471-91.2005.805.0077 - 0 SORAYA JONES EL-CHAMI 036 0160041-11.2009.805.0001 - 0 SYLVIO GARCEZ JUNIOR 003 0007863-12.2011.805.0000 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 008 0084808-71.2010.805.0001 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 063 0048836-40.2010.805.0001 - 0 TAIANA TOSTA BOAVENTURA 055 0007444-89.2011.805.0000 - 0 TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA 055 0007444-89.2011.805.0000 - 0 TÂNIA MARIA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE 068 0143327-73.2009.805.0001 - 0 THIAGO GAMA DE AVELOES 063 0048836-40.2010.805.0001 - 0 THYERS NOVAIS CERQUEIRA LIMA FILHO 056 0007737-59.2011.805.0000 - 0 TIAGO RAMOS SANTOS 015 0105063-26.2005.805.0001 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 084 0156219-14.2009.805.0001 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 033 0139094-33.2009.805.0001 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 002 0007688-18.2011.805.0000 - 0 VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA 065 0126114-54.2009.805.0001 - 0 VANIA OLIVEIRA REIS 051 0007825-97.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 029 0057345-91.2009.805.0001 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 062 0155158-21.2009.805.0001 - 0 VICTOR CARDOSO SOARES 092 0008032-96.2011.805.0000 - 0 VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA 032 0009501-14.2010.805.0001 - 0 VICTOR SAMIR FONSECA MENDES 080 0008042-43.2011.805.0000 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 045 0068032-98.2007.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 036 0160041-11.2009.805.0001 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 095 0007767-94.2011.805.0000 - 0 VINICIUS PINTO MAGALHAES 022 0007477-79.2011.805.0000 - 0 VIRGÍNIA SANTANA CORRÊA OLIVEIRA 039 0154960-52.2007.805.0001 - 0 VITOR EMANUEL LINS DE MORAES 048 0002251-71.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 67 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 002 0007688-18.2011.805.0000 - 0 WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA 022 0007477-79.2011.805.0000 - 0 ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO 064 0025541-72.1990.805.0001 - 0 Ordem Processo JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 054 0010447-23.2009.805.0000 - 0 ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0007245-89.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007245-89.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): APELANTE: PEDRO ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO(S): PERICLES NOVAIS FILHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0128376-11.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0128376-11.2008.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: FRIOS E CONGELADOS SOUSA CARVALHO LTDA ADVOGADO(S): ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0116875-26.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Proc. Originário: 0116875-26.2009.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0112281-66.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0112281-66.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): PAULO JARDEL DA SILVA PETILO APELANTE: EDSON SOUZA DA CRUZ ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0105063-26.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0105063-26.2005.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): TIAGO RAMOS SANTOS MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO IABI BANDEIRA MACÊDO GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO IVAL MAIA RIBEIRO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Cad 1 / Página 68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 APELAÇÃO 006 Processo: 0101574-05.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0101574-05.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: EDERLANDIO JESUS DOS SANTOS SOUZA APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0084808-71.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0084808-71.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: VINICIUS SILVA ASSIS ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): TACIANA DE ARAÚJO MARQUES NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: 0077540-63.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0077540-63.2010.805.0001 Embargos de Terceiro APELADO: JOSE MARIA BOTTA ADVOGADO(S): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO APELANTE: EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS COUTO LTDA. ADVOGADO(S): ALMIR SILVA BRITTO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Cad 1 / Página 69 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 APELAÇÃO 013 Processo: 0063154-33.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0063154-33.2007.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: ANTONIO CARLOS MOREIRA E SILVA ADVOGADO(S): ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0038101-21.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0038101-21.2005.805.0001 Execução Fiscal APELADO: FLAVIO LORENZO SAMPAIO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0025474-14.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0025474-14.2007.805.0001 APELANTE: JOSE FERREIRA DE AMORIM ADVOGADO(S): LORENA NUNES AGUIAR REGINA POLI CASTRO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 007 Processo: 0016888-42.1994.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 70 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Proc. Originário: 0016888-42.1994.805.0001 REIVINDICATORIA APELADO: ESPOLIO DE JOSE EVANGELISTA PIRES ADVOGADO(S): JORGE DE SOUZA SANTA ROSA APELANTE: JAIRO SERGIO CHAGAS DEFENSOR: RENATO AMARAL ELIAS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0011954-79.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011954-79.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): GILVAN LUIS DA SILVA CRISTIANO LIMA ARAÚJO DAIANE CURVELO DE JESUS ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA ANTONIO BRAZ DA SILVA ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA MARCIA THALITA SANTOS APELANTE: CISLEIDE MARIA DA SILVA SOARES ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0007936-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0024457-98.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO(S): CARINE SANTANA DE SOUZA MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Cad 1 / Página 71 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 72 AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0007866-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: PARIPIRANGA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000511-18.2011.805.0189 Mandado de Segurança AGRAVADO: GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA AGRAVANTE: SIMONE ANDRADE SANTANA ADVOGADO(S): JOSÉ ALMEIDA JUNIOR RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0007863-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012745-14.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO(S): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA ADVOGADO(S): SYLVIO GARCEZ JUNIOR MARIANA CRISTO LASSERRE RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0007688-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIO DE CONTAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000080-06.2011.805.0214 (49/11) Embargos à Execução AGRAVADO: OSVALDO PIRES PIEROTE ADVOGADO(S): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 73 BRUNO DA MOTTA GUSMÃO PEREIRA ANDRE MONTEIRO DO REGO WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO UBALDO DE SOUZA SENNA NETO CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 019 Processo: 0007683-93.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSA COMUNS IMPETRANTE: MARIO CESAR SANTOS DE ABREU ADVOGADO(S): ANTONIO VICENTE FILHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0007429-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0040485-44.2011.805.0001 AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: EDIVALDO SOUZA DAS VIRGENS DEFENSOR: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 021 Processo: 0007443-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: RIO DE CONTAS REQUERENTE: ELENILTON FREIRE DA SILVA ADVOGADO(S): MÁRCIO BELLAZZI DE OLIVEIRA GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 020 Processo: 0006836-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0100857-76.1999.805.0001 REQUERENTE: JANAILTON GREGORIO DO NASCIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 ADVOGADO(S): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0009501-14.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009501-14.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: NADJA ALMEIDA PEIXOTO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA APELANTE: BANCO HSBC S/A ADVOGADO(S): VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0008026-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0113712-04.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: NORMA RAIMUNDA CUNHA CORTES DOS SANTOS ADVOGADO(S): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS CLÉCIO PEREIRA LIMA AGRAVANTE: ALESSANDRA APARECIDA MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0075873-76.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0075873-76.2009.805.0001 Separação Litigiosa APELADO: CRISTOVAM DA SILVA PINHEIRO Cad 1 / Página 74 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 ADVOGADO(S): JAIRLENA DE FRANÇA FREITAS APELANTE: MARGARETE BARROS MEIRELES PINHEIRO ADVOGADO(S): ALANO BERNARDES FRANK ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 027 Processo: 0007876-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042375-18.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: NAILSON JOSE SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ISADORA MARIA LOPES TAVARES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 026 Processo: 0007875-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0021267-30.2011.805.0001 Embargos à Execução AGRAVADO: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA AGRAVANTE: MONICA DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(S): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 037 Processo: 0064995-73.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0064995-73.2001.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: DANIELA DIAS DE JESUS APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A Cad 1 / Página 75 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: 0099826-69.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0099826-69.2009.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO CELSO MARCON RAMON CESTARI CARDOSO APELANTE: MARIA RITA DOS SANTOS FREIRE ADVOGADO(S): DANIELE DA HORA SANTANA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 029 Processo: 0057345-91.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0057345-91.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: PAULO CESAR DE SOUZA CHAVES ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): CRISTIANO MOTA PEREIRA ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO MARCONI NERY MORENO VERBENA MOTA CARNEIRO ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0094690-33.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 76 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 77 0094690-33.2005.805.0001 COBRANCA APELADO: CASA DO HORTO ESPACO TERAPEUTICO LTDA ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL FELIPE MONTEIRO SANTOS COSTA APELANTE: ILMA LIMA VILAS BOAS ADVOGADO(S): FREDERICO MOREIRA NEVES MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 025 Processo: 0007631-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0006261-33.2011.805.0146 Mandado de Segurança AGRAVADO: ROBERTO DE LIMA NOVAS JUNIOR ADVOGADO(S): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB ADVOGADO(S): EDUARDO LESSA GUIMARAES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 024 Processo: 0007593-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0033216-76.2009.805.0080 AGRAVADO: NORBERTO LACATELLI ADVOGADO(S): PERICLES NOVAIS FILHO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 023 Processo: 0007541-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 78 0041029-32.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A AGRAVANTE: MATHEUS RICCIO RESEDA ADVOGADO(S): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 022 Processo: 0007477-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002473-84.2002.805.0256 (20021418-7) Falência de Empresários, Sociedades Em AGRAVADO: SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA ADVOGADO(S): WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA VINICIUS PINTO MAGALHAES AGRAVANTE: GRANITOS MILANO LTDA ( AA2 REPRESENTAÇÕES LTDA ) ADVOGADO(S): IVAN GUILHERME DA ROCHA JÚNIOR RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 038 Processo: 0028966-43.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0028966-43.2009.805.0001 Embargos à Execução APELADO: ESPOLIO DE HILDA NOVIS LEONE,REP. POR ANNA MARIA LEONE ADVOGADO(S): SERGIO NOVAIS DIAS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: Comarca: SALVADOR 0160041-11.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0160041-11.2009.805.0001 Cad 1 / Página 79 Procedimento Ordinário APELADO: NIVALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): SORAYA JONES EL-CHAMI CELSO DAVID ANTUNES MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA GABRIELA VIANA MENEZES MARCELO TOURINHO DANTAS ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 039 Processo: 0154960-52.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0154960-52.2007.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: FABIO SALES DE MELO ADVOGADO(S): VIRGÍNIA SANTANA CORRÊA OLIVEIRA PRISCILA POEGERE RODRIGUES DA SILVA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0086290-74.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0086290-74.1998.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO CAROLINA DE BRITTO FERNANDES APELANTE: JORGE LUIZ FRANCA REIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 ADVOGADO(S): HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 033 Processo: 0139094-33.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0139094-33.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS REIS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 048 Processo: 0002251-71.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0002251-71.2003.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ALBERICO ROBERTO ANDRADE SOARES JUNIOR ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: 0007585-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0030592-29.2011.805.0001 Imissão na Posse AGRAVADO: RODRIGO COSTA LIMA Cad 1 / Página 80 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 ADVOGADO(S): DAMIÃO CERQUEIRA COSTA MARCELO DE CASTRO CARRERA AGRAVANTE: UBIRAJARA CORREIA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO PASSOS GRAMACHO Cad 1 / Página 81 RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: 0007614-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006175-14.2010.805.0141 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): LUIZ FREDERICO BENANTE AGRAVANTE: ADVOGADO(S): MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR ESTAGIARIO: FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 042 Processo: 0007874-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0077692-14.2010.805.0001 AGRAVADO: GRACA DARLING ANDRADE DE CARVALHO ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 043 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0052748-11.2011.805.0001 Procedimento Ordinário 0008051-05.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 AGRAVADO: R.S.T REP. POR. SONIA MARIA DO NASCIMENTO SOBRAL E VALDIR REIS DA S. TEIXEIRA FILHO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA ADVOGADO(S): LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016480-55.2011.805.0001 0008060-64.2011.805.0000 - 0 Ação Civil Pública AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO(S): MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES PROMOTOR PUBLICO: AURISVALDO MELO SAMPAIO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 046 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0016995-42.2001.805.0001 0016995-42.2001.805.0001 - 0 Embargos de Terceiro APELADO: Cad 1 / Página 82 CARLOS ALBERTO NEVES COELHO ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 045 Processo: 0068032-98.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Proc. Originário: 0068032-98.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO ITAULEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA APELANTE: AMILTON GOMES MARTINS ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0098743-57.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0098743-57.2005.805.0001 OUTRAS APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: MIGUEL SANTOS ROCHA ADVOGADO(S): ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 049 Processo: 0121218-65.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0121218-65.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: NAITA RIBEIRO DE ALMEIDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 047 Processo: Comarca: SALVADOR 0121675-34.2008.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 83 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0121675-34.2008.805.0001 Cad 1 / Página 84 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: OSCIMAR ALVES TORRES, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: MARCUS VINICIUS SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(S): ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 052 Processo: 0007872-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: DANIELA ALMEIDA REQUIÃO SARMENTO ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 051 Processo: 0007825-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JORGE CARLOS BARBOSA ADVOGADO(S): JÉSSICA GAVAZZA BASTOS AFONSO BARBOSA DE OLIVEIRA VANIA OLIVEIRA REIS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 053 Processo: 0007609-90.2011.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0007609-90.2011.805.0080 Mandado de Segurança DEFENSOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 ESTAGIARIO: LAIS ZATTI IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MARINEIDE RODRIGUES MACHADO SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 060 Processo: 0000471-91.2005.805.0077 - 0 Comarca: ESPLANADA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000471-91.2005.805.0077 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 062 Processo: 0155158-21.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0155158-21.2009.805.0001 APELADO: CLODOALDO SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO CRISTIANO MOTA PEREIRA GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS MARCONI NERY MORENO JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO VERBENA MOTA CARNEIRO ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: Comarca: SALVADOR 0143327-73.2009.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 85 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0143327-73.2009.805.0001 (14093368074-0) Cad 1 / Página 86 Embargos à Execução Fiscal APELADO: TOP ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): TÂNIA MARIA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0126114-54.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0126114-54.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): EDUARDO FERRAZ PEREZ VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA APELANTE: LUIZ HENRIQUE RAMOS LEAL ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 075 Processo: 0095565-37.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0095565-37.2004.805.0001 INTERESSADO: REGINA PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA DARLAN DE JESUS OLIVEIRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 061 Processo: 0066300-77.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066300-77.2010.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 87 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A - BRADESCO FINANCIAMENTOS APELANTE: MIGUEL OTONI CAVALCANTE ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 072 Processo: 0056172-95.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0056172-95.2010.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: JOSE AURELIO DE JESUS ADVOGADO(S): ELISIO CAROLINO SOUZA SANTOS APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO(S): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE PROMOTOR PUBLICO: ANA CLAUDIA MARTINS BARROS SPINOLA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0048836-40.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0048836-40.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA NELSON PASCHOALOTTO TACIANA DE ARAÚJO MARQUES MOISES VALERIO GHINELLI APELANTE: MARIA TICIANA PEREIRA FRAGA ADVOGADO(S): CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0044520-72.1996.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0044520-72.1996.805.0001 Cad 1 / Página 88 ANULATORIA APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE MANOEL DOS SANTOS NETO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0042964-78.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0042964-78.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: GILVANEI SANTOS BARBOSA, REP. POR SUA CURADORA ERMINIA SANTOS BARBOSA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0035868-75.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0035868-75.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO SOFISA S/A APELANTE: REGINALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0029626-03.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0029626-03.2010.805.0001 Cad 1 / Página 89 Embargos à Execução Fiscal APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO(S): LUIZ SOUZA CUNHA MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DE JESUS PINHA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIZELIA CARDOSO SALES RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 064 Processo: 0025541-72.1990.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025541-72.1990.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: SILVIO ARAUJO PENA ADVOGADO(S): ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO AMAURI SILVA BRITTO APELANTE: WALTER JOSE PEREIRA DE MESQUITA JUNIOR ADVOGADO(S): ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO JOSÉ CARLOS ARAÚJO LIMA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 071 Processo: 0020436-07.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020436-07.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM APELANTE: ANTONIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA CELIA TERESA SANTOS LORENA NUNES AGUIAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 90 RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0013237-40.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013237-40.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS REINALDO SABACK SANTOS NILSON VALOIS COUTINHO NETO APELANTE: JONILSON DE ARAGAO DIAS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 054 Processo: 0010447-23.2009.805.0000 - 0 Comarca: JAGUARARI Vara: JURISDIÇÃO PLENA Proc. Originário: (010/2006) Ação Penal - Procedimento Ordinário AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO PROMOTOR PUBLICO: ANDRE LUIS LAVIGNE MOTA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 059 Processo: 0008027-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0050243-47.2011.805.0001 Autorização judicial AGRAVADO: ADRIANO GUSTAVO VALOIS LUNA AGRAVANTE: CHRISTIANE MAMEDE LUNA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 ADVOGADO(S): DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 058 Processo: 0007850-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: OLIVEIRA DOS BREJINHOS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000092-86.2006.805.0184 (2.673/06) Execução de Título Extrajudicial AGRAVADO: TRÊS L DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): JULIANA ENDRISS C. CAMPELLO ELIANA LOURENÇO ALBANESE CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR ANNE KARINE G. DE SOUTO MAIOR MELO ELISABETE DE CARVALHO SANTOS LUIZ DE SA MONTEIRO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 057 Processo: 0007786-03.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0050895-64.2011.805.0001 Cautelar Inominada AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL AGRAVANTE: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S/A ADVOGADO(S): FABIO CANDIDO PEREIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 056 Processo: Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002065-17.2011.805.0244 AGRAVADO: ADENILDE FELIPE DA SILVA ADVOGADO(S): 0007737-59.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 91 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BOMFIM ADVOGADO(S): THYERS NOVAIS CERQUEIRA LIMA FILHO Cad 1 / Página 92 RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 074 Processo: 0007709-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0015824-35.2010.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: ANA PAULA DANTAS REIS ADVOGADO(S): KÁTIA VALÉRIA MATOS UCHÔA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 055 Processo: 0007444-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017504-21.2011.805.0001 Exceção de Incompetência AGRAVADO: UNIMED DE SALVADOR - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS AGRAVANTE: UNIHOSP - COOPERATIVA DE SERVIÇOS E RECURSOS PRÓPRIOS DOS MÉDI COS E DO SISTEMA UNIMED ADVOGADO(S): TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 076 Processo: 0038509-27.1996.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Vara: CARTÓRIO SUMARIANTESUMARIANTE - 2ª VARA DO JÚRI Proc. Originário: 0038509-27.1996.805.0001 ACAO PENAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO(S): LUCIANO BANDEIRA PONTES ALFREDO VENET LIMA JACKSON CHAVES DE AZEVEDO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 APELANTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO(S): PAULO ANTONIO VILABOIM ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 079 Processo: 0007961-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: XIQUE-XIQUE Proc. Originário: 0001198-90.2009.805.0277 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE XIQUE-XIQUE VARA CRIMINAL IMPETRANTE: PAULO ROBERTO GOMEZ GUIMARAES FILHO PACIENTE: FABIO BORGES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 077 Processo: 0007674-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0019235-52.2011.805.0001 Inquérito Policial IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS PACIENTE: ANDRE LUIS BATISTA FERREIRA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 078 Processo: 0007902-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0005136-16.2009.805.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR PACIENTE: EVANDRO SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO(S): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR Cad 1 / Página 93 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 94 RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 080 Processo: 0008042-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0003136-57.2011.805.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO DA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO PACIENTE: CARLOS PETRONIO DE SOUZA ADVOGADO(S): MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO VICTOR SAMIR FONSECA MENDES JANAYANE INGRID GUIMARAES DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 086 Processo: 0105132-82.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0105132-82.2010.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 APELADO: JOSE HILDON BRANDAO LOBAO ADVOGADO(S): APELANTE: T. L. L., E T. L. L., REP.POR ELIECE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S): FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JÚNIOR RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 089 Processo: 0015312-55.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DIRETORA E DISTRIBUIDORA DA COMARCA DE CAMAÇARI ADVOGADO(S): GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA PAULO ROSA TORRES IMPETRANTE: SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTA DO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 ADVOGADO(S): CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR DANILO SOUZA RIBEIRO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 083 Processo: 0064117-36.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0064117-36.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CLEOFE SCIARRETTA ANGELINO ADVOGADO(S): SERGIO BARRETO COUTINHO RENATA PINTO CARDOSO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): CAMILA STOLZE GAGLIANO GABRIELA FIALHO DUARTE RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 084 Processo: 0156219-14.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0156219-14.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA PATRÍCIA SOUTO VIANA CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE ELISAMA SANTOS CONCEIÇÃO CELIA TERESA SANTOS LORENA NUNES AGUIAR RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 081 Processo: 0007505-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 95 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Proc. Originário: 0032666-56.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MORENA VEICULOS LTDA AGRAVANTE: NORMANDO BARRETO CRUZ ADVOGADO(S): LUCAS ANDRADE KREJCI BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 082 Comarca: Processo: 0007864-94.2011.805.0000 - 0 BARRA DA ESTIVA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000318-28.2011.805.0019 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVANTE: NILTON ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ JOAQUIM MACHADO FILHO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 087 Processo: 0101608-14.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0101608-14.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(S): SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 085 Processo: 0027560-26.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0027560-26.2005.805.0001 Cad 1 / Página 96 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 97 ANULATORIA APELADO: MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA ADVOGADO(S): NÉFITON VIANA FILHO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 088 Processo: 0000076-32.1999.805.0135 - 1 Comarca: ITUBERÁ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000076-32.1999.805.0135 (213/1999) Procedimento Sumário APELADO: MARIA EMILDES MUNIZ BARRETO DE SOUZA ADVOGADO(S): JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(S): ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS ALESSANDRA LEE FLORES VILELA LUANA SOUTO BORGES RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 092 Processo: 0008032-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JOMAR BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO(S): EVELYN FORATTINI PRATA VICTOR CARDOSO SOARES RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 091 Processo: 0007332-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 IMPETRANTE: Cad 1 / Página 98 EDIMUNDO PAULO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 090 Processo: 0001344-36.2002.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ISABEL MARIA PRISCO PARAISO DANTAS ADVOGADO(S): AFRANIO PEDREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 096 Processo: 0007804-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Proc. Originário: 0003510-77.2011.805.0080 Procedimento Especial da Lei Antitóxico IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS IMPETRANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA PACIENTE: CAMILE ALVES CRUZ ADVOGADO(S): RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 098 Processo: 0008045-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001344-65.2010.805.0223 (P. P . P. 384/2010) Pedido de Prisão Preventiva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DA VITORIA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ALEX SANTOS DA SILVA PACIENTE: ULYSSES SANTOS VIANA ADVOGADO(S): ALEX SANTOS DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 99 RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 097 Processo: 0007972-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Proc. Originário: 0006753-29.2011.805.0080 Procedimento Especial da Lei Antitóxico IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBSTº VARA DOS FEITOS RELAT. A TOXICOS E ACIDENTES DE VEICULOS IMPETRANTE: MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO PACIENTE: MARIA SILVA ADVOGADO(S): MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 099 Processo: 0000892-78.1999.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: FEITOS CRIMINAIS Proc. Originário: 0000892-78.1999.805.0146 (0000026490) HOMICIDIO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO V. CRIME,JURI,EXEC PENAIS,MEN. RECORRIDO: WASHINGTON QUEIROZ DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: 0018775-90.2009.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0018775-90.2009.805.0274 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: EDMILSON DE MELO FREIRE ADVOGADO(S): RODOLFO MASCARENHAS LEÃO JOSE PINTO DE SOUZA FILHO PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 100 HABEAS CORPUS 094 Processo: 0007651-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0008943-24.2010.805.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LEANDRO ROCHA SOUZA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 095 Processo: 0007767-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0007492-02.2011.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBST. 3ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE PACIENTE: ITAMAR COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(S): VINÍCIUS PASSOS DE FARIA CLEBER NUNES ANDRADE CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 105 Processo: 0007950-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0037039-33.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: ANDRE LOPES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 PACIENTE: VALDINEI DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(S): ANDRE LOPES ANDREIA LOPES Cad 1 / Página 101 RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 100 Processo: 0007637-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0040493-21.2011.805.0001 Habeas Corpus IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA VARA DE AUDITORIA MILITAR IMPETRANTE: JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO PACIENTE: MARLON DOMINGOS SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(S): JOÃO SIMÕES DE PINHO JUNIOR JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 103 Processo: 0007803-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: BUERAREMA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000521-45.2011.805.0033 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BUERAREMA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ANTONIO ROSA DOS SANTOS PACIENTE: ROBSON NONATO DOS SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 102 Processo: 0007692-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0159889-60.2009.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 102 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE IMPETRANTE: COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA PACIENTE: RENE MARQUES RAMOS ADVOGADO(S): COSME ANTÔNIO RIBEIRO SANTANA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 104 Processo: 0007818-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAPITANGA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000005-65.2010.805.0128 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPITANGA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS PACIENTE: VERIDINALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 101 Processo: 0007638-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: BOM JESUS DA LAPA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000683-58.2011.805.0027 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA PACIENTE: JOSÉ RICARDO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 13 de junho de 2011 Salvador,13 de junho de 2011 SecomgeDistribuição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 103 PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU HABEAS CORPUS PREVENTIVO 0008019-97.2011.805.0000-0 IMPETRANTE/PACIENTE - JOSÉ RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE COATORA - JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR PLANTONISTA - JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS - JUÍZA CONVOCADA DECISÃO Vistos, etc. O advogado JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, postulando em causa própria, impetra o presente HABEAS CORPUS PREVENTIVO, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador, alegando, em síntese, que se encontra ameaçado de vir a sofrer prisão sem justa causa, em razão de uma decisão judicial de MEDIDA PROTETIVA, exarada pela apontada autoridade coatora, em favor de Ana Rita Cosme Falcão de Oliveira, companheira do impetrante, mãe de sua filha menor Sarayana Milena Falcão Rodrigues, nos autos do processo n° 0055215-60.2011.805.0001, de queixa prestada pela mesma contra o impetrante. Aduz que a queixosa, companheira do impetrante, deixou a residência do casal, levando consigo a menor, sem informar paradeiro, após uma simples discussão com "explosão de xingamentos por parte do impetrante" que, no entanto, mantem o interesse em continuar a convivência com a mesma, estando assim em busca de solução para o litígio, achando-se ameaçado, no entanto, de vir a sofrer prisão em razão da decisão judicial proferida pela autoridade apontada coatora, face ao que requer lhe seja concedida ordem preventiva de HABEAS CORPUS, com expedição do necessário salvo-conduto, afim de que lhe seja assegurado o direito de livre locomoção. A inicial foi instruída com os documentos de folhas 07/43. Relatado. Decido: O paciente, impetra em seu favor HABEAS CORPUS PREVENTIVO, temendo a eventual decretação de prisão preventiva pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador, que deferiu em favor de Ana Rita Cosme Falcão de Oliveira, companheira do paciente, medida protetiva com arrimo no art. 19, parágrafo 1° da Lei 11.340/2006. Não há razão para o presente HABEAS CORPUS, porquanto a autoridade apontada coatora exarou decisão que consta dos autos às fls. 9/11, onde declara que não decretará a prisão preventiva do acusado, salvo nas hipóteses vinculativas do art. 313 do CPP, o que exige antes, conduta comissiva dolosa do agente, no intuito de descumprir a determinação judicial, hipótese na qual a eventual decretação da prisão estaria regularmente amparada pelo permissivo legal, não havendo assim qualquer abuso ou arbitrariedade que justifique a intervenção. Diante do exposto, reconheço que o ato apontado coator, é portanto legal, inexistindo constrangimento que justifique a intervenção do 2º grau, haja vista que o crivo do Judiciário e a estrita legalidade foram observados no ato, dito coator pelo ora paciente. Face ao exposto, indefiro liminarmente a presente ação. P.R.I. Salvador, 10 de junho de 2011 Bela. Joanice Maria Guimarães de Jesus JUIZA DE DIREITO - PLANTONISTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS 0008019-97.2011.805.0000-0 (Pedido de Reconsideração) COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FABRÍCIO BARBOZA DOS SANTOS PACIENTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO O acadêmico de Direito FABRÍCIO BARBOZA DOS SANTOS avia, em benefício de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, pedido de reconsideração da decisão, de fls. 45/46, que indeferiu, liminarmente, a ordem preventiva porfiada, no regime de plantão, apontando, na qualidade de autoridade coatora, a MM. Juíza convocada plantonista, Dra. Joanice Maria Guimarães de Jesus. Informa o acionante que o paciente impetrou, em benefício próprio, o habeas corpus preventivo encimado, junto ao Plantão de 2º Grau, pleiteando a expedição de salvo conduto, uma vez que teriam sido aplicadas, em seu desfavor, pela MM. Juíza da 1ª TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 104 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, as medidas protetivas, previstas no art. 22, II e III "a" e "b", da Lei 11.340/06. Verbera, contudo, que a MM. Juíza plantonista indeferiu, liminarmente, a presente ação, às fls. 45/46. Sobreleva, outrossim, o fato de o paciente ser pessoa madura, com 65 anos de idade, aposentado como auditor do Banco Central do Brasil, além de possuir vida anteacta imaculada e conduta ilibada. Nessa senda intelectiva, o impetrante porfia, em sede de plantão, a reconsideração da decisão liminar, proferida pela plantonista, MM. Joanice Maria Guimarães de Jesus, a fim de que seja expedido o "salvo-conduto" (sic), em favor do paciente. Para estadear a súplica, foram abojados os documentos de fls. 55/69. É o relatório. Decide-se. É de trivial sabença que o writ of habeas corpus, impetrado, durante o regime de Plantão Judiciário, não há de ser perquirido, quando se tratar de mera reiteração de pedido, já aviado, em regime de plantão anterior, consoante o discurso legislativo do § 1º, do art. 1º, da Resolução nº 18/2009, in verbis: § 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Como consectário, em sendo inteligível que o presente pedido já foi aviado, no plantão de 2º Grau, às fls. 45/46, em o qual a MM. Juíza plantonista indeferiu, "liminarmente, a presente ação", rediga-se, há de se haurir conclusão, mais que inelutável, de que este desembargador, na condição de plantonista, não possui competência jurisdicional para o deslinde deste remédio heróico, sub examine,mera repristinação do anterior. Diante dos fundamentos predelineados, não se conhece do pedido de reconsideração. Arquivem-se os autos. Publique-se. Salvador, 12 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Plantonista 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 246/SEMAG de 13 de junho de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARIANGELA LOPES NARDIN, titular da 42ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, de 14 a 17/06/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente PORTARIA Nº 247/SEMAG de 13 de junho de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz Substituto ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA para, sem prejuízo de suas funções, a partir de 27/06/2011 e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 105 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº. CGJ - 704/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-57662/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA contra o magistrado a que alude o referido feito, para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, designando o Bel. Corregedor Cláudio Augusto Daltro de Freitas, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-706/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar ANTONIO CARLOS CERQUEIRA SOARES JUNIOR, Escrevente de cartório, cadastro nº 902.285-6 para exercer suas funções na 12ª Vara Criminal da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -707/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-24390/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, CYNTHIA JULIANA CARDOSO MOREIRA PINTO, Oficiala de justiça, cadastro nº 805.8393, para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivã na Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, pelo período de 1 (um) ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -708/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-23750/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, GENARO DE OLIVEIRA NETO, Agente de proteção ao menor, cadastro nº 155.913-3, para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Oficial de justiça avaliador na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, pelo período de 1 (um) ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 106 PORTARIA Nº CGJ - 709/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Autorizar ELIANA REIS QUEIROZ, Escrevente de cartório, cadastro nº 091.967-5, a praticar atos de autenticação de documentos e reconhecimento de firma por autenticidade, no Tabelionato do 4º Ofício de Notas da Capital, pelo período de 01 (um) ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-710/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar CÉLIA EMERENCIANO FONTENELLE, Subescrivã, cadastro nº 202.996-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de Diretora de Secretaria da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, durante o período de férias da titular (de 10 a 29 de março de 2011). Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-711/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar RAIMUNDO DA ENCARNAÇÃO FILHO, Escrevente de cartório, cadastro nº 901.860-3 para exercer suas funções na 1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-712/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar JOSE MARCOS LOPES BRITO, Técnico de nível médio, cadastro nº 800.421-8 para exercer suas funções no Tabelionato de Notas do 9º Ofício da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 107 ATOS ADMINISTRATIVOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 093/2011-SEC Atendendo a solicitação do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Proc. Nº 25626/11 - ap.25897/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em geral deste Estado sobre o furto de Selos de Autenticação e Reconhecimento de Firmas ocorrido no Cartório do Ofício Único do Distrito de Japoatá da Comarca de Cedro de São José-SE, dos Tipos : "AUTENTICAÇÃO" Série AD 722301 a AD 722350 e "RECONHECIMENTO DE FIRMA" Série RF 362730 a RF 362750. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS GERAL DA JUSTIÇA E DAS COMARCAS DO INTERIOR. PA-25502/11 Interessado: Arnaldo José Lemos de Souza Cargo: Juiz Corregedor Destino: Comarca de Prado Atividade Desenvolvida: Instruir Sindicância Período:07/06/11 a 09/06/11 Interessado: Agostinho Alfaix de Assis Cargo: Técnico em Assunto do Menos Destino: Comarca de Prado Atividade Desenvolvida: Assessorando Juiz Corregedor Período:07/06/11 a 09/06/11 Interessado: Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro Cargo: Juíza Corregedora Destino: Aracaju-Se Atividade Desenvolvida: Conhecer Sistema Período: 27/05/11a 27/05/11 Seção de Programação e Execução Orçamentária, 13 de junho 2011 Bela. Vilma Amoedo Chefe da SEPEO/CGJ DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-43937/2010 *Republicação corretiva Carlos Alberto Short Garrido, Oficial de justiça, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-557/2011 - ASJUC), que opinou pelo indeferimento do benefício previsto no inciso II, do artigo 134, da Lei nº 6.677/94, por ausência de amparo legal, com fulcro no parágrafo único do mencionado dispositivo, sugerindo sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 68. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-25856/2011 Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. Trata-se de Representação por Excesso de Prazo proposta no Conselho Nacional de Justiça por José Maria Peixoto Costa Pinto contra este Tribunal, sob alegação de morosidade na tramitação do Mandado de Segurança nº 0001118-75.1995.805.000001 (nº anterior: 25883-5/00). Em consulta ao sítio do TJ-Ba, na rede mundial de computadores, observa-se que o feito tramita no Tribunal Pleno, sob a relatoria de membro desta e. Corte. Deste modo, verifica-se que a apuração de possível excesso prazal refoge a competência desta Corregedoria-Geral da Justiça, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, na forma prevista no art. 417, §6º do RITJ-Ba. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 108 PA-19570/2011 Bel. Bernardino Brito Filho, Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil da Bahia, encaminha expediente. Ciente. Arquive-se. PA-25900/2011 Hospital Salvador Serviços de Saúde Ltda, através do Bel. José Jorge Moura Freitas (OAB/BA 24.215), encaminha expediente. A solicitação do requerente, no sentido de se "instaurar um procedimento especial de conciliação" nos processos em que figura como executado, só tem cabimento no âmbito judicial, através da competente ação de recuperação, cujo processamento e julgamento toca a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Ante o exposto, indefiro o pleito formulado. PA-24928/2011 Bel. Reno Viana Soares, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso ADSON RODRIGUES SOUZA ABREU, custodiado na Delegacia de Polícia de Maetinga/BA, para o Presídio Regional Nilton Gonçalves, situado na Comarca de Vitória da Conquista/BA. Oficie-se o Juízo requerente, a Direção do Presídio Nilton Gonçalves e a Delegada Coordenadora da PolinterBA, para adoção das providências necessárias. Dê-se ciência desta decisão e do pronunciamento à Direção da Delegacia de Polícia de Maetinga/BA. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-44888/2010 - Autos de sindicância Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento da sindicância instaurada em face do servidor com cadastro nº 500.062-9. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-16033/2011 Eraldo José de Lima Leal, formula representação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos, pela perda do objeto. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-27136/2011 Bela. Elizete Reis dos Santos, Defensora Pública, solicita transferência de presas. Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência das presas MARIA ANDRÉA TORRES DE ARAÚJO, TAIS DE JESUS NEVES, SENHORA DA SILVA SANTANA, LILIANE SILVA LEANDRO DE OLIVEIRA, LUCILEIA DIAS DA SILVA, ELIANA SANTOS MARTINHO, MARGARETE CARDOSO DE OLIVEIRA, CRISTINA SANTOS LIMA, JOCELIA SANTOS DE SOUZA e ANA CLAUDIA OLIVEIRA, custodiadas na carceragem da 7ª COORPIN de Ilhéus/BA, para o Conjunto Penal de Itabuna/BA. Oficie-se a requerente, a Direção da 7ª COORPIN de Ilhéus/BA e a Direção do Conjunto Penal de Itabuna/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-24808/2011 Bela. Dione Cerqueira Silva, Juíza de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso AILTON DE JESUS SANTOS, atualmente custodiado na Delegacia de Polícia da Comarca de Itiúba/BA, para o Conjunto Penal de Lauro de Freitas/BA. Oficiem-se a requerente, o Juízo da Vara Crime de Lauro de Freitas/BA e a Direção do Conjunto Penal de Lauro de Freitas, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-23263/2011 Bela. Maria das Graças Hamilton, Juíza de Direito, encaminha expediente. Encaminhem-se os autos à SERP, para a devida apuração, uma vez que o servidor ocupante do cargo de Avaliador Judicial não pode se recusar a cumprir o seu dever legal, sendo descabida a justificativa apresentada. Se o servidor não tem os meios necessários à realização da diligência, cabe-lhe informar à Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das providências cabíveis e não deixar de agir com zelo no cumprimento dos seus deveres funcionais. Antes, porém, oficie-se à Douta Magistrada para determinar o cumprimento da diligência por qualquer dos Oficiais de Justiça da Vara, que também tem competência para realizar a avaliação, nos termos do art. 256 e seguintes, da Lei Estadual nº 10.845/2007. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 13 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 109 CIRCULARES CIRCULAR Nº CGJ.111/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil- Distrito Federal/DF.(Proc. Nº 24796/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de nascimento de MARCELO LIMA DOS ANJOS, nascido em 11/02/1977, natural de Salvador, registrado no Livro A-57, fls. 52v, termo 52831, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 07 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.119/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. (Proc. Nº 22888/2009); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada; RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de nascimento de LUIZ AUGUSTO SANTOS, filho de Sales Francisco Souza e Dulce Bernadete de Souza Santos, nascido em 28/08/1942, nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 110 CIRCULAR Nº CGJ.117/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 11ª Vara dos Feitos Criminais da Capital.(Proc. Nº 24893/2011); CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais, que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de JÂNIO LOPO DANTAS, brasileiro, filho de Joaquim Laranjeira Dantas e Antônia Lopo Dantas, natural de Salvador/Ba, nascido em 16/03/58, óbito ocorrido em 05/03/2010, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular. Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo. Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011. Des. Jerônimo dos Santos Corregedor-Geral da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PORTARIA Nº. CGJ-601/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no art. 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do que dispõe o art. 204 da Lei de Organização Judiciária, RESOLVE: Designar a Belª MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA, cadastro nº 809.040-8, para substituir, sem prejuízo de suas funções, o Assessor Jurídico da Corregedoria das Comarcas do Interior, Bel. Fernando Mário Pires Daltro Júnior, no período de 08 de junho a 08 de julho de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 21895/11 Beneficiário (a): VERA LÚCIA DOS SANTOS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 210.182-3 Comarca: Camaçari Período: 03 (três) meses Vigência: 01.09.11 a 29.11.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Nº Processo: 24404/11 Beneficiário (a): REINALDO DE SOUSA BARRETO Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 808.759-8 Comarca: Barra do Mendes Período: 12 (doze) dias Vigência: 05.09.11 a 16.09.11, ficando 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias para data oportuna Nº Processo: 25727/11 Beneficiário (a): MARGARET VITÓRIA DE CASTRO Cargo: Assistente Social Cadastro nº: 808.938-8 Comarca: Ilhéus Período: 18 (dezoito) dias Vigência: 03.10.11 a 20.10.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 25714/11 Beneficiário (a): ROMILDA MÍRIA PEREIRA TAMARINDO GUEDES Cargo: Oficiala do Registro de Imóveis Cadastro nº: 801.257-1 Comarca: Curaça Período: 01 (um) mês Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna Nº Processo: 25763/11 Beneficiário (a): MARLÚCIA MACHADO DE OLIVEIRA Cargo: Oficial do Registro Civil Cadastro nº: 220.087-2 Comarca: Ruy Barbosa Período: 01 (um) mês Vigência: 06.06.11 a 05.07.11, ficando 02 (dois) meses para data oportuna Nº Processo: 25842/11 Beneficiário (a): JEDIDA JANE PEREIRA DE NOVAIS DOS SANTOS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 801.095-1 Comarca: Ibotirama Período: 03 (três) meses Vigência: 01.06.11 a 29.08.11, ficando 06 (seis) meses para data oportuna Nº Processo: 25880/11 Beneficiário (a): NELMA BATISTA DE CARVALHO SANTOS Cargo: Subtabeliã de Notas Cadastro nº: 809.923-5 Comarca: Mata de São João Período: 15 (quinze) dias Vigência: 20.06.11 a 04.07.11, ficando 06 (seis) meses para data oportuna Secretaria da Corregedoria da Justiça, 13 de junho de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça Cad 1 / Página 111 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 112 DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Anagé PA-5492/2011 Bel. Ricardo Frederico Campos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Anagé, decido REFERENDAR, com efeitos retroativos, a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.227-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da Vara Crime daquela Comarca, pelo período de 20/12/2010 à 06/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Camaçari PA-37257/2010 Rita de Araújo de Sant´ana, Escrevente de Cartório, solicita abono de permanência. Acolho a manifestação ratificadora da Assessoria Jurídica, pelos seus próprios fundamentos e determinar o envio deste processo à Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça, para os fins pertinentes. Comarca de Entre Rios PA-15283/2011 Bela. Luciana de Carvalho Correia de Mello, Juíza de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-579/11-ASJUC), para determinar que a Magistrada da Comarca de Entre Rios confira efetividade à Resolução nº 30/2008, nos termos nela expostos. Determino, ainda, o encaminhamento de cópia do opinativo à consulente, a fim de que tome as providências cabíveis. Comarca de Feira de Santana PA-13073/2011 Anna Celia Pires de Brito, Oficial de Registros Públicos aposentada, solicita indenização de período de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-567/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Feira de Santana PA-22757/2006 - APOSENTADORIA Adhemar Matos Pardo, Oficial de Justiça. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-586/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 108. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Ilhéus PA-53748/2010 Bela. Wilma Alves Santos Vivas, Juíza de Direito, encaminha requerimento de Kátia Maria Oliveira da Silva Araújo, Depositária Pública. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-510/11- ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, que opinou pelo indeferimento do pagamento por substituição, nos termos do art. 204 da Lei 10.845/2007. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Ilhéus PA-6141/2011 Bel. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ilhéus, decido REFERENDAR, a Portaria nº 03/2011, que designa a servidora MARIA DA CONCEIÇÃO ALCÂNTARA Escrevente de Cartório, cadastro nº 229.208-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do distrito de Castelo Novo daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 25/01/ 2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Irecê PA-7683/2011 Mainara Teles Pereira Dourado, Escrivã, requer licença prêmio. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-511/11-ASJUC), nos termos nele expostos e com base na legislação invocada, determinando, por conseguinte, a fruição da licença-prêmio solicitada, pelo prazo de 03 (três) meses, a contar da publicação deste. À COREC/DRH, para adoção das providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 113 Comarca de Itamaraju PA-8711/2011 - APOSENTADORIA Oziel Amaral de Souza, Escrevente de Cartório. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-600/11-ASJUC), que opinou pela aposentadoria por invalidez permanente simples do servidor postulante, com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 42, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia, combinado com os artigos 121, Inciso I, 123 e parágrafo único, 124 e 125, da Lei 6677/94, c/c o artigo 15, §4 da Lei 11.357/0, com efeito retroativo a 22/03/2011, em conformidade com a data de expedição do laudo médico oficial, acostado à fl. 06. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Itanhém PA-17742/2011 João Santos de Menezes, Oficial de Registro Civil, solicita esclarecimentos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-512/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada , determinando seja encaminhado cópia do presente opinativo ao servidor consulente. Após, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. Comarca de Itapetinga PA-577779/2010 - APOSENTADORIA Carlos José Barreto Rolim, Oficial de Registros Públicos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-565/2011-ASJUC), que opinou pela aposentadoria compulsória do servidor postulante, com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso II, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, combinadas com o artigo 42, inciso II, da Constituição do Estado da Bahia, com redação dada pela Emenda nº 07/ 1999, e artigo 121, inciso II, da Lei Estadual 6.677/94, com efeito retroativo a 21/12/2010, dia em que o requerente atingiu a idade limite para permanência no serviço público. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Itiruçu PA-22105/2011 e apenso 22843/2011 Bel. José de Souza Brandão Neto, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-604/11-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada (art. 98, II da CF/88, arts. 111 ao 115 da LOMAN e Resolução nº 26/2009 do Poder Judiciário), para referendar a Portaria nº 04/2011, por meio da qual a Srª. MARIA TEREZA D'AMICO TENISI foi designada como Juíza de Paz da Comarca de Itiruçu. Comarca de Itiruçu PA-23273/2011 e apenso 23629/2011 Bel. José de Souza Brandão Neto, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-605/11-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada (art. 98, II da CF/88, arts. 111 ao 115 da LOMAN e Resolução nº 26/2009 do Poder Judiciário), para referendar a Portaria nº 06/2011, por meio da qual a servidora MARIA DE LOURDES MORBECK SPÍNOLA foi designada como Juíza de Paz dos Municípios de Planaltino, Nova Itaipe e Ibitiguira, todos pertencentes à Comarca de Maracas. Comarca de Itororó PA-56314/2008 - APOSENTADORIA Almir Gomes de Santana, Oficial de Registro Público. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-583/11-ASJUC), nos termos nele expostos, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas Estadual, para conclusão do exame da legalidade da inativação do servidor aposentado. Comarca de Jacobina PA-19252/2011 e apenso 21172/2011 Bel. Vicente Reis Santana Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-591/11-ASJUC), para indeferir o referendo da Portaria de nº 006/2011, bem como determinar a remessa de cópia do opinativo ao Magistrado da Vara Crime da Comarca de Jacobina, Bel. Vicente Reis Santana Filho, a fim de adotar as medidas cabíveis, no sentido de designar outro servidor que possa assumir as funções de Subescrivão. Encaminhem-se os autos à E. Presidência, para conhecimento. Comarca de Jacobina PA-13498/2011 Elisete Silva Carneiro de Barros, Oficial de Justiça Avaliador, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-572/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 114 Comarca de Livramento de Nossa Senhora PA-46021/2010 e apenso 12773/2010 - APOSENTADORIA Regina Célia de Medeiros Moura, Escrivã. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-598/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 107. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Macarani PA-17237/2011 Bel. Fernando Marcos Pereira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Marcarani, decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2011, que designou o servidor JONY PEREIRA GOMES, escrevente de cartório, cadastro nº 804.566-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Cartório do Tabelionato de Notas e Protestos daquela Comarca pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/04/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Maracás PA-13491/2011 Lucia Meira Guedes da Silva, Oficial de Justiça Avaliadora aposentada, solicita indenização de período de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-570/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Maracás PA-14117/2011 Bel. Adriano Vieira de Almeida, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Maracás, decido REFERENDAR as Portarias nº 05, 06 e 07/2011 abaixo relacionadas, nos seguintes termos: a) Portaria nº 05/2011 Designa a servidora ROSANE PORTELA GUIMARÃES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 224.650-3 para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos de Documentos da Comarca de Maracás, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 24/03/2011. b) Portaria nº 06/2011 - Designa o servidor ELIEZER NUNES GOMES, escrevente de cartório, cadastro nº 808.959-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeilão do Cartório do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Maracás, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 24/03/2011. c) Portaria nº 07/2011 - Designa a servidora SÔNIA LOPES NOVAES GARCIA, escrevente de cartório, cadastro nº 903.334-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala de Justiça Avaliadora da Comarca de Maracás, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 24/03/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Oliveira dos Brejinhos PA-11005/2011 Delsuc José Ferreira, Escrivão aposentado, apresenta pedido de indenização de férias não usufruída. Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica, parecer nº CCI 0519/2011, por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, determino o envio deste processo à Presidência deste Tribunal, a quem caberá, em última análise, decidir acerca do pagamento da pretendida indenização. Comarca de Mucugê PA-6983/2011 Bel. Aroldo Carlos B. do Nascimento, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Mucugê, decido REFERENDAR, a Portaria nº 04/2011, que designa a servidora JOANA VERONICA NOVAIS SILVA PARAGUASSÚ, Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.315-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Cartório do Tabelionato de Notas daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 08/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Mucugê PA-6975/2011 Bel. Aroldo Carlos B. do Nascimento, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Mucugê, decido REFERENDAR, a Portaria nº 06/2011, que designa a servidora ELVIRA DELZAIR LUZ SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.317-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administradora do Fórum daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 21/10/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 115 Comarca de Nova Fátima PA-17238/2011 Bela. Renata Furtado Foligno, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Nova Fátima, decido REFERENDAR a Portaria nº 06/2011, que designou a servidora ADRIANA LIMA SILVA SANTANA, escrevente de cartório, cadastro nº 802.34-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais daquela comarca pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/04/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Palmas de Monte Alto PA-8051/2011 Cidina de Jesus Santana, Escrivã, requer remoção. Colhe-se dos autos que a requerente pretende sua remoção da Comarca de Palmas de Monte Alto, onde está atualmente lotada, para a Comarca de Guanambi. A remoção está disciplinada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - nº 10.845/2007, da seguinte forma: "Art. 213 - A remoção e a permuta dos servidores da Justiça far-se-ão dentro da Comarca e entre Comarcas de igual entrância, conforme dispuser Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça. § 1º - Nos processos relativos à remoção e à permuta serão observados, no que couberem, os critérios estabelecidos em relação aos magistrados e as normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado." A Lei 6677/94, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, de seu turno, prevê apenas os casos em que a remoção poderá ocorrer (art. 50 e §§ 1º a 3º), sem, entretanto, disciplinar os requisitos necessários ao processamento e deferimento dos pedidos formulados. Neste sentido, e levando-se em consideração o grande número de pedidos de remoção de servidores entre Comarcas diversas e a falta de regulamentação da matéria por este Tribunal de Justiça, conforme previsto no citado art. 213, da Lei 10.845/07, esta Corregedoria passará a aplicar aos servidores a mesma regra adotada para os pedidos de remoção formulados por magistrados, inserta no § 3º, do art. 188, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 188 - A remoção do Juiz de Direito, de uma Comarca para outra da mesma entrância, ou a sua transferência de uma Vara para outra da mesma Comarca, bem como a permuta, dependerá de aprovação do Tribunal de Justiça. (…) § 3º - Os pedidos de transferência e remoção deverão ser formulados em 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital que anunciar a vaga, não sendo considerados os pedidos protocolados fora do prazo". Exige-se, portanto, para a apreciação e deferimento de pedidos deste jaez, a prévia publicação de Edital com o anúncio das vagas existentes no Tribunal de Justiça, na forma do dispositivo legal acima transcrito. Tal exigência não constitui mero formalismo, mas, ao contrário, aplicação prática dos princípios constitucionais da isonomia e da publicidade dos atos administrativos, que exigem a divulgação prévia dos cargos vagos a todos os interessados, por meio de Edital, possibilitando aos servidores deste Poder Judiciário, em igualdade de condições, formular pedidos administrativos de remoção, para posterior análise dos demais requisitos legais do instituto. Este posicionamento foi chancelado, por unanimidade, pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem nº 001/2010, nos seguintes termos: "Decidiuse, à unanimidade, que os pedidos [de remoção] somente poderão ser formulados e apreciados se precedidos da publicação de Edital, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da igualdade, bem como às disposições da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) que prevê a aplicação dos mesmos critérios estabelecidos em relação à remoção dos magistrados." Ademais, o pedido da requerente envolve Comarcas de entrâncias diferentes, o que evidencia impedimento legal para o deferimento da remoção, consoante preceitua a Lei nº 10.845/2007, que classifica as Comarcas de Palmas de Monte Alto e Guanambi como de entrância inicial e intermediária, respectivamente. Isto posto, INDEFIRO A REMOÇÃO PLEITEADA, em virtude da postulante ocupar o cargo de Escrivã considerado em extinção nas Comarcas de entrância intermediária e final e da existência de óbice legal, ou seja, Comarcas de diferentes entrâncias bem como ausência de prévio Edital que confira tratamento isonômico aos servidores públicos do Poder Judiciário e publicidade aos atos da administração, nos termos da legislação invocada e com base em posicionamento pacificado pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nº 01/2010. Publique-se. Comarca de Prado PA-56107/2010 Bel Rogério Barbosa de Sousa e Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica e diante da REVOGAÇÃO da Portaria nº 14/09 da Comarca de Prado, que designou a escrevente de cartório, DORALICE PORTELA DE SANTANA para o cargo de Escrivã do Cartório dos Feitos Criminais da Comarca de Prado, determino sejam os autos encaminhados para registro e anotações necessárias, considerando que o atos de revogação e nomeação constantes da Portaria nº 18/2010 dispensam o referendo desta Corregedoria. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Santa Maria da Vitória PA-31680/2010 Bel. Eduardo Pedro Nostrami Simão, Juiz de Direito, envia requerimento da então servidora, Rita de Cássia de Araújo Castro Alves. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-602/11-ASJUC), para determinar o arquivamento dos autos, tendo em vista a perda de objeto, em face do desligamento da servidora a bem do serviço público|. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 116 Comarca de Sento Sé PA-7303/2011 Gilson Batista do Nascimento, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, solicita restituição da contribuição previdenciária ao funprev. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-554/11-ASJUC), para indeferir o pedido de restituição da contribuição previdenciária do servidor requerente, nos termos expostos, determinado o arquivamento dos autos, em face da prescrição. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Tucano PA-12910/2011 José Carlos dos Santos Dias, Escrivão aposentado, solicita indenização de período de licença prêmio. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-571/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor, enquanto em atividade, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Ubaitaba PA-16283/2011 Cássia Maria Santos, Escrevente de Cartório aposentada, solicita retificação e indenização das licenças prêmio. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-569/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Urandi PA-6419/2011 Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Urandi, decido REFERENDAR, a Portaria nº 01/2011, que designa a servidora ELEONORA MOREIRA ANDRADE, Escrevente de Cartório, cadastro nº 908.668-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administradora do Fórum daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 07/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Vitória da Conquista PA-12146/2011 e apenso 11565/20011 - APOSENTADORIA Magna Santana de Andrade, Oficiala de Justiça Avaliadora. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-582/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 19. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Vitória da Conquista PA-19135/2011 Dalvy Silveira e Silva, Oficiala de Registros Públicos, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-619/11-ASJUC), que opinou pela aposentadoria voluntária da servidora postulante, com fulcro no art.40, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, em sua redação originária, c/c o art. 3º, § 2º da Emenda Constitucional nº 41/03. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 13 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo: 25.418/2011 Beneficiário(a): GILBERTO PEREIRA DE LIMA Cargo: Digitador Cadastro nº: 900.786-5 Lotação: Juizado Especial Criminal - Comarca de Camaçari Vigência: 13/06/2011 a 10/09/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo: 25.756/2011 Beneficiário(a): ÁLVARO MOREIRA BOAVENTURA NETO Cargo: Supervisor de Expediente Cadastro nº: 809.534-5 Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Guanambi Vigência: 27/06/2011 a 21/07/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo: 25.757/2011 Beneficiário(a): DIOGENES ALVES TEIXEIRA Cargo: Digitador Cadastro nº: 809.598-1 Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Guanambi Vigência: 27/06/2011 a 15/07/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 24.625/2011 Beneficiário(a) KATIUSCE PEREIRA ALVES ROCHA Cargo: Técnico de Nível Médio Cadastro nº: 900.034-8 Lotação Juizado Especial Cível - Comarca de Guanambi Vigência 27/06/2011 a 22/07/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo: 25.092/2011 Beneficiário(a): TIAGO PASCOAL DOS SANTOS Cargo: Digitador Cadastro nº: 900.749-0 Lotação: Juizado Especial Criminal - Comarca de Ilhéus Vigência: 30/05/2011 a 15/06/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo: 26.556/2011 Beneficiário(a): ELANE DOURADO SENA GAMA Cargo: Técnico de Nível Médio Cadastro nº: 900.066-6 Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Irecê Vigência: 1º/08/2011 a 29/09/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo: 26.036/2011 Beneficiário(a): FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Cargo: Técnico de Nível Médio Cadastro nº: 900.011-9 Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Itabuna Vigência: 03/10/2011 a 01/11/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo: 25.710/2011 Beneficiário(a): EDSON DA COSTA SILVA Cargo: Digitador Cadastro nº: 900.160-3 Lotação: Juizado Especial Criminal - Comarca de Juazeiro Vigência: 27/06/2011 a 04/07/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Cad 1 / Página 117 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo: 23.816/2011 Beneficiário(a): PATRÍCIA LINO DE SOUZA SOBREIRA Cargo: Atendente Judiciário Cadastro nº: 900.070-4 Lotação: Juizado Especial Cível de Apoio (SAJ) - Comarca de Juazeiro Vigência: 20/06/2011 a 30/06/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Alteração de data para gozo de Licença-Prêmio Nº Processo: 25.227/2011 e 25.328/2011 (apenso) Beneficiário(a): MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Cargo: Digitador Cadastro nº: 809.990-1 Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Juazeiro Vigência de: 01/06/2011 a 30/07/2011 - DJE 20.05.2011 - PA nº 22.104/2011 Vigência para: 15/06/2011 a 13/08/2011 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo: 26.062/2011 Beneficiário(a): ANTÔNIO PEDRO DA SILVA CONCEIÇÃO Cargo: Digitador Cadastro nº: 900.957-4 Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Santo Antônio de Jesus Vigência: 01/07/2011 a 30/07/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo: 20.923/2011 Beneficiário(a): AMÉLIA CLÁUDIA FERREIRA LIRO Cargo: Digitador Cadastro nº: 806.987-5 Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Senhor do Bonfim Vigência: 01/07/2011 a 31/07/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo: 20.919/2011 Beneficiário(a): MÁRCIO SANTOS DE CERQUEIRA Cargo: Digitador Cadastro nº: 900.121-2 Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Senhor do Bonfim Vigência: 01/06/2011 a 30/06/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo: 25.684/2011 Beneficiário(a): GABRIEL LEAL PEREIRA Cargo: Digitador Cadastro nº: 900.729-6 Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Simões Filho Vigência: 12/07/2011 a 10/08/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo: 25.388/2011 Beneficiário(a): MANUEL FERREIRA FILGUEIRAS Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 900.711-3 Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Simões Filho Vigência: 01/09/2011 a 30/09/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Cad 1 / Página 118 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 119 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo: 24.863/2011 Beneficiário(a): MAÍRA PAULA ALVES DE OLIVEIRA FREITAS SANTOS OLIVEIRA Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 802.509-6 Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Vitória da Conquista Vigência: 06/06/2011 a 21/06/2011 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 13 de junho de 2011. Belª. ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS Concessão de Horário Especial Nº Processo: 22.917/2011 Beneficiário(a): TICIANA NASCIMENTO ROCHA Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 802.599-1 Lotação: Juizado Especial Cível / Comarca de Valença Art./Lei/Decreto 114 - § único - 6677/94 - 135/2009 Concessão de Licença Paternidade Nº do Processo: 26.423/2011 Beneficiário(a): MARCO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA Cargo: Digitador Cadastro nº: 900.157-3 Lotação: Juizado Especial Cível / Comarca de Jacobina Período: 05 (cinco) dias Vigência: 17/05/2011 a 21/05/2011 Art./Lei 155 - 6677/94 Concessão de Licença Paternidade Nº do Processo: 25.093/2011 Beneficiário(a): TIAGO PASCOAL DOS SANTOS Cargo: Digitador Cadastro nº: 900.749-0 Lotação: Juizado Especial Criminal / Comarca de Ilhéus Período: 05 (cinco) dias Vigência: 20/05/2011 a 24/05/2011 Art./Lei 155 - 6677/94 Concessão de Licença Médica Nº Processo: 22.255/2011 Beneficiário(a): ROBERTO DE OLIVEIRA Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 900.173-5 Lotação: Juizado Especial Criminal - Comarca de Juazeiro Período: 30 (trinta) dias Vigência: 04/05/2011 a 02/06/2011 Art./Lei 145 - Lei 6.677/94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 120 Concessão de Licença Médica Nº Processo: 19.686/2011 Beneficiário(a): CLÁUDIA BARBOSA DANTAS Cargo: Secretário Cadastro nº: 809.550-7 Lotação: Juizado Especial Cível de Apoio (SAJ) - Comarca de Feira de Santana Período: 120 (cento e vinte) dias Vigência: 14/04/2011 a 11/08/2011 Art./Lei 145 - Lei 6.677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 13 de junho de 2011. Belª. ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, no processo abaixo relacionado: SINDICÂNCIA Nº 15666/2010 SINDICADO: M.S.M. - CAD. 802.408-1 ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ- OAB/BA 11691 "Atenta ao princípio da ampla defesa, determino a intimação da parte e do seu advogado para manifestar-se sobre as provas colhidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 13 de junho de 2011." Salvador, 13 de junho de 2011. Belª Maria Helena Lordelo S. Ribeiro Juiza Auxiliar da Corregedoria COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 24829/2011 Beneficiário (a): ANDREA SANTOS VALANCUELO Cargo: Digitadora Cadastro nº: 806.952-2. Comarca: Salvador Período: 10 (dez) dias, restando 80 (oitenta) dias para gozo oportuno. Vigência: 05.09.11 a 14.09.11 Nº Processo: 25531/2011 Beneficiário (a): SANDRA CARÔZO PINTO Cargo: Atendente Judiciária Cadastro nº: 809.218-4. Comarca: Salvador Período: 15 (quinze) dias, restando 45 (quarenta e cinco) dias para gozo oportuno. Vigência: 11.07.11 a 25.07.11 Nº Processo: 25605/2011 Beneficiário (a): MARGARIDA MARIA DE FARIAS LARANGEIRA Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 801.810-3. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias, restando 90 (noventa) dias para gozo oportuno. Vigência: 08.08.11 a 06.09.2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 121 Concessão de Licença Médica Nº Processo: 24734/2011 Beneficiário(a): NEIDE DE ASSIS MENDONÇA Cargo: Secretária Cadastro nº: 802.510-0. Comarca: Salvador Período: 15 (quinze) dias Vigência: 25.05.11 a 08.06.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: NEGADO SEGUIMENTO: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0049213-65.1997.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS RECORRIDA: CONSTRUTORA LDM LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000414-43.1997.805.0113 - 0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. CÍNTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS RECORRIDO: COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS NOSSA SENHORA SANTANA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº0052343-63.1997.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. MARCELO GANTOIS MARTINELLI BRAGA E OUTROS RECORRIDA: BALI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0169560-83.2004.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDO: JÚLIO ENZO HOSOY ADVOGADOS: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0036510-10.1994.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS: BELA. CÍNTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS RECORRIDA: DATATEC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0097583-70.2000.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: DROGARIA E FARMÁCIA TRIUNFANTES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0034707-84.1997.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: CLASSIC AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0067939-48.2001.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: ÊXITO 943 ADMINISTRAÇÃO ARTÍSTICA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0124427-52.2003.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: BERTI CHEILA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0020448-79.2000.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS RECORRIDA: MESBLA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0033262-31.1997.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDO: LEONEL EVARISTO DA ROCHA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000053-31.1994.805.0113 - 0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS RECORRIDA: COMERCIAL ALIANÇA DE CACAU LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0014627-31.1999.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: MASTER ENCOSA ENGENHARIA S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0005782-34.2004.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: ROCHA OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0114661-38.2004.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. DJALMA SILVA JÚNIOR E OUTROS RECORRIDOS: MANOEL NASCIMENTO ROQUE PATRÍCIO E OUTROS ADVOGADOS: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS Cad 1 / Página 122 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0049379-87.2003.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: JUVENTUS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0010118-28.1997.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDO: ANDRÉ SÉRGIO FONSECA DE CASTRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0056280-47.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0044070-61.1998.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS RECORRIDO: ÊNIO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0042479-98.1997.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: ANTONIETA DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0006881-15.1999.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS RECORRIDO: REX SCHINDLER ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0046751-04.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: SILVIO PIRES DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0029324-28.1997.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI E OUTROS RECORRIDA: LUZIA MENDES DE ANDRADE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0046895-75.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS RECORRIDO: HENRIQUE JOSÉ COELHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 123 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0097953-05.2007.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS RECORRIDA: CÉLIA MARIA RIOS FERRAZ ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0012795-31.1997.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: LANCHONETE E RESTAURANTE KI LANCHES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0038488-80.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: LEÔNCIO JOSÉ RODRIGUES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0028812-74.1999.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: FRANCISCO SANTOS FERNANDES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0066767-76.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: S. A. MAGALHÃES C. I. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0010019-48.2003.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS RECORRIDO: DEMERVAL ABRAÃO FIGUEIREDO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0008434-97.1999.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECORRIDO: ORLANDO PESSOA GARCIA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0168289-73.2003.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDA: VERA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000022-24.2001.805.0094 - 0, DE IBIRAPITANGA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTROS RECORRIDA: JOSEFRAN DA SILVA ALMEIDA E CIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 124 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 125 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0027837-13.2003.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ THIARA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0052437-98.2003.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA: MECHA STUDIO DE PRODUÇÃO E MERCHANDISING LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0048498-86.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECORRIDO: CLÓVIS LIMA RIBEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000515-57.1999.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0073395-81.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS RECORRIDA: ESTELITA H. DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0064666-66.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: IMOBILIÁRIA CORREA RIBEIRO S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DECISÕES EXARADAS PELO EXMO. DR. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 12227531.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC." "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAL INTERPOSTO ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 12227531.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC." APELAÇÃO Nº 0002882-26.2007.805.0146-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: JOSÉ MOREIRA DA ROCHA ADVOGADO: FÁBIO AMORIM CASTRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 126 APELAÇÃO Nº 0074389-94.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: AILTONS CAZUMBÁ E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0113825-60.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA GOMES ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO DECISÕES EXARADAS PELO EXMO. DR. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008233933.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC." "A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008233933.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC." APELAÇÃO Nº 0089921-84.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: RAIMUNDO RAMOS DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELAÇÃO Nº 0092232-48.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RECORRIDO: NIVALDO BOMFIM PEREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS APELAÇÃO Nº 0089235-92.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: CLÁUDIO MOISÉS DA SILVA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELAÇÃO Nº 0176644-38.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DOS REIS ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA DECISÕES EXARADAS PELO EXMO. DR. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 19460987.2008.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC." APELAÇÃO Nº 0194609-87.2008.805.0001-0 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES RECORRIDO: AGRIPINO RABELO SOBRINHO ADVOGADO: KARLA DANIELLE LEITE MELO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 127 DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Nº 0011731-08.2005.805.0000-0 Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Roberto Lima Figueiredo Agravado: Carlos Alberto Oliveira de Carvalho e outros Advogado: Carina Cátia Bastos de Senna "Ante a decisão proferida pelo Ministro Nilson Neves, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso Especial tombado sob o nº 0011732-90.2005.805.0000-0, transitada em julgado, conforme certidão de fls. 488, remetam-se os persentes autos o Supremo Tribunal Federal." ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-64.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: LAURÊNCIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS CARLOS ASSIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000303-90.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: PATRICIO POTY LOPES DE SOUZA ADVOGADO: LUIS CARLOS ASSIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002258-93.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: JOHN CARLOS CHAVES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002404-37.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: ISRAEL DA CRUZ GONÇALVES ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002663-32.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: JUCILEIDE MOTA ALMEIDA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0165307-52.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA RECORRIDO: MARCELO ACCIOLY DA CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: SUEDY AURELIANO S. DE MENEZES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098419-28.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ARMANDO VOGADO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RECORRIDO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: HUMBERTO TEIXEIRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035175-77.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO ADVOGADO: IMARA CELESRTE AGUIAR RIBEIRO RECORRIDO: TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: MIRONIDES VARGAS DE MOURA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194180-23.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: PRISCILA SOUZA PINTO RECORRIDO: CARLOS DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063751-70.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS RECORRIDO: CLEBERTH COELHO MOREIRA & OUTROS ADVOGADO: ANTÔNIO DIRLEY BITENCOURT SANTOS & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107339-25.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA & OUTROS RECORRIDO: OTACÍLIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JORGE OTÁVIO DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004605-17.2006.805.0146-0 DE JUAZEIRO RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO RECORRIDO: BRASIL VALE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO: GERALDO SIMÕES FORTUNA JUNIOR & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147144-58.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RECORRIDO: JESUS EMANOEL GONZAGA FERNANDEZ ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00000924-16.2011.805.0000-0 DE IRECÊ RECORRENTE: MONSOY LTDA ADVOGADO: SÂNDILA SILVA MARTINS CARAPIÁ RECORRIDO: PALMERON JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: CARLOS LARANJEIRA MEDEIROS & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0182879-79.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: RAILTON SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RECORRIDO: UNIBANCO S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES Cad 1 / Página 128 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081622-45.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: HENRIQUE PAULO CHAVES COSTA ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047871-96.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RECORRIDO: DJALMA JACO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO AMORIM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000316-66.2005.805.0052-0 DE CASA NOVA RECORRENTE: JOSÉ MARIANO NUNES JUNIOR ADVOGADO: ALEX TETSUJI ARAÚJO TONSHO RECORRIDO: GEOVANO FOMINGO DO NASCIMENTO ADVOGADO: JERÔNIMO CUSTÓDIO DA COSTA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133678-89.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: AIDA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SANTIAGO & OUTROS ADVOGADO: ROQUE COSTA SANTANA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146909-52.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SOUZA ADVOGADO: EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028851-22.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: ALZIBERTO FRANCISCO PEREIRA & OUTROS ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176117-23.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR & OUTROS RECORRIDO: ELIANA COSTA NOGUEIRA & OUTROS ADVOGADO: MAURÍCIO BAPTISTA LINS & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117999-44.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO BORGES ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA & OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013600-30.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: ADRIANA DA SILVA PEREIRA CARVALHO DEFENSOR: BRUNO DE MEIRELES GUERRA Cad 1 / Página 129 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013652-26.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RECORRIDO:LIDIANA MOREIRA DE OLIVEIRA DEFENSOR: MELISA FLORINDA LIMA TEIXEIRA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002008-23.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO:LÚCIA DE BARROS FERREIRA NASCIMENTO ADVOGADO: TONY FIGUEIREDO & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005628-09.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS RECORRIDO:MARCO PRISCO CALDAS ADVOGADO: ELÁDIO MENDES NETO JUNIOR & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087377-50.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: JUIO CESAR VALERIANO DA SILVA RECORRIDO: ANDRÉ SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000465-82.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO:EDILZO ALVES SANTANA ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015860-17.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR & OUTROS RECORRIDO: ELIANA COSTA NOGUEIRA & OUTROS ADVOGADO: MAURÍCIO BAPTISTA LINS & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000161-03.1995.805.0250-0 DE SIMÕES FILHO RECORRENTE: VALE MANGANÊS - RIO DOCE MANGANÊS S/A ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE RECORRIDO: TRANSFARMA - TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: CELMA MARIA FERREIRA DA SILVA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105763-65.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: GILCÉLIA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA & OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128411-68.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DEPTº DE INFRA-ESTTRUTURA DE TRANSP. DA BAHIA - DERBA PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA RECORRIDO: ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA & OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA Cad 1 / Página 130 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 131 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051201-04.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: NILSON SALUM DOURADO RECORRIDO: JURANDIR SOUZA BRANDÃO ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032532-59.1993.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENATO DUNHAM RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ PINHO DE ALELUIA ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001592-30.2007.805.0225-0 DE PRADO RECORRENTE: GIAN LUIGI VESCOVO ADVOGADO: RUYBERG VALENÇA RECORRIDO: DIVINO PASSOS E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ CANDIDO SILVEIRA SANTOS, HÉLIO DE ARRUDA E OUTRO AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128170-12.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO SILVA ADVOGADO: MILTON PETRACIOLI AGRAVO AO STJ E AO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011702-16.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO RECORRIDO: CLÁUDIO FONSECA SOAREA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042867-25.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: ELIANA ALMEIDA BRITO E OUTROS ADVOGADO: WGIRSON DE SOUZA LIMA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200110-56.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: ALTAMIRO DOS SANTOS BARROS E OUTROS ADVOGADO: SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019961-65.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE RECORRIDO: VERA LÚCIA SOUZA DA CONCEIÇÃO E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016893-56.2008.805.0039-0 DE CAMAÇARI RECORRENTE: JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS VALENTE ADVOGADO: VALTER ANDRÉ SCHIMMELPFENG CUNHA RECORRIDO: ANTÔNIA PINHO SEIXAS ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 132 ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000185-67.2009.805.0144-0 DE JITAÚNA RECORRENTE: NORMA JEANE SOUZA DAS VIRGENS DEFENSORA PÚBLICA: WALMÁRIA FERNANDES RECORRIDO: VANDERLEY ALMEIDA PASSOS ADVOGADO: AGENOR PEREIRA NERY JÚNIOR Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONSELHO DA MAGISTRATURA NOTICIÁRIO NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13 DE JUNHO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBRGADORA TELMA BRITTO, PRESENTES OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES: MARIA JOSÉ SALES PEREIRA (1ª VICE-PRESIDENTE), JERÔNIMO DOS SANTOS (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA), LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO (CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR) e ESERVAL ROCHA, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, O DES. SINÉSIO CABRAL (2º VICE-PRESIDENTE), E, REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, A DRA. ELNA LEITE ÁVILA ROSA. REUNIU-SE O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ABERTA A SESSÃO, A ATA DA SESSÃO ANTERIOR FOI DADA POR "APROVADA", FRANQUEADA A PALAVRA, A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA TELMA BRITTO COMUNICOU O FALECIMENTO DO GENITOR DO DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS E PROPÔS MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE E DE PESAR, DESEJANDO À FAMÍLIA MUITA RESIGNAÇÃO E FORÇA. FOI APROVADA, À UNANIMIDADE, DETERMINANDO-SE ENCAMINHAR CÓPIA DA MOÇÃO AO DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS. FEITOS JULGADOS: PA Nº 25757/2009 (ap PA Nº 19936/2011) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE SANTA CRUZ DE CABRÁLIA SERVIDORA PROCESSADA: MARIZETE PACHECO FOLGADO, ESCRIVà DA VARA CIVEL DA COMARCA ADVOGADO: BÉIS. DANILO SOUZA RIBEIRO e JOSENILTON OLIVEIRA RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO (PEDIDO DE VISTA DA DESA. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA) DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, APLICOU-SE A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, À UNANIMIDADE" PAD Nº 26754/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SÃO DESIDÉRIO SERVIDORA PROCESSADA: ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS, TITULAR DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA ADVOGADOS: BÉIS. ROGÉRIO REIS SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE AS ACUSAÇÕES, APLICANDO-SE A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, POR MAIORIA" PAD Nº 3561/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SÃO DESIDÉRIO SERVIDORA PROCESSADA: ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS, TITULARA DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA ADVOGADOS: BÉIS. ROGÉRIO REIS SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE AS ACUSAÇÕES, APLICANDO-SE A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, POR MAIORIA" PA Nº 21267/2011 (PERMUTA-MAGISTRADOS) JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 11ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE SALVADOR e LUCIANA VIANA BARRETO, JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 21ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO POR MAIORIA DE VOTOS, EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO DR. JOSIEL OLIVEIRA DOS SANTOS" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 133 HABILITAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA DESEMBARGADOR POR ANTIGUIDADE: PA Nº 55732/2010 - LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS DECISÃO: "DEFERIU-SE A HBILITAÇÃO, À UNANIMIDADE" PA Nº 54832/2010 - JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO: "DEFERIU-SE A HBILITAÇÃO, À UNANIMIDADE" JULGAMENTOS: 0004603-24.2011.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COMARCA: NAZARÉ REPRESENTANTE: NORMELIA RODRIGUES DOS SANTOS DE ANDRADE REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE NAZARE V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE" 0005136-80.2011.805.0000 - 0 CORREIÇÃO PARCIAL COMARCA: SALVADOR RECLAMANTE: JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIME DEFENSOR: USSIEL E. D. XAVIER FILHO RELATOR(A): DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE" 0006237-55.2011.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: JOHNANNES ANTONIUS OORTMAN RECORRENTE: PATRICIA LUCIA ABRAMOVITZ OORTMAN RECORRIDO: VALDINETE MARIA ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA DECISÃO: "NÃO SE CONHECEU, À UNANIMIDADE". IMPEDIDO O DES, JERÕNIMO DOS SANTOS 0004450-88.2011.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COMARCA: SALVADOR REPRESENTANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE" 0003460-97.2011.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COMARCA: SALVADOR REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE" BELA. VERA LÚCIA MARTINS SECRETÁRIA DO CONSELHO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança nº. 0007250-89.2011.805.0000-0 Impetrante: Angélica Teixeira Valverde Advogados: Antônio João Gusmão Cunha Impetrados: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Angélica Teixeira Valverde, com pedido de liminar, contra ato do Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, que, a excluiu do Concurso Público para ingresso no cargo de Agente de Polícia Civil, porque foi considerada inapta no teste de aptidão física. Inicialmente, requerer assistência Judiciária gratuita, em face da deficiente situação econômica que não lhe permite o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e periciais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 134 Esclarece que se inscreveu para o Concurso Público para provimento do cargo de Agente da Polícia Civil do Estado da Bahia (SAEB- 001/97), logrando êxito nos exames médicos, psicológico e Curso de Formação onde galgou a 483ª colocação, sendo posteriormente convocada e submetida ao teste de aptidão física, no qual restou inapta por não ter atingido o índice previsto para a prova de salto à distância Sustenta a inexistência de previsão legal para a exigência dos testes físicos, pois a Lei Estadual nº. 6.677/94, vigente à época do concurso não previa tal exigência como condição para o ingresso na carreira de Agente da Polícia Civil. Aduz violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência na medida em que foi exigido além do necessário para função pública. Requereu medida liminar para que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante a submissão ao teste de aptidão física, cassando e anulando o ato que a excluiu do certame, concedendo, por consequência, o seu direito de ser nomeada e empossada, vez que já participou e obteve êxito no Curso de Formação. É o breve relatório. Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita. Da análise acurada do in fólio, verifica-se que a pretensão liminar concernente a ato cuja execução, qual seja, a nomeação e posse de servidores públicos aprovados em concurso público do Poder Executivo, compete privativamente ao Governador do Estado da Bahia, conforme dicção do art. 105 da Constituição Estadual e art. 18, inciso I, da Lei 6677/94. Assim, em sendo a execução do ato impugnado da lavra do Chefe do Executivo Estadual, existem precedentes do STJ no sentido de admitir que a indicação errônea da autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, não enseja a extinção da ação sem resolução de mérito, desde que pertença a mesma pessoa jurídica de direito público, posto que neste caso não se altera a polarização processual, preservando a condição da ação. Nesse sentido, confira-se os precedentes do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. LEASING. ISS. AUTORIDADE COATORA. ERRO NA INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. I - "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação". (REsp nº 806467/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 20.09.2007). II - Hipótese em que se indicou como autoridade coatora o Prefeito em lugar do Secretário Municipal da Fazenda no mandado de segurança em que se impugna o lançamento fiscal decorrente do não recolhimento do ISS nas operações de leasing. III - Agravo regimental improvido.AgRg no REsp 1067041 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2008/0135027-7. Relator(a)Ministro FRANCISCO FALCÃO. Data do Julgamento 16/09/2008. DJe 01/10/2008.(grifo nosso). Mandado de segurança (recurso ordinário). Autoridade coatora indicação errônea). Emenda da inicial (possibilidade). 1. Excepcionalmente, admite-se se faça a correção na indicação da autoridade coatora; caso em que a autoridade indevidamente convocada havia recomendado tal procedimento. Aplicação do princípio inscrito no art. 284 do Cód. de Processo Civil. 2. Precedente do STJ: "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público" (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 3. Recurso ordinário parcialmente provido para que, na origem, o impetrante emende a inicial no prazo legal.RMS 20193 / DF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0099512-9. Relator(a)Ministro NILSON NAVES. Data do Julgamento 03/08/2006Data da Publicação. DJ 05/02/2007 p. 381. Assim, determino a intimação do impetrante, para no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial e indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no caput do art. 284 e seu parágrafo único do CPC. Publique-se. Salvador, 09 de julho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000746-04.2010.805.0000-0 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO MONTEIRO EMBARGADO: CRISTIANO RODRIGUES ABREU ADVOGADO: BEL. TELMO GONÇALVES LIMA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de CRISTIANO RODRIGUES ABREU, hostilizando o despacho de fls. 228, que determinou a expedição de ofício ao ESTADO DA BAHIA, dando-lhe ciência da decisão de fls. 140/144, para adoção das providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 135 Tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos modificativos, determino seja dada vista à parte embargada, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0003998-78.2011.805.0000 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DJALMA SILVA JUNIOR AGRAVADA: JOSELIA LIMA DIAS ADVOGADO: ANDRÉ SILVA PEÇANHA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática de folhas 20/23, em que concdeu medida liminar nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSELIA LIMA DIAS. Não conheço do agravo, ante a sua manifesta intempestividade. A parte agravante ficou ciente da decisão constante das folhas 20/23 no dia 15 de abril de 2011 (sexta-feira), conforme está aposto no mandado de folha 27, juntado aos autos em 19 de abril de 2011(terça-feira). Assim, mesmo observando-se a prerrogativa de prazo da Fazenda Pública contida no artigo 188 do CPC, o agravo só foi interposto em data de 05 de maio de 2011 (fls. 54), após o término do prazo legal, inobservado o quanto disposto no artigo 319 do Regimento Interno do TJBA. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL, por ser manifestamente intempestivo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0004044-04.2010.805.0000-0 APENSOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019279-45.2009.805.0000-0 (antigo 0001706-67.2004.805.000-0) EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADORES: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA EMBARGADO: EDUARDO GUIMARÃES PEREIRA DAS NEVES (sucessor de AMÉLIA GUIMARÃES PEREIRA DAS NEVES) ADVOGADOS: RAIMUNDO PARANÁ FERREIRA ANA SILVIA CHAVES PEREIRA RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Considerando a disparidade dos índices de correção monetária apresentados pelas partes, converto o feito em diligência determinando que seja oficiado o competente Setor de Cálculos para que apresente, de forma fundamentada, os índices oficiais adotados por este Tribunal de Justiça para fins de correção monetária. Publique-se para efeito de intimação do embargado. Cumpra-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Pilar Célia Tobio de Claro Juíza Convocada Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 136 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002870-28.2008.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTES: ALEX CARVALHO DE NOGUEIRA, LEANDRO CERQUEIRA VITÓRIA E OUTROS ADVOGADOS: Dra. SUZANA OLIVEIRA FERREIRA E Dr. RONALDO MENDES IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETÁRIO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEX CARVALHO DE NOGUEIRA, LEANDRO CERQUEIRA VITÓRIA E OUTROS em face de ato supostamente ilegal e atribuído ao ILMO. SR. SECRETÁRIO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA concernente a anulação da etapa do psicoteste, prevista no edital do Processo Seletivo Simplificado para contratação, por Regime Especial de Direito Administrativo, de Agentes Penitenciários do Estado da Bahia. Inicialmente requerem os Impetrantes que lhes sejam deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito aduzem, em síntese, que "(...) o caso dos autos é de flagrante inconstitucionalidade, haja vista que um chamamento público que teve por arrimo o art. 37 da Constituição Federal, por ato unilateral e de total falta de proporcionalidade e isonomia rescinde o contrato de quem foi considerado apto para função pública e, numa inversão de valores, admite, convoca os mesmos INAPTOS para mesma função e selecionados no processo seletivo (...)." (fl. 11) (negrito, grifo e destaque em original). Requerem, por fim, o deferimento da medida liminar pleiteada e, no mérito, que seja concedida a segurança. Em despacho de fl. 164, este Relator se reservou para apreciar o pedido liminar após a manifestação da autoridade apontada como coatora. Em certidão de fl. 180 fora certificado pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público o decurso do prazo sem a supra mencionada manifestação. Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA, em petição de fls. 182/188, argúi, em sede preliminar, a necessidade de citação dos demais candidatos nomeados ao cargo, haja vista a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito afirma que "(...) por força de sucessivos questionamentos judiciais contra a fase de avaliação psicológica do certame em causa, e de sucessivas decisões judiciais, especificamente desse Colendo Tribunal de Justiça, invalidando aquela fase, foi a matéria submetida a exame da Procuradoria Geral do Estado, que, reconhecendo a ausência de amparo legal para a inserção dessa fase no instrumento convocatório do processo simplificado de seleção, encaminhou à Administração para torná-lo sem efeito em relação a todos os candidatos do certame." (fl. 184). Requer, ao final, que seja denegada a segurança pleiteada. A autoridade apontada como coatora, alegando que não fora intimada pessoalmente da impetração do mandamus, se manifesta às fls. 218 aduzindo, em síntese, que "(...) tanto a anulação da fase de avaliação psicológica, decorrente do entendimento firme dessa Corte quanto à sua irregularidade, quanto as rescisões contratuais foram encaminhadas com base em manifestações fundamentadas da Procuradoria Geral do Estado, inexistindo, aqui, direito dos Impetrantes a contrastar com o dever da Administração de invalidar fase de processo seletivo ilegal, máxime à conta de que atos nulos não se originam direitos." (fl. 219). A Douta Procuradoria de Justiça, em Parecer de fls. 226/228, opina "(...) no sentido de intimar os Impetrantes, a fim de que demonstrem quais candidatos foram preferidos em razão da anulação da etapa do psicoteste, por conseguinte, a citação deste, nos termos do art. 47 do CPC, dentro do prazo a ser assinado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito", o que fora atendido por este Relator, em despacho de fl. 230. Em petição de fls. 242/246 os Impetrantes requerem a citação dos litisconsortes passivos necessários, o que fora deferido pela Ilustre Desembargadora Relatora Substituta, Dra. Carmem Lúcia, à fl. 270. Em certidão de fl. 277, a Secretaria da Seção Cível de Direito Público alega que deixou de cumprir o despacho acima referido "(...) em razão dos impetrantes não terem apresentados a esta Secretaria, cópias das iniciais para acompanhar os mandados de citação (...)." Após despacho de fl. 277 determinando aos Impetrantes a apresentação das referidas cópias, foram expedidos os mandados de ordem para citação dos litisconsortes passivos necessários, consoante teor da certidão de fl. 278. Em despacho de fl.464, fora determinado à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que certificasse o cumprimento das cartas de ordem, bem como a intimação dos Impetrantes para fornecerem "os endereços dos litisconsortes passivos necessários cuja notificação não ocorrera, ante a insubsistência ou mudança de endereço." (fl. 464). A certidão de fl. 470 certifica "a devolução de todas as Cartas de Ordem, devidamente expedidas, sem o cumprimento dos mandados de fls. 291-verso, 331-verso, 339-verso, 415-verso, 431-verso e 442-verso (...)." (fl. 470). Os Impetrantes, em petições de fls. 467/468, 474 e 477 requerem o deferimento da medida liminar pleiteada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita aos Impetrantes. Isso porque o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 137 Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. Dessa forma, concedo o benefício pleiteado. No concernente ao pleito liminar, cumpre observar o quanto previsto no artigo 7o, III, da Lei 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança, in verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (........) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam, 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora. Ocorre que, no caso dos autos, inexiste a relevância da fundamentação a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada pelos Impetrantes. Isso porque a invalidação do exame de psicoteste do concurso prestado pelos Impetrantes se deu em virtude do reconhecimento, pelo próprio ESTADO DA BAHIA, da ausência de amparo legal, consoante se depreende da manifestação exarada pela Douta Procuradoria Geral do Estado às fls. 182/188. Destarte, não vislumbro, a priori, qualquer ilegalidade no ato apontado pelos Impetrantes, haja vista que dos atos ilegais não se originam direitos, tendo a Administração o dever de anulá-los quando esses estiverem eivados de vícios que os tornem ilegais. DO EXPOSTO, Em face das razões anteriormente alinhadas, indefiro a medida liminar pleiteada. Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000608-06.2009.805.0054-0 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE CATU SUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACID DE TRABALHO INTERESSADO: MARIA MAISE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADOS: ANÍSIO PINHEIRO DE JESUS e outros INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Requisitem-se, consoante art. 239 do RITJBA, as informações do Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca do Salvador para que as preste no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público, ex vi, art. 241, primeira parte, do RITJBA. Salvador, 10 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002918-16.2010.805.0000-0 RELATOR : DES. ROSITA FALCÃO COMARCA : SALVADOR AUTOR : KLEISTON COSTA DOS SANTOS RÉU : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : ZAQUEU BARBOSA DE LIMA (OAB Nº 16691) Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei. Salvador, 13 de junho de 2011 Bela. Janie Castro Diretora das Seções TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 138 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: MUCURI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006724-25.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: FATEC - FUNDAÇÃO BAIANA DE EDUCAÇÃO ADVOGADO: JAILSON ROCHA SIQUEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por FATEC - FUNDAÇÃO BAIANA DE EDUCAÇÃO contra decisão proferida pela douta Juíza da Vara Única dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mucuri que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000275-20.2011.805.0172, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora agravado, manteve a decisão anteriormente agravada que havia suspendido o funcionamento da instituição. Inicialmente, cumpre examinar os pressupostos de admissibilidade recursal. Do detido exame dos autos, verifica-se que o inconformismo do agravante está consubstanciado no fato da Juíza de 1º grau ter indeferido o pleito de reconsideração, conforme consta da sua peça recursal, às fls. 05: "a decisão ora agravada foi o despacho interlocutório que indeferiu pedido de reconsideração de decisão que concedeu liminar para determinar a suspensão das atividades da agravante, proferida em 16 de maio de 2011, abaixo transcrita parcialmente (...)". Pacífico o entendimento de que deveria o recorrente ter interposto agravo de instrumento quando da intimação daquela decisão, acostada às fls. 24/25 destes autos, pois, consoante já salientado, a decisão contra a qual ora se insurge apenas ratifica aquela, in verbis: "assim, mantenho a decisão agravada (fls. 23)..." O decisum, portanto, que ratifica outro anterior não reabre o prazo recursal, sendo defeso à parte se insurgir contra questões já preclusas, vez que não impugnadas em momento processual oportuno. Veja-se, desta forma, os arestos proferidos em situações semelhantes a que se apresenta: "RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR - NÃO REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. - A decisão que ratifica decisão anterior não reabre o prazo para recurso"(AI nº. 2.0000.00.498859-0/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 19/05/2005). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que ratifica decisão anterior não reabre o prazo recursal, de modo que é vedado à parte se insurgir contra questões já preclusas, eis que não impugnadas em momento processual oportuno" (AI n.º 1.0450.08.006383-4/001, Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa, j. 02/04/2009). Caberia ao agravante, por conseguinte, interpor recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a liminar pretendida pelo ora agravado. Entretanto, não o fazendo, ensejou a consumação da preclusão, impossibilitando-o de se insurgir contra questão já preclusas. A certidão de fls. 26, emitida pela Sra. Escrivã Titular da Vara Única dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mucuri, é bastante esclarecedora ao consignar que "analisando os autos constatei que foi exarada decisão às fls. 217/218, mantendo a decisão agravada", ou seja, dá-nos conta, inclusive, que o decisum que deferiu a liminar, ora atacada, já fora objeto de agravo: "Prazo - Recurso - Agravo de instrumento - Termo inicial - Insurgência contra decisão que é mera ratificação de despacho anterior, que por sua vez, refere-se à decisão pretérita irrecorrida - Inexistência de carga decisória no último despacho Intempestividade evidenciada - Recurso não conhecido" (1º TACSP - AI 7000999-9 - (59332) - São Caetano do Sul - Rel. Juiz WilliamMarinho - J. 05.05.2005). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO - RATIFICAÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. Confirma-se decisão do relator que negou seguimento a agravo de instrumento, por ter sido aviado contra despacho que apenas ratificou decisão anterior, contra a qual não foi interposto tempestivo recurso, resultando a preclusão" (TJMG - AI n. 1.0024.99.078245-0/002; Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes; j.01.07.2008). Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 13 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO JUÍZA RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0014242-03.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: FOX DO BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO MONTEIRO FERRARI - OAB/BA 18.379 e OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 139 DESPACHO Tendo em vista que a presente ação se trata de um mandado de segurança originário, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se no feito. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de Junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005703-14.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MÁRCIA SUELY OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCUS VINICIOS VILAS BOAS DE FREITAS - OAB/BA 30.828 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Márcia Suely Oliveira do Nascimento contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de obter prorrogação de 60 (sessenta) dias no prazo de sua licença maternidade. Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é Servidora Pública Estadual, desempenhando a função de Professora, cadastrada sob a matrícula 11.377252-8. Acrescenta que no dia 27-02-2001 saiu de licença maternidade, tendo em vista o nascimento da sua filha Luiza Mahin do Nascimento Santos. Afirma que o benefício, concedido inicialmente pelo Estado por um prazo de 120 (cento e vinte) dias, estaria previsto para terminar em 26 de junho de 2011. Ademais, aduz a Autora que requereu prorrogação da sua licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, tendo sido indeferido o seu pedido pela Administração Pública. Nesse contexto, argumenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008 é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia. Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias. Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. Preliminarmente, em virtude da declaração formulada pela Impetrante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/50. De plano, deve-se declarar a perda do objeto do presente mandamus, por causa superveniente. Senão, vejamos: Aos 26 de maio de 2011, data posterior ao ajuizamento deste Mandado de Segurança, restou publicada a Lei Estadual n.º 12.214, que regulamenta no âmbito do Estado da Bahia a concessão de licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos às suas servidoras públicas. Para melhor elucidação, cumpre transcrever parte da referida legislação: Art. 1º - O caput dos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. Art. 157 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar. Art. 2º- Às licenças à gestante e à adotante, ainda em curso, aplica-se o prazo referido nos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com a redação dada por esta Lei. (Grifo acrescentado). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 140 No caso dos autos, verifica-se que a licença maternidade concedida à Impetrante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ainda estava em curso quando da edição da Lei Estadual 12.214, de modo que, por determinação expressa do citado artigo 2º, aplicase-lhe a extensão do prazo da licença para um total de 180 (cento e oitenta) dias, conforme pleiteado por meio da presente ação. Desta forma, tendo havido a publicação de Lei que prorroga o prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias e que tal prorrogação se aplica automaticamente às servidoras que já se encontravam em gozo do benefício, bem como verificada a incidência imediata da Lei ao caso apresentado nos autos, restam esgotados os pedidos constantes da petição inicial. Com efeito, julgo prejudicado este Mandado de Segurança pela perda superveniente do seu objeto e, em consequência, denego a segurança, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 12.016/2009. Publique-se, intime-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos. Salvador, 13 de Junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006924-32.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: LI INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA - OAB/BA 21.570 e ANDERSON BELENS DE OLIVEIRA - OAB/BA 27.783 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por LI Informática e Serviços Ltda. contra ato imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de anular a pena de inidoneidade para contratar com a Administração Pública. Acerca dos fatos, narra que "foi submetido a Processo Administrativo sob o n.º 0200090342818, […] sob a acusação de que, após ter ganhado Pregão Eletrônico, teria se recusado a entregar um Microcomputador com Sistema Operacional Windows Vista Ultimate O&M em português, ou superior, conforme descrição constante na AFM 17.620.00221/2009". Acrescenta que, na verdade, "após sagrar-se vencedora da licitação […], e antes mesmo de fornecer o objeto, alertou ao competente Órgão Estatal que (Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI), que o sistema operacional Windows Vista Ultimate deixaria de ser comercializado, bem como sofreria diversas atualizações e correções". Afirma que, "de fato, o sistema operacional deixou de ser comercializado, tornando impossível a sua aquisição, bem como a sua manutenção pelo fabricante (Microsoft) no período posterior à realização do Pregão", razão pela qual a Impetrante teria entregue o microcomputador com outro sistema operacional, o Windows Vista Business com Upgrade. Por conseguinte, assevera que "tudo isso ocorreu para que não houvesse prejuízo na aquisição de um produto que, em breve espaço de tempo, não mais teria qualquer manutenção do fabricante. Nesse contexto, sustenta que "a atitude da Impetrante não foi descumprir obrigação contratual entregando bem diverso do contratado, mas sim assumir uma posição em defesa e mais benéfica para o consumidor / licitante (boa-fé objetiva)", pelo que entende não poder ser punida". Argumenta que "fora diligente ao fornecer produto imediatamente superior e com capacidade de atualização, que não sofreria qualquer solução de continuidade, mas que continuaria a ter cobertura e assistência da própria fabricante", de modo que acredita estar sendo punida "por fazer o bom, o justo, por tentar diminuir o ônus da Administração e por visar o interesse coletivo, acima de satisfazer um mero formalismo técnico, cego e sem sentido". Noutro plano, alega que "a sanção aplicada, ou seja, "declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual direta e indireta", se mostra extremamente severa e desproporcional, pois constitui-se na penalidade mais pesada daquelas previstas no art. 186 da Lei Estadual n. 9.433/05". No mesmo sentido, aponta para inexistência de qualquer dos fundamentos previsto no art. 199 da já mencionada Lei Estadual. Ao final, por entender presentes os requisitos do "relevante fundamento" e do "risco de ineficácia da medida", requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora a suspensão dos efeitos da pena de inidoneidade aplicada à Impetrante e, por conseqüência, o restabelecimento dos contratos que possui em curso com a Administração Pública, bem como autorização para participar das licitações vindouras". Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança para que seja definitivamente anulada a referida penalidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 141 Preparados e regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados. Isso porque há robustos elementos nos autos que demonstram ter a Impetrante buscado informar à Administração Pública a decisão do fabricante do produto objeto da licitação no sentido de deixar de comercializa-lo, inclusive requerendo o cancelamento da venda (fls. 52 e 56). Ademais, também em análise perfunctória, verifica-se verdadeira a informação de que o Sistema Operacional Windows Vista Ultimate estaria sendo descontinuado pela Microsoft, conforme reconhece o próprio departamento técnico do Órgão licitante (fl. 62) e afirma, através de mensagem eletrônica, a própria fabricante, por meio da sua Analista de Produtos Rafaela Andrade" (fl. 95). Tais indícios apontam, apenas de maneira perfunctória, embora suficiente à concessão da medida precária, para a probabilidade do direito alegado na inicial. Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra cabível o atendimento do pedido em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final. Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno: É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação de tutela. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92) Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que a Impetrante aponta a existência de processos licitatórios vindouros, dos quais restará impedida de participar caso não haja a suspensão imediata da pena que lhe fora imposta, bem como a suspensão de contratos em curso com a Administração Pública, cujo cumprimento estaria impossibilitado também em razão da penalidade. Diante de tal contexto, revela-se plausível a sua alegação no sentido de que corre risco de "perder crédito com seus fornecedores, demissão de empregados, acúmulo de material estocado gerando dívida e perda de receita pelos produtos não entregues". Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 142 Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para determinar à Autoridade Coatora a suspensão temporária da pena de inidoneidade aplicada em razão do processo administrativo n.º 0200090342818, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia n.º 20.538, vedando à Administração Pública impedir a participação da Impetrante em processos licitatórios e celebração de contratos exclusivamente em virtude de tal penalidade, até julgamento definitivo deste mandamus. Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal. Inobstante, ratifique-se que a publicação da presente decisão já produz imediato efeito, independente da expedição de ofícios à Autoridade Coatora, também podendo a Impetrante tomar ciência desta decisão na própria Secretaria do Órgão Julgador. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder aos termos da presente ação. Salvador, 13 de Junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0014242-03.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: FOX DO BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO MONTEIRO FERRARI - OAB/BA 18.379 e OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista que a presente ação se trata de um mandado de segurança originário, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se no feito. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de Junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001872-64.2008.805.0225-0 COMARCA DE ORIGEM: IRAMAIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO Promotora de Justiça: Mariana Pacheco de Figueiredo APELADO: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA RAMOS Advogado: João Clymaco Teixeira APELANTE ADESIVO: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA RAMOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Tendo em vista que, contra o acórdão de fls. 668/675, foram interpostos Embargos Declaratórios, determino a intimação do Ministério Público, para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo legal, tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Publique-se. Salvador, de junho de 2011. Desª SARA SILVA DE BRITO Relatora Cad 1 / Página 143 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002698-81.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: SOBRAL & FILHOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA Advogado: Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior e outros AGRAVADO: NECTARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Advogado: Camila Rodrigues Alves Mucari e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. A parte agravada, através da petição de fls. 484/485, informou que não fora intimada para apresentar suas contrarrazões, na forma da legislação de regência. Analisando-se os autos, em especial, a procuração de fl. 33, verifica-se que os causídicos da agravada possuem endereço profissional na cidade de Feira de Santana, logo, a sua intimação deveria ter ocorrido por meio de correspondência, com aviso de recebimento, o que não está certificado nos autos. Em face do exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria, para que certifique a respeito da efetivação ou não da intimação do agravado para para contraminutar o recurso e, em caso negativo, promova, incontinenti, a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentação suas contrarrazões, no prazo de lei. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cumprimento à Lei nº 11.047 de 21 de maio de 2008, combinado com o art. 37, da Lei Complementar nº 35, de 14/04/1979, manda publicar para conhecimento de todos a ESTATÍSTICA referente ao mês de MAIO de 2011. g Ç PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , , RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE MENSAL MAIO – 2011 FEITOS DISTRIBUIDOS POR RELATOR NATUREZA DA AÇÃO Desembargadores AG AP RN Vera Lúcia Freire de Carvalho 33 62 1 1 Maria da Purificação da Silva 42 86 2 1 Sara Silva de Brito 45 85 1 Maria Marta Karaoglan M Abreu 47 83 2 TOTAL 167 316 6 AC PO PAP HC 1 1 - 1 1 - MS Total IP AR 2 1 99 132 1 133 1 134 4 1 2 498 Fonte:Sistema SAIPRO Observação: Os processos distribuídos para a Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, no período de 21/01 a 09/09/2011 foram encaminhados ao Juiz João Augusto de Oliveira Pinto e os processos distribuídos para a Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, no período de 02/05 a 01/06/2011 foram encaminhados ao Juiz Augusto de Lima Bispo. Cad 1 / Página 144 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 JULGAMENTOS COLEGIADOS - POR RELATOR E REVISOR Total Total Relator e Julgado Revisor HC AGR EMBDEC s Relator Revisor NATUREZA DA AÇÃO Desembargadores AG AP RN AR MS AI - Vera Lúcia Freire de Carvalho Maria da Purificação da Silva 26 31 3 Sara Silva de Brito 35 98 2 1 - 4 27 91 36 127 9 18 163 16 179 Maria Marta Karaoglan M Abreu - - Mario Augusto Albiani Alves Jr. 1 1 1 Moacyr Montenegro Souto 5 5 5 Augusro de Lima Bispo 24 1 João Augusto de Oliveira Pinto 20 83 1 TOTAL 81 242 7 1 - 2 - - 3 28 26 54 2 14 121 11 132 15 62 409 89 - Fonte: Diário da Justiça Eletrônico e Ata da Sessão JULGAMENTOS MONOCRÁTICOS - POR RELATOR NATUREZA DA AÇÃO Desembargadores AG AP RN AC AR HC Total MS AGR EMBDEC - Vera Lúcia Freire de Carvalho Maria da Purificação da Silva 19 6 Sara Silva de Brito 48 7 Maria Marta Karaoglan M Abreu 6 4 João Augusto de Oliveira Pinto 28 3 1 1 1 34 Augusto de Lima Bispo 12 7 1 1 1 22 4 8 8 161 113 27 Totais 1 2 2 2 29 2 4 64 2 - - 1 - 12 Fonte: Diário da Justiça Eletrônico DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS - POR RELATOR NATUREZA DA AÇÃO Desembargadores AG AP RN RA HC AC AR MS Total IAJ AGR EMBDEC - Vera Lúcia Freire de Carvalho Maria da Purificação da Silva 30 18 Sara Silva de Brito 39 23 1 1 Maria Marta Karaoglan M Abreu 3 1 2 1 1 4 56 3 71 3 5 1 1 2 1 Carlos Alberto Dultra Cintra Augusto de Lima Bispo 27 14 João Augusto de Oliveira Pinto 24 37 Totais 2 1 Ilza Maria da Anunciação Carlos Roberto Santos Araújo 1 122 94 1 1 1 3 1 1 - 5 3 1 - 2 44 6 68 18 248 Fonte: Diário da Justiça Eletrônico Legenda: AG - AGRAVO; AP - Apelação; RN - Reexame Necessário; AC - Ação Cautelar; AR - Ação Rescisória; HC – Habeas Corpus; MS - Mandado de Segurança; RA – Restauração de Autos; CC – Conflito de Competência; ACOB – Ação de Cobrança; IF – Incidente de Falsidade; IP – Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples; IVC – Impugnação ao Valor da Causa; IVC – Impugnação de Assistência Judiciária; AI – Argüição de Inconstitucionalidade; RP - Representação; PO - Procedimento Ordinário; IAJ - Impugnação de Assistência Judiciária; RP - Representação; PAP – Produção Antecipada de Provas; AGR - Agravo Regimental; EMBDEC Embargos de Declaração; EMBINF - Embargos Infringentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 145 OBSERVAÇÕES: 1) Sessões de julgamento realizadas em 02, 09, 16, 23 e 30 de maio de 2011 2) Feitos distribuídos: 498 (quatrocentos e noventa e oito) 3) Julgamentos pelo Colegiado: 409 (quatrocentos e nove) 4) Julgamentos Monocráticos: 161 (cento e sessenta e um) 5) Despachos e Decisões Monocráticas: 248 (duzentos e quarenta e oito) 6) Desembargadores afastados, em gozo de licença prêmio ou férias, no período: ƒ Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu ƒ Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho 02.05.2011 a 01.06.2011 21.01.2011 a 09.09.2011 Salvador, 01 de junho de 2011 Desa. Maria da Purificação da Silva Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NOTIFICAÇÃO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES INTERESSADAS E ADVOGADOS: 76 - 0156447-28.2005.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0156447-28.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ANTONIO AMILTON MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS, PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA EMBARGADO: BANCO BMC S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO 3º JULGADOR DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO; "NÃO CONHECIDO, UNANIME" SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 13 de junho de 2011 ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA, DIRETORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001469-86.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CHOCOLATES DUFFY LTDA ADVOGADO: MANISE CUNHA DE MELLO OGANDO DACAL AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, intime-se a embargada para que se manifeste. P. I. Salvador, 10 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0169304-77.2003.805.0001-0 - de SALVADOR. APELante: ELDIMAR PEREIRA VIANA, ELIANA DA SILVA SANTOS, ELISÂNGELA SANTOS DIAMANTINO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, GENILSON SANTOS DIAMANTINO, IARA NUNES MARCOS IDALINA DE OLIVEIRA GOMES LIMA, IZAENILSON SOARES PEREIRA, JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA, JOSÉ CARLOS BARBOSA REBOUÇAS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROC. ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 146 DESPACHO Defiro o pedido de devolução do prazo constante de fl. 175. Cidade do Salvador, 13 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0053316-13.2000.805.0001-1 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0053316-13.2000.805.0001-0 - SALVADOR EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ALDANO ATABALIPA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO EMBARGADO: DULCE LEDA MUNIZ RIBEIRO DE BRITTO ADVOGADO: ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Diante do efeito modificativo buscado pelo embargante acerca da suposta contradição e omissão julgado, dê-se vista à parte contrária para querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. Cidade do Salvador, 13 de junho de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000416-31.2006.805.0199-0 - COMARCA DE POÇÕES APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADAS DA AGRAVANTE: DRª MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, DRª JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTROS APELADA: JOELMA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADOS DA APELADA: DR. JOAQUIM CAIRES ROCHA E DR. JUAREZ FERREIRA MACHADO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº0000205-91.2008.805.0015-0 APELANTE: AGRIMAR FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: ANA GRAZIELLA ATANÁZIO DE LIMA APELADO: GERALCINO AZEREDO ALVES ADVOGADA: FABÍOLA MORAES AMARAL ORIGEM: VARA CÍVEL DE AURELINO LEAL RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 147 Inexitosas todas as tentativas de intimação pessoal do demandado, consoante determina o art. 45 do CPC, a Bela. Fabíola Moraes Amaral deve permanecer representando a parte ré. Após publicação, encaminhe-se relatório ao eminente Desembargador Revisor. Salvador, 06 de junho de 2011 Desª Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0001171-94.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: REJANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Defiro o pedido de fls. 119, para autorizar o desentranhamento dos documentos de fls. 114 e 116 pelo banco agravado. Em seguida, caso não mais haja petição a ser apreciada por esta turma, expeça-se certidão de transito em julgado e remetamse os autos ao juízo de origem para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011 DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº0001244-81.2002.805.0000-0 IMPETRANTE: JURANDIR ROBERTO GONÇALVES ADVOGADO: ARSÊNIO PEREIRA DA FONSECA E OUTROS IMPETRADOS: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Em razão da concordância do impetrante com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia através da petição de fls. 363 a 365, encaminhei para a Presidência deste E. Tribunal ofício requisitório contendo as cópias essenciais para a formação de precatório alimentar em favor da impetrante, conforme dispõem os arts. 730, I, do CPC e 84, XXVI, 357 e 358 do RITJBA. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº0000723-04.2009.805.0191-0 APELANTE: LOCADORA ARATU TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO APELADO: JOSÉ RENATO RODRIGUES GOUVEIA ADVOGADO: RÔMULO ALMEIDA VAZ LISBOA ORIGEM: 1a V. DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Do exame dos autos constata-se que a ré, ora apelante, não foi intimada para oferecer contra-razões ao recurso adesivo de fls. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 148 267 a 276. Assim, para que não se cogite de futura nulidade, determino a intimação da empresa apelante para que tome conhecimento do referido recurso e, querendo, apresente contraminuta no prazo de 15 dias. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Salvador, 01 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº0005738-71.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: RENILDO BRITO ALMEIDA ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO A peça recursal se revela apócrifa, pois não fora assinada pelos advogados que a elaboraram. Assim, com fulcro nos Arts. 13 e 515, § 4º, do CPC, intimem-se os patronos do agravante para que sanem tal vício no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do epigrafado recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0100038-61.2007.805.0001-0 APELANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN APELADO: FELIPE TRAJANO ANDRADE ADVOGADO(S): ELIEZER SANTANA MATOS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cuida-se de Apelação contra sentença que julgou procedente pedido relativo a expurgos inflacionários resultantes da implantação do plano verão. Considerando as decisões monocráticas proferidas em caráter de repercussão geral pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos Recursos Extraordinários nº 591.797 -SP e 626.307 -SP, assim como no Agravo de Instrumento n° 754.745 /SP, determinando o sobrestamento de todos os recursos que se refiram aos expurgos inflacionários decorrentes da implantação dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, suspendo o curso desta apelação. Assim o faço porque o pronunciamento daquela Corte deverá ser aplicado a todos os casos análogos que ainda não tenham sido definitivamente julgados. Quando o Supremo já houver formado sua convicção acerca do tema, deve a parte interessada manifestar-se requerendo o regular andamento do feito. Arquivem-se provisoriamente para retorno oportuno. I. Cumpra-se. Salvador, 06 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 149 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA AÇÃO RESCISÓRIA Nº0016040-96.2010.805.0000-0 AUTOR: MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO ADVOGADO(A): GLAUCO ALVES MENDES RÉU: AUTO POSTO UMBUZEIRO LTDA. RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO D E S PAC H O Acolho o pronunciamento ministerial de fls. 84 a 86 e, com espeque no art. 284 do CPC, determino que o autor, no prazo de dez dias, junte aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento da inicial. Salvador, 10 de junho de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006887-05.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADA: INDAIÁ MENEZES LEMOS AGRAVADO: JOSUÉ BASTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: WÁLBER ARAÚJO CARNEIRO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO SULAMÉRICA AETNA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0036609-81.2011.805.0001, proposta por JOSUÉ BASTOS DO NASCIMENTO, que deferiu a medida liminar pleiteada no sentido de que a ora Agravante autorize e custeie o tratamento domiciliar ("home care") do Agravado, nos moldes do prescrito pelo profissional médico que o acompanha. A Agravante informa que o Agravado a acionou sob o argumento de que é destinatário final dos seus serviços de seguro-saúde, estando em dia com os pagamentos mensais, bem assim, que se encontra com noventa anos de idade, portador do mal de alzheimer, quadro de infecção respiratória, utilização de sonda gástrica para se alimentar e outras enfermidades que o obrigam a recorrer a internamentos reincidentes. Informa a Recorrente que o Recorrido alega que os frequentes internamentos estão agravando seu quadro de saúde e que, por isso, o médico prescreveu a instalação domiciliar de tratamento conhecida como "home care". Alega que o pedido do Agravado não possui amparo contratual e/ou na legislação pertinente e que, desta forma, a decisão vergastada fora prolatada na ausência dos requisitos legais ensejadores, posto que, no caso vertente, a lei aplicável é o Código Civil de 1916, tendo em vista a data de assinatura do contrato "sub oculi". Diz que a concessão do serviço sob exame é mera liberalidade da Seguradora e que, "in casu", houve por bem não autorizá-lo, tendo em vista que o Recorrido não faz jus ao tratamento determinado na medida liminar em comento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para cassar os efeitos da liminar deferida e o provimento deste recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. Na espécie, postula a Agravante a suspensão da decisão que concedeu a medida liminar esposada no feito originário, concernente da determinação de obrigação de fazer. Contudo, não se vislumbra no caso concreto necessidade urgente de análise do "decisum' agravado, pois a reforma de decisões de primeiro grau, mediante a interposição de agravo de instrumento, é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. A Agravante, conforme é público e notório, é empresa solidamente estabelecida enquanto vendedora e administradora de planos de saúde, detentora de vasta clientela dos serviços que presta, portanto possuidora de meios econômicos e jurídicos que viabilizariam uma possível postulação indenizatória a que, porventura, fizesse jus. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 150 O douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos fáticos e jurídicos passíveis de consideração inadiável e imediata, quais sejam a preservação da vida e da saúde do Segurado, por isso que houve por bem conceder a liminar pleiteada. Ademais, conforme se verifica nos autos, o Agravado é pessoa idosa, que sofre de várias enfermidades e tem seus direitos respaldados no Código de Defesa do Consumidor, na Carta Magna e em legislação infra constitucional, como a Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da aplicação equivocada da norma, o que não se verifica neste caderno processual. Ademais a abusividade das cláusulas que restringem direitos dos consumidores vem sendo declarada pelos tribunais pátrios no sentido de coibir práticas ilegais e arbitrárias de fornecedores de bens e de serviços, questão que deverá ser analisada pelo Juízo de piso, haja vista ter sido objeto de arguição na exordial da ação originária em tela. Vê-se que os documentos de fls. 54/57 dão conta da necessidade do tratamento reclamado pelo Agravado para minoração de seu sofrimento. Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, junho 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0189066-06.2008.805.0001 - SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTAE PRISCILA FABIO DANTAS APELADO: ROBERTO PARANHOS MATOS ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Tratam os autos de ação revisional de contrato em que BANCO FINASA S/A litiga com ROBERTO PARANHOS MATOS, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição de veículo. Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia integral do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder". Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade. Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 151 AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 17/07/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelante seja intimado a apresentar, na íntegra, o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC. Salvador, 08 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0052147-39.2010.805.0001-0 APELANTE: MARIA HELENA AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADO(A): JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETO APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(A): FABIANA RAMOS DE SOUSA ORIGEM: 24ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Tratam os autos de ação revisional de contrato em que MARIA HELENA AZEVEDO DE ANDRADE litiga com BANCO ITAÚ S/ A , em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição de veículo. Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder". Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade. Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 152 Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 17/07/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC. Salvador, 08 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040092-56.2010.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA APELANTE: MARIO SERGIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: BÉIS. EPIFÂNIO DIAS FILHO E ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO INTAUCRED FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: BEL. NELSON PASCHOALOTTO RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cuida-se de Apelação interposta por Mário Sérgio Ferreira da Silva, hostilizando a sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Capital, que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais, proposta em face do Banco do Itaucred Financiamentos S/A. Da análise dos autos verifica-se que foram interpostos, através de causídicos diferentes, dois recursos de Apelação pelo Recorrente, sem que tenha sido apresentado o competente instrumento de procuração ou substabelecimento pelo advogado subscritor do recurso de fls. 74/84. Intime-se, pessoalmente, o Apelante para que informe, no prazo de dez dias, qual patrono o está representando nesta instância ad quem, regularizando, assim, a sua representação processual. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0065477-40.2009.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADA: CLEBER MAGNO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Tratam os autos de ação revisional de contrato em que CLEBER MAGNO ALVES DOS SANTOS litiga com REAL LEASING S/ A ARRENDAMENTO MERCANTIL , em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição de veículo. Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 153 Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade. Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 17/07/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelante seja intimado a apresentar o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC. Salvador, 08 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006277-37.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ANNE GRAZIELLA MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALAN AMORIM DIAS AGRAVADA: REITOR DA UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURÍDICO: JONATAS F. BRANDÃO RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANNE GRAZIELLA MOURA DE OLIVEIRA, que se insurge em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (folhas 67/72), que indeferiu pedido liminar de anulação ou sustação do ato de impedimento da agravante em matricular-se no curso de comunicação social/relações públicas, garantindo a sua vaga. Noticia a agravante que promoveu a sua inscrição no vestibular de 2011 para o curso Comunicação Social/Relações Públicas da UNEB de Salvador, indicando como segunda opção o curso de Administração, tendo logrado aprovação na primeira opção na quota para negros (40%), sendo impedida, contudo, pela Universidade de matricular-se no curso em que foi aprovada, sob a alegação de que não fora concluído o segundo ciclo do Ensino Fundamental em Escola Pública, não obstante tenha sido apresentado pela agravante junto a agravada, o atestado escolar fornecido pela Escola Elite Freitas, no qual é atestado que a candidata cursou o período da 5º a 8ª série como bolsista integral. Esclarece que o Edital do certame de 2011 regulamenta em seus parágrafos 1.3 e 1.4 o sistema de cotas para negros que cursaram todo o 2º ciclo do Ensino Fundamental e o Ensino Médio em Escola Pública e renda bruta mensal inferior ou igual a 04 salários mínimos. Defende, entretanto, que a exigência do Edital de que todo o ciclo do ensino fundamental seja realizado perante Escola Pública é contrária ao bom senso, em face da situação em que se enquadra, haja vista haver cursado todo o seu segundo grau no Colégio Militar, este da rede pública de ensino. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 154 Ataca o decisum hostilizado, ao argumento de que este não atende às funções sociais da norma e ao Princípio da Razoabilidade, pois não levou em consideração que a agravante cursou da 5ª a 8ª série em escola particular na condição de bolsista integral e, todo o segundo grau em escola pública, enquadrando-se, assim, no perfil histórico, cultural e econômico previsto no Edital, que deve ser interpretado em atenção ao ser humano e não a norma em si, como determina o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Pugna a concessão de efeito ativo ao recurso para garantir ou efetivar a matrícula no curso de Comunicação Social/Relações Públicas, em face, no seu sentir, da existência dos pressupostos autorizadores da medida. Ao final, o provimento do recurso para confirmar definitivamente a liminar. É o relatório. A parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Com efeito, conforme prescrevem os artigos 527 e 558, do Código de Processo, o relator do agravo de instrumento tem competência para atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da turma, quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante. Na hipótese, contudo, tenho que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão antecipada da tutela recursal. Inobstante o semestre do curso para o qual pretende garantir o direito à matrícula tenha se iniciado, em sendo reconhecido no mérito do mandamus que de fato houve violação ao direito da agravante, esta poderá iniciar novo semestre, o que afasta a difícil reparação. A verossimilhança das alegações, em análise prefacial igualmente não restou demonstrada, haja vista o quanto disposto nos itens 1.3 e 1.4 do Edital nº. 048/2010 e art. 4º, alínea "a" da Resolução 468/2007, com redação dada pela Resolução nº. 710/ 2009, do Conselho Universitário - CONSU, os quais exigem que os candidatos aprovados nas vagas reservadas a negros tenham cursado todo o segundo ciclo do Ensino Fundamental e o Ensino Médio em Escola Pública. Isso posto, INDEFIRO O EFEITO ATIVO PLEITEADO. Requisitem-se informações ao juízo de primeiro grau, para que as preste no prazo legal. Intime-se a agravada, para apresentar, querendo, as contra-razões pertinentes. Após, vista a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de maio de 2011. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0005924-94.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMÕES ADVOGADOS: MARIA ANDREZA SANTANA SÁ CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: ESPÓLIO DE DAVID FAINSTEIN ADVOGADA: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMÕES interpôs o presente recurso contra decisão proferida pela magistrada da 5ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos desta Capital, nos autos da Ação tombada sob o nº 0005924-94.2011.805.0000-0, por si proposta em face do ora Agravado. Faz longa explanação sobre a demanda e aduz que a decisão vergastada lhe trará prejuízos de difícil reparação. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, pleiteia a suspensão do "decisum" atacado e o provimento do recurso. Conclusos, vieram para minha apreciação. É o relatório. DECIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 155 A Agravante, de forma temerária e sem propósito, apontou este Relator como incurso no art. 135 do CPC, por meio da Exceção de Suspeição de nº 0016269-56.2010.805.0000-0, sob a alegação de parcialidade nas suas decisões em recursos anteriormente interpostos pela mencionada parte. Todavia, por falta de provas suficientes a ensejarem sequer indícios do alegado, este Egrégio Tribunal julgou improcedente, à unanimidade, o incidente, em data de 30/03/2011. Frise-se, por oportuno, que a ora Agravante tem por costume fazer as mesmas ilações constantes no incidente sob exame contra outros Julgadores que presidem tanto o feito originário como as demais demandas relacionadas aos fatos narrados na peça inicial deste recurso. Não obstante se afigurarem ausentes de substrato fático os argumentos sustentados pela Agravante/Excipiente com o intuito de apontar a eventual incidência de qualquer dos incisos do art. 135 do CPC, conforme decisão desta Corte, se apresenta de bom alvitre a renúncia em prosseguir no julgamento do feito por este Magistrado, ou seja, por motivo de foro íntimo, declarar-se suspeito ante as irresponsáveis aleivosias, tudo com lastro no parágrafo único, do art. 135 do CPC. Por tais razões, apesar de inexistente qualquer das hipóteses prescritas nos incisos do art. 135 do CPC, por motivo de foro íntimo, com lastro no parágrafo único do art. 135 do mesmo diploma legal, declino minha atuação no feito, devendo os autos ser encaminhados ao SECOMGE para regular redistribuição entre os integrantes do colegiado da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004866-34.2003.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR APELANTE : JOÃO MAURÍCIO PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA E ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES APELADO : UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO E LUCIANA MASCARENHAS NUNES RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Tratam os autos de ação revisional de contrato em que JOÃO MAURÍCIO PINTO DE OLIVEIRA litiga com UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição de veículo. Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder". Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade. Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 156 fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 17/07/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC. Salvador, 08 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005897-14.2011.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. AGRAVANTE: CLAÚDIA BRANCAGLION CORREA DA COSTA. ADVOGADO: BEL. MANOEL BOULHOSA GONZALEZ. AGRAVADO: BCN BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A. ADVOGADO: BEL. CLÁUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. DECISÃO CLAÚDIA BRANCAGLION CORREA DA COSTA, por conduto do seu advogado, agitou o presente agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão que nos autos da ação de execução movida por BCN BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta. Noticia a Agravante, em síntese, que o recorrido moveu em seu desfavor ação de execução por quantia certa, no valor de R$ 48.191,12, que atualizada para a data de 23 de julho de 2008 alcança o valor de R$ 86.861,01. Sustenta que no momento em que a agravada deferiu em seu favor o crédito ora perseguido, recebeu como garantia jóias avaliadas em R$ 60.683,99, cujos valores atualizados e corrigidos para a mesma data da concessão, totalizam o importe de R$ 128.657,59, o que denota que a credora no momento é a recorrente. Defende que a agravada não deveria ter proposto ação de execução por quantia certa, mas uma ação ordinária para cobrança da dívida, haja vista que não possuía título certo, líquido e exigível, mas uma confissão de dívida com parte do valor pago e, uma garantia real em valor superior a dívida original. Argumenta que a alegação do suplicado, acolhida pelo juízo de primeiro grau, de que o crédito da recorrente deveria ser apurado em sede de Embargos à Execução, depois de seguro o juízo, não merecia acolhimento, na medida em que exige da executada a disponibilização de mais bens à penhora, onerando-lhe ainda mais. Assevera que ofereceu exceção de pré-executividade para desconstituir a ação executiva, face a ausência de título executivo, possibilitando à agravada a propositura de ação ordinária, o que, em face da extinção da exceção, vem propugnar a esta superior instância. Requer a concessão de medida liminar para suspender a execução até o trânsito em julgado do agravo. No mérito, o provimento do recurso para decretar a extinção da execução, em face da ausência de título executivo extrajudicial, condenando o agravado em custas e honorários advocatícios, estes a razão de 20% sobre o valor da execução. Relatados os autos, decido. Pretende a Agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução. A objeção de não-executividade é um meio de defesa dentro do processo de execução, cujas alegações são restritas às matérias que podem ser conhecidas de ofício e, por dizerem respeito à admissibilidade da ação executiva, de maior cautela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 157 deve se revestir o julgador ao apreciar o pedido de tutela liminar no agravo interposto contra a sua rejeição, eis que a análise do pedido é realizada em um juízo de probabilidade. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o pleito liminar, ao menos nesta fase de cognição sumária, não pode ser concedido. A concessão de provimento liminar requer a presença de dois requisitos impostos por lei: fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, em que pese o indeferimento da exceção implicar no prosseguimento normal da execução, a fumaça do bom direito não restou prefacialmente delineada nos argumentos e documentos acostados aos autos, o que impede a concessão do pleito. Do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Requisitem-se informações ao nobre magistrado de primeiro grau, para que as preste no prazo legal. Intime-se o agravado, para apresentar, querendo, as contra-razões pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0007099-26.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 01056443-80.2010.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA AGRAVANTE: ARISTOTELES ALVES DE ARAÚJO NETO ADV. AGRAVANTE: DRA. CARINI MASQUES ALVAREZ e DR. ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por ARISTOTELES ALVES DE ARAÚJO NETO, atacando decisão proferida pela Dra. Marta Moreira Santana, MM. Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca do Salvador, nos autos da Ação Ordinária n. 0105643-80.2010.805.0001, nos seguintes termos: "(...) Realizada a perícia médica, o expert deste juízo apresentou o respectivo laudo, concluindo que, embora diagnosticada a doença relacionada com o exercício das atividades laborativas, esta não representa restrição para o retorno às atividades, encontrando-se a parte autora, atualmente, apta para o trabalho. Ademais, afirmou que a parte autora deverá tomar cuidados preventivos no exercício de seu labor com a finalidade que não haja reincidiva da doença. Frise-se que por cuidados preventivos não se está a falar em restrições de capacidade, mas, sim, conforme leitura de toda aquela peça, apenas como medidas preventivas deverá evitar atividades que necessitem de esforço repetitivo por longos períodos, posição de risco ergonômico, carregar peso. Observar a necessidade do uso de equipamentos ergonomicamente corretos, pausas na jornada de trabalho para recuperação do aparelho osteo-muscular, principalmente quando a função exigir movimentos repetitivos. Assim, os documentos apresentados pela obreira, em cotejo com o laudo pericial, atestam a plausível existência de doença decorrente da atividade laborativa, contudo, sem a ocorrência de limitação para o trabalho. Ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos como prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. (...)" (sic fl. 167). Irresignado, o Recorrente aponta em sua peça recursal que ajuizara Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez, processo n.º 2008.33.00.709541-0 perante a Justiça Federal, contudo, ante a incompetência daquela esfera, fora a ação julgada improcedente sem resolução do mérito. Em suas razões destaca que, antes do desate daquela lide, fora periciado pelo Dr. Alan Alves Fialho, CRM 110544, Perito Judicial da 21ª Vara do Juizado Federal, cujo laudo relata "(...) a INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DO AGRAVANTE COM PROGNÓSTICO RUIM PELO QUADRO ASOCIADO DE POLIOMIELITE DO MESMO. (...)" (sic fl. 05). De outra sorte aduz que "(...) após a propositura da nova ação, desta vez em juízo competente para proceder o seu julgamento, e em exame médico pericial realizado pelo Perito da Vara de Acidentes do trabalho, o DR. MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA, CRM 10.325, CARDIOLOGISTA apresentou um laudo médico TOTALMENTE DESCONEXO E CONTRADITÓRIO (...)" (sic fl. 05). Acentua ser "(...) portador de poliomielite com déficit motor nos membros inferiores que o obriga a fazer uso contínuo apoio bilateral com moletas para deambular há vários anos. (...)" e mais "(...) Desenvolveu no decorrer do tempo compressão de nerco mediano bilateral curado com muitas dores. (...)", assim como, durante o seu labor sofreu acidentes de trabalho, assim dispostos: "(...) SINDROME DO TUNEL DO CARPO DE GRAU MODERADO, SINDROME DO TÚNEL DO CUBITAL, RADICULOPATIA CERVICAL, ESPONDILOSE LOMBAR COM ABAULAMENTOS DISCAIS, TENOSSINOVITE DOS FLEXORES DIGITAIS, TENDINOSE DO IMANGUITO ROTADOR, BURSITE NOS OMBROS. (...)" (sic fls. 06/07). Assim sendo, pondera que "(...) Quanto às provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 158 Agravante é portadora de doença que a incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames acostados aos autos. (...)" (sic fl. 09), ao tempo em que, enfatiza a existência dos elementos autorizadores da liminar perseguida, visando o restabelecimento do auxílio doença acidentário, asseverando em seu favor que "(...) tratando-se de auxíliodoença acidentário, não há período de carência estipulado (art. 20, II, c/c art. 26, II, da Lei 8213/1991). (...)" (sic fl. 12). Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Por sua vez, procede a irresignação do Agravante, porquanto, da análise dos argumentos trazidos pela peça recursal, juntamente com os documentos a ela acostados, observa-se a possibilidade da decisão hostilizada causar ao Recorrente dano irreparável ou de difícil reparação. No que concerne à relevância da fundamentação, depreende-se que a legislação pertinente determina que o segurado se apresente à junta médica oficial para submeter-se à respectiva perícia e, não, médicos particulares, como acentuado na peça recursal. No caso dos autos, em tese, aquele preceito se faz presente, em se considerando os Laudos Periciais (fls. 21/22 e 23/24), firmados pelo Dr. Alan Alves Fialho, CRM sob nº 11054, Perito da 21ª VARA/JEF, que, respondendo a quesitos formulados por aquele Juízo, assim como aqueloutros efetuados pelo Agravado, através de seu Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - SGBENIN - 04.001-521, acentuam a incapacidade definitiva do Agravante. Ademais, ante a especialidade médica do Dr. Perito nomeado pelo Juízo singular, temerário se apresenta o acolhimento de seu parecer técnico (fls. 155/166), em se considerando o quadro patológico a que está acometido o Recorrente. Quanto ao periculun in mora, este decorre da previsibilidade danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis que poderão advir ao Recorrente, no que diz respeito a sua subsistência, em se consumando a perda do benefício percebido. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ativo, sustando os efeitos da decisão guerreada até decisão final a ser proferida pela Turma julgadora, determinando, inclusive, a realização de nova Perícia a ser procedida por profissional médico correlato com as sintomatologias apresentadas pelo Recorrente. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações à digna Juíza de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005748-18.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: FRANKLIN JR TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(S): MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS, ATILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ E JOSE JORGE RIBEIRO KRUSCHEWSKY SOBRINHO AGRAVADO: AVON COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF E IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO RELATOR: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANKLIN JR TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, hostilizando a decisão prolatada nos autos de Impugnação ao Valor da Causa, que fixou o valor da causa na Ação de Indenização nº. 0159027-65.2004 e, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento da diferença das taxas devidas. Insurge-se o recorrente tão somente quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao argumento de que o decisum encontra-se dissociado do entendimento dos tribunais superiores, transcrevendo excertos jurisprudenciais. Salienta que a sua situação financeira encontra-se devidamente provada e, por si só justifica a reforma da decisão agravada. Pugna o provimento do recurso para que seja determinado ao juízo primevo a reforma da decisão hostilizada, condenando o agravado em custas e honorários advocatícios. Relatados os autos, decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 159 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e, conforme a sistemática do art. 527 do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal. In casu, colhe-se do caderno processual que o agravante ajuizou ação de indenização em face da ora recorrida, pretendendo indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 13.142.019,56, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00. No incidente de impugnação ao valor da causa suscitado pela agravada, o douto magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente e, julgou procedente a impugnação, fixando o valor da Ação Ordinária de Indenização (0159027-65.2004) em R$ 13.142.019,56, determinando, ainda, à autora/agravante o recolhimento da diferença das taxas devidas. A decisão hostilizada não merece qualquer censura, sendo manifestamente improcedentes as razões aduzidas pelo agravante, o qual sequer se desincumbiu em comprovar as suas alegações nesta superior instância, na medida em que não trouxe aos autos qualquer prova da sua incapacidade financeira. A discussão trazida no bojo do presente recurso encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é ônus da pessoa jurídica postulante da justiça gratuita comprovar os pressupostos necessários ao deferimento do pleito, eis que a simples declaração de hipossuficiência, não se revela capaz de demonstrar a sua condição de pobreza, haja vista que não lhe socorre a presunção juris tantum, senão vejamos: "Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, à vista de julgados da Corte Especial, em que se exige a comprovação da miserabilidade da associação (pessoa jurídica), pois essa não goza da presunção iuris tantum das entidades filantrópicas ou de assistência social" (STJ. Ação Rescisória nº. 4.684. Rel. Min. Ari Pargendler. DJe. 19.05.2011). "No mais observa-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência assente nesta Corte, no sentido de que a gratuidade da justiça é assegurada a todas as pessoa jurídicas, filantrópicas ou não, desde que provada a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais" (STJ. REsp 1245254. Rel. Min. Massami Uyeda. DJe. 05.05.2011). "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. Precedentes desta Corte Especial" (AgRg no Ag 1385918. Rel. Min. Raul Araújo. DJe. 18.04.2011). Este Egrégio Tribunal de Justiça assim vem decidindo: "O STJ firmou entendimento no sentido de que a justiça gratuita se estende às pessoas jurídicas que tenham fins filantrópicos ou, quando não sejam filantrópicas (EMPRESAS COM FINS LUCRATIVOS), que possam provar que não tenham condições de arcar com as custas do processo; II - As pessoas jurídicas com fins lucrativos, portanto, somente fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita quando comprovarem a dificuldade financeira, porque a presunção é de que essas empresas podem arcar com as despesas processuais" (TJ/BA. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº. 0011664-04.2009.805.00000. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva). "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada "no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficiente" (REsp 1131759/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgamento em 04/02/ 2010; DJe 22/02/2010)" (Apelação Cível nº. 0113632-11.2008.805.0001-0. Rel. Des. Gesivaldo Britto. J. 30.03.2010). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não destoa: "É possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, por dizer com o direito de acesso à Justiça, mas desde que comprovada a necessidade" (Agravo de Instrumento nº 70034497677, Rela. Desa. Liége Puricelli Pires, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, 28/01/2010). Nesse passo, a decisão agravada encontra-se em total consonância com a jurisprudência desta Corte e a do STJ, atraindo, por conseguinte, a incidência do art. 557, § 1º-A do CPC. Desse modo, em face da manifesta procedências das razões formuladas, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 160 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0046124-82.2007.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0046124-82.2007.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DOS ANJOS ADV. APELANTE: DR. ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA APELADO: BANCO VOTORANTIN S/A ADV. APELADO: DR. JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005747-33.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: FRANKLIN JR TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(S): MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS, ATILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ E JOSE JORGE RIBEIRO KRUSCHEWSKY SOBRINHO AGRAVADO: AVON COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF E IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO RELATOR: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANKLIN JR TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, hostilizando a decisão prolatada nos autos de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo ora recorrente na petição inicial, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e, acolheu o pedido de impugnação, revogando o benefício de assistência judiciária anteriormente deferido na ação de indenização, determinando o recolhimento da diferença das taxas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Insurge-se o recorrente quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao argumento de que o decisum encontra-se dissociado do entendimento dos tribunais superiores, transcrevendo excertos jurisprudenciais. Defende, ainda, que a decisão hostilizada é confusa, na medida em que, ao mesmo tempo que assinala o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento das custas, segue determinando o prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito Salienta que a sua situação financeira encontra-se devidamente provada e, por si só justifica a reforma da decisão agravada. Pugna o provimento do recurso para que seja determinado ao juízo primevo a reforma da decisão hostilizada, condenando o agravado em custas e honorários advocatícios. Relatados os autos, decido. In casu hostiliza o agravante a decisão prolatada nos autos da Ação de Impugnação ao Pedido de Assistência Gratuita, que revogou o benefício de assistência judiciária gratuita deferida ao agravante nos autos da ação de indenização nº. 015902765.2004. É cediço que a decisão que delibera a respeito do benefício da assistência judiciária gratuita em autos apartados é desafiada pelo recurso de Apelação, como determina o art. 17 da Lei nº. 1060/50. Assim, reserva-se o Agravo de Instrumento às decisões proferidas nos próprios autos do processo em que é formulado o pedido de concessão. Por conseguinte, havendo no ordenamento pátrio disposição legal acerca do recurso cabível em face da decisão que julga o incidente de Assistência Judiciária Gratuita, considero que há manifesto erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento em substituição à apelação, consoante determina o CPC e, especificamente a Lei da Assistência Judiciária. Acerca do tema: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 161 "(...). Em relação à sentença que julga o incidente de impugnação ao pedido de AJG existe expressa disposição no art. 17 da Lei nº 1.060/50, determinando que o recurso cabível para sua impugnação é a apelação. Vedada, assim, a utilização de agravo de instrumento. Na espécie, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, na medida que se trata de erro grosseiro no manejo recursal. Não se pode conhecer, destarte, do agravo, por descumprimento ao requisito de adequação recursal. Entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte. Negado seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática, ante a sua manifesta inadmissibilidade" (Agravo de Instrumento nº 70011397981, Décima Segunda Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. em 27.04.2005). Outrossim, não mais existe qualquer divergência no âmbito doutrinário ou jurisprudencial no sentido de que a apelação a que alude a Lei n° 1.060/50 tem cabimento quando instaurado e decidido o incidente processual em autos separados da causa principal. O Superior Tribunal de Justiça pacificou que: "É cabível recurso de apelação contra decisão que indefere impugnação a pedido de assistência judiciária gratuita efetuada em autos apartados. Precedentes. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1000482/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 19/05/2008)". "1. O recurso cabível contra a decisão que indefere impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, realizada em autos apartados, é a apelação. Precedentes. 2. Recurso especial provido" (REsp 772860 / RN, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 23.03.2006 p. 160). "1. Havendo impugnação ao deferimento da assistência judiciária, processada em autos apartados, contra a sentença que a acolhe cabe o recurso de apelação. Não há, portanto, plausibilidade para admitir-se, no caso, a fungibilidade recursal" (REsp 256.281/AM, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2001, DJ 27/08/ 2001, p. 328) Assim, é inegável que a hipótese dos autos retrata nítida decisão judicial de caráter terminativo proferida em incidente autônomo ao processo principal, razão pela qual o meio recursal disponível para impugnar a decisão judicial seria a apelação e não o agravo de instrumento (artigo 17 da Lei nº 1.060/50). Fundada nestas razões e com arrimo no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por considerá-lo manifestamente inadmissível. Dê-se ciência ao juízo de origem. Arquivem-se, ao trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006146-62.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ADILSON DIAS NASCIMENTO ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por ADILSON DIAS NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 0017031-35.2011.805.0001, movida em face do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado. Insurge-se a suplicante contra a decisão que, apesar de mantê-la na posse do veículo financiado e determinar que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo no valor contratado e não no considerado incontroverso. Inconformado o agravante alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel com o banco agravado, no qual transparece cláusulas permissivas de cumulatividade de comissão de permanência, correção monetária e juros remuneratórios bem acima do praticado no mercado de financiamento para aquisição de automóveis. Em fecho, defende que o abuso de direito do agravado na cobrança de juros demasiadamente altos e ilegais é motivo suficiente pra determinação da tutela antecipada, razão pela qual pleiteia o direito de depositar em juízo as prestações no valor incontroverso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 162 É o relatório. A parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 38/39. Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas. Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas. Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor apontado como incontroverso seja demonstrado através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das prestações foi identificado. Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo. É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12% ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http:// www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente contratado, pois a taxa de 1% não mais se revela razoável. Na especificidade dos autos, além de haver utilizado a taxa de 1% ao mês, a agravante não comprovou que aquela aplicada pelo banco agravado estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, todos os demais colegas que compõem esta 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado. De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal. Salvador, 08 de junho de 2011 Desª Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0139175-79.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0139175-79.2009.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: ANTÔNIO NASCIMENTO DA SILVA ADV. APELANTE: DR. IGOR NUNES BRITO e DRA. FLORIMAR DOS SANTOS VIANA APELADO: CONSÓRCIO NACIONAL PANAMERICANO LTDA ADV. APELADO: DRA. JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 163 "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038047-65.1999.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA APELANTE: ABIC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE CAFÉ ADVOGADO: BELA. ALESSANDRA LEE FLORES VILELA APELADO: CAFÉ DO COMERCIO LTDA ADVOGADO: BEL. WILSON DE AZEVEDO MARQUES, CIRO ROBERTO DE AZEVEDO MARQUES, ALVARO DE AZEVEDO MARQUES JUNIOR E ALVARO DE AZEVEDO MARQUES NETO RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Não obstante o Apelado tenha se quedado inerte quanto a intimação para o oferecimento de contrarrazões, determino a sua intimação pessoal para que tome conhecimento do teor do documento de fls. 392/398, haja vista tratar-se de documento acostado aos autos por ocasião do apelo. Determino, ainda, intimação do Apelante para que esclareça a data do julgamento do Acórdão de fls. 392/398, bem como se houve o competente trânsito em julgado do aludido decisum. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Salvador, 08 de junho de 2011. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0083821-35.2010.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: LEANDRO VILARINO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS E EPIFANIO ARAUJO NUNES APELADO: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA : DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por LEANDRO VILARINO DOS SANTOS em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, onde a parte apelante se insurge contrariamente à sentença proferida pela 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC (folha 34). A parte apelante apresenta o seu recurso às folhas 36/48, aduzindo, em apertada síntese, o seguinte: 1. Que a ação foi extinta em razão de equivocado fundamento de desistência do autor (artigos 267, VIII, do CPC); 2. Que a parte apelante não foi intimada pessoalmente, consoante dicção do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC 3. Que o contrato entabulado comporta revisão em virtude da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária Ao final, postula pelo provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito e, a conseqüente procedência do pedido. Ausente contrarrazões face a não triangularização do processo. É o suficiente a ser relatado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Equivocada a fundamentação contida na sentença apelada, pois não se verifica qualquer pedido de desistência formulado pela parte autora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 164 A hipótese dos autos subsume-se a figura descrita no art. 267, III, do CPC, haja vista que, consoante se observa da fundamentação do decisum hostilizado, a falta de manifestação do autor acerca do despacho de fls. 31, que determinou a sua intimação para declarar pessoalmente a carência econômica que o impedia de pagar as custas processuais, bem como apresentar instrumento de mandato com poderes expressos para requerer a assistência judiciária gratuita, motivou o nobre sentenciante a entender pela "desistência tácita". É cediço, contudo, "o abandono assemelha-se muito à desistência. A diferença é basicamente a forma: o abandono é tácito e a desistência, expressa" ( Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Teoria do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPODIVM, 2006, 467). A desistência, dessa forma, pressupõe voluntariedade, o que, não ocorreu no caso em tela. Outrossim, mesmo que o juízo primevo houvesse observado a figura descrita no art. 267, III, do CPC, deveria previamente determinar a intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 48 horas, manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Isto porque, para a extinção do processo sem julgamento do mérito, por desídia ou abandono, impõe-se a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da sentença, senão vejamos: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." (destaquei). Analisando o referido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam o seguinte: "§ 1º: 24. Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital." Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, página 505. Também, tal posicionamento é pacífico na jurisprudência, como se vê em decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Intimação pessoal. Extinção do processo. A falta de intimação pessoal da parte autora não permite a extinção do processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Peculiaridade da causa. Recurso conhecido e provido." (STJ - RESP nº 263111/GO - QUARTA TURMA - Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - j. em 12.11.2002). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (....) Resp 513837 Ministro HERMAN BENJAMIN DJe 31/08/2009 Decisão: 23/06/2009 Inaplicável, ainda, no caso vertente o comando disposto no art. 515, § 3º, do CPC, haja vista a falta de triangularização processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para desconstituir a sentença atacada e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem. Salvador, 08 de junho de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0058381-76.2006.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 1063131-9/2006 - AÇÃO DE OPOSIÇÃO APELANTE: EDUCANDARIO EVANGELICO BERNADETE DO CARMO ADV. APELANTE: DRA. MARIA JOSÉ SILVA DOCARMO MENEZES e DRA. CLÉLIA ARAÚJO CARDOSO APELADO: EVERTON DIOGENES RAMOS ROSA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ OLIVEIRA COSTA FILHO e DRA. CARMELLA MARIA DE ALENCAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 165 RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0024704-12.1993.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0024704-12.1993.805.0001 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE APELANTE: COMPAHIA PROGRESSO E UNIÃO FABRIL DA BAHIA ADV. APELANTE: DR. ROBERTO ARAÚJO CABRAL GOMES, DR. WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DR. DACIANO PÚBLICO DE CASTRO FILHO, DR. MARCELO BRAGA DE ANDRADE e DR. EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS APELADO: AMPLA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE PLATAFORMA ADV. APELADO: DR. LUCIO FLAVIO REGUEIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077869-75.2010.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0077869-75.2010.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: ADEMAR JUNIOR AMORIM DE SOUZA ADV. APELANTE: DR. JOÃO RODRIGUES VIEIRA e DR. ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV. APELADO: DR. CELSO DE FARIAS MONTEIRO e DR. NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001437-05.2004.805.0137-0 - JACOBINA ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA PROCESSO DE ORIGEM: 0001437-05.2004.805.0137 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA APELANTES: ARLETE OLIVEIRA DE MESQUITA, FABRÍCIO OLIEIRA DE MESQUITA e MARIA RACHEL OLIVEIRA DE MESQUITA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 166 ADV. APELANTES: DR. ANTÔNIO SOUSA BRITO e DRA. ANA CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS APELADO: LUIZ MARCELO DA SILVA ADV. APELADO: DR. EMAMANUEL BARBOSA GOMES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0001697-67.1998.805.1013-0 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR (A) DO ESTADO: RENÉ RIBEIRO APELADO: DIAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO O Apelante postula às fls. 191 a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 105/129. É cediço que compete ao eminente 2º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia o juízo de admissibilidade do aludido recurso. Por tais razões, remetam-se os autos à Secretaria Especial de Recursos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0102728-97.2006.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0102728-97.2006.805.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO APELANTE: FCC - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS ADV. APELANTE: DRA. GLADYS DE JESUS ALMEIDA DE LIMA APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCIO PRISCO NOVATO APELADA: ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA DE SOUZA ADV. APELADA: DRA. ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA DE SOUZA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 167 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-89.2010.805.0220-0 - SANTA CRUZ CABRÁLIA ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA PROCESSO DE ORIGEM: 0000276-89.2010.805.0220 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE APELANTE: GIRLÂNDIA PIRES BORGES ADV. APELANTE: DRA. MÁRCIA DOS REIS APELADOS: ELENAIDE ALVES DE ANDRADE ADV. APELADOS: DR. VALDEIR RIBEIRO COSTA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0012055-71.2010.805.0113-0 - APELAÇÃO CÍVEL - ITABUNA ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA PROCESSO DE ORIGEM: 0012055-71.2010.805.0113 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA APELANTE: MUNICIPÍO DE ITABUNA PROCURADOR: DR. RODRIGO GANEM APELADA: MARIA CÉLIA LIMA SANTOS ADV. APELADO: DR. TADSEU KRUSCHEWSKY OLIVEIRA, DR. ÉRICO ADAMI SILVA CERQUEIRA E DR. JOSÉ CARLOS ADAMI CERQUEIRA JÚNIOR RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007774-86.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0049468-32.2011.805.0001 - SALVADOR AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - ADUNEB ADVOGADOS : MÓISES DE SALES SANTOS E OUTROS AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : MARCOS SAMPAIO RELATORA : JUÍZA CONVOCADA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - ADUNEB, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0049468-32.2011.805.0001, com trâmite naquele Juízo, deferiu o pedido de tutela antecipatória, determinando aos associados da ré, ora Agravante, que retornassem ao trabalho em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Decisão reproduzida às fls. 233/236). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 168 Preliminarmente, alega a Recorrente que o magistrado de piso foi induzido em erro, tendo em vista de que não lhe foi informado que há, nesta Corte, ação mandamental envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos (processo nº 0006303-87.2011.805.00000, sob relatoria do Des. Gesivaldo Brito), na qual deferida liminar ordenando o pagamento, aos associados da Agravante, dos salários retidos pela Administração Pública. Entende, portanto, configurada a litispendência entre a ACP e o referido Mandamus, impondo-se a extinção da primeira, eis que a primeira deliberação judicial nos autos aconteceu no segundo. Sustenta, outrossim, que o Estado da Bahia é parte ilegítima para figurar no pólo ativo do feito de origem, por lhe faltar interesse processual. No mérito, invoca o direito de greve dos servidores públicos, disciplinado, na ausência de lei específica, pela Lei nº 7.783/89, como já decidiu o STF, estendendo tal diploma ao setor público "cum grano salis", observadas as peculiaridades de cada categoria profissional. Assevera que houve aviso prévio e posterior deflagração da greve, como demonstram os documentos que faz anexar, esclarecendo que a UNEB foi a última das quatro universidades estaduais a aderir ao movimento paredista. Invoca dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) para questionar a forma como o Governo do Estado vem tratando a educação, para reforçar, diante dos propósitos assumidos na greve, a legitimidade do movimento, realçando o apoio que a categoria representada vem recebendo de populares e dos estudantes. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, afastando-se a decisão impugnada, dando-se regular seguimento ao recurso até o seu final provimento. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a ausência de documentação obrigatória à instrução do Agravo, eis que relacionada com a representação da Recorrente. Com efeito, não foram juntados os Estatutos da Associação dos Docentes da Universidade do Estadão da Bahia - ADUNEB, tampouco restou colacionada a cópia da Ata da Assembléia da Eleição e Termo de Posse do seu Diretor/Presidente, outorgante da Procuração de fl. 19 (FRANCISCO J. MAGALHÃES E SILVA), conferindo-lhe poderes para, representando a entidade, demandar em nome dos seus associados. Tais lacunas dizem diretamente com a representação processual da parte recorrente, requisito essencial na instrução do Agravo, como determina o artigo 525 do CPC. Com efeito, é encargo da Agravante, sob pena de preclusão, a adequada formação do instrumento quando de sua interposição, não cabendo mais complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual. Assim, deve trazer, guarnecendo suas razões recursais as peças obrigatórias, e até outras, qualificadas como "facultativas", necessárias, porém, ao melhor entendimento da liça. A propósito, doutrinam THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor, ed. SARAIVA, 2007, 39ª edição, nota 6 do art. 525, p. 686, verbis: "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar conhecimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria). A Corte Especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no inciso I do art. 525, 'a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento'(STJ - Corte Especial ED no RESp 449.486, re.l Min.Menezes Direito, j. 2.6.04, rejeitaram os embs., cinco votos vencidos, DJU 6.9.04., p. 155). "Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso"(RSTJ 157/138; no mesmo sentido: RT 736/304, 837/241, JTJ 182/211). Ainda relativamente às referidas peças, a que se refere o art. 525-II do CPC, "não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de faze-lo no momento da interposição do recurso"(STJ - Corte Especial, ED no RESP 509.394, rel. Min. ELIANA CALMON, J. 18.8.04, negaram provimento, três votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157)." Sem discrepar dessa compreensão, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº288/STF. ART. 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES. (...) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 169 4. O art. 525, I e II, do CPC, dispõe que: "A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis". 5. Nos termos da Súmula nº 288/STF, aplicável ao agravo de instrumento para subida do recurso especial, "nega-se provimento a agravo para subida do recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição do recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia". 6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide. 7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. 8. Impossibilidade de sua apreciação pelo Tribunal a quo por não ter sido formado com peça essencial para sua análise, in casu, cópias da ação ordinária, da medida cautelar e seus anexos, ajuizadas com o escopo de discutir a exigibilidade do IR sobre verba denominada "benefício deferido por desligamento". 9. Agravo regimental não-provido." ( AgRg nos EDCl. No RESp 950978/RJ, Primeira Turma do STJ. Min. Rel. JOSÉ DELGADO, publ. no DJe 23/04/2008) Grifos nossos. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, o fazendo com fulcro nos artigos 525, incisos I e II, e 557, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de junho de 2011. DRª. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS Juíza de Direito Convocada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000054-93.2010.805.0003-0 - APELAÇÃO CÍVEL - ACAJUTIBA ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ACAJUTIBA PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0000054-93.2010.805.0003 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR IDADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA: DRA. VANINA ALVES LEMOS APELADA: ANA BRITO DOS SANTOS ADV. APELADA: DR. CLEBER EMIDIO DA SILVA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000420-69.2009.805.0003-0 - APELAÇÃO CÍVEL - ACAJUTIBA ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0000420-69.2009.805.0003 - AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: DENIS SANTOS DA CONCEIÇÃO, REPRESENTADO POR MARIA NOELIA DOS SANTOS ADV. APELANTE: DR. GILSON ARAÚJO DA CRUZ APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADV. APELADA: DRA. MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 170 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0047979-91.2010.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0047979-91.2010.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: DR. CLEBER LACERDA BOTELHO JR. APELADA: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. ADV. APELADA: DR. LÍCIO BASTOS SILVA NETO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000837-05.2005.805.0054-0 - APELAÇÃO CÍVEL - CATU ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0000837-05.2005.805.0054 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. APELANTE: DR. BRUNO SOUZA RAMOS APELADO: NILTON DE OLIVEIRA SILVA ADV. APELADO: DRA. LUZILÂNDIA RIBEIRO SILVA CRUZ RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0090230-08.2002.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0090230-08.2002.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: DRA. BÁRBARA CAMARDELLI APELADOS: JOÃO CARLOS BARBOSA DE SOUZA E OUTROS ADV. APELADOS: DR. BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 171 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL Nº 0000230-86.2003.805.0110-0 ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE IRECÊ ADVOGADO DO APELANTE: DR. EDIVALDO ARAUJO APELADOS: HOLISTICA INFORMÁTICA E COMÉRCIO LTDA E ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS DOS APELADOS DR. VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA E DR. RICARDO JOSÉ COSTA VILLAÇA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0189924-71.2007.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0189924-71.2007.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: PATRICIA RICHLIN ADV. APELANTE: DR. IRAN DOS SANTOS D'EL REI APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV. APELADO: DR. EDUARDO FERRAZ PEREZ e DR. ANDRÉ MEYER PINHEIRO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0002711-80.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0097906-94.2008.805.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADV. AGRAVANTE: DR. CELSO DAVID ANTUNES, DR. LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO e DRA. SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI AGRAVADO: JERONIMO DOS SANTOS NEPOMUCENO ADV. AGRAVADO: DR. JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A, atacando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação Declaratória n. 0097906-94.2008.805.0001, nos seguintes termos: "(...) Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que no prazo de 24 horas, proceda a imediata exclusão e o protesto do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão (...)" (sic fl. 46/47). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 172 Irresignado o Agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da inscrição do nome do Recorrido nos cadastros de proteção ao crédito, assim como se insurge contra a multa cominatória determinada pelo Juízo singular, para o caso de descumprimento da ordem por ele emanada, e a inversão do ônus da prova determinada na decisão hostilizada. Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos No que diz respeito a inscrição do nome da parte Recorrida em órgãos de restrição ao crédito, é um direito que assiste ao credor, nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que o débito que originou a inclusão não esteja sendo questionado judicialmente pelo devedor, como na espécie sob exame. Nesse sentido, é a construção jurisprudencial sedimentada pelos Tribunais Pátrios, a exemplo das decisões colacionadas abaixo: "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR AFORADA NO CURSO DE APELO EM TRÂMITE ANTE O TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DO NOME DOS AUTORES NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULIM IN MORA DETECTADOS - DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC E ART. 5º, LV, da CF/88 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. O fumus boni juris é caracterizado pela impossibilidade de se manter o nome dos autores no órgão de proteção ao crédito, enquanto o débito pender de discussão judicial, sob pena de vulneração ao art. 42 do CDC e art. 5º, LV, da CF/88. Por sua vez, o perigo da demora diz respeito ao bloqueio do crédito e seus corolários junto ao comércio e às instituições financeiras, sujeitando os devedores a situações constrangedoras e vexatórias, a ponto de autorizar a tutela de urgência como garantia da efetividade do processo principal, instrumento da jurisdição (Conf. TJSC - Medida Cautelar no Recurso Especial n. 99.018602-4 de Concórdia. Rel. Des. Jorge Mussi)". "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ¨SUB JUDICE¨. REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA, CADIN, SPC E CONGÊNERES. É cabível, enquanto se discute judicialmente o débito, proibir-se o cadastramento do suposto devedor nos registros creditórios. É medida que se impõe, com o objetivo de evitar constrangimentos e irreparáveis danos ao consumidor, além do que não deixa de ser abusivo o cadastro. (TJRS, AI 70020860748, Relator Roque Joaquim Volkweiss, DPJ 28/01/2008)." Por outro lado, quanto a multa cominatória, vê-se que aquele dispositivo está condicionado ao descumprimento da ordem judicial, cabendo ao Agravante evitar a sua incidência. Ademais, o valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade. De outra sorte, a relação havida entre os litigantes se reveste de caráter eminentemente consumerista, portanto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente plausível a inversão do ônus da prova, nos termos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se--lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações à digna Juíza de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de março de 2010. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0025745-52.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0025745-52.2009.805.0001- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: BANCO FINASA S/A ADV. APELANTE: DR. HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA APELADO: AUGUSTO CESAR GUIMARÃES TAVARES ADV. APELADO: DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 173 CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 07 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0017763-50.2010.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0017763-50.2010.805.0001- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: SÉRGIO CORREIA DA CONCEIÇÃO ADV. APELANTE: DR. RAFAEL LAGO REGIS E OUTROS APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADV. APELADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006972-88.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: EVELIN DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: ORGANIZER MARKETING EVENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, pessoa jurídica de direito público interno regularmente representada nos autos, em face da decisão laborada pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0049270-15.1999.805.0001, com trâmite naquele Juízo, indeferiu o pedido de redirecionamento da ação contra os sócios da pessoa jurídica devedora (cópia à fl. 110). Relata o Agravante que ajuizou a Ação de Execução Fiscal com o objetivo de cobrar o crédito referente à multa decorrente da lavratura do Auto de Infração nº 16416U. Esclarece que no curso da execução fiscal tomou conhecimento da dissolução irregular da agravante, que teve os seus registros baixados perante a Junta Comercial e perante a Receita Federal, sem a regularização das pendências tributárias, requerendo, assim, o redirecionamento da execução fiscal em face do seu sócio gerente. Diante da caracterização da liquidação irregular da empresa executada, o Município requereu o redirecionamento do executivo fiscal em desfavor dos respectivos sócios, o que restou indeferido pelo MM. a quo, sob o fundamento de que seus nomes (deles, sócios) não constavam da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial da Execução, sendo esta a decisão recorrida. Sustenta ainda, o Agravante, que a certidão exarada pelo meirinho à fl. 16-v, permite inferir o atendimento ao requisito fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal para seu sócio-gerente (Súmula 435). Afirmando, pois, que resta caracterizada a responsabilidade tributária de terceiros, reclama a concessão de efeito suspensivo ativo, determinando-se o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios EDNEA MOREIRA DA SILVA E EDUARDO SAPHIRA RIEIRO, prosseguindo-se o feito de origem com a constrição de seus bens pessoais. Requer, ao final, o provimento do Agravo, com a reforma definitiva da decisão impugnada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 174 É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. A controvérsia trazida ao crivo do Poder Judiciário consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio-gerente da pessoa jurídica executada, sendo certo, no entanto, que é condicionada à consignação do nome do sócio na Certidão da Dívida Ativa. No presente caso, tal não acontece, como se verifica à vista da CDA reproduzida, sinalizando a inviabilidade do Agravo, ao desafiar jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, como trago a ilustrar: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO PELA SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DO NOME NA CDA. NECESSIDADE DE O EXEQUENTE COMPROVAR OS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CTN. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de não ser possível a inclusão de diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica no pólo passivo da execução fiscal, quando não estiver configurada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, ou, ainda, a dissolução irregular da sociedade. A simples falta de pagamento do tributo associada à inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora, por si só, não enseja a responsabilidade do sócio, tendo em vista que a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não é objetiva. 2. A Primeira Seção, na assentada do dia 11 de março de 2009, ao julgar o REsp 1.101.728/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki), mediante a utilização da nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei 11.672/2008), referendou o posicionamento já reiteradamente adotado no âmbito das Primeira e Segunda Turmas no sentido de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN". 3. Impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do órgão fazendário, pois o nome do sócio não consta da Certidão de Dívida Ativa. 4. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RESP nº 1034238/SP, Min. Rel. DENISE ARRUDA, Primeira Turma do STJ, data de Publicação 04/05/2009). Nessa mesma diretriz já se posicionou esta Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003865-36.2011.805.00000, sob relatoria do em. Desembargador GESIVALDO BRITTO. Ante o exposto, na linha da orientação jurisprudencial realçada, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo, o fazendo com esteio no artigo 557 do CPC. Oportuna, baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008027-74.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CHRISTIANE MAMEDE LUNA ADVOGADA: DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR AGRAVADO: ADRIANO GUSTAVO VALOIS LUNA RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 175 D E S P A CH O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHRISTIANE MAMEDE LUNA contra a decisão prolatada nos autos do Pedido de Autorização Judicial para Suprimento Paterno para autorização de viagem Internacional com Pedido Liminar, que, indeferiu o pedido, sob a alegação de irreversibilidade da medida. De acordo com o art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo, diante do fato de pertencer a família VALOIS. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para redistribuição. À Secretaria da Segunda Câmara Cível desta Corte para as providências de estilo. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007173-80.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTONIO MORAES FERREIRA NETO ADVOGADOS: PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO E OUTROS IMPETRADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO MORAES FERREIRA NETO, indicando como autoridade coatora a TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVELDO JUIZADO ESPECIAL. De acordo com o art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para redistribuição. À Secretaria da Segunda Câmara Cível desta Corte para as providências de estilo. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0159053-24.2008.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0159053-24.2008.805.0001- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: BV FINANCEIRA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV. APELANTE: DR. CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS APELADO: ANTÔNIO SERGIO COSTA RIBEIRO ADV. APELADO: DRA. CLÁUDIA MARIA FERNANDES DE SOUZA FONTES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação". Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 176 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0007006-63.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0112142-17.2009.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADV. AGRAVANTE: DRA. PATRÍCIA SOUTO VIANA AGRAVADO: PAULO ROBERTO SILVA FRANÇA ADV. AGRAVADO: DR. LAZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, atacando decisão proferida pelo Dr. José Alfredo Cerqueira da Silva, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 0112142-17.2009.805.0001, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito,fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato. O requerido deverá apresentar extrato das taxas dos juros aplicados, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...)" (sic fl. 58). Irresignado o Agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da inscrição do nome do Recorrido nos cadastros de proteção ao crédito, assim como se insurge contra a multa cominatória determinada pelo Juízo singular, para o caso de descumprimento da ordem por emanada, no sentido do Agravante "(...) apresentar extrato das taxas de juros aplicados (...)" (sic fl. 58). Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Por sua vez, não procede a irresignação do Agravante, porquanto, da análise dos argumentos trazidos pela peça recursal, juntamente com os documentos a ela acostados, não vislumbro a possibilidade da decisão hostilizada causar ao Recorrente dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Depreende-se da decisão de piso que o digno Magistrado a quo, ao deferir a liminar pleiteada na Ação de Revisão Contratual condiciona os seus efeitos ao depósito das prestações, nos valores pactuados no contrato. No que diz respeito a inscrição da eventual dívida, a inserção do nome da parte agravada em órgãos de restrição ao crédito, é um direito que assiste ao credor, nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que o débito que originou a inclusão não esteja sendo questionado judicialmente pelo devedor, como na espécie sob exame. Nesse sentido, é a construção jurisprudencial sedimentada pelos Tribunais Pátrios, a exemplo das decisões colacionadas abaixo: "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR AFORADA NO CURSO DE APELO EM TRÂMITE ANTE O TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DO NOME DOS AUTORES NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULIM IN MORA DETECTADOS - DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC E ART. 5º, LV, da CF/88 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. O fumus boni juris é caracterizado pela impossibilidade de se manter o nome dos autores no órgão de proteção ao crédito, enquanto o débito pender de discussão judicial, sob pena de vulneração ao art. 42 do CDC e art. 5º, LV, da CF/88. Por sua vez, o perigo da demora diz respeito ao bloqueio do crédito e seus corolários junto ao comércio e às instituições financeiras, sujeitando os devedores a situações constrangedoras e vexatórias, a ponto de autorizar a tutela de urgência como garantia da efetividade do processo principal, instrumento da jurisdição (Conf. TJSC - Medida Cautelar no Recurso Especial n. 99.018602-4 de Concórdia. Rel. Des. Jorge Mussi)". "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ¨SUB JUDICE¨. REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA, CADIN, SPC E CONGÊNERES. É cabível, enquanto se discute judicialmente o débito, proibir-se o cadastramento do suposto devedor nos registros creditórios. É medida que se impõe, com o objetivo de evitar constrangimentos e irreparáveis danos ao consumidor, além do que não deixa de ser abusivo o cadastro. (TJRS, AI 70020860748, Relator Roque Joaquim Volkweiss, DPJ 28/01/2008)." De outra sorte, apresenta-se coerente a determinação imposta ao Agravante no sentido deste apresentar extrato das taxas de juros aplicados ao negócio jurídico pactuado, em se considerando a possibilidade do Magistrado, de ofício, requerer a produção de provas que entender necessárias à instrução do feito, nos termos dispostos no art. 130 do Código Instrumental, in verbis: "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Por outro lado, quanto a multa cominatória aplicada, vê-se que aquele dispositivo está condicionado ao descumprimento da ordem judicial, cabendo ao Agravante evitar a sua incidência, ressaltando-se, ainda, que o valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 177 Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0007006-63.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0112142-17.2009.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADV. AGRAVANTE: DRA. PATRÍCIA SOUTO VIANA AGRAVADO: PAULO ROBERTO SILVA FRANÇA ADV. AGRAVADO: DR. LAZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, atacando decisão proferida pelo Dr. José Alfredo Cerqueira da Silva, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 0112142-17.2009.805.0001, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito,fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado, de imediato. O requerido deverá apresentar extrato das taxas dos juros aplicados, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...)" (sic fl. 58). Irresignado o Agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da inscrição do nome do Recorrido nos cadastros de proteção ao crédito, assim como se insurge contra a multa cominatória determinada pelo Juízo singular, para o caso de descumprimento da ordem por emanada, no sentido do Agravante "(...) apresentar extrato das taxas de juros aplicados (...)" (sic fl. 58). Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Por sua vez, não procede a irresignação do Agravante, porquanto, da análise dos argumentos trazidos pela peça recursal, juntamente com os documentos a ela acostados, não vislumbro a possibilidade da decisão hostilizada causar ao Recorrente dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Depreende-se da decisão de piso que o digno Magistrado a quo, ao deferir a liminar pleiteada na Ação de Revisão Contratual condiciona os seus efeitos ao depósito das prestações, nos valores pactuados no contrato. No que diz respeito a inscrição da eventual dívida, a inserção do nome da parte agravada em órgãos de restrição ao crédito, é um direito que assiste ao credor, nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que o débito que originou a inclusão não esteja sendo questionado judicialmente pelo devedor, como na espécie sob exame. Nesse sentido, é a construção jurisprudencial sedimentada pelos Tribunais Pátrios, a exemplo das decisões colacionadas abaixo: "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR AFORADA NO CURSO DE APELO EM TRÂMITE ANTE O TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DO NOME DOS AUTORES NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULIM IN MORA DETECTADOS - DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC E ART. 5º, LV, da CF/88 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. O fumus boni juris é caracterizado pela impossibilidade de se manter o nome dos autores no órgão de proteção ao crédito, enquanto o débito pender de discussão judicial, sob pena de vulneração ao art. 42 do CDC e art. 5º, LV, da CF/88. Por sua vez, o perigo da demora diz respeito ao bloqueio do crédito e seus corolários junto ao comércio e às instituições financeiras, sujeitando os devedores a situações constrangedoras e vexatórias, a ponto de autorizar a tutela de urgência como garantia da efetividade do processo principal, instrumento da jurisdição (Conf. TJSC - Medida Cautelar no Recurso Especial n. 99.018602-4 de Concórdia. Rel. Des. Jorge Mussi)". "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ¨SUB JUDICE¨. REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA, CADIN, SPC E CONGÊNERES. É cabível, enquanto se discute judicialmente o débito, proibir-se o cadastramento do suposto devedor nos registros creditórios. É medida que se impõe, com o objetivo de evitar constrangimentos e irreparáveis danos ao consumidor, além do que não deixa de ser abusivo o cadastro. (TJRS, AI 70020860748, Relator Roque Joaquim Volkweiss, DPJ 28/01/2008)." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 178 De outra sorte, apresenta-se coerente a determinação imposta ao Agravante no sentido deste apresentar extrato das taxas de juros aplicados ao negócio jurídico pactuado, em se considerando a possibilidade do Magistrado, de ofício, requerer a produção de provas que entender necessárias à instrução do feito, nos termos dispostos no art. 130 do Código Instrumental, in verbis: "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Por outro lado, quanto a multa cominatória aplicada, vê-se que aquele dispositivo está condicionado ao descumprimento da ordem judicial, cabendo ao Agravante evitar a sua incidência, ressaltando-se, ainda, que o valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0167394-73.2007.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0167394-73.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: Dr. MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI APELADO: EDUARDO CÉSAR DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADA: Dra. NÍVEA MARIA AFONSO OLIVEIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC). (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0136348-71.2004.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA DAS GRAÇAS A MOURA INTERESSADO: EDMUNDO AMISSI GARCIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Integrou-se a sentença, à unanimidade." 0011779-88.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO PACIENTE: MOACIR MASCARENHAS SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 179 ADVOGADO(S): MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Concedeu-se a ordem, à unanimidade". 0024901-10.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0024901-10.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES, CAROLINA MONTEIRO ANIAS, LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SÁ EMBARGADO: LAZARO ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000409-32.2009.805.0135 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITUBERÁ APELANTE: HERACLITO MENEZES LEITE, PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO NORTE APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PIRAÍ DO NORTE APELANTE: PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE PIRAÍ DO NORTE ADVOGADO(S): CRECÊNCIO SANTANA FILHO APELADO: GEISA CARDIM DOS SANTOS APELADO: NILZETE DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(S): VINICIUS AMORIM ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Remessa necessário e recurso voluntário improvido, à unanimidade". 0055433-25.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JORGE MANOEL OLIVEIRA DOS ANJOS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO, TAINARA REIS AFLITOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0059498-97.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANA CAROLINA ALVES BATISTA ADVOGADO(S): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA APELADO: BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001054-77.2007.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ, GUSTAVO GESTEIRA COSTA APELADO: MARCOS PAULO CORDEIRO ADVOGADO(S): LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 180 REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0092529-11.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PEDRO IVO VALADÃO CASALI BAHIA, REP. POR PERPETUA IVO VALADÃO CASALI BAHIA ADVOGADO(S): NILMAR CARLOS ALMEIDA NUNES, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES APELADO: COLEGIO MARISTA DE SALVADOR ADVOGADO(S): ANTÔNIO VITHEAB BOTURA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001964-48.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: BENILDA GOMES SANTOS ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014029-04.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AQUASOLO IRRIGAÇÃO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARILIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME 0000050-50.1999.805.0065 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CONDE APELANTE: MUNICIPIO DE CONDE ADVOGADO(S): RUBEM SILVA FILHO APELADO: ADACILDE DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO(S): NEIDE MARIA PEREIRA DE MELO BRITO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO VOLUNTÁRIO E INTEGROU-SE A SENTENÇA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. 0166367-55.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO APELADO: ANICELIA RIBEIRO DA SILVA FILHA ADVOGADO(S): MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 181 0050508-30.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0050508-30.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(S): MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CAROLINE BACELAR SANTIAGO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO EMBARGANTE: SEGASP - SEGURO DE VIDA ASSOCIAÇÃO ATLETICA DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(S): SOLANGE CARIBÉ COSTA EMBARGADO: VANYA LUCIA ALVES TONHA ADVOGADO(S): CRISTINA ROCHA TROCOLI, TELMA MARTINS COSTA GABRIEL RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000291-18.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: EVANILDO GOIABEIRA ANDRADE ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0124862-16.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NEILTON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0094715-07.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BERENICE ROSA DE JESUS PIRES ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0004383-96.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA FREIRE TYNAN, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN, ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO, LUCIANO VIEIRA LIMA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, CAMILA ALEIXO DA MATTA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, CÍNTIA MARIA GOMES SANTIAGO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: EDILBERTO UGO DE ANDRADE ADVOGADO(S): SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0126624-67.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARLOS ONEY DE SANTANA PEREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0005046-02.2006.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA APELADO: MARLI RORATO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(S): FÁBIO SANTOS MACÊDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0213405-63.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO MARIO SOUZA LIMA APELANTE: SHEILA AMARANTE MATOS FONTES DOS SANTOS APELANTE: SANDRO RIBEIRO DE JESUS APELANTE: SIDINEY FONTES DOS SANTOS APELANTE: MARCIA CRISTINA FRANCO CARVALHO APELANTE: RANULFO GOMES PEREIRA JUNIOR APELANTE: MARCELO ABDON GONDIM APELANTE: JAZIEL DE SANTANA SANTOS APELANTE: SILVIA ANDRADE QUEIROZ APELANTE: CARLOS MAGNO DOS SANTOS MOURA ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENCA GOIS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0000237-52.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELADO: MARLENE DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0090250-62.2003.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GABRIELA LORENS EDELWEISS ADVOGADO(S): MÁRCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO, FRANCISCO FONTES HUPSEL APELADO: INDALECIO JULIO DE QUINTAS SENA ADVOGADO(S): FABRÍCIO LEÃO SOUTO, PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, no mérito deu-se provimento parcial, à unanimidade." Cad 1 / Página 182 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 183 0000125-31.2008.805.0144 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JITAÚNA APELANTE: JOAO RAIMUNDO RIBEIRO LOPES ADVOGADO(S): LAURA CRISTINA SANTOS LOPES APELADO: ESPOLIO DE JOFRE MARTINS GONSALVES, REP. POR MARIA DIONIZIA GONSALVES SANTOS ADVOGADO(S): LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Deu-se provimento para anular a sentença, à unanimidade". 0074390-26.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: IVAN SILVA CEDRAZ ADVOGADO(S): EDUARDO LIMA SODRÉ, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, ÁLISSON CARDOSO SILVA APELADO: BANCO BANEB S/A ADVOGADO(S): DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS APELADO: SERASA S/A ADVOGADO(S): WALDIR CARNEIRO FRANCA JUNIOR APELADO: IVAN SILVA CEDRAZ ESTAGIARIO: MARCELA FRANCA APELANTE: BANCO BANEB S/A APELANTE: SERASA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: "Rejeitada a preliminar suscitada pela 2ª acionada, no mérito negou-se provimento ao recurso dos acionados e deu-se provimenmto parcial ao recurso do autor". 0000014-12.2009.805.0015 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AURELINO LEAL APELANTE: SINEZIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0092578-38.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): CRISTINA MENEZES PEREIRA, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA APELADO: GIANFRANCO GIUSEPPE BIGLIA APELADO: MAGALY SOARES DA CUNHA BIGLIA APELADO: GIAN MARCO BIGLIA APELADO: ICESA INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): LORENA DE SOUZA NUNES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000376-32.2003.805.0271 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VALENÇA APELANTE: ELENA ROSSI ADVOGADO(S): FABIANO SOARES FIGUEIRÊDO APELADO: LIVIA GASBARRA ADVOGADO(S): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 0076590-93.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0076590-93.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(S): ANA VITÓRIA COELHO DE JESUS EMBARGADO: ADILSON SANTOS SACRAMENTO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE CUPERTINO AGUIAR CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0094111-12.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO APELADO: ALEXANDRO DE LIMA GOMES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000319-50.2009.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIO ARMENDE APELADO: JUDICAER PIRES DA SILVA FILHO ADVOGADO(S): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0012670-05.2006.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0012670-05.2006.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): CINTIA SEIXAS DE SANTANA EMBARGADO: JOELANDIO PEREIRA DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "Acolheu-se os embargos parcialmente, à unanimidade". 0001865-02.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: UBIRATAN COSTA SANTOS ADVOGADO(S): WALTER ALVES SOARES APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRÉ MEYER PINHEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000304-17.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: ANTONIO PAULO MOTA XAVIER ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 184 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 185 0011839-83.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO(S): WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR APELADO: FRANCIANE GUSMAO DE EÇA ADVOGADO(S): VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0074570-42.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A APELANTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(S): EDUARDO FRAGA, ANDRÉA FREIRE TYNAN, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA APELADO: FREDERICO JOSE RIOS SOUZA ADVOGADO(S): EMANOEL MESSIAS ROCHA, REBECA RAMOS DA SILVA ESTAGIARIO: LORENA ARAUJO MIRANDA APELANTE: FREDERICO JOSE RIOS SOUZA APELADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A APELADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Negou-se provimento a ambos os recursos, à unanimidade". 0040317-76.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARLON DE SANTANA FREITAS ADVOGADO(S): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0108370-46.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DHYEISON DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001102-84.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: JOSE VALMAR MORAIS DE JESUS ADVOGADO(S): ROSANGELA SERRA LEITE APELADO: TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S): DANIELA FRANÇA DE LEMOS AZEVEDO PEIXOTO, EDUARDO DE FARIA LOYO, CAMILA MARIA DE AZEVEDO GUERRA, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA , THIAGO S BEZERRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Não se conheceu do recurso, à unaimidade." 0000026-15.1996.805.0166 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000026-15.1996.805.0166 - 0 COMARCA: MIGUEL CALMON TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 186 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ADVOGADO(S): ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO, MARCELO BRAZIL FERREIRA EMBARGADO: NEUZA MARIA DOS SANTOS SUZART ADVOGADO(S): RUBENS RIBEIRO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000129-11.2010.805.0205 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS ADVOGADO(S): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO APELADO: SANDRA REGINA AGUIAR BARBOSA ADVOGADO(S): LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0034777-47.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TELMA MARIA BISPO DIAS ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ENRICO MENEZES COELHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0139797-03.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE MARIO BASTOS GUIMARAES ADVOGADO(S): HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE, ANTONIO MARON AGLE, JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO, ARNALDO CAMARDELLI AGLE APELADO: PAULO SERGIO VISCO VASCONCELOS ADVOGADO(S): PAULO MÁRCIO VASCONCELOS GOMES APELADO: RITA REGO ADVOGADO(S): CÁRMEN DOLÔRES D'ÁVILA TEIXEIRA SCHAUN RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000172-29.2006.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELANTE: BRANDAO FILHO S/A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA ADVOGADO(S): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO APELADO: JOSE DE JESUS MELHOR ADVOGADO(S): JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014716-59.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: ALBINO ANDRADE EVANGELISTA ADVOGADO(S): AYANA SANTOS SILVA APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ALISSON GOMES DA SILVA, GEANE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DELGADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 187 RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0153321-33.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0036703-59.1993.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: AILTON PEREIRA SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0125295-20.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0125295-20.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: THIRSO LUCIO LYRA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, EDUARDO DA SILVA ROCHA EMBARGANTE: FIBRA S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Negou-se provimento aos embargos do réu e deu-se provimento parcial aos embargos do autor, à unanimidade". 0125295-20.2009.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0125295-20.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: THIRSO LUCIO LYRA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, EDUARDO DA SILVA ROCHA EMBARGADO: FIBRA S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Negou-se provimento aos embargos do réu e deu-se provimento parcial aos embargos do autor, à unanimidade". 0035776-44.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0035776-44.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ZULNARA BARTILOTTI MACHADO ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ CALMON N TEIXEIRA DA SILVA EMBARGADO: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVOGADO(S): OSVALDO BARRETO SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001976-62.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: NILZA ALVES CARNEIRO ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000047-84.1998.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA APELADO: DENISE FERNANDES SANTANA BARBOSA ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0119275-86.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: COM DE SUCATA NOBREGA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0112875-56.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FALEBA - FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(S): MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA APELADO: DIVAL DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): WÂNIA RAMOS BORGES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0045969-11.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO APELADO: CLIMERIA JUDITE DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): JURACY ALVES CORDEIRO, EUGENIO ESTRELA CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Rejeitadas as preliminares, no mérito deu-se provimento parcial, à unanimidade". 0153353-38.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0153353-38.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MIGUEL SALVADOR OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO(S): KLEBER KOWALSKI CORRÊA, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 188 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 189 0000310-24.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: GILDEANA SILVA SENA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0085941-22.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO APELADO: GERSON RICARDO DE LIMA SIMAS ADVOGADO(S): RUTH SERRAVALLE BALLIN, EDINEI BALLIN PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0069876-78.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: RAIMUNDO NONATO SANTOS DA CRUZ RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000225-03.2008.805.0009 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ANAGÉ APELANTE: REINALDO ROSA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO, EDIVALDO SANTOS FERREIRA APELADO: ROBERTO ROQUE DOS SANTOS ADVOGADO(S): FLÁVIO FARIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Acolheu-se a preliminar e deu-se provimento para anular a sentença, à unanimidade." 0008777-49.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FELIX BATISTA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000006-32.2010.805.0037 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CALDEIRÃO GRANDE APELANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE ADVOGADO(S): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS APELADO: SERGIO LUIZ SILVA PASSOS ADVOGADO(S): GELISTON DA SILVA BATISTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 190 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010944-44.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TEODORO AVELINO ADVOGADO(S): HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, PRISCILLA PASSOS LOPES, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Negou-se provimento por litigância de má-fé, à unanimidade". 0133337-63.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ELPIDIO ELIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Negou-se provimento por litigância de má-fé, à unanimidade". 0155261-62.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DANIEL DE SOUZA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELADO: UNIBANCO LEASING S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Negou-se provimento por litigância de ma-fé, à unanimidade." 0138100-10.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LAUDELINO CUNHA DE SOUSA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, ROMULO PACHECO BARBERINO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001298-82.2009.805.0006 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AMARGOSA APELANTE: MUNICÍPIO DE AMARGOSA ADVOGADO(S): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR APELADO: GERALDO DO AMORIM ADVOGADO(S): MANUELA BORGES ANDRADE CERQUEIRA E SILVA, RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Negou-se provimento e integrou-se a sentença em reexame necessário, à unanimidade". 0014210-59.2004.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(S): GERUZA GOMES DOS SANTOS, EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES APELADO: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): RUY SANDES LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 191 PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONCALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000484-98.1991.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMACARI APELADO: BALNEARIO ANGRA RIO MAR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDREA NEVES CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011969-39.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S): ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO , MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, LAÍSE OLIVEIRA LEAL, DANIEL ARAÚJO RODRIGUES, MONIQUE SANTIAGO ASSIS, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: EMMANOELL JOHNNY KELLSY GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(S): DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0128112-28.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESCOLA TECNICA DE ENFERMAGEM SILOE ADVOGADO(S): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ANNA CAVALCANTI FADUL APELADO: SETPS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SALVADOR ADVOGADO(S): LUCIANA SAHADE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Deu-se provimento ao Agravo Retido e à Apelação, à unanimidade." 0122746-37.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE ALVARO DA SILVA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0119460-56.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0119460-56.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ROQUE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 0000061-11.1996.805.0251 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SOBRADINHO APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): MARCUS LEONIS LAVIGNE, DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA APELADO: MARIA DILZA HIPÓLITO SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0006353-31.2008.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: ADEMARIO SOUZA SILVA ADVOGADO(S): DANILO BRUNO LOURO DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000197-70.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: MARIA ROSA MAIA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001988-76.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: ARLETE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(S): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000105-11.2009.805.0207 - 0 APELAÇÃO COMARCA: QUIXABEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA ADVOGADO(S): ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA APELADO: GILVAN LUIZ SALDANHA DE SOUZA ADVOGADO(S): GELISTON DA SILVA BATISTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006985-70.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MILTON SANTANA SANTOS ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 192 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 193 0001603-11.2010.805.0110 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IRECÊ APELANTE: TAM - LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(S): DIANA PROTÁSIO DA VEIGA, KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA, LOURENA FIGUEIREDO MACHADO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO APELADO: ULYSSES MAYNARD SALGADO ADVOGADO(S): EVELINE COSTA NEVES DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0102306-59.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSE MARIO BASTOS GUIMARAES ADVOGADO(S): HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE, ANTONIO MARON AGLE, JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO, ARNALDO CAMARDELLI AGLE APELADO: ESPOLIO DE ALMAQUIO DA SILVA VASCONCELOS,REP.POR MARIA HELENA E PAULO SERGIO VISCO VASCONCELOS ADVOGADO(S): PAULO MÁRCIO VASCONCELOS GOMES RECURSO ADESIVO: ESPOLIO DE ALMAQUIO DA SILVA VASCONCELOS,REP.POR MARIA HELENA E PAULO SERGIO VISCO VASCONCELOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Negou-se provimento à Apelação e deu-se provimento parcial ao recurso adesivo, à unanimidade". 0001448-02.2007.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA APELANTE: ITAMAR LOPES DA SILVA APELANTE: TAMIRES LOPES DA SILVA ADVOGADO(S): IURI PEIXOTO LINO ARAUJO, KAMERINO THADEU LINO DE ARAÚJO APELADO: JOSE JOAQUIM DE AMORIM COELHO ADVOGADO(S): VANDA LÚCIA PEREIRA DA LUZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0160867-08.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ETEVALDO NERI DOS SANTOS ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, VANESSA ANDRADE ARGOLO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0089310-73.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0089310-73.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA EMBARGADO: POLITRAPOS INDUSTRIAL E COMERCIO DE TRAPOS E ESTOPAS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0163785-24.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDNILSON DA ROCHA CERQUEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 194 ADVOGADO(S): GUILHERME LEAL BRAGA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): JULIANA DANTAS DA GAMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000177-21.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: EMIDIA CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000235-13.2008.805.0182 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000235-13.2008.805.0182 - 0 COMARCA: NOVA VIÇOSA EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA ADVOGADO(S): VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, MILENA GILA FONTES, DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, PAULA FERNANDA MACHADO BORBA EMBARGADO: PEDRO NUNES DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO(S): DANIEL TELES CARVALHO MACHADO, MARIA ODILENE FERNANDES CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0042440-47.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: RAIMUNDO FARIAS BORGES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0154824-89.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0154824-89.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DUARTE DANTAS ADVOGADO(S): EBERTE DA CRUZ MENEZES, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003188-24.2009.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: MIDIAN CORDEIRO LOPES ADVOGADO(S): ISADORA MARIA LOPES TAVARES APELADO: ADONIAS CORDEIRO LOPES DEFENSOR: JOSE VALDIR DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0120916-75.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DANIEL SAMPAIO FONSECA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCELO MIGUEL ROSSI RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, no mérito deu-se provimento parcial, à unanimidade." 0000008-47.2007.805.0153 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): GERALDO COELHO GUEDES APELADO: JOSE NILTON VASCONCELOS MELO DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Deu-se provimento para anular o recurso, à unanimidade". 0106348-49.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ANTONIO DO PATROCINIO SANTOS ARAUJO APELADO: JORGE SANTOS LIMA APELADO: VALDIR SAMPAIO LIMA APELADO: JACSON PEREIRA DA SILVA APELADO: JOSEFA GIVANIA DE JESUS MATOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0001048-17.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: FRANCISCA LUCIA OLIVEIRA BRITO ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." 0001013-57.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: ANGELA MARIA SILVA BATISTA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." Cad 1 / Página 195 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 196 0002118-59.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: JACIRA BRITO CERQUEIRA ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." 0002048-42.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." 0000151-48.1995.805.0091 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICARAÍ APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A ADVOGADO(S): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA APELADO: JOSE ARAUJO ALVES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003773-80.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: RITA PEREIRA DA PAIXÃO ADVOGADO(S): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES, NATALIE DA HORA E PAZ SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001685-55.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT APELADO: MARLETE DA CRUZ MENDES ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." 0127567-21.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0127567-21.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): LUCAS GUIDA DE SOUZA, FABIO MACEDO PIMENTEL EMBARGADO: AMILTON DE JESUS SALES ADVOGADO(S): PAULO SANCHES DOS REIS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Acolheu-se os embargos, declarando a nulidade do julgamento anterior, à unanimidade". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 197 0000154-75.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: JULIANA MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000172-96.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: ALCINEI SAMPAIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000179-88.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: JUSCELINA OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000166-63.2008.805.0090 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IAÇU APELANTE: CESTAS BASICA M. P. SILVA LTDA - ME ADVOGADO(S): PAULO CARDOSO VASTANO APELADO: ROSIVAL BRAGA SANTOS ADVOGADO(S): JACIANE SOUZA MASCARENHAS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0002132-43.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT APELADO: JOSINETE GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." 0000167-74.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: MARINEI ROSARIO LIMA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 198 0008009-12.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: JAILSON FERREIRA LEAL ADVOGADO(S): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA APELANTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO APELADO: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO, ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO APELADO: JAILSON FERREIRA LEAL RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGOU-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ. 0001955-86.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: MARIA CLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001684-77.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: CATIA GOMES SILVA ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002128-06.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT APELADO: JULIANA BATISTA SANTOS ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." 0000185-95.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: JUCELIA DO AMOR DIVINO LIMA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000017-21.2009.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE APELADO: NICIENE REIS RODRIGUES ADVOGADO(S): CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 199 REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000196-27.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: IVANETE MENDES RIOS ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0152119-84.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO JORGE MUNIZ ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA APELADO: BV FINANCEIRA S/A C.F.I ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004022-47.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: JANAINA MELO BOMFIM ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0033073-33.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FLORISVALDO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA APELADO: BANCO BMC S/A RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0004682-59.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): EDUARDO FRAGA, ANDRÉA FREIRE TYNAN, JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO, DILAZE PATRÍCIA AMORIM GONÇALVES APELADO: EDENILSON LIMA ALVES ADVOGADO(S): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001963-56.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELADO: EDIVALDO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): DARTAIAN CHAVES MENEZES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 200 RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." 0078566-67.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALDINEA DOURADO VALSECCHI ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO, MARCELA ANDRADE REBOUÇAS, FERNANDA TELES BARRETTO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0099775-29.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0099775-29.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ANTONIEL FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(S): RENATO SOUZA SANTANA EMBARGADO: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVOGADO(S): EDSON LOPES GONÇALVES, LETICIA DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000222-33.2006.805.0263 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000222-33.2006.805.0263 - 0 COMARCA: UBAÍRA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO EMBARGADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): RAILDA MERCÊS LEAL, MARIA LUIZA MERCÊS LEAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Deu-se provimento parcial sem efeito modificativo, à unanimidade". 0000001-74.2007.805.0179 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAà APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO(S): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: ELIUDE SANTOS DE MATOS APELADO: MARIA HELENA NOVAIS FREITAS APELADO: ROGERIO COSTA ANDRADE APELADO: DIOMAR VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." 0001034-33.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: ZENILDE BISPO SIMOES ALMEIDA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 201 0036238-30.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS APELANTE: NOEMIA MARIA SOUZA MERCES APELANTE: MARIA CELIA SILVA BASTOS E SILVA APELANTE: MARIA LIDIA TELES DE SIMAS PEREIRA APELANTE: JOANA ANGELICA QUEIROZ SANTOS APELANTE: LEUCE BULHOES CALDAS PINTO APELANTE: TANIA MACHADO SOARES CARNEIRO APELANTE: URANICE ALVES FARIAS DO SACRAMENTO APELANTE: GRACIA MARIA NEVES DE OLIVEIRA PEREIRA APELANTE: SONIA MARIA LEAL DE ANDRADE APELANTE: MARIA CLEONICE LEITE MAGALHAES APELANTE: MARILUZIA OLIVEIRA REIS APELANTE: MARIA ANITA TINOCO VAZ ALMEIDA APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FARIAS MIRANDA APELANTE: SONIA MARIA FREITAS DE CERQUEIRA APELANTE: MARIDALVA MATTOS GUERRA ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS, PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001969-70.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: SELMA DA SILVA REGO ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0158801-55.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0158801-55.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: DIHOL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA ADVOGADO(S): RODRIGO SANTOS ALVES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO, JOSE PEDRO PAULINO SOUTO, PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES EMBARGADO: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(S): DYLSON DA HORA DORIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000062-25.2009.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000267-23.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 202 APELADO: PEDRO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001957-56.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: ELIANA MARIA PEREIRA ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003982-65.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: GEANE RAMOS DE SOUZA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014510-50.2006.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO RURAL S/A ADVOGADO(S): MARCUS LEONIS LAVIGNE, DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA APELADO: VANILDA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS BELO PINA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENCA GOIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, deu-se provimento ao agravo retido e negou-se provimento a apelação, à unanimidade". 0001057-76.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: EMANUELA RIOS DO CARMO ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." 0000262-98.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: IVANILSON CALHAU PEIXOTO ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001067-16.1995.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001067-16.1995.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 203 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SECAU SECADORES REBOUÇAS INDUSTRIA COMERCIO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000298-10.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: OZIVELDO SILVA SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0107640-35.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROSA GRACIELA ANDRADE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001962-78.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: LUSIA SOUSA DE OLIVEIRA LEÃO ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003056-84.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: AUREA DUARTE BATISTA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003048-10.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: ADA COSTA RIBEIRO ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 0004908-46.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: UMBELINA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000762-92.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT APELADO: MARIA CONCEIÇÃO DE AVELAR ADVOGADO(S): FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." 0004002-56.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: JOSELIA SUELY GONCALVES ALMEIDA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004017-25.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: JOCYARA PIRES SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003063-76.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002420-88.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." Cad 1 / Página 204 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 205 0004421-31.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: LUIS CARLOS BOAVENTURA LEITE FILHO ADVOGADO(S): ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO APELADO: LOUISE CAMPOS LEITE, REP. POR JEANE MARIA GOMES CAMPOS ADVOGADO(S): MATHEUS FERREIRA BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0004460-73.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: MEIRE CRISTINA REIS DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001954-94.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: LAIS DAS GRAÇAS GUEDES BORGES ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." 0003663-97.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: ELIANA ALVES TELES ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015916-50.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JOHN SILVA DE MATOS ADVOGADO(S): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: ANA RITA DUARTE ADVOGADO(S): ELIANE CHOAIRY CUNHA DE LIMA, DERALDO BARBOSA BRANDÃO FILHO, ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS, IZARLETE MENEZES SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Não se conheceu do recurso, à unanimidade". 0005984-67.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTO AMARO AGRAVANTE: ROSIMAR DE CASTRO DIAS PEREIRA AGRAVANTE: ROMELIA DE SOUZA DIAS PEREIRA ADVOGADO(S): EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA, IZAAK BRODER, LUCAS DE ALMEIDA MAIA AGRAVADO: VIRGILDO JOSE DE SENNA AGRAVADO: VIRGILDASIO DE SENNA AGRAVADO: VIRDALIO DE SENNA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 206 AGRAVADO: VIRALDY DE SENNA AGRAVADO: ADALVA MARIA DE SENNA LUZ ADVOGADO(S): FERNANDA IVO PIRES, PAULO CESAR BOTTON DELL' AGLIO, CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000152-37.2009.805.0125 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPEBI APELANTE: GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO) ADVOGADO(S): PAULA FERNANDA MACHADO BORBA, VANESSA LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA, ERICA PINTO STRAUCH, MILENA GILA FONTES, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, TIAGO FREITAS ÁSPERA, PEDRO ABDON LEMOS PINHO APELADO: GILDENI LIMA SANTOS ADVOGADO(S): CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002357-98.2003.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA APELADO: LOJAS INSINUANTE LTDA ADVOGADO(S): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA - UNÂNIME 0000611-63.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA APELADO: MADALENA SANTOS BATISTA ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade." 0095152-92.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS APELADO: KDT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0004471-98.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: EDSON MOREIRA MACEDO ADVOGADO(S): VILMAR SOARES GUIMARAES AGRAVADO: BRUNA LAYNARA DE BRITO GOMES AGRAVADO: MARLIETE DE BRITO GOMES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 207 0001499-24.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PASCAL AMBROSIA DOS SANTOS DEFENSOR: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS AGRAVADO: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0003545-20.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ALINE CARVALHO SERRAVALLE REP. POR SELMA DE ANDRADE CARVALHO ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO FIGUEIREDO SERRAVALLE JUNIOR ADVOGADO(S): ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Declarou-se a perda do objeto, à unanimidade." 0010951-92.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PAULA STROBEL ADVOGADO(S): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006616-30.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA ADVOGADO(S): ANDRÉ SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA, LIANE DA SILVA MULLER AGRAVADO: ELXADAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME ADVOGADO(S): ISMAEL DOS REIS PEDROSA, FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011879-77.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011879-77.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES, CAROLINA MONTEIRO ANIAS EMBARGADO: EDVALDA DIAS DE JESUS ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011252-39.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011252-39.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIO BATISTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 208 RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002573-16.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002573-16.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ELIEZER BATISTA DA SILVA ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016258-27.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO(S): DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011368-45.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: FRANCISCO LANTYER DE ARAÚJO NETO ADVOGADO(S): FRANCISCO LANTYER DE ARAÚJO NETO AGRAVADO: GIULIANA MACHADO LANTYER DE ARAUJO REP. POR HELENA MARIA SILVA MACHADO ADVOGADO(S): NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0015022-40.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES, LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: ELXADAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME ADVOGADO(S): ISMAEL DOS REIS PEDROSA, FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0014345-10.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA ADVOGADO(S): MILENA GILA FONTES, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: ELXADAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME ADVOGADO(S): ISMAEL DOS REIS PEDROSA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0003077-22.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: OSIVALDO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(S): CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 209 RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008309-49.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAPETINGA AGRAVANTE: GUILHERME PEIXOTO SANTOS REP. POR TÂMARA PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO(S): WELDER LIMA DA SILVA AGRAVADO: AÉCIO SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): ANNIE ALMEIDA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0016867-10.2010.805.0000 - 2 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: TNL PCS S.A ADVOGADO(S): ROBERTO MAYNARD FRANK, THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS, PEDRO SACK, ANA TEREZA PALHARES BASILIO, BRUNO DI MARINO, DANIELA DAVIS PORTELA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001143-29.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTO AMARO AGRAVANTE: JOAO NILTON GUALBERTO DA SILVA ADVOGADO(S): PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR AGRAVADO: PAULO GUALBERTO DA SILVA AGRAVADO: AMADO GUALBERTO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO CAETANO SILVA MACHADO ADVOGADO(S): FRANCISCO LESSA RIBEIRO, VIRGÍNIA MARIA MARTINS PEREIRA SOARES, RAUL AFFONSO N. CHAVES FILHO AGRAVADO: BERNADETE ALVES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001516-60.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA AGRAVANTE: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS, FABRICIO JOSÉ SACRAMENTO PEREZ AGRAVADO: UILZA ALVES BRASIL DOS SANTOS ADVOGADO(S): RAINÊR DOS ANJOS REHEM, RODRIGO BRITO ROCHA, MARIA FLORICELMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001607-53.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001607-53.2011.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS GOMES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 210 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011969-51.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO(S): JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES AGRAVADO: MARIA ISABEL MATOS TELES BITENCOURT ADVOGADO(S): LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0017114-88.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DAVY JOSE NUNES DE OLIVEIRA, ADRIANO MUNIZ REBELLO AGRAVADO: JOSE LUIS GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS, EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA, LORENA NUNES AGUIAR, CELIA TERESA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000342-16.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CENTRO DE DIAGNOSTICO ULTRASONOGRAFICO S/C LTDA ADVOGADO(S): RENATA LÔBO QUADROS, FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ, JULIANA RAMOS PINHEIRO, HUGO VALVERDE MELO, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, ALINE MARIA MENEZES HOLANDA, CANDIDO SA AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014651-76.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014651-76.2010.805.0000 - 0 COMARCA: BROTAS DE MACAÚBAS EMBARGANTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, MELINA SOARES RODRIGUES EMBARGADO: MUNICIPIO DE IPUPIARA ADVOGADO(S): ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007895-51.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: VALDELICIO ASSIS DA PAIXAO ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0016543-20.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 211 PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE AGRAVADO: VICENTE SANTOS BARBOSA ADVOGADO(S): RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015200-86.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BOHEN AGRAVANTE: ZENO BOHNEN ADVOGADO(S): CARLOS GLASS NETO AGRAVADO: YASMIN FARIA BOHNEN REP POR DAYANE MEDRADO FARIA ADVOGADO(S): ADALVE MARIÁ DE ALCÂNTARA E FIGUEIREDO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONCALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade". SALVADOR, 13 DE JUNHO DE 2011 BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES SECRETARIO ADJUNTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração no Ag.de Instrumento nº0017895-73.2009.805.0000-0 Embargante: Telemar Norte Leste S/A Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida e outros Embargado: Ministério Público Promotor de Justiça: Lúcio Meira Mendes Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Do exame do in folio, verifica-se existir erro quanto à numeração no quarto volume, a partir das fls. 696, visto que se passou a numeração de fls. 670 e assim sucessivamente, quando na realidade dever-se-ia ter-se numerado com a numeração 697 e assim sucessivamente. Isto posto, determino o retorno dos autos à Secretaria, para que adote as devidas providências de renumeração dos autos a partir do quarto volume (fls. 696 e seguintes) no prazo de 48 hs, voltando-me em seguida conclusos. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº. 0007417-09.2011.805.0000-0 Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Luis Ricardo Teixeira de Abreu Agravada: Raimunda Carlos da Costa Santos Advogado: André Martins Bastos e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido liminar movida por Raimunda Carlos da Costa Santos, deferiu a antecipação de tutela requerida para o fim de determinar ao Estado da Bahia, através do PLANSERV, que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, autorizando o exame PET CT, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 4º (quarto) dia." (fls. 38/40). Inconformado, o agravante sustenta inicialmente que a decisão agravada foi proferida em desatenção à vedação legal que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 212 impede a concessão de medida liminar que esgote, ainda que em parte, o objeto da ação, conforme estabelece o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº 9.494/97. No mérito aduz a presença do fumus boni iuris, na medida em que não há obrigatoriedade do plano de saúde cobrir todo e qualquer exame médico, mormente quando há cobertura de outros exames com a mesma eficácia. Sustenta que o exame pleiteado pelo agravado foi implantado recentemente no país, sendo considerado como tecnologia de ponta, não estando elencado no rol dos procedimentos obrigatórios, necessitando, para a cobertura do mesmo, se adotar novos parâmetros para a sua utilização, tendo em vista o seu alto custo. Ressalta que os recursos públicos não são inesgotáveis, cabendo ao Planserv atuar como moderador da utilização dos serviços com foco na preservação do patrimônio público e no atendimento à saúde de todos os beneficiários, com foco na economicidade e razoabilidade. Esclarece que o periculum in mora se mostra evidente, haja vista a dificuldade de ressarcimento dos valores pagos, caso a decisão seja reformada ao final do processo, ante a inexistência de caução, o que dificulta o resgate do dinheiro despendido pelo erário público. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja conhecido e provido o agravo, revogando-se a liminar deferida pelo Juízo de Origem. É o que importa relatar. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Inicialmente, cumpre afastar a arguição de impossibilidade de concessão da antecipação de tutela, isto porque se encontra sedimentada na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que não seja uma das hipóteses de vedação contidas na Lei nº 9494/97, como demonstra ser o caso em tela. Nesse sentido, tem entendido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "(...)1. As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. (…) 3. Recurso especial conhecido e improvido" (STJ, REsp 992131 / ES, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09/03/2009). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL RETIDO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A análise do preenchimento dos pressupostos da tutela antecipatória nos termos do artigo 273 do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Desde que preenchidos os respectivos pressupostos, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados". (STJ,EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 709766 / RS,Rel. Min.JANE SILVA, Dje 28.10.2008). Consabido que a pretensão em obter a medida liminar atribui a análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão final. Destarte, quando presentes ambos os pressupostos, e, portanto, relevantes os fundamentos trazidos aos autos, assim como quando da decisão agravada puder resultar a ineficácia da decisão judicial, impõe-se a concessão da liminar. In casu, não se vislumbra presentes os pressupostos legais à concessão da suspensividade requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora. Verifica-se que o douto a quo fundamentou devidamente, demonstrando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, destacando que: "(...) Verifico que assiste razão à Autora, uma vez que, negando a autorização para proceder o exame " PET Scan", a paciente não terá acesso ao tratamento médico que o caso exige, estar-se-á, na verdade, colocando em risco o direito à vida, na medida em que, procedimento clínico solicitado pelos médicos especialistas, é imprescindível para à continuidade nos cuidados à saúde da autora, fato este, que se constata da análise dos documentos acostados à presente demanda, fls. 14/16. Com efeito, entendo satisfeitas as exigências legais para uma análise preliminar do direito da autora em se beneficiar da autorização para realização do tratamento requisitado pelos médicos especialistas, acrescentando que, uma vez postergada a apreciação em sede liminar, poderá importar num reconhecimento futuro de um direito que não mais esteja em condições de exercer, em razão do seu atual estado de saúde. " (fls. 39). De fato, infere-se pelos documentos acostados aos autos tratar-se de agravada que conta com quase 70 (setenta) anos de idade, beneficiária do plano de saúde em comento, e, que por força de ser portador de Neoplasia Maligna do Cólon - CID C 18, um tipo de câncer dos mais agressivo, necessita, submeter-se a realização do exame PET- CT , com o fito de indicar com maior precisão o tratamento médico imprescindível para afastar e dirimir a ocorrência de metásteses, conforme relatórios médicos acostados aos autos. (fls. 27 a 32). Assim, demonstra-se imprescindível a realização do exame em questão, uma vez que a própria vida da agravada encontra-se em risco, sendo dever do Estado garantir a segurança e manutenção da sua saúde. Aliado a isso, ressalta-se que não restou apontado nas razões recursais o perigo da demora, vislumbrando-se ao contrário, o periculum in mora inverso, pois, não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde da agravada sobre qualquer outro bem ou argumento. Ademais, frisa-se que o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação ao agravante que, na hipótese de impro- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 213 cedência da demanda, ainda lhe restará a faculdade de promover as ações cabíveis no intento de ser ressarcido pelas despesas oriundas do tratamento em discussão, ao passo que para a agravada mostra-se notória a inexistência de outra solução remediável. E mais, a concessão de antecipação de tutela está condicionada aos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, não sendo exigido do requerente a prestação de caução. Vale salientar que tal exigência, no caso em apreço, constitui, em verdade, forma de impedir a concretização do direito almejado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. CAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. A prestação caução é incompatível com o instituto da tutela antecipada, que constitui a antecipação do próprio provimento jurisdicional, ou seja, é a entrega ao autor, total ou parcialmente, da própria pretensão deduzida ou os seus efeitos, em face do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A antecipação é concedida quando houver verossimilhança do direito invocado e, por outro lado, diferente será se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Uma vez presentes os pressupostos previstos no art. 273, do CPC, para a concessão de medida antecipatória de tutela, descabe a prestação de caução. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA". (TJRS, AI Nº 70024611840, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 09/06/2008). Ex positis, nego a suspensividade pretendida e, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, da mencionada legislação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Agravo de Instrumento n°. 0006432-40.2011.805.0000-0 Agravante: Erivaldo Oliveira de Jesus Advogado: Adriana Reis Santos Agravado: B. S. O. rep. por Creuza Santos da Cruz Defensora Pública: Josenilda Alves Pereira Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Erivaldo Oliveira de Jesus, nos autos da Ação de Ofertas de Alimentos c/c com Regulamentação de visita por si ajuizada em face de B. S. O. rep. por Creuza Santos da Cruz, inconformado com a decisão do juiz de piso, que arbitrou os alimentos provisórios em 19% de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios. (fl. 18). Sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, posto que o percentual arbitrado, à títulos de provisórios, prejudicará o seu próprio sustento, na medida em que o seu rendimento bruto gira em torno de R$ 1.180,00 (hum mil cento e oitenta reais) e após efetuados todos os descontos determinados, sobraria para a sua subsistência uma quantia de aproximadamente R$ 509,00 (quinhentos reais). Alega ainda que é de ambos os genitores o dever de manutenção das despesas da sua filha menor, razão pela qual entende que o percentual arbitrado é injusto, além de contrariar os valores normalmente fixados na jurisprudência pátria. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo para reduzir o percentual fixado a título de alimentos provisórios a 12% (doze por cento) dos seus rendimentos, excluindo-se os descontos obrigatórios, bem como férias e PL (participação nos lucros), e ao final o provimento do recurso. É o breve relatório. Consabido que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso em apreço, o agravante demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, pois a fixação dos alimentos provisórios em 19% dos rendimentos brutos do agravante, deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios certamente o deixará em dificuldades financeiras, tendo em vista que comprovou que após os descontos determinados, restará para a sua subsistência a quantia de aproximadamente R$ 509,00 (quinhentos reais), conforme contra-cheque de fl. 16. Dessa forma, neste momento de cognição sumária, convém adotar posição de cautela ao fixar alimentos provisórios, até mesmo para não colocar em risco a manutenção do próprio alimentante, nada impedindo, entretanto, que o percentual seja modificado para um patamar justo, numa decisão de mérito, após a avaliação mais minuciosa do juiz de primeiro grau. Nesse contexto, sopesadas as diretrizes formadoras do chamado binômio alimentar (CC, art. 1.694, §1º), creio que o índice de 15% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos proventos líquidos, percebidos mensalmente pelo agravante, mostra ser o percentual mais adequado e cauteloso para servir de base de cálculo para os alimentos provisórios. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. Cabível uma redução no valor dos alimentos provisórios, em atenção ao fato do alimentante ter outros dois filhos menores para sustentar e por auferir diminutos rendimentos como carroceiro, fatos desconhecidos pelo juízo a quo quando da fixação do quantum. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70022240790, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 20/11/2007). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 214 Isto posto, concedo parcialmente a suspensividade requerida, para fixar os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos rendimentos líquidos do agravante, excluindo-se somente os descontos obrigatórios. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando-lhe esta decisão e solicitando-lhe a prestação de informações no decênio. Intime-se a agravada para contraminutar em igual prazo. Em seguida, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Agravo de Instrumento nº 0006590-95.2011.805.0000-0 Agravante - Estado da Bahia Procurador do Estado - Sara Jane Ribeiro do Patrocínio Agravado - Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Advogado - Urbano Vitalino de Melo Neto e outros Relatora - Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do MM Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Declaratória c/c com Repetição de Indébito ajuizada por Carrefour Comércio e Indústria Ltda, deferiu a tutela antecipada para determinar que o agravante se abstenha de proceder a cobrança do diferencial da alíquota do ICMS expresso no Dec. nº 12.354/10, que incluiu o art. 352 -B no RICMS/BA inclusive com fundamento em legislação estadual autorizada pelo Protocolo ICMS 21/2011, bem como se abstenha de reter mercadorias em razão do não pagamento do aludido diferencial de alíquota. Discorda o Agravante da decisão agravada, em sua totalidade. Inicialmente sustenta a impossibilidade de conversão do recurso em retido, esclarecendo que a manutenção da decisão agravada implicará na continuidade da realização de operações de vendia via internet, pela agravada, sem o pagamento do ICMS devido, o que, enseja sérios prejuízos aos cofres estaduais. No mérito, aduz que a decisão antecipatória, tal como deferida, esbarra em dois óbices: a) anula o poder fiscalizatório concedido aos agentes fiscais pela lei; b) alcança operações cujos contornos fáticos sequer estão delimitados no momento presente, com efeitos desconhecidos e potencialmente nocivos, por se referir a situações futuras e hipotéticas. Sobreleva que aos órgãos administrativos da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia cabe a fiscalização dos tributos dentro do território estadual, e assim sendo, o art. 924 do Regulamento do ICMS em vigor estabelece que a fiscalização desse tributo compete à Superintendência de Administração Tributária. Destaca que a venda pela internet, em verdade, constitui-se em uma espécie de ponto de venda PDV da empresa matriz, ou seja, em uma filial. Desse modo, as vendas que efetua neste Estado deve sofrer tributação, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto ao estabelecimento remetente (centro de distribuição), mas lhe concedendo, em contrapartida, o crédito decorrente. Nesse contexto, afirma que a inclusão do art. 352-B no Regulamento do ICMS/BA, através do Decreto Estadual nº. 12.534/10, não institui nova hipótese de incidência tributária, e sim visa, unicamente, disciplinar a cobrança do ICMS incidente nas aquisições interestaduais efetuadas diretamente pelo consumidor baiano, através da internet ou serviço telemarketing, adequando ao sistema tributário vigente as mudanças impostas pelo comércio eletrônico e os impactos financeiros dele decorrentes. Pediu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o provimento do recurso. Ab initio, insta esclarecer que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, a verificação de presença ou não dos requisitos concernente à suspensividade requerida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pois bem, partindo-se dessa premissa e após acurado exame dos autos, concluo que os fundamentos da r. decisão agravada não merecem reparo. No primeiro ponto, o agravante não demostrou a inexistência de prova inequívoca capaz de amparar a sua pretensão. Isto porque, a disciplina do ICMS inserta na Constituição Federal de 1988, no seu artigo art. 155, § 2º, VII, b, dá verossimilhança ao alegado pelo agravado, na medida em que estabelece que a alíquota interna do ICMS, será a adotada nas operações interestaduais, verbis: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado, estaria a contrariar o aludido dispositivo, pois se estaria determinando a cobrança do tributo na entrada da mercadoria no Estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final. Evidencia-se, portanto, e à primeira vista, a fumaça do bom direito militando a favor do agravado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 215 Do mesmo modo, o perigo da demora se revela inverso, pois o agravado está na iminência de ser obrigado a recolher tributo, em tese indevido, considerando ainda, as possíveis apreensões de mercadorias advindas do Estado remetente, ou atraso na entrega ao consumidor final, em face do não recolhimento antecipado do imposto questionado. Ressalte-se que o fisco estadual não terá maiores prejuízos, eis que em caso de improvimento da ação, poderá exigir o pagamento do tributo decorrente das transações não tributadas, através dos meios legais que tem ao seu dispor. Isso posto, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0007016-10.2011.805.0000-0 Agravante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Itana Eça Menezes de Luna Rezende Agravado: Raimundo das Virgens Natividade Advogado: Karin Serafim Guimarães Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Raimundo das Virgens Natividade, deferiu liminar determinando que o agravante adotasse todas as providências necessárias ao atendimento do pedido do autor, providenciando a autorização para o fornecimento de atendimento domiciliar na forma solicitada pelo médicos do agravado, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). (fls. 39/41 - decisão transladada). O agravante alega que o pedido do agravado foi indeferido, vez que tal decisão estaria embasada na legislação, bem como nos critérios de elegibilidade para promoção do serviço de internamento domiciliar às expensas do PLANSERV, posto que serviços de fisioterapia isolados não estariam sendo contemplados pelo atendimento domiciliar. Assevera a inaplicabilidade do CDC, assim como afronta à Lei Estadual nº 6.922/96. Ainda, trata da confusão feita entre a assistência à saúde dos beneficiários do PLANSERV com assistência à saúde dos cidadãos pelo Estado. Insurge-se, também, contra o perigo de irreversibilidade da decisão agravada ao Estado, pois o douto a quo concedeu a antecipação de tutela sem que estivessem satisfeitas todas as condições legais do art. 273 do CPC, que estabelece, no mínimo, a determinação de oferecimento de caução idônea. Pugna para que seja deferido o efeito suspensivo, determinando a suspensão do cumprimento da decisão liminar e alfim o provimento do recurso, revogando-se a liminar deferida pelo Juízo de Origem. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Segundo o disposto pelo art. 522 do CPC, caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias capazes de causar às partes lesões graves e de difícil reparação. In casu, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao seu processamento. É dizer, a decisão atacada não contém qualquer ilegalidade, além de resguardar a eficácia da decisão final da ação ordinária, tendo em vista que a questão delineada envolve o direito à saúde de um senhor de 72 (setenta e dois) anos (fls. 28) que necessita de tratamento de fisioterapia domiciliar, em razão de suas limitações de locomoção decorrentes de um AVC isquêmico. Resta claro, portanto, a urgência da medida diante da prevalência dos valores da vida e da saúde em detrimento a qualquer outra questão. Outro não é o posicionamento deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA, COMPELINDO PLANSERV - PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS A PROMOVER O TRATAMENTO HOME CARE, COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA, NUTRICIONISTA NECESSÁRIOS AO POSTULANTE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. Admissibilidade. Agravo de Instrumento. Presença dos pressupostos de admissibilidade. Inteligência do art. 273, do CPC. Pressupostos presentes. Irresignação motivada. Recurso improvido. A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Inteligência do art. 196, da Constituição Federal. Evidentes, por conseguinte, a legitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia e a competência da justiça estadual para processar e julgar a lide. É lícito ao juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, inclusive contra a fazenda pública, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC), com cominação de pena pecuniária para a hipótese de descumprimento da decisão. (Agravo de Instrumento nº 27262-6/2006, TJ/Ba, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relatora Desa. Licia de Castro L. Carvalho, Julgado em 23/10/2007) Ainda neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. UNIMED. FISIOTERAPIA. SERVI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 216 ÇO DE HOME CARE. PRELIMINARES AFASTADAS. DECLARAÇÃO MÉDICA. FRATURA DO FÊMUR. PACIENTE IMPOSSIBILITADA DE SE LOCOMOVER E APOIAR. NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOMICILIAR. CDC. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Diante da declaração do médico ortopedista de que a beneficiária do plano de saúde, após ter sofrido fratura do fêmur, esta impossibilitada de se locomover, é devida a prestação do serviço de fisioterapia domiciliar, sob pena de não atender a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Afastaram as preliminares e desproveram o apelo. Unânime. (Apelação Cível nº 70040668485, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 27/01/2011) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBERTURA DE FISIOTERAPIA MOTORA EM TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES, PREVISTA NO ARTIGO 273, CAPUT, DO CPC. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. Correta a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Prevendo o contrato a hospitalização, a internação domiciliar deve ser assegurada, em havendo a indicação médica. No caso dos autos, depreende-se dos documentos juntados a necessidade/oportunidade de tratamento de fisioterapia motora domiciliar, diante da comprovação do estado grave em que o agravante se encontra, necessitando de cuidados especiais e de continuidade no tratamento de fisioterapia domiciliar. Estando demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, nos termos do artigo 273, caput, do CPC. Esta deve ser deferida. É possível a cominação de multa pelo descumprimento de ordem judicial, de acordo com o art. 461, § 5º, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo nº 70032960072, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 11/11/2009) Outrossim, verifica-se que o douto a quo ao deferir a liminar, fundamentou-se nos requisitos do art. 461, §3º do CPC, entendendo presentes os pressupostos para se conceder a antecipação de tutela. Exigir a prestação de caução idônea nesse caso constituiria, em verdade, uma forma de impedir a concretização do direito almejado. Cumpre observar que os relatórios médicos de fls. 33/34, realizados por dois médicos diferentes, apontam para a necessidade de atendimento médico especial e diferenciado, no qual é indicado o Home Care para suporte de fisioterapia, bem como todos os utensílios médicos que se fizerem necessários ao tratamento. Nesse sentido, colhe-se julgado: PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATENDIMENTO HOME CARE. Embora ausente previsão contratual, nas circunstâncias, tudo evidencia já ter sido prestado atendimento domiciliar à mãe da agravante. Pressupostos do art. 273 do CPC satisfeitos. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO DE PLANO. (Agravo de Instrumento nº 70031623903, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 18/08/2009). Quanto ao suposto ônus ao erário, também não assiste razão ao agravante. Não consta dos documentos carreados ou das informações contidas nos autos, que o agravado, segurado do PLANSERV, estivesse inadimplente com as suas obrigações contratuais, fato este que implica em reconhecer, portanto, no direito daquele aos atendimentos médicos do referido Plano de Saúde. Ademais, frisa-se que caso seja deferida a suspensividade da liminar, o que se verificará será um periculum in mora inverso, pois o suposto risco demonstrado pelo agravante não supera o suportado pelo agravado, principalmente porque não se pode desprezar a prevalência da vida sobre qualquer bem patrimonial. Se de um lado o agravante teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento do agravado, por outro lado este ficará sujeito a dano irreversível à sua saúde. Dessa forma, em caso de suposta execução frustrada, ainda será facultado ao agravante promover as ações cabíveis, no intento de ser ressarcido pelas despesas oriundas do tratamento domiciliar, motivo pelo qual não pode pretender impor ao agravado, o risco de sérios danos à saúde. Ex positis, nego a suspensividade pretendida e, não vislumbrando a exceção supramencionada, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0006920-92.2011.805.0000-0 Agravante: Alexandre Maximo Advogado: Débora Souto Costa e outros Agravado: Banco Toyota Leasing S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Alexandre Máximo, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento nos autos da ação revisional ajuizada contra Banco Toyota Leasing S/A, em razão da decisão a quo que deferiu parcialmente a liminar, determinando que o réu se abstivesse de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão, bem como de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, condicionando a decisão ao depósito pelo autor dos valores contratados (fls. 20/22 - decisão transladada). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 217 Sustenta que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificado, segundo o qual o valor a ser depositado deveria ser o incontroverso apresentado unilateralmente por ele. Pleiteia atribuição do efeito suspensivo ativo, além do provimento do recurso. Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo que, embora considerado de adesão, fora acordado livremente entre elas, no qual se estabeleceu a obrigação do agravante adimplir 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 458,13 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos). Todavia, não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido. É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima facie da clausula contratual que se pretende rever, não havendo demonstração de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas, que eram de pleno conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt servanda. De outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora, pois mesmo com a manutenção da parcela pactuada, permanece o agravante na posse do bem objeto da lide, e, caso tenha razão nas alegações de cobrança de juros acima do patamar legal, terá direito a devida restituição. Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo Regimental n° 0000059-90.2011.805.0000-2 Agravante: Município de Salvador Procurador do Município: David Bittencourt Luduvice Neto Agravado: ALCONTA - Assessoria e Consultoria em Gestão Pública Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Município de Salvador interpôs agravo regimental de fls. 190/192, contra a decisão de fls. 185/186, proferida por minha ilustre Substituta Desa. Aidê Ouais, que rejeitou embargos declaratórios mantendo a conversão do agravo de instrumento interposto em retido. O agravante assevera, em síntese, que tendo a relatora entendido pela não configuração dos requisitos para a interposição dos embargos deveria ter recebido o recurso como agravo regimental. Neste passo reiterou as razões do agravo e requereu seu julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, impõe-se ressaltar que minha ilustre substituta não tinha o dever de receber o recurso interposto como regimental. Ademais, ainda que o tivesse feito não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que converte agravo de instrumento em retido, por falta de previsão legal. Nessa esteira, vale salientar que o art. 557, § 1° do CPC que prevê o cabimento de agravo, refere-se apenas aos casos previstos no "caput" e no §1º-A do mencionado artigo, seja quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior, ou der provimento ao recurso quando a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou do STJ. Ademais, o pedido também não comporta manejo do agravo regimental previsto no art. 288 do Regimento Interno deste Tribunal. Vale ainda expor entendimento da doutrina a respeito do tema: "Por força do parágrafo único, com redação conferida pela Lei n. 11.187, de 2005, não há mais o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no inciso II do art. 527. O novel parágrafo único permite apenas a formulação de pedido de reconsideração" (SOUZA, Bernardo Pimentel; in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 4ª ed., 2007). Importa ressaltar que, não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 174/176. É que nada de novo alegou o agravante capaz de provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado pela Juíza substituta, ao qual me filio por entender da mesma forma. Isso posto e sem mais delongas, não conheço do agravo regimental. Salvador, 08 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 218 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo regimental nº 0003738-69.2009.805.0000-1 Agravante: Edmo D'El-Rei Lima e outros Advogado: Semirames Áurea Coutinho Luz e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Edmo D'El-Rei Lima e outros inconformado com o acórdão de fls. 76/79 que, conheceu e negou provimento ao agravo mantendo a decisão agravada, interpôs agravo regimental de fls. 85/89. Em apertada síntese, alegam que o acórdão não pode ser mantido, posto que enquanto herdeiros nada receberam do de cujus, não possuindo condições de arcar com as custas processuais. É o breve relatório. Não é cabível agravo regimental contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, definitivamente mantendo a decisão de primeiro grau, por falta de previsão legal. Com efeito, o agravo regimental é recurso cabível contra decisão monocrática proferida por magistrado de qualquer corte judiciária. In casu, trata-se de interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida pela Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia, hipótese não prevista expressamente pelo CPC nem por qualquer lei extravagante. Neste sentido ensina Bernardo Pimentel Souza: "A legislação de regência indica que o recurso só é cabível contra decisão monocrática de autoria de membro do Tribunal. Por tal razão, acórdão não pode ser impugnado por meio de agravo interno. A respeito do tema, merece ser prestigiado o verbete nº 3 da Súmula do Tribunal de Justiça da Paraíba: 'Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental'. Aliás, a interposição de agravo interno contra julgado de órgão coletivo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 4ª edição, ed. Saraiva)" Isso posto, não conheço do agravo regimental. Salvador, 09 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº. 0007307-10.2011.805.0000-0 Agravante: Banco PSA Finance Brasil S/A Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado Agravado: Jair Silva Moreno Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Banco PSA Finance Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da Comarca de Ibicaraí que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão por si ajuizada contra Jair Silva Moreno, determinou a juntada do documento comprobatório da mora, por entender que esta não restou comprovada, vez que o cartório que expediu a notificação extrajudicial é diverso daquele do domicílio do devedor. Sustenta a reforma da decisão agravada, porquanto alega que a mesma está em desconforme com o entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal. Aduziu ainda a ausência de irregularidade com a notificação questionada, no que tange à territorialidade, visto que a entrega da notificação no local indicado pelo devedor mostra-se suficiente para a comprovação da mora, não sendo necessário que a notificação tenha sido efetuada por cartório do mesmo domicílio do notificado. Colacionou diversas jurisprudências a seu favor. Por fim requer a reforma da decisão agravada para conceder efeito suspensivo ao agravo, considerando válida a notificação extrajudicial acostada aos autos. É o breve relatório. A questão central dos autos reside basicamente na validade da notificação extrajudicial destinada a comprovar a mora do devedor. A controvérsia busca responder a seguinte indagação: é necessário que a notificação extrajudicial seja feita por Cartório localizado na mesma comarca do domicílio do devedor? Esclareço, por oportuno, que filiava-me ao entendimento de que era desnecessária a observância do princípio da extraterritorialidade em tais hipóteses, tendo em vista a inexistência de norma legal expressa nesse sentido. Entretanto, fazendo uma nova reflexão a respeito da matéria e considerando a jurisprudência consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é imprescindível a observância do princípio da territorialidade nessas hipóteses, passo a acompanhar o pensamento do Tribunal da Cidadania, que tem prolatado os seguintes julgados: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287) *** (...) 3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 219 4.- De acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca. A respeito, já se decidiu: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 24.9.2007) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.149.306/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 21.10.2009; e AG 1.256.187/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22.4.2010. 5.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, diante da ausência de notificação extrajudicial válida. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2010. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator (Ministro SIDNEI BENETI, 02/08/2010). Nesse contexto, descabida é a pretensão de reforma da decisão agravada, tendo em vista a invalidade da notificação de fls. 25, porque fora realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca de Maceió- Al, diversa do domicílio do apelado, em fragrante desobediência a competência territorial. A saber, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 06 de abril de 2010, ao apreciar o Pedido de Providência nº 000126178.2010.2.00.0000, exarou entendimento de que, os Cartórios de Títulos e Documentos somente poderão realizar diretamente notificações extrajudiciais nos limites territoriais das respectivas circunscrições. O Ministro Dias Toffoli do STF concedeu medida liminar suspendendo os efeitos da referida decisão do CNJ nos autos do MS n. 28772-DF. A predita decisão liminar foi lastreada em questões de ordem formal (violação ao princípio do contraditório). Ainda, afirmou Toffoli que o CNJ poderia adotar uma intervenção mais tímida em temas desse jaez, sobretudo porque diversos Tribunais Estaduais já têm normas a respeito do tema controvertido. Observa-se, no entanto, que a decisão da Corte Suprema não determina a suspensão da interpretação sobre o princípio da territorialidade e, nesse sentido, vale expor julgado do Tribunal carioca: Agravo interno. Reintegração de Posse. Arrendamento Mercantil. Decisão a quo que determinou ao banco/autor a comprovação da notificação do devedor por Cartório estabelecido neste Estado. Orientação do PCA nº 642. Ainda que afastada a obrigatoriedade de tal deliberação, por liminar do STF, o decidido pelo CNJ serve como orientação. Aplicação do Aviso nº. 40/2010 deste E. Tribunal de Justiça. Notificação que viola o Princípio da Territorialidade que deve ser observado por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos. Decisão monocrática que se mantém, por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (0024470-47.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 24/08/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL). Pelo exposto, com base e fundamento nos artigos 527 incisos I e 557 do CPC, nego seguimento liminarmente ao Agravo interposto por ser manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia. Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0007365-13.2011.805.0000-0 Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora Autárquica: Elaine Virgínia Castro Cordeiro Agravado: Domingos Carlos Meireles da Conceição Relatora Substituta: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que, nos autos da Ação de Indenização Acidentária ajuizada por Domingos Carlos Meireles da Conceição, determinou a obrigação de pagamento do benefício do auxílio-acidente pretendido pelo autor ora agravado. Em síntese, alegou a ausência de prova inequívoca para a concessão do auxílio-acidente, visto que, o benefício pleiteado pelo agravado não se confunde com o auxílio-doença acidentário e não substitui a renda do trabalhador, ao revés, constitui um plus a ser inserido nos seus rendimentos mensais. Sustenta ainda a inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o agravado está recebendo a sua remuneração normalmente, não se tratando, portanto, de verba de caráter alimentar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 220 Por fim, salientou que a decisão agravada tem a potencialidade de causar lesão grave ao erário, haja vista a dificuldade de ressarcimento dos valores pagos, caso a decisão seja reformada, ao final do processo. Requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do agravo interposto. É o breve relatório. Como cediço, a concessão de medida liminar obriga o julgador quando são relevantes os fundamentos arguidos e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final. No caso em comento, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido, nem tampouco para o cabimento do referido recurso. Discute-se nos autos a concessão do benefício do auxílio-acidente ao agravado após reabilitação profissional. É incontroverso que o agravado recebeu auxílio-doença por mais de 10(dez) anos, entretanto, quando submetido a perícia médica da citada autarquia foi considerado apto para trabalhar, cessando consequentemente o aludido benefício. O laudo do perito judicial de fls. 34 a 39, apontou que a enfermidade diagnosticada possui relação com o labor desempenhado, atestando a plausível existência de doença decorrente da atividade laborativa e sua consequente, incapacidade. Conclui ainda, a perita judicial, que o agravado está apto para exercer a atividade habitual de trabalho, porém com restrições, considerando a redução da capacidade laborativa em aproximadamente 30% (trinta por cento). Assim, a princípio, tal laudo constitui prova suficiente para a concessão da antecipação de tutela requerida. Além disso, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução de sua capacidade laborativa conforme previsto na lei 8.213/91. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). De mais a mais, resta claro que a ausência de concessão do beneficio trará inúmeros prejuízos ao agravado, posto que se encontra afastado do serviço em virtude da negativa da empresa empregadora, que o considerou inapto para o trabalho (fls. 37). Ressalto que, na hipótese em análise, o periculum in mora é inverso, na medida em que a natureza alimentar do direito invocado demonstra a iminência da lesão grave e de difícil reparação, acaso não fosse conferida ao agravado a imediata tutela jurisdicional. Ex positis, não vislumbrando a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, nego a liminar requerida e converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo Processante, nos termos do art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo Regimental n° 0000853-14.2011.805.0000-1 Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado Agravado: Djalma Cerqueira Reis Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A interpôs agravo regimental de fls. 62/66, contra a decisão de fls. 58/59, proferida por minha ilustre Substituta Desa. Aidê Ouais, que converteu o agravo de instrumento interposto em retido. O agravante assevera que o estatuído pelo art. 3º do Dec. Lei nº 911/69 não é faculdade do Juízo, mas direito seu. Reafirmou os termos da inicial do agravo e requereu ao final, a reconsideração da decisão e concessão da medida liminar requerida. É o breve relatório. Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que converte agravo de instrumento em retido, por falta de previsão legal. Nessa esteira, vale salientar que o art. 557, § 1° do CPC que prevê o cabimento de agravo, refere-se apenas aos casos previstos no "caput" e no §1º-A do artigo, seja quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior, ou der provimento ao recurso quando a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou do STJ. Ademais, o pedido também não comporta manejo do agravo regimental previsto no art. 288 do Regimento Interno deste Tribunal. Vale ainda expor entendimento da doutrina a respeito do tema: "Por força do parágrafo único, com redação conferida pela Lei n. 11.187, de 2005, não há mais o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no inciso II do art. 527. O novel parágrafo único permite apenas a formulação de pedido de reconsideração" (SOUZA, Bernardo Pimentel; in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 4ª ed., 2007). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 221 Importa ressaltar que, não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 58/59. É que nada de novo alegou o agravante capaz de provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado por minha Ilustre substituta, com o qual concordo por entender da mesma forma. O entendimento do agravante de ter esta relatora se equivocado em relação à conversão do agravo em retido não pode prosperar, pois a inovação no sistema recursal trazida pela Lei nº 11.187/05, ao dar nova redação ao art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil objetivou uma maior celeridade na tramitação dos processos, atribuindo ao julgador, quando não demonstrado perigo de lesão grave ou de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, a faculdade de converter o agravo de instrumento em agravo retido. Incontestável, portanto, o entendimento de que, atualmente, a regra é o agravo retido, constituindo o agravo de instrumento uma verdadeira exceção ao sistema recursal, somente sendo cabível nas hipóteses elencadas no art. 522 do Código de Processo Civil, que não se verificaram no caso sub judice. Isso posto e sem mais delongas, não conheço do agravo regimental. Salvador, 09 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002126-31.2001.805.0274-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA OAB/BA 21.290 APELADO: JUSCELINO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: BEATRIZ DE PAULA PEREIRA OAB/BA 29.736 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Diante da petição de fls. 122, informando a renúncia da Bela. Beatriz de Paula Pereira quanto aos poderes outorgados pelo Apelado, intime-se a parte apelada, por via postal, com aviso de recebimento, para constituir novo procurador, no prazo de dez dias. Regularizado o feito, e cumpridas as diligências ora determinadas, retornem-me os autos conclusos. Salvador, 01 de junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS N° 0006421-11.2011.805.0000-0 ORIGEM: 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR PACIENTE: FÁBIO CARDOSO DE JESUS IMPETRANTE: ANDRÉ SIGILIANO PARADELA ADVOGADO: ANDRÉ SIGILIANO PARADELA - OAB/BA 22.179 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista tratar-se de habeas corpus originário, a teor do art. 53, IV, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que manifeste Parecer. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de Junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 222 QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0087538-60.2007.805.0001-0 APELANTE: MARIA DA GLORIA DA SILVA APELANTE: JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA ADVOGADO: TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nº 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança em razão de Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pela Egrégia Corte. Cumpra-se. Salvador, 13 de junho de 2011. CR/03/11010 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007447-44.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: TRANSPETRO PETROBRAS TRANSPORTE S/A ADVOGADO: ANA CAROLINA ALVES BARRETO ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADO: JUDSON MENDONÇA REZENDE AGRAVADO: ALBA LIRIA FRANCA VENTURA ADVOGADO: FILIPE DE ABREU REIS RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela TRANSPETRO PETROBRAS TRANSPORTE S/A, em face da decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, que denegou a tutela antecipada requestada pela autora, porém, determinou ad cautelam que a requerida não proceda nenhuma nomeação para o cargo de Contador Júnior área contabilidade/Estado da Bahia/Salvador ou Madre de Deus. Requereu seja liminarmente concedido efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento do mesmo ao final, com a cassação definitiva do decisum agravado. Processo distribuído a Quarta Câmara Cível (fls. 175), cabendo-me a relatoria.. É o breve relato. O art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento seja instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A admissibilidade do presente recurso, portanto, esbarra em obstáculo intransponível, qual seja ausência da certidão de intimação da decisão agravada, restando fulminada a sua pretensão, diante da total impossibilidade de acolhimento, uma vez que ausente elementar requisito exigido por lei. Observe-se que, em face da ausência da certidão de intimação da decisão Agravada, torna-se impossível o aferimento de outro requisito de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade. Prevê o dispositivo processual supra citado a obrigatoriedade de se trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso. Desta forma, o presente Recurso não merece conhecimento, face à ausência de peça essencial à sua formação. Neste sentido, é o entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios, consoante se vê do julgado a seguir colacionado: "É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a instrução com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inc. I, do CPC. Ausente a regularidade formal, é de ser negado seguimento ao agravo de instrumento" (Ac. un. Da 4a. T. do TRF da 4a. R., no Ag 96.04.41377-5 - RS, rel. Juiz José Germano da Silva; JSTJ/TRFs 95/509). Esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao Agravante, a juntada posterior da referida peça, para corrigir irregularidade formal: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 223 "Não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso" (STJ - Corte Especial, ED no REsp 509.394, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.8.04, negaram provimento, 3 votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157). Assim não há como se prosseguir o recurso, em face da má formação do instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Salvador, 13 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007295-93.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: DOMINGOS SABINO DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Antecipação de Tutela que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que o demandado/ agravado se abstenha de incluir o nome do demandante/agravante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de protestar os títulos vinculados ao contrato, fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo limite de R$ 10.000,00; autorizando o deposito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, sendo que o réu fica autorizado a levantar as parcelas nos valores tidos como incontroversos; determinando ainda, que o acionado suspenda imediatamente o débito em folha de pagamento, que poderá ser revigorado caso o autor não deposite regularmente as parcelas dos autos. Sustenta o agravante, em síntese, que os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada se fazem presente nos autos, uma vez que firmou contrato de empréstimo pessoal com o agravado, na modalidade consignação em folha, já tendo efetuado o pagamento de várias parcelas; porém, após tomar consciência do valor do empréstimo, analisou os juros aplicados em tal operação financeira, chegando a conclusão que eram exorbitantes, solicitou revisão do contrato junto a agravada, sem obter êxito, razão pela qual, ingressou coma Ação Revisional de Contratos com pedido de antecipação de tutela, por constatar que o Banco Agravado promove a capitalização de juros, onerando o valor do débito para um valor escorchante. Com vistas a demonstrar o seu interesse em honrar a dívida e a afastar os graves prejuízos que advirão pelo consequente abalo de seu crédito no meio econômico, o autor requereu a concessão de tutela liminar para obrigar o requerido a não protestar títulos nem lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até decisão final da ação, requerendo ainda o depósito judicial das prestações de acordo com a planilha de cálculos apresentada, oficiando-se a fonte pagadora e o réu para que suspenda o desconto das respectivas parcelas mensais de seu holerite, até a decisão final da lide e a manutenção do bem em sua posse . Alega o Agravante, que a decisão agravada merece ser parcialmente reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á prejuízos de grave e difícil reparação. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas taxa bem superiores ao praticado pelo mercado. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu total provimento, com a reforma definitiva do decisum agravado. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir. A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material. Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, artigo 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a consequente inutilidade do futuro provimento jurisdicional. Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável. Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos produzidos pela Agravante que comprovam a abusividade da cobrança efetivada pelo agravado. O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir - como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor - o afastamento do princípio da pacta sunt servanda quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 224 Por outro lado, o entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a revisão das cláusulas contratuais que se afiguram abusivas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, permitindo o depósito das quantias incontroversas enquanto perdurar a lide, como se infere das seguintes ementas: "BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE. DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES DEVIDOS. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - …................................................................... - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido." (3ª Turma, AgRg no REsp 992182/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 06.05.08) "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. …........................................................................... IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. ….......................................................................... VII. Agravo improvido." (STJ-4ª Turma, AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julg. em 15.05.08) Estamos assim diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito da requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das parcelas no patamar exigido pelo réu significa penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido ainda constatada judicialmente a legalidade da cobrança. Em vista do exposto, defiro a tutela requerida, modificando a ordem judicial proferida pelo juiz "a quo" apenas no que diz respeito ao valor dos depósitos das parcelas vencidas e vincendas para que sejam feitos nos valores tido como incontroversos, constantes na planilha apresentada pelo Agravante. Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Capital, dandolhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Salvador, 13 de junho de 2011. QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017621-51.2007.805.0001-0 APELANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: MARIANA CARDOSO ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR APELADO/APELANTE: MARCELO PALMEIRA JUNQUEIRA AYRES ADVOGADO: MARCELO JUNQUEIRA AYRES JÚNIOR RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando que seja realizada a intimação do ESTADO DA BAHIA, através da Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, apresentar, no prazo legal, suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto por MARCELO PALMEIRA JUNQUEIRA AYRES contido às fls. 190/210, uma vez que, compulsando os autos, verifico não lhe foi oportunizado prazo para tanto. Publique-se para efeito de intimação. Realize-se a intimação pessoal do Procurador do Estado. Salvador, 13 de junho de 2011. Pilar Célia Tobio de Claro Juíza Convocada Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 225 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013296-19.2009.805.0274-0 ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: DALCI LIMA DA SILVA XAVIER e outros DEFENSORA PÚBLICA: MARTA CRISTINA NUNES ALMEIDA RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por DALCI LIMA DA SILVA XAVIER e outros contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do ALVARÁ JUDICIAL nº 0013296-19.2009.805.0274, pleiteado pelos apelantes, julgou "extinto o feito sem resolução do seu mérito diante da ausência de interesse de agir, em conformidade com o inciso VI, do art. 267 do CPC" (fls. 22/ 25). Com efeito, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). E, neste sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar do procedimento recursal. Vale dizer que, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. Tais são as causas (e são as únicas causas) de não conhecimento dos recursos, não sendo correto confundir o exame desta matéria com o mérito dos recursos - que pode englobar tanto questões processuais da ação ou do processo (falta de condições da ação ou de pressupostos processuais). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso. Caso contrário, deve dar ou negar provimento ao recurso (ainda que seja para reconhecer a carência de ação ou falta de pressuposto processual)" (Processo de Conhecimento, São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 513). No exame desses pressupostos verifica-se que a presente Apelação é flagrantemente intempestiva. A Ilustre Defensora Pública, conforme se afere das fls. 25v, tomou ciência da r. Sentença em 22/11/2010 (segunda-feira), não obstante o prazo em dobro para recorrer, garantido pelo art. 89, I, LC 80/94 c/c o § 5º do art. 5º da Lei 1.060/50, a presente apelação só foi aviada em 14/02/2011 (fls. 29), induvidosamente, fora do prazo legal. Acerca da tempestividade, ensina José Carlos de Moraes Salles que: "A lei estabelece um prazo para a interposição dos recursos, findo o qual ocorrerá preclusão, ou seja, perda da faculdade ou direito de interpô-los" (José Carlos de Moraes Salles, 'Recurso de Agravo', 2. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 47). E, por caracterizar a tempestividade como requisito de admissibilidade do recurso, na hipótese de sua inobservância pelo recorrente, pode o Relator, ab initio, negar-lhe seguimento, nos termos no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 508 c/com o art. 557, caput, do CPC e o art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 10 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO JUÍZA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111275-29.2006.805.0001-0 APELANTE: BANCO FININVEST S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES e outros APELADA: MARIA DE LORDES PASSOS DE ALMEIDA ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que não existe a certidão de intimação/publicação da sentença de fls. 128/139, impossibilitando este Relator de aferir a tempestividade do recurso interposto pelo BANCO FININVEST S/A. Dessa forma, converto o feito em diligência, a fim de que o (a) Sr(a). Escrivão(ã) da 29ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador certifique nos autos a cerca da intimação/publicação da sentença de fls. 128/139. Salvador, 10 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO JUÍZA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 226 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129374-57.2000.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ZENIA MARIA CARDOSO C. TOURINHO APELADO: AM PUBLICIDADE E PRODUÇÕES LTDA RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 012937457.2000.805.000, ajuizada pela apelante contra AM PUBLICIDADE E PRODUÇÕES LTDA. - ora apelada - reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões recursais, a Municipalidade sustenta a inocorrência da prescrição, porque a demora da citação da executada ocorreu por motivos alheios à sua vontade. Sustenta a aplicabilidade da Súmula 160 do STJ à hipótese vertente. Ao final, requer o apelante a anulação da decisão recorrida para que os autos retornem a primeira instância para o prosseguimento da Execução. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. Em 27/12/2000 o MUNICÍPIO DO SALVADOR - recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de ISS referente aos exercícios financeiros de 1990 a 1992. Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:. I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005). Passados cerca de 10 (dez) anos do ajuizamento da Execução Fiscal, em razão da apelada não ter sido citada pessoalmente, o juízo a quo extinguiu o crédito tributário nos termos dos artigos 174, caput, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, não sendo realizada a citação da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição no curso da execução, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN. Na hipótese vertente, como não se trata de prescrição intercorrente - disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais - o crédito tributário pode sim ser extinto ex officio nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80; e, 219, § 5º, do Código de Processo Civil: Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Artigo 219, § 5º do CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição É porque, como bem observou o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, integrante da 1ª Turma do STJ, no REsp 983293 / RJ, publicado no DJ em 29.10.2007, p. 201, que "em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC". No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do crédito tributário, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". A Execução Fiscal foi ajuizada em 27/12/2000. Tentativa de citação realizada no dia 17/05/2001 (fls. 06v). Intimação da apelante para apresentar novo endereço em 31/05/2001 (fls. 07), tendo, em 07/06/2001, pleiteado a expedição de ofício à JUCEB, o que foi deferido em 11/06/2001, o qual foi expedido em 05/09/2001. Os autos foram inspecionados em 01/03/2005, entretanto, permaneceram sem tramitação até julho/2010, quando o douto Juiz extinguiu o processo (fls. 10/18). A falta de tramitação por cerca de 10 (dez) anos, considerando que não foram realizadas as diligencias necessárias pelo cartório para cumprimento do despacho de fls. 08, não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, este período não pode ser contado para fins de prescrição. Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário: STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009). STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 227 TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ). À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a Ação de Execução, objeto deste recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 10 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO JUÍZA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018412-11.1993.805.0001-0 APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR APELADO: ELETROGIL ELETRICIDADE GILBERTO LTDA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 001841211.1993.805.0001-0 ajuizada contra ELETROGIL ELETRICIDADE GILBERTO LTDA. - ora apelado - decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ao fundamento de "superveniente falta de interesse processual". Em suas razões de recurso, defendeu, em síntese, a nulidade processual porque os autores não teriam sido pessoalmente intimados para manifestar seu interesse no julgamento da lide, como determina expressamente o art. 267, §1º, do CPC. Desta forma, requereu a anulação da Sentença hostilizada para se determinar o prosseguimento do Feito. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de hum (01) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art.267,II e III, do CPC). Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo em quarenta e oito horas consoante redação cogente do artigo 267, § 1º do CPC: Art.267, § 1o do CPC: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Comentando o referido artigo, doutrina o jurista Humberto Theodoro Júnior: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v. I, Forense, 2002, p. 280). Lecionam também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção" (In, "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante" 7ª ed., rev. e ampl.. Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630). Contudo, na hipótese vertente, não há qualquer comprovação da ocorrência de tal diligência. Portanto, não tendo existido a prévia intimação pessoal dos autores, não se pode extinguir o processo sob o fundamento do art. 267,II, do CPC, como fez a douta Magistrada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 267, § 1º, CPC) - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - O abandono da causa pelo autor, em razão do não cumprimento de determinação judicial, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se o demandante, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do art. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 228 267 do CPC - Ocorrendo apenas a intimação pela imprensa oficial, deve ser cassada a sentença monocrática, com o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito - Recurso provido. Unânime. (TJDFT - AC 20080710169836 (400188) - Rel. Des. Otávio Augusto - DJe 20.01.2010 - p. 168); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PARALISAÇÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - I- A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II- Ademais, conforme a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. IIIRecurso provido. (TJMA - AC 32.004/2009 - (88.117/2010) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva - DJe 20.01.2010 - p. 65); APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO ABANDONO - Independente de ser ação de execução ou de conhecimento, a extinção da ação, nos casos previstos no art. 267, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora/exequente para adotar providência necessária e que esta, no prazo legal, permaneça inerte, na forma do art. 267, §1º, do CPC. Desobedecidos os ditames legais a sentença deve ser anulada. Decisão unânime. (TJPI - AC 05.000190-6 - Rel. Des. Brandão de Carvalho DJe 11.01.2010 - p. 3); PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ART. 267, III E §1º DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA - I- Não tendo sido observados os requisitos indispensáveis para que se proceda à extinção do processo por abandono, na forma do art. 267, III e §1º do cpc, vez que não houve a intimação pessoal da parte autora para, em 48 (QUARENTA E OITO) horas, suprir a falta constatada, inclusive advertindo-a de que a sua inércia ensejaria a extinção do feito, o que não ocorreu no presente caso, impõe-se a anulação do julgado vergastado; II- Recurso conhecido e provido. (TJSE - AC 2009210726 - (12420/2009) - 2ª C.Cív. - Relª Desª Marilza Maynard Salgado de Carvalho - DJe 19.01.2010 - p. 34) O STJ assim já se manifestou: "Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas)" (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010); "É imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado" (AgRg no Ag 1150234/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 30/09/2009) "Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, somente a extinção do processo por negligência das partes ou por abandono da causa pelo autor demanda a prévia intimação pessoal dos litigantes para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas" (AgRg no Ag 747.575/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 409); "Exige-se a intimação pessoal da parte, na forma do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC, para a extinção do feito com base no inciso III, do mesmo dispositivo processual, a par da iniciativa do lado adverso. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 512.689/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 25/02/2004, p. 184); PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA (CPC ART. 267, III, E PARAGRAFO 1. ) - INTIMAÇÃO DAS PARTES NA PESSOA DO ADVOGADO - NULIDADE. PARA QUE SE EXTINGA O PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC E IMPRESCINDIVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, PARA SUPRIR A FALTA (ART. 267, PARAGRAFO 1.). NÃO BASTA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. E NULA A DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO MEDIANTE SIMPLES INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. (RMS .389/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/1992, DJ 20/04/1992, p. 5201). Ora, inquestionável que a caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte, o que inocorreu na hipótese vertente. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 267, §1º, do CPC, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 10 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO JUÍZA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007746-21.2011.805.0000-0 ORIGEM: LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: RENATA BAHIA DE LACERDA e outros AGRAVADA: ADRIANA MOISÉS PINHEIRO ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 229 Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar nº 000008441.2011.805.0150, movida contra ADRIANA MOISÉS PINHEIRO - ora agravada, determinou, "diante da certidão supra, a liberação do veículo, face ao depósito efetuado, conforme guia de fls. 28" ( fls. 14). Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que a certidão de fls. 15, emitida pela Senhora Escrivã da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, consigna como data da intimação o dia 23/05/2011 (segunda-feira), iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal no dia seguinte, ou seja, 24/05/2011 (terça-feira), cujo termo final se deu em 02/06/2011 (quinta-feira). Observa-se, entretanto, que este Agravo de Instrumento somente foi interposto em 03/06/2011 (sexta-feira), intempestivamente, o que impede o conhecimento deste recurso, ex-vi do disposto nos arts. 522 c/c o art. 184, caput, todos do CPC. Destarte, incide sobre a hipótese em exame o que dispõe o artigo 557, caput, do CPC: "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Diante do exposto e ante o contido no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em face da sua manifesta intempestividade. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 13 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO JUÍZA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005673-76.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO ALVES ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA e outros AGRAVADO: DAVID FERNANDES GUIMARÃES BASTOS ADVOGADO: MARCO AURÉLIO FORTUNA DÓREA RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo Interno com pedido de reconsideração foi interposto por JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO ALVES contra decisão monocrática de fls. 165/166 que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, em face da sua manifesta intempestividade. Afirma que, conforme certidão de fls. 159, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça do dia 15/04/2011 (sextafeira), considerada publicada no dia 18/04/2011 (segunda-feira), tendo, dessa forma, como termo inicial para a contagem do prazo o dia 19/04/2011 (terça-feira), encerrando-se, assim, em 28/04/2011 (quinta-feira). Do detido exame dos autos verifica-se que razão assiste ao agravante no que concerne ao erro material apontado. Registre-se que a decisão monocrática, ora agravada, teve como fundamento principal a Certidão exarada pelo Cartório da 18ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador, acostada logo após a decisão recorrida, que diz, in verbis: "Certifico e dou fé que o despacho/decisão/sentença de fls. 15, FOI PUBLICADO no DPJ do dia 15/04/2011. Salvador, 15/04/2011" (fls. 26). Contudo, extrai-se do documento de fls. 159/161 que a decisão agravada foi disponibilizada no DPJ do dia 15/04/2001, considerando-se, dessa forma, publicada no dia 18/04/2011, tendo sido o Agravo de Instrumento protocolado em 28/04/2011, dentro do prazo legal. Assim, reconsidero a decisão de fls. 165/166, dando regular processamento ao recurso interposto. Diante das peculiaridades que envolvem o caso concreto, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a prestação de informações pelo Juízo a quo e a manifestação do agravado. Em sendo assim, requisitem-se as informações à douta Juíza a quo, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal (art. 527, IV, do CPC); e intime-se o agravado para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei (art. 527, V, do CPC). Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 13 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO JUÍZA RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006912-18.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITOS E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO AGRAVADO: EDENILTON DE CARVALHO DIAS ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 230 DECISÃO O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por AYMORÉ CRÉDITOS E INVESTIMENTOS S/A contra decisão da MM. Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0020606-56.2008.805.0001, movida pelo ora agravado, determinou que a recorrente arcasse com o pagamento de 50% das custas processuais, sob pena de inscrição na divida ativa. Inicialmente, esclarece o agravante que os requisitos autorizadores da suspensão da decisão hostilizada estão presentes, porque, em síntese, ela afronta o acordo firmado entre as partes que, inclusive, já foi homologado pelo Judiciário. Explica que na referida transação foi estabelecido que as custas processuais seriam suportadas pelo autor, agravado. E, tendo havido a homologação da mesma, não pode agora haver a modificação de seus termos, tal como fez a Juíza de piso. Apoiado em tais argumentos roga pela concessão de medida liminar para garantir a manutenção dos termos do acordo e, consequentemente, a sua desoneração no que se refere ao pagamento das custas processuais. Para a interposição do Agravo, na forma Instrumental, o artigo 522, caput, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Ou seja, a contrario sensu, se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o Agravo será Retido. Mas, deve-se incluir a análise de um segundo requisito, qual seja, o fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações do agravante, restará sedimentada, em cognição sumária, própria desta fase de exame, o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo e a parte deverá suportar as conseqüências advindas do ato judicial recorrido até, ao menos, a prolatação da Sentença. FLÁVIO CHEIM JORGE (in A Nova Reforma Processual, Ed. Saraiva, 2ª edição, 2003, p.174) ensina que "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário" (sem destaque no original). Efetivamente, a hipótese trazida nestes autos deve ser processada por esta via Instrumental. Luiz Rodrigues Wambier (in Curso Avançado de Processo Civil, vol. I, Ed. RT, 4ª edição, 2000, p. 705) ensina que a concessão de efeito suspensivo ao agravo pode ser deferida, pelo Relator, "desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito (fumus boni juris) e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil". Da análise dos autos, constata-se, primus ictus oculi, que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, senão vejamos: As partes firmaram acordo e protocolizaram, em 07/01/2011, petição através da qual apresentaram os termos da transação. Na referida composição ficou estabelecido, in verbis, que "cada parte irá arcar com os honorários dos seus respectivos patronos, já as custas remanescentes, por ventura existentes, serão arcadas pelo Autor, ainda que seja beneficiário da assistência juridiária gratuita e a mesma venha a ser revogada" (fls. 34). Ademais, vê-se que o pacto foi homologado através do despacho de fls. 37, que possui o seguinte teor: "(...) HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. (...)". A homologação foi publicada no DPJe do dia 17/03/2011, já tendo inclusive transitado em julgado. Lembre-se, ad cautelam, que o acordo judicial, homologado pelo Juiz, somente pode ser modificado e desconstituído na forma do art. 486 do CPC. Desta forma, vejo, pelo que consta deste caderno processual, que o agravante preencheu os requisitos necessários para a concessão da suspensividade requerida, porque: (1º) o fumus boni juris está evidenciado pela plausibilidade do direito invocado; (2º) o periculum in mora está demonstrado na medida em que não sendo concedido o efeito suspensivo, quando posteriormente sobrevier a decisão definitiva deste Agravo, ainda que esta seja a seu favor, poderá já ter havido a inscrição do débito em dívida ativa. Por tudo o quanto exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juiz a quo o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC) e requisite-lhe informações que deverão ser prestadas em 10 dias (art. 527, IV, do CPC) Intime-se o agravado, por meio de seu advogado constituído e mediante publicação no órgão oficial, para que apresente, querendo, as suas contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, segunda parte, do CPC c/c o art. 4º, caput, da Lei nº 11.419/ 2006 c/c Decreto Judiciário nº 014/2008 e nº 21/2008 e o art. 4º, caput, do Provimento CGJ-GSEC nº 001/2009). Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 13 de junho de 2011. Pilar Célia Tobio de Claro Juíza Convocada Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 231 SEÇÃO CRIMINAL ORGÃO: SEÇÃO CRIMINAL CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS - ITABUNA PROCESSO: 0019140-93.2009.805.0000-0 REQUERENTE: RAIMUNDO CANDIDO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO Aguarde-se o retorno do Processo de restauração de Autos nº 0000554-58.1989.805.0113. Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias sem qualquer manifestação, voltem os autos conclusos. Salvador, 9 (nove) de junho de 2011. Des. Eserval Rocha Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ORGÃO: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - SALVADOR PROCESSO: 0001068-58.2009.805.0000-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA PROMOTOR: ANTÔNIO FAUSTINO DE ALMEIDA RÉU: MARCOS BARRETO DANTAS - PREFEITO MUNICIPAL DE ITAJUÍPE ADVOGADOS: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA E EDINALDO OLIVEIRA MOURA RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA DECISÃO Tendo em vista que as certidões constantes dos presentes autos apontam que o réu não está sendo processado nem foi condenado por outro crime, bem como que não há registro de circunstâncias subjetivas desfavoráveis, conforme, inclusive, ressaltado pelo Ministério Público às fls. 1474, e estando presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), homologo a suspensão condicional deste processo, pelo prazo de dois anos, cuja proposta oferecida pelo parquet foi aceita pelo acusado e seu defensor na presença do juiz designado por este relator, na audiência realizada no dia 10 (dez) de dezembro de 2010 (fls. 1529), sob as seguintes condições ali acordadas, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95: " Proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de trinta dias sem autorização judicial. " Comparecimento pessoal e obrigatório, mensal, ao juízo de direito da Vara Crime da Comarca de Itajuípe. Oficie-se ao Juiz de direito da Vara Crime de Itajuípe encaminhando cópia desta decisão, requisitando a remessa dos respectivos comprovantes de cumprimento do presente Acordo na medida em que for efetivado, devendo este processo permanecer na Secretaria da Primeira Câmara Criminal, remetendo-se os autos ao Gabinete do Relator em caso de descumprimento de tais providências, bem como ao final do período de prova ora estabelecido, para análise da observância dos termos aqui delineados PI Salvador, 10 (dez) de junho de 2011. Des. Eserval Rocha Relator Primeira Câmara Criminal Mandado de Segurança n° 6087-74.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO Impetrante: Manoel Messias Fernandes Advogado: Bel. Antonio Jose Batista Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da comarca de Porto Seguro Relator: Des. Lourival Almeida Trindade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 232 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio José Batista, em face de ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Seguro. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua haver aforado pedido de busca e apreensão criminal, em face de Ailson Lopes Silveira, pleiteando a devolução de um trator e seus acessórios, que teriam sido apropriados, indevidamente, pelo requerido. Explicita o impetrante, outrossim, haver sido, inicialmente, deferida a medida liminar porfiada, no primeiro grau, havendo-lhe sido devolvidos os equipamentos litigiosos pelo requerido. Informa, contudo, que, posteriormente, o impetrado cassou a liminar, determinando que os bens retornassem à posse do requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nessa senda intelectiva, insurge-se o impetrante contra o decisum a quo, sob a alegativa de que "torna-se imprestável a decisão ora atacada, a qual determinou a entrega de um bem de sua propriedade, o qual foi violentamente subtraída de forma ilegal e determinado a sua devolução ao criminoso." (sic - fl. 08). Acresce que se "encontra impossibilitado de cumprir a respeitável decisão em virtude de ter desfeito dos bens e sendo o mesmo pobre no sentido legal, também não poderá depositar o equivalente." (sic - fl. 05). A derradeiro, o impetrante pleiteia o deferimento de medida liminar, para que sejam suspensos os efeitos do decisório hostilizado, até o julgamento da apelação da ação de busca e apreensão. É o breve relatório. No mandamus, sub judice, o impetrante pretende fazer cessar os efeitos da decisão, editada pelo impetrado, no sentido de serem os equipamentos, objetos da ação de busca e apreensão nº 0009494-04.2010.805.0201, restituídos ao requerido. É de curial sabença que a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, encontra amparo, na letra legalitária do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o qual autoriza a medida, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No particular, em diáfana lição, HELY LOPES MEIRELLES dilucida: "A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."(in Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, 2001, 23ª Edição, p. 73) Na hipótese solvenda, bem é de ver que a liminar, nos termos em que vindicada, implica absoluto esgotamento do mérito do writ. Sobremais, em não havendo o risco de ineficácia da medida, em caso de futura concessão da ordem, indevida se mostra a concessão da liminar no mandado de segurança, neste átrio procedimental. Pelos fundamentos predelineados, INDEFERE-SE o pleito liminar, formulado neste writ. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações, no presente feito, no prazo de 10 (dez dias), caso lhe aprouver. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 233 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO HABEAS CORPUS nº 0005062-26.2011.805.0000-0 Origem do Processo: Comarca de FEIRA DE SANTANA Impetrante: JOSÉ SARAIVA Advogados: JOSÉ SARAIVA - OAB/DF 8242 Paciente: NEWTON DANTAS TORRES Relator: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Fica o Bel. JOSÉ SARAIVA - OAB/DF 8242, intimado da Sessão de Julgamento do dia 21 de junho de 2011, com início às 08:30 horas, na sala de Sessões do Tribunal Pleno, 3º andar, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Secretaria da Primeira Câmara Criminal, em 13 de junho de 2011. Bela. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007572-12.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0002945-16.2011.805.0080 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Paulo César Pires PACIENTE: André Luiz dos Santos Oliveira IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Paulo César Pires, em favor de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana, alegando os fatos indicados. Prisão em flagrante em 20/01/2011, sob a acusação da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), havendo decretação da custódia preventiva em 23/03/2011. Ausência de fundamentação no Decreto de Prisão Preventiva e inexistência das condições previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência e favorabilidade das condições subjetivas para responder em liberdade, tais como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ. Documentos foram acostados aos autos (fls. 16/27). O Habeas Corpus foi distribuído à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o Relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal pertinente bem como as fotocópias da Denúncia e auto de prisão em flagrante, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 08 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 234 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0006975-43.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro-Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000795-06.2011.805.0228 Petição Inicial IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Zenilda Rita Barretto Silva PACIENTE: Diógenes Rosário da Rocha IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro-Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Habeas Corpus, sem pedido liminar impetrado pela Bela. Zenilda Rita Barretto Silva, em favor de Diógenes Rosário da Rocha, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro. Alegou-se prisão temporária, ocorrida em 12.05.2011, sob acusação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Ressaltou-se a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, por omissão de formalidade essencial, conforme art. 50, § 1º da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 564, IV do Código de Processo Penal. Aduziu-se ausência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, consoante parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, pleiteando a soltura por infração ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. Sustentou-se o excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial. A título de favorabilidade das condições subjetivas, cita-se bons antecedentes criminais, trabalho fixo e residência definida. Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ. O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o Relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não merece ser conhecido o presente Writ. O Habeas Corpus, mormente nas hipóteses em que o Paciente é assistido por advogado ou Defensor, deve vir acompanhado de todos os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, portanto, suficientemente instruído para que possa ser conhecido. In casu, a Impetrante não acostou documentos pertinentes ao postulado na exordial. A respeito do tema, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, no caso concreto, o decreto prisional e o inteiro teor do acórdão impugnado. 2. Ordem não conhecida." (STJ, HC 98.730/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 03/11/2008). O art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe in verbis: "Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo". No caso dos autos, não tendo sido acostados os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder à juntada, não há como ser conhecido o mandamus. Diante do exposto, com fulcro no art. 258, caput, do RITJBA, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. P. I. Salvador, 06 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007371-20.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000795-06.2011.805.0228 - Petição lnicial IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Zenilda Rita Barretto Silva PACIENTE: Diógenes Rosário da Rocha TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 235 IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Diógenes Rosário da Rocha, sendo Impetrante a Bela. Zenilda Rita Barretto Silva, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - Bahia. Alegou-se prisão realizada por Policiais Militares em flagrante delito, em 12.05.2011, sob a acusação da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). Afirmou-se que a busca e apreensão realizada em seu domicílio é nula, porquanto ocorreu em contrariedade ao disposto em lei. Destacou-se que o auto de prisão em flagrante é nulo por não atender ao art. 50 da Lei 11.343/2006, que exige o Laudo de Constatação da natureza e quantidade da droga apreendida e, também, por não ter ocorrido flagrância. Aduziu-se que a liberdade provisória deve ser concedida, diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustentou-se excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, tendo em vista que o Paciente foi preso em 12.05.2011, constituindo constrangimento ilegal a demora no término da fase inquisitorial. Pontua-se a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Pugnou-se pela deferimento do presente Writ. NÃO HOUVE PEDIDO LIMINAR. Documentos foram acostados aos autos (fls. 14/32). O Habeas Corpus foi distribuído, por Prevenção ao HC nº 0006975-43.2011.805.0000-0, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. Diante do exposto, determino que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal pertinente bem como as fotocópias do Decreto Prisional, da Denúncia e demais peças necessárias ao julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 07 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0006982-35.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000008-69.2007.805.0081-Denúncia/inquérito IMPETRANTE/PACIENTE: Carlos Alberto Mesquita dos Santos Sousa IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto-Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar impetrada por Carlos Alberto Mesquita dos Santos Sousa, em seu próprio favor, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio PretoBahia. Alegou-se prisão ocorrida em 10.05.2008, sob acusação da prática do crime de roubo (art. 157, do Código Penal). Ressaltou-se que já está preso há 03 (três) anos, ou seja, 1.080 (mil e oitenta) dias, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal. Sustentou-se o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa. Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ. Não foram acostados quaisquer documentos aos autos. O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da Autoridade Impetrada acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, que, de logo, se requer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647, do Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos. P. I. Salvador, 06 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 236 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0000222-77.2011.805.0127-0 ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Itapicuru - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000222-77.2011.805.0127 - Incidentes Criminais IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Adevaldo de Santana Gomes PACIENTE: José Miguel de Oliveira IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapicuru - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Habeas Corpus Preventivo, impetrado pelo Bel. Adevaldo de Santana Gomes, em favor de JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapicuru. Alegou-se obtenção de informação extra-oficial acerca da existência de Inquérito Policial e pedido de prisão preventiva requerida pelo Ministério Público, acrescentando-se o desconhecimento pela Vara Criminal daquela Comarca, sobre a existência de recebimento de Inquérito Policial. Sustentou-se a desnecessidade de decretação da custódia cautelar, consignando-se a título de favorabilidade subjetivas, bons antecedentes, residência fixa e domicílio certo. Pugnou-se pelo deferimento do presente Writ, com a expedição de Salvo Conduto. Documentos foram acostados aos autos (fls. 07/20). O Habeas Corpus foi distribuído à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o Relatório. Decido. Da leitura da inicial, não se vislumbra a formulação de pedido liminar. Posto isso, oficie-se à Autoridade Impetrada, requisitando informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal e/ou do Inquérito Policial, bem como, cópia da Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 08 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007402-40.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador-Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0009965-43.2007.805.0001-Denúncia/inquérito IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Adriana de Melo PACIENTE: Marcelo Pereira Lima IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador-Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pela Bela. Adriana de de Melo, em favor de Marcelo Pereira Lima, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador. Alegou-se prisão ocorrida em 29.11.2010, sob acusação da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I c/ c o art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal). Ressaltou que a Denúncia aponta 05 (cinco) supostos Réus, porém, somente o Paciente encontra-se recolhido à disposição da justiça. Aduziu que o Paciente não compareceu aos atos processuais por mero desconhecimento, pois o endereço que constava nos autos não confere com o seu real endereço, onde sempre residiu e reside. Salientou existência de advogado constituído nos autos, comprometendo-se a comparecer a todos os atos necessários. Sustentou-se o excesso de prazo para a formação da culpa, a primariedade e a residência fixa, a título de condições subjetivas favoráveis. Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ. Documentos foram acostados aos autos (fls. 15/153). O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 237 Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss do Código de Processo Penal. Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados na peça exordial são suficientes à analise do mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. (...)" Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º, § 2º: ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas."). P. I. Salvador, 06 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007402-40.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador-Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0009965-43.2007.805.0001-Denúncia/inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADA: Bela. Adriana de Melo PACIENTE: Marcelo Pereira Lima IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador-Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pela Bela. Adriana de de Melo, em favor de Marcelo Pereira Lima, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador. Alegou-se prisão ocorrida em 29.11.2010, sob acusação da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I c/ c o art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal). Ressaltou que a Denúncia aponta 05 (cinco) supostos Réus, porém, somente o Paciente encontra-se recolhido à disposição da justiça. Aduziu que o Paciente não compareceu aos atos processuais por mero desconhecimento, pois o endereço que constava nos autos não confere com o seu real endereço, onde sempre residiu e reside. Salientou existência de advogado constituído nos autos, comprometendo-se a comparecer a todos os atos necessários. Sustentou-se o excesso de prazo para a formação da culpa, a primariedade e a residência fixa, a título de condições subjetivas favoráveis. Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ. Documentos foram acostados aos autos (fls. 15/153). O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria. É o relatório. Decido. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss do Código de Processo Penal. Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados na peça exordial são suficientes à analise do mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. (...)" Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 238 § 2º: ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas."). P. I. Salvador, 06 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0006975-43.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro-Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000795-06.2011.805.0228 Petição Inicial IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Zenilda Rita Barretto Silva PACIENTE: Diógenes Rosário da Rocha IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro-Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1 - Voltam os autos com Decisão em duas laudas. 2 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense, ao presente mandamus, o Habeas Corpus nº 000737120.2011.805.0000-0, da minha relatoria, impetrado em favor do ora Paciente. P. I. Salvador, 06 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007371-20.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000795-06.2011.805.0228 - Petição lnicial IMPETRANTE/ADVOGADO: Bela. Zenilda Rita Barretto Silva PACIENTE: Diógenes Rosário da Rocha IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1. Voltam com Decisão; 2. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense ao presente mandamus, os autos de Habeas Corpus Nº 000697543.2011.805.0000-0, de minha Relatoria, por tratar-se de mesmo Paciente destes autos e mesma Ação Penal Originária. Após, voltem conclusos. Salvador, 07 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0006982-35.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto- Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000008-69.2007.805.0081-Denúncia/inquérito IMPETRANTE/PACIENTE: Carlos Alberto Mesquita dos Santos Sousa IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto-Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 239 RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1 - Voltam os autos com Decisão em 02 (duas) laudas. 2 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte, ao presente mandamus, a fotocópia do acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 0014546-02.2010.805.0000-0, da minha relatoria, impetrado em favor do ora Paciente. P. I. Salvador, 06 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007402-40.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador-Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0009965-43.2007.805.0001-Denúncia/inquérito IMPETRANTE/ADVOGADA: Belª. Adriana de Melo PACIENTE: Marcelo Pereira Lima IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador-Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO 1 - Voltam os autos com Decisão em duas laudas. 2 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte, ao presente mandamus, a fotocópia das Decisões de Não Conhecimento proferidas nos Habeas Corpus nºs 0010610-66.2010.805.0000-0, 0012354-96.2010.805.0000-0 e 000538191.2011.805.0000-0 da minha relatoria, impetrado em favor do ora Paciente. P. I. Salvador, 06 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007572-12.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0002945-16.2011.805.0080 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Paulo César Pires PACIENTE: André Luiz dos Santos Oliveira IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para juntada de Acórdão exarado nos autos de Habeas Corpus nº 000166726.2011.805.0000-0, de minha Relatoria, referente ao mesmo Paciente e idêntica Ação Penal Originária; Salvador, 08 de junho de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA. HABEAS CORPUS Nº 0007057-74.2011.805.0000-0 ORIGEM: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA PACIENTE: JONATAS FERREIRA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 240 RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO O Bacharel Joari Wagner Marinho Almeida ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JONATAS FERREIRA DE SOUZA, alegando em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde 13 de maio de 2011, em razão do suposto flagrante, por infringência ao art. 180 do CP. Ressaltou que o paciente é tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação lícita, e ainda assim o pedido de liberdade provisória restou denegado, porém tal decisum restou carente de fundamentação idônea, sendo manifesto o constrangimento ilegal que padece o paciente. Por tais razões, pugnou pela concessão da medida liminar com consequente expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que o mesmo aguarde ao julgamento da ação penal em liberdade. Juntou documentos de fls.15/37 Decido: É sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP). Ab initio da análise perfunctória dos autos, vez que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante não robusteceu suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 08 de junho de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA Câmara Criminal Apelação: nº 0006208-65.2009.805.0229-0 Origem do Processo: Comarca de CAMPO FORMOSO PROCESSO DE 1° GRAU: 0006208-65.2009.805.0229 Apelante: MAURÍCIO SILVA SANTOS ADVOGADO: CLEBER NUNES ANDRADE CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA VINÍCIUS PASSOS FARIAS Apelado: Ministério Público Relator: Mario Alberto simões hirs DESPACHO Compulsando os autos e verificando a existência do HC 0001508-20.2010.805.0000-0 (fls. 46/48), em que figura como paciente MAURÍCIO SILVA SANTOS, foi distribuído em 19/02/2010 e, julgado em 06/05/2010, pela Segunda Câmara Criminal, portanto preventa (art. 160, § 1° Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). Outrossim, determino que os presentes autos, após os necessários procedimentos regulares, sejam redistribuídos, observando a compensação devida. P.I. Salvador, 08 de junho de 2011 Mario Alberto Simões Hirs PRIMEIRA Câmara Criminal Apelação: nº 0000188-48.2010.805.0124-0 Origem do Processo: Comarca de ITAPARICA PROCESSO DO 1° GRAU: 0000188-48.2010.805.0124-0 JuÍZA de Direito: EDUARDO ARAÚJO FERREIRA ABREU Apelante: LUÍS ALBERTO BARBOSA MIRANDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS Apelado: Ministério Público TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 241 Promotor de Justiça: UBIRAJARA FADIGAS PROCURADORA DE justiça: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO revisora: Vilma Costa Veiga Relator: Mario Alberto simões hirs DECISÃO Na Comarca de Itaparica, o Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIZ ALBERTO BARBOSA MIRANDA dando-o como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/06, porque preso em flagrante na posse de 1.491,61g (mil quatrocentos e noventa e um gramas e sessenta e um decigramas) de ácido bórico; 26 (vinte e seis) pedras de crack, acondicionadas, individualmente, em pedaços de plástico incolor, perfazendo um total de 4,84g (quatro gramas e oitenta e quatro decigramas); 3,79g (três gramas e setenta e nove decigramas) de maconha; 05g (cinco gramas) de cocaína, separadas em três porções; uma prensa; 12l (doze litros) de éter, 15l (quinze litros) de acetona e diversos sacos plásticos. "Informa o Inquérito Policial, que o ora denunciado foi detido em flagrante delito, no dia 25 de janeiro do ano em curso, por volta das 13h00min, na paia de Búzios, município de Vera Cruz, por estar de posse de uma embalagem contendo uma porção de cocaína, doze litros de éter, três vasilhames de cinco litros contendo acetona, 95 (noventa e cinco) embalagens contendo ácido bórico, 26 (vinte e seis) pedras de crack, um pacote contendo maconha, uma embalagem contendo sacos plásticos com capacidade para 02 kg (dois quilogramas), sacos plásticos a granel, produtos estes por ele utilizados para o refino de cocaína, sendo apreendidos, um veículo marca Blazer, placa policial JNP 3777, um aparelho celular marca Sansung, uma prensa, um aparelho de celular marca Nokia". Consta nos autos, que na data supra, agentes policiais da delegacia de Vera Cruz foram informados de que o denunciado, estaria morando em uma casa na Praia de Búzios e que estaria traficando drogas. "Ao realizarem diligências para averigua-ções, constataram que o denunciado, vinha utilizando a sua casa, como laboratório, para o refino de cocaína, bem como traficando com maconha, e que antes de ser detido, já havia feito três entregas de cocaína para salvador". Às fls. 05/13, o Auto de Prisão em Flagrante. À fl. 14, o Auto de Exibição e Apreensão. Às fls. 15 o Laudo Pericial de Constatação, positivos para Benzoilmetilecgonina. À fl. 32, foi notificado, apresentando a Defesa Preliminar (fl. 36/39). Recebida a Denúncia, foi interrogado, ocasião na qual negou os fatos narrados na inicial, retificando o depoimento da fase inquisitorial, aduzindo que o material encontrado em sua residência pertencia a terceiro (fls. 08 e 75/77). Instruindo o feito, ouviram-se as testemunhas da Acusação (fls. 72/73 e 74) não tendo sido arroladas testemunhas pela Defesa, atualizados os antecedentes, e oferecidos os memoriais (fls. 79/80), sobreveio sentença (fls. 91/97), julgando procedente a ação penal, condenando LUIZ ALBERTO BARBOSA MIRANDA, a pena 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.500 (mil e quinhentos) dias multa. Inconformada, a Defesa do réu apelou. Em suas razões requereu a absolvição do réu ou redimensionamento da pena aplicada (fls. 105/112). Em contra razões o Ministério Público instou pelo improvimento do apelo (fls. 114/120). Nesta instância, o parecer da ilustre Procuradora de Justiça SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO é pelo não conhecimento do apelo e, de ofício, pela decretação da nulidade da sentença (fls. 148/154). Na sessão de julgamento, foram apresentados laudos médicos, requerendo-se a prisão domiciliar do apelante. É O RELATÓRIO. Inicialmente, digo que no presente, não se discute a regularidade e legalidade das decisões que decretaram e mantiveram a custódia do paciente. O cerne da impetração diz respeito ao estado de saúde do réu, retratado nos documentos médicos de fls. 164/166. Constata-se que o paciente sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), encontrando-se internado, em estado grave, com risco de morte, no Hospital Roberto Santos. Sendo assim, defere-se a pedido impetrado, para conceder ao paciente o benefício da prisão domiciliar, onde deverá permanecer recolhido, autorizada desde já sua saída do local para atendimento médico, após sua alta hospitalar, sempre que necessário. Oficie-se à autoridade coatora, comunicando-lhe a concessão da presente e solicitando-lhe que tome as necessárias providências para concretizá-la. P.I. Salvador, 07 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 242 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS: 0007212-77.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE ITAMARAJU PROCESSO DO 1° GRAU: 0000530-71.2010.805.0120 IMPETRANTE: ANTÔNIO COELHO BRANDÃO PACIENTE: NICOLAU ANTÔNIO DE CARVALHO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO ITAMARAJU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO: RODRIGO QUADROS DE CARVALHO RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO ANTÔNIO COELHO BRANDÃO requereu, em favor de NICOLAU ANTÔNIO DE CARVALHO NETO, a concessão de habeas corpus, com pedido liminar, alegando que contra a segregação cautelar, pretende ver reconhecido o constrangimento ilegal em razão da ilegalidade da custódia, pois que o paciente encontra-se preso, desde fevereiro passado, por força de prisão em flagrante homologada pelo MM. JUIZ DE DIREITO ITAMARAJU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PEANIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE. Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante em fevereiro do ano passado, acusado da prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3°, do CP. Aduz que decorridos mais de 10 (dez) meses da prisão, a instrução não alcançou o seu termo final. Outrossim, sustenta o impetrante que há coação ilegal em decorrência da ilegalidade da custódia e do excesso de prazo. Juntou documentos que achou necessários. É O RELATÓRIO. Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Outrossim, a concessão de liminar só é possível se o alegado constrangimento ilegal for manifesto e perceptível ao primeiro contato dos autos. Não diviso tal situação no caso em exame. Nesse contexto, considero prudente preservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo acerca do mérito, no momento apropriado, até porque, em consulta ao SAIPRO, observa-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, estando os autos conclusos ao Juiz. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldado o pedido de provisão liminar. Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1) Requisitem-se as informações aoMM. JUIZ DE DIREITO DE DIREITO DE ITAMARAJU VARA DE CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE; 2) Após, remetam-se os autos à doutaPROCURADORIA DE JUSTIÇA. P.I. Salvador, 13 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007157-29.2011.805.0000-0 COMARCA: MUCURI/BA IMPETRANTE: BEL. WANDERSON DA ROCHA LEITE - OAB/BA 24.648 PACIENTE: ANTONIO CLERO BARREIROS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MUCURI/BA RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Bel. Wanderson da Rocha Leite, com pedido de liminar, em favor de Antonio Clero Barreiros dos Santos, preso cautelarmente em 29/04/2011, decorrente da pronúncia, como incurso na infração capitulada no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do CP (Ação Penal nº 0003310-22.2010.805.0172), por ter, supostamente, ceifado as vidas de Giorleide Guilherme da Silva e Cristian Guilherme dos Santos, no dia 19/04/2009, fato ocorrido por volta das 18:30 hs, no sítio São Rafael, região da Costa Dourada, naquela cidade, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mucuri/Ba. Alega, em suma, que o Paciente foi segregado preventivamente durante o curso do inquérito policial, por força de prisão preventiva, permanecendo indevidamente até a pronúncia, ao tempo, em que sustenta o Impetrante, a ilegalidade da prisão preventiva do Paciente ante a ausência de fundamentação exigida, conf. art. 5º, inciso LXI, da Carta Magna, assim como TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 243 violação aos princípios constitucionais da Presunção de Inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII; do Devido Processo Legal, insculpido no inciso LIV, onde ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Consta nos autos que o Paciente ingressou com pedido de Revogação de Prisão Preventiva (fls. 27/42) e requereu reconsideração a negativa de de Revogação de Prisão (fls. 52/59), alegando ausência de fundamentos e requisitos autorizadores para a manutenção da medida cautelar, ambos indeferidos pelo MM. Juiz a quo. Nesta impetração, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de ausência dos pressupostos e requisitos necessários a decretação da prisão preventiva do Paciente, defendendo, em suma, a necessidade da mesma estar amparada em um dos motivos constantes do art. 312, do CPP, assim como a inobservância das condições insertas no § 3º, do art. 413, do mesmo diploma legal, sustentando, ser o Réu primário, ser proprietário de imóvel, além de ter bons antecedentes. A inicial se fez juntar com os docs. de fls. 20/62. Decido. É cediço que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico (sem previsão legal), sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanham. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial, merece indeferimento o pedido liminar. Ademais, é sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando com o risco para ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP). Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino ainda que, sejam requisitadas as informações ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mucuri/Ba. Após, cumprida esta diligência, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 10 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0007457-88.2011.805.0000-0 Origem: Comarca de lauro de freitas PROCESSO DE 1° GRAU: 0024300-66.2011.805.0150 Impetrante: amanda maria medeiros ramos vilobaldo herculano ramos filho luis carlos pesqueira cunha Paciente: nilza maria santos de jesus Impetrado: Juiz de direito de lauro de freitas Vara Crime, Júri, Execuções Penai e Infância e Juventude Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO amanda maria medeiros ramos, vilobaldo herculano ramos filho e luis carlos pesqueira cunha impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de nilza maria santos de jesus, presa e recolhida em uma das celas da Cadeia Pública de Lauro de Freitas, privada da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão em flagrante, homologada pelo MM. Juiz de Direito de LAURO DE FREITAS Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude. Em suas razões, noticiam ter sido a paciente presa em flagrante, em 17 de abril passado, em processo crime onde foi acusada da prática do delito de furto tentado. Sustentam não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser ré primária, ter bons antecedentes, família constituída. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solta da acusação. Afirma não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos. Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação de sua prisão, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciada primária, de bons antecedentes e com residência fixa e família constituída. Juntou documentos de fls. 14/123. É o Relatório. Postula a Defesa a concessão da ordem, deferindo o pedido de liberdade, visto que, segundo ela, a paciente não se enquadraria nos casos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não tendo, desta forma, suporte para ser mantida a mesma. Ademais, aduz haver afronta ao princípio da presunção da inocência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 244 Contudo, a Doutrina e jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da não culpabilidade (ou da inocência). Porém, como medida cautelar que é, sua decretação, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve vir subordinada à verificação de requisito específico imprescindível: sua necessidade (ou necessariedade). Determina o art. 312 do CPP, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Assim, in casu, a prisão, preencheu os requisitos exigidos, não se verificado, na documentação juntada, qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada. Cumpre ainda destacar que se encontram presentes autos os pressupostos e requisitos necessários a decretação da prisão preventiva do paciente, caso solto estivesse. Vejamos: Da prova da existência do crime: Esta exigência dirige-se a materialidade do delito, a sua objetividade ou ao tipo. A materialidade do delito imputado a paciente, no caso em estudo, encontra apoio no Auto de Prisão em flagrante, no Auto de apreensão, no Auto de Entrega e na prova oral. Dos indícios suficientes da autoria: Estes indícios não precisam ser concludentes e unívocos, como para o efeito da condenação. O critério para a solução da prisão preventiva deve ser o in dubio pro societate. No caso em exame encontram-se presentes através dos depoimentos das testemunhas presenciais, das declarações da corré, bem como pela confissão da paciente. Assim, presentes os pressupostos para a prisão preventiva. Dos requisitos - Para que tenha cabimento a prisão preventiva sabe-se que o primeiro requisito, partindo do art. 313 do CPP, é que se trate de crime doloso. No caso em exame o fato imputado a ré caracteriza-se como modalidade dolosa. Assim, preenchido está o primeiro requisito. O segundo requisito, face ao disposto nos incisos do art. 313 do estatuto processual penal, também se encontra satisfeito; visto que punida a infração com pena de reclusão (art. 313, inc. I, do CPP). Da finalidade e do fundamento - O fato imputado ao inculpado não pode ser considerado de pequena relevância penal, visto que, em tese, configura em crime de furto qualificado tentado. O Supremo Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a garantia da ordem pública é representada pela necessidade de impedir a reiteração do crime, estando assim, relacionada à necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal. Para o verbete ordem pública, Aurélio Buarque de Holanda, em seu dicionário eletrônico, registra o seguinte significado: conjunto de instituições e preceitos coagentes destinados a manter o bom funcionamento dos serviços públicos, a segurança e a moralidade das relações entre particulares. Assim, qualquer conduta que venha a por em risco o bom funcionamento dos serviços públicos ou a segurança e moralidade das relações entre particulares, colocaria em risco a ordem pública. Segundo DE PLÁCIDO E SILVA (apud Tourinho Filho, 2001, p. 577), ordem pública é "a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto". Na definição de SÉRGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO (Prisão Preventiva em Sentido Estrito. In: Penteado, J. C. (Coord). Justiça Penal: Críticas e Sugestões. São Paulo: Revistados Tribunais, vol. 07, 2000.), a expressão garantia da ordem pública há de ser tomada como "porosa", ou seja, "posta para absorver qualquer situação, alargando-lhe, sem medida, a interpretação, a qual, por sua natureza, precisa emergir estrita". PEDRO NUNES (in Dicionário de Tecnologia Jurídica, vol. II, 6ª ed., São Paulo: Freitas Bastos S.A., 1965, página 238), em sentido aproximado, entende por ordem pública a situação de segurança e tranquilidade do corpo comunitário, consequente à sinergia normal de seus órgãos, fiscalizada pelo poder de polícia. Já, especificamente, no âmbito do Direito Processual Penal, VICENTE GRECO FILHO (in Manual de Processo Penal, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, páginas 274?275), define ordem pública como a necessidade de se preservar bem jurídico essencial à convivência social. Tais definições são, à evidência, largas demais para conferir legitimidade a uma providência tão excepcional quanto à privação de liberdade, na ausência de uma decisão judicial transitada em julgado, na medida em que qualquer delito, de per si, já consubstancia risco efetivo ao estado de normalidade e de respeito às instituições públicas, bem como à segurança e à moralidade das relações entre particulares. Anote-se, aliás, que o conceito de crime, tomado em seu aspecto material, é qualquer conduta que venha de encontro ao regramento estabelecido pelo Estado para a manutenção da situação de normalidade e paz social ou, sob a ótica da proteção a bens jurídicos, é toda a conduta que venha a violar ou colocar em risco a integridade de bens jurídicos havidos como mais importantes. Em assim sendo, várias são as tentativas doutrinárias de definição do conceito de ordem pública, esboçadas com a finalidade de conferir uma maior exatidão ao termo, numa tentativa de compatibilização com as determinações constitucionais sobre a excepcionalidade das prisões provisórias. EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., Rio de Janeiro Lumem Juris, 2008, página 435) escreve: "A expressão garantia da ordem pública, todavia, é de dificílima definição. Pode prestar-se a justificar um perigoso controle de da vida social, no ponto em se arrima na noção de ordem, e pública, sem qualquer referência ao que seja efetivamente desordem". Diz ainda "O Direito português, por exemplo, desce detalhes para esclarecer os requisitos necessários à imposição de quaisquer medidas cautelares, entre as quais poderíamos incluir a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Prevê o art. 204, c, do CPP de Portugal, a hipótese de 'perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa'". Por fim, conclui que "A prisão preventiva para a garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes gravíssimos, quer quanto a pena, quer quanto aos meios de execução utilizados, e quando haja o risco de novas investidas criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada intranquilidade coletiva no seio da comunidade (STJ - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 245 HC n° 21.282/CE, DJ 23.09.2002). Nesse campo, a existência de outros inquéritos policiais e de ações penais propostas contra o réu (ou indiciado) pela prática de delito da mesma natureza poderá, junto com os demais elementos concretos, autorizar um juízo de necessidade da cautela provisória". HIDEJALMA MUCCIO (in Prática de Processo Penal, 4ª ed, São Paulo: HM editora, 2005, página 472) ensina que "O autor do crime atentará contra a ordem pública se, em liberdade, der prosseguimento desenfreado a sua sanha delituosa, tornando vulneráveis os lares, os estabelecimentos comerciais, as pessoas, afetando a paz e a tranquilidade pública. Se fizer apologia ao crime, se incitar à prática de crime, se se reunir em quadrilha ou bando, também põe em desassossego a ordem pública. Em qualquer dessas situações pode ser preso preventivamente, porque a ordem pública, ameaçada por sua conduta, precisa ser preservada". HELIO TORNAGHI (in Curso de Processo Penal, vol. 2, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989, página 87), leciona que a ordem pública pode ser posta em risco pela simples lesão ao particular. Ressalta que não é necessário que esteja em perigo o Estado, o Governo, a República ou qualquer outra coisa semelhante, visto que põe em perigo a paz pública quem faz apologia de crime, quem incita ao crime, que se reúne em quadrilha ou bando, ainda que contra indivíduo. Conclui que o atentado contra um é ameaça contra todos e a ordem pública se sente convulsionada. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (in Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, página 543), de igual forma, entende por ordem pública a paz, a tranquilidade no meio social. Argumenta que, se o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, ou mesmo se ele já vinha cometendo, sem que a polícia lograsse prendê-lo em flagrante, ou se estiver fazendo apologia de crime ou incitando ao crime, ou mesmo se reunindo em quadrilha ou bando, haveria perturbação da ordem pública. PAULO RANGEL (in Direito Processual Penal 10ª ed. Rio de Janeiro Lumem Juris, 2005, página 638) afirma" "Por ordem pública, deve-se entender a paz e a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmônia, sem que haja comportamento divorciado do 'modus vivendi' em sociedade. Assim, se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais". LUIZ FLÁVIO GOMES (Apud Souza, Patrícia. Prisão preventiva: conceito de "ordem pública". Disponível em http://www.lfg.com.br. 13 de abril de 2009) diz que: "A nosso ver, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade social. Sem dúvida, uma locução aberta, que deve ser interpretada restritivamente: a periculosidade do agente, por exemplo, se constatada concretamente, abre espaço para a decretação da prisão preventiva, sob o fundamento da ordem pública. De outro lado, a gravidade do delito, por si só, não significa periculosidade... O que se busca por meio da prisão preventiva fundamentada na ordem pública é proteger a comunidade contra investidas criminosas que o agente possa vir a ter, se em liberdade. Mas é preciso que o juiz fundamente, em fatos concretos, esse risco para a ordem público. Repetição do texto legal, sem fatos concretos comprovados, não vale para a prisão preventiva. Esse é o verdadeiro conteúdo da expressão "ordem pública", que continua gerando polêmica. Fundamental é o juiz nunca perder de vista que ele, no momento de uma preventiva, tem que fundamentar três coisas: o fato concreto motivador da prisão, a base legal e a necessidade da prisão. Sem o preenchimento desses requisitos, a prisão é inválida. ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO (in Processo Penal Doutrina e Prática, Salvador, Juspodivn, 2008, página 200) afirmam "Ordem pública é a paz social, a tranquilidade no meio social, cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado. Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da Prisão preventiva, a fim de evitar que o agente solto, continue a delinquir. Assim, é possível a decretação da medida quando se constata que o agente, dada a periculosidade que ostenta, sente-se incentivado a prosseguir em suas praticas delituosas. Maus antecedentes e reincidência, por revelarem a probabilidade de que outros crimes sejam praticados, autorizam a decretação de sal prisão preventiva. De se ver, porém, que a mera gravidade do fato ou clamor público por ele causado, não são motivos que, por si só, justifiquem a medida, segundo o entendimento do STF. Necessário portanto, que se demonstre o risco que correrá a sociedade, a intranquilidade por ela vivenciada, na manutenção em liberdade de um pretenso criminoso ante a probabilidade de voltar a delinquir". JULIO FABBRINI MIRABETE (in Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, página 690), de outra parte, ressalta que o conceito de ordem pública não deve se limitar a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Alerta, contudo, que, embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. Por conseguinte, a partir das perspectivas acima apresentadas e mesmo que não se tenha, por definitivo, um conceito jurídico para o termo ordem pública, poderíamos identificar, com algum grau de certeza, fatores que colocariam em risco tal estado de tranquilidade social: a) a periculosidade do agente, que, voltando a delinquir, provocaria graves perturbações sociais, levando à sociedade a uma sensação de insegurança generalizada; b) a gravidade do delito; e c) a sua repercussão no meio social, instando o Poder Judiciário a uma resposta célere e adequada. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em igual sentido, leciona: "A garantia da ordem pública é hipótese de interpretação mais ampla e insegura na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. "A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente. Um simples estelionato, por exemplo, cometido por pessoa primária, sem antecedentes, não justifica histeria, nem TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 246 abalo à ordem, mas um latrocínio repercute negativamente no seio social, demonstrando que as pessoas honestas não podem ser atingidas, a qualquer tempo, pela perda da vida, diante de um agente interessado no seu patrimônio, o que gera, por certo intranquilidade. (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: RT, 2006, página 564). A periculosidade do agente pode ser aferida, dentre outros aspectos, a partir de seus antecedentes criminais, seu envolvimento com a criminalidade, o papel desempenhado pelo agente criminoso na execução do delito, o destemor revelado na sua prática, a existência de eventual associação criminosa e, por óbvio, seu poder de intimidação. De outra parte, a gravidade do delito e sua repercussão no meio social devem ser buscados, necessariamente, nas circunstâncias do caso concreto. Para tanto, deve o Magistrado atentar para o crime em si, isto é, sua forma de execução, crueldade, impossibilidade de defesa da vítima, as próprias características da vítima contra quem praticado o delito. Deve, também, observar as consequências e repercussões do delito na comunidade onde praticado, procurando aferir o grau de intimidação que a conduta criminosa venha a provocar nas pessoas. A prisão preventiva deve, então, ser decretada, em regra, com arrimo na garantia da ordem pública, quando verificadas a periculosidade do agente, a gravidade do delito e sua repercussão no meio social, hipóteses presentes no caso em exame. No caso em exame, há elementos suficientes que indicam a materialidade do delito e a autoria apontam para o ré, até porque este confessa. Há a necessidade da custódia cautelar do acusado, por ora, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, até porque responde a diversas ações penais (quatro), inclusive com duas sentenças condenatórias pela prática de crime contra o patrimônio e tráfico de substância entorpecente. Como visto, a custódia cautelar mostrou-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a manifesta periculosidade social da paciente. Por outro lado, o douto Magistrado processante indeferiu, fundamentadamente, o pedido de liberdade provisória, consubstanciado na necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade do paciente. Diante de tais circunstâncias, não se vislumbraria a ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que merecesse reparação em sede liminar. Diante disto, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1. Requisitem-se as informações ao MM. Juiz de Direito de LAURO DE FREITAS Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude; 2. Após, remetam-se os autos à douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA. P.I. Salvador, 13 de junho de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007000-56.2011.805.0000-0 COMARCA: CURAÇÁ/BA. IMPETRANTES: BÉIS. JULIANO MARCULA DE ALMEIDA LIMA; HENRIQUE MARCULA LIMA E EDUARDO BOUZA CARRACEDO, INSCRITOS NA OAB/PE NºS. 29.287; 7.127 E OAB/BA Nº 870-B, RESPECTIVAMENTE. PACIENTE: MARCELA BARBOSA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURAÇÁ/BA. RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO Os Béis. Juliano Marcula de Almeida Lima; Henrique Marcula Lima e Eduardo Bouza Carracedo, impetraram uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Marcela Barbosa dos Santos, sentenciada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a serem cumpridos, inicialmente, em regime fechado, por sentença proferida em 20/07/2010 (fls. 59/66), por infração ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) pertinente a Ação Penal nº 0000020-05.2010.805.0073 (nº anterior 010/2010), presa e recolhida cautelarmente em uma das celas da Cadeia Pública da Delegacia do Município de Curaçá, em 23/12/2009, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curaçá/Ba Alegam, em resumo, os Impetrantes na peça preambular, que a Paciente foi presa e autuada em flagrante, tendo postulado o relaxamento da prisão, contudo não lograram êxito, até que adveio a sentença condenatória em seu desfavor, alegando que a dosimetria da pena, foi muito aquém do mínimo legal, considerando que a Paciente é detentora de maus antecedentes, além de responder a outra ação penal perante a 15ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL, pelo mesmo delito, deixando, por consequência, de ter sido beneficiada com a aplicação da pena mínima e redução prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/ 2006, assim como pela substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos e, ainda, pela denegação do direito de apelar em liberdade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 247 Neste writ, os Impetrantes, preconizam essencialmente, os arts. 5º, inciso LXI e 93, inciso XI, ambos da CF/88 e arts. 312, 315 e 387, parágrafo único, do CPP e o art. 59, da Lei n. 11.343/2006, onde alegam a falta de fundamentação da decisão que denegou o direito da Paciente apelar em liberdade, diante da ausência de fundamento fático e jurídico. Em suas razões, em síntese, pretendem o sobrestamento da prisão provisória que constrange a Paciente, com a consequente concessão do direito de apelar em liberdade da sentença vergastada, ante a falta de fundamentação da decisão constritiva, concedendo-lhe, ainda, a aplicação da pena-base no mínimo legal, com a redução da pena prevista no parágrafo 4o., do art. 33, e da delação insculpida no art. 41, ambos da Lei n. 11.343/2006, e, ao final, a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, ou, ainda, que seja decretada a nulidade da sentença, em sede de habeas corpus. Juntou documentos de fls. 32/93. É o Relatório. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando com o risco para ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP). Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar. É assim que o STJ vem decidindo em casos análogos: "A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora." (STJ- 6ª Turma - HC 22.059- Relator: Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315). Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Determino ainda que: a) Requisitem-se informações ao MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curaçá/Ba.; b) Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 09 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0006850-75.2011.805.0000-0 Origem do Processo: Comarca de RIO DE CONTAS PROCESSO 1° GRAU: 0000169-29.2011.805.0214 Impetrante: RAEL anunciação DOS SANTOS e VÂNIA DULCE ALENCAR DE NOVAIS Paciente: VAGNER NEVES FREITAS Impetrado: Juiz de Direito de RIO DE CONTAS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO: PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA Relator: Mario Alberto Simões Hirs DESPACHO Cumpra-se o determinado na decisão de fls. 30/32. "1) Requisitem-se as informações ao MM. Juiz de Direito de Rio de Contas, Vara de Crime, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude; 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça". P.I. Salvador, 13 de junho de 2010. Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 248 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - MAIRI PROCESSO: 0007504-62.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: KIROL SILVA DUARTE PACIENTE: RAMON OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO: KIROL SILVA DUARTE IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MAIRI RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - KIROL SILVA DUARTE impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de RAMON OLIVEIRA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MAIRI. Alega que o paciente encontra-se preso por força da preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, acusado da prática dos crimes de tentativa de homicídio e formação de quadrilha. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que a custódia do paciente ocorrida desde 13 (treze) de junho de 2010 (em face da prática do crime de receptação apurado em outro processo), já dura mais de 11 (onze) meses sem o início da instrução neste feito. Ressalta que dois outros acusados já foram liberados, devendo haver a extensão do benefício concedido ao réu Eron Carlos Gomes de Oliveira, por estarem presentes as mesmas condições que motivaram a respectiva soltura, bem como que nada obstante estar respondendo a outro processo pelo crime de receptação, a custódia do paciente está respaldada apenas na preventiva sub examine. Além disso, aduz que não há a necessidade da aludida custódia ante a possibilidade de substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar, destacando que o paciente é tecnicamente primário, possui atividade profissional lícita, residência fixa e família constituída, bem como que sua fuga constitui-se "a efetivação da legítima defesa da liberdade". Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Junte-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0016640-20.2010.805.0000-0 Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 9 (nove) de maio de 2011. Des. Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 249 Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 7422-31.2011.805.0000-0 Comarca: Feira de Santana Impetrante: Bel. Dilson Alberto Lopes Paciente: Marcos Batista Pinto Advogado: Bel. Dilson Alberto Lopes Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO O advogado Dilson Alberto Lopes impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de Marcos Batista Pinto, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da comarca de Feira de Santana. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o peticionário textua que o paciente teria sido preso, precautelarmente, desde o dia 16 de novembro de 2010, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 180, do CP, c/ c o art. 311, do CP, bem como em "(...) decorrência da decretação da prisão preventiva no processo Nº 0024520-21.2009, referente a prisão ocorrida em 12 de agosto de 2009" (sic -fls.03). Conjura, outrossim, o excesso de prazo da prisão provisória objurgada, uma vez que a instrução processual não teria sido concluída, enfatizando-se que tal delonga não foi provocada pela defesa. Nesse contexto, explicita que a audiência de instrução estava designada, para o dia 03/05/2011, havendo sido redesignada, para o dia 25/05/2011, e, por igual, não se realizou, em razão "(...) das paralisações dos Serventuários da Justiça, que decorrem semanalmente, sempre às quartas-feiras." (sic -fls. 04). Derradeiramente, o requerente evidencia a ilegalidade da segregação do paciente e pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor deste, confirmando-se a medida, ao final. Foram abojados ao processo os documentos de fls.08-14. É o sinóptico relatório. Decide-se. Trata-se de habeas corpus liberatório, que ostenta, como fulcro da impetração, a alegativa de excesso de prazo, em que o paciente estaria preso, sem que a prestação jurisdicional houvesse sido concluída. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral". Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput).(...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo primevo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ________________________________________ [1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371. [2] Op. cit. 371-372. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 7805-09.2011.805.0000 - BOM JESUS DA LAPA IMPETRANTE: BELA. ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO PACIENTE: SERGIO FRANÇA MARTINS ADVOGADA: BELA. ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 250 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pela advogada Aldaisia Castro dos Santos Dourado,em socorro deSERGIO FRANÇA MARTINS, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa. Em consonância com a prédica da preambular, o paciente teria sido preso, em 24 de junho de 2010, em flagrante delito, atualmente, segregado, na Cadeia Pública da predita comarca, havendo sido recambiado, para o Presídio de Salvador, em razão da superlotação na cadeia local, acusado da prática do crime, tipificado, no art. 157, § 2º, I e II c/c o art. 14, II, do CP. Sustenta a acionante, assim, a existência de constrangimento ilegal, na prisão precautelar do paciente, substancializado, no excesso de prazo, para a conclusão da instrução criminal, em curso, no juízo impetrado, uma vez que o paciente encontra-se preso, há 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias. Outrossim, alega a peticionária que o atraso do pré-aludido deslinde processual não decorreu de fatos, imputáveis à defesa técnica, tampouco, ao paciente. Conjura, por igual, a acionante a mantença da segregação do paciente pela julgadora monocrática, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Nesse contexto, intenta a acionante evidenciar o ilegal constrangimento que oprimiria o paciente e, como consectário, peticiona a expedição do alvará de soltura, em favor deste, confirmando-se a ordem, ao final. Foram adunados a os documentos de fls. 12-79. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 251 Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 6933-91.2011.805.0000-0 - JACOBINA Impetrantes: Bel. Janjorio Vasconcelos Simões Pinho e Outro Paciente: Marlon Domingos Santos Almeida Advogados: Bel. Janjorio Vasconcelos Simões Pinho e Outro Relator: Des. Lourival Almeida Trindade Decisão Os advogados Janjório Vasconcelos Simões Pinho e Outro, após o indeferimento da liminar, por eles porfiada, no habeas corpus encimado, às fls. 37-38, encaminharam a petição de nº. 45348-9/2011, datada de 03/06/2011, na qual pleiteiam a apreciação do pedido de fixação de fiança. Enfatizam, ainda, a possibilidade de ser concedida a liberdade provisória, mediante fiança, invocando "(…) o art. 5º, inciso LXVI da CR que pontua ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (sic - fl. 41). Acrescem outrossim, que o "(…) STF, ao julgar a ADI 3112, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do art. 21 da Lei 10.826/2003" (sic - fls.41). Pontofinalizando-se, os peticionários pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja arbitrada a fiança e, assim, determinada a expedição de alvará de soltura, em favor de Marlon Domingos Santos Almeida, com fincas no art. 350, do CPP. Decide-se. De logo, ad argumentandum tantum, convém escandir a prescindibilidade da prestação de fiança, haja vista que este instituto encontra-se, hodiernamente, obsoleto, dada a possibilidade de deferir-se a liberdade provisória, desonerada de fiança, mesmo em crimes hediondos, não se afigurando, portanto, razoável exigir-se a prestação desta para a concessão da liberdade provisória. A propósito, eis a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, prestantíssima à espécie fulcral: "Com a chegada da nova liberdade provisória do art. 310, parágrafo único, do CPP, cabível até mesmo quando o crime era considerado inafiançável, é cuja exigência era unicamente o comparecimento a todos os atos do processo, a fiança, compreensivelmente, entrou em declínio. Para que prestar fiança com todas as usas exigências, mais onerosas que a liberdade do art. 310, se era possível a aplicação da nova regra?" (Curso de Processo Penal. 2. ed. rev., ampl. e atual., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 520). Destarte, em sendo despiciendo analisar-se se a fiança possui, ou não, cabida, in casu, passar-se-á a apreciar o pedido de reconsideração da medida liminar, independente de fiança. É de trivial sabença que a concessão de liminar, na vereda específica do writ of habeas corpus, pressupõe a existência de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, a tisnar o ato constritivo vergastado, geminada aos requisitos ausentes do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, que devem resplandecer, em análise péripla e não exauriente da matéria decidenda. A cognitio judicial deve ser breve e tangencial, reafirme-se. É a hipótese dos autos, sem tirar, nem pôr. Basta ligeira disquisição do processo, para se concluir, sem equivocidade alguma, pela veracidade das alegativas dos impetrantes, aliás, fincadas, em manancial probando, que não comporta dúvidas ou entredúvidas, no que tangencia ao deferimento da medida initio litis ansiada. Na hipótese dos autos, sobreleve-se que o paciente encontra-se preso, precautelarmente, havendo sido indiciado,, nas penas dos arts. 147, do CP e 14, da Lei nº 10.826/03. Por sem dúvida, a manutenção da prisão precautelar do paciente não possui cabida, in specie, uma vez que não se harmoniza com os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, em tema de prisão provisória. Considerando-se que o crime de ameaça (art. 147) possui previsão de pena de detenção de um a seis meses, ou multa, e o crime de porte ilegal de arma de fogo possui pena prevista de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, caso sobrevenha futura condenação do paciente, a pena aplicada será cumprida, em regime aberto. Demais disso, não se há de albergar, como necessária, a manutenção da segregação extemporânea do paciente, por ser esta medida mais gravosa do que os benefícios, estatuídos, na letra legalitária, do art. 44, do CPB, a que faria jus o paciente, em caso de sobrevinda e futura condenação, por se tratar de inarredável direito subjetivo, na hipótese, sob deslinde. Em tema de princípio da proporcionalidade, veja-se, por todos, José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 264-265. Também, entre nós, Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 360 e ss. e Suzana de Toledo Barros, O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, Brasília: Brasília Jurídica, 1996. É, de comum sabença, que "os princípios governam a Constituição, porque são valores fundamentais" (cf. Lenio Luiz Streck, In As Interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais. Constituição - Cidadania - Violência. A Lei 9.296/96 e seus reflexos penais e processuais. 2ª ed. rev e ampl., Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 107 e ss). Sendo assim e assim o é, o princípio da proporcionalidade, segundo a doutrina alemã, governado por três sub-princípios: o da pertinência, o da necessidade e o da proporcionalidade stricto sensu, restou, também, farpeado, na hipótese nodal. A propósito do princípio da proporcionalidade, dilucida, percucientemente, Gustavo Ferreira Santos : "O princípio da proporcionalidade, tomado em sentido amplo, também é conhecido como princípio da proibição do excesso, expressão que, a nosso entender, serve como um bom substituto para o termo ' princípio da proporcionalidade'. Aliás, resume TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 252 bem qual a finalidade que guia o seu uso no controle do excesso da atividade estatal. A atuação deve estar voltada a um objetivo e não pode ir além daquilo que seria necessário e adequado ao atingimento dessa meta, com a menor agressão possível a direitos. Vejam-se, também, as lições, de rara maestria, de Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró[1]: "No plano da legislação ordinária, foram muitas 'reformas pontuais' ou, nas palavras de Ferrajoli, uma 'metástase legislativa':2 uma nova Parte Geral do Código Penal, a chamada Lei dos Crimes Hediondos, a Lei dos Juizados Especiais Criminais, a Lei das 'Penas Alternativas', a Lei dos Juizados Especiais Federais e, mais recentemente, a Lei nº 11.340, de 07.08.2006, conhecida como Lei da Violência Doméstica, e a Lei nº 11.313, de 28.06.2006, que alterou a definição de infração de menor potencial ofensivo. Desnecessário destacar a total quebra de harmonia e perda de coerência sistêmica que tais alterações provocaram." Diante dos fundamentos predelineados, defere-se a liminar porfiada, como consectário, mais que lógico, concedendo-se a liberdade provisória ao paciente, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais (art. 310, CPP). Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso o paciente. Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo, reiterando a solicitação das informações. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ________________________________________ [1] (A Prisão Preventiva e o Princípio da Proporcionalidade, inEstudos Criminais em Homenagem a Weber Martins. Bruno de Morais Ribeiro e Marcellus Polastri Lima (coordenadores). Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008, p.159-160 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEÇÃO criminal REVISÃO CRIMINAL N° 0006615-11.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR REQUERENTE: ONEI FERREIRA DE JESUS advogado: KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA (oab 12689 ba) RELATOR: des. Carlos roberto santos araújo DESPACHO: Versam os autos sobre Revisão Criminal interposta por Onei Ferreira de Jesus, através de sua advogada, em face da sentença que o condenou, por crime de extorsão em seu modo qualificado (art. 158, § 1º, 1ª figura, do CP), à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto, e 20 (vinte) dias-multa. Alega, em essência, que a sentença recorrida, além de contrariar expressamente o texto da lei penal, foi embasada em depoimentos falsos. Foram os autos à douta Procuradoria de Justiça, a qual, às f. 344/345, constatando a ausência da certidão comprobatória do trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao Agravo interposto pelo Requerente com vistas ao destrancamento do Recurso Especial, protestou pelo apensamento dos autos originais para a devida apreciação do recurso interposto, nos termos do art. 625, § 2º, do CPP. Assim sendo, no lastro do pronunciamento da Procuradoria de Justiça, e visando à regularização do presente feito, para a sua melhor análise, determino, com base no art. 304 do Regimento Interno do TJ/BA, sejam avocados os autos originais de nº 0105175-05.1999.805.0001-0, e a estes da Revisão Criminal apensados, encaminhando-os, em seguida, à douta Procuradoria de Justiça para que profira opinativo e, por fim, retornando-me conclusos para as devidas apreciações. Salvador, 09 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS Nº 004369-84.2005.805.0248-0 COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA APELANTE: CLEBER RODRIGUES ROCHA ADVOGADO: JOSEMY ARAÚJO LOPES - OAB/BA 24.292 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA: NUBIA ROLIM DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 253 Despacho Vistos, etc. Remetam-se os autos ao MM. Juízo a quo, para que este certifique a esta Relatoria a data em que os patronos do Apelante Beis. Adriano Varjão e Josemy Araújo foram intimados da sentença, considerando a inexistência de protocolo da petição de fls. 438, a qual é contraditória com os documentos de fls. 404, 405v e 364v. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 09 de junho de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0145666-49.2002.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR APELANTE: EDUARDO CAPISTRANO DOS SANTOS ADVOGADO: MATEUS CARDOSO COUTINHO - OAB/BA 24952 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EDSON DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: MAURÍCIO FREIRE ALVES - OAB/BA 13469 PROMOTOR: JANIO PEREGRINO BRAGA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do pronunciamento ministerial de fls.448/449, remetam-se os autos à PROCER, para que tome ciência do v. Acórdão e manifeste-se a respeito dos Embargos de Declaração de fls. 443/445. Após, retornem conclusos para julgamento. Salvador, 09 de junho de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0004630-07.2011.805.0000-0 ORIGEM: CANARANA - BA IMPETRANTE: JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES PACIENTE: ADINAEL GOMES FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANARANA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE. RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Reitere-se o pedido constante na decisão de fls. 31/32, para ser cumprido no prazo de cinco dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0006520-15.2010.805.0000-0 ORIGEM: VALENÇA - BA IMPETRANTE: TIAGO ARAÚJO SANTOS PACIENTE: TIAGO ARAÚJO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE. RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 254 Reitere-se o pedido constante na decisão de fls. 32/33, para ser cumprido no prazo de cinco dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0005676-31.2011.805.0000-0 ORIGEM: DIAS D' ÁVILA - BA IMPETRANTE: VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS PACIENTE: ANDRÉ APARECIDO DA SILVA NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' ÁVILA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE. RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Reitere-se o pedido constante na decisão de fls. 81/82, para ser cumprido no prazo de cinco dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0005868-61.2011.805.0000-0 ORIGEM: ILHÉUS - BA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: MARIO EDUARDO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHÉUS VARA DO JÚRI DE DELITOSDE IMPRENSA e outras partes. RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Reitere-se o pedido constante na decisão de fls. 12/13, para ser cumprido no prazo de cinco dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0014935-84.2010.805.0000-0 HABEAS CORPUS Nº 0017385-97.201.805.0000-0 IMPETRANTES: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES E ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES PACIENTE: ORDILEI DE ALMEIDA CERQUEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR- BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Os advogados André Lopes e Andréia Lopes impetraram habeas corpus de nº 0014935-84.2010.805.0000-0 e nº 001738597.2010.805.0000-0, ambos em favor do Paciente Ordilei de Almeida Cerqueira , apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia. No que diz respeito ao habeas corpus nº 0014935-84.2010.805.0000-0, informam, os impetrantes, que o Paciente responde a Ação penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/2003. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 255 Arguem, em apertada síntese, que não existem razões concretas que embasem a manutenção da segregação processual, aduzindo que a co-ré Tamires Santana Bezerra responde ao processo em liberdade, razão pela qual requerem a extensão do benefício ao Paciente, uma vez que se trata de réu preso, primário, possuidor de residência fixa e de bons antecedentes, que se encontra com indevida restrição forçada de sua liberdade. A inicial, de fls. 02/16, veio acompanhada dos documentos de fls. 17/70. A liminar foi indeferida, consoante decisão às fls. 74/75. O magistrado a quo prestou as informações, às fls. 86/87, juntando documentos. O parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, foi no sentido de ser denegada a presente ordem de habeas corpus. Em relação ao Habeas Corpus nº 0017385-97.2010.805.0000-0, sustentam os impetrantes na peça incoativa que a prisão cautelar do paciente resta eivada de ilegalidade em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa, em razão do paciente estar custodiado há mais de 04 (quatro) meses sem que se tenha encerrada a instrução criminal, além de reiterar os demais pedidos formulados no habeas Corpus nº 0014935-84.2010.805.0000-0. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/118, tendo o pedido liminar indeferido, consoante decisão às fls. 120. O magistrado a quo prestou as informações, às fls. 128/130, juntando documento. O parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, ratificou o parecer do habeas corpus nº 001493584.2010.805.0000-0 no sentido de ser denegada a presente ordem. É o relatório. DECIDO. Encontra-se no Habeas Corpus nº 0002019-81.2011.805.0000-0, às fls.69/77, deferimento do pedido de liminar para que o paciente Ordilei de Almeida Cerqueira cumpra sua segregação cautelar em regime de prisão domiciliar Ora, tendo sido alterada a medida restritiva imposta ao Paciente em sede de Primeiro Grau, verifica-se que não subsistem os motivos que ensejaram as impetrações e diante de tal circunstância, é cediço que os Habeas Corpus nº 001493584.2010.805.0000-0 e nº 0017385-97.2010.805.0000-0 perderam seus objetos. Na doutrina, ensina Fernando da Costa Tourinho Filho: Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. À vista do exposto, verifica-se que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o pedido formulado no writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Salvador, 07 de Junho de 2011 Des. Jefferson Alves de Assis Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0014935-84.2010.805.0000-0 HABEAS CORPUS Nº 0017385-97.201.805.0000-0 IMPETRANTES: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES E ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES PACIENTE: ORDILEI DE ALMEIDA CERQUEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR- BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Os advogados André Lopes e Andréia Lopes impetraram habeas corpus de nº 0014935-84.2010.805.0000-0 e nº 001738597.2010.805.0000-0, ambos em favor do Paciente Ordilei de Almeida Cerqueira , apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia. No que diz respeito ao habeas corpus nº 0014935-84.2010.805.0000-0, informam, os impetrantes, que o Paciente responde a Ação penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei 10.826/2003. Arguem, em apertada síntese, que não existem razões concretas que embasem a manutenção da segregação processual, aduzindo que a co-ré Tamires Santana Bezerra responde ao processo em liberdade, razão pela qual requerem a extensão do benefício ao Paciente, uma vez que se trata de réu preso, primário, possuidor de residência fixa e de bons antecedentes, que se encontra com indevida restrição forçada de sua liberdade. A inicial, de fls. 02/16, veio acompanhada dos documentos de fls. 17/70. A liminar foi indeferida, consoante decisão às fls. 74/75. O magistrado a quo prestou as informações, às fls. 86/87, juntando documentos. O parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, foi no sentido de ser denegada a presente ordem de habeas corpus. Em relação ao Habeas Corpus nº 0017385-97.2010.805.0000-0, sustentam os impetrantes na peça incoativa que a prisão cautelar do paciente resta eivada de ilegalidade em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa, em razão do paciente estar custodiado há mais de 04 (quatro) meses sem que se tenha encerrada a instrução criminal, além de reiterar os demais pedidos formulados no habeas Corpus nº 0014935-84.2010.805.0000-0. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/118, tendo o pedido liminar indeferido, consoante decisão às fls. 120. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 256 O magistrado a quo prestou as informações, às fls. 128/130, juntando documento. O parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, ratificou o parecer do habeas corpus nº 001493584.2010.805.0000-0 no sentido de ser denegada a presente ordem. É o relatório. DECIDO. Encontra-se no Habeas Corpus nº 0002019-81.2011.805.0000-0, às fls.69/77, deferimento do pedido de liminar para que o paciente Ordilei de Almeida Cerqueira cumpra sua segregação cautelar em regime de prisão domiciliar Ora, tendo sido alterada a medida restritiva imposta ao Paciente em sede de Primeiro Grau, verifica-se que não subsistem os motivos que ensejaram as impetrações e diante de tal circunstância, é cediço que os Habeas Corpus nº 001493584.2010.805.0000-0 e nº 0017385-97.2010.805.0000-0 perderam seus objetos. Na doutrina, ensina Fernando da Costa Tourinho Filho: Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. À vista do exposto, verifica-se que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o pedido formulado no writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Salvador, 07 de Junho de 2011 Des. Jefferson Alves de Assis Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO nº. 0000004-40.2005.805.0101-0 ORIGEM : IGAPORà - BA APELANTE : EVANGELISTA XAVIER DA PAIXÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : Bel. CUSTÓDIO LACERDA BRITO OAB/BA nº 5099 RELATOR : Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que, às fls. 398 foi expedido mandado de intimação para que o réu EVANGELISTA XAVIER DA PAIXÃO, naquele momento custodiado, tivesse, pessoalmente, ciência do inteiro teor da sentença prolatada às fls. 384/395 que o condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 213, 214 c/c arts. 226, II, 71, todos do CP. Todavia, observa-se que não consta no presente feito certidão capaz de demonstrar a necessária e indispensável intimação pessoal do réu. Diante do exposto, determina-se que sejam os presentes autos baixados à Vara de Origem, qual seja, o Juízo de Direito da Comarca de Igaporã - Ba, para que se faça constar a dita certidão, saneando-se, pois, o feito sub examine. Publique-se. Intime-se. Salvador, de junho de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006673-14.2011.805.0000-0 ORIGEM: LAURO DE FREITAS-BAHIA IMPETRANTE: FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO PACIENTE: MAGNO PALMEIRA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO qualificado à fl.02, impetrou habeas corpus em favor de MAGNO PALMEIRA DE SOUZA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito de Lauro de Freitas 1ª Vara Crime Júri Exec Penais Inf e Juventude. Informando que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06 c/c art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 10.826/03 tendo sido preso no dia 04/02/2011 Arguindo, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em razão da ausência de fundamentação da prisão cautelar. Requerendo a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 257 A inicial, de fls. 02/17. O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos). Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se ao o MM. Juiz de Direito de Lauro de Freitas 1ª Vara Crime Júri Exec Penais Inf e Juventude, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, de de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0002517-80.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE EUNÁPOLIS- BAHIA IMPETRANTE: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA PACIENTE: EDIMAURO GAMBARINI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE EUNÁPOLIS- BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Informa o Impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Criminal da1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Eunápolis-BA, no dia 31/01/2011, tendo sido denunciado como incurso na prática do crime capitulado no art. 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal. Registra que a defesa do paciente ajuizou Exceção de Incompetência em face do Juízo Criminal da Comarca de Eunápolis sob a alegação de incompetência ratione loci, por entender que o crime apurado teria ocorrido na denominada Fazenda Arizona, localizada na BR-101, km 976, Município de Itabela-Bahia, violando o disposto no art. 70 do CPP. Em razão dos argumentos acima apontados, requer preliminarmente a nulidade do decreto de prisão preventiva por entendê-lo nulo, posto que a autoridade judicial de Eunápolis seria incompetente para apreciar o feito. Argui que o Paciente sofre constrangimento ilegal, alegando, em síntese, que a prisão preventiva não se encontra revestida dos requisitos necessários à sua manutenção, considerando a ausência do periculum libertatis do paciente bem como não existem indícios mínimos de autoria, tornando insubsistentes os fundamentos jurídicos autorizadores da prisão preventiva, vez que o réu possui bons antecedentes, residência fixa no distrito de culpa, sendo agropecuarista. O presente Habeas Corpus não foi conhecido, consoante decisão de fls. 149/152, por se tratar de via inadequada para apreciar a matéria advogada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 258 Inconformado, o impetrante interpôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls.154/178) argüindo, em síntese, omissão na decisão susodita em face da não apreciação da tese meritória contida na peça vestibular. É o relatório. Decido. Juízo negativo de admissibilidade recursal. É que, à luz do CPP, art. 619, caput, não cabem embargos de declaração contra decisão (monocrática) de Relator, que julga prejudicado um habeas corpus, liminarmente, não vindo a conhecê-lo: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (Lei 3.689/41) Livro III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL Título II DOS RECURSOS EM GERAL Capítulo VI DOS EMBARGOS Art. 619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. De mais a mais, vale ressaltar que a omissão referida pelo embargante não merece prosperar, haja vista que o presente habeas corpus não foi conhecido, não havendo análise do mérito da presente impetração. Portanto, NÃO CONHEÇO destes embargos, fazendo-o com arrimo no art. 324, § 2º do novo RI-TJBA, onde se lê "O Relator negará seguimento aos embargos manifestamente inadmissíveis". Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato. Salvador, de de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006804-86.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR-BAHIA IMPETRANTE: JORGE ARTHUR DORIA GOMES PACIENTE: NADSON DA SILVA SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA CRIMINAL. RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO JORGE ARTHUR DORIA GOMES qualificada à fl.02, impetrou habeas corpus em favor de NADSON DA SILVA SANTANA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito de Salvador da 5ª Vara Criminal. Informando que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º incisos I e II do CPB, tendo sido preso no dia 13/04/2011. Arguindo, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em razão da ausência de fundamentação da prisão cautelar. Requerendo a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente. A inicial, de fls. 02/10. O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 259 Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos). Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se ao o MM. Juiz de Direito de Salvador 5ª Vara Criminal, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, de de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007259-51.2011.805.0000-0 ORIGEM: SIMÕES FILHO-BAHIA IMPETRANTES: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES E ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES. PACIENTE: GEDEÃO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO SUBSTITUTO VARA CRIME. RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES e outros qualificados à fl.02, impetraram habeas corpus em favor de GEDEÃO DA SILVA , com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito de Simões Filho Substituto Vara Crime. Informando que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 180 do CPB, art. 35 e art. 40 da Lei nº 11.343/06, tendo sido preso no dia 30/11/2011. Arguindo, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em razão da ausência de fundamentação da prisão cautelar. Requerendo a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente. A inicial, de fls. 02/13. O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos). Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 260 Oficie-se ao o MM. Juiz de Direito de Simões Filho Substituto Vara Crime, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, de de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0005717-95.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR- BAHIA IMPETRANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: HELVIO BARBOSA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado, representada pelo Bel. Alan Roque Souza de Araújo, tendo como paciente HELVIO BARBOSA SANTOS e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Crime da Comarca de Salvador-Ba. Informando que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no artigo art. 157, § 2º, II do CPB, tendo sido preso no dia 02/09/2009. Acrescenta que até a data da impetração 29/04/2011, não fora prolatada sentença. Arguindo, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em razão da ausência de fundamentação da prisão cautelar. Requerendo a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente. A liminar foi indeferida, através da decisão de fls 85/86. Requisitadas as informações à autoridade coatora, obteve-se informação à fl.94, informando que a prisão do Paciente foi relaxada em 23/05/2011 em razão de excesso prazal. Instada a se manifestar a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eny Magalhães Silva em parecer de fls.99/101, opinou pela PREJUDICIALIDADE do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da informação trazida pelo juiz impetrado de que já proferiu sentença em face do paciente, cediço que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto. Pensou o mestre Mirabete: "Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou coação, como, por exemplo, a prolatação da sentença condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está prejudicado" (Código de Processo Interpretado, pagina 1476) (grifo nosso). Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Salvador, de de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006900-04.2011.805.0000-0 ORIGEM: CONCEIÇÃO DA FEIRA-BAHIA IMPETRANTE: QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO E WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO. PACIENTE: ANDRÉ DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CRIMINAL RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO e outros qualificados à fl.02/03, impetraram habeas corpus em favor de ANDRÉ DOS SANTOS, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito de Conceição da Feira-Ba. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 261 Informando que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, art. 140, § 2º e art. 163, parágrafo único, inciso I todos do CPB, tendo sido preso no dia 01/01/2011. Arguindo, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em razão da ausência de fundamentação da prisão cautelar. Requerendo a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente. A inicial, de fls. 02/11. O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos). Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se ao o MM. Juiz de Direito de de Conceição da Feira-Ba, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, de de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0094916-62.2010.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR- BAHIA IMPETRANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANDERSON ALMEIDA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 11ª VARA CRIME RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO CAROLINA DE ARAÚJO SANTOS, qualificada à fl. 02, impetrou habeas corpus em favor de ANDERSON ALMEIDA SILVA, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Ba. Informando que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 157, § 4º, c/c o art. 71 e art. 213 do CPB, tendo sido preso no dia 29/03/2010. Acrescenta que, a ação penal em epígrafe foi encerrada em 19 de setembro de 2010 e devidamente sentenciada em 26 de setembro de 2010, tendo transitado em julgado em 10/01/2011, na qual o mesmo foi condenado a 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado. Entretanto, o acusado estaria preso há mais de 08 (oito) meses sem que a instrução criminal tenha sido encerrada. Arguindo, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade da Paciente, em razão da ausência de fundamentação da prisão cautelar. Requerendo a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura da Paciente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 262 A inicial de fls 02/28. A liminar foi indeferida, através da decisão de fls 51/53. Requisitadas as informações à autoridade coatora, obteve-se informação à fl.57, informando que o Paciente foi devidamente julgado em 26 de novembro de 2009, sendo o mesmo condenado a 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época do fato e reparação do dano causado pela infração, outrossim, foi absolvido da imputação prevista no art. 213 do CPB. Instada a se manifestar a nobre Procuradora de Justiça, Dra. MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO, em parecer de fls.117/119, opinou pela PREJUDICIALIDADE do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da informação trazida pelo juiz impetrado de que já proferiu sentença em face do paciente, cediço que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto. Pensou o mestre Mirabete: "Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou coação, como, por exemplo, a prolatação da sentença condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está prejudicado" (Código de Processo Interpretado, pagina 1476) (grifo nosso). Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Salvador, de de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006577-96.2011.805-0000-0 IMPETRANTE: MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO - OAB/BA Nº 23149 PACIENTE: DIEGO DA SILVA PASSARINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - BA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a fim de que seja juntado o acórdão referente ao habeas corpus de nº 2379-50.2010.805.0000-0. Após a juntada do referido acórdão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Des. Jefferson Alves de Assis Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO n° 0051621-09.2009.805.0001-0, DE SALVADOR Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS APELADO: WILSON FERREIRA COELHO E OUTROS ADVOGADOS: HENRIQUE MARCULA LIMA (OAB 7127 PE) E JULIANO MARCULA DE ALMEIDA LIMA (OAB 29287 PE) RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Atendido o despacho de f. 3329 e apresentadas as razões de apelação pelo Réu Manoel José Custódio dos Santos (f. 3250/ 3257), à Secretaria a fim de que cumpra a segunda parte do despacho de f. 3225, no sentido de intimar o representante do Ministério Público, com atuação no Juízo de Origem, para apresentar as contrarrazões à apelação. Após, à d. Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer definitivo. Cumpra-se. Salvador, 10 de junho de 2011. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 263 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL ORIGEM: SALVADOR PROCESSO Nº: 0080165-41.2008.805.0001-0 APELANTE: JACQUES DIAS MOTA JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR: ROGÉRIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Percebe-se, do exame do autos, Certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fl. 156-v), em que informa ter o Réu falecido há aproximadamente seis meses, consoante declarações prestadas por vizinhos. II - Ante o exposto, determino a intimação da Defensoria Pública, para que junte aos autos a certidão de óbito do Apelante Jacques Dias Mota Júnior. III - Após a diligência, voltem conclusos. Salvador, 09 de junho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007260-36.2011.805.0000 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTES: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES E OUTROS PACIENTE: LEANDRO SANTOS DOS SANTOS ADVOGADOS: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES OAB/BA 14.755 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES OAB/BA 15.172 IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Os bacharéis ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES e ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES ingressaram com o presente habeas corpus em favor de LEANDRO SANTOS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR. Afirmaram que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, não tendo a autoridade coatora concedido o direito de apelar em liberdade, embora tenha fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Alegaram que o Juiz sentenciante não fundamentou a vedação ao benefício processual, não tendo apresentado elementos concretos aptos a autorizar a manutenção da prisão preventiva. Por fim, sustentaram a nulidade da decisão atacada em virtude da ausência de motivação idônea, pugnando pela concessão do writ e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntaram os documentos de fls. 12/130. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 264 "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. DESA. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007229-16.2011.805.0000-0, Serrinha IMPETRANTES: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE- OAB 10587 e CARLOS DE SOUZA BISPO- OAB 31154 PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS LEAL DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIMINAL RELATORA: DESA.NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Os bacharéis, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE E CARLOS DE SOUZA BISPO ingressaram com o presente habeas corpus em favor de LEANDRO MEIRELES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL da COMARCA DE SERRINHA. Afirmam que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 14/05/2011, como incurso nas penas do art. 33, da Lei 11.343/06. Alegam que foi requerida a liberdade provisória do paciente, tendo este pleito sido indeferido pela autoridade dita coatora. Sustentam a nulidade desta decisão, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para denegar a liberdade almejada e a inexistência dos pressupostos da prisão preventiva por não existir elementos concretos a demonstrar que o paciente, em liberdade, ameaçaria a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou mesmo se furtaria à aplicação da lei penal. Aduzem também que o paciente é réu primário e possui residência fixa. Por fim, pugnam pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntaram os documentos de fls. 42/65. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 265 "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, já que foi encontrada a droga conhecida como maconha, distribuída em 2 (duas) trouxinhas contendo, no total, cerca de 8 (oito) gramas, sendo que anteriormente, já havia vendido para Leilson Araújo do Carmo 3 (três) trouxinhas de maconha, o que aparenta o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes. II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. III - Denegada a ordem. HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004931-51.2011.805.0000-0, SALVADOR ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTES: DANILO OLIVEIRA LIMA SANDERS - OAB/BA 27.929 GLADSTON MESSIAS DOS SANTOS - OAB/BA 32.194 PACIENTE: ROMILSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 266 Os Bacharéis DANILO OLIVEIRA LIMA SANDERS e GLADSTON MESSIAS DOS SANTOS ingressaram com o presente habeas corpus em favor de ROMILSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER da Comarca de SALVADOR. Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 30 de março de 2011, em virtude de flagrante delito, em face de lhe ser imputada a prática do delito capitulado no art. 129, §9º, e art. 147, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, II e III da Lei 11.340/06. Alega estar sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente da ilegalidade da prisão em flagrante, que não obedeceu aos requisitos formais autorizadores da custódia cautelar, violando, assim, os preceitos legais previstos no art. 304 do Código de Processo Penal. Questiona, ainda, a ausência do exame de corpo de delito, que é perícia indispensável para comprovação da materialidade do crime de lesão corporal. Sustenta ser o Paciente primário, sem antecedentes criminais, com residência certa e domicílio fixo, reunindo condições pessoais para aguardar em liberdade a tramitação e julgamento da ação penal que responde. Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar, a ser confirmada quando do julgamento do mérito. Juntou os documentos de fls. 05/42. O processo foi distribuído no Plantão Judiciário do dia 13/04/2011 e, por não enquadrar-se nas hipóteses previstas no Art. 1º da Resolução n.º 18/2009, do TJ/BA, não foi apreciado pelo Des. Nilson Castelo Branco, plantonista à época, fls. 44/45. Redistribuído, o feito foi apreciado e teve a liminar denegada na data de 25/04/2011, conforme decisão de fls. 48/52. A indigitada autoridade coatora prestou informações e acostou documentos, às fls. 55/64. A Douta Procuradora de Justiça Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, em seu parecer ministerial de fls. 66/71, opinou pela concessão da ordem de Habeas Corpus. Ocorre que, em informações complementares, de fls. 73/81, a indigitada Autoridade apontada como coatora entendeu pelo deferimento da Liberdade Provisória, determinando a expedição do alvará de soltura, tendo em vista que o Paciente possui profissão, residência fixa e não possui antecedentes criminais, restando, destarte, ausentes os requisitos necessários à segregação cautelar. Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o alegado constrangimento ilegal, ensejando, desse modo a prejudicialidade do feito. Ante o exposto, com a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de junho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO DESEMBARGADORA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000687-65.2009.805.0189-0 APELANTES: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO JOSÉ RAIMUNDO SANTOS ADVOGADOS: BRUNO SANTOS SILVA PINTO - OAB/SE 4439 IGOR VASCONCELOS FREIRE SANTOS - OAB/SE 4516 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Percebe-se, do exame dos autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 267 II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Nágila Maria Sales Brito DESEMBARGADORA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007160-81.2011.805.0000-0 ORIGEM: NOVA SOURE IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE - OAB 10587 PACIENTE: CARLOS AUGUSTO DA CRUZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O Bel. UBIRATAN QUEIROZ DUARTE ingressou com o presente habeas corpus em favor de CARLOS AUGUSTO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE. Informou que o paciente se encontra recolhido, desde o dia 13 de agosto de 2010, pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 121 do Código Penal. Alegou estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há mais de 09 (nove) meses, sem que tenha havido a conclusão da instrução criminal. Aduziu, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Por fim, pugnou pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntou os documentos de fls. 31/33. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 268 Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. DESA. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA TURMA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0001349-14.2009.805.0000-0, DE SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JAILTON FERREIRA DE MACEDO, PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ ADVOGADOS: AGNALDO DIAS VIANA (OAB 5525 BA), FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA (OAB 20731 BA) E NAIANA DA SILVA LEITE (OAB 28309 BA) RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Considerando que a decisão de f. 676/677 não foi adequadamente cumprida, na medida que, delegada "ao Juízo da Comarca de Cipó a realização da oitiva de testemunhas", a Secretaria deste Órgão Colegiado, equivocadamente, expediu a carta de ordem de f. 678 constando apenas as testemunhas da Defesa (Ramonn Rabelo de Andrade e Ana Maria Macedo), sem apontar as testemunhas de Acusação arroladas à f. 06 (Taiane da Silva Santana Macedo, Ana Maria Macedo Barbosa dos Santos, José Heloízio Santos de Santana e Emanoel Francisco Ferreira), e, ainda, observando-se que o cumprimento da referida deprecata (f. 684/768) restou sem finalização, determino à Secretaria a expedição de novas cartas de ordem, aos Juízos da Comarca de Cipó e de Salvador, tendo por finalidade a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (Defesa e Acusação), cujos endereços encontram-se declinados às f. 06 e 672/673, devendo-se fazer juntar às citadas deprecatas cópias da peça acusatória de f. 02?08, dos documentos de f. 545, 553/562, 565/574, 588/592, 596/602, 668/669 e do presente despacho, estabelecido o prazo máximo de cumprimento de 60 (sessenta) dias. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça para que indique aos referidos Juízos um Membro para acompanhar o ato que ora se depreca. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0007590-33.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE PORTO SEGURO IMPETRANTES: DRª. INGRID NATACHA PONCHET BORGES E JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JR. PACIENTE: JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JR. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, INFÂNCIA, JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus em favor de JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JR., apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz da Vara Crime, Infância, Juventude e Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, Dr. Roberto Costa de Freitas Júnior. Informam os impetrantes que a autoridade coatora requisitou a instauração de inquérito policial em desfavor do paciente José Bandeira de Mello Jr., estagiário de direito, para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 299 (falsidade ideológica), 307 (falsa identidade) e 346 (exercício arbitrário das próprias razões), todos do Código Penal, e art. 47 da Lei de Contravenções Penais ("Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício"), pelas seguintes razões: 1) o paciente teria retirado do pátio da prefeitura municipal de Porto Seguro veículo apreendido por ordem judicial; 2) teria se apresentado como advogado perante a delegacia de polícia, magistrado e cartório da Vara Crime, tendo inclusive se dado por intimado nos autos do processo nº 000004- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 269 55.2010.805.0201; 3) teria aposto assinatura falsa em nome da advogada Cristina Tedesco Marques. Sustentam, em apertada síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, face à atipicidade das condutas a ele imputadas, bem como pela ausência de justa causa para a instauração de inquérito policial. Requerem, dessa forma, o deferimento liminar da ordem, a fim de que seja determinado o trancamento do inquérito policial e, se for o caso, de eventual ação penal instaurada, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. Pedem, ainda, que seja riscado da inicial da ação de atentado - fls. 83/88, promovida pelo Município de Porto Seguro, "os termos e palavras caluniosas e injuriosas". A inicial veio instruída com os documentos de fls. 43/95, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 13 de junho de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 253/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96, resolve suspender as férias dos Procuradores de Justiça João Paulo Cardoso de Oliveira e Paulo Marcelo de Santana Costa, no dia 13/06/2011, a fim de participar de reunião administrativa, a convite da Procuradoria Geral de Justiça. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício ATO Nº 254/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.99501/2011, resolve considerar suspensas as férias do Promotor de Justiça Marcelo Henrique Guimarães Guedes, nos dias 08, 09 e 10/06/ 2011, em razão de atividades no Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Meio Ambiente - CEAMA. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício ATO Nº 255/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na forma que lhe confere o art. 15, inciso XXXIX, da Lei Complementar nº 11, de 18/1/1996, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n.º 003.0.98506/2011, resolve autorizar os Membros do Ministério Público integrantes do Núcleo de Defesa da Baía de Todos os Santos - NBTS a se ausentarem de suas funções para participar do "Seminário Aspectos Técnicos e Jurídicos do Esgotamento Sanitário na Baía de Todos os Santos", a realizar-se nos dias 16 e 17/06/2011, no Auditório do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público - CEAF, situado na Rua Pedro Américo, nº 13, Jardim Baiano, nesta Capital. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 270 COMUNICAÇÃO Nº 005/2011 Comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, membros do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, que se encontram à disposição, para exame, na sala de apoio à Secretaria-Geral do Ministério Público, situada na Av. Joana Angélica, nº 1.312, Nazaré, nesta Capital, as habilitações pelo critério de merecimento para as Promotorias de Justiça abaixo relacionadas: 1. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DE ENTRÂNCIA FINAL. 2. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DE ENTRÂNCIA FINAL, OU VAGA REMANESCENTE. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 324/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Ariomar José Figueiredo da Silva, titular da 17ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer as funções do Ministério Público nas audiências da 2ª Vara do Júri da Capital, no período de 20/06 a 10/07/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 325/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Carlos Martheo Crosué Guanaes Gomes, titular da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 8º Promotor de Justiça da Capital, para exercer as funções do Ministério Público na 5ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Capital, no período de 21/06 a 10/07/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 326/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Substituto Rafael Lima Pithon, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Itaetê, para atuar em conjunto com a Promotora de Justiça Carla Andrade Barreto Valle, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaberaba, na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaberaba, no período de 14/06/2011 até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 271 PORTARIA Nº 327/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Substituto Pablo Antonio Cordeiro de Almeida, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Sátiro Dias, para atuar em conjunto com o Promotor de Justiça Millen Castro Medeiros de Moura, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Félix, nas Promotorias de Justiça das Comarcas de Cachoeira e São Félix, no período de 14/06/2011 até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 328/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na forma a seguir indicada, sem prejuízo de suas atribuições: PROMOTORES DE JUSTIÇA TITULARIDADE DESIGNAÇÃO PERÍODO Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ipiaú Promotoria de Justiça da Comarca de Maracás 13/06/2011 até ulterior deliberação 7ª Promotoria de Promotoria de 13/06/2011 até Justiça da Justiça da ulterior Comarca de Comarca de Itiruçu deliberação Jequié Promotoria de Justiça Especializada em Promotoria de 13/06/2011 até Eduardo Antônio Meio Ambiente, Justiça da ulterior Bittencourt Filho de âmbito Comarca de deliberação regional, com Cristópolis sede na Comarca de Barreiras 3ª Promotoria de 9ª Promotoria de Márcia Morais dos Justiça da Justiça da 11 a Santos Vaz Comarca de Feira Comarca de Feira 30/06/2011 de Santana de Santana Rafael de Castro Matias Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 329/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Renata Caldas Sousa Lazzarini, titular da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, para exercer as funções do Ministério Público na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibicaraí, no dia 14/06/2011. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 330/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Maria Alice Miranda da Silva, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Família - 2º Promotor de Justiça da Capital, para exercer as funções do Ministério Público na 14ª Vara de Família da Capital, no período de 11 a 30/06/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 272 PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO, Procurador de Justiça, Autorização para ausentar-se do País, no período de 21/06 a 03/ 07/2011. 003.0.99898/2011. ANA PAULA CANNA BRASIL MOTTA, Promotora de Justiça de Lauro de Freitas, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 17/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.99575/2011. ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA, Promotora de Justiça de Juazeiro, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça nos dias 16 e 17/06/2011, para, na condição de Palestrante e relatora do Grupo de Trabalho, do 1º Encontro Baiano sobre Abate e Comércio Ilegal de Carne, promovido pelo pela FESMIP, em parceria com o CEACON. 003.0.99746/2011. CARLOS ALBERTO RAMACICIOTTI GUSMÃO, Promotor de Justiça de Maracás, Pagamento de ajuda de custo. 003.0.95229/ 2011. CLÁUDIA VIRGINIA SANTOS BARRETO, Promotora de Justiça da Capital, Férias relativas ao plantão de julho/2000, para gozo de 21/07 a 19/08/2011. 003.0.98972/2011. FABRÍCIO RABELO PATURY, Promotor de Justiça de Ipirá, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 04 a 08/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.99288/2011. FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA, Procurador de Justiça, Férias relativas ao plantão de julho/2000, para gozo de 20/08 a 18/09/2011. 003.0.99202/2011. JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO, Promotor de Justiça de Senhor do Bonfim, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 20 e 21/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.96244/2011. KARINNY VIRGINIA PEIXOTO DE OLIVEIRA GUEDES, Promotora de Justiça de Santa Terezinha, Autorização para ausentarse do País, no período de 11 a 20/06/2011. 003.0.99752/2011. LOLITA MACEDO LESSA, Promotora de Justiça de Andaraí, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 20 e 21/06/2011, para participar da Sessão Temática : O Ministério Público e a Segurança Pública para LGBT. 003.0.99821/ 2011. LOLITA MACEDO LESSA, Promotora de Justiça de Andaraí, Pagamento de ajuda de custo. 003.0.93649/2011. LUCIANA MARIA BATISTA CARDOSO NEVES ALMEIDA, Promotora de Justiça de Candeias, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 16 e 17/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.99346/2011. LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 14 e 15/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.96047/2011. LUSCÍNIA DE ALMEIDA E QUEIROZ, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 20 e 21/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.100055/2011. MARCELO CERQUEIRA CÉSAR, Promotor de Justiça de Euclides da Cunha, Autorização para ausentar-se do País, no período de 21/06 a 10/07/2011. 003.0.99013/2011. MARCELO HENRIQUE GUIMARÃES GUEDES, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no período de 11 a 20/06/2011. 003.0.99466/2011. MÔNICA BARROSO COSTA, Promotora de Justiça da Capital, Licença luto, no período de 01 a 05/06/2011. 003.0.99458/2011. MÔNICA BARROSO COSTA, Promotora de Justiça da Capital, 01 mês de licença prêmio, relativo ao 2º quinquênio, para gozo de 06/06 a 05/07/2011. 003.0.95228/2011. RAFAEL CARVALHO ANDRADE, Promotor de Justiça de Araci, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça no período de 13 a 17/06/2011, para realização de mudança da comarca de Poções para Araci, em função da titularização. 003.0.99789/2011. RAFAEL DE CASTRO MATIAS, Promotor de Justiça de Itiruçu, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça nos dias 17 e 18/06/2011, para participar do 1º Encontro Baiano sobre Abate e Comercialização ilegal de Carnes. 003.0.96240/2011. SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES, Procuradora de Justiça, Autorização para ausentar-se do País, no período de 25/06 a 06/07/2011. 003.0.96248/2011. VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA, Promotora de Justiça de Itagimirim, Licença à gestante, para gozo no período de 10/06 a 06/12/2011. 003.0.99750/2011. INQUÉRITOS CIVIS: ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.97472/2011 Objeto: Irregularidade na oferta do ensino pela ESCOLA MUNICIPAL DE PITUAÇU Data de Instauração: 01/06/2011 Representado: ESCOLA MUNICIPAL DE PITUAÇU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011 Cad 1 / Página 273 EDITAL Nº 002/2011 O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUÇUCA, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 7º, §2º, inciso I, e art. 10, §1º, ambos da Resolução nº 23/2007 do CNMP; e nos arts. 23, incisos I e X, e art. 26, §1º, ambos da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, e por analogia ao Art. 28 do Código de Processo Penal, comunica aos interessados, notadamente a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AGRÍCOLA UNIÃOASCAU e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FUTURO, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do procedimento administrativo SIMP nº 345.0.99228/2011, os quais versavam sobre possíveis práticas de improbidade na gestão da Associação Comunitária Agrícola União- ASCAU. Uruçuca, em 13 de Junho de 2011 Augusto César Carvalho de Matos Promotor de Justiça EDITAL Nº 003/2011 O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUÇUCA, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 7º, §2º, inciso I, e art. 10, §1º, ambos da Resolução nº 23/2007 do CNMP; e nos arts. 23, incisos I e X, e art. 26, §1º, ambos da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, e por analogia ao Art. 28 do Código de Processo Penal, comunica a todos os interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do procedimento administrativo SIMP nº 345.0.98806/2011, os quais versavam sobre possíveis atos de improbidade administrativa consistentes na realização de transações comerciais entre a Prefeitura Municipal de Uruçuca e as empresas Proagro e Pagro, supostamente de propriedade de parentes do então gestor municipal de Uruçuca no ano de 1993. Uruçuca, em 13 de Junho de 2011 Augusto César Carvalho de Matos Promotor de Justiça EDITAL Nº 005/2011 A 8ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia e por analogia ao Art. 28 do Código de Processo Penal, comunica aos interessados, especialmente a Sra. Rosemeiry Neves da Silva, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do procedimento administrativo SIMP nº 001.0.84333/2011, que verificou os fatos contidos na representação de Protocolo nº 10506, denunciando irregularidades no concurso público de Ilhéus. Ilhéus, 13 de junho de 2011 Karina Gomes Cherubini Promotora de Justiça EDITAL Nº 006/2011 A 8ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia e por analogia ao Art. 28 do Código de Processo Penal, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do procedimento administrativo SIMP nº 001.0.115930/2010, que apurava a omissão do poder público em conceder os recursos necessários ao desempenho eficaz das atividades do Conselho Tutelar. Ilhéus, 13 de junho de 2011 Karina Gomes Cherubini Promotora de Justiça EDITAL Nº 007/2011 A 8ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia e por analogia ao Art. 28 do Código de Processo Penal, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do procedimento administrativo SIMP nº 001.0.213843/2010, que apurava a negligência do Município de Ilhéus em realizar a guarda do Patrimônio Público. Ilhéus, 13 de junho de 2011 Karina Gomes Cherubini Promotora de Justiça