Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da
Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
Cad 1 / Página 1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de cn=JOAO
junho de AUGUSTO
2011
BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.14 03:43:53 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011. Edição nº 497
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
Cad 1 / Página 2
1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 3
PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO N.o 373, DE 13 DE JUNHO DE 2011.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que dispõe o art.
290 da Lei de Organização Judiciária e do que consta do processo nº 27593/2011,
RESOLVE
Suspender o expediente forense na Comarca de Santo Amaro, no dia 14 de junho de 2011, em razão do Decreto nº 506/2011,
daquele Município, que declarou ponto facultativo na referida data.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
Nº 374, DE 13 DE JUNHO DE 2011.
Convoca Desembargador para compor a 1ª Câmara Cível.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Convocar, nos termos do artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Gesivaldo
Nascimento Britto para compor quorum de julgamento da Primeira Câmara Cível, na sessão ordinária do dia 13 de Junho de
2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
Processo nº 21133/2011,
RESOLVE
Reconhecer ao servidor STRAVOS MACHADO CARAPIA, cadastro 901.583-3, Oficial de Justiça Avaliador, o direito à estabilidade, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Estadual nº 6.677/94 e 41 da Constituição Federal.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO*
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 26074/2011,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, a servidora NARA MARIA DA SILVA, cadastro nº 801.876-6, do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de
Vara, símbolo TJ-FC-3, da 8ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
*Republicação corretiva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 4
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA
nº 25918/2011, e com fundamento no artigo 1º, § 4º, da Resolução nº 07/2010,
RESOLVE
Desligar RAFAELA DE OLIVEIRA GUIMARAES das atividades de Conciliador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA
nº 25918/2011,
RESOLVE
Designar a conciliadora LUANA CAL OLIVEIRA para ter exercício no SAJ Periperi, Turno Matutino, da Comarca de Salvador,
ficando revogada sua designação anterior.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA
nº 25828/2011,
RESOLVE
Designar a conciliadora SIMONE KELLY DE OLIVEIRA LIMA RIBEIRO para ter exercício no JEC 1ª Vara - Turno Matutino, da
Comarca de Paulo Afonso, ficando revogada sua designação anterior.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 1º,
§ 3º, da Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010,
RESOLVE
Designar o Conciliador ORLANDO RODRIGUES DA SILVA, pelo prazo de 2 (dois) anos, para ter exercício no Juizado Especial
Cível, Turno Matutino, da Comarca de Juazeiro.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 5
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, à vista do que consta do processo nº 26870/2011,
RESOLVE
Considerar designada a servidora DIANA VIRGÍNIA DE SOUZA BASTOS, cadastro nº 500.009-2, para responder pela Secretaria da Quarta Câmara Cível, no período de 6 de junho a 5 de outubro de 2011, em razão do afastamento da servidora CELINA
RODRIGUES DE SOUZA ABREU, cadastro nº 094.636-2, em gozo de licença-prêmio.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 13 DE JUNHO DE 2011.
26646/2011 Juiz Substituto ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$125,07 (cento e vinte e cinco reais e sete centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça
para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
26625/2011 Juiz de Direito ANDERSON DE SOUZA BASTOS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$1.053,30 (um mil, cinquenta e três reais e trinta centavos),
conforme documentos de fls. 03 e 05, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal
de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
26918/2011 Juiz de Direito ANDRE ANDRADE VIEIRA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês de maio de 2011 , conforme relatório de produtividade
de fls.03 e certidão de fls.04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências.
26282/2011 Juiz de Direito CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$285,14 (duzentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), conforme documento de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do Juiz de Direito Marcos Antonio Santos Bandeira para
Salvador, para participar da reunião Coordenadoria da Infância e Juventude, 23/05/2011. À Diretoria de Finanças para as
devidas providências.
26932/2011 Juiz de Direito FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês de maio de 2011 , conforme relatório de produtividade de
fls.03 e 04 e certidão de fls.05, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências.
26639/2011 Juiz de Direito GUSTAVO RUBENS HUNGRIA faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Gustavo Rubens Hungria, para participar do
Curso promovido pela AMB, nos dias 09 e 10 de junho de 2011, em São Paulo. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em
seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
25396/2011 Juiz Substituto HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$158,48 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito
centavos), conforme documentos de fls.12,13 e 14, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações
deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
26478/2011 Juiz de Direito HENRIQUE CESAR DE PAIVA LARAIA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), conforme
documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para
atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
26475/2011 Juiz de Direito HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos), conforme
documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para
atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 6
26628/2011 Juíza de Direito IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês maio de 2011, confome certidão de fls. 03, com
fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
26977/2011 Juiz de Direito JOSÉ FERREIRA FILHO faz solicitação.
Determino a suspensão dos descontos efetuados. À Coordenação de Pagamento / DRH.
23528/2011 Juiz de Direito JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS faz solicitação.
Acolho o parecer da Consultoria Jurídica (fls. 09/10), que aprovo. Defiro o pedido de fl. 02. À Coordenadoria de Pagamento.
25423/2011 Juíza de Direito MÁRCIA DA SILVA ABREU faz solicitação
Defiro o pedido de fls. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência de fls. 07, que acolho.À COORF Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira.
27077/2011 Juíza de Direito SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$446,14 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quatorze
centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas.À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
27078/2011 Juíza de Direito SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$294,17 (duzentos e noventa e quatro reais e dezessete
centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
26634/2011 Juíza Substituta TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Tarcisia de Oliveira Fonseca, para
participar do Curso promovido pela AMB, nos dias 09 e 10 de junho de 2011, em São Paulo. Submeta-se ao referendo do
Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
26652/2011 Juiz de Direito WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$370,15 (trezentos e setenta reais e quinze centavos),
conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de
Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 13 DE JUNHO DE 2011.
25374/2011 - Maria do Rosário Nunes
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Coordenador da Infância e Juventude CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos
seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa das informações constantes do referido opinativo à Excelentíssima Senhora Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário Nunes, através do endereço eletrônico indicado às fls. 02, para conhecimento. Publique-se. Anote-se.
Cumpra-se.
25840/2011 - Dr. Oclei Alves da Silva
Ciente. Arquivem-se.
21133/2011 - Stravos Machado Carapiá
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido. Expeça-se o Decreto. Após, à Coordenação
de Registros e Concessões para os devidos fins.
14085/2007 (TCE/005300/2007) - Aloysio Pinto de Souza
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, retifico o despacho de fl.108 e homologo as informações prestadas pela
Coordenação de Pagamento à fl.124 do processo n° 14085/2007. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
32954/2009 - Nay Gilson Lantyer Cordeiro de Araújo
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl.56 do processo n° 32954/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
42009/2008 ( TCE/005348/2008) - Clóvis Marques de Almeida
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, retifico o despacho de fl.64 e homologo as informações prestadas pela
Coordenação de Pagamento à fl.86 do processo n° 42009/2008. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 7
2119/2011 - Clério Carlos Macedo Ribeiro
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.68 do processo n° 2119/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
4637/2008 (TCE/004655/2008) - Florisvaldo Ferreira Coelho
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, retifico a decisão de fl.57 e homologo as informações prestadas pela
Coordenação de Pagamento à fl.70 do processo n° 4637/2008. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
38355/2010 - Maria de Lourdes Lima da Silva
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.47 do processo n° 38355/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
4411/2009 (TCE/002614/2009) - Elmo Raimundo Messias Silva
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, retifico a decisão de fl.134 e homologo as informações prestadas
pela Coordenação de Pagamento à fl.140 do processo nº 4411/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das
providências necessárias.
49754/2009 (TCE/003725/2006) - Zilda Borges Magalhães
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.113 do processo n° 49754/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
503556/2003 (TCE/016291/2002) - Antônio Wilson de Andrade
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, retifico a decisão de fl.101 e homologo as informações prestadas
pela Coordenação de Pagamento à fl.113 do processo nº 503556/2003. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das
providências necessárias.
41974/2009 (TCE/000493/2010) - Neusa Suzart Alves de Lima
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.78 do processo n° 41974/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
11787/2004 (TCE/007052/2005) - Belimy Sant'anna Paiva Santos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, retifico a decisão de fl.127 e homologo as informações prestadas pela
Coordenação de Pagamento à fl.136 do processo n° 11787/2004. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
5141/2011 - Ana Maria Brandão
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl.82 do processo n° 5141/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
5545/2008 (TCE/002497/2008) - Aquilino Brito de Souza Pina
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, retifico a decisão de fl.94 e homologo as informações prestadas pela
Coordenação de Pagamento à fl.100 do processo n° 5545/2008. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
17850/2011 - Mario Ribeiro Soares
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl.91 do processo n° 17850/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
35990/2004 (TCE/008868/2005) - João Bernardino Medeiros Neto
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, retifico a decisão de fl.156 e homologo as informações prestadas pela
Coordenação de Pagamento à fl.172 do processo n° 35990/2004. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
17221/2011 - Aderbal de Jesus Silva
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl.89 do processo n° 17221/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
7830/2011 - Djani Roque Rangel da Silva
Nos termos do pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, que acolho, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos.
1300/2011 - Maria Lúcia Araújo Fiais
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.76 do processo n° 1300/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 8
44133/2010 - José Raimundo Santos de Andrade
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.62 do processo n° 44133/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
11319/2010 - Neuza Maria Souza Rocha
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.54 do processo n° 11319/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
2573/2009 - Maria Tânia Dias de Souza
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.115 do processo n° 2573/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
51170/2010, apenso 7493/2010 - Luiz Carlos Bispo Nascimento
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.76 do processo n° 51170/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
29249/2010 - Edmea Sousa Lopes
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.43 do processo n° 29249/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
37616/2010 - Nilza Osório Pimentel Dantas Fontes
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.66 do processo n° 37616/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
53708/2010 - Celeste Paes Franco de Queiroz
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.52 do processo n° 53708/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
4522/2011 - Railda Pereira de Souza
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.54 do processo n° 4522/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
58/2009 (TCE/000920/2009) - Edson Mendes Ferreira
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl.156 do processo n° 58/2009. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
57782/2010 - Albérico Salustiano Coelho
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.45 do processo n° 57782/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
10175/2011 - João Prazeres
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl.77 do processo n° 10175/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
13529/2011 e apenso nº 11584/2011 - Jos´w da Hora Costa
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl.59 do processo n° 13529/2011 e apenso nº 11584/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das
providências necessárias.
52327/2010 - Antônio Alves Pereira
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.79 do processo n° 52327/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
36440/2010 - José Antônio Santos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.132 do processo n° 36440/2010. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
57075/2008 ( TCE/005422/2009) - Nilton Souza Santos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.65 do processo n° 57075/2008. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
17542/2011 - Alice Nunes Laranjeira da Silva
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl.55 do processo n° 17542/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 9
18039/2011 - Maria de Fátima Veloso Barreto
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl.94 do processo n° 18039/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
18184/2011 - Augusta Estrela da Silva
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl.56 do processo n° 18184/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
18494/2011 - Jerônima Maria Alves
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl.107 do processo n° 18494/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
3249/2011 - Cleide Pereira da Silva
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica, homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento
à fl.39 do processo n° 3249/2011. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
7577/2011 - Ana Tereza Araújo Aragão
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
17017/2010 - Marta Jezler Cirne Gutierres
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a progressão por escolaridade, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados:
15377/2011 - Lenize Maria Muniz Barreto Santos Pereira
1256/2011 - Rosemare Barbara Fiuza Nascimento da Silva
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do
Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados:
13080/2011 - Aimée Cardoso Gomes Mesquita
13653/2011 - Regina Stela Freire Ramos Bastos
14677/2011 - Ana Cristina Pereira Teixeira
57597/2010 - Regina Lúcia da Silva
58469/2010 - Luisa Maria Ribeiro Marques
15118/2011 - Eraldo Xavier Lima
18187/2011 - Rosa Mirian Leite Pontes
Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA, EM 13 DE JUNHO DE 2011:
27079/2011 GISELLE DE FATIMA CUNHA GUIMARAES RIBEIRO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Ciente. Arquive-se.
25828/2011 CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Baixe-se o ato. Junte-se cópia ao PA nº 2418/2011. Após, arquive-se.
25918/2011 LUANA CAL OLIVEIRA, Conciliadora, faz solicitação.
Diante dos fatos narrados, os quais restaram devidamente comprovados (fl. 05), e com a anuência do COJE (fl. 06), baixem-se
os atos de desligamento e de relotação. Junte-se cópia do procedimento ao PA nº 2418/2011. Após, arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 10
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 13 DE JUNHO DE 2011:
27009/2011 JORGE BARRETTO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Informe-se o solicitado, de acordo com a base de dados gerenciada por esta Assessoria, devendo constar referência expressa
ao disposto na parte final do artigo 3º, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011. Oficie-se. Após, arquive-se.
21842/2011 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Em consonância com o disposto pelo artigo 1º, § 4º, da Resolução nº 07/2010, encaminhem-se os autos a Juíza Auxiliar da
Corregedoria das Comarcas do Interior, Dra. Graça Marina Vieira da Silva, para se manifestar a respeito da ausência da juíza
leiga Flavia Azevedo Spinola, designada para atuar no JEC, Turno Vespertino, da Comarca de Valença.
24961/2011 JORGE MENEZES, Supervisor, faz solicitação.
Apense-se ao PA nº 21842/2011, encaminhando-os, em seguida, a Corregedoria das Comarcas do Interior.
23604/2011 ENGETHERM MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
Encaminhem-se os autos ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria
afeta ao GMF/Bahia.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 13 DE JUNHO DE
2011, nos processos listados abaixo:
Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento
do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011.
Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que
seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a)
Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial.
Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à
Diretoria de Recursos Humanos, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado.
À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio.
Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado.
Publique-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos
26471/2011
LALITA MAGALHÃES SILVA, Pessoa Física, faz solicitação.
26469/2011
JOVINO ALFREDO PEREIRA OLIVEIRA, Pessoa Física, faz solicitação.
26466/2011
JOVINO ALFREDO PEREIRA OLIVEIRA, Pessoa Física, faz solicitação.
26463/2011
JOVINO ALFREDO PEREIRA OLIVEIRA, Pessoa Física, faz solicitação.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 13 DE JUNHO DE
2011, nos processos listados abaixo:
Trata-se de pedido para inclusão da psicóloga Sônia Regina Mendonça Moreira (CRP 03105063) no Programa de Apoio aos
Órgãos Jurisdicionais na realização de Perícias Judiciais.
Com fundamento nos arts. 2º e 3º, parte final, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, autorizo sua inclusão no banco
de dados dessa Assessoria, possibilitando a consulta posterior de eventuais interessados.
Registre-se o(a) Magistrado(a) que indiciou o(a) profissional. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
27338/2011
SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONCA, Juíza de Direito, faz solicitação.
27338/2011
SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONCA, Juíza de Direito, faz solicitação.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 13 DE JUNHO DE
2011, nos processos listados abaixo:
Encaminhe-se à Consultoria Jurídica da Presidência para pronunciamento, devendo em seguida seguir diretamente ao Juiz
Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por se tratar de matéria afeta ao GMF/Bahia.
23603/2011
CANDEIAS MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
23455/2011
FABRICA DE ESTOPAS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
23601/2011
M2A SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, Pessoa Jurídica, faz solicitação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 11
CHEFIA DE GABINETE
DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, NO DIA 13 DE JUNHO DE 2011.
Acolho os pedidos formulados pelos seguintes servidores, Determinando a remessa dos autos à Coordenação de Registros e
Concessões:
24981/2011 ANA CLAUDIA PENNA DE MATOS, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 206.077-9 requer 40 (quarenta) dias
de licença para tratamento de saúde, a contar de 10 de maio de 2011, conforme proposto no Laudo Médico Nº 353/2011
24983/2011 MARIA DE FÁTIMA VIEIRA MARTINS GARRIDO, Enfermeira, cadastro nº 501.934-6, requer 30 (trinta) dias licença para tratamento de saúde, a contar de 24 de maio de 2011, conforme proposto no Laudo Médico Nº 358/2011.
17974/2011 apenso 21051/2011 LUIZ HUMBERTO MENEZES PORTUGAL DE LIMA, Técnico de Nível Superior, cadastro nº
800.416-1, requer 45 (quarenta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 27 de maio de 2011, conforme
proposto no Laudo Médico Nº 375/2011 e Readaptação Funcional, pelo perídodo de 180 (cento e oitenta ) dias, a partir de 11 de
julho de 2011, conforme proposto no Laudo de Readaptação Funcional Nº 061/2011.
20351/2011 LIDIA LEONY, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.338-7, requer 90 (noventa ) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 28 de abril de 2011, conforme proposto no Laudo Médico Nº 357/2011.
21721/2011 ANA CLAUDIA PENNA DE MATOS, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 206.077-9, requer Readaptação Funcional, pelo período de 180 (cento e oitenta ) dias , a partir de 19 de junho de 2011, conforme proposto no Laudo Médico Nº 056/
2011.
24990/2011 SYLVIA ALESSANDRA DE SÁ LOPES, Agente de Arrecadação Judiciária, cadastro nº 500.938-3, requer 07 (sete)
dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 14 de abril de 2011, 10 (dez) dias, a contar de 27 de abril de 2011, e
15(quinze ) dias, a contar de 11 de maio de 2011, conforme proposto nos Laudos Médicos Nº 345/2011, Nº 346/2011 e Nº 347/
2011, respectivamente.
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos:
PA2903/201 e PA55472/2010.
Nome ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES
Período
24/01/11
Destino
JUAZEIRO - BA
Nome ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES
Período
21/01/11
Destino
JUAZEIRO - BA
Nome ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES
Período
17/01/11
Destino
JUAZEIRO - BA
Nome ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES
Período
07/01/11
Destino
JUAZEIRO - BA
Nome ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES
Período
13/01/11
Destino
SENHOR DO BONFIM - BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES
Período
20/01/11
Destino
SENHOR DO BONFIM - BA
Nome ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS E DECISÕES
Período
10 a 11/01/11
Destino
CHORROCHÓ - BA
Nome ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS E DECISÕES
Período
13 a 14/01/11
Destino
CHORROCHÓ - BA
Nome ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS E DECISÕES
Período
20 a 21/01/11
Destino
CHORROCHÓ - BA
Nome ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS E DECISÕES
Período
27 a 28/01/11
Destino
CHORROCHÓ - BA
Nome BIANCA GOMES DA SILVA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
Período
14/01/11
Destino
JUIZADO - FEIRA DE SANTANA/BA
Nome BIANCA GOMES DA SILVA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
Período
20/01/11
Destino
JUIZADO - FEIRA DE SANTANA/BA
Nome BIANCA GOMES DA SILVA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
Período
27/01/11
Destino
JUIZADO - FEIRA DE SANTANA/BA
Nome CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Período
10/01/11
Destino
JEQUIÉ - BA
Nome CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Período
11/01/11
Destino
JEQUIÉ - BA
Nome CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Período
17/01/11
Destino
JEQUIÉ - BA
Cad 1 / Página 12
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Período
18/01/11
Destino
JEQUIÉ - BA
Nome EGILDO LIMA LOPES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
07/01/11
Destino
1ª VARA - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Nome EGILDO LIMA LOPES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
13 A 14/01/11
Destino
1ª VARA - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Nome EGILDO LIMA LOPES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
20 A 21/01/11
Destino
1ª VARA - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Nome EGILDO LIMA LOPES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
27 A 28/01/11
Destino
1ª VARA - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Nome ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES EM JUIZADOS ESPECIAIS
Período
10/01/11
Destino
SERRINHA - BA
Nome ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES EM JUIZADOS ESPECIAIS
Período
13/01/11
Destino
SERRINHA - BA
Nome ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES EM JUIZADOS ESPECIAIS
Período
17/01/11
Destino
SERRINHA - BA
Nome ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADES JUDICANTES EM JUIZADOS ESPECIAIS
Período
20/01/11
Destino
SERRINHA - BA
Nome FÁBIO FALCÃO SANTOS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHAR, PROLATAR DECISÕES E SENTENÇAS
Período
12/01/11
Destino
MARCIONÍLIO SOUZA - BA
Nome GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS DE EXPEDIENTE E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS
Período
21/01/11
Destino
MARAÚ - BA
Cad 1 / Página 13
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS DE EXPEDIENTE
Período
24/01/11
Destino
MARAÚ - BA
Nome GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS DE EXPEDIENTE
Período
31/01/11
Destino
MARAÚ - BA
Nome GLAUCO DAINESE DE CAMPOS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Período
10/01/11
Destino
JEQUIÉ - BA
Nome GLAUCO DAINESE DE CAMPOS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Período
14/01/11
Destino
JEQUIÉ - BA
Nome GLAUCO DAINESE DE CAMPOS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Período
17/01/11
Destino
JEQUIÉ - BA
Nome GLAUCO DAINESE DE CAMPOS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESIDIR AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Período
24/01/11
Destino
JEQUIÉ - BA
Nome JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES E AUDIÊNCIAS
Período
14/01/11
Destino
JUIZADO CÍVEL - IPIRÁ/BA
Nome JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES E AUDIÊNCIAS
Período
20/01/11
Destino
JUIZADO CÍVEL - IPIRÁ/BA
Nome JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS, DECISÕES E AUDIÊNCIAS
Período
27/01/11
Destino
JUIZADO CÍVEL - IPIRÁ/BA
Nome JOÃO LEMOS RODRIGUES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO
Período
06/01/11
Destino
CARINHANHA - BA
Nome JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES JUDICANTES
Período
19 A 20/01/11
Destino
ITABERABA - BA
Cad 1 / Página 14
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES JUDICANTES
Período
13/01/11
Destino
ITABERABA - BA
Nome JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHAR PROCESSOS
Período
18/01/11
Destino
SAÚDE - BA
Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
10/01/11
Destino
PALMEIRAS - BA
Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
17/01/11
Destino
PALMEIRAS - BA
Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
25/01/11
Destino
PALMEIRAS - BA
Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
12/01/11
Destino
IRAQUARA - BA
Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
19/01/11
Destino
IRAQUARA - BA
Nome LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
26/01/11
Destino
IRAQUARA - BA
Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
11/01/11
Destino
JAGUAQUARA - BA
Nome LINA FALCÃO MOTA BORBA
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
18/01/11
Destino
JAGUAQUARA - BA
Nome NILVALDO OLIVEIRA FILHO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
11 A 13/01/11
Destino
MACAÚBAS - BA
Cad 1 / Página 15
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO(DESPACHOS E SENTENÇAS)
Período
10/01/11
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO(DESPACHOS E SENTENÇAS)
Período
14/01/11
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO(DESPACHOS E SENTENÇAS)
Período
17/01/11
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Nome PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO(DESPACHOS E SENTENÇAS)
Período
21/01/11
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
13 A 14/01/11
Destino
ITORORÓ - BA
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
19 A 20/01/11
Destino
ITORORÓ - BA
Nome RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
26/01/11
Destino
ITORORÓ - BA
Nome RICARDO COSTA E SILVA
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA
Período
13 A 14/01/11
Destino
ITAMARAJU - BA
Nome RICARDO COSTA E SILVA
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA
Período
24 A 25/01/11
Destino
ITAMARAJU - BA
Nome RICARDO COSTA E SILVA
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA
Período
11/01/11
Destino
MEDEIROS NETO - BA
Nome RICARDO COSTA E SILVA
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA
Período
20/01/11
Destino
MEDEIROS NETO - BA
Cad 1 / Página 16
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome RICARDO COSTA E SILVA
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA
Período
27/01/11
Destino
MEDEIROS NETO - BA
Nome WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
12/01/11
Destino
ITUAÇU - BA
Nome WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
26/01/11
Destino
ITUAÇU - BA
Nome ADAILTON RODRIGUES SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/11/10
Destino
POVOADO DE SÃO JOÃO DA FORTALEZA-CÍCERO DANTAS-BA.
Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/11/10
Destino
POVOADOS E ZONA RURAL DA COMARCA - RETIROLÂNDIA
Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
08/11/10
Destino
POVOADOS E ZONA RURAL DA COMARCA - RETIROLÂNDIA
Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
09/11/10
Destino
POVOADOS E ZONA RURAL DA COMARCA - RETIROLÂNDIA
Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
12/11/10
Destino
POVOADOS E ZONA RURAL DA COMARCA - RETIROLÂNDIA
Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/11/10
Destino
POVOADOS E ZONA RURAL DA COMARCA - RETIROLÂNDIA
Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/11/10
Destino
POVOADOS E ZONA RURAL DA COMARCA - RETIROLÂNDIA
Nome ADALGISA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/11/10
Destino
POVOADOS E ZONA RURAL DA COMARCA - RETIROLÂNDIA
Cad 1 / Página 17
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 18
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
03/11/10
Destino
ITAPARICA
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
08/11/10
Destino
ITAPARICA
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
10/11/10
Destino
ITAPARICA
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS
Ativ. Desenv. FUNCIONAR NO CARTÓRIO CÍVEL
Período
17/11/10
Destino
ITAPARICA
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
22/11/10
Destino
ITAPARICA
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
24/11/10
Destino
ITAPARICA
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
29/11/10
Destino
ITAPARICA
Nome AILTON SEIXAS DOURADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR DO FÓRUM E FUNCIONAR COMO DIGITADOR NAS AUDIÊNCIAS.
Período
16/11/10
Destino
IRECÊ-BA.
Nome AILTON SEIXAS DOURADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR DO FÓRUM E FUNCIONAR COMO DIGITADOR NAS AUDIÊNCIAS.
Período
17/11/10
Destino
IRECÊ-BA.
Nome AILTON SEIXAS DOURADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR DO FÓRUM E FUNCIONAR COMO DIGITADOR NAS AUDIÊNCIAS.
Período
18/11/10
Destino
IRECÊ-BA.
Nome AILTON SEIXAS DOURADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. EXERCER AS FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR DO FÓRUM E FUNCIONAR COMO DIGITADOR NAS AUDIÊNCIAS.
Período
26/11/10
Destino
IRECÊ-BA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 19
Nome ALYRIO SOUZA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES
Período
17/11/10
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE / FAZENDA UNIÃO
Nome ALYRIO SOUZA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES
Período
18/11/10
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE / POVOADO DO CAPINAL
Nome ALYRIO SOUZA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES
Período
20/11/10
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE / POVOADO DE SÃO DOMINGOS
Nome ALYRIO SOUZA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES
Período
22/11/10
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE / POVOADO DE CORTA LOTE
Nome ALYRIO SOUZA JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES E CITAÇÕES
Período
23/11/10
Destino
VITÓRIA DA CONQUISTA - SEDE / FAZENDA PILÃO
Nome ÁLVARO HERMÓGENES CARNEIRO DE OLIVEIRA
Cargo AGENTE DE PROTEÇÃO AO MENOR
Ativ. Desenv. FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS PERTINENTES À PROTEÇÃO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE.
Período
07/11/10
Destino
POVOADO DE VILA APARECIDA
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
01/11/10
Destino
PONTO NOVO E PINDOBAÇU
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
03/11/10
Destino
PONTO NOVO E PINDOBAÇU
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
05/11/10
Destino
PONTO NOVO E PINDOBAÇU
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
09/11/10
Destino
PONTO NOVO E PINDOBAÇU
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
12/11/10
Destino
PONTO NOVO E PINDOBAÇU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
16/11/10
Destino
PONTO NOVO E PINDOBAÇU
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/11/10
Destino
PONTO NOVO E PINDOBAÇU
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
23/11/10
Destino
PONTO NOVO E PINDOBAÇU
Nome ANA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
25/11/10
Destino
PONTO NOVO E PINDOBAÇU
Nome ANACY OLIVEIRA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
Período
03/11/10
Destino
POVOADOS DE SÃO ROQUE, CAIXA D´ÁGUA, IPIRAZINHO E OUTROS
Nome ANACY OLIVEIRA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
05/11/10
Destino
POVOADOS DE SÃO ROQUE, CAIXA D´ÁGUA, IPIRAZINHO E OUTROS
Nome ANACY OLIVEIRA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
11/11/10
Destino
POVOADOS DE SÃO ROQUE, CAIXA D´ÁGUA, IPIRAZINHO E OUTROS
Nome ANACY OLIVEIRA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
12/11/10
Destino
POVOADOS DE SÃO ROQUE, CAIXA D´ÁGUA, IPIRAZINHO E OUTROS
Nome ANACY OLIVEIRA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/11/10
Destino
POVOADOS DE SÃO ROQUE, CAIXA D´ÁGUA, IPIRAZINHO E OUTROS
Nome ANACY OLIVEIRA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÕES
Período
25/11/10
Destino
POVOADOS DE SÃO ROQUE, CAIXA D´ÁGUA, IPIRAZINHO E OUTROS
Nome ANACY OLIVEIRA MACHADO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
Período
29/11/10
Destino
POVOADOS DE SÃO ROQUE, CAIXA D´ÁGUA, IPIRAZINHO E OUTROS
Cad 1 / Página 20
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
04/11/10
Destino
LAGOA DO BOI
Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
11/11/10
Destino
LAGOA DO BOI
Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
18/11/10
Destino
LAGOA DO BOI
Nome ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
25/11/10
Destino
LAGOA DO BOI
Nome CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
11/11/10
Destino
POVOADOS DE PIABANHA, PARAGEM E TREMEMBÉ
Nome CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
13/11/10
Destino
POVOADOS DE PIABANHA, PARAGEM E TREMEMBÉ
Nome CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/11/10
Destino
POVOADOS DE PIABANHA, PARAGEM E TREMEMBÉ
Nome CARLO VALÉRIO VIANA GOMES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
22/11/10
Destino
POVOADOS DE PIABANHA, PARAGEM E TREMEMBÉ
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
03/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Cad 1 / Página 21
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
11/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
17/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
19/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
22/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
24/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
25/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
26/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
29/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Cad 1 / Página 22
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome CARLA CÍNTIA SILVA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
30/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CARLOS ROBERTO SERAFIM DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
03/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE JABORANDI
Nome CARLOS ROBERTO SERAFIM DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
11/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE JABORANDI
Nome CARLOS ROBERTO SERAFIM DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE JABORANDI
Nome CARLOS ROBERTO SERAFIM DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE JABORANDI
Nome CARLOS ROBERTO SERAFIM DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
19/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE JABORANDI
Nome CLAY SANTOS FERRAZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CLAY SANTOS FERRAZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
22/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CLAY SANTOS FERRAZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
17/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CLAY SANTOS FERRAZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CLAY SANTOS FERRAZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
19/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Cad 1 / Página 23
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome CLAY SANTOS FERRAZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
23/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CLAY SANTOS FERRAZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
24/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CLAY SANTOS FERRAZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
25/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CLAY SANTOS FERRAZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
26/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CLAY SANTOS FERRAZ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
29/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA.
Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA.
Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA.
Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
17/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA.
Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA.
Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
20/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA.
Cad 1 / Página 24
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA.
Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA.
Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA.
Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA.
Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
27/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA.
Nome CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
30/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE CACULÉ E IBIASSUCÊ-BA.
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
01/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
03/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Cad 1 / Página 25
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
11/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
17/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
23/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
25/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
26/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Nome CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
29/11/10
Destino
IGARA, POVOADOS DE CARIACÁ, MISSÃO DO SAHY, CAZUMBA, VARGINHA E OUTROS.
Nome DILSON CESAR BRIZACK FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA.
Cad 1 / Página 26
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome DILSON CESAR BRIZACK FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
09/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA.
Nome DILSON CESAR BRIZACK FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
10/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA.
Nome DILSON CESAR BRIZACK FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA.
Nome DILSON CESAR BRIZACK FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA.
Nome DILSON CESAR BRIZACK FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
22/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA.
Nome DILSON CESAR BRIZACK FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA.
Nome ELIANE FILADELFIO ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
04/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA.
Nome ELIANE FILADELFIO ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
11/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA.
Nome ELIANE FILADELFIO ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA.
Nome ELIANE FILADELFIO ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA.
Nome ELIANE FILADELFIO ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA.
Cad 1 / Página 27
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome ELIANE FILADELFIO ARAÚJO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA - BELO CAMPO/BA.
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
04/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA.
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
05/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA.
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
08/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA.
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
11/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA.
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA.
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA.
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA.
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA.
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
29/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA.
Nome FRANCISCO ALVES RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
30/11/10
Destino
ZONAS RURAIS DE GUAJERU, IBIASSUCÊ E CACULÉ - BA.
Cad 1 / Página 28
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVERSAS
Período
03/11/10
Destino
BARREIRAS-BA.
Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVERSAS
Período
08/11/10
Destino
BARREIRAS-BA.
Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVERSAS
Período
11/11/10
Destino
BARREIRAS-BA.
Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVERSAS
Período
16/11/10
Destino
BARREIRAS-BA.
Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVERSAS
Período
19/11/10
Destino
BARREIRAS-BA.
Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVERSAS
Período
23/11/10
Destino
BARREIRAS-BA.
Nome FRANCISCO GONÇALO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DIVERSAS
Período
26/11/10
Destino
BARREIRAS-BA.
Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACEDO
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
04/11/10
Destino
WAGNER - BA.
Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACEDO
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
11/11/10
Destino
WAGNER - BA.
Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACEDO
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO EM CARTÓRIO
Período
18/11/10
Destino
WAGNER - BA.
Nome INÊS GOMES BASTOS DE MACEDO
Cargo OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO CARTÓRIO
Período
25/11/10
Destino
WAGNER - BA.
Cad 1 / Página 29
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 30
Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
09/11/10
Destino
POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA.
Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
10/11/10
Destino
POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA.
Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/11/10
Destino
POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA.
Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/11/10
Destino
POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA.
Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/11/10
Destino
POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA.
Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/11/10
Destino
POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA.
Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
29/11/10
Destino
POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA.
Nome JOÃO SERGIO DIAS SALLES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
30/11/10
Destino
POVOADOS DE JITAÍ, TABULEIRO, LIMEIRO REDONDO, LAGINHA E OUTROS - RETIROLÂNDIA-BA.
Nome JOILSON JOSÉ DA ROCHA
Cargo OIFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
25/11/10
Destino
IBITIARA-BA.
Nome JOILSON JOSÉ DA ROCHA
Cargo OIFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
30/11/10
Destino
IBITIARA-BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
01/11/10
Destino
MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
BARRA DO GIL - VERA CRUZ/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/11/10
Destino
MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/11/10
Destino
BARRA DO GIL - VERA CRUZ/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/11/10
Destino
SALVADOR/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/11/10
Destino
MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
11/11/10
Destino
FONTE DA PRATA - VERA CRUZ/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/11/10
Destino
RIACHINHO - VERA CRUZ/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/11/10
Destino
FONTE DA PRATA - VERA CRUZ/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
17/11/10
Destino
DURO - VERA CRUZ/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/11/10
Destino
JABURÚ - VERA CRUZ/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
19/11/10
Destino
DURO - VERA CRUZ/BA.
Cad 1 / Página 31
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
22/11/10
Destino
MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
23/11/10
Destino
SALVADOR/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
24/11/10
Destino
TAIRÚ - VERA CRUZ/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
25/11/10
Destino
BARRA DO GIL - VERA CRUZ/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
26/11/10
Destino
SALVADOR/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
29/11/10
Destino
CACHA PREGOS - VERA CRUZ/BA.
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
30/11/10
Destino
MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA.
Nome JORIAN LUIS SOUZA BRITTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
PRESIDENTE TANCREDO NEVES, VÁRZEA, GAMBOA DO MORRO E OUTROS.
Nome JORIAN LUIS SOUZA BRITTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/11/10
Destino
PRESIDENTE TANCREDO NEVES, VÁRZEA, GAMBOA DO MORRO E OUTROS.
Nome JORIAN LUIS SOUZA BRITTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/11/10
Destino
PRESIDENTE TANCREDO NEVES, VÁRZEA, GAMBOA DO MORRO E OUTROS.
Nome JORIAN LUIS SOUZA BRITTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
11/11/10
Destino
PRESIDENTE TANCREDO NEVES, VÁRZEA, GAMBOA DO MORRO E OUTROS.
Cad 1 / Página 32
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome JORIS MARCELO ROTONDANO GOMES LONGO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/11/10
Destino
ZONA RURAL DE SERRINHA-BA.
Nome JORIS MARCELO ROTONDANO GOMES LONGO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/11/10
Destino
ZONA RURAL DE SERRINHA-BA.
Nome JORIS MARCELO ROTONDANO GOMES LONGO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
17/11/10
Destino
ZONA RURAL DE SERRINHA-BA.
Nome JORIS MARCELO ROTONDANO GOMES LONGO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
19/11/10
Destino
ZONA RURAL DE SERRINHA-BA.
Nome JORIS MARCELO ROTONDANO GOMES LONGO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
29/11/10
Destino
ZONA RURAL DE SERRINHA-BA.
Nome JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
29/11/10
Destino
DISTRITO DO COUTO
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
03/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
04/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
05/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
08/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
09/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Cad 1 / Página 33
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
10/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
11/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
12/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
16/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
17/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
18/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
22/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
23/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
24/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
25/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
29/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Cad 1 / Página 34
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome JUAREZ BORGES DOS SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período
30/11/10
Destino
VERA CRUZ - BA.
Nome LEILA AVELINO BARRETO DE CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. ADMINISTRAR O FÓRUM E FUNCIONAR COMO DIGITADOR
Período
04/11/10
Destino
LAPÃO-BA.
Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
03/11/10
Destino
PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS
Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
05/11/10
Destino
PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS
Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
08/11/10
Destino
PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS
Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
11/11/10
Destino
PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS
Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
12/11/10
Destino
PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS
Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/11/10
Destino
PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS
Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/11/10
Destino
PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS
Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
19/11/10
Destino
PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS
Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
22/11/10
Destino
PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS
Cad 1 / Página 35
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/11/10
Destino
PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS
Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
26/11/10
Destino
PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS
Nome MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
29/11/10
Destino
PINTADAS, POVOADOS DE VIDA NOVA, SÃO ROQUE, DISTRITO DE BONFIM E OUTROS
Nome MARCELO SANTANA NOVAES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA.
Nome MARCELO SANTANA NOVAES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA.
Nome MARCELO SANTANA NOVAES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA.
Nome MARCELO SANTANA NOVAES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
22/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA.
Nome MARCELO SANTANA NOVAES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
23/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA.
Nome MARCELO SANTANA NOVAES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
24/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA.
Nome MARCELO SANTANA NOVAES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
25/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA.
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAU-BA.
Cad 1 / Página 36
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA.
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
17/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA.
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA.
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA.
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA.
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
25/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA.
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
29/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA.
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
30/11/10
Destino
ZONA RURAL DA COMARCA DE MARAÚ-BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
01/11/10
Destino
RIACHINHO - VERA CRUZ/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
03/11/10
Destino
RIACHINHO - VERA CRUZ/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA.
Cad 1 / Página 37
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/11/10
Destino
COROA - VERA CRUZ/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/11/10
Destino
MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/11/10
Destino
SALVADOR/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/11/10
Destino
BARRA DO POTE - VERA CRUZ/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
11/11/10
Destino
SALVADOR/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/11/10
Destino
DURO - VERA CRUZ/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/11/10
Destino
MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
17/11/10
Destino
BARRA DO POTE - VERA CRUZ/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/11/10
Destino
JABURÚ - VERA CRUZ/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
19/11/10
Destino
CACHA PREGOS - VERA CRUZ/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
22/11/10
Destino
MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA.
Cad 1 / Página 38
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
23/11/10
Destino
DURO - VERA CRUZ/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
24/11/10
Destino
MAR GRANDE - VERA CRUZ/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
25/11/10
Destino
SALVADOR/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
26/11/10
Destino
DURO - VERA CRUZ/BA.
Nome NILZA LÚCIA LIMA RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
29/11/10
Destino
JABURÚ - VERA CRUZ/BA.
Nome RAIMUNDA NEVES COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
JABORANDI-BA.
Nome RAIMUNDA NEVES COSTA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/11/10
Destino
JABORANDI-BA
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
03/11/10
Destino
BOM JESUS DOS POBRES
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
04/11/10
Destino
SAUBARA
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
05/11/10
Destino
CABUÇU
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
06/11/10
Destino
PEDRA
Cad 1 / Página 39
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
07/11/10
Destino
ACUPE
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
08/11/10
Destino
BANGALA
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
09/11/10
Destino
BOM JESUS DOS POBRES
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
10/11/10
Destino
SÃO BRAZ
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
11/11/10
Destino
ACUPE
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
12/11/10
Destino
SAUBARA
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
13/11/10
Destino
SÍTIO CAMAÇARI
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
16/11/10
Destino
SAUBARA
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
17/11/10
Destino
PONTO DO CARVÃO
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
18/11/10
Destino
SAUBARA
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
19/11/10
Destino
CEPEL
Cad 1 / Página 40
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 41
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
20/11/10
Destino
SAUBARA
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
21/11/10
Destino
SÍTIO CAMAÇARI
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
27/11/10
Destino
ACUPE
Nome ROBSON FERREIRA REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
Período
28/11/10
Destino
SAUBARA
Nome SEBASTIÃO FURTADO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À PROTEÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
Período
07/11/10
Destino
POVOADO DE VILA APARECIDA - RIACHÃO DO JACUÍPE
Nome VIDAL ALMEIDA BARRETO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
03/11/10
Destino
BONITO/BA.
Nome VIDAL ALMEIDA BARRETO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
08/11/10
Destino
BONITO/BA.
Nome VIDAL ALMEIDA BARRETO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
10/11/10
Destino
BONITO/BA.
Nome VIDAL ALMEIDA BARRETO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/11/10
Destino
BONITO/BA.
Nome VIDAL ALMEIDA BARRETO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
22/11/10
Destino
BONITO/BA.
Nome VIDAL ALMEIDA BARRETO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
26/11/10
Destino
BONITO/BA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome VIDAL ALMEIDA BARRETO
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
29/11/10
Destino
BONITO/BA.
Nome VITAL MARTINHO CARNEIRO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À PROTEÇÃO DO MENOR.
Período
07/11/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE
Chefia de Gabinete da Presidência, 13 de junho de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE
DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADO:
Processo : PA Nº 20833/2011
Interessado(s):
Nome Adria Martins Pires
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
08 , 12,15 e 26/ABR/2011
Destino
Zona Rural de Lajedinho/Ba
Nome Adriana Márcia Oliveira Tannus Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
14/ABR/2011
Destino
Vila Temão
Nome Adilson Alves dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
24/MAR/2011
Destino
Itabuna
Nome Agmenon Carvalho Magalhães
Cargo Administrador do Fórum
Ativ. Desenv. Levar Processos
Período
01,02,03,11,14/MAR/2011
Destino
Bom Jesus da Lapa ,Paratinga ,Taperoá
Nome Alaete Chaves de Araújo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
07/FEV/2011
Destino
Povoado de Lagoa Rosa
Nome Altamiro Ribeiro Freire
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
07/FEV/2011
Destino
Zona Rural do Pombal e de Banzaê
Cad 1 / Página 42
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome Altino Meira Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
16/FEV/2011
Destino
Zona Rural do Pombal e de Fazenda Tanque de Pedras
Nome Andréia Cipriano da Silva Sá
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
21/JAN/2011 -14/FEV/2011 - 03/MAR/2011
Destino
Fazenda do Meio / Zona Rural de Curuçá
Nome Antônia Sandra S. Ferreira Freitas Leite
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
24/MAR/2011
Destino
Distrito de Humildes
Nome Antônio Conte Bastos
Cargo Oficial de Reg. Publico
Ativ. Desenv. Substituição Port.
Período
29/MAR/2011
Destino
Manoel Vitorino
Nome Antônio Santos Ferreira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
10/JAN/11
Destino
Distrito de Faisqueira
Nome Ava Lourdes Morais Almeida
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
10,26,28/JAN/2011 - 23,25/FEV/2011
Destino
Urandi
Nome Anilton Aboim Bezerra
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
17/JAN/2011 - 07/FEV/2011
Destino
Distrito de Sambaituba /Japu
Nome Carlos Alberto Barreto Matos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
09/FEV/2011
Destino
Olindina
Nome Dila Islair Aleluia Guimarães Lopes
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
24/MAR/2011
Destino
Distrito de Galeão
Nome Dulcinea Alves Neri
Cargo Escrevente e Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
24/JAN/2011
Destino
Mata das Covas
Nome Edna Moreira de Souza
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
23/FEV/2011
Destino
Distrito de Salobrinho
Cad 1 / Página 43
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome Eduardo Luz Tavares
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
08/FEV/2011
Destino
Zona Rural de Vitória da Conquista
Nome Elessandro Alves dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
02/ABR/2011
Destino
Zona Rural - Pov. Campo dos Cavalos
Nome Elessandro Alves dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
12/ABR /2011
Destino
Distrito do Junco
Nome Esmeraldo Santos de Sá
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
19, 21 ,26/JAN/2011
Destino
Carrapichel, Andorinha ,Igara
Nome Gilmar Ramos Azevedo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
29/MAR/2011
Destino
Fazenda Umbuzeiro e Olho D'Água - Maniçu
Nome Jadir Sena e Silva
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Prestar Serviços no Distrito de Mutans
Período
04 ,11,18 ,25/FEV/2011 - 18,25/MAR/2011
Destino
Distrito de Mutans
Nome Jael de Almeida Costa
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
23/FEV/2011
Destino
Faz. Espinheiro/Maré
Nome Jailson Pereira Assunção
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
11/FEV/2011
Destino
Tanquinho ,Humildes,Feira de Santana,Maria Quiteria
Nome Janoario Ferreira de Oliveira
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
11/MAR/2011 - 18,27/JAN/2011 - 21/FEV/2011
Destino
Senhor do Bonfim ; Campo Formoso
Nome Jeanne Oliveira de Santana
Cargo Oficial de Justiça Designada
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
20,21,24,25,26,27,28,31/JAN/2011
Destino
Caldas do Jorro,Tracupá ,Torrinho e Tiririca
Nome Jeanne Oliveira de Santana
Cargo Oficial de Justiça Designada
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
02,07,09,14,21,23,28/FEV/2011
Destino
Caldas do Jorro,Tracupá,Pé de Serra,Cajueiro
Cad 1 / Página 44
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome Janildo Souza dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
14/MAR/2011
Destino
Itamaraju
Nome João Carlos Sena Conceição
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
10,12,13,17,20,25 e 27/JAN/2011
Destino
Outeiro Redondo / Cachoeira
Nome Leghs Amon Moraes Pinheiro
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
13,14,17,21,24,26/JAN/2011 - 03,07,11,25,28/FEV/2011
Destino
Sítio Mulungu / Juazeiro
Nome Leghs Amon Moraes Pinheiro
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
18,19,20,25,28/ABR/2011 - 02/MAI/2011
Destino
Juazeiro, Casa Nova, Petrolina,Santo Sé , Juazeiro
Nome Lêvia Aparecida Teixeira Cardoso
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
18/JAN/2011
Destino
Fazenda Arrecife
Nome Leovegildo Prudêncio Oliveira Neto
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
15,18,21,23/FEV/2011 e 10,14,23,30/MAR/2011
Destino
Pov's de Riacho Dantas,Zuca, Calindé, Barbado, Tapiraípe, Humaitá, Água Branca,Colobró
Nome Marcio Marques de Melo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
18/FEV/2011
Destino
Distrito do Banco de Pedro
Nome Nadja de Lima Sacramento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
18,28/JAN/2011 - 29/MAR/2011
Destino
Campo Formoso
Nome Paulo Henrique Farias de Carvalho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
29/JAN/2011 - 02,03/FEV/2011
Destino
Ibirataia
Nome Salvador Lima Dias
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
25/JAN/2011
Destino
Distrito de Itaqueraí
Nome Tania Ceres Lima Pereira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
25,30/MAR/2011
Destino
Zona Rural Projetos : Araticum e Itacoatiara
Cad 1 / Página 45
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 46
Nome Wesley Cavalcante Stolza
Cargo Oficial de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
08/ABR/2011
Destino
Povoado de Juremal
Nome Zoraide Borges dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
14/MAR/2011
Destino
Projeto Maniçoba
Indefiro o(s) pedido(s), tendo em vista o que consta na alínea "b", parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto Judiciário nº 242, de 23
de setembro de 2009. Encaminhem-se a Supervisão de Arquivo para proceder ao arquivamento dos presentes autos.
Secretaria Judiciária, 13 de Junho de 2011.
José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE
DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADO:
Processo : PA Nº 23745/2011
Interessado(s):
Nome Alcione Santana Alves da Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
10/NOV/2010
Destino
Povoado de Augico
Nome Altamiro Ribeiro Freire
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
05/OUT/2010
Destino
Fazenda Cajarana
Nome Ana Karina Matos de Mello
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
16/NOV/10
Destino
Ouricana
Nome Andrea Santana de Araujo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
20/DEZ/2010
Destino
Chapadinha
Nome Antônia Sandra S. Ferreira Freitas Leite
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
06,07/OUT/2010
Destino
Distrito de Humildes
Nome Dilson José Ferreira Azevedo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
29,30/NOV/10
Destino
Eunápolis
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nome Esmeraldo Santos de Sá
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
08,10 e 16/Dez/2010
Destino
Senhor do Bonfim
Nome Fábio Bastos Freitas
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
06,10/DEZ/10
Destino
Zona Rural de Lamarão
Nome Fatima Nassri da Silva
Cargo Diretora de Secretaria
Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário
Período
10/12/10
Destino
Itabuna
Nome Gilmária Rios Pereira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
24/AGO/10 - 23,26,27/SET/10 - 05/OUT/10
Destino
Muquém do São Francisco
Nome Gilmária Rios Pereira
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
04,16 e 18/NOV/10
Destino
Munquém do São Francisco
Nome Gilson Elizeu do Nascimento Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
17/AGO/10
Destino
Distrito de Saupé
Nome Jailson Pereira Assunção
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
16 ,18 ,30/NOV/10 e 17/DEZ/10
Destino
Tanquinho /Distrito de Humildes/Feira de Santana
Nome Jeane Ralile Dultra da Silva
Cargo Secretária
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
14/DEZ/10
Destino
Itabuna
Nome João Carlos Sena Conceição
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
15,19,22 e 27/OUT/10 - 05,08,09, 11,16,17,18/NOV/10
Destino
Outeiro Redondo / Cachoeira
Nome João Carlos Sena Conceição
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
14/DEZ/10
Destino
Cachoeira
Cad 1 / Página 47
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 48
Nome Lucivaldo Pereira Nery
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Recadastramento Previdenciário
Período
22/NOV/10
Destino
Jequié
Nome Rildo Pereira Campos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
29/JUN/10 - 20/JUL/10 - 03,20 e 24/AGOS/10 - 29/SET/10
Destino
Floresta Azul ,Santa Cruz da Vitória
Nome Rosana Oliveira Sousa Vilela Dourado
Cargo Oficisl de justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
06,14 e16/DEZ/10
Destino
Comarca de Irecê
Nome Sergio Luiz Souza Bezerra
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
19,22,23,24 e 25/OUT/10
Destino
Cachoeira / Muritiba / Outeiro Redondo
Nome Sergio Luiz Souza Bezerra
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Diligência Processual
Período
04,08,09,10,12,16,17,18 e 19/ NOV/2010
Destino
Cachoeira ,Santo Amaro ,Muritiba
Nome Teresa Silva Nascimento
Cargo Administrador do Fórum
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
14/DEZ/2010
Destino
Jequié
Nome Zilmar Neves Silva Junior
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Recadastramento
Período
16/DEZ/10
Destino
Vitoria da conquista
Indefiro o(s) pedido(s), tendo em vista o que consta na alínea "b", parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto Judiciário nº 242, de 23
de setembro de 2009. Encaminhem-se a Supervisão de Arquivo para proceder ao arquivamento dos presentes autos.
Secretaria Judiciária, 13 de Junho de 2011.
José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
TERMO DE APOSTILAMENTO NDI-SEJUD 008/11
PA: 38.488/2010 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MR
COMPUTER INFORMATICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.495.124/0001-95. Objeto:
Acrescer ao valor dos serviços, o percentual de reajuste do IPCA, correspondente ao período de dezembro/08 a abril/11, no
importe de 14,04%, fixando o valor dos Postos Tipo 1 (Impressão/Digitalização) em R$ 418,07 e dos Postos Tipo 2 (Impressão)
em R$104,15, cuja despesa será atendida, pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 296 (Sejud FAJ), Atividade
4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.17-9 e Fonte 13/20. Data: 13/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 49
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE RESILIÇÃO CONSENSUAL Nº 122/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CODAMI TRANSPORTE E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.572.182/0001-90. Objeto: Resilir, a partir da data de assinatura, o
contrato de prestação de serviços nº 32/07-S, firmado em 28 de setembro de 2007, consoante PA. nº 36914/2010. Data: 13/06/2011.
DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 034/2011 - D.E.A.
EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
03.719.672/0001-40
ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores - Salvador/Ba.
CEP: 41.820-021
OBJETO :
Reforma e adaptação de Imóvel para intalação do Juizado Especial Comarca de Paulo Afonso
PRAZO :
45 ( quarenta e cinco) dias corridos.
VALOR :
R$ 81.547,19 (oitenta um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos)
LICITAÇÃO : 005/2009
CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM, 01/11 AEM e TRR 04/11-AEM
RECURSOS : ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004-DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 004917/2011
PROCESSO : PA 65179/09 (CI COOBA Nº 105/2010 )
DEA, 13 de junho de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 035/2011 - DEA
EMPRESA : MM ENGENHARIA LTDA
CNPJ :
34.029.058/0001-80
ENDEREÇO : Alameda Carrara, nº 88, sala 08, Pituba -CEP:41.850.090 - Salvador/BA
OBJETO :
Serviços de recuperação do muro e grade do Fórum da Comarca de Itaparica
PRAZO :
60 (sessenta) dias corridos.
VALOR R$ : R$ 82.278,34 (oitenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos )
CONTRATO : Nº 03/11 - EM
RECURSOS : ATIVIDADE 4559
ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.11-0
FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004/DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO : 006971
PROCESSO : PA 22142/2011
DEA, 13 de junho de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 50
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Petição nº. 45179-3/2011 (Ref. Reclamação nº. 4464-09.2010.805.0000-0)
Reclamante: Edgar Francisco Aires dos Santos Neto
Advogado: Béis. Jorge Santos Rocha Júnior e outros
Reclamados: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Interveniente: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Miguel Calmon Dantas
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Intime-se o Procurador do Estado, Bel. Miguel Calmon Dantas, para devolver os autos da Reclamação nº. 446409.2010.805.0000-0, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 13 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança nº 0001551-88.2009.805.0000-0, de Salvador Impetrante: Candido Ribeiro Peralva Filho e outros
Advogados: Béis. Rosalva Rousseng e outros
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Procuradores do Estado: Bel. Renato Dunham
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições de fls. 427/428 e 433 e
documentos que as acompanham.
VII - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 10 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº 0006621-18.2011.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado
de Segurança, de Salvador
Agravante: SINDEPS - Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia
Advogados: Béis. Lucas Rosas Biondi e Rod Maicson Macedo
Agravado: Município do Salvador
Procurador do Município: Bel. Pedro Augusto Costa Guerra
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Dê-se vista ao eminente Procurador Geral de Justiça.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 10 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 51
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0015188-72.2010.805.0000-0, do Paraná
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Juíza . Relatora Lílian Romero
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Alexandro de Lima
Jaime Melzzi
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da certidão de fls. 35, expeça-se ofício ao Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães,cuja
cópia deverá ser juntada aos autos, para que devolva a Carta de Ordem, devidamente cumprida, no prazo de trinta (30) dias.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 10 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0003175-04.2011.0000-0, de Pernambuco
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Des. Relator José Carlos Patriota Malta
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessado: Fiat Automóveis S/A
Haroldo Rocha Silva
Advogadas: Belªs. Stefany Agricola Calixto de Azevedo e Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da certidão de fls. 72, requisite-se, por fax, ao Juiz de Direito da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis
e Comercias de Salvador, a devolução da Carta de Ordem n° 0029842-27.2011.805.0001, devidamente cumprida, no prazo de
dez (10) dias, cujo fax deverá ser devolvido à Secretaria do Tribunal Pleno com o seu ciente.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 10 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil Pública, nº 0007041-23.2011.805.0000-0, de Cruz das Almas
Requerente: Câmara Municipal de Vereadores do Município de Cruz das Almas
Advogado: Bel. Milton de Cerqueira Pedreira
Requerido: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Bela. Milena Soares Rocha
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc.
III - Diante da informação de perda do objeto do presente pleito suspensivo, constante da petição nº. 45541-4/2011, intime-se o
Requerente para que junte aos autos cópia dos embargos de declaração interpostos no juízo de primeiro grau, bem como do
inteiro teor da decisão que os apreciou.
IV - Publique-se.
Salvador, BA, 13 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 52
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃONº: 0007132-16.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
RECLAMANTE: ESMERALDO ALVES ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO: IRIS ALVES LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA DA 1ª VARA CÍVEL
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Intimem-se os reclamantes para regularizar a representação, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
P. I.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0002302-41.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL 0002302-41.2010.805.0000 - 0
COMARCA: JAGUARIPE
EMBARGANTE:
MARIZETE COSTA E COSTA SOUSA
ADVOGADO(S):
PEDRO JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA
EMBARGADO:
DES RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014052-74.2009.805.0000-0
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE JAGUARIPE
ADVOGADO(S):
ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, À UNANIMIDADE".
0003600-05.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SVETLANA SILVA MENEZES
ADVOGADO(S):
MAURO DE AZEVEDO MENEZES, SHEILA FERREIRA NOVAES, RANIERI LIMA RESENDE
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0006831-06.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ELMO ROCHA CASTRO
ADVOGADO(S):
JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO FONTES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0010516-21.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010516-21.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ALANE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO(S):
CAROLINE AYRES MOREIRA, YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 53
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0002108-12.2008.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002108-12.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
TIAGO BOTTINO DE JESUS
ADVOGADO(S):
LANA CARLA DE OLIVEIRA FELIX CARVALHO
EMBARGADO:
ZELANIA DO CARMO SILVA
EMBARGADO:
HAYLLA SILVA MACEDO FARIAS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0001802-48.2005.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001802-48.2005.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MARIA ANATALIA DE BRITO AVILA
ADVOGADO(S):
UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
INTERESSADO:
MANOEL FIGUEIREDO CASTRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
JAYME BALEEIRO NETO, SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
FRANÇA TEIXEIRA, CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
PEDRO LINO, CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
PROCURADOR JURIDICO:
ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
PROCURADOR JURIDICO:
JANIO ABREU DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES.ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA, À UNANIMIDADE".
0010458-86.2008.805.0000 - 0
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO
COMARCA: ITAPARICA
REQUERENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
REQUERIDO:
MUNICIPIO DE ITAPARICA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE".
0003518-03.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0003518-03.2011.805.0000 - 0
COMARCA: PINDAÍ
AGRAVANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CARLOS ANDRE NEVES ALVES
PROMOTOR PUBLICO:
SAMIRA JORGE MEDEIROS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,13 DE JUNHO DE 2011
BELA. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 54
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO Nº 0000726-81.2008.805.0000-0
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: JOSÉ AUGUSTO MENDES LEAL
ADVOGADO: MARIA DA GLÓRIA VIEIRA DA SILVA - OAB 198ABA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
A Desembargadora Maria da Purificação da Silva, com fundamento no art. 160, § 5º do RITJBA, apresenta a presente Reclamação em face da distribuição do Mandado de Segurança em epígrafe, para a qual foi sorteada Relatora. Afirma, em síntese, que
não foi considerada a prevenção do sucessor da Relatora original do feito, em decorrência de sua aposentadoria, nos termos
estabelecidos no § 1º do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal.
Examinados, DECIDO:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Mendes Leal contra ato do Governador do Estado.
O feito foi distribuído por sorteio em 10.03.2008, para a Desembargadora Maria Geraldina Sá de Souza Galvão (fls. 46), que
determinou a notificação da autoridade impetrada e, em seguida, abriu vistas ao Ministério Público.
Quando os autos retornaram com o parecer Ministerial, a Relatora havia se aposentado, encontrando-se convocada para
substituí-la a então Juíza Heloísa Pinto de Freitas Graddi.
Assim, e considerando que o presente Mandado de Segurança tem como objeto matéria de competência privativa de membros
efetivos do Tribunal Pleno, e não sendo conveniente manter-se o feito paralisado até o efetivo provimento da vaga, este foi
redistribuído por sorteio, recaindo a relatoria para a Desembargadora Maria da Purificaçao da Silva (fls. 79).
Esta redistribuição, vale ressaltar, foi feita de acordo com a regra do parágrafo segundo do art. 39 do Regimento Interno desta
Corte, segundo a qual, quando o afastamento do Relator for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos,
mediante oportuna compensação, os habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada
alegação do interessado, reclamem solução urgente.
Assim, feita a redistribuição do Mandado de Segurança, bem como a devida compensação na distribuição, não há mais que se
falar em prevenção na espécie.
Ante o exposto, considero improcedente a presente Reclamação, uma vez que a distribuição foi feita de acordo com as normas regimentais.
Publique-se.
Salvador, 06 de junho de 2011
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO Nº 0002716-05.2011.805.0000-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA
ADVOGADO: ARMENIO SIMÕES PINTO DE CARVALHO JUNIOR E OUTROS - OAB 16820BA
AGRAVADO: CLISE - HOSPITAL GERAL E ESPECIALIZADO DA MULHER LTDA
ADVOGADO: MARK SANDER DE ARAÚJO FALCÃO - OAB Nº 14444PE
Vistos, etc.
Trata-se de dúvida manifestada pelo Desembargador Paulo Roberto Bastos Furtado, acerca da competência para o julgamento
de embargos declaratórios opostos contra decisão monocraticamente proferida pela Juíza covocada para substituí-lo neste
Tribunal, encerrado o período de convocação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 55
Os autos vieram-me conclusos, nos termos do art, 85, inciso VI do RITJBA.
Examinados, DECIDO:
A Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 250/
251, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0002717-05.2011.805.0000-0, proferida monocraticamente pela Juíza Gardênia
Pereira Duarte, convocada para substituir o Desembargador Paulo Furtado neste Tribunal.
Encerrado o período de convocação, os autos foram conclusos para o Desembargador substituído, nos termos do § 3º do art. 39
do RITJBA, que assim dispõe:
§ 3º - Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao Desembargador
substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009).
Assim, verifica-se que os Juízes convocados ficarão vinculados tão somente aos processos em que haja lançado relatório ou
que tenham sido incluídos em julgamento. É também o que se conclui do § 4 do mesmo artigo:
§ 4º - O Juiz convocado, encerrado o prazo da convocação, informará ao Desembargador substituído e ao SECOMGE - Serviço
de Comunicações Gerais, no dia imediato ao término da substituição, o número de feitos que lhe foram distribuídos, os que
foram julgados e aqueles aos quais ficou vinculado como Relator por haver pedido dia para julgamento ou encaminhado os
autos, com relatório, ao Revisor. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009).
Assim, em face da dúvida suscitada, esclareço que de acordo com as normas regimentais, o Desembargador Paulo Roberto
Bastos Furtados é competente para julgar os embargos declaratórios. Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO
Apelação Cível - P. Nº 0000106-84.2002.805.0160-0
Apelante: Tatiana Pinto Sepúlveda
Advogado: Bel. Edson Adroaldo Araujo Sepúlveda
Apelada: Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Bel. Frederico José Andrade de Macedo Pinho
DESPACHO
Cuida-se de recurso de Apelação oriundo da 1ª Câmara Cível em que a eminente Desembargadora a quem coube a sua
relatoria, por sorteio realizado em 07/04/11, com fulcro no §5º do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal, formula reclamação contra inadequação existente na distribuição do presente recurso, em razão de reconhecer a prevenção do sucessor do
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0004114-02.2002.805.0000-0, referente à mesma ação originária, também julgado no mesmo Órgão, conforme despacho de fls.160/161.
Fundamenta-se, para tal, no §1º do art.160 do RITJBA, que dispõe que se o relator deixar o tribunal ou transferir-se de Câmara,
a prevenção ainda será do Órgão julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor.
É o relatório.
Consoante se verifica dos autos do processo em apenso, o recurso de Agravo de Instrumento nº 0004114-02.2002.805.0000-0,
cuja relatoria coube ao Desembargador Raimundo Queiroz, foi julgado na 1ª Câmara Cível, tendo participado deste julgamento,
os Desembargadores Sílvia Zarif e Maria das Graças Bispo dos Santos ( fls.85).
Conforme se depreende da análise do §9 do art. 160 do RITJ-BA ocorrerá a cessação da prevenção do Órgão Julgador quando
não mais funcionar nesse órgão nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior.
Como os eminentes Desembargadores que participaram do julgamento daquele recurso não mais funcionavam na 1ª Câmara
Cível quando da distribuição do presente recurso de Apelação, haveria que se proceder, como se procedeu, a distribuição livre
por sorteio, obedecendo-se ao comando da supracitada norma regimental.
Coincidentemente, o presente recurso de Apelação também foi sorteado para a Primeira Câmara Cível, cabendo a relatoria a
Desembargadora Marta Karaoglan, que, por sua vez, declarou-se impedida, por haver funcionado como representante do
Ministério Público no julgamento do referido agravo de instrumento - fls. 157.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 56
Procedeu-se, então, a redistribuição do feito entre os demais membros daquele Órgão, conforme dispõe o §1º do art. 158 da
mencionada legislação, cabendo a relatoria à Desembargadora Maria da Purificação da Silva.
Portanto, não procede a reclamação apresentada, uma vez que não reconheço qualquer equívoco na distribuição e redistribuição
realizadas que se deram em estrita obediências às normas regimentais.
Ante o exposto, por não restar configurada qualquer irregularidade na distribuição realizada, retornem os presentes autos ao
gabinete da Eminente Desembargadora Maria da Purificação da Silva.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 03 de junho de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO
Apelação Cível - P. Nº 0150065-82.2006.805.0001-0
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogada: Bela. Andreia das Neves da Silva Pereira
Apelado: Peval S/A e outros
Advogado: Bel. Marcelo José Bittencourt Amaral
DESPACHO
Cuida-se de recurso de Apelação oriundo da 3ª Câmara Cível em que o eminente Desembargador a quem coube a sua relatoria, por
sorteio realizado em 11/04/07, declinou da competência para seu julgamento em razão de reconhecer a prevenção do Desembargador
Carlos Cintra por haver relatado a Apelação nº 0023429-71.2006.805.0001-0, número antigo 23734-3/2008, bem como o Agravo de
Instrumento nº 0004631-65.2006.805.0000-0, numero antigo 15531-6/2006 conforme despacho de fls.675/676.
Fundamenta-se, para tal, no art.160 do RITJBA, que dispõe acerca da prevenção do Relator que conheceu do primeiro recurso
para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
É o relatório.
Conforme esclarece a informação de fls. 678 fornecida pelo Chefe do SECOMGE e dos dados constantes do sistema SAIPRO,
evidenciados pelos extratos dos processos juntados às fls. 679 e seguintes, os recursos de Apelação e Agravo de Instrumento
distribuídos para o Desembargador Carlos Cintra dizem respeito a ações originárias que estão em curso na 22ª Vara das
Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, quias sejam, Ação Cautelar Inominada - P nº 002342971.2006.805.0001 e Ação de Embargos à Execução - P nº0019789-60.2006.805.0001.
Ocorre que o presente Recurso de Apelação se refere aos Embargos à Execução nº 150065-82.2006.805.0001 em trâmite na
14ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Não há, segundo o sistema SAIPRO, qualquer informação de conexão ou continência entre as citadas ações, até mesmo
porque, como já afirmado, continuam tramitando perante juízos distintos.
Logo, não há que se falar em prevenção do Relator, na forma do supracitado dispositivo regimental, pois se trata de recursos
que dizem respeito a ações originárias distintas na origem.
Portanto, o cumprimento da determinação do nobre Relator se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no
sistema de informática de 2º grau.
Ante o exposto, por não restar configurada qualquer irregularidade na distribuição realizada, retornem os presentes autos ao
Eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 57
ATOS ADMINISTRATIVOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 35189/2010
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES AZEVEDO
Trata-se o apuratório de Pedido de Revisão de Enquadramento da servidora Maria do Socorro Azevedo Frerichs em face da
nova Lei de Plano de Cargos e Salários, 11.170/2008.
A requerente alega que faz jus ao enquadramento pleiteado, a contar da averbação do tempo de serviço estadual anterior à sua posse
em cargo de provimento permanente no Poder Judiciário, com fulcro no art. 20 do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário.
Aduz ainda, que não foi possível pleitear seu enquadramento à época da entrada em vigor da Lei de Planos de Cargos e
Salários, pois estava cedida ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, não sendo comunicada pelo órgão competente
para que diligenciasse nesse sentido.
Ao compulsar os autos verifica-se que a matéria em comento fora objeto de análise pela Consultoria da Presidência que
asseverou pela possibilidade do deferimento do pedido.
Nota-se, que o presente requerimento não passou pela análise da Corregedoria Geral de Justiça e de sua respectiva Assessoria
Jurídica.
Em face da declaração de impedimento da Excelentíssima Senhora Presidente, com fundamento em regramento regimental, os
autos foram a mim remetidos para a presente análise.
É o que importa relatar.
Inicialmente nos cabe destacar alguns pontos importantes sobre o tema em espécie. Vale dizer, com base no conceito do
instituto tratado, se faz necessário a ponderação de algumas situações que cercam a discussão trazida a baila.
Sabe-se, a priori, que o enquadramento é a ajuste funcional de servidor, que viu alterada por lei, sua situação jurídica, na
estrutura em que está submetido. Vale dizer, na palavras de Antônio Flávio de Oliveira:
"o servidor que se encontre no serviço público passará, posteriormente à ocorrência de Alteração legislativa e, em virtude dessa
modificação, a ter cambiada a nomenclatura, o símbolo, o sistema de progressão na carreira etc., do cargo que ocupa"
Extrai-se do conceito em tela o primeiro ponto salutar que compõe a presente análise. In casu, observa-se que o instituto do
enquadramento, inserido nas leis de Planos de Cargos e Salários abrange tão somente os servidores efetivos à época da sua
publicação. Destarte, fazendo uso do entendimento do STJ destacamos que o alcance do multicitado instituto restringe-se
àqueles servidores efetivos à época da edição da lei:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO.
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1.
O instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, posteriormente à ocorrência de alteração
legislativa criando novo plano de carreira, altera a classificação daquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequandoo à nova situação, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras.
2.
Para fins de enquadramento e progressão funcional no cargo de Técnico Metrólogo será levado em consideração apenas o tempo de serviço efetivamente prestado ao IMMEQ/MT, no cargo referente ao plano de carreira previsto pela Lei 7.270, do
Estado do Mato Grosso, sendo descabido o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública.
3.
É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a
própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o
Servidor pelo bom desempenho no cargo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 58
Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial. (RMS 25.702/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, julgado em 20/08/2009, DJE 14/09/2009).
Por outro lado, ao adentrar à análise do art. 20 da lei 11.170/2008 observa-se que sua melhor interpretação é aquela que se apresenta
de caráter restritivo. Vale dizer, o dispositivo não procura contemplar no instituto do enquadramento todo e qualquer servidor ou todo
e qualquer adicional por tempo de serviço para concessão da progressão funcional. O art. 20 versa da seguinte forma:
Art. 20 - Todos os servidores deverão ser enquadrados de acordo com o seu adicional de tempo de serviço ou o tempo de serviço
efetivamente prestado no Poder Judiciário, nos termos do Anexo II e demais dispositivos constantes no presente diploma legal.
Exsurge-se do supracitado dispositivo que todos os servidores, leia-se, do judiciário deverão ser enquadrados de acordo com
seu adicional de tempo de serviço, correspondente ao seu exercício neste Poder. Ou seja, o que se busca aqui é tão somente
estabelecer um critério para progressão funcional do servidor do judiciário. De outro modo, a segunda parte do art. procura
contemplar também aquele servidor que, uma vez efetivo à época da publicação da lei de Planos de Cargos e Salários, e que
ainda não alcançou os requisitos para a concessão do referido adicional, mas efetivamente prestou serviço no Poder judiciário.
Ademais, o que pretende o legislador é resguardar o direito daquele servidor do quadro efetivo do judiciário que ainda não
alcançou o quinquênio mínimo exigido no exercício da respectiva função para a concessão do adicional por tempo de serviço,
facultando ao interprete, contabilizar o período que efetivamente prestou serviço no Poder Judiciário. Vale dizer, protege-se, por
exemplo, o servidor que só tem 04 (quatro anos) exercendo a função e por isso mesmo não alcançou o direito ao adicional por
tempo de serviço, recaindo o seu direito sobre esses anos prestados.
Feitas essas considerações, passemos a análise do pedido formulado pela requerente.
Ab Initio, se faz salutar ponderar que o indeferimento do enquadramento não pode se basear em suposta preclusão de direito,
por se tratar de norma cogente. Os requisitos para concessão ou não, correspondem às considerações acima esboçadas.
No caso em tela, verifica-se que o pedido do cômputo do adicional de tempo de serviço correspondente à exercício na Secretaria de Educação da Bahia, averbado para fins de aposentadoria e outros benefícios não encontra respaldo legal, nem tão pouco,
assentamento na jurisprudência pátria, para se fazer incidir no instituto do enquadramento.
Nesse sentido, não se pode confundir a averbação de tempo de serviço em outros órgãos para fins de aposentadoria e outros
benefícios, para se querer aplicar no regime de progressão funcional, instituto criado para promover e incentivar a qualidade do
serviço em um mesmo cargo.
Por outro lado, em que pese não poder ser objeto de revisão, é imperioso destacar, no mesmo diapasão em que não se admite
o computo do adicional de tempo de serviço em órgão diverso do Poder Judiciário para progressão funcional, não há que se
falar, também, em cômputo do período em que Servidor deste Tribunal esteve à disposição ou cedido à outro órgão público, haja
vista que se busca com a progressão é recompensar o servidor pelo bom desempenho prestado no cargo ou o reconhecer sua
antiguidade, dispostos no § 1º do art. 10 da lei 11.170/2008.
Contudo, por já fazer jus ao enquadramento no nível e classe em que se encontra, com base em período que ficou à disposição
do Tribunal Regional do Trabalho, não cabe agora à Administração Pública revisar direito concedido à servidor de Boa-fé, para
prejudicá-lo.
Diante do exposto, restando evidenciado que na folha funcional da Requerente fora observado o tempo de serviço contado de
sua posse neste Tribunal, indefiro o pleito, mantendo-a no mesmo nível e classe em que se encontra com fulcro no art. 20 da lei
11.170/2008.
Encaminhe-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos para as anotações e demais providências necessárias.
Salvador. 13 de junho de 2011.
Des. Mª. José Sales Pereira.
1ª Vice-Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 59
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 13 de junho de 2011.
Ordem
Processo
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
013
0063154-33.2007.805.0001 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
076
0038509-27.1996.805.0001 - 1
ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS
013
0063154-33.2007.805.0001 - 0
AFONSO BARBOSA DE OLIVEIRA
051
0007825-97.2011.805.0000 - 0
AFRANIO PEDREIRA DE OLIVEIRA
090
0001344-36.2002.805.0000 - 0
ALANO BERNARDES FRANK
030
0075873-76.2009.805.0001 - 0
ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR
088
0000076-32.1999.805.0135 - 1
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
062
0155158-21.2009.805.0001 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
029
0057345-91.2009.805.0001 - 0
ALESSANDRA LEE FLORES VILELA
088
0000076-32.1999.805.0135 - 1
ALEX SANTOS DA SILVA
098
0008045-95.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE IVO PIRES
016
0007245-89.2009.805.0080 - 0
ALFREDO VENET LIMA
076
0038509-27.1996.805.0001 - 1
ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA
088
0000076-32.1999.805.0135 - 1
ALMIR SILVA BRITTO
009
0077540-63.2010.805.0001 - 0
AMAURI SILVA BRITTO
064
0025541-72.1990.805.0001 - 0
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
030
0075873-76.2009.805.0001 - 0
ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO
010
0116875-26.2009.805.0001 - 0
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
072
0056172-95.2010.805.0001 - 0
ANDRE LOPES
105
0007950-65.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO
015
0105063-26.2005.805.0001 - 0
ANDRÉ MEYER PINHEIRO
065
0126114-54.2009.805.0001 - 0
ANDRE MONTEIRO DO REGO
002
0007688-18.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
036
0160041-11.2009.805.0001 - 0
ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS
088
0000076-32.1999.805.0135 - 1
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
045
0068032-98.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 60
ANDREIA LOPES
105
0007950-65.2011.805.0000 - 0
ANNE KARINE G. DE SOUTO MAIOR MELO
058
0007850-13.2011.805.0000 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
011
0011954-79.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
035
0099826-69.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
032
0009501-14.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
011
0011954-79.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
062
0155158-21.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
033
0139094-33.2009.805.0001 - 0
ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA
075
0095565-37.2004.805.0001 - 0
ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO
064
0025541-72.1990.805.0001 - 0
ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO
050
0098743-57.2005.805.0001 - 0
ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
050
0098743-57.2005.805.0001 - 0
ANTONIO ROSA DOS SANTOS
103
0007803-39.2011.805.0000 - 0
ANTONIO VICENTE FILHO
019
0007683-93.2011.805.0000 - 0
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
011
0011954-79.2010.805.0001 - 0
ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO
014
0128376-11.2008.805.0001 - 0
BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS
081
0007505-47.2011.805.0000 - 0
BRUNO DA MOTTA GUSMÃO PEREIRA
002
0007688-18.2011.805.0000 - 0
CAMILA STOLZE GAGLIANO
083
0064117-36.2010.805.0001 - 0
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
003
0007863-12.2011.805.0000 - 0
CARINE SANTANA DE SOUZA
005
0007936-81.2011.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO PASSOS GRAMACHO
040
0007585-11.2011.805.0000 - 0
CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR
058
0007850-13.2011.805.0000 - 0
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
095
0007767-94.2011.805.0000 - 0
CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
063
0048836-40.2010.805.0001 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
084
0156219-14.2009.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
033
0139094-33.2009.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
084
0156219-14.2009.805.0001 - 0
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
031
0086290-74.1998.805.0001 - 0
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
084
0156219-14.2009.805.0001 - 0
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
071
0020436-07.2009.805.0080 - 0
CELIA TERESA SANTOS
084
0156219-14.2009.805.0001 - 0
CELIA TERESA SANTOS
071
0020436-07.2009.805.0080 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 61
CELSO DAVID ANTUNES
036
0160041-11.2009.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
024
0007593-85.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
042
0007874-41.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
066
0013237-40.2010.805.0001 - 0
CELSO MARCON
035
0099826-69.2009.805.0001 - 0
CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR
089
0015312-55.2010.805.0000 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
095
0007767-94.2011.805.0000 - 0
CLÉCIO PEREIRA LIMA
028
0008026-89.2011.805.0000 - 0
CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS
055
0007444-89.2011.805.0000 - 0
COSME ANTÔNIO RIBEIRO SANTANA
102
0007692-55.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
002
0007688-18.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
066
0013237-40.2010.805.0001 - 0
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
011
0011954-79.2010.805.0001 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
029
0057345-91.2009.805.0001 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
062
0155158-21.2009.805.0001 - 0
DAIANE CURVELO DE JESUS
011
0011954-79.2010.805.0001 - 0
DAMIÃO CERQUEIRA COSTA
040
0007585-11.2011.805.0000 - 0
DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR
059
0008027-74.2011.805.0000 - 0
DANIELE DA HORA SANTANA
035
0099826-69.2009.805.0001 - 0
DANILO SOUZA RIBEIRO
089
0015312-55.2010.805.0000 - 0
DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
075
0095565-37.2004.805.0001 - 0
EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO
091
0007332-23.2011.805.0000 - 0
EDUARDO FERRAZ PEREZ
065
0126114-54.2009.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
008
0084808-71.2010.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
065
0126114-54.2009.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
073
0035868-75.2010.805.0001 - 0
EDUARDO LESSA GUIMARAES
025
0007631-97.2011.805.0000 - 0
EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK
044
0008060-64.2011.805.0000 - 0
ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS
009
0077540-63.2010.805.0001 - 0
ELIANA LOURENÇO ALBANESE
058
0007850-13.2011.805.0000 - 0
ELISABETE DE CARVALHO SANTOS
058
0007850-13.2011.805.0000 - 0
ELISAMA SANTOS CONCEIÇÃO
084
0156219-14.2009.805.0001 - 0
ELISIO CAROLINO SOUZA SANTOS
072
0056172-95.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 62
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
020
0006836-91.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
084
0156219-14.2009.805.0001 - 0
EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA
084
0156219-14.2009.805.0001 - 0
EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA
071
0020436-07.2009.805.0080 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
061
0066300-77.2010.805.0001 - 0
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
066
0013237-40.2010.805.0001 - 0
EVELYN FORATTINI PRATA
092
0008032-96.2011.805.0000 - 0
EVERTON VINICIUS SANTOS LOPES
055
0007444-89.2011.805.0000 - 0
FABIO CANDIDO PEREIRA
057
0007786-03.2011.805.0000 - 0
FELIPE GONDIM BRANDÃO
038
0028966-43.2009.805.0001 - 0
FELIPE MONTEIRO SANTOS COSTA
034
0094690-33.2005.805.0001 - 0
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
063
0048836-40.2010.805.0001 - 0
FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JÚNIOR
086
0105132-82.2010.805.0001 - 0
FREDERICO MOREIRA NEVES
034
0094690-33.2005.805.0001 - 0
GABRIELA FIALHO DUARTE
083
0064117-36.2010.805.0001 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
036
0160041-11.2009.805.0001 - 0
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
021
0007443-07.2011.805.0000 - 0
GENARO DE OLIVEIRA NETO
043
0008051-05.2011.805.0000 - 0
GILVAN LUIS DA SILVA
011
0011954-79.2010.805.0001 - 0
GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA
089
0015312-55.2010.805.0000 - 0
GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO
015
0105063-26.2005.805.0001 - 0
GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
026
0007875-26.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
029
0057345-91.2009.805.0001 - 0
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
062
0155158-21.2009.805.0001 - 0
HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
031
0086290-74.1998.805.0001 - 0
IABI BANDEIRA MACÊDO
015
0105063-26.2005.805.0001 - 0
ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
023
0007541-89.2011.805.0000 - 0
ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES
044
0008060-64.2011.805.0000 - 0
ISADORA MARIA LOPES TAVARES
027
0007876-11.2011.805.0000 - 0
ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA
011
0011954-79.2010.805.0001 - 0
IVAL MAIA RIBEIRO
015
0105063-26.2005.805.0001 - 0
IVAN GUILHERME DA ROCHA JÚNIOR
022
0007477-79.2011.805.0000 - 0
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
078
0007902-09.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 63
JACKSON CHAVES DE AZEVEDO
076
0038509-27.1996.805.0001 - 1
JAIRLENA DE FRANÇA FREITAS
030
0075873-76.2009.805.0001 - 0
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
029
0057345-91.2009.805.0001 - 0
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
062
0155158-21.2009.805.0001 - 0
JANAYANE INGRID GUIMARAES DE ALMEIDA
080
0008042-43.2011.805.0000 - 0
JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
100
0007637-07.2011.805.0000 - 0
JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING
088
0000076-32.1999.805.0135 - 1
JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO
100
0007637-07.2011.805.0000 - 0
JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY
088
0000076-32.1999.805.0135 - 1
JÉSSICA GAVAZZA BASTOS
051
0007825-97.2011.805.0000 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
032
0009501-14.2010.805.0001 - 0
JOÃO SIMÕES DE PINHO JUNIOR
100
0007637-07.2011.805.0000 - 0
JORGE DE SOUZA SANTA ROSA
007
0016888-42.1994.805.0001 - 0
JOSÉ ALMEIDA JUNIOR
004
0007866-64.2011.805.0000 - 0
JOSÉ CARLOS ARAÚJO LIMA
064
0025541-72.1990.805.0001 - 0
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
088
0000076-32.1999.805.0135 - 1
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
031
0086290-74.1998.805.0001 - 0
JOSÉ JOAQUIM MACHADO FILHO
082
0007864-94.2011.805.0000 - 0
JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE
067
0044520-72.1996.805.0001 - 0
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
093
0018775-90.2009.805.0274 - 0
JULIANA ENDRISS C. CAMPELLO
058
0007850-13.2011.805.0000 - 0
JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS
104
0007818-08.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
037
0064995-73.2001.805.0001 - 0
JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
043
0008051-05.2011.805.0000 - 0
KARINE MASCARENHAS SILVEIRA
086
0105132-82.2010.805.0001 - 0
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
071
0020436-07.2009.805.0080 - 0
KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
052
0007872-71.2011.805.0000 - 0
KÁTIA VALÉRIA MATOS UCHÔA
074
0007709-91.2011.805.0000 - 0
LEON SOUZA VENAS
036
0160041-11.2009.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
045
0068032-98.2007.805.0001 - 0
LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
002
0007688-18.2011.805.0000 - 0
LORENA NUNES AGUIAR
084
0156219-14.2009.805.0001 - 0
LORENA NUNES AGUIAR
018
0025474-14.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 64
LORENA NUNES AGUIAR
071
0020436-07.2009.805.0080 - 0
LUANA SOUTO BORGES
088
0000076-32.1999.805.0135 - 1
LUCAS ANDRADE KREJCI
081
0007505-47.2011.805.0000 - 0
LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS
043
0008051-05.2011.805.0000 - 0
LUCIANO BANDEIRA PONTES
076
0038509-27.1996.805.0001 - 1
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
036
0160041-11.2009.805.0001 - 0
LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO
054
0010447-23.2009.805.0000 - 0
LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA
101
0007638-89.2011.805.0000 - 0
LUIZ DE SA MONTEIRO
058
0007850-13.2011.805.0000 - 0
LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
010
0116875-26.2009.805.0001 - 0
LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS
010
0116875-26.2009.805.0001 - 0
LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE
047
0121675-34.2008.805.0001 - 0
LUIZ SOUZA CUNHA
069
0029626-03.2010.805.0001 - 0
MANOEL DOS SANTOS NETO
067
0044520-72.1996.805.0001 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
052
0007872-71.2011.805.0000 - 0
MARAISA DA SILVA SANTANA
056
0007737-59.2011.805.0000 - 0
MARCELO DE CASTRO CARRERA
040
0007585-11.2011.805.0000 - 0
MARCELO TOURINHO DANTAS
036
0160041-11.2009.805.0001 - 0
MARCIA THALITA SANTOS
011
0011954-79.2010.805.0001 - 0
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
097
0007972-26.2011.805.0000 - 0
MÁRCIO BELLAZZI DE OLIVEIRA
021
0007443-07.2011.805.0000 - 0
MÁRCIO DE ARAÚJO PENA
041
0007614-61.2011.805.0000 - 0
MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE
034
0094690-33.2005.805.0001 - 0
MARCONI NERY MORENO
029
0057345-91.2009.805.0001 - 0
MARCONI NERY MORENO
062
0155158-21.2009.805.0001 - 0
MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
034
0094690-33.2005.805.0001 - 0
MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DE JESUS PINHA
069
0029626-03.2010.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
042
0007874-41.2011.805.0000 - 0
MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA
015
0105063-26.2005.805.0001 - 0
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA
044
0008060-64.2011.805.0000 - 0
MARIANA CRISTO LASSERRE
003
0007863-12.2011.805.0000 - 0
MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO
080
0008042-43.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
017
0112281-66.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 65
MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
029
0057345-91.2009.805.0001 - 0
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
063
0048836-40.2010.805.0001 - 0
MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA
015
0105063-26.2005.805.0001 - 0
MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
036
0160041-11.2009.805.0001 - 0
MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR
041
0007614-61.2011.805.0000 - 0
MOISES VALERIO GHINELLI
063
0048836-40.2010.805.0001 - 0
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
005
0007936-81.2011.805.0000 - 0
NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
028
0008026-89.2011.805.0000 - 0
NÉFITON VIANA FILHO
085
0027560-26.2005.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
063
0048836-40.2010.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
008
0084808-71.2010.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
066
0013237-40.2010.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
042
0007874-41.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
024
0007593-85.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
084
0156219-14.2009.805.0001 - 0
PAULO ANTONIO VILABOIM
076
0038509-27.1996.805.0001 - 1
PAULO CARVALHO
046
0016995-42.2001.805.0001 - 0
PAULO JARDEL DA SILVA PETILO
017
0112281-66.2009.805.0001 - 0
PAULO ROSA TORRES
089
0015312-55.2010.805.0000 - 0
PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
025
0007631-97.2011.805.0000 - 0
PERICLES NOVAIS FILHO
024
0007593-85.2011.805.0000 - 0
PERICLES NOVAIS FILHO
016
0007245-89.2009.805.0080 - 0
PRISCILA POEGERE RODRIGUES DA SILVA
039
0154960-52.2007.805.0001 - 0
RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
028
0008026-89.2011.805.0000 - 0
RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA
096
0007804-24.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
035
0099826-69.2009.805.0001 - 0
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
009
0077540-63.2010.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
018
0025474-14.2007.805.0001 - 0
REINALDO SABACK SANTOS
066
0013237-40.2010.805.0001 - 0
RENATA PINTO CARDOSO
083
0064117-36.2010.805.0001 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
062
0155158-21.2009.805.0001 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
011
0011954-79.2010.805.0001 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
033
0139094-33.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 66
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
093
0018775-90.2009.805.0274 - 0
ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
047
0121675-34.2008.805.0001 - 0
SAMUEL DE PAULA SANTANA
006
0101574-05.2010.805.0001 - 0
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
087
0101608-14.2009.805.0001 - 0
SERGIO BARRETO COUTINHO
083
0064117-36.2010.805.0001 - 0
SERGIO NOVAIS DIAS
038
0028966-43.2009.805.0001 - 0
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
060
0000471-91.2005.805.0077 - 0
SORAYA JONES EL-CHAMI
036
0160041-11.2009.805.0001 - 0
SYLVIO GARCEZ JUNIOR
003
0007863-12.2011.805.0000 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
008
0084808-71.2010.805.0001 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
063
0048836-40.2010.805.0001 - 0
TAIANA TOSTA BOAVENTURA
055
0007444-89.2011.805.0000 - 0
TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA
055
0007444-89.2011.805.0000 - 0
TÂNIA MARIA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE
068
0143327-73.2009.805.0001 - 0
THIAGO GAMA DE AVELOES
063
0048836-40.2010.805.0001 - 0
THYERS NOVAIS CERQUEIRA LIMA FILHO
056
0007737-59.2011.805.0000 - 0
TIAGO RAMOS SANTOS
015
0105063-26.2005.805.0001 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
084
0156219-14.2009.805.0001 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
033
0139094-33.2009.805.0001 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
002
0007688-18.2011.805.0000 - 0
VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
065
0126114-54.2009.805.0001 - 0
VANIA OLIVEIRA REIS
051
0007825-97.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
029
0057345-91.2009.805.0001 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
062
0155158-21.2009.805.0001 - 0
VICTOR CARDOSO SOARES
092
0008032-96.2011.805.0000 - 0
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
032
0009501-14.2010.805.0001 - 0
VICTOR SAMIR FONSECA MENDES
080
0008042-43.2011.805.0000 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
045
0068032-98.2007.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
036
0160041-11.2009.805.0001 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
095
0007767-94.2011.805.0000 - 0
VINICIUS PINTO MAGALHAES
022
0007477-79.2011.805.0000 - 0
VIRGÍNIA SANTANA CORRÊA OLIVEIRA
039
0154960-52.2007.805.0001 - 0
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
048
0002251-71.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 67
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
002
0007688-18.2011.805.0000 - 0
WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA
022
0007477-79.2011.805.0000 - 0
ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO
064
0025541-72.1990.805.0001 - 0
Ordem
Processo
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
054
0010447-23.2009.805.0000 - 0
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0007245-89.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007245-89.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
PEDRO ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO(S):
PERICLES NOVAIS FILHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0128376-11.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0128376-11.2008.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
FRIOS E CONGELADOS SOUSA CARVALHO LTDA
ADVOGADO(S):
ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0116875-26.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Proc. Originário:
0116875-26.2009.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE
ADVOGADO(S):
LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO
LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ERNESTO COSTA BATISTA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0112281-66.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0112281-66.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
PAULO JARDEL DA SILVA PETILO
APELANTE:
EDSON SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0105063-26.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0105063-26.2005.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
TIAGO RAMOS SANTOS
MAURO JOSÉ DE MORAES SÁ COSTA
ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO
IABI BANDEIRA MACÊDO
GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO
IVAL MAIA RIBEIRO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Cad 1 / Página 68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
APELAÇÃO
006
Processo:
0101574-05.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0101574-05.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
EDERLANDIO JESUS DOS SANTOS SOUZA
APELANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0084808-71.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0084808-71.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
VINICIUS SILVA ASSIS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
0077540-63.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0077540-63.2010.805.0001
Embargos de Terceiro
APELADO:
JOSE MARIA BOTTA
ADVOGADO(S):
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
APELANTE:
EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS COUTO LTDA.
ADVOGADO(S):
ALMIR SILVA BRITTO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Cad 1 / Página 69
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
APELAÇÃO
013
Processo:
0063154-33.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0063154-33.2007.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
ANTONIO CARLOS MOREIRA E SILVA
ADVOGADO(S):
ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0038101-21.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0038101-21.2005.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
FLAVIO LORENZO SAMPAIO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0025474-14.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0025474-14.2007.805.0001
APELANTE:
JOSE FERREIRA DE AMORIM
ADVOGADO(S):
LORENA NUNES AGUIAR
REGINA POLI CASTRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
007
Processo:
0016888-42.1994.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 70
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Proc. Originário:
0016888-42.1994.805.0001
REIVINDICATORIA
APELADO:
ESPOLIO DE JOSE EVANGELISTA PIRES
ADVOGADO(S):
JORGE DE SOUZA SANTA ROSA
APELANTE:
JAIRO SERGIO CHAGAS
DEFENSOR:
RENATO AMARAL ELIAS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0011954-79.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011954-79.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
GILVAN LUIS DA SILVA
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
DAIANE CURVELO DE JESUS
ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA
ANTONIO BRAZ DA SILVA
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
MARCIA THALITA SANTOS
APELANTE:
CISLEIDE MARIA DA SILVA SOARES
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0007936-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024457-98.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
ADVOGADO(S):
CARINE SANTANA DE SOUZA
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Cad 1 / Página 71
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 72
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0007866-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PARIPIRANGA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000511-18.2011.805.0189
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE
PARIPIRANGA
AGRAVANTE:
SIMONE ANDRADE SANTANA
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALMEIDA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0007863-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012745-14.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
AGRAVANTE:
FUNDACAO JOSE SILVEIRA
ADVOGADO(S):
SYLVIO GARCEZ JUNIOR
MARIANA CRISTO LASSERRE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0007688-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIO DE CONTAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000080-06.2011.805.0214 (49/11)
Embargos à Execução
AGRAVADO:
OSVALDO PIRES PIEROTE
ADVOGADO(S):
LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 73
BRUNO DA MOTTA GUSMÃO PEREIRA
ANDRE MONTEIRO DO REGO
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
019
Processo:
0007683-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSA COMUNS
IMPETRANTE:
MARIO CESAR SANTOS DE ABREU
ADVOGADO(S):
ANTONIO VICENTE FILHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0007429-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0040485-44.2011.805.0001
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
EDIVALDO SOUZA DAS VIRGENS
DEFENSOR:
ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
021
Processo:
0007443-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIO DE CONTAS
REQUERENTE:
ELENILTON FREIRE DA SILVA
ADVOGADO(S):
MÁRCIO BELLAZZI DE OLIVEIRA
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
020
Processo:
0006836-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0100857-76.1999.805.0001
REQUERENTE:
JANAILTON GREGORIO DO NASCIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0009501-14.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009501-14.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
NADJA ALMEIDA PEIXOTO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELANTE:
BANCO HSBC S/A
ADVOGADO(S):
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0008026-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0113712-04.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
NORMA RAIMUNDA CUNHA CORTES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
CLÉCIO PEREIRA LIMA
AGRAVANTE:
ALESSANDRA APARECIDA MATIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0075873-76.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0075873-76.2009.805.0001
Separação Litigiosa
APELADO:
CRISTOVAM DA SILVA PINHEIRO
Cad 1 / Página 74
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
JAIRLENA DE FRANÇA FREITAS
APELANTE:
MARGARETE BARROS MEIRELES PINHEIRO
ADVOGADO(S):
ALANO BERNARDES FRANK
ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
027
Processo:
0007876-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042375-18.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
NAILSON JOSE SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ISADORA MARIA LOPES TAVARES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
026
Processo:
0007875-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021267-30.2011.805.0001
Embargos à Execução
AGRAVADO:
FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA
AGRAVANTE:
MONICA DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
037
Processo:
0064995-73.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0064995-73.2001.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
DANIELA DIAS DE JESUS
APELANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A
Cad 1 / Página 75
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0099826-69.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0099826-69.2009.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
CELSO MARCON
RAMON CESTARI CARDOSO
APELANTE:
MARIA RITA DOS SANTOS FREIRE
ADVOGADO(S):
DANIELE DA HORA SANTANA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0057345-91.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0057345-91.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
PAULO CESAR DE SOUZA CHAVES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANO MOTA PEREIRA
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
MARCONI NERY MORENO
VERBENA MOTA CARNEIRO
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0094690-33.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 76
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 77
0094690-33.2005.805.0001
COBRANCA
APELADO:
CASA DO HORTO ESPACO TERAPEUTICO LTDA
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
FELIPE MONTEIRO SANTOS COSTA
APELANTE:
ILMA LIMA VILAS BOAS
ADVOGADO(S):
FREDERICO MOREIRA NEVES
MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
025
Processo:
0007631-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0006261-33.2011.805.0146
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
ROBERTO DE LIMA NOVAS JUNIOR
ADVOGADO(S):
PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
AGRAVANTE:
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
ADVOGADO(S):
EDUARDO LESSA GUIMARAES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
024
Processo:
0007593-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0033216-76.2009.805.0080
AGRAVADO:
NORBERTO LACATELLI
ADVOGADO(S):
PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
023
Processo:
0007541-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 78
0041029-32.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A
AGRAVANTE:
MATHEUS RICCIO RESEDA
ADVOGADO(S):
ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
022
Processo:
0007477-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002473-84.2002.805.0256 (20021418-7)
Falência de Empresários, Sociedades Em
AGRAVADO:
SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA
ADVOGADO(S):
WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA
VINICIUS PINTO MAGALHAES
AGRAVANTE:
GRANITOS MILANO LTDA ( AA2 REPRESENTAÇÕES LTDA )
ADVOGADO(S):
IVAN GUILHERME DA ROCHA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
038
Processo:
0028966-43.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0028966-43.2009.805.0001
Embargos à Execução
APELADO:
ESPOLIO DE HILDA NOVIS LEONE,REP. POR ANNA MARIA LEONE
ADVOGADO(S):
SERGIO NOVAIS DIAS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DURVAL RAMOS NETO
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0160041-11.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0160041-11.2009.805.0001
Cad 1 / Página 79
Procedimento Ordinário
APELADO:
NIVALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
SORAYA JONES EL-CHAMI
CELSO DAVID ANTUNES
MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
GABRIELA VIANA MENEZES
MARCELO TOURINHO DANTAS
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
039
Processo:
0154960-52.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0154960-52.2007.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
FABIO SALES DE MELO
ADVOGADO(S):
VIRGÍNIA SANTANA CORRÊA OLIVEIRA
PRISCILA POEGERE RODRIGUES DA SILVA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0086290-74.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0086290-74.1998.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
APELANTE:
JORGE LUIZ FRANCA REIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0139094-33.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0139094-33.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSE RAIMUNDO DOS REIS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
0002251-71.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0002251-71.2003.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ALBERICO ROBERTO ANDRADE SOARES JUNIOR
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOSE ANDRADE SOARES NETO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040
Processo:
0007585-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0030592-29.2011.805.0001
Imissão na Posse
AGRAVADO:
RODRIGO COSTA LIMA
Cad 1 / Página 80
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
DAMIÃO CERQUEIRA COSTA
MARCELO DE CASTRO CARRERA
AGRAVANTE:
UBIRAJARA CORREIA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO PASSOS GRAMACHO
Cad 1 / Página 81
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
0007614-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006175-14.2010.805.0141
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
LUIZ FREDERICO BENANTE
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR
ESTAGIARIO:
FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
0007874-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0077692-14.2010.805.0001
AGRAVADO:
GRACA DARLING ANDRADE DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0052748-11.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
0008051-05.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
AGRAVADO:
R.S.T REP. POR. SONIA MARIA DO NASCIMENTO SOBRAL E VALDIR REIS DA S.
TEIXEIRA FILHO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
ADVOGADO(S):
LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS
JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016480-55.2011.805.0001
0008060-64.2011.805.0000 - 0
Ação Civil Pública
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADO(S):
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA
EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK
ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES
PROMOTOR PUBLICO:
AURISVALDO MELO SAMPAIO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0016995-42.2001.805.0001
0016995-42.2001.805.0001 - 0
Embargos de Terceiro
APELADO:
Cad 1 / Página 82
CARLOS ALBERTO NEVES COELHO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0068032-98.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Proc. Originário:
0068032-98.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO ITAULEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
APELANTE:
AMILTON GOMES MARTINS
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0098743-57.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0098743-57.2005.805.0001
OUTRAS
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
MIGUEL SANTOS ROCHA
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO
ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
0121218-65.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0121218-65.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
NAITA RIBEIRO DE ALMEIDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
EVA DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O DWYER
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0121675-34.2008.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 83
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0121675-34.2008.805.0001
Cad 1 / Página 84
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
OSCIMAR ALVES TORRES, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO
DO SALVADOR
APELANTE:
MARCUS VINICIUS SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO(S):
ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANA BARRETO NEVES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
052
Processo:
0007872-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
DANIELA ALMEIDA REQUIÃO SARMENTO
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
051
Processo:
0007825-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JORGE CARLOS BARBOSA
ADVOGADO(S):
JÉSSICA GAVAZZA BASTOS
AFONSO BARBOSA DE OLIVEIRA
VANIA OLIVEIRA REIS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
053
Processo:
0007609-90.2011.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0007609-90.2011.805.0080
Mandado de Segurança
DEFENSOR:
ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
ESTAGIARIO:
LAIS ZATTI
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MARINEIDE RODRIGUES MACHADO SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
060
Processo:
0000471-91.2005.805.0077 - 0
Comarca:
ESPLANADA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000471-91.2005.805.0077
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
062
Processo:
0155158-21.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0155158-21.2009.805.0001
APELADO:
CLODOALDO SILVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
CRISTIANO MOTA PEREIRA
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
MARCONI NERY MORENO
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
VERBENA MOTA CARNEIRO
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0143327-73.2009.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 85
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0143327-73.2009.805.0001 (14093368074-0)
Cad 1 / Página 86
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
TOP ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
TÂNIA MARIA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0126114-54.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0126114-54.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FERRAZ PEREZ
VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
APELANTE:
LUIZ HENRIQUE RAMOS LEAL
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
075
Processo:
0095565-37.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0095565-37.2004.805.0001
INTERESSADO:
REGINA PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA
DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
061
Processo:
0066300-77.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0066300-77.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 87
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A - BRADESCO FINANCIAMENTOS
APELANTE:
MIGUEL OTONI CAVALCANTE
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0056172-95.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0056172-95.2010.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
JOSE AURELIO DE JESUS
ADVOGADO(S):
ELISIO CAROLINO SOUZA SANTOS
APELANTE:
TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO
SALVADOR
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
PROMOTOR PUBLICO:
ANA CLAUDIA MARTINS BARROS SPINOLA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0048836-40.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0048836-40.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA
MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA
NELSON PASCHOALOTTO
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
MOISES VALERIO GHINELLI
APELANTE:
MARIA TICIANA PEREIRA FRAGA
ADVOGADO(S):
CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0044520-72.1996.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0044520-72.1996.805.0001
Cad 1 / Página 88
ANULATORIA
APELADO:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE
MANOEL DOS SANTOS NETO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0042964-78.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0042964-78.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
GILVANEI SANTOS BARBOSA, REP. POR SUA CURADORA ERMINIA SANTOS
BARBOSA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
EVA DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O DWYER
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0035868-75.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0035868-75.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO SOFISA S/A
APELANTE:
REGINALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0029626-03.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0029626-03.2010.805.0001
Cad 1 / Página 89
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO(S):
LUIZ SOUZA CUNHA
MARIA DA CONCEIÇÃO REIS DE JESUS PINHA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARIZELIA CARDOSO SALES
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
064
Processo:
0025541-72.1990.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025541-72.1990.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
SILVIO ARAUJO PENA
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO
AMAURI SILVA BRITTO
APELANTE:
WALTER JOSE PEREIRA DE MESQUITA JUNIOR
ADVOGADO(S):
ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO
JOSÉ CARLOS ARAÚJO LIMA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
0020436-07.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020436-07.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM
APELANTE:
ANTONIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA
CELIA TERESA SANTOS
LORENA NUNES AGUIAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 90
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0013237-40.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013237-40.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
REINALDO SABACK SANTOS
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELANTE:
JONILSON DE ARAGAO DIAS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
054
Processo:
0010447-23.2009.805.0000 - 0
Comarca:
JAGUARARI
Vara:
JURISDIÇÃO PLENA
Proc. Originário:
(010/2006)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDRE LUIS LAVIGNE MOTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
059
Processo:
0008027-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0050243-47.2011.805.0001
Autorização judicial
AGRAVADO:
ADRIANO GUSTAVO VALOIS LUNA
AGRAVANTE:
CHRISTIANE MAMEDE LUNA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
058
Processo:
0007850-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
OLIVEIRA DOS BREJINHOS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000092-86.2006.805.0184 (2.673/06)
Execução de Título Extrajudicial
AGRAVADO:
TRÊS L DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA ENDRISS C. CAMPELLO
ELIANA LOURENÇO ALBANESE
CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR
ANNE KARINE G. DE SOUTO MAIOR MELO
ELISABETE DE CARVALHO SANTOS
LUIZ DE SA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
057
Processo:
0007786-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0050895-64.2011.805.0001
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
GENERAL MOTORS DO BRASIL
AGRAVANTE:
TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S/A
ADVOGADO(S):
FABIO CANDIDO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
056
Processo:
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002065-17.2011.805.0244
AGRAVADO:
ADENILDE FELIPE DA SILVA
ADVOGADO(S):
0007737-59.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 91
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE SENHOR DO BOMFIM
ADVOGADO(S):
THYERS NOVAIS CERQUEIRA LIMA FILHO
Cad 1 / Página 92
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
074
Processo:
0007709-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0015824-35.2010.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
IMPETRANTE:
ANA PAULA DANTAS REIS
ADVOGADO(S):
KÁTIA VALÉRIA MATOS UCHÔA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
055
Processo:
0007444-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017504-21.2011.805.0001
Exceção de Incompetência
AGRAVADO:
UNIMED DE SALVADOR - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(S):
CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS
AGRAVANTE:
UNIHOSP - COOPERATIVA DE SERVIÇOS E RECURSOS PRÓPRIOS DOS MÉDI
COS E DO SISTEMA UNIMED
ADVOGADO(S):
TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
0038509-27.1996.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Vara:
CARTÓRIO SUMARIANTESUMARIANTE - 2ª VARA DO JÚRI
Proc. Originário:
0038509-27.1996.805.0001
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO(S):
LUCIANO BANDEIRA PONTES
ALFREDO VENET LIMA
JACKSON CHAVES DE AZEVEDO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
APELANTE:
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ROCHA
ADVOGADO(S):
PAULO ANTONIO VILABOIM
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
079
Processo:
0007961-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
XIQUE-XIQUE
Proc. Originário:
0001198-90.2009.805.0277
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE XIQUE-XIQUE VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
PAULO ROBERTO GOMEZ GUIMARAES FILHO
PACIENTE:
FABIO BORGES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
077
Processo:
0007674-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0019235-52.2011.805.0001
Inquérito Policial
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
PACIENTE:
ANDRE LUIS BATISTA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
078
Processo:
0007902-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0005136-16.2009.805.0141
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
PACIENTE:
EVANDRO SOUSA CAVALCANTE
ADVOGADO(S):
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
Cad 1 / Página 93
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 94
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
080
Processo:
0008042-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003136-57.2011.805.0146
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO DA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO
PACIENTE:
CARLOS PETRONIO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO
VICTOR SAMIR FONSECA MENDES
JANAYANE INGRID GUIMARAES DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
086
Processo:
0105132-82.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0105132-82.2010.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
APELADO:
JOSE HILDON BRANDAO LOBAO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
T. L. L., E T. L. L., REP.POR ELIECE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
089
Processo:
0015312-55.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DIRETORA E DISTRIBUIDORA DA COMARCA DE CAMAÇARI
ADVOGADO(S):
GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA
PAULO ROSA TORRES
IMPETRANTE:
SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTA
DO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR
DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
0064117-36.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0064117-36.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CLEOFE SCIARRETTA ANGELINO
ADVOGADO(S):
SERGIO BARRETO COUTINHO
RENATA PINTO CARDOSO
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
CAMILA STOLZE GAGLIANO
GABRIELA FIALHO DUARTE
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
084
Processo:
0156219-14.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0156219-14.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
APELANTE:
JOSE ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
ELISAMA SANTOS CONCEIÇÃO
CELIA TERESA SANTOS
LORENA NUNES AGUIAR
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
081
Processo:
0007505-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 95
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Proc. Originário:
0032666-56.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MORENA VEICULOS LTDA
AGRAVANTE:
NORMANDO BARRETO CRUZ
ADVOGADO(S):
LUCAS ANDRADE KREJCI
BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
082
Comarca:
Processo:
0007864-94.2011.805.0000 - 0
BARRA DA ESTIVA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000318-28.2011.805.0019
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
NILTON ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ JOAQUIM MACHADO FILHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
087
Processo:
0101608-14.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0101608-14.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
085
Processo:
0027560-26.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0027560-26.2005.805.0001
Cad 1 / Página 96
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 97
ANULATORIA
APELADO:
MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
NÉFITON VIANA FILHO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
088
Processo:
0000076-32.1999.805.0135 - 1
Comarca:
ITUBERÁ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000076-32.1999.805.0135 (213/1999)
Procedimento Sumário
APELADO:
MARIA EMILDES MUNIZ BARRETO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING
APELANTE:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA
ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY
ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS
ALESSANDRA LEE FLORES VILELA
LUANA SOUTO BORGES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
092
Processo:
0008032-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JOMAR BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
EVELYN FORATTINI PRATA
VICTOR CARDOSO SOARES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
091
Processo:
0007332-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
IMPETRANTE:
Cad 1 / Página 98
EDIMUNDO PAULO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
090
Processo:
0001344-36.2002.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ISABEL MARIA PRISCO PARAISO DANTAS
ADVOGADO(S):
AFRANIO PEDREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
096
Processo:
0007804-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0003510-77.2011.805.0080
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E
ACID DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA
PACIENTE:
CAMILE ALVES CRUZ
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
098
Processo:
0008045-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001344-65.2010.805.0223 (P. P . P. 384/2010)
Pedido de Prisão Preventiva
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DA VITORIA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ALEX SANTOS DA SILVA
PACIENTE:
ULYSSES SANTOS VIANA
ADVOGADO(S):
ALEX SANTOS DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 99
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
097
Processo:
0007972-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0006753-29.2011.805.0080
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBSTº VARA DOS FEITOS RELAT. A
TOXICOS E ACIDENTES DE VEICULOS
IMPETRANTE:
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
PACIENTE:
MARIA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
099
Processo:
0000892-78.1999.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
FEITOS CRIMINAIS
Proc. Originário:
0000892-78.1999.805.0146 (0000026490)
HOMICIDIO
RECORRENTE:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO V. CRIME,JURI,EXEC PENAIS,MEN.
RECORRIDO:
WASHINGTON QUEIROZ DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
0018775-90.2009.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0018775-90.2009.805.0274
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
EDMILSON DE MELO FREIRE
ADVOGADO(S):
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 100
HABEAS CORPUS
094
Processo:
0007651-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0008943-24.2010.805.0201
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
LEANDRO ROCHA SOUZA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
095
Processo:
0007767-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0007492-02.2011.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBST. 3ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
CLEBER NUNES ANDRADE
PACIENTE:
ITAMAR COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
CLEBER NUNES ANDRADE
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
105
Processo:
0007950-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0037039-33.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
ANDRE LOPES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
PACIENTE:
VALDINEI DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(S):
ANDRE LOPES
ANDREIA LOPES
Cad 1 / Página 101
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
100
Processo:
0007637-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0040493-21.2011.805.0001
Habeas Corpus
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
IMPETRANTE:
JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
PACIENTE:
MARLON DOMINGOS SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JOÃO SIMÕES DE PINHO JUNIOR
JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO
JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
103
Processo:
0007803-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BUERAREMA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000521-45.2011.805.0033
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BUERAREMA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ANTONIO ROSA DOS SANTOS
PACIENTE:
ROBSON NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
102
Processo:
0007692-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0159889-60.2009.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 102
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
PACIENTE:
RENE MARQUES RAMOS
ADVOGADO(S):
COSME ANTÔNIO RIBEIRO SANTANA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
104
Processo:
0007818-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAPITANGA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000005-65.2010.805.0128
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAPITANGA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS
PACIENTE:
VERIDINALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JÚLIO CÉSAR SOUZA REIS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
101
Processo:
0007638-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BOM JESUS DA LAPA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000683-58.2011.805.0027
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA
PACIENTE:
JOSÉ RICARDO DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 13 de junho de 2011
Salvador,13 de junho de 2011
SecomgeDistribuição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 103
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU
HABEAS CORPUS PREVENTIVO 0008019-97.2011.805.0000-0
IMPETRANTE/PACIENTE - JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA - JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
DA COMARCA DE SALVADOR
PLANTONISTA - JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS - JUÍZA CONVOCADA
DECISÃO
Vistos, etc.
O advogado JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, postulando em causa própria, impetra o presente HABEAS CORPUS PREVENTIVO, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
da Comarca de Salvador, alegando, em síntese, que se encontra ameaçado de vir a sofrer prisão sem justa causa, em razão de
uma decisão judicial de MEDIDA PROTETIVA, exarada pela apontada autoridade coatora, em favor de Ana Rita Cosme Falcão
de Oliveira, companheira do impetrante, mãe de sua filha menor Sarayana Milena Falcão Rodrigues, nos autos do processo n°
0055215-60.2011.805.0001, de queixa prestada pela mesma contra o impetrante.
Aduz que a queixosa, companheira do impetrante, deixou a residência do casal, levando consigo a menor, sem informar paradeiro, após
uma simples discussão com "explosão de xingamentos por parte do impetrante" que, no entanto, mantem o interesse em continuar a
convivência com a mesma, estando assim em busca de solução para o litígio, achando-se ameaçado, no entanto, de vir a sofrer prisão
em razão da decisão judicial proferida pela autoridade apontada coatora, face ao que requer lhe seja concedida ordem preventiva de
HABEAS CORPUS, com expedição do necessário salvo-conduto, afim de que lhe seja assegurado o direito de livre locomoção.
A inicial foi instruída com os documentos de folhas 07/43.
Relatado. Decido:
O paciente, impetra em seu favor HABEAS CORPUS PREVENTIVO, temendo a eventual decretação de prisão preventiva pela
MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador, que deferiu em
favor de Ana Rita Cosme Falcão de Oliveira, companheira do paciente, medida protetiva com arrimo no art. 19, parágrafo 1° da
Lei 11.340/2006.
Não há razão para o presente HABEAS CORPUS, porquanto a autoridade apontada coatora exarou decisão que consta dos autos às fls. 9/11,
onde declara que não decretará a prisão preventiva do acusado, salvo nas hipóteses vinculativas do art. 313 do CPP, o que exige antes, conduta
comissiva dolosa do agente, no intuito de descumprir a determinação judicial, hipótese na qual a eventual decretação da prisão estaria
regularmente amparada pelo permissivo legal, não havendo assim qualquer abuso ou arbitrariedade que justifique a intervenção.
Diante do exposto, reconheço que o ato apontado coator, é portanto legal, inexistindo constrangimento que justifique a intervenção do 2º grau, haja vista que o crivo do Judiciário e a estrita legalidade foram observados no ato, dito coator pelo ora paciente.
Face ao exposto, indefiro liminarmente a presente ação.
P.R.I.
Salvador, 10 de junho de 2011
Bela. Joanice Maria Guimarães de Jesus
JUIZA DE DIREITO - PLANTONISTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS 0008019-97.2011.805.0000-0 (Pedido de Reconsideração)
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: FABRÍCIO BARBOZA DOS SANTOS
PACIENTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
O acadêmico de Direito FABRÍCIO BARBOZA DOS SANTOS avia, em benefício de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, pedido de
reconsideração da decisão, de fls. 45/46, que indeferiu, liminarmente, a ordem preventiva porfiada, no regime de plantão,
apontando, na qualidade de autoridade coatora, a MM. Juíza convocada plantonista, Dra. Joanice Maria Guimarães de Jesus.
Informa o acionante que o paciente impetrou, em benefício próprio, o habeas corpus preventivo encimado, junto ao Plantão de
2º Grau, pleiteando a expedição de salvo conduto, uma vez que teriam sido aplicadas, em seu desfavor, pela MM. Juíza da 1ª
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 104
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, as medidas protetivas, previstas no art. 22, II e
III "a" e "b", da Lei 11.340/06.
Verbera, contudo, que a MM. Juíza plantonista indeferiu, liminarmente, a presente ação, às fls. 45/46.
Sobreleva, outrossim, o fato de o paciente ser pessoa madura, com 65 anos de idade, aposentado como auditor do Banco
Central do Brasil, além de possuir vida anteacta imaculada e conduta ilibada.
Nessa senda intelectiva, o impetrante porfia, em sede de plantão, a reconsideração da decisão liminar, proferida pela plantonista, MM. Joanice Maria Guimarães de Jesus, a fim de que seja expedido o "salvo-conduto" (sic), em favor do paciente.
Para estadear a súplica, foram abojados os documentos de fls. 55/69.
É o relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que o writ of habeas corpus, impetrado, durante o regime de Plantão Judiciário, não há de ser perquirido,
quando se tratar de mera reiteração de pedido, já aviado, em regime de plantão anterior, consoante o discurso legislativo do §
1º, do art. 1º, da Resolução nº 18/2009, in verbis:
§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem
à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Como consectário, em sendo inteligível que o presente pedido já foi aviado, no plantão de 2º Grau, às fls. 45/46, em o qual a MM. Juíza plantonista
indeferiu, "liminarmente, a presente ação", rediga-se, há de se haurir conclusão, mais que inelutável, de que este desembargador, na condição de
plantonista, não possui competência jurisdicional para o deslinde deste remédio heróico, sub examine,mera repristinação do anterior.
Diante dos fundamentos predelineados, não se conhece do pedido de reconsideração.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Salvador, 12 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Plantonista
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 246/SEMAG de 13 de junho de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIANGELA LOPES NARDIN, titular da 42ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para,
sem prejuízo de suas funções, de 14 a 17/06/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 247/SEMAG de 13 de junho de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA para, sem prejuízo de suas funções, a partir de 27/06/2011
e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo
Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 105
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº. CGJ - 704/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-57662/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA contra o magistrado a que alude o referido feito, para apurar os fatos noticiados no processo
supramencionado, designando o Bel. Corregedor Cláudio Augusto Daltro de Freitas, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-706/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar ANTONIO CARLOS CERQUEIRA SOARES JUNIOR, Escrevente de cartório, cadastro nº 902.285-6 para exercer
suas funções na 12ª Vara Criminal da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -707/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-24390/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, CYNTHIA JULIANA CARDOSO MOREIRA PINTO, Oficiala de justiça, cadastro nº 805.8393, para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivã na Vara de Acidentes de Trabalho da
Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -708/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-23750/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, GENARO DE OLIVEIRA NETO, Agente de proteção ao menor, cadastro nº 155.913-3, para
exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Oficial de justiça avaliador na 1ª Vara da Infância e Juventude
da Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 106
PORTARIA Nº CGJ - 709/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Autorizar ELIANA REIS QUEIROZ, Escrevente de cartório, cadastro nº 091.967-5, a praticar atos de autenticação de documentos e reconhecimento de firma por autenticidade, no Tabelionato do 4º Ofício de Notas da Capital, pelo período de 01 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-710/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar CÉLIA EMERENCIANO FONTENELLE, Subescrivã, cadastro nº 202.996-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de Diretora de Secretaria da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Capital, durante o período de férias da titular (de 10 a 29 de março de 2011).
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-711/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar RAIMUNDO DA ENCARNAÇÃO FILHO, Escrevente de cartório, cadastro nº 901.860-3 para exercer suas funções na
1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-712/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar JOSE MARCOS LOPES BRITO, Técnico de nível médio, cadastro nº 800.421-8 para exercer suas funções no Tabelionato
de Notas do 9º Ofício da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 107
ATOS ADMINISTRATIVOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 093/2011-SEC
Atendendo a solicitação do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Proc. Nº 25626/11 - ap.25897/11), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em geral deste Estado sobre o furto de
Selos de Autenticação e Reconhecimento de Firmas ocorrido no Cartório do Ofício Único do Distrito de Japoatá da Comarca de
Cedro de São José-SE, dos Tipos : "AUTENTICAÇÃO" Série AD 722301 a AD 722350 e "RECONHECIMENTO DE FIRMA"
Série RF 362730 a RF 362750.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS
GERAL DA JUSTIÇA E DAS COMARCAS DO INTERIOR.
PA-25502/11
Interessado: Arnaldo José Lemos de Souza
Cargo: Juiz Corregedor
Destino: Comarca de Prado
Atividade Desenvolvida: Instruir Sindicância
Período:07/06/11 a 09/06/11
Interessado: Agostinho Alfaix de Assis
Cargo: Técnico em Assunto do Menos
Destino: Comarca de Prado
Atividade Desenvolvida: Assessorando Juiz Corregedor
Período:07/06/11 a 09/06/11
Interessado: Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro
Cargo: Juíza Corregedora
Destino: Aracaju-Se
Atividade Desenvolvida: Conhecer Sistema
Período: 27/05/11a 27/05/11
Seção de Programação e Execução Orçamentária, 13 de junho 2011
Bela. Vilma Amoedo
Chefe da SEPEO/CGJ
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-43937/2010
*Republicação corretiva
Carlos Alberto Short Garrido, Oficial de justiça, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-557/2011 - ASJUC), que opinou pelo indeferimento do benefício previsto no inciso II, do artigo 134, da Lei nº 6.677/94, por ausência de amparo legal, com fulcro no parágrafo único do
mencionado dispositivo, sugerindo sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste
Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se
discriminadas na planilha acostada às fls. 68. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-25856/2011
Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Trata-se de Representação por Excesso de Prazo proposta no Conselho Nacional de Justiça por José Maria Peixoto Costa
Pinto contra este Tribunal, sob alegação de morosidade na tramitação do Mandado de Segurança nº 0001118-75.1995.805.000001 (nº anterior: 25883-5/00). Em consulta ao sítio do TJ-Ba, na rede mundial de computadores, observa-se que o feito tramita no
Tribunal Pleno, sob a relatoria de membro desta e. Corte. Deste modo, verifica-se que a apuração de possível excesso prazal
refoge a competência desta Corregedoria-Geral da Justiça, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Tribunal Pleno,
na forma prevista no art. 417, §6º do RITJ-Ba. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia,
como ofício.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 108
PA-19570/2011
Bel. Bernardino Brito Filho, Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil da Bahia, encaminha expediente.
Ciente. Arquive-se.
PA-25900/2011
Hospital Salvador Serviços de Saúde Ltda, através do Bel. José Jorge Moura Freitas (OAB/BA 24.215), encaminha expediente.
A solicitação do requerente, no sentido de se "instaurar um procedimento especial de conciliação" nos processos em que figura
como executado, só tem cabimento no âmbito judicial, através da competente ação de recuperação, cujo processamento e
julgamento toca a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Ante o exposto, indefiro o pleito formulado.
PA-24928/2011
Bel. Reno Viana Soares, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso ADSON RODRIGUES SOUZA ABREU,
custodiado na Delegacia de Polícia de Maetinga/BA, para o Presídio Regional Nilton Gonçalves, situado na Comarca de Vitória
da Conquista/BA. Oficie-se o Juízo requerente, a Direção do Presídio Nilton Gonçalves e a Delegada Coordenadora da PolinterBA, para adoção das providências necessárias. Dê-se ciência desta decisão e do pronunciamento à Direção da Delegacia de
Polícia de Maetinga/BA. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-44888/2010 - Autos de sindicância
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento da sindicância instaurada em face do servidor com cadastro nº 500.062-9. Intimem-se os interessados. Serve o
presente, por cópia, como ofício.
PA-16033/2011
Eraldo José de Lima Leal, formula representação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos, pela perda do objeto. Intimem-se os interessados. Serve o presente,
por cópia, como ofício.
PA-27136/2011
Bela. Elizete Reis dos Santos, Defensora Pública, solicita transferência de presas.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência das presas MARIA ANDRÉA TORRES DE ARAÚJO, TAIS DE JESUS NEVES, SENHORA DA SILVA SANTANA, LILIANE SILVA LEANDRO DE OLIVEIRA, LUCILEIA DIAS DA
SILVA, ELIANA SANTOS MARTINHO, MARGARETE CARDOSO DE OLIVEIRA, CRISTINA SANTOS LIMA, JOCELIA SANTOS
DE SOUZA e ANA CLAUDIA OLIVEIRA, custodiadas na carceragem da 7ª COORPIN de Ilhéus/BA, para o Conjunto Penal de
Itabuna/BA. Oficie-se a requerente, a Direção da 7ª COORPIN de Ilhéus/BA e a Direção do Conjunto Penal de Itabuna/BA, para
adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-24808/2011
Bela. Dione Cerqueira Silva, Juíza de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor Cláudio Augusto Daltro de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso AILTON DE JESUS SANTOS, atualmente custodiado na Delegacia de Polícia da Comarca de Itiúba/BA, para o Conjunto Penal de Lauro de Freitas/BA. Oficiem-se
a requerente, o Juízo da Vara Crime de Lauro de Freitas/BA e a Direção do Conjunto Penal de Lauro de Freitas, para adoção
das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-23263/2011
Bela. Maria das Graças Hamilton, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Encaminhem-se os autos à SERP, para a devida apuração, uma vez que o servidor ocupante do cargo de Avaliador Judicial não
pode se recusar a cumprir o seu dever legal, sendo descabida a justificativa apresentada. Se o servidor não tem os meios
necessários à realização da diligência, cabe-lhe informar à Corregedoria-Geral da Justiça, para adoção das providências cabíveis e não deixar de agir com zelo no cumprimento dos seus deveres funcionais. Antes, porém, oficie-se à Douta Magistrada
para determinar o cumprimento da diligência por qualquer dos Oficiais de Justiça da Vara, que também tem competência para
realizar a avaliação, nos termos do art. 256 e seguintes, da Lei Estadual nº 10.845/2007.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 13 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 109
CIRCULARES
CIRCULAR Nº CGJ.111/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Presidente da Associação dos Notários e
Registradores do Brasil- Distrito Federal/DF.(Proc. Nº 24796/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de nascimento de MARCELO LIMA DOS ANJOS, nascido em 11/02/1977, natural
de Salvador, registrado no Livro A-57, fls. 52v, termo 52831, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 07 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.119/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro. (Proc. Nº 22888/2009);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de nascimento da pessoa mencionada;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de nascimento de LUIZ AUGUSTO SANTOS, filho de Sales Francisco Souza e
Dulce Bernadete de Souza Santos, nascido em 28/08/1942, nesta Capital, enviando o documento solicitado à Corregedoria
Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Nascimento mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 110
CIRCULAR Nº CGJ.117/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no Art. 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 11ª Vara dos Feitos
Criminais da Capital.(Proc. Nº 24893/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de JÂNIO LOPO DANTAS, brasileiro, filho de Joaquim Laranjeira Dantas
e Antônia Lopo Dantas, natural de Salvador/Ba, nascido em 16/03/58, óbito ocorrido em 05/03/2010, enviando o documento
solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não localizarem em seus registros a
Certidão de Óbito mencionada no caput deste artigo deverão encaminhar certidão
negativa à Corregedoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 09 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PORTARIA Nº. CGJ-601/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no art. 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, na forma do que dispõe o art. 204 da Lei de Organização Judiciária,
RESOLVE:
Designar a Belª MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA, cadastro nº 809.040-8, para substituir, sem prejuízo de suas funções, o
Assessor Jurídico da Corregedoria das Comarcas do Interior, Bel. Fernando Mário Pires Daltro Júnior, no período de 08 de
junho a 08 de julho de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 13 de junho de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 21895/11
Beneficiário (a): VERA LÚCIA DOS SANTOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 210.182-3
Comarca: Camaçari
Período: 03 (três) meses
Vigência: 01.09.11 a 29.11.11, ficando 03 (três) meses para
data oportuna
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Nº Processo: 24404/11
Beneficiário (a): REINALDO DE SOUSA BARRETO
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 808.759-8
Comarca: Barra do Mendes
Período: 12 (doze) dias
Vigência: 05.09.11 a 16.09.11, ficando 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias para
data oportuna
Nº Processo: 25727/11
Beneficiário (a): MARGARET VITÓRIA DE CASTRO
Cargo: Assistente Social
Cadastro nº: 808.938-8
Comarca: Ilhéus
Período: 18 (dezoito) dias
Vigência: 03.10.11 a 20.10.11, ficando 02 (dois) meses para
data oportuna
Nº Processo: 25714/11
Beneficiário (a): ROMILDA MÍRIA PEREIRA TAMARINDO GUEDES
Cargo: Oficiala do Registro de Imóveis
Cadastro nº: 801.257-1
Comarca: Curaça
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.07.11 a 30.07.11, ficando 03 (três) meses para
data oportuna
Nº Processo: 25763/11
Beneficiário (a): MARLÚCIA MACHADO DE OLIVEIRA
Cargo: Oficial do Registro Civil
Cadastro nº: 220.087-2
Comarca: Ruy Barbosa
Período: 01 (um) mês
Vigência: 06.06.11 a 05.07.11, ficando 02 (dois) meses para
data oportuna
Nº Processo: 25842/11
Beneficiário (a): JEDIDA JANE PEREIRA DE NOVAIS DOS SANTOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 801.095-1
Comarca: Ibotirama
Período: 03 (três) meses
Vigência: 01.06.11 a 29.08.11, ficando 06 (seis) meses para
data oportuna
Nº Processo: 25880/11
Beneficiário (a): NELMA BATISTA DE CARVALHO SANTOS
Cargo: Subtabeliã de Notas
Cadastro nº: 809.923-5
Comarca: Mata de São João
Período: 15 (quinze) dias
Vigência: 20.06.11 a 04.07.11, ficando 06 (seis) meses para
data oportuna
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 13 de junho de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
Cad 1 / Página 111
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 112
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Anagé
PA-5492/2011
Bel. Ricardo Frederico Campos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Anagé, decido
REFERENDAR, com efeitos retroativos, a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.227-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã
da Vara Crime daquela Comarca, pelo período de 20/12/2010 à 06/01/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências
cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Camaçari
PA-37257/2010
Rita de Araújo de Sant´ana, Escrevente de Cartório, solicita abono de permanência.
Acolho a manifestação ratificadora da Assessoria Jurídica, pelos seus próprios fundamentos e determinar o envio deste processo à Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça, para os fins pertinentes.
Comarca de Entre Rios
PA-15283/2011
Bela. Luciana de Carvalho Correia de Mello, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-579/11-ASJUC), para determinar que a Magistrada da Comarca
de Entre Rios confira efetividade à Resolução nº 30/2008, nos termos nela expostos. Determino, ainda, o encaminhamento de
cópia do opinativo à consulente, a fim de que tome as providências cabíveis.
Comarca de Feira de Santana
PA-13073/2011
Anna Celia Pires de Brito, Oficial de Registros Públicos aposentada, solicita indenização de período de licença prêmio não
usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-567/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação
invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Feira de Santana
PA-22757/2006 - APOSENTADORIA
Adhemar Matos Pardo, Oficial de Justiça.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-586/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 108. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Ilhéus
PA-53748/2010
Bela. Wilma Alves Santos Vivas, Juíza de Direito, encaminha requerimento de Kátia Maria Oliveira da Silva Araújo, Depositária
Pública.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-510/11- ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com
a fundamentação esposada, que opinou pelo indeferimento do pagamento por substituição, nos termos do art. 204 da Lei
10.845/2007. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Ilhéus
PA-6141/2011
Bel. Jorge Luiz Dias Ferreira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ilhéus, decido
REFERENDAR, a Portaria nº 03/2011, que designa a servidora MARIA DA CONCEIÇÃO ALCÂNTARA Escrevente de Cartório,
cadastro nº 229.208-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais do distrito de Castelo Novo daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 25/01/
2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Irecê
PA-7683/2011
Mainara Teles Pereira Dourado, Escrivã, requer licença prêmio.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-511/11-ASJUC), nos termos nele expostos e com base na
legislação invocada, determinando, por conseguinte, a fruição da licença-prêmio solicitada, pelo prazo de 03 (três) meses, a
contar da publicação deste. À COREC/DRH, para adoção das providências cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 113
Comarca de Itamaraju
PA-8711/2011 - APOSENTADORIA
Oziel Amaral de Souza, Escrevente de Cartório.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-600/11-ASJUC), que opinou pela aposentadoria por invalidez
permanente simples do servidor postulante, com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a nova redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 42, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia, combinado com os
artigos 121, Inciso I, 123 e parágrafo único, 124 e 125, da Lei 6677/94, c/c o artigo 15, §4 da Lei 11.357/0, com efeito retroativo
a 22/03/2011, em conformidade com a data de expedição do laudo médico oficial, acostado à fl. 06. Encaminhem-se os autos à
Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Itanhém
PA-17742/2011
João Santos de Menezes, Oficial de Registro Civil, solicita esclarecimentos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-512/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada , determinando seja encaminhado cópia do presente opinativo ao servidor consulente. Após,
encaminhem-se os presentes autos ao arquivo.
Comarca de Itapetinga
PA-577779/2010 - APOSENTADORIA
Carlos José Barreto Rolim, Oficial de Registros Públicos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-565/2011-ASJUC), que opinou pela aposentadoria compulsória do servidor postulante, com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso II, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998
e 41/2003, combinadas com o artigo 42, inciso II, da Constituição do Estado da Bahia, com redação dada pela Emenda nº 07/
1999, e artigo 121, inciso II, da Lei Estadual 6.677/94, com efeito retroativo a 21/12/2010, dia em que o requerente atingiu a
idade limite para permanência no serviço público. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Itiruçu
PA-22105/2011 e apenso 22843/2011
Bel. José de Souza Brandão Neto, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-604/11-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
fundamentação esposada (art. 98, II da CF/88, arts. 111 ao 115 da LOMAN e Resolução nº 26/2009 do Poder Judiciário), para
referendar a Portaria nº 04/2011, por meio da qual a Srª. MARIA TEREZA D'AMICO TENISI foi designada como Juíza de Paz da
Comarca de Itiruçu.
Comarca de Itiruçu
PA-23273/2011 e apenso 23629/2011
Bel. José de Souza Brandão Neto, Juiz de Direito, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-605/11-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
fundamentação esposada (art. 98, II da CF/88, arts. 111 ao 115 da LOMAN e Resolução nº 26/2009 do Poder Judiciário), para
referendar a Portaria nº 06/2011, por meio da qual a servidora MARIA DE LOURDES MORBECK SPÍNOLA foi designada como
Juíza de Paz dos Municípios de Planaltino, Nova Itaipe e Ibitiguira, todos pertencentes à Comarca de Maracas.
Comarca de Itororó
PA-56314/2008 - APOSENTADORIA
Almir Gomes de Santana, Oficial de Registro Público.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-583/11-ASJUC), nos termos nele expostos, determinando o
encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas Estadual, para conclusão do exame da legalidade da inativação do servidor
aposentado.
Comarca de Jacobina
PA-19252/2011 e apenso 21172/2011
Bel. Vicente Reis Santana Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-591/11-ASJUC), para indeferir o referendo da Portaria de nº
006/2011, bem como determinar a remessa de cópia do opinativo ao Magistrado da Vara Crime da Comarca de Jacobina, Bel.
Vicente Reis Santana Filho, a fim de adotar as medidas cabíveis, no sentido de designar outro servidor que possa assumir as
funções de Subescrivão. Encaminhem-se os autos à E. Presidência, para conhecimento.
Comarca de Jacobina
PA-13498/2011
Elisete Silva Carneiro de Barros, Oficial de Justiça Avaliador, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-572/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação
invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 114
Comarca de Livramento de Nossa Senhora
PA-46021/2010 e apenso 12773/2010 - APOSENTADORIA
Regina Célia de Medeiros Moura, Escrivã.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-598/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na
planilha acostada à fl. 107. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Macarani
PA-17237/2011
Bel. Fernando Marcos Pereira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Marcarani,
decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2011, que designou o servidor JONY PEREIRA GOMES, escrevente de cartório, cadastro nº 804.566-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Cartório do
Tabelionato de Notas e Protestos daquela Comarca pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/04/2011. À Secretaria da CGJ,
para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Maracás
PA-13491/2011
Lucia Meira Guedes da Silva, Oficial de Justiça Avaliadora aposentada, solicita indenização de período de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-570/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação
invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Maracás
PA-14117/2011
Bel. Adriano Vieira de Almeida, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Maracás,
decido REFERENDAR as Portarias nº 05, 06 e 07/2011 abaixo relacionadas, nos seguintes termos: a) Portaria nº 05/2011 Designa a servidora ROSANE PORTELA GUIMARÃES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 224.650-3 para exercer, sem
prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos
de Documentos da Comarca de Maracás, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 24/03/2011. b) Portaria nº 06/2011 - Designa o
servidor ELIEZER NUNES GOMES, escrevente de cartório, cadastro nº 808.959-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções,
as atividades inerentes ao cargo de Tabeilão do Cartório do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Maracás, pelo
prazo de 01 (um) ano a partir de 24/03/2011. c) Portaria nº 07/2011 - Designa a servidora SÔNIA LOPES NOVAES GARCIA,
escrevente de cartório, cadastro nº 903.334-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Oficiala de Justiça Avaliadora da Comarca de Maracás, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 24/03/2011. À Secretaria da CGJ,
para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Oliveira dos Brejinhos
PA-11005/2011
Delsuc José Ferreira, Escrivão aposentado, apresenta pedido de indenização de férias não usufruída.
Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica, parecer nº CCI 0519/2011, por seus próprios fundamentos e, por conseguinte,
determino o envio deste processo à Presidência deste Tribunal, a quem caberá, em última análise, decidir acerca do pagamento
da pretendida indenização.
Comarca de Mucugê
PA-6983/2011
Bel. Aroldo Carlos B. do Nascimento, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Mucugê,
decido REFERENDAR, a Portaria nº 04/2011, que designa a servidora JOANA VERONICA NOVAIS SILVA PARAGUASSÚ,
Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.315-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Tabeliã do Cartório do Tabelionato de Notas daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 08/02/2011. À Secretaria
da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Mucugê
PA-6975/2011
Bel. Aroldo Carlos B. do Nascimento, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Mucugê,
decido REFERENDAR, a Portaria nº 06/2011, que designa a servidora ELVIRA DELZAIR LUZ SILVA, Escrevente de Cartório,
cadastro nº 802.317-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administradora do
Fórum daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 21/10/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 115
Comarca de Nova Fátima
PA-17238/2011
Bela. Renata Furtado Foligno, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Nova Fátima,
decido REFERENDAR a Portaria nº 06/2011, que designou a servidora ADRIANA LIMA SILVA SANTANA, escrevente de cartório, cadastro nº 802.34-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã do Cartório
dos Feitos Cíveis e Comerciais daquela comarca pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/04/2011. À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Palmas de Monte Alto
PA-8051/2011
Cidina de Jesus Santana, Escrivã, requer remoção.
Colhe-se dos autos que a requerente pretende sua remoção da Comarca de Palmas de Monte Alto, onde está atualmente
lotada, para a Comarca de Guanambi. A remoção está disciplinada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - nº
10.845/2007, da seguinte forma: "Art. 213 - A remoção e a permuta dos servidores da Justiça far-se-ão dentro da Comarca e
entre Comarcas de igual entrância, conforme dispuser Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça. § 1º - Nos processos
relativos à remoção e à permuta serão observados, no que couberem, os critérios estabelecidos em relação aos magistrados e
as normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado." A Lei 6677/94, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado da Bahia, de seu turno, prevê apenas os casos em que a remoção poderá ocorrer (art. 50 e §§ 1º a 3º), sem,
entretanto, disciplinar os requisitos necessários ao processamento e deferimento dos pedidos formulados. Neste sentido, e
levando-se em consideração o grande número de pedidos de remoção de servidores entre Comarcas diversas e a falta de
regulamentação da matéria por este Tribunal de Justiça, conforme previsto no citado art. 213, da Lei 10.845/07, esta Corregedoria
passará a aplicar aos servidores a mesma regra adotada para os pedidos de remoção formulados por magistrados, inserta no
§ 3º, do art. 188, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 188 - A remoção do Juiz de Direito, de uma
Comarca para outra da mesma entrância, ou a sua transferência de uma Vara para outra da mesma Comarca, bem como a
permuta, dependerá de aprovação do Tribunal de Justiça. (…) § 3º - Os pedidos de transferência e remoção deverão ser
formulados em 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital que anunciar a vaga, não sendo considerados os pedidos
protocolados fora do prazo". Exige-se, portanto, para a apreciação e deferimento de pedidos deste jaez, a prévia publicação de
Edital com o anúncio das vagas existentes no Tribunal de Justiça, na forma do dispositivo legal acima transcrito. Tal exigência
não constitui mero formalismo, mas, ao contrário, aplicação prática dos princípios constitucionais da isonomia e da publicidade
dos atos administrativos, que exigem a divulgação prévia dos cargos vagos a todos os interessados, por meio de Edital, possibilitando aos servidores deste Poder Judiciário, em igualdade de condições, formular pedidos administrativos de remoção, para
posterior análise dos demais requisitos legais do instituto. Este posicionamento foi chancelado, por unanimidade, pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem nº 001/2010, nos seguintes termos: "Decidiuse, à unanimidade, que os pedidos [de remoção] somente poderão ser formulados e apreciados se precedidos da publicação de
Edital, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da igualdade, bem como às disposições da Lei Estadual
nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) que prevê a aplicação dos mesmos critérios estabelecidos
em relação à remoção dos magistrados." Ademais, o pedido da requerente envolve Comarcas de entrâncias diferentes, o que
evidencia impedimento legal para o deferimento da remoção, consoante preceitua a Lei nº 10.845/2007, que classifica as
Comarcas de Palmas de Monte Alto e Guanambi como de entrância inicial e intermediária, respectivamente. Isto posto, INDEFIRO A REMOÇÃO PLEITEADA, em virtude da postulante ocupar o cargo de Escrivã considerado em extinção nas Comarcas
de entrância intermediária e final e da existência de óbice legal, ou seja, Comarcas de diferentes entrâncias bem como ausência
de prévio Edital que confira tratamento isonômico aos servidores públicos do Poder Judiciário e publicidade aos atos da administração, nos termos da legislação invocada e com base em posicionamento pacificado pelo e. Conselho da Magistratura deste
Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nº 01/2010. Publique-se.
Comarca de Prado
PA-56107/2010
Bel Rogério Barbosa de Sousa e Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica e diante da REVOGAÇÃO da Portaria nº 14/09 da Comarca de Prado, que
designou a escrevente de cartório, DORALICE PORTELA DE SANTANA para o cargo de Escrivã do Cartório dos Feitos Criminais da Comarca de Prado, determino sejam os autos encaminhados para registro e anotações necessárias, considerando que
o atos de revogação e nomeação constantes da Portaria nº 18/2010 dispensam o referendo desta Corregedoria. À Secretaria da
CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Santa Maria da Vitória
PA-31680/2010
Bel. Eduardo Pedro Nostrami Simão, Juiz de Direito, envia requerimento da então servidora, Rita de Cássia de Araújo Castro
Alves.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-602/11-ASJUC), para determinar o arquivamento dos autos,
tendo em vista a perda de objeto, em face do desligamento da servidora a bem do serviço público|.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 116
Comarca de Sento Sé
PA-7303/2011
Gilson Batista do Nascimento, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, solicita restituição da contribuição previdenciária ao funprev.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-554/11-ASJUC), para indeferir o pedido de restituição da
contribuição previdenciária do servidor requerente, nos termos expostos, determinado o arquivamento dos autos, em face da
prescrição. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Tucano
PA-12910/2011
José Carlos dos Santos Dias, Escrivão aposentado, solicita indenização de período de licença prêmio.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-571/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor, enquanto em atividade, com base na fundamentação
invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Ubaitaba
PA-16283/2011
Cássia Maria Santos, Escrevente de Cartório aposentada, solicita retificação e indenização das licenças prêmio.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-569/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora, enquanto em atividade, com base na fundamentação
invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
Comarca de Urandi
PA-6419/2011
Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Urandi, decido
REFERENDAR, a Portaria nº 01/2011, que designa a servidora ELEONORA MOREIRA ANDRADE, Escrevente de Cartório,
cadastro nº 908.668-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administradora do
Fórum daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 07/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-12146/2011 e apenso 11565/20011 - APOSENTADORIA
Magna Santana de Andrade, Oficiala de Justiça Avaliadora.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-582/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 19. Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-19135/2011
Dalvy Silveira e Silva, Oficiala de Registros Públicos, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-619/11-ASJUC), que opinou pela aposentadoria voluntária da
servidora postulante, com fulcro no art.40, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, em sua redação originária, c/c o art. 3º, § 2º da
Emenda Constitucional nº 41/03. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 13 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 25.418/2011
Beneficiário(a): GILBERTO PEREIRA DE LIMA
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 900.786-5
Lotação: Juizado Especial Criminal - Comarca de Camaçari
Vigência: 13/06/2011 a 10/09/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 25.756/2011
Beneficiário(a): ÁLVARO MOREIRA BOAVENTURA NETO
Cargo: Supervisor de Expediente
Cadastro nº: 809.534-5
Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Guanambi
Vigência: 27/06/2011 a 21/07/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 25.757/2011
Beneficiário(a): DIOGENES ALVES TEIXEIRA
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 809.598-1
Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Guanambi
Vigência: 27/06/2011 a 15/07/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 24.625/2011
Beneficiário(a) KATIUSCE PEREIRA ALVES ROCHA
Cargo: Técnico de Nível Médio
Cadastro nº: 900.034-8
Lotação Juizado Especial Cível - Comarca de Guanambi
Vigência 27/06/2011 a 22/07/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 25.092/2011
Beneficiário(a): TIAGO PASCOAL DOS SANTOS
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 900.749-0
Lotação: Juizado Especial Criminal - Comarca de Ilhéus
Vigência: 30/05/2011 a 15/06/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 26.556/2011
Beneficiário(a): ELANE DOURADO SENA GAMA
Cargo: Técnico de Nível Médio
Cadastro nº: 900.066-6
Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Irecê
Vigência: 1º/08/2011 a 29/09/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 26.036/2011
Beneficiário(a): FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo: Técnico de Nível Médio
Cadastro nº: 900.011-9
Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Itabuna
Vigência: 03/10/2011 a 01/11/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 25.710/2011
Beneficiário(a): EDSON DA COSTA SILVA
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 900.160-3
Lotação: Juizado Especial Criminal - Comarca de Juazeiro
Vigência: 27/06/2011 a 04/07/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Cad 1 / Página 117
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 23.816/2011
Beneficiário(a): PATRÍCIA LINO DE SOUZA SOBREIRA
Cargo: Atendente Judiciário
Cadastro nº: 900.070-4
Lotação: Juizado Especial Cível de Apoio (SAJ) - Comarca de Juazeiro
Vigência: 20/06/2011 a 30/06/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Alteração de data para gozo de Licença-Prêmio
Nº Processo: 25.227/2011 e 25.328/2011 (apenso)
Beneficiário(a): MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 809.990-1
Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Juazeiro
Vigência de: 01/06/2011 a 30/07/2011 - DJE 20.05.2011 - PA nº 22.104/2011
Vigência para: 15/06/2011 a 13/08/2011
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 26.062/2011
Beneficiário(a): ANTÔNIO PEDRO DA SILVA CONCEIÇÃO
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 900.957-4
Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Santo Antônio de Jesus
Vigência: 01/07/2011 a 30/07/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 20.923/2011
Beneficiário(a): AMÉLIA CLÁUDIA FERREIRA LIRO
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 806.987-5
Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Senhor do Bonfim
Vigência: 01/07/2011 a 31/07/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 20.919/2011
Beneficiário(a): MÁRCIO SANTOS DE CERQUEIRA
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 900.121-2
Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Senhor do Bonfim
Vigência: 01/06/2011 a 30/06/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 25.684/2011
Beneficiário(a): GABRIEL LEAL PEREIRA
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 900.729-6
Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Simões Filho
Vigência: 12/07/2011 a 10/08/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 25.388/2011
Beneficiário(a): MANUEL FERREIRA FILGUEIRAS
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 900.711-3
Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Simões Filho
Vigência: 01/09/2011 a 30/09/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Cad 1 / Página 118
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 119
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 24.863/2011
Beneficiário(a): MAÍRA PAULA ALVES DE OLIVEIRA FREITAS SANTOS OLIVEIRA
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 802.509-6
Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Vitória da Conquista
Vigência: 06/06/2011 a 21/06/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 13 de junho de 2011.
Belª. ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS
Concessão de Horário Especial
Nº Processo: 22.917/2011
Beneficiário(a): TICIANA NASCIMENTO ROCHA
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 802.599-1
Lotação: Juizado Especial Cível / Comarca de Valença
Art./Lei/Decreto 114 - § único - 6677/94 - 135/2009
Concessão de Licença Paternidade
Nº do Processo: 26.423/2011
Beneficiário(a): MARCO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 900.157-3
Lotação: Juizado Especial Cível / Comarca de Jacobina
Período: 05 (cinco) dias
Vigência: 17/05/2011 a 21/05/2011
Art./Lei 155 - 6677/94
Concessão de Licença Paternidade
Nº do Processo: 25.093/2011
Beneficiário(a): TIAGO PASCOAL DOS SANTOS
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 900.749-0
Lotação: Juizado Especial Criminal / Comarca de Ilhéus
Período: 05 (cinco) dias
Vigência: 20/05/2011 a 24/05/2011
Art./Lei 155 - 6677/94
Concessão de Licença Médica
Nº Processo: 22.255/2011
Beneficiário(a): ROBERTO DE OLIVEIRA
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 900.173-5
Lotação: Juizado Especial Criminal - Comarca de Juazeiro
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 04/05/2011 a 02/06/2011
Art./Lei 145 - Lei 6.677/94
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 120
Concessão de Licença Médica
Nº Processo: 19.686/2011
Beneficiário(a): CLÁUDIA BARBOSA DANTAS
Cargo: Secretário
Cadastro nº: 809.550-7
Lotação: Juizado Especial Cível de Apoio (SAJ) - Comarca de Feira de Santana
Período: 120 (cento e vinte) dias
Vigência: 14/04/2011 a 11/08/2011
Art./Lei 145 - Lei 6.677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 13 de junho de 2011.
Belª. ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, no processo abaixo
relacionado:
SINDICÂNCIA Nº 15666/2010
SINDICADO: M.S.M. - CAD. 802.408-1
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ- OAB/BA 11691
"Atenta ao princípio da ampla defesa, determino a intimação da parte e do seu advogado para manifestar-se sobre as provas
colhidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 13 de junho de 2011."
Salvador, 13 de junho de 2011.
Belª Maria Helena Lordelo S. Ribeiro
Juiza Auxiliar da Corregedoria
COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 24829/2011
Beneficiário (a): ANDREA SANTOS VALANCUELO
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 806.952-2.
Comarca: Salvador
Período: 10 (dez) dias, restando 80 (oitenta) dias para gozo oportuno.
Vigência: 05.09.11 a 14.09.11
Nº Processo: 25531/2011
Beneficiário (a): SANDRA CARÔZO PINTO
Cargo: Atendente Judiciária
Cadastro nº: 809.218-4.
Comarca: Salvador
Período: 15 (quinze) dias, restando 45 (quarenta e cinco) dias para gozo oportuno.
Vigência: 11.07.11 a 25.07.11
Nº Processo: 25605/2011
Beneficiário (a): MARGARIDA MARIA DE FARIAS LARANGEIRA
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 801.810-3.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias, restando 90 (noventa) dias para gozo oportuno.
Vigência: 08.08.11 a 06.09.2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 121
Concessão de Licença Médica
Nº Processo: 24734/2011
Beneficiário(a): NEIDE DE ASSIS MENDONÇA
Cargo: Secretária
Cadastro nº: 802.510-0.
Comarca: Salvador
Período: 15 (quinze) dias
Vigência: 25.05.11 a 08.06.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
NEGADO SEGUIMENTO:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0049213-65.1997.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS
RECORRIDA: CONSTRUTORA LDM LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000414-43.1997.805.0113 - 0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. CÍNTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS
RECORRIDO: COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS NOSSA
SENHORA SANTANA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº0052343-63.1997.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. MARCELO GANTOIS MARTINELLI BRAGA E OUTROS
RECORRIDA: BALI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0169560-83.2004.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDO: JÚLIO ENZO HOSOY
ADVOGADOS: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0036510-10.1994.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: BELA. CÍNTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS
RECORRIDA: DATATEC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0097583-70.2000.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: DROGARIA E FARMÁCIA TRIUNFANTES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0034707-84.1997.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: CLASSIC AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0067939-48.2001.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: ÊXITO 943 ADMINISTRAÇÃO ARTÍSTICA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0124427-52.2003.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: BERTI CHEILA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0020448-79.2000.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS
RECORRIDA: MESBLA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0033262-31.1997.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDO: LEONEL EVARISTO DA ROCHA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000053-31.1994.805.0113 - 0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS
RECORRIDA: COMERCIAL ALIANÇA DE CACAU LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0014627-31.1999.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: MASTER ENCOSA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0005782-34.2004.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: ROCHA OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0114661-38.2004.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. DJALMA SILVA JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDOS: MANOEL NASCIMENTO ROQUE PATRÍCIO E OUTROS
ADVOGADOS: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS
Cad 1 / Página 122
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0049379-87.2003.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: JUVENTUS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0010118-28.1997.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDO: ANDRÉ SÉRGIO FONSECA DE CASTRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0056280-47.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0044070-61.1998.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS
RECORRIDO: ÊNIO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0042479-98.1997.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: ANTONIETA DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0006881-15.1999.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS
RECORRIDO: REX SCHINDLER
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0046751-04.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: SILVIO PIRES DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0029324-28.1997.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI E OUTROS
RECORRIDA: LUZIA MENDES DE ANDRADE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0046895-75.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS
RECORRIDO: HENRIQUE JOSÉ COELHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Cad 1 / Página 123
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0097953-05.2007.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS
RECORRIDA: CÉLIA MARIA RIOS FERRAZ
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0012795-31.1997.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: LANCHONETE E RESTAURANTE KI LANCHES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0038488-80.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: LEÔNCIO JOSÉ RODRIGUES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0028812-74.1999.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: FRANCISCO SANTOS FERNANDES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0066767-76.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: S. A. MAGALHÃES C. I.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0010019-48.2003.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO E OUTROS
RECORRIDO: DEMERVAL ABRAÃO FIGUEIREDO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0008434-97.1999.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDO: ORLANDO PESSOA GARCIA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0168289-73.2003.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA: VERA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000022-24.2001.805.0094 - 0, DE IBIRAPITANGA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTROS
RECORRIDA: JOSEFRAN DA SILVA ALMEIDA E CIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Cad 1 / Página 124
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 125
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0027837-13.2003.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ THIARA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0052437-98.2003.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: MECHA STUDIO DE PRODUÇÃO E MERCHANDISING LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0048498-86.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDO: CLÓVIS LIMA RIBEIRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000515-57.1999.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0073395-81.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS
RECORRIDA: ESTELITA H. DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0064666-66.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: IMOBILIÁRIA CORREA RIBEIRO S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DECISÕES EXARADAS PELO EXMO. DR. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO
PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 12227531.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM
OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAL INTERPOSTO ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 12227531.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA
AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
APELAÇÃO Nº 0002882-26.2007.805.0146-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: JOSÉ MOREIRA DA ROCHA
ADVOGADO: FÁBIO AMORIM CASTRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 126
APELAÇÃO Nº 0074389-94.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: AILTONS CAZUMBÁ E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0113825-60.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA GOMES
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
DECISÕES EXARADAS PELO EXMO. DR. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO
PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008233933.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM
OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
"A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008233933.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA
AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
APELAÇÃO Nº 0089921-84.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: RAIMUNDO RAMOS DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0092232-48.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RECORRIDO: NIVALDO BOMFIM PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0089235-92.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: CLÁUDIO MOISÉS DA SILVA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELAÇÃO Nº 0176644-38.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DOS REIS
ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA
DECISÕES EXARADAS PELO EXMO. DR. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 19460987.2008.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA
AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
APELAÇÃO Nº 0194609-87.2008.805.0001-0
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
RECORRIDO: AGRIPINO RABELO SOBRINHO
ADVOGADO: KARLA DANIELLE LEITE MELO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 127
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Nº 0011731-08.2005.805.0000-0
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Roberto Lima Figueiredo
Agravado: Carlos Alberto Oliveira de Carvalho e outros
Advogado: Carina Cátia Bastos de Senna
"Ante a decisão proferida pelo Ministro Nilson Neves, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso Especial tombado sob o
nº 0011732-90.2005.805.0000-0, transitada em julgado, conforme certidão de fls. 488, remetam-se os persentes autos o Supremo Tribunal Federal."
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-64.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: LAURÊNCIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIS CARLOS ASSIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000303-90.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: PATRICIO POTY LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: LUIS CARLOS ASSIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002258-93.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: JOHN CARLOS CHAVES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002404-37.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: ISRAEL DA CRUZ GONÇALVES
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002663-32.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: JUCILEIDE MOTA ALMEIDA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0165307-52.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA
RECORRIDO: MARCELO ACCIOLY DA CRUZ RIBEIRO
ADVOGADO: SUEDY AURELIANO S. DE MENEZES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098419-28.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ARMANDO VOGADO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RECORRIDO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: HUMBERTO TEIXEIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035175-77.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO: IMARA CELESRTE AGUIAR RIBEIRO
RECORRIDO: TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: MIRONIDES VARGAS DE MOURA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194180-23.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: PRISCILA SOUZA PINTO
RECORRIDO: CARLOS DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063751-70.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS
RECORRIDO: CLEBERTH COELHO MOREIRA & OUTROS
ADVOGADO: ANTÔNIO DIRLEY BITENCOURT SANTOS & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107339-25.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA & OUTROS
RECORRIDO: OTACÍLIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JORGE OTÁVIO DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004605-17.2006.805.0146-0 DE JUAZEIRO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
RECORRIDO: BRASIL VALE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO: GERALDO SIMÕES FORTUNA JUNIOR & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0147144-58.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRIDO: JESUS EMANOEL GONZAGA FERNANDEZ
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00000924-16.2011.805.0000-0 DE IRECÊ
RECORRENTE: MONSOY LTDA
ADVOGADO: SÂNDILA SILVA MARTINS CARAPIÁ
RECORRIDO: PALMERON JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS LARANJEIRA MEDEIROS & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0182879-79.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RAILTON SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RECORRIDO: UNIBANCO S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
Cad 1 / Página 128
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081622-45.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: HENRIQUE PAULO CHAVES COSTA
ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047871-96.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RECORRIDO: DJALMA JACO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO AMORIM
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000316-66.2005.805.0052-0 DE CASA NOVA
RECORRENTE: JOSÉ MARIANO NUNES JUNIOR
ADVOGADO: ALEX TETSUJI ARAÚJO TONSHO
RECORRIDO: GEOVANO FOMINGO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JERÔNIMO CUSTÓDIO DA COSTA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133678-89.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: AIDA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SANTIAGO & OUTROS
ADVOGADO: ROQUE COSTA SANTANA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146909-52.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028851-22.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: ALZIBERTO FRANCISCO PEREIRA & OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0176117-23.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR & OUTROS
RECORRIDO: ELIANA COSTA NOGUEIRA & OUTROS
ADVOGADO: MAURÍCIO BAPTISTA LINS & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117999-44.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO BORGES
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA & OUTROS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013600-30.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: ADRIANA DA SILVA PEREIRA CARVALHO
DEFENSOR: BRUNO DE MEIRELES GUERRA
Cad 1 / Página 129
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013652-26.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RECORRIDO:LIDIANA MOREIRA DE OLIVEIRA
DEFENSOR: MELISA FLORINDA LIMA TEIXEIRA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002008-23.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO:LÚCIA DE BARROS FERREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: TONY FIGUEIREDO & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005628-09.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS
RECORRIDO:MARCO PRISCO CALDAS
ADVOGADO: ELÁDIO MENDES NETO JUNIOR & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087377-50.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: JUIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RECORRIDO: ANDRÉ SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000465-82.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO:EDILZO ALVES SANTANA
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015860-17.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR & OUTROS
RECORRIDO: ELIANA COSTA NOGUEIRA & OUTROS
ADVOGADO: MAURÍCIO BAPTISTA LINS & OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000161-03.1995.805.0250-0 DE SIMÕES FILHO
RECORRENTE: VALE MANGANÊS - RIO DOCE MANGANÊS S/A
ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
RECORRIDO: TRANSFARMA - TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: CELMA MARIA FERREIRA DA SILVA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105763-65.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: GILCÉLIA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA & OUTROS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128411-68.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DEPTº DE INFRA-ESTTRUTURA DE TRANSP. DA BAHIA - DERBA
PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA
RECORRIDO: ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA & OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
Cad 1 / Página 130
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 131
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051201-04.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM DOURADO
RECORRIDO: JURANDIR SOUZA BRANDÃO
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032532-59.1993.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENATO DUNHAM
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ PINHO DE ALELUIA
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001592-30.2007.805.0225-0 DE PRADO
RECORRENTE: GIAN LUIGI VESCOVO
ADVOGADO: RUYBERG VALENÇA
RECORRIDO: DIVINO PASSOS E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ CANDIDO SILVEIRA SANTOS, HÉLIO DE ARRUDA E OUTRO
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128170-12.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO SILVA
ADVOGADO: MILTON PETRACIOLI
AGRAVO AO STJ E AO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011702-16.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
RECORRIDO: CLÁUDIO FONSECA SOAREA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042867-25.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: ELIANA ALMEIDA BRITO E OUTROS
ADVOGADO: WGIRSON DE SOUZA LIMA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200110-56.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: ALTAMIRO DOS SANTOS BARROS E OUTROS
ADVOGADO: SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019961-65.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: VERA LÚCIA SOUZA DA CONCEIÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016893-56.2008.805.0039-0 DE CAMAÇARI
RECORRENTE: JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS VALENTE
ADVOGADO: VALTER ANDRÉ SCHIMMELPFENG CUNHA
RECORRIDO: ANTÔNIA PINHO SEIXAS
ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 132
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000185-67.2009.805.0144-0 DE JITAÚNA
RECORRENTE: NORMA JEANE SOUZA DAS VIRGENS
DEFENSORA PÚBLICA: WALMÁRIA FERNANDES
RECORRIDO: VANDERLEY ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO: AGENOR PEREIRA NERY JÚNIOR
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
NOTICIÁRIO
NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13 DE JUNHO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS, SOB A PRESIDÊNCIA DA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBRGADORA TELMA BRITTO, PRESENTES OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES:
MARIA JOSÉ SALES PEREIRA (1ª VICE-PRESIDENTE), JERÔNIMO DOS SANTOS (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA), LÍCIA
DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO (CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR) e ESERVAL ROCHA, AUSENTE
JUSTIFICADAMENTE, O DES. SINÉSIO CABRAL (2º VICE-PRESIDENTE), E, REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, A
DRA. ELNA LEITE ÁVILA ROSA. REUNIU-SE O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ABERTA A SESSÃO, A ATA DA SESSÃO ANTERIOR FOI DADA POR "APROVADA", FRANQUEADA A PALAVRA, A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA TELMA BRITTO
COMUNICOU O FALECIMENTO DO GENITOR DO DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS E PROPÔS MOÇÃO DE SOLIDARIEDADE E DE PESAR, DESEJANDO À FAMÍLIA MUITA RESIGNAÇÃO E FORÇA. FOI APROVADA, À UNANIMIDADE, DETERMINANDO-SE ENCAMINHAR CÓPIA DA MOÇÃO AO DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS.
FEITOS JULGADOS:
PA Nº 25757/2009 (ap PA Nº 19936/2011) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE SANTA CRUZ DE
CABRÁLIA
SERVIDORA PROCESSADA: MARIZETE PACHECO FOLGADO, ESCRIVÃ DA VARA CIVEL DA COMARCA
ADVOGADO: BÉIS. DANILO SOUZA RIBEIRO e JOSENILTON OLIVEIRA
RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
(PEDIDO DE VISTA DA DESA. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA)
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, APLICOU-SE A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO
PÚBLICO, À UNANIMIDADE"
PAD Nº 26754/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SÃO DESIDÉRIO
SERVIDORA PROCESSADA: ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS, TITULAR DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA
ADVOGADOS: BÉIS. ROGÉRIO REIS SILVA E OUTROS
RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE AS ACUSAÇÕES, APLICANDO-SE A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, POR MAIORIA"
PAD Nº 3561/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SÃO DESIDÉRIO
SERVIDORA PROCESSADA: ANA ELIZABETE VIEIRA DOS SANTOS, TITULARA DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA
ADVOGADOS: BÉIS. ROGÉRIO REIS SILVA E OUTROS
RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE AS ACUSAÇÕES, APLICANDO-SE A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, POR MAIORIA"
PA Nº 21267/2011 (PERMUTA-MAGISTRADOS) JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 11ª
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE SALVADOR e LUCIANA VIANA BARRETO, JUIZA DE
DIREITO TITULAR DA 21ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO POR MAIORIA DE VOTOS, EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO
DR. JOSIEL OLIVEIRA DOS SANTOS"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 133
HABILITAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA DESEMBARGADOR POR ANTIGUIDADE:
PA Nº 55732/2010 - LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
DECISÃO: "DEFERIU-SE A HBILITAÇÃO, À UNANIMIDADE"
PA Nº 54832/2010 - JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO: "DEFERIU-SE A HBILITAÇÃO, À UNANIMIDADE"
JULGAMENTOS:
0004603-24.2011.805.0000 - 0
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: NAZARÉ
REPRESENTANTE: NORMELIA RODRIGUES DOS SANTOS DE ANDRADE
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE NAZARE V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS
DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE"
0005136-80.2011.805.0000 - 0
CORREIÇÃO PARCIAL
COMARCA: SALVADOR
RECLAMANTE:
JEFERSON ANDRADE DOS SANTOS
RECLAMADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIME
DEFENSOR: USSIEL E. D. XAVIER FILHO
RELATOR(A):
DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS
DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE"
0006237-55.2011.805.0000 - 0
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
JOHNANNES ANTONIUS OORTMAN
RECORRENTE:
PATRICIA LUCIA ABRAMOVITZ OORTMAN
RECORRIDO:
VALDINETE MARIA ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
DECISÃO: "NÃO SE CONHECEU, À UNANIMIDADE". IMPEDIDO O DES, JERÕNIMO DOS SANTOS
0004450-88.2011.805.0000 - 0
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: SALVADOR
REPRESENTANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE"
0003460-97.2011.805.0000 - 0
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: SALVADOR
REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE"
BELA. VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA DO CONSELHO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Seção Cível de Direito Público
Mandado de Segurança nº. 0007250-89.2011.805.0000-0
Impetrante: Angélica Teixeira Valverde
Advogados: Antônio João Gusmão Cunha
Impetrados: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Angélica Teixeira Valverde, com pedido de liminar, contra ato do Sr. Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, que, a excluiu do Concurso Público para ingresso no cargo de Agente de
Polícia Civil, porque foi considerada inapta no teste de aptidão física.
Inicialmente, requerer assistência Judiciária gratuita, em face da deficiente situação econômica que não lhe permite o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e periciais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 134
Esclarece que se inscreveu para o Concurso Público para provimento do cargo de Agente da Polícia Civil do Estado da Bahia
(SAEB- 001/97), logrando êxito nos exames médicos, psicológico e Curso de Formação onde galgou a 483ª colocação, sendo
posteriormente convocada e submetida ao teste de aptidão física, no qual restou inapta por não ter atingido o índice previsto
para a prova de salto à distância
Sustenta a inexistência de previsão legal para a exigência dos testes físicos, pois a Lei Estadual nº. 6.677/94, vigente à época
do concurso não previa tal exigência como condição para o ingresso na carreira de Agente da Polícia Civil.
Aduz violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência na medida em que foi exigido além
do necessário para função pública.
Requereu medida liminar para que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante a submissão ao teste de aptidão física,
cassando e anulando o ato que a excluiu do certame, concedendo, por consequência, o seu direito de ser nomeada e empossada,
vez que já participou e obteve êxito no Curso de Formação.
É o breve relatório.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Da análise acurada do in fólio, verifica-se que a pretensão liminar concernente a ato cuja execução, qual seja, a nomeação e
posse de servidores públicos aprovados em concurso público do Poder Executivo, compete privativamente ao Governador do
Estado da Bahia, conforme dicção do art. 105 da Constituição Estadual e art. 18, inciso I, da Lei 6677/94.
Assim, em sendo a execução do ato impugnado da lavra do Chefe do Executivo Estadual, existem precedentes do STJ no
sentido de admitir que a indicação errônea da autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, não enseja a extinção da
ação sem resolução de mérito, desde que pertença a mesma pessoa jurídica de direito público, posto que neste caso não se
altera a polarização processual, preservando a condição da ação.
Nesse sentido, confira-se os precedentes do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. LEASING. ISS. AUTORIDADE COATORA. ERRO NA INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. I - "A errônea indicação da autoridade
coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto,
nesse caso não se altera a polarização
processual, o que preserva a condição da ação". (REsp nº 806467/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 20.09.2007). II - Hipótese
em que se indicou como autoridade coatora o
Prefeito em lugar do Secretário Municipal da Fazenda no mandado de segurança em que se impugna o lançamento fiscal
decorrente do não recolhimento do ISS nas operações
de leasing. III - Agravo regimental improvido.AgRg no REsp 1067041 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
2008/0135027-7. Relator(a)Ministro FRANCISCO FALCÃO. Data do Julgamento 16/09/2008. DJe 01/10/2008.(grifo nosso).
Mandado de segurança (recurso ordinário). Autoridade coatora indicação errônea). Emenda da inicial (possibilidade). 1. Excepcionalmente, admite-se se faça a correção na indicação da autoridade coatora; caso em que a autoridade indevidamente
convocada havia recomendado tal procedimento. Aplicação do princípio inscrito no art. 284 do Cód. de Processo Civil. 2.
Precedente do STJ: "A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público" (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 3. Recurso ordinário parcialmente provido para
que, na origem, o impetrante emende a inicial no prazo legal.RMS 20193 / DF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 2005/0099512-9. Relator(a)Ministro NILSON NAVES. Data do Julgamento 03/08/2006Data da Publicação. DJ
05/02/2007 p. 381.
Assim, determino a intimação do impetrante, para no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial e indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no caput do art. 284 e seu parágrafo
único do CPC.
Publique-se.
Salvador, 09 de julho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000746-04.2010.805.0000-0
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO MONTEIRO
EMBARGADO: CRISTIANO RODRIGUES ABREU
ADVOGADO: BEL. TELMO GONÇALVES LIMA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de CRISTIANO RODRIGUES ABREU,
hostilizando o despacho de fls. 228, que determinou a expedição de ofício ao ESTADO DA BAHIA, dando-lhe ciência da decisão
de fls. 140/144, para adoção das providências cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 135
Tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos modificativos, determino seja dada vista à parte embargada, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0003998-78.2011.805.0000
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DJALMA SILVA JUNIOR
AGRAVADA: JOSELIA LIMA DIAS
ADVOGADO: ANDRÉ SILVA PEÇANHA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática de folhas 20/23, em
que concdeu medida liminar nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSELIA LIMA DIAS.
Não conheço do agravo, ante a sua manifesta intempestividade.
A parte agravante ficou ciente da decisão constante das folhas 20/23 no dia 15 de abril de 2011 (sexta-feira), conforme está
aposto no mandado de folha 27, juntado aos autos em 19 de abril de 2011(terça-feira). Assim, mesmo observando-se a prerrogativa de prazo da Fazenda Pública contida no artigo 188 do CPC, o agravo só foi interposto em data de 05 de maio de 2011 (fls.
54), após o término do prazo legal, inobservado o quanto disposto no artigo 319 do Regimento Interno do TJBA.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL, por ser manifestamente intempestivo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0004044-04.2010.805.0000-0 APENSOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019279-45.2009.805.0000-0 (antigo 0001706-67.2004.805.000-0)
EMBARGANTE:
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADORES: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
EMBARGADO:
EDUARDO GUIMARÃES PEREIRA DAS NEVES (sucessor de AMÉLIA GUIMARÃES PEREIRA DAS NEVES)
ADVOGADOS:
RAIMUNDO PARANÁ FERREIRA
ANA SILVIA CHAVES PEREIRA
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Considerando a disparidade dos índices de correção monetária apresentados pelas partes, converto o feito em diligência determinando que seja oficiado o competente Setor de Cálculos para que apresente, de forma fundamentada, os índices oficiais
adotados por este Tribunal de Justiça para fins de correção monetária.
Publique-se para efeito de intimação do embargado.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza Convocada
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 136
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002870-28.2008.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTES: ALEX CARVALHO DE NOGUEIRA, LEANDRO CERQUEIRA VITÓRIA E OUTROS
ADVOGADOS: Dra. SUZANA OLIVEIRA FERREIRA E Dr. RONALDO MENDES
IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETÁRIO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEX CARVALHO DE NOGUEIRA, LEANDRO
CERQUEIRA VITÓRIA E OUTROS em face de ato supostamente ilegal e atribuído ao ILMO. SR. SECRETÁRIO DA JUSTIÇA,
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA concernente a anulação da etapa do psicoteste, prevista no edital
do Processo Seletivo Simplificado para contratação, por Regime Especial de Direito Administrativo, de Agentes Penitenciários
do Estado da Bahia.
Inicialmente requerem os Impetrantes que lhes sejam deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito aduzem, em síntese, que "(...) o caso dos autos é de flagrante inconstitucionalidade, haja vista que um chamamento
público que teve por arrimo o art. 37 da Constituição Federal, por ato unilateral e de total falta de proporcionalidade e isonomia
rescinde o contrato de quem foi considerado apto para função pública e, numa inversão de valores, admite, convoca os mesmos
INAPTOS para mesma função e selecionados no processo seletivo (...)." (fl. 11) (negrito, grifo e destaque em original).
Requerem, por fim, o deferimento da medida liminar pleiteada e, no mérito, que seja concedida a segurança.
Em despacho de fl. 164, este Relator se reservou para apreciar o pedido liminar após a manifestação da autoridade apontada
como coatora.
Em certidão de fl. 180 fora certificado pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público o decurso do prazo sem a supra
mencionada manifestação.
Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA, em petição de fls. 182/188, argúi, em sede preliminar, a necessidade de citação dos demais
candidatos nomeados ao cargo, haja vista a existência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito afirma que "(...) por força de sucessivos questionamentos judiciais contra a fase de avaliação psicológica do certame
em causa, e de sucessivas decisões judiciais, especificamente desse Colendo Tribunal de Justiça, invalidando aquela fase, foi
a matéria submetida a exame da Procuradoria Geral do Estado, que, reconhecendo a ausência de amparo legal para a inserção
dessa fase no instrumento convocatório do processo simplificado de seleção, encaminhou à Administração para torná-lo sem
efeito em relação a todos os candidatos do certame." (fl. 184).
Requer, ao final, que seja denegada a segurança pleiteada.
A autoridade apontada como coatora, alegando que não fora intimada pessoalmente da impetração do mandamus, se manifesta
às fls. 218 aduzindo, em síntese, que "(...) tanto a anulação da fase de avaliação psicológica, decorrente do entendimento firme
dessa Corte quanto à sua irregularidade, quanto as rescisões contratuais foram encaminhadas com base em manifestações
fundamentadas da Procuradoria Geral do Estado, inexistindo, aqui, direito dos Impetrantes a contrastar com o dever da Administração de invalidar fase de processo seletivo ilegal, máxime à conta de que atos nulos não se originam direitos." (fl. 219).
A Douta Procuradoria de Justiça, em Parecer de fls. 226/228, opina "(...) no sentido de intimar os Impetrantes, a fim de que
demonstrem quais candidatos foram preferidos em razão da anulação da etapa do psicoteste, por conseguinte, a citação deste,
nos termos do art. 47 do CPC, dentro do prazo a ser assinado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito", o
que fora atendido por este Relator, em despacho de fl. 230.
Em petição de fls. 242/246 os Impetrantes requerem a citação dos litisconsortes passivos necessários, o que fora deferido pela
Ilustre Desembargadora Relatora Substituta, Dra. Carmem Lúcia, à fl. 270.
Em certidão de fl. 277, a Secretaria da Seção Cível de Direito Público alega que deixou de cumprir o despacho acima referido
"(...) em razão dos impetrantes não terem apresentados a esta Secretaria, cópias das iniciais para acompanhar os mandados de
citação (...)."
Após despacho de fl. 277 determinando aos Impetrantes a apresentação das referidas cópias, foram expedidos os mandados
de ordem para citação dos litisconsortes passivos necessários, consoante teor da certidão de fl. 278.
Em despacho de fl.464, fora determinado à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que certificasse o cumprimento das
cartas de ordem, bem como a intimação dos Impetrantes para fornecerem "os endereços dos litisconsortes passivos necessários cuja notificação não ocorrera, ante a insubsistência ou mudança de endereço." (fl. 464).
A certidão de fl. 470 certifica "a devolução de todas as Cartas de Ordem, devidamente expedidas, sem o cumprimento dos
mandados de fls. 291-verso, 331-verso, 339-verso, 415-verso, 431-verso e 442-verso (...)." (fl. 470).
Os Impetrantes, em petições de fls. 467/468, 474 e 477 requerem o deferimento da medida liminar pleiteada.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita aos Impetrantes.
Isso porque o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos."
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 137
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o
benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei
1.060/50.
Dessa forma, concedo o benefício pleiteado.
No concernente ao pleito liminar, cumpre observar o quanto previsto no artigo 7o, III, da Lei 12.016/2009, que dispõe sobre o
Mandado de Segurança, in verbis:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(........)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele
introduzidos, quais sejam, 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora.
Ocorre que, no caso dos autos, inexiste a relevância da fundamentação a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada
pelos Impetrantes.
Isso porque a invalidação do exame de psicoteste do concurso prestado pelos Impetrantes se deu em virtude do reconhecimento, pelo próprio ESTADO DA BAHIA, da ausência de amparo legal, consoante se depreende da manifestação exarada pela
Douta Procuradoria Geral do Estado às fls. 182/188.
Destarte, não vislumbro, a priori, qualquer ilegalidade no ato apontado pelos Impetrantes, haja vista que dos atos ilegais não se
originam direitos, tendo a Administração o dever de anulá-los quando esses estiverem eivados de vícios que os tornem ilegais.
DO EXPOSTO,
Em face das razões anteriormente alinhadas, indefiro a medida liminar pleiteada.
Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000608-06.2009.805.0054-0
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE CATU
SUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACID DE TRABALHO
INTERESSADO: MARIA MAISE DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: ANÍSIO PINHEIRO DE JESUS e outros
INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Requisitem-se, consoante art. 239 do RITJBA, as informações do Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidente de
Trabalho da Comarca do Salvador para que as preste no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público, ex vi, art. 241, primeira parte, do
RITJBA.
Salvador, 10 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público e de Direito Privado
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002918-16.2010.805.0000-0
RELATOR : DES. ROSITA FALCÃO
COMARCA : SALVADOR
AUTOR : KLEISTON COSTA DOS SANTOS
RÉU : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : ZAQUEU BARBOSA DE LIMA (OAB Nº
16691)
Ciência do desarquivamento dos autos, conforme requerido. Prazo de lei.
Salvador, 13 de junho de 2011
Bela. Janie Castro
Diretora das Seções
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 138
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MUCURI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006724-25.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FATEC - FUNDAÇÃO BAIANA DE EDUCAÇÃO
ADVOGADO: JAILSON ROCHA SIQUEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por FATEC - FUNDAÇÃO BAIANA DE EDUCAÇÃO contra
decisão proferida pela douta Juíza da Vara Única dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca
de Mucuri que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000275-20.2011.805.0172, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora
agravado, manteve a decisão anteriormente agravada que havia suspendido o funcionamento da instituição.
Inicialmente, cumpre examinar os pressupostos de admissibilidade recursal.
Do detido exame dos autos, verifica-se que o inconformismo do agravante está consubstanciado no fato da Juíza de 1º grau ter
indeferido o pleito de reconsideração, conforme consta da sua peça recursal, às fls. 05: "a decisão ora agravada foi o despacho
interlocutório que indeferiu pedido de reconsideração de decisão que concedeu liminar para determinar a suspensão das atividades da agravante, proferida em 16 de maio de 2011, abaixo transcrita parcialmente (...)".
Pacífico o entendimento de que deveria o recorrente ter interposto agravo de instrumento quando da intimação daquela decisão, acostada às fls. 24/25 destes autos, pois, consoante já salientado, a decisão contra a qual ora se insurge apenas ratifica
aquela, in verbis: "assim, mantenho a decisão agravada (fls. 23)..."
O decisum, portanto, que ratifica outro anterior não reabre o prazo recursal, sendo defeso à parte se insurgir contra questões já
preclusas, vez que não impugnadas em momento processual oportuno.
Veja-se, desta forma, os arestos proferidos em situações semelhantes a que se apresenta:
"RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR - NÃO REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. - A decisão que ratifica decisão
anterior não reabre o prazo para recurso"(AI nº. 2.0000.00.498859-0/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 19/05/2005).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que ratifica decisão anterior não reabre o prazo recursal, de modo que é vedado à parte se insurgir contra
questões já preclusas, eis que não impugnadas em momento processual oportuno" (AI n.º 1.0450.08.006383-4/001, Rel. Des.
Hilda Teixeira da Costa, j. 02/04/2009).
Caberia ao agravante, por conseguinte, interpor recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a liminar
pretendida pelo ora agravado. Entretanto, não o fazendo, ensejou a consumação da preclusão, impossibilitando-o de se insurgir
contra questão já preclusas.
A certidão de fls. 26, emitida pela Sra. Escrivã Titular da Vara Única dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e
Comercial da Comarca de Mucuri, é bastante esclarecedora ao consignar que "analisando os autos constatei que foi exarada
decisão às fls. 217/218, mantendo a decisão agravada", ou seja, dá-nos conta, inclusive, que o decisum que deferiu a liminar,
ora atacada, já fora objeto de agravo:
"Prazo - Recurso - Agravo de instrumento - Termo inicial - Insurgência contra decisão que é mera ratificação de despacho
anterior, que por sua vez, refere-se à decisão pretérita irrecorrida - Inexistência de carga decisória no último despacho Intempestividade evidenciada - Recurso não conhecido" (1º TACSP - AI 7000999-9 - (59332) - São Caetano do Sul - Rel. Juiz
WilliamMarinho - J. 05.05.2005).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO - RATIFICAÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. Confirma-se decisão do relator que
negou seguimento a agravo de instrumento, por ter sido aviado contra despacho que apenas ratificou decisão anterior, contra a
qual não foi interposto tempestivo recurso, resultando a preclusão" (TJMG - AI n. 1.0024.99.078245-0/002; Rel. Guilherme
Luciano Baeta Nunes; j.01.07.2008).
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 13 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0014242-03.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: FOX DO BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO MONTEIRO FERRARI - OAB/BA 18.379 e OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO
RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 139
DESPACHO
Tendo em vista que a presente ação se trata de um mandado de segurança originário, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno
desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se no feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de Junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005703-14.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MÁRCIA SUELY OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCUS VINICIOS VILAS BOAS DE FREITAS - OAB/BA 30.828
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Márcia Suely Oliveira do Nascimento
contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar
cumprimento integral à pretensão no sentido de obter prorrogação de 60 (sessenta) dias no prazo de sua licença maternidade.
Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos
financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é Servidora Pública Estadual, desempenhando a função de Professora, cadastrada
sob a matrícula 11.377252-8. Acrescenta que no dia 27-02-2001 saiu de licença maternidade, tendo em vista o nascimento da
sua filha Luiza Mahin do Nascimento Santos. Afirma que o benefício, concedido inicialmente pelo Estado por um prazo de 120
(cento e vinte) dias, estaria previsto para terminar em 26 de junho de 2011.
Ademais, aduz a Autora que requereu prorrogação da sua licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, tendo
sido indeferido o seu pedido pela Administração Pública.
Nesse contexto, argumenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da
impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008
é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia.
Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação
da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias.
Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório.
Preliminarmente, em virtude da declaração formulada pela Impetrante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita,
na forma da Lei 1.060/50.
De plano, deve-se declarar a perda do objeto do presente mandamus, por causa superveniente. Senão, vejamos:
Aos 26 de maio de 2011, data posterior ao ajuizamento deste Mandado de Segurança, restou publicada a Lei Estadual n.º
12.214, que regulamenta no âmbito do Estado da Bahia a concessão de licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos às suas servidoras públicas. Para melhor elucidação, cumpre transcrever parte da referida legislação:
Art. 1º - O caput dos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Art. 157 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento
e oitenta) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.
Art. 2º- Às licenças à gestante e à adotante, ainda em curso, aplica-se o prazo referido nos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de
26 de setembro de 1994, com a redação dada por esta Lei. (Grifo acrescentado).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 140
No caso dos autos, verifica-se que a licença maternidade concedida à Impetrante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ainda
estava em curso quando da edição da Lei Estadual 12.214, de modo que, por determinação expressa do citado artigo 2º, aplicase-lhe a extensão do prazo da licença para um total de 180 (cento e oitenta) dias, conforme pleiteado por meio da presente
ação.
Desta forma, tendo havido a publicação de Lei que prorroga o prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias e
que tal prorrogação se aplica automaticamente às servidoras que já se encontravam em gozo do benefício, bem como verificada
a incidência imediata da Lei ao caso apresentado nos autos, restam esgotados os pedidos constantes da petição inicial.
Com efeito, julgo prejudicado este Mandado de Segurança pela perda superveniente do seu objeto e, em consequência, denego
a segurança, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 12.016/2009.
Publique-se, intime-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos.
Salvador, 13 de Junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006924-32.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: LI INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA - OAB/BA 21.570 e ANDERSON BELENS DE OLIVEIRA
- OAB/BA 27.783
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por LI Informática e Serviços Ltda. contra
ato imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de anular a pena de inidoneidade para contratar com a Administração
Pública.
Acerca dos fatos, narra que "foi submetido a Processo Administrativo sob o n.º 0200090342818, […] sob a acusação de que,
após ter ganhado Pregão Eletrônico, teria se recusado a entregar um Microcomputador com Sistema Operacional Windows
Vista Ultimate O&M em português, ou superior, conforme descrição constante na AFM 17.620.00221/2009". Acrescenta que, na
verdade, "após sagrar-se vencedora da licitação […], e antes mesmo de fornecer o objeto, alertou ao competente Órgão Estatal
que (Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI), que o sistema operacional Windows Vista Ultimate
deixaria de ser comercializado, bem como sofreria diversas atualizações e correções".
Afirma que, "de fato, o sistema operacional deixou de ser comercializado, tornando impossível a sua aquisição, bem como a sua
manutenção pelo fabricante (Microsoft) no período posterior à realização do Pregão", razão pela qual a Impetrante teria entregue o microcomputador com outro sistema operacional, o Windows Vista Business com Upgrade. Por conseguinte, assevera
que "tudo isso ocorreu para que não houvesse prejuízo na aquisição de um produto que, em breve espaço de tempo, não mais
teria qualquer manutenção do fabricante.
Nesse contexto, sustenta que "a atitude da Impetrante não foi descumprir obrigação contratual entregando bem diverso do
contratado, mas sim assumir uma posição em defesa e mais benéfica para o consumidor / licitante (boa-fé objetiva)", pelo que
entende não poder ser punida". Argumenta que "fora diligente ao fornecer produto imediatamente superior e com capacidade de
atualização, que não sofreria qualquer solução de continuidade, mas que continuaria a ter cobertura e assistência da própria
fabricante", de modo que acredita estar sendo punida "por fazer o bom, o justo, por tentar diminuir o ônus da Administração e por
visar o interesse coletivo, acima de satisfazer um mero formalismo técnico, cego e sem sentido".
Noutro plano, alega que "a sanção aplicada, ou seja, "declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração
Pública Estadual direta e indireta", se mostra extremamente severa e desproporcional, pois constitui-se na penalidade mais
pesada daquelas previstas no art. 186 da Lei Estadual n. 9.433/05". No mesmo sentido, aponta para inexistência de qualquer
dos fundamentos previsto no art. 199 da já mencionada Lei Estadual.
Ao final, por entender presentes os requisitos do "relevante fundamento" e do "risco de ineficácia da medida", requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora a suspensão dos efeitos da pena de
inidoneidade aplicada à Impetrante e, por conseqüência, o restabelecimento dos contratos que possui em curso com a Administração Pública, bem como autorização para participar das licitações vindouras". Do Colegiado requer a confirmação da liminar
e integral concessão da segurança para que seja definitivamente anulada a referida penalidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 141
Preparados e regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório.
À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática.
Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III,
da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.
De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados. Isso porque há robustos elementos nos autos que demonstram ter a Impetrante buscado informar à Administração Pública a decisão do fabricante do
produto objeto da licitação no sentido de deixar de comercializa-lo, inclusive requerendo o cancelamento da venda (fls. 52 e 56).
Ademais, também em análise perfunctória, verifica-se verdadeira a informação de que o Sistema Operacional Windows Vista
Ultimate estaria sendo descontinuado pela Microsoft, conforme reconhece o próprio departamento técnico do Órgão licitante (fl.
62) e afirma, através de mensagem eletrônica, a própria fabricante, por meio da sua Analista de Produtos Rafaela Andrade" (fl.
95).
Tais indícios apontam, apenas de maneira perfunctória, embora suficiente à concessão da medida precária, para a probabilidade do direito alegado na inicial.
Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra cabível o atendimento do pedido em
caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança
não seja concedida ao final.
Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno:
É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais
intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a
antecipação de tutela. [...]
Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo
impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que
fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que
acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de
urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª
ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92)
Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que a Impetrante aponta a
existência de processos licitatórios vindouros, dos quais restará impedida de participar caso não haja a suspensão imediata da
pena que lhe fora imposta, bem como a suspensão de contratos em curso com a Administração Pública, cujo cumprimento
estaria impossibilitado também em razão da penalidade. Diante de tal contexto, revela-se plausível a sua alegação no sentido
de que corre risco de "perder crédito com seus fornecedores, demissão de empregados, acúmulo de material estocado gerando
dívida e perda de receita pelos produtos não entregues".
Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente
pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 142
Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da
ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para determinar à Autoridade Coatora a suspensão temporária da pena
de inidoneidade aplicada em razão do processo administrativo n.º 0200090342818, publicada no Diário Oficial do Estado da
Bahia n.º 20.538, vedando à Administração Pública impedir a participação da Impetrante em processos licitatórios e celebração
de contratos exclusivamente em virtude de tal penalidade, até julgamento definitivo deste mandamus.
Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal. Inobstante,
ratifique-se que a publicação da presente decisão já produz imediato efeito, independente da expedição de ofícios à Autoridade
Coatora, também podendo a Impetrante tomar ciência desta decisão na própria Secretaria do Órgão Julgador.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder aos termos da presente ação.
Salvador, 13 de Junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0014242-03.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: FOX DO BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO MONTEIRO FERRARI - OAB/BA 18.379 e OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO
RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista que a presente ação se trata de um mandado de segurança originário, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno
desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se no feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de Junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001872-64.2008.805.0225-0
COMARCA DE ORIGEM: IRAMAIA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
Promotora de Justiça: Mariana Pacheco de Figueiredo
APELADO: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA RAMOS
Advogado: João Clymaco Teixeira
APELANTE ADESIVO: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA RAMOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: DESª. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Tendo em vista que, contra o acórdão de fls. 668/675, foram interpostos Embargos Declaratórios, determino a intimação do
Ministério Público, para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo legal, tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos
modificativos ao julgado.
Publique-se.
Salvador, de junho de 2011.
Desª SARA SILVA DE BRITO
Relatora
Cad 1 / Página 143
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002698-81.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: SOBRAL & FILHOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA
Advogado: Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior e outros
AGRAVADO: NECTARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Advogado: Camila Rodrigues Alves Mucari e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
A parte agravada, através da petição de fls. 484/485, informou que não fora intimada para apresentar suas contrarrazões, na
forma da legislação de regência.
Analisando-se os autos, em especial, a procuração de fl. 33, verifica-se que os causídicos da agravada possuem endereço
profissional na cidade de Feira de Santana, logo, a sua intimação deveria ter ocorrido por meio de correspondência, com aviso
de recebimento, o que não está certificado nos autos.
Em face do exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria, para que certifique a respeito da efetivação ou não da intimação
do agravado para para contraminutar o recurso e, em caso negativo, promova, incontinenti, a intimação da parte agravada,
para, querendo, apresentação suas contrarrazões, no prazo de lei.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cumprimento à Lei nº 11.047 de 21 de maio de 2008, combinado com
o art. 37, da Lei Complementar nº 35, de 14/04/1979, manda publicar para conhecimento de todos a ESTATÍSTICA referente ao
mês de MAIO de 2011.
g
Ç
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
,
,
RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE MENSAL
MAIO – 2011
FEITOS DISTRIBUIDOS POR RELATOR
NATUREZA DA AÇÃO
Desembargadores
AG
AP
RN
Vera Lúcia Freire de Carvalho
33
62
1
1
Maria da Purificação da Silva
42
86
2
1
Sara Silva de Brito
45
85
1
Maria Marta Karaoglan M Abreu
47
83
2
TOTAL
167 316
6
AC
PO
PAP HC
1
1
-
1
1
-
MS
Total
IP
AR
2
1
99
132
1
133
1
134
4
1
2
498
Fonte:Sistema SAIPRO
Observação: Os processos distribuídos para a Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, no período
de 21/01 a 09/09/2011 foram encaminhados ao Juiz João Augusto de Oliveira Pinto e os processos
distribuídos para a Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu, no período de 02/05 a 01/06/2011
foram encaminhados ao Juiz Augusto de Lima Bispo.
Cad 1 / Página 144
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
JULGAMENTOS COLEGIADOS - POR RELATOR E REVISOR
Total
Total
Relator e
Julgado
Revisor
HC AGR EMBDEC s
Relator Revisor
NATUREZA DA AÇÃO
Desembargadores
AG
AP
RN
AR
MS
AI
-
Vera Lúcia Freire de Carvalho
Maria da Purificação da Silva
26
31
3
Sara Silva de Brito
35
98
2
1
-
4
27
91
36
127
9
18
163
16
179
Maria Marta Karaoglan M Abreu
-
-
Mario Augusto Albiani Alves Jr.
1
1
1
Moacyr Montenegro Souto
5
5
5
Augusro de Lima Bispo
24
1
João Augusto de Oliveira Pinto
20
83
1
TOTAL
81
242
7
1
-
2
-
-
3
28
26
54
2
14
121
11
132
15
62
409
89
-
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico e Ata da Sessão
JULGAMENTOS MONOCRÁTICOS - POR RELATOR
NATUREZA DA AÇÃO
Desembargadores
AG
AP
RN
AC
AR
HC
Total
MS AGR EMBDEC
-
Vera Lúcia Freire de Carvalho
Maria da Purificação da Silva
19
6
Sara Silva de Brito
48
7
Maria Marta Karaoglan M Abreu
6
4
João Augusto de Oliveira Pinto
28
3
1
1
1
34
Augusto de Lima Bispo
12
7
1
1
1
22
4
8
8
161
113 27
Totais
1
2
2
2
29
2
4
64
2
-
-
1
-
12
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico
DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS - POR RELATOR
NATUREZA DA AÇÃO
Desembargadores
AG
AP
RN
RA
HC
AC
AR
MS
Total
IAJ
AGR
EMBDEC
-
Vera Lúcia Freire de Carvalho
Maria da Purificação da Silva
30
18
Sara Silva de Brito
39
23
1
1
Maria Marta Karaoglan M Abreu
3
1
2
1
1
4
56
3
71
3
5
1
1
2
1
Carlos Alberto Dultra Cintra
Augusto de Lima Bispo
27
14
João Augusto de Oliveira Pinto
24
37
Totais
2
1
Ilza Maria da Anunciação
Carlos Roberto Santos Araújo
1
122 94
1
1
1
3
1
1
-
5
3
1
-
2
44
6
68
18
248
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico
Legenda: AG - AGRAVO; AP - Apelação; RN - Reexame Necessário; AC - Ação Cautelar; AR - Ação Rescisória;
HC – Habeas Corpus; MS - Mandado de Segurança; RA – Restauração de Autos; CC – Conflito de Competência;
ACOB – Ação de Cobrança; IF – Incidente de Falsidade; IP – Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial
ou Simples; IVC – Impugnação ao Valor da Causa; IVC – Impugnação de Assistência Judiciária; AI – Argüição de
Inconstitucionalidade; RP - Representação; PO - Procedimento Ordinário; IAJ - Impugnação de Assistência
Judiciária; RP - Representação; PAP – Produção Antecipada de Provas; AGR - Agravo Regimental; EMBDEC Embargos de Declaração; EMBINF - Embargos Infringentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 145
OBSERVAÇÕES:
1) Sessões de julgamento realizadas em 02, 09, 16, 23 e 30 de maio de 2011
2) Feitos distribuídos: 498 (quatrocentos e noventa e oito)
3) Julgamentos pelo Colegiado: 409 (quatrocentos e nove)
4) Julgamentos Monocráticos: 161 (cento e sessenta e um)
5) Despachos e Decisões Monocráticas: 248 (duzentos e quarenta e oito)
6) Desembargadores afastados, em gozo de licença prêmio ou férias, no período:
ƒ Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
ƒ Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
02.05.2011 a 01.06.2011
21.01.2011 a 09.09.2011
Salvador, 01 de junho de 2011
Desa. Maria da Purificação da Silva
Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES INTERESSADAS E ADVOGADOS:
76 - 0156447-28.2005.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0156447-28.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: ANTONIO AMILTON MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS, PATRICIA ALEXANDRA
SANTOS SILVA
EMBARGADO: BANCO BMC S/A
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR DES. AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO; "NÃO CONHECIDO, UNANIME"
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 13 de junho de 2011
ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA, DIRETORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001469-86.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CHOCOLATES DUFFY LTDA
ADVOGADO: MANISE CUNHA DE MELLO OGANDO DACAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, intime-se a embargada para que se
manifeste.
P. I.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0169304-77.2003.805.0001-0 - de SALVADOR.
APELante: ELDIMAR PEREIRA VIANA, ELIANA DA SILVA SANTOS, ELISÂNGELA SANTOS DIAMANTINO, FRANCISCO DE
ASSIS DA SILVA, GENILSON SANTOS DIAMANTINO, IARA NUNES MARCOS IDALINA DE OLIVEIRA GOMES LIMA,
IZAENILSON SOARES PEREIRA, JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA, JOSÉ CARLOS BARBOSA REBOUÇAS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROC. ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 146
DESPACHO
Defiro o pedido de devolução do prazo constante de fl. 175.
Cidade do Salvador, 13 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0053316-13.2000.805.0001-1
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0053316-13.2000.805.0001-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: ALDANO ATABALIPA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
EMBARGADO: DULCE LEDA MUNIZ RIBEIRO DE BRITTO
ADVOGADO: ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Diante do efeito modificativo buscado pelo embargante acerca da suposta contradição e omissão julgado, dê-se vista à parte
contrária para querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
P. I.
Cidade do Salvador, 13 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000416-31.2006.805.0199-0 - COMARCA DE POÇÕES
APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADAS DA AGRAVANTE: DRª MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, DRª JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTROS
APELADA: JOELMA SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS DA APELADA: DR. JOAQUIM CAIRES ROCHA E DR. JUAREZ FERREIRA MACHADO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº0000205-91.2008.805.0015-0
APELANTE: AGRIMAR FRANCISCA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA: ANA GRAZIELLA ATANÁZIO DE LIMA
APELADO: GERALCINO AZEREDO ALVES
ADVOGADA: FABÍOLA MORAES AMARAL
ORIGEM: VARA CÍVEL DE AURELINO LEAL
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 147
Inexitosas todas as tentativas de intimação pessoal do demandado, consoante determina o art. 45 do CPC, a Bela. Fabíola
Moraes Amaral deve permanecer representando a parte ré.
Após publicação, encaminhe-se relatório ao eminente Desembargador Revisor.
Salvador, 06 de junho de 2011
Desª Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0001171-94.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: REJANE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ROBERTO NEY OLIVEIRA ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Defiro o pedido de fls. 119, para autorizar o desentranhamento dos documentos de fls. 114 e 116 pelo banco agravado.
Em seguida, caso não mais haja petição a ser apreciada por esta turma, expeça-se certidão de transito em julgado e remetamse os autos ao juízo de origem para que sejam apensados aos principais.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº0001244-81.2002.805.0000-0
IMPETRANTE: JURANDIR ROBERTO GONÇALVES
ADVOGADO: ARSÊNIO PEREIRA DA FONSECA E OUTROS
IMPETRADOS: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Em razão da concordância do impetrante com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia através da petição de fls. 363 a
365, encaminhei para a Presidência deste E. Tribunal ofício requisitório contendo as cópias essenciais para a formação de
precatório alimentar em favor da impetrante, conforme dispõem os arts. 730, I, do CPC e 84, XXVI, 357 e 358 do RITJBA.
Publique-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
2ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº0000723-04.2009.805.0191-0
APELANTE: LOCADORA ARATU TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO
APELADO: JOSÉ RENATO RODRIGUES GOUVEIA
ADVOGADO: RÔMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
ORIGEM: 1a V. DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO
BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Do exame dos autos constata-se que a ré, ora apelante, não foi intimada para oferecer contra-razões ao recurso adesivo de fls.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 148
267 a 276. Assim, para que não se cogite de futura nulidade, determino a intimação da empresa apelante para que tome
conhecimento do referido recurso e, querendo, apresente contraminuta no prazo de 15 dias.
Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº0005738-71.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: RENILDO BRITO ALMEIDA
ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
A peça recursal se revela apócrifa, pois não fora assinada pelos advogados que a elaboraram.
Assim, com fulcro nos Arts. 13 e 515, § 4º, do CPC, intimem-se os patronos do agravante para que sanem tal vício no prazo de
cinco dias, sob pena de não conhecimento do epigrafado recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0100038-61.2007.805.0001-0
APELANTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN
APELADO: FELIPE TRAJANO ANDRADE
ADVOGADO(S): ELIEZER SANTANA MATOS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuida-se de Apelação contra sentença que julgou procedente pedido relativo a expurgos inflacionários resultantes da implantação do plano verão.
Considerando as decisões monocráticas proferidas em caráter de repercussão geral pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos Recursos Extraordinários nº 591.797 -SP e 626.307 -SP, assim como no Agravo de Instrumento n° 754.745 /SP,
determinando o sobrestamento de todos os recursos que se refiram aos expurgos inflacionários decorrentes da implantação
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, suspendo o curso desta apelação. Assim o faço porque o pronunciamento
daquela Corte deverá ser aplicado a todos os casos análogos que ainda não tenham sido definitivamente julgados.
Quando o Supremo já houver formado sua convicção acerca do tema, deve a parte interessada manifestar-se requerendo o
regular andamento do feito.
Arquivem-se provisoriamente para retorno oportuno. I. Cumpra-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 149
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
AÇÃO RESCISÓRIA Nº0016040-96.2010.805.0000-0
AUTOR: MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO
ADVOGADO(A): GLAUCO ALVES MENDES
RÉU: AUTO POSTO UMBUZEIRO LTDA.
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
D E S PAC H O
Acolho o pronunciamento ministerial de fls. 84 a 86 e, com espeque no art. 284 do CPC, determino que o autor, no prazo de dez
dias, junte aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006887-05.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADA: INDAIÁ MENEZES LEMOS
AGRAVADO: JOSUÉ BASTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: WÁLBER ARAÚJO CARNEIRO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
SULAMÉRICA AETNA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária
tombada sob o nº 0036609-81.2011.805.0001, proposta por JOSUÉ BASTOS DO NASCIMENTO, que deferiu a medida liminar
pleiteada no sentido de que a ora Agravante autorize e custeie o tratamento domiciliar ("home care") do Agravado, nos moldes
do prescrito pelo profissional médico que o acompanha.
A Agravante informa que o Agravado a acionou sob o argumento de que é destinatário final dos seus serviços de seguro-saúde,
estando em dia com os pagamentos mensais, bem assim, que se encontra com noventa anos de idade, portador do mal de
alzheimer, quadro de infecção respiratória, utilização de sonda gástrica para se alimentar e outras enfermidades que o obrigam
a recorrer a internamentos reincidentes.
Informa a Recorrente que o Recorrido alega que os frequentes internamentos estão agravando seu quadro de saúde e que, por
isso, o médico prescreveu a instalação domiciliar de tratamento conhecida como "home care".
Alega que o pedido do Agravado não possui amparo contratual e/ou na legislação pertinente e que, desta forma, a decisão
vergastada fora prolatada na ausência dos requisitos legais ensejadores, posto que, no caso vertente, a lei aplicável é o Código
Civil de 1916, tendo em vista a data de assinatura do contrato "sub oculi".
Diz que a concessão do serviço sob exame é mera liberalidade da Seguradora e que, "in casu", houve por bem não autorizá-lo,
tendo em vista que o Recorrido não faz jus ao tratamento determinado na medida liminar em comento.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para cassar os efeitos da liminar deferida e o provimento deste recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas.
Na espécie, postula a Agravante a suspensão da decisão que concedeu a medida liminar esposada no feito originário, concernente
da determinação de obrigação de fazer.
Contudo, não se vislumbra no caso concreto necessidade urgente de análise do "decisum' agravado, pois a reforma de decisões de primeiro grau, mediante a interposição de agravo de instrumento, é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos casos
em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
A Agravante, conforme é público e notório, é empresa solidamente estabelecida enquanto vendedora e administradora de
planos de saúde, detentora de vasta clientela dos serviços que presta, portanto possuidora de meios econômicos e jurídicos
que viabilizariam uma possível postulação indenizatória a que, porventura, fizesse jus.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 150
O douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos fáticos e jurídicos passíveis
de consideração inadiável e imediata, quais sejam a preservação da vida e da saúde do Segurado, por isso que houve por bem
conceder a liminar pleiteada. Ademais, conforme se verifica nos autos, o Agravado é pessoa idosa, que sofre de várias enfermidades e tem seus direitos respaldados no Código de Defesa do Consumidor, na Carta Magna e em legislação infra constitucional, como a Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou
da aplicação equivocada da norma, o que não se verifica neste caderno processual.
Ademais a abusividade das cláusulas que restringem direitos dos consumidores vem sendo declarada pelos tribunais pátrios no
sentido de coibir práticas ilegais e arbitrárias de fornecedores de bens e de serviços, questão que deverá ser analisada pelo
Juízo de piso, haja vista ter sido objeto de arguição na exordial da ação originária em tela.
Vê-se que os documentos de fls. 54/57 dão conta da necessidade do tratamento reclamado pelo Agravado para minoração de
seu sofrimento.
Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o
presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, junho 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0189066-06.2008.805.0001 - SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTAE PRISCILA
FABIO DANTAS
APELADO: ROBERTO PARANHOS MATOS
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tratam os autos de ação revisional de contrato em que BANCO FINASA S/A litiga com ROBERTO PARANHOS MATOS, em que
se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para aquisição de
veículo.
Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia integral do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível
para o deslinde da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento
ou coisa, que se ache em seu poder".
Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA
DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações
relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade.
Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para
declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a
controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a
hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 151
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia
requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e
fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se
verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em
17/07/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelante seja intimado a apresentar, na íntegra,
o contrato objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359
do CPC.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0052147-39.2010.805.0001-0
APELANTE: MARIA HELENA AZEVEDO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETO
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(A): FABIANA RAMOS DE SOUSA
ORIGEM: 24ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tratam os autos de ação revisional de contrato em que MARIA HELENA AZEVEDO DE ANDRADE litiga com BANCO ITAÚ S/
A , em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para
aquisição de veículo.
Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o
deslinde da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento
ou coisa, que se ache em seu poder".
Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA
DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações
relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade.
Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para
declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a
controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a
hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia
requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e
fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se
verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 152
Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em
17/07/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar o contrato
objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040092-56.2010.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA
APELANTE: MARIO SERGIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: BÉIS. EPIFÂNIO DIAS FILHO E ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO INTAUCRED FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: BEL. NELSON PASCHOALOTTO
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuida-se de Apelação interposta por Mário Sérgio Ferreira da Silva, hostilizando a sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara dos
Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Capital, que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação de revisão
de cláusulas contratuais, proposta em face do Banco do Itaucred Financiamentos S/A.
Da análise dos autos verifica-se que foram interpostos, através de causídicos diferentes, dois recursos de Apelação pelo Recorrente, sem que tenha sido apresentado o competente instrumento de procuração ou substabelecimento pelo advogado subscritor
do recurso de fls. 74/84.
Intime-se, pessoalmente, o Apelante para que informe, no prazo de dez dias, qual patrono o está representando nesta instância
ad quem, regularizando, assim, a sua representação processual.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0065477-40.2009.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADA: CLEBER MAGNO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tratam os autos de ação revisional de contrato em que CLEBER MAGNO ALVES DOS SANTOS litiga com REAL LEASING S/
A ARRENDAMENTO MERCANTIL , em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária para aquisição de veículo.
Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o
deslinde da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento
ou coisa, que se ache em seu poder".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 153
Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA
DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações
relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade.
Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para
declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a
controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a
hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia
requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e
fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se
verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em
17/07/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelante seja intimado a apresentar o contrato
objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0006277-37.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ANNE GRAZIELLA MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALAN AMORIM DIAS
AGRAVADA: REITOR DA UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURÍDICO: JONATAS F. BRANDÃO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANNE GRAZIELLA MOURA DE OLIVEIRA, que se insurge
em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador (folhas 67/72), que indeferiu pedido liminar de anulação ou sustação do ato de impedimento da agravante em matricular-se no curso de comunicação social/relações públicas, garantindo a sua vaga.
Noticia a agravante que promoveu a sua inscrição no vestibular de 2011 para o curso Comunicação Social/Relações Públicas
da UNEB de Salvador, indicando como segunda opção o curso de Administração, tendo logrado aprovação na primeira opção
na quota para negros (40%), sendo impedida, contudo, pela Universidade de matricular-se no curso em que foi aprovada, sob
a alegação de que não fora concluído o segundo ciclo do Ensino Fundamental em Escola Pública, não obstante tenha sido
apresentado pela agravante junto a agravada, o atestado escolar fornecido pela Escola Elite Freitas, no qual é atestado que a
candidata cursou o período da 5º a 8ª série como bolsista integral.
Esclarece que o Edital do certame de 2011 regulamenta em seus parágrafos 1.3 e 1.4 o sistema de cotas para negros que
cursaram todo o 2º ciclo do Ensino Fundamental e o Ensino Médio em Escola Pública e renda bruta mensal inferior ou igual a 04
salários mínimos.
Defende, entretanto, que a exigência do Edital de que todo o ciclo do ensino fundamental seja realizado perante Escola Pública
é contrária ao bom senso, em face da situação em que se enquadra, haja vista haver cursado todo o seu segundo grau no
Colégio Militar, este da rede pública de ensino.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 154
Ataca o decisum hostilizado, ao argumento de que este não atende às funções sociais da norma e ao Princípio da Razoabilidade,
pois não levou em consideração que a agravante cursou da 5ª a 8ª série em escola particular na condição de bolsista integral e,
todo o segundo grau em escola pública, enquadrando-se, assim, no perfil histórico, cultural e econômico previsto no Edital, que
deve ser interpretado em atenção ao ser humano e não a norma em si, como determina o art. 5º da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro.
Pugna a concessão de efeito ativo ao recurso para garantir ou efetivar a matrícula no curso de Comunicação Social/Relações
Públicas, em face, no seu sentir, da existência dos pressupostos autorizadores da medida. Ao final, o provimento do recurso
para confirmar definitivamente a liminar.
É o relatório.
A parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Com efeito, conforme prescrevem os artigos 527 e 558, do Código de Processo, o relator do agravo de instrumento tem competência para atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
até o pronunciamento definitivo da turma, quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante.
Na hipótese, contudo, tenho que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão antecipada da tutela recursal.
Inobstante o semestre do curso para o qual pretende garantir o direito à matrícula tenha se iniciado, em sendo reconhecido no
mérito do mandamus que de fato houve violação ao direito da agravante, esta poderá iniciar novo semestre, o que afasta a difícil
reparação.
A verossimilhança das alegações, em análise prefacial igualmente não restou demonstrada, haja vista o quanto disposto nos
itens 1.3 e 1.4 do Edital nº. 048/2010 e art. 4º, alínea "a" da Resolução 468/2007, com redação dada pela Resolução nº. 710/
2009, do Conselho Universitário - CONSU, os quais exigem que os candidatos aprovados nas vagas reservadas a negros
tenham cursado todo o segundo ciclo do Ensino Fundamental e o Ensino Médio em Escola Pública.
Isso posto, INDEFIRO O EFEITO ATIVO PLEITEADO. Requisitem-se informações ao juízo de primeiro grau, para que as preste
no prazo legal. Intime-se a agravada, para apresentar, querendo, as contra-razões pertinentes. Após, vista a douta Procuradoria
de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de maio de 2011.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0005924-94.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMÕES
ADVOGADOS: MARIA ANDREZA SANTANA SÁ
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE DAVID FAINSTEIN
ADVOGADA: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA SIMÕES interpôs o presente recurso contra decisão proferida pela magistrada da 5ª Vara de
Família, Sucessões, Órfãos e Interditos desta Capital, nos autos da Ação tombada sob o nº 0005924-94.2011.805.0000-0, por
si proposta em face do ora Agravado.
Faz longa explanação sobre a demanda e aduz que a decisão vergastada lhe trará prejuízos de difícil reparação.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao final, pleiteia a suspensão do "decisum" atacado e o provimento do recurso.
Conclusos, vieram para minha apreciação.
É o relatório.
DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 155
A Agravante, de forma temerária e sem propósito, apontou este Relator como incurso no art. 135 do CPC, por meio da Exceção
de Suspeição de nº 0016269-56.2010.805.0000-0, sob a alegação de parcialidade nas suas decisões em recursos anteriormente interpostos pela mencionada parte.
Todavia, por falta de provas suficientes a ensejarem sequer indícios do alegado, este Egrégio Tribunal julgou improcedente, à
unanimidade, o incidente, em data de 30/03/2011.
Frise-se, por oportuno, que a ora Agravante tem por costume fazer as mesmas ilações constantes no incidente sob exame
contra outros Julgadores que presidem tanto o feito originário como as demais demandas relacionadas aos fatos narrados na
peça inicial deste recurso.
Não obstante se afigurarem ausentes de substrato fático os argumentos sustentados pela Agravante/Excipiente com o intuito de
apontar a eventual incidência de qualquer dos incisos do art. 135 do CPC, conforme decisão desta Corte, se apresenta de bom
alvitre a renúncia em prosseguir no julgamento do feito por este Magistrado, ou seja, por motivo de foro íntimo, declarar-se
suspeito ante as irresponsáveis aleivosias, tudo com lastro no parágrafo único, do art. 135 do CPC.
Por tais razões, apesar de inexistente qualquer das hipóteses prescritas nos incisos do art. 135 do CPC, por motivo de foro
íntimo, com lastro no parágrafo único do art. 135 do mesmo diploma legal, declino minha atuação no feito, devendo os autos ser
encaminhados ao SECOMGE para regular redistribuição entre os integrantes do colegiado da 2ª Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004866-34.2003.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
APELANTE : JOÃO MAURÍCIO PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA E ULISSES ORGE FRANCO LIMA
GOMES
APELADO : UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO E LUCIANA MASCARENHAS NUNES
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tratam os autos de ação revisional de contrato em que JOÃO MAURÍCIO PINTO DE OLIVEIRA litiga com UNIBANCO - UNIÃO
DOS BANCOS BRASILEIROS S/A, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária para aquisição de veículo.
Do exame dos autos, verifica-se que não há cópia do contrato objeto da ação revisional, documento este imprescindível para o
deslinde da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, autoriza expressamente que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento
ou coisa, que se ache em seu poder".
Nesse sentido, transcreva-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DA TAXA
DE JUROS INCIDENTE, SOB PENA DE CONFISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É fato incontroverso que as instituições financeiras ao administrarem valores de seus clientes, devem prestar contas, e por isso possuem todas as informações
relativas à cobrança de encargos moratórios e financeiros incidentes sobre o saldo devedor desde o início da contratualidade.
Pretendendo o autor a revisão do contrato desde a sua origem e não dispondo o magistrado de elementos de convicção para
declaração de abusividade dos juros, a regra de julgamento constante no artigo 359 do CPC exsurge como solução para a
controvérsia. O artigo 6º, VIII do CDC permite que o julgador inverta o ônus da prova em favor do consumidor, comprovada a
hipossuficiência deste. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018054866, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A suspensão da inscrição nos cadastros de proteção creditícia
requer seja ajuizada ação contestando os valores devidos; a impugnação da dívida esteja embasada no fumus boni iuris e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 156
fundada em jurisprudência consolidada do STF e do STJ; e o depósito ou caução idônea do valor incontroverso. In casu, não se
verificando as duas últimas condições, não há falar em exclusão do devedor do referido cadastro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Necessidade da exibição da documentação reclamada na inicial. Inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030368989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em
17/07/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO REVISANDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento unívoco deste Colegiado, nas demandas envolvendo a revisão de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que o apelado seja intimado a apresentar o contrato
objeto da ação revisional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão, na forma do quanto dispõe o artigo 359 do CPC.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005897-14.2011.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA.
AGRAVANTE: CLAÚDIA BRANCAGLION CORREA DA COSTA.
ADVOGADO: BEL. MANOEL BOULHOSA GONZALEZ.
AGRAVADO: BCN BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A.
ADVOGADO: BEL. CLÁUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.
DECISÃO
CLAÚDIA BRANCAGLION CORREA DA COSTA, por conduto do seu advogado, agitou o presente agravo de instrumento, com
pedido liminar, contra a decisão que nos autos da ação de execução movida por BCN BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A,
rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta.
Noticia a Agravante, em síntese, que o recorrido moveu em seu desfavor ação de execução por quantia certa, no valor de R$
48.191,12, que atualizada para a data de 23 de julho de 2008 alcança o valor de R$ 86.861,01.
Sustenta que no momento em que a agravada deferiu em seu favor o crédito ora perseguido, recebeu como garantia jóias
avaliadas em R$ 60.683,99, cujos valores atualizados e corrigidos para a mesma data da concessão, totalizam o importe de R$
128.657,59, o que denota que a credora no momento é a recorrente.
Defende que a agravada não deveria ter proposto ação de execução por quantia certa, mas uma ação ordinária para cobrança
da dívida, haja vista que não possuía título certo, líquido e exigível, mas uma confissão de dívida com parte do valor pago e, uma
garantia real em valor superior a dívida original.
Argumenta que a alegação do suplicado, acolhida pelo juízo de primeiro grau, de que o crédito da recorrente deveria ser
apurado em sede de Embargos à Execução, depois de seguro o juízo, não merecia acolhimento, na medida em que exige da
executada a disponibilização de mais bens à penhora, onerando-lhe ainda mais.
Assevera que ofereceu exceção de pré-executividade para desconstituir a ação executiva, face a ausência de título executivo,
possibilitando à agravada a propositura de ação ordinária, o que, em face da extinção da exceção, vem propugnar a esta
superior instância.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a execução até o trânsito em julgado do agravo. No mérito, o provimento
do recurso para decretar a extinção da execução, em face da ausência de título executivo extrajudicial, condenando o agravado
em custas e honorários advocatícios, estes a razão de 20% sobre o valor da execução.
Relatados os autos, decido.
Pretende a Agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta nos
autos da execução.
A objeção de não-executividade é um meio de defesa dentro do processo de execução, cujas alegações são restritas às
matérias que podem ser conhecidas de ofício e, por dizerem respeito à admissibilidade da ação executiva, de maior cautela
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 157
deve se revestir o julgador ao apreciar o pedido de tutela liminar no agravo interposto contra a sua rejeição, eis que a análise do
pedido é realizada em um juízo de probabilidade.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o pleito liminar, ao menos nesta fase de cognição sumária, não
pode ser concedido.
A concessão de provimento liminar requer a presença de dois requisitos impostos por lei: fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, em que pese o indeferimento da exceção implicar no prosseguimento normal da execução, a fumaça do bom direito não
restou prefacialmente delineada nos argumentos e documentos acostados aos autos, o que impede a concessão do pleito.
Do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Requisitem-se informações ao nobre magistrado
de primeiro grau, para que as preste no prazo legal. Intime-se o agravado, para apresentar, querendo, as contra-razões pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0007099-26.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 01056443-80.2010.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: ARISTOTELES ALVES DE ARAÚJO NETO
ADV. AGRAVANTE: DRA. CARINI MASQUES ALVAREZ e DR. ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por ARISTOTELES ALVES DE ARAÚJO NETO, atacando decisão proferida pela Dra. Marta Moreira Santana, MM. Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca do Salvador, nos autos
da Ação Ordinária n. 0105643-80.2010.805.0001, nos seguintes termos:
"(...) Realizada a perícia médica, o expert deste juízo apresentou o respectivo laudo, concluindo que, embora diagnosticada a
doença relacionada com o exercício das atividades laborativas, esta não representa restrição para o retorno às atividades,
encontrando-se a parte autora, atualmente, apta para o trabalho. Ademais, afirmou que a parte autora deverá tomar cuidados
preventivos no exercício de seu labor com a finalidade que não haja reincidiva da doença. Frise-se que por cuidados preventivos não se está a falar em restrições de capacidade, mas, sim, conforme leitura de toda aquela peça, apenas como medidas
preventivas deverá evitar atividades que necessitem de esforço repetitivo por longos períodos, posição de risco ergonômico,
carregar peso. Observar a necessidade do uso de equipamentos ergonomicamente corretos, pausas na jornada de trabalho
para recuperação do aparelho osteo-muscular, principalmente quando a função exigir movimentos repetitivos. Assim, os documentos apresentados pela obreira, em cotejo com o laudo pericial, atestam a plausível existência de doença decorrente da
atividade laborativa, contudo, sem a ocorrência de limitação para o trabalho. Ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos
como prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. (...)"
(sic fl. 167).
Irresignado, o Recorrente aponta em sua peça recursal que ajuizara Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez, processo n.º 2008.33.00.709541-0 perante a Justiça Federal, contudo, ante a incompetência daquela esfera, fora a ação julgada
improcedente sem resolução do mérito.
Em suas razões destaca que, antes do desate daquela lide, fora periciado pelo Dr. Alan Alves Fialho, CRM 110544, Perito
Judicial da 21ª Vara do Juizado Federal, cujo laudo relata "(...) a INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DO AGRAVANTE COM
PROGNÓSTICO RUIM PELO QUADRO ASOCIADO DE POLIOMIELITE DO MESMO. (...)" (sic fl. 05).
De outra sorte aduz que "(...) após a propositura da nova ação, desta vez em juízo competente para proceder o seu julgamento,
e em exame médico pericial realizado pelo Perito da Vara de Acidentes do trabalho, o DR. MARCELO DE AGUIAR BATISTA
SAPUCAIA, CRM 10.325, CARDIOLOGISTA apresentou um laudo médico TOTALMENTE DESCONEXO E CONTRADITÓRIO
(...)" (sic fl. 05).
Acentua ser "(...) portador de poliomielite com déficit motor nos membros inferiores que o obriga a fazer uso contínuo apoio
bilateral com moletas para deambular há vários anos. (...)" e mais "(...) Desenvolveu no decorrer do tempo compressão de nerco
mediano bilateral curado com muitas dores. (...)", assim como, durante o seu labor sofreu acidentes de trabalho, assim dispostos: "(...) SINDROME DO TUNEL DO CARPO DE GRAU MODERADO, SINDROME DO TÚNEL DO CUBITAL, RADICULOPATIA
CERVICAL, ESPONDILOSE LOMBAR COM ABAULAMENTOS DISCAIS, TENOSSINOVITE DOS FLEXORES DIGITAIS,
TENDINOSE DO IMANGUITO ROTADOR, BURSITE NOS OMBROS. (...)" (sic fls. 06/07).
Assim sendo, pondera que "(...) Quanto às provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 158
Agravante é portadora de doença que a incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames
acostados aos autos. (...)" (sic fl. 09), ao tempo em que, enfatiza a existência dos elementos autorizadores da liminar perseguida, visando o restabelecimento do auxílio doença acidentário, asseverando em seu favor que "(...) tratando-se de auxíliodoença acidentário, não há período de carência estipulado (art. 20, II, c/c art. 26, II, da Lei 8213/1991). (...)" (sic fl. 12).
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Por sua vez, procede a irresignação do Agravante, porquanto, da análise dos argumentos trazidos pela peça recursal, juntamente com os documentos a ela acostados, observa-se a possibilidade da decisão hostilizada causar ao Recorrente dano
irreparável ou de difícil reparação.
No que concerne à relevância da fundamentação, depreende-se que a legislação pertinente determina que o segurado se
apresente à junta médica oficial para submeter-se à respectiva perícia e, não, médicos particulares, como acentuado na peça
recursal.
No caso dos autos, em tese, aquele preceito se faz presente, em se considerando os Laudos Periciais (fls. 21/22 e 23/24),
firmados pelo Dr. Alan Alves Fialho, CRM sob nº 11054, Perito da 21ª VARA/JEF, que, respondendo a quesitos formulados por
aquele Juízo, assim como aqueloutros efetuados pelo Agravado, através de seu Serviço de Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade - SGBENIN - 04.001-521, acentuam a incapacidade definitiva do Agravante.
Ademais, ante a especialidade médica do Dr. Perito nomeado pelo Juízo singular, temerário se apresenta o acolhimento de seu
parecer técnico (fls. 155/166), em se considerando o quadro patológico a que está acometido o Recorrente.
Quanto ao periculun in mora, este decorre da previsibilidade danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis que poderão
advir ao Recorrente, no que diz respeito a sua subsistência, em se consumando a perda do benefício percebido.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ativo, sustando os efeitos da decisão guerreada até decisão final
a ser proferida pela Turma julgadora, determinando, inclusive, a realização de nova Perícia a ser procedida por profissional
médico correlato com as sintomatologias apresentadas pelo Recorrente.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III,
in fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações à digna Juíza de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005748-18.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FRANKLIN JR TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS, ATILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ E JOSE JORGE RIBEIRO KRUSCHEWSKY SOBRINHO
AGRAVADO: AVON COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF E IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
RELATOR: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANKLIN JR TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA,
hostilizando a decisão prolatada nos autos de Impugnação ao Valor da Causa, que fixou o valor da causa na Ação de Indenização nº. 0159027-65.2004 e, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento da diferença das taxas
devidas.
Insurge-se o recorrente tão somente quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao argumento de que o decisum
encontra-se dissociado do entendimento dos tribunais superiores, transcrevendo excertos jurisprudenciais.
Salienta que a sua situação financeira encontra-se devidamente provada e, por si só justifica a reforma da decisão agravada.
Pugna o provimento do recurso para que seja determinado ao juízo primevo a reforma da decisão hostilizada, condenando o
agravado em custas e honorários advocatícios.
Relatados os autos, decido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 159
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e, conforme a sistemática do art. 527
do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal.
In casu, colhe-se do caderno processual que o agravante ajuizou ação de indenização em face da ora recorrida, pretendendo
indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 13.142.019,56, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00.
No incidente de impugnação ao valor da causa suscitado pela agravada, o douto magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido
de justiça gratuita formulado pelo recorrente e, julgou procedente a impugnação, fixando o valor da Ação Ordinária de Indenização (0159027-65.2004) em R$ 13.142.019,56, determinando, ainda, à autora/agravante o recolhimento da diferença das taxas
devidas.
A decisão hostilizada não merece qualquer censura, sendo manifestamente improcedentes as razões aduzidas pelo agravante,
o qual sequer se desincumbiu em comprovar as suas alegações nesta superior instância, na medida em que não trouxe aos
autos qualquer prova da sua incapacidade financeira.
A discussão trazida no bojo do presente recurso encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é
ônus da pessoa jurídica postulante da justiça gratuita comprovar os pressupostos necessários ao deferimento do pleito, eis que
a simples declaração de hipossuficiência, não se revela capaz de demonstrar a sua condição de pobreza, haja vista que não lhe
socorre a presunção juris tantum, senão vejamos:
"Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, à vista de julgados da Corte Especial, em que se exige a comprovação da miserabilidade
da associação (pessoa jurídica), pois essa não goza da presunção iuris tantum das entidades filantrópicas ou de assistência
social" (STJ. Ação Rescisória nº. 4.684. Rel. Min. Ari Pargendler. DJe. 19.05.2011).
"No mais observa-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência assente nesta Corte,
no sentido de que a gratuidade da justiça é assegurada a todas as pessoa jurídicas, filantrópicas ou não, desde que provada a
sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais" (STJ. REsp 1245254. Rel. Min. Massami Uyeda. DJe.
05.05.2011).
"O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem
condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades
financeiras. Precedentes desta Corte Especial" (AgRg no Ag 1385918. Rel. Min. Raul Araújo. DJe. 18.04.2011).
Este Egrégio Tribunal de Justiça assim vem decidindo:
"O STJ firmou entendimento no sentido de que a justiça gratuita se estende às pessoas jurídicas que tenham fins filantrópicos
ou, quando não sejam filantrópicas (EMPRESAS COM FINS LUCRATIVOS), que possam provar que não tenham condições de
arcar com as custas do processo; II - As pessoas jurídicas com fins lucrativos, portanto, somente fazem jus ao benefício da
assistência judiciária gratuita quando comprovarem a dificuldade financeira, porque a presunção é de que essas empresas
podem arcar com as despesas processuais" (TJ/BA. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº. 0011664-04.2009.805.00000. Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva).
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada "no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita
poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante
se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficiente" (REsp 1131759/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgamento em 04/02/
2010; DJe 22/02/2010)" (Apelação Cível nº. 0113632-11.2008.805.0001-0. Rel. Des. Gesivaldo Britto. J. 30.03.2010).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não destoa:
"É possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, por dizer com o direito de acesso à Justiça, mas desde que
comprovada a necessidade" (Agravo de Instrumento nº 70034497677, Rela. Desa. Liége Puricelli Pires, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, 28/01/2010).
Nesse passo, a decisão agravada encontra-se em total consonância com a jurisprudência desta Corte e a do STJ, atraindo, por
conseguinte, a incidência do art. 557, § 1º-A do CPC.
Desse modo, em face da manifesta procedências das razões formuladas, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 160
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0046124-82.2007.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0046124-82.2007.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DOS ANJOS
ADV. APELANTE: DR. ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIN S/A
ADV. APELADO: DR. JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005747-33.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FRANKLIN JR TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS, ATILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ E JOSE JORGE RIBEIRO KRUSCHEWSKY SOBRINHO
AGRAVADO: AVON COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF E IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
RELATOR: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANKLIN JR TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA,
hostilizando a decisão prolatada nos autos de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária que indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça, formulado pelo ora recorrente na petição inicial, determinando o recolhimento das custas, sob pena de
cancelamento da distribuição e, acolheu o pedido de impugnação, revogando o benefício de assistência judiciária anteriormente
deferido na ação de indenização, determinando o recolhimento da diferença das taxas devidas, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Insurge-se o recorrente quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao argumento de que o decisum encontra-se
dissociado do entendimento dos tribunais superiores, transcrevendo excertos jurisprudenciais.
Defende, ainda, que a decisão hostilizada é confusa, na medida em que, ao mesmo tempo que assinala o prazo de 30 (trinta)
dias para o pagamento das custas, segue determinando o prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do feito
Salienta que a sua situação financeira encontra-se devidamente provada e, por si só justifica a reforma da decisão agravada.
Pugna o provimento do recurso para que seja determinado ao juízo primevo a reforma da decisão hostilizada, condenando o
agravado em custas e honorários advocatícios.
Relatados os autos, decido.
In casu hostiliza o agravante a decisão prolatada nos autos da Ação de Impugnação ao Pedido de Assistência Gratuita, que
revogou o benefício de assistência judiciária gratuita deferida ao agravante nos autos da ação de indenização nº. 015902765.2004.
É cediço que a decisão que delibera a respeito do benefício da assistência judiciária gratuita em autos apartados é desafiada
pelo recurso de Apelação, como determina o art. 17 da Lei nº. 1060/50. Assim, reserva-se o Agravo de Instrumento às decisões
proferidas nos próprios autos do processo em que é formulado o pedido de concessão.
Por conseguinte, havendo no ordenamento pátrio disposição legal acerca do recurso cabível em face da decisão que julga o
incidente de Assistência Judiciária Gratuita, considero que há manifesto erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de
instrumento em substituição à apelação, consoante determina o CPC e, especificamente a Lei da Assistência Judiciária.
Acerca do tema:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 161
"(...). Em relação à sentença que julga o incidente de impugnação ao pedido de AJG existe expressa disposição no art. 17 da Lei
nº 1.060/50, determinando que o recurso cabível para sua impugnação é a apelação. Vedada, assim, a utilização de agravo de
instrumento. Na espécie, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, na medida que se trata de erro grosseiro no
manejo recursal. Não se pode conhecer, destarte, do agravo, por descumprimento ao requisito de adequação recursal. Entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte. Negado seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática,
ante a sua manifesta inadmissibilidade" (Agravo de Instrumento nº 70011397981, Décima Segunda Câmara Cível, TJRS, Rel.
Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. em 27.04.2005).
Outrossim, não mais existe qualquer divergência no âmbito doutrinário ou jurisprudencial no sentido de que a apelação a que
alude a Lei n° 1.060/50 tem cabimento quando instaurado e decidido o incidente processual em autos separados da causa
principal.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou que:
"É cabível recurso de apelação contra decisão que indefere impugnação a pedido de assistência judiciária gratuita efetuada em
autos apartados. Precedentes. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1000482/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 19/05/2008)".
"1. O recurso cabível contra a decisão que indefere impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, realizada em autos
apartados, é a apelação. Precedentes. 2. Recurso especial provido" (REsp 772860 / RN, Segunda Turma, Relator Ministro
Castro Meira, DJ 23.03.2006 p. 160).
"1. Havendo impugnação ao deferimento da assistência judiciária, processada em autos apartados, contra a sentença que a
acolhe cabe o recurso de apelação. Não há, portanto, plausibilidade para admitir-se, no caso, a fungibilidade recursal" (REsp
256.281/AM, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2001, DJ 27/08/
2001, p. 328)
Assim, é inegável que a hipótese dos autos retrata nítida decisão judicial de caráter terminativo proferida em incidente autônomo ao processo principal, razão pela qual o meio recursal disponível para impugnar a decisão judicial seria a apelação e não o
agravo de instrumento (artigo 17 da Lei nº 1.060/50).
Fundada nestas razões e com arrimo no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por considerá-lo manifestamente inadmissível.
Dê-se ciência ao juízo de origem. Arquivem-se, ao trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006146-62.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: ADILSON DIAS NASCIMENTO
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por ADILSON DIAS NASCIMENTO contra a decisão
proferida pelo Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação
Revisional tombada sob o nº 0017031-35.2011.805.0001, movida em face do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.
Insurge-se a suplicante contra a decisão que, apesar de mantê-la na posse do veículo financiado e determinar que o réu se
abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo
no valor contratado e não no considerado incontroverso.
Inconformado o agravante alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel
com o banco agravado, no qual transparece cláusulas permissivas de cumulatividade de comissão de permanência, correção
monetária e juros remuneratórios bem acima do praticado no mercado de financiamento para aquisição de automóveis.
Em fecho, defende que o abuso de direito do agravado na cobrança de juros demasiadamente altos e ilegais é motivo suficiente
pra determinação da tutela antecipada, razão pela qual pleiteia o direito de depositar em juízo as prestações no valor incontroverso.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 162
É o relatório.
A parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo
financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 38/39.
Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto
perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem
financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas.
Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas.
Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor apontado como incontroverso seja demonstrado
através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo
qual o valor das prestações foi identificado.
Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois
é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo.
É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12%
ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados
são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta
confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http://
www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média
deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp
271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha
relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."
Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média
utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente
contratado, pois a taxa de 1% não mais se revela razoável.
Na especificidade dos autos, além de haver utilizado a taxa de 1% ao mês, a agravante não comprovou que aquela aplicada
pelo banco agravado estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito
reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, todos os demais colegas que compõem esta 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já
firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do
veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que
passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos
idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado.
De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal.
Salvador, 08 de junho de 2011
Desª Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0139175-79.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0139175-79.2009.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: ANTÔNIO NASCIMENTO DA SILVA
ADV. APELANTE: DR. IGOR NUNES BRITO e DRA. FLORIMAR DOS SANTOS VIANA
APELADO: CONSÓRCIO NACIONAL PANAMERICANO LTDA
ADV. APELADO: DRA. JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 163
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038047-65.1999.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA
APELANTE: ABIC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE CAFÉ
ADVOGADO: BELA. ALESSANDRA LEE FLORES VILELA
APELADO: CAFÉ DO COMERCIO LTDA
ADVOGADO: BEL. WILSON DE AZEVEDO MARQUES, CIRO ROBERTO DE AZEVEDO MARQUES, ALVARO DE AZEVEDO
MARQUES JUNIOR E ALVARO DE AZEVEDO MARQUES NETO
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Não obstante o Apelado tenha se quedado inerte quanto a intimação para o oferecimento de contrarrazões, determino a sua
intimação pessoal para que tome conhecimento do teor do documento de fls. 392/398, haja vista tratar-se de documento acostado aos autos por ocasião do apelo. Determino, ainda, intimação do Apelante para que esclareça a data do julgamento do
Acórdão de fls. 392/398, bem como se houve o competente trânsito em julgado do aludido decisum. Cumpridas as diligências,
voltem-me conclusos.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.
relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0083821-35.2010.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: LEANDRO VILARINO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS E EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATORA : DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM
PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por LEANDRO VILARINO DOS SANTOS em
face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, onde a parte apelante se insurge contrariamente à
sentença proferida pela 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, que julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC (folha 34).
A parte apelante apresenta o seu recurso às folhas 36/48, aduzindo, em apertada síntese, o seguinte:
1.
Que a ação foi extinta em razão de equivocado fundamento de desistência do autor (artigos 267, VIII, do CPC);
2.
Que a parte apelante não foi intimada pessoalmente, consoante dicção do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC
3.
Que o contrato entabulado comporta revisão em virtude da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada
com correção monetária
Ao final, postula pelo provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito e, a conseqüente procedência do pedido.
Ausente contrarrazões face a não triangularização do processo.
É o suficiente a ser relatado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Equivocada a fundamentação contida na sentença apelada, pois não se verifica qualquer pedido de desistência formulado pela
parte autora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 164
A hipótese dos autos subsume-se a figura descrita no art. 267, III, do CPC, haja vista que, consoante se observa da fundamentação do decisum hostilizado, a falta de manifestação do autor acerca do despacho de fls. 31, que determinou a sua intimação
para declarar pessoalmente a carência econômica que o impedia de pagar as custas processuais, bem como apresentar instrumento de mandato com poderes expressos para requerer a assistência judiciária gratuita, motivou o nobre sentenciante a
entender pela "desistência tácita".
É cediço, contudo, "o abandono assemelha-se muito à desistência. A diferença é basicamente a forma: o abandono é tácito e a
desistência, expressa" ( Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Teoria do processo e processo de conhecimento.
Salvador: JusPODIVM, 2006, 467). A desistência, dessa forma, pressupõe voluntariedade, o que, não ocorreu no caso em tela.
Outrossim, mesmo que o juízo primevo houvesse observado a figura descrita no art. 267, III, do CPC, deveria previamente
determinar a intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 48 horas, manifestasse interesse no prosseguimento do feito.
Isto porque, para a extinção do processo sem julgamento do mérito, por desídia ou abandono, impõe-se a intimação pessoal da
parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da sentença, senão vejamos:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." (destaquei).
Analisando o referido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam o seguinte:
"§ 1º: 24. Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja
intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do
autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para
o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital." Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, página 505.
Também, tal posicionamento é pacífico na jurisprudência, como se vê em decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"Intimação pessoal. Extinção do processo. A falta de intimação pessoal da parte autora não permite a extinção do processo, nos
termos do art. 267, § 1º, do CPC. Peculiaridade da causa. Recurso conhecido e provido." (STJ - RESP nº 263111/GO - QUARTA
TURMA - Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - j. em 12.11.2002).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267,
§ 1º, DO CPC.
1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito
(....)
Resp 513837 Ministro HERMAN BENJAMIN
DJe 31/08/2009
Decisão: 23/06/2009
Inaplicável, ainda, no caso vertente o comando disposto no art. 515, § 3º, do CPC, haja vista a falta de triangularização processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para desconstituir
a sentença atacada e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0058381-76.2006.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 1063131-9/2006 - AÇÃO DE OPOSIÇÃO
APELANTE: EDUCANDARIO EVANGELICO BERNADETE DO CARMO
ADV. APELANTE: DRA. MARIA JOSÉ SILVA DOCARMO MENEZES e DRA. CLÉLIA ARAÚJO CARDOSO
APELADO: EVERTON DIOGENES RAMOS ROSA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ OLIVEIRA COSTA FILHO e DRA. CARMELLA MARIA DE ALENCAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 165
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0024704-12.1993.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0024704-12.1993.805.0001 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
APELANTE: COMPAHIA PROGRESSO E UNIÃO FABRIL DA BAHIA
ADV. APELANTE: DR. ROBERTO ARAÚJO CABRAL GOMES, DR. WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DR.
DACIANO PÚBLICO DE CASTRO FILHO, DR. MARCELO BRAGA DE ANDRADE e DR. EMANUEL LINS FREIRE
VASCONCELLOS
APELADO: AMPLA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE PLATAFORMA
ADV. APELADO: DR. LUCIO FLAVIO REGUEIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077869-75.2010.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0077869-75.2010.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: ADEMAR JUNIOR AMORIM DE SOUZA
ADV. APELANTE: DR. JOÃO RODRIGUES VIEIRA e DR. ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV. APELADO: DR. CELSO DE FARIAS MONTEIRO e DR. NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001437-05.2004.805.0137-0 - JACOBINA
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA
PROCESSO DE ORIGEM: 0001437-05.2004.805.0137 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM
PETIÇÃO DE HERANÇA
APELANTES: ARLETE OLIVEIRA DE MESQUITA, FABRÍCIO OLIEIRA DE MESQUITA e MARIA RACHEL OLIVEIRA DE MESQUITA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 166
ADV. APELANTES: DR. ANTÔNIO SOUSA BRITO e DRA. ANA CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS
APELADO: LUIZ MARCELO DA SILVA
ADV. APELADO: DR. EMAMANUEL BARBOSA GOMES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO: 0001697-67.1998.805.1013-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR (A) DO ESTADO: RENÉ RIBEIRO
APELADO: DIAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
O Apelante postula às fls. 191 a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 105/129.
É cediço que compete ao eminente 2º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia o juízo de admissibilidade do
aludido recurso. Por tais razões, remetam-se os autos à Secretaria Especial de Recursos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0102728-97.2006.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0102728-97.2006.805.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
APELANTE: FCC - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADV. APELANTE: DRA. GLADYS DE JESUS ALMEIDA DE LIMA
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCIO PRISCO NOVATO
APELADA: ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA DE SOUZA
ADV. APELADA: DRA. ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA DE SOUZA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 167
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-89.2010.805.0220-0 - SANTA CRUZ CABRÁLIA
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
PROCESSO DE ORIGEM: 0000276-89.2010.805.0220 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
APELANTE: GIRLÂNDIA PIRES BORGES
ADV. APELANTE: DRA. MÁRCIA DOS REIS
APELADOS: ELENAIDE ALVES DE ANDRADE
ADV. APELADOS: DR. VALDEIR RIBEIRO COSTA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0012055-71.2010.805.0113-0 - APELAÇÃO CÍVEL - ITABUNA
ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITABUNA
PROCESSO DE ORIGEM: 0012055-71.2010.805.0113 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
APELANTE: MUNICIPÍO DE ITABUNA
PROCURADOR: DR. RODRIGO GANEM
APELADA: MARIA CÉLIA LIMA SANTOS
ADV. APELADO: DR. TADSEU KRUSCHEWSKY OLIVEIRA, DR. ÉRICO ADAMI SILVA CERQUEIRA E DR. JOSÉ CARLOS
ADAMI CERQUEIRA JÚNIOR
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007774-86.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0049468-32.2011.805.0001 - SALVADOR
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE
DO ESTADO DA BAHIA - ADUNEB
ADVOGADOS : MÓISES DE SALES SANTOS E OUTROS
AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR
DO ESTADO : MARCOS SAMPAIO
RELATORA : JUÍZA CONVOCADA LUISLINDA DIAS DE VALOIS
SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - ADUNEB, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara
da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0049468-32.2011.805.0001, com trâmite
naquele Juízo, deferiu o pedido de tutela antecipatória, determinando aos associados da ré, ora Agravante, que retornassem ao
trabalho em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Decisão reproduzida às fls.
233/236).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 168
Preliminarmente, alega a Recorrente que o magistrado de piso foi induzido em erro, tendo em vista de que não lhe foi informado
que há, nesta Corte, ação mandamental envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos (processo nº 0006303-87.2011.805.00000, sob relatoria do Des. Gesivaldo Brito), na qual deferida liminar ordenando o pagamento, aos associados da Agravante, dos
salários retidos pela Administração Pública. Entende, portanto, configurada a litispendência entre a ACP e o referido Mandamus,
impondo-se a extinção da primeira, eis que a primeira deliberação judicial nos autos aconteceu no segundo.
Sustenta, outrossim, que o Estado da Bahia é parte ilegítima para figurar no pólo ativo do feito de origem, por lhe faltar interesse
processual.
No mérito, invoca o direito de greve dos servidores públicos, disciplinado, na ausência de lei específica, pela Lei nº 7.783/89,
como já decidiu o STF, estendendo tal diploma ao setor público "cum grano salis", observadas as peculiaridades de cada
categoria profissional.
Assevera que houve aviso prévio e posterior deflagração da greve, como demonstram os documentos que faz anexar, esclarecendo que a UNEB foi a última das quatro universidades estaduais a aderir ao movimento paredista.
Invoca dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) para questionar a forma como o Governo do
Estado vem tratando a educação, para reforçar, diante dos propósitos assumidos na greve, a legitimidade do movimento,
realçando o apoio que a categoria representada vem recebendo de populares e dos estudantes.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, afastando-se a decisão impugnada, dando-se regular seguimento ao recurso até o seu final provimento.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início, constata-se a ausência de documentação obrigatória à instrução do Agravo, eis que relacionada com a representação
da Recorrente.
Com efeito, não foram juntados os Estatutos da Associação dos Docentes da Universidade do Estadão da Bahia - ADUNEB,
tampouco restou colacionada a cópia da Ata da Assembléia da Eleição e Termo de Posse do seu Diretor/Presidente, outorgante
da Procuração de fl. 19 (FRANCISCO J. MAGALHÃES E SILVA), conferindo-lhe poderes para, representando a entidade,
demandar em nome dos seus associados.
Tais lacunas dizem diretamente com a representação processual da parte recorrente, requisito essencial na instrução do Agravo, como determina o artigo 525 do CPC.
Com efeito, é encargo da Agravante, sob pena de preclusão, a adequada formação do instrumento quando de sua interposição,
não cabendo mais complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual.
Assim, deve trazer, guarnecendo suas razões recursais as peças obrigatórias, e até outras, qualificadas como "facultativas",
necessárias, porém, ao melhor entendimento da liça.
A propósito, doutrinam THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in Código de Processo Civil e Legislação
processual em vigor, ed. SARAIVA, 2007, 39ª edição, nota 6 do art. 525, p. 686, verbis:
"O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar conhecimento ao agravo ou à turma julgadora o não
conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria). A Corte Especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias
referidas no inciso I do art. 525, 'a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a
compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento'(STJ - Corte Especial ED no RESp 449.486, re.l Min.Menezes
Direito, j. 2.6.04, rejeitaram os embs., cinco votos vencidos, DJU 6.9.04., p. 155). "Na sistemática atual, cumpre à parte o dever
de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do
agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso"(RSTJ 157/138; no mesmo sentido: RT
736/304, 837/241, JTJ 182/211). Ainda relativamente às referidas peças, a que se refere o art. 525-II do CPC, "não é possível
que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o
dever de faze-lo no momento da interposição do recurso"(STJ - Corte Especial, ED no RESP 509.394, rel. Min. ELIANA CALMON,
J. 18.8.04, negaram provimento, três votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157)."
Sem discrepar dessa compreensão, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO
ACÓRDÃO A QUO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.. FALTA DE
PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº288/STF. ART. 525, I E II, DO CPC.
PRECEDENTES.
(...)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 169
4. O art. 525, I e II, do CPC, dispõe que: "A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis".
5. Nos termos da Súmula nº 288/STF, aplicável ao agravo de instrumento para subida do recurso especial, "nega-se provimento
a agravo para subida do recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição
do recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia".
6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide.
7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária,
essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
8. Impossibilidade de sua apreciação pelo Tribunal a quo por não ter sido formado com peça essencial para sua análise, in casu,
cópias da ação ordinária, da medida cautelar e seus anexos, ajuizadas com o escopo de discutir a exigibilidade do IR sobre
verba denominada "benefício deferido por desligamento".
9. Agravo regimental não-provido." ( AgRg nos EDCl. No RESp 950978/RJ, Primeira Turma do STJ. Min. Rel. JOSÉ DELGADO,
publ. no DJe 23/04/2008) Grifos nossos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, o fazendo com fulcro nos artigos 525, incisos I e II, e 557,
ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DRª. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
Juíza de Direito Convocada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0000054-93.2010.805.0003-0 - APELAÇÃO CÍVEL - ACAJUTIBA
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ACAJUTIBA
PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0000054-93.2010.805.0003 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR IDADE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORA: DRA. VANINA ALVES LEMOS
APELADA: ANA BRITO DOS SANTOS
ADV. APELADA: DR. CLEBER EMIDIO DA SILVA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0000420-69.2009.805.0003-0 - APELAÇÃO CÍVEL - ACAJUTIBA
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0000420-69.2009.805.0003 - AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: DENIS SANTOS DA CONCEIÇÃO, REPRESENTADO POR MARIA NOELIA DOS SANTOS
ADV. APELANTE: DR. GILSON ARAÚJO DA CRUZ
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ADV. APELADA: DRA. MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 170
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0047979-91.2010.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0047979-91.2010.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: DR. CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
APELADA: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
ADV. APELADA: DR. LÍCIO BASTOS SILVA NETO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0000837-05.2005.805.0054-0 - APELAÇÃO CÍVEL - CATU
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE
ORIGEM: 0000837-05.2005.805.0054 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. APELANTE: DR. BRUNO SOUZA RAMOS
APELADO: NILTON DE OLIVEIRA SILVA
ADV. APELADO: DRA. LUZILÂNDIA RIBEIRO SILVA CRUZ
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0090230-08.2002.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0090230-08.2002.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: DRA. BÁRBARA CAMARDELLI
APELADOS: JOÃO CARLOS BARBOSA DE SOUZA E OUTROS
ADV. APELADOS: DR. BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 171
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL Nº 0000230-86.2003.805.0110-0
ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
IRECÊ
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IRECÊ
ADVOGADO DO APELANTE: DR. EDIVALDO ARAUJO
APELADOS: HOLISTICA INFORMÁTICA E COMÉRCIO LTDA E ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS DOS APELADOS DR. VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA E DR. RICARDO JOSÉ COSTA VILLAÇA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0189924-71.2007.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0189924-71.2007.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: PATRICIA RICHLIN
ADV. APELANTE: DR. IRAN DOS SANTOS D'EL REI
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV. APELADO: DR. EDUARDO FERRAZ PEREZ e DR. ANDRÉ MEYER PINHEIRO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0002711-80.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0097906-94.2008.805.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADV. AGRAVANTE: DR. CELSO DAVID ANTUNES, DR. LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO e DRA. SILVIA RENATA
VIDAL GIANNOTTI
AGRAVADO: JERONIMO DOS SANTOS NEPOMUCENO
ADV. AGRAVADO: DR. JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A, atacando decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação
Declaratória n. 0097906-94.2008.805.0001, nos seguintes termos:
"(...) Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que no prazo de 24 horas, proceda a
imediata exclusão e o protesto do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros,
por conta da dívida em discussão (...)" (sic fl. 46/47).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 172
Irresignado o Agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da inscrição do nome do Recorrido nos cadastros de proteção ao
crédito, assim como se insurge contra a multa cominatória determinada pelo Juízo singular, para o caso de descumprimento da
ordem por ele emanada, e a inversão do ônus da prova determinada na decisão hostilizada.
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos
No que diz respeito a inscrição do nome da parte Recorrida em órgãos de restrição ao crédito, é um direito que assiste ao
credor, nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que o débito que originou a inclusão não esteja
sendo questionado judicialmente pelo devedor, como na espécie sob exame.
Nesse sentido, é a construção jurisprudencial sedimentada pelos Tribunais Pátrios, a exemplo das decisões colacionadas
abaixo:
"EMENTA: MEDIDA CAUTELAR AFORADA NO CURSO DE APELO EM TRÂMITE ANTE O TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DO
NOME DOS AUTORES NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULIM
IN MORA DETECTADOS - DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC E ART. 5º, LV,
da CF/88 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. O fumus boni juris é caracterizado pela impossibilidade de se manter o nome
dos autores no órgão de proteção ao crédito, enquanto o débito pender de discussão judicial, sob pena de vulneração ao art. 42
do CDC e art. 5º, LV, da CF/88. Por sua vez, o perigo da demora diz respeito ao bloqueio do crédito e seus corolários junto ao
comércio e às instituições financeiras, sujeitando os devedores a situações constrangedoras e vexatórias, a ponto de autorizar
a tutela de urgência como garantia da efetividade do processo principal, instrumento da jurisdição (Conf. TJSC - Medida Cautelar
no Recurso Especial n. 99.018602-4 de Concórdia. Rel. Des. Jorge Mussi)".
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO
¨SUB JUDICE¨. REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA, CADIN, SPC E CONGÊNERES. É cabível, enquanto se discute judicialmente o débito, proibir-se o cadastramento do suposto devedor nos registros creditórios. É
medida que se impõe, com o objetivo de evitar constrangimentos e irreparáveis danos ao consumidor, além do que não deixa de
ser abusivo o cadastro. (TJRS, AI 70020860748, Relator Roque Joaquim Volkweiss, DPJ 28/01/2008)."
Por outro lado, quanto a multa cominatória, vê-se que aquele dispositivo está condicionado ao descumprimento da ordem
judicial, cabendo ao Agravante evitar a sua incidência.
Ademais, o valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.
De outra sorte, a relação havida entre os litigantes se reveste de caráter eminentemente consumerista, portanto, sob a ótica do
Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente plausível a inversão do ônus da prova, nos termos dispostos no art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão guerreada em todos os
seus termos.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se--lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527,
III, in fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações à digna Juíza de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de março de 2010.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0025745-52.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0025745-52.2009.805.0001- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADV. APELANTE: DR. HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
APELADO: AUGUSTO CESAR GUIMARÃES TAVARES
ADV. APELADO: DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 173
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 07 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0017763-50.2010.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0017763-50.2010.805.0001- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: SÉRGIO CORREIA DA CONCEIÇÃO
ADV. APELANTE: DR. RAFAEL LAGO REGIS E OUTROS
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADV. APELADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006972-88.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: EVELIN DIAS DE CARVALHO
AGRAVADO: ORGANIZER MARKETING EVENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, pessoa jurídica de direito público interno regularmente representada nos autos, em face da decisão laborada pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de
Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0049270-15.1999.805.0001, com trâmite naquele Juízo, indeferiu o pedido de
redirecionamento da ação contra os sócios da pessoa jurídica devedora (cópia à fl. 110).
Relata o Agravante que ajuizou a Ação de Execução Fiscal com o objetivo de cobrar o crédito referente à multa decorrente da
lavratura do Auto de Infração nº 16416U.
Esclarece que no curso da execução fiscal tomou conhecimento da dissolução irregular da agravante, que teve os seus registros baixados perante a Junta Comercial e perante a Receita Federal, sem a regularização das pendências tributárias, requerendo, assim, o redirecionamento da execução fiscal em face do seu sócio gerente.
Diante da caracterização da liquidação irregular da empresa executada, o Município requereu o redirecionamento do executivo
fiscal em desfavor dos respectivos sócios, o que restou indeferido pelo MM. a quo, sob o fundamento de que seus nomes (deles,
sócios) não constavam da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial da Execução, sendo esta a decisão recorrida.
Sustenta ainda, o Agravante, que a certidão exarada pelo meirinho à fl. 16-v, permite inferir o atendimento ao requisito fixado
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal para seu sócio-gerente (Súmula 435).
Afirmando, pois, que resta caracterizada a responsabilidade tributária de terceiros, reclama a concessão de efeito suspensivo
ativo, determinando-se o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios EDNEA MOREIRA DA SILVA E EDUARDO SAPHIRA
RIEIRO, prosseguindo-se o feito de origem com a constrição de seus bens pessoais. Requer, ao final, o provimento do Agravo,
com a reforma definitiva da decisão impugnada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 174
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
A controvérsia trazida ao crivo do Poder Judiciário consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal à pessoa
do sócio-gerente da pessoa jurídica executada, sendo certo, no entanto, que é condicionada à consignação do nome do sócio
na Certidão da Dívida Ativa.
No presente caso, tal não acontece, como se verifica à vista da CDA reproduzida, sinalizando a inviabilidade do Agravo, ao
desafiar jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, como trago a ilustrar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO PELA SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DO NOME NA CDA. NECESSIDADE DE O EXEQUENTE COMPROVAR OS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO
CTN.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de não ser possível a inclusão de diretores, gerentes ou representantes da
pessoa jurídica no pólo passivo da execução fiscal, quando não estiver configurada a prática de atos com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato
social ou estatuto, ou, ainda, a dissolução irregular da sociedade.
A simples falta de pagamento do tributo associada à inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora, por si só, não
enseja a responsabilidade do sócio, tendo em vista que a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não é objetiva.
2. A Primeira Seção, na assentada do dia 11 de março de 2009, ao julgar o REsp 1.101.728/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki),
mediante a utilização da nova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo
Civil (introduzido pela Lei 11.672/2008), referendou o posicionamento já reiteradamente adotado no âmbito das Primeira e
Segunda Turmas no sentido de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN".
3. Impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor do órgão fazendário, pois o nome do sócio não consta da Certidão de
Dívida Ativa.
4. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é,
afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem
ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha
sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável
o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento
do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também
exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular).
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RESP nº 1034238/SP, Min. Rel. DENISE ARRUDA, Primeira Turma do STJ, data de
Publicação 04/05/2009).
Nessa mesma diretriz já se posicionou esta Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003865-36.2011.805.00000, sob relatoria do em. Desembargador GESIVALDO BRITTO.
Ante o exposto, na linha da orientação jurisprudencial realçada, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo, o fazendo com
esteio no artigo 557 do CPC.
Oportuna, baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008027-74.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CHRISTIANE MAMEDE LUNA
ADVOGADA: DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR
AGRAVADO: ADRIANO GUSTAVO VALOIS LUNA
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 175
D E S P A CH O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHRISTIANE MAMEDE LUNA contra a decisão prolatada nos autos do
Pedido de Autorização Judicial para Suprimento Paterno para autorização de viagem Internacional com Pedido Liminar, que,
indeferiu o pedido, sob a alegação de irreversibilidade da medida.
De acordo com o art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo, diante
do fato de pertencer a família VALOIS.
Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para redistribuição.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível desta Corte para as providências de estilo.
Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007173-80.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO MORAES FERREIRA NETO
ADVOGADOS: PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO E OUTROS
IMPETRADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO MORAES FERREIRA NETO, indicando como autoridade coatora
a TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVELDO JUIZADO ESPECIAL.
De acordo com o art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo.
Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para redistribuição.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível desta Corte para as providências de estilo.
Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0159053-24.2008.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0159053-24.2008.805.0001- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV. APELANTE: DR. CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
APELADO: ANTÔNIO SERGIO COSTA RIBEIRO
ADV. APELADO: DRA. CLÁUDIA MARIA FERNANDES DE SOUZA FONTES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação".
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 176
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0007006-63.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0112142-17.2009.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
ADV. AGRAVANTE: DRA. PATRÍCIA SOUTO VIANA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SILVA FRANÇA
ADV. AGRAVADO: DR. LAZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, atacando decisão proferida pelo Dr. José Alfredo
Cerqueira da Silva, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do
Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 0112142-17.2009.805.0001, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral
constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito,fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver
incluído, que seja retirado, de imediato. O requerido deverá apresentar extrato das taxas dos juros aplicados, sob pena de
pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...)" (sic fl. 58).
Irresignado o Agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da inscrição do nome do Recorrido nos cadastros de proteção ao
crédito, assim como se insurge contra a multa cominatória determinada pelo Juízo singular, para o caso de descumprimento da
ordem por emanada, no sentido do Agravante "(...) apresentar extrato das taxas de juros aplicados (...)" (sic fl. 58).
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Por sua vez, não procede a irresignação do Agravante, porquanto, da análise dos argumentos trazidos pela peça recursal,
juntamente com os documentos a ela acostados, não vislumbro a possibilidade da decisão hostilizada causar ao Recorrente
dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Depreende-se da decisão de piso que o digno Magistrado a quo, ao deferir a liminar pleiteada na Ação de Revisão Contratual
condiciona os seus efeitos ao depósito das prestações, nos valores pactuados no contrato.
No que diz respeito a inscrição da eventual dívida, a inserção do nome da parte agravada em órgãos de restrição ao crédito, é
um direito que assiste ao credor, nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que o débito que originou
a inclusão não esteja sendo questionado judicialmente pelo devedor, como na espécie sob exame.
Nesse sentido, é a construção jurisprudencial sedimentada pelos Tribunais Pátrios, a exemplo das decisões colacionadas
abaixo:
"EMENTA: MEDIDA CAUTELAR AFORADA NO CURSO DE APELO EM TRÂMITE ANTE O TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DO
NOME DOS AUTORES NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULIM
IN MORA DETECTADOS - DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC E ART. 5º, LV,
da CF/88 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. O fumus boni juris é caracterizado pela impossibilidade de se manter o nome
dos autores no órgão de proteção ao crédito, enquanto o débito pender de discussão judicial, sob pena de vulneração ao art. 42
do CDC e art. 5º, LV, da CF/88. Por sua vez, o perigo da demora diz respeito ao bloqueio do crédito e seus corolários junto ao
comércio e às instituições financeiras, sujeitando os devedores a situações constrangedoras e vexatórias, a ponto de autorizar
a tutela de urgência como garantia da efetividade do processo principal, instrumento da jurisdição (Conf. TJSC - Medida Cautelar
no Recurso Especial n. 99.018602-4 de Concórdia. Rel. Des. Jorge Mussi)".
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO
¨SUB JUDICE¨. REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA, CADIN, SPC E CONGÊNERES. É cabível, enquanto se discute judicialmente o débito, proibir-se o cadastramento do suposto devedor nos registros creditórios. É
medida que se impõe, com o objetivo de evitar constrangimentos e irreparáveis danos ao consumidor, além do que não deixa de
ser abusivo o cadastro. (TJRS, AI 70020860748, Relator Roque Joaquim Volkweiss, DPJ 28/01/2008)."
De outra sorte, apresenta-se coerente a determinação imposta ao Agravante no sentido deste apresentar extrato das taxas de
juros aplicados ao negócio jurídico pactuado, em se considerando a possibilidade do Magistrado, de ofício, requerer a produção
de provas que entender necessárias à instrução do feito, nos termos dispostos no art. 130 do Código Instrumental, in verbis:
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Por outro lado, quanto a multa cominatória aplicada, vê-se que aquele dispositivo está condicionado ao descumprimento da
ordem judicial, cabendo ao Agravante evitar a sua incidência, ressaltando-se, ainda, que o valor arbitrado encontra-se dentro
dos parâmetros da razoabilidade.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão guerreada em todos os
seus termos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 177
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III,
in fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0007006-63.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0112142-17.2009.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
ADV. AGRAVANTE: DRA. PATRÍCIA SOUTO VIANA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SILVA FRANÇA
ADV. AGRAVADO: DR. LAZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, atacando decisão proferida pelo Dr. José Alfredo
Cerqueira da Silva, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do
Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 0112142-17.2009.805.0001, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, concedo, em parte, a Antecipação de Tutela requerida, para autorizar o depósito mensal da parcela integral
constante do contrato de financiamento. Efetuado o depósito,fica mantida a posse do veículo em mãos do autor até o julgamento da lide, determinando ao Banco Réu que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e se houver
incluído, que seja retirado, de imediato. O requerido deverá apresentar extrato das taxas dos juros aplicados, sob pena de
pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...)" (sic fl. 58).
Irresignado o Agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da inscrição do nome do Recorrido nos cadastros de proteção ao
crédito, assim como se insurge contra a multa cominatória determinada pelo Juízo singular, para o caso de descumprimento da
ordem por emanada, no sentido do Agravante "(...) apresentar extrato das taxas de juros aplicados (...)" (sic fl. 58).
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Por sua vez, não procede a irresignação do Agravante, porquanto, da análise dos argumentos trazidos pela peça recursal,
juntamente com os documentos a ela acostados, não vislumbro a possibilidade da decisão hostilizada causar ao Recorrente
dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Depreende-se da decisão de piso que o digno Magistrado a quo, ao deferir a liminar pleiteada na Ação de Revisão Contratual
condiciona os seus efeitos ao depósito das prestações, nos valores pactuados no contrato.
No que diz respeito a inscrição da eventual dívida, a inserção do nome da parte agravada em órgãos de restrição ao crédito, é
um direito que assiste ao credor, nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que o débito que originou
a inclusão não esteja sendo questionado judicialmente pelo devedor, como na espécie sob exame.
Nesse sentido, é a construção jurisprudencial sedimentada pelos Tribunais Pátrios, a exemplo das decisões colacionadas
abaixo:
"EMENTA: MEDIDA CAUTELAR AFORADA NO CURSO DE APELO EM TRÂMITE ANTE O TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DO
NOME DOS AUTORES NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULIM
IN MORA DETECTADOS - DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC E ART. 5º, LV,
da CF/88 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. O fumus boni juris é caracterizado pela impossibilidade de se manter o nome
dos autores no órgão de proteção ao crédito, enquanto o débito pender de discussão judicial, sob pena de vulneração ao art. 42
do CDC e art. 5º, LV, da CF/88. Por sua vez, o perigo da demora diz respeito ao bloqueio do crédito e seus corolários junto ao
comércio e às instituições financeiras, sujeitando os devedores a situações constrangedoras e vexatórias, a ponto de autorizar
a tutela de urgência como garantia da efetividade do processo principal, instrumento da jurisdição (Conf. TJSC - Medida Cautelar
no Recurso Especial n. 99.018602-4 de Concórdia. Rel. Des. Jorge Mussi)".
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO
¨SUB JUDICE¨. REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA, CADIN, SPC E CONGÊNERES. É cabível, enquanto se discute judicialmente o débito, proibir-se o cadastramento do suposto devedor nos registros creditórios. É
medida que se impõe, com o objetivo de evitar constrangimentos e irreparáveis danos ao consumidor, além do que não deixa de
ser abusivo o cadastro. (TJRS, AI 70020860748, Relator Roque Joaquim Volkweiss, DPJ 28/01/2008)."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 178
De outra sorte, apresenta-se coerente a determinação imposta ao Agravante no sentido deste apresentar extrato das taxas de
juros aplicados ao negócio jurídico pactuado, em se considerando a possibilidade do Magistrado, de ofício, requerer a produção
de provas que entender necessárias à instrução do feito, nos termos dispostos no art. 130 do Código Instrumental, in verbis:
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Por outro lado, quanto a multa cominatória aplicada, vê-se que aquele dispositivo está condicionado ao descumprimento da
ordem judicial, cabendo ao Agravante evitar a sua incidência, ressaltando-se, ainda, que o valor arbitrado encontra-se dentro
dos parâmetros da razoabilidade.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão guerreada em todos os
seus termos.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III,
in fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0167394-73.2007.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0167394-73.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: Dr. MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
APELADO: EDUARDO CÉSAR DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADA: Dra. NÍVEA MARIA AFONSO OLIVEIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC).
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0136348-71.2004.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA DAS GRAÇAS A MOURA
INTERESSADO:
EDMUNDO AMISSI GARCIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Integrou-se a sentença, à unanimidade."
0011779-88.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
IMPETRANTE:
MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
PACIENTE: MOACIR MASCARENHAS SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 179
ADVOGADO(S):
MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Concedeu-se a ordem, à unanimidade".
0024901-10.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0024901-10.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES, CAROLINA MONTEIRO ANIAS, LUIZ
MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SÁ
EMBARGADO:
LAZARO ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000409-32.2009.805.0135 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITUBERÁ
APELANTE: HERACLITO MENEZES LEITE, PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO NORTE
APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PIRAÍ DO NORTE
APELANTE: PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE PIRAÍ DO NORTE
ADVOGADO(S):
CRECÊNCIO SANTANA FILHO
APELADO: GEISA CARDIM DOS SANTOS
APELADO: NILZETE DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
VINICIUS AMORIM ARAÚJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Remessa necessário e recurso voluntário improvido, à unanimidade".
0055433-25.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JORGE MANOEL OLIVEIRA DOS ANJOS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO, TAINARA REIS AFLITOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0059498-97.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANA CAROLINA ALVES BATISTA
ADVOGADO(S):
ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001054-77.2007.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CATU
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ, GUSTAVO GESTEIRA COSTA
APELADO: MARCOS PAULO CORDEIRO
ADVOGADO(S):
LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 180
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0092529-11.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PEDRO IVO VALADÃO CASALI BAHIA, REP. POR PERPETUA IVO VALADÃO CASALI BAHIA
ADVOGADO(S):
NILMAR CARLOS ALMEIDA NUNES, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: COLEGIO MARISTA DE SALVADOR
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO VITHEAB BOTURA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001964-48.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: BENILDA GOMES SANTOS
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014029-04.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AQUASOLO IRRIGAÇÃO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
CINTHYA VIANA FINGERGUT
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARILIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME
0000050-50.1999.805.0065 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CONDE
APELANTE: MUNICIPIO DE CONDE
ADVOGADO(S):
RUBEM SILVA FILHO
APELADO: ADACILDE DE SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
NEIDE MARIA PEREIRA DE MELO BRITO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO VOLUNTÁRIO E INTEGROU-SE A SENTENÇA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
0166367-55.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: ANICELIA RIBEIRO DA SILVA FILHA
ADVOGADO(S):
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 181
0050508-30.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0050508-30.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA
ADVOGADO(S):
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CAROLINE BACELAR SANTIAGO, CLÁVIO DE MELO
VALENÇA FILHO
EMBARGANTE:
SEGASP - SEGURO DE VIDA ASSOCIAÇÃO ATLETICA DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(S):
SOLANGE CARIBÉ COSTA
EMBARGADO:
VANYA LUCIA ALVES TONHA
ADVOGADO(S):
CRISTINA ROCHA TROCOLI, TELMA MARTINS COSTA GABRIEL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000291-18.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: EVANILDO GOIABEIRA ANDRADE
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0124862-16.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NEILTON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0094715-07.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BERENICE ROSA DE JESUS PIRES
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0004383-96.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA FREIRE TYNAN, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN, ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO, LUCIANO VIEIRA LIMA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, GUSTAVO
GERBASI GOMES DIAS, CAMILA ALEIXO DA MATTA, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, CÍNTIA MARIA GOMES
SANTIAGO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDILBERTO UGO DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0126624-67.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CARLOS ONEY DE SANTANA PEREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0005046-02.2006.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
APELADO: MARLI RORATO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO(S):
FÁBIO SANTOS MACÊDO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0213405-63.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO MARIO SOUZA LIMA
APELANTE: SHEILA AMARANTE MATOS FONTES DOS SANTOS
APELANTE: SANDRO RIBEIRO DE JESUS
APELANTE: SIDINEY FONTES DOS SANTOS
APELANTE: MARCIA CRISTINA FRANCO CARVALHO
APELANTE: RANULFO GOMES PEREIRA JUNIOR
APELANTE: MARCELO ABDON GONDIM
APELANTE: JAZIEL DE SANTANA SANTOS
APELANTE: SILVIA ANDRADE QUEIROZ
APELANTE: CARLOS MAGNO DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MIRIA VALENCA GOIS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0000237-52.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELADO: MARLENE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0090250-62.2003.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GABRIELA LORENS EDELWEISS
ADVOGADO(S):
MÁRCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO, FRANCISCO FONTES HUPSEL
APELADO: INDALECIO JULIO DE QUINTAS SENA
ADVOGADO(S):
FABRÍCIO LEÃO SOUTO, PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, no mérito deu-se provimento parcial, à unanimidade."
Cad 1 / Página 182
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 183
0000125-31.2008.805.0144 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JITAÚNA
APELANTE: JOAO RAIMUNDO RIBEIRO LOPES
ADVOGADO(S):
LAURA CRISTINA SANTOS LOPES
APELADO: ESPOLIO DE JOFRE MARTINS GONSALVES, REP. POR MARIA DIONIZIA GONSALVES SANTOS
ADVOGADO(S):
LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Deu-se provimento para anular a sentença, à unanimidade".
0074390-26.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: IVAN SILVA CEDRAZ
ADVOGADO(S):
EDUARDO LIMA SODRÉ, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, ÁLISSON CARDOSO SILVA
APELADO: BANCO BANEB S/A
ADVOGADO(S):
DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS
APELADO: SERASA S/A
ADVOGADO(S):
WALDIR CARNEIRO FRANCA JUNIOR
APELADO: IVAN SILVA CEDRAZ
ESTAGIARIO:
MARCELA FRANCA
APELANTE: BANCO BANEB S/A
APELANTE: SERASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: "Rejeitada a preliminar suscitada pela 2ª acionada, no mérito negou-se provimento ao recurso dos acionados e
deu-se provimenmto parcial ao recurso do autor".
0000014-12.2009.805.0015 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: AURELINO LEAL
APELANTE: SINEZIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGÉRIO LEITE BRANDÃO
FERREIRA
APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0092578-38.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
CRISTINA MENEZES PEREIRA, MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
APELADO: GIANFRANCO GIUSEPPE BIGLIA
APELADO: MAGALY SOARES DA CUNHA BIGLIA
APELADO: GIAN MARCO BIGLIA
APELADO: ICESA INDUSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
LORENA DE SOUZA NUNES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000376-32.2003.805.0271 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VALENÇA
APELANTE: ELENA ROSSI
ADVOGADO(S):
FABIANO SOARES FIGUEIRÊDO
APELADO: LIVIA GASBARRA
ADVOGADO(S):
PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
0076590-93.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0076590-93.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):
ANA VITÓRIA COELHO DE JESUS
EMBARGADO:
ADILSON SANTOS SACRAMENTO JUNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSE CUPERTINO AGUIAR CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0094111-12.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
APELADO: ALEXANDRO DE LIMA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000319-50.2009.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIO ARMENDE
APELADO: JUDICAER PIRES DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S):
AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0012670-05.2006.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0012670-05.2006.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
CINTIA SEIXAS DE SANTANA
EMBARGADO:
JOELANDIO PEREIRA DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "Acolheu-se os embargos parcialmente, à unanimidade".
0001865-02.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: UBIRATAN COSTA SANTOS
ADVOGADO(S):
WALTER ALVES SOARES
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRÉ MEYER PINHEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000304-17.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: ANTONIO PAULO MOTA XAVIER
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 184
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 185
0011839-83.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO
ADVOGADO(S):
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
APELADO: FRANCIANE GUSMAO DE EÇA
ADVOGADO(S):
VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0074570-42.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
APELANTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FRAGA, ANDRÉA FREIRE TYNAN, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
APELADO: FREDERICO JOSE RIOS SOUZA
ADVOGADO(S):
EMANOEL MESSIAS ROCHA, REBECA RAMOS DA SILVA
ESTAGIARIO:
LORENA ARAUJO MIRANDA
APELANTE: FREDERICO JOSE RIOS SOUZA
APELADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
APELADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Negou-se provimento a ambos os recursos, à unanimidade".
0040317-76.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARLON DE SANTANA FREITAS
ADVOGADO(S):
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0108370-46.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DHYEISON DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES
DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001102-84.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: JOSE VALMAR MORAIS DE JESUS
ADVOGADO(S):
ROSANGELA SERRA LEITE
APELADO: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S):
DANIELA FRANÇA DE LEMOS AZEVEDO PEIXOTO, EDUARDO DE FARIA LOYO, CAMILA MARIA DE
AZEVEDO GUERRA, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA , THIAGO S BEZERRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Não se conheceu do recurso, à unaimidade."
0000026-15.1996.805.0166 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000026-15.1996.805.0166 - 0
COMARCA: MIGUEL CALMON
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 186
EMBARGANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO, MARCELO BRAZIL FERREIRA
EMBARGADO:
NEUZA MARIA DOS SANTOS SUZART
ADVOGADO(S):
RUBENS RIBEIRO OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000129-11.2010.805.0205 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS
ADVOGADO(S):
ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: SANDRA REGINA AGUIAR BARBOSA
ADVOGADO(S):
LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIO BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0034777-47.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TELMA MARIA BISPO DIAS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ENRICO MENEZES COELHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0139797-03.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE MARIO BASTOS GUIMARAES
ADVOGADO(S):
HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE, ANTONIO MARON AGLE, JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO,
ARNALDO CAMARDELLI AGLE
APELADO: PAULO SERGIO VISCO VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
PAULO MÁRCIO VASCONCELOS GOMES
APELADO: RITA REGO
ADVOGADO(S):
CÁRMEN DOLÔRES D'ÁVILA TEIXEIRA SCHAUN
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000172-29.2006.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELANTE: BRANDAO FILHO S/A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA
ADVOGADO(S):
DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: JOSE DE JESUS MELHOR
ADVOGADO(S):
JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014716-59.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: ALBINO ANDRADE EVANGELISTA
ADVOGADO(S):
AYANA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ALISSON GOMES DA SILVA, GEANE
OLIVEIRA CONCEIÇÃO DELGADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 187
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0153321-33.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO CERQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0036703-59.1993.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: AILTON PEREIRA SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO:
DURVAL RAMOS NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0125295-20.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0125295-20.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
THIRSO LUCIO LYRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, EDUARDO DA SILVA ROCHA
EMBARGANTE:
FIBRA S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Negou-se provimento aos embargos do réu e deu-se provimento parcial aos embargos do autor, à unanimidade".
0125295-20.2009.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0125295-20.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
THIRSO LUCIO LYRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, EDUARDO DA SILVA ROCHA
EMBARGADO:
FIBRA S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Negou-se provimento aos embargos do réu e deu-se provimento parcial aos embargos do autor, à unanimidade".
0035776-44.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0035776-44.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ZULNARA BARTILOTTI MACHADO
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO LUIZ CALMON N TEIXEIRA DA SILVA
EMBARGADO:
UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
OSVALDO BARRETO SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001976-62.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: NILZA ALVES CARNEIRO
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000047-84.1998.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
APELADO: DENISE FERNANDES SANTANA BARBOSA
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0119275-86.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: COM DE SUCATA NOBREGA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0112875-56.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FALEBA - FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S):
MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: DIVAL DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
WÂNIA RAMOS BORGES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0045969-11.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
APELADO: CLIMERIA JUDITE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
JURACY ALVES CORDEIRO, EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Rejeitadas as preliminares, no mérito deu-se provimento parcial, à unanimidade".
0153353-38.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0153353-38.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MIGUEL SALVADOR OLIVEIRA SANTIAGO
ADVOGADO(S):
KLEBER KOWALSKI CORRÊA, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
EMBARGADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 188
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 189
0000310-24.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: GILDEANA SILVA SENA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0085941-22.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: GERSON RICARDO DE LIMA SIMAS
ADVOGADO(S):
RUTH SERRAVALLE BALLIN, EDINEI BALLIN
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0069876-78.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: RAIMUNDO NONATO SANTOS DA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000225-03.2008.805.0009 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ANAGÉ
APELANTE: REINALDO ROSA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO, EDIVALDO SANTOS FERREIRA
APELADO: ROBERTO ROQUE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
FLÁVIO FARIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Acolheu-se a preliminar e deu-se provimento para anular a sentença, à unanimidade."
0008777-49.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FELIX BATISTA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI
NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000006-32.2010.805.0037 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CALDEIRÃO GRANDE
APELANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
ADVOGADO(S):
ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
APELADO: SERGIO LUIZ SILVA PASSOS
ADVOGADO(S):
GELISTON DA SILVA BATISTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 190
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010944-44.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TEODORO AVELINO
ADVOGADO(S):
HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, PRISCILLA PASSOS LOPES, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Negou-se provimento por litigância de má-fé, à unanimidade".
0133337-63.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ELPIDIO ELIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Negou-se provimento por litigância de má-fé, à unanimidade".
0155261-62.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DANIEL DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
APELADO: UNIBANCO LEASING S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Negou-se provimento por litigância de ma-fé, à unanimidade."
0138100-10.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LAUDELINO CUNHA DE SOUSA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, CARLOS MOACIR DA
SILVA SANTOS JÚNIOR, ROMULO PACHECO BARBERINO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001298-82.2009.805.0006 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: AMARGOSA
APELANTE: MUNICÍPIO DE AMARGOSA
ADVOGADO(S):
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
APELADO: GERALDO DO AMORIM
ADVOGADO(S):
MANUELA BORGES ANDRADE CERQUEIRA E SILVA, RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Negou-se provimento e integrou-se a sentença em reexame necessário, à unanimidade".
0014210-59.2004.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO(S):
GERUZA GOMES DOS SANTOS, EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
APELADO: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
RUY SANDES LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 191
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ZUVAL GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000484-98.1991.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMACARI
APELADO: BALNEARIO ANGRA RIO MAR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDREA NEVES CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011969-39.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S):
ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO , MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, LAÍSE
OLIVEIRA LEAL, DANIEL ARAÚJO RODRIGUES, MONIQUE SANTIAGO ASSIS, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES,
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: EMMANOELL JOHNNY KELLSY GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0128112-28.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESCOLA TECNICA DE ENFERMAGEM SILOE
ADVOGADO(S):
LEONARDO DE ALMEIDA AZI, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ANNA CAVALCANTI FADUL
APELADO: SETPS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SALVADOR
ADVOGADO(S):
LUCIANA SAHADE SOUZA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ILONA MARCIA REIS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Deu-se provimento ao Agravo Retido e à Apelação, à unanimidade."
0122746-37.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE ALVARO DA SILVA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0119460-56.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0119460-56.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ROQUE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
EMBARGADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUÍZA CONVOCADA)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
0000061-11.1996.805.0251 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SOBRADINHO
APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS LEONIS LAVIGNE, DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
APELADO: MARIA DILZA HIPÓLITO SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0006353-31.2008.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: ADEMARIO SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
DANILO BRUNO LOURO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
MANOEL MONTEIRO FILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000197-70.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: MARIA ROSA MAIA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001988-76.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: ARLETE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000105-11.2009.805.0207 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: QUIXABEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA
APELADO: GILVAN LUIZ SALDANHA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
GELISTON DA SILVA BATISTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006985-70.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MILTON SANTANA SANTOS
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 192
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 193
0001603-11.2010.805.0110 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IRECÊ
APELANTE: TAM - LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO(S):
DIANA PROTÁSIO DA VEIGA, KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA, LOURENA FIGUEIREDO MACHADO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: ULYSSES MAYNARD SALGADO
ADVOGADO(S):
EVELINE COSTA NEVES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0102306-59.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE MARIO BASTOS GUIMARAES
ADVOGADO(S):
HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE, ANTONIO MARON AGLE, JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO,
ARNALDO CAMARDELLI AGLE
APELADO: ESPOLIO DE ALMAQUIO DA SILVA VASCONCELOS,REP.POR MARIA HELENA E PAULO SERGIO VISCO
VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
PAULO MÁRCIO VASCONCELOS GOMES
RECURSO ADESIVO:
ESPOLIO DE ALMAQUIO DA SILVA VASCONCELOS,REP.POR MARIA HELENA E PAULO SERGIO VISCO VASCONCELOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Negou-se provimento à Apelação e deu-se provimento parcial ao recurso adesivo, à unanimidade".
0001448-02.2007.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
APELANTE: ITAMAR LOPES DA SILVA
APELANTE: TAMIRES LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S):
IURI PEIXOTO LINO ARAUJO, KAMERINO THADEU LINO DE ARAÚJO
APELADO: JOSE JOAQUIM DE AMORIM COELHO
ADVOGADO(S):
VANDA LÚCIA PEREIRA DA LUZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0160867-08.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ETEVALDO NERI DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, VANESSA ANDRADE ARGOLO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0089310-73.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0089310-73.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
EMBARGADO:
POLITRAPOS INDUSTRIAL E COMERCIO DE TRAPOS E ESTOPAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0163785-24.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EDNILSON DA ROCHA CERQUEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 194
ADVOGADO(S):
GUILHERME LEAL BRAGA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
JULIANA DANTAS DA GAMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000177-21.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: EMIDIA CARNEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000235-13.2008.805.0182 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000235-13.2008.805.0182 - 0
COMARCA: NOVA VIÇOSA
EMBARGANTE:
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA
ADVOGADO(S):
VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, MILENA GILA FONTES, DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, PAULA
FERNANDA MACHADO BORBA
EMBARGADO:
PEDRO NUNES DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO(S):
DANIEL TELES CARVALHO MACHADO, MARIA ODILENE FERNANDES CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0042440-47.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: RAIMUNDO FARIAS BORGES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0154824-89.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0154824-89.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FERNANDO ANTONIO DUARTE DANTAS
ADVOGADO(S):
EBERTE DA CRUZ MENEZES, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, VICTOR HUGO LOPES DA
SILVEIRA
EMBARGADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003188-24.2009.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: MIDIAN CORDEIRO LOPES
ADVOGADO(S):
ISADORA MARIA LOPES TAVARES
APELADO: ADONIAS CORDEIRO LOPES
DEFENSOR: JOSE VALDIR DA COSTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0120916-75.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DANIEL SAMPAIO FONSECA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO MIGUEL ROSSI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, no mérito deu-se provimento parcial, à unanimidade."
0000008-47.2007.805.0153 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
GERALDO COELHO GUEDES
APELADO: JOSE NILTON VASCONCELOS MELO
DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Deu-se provimento para anular o recurso, à unanimidade".
0106348-49.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ANTONIO DO PATROCINIO SANTOS ARAUJO
APELADO: JORGE SANTOS LIMA
APELADO: VALDIR SAMPAIO LIMA
APELADO: JACSON PEREIRA DA SILVA
APELADO: JOSEFA GIVANIA DE JESUS MATOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIO BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0001048-17.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: FRANCISCA LUCIA OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
0001013-57.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: ANGELA MARIA SILVA BATISTA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
Cad 1 / Página 195
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 196
0002118-59.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: JACIRA BRITO CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
0002048-42.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
DARTAIAN CHAVES MENEZES
APELADO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
0000151-48.1995.805.0091 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBICARAÍ
APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A
ADVOGADO(S):
ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE ARAUJO ALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003773-80.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: RITA PEREIRA DA PAIXÃO
ADVOGADO(S):
ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES, NATALIE DA HORA E PAZ SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001685-55.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
APELADO: MARLETE DA CRUZ MENDES
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
0127567-21.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0127567-21.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS GUIDA DE SOUZA, FABIO MACEDO PIMENTEL
EMBARGADO:
AMILTON DE JESUS SALES
ADVOGADO(S):
PAULO SANCHES DOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Acolheu-se os embargos, declarando a nulidade do julgamento anterior, à unanimidade".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 197
0000154-75.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: JULIANA MARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000172-96.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: ALCINEI SAMPAIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000179-88.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: JUSCELINA OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000166-63.2008.805.0090 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IAÇU
APELANTE: CESTAS BASICA M. P. SILVA LTDA - ME
ADVOGADO(S):
PAULO CARDOSO VASTANO
APELADO: ROSIVAL BRAGA SANTOS
ADVOGADO(S):
JACIANE SOUZA MASCARENHAS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0002132-43.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
APELADO: JOSINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
0000167-74.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: MARINEI ROSARIO LIMA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 198
0008009-12.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: JAILSON FERREIRA LEAL
ADVOGADO(S):
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELANTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
APELADO: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO, ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO
APELADO: JAILSON FERREIRA LEAL
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGOU-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
0001955-86.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: MARIA CLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001684-77.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: CATIA GOMES SILVA
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002128-06.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
APELADO: JULIANA BATISTA SANTOS
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
0000185-95.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: JUCELIA DO AMOR DIVINO LIMA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000017-21.2009.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
APELADO: NICIENE REIS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 199
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000196-27.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: IVANETE MENDES RIOS
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0152119-84.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO JORGE MUNIZ
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A C.F.I
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004022-47.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: JANAINA MELO BOMFIM
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0033073-33.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FLORISVALDO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
APELADO: BANCO BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0004682-59.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FRAGA, ANDRÉA FREIRE TYNAN, JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO, DILAZE PATRÍCIA AMORIM GONÇALVES
APELADO: EDENILSON LIMA ALVES
ADVOGADO(S):
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001963-56.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELADO: EDIVALDO SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
DARTAIAN CHAVES MENEZES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 200
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
0078566-67.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ALDINEA DOURADO VALSECCHI
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO, MARCELA ANDRADE
REBOUÇAS, FERNANDA TELES BARRETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0099775-29.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0099775-29.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ANTONIEL FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
RENATO SOUZA SANTANA
EMBARGADO:
UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
EDSON LOPES GONÇALVES, LETICIA DOS SANTOS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000222-33.2006.805.0263 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000222-33.2006.805.0263 - 0
COMARCA: UBAÍRA
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
EMBARGADO:
ANTONIO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
RAILDA MERCÊS LEAL, MARIA LUIZA MERCÊS LEAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Deu-se provimento parcial sem efeito modificativo, à unanimidade".
0000001-74.2007.805.0179 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO(S):
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: ELIUDE SANTOS DE MATOS
APELADO: MARIA HELENA NOVAIS FREITAS
APELADO: ROGERIO COSTA ANDRADE
APELADO: DIOMAR VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
LEANDRO ALMEIDA AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
0001034-33.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: ZENILDE BISPO SIMOES ALMEIDA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 201
0036238-30.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS
APELANTE: NOEMIA MARIA SOUZA MERCES
APELANTE: MARIA CELIA SILVA BASTOS E SILVA
APELANTE: MARIA LIDIA TELES DE SIMAS PEREIRA
APELANTE: JOANA ANGELICA QUEIROZ SANTOS
APELANTE: LEUCE BULHOES CALDAS PINTO
APELANTE: TANIA MACHADO SOARES CARNEIRO
APELANTE: URANICE ALVES FARIAS DO SACRAMENTO
APELANTE: GRACIA MARIA NEVES DE OLIVEIRA PEREIRA
APELANTE: SONIA MARIA LEAL DE ANDRADE
APELANTE: MARIA CLEONICE LEITE MAGALHAES
APELANTE: MARILUZIA OLIVEIRA REIS
APELANTE: MARIA ANITA TINOCO VAZ ALMEIDA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FARIAS MIRANDA
APELANTE: SONIA MARIA FREITAS DE CERQUEIRA
APELANTE: MARIDALVA MATTOS GUERRA
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS, PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001969-70.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: SELMA DA SILVA REGO
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0158801-55.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0158801-55.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
DIHOL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA
ADVOGADO(S):
RODRIGO SANTOS ALVES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO, JOSE PEDRO PAULINO SOUTO, PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES
EMBARGADO:
SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(S):
DYLSON DA HORA DORIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000062-25.2009.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000267-23.2008.805.0148 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 202
APELADO: PEDRO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001957-56.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: ELIANA MARIA PEREIRA
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003982-65.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: GEANE RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014510-50.2006.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO RURAL S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS LEONIS LAVIGNE, DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
APELADO: VANILDA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS BELO PINA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MIRIA VALENCA GOIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, deu-se provimento ao agravo retido e negou-se provimento a apelação, à unanimidade".
0001057-76.2009.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: EMANUELA RIOS DO CARMO
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
0000262-98.2008.805.0148 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: IVANILSON CALHAU PEIXOTO
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001067-16.1995.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001067-16.1995.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 203
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SECAU SECADORES REBOUÇAS INDUSTRIA COMERCIO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000298-10.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: OZIVELDO SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0107640-35.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ROSA GRACIELA ANDRADE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO
SOUTO DE ABREU, PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001962-78.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: LUSIA SOUSA DE OLIVEIRA LEÃO
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003056-84.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: AUREA DUARTE BATISTA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003048-10.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: ADA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
0004908-46.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: UMBELINA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000762-92.2008.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
APELADO: MARIA CONCEIÇÃO DE AVELAR
ADVOGADO(S):
FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
0004002-56.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: JOSELIA SUELY GONCALVES ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004017-25.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: JOCYARA PIRES SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003063-76.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002420-88.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
Cad 1 / Página 204
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 205
0004421-31.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: LUIS CARLOS BOAVENTURA LEITE FILHO
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO
APELADO: LOUISE CAMPOS LEITE, REP. POR JEANE MARIA GOMES CAMPOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS FERREIRA BEZERRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0004460-73.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: MEIRE CRISTINA REIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001954-94.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: LAIS DAS GRAÇAS GUEDES BORGES
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
0003663-97.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: ELIANA ALVES TELES
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015916-50.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
JOHN SILVA DE MATOS
ADVOGADO(S):
RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ANA RITA DUARTE
ADVOGADO(S):
ELIANE CHOAIRY CUNHA DE LIMA, DERALDO BARBOSA BRANDÃO FILHO, ALEXANDRE FRANCO
QUEIRÓS, IZARLETE MENEZES SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Não se conheceu do recurso, à unanimidade".
0005984-67.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SANTO AMARO
AGRAVANTE:
ROSIMAR DE CASTRO DIAS PEREIRA
AGRAVANTE:
ROMELIA DE SOUZA DIAS PEREIRA
ADVOGADO(S):
EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA, IZAAK BRODER, LUCAS DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: VIRGILDO JOSE DE SENNA
AGRAVADO: VIRGILDASIO DE SENNA
AGRAVADO: VIRDALIO DE SENNA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 206
AGRAVADO: VIRALDY DE SENNA
AGRAVADO: ADALVA MARIA DE SENNA LUZ
ADVOGADO(S):
FERNANDA IVO PIRES, PAULO CESAR BOTTON DELL' AGLIO, CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000152-37.2009.805.0125 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPEBI
APELANTE: GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO)
ADVOGADO(S):
PAULA FERNANDA MACHADO BORBA, VANESSA LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA, ERICA PINTO
STRAUCH, MILENA GILA FONTES, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, TIAGO FREITAS ÁSPERA, PEDRO ABDON LEMOS
PINHO
APELADO: GILDENI LIMA SANTOS
ADVOGADO(S):
CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002357-98.2003.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
LUCIANO PINTO SEPULVEDA, EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA
APELADO: LOJAS INSINUANTE LTDA
ADVOGADO(S):
IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, LUIS CARLOS
MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA - UNÂNIME
0000611-63.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
APELADO: MADALENA SANTOS BATISTA
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade."
0095152-92.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS
APELADO: KDT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0004471-98.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE:
EDSON MOREIRA MACEDO
ADVOGADO(S):
VILMAR SOARES GUIMARAES
AGRAVADO: BRUNA LAYNARA DE BRITO GOMES
AGRAVADO: MARLIETE DE BRITO GOMES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 207
0001499-24.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PASCAL AMBROSIA DOS SANTOS
DEFENSOR: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
AGRAVADO: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0003545-20.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ALINE CARVALHO SERRAVALLE REP. POR SELMA DE ANDRADE CARVALHO
ADVOGADO(S):
MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
AGRAVADO: ANTONIO ROBERTO FIGUEIREDO SERRAVALLE JUNIOR
ADVOGADO(S):
ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "Declarou-se a perda do objeto, à unanimidade."
0010951-92.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PAULA STROBEL
ADVOGADO(S):
CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTÁVIO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006616-30.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
AGRAVANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA, MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO
GRAZIANO VALVERDE, FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA, LIANE DA SILVA MULLER
AGRAVADO: ELXADAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME
ADVOGADO(S):
ISMAEL DOS REIS PEDROSA, FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011879-77.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011879-77.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES, CAROLINA MONTEIRO ANIAS
EMBARGADO:
EDVALDA DIAS DE JESUS
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011252-39.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011252-39.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
EMBARGADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIO BATISTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 208
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002573-16.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002573-16.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ELIEZER BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016258-27.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ALEX DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO(S):
DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011368-45.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
FRANCISCO LANTYER DE ARAÚJO NETO
ADVOGADO(S):
FRANCISCO LANTYER DE ARAÚJO NETO
AGRAVADO: GIULIANA MACHADO LANTYER DE ARAUJO REP. POR HELENA MARIA SILVA MACHADO
ADVOGADO(S):
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0015022-40.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
AGRAVANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES, LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ELXADAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME
ADVOGADO(S):
ISMAEL DOS REIS PEDROSA, FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0014345-10.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
AGRAVANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ELXADAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME
ADVOGADO(S):
ISMAEL DOS REIS PEDROSA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0003077-22.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
OSIVALDO DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 209
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008309-49.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITAPETINGA
AGRAVANTE:
GUILHERME PEIXOTO SANTOS REP. POR TÂMARA PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO(S):
WELDER LIMA DA SILVA
AGRAVADO: AÉCIO SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
ANNIE ALMEIDA SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0016867-10.2010.805.0000 - 2
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
TNL PCS S.A
ADVOGADO(S):
ROBERTO MAYNARD FRANK, THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS, PEDRO SACK, ANA TEREZA
PALHARES BASILIO, BRUNO DI MARINO, DANIELA DAVIS PORTELA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001143-29.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SANTO AMARO
AGRAVANTE:
JOAO NILTON GUALBERTO DA SILVA
ADVOGADO(S):
PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR
AGRAVADO: PAULO GUALBERTO DA SILVA
AGRAVADO: AMADO GUALBERTO DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO CAETANO SILVA MACHADO
ADVOGADO(S):
FRANCISCO LESSA RIBEIRO, VIRGÍNIA MARIA MARTINS PEREIRA SOARES, RAUL AFFONSO N.
CHAVES FILHO
AGRAVADO: BERNADETE ALVES DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001516-60.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
AGRAVANTE:
UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(S):
JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS, FABRICIO JOSÉ SACRAMENTO PEREZ
AGRAVADO: UILZA ALVES BRASIL DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RAINÊR DOS ANJOS REHEM, RODRIGO BRITO ROCHA, MARIA FLORICELMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001607-53.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001607-53.2011.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS GOMES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 210
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011969-51.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO(S):
JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
AGRAVADO: MARIA ISABEL MATOS TELES BITENCOURT
ADVOGADO(S):
LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0017114-88.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DAVY JOSE NUNES DE OLIVEIRA, ADRIANO MUNIZ REBELLO
AGRAVADO: JOSE LUIS GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS, EMANUELLE DE OLIVEIRA
MOREIRA, LORENA NUNES AGUIAR, CELIA TERESA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000342-16.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CENTRO DE DIAGNOSTICO ULTRASONOGRAFICO S/C LTDA
ADVOGADO(S):
RENATA LÔBO QUADROS, FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ, JULIANA RAMOS PINHEIRO,
HUGO VALVERDE MELO, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, ALINE MARIA MENEZES HOLANDA, CANDIDO SA
AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014651-76.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014651-76.2010.805.0000 - 0
COMARCA: BROTAS DE MACAÚBAS
EMBARGANTE:
TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S):
ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, MELINA SOARES RODRIGUES
EMBARGADO:
MUNICIPIO DE IPUPIARA
ADVOGADO(S):
ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007895-51.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
VALDELICIO ASSIS DA PAIXAO
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0016543-20.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 211
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADO: VICENTE SANTOS BARBOSA
ADVOGADO(S):
RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015200-86.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
AGRAVANTE:
CARLOS EDUARDO BOHEN
AGRAVANTE:
ZENO BOHNEN
ADVOGADO(S):
CARLOS GLASS NETO
AGRAVADO: YASMIN FARIA BOHNEN REP POR DAYANE MEDRADO FARIA
ADVOGADO(S):
ADALVE MARIÁ DE ALCÂNTARA E FIGUEIREDO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ZUVAL GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO: "Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial, à unanimidade".
SALVADOR, 13 DE JUNHO DE 2011
BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES
SECRETARIO ADJUNTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração no Ag.de Instrumento nº0017895-73.2009.805.0000-0
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida e outros
Embargado: Ministério Público
Promotor de Justiça: Lúcio Meira Mendes
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Do exame do in folio, verifica-se existir erro quanto à numeração no quarto volume, a partir das fls. 696, visto que se passou a
numeração de fls. 670 e assim sucessivamente, quando na realidade dever-se-ia ter-se numerado com a numeração 697 e
assim sucessivamente.
Isto posto, determino o retorno dos autos à Secretaria, para que adote as devidas providências de renumeração dos autos a
partir do quarto volume (fls. 696 e seguintes) no prazo de 48 hs, voltando-me em seguida conclusos.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº. 0007417-09.2011.805.0000-0
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Agravada: Raimunda Carlos da Costa Santos
Advogado: André Martins Bastos e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido liminar movida por
Raimunda Carlos da Costa Santos, deferiu a antecipação de tutela requerida para o fim de determinar ao Estado da Bahia,
através do PLANSERV, que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, autorizando o exame PET
CT, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem à partir
do 4º (quarto) dia." (fls. 38/40).
Inconformado, o agravante sustenta inicialmente que a decisão agravada foi proferida em desatenção à vedação legal que
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 212
impede a concessão de medida liminar que esgote, ainda que em parte, o objeto da ação, conforme estabelece o art. 1º, §3º, da
Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº 9.494/97.
No mérito aduz a presença do fumus boni iuris, na medida em que não há obrigatoriedade do plano de saúde cobrir todo e
qualquer exame médico, mormente quando há cobertura de outros exames com a mesma eficácia.
Sustenta que o exame pleiteado pelo agravado foi implantado recentemente no país, sendo considerado como tecnologia de
ponta, não estando elencado no rol dos procedimentos obrigatórios, necessitando, para a cobertura do mesmo, se adotar novos
parâmetros para a sua utilização, tendo em vista o seu alto custo.
Ressalta que os recursos públicos não são inesgotáveis, cabendo ao Planserv atuar como moderador da utilização dos serviços
com foco na preservação do patrimônio público e no atendimento à saúde de todos os beneficiários, com foco na economicidade
e razoabilidade.
Esclarece que o periculum in mora se mostra evidente, haja vista a dificuldade de ressarcimento dos valores pagos, caso a
decisão seja reformada ao final do processo, ante a inexistência de caução, o que dificulta o resgate do dinheiro despendido
pelo erário público.
Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja conhecido e provido o agravo, revogando-se a liminar
deferida pelo Juízo de Origem.
É o que importa relatar.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre afastar a arguição de impossibilidade de concessão da antecipação de tutela, isto porque se encontra
sedimentada na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que não
seja uma das hipóteses de vedação contidas na Lei nº 9494/97, como demonstra ser o caso em tela.
Nesse sentido, tem entendido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"(...)1. As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os
requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública,
desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. (…) 3. Recurso especial conhecido e
improvido" (STJ, REsp 992131 / ES, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09/03/2009).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL RETIDO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAVALIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A análise do preenchimento dos pressupostos da tutela antecipatória nos termos do artigo 273 do CPC encontra óbice na
Súmula 7/STJ. 2. Desde que preenchidos os respectivos pressupostos, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados". (STJ,EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag
709766 / RS,Rel. Min.JANE SILVA, Dje 28.10.2008).
Consabido que a pretensão em obter a medida liminar atribui a análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito
que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar
eficaz a decisão final.
Destarte, quando presentes ambos os pressupostos, e, portanto, relevantes os fundamentos trazidos aos autos, assim como
quando da decisão agravada puder resultar a ineficácia da decisão judicial, impõe-se a concessão da liminar.
In casu, não se vislumbra presentes os pressupostos legais à concessão da suspensividade requerida, quais sejam, o fumus
boni iuris e periculum in mora.
Verifica-se que o douto a quo fundamentou devidamente, demonstrando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, destacando que:
"(...) Verifico que assiste razão à Autora, uma vez que, negando a autorização para proceder o exame " PET Scan", a paciente
não terá acesso ao tratamento médico que o caso exige, estar-se-á, na verdade, colocando em risco o direito à vida, na medida
em que, procedimento clínico solicitado pelos médicos especialistas, é imprescindível para à continuidade nos cuidados à
saúde da autora, fato este, que se constata da análise dos documentos acostados à presente demanda, fls. 14/16.
Com efeito, entendo satisfeitas as exigências legais para uma análise preliminar do direito da autora em se beneficiar da
autorização para realização do tratamento requisitado pelos médicos especialistas, acrescentando que, uma vez postergada a
apreciação em sede liminar, poderá importar num reconhecimento futuro de um direito que não mais esteja em condições de
exercer, em razão do seu atual estado de saúde. " (fls. 39).
De fato, infere-se pelos documentos acostados aos autos tratar-se de agravada que conta com quase 70 (setenta) anos de
idade, beneficiária do plano de saúde em comento, e, que por força de ser portador de Neoplasia Maligna do Cólon - CID C 18,
um tipo de câncer dos mais agressivo, necessita, submeter-se a realização do exame PET- CT , com o fito de indicar com maior
precisão o tratamento médico imprescindível para afastar e dirimir a ocorrência de metásteses, conforme relatórios médicos
acostados aos autos. (fls. 27 a 32).
Assim, demonstra-se imprescindível a realização do exame em questão, uma vez que a própria vida da agravada encontra-se
em risco, sendo dever do Estado garantir a segurança e manutenção da sua saúde.
Aliado a isso, ressalta-se que não restou apontado nas razões recursais o perigo da demora, vislumbrando-se ao contrário, o
periculum in mora inverso, pois, não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde da agravada sobre
qualquer outro bem ou argumento.
Ademais, frisa-se que o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação ao agravante que, na hipótese de impro-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 213
cedência da demanda, ainda lhe restará a faculdade de promover as ações cabíveis no intento de ser ressarcido pelas despesas
oriundas do tratamento em discussão, ao passo que para a agravada mostra-se notória a inexistência de outra solução remediável.
E mais, a concessão de antecipação de tutela está condicionada aos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo
Civil, não sendo exigido do requerente a prestação de caução. Vale salientar que tal exigência, no caso em apreço, constitui, em
verdade, forma de impedir a concretização do direito almejado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. CAUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. A prestação caução é incompatível
com o instituto da tutela antecipada, que constitui a antecipação do próprio provimento jurisdicional, ou seja, é a entrega ao
autor, total ou parcialmente, da própria pretensão deduzida ou os seus efeitos, em face do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. A antecipação é concedida quando houver verossimilhança do direito invocado e, por outro lado, diferente será se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Uma vez presentes os pressupostos previstos no art.
273, do CPC, para a concessão de medida antecipatória de tutela, descabe a prestação de caução. AGRAVO PROVIDO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA". (TJRS, AI Nº 70024611840, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 09/06/2008).
Ex positis, nego a suspensividade pretendida e, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, converto
o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, da
mencionada legislação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0006432-40.2011.805.0000-0
Agravante: Erivaldo Oliveira de Jesus
Advogado: Adriana Reis Santos
Agravado: B. S. O. rep. por Creuza Santos da Cruz
Defensora Pública: Josenilda Alves Pereira
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Erivaldo Oliveira de Jesus, nos autos da
Ação de Ofertas de Alimentos c/c com Regulamentação de visita por si ajuizada em face de B. S. O. rep. por Creuza Santos da
Cruz, inconformado com a decisão do juiz de piso, que arbitrou os alimentos provisórios em 19% de todas as parcelas que
compõem, a qualquer título, os rendimentos do acionado, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios. (fl. 18).
Sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, posto que o percentual arbitrado, à títulos de provisórios, prejudicará
o seu próprio sustento, na medida em que o seu rendimento bruto gira em torno de R$ 1.180,00 (hum mil cento e oitenta reais)
e após efetuados todos os descontos determinados, sobraria para a sua subsistência uma quantia de aproximadamente R$
509,00 (quinhentos reais).
Alega ainda que é de ambos os genitores o dever de manutenção das despesas da sua filha menor, razão pela qual entende
que o percentual arbitrado é injusto, além de contrariar os valores normalmente fixados na jurisprudência pátria.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo para reduzir o percentual fixado a título de alimentos provisórios a 12%
(doze por cento) dos seus rendimentos, excluindo-se os descontos obrigatórios, bem como férias e PL (participação nos lucros),
e ao final o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Consabido que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.
No caso em apreço, o agravante demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, pois a
fixação dos alimentos provisórios em 19% dos rendimentos brutos do agravante, deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios certamente o deixará em dificuldades financeiras, tendo em vista que comprovou que após os descontos determinados,
restará para a sua subsistência a quantia de aproximadamente R$ 509,00 (quinhentos reais), conforme contra-cheque de fl. 16.
Dessa forma, neste momento de cognição sumária, convém adotar posição de cautela ao fixar alimentos provisórios, até mesmo para não colocar em risco a manutenção do próprio alimentante, nada impedindo, entretanto, que o percentual seja modificado para um patamar justo, numa decisão de mérito, após a avaliação mais minuciosa do juiz de primeiro grau.
Nesse contexto, sopesadas as diretrizes formadoras do chamado binômio alimentar (CC, art. 1.694, §1º), creio que o índice de
15% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos proventos líquidos, percebidos mensalmente pelo agravante, mostra ser o
percentual mais adequado e cauteloso para servir de base de cálculo para os alimentos provisórios.
Por oportuno:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. Cabível uma redução no valor dos
alimentos provisórios, em atenção ao fato do alimentante ter outros dois filhos menores para sustentar e por auferir diminutos
rendimentos como carroceiro, fatos desconhecidos pelo juízo a quo quando da fixação do quantum. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70022240790, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Rui Portanova, Julgado em 20/11/2007).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 214
Isto posto, concedo parcialmente a suspensividade requerida, para fixar os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento)
sobre o valor dos rendimentos líquidos do agravante, excluindo-se somente os descontos obrigatórios.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando-lhe esta decisão e solicitando-lhe a prestação de informações no decênio.
Intime-se a agravada para contraminutar em igual prazo.
Em seguida, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Agravo de Instrumento nº 0006590-95.2011.805.0000-0
Agravante - Estado da Bahia
Procurador do Estado - Sara Jane Ribeiro do Patrocínio
Agravado - Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Advogado - Urbano Vitalino de Melo Neto e outros
Relatora - Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do MM Juízo da 10ª Vara da Fazenda
Pública da Capital que, nos autos da Ação Declaratória c/c com Repetição de Indébito ajuizada por Carrefour Comércio e
Indústria Ltda, deferiu a tutela antecipada para determinar que o agravante se abstenha de proceder a cobrança do diferencial
da alíquota do ICMS expresso no Dec. nº 12.354/10, que incluiu o art. 352 -B no RICMS/BA inclusive com fundamento em
legislação estadual autorizada pelo Protocolo ICMS 21/2011, bem como se abstenha de reter mercadorias em razão do não
pagamento do aludido diferencial de alíquota.
Discorda o Agravante da decisão agravada, em sua totalidade.
Inicialmente sustenta a impossibilidade de conversão do recurso em retido, esclarecendo que a manutenção da decisão agravada implicará na continuidade da realização de operações de vendia via internet, pela agravada, sem o pagamento do ICMS
devido, o que, enseja sérios prejuízos aos cofres estaduais.
No mérito, aduz que a decisão antecipatória, tal como deferida, esbarra em dois óbices: a) anula o poder fiscalizatório concedido aos agentes fiscais pela lei; b) alcança operações cujos contornos fáticos sequer estão delimitados no momento presente,
com efeitos desconhecidos e potencialmente nocivos, por se referir a situações futuras e hipotéticas.
Sobreleva que aos órgãos administrativos da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia cabe a fiscalização dos tributos dentro
do território estadual, e assim sendo, o art. 924 do Regulamento do ICMS em vigor estabelece que a fiscalização desse tributo
compete à Superintendência de Administração Tributária.
Destaca que a venda pela internet, em verdade, constitui-se em uma espécie de ponto de venda PDV da empresa matriz, ou
seja, em uma filial. Desse modo, as vendas que efetua neste Estado deve sofrer tributação, atribuindo a responsabilidade pelo
recolhimento desse imposto ao estabelecimento remetente (centro de distribuição), mas lhe concedendo, em contrapartida, o
crédito decorrente.
Nesse contexto, afirma que a inclusão do art. 352-B no Regulamento do ICMS/BA, através do Decreto Estadual nº. 12.534/10,
não institui nova hipótese de incidência tributária, e sim visa, unicamente, disciplinar a cobrança do ICMS incidente nas aquisições interestaduais efetuadas diretamente pelo consumidor baiano, através da internet ou serviço telemarketing, adequando ao
sistema tributário vigente as mudanças impostas pelo comércio eletrônico e os impactos financeiros dele decorrentes.
Pediu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o provimento do recurso.
Ab initio, insta esclarecer que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, a verificação de
presença ou não dos requisitos concernente à suspensividade requerida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pois bem, partindo-se dessa premissa e após acurado exame dos autos, concluo que os fundamentos da r. decisão agravada
não merecem reparo.
No primeiro ponto, o agravante não demostrou a inexistência de prova inequívoca capaz de amparar a sua pretensão. Isto
porque, a disciplina do ICMS inserta na Constituição Federal de 1988, no seu artigo art. 155, § 2º, VII, b, dá verossimilhança ao
alegado pelo agravado, na medida em que estabelece que a alíquota interna do ICMS, será a adotada nas operações interestaduais, verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á:
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado, estaria a contrariar o aludido dispositivo, pois se estaria
determinando a cobrança do tributo na entrada da mercadoria no Estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final.
Evidencia-se, portanto, e à primeira vista, a fumaça do bom direito militando a favor do agravado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 215
Do mesmo modo, o perigo da demora se revela inverso, pois o agravado está na iminência de ser obrigado a recolher tributo,
em tese indevido, considerando ainda, as possíveis apreensões de mercadorias advindas do Estado remetente, ou atraso na
entrega ao consumidor final, em face do não recolhimento antecipado do imposto questionado.
Ressalte-se que o fisco estadual não terá maiores prejuízos, eis que em caso de improvimento da ação, poderá exigir o pagamento do tributo decorrente das transações não tributadas, através dos meios legais que tem ao seu dispor.
Isso posto, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0007016-10.2011.805.0000-0
Agravante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Itana Eça Menezes de Luna Rezende
Agravado: Raimundo das Virgens Natividade
Advogado: Karin Serafim Guimarães
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Raimundo das Virgens Natividade,
deferiu liminar determinando que o agravante adotasse todas as providências necessárias ao atendimento do pedido do autor,
providenciando a autorização para o fornecimento de atendimento domiciliar na forma solicitada pelo médicos do agravado, no
prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). (fls. 39/41 - decisão transladada).
O agravante alega que o pedido do agravado foi indeferido, vez que tal decisão estaria embasada na legislação, bem como nos
critérios de elegibilidade para promoção do serviço de internamento domiciliar às expensas do PLANSERV, posto que serviços
de fisioterapia isolados não estariam sendo contemplados pelo atendimento domiciliar.
Assevera a inaplicabilidade do CDC, assim como afronta à Lei Estadual nº 6.922/96. Ainda, trata da confusão feita entre a
assistência à saúde dos beneficiários do PLANSERV com assistência à saúde dos cidadãos pelo Estado.
Insurge-se, também, contra o perigo de irreversibilidade da decisão agravada ao Estado, pois o douto a quo concedeu a
antecipação de tutela sem que estivessem satisfeitas todas as condições legais do art. 273 do CPC, que estabelece, no mínimo,
a determinação de oferecimento de caução idônea.
Pugna para que seja deferido o efeito suspensivo, determinando a suspensão do cumprimento da decisão liminar e alfim o
provimento do recurso, revogando-se a liminar deferida pelo Juízo de Origem.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Segundo o disposto pelo art. 522 do CPC, caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias capazes de causar às
partes lesões graves e de difícil reparação. In casu, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao seu
processamento.
É dizer, a decisão atacada não contém qualquer ilegalidade, além de resguardar a eficácia da decisão final da ação ordinária,
tendo em vista que a questão delineada envolve o direito à saúde de um senhor de 72 (setenta e dois) anos (fls. 28) que
necessita de tratamento de fisioterapia domiciliar, em razão de suas limitações de locomoção decorrentes de um AVC isquêmico.
Resta claro, portanto, a urgência da medida diante da prevalência dos valores da vida e da saúde em detrimento a qualquer
outra questão.
Outro não é o posicionamento deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA, COMPELINDO PLANSERV
- PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS A PROMOVER O TRATAMENTO HOME CARE, COM
ASSISTÊNCIA MÉDICA E ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA, NUTRICIONISTA NECESSÁRIOS AO POSTULANTE. COMINAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA. Admissibilidade. Agravo de Instrumento. Presença dos pressupostos de admissibilidade. Inteligência do art.
273, do CPC. Pressupostos presentes. Irresignação motivada. Recurso improvido. A presença dos pressupostos de admissibilidade
do recurso impõe seu conhecimento. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação". Inteligência do art. 196, da Constituição Federal. Evidentes, por conseguinte, a
legitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia e a competência da justiça estadual para processar e julgar a lide. É lícito
ao juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, inclusive contra a fazenda pública, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (art. 273, do CPC), com cominação de pena pecuniária para a hipótese de descumprimento da decisão. (Agravo de Instrumento nº 27262-6/2006, TJ/Ba, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relatora Desa. Licia de Castro L. Carvalho,
Julgado em 23/10/2007)
Ainda neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. UNIMED. FISIOTERAPIA. SERVI-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 216
ÇO DE HOME CARE. PRELIMINARES AFASTADAS. DECLARAÇÃO MÉDICA. FRATURA DO FÊMUR. PACIENTE IMPOSSIBILITADA DE SE LOCOMOVER E APOIAR. NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOMICILIAR. CDC. COBERTURA
DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Diante da declaração do médico ortopedista de que a beneficiária do plano de saúde,
após ter sofrido fratura do fêmur, esta impossibilitada de se locomover, é devida a prestação do serviço de fisioterapia domiciliar,
sob pena de não atender a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Afastaram as preliminares e desproveram o
apelo. Unânime. (Apelação Cível nº 70040668485, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig,
Julgado em 27/01/2011)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBERTURA DE FISIOTERAPIA MOTORA EM TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES, PREVISTA NO ARTIGO 273, CAPUT, DO CPC. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
Correta a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Prevendo o contrato a hospitalização, a internação domiciliar deve ser assegurada, em havendo a indicação médica.
No caso dos autos, depreende-se dos documentos juntados a necessidade/oportunidade de tratamento de fisioterapia motora
domiciliar, diante da comprovação do estado grave em que o agravante se encontra, necessitando de cuidados especiais e de
continuidade no tratamento de fisioterapia domiciliar. Estando demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, nos termos do artigo 273, caput, do CPC. Esta deve ser deferida. É possível a cominação de multa pelo
descumprimento de ordem judicial, de acordo com o art. 461, § 5º, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo nº
70032960072, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 11/11/2009)
Outrossim, verifica-se que o douto a quo ao deferir a liminar, fundamentou-se nos requisitos do art. 461, §3º do CPC, entendendo presentes os pressupostos para se conceder a antecipação de tutela. Exigir a prestação de caução idônea nesse caso
constituiria, em verdade, uma forma de impedir a concretização do direito almejado.
Cumpre observar que os relatórios médicos de fls. 33/34, realizados por dois médicos diferentes, apontam para a necessidade
de atendimento médico especial e diferenciado, no qual é indicado o Home Care para suporte de fisioterapia, bem como todos
os utensílios médicos que se fizerem necessários ao tratamento.
Nesse sentido, colhe-se julgado:
PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATENDIMENTO HOME CARE. Embora ausente previsão contratual, nas
circunstâncias, tudo evidencia já ter sido prestado atendimento domiciliar à mãe da agravante. Pressupostos do art. 273 do CPC
satisfeitos. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO DE PLANO. (Agravo de Instrumento nº 70031623903, Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 18/08/2009).
Quanto ao suposto ônus ao erário, também não assiste razão ao agravante. Não consta dos documentos carreados ou das
informações contidas nos autos, que o agravado, segurado do PLANSERV, estivesse inadimplente com as suas obrigações
contratuais, fato este que implica em reconhecer, portanto, no direito daquele aos atendimentos médicos do referido Plano de
Saúde.
Ademais, frisa-se que caso seja deferida a suspensividade da liminar, o que se verificará será um periculum in mora inverso,
pois o suposto risco demonstrado pelo agravante não supera o suportado pelo agravado, principalmente porque não se pode
desprezar a prevalência da vida sobre qualquer bem patrimonial. Se de um lado o agravante teme, em caso de improcedência
da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento do agravado, por outro lado este ficará sujeito a
dano irreversível à sua saúde.
Dessa forma, em caso de suposta execução frustrada, ainda será facultado ao agravante promover as ações cabíveis, no
intento de ser ressarcido pelas despesas oriundas do tratamento domiciliar, motivo pelo qual não pode pretender impor ao
agravado, o risco de sérios danos à saúde.
Ex positis, nego a suspensividade pretendida e, não vislumbrando a exceção supramencionada, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0006920-92.2011.805.0000-0
Agravante: Alexandre Maximo
Advogado: Débora Souto Costa e outros
Agravado: Banco Toyota Leasing S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Alexandre Máximo, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento nos autos da ação revisional ajuizada contra
Banco Toyota Leasing S/A, em razão da decisão a quo que deferiu parcialmente a liminar, determinando que o réu se abstivesse
de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão, bem como de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de
crédito, condicionando a decisão ao depósito pelo autor dos valores contratados (fls. 20/22 - decisão transladada).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 217
Sustenta que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros
acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificado, segundo o qual o valor a ser depositado deveria ser o incontroverso apresentado unilateralmente por ele.
Pleiteia atribuição do efeito suspensivo ativo, além do provimento do recurso.
Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo que, embora considerado de adesão, fora
acordado livremente entre elas, no qual se estabeleceu a obrigação do agravante adimplir 36 (trinta e seis) prestações mensais
e sucessivas no valor de R$ 458,13 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e treze centavos).
Todavia, não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido.
É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima facie da clausula contratual que se pretende rever, não
havendo demonstração de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas, que eram de pleno
conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt servanda.
De outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora, pois mesmo com a manutenção da parcela pactuada,
permanece o agravante na posse do bem objeto da lide, e, caso tenha razão nas alegações de cobrança de juros acima do
patamar legal, terá direito a devida restituição.
Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo Regimental n° 0000059-90.2011.805.0000-2
Agravante: Município de Salvador
Procurador do Município: David Bittencourt Luduvice Neto
Agravado: ALCONTA - Assessoria e Consultoria em Gestão Pública
Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Município de Salvador interpôs agravo regimental de fls. 190/192, contra a decisão de fls. 185/186, proferida por minha ilustre
Substituta Desa. Aidê Ouais, que rejeitou embargos declaratórios mantendo a conversão do agravo de instrumento interposto
em retido.
O agravante assevera, em síntese, que tendo a relatora entendido pela não configuração dos requisitos para a interposição dos
embargos deveria ter recebido o recurso como agravo regimental. Neste passo reiterou as razões do agravo e requereu seu
julgamento.
É o breve relatório.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que minha ilustre substituta não tinha o dever de receber o recurso interposto como regimental.
Ademais, ainda que o tivesse feito não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que converte agravo de instrumento em retido, por falta de previsão legal.
Nessa esteira, vale salientar que o art. 557, § 1° do CPC que prevê o cabimento de agravo, refere-se apenas aos casos
previstos no "caput" e no §1º-A do mencionado artigo, seja quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior, ou der provimento ao
recurso quando a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou do STJ.
Ademais, o pedido também não comporta manejo do agravo regimental previsto no art. 288 do Regimento Interno deste Tribunal.
Vale ainda expor entendimento da doutrina a respeito do tema:
"Por força do parágrafo único, com redação conferida pela Lei n. 11.187, de 2005, não há mais o cabimento de agravo interno
contra decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no inciso II do art. 527. O novel parágrafo único permite
apenas a formulação de pedido de reconsideração" (SOUZA, Bernardo Pimentel; in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação
Rescisória, 4ª ed., 2007).
Importa ressaltar que, não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 174/176. É que nada de novo alegou o agravante
capaz de provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado pela Juíza substituta, ao qual me filio por entender da
mesma forma.
Isso posto e sem mais delongas, não conheço do agravo regimental.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 218
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo regimental nº 0003738-69.2009.805.0000-1
Agravante: Edmo D'El-Rei Lima e outros
Advogado: Semirames Áurea Coutinho Luz e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Edmo D'El-Rei Lima e outros inconformado com o acórdão de fls. 76/79 que, conheceu e negou provimento ao agravo mantendo a decisão agravada, interpôs agravo regimental de fls. 85/89.
Em apertada síntese, alegam que o acórdão não pode ser mantido, posto que enquanto herdeiros nada receberam do de cujus,
não possuindo condições de arcar com as custas processuais.
É o breve relatório.
Não é cabível agravo regimental contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, definitivamente mantendo a
decisão de primeiro grau, por falta de previsão legal.
Com efeito, o agravo regimental é recurso cabível contra decisão monocrática proferida por magistrado de qualquer corte
judiciária.
In casu, trata-se de interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida pela Terceira Câmara do Tribunal de
Justiça da Bahia, hipótese não prevista expressamente pelo CPC nem por qualquer lei extravagante.
Neste sentido ensina Bernardo Pimentel Souza:
"A legislação de regência indica que o recurso só é cabível contra decisão monocrática de autoria de membro do Tribunal. Por
tal razão, acórdão não pode ser impugnado por meio de agravo interno. A respeito do tema, merece ser prestigiado o verbete nº
3 da Súmula do Tribunal de Justiça da Paraíba: 'Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe
agravo regimental'. Aliás, a interposição de agravo interno contra julgado de órgão coletivo configura erro grosseiro, o que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 4ª edição, ed.
Saraiva)"
Isso posto, não conheço do agravo regimental.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº. 0007307-10.2011.805.0000-0
Agravante: Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado
Agravado: Jair Silva Moreno
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Banco PSA Finance Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da Comarca de Ibicaraí que, nos autos
da Ação de Busca e Apreensão por si ajuizada contra Jair Silva Moreno, determinou a juntada do documento comprobatório da
mora, por entender que esta não restou comprovada, vez que o cartório que expediu a notificação extrajudicial é diverso
daquele do domicílio do devedor.
Sustenta a reforma da decisão agravada, porquanto alega que a mesma está em desconforme com o entendimento pacificado
neste Egrégio Tribunal.
Aduziu ainda a ausência de irregularidade com a notificação questionada, no que tange à territorialidade, visto que a entrega da
notificação no local indicado pelo devedor mostra-se suficiente para a comprovação da mora, não sendo necessário que a
notificação tenha sido efetuada por cartório do mesmo domicílio do notificado. Colacionou diversas jurisprudências a seu favor.
Por fim requer a reforma da decisão agravada para conceder efeito suspensivo ao agravo, considerando válida a notificação
extrajudicial acostada aos autos.
É o breve relatório.
A questão central dos autos reside basicamente na validade da notificação extrajudicial destinada a comprovar a mora do
devedor. A controvérsia busca responder a seguinte indagação: é necessário que a notificação extrajudicial seja feita por Cartório localizado na mesma comarca do domicílio do devedor?
Esclareço, por oportuno, que filiava-me ao entendimento de que era desnecessária a observância do princípio da
extraterritorialidade em tais hipóteses, tendo em vista a inexistência de norma legal expressa nesse sentido.
Entretanto, fazendo uma nova reflexão a respeito da matéria e considerando a jurisprudência consagrada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que é imprescindível a observância do princípio da territorialidade nessas hipóteses, passo a
acompanhar o pensamento do Tribunal da Cidadania, que tem prolatado os seguintes julgados:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não
tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682.399/CE, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287)
***
(...) 3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente
pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às
sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 219
4.- De acordo com o entendimento deste Tribunal, não é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, nas ações de
busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/69, a entrega de notificação expedida por Cartório de outra comarca.
A respeito, já se decidiu:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.
1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 682.399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ
24.9.2007) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.149.306/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJ
21.10.2009; e AG 1.256.187/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 22.4.2010.
5.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, diante da
ausência de notificação extrajudicial válida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2010.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator (Ministro SIDNEI BENETI, 02/08/2010).
Nesse contexto, descabida é a pretensão de reforma da decisão agravada, tendo em vista a invalidade da notificação de fls. 25,
porque fora realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca de Maceió- Al, diversa do domicílio do apelado, em
fragrante desobediência a competência territorial.
A saber, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 06 de abril de 2010, ao apreciar o Pedido de Providência nº 000126178.2010.2.00.0000, exarou entendimento de que, os Cartórios de Títulos e Documentos somente poderão realizar diretamente
notificações extrajudiciais nos limites territoriais das respectivas circunscrições.
O Ministro Dias Toffoli do STF concedeu medida liminar suspendendo os efeitos da referida decisão do CNJ nos autos do MS n.
28772-DF. A predita decisão liminar foi lastreada em questões de ordem formal (violação ao princípio do contraditório).
Ainda, afirmou Toffoli que o CNJ poderia adotar uma intervenção mais tímida em temas desse jaez, sobretudo porque diversos
Tribunais Estaduais já têm normas a respeito do tema controvertido.
Observa-se, no entanto, que a decisão da Corte Suprema não determina a suspensão da interpretação sobre o princípio da
territorialidade e, nesse sentido, vale expor julgado do Tribunal carioca:
Agravo interno. Reintegração de Posse. Arrendamento Mercantil. Decisão a quo que determinou ao banco/autor a comprovação
da notificação do devedor por Cartório estabelecido neste Estado. Orientação do PCA nº 642. Ainda que afastada a obrigatoriedade
de tal deliberação, por liminar do STF, o decidido pelo CNJ serve como orientação. Aplicação do Aviso nº. 40/2010 deste E.
Tribunal de Justiça. Notificação que viola o Princípio da Territorialidade que deve ser observado por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos. Decisão monocrática que se mantém, por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e
improvido. (0024470-47.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento:
24/08/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL).
Pelo exposto, com base e fundamento nos artigos 527 incisos I e 557 do CPC, nego seguimento liminarmente ao Agravo
interposto por ser manifestamente improcedente.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0007365-13.2011.805.0000-0
Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora Autárquica: Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Agravado: Domingos Carlos Meireles da Conceição
Relatora Substituta: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
contra decisão que, nos autos da Ação de Indenização Acidentária ajuizada por Domingos Carlos Meireles da Conceição,
determinou a obrigação de pagamento do benefício do auxílio-acidente pretendido pelo autor ora agravado.
Em síntese, alegou a ausência de prova inequívoca para a concessão do auxílio-acidente, visto que, o benefício pleiteado pelo
agravado não se confunde com o auxílio-doença acidentário e não substitui a renda do trabalhador, ao revés, constitui um plus
a ser inserido nos seus rendimentos mensais.
Sustenta ainda a inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o agravado está recebendo a sua remuneração normalmente, não se tratando, portanto, de verba de caráter alimentar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 220
Por fim, salientou que a decisão agravada tem a potencialidade de causar lesão grave ao erário, haja vista a dificuldade de
ressarcimento dos valores pagos, caso a decisão seja reformada, ao final do processo.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do agravo interposto.
É o breve relatório.
Como cediço, a concessão de medida liminar obriga o julgador quando são relevantes os fundamentos arguidos e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final.
No caso em comento, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido, nem
tampouco para o cabimento do referido recurso.
Discute-se nos autos a concessão do benefício do auxílio-acidente ao agravado após reabilitação profissional.
É incontroverso que o agravado recebeu auxílio-doença por mais de 10(dez) anos, entretanto, quando submetido a perícia
médica da citada autarquia foi considerado apto para trabalhar, cessando consequentemente o aludido benefício.
O laudo do perito judicial de fls. 34 a 39, apontou que a enfermidade diagnosticada possui relação com o labor desempenhado,
atestando a plausível existência de doença decorrente da atividade laborativa e sua consequente, incapacidade.
Conclui ainda, a perita judicial, que o agravado está apto para exercer a atividade habitual de trabalho, porém com restrições,
considerando a redução da capacidade laborativa em aproximadamente 30% (trinta por cento). Assim, a princípio, tal laudo
constitui prova suficiente para a concessão da antecipação de tutela requerida.
Além disso, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente
que lhe provoque a redução de sua capacidade laborativa conforme previsto na lei 8.213/91.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
De mais a mais, resta claro que a ausência de concessão do beneficio trará inúmeros prejuízos ao agravado, posto que se encontra
afastado do serviço em virtude da negativa da empresa empregadora, que o considerou inapto para o trabalho (fls. 37).
Ressalto que, na hipótese em análise, o periculum in mora é inverso, na medida em que a natureza alimentar do direito invocado
demonstra a iminência da lesão grave e de difícil reparação, acaso não fosse conferida ao agravado a imediata tutela jurisdicional.
Ex positis, não vislumbrando a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, nego a liminar requerida e
converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo Processante, nos termos do art. 527, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo Regimental n° 0000853-14.2011.805.0000-1
Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado
Agravado: Djalma Cerqueira Reis
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A interpôs agravo regimental de fls. 62/66, contra a decisão de fls. 58/59,
proferida por minha ilustre Substituta Desa. Aidê Ouais, que converteu o agravo de instrumento interposto em retido.
O agravante assevera que o estatuído pelo art. 3º do Dec. Lei nº 911/69 não é faculdade do Juízo, mas direito seu.
Reafirmou os termos da inicial do agravo e requereu ao final, a reconsideração da decisão e concessão da medida liminar
requerida.
É o breve relatório.
Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que converte agravo de instrumento em retido, por falta de previsão legal.
Nessa esteira, vale salientar que o art. 557, § 1° do CPC que prevê o cabimento de agravo, refere-se apenas aos casos previstos no
"caput" e no §1º-A do artigo, seja quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior, ou der provimento ao recurso quando a decisão estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou do STJ.
Ademais, o pedido também não comporta manejo do agravo regimental previsto no art. 288 do Regimento Interno deste Tribunal.
Vale ainda expor entendimento da doutrina a respeito do tema:
"Por força do parágrafo único, com redação conferida pela Lei n. 11.187, de 2005, não há mais o cabimento de agravo interno
contra decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no inciso II do art. 527. O novel parágrafo único permite
apenas a formulação de pedido de reconsideração" (SOUZA, Bernardo Pimentel; in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação
Rescisória, 4ª ed., 2007).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 221
Importa ressaltar que, não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 58/59. É que nada de novo alegou o agravante capaz
de provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado por minha Ilustre substituta, com o qual concordo por entender
da mesma forma.
O entendimento do agravante de ter esta relatora se equivocado em relação à conversão do agravo em retido não pode prosperar, pois a inovação no sistema recursal trazida pela Lei nº 11.187/05, ao dar nova redação ao art. 527, inciso II, do Código de
Processo Civil objetivou uma maior celeridade na tramitação dos processos, atribuindo ao julgador, quando não demonstrado
perigo de lesão grave ou de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em
que a apelação é recebida, a faculdade de converter o agravo de instrumento em agravo retido.
Incontestável, portanto, o entendimento de que, atualmente, a regra é o agravo retido, constituindo o agravo de instrumento
uma verdadeira exceção ao sistema recursal, somente sendo cabível nas hipóteses elencadas no art. 522 do Código de Processo Civil, que não se verificaram no caso sub judice.
Isso posto e sem mais delongas, não conheço do agravo regimental.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002126-31.2001.805.0274-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA OAB/BA 21.290
APELADO: JUSCELINO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: BEATRIZ DE PAULA PEREIRA OAB/BA 29.736
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Diante da petição de fls. 122, informando a renúncia da Bela. Beatriz de Paula Pereira quanto aos poderes outorgados pelo
Apelado, intime-se a parte apelada, por via postal, com aviso de recebimento, para constituir novo procurador, no prazo de dez
dias.
Regularizado o feito, e cumpridas as diligências ora determinadas, retornem-me os autos conclusos.
Salvador, 01 de junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS N° 0006421-11.2011.805.0000-0
ORIGEM: 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
PACIENTE: FÁBIO CARDOSO DE JESUS
IMPETRANTE: ANDRÉ SIGILIANO PARADELA
ADVOGADO: ANDRÉ SIGILIANO PARADELA - OAB/BA 22.179
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista tratar-se de habeas corpus originário, a teor do art. 53, IV, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam
encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que manifeste Parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de Junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 222
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0087538-60.2007.805.0001-0
APELANTE: MARIA DA GLORIA DA SILVA
APELANTE: JOSE CRISOSTOMO DE SOUZA
ADVOGADO: TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral
nos Recursos Extraordinários nº 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de expurgos
inflacionários em cadernetas de poupança em razão de Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o
julgamento definitivo da matéria pela Egrégia Corte.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
CR/03/11010
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007447-44.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: TRANSPETRO PETROBRAS TRANSPORTE S/A
ADVOGADO: ANA CAROLINA ALVES BARRETO
ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA
ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR
ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA
ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO: JUDSON MENDONÇA REZENDE
AGRAVADO: ALBA LIRIA FRANCA VENTURA
ADVOGADO: FILIPE DE ABREU REIS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela TRANSPETRO PETROBRAS TRANSPORTE S/A, em face da decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de
Salvador, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, que denegou a tutela antecipada requestada pela
autora, porém, determinou ad cautelam que a requerida não proceda nenhuma nomeação para o cargo de Contador Júnior área contabilidade/Estado da Bahia/Salvador ou Madre de Deus.
Requereu seja liminarmente concedido efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo total provimento do mesmo ao final, com
a cassação definitiva do decisum agravado.
Processo distribuído a Quarta Câmara Cível (fls. 175), cabendo-me a relatoria..
É o breve relato.
O art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento seja instruída, obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
A admissibilidade do presente recurso, portanto, esbarra em obstáculo intransponível, qual seja ausência da certidão de intimação
da decisão agravada, restando fulminada a sua pretensão, diante da total impossibilidade de acolhimento, uma vez que ausente
elementar requisito exigido por lei.
Observe-se que, em face da ausência da certidão de intimação da decisão Agravada, torna-se impossível o aferimento de outro
requisito de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade.
Prevê o dispositivo processual supra citado a obrigatoriedade de se trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal.
A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso.
Desta forma, o presente Recurso não merece conhecimento, face à ausência de peça essencial à sua formação.
Neste sentido, é o entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios, consoante se vê do julgado a seguir colacionado:
"É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a instrução com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inc.
I, do CPC. Ausente a regularidade formal, é de ser negado seguimento ao agravo de instrumento" (Ac. un. Da 4a. T. do TRF da
4a. R., no Ag 96.04.41377-5 - RS, rel. Juiz José Germano da Silva; JSTJ/TRFs 95/509).
Esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao
Agravante, a juntada posterior da referida peça, para corrigir irregularidade formal:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 223
"Não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois
cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso" (STJ - Corte Especial, ED no REsp 509.394, rel. Min.
Eliana Calmon, j. 18.8.04, negaram provimento, 3 votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157).
Assim não há como se prosseguir o recurso, em face da má formação do instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007295-93.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: DOMINGOS SABINO DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas
Contratuais com Pedido de Antecipação de Tutela que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que o demandado/
agravado se abstenha de incluir o nome do demandante/agravante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de protestar os títulos vinculados ao contrato, fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo
limite de R$ 10.000,00; autorizando o deposito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, sendo que o
réu fica autorizado a levantar as parcelas nos valores tidos como incontroversos; determinando ainda, que o acionado suspenda
imediatamente o débito em folha de pagamento, que poderá ser revigorado caso o autor não deposite regularmente as parcelas
dos autos.
Sustenta o agravante, em síntese, que os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada se fazem presente nos
autos, uma vez que firmou contrato de empréstimo pessoal com o agravado, na modalidade consignação em folha, já tendo
efetuado o pagamento de várias parcelas; porém, após tomar consciência do valor do empréstimo, analisou os juros aplicados
em tal operação financeira, chegando a conclusão que eram exorbitantes, solicitou revisão do contrato junto a agravada, sem
obter êxito, razão pela qual, ingressou coma Ação Revisional de Contratos com pedido de antecipação de tutela, por constatar
que o Banco Agravado promove a capitalização de juros, onerando o valor do débito para um valor escorchante.
Com vistas a demonstrar o seu interesse em honrar a dívida e a afastar os graves prejuízos que advirão pelo consequente abalo
de seu crédito no meio econômico, o autor requereu a concessão de tutela liminar para obrigar o requerido a não protestar
títulos nem lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até decisão final da ação, requerendo ainda o depósito
judicial das prestações de acordo com a planilha de cálculos apresentada, oficiando-se a fonte pagadora e o réu para que
suspenda o desconto das respectivas parcelas mensais de seu holerite, até a decisão final da lide e a manutenção do bem em
sua posse .
Alega o Agravante, que a decisão agravada merece ser parcialmente reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á prejuízos de grave e difícil reparação. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são
aplicadas taxa bem superiores ao praticado pelo mercado. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, pugnando, ao final, pelo seu total provimento, com a reforma definitiva do decisum agravado.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir.
A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não
se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo,
sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.
Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, artigo 273 do CPC, deve o magistrado
conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca,
e a consequente inutilidade do futuro provimento jurisdicional.
Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade,
pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à
possibilidade e inferior à probabilidade.
O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade
identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao
contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.
Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos
produzidos pela Agravante que comprovam a abusividade da cobrança efetivada pelo agravado.
O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir - como já o fazia
o Código de Defesa do Consumidor - o afastamento do princípio da pacta sunt servanda quando a prestação contratada vier a
se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 224
Por outro lado, o entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a revisão das cláusulas contratuais que se afiguram
abusivas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, permitindo o depósito das quantias incontroversas enquanto perdurar a lide, como se infere das seguintes ementas:
"BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA
MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE. DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES DEVIDOS.
- Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação.
- Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em
contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal.
- …...................................................................
- No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua
realização.
Agravo no recurso especial não provido." (3ª Turma, AgRg no REsp 992182/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 06.05.08)
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE
COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO
DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de
revisão dos contratos, conforme cada situação específica.
II. …...........................................................................
IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados
os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do
CPC.
V. …..........................................................................
VII. Agravo improvido."
(STJ-4ª Turma, AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julg. em 15.05.08)
Estamos assim diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito da requerente, bem como do justificado receio de ineficácia
do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das parcelas no patamar exigido pelo réu significa
penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido ainda constatada judicialmente a legalidade da cobrança.
Em vista do exposto, defiro a tutela requerida, modificando a ordem judicial proferida pelo juiz "a quo" apenas no que diz
respeito ao valor dos depósitos das parcelas vencidas e vincendas para que sejam feitos nos valores tido como incontroversos,
constantes na planilha apresentada pelo Agravante.
Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Capital, dandolhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.
Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527,
inciso V, e parágrafo único do CPC.
Salvador, 13 de junho de 2011.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017621-51.2007.805.0001-0
APELANTE/APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: MARIANA CARDOSO
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
APELADO/APELANTE:
MARCELO PALMEIRA JUNQUEIRA AYRES
ADVOGADO: MARCELO JUNQUEIRA AYRES JÚNIOR
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Converto o feito em diligência, determinando que seja realizada a intimação do ESTADO DA BAHIA, através da Procuradoria
Geral do Estado, para, querendo, apresentar, no prazo legal, suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto por MARCELO PALMEIRA JUNQUEIRA AYRES contido às fls. 190/210, uma vez que, compulsando os autos, verifico não lhe foi
oportunizado prazo para tanto.
Publique-se para efeito de intimação.
Realize-se a intimação pessoal do Procurador do Estado.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza Convocada
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 225
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013296-19.2009.805.0274-0
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: DALCI LIMA DA SILVA XAVIER e outros
DEFENSORA PÚBLICA: MARTA CRISTINA NUNES ALMEIDA
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por DALCI LIMA DA SILVA XAVIER e outros contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz
de Direito da 5ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista
que, nos autos do ALVARÁ JUDICIAL nº 0013296-19.2009.805.0274, pleiteado pelos apelantes, julgou "extinto o feito sem
resolução do seu mérito diante da ausência de interesse de agir, em conformidade com o inciso VI, do art. 267 do CPC" (fls. 22/
25).
Com efeito, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes
os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos
(tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
E, neste sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar do procedimento recursal. Vale dizer que, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica
vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. Tais são as causas (e são as únicas causas) de não conhecimento dos
recursos, não sendo correto confundir o exame desta matéria com o mérito dos recursos - que pode englobar tanto questões
processuais da ação ou do processo (falta de condições da ação ou de pressupostos processuais). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso. Caso contrário, deve dar ou negar provimento ao recurso
(ainda que seja para reconhecer a carência de ação ou falta de pressuposto processual)" (Processo de Conhecimento, São
Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 513).
No exame desses pressupostos verifica-se que a presente Apelação é flagrantemente intempestiva.
A Ilustre Defensora Pública, conforme se afere das fls. 25v, tomou ciência da r. Sentença em 22/11/2010 (segunda-feira), não
obstante o prazo em dobro para recorrer, garantido pelo art. 89, I, LC 80/94 c/c o § 5º do art. 5º da Lei 1.060/50, a presente
apelação só foi aviada em 14/02/2011 (fls. 29), induvidosamente, fora do prazo legal.
Acerca da tempestividade, ensina José Carlos de Moraes Salles que: "A lei estabelece um prazo para a interposição dos
recursos, findo o qual ocorrerá preclusão, ou seja, perda da faculdade ou direito de interpô-los" (José Carlos de Moraes Salles,
'Recurso de Agravo', 2. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 47).
E, por caracterizar a tempestividade como requisito de admissibilidade do recurso, na hipótese de sua inobservância pelo
recorrente, pode o Relator, ab initio, negar-lhe seguimento, nos termos no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante do exposto, com fundamento no art. 508 c/com o art. 557, caput, do CPC e o art. 162, XX do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111275-29.2006.805.0001-0
APELANTE: BANCO FININVEST S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES e outros
APELADA: MARIA DE LORDES PASSOS DE ALMEIDA
ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Analisando-se os autos, observa-se que não existe a certidão de intimação/publicação da sentença de fls. 128/139, impossibilitando este Relator de aferir a tempestividade do recurso interposto pelo BANCO FININVEST S/A.
Dessa forma, converto o feito em diligência, a fim de que o (a) Sr(a). Escrivão(ã) da 29ª Vara dos Feitos Relativos às Relações
de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador certifique nos autos a cerca da intimação/publicação da sentença de
fls. 128/139.
Salvador, 10 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 226
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129374-57.2000.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ZENIA MARIA CARDOSO C. TOURINHO
APELADO: AM PUBLICIDADE E PRODUÇÕES LTDA
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 012937457.2000.805.000, ajuizada pela apelante contra AM PUBLICIDADE E PRODUÇÕES LTDA. - ora apelada - reconheceu, ex
officio, a prescrição do crédito tributário, extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.
Em suas razões recursais, a Municipalidade sustenta a inocorrência da prescrição, porque a demora da citação da executada
ocorreu por motivos alheios à sua vontade. Sustenta a aplicabilidade da Súmula 160 do STJ à hipótese vertente.
Ao final, requer o apelante a anulação da decisão recorrida para que os autos retornem a primeira instância para o prosseguimento da Execução.
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da
apelada para apresentar contrarrazões.
Em 27/12/2000 o MUNICÍPIO DO SALVADOR - recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a
cobrança judicial de ISS referente aos exercícios financeiros de 1990 a 1992.
Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito
tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:.
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005).
Passados cerca de 10 (dez) anos do ajuizamento da Execução Fiscal, em razão da apelada não ter sido citada pessoalmente,
o juízo a quo extinguiu o crédito tributário nos termos dos artigos 174, caput, do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, não sendo realizada a citação da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição
no curso da execução, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no
parágrafo único do artigo 174 do CTN.
Na hipótese vertente, como não se trata de prescrição intercorrente - disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais - o crédito
tributário pode sim ser extinto ex officio nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80; e, 219, § 5º, do Código de Processo Civil:
Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Artigo 219, § 5º do CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição
É porque, como bem observou o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, integrante da 1ª Turma do STJ, no REsp 983293 / RJ,
publicado no DJ em 29.10.2007, p. 201, que "em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de
dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício. O § 4º do art.
40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a
Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não
encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de
ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC".
No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do
crédito tributário, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: "Proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência".
A Execução Fiscal foi ajuizada em 27/12/2000. Tentativa de citação realizada no dia 17/05/2001 (fls. 06v). Intimação da apelante
para apresentar novo endereço em 31/05/2001 (fls. 07), tendo, em 07/06/2001, pleiteado a expedição de ofício à JUCEB, o que
foi deferido em 11/06/2001, o qual foi expedido em 05/09/2001. Os autos foram inspecionados em 01/03/2005, entretanto,
permaneceram sem tramitação até julho/2010, quando o douto Juiz extinguiu o processo (fls. 10/18).
A falta de tramitação por cerca de 10 (dez) anos, considerando que não foram realizadas as diligencias necessárias pelo
cartório para cumprimento do despacho de fls. 08, não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida
falha no mecanismo da Justiça. Por isso, este período não pode ser contado para fins de prescrição.
Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito
tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário:
STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA
CALMON. Data da decisão: 10/02/2009).
STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 227
TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA
DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não
há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não
ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação
em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de
endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ).
À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele
Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando,
monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso"
Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito
tributário, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a Ação de Execução,
objeto deste recurso.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018412-11.1993.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
APELADO: ELETROGIL ELETRICIDADE GILBERTO LTDA.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 001841211.1993.805.0001-0 ajuizada contra ELETROGIL ELETRICIDADE GILBERTO LTDA. - ora apelado - decretou a extinção do
processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ao fundamento de "superveniente falta de interesse
processual".
Em suas razões de recurso, defendeu, em síntese, a nulidade processual porque os autores não teriam sido pessoalmente
intimados para manifestar seu interesse no julgamento da lide, como determina expressamente o art. 267, §1º, do CPC. Desta
forma, requereu a anulação da Sentença hostilizada para se determinar o prosseguimento do Feito.
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da
apelada para apresentar contrarrazões.
É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado
por mais de hum (01) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art.267,II e III, do CPC).
Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para
que promova a movimentação do processo em quarenta e oito horas consoante redação cogente do artigo 267, § 1º do CPC:
Art.267, § 1o do CPC: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo,
se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Comentando o referido artigo, doutrina o jurista Humberto Theodoro Júnior: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente
pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito
processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária
para que o processo retome o curso normal" (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v. I, Forense, 2002, p. 280).
Lecionam também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "não se pode extinguir o processo com fundamento
no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do
prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo
silente há objetivamente a causa de extinção" (In, "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante" 7ª ed., rev.
e ampl.. Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630).
Contudo, na hipótese vertente, não há qualquer comprovação da ocorrência de tal diligência.
Portanto, não tendo existido a prévia intimação pessoal dos autores, não se pode extinguir o processo sob o fundamento do art.
267,II, do CPC, como fez a douta Magistrada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE (ART. 267, § 1º, CPC) - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - O abandono da causa pelo autor, em razão do não cumprimento
de determinação judicial, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se o demandante, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do art.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 228
267 do CPC - Ocorrendo apenas a intimação pela imprensa oficial, deve ser cassada a sentença monocrática, com o retorno
dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito - Recurso provido. Unânime. (TJDFT - AC 20080710169836 (400188) - Rel. Des. Otávio Augusto - DJe 20.01.2010 - p. 168); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PARALISAÇÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - I- A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal
intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II- Ademais, conforme a Súmula 240, do
Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. IIIRecurso provido. (TJMA - AC 32.004/2009 - (88.117/2010) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva - DJe 20.01.2010 - p.
65); APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO ABANDONO - Independente de ser ação de execução ou de conhecimento,
a extinção da ação, nos casos previstos no art. 267, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora/exequente para
adotar providência necessária e que esta, no prazo legal, permaneça inerte, na forma do art. 267, §1º, do CPC. Desobedecidos
os ditames legais a sentença deve ser anulada. Decisão unânime. (TJPI - AC 05.000190-6 - Rel. Des. Brandão de Carvalho DJe 11.01.2010 - p. 3); PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ART. 267, III E §1º DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INOBSERVÂNCIA DAS
EXIGÊNCIAS LEGAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA - I- Não tendo sido observados os requisitos indispensáveis para que se proceda à extinção do processo por abandono, na forma do art. 267, III e §1º do
cpc, vez que não houve a intimação pessoal da parte autora para, em 48 (QUARENTA E OITO) horas, suprir a falta constatada,
inclusive advertindo-a de que a sua inércia ensejaria a extinção do feito, o que não ocorreu no presente caso, impõe-se a
anulação do julgado vergastado; II- Recurso conhecido e provido. (TJSE - AC 2009210726 - (12420/2009) - 2ª C.Cív. - Relª Desª
Marilza Maynard Salgado de Carvalho - DJe 19.01.2010 - p. 34)
O STJ assim já se manifestou: "Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal
da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas)" (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010); "É imprescindível
a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, III, do CPC, a fim de que a parte não seja
surpreendida pela desídia do advogado" (AgRg no Ag 1150234/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2009, DJe 30/09/2009) "Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, somente a extinção do processo por negligência das partes ou por abandono da causa pelo autor demanda a prévia intimação pessoal dos litigantes para suprir o vício em 48
(quarenta e oito) horas" (AgRg no Ag 747.575/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 409); "Exige-se a intimação pessoal da parte, na forma do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC, para
a extinção do feito com base no inciso III, do mesmo dispositivo processual, a par da iniciativa do lado adverso. II. Recurso
especial conhecido e provido. (REsp 512.689/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
06/11/2003, DJ 25/02/2004, p. 184); PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA (CPC ART.
267, III, E PARAGRAFO 1. ) - INTIMAÇÃO DAS PARTES NA PESSOA DO ADVOGADO - NULIDADE. PARA QUE SE EXTINGA
O PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC E IMPRESCINDIVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, PARA SUPRIR A FALTA (ART. 267, PARAGRAFO 1.). NÃO BASTA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. E NULA
A DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO MEDIANTE SIMPLES INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. (RMS .389/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/1992, DJ 20/04/1992, p. 5201).
Ora, inquestionável que a caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito,
esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte, o que inocorreu na hipótese vertente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito,
conforme exige o art. 267, §1º, do CPC, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir,
determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto
deste recurso.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007746-21.2011.805.0000-0
ORIGEM: LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: RENATA BAHIA DE LACERDA e outros
AGRAVADA: ADRIANA MOISÉS PINHEIRO
ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 229
Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar nº 000008441.2011.805.0150, movida contra ADRIANA MOISÉS PINHEIRO - ora agravada, determinou, "diante da certidão supra, a liberação do veículo, face ao depósito efetuado, conforme guia de fls. 28" ( fls. 14).
Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que a certidão de fls. 15, emitida pela Senhora Escrivã da
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, consigna como
data da intimação o dia 23/05/2011 (segunda-feira), iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal no dia seguinte, ou seja,
24/05/2011 (terça-feira), cujo termo final se deu em 02/06/2011 (quinta-feira).
Observa-se, entretanto, que este Agravo de Instrumento somente foi interposto em 03/06/2011 (sexta-feira), intempestivamente,
o que impede o conhecimento deste recurso, ex-vi do disposto nos arts. 522 c/c o art. 184, caput, todos do CPC.
Destarte, incide sobre a hipótese em exame o que dispõe o artigo 557, caput, do CPC:
"o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Diante do exposto e ante o contido no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em face
da sua manifesta intempestividade.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 13 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005673-76.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO ALVES
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA e outros
AGRAVADO: DAVID FERNANDES GUIMARÃES BASTOS
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO FORTUNA DÓREA
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo Interno com pedido de reconsideração foi interposto por JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO ALVES contra
decisão monocrática de fls. 165/166 que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, em face da sua manifesta intempestividade.
Afirma que, conforme certidão de fls. 159, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça do dia 15/04/2011 (sextafeira), considerada publicada no dia 18/04/2011 (segunda-feira), tendo, dessa forma, como termo inicial para a contagem do
prazo o dia 19/04/2011 (terça-feira), encerrando-se, assim, em 28/04/2011 (quinta-feira).
Do detido exame dos autos verifica-se que razão assiste ao agravante no que concerne ao erro material apontado.
Registre-se que a decisão monocrática, ora agravada, teve como fundamento principal a Certidão exarada pelo Cartório da 18ª
Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador, acostada logo após a
decisão recorrida, que diz, in verbis: "Certifico e dou fé que o despacho/decisão/sentença de fls. 15, FOI PUBLICADO no DPJ
do dia 15/04/2011. Salvador, 15/04/2011" (fls. 26).
Contudo, extrai-se do documento de fls. 159/161 que a decisão agravada foi disponibilizada no DPJ do dia 15/04/2001, considerando-se, dessa forma, publicada no dia 18/04/2011, tendo sido o Agravo de Instrumento protocolado em 28/04/2011, dentro
do prazo legal.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 165/166, dando regular processamento ao recurso interposto.
Diante das peculiaridades que envolvem o caso concreto, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a
prestação de informações pelo Juízo a quo e a manifestação do agravado.
Em sendo assim, requisitem-se as informações à douta Juíza a quo, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no
decêndio legal (art. 527, IV, do CPC); e intime-se o agravado para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei (art. 527,
V, do CPC).
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 13 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006912-18.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
AYMORÉ CRÉDITOS E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
AGRAVADO: EDENILTON DE CARVALHO DIAS
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO CLARO substituindo DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 230
DECISÃO
O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por AYMORÉ CRÉDITOS E INVESTIMENTOS S/A
contra decisão da MM. Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta
Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0020606-56.2008.805.0001, movida pelo ora agravado,
determinou que a recorrente arcasse com o pagamento de 50% das custas processuais, sob pena de inscrição na divida ativa.
Inicialmente, esclarece o agravante que os requisitos autorizadores da suspensão da decisão hostilizada estão presentes,
porque, em síntese, ela afronta o acordo firmado entre as partes que, inclusive, já foi homologado pelo Judiciário.
Explica que na referida transação foi estabelecido que as custas processuais seriam suportadas pelo autor, agravado. E, tendo
havido a homologação da mesma, não pode agora haver a modificação de seus termos, tal como fez a Juíza de piso.
Apoiado em tais argumentos roga pela concessão de medida liminar para garantir a manutenção dos termos do acordo e,
consequentemente, a sua desoneração no que se refere ao pagamento das custas processuais.
Para a interposição do Agravo, na forma Instrumental, o artigo 522, caput, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar
a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Ou seja, a contrario sensu, se não houver risco de lesão a
direito ou prejuízo irreparável, o Agravo será Retido.
Mas, deve-se incluir a análise de um segundo requisito, qual seja, o fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir
a verossimilhança das alegações do agravante, restará sedimentada, em cognição sumária, própria desta fase de exame, o
acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo e a parte deverá suportar as conseqüências advindas do ato judicial
recorrido até, ao menos, a prolatação da Sentença.
FLÁVIO CHEIM JORGE (in A Nova Reforma Processual, Ed. Saraiva, 2ª edição, 2003, p.174) ensina que "o legislador modificou
sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de
agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não
poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário" (sem destaque no original).
Efetivamente, a hipótese trazida nestes autos deve ser processada por esta via Instrumental.
Luiz Rodrigues Wambier (in Curso Avançado de Processo Civil, vol. I, Ed. RT, 4ª edição, 2000, p. 705) ensina que a concessão
de efeito suspensivo ao agravo pode ser deferida, pelo Relator, "desde que a parte demonstre convincentemente aparência de
bom direito (fumus boni juris) e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier
a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil".
Da análise dos autos, constata-se, primus ictus oculi, que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito
suspensivo pleiteado pelo agravante, senão vejamos:
As partes firmaram acordo e protocolizaram, em 07/01/2011, petição através da qual apresentaram os termos da transação.
Na referida composição ficou estabelecido, in verbis, que "cada parte irá arcar com os honorários dos seus respectivos patronos,
já as custas remanescentes, por ventura existentes, serão arcadas pelo Autor, ainda que seja beneficiário da assistência juridiária
gratuita e a mesma venha a ser revogada" (fls. 34).
Ademais, vê-se que o pacto foi homologado através do despacho de fls. 37, que possui o seguinte teor: "(...) HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o
processo sem resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. (...)".
A homologação foi publicada no DPJe do dia 17/03/2011, já tendo inclusive transitado em julgado.
Lembre-se, ad cautelam, que o acordo judicial, homologado pelo Juiz, somente pode ser modificado e desconstituído na forma
do art. 486 do CPC.
Desta forma, vejo, pelo que consta deste caderno processual, que o agravante preencheu os requisitos necessários para a
concessão da suspensividade requerida, porque: (1º) o fumus boni juris está evidenciado pela plausibilidade do direito invocado; (2º) o periculum in mora está demonstrado na medida em que não sendo concedido o efeito suspensivo, quando posteriormente sobrevier a decisão definitiva deste Agravo, ainda que esta seja a seu favor, poderá já ter havido a inscrição do débito em
dívida ativa.
Por tudo o quanto exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juiz a quo o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC) e requisite-lhe informações que deverão ser
prestadas em 10 dias (art. 527, IV, do CPC)
Intime-se o agravado, por meio de seu advogado constituído e mediante publicação no órgão oficial, para que apresente,
querendo, as suas contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, segunda parte, do CPC c/c o art. 4º, caput, da Lei nº 11.419/
2006 c/c Decreto Judiciário nº 014/2008 e nº 21/2008 e o art. 4º, caput, do Provimento CGJ-GSEC nº 001/2009).
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza Convocada
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 231
SEÇÃO CRIMINAL
ORGÃO: SEÇÃO CRIMINAL
CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS - ITABUNA
PROCESSO: 0019140-93.2009.805.0000-0
REQUERENTE: RAIMUNDO CANDIDO DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ATO ORDINATÓRIO
Aguarde-se o retorno do Processo de restauração de Autos nº 0000554-58.1989.805.0113.
Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias sem qualquer manifestação, voltem os autos conclusos.
Salvador, 9 (nove) de junho de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
ORGÃO: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - SALVADOR
PROCESSO: 0001068-58.2009.805.0000-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA
PROMOTOR: ANTÔNIO FAUSTINO DE ALMEIDA
RÉU: MARCOS BARRETO DANTAS - PREFEITO MUNICIPAL DE ITAJUÍPE
ADVOGADOS: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA E EDINALDO OLIVEIRA MOURA
RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA
DECISÃO
Tendo em vista que as certidões constantes dos presentes autos apontam que o réu não está sendo processado nem foi
condenado por outro crime, bem como que não há registro de circunstâncias subjetivas desfavoráveis, conforme, inclusive,
ressaltado pelo Ministério Público às fls. 1474, e estando presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), homologo a suspensão condicional deste processo, pelo prazo de dois anos, cuja
proposta oferecida pelo parquet foi aceita pelo acusado e seu defensor na presença do juiz designado por este relator, na
audiência realizada no dia 10 (dez) de dezembro de 2010 (fls. 1529), sob as seguintes condições ali acordadas, nos termos do
art. 89 da Lei 9099/95:
"
Proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de trinta dias sem autorização judicial.
"
Comparecimento pessoal e obrigatório, mensal, ao juízo de direito da Vara Crime da Comarca de Itajuípe.
Oficie-se ao Juiz de direito da Vara Crime de Itajuípe encaminhando cópia desta decisão, requisitando a remessa dos respectivos comprovantes de cumprimento do presente Acordo na medida em que for efetivado, devendo este processo permanecer na
Secretaria da Primeira Câmara Criminal, remetendo-se os autos ao Gabinete do Relator em caso de descumprimento de tais
providências, bem como ao final do período de prova ora estabelecido, para análise da observância dos termos aqui delineados
PI
Salvador, 10 (dez) de junho de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
Primeira Câmara Criminal
Mandado de Segurança n° 6087-74.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO
Impetrante: Manoel Messias Fernandes
Advogado: Bel. Antonio Jose Batista
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da comarca de Porto Seguro
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 232
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio José Batista, em face de ato do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Seguro.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua haver aforado pedido de busca e
apreensão criminal, em face de Ailson Lopes Silveira, pleiteando a devolução de um trator e seus acessórios, que teriam sido
apropriados, indevidamente, pelo requerido.
Explicita o impetrante, outrossim, haver sido, inicialmente, deferida a medida liminar porfiada, no primeiro grau, havendo-lhe
sido devolvidos os equipamentos litigiosos pelo requerido.
Informa, contudo, que, posteriormente, o impetrado cassou a liminar, determinando que os bens retornassem à posse do
requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nessa senda intelectiva, insurge-se o impetrante contra o decisum a quo, sob a alegativa de que "torna-se imprestável a
decisão ora atacada, a qual determinou a entrega de um bem de sua propriedade, o qual foi violentamente subtraída de forma
ilegal e determinado a sua devolução ao criminoso." (sic - fl. 08).
Acresce que se "encontra impossibilitado de cumprir a respeitável decisão em virtude de ter desfeito dos bens e sendo o mesmo
pobre no sentido legal, também não poderá depositar o equivalente." (sic - fl. 05).
A derradeiro, o impetrante pleiteia o deferimento de medida liminar, para que sejam suspensos os efeitos do decisório hostilizado,
até o julgamento da apelação da ação de busca e apreensão.
É o breve relatório.
No mandamus, sub judice, o impetrante pretende fazer cessar os efeitos da decisão, editada pelo impetrado, no sentido de
serem os equipamentos, objetos da ação de busca e apreensão nº 0009494-04.2010.805.0201, restituídos ao requerido.
É de curial sabença que a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, encontra amparo, na letra legalitária do
art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o qual autoriza a medida, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito,
com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No particular, em diáfana lição, HELY LOPES MEIRELLES dilucida:
"A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível
direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato
coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes
à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."(in
Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, 2001, 23ª Edição, p. 73)
Na hipótese solvenda, bem é de ver que a liminar, nos termos em que vindicada, implica absoluto esgotamento do mérito do
writ. Sobremais, em não havendo o risco de ineficácia da medida, em caso de futura concessão da ordem, indevida se mostra
a concessão da liminar no mandado de segurança, neste átrio procedimental.
Pelos fundamentos predelineados, INDEFERE-SE o pleito liminar, formulado neste writ.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações, no presente feito, no prazo de 10 (dez dias), caso lhe
aprouver.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 233
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTO
HABEAS CORPUS nº 0005062-26.2011.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de FEIRA DE SANTANA
Impetrante: JOSÉ SARAIVA
Advogados: JOSÉ SARAIVA - OAB/DF 8242
Paciente: NEWTON DANTAS TORRES
Relator: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Fica o Bel. JOSÉ SARAIVA - OAB/DF 8242, intimado da Sessão de Julgamento do dia 21 de junho de 2011, com início às 08:30
horas, na sala de Sessões do Tribunal Pleno, 3º andar, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Secretaria da Primeira Câmara Criminal, em 13 de junho de 2011.
Bela. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007572-12.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0002945-16.2011.805.0080 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Paulo César Pires
PACIENTE: André Luiz dos Santos Oliveira
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de
Santana - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Paulo César Pires, em favor de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de
Veículos da Comarca de Feira de Santana, alegando os fatos indicados.
Prisão em flagrante em 20/01/2011, sob a acusação da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de
drogas), havendo decretação da custódia preventiva em 23/03/2011.
Ausência de fundamentação no Decreto de Prisão Preventiva e inexistência das condições previstas no art. 302 do Código de
Processo Penal.
Ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência e favorabilidade das condições subjetivas para responder em liberdade, tais
como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 16/27).
O Habeas Corpus foi distribuído à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o Relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal pertinente bem como as fotocópias da Denúncia e auto de prisão em flagrante,
no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 234
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0006975-43.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro-Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000795-06.2011.805.0228 Petição Inicial
IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Zenilda Rita Barretto Silva
PACIENTE: Diógenes Rosário da Rocha
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Santo Amaro-Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus, sem pedido liminar impetrado pela Bela. Zenilda Rita Barretto Silva, em favor de Diógenes Rosário da Rocha,
indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Santo Amaro.
Alegou-se prisão temporária, ocorrida em 12.05.2011, sob acusação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/06).
Ressaltou-se a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, por omissão de formalidade essencial, conforme art. 50, § 1º da Lei nº
11.343/2006, c/c art. 564, IV do Código de Processo Penal.
Aduziu-se ausência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, consoante parágrafo único do art. 310 do
Código de Processo Penal, pleiteando a soltura por infração ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.
Sustentou-se o excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial.
A título de favorabilidade das condições subjetivas, cita-se bons antecedentes criminais, trabalho fixo e residência definida.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o Relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não merece ser conhecido o presente Writ.
O Habeas Corpus, mormente nas hipóteses em que o Paciente é assistido por advogado ou Defensor, deve vir acompanhado
de todos os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das razões expostas na impetração, portanto,
suficientemente instruído para que possa ser conhecido.
In casu, a Impetrante não acostou documentos pertinentes ao postulado na exordial.
A respeito do tema, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O constrangimento
ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece
conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da
controvérsia, no caso concreto, o decreto prisional e o inteiro teor do acórdão impugnado. 2. Ordem não conhecida." (STJ, HC
98.730/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 03/11/2008).
O art. 258, caput, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe in verbis:
"Art. 258. O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo".
No caso dos autos, não tendo sido acostados os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência das
razões expostas na impetração e inexistindo alegação razoável da impossibilidade de proceder à juntada, não há como ser
conhecido o mandamus.
Diante do exposto, com fulcro no art. 258, caput, do RITJBA, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
P. I.
Salvador, 06 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007371-20.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000795-06.2011.805.0228 - Petição lnicial
IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Zenilda Rita Barretto Silva
PACIENTE: Diógenes Rosário da Rocha
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 235
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Diógenes Rosário da Rocha, sendo Impetrante a Bela. Zenilda Rita
Barretto Silva, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - Bahia.
Alegou-se prisão realizada por Policiais Militares em flagrante delito, em 12.05.2011, sob a acusação da prática do crime tipificado
no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Afirmou-se que a busca e apreensão realizada em seu domicílio é nula, porquanto ocorreu em contrariedade ao disposto em lei.
Destacou-se que o auto de prisão em flagrante é nulo por não atender ao art. 50 da Lei 11.343/2006, que exige o Laudo de
Constatação da natureza e quantidade da droga apreendida e, também, por não ter ocorrido flagrância.
Aduziu-se que a liberdade provisória deve ser concedida, diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Sustentou-se excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, tendo em vista que o Paciente foi preso em 12.05.2011, constituindo constrangimento ilegal a demora no término da fase inquisitorial.
Pontua-se a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Pugnou-se pela deferimento do presente Writ.
NÃO HOUVE PEDIDO LIMINAR.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 14/32).
O Habeas Corpus foi distribuído, por Prevenção ao HC nº 0006975-43.2011.805.0000-0, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me
a Relatoria.
Diante do exposto, determino que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da
Ação Penal pertinente bem como as fotocópias do Decreto Prisional, da Denúncia e demais peças necessárias ao julgamento, no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 07 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0006982-35.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000008-69.2007.805.0081-Denúncia/inquérito
IMPETRANTE/PACIENTE: Carlos Alberto Mesquita dos Santos Sousa
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto-Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar impetrada por Carlos Alberto Mesquita dos Santos Sousa, em seu
próprio favor, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio PretoBahia.
Alegou-se prisão ocorrida em 10.05.2008, sob acusação da prática do crime de roubo (art. 157, do Código Penal).
Ressaltou-se que já está preso há 03 (três) anos, ou seja, 1.080 (mil e oitenta) dias, sem que tenha sido encerrada a instrução
criminal.
Sustentou-se o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Não foram acostados quaisquer documentos aos autos.
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações da Autoridade
Impetrada acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, que, de logo, se requer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
art. 647, do Código de Processo Penal.
Após, voltem conclusos.
P. I.
Salvador, 06 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 236
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0000222-77.2011.805.0127-0
ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Itapicuru - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000222-77.2011.805.0127 - Incidentes Criminais
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Adevaldo de Santana Gomes
PACIENTE: José Miguel de Oliveira
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapicuru - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus Preventivo, impetrado pelo Bel. Adevaldo de Santana Gomes, em favor de JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA,
indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapicuru.
Alegou-se obtenção de informação extra-oficial acerca da existência de Inquérito Policial e pedido de prisão preventiva requerida
pelo Ministério Público, acrescentando-se o desconhecimento pela Vara Criminal daquela Comarca, sobre a existência de
recebimento de Inquérito Policial.
Sustentou-se a desnecessidade de decretação da custódia cautelar, consignando-se a título de favorabilidade subjetivas, bons
antecedentes, residência fixa e domicílio certo.
Pugnou-se pelo deferimento do presente Writ, com a expedição de Salvo Conduto.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 07/20).
O Habeas Corpus foi distribuído à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o Relatório.
Decido.
Da leitura da inicial, não se vislumbra a formulação de pedido liminar.
Posto isso, oficie-se à Autoridade Impetrada, requisitando informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal e/ou do
Inquérito Policial, bem como, cópia da Denúncia e Decreto de Prisão Preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007402-40.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador-Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0009965-43.2007.805.0001-Denúncia/inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Adriana de Melo
PACIENTE: Marcelo Pereira Lima
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador-Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pela Bela. Adriana de de Melo, em favor de Marcelo Pereira Lima, indicando
como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador.
Alegou-se prisão ocorrida em 29.11.2010, sob acusação da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I c/
c o art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal).
Ressaltou que a Denúncia aponta 05 (cinco) supostos Réus, porém, somente o Paciente encontra-se recolhido à disposição da
justiça.
Aduziu que o Paciente não compareceu aos atos processuais por mero desconhecimento, pois o endereço que constava nos
autos não confere com o seu real endereço, onde sempre residiu e reside. Salientou existência de advogado constituído nos
autos, comprometendo-se a comparecer a todos os atos necessários.
Sustentou-se o excesso de prazo para a formação da culpa, a primariedade e a residência fixa, a título de condições subjetivas
favoráveis.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 15/153).
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 237
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss do Código de Processo Penal.
Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados na peça exordial são suficientes à analise do mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo Penal,
in verbis:
"Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. (...)"
Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º,
§ 2º: ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator
entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas.").
P. I.
Salvador, 06 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007402-40.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador-Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0009965-43.2007.805.0001-Denúncia/inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADA: Bela. Adriana de Melo
PACIENTE: Marcelo Pereira Lima
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador-Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pela Bela. Adriana de de Melo, em favor de Marcelo Pereira Lima, indicando
como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador.
Alegou-se prisão ocorrida em 29.11.2010, sob acusação da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I c/
c o art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal).
Ressaltou que a Denúncia aponta 05 (cinco) supostos Réus, porém, somente o Paciente encontra-se recolhido à disposição da
justiça.
Aduziu que o Paciente não compareceu aos atos processuais por mero desconhecimento, pois o endereço que constava nos
autos não confere com o seu real endereço, onde sempre residiu e reside. Salientou existência de advogado constituído nos
autos, comprometendo-se a comparecer a todos os atos necessários.
Sustentou-se o excesso de prazo para a formação da culpa, a primariedade e a residência fixa, a título de condições subjetivas
favoráveis.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 15/153).
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss do Código de Processo Penal.
Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados na peça exordial são suficientes à analise do mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do Código de Processo Penal,
in verbis:
"Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. (...)"
Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 238
§ 2º: ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator
entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas.").
P. I.
Salvador, 06 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0006975-43.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro-Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000795-06.2011.805.0228 Petição Inicial
IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Zenilda Rita Barretto Silva
PACIENTE: Diógenes Rosário da Rocha
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Santo Amaro-Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - Voltam os autos com Decisão em duas laudas.
2 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense, ao presente mandamus, o Habeas Corpus nº 000737120.2011.805.0000-0, da minha relatoria, impetrado em favor do ora Paciente.
P. I.
Salvador, 06 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007371-20.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000795-06.2011.805.0228 - Petição lnicial
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bela. Zenilda Rita Barretto Silva
PACIENTE: Diógenes Rosário da Rocha
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1. Voltam com Decisão;
2. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense ao presente mandamus, os autos de Habeas Corpus Nº 000697543.2011.805.0000-0, de minha Relatoria, por tratar-se de mesmo Paciente destes autos e mesma Ação Penal Originária.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 07 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0006982-35.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto- Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000008-69.2007.805.0081-Denúncia/inquérito
IMPETRANTE/PACIENTE: Carlos Alberto Mesquita dos Santos Sousa
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto-Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 239
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - Voltam os autos com Decisão em 02 (duas) laudas.
2 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte, ao presente mandamus, a fotocópia do acórdão proferido no
julgamento do Habeas Corpus nº 0014546-02.2010.805.0000-0, da minha relatoria, impetrado em favor do ora Paciente.
P. I.
Salvador, 06 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007402-40.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador-Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0009965-43.2007.805.0001-Denúncia/inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADA: Belª. Adriana de Melo
PACIENTE: Marcelo Pereira Lima
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Sumariante do Júri da Comarca de Salvador-Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - Voltam os autos com Decisão em duas laudas.
2 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte, ao presente mandamus, a fotocópia das Decisões de Não Conhecimento proferidas nos Habeas Corpus nºs 0010610-66.2010.805.0000-0, 0012354-96.2010.805.0000-0 e 000538191.2011.805.0000-0 da minha relatoria, impetrado em favor do ora Paciente.
P. I.
Salvador, 06 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007572-12.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0002945-16.2011.805.0080 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Paulo César Pires
PACIENTE: André Luiz dos Santos Oliveira
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de
Santana - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para juntada de Acórdão exarado nos autos de Habeas Corpus nº 000166726.2011.805.0000-0, de minha Relatoria, referente ao mesmo Paciente e idêntica Ação Penal Originária;
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA.
HABEAS CORPUS Nº 0007057-74.2011.805.0000-0
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
PACIENTE: JONATAS FERREIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 240
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO
O Bacharel Joari Wagner Marinho Almeida ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JONATAS
FERREIRA DE SOUZA, alegando em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde 13 de maio de 2011, em razão
do suposto flagrante, por infringência ao art. 180 do CP.
Ressaltou que o paciente é tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação lícita, e ainda assim o pedido de liberdade
provisória restou denegado, porém tal decisum restou carente de fundamentação idônea, sendo manifesto o constrangimento
ilegal que padece o paciente.
Por tais razões, pugnou pela concessão da medida liminar com consequente expedição do competente alvará de soltura em
favor do paciente, a fim de que o mesmo aguarde ao julgamento da ação penal em liberdade.
Juntou documentos de fls.15/37
Decido:
É sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a análise do perigo
que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem
econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP).
Ab initio da análise perfunctória dos autos, vez que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante não robusteceu suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só
necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde
a dilação probatória não se recomenda.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA Câmara Criminal
Apelação: nº 0006208-65.2009.805.0229-0
Origem do Processo: Comarca de CAMPO FORMOSO
PROCESSO DE 1° GRAU: 0006208-65.2009.805.0229
Apelante: MAURÍCIO SILVA SANTOS
ADVOGADO: CLEBER NUNES ANDRADE
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
VINÍCIUS PASSOS FARIAS
Apelado: Ministério Público
Relator: Mario Alberto simões hirs
DESPACHO
Compulsando os autos e verificando a existência do HC 0001508-20.2010.805.0000-0 (fls. 46/48), em que figura como paciente
MAURÍCIO SILVA SANTOS, foi distribuído em 19/02/2010 e, julgado em 06/05/2010, pela Segunda Câmara Criminal, portanto
preventa (art. 160, § 1° Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). Outrossim, determino que os presentes
autos, após os necessários procedimentos regulares, sejam redistribuídos, observando a compensação devida.
P.I.
Salvador, 08 de junho de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
PRIMEIRA Câmara Criminal
Apelação: nº 0000188-48.2010.805.0124-0
Origem do Processo: Comarca de ITAPARICA
PROCESSO DO 1° GRAU: 0000188-48.2010.805.0124-0
JuÍZA de Direito: EDUARDO ARAÚJO FERREIRA ABREU
Apelante: LUÍS ALBERTO BARBOSA MIRANDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM
ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
Apelado: Ministério Público
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 241
Promotor de Justiça: UBIRAJARA FADIGAS
PROCURADORA DE justiça: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
revisora: Vilma Costa Veiga
Relator: Mario Alberto simões hirs
DECISÃO
Na Comarca de Itaparica, o Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIZ ALBERTO BARBOSA MIRANDA dando-o como
incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/06, porque preso em flagrante na posse de 1.491,61g (mil quatrocentos e noventa
e um gramas e sessenta e um decigramas) de ácido bórico; 26 (vinte e seis) pedras de crack, acondicionadas, individualmente,
em pedaços de plástico incolor, perfazendo um total de 4,84g (quatro gramas e oitenta e quatro decigramas); 3,79g (três gramas
e setenta e nove decigramas) de maconha; 05g (cinco gramas) de cocaína, separadas em três porções; uma prensa; 12l (doze
litros) de éter, 15l (quinze litros) de acetona e diversos sacos plásticos.
"Informa o Inquérito Policial, que o ora denunciado foi detido em flagrante delito, no dia 25 de janeiro do ano em curso, por volta
das 13h00min, na paia de Búzios, município de Vera Cruz, por estar de posse de uma embalagem contendo uma porção de
cocaína, doze litros de éter, três vasilhames de cinco litros contendo acetona, 95 (noventa e cinco) embalagens contendo ácido
bórico, 26 (vinte e seis) pedras de crack, um pacote contendo maconha, uma embalagem contendo sacos plásticos com capacidade para 02 kg (dois quilogramas), sacos plásticos a granel, produtos estes por ele utilizados para o refino de cocaína, sendo
apreendidos, um veículo marca Blazer, placa policial JNP 3777, um aparelho celular marca Sansung, uma prensa, um aparelho
de celular marca Nokia".
Consta nos autos, que na data supra, agentes policiais da delegacia de Vera Cruz foram informados de que o denunciado,
estaria morando em uma casa na Praia de Búzios e que estaria traficando drogas.
"Ao realizarem diligências para averigua-ções, constataram que o denunciado, vinha utilizando a sua casa, como laboratório,
para o refino de cocaína, bem como traficando com maconha, e que antes de ser detido, já havia feito três entregas de cocaína
para salvador".
Às fls. 05/13, o Auto de Prisão em Flagrante.
À fl. 14, o Auto de Exibição e Apreensão.
Às fls. 15 o Laudo Pericial de Constatação, positivos para Benzoilmetilecgonina.
À fl. 32, foi notificado, apresentando a Defesa Preliminar (fl. 36/39).
Recebida a Denúncia, foi interrogado, ocasião na qual negou os fatos narrados na inicial, retificando o depoimento da fase
inquisitorial, aduzindo que o material encontrado em sua residência pertencia a terceiro (fls. 08 e 75/77).
Instruindo o feito, ouviram-se as testemunhas da Acusação (fls. 72/73 e 74) não tendo sido arroladas testemunhas pela Defesa,
atualizados os antecedentes, e oferecidos os memoriais (fls. 79/80), sobreveio sentença (fls. 91/97), julgando procedente a
ação penal, condenando LUIZ ALBERTO BARBOSA MIRANDA, a pena 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.500
(mil e quinhentos) dias multa.
Inconformada, a Defesa do réu apelou. Em suas razões requereu a absolvição do réu ou redimensionamento da pena aplicada
(fls. 105/112).
Em contra razões o Ministério Público instou pelo improvimento do apelo (fls. 114/120).
Nesta instância, o parecer da ilustre Procuradora de Justiça SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO é pelo não conhecimento do apelo
e, de ofício, pela decretação da nulidade da sentença (fls. 148/154).
Na sessão de julgamento, foram apresentados laudos médicos, requerendo-se a prisão domiciliar do apelante.
É O RELATÓRIO.
Inicialmente, digo que no presente, não se discute a regularidade e legalidade das decisões que decretaram e mantiveram a
custódia do paciente.
O cerne da impetração diz respeito ao estado de saúde do réu, retratado nos documentos médicos de fls. 164/166.
Constata-se que o paciente sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), encontrando-se internado, em estado grave, com risco
de morte, no Hospital Roberto Santos.
Sendo assim, defere-se a pedido impetrado, para conceder ao paciente o benefício da prisão domiciliar, onde deverá permanecer recolhido, autorizada desde já sua saída do local para atendimento médico, após sua alta hospitalar, sempre que necessário.
Oficie-se à autoridade coatora, comunicando-lhe a concessão da presente e solicitando-lhe que tome as necessárias providências para concretizá-la.
P.I.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 242
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS: 0007212-77.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE ITAMARAJU
PROCESSO DO 1° GRAU: 0000530-71.2010.805.0120
IMPETRANTE: ANTÔNIO COELHO BRANDÃO
PACIENTE: NICOLAU ANTÔNIO DE CARVALHO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO ITAMARAJU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO: RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
ANTÔNIO COELHO BRANDÃO requereu, em favor de NICOLAU ANTÔNIO DE CARVALHO NETO, a concessão de habeas
corpus, com pedido liminar, alegando que contra a segregação cautelar, pretende ver reconhecido o constrangimento ilegal em
razão da ilegalidade da custódia, pois que o paciente encontra-se preso, desde fevereiro passado, por força de prisão em
flagrante homologada pelo MM. JUIZ DE DIREITO ITAMARAJU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PEANIS E INFÂNCIA E
JUVENTUDE.
Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante em fevereiro do ano passado, acusado da prática dos delitos tipificados no
art. 157, § 3°, do CP.
Aduz que decorridos mais de 10 (dez) meses da prisão, a instrução não alcançou o seu termo final.
Outrossim, sustenta o impetrante que há coação ilegal em decorrência da ilegalidade da custódia e do excesso de prazo.
Juntou documentos que achou necessários.
É O RELATÓRIO.
Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando
inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva
possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Outrossim, a concessão de liminar só é possível se o alegado constrangimento ilegal for manifesto e perceptível ao primeiro
contato dos autos. Não diviso tal situação no caso em exame.
Nesse contexto, considero prudente preservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo acerca do mérito, no momento apropriado, até porque, em consulta ao SAIPRO, observa-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, estando os autos conclusos
ao Juiz.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldado o pedido de provisão liminar.
Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1) Requisitem-se as informações aoMM. JUIZ DE DIREITO DE DIREITO DE ITAMARAJU VARA DE CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE;
2) Após, remetam-se os autos à doutaPROCURADORIA DE JUSTIÇA.
P.I.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007157-29.2011.805.0000-0
COMARCA: MUCURI/BA
IMPETRANTE: BEL. WANDERSON DA ROCHA LEITE - OAB/BA 24.648
PACIENTE: ANTONIO CLERO BARREIROS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MUCURI/BA
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Bel. Wanderson da Rocha Leite, com pedido de liminar, em favor de Antonio Clero
Barreiros dos Santos, preso cautelarmente em 29/04/2011, decorrente da pronúncia, como incurso na infração capitulada no
art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do CP (Ação Penal nº 0003310-22.2010.805.0172), por ter, supostamente, ceifado as vidas de
Giorleide Guilherme da Silva e Cristian Guilherme dos Santos, no dia 19/04/2009, fato ocorrido por volta das 18:30 hs, no sítio
São Rafael, região da Costa Dourada, naquela cidade, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara
Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mucuri/Ba.
Alega, em suma, que o Paciente foi segregado preventivamente durante o curso do inquérito policial, por força de prisão
preventiva, permanecendo indevidamente até a pronúncia, ao tempo, em que sustenta o Impetrante, a ilegalidade da prisão
preventiva do Paciente ante a ausência de fundamentação exigida, conf. art. 5º, inciso LXI, da Carta Magna, assim como
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 243
violação aos princípios constitucionais da Presunção de Inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII; do Devido Processo Legal,
insculpido no inciso LIV, onde ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Consta nos autos que o Paciente ingressou com pedido de Revogação de Prisão Preventiva (fls. 27/42) e requereu reconsideração
a negativa de de Revogação de Prisão (fls. 52/59), alegando ausência de fundamentos e requisitos autorizadores para a
manutenção da medida cautelar, ambos indeferidos pelo MM. Juiz a quo.
Nesta impetração, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de ausência dos pressupostos e requisitos necessários a decretação da prisão preventiva do Paciente, defendendo, em suma, a necessidade da mesma estar amparada em
um dos motivos constantes do art. 312, do CPP, assim como a inobservância das condições insertas no § 3º, do art. 413, do
mesmo diploma legal, sustentando, ser o Réu primário, ser proprietário de imóvel, além de ter bons antecedentes.
A inicial se fez juntar com os docs. de fls. 20/62.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso
ordenamento jurídico (sem previsão legal), sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial para casos em que a
urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios
que a acompanham. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial,
merece indeferimento o pedido liminar.
Ademais, é sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a
análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando com o risco para ordem
pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP).
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino ainda que, sejam
requisitadas as informações ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca
de Mucuri/Ba.
Após, cumprida esta diligência, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0007457-88.2011.805.0000-0
Origem: Comarca de lauro de freitas
PROCESSO DE 1° GRAU: 0024300-66.2011.805.0150
Impetrante: amanda maria medeiros ramos
vilobaldo herculano ramos filho
luis carlos pesqueira cunha
Paciente: nilza maria santos de jesus
Impetrado: Juiz de direito de lauro de freitas Vara Crime, Júri, Execuções Penai e Infância e Juventude
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
amanda maria medeiros ramos, vilobaldo herculano ramos filho e luis carlos pesqueira cunha impetraram Habeas Corpus, com
pedido de liminar, em favor de nilza maria santos de jesus, presa e recolhida em uma das celas da Cadeia Pública de Lauro de
Freitas, privada da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão em flagrante, homologada pelo MM. Juiz de Direito de
LAURO DE FREITAS Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude.
Em suas razões, noticiam ter sido a paciente presa em flagrante, em 17 de abril passado, em processo crime onde foi acusada
da prática do delito de furto tentado. Sustentam não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva,
alegando ser ré primária, ter bons antecedentes, família constituída. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solta da
acusação. Afirma não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos.
Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação de sua prisão, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciada primária, de bons antecedentes
e com residência fixa e família constituída.
Juntou documentos de fls. 14/123.
É o Relatório.
Postula a Defesa a concessão da ordem, deferindo o pedido de liberdade, visto que, segundo ela, a paciente não se enquadraria nos casos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não tendo, desta forma, suporte para ser mantida a mesma.
Ademais, aduz haver afronta ao princípio da presunção da inocência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 244
Contudo, a Doutrina e jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da não culpabilidade (ou da inocência).
Porém, como medida cautelar que é, sua decretação, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria,
deve vir subordinada à verificação de requisito específico imprescindível: sua necessidade (ou necessariedade).
Determina o art. 312 do CPP, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, havendo prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria.
Assim, in casu, a prisão, preencheu os requisitos exigidos, não se verificado, na documentação juntada, qualquer vício ou
ilegalidade a ser sanada.
Cumpre ainda destacar que se encontram presentes autos os pressupostos e requisitos necessários a decretação da prisão
preventiva do paciente, caso solto estivesse. Vejamos:
Da prova da existência do crime: Esta exigência dirige-se a materialidade do delito, a sua objetividade ou ao tipo. A materialidade
do delito imputado a paciente, no caso em estudo, encontra apoio no Auto de Prisão em flagrante, no Auto de apreensão, no
Auto de Entrega e na prova oral.
Dos indícios suficientes da autoria: Estes indícios não precisam ser concludentes e unívocos, como para o efeito da condenação. O critério para a solução da prisão preventiva deve ser o in dubio pro societate. No caso em exame encontram-se presentes através dos depoimentos das testemunhas presenciais, das declarações da corré, bem como pela confissão da paciente.
Assim, presentes os pressupostos para a prisão preventiva.
Dos requisitos - Para que tenha cabimento a prisão preventiva sabe-se que o primeiro requisito, partindo do art. 313 do CPP, é
que se trate de crime doloso. No caso em exame o fato imputado a ré caracteriza-se como modalidade dolosa. Assim, preenchido está o primeiro requisito.
O segundo requisito, face ao disposto nos incisos do art. 313 do estatuto processual penal, também se encontra satisfeito; visto
que punida a infração com pena de reclusão (art. 313, inc. I, do CPP).
Da finalidade e do fundamento - O fato imputado ao inculpado não pode ser considerado de pequena relevância penal, visto
que, em tese, configura em crime de furto qualificado tentado.
O Supremo Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a garantia da ordem pública é representada pela necessidade de impedir a reiteração do crime, estando assim, relacionada à necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal.
Para o verbete ordem pública, Aurélio Buarque de Holanda, em seu dicionário eletrônico, registra o seguinte significado: conjunto de instituições e preceitos coagentes destinados a manter o bom funcionamento dos serviços públicos, a segurança e a
moralidade das relações entre particulares. Assim, qualquer conduta que venha a por em risco o bom funcionamento dos
serviços públicos ou a segurança e moralidade das relações entre particulares, colocaria em risco a ordem pública.
Segundo DE PLÁCIDO E SILVA (apud Tourinho Filho, 2001, p. 577), ordem pública é "a situação e o estado de legalidade
normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento
ou protesto".
Na definição de SÉRGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO (Prisão Preventiva em Sentido Estrito. In: Penteado, J. C. (Coord).
Justiça Penal: Críticas e Sugestões. São Paulo: Revistados Tribunais, vol. 07, 2000.), a expressão garantia da ordem pública há
de ser tomada como "porosa", ou seja, "posta para absorver qualquer situação, alargando-lhe, sem medida, a interpretação, a
qual, por sua natureza, precisa emergir estrita".
PEDRO NUNES (in Dicionário de Tecnologia Jurídica, vol. II, 6ª ed., São Paulo: Freitas Bastos S.A., 1965, página 238), em
sentido aproximado, entende por ordem pública a situação de segurança e tranquilidade do corpo comunitário, consequente à
sinergia normal de seus órgãos, fiscalizada pelo poder de polícia.
Já, especificamente, no âmbito do Direito Processual Penal, VICENTE GRECO FILHO (in Manual de Processo Penal, 6ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 1999, páginas 274?275), define ordem pública como a necessidade de se preservar bem jurídico essencial
à convivência social.
Tais definições são, à evidência, largas demais para conferir legitimidade a uma providência tão excepcional quanto à privação
de liberdade, na ausência de uma decisão judicial transitada em julgado, na medida em que qualquer delito, de per si, já
consubstancia risco efetivo ao estado de normalidade e de respeito às instituições públicas, bem como à segurança e à moralidade
das relações entre particulares. Anote-se, aliás, que o conceito de crime, tomado em seu aspecto material, é qualquer conduta
que venha de encontro ao regramento estabelecido pelo Estado para a manutenção da situação de normalidade e paz social ou,
sob a ótica da proteção a bens jurídicos, é toda a conduta que venha a violar ou colocar em risco a integridade de bens jurídicos
havidos como mais importantes.
Em assim sendo, várias são as tentativas doutrinárias de definição do conceito de ordem pública, esboçadas com a finalidade
de conferir uma maior exatidão ao termo, numa tentativa de compatibilização com as determinações constitucionais sobre a
excepcionalidade das prisões provisórias.
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (in Curso de Processo Penal, 10ª ed., Rio de Janeiro Lumem Juris, 2008, página 435)
escreve: "A expressão garantia da ordem pública, todavia, é de dificílima definição. Pode prestar-se a justificar um perigoso
controle de da vida social, no ponto em se arrima na noção de ordem, e pública, sem qualquer referência ao que seja efetivamente desordem".
Diz ainda "O Direito português, por exemplo, desce detalhes para esclarecer os requisitos necessários à imposição de quaisquer medidas cautelares, entre as quais poderíamos incluir a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Prevê o art.
204, c, do CPP de Portugal, a hipótese de 'perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do
arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa'".
Por fim, conclui que "A prisão preventiva para a garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes
gravíssimos, quer quanto a pena, quer quanto aos meios de execução utilizados, e quando haja o risco de novas investidas
criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada intranquilidade coletiva no seio da comunidade (STJ -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 245
HC n° 21.282/CE, DJ 23.09.2002). Nesse campo, a existência de outros inquéritos policiais e de ações penais propostas contra
o réu (ou indiciado) pela prática de delito da mesma natureza poderá, junto com os demais elementos concretos, autorizar um
juízo de necessidade da cautela provisória".
HIDEJALMA MUCCIO (in Prática de Processo Penal, 4ª ed, São Paulo: HM editora, 2005, página 472) ensina que "O autor do
crime atentará contra a ordem pública se, em liberdade, der prosseguimento desenfreado a sua sanha delituosa, tornando
vulneráveis os lares, os estabelecimentos comerciais, as pessoas, afetando a paz e a tranquilidade pública. Se fizer apologia ao
crime, se incitar à prática de crime, se se reunir em quadrilha ou bando, também põe em desassossego a ordem pública. Em
qualquer dessas situações pode ser preso preventivamente, porque a ordem pública, ameaçada por sua conduta, precisa ser
preservada".
HELIO TORNAGHI (in Curso de Processo Penal, vol. 2, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989, página 87), leciona que a ordem
pública pode ser posta em risco pela simples lesão ao particular. Ressalta que não é necessário que esteja em perigo o Estado,
o Governo, a República ou qualquer outra coisa semelhante, visto que põe em perigo a paz pública quem faz apologia de crime,
quem incita ao crime, que se reúne em quadrilha ou bando, ainda que contra indivíduo. Conclui que o atentado contra um é
ameaça contra todos e a ordem pública se sente convulsionada.
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (in Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999,
página 543), de igual forma, entende por ordem pública a paz, a tranquilidade no meio social. Argumenta que, se o indiciado ou
réu estiver cometendo novas infrações penais, ou mesmo se ele já vinha cometendo, sem que a polícia lograsse prendê-lo em
flagrante, ou se estiver fazendo apologia de crime ou incitando ao crime, ou mesmo se reunindo em quadrilha ou bando, haveria
perturbação da ordem pública.
PAULO RANGEL (in Direito Processual Penal 10ª ed. Rio de Janeiro Lumem Juris, 2005, página 638) afirma" "Por ordem
pública, deve-se entender a paz e a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo
em perfeita harmônia, sem que haja comportamento divorciado do 'modus vivendi' em sociedade. Assim, se o indiciado ou
acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais".
LUIZ FLÁVIO GOMES (Apud Souza, Patrícia. Prisão preventiva: conceito de "ordem pública". Disponível em http://www.lfg.com.br.
13 de abril de 2009) diz que: "A nosso ver, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade social. Sem dúvida, uma
locução aberta, que deve ser interpretada restritivamente: a periculosidade do agente, por exemplo, se constatada concretamente, abre espaço para a decretação da prisão preventiva, sob o fundamento da ordem pública. De outro lado, a gravidade do
delito, por si só, não significa periculosidade... O que se busca por meio da prisão preventiva fundamentada na ordem pública é
proteger a comunidade contra investidas criminosas que o agente possa vir a ter, se em liberdade. Mas é preciso que o juiz
fundamente, em fatos concretos, esse risco para a ordem público. Repetição do texto legal, sem fatos concretos comprovados,
não vale para a prisão preventiva. Esse é o verdadeiro conteúdo da expressão "ordem pública", que continua gerando polêmica.
Fundamental é o juiz nunca perder de vista que ele, no momento de uma preventiva, tem que fundamentar três coisas: o fato
concreto motivador da prisão, a base legal e a necessidade da prisão. Sem o preenchimento desses requisitos, a prisão é
inválida.
ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO (in Processo Penal Doutrina e Prática, Salvador, Juspodivn, 2008,
página 200) afirmam "Ordem pública é a paz social, a tranquilidade no meio social, cuja manutenção é um dos objetivos
principais do Estado. Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da Prisão preventiva, a fim de evitar
que o agente solto, continue a delinquir. Assim, é possível a decretação da medida quando se constata que o agente, dada a
periculosidade que ostenta, sente-se incentivado a prosseguir em suas praticas delituosas. Maus antecedentes e reincidência,
por revelarem a probabilidade de que outros crimes sejam praticados, autorizam a decretação de sal prisão preventiva. De se
ver, porém, que a mera gravidade do fato ou clamor público por ele causado, não são motivos que, por si só, justifiquem a
medida, segundo o entendimento do STF. Necessário portanto, que se demonstre o risco que correrá a sociedade, a intranquilidade
por ela vivenciada, na manutenção em liberdade de um pretenso criminoso ante a probabilidade de voltar a delinquir".
JULIO FABBRINI MIRABETE (in Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, página 690), de outra
parte, ressalta que o conceito de ordem pública não deve se limitar a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também
acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Alerta,
contudo, que, embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma e
execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e
segurança da atividade jurisdicional.
Por conseguinte, a partir das perspectivas acima apresentadas e mesmo que não se tenha, por definitivo, um conceito jurídico
para o termo ordem pública, poderíamos identificar, com algum grau de certeza, fatores que colocariam em risco tal estado de
tranquilidade social:
a) a periculosidade do agente, que, voltando a delinquir, provocaria graves perturbações sociais, levando à sociedade a uma
sensação de insegurança generalizada;
b) a gravidade do delito; e
c) a sua repercussão no meio social, instando o Poder Judiciário a uma resposta célere e adequada.
GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em igual sentido, leciona: "A garantia da ordem pública é hipótese de interpretação mais
ampla e insegura na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se
manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização
um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
"A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do
agente. Um simples estelionato, por exemplo, cometido por pessoa primária, sem antecedentes, não justifica histeria, nem
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 246
abalo à ordem, mas um latrocínio repercute negativamente no seio social, demonstrando que as pessoas honestas não podem
ser atingidas, a qualquer tempo, pela perda da vida, diante de um agente interessado no seu patrimônio, o que gera, por certo
intranquilidade. (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: RT, 2006, página 564).
A periculosidade do agente pode ser aferida, dentre outros aspectos, a partir de seus antecedentes criminais, seu envolvimento
com a criminalidade, o papel desempenhado pelo agente criminoso na execução do delito, o destemor revelado na sua prática,
a existência de eventual associação criminosa e, por óbvio, seu poder de intimidação.
De outra parte, a gravidade do delito e sua repercussão no meio social devem ser buscados, necessariamente, nas circunstâncias do caso concreto. Para tanto, deve o Magistrado atentar para o crime em si, isto é, sua forma de execução, crueldade,
impossibilidade de defesa da vítima, as próprias características da vítima contra quem praticado o delito. Deve, também, observar as consequências e repercussões do delito na comunidade onde praticado, procurando aferir o grau de intimidação que a
conduta criminosa venha a provocar nas pessoas.
A prisão preventiva deve, então, ser decretada, em regra, com arrimo na garantia da ordem pública, quando verificadas a
periculosidade do agente, a gravidade do delito e sua repercussão no meio social, hipóteses presentes no caso em exame.
No caso em exame, há elementos suficientes que indicam a materialidade do delito e a autoria apontam para o ré, até porque
este confessa.
Há a necessidade da custódia cautelar do acusado, por ora, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, até porque responde a diversas ações penais (quatro), inclusive com duas sentenças condenatórias pela prática
de crime contra o patrimônio e tráfico de substância entorpecente.
Como visto, a custódia cautelar mostrou-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a
manifesta periculosidade social da paciente.
Por outro lado, o douto Magistrado processante indeferiu, fundamentadamente, o pedido de liberdade provisória, consubstanciado
na necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, em razão da
periculosidade do paciente.
Diante de tais circunstâncias, não se vislumbraria a ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que
merecesse reparação em sede liminar.
Diante disto, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1. Requisitem-se as informações ao MM. Juiz de Direito de LAURO DE FREITAS Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância
e Juventude;
2. Após, remetam-se os autos à douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
P.I.
Salvador, 13 de junho de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007000-56.2011.805.0000-0
COMARCA: CURAÇÁ/BA.
IMPETRANTES: BÉIS. JULIANO MARCULA DE ALMEIDA LIMA; HENRIQUE MARCULA LIMA E EDUARDO BOUZA
CARRACEDO, INSCRITOS NA OAB/PE NºS. 29.287; 7.127 E OAB/BA Nº 870-B, RESPECTIVAMENTE.
PACIENTE: MARCELA BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURAÇÁ/BA.
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
Os Béis. Juliano Marcula de Almeida Lima; Henrique Marcula Lima e Eduardo Bouza Carracedo, impetraram uma ordem de
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Marcela Barbosa dos Santos, sentenciada em 06 (seis) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a serem cumpridos, inicialmente, em regime fechado, por sentença proferida
em 20/07/2010 (fls. 59/66), por infração ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) pertinente
a Ação Penal nº 0000020-05.2010.805.0073 (nº anterior 010/2010), presa e recolhida cautelarmente em uma das celas da
Cadeia Pública da Delegacia do Município de Curaçá, em 23/12/2009, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Curaçá/Ba
Alegam, em resumo, os Impetrantes na peça preambular, que a Paciente foi presa e autuada em flagrante, tendo postulado o
relaxamento da prisão, contudo não lograram êxito, até que adveio a sentença condenatória em seu desfavor, alegando que a
dosimetria da pena, foi muito aquém do mínimo legal, considerando que a Paciente é detentora de maus antecedentes, além de
responder a outra ação penal perante a 15ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL, pelo mesmo delito, deixando, por
consequência, de ter sido beneficiada com a aplicação da pena mínima e redução prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/
2006, assim como pela substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos e, ainda, pela denegação do
direito de apelar em liberdade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 247
Neste writ, os Impetrantes, preconizam essencialmente, os arts. 5º, inciso LXI e 93, inciso XI, ambos da CF/88 e arts. 312, 315
e 387, parágrafo único, do CPP e o art. 59, da Lei n. 11.343/2006, onde alegam a falta de fundamentação da decisão que
denegou o direito da Paciente apelar em liberdade, diante da ausência de fundamento fático e jurídico.
Em suas razões, em síntese, pretendem o sobrestamento da prisão provisória que constrange a Paciente, com a consequente
concessão do direito de apelar em liberdade da sentença vergastada, ante a falta de fundamentação da decisão constritiva,
concedendo-lhe, ainda, a aplicação da pena-base no mínimo legal, com a redução da pena prevista no parágrafo 4o., do art. 33,
e da delação insculpida no art. 41, ambos da Lei n. 11.343/2006, e, ao final, a substituição da pena privativa de liberdade por
outra restritiva de direitos, ou, ainda, que seja decretada a nulidade da sentença, em sede de habeas corpus.
Juntou documentos de fls. 32/93.
É o Relatório.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial.
A prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a análise do perigo que
decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando com o risco para ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP).
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar.
É assim que o STJ vem decidindo em casos análogos:
"A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem
dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora." (STJ- 6ª Turma - HC 22.059- Relator:
Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315).
Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.
Determino ainda que:
a) Requisitem-se informações ao MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curaçá/Ba.;
b) Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0006850-75.2011.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de RIO DE CONTAS
PROCESSO 1° GRAU: 0000169-29.2011.805.0214
Impetrante: RAEL anunciação DOS SANTOS e VÂNIA DULCE ALENCAR DE NOVAIS
Paciente: VAGNER NEVES FREITAS
Impetrado: Juiz de Direito de RIO DE CONTAS VARA CRIME, JÚRI,
EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO: PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DESPACHO
Cumpra-se o determinado na decisão de fls. 30/32. "1) Requisitem-se as informações ao MM. Juiz de Direito de Rio de Contas,
Vara de Crime, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude; 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de
Justiça".
P.I.
Salvador, 13 de junho de 2010.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 248
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - MAIRI
PROCESSO: 0007504-62.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: KIROL SILVA DUARTE
PACIENTE: RAMON OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO: KIROL SILVA DUARTE
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MAIRI
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - KIROL SILVA DUARTE impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de RAMON OLIVEIRA DA
CRUZ, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MAIRI.
Alega que o paciente encontra-se preso por força da preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, acusado da
prática dos crimes de tentativa de homicídio e formação de quadrilha.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que a custódia do paciente ocorrida desde 13 (treze) de junho de 2010
(em face da prática do crime de receptação apurado em outro processo), já dura mais de 11 (onze) meses sem o início da
instrução neste feito.
Ressalta que dois outros acusados já foram liberados, devendo haver a extensão do benefício concedido ao réu Eron Carlos
Gomes de Oliveira, por estarem presentes as mesmas condições que motivaram a respectiva soltura, bem como que nada
obstante estar respondendo a outro processo pelo crime de receptação, a custódia do paciente está respaldada apenas na
preventiva sub examine.
Além disso, aduz que não há a necessidade da aludida custódia ante a possibilidade de substituição de eventual pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar, destacando que o paciente é tecnicamente
primário, possui atividade profissional lícita, residência fixa e família constituída, bem como que sua fuga constitui-se "a efetivação
da legítima defesa da liberdade".
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em
definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Junte-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0016640-20.2010.805.0000-0
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 9 (nove) de maio de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 249
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 7422-31.2011.805.0000-0
Comarca: Feira de Santana
Impetrante: Bel. Dilson Alberto Lopes
Paciente: Marcos Batista Pinto
Advogado: Bel. Dilson Alberto Lopes
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
O advogado Dilson Alberto Lopes impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de Marcos Batista Pinto,
apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da comarca de Feira de Santana.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o peticionário textua que o paciente teria sido preso,
precautelarmente, desde o dia 16 de novembro de 2010, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 180, do CP, c/
c o art. 311, do CP, bem como em "(...) decorrência da decretação da prisão preventiva no processo Nº 0024520-21.2009,
referente a prisão ocorrida em 12 de agosto de 2009" (sic -fls.03).
Conjura, outrossim, o excesso de prazo da prisão provisória objurgada, uma vez que a instrução processual não teria sido
concluída, enfatizando-se que tal delonga não foi provocada pela defesa.
Nesse contexto, explicita que a audiência de instrução estava designada, para o dia 03/05/2011, havendo sido redesignada,
para o dia 25/05/2011, e, por igual, não se realizou, em razão "(...) das paralisações dos Serventuários da Justiça, que decorrem
semanalmente, sempre às quartas-feiras." (sic -fls. 04).
Derradeiramente, o requerente evidencia a ilegalidade da segregação do paciente e pleiteia a concessão da ordem de habeas
corpus para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor deste, confirmando-se a medida, ao final.
Foram abojados ao processo os documentos de fls.08-14.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
Trata-se de habeas corpus liberatório, que ostenta, como fulcro da impetração, a alegativa de excesso de prazo, em que o
paciente estaria preso, sem que a prestação jurisdicional houvesse sido concluída.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).(...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na
prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os
casos de competência originária dos tribunais (art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações ao juízo primevo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
________________________________________
[1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
[2] Op. cit. 371-372.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7805-09.2011.805.0000 - BOM JESUS DA LAPA
IMPETRANTE: BELA. ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
PACIENTE: SERGIO FRANÇA MARTINS
ADVOGADA: BELA. ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 250
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pela advogada Aldaisia Castro dos Santos Dourado,em socorro
deSERGIO FRANÇA MARTINS, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Bom Jesus da Lapa.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente teria sido preso, em 24 de junho de 2010, em flagrante delito,
atualmente, segregado, na Cadeia Pública da predita comarca, havendo sido recambiado, para o Presídio de Salvador, em
razão da superlotação na cadeia local, acusado da prática do crime, tipificado, no art. 157, § 2º, I e II c/c o art. 14, II, do CP.
Sustenta a acionante, assim, a existência de constrangimento ilegal, na prisão precautelar do paciente, substancializado, no
excesso de prazo, para a conclusão da instrução criminal, em curso, no juízo impetrado, uma vez que o paciente encontra-se
preso, há 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias. Outrossim, alega a peticionária que o atraso do pré-aludido deslinde processual
não decorreu de fatos, imputáveis à defesa técnica, tampouco, ao paciente.
Conjura, por igual, a acionante a mantença da segregação do paciente pela julgadora monocrática, por não estarem presentes
os requisitos da prisão preventiva.
Nesse contexto, intenta a acionante evidenciar o ilegal constrangimento que oprimiria o paciente e, como consectário, peticiona
a expedição do alvará de soltura, em favor deste, confirmando-se a ordem, ao final.
Foram adunados a os documentos de fls. 12-79.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 251
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 6933-91.2011.805.0000-0 - JACOBINA
Impetrantes: Bel. Janjorio Vasconcelos Simões Pinho e Outro
Paciente: Marlon Domingos Santos Almeida
Advogados: Bel. Janjorio Vasconcelos Simões Pinho e Outro
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
Decisão
Os advogados Janjório Vasconcelos Simões Pinho e Outro, após o indeferimento da liminar, por eles porfiada, no habeas
corpus encimado, às fls. 37-38, encaminharam a petição de nº. 45348-9/2011, datada de 03/06/2011, na qual pleiteiam a
apreciação do pedido de fixação de fiança.
Enfatizam, ainda, a possibilidade de ser concedida a liberdade provisória, mediante fiança, invocando "(…) o art. 5º, inciso LXVI
da CR que pontua ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança" (sic - fl. 41).
Acrescem outrossim, que o "(…) STF, ao julgar a ADI 3112, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos
14 e 15 e do art. 21 da Lei 10.826/2003" (sic - fls.41).
Pontofinalizando-se, os peticionários pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja arbitrada a fiança e, assim, determinada a expedição de alvará de soltura, em favor de Marlon Domingos Santos Almeida, com fincas no art. 350, do CPP.
Decide-se.
De logo, ad argumentandum tantum, convém escandir a prescindibilidade da prestação de fiança, haja vista que este instituto
encontra-se, hodiernamente, obsoleto, dada a possibilidade de deferir-se a liberdade provisória, desonerada de fiança, mesmo
em crimes hediondos, não se afigurando, portanto, razoável exigir-se a prestação desta para a concessão da liberdade provisória.
A propósito, eis a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, prestantíssima à espécie fulcral:
"Com a chegada da nova liberdade provisória do art. 310, parágrafo único, do CPP, cabível até mesmo quando o crime era
considerado inafiançável, é cuja exigência era unicamente o comparecimento a todos os atos do processo, a fiança, compreensivelmente, entrou em declínio. Para que prestar fiança com todas as usas exigências, mais onerosas que a liberdade do art.
310, se era possível a aplicação da nova regra?"
(Curso de Processo Penal. 2. ed. rev., ampl. e atual., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 520).
Destarte, em sendo despiciendo analisar-se se a fiança possui, ou não, cabida, in casu, passar-se-á a apreciar o pedido de
reconsideração da medida liminar, independente de fiança.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, na vereda específica do writ of habeas corpus, pressupõe a existência de
ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, a tisnar o ato constritivo vergastado, geminada aos requisitos ausentes do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, que devem resplandecer, em análise péripla e não exauriente da matéria decidenda. A cognitio
judicial deve ser breve e tangencial, reafirme-se.
É a hipótese dos autos, sem tirar, nem pôr. Basta ligeira disquisição do processo, para se concluir, sem equivocidade alguma,
pela veracidade das alegativas dos impetrantes, aliás, fincadas, em manancial probando, que não comporta dúvidas ou
entredúvidas, no que tangencia ao deferimento da medida initio litis ansiada.
Na hipótese dos autos, sobreleve-se que o paciente encontra-se preso, precautelarmente, havendo sido indiciado,, nas penas
dos arts. 147, do CP e 14, da Lei nº 10.826/03.
Por sem dúvida, a manutenção da prisão precautelar do paciente não possui cabida, in specie, uma vez que não se harmoniza
com os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, em tema de prisão provisória.
Considerando-se que o crime de ameaça (art. 147) possui previsão de pena de detenção de um a seis meses, ou multa, e o
crime de porte ilegal de arma de fogo possui pena prevista de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, caso sobrevenha
futura condenação do paciente, a pena aplicada será cumprida, em regime aberto.
Demais disso, não se há de albergar, como necessária, a manutenção da segregação extemporânea do paciente, por ser esta
medida mais gravosa do que os benefícios, estatuídos, na letra legalitária, do art. 44, do CPB, a que faria jus o paciente, em
caso de sobrevinda e futura condenação, por se tratar de inarredável direito subjetivo, na hipótese, sob deslinde.
Em tema de princípio da proporcionalidade, veja-se, por todos, José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria
da Constituição, p. 264-265. Também, entre nós, Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 360 e ss. e Suzana de
Toledo Barros, O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, Brasília: Brasília Jurídica, 1996.
É, de comum sabença, que "os princípios governam a Constituição, porque são valores fundamentais" (cf. Lenio Luiz Streck, In
As Interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais. Constituição - Cidadania - Violência. A Lei 9.296/96 e seus reflexos
penais e processuais. 2ª ed. rev e ampl., Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 107 e ss).
Sendo assim e assim o é, o princípio da proporcionalidade, segundo a doutrina alemã, governado por três sub-princípios: o da
pertinência, o da necessidade e o da proporcionalidade stricto sensu, restou, também, farpeado, na hipótese nodal.
A propósito do princípio da proporcionalidade, dilucida, percucientemente, Gustavo Ferreira Santos :
"O princípio da proporcionalidade, tomado em sentido amplo, também é conhecido como princípio da proibição do excesso,
expressão que, a nosso entender, serve como um bom substituto para o termo ' princípio da proporcionalidade'. Aliás, resume
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 252
bem qual a finalidade que guia o seu uso no controle do excesso da atividade estatal. A atuação deve estar voltada a um objetivo
e não pode ir além daquilo que seria necessário e adequado ao atingimento dessa meta, com a menor agressão possível a
direitos.
Vejam-se, também, as lições, de rara maestria, de Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró[1]:
"No plano da legislação ordinária, foram muitas 'reformas pontuais' ou, nas palavras de Ferrajoli, uma 'metástase legislativa':2
uma nova Parte Geral do Código Penal, a chamada Lei dos Crimes Hediondos, a Lei dos Juizados Especiais Criminais, a Lei
das 'Penas Alternativas', a Lei dos Juizados Especiais Federais e, mais recentemente, a Lei nº 11.340, de 07.08.2006, conhecida como Lei da Violência Doméstica, e a Lei nº 11.313, de 28.06.2006, que alterou a definição de infração de menor potencial
ofensivo. Desnecessário destacar a total quebra de harmonia e perda de coerência sistêmica que tais alterações provocaram."
Diante dos fundamentos predelineados, defere-se a liminar porfiada, como consectário, mais que lógico, concedendo-se a
liberdade provisória ao paciente, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais (art. 310, CPP).
Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso o paciente.
Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo, reiterando a solicitação das informações.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
________________________________________
[1] (A Prisão Preventiva e o Princípio da Proporcionalidade, inEstudos Criminais em Homenagem a Weber Martins. Bruno de
Morais Ribeiro e Marcellus Polastri Lima (coordenadores). Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008, p.159-160
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEÇÃO criminal
REVISÃO CRIMINAL N° 0006615-11.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
REQUERENTE: ONEI FERREIRA DE JESUS
advogado: KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA (oab 12689 ba)
RELATOR: des. Carlos roberto santos araújo
DESPACHO:
Versam os autos sobre Revisão Criminal interposta por Onei Ferreira de Jesus, através de sua advogada, em face da sentença
que o condenou, por crime de extorsão em seu modo qualificado (art. 158, § 1º, 1ª figura, do CP), à pena definitiva de 06 (seis)
anos de reclusão, em regime semi-aberto, e 20 (vinte) dias-multa. Alega, em essência, que a sentença recorrida, além de
contrariar expressamente o texto da lei penal, foi embasada em depoimentos falsos.
Foram os autos à douta Procuradoria de Justiça, a qual, às f. 344/345, constatando a ausência da certidão comprobatória do
trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao Agravo interposto pelo Requerente com vistas ao destrancamento do
Recurso Especial, protestou pelo apensamento dos autos originais para a devida apreciação do recurso interposto, nos termos
do art. 625, § 2º, do CPP.
Assim sendo, no lastro do pronunciamento da Procuradoria de Justiça, e visando à regularização do presente feito, para a sua
melhor análise, determino, com base no art. 304 do Regimento Interno do TJ/BA, sejam avocados os autos originais de nº
0105175-05.1999.805.0001-0, e a estes da Revisão Criminal apensados, encaminhando-os, em seguida, à douta Procuradoria
de Justiça para que profira opinativo e, por fim, retornando-me conclusos para as devidas apreciações.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS Nº 004369-84.2005.805.0248-0
COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA
APELANTE: CLEBER RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO: JOSEMY ARAÚJO LOPES - OAB/BA 24.292
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTORA: NUBIA ROLIM DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 253
Despacho
Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao MM. Juízo a quo, para que este certifique a esta Relatoria a data em que os patronos do Apelante Beis.
Adriano Varjão e Josemy Araújo foram intimados da sentença, considerando a inexistência de protocolo da petição de fls. 438,
a qual é contraditória com os documentos de fls. 404, 405v e 364v.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 09 de junho de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0145666-49.2002.805.0001-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: EDUARDO CAPISTRANO DOS SANTOS
ADVOGADO: MATEUS CARDOSO COUTINHO - OAB/BA 24952
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EDSON DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: MAURÍCIO FREIRE ALVES - OAB/BA 13469
PROMOTOR: JANIO PEREGRINO BRAGA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do pronunciamento ministerial de fls.448/449, remetam-se os autos à PROCER, para que tome ciência do v. Acórdão
e manifeste-se a respeito dos Embargos de Declaração de fls. 443/445.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Salvador, 09 de junho de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0004630-07.2011.805.0000-0
ORIGEM: CANARANA - BA
IMPETRANTE: JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES
PACIENTE: ADINAEL GOMES FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANARANA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Reitere-se o pedido constante na decisão de fls. 31/32, para ser cumprido no prazo de cinco dias, sob pena de relato de omissão
à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0006520-15.2010.805.0000-0
ORIGEM: VALENÇA - BA
IMPETRANTE: TIAGO ARAÚJO SANTOS
PACIENTE: TIAGO ARAÚJO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 254
Reitere-se o pedido constante na decisão de fls. 32/33, para ser cumprido no prazo de cinco dias, sob pena de relato de omissão
à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0005676-31.2011.805.0000-0
ORIGEM: DIAS D' ÁVILA - BA
IMPETRANTE: VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS
PACIENTE: ANDRÉ APARECIDO DA SILVA NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' ÁVILA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Reitere-se o pedido constante na decisão de fls. 81/82, para ser cumprido no prazo de cinco dias, sob pena de relato de omissão
à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0005868-61.2011.805.0000-0
ORIGEM: ILHÉUS - BA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MARIO EDUARDO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHÉUS VARA DO JÚRI DE DELITOSDE IMPRENSA e outras partes.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Reitere-se o pedido constante na decisão de fls. 12/13, para ser cumprido no prazo de cinco dias, sob pena de relato de omissão
à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0014935-84.2010.805.0000-0
HABEAS CORPUS Nº 0017385-97.201.805.0000-0
IMPETRANTES: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES E ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
PACIENTE: ORDILEI DE ALMEIDA CERQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR- BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Os advogados André Lopes e Andréia Lopes impetraram habeas corpus de nº 0014935-84.2010.805.0000-0 e nº 001738597.2010.805.0000-0, ambos em favor do Paciente Ordilei de Almeida Cerqueira , apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia.
No que diz respeito ao habeas corpus nº 0014935-84.2010.805.0000-0, informam, os impetrantes, que o Paciente responde a
Ação penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei
10.826/2003.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 255
Arguem, em apertada síntese, que não existem razões concretas que embasem a manutenção da segregação processual,
aduzindo que a co-ré Tamires Santana Bezerra responde ao processo em liberdade, razão pela qual requerem a extensão do
benefício ao Paciente, uma vez que se trata de réu preso, primário, possuidor de residência fixa e de bons antecedentes, que se
encontra com indevida restrição forçada de sua liberdade.
A inicial, de fls. 02/16, veio acompanhada dos documentos de fls. 17/70.
A liminar foi indeferida, consoante decisão às fls. 74/75.
O magistrado a quo prestou as informações, às fls. 86/87, juntando documentos.
O parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, foi no sentido de ser denegada a presente ordem de
habeas corpus.
Em relação ao Habeas Corpus nº 0017385-97.2010.805.0000-0, sustentam os impetrantes na peça incoativa que a prisão
cautelar do paciente resta eivada de ilegalidade em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa, em razão do
paciente estar custodiado há mais de 04 (quatro) meses sem que se tenha encerrada a instrução criminal, além de reiterar os
demais pedidos formulados no habeas Corpus nº 0014935-84.2010.805.0000-0.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/118, tendo o pedido liminar indeferido, consoante decisão às fls. 120.
O magistrado a quo prestou as informações, às fls. 128/130, juntando documento.
O parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, ratificou o parecer do habeas corpus nº 001493584.2010.805.0000-0 no sentido de ser denegada a presente ordem.
É o relatório. DECIDO.
Encontra-se no Habeas Corpus nº 0002019-81.2011.805.0000-0, às fls.69/77, deferimento do pedido de liminar para que o
paciente Ordilei de Almeida Cerqueira cumpra sua segregação cautelar em regime de prisão domiciliar
Ora, tendo sido alterada a medida restritiva imposta ao Paciente em sede de Primeiro Grau, verifica-se que não subsistem os
motivos que ensejaram as impetrações e diante de tal circunstância, é cediço que os Habeas Corpus nº 001493584.2010.805.0000-0 e nº 0017385-97.2010.805.0000-0 perderam seus objetos.
Na doutrina, ensina Fernando da Costa Tourinho Filho:
Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde seu objeto, cai no
vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência
de qualquer interesse na sua solução.
À vista do exposto, verifica-se que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o
pedido formulado no writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Salvador, 07 de Junho de 2011
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0014935-84.2010.805.0000-0
HABEAS CORPUS Nº 0017385-97.201.805.0000-0
IMPETRANTES: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES E ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
PACIENTE: ORDILEI DE ALMEIDA CERQUEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR- BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Os advogados André Lopes e Andréia Lopes impetraram habeas corpus de nº 0014935-84.2010.805.0000-0 e nº 001738597.2010.805.0000-0, ambos em favor do Paciente Ordilei de Almeida Cerqueira , apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia.
No que diz respeito ao habeas corpus nº 0014935-84.2010.805.0000-0, informam, os impetrantes, que o Paciente responde a
Ação penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei
10.826/2003.
Arguem, em apertada síntese, que não existem razões concretas que embasem a manutenção da segregação processual,
aduzindo que a co-ré Tamires Santana Bezerra responde ao processo em liberdade, razão pela qual requerem a extensão do
benefício ao Paciente, uma vez que se trata de réu preso, primário, possuidor de residência fixa e de bons antecedentes, que se
encontra com indevida restrição forçada de sua liberdade.
A inicial, de fls. 02/16, veio acompanhada dos documentos de fls. 17/70.
A liminar foi indeferida, consoante decisão às fls. 74/75.
O magistrado a quo prestou as informações, às fls. 86/87, juntando documentos.
O parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, foi no sentido de ser denegada a presente ordem de
habeas corpus.
Em relação ao Habeas Corpus nº 0017385-97.2010.805.0000-0, sustentam os impetrantes na peça incoativa que a prisão
cautelar do paciente resta eivada de ilegalidade em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa, em razão do
paciente estar custodiado há mais de 04 (quatro) meses sem que se tenha encerrada a instrução criminal, além de reiterar os
demais pedidos formulados no habeas Corpus nº 0014935-84.2010.805.0000-0.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/118, tendo o pedido liminar indeferido, consoante decisão às fls. 120.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 256
O magistrado a quo prestou as informações, às fls. 128/130, juntando documento.
O parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, ratificou o parecer do habeas corpus nº 001493584.2010.805.0000-0 no sentido de ser denegada a presente ordem.
É o relatório. DECIDO.
Encontra-se no Habeas Corpus nº 0002019-81.2011.805.0000-0, às fls.69/77, deferimento do pedido de liminar para que o
paciente Ordilei de Almeida Cerqueira cumpra sua segregação cautelar em regime de prisão domiciliar
Ora, tendo sido alterada a medida restritiva imposta ao Paciente em sede de Primeiro Grau, verifica-se que não subsistem os
motivos que ensejaram as impetrações e diante de tal circunstância, é cediço que os Habeas Corpus nº 001493584.2010.805.0000-0 e nº 0017385-97.2010.805.0000-0 perderam seus objetos.
Na doutrina, ensina Fernando da Costa Tourinho Filho:
Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde seu objeto, cai no
vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência
de qualquer interesse na sua solução.
À vista do exposto, verifica-se que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o
pedido formulado no writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Salvador, 07 de Junho de 2011
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO nº. 0000004-40.2005.805.0101-0
ORIGEM : IGAPORÃ - BA
APELANTE : EVANGELISTA XAVIER DA PAIXÃO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : Bel. CUSTÓDIO LACERDA BRITO OAB/BA nº 5099
RELATOR : Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Compulsando-se os autos, verifica-se que, às fls. 398 foi expedido mandado de intimação para que o réu EVANGELISTA
XAVIER DA PAIXÃO, naquele momento custodiado, tivesse, pessoalmente, ciência do inteiro teor da sentença prolatada às fls.
384/395 que o condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 213, 214 c/c arts. 226, II, 71, todos do CP.
Todavia, observa-se que não consta no presente feito certidão capaz de demonstrar a necessária e indispensável intimação
pessoal do réu.
Diante do exposto, determina-se que sejam os presentes autos baixados à Vara de Origem, qual seja, o Juízo de Direito da
Comarca de Igaporã - Ba, para que se faça constar a dita certidão, saneando-se, pois, o feito sub examine.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, de junho de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006673-14.2011.805.0000-0
ORIGEM: LAURO DE FREITAS-BAHIA
IMPETRANTE: FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
PACIENTE: MAGNO PALMEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO qualificado à fl.02, impetrou habeas corpus em favor de MAGNO PALMEIRA
DE SOUZA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito de Lauro de Freitas 1ª Vara Crime
Júri Exec Penais Inf e Juventude.
Informando que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06
c/c art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n. 10.826/03 tendo sido preso no dia 04/02/2011
Arguindo, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em razão da
ausência de fundamentação da prisão cautelar.
Requerendo a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 257
A inicial, de fls. 02/17.
O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado
de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve
ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento
ilegal a que esteja submetido o Paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão
meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto
atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos).
Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é
beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar
pleiteada, razão pela qual a indefiro.
Oficie-se ao o MM. Juiz de Direito de Lauro de Freitas 1ª Vara Crime Júri Exec Penais Inf e Juventude, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, de de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0002517-80.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE EUNÁPOLIS- BAHIA
IMPETRANTE: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
PACIENTE: EDIMAURO GAMBARINI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
EUNÁPOLIS- BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Informa o Impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Criminal da1ª Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Eunápolis-BA, no dia 31/01/2011, tendo sido denunciado como incurso na prática
do crime capitulado no art. 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal.
Registra que a defesa do paciente ajuizou Exceção de Incompetência em face do Juízo Criminal da Comarca de Eunápolis sob
a alegação de incompetência ratione loci, por entender que o crime apurado teria ocorrido na denominada Fazenda Arizona,
localizada na BR-101, km 976, Município de Itabela-Bahia, violando o disposto no art. 70 do CPP.
Em razão dos argumentos acima apontados, requer preliminarmente a nulidade do decreto de prisão preventiva por entendê-lo
nulo, posto que a autoridade judicial de Eunápolis seria incompetente para apreciar o feito.
Argui que o Paciente sofre constrangimento ilegal, alegando, em síntese, que a prisão preventiva não se encontra revestida dos
requisitos necessários à sua manutenção, considerando a ausência do periculum libertatis do paciente bem como não existem
indícios mínimos de autoria, tornando insubsistentes os fundamentos jurídicos autorizadores da prisão preventiva, vez que o
réu possui bons antecedentes, residência fixa no distrito de culpa, sendo agropecuarista.
O presente Habeas Corpus não foi conhecido, consoante decisão de fls. 149/152, por se tratar de via inadequada para apreciar
a matéria advogada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 258
Inconformado, o impetrante interpôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls.154/178) argüindo, em síntese, omissão na decisão susodita em face da não apreciação da tese meritória contida na peça vestibular.
É o relatório. Decido.
Juízo negativo de admissibilidade recursal.
É que, à luz do CPP, art. 619, caput, não cabem embargos de declaração contra decisão (monocrática) de Relator, que julga
prejudicado um habeas corpus, liminarmente, não vindo a conhecê-lo:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (Lei 3.689/41)
Livro III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
Título II
DOS RECURSOS EM GERAL
Capítulo VI
DOS EMBARGOS
Art. 619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição
ou omissão.
De mais a mais, vale ressaltar que a omissão referida pelo embargante não merece prosperar, haja vista que o presente habeas
corpus não foi conhecido, não havendo análise do mérito da presente impetração.
Portanto, NÃO CONHEÇO destes embargos, fazendo-o com arrimo no art. 324, § 2º do novo RI-TJBA, onde se lê "O Relator
negará seguimento aos embargos manifestamente inadmissíveis".
Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato.
Salvador, de de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006804-86.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR-BAHIA
IMPETRANTE: JORGE ARTHUR DORIA GOMES
PACIENTE: NADSON DA SILVA SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA CRIMINAL.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
JORGE ARTHUR DORIA GOMES qualificada à fl.02, impetrou habeas corpus em favor de NADSON DA SILVA SANTANA, com
pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito de Salvador da 5ª Vara Criminal.
Informando que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º incisos I e II do
CPB, tendo sido preso no dia 13/04/2011.
Arguindo, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em razão da
ausência de fundamentação da prisão cautelar.
Requerendo a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente.
A inicial, de fls. 02/10.
O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado
de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve
ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento
ilegal a que esteja submetido o Paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão
meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto
atacado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 259
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos).
Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é
beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar
pleiteada, razão pela qual a indefiro.
Oficie-se ao o MM. Juiz de Direito de Salvador 5ª Vara Criminal, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, de de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007259-51.2011.805.0000-0
ORIGEM: SIMÕES FILHO-BAHIA
IMPETRANTES: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES E ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES.
PACIENTE: GEDEÃO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO SUBSTITUTO VARA CRIME.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES e outros qualificados à fl.02, impetraram habeas corpus em favor de GEDEÃO DA
SILVA , com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito de Simões Filho Substituto Vara
Crime.
Informando que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 180 do CPB, art. 35 e art. 40
da Lei nº 11.343/06, tendo sido preso no dia 30/11/2011.
Arguindo, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em razão da
ausência de fundamentação da prisão cautelar.
Requerendo a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente.
A inicial, de fls. 02/13.
O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado
de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve
ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento
ilegal a que esteja submetido o Paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão
meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto
atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos).
Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é
beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar
pleiteada, razão pela qual a indefiro.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 260
Oficie-se ao o MM. Juiz de Direito de Simões Filho Substituto Vara Crime, para prestar as informações de praxe, no prazo de
cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, de de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0005717-95.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR- BAHIA
IMPETRANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: HELVIO BARBOSA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado, representada pelo Bel. Alan Roque Souza de Araújo,
tendo como paciente HELVIO BARBOSA SANTOS e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Crime da
Comarca de Salvador-Ba.
Informando que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no artigo art. 157, § 2º, II do CPB,
tendo sido preso no dia 02/09/2009. Acrescenta que até a data da impetração 29/04/2011, não fora prolatada sentença.
Arguindo, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em razão da
ausência de fundamentação da prisão cautelar.
Requerendo a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente.
A liminar foi indeferida, através da decisão de fls 85/86.
Requisitadas as informações à autoridade coatora, obteve-se informação à fl.94, informando que a prisão do Paciente foi
relaxada em 23/05/2011 em razão de excesso prazal.
Instada a se manifestar a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eny Magalhães Silva em parecer de fls.99/101, opinou pela
PREJUDICIALIDADE do pedido.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante da informação trazida pelo juiz impetrado de que já proferiu sentença em face do paciente, cediço que o presente
Habeas Corpus perdeu seu objeto.
Pensou o mestre Mirabete:
"Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou coação, como, por exemplo, a prolatação da sentença
condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está
prejudicado" (Código de Processo Interpretado, pagina 1476) (grifo nosso).
Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado, nos termos do art. 659 do
Código de Processo Penal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, de de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006900-04.2011.805.0000-0
ORIGEM: CONCEIÇÃO DA FEIRA-BAHIA
IMPETRANTE: QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO E WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO.
PACIENTE: ANDRÉ DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO e outros qualificados à fl.02/03, impetraram habeas corpus em favor de ANDRÉ DOS SANTOS, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito de Conceição da Feira-Ba.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 261
Informando que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, art. 140, § 2º e art.
163, parágrafo único, inciso I todos do CPB, tendo sido preso no dia 01/01/2011.
Arguindo, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em razão da
ausência de fundamentação da prisão cautelar.
Requerendo a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente.
A inicial, de fls. 02/11.
O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado
de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve
ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento
ilegal a que esteja submetido o Paciente.
Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão
meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se
posicionou o Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR
SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação
da prestação jurisdicional de mérito.
A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem
presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto
atacado.
Indeferimento da liminar mantido.
Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007.
Grifos nossos).
Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é
beneficiário da medida cautelar, não verifica este Relator, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar
pleiteada, razão pela qual a indefiro.
Oficie-se ao o MM. Juiz de Direito de de Conceição da Feira-Ba, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias.
Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, de de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0094916-62.2010.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR- BAHIA
IMPETRANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ANDERSON ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 11ª VARA CRIME
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
CAROLINA DE ARAÚJO SANTOS, qualificada à fl. 02, impetrou habeas corpus em favor de ANDERSON ALMEIDA SILVA, com
pedido liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Ba.
Informando que o Paciente responde a Ação Penal, acusado da prática do delito previsto no artigo 157, § 4º, c/c o art. 71 e art.
213 do CPB, tendo sido preso no dia 29/03/2010. Acrescenta que, a ação penal em epígrafe foi encerrada em 19 de setembro
de 2010 e devidamente sentenciada em 26 de setembro de 2010, tendo transitado em julgado em 10/01/2011, na qual o mesmo
foi condenado a 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado.
Entretanto, o acusado estaria preso há mais de 08 (oito) meses sem que a instrução criminal tenha sido encerrada.
Arguindo, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade da Paciente, em razão da
ausência de fundamentação da prisão cautelar.
Requerendo a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura da Paciente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 262
A inicial de fls 02/28.
A liminar foi indeferida, através da decisão de fls 51/53.
Requisitadas as informações à autoridade coatora, obteve-se informação à fl.57, informando que o Paciente foi devidamente
julgado em 26 de novembro de 2009, sendo o mesmo condenado a 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime
fechado, além do pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época do fato e
reparação do dano causado pela infração, outrossim, foi absolvido da imputação prevista no art. 213 do CPB.
Instada a se manifestar a nobre Procuradora de Justiça, Dra. MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO, em
parecer de fls.117/119, opinou pela PREJUDICIALIDADE do pedido.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante da informação trazida pelo juiz impetrado de que já proferiu sentença em face do paciente, cediço que o presente
Habeas Corpus perdeu seu objeto.
Pensou o mestre Mirabete:
"Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou coação, como, por exemplo, a prolatação da sentença
condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está
prejudicado" (Código de Processo Interpretado, pagina 1476) (grifo nosso).
Logo, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto, razão pelo qual julgo-o prejudicado, nos termos do art. 659 do
Código de Processo Penal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, de de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006577-96.2011.805-0000-0
IMPETRANTE: MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO - OAB/BA Nº 23149
PACIENTE: DIEGO DA SILVA PASSARINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - BA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a fim de que seja juntado o acórdão referente ao habeas
corpus de nº 2379-50.2010.805.0000-0.
Após a juntada do referido acórdão, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO n° 0051621-09.2009.805.0001-0, DE SALVADOR
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
APELADO: WILSON FERREIRA COELHO E OUTROS
ADVOGADOS: HENRIQUE MARCULA LIMA (OAB 7127 PE) E JULIANO MARCULA DE ALMEIDA LIMA (OAB 29287 PE)
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Atendido o despacho de f. 3329 e apresentadas as razões de apelação pelo Réu Manoel José Custódio dos Santos (f. 3250/
3257), à Secretaria a fim de que cumpra a segunda parte do despacho de f. 3225, no sentido de intimar o representante do
Ministério Público, com atuação no Juízo de Origem, para apresentar as contrarrazões à apelação.
Após, à d. Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer definitivo.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 263
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO Nº: 0080165-41.2008.805.0001-0
APELANTE: JACQUES DIAS MOTA JÚNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSOR: ROGÉRIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame do autos, Certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fl. 156-v), em que informa ter o Réu falecido há
aproximadamente seis meses, consoante declarações prestadas por vizinhos.
II - Ante o exposto, determino a intimação da Defensoria Pública, para que junte aos autos a certidão de óbito do Apelante
Jacques Dias Mota Júnior.
III - Após a diligência, voltem conclusos.
Salvador, 09 de junho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007260-36.2011.805.0000
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTES: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES E OUTROS
PACIENTE: LEANDRO SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES OAB/BA 14.755
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES OAB/BA 15.172
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Os bacharéis ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES e ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES ingressaram com o
presente habeas corpus em favor de LEANDRO SANTOS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
Afirmaram que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito
tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, não tendo a autoridade coatora concedido o direito de apelar em liberdade, embora tenha
fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Alegaram que o Juiz sentenciante não fundamentou a vedação ao benefício processual, não tendo apresentado elementos
concretos aptos a autorizar a manutenção da prisão preventiva.
Por fim, sustentaram a nulidade da decisão atacada em virtude da ausência de motivação idônea, pugnando pela concessão do
writ e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntaram os documentos de fls. 12/130.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 264
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,
razão pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007229-16.2011.805.0000-0, Serrinha
IMPETRANTES: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE- OAB 10587 e CARLOS DE SOUZA BISPO- OAB 31154
PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS LEAL DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIMINAL
RELATORA: DESA.NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Os bacharéis, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE E CARLOS DE SOUZA BISPO ingressaram com o presente habeas corpus em
favor de LEANDRO MEIRELES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
da COMARCA DE SERRINHA.
Afirmam que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 14/05/2011, como incurso nas penas do art. 33, da Lei 11.343/06.
Alegam que foi requerida a liberdade provisória do paciente, tendo este pleito sido indeferido pela autoridade dita coatora.
Sustentam a nulidade desta decisão, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para denegar a liberdade almejada
e a inexistência dos pressupostos da prisão preventiva por não existir elementos concretos a demonstrar que o paciente, em
liberdade, ameaçaria a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou mesmo se furtaria à aplicação da lei penal.
Aduzem também que o paciente é réu primário e possui residência fixa.
Por fim, pugnam pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntaram os documentos de fls. 42/65.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 265
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do
réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, já que foi encontrada a droga conhecida como maconha, distribuída em 2
(duas) trouxinhas contendo, no total, cerca de 8 (oito) gramas, sendo que anteriormente, já havia vendido para Leilson Araújo do
Carmo 3 (três) trouxinhas de maconha, o que aparenta o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a
coletividade e trazendo negativa repercussão social.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à
revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem
pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que
foram praticados os delitos. Precedentes.
II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.
III - Denegada a ordem.
HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004931-51.2011.805.0000-0, SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTES: DANILO OLIVEIRA LIMA SANDERS - OAB/BA 27.929
GLADSTON MESSIAS DOS SANTOS - OAB/BA 32.194
PACIENTE: ROMILSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 266
Os Bacharéis DANILO OLIVEIRA LIMA SANDERS e GLADSTON MESSIAS DOS SANTOS ingressaram com o presente habeas
corpus em favor de ROMILSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER da Comarca de SALVADOR.
Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 30 de março de 2011, em virtude de flagrante delito, em face de lhe ser
imputada a prática do delito capitulado no art. 129, §9º, e art. 147, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, II e III da Lei 11.340/06.
Alega estar sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente da ilegalidade da prisão em flagrante, que não obedeceu aos
requisitos formais autorizadores da custódia cautelar, violando, assim, os preceitos legais previstos no art. 304 do Código de
Processo Penal.
Questiona, ainda, a ausência do exame de corpo de delito, que é perícia indispensável para comprovação da materialidade do
crime de lesão corporal.
Sustenta ser o Paciente primário, sem antecedentes criminais, com residência certa e domicílio fixo, reunindo condições pessoais para aguardar em liberdade a tramitação e julgamento da ação penal que responde.
Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar, a ser confirmada quando do julgamento do mérito.
Juntou os documentos de fls. 05/42.
O processo foi distribuído no Plantão Judiciário do dia 13/04/2011 e, por não enquadrar-se nas hipóteses previstas no Art. 1º da
Resolução n.º 18/2009, do TJ/BA, não foi apreciado pelo Des. Nilson Castelo Branco, plantonista à época, fls. 44/45.
Redistribuído, o feito foi apreciado e teve a liminar denegada na data de 25/04/2011, conforme decisão de fls. 48/52.
A indigitada autoridade coatora prestou informações e acostou documentos, às fls. 55/64.
A Douta Procuradora de Justiça Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, em seu parecer ministerial de fls. 66/71, opinou pela
concessão da ordem de Habeas Corpus.
Ocorre que, em informações complementares, de fls. 73/81, a indigitada Autoridade apontada como coatora entendeu pelo
deferimento da Liberdade Provisória, determinando a expedição do alvará de soltura, tendo em vista que o Paciente possui
profissão, residência fixa e não possui antecedentes criminais, restando, destarte, ausentes os requisitos necessários à segregação cautelar.
Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o alegado constrangimento
ilegal, ensejando, desse modo a prejudicialidade do feito.
Ante o exposto, com a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no artigo
659 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESEMBARGADORA RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000687-65.2009.805.0189-0
APELANTES: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO
JOSÉ RAIMUNDO SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO SANTOS SILVA PINTO - OAB/SE 4439
IGOR VASCONCELOS FREIRE SANTOS - OAB/SE 4516
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame dos autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido
apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para
emissão do correspondente Parecer.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 267
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
DESEMBARGADORA RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007160-81.2011.805.0000-0
ORIGEM: NOVA SOURE
IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE - OAB 10587
PACIENTE: CARLOS AUGUSTO DA CRUZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE
RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O Bel. UBIRATAN QUEIROZ DUARTE ingressou com o presente habeas corpus em favor de CARLOS AUGUSTO DA CRUZ,
apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE.
Informou que o paciente se encontra recolhido, desde o dia 13 de agosto de 2010, pelo suposto cometimento do delito tipificado
no art. 121 do Código Penal.
Alegou estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está
preso há mais de 09 (nove) meses, sem que tenha havido a conclusão da instrução criminal. Aduziu, ainda, que o paciente
possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Por fim, pugnou pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou os documentos de fls. 31/33.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna
recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado
como coator.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 268
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA TURMA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0001349-14.2009.805.0000-0, DE SALVADOR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: JAILTON FERREIRA DE MACEDO, PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ
ADVOGADOS: AGNALDO DIAS VIANA (OAB 5525 BA), FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA (OAB 20731 BA) E NAIANA DA
SILVA LEITE (OAB 28309 BA)
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Considerando que a decisão de f. 676/677 não foi adequadamente cumprida, na medida que, delegada "ao Juízo da Comarca
de Cipó a realização da oitiva de testemunhas", a Secretaria deste Órgão Colegiado, equivocadamente, expediu a carta de
ordem de f. 678 constando apenas as testemunhas da Defesa (Ramonn Rabelo de Andrade e Ana Maria Macedo), sem apontar
as testemunhas de Acusação arroladas à f. 06 (Taiane da Silva Santana Macedo, Ana Maria Macedo Barbosa dos Santos, José
Heloízio Santos de Santana e Emanoel Francisco Ferreira), e, ainda, observando-se que o cumprimento da referida deprecata
(f. 684/768) restou sem finalização, determino à Secretaria a expedição de novas cartas de ordem, aos Juízos da Comarca de
Cipó e de Salvador, tendo por finalidade a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (Defesa e Acusação), cujos endereços
encontram-se declinados às f. 06 e 672/673, devendo-se fazer juntar às citadas deprecatas cópias da peça acusatória de f.
02?08, dos documentos de f. 545, 553/562, 565/574, 588/592, 596/602, 668/669 e do presente despacho, estabelecido o prazo
máximo de cumprimento de 60 (sessenta) dias.
Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça para que indique aos referidos Juízos um Membro para acompanhar o ato
que ora se depreca.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0007590-33.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE PORTO SEGURO
IMPETRANTES: DRª. INGRID NATACHA PONCHET BORGES E JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JR.
PACIENTE: JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JR.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, INFÂNCIA, JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Impetra-se a presente ordem de habeas corpus em favor de JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JR., apontando como autoridade
coatora o M.M. Juiz da Vara Crime, Infância, Juventude e Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, Dr. Roberto Costa de
Freitas Júnior.
Informam os impetrantes que a autoridade coatora requisitou a instauração de inquérito policial em desfavor do paciente José
Bandeira de Mello Jr., estagiário de direito, para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 299 (falsidade
ideológica), 307 (falsa identidade) e 346 (exercício arbitrário das próprias razões), todos do Código Penal, e art. 47 da Lei de
Contravenções Penais ("Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a
que por lei está subordinado o seu exercício"), pelas seguintes razões: 1) o paciente teria retirado do pátio da prefeitura municipal de Porto Seguro veículo apreendido por ordem judicial; 2) teria se apresentado como advogado perante a delegacia de
polícia, magistrado e cartório da Vara Crime, tendo inclusive se dado por intimado nos autos do processo nº 000004-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 269
55.2010.805.0201; 3) teria aposto assinatura falsa em nome da advogada Cristina Tedesco Marques.
Sustentam, em apertada síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, face à atipicidade das condutas a ele
imputadas, bem como pela ausência de justa causa para a instauração de inquérito policial. Requerem, dessa forma, o deferimento liminar da ordem, a fim de que seja determinado o trancamento do inquérito policial e, se for o caso, de eventual ação
penal instaurada, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência.
Pedem, ainda, que seja riscado da inicial da ação de atentado - fls. 83/88, promovida pelo Município de Porto Seguro, "os
termos e palavras caluniosas e injuriosas".
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 43/95, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a
fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 253/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei
Complementar nº 11/96, resolve suspender as férias dos Procuradores de Justiça João Paulo Cardoso de Oliveira e Paulo Marcelo
de Santana Costa, no dia 13/06/2011, a fim de participar de reunião administrativa, a convite da Procuradoria Geral de Justiça.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO Nº 254/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.99501/2011,
resolve considerar suspensas as férias do Promotor de Justiça Marcelo Henrique Guimarães Guedes, nos dias 08, 09 e 10/06/
2011, em razão de atividades no Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Meio Ambiente - CEAMA.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO Nº 255/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na forma que lhe confere o art.
15, inciso XXXIX, da Lei Complementar nº 11, de 18/1/1996, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob
n.º 003.0.98506/2011, resolve autorizar os Membros do Ministério Público integrantes do Núcleo de Defesa da Baía de Todos os
Santos - NBTS a se ausentarem de suas funções para participar do "Seminário Aspectos Técnicos e Jurídicos do Esgotamento
Sanitário na Baía de Todos os Santos", a realizar-se nos dias 16 e 17/06/2011, no Auditório do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional do Ministério Público - CEAF, situado na Rua Pedro Américo, nº 13, Jardim Baiano, nesta Capital.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 270
COMUNICAÇÃO Nº 005/2011
Comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, membros do Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público, que se encontram à disposição, para exame, na sala de apoio à Secretaria-Geral do Ministério Público, situada na Av.
Joana Angélica, nº 1.312, Nazaré, nesta Capital, as habilitações pelo critério de merecimento para as Promotorias de Justiça
abaixo relacionadas:
1. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DE
ENTRÂNCIA FINAL.
2. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DE
ENTRÂNCIA FINAL, OU VAGA REMANESCENTE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 324/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Ariomar José Figueiredo da Silva, titular da 17ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para exercer as
funções do Ministério Público nas audiências da 2ª Vara do Júri da Capital, no período de 20/06 a 10/07/2011, sem prejuízo de
suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 325/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Carlos Martheo Crosué Guanaes Gomes, titular da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 8º Promotor
de Justiça da Capital, para exercer as funções do Ministério Público na 5ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da
Capital, no período de 21/06 a 10/07/2011, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 326/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Substituto Rafael Lima Pithon, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Itaetê, para atuar em
conjunto com a Promotora de Justiça Carla Andrade Barreto Valle, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaberaba,
na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaberaba, no período de 14/06/2011 até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas
atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 271
PORTARIA Nº 327/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Substituto Pablo Antonio Cordeiro de Almeida, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Sátiro Dias,
para atuar em conjunto com o Promotor de Justiça Millen Castro Medeiros de Moura, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de São Félix, nas Promotorias de Justiça das Comarcas de Cachoeira e São Félix, no período de 14/06/2011 até
ulterior deliberação, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 328/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público, substituindo na forma a seguir indicada,
sem prejuízo de suas atribuições:
PROMOTORES
DE JUSTIÇA
TITULARIDADE
DESIGNAÇÃO
PERÍODO
Carlos Alberto
Ramacciotti
Gusmão
4ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Ipiaú
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Maracás
13/06/2011 até
ulterior
deliberação
7ª Promotoria de
Promotoria de
13/06/2011 até
Justiça da
Justiça da
ulterior
Comarca de
Comarca de Itiruçu
deliberação
Jequié
Promotoria de
Justiça
Especializada em
Promotoria de
13/06/2011 até
Eduardo
Antônio Meio Ambiente,
Justiça da
ulterior
Bittencourt Filho
de âmbito
Comarca de
deliberação
regional, com
Cristópolis
sede na Comarca
de Barreiras
3ª Promotoria de
9ª Promotoria de
Márcia Morais dos
Justiça da
Justiça da
11 a
Santos Vaz
Comarca de Feira Comarca de Feira
30/06/2011
de Santana
de Santana
Rafael de Castro
Matias
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 329/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Renata Caldas Sousa Lazzarini, titular da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, para exercer as
funções do Ministério Público na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibicaraí, no dia 14/06/2011.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 330/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora
de Justiça Maria Alice Miranda da Silva, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Família - 2º Promotor de Justiça da Capital, para exercer
as funções do Ministério Público na 14ª Vara de Família da Capital, no período de 11 a 30/06/2011, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 272
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO, Procurador de Justiça, Autorização para ausentar-se do País, no período de 21/06 a 03/
07/2011. 003.0.99898/2011.
ANA PAULA CANNA BRASIL MOTTA, Promotora de Justiça de Lauro de Freitas, Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, no dia 17/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.99575/2011.
ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA, Promotora de Justiça de Juazeiro, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça nos dias 16 e 17/06/2011, para, na condição de Palestrante e relatora do Grupo de Trabalho, do 1º Encontro Baiano
sobre Abate e Comércio Ilegal de Carne, promovido pelo pela FESMIP, em parceria com o CEACON. 003.0.99746/2011.
CARLOS ALBERTO RAMACICIOTTI GUSMÃO, Promotor de Justiça de Maracás, Pagamento de ajuda de custo. 003.0.95229/
2011.
CLÁUDIA VIRGINIA SANTOS BARRETO, Promotora de Justiça da Capital, Férias relativas ao plantão de julho/2000, para gozo
de 21/07 a 19/08/2011. 003.0.98972/2011.
FABRÍCIO RABELO PATURY, Promotor de Justiça de Ipirá, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período
de 04 a 08/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.99288/2011.
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA, Procurador de Justiça, Férias relativas ao plantão de julho/2000, para gozo de 20/08 a
18/09/2011. 003.0.99202/2011.
JOÃO PAULO GAVAZZA DE MELLO CARVALHO, Promotor de Justiça de Senhor do Bonfim, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, nos dias 20 e 21/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.96244/2011.
KARINNY VIRGINIA PEIXOTO DE OLIVEIRA GUEDES, Promotora de Justiça de Santa Terezinha, Autorização para ausentarse do País, no período de 11 a 20/06/2011. 003.0.99752/2011.
LOLITA MACEDO LESSA, Promotora de Justiça de Andaraí, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias
20 e 21/06/2011, para participar da Sessão Temática : O Ministério Público e a Segurança Pública para LGBT. 003.0.99821/
2011.
LOLITA MACEDO LESSA, Promotora de Justiça de Andaraí, Pagamento de ajuda de custo. 003.0.93649/2011.
LUCIANA MARIA BATISTA CARDOSO NEVES ALMEIDA, Promotora de Justiça de Candeias, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, nos dias 16 e 17/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.99346/2011.
LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos
dias 14 e 15/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.96047/2011.
LUSCÍNIA DE ALMEIDA E QUEIROZ, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça,
nos dias 20 e 21/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.100055/2011.
MARCELO CERQUEIRA CÉSAR, Promotor de Justiça de Euclides da Cunha, Autorização para ausentar-se do País, no período
de 21/06 a 10/07/2011. 003.0.99013/2011.
MARCELO HENRIQUE GUIMARÃES GUEDES, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no
período de 11 a 20/06/2011. 003.0.99466/2011.
MÔNICA BARROSO COSTA, Promotora de Justiça da Capital, Licença luto, no período de 01 a 05/06/2011. 003.0.99458/2011.
MÔNICA BARROSO COSTA, Promotora de Justiça da Capital, 01 mês de licença prêmio, relativo ao 2º quinquênio, para gozo
de 06/06 a 05/07/2011. 003.0.95228/2011.
RAFAEL CARVALHO ANDRADE, Promotor de Justiça de Araci, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça no
período de 13 a 17/06/2011, para realização de mudança da comarca de Poções para Araci, em função da titularização.
003.0.99789/2011.
RAFAEL DE CASTRO MATIAS, Promotor de Justiça de Itiruçu, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça nos dias
17 e 18/06/2011, para participar do 1º Encontro Baiano sobre Abate e Comercialização ilegal de Carnes. 003.0.96240/2011.
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES, Procuradora de Justiça, Autorização para ausentar-se do País, no período de 25/06 a 06/07/2011. 003.0.96248/2011.
VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA, Promotora de Justiça de Itagimirim, Licença à gestante, para gozo no período
de 10/06 a 06/12/2011. 003.0.99750/2011.
INQUÉRITOS CIVIS:
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.97472/2011
Objeto: Irregularidade na oferta do ensino pela ESCOLA MUNICIPAL DE PITUAÇU
Data de Instauração: 01/06/2011
Representado: ESCOLA MUNICIPAL DE PITUAÇU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 497 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de junho de 2011
Cad 1 / Página 273
EDITAL Nº 002/2011
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUÇUCA, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 7º, §2º, inciso
I, e art. 10, §1º, ambos da Resolução nº 23/2007 do CNMP; e nos arts. 23, incisos I e X, e art. 26, §1º, ambos da Resolução n.º
006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, e por analogia ao Art. 28 do
Código de Processo Penal, comunica aos interessados, notadamente a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA AGRÍCOLA UNIÃOASCAU e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FUTURO, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou
juntada de documentos, o arquivamento do procedimento administrativo SIMP nº 345.0.99228/2011, os quais versavam sobre
possíveis práticas de improbidade na gestão da Associação Comunitária Agrícola União- ASCAU.
Uruçuca, em 13 de Junho de 2011
Augusto César Carvalho de Matos
Promotor de Justiça
EDITAL Nº 003/2011
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUÇUCA, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 7º, §2º, inciso I, e
art. 10, §1º, ambos da Resolução nº 23/2007 do CNMP; e nos arts. 23, incisos I e X, e art. 26, §1º, ambos da Resolução n.º 006/2009
do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, e por analogia ao Art. 28 do Código de
Processo Penal, comunica a todos os interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de
documentos, o arquivamento do procedimento administrativo SIMP nº 345.0.98806/2011, os quais versavam sobre possíveis atos de
improbidade administrativa consistentes na realização de transações comerciais entre a Prefeitura Municipal de Uruçuca e as empresas Proagro e Pagro, supostamente de propriedade de parentes do então gestor municipal de Uruçuca no ano de 1993.
Uruçuca, em 13 de Junho de 2011
Augusto César Carvalho de Matos
Promotor de Justiça
EDITAL Nº 005/2011
A 8ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 10, §1º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial
do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia e por analogia ao Art. 28 do Código de Processo Penal,
comunica aos interessados, especialmente a Sra. Rosemeiry Neves da Silva, inclusive para efeito de eventual apresentação de
razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do procedimento administrativo SIMP nº 001.0.84333/2011, que verificou os fatos contidos na representação de Protocolo nº 10506, denunciando irregularidades no concurso público de Ilhéus.
Ilhéus, 13 de junho de 2011
Karina Gomes Cherubini
Promotora de Justiça
EDITAL Nº 006/2011
A 8ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 10, §1º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia e por analogia ao Art. 28 do Código de Processo
Penal, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do procedimento administrativo SIMP nº 001.0.115930/2010, que apurava a omissão do poder público em
conceder os recursos necessários ao desempenho eficaz das atividades do Conselho Tutelar.
Ilhéus, 13 de junho de 2011
Karina Gomes Cherubini
Promotora de Justiça
EDITAL Nº 007/2011
A 8ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia e por analogia ao Art. 28 do Código de Processo Penal, comunica aos interessados,
inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do procedimento administrativo SIMP nº 001.0.213843/2010, que apurava a negligência do Município de Ilhéus em realizar a guarda do Patrimônio Público.
Ilhéus, 13 de junho de 2011
Karina Gomes Cherubini
Promotora de Justiça
Download

DJE ADM 497.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia