DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 1 João Pessoa-PB • Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4) Nº 14.955 RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 42, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre o reconhecimento da dívida pública a que se refere o Processo Administrativo nº 369.622-7, decorrente da retroatividade da aplicação do Parágrafo Único do art. 2º, da Resolução nº 06/2012. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64; na Lei Estadual nº 3.651/71, bem como às determinações contidas nos Decretos nºs 10.581/85 e 29.938/08; e CONSIDERANDO as informações das Diretorias de Gestão de Pessoas e de Economia e Finanças, bem como os pareceres da Diretoria de Processo Administrativo e da Gerência de Controle Interno, nos autos do Processo Administrativo nº 369.622-7; resolve: Art. 1º Fica reconhecida a dívida relativa aos efeitos pretéritos da aplicação da Resolução nº 06/2012, do Tribunal de Justiça da Paraíba, abrangendo o período de junho de 2006 a junho de 2011. Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça editará o Ato da Presidência dispondo sobre a forma de liquidação e pagamento da despesa, observada a legislação específica. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente. ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 136, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, consubstanciada na Resolução n /2015, resolve determinar à Diretoria de Economia e Finanças que adote, no âmbito de sua competência institucional, as providências necessárias ao pagamento da dívida reconhecida pela Resolução nº 42, de 9 de dezembro de 2015, em 03 (três) parcelas mensais, sendo a primeira no mês de dezembro de 2015 e as demais a partir do mês de fevereiro de 2016, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente. ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 137, de 17 de dezembro de 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução nº 15, de 29 de abril de 2015, resolve: designar os voluntários abaixo, para prestarem serviço na forma da Resolução nº 15, de 29 de abril de 2015, nas unidades abaixo indicadas: NOME / UNIDADE JUDICIÁRIA: Ana Lígia Belmont Fonseca de Morais - 1º Tribunal do Júri JP; Edvangia Maciel Alves - Fórum de Campina Grande ; Elizabeth Gomes da Silva - Fórum Regional de Mangabeira; Evalielly Tavares Rodrigues - Alagoa Grande; Fabrícia Batista de Sousa - 1ª Vara da Fazenda Pública CG; Giordana de Oliveira Scarano - 4ºJuizado Auxiliar Cível JP; Giulianna Andréa Perruci Lins de Almeida - 1ª Vara Família JP; Jéssica Cristina Pereira Granjeiro – Itaporanga; João Bezerra Filho - 2ª Vara Mista Sousa; Lígia Arruda de Oliveira - 1º Tribunal do Júri JP; Luiz Augusto Salustiano dos Santos - 1º Tribunal do Júri JP; Luzia Milene Alves Ferreira - 1ª Vara Sousa. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Presidente. PORTARIA GAPRE Nº 2.622/2015 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta o art. 27 da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013, resolve: designar os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito a seguir relacionadas para, responderem, cumulativamente, pelos expedientes das unidades, nos dias a seguir: COMARCA / UNIDA- ANO XLVI DE / MAGISTRADOS / DIAS: ÁGUA BRANCA - VARA ÚNICA - HUGO GOMES ZAHER - Juiz de Direito 17 e 18.12.2015; GUARABIRA - 2ª VARA MISTA - HIGÍA ANTÔNIA PORTO BARRETO - Juíza de Direito 16, 17 e 18.12.2015; PRINCESA ISABEL - 1ª, 2ª e 3ª VARAS MISTAS e DIRETORIA - HUGO GOMES ZAHER - Juiz de Direito - 17 e 18.12.2015. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 15 de dezembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.626/2015 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta o art. 27 da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ, Juiz de Direito, para, no dia 18.12.2015, responder, cumulativamente, pelo expediente do 1º tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.627/2015 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV, do § 2º do art. 1º da Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012, resolve: suspender, a pedido, as férias do magistrado abaixo relacionado, para gozo oportuno: MAGISTRADO / PERÍODO / PERÍODO AQUISITIVO: ONALDO ROCHA DE QUEIROGA - 11.01 a 09.02.2015 - 2013/1. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.629/2015 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve: conceder férias aos magistrados abaixo relacionados, na forma da Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012: MAGISTRADO / PERÍODO AQUISITIVO / PERÍODO: ANTÔNIO LEOBALDO MONTEIRO DE MELO - 2015/1 - 19.01 a 17.02.2016; IVNA MOZART BEZERRA SOARES MOURA - 2016/2 - 02 a 31.05.2016; JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO - 2015/1 - 01 a 30.07.2016; JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO 2015/2 - 01 a 30.11.2016; JUDSON KILDERE NASCIMENTO FAHEINA - 2012/1 - 02 a 31.05.2016; JUDSON KILDERE NASCIMENTO FAHEINA - 2012/2 - 01 a 30.11.2016; RÚSIO LIMA DE MELO - 2010/1 - 29.02 a 29.03.2016; RÚSIO LIMA DE MELO - 2010/2 - 30.05 a 28.06.206. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Presidente PORTARIA GAPRE N.º 2630/2015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 364.305-1, RESOLVE designar o servidor HUMBERTO LEAL DE MELO, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto ao Fórum da Comarca de Umbuzeiro. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.632/2015 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 369.821-1, resolve: dispensar, a partir do dia 15.12.2015, do encargo de Juiz Leigo do 2º Juizado Especial Regional Misto de Mangabeira da Comarca da Capital, ADA LÚCIA RIBEIRO DA ROCHA. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 16 de dezembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Presidente. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL MESA DIRETORA Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) Des. José Ricardo Porto (Vice-Presidente) Des. Arnóbio Alves Teodósio (Corregedor-Geral de Justiça) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Ouvidor) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Ouvidor Substituto) Bel. Robson de Lima Cananéa (Diretor Especial) CONSELHO DA MAGISTRATURA SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) Des. José Ricardo Porto Des. Arnóbio Alves Teodósio MEMBROS EFETIVOS Des. João Alves da Silva Des. Leandro dos Santos Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira SUPLENTES Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (1º suplente) José Aurélio da Cruz (2º suplente) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (3º suplente) Órgãos Julgadores PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL SESSÕES QUINZENAIS: Quarta-feira, às 08:30h SESSÕES QUINZENAIS: Quarta-feira, às 09:00h Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Des. José Ricardo Porto Des. Leandro dos Santos (Presidente) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Des. João Alves da Silva (Presidente) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desª Maria das Graças Morais Guedes Des. José Aurélio da Cruz PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h SESSÕES: Terça-feira e Quinta-Feira, a partir das 09:00h Des. José Ricardo Porto (Presidente) Des. Leandro dos Santos Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (Presidente) Des. José Aurélio da Cruz Desª Maria das Graças Morais Guedes SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira (Presidente) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Des. João Alves da Silva Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Presidente) Des. Joás de Brito Pereira Filho Des. João Benedito da Silva (Presidente) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior Des. Carlos Martins Beltrão Filho Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos TRIBUNAL PLENO SESSÕES QUINZENAIS: Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 2 PORTARIA GAPRE Nº 2.633, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução nº 23, de 2 de setembro de 2015, do Tribunal de Justiça, resolve: designar os servidores PATRÍCIA SYBELLE MOREIRA, ADRIANO LIMA BURITI, VITÓRIO TROCOLI FILHO, CÂNDIDA CAROLINA NASCIMENTO DE SOUZA e SANDRA VALÉRIA FREITAS DE AGUIAR para constituírem o Núcleo de Gestão Socioambiental, na forma da Resolução nº 23, de 2 de setembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Presidente. PORTARIA GAPRE Nº 2634/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Ofício S/N/2015 - GAB, resolve exonerar, a pedido, EDUARDO FAUSTINO DINIZ, matrícula 470180-1, do cargo em comissão de Assistente Jurídico, Símbolo CAS-01, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, que vinha exercendo junto ao Gabinete do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2015. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – PRESIDENTE DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 17/12/2015. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE _______________________________________________________________________________________________ Processo Servidor ,Período _______________________________________________________________________________________________ 2015.086.796 Agnaldo Cordeiro Bezerra 23/11/2015 a 28/11/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015.090.316 Alexandre Ferreira Travassos 28/10/2015 a 11/11/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015.090285 Braucia Monteiro de Lima 24/11/2015 a 27/11/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015.089.580 Cleanto Nunes Dutra 09/11/2015 a 08/12/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015.089.563 Erick de Araújo Alves 23/11/2015 a 27/11/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015085.744 Fátima de Lourdes Paula Maia 20/11/2015 a 19/12/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015.090.791 Flávia Camilo Vieira Bezerra 24/11/2015 a 27/11/2015 _______________________________________________________________________________________________ DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, 1º Decano no exercício da VicePresidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos, nos termos do laudo da Junta Médica deste Tribunal. EXPEDIENTE DO DIA 16/12/2015. LICENÇA SAÚDE ______________________________________________________________________________________________ Processo Servidor Período ______________________________________________________________________________________________ 2015.084.730 Adeildo Abdon Pedrosa 23/11/2015 a 20/02/2016 ______________________________________________________________________________________________ 2015.087.607 Antônio Roberto Neves Silva 25/11/2015 a 24/12/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.083.036 Clevenis Maranhão Sarmento 30/10/2015 a 06/11/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.088.353 Danielle Farias da Franca Azevedo 17/11/2015 a 16/12/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.087.125 Elisangela Araújo Gomes de Moura 20/11/2015 a 29/11/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.087.393 Gilvan da Silva Leite Filho 16/11/2015 a 15/12/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.086.155 Karen Rosalin de Almeida R. Magalhães 10/11/2015 a 04/12/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.087.109 Marcone Carlos de Menezes 20/11/2015 a 28/11/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.088.763 Maria Irineide de Sousa Barreiro 18/11/2015 a 25/11/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.088.021 Maria de Lourdes de Sousa 04/11/2015 a 03/12/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.088.030 Mércia Rodrigues da Silva 12/11/2015 a 26/11/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.088.048 Morgana Lígia de Medeiros Gabínio 19/11/2015 a 04/12/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.088.431 Roberta Ramalho Norat Uchoa 24/11/2015 a 13/12/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.087.998 Roberto Velloso Uchoa 17/11/2015 a 14/12/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.084.916 Sandra Maria de Oliveira Soares Neves 10/11/2015 a 13/11/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.085.154 Tereza Cristiane Monteiro Silva 10/11/2015 a 09/12/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.083.190 Waniere Rufino da Silva 14/11/2015 a 10/01/2016 ______________________________________________________________________________________________ 2015.086.497 Frank Moura de Santana 20/11/2015 a 19/12/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015.091.132 João Vieira da Silva 02/12/2015 a 11/12/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015.086.911 Liliane Gomes de Oliveira 23/11/2015 a 30/11/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015.091.093 Marcelo Santos Lúcio 02/12/2015 a 31/12/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015.090.726 Maria Ivone Neves de Sousa Caiana 30/11/2015 a 03/12/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015.090.381 Maruska Belmont da Costa 24/11/2015 a 21/02/2016 _______________________________________________________________________________________________ 2015.086.681 Miranice Monteiro Oliveira 17/11/2015 a 20/02/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015.090.172 Rosenilda de A. Medeiros 29/11/2015 a 21/02/2016 _______________________________________________________________________________________________ 2015.086.083 Sergianne Andrade Brito 17/11/2015 a 20/11/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015.089.813 Sivanara Saint Mary G. da N. de Alencar 30/11/2015 a 14/12/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015.088.886 Valéria Maria Ribeiro de Farias 23/11/2015 a 22/12/2015 _______________________________________________________________________________________________ LICENÇA-PRÊMIO-GOZO _______________________________________________________________________________________________ Processo Servidor Período _______________________________________________________________________________________________ 2015085857 Ana Karina Martins Pordeus Pires Brasil 10/12/2015 a 18/12/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015091583 Gilson Ferreira da Nóbrega 06/02/2016 a 04/07/2016 _______________________________________________________________________________________________ 2015083850 Ivani Pessoa de Oliveira 18/11/2015 a 17/12/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015063677 Leonel Belmiro da Silva 11/01/2016 a 10/02/2016 _______________________________________________________________________________________________ 2015078955 Magda Coeli Cabral Duarte de Sousa 29/10/2015 a 27/11/2015 _______________________________________________________________________________________________ 2015083972 Maria Edna Fernandes Medeiros 07/01/2016 a 05/02/2016 _______________________________________________________________________________________________ 2015084123 Patrício da Silva Fontes 18/11/2015 a 17/12/2015 _______________________________________________________________________________________________ LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMILIA ______________________________________________________________________________________________ Processo Servidor Período ______________________________________________________________________________________________ 2015.082.515 Antônio Farias de Albuquerque 16/11/2015 a 20/11/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.084.633 Antonio Rodrigues Barbosa Filho 16/11/2015 a 30/11/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.086.171 Leonardo Mendes Torres 17/11/2015 a 23/11/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.079.089 Maria Nilma da Silva 03/11/2015 a 10/11/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.088.021 Paulo Sérgio Fernandes Vasconcelos 09/11/2015 a 18/11/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.085.154 Tereza Cristiane Monteiro Silva 10/11/2015 a 09/12/2015 ______________________________________________________________________________________________ O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 17/12/2015. LICENÇA PATERNIDADE _______________________________________________________________________________________________ Processo Servidor Período _______________________________________________________________________________________________ 369.631-6 Michel Rodrigues de Amorim 27/11/2015 a 04/12/2016 _______________________________________________________________________________________________ LICENÇA MATERNIDADE ______________________________________________________________________________________________ Processo Servidor Período ______________________________________________________________________________________________ 2015.087.336 Ana Flávia Neiva de Oliveira 20/11/2015 a 17/05/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.086.761 Kelly Sobreira Bezerra de Araújo 18/11/2015 a 15/05/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.085.912 Raquel de Lima Vieira Dantas Oliveira 18/11/2015 a 15/05/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.085.970 Renata Fernandes de Aragão Rodrigues 15/10/2015 a 11/04/2015 ______________________________________________________________________________________________ 2015.087.336 Surama Monalisa Costa Sobreira 20/11/2015 a 17/05/2015 ______________________________________________________________________________________________ LICENÇA ÓBITO ______________________________________________________________________________________________ Processo Servidor Período ______________________________________________________________________________________________ 369.579-4 Marizélia Ferreira da Silva 03/10/2015 a 10/10/2015 ______________________________________________________________________________________________ LICENÇA MATERNIDADE _______________________________________________________________________________________________ Processo Servidor Período _______________________________________________________________________________________________ 2015.088.128 Karina de Almeida Rolim 13/10/2015 a 09/04/2016 _______________________________________________________________________________________________ LICENÇA LUTO _______________________________________________________________________________________________ Processo Servidor Período _______________________________________________________________________________________________ 369.796-7 Valcir Casado Mailho 08/12/2015 a 15/12/2015 _______________________________________________________________________________________________ ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 056/2015 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 341.161-3 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA MÃE DO MENINO JESUS. INSTRUMENTO: Termo de Doação nº 056/2015. - OBJETO: Doação dos seguintes bens móveis: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Item Material Nº Patrimonial Valor unitário (R$) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 MICROCOMPUTADOR HP ACOMPANHADO COM ACESSÓRIOS (MOUSE E TECLADO) 17539 200,00 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 25 MONITOR HP “17” POLICROMÁTICO 40873 60,00 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VALOR TOTAL (R$) 260.0 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 17, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93. - João Pessoa, 16 de dezembro de 2015. - DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIRETORIA DE INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL Gerência de Comunicação DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio) site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR” DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 3 ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal: Diárias concedidas NOME/INTERESSADO Carlos Antônio Gonçalves Cruz PROCESSO Nº CARGO/FUNÇÃO DESTINO PERÍODO DE AFASTAMENTO ATIVIDADE 2015.094.163 Motorista Araçagi 10/12//2015 Conduzir magistrada para realizar ativida- des referentes à Meta 04, do CNJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Alexsandre Pereira de Lima 2015.093.912 Motorista Araçagi e Sapé 10/12/2015 Conduzir servidores para cumprimento de processos da Meta 02, CNJ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Marcelo César Soares 2015.094.421 Auxiliar Judiciário Mamanguape, Caaporã, Alhandra, 01 a 04/12/2015 Entregar material de expediente. Pedras de Fogo e outras ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Clara de Faria Queiroz 2015.097.635 Juiz de Direito Cacimba de Dentro 02, 03, 15 e 16/12/2015 Em substituição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Max Nunes de Franca 2015.097.153 Juiz de Direito Prata 02 a 03/07; 09 a 10/07; 16 a 17/07 Em substituição e 30 a 31/07/2015 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Jorge Ferreira 2015.097.619 Oficial de Justiça Pilar 29/11/2015 Realizar diligência de Plantão Judiciário ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Arnóbio Alves Teodosio 2015.097.475 Desembargador Corregedor Pedras de Fogo 15/12/2015 Participar da correição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Diniz Neto 2015.097.475 Motorista Pedras de Fogo 15/12/2015 Conduzir Corregedor Geral ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Juliana Duarte Maroja 2015.097.602 Juiz de Direito João Pessoa 03, 04 e 14/12/2015 Participar do curso de gestão na ESMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Falkandre de Sousa Queiroz 2015.097.563 Juiz de Direito Soledade 09, 11, 14 e 15/12/2015 Em substituição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Giovanna Lisboa Araújo de Souza 2015.097.514 Juiz de Direito Santa Rita 14 a 16/12/2015 Em substituição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Renilson Lins Rocha 2015.095.117 Motorista Recife/PE 10 e 11/12//2015 Conduzir palestrante ao auditório da ESMA. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Marcelo César Soares 2015.094.577 Auxiliar Judiciário Cacimba de Dentro, Picuí, 15 a 17/12/2015 Entregar estantes Barra de Santa Rosa e outras ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Marcelo César Soares 2015.094.430 Auxiliar Judiciário Ingá, Esperança, Arara, 09 a 11/12/2015 Entregar estantes e material de expediente Alagoa Nova e outras ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Joaquim Ferreira do Nascimento 2015.094.501 Motorista Mari 30/11/2015 Conduzir funcionários para procederem inventário de bens patrimoniais ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Gilson Ribeiro 2015.094.456 Servidor Requisitado Campina Grande 02/12/2015 Entregar material de informática e de expediente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ataides Cassimiro da Silva 2015.094.528 Supervisor Uiraúna, Coremas, Santana 07 a 09/12/2015 Entregar estantes e material de expediente dos Garrote e outras ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Carlos Alberto Nunes da Silva 2015.095.051 Servidor Requisitado Esperança, Remígio e Pilar 14 a 18/12/2015 Proceder inventário ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Alexandre Albuquerque Lustoza 2015.097.459 Motorista Itaporanga 14 a 18/12/2015 Conduzir servidores da DITEC para realizar manutenção em equipamentos de informática ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Abílio Manoel Ferreira Xavier 2015.097.258 Motorista Caaporã, Pedras de Fogo e Alhandra 09 a 11/12/2015 Conduzir servidores da Gerência de Material e Patrimônio para realização de inventário ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José de Arimateia da Luz 2015.097.379 Motorista Remígio, Esperança e Ingá 14 a 18/12/2015 Conduzir servidores da Gerência de Material e Patrimônio para realizar levantamento de bens ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Edgar de Souza 2015.095.596 Motorista Campina Grande 04/12/2015 Conduzir Gerente de apoio operacional para evento ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Bartolomeu de Souza Interaminense 2015.095.027 Oficial Judiciário Esperança, Remígio e Pilar 14 a 18/12/2015 Proceder inventário de bens patrimoniais ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Marizia Maria Marinho Leite 2015.094.987 Servidora Requisitada Esperança, Remígio e Pilar 14 a 18/12/2015 Proceder inventário de bens patrimoniais ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ataides Cassimiro da Silva 2015.094.569 Supervisor Sousa, Malta, Patos, Pombal e outras 14 a 17/12/2015 Entregar material de expediente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Carlos Florêncio Cavalcanti 2015.097.282 Motorista Sumé 09 a 11/12/2015 Conduzir servidora da COINJU para realizar estudo psicossocial ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Abílio Manoel Ferreira Xavier 2015.097.299 Motorista Soledade, Pocinhos e outros 14 a 18/12/2015 Conduzir servidores da Gerência de Material e Patrimônio ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Raimundo Reginaldo da Silva 2015.097.434 Motorista Bananeiras, Alagoa Nova e outros 09 a 11/12/2015 Transportar material de expediente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Francisco de Assis de Lima Araújo 2015.096.780 Motorista Campina Grande 02/12/2015 Transportar material de expediente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Francisco de Assis de Lima Araújo 2015.097.311 Motorista Sousa, Malta, Patos, Pombal e outras 14 a 18/12/2015 Transportar material de expediente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Fernando Carlos de Oliveira Carvalho 2015.096.562 Motorista Cuité, Barra de Santa Rosa e outras 09 a 11/12/2015 Conduzir servidores da DITEC ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Gilmar Araújo de Figueiredo 2015.096.458 Motorista Sumé e Serra Branca 10 a 11/12/2015 Conduzir magistrado para realizar ativida- des referentes à Meta 04 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Francisco de Assis de Lima Araújo 2015.096.827 Motorista Princesa Isabel, Juazeirinho e outras 07 a 09/12/2015 Transportar material de expediente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Cristiana Barbosa Soares 2015.097.643 Assessora Araruna 02 e 12/12/2015 Em cumprimento à Portaria GAPRE nº 1.198/2015 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Renan do Valle Melo Marques 2015.097.821 Juiz de Direito João Pessoa 10 a 11/12/2015 Participar de Palestra sobre Direito de Família ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Leonardo Sousa de Paiva de Oliveira 2015.097.686 Juiz de Direito João Pessoa 14/12/2015 Participar de Reunião de Avaliação Estratégica ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Severino Benedito de Lima Neto 2015.097.776 Técnico Judiciário Teixeira 16 a 17/12/2015 Em cumprimento à Portaria GAPRE nº 2.232/2015 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sara Lins Moura 2015.096.169 Analista Judiciário João Pessoa 03 a 04/12/2015 Participar do Seminário sobre Justiça Juvenil Restaurativa ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Renan do Valle Melo Marques 2015.097.792 Juiz de Direito São Bento 03, 15 e 17/12/2015 Em substituição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Marcos Roberto Brandão Belfort 2015.097.694 Assessor João Pessoa 03 a 04, 10 a 11 e 15 a 16/12/2015 Realizar atividades referentes à Meta 04 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Carlos Eduardo Coutinho Espínola 2015.097.660 Chefe da Central de Mandados João Pessoa 10 a 11/12/2015 Participar de Palestra sobre Direito de Família ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Mirian Ferreira de Lima 2015.098.255 Assistente Social Rio Tinto 11/12/2015 Realizar estudo psicossocial e participar de audiência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rutty Alves Rolim Leite Lima 2015.098.255 Psicóloga Rio Tinto 11/12/2015 Realizar estudo psicossocial e participar de audiência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ André Ricardo de Carvalho Costa 2015.097.985 Juiz de Direito Mari 15 e 16/12/2015 Em substituição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vladimir José Nobre de Carvalho 2015.098.003 Juiz de Direito Picuí 09 a 10 e 14 a 15/12/2015 Em substituição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Fábio José de Oliveira Araújo 2015.097.889 Juiz de Direito Picuí 10 a 11/12/2015 Em substituição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vladinei Gonzaga Santos 2015.097.901 Técnico Judiciário João Pessoa 23/10 e 14/12/2015 Participar de reuniões ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ José Milton Barros de Araújo 2015.098.351 Juiz de Direito Teixeira 01, 02, 03, 09, 10, 15, 16 e 17/12/2015 Em substituição ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pedro Henrique Ribeiro da Silva 2015.098.417 Assessor João Pessoa 02 a 03/12/2015 Realizar atividades referentes à Meta 04 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pedro Henrique Ribeiro da Silva 2015.098.378 Assessor João Pessoa 18 a 19/11/2015 Realizar atividades referentes à Meta 04 Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 4 ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas a escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo: RECESSO FORENSE 2015/2016 GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA RECESSO 2015/2016 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara Dias Comarca/Vara _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 20 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 29 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 21 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL 30 2º JUIZADO ESPECIAL REGIONAL MISTO DE MANGABEIRA DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 22 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 31 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 23 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL 01/01/16 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 24 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 02/01/16 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 25 1ª VARA MISTA DE BAYEUX 03/01/16 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 26 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 04/01/16 VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 27 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA 05/01/16 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 28 2º TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL 06/01/16 13ª VARA CÍVEL DA CAPIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ GRUPO - 2 ALHANDRA, CAAPORÃ, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ. RECESSO 2015/2016 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara Dias Comarca/Vara _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 20 1ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE 29 1ª VARA MISTA DE ITABAIANA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 21 PEDRAS DE FOGO 30 JACARAÚ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 22 PILAR 31 1ª VARA MISTA DE SAPÉ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 23 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE 01/01/16 3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 24 JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MAMANGUAPE 02/01/16 3ª VARA MISTA DE SAPÉ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 25 CRUZ DO ESPÍRITO SANTO 03/01/16 GURINHÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 26 RIO TINTO 04/01/16 2ª VARA MISTA DE ITABAIANA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 27 ALHANDRA 05/01/16 CAAPORÃ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 28 2ª VARA MISTA DE SAPÉ 06/01/16 PILAR _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO RECESSO 2015/2016 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara Dias Comarca/Vara _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 20 2ª VARA MISTA DE INGÁ 29 VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 21 VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE 30 VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 22 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE 31 1ª VARA MISTA DE QUEIMADAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 23 3ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE 01/01/16 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 24 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE 02/01/16 AROEIRAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 25 4ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE 03/01/16 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 26 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE 04/01/16 VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 27 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE 05/01/16 1ª VARA DA FAZENDA DE CAMPINA GRANDE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 28 1ª VARA MISTA DE INGÁ 06/01/16 6ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ. RECESSO 2015/2016 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara Dias Comarca/Vara _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 20 POCINHOS 29 SERRA BRANCA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 21 SOLEDADE 30 POCINHOS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 22 1ª VARA MISTA DE MONTEIRO 31 SOLEDADE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 23 3ª VARA MISTA DE MONTEIRO 01/01/16 2ª VARA MISTADE MONTEIRO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 24 SÃO JOÃO DO CARIRI 02/01/16 PRATA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 25 SUMÉ 03/01/16 JUAZEIRINHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 26 JUAZEIRINHO 04/01/16 3ª VARA MISTA DE MONTEIRO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 27 2ª VARA MISTA DE MONTEIRO 05/01/16 SOLEDADE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 28 PRATA 06/01/16 SERRA BRANCA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGONA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO RECESSO 2015/2016 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara Dias Comarca/Vara _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 20 AREIA 29 PICUÍ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 21 1ª VARA MISTA DE ESPERANÇA 30 1ª VARA MISTA DE ESPERANÇA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 22 REMÍGIO 31 2ª VARA AMISTA DE ESPERANÇA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 23 ALAGOA GRANDE 01/01/16 ALAGOA GRANDE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 24 1ª VARA MISTA DE CUITÉ 02/01/16 2ª VARA MISTA DE CUITÉ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 25 ALAGOA NOVA 03/01/16 AREIA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 26 2ª VARA MISTA DE CUITÉ 04/01/16 REMÍGIO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 27 AREIA 05/01/16 BARRA DE SANTA ROSA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 28 BARRA DE SANTA ROSA 06/01/16 ALAGOA NOVA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA RECESSO 2015/2016 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara Dias Comarca/Vara _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 20 4ª VARA MISTA DE PATOS 29 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 21 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA 30 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 22 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS 31 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 23 2ª VARA MISTA DE PATOS 01/01/16 2ª VARA DE PRINCESA ISABEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 24 1ª VARA MISTA DE PIANCÓ 02/01/16 1ª VARA MISTA DE PATOS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 25 3ª VARA MISTA DE PRINCESA ISABEL 03/01/16 SANTA LUZIA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 26 3ª VARA MISTA DE PATOS 04/01/16 SANTANA DOS GARROTES _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 27 3ª VARA MISTA DE PATOS 05/01/16 MALTA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 28 5ª VARA MISTA DE PATOS 06/01/16 SÃO MAMEDE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA. RECESSO 2015/2016 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara Dias Comarca/Vara _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 20 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL 29 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 21 4ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS 30 4ª VARA MISTA DE SOUSA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 22 BONITO DE SANTA FÉ 31 1ª VARA MISTA DE SOUSA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 23 1ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS 01/01/16 2ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 24 3ª VARA MISTA DE POMBAL 02/01/16 6ª VARA MISTA DE SOUSA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 25 SÃO BENTO 03/01/16 3ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 26 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA 04/01/16 1ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 27 SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 05/01/16 2ª VARA MISTA DE SOUSA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 28 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA 06/01/16 UIRAÚNA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA. RECESSO 2015/2016 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara Dias Comarca/Vara _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 20 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA 29 SERRARIA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 21 1ª VARA MISTA DE ARARUNA 30 CACIMBA DE DENTRO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 22 BELÉM 31 ARAÇAGI _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 23 ALAGOINHA 01/01/16 MARI _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 24 PILÕES 02/01/16 ARARA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 25 1ª VARA MISTA DE GUARABIRA 03/01/16 2ª VARA MISTA DE GUARABIRA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 26 2ª VARA MISTA DE ARARUNA 04/01/16 CAIÇARA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 27 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA 05/01/16 PIRPIRITUBA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 28 SOLÂNEA 06/01/16 BANANEIRAS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 17 de dezembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - DIRETOR ESPECIAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 5 ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça no período de 19 de dezembro de 2015 a 08 de janeiro de 2016 (RECESSO FORENSE), será exercido pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e servidores abaixo nominados: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DIA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 19/12/2015 ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 20/12/2015 MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 21/12/2015 LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 22/12/2015 FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 23/12/2015 MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 24/12/2015 LEANDRO DOS SANTOS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 25/12/2015 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 26/12/2015 JOSÉ RICARDO PORTO ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 27/12/2015 JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 28/12/2015 MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 29/12/2015 ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 30/12/2015 JOÃO BENEDITO DA SILVA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 31/12/2015 MARIA DAS GRAÇAS MORAES GUEDES ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 01/01/2016 MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 02/01/2016 MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 03/01/2016 FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 04/01/2016 JOSÉ RICARDO PORTO ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 05/01/2016 CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 06/01/2016 LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 07/01/2016 ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 08/01/2016 OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SERVIDORES ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ GERÊNCIA DE PROTOCOLO GERÊNCIA DE DIRETORIA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DIRETORIA ADMINISTRATIVA DIA E DISTRIBUIÇÃO PROCESSAMENTO JURÍDICA DA INFORMAÇÃO (MOTORISTA) 3216-1475/1674 3216-1536/1659/1660 3216-1592/1416/1806 3216-1439/1404/1405 3216-1530/1473 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 19/12/2015 Diana Cristina Santos Achilles Garibaldo Eloy de Souza – Adriana Carvalho Francisco Vieira Bezerra Filho João Paulo Cordeiro Luiz Simão Neto Serrano P. do Valle – Alba Lygia Ismael Costa Paulo Andrey Queiroga Maciel de Araújo Marinezio Gomes da Silva Macedo – Andrezza Burity Pimentel – Cristiane de A. Correia – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 20/12/2015 Diana Cristina Santos Anna Flávia Cardoso Fernandes – José waldez Magda Lygia de Albuquerque Tateyama João Paulo Renilson Lins Lins Rabelo – Antônio Luiz de Oliveira Neto Júlio Carreira Bisneto Cordeiro de Araújo Rocha – Idris Brito Vilarim de Souza Neves – Bráucia Monteiro de Lima – Cristiane de A. Correia – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 21/12/2015 Diana Cristina Santos Danielle Maria Furtado Lemos Edith Rachel Severino Maurício da Costa Júnior João Paulo Roberto José Neves Monteiro – Edmundo Antônio G. Gustavo de Queiroz Vilar Trigueiro Cordeiro de Araújo Lins Rocha Carneiro – Eduardo da Mota Pessoa – Jair Pereira – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 22/12/2015 Diana Cristina Santos Edvânia Moraes Cavalcante Proença Severino Maurício da Costa Júnior João Paulo Uilamar Batista – Eliane Delgado de Albuquerque – Evandro de Magda Lygia de Albuquerque Tateyama Cordeiro de Araújo da Nobrega Souza Neves Júnior – Erivaldo Virgolino Costa – Jair Victor da Silva – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 23/12/2015 Lenoura de Paiva Melo Flávia Idelfonso Guimarães – Francinaldo Leite Francisco Vieira Bezerra Filho João Paulo Abílio Manoel de Lima – Francisca Filgueira Resende – José Iran Lima Filho Cordeiro de Araújo Ferreira Xavier Francisco Carlos Martins de Holanda – José Carlos N. da Fonseca – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 24/12/2015 Lenoura de Paiva Melo Francisco de Assis Costa Ferriera Magda Lygia de Albuquerque Tateyama João Paulo Adailton Bertulino – Francisco Waldez Costa da Silva – Francisco Vieira Bezerra Filho Cordeiro de Araújo da Costa Gigliola Dantas da Silva Rolim – Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil- Adriano Alves Lopes – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 25/12/2015 Eduardo Cândido de Moura Idelfonso Souto Maior Neto – Bárbara Severino Maurício da Costa Júnior João Paulo André Luiz de Medeiros Lino – Irinéia Silva Reis Júlio Carreira Bisneto Cordeiro de Araújo Fragoso de Figueiredo de Souza – Isa Lacet Xavier – Wallene Ribeiro Aranha – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 26/12/2015 Eduardo Cândido de Moura José Airton Ribeiro de Almeida – José Júlio Carreira Bisneto João Paulo Antônio Carlos Pablo da Costa Ramos – josé Pinheiro José Iran Lima Filho Cordeiro de Araújo Gomes de Araújo dos Santos – Anne Elizabeth Lisboa de Carvalho – Ricardo de Aragão Costa – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 27/12/2015 Eduardo Cândido de Moura José Zacarias Galvão – Josefa Barbosa Severino Maurício da Costa Júnior João Paulo Carlos Antônio Sousa Alves – Karina Moreira D’Ávila José Iran Lima Filho Cordeiro de Araújo Gonçalves Cruz Santos de Melo – Laíse Lucena Barbosa de Lima – Ricardo Aragão – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 28/12/2015 Carla Guimarães Lago Leonardo Albuquerque Ramos – Lícia Francisco Vieira Bezerra Filho João Paulo Fernando Carlos de Ísis Duarte de Oliveira – Lídia Marinho Júlio Carreira Bisneto Cordeiro de Araújo Oliveira Carvalho de Melo – Lindinalva Barbosa Agliardi – Jair Victor da Silva – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 29/12/2015 Carla Guimarães Lago Luciana Maria Milanez Guimarães Magda Lygia de Albuquerque Tateyama João Paulo Francisco de Assis – Lúcia Margarida da Silva Leal – Maria Francisco Vieira Bezerra Filho Cordeiro de Araújo de Lima Araújo América Liebig Maia – Ricardo de Aragão Costa – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 30/12/2015 Carla Guimarães Lago Maria Celeste Angelo e Vasconcelos Getúlio Bustorff F. Quintão Filho João Paulo Francisco de Assis – Maria Clemens B. Lima Montenegro – Maria Paulo Andrey Queiroga Maciel Cordeiro de Araújo Soares de Oliveira da Penha Pontes – Maria de Fátima R. Leite Lacerda José Carlos N. da Fonseca – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 31/12/2015 Carla Guimarães Lago Maria do Rosário F. Maurício – Maria Ronaldo Rafael Gomes Filho João Paulo Geraldo Fonseca do Socorro Medeiros Ramos – Maria Gustavo de Queiroz Vilar Trigueiro Cordeiro de Araújo de Sousa Seluta Vieira de Oliveira – Maria Verônica Gomes Fernandes – Arnaldo Paulo da Silva – Jair Pereira – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 01/01/2016 André Nam Marilene de Lima Araújo – Mauro Angelo Ronaldo Rafael Gomes Filho Gilson de Gilmar Araújo Luacy Verônica Pimentel da S. Lins Cahino Junior – Mario Eugenio Zenaide Paulo Andrey Queiroga Maciel Souza Melo de Figueiredo Cavalcanti – Ricardo Cardoso Agra de Castro - Jair Victor da Silva – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 02/01/2016 André Nam Monica Raquel Bento – Nacilva Magda Lygia de Albuquerque Tateyama Gilson de Joaquim Ferreira Luacy Verônica Pimentel da S. Lins Batista dos Santos – Nadja Dolores Braga Gustavo de Queiroga Vilar Trigueiro Souza Melo do Nascimento Leite – Osanete de Araújo Veloso – José Carlos N. da Fonseca – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 03/01/2016 André Nam Paulo Roberto Macedo Furtado – Polyana Getúlio Bustorff F. Quintão Filho Gilson de José Alexandre Maria Hélia Barbosa do Nascimento Gonçalves Lucena – Raquel Lins de Paulo Andrey Queiroga Maciel Souza Melo Albuquerque Lustoza Albuquerque – Renata Lins da Silva – José Carlos N. da Fonseca – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 04/01/2016 André Nam Milena Pereira de Araújo Fonseca - Ricardo Ronaldo Rafael Gomes Filho Gilson de José Carlos Marcelo Ferreira de Andrade Cavalcanti de Oliveira- Roberta Arruda Gustavo de Queiroz Vilar Trigueiro Souza Melo Florentino Cavalcanti Silveira Lima Barbosa - Rosamaria Pascoal Neves Carvalho – Wallene Ribeiro Aranha – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 05/01/2016 Leonoura de Paiva Melo Rozenda Gomes de Sena – Tereza Magda Lygia de Albuquerque Tateyama Gilson de José de Maria do Socorro dos Santos Paula Cristina de Araújo Brito – Thiago Giordano Getúlio Bustorff F. Quintão Souza Melo Arimateia da luz de Oliveira Rocha – Thiago Rodrigues Pereira Mendes – Cristiane de A. Correia – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 06/01/2016 Leonoura de Paiva Melo Valdilene Gomes Silva – Vanessa de Getúlio Bustorff F. Quintão Gilson de José Edgar Bethoven Medeiros Jansen Melo Lima Rocha – Vanessa Maria Gustavo de Queiroz Vilar Trigueiro Souza Melo de Sousa Cunha Lima Sabino Braga – Viviane Queiroz Pereira – Werana Morena Luna Ramalho – Adriano Alves Lopes – Oficial de Justiça ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 07/01/2016 Diana Cristina Santos Edmundo Antônio G. Carneiro –Jair Victor Ronaldo Rafael Gomes Filho Gilson de Luiz Simão da Silva – Oficial de Justiça Paulo Andrey Queiroga Maciel Souza Melo Neto ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 08/01/2016 Diana Cristina Santos Edith Rachel Neves Monteiro – Ricardo Magda Lygia de Albuquerque Tateyama Gilson de Marinézio Gomes de Aragão Costa – Oficial de Justiça Paulo Andrey Queiroga Maciel Souza Melo da Silva ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO DE PLANTÃO Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB) TELEFONES TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídico-Administrativa – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 6 ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU COMUNICADO - O Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas que os magistrados abaixo irá responder pelo plantão judiciário nos dias e nas unidades judiciárias a seguir: GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA. DEZEMBRO/2015 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Magistrado(a) Comarca/Vara ______________|____________________________________________|__________________________________________ 19/12/15 Dra. Isabelle Braga Guimarães de Melo 3ª VARA MISTA DE POMBAL ______________|____________________________________________|__________________________________________ Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quintafeira, 17 de dezembro de 2015. AURÉLIO OSÓRIO AQUINO DE GUSMÃO - Gerente de Primeiro Grau. ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA DIGEP Nº 73/2015 - O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 005/2011, resolve conceder férias aos servidores abaixo relacionados: ______________________________________________________________________________________________ Matrícula Servidor Período Período Aquisitivo ______________________________________________________________________________________________ 4773721 Abrahao Valter Stropp Caminha 07.01.2016 a 05.02.2016 2013/2014 ______________________________________________________________________________________________ 4767608 Aline dos Santos Cabral 11.01.2016 a 09.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4768248 Aline Fernandes da Nóbrega 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4778693 Ana Clara Varandas Cyrillo 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4682785 Bertha Maria da Fonseca Conde 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4734882 Celia Maria do Nascimento Figueiredo 07.01.2016 a 05.02.2016 2013/2014 ______________________________________________________________________________________________ 4700627 Celio Teotonio de Paula 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4773055 Charles Duanne Casimiro de Oliveira 11.01.2016 a 09.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4605837 Cicero Pereira da Silva 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4765079 Ciria Rossana Carvalho de Filgueiredo Sousa 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4736079 Claudia Angelica Fonseca de Andrade 07.01.2016 a 05.02.2016 2013/2014 ______________________________________________________________________________________________ 4708491 Claudia Germana Cardoso Fernandes 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4766407 Daniel Teixeira Camara Costa 07.01.2016 a 05.02.2016 2012/2013 ______________________________________________________________________________________________ 4707818 Denis de Farias Marques 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4706528 Denise Gabinio de Mesquita 11.01.2016 a 09.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4777387 Diego Luiz Fontenele Souza Amaral 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4770129 Domicio Joao de Oliveira Junior 07.01.2016 a 05.02.2016 2012/2013 ______________________________________________________________________________________________ 4708563 Ed Queiroga Gomes 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4682637 Elias Noberto de Souza 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4760409 Ester Cristina Lacerda Veras 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4722442 Fabio Londres Gomes da Silva 11.01.2016 a 09.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4773233 Gervasio Eufrazino Teixeira 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4714300 Giovanna Montenegro Dias Brandao 13.01.2016 a 11.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4701054 Ivamar Monteiro Formiga 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4693795 Ivete Darc Pimentel de Luna 07.01.2016 a 05.02.2016 2013/2014 ______________________________________________________________________________________________ 4764226 Jaelson Targino França 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4748867 Jesse Derly Galdino da Silva 07.01.2016 a 05.02.2016 2013/2014 ______________________________________________________________________________________________ 4707788 Joao da Cunha Lima Neto 11.01.2016 a 09.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4691130 Jose Carlos de Menezes 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4696671 Jose Humberto de Oliveira Lisboa 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4750471 Kallyandra Ferreira Soares 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4770382 Katiane Gomes Monteiro de Souza 07.01.2016 a 05.02.2016 2013/2014 ______________________________________________________________________________________________ 4754051 Leonardo de Albuquerque Moreira 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4774809 Luidson Soares de Andrade 11.01.2016 a 09.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4777590 Marcos Gomes de Melo 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4720156 Maria Aparecida Martins Dias 11.01.2016 a 09.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4761600 Maria de Lourdes Mendes 07.01.2016 a 05.02.2016 2012/2013 ______________________________________________________________________________________________ 4694554 Maria Jose Albuquerque de Alencar 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4685822 Maria Jose da Costa Rodrigues 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4748115 Marlos Dantas Barreto 07.01.2016 a 05.02.2016 2013/2014 ______________________________________________________________________________________________ 4747429 Marta Maria Ferreira Aleixo 07.01.2016 a 05.02.2016 2012/2013 ______________________________________________________________________________________________ 4765192 Marthina Carla Cariry Carvalho Ribeiro 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4766695 Mayara Magna Oliveira Tavares 11.01.2016 a 09.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4686357 Paulo de Tarso Leite Filgueiras 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4777751 Rebeca Maria Nunes Rabelo 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4737253 Renata Araujo de Sales Mendes 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4696689 Roberto Velloso Uchoa 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4771770 Romualdo Alves Liberal 20.01.2016 a 18.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4739949 Ronaldo de Araujo Silva 14.01.2016 a 12.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4682262 Rosa de Fatima Crispim 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4772873 Samara Karoline Campelo de Souza 07.01.2016 a 05.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 1080253 Sergio Ricardo Ponce de Leon 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4721365 Shirliane Conserva Jovito 07.01.2016 a 05.02.2016 2012/2013 ______________________________________________________________________________________________ 4740211 Sileno Miguel da Silva 12.01.2016 a 10.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4689194 Solange Avelino Alves Dantas 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4735463 Suzana Lourenco Gomes Pereira 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4751965 Veronica Diniz Leite 07.01.2016 a 05.02.2016 2012/2013 ______________________________________________________________________________________________ 4736591 Walkleide Pinto de Carvalho 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4729749 Walter Venicio Leandro 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 950874 Waniere Rufino da Silva 11.01.2016 a 09.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ 4757564 Weber Costa Marques 07.01.2016 a 05.02.2016 2015/2016 ______________________________________________________________________________________________ 4747348 Wellington Sousa Fontes 07.01.2016 a 05.02.2016 2013/2014 ______________________________________________________________________________________________ 4749341 Williams Ferreira da Silva 11.01.2016 a 09.02.2016 2014/2015 ______________________________________________________________________________________________ Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2015. JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI - Diretor de Gestão de Pessoas. ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo: GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA JANEIRO/2016 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 07 a 10/01/15 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ______________|______________________________________________________________________________________ GRUPO - 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ. JANEIRO/2016 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 07 a 10/01/15 2ª VARA MISTA DE ITABAIANA ______________|______________________________________________________________________________________ GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO JANEIRO/2016 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 07 a 10/01/15 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ______________|______________________________________________________________________________________ GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ. JANEIRO/2016 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 07 a 10/01/15 1ª VARA MISTA DE MONTEIRO ______________|______________________________________________________________________________________ GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGONA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO JANEIRO/2016 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 07 a 10/01/15 PICUÍ ______________|______________________________________________________________________________________ GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA JANEIRO/2016 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 07 a 10/01/15 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS ______________|______________________________________________________________________________________ GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA. JANEIRO/2016 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 07 a 10/01/15 PAULISTA ______________|______________________________________________________________________________________ GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA. JANEIRO/2016 ___________________________________________________________________________________________________ Dias Comarca/Vara ______________|______________________________________________________________________________________ 07 a 10/01/15 ARAÇAGI ______________|______________________________________________________________________________________ Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 17 de dezembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - DIRETOR ESPECIAL ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU COMUNICADO - O Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas que os magistrados abaixo irão responder pelo plantão judiciário nos dias e nas unidades judiciárias a seguir: GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA RECESSO FORENSE ___________________________________________________________________________________________________ Dias Magistrado(a) Comarca/Vara ______________|_______________________________________|_______________________________________________ 22/12/2015 Dr. Gustavo Leite Urquiza 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ______________|_______________________________________|_______________________________________________ 28/12/2015 Dr. Jailson Shizue Suassuna 2º TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL ______________|_______________________________________|_______________________________________________ GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ. RECESSO FORENSE ___________________________________________________________________________________________________ Dias Magistrado(a) Comarca/Vara ______________|_______________________________________|_______________________________________________ 28/12/2015 Dra. Juliana Duarte Maroja 2ª VARA MISTA DE SAPÉ ______________|_______________________________________|_______________________________________________ GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO RECESSO FORENSE ___________________________________________________________________________________________________ Dias Magistrado(a) Comarca/Vara ______________|_______________________________________|_______________________________________________ 22/12/2015 Dr. Brâncio Barreto Suassuna 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE ______________|_______________________________________|_______________________________________________ 24/12/2015 Dr. Fábio José de Oliveira Araújo 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE ______________|_______________________________________|_______________________________________________ GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA RECESSO FORENSE ___________________________________________________________________________________________________ Dias Magistrado(a) Comarca/Vara ______________|_______________________________________|_______________________________________________ 20/12/2015 Dr. Ramonilson Alves Gomes 4ª VARA MISTA DE PATOS ______________|_______________________________________|_______________________________________________ 28/12/2015 Dra. Vanessa Moura Pereira Cavalcante 5ª VARA MISTA DE PATOS ______________|_______________________________________|_______________________________________________ 29/12/2015 Dr. José Milton de Barros Araújo 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS ______________|_______________________________________|_______________________________________________ 31/12/2015 Dr. Paulo Sandro Gomes de Lacerda 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA ______________|_______________________________________|_______________________________________________ 05/01/2016 Dr. José Milton de Barros Araújo MALTA ______________|_______________________________________|_______________________________________________ GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA. RECESSO FORENSE ___________________________________________________________________________________________________ Dias Magistrado(a) Comarca/Vara ______________|_______________________________________|_______________________________________________ 28/12/2015 Dr. Philippe Guimarães Padilha Vilar 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA ______________|_______________________________________|_______________________________________________ GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA. RECESSO FORENSE ___________________________________________________________________________________________________ Dias Magistrado(a) Comarca/Vara ______________|_______________________________________|_______________________________________________ 23/12/2015 Dr. Jailson Shizue Suassuna ALAGOINHA ______________|_______________________________________|_______________________________________________ Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 17 de dezembro de 2015. AURÉLIO OSÓRIO AQUINO DE GUSMÃO - Gerente de Primeiro Grau. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 7 ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 2.638/2015 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, considerando os afastamentos decorrentes de licenças, convocações, vacâncias e férias regulamentares do mês de JANEIRO de 2016, resolve: designar os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito a seguir relacionados para, sem prejuízo das suas atividades nas Unidades Judiciárias das quais são titulares, responderem pelo expediente das varas e comarcas, nos períodos a seguir descritos: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BAYEUX 1ª VARA MISTA Euler Paulo de Moura Jansen 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BAYEUX 2ª VARA MISTA Conceição de Lourdes Marsicano de Brito Cordeiro 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BAYEUX 4ª VARA MISTA Nilson Bandeira do Nascimento 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CABEDELO 1ª VARA MISTA E DIRETORIA Antônio Silveira Neto 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CABEDELO 4ª VARA MISTA Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires 11.01 a 09.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CABEDELO 5ª VARA MISTA João Machado de Souza Júnior 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CABEDELO JUIZADO ESPECIAL MISTO João Machado de Souza Júnior 11.01 a 09.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SANTA RITA 3ª VARA MISTA Mª dos Remédios Pordeus P. Veloso de França 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SANTA RITA 4ª VARA MISTA Gustavo Procópio Bandeira de Melo 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SANTA RITA JUIZADO ESPECIAL MISTO Lilian Frassinetti Correia Cananéa 11.01 a 09.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 2ª VARA DE FAMÍLIA Márcio Rocha ________José __________ _____________ ____________Galdino _______________________________________________________________________________________________________________________________07 _____a___17.01.2016 ________________________________________________________ Giovanna Lisboa Araújo de Souza 18.01 a 05.02.2015 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 4ª VARA DE FAMÍLIA Ieda Maria Dandas 11.01 a 05.02.2016 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________ Max Nunes de França 06 a 09.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 5ª VARA DE FAMÍLIA Cláudio Pinto Lopes 13.01 a 11.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Reginaldo ________Antônio _______________ __________________Nunes _________________________________________________________________________________________________________________________________07 _____a___10.01.2016 ________________________________________________________ Ruy Jander Teixeira da Rocha 11.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Reginaldo ________Antônio _______________ __________________Nunes _________________________________________________________________________________________________________________________________07 _____a___10.01.2016 ________________________________________________________ Max Nunes de França 11 a 14.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 3ª VARA CÍVEL Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho 11.01 a 09.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 4ª VARA CÍVEL Márcio Rocha ________José __________ _____________ ____________Galdino _______________________________________________________________________________________________________________________________07 _____a___17.01.2016 ________________________________________________________ Ely Jorge Trindade 18.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Ritaura Rodrigues Santana 11.01 a 09.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 6ª VARA CÍVEL Márcio Rocha ________José __________ _____________ ____________Galdino _______________________________________________________________________________________________________________________________07 _____a___17.01.2016 ________________________________________________________ Leonardo Sousa de Paiva Oliveira 18.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Leonardo Sousa de Paiva Oliveira 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Leonardo Sousa de Paiva Oliveira 07 a 25.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 10ª VARA CÍVEL Michelini de Oliveira Dantas Jatobá 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 1º TRIBUNAL DO JÚRI Falkandre de Sousa Queiroz 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 1ª VARA CRIMINAL Edivan Rodrigues Alexandre 11 a 15.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 2ª VARA CRIMINAL Brâncio Barreto Suassuna 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 5ª VARA CRIMINAL Iêda Maria Dantas 11.01 a 09.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE VARA DE EXECUÇÃO PENAL Dantas ________Ieda _________Maria ___________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________07 _____a___15.01.2016 ________________________________________________________ Fabrício Meira Macedo 16.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Déborah Cavalcanti Figueiredo 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAMPINA GRANDE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Max Nunes de França 07 a 18.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 4ª VARA DE FAMÍLIA Agamenilde Dias Arruda V. Dantas 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 7ª VARA DE FAMÍLIA Sivanildo Torres Ferreira 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA João Batista Vasconcelos 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Gutemberg Cardoso Pereira 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Algacyr Rodrigues Negromonte 07 e 08.01 .2016 e 11.01 a 09.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA João Batista Vasconcelos 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 3ª VARA CÍVEL Silvana de Carvalho Soares 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 5ª VARA CÍVEL Silvana de Carvalho Soares 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 6ª VARA CÍVEL Magnogledes Ribeiro Cardoso 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 8ª VARA CÍVEL Ricardo da Costa Freitas 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 12ª VARA CÍVEL Ivanoska Maria E. Gomes dos Santos 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 13ª VARA CÍVEL Andréa Carla Mendes Nunes Galdino 06.01 a 08.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 14ª VARA CÍVEL Daniela Falcão Azevedo 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 16ª VARA CÍVEL Magnogledes Ribeiro Cardoso 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ailton Nunes Melo 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Cláudio Antônio de Carvalho Xavier 25.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 1º TRIBUNAL DO JÚRI Antônio Maroja Limeira Filho 11.01 a 10.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 2º TRIBUNAL DO JÚRI Antônio Maroja Limeira Filho 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 1ª VARA CRIMINAL Tércio Chaves de Moura 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 5ª VARA CRIMINAL Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva 21.01 a 19.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 6ª VARA CRIMINAL Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA VARA DE ENTORPECENTES Higyna Josita Simões de Almeida 21.01 a 19.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA VARA MILITAR Rita de Cássia Martins Andrade 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS Higyna Josita Simões de Almeida 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA Andréa Arcoverde C. Vaz 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA Manoel Gonçalves D. De Abrantes 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA Wladimir Alcibíades M. Falcão Cunha 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JOÃO PESSOA 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA Isaac Torres Trigueiro de Brito 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ÁGUA BRANCA VARA ÚNICA Carlos Gustavo G. Albergaria Barreto 07, 08 e 11.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ALAGOA NOVA VARA ÚNICA Francilene Lucena Mélo Jordão 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ARARA VARA ÚNICA Osenival dos Santos Costa 14 a 28.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AROEIRAS VARA ÚNICA Antônio Leobaldo Monteiro de Melo 07 a 18.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BOQUEIRÃO VARA ÚNICA Jeremias de Cássio Carneiro de Melo 07, 08, 11, 12, 13, 14 e 15.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BELÉM VARA ÚNICA Luciana Celle Gomes de M. Rodrigues 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BREJO DO CRUZ VARA ÚNICA Renan do Valle Melo Marques 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JUAZEIRINHO VARA ÚNICA Falkandre de Sousa Queiroz 11 a 15.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ LUCENA VARA ÚNICA Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MALTA VARA ÚNICA Isabelle Braga Guimarães de Melo 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PAULISTA VARA ÚNICA Isabelle Braga Guimarães de Melo 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PIRPIRITUBA VARA ÚNICA Barbara Bortoluzzi Emmerich 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REMÍGIO VARA ÚNICA Francilene Lucena Mélo Jordão 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SÃO MAMEDE VARA ÚNICA Rafaela Pereira Toni Coutinho 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SANTANA DOS GARROTES VARA ÚNICA Coutinho ________Rafaela _______________Pereira _____________Toni _________ ___________________________________________________________________________________________________________________________________08/01/16 __________________________________________________________ Carlos Gustavo G. Albergaria Barreto 11 e 12.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PIANCÓ 2ª VARA MISTA Coutinho ________Rafaela _______________Pereira _____________Toni _________ ___________________________________________________________________________________________________________________________________08/01/16 __________________________________________________________ Carlos Gustavo G. Albergaria Barreto 11 e 12.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SERRARIA VARA ÚNICA Iano Miranda dos Anjos 14 a 28.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TAPEROÁ VARA ÚNICA Brâncio Barreto Suassuna 07, 08, 11, 12, 13, 14 e 15.01.2016 e 18 a 23.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TEIXEIRA VARA ÚNICA Iêda Maria Dantas 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAJAZEIRAS 4ª VARA MISTA Paula Frassinette Nóbrega de M. Dantas 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAJAZEIRAS 5ª VARA MISTA Adriana Lins de Oliveira Bezerra 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Dayse Maria Pinheiro Mota 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CATOLÉ DO ROCHA 1ª VARA MISTA Alírio Maciel Lima de Brito 13.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CATOLÉ DO ROCHA 1ª E 2ª VARAS MISTAS E DIRETORIA Fabiano Lúcio Graçascosta 07, 08, 11 e 12.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CONCEIÇÃO 1ª E 2ª VARAS MISTAS E DIRETORIA Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto 04.01 a 02.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ GUARABIRA 1ª VARA MISTA Hígia Antônia Porto Barreto 07 a 18.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ GUARABIRA 2ª VARA MISTA Barbara Bortoluzzi Emmerich 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ GUARABIRA 5ª VARA MISTA E DIRETORIA Medeiros ________Gilberto _______________de ______ _________________Rodrigues ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Hígia Antônia Porto Barreto - Diretoria 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ GUARABIRA JUIZADO ESPECIAL MISTO Kalina de Oliveira Lima Marques 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ITABAIANA 1ª VARA MISTA E DIRETORIA Shirley Abrantes Moreira Régis 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ITAPORANGA 1ª E 2ª VARAS E DIRETORIA Paulo Sandro Gomes de Lacerda 07 e 08.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ITAPORANGA 3ª VARA MISTA Carlos Gustavo Guimarães Albergaria 11.01 a 09.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PATOS 3ª VARA MISTA Vanessa Moura P. de Cavalcante 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PATOS 5ª VARA MISTA E DIRETORIA Anna Mª do Socorro Hilário L. Felinto 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PATOS 7ª VARA MISTA Vanessa Moura Pereira de Cavalcante 07, 08, 11, 12, 13, 14 e 15.01.2016 e 18 a 23.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Isabella Joseanne Assunção L. Andrade de Sousa 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PATOS 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO Anna Mª do Socorro Hilário L. Felinto 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PEDRAS DE FOGO VARA ÚNICA Higyna Josita Simões de Almeida 11.01 a 09.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ POMBAL 1ª VARA MISTA Isabelle Braga Guimarães de Melo 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PRINCESA ISABEL 1ª E 2ª VARAS MISTAS E DIRETORIA ________Isabella ______________Joseanne __________________Assunção __________________L. ____Andrade ________________de _____Sousa ____________________________________________________________________________________07, ______08 _____e___11.01.2016 _____________________________________________________ Andreia Matos Teixeira Juíza de Direito 12.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ QUEIMADAS 1ª VARA MISTA E DIRETORIA Alex Muniz Barreto 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SANTA LUZIA VARA ÚNICA Falkandre de Sousa Queiroz 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SAPÉ 1ª E 2ª VARAS MISTAS E DIRETORIA 1ª ________Antônio _______________Maroja _____________L. ____Filho _________– ____ ____Vara _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Juliana Duarte Maroja 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SOUSA 3ª VARA MISTA Anderley Ferreira Marques 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SOUSA 4ª VARA MISTA Renan do Valle Melo Marques 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SOUSA 6ª VARA MISTA E DIRETORIA Fabiano Lúcio Graçascosta 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SOUSA 7ª VARA MISTA José Normando Fernandes 07.01 a 05.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SOUSA 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO Fabiano Lúcio Graçascosta 07, 08, 11 e 12.01.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ UMBUZEIRO VARA ÚNICA Alex Muniz Barreto 19.01 a 17.02.2016 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Gabinete da Presidência, 17 de dezembro de 2015. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - Presidente DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 8 PORTARIA GAPRE Nº 2635/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Ofício S/N/2015 - GAB, resolve nomear MIGUEL ANTONIO CUNHA BARRETO MINDELLO FILHO, Técnico Judiciário, matrícula 473939-6, para exercer o cargo comissionado de Assistente Jurídico, Símbolo CAS-01, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, com exercício junto ao Gabinete da Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2015. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº 2636/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o servidor EDUARDO FAUSTINO DINIZ, matrícula 470180-1, para prestar serviços junto à Vice-Presidência. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PRESIDENTE PORTARIA GAPRE Nº 2.637, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, resolve: constituir o Comitê Gestor de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores, da seguinte forma: Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA; Dra. SILMARY ALVES DE QUEIROGA VITA; Dr. JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI; Dra. VALÉRIA LÚCIA WINKELER BELTRÃO. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Presidente. PORTARIA GAPRE Nº 2.639/2015 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 354.334-0, resolve ad referendum do Tribunal Pleno: prorrogar a convocação do Excelentíssimo Senhor Doutor ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno, Primeira Seção Especializada Cível e a Segunda Câmara Especializada Cível, no período de 19 de dezembro de 2015 a 31 de março de 2016, em virtude do afastamento justificado da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 17 de dezembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.640/2015 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve: conceder férias aos magistrados abaixo relacionados, na forma da Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012: MAGISTRADO / PERÍODO AQUISITIVO / PERÍODO: BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO - 2012/2 - 15.02 a 15.03.2016; FABIANO LÚCIO GRAÇASCOSTA - 2012/2 - 09.05 a 07.06.2016; SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS - 2014/2 - 24.02 a 24.03.2016; SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS - 2015/1 - 19.05 a 17.06.2016. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 17 de dezembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Presidente. PORTARIA GAPRE Nº 2.641/2015 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR, Juiz de Direito, para, nos dias 17 e 18.12.2015, responder, cumulativamente, pelo expediente da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, em virtude do afastamento justificado da titular, na forma do Art. 127, II, da Loje.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 17 de dezembro de 2015.Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 2.642/2015 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo Administrativo nº 368.854-2, resolve ad referendum do Tribunal Pleno: convocar, pelo critério de antiguidade, o Excelentíssimo Senhor Doutor JOÃO BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e a Câmara Especializada Criminal, no período de 07 de janeiro a 06 de março de 2016, em virtude do afastamento justificado do Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 17 de dezembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Presidente. PORTARIA GAPRE Nº 2.643/2015 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora ADRIANA MARANHÃO SILVA, Juíza de Direito, para, a partir do dia 17.12.2015 e até ulterior deliberação, atuar, cumulativamente, como juíza auxiliar na 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 17 de dezembro de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Presidente. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 369.495-0 TERMO DE RA TIFICAÇÃO Nº 048/2015 Em harmonia com os pareceres das GERÊNCIAS DE CONTRATAÇÃO e CONTROLE INTERNO e DIRETORIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, com arrimo no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, ratifico a contratação direta, por dispensa de licitação, em favor da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ nº 33.000.118/0001-79, no valor mensal de R$ 24.555,83 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos de real), para que sejam prestados, no prazo de até 180(cento e oitenta)dias ou condição resolutiva, os serviços descritos no Termo de Referência. – Publique-se. – João Pessoa, 18 de DEZEMBRO de 2015. – DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. EXTRATO – CONTRATO Nº 073/2015 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 369.495-0 – PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e TELEMAR NORTE LESTE S/A. – OBJETO: Contratação Emergencial de solução integrada de serviços de telecomunicações, englobando Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades Local, Longa Distância Nacional, Serviço Móvel Pessoal (SMP) com acesso GPRS/EDGE/ 3G/4G e Controle de Gastos, conforme, baseado em protocolo IP (internet), conforme especificações do Termo de Referência. – PRAZO: 180(cento e oitenta) dias ou condição resolutiva, contados de 17 de DEZEMBRO de 2015. – VALOR: R$ 24.555,83 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos de real), relativo a 06(seis)meses de contratação. – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02 Subfunção – 126; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4195 – Encargos c/ Água/ Luz/Telefone; Natureza da Despesa – 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 100 e/ou Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02 Subfunção – 126; Programa – 5046; Projeto/ Atividade – 4195 – Encargos c/ Água/Luz/Telefone; Natureza da Despesa – 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 100. – INSTRUMENTO: Contrato nº 073/2015. – FUNDAMENTAÇÃO: Art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. – João Pessoa, 18 de DEZEMBRO de 2015. – DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL PROVIMENTO N° 07/2015- CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Inclui seção no Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba que trata sobre a audiência de custódia no âmbito da Comarca de João Pessoa. - O DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no Provimento Conjunto nº 01/2015, realizado entre a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba que disciplina acerca da realização da audiência de custódia no âmbito da Comarca de João Pessoa; CONSIDERANDO a importância de incorporar as regras ao Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos PJE-Corregedoria nº 000064698.2015.8.15.1001; RESOLVE: Art. 1º – Incluir no Título IV – DA JURISDIÇÃO ESPECIAL, Capítulo I – DOS ATOS RELATIVOS AOS JUÍZOS CRIMINAIS, a Seção XIV – Da realização da audiência de custódia, com a seguinte redação: Seção XIV – Da realização da audiência de custódia - Art. 513-A. Fica instituída a audiência de custódia no Estado da Paraíba, com a apresentação da pessoa detida em flagrante delito ao Juiz plantonista escalado para a sua realização. §1º - A autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa detida, até 24 horas após a sua prisão, ao juiz plantonista da audiência de custódia. § 2° - O auto de prisão em flagrante será encaminhado na forma do art. 306, § 1o, do CPP, com a pessoa detida para o plantão da audiência de custódia, exceto nos finais de semana e feriados quando somente será encaminhado o auto de flagrante ao juiz do plantão ordinário. § 3o - A pessoa presa, querendo, poderá ter contato prévio e por tempo razoável com seu Advogado ou com o Defensor Público. § 4o - A Presidência do Tribunal de Justiça designará escala de plantão de juízes auxiliares, assessores e servidores, em regime de plantão, para realização da audiência de custódia, encaminhando cópias ao Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual para o mesmo fim. § 5o - A audiência de custódia será realizada em sala apropriada para o ato, no Fórum escalado da Comarca, em horário de expediente forense, de segunda a sexta-feira. § 6o - Não serão realizadas as audiências de custódias durante os finais de semana e feriados, por ocasião dos plantões ordinários; os presos neste período deverão ser encaminhados para o plantão da audiência de custódia no primeiro dia útil subsequente disponível. § 7o - Havendo notícia de que o preso é pessoa que pode colocar em risco a escolta, no trajeto do deslocamento, ou mesmo a segurança do prédio do Fórum, onde seria realizada a audiência de custódia, bem como a realização do ato representar uma ameaça para a vida das autoridades que participariam do evento, ou outras circunstâncias pessoais, descritas pela autoridade policial no auto de prisão em flagrante, fica dispensada a apresentação da pessoa detida, devendo ser lavrado termo fundamentado pelo Juiz sobre a ocorrência. Nestas hipóteses, o juiz plantonista da audiência de custódia tomará providências para a apresentação do preso em dia posterior com a segurança necessária. Art. 513-B. Na audiência de custódia a pessoa presa em flagrante delito será ouvida pelo Juiz escalado para o plantão, quando a autoridade judiciária examinará a legalidade da prisão, eventual ocorrência de tortura e decidirá sobre a manutenção ou não na prisão. § 1º - Quando o juiz plantonista, por alguma razão, não se achar em condição de realizar a audiência de custódia, esta será realizada pelo juiz substituto imediato, nos termos de escala de plantão, com comunicação a Corregedoria Geral da Justiça. Art. 513-C - O juiz competente, nos termos de escala prévia, deverá realizar a audiência de custódia após o recebimento da comunicação de prisão e dentro do prazo estabelecido. Art. 513D - Antes da audiência de custódia, a escrivania judicial, vinculada ao juízo competente para a sua realização, providenciará, no mínimo, os seguintes atos ordinatórios: I - Materializar o auto de prisão em flagrante físico ou virtual, no que couber (capa, autuação, numeração, certidão de recebimento e outros atos ordinatórios); II - Oficiar para apresentação do preso no local, data e horário designados pelo juiz competente; III - Preparar as intimações e notificações à Defensoria Pública, ao Ministério Público e Advogado de Defesa, se houver; IV Fazer as consultas sobre a vida pregressa do preso nos sistemas de praxe, certificando nos autos sobre as informações encontradas; V - Fazer conclusão do auto ao juiz competente; VI - Organizar, estrutural e funcionalmente, a sala de audiência; VII - Preparar e disponibilizar a pauta, com dados sobre a pessoa a ser ouvida, número do processo, advogado, se houver, e Defensor Público; VIII - Preparar e testar os equipamentos audiovisuais de gravação da audiência; IX - Realizar o pregão; X - Efetuar a lavratura do termo de audiência. Art. 513-E. O juiz competente para realização da audiência de custódia deverá: I - Proceder a oitiva da pessoa presa flagrante em mídia adequada, salvo motivo superior, devidamente registrado, lavrando-se termo sucinto que conterá o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz, salvo se ele determinar a integral redução por escrito de todos os atos praticados. A gravação original será depositada na unidade judicial e urna cópia instruirá o auto de prisão em flagrante. II - Conceder a palavra ao Ministério Público, a Defensoria Pública, Advogado de Defesa, se houver, respectivamente, para seus requerimentos; III - Requisitar, nos casos de suspeita de dependência química, transtorno mental e outras situações de alta complexidade, o exame técnico pericial cabível; IV - Deliberar em audiência, com registro no termo desta, sobre a manutenção ou não da prisão em flagrante; V - No caso em que for concedida a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, o juiz competente determinará a imediata expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso; VI – Se, diante das informações colhidas na audiência de custódia o Juiz competente concluir da necessidade de perícia para apurar possível abuso cometido durante a prisão em flagrante, ou da lavratura do auto, deverá determinar o encaminhamento do preso para o Instituto Médico Legal para realização de perícia técnica, dando ciência ao Ministério Público para que adote as providências que entender convenientes. VII - As partes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do término da audiência, poderão requerer cópia dos atos gravados, desde que instruam a petição com mídia capaz de suportá-la; VIII - Das decisões tomadas na audiência de custódia cabem os recursos previstos na legislação em vigor. Art. 513-F. Finda a audiência de custódia, a escrivania judicial competente deverá: I - Lavrar o termo de audiência com a decisão judicial e respectivas assinaturas; II - Expedir o mandado de prisão preventiva em audiência, quando for o caso, e preparar ofício devolvendo o preso ao sistema prisional, junto com a cópia do termo de audiência, no caso da prisão em flagrante ter sido convertida em prisão preventiva; III - Expedir Alvará de Soltura em audiência, quando for o caso, na hipótese da concessão de liberdade provisória com ou sem cautelares; IV Lavrar, em audiência, o termo de compromisso e colher a assinatura do liberado, quando for concedida a liberdade provisória com cautelares; V - Cumprir as demais deliberações prolatadas em audiência, ofícios, intimações e notificações; VI - Remeter todo o material gerado na audiência de custódia, juntamente com o flagrante, para a distribuição, mediante protocolo. Art. 513-G. Para fins estatísticos, o setor vinculado ao Juiz competente elaborará relatório mensal, que deverá conter: I - Número de audiências de custódia; II - O tipo penal imputado, nos autos de prisão em flagrante ou pelo Ministério Público, contendo o nome da pessoa detida; III - O número e o tipo das decisões proferidas (relaxamento da prisão em flagrante, conversão em prisão preventiva, concessão de liberdade provisória, se com ou sem imposição de medidas cautelares DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/ 2014, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROGRESSÃO FUNCIONAL _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO MATRICULA SERVIDOR CARGOS CLASSE PADRÃO _____________________________________________________________________________________________ 2015093339 469.935-1 Gustavo de Freitas Moreira Analista Judiciário C/II _____________________________________________________________________________________________ PROMOÇÃO FUNCIONAL _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO MATRICULA SERVIDOR CARGOS CLASSE PADRÃO _____________________________________________________________________________________________ 2015085031 474.903-1 Ana Cecilia Sampaio de Sá Oficial de Justiça B/I _____________________________________________________________________________________________ 2015086472 470.494-1 Mª Clemens B L Montenegro Técnico Judiciário C/I _____________________________________________________________________________________________ 2015089619 470.298-1 Samara Moura de Araújo Técnico Judiciário C/I _____________________________________________________________________________________________ Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,17 de dezembro de 2015. JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI – Diretor de Gestão de Pessoas =============================================================================================================================== O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO _____________________________________________________________________________________________ 2015088587 Aderbal Soares do Rego Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional _____________________________________________________________________________________________ 2015086286 Agapito Fernandes Pinheiro Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional _____________________________________________________________________________________________ 2015094413 Alexandre T G Falcão e outros Jetom _____________________________________________________________________________________________ 2015087328 Ana Flávia Neiva de Oliveira Auxílio-natalidade _____________________________________________________________________________________________ 2015072160 Ana Maria Lucena Damasceno Indicação de substituto _____________________________________________________________________________________________ 2015087529 Ana Paula Costa de C P Ferreira Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional _____________________________________________________________________________________________ 2015086243 Cicero Romão Batista Neto Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional _____________________________________________________________________________________________ 2015088691 Cleane Neri Matias Auxílio-natalidade _____________________________________________________________________________________________ 2015087176 Danilo Lacerda Fernandes Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional _____________________________________________________________________________________________ 2015085929 David Lacerda Martins Filho Auxílio-natalidade _____________________________________________________________________________________________ 2015092199 Elido Soares Sant Anna Indicação de substituto _____________________________________________________________________________________________ 2015070627 Ildefonso Egídio Coutinho Ramos Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional _____________________________________________________________________________________________ 2015089475 Iran Luiz de Araújo Auxílio-natalidade _____________________________________________________________________________________________ 2015086690 José Fausto R de Oliveira Indicação de substituto _____________________________________________________________________________________________ 2015078762 Josielson Clementino Rodrigues Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional _____________________________________________________________________________________________ 2015086753 Kelly Sobreira Bezerra Auxílio-natalidade _____________________________________________________________________________________________ 2015089299 Magnólia Cabral Duarte Neves Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional _____________________________________________________________________________________________ 2015089112 Maria Eliane Pinheiro N e Silva Auxílio-natalidade _____________________________________________________________________________________________ 2015086278 Maria Lucrécia Feitosa Sobreira Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional _____________________________________________________________________________________________ 2015086251 Pedro Vieira Filho Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional _____________________________________________________________________________________________ 2015086227 Sibele Barreto Braga de Freitas Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional _____________________________________________________________________________________________ 2015082814 Solange Dornelas de Morais Indicação de substituto _____________________________________________________________________________________________ O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015,INDEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO INTERESSADO ASSUNTO _____________________________________________________________________________________________ 2015085953 Renata F de A Rodrigues Auxílio-natalidade _____________________________________________________________________________________________ Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,17 de dezembro de 2015. JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI – Diretor de Gestão de Pessoas. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 previstas no art. 319, CPP, conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318, CPP), pelo juiz competente; IV - Número e espécie de encaminhamentos assistenciais ou perícias técnicas determinadas pelo juiz competente. Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. João Pessoa (PB), 17 de dezembro de 2015. DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA COMUNICADO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO o Processo Judicial Eletrônico nº 0000808-93.2015.8.15.1001, deste Órgão Censor, no qual consta solicitação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, encaminhada pela Coordenadoria do Extrajudicial do referido Tribunal, COMUNICA, aos Juízes de Direito do Estado da Paraíba, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem possa interessar, acerca da publicidade dos seguintes comunicados oriundos daquela Corregedoria, quais sejam: COMUNICADO CG N° 1 166/2015PROCESSO N° 2015/129798 - CAPIT AL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianases da Comarca da Capital, acerca da falsidade de duas procurações supostamente praticados pela serventia em tela, envolvendo os outorgantes Luiz Orley Graeff e o outorgado Kleverson Pinto de Moura, que foram utilizadas para lavraturas de Escrituras Públicas na Comarca de Passo Fundo/RS e devidamente registradas no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo/RS.COMUNICADO CG N° 1167/2015PROCESSO N° 2015/125613 - TAUBATÉ - JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CÍVELA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 2o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida comarca, acerca de falsificação de reconhecimento de firma em documento endereçado ao Banco do Brasil, no qual constam declarações a respeito do pretendente ao financiamento Sr. Luiz Gustavo da Motta D’Angelo, mediante utilização de carimbos e etiquetas falsos da unidade em tela, e selo de autenticidade n° 0740AA142309 pertencente ao 1o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Pindamonhanga.COMUNICADO CG N° 1 168/2015PROCESSO N° 2015/134177 - CAPIT AL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 4o Tabelião de Notas da Comarca da Capital, acerca de falsidade quanto á lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, envolvendo pessoa que se fez passar pela outorgante vendedora Conceição Aparecida Pedrini (que já havia falecido) e outorgado comprador Guilherme Hanato Santos, mediante utilização de documento aparentemente verdadeiro, sendo determinado o cancelamento do cartão de assinatura e o bloqueio definitivo de expedição de certidões e traslados dos atos praticados.COMUNICADO CG N° 1169/ 2015PROCESSO N° 2015/128532 - CAPIT AL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Capão Redondo da Comarca da Capital, acerca do bloqueio administrativo da ficha de abertura de firma n° 48779, em nome de Geny Maria dos Santos Oliveira, em virtude de utilização de documento falso, sendo determinado o cancelamento da referida ficha.COMUNICADO CG N° 1170/2015PROCESSO N° 2015/ 129790 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 33° Subdistrito - Alto da Mooca -Comarca da Capital, acerca de falsidade de reconhecimento de firma aposto em Instrumento Particular de Confissão de Divida de Imóvel locado, com a utilização de documento falso por usuário, identificado como Jaciro da Rocha, na abertura do cartão de assinatura, sendo determinado o cancelamento definitivo do cartão de firma.COMUNICADO CG N° 1171/2015PROCESSO N° 2015/133431 - VIRADOURO - JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICAA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da referida Comarca, acerca de indícios de falsificação na cópia da certidão de casamento apresentada na unidade pela Secretaria da Assistência Social do Município de Campinas, em atendimento à solicitação de Antônio João de Andrade para expedição de nova certidão de casamento dele com Dalva de Andrade.COMUNICADO CG N° 1172/2015PROCESSO N° 2015/130338 - MOGI MIRIM - JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRAA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município da referida Comarca, acerca de falsificação de reconhecimento de firma em documento de transferência de veiculo, em nome de Olympio Lopes Cancado Neto, CPF n° 09939101813, com a utilização de etiqueta falsa da unidade em tela e selo n° 0599AA018140, furt ado em 10/09/2012 do 1o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi das Cruzes.COMUNICADO CG N° 1173/2015PROCESSO N° 2015/135477 CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parelheiros da Comarca da Capital, acerca de falsidade quanto à abertura da ficha de firma em nome de Getúlio Marcos Leite de Queirós, mediante apresentação de Cédula de Identidade (RG) e CPF inautênticos, em 23 de setembro de 2005, sendo determinado o cancelamento definitivo da ficha de assinatura.COMUNICADO CG N° 1230/2015PROCESSO N° 2015/132872 - CAPIT AL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 6o Tabelião de Notas da Comarca da Capital, acerca de falsidade quanto ã lavratura de três procurações para a venda de imóveis na unidade em tela, o ato foi praticado por pessoas que se fizeram passar por Angelina Monteiro Fonseca do Vale, Armindo Rodrigues Pereira do Vale e João de Nobrega do Nascimento, mediante a utilização de documentos falsos, sendo determinado bloqueio definitivo dos atos notariais em questão.COMUNICADO CG N° 1231/2015PROCESSO N° 2015/140222 - SÃO BERNARDO DO CAMPO-OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2o SUBDISTRITO DA SEDEA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio da Unidade supramencionada, acerca da falsificação quanto ao reconhecimento de firma em transferência de veículo, em nome do vendedor Sr. Ivo Godói Parra, com a utilização de etiqueta falsa do 4o Tabelião de Notas da Comarca de Santo André e selo pertencente ao 1o Tabelião de Notas da Comarca de Santo André.COMUNICADO CG N° 1232/2015PROCESSO N° 2015/41656-CAPIT AL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pela 1a Vara Cível do Foro Regional XV-Butantã da Comarca da Capital, acerca de falsidade quanto ã escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada no 6o Tabelião de Notas da Capital, envolvendo pessoa que se fez passar pelo outorgante Wilson de Paula Dirotildes, com a utilização de documento de identidade falso, e a outorgada Valéria Grucci Silva Dirotildes, sendo determinado o bloqueio administrativo dos atos notariais realizados.COMUNICADO CG N° 1233/2015PROCESSO N° 2015/141769 - CAPIT AL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pela 1a Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, acerca da falsidade quanto à lavratura oposta em Requerimento, envolvendo Agnelo Maurício Lima e sua mulher Lice Cordeiro de Lima junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30° Subdistrito - Ibirapuera - Comarca da Capit al, Laudir Scarpin e sua mulher Maria Aparecida Valverde Scarpin junto ao 13° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, e autenticações dos documentos que acompanham o referido Requerimento junto ao 21° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, com dados falsos, reutilizações e emprego não autênticos de selos das unidades em questão.COMUNICADO CG N° 1234/2015PROCESSO N° 2015/144691 - CAPIT AL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 11° Subdistrito - Sant a Cecília -Comarca da Capital, acerca de falsidade quanto aos reconhecimentos de firmas realizados em 25 de junho de 2014 em documento consubstanciado em Alteração Contratual da Sociedade Simples “Farsel Representações Ltda.-ME”, cujo ato, malgrado indicação da unidade em tela, não foi efetivamente realizado pela serventia, visto que os sócios não possuem cartão de assinatura na serventia, bem como a etiqueta não corresponde ao padrão utilizado.COMUNICADO CG N° 1235/2015PROCESSO N° 2015/141983 - CAPIT AL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianases da Comarca da Capital, acerca da falsidade quanto à lavratura de três procurações, envolvendo o outorgante Luiz Orley Graeff e o outorgado Kleverson Pinto de Moura, o outorgante Ladimir Aristides para o mesmo outorgado Kleverson Pinto de Moura e Alexandre Palma Palagio para o outorgado Narciso Nunes da Silva na unidade, sendo utilizadas para lavraturas de escrituras públicas na Comarca de Passo Fundo/RS.COMUNICADO CG N° 1236/2015PROCESSO N° 2015/140346 - CAPIT AL JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juizo supramencionadò, noticiando comunicação efetuada pelo 24° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, acerca da irregularidade na retificação de escritura de compra e venda de imóvel, uma vez que o requerimento foi apresentado por pessoa com homônimo do titular de direitos João Ribeiro da Silva, sendo determinado o bloqueio judicial impedindo a expedição de certidão da ata retificativa lavrada em 14/02/2014, bem como da escritura de compra e venda lavrada em 30 de junho de 1964.COMUNICADO CG N° 1237/2015PROCESSO N° 2015/143320 - CAPIT AL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juizo supramencionadò, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parelheiros da Comarca da Capital, acerca de falsidade consoante instrumento público lavrado no 1o Tabelião de Notas da Comarca de Diadema, por meio do qual Francisco Ribeiro da Costa e sua mulher Marly Pereira da Costa teriam outorgado poderes para Elcio 9 Alves da Silva, nomeando-o e constituindo-o seu bastante procurador, cujo ato foi utilizado para lavratura da escritura de venda e compra dos terrenos identificados como lotes 25 e 26 da quadra 16 da Vila Primavera, 26° Subdistrito. Vila Prudente, matriculados sob o n° 8.531 e n° 8532 no 6o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.Ressaltando que informações relativas aos documentos abaixo relacionados bem como sua validade, encontram-se disponíveis no endereço www.extrajudicial.tjsp.jus.br:Publique-se.Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2015.Desembargador Arnóbio Alves TeodósioCorregedor-Geral da Justiça COMUNICADOO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO o Processo Judicial Eletrônico nº 0001169-13.2015.8.15.1001, deste Órgão Censor, no qual consta solicitação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, encaminhada pela Coordenadoria do Extrajudicial do referido Tribunal, COMUNICA, aos Juízes de Direito do Estado da Paraíba, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem possa interessar, acerca da publicidade dos seguintes comunicados oriundos daquela Corregedoria, quais sejam:COMUNICADO CG N° 1535/2015PROCESSO N° 2015/176462 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕESA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2° Subdistrito da Sede da referida Comarca, acerca de falsificação de reconhecimento de firma de Adagoberto de Andrade Salles em Instrumento Particular com caráter de Escritura de Venda e Compra, firmado em 04 de novembro de 2004, entre Dalva Nardachioni e outros e Zenyr Andriotti Mendes, com a utilização de carimbo com dados falsos da unidade e selo n° 1216AA000428 não pertencente à serventia.COMUNICADO CG N° 1545/2015PROCESSO N° 2015/182375 - CAPIT AL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro civil das Pessoas Naturais do 11° Subdistrito - Sant a Cecília da referida comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma de João Fontes de Souza em certificado de registro de veiculo - CRV, mediante emprego de etiqueta e carimbos não correspondem aos padrões utilizados pela serventia, e emprego de selo de autenticidade n° 1073AA882927, cuja numeração cronológica ainda não foi atingida. COMUNICADO CG N° 1546/2015PROCESSO N° 2015/182296 - CAPIT AL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de oficio do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 7° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, acerca da ocorrência de falsidade quanto à lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel realizada na unidade, em nome dos supostos outorgantes João Dias Pais de Melo e Maria Armanda da Silva Pais de Melo, com a utilização de cédulas de identidade falsas, sendo determinado o bloqueio definitivo das fichas de firmas e da escritura pública de compra e venda.COMUNICADO CG N° 1547/2015PROCESSO N° 2015/182376 CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a ocorrência de falsidade na procuração lavrada no 1o Tabelião de Notas da Comarca da Capital e na escritura lavrada no livro 1471, páginas 39/44, na unidade do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo da Comarca da Capital, envolvendo os supostos outorgantes Gregório dos Santos Faria, Vera Lúcia Gonçalves Ribeiro e seu marido José Gonçalves Ribeiro Filho e os outorgados Alberto Ibanez Martines. Joubert Valente Teixeira, e pessoa que se fez passar por Gregório dos Santos Faria (este já havia falecido), sendo determinado o bloqueio definitivo da procuração outorgada e da escritura pública.COMUNICADO CG N° 1548/2015PROCESSO N° 2015/182036 - SÃO JOSÉ DO RIO PRET O - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕESA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3o Subdistrito da Sede da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma da fiadora Cleide Maria Dossi Ribeiro em Instrumento Particular de Contrato de Locação, onde figura como locadora Sueli Perpétua Mendonça Santos e como locatária Sirlene Gameiro Roque, com a utilização de dados falsos e reutilização do selo pertencente à unidade em tela.COMUNICADO CG N° 1549/2015PROCESSO N° 2015/160367 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE REGISTROS PÚBLICOSA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, e em complementação aos dados constantes no Comunicado CG n° 1 166/2015, o recebimento de informações a respeito das duas procurações públicas, em nome do outorgante Luiz Orley Graeff, representado pelo procurador Kleverson Pinto de Moura, supostamente lavradas no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianases da Comarca da Capital: 1) no livro 521, pág. 65, em 11/03/2015, 2) no livro 521, pág. 102, em 01/04/2015, e duas escrituras públicas de compra e venda lavradas com base nas aludidas procurações: 1) no 1o Tabelionato de Notas da Comarca Passo Fundo/ RS, ato n° 47.326, no livro 0304, às folhas 159/160, sendo registrado no R.4 da matricula n° 39.098 do Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo/RS, 2) no Segundo Tabelionato da Comarca de Passo Fundo/RS, n° 54.783, livro n° 362, às folhas 167, sendo registrado no R.3 da matricula n° 28.406 do Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo/RS.Ressaltando que informações relativas aos documentos abaixo relacionados bem como sua validade, encontram-se disponíveis no endereço www.extrajudicial.tjsp.jus.br:Publique-se.Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2015.Desembargador Arnóbio Alves TeodósioCorregedor-Geral da Justiça AVISO Nº 37/2015 - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.º 25 da Lei Complementar n.º 96/2010 (LOJE); arts. 93, inc. X, e 94, inc. XXIV, ambos da Resolução n.º 40/1996 (RITJPB), SOLICITA aos senhores Oficiais Titulares dos Serviços de Registro de Imóveis que informem ao solicitante, mediante expediente no qual deverá constar o nº do OFÍCIO Nº 19/2015/LE/MARECHAL RONDON, sobre a eventual existência de bens cuja propriedade pertença(m) à(s) empresas(s) abaixo relacionada(s): DADOS DO SOLICITANTE NOME: ANDRÉA PEDROSA DE GÓES CARGO/FUNÇÃO: LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL ÓRGÃO: CLÍNICA MARECHAL RONDON LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENDEREÇO: RUA DA ASSEMBLÉIA Nº 10 SALA 1317, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20.011-901 DADOS DO PROCESSO NÚMERO: PROCESSO ELETRÔNICO 0001158-81.2015.8.15.1001 NATUREZA: BUSCA DE BENS IMÓVEIS DADOS DO(S) PROPRIETÁRIO(S) NOME/RAZÃO SOCIAL CLÍNICA MARECHAL RONDON LTDA CPF/CNPJ 68.592.658/0001-73 João Pessoa, 17 de dezembro de 2015 - Desembargador Arnóbio Alves Teodósio - Corregedor-Geral da Justiça. ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL EDITAL Nº 10/2015 - ENCARGO DE JUIZ LEIGO – JUIZADO ESPECIAL - A Diretoria Especial informa aos interessados que a Presidência do Tribunal de Justiça promoverá o preenchimento do encargo de Juiz Leigo na unidade abaixo relacionada. Poderão se inscrever, na Gerência de Primeiro Grau, no prazo de três dias, os juízes leigos aprovados na última seleção pública, já designados para outras unidades, prevalecendo o interessado que obteve a maior classificação no certame. UNIDADE / COMARCA: 2º JUIZADO ESPECIAL REGIONAL MISTO DE MANGABEIRA - JOÃO PESSOA. Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial. DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “..., INADMITO O RECURSO ESPECIAL.” RECURSO ESPECIAL – Nº 0094652-06.2012.815.2003.RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A– ADV.:PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. RECORRIDO: ALISSON DE OLIVEIRA ARAUJO- ADV.: JOSE GUEDES DIAS. RECURSO ESPECIAL N.º 0110721-22.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO:.GLEYSTON BRUNO FERREIRA DE LIMA E OUTROS – ADV.: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM E OUTROS. RECURSO ESPECIAL – Nº 0001327-76.2012.815.0321. RECORRENTE: ALDO AUGUSTO DOS SANTOS– ADV.: DAMIÃO GUIMARES LEITE. RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO- ADV.:CAIO GRACO COUTINHO SOUSA E OUTRO. RECURSO ESPECIAL Nº.0124346-26.2012.815.2001. RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A – ADVS.: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI E HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO. RECORRIDO: GERALDO ALVES COUTINHO – ADV.: RAUL MAGNUS FAVA. 10 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 RECURSO ESPECIAL Nº – 0042034-55.2010.815.2003. RECORRENTE: FRANCISCA CLEIDE MATIAS SOARES – ADV.: EVANDRO JOSÉ BARBOSA. RECORRIDO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL – ADV.: CELSO MARCON. RECURSO ESPECIAL – Nº 0001867-20.2009.815.0131. RECORRENTE: GERISMAR SILVA SOUZA – ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS – ADV.: PAULA LAÍS DE OLIVEIRA SANTANA. RECURSO ESPECIAL Nº. 0000526-47.2013.815.0121.RECORRENTE: ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA – ADV.: BIANCA DINIZ DE CASTILHO SANTOS. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAIÇARA/PB – ADVS.: MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA E OUTRO. RECURSO ESPECIAL Nº. 0003524-68.2013.815.2002. RECORRENTES: JOÃO LUSTOSA DE SOUZA E RAIMUNDA CLEONICE DE MESQUITA SOUZA – ADV.: BRENO WANDERLEY CÉSAR SEGUNDO.RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA. RECURSO ESPECIAL Nº. 0001038-58.2013.815.0241. RECORRENTE: THAYSE CECÍLIA MOURA AMORIM – ADVS.: BRUNO CÉSAR BRITO MENDES E SILVIA LORENA CAIAFFO COSTA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONTEIRO, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR MIGUEL RODRIGUES DA SILVA. RECURSO ESPECIAL Nº. 0003524-68.2013.815.2002.RECORRENTES: RAIMUNDA EDNALVA DE MESQUITA E RAIMUNDA CLEIDE BATISTA DE OLIVEIRA – ADV.: AÉCIO DE SOUZA MELO FILHO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “..., DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O STF DEFINA NO RE N.º 566.471 E NO RE N.º 855.178 A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.” (TEMA 06 E TEMA 793). A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0021946-84.2012.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: ANTÔNIO ILTON SANTOS, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0017452-45.2013.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDA: IRACI MARIA DA SILVA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 2000176-97.2013.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: VICTOR FALCOLI VASCONCELOS RANGEL, REPRESENTADO PELA SUA GENITORA VERÔNICA OLIVEIRA DE VASCONCELOS RANGEL – ADVS.: JOÃO PAULO DE ARAÚJO MELO E OUTROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0022543-19.2013.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDA: MARIA JOSÉ DOS SANTOS CLARINDO, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0001322-66.2013.815.0241. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0017294-53.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDA: ELISA RODRIGUES DE ARAÚJO, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0005335-85.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDA: LOIRELAI MARQUES DE SOUSA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0000447-36.2012.815.0531. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: ALMIR GOMES DE FARIAS – ADV.: LUCIANA SANTOS DA COSTA LACERDA. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O STF DEFINA NO RE N.º 855.178/SE A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.” (TEMA 793). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0002376-16.2013.815.2004. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO PELO SEU PROCURADOR-GERAL GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: JOSÉ THIAGO DOS SANTOS, REPRESENTADO PELA SUA GENITORA OLIVÂNIA PESSOA DANTAS – ADV.: DELANO MAGALHÃES BARROS. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O RECURSO ESPECIAL PELO ART. 105, III, “A” DA CF, NO QUE PERTINE AO ART. 19-ATENCIOSAMENTE DA LEI FEDERAL N.º 8.036/90.” RECURSO ESPECIAL Nº. 0001211-06.2014.815.2001. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA FRANCISCA ANDREZA ALVES MENDONÇA. RECORRIDOS: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO CRUZ E OUTROS – ADV. PRISCILA DA COSTA MACHADO E OUTROS. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., REMETA-SE O MENCIONADO RECURSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DEVENDO FICAR RETIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO FINAL, QUANDO, ENTÃO, O RECORRENTE, QUERENDO, REQUERERÁ A APRECIAÇÃO DO RETIDO.” RECURSO ESPECIAL Nº. 2013393-76.2014.815.0000. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. RECORRIDO: JOANILCE ALVES BRAZ – ADV.: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, OBSTANDO O PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.” RECURSO ESPECIAL – Nº 0003524-68.2013.815.2002. RECORRENTE: VINÍCIUS DE MESQUITA SOUSA – ADVS.: JOSÉ DELIANO DUARTE CAMILO E IGOR DE CASTRO BESERRA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., JULGO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO.” RECURSO ESPECIAL ADESIVO – Nº.0001836-41.2013.815.0751.RECORRENTE: JOSÉ LENILTON BATISTA DO NASCIMENTO – ADV.: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CAMARGO. RECORRIDO: CONSTRUTORA MARQUISE S/A – ADV.: WILSON SALES BELCHIOR. A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “..., INADMITO O RECURSO ESPECIAL.” RECURSO ESPECIAL – Nº.0001836-41.2013.815.0751. RECORRENTE: CONSTRUTORA MARQUISE S/A – ADV.: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: JOSÉ LENILTON BATISTA DO NASCIMENTO – ADV.: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CAMARGO. RECURSO ESPECIAL Nº. 2008759-37.2014.815.0000. RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A – ADV.: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDA: CLÍNICA SANTA MARIA LTDA. – ADVS.: DANIELA DELAI RUFATO E HENRIQUE MOTA FEITOSA. RECURSO ESPECIAL - Nº 0025477-23.2008.815.0011. RECORRENTE: MILENE BARBOSA – ADV.: JOILMA DE OLIVEIRA F. A. SANTOS. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. RECURSO ESPECIAL N.º 0018231-83.2009.815.2001. RECORRENTE: REMULO BARBOSA GONZAGA – ADV.: EM CAUSA PRÓPRIA. RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A – ADV.: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. RECURSO ESPECIAL N.º 0020845-90.2011.815.2001. RECORRENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A – ADV.: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI E OUTROS. RECORRIDO: MARINALDO DE SOUSA CONSERVA – ADV.: LUCAS FREIRE DE ALMEIDA E OUTROS. RECURSO ESPECIAL – Nº. 0009201-24.2009.815.2001. RECORRENTE: MARISTELA GADELHA DE SÁ – ADV.: FÁBIO BRITO FERREIRA. RECORRIDA: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR: RENAN RAMOS RÉGIS RECURSO ESPECIAL Nº 0065510-60.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: ITAMAR DE SOUZA RIBEIRO – ADV.: JOSÉ ELDER VALENÇA SENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 0009201-24.2009.815.2001. RECORRENTE: MARISTELA GADELHA DE SÁ – ADV.: FÁBIO BRITO FERREIRA. RECORRIDA: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR: RENAN RAMOS RÉGIS. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 368.873-9 – Solicitação – José Márcio Rocha Galdino; 368.064-9 – Solicitação – Elza Bezerra da S. Pedrosa; 369.110-1 – Licença para Tratamento de Saúde – Israela Cláudia Silva P. Asevedo. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 367.657-9 – Solicitação – Chislene Oliveira. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do Estado da Paraíba PROFERIU DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 368.430-0 – Solicitação – Elaine Cristina Lopes da Silva - “ homologo a designação de Elaine Cristina Lopes da Silva para responder interinamente pelo Serviço de Distribuição Extrajudicial da Comarca de Pilar, de forma precária, até que sobrevenha o próximo Concurso Público a Outorga de Delegações das Serventias Extrajudiciais vagas no Estado”. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 369.3597 – Solicitação – Luiz Eduardo Souto Cantalice; 369.294-9 – Abono Permanência – Maria de Fátima Fernandes Lacerda; 369.063-6 – Solicitação – Erica Virgínia Pontes da C. e Silva. DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS) Des. Abraham Lincoln da C Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001890-58.2015.815.0000. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Maria Jose da Silva Santos. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega. AGRAVADO: Lest Cred. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — Agravo de instrumento – Ação de indenização por danos morais – Execução – Desconsideração da personalidade Juríodica – Relação de consumo – Aplicação do art. 28, §5º do CDC – Possibilidade – Presença dos requisitos autorizadores – Modificação da decisão interlocutória – Precedentes do STJ – Art. 557, §1º-A do CPC - Provimento. - Não obstante a previsão contida no art. 50 do Código Civil e no caput do art. 28 da Lei Consumerista, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Exegese do § 5º do art. 28 do CDC. - Sob a égide da Teoria Menor da Desconsideração, consagrada pelo Eg. STJ, basta a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sendo irrelevante a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A sua aplicação vem calcada no disposto no § 5º do art. 28 do CDC e sua incidência não está vinculada às disposições do caput deste dispositivo. - O art. 557, § 1º-A, do CPC permite ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos, etc. À luz do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos do art. 557, §1º -A do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003439-06.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Banco Itau S.a.. ADVOGADO: Celso David Antunes E Outro. AGRAVADO: Vivaldo Ramos de Araujo E Outro. ADVOGADO: Jose Laecio Mendonca. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Impugnação aos cálculos – Rejeição – Irresignação – Interposição de agravo de instrumento por meio físico – Lei do processo judicial eletrônico – Regulamentação através de Atos da Presidência deste Tribunal – Inobservância – Não Conhecimento do recurso – Precedentes desta Corte de Justiça e do Egrégio STJ – Aplicação do art. 557, caput, do CPC – Seguimento negado. – Face à inobservância da forma prevista para interposição do agravo de instrumento, com violação ao rito determinado por este Egrégio Tribunal de Justiça, através dos Atos da Presidência nºs 50/2015 e 56/20015, baseados na Lei nº 11.419/2006, que trata do processo judicial eletrônico, não há possibilidade de se conhecer do agravo. Vistos etc. À luz dos fundamentos acima apontados, face à inobservância da forma prevista para interposição do agravo de instrumento, com violação ao rito determinado por este Egrégio Tribunal de Justiça, através dos Atos da Presidência nºs 50/2015 e 56/20015, baseados na Lei nº 11.419/2006, que trata do processo judicial eletrônico, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 557 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013278-55.2014.815.0000. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Fundacao Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians Feitosa Rodrigues. AGRAVADO: Joao Feitosa Neto. ADVOGADO: Andre Vidal Vasconcelos Silva. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Petição de desistência de recurso – Mérito prejudicado – Homologação do pedido – Extinção do procedimento recursal. - A recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, a teor do disposto no art. 501 do CPC, devendo ser a desistência homologada pelo relator competente. Vistos etc. Ante o exposto, nos termos do art. 127, XXX, do RITJ deste Estado, c/c os art. 501, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, extinguindo o procedimento recursal, para que produza os seus efeitos. APELAÇÃO N° 0001 162-07.2011.815.0081. ORIGEM: COMARCA BANANEIRAS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Municipio de Borborema. ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo Junior. APELADO: Dores Maria de Vasconcelos Soares. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Pereira Martins. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Embargos à execução por quantia certa – Homologação dos cálculos da execução – Irresignação da Edilidade ré – Cerceamento de defesa – Contagem do prazo para interposição do recurso – Art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, art.730 do CPC – Anulação da sentença – Retorno dos autos – Art. 557, §1º-A – Provimento. – O prazo para a Fazenda Pública apresentar embargos à execução é de 30 (trinta) dias, por força da MP-002.180-035-2001 que alterou o art. 730. Não caberá execução provisória de decisão em desfavor da Fazenda Pública que tenha recurso pendente, mesmo que este não tenha efeito suspensivo, já que o art.100 §1º, da CF diz que apenas sentença transitada em julgado poderá ser executada. – Configurado o cerceamento de defesa, deve-se anular a sentença que homologou os cálculos, retornando os presentes autos à Comarca de origem para abertura de prazo aos embargos. Vistos, etc. Por tais razões, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso apelatório, para anular a sentença de execução que homologou os cálculos, devendo ser reaberto o prazo para interposição dos embargos por parte da Fazenda. APELAÇÃO N° 0004200-38.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. APELADO: Flavia Farias Mendes. ADVOGADO: Charles Felix Layme. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Ação ordinária de cobrança – Servidora municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Procedência parcial no Juízo de primeiro grau – Irresignação da Edilidade ré – Contrato nulo – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-a da lei nº 8.036/90 – Questão Submetida ao regime de julgamento repetitivos do STJ – Baixa na CTPS – Impropriedade – Simples Registro da nulidade do contrato e, por consequência, da anotação – Reforma da sentença – Art. 557, §1º-A – Provimento. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF) no entanto, sendo considerado nulo, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização e os dias efetivamente laborados, afastando demais verbas rescisórias. – “Constatado o caráter precário da contratação da Autora, e declarada sua nulidade, não há o que falar em direito à anotação na Carteira do fim do contrato” STJ - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) Vistos, etc. Por tais razões, com fulcro no art. 557, DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 §1º-A, do Código de Processo Civil, A par de tais considerações e nos termos do artigo 557, do CPC na Súmula 253, do STJ e na Jurisprudência dominante do Egrégio TJPB e do Colendo STJ, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso apelatório, para extirpar da condenação a obrigação de baixa na CTPS da autora, sendo necessário apenas o registro do cancelamento, por decisão judicial, da anotação relativa ao contrato temporário, bem como afastar a condenação à verba concedida. APELAÇÃO N° 0004790-17.2005.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA SOUSA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Municipio de Santa Cruz. ADVOGADO: Francisco Valdemiro Gomes. APELADO: Sindicato dos Servidores Publicos do Municipio de Santa Cruz. ADVOGADO: Jose Duarte Evangelista. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução – Procedência parcial – Trânsito em julgado – Realização de cálculos para liquidação da sentença – Manifestação de discordância apresentada pelo devedor – Decisão que julgou a liquidação definitiva da sentença – Homologação dos cálculos realizados pela Contadoria do juízo – Não encerramento da fase processual – Natureza interlocutória da decisão – Recurso cabível – Agravo de instrumento – Interposição de apelação cível – Erro grosseiro – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Não conhecimento do apelo – Negativa de seguimento. – O recurso cabível da decisão que julga a liquidação de sentença é o agravo instrumento, conforme estabelecido no artigo 475-H do Código de Processo Civil. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. – O relator deve obstar monocraticamente e com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, seguimento a recurso manifestamente improcedente e em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos etc. Em face do exposto, a apelação é via imprópria para impugnar a decisão que julga a liquidação da sentença. Sendo assim, deixa-se de conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO N° 0006228-40.201 1.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA PATOS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Severino Vieira Guedes. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Sentença – Procedência parcial dos pedidos – Pleito referente à forma de restituição de valores – Inexistência de análise – Decisão “citra petita” – “Error in procedendo” – Nulidade absoluta – Reconhecimento de ofício – Devolução dos autos à origem para novo julgamento – Recurso prejudicado – Aplicação do art. 557, “caput”, do CPC – Seguimento negado. - “Uma vez verificado que a sentença recorrida resta cominada de nulidade absoluta, decorrente de evidente error in procedendo, consistente em julgamento aquém do devido, deve essa ser desconstituída, a fim de que o juízo de origem profira novo julgamento, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso contra ela interposto.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010394720128150251, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 03-11-2015) - O julgamento “citra petita” é matéria de ordem pública, cuja declaração, em qualquer grau de jurisdição, pode ser realizada de ofício. - “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (art. 557 do CPC). Vistos, etc. Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à unidade de origem, e, por essa razão, a um só tempo, RECONHEÇO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NEGANDO-LE SEGUIMENTO, conforme regra do art. 557, “caput”, do CPC.. APELAÇÃO N° 0007183-76.2008.815.0251. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELADO: Antonio Rodrigues. ADVOGADO: Walbey Leite Leandro. Vistos etc. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 626307, do Recurso Extraordinário nº 591797 e do Agravo de Instrumento nº 754745, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os processos cujo objeto se refira aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com exceção das ações que estejam em fase de execução e as que se encontram em fase de instrução. Pelo exposto, considerando que a presente demanda trata da supracitada matéria, determino a suspensão do presente recurso, até ulterior deliberação da Suprema Corte, devendo os autos permanecerem na Gerência de Processamento. P.I. Drª. Tulia Gomes de Souza Neves APELAÇÃO N° 0002386-75.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Ministerio Publico. APELADO: Municipio de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE CERATOSE ACTÍNICA E DERMATOMICOSE. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO FOTOSENSE FPS 30 (FOTOPROTEÇÃO). PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE INEFICÁCIA DO MEDICAMENTO FORNECIDO PELO SUS. REFORMA DA SENTENÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO ESTADO. AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. SENTENÇA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. O fornecimento de medicamentos necessários à sobrevivência dos cidadãos carentes de recursos econômico-financeiros é dever constitucional do Estado, razão pela qual, comprovando-se a indispensabilidade do uso de determinados fármacos para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o fornecimento do insumo. É dever do Poder Público o fornecimento de medicamento de modo contínuo e gratuito aos portadores de enfermidade, nos termos do art. 196 da Carta Magna. Dou provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0016515-26.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Claro S/a E Cicero P.de Lacerda Neto. ADVOGADO: Erickson W.melo. APELADO: Perfil Assessoria Contabil Sc Ltda. ADVOGADO: Jose Valdemir da Silva Segundo. APELAÇÃO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COBRANÇAS POSTERIORES – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO – QUITAÇÃO DAS MENSALIDADES DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO PELO AUTOR – ÔNUS PROBATÓRIO DA PRESTADORA DE SERVIÇO – ART. 333, INC. II DO CPC – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM – INVIABILIDADE – precedentes desta corte de justiça – aplicação do art. 557, caput, do cpc – negado seguimento ao recurso – manutenção da sentença. O pedido constante na exordial encontra respaldo na norma disposta de direito privado, que prevê a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar danos causados a terceiros, decorrente de conduta ilícita, em virtude de caracterizar violação da ordem legal com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 333 do CPC. Não comprovado ter o consumidor concorrido na prática do evento, deve esta arcá-la integralmente. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. Nego seguimento ao apelo. APELAÇÃO N° 2014255-47.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Alexandre de Melo Wanderley. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, JÁ DECLARADO INDISPENSÁVEL, EM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DESTA CORTE, NA QUAL SE ANULOU A PRIMEIRA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO DECISUM, EX-OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. Verificando-se que a nova sentença foi prolatada, sem determinar e apreciar o pleito de exibição do documento, já declarado indispensável em decisão pretérita do Tribunal (que anulou o primeiro decisum), configurado está o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação, ex-officio, do segundo julgado. Prejudicado o recurso apelatório. MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000717-96.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tulia Gomes de Souza Neves, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. IMPETRANTE: Interessado:estado da Paraiba Por Seu—, Kerven Maciel Monteiro de Albuquerque, Procurador:renan de Vasconcelos Neves E Jose Belarmino de Souza. IMPETRADO: Secretaria de Estado de Educacao. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO MANEJADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – MATÉRIA VENTILADA DIVERSA DAS RAZÕES DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – IMPOSSIBLIDADE – RIGOR DO ART. 557 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não merecem conhecimento os Embargos de Declaração quando o embargante não fundamenta sua peça recursal numa das situações de cabimento do artigo 535 do CPC, utilizando o recurso apenas na tentativa de alcançar a reapreciação da controvérsia já decidida em sentido contrário aos seus interesses. Ao recorrente é defeso formular novo pedido na instância recursal ou reprisar o pleito utilizando-se de outro fundamento. Não conheço do recurso. 11 Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides APELAÇÃO N° 0000730-40.2012.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara de Princesa Isabel . RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Maria da Conceicao de Sousa Gomes. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO — COBRANÇA — PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO — LEI FEDERAL Nº 11.738/08 — IMPLEMENTAÇÃO DO PISO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO — LIMITE MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA E 1/3 (UM TERÇO) PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE — DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS — PROVIMENTO PARCIAL. — A Lei Federal nº 11.738/08 prescreve que 2/3 da jornada de trabalho deve ser destinada à atividade em sala de aula e 1/3 (um terço) para tarefas extraclasse. — “O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 referese à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local.” (REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0004398-05.2012.815.0251 – Relator: Des. José Ricardo Porto - Primeira Câmara Especializada Cível – TJ-PB – julgado em 25 de fevereiro de 2014). - DECISÃO: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, para determinar que o Município de Tavares, dentro da jornada estabelecida pela legislação local, ou seja, 25 (vinte e cinco) horas semanais, adeque o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária destinada para as atividades em sala de aula (16,66 horas) e 1/3 (um terço) para as extraclasse (8,33 horas), julgando improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. APELAÇÃO N° 0000774-59.2012.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara de Princesa Isabel. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Maria das Dores Ramos Leite Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Tavares,rep.p/seu Procurador Manoel Arnóbio de Sousa. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO — COBRANÇA — PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO — LEI FEDERAL Nº 11.738/08 — IMPLEMENTAÇÃO DO PISO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO — LIMITE MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA E 1/3 (UM TERÇO) PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE — DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS — PROVIMENTO PARCIAL. — A Lei Federal nº 11.738/08 prescreve que 2/3 da jornada de trabalho deve ser destinada à atividade em sala de aula e 1/3 (um terço) para tarefas extraclasse. — “O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 referese à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local.” (REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0004398-05.2012.815.0251 – Relator: Des. José Ricardo Porto - Primeira Câmara Especializada Cível – TJ-PB – julgado em 25 de fevereiro de 2014). - DECISÃO: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, para determinar que o Município de Tavares, dentro da jornada estabelecida pela legislação local, ou seja, 25 (vinte e cinco) horas semanais, adeque o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária destinada para as atividades em sala de aula (16,66 horas) e 1/3 (um terço) para as extraclasse (8,33 horas), julgando improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. APELAÇÃO N° 0000782-36.2012.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara de Princesa Isabel . RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Soneide Nunes de Sousa Pereira. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Município de Tavares Representado Por Seu Procurador Manoel Arnóbio de Sousa. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO — COBRANÇA — PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO — LEI FEDERAL Nº 11.738/08 — IMPLEMENTAÇÃO DO PISO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO — LIMITE MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA E 1/3 (UM TERÇO) PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE — DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS — PROVIMENTO PARCIAL. — A Lei Federal nº 11.738/08 prescreve que 2/3 da jornada de trabalho deve ser destinada à atividade em sala de aula e 1/3 (um terço) para tarefas extraclasse. — “O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local.” (REEXAME NECESSÁRIO Nº. 000439805.2012.815.0251 – Relator: Des. José Ricardo Porto - Primeira Câmara Especializada Cível – TJ-PB – julgado em 25 de fevereiro de 2014). - DECISÃO: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, para determinar que o Município de Tavares, dentro da jornada estabelecida pela legislação local, ou seja, 25 (vinte e cinco) horas semanais, adeque o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária destinada para as atividades em sala de aula (16,66 horas) e 1/3 (um terço) para as extraclasse (8,33 horas), julgando improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. APELAÇÃO N° 0002782-75.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/s Procurador Fernando Bezerra Bessa Granja. APELADO: Francisco Antonio de Andrade. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DA REMESSA — AÇÃO ORNINÁRIA DE COBRANÇA — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — MP Nº 185/12 — ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS — MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB — PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. Os policiais militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/ 2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, apenas para determinar o marco do congelamento com a MP nº 185/2012, mantendo a sentença em seus demais termos. APELAÇÃO N° 0003020-83.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Paula Francinete Tomas dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Joacildo Guedes dos Santos. - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — AGENTE DE SAÚDE — IMPROCEDÊNCIA — APELO — AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO — PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — SÚMULA Nº 42 DO TJPB — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA — APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC — SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. — A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. — “A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local. Art. 37, ‘caput’, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.” (Apelação Cível Nº 70031366867, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 02/12/2009). — De acordo com a súmula nº 42 do TJPB : “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 2000622-03.2013.815.0000, julgado em 24/03/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 05/05/2014).” - DECISÃO: Por tais razões, nos moldes do art. 557, CAPUT, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. APELAÇÃO N° 0004686-49.2010.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. — O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.( STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). - DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1ºA do CPC, dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido inicial, determinando que o Estado da Paraíba forneça o medicamento requerido, conforme orientação médica, confirmando a liminar anteriormente deferida em todos os seus termos. APELAÇÃO N° 0123968-70.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Maria Aparecida de Melo Cláudio E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Junior.. - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — CONGELAMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS — ALTERAÇÃO DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS — VANTAGEM PAGA EM VALOR FIXO — LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/03 — POSSIBILIDADE — DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JUÍDICO INEXISTENTE — SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. — Não há direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de vencimentos.4. Não havendo redução dos vencimentos, não se verifica ilegalidade na supressão de gratificação em decorrência de nova DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 12 composição salarial.5. Hipótese em que a aplicação da nova sistemática implicou aumento dos vencimentos. 6. Recurso ordinário não provido. (STJ – RMS 33848/SE – Rel.Min. Eliana Calmon – Segunda Turma - 25/04/2013) - DECISÃO: Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. Joas de Brito Pereira Filho PROCESSO CRIMINAL N° 0000095-37.2013.815.0501. ORIGEM: São Mamede. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Apelante-w. I. M. - Advogado - A. T. S.- Apelado- J. P. E.. EM FACE DO EXPOSTO, declaro extinta a punibilidade do réu WELLIO IZIDRO MEDEIROS. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga APELAÇÃO N° 0000790-15.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Maria Dolores Targino Brito. ADVOGADO: Aldeliny Ramalho Freire E Jose Alberto Evaristo da Silva. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO NÃO ADUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não deve ser conhecido recurso que veicula teses não lançadas anteriormente na petição inicial ou na contestação, porquanto vedada a inovação recursal. - Recurso não conhecido. Vistos etc. Ante o exposto, não conheço da apelação, negando-lhe seguimento com base no art. 557 do Código de Processo Civil, por reputá-la manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência do STJ. Intimações necessárias. Cumpra-se. APELAÇÃO N° 0001264-22.2012.815.0751. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. APELADO: Joao Inacio Dias da Silva. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto. APELAÇÃO CÍVEL. 1. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Do STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.” (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). 2. Recurso ao qual se nega seguimento por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de dialeticidade. Vistos etc. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, o que faço com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser ele manifestamente inadmissível. Por fim, cabe advertir que, estando a presente decisão fundamentada em entendimento jurisprudencial pacífico, a eventual oposição de embargos de declaração ou agravo interno poderá ensejar aplicação de multa processual. Intimações necessárias. Cumpra-se. APELAÇÃO N° 0002583-77.2013.815.0981. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Maria Jose da Sousa Santos-me. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira. APELADO: Cia Alimentos S/a-cbl. ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DEMORA NA EXCLUSÃO OU BAIXA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Simples transtornos e dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral. “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor”. (REsp 628.854/ES, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 18/06/2007, p. 255). Não restando configurada tal conduta ilícita ou injusta, não há que se cogitar da existência de danos morais. 2. Do STJ: “(...) Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido”. (REsp 1.424.792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014). 3. Recurso ao qual se nega seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC. Vistos etc. Isso posto, sem mais delongas, nego seguimento à apelação, o que faço arrimado no artigo 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. APELAÇÃO N° 0003051-15.2013.815.0731. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Maria da Conceicao Ferreira Guedes. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida E Luciana Ribeiro Fernandes. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Ricardo Malachias Ciconelo. apelação cível. AÇÃO CAUTELAR DE ExibiÇÃO de documentos C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO. PLEITO DESCABIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO COLENDO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. - O STJ já assentou que “pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados.” (AgRg no REsp 1411668/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014). - Não havendo recusa na apresentação do documento, que foi exibido quando da contestação, há de negar-se seguimento ao recurso, de forma monocrática, com arrimo no art. 557 do CPC. Vistos etc. Diante dos argumentos postos, nego seguimento ao recurso apelatório, com arrimo no art. 557 do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. REEXAME NECESSÁRIO N° 0002546-55.2010.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. RECORRIDO: Leila Janaina Silva Barros. RECORRENTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Manoel Felix Neto. INTERESSADO: Municipio de Massaranduba. ADVOGADO: Rodrigo de Araujo Oliveira. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS: FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO DO PERÍODO DE 2003/2004 (2/12 AVOS) E O SALÁRIO FAMÍLIA DO PERÍODO NÃO PRESCRITO. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS TÍTULOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC E SÚMULA 253 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É obrigação constitucional do Poder Público remunerar os seus servidores pelos serviços prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção das verbas salariais reclamadas. 2. Segundo o art. 333, inciso II, do CPC, alegado o não pagamento das férias acrescidas do terço e do salário família, caberia ao Município afastar o direito do autor com recibos e quaisquer outros documentos referentes à contraprestação pecuniária, o que não se vislumbra nos autos. 3. A edilidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. 4. Os juros de mora e a correção monetária, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, são consectários legais da condenação principal e ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise de ofício, não configurando reformatio in pejus. Vistos etc. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao reexame necessário, apenas para adequar os juros de mora e a correção monetária aos termos acima elencados, mantendo incólumes os demais pontos da sentença. Intimações necessárias. Cumpra-se. inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” - Segundo art. 557, caput, CPC, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, assim como, na súmula n. 253, do STJ, e na Jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nego seguimento ao recurso apelatório manejado, mantendo incólumes todos os exatos termos da sentença objurgada. APELAÇÃO N° 0000894-19.2013.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto. APELADO: Luciana Viega Santiago. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE FÉRIAS (+ 1/3) E 13º SALÁRIO. CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA OU DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA, APENAS PARA ADEQUAR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 557, CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Além de não gozar de estabilidade, o servidor não faz jus a qualquer indenização decorrente da relação jurídica entre ele e a administração, salvo o pagamento de salários, férias, 1/3 de férias ou décimo terceiro não pagos, ou seja, de direitos inerentes ao regime estatutário. Não tendo o Município se desincumbido do ônus que lhe atribui o art. 333, II, do CPC, eis que não comprovou o pagamento relativo às férias e respectivo terço constitucional referentes ao período setembro de 2011 a agosto de 2012 e setembro de 2012 a dezembro de 2012, bem como o pagamento do décimo terceiro salário relativo a 2012, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o respectivo pagamento. Ausente nos autos prova apta a demonstrar que a servidora agiu com má-fé ao ajuizar a presente ação, pleiteando o recebimento de férias mais 1/3 relativos a setembro de 2009 a agosto de 2010 e setembro de 2010 a agosto de 2011, não há falar em configuração de má-fé. Para a aplicação da penalidade inserida no art. 940 do CC/02, é necessária a prova da má-fé do credor ao proceder com a cobrança de dívida já paga. Em razão das considerações tecidas acima, com fulcro no art. 557 do CPC, bem como na Jurisprudência dominante do STJ, dou provimento parcial aos recursos, apenas para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam nos termos acima destacados. APELAÇÃO N° 0000959-03.2014.815.0061. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria Azevedo Ludgerio. ADVOGADO: Marcia Carlos de Souza Peixoto. APELAÇÃO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - Resta evidente que o embargante não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, pois apenas se limitou a afirmar sua insatisfação quanto ao valor executado sem trazer qualquer memória detalhada do cálculo que comprovasse suas alegações. - O embargante ao alegar o excesso de execução de sentença, se faz necessário, apresentar memória de cálculo do valor que compreende ser correto, demonstrando os índices aplicados e o montante que sobejou, inteligência do § 5º, do art. 739-A, do CPC. - Prescreve o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, ou ainda, em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, dispensando que o recurso seja julgado no colegiado. Ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada. APELAÇÃO N° 0001615-75.2009.815.0241. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva. APELADO: Aurelio Jose Brito de Figueiredo. ADVOGADO: Joelna Figueiredo Paiva Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O SALÁRIO DO MÍNIMO. CONFORMIDADE COM SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1o-A. PROVIMENTO DO RECURSO. “Súmula Vinculante nº 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da ec 19/98), da constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.(CPC, Art. 557, § 1o-A) Desta forma, considerando que a matéria objeto dos autos já se encontra pacificada neste respectivo Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, § 1o-A do CPC, para extrair o pagamento referente a diferenças salariais relativas ao salário mínimo nacional. APELAÇÃO N° 0002169-14.2012.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. APELADO: Maria Iraneide Andrade de Brito. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DOMINANTES DO STJ. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISUM MANTIDO. SEGUIMENTO NEGADO. - Em conformidade com o normativo inscrito no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Dessa feita, prescindível a discussão in casu acerca da comprovação da legitimidade ativa ad causam do sindicato para o manejo de ação de cobrança voltada à satisfação de interesses de seus associados. - Nos termos da mais abalizada e recente Jurisprudência pátria, “Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada. Precedentes. 2. In casu, mostra-se tardia a alegação de ilegitimidade na fase de execução do julgado, uma vez que se está diante de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada”1. - Conforme artigo 557, caput, do CPC, o Relator pode negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário quando o recurso “seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Em razão das considerações tecidas, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, bem assim na mais abalizada Jurisprudência do Colendo STJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ao passo em que nego seguimento ao apelo interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada. APELAÇÃO N° 0002349-30.2012.815.0141. ORIGEM: RJUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. APELADO: Maria do Socorro Alves de Medeiros. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DOMINANTES DO STJ. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISUM MANTIDO. SEGUIMENTO NEGADO. - Em conformidade com o normativo inscrito no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Dessa feita, prescindível a discussão in casu acerca da comprovação da legitimidade ativa ad causam do sindicato para o manejo de ação de cobrança voltada à satisfação de interesses de seus associados. - Nos termos da mais abalizada e recente Jurisprudência pátria, “Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada. Precedentes. 2. In casu, mostra-se tardia a alegação de ilegitimidade na fase de execução do julgado, uma vez que se está diante de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada”1. - Conforme artigo 557, caput, do CPC, o Relator pode negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário quando o recurso “seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Em razão das considerações tecidas, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, bem assim na mais abalizada Jurisprudência do Colendo STJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ao passo em que nego seguimento ao apelo interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada. Des. Joao Alves da Silva APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003150-61.2014.815.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sousa,rep.p/seu Procurador Geral de Justiça. ADVOGADO: Cleonerubens Lopes Nogueira. APELADO: Maria de Fatima Pereira de Sousa. ADVOGADO: Def. Marta Lucia Vieira Formiga. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. DEVER DO PODER PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. - “[...] sendo o SUS composto pela União, Estadosmembros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”1. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre proteger a APELAÇÃO N° 0002359-74.2012.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jericó. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. APELADO: Lucia de Fatima dos Reis Figueiredo Mesquita. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DOMINANTES DO STJ. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISUM MANTIDO. SEGUIMENTO NEGADO. - Em conformidade com o normativo inscrito no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Dessa feita, prescindível a discussão in casu acerca da comprovação da legitimidade ativa ad causam do sindicato para o manejo de ação de cobrança voltada à satisfação de interesses de seus associados. - Nos termos da mais abalizada e recente Jurisprudência pátria, “Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada. Precedentes. 2. In casu, mostra-se tardia a alegação de ilegitimidade na fase de execução do julgado, uma vez que se está diante de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada”1. - Conforme artigo 557, caput, do DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 CPC, o Relator pode negar seguimento ao recurso e ao reexame necessário quando o recurso “seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Em razão das considerações tecidas, com arrimo no artigo 557, caput, do CPC, bem assim na mais abalizada Jurisprudência do Colendo STJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ao passo em que nego seguimento ao apelo interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada. APELAÇÃO N° 0002550-97.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento S.a.. ADVOGADO: Sergio Schulze. APELADO: Valeria de Souza Vieira. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida E Outros. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E GRAVAME. ENCARGOS E TARIFAS INDEVIDOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA. ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS COM APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS. Legalidade DOS JUROS COMPOSTOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB. ART. 557, § 1º-A, CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O princípio contratual do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato. - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, é abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso das tarifas de avaliação de bem e gravame e de serviço correspondente prestado à financeira. - “Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005, p. 179), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela”.1 - Consoante a mais abalizada Jurisprudência pátria, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”2. Consoante entendimento do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. Em razão de todas as considerações tecidas acima, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, bem como, na jurisprudência dominante do Colendo STJ e do TJPB, dou provimento parcial ao recurso apelatório interposto, reconhecendo a legalidade dos juros capitalizados com a aplicação da tabela price, mantendo os demais termos da sentença vergastada. APELAÇÃO N° 0007609-85.2015.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Sul America Capitalizacao S/a. ADVOGADO: Francisco A.fragata Jr.. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §1º, LEF. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - Em sede execução fiscal, devem ser aplicados os dispositivos da legislação específica, qual seja, da Lei n. 6.830/80. Assim, na presente hipótese, quando houver embargos do devedor, deve ser aplicado o teor do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. Em razão das considerações tecidas acima, pois, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, assim como, na jurisprudência dominante do STJ e do TJPB, nego seguimento ao recurso apelatório, mantendo incólumes os exatos termos da sentença atacada. APELAÇÃO N° 0013656-85.2009.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Genis Bezerra Mendonca. ADVOGADO: Maria Elisete do Carmo Mendonca. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. CPC, ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO STJ, NOS CASOS EM QUE O RÉU NÃO HOUVER INTEGRADO À LIDE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. ARTIGO 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - “A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia”. (REsp 1299609/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012) Configura-se o abandono da causa quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competir por período superior a 30 dias, precedendo à extinção do processo, a intimação pessoal, sem êxito, para cumprir a falta em 48 horas. - “Esta Corte Superior assentou que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, independe de provocação do réu, quando este sequer tenha integrado a lide, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ”1. - Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil vigente, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Ante o exposto e nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil vigente, nego seguimento ao recurso apelatório, por estar em confronto com a jurisprudência do STJ, mantendo na íntegra a decisão objurgada. APELAÇÃO N° 0019176-94.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Maria Edna Felix Barbosa. ADVOGADO: Angelica Gurgel Bello Butrus. APELADO: Mapfre Seguros Gerais. ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras”.1 - “A ausência de prévio requerimento administrativo não configura obstáculo ao exercício do direito de postular-se em juízo a indenização securitária, sob pena de infringir a garantia constitucional de acesso à justiça” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00161716420148152001, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 17-06-2015) Em razão das considerações tecidas acima, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e dou provimento à apelação para anunar a sentença e determinar o regular processamento do feito, sem necessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio. REEXAME NECESSÁRIO N° 0000723-57.2013.815.0911. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. JUÍZO: Odete Maria de Lourdes Ferreira. ADVOGADO: Joao Luis de Franca Neto. POLO PASSIVO: Municipio de Sao Jose dos Cordeiros. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RETIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. MATÉRIA PACÍFICA NO STF. ART. 333, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC E DA SÚMULA 253, DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento da verba reclamada, nos termos do artigo 333, II, do CPC. Se não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do servidor público, vedado pelo ordenamento jurídico. STJ - Súmula 253 - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Assim, considerando que a matéria não comporta maiores digressões e que resta pacificada no Supremo Tribunal Federal e neste Tribunal, nego seguimento à remessa oficial, consoante autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e a súmula nº 253, do STJ1. REEXAME NECESSÁRIO N° 0002332-70.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. JUÍZO: Juizo da 4a Vara da Com.de Bayeux. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes. POLO PASSIVO: Risalva Holanda do Nascimento. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO. CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. Tratandose de ex-servidor ocupante de cargo em comissão, que foi exonerado sem a prova do gozo das férias, é impositivo o pagamento respectivo, sob pena de enriquecimento indevido. O ônus do efetivo gozo de férias é do ente público. Não demonstrado, o pagamento do valor equivalente é medida que se impõe. O Relator poderá, monocraticamente, negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, CPC. Diante do exposto, sem maiores delongas, nego seguimento ao recurso, conforme autoriza o disposto no art. 557, caput, do CPC, por encontrarem-se em confronto com jurisprudência do STF e deste Tribunal, mantendo, na íntegra, a sentença a quo. Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001426-15.201 1.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Raimundo Felix de Santana, APELANTE: Município de Guarabira. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva e ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino. APELADO: Municipio de Guarabira, APELADO: Raimundo Félix de Santana. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino e ADVOGADO: José Alberto Evaristo da Silva. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSI- 13 DADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. ABONOS DO PASEP. RUBRICA DEVIDA. QUINQUÊNIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA ACRESCENTAR A CONDENAÇÃO EM FÉRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL. - Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da parte autora em receber as quantias pleiteadas na exordial. - As férias, acrescidas do respectivo terço, segundo o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, são direitos, constitucionalmente, assegurados aos servidores, após o lapso de doze meses laborados, sendo assim, havendo omissão, por parte da Edilidade, em efetivar o aludido direito, no momento oportuno, o seu pagamento deve ser efetuado, para se evitar o locupletamento indevido da Administração Pública, pois, caso contrário, ocasionaria dupla penalização à servidora, posto que lhe seria negada a fruição das férias, a fim de preservar sua saúde, bem como o acréscimo financeiro advindo da concessão do referido benefício. - A previsão legal do adicional de insalubridade no inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, não se estende aos servidores públicos estatutários, haja vista não restar compreendida no rol dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, do mesmo comando normativo. - O Município de Guarabira, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual deve a norma regulamentadora local acerca de adicional de insalubridade especificar o percentual devido. - De acordo com a Lei nº 7.998/1990, é devida ao servidor que receba até dois salários mínimos, o pagamento do abono do PASEP quando o Município deixa de inscrevê-lo e de efetuar os respectivos recolhimentos, conjuntura vislumbrada na espécie. - O art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada, conferir à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida, caso a demanda fosse julgada pelo órgão colegiado. - Nos moldes da Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJDUCIAL, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, PARA INCLUIR, NA CONDENAÇÃO, O PAGAMENTO DAS FÉRIAS, RESPEITANDO-SE O PERÍODO PRESCRICIONAL E, POR CONSEGUINTE, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL. Dr. Gustavo Leite Urquiza AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002278-58.2015.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Cristal Construtora Ltda. ADVOGADO: Jose Olavo C Rodrigues. AGRAVADO: Leidemar da Silva Azevedo. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO DESACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SANÇÃO CONFIRMADA POR DECISÃO E IMPUGNADA POR RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS. SENSO DEDUZIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO INSTRUMENTAL. APLICAÇÃO DA FACULDADE CONTIDA NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - As astreintes são exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva, desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo, consoante se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando que, na espécie, restaram devidamente configurados tais requisitos, é de se manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. - Negativa de seguimento que se impõe, de acordo com o preceituado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO AO INSTRUMENTAL, de acordo com o preceituado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012840-29.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Augusto Jorge da Eira. ADVOGADO: Felipe Zeraik. AGRAVADO: Estado da Paraiba. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO dA decisão agravada. DESProvimento. - É cediço o entendimento, segundo o qual a Exceção de Pré-executividade somente deve ser manejada para fins de apreciação de matéria de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, consoante vaticina a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça. - A Certidão de Dívida Ativa, encartada aos autos, por ser título executivo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não há como ser desconstituída sem a imprescindível dilação probatória. - O art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 000431 1-49.2012.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Delmiro José Bezerra Neto E Francisco de Assis Bento Nogueira. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Representado Pelos Procuradores Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Outros E Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. terço DE FÉRIAS. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Precedentes do superior tribunal de justiça. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. natureza transitória e caráter propter laborem DE TAIS PARCELAS. DESCONTOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Suspensão dos descontos e restituição dos valores. CABIMENTO. Juros de mora. Aplicação da súmula nº 188 do superior tribunal de justiça e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Honorários advocatícios. FIXAÇÃO ADEQUADA. Observância ao § 4º DO ART. 20 do código de processo civil. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. - Considerando que a natureza do terço constitucional de férias é indenizatória e não remuneratória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. - “A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015). - Os juros de moras devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. - De acordo com os ditames do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. - Conforme a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir o recurso por meio de decisão monocrática, alcança o reexame necessário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, para, reformando parcialmente a sentença, determinar que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, mantenho os termos da sentença. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005400-80.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Uendson Feitosa da Silva. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa E Antônio José Ramos Xavier. RÉU: Sttp - Superintendência de Trânsito E Transportes Públicos de Campina. ADVOGADO: Vinicius José Carneiro Barreto E Vincy Oliveira Figueiredo. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º- F, DA LEI Nº 9.494/ 97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO PELO IPCA-E. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária deverá ser arbitrada consoante o índice estabelecido pelo IPCA, em razão de melhor refletir a inflação acumulada no período; quanto aos juros de mora, estes devem ser fixados em conformidade com as disposições do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere ao lapso temporal posterior a sua vigência. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, a regra estampada no art. 557, do Código de Processo Civil, a qual autoriza o relator a decidir o recurso por meio de decisão monocrática, alcança também o reexame necessário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, sem maiores delongas, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA DETERMINAR APENAS QUE SOBRE A CONDENAÇÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015, INCIDINDO, APÓS TAL DATA, O ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO IPCAE E OS JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO N° 0000323-1 1.2015.815.0511. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. APELADO: Regina Coely de Lima Silva. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE 14 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 FAZER. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 23/2007. PROCEDÊNCIA. RAZÕES DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - Não enfrentando os fundamentos observados na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Em observância ao disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso apelatório que não aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende o apelante deva ser reformada a decisão hostilizada. - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, admite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, amparado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se os termos da sentença, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO N° 0000531-19.2012.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Daniel Mendes da Silva, APELANTE: Ideia Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho e ADVOGADO: Rafael Mesquita E Outros. APELADO: Daniel Mendes da Silva, APELADO: Ideia Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho e ADVOGADO: Rafael Mesquita E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Duplo inconformismo. Análise conjunta. DANOS PATRIMONIAIS. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA ÍNFIMA. MAJORAÇÃO ARBITRAMENTO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Viabilidade. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. Indenização devida. REFORMA, EM PARTE, DA SETENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO do autor e NEGO SEGUIMENTO do reclamo do réu . - A configuração do dano material está condicionada a existência de prova cabal dos prejuízos suportados, não se credenciando o acolhimento do pedido referente a tal verba, quando o conjunto probatório carreado não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. - O julgador, em face do princípio da razoabilidade, não deve arbitrar honorários advocatícios, em valor irrelevante, para que não haja o desprestígio ao labor e dedicação do causídico na defesa dos interesses de seu cliente. - Nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida em juízo, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - Diante da ausência de prévia autorização, tem o autor direito à reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida da obra de sua autoria. - O art. 557, do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir julgamento monocrático para negar seguimento ou dar-lhe provimento, de acordo com a jurisprudência do respectivo Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE DANIEL MENDES DA SILVA, a fim de majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) da condenação. NEGO SEGUIMENTO AO APELO DA IDEIA VIAGENS E TURISMO LTDA. APELAÇÃO N° 0000890-69.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELADO: Alan Douglas Ribeiro de Andrade. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. RAZÕES DA APELAÇÃO. ARGUIÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - Não enfrentando os fundamentos observados na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por violação ao princípio da dialeticidade. - Em observância ao disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso apelatório que não aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende o apelante deva ser reformada a decisão hostilizada. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, amparado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se os termos da sentença. APELAÇÃO N° 0001307-56.2012.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux . RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Celso David Antunes E Outro. APELADO: Jordelson Arruda de Araujo. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 8.078/1990 E SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPASSE AO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA e mantida. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não resta dúvida sobre a aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tema, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado nº 297. - Passível de nulidade a cláusula que estabelece a cobrança de taxas e tarifas administrativas como “de despesas bancárias”, por impor condição iníqua para com o consumidor, em evidente desvantagem e transferindo a ele, parte hipossuficiente na relação contratual, despesas administrativas que, na verdade, são inerentes à própria atividade da instituição financeira. - Não demonstrada, através do conjunto probatório existente a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, dar provimento a recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com esteio no art. 557, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, para reformar a sentença no sentindo de determinar a devolução das tarifas na forma simples. APELAÇÃO N° 0001320-31.2012.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa . RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Valeria Victor da Silva. ADVOGADO: Evandro Elvidio de Sousa. APELADO: Municipio de Vieiropolis. ADVOGADO: Luci Gomes de Sena Formiga. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DA AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO COM BASE NO ART. 159, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS. REVOGAÇÃO. PLEITO DE VERBA RETROATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR EM SALA DE AULA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. - É obrigação da demandante provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma consagrada pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil, pelo que, se a conjunto probatório não demonstra, de forma convincente, as alegações narradas na exordial, não deve ser acolhida a pretensão ali exposta. - Nos termos do já revogado art. 159, da Lei Orgânica do Município de Vieirópolis, “O Município concederá gratificação mensal ao professor que estiver em sala de aula, a título de incentivo à produção, em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do que recebe esse profissional”, isto é, o servidor público que pretenda receber dito incentivo deverá confirmar o exercício no cargo de Professor e o desempenho do mister em sala de aula, conjuntura não vislumbrada na espécie. - Consoante dispõe o art. 557, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença. APELAÇÃO N° 0001495-59.201 1.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Mirella Carneiro Arnaud Benevides Gadelha. ADVOGADO: Luiz Otavio de Souza Jordao Emerenciano. APELADO: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Cleonerubens Lopes Nogueira. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO ORIUNDA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO ROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO FALECIDO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, DO § 3º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço, de acordo com o preceito insculpido no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos § 3º e § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, é de se manter a decisão hostilizada, neste ponto. - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a decisão a quo. APELAÇÃO N° 0001632-93.2014.815.0061. ORIGEM: Comarca de Araruna. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Por Sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. APELADO: Maria Jose Goncalves Silva. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. Negativa de Seguimento ao recurso. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. Inteligência do art. 557, caput, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Conforme preceitua a doutrina e jurisprudência uníssona, o recurso cabível para atacar decisão que resolve exceção de incompetência é o agravo de instrumento, não se mostrando, portanto, adequada a interposição de recurso apelatório. De outra sorte, não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, posto que inexistente, na espécie, dúvida objetiva a respeito do recursa cabível. - O disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO N° 0003035-52.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Esperanca. ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa E Christenson Diego Virgolino. APELADO: Terezinha Apolinario da Silva. ADVOGADO: Sebastiao Araujo de Maria. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA JÁ ENTRENTADA E AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO PROVIMENTO JUDICIAL CORRESPONDENTE. DISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO ART. 21, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO. - Nos termos do art. 473, do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. - Em razão da preclusão incidir sobre matéria de ordem pública já decidida por provimento judicial não impugnado oportunamente, é inadmissível, no caso, rediscutir a questão relativa à coisa julgada, porquanto já decorrido o prazo recursal correspondente. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte.” (STJ; AgRg no AREsp 489.029/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05/06/2014). - Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, deve o ente municipal responder, por inteiro, pelos honorários advocatícios, conforme previsão do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Nos termos do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença. APELAÇÃO N° 0020731-83.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Adeneide Carvalho de Paula. ADVOGADO: Jonas de Oliveira Lima. APELADO: Maria da Gloria Souza. ADVOGADO: Francisco de Assis Feitosa. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM”. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DA LEI 1.060/50. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO ENUNCIADO NO ART. 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DA MESMA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - O benefício da Justiça Gratuita, embora possa ser postulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando requerido no curso da ação, deve ser formulado por meio de petição avulsa, que será apensada aos autos principais, conforme enunciado no art. 6º, da Lei nº 1.060/50. - Inviável a apreciação do pedido de gratuita judiciária formulado nas razões da apelação, haja vista não ter sido observado o procedimento expressamente previsto no art. 6º, da Lei nº 1.060/50. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção”. (STJ; AgRg-AREsp 47.783; Proc. 2011/0130614-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 13/02/2014). - Não tendo sido comprovado, no ato da interposição do apelo, o pagamento do preparo recursal, é de se julgar deserto o recurso, pois não satisfeita à exigência do art. 511, do Código de Processo Civil. - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, permite ao relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se, por conseguinte, a sentença hostilizada. APELAÇÃO N° 0046158-53.201 1.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Guilherme Ricardo da Silva. ADVOGADO: Giordano Loureiro. APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADOÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO LESIVO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. - A adoção do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos não retira da parte demandante a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito de receber indenização por danos morais, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. - A aplicabilidade do art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao julgador, de forma isolada, negar seguimento ao recurso, conferindo à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida caso a demanda fosse julgada pelo órgão colegiado. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO. REEXAME NECESSÁRIO N° 0000017-75.2010.815.1 171. ORIGEM: Comarca de Paulista. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. JUÍZO: Maria Laurenice Pereira de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Eduardo Sergio Cabral de Lima. RÉU: Municipio de Paulista. ADVOGADO: Bruno Lopes de Araujo. REMESSA OFICIAL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DESSE ÉDITO EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO DO ART. 19, CAPUT, DA LEI 4717/65. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A QUALQUER ATO CONCRETO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 285/2008, DO MUNICÍPIO DE PAULISTA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. - A ação popular não se apresenta como via adequada para a obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei geral e abstrata, posto que seu cabimento se relaciona à impugnação de atos concretos lesivos ao patrimônio público. - Na espécie, a demanda popular foi proposta com a finalidade de se retirar do ordenamento jurídico a Lei Municipal nº 285/2008, do Município de Paulista, sem especificação a qualquer ato concreto lesivo ao patrimônio público, requisito necessário ao manejo deste tipo de ação. - Confirmada a impropriedade da via eleita pelos autores, é de se manter a sentença extintiva de carência de ação, negando-se, por conseguinte, seguimento à remessa oficial singularmente. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Des. Jose Ricardo Porto APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001395-26.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Bayeux E Juizo da 4a Vara da Comarca de Bayeux. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento. APELADO: Williano Rodrigues Paiva. ADVOGADO: José Belarmino de Souza. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CERTAME EM PLENA VIGÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO NA NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DISCRICIONARIE- DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 DADE DA ADMINISTRAÇÃO EM ESCOLHER O MELHOR MOMENTO PARA O PROVIMENTO DO CARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRETÓRIO EXCELSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ISOLADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO §1º-A, DO ART. 557, DA LEI ADJETIVA CIVIL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do prazo de vigência do concurso. Contudo, a Corte da Cidadania faz a ressalva de que a Administração detém o Poder Discricionário para analisar o melhor período para fazê-la (nomeação), durante a validade do certame, de acordo com a conveniência e oportunidade para o interesse público. - “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.” (STF. RE 598099 / MS - MATO GROSSO DO SUL. Tribunal Pleno. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 10/08/2011) - “Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade.” (STJ. MS 18717 / DF. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 22/05/2013). Ante todo o exposto, com base na jurisprudência de Tribunal Superior, utilizo-me do §1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, para prover a remessa oficial e a apelação cível recurso, para denegar a ordem mandamental. APELAÇÃO N° 0000131-40.2014.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: de Energia S/a E Energisa Paraiba Distribuidora. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Jose de Albuquerque Farias. ADVOGADO: Silvia Barobosa de Farias. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REVISÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE MEDIDOR. FRAUDE DO CONSUMIDOR NÃO PROVADA. PERÍCIA REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ATITUDE ARBITRÁRIA. CORTE DO FORNECIMENTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO QUITAÇÃO DA FATURA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INADIMPLÊNCIA ANTE A COBRANÇA ILÍCITA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO INDEVIDA. ABUSO PERPETRADO. SERVIÇO ESSENCIAL. REDUÇÃO DO RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM”. APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557. DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. - Deixando a concessionária de provar conduta irregular do consumidor, consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela demandada, é indevida, conforme precedentes da nossa Corte. - Verifica-se que não foram adotados todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/ 2010 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação do consumidor e concessão de prazo para oferecimento de recurso administrativo). - O valor da indenização por danos morais não deve sofrer modificação quando arbitrado com razoabilidade pelo juiz a quo. - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a modificação da indenização por danos morais se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. (REsp 1148395 / SP, Rel.: Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, D.J.: 17/08/2010). Destarte, com base em entendimento desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, à luz das prescrições do art. 557, caput do CPC. APELAÇÃO N° 0000376-89.2015.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. APELADO: Aldcelia Anacleto Gomes. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE”. MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA/PB. LEI MUNICIPAL Nº 23/2007. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA EM SALÁRIO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO BÁSICO PELA LEI MUNICIPAL Nº 84/2014. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA QUANTO À REVOGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA CITADA VERBA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA EDILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E AO RECURSO OFICIL. - A Lei nº 23/2007 do Município de Pirpirituba estabelece a divisão da remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde em “Valor Básico” e “Gratificação do Programa”, igualmente denominada de “Gratificação dos Agentes Comunitários de Saúde”. - O art. 2º da Lei Municipal nº 84/2014, adequando-se à Lei Federal nº 12.994/2014 que instituiu o piso salarial para a categoria, alterou, de forma expressa, tão somente o salário básico dos agentes comunitários, não interferindo na gratificação instituída pela Lei nº 23/2007. - Permanece a obrigatoriedade do pagamento pela edilidade da gratificação dos agentes comunitários de saúde, haja vista que o piso salarial estabelecido alterou tão somente o salário básico dos agentes comunitários, não interferindo na gratificação instituída pela Lei nº 23/ 2007. - Se o ente federado não comprova o adimplemento das verbas laborais devidas ao servidor público, há de arcar com as consequências do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil, responsabilizando-se pelo pagamento. Assim, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação e à Remessa de Ofício, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. APELAÇÃO N° 0001810-70.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Solane Lima da Silva. ADVOGADO: Emmanuel Lacerda Franklin Chacon. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Isto posto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, acolho a preliminar de carência da ação, provendo o presente apelo, para extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ato contínuo, inverto o ônus sucumbencial, condenando a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a gratuidade judiciária anteriormente deferida. APELAÇÃO N° 0022706-72.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Jose Marcelo Arruda. ADVOGADO: Alex Souto Arruda. APELADO: Espolio de José de Sousa Arruda. ADVOGADO: Maria de Lourdes de Oliveira Arruda. RECURSO APELATÓRIO. DUPLICIDADE DE INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRITÉRIO A SER ADOTADO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PROPOSTA INICIALMENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO INTENTADA POSTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 263, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. - Proposta a demanda, a litispendência já existe em relação ao autor, de modo que, a partir desde momento, é proibida a propositura de outra ação idêntica, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação a segunda ação, independente da ordem cronológica de citação ou de despacho nomeando inventariante, como no caso de inventário. - “Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.” (Art. 263, do CPC). - “Os efeitos da litispendência, para o autor, são produzidos desde a propositura da demanda. O fato de a relação processual ainda estar incompleta antes do ato citatório não significa que inexiste ação, uma vez que a pretensão já se encontra materializada por meio do petitório inicial. Nos casos de múltipla distribuição na busca de provimento liminar, o resguardo do princípio do juiz natural faz-se com a prevalência da primeira ação ajuizada, extinguindo-se a outra. Aplicação do art. 263 do CPC.” (STJ. AgRg no AREsp 51513 / RS. Rel. Min. Castro Meira. J. em 20/03/2012). Diante dessas considerações, com base no caput, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil, nego seguimento à apelação cível, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. APELAÇÃO N° 0045161-02.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Geane Nascimento de Souza. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa. APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍODOS DE INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FATO INCAPAZ DE GERAR ABALO PSICOLÓLICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. – A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. (STJ, AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011) - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os dissabores da vida cotidiana são insuscetíveis de ressarcimento a título de danos morais. Por essas razões, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo. 15 APELAÇÃO N° 0065686-68.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Gustavo Nunes Mesquita. APELADO: Ula Cynadine de Miranda Agra. ADVOGADO: Gilmar Correia Costa. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA ESTADUAL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RESGUARDADA PELA COISA JULGADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Considerando que já houve pronunciamento judicial na ação principal acerca da legitimidade do título, inadmissível a reapreciação da matéria, ante a ocorrência da preclusão. . - “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Alegação de inexigibilidade do título executivo. Inocorrência de cerceamento de defesa. Título certo, líquido e exigível. Matéria já apreciada em exceção de pré-executividade. Impossibi- lidade de novo conhecimento. Preclusão. Precedentes do STJ. Seguimento negado ao recurso. Não havendo necessidade de instrução probatória para o deslinde do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa. Considerando que já houve pronunciamento judicial acerca da legitimidade do título, que se apresenta líquido, certo e exigível, inadmissível a reapreciação da matéria, ante a ocorrência da preclusão.” (TJPB; APL 0019658-32.2013.815.0011; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 21/08/2014; Pág. 22) - Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual, porquanto a lide principal transcorreu inteiramente com sua presença no polo passivo, sendo intimado sobre todas as decisões, não havendo em momento algum sua exclusão da demanda. Diante dessas considerações, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, mantendo a decisão refutada em todos os seus termos. Dr. Ricardo Vital de Almeida APELAÇÃO N° 0000135-42.2013.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Madeirona - Sabrina Costa Gouveia. ADVOGADO: Suenia Cruz de Medeiros. APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA OBRAS NA EDILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CRÉDITO COMPROVADO. NOTA DE EMPENHO. DOCUMENTO UNILATERAL QUE EVIDENCIA APENAS A PREVISÃO PARA PAGAMENTO DA DESPESA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A alegação de solvência contratual, tão somente, através das notas de empenhos, não evidenciam a quitação do débito da edilidade, porquanto comprova apenas a previsão de verba para pagamento da despesa. - Não logrando êxito, a municipalidade, em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da contraprestação pelo serviço prestado. - “O credor, ora apelado, cumpriu sua obrigação contratual, revela-se ônus do município apelante provar o adimplemento da contraprestação que lhe é exigível, posto ser fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Ausente referida prova, conclui-se pelo acerto da sentença condenatória que lhe imputa o dever de satisfação de obrigação exigível por força contratual.” (TJPB; AC 002.2008.0006345/001; Rel. Juiz Conv. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 22/03/2011; Pág. 7) Com estas razões, PROVEJO O RECURSO APELATÓRIO, para condenar o Município de Solânea ao pagamento à autora da quantia de R$ 19.416,50 (dezenove mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros moratórios, calculados com base na caderneta de poupança e a correção monetária, com respaldo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. APELAÇÃO N° 0000862-77.2010.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Mercantil, Henrique Jose Parada Simao E Santander Leasing S/a Arrendamento. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Jose Ricardo de Caldas Pinto. ADVOGADO: Sherman Liege da Silva Ferreira. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO LÓGICA DOS PEDIDOS DECORRENTES DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. REJEIÇÃO. - Em sendo os pedidos decorrentes logicamente dos fundamentos expostos na petição inicial constante dos autos, não há que se falar em inépcia. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXIGÊNCIA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS – TAC, INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO FIXADA DE FORMA DOBRADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO A SER OPERADA NA FORMA SIMPLIFICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. (STJ – Recurso Repetitivo - REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). - “A repetição de indébito, com valor em dobro, só é possível quando comprovada a má-fé da instituição bancária, o que não ocorreu nos autos, devendo-se manter a condenação nos moldes declinados na sentença, ou seja, de forma simples.”1 Com base nessas considerações, REJEITO A PRELIMINAR de Inépcia da inicial e, no mérito, PROVEJO PARCIALMENTE A IRRESIGNAÇÃO, para estipular a restituição de indébito de valores indevidamente pagos pelo consumidor na forma simples. APELAÇÃO N° 0001764-51.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Humberto de Miranda. ADVOGADO: Ana Jovina de Oliveira Ferreira. APELADO: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese. PROCESSO CIVIL. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REQUERIMENTO PARA COBERTURA DE EXAME PET SCAN. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ÓBITO POSTERIOR DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. -Comprovada a morte da autora, deverá ser reconhecida, de ofício, a ausência de interesse processual, com a conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito. - A perda do objeto significa que, por motivo superveniente, o autor não possui mais interesse processual na demanda proposta, devendo ser reconhecida a carência de ação. - “Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: VI – quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.” (Art. 267, VI, do Código de Processo Civil). Com essas considerações, RECONHEÇO, de ofício, a ausência de interesse processual, para EXTINGUIR, sem resolução do mérito, o presente feito, na forma do art. 267, inciso VI, CPC, diante da perda superveniente do seu objeto, restando prejudicada a análise do recurso apelatório. Desª. Maria das Graças Morais Guedes APELAÇÃO N° 0002564-18.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Alberto do Nascimento. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procuradora. ADVOGADO: Daniele Cristina Vieira Cesário. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA. DIMINUIÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ENTENDIMENDO FIRMADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - A extensão dos elementos componentes da expressão numérica que representa o adicional por tempo de serviço já percebido pelo servidor não caracteriza matéria passível de prescrição de fundo de direito. - A Lei Complementar n° 58 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei Complementar n° 39/85 e as disposições em contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei Complementar n° 50/03. Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar n° 58/03 continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com essas considerações, REJEITO A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO N° 0002694-31.2015.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Manuel Ferreira de Oliveira. ADVOGADO: Dibs Coutinho Rodrigues. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. COMPATIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou entendimento de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. - A ausência de indícios de prévio requerimento administrativo para o pagamento do seguro DPVAT acarreta a inexistência de uma das condições da ação. Com essas considerações, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso apelatório. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 16 APELAÇÃO N° 0004251-24.2013.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pollyana Karla Teixeira Almeida. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. ART. 557, § 1º, DO CPC. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Em sede de ação cautelar de exibição de documentos, a condenação em honorários sucumbenciais tem vez quando a demanda assume caráter contencioso, o que se verifica, essencialmente, pela existência de pretensão resistida. - Havendo a comprovação da pretensão resistida, a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista a aplicação do princípio da causalidade, porque dera causa à propositura da ação de exibição de documentos. - De acordo com o art. 557, § 1o-A, do CPC, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO APELATÓRIO para reformar a sentença e condenar o banco promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Des. Jose Aurelio da Cruz APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001302-20.2014.815.0151. ORIGEM: Conceição - 1ª VAra. RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Conceicao, Recurso Adesivo-fls.93 E Remetente:juizo da 1a Vara da Com.de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELADO: Josefa Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA, apelação cível E RECURSO ADESIVO. ação de COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO Do MUNICÍPIO. RAZÕES QUE SE LIMITAM A QUESTIONAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO STJ EM PROCESSOS IDÊNTICOS. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO DA PARTE CONTRATADA EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO restrito AO SALDO DE SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FGTS. SÚMULA Nº 466 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-a, DO CPC c/c súmula nº 253 do stj. Recurso adesivo. Pedido de fixação de honorários e reconhecimento do direito às férias integrais quanto ao período de 2012/ 2013. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ADESIVO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. No apelo, o Município ventila a incompetência da Justiça Estadual para a apreciação da causa. Contudo, o entendimento não se sustenta, eis que o STJ já decidiu pela competência desta Justiça Comum para julgar processos idênticos a este. Negativa de Seguimento. Art. 557, caput, do CPC. 2. Quanto ao reexame necessário, é imperioso reconhecer que a sentença está parcialmente em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a nulidade das contratações realizadas pela Administração sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS, não podendo ser reconhecido este último sob pena de reformatio in pejus, considerando a ausência de irresignação da autora nesse sentido. Provimento parcial monocrático para afastar a condenação referente às férias, terço de férias e décimo terceiro salário. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC c/c Súmula nº 253 do CPC. 3. Por fim, incabível o provimento do Recurso Adesivo, eis que a nulidade da contratação restringe os direitos do contratado ao saldo de salários e FGTS, inexistindo o direito às férias. Quanto aos honorários, indevida a sua fixação, em decorrência da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), corretamente fixada pelo Juízo a quo. Negativa de Seguimento, com espeque no art. 557, caput, do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, considerando que o STJ reconhece a competência desta Justiça Comum Estadual para o julgamento de processos idênticos ao presente. Noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO AO REEXAME NECESSÁRIO, com espeque do art. 557, §1º-A, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ, para afastar a condenação referente às férias, terços de férias e aos décimos terceiros salários, considerando a nulidade da contratação. Por fim, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, eis que suas razões estão em desacordo com o entendimento dominante no STJ, mantendo-se a sucumbência recíproca, reconhecida pelo Juízo a quo nos termos do art. 21 do CPC. Dr. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000505-71.2013.815.0121. ORIGEM: Caiçara. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Luzia Querino Soares E Remetente: Juizo da Comarca de Caicara. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim. APELADO: Municipio de Caicara. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E apelação cível. ação de COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FGTS E MULTA DE 40%, E COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ANÁLISE CONJUNTA AO REEXAME OFICIAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO DA PARTE CONTRATADA EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FGTS. SÚMULA Nº 466 DO STJ. Prescrição quinquenal em face da fazenda pública. ART. 1º do decreto nº 20.910/32. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO APELO e da remessa necessária. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-a, DO CPC c/c súmula nº 253 do stj. 1. No caso, a nulidade contratual salta aos olhos, eis que a apelante prestou serviços à Administração Pública por diversos anos, sem que houvesse sido previamente aprovada em concurso público, inexistindo situação de excepcional interesse público que legitime tal contratação. 2. Assim, é imperioso reconhecer que a sentença está parcialmente em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a nulidade das contratações realizadas pela Administração sem a prévia aprovação em concurso público, gerando para os contratados, tão somente, o direito ao saldo de salários e ao FGTS. 3. Provimento parcial monocrático do apelo, para reconhecer o direito da apelante ao pagamento do FGTS, em decorrência da nulidade do contrato firmado entre as partes, observada a prescrição quinquenal. 4. Provimento parcial da remessa necessária, para afastar a condenação referente aos décimos terceiros salários. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC c/c Súmula nº 253 do . Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO À APELAÇÃO, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para reformar a sentença no sentido de reconhecer o direito da recorrente à percepção do FGTS, condenando o apelado ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos que deveriam ter sido realizados durante o período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos acima delineados. Noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO AO REEXAME NECESSÁRIO, com espeque do art. 557, §1º-A, do CPC c/c Súmula nº 253 do STJ, para afastar a condenação referente aos décimos terceiros salários, considerando a nulidade da contratação. Por fim, reconheço a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC, com destaque para a isenção quanto ao pagamento das custas, para a apelante, em decorrência dos benefícios da justiça gratuita, e para o Município de Caiçara, com fulcro do art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92. APELAÇÃO N° 0000241-97.201 1.815.0291. ORIGEM: Cruz do Espirito Santo. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Maria Aparecida Gomes. ADVOGADO: Jussara Tavares Santos Sousa. APELADO: Municipio de Cruz do Espirito Santo. ADVOGADO: Edmer Palitot Rodrigues. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO - RELAÇÃO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO - SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO - RECOLHIMENTO DE FGTS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Inocorre cerceamento de defesa se a matéria é eminentemente de direito ou as provas contidas nos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo seu dever proceder ao julgamento antecipado da lide, afastando pretensão de prova desnecessária ou inadmissível na espécie. Uma vez reconhecida a competência da Justiça Estadual para processo e julgamento da demanda, resta prejudicada a análise da incompetência do juízo suscitada pela recorrida. Tendo em vista a instituição do Regime Jurídico Único no Município de Cruz do Espírito Santo, não há que se falar em cobrança de FGTS por servidores públicos. - Nos termos do art. 557, caput, do CPC, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” Por tais motivos, rejeito as preliminares e, quanto ao mérito, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, por encontrar-se prejudicado, o que faço, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil Brasileiro. APELAÇÃO N° 0120831-74.2012.815.2003. ORIGEM: Capital - 4ª Vara Regional de mangabeira. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Itaucard S/ a E Maria de Fatima Rocha da Silva. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar; Gerson Dantas Soares. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA CITRA PETITA - ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO PREJUDICADO. A decisão citra petita é nula, porquanto não houve por parte do julgador a quo apreciação dos pedidos deduzidos na exordial pela parte autora. Isto posto, com fulcro no Art. 557, caput1, do CPC, ANULO a decisão recorrida por não ter sido apreciado o pedido deduzidos na exordial pela parte autora (item “e” - fl. 08), referente aos valores das tarifas impugnadas que, em tese, teriam sido incorporadas às prestações mensais e, via de consequência, determinar que outra seja prolatada, desta vez examinando o aludido pedido, ficando prejudicado o mérito do apelo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0010983-66.2002.815.001 1. ORIGEM: Campina Grande - Vara de Sucessões. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. SUSCITANTE: Autor: Espolio de Kennedy da Silva Freitas. SUSCITANTE: Juizo da Vara de Sucessoes da Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Alcione Vieira Pordeus. SUSCITADO: Reu: Transportadora Cardela Ltda. SUSCITADO: Juizo da 4a Vara Civel da Comarca de Campina Grande. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMANDA NÃO ELENCADA NO ART. 170, DA LOJE/PB, QUE DELIMITA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS SUCESSÕES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – PRECEDENTES DESTA CORTE – APLICAÇÃO DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Deve a execução de sentença, oriunda da ação de indenização por danos morais ser processada perante o Juízo Cível, porquanto, além de estranha ao feito sucessório (art. 170, da LOJE/PB), não se admite no procedimento do inventário, a teor do disposto no art. 984 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO, para declarar como competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, ora suscitado, para o processamento da ação de execução de sentença. EMBARGOS N° 0002696-93.2015.815.0000. ORIGEM: Tribunal Pleno. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Sindicato dos Servidores Publicos do Municipio de Mari - Sindsmar. POLO PASSIVO: Municipio de Mar. ADVOGADO: Taiguara Fernandes de Sousa. PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. - Prescreve o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, ou ainda, em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, dispensando que o recurso seja julgado no colegiado. Assim, considerando que o prazo final para interposição do recurso voluntário seria o dia 26/10/2015, e o presente recurso só veio a ser interposto em 28/ 10/ 2015, restou evidente a sua intempestividade. Ante o exposto, sendo a tempestividade um pressuposto de admissibilidade do recurso, o qual não foi cumprido na hipótese, nego seguimento aos embargos de declaração, nos termos do art. 557, “caput”, do CPC. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0003706-75.2015.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. AUTOR: Autor:lincoln de Melo Pequeno. ADVOGADO: Fernando Antonio P. Tejo. RÉU: Espolio de Joao Alves Pequeno Rep.p/sua Inventariante Maria de Lourdes Rodrigues da Silva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - QUERELA NULLITATIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. A ação que visa à anulação de sentença homologatória de acordo judicial, por sua natureza, é acessória da ação na qual foi proferido o ato judicial que se pretende anular. E como tal será ajuizada no juízo onde foi proposta a ação principal, nos termos do art. 108 do CPC: “Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal”. - Nesse cenário, a competência para o julgamento da ação anulatória de sentença meramente homologatória é do juízo onde foi proferida a decisão atacada. Sendo assim, declino da competência e determino a remessa dos autos, em caráter de urgência, procedendo-se com a distribuição destes autos ao Juízo da Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande – PB. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004936-14.2012.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Lastro. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes. APELADO: Francisco das Chagas Alves de Oliveira. ADVOGADO: Marcia Rejane Moreira de O Gadelha. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRO. PLEITO REALIZADO COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL Nº 325/2010. EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIA PERÍCIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA FIXAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - O acolhimento do pedido de adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia, para identificação e classificação da insalubridade a que esteja sujeito o servidor, porquanto não se trata de matéria eminentemente de direito. - Necessária a remessa dos autos à instância de origem, a fim de se designar perícia, nos moldes estabelecidos pela legislação municipal, para verificar se a parte demandante faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade pretendido. VISTOS. DECIDO: Por tudo o que foi exposto, dou provimento ao apelo e ao reexame necessário, para ANULAR a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda ao exame pericial necessário à apuração da insalubridade, na forma regulamentadora do Município. P.I. APELAÇÃO N° 0008694-77.2013.815.001 1. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edgar Fernandes de Sousa. ADVOGADO: Mariano Soares da Cruz. APELADO: Luis Amancio dos Santos. ADVOGADO: Monica Patricia Marsicano de Brito. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - Os pressupostos de admissibilidade recursal dividem-se em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontram-se requisitos como o cabimento, a legitimidade, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já nos extrínsecos, vê-se a exigência da tempestividade, do preparo e da regularidade formal. A regularidade formal diz respeito à própria fundamentação e ao pedido do manejo recursal, observando-se, aqui, a necessária presença do princípio da dialeticidade, o qual exige que, nas razões do apelo, sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão impugnada. - Tendo em vista a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando jurisprudência dominante no sentido da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula nº 182 do STJ), deve-se negar seguimento à apelação que não respeita o princípio da dialeticidade recursal. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, em razão do manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, NEGO SEGUIMENTO à irresignação apelatória, prescindindo-se da apreciação do presente pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. I. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0003089-18.2015.815.0000. ORIGEM: VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. SUSCITANTE: Juízo da Vara das Sucessões da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da Vara das Sucessoes da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ART. 96 DO CPC. REGRA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. De acordo com o art. 96 do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação de inventário e partilha de bens é do domicílio do autor da herança. Todavia, como se trata de regra de competência relativa, incabível sua declinação de ofício, sendo necessário o manejo da exceção, nos termos do art. 112 do CPC. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, cujo enunciado estabelece que: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, conheço do presente conflito, julgando-o de plano, para, em conformidade com o parecer ministerial, declarar competente o JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL para processar e julgar a demanda. P.I. EMBARGOS N° 0066016-65.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. POLO PASSIVO: Manoel Ubiragi Pereira da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - Cabe ao relator negar seguimento a recurso extemporâneo, tendo em vista que a tempestividade é matéria de ordem pública, podendo o julgador apreciá-la de ofício. Em face do exposto, não conheço do recurso, por considerá-lo intempestivo, negando-lhe, liminarmente, seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.I. João Pessoa, 17 de dezembro de 2015. INTIMAÇÃO ÀS PARTES PROCESSO JUDICIAL ELETRÕNICO. Recurso de Agravo nº 0800499-35-100.2015.8.15.0000 Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: General Motors do Brasil Ltda. Agravada: Dilza Ribeiro de Souto. Intimando a agravada na pessoa dos Béis. ANDRESSA VIRGINIA DE B RITO CORDEIRO e LEONARDO DANTAS VIEIRA DOS SANTOS, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 17 Comarca de João Pessoa, lançada nos autos da Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Danos Morais de número 0004989-47.2015.815.2001.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 14 de dezembro de 2015. RIANTE ALEXANDRA MELQUIADES MACEDO. Intimação ao(s) bel(is). EURICO ALVES MONTEIRO NETO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO N° 0001841-91.2012.815.0171 – Agravante(s): EDNALDO SEBASTIAO SOARES. Agravado(s): MUNICIPIO DE ESPERANÇA. Intimação ao(s) bel(is). LUCIANO PIRES LISBOA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 201 1075-23.2014.815.0000 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): ALINE MARIA DANTAS. Intimação ao(s) bel(is). DAMASIO B. FRANCA NETO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0013689-80.2013.815.2001 Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): ARNALDO PEDROSA DA SILVA JUNIOR. Intimação ao(s) bel(is). HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0002411-47.2012.815.0181 Recorrente(s): BENEDITO CLEMENTINO DA SILVA. Recorrido(s): CAGEPA-CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). JOSE MOREIRA DE MENEZES, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0121646-77.2012.815.2001 Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): LENILSON RODRIGUES SANTANA. Intimação ao(s) bel(is). REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0004619-51.2013.815.0251 Recorrente(s): VERONICA PEREIRA NOBREGA. Recorrido(s): ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0002099-71.2012.815.0181 Agravante(s): JOSE DA SILVA MARTINS. Agravado(s): CAGEPA COMP ANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). FERNANDA ALVES RABELO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0010194-67.2009.815.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): TNL PCS S/A. Intimação ao(s) bel(is). WILSON SALES BELCHIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0016748-42.2014.815.2001 Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): WILLAMES CANDIDO MACIEL. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0099161-83.2012.815.2001 Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S/A. Recorrido(s): MEGA POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA. Intimação ao(s) bel(is). FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO 3ªC PROCESSO N° 000221 1-70.2012.815.0171 Agravante(s): ELIANE CRISTIANE LIMA DE ARAUJO. Agravado(s): MUNICIPIO DE ESPERANÇA. Intimação ao(s) bel(is). FABIO RAMOS TRINDADE E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC) RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0031541-19.2010.815.2003 Recorrente(s): ANA CRISTINA NUNES FALCAO. Recorrido(s): MARIA JOSE ALVES DE BRITO. Intimação ao(s) bel(is). HILTON SOUTO MAIOR NETO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 00381 10-13.2008.815.2001 Agravante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): VIVIANE RODRIGUES DE FRANÇA. Intimação ao(s) bel(is). JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0043899-22.2010.815.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(1): PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Recorrido(2): FRANCISCO DANTAS DE MORAIS. Intimação ao(s) bel(is). DANIEL SEBADELHE ARANHA E JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 01 12898-56.2012.815.2001 Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): JOSE DARIO DA SILVA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0001814-10.2013.815.2003 Agravante(s): BANCO BONSUCESSO S/A. Agravado(s): FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). EMMANUEL LACERDA FRANKLIN CHACON, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0036804-33.2013.815.2001 Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): RINALDO SILVA DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). HEBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0021445-09.2014.815.2001 Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): EDUARDO DOS SANTOS E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). BIANCA DINIZ DE CASTILHO SANTOS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0030138-84.201 1.815.2001 Agravante(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ORQUIDEAS. Agravado(s): ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Intimação ao(s) bel(is). LUCIANA CARMELIO SILVA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0065312-23.2012.815.2001 Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): JOAO PEREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). JOSE FRANCISCO XAVIER, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 3ªC PROCESSO N° 0039868-51.2013.815.2001 Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): MARCIA MARIA BEZERRA WANDERLEY. Intimação ao(s) bel(is). DANIEL RAMALHO DA SILVA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0000673-25.2014.815.2001 Agravante(s): BV FINANCEIRA S/A CREDIT O, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Agravado(s): FLAVIA PESSOA BELMONT FONSECA. Intimação ao(s) bel(is). JOSE DIAS NETO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0021657-69.2010.815.2001 Agravante(s): BANCO DO BRASIL S/A. Agravado(s): VALDERI JOSE DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 2007492-30.2014.815.0000 Agravante(s): OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA. Agravado(s): ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de procurador geral, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0000417-70.2013.815.0141 Agravante(s): MARIA JOSE BENJAMIM DE ALMEIDA. Agravado(s): IRACEMA FERNANDES MAIA. Intimação ao(s) bel(is). RODRIGO TOSCANO DE BRITO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0000157-53.2013.815.0121 Agravante(s): JOAO ROSENO DE LIMA. Agravado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. Intimação ao(s) bel(is). JOAO ALVES BARBOSA FILHO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO 3ªC PROCESSO N° 0032138-57.201 1.815.2001 Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): CONSTRUTORA ATLANTIS INCORPORAÇOES E CONSTRUÇOES SPE LTDA. Intimação ao(s) bel(is). MARIA ELIANE A. ALBUQUERQUE, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0034623-59.2013.815.2001 Agravante(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). HERBERTO SOUSA PALMEIRA JUNIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0003745-54.2013.815.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): GIVANILDO FRANCISCO DO NASCIMENRO. Intimação ao(s) bel(is). FELIPE MENDES LACET PORTO E FABIANO MENDES LYRA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0066020-05.2014.815.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): EDVANDO EVANGELISTA DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES E UBIRATA FERNANDES DE SOUZA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0000557-03.2010.815.0241 Recorrente(s): NADJA PAULA BATISTA LINS. Recorrido(1): BANCORBRAS HOTEIS LAZER E TURISMO LTDA. Recorrido(2): EVOLUTION HOTEIS LTDA. Intimação ao(s) bel(is). ROBERTO AQUINO LINS, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono da recorrente, providenciar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos da determinação judicial contida à fl. 306. RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0003510-64.2012.815.0371 Recorrente(s): PATRICIO EDUARDO ABRANTES SARMENTO. Recorrido(s): ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, para suprir a insuficiência do montante relativo ao preparo do Recurso Especial (custa estadual), sob pena de deserção, conforme o artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0036421-26.201 1.815.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): FRANCIOMARIO DA NOBREGA VELEZ. Intimação ao(s) bel(is). ENIO SILVA NASCIMENTO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0005116-12.2006.815.0251 Recorrente(s): DINALDO MEDEIROS WANDERLEY. Recorrido(s): MUNICIPIO DE PATOS. Intimação ao(s) bel(is). ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0035955-61.2013.815.2001 Recorrente(s): UNIMED JOAO PESSOA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Recorrido(s): RUBENS DANIEL PESSOA JUNIOR. Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO EUGENIO GOUVEA NEIVA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0003533-96.2014.815.2001 Recorrente(s): JOANA CABRAL DOS SANTOS. Recorrido(s): PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Intimação ao(s) bel(is). RENATA FRANCO FEITOSA MAYER e EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0022445-20.2009.815.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): TNL PCS S/A. Intimação ao(s) bel(is). WILSON SALES BELCHIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0001072-12.2012.815.0421 Recorrente(s): MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE. Recorrido(s): SILVANETE PEREIRA DE SOUSA E OUTRO. Intimação ao(s) bel(is). DANIEL DE ARRUDA ALMEIDA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0015429-44.2011.815.2001 Recorrente(s): RAMON TOSCANO SEBADELHE. Recorrido(s): SINDICATO DOS SERVIDORES DO IPEP-SINSIPEP. Intimação ao(s) bel(is). RAMON TOSCANO SEBADELHE, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, para suprir a insuficiência do montante relativo ao preparo do Recurso Especial, sob pena de deserção, conforme o artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0000134-37.2006.815.0741 Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/A. Recorrido(s): JOANITA LEAL DE BRITO. Intimação ao(s) bel(is). LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO, patrono(a)(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, para suprir a insuficiência do montante relativo ao preparo do Recurso Especial, sob pena de deserção, conforme o artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO 3ªC PROCESSO Nº. 0002011-37.2009.815.0731 Recorrente(s): BANCO ITAULEASING S/A. Recorrido(s): JOSE JUNIO DE MELO SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ILANA RAMALHO DE LIMA e CELSO MARCON, patrono(a)(s) do recorrente, a fim de, no prazo legal, informar se ainda possui interesse no prosseguimento dos recursos especial e extraordinário de fls. 191/203 e 210/223, respectivamente. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO N° 0016567-65.2012.815.001 1 Agravante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Agravado(s): MARIA DO SOCORRO ANDRADE. Intimação ao(s) bel(is). ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) agravado(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) agravo(s) em referência (Art. 544, §2ºdo CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0018907-60.2011.815.2001 Recorrente(s): EDUARDO MARCELO MEIRA. Recorrido(s): ANA LUCIA GONCALVES MACHADO LEITE. Intimação ao(s) bel(is). RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA, patrono(a)(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, para suprir a insuficiência do montante relativo ao preparo do Recurso Especial, sob pena de deserção, conforme o artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO 3ªC PROCESSO Nº. 0000556-86.2015.815.0000 Recorrente(s): FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ. Recorrido(s): ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0020368-96.2013.815.2001 Recorrente(s): JOSE RONALDO DINIZ SILVA. Recorrido(s): ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 2014202-66.2014.815.0000 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): ESPOLIO DE LADILSON DE SOUZA MACEDO REPRESENTADO POR SUA INVENTA- RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO 3ªC PROCESSO Nº. 2011807-04.2014.815.0000 Recorrente(s): ODILON REGIS DE AMORIM NETO. Recorrido(1): PROJETOS CONSTRUCOES E INCORPO- 18 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 RACOES LTDA. Recorrido(2): MUNICIPIO DE CABEDELO. Intimação ao(s) bel(is). MARCELLO FIGUEIREDO FILHO e ANTONIO BEZERRA DO VALE FILHO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0090661-28.2012.815.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): REINALDO DA COSTA FREITAS. Intimação ao(s) bel(is). DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL 3ªC PROCESSO Nº. 0005787-76.2013.815.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): TEONE ALVES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). JOSINALDO LUCAS DE OLIVEIRA, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº. –0016131-24.2010.815.2001. Recorrente: Banco Panamericano S/A. Recorrido: José Camilo Macedo Marinho. Intimação ao Bel. Camilo Macedo, advogado em causa própria, do teor do seguinte despacho: “(...) defiro o pedido de vistas, no prazo de 05 (cinco) dias”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO Nº 0000032-89.2015.815.0000. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Enivaldo Ribeiro. Embargado: Ninosa Maria Maroja Ribeiro e Outros. Intimação ao Bel Thélio Farias, na condição de Patrono do Embargado, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos em referência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO Nº 2000475-74.2013.815.0000. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Júlio César da Silva Batista. Embargada: Terezinha Alves Dantas Casagrande Breinack. Intimação à Bela Lilian Sena Cavalcanti, na condição de Patrono da Embargada, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos em referência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO Nº 2014098-74.2014.815.0000. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: Incorplan Incorporações Ltda. Embargado: Paulo José Martins Lacerda. Intimação ao Bel. Paulo Guedes Pereira, na condição de Patrono do Embargado, a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos Embargos em referência. JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. – 0022619-92.2010.815.2001. Recorrente: Bernadete de Lourdes de Araújo Silva. Recorrido: Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Robevaldo Queiroga da Silva e Jorlando Rodrigues Pinto, advogado do recorrente para, no prazo de 05 dias, realizar a complementação do preparo recursal, com o pagamento das custas estaduais, referente à interposição do recurso especial. RECURSOS ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. 0082315-28.2012.815.0081. RECORRENTE: Francisca de Fátima Alves. ADVOGADO(A): Marcos Antônio Inácio da Silva. RECORRIDO: Município de Bananeiras. ADVOGADO: Ricardo Sérgio de Aragão Ramalho Filho. Intimação ao(s) advogado do recorrido para apresentar as contrarrazões ao(s) Recurso(s), em referência. RECURSOS ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. 2011759-45.2014.815.0000. RECORRENTE: Olívio Barbosa e outros. ADVOGADO(A): Rochele Karina Costa de Moraes. RECORRIDO: Sul América Cia Nacional de Seguros Gerais S/A. ADVOGADO (A): Ilza Regina Defilippi Dias. Intimação ao(s) advogado do recorrido para apresentar as contrarrazões ao(s) Recurso(s), em referência. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001506-07.2014.815.0461. Relator(a): Des(a). Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. APELADO: VITÓRIA SILVA. Intime-se a advogada do apelante, a Bela. PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI, OAB/PB 11876, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, acostar ao caderno processual procuração ou substabelecimento (original), sanando o defeito de representação, sob pena de não conhecimento do apelo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de Dezembro de 2015. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036922-09.2013.815.2001. Relator(a): Des(a). Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. EMBARGADO(A): CIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP. Intime-se a embargada, por seus advogados, os Bels. PAULO WANDERLEY CÂMARA (OAB/PB 10.138) e JOACIL FREIRE DA SILVA (OAB/PB 5.571), para, querendo, no prazo de 05 (CINCO) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos pelo embargante. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de Dezembro de 2015. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107453-57.2012.815.2001. Relator(a): Exmo. Sr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz Convocado para substituir o Exmo Sr. Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 3ª Câmara Cível. EMBARGANTE: PBPREV P ARAÍBA PREVIDÊNCIA. EMBARGADO 1: ESTADO DA PARAÍBA. EMBARGADO 2: WILLAME NERES CARNEIRO E OUTROS Intimem-se os embargados, por seus procuradores/advogados, o Bel. JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO, procurador do Embargado 1 e a Bela. BIANCA DINIZ DE CASTILHO, advogada do Embargado 2 , para, querendo, no prazo de 05 (CINCO) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos pela embargante. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de Dezembro de 2015. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003132-52.2015.815.0000. Relator(a): Exmo. Sr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz Convocado para substituir o Exmo Sr. Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 3ª Câmara Cível. EMBARGANTE: PBPREV P ARAÍBA PREVIDÊNCIA. EMBARGADO: GILVAN GUEDES DA SILVA. Intime-se o embargado, por sua advogada, a Bela. THAISE GOMES FERREIRA, para, querendo, no prazo de 05 (CINCO) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos pela embargante. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de Dezembro de 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO PROLATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2013195-39.2014.815.0000. Relator: Desembargador Saulo Henriques De Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: Caius Marcellus Lacerda. Embargados: Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva e Outros. Intimando a parte embargada, na pessoa dos Béis. JOSÉ MARTINHO LISBOA E DANILO DE SOUSA MOTA, a fim de, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos declaratórios de fls. 392/404. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000589-76.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz(a) Convocado(a) para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de A.D.Ferreira. Impetrante: Moacir Rocha de Mendonça. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Aleksandro de Almeida Cavalcante, na condição de patrono do impetrante, para, no prazo legal, levantar quantia nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001333-71.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz(a) Convocado(a) para substituir o Exmo. Des. Jose Aurélio da Cruz. Impetrante: Luiz Gonzaga de Oliveira Sobrinho. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. Intimação aos Beis. Ricardo Leite de Melo; e Igor de Rosalmeida Dantas, nas condições – respectivamente - de patrono do impetrante e Procurador do Estado da Paraíba, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o efetivo cumprimento da liminar de fls. 33/35, que deferiu, em parte, a solicitação do procedimento cirúrgico, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012375-20.2014.815.0000. Relator: O Exmo. João Alves da Silva. Impetrante: Isac Pereira Nóbrega. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. Intimação aos Beis. Wellington Luiz de Souza Ribeiro, nas condições de patronos do impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre petição e documentos de fls. 117/119, acostados pelo Estado da Paraíba nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001748-88.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz(a) Convocado(a) para substituir o Exmo. José Ricardo Porto. Impetrante: Maria Pereira da Andrade Lins. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação às Belas. Andrea Henrique de Sousa e Silva; e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva, nas condições de patronas da impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar cópia do contrato de prestação de serviços profissionais, contendo valor dos honorários advocatícios, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002337-80.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Impetrante: Antuerpia Neves Nóbrega através de sua Curadora Fátima Aparecida Nóbrega Silva. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação às Belas. Andrea Henrique de Sousa e Silva; e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva, nas condições de patronas da impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0588516-91.2013.815.0000. Relator: O Exmo. João Alves da Silva. Impetrante: Manoel Mandu da Silva Filho. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos Beis. Agostinho Camilo B. Cândido e Outros, nas condições de Procuradores da PBPREV – Paraíba Previdência, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar justificados informes, sob pena de multa e por crime de desobediência, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002898-70.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Impetrante: Manus Lanches Ltda. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita Estadual da Paraíba. Intimação aos Beis. Isis Petrusinas e Francisco de Assis Martins Neto, nas condições de patronos do impetrante, para – querendo - no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002577-35.2015.815.0000. Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira. Agravante: Ministério Público. Agravado: Estado da Paraíba. Intimação ao Procurador Geral do Estado, Bel. Gilberto Carneiro, na condição de patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do despacho de fls. 126, no sentido de encaminhar o expediente de fls. 115/116/118 e 120 ao agravante – Promotoria de Justiça Cumulativa da Comarca de Sousa. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos PROCEDIMENTO COMUM N° 0588357-51.2013.815.0000. ORIGEM: tribunal pleno. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. POLO ATIVO: Cláudio Freire Madruga, Vice-prefeito do Município de Gurinhém. ADVOGADO: Írio Dantas da Nóbrega. POLO PASSIVO: Tarcisio Saulo de Paiva, Prefeito do Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Frederich Diniz Tome de Lima E Manolys Marcelino Passerat de Silans. PROCESSO PENAL - QUEIXA-CRIME - SUPOSTOS CRIMES CONTRA A HONRA - CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO QUERELADO PREFEITO - PRERROGATIVA DE FORO. CAPITULAÇÃO NOS ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL - SUPOSTAS OFENSAS PERPETRADAS ATRAVÉS DA REDE SOCIAL FACEBOOK - CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA CRIME - MERA IRRESIGNAÇÃO POLÍTICO PARTIDÁRIA - INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS - IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. - Não revelando os autos elementos suficientes à deflagração da ação penal em desfavor do querelado, a queixa-crime há de ser julgada improcedente nos termos finais do art. 6º. da lei 8.038/90. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A QUEIXA CRIME, nos termos do voto do Relator. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho EMBARGOS À EXECUÇÃO N° 2012460-06.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Repres. Por Seu Proc. Leonardo Ventura Maciel. EMBARGADO: Joao Peixoto Filho. ADVOGADO: Emerson Moreira de Oliveira E Outro.. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. CÁLCULO ARITMÉTICO. MEMÓRIA APRESENTADA NO BOJO DA PETIÇÃO. SUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO do valor. descabimento. montante FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL COM A COMPROVAÇÃO DA EXORBITÂNCIA DA QUANTIA APURADA PELO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PLANILHA DO SETOR CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. CONCORDâNCIA DO CREDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. - Não há que se falar em inépcia da inicial e, consequentemente, em inexigibilidade do título, por ausência de memória de cálculo. Isso porque estamos diante de execução contra a Fazenda Pública, consubstanciada em título executivo judicial, cujo valor exequendo é obtido por mero cálculo arimético com a elaboração de planilha, conforme consta no bojo da petição apresentada pelo exequente no processo em apenso, sendo, portanto, desnecessária memória de cálculo pormenorizada, sob pena de desarrazoado formalismo processual. - Sabe-se que as astreintes, pela sua função e natureza, devem ser arbitradas em patamar capaz de, em tese, compelir o destinatário a efetuar o comando imposto pela decisão judicial, bastando, ao réu, que efetive a determinação para que não incida a consequência pecuniária prevista na decisão. - O valor diário estipulado no decisum não se mostrou exorbitante, considerando que a parte tinha plenas condições de, imediatamente, cumprir a segurança concedida, bem como foi fixada em patamar suficiente para compelir o destinatário a cumprir a determinação judicial, que, diga-se de passagem, se tratava de verba de natureza alimentar que estava sendo paga a menor. - Tratandose de embargos à execução, por meio da qual o executado alega excesso da memória de cálculo apresentada pelo credor, o magistrado tem a faculdade de solicitar ao Contador Judicial elaboração de cálculos, a fim de elucidar quaisquer dúvidas acerca dos valores realmente devidos com o intuito de formar a sua convicção. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos são elaborados de acordo com o que restou determinado pelo magistrado a partir de título judicial exequente e fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido. - In casu, como o próprio embargante não demonstrou de forma satisfatória, em que se baseia o excesso alegado quanto à obrigação principal e concordou com o valor total da multa diária, entende-se que devem ser homologados os cálculos da Contadoria Judicial. Além disso, a desconstituição da citada planilha requer a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos valores apontados pelo órgão auxiliar do Juízo, ônus este do qual o embargante não se desincumbiu. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, julgaram parcialmente procedentes os embargos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 16 de dezembro de 2015. JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000278-85.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. IMPETRANTE: Aldo Barreto do Carmo E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. IMPETRADO: Presidente da Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Renan Ramos Régis E Outro. - MANDADO DE SEGURANÇA — DELEGADOS APOSENTADOS — INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 — DIREITO À PARIDADE — GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO — CARÁTER PROPTER LABOREM — IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO — INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.383/2011 E ARTIGO 3º, DO DECRETO Nº 33.686/2013 — DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. — “A bolsa de desempenho profissional, instituída na Lei n. 9.383/2011 e regulamentada por meio do artigo 3º, do Decreto nº 33.686/2013, possui um caráter nitidamente eventual e transitório, não se enquadrando na categoria de vantagem permanente peremptoriamente exigida à incorporação de rubricas por força da paridade entre vencimentos/proventos. Esclarecendo tal entendimento, emerge o normativo inscrito no Decreto nº 33.686/2013, supra, para o qual tal benesse não é concedida genericamente a toda a categoria profissional em apreço, mas, sim, unicamente, aos servidores civis do grupo operacional da Polícia Civil que estejam exercendo efetivamente suas atividades junto ao Poder Executivo. Isentando de dúvidas o raciocínio em comento, fez por bem o legislador ao prever, no art. 3º da Lei instituidora da bolsa de desempenho profissional, de n. 9.383/2011, que a verba em referência ‘não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões’.” (TJPB, MS 0000410-45.2015.815.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, DJPB 15/05/2015). — “A Bolsa de Desempenho preceituada pela Lei Estadual n.° 9.383/201 1 e regulamentada pelo Decreto n.° 33.686/2013 tem natureza propter laborem, ou seja, não ostenta caráter remuneratório, razão pela qual não deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, mesmo aqueles que gozam da paridade remuneratória em relação ao pessoal da ativa.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009344220158150000, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 02-09-2015) - DECISÃO: Por tais razões, DENEGO A SEGURANÇA. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Dr. Ricardo Vital de Almeida APELAÇÃO N° 0017180-22.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: H. C. M. F.. APELADO: S. A. O. C.. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PARTE APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. APELO TEMPESTIVO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. Restando comprovado nos autos que o recurso apelatório foi interposto dentro do prazo estabelecido em Lei (15 dias), deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade arguida em sede de contrarrazões. PRELIMINARES AGUIDAS PELO RÉU/APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, POR INCIDÊNCIA DE SUPOSTA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. REJEIÇÃO DAS ARGUIÇÕES. Não vinga a preliminar de ausência de interesse processual (consubstanciada na alegação de suposta coisa julgada) se o pedido de partilha formulado nos autos tem causa de pedir distinta do pleito de partilha rejeitado em outra ação e se, ademais, existe um segundo pedido (de natureza indenizatória) não ventilado na lide pretérita. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 Tendo o juiz sentenciante decidido nos limites traçados na petição inicial, não há que se falar em sentença ultra ou extra petitia, impondo-se a rejeição da preliminar arguida nesse sentido. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA E INDENIZAÇÃO. PLEITO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS DO ART. 205, DO CC/2002. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO TÉRMINO DO LAPSO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. De acordo com precedentes do STJ, a ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c partilha e indenização tem natureza pessoal, o que impõe a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC/2002. Não tendo transcorrido o referido lapso entre o término da união estável que deu ensejo à ação e o ajuizamento desta, não há que se falar em prescrição. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA, NO EXERCÍCO DA GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS DO EX-COMPANHEIRO, DURANTE O PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM QUE DEIXOU DE LEVAR EM CONTA A SIGNIFICATIVA ELEVAÇÃO DO PATAMAR PROFISSIONAL E PATRIMONIAL DA AUTORA/APELADA EM DECORRÊNCIA DO REFERIDO VÍNCULO. NECESSIADE DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CONSTANTAÇÃO DE QUE AMBOS OS LITIGANTES RESTARAM, EM PARTE, VENCEDOR E VENCIDO NA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Restando demonstrado que, durante a união estável havia entre as partes, a autora/apelada contribuiu de forma efetiva para a manutenção e desenvolvimento dos empreendimentos do réu, no exercício de atividades de gerência e administração, é devido o pagamento de indenização como forma de compensar a participação da parte no transcurso da sociedade de fato. Observando-se, por outro lado, que a sentença não levou em conta a significativa elevação profissional e patrimonial da autora, decorrente do aludido vínculo, deve ser minorado o quantum indenizatório fixado em primeiro grau. Se ambos os litigantes restaram, em parte, vencedor e vencido na demanda, os honorários e despesas processuais devem ser recíproca e igualitariamente suportados, nos termos do art. 21, caput, CPC. Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, deu-se provimento em parte ao apelo. (PUBLICADO NO DJE DE 09/09/2015 - REPUBLICADO POR INCORRECAO). JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des. Abraham Lincoln da C Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002544-45.2015.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA ITAPORANGA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Otacilio Mangueira Filho. ADVOGADO: Ianne Ramos Militão da Costa. AGRAVADO: Cassio Bernardino Pinto Mangueira E Renato Bernardino Pinto Mangueira. ADVOGADO: Renato Bernardino Pinto Mangueira. CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de exoneração de alimentos c/c pedido de tutela antecipada – Deferimento parcial – Irresignação – Filho maior – Não comprovação da situação do alimentado – Necessidade de dilação probatória - Decisão mantida – Desprovimento. – Na ação de exoneração de alimentos, configura-se temerária a desobrigação alimentar ou a sua redução sem a dilação probatória com o fim de se aferir as reais necessidade e situação do alimentado, bem como as condições do alimentante. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. AGRAVO REGIMENTAL N° 0000154-07.2015.815.2004. ORIGEM: 1ª VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Alexandre Magnus F.freire. AGRAVADO: V. M. M. da S.. ADVOGADO: E. A da S. R.. PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível e a reexame necessário – Mandado de segurança – Menor de dezoito anos aprovado no Enem para curso de ensino superior – Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Liminar concedida – Sentença – Concessão da segurança – Irresignação – Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Exigência de idade mínima de dezoito anos – Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP – Irrazoabilidade – Aprovação na prova do Enem com pontuação bem acima da mínima – Capacidade intelectual – Acesso à educação segundo a capacidade de cada um – Garantia constitucional (art. 208, V, CF) – Manutenção da sentença – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça – Artigo 557, “caput”, do CPC – Seguimento negado – Manutenção da decisão – Desprovimento. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Art. 205 da Constituição Federal). – A limitação em curso de nível superior apenas aos alunos maiores de 18 (dezoito) anos afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, isso porque a Constituição Federal, em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observandose a capacidade de cada um. Diante da aprovação na prova do Enem e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem, a qual condedeu a segurança ao autor, tornando definitivo os efeitos da liminar condedida, para emissão de certificado de conclusão do ensino médio. – O relator deve obstar monocraticamente e com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, seguimento a recurso manifestamente improcedente e em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro. AGRAVO REGIMENTAL N° 0000178-35.2015.815.2004. ORIGEM: 1ª VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. AGRAVADO: V. G. V.. ADVOGADO: M. V. L. F. G.. PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível e a reexame necessário – Mandado de segurança – Menor de dezoito anos aprovado no Enem para curso de ensino superior – Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Liminar concedida – Sentença – Concessão da segurança – Irresignação – Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Exigência de idade mínima de dezoito anos – Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP – Irrazoabilidade – Aprovação na prova do Enem com pontuação bem acima da mínima – Capacidade intelectual – Acesso à educação segundo a capacidade de cada um – Garantia constitucional (art. 208, V, CF) – Manutenção da sentença – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça – Artigo 557, “caput”, do CPC – Seguimento negado – Manutenção da decisão – Desprovimento. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Art. 205 da Constituição Federal). – A limitação em curso de nível superior apenas aos alunos maiores de 18 (dezoito) anos afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, isso porque a Constituição Federal, em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observandose a capacidade de cada um. Diante da aprovação na prova do Enem e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem, a qual condedeu a segurança ao autor, tornando definitivo os efeitos da liminar condedida, para emissão de certificado de conclusão do ensino médio. – O relator deve obstar monocraticamente e com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, seguimento a recurso manifestamente improcedente e em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro. AGRAVO REGIMENTAL N° 0000182-72.2015.815.2004. ORIGEM: 1ª VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: E. P. P.. ADVOGADO: F. B. B. G.. AGRAVADO: A. V. C. S. D.. ADVOGADO: M. V. L. F. G. E Outro. PROCESSUAL CIVIL – Agravo Interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível e a reexame necessário – Mandado de segurança – Menor de dezoito anos aprovado no Enem para curso de ensino superior – Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Liminar concedida – Sentença – Concessão da segurança – Irresignação – Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Exigência de idade mínima de dezoito anos – Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP – Irrazoabilidade – Aprovação na prova do Enem com pontuação bem acima da mínima – Capacidade intelectual – Acesso à educação segundo a capacidade de cada um – Garantia constitucional (art. 208, V, CF) – Manutenção da sentença – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça – Artigo 557, “caput”, do CPC – Seguimento negado – Manutenção da decisão – Desprovimento. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Art. 205 da Constituição Federal). – A limitação em curso de nível superior apenas aos alunos maiores de 18 (dezoito) anos afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, isso porque a Constituição Federal, em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um. Diante da aprovação na prova do Enem e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem, a qual condedeu a segurança ao autor, tornando definitivo os efeitos da liminar condedida, para emissão de certificado de conclusão do ensino médio. – O relator deve obstar monocraticamente e com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, seguimento a recurso manifestamente improcedente e em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro. 19 AGRAVO REGIMENTAL N° 0000396-04.2010.815.001 1. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Sul America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Marilia Albernaz Pinheiro de Carvalho. AGRAVADO: Fagner da Silva Caetano. ADVOGADO: Antonio Nilson Pereira da Silva. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível – Ação de cobrança seguro DPVAT – Argumentos apresentados somente na peça recursal – Fatos não deduzido na contestação – Impossibilidade – Inovação recursal – Vedação pelo ordenamento processual Irresignação – Desprovimento. – Não pode a parte ré inovar sua tese defensiva, esposando argumentos que não foram deduzidos na contestação, tendo em vista o instituto da preclusão e incidindo os termos do art. 515, do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. AGRAVO REGIMENTAL N° 0001551-31.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª VARA CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. AGRAVADO: Ministerio Publico Estadual. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível e reexame necessário – Apreciação pelo Colegiado - Solidariedade passiva entre os entes federados - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” - Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF – Rejeição - Fornecimento de medicamento - Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos necessários às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível – Alegações no agravo interno que não constam nas razões recursais da apelação cível – Inovação recursal – Configuração – Impossibilidade – Não conhecimento. - O agravo interno não comporta inovação de teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa, devendo a matéria impugnada constar anteriormente na apelação cível. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do agravo interno em relação as matérias de inovação recursal e negar provimento ao agravo interno, no tocante às demais insurgências, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro AGRAVO REGIMENTAL N° 0001664-53.2015.815.0000. ORIGEM: COMARCA ARACAGI. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. AGRAVADO: Banco Bmg. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento a embargos de declaração – Interposição de recurso através de protocolo postal – Requisitos – Inobservância – Regra contida na Resolução 04/2004 do TJPB – Consideração da data de recebimento da peça em Cartório – Precedentes deste Tribunal – - Manutenção da decisão – Desprovimento. - Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. - Se o recurso foi interposto via Correios, o seu envio deve obedecer ao que dispõe a Resolução nº 004/2004 desta Corte, como a juntada da postagem de recibo eletrônico por Sedex colado no verso da primeira lauda do documento, com o carimbo dos correios e o nome do funcionário atendente. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. AGRAVO REGIMENTAL N° 0001695-73.2015.815.0000. ORIGEM: COMARCA ARACAGI. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. AGRAVADO: Banco Bmg. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento a embargos de declaração – Interposição de recurso através de protocolo postal – Requisitos – Inobservância – Regra contida na Resolução 04/2004 do TJPB – Consideração da data de recebimento da peça em Cartório – Precedentes deste Tribunal – - Manutenção da decisão – Desprovimento. - Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. - Se o recurso foi interposto via Correios, o seu envio deve obedecer ao que dispõe a Resolução nº 004/2004 desta Corte, como a juntada da postagem de recibo eletrônico por Sedex colado no verso da primeira lauda do documento, com o carimbo dos correios e o nome do funcionário atendente. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. AGRAVO REGIMENTAL N° 0002868-62.2010.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA SOUSA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. AGRAVADO: Simone Cavalcante da Silva. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao Reexame necessário – Ação de cobrança – Servidora estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Pleitos sociais e saldo de salário – Gestante – Procedência parcial no Juízo de primeiro grau – Contrato nulo – Pagamento do FGTS – Pagamento à título de indenização decorrente da estabilidade provisória – Garantia Constitucional devida – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art.37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS. – Os Tribunais Superiores tem firmado entendimento no sentido de que as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito a licença maternidade nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Agravo interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro. AGRAVO REGIMENTAL N° 0003092-18.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA SANTA RITA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Pollyana Karla Teixeira Almeida. AGRAVADO: Banco Panamericano. ADVOGADO: Rosangela da Rosa Correa. PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno no agravo de instrumento – Decisão monocrática – Seguimento negado – Prazo recursal – Art. 276, § 3º, II, c/c 284, “caput”, ambos do RITJPB – Inobservância - Juízo de admissibilidade negativo – Intempestividade recursal – Não conhecimento. - Apresenta-se intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 05 (cinco) dias da intimação de decisão monocrática de relator que nega seguimento a recurso, consoante regra disposta no art. 284 do RITJPB. “Escoado o prazo legal para interposição do agravo interno, impõe-se não conhecer do recurso, em face da ausência de requisito indispensável para sua apreciação.” (STJ, AgRg no Ag 799.604/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 12.03.2007 p. 318) V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecer do recurso de agravo de interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. AGRAVO REGIMENTAL N° 0003428-34.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DE PATOS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda. AGRAVADO: Jose Anchieta Evangelista da Costa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que deu provimento monocrático à apelação cível – Ação de cobrança seguro DPVAT – Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito – Anulação da sentença de primeiro grau – Irresignação – Falta de interesse de agir – Inexistência de prévio requerimento administrativo – Pretensão resistida – Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Manutenção do decisum – Desprovimento. – “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.1” - Em que pese a ausência de requerimento administrativo prévio, tendo a promovida contestado a ação e manifestado expressamente recusa ao pagamento, resta configurada a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. 20 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 AGRAVO REGIMENTAL N° 001 1709-54.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa T. Braz Almeida. AGRAVADO: Dagneide Martins Frazao de Alexandria. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação cível e reexame necessário – Apreciação pelo Colegiado - Solidariedade passiva entre os entes federados - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” - Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF – Rejeição – Fornecimento de medicamento - Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão - Desprovimento. A União, os Estadosmembros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos necessários às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno,, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000841-27.2014.815.0061. ORIGEM: COMARCA ARARUNA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Levi Rosal Coutinho. ADVOGADO: Davi Rosal Coutinho. EMBARGADO: Cia de Credito Financiamento E Investimento Rci Brasil. ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi. PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Alegação de omissões no corpo do aresto vergastado – Existência – – Parte beneficiária da justiça gratuita – Esclarecimento – Acolhimento em parte com efeito integrativo. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante, não podendo ser objeto de novo julgamento. Constatada a omissão apontada no acórdão, impõe-se supri-la. Contudo, a reparação não implica mutação do desfecho dado ao acórdão embargado, ante a inalterabilidade do entendimento ali manifestado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios, com efeitos integrativos, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002354-75.2006.815.0751. ORIGEM: 2ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Elisa Maria Miranda Guimaraes. EMBARGADO: Marta Jose dos Santos E Outros. ADVOGADO: Valter de Melo. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de omissão no corpo do aresto vergastado – Definição do montante do seguro DPVAT a ser descontado – Esclarecimento - Acolhimento sem efeitos infringentes. — Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. Constatada a omissão apontada no acórdão, mesmo sendo questão de lógica, impõe-se supri-la. Contudo, a reparação não implica mutação do desfecho dado ao acórdão embargado, ante a inalterabilidade do entendimento ali manifestado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher sem efeitos infringentes os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003635-36.1998.815.001 1. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Roberto V Rebello Filho E Outro. EMBARGADO: Mibra Minerios Ltda. ADVOGADO: Katherine Valeria de O G Diniz. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter modificativo – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. — Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003787-84.1998.815.001 1. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S/ a. ADVOGADO: Paulo Roberto V. Rebello Filho E Outro. EMBARGADO: Mibra Minerios Ltda. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter modificativo – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. — Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005202-41.2010.815.0251. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Metlife - Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada S/a. ADVOGADO: Tania Vainsencher. EMBARGADO: Elielma Dantas Pereira Alves. ADVOGADO: Joelmy Alves Dantas. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração em Apelação Cível – Omissão no corpo do aresto vergastado – Pretensão de rediscussão da matéria – Efeitos infringentes – Impossibilidade – Pretensão de novo julgamento – Rejeição. – Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. – A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. – A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021395-17.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. EMBARGADO: Elaine da Silva Barbosa. ADVOGADO: Marcio Roberto Montenegro B Junior E Outro. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração em apelação cível – Contrariedade externa – Alegação de omissão no corpo do aresto vergastado – Pretensão de rediscussão da matéria – Efeitos infringentes – Impossibilidade – Pretensão de novo julgamento – Rejeição. – A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é, tão-somente, aquela que ocorre internamente dentro do próprio julgado, ou seja, entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Não enseja o cabimento dos aclaratórios a eventual contradição entre a decisão vergastada e o entendimento da parte ou mesmo em relação a outra decisão (contrariedade externa). – Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. – A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. – A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021919-72.2010.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. EMBARGADO: Nubia Maria de Souza Soares. ADVOGADO: Givaldo Soares de Lima. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de omissão no corpo do aresto vergastado – Apreciação da alegação de pagamento na via administrativa – Pretensão de rediscussão da matéria – Efeitos infringentes – Impossibilidade – Pretensão de novo julgamento – Rejeição. – Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. – A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0033104-98.2003.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Funcef-fundacao dos Economiarios Federais. ADVOGADO: Isvaldo Cabral de Sousa Segundo. EMBARGADO: Jose Carlos da Silva Lima. ADVOGADO: Pacelli da Rocha Martins. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida – Rejeição. — Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (REsp 1314163/GO) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Primeira Sessão Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048078-62.201 1.815.2001. ORIGEM: 7ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Centrais Eletricas da Paraiba S/a-spasa. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Junior. EMBARGADO: Q F Servicos E Transportes Ltda. ADVOGADO: Dirceu Abimael de Souza Lima. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Recurso contra acórdão em apelação cível – Defesa de contradição e omissão no julgado – Inocorrência – Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o julgamento de improcedência da ação, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada contradição e omissão, pretende a embargante, na realidade, o reexame da causa, não havendo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 12043-77.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Christiane de Oliveira Ferreir. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Apelação cível parcialmente provida – Omissão quanto à inversão do ônus sucumbenciais – Autor que logrou êxito na ação de indenização por dano moral e material – Honorários advocatícios – Direito do procurador da parte vencedora – Princípio da causalidade – Art. 20 do CPC – Norma cogente – Condenação do réu – Cabimento – Acolhimento. – Tendo a parte autora logrado êxito na ação indenizatória, já que a instituição bancária demandada restou condenada em dano material e reparação por dano moral, cabível a inversão do ônus sucumbenciais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0125275-59.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes. EMBARGADO: Josefa dos Santos Luna. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração Omissão – Ausência de manifestação expressa acerca dos juros remuneratórios – Pactuação dentro da média de mercado - Possibilidade – Legalidade - Jurisprudência do STJ – - Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. — A abusividade dos juros remuneratórios constantes em contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores a uma vez e meia a média das taxas praticadas no mercado, pois, conforme jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto nº 22.626/33. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000332-51.2015.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. AGRAVANTE: Paulo Cezar Costa Martins. ADVOGADO: Augusto Jorge Ferreira Lima. AGRAVADO: L. P. M. E Outros, Rep. Por Sua Genitora, Karin Herculano Picado. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DÉBITO CONTÍNUO. JUSTIFICATIVA INEFICAZ PARA SUSPENDER O MANDADO DE PRISÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 733, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, quando ela atendeu aos artigos 165 e 458, inciso II, do CPC, c/c o art. 5º, inciso IX, da Carta da República. - Segundo o art. 733, § 1º, do CPC, o devedor de pensão alimentícia, não cumprindo o previsto no dispositivo legal citado, impõe-se sua prisão civil, de um a três meses, a qual tem cunho coercitivo, e não condenatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009023-54.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. AGRAVANTE: Cleide Rocha da Silva Pimentel. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes. AGRAVADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES POR CONSIDERÁ-LO EXCESSIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR DESCUIDO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO CONSTATADA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO NÃO CABÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PROVIMENTO. - “As astreintes podem ser alteradas a qualquer momento, inclusive em sede executiva. Essa modificação, conduto, é repudiada, quando o desleixo do devedor é o único obstáculo ao cumprimento da ordem judicial.” (Precedente do STJ: REsp 1192197/SC, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 05/06/2012). - Recurso ao qual se dá provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000399-77.2006.815.021 1. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Juizo da 2a Vara de Itaporanga. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Jose de Anchieta Chaves. APELADO: Ana Maria Alvarenga Terta E Outros. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva. PRELIMINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTRUÍDOS EM PETIÇÃO ANTERIOR. COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE SE CONTRAPÕEM AOS ADOTADOS NA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA DIALETICI- DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 DADE. REJEIÇÃO. - “1. - Na linha dos precedentes desta Corte, a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso. 2.- No caso dos autos, o que se percebe é que, muito embora a recorrente tenha se limitado a repetir os argumentos que já haviam sido expostos na contestação, não houve prejuízo ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque apesar da incorreção técnica, ainda é possível compreender a irresignação manifestada e os fundamentos dessa irresignação, de alguma forma, ainda dialogam com os fundamentos da sentença recorrida.” (STJ. AgRg no REsp 1268413/SP. Ministro Sidnei Beneti. Terceira Turma. Data do Julgamento: 17/ 04/2012). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51/2006. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI N. 11.350/2006. EXONERAÇÃO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AOS DITAMES DA CARTA CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O processo administrativo deve pautar-se no contraditório e na ampla defesa, sendo, inclusive, matéria de ordem constitucional, prevista no art. 5º, inciso LV, que preceitua o seguinte: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. - A própria Constituição Federal, em seu art. 41, inciso II, estabelece que, para a exoneração de servidor público estável, é obrigatório processo administrativo onde seja assegurada a ampla defesa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório e ao reexame necessário. APELAÇÃO N° 0030424-47.2013.815.001 1. ORIGEM: 5ª VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Evanilson Dias de Sousa. ADVOGADO: Andre Ribeiro Barbosa. APELADO: P. H. B. D. E Outros, Rep. Por Sua Genitora, Renata Brito de Sousa. ADVOGADO: Anastacia D. D. A. de Vasconcelos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL FIXADO PELO JUIZ A QUO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO PRIMEIRO GRAU. MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE ESTABELECER-SE UM EQUILÍBRIO ENTRE A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. BASE DE INCIDÊNCIA. SALÁRIO BRUTO, INCLUINDO O 13º SALÁRIO. PEDIDO PARA QUE A GENITORA SEJA OBRIGADA A PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE O COTIDIANO DOS FILHOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA MATÉRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, NA PARTE CONHECIDA. 1. O direito à prestação de alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade. A revisão de alimentos tem por pressuposto a análise da alteração do referido binômio, com vistas a redefinir o valor do encargo alimentar, que deverá guardar equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2. O percentual fixado pelo Magistrado a quo, a título de pensão alimentícia, deve incidir sobre o salário bruto recebido pelo alimentante, devendo compreender a base de incidência o 13º salário, tudo como forma de garantir o adimplemento dos alimentos estabelecidos. 3. A matéria arguida no recurso, a qual não foi objeto de alegação no Juízo a quo, constitui inovação recursal, não podendo o Tribunal proferir manifestação meritória sobre ela, sob pena de supressão de instância. 4. Conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, provido parcialmente. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos. A C O R D A a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso apelatório e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial. APELAÇÃO N° 0080407-87.2012.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. APELANTE: Aderbal Pereira de Almeida Filho. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos. APELADO: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA DA TAXA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ILEGAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA OSTENSIVA, CLARA E PRECISA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVIMENTO PARCIAL. - Segundo o STJ, só é admissível a alteração da taxa de juros judicialmente caso constatada a sua abusividade em relação à taxa média praticada no mercado. - “A contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal.” (REsp 1302738/SC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000797-60.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Guilherme Jorge Montenegro Bento de Souza. ADVOGADO: Frederich Diniz Tomé de Lima E Outros.. AGRAVADO: Pedro Aureliano da Silva. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIANCÓ. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A tutela antecipatória pressupõe a demonstração dos requisitos estabelecidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, ou seja, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - Ausente a prova de ilegalidade na convocação da Sessão da Câmara Municipal, não há como deferir a tutela antecipada. - A eleição da Mesa da Câmara trata-se de ato interna corporis, de natureza eminentemente política, de modo que qualquer manifestação do Judiciário somente pode cingir-se a possíveis ilegalidades, sob pena de afronta à independência dos poderes estabelecida no art. 2º da Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2015. AGRAVO REGIMENTAL N° 0002718-63.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Humberto Ferreira Maia E Matheus Roberto Maia Ribeiro. ADVOGADO: Paulo Americo Maia de Vasconcelos. AGRAVADO: Lucicleide Rafael de Sousa. ADVOGADO: Bruno Chianca Braga. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO À MEAÇÃO DA DEMANDANTE. PRETENSÃO QUE FOGE À COGNIÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - “A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante” (STJ, REsp: 1184935 MG 2010/0042278-2, Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 17/11/2010). - Sendo a presente demanda cautelar, pleiteando-se o sequestro de bens, ordinariamente deveriam ser analisados o fumus boni iuris e o periculum in mora para o julgamento procedente ou improcedente do pedido instrumental formulado. Não se poderia realizar um juízo aprofundado de certeza ao ponto de se declarar a inexistência do direito à meação, tal qual pretendida na fundamentação da oposição ao pedido desistência autoral. - Ausente a relevância do motivo apresentado pelo demandado na oposição à homologação do pleito de desistência da demanda cautelar, revela-se correta a sentença homologatória recorrida. - Não apresentando razões que justifiquem qualquer modificação do conteúdo decisório de primeiro grau, o qual mostra-se em consonância com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal e de Cortes Superiores, revela-se correta a negativa de seguimento fundamentada na norma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. AGRAVO REGIMENTAL N° 0020206-04.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Rep Por Seu Proc Renan de Vasconcelos Neves. AGRAVADO: Matias Lopes Campos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, há de ser rejeitada a prejudicial de mérito arguida pelo ente público. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de 21 Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Para efeitos da promoção da tutela jurisdicional requerida pelo demandante no âmbito de ação ordinária, qual seja a atualização do adicional por tempo de serviço em seu contracheque, revela-se suficiente a comprovação de que é o autor Policial Militar, bem como da data em que foi admitido, demonstrando que não consta em sua ficha financeira o pagamento da parcela referente ao anuênio. - Em relação ao pleito de redução da verba honorária, verifica-se que a fixação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se revela razoável em sintonia com os parâmetros estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, não merecendo acolhimento o pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios. - Não apresentando razões que justifiquem qualquer modificação do conteúdo decisório de primeiro grau, o qual mostra-se em consonância com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal e de Cortes Superiores, revela-se correta a negativa de seguimento fundamentada na norma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. AGRAVOS N° 001 1204-34.2011.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Banco Panamericano S/a.. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes; : Paulo Henrique Ferreira.. POLO PASSIVO: Adriano dos Santos Silva.. ADVOGADO: Pablo Emmanuel Magalhães Nunes.. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ANULOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ATO DECISÓRIO CITRA PETITA. VÍCIO QUE PODE SER DECLARADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Padece de vício insanável a sentença que não analisa todos os pedidos vertidos pela parte autora, por ofender o princípio da congruência previsto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC. Em tais casos, impõe-se a desconstituição do julgado, com o retorno dos autos à instância de origem a fim de que prolate outra decisão, sem vícios. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2015. AGRAVOS N° 0014496-22.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. POLO PASSIVO: Verushka Marcelino de Figueiredo. ADVOGADO: Defensora : Carmem Noujaim Habib.. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento de medicamento ora em discussão. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a imperiosa necessidade da aquisição do remédio para a paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2015. AGRAVOS N° 0045300-22.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. POLO PASSIVO: Joseane Gomes Ribeiro. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM DATA POSTERIOR À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEMAR NORTE LESTE S/A. REJEIÇÃO. MANUTEN-ÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Telemar Norte Leste S/A sucedeu a Telpa S/A, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é responsável por todos os direitos e obrigações da sucedida, devendo responder por eventuais inadimplementos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000164-13.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Jose Eduardo Lacerda Parente Andrade. APELADO: Ana Maria da Silva E Outros. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO POR ESTA CORTE. SERVIDORAS MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE SALÁRIO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO DEVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL SOBRE O SALÁRIO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, não há qualquer vício que torne inepta a petição inicial apresentada pela autora, haja vista que o pedido e a respectiva fundamentação se encontram perfeitamente delineados, a partir da construção fática que, além de ser simples, restou clara na exposição da exordial, sendo o pleito, inclusive, bastante comum nos Municípios integrantes do Estado da Paraíba, não havendo sequer que cogitar a impossibilidade jurídica do pedido. Consigne-se que as documentações carreadas aos autos juntamente com a apelação foram apresentadas extemporaneamente, ou seja, após a prolação da sentença, sem que houvesse razão para que fossem juntados apenas neste momento, não podendo, portanto, ser qualificados como novos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo, inclusive, crime sua retenção dolosa. - Cabe ao Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento do salário no mês questionado, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora. - A vedação do enriquecimento ilícito se constitui em princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o promovido locupletar-se as custas da exploração da força de trabalho humano. - A contribuição previdenciária tem a sua base de cálculo delimitada em parcelas de natureza remuneratória, percebidas com habitualidade, que se incorporam aos rendimentos do trabalhador para fins de repercussão em benefícios e, por isso, cabível sobre o salário atrasado. Ainda, deverá incidir o imposto de renda, respeitada a isenção legal mensal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000211-49.2013.815.0111. ORIGEM: Comarca de Cabaceiras.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Detran-departamento Estadual de Transito da Paraiba. ADVOGADO: Simao Pedro do O Porfirio. APELADO: Severina do Nascimento Mendes. ADVOGADO: Leonildo Apolinario de Macedo. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIATURA DE VEÍCULO CONDICIONADA AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO.ALEGADA INOCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Em virtude da característica peculiar de certeza e liquidez de seu direito, o autor que se utiliza desse writ tem o bônus de obter uma tutela jurisdicional por meio de um procedimento mais célere, especialmente previsto em legislação própria. Por outro lado, possui o ônus de comprovar, de plano, por meio de documentação inequívoca, que seu direito resulta de fato certo, apenas necessitando o caso da adequada interpretação jurídica. - Não havendo a comprovação prévia de um direito certo e líquido, não como ser concedida a segurança, sendo inviável a dilação 22 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 probatória. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000458-34.2014.815.0551. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Junior. APELADO: Maria das Neves Andre Soares. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E REMESSA NECESSÁRIA. - Segundo o disposto no artigo 475 do CPC e no enunciado da Súmula 490 do STJ, a sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. O interesse processual se configura quando presente o binômio necessidade/adequação. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário. - É direito fundamental e, por conseguinte, constitucional o pleno acesso ao Judiciário, não sendo necessário a obrigação de prévio processo administrativo, ante a ausência de tal exigência em lei. - Como é cediço, os Municípios possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para tal, as regras hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal. - No que interessa à espécie, da análise da Lei Municipal nº 449/93, infere-se que o adicional por tempo de serviço restou devidamente garantido aos servidores públicos municipais, conforme preleciona o art. 57 da referida lei. - O servidor que comprove a efetiva prestação de serviço para o Município de Remígio tem o direito ao pagamento de adicional à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, incidente sobre o vencimento, diante da expressa previsão em lei municipal neste sentido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária, conhecida de ofício, nos termos do voto do relator, unânime. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001424-23.2013.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Jacarau. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da Rocha. APELADO: Cristiane Andrea Fernandes de Oliveira. ADVOGADO: Jayme Carneiro Neto. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO QUE REVELE INTERESSE PÚBLICO. ILEGALIDADE COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA DA IMPETRANTE NO LOCAL ANTERIOR DE LOTAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Ainda que seja discricionária a remoção de servidor público e que não tenha este direito à inamovibilidade, faz-se necessária a concreta e objetiva demonstração do motivo do correspondente ato administrativo, sob pena de nulidade, especialmente quando verificado que afeta interesse individual do administrado. - Uma vez não demonstrada a causa de interesse público da remoção ex officio de servidora municipal, bem como sendo verossímil a alegação de exclusiva perseguição política, verifica-se a existência de um desvio de finalidade, corroborado pelo vício quanto à motivação declarada e os reais motivos do ato administrativo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à Remessa Oficial e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013858-86.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Por Sua Procuradora Hannelise S.garcia da Costa. APELADO: Dara Bernadete Soares de Araujo. ADVOGADO: Miraides Guedes Rodrigues. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. GARANTIA DA SAÚDE DA IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS ORIUNDOS DE PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRETENDIDOS POR OUTROS GENÉRICOS, CONTENDO OS MESMOS PRINCÍPIOS ATIVOS E SENDO IGUALMENTE EFICAZES AO TRATAMENTO DA DEMANDANTE. CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME. - Uma vez constatada a imperativa necessidade da aquisição dos medicamentos para a paciente, que não pode custeá-los sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e da família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar da demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. - Se é certo o direito da impetrante ao devido tratamento médico para o restabelecimento da saúde, da mesma forma – em ponderação pelo critério da razoabilidade entre a garantia do direito individual à saúde e as diretrizes da política pública da respectiva área –, é entendimento consolidado nesta Corte de Justiça a possibilidade de substituição do medicamento visado na inicial por outro com o mesmo princípio ativo e dotada da mesma eficiência para tratamento da enfermidade que atinge a demandante. - É incabível a condenação da autoridade coatora em custas processuais, haja vista que a ação de mandado de segurança envolve uma pretensão contra ato ilegal e abusivo, praticado por um agente público, porém, de responsabilidade da respectiva pessoa jurídica de direito público à qual aquele é vinculado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018744-75.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/ seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Jessica Camila do Nascimento Rocha. ADVOGADO: Maria Nivaldete de Lima O Marinho. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. MENOR DE DEZOITO ANOS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual da impetrante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação para o estudo em curso universitário com ampla concorrência, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional. Sob tal perspectiva, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047448-35.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/s Proc Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Reginaldo Ladislau da Silva.. ADVOGADO: Jose Epitacio de Olivera. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E INATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Em que pese a PBPREV ser dotada de personalidade jurídica própria, esta se encontra vinculada à Secretaria Estadual de Administração, consoante o disposto no art. 12 da Lei nº 7.517/2003. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Diploma Processual Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO N° 000071 1-63.2014.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Leandro da Silva. ADVOGADO: Leidjanny Rodrigues de Almeida Pires. APELADO: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O negócio jurídico só poderá ser anulado quando não revestido das formas previstas em lei a teor do previsto no inciso IV do art. 166 do CC. Ademais, há de se ressaltar que o art. 107 do Código Civil expressamente estabelece que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO N° 0000790-66.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Gorete Chaves de Souza. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Emas. ADVOGADO: Antonio Remigio da Silva Junior. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS DO FUNDEB. RATEIO. ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. INEXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDODO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em atenção ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública se faz adstrita, concluise que a distribuição dos valores não utilizados pelo gestor, provenientes do FUNDEB, resta condicionada à definição, em norma municipal, de critérios objetivos que determinem o valor a ser pago e a forma pela qual se dará esse pagamento, tendo em vista que a lei federal não traçou tais parâmetros. Ausente a referida previsão legislativa, inexiste o direito ao rateio pleiteado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO N° 0000813-12.2009.815.1071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Luciene Vitorino Pereira. ADVOGADO: Abraao Costa Florencio de Carvalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Finalidade de prequestionamento. Impossibilidade. Manutenção do decisum. Rejeição. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre as proposições e a conclusão do acórdão, e não se configura se a conclusão do acórdão está em plena correlação com suas premissas. Ao revés do que aduz a parte insurgente, o acórdão não se mostrou contraditório internamente, mas apenas contrário às argumentações do recurso em tela. As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade, mesmo a pretexto de prequestionamento da matéria. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar o recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2015. APELAÇÃO N° 0002198-23.2012.815.0381. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apolinario dos Anjos Neto. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro Brito. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeição. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDUTA ÍMPROBA PREVISTA NO ART. 11, INCISOS I E II, DA LEI N.º 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO NA CONDUTA DO EX-GESTOR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é perfeitamente possível a responsabilização dos agentes políticos por crime de responsabilidade e por ato de improbidade administrativa, não se configurando bis in idem, tendo em vista que aquele tem cunho político, enquanto este possui natureza administrativa. - “O STJ tem compreensão no sentido de que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).” - No caso dos autos, as condutas praticadas pelo exprefeito do Município de Salgado de São Félix não se trataram de simples irregularidades ou meras ilegalidades praticadas pelo ex-gestor, mas de atos de improbidade administrativa, configuradas na má-intenção do administrador em violar os princípios constitucionais da Administração Pública, a teor do que prescreve o art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. APELAÇÃO N° 0002405-75.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Finasa S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Josecleide Soares de Melo. ADVOGADO: Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAC E TEC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DESTES PONTOS. JUÍZO DE MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO. ACERTO DO JULGADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NESTA PARTE, NEGADO PROVIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Verificando-se que, parte, das razões recursais encontram-se dissociadas do decisum impugnado, o não conhecimento do recurso em certos pontos, é medida que se impõe. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - A Medida Provisória nº 1.96317/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a admitir a incidência da capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual. - “ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp 973827/RS, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - É lícito às instituições financeiras estabelecerem o percentual de juros acima de 12% ao ano. Somente é possível considerá-los abusivos se fixados em patamar dissonante da média de mercado, o que ocorreu no presente caso, sendo acertada a decisão do primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO N° 0003737-37.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Josélia Soares Sampaio. E Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Dibs Coutinho Rodrigues e ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Morte. VALOR INDENIZATÓRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária, nas indenizações de seguro obrigatório DPVAT, deve incidir desde o evento danoso e não da data da entrada em vigor da referida Medida Provisória 340/06, como pleiteado pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO N° 0006400-49.2007.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco Goncalves Batista. ADVOGADO: Gutemberg Sarmento da Silveira. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DOS DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO. - Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a reparação por danos morais, que se configura in re ipsa, quando o corte de energia se dá com base em dívida pretérita. Sabe-se que para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO N° 0006910-36.201 1.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marinete Vieira da Silva. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso.. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL. COBRANÇA DE PARCELAS DE GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS PAGAS A MENOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL. CÂMARA DE VEREADORES COM COMPETÊNCIA RESTRITA À DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE ENVOLVA SUAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS VERIFICADA NO CASO POSTO. PRECEDENTES DO STF E STF. DESPROVIMENTO DO APELO. A Câmara de Vereadores tem sua competência restrita à discussão de matéria que envolva suas prerrogativas institucionais, o que, a toda evidência, não é a situação dos autos, na qual se postula diferenças remuneratórias de servidor. Assim, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação é do Município ao qual pertence o órgão legiferante. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo das gratificações incorporadas é fixado pela legislação, não possuindo o servidor direito adquirido à regime jurídico remuneratório, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO N° 0006931-85.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Campos de Almeida Filho Omegati Com de Informatica Ltda. ADVOGADO: Ronaldo de Sousa Vasconcelos. APELADO: Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ART. 267, IV, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. - Indeferido o pleito de justiça gratuita, está a parte obrigada a recolher as custas iniciais. Se não o faz, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por força do disposto no inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO N° 00101 12-26.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. Procurador : Wladimir Romaniuc Neto.. APELADO: Joao Andre Barbosa Chaves. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho E Outros.. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/ 2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - In casu, o magistrado de base determinou o descongelamento do anuênio até o advento da Lei nº 9.703/12, quando, na verdade, deveria ser levada em consideração a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na citada lei. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial à remessa necessária e ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO N° 0016964-56.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara de Família de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sofia Laire de Oliveira Almeida Representada Por Sua Genitora Tania Regina de Oliveira Araujo. ADVOGADO: Defensor : Bruno Romano do Amorim Gaudêncio.. APELADO: Antonio Pereira de Almeida Filho. ADVOGADO: Alana Lima de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DOCUMENTOS APRESENTA-DOS COM O RECURSO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO POR ESTA CORTE. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inicialmente, consigno que as documentações carreadas aos autos juntamente com a apelação foram apresentadas extemporaneamente, ou seja, após a prolação da sentença, sem que houvesse razão para que fossem juntados apenas neste momento, não podendo, portanto, ser qualificados como novos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil. - As decisões que fixam alimentos sempre trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, são modificáveis. Com efeito, a fixação da prestação alimentar se faz em atenção às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante. Diante desse cenário, ocorrendo alteração na situação financeira de uma destas partes, poderá o interessado reclamar, conforme as circunstancias, a exoneração, redução ou a majoração do encargo alimentar. - Contudo, da análise da prova constituída durante a instrução do feito, não restou demonstrada a mudança na situação econômica das partes, de modo que se conclui que a ora apelante não de desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO N° 0049231-62.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C.t.de Albuquerque E Municipio de Joao Pessoa Representado Por Seu Procurador Aderaldo Cavalcanti da Silva Junior. APELADO: Silvia Batista de Araujo. ADVOGADO: Defensor : Terezinha Alves de Andrade de Moura.. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÕES CÍVEIS. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. COLONOSCOPIA. PESSOA PORTADORA DE OBSTRUÇÃO INTESTINAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DOS APELOS. - Segundo o disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. - O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura a realização do exame ora em discussão. - A disponibilização do exame à autora, em virtude de tutela antecipada concedida, não ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de realização de procedimento médico consoante laudo, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Não há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, 23 sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. - Constatada a imperiosa necessidade e realização de exame médico pelo paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar do cidadão, o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento à Remessa Oficial e aos Recursos Apelatórios, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. APELAÇÃO N° 0106949-51.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Adriana Marinho Medeiros Crispim. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELADO: Sergio Roberto da Silveira Crispim E. ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA. ANUÊNCIA EXPRESSA DOS GARANTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS AUTORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO. A interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança permite-nos concluir que o garante somente poderá responder pelas disposições expressamente pactuadas. Portanto, a renovação automática da fiança decorrente das prorrogações do contrato originário é válida, sendo reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do código civil, conforme entendimento sedimentado na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos extrapatrimoniais VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002134-61.2009.815.001 1. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGADO: Josefa Victor dos Santos. ADVOGADO: Gustavo de Brito Lyra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO DOS DANOS MORAIS. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Uma vez verificada a ausência de manifestação de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabível o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. - Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária, acolher os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. EMBARGOS N° 0000221-81.2012.815.0191. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Hepercard-banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. POLO PASSIVO: Cicero Evandro Fechine. ADVOGADO: Flavio Aureliano da Silva Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. TERMO A QUO DOS CONSECATÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS EM CARTÃO DE CRÉDITO. NATUREZA EXTRACONTRATUAL DO DANO E DA RESPECTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 362 DO STJ. DATA DO ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Uma vez verificada a ausência de manifestação de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabível o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. - Em se constatando uma hipótese de indenização decorrente de fraude perpetrada por terceiros em cartão de crédito, é extracontratual a natureza da responsabilidade civil, devendo ser considerada a data do evento danoso como termo inicial para a contagem dos juros legais, nos termos da Súmula 54 do STJ, ao passo que a correção monetária incide a partir da data da fixação definitiva de seu valor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária, acolher parcialmente os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2015. EMBARGOS N° 0000577-26.2009.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Espólio de João de Deus Dantas Nóbrega.. ADVOGADO: Luci Gomes de Sena.. POLO PASSIVO: Francisco Paulo de Queiroga.. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2015. EMBARGOS N° 0000586-09.2014.815.0081. ORIGEM: Comarca de Bananeiras.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Maganez dos Santos Vieira. ADVOGADO: Monica Cristina M. R. Lucena. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. Procurador : Paulo Renato Guedes Bezerra.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduz o embargante, o acórdão não se mostrou omisso ou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. EMBARGOS N° 0002923-65.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Perpetua do Socorro Guedes E Bradesco Saúde S/a.. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais e ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina Mandaliti. POLO PASSIVO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, E contradição. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOs VÍCIOs APONTADOs. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. JULGADOR DEVE MOTIVAR SUAS DECISÕES SEM NECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ARGUIDOS PELAS PARTES. Finalidade de prequestionamento. Impossibilidade. Manutenção do decisum. Rejeição. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre as proposições e a conclusão do acórdão, e não se configura se a conclusão do acórdão está em plena correlação com suas premissas. Ao revés do que aduzem os insurgentes, o acórdão não se mostrou contraditório internamente tampouco omisso, mas apenas contrário às argumentações dos recursos em tela. Não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos jurídicos indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento, bastando que a prestação jurisdicional seja motivada, indicando as bases legais que deram suporte à decisão. As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade, mesmo a pretexto de prequestionamento da matéria. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. EMBARGOS N° 0002974-54.2014.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Thalys Nunes Delfino. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva. POLO PASSIVO: Vera Cruz Seguradora S/a. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECEBIMENTO DO recurso COMO AGRAVO INTERNO. - É possível o recebimento da irresignação aclaratória como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e dado o caráter infringente, desde que tenham sido opostos no prazo de 05 (cinco), como ocorreu no presente caso. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 24 AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, receber o recurso como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2015. EMBARGOS N° 0003130-82.2015.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procurador : Igor de Rosalmeida Dantas.. POLO PASSIVO: Anne Elise Paiva Vilar, Representada Por Procuradora Adriana Paiva de Moraes.. ADVOGADO: Cyro Visalli Terceiro E Mario Chagas Nascimento.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2015. EMBARGOS N° 0039918-82.2010.815.2001. ORIGEM: 18ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. POLO PASSIVO: Rodrigo Henrique Cantalice Hardman. ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia. QUESTÃO DE ORDEM. DESISTÊNCIA DO RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. - É nulo o julgamento de recuso cujo pedido de desistência haja sido protocolado anteriormente, não obstante a petição tenha sido juntada aos autos em momento posterior em decorrência de falha na máquina judiciária.. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a questão de ordem e decretar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração ocorrido no dia 17/11/2015, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2015. EMBARGOS N° 0085452-78.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Família da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: S. R. S.. ADVOGADO: Iveraldo Lopes de Farias.. POLO PASSIVO: M. R. G.. ADVOGADO: Ary Washington da Silva.. PETIÇÃO AVULSA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NA DECISÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA EXISTENTE NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO EM NOVA PAUTA. EMBARGOS PARCIALMENTE AcolhiDOS. - Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do Diploma Processual Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. - In casu, verifica-se que os integrantes desta Câmara, à unanimidade, decidiram “nos termos do voto do relator”, contudo a fundamentação do voto condutor do apelo e a parte dispositiva foram no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo, para reformar a sentença guerreada, julgando improcedente o pleito autoral. Aqui, vê-se que há uma contradição interna na certidão de julgamento, de modo que merece acolhimento parcial os aclaratórios, com a anulação do julgamento para que seja o processo novamente incluído em pauta e dirimido o vício de nulidade verificado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2015. REEXAME NECESSÁRIO N° 0071026-61.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Estado da Paraíba Rep Por Seu Proc Deraldino Alves de Araújo Filho. POLO PASSIVO: Sandro Júlio de Souza E Outros. ADVOGADO: Roberto Gomes Lopes.. AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. PROMOÇÃO DE MILITAR A 3º SARGENTO PM/BM. REQUISITOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.287/2002. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DOCUMENTOS QUE ATESTAM O DIREITO DOS RECORRIDOS, EM ESPECIAL OS MAIS DE 10 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO PM/BM. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo o cerne das razões da irresignação apresentada pelo Estado da Paraíba o preenchimento da exigência referente ao lapso temporal dos ora recorridos na qualidade de Cabo PM/BM, para que possam ser promovidos - por tempo de efetivo serviço - à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, e estando patente a presença de tal requisito, deve-se desprover o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Oficial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001096-37.2015.815.0000. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto. AGRAVADO: Sandoval Ferreira de Vasconcelos. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE reduziu o valor do percentual da verba honorária para 5%. Impossibilidade de alteração. Matéria já preclusa. Honorários já fixados em embargos de declaração em 10%. Preliminar suscitada de ofício. QUESTÃO que não poderia ser rediscutida. Inteligência do art. 471 do cpc. DESACERTO DO INTERLOCUTÓRIO COMBATIDO. Necessidade de anulação. Recurso prejudicado. - Fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa e advindo o trânsito em julgado da decisão, não poderia mais o magistrado modificar a verba honorária, mormente em razão dos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da preclusão pro judicato. - Acerca da preclusão pro judicato, o art. 471 do CPC estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as mesmas questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo as excludentes elencadas nos incisos I e II do referido dispositivo legal, hipóteses que diferem da posta nos presentes autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, suscitar a questão de ordem para retificar o resultado do julgamento da sessão do dia 27.10.2015 que “dava provimento ao recurso”, para reformar a decisão agravada, voltando ao status quo ante, nos termos do voto do relator, unânime”, para, “acolher, à unanimidade, a preliminar de preclusão pro judicato, anulando-se a decisão agravada, restando prejudicada a análise meritória recursal, nos termos do voto do relator”, no que anuiram o revisor e o vogal. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 01º de dezembro de 2015. APELAÇÃO N° 0000321-44.2014.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Roseane de Fatima Pessoa Silva E Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha e ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO INTERPORTA PELO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DO EFETIVO GOZO DE FÉRIAS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ART. 333, INCISO II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARTE DAS VERBAS REQUERIDAS. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NÃO CONFIGURADA. DOLO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/ 1997. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. - Uma vez não comprovado os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, resta configurada a situação de inadimplência da remuneração, dos décimos terceiros salários e dos terços de férias, apontados na peça de ingresso, havendo de ser reconhecido o direito à percepção das verbas trabalhistas pleiteadas, sob pena de promover um verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração. - Não prospera a tese do promovido de que para o pagamento do terço de férias, imprescindível o seu usufruto. Em verdade, trata-se de direito adquirido do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - A devolução em dobro para aquele que pleiteia dívida já paga e a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte ao praticar o ato processual, não restando inconteste nos autos a maledicência da parte autora tão só por não ter ela logrado êxito em comprovar o direito alegado. - Sendo as verbas trabalhistas devidas alusivas a período posterior ao advento da modificação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a correção monetária deve ser aplicada observando a nova redação deste artigo, que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Quanto ao juros moratórios, tendo em vista sua aplicação a partir da citação válida, bem como em se verificando que esta ocorreu posteriormente à vigência da Lei nº 11.960/2009, aplica-se de forma integral a nova redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA PELA EDILIDADE. PROVIMENTO. - Não há que se aplicar a sucumbência recíproca em casos de decaimento mínimo do pedido. Sendo este o caso dos autos, faz jus a autora à percepção dos honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo ente municipal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, suscitar questão de ordem para retificar o resultado do julgamento da sessão do dia 27.10.2015 que dava “provimento parcial à remessa oficial e a apelação, para “dar provimento parcial ao apelo da parte ré e a remessa necessária, conhecida de ofício, e dar provimento ao recurso da parte autora, acolhida à unanimidade, nos termos do voto do relator.” Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 01º de dezembro de 2015. APELAÇÃO N° 0000922-78.2012.815.0761. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vilma Alves Coelho Fideles. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes. APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” Outrossim, sabe-se que nas ações movidas contra a Fazenda Pública deve-se aplicar o Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos dispostos no art. 1º, da referida norma. No presente caso, a relação jurídica travada é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os valores que antecederam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento da Súmula nº 85 do STJ. A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). A mera ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não gera abalo moral, sendo, na verdade, mero dissabor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de novembro de 2015. JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001771-97.2015.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara de Bayeux. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Sudoeste Caminhoes E Onibus Ltda. ADVOGADO: José Edísio Simões Souto, Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto E Outros. AGRAVADO: Agrale S/a. ADVOGADO: Leonardo Nascimento Rocha, Petrônio Vitório Serafim Filho, Dárcio Galvão de Andrade, Olivaldo Tadeu de Freitas Ferreira E Thiago Honorato da Silva. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO ¿PENHORA DE IMÓVEL ¿ DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA ¿ SOLICITADA PERÍCIA TÉCNICA ¿ VALOR APURADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ¿ DIVERGÊNCIA CONSIDERÁVEL ENTRE O LAUDO PARTICULAR E O AUTO DE AVALIAÇÃO ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 683 DO CPC ¿ SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA ¿ FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ¿ PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES ¿ PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTIO. ¿ Nos termos do art. 683 do CPC, é admitida nova avaliação de bem em litígio quando qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201 1221-64.2014.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara de Bayeux. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Agravante : Celeida Matias de Amorim Farias de Barros. ADVOGADO: Micheline Meireles. AGRAVADO: 1º Agravado : Fernando de Melo Farias Barros Soares E Flávio Laerty de Melo Farias Barros Soares, Neste Ato Representado Por Sua Genitora Patrícia de Melo Soares E 2º Agravado : Aécio Flávio Farias de Barros Filho. ADVOGADO: Ticiana Souza Silva de Brito e ADVOGADO: Em Causa Própria. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE INVENTÁRIO ¿ CÔNJUGE SOBREVIVENTE ¿ ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM OS DESCENDENTES ¿ REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ¿ INEXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES ¿ ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL ¿ MANUTENÇÃO DO DECISUM ¿ DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ¿ “Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.”(REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012705-17.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Sapé.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Via Engenharia S/a. ADVOGADO: Ricardo Franceschini E Carina de Lima Soares. AGRAVADO: Antonio Bento de Oliveira E Outros. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto E Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO) ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ ANULAÇÃO DA PERÍCIA ¿ ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO ¿ AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ¿ INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ¿ Se a parte agravante não demonstra qualquer fato ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o improvimento do agravo de instrumento. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO REGIMENTAL N° 0009535-72.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Selma de Farias Petronio. ADVOGADO: Carmem Noujan Habib. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ¿ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ¿ OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ¿ ART. 196 DA CARTA MAGNA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA OFICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ¿ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ¿ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa Oficial - Fornecimento de medicamento - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Rejeitada - Portadora de CID Z-35 Gravidez de Alto Risco -Necessidade regular do medicamento CLEXANE 40mg para manter a gravidez -Medicamento de alto custo - Paciente sem condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado Município -Garantia Constitucional - Manutenção da sentença a quo - Desprovimento da remessa oficial. - É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/ 2005, p. 230. (TJPB ¿ 001.2008.023536-7/001 ¿ Rel.Des. Genésio Gomes Pereira Filho ¿ Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator. AGRAVO REGIMENTAL N° 0071 141-82.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Tadeu Almeida Guedes. AGRAVADO: Maria Zilda da Cruz Silva. ADVOGADO: Maria Fátima Leite Ferreira. AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ¿ OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ¿ PRELIMINARES DE CERCEAMETNO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿ REJEIÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ¿ ART. 196 DA CARTA MAGNA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS APELATÓRIOS.. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ¿ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ¿ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa Oficial - Fornecimento de medicamento - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 - Rejeitada - Portadora de CID Z-35 Gravidez de Alto Risco -Necessidade regular do medicamento CLEXANE 40mg para manter a gravidez -Medicamento de alto custo - Paciente sem condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado Município -Garantia Constitucional - Manutenção da sentença a quo Desprovimento da remessa oficial. - É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB ¿ 001.2008.023536-7/001 ¿ Rel.Des. Genésio Gomes Pereira Filho ¿ Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator. AGRAVO REGIMENTAL N° 01 17811-81.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes B. de Oliveira. AGRAVADO: Amalia Bazilio da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Diniz Cabral. - AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ¿ OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO ¿ PRELIMINARES DE CERCEAMETNO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA ¿ REJEIÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ¿ DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ¿ ART. 196 DA CARTA MAGNA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ¿ SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS APELATÓRIOS.. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ¿ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ¿ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa Oficial - Fornecimento de medicamento - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Rejeitada - Portadora de CID Z-35 Gravidez de Alto Risco -Necessidade regular do medicamento CLEXANE 40mg para manter a gravidez -Medicamento de alto custo - Paciente sem condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado Município -Garantia Constitucional - Manutenção da sentença a quo Desprovimento da remessa oficial. - É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB ¿ 001.2008.023536-7/001 ¿ Rel.Des. Genésio Gomes Pereira Filho ¿ Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator. APELAÇÃO N° 0007587-47.2003.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara de Família da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Espólio de Octavio Augusto de Amorim, Representado Por Sua Inventariante Delia Peluffo de Amorim. ADVOGADO: Marcos Lins E Silva Nery da Costa E Rodrigo Azevedo Toscano de Brito. APELADO: Alberto Augusto Araujo Figueiredo. ADVOGADO: Gutemberg Ventura Farias. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM — PROCEDÊNCIA NA ORIGEM — IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INVENTARIANTE E REALIZAÇÃO NOVO EXAME DE DNA – REJEITADAS – EXAME DE DNA POSITIVO — PROBABILIADDE DE 53,14% — ARGUMENTAÇÃO ESCASSA — CREDIBILIDADE RECONHECIDA DO EXAME DE DNA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO APELO. – Apesar da primeira perícia ter apresentado um resultado pela inconclusão, sugerindo o estudo complementar com outros possíveis parentes, o segundo exame concluiu, com uma probabilidade de 53,1434369770729%, de ser o promovido pai do apelado. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. Exame de DNA positivo com probabilidade de 74%. Estudo do cromossomo Y que atesta a linhagem parilínea. Prova técnica, que se impõe. Ausência de prova científica que pudesse desprestigiar o resultado do exame de DNA. Mero inconformismo. Recurso não provido. (TJSP; APL 039118319.2008.8.26.0577; Ac. 7984237; São José dos Campos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. 30/10/2014; DJESP 20/01/2015) - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. APELAÇÃO N° 0124775-90.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. APELANTE: Rr Agropecuária Agricultura Ltda.. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho G. Silva, André Luiz Cavalcanti Cabral E Outro.. APELADO: Energisa Paraiba - Distribuidora de. ADVOGADO: Luiz Felipe Lins da Silva.. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM — IRRESIGNAÇÃO — TROCA DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA — CONSTATADA IRREGULARIDADE — DESVIO DE ENERGIA — COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO — RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL — COBRANÇA LEGÍTIMA — DESPROVIMENTO DO APELO. — “Despicienda a realização de perícia técnica no medidor, porquanto, tratando-se de desvio de energia pela ligação de um fio independente, a irregularidade constatada é externa a esse aparelho. Demonstrado nos autos a existência de procedimento irregular consistente em um desvio de energia elétrica (“gato”), registrando um consumo aquém do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade.” (TJPB; AC 0036796-27.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 10/06/2014; Pág. 21) - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Desª. Maria das Graças Morais Guedes APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000128-07.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Companhia Usina São João E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Naide Rozane de Oliveira Lopes e ADVOGADO: Procurador Sérgio Roberto Felix Lima. APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos..REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE SUPOSTOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ICMS, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO CORREÇÃO E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA SEM FUNDAMENTAR A DECISÃO NESSE SENTIDO E IGNORANDO A CORREÇÃO PLEITEADA NA INICIAL. NULIDADE ABSOLUTA CONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. A Constituição Federal determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93, inciso IX). O Código de Processo Civil, por seu turno, em diversos dispositivos, aponta a necessidade de motivação das decisões. In casu, o comando judicial determinou “correção monetária e juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança”, ignorando o pedido autoral expresso em sentido diverso, já que não informou no relatório do decisum a pretensão autoral de atualização pela SELIC e não fundamentou as razões de decidir de outro modo. Decisão carente de fundamentação jurídica – ao contrário da sucintamente fundamentada – enseja nulidade absoluta, por ausência de requisito constitucionalmente previsto, indispensável à sua validade. Em regra, a instância ad quem não pode conhecer matéria não enfrentada na instância a quo, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICADOS. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à remessa necessária para, de ofício, anular a sentença de fls. 235/238, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja prolatada. APELAÇÃO N° 0128957-22.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Arlindo Domingos Cabral, Representado Por Alexandre José Guerra Cavalcanti. ADVOGADO: Caio César Torres Cavalcanti. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E PERDAS E DANOS. RECURSO APELATÓRIO CARENTE DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE O DECISUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. - É manifestamente inadmissível, por ausência de dialeticidade, o recurso que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao apelo cujas insurreições sejam manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. - É de se manter a decisão monocrática mormente quando as razões do agravo interno limitam-se a devolver a matéria já apreciada. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 25 rejeitar os embargos de declaração do Estado da Paraíba e acolher parcialmente os embargos de declaração da Global Village, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.814 . Por tudo o que foi exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios da Global Village, determinando que seja juntado aos autos o voto divergente proferido na sessão de julgamento do dia 12 de agosto de 2015. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2008278-74.2014.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.. ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros. AGRAVADO: Aderson Costa Gomes Junior. ADVOGADO: Celeide Queiroz E Farias E Thélio Farias. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CONFIRMADA POR SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. POSSÍVEL ANÁLISE E ENTENDIMENTO INTEGRAL DO QUE FOI DECIDIDO. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA CAUTELAR INOMINADA CONFIRMADA POR SENTENÇA. POSSIBILIDADE POR TER SIDO A APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DEMAIS VÍCIOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Em sendo possível a análise e entendimento da decisão agravada, dispensável a juntada de parte irrelevante sem cunho decisório. 2. A decisão sobre a legitimidade para cobrar pagamento de quantia determinada pelo Juízo, bem como para que esse se efetive, tem cunho decisório, sendo portanto recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 3. Em tendo sido o Apelo recebido apenas no efeito devolutivo, possível determinar o pagamento imposto em Medida Cautelar ratificada por Sentença. 4. Possíveis vícios da sentença devem ser combatidos por recurso de Apelação. CPC, art. 513. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º 2008278-74.2014.815.0000, em que figuram como Agravante Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e como Agravado Aderson Costa Gomes Júnior. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento para rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2008994-04.2014.815.0000. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz. AGRAVADO: Nogueira Industria de Tubos Ltda E Outros. ADVOGADO: Erick Macedo E Outros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 282 DO CPC. REJEIÇÃO. PEDIDO PARA CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DECISÃO AGRAVADA SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MÉRITO. RECONHECIMENTO PELO AGRAVADO DE QUANTIA INCONTROVERSA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE NESTE SENTIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA QUANTIA INCONTROVERSA ENQUANTO SE APURA A QUANTIA EXEQUENDA. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE COMO QUANTIA EXEQUENDA. APURAÇÃO DEPENDENTE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há inépcia na petição inicial quando da sua leitura constata-se haver narrativa clara e descritiva suficiente dos fatos abordados, com fundamentação legal pertinente, da qual decorre logicamente o seu pedido. 2. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art. 522, do Código de Processo Civil. 3. Reforma-se a Decisão em que o Juízo, equivocadamente, entende que o exequente considerou o valor apresentado pelo executado como integral da execução. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º 2008994-04.2014.815.0000, em que figuram como Agravante o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e como Agravados Nogueira Indústria de Tubos Ltda. e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e julgar parcialmente procedente o Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 201 1826-10.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: General Motors do Brasil Ltda. ADVOGADO: Sacha Calmon Navarro Coelho, Coriolano Dias de Sá E Outros.. AGRAVADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Francisco Glauberto Bezerra Júnior. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ART. 151, II, CPC. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. IMPEDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. 1. Suspende a exigibilidade do crédito tributário, o depósito do seu montante integral. CTN, art. 151, II. 2. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, que, em sendo proposta, deverá ser extinta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º 201182610.2014.815.0000, em que figuram como Agravante General Motors do Brasil Ltda. e como Agravado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013688-16.2014.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Jose Rodrigues dos Santos Filho. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz. AGRAVADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Joacildo Guedes dos Santos, Tiago José Souza da Silva E Paulo Wanderley Câmara. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INICIADA QUANDO INEXISTIA LEI LOCAL REGULAMENTANDO O PAGAMENTO MEDIANTE RPV. MONTANTE INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 87, II, DO ADCT. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE RPV. LEI MUNICIPAL POSTERIOR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. FIXAÇÃO DE TETO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. EXECUÇÃO QUE DEVE OBEDECER A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE SEU INÍCIO. PROVIMENTO. É a data da propositura da execução que define a incidência ou não da lei local que disponha sobre o valor de referência para efeito de expedição de precatório ou de RPV. Precedentes deste Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo de Instrumento n.º 2013688-16.2014.815.0000, em que figuram como Agravante José Rodrigues dos Santos e como Agravado Município de Solânea. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer o Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento. Dr. Aluizio Bezerra Filho AGRAVO REGIMENTAL N° 0731584-23.2007.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. AGRAVADO: Filhos de Ouvidio Tavares. EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO COLEGIADA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DO AGRAVO E DE RECONSIDERAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno é o recurso adequado contra as decisões monocráticas prolatadas com arrimo no art. 557, caput e § 1.º-A1, do Código de Processo Civil, consoante disposto no § 1.º2, cabendo à parte sucumbente, caso pretenda a reforma ou a anulação de acórdão, interpor recurso ordinário, especial ou extraordinário. 2. Não pode o relator reconsiderar decisão do órgão colegiado que integra. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação Cível n.º 073158423.2007.815.2001, em que figuram como Agravante o Município de João Pessoa e como Agravados os Filhos de Ouvídio Tavares. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Interno. AÇÃO RESCISÓRIA N° 0587667-22.2013.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. AUTOR: Global Village Telecom Ltda E Estado da Paraiba, Repres. Por Sua Proc. Alessandra Ferreira Aragao. ADVOGADO: George Alexandre Ribeiro E Outros. RÉU: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DA PARAÍBA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE EFEITO “EX NUNC” AO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria devidamente analisada, nem tampouco para adequar o r. acórdão ao entendimento do embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GLOBAL VILLAGE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO STF. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. JUNTADA DE VOTO VENCIDO. POSSIBILIDADE. GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 197, § 3º DO RITJ/PB. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. - Considerando que a ausência de juntada do voto vencido configura violação ao princípio da ampla defesa, é cabível o acolhimento dos embargos para fins de sanar a omissão apontada, dando efeito integrativo ao julgado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000144-98.2015.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda Leitao Soares da Costa. APELADO: Vera Lucia Pereira da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELÉM/PB. QUINQUÊNIO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA RETROATIVA. PROCEDÊNCIA. APELO. INEXISTÊNCIA DO BENEFICIO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. IRRELEVÂNCIA PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSAS. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. VERBA INADIMPLIDA PELO ENTE FEDERADO. REMESSA CONHECIDA DE OFICIO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. 1. O adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de norma específica, não podendo ser confundido com o acréscimo oriundo de progressões funcionais regidas por regras próprias. 2. A Lei Orgânica do Município de Belém prevê o adicional por tempo de serviço no art. 163, XXVI, que permanece em vigor mesmo diante da superveniência do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à 26 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0000144-98.2015.815.0601, na Ação de Cobrança, em que figuram como Apelante o Município de Belém e como Apelada Vera Lúcia Pereira da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, e negar-lhes provimento. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000754-68.2012.815.031 1. ORIGEM: 3.ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Angela Maria Santos de Brito. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL, INDEPENDENTE DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. ADI Nº. 4.167/DF. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM O PISO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. APELAÇÃO. JORNADA DE VINTE E CINCO HORAS SEMANAIS. MÍNIMO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES EXTRACLASSE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.° 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.° 1 1.738/2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2° daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5°), para uma jornada de quarenta horas. 3. Os valores dos reajustes anuais do piso salarial do magistério, publicados pelo MEC em peças informativas sem força normativa, devem ser considerados corretos, porquanto refletem as determinações das Portarias Interministeriais publicadas desde a vigência da Lei n.° 1 1.738/2008 com o objetivo de fixar a grandeza denominada de “valor mínimo por aluno”. 4. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (§4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008). VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000075468.2012.815.0311, em que figuram como Apelante Ângela Maria Santos de Brito e Apelado o Município de Tavares. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, e dar-lhes provimento parcial. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032986-44.201 1.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Marcos Antonio Lino de Andrade. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento E Outros. EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85-STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TJ/PB PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos militares, e, por conseguinte, o congelamento do seu adicional por tempo de serviço somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (27 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Na fixação dos honorários sucumbenciais o Juízo deve pautar-se no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para execução do seu serviço. CPC, art. 20, § 3º. 4. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09. 5. A correção monetária, também com base na jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser computada desde cada recolhimento indevido, utilizandose como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0032986-44.2011.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Marcos Antônio Lino de Andrade. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, e dar-lhes provimento parcial. APELAÇÃO N° 0001201-08.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rosa Maria Monteiro dos Santos. ADVOGADO: Adriano Tadeu da Silva. APELADO: Municipio de Patos, Representado Por Seu Procurador Rubens Leite Nogueira da Silva. EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA O CARGO DE PROFESSOR PRÉESCOLAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A tese da preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas em edital de concurso público, para fins de nomeação imediata, em razão de supostas contratações precárias, há de vir esteada em substrato probatório que demonstre, além de sua ocorrência, o momento em que foram implementadas, após a homologação e antes do escoamento do prazo de validade do certame, evidenciando-se, ainda, que há vaga, criada por lei, após as pretéritas nomeações. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO Nº 0001201-08.2013.815.0251, em que figuram como Apelante Rosa Maria Monteiro dos Santos e como Apelado o Município de Patos . ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. APELAÇÃO N° 0003461-24.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Iranildo Medeiros. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Patos. ADVOGADO: Danubya Pereira de Medeiros E Walber Rodrigues Mota. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL, INDEPENDENTE DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. ADI Nº. 4.167/DF. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM O PISO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA INDEVIDO. JORNADA DE VINTE E CINCO HORAS SEMANAIS. MÍNIMO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES EXTRACLASSE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.° 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.° 1 1.738/2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2° daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5°), para uma jornada de quarenta horas. 3. Os valores dos reajustes anuais do piso salarial do magistério, publicados pelo MEC em peças informativas sem força normativa, devem ser considerados corretos, porquanto refletem as determinações das Portarias Interministeriais publicadas desde a vigência da Lei n.° 1 1.738/2008 com o objetivo de fixar a grandeza denominada de “valor mínimo por aluno”. 4. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (§4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008). VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0003461-24.2014.815.0251, em que figuram como Apelante Iranildo Medeiros e Apelado o Município de Patos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial. APELAÇÃO N° 0003662-16.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Alexsandra Lacerda de Caldas Trigueiro. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Patos. ADVOGADO: Abraao Pedro Teixeira Junior. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL, INDEPENDENTE DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. ADI Nº. 4.167/DF. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM O PISO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA INDEVIDO. JORNADA DE VINTE E CINCO HORAS SEMANAIS. MÍNIMO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES EXTRACLASSE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.° 4.167/DF , assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.° 1 1.738/2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2° daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5°), para uma jornada de quarenta horas. 3. Os valores dos reajustes anuais do piso salarial do magistério, publicados pelo MEC em peças informativas sem força normativa, devem ser considerados corretos, porquanto refletem as determinações das Portarias Interministeriais publicadas desde a vigência da Lei n.° 1 1.738/2008 com o objetivo de fixar a grandeza denominada de “valor mínimo por aluno”. 4. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (§4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008). VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0003662-16.2014.815.0251, em que figuram como Apelante Alexsandra Lacerda Caldas Trigueiro e Apelado o Município de Patos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial. APELAÇÃO N° 0026496-59.201 1.815.0011. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: B2w Companhia Global do Varejo. ADVOGADO: Vinicius Ideses. APELADO: Joberlandia de Sousa Dias Palmeira. ADVOGADO: Mariano Soares da Cruz. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE POR ANTECIPAÇÃO. DECISÃO CONSENTÂNEA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. A interposição de recurso antes da intimação formalmente exteriorizada na relação processual e a inexistência de sua ratificação caracterizam a intempestividade da pretensão recursal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação n.º 002649659.2011.815.0011, em que figuram como Agravante B2W Companhia Global do Varejo e como Agravada Jorbelânia de Sousa Palmeira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, negar provimento ao Agravo Interno. APELAÇÃO N° 0041003-98.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gilberto Trajano de Lima. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves E Ubiratã Fernandes de Souza. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO AUTORAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 3. Apelo desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0041003-98.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Gilberto Trajano de Lima e Apelado Banco do Brasil S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento. APELAÇÃO N° 0079915-04.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Companhia de Água E Esgotos da Paraíba ¿ Cagepa E Visa Engenharia E Serviços Ltda.. ADVOGADO: Cleanto Gomes P Junior e ADVOGADO: Eduardo Lucena da Cunha Lima. APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÕES PROMOVIDAS PELA CAGEPA PARA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SUPOSTA CRISE FINANCEIRA DA COMPANHIA. ALEGAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA DE MORA IMINENTE DA CAGEPA. PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ENTRE A LICITANTE VENCEDORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENDO COMO BENEFICIÁRIA INDIRETA, EM TESE, A CAGEPA. EXPEDIENTE UTILIZADO COMO SOLUÇÃO ANTECIPADA PARA CONTORNAR A SUPOSTA MORA IMINENTE. COBRANÇA, EM FACE DA CAGEPA, DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS DOS MÚTUOS AVENÇADOS COM O BANCO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO LIMITADA À METADE DO VALOR PEDIDO. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EXAMINADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL SENTENCIANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. DISCUSSÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS POR MEIO DE LICITAÇÕES. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). SATISFAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO MEDIANTE PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA QUE OUTRA SEJA PROLATADA POR JUÍZO COMPETENTE. APELOS PREJUDICADOS. A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. VISTOS, relatados e discutidos os Apelos interpostos nos autos do processo n.° 0079915-04.2012.815.2001, em que figuram como Apelantes e reciprocamente Apeladas a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA e Visa Engenharia e Serviços Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em anular, de ofício, a Sentença prolatada pelo Juízo Cível em virtude de sua incompetência absoluta e julgar prejudicados ambos os Apelos. APELAÇÃO N° 1003359-40.2006.815.0000. ORIGEM: 15.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luis Felipe Prestes Rocha E Victor Hugo Prestes Rocha E Adalberto Júnior Prestes Rocha. ADVOGADO: Daniel Lucena Brito e ADVOGADO: Leopoldo Viana Batista Junior. APELADO: Severina Freire Barbosa. ADVOGADO: Antonio Barbosa de Araujo. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. EMPRESA CRIADA EM NOME DE TERCEIRO, SEM SEU CONSENTIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES. AGRAVO RETIDO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS GERENTES DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS EM QUE FORAM ABERTAS AS CONTAS DA PESSOA JURÍDICA CRIADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 77, DO CPC. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE NA CONDUTA DOS RÉUS. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS OCASIONADOS À AUTORA EM DECORRÊNCIA DA MÁ-FÉ DOS APELANTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. FRAUDE COMPROVADA. DANOS MORAIS DECORRENTES. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E TRANSTORNOS PERANTE A RECEITA FEDERAL EM RAZÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA FRAUDULENTA. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO E GRAVIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. É admissível o chamamento ao processo do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; e de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (CPC, art. 77, I a III). 2. A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. 3. “A vinculação do nome da recorrente em um sistema de fraudes sem a sua ciência, não pode ser considerado um dissabor cotidiano. Trata-se de uma situação inusitada e claramente passível de causar abalo psíquico. [...] É natural que uma pessoa inocente que tenha seu nome vinculado a investigações administrativas, sendo inclusive convocada a prestar esclarecimentos, sofra com a insegurança a respeito do resultado da investigação. Até a confirmação de sua inocência, um cidadão comum teria sido colhido por significativa aflição e angústia, causadas pelo medo de ser responsabilizado por algo que não fez. Diante de tal quadro, a existência de dano moral subjetivo é inegável” (STJ - REsp: 955031 MG 2007/01191570, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2012). 4. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 27 financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 1003359-40.2006.815.0000, em que figuram como partes Victor Hugo Prestes Rocha, Adalberto Júnior Prestes Rocha, Luiz Felipe Prestes Rocha e Severina Freire Barbosa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer das Apelações, desprover o Agravo Retido, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhes provimento. materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 4. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Oficial n.º 0002261-96.2009.815.0011, em que figuram como partes Manuel Juvino de Farias e o Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a Remessa Necessária e negar-lhe provimento. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001906-07.2015.815.0131. ORIGEM: 3.ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Cajazeiras. SUSCITADO: Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca da Capital. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. “Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ¿ DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma)” (STJ, REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Conflito Negativo de Competência n.º 0001906-07.2015.815.0131, em que figuram como Suscitante o Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Cajazeiras e Suscitado o Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca da Capital. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora Suscitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002530-61.2015.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Municipio de Joao Pessoa, Repres. Por Sua Procuradora,. ADVOGADO: Débora Fernandes de Souza Mendes. AGRAVADO: Centro de Estudantes Universitario da Paraíba. ADVOGADO: Bruno Pereira de Moura. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL. ENTIDADE CREDENCIADA. NÃO RECEBIMENTO DOS DADOS PELA AETC/JP. ALTERAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. CONTRAPOSIÇÃO À LEI ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante artigo 273, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá [...] antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: […] haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Nesse diapasão, entende a Jurisprudência dominante desta Corte de Justiça que, “Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário a presença dos requisitos legais esculpidos no art. 273 do CPC. ” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 197. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000690-83.2001.815.0201. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Renato Lacerda Martins. ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFASTAMENTO DE QUATRO DAS SEIS CONDENAÇÕES IMPOSTAS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO, TÃO SOMENTE, DA PENA DE MULTA CIVIL, COM REDUÇÃO DE SEU VALOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS COM O INTUITO DE OBTENÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DIRETA DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 535, I E II, DO CPC. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. O recurso em análise é de fundamentação vinculada e seu conhecimento se subordina à alegação de pelo menos uma das hipóteses dos incisos I e II do art. 535 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade). VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0000690-83.2001.815.0201, em que figuram como Embargante Renato Lacerda Martins e como Embargado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos Declaratórios. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000940-87.2012.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Mailson Lima Maciel. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SILÊNCIO DO MAGISTRADO. DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. CPC, ART. 333, II. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A falta de manifestação do Juízo a quo acerca do pedido de assistência judiciária gratuita equivale ao deferimento tácito. (TJ-MG - AC: 10417060047517001 MG , Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 07/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013) Em se tratando de cobrança de débitos relativos à ausência de pagamento das faturas referentes aos serviços de água e coleta de esgoto, impõe-se a procedência do pedido inicial quando o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00049223020128150371, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 24-02-2015). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 59. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001847-29.2009.815.0131. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Francisca Lucia Goncalves. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Cajazeiras, Representado Por Sua Procuradora Paula Lais de Oliveira Santana. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação n.º 0001847-29.2009.815.0131, na Ação de Cobrança em que figuram como partes Francisca Lúcia Gonçalves e o Município de Cajazeiras. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002519-56.2009.815.0351. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Arlindo Marques da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Município de Sapé, Representado Por Sua Procuradora Joana Queiroga da Costa Araújo. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação e na Remessa Necessária n.º 0002519-56.2009.815.0351, na Ação de Cobrança em que figuram como partes Arlindo Marques da Silva e o Município de Sapé. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048612-35.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.. EMBARGADO: Saulo Alves Laurentino. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DIVERSA DA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são sede inadequada para apreciação de questão que não foi objeto da apelação julgada pelo acórdão embargado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0048612-35.2013.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado Saulo Alves Laurentino. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2005030-03.2014.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. EMBARGADO: Alexsandra Sarmento Alexandre. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento n.° 200503003.2014.815.0000, em que figuram como Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargada Alexsandra Sarmento Alexandre. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e rejeitá-los. REEXAME NECESSÁRIO N° 0002261-96.2009.815.001 1. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Manuel Juvino de Farias. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade E Carmen Noujaim Habib. RÉU: Municipio de Campina Grande, Representado Por Suas Procuradoras Hanelise Silva Garcia da Costa E Jaqueline Lopes de Alencar. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE REQUERER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual o que deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196, da Constituição Federal. 2. A União, Estados e Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamentos, não havendo a necessidade de chamamento ao processo dos entes que não figuram no polo passivo da demanda. 3. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, Des. Joao Alves da Silva APELAÇÃO N° 0002346-75.2012.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. APELADO: Francisca Monteiro da Silva. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS CORRETOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, I, DO CPC. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com o normativo inscrito no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Dessa feita, prescindível a discussão in casu acerca da comprovação da legitimidade ativa ad causam do sindicato para o manejo de ação de cobrança voltada à satisfação de interesses de seus associados. - Nos termos da mais abalizada e recente Jurisprudência pátria, “Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada. Precedentes. 2. In casu, mostra-se tardia a alegação de ilegitimidade na fase de execução do julgado, uma vez que se está diante de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada”1. - Segundo os Tribunais, “O ônus probatório relativo à alegada inconsistência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial compete à parte embargante. Para desconstituir tais cálculos, impõe-se a apresentação de elementos de prova aptos a afastar a respectiva presunção de legitimidade”2. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 93. APELAÇÃO N° 0004536-97.2012.815.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Representado Pelo Promotor de Justiça. ADVOGADO: Leonardo Quintans Coutinho. APELADO: Municipio de Sousa,rep.p/seu Procurador E Banco do Brasil S.a. ADVOGADO: Cleonerubens Lopes Nogueira e ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves de Lima. APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTO CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE FOLHA DE PESSOAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CUSTEADOS À INTEGRALIDADE PELO MUNICÍPIO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PELA MUNICIPALIDADE RÉ. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 34, §1º E INC. I. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA IMPOR AO MUNICÍPIO A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INSUBSISTÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Nos termos do art. 34, § 1º e inc. I, da Lei Complementar n. 101/2000, instrumentalizadora da Lei de Responsabilidade Fiscal, são permitidas operações de crédito “entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes”. Decidindo à luz de tal norma, em situação análoga à dos autos, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidira que “os ‘empréstimos consignados’ foram, de fato, utilizados para custeio de despesas de pessoal (13º salários e remunerações). Assim, o Estado da Paraíba e a CEF transgrediram o art. 35, parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal que veda a realização de operações entre instituição financeira e ente estatal que se destinem a financiar despesas correntes [...]”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 261. APELAÇÃO N° 0006599-67.2012.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Superintendencia de Transito E Transportes Publicos de Campina Grande. ADVOGADO: Vincy Oliveira Figueiredo. APELADO: Dayana Marques Leitao. ADVOGADO: Jamenson da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA. MOTOCICLETA COM PLACA CLONADA. PROVA SUFICIENTE. ART. 333, I DO CPC. ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo nos autos elementos suficientes para se atestar que o veículo pertencente á autora teve sua placa clonada, mostra-se correta a sentença que anula a multa aplicada pelo órgão de trânsito. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 137. APELAÇÃO N° 0012498-53.2013.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Marcelo Wagner Ramos Bezerra. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELADO: Rene Patricio Bezerra, Representado Por Sua Genitora. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F A dos Santos. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUTOR MAIOR DE IDADE, PORÉM INTERDITADO. DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO. REPRESENTAÇÃO PELA GENITORA. NECESSIDADE. MÉRITO. APELANTE QUE, NOS AUTOS DA PARTILHA AMIGÁVEL, COMPROMETE-SE A COMPRAR IMÓVEL RESIDENCIAL PARA SEU FILHO APELADO. BEM ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO EM NOME DO RECORRIDO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PARTE. DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA A CARGO DO COMPRADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 409 DO CC. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A RESSALVA DA LEI N. 1.060/50. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - In casu, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois, embora o autor tenha alcançado a maioridade no curso da demanda, não possui capacidade civil plena, vez que, segundo informações, sofre de distúrbios de comportamento, o que se comprova mediante o termo de compromisso de curatela definitiva, justificando, assim, a representação por sua genitora. - Tendo o promovido assumido obrigação, nos autos da ação de partilha amigável, de comprar imóvel residencial para o seu filho apelado, necessário se faz o cumprimento integral do pactuado, devendo ficar a cargo do recorrente, não só a compra, como também as despesas de transferência do bem, escriturando-o e registrando-o em nome do autor. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 116. 28 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 APELAÇÃO N° 0019838-87.2009.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Melhor Gas Ltda. ADVOGADO: Jubervan Caldas de Sousa. APELADO: Nilma Mare Bezerra dos Santos. ADVOGADO: Douglas Anterio de Lucena. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUPOSTA NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PARTE QUE, INTIMADA, NÃO APONTOU AS PROVAS QUE DESEJAVA PRODUZIR. SITUAÇÃO CRIADA PELO PRÓPRIO LITIGANTE. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. QUEBRA DA BOA-FÉ. CAUSA DE DEVOLUÇÃO DE OUTRO CHEQUE. INSCRIÇÃO NO CCF. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 370, DO STJ. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE TARIFA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REPERCUSSÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA PESSOAL DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A inércia da parte que fora intimada para dizer quais as provas que desejava produzir não pode ensejar a nulidade dos atos processuais a título de cerceamento de defesa. O STJ pacificou o entendimento de que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”, nos termos da súmula nº 370, daquela Corte. Ademais, a situação se agrava com a inscrição do nome do sacador no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, reforçando a necessidade de manutenção do valor arbitrado em primeiro grau, por força da repercussão negativa do ato em si e da inscrição no CCF, que extrapola a esfera pessoal da vítima. Quanto ao dano material, registre-se que a autora, ao contrário do que defende o recorrente, pediu expressamente a devolução da quantia relativa às tarifas bancárias relativas ao evento, cujo valor de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) pode ser facilmente verificada no extrato do banco, autorizando, pois, a condenação. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 162. APELAÇÃO N° 0021045-82.2013.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Marcela Micaelly Rocha da Silva. ADVOGADO: Niani Guimaraes Lima de Medeiros. APELADO: Unesc-uniao de Ensino Superior de Campina Grande. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM PERÍODO MATUTINO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA TURMA, AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS. AUSÊNCIA DE AVISO OPORTUNO E PRÉVIO. OFERTA DE MATRÍCULA EM TURNO DIVERSO. ABUSIVIDADE DA MEDIDA IMPOSTA À DISCENTE. AFRONTA AO REGIME CONSUMERISTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. NECESSÁRIA GARANTIA DO TÉRMINO DO CURSO NO TURNO AO QUAL PRESTARA VESTIBULAR. DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO APELO. - “É defeso à universidade modificar, unilateralmente, o horário de aulas do curso frequentado, transferindo o aluno de um turno para outro, quando o estudante tenha realizado vestibular para determinando horário. Mesmo havendo previsão contratual fazendo alusão da possibilidade de remanejamento de turnos, caso a quantidade de alunos de uma turma seja inferior a 40 alunos, a respectiva cláusula caracteriza-se como ilegal e vai de encontro com o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo porque o estudante, hipossuficiente na relação, não possui condições de discutir contrato de adesão com a entidade de ensino”1. - “O cancelamento de curso, sem qualquer comunicação ao aluno regularmente matriculado, viola direito à informação (art. 6º, inciso III, do CDC), priva o aluno de outras oportunidades de formação, gerando angústia pelo descaso. Configura, pois, dano moral”2. Neste viés, exsurge que a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, conforme princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 352. APELAÇÃO N° 0022960-16.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Brasifort Servicos de Vigilancia E Transportes de Valores Ltda E Mariana Ramalho de Arruda Nunes. ADVOGADO: Jose Neto Freire Rangel e ADVOGADO: Erika de Fatima Souza Durand. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DO FÓRUM DESTINADO AOS JURISDICIONADOS. EMPRESA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. - Denota-se que o estacionamento é disponibilizado a todos aqueles que se dirigiam ao Fórum da Capital, motivo pelo qual o dano ora tratado configura nítida violação ao dever de guarda e vigilância que lhe competia, incorrendo em culpa in vigilando e ensejando, por consequência, o dever de reparar a autora pelos prejuízos sofridos, nos termos do 186 e 927, ambos do Código Civil. - A empresa de vigilância que firma contrato, obriga-se a reparar danos causados por seus prepostos ao contratante ou a terceiros, por ação ou omissão na execução de suas atribuições, e é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação e também responsável pela indenização por dano material, decorrente de furto de veículos em estacionamento sob sua exclusiva vigilância. - Consoante o entendimento da Corte Superior de Justiça, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor arbitrado não pode ensejar enriquecimento sem causa nem, tampouco, pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - Quanto aos consectários legais, tem-se por escorreito o provimento a quo, ao ter acrescido à indenização por danos morais juros de mora desde o evento (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 94. APELAÇÃO N° 0051636-42.201 1.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Violeta de Lourdes Aranha de Sa Barreto. ADVOGADO: Jose Augusto Nobre Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECUSA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COLOCAÇÃO DE “STENT”. NEGATIVA DE COBERTURA PELO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO TJPB E DO STJ. ART. 557 CAPUT DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimento de colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do tratamento coberto pelo plano de saúde. - Não pode a operadora do plano de saúde intervir ou impor restrições à recomendação médica e negar-se a fornecer o necessário para o tratamento médico, sendo impositiva a obrigação contratual da operadora em arcar com as despesas do mesmo, com a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 128. APELAÇÃO N° 0073279-15.2013.815.0731. ORIGEM: JUÍZO DA 3 VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Francisco Glauberto Bezerra Junior. APELADO: Ipiranga Produtos de Petroleo S/a. ADVOGADO: Alexandre Madruga Figueiredo Barbosa. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. CARTA DE FIANÇA REPRESENTADA POR INSTITUÇÃO BANCÁRIA CONSOLIDADA NO MERCADO FINANCEIRO. IDONEIDADE DA GARANTIA. MENOR GRAVIDADE À EMPRESA EXECUTADA. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUÁRIO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. MESMO FATO GERADOR. NULIDADE DA CDA GERADA POR ÚLTIMO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NELA ALICERÇADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO PODER PÚBLICO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A preliminar de ausência de garantia do juízo deve-se ser rejeitada quando a carta de fiança apresentada servir à garantia da execução, sobretudo por representar idoneidade, ao ser assegurada por instituição bancária consolidada no mercado financeiro, assim como por não existir nenhuma prova nos autos de prejuízo à parte exequente. - In casu, diante da existência de duplicidade de cobrança referente a um mesmo crédito tributário, deve-se considerar a nulidade da CDA que por último foi formalizada, para o fim de extinguir a ação executiva fiscal nela alicerçada, até por questão de economia processual, já que na primeira CDA n. 730000320120013 (13/03/2012), o período nela discutido, abarcar ao da última. - “No caso de procedência do pedido formulado nos embargos à execução, tendo em vista que a sentença não tem conteúdo condenatório, a fixação da verba honorária deve ocorrer de maneira equitativa, isto é, estabelecida em quantia certa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, tendo por base os critérios de valoração a que se reporta o § 3º do mesmo dispositivo, bem como ponderada à luz do proveito econômico obtido pela demanda, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quando os honorários advocatícios são fixados em valor exorbitante, sopesando a importância da causa e o trabalho desenvolvido, impõe-se sua redução.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 544. APELAÇÃO N° 0102519-56.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Jose Rogerio Leite. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Tiago Júlio de C. Rodrigues e ADVOGADO: Yuri Simpson Lobato. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE DESCONTO RELATIVO A CONTRIBUI- ÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO O STF, o STJ e esta Corte já pacificaram o entendimento de que é vedada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, pois inexiste a possibilidade de incorporação do referido adicional aos proventos de aposentadoria. Tendo as verbas do art. 57, VII, da LC 58/03 nítido caráter propter laborem, não há que se falar em incidência de desconto relativo a contribuição previdenciária com relação a tais gratificações. Igual raciocínio se aplica às rubricas às rubricas Gratificação de Atividades Especiais ¿ Temp, Gratificação Especial Operacional, Gratificação de Insalubridade e Plantão Extra PM ¿ MP e Gratificação Magistério Militar. Tendo em vista a natureza remuneratória da Grat. Habilitação Polícia Militar, deve ser mantida a incidência de contribuição previdenciária. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 140. APELAÇÃO N° 01 18557-46.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Banco Santander Brasil Sa E Izolda Maria de Carvalho Silva. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini e ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INCLUSÃO DO PROMOVENTE NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS - A cobrança de dívida inexistente, provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. Configura ato ilícito a inscrição em cadastro de restrição ao crédito efetuado em decorrência de dívida de não demonstrada pela parte ré. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl.220 156. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000683-96.2005.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Disbel-distribuidora de Bebidas E Representacoes Ltda. ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa Monteiro. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/ seu Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 496. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001649-84.2015.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. EMBARGADO: Banco Bmg_s/a. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Desta feita, constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas, sim, à interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp. 1.410.839, “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizamse como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e 543-B, do CPC”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 553. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003837-51.2014.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Romildo do Nascimento. ADVOGADO: Thélio Farias. EMBARGADO: Dorinete Matias Vieira. ADVOGADO: Orlando Virgínio Penha. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 118. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003959-57.2013.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Representada Por Sua Procuradora,. ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas. EMBARGADO: Joselito Cartaxo Lopes. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 165. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003972-09.2012.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Rosileide Juvino Cavalcante. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Cuitegi. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Constatado que a insurgência do embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. - O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 291. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004860-84.201 1.815.0351. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Otavio Francelino da Silva. ADVOGADO: Erick Macedo. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E José Francelino da Silva Neto. ADVOGADO: Rachel Lucena Trindade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE ERRO DE FATO. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 181. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014661-16.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Cristina Elizabeth de Oliveira Leal. ADVOGADO: Davi Tavares Viana. EMBARGADO: Eitel Santiago Silveira. ADVOGADO: Marcos Antonio Dantas Carreiro. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Desta feita, constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas, sim, à interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 286. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032086-61.201 1.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARDA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara C. Lujan. EMBARGADO: Regis Costa Bonfim. ADVOGADO: Marcio Henrique Carvalho Garcia. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INE- DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 XISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 138. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0081593-48.2012.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Capemisa-instituicao de Acao Social. ADVOGADO: Marco Roberto Costa Macedo. EMBARGADO: Crizalda Souza da Silva. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 227. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0087518-31.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Marlene Lisboa dos Santos. ADVOGADO: Ricardo de Almeida Fernandes. EMBARGADO: Der/pb - Departamento de Estradas de Rodagem da Paraiba. ADVOGADO: Antonio Alves de Araujo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA EXPRESSAMENTE, AINDA QUE SEM MENÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. “Se a matéria foi abordada pelo Tribunal local, ainda que sem menção a dispositivos de lei, é de se considerar cumprido o requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito”.1 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 494. REEXAME NECESSÁRIO N° 0003443-43.2015.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. JUÍZO: Maria do Socorro Rosario Rodrigues. ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Solon Henriques de Sá E Benevides. REMESSA OFICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUSTÓDIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - O STJ e esta Corte de Justiça já se manifestaram pacificamente pela existência de responsabilidade objetiva do Estado na hipótese de assassinato de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, por entender violado o dever constitucional de custódia do ente de Direito Público. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 130. Dr(a). Gustavo Leite Urquiza APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006957-73.2012.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz. APELADO: Erico Fabricio dos Santos Silva. ADVOGADO: Paulo Matias de Figueiredo. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. MANUTENÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. PROVAS SUFICIENTES. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. REJEIÇÃO DAS PREEFACIAIS. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR OUTRO SIMILAR E MENOS ONEROSO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. - Diante da solidariedade estampada na Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe aos Municípios, aos Estados, ao Distrito Federal e à União a obrigação de zelar pelas condições de saúde da população, sobretudo, das pessoas mais carentes. - Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de perícia no paciente, se as provas carreadas aos autos comprovam que ela está acometida da doença alegada e necessita do medicamento requerido. - Ainda que o poder público disponibilize medicamento similar e de forma gratuita, em favor da coletividade, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe o fornecimento da terapia na forma determinada pelo profissional de saúde, assegurando o direito constitucional à saúde. - Prováveis questões de ordem interna da Administração Pública, que dizem respeito à lista de medicamentos ou a cláusula da reserva do possível, não podem servir de empecilho ao direito do cidadão enfermo, uma vez que se trata de saúde, cuja responsabilidade dos entes políticos está constitucionalmente fixada. - Direito emanado diretamente de norma constitucional autoaplicável, como é o caso do direito à saúde, independe de previsão orçamentária e o desatendimento ou o atendimento de modo a não garantir o fornecimento de medicamentos viola conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, negar provimento à remessa oficial e ao recurso apelatório. APELAÇÃO N° 0000355-57.2014.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Francisco Representado Pela Defensora Rosângela Maria de Medeiros Brito. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CITAÇÃO POR EDITAL. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DIVÓRCIO DECRETADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANDO COMO CUSTOS LEGIS. NULIDADE DO DECISUM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A citação por edital é medida excepcional, só sendo permitida quando comprovado o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu. - Inexistindo prova nos autos, de que houve o exaurimento das medidas necessárias para a localização da parte ré, o indeferimento da citação por edital é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso. APELAÇÃO N° 0000737-77.201 1.815.0081. ORIGEM: Comarca de Bananeiras. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Jose Roberto Lima da Paixao. ADVOGADO: Jomario de Vasconcelos Coutinho. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. LÁPSO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DO PRAZO ESTABELECIDO NO COMANDO NORMATIVO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO. - Para o recebimento da indenização relativa ao Seguro DPVAT, não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. - Considerando que a natureza do Seguro Obrigatório DPVAT é de responsabilidade civil, conforme o art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização prescreve em três anos. - Tendo sido ajuizada a presente demanda dentro do prazo estabelecido no Código Civil, não há que se falar em prescrição. - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado oportuniza as partes a se manifestarem antes de decidir a lide. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover o recurso. 29 APELAÇÃO N° 0001047-84.2012.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. APELADO: Jose Cordeiro Flor. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. - Não há justificativa para a suspensão dos autos, Apelação Cível nº 0001047-84.2012.815.1201 quando, no momento em que se encontra o processo, não se está atingindo diretamente o acervo patrimonial da instituição liquidanda, haja vista ainda em curso fase de conhecimento, onde se objetiva o reconhecimento judicial de um direito. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO. SITUAÇÃO DIVERSA DA ACORDADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou o contrato nos termos dos débitos questionados, é de declarar indevidos os descontos realizados na sua folha de pagamento e, por consequência, reconhecer o dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. - O defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente da instituição financeira constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da promovente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o recurso. APELAÇÃO N° 0002820-46.2012.815.0141. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos, APELANTE: João Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho e ADVOGADO: Euder Luiz de Almeida. APELADO: Joao Ferreira dos Santos, APELADO: Município de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Euder Luiz de Almeida e ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO OMISSA QUANTO A DETALHES DO PEDIDO. EMENDA QUANDO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROMOVIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÕES NATALINAS. CABIMENTO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E PROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - O Código de Processo Civil determina que antes do indeferimento da inicial por inepta, o Juiz determine ao autor que a emende e corrija (art. 284), de modo que, supridas as omissões quando da impugnação à contestação, não há que se falar em inépcia. - Nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. - Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera-se a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito do autor em receber as quantias pleiteadas na exordial. - A gratificação natalina é direito constitucionalmente, assegurado, sendo vedada sua retenção, porquanto não tendo o Município demonstrado o seu efetivo pagamento, o adimplemento da referida verba é medida que se impõe. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo gozo, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e provimento aos recursos apelatórios. APELAÇÃO N° 0002950-04.2013.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Miriam de Sousa Lima. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima. APELADO: Brocker Turismo Ltda. ADVOGADO: Juliana Regis Araujo Coutinho. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO EM PASSEIO TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DANO. MERO DISSABOR. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA AFETAÇÃO FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA DEMANDANTE. RATIFICAÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessário constatar, através de provas, que tenha ocorrido a conduta lesiva e o nexo causal por parte do prestador de serviço, o que não se verifica nos presentes autos. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. - Não tendo a autora comprovado, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, a existência de conduta ilícita da parte demandada, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso. APELAÇÃO N° 0005807-96.2015.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Manoel Messias Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Isocrates de Tacito Lopes Clemente. APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5°, INCISO XXXV, DA LEX MATER. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PERÍCIA MÉDICA. PROPOSITURA DA AÇÃO. DISPENSÁVEL. PRODUÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. PROVIMENTO. - O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário restou consagrado no inciso XXXV, art. 5°, da Constituição Federal, ao enunciar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. - O interesse processual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção do bem da vida pretendido, não pressupondo prévio esgotamento da via administrativa. - Não é requisito para a propositura da ação, a apresentação pelo beneficiário de laudo pericial, constatando o tipo, grau e extensão da invalidez, uma vez que poderão ser verificadas durante a fase de instrução processual. - Para a constatação de invalidez permanente, no caso de cobrança de Seguro DPVAT, imprescindível é a realização de perícia conclusiva, quando não haja nos autos a evidência do tipo de debilidade acometida e seu grau de extensão, haja vista que a tabela da SUSEP estabelece níveis de invalidez com valores diferenciados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso. APELAÇÃO N° 001 1133-76.2011.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. RECORRENTE: Golden Cross Assistencia Internacional. APELANTE: Ivaldo da Costa Almeida. ADVOGADO: Bruno Barsi de Sousa Lemos e ADVOGADO: Gibran Motta. RECORRIDO: Ivaldo da Costa Almeida. APELADO: Golden Cross Assistencia Internacional. ADVOGADO: Bruno Barsi de Sousa Lemos e ADVOGADO: Gibran Motta. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAQÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE ANGINA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM COLOCAÇÃO DE STENTS. NEGATIVA DE COBERTUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ABALO À SAÚDE. ATO ILÍCITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - A teor das particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto princípio do pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função social dos contratos, merecendo a pecha da nulidade absoluta a cláusula instituidora de obrigações abusivas a parte hipossuficiente. - Não se mostra razoável a negativa de realização de procedimento necessário para a enfermidade do segurado, sob o pretexto de que tal cobertura não se encontra descrita no contrato firmado entre os pactuantes. - A conduta consistente na omissão em realizar o DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 30 procedimento solicitado pelo médico em favor do paciente, enseja o dever de indenizá-lo moralmente, diante da insegurança, aflição e sofrimento, causados ao enfermo. - Na fixação da verba indenizatória, observamse as circunstâncias do fato e a condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo. APELAÇÃO N° 0017668-45.2009.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a (banco Multiplo). ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Acacio Mauricio do Nascimento. ADVOGADO: Jose Maviael Elder Fernandes de Sousa E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO PROMOVIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Tendo o Magistrado a quo decidido além do que foi postulado em juízo, deve ser decotado o excesso da sentença e afastar a condenação referente ao pagamento dos juros compensatórios, a fim de adequá-la aos limites da demanda. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCONTO REALIZADO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA MORAL. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS ARGUMENTOS DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que o consumidor autorizou a realização de descontos na sua conta corrente, é de declarar indevido o desconto questionado e, por consequência, reconhecer o dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar e, no mérito, desprover o recurso. JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Des. Luiz Silvio R. Junior APELAÇÃO N° 0000274-70.201 1.815.0911. RELATOR: Des. Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Daniel Santos Ferreira. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crimes contra o patrimônio e a pessoa menor de idade. Furto privilegiado qualificado e corrupção de menores. Sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Apelação parcialmente provida. Decretação de ofício. - Verificado o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, com trânsito em julgado para a acusação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade em face da materialização da prescrição retroativa; - Apelação parcialmente provida, apenas para decretar a extinção da punibilidade do crime do art. 155, §2, c/c §4°, VI, do CP; - De ofício, pelo mesmo fundamento, decreta-se a extinção da punibilidade do crime do art. 244-B do ECA. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo para extinguir a punibilidade do crime de furto privilegiado e, de ofício, também decretar a extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores, nos termos do voto do Relator e em harmonia, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. APELAÇÃO N° 0000946-64.2013.815.031 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Fernando Sousa Silva. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL. Apelação criminal. Disparo de arma de fogo. Art. 15 da Lei 10.826/2003. Dosimetria. Circunstâncias judiciais favoráveis. Expressões genéricas e dados integrantes do próprio tipo penal. Inidoneidade. Pena corporal. Redução ao mínimo legal. Modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Impossibilidade. Regime aberto fixado na sentença. Substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos legais. Apelação parcialmente provida. _ Expressões genéricas e dados integrantes do próprio tipo penal não podem ser utilizados para exasperar a pena-base; _ Havendo fundamentação insuficiente na análise das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser redimensionada, tornando àquelas circunstâncias favoráveis ao réu. _ Preenchendo o acusado os critérios insertos no art. 44 do Código Penal, a substituição da pena é medida que se impõe. _ Apelação provida parcialmente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO N° 0001985-23.201 1.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Eronildo Galdino de Lacerda. ADVOGADO: Joao Batista Leonardo. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL. Apelação criminal. Crime contra a incolumidade pública. Disparo de arma de fogo em via pública. Conjunto probatório robusto e harmonioso. Apreensão e perícia da arma. Prescindibilidade. Prova testemunhal. Materialidade e autoria delitivas. Comprovação. Condenação mantida. Apelação desprovida. - A prova testemunhal, robusta e coerente, é meio idôneo para atestar a materialidade e autoria delitivas do crime do art. 15 da Lei n. 10.826/03, impondo-se a manutenção do édito condenatório mesmo quando não realizada a apreensão e perícia da arma de fogo; - Apelação desprovida; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. APELAÇÃO N° 0009443-36.2009.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Israel Laurentino Santiago. DEFENSOR: Jose Celestino Tavares de Souza. ADVOGADO: Altamar Cardoso da Silva. APELADO: Ministerio Publico Estadual. PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Prazo recursal. Contagem. Intimações do réu e do seu advogado. Início a partir do último ato. Intempestividade. Não conhecimento. - É intempestivo o apelo manejado fora do prazo legal, contado a partir da última intimação, seja do patrono ou do réu; - Apelação não conhecida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0003267-64.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Elias Ferreira de Lima. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO. NEGATIVA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. JUSTIFICATIVA NA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO COMETIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO DELITO PELO JUIZ DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. INSUSCETIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO À REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REFORMA DA DECISÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO INDULTO. INVIABILIDADE DO EXAME. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA A QUO. PROVIMENTO PARCIAL. – “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Art. 5º, XXXVI, CF. - A lei não está acima da decisão judicial da qual não caiba mais discussão, ainda que esta lhe seja contrária. Repelese, em matéria penal, o agravamento da situação do réu (princípio non reformatio in pejus), mesmo em instância recursal - quando inexistente recurso da acusação, quiçá quando já submetido o apenado em definitivo à execução do julgado - que já não pode sofrer revisão pro societate ex officio - tanto mais em desabono à situação do increpado, acobertado pelos efeitos da sentença condenatória transitada em julgado. - A não apreciação dos requisitos necessários à concessão do indulto pela instância a quo obsta o conhecimento da matéria por este colegiado, sob pena de supressão de instância. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo para anular a decisão de fls. 207/209. APELAÇÃO N° 0000097-59.1998.815.1 171. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Paulista. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. DEFENSOR: Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELANTE: Joao Felix da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS VERSÕES EXPOSTAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil, dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório do feito, não pode ser taxada de contrária à prova dos autos, razão pela qual não é cabível a anulação da decisão tomada pelo Tribunal Popular, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Pelo mesmo motivo, não é cabível ao Tribunal se substituir à decisão dos jurados para realizar o decote de qualificadora expressamente reconhecida pelo Conselho de Sentença. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 00001 13-60.2014.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Gomes de Souza. ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo Pereira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. USUÁRIO DE DROGAS QUE IMPUTA AO RÉU A AUTORIA DO CRIME. DEPOIMENTO PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. É válida a condenação baseada em depoimento prestado, ainda na esfera policial, pelo adquirente da droga, notadamente quando esse depoimento foi corroborado pelas demais provas colhidas em juízo. De acordo com jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o policial militar que participa das investigações/prisão do acusado não está impedido de depor em juízo, pois, salvo demonstração em contrário, não tem nenhum interesse na condenação do réu. Constatando-se que o réu é reincidente no cometimento de crimes, é cabível a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0000196-03.2013.815.0751. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josias Guimaraes Silva. ADVOGADO: Adriana Maria Rodrigues. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA MERCÂNCIA – EXACERBAÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO OCORRÊNCIA – FIXAÇAO ADEQUADA AO CASO – DESPROVIMENTO DO APELO. Na hipótese, a maneira como ocorreu o ato flagrancial, o modo de acondicionamento da substância (uma sacola plástica branca contendo 28 pedras pequenas embrulhadas em pequenos sacos plásticos brancos fechados com nós), as circunstâncias do fato, além dos depoimentos das testemunhas e declarações do próprio réu levam a concluir pela caracterização da comercialização de drogas, não havendo dúvidas quanto ao cometimento do crime de tráfico. Não há que se acolher a alegação de exacerbação na fixação da pena de multa quando se verifica que o MM Juiz a quo a aplicou dentro dos parâmetros legais, observando o critério trifásico de fixação da pena após analisar todas as circunstâncias judiciais peculiares do caso concreto, além da condição econômica do réu, mostrando-se, assim, adequada e justa. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO N° 0000205-06.201 1.815.0081. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Pinto de Oliveira. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO PELO JUÍZO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DOS BENEFICIÁRIOS OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.” (AgRg no REsp 1383261/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 14/11/2013) ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. APELAÇÃO N° 0000319-65.2014.815.1 171. ORIGEM: Comarca de Paulista. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Odilon Pereira da Silva Neto. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS – DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE ACUSADO SERIA TRAFICANTE – RÉU PRESO COM 12 PAPELOTES DE COCAÍNA ESCONDIDO EM COMPARTIMENTO NO CAPACETE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA – DROGA SUPOSTAMENTE DESTINADA A USO PESSOAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO – PRETENSA REDUÇÃO DA REPRIMENDA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – FIXAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO QUE SE MOSTRA JUSTA E ADEQUADA – SUPOSTA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INOCORRÊNCIA – NÃO ADMISSÃO DO TRANSPORTE PARA TRÁFICO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS) – INVIABILIDADE – RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA – DESPROVIMENTO. - É descabido o pleito de absolvição pelo crime de tráfico de entorpecentes, bem como de desclassificação deste para o de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), quando o conjunto probatório constante dos autos apontam, clara e suficientemente, para a situação de traficância, autorizando a condenação imposta ao réu. - Correta a reprimenda fixada acima do mínimo legal, quando devidamente consideradas, pelo juiz, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mostrando-se a fixação em patamar justo e adequado. - Não se aplica a atenuante da confissão quando a denúncia narra a conduta de tráfico de drogas, na modalidade transporte e trazer consigo, e o réu sustenta que transportava a droga apenas para uso. - Não é cabível a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) quando o contexto probatório aponta no sentido de que o acusado se dedicava à atividade criminosa. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0000496-45.2010.815.121 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lucena. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Fabiano Lins Maciel. ADVOGADO: Antonio Teodosio da Costa Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO VULNERÁVEL. ARTIGO 217A DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. CRIME PRATICADO POR PROFESSOR CONTRA ALUNO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA OCULAR DO CRIME. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 218-A DO CÓDIGO PENAL OU PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ARTIGO 61 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS COM VÍTIMA MENOR DE IDADE.. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada com especial atenção, já que, na maioria das vezes, esses crimes são cometidos entre quatro paredes, inexistindo testemunhas ou outros meios de provas capazes de atestar a configuração do delito. 2. In casu, considerando que a vítima confirmou, tanto em Juízo como na esfera Policial, ter sido submetida, pelo seu professor, a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, e, considerando, ainda, que esses fatos foram corroborados pelo depoimento prestado por testemunha que presenciou os fatos, a condenação é medida que se impõe. 3. Não há que se falar em desclassificação para o crime de satisfação da lascívia na presença de vulnerável, ou para a contravenção penal de importunação de modo ofensivo ao pudor, quando se constata que o réu manteve contato físico com a vítima e, a todo momento, agiu com vontade livre e consciente de satisfazer sua lascívia, praticando, para tanto, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em seu aluno, de apenas 11 anos de idade. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Fez sustentação oral o adv. Antônio Teodósio da Costa Júnior. APELAÇÃO N° 0000727-78.2013.815.001 1. ORIGEM: 1º Tribunal do Juri de Campina Grande. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jackson Mateus Araujo, APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais E Adelk Dantas Souza. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 593, III, “D”). REJEIÇÃO DA NATUREZA PRIVILEGIADA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA (ART. 121, § 1º DO CP). ALEGAÇÃO INFUNDADA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ensejar a exasperação da pena-base ou ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, se previstas no art. 61 do Código Penal” (HC 101.096/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/02/2015). 2. Só é manifestamente contrária a evidência dos autos a decisão dos jurados que despreza inteiramente as provas produzidas no processo. Logo, não vinga a apelação lastreada nesse fundamento , quando o conselho de sentença se convence da tese sustentada pela promotoria, de modo a afastar a natureza privilegiada do homicídio. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos. APELAÇÃO N° 0000777-1 1.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Roberval Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Missivaldo Oliveira Guimares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RESPEITO DE DISPOSIÇÃO LEGAL. CRITÉRIO HARMÔNICO COM A CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - “Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência.”(RE 453000, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-194 divulg 02-10-2013 public 03-10-2013) - É legítima a decisão que considerando a reincidência do condenado, deixa de aplicar regime de cumprimento de pena mais benéfico. Aplicação escorreita do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Correção da fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0001214-87.2012.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jociel Vieira Miranda. ADVOGADO: Adeilson dos Santos. APELADO: Justica Publica. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. CONEXÃO DE AÇÕES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. FEITO JÁ SENTENCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. PREJUÍZO PARA A DEFESA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 ALEGAÇÃO NO MOMENTO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. Não obstante a ventilação da aludida prefacial, em momento algum o réu, ora apelante, especificou o número do processo em que tramitou o possível crime continuado a fim de aferir a plausibilidade de suas invocações. Bem assim, em consulta processual eletrônica, foi aferido por este Relator que o único processo que tramita na 2ª vara daquela Comarca, de nº 0001206-13.2012.815.0171, foi sentenciado em 28/05/2014, também sem qualquer solução acerca de possível conexão em razão de continuidade de crimes, enquanto que neste o édito condenatório foi proferido em 24/07/2014, quase dois meses após aquele. Súmula 235, do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Ademais, convém registrar a inexistência de efetivo prejuízo para a defesa, posto que os possíveis delitos contínuos, tendo os feitos corrido separadamente e já constando em ambos sentença condenatória, podem ser invocados perante o juiz das execuções penais, no momento da unificação das penas DIREITO PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, II DO CP. CONDENAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO VALORADAS NEGATIVAMENTE PARA O APELANTE. CORREÇÃO DA PENA-BASE. REAJUSTAMENTO DA PENA DEFINITIVA. MULTA. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. READEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao acusado ficaram devidamente provadas nos autos pela farta prova testemunhal produzida em Juízo e pelos demais documento carreados aos autos. - Não há falar em desclassificação de roubo qualificado para furto, quando ficar comprovada a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça à pessoa, exercida com simulação de emprego de arma de fogo. - Houve bis in idem ao se considerar duplamente o concurso de agentes nas circunstâncias judiciais e, posteriormente, como causa especial de aumento, prevista no art. 157, §2º, II, CP, prática repudiada no nosso ordenamento jurídico e que merece ser expurgada do comando judicial, precisamente das circunstância judiciais analisadas em primeira fase de aplicação da pena. - A pena pecuniária deve obedecer ao sistema trifásico da dosimetria e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo ser igualmente redimensionada. - Em detrimento da nova pena aplicada, embora se afigure como mais gravoso do que o regime recomendado pela lei, as circunstâncias do caso concreto justificam a manutenção do regime fechado ao apelante. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo para readequar a pena. APELAÇÃO N° 0001227-42.2008.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Edjalma Ribeiro da Silva Sobrinho. ADVOGADO: Ednaldo Ribeiro da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL – ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – DESPROVIMENTO. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. APELAÇÃO N° 0001583-19.2014.815.0751. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Natercia Patricia da Silva. ADVOGADO: Aecio Farias Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – APREENSÃO, NA CASA DA RÉ, DE DROGA, OBJETOS, PAPÉIS E DOCUMENTOS, ENTRE ELES, CARTEIRAS DE IDENTIDADE COM FOTOGRAFIA DESTA, EM NOME DE OUTRAS PESSOAS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - INCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS – MANUTENÇÃO DO DECISUM - PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS) – INVIABILIDADE – RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA – DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE REDUÇÃO DA PENA – NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME A QUE FOI A RÉ CONDENADA – ACUSADA QUE OBTÉM, NO ÓRGÃO COMPETENTE, CARTEIRAS DE IDENTIDADE COM DADOS DIVERSOS DA REALIDADE – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE PELA PRÁTICA DE TAL INFRAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL. - A redução da pena-base para o mínimo legal é de rigor quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram sopesadas favoravelmente à denunciada e os demais fundamentos usados na sentença para justificar o aumento da pena acima do mínimo não são hábeis para tanto. - Não é cabível a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) quando o contexto probatório aponta no sentido de que a acusada se dedicava à atividade criminosa. - A conduta da acusada de, no órgão competente, extrair carteiras de identidade com dados irreais, após passar-se por pessoas diversas dela, amolda-se na descrição típica do crime de falsidade ideológica – a que foi denunciada, inclusive –, e não de falsificação de documento público, como entendeu o Juízo a quo, exigindo-se a desclassificação de delito e consequente condenação, à vista da comprovação de sua prática. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. APELAÇÃO N° 0002041-46.2013.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIMES DE FURTO EM CONCURSO MATERIAL — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ROUBO — MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS — NÃO CONHECIMENTO — ARGUIÇÃO DE FALTA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO — PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS — NÃO ACATAMENTO — DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM HARMONIA COM A CONFISSÃO DO RÉU E O AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DA RES FURTIVA — MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS — PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA DO TIPO PENAL POR AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE OS BENS DA SUBTRAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — ACUSADO QUE SE COMPORTOU COMO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS — PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA CONFISSÃO DO RÉU — ATENUANTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA — POSSIBILIDADE — DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA — CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. — Não se deve conhecer do recurso em ponto, no qual trata de matéria não discutida nos autos. In casu, tanto a denúncia quanto a sentença imputam ao acusado a prática do crime de furto, não havendo qualquer menção ao delito de roubo. — Não há que se falar em falta de elementos para condenação quando a materialidade do delito está sobejamente demonstrada nas provas coligidas aos autos e o conjunto probatório é harmônico e uníssono em atribuir ao réu a autoria do crime, inclusive, por confissão dele (o réu) próprio. — Impossível a desclassificação do delito de furto, da forma consumada para a tentada, quando se verifica o término de toda a execução do tipo penal, inclusive, tendo o criminoso se comportado como verdadeiro proprietário dos bens subtraídos, realizando, inclusive, transações comerciais, como a venda de alguns dos objetos. — “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.” (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer parcialmente o apelo e, nessa parte, negar provimento. APELAÇÃO N° 0004742-86.1996.815.0011. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jurandir Teodosio de Souto. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F A dos Santos. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Julianne Maracajá de Souto. APELADO: Justica Publica. ADVOGADO: Félix Araújo Filho E Fernando Albuquerque Douettes Araújo. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO TRIFÁSICO DEVIDAMENTE ANALISADO, CONSOANTE OS REQUISITOS DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REPRIMENDA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. - Não há falar em cerceamento de defesa, quando a nulidade relativa não é suscitada na primeira oportunidade pela parte interessada. Do mesmo modo, descabe o reconhecimento de vício, quando este não acarreta prejuízo para qualquer das partes. - Se o Magistrado obedeceu à operação trifásica de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, sob a observância dos limites previstos em lei, não há falar em injustiça no quantum da reprimenda corporal, e muito menos em aplicação no mínimo legal, em face de atendimento às especificidades do caso concreto. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0005473-30.2013.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Fabio Jose Xavier Queiroz. ADVOGADO: Francisco Helio Bezerra Lavor. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICABILIDADE AO PROCESSO PENAL. 31 PROCESSO INSTRUÍDO POR UM JUIZ E SENTENCIADO POR OUTRO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DE NATUREZA RELATIVA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS PELA DEFESA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. O princípio da identidade física do Juiz, aplicável ao processo penal por força da Lei 11.719/2008, não é absoluto, de modo que, inexistindo prejuízos suportados pelo réu, não há que se falar em nulidade processual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONFISSÃO EXTERNADA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. É válida a condenação baseada na confissão externada pelo réu no momento de sua prisão em flagrante, notadamente quando essa confissão extrajudicial foi corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo. A pena restritiva de direito deve ser fixada de forma razoável, tornando-se de rigor sua redução quando se constata que o valor da prestação pecuniária foi fixado de maneira desproporcional. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu-se a pena de multa. APELAÇÃO N° 0008224-12.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Djalma Dionizio Araujo Junior. ADVOGADO: Pedro Goncalves Dias Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS. CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR INFRATOR QUE AGIU EM COAUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE.. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A confissão do menor infrator em Juízo, corroborada pelas demais provas produzidas na instrução processual, é apta a fundamentar a medida socioeducativa aplicada ao adolescente. 2. O benefício da participação de somenos importância, previsto no artigo 29, §1º, do Código Penal, não pode ser aplicado quando demonstrado que infrator agiu em coautoria com seu comparsa. 3. A escolha da medida socioeducativa a ser aplicada ao adolescente infrator deve ser feita levando em consideração a gravidade do ato infracional cometido, o modus operandi, bem como as condições pessoais do adolescente, a fim de aferir o melhor interesse do indivíduo em desenvolvimento. 4. É válida a aplicação da medida de internação quando se constata que as condições pessoais do adolescente não são favoráveis e, ainda, quando o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça às vítimas e utilização de arma de fogo, restando demonstrado a gravidade em concreto da conduta. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO N° 0008691-29.2014.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira - Comarca de João Pessoa. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josenildo Herminio Barbosa. ADVOGADO: Edvaldo Clemente da Costa. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES — PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSUIR — NÃO ACATAMENTO — PISTOLA APREENDIDA NO INTERIOR DE VEÍCULO DIRIGIDO PELO RÉU EM VIA PÚBLICA — INCIDÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 — DISPOSITIVO LEGAL QUE ABRANGE TANTO A POSSE QUANTO O PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR — AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS NA APLICAÇÃO DA PENA — DESPROVIMENTO DO RECURSO — “(...)I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o transporte do artefato de uso restrito em veículo caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo, e, portanto, não abrangido pela abolitio criminis temporária, decorrente da Lei 10.826/ 2003 e suas prorrogações. Precedentes. (…)” (AgRg no AREsp 288.695/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 04/06/2013) — Na hipótese em testilha, a discussão acerca da conduta do acusado configurar porte ilegal de arma de fogo ou posse não traz qualquer efeito prático com relação a pena aplicada, uma vez que a arma de fogo apreendida em seu poder é de uso restrito e, para essas armas, a lei unifica, no mesmo tipo penal, tanto a conduta de possuir quanto a de portar. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0016422-38.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Tribunal do Júri de Campina Grande. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marcos Aurelio Santiago Silva. ADVOGADO: Jose de Oliveira Gangorra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E LEGÍTIMA DEFESA. TESES QUE NÃO ENCONTRAM SUPORTE NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. PENA SUPOSTAMENTE ERRADA E INJUSTA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUADA FIXAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DAS DEMAIS FASES DE COMINAÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando a tese defensiva constante do apelo – de que o réu não tinha intenção de tentar matar a vítima e de que agiu em legítima defesa – é isolada nos autos, não encontrando qualquer suporte no caderno processual. - Não subsiste a alegação de erro ou injustiça na aplicação da pena quando o Juiz, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixa a reprimenda acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, bem como observa, devidamente, as demais fase de aplicação da pena. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0022070-40.2014.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Robson Cabral de Lima. ADVOGADO: Werton Soares da Costa Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO AMPLAMENTE COMPROVADO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONSUNÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO EM OUTRO CONTEXTO FÁTICO. PENA. ERRO MATERIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADAS INDEVIDAMENTE DE FORMA NEGATIVA. REFORMA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Restando comprovado, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta delitiva, a condenação é medida que se impõe. - O princípio da consunção só deve ser aplicado quando um dos crimes é praticado como forma de preparação ou de execução de outro, havendo, entre ambos, um nexo de dependência ou de subordinação. No caso dos autos, essa dependência não se verifica, pois o apelante portara a munição além do tempo necessário para a consumação do crime de roubo, ou seja, o réu foi apanhado em outro contexto fático, ainda portando o referido artefato. - Não é possível, em caso de recurso interposto exclusivamente pela defesa, o reconhecimento de erro material capaz de aumentar a pena do réu, haja vista o princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. - Constatado o excesso na dosimetria da pena, notadamente em razão do aumento elevado da pena-base pela utilização de circunstâncias judiciais negativas que não se mostraram presentes, impõe-se a modificação da pena, para que seja adequada a um patamar correto. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0003095-25.2015.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Juri - Comarca da Capital. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Josenildo Rodrigues de Barros. ADVOGADO: Franciney Jose Lucena Bezerra O Outro. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE SUA FORMA QUALIFICADA PARA A FORMA SIMPLES – LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS EM RESPEITO AO JUÍZO NATURAL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR – DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se reconhece a excludente de ilicitude - legítima defesa - se restar provada estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, mantendo-se a decisão de pronúncia. - Sendo o Tribunal do Juri o juízo natural para o julgamento dos crimes cometidos contra a vida, com todas as suas nuances, inviável o afastamento das qualificadoras referidas na denúncia e mantidas na pronúncia, sob pena de violação da competência do Sinédrio Popular. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Des. Joas de Brito Pereira Filho APELAÇÃO N° 0000479-54.2012.815.0171. ORIGEM: Comarca de Esperança - 1ªVara. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jociel Vieira Miranda. ADVOGADO: Adeilson dos Santos. APELADO: Justica Publica. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA (BRANCA). APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES DO CRIME DE ROUBO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO APLICADA. SUBSTITUIÇÃO POR PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Quando incontestes a materialidade e a autoria do fato, torna-se incabível a absolvição do réu, preso em flagrante logo após o fato, ainda na posse dos bens subtraídos da 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 vítima. 2. Não comprovada de forma suficiente a utilização de arma, mas inconteste a prática de grave ameaça contra a vítima, deve ser desclassificada a infração de roubo para a forma simples do delito, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 3. Não havendo circunstâncias judiciais negativas, deve ser imposta a pena-base no mínimo legal. 4. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos é direito subjetivo do réu. 5. Apelo provido em parte. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator. (calçada), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo claramente na conduta de porte de arma de fogo, prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, não se cogita da desclassificação para posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12, do mesmo diploma. II – Sentença de primeiro grau mantida. Apelo não provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. APELAÇÃO N° 0000782-94.2013.815.0151. ORIGEM: Comarca de Conceição - 1ªVara. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisco Fabiano Ferreira de Lima. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELADO: Justica Publica. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, PELO PERÍODO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CP. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. READEQUAÇÃO, PORÉM, DO QUANATUM DE DIAS-MULTAS FIXADOS. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O art. 55 do CP é expresso quando determina que as penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena corporal imposta, o que impossibilita o acolhimento do pleito de redução do tempo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade. 2. “A alegada dificuldade no adimplemento da prestação pecuniária, bem como do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, em momento oportuno” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1349833-4 Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida Unânime - - J. 02.07.2015). 3. “Consistindo a pena de multa consectário lógico e inafastável da violação, pelo recorrente, de tipo penal legalmente previsto, resta inviável o requerimento de supressão da reprimenda pecuniária, não lhe socorrendo a simples alegação de insuficiência financeira” (TJMG. Ap. Crim. nº 10611120022896001 MG. Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 21/03/2013, Câmaras Criminais. 2ª Câm. Crim. Data de Publicação: 05.04.2013). 4. “A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.” (REsp 822831 / RS. Rel. Ministro GILSON DIPP. QUINTA TURMA. DJ 01.08.2006 p. 538). 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. 6. Provimento parcial do recurso apelatório. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso. APELAÇÃO N° 0001325-03.2014.815.0171. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: U. F. S.. ADVOGADO: Gabriel Martins de Oliveira. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR UMA MEDIDA MAIS BRANDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. INDIFERENTE A OCORRÊNCIA DE QUALIFICADORAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA EM CONFORMIDADE AO ART. 122, INCISO I, DO ECA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICADA NA SEARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É escorreita a aplicação de medida socioeducativa de internação, se o ato infracional praticado pelo menor foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e mediante restrição de liberdade das vítimas, merecendo maior repressão por parte do julgador, motivo pelo qual deve ser mantida a internação, em total conformidade ao que dispõe o artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea é inviável no âmbito da seara menorista, onde não se visa à punição, mas, sim, à reeducação do adolescente infrator. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. APELAÇÃO N° 0001 157-92.2012.815.0131. ORIGEM: Comarca de Cajazeiras -4ªvara. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Antonio Alisson Ferreira Pereira. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. Tráfico ilícito de entorpecentes. Droga apreendida no interior da residência do réu. Dúvida sobre a propriedade. Absolvição. Apelo Ministerial. Pretendida Reforma da Sentença. Elementos que não o autorizam. Decisão mantida. Desprovimento I- “ Se as circunstâncias do fato não levam a provas concretas, que apontem com segurança a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se aplicar o princípio do indubio pro reo, uma vez que a dúvida é sempre interpretada em seu favor, pois mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente.” II- Apelo desprovido. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO N° 0021671-16.201 1.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 1ªVara Criminal. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Gustavo Coelho Barroso Ullmann. ADVOGADO: Samira Barroso Ullmann E Sergio Barroso Ullmann. APELADO: Justica Publica. USO DE DOCUMENTO FALSO. Crachá de empresa de serviços de cartão de crédito. Prova. Materialidade e autoria. Condenação. Correlação entre a acusação e a sentença. Alegada ausência. Insubsistência. Decisão mantida. Desprovimento. I ¿ Evidenciado na prova que o acusado, com plena consciência da ilicitude do seu ato, fez uso por três vezes distintas, de crachá falso com o qual se identificava para ter acesso às máquinas de cartões de créditos das empresas, as quais manuseava com o intuito de colher dados de clientes para posterior clonagem, correta a condenação na forma do art. 304 c/c art. 71, ambos do CP, não prosperando a alegação de falta de correlação entre a sentença e a acusação deduzida na denúncia e posterior aditamento. II ¿ Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. PROCESSO CRIMINAL N° 0000747-16.201 1.815.0601. ORIGEM: Belem -. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Apelante- Jeronimo Avelino de Oliveira- Advogado- Quesia Francisco DenevesApelado- Justiça Publica. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRLEIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE EXAME DE EFICIÊNCIA DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE CERTA. AUTORIA INDUVIDOSA. CONFISSÃO DO CRIME PELO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “A não apreensão da arma e a ausência do laudo de exame de arma de fogo e recenticidade de disparo podem ser supridas por outros meios de prova, inclusive testemunhal(...)”(TJDF, Apelação Criminal nº 2002.03.1.012479-0, Primeira Turma Criminal, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, julg. 12.08.2004). 2. Ademais, além da confissão do réu, existe nos autos a prova testemunhal atribuindo a este a responsabilidade pelos disparos realizados na via pública. 3. Não provimento do apelo. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. PROCESSO CRIMINAL N° 0002595-96.2013.815.0171. ORIGEM: Esperança - 2° V ara Criminal . RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Apelante- Gleison Gomes da Silva- Defensor-anaiza dos Santos Silveira- Apelado- Ministério Público Estadual. PENAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14, Lei nº 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. Crime de perigo abstrato. Periculosidade social presumida pelo tipo penal. Precedentes do STF e do STJ. Condenação mantida. 1. Consoante jurisprudência do STJ e do STF, o simples fato de portar arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta e perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança pública. 2. Apelação criminal não provida. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial. PROCESSO CRIMINAL N° 0004560-62.201 1.815.0371. ORIGEM: Sousa- 6° V ara Mista . RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Apelante- Francisca Araujo Dasilva - Advogado- João Helio Lopes da Silva - Apelado- Justiça Publica-. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA não COMPROVADAS DE FORMA SUFICIENTE. SUBSISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. “A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do processo penal de forma justa” (TJMG, AC 2010.050892-3, j. 16-8-2011). 2. Apelação criminal provida. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. PROCESSO CRIMINAL N° 0022708-32.2014.815.001 1. ORIGEM: Campina Grande - Vara de Entorpecente. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Apelante- Daniel da Silva Fernandes- AdvogadoMaria Elisse de Queirioz Agra, Rosa Suely Camara Filho- Apelado -justiça Publica Estadual. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. Tendo a pena de multa sido fixada no mínimo legal e em montante proporcional ao da sanção corporal, inviável o acolhimento do pleito de redução. 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo. PROCESSO CRIMINAL N° 0023965-63.2012.815.001 1. ORIGEM: Campina Grande- 4 Vara Criminal . RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Apelante-ilma Pereira Lima - Advogado- Jack Garcia de Medeiros Neto- Apelado- Justiça Pública. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Absolve-se acusado da prática de ameaça se, ao término da instrução, não restaram satisfatoriamente carreados ao feito os elementos fáticos necessários a sustentar uma decisão condenatória, afigurando-se imperiosa e oportuna a adoção do princípio do in dubio pro reo. 2. Apelação conhecida e provida para absolver a ré. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de absolver a ré Ilma Pereira Lima do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. PROCESSO CRIMINAL N° 0033773-67.201 1.815.2003. ORIGEM: Capital- 3° V ara Regional de Mangabeira . RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Apelante-erivaldo Chaves de Araujo - AdvogadoGenival Veloso Defranca Filho, Italo Ramon Silva Oliveira, Andre de Franca Oliveira- Apelado - Justiça Publica. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. Arma. Porte na calçada de casa. Conduta ajustada ao tipo do art. 14. Pretendida desclassificação para posse irregular. Inadmissibilidade. Pena. Fixação no mínimo. Redução. Impossibilidade. Decisão mantida. Apelo. Não provimento. I – Provado que o réu portava a arma em via pública Dr. Jose Guedes Cavalcanti Neto Des. Carlos Martins Beltrao Filho APELAÇÃO N° 0001045-05.2013.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Alex de Lima Silva. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. DESProvimento do recurso. 1. Havendo provas de que o apelante portava arma de fogo, resta provada a materialidade e a autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição. 2. Para a configuração do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. APELAÇÃO N° 0001287-61.2013.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Manoel Augusto da Silva. ADVOGADO: Rafael Pontes Vital (oab/pb 15.534) E Gabriel Pontes Vital (oab/pb 13.694). APELADO: Justica Publica. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. VEÍCULO PARADO SOBRE OS TRILHOS. PRESENÇA DE SINALIZAÇÃO. VÍTIMA COM MORTE. ART. 302 DA LEI N° 9.503/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OITIVA DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. FALTA DE IMPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Provado nos autos a autoria e materialidade delitiva, ainda que por culpa da parte ré, e, inexistindo elementos capazes de reformar a decisão atacada ao ponto de absolvê-lo, não há outro caminho, senão manter a sentença em todos os seus termos, imposta em caráter pedagógico, por se tratar de crime regido pelo Código de Trânsito Brasileiro. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO N° 0002031-88.201 1.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Cicero de Souza Silva E Welton Dutra Lira. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F.a Santos e ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa. APELADO: Ministerio Publico Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRIMEIRO APELO - JOSÉ CÍCERO DE SOUZA SILVA - REDUÇÃO DA PENA POR ENTENDÊ-LA EXACERBADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM DUAS FASES DE FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em redução da pena por entendê-la exacerbada, uma vez que o magistrado bem sopesou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e fixou a pena base em obediência aos ditames legais. 2. Entretanto, a pena do recorrente José Cícero de Souza Silva foi sopesada pela reincidência delitiva do art. 61, I, do Código Penal, nas 1ª e 2ª fases da dosimetria, constituindo verdadeiro bis in idem, devendo, de ofício, ser excluída da 2ª fase de fixação da reprimenda, com consequente redimensionamento. SEGUNDO APELO - WELTON DUTRA LIRA - PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS, INCLUSIVE, COM CONFISSÃO DO APELANTE. DESPROVIMENTO. 3. Agindo, o acusado, com a vontade livre e consciente de subtrair os bens da vítima, a fim de se locupletar com o produto do roubo, amolda-se sua conduta, com perfeição, à figura típica descrita no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. 4. A suposta insuficiência de provas, tão decantada pelo recorrente para embasar a absolvição almejada, esmorece em face da materialidade e da autoria incontestes, posto que esteadas em provas concretas e vigorosas, inclusive, com confissão espontânea. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de José Cícero de Souza Silva para excluir a agravante da reincidência da segunda fase de fixação da pena, por se constituir verdadeiro bis in idem e, por igual votação, em negar provimento ao recurso de Welton Dutra Lira. ATA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ATA DA 36ª (TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, REALIZADA NO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2015 (DOIS MIL E QUINZE). A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Estiveram presentes, o Exmo. Des. João Alves da Silva e o Exmo. Juiz Convocado o Dr. Gustavo Leite Urquiza. O “parquet” foi representado pela Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça. Secretariou os trabalhos a Assessora da 4ª Câmara Especializada Cível, Raquel Lins de Albuquerque. Às 09:00 horas foi aberta a Sessão, lida e aprovada sem restrições a ATA da Sessão anterior. Em prosseguimento, foi apresentada e apreciada aos demais pares a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados. Os processos apreciados na pauta de julgamento cuja a Revisão são do Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, foram ratificados pelo Juiz Convocado Dr. Gustavo Leite Urquiza. PJE – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO: RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 01) Agravo de Instrumento nº. 0800111-35.2015.815.0000 Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP Advogada: Mônica Lopes de Mendonça Agravada: Georgette Fiquene de Gouveia Advogada: Karina Palova Villar Maia Negou-se provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator, unânime.RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 02) Agravo de Instrumento nº. 0802319-89.2015.815.0000 Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Robéria Nayara Linhares de Lima Advogado(s): Kaio César A. Cordeiro e outros Agravado: Associação Paraibano de Ensino Renovado – ASPER Advogado: Mário Roberto C. Jácome e outros Negou-se provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 03) Agravo Interno nº.0802174-45.2014.815.0751 Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux Agravante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi.Agravada: Maria José de Souza Castro Advogado: Sávio Soares de Sarmento Vieira Negou-se provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, unânime. PROCESSOS FÍSICOS: RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 01) Apelação Cível nº. 0801845-70.2005.815.0000 Oriundo da 5ª Vara cível da Comarca de Campina Grande. 1º Apelante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.Advogado(s): Luiz Augusto Crispim Filho e outros. 2º Apelante: Hélio Alves Soares, representado por seu tutor, Bruno Flávio Pereira Soares. Advogado: José Francisco Fernandes Júnior. Apelado(s): os mesmos. Cota: Sessão dia 17.11.2015 “Adiado a requerimento do segundo Apelante.” Negou-se provimento a ambos os Apelos, nos termos do voto do Relator, unânime. Fizeram sustentações orais o Dr. Márcio José Lima do Nascimento, pelo primeiro Apelante e o Dr. José Francisco Fernandes Júnior pelo segundo Apelante. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA.02) Conflito Negativo de Competência Cível nº. 000181871.2015.815.0000 Oriundo da Vara Cível da Comarca de Campina Grande Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande Suscitado: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Conheceu-se do Conflito para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Suscitado, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 03) Embargos de Declaração nº. 0003490-32.2010.815.0181 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Guarabira. Embargante: Itaú Seguros S/A. Advogado: Samuel Marques Custódio de Albuquerque 2º Embargante: Ailton da Silva Herminio. Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo.Embargado(s): os mesmos. Conhecidos os Embargos Declaratórios manejados por ambas as partes, foram ambos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 04) Embargos de Declaração nº. 0020944-55.2007.815.0011 Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Juliana Guedes da DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 Silva e outros. Embargada: Maria de Sousa Castro Vieira. Advogado: Emanuel Vieira Gonçalves. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 05) Embargos de Declaração nº. 0013149-56.2011.815.0011 Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante: Unimed Campina Grande -Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Samuel Ribeiro Carneiro de Barros. Embargado: Francisco Moura da Silva. Advogado: Márcio Maciel Bandeira. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 06) Embargos de Declaração nº. 0008049-86.2012.815.0011 Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.1º Embargante: Athena Banco Formento Mercantil Ltda. Advogada: Janaína Sousa Lopes. 2º Embargante: Vulcan Material Plástico Ltda. Advogado: Wagner Teixeira dos Santos. Embargado: Vila Rica Tecidos e Confecções Ltda. Advogado: Jairo de Oliveira Souza. Conhecidos os Embargos Declaratórios manejados por ambas as partes, foram ambos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime.RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 07) Embargos de Declaração nº. 0106130-17.2012.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Roberto Mizuki. Embargado: Severino dos Ramos Soares da Silva. Advogado: José Élder Valença Sena. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 08) Embargos de Declaração nº. 0032524-58.2009.815.2001 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. Embargado(s): José Edson Alves Pequeno e outros. Advogado: Antônio Albuquerque Toscano Filho. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 09) Embargos de Declaração nº. 0047513-30.2013.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Julio Tiago de C. Rodrigues Embargado: Leonardo Antônio de Sousa Neves Advogado: Denyson Fabião de Araújo Braga Não se conheceu dos Embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 10) Embargos de Declaração nº. 0034423-57.2010.815.2001 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. Embargado: Carlos Alberto Guedes da Silva. Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes. Conhecidos parcialmente os Embargos de Declaração, na parte conhecida foram eles rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 11) Embargos de Declaração nº. 0000210-34.1999.815.0021 Oriundo da Vara Única da Comarca de Caaporã. Embargante: Heleno Barbosa do Nascimento e outros. Advogado: Aldaris Dawsley e Silva Júnior. Embargado: Espólio de Hercílio Ferreira Lundgren, representado por seu Inventariante, Felipe João Lundgren. Advogado(s): Davi Tavares Viana e outra. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 12) Embargos de Declaração nº. 0074468-35.2012.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante: Fábio Deine Florêncio Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes e outros Embargado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Daniele Cristina Vieira Cesário Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 13) Apelação Cível nº. 0003175-55.2006.815.0371 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa Apelante: Francisca Santa Nóbrega Oliveira Advogado: Fabrício Abrantes de Oliveira Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 14) Apelação Cível nº. 0004049-93.2013.815.0371 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa Apelante: Ministério Público do Estado da Paraíba Apelado: Município de Lastro, representado por seu Prefeito. Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes Deu-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 15) Remessa Necessária nº. 000039154.2010.815.0181 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Promovente: Fabíola Amorim da mota Silveira. Advogado: Cláudio Galdino da Cunha. Promovido: Município de Guarabira, representado por seu Prefeito. Advogado: José Gouveia Lima Neto. Negou-se provimento à Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 16) Apelação Cível nº. 000207145.2008.815.0181 Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Guarabira Apelante: Espólio de Severino Carneiro Nascimento Advogada: Julianna Erika Pessoa de Araújo Apelado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu Procurador, Ricardo Ney de Farias Ximenes Negou-se provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 17) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0000271-34.2010.815.0141 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. 1º Apelante: Município de Riacho dos Cavalos, representado por seu Prefeito. Advogado: Luiz Augusto de Franca Crispim e outros. 2º Apelante: Elza Gonçalves Suassuna. Advogado: Almair Beserra Leite. Apelado(s): os mesmos. Conhecidas a Remessa e as Apelações, negou-se provimento ao Apelo da Autora e deu-se provimento parcial ao Apelo da Edilidade e à Remessa, nos termos do Relator, unânime. Presente o Dr. Márcio José Lima do Nascimento. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 18) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0000223-75.2010.815.0141 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. 1º Apelante: Município de Riacho dos Cavalos, representado por seu Prefeito. Advogado: Luiz Augusto de Franca Crispim e outros.2º Apelante: Francisco Vaz Carneiro Advogado: Almair Beserra Leite. Apelado(s): os mesmos. Conhecidas a Remessa e as Apelações, negou-se provimento ao Apelo Autoral, e deu-se provimento parcial à Remessa e ao Apelo da Edilidade, nos termos do voto do Relator, unânime. Presente o Dr. Márcio José Lima do Nascimento RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 19) Apelação Cível nº. 0000673-13.2013.815.0141 Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. 1º Apelante: Andréia Naiara de Freitas Bezerra. Advogado: Euder Luiz de Almeida. 2º Apelante:Município de Brejo dos Santos, representado por seu Prefeito. Advogado: Elson Pessoa de Carvalho Filho Apelado(s): os mesmos. Conhecidas as Apelações e de ofício a Remessa Necessária, rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 20) Apelação Cível nº. 0021792-76.2013.815.2001 Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital 1º Apelante: José Alves de Araújo Advogado: Guilherme Rangel Ribeiro 2º Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S.A Advogada: Taylise Catarina Rogério Seixas. Apelado(s): os mesmos. Deu-se provimento ao Apelo do Autor, e não se conheceu do Apelo do Réu, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 21) Apelação Cível nº. 008208716.2012.815.2001 Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Verônica Queiroz Bezerra Advogado: Jocélio Jairo Vieira. Apelada: Lizete Crispim Pimentel. Advogado(s): Sulpício Moreira Pimentel Neto e outra. Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. Fez sustentação oral o Dr. Sulpício Moreira Neto. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 22) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0004550-19.2013.815.0251 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de Passagem, representado por seu Prefeito. Advogado: Heber Tiburtino Leite. Apelada: Danuzia Gomes Pereira. Advogado: Delmiro gomes da Silva Neto. Conhecidas a Remessa e a Apelação, rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 23) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 001996634.2014.815.0011 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procurador, Jaqueline Lopes de Alencar. Apelada: Anamara Leandro da Silva, representada por sua Curadora, Maristela Leandro Alves. Defensora: Carmem Noujaim Habib. Conhecidas a Remessa e a Apelação, rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 24) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0002227-48.2014.815.0011 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procurador, Jaqueline Lopes de Alencar. Apelada:Antônia da Costa Leite. Defensora: Carmem Noujaim Habib. Conhecida a Apelação, e de ofício, a Remessa, rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 25) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0016712-34.2013.815.2001 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer Apelado(s): Aluísio Cassimiro Ferreira e outros. Advogada: Bianca Diniz de Castilho Santos. Conhecidas a Apelação e a Remessa, deu-se-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 26) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0107596-46.2012.815.2001 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer Apelado(s): José Gonçalves de Oliveira Neto e outros. Advogada: Ana Cristina de Oliveira Vilarim. Excluiu-se, de ofício, a PBPREV da demanda, em decorrência de sua ilegitimidade passiva, julgando-se prejudicado o Apelo, negando-se provimento à Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 27) Apelação Cível e Remessa nº. 0115823-25.2012.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. 1º Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan 2º Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer pelado(s): Helionaldo Costa Silva e outros. Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim. De ofício, excluiu-se a PBPREV da demanda, em face de sua ilegitimidade passiva, julgando-se prejudicado o Apelo por ela interposto, conhecidas a Apelação do Estado da Paraíba e a 33 Remessa, rejeitada a prejudicial, no mérito, deu-se-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 28) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 004927807.2011.815.2001 Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Aline de Fátima da Silva. Advogado: Francynaldo Jales Ataíde de Melo. Apelado: Esmale – Assistência Internacional de Saúde. Advogado(s): Diogo Zeferino do Carmo Teixeira, José Areias Bulhões e outros. Recorrente: Esmale – Assistência Internacional de Saúde. Advogado(s): Diogo Zeferino do Carmo Teixeira, José Areias Bulhões e outros. Recorrido: Aline de Fátima da Silva. Advogado: Francynaldo Jales Ataíde de Melo. Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial a Apelação, e não se conheceu do Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 29) Apelação Cível nº. 000409105.2013.815.2001 Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): André Luiz Cavalcanti Cabral e outros. Apelada: Maria Inez de Almeid Dantas. Advogado: Otacílio Batista de Sousa Neto. Negou-se provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. Fez sustentação oral o Dr. Márcio José Lima do Nascimento. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 30) Apelação Cível nº. 0022141-06.2011.815.0011 Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Moda Carioca Calçados e Acessórios Ltda. Advogado: Saulo Medeiros da Costa Silva. Apelada: Alessuênia Silva Nogueira. Advogado: José Etealdo da Silva Pessoa Netto. Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 31) Apelação Cível nº. 0024269-28.2013.815.0011 Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Banco Panamericano S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura. Apelado: José Roberto Machado da Costa. Advogado: Steffi Graff Stalchus. Conheceu-se parcialmente do Apelo, e na parte conhecida negou-se-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 32) Apelação Cível nº. 0001621-28.2013.815.0731 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.Advogado: Marcelo Zanetti Godoi e outro. Apelada: Nina Rosa Gomes. Advogado: Evaldo Maciel da Silva. Negou-se provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 33) Apelação Cível nº. 0016096-30.2011.815.2001 Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco do Brasil S/ A. Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis. Apelado: Edson Cardoso Diniz Filho. Advogada: Maria da Penha Gonçalves dos Santos. Deu-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 34) Apelação Cível nº. 1003359-40.2006.815.0000 Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1º Apelante(s): Victor Hugo Prestes Rocha e outros. Advogado(s): Leopoldo Viana Batista Júnior e outro. 2º Apelante: Luiz Felipe Prestes Rocha. Advogado: Daniel Lucena Brito. Apelada: Severina Freire Barbosa. Advogado(s): Antônio Barbosa de Araújo e outro Adiado a requerimento do primeiro Apelante. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 35) Apelação Cível nº. 0001817-29.2013.815.0171 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Esperança 1º Apelante: Patrícia de Oliveira Santos Correia Advogado: Sebastião Araújo de Maria 2º Apelante: Município de Esperança, representado por seu Procurador, Luciano Pires Lisboa. Apelado(s): os mesmos. Conhecida a Remessa, de ofício, anulou-se a Sentença, julgando-se prejudicado o Apelo do Réu, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 36) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 0044171-50.2009.815.2001 Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Homero de Sousa Rosa e outra. Advogado: José Augusto Nobre Neto. Apelado: Magmatec Engenharia Ltda. Advogado: Periguari Rodrigues de Lucena. Recorrente: Magmatec Engenharia Ltda. Advogado: Periguari Rodrigues Lucena. Recorrido(s): Homero de Sousa Rosa e outra. Advogado: José Augusto Nobre Neto. Deu-se provimento parcial ao Apelo e não se conheceu do Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 37) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0000089-74.2013.815.0551 Oriundo da Vara Única da Comarca de Remígio. Apelante: Município de Algodão de Jandaíra, representado por seu Prefeito. Advogado: Eduardo de Lima Nascimento. Apelada: Isabel Santos de Oliveira. Advogada: Dilma Jane Tavares de Araújo. Conhecida a Apelação e de oficio a Remessa, deu-se-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 38) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 009284032.2012.815.2001 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Daniele Cristina Vieira Cesário. Apelado: Raimundo Correia da Silva. Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes. Conhecidas a Apelação e a Remessa, deu-se-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 39) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0050758-20.2011.815.2001 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Alexandre Magnus Ferreira Freire. Apelado: Emanuel da Silva Machado. Advogado(s): Cândido Artur Matos de Sousa e outro. Conhecidas a Apelação e a Remessa, afastada a prejudicial, no mérito, deu-se-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 40) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0038802-36.2013.815.2001 Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Ariano Wanderley N. C. de Vasconcelos Apelado: Leonardo Santana Neiva Advogado: Fábio Firmino de Araújo. Conhecida a Apelação, e de oficio, a Remessa, deu-se-lhes provimento para anular a Sentença e afastar a prescrição, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 41) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0101774-76.2012.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer e outros. Apelado: Walter Luis Andrade Barbosa. Advogado: Gustavo Maia Resende Lúcio. Conheceu-se de oficio da Remessa para anular a Sentença, julgando-se prejudicado o Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 42) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0029140-53.2010.815.2001 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Daniele Cristina Vieira Cesário.Apelada: Lilian Torelli Vieira. Advogada: Maria do Rosário Arruda de Oliveira. Conhecidas a Remessa e a Apelação, acolheuse a preliminar de error in procedendo, em relação ao julgamento preferido contra a PBPREV, reconhecendose de oficio a nulidade da Sentença, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 43) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0085785-30.2012.815.2001 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1º Apelante: Hildeberto Evangelista de Brito. Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim. 2º Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência, representado por sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer e outros. Apelado(s): os mesmos. Conhecidas as Apelações e a Remessa Necessária, deu-se provimento parcial ao Apelo do Autor, e negou-se provimento à Remessa e ao Apelo da PBPREV, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 44) Apelação Cível nº. 000069566.2011.815.0521 Oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoinha. Apelante: Município de Alagoinha, representado por seu Prefeito. Advogado: Marinaldo Bezerra Pontes. Apelado: Edvaldo Vicente de Oliveira. Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo. Negou-se provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 45) Apelação Cível nº. 0078012-31.2012.815.2001 Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Hilton Hril Martins Maia. Advogado: em causa própria. Apelado: BV Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi. Não se conheceu do Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 46) Apelação Cível nº. 0000537-89.2014.815.0461 Oriundo da Vara única da Comarca de Solânea. Apelante: Ângela Maria dos Santos. Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto. Apelado: Município de Solânea, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Joacildo Guedes dos Santos e outros. Rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, deu-se provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 47) Embargos de Declaração nº. 0011674-17.2008.815.2001 Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: ARB Sorvete e Lanches Ltda. dvogado(s): Bruno Maia Bastos e outro. Embargado: UNBEC – União Brasileira de Educação e Cultura. Advogado: Daniel de Oliveira Rocha. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 48) Embargos de Declaração nº. 0001696-58.2015.815.0000 Oriundo da Vara Única da Comarca de Araçagi. Embargante: Marlene Vitorino de Macedo. Advogado: Humberto de Sousa Felix. Embargado: Banco Votorantim S/A. Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 49) Embargos de Declaração nº. 0001648-02.2015.815.0000 Oriundo da Vara Única da Comarca de Araçagi. Embargante: Marlene Vitorino de Macedo. Advogado: Humberto de Sousa Felix. Embargado: Banco BMG S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 50) Embargos de Declaração nº. 0001659-31.2015.815.0000 Oriundo da Vara Única da Comarca de Araçagi. Embargante: Marlene Vitorino de Macedo. Advogado: Humberto de Sousa Felix. Embargado: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 51) Embargos de Declaração nº. 34 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 0001662-83.2015.815.0000 Oriundo da Vara Única da Comarca de Araçagi. Embargante: Marlene Vitorino de Macedo. Advogado: Humberto de Sousa Felix. Embargado: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 52) Embargos de Declaração nº. 0001653-24.2015.815.0000 Oriundo da Vara Única da Comarca de Araçagi. Embargante: Marlene Vitorino de Macedo. Advogado: Humberto de Sousa Felix. Embargado: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 53) Embargos de Declaração nº. 0001656-76.2015.815.0000 Oriundo da Vara Única da Comarca de Araçagi. Embargante: Marlene Vitorino de Macedo. Advogado: Humberto de Sousa Felix. Embargado: Banco BMG S.A Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 54) Embargos de Declaração nº. 0001691-36.2015.815.0000 Oriundo da Vara Única da Comarca de Araçagi. Embargante: Marlene Vitorino de Macedo. Advogado: Humberto de Sousa Felix. Embargado: Banco Itaú BMG S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 55) Embargos de Declaração nº. 0001654-09.2015.815.0000 Oriundo da Vara Única da Comarca de Araçagi. Embargante: Marlene Vitorino de Macedo. Advogado: Humberto de Sousa Felix. Embargado: Banco BMG S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 56) Embargos de Declaração nº. 0000846-04.2015.815.0000 Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Embargante: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado: Cleanto Gomes Pereira Júnior. Embargado: Município de Cabedelo, representado por seu Procurador, Antônio Bezerra do Vale Filho. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 57) Embargos de Declaração nº. 0034786-10.2011.815.2001 Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Maria Rita Cabral de Aguiar e outra. Advogado: Cleanto Gomes Pereira e outro. Embargado: Maria da Conceição Araújo Almeida Mata. Advogado: Alberto Domingues Grisi Filho. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 58) Embargos de Declaração nº. 000607218.2012.815.0251 Oriundo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. Embargante: Banco Itaúcard S/A. Advogado: Antônio Braz da Silva. Embargado: Gilmara Ramalho dos Santos Oliveira Advogado: Josafá Paz Bezerra. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 59) Embargos de Declaração nº. 0000041-93.2011.815.0581 Oriundo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto. Embargante: Município de Rio Tinto, representado por seu Prefeito. Advogado: Rodrigo dos Santos Lima. Embargada: Ana Lúcia Vieira de Andrade Oliveira Advogado: João Camilo Pereira e outro. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 60) Embargos de Declaração nº. 0006397-05.2010.815.0011 Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: João Paulo da Silva. Advogado: Vital Bezerra Lopes. Embargado: Associação Comercial de São Paulo. Advogado: Samuel Marques Custódio de Albuquerque. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 61) Embargos de Declaração nº. 0002571-09.2011.815.0181 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Embargante: Denilson Pacífico Pessoa. dvogado: Marcos Antônio Inácio dos Santos. Embargado: Município de Guarabira, representado por seu Prefeito. Advogado: Johnson Gonçalves de Abrantes. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 62) Embargos de Declaração nº. 0000004-36.2012.815.0321 Oriundo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia. Embargante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira. Embargado(s): Sandra Morais da Silva e outros. Advogado(s): Diego Farias Aranha de Lucena e outra. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 63) Embargos de Declaração nº. 0028174-85.2013.815.2001 Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Viviane Vieira de Sousa. Advogado: Wellington Luiz de Souza Ribeiro. Embargado: Marcus Vinícius Fernandes Braga. Advogado: Paulo Sérgio Cavalcanti. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 64) Embargos de Declaração nº. 0025920-32.2012.815.0011 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda pública da Comarca de Campina Grande. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. Embargada: Benedita da Silva Araújo. Defensor: José Alípio Bezerra de Melo. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 65) Agravo Interno nº. 0022257-85.2013.815.2001 Oriundo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves.gravada: F.H.S, representada por sua Genitora, Fábia Honorato Jacomini. Advogado: Mário Chagas Nascimento. Agravo Interno desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 66) Agravo Interno nº. 0002049-58.2014.815.0251 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Agravante: Banco Itaucard S/A. Advogado: Antônio Braz da Silva. Agravada: Maria do Socorro Pereira de Araújo. Advogado: Alexandre Lucena Cambom. Agravo Interno desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 67) Agravo Interno nº. 0005275-76.2011.815.0251 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira. Agravada: Maria Cândida de Almeida e outros. Advogado: Diego Farias Aranha de Lucena e outros. Agravo Interno desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 68) Agravo Interno nº. 0000982-72.2014.815.0311 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Agravante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Advogada(s): Taylise Catarina Rogério Seixas e outra. Agravada: Francisco Caetano Pereira. Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravo Interno desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 69) Agravo Interno nº. 0015229-22.2013.815.0011 Oriundo da 3ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan Agravado: Lúcio Martinho Guedes Correia. Advogada: Daiane Garcias Barreto. Agravo Interno desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 70) Agravo Interno nº. 000378488.2012.815.0351 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado: Elísia Helena de Melo Martini e outro. Agravada: Eduardo Mendes de Souza. Advogado(s): Alberto Jorge Souto Ferreira e outro. Agravo Interno desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 71) Agravo Interno nº. 0000737-04.2011.815.0461 Oriundo da Vara Única da Comarca de Solânea. Agravante: Márcia Farias da Silva. Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado: Município de Solânea, representado por seu Prefeito. Advogada: Edvânia Maria Lourenço da Costa. Agravo Interno desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 72) Apelação Cível nº. 0003435-67.2014.815.0011 Oriundo da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Apelante: Joana D’Arc Porfírio Costa. dvogado: Juscelino de Araújo Anízio. Apelado: Aluísio Pimentel de Araújo. Advogado: Wolney Niermeson Ribeiro Felix. Apelo provido parcialmente, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 73) Apelação Cível nº. 0004511-29.2014.815.0011 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos – STTP. Advogado: Vincy Oliveira Figueiredo e outros. Apelado: Everton Pirroni Santos de Sousa. Advogado(s): Antônio José R. Xavier e outros. Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial à Remessa e ao Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 74) Apelação Cível nº. 0017038-62.2011.815.2001 Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Paraíba1 Serviços Gráficos e de Comunicação Ltda e Jornal da Paraíba Ltda. Advogado: Antônio Meira Barreto e outro Apelado: Daniel Mendes da Silva. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto e outro. Negou-se provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. Fez sustentação oral o Dr. Igor de Lucena Mascarenhas, pelo Apelante. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 75) Apelação Cível nº. 0000221-34.2013.815.0551 Oriundo da Vara Única da Comarca de Remígio. Apelante: Flamarion Barros dos Santos e outros. Advogado: Flamarion Barros dos Santos. Apelada: Marilene Alves da Silva. Advogado: Décio Geovânio da Silva. Apelo desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 76) Apelação Cível nº. 0005425-79.2010.815.2001 Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Silvana Simões de Lima e Silva. Apelado: Raiff Veículos Ltda. Advogada: Kallyna Keylla Terroso Carneiro. Apelo desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 77) Apelação Cível nº. 0021011-54.2013.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Laércio da Silva Pequeno. Advogado: Denyson Fabião de Araújo Braga. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Roberto Mizuki. Apelo provido parcialmente, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 78) Apelação Cível nº. 000236666.2012.815.0141 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. Apelante: Município de Jericó, representado por seu Prefeito. Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho. Apelada: Juraci Lima da Silva. Advogado: Alexandre da Silva Oliveira. Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 79) Apelação Cível nº. 0000469-76.2012.815.0731 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Francisco Macatrão Lages do Rego. Advogado: Andrei Dornelas Carvalho. Apelado: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Marcelo Zanetti Godoi. Apelo provido parcialmente, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 0) Agravo Interno nº. 0001574-89.2013.815.0881 Oriundo da Vara Única da Comarca de São Bento. Agravante: Pedro Gomes da Silva. Advogada: Thaise Gomes Ferreira. Agravado: Município de São Bento, representado por seu Prefeito. Advogado: Johnson Gonçalves de Abrantes. Agravo Interno desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 81) Agravo Interno nº. 0008459-81.2011.815.0011 Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Santander Seguros S/A. Advogado: Rostand Inácio dos Santos. Agravado: J.M.S.S, representado por sua Genitora, Rafaela da Silva Bezerra. Advogado(s): Saulo Medeiros da Costa Silva e outros. Agravo interno provido parcialmente, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 82) Agravo Interno nº. 0000406-55.2013.815.1171 Oriundo da Vara Única da Comarca de Paulista. Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado: Rostand Inácio dos santos. Agravada: Aubanete Dutra de Almeida. Advogado: Artur Araújo Filho. Desproveu-se o Agravo Interno da Ré e não se conheceu do Agravo Interno do Autor, nos termos do voto do Relator, unânime RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 83) Agravo de Instrumento nº. 0000484-02.2015.815.0000 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Michele Nóbrega de Araújo. Advogada: Suellen Tamara Alves de Araújo. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. Agravo de Instrumento desprovido, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 84) Embargos de Declaração nº. 0043484-73.2009.815.2001 Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Banco do Brasil S/A. dvogada: Louise Rainer Pereira Gionédis. Embargada: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Advogada: Sabrina Pereira Mendes. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 85) Embargos de Declaração nº. 0001532-94.2014.815.0011 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Embargante: Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Carlos Antônio Farias de Souza e outro. Embargado: Município de Campina Grande, representado por seu Prefeito. Advogado: Alessandro Farias Leite. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 86) Embargos de Declaração nº. 0017211-81.2014.815.2001 Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital. Embargante: Alisson Ricardo do Nascimento Montenegro. Advogado: Abelardo Jurema Neto e outros. Embargada: Benilda do Nascimento Carneiro Montenegro. Advogado: Bruno de Farias Cascudo. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime.RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 87) Embargos de Declaração nº. 0009928-02.2010.815.0011 Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante: Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr e outro Embargado: Cleoberto Agra Porto. Advogado: Luciano Araújo Ramos. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 88) Embargos de Declaração nº. 0002311-60.2012.815.0321 Oriundo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia. Embargante: Iracema Nelis de Araújo Dantas. Advogado: Edward Johnson Gonçalves de Abrantes. Embargado: Ministério Púbico do Estado da Paraíba. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 89) Embargos de Declaração nº. 0036117-27.2011.815.2001 riundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante: Município de João Pessoa, representado por sua Procuradora, Monique Rodrigues Gonçalves Monteiro. Embargado(s): Carlos Cavalcante de Oliveira e outros. Advogado(s): Cynthia Elizabeth C. Santiago e outra.Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 90) Embargos de Declaração nº. 0001315-50.2015.815.0000 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante: Melânia Maria Ramos de Amorim. Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim e outros. Embargado: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB. Advogado(s): Ricardo de Novaes Gomes e outros. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 91) Embargos de Declaração nº. 2013623-21.2014.815.0000 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Embargante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Rachel Lucena Trindade. Embargado: Samuel Autopeças Ltda. Advogado: não consta. Embargos acolhidos com efeitos meramente integrativos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DR.GUSTAVO LEITE URQUIZA, JUIZ CONVOCADO, com jurisdição plena, para substituir o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 92) Embargos de Declaração nº. 0001582-22.2015.815.0000 Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Embargado(s): Givaldo de Araújo Dantas Filho e outra. Advogado: Antônio Elias de Queiroga Neto. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente deu por encerrada a Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA Presidente em Exercício da Quarta Câmara Especializada Cível DR. JOSÉ RAIMUNDO DE LIMA Procurador de Justiça rAQUEL LINS DE ALBUQUERQUE Assessora da Quarta Câmara Especializada Cível. ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL ATA DA 87ª (OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada no dia quinze do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze, na Sala de Sessões da Câmara Criminal Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Archimedes Souto Maior. No exercício da presidência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Guedes Cavalcante Neto (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva), Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Carlos Antônio Sarmento (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho), Carlos Martins Beltrão Filho e Márcio Murilo da Cunha Ramos. Presente à sessão Francisco Sagres Macedo Vieira, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos, Werana Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara Criminal. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS (PJE) 1º) Habeas Corpus nº 080312612.2015.815.0000. 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Edberto Rodrigo Afonso Smith Júnior. Paciente: EDSON JOSÉ ARAÚJO DA SILVA. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado por indicação do relator. Julgado: Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime . 2º) Habeas Corpus nº 0802662-85.2015.815.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Ednilson Siqueira Paiva. Paciente: SUEDNO DE OLIVEIRA. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado por indicação do relator. Julgado: Ordem concedida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar do representante do Ministério Público. Unânime. Expeça-se alvará de soltura . 3º) Habeas Corpus nº 0803196-29.2015.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrante: Vitor Amadeu de Morais Beltrão. Paciente: JOSÉ IDELBRANDO TARGINO DA SILVA. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado por indicação do relator. Julgado: Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime . 4º) Habeas Corpus nº 080341287.2015.815.0000. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Impetrantes: Brunno Misael Di Paula Pinto e outros. Paciente: JONATHAN DA SILVA GONÇALVES. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado por indicação do relator. Julgado: Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime. 5º) Habeas Corpus nº 0803893-50.2015.815.0000. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Silvagno Fernandes de Araújo. Paciente: ADRIANO PAULINO DE SANTANA. Julgado: Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime. 6º) Habeas Corpus nº 0803691-73.2015.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrantes: Aracele Vieira Carneiro e Roberto Júlio da Silva. Paciente: CARLOS MAGNO MESQUITA DA SILVA (Adv.: Luiz Sérgio de Oliveira). Julgado: Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Luiz Sérgio de Oliveira. 7º) Habeas Corpus nº 0803324-49.2015.815.0000. 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Josedeu Saraiva de Souza. Paciente: JOSÉ HERCULANO MARINHO IRMÃO. Julgado: Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânim e . 8º) Habeas Corpus nº 0803303-73.2015.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Cléber de Souza Silva. Paciente: CRISTHOFFELY NUNES DE SOUZA. Obs.: o Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto converteu a prisão em flagrante em preventiva (id 364519) e prestou informações (id 396019). Julgado: Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime . 9º) Habeas Corpus nº 0804089-20.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Antônio Vinícius Santos Oliveira e outros. Paciente: JEFERSON BRUNO DO NASCIMENTO AMORIM. Julgado: Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime. 10º) Habeas Corpus nº 0803417-12.2015.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrantes: Robson Neves Barbosa e Tássio Lívio Paz e Albuquerque. Paciente: KAWESLLEY DE BRITO RODRIGUES. Julgado: Ordem denegada, nos termos do voto do relator . Unânime . 11º) Habeas Corpus nº 080336261.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCAN- DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 TI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrantes: Marcos Antônio de Souza Filho e Jamerson de Carvalho Nascimento. Paciente: EDSON CÉZAR AZEVEDO. Julgado: Ordem não conhecida pela desfundamentação do decreto e denegada pelo excesso de prazo, nos termos do voto do relator. Unânime. 12º) Habeas Corpus nº 0803501-13.2015.815.0000. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Allison Batista Carvalho. Paciente: SÉRGIO GUEDES RIBEIRO. Julgado: Homologou-se a desistência, nos termos do voto do relator. Unânime . 13º) Habeas Corpus nº 0802875-91.2015.815.0000. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Ozael da Costa Fernandes. Paciente: IVAMAR DE PAIVA BARRETO. Julgado: Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator . Unânime . 14º) Habeas Corpus nº 0801441-67.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: José Alves Cardoso. Paciente: REGINALDO NAZÁRIO FILHO. Julgado: Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime . 15º) Habeas Corpus nº 080320406.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrantes: Ítalo Ramon Silva Oliveira e Rafael Vilhena Coutinho. Paciente: FÁBIO MIGUEL LOPES. Julgado: Ordem concedida, ratificando a liminar. Unânime . 16º) Habeas Corpus nº 0802117-15.2015.815.0000. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante: Pedro Batista de Andrade Filho. Paciente: MARIA HELENA LEÔNCIO TOMAZ. Julgado: Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime. 17º) Habeas Corpus nº 0802831-72.2015.815.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrantes: Antônio Vinícius Santos Oliveira, Pablo Rodrigues Rosa e outros. Paciente: FLÁVIO DE ARAÚJO SANTANA. Julgado: Ordem não conhecida pelo cerceamento de defesa, prejudicada pelo excesso de prazo e denegada pela desfundamentação do decreto prisional, nos termos do voto do relator. Unânime . 18º) Habeas Corpus nº 0803297-66.2015.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: José Alves Cardoso e outros. Pacientes: LENISSON PHABLO BORGES DE SOUSA e MARCOS ADRIANO DA SILVA SANTANA. Julgado: Ordem denegada, nos termos do voto do relator . Unânime . PROCESSOS FÍSICOS PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração nº 0001008-12.2012.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Embargante: ANTÔNIO DE ARAÚJO QUINHO FILHO (Adv.: Francisco das Chagas Ferreira). 2º Embargante: JAQUELINE FREIRE CALIXTO DE OLIVEIRA (Advs.: Edson Jorge B. Júnior e outros). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: Rejeitados os primeiros embargos e acolhidos parcialmente os segundos, nos termos do voto do relator. Unânime. PAUTA ORDINÁRIA 1º) Apelação Criminal nº 0000408-80.2009.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: LUIS VICENTE DE SALES NETO (Adv.: João de Deus Quirino Filho). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 01.12.2015: Adiado a pedido da defesa para a sessão ordinária de 16 de fevereiro de 2016. Cota da Sessão do dia 03.12.2015: Adiado a pedido da defesa para a sessão ordinária de 16 de fevereiro de 2016. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado a pedido da defesa para a sessão ordinária de 16 de fevereiro de 2016. Cota da Sessão do dia 15.12.2015: Adiado a pedido da defesa para a sessão ordinária de 16 de fevereiro de 2016. 2º) Apelação Infracional nº 0008224-12.2014.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: D. D. A. J, menor representado pela sua genitora (Adv.: Pedro Gonçalves Dias Neto e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado em face da ausência justificada do relator. Julgado: Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 3º) Agravo em Execução Penal nº 0003267-64.2015.815.0000. Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ELIAS FERREIRA DE LIMA (Adv.: Genivando da Costa Alves). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado em face da ausência justificada do relator. Julgado: Deu-se provimento parcial ao agravo para anular a decisão de fls., nos termos do voto do relator. Unânime . 4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0003095-25.2015.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: JOSENILDO RODRIGUES DE BARROS (Advs.: Franciney José Lucena Bezerra e Rafael Gomes Caju). Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado em face da ausência justificada do relator . Julgado: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. 5º) Apelação Criminal nº 0004742-86.1996.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JURANDIR TEODÓSIO DE SOUTO (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Julianne Maracajá de Souto (Advs.: Félix Araújo Filho e Fernando Albuquerque Douettes Araújo). Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado em face da ausência justificada do relator. Julgado: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime . 6º) Apelação Criminal nº 0003491-70.2006.815.1211. Comarca de Lucena. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelantes: JOÃO JOSÉ RAFAEL CAMPOY e JÚLIO JOSÉ DA SILVA (Adv.: Francisco Carlos Meira da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado em face da ausência justificada do revisor. Julgado: De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator. Unânime. 7º) Apelação Criminal nº 0001227-42.2008.815.0231. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EDJALMA RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO (Adv.: Ednaldo Ribeiro da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado em face da ausência justificada do relator. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 8º) Apelação Criminal nº 0000416-52.2009.815.0941. Comarca de Água Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: PAULO ROBERTO RIBEIRO RODRIGUES (Adv.: Renildo Feitosa Gomes). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado em face da ausência justificada do relator. Julgado: Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânim e . 9º) Apelação Criminal nº 0052533-67.2011.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: RENAN FELIPE ANDRADE DOS SANTOS (Adv.: Ítalo Charles da Rocha Sousa. Defensor Público: Delano Alencar Lucas de Lacerda). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado em face da ausência justificada do revisor. Julgado: Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime . 10º) Apelação Criminal nº 0023965-63.2012.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ILMA PEREIRA LIMA (Adv.: Jack Garcia de Medeiros Neto). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado por indicação do relator. Julgado: Deu-se provimento ao apelo para absolver a ré, nos termos do voto do relator. Unânime . 11º) Apelação Criminal nº 000121487.2012.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOCIEL VIEIRA MIRANDA (Adv.: Adeilson dos Santos). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado em face da ausência justificada do relator. Julgado: Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo para readequar a pena, nos termos do voto do relator. Unânime. 12º) Apelação Criminal nº 0000727-78.2013.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: representante do Ministério Público. 2º Apelante: JACKSON MATEUS ARAÚJO (Advs.: Gildásio Alcântara Morais e Adelk Dantas Souza). Apelados: os mesmos. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado em face da ausência justificada do relator. Julgado: Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator. Unânime . 13º) Apelação Criminal nº 0016422-38.2014.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MARCOS AURÉLIO SANTIAGO SILVA (Adv.: José de Oliveira Gangorra). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado em face da ausência justificada do relator. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime . 14º) Apelação Criminal nº 0000777-11.2014.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ROBERVAL RIBEIRO DA SILVA (Adv.: Missivaldo Oliveira Guimarães). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 10.12.2015: Adiado em face da ausência justificada do relator. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime . 15º) Apelação Infracional nº 0001662-21.2013.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: I. S. T., menor representado pela sua genitora (Defensor Público: Admilson Vilarim Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime . 16º) Apelação Infracional nº 0001325-03.2014.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: U. F. D. S., menor representado pela sua genitora (Adv.: Gabriel Martins de Oliveira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 17º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000350316.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Recorrente: representante do Ministério Público. 1ºs Recorridos: ALEXANDRE ALVES PESSOA DO NASCIMENTO e ALISSON LUIS ALVES DO NASCIMENTO (Adv.: Cláudio Luiz de Araújo). 2º Recorrido: 35 EDUARDO DE ANDRADE SILVA (Adv.: André Gustavo Soares do Egypto). Julgado: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. 18º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001875-89.2015.815.0000. Comarca de Caiçara. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Recorrente: MARIA CELMA BERNARDO DE LIMA (Advs.: Abraão Brito Lira Beltrão e André Beltrão Gadelha de Sá). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Abraão Brito Lira Beltrão. 19º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0003417-45.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: ACÁCIO ROQUE DA PAZ (Adv.: João Marques Estrela e Silva). 1ª Recorrida: Justiça Pública. 2º Recorrido: José Pereira da Silva assistente de acusação (Adv.: Cláudio César Gadelha Rodrigues). Julgado: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime . 20º) Apelação Criminal nº 0001304-58.2008.815.0261. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ELISEU FREIRES MARIZ FILHO (Advª.: Damiana Vânia da Silva Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator. Unânime. 21º) Apelação Criminal nº 0009443-36.2009.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ISRAEL LAURENTINO SANTIAGO (Advs.: Altamar Cardoso e Evanildo Nogueira Filho. Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Não se conheceu do apelo, pela intempestividade, nos termos do voto do relator. Unânime. 2 2º) Apelação Criminal nº 000049645.2010.815.1211. Comarca de Lucena. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FABIANO LINS MACIEL (Adv.: Antônio Teodósio da Costa Júnior). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Antônio Teodósio da Costa Júnior . 23º) Apelação Criminal nº 0000578-74.2010.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JORGE EDUARDO DAS NEVES (Adv.: Aélito Messias Formiga). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 24º) Apelação Criminal nº 0000205-06.2011.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: JOSÉ PINTO DE OLIVEIRA (Adv.: João Camilo Pereira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime . 25º) Apelação Criminal nº 0000274-70.2011.815.0911. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: DANIEL SANTOS FERREIRA (Adv.: Jarbas Murilo de Lima Rafael). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Deu-se provimento parcial ao apelo para declarar extinta a punibilidade pela prescrição em relação ao furto privilegiado e, de ofício, também declarou-se extinta a punibilidade pelo crime de corrupção de menores, nos termos do voto do relator. Unânime 26º) Apelação Criminal nº 0000627-56.2011.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: KALLEL JOHNSTON RODRIGUES SILVA (Adv.: Bismarck Martins de Oliveira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição, com efeitos extensivos ao corréu, nos termos do voto do relator. Unânime . 27º) Apelação Criminal nº 0000747-16.2011.815.0601. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JERÔNIMO AVELINO DE OLIVEIRA (Advª.: Quésia Francisco das Neves). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 28º) Apelação Criminal nº 0001985-23.2011.815.0261. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ERONILDO GALDINO DE LACERDA (Adv.: João Batista Leonardo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime 29º) Apelação Criminal nº 0002031-88.2011.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º Apelante: JOSÉ CÍCERO DE SOUZA SILVA (Advª.: Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos). 2º Apelante: WELTON DUTRA LIRA (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Deu-se provimento parcial ao apelo de JOSÉ CÍCERO DE SOUZA SILVA e negou-se provimento ao de WELTON DUTRA LIRA, nos termos do voto do relator. Unânime 30º) Apelação Criminal nº 003377367.2011.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: ERIVALDO CHAVES DE ARAÚJO (Advs.: Genival Veloso de França Filho, André de França Oliveira e outros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime 31º) Apelação Criminal nº 0004560-62.2011.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: FRACISCA ARAÚJO DA SILVA (Adv.: João Hélio Lopes da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Deu-se provimento ao apelo para absolver a ré, nos termos do voto do relator. Unânime 32º) Apelação Criminal nº 0001236-64.2011.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ELEOFÁBIO CARDOSO CELESTINO (Adv.: João Marques Estrela e Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime 33º) Apelação Criminal nº 0021671-16.2011.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: GUSTAVO COELHO BARROSO ULLMANN (Advs.: Samira Barroso Ullmann, Sérgio Barroso Ullmann e Kalinka Nazaré Monard Paiva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime 34º) Apelação Criminal nº 0000479-54.2012.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOCIEL VIEIRA MIRANDA (Adv.: Adeilson dos Santos). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime 35º) Apelação Criminal nº 0013944-28.2012.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: DANIEL GALDINO RIBEIRO (Adv.: Altamar Cardoso da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Não se conheceu do apelo, pela intempestividade, nos termos do voto do relator. Unânime 36º) Apelação Criminal nº 0014214-52.2012.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: JOSÉ JOSIVALDO FELIX DOS SANTOS (Defensora Pública: Josemara da Costa Silva). Julgado: Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 37º) Apelação Criminal nº 000309420.2012.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: AILTON BEZERRA DANTAS (Adv.: José Evandro Alves da Trindade). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime . 3 8º) Apelação Criminal nº 0001157-92.2012.815.0131. 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: ANTÔNIO ALISSON FERREIRA PEREIRA (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues). Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime . 39º) Apelação Criminal nº 0005473-30.2013.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FÁBIO JOSÉ XAVIER QUEIROZ (Adv.: Francisco Hélio Bezerra Lavôr). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Rejeitada a preliminar , no mérito, negou-se provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu-se a pena de multa, nos termos do voto do relator. Unânime . 40º) Apelação Criminal nº 0000782-94.2013.815.0151. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: FRANCISCO FABIANO FERREIRA DE LIMA (Adv.: Joaquim Lopes Vieira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 41º) Apelação Criminal nº 0000946-64.2013.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FERNANDO SOUSA SILVA (Adv.: Adão Domingos Guimarães). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 42º) Apelação Criminal nº 0001287-61.2013.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MANOEL AUGUSTO DA SILVA (Advs.: Rafael Pontes Vital, Sonaldo Vital de Oliveira e Gabriel Pontes Vital). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 43º) Apelação Criminal nº 000204146.2013.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (Adv.: Aélito Messias Formiga). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Conheceu parcialmente do apelo e, nessa parte, negou-se provimento, nos termos do voto do relator. Unânime 44º) Apelação Criminal nº 0000196-03.2013.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 36 JOSIAS GUIMARÃES SILVA (Advªs.: Ana Érika Magalhães Gomes e Adriana Maria Rodrigues). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 45º) Apelação Criminal nº 0002595-96.2013.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: GLEISON GOMES DA SILVA (Defensora Pública: Anaíza dos Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime 46º) Apelação Criminal nº 0001331-20.2013.815.0761. Comarca de Gurinhém. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO. (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: LEONALDO EMÍDIO PEREIRA (Defensores Públicos: Walnir Onofre Honório e Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 4 7º) Apelação Criminal nº 0001045-05.2013.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ALEX DE LIMA SILVA (Adv.: Gilson de Brito Lira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime . 48º) Apelação Criminal nº 0022708-32.2014.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: DANIEL DA SILVA FERNANDES (Advas.: Maria Eliesse de Queiroz Agra e Rosa Suely Câmara Melo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime . 49º) Apelação Criminal nº 0000113-60.2014.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOSÉ GOMES DE SOUZA (Adv.: Saulo de Tarso de Araújo Pereira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 50º) Apelação Criminal nº 0022070-40.2014.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: ROBSON CABRAL DE LIMA (Adv.: Werton Soares da Costa Júnior). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Deu-se provimento parcial ao apelo para readequar a pena, nos termos do voto do relator. Unânime. 51º) Apelação Criminal nº 0008691-29.2014.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: JOSENILDO HERMÍNIO BARBOSA (Adv.: Edivaldo Clemente da Costa). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 52º) Apelação Criminal nº 0001437-11.2014.815.0061. 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelantes: JOSENILSON DA SILVA FIDÉLIS e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ALEXANDRE (Adv.: Vital da Costa Araújo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime . 53º) Apelação Criminal nº 0012579-24.2014.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: EDIGLEIDE ABREU DA SILVA (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime . 54º) Apelação Criminal nº 0004620-43.2014.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MAX ENGELS DE ALMEIDA (Advs.: Rodolfo Rodrigues Menezes e Mathews Augusto Cavalcante Aureliano). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 55º) Apelação Criminal nº 000158319.2014.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: NATÉRCIA PATRÍCIA DA SILVA (Advs.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho e Paulo Braz Sobrinho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. 56º) Apelação Criminal nº 0000319-65.2014.815.1171. Comarca de Paulista. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ODILON PEREIRA DA SILVA NETO (Adv.: José Weliton de Melo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente, em exercício, da Câmara Criminal, deu por encerrada a presente sessão, às dezessete horas e quinze minutos, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara Criminal Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de dezembro de 2015. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente, em exercício, da Câmara Criminal. Werana Moreno Luna Ramalho - Assessora da Câmara Criminal. ATA DE DISTRIBUIÇÃO O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos: DIA: 16/12/2015 Processo: 0000165-53.2013.815.0081, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos A Execucao Apelante: Espolio De Luiz Leite Ramalho, Representado Por Maria Do Livramento, Cirne Ramalho, Advogado: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho, Francisco De Assis Diego Santos De Souz, Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Advogado: Tamara F.De Holanda Cavalcanti. Processo: 0000208-22.2013.815.0911, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Furto Qualificado Apelante: Adriano Ribeiro Da Silva, Advogado: Jarbas Murilo De Lima Rafael, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000382-92.2010.815.0181, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Receptacao Qualificada Apelante: Francisco Costa De Lucena, Advogado: Joelson Albino Bulhoes, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000521-86.2005.815.0741, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Crimes Do Sistema Nacional De Armas Apelante: Francisco De Assis Rodrigues Macedo, Advogado: Leomando Cezario De Oliveira, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000589-85.2014.815.0461, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Crimes Do Sistema Nacional De Armas Apelante: Ana Paula Lima Da Silva, Defensor: Wilmar Carlos De Paiva Leite, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000592-27.1999.815.0021, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Homicidio Simples Apelante: Paulo Felipe Da Silva, Advogado: Jeremias Nascimento Dos Santos, Samuel Sebastiao Nascimento Dos Santos, Gerusa Nascimento Dos Santos, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000594-08.2012.815.0161, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao - Titulos Da Divida Publica Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Apelado: Silvano Alberto De Vasconcelos, Advogado: Em Causa Propria, Jocelio Jairo Vieira. Processo: 000063341.2014.815.0191, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Roubo Qualificado Apelante: Jose Josildo Da Silva Medeiros, Advogado: Jose Beckenbaner Gouveia Da Silva, Idalgo Souto, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000640-77.2011.815.0081, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Usucapiao Ordinaria Apelante: Heloisa Helena Marinho Lyra, Ana Claudia Marinho Lyra, Advogado: Danielly Sonally De Brito, Apelado: Durval Da Costa Lyra Junior E Outros, Advogado: Renata Siqueira Alcantara. Processo: 0000707-63.2014.815.0331, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Homicidio Simples Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Vando Da Silva Jose, Cassio De Andrade Da Silva, Advogado: Antonio Ricardo De Oliveira Filho. Processo: 000074171.2012.815.0181, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Furto Qualificado Apelante: Marcone Cavalcante Da Silva, Jose De Pontes, Advogado: Heleno Luiz Da Silva, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000759-57.2014.815.0461, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Jose Guedes Cavalcanti Neto Apelacao - Homicidio Qualificado Apelante: Edinaldo Santos Rodrigues, Advogado: Ana Lucia De Morais Araujo, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000783-30.2013.815.0911, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Jose Guedes Cavalcanti Neto Apelacao Crimes Do Sistema Nacional De Armas Apelante: Damiao Pereira Dos Santos, Defensor: Odivio Nobrega De Queiroz, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000979-72.2005.815.0331, Por Prevencao, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Homicidio Qualificado Apelante: Edmilson Tavares De Andrade, Advogado: Noaldo Belo De Meireles, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001131-33.2014.815.0161, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Roubo Qualificado Apelante: Rodrigo Lopes De Medeiros, Advogado: Ana Lucia De Morais Araujo, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001176-83.2010.815.0191, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Roubo Qualificado Apelante: Cicero Weliton Da Silva, Advogado: Antonio Sigeval Pinheiro Landim, Apelado: Justica Publica. Processo: 000125993.2013.815.0741, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Jose Guedes Cavalcanti Neto Apelacao - Crimes Do Sistema Nacional De Armas Apelante: Irenildo Cassiano Gomes Filho, Advogado: Cynthia Denise Silva C. De Lucena, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001301-25.2012.815.0371, Red. Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Solange Oliveira De Abrantes, Advogado: Evandro Elvidio De Sousa, Apelado: Municipio De Vieiropolis, Advogado: Luci Gomes De Sena. Processo: 0001364-02.2015.815.2002, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Estupro De Vulneravel Apelante: Leonardo Gomes Siqueira, Advogado: Darcio Galvao De Andrade, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001376-95.2011.815.0081, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) Apelante: Veronaldo Gregorio Da Silva, Marcio Edson Gregorio Da Silva, Advogado: Jose Clodoaldo Maximino Rodrigues, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001709-11.2015.815.0371, Red. Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Adicional De Insalubridade Apelante: Municipio De Sousa,Rep.P/Seu Procurador, Theofilo Danilo Pereira Vieira, Apelado: Jose Ronaldo Ferreira, Advogado: Lincon Beserra De Abrantes. Processo: 000242159.2014.815.0751, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Lesao Corporal Gravissima Apelante: Reury Smith Do Nascimento, Advogado: Darcio Galvao De Andrade, Apelado: Justica Publica. Processo: 0002502-87.2013.815.0251, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao Estelionato Apelante: Kleber Do Nascimento Neres, Advogado: Ana Aline Moura Dantas, Apelado: Justica Publica. Processo: 0002615-86.2014.815.2003, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Pagamento Indevido Apelante: Joao Cassimiro Da Silva Filho, Advogado: Joao Valeriano Rodrigues Neto, Apelado: Energisa Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Luiz Felipe Lins Da Silva, Rafaela C.Medeiros Do Amaral. Processo: 0002721-09.2015.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Cancelamento De Protesto Apelante: Gilberto Ribeiro Coutinho, Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario, Apelado: Municipio De Cabedelo, Advogado: Danielle Guedes Brito. Processo: 0002764-54.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Adicional Por Tempo De Servico 01 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/ Seu Procurador, Igor De Rosalmeida Dantas, 02 Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Renan Ramos Regis, Daniel Guedes De Araujo, Advogado: Euclides Dias Sa Filho, Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Apelado: Adriano Barbosa Da Silva, Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves. Processo: 0003334-29.2015.815.0000, Red Prevencao, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao / Reexame Necessario - Restituicao/Indenizacao De Despesa 01 Apelante: Estado Da Paraiba, Representado Por Procurador, Paulo Barbosa De Almeida, 02 Apelante: Pbprev Paraiba Previdencia, Advogado: Renan Ramos Regis, Emanuella Maria A. De Medeiros, Advogado: Eris Araujo Rodrigues Da Silva, Apelado: Nildo Araujo De Sousa, Advogado: Willamack Jorge Da Silva Mangueira, Remetente: Juizo Da 4a. Vara Fazenda Publica, Da Capital. Processo: 0003482-40.2015.815.0000, Red Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Agravo De Execucao Penal - Execucao Penal Agravante: Valnir Dos Santos Pereira, Advogado: Rinaldo Cirilo Costa, Agravado: Justica Publica. Processo: 0003635-73.2015.815.0000, Red. Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Recurso Administrativo - Advertencia Recorrente: Aristoteles Paulino Bulhoes, Advogado: Joao Alberto Da Cunha Filho, Recorrido: Conselho Da Magistratura. Processo: 0003712-82.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Recurso Em Sentido Estrito - Estupro Recorrente: Severina Do Ramo Vicente Da Silva, Defensor: Neide Luiza Vinagre Nobre, Recorrido: Justica Publica. Processo: 0003713-67.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Procedimento Investigatorio Criminal - Mp - Crimes De Responsabilidade Noticiante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, 01 Noticiado: C. A. D., 02 Noticiado: E. D. G.. Processo: 0003714-52.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Recurso Em Sentido Estrito - Posse De Drogas Para Consumo Pessoal Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Recorrido: Rafael Rodrigues Da Silva Cosmo, Defensor: Odinaldo Espinola. Processo: 000371537.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Jose Guedes Cavalcanti Neto Recurso Em Sentido Estrito - Crimes Do Sistema Nacional De Armas Recorrente: Jose Francisco Dos Santos Linhares, Advogado: Ozael Da Costa Fernandes, Francisco De Assis F.Abrantes, Recorrido: Justica Publica. Processo: 0003716-22.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Homicidio Qualificado Apelante: Ministerio Publico Do E Estado Da Paraiba, Apelado: Joao Moreno Teodoro, Joao Moreno Teodoro Filho E, Jose Sergio De Lima, Advogado: Jeronimo Soares Da Silva. Processo: 0003720-59.2015.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Mandado De Seguranca - Nomeacao Impetrante: Magid Jose De Fleury Helou, Advogado: Igor Gouveia De Fleury Helou, Impetrado: Comissao De Concurso Publico De, Servicos Notariais E Registrais, Do I Concurso Da Paraiba. Processo: 0003722-29.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao / Reexame Necessario - Repeticao De Indebito 01 Apelante: Jose Paulo De Freitas Martins, Advogado: Enio Silva Nascimento, Otaviano Henrique Silva Barbosa, 02 Apelante: Pbprev Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel Guedes De Araujo, Renata Franco Feitosa Mayer, Advogado: Kyscia Mary G. Di Lorenzo, Camilla Ribeiro Dantas, Advogado: Frederico Augusto C. Bernardo, Apelado: Os Mesmos, Remetente: Juizo Da 6a.V.Da Fazenda Publica Da Capital. Processo: 0004565-05.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao / Reexame Necessario - Adicional De Desepenho 01 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Alexandre Magnus F.Freire, 02 Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel Guedes De Araujo, Euclides Dias Sa Filho, Advogado: Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Apelado: Jose Eduardo Lins De Albuquerque, Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0004737-21.2014.815.0371, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Estupro De Vulneravel Apelante: Antonio Carlos De Araujo Junior, Advogado: Ozael Da Costa Fernandes, Francisco De Assis F.Abrantes, Apelado: Justica Publica. Processo: 0004802-36.2015.815.2002, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Ewerton Bruno Do Nascimento Ferreira, Advogado: Aluizio Nunes De Lucena, Apelado: Justica Publica. Processo: 0004886-11.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Reexame Necessario - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital, Recorrido: Nazario Rodolfo De Melo, Advogado: Natalicio Emmanuel Quintella Lima, Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Renan De Vasconcelos Neves. Processo: 0004986-60.2013.815.2002, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Extorsao Apelante: Fabiano Montenegro Carneiro Da Cunha, Advogado: Edmilson Siqueira Paiva, Apelado: Justica Publica. Processo: 0005199-63.2013.815.2003, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Financiamento De Produto Apelante: Pollyana Karla Teixeira Almeida, Advogado: Luciana Ribeiro Fernandes, Apelado: Banco Aymore Credito,Financiamento E, Investimento S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao. Processo: 0006499-26.2014.815.2003, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Jose Guedes Cavalcanti Neto Apelacao Estupro Apelante: Josinaldo Da Silva Fernandes, Advogado: Renan Palmeira Da Nobrega, Apelado: Justica Publica. Processo: 0006646-24.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer 01 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto, 02 Apelante: PbprevParaiba Previdencia, Advogado: Daniel Guedes De Araujo, Euclides Dias Sa Filho, Advogado: Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Apelado: Ivanildo Raimundo Do Nascimento, Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0007083-65.2015.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao - Adicional Por Tempo De Servico 01 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Igor De Rosalmeida Dantas, 02 Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Renan Ramos Regis, Daniel Guedes De Araujo, Advogado: Euclides Dias Sa Filho, Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Apelado: Luis Firmino Mendes Filho, Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves. Processo: 0007105-26.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer 01 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto, 02 Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel Guedes De Araujo, Euclides Dias De Sa Filho, Advogado: Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Apelado: Francois Antonio Arimateia, Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Ubirata Fernandes De Souza, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0007342-88.2014.815.2003, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Emprestimo Consignado Apelante: Severino Clementino Da Silva, Advogado: Hilton Hril Martins Maia, Apelado: Banco Bradesco Financiamentos, Advogado: Rosangela Da Rosa Correa. Processo: 000772487.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Planos De Saude Apelante: Unimed Joao Pessoa-Coopertaiva De, Trabalho Medico, Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho, Andre Luiz Cavalcanti Cabral, Marcelo Weick Pogliese, Apelado: Silvia Gonnelli Oliveira Visani, Advogado: Eliana Christina Caldas Alves. Processo: 0008377-25.2010.815.2003, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Jose Guedes Cavalcanti Neto Apelacao - Roubo Majorado 01 Apelante: Gleydson Lourenco Da Silva, Advogado: Flavio Gomes Pereira, 02 Apelante: Marcos Vieira Da Silva, Advogado: Marllus Andre Sousa Crispimsa, Apelado: Justica Publica. Processo: 0008890-57.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Maria Eliane De Macedo Saraiva, Advogado: Hilton Hril Martins Maia, Apelado: Banco Itauleasing S/A, Advogado: Antonio Braz Da Silva. Processo: 0008936-12.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto, Apelado: Jeymmes Alves Nascimento, Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0009454-02.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao Extincao Do Processo Sem Resolucao De Merito Apelante: Marco Aurelio Dos Santos, Advogado: Americo Gomes De Almeida, Apelado: Bv Financeira S/A. Processo: 0009913-04.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Tempo De Servico Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto, Euclides Dias Sa Filho, Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Apelado: Jose Soares De Souza, Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves. Processo: 0010100-12.2015.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Adicional Por Tempo De Servico 01 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Fernanda Bezerra Bessa Granja, 02 Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto, Advogado: Euclides Dias Sa Filho, Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Apelado: Jose Fernandes Sobrinho, Advogado: Bianca Diniz De Castilho Santos. Processo: 0010110-56.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Adicional Por Tempo De Servico 01 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Felipe De Moraes Andrade, 02 Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto, Euclides Dias Sa Filho, Advogado: Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Apelado: Oseas Nazario De Oliveira, Advogado: Bianca Diniz De Castilho Santos. Processo: 001013569.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao / Reexame Necessario - Reajuste De Remuneracao, Soldo, Proventos Ou Pensao Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/ DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 Seu Procurador, Felipe De Moraes Andrade, Apelado: Adilson Da Silva Oliveira, Advogado: Bianca Diniz De Castilho, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0010162-52.2015.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao / Reexame Necessario - Adicional De Desepenho Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto, Euclides Dias Sa Filho, Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Apelado: Jose Fernandes Sobrinho, Advogado: Bianca Diniz De Castilho Santos, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0010255-80.2013.815.2002, Por Prevencao, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Trafico Interno De Pessoas Apelante: Roberto Paiva Da Costa, Advogado: Joselito Augusto Almeida, Apelado: Justica Publica. Processo: 0010594-71.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao / Reexame Necessario - Reajuste De Remuneracao, Soldo, Proventos Ou Pensao Apelante: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital, 01 Apelado: Pbprev-Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto, Advogado: Euclides Dias De Sa Filho, Emanuella Maria De Almeida Medeiros, 02 Apelado: Antonio Barbosa Da Silva, Advogado: Bianca Diniz De Castilho Santos. Processo: 0010764-77.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Reajuste De Remuneracao, Soldo, Proventos Ou Pensao Apelante: Cesar Clay Pessoa, Advogado: Pamela C De Castro, Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. Processo: 0010841-86.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Reexame Necessario - Gratificacao De Incentivo Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital, Recorrido: Sidna Saroga Sarmento Fernandes, Advogado: Wagner Lisboa De Sousa, Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/ Seu Procurador, Felipe De Moraes Andrade. Processo: 0010876-12.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao / Reexame Necessario - Adicional De Insalubridade Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto, Apelado: Pedro De Oliveira Alves, Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Ubirata Fernandes De Souza, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0012138-62.2013.815.2002, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Estupro De Vulneravel Apelante: Francisco De Assis Pires Da Costa, Defensor: Maria Elisabeth M.Pordeus, Apelado: Justica Publica. Processo: 0014346-75.2013.815.0011, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Homicidio Simples Apelante: Marconi Martins Dos Santos, Advogado: Fabio Jose De Sousa Arruda, Apelado: Justica Publica. Processo: 0014355-86.2010.815.2001, Red Prevencao, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Descontos Indevidos Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao, Apelado: Mario Shigueo Chida, Advogado: Alexander Thyago G. N. De Castro. Processo: 0016338-44.2015.815.2002, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Rel.Subst.: Dr. Jose Guedes Cavalcanti Neto Apelacao Roubo Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Joao Bernardo De Lima Filho, Advogado: Adahylton Sergio Da Silva Dutra. Processo: 0018932-68.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Reajuste De Remuneracao, Soldo, Proventos Ou Pensao Apelante: Eduardo Ferreira Da Silva Junior, Advogado: Marcia De Lima Toscano Uchoa, Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. Processo: 0020624-02.2014.815.2002, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Lesao Corporal Leve Apelante: Lincoln Alves Pequeno, Advogado: Maria De Lourdes Silva Nascimento, Apelado: Justica Publica. Processo: 0024887-17.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Contratos Bancarios Apelante: Jose De Lima De Souza Junior, Advogado: Hilton Hril Martins Maia, Apelado: Banco Bv Financeira S/A-Credito,, Financiamento E Investimentos, Advogado: Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenco. Processo: 0031148-95.2013.815.2001, Red Prevencao, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao / Reexame Necessario - Liminar Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Felipe De Brito Lira Souto, Apelado: Ana Flavia Rocha De Carvalho Batista, Advogado: Bruno Carlos De Oliveira, Remetente: Juizo Da 6a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0033769-30.2011.815.2003, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Crimes Do Sistema Nacional De Armas Apelante: Luiz Vicente Ferreira Neto, Advogado: Francisco De Andrade Carneiro Neto, Apelado: Justica Publica. Processo: 0036334-02.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Esmale Assistencia Internacional De, Saude Ltda, Advogado: Thais Malta Bulhoes Campello, Jose Areias Bulhoes, Sergio De Figueiredo Silveira, Apelado: Reginaldo Guedes Marinho, Advogado: Wilson Furtado Roberto. Processo: 0039866-81.2013.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Tulia Gomes De Souza Neves Apelacao / Reexame Necessario - Promocao / Ascensao Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes, Apelado: Kercyo Gurgel Braga, Advogado: Daniel Ramalho Da Silva, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0043663-65.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao / Reexame Necessario - Plano De Classificacao De Cargos Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Paulo Barbosa De Almeida Filho, Apelado: Glauco Menezes Borges, Advogado: Daniel Ramalho Da Silva, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0043666-20.2013.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao / Reexame Necessario - Plano De Classificacao De Cargos Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Roberto Mizuki, Apelado: Antonio Maciel De Brito Junior, Advogado: Daniel Ramalho Da Silva, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0045616-35.2011.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Onaldo Rocha De Queiroga Apelacao - Licenca Premio Apelante: Carlos Magno Dos Santos, Advogado: Em Causa Propria, Edizio Cruz Da Silva, 01 Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Ivan Burity De Almeida, 02 Apelado: Ortobras Ind E Com De Ortopedia Ltda, Advogado: Giovane Basilio De Sousa. Processo: 0048735-33.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Rel.Subst.: Dr. Gustavo Leite Urquiza Apelacao - Previdencia Privada Apelante: Maria Da Consolacao Araujo De Paiva, Advogado: Alexandre Vieira Ferreira, Paulo Junior Grisi Marinho, Apelado: Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do, Banco Do Brasil-Previ, Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon. Processo: 005224522.2011.815.2002, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Roubo (Art. 157) Apelante: Jucian Gomes Da Costa, Advogado: Edinilson Siqueira Paiva, Apelado: Justica Publica. Processo: 0064974-78.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao / Reexame Necessario - Promocao / Ascensao Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, Apelado: Marcelo Ricardo Camara Da Silva, Advogado: Natalicio Emmanuel Quintella Lima, Daniel Ramalho Da Silva, Remetente: Juizo Ad 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0070294-12.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Gratificacao De Incentivo Apelante: Lindjones Mauricio Da Cunha, Advogado: Pamela C De Castro, Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Igor De Rosalmeida Dantas. Processo: 0078290-26.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Crimes De Transito Apelante: Valdemar Pereira Barbosa, Advogado: Glauber De Lucena Cordeiro, Apelado: Justica Publica. Processo: 0100000-06.2008.815.0011, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Trafico De Drogas E Condutas Afins 01 Apelante: Ernando Jose Da Silva, Advogado: Bruno Cesar Cade, 02 Apelante: Alex Barros De Medeiros, Advogado: Evanildo Nogueira De Souza Filho, 03 Apelante: Carmesio Claudiano Leonardo, Advogado: Jose Humberto Simplicio De Sousa, Apelado: Justica Publica. Processo: 0104860-55.2012.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Reexame Necessario - Descontos Indevidos Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital, Recorrido: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Fernanda Bezerra Bessa Granja, Interessado: Marinesio Gomes Tone, Advogado: Eric Izaccio De Andrade Campos. Processo: 0119668-65.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Reexame Necessario - Descontos Indevidos Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital, Recorrido: Maikson De Souza Queiroz E Outros, Advogado: Ana Cristina De Oliveira, Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Paulo Marcio Soares Madruga. Processo: 0126586-85.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Sergio Roberto Felix Lima, Apelado: Gerson Gabryel Soares Moreira, Maria Ranielly Soares Tomas Moreira, Advogado: Bruna De Freitas Mathieson, Elisa Barbosa Machado, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 1002922-96.2006.815.0000, Red Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Mandado De Seguranca - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Impetrante: Luciano Bonaparte Eugenio Rocha, Advogado: Ana Carolina De Paiva Gadelha, Vicente Ferreira Gadelha Neto, Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar. Processo: 400098230.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Marlene Fonseca De Oliveira, Advogado: Joseilson Luis Alves, Requerido: Municipio De Tacima. Processo: 400098315.2015.815.0000, Ao Presidente, Relator: Presidente, Precatorio - Pagamento Requerente: Francisca Da Silva De Figueiredo, Advogado: Lincoln Mendes Lima, Requerido: Estado Da Paraiba. INDICE POR ADVOGADOS Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abraao Brito Lira Beltrao 005444 - Pb • 94, 95; Abraao Pedro Teixeira Junior 011710 - Pb • 601; Abraao Verissimo Junior 006361 - Pb • 359; Adahylton Sergio Da Silva Dutra 020694 - Pb • 74 ; Adailton De Araujo Torres 002461 - Pb • 446; Adalberto Marques De Almeida Lima 001295 - Pb • 49, 50; Adauto Luiz De Amorim 005805 - Pb • 712; Adelia Marques Formiga 015669 - Pb • 808, 828, 830; Adelk Dantas Souza 019922 - Pb • 285; Adelmar Azevedo Regis 010237 - Pb • 55, 62, 66, 67; Adilia Daniella Nobrega Flor 017228 - Pb • 424; Adjamilton Pereira De Araujo 005768 - Pb • 455; Admilson Leite De Almeida Junior 011211 - Pb • 456; Admilson Villarim Filho 002970 - Pb • 239; Adolpho Emanuel Ismael Antunes 018763 - Pb • 464; Adriana Coutinho Grego 011103 - Pb • 321; Adriano Neri Da Silva 023018 - Pe • 746; Aelito Messias Formiga 005769 - Pb • 788, 813, 819, 820, 821, 829, 831, 835, 838; Agostinho Alberio Fernandes Duarte 006723 Pb • 68, 422, 428; Agripino Cavalcanti De Oliveira 009447 - Pb • 413; Ailton Azevedo De Lacerda 012600 - Pb • 631; Airton Douglas De Andrade Lucas 017404 - Ce • 424; Alana Natasha Mendes Pereira Martin 014386 - Pb • 355, 761, 768; Alberdan Coelho De Souza Silva 017984 - Pb • 394; Alberto Assis Bandeira 012350 - Pb • 18; Alberto Da Franca Pereira 010891 - Pb • 15, 397; Alberto Jorge Santos Lima Carvalho 011106 - Pb • 853, 854; Alberto Jorge Souto Ferreira 014457 - Pb • 748; Alberto Quaresma Junior 014746 37 - Pb • 265; Alcides Magalhaes De Souza 005218 - Pb • 396; Alcides Moreira Da Nobrega Junior 006795 Pb • 619; Aldara Martina Lopes Vieira Leite 018619 - Pb • 479; Aldenira Gomes Diniz 005647 - A • 409; Aldenira Gomes Diniz 009259 - A • 28, 409; Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pe • 595, 789; Alexandre Amaral De Lorenzo 008276 - Pb • 515; Alexandre Da Silva Oliveira 011652 - Pb • 533, 534, 536, 599; Alexandre Maciel Chaves 013734 - Pb • 411; Alexandre Madruga De Figueiredo Bar 017376 - Pb • 39; Alexei Ramos De Amorim 009164 - Pb • 149, 163, 180, 221, 282; Alexsandra Souza De Castro 032011 - Pe • 140; Alfredo Pinto De Oliveira Neto 017753 - Pb • 237; Alfredo Zucca Neto 154694 - Sp • 181; Aline Rodrigues Gomes Oliveira 020768 - Pb • 660, 661; Alinne Batista De Freitas 019997 - Pb • 515; Alipio Bezerra De Melo Neto 017103 - Pb • 499; Alisson Nunes Costa 013945 - Pb • 584; Allison Batista Carvalho 016470 - Pb • 651; Allisson Carlos Vitalino 011215 - Pb • 441; Allyson Henrique Fortuna De Souza 010242 - E • 34; Allyson Henrique Fortuna De Souza 016855 - Pb • 642, 643, 644, 645, 646, 647, 648, 649; Almair Beserra Leite 012151 - Pb • 736; Aloisio Barbosa Calado Neto 017231 - Pb • 297; Altamar Cardoso Da Silva 016891 - Pb • 637; Aluizio Hilario De Souza 004303 - Pb • 602; Aluska Suramma Cordeiro Silva 015986 - Pb • 228; Alyssom Amorim Quaresma 017455 - Pb • 265; Alysson Wagner Correa Nunes 017113 - Pb • 363; Amanda De Alcantara Andrade 016472 - Pb • 36; Amanda Luna Torres 015400 - Pb • 13; Americo Gomes De Almeida 008424 - Pb • 8, 24, 733; Ana Carolina Carneiro Bastos 018335 - Pe • 815; Ana Carolina Freire Tertuliano 014672 - Pb • 154; Ana Cristina Madruga Estrela 013268 - Pb • 753; Ana Flavia Monteiro Da Nobrega Torr 019946 - Pb • 763; Ana Maria C Nunes De Sousa Freitas 011369 - Pb • 476; Ana Paula Ferreira Dos Passos 018001 - Pb • 277; Ana Rita Feitosa Torrao Braz 012067 - Pb • 258 ; Anastacia D. D. A De Vasconcelos 006592 - Pb • 211; Anderson Pereira De Figueiredo 016411 - Pb • 109; Andre Araujo Cavalcanti 012975 Pb • 333; Andre Ferraz De Moura 008850 - Pb • 58; Andre Gustavo De Souza 008452 - Pb • 541; Andre Gustavo Soares Do Egypto 010398 - Pb • 15; Andre Luiz Cavalcanti Cabral 011195 - Pb • 16; Andre Luiz Franco De Aguiar 008665 - Pb • 47; Andre Motta De Almeida 010497 - Pb • 233, 234, 298; Andre Villarim 010041 - Pb • 221; Andrea Formiga Dantas Rangel Moreir 026687 - Pe • 713; Andrea Nunes Melo 011771 - Pb • 250; Andrei Dornelas Carvalho 012332 - Pb • 418; Andreza Gomes Nobrega 020307 - Pb • 506; Angelica Gurgel Bello Butrus 013301 - Pb • 19; Aniel Aires Do Nascimento 007772 - Pb • 380, 382; Anna Carmem Medeiros Cavalcanti 012972 - Pb • 165; Anna Karina Martins Soares Reis 008266 - A • 764; Anna Tereza De Mendonca Goncalves 016337 - Pb • 16; Anthony Barbosa Moura 034453 - Pe • 746; Antonio Alves De Albuquerque 003388 - Pb • 425; Antonio Barbosa De Araujo 006053 - Pb • 767; Antonio Braz Da Silva 012450 - A • 6, 193, 385, 702; Antonio Carlos Chaves Ventura 002005 - Pb • 840, 842, 843; Antonio Carlos De Lira Campos 006632 - Pb • 537; Antonio Carneiro De Sousa 009624 - Pb • 470; Antonio Cordeiro De Melo 003144 - Pb • 353; Antonio De Araujo Pereira 005703 - Pb • 101, 102, 114; Antonio Eduardo Goncalves De Rueda 020282 - A • 551; Antonio Emidio Filho 007446 - Pb • 289; Antonio Emilio De Sousa Guimaraes 018529 - Pb • 365; Antonio Fabio Rocha Galdino 012007 - Pb • 315; Antonio Jefferson Targino De Sousa 010045 - Pb • 440; Antonio Jose Do Nascimento Junior 016864 - Pb • 711, 712; Antonio Jose Ramos Xavier 008911 - Pb • 489, 504; Antonio Magno Da Silva 003800 - Pb • 291; Antonio Marcos Honorio De Oliveira 018316 - Pb • 540; Antonio Nilson Pereira Da Silva 005473 - Pb • 415; Antonio Ricardo De Oliveira Filho 003385 - Pb • 1, 2, 3, 4; Antonio Rodrigues Dos Santos Junior 016882 - Pb • 388; Antonio Severino Da Silva 009065 - Pb • 718; Antonio Teotonio De Assuncao 010492 - Pb • 525; Antonio Vinicius Santos De Oliveira 018971 - Pb • 119, 120; Antonio Weryk Ferreira Guilherme 018530 - Pb • 117; Aracele Vieira Carneiro 017241 - Pb • 469; Aristides Hamad Gomes 018789 - Pb • 255; Arnaldo Marques De Sousa 003467 - Pb • 653; Arthur Franca Henrique 018062 - Pb • 336; Arthur Martins M Navarro 019341 - Pb • 84, 484; Artur Risucci Dantas 020159 - Pb • 154; Atemario Gomes Dos Santos 004588 - Pb • 636; Audalio Xavier Sitonio 016873 - Pb • 449; Augusto Sergio S De Brito Pereira 004154 - Pb • 334; Augusto Ulysses Pereira Marques 008550 - Pb • 39; Balduino Lelis De Farias Filho 004242 Pb • 70; Beatriz Sales 000604 - Pb • 426; Benjamin De Sousa Fonseca Sobrinho 008945 - Pb • 34; Betania Marinho De Souza 019280 - Pb • 253; Bethulia Livia Freire Sabino 021096 - Pb • 744; Braz Oliveira Travassos Quarto Nett 018452 - Pb • 477; Bruna Larissa De Brito Monteiro 012040 - Pb • 298; Bruna Taynara Da Costa Farias 017457 - Pb • 146; Bruno Augusto Albuquerque Nobrega 011642 - Pb • 786, 787; Bruno Carneiro Ramalho 012152 - Pb • 150 ; Bruno Cesar Cade 012591 - Pb • 85; Bruno Farias 013352 - Pb • 23; Bruno Henrique De Oliveira Vanderle 021678 - Pe • 162, 173; Bruno Menezes Leite 017247 - Pb • 209, 217, 700; Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti 019353 - Pe • 311; Bruno Roberto Figueira Mota 015981 - Pb • 180; Bruno Souto Da Franca 009595 - Pb • 6; Bruno Souto Franca 009595 - E • 27; Buarque Berque Fernandes Alves 008360 - Pb • 229; Caio Sales Pimentel 017013 - Pb • 486; Caius Marcellus De Lacerda 005207 - Pb • 34, 72; Camyla Caroline Vasconcelos Azevedo 020151 - Pb • 53; Candido Artur Matos De Sousa 003741 - Pb • 100; Carla Da Prato Campos 156844 - Sp • 199; Carla De Souza Quinho 011311 - Pb • 99; Carlos Alberto Silva De Melo 012381 - Pb • 320; Carlos Andre Bezerra 010551 - Pb • 549, 554; Carlos Antonio Germano Figueiredo 005544 - Pb • 54; Carlos Augusto De Souza 010404 - Pb • 548, 697; Carlos Eduardo Pereira Teixeira 327026 - Sp • 199; Carlos Emilio Farias De Franca 014140 - Pb • 8; Carlos Gilberto De Andrade Holanda 014900 - Pb • 220; Carlos Lira Da Silva 009550 - Pb • 523; Carlos Roberto De Queiroz Junior 010710 - Pb • 58; Carlos Roberto Scoz Jr 023456 - A • 40, 41, 104; Carlos Roberto Siqueira Castro 020283 - A • 128; Carolina Steinmuller Farias 013319 - Pb • 200; Catarina Jeronimo De Sousa Mendonca 020925 - Pb • 551; Cayo Cesar Pereira Lima 019102 - Pb • 650; Celina Lopes Pinto 007032 - Pb • 33; Celio Goncalves Vieira 012046 - Pb • 180, 221; Celso David Antunes 001141 - A • 715; Celso De Faria Monteiro 138436 - Sp • 8; Celso Marcon 010990 - A • 203, 544, 652, 726, 739; Charles Alberto Monteiro Lopes 017016 - Pb • 460; Charles Leandro Oliveira Noiola 021213 - Pb • 69; Christian Jefferson De Sousa Lima 018186 - Pb • 632, 633, 634; Christianne Gomes Da Rocha 020335 Pe • 310, 324, 328, 329, 335, 340, 341, 342, 346, 347, 348; Cicero Jose Da Silva 005919 - Pb • 482; Cicero Pedro Da Silva Filho 019196 - Pb • 458; Cicero Pereira De Lacerda Neto 015401 - Pb • 10; Clara Alexandre Meira 017002 - Pb • 506; Claudia V.N.Montenegro 012039 - Pb • 103; Claudio Basilio De Lima 009313 - Pb • 54; Claudio De Sousa Silva 009597 - Pb • 223; Claudio Galdino Da Cunha 010751 - Pb • 522, 525, 710; Claudio Kazuyoshi Kasaki 122626 - A • 434; Claudio Roberto Lopes Diniz 008023 - Pb • 823; Cleanto Gomes Pereira Junior 015441 - Pb • 64; Cleber De Souza Silva 011719 - Pb • 21; Clebia Cassiana Santos Reis 012756 - Pb • 108; Clecio Souza Do Espirito Santo 014463 - Pb • 373, 733; Cledson Fernandes Silva 015317 - Pb • 488; Cleidisio Henrique Da Cruz 015606 - Pb • 337, 338, 354, 765, 776; Cleonerubens Lopes Nogueira 009080 - Pb • 792, 795, 796, 797, 798, 799, 800, 801, 814, 815, 816, 827, 832, 833, 834, 835, 836, 837; Cleonice Virginia Bruno Duarte 012752 - Pb • 356; Cleudo Gomes De Souza 005910 - Pb • 729; Clodoaldo Pereira Vicente De Souza 010503 - Pb • 561, 563, 564, 566, 567, 570, 571, 572, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 581, 582, 583, 586, 587, 588, 589, 591, 593, 594, 596, 597; Clodoval Bento De Albuquerque Segun 018197 - Pb • 156; Clovis Souto Guimaraes Junio 016354 - Pb • 68; Coriolano Dias De Sa 006947 - Pb • 44; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - A • 26, 305; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - Pb • 558; Cristiano Jatoba De Almeida 016235 - B • 544 ; Cristiano Jatoba De Almeida 016235 - Pb • 747; Cynthia Denise Silva C. De Lucena 008431 - Pb • 94, 119; Damiao Guimaraes Leite 013293 - Pb • 562, 685, 686, 687, 688, 734; Daniel De Oliveira Rocha 013156 - Pb • 245; Daniel Galvao Forte 012367 - Pb • 77; Daniel Gargaglione 142171 - Rj • 410; Daniel Sitonio De Aguiar 017706 - Pb • 142; Danielle Amaral Firmino 012049 - Pb • 521; Danillo Carneiro De Lucena Barreto 018458 - Pb • 327, 330; Danillo Hamesses Melo Cunha 014749 - Pb • 383; Danilo Caze Braga Da Costa Silva 012236 - Pb • 48, 423, 715; Danilo De Sousa Mota 011313 - Pb • 436, 441; Dannys Daywyson De Freitas Araujo M 017933 - Pb • 147; Darcio Galvao De Andrade 003196 - Pb • 369; David Barbosa De Menezes E Oliveira 003828 - Pb • 224; David Sombra Peixoto 007847 - Pi • 638; David Sombra Peixoto 016477 - A • 150; David Sombra Peixoto 016477 - Ce • 339, 638, 772; Davidson Lopes Souza De Brito 016193 - Pb • 36; Dayane Rodrigues Simoes 014666 - Pb • 794; Dayse Evanisia Da Costa Paulino 010901 - Pb • 510, 640, 641; Debora Oliveira Barcelos 043524 - Rs • 32; Debora Otilia Ferreira De Sales 020696 - Pb • 764; Delama Zoe A. Almeida 015349 - Pb • 125; Delano Alencar Lucas De Lacerda 009535 - Pb • 93; Delmiro Felix De Souza Neto 005206 - Pb • 288; Delmiro Gomes Da Silva Neto 012362 - Pb • 599, 848; Delosmar Domingos De M. Junior 004539 - Pb • 8; Demetrio Almeida Neto 014637 - Pb • 63; Demostenes Cezario De Almeida 014541 - Pb • 851; Deorge Aragao De Almeida 010902 - Pb • 807; Diego Dellyne Da Costa Goncalves 015744 - Pb • 264; Diego Henrique Melo Da Silva 019854 - Pe • 73; Dimitri Chaves Gomes Luna 013834 - Pb • 32; Dinacio De Sousa Fernandes 014003 - Pb • 805; Diogo Flavio Lyra Batista 012589 - Pb • 583; Diogo Henrique Belmont Da Costa 013991 - Pb • 449; Diogo Zilli 015928 - B • 40, 41; Dirceu Galdino Barbosa Duarte 013663 - Pb • 278; Djaci Silva De Medeiros 013514 - Pb • 129, 487; Donato Henrique Da Silva 010130 - Pb • 76; Douglas Anterio De Lucena 010505 - Pb • 123, 693; Douglas Lucena Moura De Medeiros 014751 - Pb • 450; Dulcenor Ferreira Pinto Junior 008305 - Pb • 473; Edglay Domingues Bezerra 009999 - Pb • 516; Edilza Batista Soares 003233 - Pb • 453; Edinando Jose Diniz 008583 - Pb • 331, 342, 345; Edivaldo Clemente Da Costa 007811 - Pb • 375; Edmer Palitot Rodrigues 012449 - Pb • 45; Edmundo Dos Santos Costa 007349 - Pb • 360; Ednilson Siqueira Paiva 009757 - Pb • 119; Edson Candido Do Nascimento 021499 - Pb • 844; Edson Morete Dos Santos 012619 - Pb • 546; Eduardo De Araujo Cavalcanti 008392 - Pb • 368; Eduardo Henrique J E Silva 012391 - Pb • 814; Eduardo Henrique V De Albuquerque 012392 - Pb • 561, 563, 564, 566, 567, 570, 574, 575, 576, 577, 578, 581, 582, 585, 586, 587, 588, 589, 591, 594, 596, 597, 598, 600; Eduardo Jorge Azevedo 015614 - Pb • 133, 419, 704; Edvaldo Manoel De Lima Neto 017531 - Pb • 111; Edvania Maria Lourenco Da Costa 014100 - Pb • 762, 771; Eginaldes Andrade Filho 010506 - Pb • 312; Elenice Maria Da Conceicao 017983 - Pb • 264; Elibia Afonso De Sousa 012587 - Pb • 492, 504; Elicely Cesario Fernandes 013168 - Pb • 852; Elisia Helena De Melo Martini 001183 - A • 590 ; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - A • 187, 205, 590, 612, 618, 759; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - Rn • 612, 618, 756; Elizabeth Da Silva Dias Araujo 032712 - Pe • 746; Ellen Christinne Nunes Feitosa 014321 - Pb • 328; Elson Pessoa De Carvalho Filho 014160 - Pb • 417; Elza Filgueiras S Campos Cantalice 012173 - Pb • 702; Emanuella Maria De Almeida Medeiros 018808 Pb • 56, 253; Emilia Maria De Almeida 008247 - Pb • 222, 226; Emmanuel Saraiva Ferreira 016928 - Pb • 438, 699, 749; Eric Alves Montenegro 010198 - Pb • 640, 641; Erick Castelo Branco 024511 - Pe • 182, 183; Erika Fabiola Ribeiro Muderno 012395 - Pb • 606; Erika Patricia Serafim Ferreira Bru 017881 - Pb • 313; Esdras Leite De Carvalho 019595 - Pb • 300; Estevam Martins Da Costa Neto 013461 - Pb • 622; Euclides Dias De Sa Filho 006126 - Pb • 56; Euder Luiz De Almeida 253618 - Sp • 459; Eudesio Gomes Da Silva 003777 - Pb • 397; Eugo Rilson De Lima Oliveira 034539 - Pe • 140; Euzelia Rocha Borges Serrano 38 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 007928 - Pb • 372; Evanizio Roque De Arruda Neto 012655 - Pb • 429; Evilson Carlos De Oliveira Braz 007664 - Pb • 390; Fabiano Soares De Amorim 018263 - Pb • 524; Fabio Andrade De Medeiros 010810 - Pb • 441; Fabio Brito Ferreira 009672 - Pb • 131; Fabio Cavalcanti De Arruda 007942 - Pb • 517; Fabio De Vasconcelos Menna 118867 - Sp • 182, 183; Fabio Jose De Souza Arruda 005883 - Pb • 166, 215; Fabio Rangel Marim Toledo 203498 - Sp • 684; Fabiola Monalisa Paulino Saraiva 017762 - Pb • 156; Fabivanny Vieira R De G Melo 017558 - Pb • 354; Fabricio Beltrao De Brito 016253 - B • 359, 360; Feliciano Lyra Moura 021714 - Pe • 141, 396; Felipe Alcantara Gusmao 013639 - Pb • 270, 271, 275; Felipe Crisanto Monteiro Nobrega 015037 - Pb • 65; Felipe Gomes De Medeiros 020227 - Pb • 407; Felipe Ribeiro Coutinho 011689 - Pb • 16; Felippe Goncalves Garcia De Araujo 016869 - Pb • 238, 246; Felippe Sales Carneiro Da Cunha 016681 - Pb • 420; Felix Araujo Filho 009454 - Pb • 140; Felix Araujo Neto 011391 Pb • 140; Fernanda A Baltar De Abreu 011551 - Pb • 261; Fernanda Alves 014884 - Pb • 127; Fernanda Da Costa Camara Souto Casa 015461 - Pb • 747; Fernanda Nascimento Do Rego 018891 - Pb • 639; Fernanda Vasconcelos Fernandes 015821 - Pb • 774; Fernando Antonio E Silva Machado 003214 - Pb • 115; Fernando Denis Martins 182424 - Sp • 358; Fernando J. Ribeiro Lins 016788 - Pe • 422; Fernando Lima De Oliveira 002081 - Pb • 430, 447; Fernando Luz Pereira 147020 - Sp • 48; Fernando Marlos Lucena 017522 - Pb • 97; Filipe Jose Brito Da Nobrega 017310 - Pb • 314; Flaria Roberta Dubeux Agra 018427 Pe • 33; Flavia Alessandra Araujo Nobrega 012397 - Pb • 262; Flavio De Queiroz Bezerra Cavalcant 010923 - Pe • 311; Flavio Luiz Avelar Domingues Filho 023980 - Pe • 258; Floriano Camelo De Souza Neto 009784 - Pb • 325; Francinaldo De Oliveira 015192 - Pb • 426; Francisca Do Rosario Ferreira Da Si 014134 - Pb • 852; Francisco Carmenato De Oliveira Gom 018453 - Pb • 435; Francisco Das Chagas Batista Leite 011806 - Pb • 68; Francisco Das Chagas Lopes De Souza 019752 - Pb • 745; Francisco Das Chagas Sarmento 012442 - Pb • 17 ; Francisco De Araujo Costa 006728 - Pb • 541; Francisco De Assis Camboim 003998 - Pb • 602; Francisco De Assis Coelho 005377 - Pb • 752; Francisco De Assis Vieira 004377 - Pb • 52, 391; Francisco De Freitas Carneiro 019114 - Pb • 459; Francisco Fabio Batista 000908 - Ba • 412; Francisco Jose Urquiza Rodrigues 007302 - Pb • 612; Francisco Leite Minervino 005090 - Pb • 626; Francisco Martins Neto 005307 - Pb • 461, 469; Francisco Pedro Da Silva 003898 - Pb • 146; Francisco Pereira Sarmento Gadelha 009542 - Pb • 728; Francisco Valdemiro Gomes 008140 - Pb • 802, 826; Francisco Valeriano Ramalho 016034 - Pb • 520; Francisco Xavier Da Silva 005962 - Pb • 326; Gabriel Felipe Oliveira Brandao 016870 - Pb • 621; Gabriel Honorato De Carvalho 016488 - Pb • 707; Gabriel Martins De Oliveira 012921 - Pb • 322, 433, 498, 508; Geilson Salomao Leite 006570 - Pb • 55; Genesis Jacome Vieira Cavalcanti 021239 - Pb • 88; Genilda De Araujo Borges 011089 - B • 316; Genildo Jose Lucas De Lucena 009432 - Pb • 245; Genivando Da Costa Alves 009005 - Pb • 367; Gentil Lira Barreto 002273 - Pb • 461, 475; Geomarques Lopes De Figueiredo 003326 - Pb • 107; George Alexandre Ribeiro De Oliveir 012871 - Pb • 36; George Lucena Barbosa De Lima 009326 - Pb • 755; George Oliveira Gomes 016923 - Pb • 602; Georgia Maria Almeida Gabinio 011130 - Pb • 772, 773; Geraldo Carlos Ferreira 003568 - Pb • 602, 604, 608, 609; Gercilena Sucupira Meira 002470 - Pb • 611; Gerivaldo Dantas Da Silva 001749 - Pb • 630; Gerivaldo Dantas Da Silva 016116 - Pb • 630; Germana Nobrega 011402 - Pb • 250; Gessica Santana Gomes 031771 - Ce • 518; Getulio Bustorff Feodrippe Quintao 003397 - Pb • 148, 191, 389; Gianna Emanuella Sales Tavares 019623 - Pb • 260, 323; Gideon Benjamin Cavalcante 008751 - Pb • 468; Gilberto Carneiro Da Gama 010631 - Pb • 56, 57, 58, 388, 389, 600; Gilberto Ferraro 043730 - Sp • 21; Gildasio Alcantara Morais 006571 - Pb • 285; Gildmar Pereira De Lima Silva 020018 - Pb • 53; Gildo Tavares De Melo Junior 014096 - Pe • 689; Giliardo De Paulo De Oliveira Lins 015003 - Pb • 737; Gilson Fernandes Medeiros 002331 - Pb • 119, 120; Gilson Guedes Rodrigues 008356 - Pb • 240, 256; Gilvan Fernandes 002904 - Pb • 293; Gilvan Pereira De Moraes 008342 - Pb • 179; Gilvan Viana Rodrigues 006494 - Pb • 729; Giovanni Bosco Dantas De Medeiros 006457 - Pb • 121, 231; Giselia Barreto Dias 007635 - Pb • 778; Giulio Alvarenga Reale 065628 - Mg • 733; Giullyana Flavia De Amorim 013529 - Pb • 12; Gizelle Alves De Medeiros Vasconcel 014708 - Pb • 31, 35; Glaura Pinheiro Rufilo 089141 - Rj • 313; Guerrison Araujo Pereira De Andrade 009785 - Pb • 610; Guilherme Oliveira Sa 015649 - Pb • 302; Guilherme Queiroga Santiago 017948 - Pb • 336; Gustavo Costa Vasconcelos 012778 - Pb • 123, 207; Gustavo De Brito Lyra 008512 - Pb • 306; Gustavo De Oliveira Delfino 013492 - Pb • 491, 496; Gustavo Guedes Targino 014935 - Pb • 171, 176, 182, 183, 202; Gustavo Henrique Silva De Souza 008952 - Rn • 163; Gustavo Nascimento De Melo 001018 - B • 652; Gustavo Nunes De Aquino 013298 - Pb • 531, 532, 533 ; Gustavo Palmeira Santos 013530 - Pb • 517; Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao 000680 - A • 20; Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao 019297 - Pb • 817, 818, 824; Halem Roberto Alves De Souza 011137 - Pb • 240, 606; Hallison Gondim De O Nobrega 016753 - Pb • 167, 545, 546; Hamilton Alexandre Freire Pinto 010745 - Pb • 546; Hanna Maria Oliveira Avelino 019329 - Pb • 242; Hannelise Silva Garcia Da Costa 011468 - Pb • 251; Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro 009132 - Pb • 87, 113, 485; Heber Tiburtino Leite 013675 - Pb • 560, 599, 628; Heleno Luiz Da Silva 007882 - Pb • 86, 368; Henrique Jose Parada Simao 221386 - A • 759; Henrique Jose Parada Simao 221386 - Sp • 362, 374; Henrique Sergio Alves Da Cunha 009633 - Pb • 613; Heracliton Goncalves Da Silva 007564 - Pb • 212; Heratostenes Santos De Oliveira 011140 - Pb • 100; Herlon Max Lucena Barbosa 017253 - Pb • 261; Hewerton Dantas De Carvalho 015989 - Pb • 705; Hiana Andrade Nascimento 012031 - Pb • 42, 43; Hildebrando Diniz Araujo 004593 Pb • 472; Hilton Hril Martins Maia 013442 - Pb • 384, 726, 754; Hugo Araujo Gomes 021236 - Pb • 539; Hugo Cesar Soares Lima 016448 - Pb • 123; Hugo Filardi Pereira 001151 - A • 128; Humberto Albino Da Costa Junior 017484 - Pb • 690; Humberto Albino De Moraes 003559 - Pb • 690; Humberto De Brito Lima 015748 - Pb • 329, 344, 346, 349; Humberto De Sousa Felix 005069 - A • 451; Humberto De Sousa Felix 005069 - Rn • 511; Humberto Leite De Sousa Pires 008281 - Pb • 605; Humberto Malheiros Gouvea 011545 - Pb • 18; Iago Bernardo Felizola Carrazoni 020705 - Pb • 752; Ian Athayde Torres 020961 - Pb • 763; Iarley Jose Dutra Maia 019990 - Pb • 368; Iber Camara De Oliveira 008954 - Pb • 34; Igor Diego Amorim Marinho 015490 - Pb • 542; Igor Espinola De Carvalho 013699 - Pb • 417; Inacio Bruno Sarmento 021472 - Pb • 148; Ingrid Gadelha 015488 - Pb • 356, 699, 804; Ingrid Joanne Meira De Lucena 027344 - Df • 245; Ione Alves Diniz 020751 - Pb • 448; Iraci Siqueira Pequeno 001992 - Pb • 245; Irenaldo Amancio 005724 - Pb • 307; Irina Cabral De Paulo 012554 - Pb • 45; Isabela Carla Cabral Limeira 012709 - Pb • 21; Isabella Alencar Maroja Ribeiro 013592 - Pb • 209, 217, 700; Isael Bernardo De Oliveira 006814 - Ce • 803; Ismael Machado Da Silva 007125 - Pb • 519; Ismenia Cordeiro Espinola 020418 - Pb • 301; Italo Clementino De Lima Montenegro 009865 - Pb • 238, 286; Italo Farias 013185 - Pb • 245; Italo Jose Leite Pereira 016503 - Pb • 481; Italo Ranniery Nascimento Dos Santo 017820 - Pb • 164; Ivaldo Gabriel Gomes 018569 - Pb • 822; Ivana Ludmilla Villar Maia 010466 - Pb • 59; Izaura Falcao De Carvalho E Morais 009271 - Pb • 731; Jacinta Henriques Da Silva Oliveira 004737 - Pb • 473; Jack Garcia De Medeiros Neto 015309 - Pb • 287; Jackson Rodrigues Da Silva 015205 - Pb • 518; Jailson Barros Do Nascimento 010189 - Pb • 438; Jailson Lima Moura 017935 - Pb • 324; Jaime Martins Pereira Junior 010468 - Pb • 58; Jairo De Oliveira Souza 004143 - Pb • 778; Jakeline David De Sousa 020135 - Pb • 847 ; Jaldelenio Reis De Meneses 005634 - Pb • 99; Jamerson Neves De Siqueira 010026 - Pb • 51, 114; Janaina Gomes Da Silva 029810 - Pe • 447; Janaina Melo Ribeiro Tomaz 010412 - Pb • 401; Janaina Rangel Monteiro 010995 - Pb • 747; Jandui Barbosa De Andrade 009652 - Pb • 694, 705; Janio Luis De Freitas 010547 - Pb • 396; Jaqueline Lopes De Alencar 009176 - Pb • 258; Jaques Ramos Wanderley 011984 - Pb • 530, 568, 625, 655, 656, 657, 663, 664, 666, 667, 668, 669, 670, 671, 672; Jardel De Freitas Soares 010646 - Pb • 615; Jean Camara De Oliveira 011144 - Pb • 34; Jesumar Criserne Delgado Da Costa 018243 - Pb • 463; Jimenna Kelly Luiz De Oliveira 016545 - Pb • 299; Jimmy Abrantes Pereira 011821 - Pb • 825; Joao Alberto Da Cunha Filho 010705 - Pb • 195, 220, 616; Joao Alves Barbosa Filho 004246 - A • 568, 817, 818, 819; Joao Alves Do Nascimento Junior 011242 - E • 780; Joao Barboza Meira Junior 011832 - Pb • 245; Joao Batista De Lima 011375 - Pb • 400; Joao Batista Gomes De Lima Junior 013365 - Pb • 725; Joao Batista Leonardo 012275 - Pb • 629; Joao Camilo Pereira 002834 - Pb • 321, 357, 380, 382, 393; Joao Ferreira Furtado Neto 006489 - Pb • 443, 444, 452; Joao Helio Lopes Da Silva 008732 - Pb • 784, 790; Joao Loyo De Meira Lins 021415 - Pe • 39; Joao Moura De Araujo 007634 - Pb • 303, 304; Joao Paulo Domingos De Sousa 017805 - Pb • 343; Joao Paulo Estrela 016449 - Pb • 809; Joao Vitor Chaves Marques 030348 - Ce • 518; Joaquim Lopes Vieira 007539 - Pb • 479; Joaquim Pereira Da Silva Neto 015759 - Pb • 165; Jocelio Jairo Vieira 005672 - Pb • 334, 723; Jocenilda De Lacerda Rodrigues E Ar 015307 - Pb • 199; Joelna Figueiredo 012128 - Pb • 7, 553; Johnson Goncalves De Abrantes 001663 - Pb • 483, 484, 521; Johnson Hippen 061533 - Rs • 277; Joilma De Oliveira F A Dos Santos 006954 - Pb • 80; Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim 013971 - Pb • 289; Jose Alberto Evaristo Da Silva 010248 - Pb • 764; Jose Alencar E Silva Filho 003065 - Pb • 268; Jose Alipio Bezerra De Melo 003643 - Pb • 188, 245; Jose Alves Cardoso 003562 - Pb • 89; Jose Alves Da Silva Neto 014651 - Pb • 748; Jose Alves Formiga 005486 - Pb • 727, 812; Jose Andre Oliveira De Araujo 019480 - Pb • 148; Jose Aurino De Barros Neto 019474 - Pb • 297; Jose Beckenbaner Gouveia Da Silva 012260 - Pb • 782; Jose Bezerra Segundo 011868 - Pb • 398; Jose Camara De Oliveira 002477 - Pb • 34; Jose Carlos Nunes Da Silva 009371 - Pb • 251; Jose Coriolano Andrade Da Silveira 011248 - Pb • 327; Jose Cristian Dantas De Assis 010245 - Pb • 402; Jose Diogo Alencar Martins 017823 - Pb • 362; Jose Dutra Da R. Filho 005071 - Rn • 451; Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho 126504 - A • 24, 25, 372, 377; Jose Etealdo Da Silva Pessoa Neto 011249 - Pb • 132; Jose Eugenio Pacelle Filgueiras Lck 016547 - Pb • 77; Jose Fernandes Mariz 006851 - Pb • 252; Jose Fernando Gomes Correia 015372 - Pb • 766; Jose Ferreira De Lima 021047 - Pb • 9, 118; Jose Francisco De Lira 004234 - Pb • 547; Jose Francisco Fernandes Junior 005827 - Pb • 839; Jose Glaucio Souza Da Costa 007272 - Pb • 180, 228; Jose Guedes Dias 004425 - Pb • 780 ; Jose Haran De Brito Veiga Pessoa 013028 - Pb • 50; Jose Humberto Simplicio De Sousa 010179 - Pb • 609, 741; Jose Joseva Leite Junior 017183 - Pb • 554; Jose Jurandy Queiroga Urtiga 017680 - Pb • 413; Jose Lacerda Brasileiro 003911 - Pb • 848; Jose Laurindo Da Silva Segundo 013191 - Pb • 790; Jose Liesse Silva 010915 - Pb • 775; Jose Marcelo Da Silva 029473 - Pe • 415; Jose Marcilio Batista 008535 - Pb • 628; Jose Marcos Oliveira Dos Santos 001275 - Pb • 7; Jose Milton Bandeira De Souzar 011253 Pb • 90; Jose Nicodemos Diniz Neto 012130 - Pb • 26; Jose Nildo Pedro De Oliveira 009121 - Pb • 550, 556; Jose Orisvaldo Brito Da Silva 057069 - Rj • 620; Jose Paulo Torres Gadelha 004134 - Pb • 788; Jose Rijalma De Oliveira Junior 017339 - Pb • 790; Jose Roberto Coutinho De Queiroz 008918 - Pb • 706; Jose Rodrigues Neto Segundo 013891 - Pb • 659; Jose Silva Formiga 002507 - Pb • 785; Jose Teixeira De Barros Neto 015204 - Pb • 180; Jose Tertuliano Da S. G. Junior 017279 - Pb • 319, 332; Jose Venancio De Paula Neto 006137 - Pb • 608; Jose Wallison Pinto De Azevedo 013972 - Pb • 509, 770; Jose Washington Machado 002179 - Pb • 226; Jose Weliton De Melo 009021 - Pb • 475, 735; Jose Wilson Germano De Figueiredo 004008 - Pb • 376; Joseane Feliciano 013030 - Pb • 750; Josefa Hannah Vasconcelos Figueredo 017572 - Pb • 497, 502; Josefa Inez De Souza 006705 - Pb • 378; Josefa Irismar Alexandre Cruz 009122 - Pb • 804; Joseilson Luis Alves 008933 - Pb • 317, 322, 437, 505; Joselito De Meneses Pinheiro 014069 - Pb • 759; Josias Gomes Dos Santos Neto 005980 - Pb • 155; Josiel Fernandes Nascimento 017280 - Pb • 825; Josilene Barbosa Da Silva Alves 010636 - Pb • 853, 854; Jovelino Carolino Delgado Neto 017281 - Pb • 56; Juliana De Fatima Pinto Azevedo 015995 - Pb • 770; Julianna Erika Pessoa De Araujo 006620 - Pb • 321; Julio Cesar De Farias Lira 009868 - Pb • 186; Julio Cesar Lima De Farias 014037 - Pb • 476; Julio Christian Lauren 155277 - Sp • 698; Juramir Oliveira De Sousa 010644 - Pb • 454; Juscelino De Araujo Anizio 015394 - Pb • 291; Juscelino De Oliveira Souza 009719 - Pb • 778; Kalina De Fatima Carlos Pereira 017284 - Pb • 36; Kalinka Nazare Monard Paiva 015323 - Pb • 194; Kallyandra Correia Barreto Abrantes 021246 - Pb • 808; Karime Silva Silveira 063834 - Pb • 32; Karina De Almeida Batistuci 178033 - Pb • 500; Karina Palova Villar Maia 010850 - Pb • 59; Karla Capela Morais 021567 - Pe • 11; Karoline C.Nery Dantas Falcone 007678 - Rn • 707; Katherine Valeria De O G Diniz 008795 - Pb • 168, 178; Kelia Suely Melo G Rodrigues 005583 - Pb • 405; Laryssa Layra Macedo Pederneiras 016222 Pb • 517, 520; Lauro Rosado De Oliveira 015823 - Pb • 467; Leidson Flamarion Torres Matos 013040 - Pb • 44; Leidson Meira E Farias 000699 - Pb • 425; Leomando Cezario De Oliveira 017288 - Pb • 404, 414; Leomar Da Silva Costa 019261 - Pb • 513; Leonardo De Paiva Pinheiro 024936 - Pe • 434; Leonardo Giovanni Dias Arruda 011002 - Pb • 626; Leonidas Dias De Medeiros 016141 - Pb • 607; Leopoldo Marques D Assuncao 006560 - Pb • 119, 120, 718 ; Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira 005863 - Pb • 206; Leyliane Carla De Araujo Costa Dant 018676 - Pb • 614; Libni Diego Pereira De Sousa 015502 - Pb • 399; Lidia De Freitas Sousa 010919 - Pb • 71, 155; Lilian Catiane P Freitas 011089 - Pb • 316; Lincon Beserra De Abrantes 012060 - Pb • 783, 791, 799; Lindongenia Queiroga De Sousa 012324 - Pb • 535; Lisanka Alves De Sousa 010662 - Pb • 227; Livia Campos Lucas 013980 - Pb • 165; Livieto Regis Filho 007799 - Pb • 38; Louise Rainer Pereira Gionedis 008123 - Pr • 848; Louise Rainer Pereira Gionedis 019337 - Sc • 746; Lucelia Dias Medeiros De Azevedo 011845 - Pb • 245; Luci Gomes De Sena 012725 - Pb • 822; Lucia Helena Vanderlei Da Silva 004611 - Pb • 370; Luciana Pedrosa Neves Cirne 009379 - Pb • 701; Luciano Pires Lisboa 010856 - Pb • 232, 495, 507; Lucrecia Formiga Bandeira 007879 - Pb • 372; Luis Artur Sabino De Oliveira 012729 - Pb • 583; Luis Carlos Laurenco 016780 - Ba • 715; Luis Felipe Nunes De Araujo 016678 - Pb • 48, 375, 387, 704; Luiz Carlos Brito Pereira 006456 - Pb • 654; Luiz Carlos De Lira Alves 006465 - Pb • 145; Luiz Cesar Gabriel Macedo 014737 - Pb • 10, 718, 724; Luiz Faccioli 028828 - Sp • 21; Luiz Felipe Lins Da Silva 164563 - A • 46; Luiz Gonzaga Meireles Da Silva Filh 005822 - Pb • 333; Luiz Gustavo De Sousa Marques 014343 - Pb • 848; Luiz Monteiro Varas 015321 - Pb • 250; Lybia Maria Rodrigues Dos Santos 016827 - Pb • 152; Mabel Nunes Rocha 006972 - Pb • 448; Mailton Rocha Da Silva 017351 - Pb • 691; Maisa Pinheiro Correa Von Grapp 011606 - Pa • 1, 2, 3, 4; Manoel Clementino De Freitas 006704 - Pb • 184; Manoel Eneas De Figueiredo Neto 003510 - Pb • 701; Manoel Felix Neto 009823 - Pb • 276, 279; Manuel Gomes De Morais 001601 - Pb • 153; Manuela Braga Fernandes 010975 - E • 379; Marcel Barbosa L. Garcia De Medeiro 017727 - Pb • 287; Marcel De Moura M.Rabello. 012895 - Pb • 60, 528; Marcel Jeronymo Lima Oliveira 015285 - Pb • 192; Marcel Vasconcelos Lima 014760 - Pb • 526; Marcello Vaz Albuquerque De Lima 015229 - Pb • 106; Marcelo Antonio De Oliveira 005887 - Pb • 236; Marcelo Leite C Soares 014053 - Pb • 71; Marcelo Martins De Santana 016373 - Pb • 428; Marcelo Suassuna Laureano 009737 - Pb • 474; Marcelo Weick Pogliese 011158 - Pb • 16; Marcia Carlos De Souza Peixoto 007308 - Pb • 380, 382, 393; Marcia Cristina Francelino Da Silva 014051 - Pb • 403; Marcia Maria Da Silva 014342 - Pb • 827; Marcia Regina Gunha Pessoa 006602 - Pb • 211; Marcial Duarte Sa Filho 010444 - Pb • 302; Marcilio Ferreira De Morais 017359 - Pb • 399; Marcio Alexandre Diniz Cabral 011987 - Pb • 315; Marcio J Viana De Oliveira 009572 - Pb • 334; Marcio Louzada Carpena 046582 - Rs • 188; Marcio Maciel Bandeira 010101 - Pb • 694, 705; Marcio Regis Gomes De Souza 006650 - Pb • 442; Marcondes Fernandes Costa 005039 - Pb • 172; Marconi Leal Eulalio 003689 - Pb • 692; Marconio Cavalcante Brandao Filho 018444 - Pb • 254; Marcos Antonio Chaves Neto 005729 - Pb • 18; Marcos Antonio Dantas Carreiro 009573 - Pb • 5 ; Marcos Antonio Inacio Da Silva 004007 - Pb • 318, 361, 465, 478, 495, 543, 555, 601, 639, 751, 757, 779, 810, 841; Marcos Reis Gandin 026415 - A • 40, 41; Marcus Vinicius Silva Magalhaes 011952 - Pb • 177, 397; Maria Aldevan Abrantes Fortunato 005609 - Pb • 789; Maria Amelia Mastrorosa Vianna 027109 - Pr • 746; Maria Angelica Figueiredo Camargo 015516 - Pb • 371; Maria Berenice Ribeiro Coutinho 001698 - Pb • 724; Maria C De Alencar Neta 019382 - Pb • 59; Maria Cristina Tavares De Lira 015517 - Pe • 703; Maria Da Guadalupe Bezerra Silva 004483 - Pb • 242; Maria De Fatima Amaral Da Silva 006975 - Pb • 34; Maria De Fatima Pessoa 004892 - Pb • 37; Maria De Lourdes Silva Nascimento 006064 - Pb • 75; Maria Divani O. Pinto De Menezes 003891 - Pb • 116; Maria Do Carmo Costa De Almeida Gon 013678 - Pb • 15; Maria Do Socorro Raia 006805 - Pb • 286; Maria Dos Remedios Calado 006336 - Pb • 834; Maria Eliesse De Queiroz Agra 009079 - Pb • 130; Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil 010445 - Pb • 839; Maria Ioone De Lima Mahon 017826 - Pb • 503; Maria Jose Lucena De Medeiros 003928 - Pb • 602, 604, 608; Maria Lucineide De Lacerda Santana 011662 - B • 53; Maria Lucineide De Lacerda Santana 011662 - Pb • 376; Maria Nina Silva E Sousa Benjamim 017037 - Pb • 386; Maria Salete De Melo Cunha 003751 - Pb • 23, 383; Mariana Maria Couceiro Magina 027912 - Pe • 29; Mariano Soares Da Cruz 008328 - Pb • 181, 257; Maricelle Ramos De Oliveira 016531 - Pb • 192; Marilia De Souza Silva Ramalho 020848 - Pb • 112; Marily Miguel Porcino 019159 - Pb • 518; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 000983 - A • 123, 693; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 032505 - A • 312, 442; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 325050 - A • 331; Marina Targino Soares De Lucena 015518 - Pb • 315; Marinaldo Roberto De Barros 005115 - Pb • 96; Mario Felix De Menezes 010416 - Pb • 501; Mario Marcondes Nascimento 007701 - Sc • 32; Mario Texeira Tabosa 018880 - Pb • 117; Marisete Fedrigo 015112 - Pb • 416; Marluce Goncalves Da Rocha 004403 - Pb • 245; Marta Rejane Nobrega 005936 - Pb • 811, 812; Maryjanne Macedo Lucena De Medeiros 017508 - Pb • 431, 432; Mathews Augusto Cavalcante Aurelian 018130 - Pb • 777; Mayara Monique Queiroga Wanderley 018791 - Pb • 655, 656, 657, 658, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670; Maysa Cecilia C S De Azevedo 006161 - Ro • 263; Mercia Carlos De Souza 005732 - Pb • 379; Miguel Rodrigues Da Silva 015933 - Pb • 554; Milena Neves Augusto 012006 - Pb • 450; Milton Gomes Soares 001791 - Pb • 580, 721; Milton Gomes Soares Junior 008262 - Pb • 580, 721; Mirella Albuquerque Diniz 016304 - Pb • 12; Mona Lisa Oliveira 017498 - Pb • 93; Murilo Oliveira Filho 284261 - Sp • 696; Mylena Formiga Alves De Brito 014499 - Pb • 727; Nadir Leopoldo Valengo 004423 - Pb • 55; Nadja De Oliveira Santiago 009576 - Pb • 56; Napoleao Fernandes B. De Andrade 011757 - Pb • 845; Napoleao Rodrigues De Sousa 019292 - Pb • 321, 357; Natanaelson Silva Honorato 021197 - Pb • 192; Nelson Paschoalotto 042745 - Pr • 384; Nelson Paschoalotto 108911 - Sp • 384; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - A • 39; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - Sp • 39; Ney Sobrinho Chaves 017954 - Pb • 91 ; Niani Guimaraes Lima De Medeiros 010224 - Pb • 139; Niedja De Souza Wanderley 016858 - Pe • 33; Nielson Goncalves Chagas 016537 - Pb • 329, 340, 341, 344, 346, 347, 348; Nilda De Souza Costa 002590 - Pb • 161; Nilton Pereira De Oliveira 004719 - Rn • 802; Nilza Carolina Albuquerque Barreto 011696 - Pb • 151; Normando Araujo De Sa 005354 - Pb • 22; Odilon Franca De Oliveira Junior 014468 - Pb • 580; Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho 005481 - Pb • 445; Odon Pereira Brasileiro 002879 - Pb • 635; Odon Pereira Brasileiro Filho 018223 - Pb • 627; Oduvaldo Laet De Vasconcelos 009667 - Pe • 557; Olimpio De Moraes Rocha 014599 - Pb • 192; Olinda Sammara De Lima Aguiar 009361 - Pb • 221, 266; Olivia Maria Sarmento De Sa Figueir 010647 - Pb • 514; Orion Ferreira De Sousa 006275 - Pb • 412; Orlando Xavier Da Silva 001947 - Pb • 47; Orni Ferreira Maia Junior 011265 - Pb • 500; Osman Xavier Ferreira Junior 018672 - Pb • 849; Osmando Formiga Ney 011956 - Pb • 812; Osmanyo Caetano Xavier 015603 - Pb • 592; Osmar Tavares Dos Santos Junior 009362 - Pb • 143, 272, 273; Osvaldo Queiroz De Gusmao 014998 - Pb • 143, 296; Otaviano Henrique Silva Barbosa 010114 - Pb • 839; Ovidio Lopes De Mendonca 004753 - Pb • 34; Pablo Ferreira Lucio Da Silva 008422 - Rn • 408; Pablo Gadelha Viana 015833 - Pb • 267, 292; Patricia Araujo Do Nascimento 016701 - Pb • 164; Patricia Araujo Nunes 011523 - Pb • 210, 230, 280; Patricia De Carvalho Cavalcanti 011876 - Pb • 5, 132, 299, 336, 480, 541, 708, 805; Paula Wanessa Pereira De Oliveira 018886 - Pb • 709; Paulo Cesar Conserva 011874 - Pb • 632, 633, 634; Paulo Cesar De Medeiros 011350 - Pb • 743; Paulo Cristovao Alves Freire 003006 - Pb • 30; Paulo De Tarso L G De Medeiros 008801 - Pb • 287; Paulo Fernando Paz Alarcon 037007 - Pr • 138; Paulo Germano Da Costa Alves Filho 013223 - Pb • 38; Paulo Goes 009939 - Pb • 206; Paulo Guedes Pereira 006857 - Pb • 428; Paulo Gustavo De Mello Silva Soares 011268 - Pb • 538, 626; Paulo Henrique Lins Miranda De Souz 016379 - Pb • 381; Paulo Italo De Oliveira Vilar 014233 - Pb • 521, 529; Paulo Jose Do Nascimento Neto 019323 - Pb • 462, 466, 471; Paulo Roberto Vigna 173477 - Sp • 308; Paulo Rodrigues Da Rocha 002812 - Pb • 522; Paulo Sabino De Santana 009231 - Pb • 457, 827; Paulo Sergio Cunha De Azevedo 007261 - Pb • 134, 160; Paulo Victor De Brito Netto 018824 - Pb • 61; Pedro Celestino Figueiredo Neto 016555 - Pb • 94; Pedro Correia Dos Santos Junior 021092 - Pb • 512; Pedro Goncalves Dias Neto 006829 - Pb • 135, 196, 197, 204, 213, 214, 218, 219, 220, 223, 695; Pedro Ivo Leite Queiroz 019174 - Pb • 287; Pericles De Moraes Gomes 003663 Pb • 136, 198; Petronilo Viana De Melo Junior 013948 - Pb • 769; Pierre Andrade Bertholet 007648 - Pb • 250; Pollyana Alves Borges 024636 - Pe • 703; Pollyanna Guedes Oliveira 012801 - Pb • 603; Pollyanno Henrique Pereira 016689 - Pb • 234, 450; Polyanna Onias Alves Bandeira 011882 - Pb • 18; Priscilla Kessia Alves Cabral 017411 - Pb • 794; Priscilla Raquel Alves Lira 015571 - Pb • 201, 446, 806; Rafael De Lima Laranjeira 015717 - Pb • 331, 342, 345; Rafaela Cristina Medeiros Do Amaral 015244 - Pb • 46; Rafaela Santos Cavalcante De Arruda 008175 - Pb • 82 ; Rafelucio Gomers De Assis 003483 - Pb • 283; Raimundo Cezario De Freitas 004018 - Pb • 851; Raimundo Jose De Sales Junior 010378 - Pb • 615; Ramon Dantas Cavalcante 013416 - Pb • 780; Ramona Porto Amorim Guedes 012255 - Pb • 121; Raoni Lacerda Vita 014243 - Pb • 413; Raphael Alexander Rosa Tomero 014788 - Pb • 274, 278; Raphael Farias Viana Batista 014638 - Pb • 618; Rayssa Costa De Arruda Lacerda 017965 - Pb • 243; Rayssa Domingos Brasil 020736 - Pb • 709; Reginaldo Paulino Da S Filho 017724 - Pb • 142; Rembrandt Medeiros Asfora 017251 - Pb • 359, 360; Renan Palmeira Da Nobrega 017317 - Pb • 98; Renata Bruna De Farias Brito 014787 - Pb • 269; Renata Felinto De Farias Aires 015921 - Pb • 414; Renata Pessoa Donato 011998 - Pb • 51; Renata Toscano De Brito Souza 014337 - Pb • 406; Renato Tadeu Rondina Mandaliti 115762 - Sp • 617; Renival Albuquerque De Sena 005877 - Pb • 397; Ricardo Chagas De Freitas 012996 - Ba • 216; Ricardo Ejzenbaum 206365 - Sp • 701; Ricardo Leite De Melo 014250 - Pb • 387, 419; Ricardo Nascimento DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 C. De Carvalho 014178 - Pe • 422; Ricardo Petronio Nunes Bezerra 009911 - Pb • 673, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680, 681, 682, 683; Ricardo Sergio De Aragao Ramalho Fi 015544 - Pb • 359, 360; Ricardo Sergio Freire De Lucena 004418 - Pb • 561, 563, 570, 571, 572, 573, 575, 578, 579, 582, 587, 588, 591, 593, 596, 738; Ricardo Servulo Fonseca Da Costa 007647 - Pb • 378, 380, 382, 386, 390, 392, 393, 395, 398; Ricardo Wagner Correia Guerra Filho 015959 - Pb • 602; Richomer Barros Neto 004132 - Pb • 396; Rinaldo Barbosa De Melo 006564 - Pb • 407, 492; Roberlando Veras De Oliveira 017320 - Pb • 92, 94; Roberta Da Camara Lima Cavalcanti 028467 - Pe • 123; Roberta De Lima Viegas 011412 - Pb • 23, 110; Roberto Dimas Campos Junior 017594 - Pb • 78; Roberto Fernando Vasconcelos Alves 002446 - Pb • 30; Roberto G.Bezerra Cavalcante Junior 010217 - Pb • 240; Roberto Gilson Raimundo Filho 018558 - Pe • 11; Roberto Jordao De Oliveira 013230 - Pb • 155; Roberto Julio Da Silva 010649 - Pb • 469; Rochele Karina Costa De Moraes 013561 - Pb • 32; Rodolfo Oliveira Toscano De Britto 014508 - Pb • 748; Rodolfo Rodrigues Menezes 013655 - Pb • 169, 777; Rodrigo Araujo Celino 012139 - Pb • 140; Rodrigo Augusto Santos 017589 - Pb • 295; Rodrigo Azevedo Toscano De Brito 009312 - Pb • 8; Rodrigo De Araujo Oliveira 018356 - Pb • 262; Rodrigo Diniz Cabral 014108 - Pb • 315; Rodrigo Sorrentino Lianza 013354 - Pb • 1, 2, 3, 4; Rogerio Da Silva Cabral 011171 - Pb • 853, 854; Rogerio Miranda De Campos 010800 - Pb • 11; Romulo Leal Costa 016582 - Pb • 781; Ronaldo De Sousa Vasconcelos 018585 - Pb • 46; Ronaldo Silvio Marinho 016563 - Pb • 350, 351; Ronildo Rodrigues Ramalho 004526 - Pb • 49; Rosa Monica Mendes Sarmento. 011274 - Pb • 17; Rosan Guedes Rangel 019073 - Pb • 158; Rosangela Da Rosa Correa 030820 - Rs • 196, 197; Rosangela Dias Guerreiro 048812 - Pb • 103; Rosangela Dias Guerreiro 048812 - Rj • 32, 40, 41; Roseli Meirelles 052554 - A • 186; Roseli Meirelles Jung 012916 - B • 186; Roseno De Lima Sousa 005266 - Pb • 352, 364, 366; Rossana Bitencourt Dantas 012419 - Pb • 125; Rossana Karla Marinho Alves 015720 - Pb • 250 ; Rostand Inacio Dos Santos 018125 - A • 552; Rostand Inacio Dos Santos 022718 - Pb • 552; Rostand Inacio Dos Santos 022718 - Pe • 19, 167, 356, 450, 699, 779, 813, 820, 821, 822, 829, 831; Rubens Gaspar Serra 119859 - Sp • 309; Russ Howel Henrique Cesario 011529 - Pb • 839; Sady Gonzaga De Melo 001687 - Pb • 609; Samara Vasconcelos Alves 016986 - Pb • 185; Samila Katiusca Ponte Dos Reis Hama 017561 - Pb • 294; Samuel Lima Silva 013084 - Pb • 324; Samuel Marques 020111 - Pe • 21, 170; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - A • 403, 810, 824; Sancha Maria F C R Alencar 013237 - Pb • 424; Sandra Valeria Marques Fernandes 012741 - Pb • 38; Sarah Naiara De Oliveira Gomes 018626 - Pb • 265; Saulo De Tarso De Araujo Pereira 006639 - Pb • 83; Saulo Jose Rodrigues De Farias 009386 - Pb • 124; Saulo Medeiros Da Costa Silva 013657 - Pb • 178; Sebastiao Alves Carreiro 002371 - Pb • 5; Sebastiao Araujo De Maria 006831 - Pb • 490, 494, 500; Sebastiao Fernandes Botelho 007095 - Pb • 793; Sergeano Xavier Batista De Lucena 014514 - Pb • 281, 708; Sergio Guedes Carvalho 013895 - Pb • 599; Sergio Marino De Melo Dantas 010879 - Pb • 252; Sergio Petronio Bezerra De Aquino 005368 - Pb • 559; Sergivaldo Cobel Da Silva 015868 - Pb • 247, 248; Severino Dos Ramos Alves Rodrigues 005556 - Pb • 519; Severino Vilmar Gomes 006781 - Pb • 527; Severino Vilmar Gomes 010282 - Pb • 527; Sheila Taruza Dos S Vasconcelos 007238 - Pb • 552; Silvana Heloisa Ribeiro Araujo 004970 - Pb • 405; Simone Da Silva Thallinger 091092 - Sp • 159; Sinvaldo De Almeida Pessoa 004906 - Pb • 397; Solon Cavaco Formiga 001634 - Pb • 226; Starley Werton F Da Silva 019304 - Pb • 109; Steffi Graff Stalchus 017463 - Pb • 141; Stenio Jose De Lima 007436 - Pb • 714; Suelio Moreira Torres 015477 - Pb • 218, 219, 332; Suellen Carolline Alves Macedo 020420 - Pb • 243; Suenia Cruz De Medeiros 017464 - Pb • 760; Suenia Maria Fernandes Da Silva 010420 - Pb • 166; Suenio Pompeu De Brito 014515 - Pb • 803; Sunaly Virginio De Moura 009801 - Pb • 174, 305; Sydcley Batista De Oliveira 020577 - Pb • 788; Taciano Fontes De Freitas 009366 - Pb • 538, 850; Tacyanne Amelia Oliveira De Araujo. 016140 - Pb • 42, 43; Tadeu Almeida Guedes 000402 - B • 597; Talua De Vasconcelsos Maia 018777 - Pb • 105; Tania Vainsencher 020124 - Pe • 126; Tarcisio Ewerton Pereira Oliveira 019975 - Pb • 660, 661; Tassio Dantas Rocha 016391 - Pb • 740; Tatiana Barreto Barros Queiroz 008901 - Pb • 742; Tercio Augusto Borba Da Cruz 007843 - Pb • 276; Terezinha De Jesus O. Barbosa 005868 - Pb • 244; Thais Moura Estrela Dantas 018441 - Pb • 290; Thaisa Cristina Cantoni 035670 - Pb • 399; Thaisa De Almeida Giannotti Menna 216107 - Sp • 182, 183; Thalita Lorena B. Meneses 015133 - Pb • 206; Thayna Morais Brandao 018588 - Pb • 626; Thelio Farias 009162 - Pb • 144, 155, 200, 245; Theofilo Danilo Pereira Vieira 015950 - Pb • 814, 815, 816, 827, 832, 835; Thiago Cartaxo Patriota 012513 - Pb • 208; Thiago Germano Alves 011745 - Pb • 38; Thiago Henrique Alves De Menezes 016770 - Pb • 16; Thiago Matheus Campos Alcantara 018245 - Pb • 263 ; Thiago Xavier De Andrade 015505 - Pb • 25; Tiago Bezerra Saldanha 014816 - Pb • 394; Tiago Carneiro Lima 010422 - Pe • 693; Tiago Sobral Pereira Filho 006656 - Pb • 1, 2, 3, 4; Tomaz Menezes Araujo Junior 020903 - Pb • 259; Urbano Vitalino De Melo Neto 017700 - Pe • 190; Valber Maxwell Farias Borba 014865 - Pb • 142; Valdemir Ferreira De Lucena 005986 - Pb • 843, 846; Valdiney Henrique Da Silva 018941 - Pb • 135; Valtecio De Almeida Justo 015395 - Pb • 623, 848; Valter De Melo 007994 - Pb • 100, 716, 717, 719, 720, 722, 724, 730; Vamberto De Souza Costa Filho 014529 - Pb • 409; Vanderlanio De Alencar Feitosa 011288 - Pb • 456; Vanessa Cristina De Morais Ribeiro 009534 - Pb • 39; Vanessa De Sousa Rinaldo Ometto 184516 - Sp • 153; Vanessa Maria Vieira Bitu 018251 - Pe • 182, 183; Vera Luce Da Silva Viana 009967 - Pb • 267, 292; Vera Lucia Almeida De Araujo 008295 - Pb • 235; Vicente De Paulo Araujo Junior 067256 - Mg • 493; Victor Bruno Rocha Araujo 015262 - Pb • 189, 254; Victor Hugo De Sousa Nobrega 014892 - Pb • 365; Victor Hugo Valeriano Pinto 014663 - Pb • 555; Victor Rocha Lucena Lopes 017979 - Pb • 358; Vilson Lacerda Brasileiro 004201 - Pb • 603; Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira 014273 - Pb • 48, 122, 133, 704; Vital Bezerra Lopes 007246 - Pb • 182, 183, 225; Vital Da Costa Araujo 006545 - Pb • 449; Vital Jose Pessoa Madruga Filho 018055 Pb • 50; Vitor Francisco Nunes Da Silva 021415 - Pb • 251; Vladimir Mina Valadares De Almeida 012360 - Pb • 38, 427; Wagner Lisboa De Sousa 016976 - Pb • 421; Wagner Rodrigues De Mendonca 020847 - Pb • 551, 701; Wagner Wanderley Rodrigues 011618 - Pb • 803; Walber Rodrigues Mota 009348 - Pb • 601; Walbey Leite Leandro 013958 - Pb • 569; Walnei Machado De Castro 005386 - Ce • 372; Walter De Agra Junior 008682 - Pb • 786, 787; Walter Higino De Lima 006245 - Pb • 758; Walter Serrano Ribeiro 010481 - Pb • 284; Walterluzia Maria Emilia Mendes 004788 - Pb • 116; Wanderlan Waldez De Sousa Figueredo 018417 - Pb • 497, 502; Wellington Barbosa De Lucena 004911 - Pb • 126, 172; Wellington Marques Lima Filho 012257 - Pb • 207; Wergniaud Ferreira Leite 001500 - Pb • 137, 700; Wesley Holanda Albuquerque 016980 - Pb • 701; Wilson Sales Belchior 017314 - Ce • 429; Wilson Furtado Roberto 012189 - Pb • 416, 418; Wilson Sales Belchior 017314 - A • 1, 2, 3, 4, 14, 31, 35, 144, 151, 175, 189, 200, 202, 213, 214, 323, 337, 338, 344, 349, 361, 439, 565, 636, 730, 732, 777; Wilson Sales Belchior 017314 - Pb • 408; Winston De Araujo Teixeira 011584 - Rn • 624; Yllana Araujo Ribeiro 014980 - Pb • 241, 249; Yuri Simpson Lobato 014246 - Pb • 583 NOTAS DE FORO CAPITAL 5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 197/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00001 Processo: 0008509-25.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA ADV: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO,RODRIGO SORRENTINO LIANZA. AUTOR: JANAINA NITA DA SILVA ADV: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO,RODRIGO SORRENTINO LIANZA. REU: TRANSPEP TRANSPORTES LTDA ADV: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP. REU: ALEXANDRE JOSE DE MELO ADV: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA FILHO. REU: BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seconsiderando que foi deferida a prova emprestada do processo criminal,concernente ao depoimento das avos do menor falecido.e,ainda,considerando que os depoimentos que constam do presente caderno processual 00002 Processo: 0008509-25.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA ADV: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO,RODRIGO SORRENTINO LIANZA. AUTOR: JANAINA NITA DA SILVA ADV: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO,RODRIGO SORRENTINO LIANZA. REU: TRANSPEP TRANSPORTES LTDA ADV: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP. REU: ALEXANDRE JOSE DE MELO ADV: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA FILHO. REU: BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seforam colhidos na esfera policial,por conseguinte,sem o amparo do contraditorio,determino:oficie-se ao juizo criminal,solicitando copia dosdepoimentos das sras.raquel nicassio santos silva e marenilza nita da 00003 Processo: 0008509-25.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA ADV: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO,RODRIGO SORRENTINO LIANZA. AUTOR: JANAINA NITA DA SILVA ADV: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO,RODRIGO SORRENTINO LIANZA. REU: TRANSPEP TRANSPORTES LTDA ADV: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP. REU: ALEXANDRE JOSE DE MELO ADV: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA FILHO. REU: BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-sesilva produzidos na esfera judicial,sob o manto do contraditorio e daampla defesa,com a finalidade de instruir os presentes autos.colacionados os depoimentos aos autos,designe-se data para continuacao da 00004 Processo: 0008509-25.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA ADV: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO,RODRIGO SORRENTINO LIANZA. AUTOR: JANAINA NITA DA SILVA ADV: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO,RODRIGO SORRENTINO LIANZA. REU: TRANSPEP TRANSPORTES LTDA ADV: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP. REU: ALEXANDRE JOSE DE MELO ADV: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA FILHO. REU: BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seaudiencia de instrucao e julgamento,observando quanto ao promovido alexandre a advertencia de que sua ausencia injustificada importara em pena de confesso,em face da necessidade de colher seu depoimento pessoal 00005 Processo: 0021294-58.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. REU: EDSON MIGUEL DA SILVA FILHO ADV: MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO,SEBASTIAO ALVES CARREIRO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito(ve sentenca na integra nos autos) 00006 Processo: 0071661-42.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCIA RAFAELA MONTENEGRO OLIVEIRA DE QUEIROGAREU: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: 39 ANTONIO BRAZ DA SILVA,BRUNO SOUTO DA FRANCA. Despacho: Intime-se INDEFIRO O PEDIDO DE DILACAO DO PRAZO REQUERIDO PELA EXECUTADA. INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA PARA EM 15DIAS CUMPRIR A OBRIGACAO DE PAGAR (PEDIDO FLS.452), NO VALOR DE R$228.000,00, DETERMINADO AA FL.443. 7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 314/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00007 Processo: 0005342-97.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EMERSON CLAUDINO DA SILVA ADV: JOELNA FIGUEIREDO. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: JOSE MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS. Despacho: Intime-se intime-se o impugnante para cumprir o pagamento dos valores informados as fls 189, no prazo de 15 dias, advertindo-se que eventual descumprimento implicara na multa de 10%, com base no art 475-J cpc. P.I. 8A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 277/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00008 Processo: 0027429-13.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IREMAR GONCALVES SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO. REU: CAVALCANTI PRIMO ADV: RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO,DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR,CARLOS EMILIO FARIAS DE FRANCA. Despacho: Intime-se pericia designada para o dia 11 de janeiro de 2016, as 08h00 da manhana cavalcanti primo, devendo o veiculo esta na cavalcanti primo e os assistentes tecnicos munidos com seus documentos pessoais. 00009 Processo: 0106613-47.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: GILVANIA TEIXEIRA DE SOUZA ADV: JOSE FERREIRA DE LIMA. Despacho: Intime-se o patrono que assina o petitorio de fls. 28 para, no prazo de 10 dias , juntar aos autos procuracao com poderes de acordar/transigir. 10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 216/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00010 Processo: 0057781-12.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: WALFREDO MARQUES DA SILVA ADV: LUIZ CESAR GABRIEL MACEDO. REU: CLARO BSE S/A ADV: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO. Sentenca: Pedido julgado procedente 10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 219/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00011 Processo: 0004240-21.2001.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LAURINDA FRANCA DE NOVAIS GUEDES ADV: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS. REU: SUL AMERICA AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA ADV: KARLA CAPELA MORAIS,ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO. Despacho: Intime-se NAO MERECE ACOLHIMENTO AS RAZOES EXPOSTAS NA PETIÇÃO RETRO,MUITO EMBORA CONSTE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AOS BEL.MARCOS AUGUSTO LYRA F.CAJU E BEL.ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS,OS PODERES CONFERIDOS...INTIME-SE 00012 Processo: 0006515-83.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EMILIA PORTO DE MIRANDA ADV: GIULLYANA FLAVIA DE AMORIM. AUTOR: LINDIANA PORTO DE MIRANDA FREITAS ADV: GIULLYANA FLAVIA DE AMORIM. REU: FEDERAL SEGUROS S/A ADV: MIRELLA ALBUQUERQUE DINIZ. Despacho: Intime-se AS APRTES APRA QUE INFORMEM SE PRETENDEM PRODUZIR PROVAS EM AUDENCIA,ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO A SUA NECESSIDADE,NO PRAZO DE 10 DIAS. 00013 Processo: 0012838-12.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE NELSON VIEIRA CAMPOS ADV: AMANDA LUNA TORRES. AUTOR: GABRIELA ISA ROSENDO VIEIRA CAMPOS ADV: AMANDA LUNA TORRES. REU: ALITALIA LINEE AEREE ITALIANE S T AREU: TAM LINHAS AEREAS Despacho: Intime-se INTIME-SE A PARTE VENCEDORA ACERCA DO DEPOSITO RETRO REQUERENDO O QUE ENTENDER OPORTUNO,NO PRAZO DE 10 DIAS. 00014 Processo: 0016322-93.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIO DOMINGOS DA SILVAREU: BANCO SANTANDER S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA QUE DIGAM ACERCA DAS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR EM AUDIENCIA,ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO A SUA NECESSIDADE,PRAZO DE 10DIAS. 00015 Processo: 0016428-89.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NOVA RESIDENCIA IMOVEIS LTDA ADV: ALBERTO DA FRANCA PEREIRA,MARIA DO CARMO COSTA DE ALMEIDA GONDIM. REU: NATEK NATUREZA E TECNOLOGIA IND E COM E PRODUTOS LTDA ADV: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO. REU: ANDRE LUIS SANTOS DE SOUSA Despacho: Intime-se INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA INFORMAÇAO RETRO,NO PRAZO COMUM DE 10DIAS. 00016 Processo: 0022073-32.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FERNANDO GUIMARAES DE MENEZES ADV: ANNA TEREZA DE MENDONCA GONCALVES,THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES. REU: UNIMED JOAO PESSOA PB ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL,MARCELO WEICK POGLIESE. Despacho: Intime-se A PARTE RECORRIDA PARA OFERECER SUAS CONTRARRAZOES. 00017 Processo: 0025241-42.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA JOSE SARMENTO DA SILVA ADV: ROSA MONICA MENDES SARMENTO.,FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO. REU: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Despacho: Intime-se RECEBO A APELAÇAO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.A PARTE PARA OF ERECR SUAS CONTRARRAZOES. 00018 Processo: 0027491-87.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS ROGERIO COSTA DE ARRUDA ADV: ALBERTO ASSIS BANDEIRA,POLYANNA ONIAS ALVES BANDEIRA. REU: VANDA LUCIA OLIVEIRA PESSOA ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO,HUMBERTO MALHEIROS GOUVEA. Sentenca: Embargos declaratorios rejeitados. 00019 Processo: 0028542-65.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXSANDRO SERAFIM DA SILVA ADV: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se INTIME-SE PARA OS FINS PREVISTOS NO ART.475-J,DO CPC,OBSERVANDO OS CALCULOS RETRO. 00020 Processo: 0036425-92.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALMAIR ALVES DA SILVA ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO. REU: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROSAto Ordinatorio: ABRO VISTA A PARTE AUTORA APRA APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO,NO PRAZO DE 10 DIAS. 00021 Processo: 0040756-64.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: QUALITECH SISTEMAS LTDA ADV: SAMUEL MARQUES,GILBERTO FERRARO,LUIZ FACCIOLI. REU: QUALITECH COM E SERVICO DE INFORMATICA LTDA ADV: CLEBER DE SOUZA SILVA,ISABELA CARLA CABRAL LIMEIRA. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos 00022 Processo: 0041385-09.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: FUNASA FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: NORMANDO ARAUJO DE SA. Despacho: Intime-se Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 dias efetuar opagamento da quantia devida, na forma do art 475 J do CPC sob penade incidir multa de 10% sobre o valor da condenação. Calc fls.334/391 00023 Processo: 0044465-39.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIANE VIEGAS ALBINO ADV: ROBERTA DE LIMA VIEGAS. REU: BANCO REAL S/A ADV: MARIA SALETE DE MELO CUNHA. REU: BANCO PARANA ADV: BRUNO FARIAS. REU: COOPERLEGIS Despacho: Intime-se BEM ANALISANDO OS AUTOS,HOUVE OPOSIÇAO DE EMBARGOS DECLARATORIOS PORPARTE DA PROMOVENTE E PROMOVIDA,ASSIM,INTIMEM-SE PARA,QUERENDO,APRESENTAREM CONTRARRAZOES. 00024 Processo: 0047282-03.2013.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: ROZENILDO DO CARMO DA NOBREGA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se A PARTE VENCEDORA PARA,QUERENDO,PROMOVER A EXECUÇAO DO JULGADO,EM ATE 30 DIAS. 00025 Processo: 0048606-28.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FERNANDO ARANTES DO NASCIMENTO ADV: THIAGO XAVIER DE ANDRADE. REU: MODULADOS COM DE MOVEIS LTDAREU: UNICASA IND DE MOVEIS S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se VISTA A PROMOVIDA UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A,ACERCA DO PEDIDO RETRO,NO PRAZO DE 10 DIAS. 00026 Processo: 0051063-04.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO ALVARENGA ADV: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-se ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 00027 Processo: 0057713-62.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: BRUNO SOUTO FRANCA. REU: FELIPE DE PAIVA SOUZA ARAUJO Despacho: Intime-se DETERMINO A INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA EFETUAR DEPOSITO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGENCIAS,BEM COMO QUERENDO,APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO PRAZOÇEGAL. 00028 Processo: 0066269-53.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO HONDA S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. REU: GENILSON ALVINO DA SILVA Despacho: Intime-se A PARTE PARA DIZER SOBRE OS TERMOS DA CERTIDAO DE 27-VERSO,EM 05 DIAS 00029 Processo: 0069823-93.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: NASSAU EDITORA RADIO E TELEVISAO LTDA ADV: MARIANA MARIA COUCEIRO MAGINA. REU: TELESAT COMUNICACOES EIRELI LTDAAto Ordinatorio: abro vista ao advogado da parte promovente para se manfestar sobre acertidao de fls.26,no prazo de 05 dias. 10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 220/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00030 Processo: 0002142-39.1996.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: PARAIBAN BANCO DO ESTADO DA PARAIBA S/A ADV: PAULO CRISTOVAO ALVES FREIRE. REU: SAULO MALHEIROS SERPA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES. REU: AGROCAMP COM E REPRESENTACOES LTDAREU: MARCIO DE SOUSA E SILVA Despacho: Intime-se AS PARTES ACERCA DOS CALCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL,NO PRAZO DE 10 DIAS. 00031 Processo: 0010797-33.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NOEMIA GEANE ANJOS GALDINO ADV: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se AS PARTES PARA QUE INFORMEM S EPRETENDEM PRODUZIR PROVAS EM AUDIENCIA,ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO A SUA NECESSIDADE,NO PRAZO DE 10 DIAS 40 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 00032 Processo: 0014303-27.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO,KARIME SILVA SILVEIRA. AUTOR: JONAS TOME DE SOUSA ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO,KARIME SILVA SILVEIRA,ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES. AUTOR: JOSE DO TERCO BANDEIRA ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO,KARIME SILVA SILVEIRA. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO,DEBORA OLIVEIRA BARCELOS,DIMITRI CHAVES GOMES LUNA. Despacho: Intime-se INTIMEM-SE AS PARTES PARA,EM 10 DIAS,SE MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDODE FLS.839/936. 00033 Processo: 0029289-83.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA ADV: CELINA LOPES PINTO,NIEDJA DE SOUZA WANDERLEY. REU: MARCELO LAGO CARVALHEIRA ADV: FLARIA ROBERTA DUBEUX AGRA,NIEDJA DE SOUZA WANDERLEY. Despacho: Intime-se INRIMEM-SE AS PARTES PARA DIZEREM SOBRE OS CALCULOS DE FLS.28/31. 00034 Processo: 0033989-83.2001.815.2001 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: VICENTE GABRIEL DE SOUZA ADV: BENJAMIN DE SOUSA FONSECA SOBRINHO,MARIA DE FATIMA AMARAL DA SILVA. REU: POSTO BEIRA RIO ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA,OVIDIO LOPES DE MENDONCA,ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA. REU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADV: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA,IBER CAMARA DE OLIVEIRA,JEAN CAMARA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se INTIMEM-SE AS PARTES PARA APRESENTAREM O ACORDO FIRMADO EM AUDIENCIA,EM 10 DIAS,APOS,VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 00035 Processo: 0064715-83.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO BANDEIRA SOBRINHO ADV: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se AS PARTES,PARA QUE INFORMEM SE PRETENDEM PRODUZIR PROVAS EM AUDIENCIA,ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO A SUA NECESSIDADE,NO PRAZO DE 10 DIAS 00036 Processo: 0093461-29.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FREDERICO AUGUSTO SANTOS BRASIL ADV: AMANDA DE ALCANTARA ANDRADE,DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO,KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA. AUTOR: SEVERINA DO CARMO MOURA SENA BRASIL ADV: AMANDA DE ALCANTARA ANDRADE,DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO,KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA. REU: FIT PLANC JARDIM BOTANICO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS L ADV: GEORGE ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00037 Processo: 0127526-50.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANNA PATRICIA N CIRINO ADV: MARIA DE FATIMA PESSOA. AUTOR: ARINALDA DA COSTA NOGUEIRAREU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Despacho: Intime-se A PARTE RECORRIDA PARA OFERECER SUAS CONTRARRAZOES. 00038 Processo: 0779452-94.2007.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: ALFREDRO GUILHERME TOSCANO ESPINOLA NETO ADV: SANDRA VALERIA MARQUES FERNANDES,VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA. REU: DEMETRIUS GOMES DANTAS ADV: THIAGO GERMANO ALVES,PAULO GERMANO DA COSTA ALVES FILHO. REU: ADJAILSON ALVES FERREIRA ADV: LIVIETO REGIS FILHO. Despacho: Intime-se PROCEDA-SE A INTIMAÇAO DO SR.DEMETRIUS GOMES DANTAS,POR MEIO DE SEU ADVOGADO,PARA SE PRONUNCIAR SOBRE O DOCUMENTO DE FL.276,NOS TERMOS DO ART.398 DO CPC,JA QUE NA INTIMAÇÃO DE FLS.282 NAO CONSTA SEU NOME. 14A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 113/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00039 Processo: 0013267-47.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AGAMENILDES DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ADV: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO,NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,JOAO LOYO DE MEIRA LINS,ALEXANDRE MADRUGA DE FIGUEIREDO BARBOSA. Despacho: Intime-se para se manifestar sobre a resposta do BACEN, às fls.529/530, em quinze dias, observando que todos os prazos decorrentes desta nota de foro e da nota de foro publicada em 16/12/2015, correrão em cartório. 00040 Processo: 0084125-98.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IRAPUAN CORREIA DE OLIVEIRA ADV: DIOGO ZILLI,MARCOS REIS GANDIN,CARLOS ROBERTO SCOZ JR. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO. Despacho: Intime-se de que o pedido de citação, para manifestar interesse no processo doIPEPB, da CEF e da União Federal, porque a manifestação de interessedestes entes não teriam natureza probatória. 00041 Processo: 0084125-98.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IRAPUAN CORREIA DE OLIVEIRA ADV: DIOGO ZILLI,MARCOS REIS GANDIN,CARLOS ROBERTO SCOZ JR. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO. Despacho: Intime-se d/não acolhimento d/preliminares suscitadas n/contestação, devendo os promoventes se manifestarem sobre as preliminares d/ilegitimidade ativa constante d/fls.643/675, e sobre as fls. 643/645, em dez dias. 14A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 114/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00042 Processo: 0011390-96.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRICIA MEDEIROS JORDAN ADV: TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE ARAUJO.,HIANA ANDRADE NASCIMENTO. Despacho: Intime-se d/que o pedido d/fls.88/92 foi indeferido, devendo a escrivania expedir alvará para a autora levantar a quantia depositada à fls. 74, umavez que o acordo celebrado não prevê pagamento de honorários. 00043 Processo: 0011390-96.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRICIA MEDEIROS JORDAN ADV: TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE ARAUJO.,HIANA ANDRADE NASCIMENTO. Despacho: Intime-se d/que, conforme decisão d/fls. 103, a outorga d/procuração a um segundo causídico é faculdade d/parte, gerando o rompimento d/primeiro mandado outorgado, sem prejuízo d/pagamento pelos serviços já prestados. 17A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 208/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00044 Processo: 0012388-06.2010.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS ADV: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS,CORIOLANO DIAS DE SA. Despacho: Intime-se intime-se o reu para apresentacao de contrarrazoes a apelacao de fls.196/206 00045 Processo: 0755338-91.2007.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: T. N. G. P. S. ADV: IRINA CABRAL DE PAULO,EDMER PALITOT RODRIGUES. Despacho: Intime-seTendo em vista o transito em julgado da decisao retro, intime-se a parte vencedora para, querendo, requerer a execucao da sentenca na formado art. 475-B do CPC. 17A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 209/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00046 Processo: 0012401-63.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS FERREIRA ADV: RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS. REU: ENERGISA PARAIBA CIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA ADV: RAFAELA CRISTINA MEDEIROS DO AMARAL,LUIZ FELIPE LINS DA SILVA. Despacho: Intime-seIntimem-se as partes para no prazo de 10(dez) dias dizerem se tem interesse em conciliar, caso nao manifestem interesse devaerao no mesmo prazo especificarem as provas que pretendem produzir em audiencia. 00047 Processo: 0023477-26.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PONTA DE MAR ADV: ORLANDO XAVIER DA SILVA. REU: ULYSSES ASSIS NETO ADV: ANDRE LUIZ FRANCO DE AGUIAR. Sentenca: Intime-se julgo procedente parcialmente o pedido,para determinar que a partepromovida preste as contas do período de janeiro de 2009 a março de 2010,no prazo de 48 (QUARENTA E OITO HORAS) SOB PENA DE NÃO SER LICITO 00048 Processo: 0045387-75.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HILARIVAN DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO,FERNANDO LUZ PEREIRA,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Intime-se julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de declarar a nulidade das cláusulas abusivas dectadas,expurgando-as do contrato celebrado,e,assim,quando da presente sentença,promover a alteraçã 1A. VARA DE SUCESSOES DE JOAO PESSOA NF 185/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00049 Processo: 0032909-16.2003.815.2001 - DEMARCACAO / DIVISAO AUTOR: CAMILA TERESA PONCE LEON DE MENDONCA ADV: ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA,RONILDO RODRIGUES RAMALHO. INTERESSADO: EDNA VITURINO SANTOS DE MENDONCA ADV: RONILDO RODRIGUES RAMALHO. Despacho: Intime-se os herdeiros para, em 05 dias, falarem sobre o plano de partilha apresentado as fls. 339/345. 2A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 167/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00050 Processo: 0005302-52.2008.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: E. I. Q. B. ADV: ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA,VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO. REU: J. R. B. ADV: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA,VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO. Despacho: Intime-sedo teor da decisao de fls.794"...Defiro pedido de adjudicacao do(s) bem(ns) penhorado(s) fls.790/793,recebendo o exequente como parte de pagamento do debito que é credor...” 00051 Processo: 0007452-59.2015.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: K. A. A. L. S. ADV: RENATA PESSOA DONATO. AUTOR: K. A. A. L. ADV: RENATA PESSOA DONATO. REU: J. N. S. ADV: JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA. Despacho: Intime-sea parte autora por seu advogado, para acostar memoria da divida. 3A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 154/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00052 Processo: 0056600-73.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: N. F. L. ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA. AUTOR: D. J. L. L. ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA. AUTOR: T. M. L. L. ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA. Despacho: Intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar, dentro do prazo legal. 7A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 192/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00053 Processo: 0001942-65.2015.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: R. B. L. O. ADV: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA,CAMYLA CAROLINE VASCONCELOS AZEVEDO,GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA. Despacho: Intime-sea parte autora para comparecer a audiencia de conciliacao, instrucao e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2016, as 15:10 horas, no forum civel; prazo de 5 dias para produzir provas e 10 dias rol de test. 00054 Processo: 0115289-81.2012.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: L. M. D. S. ADV: CARLOS ANTONIO GERMANO FIGUEIREDO. AUTOR: P. M. D. ADV: CARLOS ANTONIO GERMANO FIGUEIREDO. REU: G. F. S. F. ADV: CLAUDIO BASILIO DE LIMA. Despacho: Intime-seas partes para comparecerem a audiencia de conciliacao para o dia 15 de fevereiro de 2016, as 15:00 horas, no forum civel. 1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 202/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00055 Processo: 0002473-30.2010.815.2001 - CONSIGNATORIA DE ALU AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GEILSON SALOMAO LEITE,ADELMAR AZEVEDO REGIS. REU: ANTONIO MARCIO MENDES RIBEIRO ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO. Despacho: Intime-seNo tocante a quantia depositada as fls.486, acolhendo parcialmente o requerimento de fls.490, expeca-se alvara. No que concerne ao pedido deexecucao da multa por descumprimento de contrato ... 00056 Processo: 0029002-23.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE GERALDO PONTES ADV: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS,EUCLIDES DIAS DE SA FILHO,JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 160 que deferiu o pedido de fls. 159 e homologouos calculos de fls. 150. 00057 Processo: 0057830-53.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se do recebimento da apelação, apenas no efeito devolutivo, ante o que prescreve o art.520, inciso VII, do CPC, posto que mantida a decisao concessiva de liminar/tutela e intime-se de todo teor de fls.68. 00058 Processo: 0106194-47.2000.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONSTRUTORA S VIEIRA LTDA ADV: ANDRE FERRAZ DE MOURA,JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR,CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 229 que homologou os valores de fls. 192, resultante da improcedencia da excecao de fls. 227/228, transitada em julgado, conforme certidao de fls. 228v. 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 172/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00059 Processo: 0011423-52.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO ADV: MARIA C DE ALENCAR NETA,IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA,KARINA PALOVA VILLAR MAIA. REU: PBPREV PREVIDENCIA DA PARAIBAREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-setenho por indeferir o pedido liminar 1A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 172/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00060 Processo: 0000840-48.1991.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: JANGADA CLUBE ADV: MARCEL DE MOURA M.RABELLO.. Despacho: Intime-se Habilitacao deferida,be, como o pedido de vista dos autos fora do cartorio pelo prazo de 10 dias 00061 Processo: 0011726-47.2007.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: EMILIA DE LOURDES MIRANDA MOREIRA ADV: PAULO VICTOR DE BRITO NETTO. Despacho: Intime-se Habilitação deferida, bem como o pedido de vista dos autos fora do cartorio pelo prazo de 10 dias 00062 Processo: 0015217-52.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. REU: LAURA DE SOUZA COSTA LOPES Sentenca: Processo extinto. ante a liquidacao da divida 00063 Processo: 0030512-81.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: HOSPITAL SAMARITANO LTDA ADV: DEMETRIO ALMEIDA NETO. Despacho: Intime-se O executado/vencedor para,em dez dias requerer o que for de direito 00064 Processo: 0034953-56.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se o embargante/vencedor para,em dez dias,requerer o que entender de direito 00065 Processo: 0112753-97.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A ADV: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA. Despacho: Intime-se o embargante/vencedor para requerer o que for de direito 00066 Processo: 0914028-58.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. REU: LAURA DE SOUZA COSTA LOPES Sentenca: Processo extinto. anta a liquidacao da divida 00067 Processo: 0916014-47.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. REU: LAURA DE SOUZA COSTA LOPES Sentenca: Processo extinto. anta a liquidacao da divida 00068 Processo: 0999991-29.2009.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ALESSANDRA BECKER DE LUNA COUTINHO ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE,CLOVIS SOUTO GUIMARAES JUNIO,FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE. Despacho: Intime-se para no prazo de 15(quinze) dias, pagar os honorarios advocaticios fixados na sentenca. Caso nao efetue o pgto no prazo estipulado, o montante sera acrescido de dez por cento, na forma do art. 475-J do CPC. 2A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 144/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00069 Processo: 0019702-52.2000.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: ADONIAS BERNARDO DA SILVA ADV: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA. Despacho: Cumpra-se Defiro pedido de habilitacao, vistas pelo prazo de 05 dias. 2A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 177/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00070 Processo: 0002717-03.2003.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: SOCORRO MARIA DE ARAUJO ADV: BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Despacho: Intime-sea embargante para no prazo de 15 dias pagar o valor indicado, sob pena de aplicacao de multa de 10% sobre o valor do debito, nos termos do art 475 J caput do CPC 00071 Processo: 0017336-64.2005.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: BANCO ITAU S/A ADV: LIDIA DE FREITAS SOUSA,MARCELO LEITE C SOARES. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Despacho: Intime-sea executada para no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do debito nos termos do art 475 J caput do cpc 00072 Processo: 0021912-66.2006.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: CLINICA DE GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Despacho: Intime-sea parte vencedora para querendo requerer o que entender de direito noprazo de 10 dias 00073 Processo: 0032314-17.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREU: CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A ADV: DIEGO HENRIQUE MELO DA SILVA. Despacho: Intime-sea parte para recolhimento das custas processuais. 1. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 167/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00074 Processo: 0004865-61.2015.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: LUCIANO ANTONIO LOPES DA SILVA ADV: ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 26 de janeiro de 2016, as 15:00horas. 00075 Processo: 0021923-77.2015.815.2002 - CARTA PRECATORIA CRI REU: ANTONIO CAMPOS ADV: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 21 de janeiro de 2016, pelas 13:30 horas. VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA JOAO PESSOA NF 111/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00076 Processo: 0033651-57.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALEXSANDRO RAMALHO DOS SANTOS ADV: DONATO HENRIQUE DA SILVA. Despacho: Intime-seintimar para comparecer a audiencia designada p o dia 14/03/2016,pelas15:30 horas, na sla deste juizado. 1A. VARA INF E JUVENTUDE DE JOAO PESSOA NF 119/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00077 Processo: 0000806-24.2015.815.2004 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: C. B. G. ADV: DANIEL GALVAO FORTE,JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LCKWU. REPRESENTANTE LEGAL: S. B. G.REPRESENTANTE LEGAL: G. T. G.AUTOR: G. E. P. Despacho: Intime-seas partes para,em 10(dez)dias,especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrucao processual,justificando a necessidade... 00078 Processo: 0002646-69.2015.815.2004 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: I. C. S. ADV: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. REPRESENTANTE LEGAL: C. C. S. ADV: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR. Despacho: Intime-seVistos etc...Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar na forma requerida inicialmente...Adhailton Lacet Correia Porto. Juiz de Direito. VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 201/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93). 00079 Processo: 0001793-03.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M INDICIADO: EDVALDO EVANGELISTA DE SOUZAINDICIADO: JOSEILSON AUGUSTO DOS SANTOSINDICIADO: DIJAILSON MENDES DOS SANTOS Despacho: Intime-seRicardo Cesar Ferreira de Lima-Adv-OAB/PB 9842 ficais intimada a apresentar diligencias sucessivas, caso queira, ref ao militar SGT PM Edvaldo Evangelista de Sousa - Vara Militar DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 00080 Processo: 0017263-16.2010.815.2002 - ACAO PENAL MILITAR - REU: ALIRIO RODRIGUES CHICO ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-sePatricia da Silva Ferreira-Adv-OAB/ PB 14506 ficais intimada a se pronunciar sobre o despacho de fls. 305 ref a ALIRIO R CHCICO - V Militar 00081 Processo: 0018582-43.2015.815.2002 - ACAO PENAL MILITAR - REU: RENILDO LOPES DA SILVAAUTOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA MILITAR Despacho: Intime-se FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES-Adv-OAB/PB 12118 ficais intimado da ciencia da sentença de Med de Seg Int dew fls 134/135 ref ao militar RENILDO LOPES DA SILVA - Vara Militar 1A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 172/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00082 Processo: 0000338-66.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDREA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADV: RAFAELA SANTOS CAVALCANTE DE ARRUDA. Despacho: Intime-se a advogada da re para tomar conhecimento da decisao prolatada de fls.86/87, bem como para apresentar resposta escrita, no prazo legal. 2A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 174/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00083 Processo: 0001435-04.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ROBSON DA SILVA FABRICIO ADV: SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia26/01/2016, AS 15:30 HORAS, NESTE JUIZO DA 2A VARA CRIMINAL DA CAPITAL 00084 Processo: 0004985-75.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDVALDO LAURENTINO DA GAMA ADV: ARTHUR MARTINS M NAVARRO. Despacho: Intime-seO advogado para que notifique o reu sobre a sua renuncia,de acordo como Estatuto da OAB, caso nao seja feito,continuara representandoo,sujeitando-se as penalidades do Estatuto, em caso de nao comparecimento. 00085 Processo: 0014481-94.2014.815.2002 - CRIMES AMBIENTAIS REU: ANTONIO DE PADUA DA SILVA CORDEIRO ADV: BRUNO CESAR CADE. Despacho: Intime-seo advogado do acusado para apresentar o endereco atualizado do acusadono prazo de 05 dias. 00086 Processo: 0017873-08.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: DAVI HENRIQUE NOBERTO DOS SANTOS SILVA ADV: HELENO LUIZ DA SILVA. Despacho: Intime-seA DEFESA PARA APRESENTAR AS ALEGACOES FINAIS NO PRAZO LEGAL. 00087 Processo: 0018573-81.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: DOUGLAS VASCONCELOS DA CRUZ ADV: HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO. Despacho: Intime-seA DEFESA PARA APRESENTAR AS ALEGACOES FINAIS NO PRAZO LEGAL. 00088 Processo: 0019090-86.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LUCIANO PEREIRA DA SILVA ADV: GENESIS JACOME VIEIRA CAVALCANTI. Despacho: Intime-seo advogado do acusado para apresentar as alegacoes finais, no prazo legal. 00089 Processo: 0052022-69.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: DANIEL PINTO MEDEIROS ADV: JOSE ALVES CARDOSO. Despacho: Intime-seo advogado do acusado para apresentar repsosta a acusacao, no prazo legal. 00090 Processo: 0111425-32.2012.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: MILTON JOSE BANDEIRA DE SOUZA ADV: JOSE MILTON BANDEIRA DE SOUZAR. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada do reu MILTON JOSE BANDEIRA DE SOUZA, por cumprimento da suspensao condicional do processo. 3A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 155/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00091 Processo: 0019644-21.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: EDUARDO LUIZ DE SOUSA BERNARDO ADV: NEY SOBRINHO CHAVES. Despacho: Intime-se para comparecer a audiência designada para o dia 25/01/2016, as 16:00 horas, nesta vara. 5A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 155/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00092 Processo: 0045220-50.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RAFAEL FREITAS MARINHO ADV: ROBERLANDO VERAS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seapelacao recebida. apresentar razoes de apelaçao prazo legal. 6A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 188/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00093 Processo: 0015364-07.2015.815.2002 - CARTA PRECATORIA CRI REU: MARLLON LAFFIT TORRES FEITOSA PASSOS ADV: MONA LISA OLIVEIRA,DELANO ALENCAR LUCAS DE LACERDA. Despacho: Intime-secomparecer a audiencia designada para o dia 29/01/2016, as 10:30h, na6(sexta)vara criminal da Comarca de Joao Pessoa/PB, Forum Criminal. 00094 Processo: 0015945-22.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JUNIOR ADV: CYNTHIA DENISE SILVA C. DE LUCENA,PEDRO CELESTINO FIGUEIREDO NETO. REU: ALEXSANDRO FONSECA GOMES ADV: ROBERLANDO VERAS DE OLIVEIRA. REU: ALEXANDRE BORGES ARAGAO ADV: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO. Despacho: Intime-se comparecer a audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia26/01/2016, as 14:00 h. 00095 Processo: 0015945-22.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALEXANDRE BORGES ARAGAO ADV: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO. Despacho: Intime-separa informar endereco completo da testemunha IZOMAR SEVERINO DOS SAN-TOS,no prazo de 72(setenta e duas)h, ou apresenta-la na audiencia diadia 26/01/2016,as 14:00h, sob pena de ser prescindida a sua oitiva. 00096 Processo: 0019094-26.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOAO PAULO DOS SANTOS SILVA ADV: MARINALDO ROBERTO DE BARROS. Despacho: Intime-separa apresentar defesa preliminar, no prazo legal. 7A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 191/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00097 Processo: 0015748-67.2015.815.2002 - PROCEDIMENTO INVESTI REU: JOAQUIM SANTIAGO FILHO ADV: FERNANDO MARLOS LUCENA. Despacho: Intime-separa a audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 26.01.2016, as 14:00 horas 00098 Processo: 0018966-06.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ANDRESON FILGUEIRA DE LIMA ADV: RENAN PALMEIRA DA NOBREGA. VITIMA: JOSE ARIMATEIA VIANA DA CRUZ Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia1º/02/2016 às 14:00 horas. 00099 Processo: 0021930-69.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: NADIEDJA PATRICIA DE MENEZES AMERICO ADV: CARLA DE SOUZA QUINHO. VITIMA: SUELY BASTO TAVARES BARBOSA ADV: JALDELENIO REIS DE MENESES. Despacho: Audiencia designada para o dia 02.02.2016, 14:30 horas 00100 Processo: 0369344-44.2002.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CELEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADV: VALTER DE MELO,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA,HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seda sentenca absolutoria em favor de sua constituinte. 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 220/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00101 Processo: 0004399-35.2013.815.2003 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: REGINALDO FONTES BEZERRA ADV: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. Ato Ordinatorio:especifique a parte as provas que eventualmente pretende produzir, noprazo de 10 dias, justificando-lhe a pertinencia 00102 Processo: 0008437-90.2013.815.2003 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: REGINALDO FONTES BEZERRA ADV: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. AUTOR: SANDRA CARLA FONTES BEZERRA ADV: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. Despacho: Intime-se ouca-se a parte embargante acerca dos documentos que embasam a impugnacao aos embargos, em 05 dias 00103 Processo: 0022597-62.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: FEDERAL DE SEGUROS S/ A ADV: ROSANGELA DIAS GUERREIRO,CLAUDIA V.N.MONTENEGRO. Despacho: Intime-sea promovida para no prazo de 05 dias, despositar os honorarios periciais do valor arbitrado em R$ 15.500,00 00104 Processo: 0022597-62.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WALDY DE BARROS XAVIER ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. AUTOR: RENEIDE MARIA LOPES DE OLIVEIRA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. AUTOR: JOSELANE RODRIGUES VIEIRA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. AUTOR: MARIA DA LUZ ALVES DA FONSECA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. AUTOR: MARIZE FERREIRA FRANCO LAROQUE ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. AUTOR: JESUITA FRANCISCA DA SILVA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. AUTOR: JESSE JOAO DA SILVA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. AUTOR: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. Despacho: Intime-seos autores do despacho de fls.643 que determinou a remessa a justiçafederal 3A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 220/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00105 Processo: 0000538-70.2015.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE RAMO DO NASCIMENTO ADV: TALUA DE VASCONCELSOS MAIA. Despacho: Intime-se para audiencia designada para o dia 29.02.16 às 14h00, devendo trazer as testemunhas que serão apresentadas espontaneamente em audiencia. 00106 Processo: 0004946-07.2015.815.2003 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: DAVI JEFFERSON DE SOUZA ALMEIDA ADV: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA. REU: ITALO ANDERSON DA SILVA ADV: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA. Despacho: Intime-seda decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. 00107 Processo: 0005068-20.2015.815.2003 - CARTA PRECATORIA CRI REU: RICARDO CELSO FERNANDES TORRES ADV: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se PARA AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 17.02.16 AS 14H00. 41 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 220/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00108 Processo: 0048572-18.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ALEXANDRE MEDEIROS MARTINS SILVA ADV: CLEBIA CASSIANA SANTOS REIS. Ato Ordinatorio: parte promovida para alvará à disposição. 5A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 203/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00109 Processo: 0000600-13.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. M. S. ADV: ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIREDO. REU: J. U. C. O. ADV: STARLEY WERTON F DA SILVA. Despacho: Intimese para comparecer a audiencia de instrução e julgamento designada parao dia 23.02.16 as 16:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas testemunhas. 00110 Processo: 0001550-22.2015.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: S. L. F. ADV: ROBERTA DE LIMA VIEGAS. Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia redesignada para o dia 02.03.2016 as 14:45 horas 6A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 220/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00111 Processo: 0000968-22.2015.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JONAS LIMA DOS SANTOS ADV: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO. Despacho: Intime-se PARA APRESENTAR DEFESA ESCRITA DO RÉU NO PRAZO DE 10 DIAS. 00112 Processo: 0004068-82.2015.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: GERALDO FONSECA DE SOUSA ADV: MARILIA DE SOUZA SILVA RAMALHO. Despacho: Intime-se para audiencia de instrução e julgamento designada para o dia 17.02.16 às 16h00 00113 Processo: 0014729-60.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JAMESON DOS ANJOS SILVA ADV: HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO. Despacho: Intime-se PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEVENDO TRAZER AS TESTEMUNHAS DE DEFESA AS QUAIS ARROLOU NA DEFESA MAS NAO INDICOU NUMERO DA CASA PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. VARA DE ENTORPECENTES DE JOAO PESSOA NF 198/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00114 Processo: 0001585-82.2015.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: RAFAEL HENRIQUE MORORO DA SILVA ADV: JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA. REU: ALLAN VICTOR DE SOUSA LIMA ADV: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. REU: JOSE DAVID DA SILVA TOMAZ ADV: JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA. REU: MAILSON YAGO GALDINO DE ASSIS ADV: JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. Intimem-se os advogados dos reus a ofertarem alegacoes finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias 00115 Processo: 0004952-14.2015.815.2003 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA ADV: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO. Despacho: Intime-seo advogado de defesa acerca da decisao que indeferiu o pedido de liberdade do reu. 00116 Processo: 0005445-91.2015.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: JAILSON SILVA DE MEDEIROSREU: WILLIAM ALVES DOS SANTOS ADV: WALTERLUZIA MARIA EMILIA MENDES. REU: HITAMAR FERREIRA DE LIMA FILHO ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. REU: JEFFERSON LIMA DOS SANTOS ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. Despacho: Intime-seintimem-se os advogados dos reus da decisao que indeferiu os pedidos de liberdade formulados. 00117 Processo: 0016041-37.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: DANIEL DE OLIVEIRA LIMA ADV: MARIO TEXEIRA TABOSA,ANTONIO WERYK FERREIRA GUILHERME. Despacho: Intime-seintime-se o advogado do reu da decisao que indeferiu o pedido de relaxamento de prisao formulado. 00118 Processo: 0016115-91.2015.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: LINDINALDO BARBOSA DA SILVA ADV: JOSE FERREIRA DE LIMA. Despacho: Intime-seINTIME-SE O ADVOGADO DO REU DA DECISAO QUE CONSIDEROU QUE O REU NAO DEMONSTROU QUALQUER MODIFICACAO NA CONJUNTURA FATICA E JURIDICA QUE TENHA O CONDAO DE ALTERAR A DECISAO DE FLS.6163 E 37-38. 00119 Processo: 0019115-36.2014.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: THIAGO DOS SANTOS ALVES ADV: LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO,ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA. REU: JAILSON ROCHA DA SILVA ADV: GILSON FERNANDES MEDEIROS. REU: DAMIAO NUNES DE SOUZA ADV: CYNTHIA DENISE SILVA C. DE LUCENA,EDNILSON SIQUEIRA PAIVA. REU: JEAN PONTES DA COSTA ADV: EDNILSON SIQUEIRA PAIVA. Despacho: Intime-seintimem-se os advogados dos reus para audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 25/01/2016 as 15:00 na vara de entorpecentesda comarca de joao pessoa-pb. 00120 Processo: 0019115-36.2014.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: THIAGO DOS SANTOS ALVES ADV: LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO,ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA. REU: JAILSON ROCHA DA SILVA ADV: GILSON FERNANDES MEDEIROS. Despacho: Intime-seintimem-se os advogados dos reus acerca do nao comparecimento das suastestemunhas para, no prazo de cinco dias, requerem o que entenderem dedireito. CAMPINA GRANDE 1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 226/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00121 Processo: 0003819-26.1997.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS,RAMONA PORTO AMORIM GUEDES. REU: AUTO COMERCIAL HOLANDA LTDA Despacho: Intime-se a parte autora para, em dez dias, pronunciar-se nos autos, requerendo o que entender oportuno. 00122 Processo: 0006294-56.2014.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FIAT S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: LENIMAR SOUSA DE SAAto Ordinatorio: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre impugnação de fls. 96/100. 00123 Processo: 0011262-03.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SUENIA FERREIRA SANTOS ADV: GUSTAVO COSTA VASCONCELOS,HUGO CESAR SOARES LIMA. REU: LOSANGO ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI,ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI,DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00124 Processo: 0011423-76.2013.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: ANTONIO CONRADO DE ANDRADE ADV: SAULO JOSE RODRIGUES DE FARIAS. AUTOR: VERA LUCIA CAVALCANTE CONRADO ADV: SAULO JOSE RODRIGUES DE FARIAS. REU: GEORGE BARROS DE OLIVEIRA Despacho: Intime-se parte autora para emendar a inicial, conforme determinado na audiência (fls.135). 00125 Processo: 0012302-20.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ARAUJO FILHOREU: CLARO S/A ADV: ROSSANA BITENCOURT DANTAS,DELAMA ZOE A. ALMEIDA. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar a importância reclamada ás fls.6062 dos autos, sob pena de incidência de multaprevista no art. 475-J do CPC, e penhora on line. 00126 Processo: 0012513-85.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO ROBERTO DE MEDEIROS ADV: WELLINGTON BARBOSA DE LUCENA. REU: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: TANIA VAINSENCHER. Sentenca: Pedido julgado procedente 00127 Processo: 0019209-40.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RITA FRASCINETE BORGES PEREIRA BATISTAREU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: FERNANDA ALVES. Sentenca: Acordo homologado 00128 Processo: 0020358-42.2012.815.0011 - MONITORIA AUTOR: NACIONAL GAS LTDA ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,HUGO FILARDI PEREIRA. REU: ADELMO PEREIRA DA SILVA Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, cumprir na íntegra o determinado na sentença de fls. 93/94, objetivando o prosseguimento do feito. 00129 Processo: 0022129-94.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DEMETRIO ANTAO DA COSTA ADV: DJACI SILVA DE MEDEIROS. REU: UNIMED CAMPINA GRANDE Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, oferecer resposta à impugnação à penhora, querendo. 00130 Processo: 0023078-79.2012.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: JOELMA GALISA ADV: MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a incial, nos termos requeridos pelo representante do MP, em parecer às fls. 77/78 dos autos. 00131 Processo: 0024649-27.2008.815.0011 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: JOSE EDVAN ROBERTO ADV: FABIO BRITO FERREIRA. REU: UNIMED CAMPINA GRANDEREU: AUTO COMERCIAL HOLANDA LTDA Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, pronunciar-se nos autos, requerendo o que entender oportuno. 00132 Processo: 0123619-23.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OSVALDO MORAIS PINHEIRO ADV: JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 2A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 140/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00133 Processo: 0004622-47.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: EDUARDO JORGE AZEVEDO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: LUCI FARIAS DIASAto Ordinatorio: Em cumprimento ao Provimento 004/2014, da CGJ, intimo a parte autorapara, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (fls 62v). 00134 Processo: 0007637-24.2013.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DA COSTA ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO. REU: JURANDIR DA SILVAREU: MARIA ELENA SLAZER SILVA Sentenca: Pedido julgado procedente 00135 Processo: 0009889-97.2013.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: LUCIELMA DOS SANTOS SILVA ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO,VALDINEY HENRIQUE DA SILVA. REU: BANCO AYMORE S/A Despacho: Intime-se a parte autora para comparecer em cartório com a finalidade de receber o alvará expedido. 42 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 00136 Processo: 0011973-37.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OSVALDO PEQUENO ADV: PERICLES DE MORAES GOMES. REU: SONIA ITHAMAR SOUTO MAIORREU: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA Despacho: Intime-se do despacho de fl 98 que defere a citação por edital. 00137 Processo: 0019626-61.2012.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: ADRIANA VIEIRA DE LUCENA ADV: WERGNIAUD FERREIRA LEITE. AUTOR: EXPEDITO WELLINGTON DE LUCENA ALVES ADV: WERGNIAUD FERREIRA LEITE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00138 Processo: 0020929-47.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AUDY NUNES BEZERAREU: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON. Despacho: Intime-se do despacho que recebe as apelações em ambos efeitos, bem como para apresentarem as contrarrazoes no prazo legal. 00139 Processo: 0022236-70.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TATIANNA KARLA DE HOLANDA RIBAS ADV: NIANI GUIMARAES LIMA DE MEDEIROS. REU: FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DE CAMPINA GRANDE Despacho: Intime-se para comparecer em cartório com a finalidade de receber o alvará expedido. 00140 Processo: 0023386-81.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FELIX ARAUJO NETO ADV: FELIX ARAUJO NETO,RODRIGO ARAUJO CELINO,FELIX ARAUJO FILHO. AUTOR: FRANCISCO IASLEY LOPES DE ALMEIDA ADV: FELIX ARAUJO NETO. REU: ALYSON RODRIGUES OLIVEIRA TEODORO ADV: EUGO RILSON DE LIMA OLIVEIRA. REU: EDMILSON JOSE OLIVEIRAREU: GLAYDSON REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA ADV: ALEXSANDRA SOUZA DE CASTRO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 04/02/2016, as 14 horas. O rol de testemunhas deverá ser juntado comaté quinze dias de antecedência. As partes deverão trazer as testemunhas independente de intimação. Recolha-se as diligências necessárias. 00141 Processo: 0024342-97.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADILZO ALVES PEQUENO ADV: STEFFI GRAFF STALCHUS. REU: BANCO PAN ADV: FELICIANO LYRA MOURA. Sentenca: Intime-se da sentença de fls 231/238, que julga parcialmente procedente o pedido. 00142 Processo: 0024858-20.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MAIKSON DE SOUZA QUEIROZ ADV: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA,REGINALDO PAULINO DA S FILHO. AUTOR: ALANA FERREIRA DE FREITAS SANTOS ADV: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA. REU: R9 CONSTRUCOES LTDA ADV: DANIEL SITONIO DE AGUIAR. Despacho: Intime-se as partes para se pronunciarem sobre a produção de outras provas, além das constantes dos autos, no prazo comum de dez dias, ou, ainda, para informarem se tem interesse de conciliar. 00143 Processo: 0026323-64.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/AREU: VALQUIRIA AQUILINO DA COSTA ADV: OSVALDO QUEIROZ DE GUSMAO,OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre o pedido de desistência da ação, advertindo que seu silêncio importará em aceitação tácita. 00144 Processo: 0026792-13.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MONALISA MONIQUE SOUSA ARAUJO ADV: THELIO FARIAS. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00145 Processo: 0028253-20.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ALEXANDRINA DOS SANTOS ADV: LUIZ CARLOS DE LIRA ALVES. REU: ITAPEVA II MULTICARTEIRA Despacho: Intime-se para se manifestar sobre a petição e documentos jutados aos autos às fls 111/129. no prazo de dez dias. 00146 Processo: 0029468-31.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VERONICA SILVA ZACARIAS ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA,BRUNA TAYNARA DA COSTA FARIAS. REU: HIPERCARD Despacho: Intime-se para requerer o que pretender no prazo de trinta dias. 2A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 141/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00147 Processo: 0005034-46.2011.815.0011 - APREENSAO E DEPOSITO AUTOR: BANCO HONDA S/AREU: NASIDI LIMA DE ASSIS ADV: DANNYS DAYWYSON DE FREITAS ARAUJO MACEDO. Despacho: Intimesesobre a petição e documentos juntados aos autos as fls.140/143, manifeste-se a parte adversa, no prazo de dez dias. 00148 Processo: 0010634-19.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELISSON GLERISTON ANDRADE DE LIMA ADV: INACIO BRUNO SARMENTO,JOSE ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO. REU: NOVO RUMO MOTORES E PECAS LTDA ADV: GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO. Despacho: Intime-se Pericia designada dia 16/02/2016 às 9hs, na UFCG, Bloco BR, devendo o proprietario apresentar toda documentação, e o veiculo ser encaminhad o para pericia. 00149 Processo: 0012614-25.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BRIVALDO FERREIRA DA SILVA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. AUTOR: ALDENORA GONCALVES FERREIRA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. Despacho: Intime-se o promovente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça fls.108. 00150 Processo: 0020434-66.2012.815.0011 - MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO,BRUNO CARNEIRO RAMALHO. REU: QUARENTA PRODUTORA E EDITORA LTDA Despacho: Intime-se O promovente para proceder com a publicação do edital de citação queestá a disposição no cartório na forma da lei. 00151 Processo: 0023174-60.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO,WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: COMISSARIA DE VEICULOS REGIS LTDAAto Ordinatorio: a parte promovente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobreas certidões dos oficiais de fls.129v e 130v. 2A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 142/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00152 Processo: 0000770-78.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO ANTONIO DA SILVA ADV: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO MARQUES DA SILVA ADV: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS. REU: BANCO BRADESCO S/ AAto Ordinatorio: Intime-se a parte vendedora para requerer o cumprimento da sentença,no prazo de 30 dias, instruindo o pedido, conforme o caso, com a memória discriminada e atualizada do calculo. 00153 Processo: 0004471-09.1998.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: JOAO RINALDO ADV: MANUEL GOMES DE MORAIS,VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO. REU: NELSON AUGUSTO PINHEIRO Despacho: Intime-se a parte exequente para no prazo de 30 dias requerer a providencia que entender cabivel com vistas ao valor exequendo. 00154 Processo: 0004671-88.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. REU: GEOVA CLEMENTINO DE ALMEIDA ADV: ARTUR RISUCCI DANTAS. Despacho: Intime-se Indefiro o requerimento de determinação de expedição de quitação alegado pelo promovido. Intime-se a promovente para recolher as custas processuias no prazo de 10 dias. 00155 Processo: 0005240-17.1998.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BANDEIRANTES S/ A ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,LIDIA DE FREITAS SOUSA. REU: MEDEIROS PNEUS E PECAS LTDA ADV: ROBERTO JORDAO DE OLIVEIRA. REU: EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS ADV: THELIO FARIAS. REU: EDUARDO DA SILVA MEDEIROS ADV: THELIO FARIAS,ROBERTO JORDAO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte exequente para no prazo de 30 dias informar se há interesse no prosseguimento da ação ou requerer a sua desistencia, ressaltando anecessidade de resposta a intimação em nome da lealdade processual. 00156 Processo: 0008881-51.2014.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: LUCIANO GOMES DE SOUSA ADV: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO,FABIOLA MONALISA PAULINO SARAIVA. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias impugnar a contestação 00157 Processo: 0012434-14.2011.815.0011 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROSREU: UNIBANCO S/A Despacho: Intime-se o exequente Odilon de Lima Fernandes para no prazo de 15 dias responder a impugnação de fls. 177/188 e respectivos documentos 00158 Processo: 0016331-79.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PRISCILLA CAMILA RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: DEBORAH RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOSREU: ANTONIO VICENTE DOS SANTOSREU: CISINO DE OLIVEIRA SOBRINHO ADV: ROSAN GUEDES RANGEL. REU: SHEILA MAGALI DOS SANTOS ADV: ROSAN GUEDES RANGEL. Despacho: Intime-se para apresentar as suas contrarrazões no prazo legal 00159 Processo: 0016530-04.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO CITICARD S/A ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER. REU: MOISES PEREIRA DOS SANTOSAto Ordinatorio:Fim da suspensão processual. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito. 00160 Processo: 0019201-68.2011.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: NEISA BARBOSA DE ARRUDA ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer a forma que entender cabivel e citacao dos filhos/herdeiros de Anna Anita Barbosa tendo em vista o interesse deles no feito. 00161 Processo: 0021671-38.2012.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: IRACI JOSEFA DA CONCEICAO ADV: NILDA DE SOUZA COSTA. Despacho: Intime-se a parte autora para requerer na forma que entender cabivel a citaçãoda transmissora da posse Maria Salete do Nascimento ou de seus sucessores, caso já tenha falecido. 00162 Processo: 0023021-27.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. REU: MINIMERCADO O BARATAO II LTDAREU: ADERBAL FARIAS DE SOUSAAto Ordinatorio:Fim da suspensão processual. Intime-se o autor para no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito 3A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 128/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00163 Processo: 0006877-41.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REBECA BARROS PONTES CARVALHO ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA. REU: CLINICA SANTA CLARA LTDA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. Despacho: Intime-seas partes para, em 05 dias, indicarem assistentes técnicos, formulando os quesitos pertinentes ao objeto da pericia. 00164 Processo: 0011615-53.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LOPES DE ARAUJO ADV: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS. REU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA ADV: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-seas partes de todo teor do R. despacho de fls. 890. 00165 Processo: 0017803-57.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RITA DE CASSIA CALDEIRA BEZERRA ADV: LIVIA CAMPOS LUCAS. REU: PARMESA DO BRASIL S/A ADV: ANNA CARMEM MEDEIROS CAVALCANTI,JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO. Despacho: Intime-seas partes da pericia judicial “in loco”, designada para o dia 07/03/2016, às 14 horas. 00166 Processo: 0026288-41.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RITA BARROS MIRANDA ADV: FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA. REU: CELESTINO FERREIRA ADV: SUENIA MARIA FERNANDES DA SILVA. Despacho: Intime-seas partes de todo teor do despacho de fls.71. 00167 Processo: 0121439-34.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA BRITO ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VANGNEIDE DE OLIVEIRAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes, por seus patronos, para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 87/88, no prazo de 10(dez) dias. 5A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 165/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00168 Processo: 0001400-37.2014.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: IMOBILIARIA LS LTDA ADV: KATHERINE VALERIA DE O G DINIZ. Despacho: Intime-se o autor do despacho de fls.109. Prazo: 05(cinco) dias. 00169 Processo: 0001650-07.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA ADV: RODOLFO RODRIGUES MENEZES. Despacho: Intime-se o autor para suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. 00170 Processo: 0002958-54.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO ADV: SAMUEL MARQUES. Despacho: Intime-se a promovida para pagar o valor executado às fls.333/335 dos autos, noprazo de 15(quinze) dias, sob pena de penhora e multa de 10%(dez por cento), nos termos do art. 475-J do CPC. 00171 Processo: 0004865-88.2013.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: MARIA LUCICLEIDE MONTEIRO SILVA ROCHA ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 10(dez) dias. 00172 Processo: 0005260-08.1998.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALVIM NICOLAU DE ALMEIDA ADV: WELLINGTON BARBOSA DE LUCENA,MARCONDES FERNANDES COSTA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, recolher as diligências necessárias ao mandado de penhora. 00173 Processo: 0008451-36.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI. Despacho: Intime-se o autor do despacho de fls.74 dos autos. Prazo: 05(cinco) dias. 00174 Processo: 0008938-40.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADRIANO RAMOS MOREIRA ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA. Despacho: Intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 10(dez) dias. 00175 Processo: 0021441-69.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO ITAU S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se a promovida nos termos do art.475-J do CPC. Prazo: 15(quinze) dias. 00176 Processo: 0021561-05.2013.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MARIA LUCICLEIDE MONTEIRO SILVA ROCHA ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 10(dez) dias. 00177 Processo: 0027330-96.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VICENTE FERNANDES MONTEIRO ADV: MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES. Despacho: Intime-se a parte autora para suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. 00178 Processo: 0027680-50.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: METAL GONDOLAS IND DE GONDULAS LTDA ADV: KATHERINE VALERIA DE O G DINIZ,SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. Despacho: Intime-se a promovida para pagar o valor executado às fls.111/114 dos autos,noprazo de 15(quinze) dias,sob pena de penhora e multa de 10%(dez por cento), nos termos do art. 475-J do CPC. 6A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 191/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00179 Processo: 0008102-38.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ZELIA DE BRITO SILVA ADV: GILVAN PEREIRA DE MORAES. AUTOR: ERNANE PEREIRA DA SILVA ADV: GILVAN PEREIRA DE MORAES. REU: SINVAL APARECIDO MARTINS Despacho: Intime-seaudiencia de instrucao e julgamento para o dia 23.02.2016, as 14:45 horas, na sala de audiencias deste Juizo. 00180 Processo: 0008964-04.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIVANIA PINHEIRO DE SOUSA ADV: JOSE GLAUCIO SOUZA DA COSTA. REU: CARLOS JOSE DE LIMA TERRA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM,CELIO GONCALVES VIEIRA. REU: EDSON BEZERRA PEREIRA ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA. REU: LIVIA COELHO SALLES ADV: JOSE TEIXEIRA DE BARROS NETO. Despacho: Intime-seas partes para audiencia de instrução e julgamento, redesignada para odia 18/02/ 2016, as 14:45 horas, na sala de audiencias deste juizo. 00181 Processo: 0012713-29.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARMEM LUCIA NEPOMUCENO DE LIMA ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. REU: CONSUL WHIPOOL S/A ADV: ALFREDO ZUCCA NETO. Sentenca: Intime-seExtinto sem resolução do mérito. 00182 Processo: 0022735-49.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIANA ALVES NASCIMENTO SALES ADV: VITAL BEZERRA LOPES. REU: GUSTAVO CABRAL DE VASCONCELOS ADV: THAISA DE ALMEIDA GIANNOTTI MENNA,FABIO DE VASCONCELOS MENNA. REU: TRILHA NORDESTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA ADV: ERICK CASTELO BRANCO,VANESSA MARIA VIEIRA BITU. DENUNC.A LIDE: JUSCELINO DE SALES PEREIRA ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-seaudiencia de instrucao e julgamento para o dia 24.02.2016, as 14:00 horas, na sala de audiencias deste Juizo. 00183 Processo: 0022735-49.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIANA ALVES NASCIMENTO SALES ADV: VITAL BEZERRA LOPES. REU: GUSTAVO CABRAL DE VASCONCELOS ADV: THAISA DE ALMEIDA GIANNOTTI MENNA,FABIO DE VASCONCELOS MENNA. REU: TRILHA NORDESTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA ADV: ERICK CASTELO BRANCO,VANESSA MARIA VIEIRA BITU. DENUNC.A LIDE: JUSCELINO DE SALES PEREIRA ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-se a promovida Trilha Nordeste para recolhimento das diligencias necessarias as intimacoes das suas testemunhas, arroladas as fls. 441. 00184 Processo: 0024657-62.2012.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: FRANCISCO DA SILVA BARBOSA ADV: MANOEL CLEMENTINO DE FREITAS. AUTOR: GEANA LEAL BARBOSA SILVA ADV: MANOEL CLEMENTINO DE FREITAS. Despacho: Intime-se Audiencia de Instrucao e Julgamento redesignada para o dia 18.02.2016as 14:00 horas, na sala de audiencias deste Juizo, devendo se fazer acompanhar das testemunhas. 8A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 125/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00185 Processo: 0010826-44.2012.815.0011 - USUCAPIAO REU: SUELY VENTURA MARCOLINO ADV: SAMARA VASCONCELOS ALVES. Despacho: Intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar as razões finais no prazo de 05(cinco) dias. 00186 Processo: 0020685-31.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DALVINA DE SIQUEIRA ALVES ADV: JULIO CESAR DE FARIAS LIRA,ROSELI MEIRELLES JUNG,ROSELI MEIRELLES. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, querendo, apresentar impugnãção à contestação de fls. 214/234. 9A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 192/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00187 Processo: 0004095-66.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FABIO SANKLEY ALMEIDA BARBOSAREU: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, no prazo de cinco dias. 00188 Processo: 0004855-49.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA PAULINO DA SILVA ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO. REU: BANCO MATONE S/A ADV: MARCIO LOUZADA CARPENA. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao 10A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 211/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00189 Processo: 0000317-20.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WAGNER CARPEGIANE PORTO DA SILVA ADV: VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO. REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/ A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se AS PARTES, POR SEUS ADVOGADO(S), PARA NO PRAZO COMUM DE 20(VINTE) DIAS, SE MANIFESTAREM SOBRE OS CALCULOS DA CONTADORIA (FLS. 95-98), REQUERENDO EM IGUAL PRAZO, O QUE FOR DO SEU INTERESSE. 00190 Processo: 0000855-06.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BMG ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO. Despacho: Intime-seintime-se o promovido, atraves de seu advogado, para, querendo,apresentar contrarrazões 00191 Processo: 0001221-11.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NOVO RUMO MOTORES E PECAS LTDA ADV: GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO. Despacho: Intime-se intimar o advogado da parte autora para, juntar aos autos guia de diligencia do oficial de justica, para expedicao do mandado. 00192 Processo: 0001309-49.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA DE LIMA FILHO ADV: NATANAELSON SILVA HONORATO. REU: DIOGO FERNANDES DA SILVA ADV: DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 MARCEL JERONYMO LIMA OLIVEIRA,OLIMPIO DE MORAES ROCHA,MARICELLE RAMOS DE OLIVEIRA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00193 Processo: 0001394-64.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-sea parte autora, atraves de seu advogado,para,no prazo de 10 (dez) diasmanifestar-se sobre o documento de fls. 66,requerendo,no mesmo prazo oque for de seu interesse 00194 Processo: 0001527-09.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: KALINKA NAZARE MONARD PAIVA. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, REQUERER O QUE FOR DO SEU INTERESSE, ANTE A JUNTADA DA CERTIDAO DE OBITO DO PROMOVIDO, SOB PENA DE EXTINCAO DO FEITO. 00195 Processo: 0001983-56.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CRETIDO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: MARDOCLEA DO NASCIMENTO UBANO Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00196 Processo: 0002047-03.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DIJAIR NOBREGA ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. AUTOR: DULCELINDA GONCALVES PEGADO ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA. Despacho: Intime-se AS PARTES, PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, INFORMAREM SOBRE A DISPOSICAO EM TRANSIGIR, DEVENDO, EM CASO NEGATIVO, ESPECIFICAR AS PROVAS QUEPORVENTURA DESEJAM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, FICANDO CIENTES...(CONT) 00197 Processo: 0002047-03.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DIJAIR NOBREGA ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA. Despacho: Intime-se ..(CONT.) DE QUE O SILENCIO PODERA ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 00198 Processo: 0002559-88.2009.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: JOAO PEREIRA ROSA ADV: PERICLES DE MORAES GOMES. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab. 00199 Processo: 0003392-04.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OSVALDO NERONE ADV: JOCENILDA DE LACERDA RODRIGUES E ARAUJO. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL ADV: CARLA DA PRATO CAMPOS,CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA. Despacho: Intime-se as partes e seus advogados para comparecerem a audiência preliminar designada para o dia 18/02/16, pelas 15h, no fórum local. 00200 Processo: 0003719-17.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS ANTONIO MIGUEL DE MORAIS ADV: THELIO FARIAS,CAROLINA STEINMULLER FARIAS. REU: BANCO FINASA BMC S/ A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00201 Processo: 0004111-15.2014.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: CIA DE CREDITO RENAULT DO BRASIL ADV: PRISCILLA RAQUEL ALVES LIRA. Despacho: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10(dez)dias, manifestar - se sobre a certidao de lfs. 49v, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse. 00202 Processo: 0004339-92.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ITHALLO JEOVANY PINTO ALVES ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00203 Processo: 0004565-68.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO CITICARD S/A ADV: CELSO MARCON. Despacho: Intime-seo EXEQUENTE, na pessoa de seu advogado,para,no prazo de 10 (dez) diastrazer aos autos memoria atualizada do quantum debeatur, possibilitan-do, assim, a realização da penhora on line 00204 Processo: 0004986-53.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAB DOS SANTOS ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, INFORMAR SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DIANTE DA EXTINCAO DO PROCESSO EM APENSO, POR QUITACAO DO CONTRATO OBEJTO DO FEITO. 00205 Processo: 0005481-05.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO REAL ABN AMRO S/ A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se a parte reu, na pessoa de seu advogado para, efetuar pagamento das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscricao ativa do estado. 00206 Processo: 0005553-89.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FREDERICO CABRAL CHAVES ADV: PAULO GOES,LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA,THALITA LORENA B. MENESES. REU: FABIO GUIMARAES CARNEIRO Sentenca: Pedido julgado improcedente 00207 Processo: 0006098-33.2007.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANO SALES BARROS ADV: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO,GUSTAVO COSTA VASCONCELOS. AUTOR: JOSE ANTONIO CANDIDO BORGES DA SILVA ADV: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO,GUSTAVO COSTA VASCONCELOS. AUTOR: KLEBER MELO E SILVA ADV: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO,GUSTAVO COSTA VASCONCELOS. Despacho: Intime-se os autores, na pessoa de seu advogado, para comparecer em cartorio ereceber a certidão de habilitacao de credito. 00208 Processo: 0006146-45.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CIA DE CREDITO RENAULT DO BRASIL ADV: THIAGO CARTAXO PATRIOTA. Despacho: Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze)dias, querendo apresentar contrarrazoes. 00209 Processo: 0006266-25.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VENDAGEM REPRESENTACOES LTDA ADV: ISABELLA ALENCAR MAROJA RIBEIRO,BRUNO MENEZES LEITE. AUTOR: RENATO JORGE SILVA MACEDO ADV: ISABELLA ALENCAR MAROJA RIBEIRO,BRUNO MENEZES LEITE. Despacho: Intime-seAS PARTES, PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, INFORMAREM SOBRE A DISPOSICAO EM TRANSIGIR, DEVENDO, EM CASO NEGATIVO, ESPECIFICAR AS EVENTUAIS PROVAS QUE AINDA DESEJAM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS. 00210 Processo: 0006810-76.2014.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT REU: PAULO TOMAZ ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. Despacho: Intime-se intimar a parte ré,na pessoa de seu advogado,para,no prazo de 10(dez)dias, comprovar o pontual pagamento das prstacoes indicada na minuta de acordo de fls. 20/21, sob pena de imediato desfazemento do acordo. 00211 Processo: 0006879-94.2003.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RILDO DA PAIXAO CARVALHO ADV: ANASTACIA D. D. A DE VASCONCELOS,MARCIA REGINA GUNHA PESSOA. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab. 00212 Processo: 0007063-40.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA SIQUEIRAREU: PAULO GOMES DE CARVALHO ADV: HERACLITON GONCALVES DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00213 Processo: 0008762-61.2012.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM REPRESENTANTE LEGAL: DIJAIR NOBREGA ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. AUTOR: DULCELINDA GONCALVES PEGADO ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se AS PARTES, PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, INFORMAREM SOBRE A DISPOSIC AO EM TRANSIGIR, DEVENDO, EM CASO NEGATIVO, ESPECIFICAR AS PROVAS QUEPORVENTURA DESEJAM PRODUZIR, JUSTIFICANDOAS, FICANDO CIENTES (CONT..) 00214 Processo: 0008762-61.2012.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM REPRESENTANTE LEGAL: DIJAIR NOBREGA ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. AUTOR: DULCELINDA GONCALVES PEGADO ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se (CONT...) DE QUE O SILENCIO PODERA ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 00215 Processo: 0009634-13.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANDRE PAULINO DA SILVA ADV: FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA. Ato Ordinatorio:Intime-se o autor, atraves de seu advogado, para, no prazo de trintadias requerer o que entender de direito 00216 Processo: 0010036-02.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO ADV: RICARDO CHAGAS DE FREITAS. Despacho: Intime-se A PARTE PROMOVIDA, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENCA, NOS TERMOS DO ART. 475-B DO CPC, INSTRUINDO O PEDIDO COM MEMORIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO DEBITO. 00217 Processo: 0011102-70.2015.815.0011 - IMPUGNACAO AO VALOR REU: VENDAGEM REPRESENTACOES LTDA ADV: ISABELLA ALENCAR MAROJA RIBEIRO,BRUNO MENEZES LEITE. Despacho: Intimese A PARTE IMPUGNADA, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA OFERTADA. 00218 Processo: 0012117-79.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DULCELINDA GONCALVES PEGADO ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: BRADESCO S/A ADV: SUELIO MOREIRA TORRES. Despacho: Intime-se AS PARTES, PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, INFORMAREM SOBRE A DISPOSICAO EM TRANSIGIR, DEVENDO, EM CASO NEGATIVO, ESPECIFICAR AS EVENTUAIS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, FICANDO CIENTES...(CONT. 00219 Processo: 0012117-79.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DULCELINDA GONCALVES PEGADO ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: BRADESCO S/A ADV: SUELIO MOREIRA TORRES. Despacho: Intime-se (CONT.).. DE QUE O SILENCIO PODERA ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 00220 Processo: 0014659-36.2013.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO,CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA. REU: JOAB DOS SANTOS ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00221 Processo: 0015545-74.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA NARLY MEDEIROS CALADO ADV: CELIO GONCALVES VIEIRA,ALEXEI RAMOS DE AMORIM,ANDRE VILLARIM. AUTOR: NANCY DE ANDRADE MEDEIROS FERNANDES ADV: OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR. AUTOR: NARCY ANDRADE MEDEIROS ADV: OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR. AUTOR: NARDY MEDEI- 43 ROS MOREIRA ADV: OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR. AUTOR: NEIDE ANDRADE DE MEDEIROS ADV: OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR. AUTOR: NILCE DE MEDEIROS NOBREGA ADV: OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR. Despacho: Intime-se os demandantes,nas pessoas de seus advogados,para,no prazo de 10(dez)dias, requererem o que for do seu interesse, sob pena de arquivamento 00222 Processo: 0016729-94.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VANICELE DA SILVA CAMPOS ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. AUTOR: THOMAS EDSON FONTES NETO ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00223 Processo: 0018882-66.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAB DOS SANTOS ADV: CLAUDIO DE SOUSA SILVA,PEDRO GONCALVES DIAS NETO. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, INFORMAR SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ANTE A NOTICIA DEQUITACAO DO CONTRATO OBJETO DO FEITO, NOTICIADA NOS AUTOS EM APENSO. 00224 Processo: 0026139-45.2012.815.0011 - INTERDITO PROIBITORI AUTOR: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA ADV: DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab. VARA DE SUCESSOES DE CAMPINA GRANDE NF 184/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00225 Processo: 0001975-60.2005.815.0011 - INVENTARIO INTERESSADO: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA ADV: VITAL BEZERRA LOPES. Despacho: Intime-se da destituição do encargo de inventariante de Vera Lucia Pereira da Silva. VARA DE SUCESSOES DE CAMPINA GRANDE NF 185/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00226 Processo: 0008586-63.2004.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: LEONICE ARRUDA DE ALCANTARA ADV: JOSE WASHINGTON MACHADO. AUTOR: NIDZENE ALCANTARA DE FRANCA ADV: JOSE WASHINGTON MACHADO. AUTOR: EURIVALDO BARROS DE ALCANTARA ADV: SOLON CAVACO FORMIGA. AUTOR: HELOSIA DA SILVA ALCANTARA ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se de todo o teor do despacho de fls. 222. 00227 Processo: 0009075-27.2009.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: LAVINIA WANDERLEY PINTO BRANDAO RODRIGUES ADV: LISANKA ALVES DE SOUSA. Despacho: Intime-se sobre a retificação de partilha de fls. 218/219, digam as partes em 05 dias. 00228 Processo: 0021966-75.2012.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: MARLENE SALES BARBOSA ADV: ALUSKA SURAMMA CORDEIRO SILVA. INTERESSADO: PEDRO HEVERTON DA SILVA ADV: JOSE GLAUCIO SOUZA DA COSTA. Despacho: Intime-se da sentença de fls. 131 e 132. 00229 Processo: 0022166-14.2014.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: SUELI DA SILVA LIMA ADV: BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES. Sentenca: Intime-se de todo o teor da sentença de fls. 33 e 34. 00230 Processo: 0023696-29.2009.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: ADEILZA AMBROSIO DE SOUZA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. Despacho: Intime-se do deferimento da dilação do prazo por 30 dias. 00231 Processo: 0026436-18.2013.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: DIANE DE MIRANDA MELLO ADV: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se a inventariante para cumprir integralmente o despacho de fls. 61, noprazo de 05 dias. 00232 Processo: 0029276-98.2013.815.0011 - INVENTARIO AUTOR: LAURA TRAVASSO ARAUJO ADV: LUCIANO PIRES LISBOA. Despacho: Intime-se sobre o laudo apresentado e diga a inventariante em 05 dias. 2A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 178/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00233 Processo: 0003020-55.2012.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: D. D. C. M. ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. Sentenca: Intime-seSENTENCA DE FLS. 154/155 00234 Processo: 0003020-55.2012.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: D. D. C. M. ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. REU: J. A. M. ADV: POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA. Sentenca: Intime-seSENTENCA DE FLS.154/155 00235 Processo: 0005970-32.2015.815.0011 - GUARDA AUTOR: L. S. S. ADV: VERA LUCIA ALMEIDA DE ARAUJO. Sentenca: Intime-seSENTENCA DE FLS. 46/47 00236 Processo: 0008793-76.2015.815.0011 - GUARDA AUTOR: J. F. S. ADV: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se de que decorreu o prazo de sobrestamento deste feito por 30 dias. 00237 Processo: 0009269-17.2015.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: R. M. S. S. ADV: ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA NETO. Sentenca: Intime-seSENTENCA DE FLA. 44/45 00238 Processo: 0011104-40.2015.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. S. C. ADV: ITALO CLEMENTINO DE LIMA MONTENEGRO. REU: L. M. ADV: FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado improcedente nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, patente a inexistência dosrequisitos autorizadores para o ajuizamento d presente demanda. 00239 Processo: 0011581-34.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: A. M. S. B. ADV: ADMILSON VILLARIM FILHO. Despacho: Audiencia designadaDIA 01/03/2016, AS 14:45 HORAS. 00240 Processo: 0023428-04.2011.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. M. B. L. ADV: GILSON GUEDES RODRIGUES,ROBERTO G.BEZERRA CAVALCANTE JUNIOR. REU: V. B. L. ADV: HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 3A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 159/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00241 Processo: 0000058-54.2015.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: M. F. S. ADV: YLLANA ARAUJO RIBEIRO. Despacho: Intime-se para no prazo legal se pronunciar acerca da certidao de inspecao judicial realizada. 00242 Processo: 0006115-88.2015.815.0011 - REGULAMENTACAO DE VI AUTOR: M. G. C. ADV: MARIA DA GUADALUPE BEZERRA SILVA. REU: M. S. L. C. ADV: HANNA MARIA OLIVEIRA AVELINO. Despacho: Intime-se da decisao de fls.46/48 que concede a tutela antecipada 00243 Processo: 0010159-53.2015.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: R. S. M. ADV: SUELLEN CAROLLINE ALVES MACEDO. REU: S. S. M. ADV: RAYSSA COSTA DE ARRUDA LACERDA. Despacho: Audiencia designada audiencia para o dia 30/03/2016, as 14:45 horas. 00244 Processo: 0027792-14.2014.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: L. R. ADV: TEREZINHA DE JESUS O. BARBOSA. Despacho: Intime-se para no prazo legal se pronunciar acerca da certidão de inspecao dos autos. 00245 Processo: 0123253-81.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. D. A. ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO,MARLUCE GONCALVES DA ROCHA,IRACI SIQUEIRA PEQUENO. REU: C. L. F. ADV: INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA,GENILDO JOSE LUCAS DE LUCENA,DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA. REU: D. L. F. ADV: THELIO FARIAS,ITALO FARIAS. REU: J. B. F. N. ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO,LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO. REU: G. R. F. S. ADV: LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO,JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR. Sentenca: Sentenca julgada procedente 4A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 110/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00246 Processo: 0003872-74.2015.815.0011 - GUARDA AUTOR: F. E. R. S. ADV: FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO. Despacho: Intime-sePARA CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS.330, NO PRAZO DE 03 DIAS. 00247 Processo: 0008799-83.2015.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: D. M. G. M. ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. Despacho: Intime-separa cumprimento do despacho de fls. 43, no prazo LEGAL. 00248 Processo: 0012741-60.2014.815.0011 - AVERIGUACAO DE PATER REU: F. N. ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. Despacho: Intime-se PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 29 DEMARCO DE 2016 PELAS 14:00 HORAS 00249 Processo: 0027672-68.2014.815.0011 - INTERDICAO AUTOR: M. O. C. ADV: YLLANA ARAUJO RIBEIRO. Despacho: Intime-sedo despacho de fls.60. 1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 186/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00250 Processo: 0023763-52.2013.815.0011 - EXECUCAO FISCAL REU: ECT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADV: LUIZ MONTEIRO VARAS,PIERRE ANDRADE BERTHOLET,ROSSANA KARLA MARINHO ALVES. AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PB ADV: GERMANA NOBREGA,ANDREA NUNES MELO. Despacho: Intime-seintimem-se as partes da decisão que declinou da competência deste juízo, determinado que sejam os autos remetidos a Justiça Comum Federal n esta cidade. 2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 202/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00251 Processo: 0004342-08.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GABRIELLY PEREIRA DA SILVA ADV: JOSE CARLOS NUNES DA SILVA,VITOR FRANCISCO NUNES DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda,para,ato contínuo,ordenar ao Município de Campina Grande,providencie,no prazo de 15 dias,uma prótese denominada de “PRÓTESE TRANSFEMURAL MODULAR ESQUERDA COM VÁLVULA DE EXPULSÃO E PÉ DE RESPOSTA DINÂMICA”. 00252 Processo: 0016567-31.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: POSTO MARILIA MERCIA MOURA MENESES ADV: SERGIO MARINO DE MELO DANTAS. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PB ADV: JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: Intime-seINTIME PARA EM DEZ DIAS FALAR SOBRE LAUDO PERICIAL E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 00253 Processo: 0025056-23.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA SALETE ARAUJO SANTOS ADV: BETANIA MARINHO DE SOUZA. REU: PBPREV ADV: EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS. Despacho: Intime-seINTIME PARA APRESENTAR PROVAS NO PRAZO LEGAL. 3A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 114/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00254 Processo: 0003695-13.2015.815.0011 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: JULIANA GRANGEIRO BEZERRA ADV: VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO. REU: REITOR DA UEPB ADV: MARCONIO CAVALCANTE BRANDAO FILHO. Sentenca: Denego a Seguranca pleiteada. 44 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 00255 Processo: 0004024-25.2015.815.0011 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: ADRIELLY CONQUEIJO MUNGUBA ADV: ARISTIDES HAMAD GOMES. Despacho: Intime-se . Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 10 dias para juntada da comprovacao de conclusao do ensino medio. 00256 Processo: 0010055-32.2013.815.0011 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: VERONICA SALETE TRANSPORTE LTDA VIACAO CRUZEIRO ADV: GILSON GUEDES RODRIGUES. Despacho: Intime-se . Indefiro o pedido formulado as fls. 115. 00257 Processo: 0011005-80.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOICE RODRIGUES DE LIMA BEZERRA ADV: MARIANO SOARES DA CRUZ. Despacho: Intime-se . Indefiro o pedido de elaboracao de calculos pela Contadoria Judicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar o demonstrativo atualizado do debito de forma desccriminada. 00258 Processo: 0011595-52.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO,ANA RITA FEITOSA TORRAO BRAZ,JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. Despacho: Intime-se . Prazo de 10 (dez) dias devolvido ao ente publico promovido, a contar da intimacao desta decisao. 00259 Processo: 0011635-39.2009.815.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: IREMAR JOVEM DE ARAUJO ADV: TOMAZ MENEZES ARAUJO JUNIOR. Despacho: Intime-se . Defiro o pedido de habilitacao. Intime-se o novo advogado para se manifestar acerca da informacao contida no oficio de fls. 140, podnedorequerer o que entender de direito. 00260 Processo: 0016545-36.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES PORTELA SIMOES ADV: GIANNA EMANUELLA SALES TAVARES. Despacho: Intime-se . Indefiro o pedido de fls. 94. Nao ha a necessidade de prova testemunhal. 00261 Processo: 0018305-54.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA DANTAS BARBOSA ADV: HERLON MAX LUCENA BARBOSA. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PB ADV: FERNANDA A BALTAR DE ABREU. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda 00262 Processo: 0026796-55.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA ADV: FLAVIA ALESSANDRA ARAUJO NOBREGA. REU: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA ADV: RODRIGO DE ARAUJO OLIVEIRA. Sentenca: Intime-se . Julgo extinta a presente execucao de sentenca, face o adimplementodo debito. 2. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 153/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00263 Processo: 0013715-63.2015.815.0011 - PEDIDO DE PRISAO PRE REU: C. S. A. ADV: MAYSA CECILIA C S DE AZEVEDO,THIAGO MATHEUS CAMPOS ALCANTARA. Despacho: Pedido deferido VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA CAMP. GRANDE NF 172/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00264 Processo: 0003208-43.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARCOS VINICIUS SANTOS ADV: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES,ELENICE MARIA DA CONCEICAO. VITIMA: MARILIA DE OLIVEIRA DE LUCENA Despacho: Intime-se a defesa para apresentacao de alegacoes finais, no prazo legal de 05(cinco) dias. 00265 Processo: 0004738-82.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MANOEL ANTONIO PEREIRA ADV: ALBERTO QUARESMA JUNIOR,ALYSSOM AMORIM QUARESMA,SARAH NAIARA DE OLIVEIRA GOMES. VITIMA: ROSANGELA FERNANDES NUNES Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 26/01/2016, pelas 14:30 horas. VARA INFANCIA E JUVENTUDE CAMPINA GRANDE NF 115/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00266 Processo: 0014451-81.2015.815.0011 - GUARDA AUTOR: S. L. M. A. ADV: OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR. REU: I. F. S. J. Despacho: Intime-sePARA TOMAR CIENCIA DE QUE O PROCESSO FOI REDISTRIBUIDO PARA VARA DE FAMILIA. VARA INFANCIA E JUVENTUDE CAMPINA GRANDE NF 115/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00267 Processo: 0022190-81.2010.815.0011 - PROCESSO DE APURACAO ADOLESC AUTOR DO ATO: I. B. A. S. ADV: PABLO GADELHA VIANA,VERA LUCE DA SILVA VIANA. Sentenca: Intime-seaplico a pena base em 02(dois) ANOS DE RECLUSAO, pena que aumento em 1/6 em razao da agravante, tornando-a em definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusao em regime inicial em semi-aberto. 00268 Processo: 0026321-60.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: S. B. D. ADV: JOSE ALENCAR E SILVA FILHO. REU: V. M. M. ADV: JOSE ALENCAR E SILVA FILHO. Despacho: Intime-sePARA APRESENTAR ALEGACOES FINAIS NO PRAZO DE 05 DIAS. VARA DE FEITOS ESPECIAIS CAMPINA GRANDE NF 180/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00269 Processo: 0003885-73.2015.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA SANTOS FERNANDES ADV: RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SEMANIFESTAR ACERCA DO EXPEDIENTE DE FLS 27/ 30, BEM COMO SOBRE O INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS 44. 00270 Processo: 0005113-83.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELICLEIDE DOMINGOS ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se O AUTOR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PARA QUERENDO, INDICAR ASSISTENTES TECNICOS E APRESENTAR QUESITOS SUPLEMENTARES PERTINENTES AO OBJETODA PERICIA 00271 Processo: 0005133-74.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BRUNO ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, QUERENDO, INDICAR ASSISTENTES TECNICOS E APRESENTAR QUESITOS SUPLEMENTARES, PERTINENTES AO OBJETO DA PERICIA. 00272 Processo: 0005214-28.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ENI GONCALVES COSTA ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentenca: Intime-se A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA INFORMAR SOBRE A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, E, POR CONSEQUENCIA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MERITO. 00273 Processo: 0006633-49.2013.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA SALETE MENDES DA SILVA OLIVEIRA ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR. Despacho: Intime-seA AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA TER VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO LEGAL(ART 40, II, CPC) 00274 Processo: 0007253-90.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DANIEL SOARES POLICARPO ADV: RAPHAEL ALEXANDER ROSA TOMERO. Despacho: Intime-se O AUTOR, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS INFORMAR SE EXISTE INTERESSE NUMA COMPOSIÇÃO AMIGAVEL. EM CASO NEGATIVO, DIZER, NO MESMO PRAZO, SE PRETENDE PRODUZIR PROVAS, ESPECIFICANDO-AS. 00275 Processo: 0008815-37.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUAN SOARES OLIVEIRA ADV: FELIPE ALCANTARA GUSMAO. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se O AUTOR, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE EXISTE INTERESSE NUMA COMPOSIÇÃO AMIGAVEL. EM CASO NEGATIVO, NO MESMO PAZO, DIZER SE PRETENDE PRODUZIR PROVAS, ESPECIFICANDO-AS 00276 Processo: 0016203-30.2011.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: GERLANE DE SOUSA ESTRELA ADV: TERCIO AUGUSTO BORBA DA CRUZ,MANOEL FELIX NETO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00277 Processo: 0019381-50.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE GERINALDO DOS SANTOS ADV: ANA PAULA FERREIRA DOS PASSOS,JOHNSON HIPPEN. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se OS ADVOGADOS DA PARTE RECORRIDA PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES. 00278 Processo: 0021263-76.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WALTER JUNIOR SOUSA VALENTIM ADV: RAPHAEL ALEXANDER ROSA TOMERO,DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. 00279 Processo: 0021815-17.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA FILHO ADV: MANOEL FELIX NETO. Despacho: Intime-se O AUTOR, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, QUERENDO, INDICAR ASSISTENTES TECNICOS E APRESENTAR QUESITOS SUPLEMENTARES,PERTINENTES AO OBJETO DA PERÍCIA 00280 Processo: 0024044-71.2014.815.0011 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA DAS NEVES TOMAZ ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA, POR SUA ADVOGADA, PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O TEOR DA INFORMAÇÃO DE FLS 65/66 DOS AUTOS. 00281 Processo: 0024303-81.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA DE OLIVEIRA ADV: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se A PARTE AUTORA SOBRE A DECISÃO DE FLS 274/274-V, BEM COMO SOBRE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 00282 Processo: 0025095-88.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO BISMARCK COLACO LIMA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se O AUTOR, POR SEU ADVOGADO, DA DECISÃO DE FLS 122 E 123, A QUAL REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 188/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00283 Processo: 0000577-29.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE ELISANGELO BEZERRA LIMA ADV: RAFELUCIO GOMERS DE ASSIS. Despacho: Intime-separa ciencia do deferimento do pedido da defesa para revogar a prisaopreventiva 00284 Processo: 0014030-91.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDRE NOBREGA SANTOS ADV: WALTER SERRANO RIBEIRO. Despacho: Intime-se para tomar ciencia da decisao que indeferiu o pedido de revogacao daprisao preventiva. 00285 Processo: 0015162-86.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOAO DOS REIS PAIVA ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS,ADELK DANTAS SOUZA. Despacho: Intime-se para apresentar alegacoes finais no prazo de 05 (cinco) dias. 00286 Processo: 0017337-53.2015.815.0011 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: JOSE SILVA SANTOS ADV: MARIA DO SOCORRO RAIA,ITALO CLEMENTINO DE LIMA MONTENEGRO. Despacho: Intime-separa ciencia da concessao da liberdade provisoria mediante fianca 00287 Processo: 0020008-20.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: KARINA KEILA BARBOSA FERREIRA ADV: PAULO DE TARSO L G DE MEDEIROS,JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO,MARCEL BARBOSA L. GARCIA DE MEDEIROS. REU: ROBERT WEIDER RAMOS DE SOUZA ADV: PEDRO IVO LEITE QUEIROZ. Despacho: Intime-se para tomar ciencia da sentenca que julgou procedente denuncia para condenar os reus nas penas do art. 171, caput, do codigo penal. 2A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 180/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00288 Processo: 0022382-72.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CARLOS ANTONIO SABINO DE ANDRADE ADV: DELMIRO FELIX DE SOUZA NETO. Sentenca: Intime-se da sentença condenatoria, prolatada nos presentes autos. 00289 Processo: 0023998-82.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE DELMIRO BARROS JUNIOR ADV: ANTONIO EMIDIO FILHO. REU: ANTONIO DE PADUA SALES ADV: JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM. Sentenca: Intime-se DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENUNCIA ABSOLVENDO O REU. 00290 Processo: 0029193-82.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ELAN D CARLO CONCEICAO TEIXEIRA ADV: THAIS MOURA ESTRELA DANTAS. Sentenca: Intime-se DA SENTENÇA CONDENATORIA, PROLATADA NESTES AUTOS. 3A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 147/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00291 Processo: 0002629-95.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: WESLEN WARLEN CAMILO CUNHA ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. REU: MARCOS EDUARDO VILARIM EPIFANIO ADV: ANTONIO MAGNO DA SILVA. VITIMA: JESSICA MYLENA FERREIRA MENDONCA Sentenca: Intimese(..)julgo procedente em parte a pretensão punitiva do estado para:condenar o acusado weslen werlen camilo cunha(...)e absolver marcos eduardo vilarim epifânio(sentença fls.121/128). 00292 Processo: 0015148-05.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: IDELFONSO RODRIGUES TAVARES NETO ADV: PABLO GADELHA VIANA,VERA LUCE DA SILVA VIANA. VITIMA: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE FARIAS Despacho: Intime-sedo despacho que INDEFERIU o pedido de revogação de prisão preventiva interposto por Idelfonso Rodrigues Tavares Neto. 4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 196/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00293 Processo: 0007971-87.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: WESLEY GEORGE DE AZEVEDO LINHARES FILHO ADV: GILVAN FERNANDES. Despacho: Intime-se para tomar conhecimento do deferimento do pedidodos familiares,para internar o paciente/acusado no Grupo Recanto na cidade de Igarassu/PE. 00294 Processo: 0008007-32.2015.815.0011 - INQUERITO POLICIAL REU: THIAGO GUILHERME PONTES ADV: SAMILA KATIUSCA PONTE DOS REIS HAMAD. Despacho: Intime-se para no prazo legal, apresentar as alegacoes finais. 00295 Processo: 0017891-85.2015.815.0011 - CARTA PRECATORIA CRI REU: DEIVID DA CRUZ RIBEIRO ADV: RODRIGO AUGUSTO SANTOS. Despacho: Intime-se para participar da audiencia da oitiva da testemu-nha de defesa,marcada para o dia 07/03/2016,pelas 14:15 horas,nesta 4ªVara Criminal da Comarca de Campina Grande/pb VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE NF 147/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00296 Processo: 0002584-91.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: ILKI POLANSKY VEIRA LIRA ADV: OSVALDO QUEIROZ DE GUSMAO. Despacho: Autos vista aDefesa para apresentação de suas alegaçoes finais,prazo 05 dias. ALAGOA GRANDE VARA UNICA DE ALAGOA GRANDE NF 192/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00297 Processo: 0002763-62.2015.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES MARCELINO DA SILVA ADV: JOSE AURINO DE BARROS NETO,ALOISIO BARBOSA CALADO NETO. Despacho: Intime-se SENTENCA: EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO. ALAGOA NOVA VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 223/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00298 Processo: 0000583-29.2004.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RILVAN ARAUJO ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA,BRUNA LARISSA DE BRITO MONTEIRO. AUTOR: ADELMA DE ARAUJO RAMALHO ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-seINTIME-SE O AGRAVADO, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE DEZ —DIAS, SE MANIFESTAR NOS AUTOS REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 00299 Processo: 0000589-84.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALANA MARIA DE ATAIDE ADV: JIMENNA KELLY LUIZ DE OLIVEIRA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Pedido julgado procedente em 03/12/2015. 00300 Processo: 0000681-28.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: REDE A CONSTRUTORA ADV: ESDRAS LEITE DE CARVALHO. Despacho: Audiencia designada para o dia 18/03/2016, pelas 10:15h., no Fórum local, de instrução ejulgamento. 00301 Processo: 0000777-43.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALAUTOR: ION FERREIRA DEFREITAS ADV: ISMENIA CORDEIRO ESPINOLA. Despacho: Intime-se 00302 Processo: 0000796-49.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOELMO CIRINO DE LIMA ADV: GUILHERME OLIVEIRA SA,MARCIAL DUARTE SA FILHO. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-seo Advogado do autor, para no prazo legal, apresentar impugnacao a contestacao de fls. 00303 Processo: 0001004-33.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARMANDO JOSE BARBOSA TEIXEIRA ADV: JOAO MOURA DE ARAUJO. Despacho: Intime-separa audiencia de conciliacao designada para o dia 26/02/2016, pelas10:30hs, no forum local. Nao havendo acordo fica designada audienciade instrucao e julgamento para as 10:33hs, no mesmo dia. 00304 Processo: 0001005-18.2015.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDILSON CORREIA ADV: JOAO MOURA DE ARAUJO. AUTOR: MARILU MARIA CORREIA ADV: JOAO MOURA DE ARAUJO. Despacho: Intime-separa audiencia de conciliacao designada para o dia 24/02/2016, pelas10:15hs, não havendo acordo fica designada audiencia de instrucao e julgamento para as 10:17hs no mesmo dia.tutela antecipada deferida. 00305 Processo: 0001945-85.2012.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA DINIZ ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA. REU: BV FINANCIAMENTOS S/A ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Sentenca: Intime-seda homologacao do acordo para que produza seus legais e juridicos efeitos, nos termos do art.269, inc. III, do CPC. VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 223/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00306 Processo: 0001010-11.2013.815.0041 - ACAO PENAL DE COMPET REU: SEVERINO SOBRAL DA SILVA ADV: GUSTAVO DE BRITO LYRA. Sentenca: Sentenca desclassificatoria (Sentença datada de 08/09/2015). 00307 Processo: 0004450-88.2008.815.0041 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: AILTON DA SILVA PEREIRA ADV: IRENALDO AMANCIO. Despacho: Intime-se o advogado da parte ré para a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, a se realizar no dia 24 de maio de 2016, pelas 9:00h., no Fórum local. ALAGOINHA VARA UNICA DE ALAGOINHA NF 155/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00308 Processo: 0000137-89.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO CIFRA ADV: PAULO ROBERTO VIGNA. Despacho: Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao Recurso Adesivo. 00309 Processo: 0000588-17.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV: RUBENS GASPAR SERRA. Despacho: Intime-se a parte contrária, para apresentar suas contrarrazões ao recurso adesivo. 00310 Processo: 0000712-97.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TIM CELULAR S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Ato Ordinatorio:Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, conforme decisao proferida pela Turma Recursal de Guarabira/PB 00311 Processo: 0000804-12.2013.815.0521 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: NOVA PONTOCOM COM ELETRONICO S/A ADV: FLAVIO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTE,BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI. Ato Ordinatorio:Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, conforme decisao proferida pela Turma Recursal de Guarabira/PB 00312 Processo: 0000843-72.2014.815.0521 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE CIRILO FILHO ADV: EGINALDES ANDRADE FILHO. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-se Nao recebimento do recurso interposto pelo promovido - Terceiro recurso manejado pelo reu com mesmo conteudo e que este Juizo ja se pronunciou. Expedicao imediata do alvara de autorizacao. ALHANDRA VARA UNICA DE ALHANDRA NF 190/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00313 Processo: 0000484-64.2014.815.0411 - ACAO PENAL DE COMPET REU: RICARDO GOMES DA SOUZA ADV: GLAURA PINHEIRO RUFILO,ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS. Despacho: Intimese para, no prazo de cinco dias, apresentar rol de testemunhas que iraodepor em plenario, ate o maximo de cinco, oportunidade em que poderajuntar documentos e requerer diligencia. 00314 Processo: 0001386-17.2014.815.0411 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LUIZ MARCELO DE FRANCA GOMES ADV: FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA. Despacho: Audiencia designada para o dia 16 de fevereiro de 2016, as 12h00 horas, na sala audiencias do Forum Local - instrucao e julgamento. VARA UNICA DE ALHANDRA NF 191/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00315 Processo: 0001306-87.2013.815.0411 - ACAO CIVIL DE IMPROB AUTOR: MUNICIPIO DE ALHANDRA ADV: MARCIO ALEXANDRE DINIZ CABRAL,RODRIGO DINIZ CABRAL,MARINA TARGINO SOARES DE LUCENA. REU: RENATO MENDES LEITE ADV: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO. Despacho: Intime-se as partes atraves de seus advogados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo manifestarem acerca dos documentos juntados por ultimo. Com ou sem resposta, vistas ao Ministerio Publico. 00316 Processo: 0001529-16.2008.815.0411 - MONITORIA AUTOR: ACACIO MARQUES NOBERTO ADV: LILIAN CATIANE P FREITAS,GENILDA DE ARAUJO BORGES. REU: SOLANGE MARIA FONSECA ALVES OLIVEIRA Despacho: Intime-se a parte autora sobre os embargos de fl. 13/17 e documento em 10 (dez) dias. ARACAGI VARA UNICA DA COMARCA DE ARACAGI NF 134/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00317 Processo: 0000610-38.2015.815.1201 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: ODAIZA DANTAS PESSOA ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. Despacho: Intime-separa emendar a inicial, em 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos exame especifico (biopsia) que comprove a doenca e laudo medico detalhado que prescreva a necessidade do medicamento e sua justificativa. 00318 Processo: 0000662-15.2007.815.1201 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: HOSANA CANDIDO DA SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-sePARA COMPARECER AO FORUM LOCAL A FIM DE RECEBER O ALVARA. 00319 Processo: 0000904-61.2013.815.1201 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: VERA CRUZ SEGURADORA ADV: JOSE TERTULIANO DA S. G. JUNIOR. Despacho: Intime-seo executado atraves do advogado habilitado, para no prazo de 15 dias,cumprir a sentenca no que tange ao pagamento da quantia apurada, consoante memoria de calculo discriminada e atualizada pela parte exquente. 00320 Processo: 0001244-05.2013.815.1201 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. Despacho: Intime-sePARA COMPARECER AO FORUM LOCAL A FIM DE RECEBER O ALVARA. ARARUNA 1A. VARA DE ARARUNA NF 160/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00321 Processo: 0001236-24.2011.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDNALVA ARAUJO BEZERRA ADV: JOAO CAMILO PEREIRA,NAPOLEAO RODRIGUES DE SOUSA,JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUNA PB ADV: ADRIANA COUTINHO GREGO. Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias,se manifestarem sobre o precatório de fls. 77/79. 2A. VARA DE ARARUNA NF 196/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00322 Processo: 0000996-93.2015.815.0061 - INTERDICAO AUTOR: M. C. C. R. ADV: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA,JOSEILSON LUIS ALVES. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de interrogatorio do interditando. AREIA VARA UNICA DE AREIA NF 199/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00323 Processo: 0000147-91.2015.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLAUDIO ROBERTO AYRES BARBOSA ADV: GIANNA EMANUELLA SALES TAVARES. AUTOR: VERA LUCIA SALES DE ARAUJO BARBOSA ADV: GIANNA EMANUELLA SALES TAVARES. REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado procedente 00324 Processo: 0000224-71.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA ADV: SAMUEL LIMA SILVA,JAILSON LIMA MOURA. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00325 Processo: 0000389-21.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO ADV: FLORIANO CAMELO DE SOUZA NETO. REU: MARIA APARECIDA VIEIRA PEREIRA Despacho: Sentenca julgada improcedente julgo improcedente os emabrgos a execucao por falta de substancia fatica e juridica, mantenho a penhora sobre o bem em discussao ate o limite dos direito do devedor. areia, 16,12,2015. juiz de direito 00326 Processo: 0000426-14.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSELI FERREIRA DOS SANTOS ADV: FRANCISCO XAVIER DA SILVA. Despacho: Intime-sea parte autora para no prazo de 10 dias indique se pretende produzir provas em audiencia ou se concorda com o julgamento antecipado da lide. 00327 Processo: 0000477-88.2015.815.0071 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE AREIA ADV: DANILLO CARNEIRO DE LUCENA BARRETO. REU: EMPRESA DE COMUNICACAO DA PARAIBA LTDA PB FM 105 3 ADV: JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00328 Processo: 0000496-65.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANDRE ANDRADE DOS SANTOS COSTA ADV: ELLEN CHRISTINNE NUNES FEITOSA. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00329 Processo: 0000594-50.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: NIVIA THAINAN DE ALMEIDA ARAUJO ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS,HUMBERTO DE BRITO LIMA. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00330 Processo: 0000607-78.2015.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE AREIA ADV: DANILLO CARNEIRO DE LUCENA BARRETO. REU: EBENEZER FLORENCIO DE OLIVEIRA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00331 Processo: 0000728-43.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: KEZIA YONARA SOARES DA SILVA ADV: EDINANDO JOSE DINIZ,RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA. REU: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00332 Processo: 0000846-19.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOBSON HENRIQUES VEIGAS DOS SANTOS ADV: JOSE TERTULIANO DA S. G. JUNIOR. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A ADV: SUELIO MOREIRA TORRES. Sentenca: Acordo homologado 00333 Processo: 0000913-23.2010.815.0071 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DA PARAIBA ADV: LUIZ GONZAGA MEIRELES DA SILVA FILH,ANDRE ARAUJO CAVALCANTI. REU: MARIA DO SOCORRO DE CALDAS PINTO Despacho: Processo extinto. PELO PAGAMENTO, ORDENO LEVANTAMENTO DA PENHORA, CONDENO A EXECUTADAAS CUSTAS PROCESSUAIS E DILIGENCIAS. AREIA 16.12.2015. JUIZ DE DIREITO 00334 Processo: 0000963-88.2006.815.0071 - PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: AUGUSTO SERGIO S DE BRITO PEREIRA. REU: ASSOCIACAO DESENV COMUNT USINA SANTA MARIA ADV: JOCELIO JAIRO VIEIRA,MARCIO J VIANA DE OLIVEIRA. Despacho: Sentenca julgada procedente PARA DETERMINAR QUE AS DEMANDADAS PRESTEM CONTAS NO PRAZO DE 48 HORASRELATIVO AO CONVENIO 707/2002, CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DESEREM ACEITAS AS QUE FOREM APRESENTADAS PELA AUTORA, CONDENO AS CUSTAS 00335 Processo: 0001013-36.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Despacho: Recebo a apelacao nos seus efeitos proprios. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal. 00336 Processo: 0001028-05.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MABEL DA SILVA SANTOS ADV: ARTHUR FRANCA HENRIQUE,GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO. REU: BANCO DO BRASIL S A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 45 00337 Processo: 0001044-56.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ERIVELTON SOARES DIAS ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. REU: TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00338 Processo: 0001045-41.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSILAYNE RODRIGUES RIBEIRO ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00339 Processo: 0001086-13.2011.815.0071 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00340 Processo: 0001472-72.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00341 Processo: 0001473-57.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: CRISTIANA DA SILVA ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00342 Processo: 0001610-39.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: PETERSON ONILDO DA SILVA ADV: EDINANDO JOSE DINIZ,RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00343 Processo: 0001717-83.2013.815.0071 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: JOSEFA FAUSTO DA SILVA ADV: JOAO PAULO DOMINGOS DE SOUSA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00344 Processo: 0002040-25.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: CARLOS ANTONIO ISMAEL PESSOA ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS,HUMBERTO DE BRITO LIMA. REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00345 Processo: 0002275-89.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: REGINALDO FIDELIS DE SOUZA ADV: EDINANDO JOSE DINIZ,RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA. REU: OI TNL S/A ADV: EDINANDO JOSE DINIZ,RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA. Sentenca: Pedido julgado improcedente JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AREIA NF 199/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00346 Processo: 0001932-59.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ELY MARTINS DE LIMA ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS,HUMBERTO DE BRITO LIMA. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00347 Processo: 0001952-50.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FRACIEZER VICENTE DE LIMA ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00348 Processo: 0001953-35.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: TAMARA OLIVEIRA MARQUES ADV: NIELSON GONCALVES CHAGAS. REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00349 Processo: 0002013-08.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: KESIA DE MELO HERMENEGILDO ADV: HUMBERTO DE BRITO LIMA. REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente AROEIRAS VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 147/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00350 Processo: 0000460-84.2013.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: KESIA IZABEL DA SILVA ADV: RONALDO SILVIO MARINHO. Despacho: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado,para que noprazo de 15(quinze) dias, junte aos autos documentos relativo ao valor do piso salarial do professor de ensino fundamental durante o periodo de tempo 00351 Processo: 0000460-84.2013.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: KESIA IZABEL DA SILVA ADV: RONALDO SILVIO MARINHO. Despacho: Intime-se alegado na exordial. BANANEIRAS VARA UNICA DE BANANEIRAS NF 206/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00352 Processo: 0000005-33.2010.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO AZEVEDO DA SILVA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10(dez)diascom planilha atualizada e discriminada do débito. 00353 Processo: 0000336-10.2013.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA FERNANDES DE LIMA ADV: ANTONIO CORDEIRO DE MELO. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se Autos suspensos ate pronunciamento definitivo sobre a materia objetodo Recurso Especial,conforme Decisão de fls.169. 00354 Processo: 0000498-34.2015.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LOURIVAL MATIAS ALVES ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. REU: BANCO ITAU S/A ADV: FABIVANNY VIEIRA R DE G MELO. Despacho: Intime-seo autor para receber o alvara que se encontra a disposicao. 00355 Processo: 0000768-92.2014.815.0081 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: FRANCISCO AMANCIO DA COSTA ADV: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS. AUTOR: JOSEFA MELO DA COSTA ADV: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS. Despacho: Intime-sevista a parte autora dos documentos de fls. 64/67 para em 10 dias requerer o que entender de direito. 00356 Processo: 0000798-35.2011.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AVANI TARGINO MUNIZ ADV: CLEONICE VIRGINIA BRUNO DUARTE. REU: BRADESCO SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS,INGRID GADELHA. Despacho: Intime-seem face da interposicao de impugnacao a penhora, intime-se a exequentepara responde-lo no prazo de 10 dias. 00357 Processo: 0000885-83.2014.815.0081 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREU: IVONETE GREGORIO DA SILVA ADV: JOAO CAMILO PEREIRA,NAPOLEAO RODRIGUES DE SOUSA. Despacho: Intime-seda homologacao dos calculos de fls.30/31. 00358 Processo: 0001589-67.2012.815.0081 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: DJALMACI DA CONCEICAO ADV: VICTOR ROCHA LUCENA LOPES. REU: CARVAJAL INFORMACAO LTDA ADV: FERNANDO DENIS MARTINS. Sentenca: Processo extinto. julgo extinta a execução. 00359 Processo: 0001670-94.2004.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAIMUNDA PAULINO DE SOUZA ADV: ABRAAO VERISSIMO JUNIOR. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS/PB ADV: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO,FABRICIO BELTRAO DE BRITO,REMBRANDT MEDEIROS ASFORA. Despacho: Intime-se ante o exposto, verifico que o acordao transitou em julgado em 2009,portanto, estava em pleno vigor a Lei Municipal 221/2002, ja que a Lei Municipal 516, datada de 28/11/2011... 00360 Processo: 0001671-79.2004.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA SALETE BARROS DOS SANTOS ADV: EDMUNDO DOS SANTOS COSTA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANEIRAS/PB ADV: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO,FABRICIO BELTRAO DE BRITO,REMBRANDT MEDEIROS ASFORA. Despacho: Intime-se ante o exposto, verifico que o acordao transitou em julgado em 2008,portanto, estava em pleno vigor a Lei Municipal 221/2002, ja que a Lei Municipal 516, datada de 28/11/2011.... 00361 Processo: 0123796-34.2013.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIAO TEIXEIRA MAIA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Intime-se declaro Extinta a Execução, em virtude do cumprimento da obrigação por parte do executado.P.R.I. BARRA DE SANTA ROSA VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 188/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00362 Processo: 0000083-85.2015.815.0781 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA JANE DE SOUTO NUNES ADV: JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Acordo homologado da sentenca de fls. 26/27, onde foi homologado o acordo firmado pelas partes. extinto o processo com julgamento do merito. 00363 Processo: 0000093-71.2011.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE NATANAEL SILVA SOUTOREU: MUNICIPIO DAMIAO ADV: ALYSSON WAGNER CORREA NUNES. Despacho: Intime-se o promovido do despacho de fls. 110, para no prazo de 10 (dez) dias cumprir a obrigacao de fazer, determinada as fls. 84/89. 00364 Processo: 0000293-73.2014.815.0781 - USUCAPIAO AUTOR: LEANDRO CRISTIANO FERREIRA SANTOS ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. Despacho: Intime-se o autor para se manifestar quanto a certidao de fls. 40, no prazo de 10 (dez) dias. 00365 Processo: 0000500-72.2014.815.0781 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: RITA ALVES DOS SANTOS ADV: VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA,ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES. REU: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito , nos termos do art. 267, inciso III do CPC.Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas. 00366 Processo: 0000513-13.2010.815.0781 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARCOS ANTONIO ALMEIDADE OLIVEIRA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/ A Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentenca no prazo de15 (quinze dias). 00367 Processo: 0001070-29.2012.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALQUIRIA FERREIRA DE LIMA ADV: GENIVANDO DA COSTA ALVES. REU: ELIAS JUNIOR SILVA DE LIMA Sentenca: Desistencia homologada DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 46 BAYEUX 1A VARA DE BAYEUX NF 152/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00368 Processo: 0000101-02.2015.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RONALDO RIBEIRO DE LIMA ADV: HELENO LUIZ DA SILVA. REU: MARIA AUXILIADORA COSTA PEREIRA ADV: EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI,IARLEY JOSE DUTRA MAIA. Despacho: Audiencia designadapara o dia 22 de fevereiro de 2016, as 13:30 horas. 00369 Processo: 0000799-18.2009.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE MARINHO DA SILVA FILHO ADV: DARCIO GALVAO DE ANDRADE. Despacho: Intime-seDefiro o pedido de vistas dos autos, pelo prazo de 05(cinco) dias. 00370 Processo: 0003731-08.2011.815.0751 - ACAO PENAL DE COMPET REU: LUIZ FERNANDO DA SILVA CAVALCANTE ADV: LUCIA HELENA VANDERLEI DA SILVA. Despacho: Intime-seo causidico, para fins do art. 422 do cpp. 2A VARA DE BAYEUX NF 112/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00371 Processo: 0000177-94.2013.815.0751 - DESPEJO POR FALTA DE REU: PAULO DA SILVA ADV: MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CAMARGO. Despacho: Intime-se do despacho que determinou a expedicao de mandado de despejo. 00372 Processo: 0000765-43.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CASA DO BORRACHEIRO ADV: EUZELIA ROCHA BORGES SERRANO,LUCRECIA FORMIGA BANDEIRA. REU: BANCO CITICARD S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. REU: PRODIESEL ADV: WALNEI MACHADO DE CASTRO. Despacho: Intime-se o reu, para pagar o valor de R$ 130, 11, referente as custas processuais. 00373 Processo: 0000787-62.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GILVANIO COUTINHO DA SILVA ADV: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO. Despacho: Intime-se o autor para impugnar a contestacao de fls. 00374 Processo: 0001611-84.2014.815.0751 - EXIBICAO REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se o reu, para pagar as custas processuais no valor de R$ 129, 30. 00375 Processo: 0002153-15.2008.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: LAETE OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO ADV: EDIVALDO CLEMENTE DA COSTA. DENUNC.A LIDE: CIA ITAULEASING DE ARR MERCANTIL ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se o reu, para pagar as custas processuais no valor de R$ 504, 00. 00376 Processo: 0003381-20.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOACIL PEDRO FERREIRA MACHADO ADV: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV: JOSE WILSON GERMANO DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se as partes, da proposta de honorarios do perito de fls. 76 que informa o valor de 10 (dez) por cento do valor da causa. 00377 Processo: 0003971-94.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO CITICARD S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se o reu, para pagar o valor de R$ 85, 97, referente as custas processuais, conforme calculo de fls. 111. 4A VARA DE BAYEUX NF 206/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00378 Processo: 0000056-57.1999.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. AUTOR: IVETE GOMES DE SENA ADV: JOSEFA INEZ DE SOUZA. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 213/213 que decretou a extinção da presente execução com base nos arts. 794, I, e 795, ambos do CPC. 00379 Processo: 0000519-42.2012.815.0751 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: MERCIA CARLOS DE SOUZA,MANUELA BRAGA FERNANDES. Despacho: Intime-se o embargante para o recolhimento da diligencia a fim de ser dado cumprimento ao despacho Fls.167 (citacao do executado). 00380 Processo: 0001027-17.2014.815.0751 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE BAYEUX/PB ADV: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO,RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. REU: ANA FLAVIA BELO DO NASCIMENTO ADV: MARCIA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO,JOAO CAMILO PEREIRA. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 23 a 24v que julgou procedente em parte os Embargos à Execução, reconhecendo como devido pelo Município de Bayeux-PB odébito de R$ 6.065,90. 00381 Processo: 0001048-61.2012.815.0751 - MONITORIA REU: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JUNIOR ADV: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA. Despacho: Intime-se para no prazo 15(quinze)dias pagar o debito(valor Fls. 156/157,menosmulta)comprovando em juizo,sob pena de multa de 10%(dez por cento),alem da penhora de bens tantos quantos necessarios para garantir o debito 00382 Processo: 0001086-39.2013.815.0751 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO,RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. REU: MANOEL MATIAS DE OLIVEIRA ADV: JOAO CAMILO PEREIRA,MARCIA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 79 a 80v que julgou procedente em parte os Embargos à Execução. 00383 Processo: 0001099-72.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TEREZINHA BARBOSA VIEIRA ADV: MARIA SALETE DE MELO CUNHA,DANILLO HAMESSES MELO CUNHA. Despacho: Intime-se a promovente para ciencia do deposito Fls.316 e no prazo de 10(dez)dias requerer o que achar de direito. 00384 Processo: 0001126-55.2012.815.0751 - EXIBICAO AUTOR: HELOHA WENNY DO NASCIMENTO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: NELSON PASCHOALOTTO,NELSON PASCHOALOTTO. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 117/117v que decretou a extinção da presente execução com base nos arts. 794, I, e 795, ambos do CPC. 00385 Processo: 0001279-59.2010.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: SANTANDER LEASING S/A MERTANTIL ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se o promovido para que junte aos autos o demonstrativo de detalhamentodo debito do autor. 00386 Processo: 0001325-09.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RIVISSON LUCAS PESSOA DE FRANCA ADV: MARIA NINA SILVA E SOUSA BENJAMIM. REPRESENTANTE LEGAL: EDILSON FRANCISCO DE FRANCA ADV: MARIA NINA SILVA E SOUSA BENJAMIM. REU: MUNICIPIO DE BAYEUX/PB ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Sentenca: Intime-se PARA CIENCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE,O PEDIDO.DISPONIVEL EM INTEIRO TEOR. 00387 Processo: 0001569-06.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: RICARDO LEITE DE MELO,LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO. Despacho: Intime-se o executado para ciencia do bloqueio Fls.258 e, no prazo de 15(quinze)dias, querendo apresentar impugnacao. 00388 Processo: 0001661-13.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: IRENALDO DE LIMA ADV: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seas partes para ciencia da sentença que julgou improcedente a ação. 00389 Processo: 0001986-56.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAFAEL BERNARDINO DE SOUZA ADV: GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 273/ 273v que homologou os cálculos de fls. 267, reconhecendo como devido pelo Estado da Paraíba o débito de R$ 1.618,08. 00390 Processo: 0002027-86.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SILVANIO DA SILVA VARELA ADV: EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ. REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 91 a 92 que homologou os cálculos de fls. 83/84,reconhecendo como devido pelo Município de Bayeux-PB o débito de R$ 6.859,31. 00391 Processo: 0002507-69.2010.815.0751 - EXECUCAO FISCAL REU: MONTEIRO PAIVA E CIA LTDA ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 38/38v que julgou extinta a presente execução fiscal. 00392 Processo: 0002709-85.2006.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE BAYEUX PB PROCON BAYEUX ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Despacho: Intime-se o promovido para, querendo, no prazo de 20(vinte)dias, executar o julgado (honorarios advocaticios sucumbenciais). 00393 Processo: 0002946-46.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS ADV: MARCIA CARLOS DE SOUZA PEIXOTO,JOAO CAMILO PEREIRA. REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 330 a 331 homologou os cálculos de fls. 323/324,reconhecendo como devido pelo Município de Bayeux-PB o débito de R$ 7.548,92. 00394 Processo: 0003309-33.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRISTIANE JACINTO DA SILVA ADV: TIAGO BEZERRA SALDANHA. REU: MARCIANO RODRIGUES DA SILVA ADV: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA. Despacho: Intime-se as partes para ciencia do auto de avaliacao Fls.70 e no prazo de 05(cinco)dias requerer o que achar de direito. 00395 Processo: 0003653-14.2011.815.0751 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Sentenca: Intime-se PARA CIENCIA DA SENTENÇA DE FLS.49/49-V QUE DECRETOU A EXTINÇAO DA EXECUÇÃO FISCAL.DISPONIVEL EM INTEIRO TEOR. 00396 Processo: 0003736-98.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA JANAINA SOBREIRA DA SILVA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. REU: GAMA VEICULOS ADV: ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA,RICHOMER BARROS NETO. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: FELICIANO LYRA MOURA. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 281 a 281v que homologou o acordo formulado pelas partes e, em consequência, extinguiu o processo com julgamento do mérito com base no art. 269, III, CPC. 00397 Processo: 0003752-62.2003.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: VILMA APARECIDA REGULLE DE FREITAS ADV: RENIVAL ALBUQUERQUE DE SENA,ALBERTO DA FRANCA PEREIRA. REU: TRES IRMAOS CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA ADV: SINVALDO DE ALMEIDA PESSOA,EUDESIO GOMES DA SILVA,MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES. Sentenca: Intime-se AS PARTES PARA CIENCIA DA SENTENÇA. DISPONIVEL EM INTEIRO TEOR 00398 Processo: 0003936-37.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JEVIANNY CASTOR DA FONSECA ADV: JOSE BEZERRA SEGUNDO. REU: MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 89/89v que homologou os cálculos de fls. 82 a 83, menos a multa. 00399 Processo: 0004785-09.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JANIO DO NASCIMENTO ALVES ADV: THAISA CRISTINA CANTONI,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA,MARCILIO FERREIRA DE MORAIS. Despacho: Intime-se o exequente para comparecer em cartorio, munido de documentos pessoais, a fim de receber o alvará. 00400 Processo: 0004788-03.2007.815.0751 - DEPOSITO REU: ISAC FERREIRA DA SILVA ADV: JOAO BATISTA DE LIMA. Despacho: Intime-se o executado para ciencia do bloqueio Fls.75 e, no prazo de 15(quinze)dias, querendo apresentar impugnacao. JUIZADO ESPECIAL DE BAYEUX NF 025/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00401 Processo: 0001277-31.2006.815.0751 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/ A ADV: JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ. Despacho: Intime-seVista por cinco dias Em caso de silencio arquive se BELEM VARA UNICA DA COMARCA DE BELEM NF 209/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00402 Processo: 0001220-94.2014.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. L. S. ADV: JOSE CRISTIAN DANTAS DE ASSIS. Despacho: Intime-sea impugnacao, no prazo legal. BOQUEIRAO VARA UNICA DA COMARCA DE BOQUEIRAO NF 234/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00403 Processo: 0000003-62.2006.815.0741 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ILEX SANDRO SEVERINO DE NORMANDIAREU: UNIBANCO AIG SEGUROS ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE,MARCIA CRISTINA FRANCELINO DA SILVA. Despacho: Intime-se o promovido para, em quinze dias, efetuar e comprovar o pagamento de200,00R$ referentes aos honorários periciais. 00404 Processo: 0000400-43.2014.815.0741 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: J. D. C. S. ADV: LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA. REU: C. A. S. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 26 de abril de 2016, as 10:00 horas, no Forum local. 00405 Processo: 0000972-62.2015.815.0741 - MONITORIA AUTOR: BRAZ CORREIA DE QUEIROZ ADV: SILVANA HELOISA RIBEIRO ARAUJO,KELIA SUELY MELO G RODRIGUES. REU: JOSE AELSON TAVARES DA SILVA Sentenca: Desistencia homologada 00406 Processo: 0001374-51.2012.815.0741 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA FREITAS RODRIGUES ADV: RENATA TOSCANO DE BRITO SOUZA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se as partes as provas que pretende produzir justificando a necessidade. Prazo de 5 dias. VARA UNICA DA COMARCA DE BOQUEIRAO NF 234/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00407 Processo: 0000532-37.2013.815.0741 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBAREU: JOSE MILTON RODRIGUES ADV: RINALDO BARBOSA DE MELO,FELIPE GOMES DE MEDEIROS. Sentenca: Pedido julgado procedente BREJO DO CRUZ VARA UNICA DE BREJO DO CRUZ NF 145/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00408 Processo: 0000533-07.2010.815.0101 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA MADALENA SOARES DANTAS ADV: PABLO FERREIRA LUCIO DA SILVA. REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00409 Processo: 0000715-90.2010.815.0101 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/ A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ,ALDENIRA GOMES DINIZ. REU: ONES ANDRADE DE MAGALHAES ADV: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, bem como informarem se há interesse na realizacao de uma audiencia de conciliacao. 00410 Processo: 0000873-82.2009.815.0101 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A ADV: DANIEL GARGAGLIONE. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00411 Processo: 0000935-54.2011.815.0101 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FRANCISCA BERNARDINA DA SILVA FILHA ADV: ALEXANDRE MACIEL CHAVES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00412 Processo: 0001105-65.2007.815.0101 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SUELHO DE ALMEIDA ADV: ORION FERREIRA DE SOUSA. REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ADV: FRANCISCO FABIO BATISTA. REPRESENTANTE LEGAL: SUELY DE ALMEIDA ADV: ORION FERREIRA DE SOUSA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito CABACEIRAS VARA UNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS NF 161/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00413 Processo: 0000112-11.2015.815.0111 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: RAIMUNDO GONÇALVES COSTA ADV: RAONI LACERDA VITA,JOSE JURANDY QUEIROGA URTIGA. REU: PEDRO PINTO DA COSTA ADV: AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Despacho: Audiencia designada De instrução para o dia 23/02/2016, às 10h00min., no Fórum local. 00414 Processo: 0000416-10.2015.815.0111 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: RAHILLYANNE MAYTALLY ALCANTARA MOREIRA ADV: LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA. REU: LUIZ AIRES CAVALCANTE ADV: RENATA FELINTO DE FARIAS AIRES. Despacho: Intime-se Da decisão que concedeu em parte a liminar. 00415 Processo: 0000418-77.2015.815.0111 - INTERDITO PROIBITORI AUTOR: DENYA LUANA MACEDO CORREIA ADV: JOSE MARCELO DA SILVA. REU: HERCULES GAUDENCIA NOBREGA ADV: ANTONIO NILSON PEREIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se para a impugnação. CABEDELO 2A. VARA DE CABEDELO NF 183/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00416 Processo: 0005192-75.2011.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO,MARISETE FEDRIGO. Despacho: Intime-se o advogado da parte autor do despacho que indefiriu o pedido fls.384em decorrencia do valor depositado nos autos,..Defiro o pedido de prosseg.da execucao em relacao ao saldo reman., int. 10 dias p;requerer... 2A. VARA DE CABEDELO NF 184/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00417 Processo: 0000400-44.2012.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HERMES GALVAO DE SA FILHO ADV: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO,IGOR ESPINOLA DE CARVALHO. Despacho: Intime-seo advogado para no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas devolver os autos, sob pena de busca e apreensao 00418 Processo: 0000666-31.2012.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DANIEL MENDES DA SILVA ADV: WILSON FURTADO ROBERTO,ANDREI DORNELAS CARVALHO. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora do despacho: Vistos, etc. Defiro o pedidode prova pericial requerida pelo autor, bem como a concessao do prazode 20 (vinte ) dias para juntada da media digital e demais doc.inf. 00419 Processo: 0000720-31.2011.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: RICARDO LEITE DE MELO,EDUARDO JORGE AZEVEDO. Despacho: Intime-se o advogado da parte executado para oferecer impugnacao, querendo, noprazo de 15 (quinze) dias. Declaro o bloqueio convertido em penhora e, em conseguencia determino, nos termos doart. 475-J par.1 do CPC. 00420 Processo: 0000777-44.2014.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALDIR NUNES DE ARAUJO ADV: FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA. Despacho: Intime-se o advogado apelado para apresentar sua resposta ao recurso interpostono prazo legal. Apos subam ao autos ao TJPB... 00421 Processo: 0001047-78.2008.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: IMPAX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA ADV: WAGNER LISBOA DE SOUSA. Despacho: Intime-se o advogado da parte promovida do despacho: Defiro o pedido de habilitacao, bem como o pedido de exclusividade para futura intimacao..intima-se para vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 00422 Processo: 0001096-22.2008.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: C. B. L. ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE,FERNANDO J. RIBEIRO LINS,RICARDO NASCIMENTO C. DE CARVALHO. Despacho: Intime-se o advogado da parte autor do despacho:-Vistos, etc. Sobre o informadono oficio de fls. retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de10 (dez) dias. Intime-se.00423 Processo: 0003983-71.2011.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IDAILSON COSTA ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora do despacho: Vistos, etc. Sobre o certifi cado as fls. retro, manifeste-se a parte exequente, requerendo o queentender ser de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. 3A. VARA DE CABEDELO NF 174/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00424 Processo: 0000397-55.2013.815.0731 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: HUGO LEONARDO SENCADES BARROS ADV: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR,SANCHA MARIA F C R ALENCAR. REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADV: AIRTON DOUGLAS DE ANDRADE DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 LUCAS. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedenteinteiro teor disponível na movimentação processual do site do TJ/PB. 4A. VARA DE CABEDELO NF 153/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00425 Processo: 0001498-79.2003.815.0731 - EXECUCAO FISCAL REU: IMOB SAO JOAO LTDA ADV: ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE,LEIDSON MEIRA E FARIAS. Despacho: Intime-se para comparcer em cartorio para pagamento das custas finas, no prazode 10 (dez) dias sob pena de conversao em divida ativa, bem como paraciencia do LEVANTAMENTO DA PENHORA de fls. 109, dos autos. 5A. VARA DE CABEDELO NF 153/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00426 Processo: 0000778-34.2011.815.0731 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: T. E. S. B. ADV: BEATRIZ SALES,FRANCINALDO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se diante da certidão fornecida pelo Oficial de Justiça, intime-se a exequente para conhecimento, requerendo o que entender de direito. 00427 Processo: 0002168-68.2013.815.0731 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CONDOMINIO LAGOS CONTRY E RESORT ADV: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se o promovente para providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. 00428 Processo: 0003609-60.2008.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: A. C. S. P. ADV: AGOSTINHO ALBERIO FERNANDES DUARTE,MARCELO MARTINS DE SANTANA,PAULO GUEDES PEREIRA. Despacho: Intime-se fale a parte promovente, sobre os novos documentos juntos aos autos,386/397, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 397 do CPC,bem como tomar conhecimento da petição de fls. 382/385. 00429 Processo: 0073359-76.2013.815.0731 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se diante das pesquisas feitas junto ao RENAJUD, intime-se o exequente para conhecimento, requerendo o que entender de direito. 47 OFERTA ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS, RELATIV. INCAPAZ E MAIOR DE IDADE, RESPECT. aSSIM SENDO, INTIME-SE O AUTOR P/ NO PRAZO DE 10 DIAS, EXCLUIR O PEDID DE FIXACAO DE 00455 Processo: 0000761-13.2015.815.0131 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: L. G. A. ADV: ADJAMILTON PEREIRA DE ARAUJO. Despacho: Intime-se o requerente para no prazo de 10 dias, emendar a exordial, incluindono polo passivo o atual curador, promovendo a citação, observando o art. 282 e incisos do cpc, sob pena de indeferimento da inicial. 4A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 181/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00456 Processo: 0000755-06.2015.815.0131 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RIVALDO CORREIA LIMA ADV: VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA. REU: CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES ADV: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR. Sentenca: Acordo homologado 00457 Processo: 0000892-56.2013.815.0131 - ACAO CIVIL DE IMPROB AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBAREU: EVANDRO GONCALVES DE BRITO ADV: PAULO SABINO DE SANTANA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente CATOLE DO ROCHA 1A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 131/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93). 00458 Processo: 0001807-07.2015.815.0141 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: FRANCO ERICO RIBEIRO TARGINO FELIX ADV: CICERO PEDRO DA SILVA FILHO. INDICIADO: DIEGO MACIEL DE OLIVEIRAINDICIADO: DIOGO MICHAEL SANTOS DE SOUZAINDICIADO: FRANCIMAR DE LIMA ARAUJO Despacho: Intime-se da decisao que denegou a liberdade provisoria, com base no artigo 311 e seguintes do cpp. CACIMBA DE DENTRO VARA UNICA DE CACIMBA DE DENTRO NF 097/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00430 Processo: 0000014-97.2015.815.0831 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: I. F. O. ADV: FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA. REU: O. D. O. ADV: FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA. Sentenca: Divorcio homologado 00431 Processo: 0000152-35.2013.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANDERSON PEIXOTO DOS SANTOS MACEDO ADV: MARYJANNE MACEDO LUCENA DE MEDEIROS. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para promover a execução do julgado,instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do débito, com advertência de que o silêncio por prazo superior a 6 meses, arquiva 00432 Processo: 0000213-90.2013.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANGELA JOSIMARIA SOUZA DE ARAUJO ADV: MARYJANNE MACEDO LUCENA DE MEDEIROS. AUTOR: DJAEL VAGNE CLEMENTINO DA COSTA ADV: MARYJANNE MACEDO LUCENA DE MEDEIROS. AUTOR: MARCONNY PATRICIO DA COSTA ADV: MARYJANNE MACEDO LUCENA DE MEDEIROS. Despacho: Intime-seRecebo o Recurso de Apelação. Recebo a parte recorrida da Sentença proferida, bem como para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 00433 Processo: 0000243-57.2015.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA EUNICE XAVIER BEZERRA ADV: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-sea parte autora para, no prazo de 48h, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. 00434 Processo: 0000303-30.2015.815.0831 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KASAKI,LEONARDO DE PAIVA PINHEIRO. Despacho: Intime-sea parte autora para recolher as diligências do oficial de justica. 00435 Processo: 0000313-74.2015.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AURENICE DE ASSIS RODRIGUES ADV: FRANCISCO CARMENATO DE OLIVEIRA GOMES. Sentenca: Cancelamento na distribuicao. 00436 Processo: 0000352-71.2015.815.0831 - GUARDA AUTOR: J. F. N. ADV: DANILO DE SOUSA MOTA. AUTOR: E. P. C. ADV: DANILO DE SOUSA MOTA. Despacho: Intime-seFale a parte autora sobre o parecer ministerial de fls, retro. 00437 Processo: 0000754-26.2013.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE LOURDES MACEDO SOARES ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. Despacho: Intime-seIntimem-se as partes para especificar as provas a serem produzidas. 00438 Processo: 0000813-58.2006.815.0831 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO FELIPE DA SILVA ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA,JAILSON BARROS DO NASCIMENTO. Despacho: IntimeseIntimem-se as partes para, no prazo sucesivo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo juntado às fls. 154. 00439 Processo: 0000832-54.2012.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ENEGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: IntimeseIntime-se à ENERGISA para efetuar o depósito referente à complementação do valor executado, conforme planilha anexada às fls. 152/153, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata penhora on line. 00440 Processo: 0000953-82.2012.815.0831 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: S. O. N. ADV: ANTONIO JEFFERSON TARGINO DE SOUSA. Sentenca: Divorcio decretado 00441 Processo: 0001074-13.2012.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO,FABIO ANDRADE DE MEDEIROS. REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO ADV: DANILO DE SOUSA MOTA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente VARA UNICA DE CACIMBA DE DENTRO NF 098/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00442 Processo: 0000128-07.2013.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DELVIRGEM TAVARES DA SILVA ADV: MARCIO REGIS GOMES DE SOUZA. REU: BANCO BMG S/A ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-seDefiro o pedido de fls. 123. De-se vista pelo prazo de 05 dias. 00443 Processo: 0000138-80.2015.815.0831 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS DIAS ADV: JOAO FERREIRA FURTADO NETO. AUTOR: GABRIELY DOS SANTOS DIAS ADV: JOAO FERREIRA FURTADO NETO. REPRESENTANTE LEGAL: MARINALVA ALVES LIMA ADV: JOAO FERREIRA FURTADO NETO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00444 Processo: 0000179-47.2015.815.0831 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: M. F. F. M. ADV: JOAO FERREIRA FURTADO NETO. Despacho: Intime-seo advogado da parte autora para, no prazo de 10 dias, informar elementos que permitam a localizacao da mesma, a fim de que o feito tenha seu tramite regular. 00445 Processo: 0000273-92.2015.815.0831 - INVENTARIO AUTOR: FLAVIO LUCIANO DE ALCANTARA SILVA ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO. Despacho: Intime-sea parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, emendar ou completar a inicial, sob pena de indeferimento. 00446 Processo: 0000318-96.2015.815.0831 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENT RENAULT DO BRASIL ADV: ADAILTON DE ARAUJO TORRES,PRISCILLA RAQUEL ALVES LIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do meritocom fundamento no art. 267, VIII do CPC. 00447 Processo: 0000409-26.2014.815.0831 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: N. C. R. ADV: JANAINA GOMES DA SILVA,FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-sea parte autora, por intermedio do seu advogado, para se pronunciar acerca do conteudo da certidao do meirinho de fls. 60, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 00448 Processo: 0000418-51.2015.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GIVAILDA DA LUZ SILVA ADV: IONE ALVES DINIZ,MABEL NUNES ROCHA. Despacho: Intime-secondiciono o deferimento da justica gratuita a comprovacao de que a requerente seja participante de algum programa governamental de beneficio a populacao carente. 00449 Processo: 0000618-92.2014.815.0831 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: L. F. G. D. ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. REU: F. D. C. ADV: VITAL DA COSTA ARAUJO,AUDALIO XAVIER SITONIO. Sentenca: Cumpra-se. Extincao do processo sem julgamento do merito - Art.267, do CPC. 00450 Processo: 0001129-32.2010.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REGINALDO MARTINS DE OLIVEIRA ADV: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS,POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA. REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS,MILENA NEVES AUGUSTO. Despacho: Intime-seas partes, por intermedio de seus advogados, para se pronunciarem sobre os documentos acostados aos autos as fls. 129/132, no prazo de 10 dias. 00451 Processo: 0001498-65.2006.815.0831 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HOZANA PIMENTA DA COSTA ADV: JOSE DUTRA DA R. FILHO,HUMBERTO DE SOUSA FELIX. Despacho: Intime-sea parte autora para requerer o que entender de direito. VARA UNICA DE CACIMBA DE DENTRO NF 098/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00452 Processo: 0000238-35.2015.815.0831 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: IAN VICTOR DE ALMEIDA ADV: JOAO FERREIRA FURTADO NETO. Sentenca: Cancelamento na distribuicao. CAJAZEIRAS 3A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 206/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00453 Processo: 0000358-44.2015.815.0131 - GUARDA AUTOR: V. E. F. V. ADV: EDILZA BATISTA SOARES. AUTOR: E. V. F. V. ADV: EDILZA BATISTA SOARES. ASSIST.AUTOR: E. B. F. V. ADV: EDILZA BATISTA SOARES. Despacho: Cumpra-seaSSIM SENDO, tenho entendimento ser inoportuno o deferimento daguardaem sede de liminar e por consequencia a regulamentacao de visitas.fixo alimenrtos provisorios em R$ 300,00.Cite-se o reu.Cumpra-se. 00454 Processo: 0000440-75.2015.815.0131 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: F. D. S. ADV: JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA. Despacho: Cumpra-sevISTOS, ETC. oBSERVA-SE DA EXORD.Q/O AUTOR 3A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 166/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00459 Processo: 0000582-49.2015.815.0141 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: F. A. S. ADV: EUDER LUIZ DE ALMEIDA. REU: J. V. D. A. ADV: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO. REU: J. V. D. A. ADV: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO. REU: E. M. D. L. A. ADV: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00460 Processo: 0000863-05.2015.815.0141 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: J. H. S.AUTOR: F. A. S.REU: F. D. F. S. ADV: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00461 Processo: 0000986-08.2012.815.0141 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: EDUARDO FRANKLIN BATISTA DO NASCIMENTO ADV: FRANCISCO MARTINS NETO. AUTOR: ELISABETE BATISTA DE ARAUJO ADV: FRANCISCO MARTINS NETO. REU: JOSUE PAULO DO NASCIMENTO ADV: GENTIL LIRA BARRETO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00462 Processo: 0001079-63.2015.815.0141 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: L. S.AUTOR: L. M. S.REU: F. A. N. ADV: PAULO JOSE DO NASCIMENTO NETO. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00463 Processo: 0001157-91.2014.815.0141 - ALIENACAO JUDICIAL D AUTOR: DILMA TRAJANO DE SOUSA ADV: JESUMAR CRISERNE DELGADO DA COSTA. REU: EDMILSON FERREIRA DA SILVA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00464 Processo: 0001263-53.2014.815.0141 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: A. J. L. N. ADV: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES. REU: M. S. M. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00465 Processo: 0001464-45.2014.815.0141 - INTERDICAO AUTOR: G. S. B. ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: N. F. S. B. ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00466 Processo: 0001492-13.2014.815.0141 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: S. S. D. S. ADV: PAULO JOSE DO NASCIMENTO NETO. AUTOR: E. D. N. ADV: PAULO JOSE DO NASCIMENTO NETO. REU: F. P. S. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00467 Processo: 0001691-35.2014.815.0141 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: F. F. S. F. ADV: LAURO ROSADO DE OLIVEIRA. REU: M. S. B. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00468 Processo: 0001914-51.2015.815.0141 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: G. F. G. ADV: GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE. AUTOR: J. V. L. ADV: GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE. Sentenca: Divorcio decretado 00469 Processo: 0002455-89.2012.815.0141 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: EDUARDO FERREIRA DA SILVA ADV: FRANCISCO MARTINS NETO. REU: ROBERTO MAIA DE VASCONCELOS ADV: ROBERTO JULIO DA SILVA,ARACELE VIEIRA CARNEIRO. REU: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00470 Processo: 0002463-71.2009.815.0141 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: LARISSA DE SOUSA FREIRE ADV: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA. AUTOR: ANAILSA VIEIRA DE SOUSA ADV: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA. REU: JAIR FREIRE DA SILVA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00471 Processo: 0002520-16.2014.815.0141 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: P. L. C. V. ADV: PAULO JOSE DO NASCIMENTO NETO. REU: F. A. V. S. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00472 Processo: 0002691-75.2011.815.0141 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ADV: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO. REU: MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA ADV: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00473 Processo: 0002696-92.2014.815.0141 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: E. S. R. ADV: JACINTA HENRIQUES DA SILVA OLIVEIRA,DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR. AUTOR: M. R. ADV: JACINTA HENRIQUES DA SILVA OLIVEIRA,DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR. AUTOR: E. C. R. ADV: JACINTA HENRIQUES DA SILVA OLIVEIRA,DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR. REU: J. E. F. Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00474 Processo: 0002720-91.2012.815.0141 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: K. K. S. T. ADV: MARCELO SUASSUNA LAUREANO. AUTOR: S. S. T. ADV: MARCELO SUASSUNA LAUREANO. AUTOR: M. S. S. ADV: MARCELO SUASSUNA LAUREANO. REU: O. T. S. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00475 Processo: 0002839-81.2014.815.0141 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. F. G. ADV: JOSE WELITON DE MELO. REU: F. S. F. ADV: GENTIL LIRA BARRETO,JOSE WELITON DE MELO. Sentenca: Divorcio decretado CONCEICAO 1A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 198/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00476 Processo: 0000043-68.2006.815.0151 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: ANA MARIA C NUNES DE SOUSA FREITAS,JULIO CESAR LIMA DE FARIAS. Despacho: Intime-seo exequente, via patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobreeventual prescricao e requerer o que de direito. 00477 Processo: 0000407-25.2015.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HOMERO FURTADO LEITE ADV: BRAZ OLIVEIRA TRAVASSOS QUARTO NETTO. Despacho: Intime-sePara apresentar impugnação a contestação, no prazo legal. 00478 Processo: 0000586-56.2015.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GABRIELA ALVES DE MORAIS ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-sePara apresentar impugnação a contestação, no prazo legal. 00479 Processo: 0001107-35.2014.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO ADV: JOAQUIM LOPES VIEIRA,ALDARA MARTINA LOPES VIEIRA LEITE. Despacho: Intime-separa contrarrazoar o recurso interposto pela autora no prazo de 15(QUINZE) DIAS. 00480 Processo: 0001396-65.2014.815.0151 - CUMPRIMENTO DE SENTE REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-separa contrarrazoar o recurso interposto pela autora no prazo de 15(QUINZE) DIAS. 2A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 183/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00481 Processo: 0001485-88.2014.815.0151 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CICERO BARBOSA DE BRITO ADV: ITALO JOSE LEITE PEREIRA. Despacho: Intime-se o advogado do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar osquesitos e indicar os assistentes técnicos. 2A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 184/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00482 Processo: 0000415-36.2014.815.0151 - GUARDA REU: ALESSANDRA LIVIA GOMES DE ARAUJO ADV: CICERO JOSE DA SILVA. Despacho: Intime-se intime-se o advogado da ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da decisão que concedeu a guarda provisória ao autor, informar o endereço da ré e explicar o motivo da ausência à audiência. 00483 Processo: 0000852-14.2013.815.0151 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: ADJEFFERSON KLEBER VIEIRA DINIZ ADV: JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES. REU: JOAO VIEIRA NETO ADV: JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES. REU: JUSCELIO NUNES MAIA ADV: JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente para condenar os denunciados ao ressarcimento do dano, suspensao dosdireitos politicos e perda de funcao publica, como incursos nas penasdo art. 12, II e III da Lei 8429/92. 2A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 184/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 48 00484 Processo: 0001430-74.2013.815.0151 - REPRESENTACAO CRIMIN REU: ADJEFFERSON KLEBER VIEIRA DINIZ ADV: JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES,ARTHUR MARTINS M NAVARRO. Sentenca: Pedido julgado procedente para condenar o denunciado a pena de 03 anos e 06 meses de detencao,substituida por prestacao pecuniaria e prestacao de servico a comunidade, como incurso no art. 1, XIII do Decreto-Lei 201/67. 00515 Processo: 0001691-75.2015.815.0181 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIO MARCIO FREITAS DOS SANTOS ADV: ALINNE BATISTA DE FREITAS. REU: SERRA DA LUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADV: ALEXANDRE AMARAL DE LORENZO. Sentenca: Intime-se as partes do deferimento do pedido de adiamento da audiencia, redesignando-a para o dia 16/02/2015, as 10:00 horas. INGA CUITE 1A VARA DA COMARCA DE CUITE NF 117/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93). 00485 Processo: 0000600-49.2011.815.0161 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: NEWTON TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR ADV: HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO. VITIMA: ROGERIO BORGES DE SOUZA Despacho: Reprogramo a audiencia para31/03/2016, as 08:30 horas. 00486 Processo: 0000870-10.2010.815.0161 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR: JUSTICA PUBLICAREU: CARLOS RICARDO DA SILVA ADV: CAIO SALES PIMENTEL. Despacho: Intime-seo reu para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a proposta de suspensao condicional do processo. 00487 Processo: 0001066-04.2015.815.0161 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDERSON DOS SANTOS COSTA ADV: DJACI SILVA DE MEDEIROS. VITIMA: DIEGO SOARES RODRIGUES Despacho: Intimese audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 23/03/2016,as 08:30 horas, no forum local. 2A VARA DA COMARCA DE CUITE NF 177/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93). 00488 Processo: 0001519-96.2015.815.0161 - LIBERDADE PROVISORIA AUTOR: ROBERIO FREITAS DOS SANTOS ADV: CLEDSON FERNANDES SILVA. Despacho: Pedido indeferido ESPERANCA 1A. VARA DE ESPERANCA NF 189/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00489 Processo: 0004624-22.2013.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA GORETTI CUSTODIO ARAUJO ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. AUTOR: MARIA GORETE DE ALMEIDA RODRIGUES ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIAL Despacho: Intime-separtes promoventes para requererem a execucao do julgado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento. 2A. VARA DE ESPERANCA NF 190/12 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00490 Processo: 0001716-55.2014.815.0171 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: JOHANES VIEIRA DE VASCONCELOS ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. Sentenca: Pedido julgado procedente 2A. VARA DE ESPERANCA NF 190/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00491 Processo: 0000024-84.2015.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MAGNA MARIA ARAUJO FIRMINO ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00492 Processo: 0000266-87.2008.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARMELITA AURELIANO DA SILVA ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. REU: MUNICIPIO AREIAL ADV: RINALDO BARBOSA DE MELO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00493 Processo: 0000585-45.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: IRMAOS PEIXOTO SERVICOS E COBRANCAS LTDA ADV: VICENTE DE PAULO ARAUJO JUNIOR. Despacho: Intime-seapresentar contrarrazoes em dez dias 00494 Processo: 0000766-46.2014.815.0171 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: VAGNER DOMINGOS DE LIRA ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. Despacho: Intime-setomar ciencia da decisao de fls 32 00495 Processo: 0001467-07.2014.815.0171 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE ESPERANCA ADV: LUCIANO PIRES LISBOA. REU: SUELY BARBOSA DE CALDAS ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-sese manifestar sobre o laudo de fls 313 em cinco dias 00496 Processo: 0001505-82.2015.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSINALDO SILVA DE FARIAS ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO. Despacho: Intime-serequerer o que entender TJPB PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA 16/12/2015 00497 Processo: 0001587-16.2015.815.0171 - REGULAMENTACAO DE VI AUTOR: A. S. S. ADV: WANDERLAN WALDEZ DE SOUSA FIGUEREDO,JOSEFA HANNAH VASCONCELOS FIGUEREDO. REU: D. O. S. Despacho: Intime-secompetencia declinada 00498 Processo: 0001796-19.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JADISAILSON ROSALINO PEREIRA ADV: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-sese manifestar sobre a juntada de fls 70 a 73 e requerer o que entender de direito em cinco dias 00499 Processo: 0001884-57.2014.815.0171 - DISSOLUCAO E LIQUIDA AUTOR: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS ADV: ALIPIO BEZERRA DE MELO NETO. Despacho: Intime-setomar ciencia do despacho de 90 dos autos 00500 Processo: 0001994-22.2015.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: FABRICIO MACIEL VIEIRA ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA,ORNI FERREIRA MAIA JUNIOR. AUTOR: CLEOPRATA COSTA DO NASCIMENTO MACIEL VIEIRA ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA,ORNI FERREIRA MAIA JUNIOR. REU: GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00501 Processo: 0002206-43.2015.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERAILTON DE SOUZA BEZERRA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. Despacho: Intime-setomar ciencia do despacho de fls 17 00502 Processo: 0002222-94.2015.815.0171 - INCIDENTE DE FALSIDA AUTOR: A. S. S. ADV: JOSEFA HANNAH VASCONCELOS FIGUEREDO,WANDERLAN WALDEZ DE SOUSA FIGUEREDO. Despacho: Intime-secompetencia declinada 00503 Processo: 0002286-07.2015.815.0171 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: MARIA NAZARE FERREIRA VITORINO ADV: MARIA IOONE DE LIMA MAHON. Despacho: Intime-sejuntar aos autos a minuta do contrato havido entre as partes relativoao financiamento realizado em 05 dias infringindo lhe as cominacoes previstas no art 359 do cpc em caso de descumprimento 00504 Processo: 0002305-81.2013.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO CABRAL ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER,ELIBIA AFONSO DE SOUSA. Despacho: Intime-sedar cumprimento ao despacho de fls 128 no prazo de 20 dias 00505 Processo: 0002374-79.2014.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TEREZA ANTONIA DA SILVA ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00506 Processo: 0002405-65.2015.815.0171 - MONITORIA AUTOR: ROBERTO CARLOS RIBEIRO DA SILVA ADV: ANDREZA GOMES NOBREGA,CLARA ALEXANDRE MEIRA. Despacho: Intime-setomar ciencia do despacho de fls 14v para que sejam tomadas as providencias no prazo de cinco dias 00507 Processo: 0002546-21.2014.815.0171 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE ESPERANCA ADV: LUCIANO PIRES LISBOA. Despacho: Intime-sese manifestar sobre a juntada de fls 129 a 131 e requerer o que de direito em cinco dias 00508 Processo: 0003334-69.2013.815.0171 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIAO TOMAZ FELIPE ADV: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-secomprovar a propriedade alegada na exordial e prestar os esclarecimentos acima em 10 dias 2A. VARA DE ESPERANCA NF 190/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00509 Processo: 0001084-29.2014.815.0171 - REPRESENTACAO CRIMIN AUTOR: CRISTIANA SANTOS DE ARAUJO ALMEIDA ADV: JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO. REU: CARLOS EGBERTO VITAL PEREIRA Despacho: Intime-se se manifestarem e, requererem o que de direito em cinco dias GUARABIRA 2A. VARA DE GUARABIRA NF 186/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00510 Processo: 0002335-18.2015.815.0181 - HABILITACAO PARA ADO AUTOR: JOSE MARCELO GOMES ADV: DAYSE EVANISIA DA COSTA PAULINO. AUTOR: JOELMA PEREIRA GOMES ADV: DAYSE EVANISIA DA COSTA PAULINO. Despacho: Intime-se os requerentes para acostarem nos autos atestado de sanidade mental,bem como, certidão negativa de distribuição civil. 00511 Processo: 0006778-46.2014.815.0181 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE CARDOSO DE LIMA ADV: HUMBERTO DE SOUSA FELIX. Despacho: Intime-se A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. 2A. VARA DE GUARABIRA NF 186/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00512 Processo: 0002493-73.2015.815.0181 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDSON RODRIGUES DA SILVA ADV: PEDRO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR. Sentenca: Sentenca condenatoria 3A. VARA DE GUARABIRA NF 118/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00513 Processo: 0008361-66.2014.815.0181 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: P. M. M. A. ADV: LEOMAR DA SILVA COSTA. Despacho: Intime-sea parte adversa para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a peticao e documentos juntados aos autos na petição de fls. 38/43. 5A. VARA DA COMARCA DE GUARABIRA NF 178/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00514 Processo: 0000462-51.2013.815.0181 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS ANTONIO CARVALHO DE AZEVEDO ADV: OLIVIA MARIA SARMENTO DE SA FIGUEIR. Despacho: Intime-se a Advogada da parte autora para dizer, em 10 (dez) dias, do interesse na producao de novas provas. 2A. VARA DE INGA NF 169/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00516 Processo: 0001094-95.2005.815.0201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: POSTOS LIBERDADE COMBUSTIVEIS LTDA ADV: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para juntar aos autos a data de seu nascimento, para fins de expedição de precatório. ITAPORANGA 2A. VARA DE ITAPORANGA NF 170/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00517 Processo: 0001581-83.2015.815.0211 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSICLEIDE ALVINO ADV: GUSTAVO PALMEIRA SANTOS,FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA. REU: TIM CELULAR S/A ADV: LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS. Sentenca: Extincao Art. 269 do CPC. Acordo Homologado. 2A. VARA DE ITAPORANGA NF 170/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00518 Processo: 0000850-87.2015.815.0211 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO NAZARIO DA SILVA ADV: JACKSON RODRIGUES DA SILVA,MARILY MIGUEL PORCINO,GESSICA SANTANA GOMES. REU: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES. Sentenca: Extincao Art. 269 do CPC. 00519 Processo: 0001161-59.2007.815.0211 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: CREA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA ADV: ISMAEL MACHADO DA SILVA. REU: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE CARVALHO ADV: SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES. Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. e também art. 795 do CPC. 00520 Processo: 0001214-59.2015.815.0211 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA RUFINO DE SOUSA ADV: FRANCISCO VALERIANO RAMALHO. REU: TIM CELULAR S/A ADV: LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS. Sentenca: Intime-se da homologação do acordo, extinguindo-se o processo com resolução domérito. 00521 Processo: 0001349-57.2004.815.0211 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO SAO JOSE DE CAIANA ADV: JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES,PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR. REU: MANOEL LEITE GUIMARAES ADV: DANIELLE AMARAL FIRMINO. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC JACARAU VARA UNICA DA COMARCA DE JACARAU NF 211/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00522 Processo: 0000169-59.2015.815.1071 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SEVERINA DA SILVA DOS SANTOS ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE JACARAU ADV: PAULO RODRIGUES DA ROCHA. Despacho: Intime-seAs partes da sentença que julgou improcedente o pedido de fls,52/54. 00523 Processo: 0000646-24.2011.815.1071 - INTERDICAO AUTOR: JOSE ANGELO DE LIMA FILHO ADV: CARLOS LIRA DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado procedente, interdição decretada. 00524 Processo: 0001139-93.2014.815.1071 - USUCAPIAO AUTOR: MANOEL DEODORO OLIVEIRA DE LIMA ADV: FABIANO SOARES DE AMORIM. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia03/02/ 2016, AS 09:40hoars no Forum local. 00525 Processo: 0001161-20.2015.815.1071 - CARTA PRECATORIA CIV AUTOR: MARIA EMILIA DE BRITO ADV: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO. REU: MARIA DAS DORES LIMA DE BRITO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 03/02/2016, as 10h40min, no Forum local. 00526 Processo: 0001266-94.2015.815.1071 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: LUCIENE DA CONCEICAO SILVA ADV: MARCEL VASCONCELOS LIMA. Sentenca: Cumpra-se. Extincao do processo sem julgamento do merito - Art.267, do CPC. Ausente o interesse de agir. JUAZEIRINHO VARA UNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO NF 191/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00527 Processo: 0001286-47.2015.815.0631 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: EURE GARCIA FERNANDES ADV: SEVERINO VILMAR GOMES. REU: ROZINILDA FERNANDES DE OLIVEIRA ADV: SEVERINO VILMAR GOMES. Despacho: Intime-se o embargado para, querendo e no prazo de 10 dias, impugnar os embargos. VARA UNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO NF 191/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00528 Processo: 0001092-18.2013.815.0631 - REPRESENTACAO CRIMIN REU: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA ADV: MARCEL DE MOURA M.RABELLO.. Sentenca: Intime-se da Sentença Absolutória de fls. 411/415 dos autos. 00529 Processo: 0003526-77.2013.815.0631 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: DENILTON GUEDES ALVES ADV: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR. Despacho: Intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de 08(oito)dias. MALTA VARA UNICA DA COMARCA DE MALTA NF 153/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00530 Processo: 0000056-86.2009.815.0531 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DANTAS DINIZ ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se o advogado a parte autora para cumprir o disposto no despacho de fls. 224. 00531 Processo: 0000196-13.2015.815.0531 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO DE PADUA LIMA ADV: GUSTAVO NUNES DE AQUINO. REU: MUNICIPIO DE CONDADO/PB Despacho: Intimeseindeferimento da gratuidade processual. intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 dias recolher as custas processuais. 00532 Processo: 0000244-69.2015.815.0531 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FARMAGUEDES COM DE PROD FARMACEUTICOS MEDICOS E HOSPITALARES ADV: GUSTAVO NUNES DE AQUINO. REU: MUNICIPIO DE CONDADO/PB Despacho: Intime-seindeferimento do pedido de justica gratuita. intimese a parte promovente para, no prazo de dez dias, recolher as custas processuais. 00533 Processo: 0000554-80.2012.815.0531 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE CONDADO/ PB ADV: GUSTAVO NUNES DE AQUINO. REU: FRANCISCO JOSE FILHO ADV: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre os calculos de fls. 43. 00534 Processo: 0000754-92.2009.815.0531 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDNA DOS SANTOS ALMEIDA ADV: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA. REU: MUNICIPIO DE CONDADO Despacho: Intimese a parte exequente para, em dez dias, se manifestar se renuncia o creidito excedente ao rpv. 00535 Processo: 0000762-59.2015.815.0531 - INTERDICAO AUTOR: LUZIA LEITE DE OLIVEIRA ADV: LINDONGENIA QUEIROGA DE SOUSA. REU: EMANUEL ALVES DE OLIVEIRA Despacho: Audiencia designada de interrogatorio para o dia 24/02/2016, as 10h, no Forum local. 00536 Processo: 0000885-62.2012.815.0531 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERALDO ALVES DE SOUSA ADV: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 00537 Processo: 0001954-95.2013.815.0531 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PEDRO DA SILVA VIEIRA ADV: ANTONIO CARLOS DE LIRA CAMPOS. REU: COMANDO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00538 Processo: 0001984-33.2013.815.0531 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ROBERTO SILVA COSTA ADV: TACIANO FONTES DE FREITAS. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES. Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 10 dias se manifestar acerca dos documentos de fls 74/120 VARA UNICA DA COMARCA DE MALTA NF 153/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00539 Processo: 0000734-91.2015.815.0531 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: DAMIAO ALVES ADV: HUGO ARAUJO GOMES. Despacho: Intime-se deferido o pedido de restituicao do bem apreendido. 00540 Processo: 0000784-20.2015.815.0531 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: JUDAS TADEU CAMPOS BERNARDO ADV: ANTONIO MARCOS HONORIO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seliberdade provisoria indeferida.; MAMANGUAPE 2A. VARA DE MAMANGUAPE NF 171/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00541 Processo: 0000791-06.1996.815.0231 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ANDRE GUSTAVO DE SOUZA,FRANCISCO DE ARAUJO COSTA,PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-sea parte,por seu advogado,para se manifestar no prazo de 10(dez)dias teendo em vista o pedido de extinção do feito por inércia do autor. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 2A. VARA DE MAMANGUAPE NF 171/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00542 Processo: 0002761-45.2013.815.0231 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDNALDO COSTA TRINDADE ADV: IGOR DIEGO AMORIM MARINHO. Sentenca: Intime-se a parte,por seu advogado, da sentença de fls.56/59. 3A. VARA DE MAMANGUAPE NF 157/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00543 Processo: 0000077-50.2013.815.0231 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GRACILENE DOS SANTOS DUARTE ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora através de seu advogado para no prazo legal impugnar a contestação. 00544 Processo: 0000327-83.2013.815.0231 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A ADV: CELSO MARCON,CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a parte autora através de seu advogado para no prazo legal impugnar acontestação. 00545 Processo: 0000667-61.2012.815.0231 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MIGUEL PEDRO SOARES ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 20 dias, indicar o atualendereço da promovente, a fim de que seja submetida à perícia, sob pena de extinção do feito. 00546 Processo: 0000667-90.2014.815.0231 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAQUEL VIANA DOS SANTOS ADV: HALLISON GONDIM DE O NOBREGA,HAMILTON ALEXANDRE FREIRE PINTO,EDSON MORETE DOS SANTOS. Despacho: Intime-se a parte autora através de seu advogado para no prazo legal impugnar a contestação. 3A. VARA DE MAMANGUAPE NF 157/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00547 Processo: 0001955-39.2015.815.0231 - CARTA PRECATORIA CRI REU: JOSE ALVES DE CARVALHO FILHO ADV: JOSE FRANCISCO DE LIRA. Despacho: Intime-seO ADVOGADO DO REU DA AUDIENCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA A SER REALIZADA NO DIA 21/01/2016, AS 10:00 HORAS NA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE PB. MARI VARA UNICA DE MARI NF 128/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00548 Processo: 0000784-42.2013.815.0611 - CONVERSAO DE SEPARAC AUTOR: M. A. S. ADV: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA. REU: M. F. S. Sentenca: Pedido julgado procedente MONTEIRO 1A. VARA DE MONTEIRO NF 137/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00549 Processo: 0001819-80.2013.815.0241 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VLAMIR WALKER BEZERRA JAPYASSU ADV: CARLOS ANDRE BEZERRA. Despacho: Intime-sea parte autora,via patrono,para ciente da sentenca de extincao do processo sem julgamento do merito por abandono de causa 00550 Processo: 0002290-28.2015.815.0241 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: CARLA DARLENE FERREIRA DA SILVA ADV: JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-sea parte embargada,via patrono, para apresentar impugnacao aos embargosno prazo de 10(dez))dias 1A. VARA DE MONTEIRO NF 138/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00551 Processo: 0001184-31.2015.815.0241 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOELITO ANASTACIO DA SILVA ADV: CATARINA JERONIMO DE SOUSA MENDONCA,WAGNER RODRIGUES DE MENDONCA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00552 Processo: 0001506-51.2015.815.0241 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RINALDA RODRIGUES DE PAIVA SILVA ADV: SHEILA TARUZA DOS S VASCONCELOS. REU: BRADESCO SEGURO S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS,ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 2A. VARA DE MONTEIRO NF 138/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00553 Processo: 0000157-47.2014.815.0241 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ADSON TENORIO GENU ADV: JOELNA FIGUEIREDO. REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO TIGRE Despacho: Intime-se a parte autora, via patrono, para especificar as provas que pretendeproduzir em juizo, em 10(dez) dias. 00554 Processo: 0001713-84.2014.815.0241 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA MERCIA GOMES MARTINS JAPIASSU ADV: JOSE JOSEVA LEITE JUNIOR. REU: MUNICIPIO DE MONTEIRO ADV: CARLOS ANDRE BEZERRA,MIGUEL RODRIGUES DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte promovida, para apresentar alegacoes finais, no prazo de 05 (cinco) dias. 00555 Processo: 0001982-31.2011.815.0241 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: I. H. A. F. ADV: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO,MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REPRESENTANTE LEGAL: J. S. A. ADV: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO,MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se o autor, atraves de seus advogados, para tomar ciencia de sentenca que julgou extinto o processo sem resolucao do merito. 00556 Processo: 0002015-50.2013.815.0241 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSIVALDO SILVA FERREIRA ADV: JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se para apresentar impugnação no prazo de 10(dez) dis. 00557 Processo: 0002049-59.2012.815.0241 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: SEVERINO GONCALVES DE LIMA JUNIOR ADV: ODUVALDO LAET DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se a parte promovente para cumprimento do despacho de fls.19/20. 3A. VARA DE MONTEIRO NF 179/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00558 Processo: 0001286-24.2013.815.0241 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-sea parte autora, por sua advogada, para, no prazo de trinta dias, manifestar-se sobre a possivel localizacao do bem a ser apreendido ou da possibilidade de conversao da busca e apreensao em acao executiva. 00559 Processo: 0001965-87.2014.815.0241 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: M. A. S. ADV: SERGIO PETRONIO BEZERRA DE AQUINO. Despacho: Intime-se a parte promovida, por seu advogado, para comparecer a audiencia de conciliacao, designada para o dia 22 de fevereiro de 2016, as 11:45 horas. PATOS 3A. VARA DE PATOS NF 205/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00560 Processo: 0007203-91.2013.815.0251 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NEVES CARVALHO MOURA ADV: HEBER TIBURTINO LEITE. Despacho: Intime-se para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, e requerer o que entender de direito. 4A. VARA DE PATOS NF 206/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00561 Processo: 0001262-29.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PEDRO JORGE OLIVEIRA MEDEIROS ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE,RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00562 Processo: 0001341-76.2012.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOANA DARK GOMES DA SILVA ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. Despacho: Intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito em dez dias, sob pena de arquivamento. 00563 Processo: 0001449-37.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ISMENIA GUEDES DE QUEIROGA ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE,RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00564 Processo: 0001636-45.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00565 Processo: 0001978-32.2009.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Processo extinto. 00566 Processo: 0002379-55.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00567 Processo: 0002536-28.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00568 Processo: 0002673-10.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEFA DE ALMEIDA DA COSTA ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Despacho: Pericia designada para o dia 01/02/2016, as 11 horas, no auditorio do Tribunal do Juri, Comarca de Patos-PB, fica a promovida intimada para recolher os honorarios periciais, em quinze dias, devem as partes indicar assistentes e quesitos 00569 Processo: 0003001-03.2015.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES BATISTA PEDROSA ADV: WALBEY LEITE LEANDRO. Despacho: Intime-se a parte promovente para trazer aos autos documento que ateste o sinistro do qual foi vitima, como por exemplo, boletim de ocorrencia policial, em dez dias. 00570 Processo: 0003583-71.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXSANDRA SARMENTO ALEXANDRE ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: 49 EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE,RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00571 Processo: 0003719-68.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ CRUZ GUEDES ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00572 Processo: 0003727-45.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00573 Processo: 0003728-30.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA LUCIA LEITE PEREIRA FERNANDES ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00574 Processo: 0003832-22.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE GOMES ALVES ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00575 Processo: 0003833-07.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA GUIA ARAUJO DOS SANTOS ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA,EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00576 Processo: 0003834-89.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO NEY DE ASSIS QUEIROGA SOBRINHO ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00577 Processo: 0003928-37.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE SOUSA ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00578 Processo: 0003929-22.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA,EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00579 Processo: 0004169-11.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA JOSE ANACLETO COELHO ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00580 Processo: 0004181-64.2009.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADV: MILTON GOMES SOARES,MILTON GOMES SOARES JUNIOR,ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR. Despacho: Intime-se o demandado para impugnar/embargar em 15 dias o valor bloqueado 00581 Processo: 0004341-50.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NUBIA ALMEIDA DE CASTRO ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00582 Processo: 0004343-83.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE BONIFACIO REGIS CHAVES FILHO ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA,EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00583 Processo: 0004345-92.2010.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIVALDA VIEIRA MENDES ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: LUIS ARTUR SABINO DE OLIVEIRA,DIOGO FLAVIO LYRA BATISTA,YURI SIMPSON LOBATO. Despacho: Intime-se as partes sobre a decisao acerca da fixacao de honorarios na fase decumprimento de sentenca fls. 155 e escoado o prazo arquive-se. 00584 Processo: 0004411-38.2011.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HOSPITAL SAO FRANCISCO LTDA ADV: ALISSON NUNES COSTA. Despacho: Intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito em dez dias, sob pena de arquivamento. 00585 Processo: 0005051-02.2015.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado procedente 00586 Processo: 0005424-04.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIOLA DA COSTA ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00587 Processo: 0005429-26.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA,EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00588 Processo: 0005434-48.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLA ROCHA PODEUS ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE,RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00589 Processo: 0005448-32.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES LACERDA ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00590 Processo: 0005541-39.2006.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO ABN AMRO REAL S/ A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se novamente o banco demandado para comparecer e receber o alvara, inclusive mediante preposto ou advogado como poderes para tanto, em dez dias. 00591 Processo: 0005613-79.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILDENOR DA SILVA OLIVEIRA ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE,RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00592 Processo: 0005645-16.2015.815.0251 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: ZETRASOFT LTDA ADV: OSMANYO CAETANO XAVIER. Despacho: Intime-se a parte impetrante para tomar conhecimento das imformacoes e documentos apresentados pela impetrada, requerendo o que enteder de direito em dez dias. 00593 Processo: 0005933-32.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA MARLENE DE ABRANTES ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00594 Processo: 0006068-44.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00595 Processo: 0006115-23.2010.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO HONDA S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se a parte exequente para recolher as custas, referentes ao cumprimentoda diligencia do oficial de justica no prazo de dez dias, qual seja omandado de citacao. 00596 Processo: 0006194-94.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCELINO HENRIQUE GOMES DE ALBUQUERQUE ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE,RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00597 Processo: 0006348-15.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DIANA MARIA LANGBEHN FARIAS ADV: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: TADEU ALMEIDA GUEDES,EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00598 Processo: 0010865-29.2014.815.0251 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se o promovido do bloqueio judicial realizado. 5A. VARA DE PATOS NF 544/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00599 Processo: 0001518-45.2009.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILTON FERREIRA DE OLIVEIRA ADV: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA,SERGIO GUEDES CARVALHO. REU: MUNICIPIO DE PASSAGEM PB ADV: DELMIRO GOMES DA SILVA NETO,HEBER TIBURTINO LEITE. Despacho: Intime-se DO DESPACHO DE FLS.149 QUE DESBLOQUEOU A QUANTIA DEPOSITADA. 00600 Processo: 0011121-69.2014.815.0251 - ACAO CIVIL DE IMPROB REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,EDUARDO HENRIQUE V DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se O PROMOVIDO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O RELATORIO DE FLS. 99/102, EM 10 DIAS. 5A. VARA DE PATOS NF 545/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00601 Processo: 0005274-28.2010.815.0251 - EXECUCAO DE TITULO E REU: MUNICPIO DE PATOS ADV: WALBER RODRIGUES MOTA,ABRAAO PEDRO TEIXEIRA JUNIOR. AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA LIMA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se as pates para, em 05 dias, falarem sobre a remessa de oficio requisitorio (doc do precatorio), art. 2º § 2º da Res 50 de 30/ 10/2013. 00602 Processo: 0007313-27.2012.815.0251 - ACAO CIVIL DE IMPROB REU: CICERO MARCOS DE MEDEIROS ADV: GEORGE OLIVEIRA GOMES. REU: DANILO GALDINO FERNANDES ADV: GERALDO CARLOS FERREIRA,MARIA JOSE LUCENA DE MEDEIROS. REU: DARIO GALDINO FERNANDES ADV: RICARDO WAGNER CORREIA GUERRA FILHO. REU: RONALDO QUEIRO CHAVES ADV: GERALDO CARLOS FERREIRA,MARIA JOSE LUCENA DE MEDEIROS. REU: FRANCISCO SOLANO VENTURA ALENCAR ADV: FRANCISCO DE ASSIS CAMBOIM. REU: JACINTO ELIAS DE ARAUJO ADV: ALUIZIO HILARIO DE SOUZA,GERALDO CARLOS FERREIRA,MARIA JOSE LUCENA DE MEDEIROS. REU: JAIR PEREIRA SOARES ADV: GERALDO CARLOS FERREIRA,MARIA JOSE LUCENA DE MEDEIROS. REU: JONAS PEREIRA SOARES ADV: GERALDO CARLOS FERREIRA,MARIA JOSE LUCENA DE MEDEIROS. Sentenca: Intime-se da sentença de fls. 646/649 que julgou improcedente a pretensão inicial, para absolver os promovidos das sanções da Lei. DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DEZEMBRO DE 2015 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DEZEMBRO DE 2015 50 5A. VARA DE PATOS NF 565/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00603 Processo: 0013465-23.2014.815.0251 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: TEREZINHA DE OLIVEIRA MONTEIRO ADV: POLLYANNA GUEDES OLIVEIRA. REU: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA ADV: VILSON LACERDA BRASILEIRO. Sentenca: Intime-se da sentença de fls 160/162 que denegou a segurança. 6A. VARA DE PATOS NF 175/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00604 Processo: 0001800-44.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: LEANDRO LUCENA CAETANO VIEIRA ADV: MARIA JOSE LUCENA DE MEDEIROS,GERALDO CARLOS FERREIRA. Despacho: Intime-se para tomar conhecimento da sentenca homologatoria das custas processuais. 00605 Processo: 0003325-61.2013.815.0251 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: SEVERINO ACIOLE GOMES NETO ADV: HUMBERTO LEITE DE SOUSA PIRES. Despacho: Intime-se para tomar conhecimento da sentenca extinção da punibilidade. 00606 Processo: 0004220-56.2012.815.0251 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LINDEMBERGUE SILVA QUEIROZ ADV: ERIKA FABIOLA RIBEIRO MUDERNO. REU: RANGELL SILVA LEITE ADV: HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA. Despacho: Intime-separa tomar conhecimento da sentenca condenatoria. 00607 Processo: 0005875-58.2015.815.0251 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ADRIANO NASCIMENTO DE ALMEIDA ADV: LEONIDAS DIAS DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se para tomar conhecimento da sentenca condenatoria de 05 anos e 04 meses de reclusao, mais 13 dias multa, regime semiaberto, concedido direito apelar em liberdade. 00608 Processo: 0006800-54.2015.815.0251 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: VANDERLY JUSTINO DA SILVA ADV: MARIA JOSE LUCENA DE MEDEIROS,GERALDO CARLOS FERREIRA,JOSE VENANCIO DE PAULA NETO. Despacho: Intime-se para tomar conhecimento da sentenca condenatoria a pena de 02 anos e11 meses,mais 291 dias multa, substituida a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos(PSC/ITD). 00609 Processo: 0013783-06.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: DAYANNE VERUSCA SILVA LIMAREU: JORDANIA DA NOBREGA AZEVEDO ADV: SADY GONZAGA DE MELO. REU: ALINE PEREIRA DE ALMEIDA ADV: JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA. REU: JOSE NILTON AZEVEDO ALMEIDA ADV: GERALDO CARLOS FERREIRA. Despacho: Intime-separa tomar conhecimento da sentenca condenatoria. 7A. VARA DE PATOS NF 214/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00610 Processo: 0000129-20.2012.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: UNIAO COM DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADV: GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE. Despacho: Intime-se A parte autora , para, no prazo de dez dias, requerer o que entenderde direito. 00611 Processo: 0000702-63.2009.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. L. G. ADV: GERCILENA SUCUPIRA MEIRA. Sentenca: Intime-se Processo extinto, sem exame do mérito. 00612 Processo: 0001122-92.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDVANIA FERNANDES DE SOUSA GONÇALVES ADV: FRANCISCO JOSE URQUIZA RODRIGUES. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Intime-se Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. 00613 Processo: 0002221-97.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: STENIO DA ROCHA NOGUEIRA ADV: HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA. REU: ENERGISA Despacho: Intime-seo promovente para, em 30 dias, recolher as custas processuais, eis que nao houve deferimento da gratuidade processual. 00614 Processo: 0002482-62.2014.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROBERTO MEDEIROS DOS SANTOS ADV: LEYLIANE CARLA DE ARAUJO COSTA DANTAS. Sentenca: Intime-se Julgado procedente. 00615 Processo: 0002509-26.2006.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE FLAVIO PAULO FERREIRA ADV: JARDEL DE FREITAS SOARES,RAIMUNDO JOSE DE SALES JUNIOR. Despacho: Intime-seINTIMAR A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 00616 Processo: 0002701-12.2013.815.0251 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: A. C. F. I. S. ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. REU: M. M. F. Despacho: Intime-sea parte autora para, em 48 horas, impulsionar o feito, sob pena de extincao. 00617 Processo: 0002982-36.2011.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes 00618 Processo: 0003861-72.2013.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ROBERTO AZEVEDO DA SILVA ADV: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Intime-se Julgado improcedente. 00619 Processo: 0004493-69.2011.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: C. S. T. ADV: ALCIDES MOREIRA DA NOBREGA JUNIOR. AUTOR: A. D. C. T. ADV: ALCIDES MOREIRA DA NOBREGA JUNIOR. Sentenca: Intime-se Guarda deferida. 00620 Processo: 0005642-61.2015.815.0251 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: KERLLANY KIELLY TORRES VIEIRA ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA. REU: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS VIDA E PREVIDENCIA Despacho: Intime-sea parte autora para comprovar o previo requerimento administrativo daindenização perquirida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob penade indeferimento da inicial. 00621 Processo: 0006165-20.2008.815.0251 - USUCAPIAO AUTOR: REGINA FELIX DE SOUSA ADV: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO. Ato Ordinatorio:intime-se o advogado para devolver os autos em cartorio, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e comunicacao a OAB. 00622 Processo: 0007983-60.2015.815.0251 - GUARDA AUTOR: JOSEFA CRISTINA DE LIMA ADV: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETO. AUTOR: JOSE BATISTA PONTES ADV: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETO. Despacho: Intime-sea parte autora para tomar ciencia da decisao que deferiu a guarda provisoria. 00623 Processo: 0009142-72.2014.815.0251 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: LIANA DA SILVA COSTA ADV: VALTECIO DE ALMEIDA JUSTO. Despacho: Intime-sea parte autora para cumprir na integra o despacho de fl. 40 e trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o que determina o despacho de fl. 46. 00624 Processo: 0010090-14.2014.815.0251 - USUCAPIAO AUTOR: CLEBIA DA SILVA RODRIGUES ADV: WINSTON DE ARAUJO TEIXEIRA. Despacho: Intime-seINTIMAR A PARTE AUTORAS PARA EMENDAR A INICIAL JUNTANDO AOS AUTOS PLANTE DE SITUACAO OU CROQUI DO IMOVEL USUCAPIENDO, PRAZO DE 10 DIAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. 00634 Processo: 0002411-64.2013.815.0261 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO HONORATO ADV: PAULO CESAR CONSERVA,CHRISTIAN JEFFERSON DE SOUSA LIMA. Despacho: Intime-se o advogado do promovente para requerer o que entender de direito em 05 dias. 00635 Processo: 0002556-57.2012.815.0261 - USUCAPIAO AUTOR: DAMIAO CORSINO DE CARVALHO ADV: ODON PEREIRA BRASILEIRO. Despacho: Intime-seo advogado do autor, para audiencia de instrução e julgamento, dia 17 de fevereiro de 2016, as 09h50min, no forum local. PICUI VARA UNICA DA COMARCA DE PICUI NF 161/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00636 Processo: 0001251-03.2015.815.0271 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: UBIRACY SILVA LIMA ADV: ATEMARIO GOMES DOS SANTOS. REU: OI TNL ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito VARA UNICA DA COMARCA DE PICUI NF 161/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00637 Processo: 0001429-49.2015.815.0271 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: GISELE SOARES DA SILVA ADV: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA. REU: JOSE ARAUJO DOS SANTOS Despacho: Intime-se ... de todo teor da Decisão de fls. 88/89 que INDEFERIU o pedido de Revogação de Prisão. PILAR VARA UNICA DE PILAR NF 172/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00638 Processo: 0000231-15.2013.815.0281 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO,DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se o autor para requerer o que entender de direito. VARA UNICA DE PILAR NF 173/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00639 Processo: 0000821-55.2014.815.0281 - INTERDICAO AUTOR: I. A. S. ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA,FERNANDA NASCIMENTO DO REGO. Sentenca: Pedido julgado procedente com a decretacao da interdicao da requerida, nomeando-se curador a pessoa do requerente. PIRPIRITUBA VARA UNICA DA COMARCA DE PIRPIRITUBA NF 137/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00640 Processo: 0000785-65.2015.815.0511 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA GORETE GABRIEL DE PONTES ADV: DAYSE EVANISIA DA COSTA PAULINO,ERIC ALVES MONTENEGRO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTAOZINHO Despacho: Intime-seAudiencia preliminar 15/02/2016, as 09.40 h, forum local. 00641 Processo: 0000786-50.2015.815.0511 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSEILTON LUCENA PEREIRA ADV: DAYSE EVANISIA DA COSTA PAULINO,ERIC ALVES MONTENEGRO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTAOZINHO Despacho: Intime-seAudiencia preliminar 15/02/2016, as 09.20 h, forum local. 00642 Processo: 0000797-79.2015.815.0511 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA ELIANE DE PONTES MACIEL ADV: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRPIRITUBA Despacho: Intime-seAudiencia preliminar 15/02/2016, as 10.10 h, forum local. 00643 Processo: 0000798-64.2015.815.0511 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUCIANO VENANCIO DOS SANTOS ADV: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRPIRITUBA Despacho: Intime-seAudiencia preliminar 15/02/2016, as 11.40 h, forum local. 00644 Processo: 0000799-49.2015.815.0511 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUCIANO VENANCIO DOS SANTOS ADV: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRPIRITUBA Despacho: Intime-seAudiencia preliminar 15/02/2016, as 10.50 h, forum local. 00645 Processo: 0000800-34.2015.815.0511 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALBERTO MAGNO DE SOUZA COSTA ADV: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRPIRITUBA Despacho: In