“Seminário Trabalhista
Rural – os Limites da
Negociação Coletiva”
. Terceirização
. Responsabilidade civil
. Contrato de safra
THIAGO GURJÃO ALVES RIBEIRO
PROCURADOR-CHEFE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM
MATO GROSSO (PRT 23a REGIÃO)
TERCEIRIZAÇÃO
.
DECLARAÇÃO DE FILADÉLFIA DE 1949
(CONSTITUIÇÃO DA OIT): TRABALHO NÃO É
UMA MERCADORIA
.
PROIBIÇÃO
DA
MERCHANDAGE
(INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA)
.
TRANSFERÊNCIA
DE
ATIVIDADES
AUTÔNOMAS
PARA
FORNECEDORES
ESPECIALIZADOS,
EM
RELAÇÃO
A
ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS (ATIVIDADESMEIO) DA EMPRESA
TERCEIRIZAÇÃO
OBJETIVOS
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ESSENCIAIS
DO EMPREENDIMENTO
- REDUÇÃO DE CUSTOS
- TRANSFERÊNCIA
(EXCLUSÃO)
RESPONSABILIDADE
DE
TERCEIRIZAÇÃO
EFEITOS
“ Empresas terceirizadas são 22 das
100 maiores devedoras da Justiça do
Trabalho”
(Notícia TST, 28/08/2013)
TERCEIRIZAÇÃO
EFEITOS
TERCEIRIZAÇÃO
EFEITOS
.
Terceirização no setor elétrico em MG: “Entre 2006 e 2008,
morreram 239 trabalhadores por acidente de trabalho, dentre
os quais 193, ou 80,7% eram trabalhadores terceirizados”.
. Petrobrás: “de 1995 até 2010 foram registradas 283 mortes
por acidentes de trabalho no sistema Petrobrás, das quais 228
ocorreram com trabalhadores terceirizados”.
. Outros (indústria de papel): “Em 2008, foram registrados 127
[cento e vinte e sete] acidentes com afastamento; destes, 69%
eram trabalhadores terceirizados. A taxa de frequência de
acidentes entre os trabalhadores terceirizados é praticamente o
dobro [5,95%] da taxa dos acidentes que acontecem com
empregados diretos da tomadora [2,65%]”.
(Fonte: DIEESE, “ Terceirização e Desenvolvimento Uma conta que não fecha - Dossiê sobre o impacto da terceirização sobre os trabalhadores
e propostas para garantir a igualdade de direitos”, set. 2011)
TERCEIRIZAÇÃO
EFEITOS
Presidente da Light culpa terceirização de equipes
técnicas pelos incidentes com bueiros no Rio (O Globo
30/06/2011 às 12h02m)
RIO - O presidente da Light, Jerson Kellman, disse, em
entrevista à Rádio CBN, que a terceirização das equipes
técnicas, responsáveis pela manutenção das câmaras
subterrâneas, pode ser a culpada pelos incidente que têm
acontecido com bueiros na cidade. (...)
Também houve terceirização das equipes técnicas e a Light
perdeu o controle da memória tecnica - explicou,
acrescentando que "a frequência de eventos que assusta a
população está como nunca antes visto. É grave".
Como medidas mais urgentes para evitar outros acidentes,
Kellman disse que a empresa acabou com o serviço técnico
terceirizado nas galerias subterrâneas e está priorizando a
reforma das instalações nas câmaras onde existam
transformadores.
TERCEIRIZAÇÃO
EFEITOS
• A “terceirização” no Brasil, visando à
redução dos custos do trabalho, provoca
precarização, discriminação, redução de
direitos e aumento dos acidentes de
trabalho.
• Não cria empregos, uma vez que
somente substitui os empregados diretos
pelos terceirizados
TERCEIRIZAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO RURAL
• Transferência de atividades autônomas para fornecedores
especializados em relação a atividades não essenciais
(atividades-meio) da empresa
• “A entrega a outra empresa da realização de serviços em
atividade relacionada diretamente com o objeto social da
empresa gera presunção juris et de jure de fraude, não
admitindo prova em contrário” (Rodrigo de Lacerda Carelli
(Terceirização e Intermediação de Mão-de-Obra - Ruptura do
sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social
- Rio de Janeiro: Renovar, 2003 - p.113/114).
• Atividades como plantio e colheita são essenciais e, portanto,
não podem ser “terceirizadas”.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
ACIDENTE DE TRABALHO E “OPERADOR DE MÁQUINA
EMPREGADO DA LOCADORA”
Alexandre Agra Belmonte, Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho:
“Outros casos de terceirização podem [...]
ser apontados: [...] locação de máquinas
e equipamentos com operadores” Rev.
TST, Brasília, vol. 74, no 4, out/dez 2008 27
RESPONSABILIDADE
CIVIL
ACIDENTE DE TRABALHO E “OPERADOR DE
MÁQUINA EMPREGADO DA LOCADORA”
“Dentre as atividades agrícolas, as
operações mecanizadas são as que
oferecem
maiores
riscos
de
acidentes”
(Acidentes com máquinas agrícolas: texto de referência para técnicos e
extensionistas, Editora Universitária UFPEL, 2009).
. Quadro I, NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego: gau 3 (risco
elevado).
RESPONSABILIDADE
CIVIL
ACIDENTE DE TRABALHO E “OPERADOR DE MÁQUINA
EMPREGADO DA LOCADORA”
Atividade de risco: Código Civil, art. 927,
parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
• CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT - SEGURANÇA E
SAÚDE DOS TRABALHADORES (DECRETO
1.254, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994) - Artigo 17:
Sempre que dois ou mais empresas desenvolvam
simultaneamente atividade num mesmo lugar de
trabalho terão o dever de colaborar na aplicação das
medidas previstas no presente Convênio.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver
mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
ACIDENTE DE TRABALHO E “OPERADOR DE MÁQUINA
EMPREGADO DA LOCADORA”
Conclusão: regra geral, em caso de acidente
de trabalho, o empregador e o tomador dos
serviços respondem solidiariamente pelos
danos advindos de acidente de trabalho,
nos termos da Convenção 155 da OIT e art.
942, do Código Civil.
(e.g., TST, Processo: RR - 9954800-47.2006.5.09.0021 Data de Julgamento: 21/08/2013,
Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
30/08/2013.)
CONTRATO DE SAFRA
CONTRATO DE SAFRA
Lei 5889/73, art. 14, parágrafo único:
Considera-se contrato de safra o que
tenha sua duração dependente de
variações estacionais da atividade agrária.
Parâmetro para a duração temporal: CLT,
art. 452. Considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de seis meses, a outro contrato por
prazo determinado, salvo se a expiração
deste dependeu da execução de serviços
especializados ou realização de certos
acontecimentos.
CONTRATO DE SAFRA
CONTRATO DE SAFRA
“As regras celetistas restritivas da sucessividade contratual informam
que um contrato a termo somente pode ser licitamente sucedido por
outro, entre as mesmas partes, se transcorridos seis meses do
contrato anterior (art. 452 da CLT). Contudo, a CLT não elimina,
inteiramente, a possibilidade de pactuação lícita de sucessivos
contratos a termo, mesmo em lapsos temporais inferiores a seis
meses entre os diversos pactos. O essencial é que efetivamente não
haja fraude em tais pactuações. Assim, como pacto empregatício
rural a prazo, cujo termo final é fixado em função das variações
estacionais da atividade agrária, não será possível reconhecer a
indeterminação do contrato de safra, ainda que a contratação tenha
ocorrido em períodos inferiores a seis meses, quando verificada a
inexistência de fraude. No caso concreto, em que o trabalho foi
fracionado por seis sucessivos contratos por prazo [...], verifica-se a
ocorrência de fraude, em razão do curtíssimo lapso temporal entre
uma e outra contratação [...] o que enseja o reconhecimento da
efetiva continuidade na prestação do serviço.”
(Processo: RR - 11800-02.2009.5.15.0120 Data de Julgamento: 28/08/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013. )
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
DENUNCIE: (65) 3613-9100
Download

TRABALHO ESCRAVO