“Seminário Trabalhista Rural – os Limites da Negociação Coletiva” . Terceirização . Responsabilidade civil . Contrato de safra THIAGO GURJÃO ALVES RIBEIRO PROCURADOR-CHEFE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM MATO GROSSO (PRT 23a REGIÃO) TERCEIRIZAÇÃO . DECLARAÇÃO DE FILADÉLFIA DE 1949 (CONSTITUIÇÃO DA OIT): TRABALHO NÃO É UMA MERCADORIA . PROIBIÇÃO DA MERCHANDAGE (INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA) . TRANSFERÊNCIA DE ATIVIDADES AUTÔNOMAS PARA FORNECEDORES ESPECIALIZADOS, EM RELAÇÃO A ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS (ATIVIDADESMEIO) DA EMPRESA TERCEIRIZAÇÃO OBJETIVOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ESSENCIAIS DO EMPREENDIMENTO - REDUÇÃO DE CUSTOS - TRANSFERÊNCIA (EXCLUSÃO) RESPONSABILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO EFEITOS “ Empresas terceirizadas são 22 das 100 maiores devedoras da Justiça do Trabalho” (Notícia TST, 28/08/2013) TERCEIRIZAÇÃO EFEITOS TERCEIRIZAÇÃO EFEITOS . Terceirização no setor elétrico em MG: “Entre 2006 e 2008, morreram 239 trabalhadores por acidente de trabalho, dentre os quais 193, ou 80,7% eram trabalhadores terceirizados”. . Petrobrás: “de 1995 até 2010 foram registradas 283 mortes por acidentes de trabalho no sistema Petrobrás, das quais 228 ocorreram com trabalhadores terceirizados”. . Outros (indústria de papel): “Em 2008, foram registrados 127 [cento e vinte e sete] acidentes com afastamento; destes, 69% eram trabalhadores terceirizados. A taxa de frequência de acidentes entre os trabalhadores terceirizados é praticamente o dobro [5,95%] da taxa dos acidentes que acontecem com empregados diretos da tomadora [2,65%]”. (Fonte: DIEESE, “ Terceirização e Desenvolvimento Uma conta que não fecha - Dossiê sobre o impacto da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos”, set. 2011) TERCEIRIZAÇÃO EFEITOS Presidente da Light culpa terceirização de equipes técnicas pelos incidentes com bueiros no Rio (O Globo 30/06/2011 às 12h02m) RIO - O presidente da Light, Jerson Kellman, disse, em entrevista à Rádio CBN, que a terceirização das equipes técnicas, responsáveis pela manutenção das câmaras subterrâneas, pode ser a culpada pelos incidente que têm acontecido com bueiros na cidade. (...) Também houve terceirização das equipes técnicas e a Light perdeu o controle da memória tecnica - explicou, acrescentando que "a frequência de eventos que assusta a população está como nunca antes visto. É grave". Como medidas mais urgentes para evitar outros acidentes, Kellman disse que a empresa acabou com o serviço técnico terceirizado nas galerias subterrâneas e está priorizando a reforma das instalações nas câmaras onde existam transformadores. TERCEIRIZAÇÃO EFEITOS • A “terceirização” no Brasil, visando à redução dos custos do trabalho, provoca precarização, discriminação, redução de direitos e aumento dos acidentes de trabalho. • Não cria empregos, uma vez que somente substitui os empregados diretos pelos terceirizados TERCEIRIZAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO RURAL • Transferência de atividades autônomas para fornecedores especializados em relação a atividades não essenciais (atividades-meio) da empresa • “A entrega a outra empresa da realização de serviços em atividade relacionada diretamente com o objeto social da empresa gera presunção juris et de jure de fraude, não admitindo prova em contrário” (Rodrigo de Lacerda Carelli (Terceirização e Intermediação de Mão-de-Obra - Ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social - Rio de Janeiro: Renovar, 2003 - p.113/114). • Atividades como plantio e colheita são essenciais e, portanto, não podem ser “terceirizadas”. RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRABALHO E “OPERADOR DE MÁQUINA EMPREGADO DA LOCADORA” Alexandre Agra Belmonte, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho: “Outros casos de terceirização podem [...] ser apontados: [...] locação de máquinas e equipamentos com operadores” Rev. TST, Brasília, vol. 74, no 4, out/dez 2008 27 RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRABALHO E “OPERADOR DE MÁQUINA EMPREGADO DA LOCADORA” “Dentre as atividades agrícolas, as operações mecanizadas são as que oferecem maiores riscos de acidentes” (Acidentes com máquinas agrícolas: texto de referência para técnicos e extensionistas, Editora Universitária UFPEL, 2009). . Quadro I, NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego: gau 3 (risco elevado). RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRABALHO E “OPERADOR DE MÁQUINA EMPREGADO DA LOCADORA” Atividade de risco: Código Civil, art. 927, parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. RESPONSABILIDADE CIVIL • CONVENÇÃO Nº 155 DA OIT - SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES (DECRETO 1.254, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994) - Artigo 17: Sempre que dois ou mais empresas desenvolvam simultaneamente atividade num mesmo lugar de trabalho terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas no presente Convênio. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRABALHO E “OPERADOR DE MÁQUINA EMPREGADO DA LOCADORA” Conclusão: regra geral, em caso de acidente de trabalho, o empregador e o tomador dos serviços respondem solidiariamente pelos danos advindos de acidente de trabalho, nos termos da Convenção 155 da OIT e art. 942, do Código Civil. (e.g., TST, Processo: RR - 9954800-47.2006.5.09.0021 Data de Julgamento: 21/08/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013.) CONTRATO DE SAFRA CONTRATO DE SAFRA Lei 5889/73, art. 14, parágrafo único: Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. Parâmetro para a duração temporal: CLT, art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos. CONTRATO DE SAFRA CONTRATO DE SAFRA “As regras celetistas restritivas da sucessividade contratual informam que um contrato a termo somente pode ser licitamente sucedido por outro, entre as mesmas partes, se transcorridos seis meses do contrato anterior (art. 452 da CLT). Contudo, a CLT não elimina, inteiramente, a possibilidade de pactuação lícita de sucessivos contratos a termo, mesmo em lapsos temporais inferiores a seis meses entre os diversos pactos. O essencial é que efetivamente não haja fraude em tais pactuações. Assim, como pacto empregatício rural a prazo, cujo termo final é fixado em função das variações estacionais da atividade agrária, não será possível reconhecer a indeterminação do contrato de safra, ainda que a contratação tenha ocorrido em períodos inferiores a seis meses, quando verificada a inexistência de fraude. No caso concreto, em que o trabalho foi fracionado por seis sucessivos contratos por prazo [...], verifica-se a ocorrência de fraude, em razão do curtíssimo lapso temporal entre uma e outra contratação [...] o que enseja o reconhecimento da efetiva continuidade na prestação do serviço.” (Processo: RR - 11800-02.2009.5.15.0120 Data de Julgamento: 28/08/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013. ) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DENUNCIE: (65) 3613-9100