ORIENTAÇÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PARA A INDÚSTRIA DO SETOR MOVELEIRO Realização SAÚDE, SEGURANÇA E COMPETITIVIDADE Três palavras muito importantes sintetizam a filosofia de trabalho do Sistema FIEMG nos últimos anos: sustentabilidade, inovação e competitividade. É exatamente neste contexto – e visando atender cada vez melhor a indústria moveleira de Minas Gerais – que se insere o programa que estamos iniciando na área da segurança e saúde do trabalho. Nosso objetivo é apoiar as empresas industriais de Minas Gerais, sobretudo as de pequeno e médio porte, a se prepararem para entender e cumprir a legislação que rege a questão da segurança e saúde do trabalho, adequando-se, dessa forma, às exigências dos órgãos normatizadores e fiscalizadores. Este é o ponto de partida para também entendermos que boas práticas no campo da segurança e saúde do trabalho são poderosos instrumentos de estímulo à produtividade, revisão e modernização dos processos produtivos por meio da inovação e do desenvolvimento tecnológico. Este, entendemos, é o caminho que nos conduz a produtos de maior valor agregado, à competitividade e, via de consequência, à conquista de novos mercados. Esta cartilha contém informações essenciais ao desenvolvimento de programas eficazes na área da segurança e saúde do trabalho, especialmente abordando ações, projetos e programas mantidos pelo SESI e pelo SENAI, instituições integrantes do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Sistema FIEMG. O efetivo engajamento da indústria mineira em um amplo programa de saúde e segurança do trabalho representa, com certeza, ganhos importantes para Minas Gerais, para a indústria mineira, para as nossas empresas e para os nossos trabalhadores. Venha conosco – o Sistema FIEMG está pronto para ajudá-lo! Olavo Machado Junior Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG PREZADOS INDUSTRIAIS, Ambientes seguros e saudáveis oferecem ao trabalhador condições adequadas para a realização de suas tarefas diárias e, dessa forma, favorecem a produtividade. Mais do que apenas cumprir a lei, empresas que adotam práticas de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) aumentam significativamente sua receita. Os ganhos estão refletidos em forma de aumento da produtividade, redução de gastos com acidentes e doenças do trabalho, absenteísmo e assistência à saúde, o que consequentemente fortalece a imagem da empresa perante o público consumidor. Este trabalho desenvolvido pela área de Segurança e Saúde do Trabalhador do SESI/MG tem como objetivo esclarecer, de forma simples e objetiva, as normas de segurança para que empregadores, a partir da adequação à legislação, desfrutem dos benefícios alcançados pela realização de um trabalho seguro em suas empresas. A cartilha é baseada em situações reais encontradas na prática das atividades exercidas no setor moveleiro. Esta cartilha referencia várias normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, porém não esgota o assunto, Segurança do Trabalho, o que não isenta a empresa da necessidade de consultar e aplicar as demais Normas Regulamentadoras e seus requisitos exigidos por lei, que é muito mais abrangente do que o abordado neste material. O trabalho não se encerra aqui, sendo que SST deve ser uma prática constante, estando as entidades do SISTEMA FIEMG sempre prontas para atuar com e junto à Indústria. SESI – Serviço Social da Indústria GES – Gerência Executiva de Saúde OUTUBRO DE 2014 SUM Á RIO Introdução............................................................................................................................... 7 NR.4 - Serviços em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho............................... 9 NR.5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA..............................................11 NR.6 - EPI...............................................................................................................................16 NR.7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO...........................18 NR.8 - Edificações..................................................................................................................19 NR.9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA......................................... 20 NR.10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.......................................... 22 NR.11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais...................24 NR.12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos......................................... 25 -- Exemplo de inventário e sistemas de segurança existentes nas máquinas e equipamentos ......................................................................................................................33 -- Situações encontradas durante as visitas ........................................................................... 35 -- Exemplos de condições mínimas de segurança de algumas máquinas do setor para atender a NR-12 .................................................................................................. 39 -- Serra de fita ............................................................................................................................39 -- Serra circular...........................................................................................................................40 -Desempenadeira.....................................................................................................................44 -Desengrossadeira...................................................................................................................46 -Tupia........................................................................................................................................48 -- Lixadeira de cinta....................................................................................................................50 -Esmeril.....................................................................................................................................51 - NR.17 - Ergonomia................................................................................................................ 52 NR.23 - Proteção contra incêndios ..................................................................................... 66 NR.24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho..................................71 Referências Bibliográficas ....................................................................................................74 IN T RODUÇ ÃO Esta cartilha tem o intuito de instrumentalizar os empresários do setor Moveleiro na tomada de decisões para políticas, programas e ações específicas que possam contribuir para o atendimento aos requisitos legais de Segurança e Saúde do Trabalho – SST e consequentemente a promoção da qualidade de vida de seus trabalhadores. Foram utilizados itens das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, bem como informações coletadas nas empresas de fabricação de produtos de madeira em Minas Gerais. 7 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 NR.4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO 4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. 4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. 4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. QUADRO I Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT CNAE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA 16.1 Desdobramento de madeira 16.10-2 Desdobramento de madeira 3 16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis 3 16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 3 16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção 3 16.23-4 Fabricação de artefatos de madeira tanoaria e de embalagens de madeira 3 16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 3 9 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 QUADRO II Dimensionamento do SESMT, baseado no grau de risco e o número de empregados Grau de Risco Técnicos Nº de Empregados no Estabelecimento 50 101 251 a a a 100 250 500 Técnico Seg. Trabalho Engenheiro Seg. Trabalho 3 1 2 501 a 1.000 1.001 2.001 a a 2000 3.500 3 4 6 8 3 1 1 2 1 1 2 1 1 Enfermeiro do Trabalho (*) Tempo parcial (mínimo de três horas) (**) O Dimensionamento total deverá ser feito levando- se em consideração o dimensionamento de faixas de 3.501 a 5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração acima de 2.000. Acima de 5.000 para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 2.000** 1* Aux. Enferm. do Trabalho Médico do Trabalho 3.501 a 5.000 1 1* 1 1 2 1 OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um enfermeiro em tempo integral. ATENÇÃO : As empresas do setor que não possuem mais de 100 (cem) empregados se isentam da composição do SESMT, conforme dimensionamento constante da Norma. Porém as ações de segurança e medicina do trabalho se darão, em regra geral, pela prestação de serviços por parte de empresas especializadas em saúde e segurança. Quando da contratação desses serviços, é imprescindível que o empresário esteja alerta para as seguintes questões: Elaboração de diagnóstico de segurança (PPRA) e do Programa de Saúde (PCMSO). Contendo incorreções identificadas após verificação física do estabelecimento, haverá propostas de adequação e cronogramas de implementação, o qual deverá ser acordado entre as partes e ratificado pelo empregador. Este talvez seja o momento mais importante para o contratante do serviço. Não adianta pagar pelos programas e não lê-los. Eles devem ser discutidos preferencialmente com quem tem o poder de decisão na empresa, porque envolvem medidas que tem custos e este investimento deve ser programado de acordo com a gravidade das situações encontradas e possibilidades da empresa. O diagnóstico de segurança deverá ir além dos riscos físicos, químicos e biológicos, conforme determina a NR 9. O ambiente e o processo de trabalho como um todo deverão ser analisados e verificados, de modo a propor a eliminação de situações que possam ensejar acidentes de trabalho e riscos ergonômicos, dentre outras. A empresa contratada deverá ser a responsável pela promoção da saúde e proteção da integridade do trabalhador no local de trabalho. 10 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 Para melhor elaboração do diagnóstico, os empregados deverão ser ouvidos, inclusive representantes da CIPA, de modo que possam colaborar com informações relativas à dinâmica, processo e ambiente de trabalho, muitas vezes “invisíveis” aos olhos técnicos, porém decisivas para a manutenção de sua segurança e saúde no trabalho. Definição de cronograma de visitas periódicas ao estabelecimento pelo prestador de serviços, de modo a acompanhar as mudanças propostas, coletar e registrar dados / imagens para atualização dos documentos, bem como verificar possíveis riscos oriundos de novas instalações e intervenções no ambiente de trabalho; NR.5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA DO OBJETIVO 5.1. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. DA CONSTITUIÇÃO 5.2. Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. DA ORGANIZAÇÃO 5.6. A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da norma NR5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. 5.6.1. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Comentário: a empresa indicará seus representantes na CIPA. 11 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 5.6.2. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 5.6.3. O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. 5.6.4. Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. Comentário: A empresa deverá designar um empregado para ajudar na prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Não é necessário eleição, mas o nome pode ser sugerido em acordo coletivo. O empregado designado não tem estabilidade como um membro CIPA eleito. 5.7. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. 5.8. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. 5.9. Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. Comentário: A empresa não pode mudar a atividade do membro da CIPA sem que este concorde. DO TREINAMENTO 5.32. A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. 12 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 5.32.1. O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. 5.32.2. As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. 5.34. O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. DAS ATRIBUIÇÕES 5.16. A CIPA terá por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver. • • • • • • • • Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho. Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho. Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores. Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores. Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores. Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho. Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho. Participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados. 13 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 • • • • Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores. Requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas. Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT. Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. 5.17. Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. 5.18. Cabe aos empregados: • • • • Participar da eleição de seus representantes. Colaborar com a gestão da CIPA. Indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho. Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. 5.19. Cabe ao Presidente da CIPA: Convocar os membros para as reuniões da CIPA; coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão; manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; delegar atribuições ao Vice-Presidente; 5.20. Cabe ao Vice-Presidente: • • 14 Executar atribuições que lhe forem delegadas. Substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários. Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 5.21. O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: • Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos. Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados. Delegar atribuições aos membros da CIPA. Promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver. Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA. Constituir a comissão eleitoral. • • • • • 5.22. O Secretário da CIPA terá por atribuição: • Acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; preparar as correspondências; e outras que lhe forem conferidas. DO FUNCIONAMENTO 5.23. A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. 5.24. As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. 5.25. As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. *Grupos QUADRO I Dimensionamento de CIPA C-6 Nº de Empregados no Estabelecimento Nº de Membros da CIPA 0 a 19 20 30 51 a a a 29 50 80 81 a 100 101 a 120 121 a 140 141 a 300 301 501 1.001 2.501 5.001 a a a a a 500 1.000 2.500 5.000 10.000 Acima de 10.000 para cada grupo de 2.500 acrescentar Efetivos 1 1 2 3 3 4 5 5 6 8 10 12 2 Suplentes 1 1 2 3 3 3 4 4 4 6 8 10 2 C-6 – MADEIRA CNAE – 16.10-2; 16.21-8; 16.22-6; 16.23-4; 16.29-3; 31.01-2 15 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 NR.6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI 6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.2. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência. 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada; h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. 16 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 6.7. Cabe ao empregado 6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. ATENÇÃO : A princípio, os ambientes de trabalho não deveriam oferecer riscos aos empregados. Quando isso ocorre e medidas de proteção coletiva não são possíveis no momento é necessário o uso dos EPIs, os quais somente deverão ser disponibilizados caso não haja, ainda, controle efetivo dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Os EPIs fornecidos gratuitamente aos empregados; logo, não podem ser descontados em seu salário e devem ser substituídos sempre que necessário. A relação dos EPIs adequados a cada função, deve constar do PPRA da empresa, em razão dos riscos aos quais cada uma está submetida. 17 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 NR.7 – PROGRAMAS DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO 7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do programa por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, visando à promoção e preservação da saúde. 7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. 7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. 7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. 7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. PCMSO A NR-07 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 18 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. 7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações do PPRA. NR 8 – EDIFICAÇÕES Figura 1 Figura 2 Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. (figura 2) Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. 19 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 NR.9 – PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA 9.1. Do objeto e campo de aplicação 9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. 9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. 9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom. 9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. 9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. 9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas. 9.3.5.2. O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer a seguinte hierarquia: 20 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho; c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho. 9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam. A RESPONSABILIDADE pela elaboração e implementação deste Programa é única e total do Empregador, devendo ainda zelar pela sua eficácia, e cumprimento, principalmente das ações de controle e eliminação do risco e ações propostas no plano de ação. Sendo sua profundidade e abrangência dependentes das características, dos riscos e das necessidades de controle. Todo Programa, PPRA, tem vigência de 1 (um) ano e as ações previstas no plano de ação devem ser executadas neste período. Sempre que houver mudanças importantes no ambiente de trabalho da empresa o PPRA deve ser revisado. 21 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 NR.10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE 10.1. - Objetivo e Campo de Aplicação 10.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. 10.2.3. As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção. Comentário: Diagramas Unifilar são a representação gráfica dos componentes elétricos e as suas relações funcionais e contém apenas os componentes principais dos circuitos representados por uma linha. 10.2.4. Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo: a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes; b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva; f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”. 22 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 Comentário: a partir de 75 kW de potência instalada, o fornecimento ao consumidor se dará pela concessionária de energia elétrica habitualmente em alta-tensão, com cabine de transformação, posto blindado, transformador montado em poste ou de outra forma, segundo padronização. Nesta situação as instalações se tornam mais complexas, onde devem ser adotados critérios e exigências mais severas em relação a segurança. 10.3.4. O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade. Comentário: O projeto elétrico deve aplicar um esquema de aterramento definido de acordo com o que estabelece as normas técnicas. 10.4.1. As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR. Comentário: Este item determina a obrigatoriedade dos tomadores de serviços elétricos de garantir a segurança e saúde de todos os trabalhadores e usuários envolvidos nas instalações elétricas. Também torna obrigatória a supervisão de um profissional autorizado. 10.4.4. As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos. Comentário: É essencial que as instalações elétricas sejam mantidas em perfeito estado de conservação, garantindo especialmente, as condições seguras de funcionamento, de forma a proteger os trabalhadores e usuários dos riscos característicos. 23 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 NR.11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS 11.1.1. Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda a sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos. 11.1.2. Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. 11.1.3.1. Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindose as suas partes defeituosas. 11.1.3.2. Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida. 11.3. Armazenamento de materiais 11.3.2. O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc. 11.3.3. O material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50m (cinquenta centímetros). 11.3.4. A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência. 11.3.5. O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material. ATENÇÃO : Art. 390 da CLT diz: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. 24 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 NR.12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PRINCÍPIOS GERAIS 12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos. Prazos para adequação para atender a nova Norma 12 a partir de 17/12/2010: 25 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 ARRANJO FÍSICO E INSTALAÇÕES 12.6. Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais. 12.6.1. As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura. 12.6.2. As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas. 12.7. Os materiais em utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas específicas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de áreas externas. 12.8. Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho. SISTEMAS DE SEGURANÇA 12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. 12.47. As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados. 26 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA 12.56. As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes. 12.56.1. Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento. 12.57. Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos. 12.63. A parada de emergência deve exigir rearme, ou reset manual, a ser realizado somente após a correção do evento que motivou o acionamento da parada de emergência. 27 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES E REPAROS 12.111. As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta dessas, as normas técnicas internacionais. 12.111.1. As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente habilitado. 12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: a) cronograma de manutenção; b) intervenções realizadas; c) data da realização de cada intervenção; d) serviço realizado; e) peças reparadas ou substituídas; f) condições de segurança do equipamento; g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; h) nome do responsável pela execução das intervenções. 12.112.1. O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. 28 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 12.113. A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos: a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando; b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável. SINALIZAÇÃO PERIGO DE CORTE PERIGO DE ESMAGAMENTO 12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores. 12.117. A sinalização de segurança deve: a) ficar destacada na máquina ou equipamento; b) ficar em localização claramente visível; c) ser de fácil compreensão. 29 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 12.119. As inscrições das máquinas e equipamentos devem: a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil; b) ser legíveis. 12.119.1. As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou equipamento a que se referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de “perigo”. MANUAIS 12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização. 12.126. Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Manuais em Português do Brasil Razão social, CNPJ, endereço fabricante ou importador Tipo, modelo, capacidade Número de série Normas observadas Descrição detalhada da máquina Indicação da vida útil 30 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 CAPACITAÇÃO 12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim. 12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças. 12.137. Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente. 12.138. A capacitação deve: a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função; b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador; c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho; d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados. 12.142. A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação. 12.145. A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. 31 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 12.147. O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX desta Norma. 12.147.1. O curso de capacitação deve ser específico para o tipo de máquina em que o operador irá exercer suas funções. INVENTÁRIO DAS MÁQUINAS 12.153. O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado. Planta baixa 32 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 EXEMPLO DE INVENTÁRIO E SISTEMAS DE SEGURANÇA EXISTENTES NAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Máquina Descrição Serra de Fita Máquina para corte de madeira Marca Modelo Ano de fabricação Capacidade Origem Posição na planta Sistemas de Segurança existente • Reco reco F15000 2012 Madeira até 300mm Brasil P1 • • Botoeira de intertravamento das portas Botoeira de reset e restart Aspirador de pó Inventário de máquinas e equipamento NR – 12 (Itens 12.153; 12.39) Portaria N° 197 de Dez 2010 IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA EXISTENTES NA SERRA F15000 33 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 Posição na planta EXEMPLO DE PLANO DE AÇÃO DE ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS P1 34 Prazo: Meses Dias jan/14 15 30 fev/14 45 60 mar/14 75 90 abr/14 105 120 mai/14 135 150 jun/14 165 180 Responsável Recomendações Serra de Fita A Instalar o botão de emergência na máquina B Realizar treinamento de capacitação sobre o uso correto da máquina após as modificações. C Solicitar o manual de operação da máquina P2 A B C D E F G Serra circular x João x x João João Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 SITUAÇÕES ENCONTRADAS DURANTE AS VISITAS PLAINA: • • • • • • Zona de perigo sem proteção Botão de liga / desliga fora do padrão Sem botão de emergência Sem chave de bloqueio Sem coletor de pó Sem aterramento SERRA CIRCULAR: • • • • • • Serra exposta sem proteção Botão de liga / desliga fora do padrão Sem botão de emergência Sem chave de bloqueio Sem coletor de pó Sem aterramento SERRA DE FITA: • • • • • • • Serra exposta sem proteção Porta sem dispositivo de intertravamento e quebrada Botão de liga / desliga fora do padrão Sem botão de emergência Sem chave de bloqueio Partes móveis expostas Sem aterramento 35 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 LIXADEIRA HORIZONTAL • • • • • • Serra exposta sem proteção Botão de liga / desliga fora do padrão Sem botão de emergência Sem chave de bloqueio Partes móveis expostas Sem aterramento SERRA CIRCULAR • • Serra exposta, sem proteção, sem botão de emergência, sem chave de bloqueio, sem aterramento Foi colocada tábua para evitar projeção de serragem no operador, porém impede o operador ver a posição da sua mão em relação a serra durante o corte, aumentando o risco de um acidente DESENGROSSADEIRA • • • • • • Tampa superior sem um sistema de proteção intertravada. Botão de liga / desliga fora do padrão Sem botão de emergência Sem chave de bloqueio Partes móveis expostas Sem aterramento DESENGROSSADEIRA • • • • • • • 36 Tampa superior improvisada, livre acesso a zona de perigo. Botão de liga / desliga fora do padrão Sem botão de emergência Sem chave de bloqueio Partes móveis expostas Sem aterramento Muita serragem espalhada, risco de alguém escorregar e se machucar Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 ESMERIL • • • Sem a tampa de lateral Sem anteparo de acrílico protetor Sem a base de apoio para usinar MÁQUINA DE CORTE MDF Máquina de corte MDF é uma máquina muito boa, com vários dispositivos de segurança, porém tem um ponto de atenção. Após ser desligada ou dado o comando para o disco estacionar na lateral, pode-se abrir a tampa. Verificou-se que, por causa da inércia, o disco continua rodando normalmente por uns 20 segundos gerando um grande risco de acidente. Só poderia ser liberada a abertura da tampa após o disco parar por completo. IMPORTANTE : Para definir qual categoria de segurança será requerida para cada máquina/ equipamento, é necessário fazer a análise de risco, (Apreciação do Risco). A análise deve ser feita por um profissional legalmente habilitado. 37 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 SINALIZAÇÃO As inscrições das máquinas e equipamentos devem ser escritas na língua portuguesa – Brasil e legíveis. ELETRICIDADE Instalações elétricas sem proteção, sem sinalização e fiação expostas. RISCO DE QUEDA Área do elevador e mezanino sem guarda-corpo. 38 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 EXEMPLOS DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA ATENDER A NR-12 Algumas orientações de Segurança: SERRA DE FITA VERTICAL • • • • • • • • Checar a solda de união da lâmina. Providenciar a substituição da lâmina quando apresentar trincas ou sinais de desgaste da solda. Afiar e travar os dentes da lâmina de acordo com as necessidades de corte. Quando substituir a lâmina, efetuar o correto alinhamento nos volantes, antes de ligar a máquina. Ao trabalhar na serra de fita, o operador deve sempre manter suas mãos afastadas do ponto de corte. No caso de peças longas, deverá posicionar as mãos lateralmente à lâmina. Em peças pequenas, para evitar a aproximação das mãos ao ponto de corte, deve ser utilizado um empurrador. Dispositivo regulável de proteção da Lâmina, fixado à área de corte da lâmina. Deverá ter regulagem de altura conforme a espessura do material a ser cortado. Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP 39 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP SERRA CIRCULAR Utilizada preferencialmente para efetuar cortes longitudinais em tábuas e madeiras em geral. 40 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP COIFA PROTETORA 41 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 CUTELO DIVISOR Cutelo divisor é um dispositivo que tem a finalidade de evitar o travamento da serra, provocado pelo fechamento do canal durante o corte em peças longas. O cutelo divisor deve atender a alguns critérios básicos como: • • • Ser confeccionado em aço resistente a ruptura. Possuir as faces laterais planas e lisas. Ter espessura adequada ao disco de serra utilizado. Folga do cutelo em relação ao disco da serra Para uma correta adequação dessas dimensões, deve-se utilizar a seguinte equação: E = L - 0,5 mm, onde: E = espessura do cutelo divisor L = largura do corte Exemplo: Para um disco de serra de dentes trapezoidais de L = 5 mm: E = 5 - 0,5 E = 4,5 mm Toda vez que o disco de serra for substituído por outro de dimensões diferentes, o cutelo divisor também deverá ser trocado. Sua altura deve corresponder pelo menos à altura máxima que a serra possa ficar acima da mesa da máquina. O cutelo deve possuir as arestas bisotadas, mas não cortantes, na parte frontal, e ser arredondado na extremidade superior. Deve estar fixado na estrutura da máquina e possuir regulagem no sentido horizontal e vertical. A folga entre o cutelo divisor e o disco da serra deve ser de no mínimo 3 mm e no máximo 8 mm. Folga do cutelo em relação ao disco da Serra Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP 42 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 MODELO DE UM EMPURRADOR Este dispositivo contribui para evitar o contato acidental da mão do operador com o disco de serra, principalmente no final do corte e em peças de tamanho reduzido. Sua confecção é muito simples e pode ser realizada com sobra de madeira. Devem ser observados alguns critérios: • • • • • A madeira utilizada deve ser de boa qualidade e sem nós ou trincas. Evitar o uso de compensado, MDF ou aglomerado. Lixar bem a peça para evitar farpa. Na parte frontal, produzir um recorte em ângulo de 90° para conduzir a peça no momento do corte. O uso de materiais metálicos para confeccionar este dispositivo deve ser evitado. 43 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 DESEMPENADEIRA – utilizada para aparelhar madeira bruta Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP Recomendações de Segurança: • 44 Utilizando o dispositivo de segurança, a mão do operador que efetua a pressão sobre a madeira contra o eixo porta-facas estará protegida, mesmo em um eventual retrocesso da madeira. Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 • Quando efetuar o aplainamento da borda, o dispositivo de segurança deve cobrir o restante do eixo porta-facas e pressionar a madeira contra a guia da máquina. Assim, caso aconteça o rejeito da peça, o dispositivo cobre a faca, evitando o contato com a mão do operador. • Para peças com pouca espessura, outro recurso é utilizar uma guia suplementar fixada na guia da máquina, facilitando o aplainamento. • Peças de tamanho reduzido devem ser empurradas por empunhadura feita de retalhos de madeira, evitando assim um possível contato dos dedos do operador no final do aplainamento. Manter a saliência da faca em relação ao eixo no máximo em 1,1 milímetro reduz a possibilidade de rejeição da peça durante o aplainamento. Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP • Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP 45 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 DESENGROSSADEIRA – Utilizada para desbastar as faces da madeira bruta Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP Durante o processo de aparelhamento da madeira, a desengrossadeira gera um alto nível de ruído. Para a redução desse risco no ambiente de trabalho, a máquina deve ser enclausurada. A seguir, estão apresentados os componentes da máquina e algumas orientações para um funcionamento de forma adequada e segura. A máquina deve possuir uma chave de Segurança com Intertravamento na tampa superior que dá acesso ao eixo – porta-faca, evitando a abertura com a máquina em uso. Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP 46 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 Recomendações: • • • • Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP Verificar constantemente o estado geral do eixo porta-facas. Observar o balanceamento do eixo, principalmente quando da afiação ou substituição das facas. Quando efetuar manutenção nas facas, reapertar os seus calços pressores após alguns dias de trabalho. Manter o mancal do eixo sempre lubrificado. • O bocal deverá ser acoplado a um sistema de sucção com capacidade suficiente para coletar os resíduos de madeira. • Manter os mancais dos roletes lubrificados e regulados, além de retirar os resíduos de madeira das estrias dos roletes de tração. Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP 47 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 TUPIA – Utilizada para fazer rebaixos, molduras, perfis e canais nas peças Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP 48 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 Recomendações: • • • • Utilizar um gabarito para a usinagem de peças curvas. Instalar um rolamento no eixo porta-ferramentas para facilitar a movimentação do gabarito. Instalar dispositivo de proteção no ponto de corte. O operador de máquina ou marceneiro precisa estar consciente de que qualquer serviço realizado na tupia, seja ele pequeno ou de grande quantidade, merece atenção redobrada na sua execução. A tupia deve estar provida de todos os dispositivos necessários para impedir que as mãos do trabalhador entrem em contato com as partes cortantes, durante a usinagem. Alguns modos de trabalhar a madeira podem oferecer maiores riscos de acidentes, como: • • Fazer rebaixos limitados e predeterminados em uma peça de madeira. Trabalhos executados diretamente no eixo porta-ferramentas sem guia. Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP Rebaixo limitado: Este trabalho é extremamente perigoso e causador de graves acidentes, ocorridos pela rejeição da peça durante a usinagem. A mão esquerda do operador que pressiona a peça se projeta contra a ferramenta de corte no momento da rejeição. Outra consequência é o arremesso brutal da peça no ambiente de trabalho. A profundidade de corte também é um grave fator de risco, pois a ferramenta, quando não suporta remover todo o material resultante da usinagem, tende a rejeitar a peça e expulsá-la com violência. Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP 49 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 LIXADEIRA DE CINTA – Realiza o lixamento das peças, por meio de uma cinta de lixa Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP Recomendações: • • 50 Instalar sobre a máquina um sistema para a captação do pó mais fino através de uma coifa, que pode ter a dimensão do comprimento da máquina. Manter e utilizar o pressor original da máquina e, na falta deste, providenciar sua instalação. Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 ESMERIL – Utilizado para afiação de ferramentas e desbaste de materiais metálicos Recomendações: O esmeril deve possuir: • • • • • • Base de apoio para auxiliar de forma segura no desbaste da peça. Fixação em suporte metálico ou em uma coluna de concreto. Coifa protetora do rebolo. Anteparo protetor confeccionado em policarbonato transparente. Após a substituição do rebolo, recolocar imediatamente a coifa protetora. O anteparo protetor deve ser mantido em boas condições de limpeza para facilitar a visualização da peça trabalhada. Esse anteparo não deve ser retirado do esmeril. Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP 51 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 ATUAL PANORAMA DA INDÚSTRIA MOVELEIRA NA ABORDAGEM DA NR-17 ERGONOMIA APRESENTAÇÃO A partir de uma demanda específica da Ergonomia na Indústria Moveleira, foi priorizado estabelecer um entendimento aos empresários sobre o conceito ergonomia, a Análise Ergonômica do Trabalho-AET e um enfoque nos itens 17.2, 17.3.3, 17.3.5, 17.4.1 e 17.5.3 da NR-17 (Norma regulamentadora que contempla a Ergonomia). Portanto, com base nas visitas técnicas, acompanhando atividade por atividade de cada setor, envolvendo todos os portes de empresas (grande, média, pequena e micro empresa), traçou-se um panorama deste ramo industrial. O resultado trará informações específicas para o entendimento desses itens, considerando a postura do trabalhador e o posto de trabalho, de acordo com o Manual de Aplicação da Norma regulamentadora 17, editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Independente do porte da empresa, todas apresentaram pontos referentes aos itens do enfoque da NR-17 supracitados, seja ela nos mesmos setores ou em setores diferentes. Baseado nesse panorama, o entendimento do conceito ergonomia e o bom senso do empresário serão quesitos fundamentais para solucionar a demanda em questão. INTRODUÇÃO A palavra ergonomia detém um abrangente conceito quando se busca compreendê-la pelos diversos estudiosos. Um conceito didático amplamente divulgado é que a “ergonomia é uma disciplina científica relacionada ao entendimento das interações entre seres humanos e outros elementos ou sistemas, e à aplicação de teorias, princípios, dados e métodos a projetos a fim de otimizar o bem-estar humano e o desempenho global do sistema.” Contudo, pode-se dizer que a ergonomia é uma ciência que busca o conforto, bem-estar e a saúde do trabalhador e, em consequência, o incremento produtivo. Assim sendo, no início da NR-17, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE descreve de forma geral, o embasado objetivo da ergonomia, normatizando-a em busca da respectiva aplicação já no item introdutório: 52 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 17.1. Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, de forma intuitiva já adotava preceitos ergonômicos quando referia que, para se evitar a fadiga, era obrigatória a disposição de assentos ajustáveis à altura do indivíduo e função exercida. Com a edição da Portaria 3.214/78 regulamentando a seção relativa à prevenção da fadiga surge a Norma Regulamentadora 17 – Ergonomia, contemplando disposições para levantamento, transporte e descarga de materiais, utilização de bancadas e mesas, escrivaninhas, painéis e assentos ajustáveis. Em 1990, tal Norma sofreu alteração inovando ao não restringir a ergonomia à postura e mobiliário, incluindo questões relacionadas à organização do trabalho no processo de adaptação da atividade laboral. A partir de 1998, quando da lotação de Auditores-Fiscais da área de Segurança e Saúde do Trabalho, o tema ergonomia se mostrou recorrente, quer em ações fiscais de rotina, quer em atividades educativa-preventivas, materializadas nas Campanhas Nacionais de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPATs) e Seminários, além de outros projetos, principalmente na região Sul do Brasil. POSTURA NO POSTO DE TRABALHO Embora a questão postural seja apenas um dos aspectos que devem ser discutidos e abordados em ergonomia, este foi o foco prioritário estabelecido pelo SESI/FIEMG em decorrência do mobiliário e equipamentos oferecidos nos postos de trabalho dos setores da indústria moveleira. Antes de aprofundar nas questões relacionadas às posturas de trabalho em específico, há que se compreender o processo de fabricação de mobiliário e artefatos de madeira, quanto ao modo de produção predominante, a divisão por setores e as características das atividades. O trabalho na indústria moveleira divide-se em variados setores, dependendo do porte da empresa. Dessa maneira, atendendo o processo manufatureiro, os setores apresentam-se de acordo com as características do produto fabricado. Portanto, na indústria moveleira e artefatos de madeira, compreende-se como sendo setores o almoxarifado, a marcenaria/serralheria (corte, fresa, furação, lixação, pintura e montagem), a filetação, injeção (em algumas empresas), costura, embalagem e expedição. Em cada setor são realizadas atividades com características distintas, embora 53 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 algumas sejam comuns a todo o processo, exigem-se posturas de trabalho também diferenciadas. Para exemplificar a relação da postura com as características da atividade, de acordo com a Nota Técnica – NT 060/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego, a postura em pé é justificada quando a tarefa exige deslocamentos contínuos, manipulação de cargas com peso maior ou igual a 4,5 kg, alcances amplos frequentes (para cima, para frente ou para baixo), operações frequentes em vários locais de trabalho fisicamente separados ou aplicação de forças para baixo. Mostraremos alguns aspectos específicos dos setores moveleiros e artefatos de madeira que possibilitam contribuir na interpretação das exigências normativas da ergonomia, inerentes à postura e posto de trabalho. Uma forma prática de esclarecer a aplicação de alguns itens importante da NR-17 (Itens comumente notificados pelo MTE, segundo dados do CNI em diversos segmentos da indústria). 54 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 ALMOXARIFADO E EXPEDIÇÃO: Nos setores de almoxarifado e da expedição, as atividades caracterizam-se por deslocamentos frequentes, sem excluir a condição do trabalho estático, o que implica realizar o trabalho predominantemente na posição em pé e algumas atividades sentado (operação de empilhadeira e/ ou separação – Figura 1). Já nas tarefas de movimentação constante do trabalhador, percebe-se o deslocamento manual de carga como sendo uma atividade rotineira nesses setores, independentemente do porte da empresa. (Figura 2). Figura 1 - Setor de Almoxarifado No caso da atividade estática sentada à frente da bancada, o item 17.3.3 da norma exige a cadeira adequada. No entanto, se o posto de trabalho for bem configurado e adaptado (elevando a bancada, não necessariamente sendo ajustável), a atividade poderá ser realizada em postura alternada. Isso, devido a um único elemento ajustável, a cadeira adequada. Contudo, não se pode esquecer o apoio para os pés. Figura 2 - Setor de Expedição Em correta movimentação – Apesar de ser uma atividade dinâmica e com manipulação de carga ≥4.5kg, a exigência da atividade será em pé. Portanto, de acordo com a NT 060/2001 do MTE, o posto não necessita de assentos em detrimento desta atividade. Porém, o setor deverá conter um conjunto de cadeiras adequadas (cadeiras do tipo sala de espera) com fácil acesso, para que os trabalhadores do setor possam usá-las quando necessitarem (Item 17.3.5 da NR17). Outro tópico é a utilização de equipamentos para o deslocamento de cargas e/ou, principalmente, a correta orientação (de acordo com as setas) quanto ao deslocamento manual de carga (Item 17.2 da NR-17). 55 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 EMBALAGEM: O setor de embalagem antecede o setor da expedição. Esses possuem características similares, porém, sem o deslocamento frequente que é apresentado na expedição. (Figura 3) Figura 3 - Setor de embalagem Em posto adaptado com roletes na bancada (minimizando a força do deslocamento da carga), trabalhadores executam as atividades em pé de forma estática para os membros inferiores. Tal justificativa faz-se pela característica da atividade que exige alcances amplos e frequentes (para cima, para frente ou para baixo). Portanto, o posto não necessita de cadeiras, mas o setor deverá conter um conjunto de cadeiras adequadas (cadeiras do tipo sala de espera) com fácil acesso, para que os trabalhadores possam usá-las no setor, quando necessitarem. 17.3.5 De acordo com a interpretação do item 17.3.5, deve-se garantir o acesso a um assento de descanso ou conjunto de cadeiras na área/setor, principalmente aquele grupo de trabalhadores que são contemplados na interpretação da NT 060/2001 do MTE. MARCENARIA/SERRALHERIA (corte, fresa, furação, lixação, pintura e montagem): Nesses setores, a maioria das atividades apresentam grande movimentação de membros superiores. Além disso, a própria configuração das máquinas desse setor requer a postura em pé, especialmente do corte, fresa, furação e lixação. No entanto, existe um grupo de atividades que pode ser realizada em postura alternada (figura 4 e 5), principalmente as que têm características peculiares entre os seus postos: pequenas soldas com gabarito (serralheria) e/ou pequenos desengrosso e lixação (marcenaria). 56 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 Figura 4 e 5 - Setores da serralheria (solda com gabarito) e setor da marcenaria (montagem) Trabalhadores em atividade estática sentada. Postos sem assentos adequados e sem apoio aos pés para que se execute a atividade sentada. No entanto, com o uso de cadeiras adequadas/ajustáveis (17.3.3) e com o posto de trabalho bem configurado e adaptado (elevando a bancada, não necessariamente sendo ajustável), a atividade poderá ser realizada em postura alternada. Salienta-se que nas atividades em que não é possível que ocorra a alternância postural – o que pode ocorrer em função da própria configuração da máquina, obrigando o trabalhador a atuar na posição em pé – uma das alternativas é a implantação da alternância de funções*. Nesse caso, o trabalhador deverá realizar mais de uma atividade, ora na postura em pé, ora na postura sentada, sendo a postura x frequência o fator determinante da troca, embora as características da atividade determinem a postura ideal em cada tarefa (figura 5). 57 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 Figura 6 - Montagem na Marcenaria Na atividade estática em pé e com exigência da força nos membros superiores, não há necessidade da cadeira adequada no posto. Porém, como determina o item 17.3.5, respaldar-se com cadeiras próximas ao setor, de modo que possam ser acessadas facilmente, garante a saúde e a eficiência ao trabalhador. Figura 7 - Setor de Marcenaria Trabalhadores em atividade estática de membros inferiores. Portanto, não basta ter cadeiras no setor ou no próprio posto. Conhecer a necessidade do operador, quanto ao possível uso de cadeira adequada e demais aparatos, visando à saúde, à segurança e o incremento produtivo para a indústria, faz-se a Análise Ergonômica do Trabalho - AET com um consultor especialista em Ergonomia. * Observar as questões: salário e as determinações do PPRA, PCMSO e compatibilidade com a função a exercer. 58 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 Durante as atividades no trabalho, diversas posturas podem ser adotadas, no entanto, as posturas comumente utilizadas são sentadas ou em pé durante toda a jornada, configurando a postura estática, que é extremamente prejudicial à saúde. Portanto a postura estática, seja ela somente sentada ou somente em pé, não deve ser mantida durante toda a jornada laboral (Figura 6 e 7). Figura 8 - Setor de Serralheria (corte) Mesmo assegurado de assento no setor, trabalhador reveza o acionamento do pedal com uma biomecânica alterada do membro inferior. Uma estratégia que busca atingir o cumprimento da tarefa sem se preocupar com conforto, segurança e desempenho eficiente. Nesse caso, a consultoria de um especialista em Ergonomia, prevê recomendações quanto aos itens 17.4.1 contido na NR-17. Assim sendo, ficam evidentes que os fatores que determinam a melhor postura a ser adotada em determinado posto de trabalho são as características da atividade exercida. Portanto, antes de discutir a postura de trabalho, há de se caracterizar os componentes da atividade e suas necessidades. A consultoria de um especialista em ergonomia faz-se necessária para a orientação e entendimento da empresa no cumprimento dos demais itens da NR-17. 59 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 Figura 9 - Corte / montagem Trabalhador em atividade estática sentado, no posto sem assento adequado, sem bancada e sem espaço físico suficiente. Portanto, evidencia-se a necessidade de cadeira adequada e bancada quando o mesmo faz uso do próprio apoio corporal para execução da tarefa de corte (sentando e apoiando elementos da produção de maneira improvisada). COSTURA: Neste setor e em outros similares (esse último, quando se fabrica pequenos artefatos em madeira) têm-se como característica principal as atividades que envolvem a motricidade fina das mãos e acuidade visual. Esses aspectos, quando presentes no trabalho, requerem a postura sentada, iluminação adequada e/ou suplementar, apropriada à natureza do trabalho (Item 17.5.3). No entanto, se o posto de trabalho for bem configurado e adaptado, a atividade poderá ser realizada em postura alternada (figura 5, 9 e 10) de pé para sentado e vice-versa – o que é o mais indicado em termos biomecânicos. Figura 10 - Costura O posto do trabalhador pode se tornar adequado para a atividade tanto estática em pé quanto assentada, caso a mesa seja elevada e o assento regulável e compatível com o conjunto. Porém, no ambiente adequado, quando falta uma orientação relativa a variação postural (sentada para em pé), faz com que as adequações do posto não sejam exploradas pelo trabalhador. Dessa forma, perde-se a eficácia da norma, mesmo havendo cadeira adequada para o trabalhador. 60 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 FILETAÇÃO: Nesse setor, as atividades caracterizam-se pelo uso de maquinário e atividades com elementos biomecânicos diversificados, sendo que ocorre a predominância da postura em pé, em função dos alcances e grande movimentação impostos tanto pela atividade quanto pela conformação das máquinas. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado, item 17.4.1 da NR17. Em alguns casos, tem-se a presença do uso de força muscular durante a realização da tarefa, o que, de acordo com a Nota Técnica 060/2001, limita a posição sentada (Figuras 11, 12 e 13). Na figura 11, exclusivamente, percebe-se um elemento (bancada pneumática eletrônica - círculo amarelo) que ampara o trabalhador na execução da atividade. Porém, mesmo com todas as adequações propostas nessa empresa, algumas adaptações se mantêm (setas). Tais adaptações (setas das figuras 11, 12 e 13), traduzem a condição como sendo mais um aparato que facilita o processo. Toda adaptação é percebida e implantada pelo próprio operador, que enxerga a necessidade baseado no seu objetivo: produzir. Estudar melhorias e adequações a partir dessas adaptações e improvisos demonstra que a empresa preocupa-se com a organização do trabalho e seus profissionais. Uma condição descrita no item 17.4 Norma Regulamentadora Ergonomia e o respectivo manual de aplicação da NR-17, publicado pelo MTE. 11 61 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 12 13 Figura 11, 12 e 13 - Setor da filetação Em setor adaptado com roletes nas bancadas baixas, próximo da operação das máquinas (minimizando o deslocamento de carga). Os trabalhadores executam as atividades em pé de forma estática para os membros inferiores. Tal justificativa faz-se pela característica da atividade que exige alcances amplos e frequentes (para cima, para frente ou para baixo). Portanto, cadeiras não são exigidas nesses postos, porém o setor deverá conter um conjunto de cadeiras adequadas (cadeiras do tipo sala de espera) de fácil acesso, para que os trabalhadores possam usá-las no setor, quando necessitarem, de acordo com o item 17.3.5 da NR-17. Figura 14 - Um tópico importante é a utilização de equipamentos facilitadores para o deslocamento de cargas, descrito no item 17.2 da NR-17, assim como seu respectivo treinamento e orientação quanto à movimentação manual de carga. Outro tópico é a necessidade de adaptar um equipamento para melhorar o processo. Portanto deve ser estudado e validado com os trabalhadores (seta - puxador do carrinho). 62 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 Por fim, ao confrontar as características das atividades realizadas na indústria moveleira e o que está disposto na Nota Técnica 060/2001, ressalta-se que a postura de trabalho adotada deve ocorrer em função da atividade desenvolvida, das exigências da tarefa (visuais, emprego de forças, precisão dos movimentos etc.), dos espaços de trabalho, da ligação do trabalhador com máquinas e equipamentos de trabalho, por exemplo, o acionamento de comandos e deslocamento de carga. As amplitudes de movimentos dos segmentos corporais, como os braços e a cabeça, assim como as exigências da tarefa em termos visuais, de peso ou esforços influenciam na posição do tronco e no esforço postural, tanto no trabalho sentado como no trabalho em pé. A postura mais adequada ao trabalhador é aquela que ele escolhe livremente e que pode ser variada ao longo do tempo. A concepção dos postos de trabalho ou da tarefa deve favorecer a variação de postura, principalmente a alternância entre a postura sentada e em pé. O tempo de manutenção de uma postura deve ser o mais breve possível, pois seus efeitos nocivos ou não, serão função do tempo durante o qual ela será mantida. DISCUSSÃO O item 17.2. diz sobre: Levantamento, transporte e descarga individual de materiais. O fato de a legislação ainda permitir transporte e levantamento de carga com limites muito elevados, não quer dizer que se deve se ater aos mesmos. Quanto mais leve for a carga, menor é a possibilidade de o trabalhador comprometer sua saúde e, portanto, de não faltar ao trabalho. O item 17.3.3. diz: Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto: ajuste, borda, entre outras. Logo, a condição para que o item 17.3.3 seja cumprido, está além da aquisição de específicas cadeiras adequadas, ou seja, está no entendimento da atividade em questão para o efetivo uso, inclusive. 63 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 O item 17.3.5. diz: Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. Logo, a condição para que o item 17.3.5 seja cumprido, está além de se ter um conjunto de cadeiras adequadas atendendo ao trabalhador do setor, e/ou uma cadeira no posto de trabalho, ou seja, está na real condição de disponibilizá-la ao uso. O item 17.4.1. diz: Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. Os seres humanos sempre procuraram adaptar suas ferramentas às suas necessidades, diminuindo o esforço. Alguns conseguem modificar suas ferramentas adaptando-as às tarefas. Mas essa capacidade é limitada e, às vezes, até perigosa. O item 17.5.3. diz: Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade. Deve-se privilegiar a busca conjunta de soluções para garantir ao trabalhador os níveis de iluminamento condizentes ao desempenho de suas tarefas. ALGUMAS RECOMENDAÇÕES • • 64 De acordo com os especialistas da área da ergonomia e da Nota Técnica 060/2001 do MTE, a postura mais adequada ao trabalhador é aquela que ele escolhe livremente e que pode ser variada ao longo do tempo. Considerando o posto com assentos adequados. A alternância da postura deve sempre ficar à livre escolha do trabalhador. Ele é quem vai saber, diante da exigência momentânea da tarefa, se é melhor a posição sentada ou em pé. Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 • • • A concepção dos postos de trabalho ou da tarefa deve favorecer a variação de postura, principalmente a alternância entre a postura sentada e em pé. A opinião dos trabalhadores antes da compra de mobiliário tem mostrado um bom resultado em nossa prática de trabalho. Algumas empresas colocam algumas opções para teste e decidem por aqueles que tiveram melhor aceitação. Aquisição de cadeiras com base nas características da atividade do trabalhador quando tal atividade favoreça o uso, seguindo prioritariamente os seguintes requisitos do item 17.3.3: a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; c) borda frontal arredondada; d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar. • • Aquisição de conjunto de cadeiras (cadeiras unidas do tipo sala de espera, por exemplo) para disponibilizá-las no setor ou área de forma fácil e acessível aos trabalhadores que detêm em suas atividades as características para o trabalho em pé, contemplado pela Nota Técnica 060/2001 do MTE. Portanto, oferecendo aos trabalhadores a possibilidade do descanso, como preconizado no item 17.3.5 (de acordo com a política da empresa). Não existe uma cadeira que seja “ergonômica” independentemente da função exercida pelo trabalhador. Basta lembrar que uma cadeira confortável para assistir à televisão não é adequada para uma secretária que deve se movimentar entre a mesa, um arquivo e um aparelho de telefax. O contrário também é verdadeiro. CONCLUSÃO Baseado neste panorama percebeu-se que o entendimento do conceito ergonomia, com a NR-17, o manual de aplicação da NR-17, a Nota Técnica do MTE – NT 060/2001, o envolvimento do trabalhador e o bom senso do empresário serão os quesitos fundamentais para solucionar as demandas da ergonomia em questão. 65 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 NR.23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS 23.1. Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis. 23.1.1. O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre: a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio. b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança. c) dispositivos de alarme existentes. 23.2. Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência. 23.3. As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída. 23.4. Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho. 23.5. As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento. USO DE EXTINTORES 66 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 Os extintores deverão ser colocados em locais: a) de fácil visualização; b) de fácil acesso; c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso. Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados, conforme esquema ao lado. Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro). Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso. Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas. Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica. Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais. INSPEÇÃO DOS EXTINTORES Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos. 67 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 MANUTENÇÃO DOS EXTINTORES Esta etiqueta é colada junto ao corpo do extintor e nela é marcada, pela empresa responsável pela manutenção a data da próxima manutenção e testes hidrostáticos Até 30/12/2012 AMARELO De 01/01/2013 a 30/12/2013 VERDE De 01/01/2014 a 30/12/2014 BRANCO De 01/01/2015 a 30/12/2015 AZUL De 01/01/2016 a 30/12/2016 PRETO De 01/01/2017 a 30/12/2017 LARANJA De 01/01/2018 a 30/12/2018 PÚRPURA O anel só poderá ser colocado ou substituído com a desmontagem e consequente despressurização do extintor, o que irá ajudar em muito a evitar a conhecida prática da “flanelagem” (somente limpeza externa do extintor e devolução sem a devida manutenção). 68 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 PASSO A PASSO - PARA OBTER O CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS Edificações classificadas na cor verde devem adotar o Procedimento Simplificado (PS), descrito no item 6.1.2.2 da Instrução Técnica 01/2011 – Procedimentos Administrativos, para obter o Certificado para Funcionamento do Corpo de Bombeiros – CBMMG. Os empreendimentos instalados nestas edificações que necessitarem de regularização junto ao Corpo de Bombeiros Militar que foram constituídos antes de Janeiro/2010, devem dirigir-se à Unidade de Bombeiros Militar mais próxima e solicitar o “Certificado para Funcionamento”. Os empreendimentos instalados nestas edificações que necessitarem de regularização junto ao Corpo de Bombeiros Militar, constituídos após Janeiro/2010, devem acessar o Sistema Minas Fácil para obtenção do “Certificado para Funcionamento”. Seguem abaixo as providências a serem adotadas para o atendimento presencial na Unidade de Bombeiro: 1. APRESENTAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS: • (Somente para protocolo no Centro de Atividades Técnicas - Belo Horizonte - MG) FAT Formulário de Atendimento Técnico - Anexo G - (DOC - 51,5 KB) devidamente assinado, constado no campo OUTROS a solicitação desejada: CERTIFICADO DE FUNCIONAMENTO. • Documento comprobatório de área construída no lote / terreno / propriedade, como IPTU e outros documentos oficiais. • Anexo “A” Termo de Responsabilidade da Circular 06/2011 nos moldes exigidos - (DOC - 26,5 KB). • Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas constando o ramo de atividade (o CPF do solicitante será aceito para as edificações / ocupações com atividades em que o cidadão pode realizar seu exercício profissional sem a obrigatoriedade de constituir pessoa jurídica). • Cópia do documento de identidade e CPF do responsável pela edificação. 2. PROTOCOLAR OS DOCUMENTOS NO CORPO DE BOMBEIROS E RETIRAR O “CERTIFICADO PARA FUNCIONAMENTO” • Lista com os locais de protocolo e retirada do documento. 69 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 3. INSTALAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO CONFORME DESCRITO NO ANEXO “C” CARTILHA “ORIENTAÇÕES DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA PS” Em caso de necessidade, o interessado poderá solicitar orientação junto ao CBMMG. A edificação poderá ser vistoriada para fins de fiscalização pelo Corpo de Bombeiros a qualquer tempo e caso seja confirmada alteração da situação de risco de incêndio e pânico, a Corporação tomará as medidas previstas em lei, que incluem advertência, multas e interdição da edificação, além da invalidação do Certificado. Para os casos de alteração da atividade exercida na edificação, os dados deverão ser atualizados através do sítio da Junta Comercial de Minas Gerais. VALOR: GRATUITO 70 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 NR.24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO 24.1. - Instalações sanitárias 24.1.2. As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade. 24.1.2.1. As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo 24.1.12. Será exigido 1 um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso. 24.2. - Vestiários 24.2.1 Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos. 24.3. - Refeitórios 24.3.15. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. 24.3.15.1. As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos: a) local adequado, fora da área de trabalho; b) piso lavável; c) limpeza, arejamento e boa iluminação; d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local. f) fornecimento de água potável aos empregados. g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições. 71 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 24.3.15.3. Ficam dispensados das exigências desta NR: a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições; b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências. 24.6. - Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições 24.6.2. A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis. 24.6.3. Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições. 24.3.10. Deverão ser fornecidos água potável, em condições higiênicas, por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos. ATENÇÃO : A existência de local para refeições é obrigatória para qualquer estabelecimento, independente do número de empregados. O que varia são as exigências, que aumentam à medida que o número de trabalhadores supera 30 (trinta), devendo ser disponibilizado além do já exigido (água potável, boa iluminação, arejamento e limpeza), local adequado fora da área de trabalho, equipamento para aquecimento das refeições e lavatório nas proximidades. Ainda hoje, empregados ainda consomem água de torneiras, nos estabelecimentos. Essa prática deve ser banida dentro das empresas e disponibilizada água potável fresca, por meio de bebedouros / purificadores de água e, se utilizados copos, que sejam descartáveis ou individuais. Dotar as instalações sanitárias de lavatório provido de material para a limpeza individual (ex.: sabonete líquido), enxugo ou secagem de mãos (ex.: papel-toalha), sendo vedado o uso de toalhas coletivas. 72 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 Onde existe troca de roupa ou exigência do uso de uniforme, deverá ser instalado vestiário e os armários individuais e escaninhos deverão se encontrar dentro dos vestiários para que seja assegurada a separação por sexo. 73 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 RE F E RÊ NC I A S BIBL IOGR Á F IC A S Gerência de Segurança e Saúde no Trabalho. – São Paulo: SESI, 2004. 392 p: il. Color; 28 cm. – (Coleção Manuais; Indústria Moveleira). Bibliografia: p. 379 – 390. Cartilha de ergonomia na indústria calçadista: diretrizes para segurança e saúde do trabalhador / ABICALÇADOS ; FETICVERGS; Ministério do Trabalho e Emprego. – Novo Hamburgo: Feevale, 2011. Güérin, F. et al. Compreender o trabalho para transformá-lo: a prática da ergonomia. São Paulo: Edgard Blucher, 2001 Iida, Itiro. Ergonomia – Projeto e produção. São Paulo: Asisc, 8 reimpressão, 2002. Abrahão, Julia... et al. – Introdução à ergonomia: da prática à teoria. São Paulo: Blucher, 2009. Ministério do Trabalho e Emprego – Fundacentro. Pontos de Verificação Ergonômica. São Paulo, 2001. Ministério do Trabalho e Emprego – Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora N° 17. Brasília, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego – Norma regulamentadora 17 – Ergonomia. Brasília, 2007. Ministério do Trabalho e Emprego – Normas regulamentadoras da portaria 3214/78 Brasília, 1978. NR.4 - Serviços em Eng.ª de Segurança e Medicina do Trabalho NR.5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA NR.8 - EPI NR.7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO NR.8 - Edificações NR.9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA NR.10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade NR.12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos NR.17 - Ergonomia NR.24 - Proteção contra incêndios NR.24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 74 Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014 ESPECIALISTAS: SESI – Serviço Social da Indústria José Roberto Batista da Silva – Engenheiro de Segurança do Trabalho Sidney Yazigi – Ergonomista / Analista de Saúde SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Maurício Rodrigues dos Reis – Elétrica Industrial 75 OUTUBRO 2014 Realização