ORIENTAÇÃO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO
PARA A INDÚSTRIA DO
SETOR MOVELEIRO
Realização
SAÚDE, SEGURANÇA E COMPETITIVIDADE
Três palavras muito importantes sintetizam a filosofia de trabalho do Sistema
FIEMG nos últimos anos: sustentabilidade, inovação e competitividade. É
exatamente neste contexto – e visando atender cada vez melhor a indústria
moveleira de Minas Gerais – que se insere o programa que estamos iniciando na
área da segurança e saúde do trabalho.
Nosso objetivo é apoiar as empresas industriais de Minas Gerais, sobretudo as
de pequeno e médio porte, a se prepararem para entender e cumprir a legislação
que rege a questão da segurança e saúde do trabalho, adequando-se, dessa
forma, às exigências dos órgãos normatizadores e fiscalizadores.
Este é o ponto de partida para também entendermos que boas práticas no campo
da segurança e saúde do trabalho são poderosos instrumentos de estímulo à
produtividade, revisão e modernização dos processos produtivos por meio da
inovação e do desenvolvimento tecnológico. Este, entendemos, é o caminho
que nos conduz a produtos de maior valor agregado, à competitividade e, via de
consequência, à conquista de novos mercados.
Esta cartilha contém informações essenciais ao desenvolvimento de programas
eficazes na área da segurança e saúde do trabalho, especialmente abordando
ações, projetos e programas mantidos pelo SESI e pelo SENAI, instituições
integrantes do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais –
Sistema FIEMG.
O efetivo engajamento da indústria mineira em um amplo programa de saúde e
segurança do trabalho representa, com certeza, ganhos importantes para Minas
Gerais, para a indústria mineira, para as nossas empresas e para os nossos
trabalhadores.
Venha conosco – o Sistema FIEMG está pronto para ajudá-lo!
Olavo Machado Junior
Presidente da Federação das Indústrias
do Estado de Minas Gerais - FIEMG
PREZADOS INDUSTRIAIS,
Ambientes seguros e saudáveis oferecem ao trabalhador condições
adequadas para a realização de suas tarefas diárias e, dessa forma,
favorecem a produtividade.
Mais do que apenas cumprir a lei, empresas que adotam práticas de
Segurança e Saúde do Trabalho (SST) aumentam significativamente sua
receita. Os ganhos estão refletidos em forma de aumento da produtividade,
redução de gastos com acidentes e doenças do trabalho, absenteísmo
e assistência à saúde, o que consequentemente fortalece a imagem da
empresa perante o público consumidor.
Este trabalho desenvolvido pela área de Segurança e Saúde do Trabalhador
do SESI/MG tem como objetivo esclarecer, de forma simples e objetiva, as
normas de segurança para que empregadores, a partir da adequação à
legislação, desfrutem dos benefícios alcançados pela realização de um
trabalho seguro em suas empresas.
A cartilha é baseada em situações reais encontradas na prática das
atividades exercidas no setor moveleiro. Esta cartilha referencia várias
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, porém não esgota
o assunto, Segurança do Trabalho, o que não isenta a empresa da
necessidade de consultar e aplicar as demais Normas Regulamentadoras
e seus requisitos exigidos por lei, que é muito mais abrangente do que o
abordado neste material.
O trabalho não se encerra aqui, sendo que SST deve ser uma prática
constante, estando as entidades do SISTEMA FIEMG sempre prontas
para atuar com e junto à Indústria.
SESI – Serviço Social da Indústria
GES – Gerência Executiva de Saúde
OUTUBRO DE 2014
SUM Á RIO
Introdução............................................................................................................................... 7
NR.4 - Serviços em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho............................... 9
NR.5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA..............................................11
NR.6 - EPI...............................................................................................................................16
NR.7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO...........................18
NR.8 - Edificações..................................................................................................................19
NR.9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA......................................... 20
NR.10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.......................................... 22
NR.11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais...................24
NR.12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos......................................... 25
-- Exemplo de inventário e sistemas de segurança existentes nas máquinas
e equipamentos ......................................................................................................................33
-- Situações encontradas durante as visitas ........................................................................... 35
-- Exemplos de condições mínimas de segurança de algumas máquinas do
setor para atender a NR-12 .................................................................................................. 39
-- Serra de fita ............................................................................................................................39
-- Serra circular...........................................................................................................................40
-Desempenadeira.....................................................................................................................44
-Desengrossadeira...................................................................................................................46
-Tupia........................................................................................................................................48
-- Lixadeira de cinta....................................................................................................................50
-Esmeril.....................................................................................................................................51
-
NR.17 - Ergonomia................................................................................................................ 52
NR.23 - Proteção contra incêndios ..................................................................................... 66
NR.24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho..................................71
Referências Bibliográficas ....................................................................................................74
IN T RODUÇ ÃO
Esta cartilha tem o intuito de instrumentalizar os empresários do setor
Moveleiro na tomada de decisões para políticas, programas e ações
específicas que possam contribuir para o atendimento aos requisitos
legais de Segurança e Saúde do Trabalho – SST e consequentemente a
promoção da qualidade de vida de seus trabalhadores.
Foram utilizados itens das Normas Regulamentadoras do Ministério
do Trabalho e Emprego – MTE, bem como informações coletadas nas
empresas de fabricação de produtos de madeira em Minas Gerais.
7
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
NR.4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM
MEDICINA DO TRABALHO
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta
e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente,
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade
principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos
Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.
4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo,
considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de
todos os estabelecimentos.
QUADRO I
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0),
com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT
CNAE
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1
Desdobramento de madeira
16.10-2
Desdobramento de madeira
3
16.2
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis
3
16.21-8
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada
e aglomerada
3
16.22-6
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção
3
16.23-4
Fabricação de artefatos de madeira tanoaria e de embalagens de madeira
3
16.29-3
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não
especificados anteriormente, exceto móveis
3
9
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
QUADRO II
Dimensionamento do SESMT, baseado no grau de risco e o número de empregados
Grau
de
Risco
Técnicos
Nº de Empregados no
Estabelecimento
50 101 251
a
a
a
100 250 500
Técnico Seg. Trabalho
Engenheiro Seg. Trabalho
3
1
2
501
a
1.000
1.001 2.001
a
a
2000 3.500
3
4
6
8
3
1
1
2
1
1
2
1
1
Enfermeiro do Trabalho
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)
(**) O Dimensionamento total deverá ser feito
levando- se em consideração o dimensionamento
de faixas de 3.501 a 5.000 mais o dimensionamento
do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração acima de 2.000.
Acima de 5.000
para cada
grupo de 4.000
ou fração acima
de 2.000**
1*
Aux. Enferm. do Trabalho
Médico do Trabalho
3.501
a
5.000
1
1*
1
1
2
1
OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, casas
de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos
similares com mais de 500 (quinhentos) empregados
deverão contratar um enfermeiro em tempo integral.
ATENÇÃO :
As empresas do setor que não possuem mais de 100 (cem) empregados se isentam da
composição do SESMT, conforme dimensionamento constante da Norma. Porém as
ações de segurança e medicina do trabalho se darão, em regra geral, pela prestação
de serviços por parte de empresas especializadas em saúde e segurança. Quando da
contratação desses serviços, é imprescindível que o empresário esteja alerta para as
seguintes questões:
Elaboração de diagnóstico de segurança (PPRA) e do Programa de Saúde (PCMSO).
Contendo incorreções identificadas após verificação física do estabelecimento, haverá
propostas de adequação e cronogramas de implementação, o qual deverá ser acordado
entre as partes e ratificado pelo empregador. Este talvez seja o momento mais importante
para o contratante do serviço.
Não adianta pagar pelos programas e não lê-los. Eles devem ser discutidos preferencialmente com quem tem o poder de decisão na empresa, porque envolvem medidas
que tem custos e este investimento deve ser programado de acordo com a gravidade
das situações encontradas e possibilidades da empresa. O diagnóstico de segurança
deverá ir além dos riscos físicos, químicos e biológicos, conforme determina a NR 9.
O ambiente e o processo de trabalho como um todo deverão ser analisados e verificados,
de modo a propor a eliminação de situações que possam ensejar acidentes de trabalho e
riscos ergonômicos, dentre outras. A empresa contratada deverá ser a responsável pela
promoção da saúde e proteção da integridade do trabalhador no local de trabalho.
10
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
Para melhor elaboração do diagnóstico, os empregados deverão ser ouvidos, inclusive
representantes da CIPA, de modo que possam colaborar com informações relativas à
dinâmica, processo e ambiente de trabalho, muitas vezes “invisíveis” aos olhos técnicos,
porém decisivas para a manutenção de sua segurança e saúde no trabalho.
Definição de cronograma de visitas periódicas ao estabelecimento pelo prestador de
serviços, de modo a acompanhar as mudanças propostas, coletar e registrar dados /
imagens para atualização dos documentos, bem como verificar possíveis riscos oriundos
de novas instalações e intervenções no ambiente de trabalho;
NR.5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
DO OBJETIVO
5.1. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA – tem como objetivo
a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2. Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos
da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores
como empregados.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6. A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados,
de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da norma NR5,
ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores
econômicos específicos.
5.6.1. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
Comentário: a empresa indicará seus representantes na CIPA.
11
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
5.6.2. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3. O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem
decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no
Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos
de setores econômicos específicos.
5.6.4. Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa
designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser
adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação
coletiva.
Comentário: A empresa deverá designar um empregado para ajudar na prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Não é necessário eleição, mas
o nome pode ser sugerido em acordo coletivo. O empregado designado não tem
estabilidade como um membro CIPA eleito.
5.7. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida
uma reeleição.
5.8. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para
cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9. Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem
suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro
estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
Comentário: A empresa não pode mudar a atividade do membro da CIPA sem que
este concorde.
DO TREINAMENTO
5.32. A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares
e suplentes, antes da posse.
12
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
5.32.1. O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo
máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2. As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente
treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta
NR.
5.34. O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo
oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16. A CIPA terá por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho, e
elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores,
com assessoria do SESMT, onde houver.
•
•
•
•
•
•
•
•
Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas
de segurança e saúde no trabalho.
Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho.
Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho
visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e
saúde dos trabalhadores.
Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano
de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; divulgar aos
trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; participar,
com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para
avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados
à segurança e saúde dos trabalhadores.
Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina
ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores.
Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros
programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.
Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e
saúde no trabalho.
Participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise
das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas identificados.
13
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
•
•
•
•
Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham
interferido na segurança e saúde dos trabalhadores.
Requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas.
Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT.
Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção
da AIDS.
5.17. Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios
necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente
para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18. Cabe aos empregados:
•
•
•
•
Participar da eleição de seus representantes.
Colaborar com a gestão da CIPA.
Indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar
sugestões para melhoria das condições de trabalho.
Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção
de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19. Cabe ao Presidente da CIPA:
Convocar os membros para as reuniões da CIPA; coordenar as reuniões da
CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões
da comissão; manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; delegar atribuições ao
Vice-Presidente;
5.20. Cabe ao Vice-Presidente:
•
•
14
Executar atribuições que lhe forem delegadas.
Substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários.
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
5.21. O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes
atribuições:
•
Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento
de seus trabalhos.
Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados.
Delegar atribuições aos membros da CIPA.
Promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver.
Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento.
encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA.
Constituir a comissão eleitoral.
•
•
•
•
•
5.22. O Secretário da CIPA terá por atribuição:
•
Acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação
e assinatura dos membros presentes; preparar as correspondências; e outras que
lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23. A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido.
5.24. As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente
normal da empresa e em local apropriado.
5.25. As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com
encaminhamento de cópias para todos os membros.
*Grupos
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
C-6
Nº de Empregados
no Estabelecimento
Nº de Membros da
CIPA
0
a
19
20 30 51
a a a
29 50 80
81
a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301 501 1.001 2.501 5.001
a
a
a
a
a
500 1.000 2.500 5.000 10.000
Acima de 10.000
para cada grupo
de 2.500
acrescentar
Efetivos
1
1
2
3
3
4
5
5
6
8
10
12
2
Suplentes
1
1
2
3
3
3
4
4
4
6
8
10
2
C-6 – MADEIRA
CNAE – 16.10-2; 16.21-8; 16.22-6; 16.23-4; 16.29-3; 31.01-2
15
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
NR.6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado,
só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os
riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao
EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada
atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o
uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e
manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas
ou sistema eletrônico.
16
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
6.7. Cabe ao empregado
6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que
se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração
que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
ATENÇÃO :
A princípio, os ambientes de trabalho não deveriam oferecer riscos aos empregados.
Quando isso ocorre e medidas de proteção coletiva não são possíveis no momento é
necessário o uso dos EPIs, os quais somente deverão ser disponibilizados caso não haja,
ainda, controle efetivo dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Os EPIs fornecidos gratuitamente aos empregados; logo, não podem ser descontados em seu salário e
devem ser substituídos sempre que necessário. A relação dos EPIs adequados a cada
função, deve constar do PPRA da empresa, em razão dos riscos aos quais cada uma está
submetida.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
NR.7 – PROGRAMAS DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL –
PCMSO
7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do programa por parte de todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como empregados, visando à promoção
e preservação da saúde.
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames
médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá
o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador,
mediante recibo na primeira via.
PCMSO
A NR-07 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico
precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza
subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais
ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde
dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações do PPRA.
NR 8 – EDIFICAÇÕES
Figura 1
Figura 2
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho,
onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. (figura 2)
Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas,
de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto.
As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
NR.9 – PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
9.1. Do objeto e campo de aplicação
9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir
no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais.
9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos,
químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de
sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes
de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes,
bem como o infrassom e o ultrassom.
9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos
que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras,
fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de
exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele
ou por ingestão.
9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas.
9.3.5.2. O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer a seguinte hierarquia:
20
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes
prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada
de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a
sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que
ofereçam.
A RESPONSABILIDADE pela elaboração e implementação deste Programa é única e total do Empregador, devendo ainda zelar pela sua eficácia, e cumprimento,
principalmente das ações de controle e eliminação do risco e ações propostas
no plano de ação. Sendo sua profundidade e abrangência dependentes das características, dos riscos e das necessidades de controle. Todo Programa, PPRA,
tem vigência de 1 (um) ano e as ações previstas no plano de ação devem ser executadas neste período. Sempre que houver mudanças importantes no ambiente
de trabalho da empresa o PPRA deve ser revisado.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
NR.10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.1. - Objetivo e Campo de Aplicação
10.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições
mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta
ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.2.3. As empresas estão obrigadas a
manter esquemas unifilares atualizados
das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do
sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
Comentário: Diagramas Unifilar são a representação gráfica dos componentes
elétricos e as suas relações funcionais e
contém apenas os componentes principais dos circuitos representados por uma
linha.
10.2.4. Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto
no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança
e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle
existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas
atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental,
aplicáveis conforme determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção
individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de
adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
Comentário: a partir de 75 kW de potência instalada, o fornecimento ao consumidor
se dará pela concessionária de energia elétrica habitualmente em alta-tensão,
com cabine de transformação, posto blindado, transformador montado em poste
ou de outra forma, segundo padronização. Nesta situação as instalações se
tornam mais complexas, onde devem ser adotados critérios e exigências mais
severas em relação a segurança.
10.3.4. O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a
conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade.
Comentário: O projeto elétrico deve aplicar um esquema de aterramento definido
de acordo com o que estabelece as normas técnicas.
10.4.1. As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por
profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.
Comentário: Este item determina a obrigatoriedade dos tomadores de serviços
elétricos de garantir a segurança e saúde de todos os trabalhadores e usuários
envolvidos nas instalações elétricas. Também torna obrigatória a supervisão de
um profissional autorizado.
10.4.4. As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de
funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.
Comentário: É essencial que as instalações elétricas sejam mantidas em perfeito estado de conservação, garantindo especialmente, as condições seguras
de funcionamento, de forma a proteger os trabalhadores e usuários dos riscos
característicos.
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NR.11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS
11.1.1. Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda a sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2. Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura
deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3.1. Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindose as suas partes defeituosas.
11.1.3.2. Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima
de trabalho permitida.
11.3. Armazenamento de materiais
11.3.2. O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução
de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.
11.3.3. O material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50m (cinquenta centímetros).
11.3.4. A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o
acesso às saídas de emergência.
11.3.5. O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.
ATENÇÃO :
Art. 390 da CLT diz: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande
o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25
(vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
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NR.12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
PRINCÍPIOS GERAIS
12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas,
princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção
de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.
Prazos para adequação para atender a nova Norma 12 a partir de 17/12/2010:
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
ARRANJO FÍSICO E INSTALAÇÕES
12.6. Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas
técnicas oficiais.
12.6.1. As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem
às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.
12.6.2. As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.
12.7. Os materiais em utilização no processo produtivo devem ser alocados em
áreas específicas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas na
cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de
áreas externas.
12.8. Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados
ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes
e doenças relacionados ao trabalho.
SISTEMAS DE SEGURANÇA
12.38. As zonas de perigo das máquinas
e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por
proteções fixas, proteções móveis e
dispositivos de segurança interligados,
que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
12.47. As transmissões de força e os
componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem
possuir proteções fixas, ou móveis com
dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA
12.56. As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo
latentes e existentes.
12.56.1. Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como
dispositivos de partida ou de acionamento.
12.57. Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho
e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos.
12.63. A parada de emergência deve exigir rearme, ou reset manual, a ser realizado somente após a correção do evento que motivou o acionamento da parada
de emergência.
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MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES E REPAROS
12.111. As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção
preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante,
conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta dessas, as
normas técnicas internacionais.
12.111.1. As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes
do trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por
profissional legalmente habilitado.
12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro
próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;
b) intervenções realizadas;
c) data da realização de cada intervenção;
d) serviço realizado;
e) peças reparadas ou substituídas;
f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina;
h) nome do responsável pela execução das intervenções.
12.112.1. O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores
envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do
Trabalho - SESMT e à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
12.113. A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções
que se fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados,
qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo
empregador, com as máquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes
procedimentos:
a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos,
de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando;
b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os
dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização
com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da
manutenção e o nome do responsável.
SINALIZAÇÃO
PERIGO DE CORTE
PERIGO DE ESMAGAMENTO
12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores
e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e
manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física
e a saúde dos trabalhadores.
12.117. A sinalização de segurança deve:
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
b) ficar em localização claramente visível;
c) ser de fácil compreensão.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
12.119. As inscrições das máquinas e equipamentos devem:
a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil;
b) ser legíveis.
12.119.1. As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina
ou equipamento a que se referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição
de “perigo”.
MANUAIS
12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções
fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança
em todas as fases de utilização.
12.126. Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos
que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador, sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Manuais em Português do Brasil
Razão social, CNPJ, endereço
fabricante ou importador
Tipo, modelo, capacidade
Número de série
Normas observadas
Descrição detalhada da máquina
Indicação da vida útil
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
CAPACITAÇÃO
12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas
e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.
12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação
providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os
riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias,
nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
12.137. Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente.
12.138. A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas
atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias
e realizada durante o horário normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta
Norma;
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim,
com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará
pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
12.142. A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas
condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável
pela supervisão da capacitação.
12.145. A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas
deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
12.147. O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX
desta Norma.
12.147.1. O curso de capacitação deve ser específico para o tipo de máquina em
que o operador irá exercer suas funções.
INVENTÁRIO DAS MÁQUINAS
12.153. O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente
habilitado.
Planta baixa
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
EXEMPLO DE INVENTÁRIO E SISTEMAS DE SEGURANÇA EXISTENTES NAS
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Máquina
Descrição
Serra de
Fita
Máquina
para
corte de
madeira
Marca
Modelo
Ano de
fabricação
Capacidade
Origem
Posição
na planta
Sistemas de Segurança
existente
•
Reco
reco
F15000
2012
Madeira até
300mm
Brasil
P1
•
•
Botoeira de
intertravamento
das portas
Botoeira de reset
e restart
Aspirador de pó
Inventário de máquinas e equipamento NR – 12 (Itens 12.153; 12.39) Portaria N° 197 de Dez 2010
IDENTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA EXISTENTES NA
SERRA F15000
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
Posição na planta
EXEMPLO DE PLANO DE AÇÃO DE ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
P1
34
Prazo:
Meses
Dias
jan/14
15
30
fev/14
45
60
mar/14
75
90
abr/14
105
120
mai/14
135
150
jun/14
165
180 Responsável
Recomendações
Serra de Fita
A
Instalar o botão de
emergência na
máquina
B
Realizar treinamento
de capacitação sobre
o uso correto da
máquina após as
modificações.
C
Solicitar o manual de
operação da máquina
P2
A
B
C
D
E
F
G
Serra circular
x
João
x
x
João
João
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
SITUAÇÕES ENCONTRADAS DURANTE AS VISITAS
PLAINA:
•
•
•
•
•
•
Zona de perigo sem proteção
Botão de liga / desliga fora do padrão
Sem botão de emergência
Sem chave de bloqueio
Sem coletor de pó
Sem aterramento
SERRA CIRCULAR:
•
•
•
•
•
•
Serra exposta sem proteção
Botão de liga / desliga fora do padrão
Sem botão de emergência
Sem chave de bloqueio
Sem coletor de pó
Sem aterramento
SERRA DE FITA:
•
•
•
•
•
•
•
Serra exposta sem proteção
Porta sem dispositivo de
intertravamento e quebrada
Botão de liga / desliga fora do padrão
Sem botão de emergência
Sem chave de bloqueio
Partes móveis expostas
Sem aterramento
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
LIXADEIRA HORIZONTAL
•
•
•
•
•
•
Serra exposta sem proteção
Botão de liga / desliga fora do padrão
Sem botão de emergência
Sem chave de bloqueio
Partes móveis expostas
Sem aterramento
SERRA CIRCULAR
•
•
Serra exposta, sem proteção, sem botão
de emergência, sem chave de bloqueio,
sem aterramento
Foi colocada tábua para evitar projeção
de serragem no operador, porém
impede o operador ver a posição da sua
mão em relação a serra durante o corte,
aumentando o risco de um acidente
DESENGROSSADEIRA
•
•
•
•
•
•
Tampa superior sem um sistema de
proteção intertravada.
Botão de liga / desliga fora do padrão
Sem botão de emergência
Sem chave de bloqueio
Partes móveis expostas
Sem aterramento
DESENGROSSADEIRA
•
•
•
•
•
•
•
36
Tampa superior improvisada, livre
acesso a zona de perigo.
Botão de liga / desliga fora do padrão
Sem botão de emergência
Sem chave de bloqueio
Partes móveis expostas
Sem aterramento
Muita serragem espalhada, risco de
alguém escorregar e se machucar
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
ESMERIL
•
•
•
Sem a tampa de lateral
Sem anteparo de acrílico protetor
Sem a base de apoio para usinar
MÁQUINA DE CORTE MDF
Máquina de corte MDF é uma máquina muito boa, com vários dispositivos de
segurança, porém tem um ponto de atenção. Após ser desligada ou dado o comando para o disco estacionar na lateral, pode-se abrir a tampa. Verificou-se
que, por causa da inércia, o disco continua rodando normalmente por uns 20 segundos gerando um grande risco de acidente. Só poderia ser liberada a abertura
da tampa após o disco parar por completo.
IMPORTANTE :
Para definir qual categoria de segurança será requerida para cada máquina/
equipamento, é necessário fazer a análise de risco, (Apreciação do Risco).
A análise deve ser feita por um profissional legalmente habilitado.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
SINALIZAÇÃO
As inscrições das máquinas e equipamentos devem ser escritas na língua portuguesa – Brasil e legíveis.
ELETRICIDADE
Instalações elétricas sem proteção, sem sinalização e fiação expostas.
RISCO DE QUEDA
Área do elevador e mezanino sem guarda-corpo.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
EXEMPLOS DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA ATENDER
A NR-12
Algumas orientações de Segurança:
SERRA DE FITA VERTICAL
•
•
•
•
•
•
•
•
Checar a solda de união da lâmina.
Providenciar a substituição da lâmina
quando apresentar trincas ou sinais de
desgaste da solda.
Afiar e travar os dentes da lâmina de acordo com as necessidades de corte.
Quando substituir a lâmina, efetuar o correto alinhamento nos volantes, antes de ligar
a máquina.
Ao trabalhar na serra de fita, o operador
deve sempre manter suas mãos afastadas
do ponto de corte.
No caso de peças longas, deverá posicionar as mãos lateralmente à lâmina.
Em peças pequenas, para evitar a aproximação das mãos ao ponto de corte, deve
ser utilizado um empurrador.
Dispositivo regulável de proteção da Lâmina, fixado à área de corte da lâmina. Deverá ter regulagem de altura conforme a
espessura do material a ser cortado.
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP
SERRA CIRCULAR
Utilizada preferencialmente para efetuar cortes longitudinais em tábuas e madeiras em geral.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP
COIFA PROTETORA
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
CUTELO DIVISOR
Cutelo divisor é um dispositivo que tem a finalidade de evitar o travamento da
serra, provocado pelo fechamento do canal durante o corte em peças longas. O
cutelo divisor deve atender a alguns critérios básicos como:
•
•
•
Ser confeccionado em aço resistente a ruptura.
Possuir as faces laterais planas e lisas.
Ter espessura adequada ao disco de serra utilizado.
Folga do cutelo em relação ao disco da serra
Para uma correta adequação dessas dimensões, deve-se utilizar a seguinte equação:
E = L - 0,5 mm, onde:
E = espessura do cutelo divisor
L = largura do corte
Exemplo: Para um disco de serra de dentes trapezoidais de L = 5 mm:
E = 5 - 0,5 E = 4,5 mm
Toda vez que o disco de serra for substituído por outro de dimensões diferentes,
o cutelo divisor também deverá ser trocado. Sua altura deve corresponder pelo
menos à altura máxima que a serra possa ficar acima da mesa da máquina. O
cutelo deve possuir as arestas bisotadas, mas não cortantes, na parte frontal, e
ser arredondado na extremidade superior. Deve estar fixado na estrutura da máquina e possuir regulagem no sentido horizontal e vertical. A folga entre o cutelo
divisor e o disco da serra deve ser de no mínimo 3 mm e no máximo 8 mm.
Folga do cutelo em
relação ao disco da Serra
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP
42
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
MODELO DE UM EMPURRADOR
Este dispositivo contribui para evitar o contato acidental da mão do operador
com o disco de serra, principalmente no final do corte e em peças de tamanho
reduzido. Sua confecção é muito simples e pode ser realizada com sobra de madeira.
Devem ser observados alguns critérios:
•
•
•
•
•
A madeira utilizada deve ser de boa qualidade e sem nós ou trincas.
Evitar o uso de compensado, MDF ou aglomerado.
Lixar bem a peça para evitar farpa.
Na parte frontal, produzir um recorte em ângulo de 90° para conduzir a peça no
momento do corte.
O uso de materiais metálicos para confeccionar este dispositivo deve ser evitado.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
DESEMPENADEIRA – utilizada para aparelhar madeira bruta
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP
Recomendações de Segurança:
•
44
Utilizando o dispositivo de segurança, a mão do operador que efetua a pressão sobre a madeira contra o eixo porta-facas estará protegida, mesmo em um eventual
retrocesso da madeira.
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
•
Quando efetuar o aplainamento
da borda, o dispositivo de
segurança deve cobrir o restante
do eixo porta-facas e pressionar
a madeira contra a guia da
máquina. Assim, caso aconteça
o rejeito da peça, o dispositivo
cobre a faca, evitando o contato
com a mão do operador.
•
Para peças com pouca
espessura, outro recurso é
utilizar uma guia suplementar
fixada na guia da máquina,
facilitando o aplainamento.
•
Peças de tamanho reduzido
devem ser empurradas por
empunhadura feita de retalhos
de madeira, evitando assim
um possível contato dos
dedos do operador no final do
aplainamento.
Manter a saliência da faca em
relação ao eixo no máximo em 1,1
milímetro reduz a possibilidade
de rejeição da peça durante o
aplainamento.
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho
(Indústria Moveleira) SESI/SP
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho
(Indústria Moveleira) SESI/SP
•
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho
(Indústria Moveleira) SESI/SP
45
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
DESENGROSSADEIRA – Utilizada para desbastar as faces da madeira
bruta
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP
Durante o processo de aparelhamento da madeira, a desengrossadeira gera um
alto nível de ruído. Para a redução desse risco no ambiente de trabalho, a máquina deve ser enclausurada. A seguir, estão apresentados os componentes da
máquina e algumas orientações para um funcionamento de forma adequada e
segura.
A máquina deve possuir uma chave de Segurança com Intertravamento na tampa superior que dá acesso ao eixo – porta-faca, evitando a abertura com a máquina em uso.
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP
46
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
Recomendações:
•
•
•
•
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho
(Indústria Moveleira) SESI/SP
Verificar constantemente o
estado geral do eixo porta-facas.
Observar o balanceamento do
eixo, principalmente quando
da afiação ou substituição das
facas.
Quando efetuar manutenção nas
facas, reapertar os seus calços
pressores após alguns dias de
trabalho.
Manter o mancal do eixo sempre
lubrificado.
•
O bocal deverá ser acoplado a um
sistema de sucção com capacidade suficiente para coletar os resíduos de madeira.
•
Manter os mancais dos roletes
lubrificados e regulados, além de
retirar os resíduos de madeira das
estrias dos roletes de tração.
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho
(Indústria Moveleira) SESI/SP
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho
(Indústria Moveleira) SESI/SP
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
TUPIA – Utilizada para fazer rebaixos, molduras, perfis e canais nas peças
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
Recomendações:
•
•
•
•
Utilizar um gabarito para a usinagem de peças curvas.
Instalar um rolamento no eixo porta-ferramentas para facilitar a movimentação do
gabarito.
Instalar dispositivo de proteção no ponto de corte.
O operador de máquina ou marceneiro precisa estar consciente de que qualquer
serviço realizado na tupia, seja ele pequeno ou de grande quantidade, merece atenção redobrada na sua execução. A tupia deve estar provida de todos os dispositivos
necessários para impedir que as mãos do trabalhador entrem em contato com as
partes cortantes, durante a usinagem.
Alguns modos de trabalhar a madeira podem oferecer maiores riscos de acidentes,
como:
•
•
Fazer rebaixos limitados e predeterminados em uma peça de madeira.
Trabalhos executados diretamente no eixo porta-ferramentas sem guia.
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho
(Indústria Moveleira) SESI/SP
Rebaixo limitado: Este trabalho é extremamente perigoso e causador de
graves acidentes, ocorridos pela rejeição da peça durante a usinagem.
A mão esquerda do operador que
pressiona a peça se projeta contra a
ferramenta de corte no momento da
rejeição.
Outra consequência é
o arremesso brutal da
peça no ambiente de
trabalho. A profundidade de corte também é
um grave fator de risco,
pois a ferramenta, quando não suporta remover
todo o material resultante da usinagem, tende a
rejeitar a peça e expulsá-la com violência.
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
LIXADEIRA DE CINTA – Realiza o lixamento das peças, por meio de uma
cinta de lixa
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP
Recomendações:
•
•
50
Instalar sobre a máquina um sistema para a captação do pó mais fino através de
uma coifa, que pode ter a dimensão do comprimento da máquina.
Manter e utilizar o pressor original da máquina e, na falta deste, providenciar sua
instalação.
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
ESMERIL – Utilizado para afiação de ferramentas e desbaste de materiais
metálicos
Recomendações:
O esmeril deve possuir:
•
•
•
•
•
•
Base de apoio para auxiliar de forma segura no desbaste da peça.
Fixação em suporte metálico ou em uma coluna de concreto.
Coifa protetora do rebolo.
Anteparo protetor confeccionado em policarbonato transparente.
Após a substituição do rebolo, recolocar imediatamente a coifa protetora.
O anteparo protetor deve ser mantido em boas condições de limpeza para facilitar
a visualização da peça trabalhada. Esse anteparo não deve ser retirado do esmeril.
Figura: fonte Manual de Segurança e Saúde no Trabalho (Indústria Moveleira) SESI/SP
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
ATUAL PANORAMA DA INDÚSTRIA MOVELEIRA NA ABORDAGEM DA
NR-17 ERGONOMIA
APRESENTAÇÃO
A partir de uma demanda específica da Ergonomia na Indústria Moveleira, foi
priorizado estabelecer um entendimento aos empresários sobre o conceito ergonomia, a Análise Ergonômica do Trabalho-AET e um enfoque nos itens 17.2,
17.3.3, 17.3.5, 17.4.1 e 17.5.3 da NR-17 (Norma regulamentadora que contempla a
Ergonomia). Portanto, com base nas visitas técnicas, acompanhando atividade
por atividade de cada setor, envolvendo todos os portes de empresas (grande,
média, pequena e micro empresa), traçou-se um panorama deste ramo industrial. O resultado trará informações específicas para o entendimento desses
itens, considerando a postura do trabalhador e o posto de trabalho, de acordo
com o Manual de Aplicação da Norma regulamentadora 17, editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Independente do porte da empresa, todas apresentaram pontos referentes aos
itens do enfoque da NR-17 supracitados, seja ela nos mesmos setores ou em
setores diferentes.
Baseado nesse panorama, o entendimento do conceito ergonomia e o bom senso do empresário serão quesitos fundamentais para solucionar a demanda em
questão.
INTRODUÇÃO
A palavra ergonomia detém um abrangente conceito quando se busca compreendê-la pelos diversos estudiosos. Um conceito didático amplamente divulgado
é que a “ergonomia é uma disciplina científica relacionada ao entendimento das
interações entre seres humanos e outros elementos ou sistemas, e à aplicação
de teorias, princípios, dados e métodos a projetos a fim de otimizar o bem-estar
humano e o desempenho global do sistema.”
Contudo, pode-se dizer que a ergonomia é uma ciência que busca o conforto,
bem-estar e a saúde do trabalhador e, em consequência, o incremento produtivo.
Assim sendo, no início da NR-17, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE
descreve de forma geral, o embasado objetivo da ergonomia, normatizando-a
em busca da respectiva aplicação já no item introdutório:
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam
a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente.
A Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, de forma intuitiva já adotava
preceitos ergonômicos quando referia que, para se evitar a fadiga, era obrigatória
a disposição de assentos ajustáveis à altura do indivíduo e função exercida.
Com a edição da Portaria 3.214/78 regulamentando a seção relativa à prevenção
da fadiga surge a Norma Regulamentadora 17 – Ergonomia, contemplando
disposições para levantamento, transporte e descarga de materiais, utilização
de bancadas e mesas, escrivaninhas, painéis e assentos ajustáveis. Em 1990,
tal Norma sofreu alteração inovando ao não restringir a ergonomia à postura
e mobiliário, incluindo questões relacionadas à organização do trabalho no
processo de adaptação da atividade laboral.
A partir de 1998, quando da lotação de Auditores-Fiscais da área de Segurança
e Saúde do Trabalho, o tema ergonomia se mostrou recorrente, quer em ações
fiscais de rotina, quer em atividades educativa-preventivas, materializadas nas
Campanhas Nacionais de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPATs) e
Seminários, além de outros projetos, principalmente na região Sul do Brasil.
POSTURA NO POSTO DE TRABALHO
Embora a questão postural seja apenas um dos aspectos que devem ser discutidos e abordados em ergonomia, este foi o foco prioritário estabelecido pelo
SESI/FIEMG em decorrência do mobiliário e equipamentos oferecidos nos postos de trabalho dos setores da indústria moveleira.
Antes de aprofundar nas questões relacionadas às posturas de trabalho em
específico, há que se compreender o processo de fabricação de mobiliário e
artefatos de madeira, quanto ao modo de produção predominante, a divisão por
setores e as características das atividades. O trabalho na indústria moveleira
divide-se em variados setores, dependendo do porte da empresa. Dessa maneira, atendendo o processo manufatureiro, os setores apresentam-se de acordo
com as características do produto fabricado. Portanto, na indústria moveleira
e artefatos de madeira, compreende-se como sendo setores o almoxarifado,
a marcenaria/serralheria (corte, fresa, furação, lixação, pintura e montagem),
a filetação, injeção (em algumas empresas), costura, embalagem e expedição.
Em cada setor são realizadas atividades com características distintas, embora
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
algumas sejam comuns a todo o processo, exigem-se posturas de trabalho também diferenciadas.
Para exemplificar a relação da postura com as características da atividade, de
acordo com a Nota Técnica – NT 060/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego,
a postura em pé é justificada quando a tarefa exige deslocamentos contínuos,
manipulação de cargas com peso maior ou igual a 4,5 kg, alcances amplos frequentes (para cima, para frente ou para baixo), operações frequentes em vários
locais de trabalho fisicamente separados ou aplicação de forças para baixo.
Mostraremos alguns aspectos específicos dos setores moveleiros e artefatos
de madeira que possibilitam contribuir na interpretação das exigências normativas da ergonomia, inerentes à postura e posto de trabalho. Uma forma prática
de esclarecer a aplicação de alguns itens importante da NR-17 (Itens comumente notificados pelo MTE, segundo dados do CNI em diversos segmentos da indústria).
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
ALMOXARIFADO E EXPEDIÇÃO: Nos setores de almoxarifado e da expedição, as
atividades caracterizam-se por deslocamentos frequentes, sem excluir a condição do trabalho estático, o que implica realizar o trabalho predominantemente
na posição em pé e algumas atividades sentado (operação de empilhadeira e/
ou separação – Figura 1). Já nas tarefas de movimentação constante do trabalhador, percebe-se o deslocamento manual de carga como sendo uma atividade
rotineira nesses setores, independentemente do porte da empresa. (Figura 2).
Figura 1 - Setor de Almoxarifado
No caso da atividade estática sentada à frente da
bancada, o item 17.3.3 da norma exige a cadeira
adequada. No entanto, se o posto de trabalho for
bem configurado e adaptado (elevando a bancada, não necessariamente sendo ajustável), a atividade poderá ser realizada em postura alternada.
Isso, devido a um único elemento ajustável, a cadeira adequada. Contudo, não se pode esquecer o
apoio para os pés.
Figura 2 - Setor de Expedição
Em correta movimentação – Apesar de ser uma
atividade dinâmica e com manipulação de carga ≥4.5kg, a exigência da atividade será em pé.
Portanto, de acordo com a NT 060/2001 do MTE,
o posto não necessita de assentos em detrimento
desta atividade. Porém, o setor deverá conter um
conjunto de cadeiras adequadas (cadeiras do tipo
sala de espera) com fácil acesso, para que os trabalhadores do setor possam usá-las quando necessitarem (Item 17.3.5 da NR17). Outro tópico é a
utilização de equipamentos para o deslocamento
de cargas e/ou, principalmente, a correta orientação (de acordo com as setas) quanto ao deslocamento manual de carga (Item 17.2 da NR-17).
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
EMBALAGEM: O setor de embalagem antecede o setor da expedição. Esses
possuem características similares, porém, sem o deslocamento frequente que é
apresentado na expedição. (Figura 3)
Figura 3 - Setor de embalagem
Em posto adaptado com roletes na bancada (minimizando a força do deslocamento da carga),
trabalhadores executam as atividades em pé de
forma estática para os membros inferiores. Tal
justificativa faz-se pela característica da atividade que exige alcances amplos e frequentes
(para cima, para frente ou para baixo). Portanto,
o posto não necessita de cadeiras, mas o setor
deverá conter um conjunto de cadeiras adequadas (cadeiras do tipo sala de espera) com
fácil acesso, para que os trabalhadores possam
usá-las no setor, quando necessitarem. 17.3.5
De acordo com a interpretação do item 17.3.5, deve-se garantir o acesso a um
assento de descanso ou conjunto de cadeiras na área/setor, principalmente
aquele grupo de trabalhadores que são contemplados na interpretação da NT
060/2001 do MTE.
MARCENARIA/SERRALHERIA (corte, fresa, furação, lixação, pintura e montagem): Nesses setores, a maioria das atividades apresentam grande movimentação de membros superiores. Além disso, a própria configuração das máquinas
desse setor requer a postura em pé, especialmente do corte, fresa, furação e
lixação. No entanto, existe um grupo de atividades que pode ser realizada em
postura alternada (figura 4 e 5), principalmente as que têm características peculiares entre os seus postos: pequenas soldas com gabarito (serralheria) e/ou
pequenos desengrosso e lixação (marcenaria).
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
Figura 4 e 5 - Setores da serralheria (solda com gabarito) e setor da marcenaria
(montagem)
Trabalhadores em atividade estática sentada. Postos sem assentos adequados e sem apoio aos pés para
que se execute a atividade sentada. No entanto, com o uso de cadeiras adequadas/ajustáveis (17.3.3) e
com o posto de trabalho bem configurado e adaptado (elevando a bancada, não necessariamente sendo
ajustável), a atividade poderá ser realizada em postura alternada.
Salienta-se que nas atividades em que não é possível que ocorra a alternância
postural – o que pode ocorrer em função da própria configuração da máquina,
obrigando o trabalhador a atuar na posição em pé – uma das alternativas é a implantação da alternância de funções*. Nesse caso, o trabalhador deverá realizar
mais de uma atividade, ora na postura em pé, ora na postura sentada, sendo a
postura x frequência o fator determinante da troca, embora as características
da atividade determinem a postura ideal em cada tarefa (figura 5).
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
Figura 6 - Montagem na Marcenaria
Na atividade estática em pé e com exigência da força nos membros
superiores, não há necessidade da cadeira adequada no posto.
Porém, como determina o item 17.3.5, respaldar-se com cadeiras
próximas ao setor, de modo que possam ser acessadas facilmente,
garante a saúde e a eficiência ao trabalhador.
Figura 7 - Setor de Marcenaria
Trabalhadores em atividade estática de membros inferiores. Portanto, não basta ter cadeiras no setor ou
no próprio posto. Conhecer a necessidade do operador, quanto ao possível uso de cadeira adequada e
demais aparatos, visando à saúde, à segurança e o incremento produtivo para a indústria, faz-se a Análise Ergonômica do Trabalho - AET com um consultor especialista em Ergonomia.
* Observar as questões: salário e as determinações do PPRA, PCMSO e compatibilidade com a função a exercer.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
Durante as atividades no trabalho, diversas posturas podem ser adotadas, no
entanto, as posturas comumente utilizadas são sentadas ou em pé durante toda
a jornada, configurando a postura estática, que é extremamente prejudicial à
saúde. Portanto a postura estática, seja ela somente sentada ou somente em pé,
não deve ser mantida durante toda a jornada laboral (Figura 6 e 7).
Figura 8 - Setor de Serralheria (corte)
Mesmo assegurado de assento no setor, trabalhador reveza o acionamento do pedal com uma biomecânica alterada do membro inferior. Uma estratégia que busca atingir o cumprimento da tarefa
sem se preocupar com conforto, segurança e desempenho eficiente. Nesse caso, a consultoria
de um especialista em Ergonomia, prevê recomendações quanto aos itens 17.4.1 contido na NR-17.
Assim sendo, ficam evidentes que os fatores que determinam a melhor postura
a ser adotada em determinado posto de trabalho são as características da atividade exercida. Portanto, antes de discutir a postura de trabalho, há de se caracterizar os componentes da atividade e suas necessidades. A consultoria de um
especialista em ergonomia faz-se necessária para a orientação e entendimento
da empresa no cumprimento dos demais itens da NR-17.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
Figura 9 - Corte / montagem
Trabalhador em atividade estática sentado, no posto sem assento
adequado, sem bancada e sem espaço físico suficiente. Portanto, evidencia-se a necessidade de cadeira adequada e bancada
quando o mesmo faz uso do próprio apoio corporal para execução da tarefa de corte (sentando e apoiando elementos da produção de maneira improvisada).
COSTURA: Neste setor e em outros similares (esse último, quando se fabrica
pequenos artefatos em madeira) têm-se como característica principal as atividades que envolvem a motricidade fina das mãos e acuidade visual. Esses aspectos, quando presentes no trabalho, requerem a postura sentada, iluminação
adequada e/ou suplementar, apropriada à natureza do trabalho (Item 17.5.3).
No entanto, se o posto de trabalho for bem configurado e adaptado, a atividade
poderá ser realizada em postura alternada (figura 5, 9 e 10) de pé para sentado e
vice-versa – o que é o mais indicado em termos biomecânicos.
Figura 10 - Costura
O posto do trabalhador pode se tornar adequado para a
atividade tanto estática em pé quanto assentada, caso a
mesa seja elevada e o assento regulável e compatível com
o conjunto. Porém, no ambiente adequado, quando falta
uma orientação relativa a variação postural (sentada para
em pé), faz com que as adequações do posto não sejam
exploradas pelo trabalhador. Dessa forma, perde-se a eficácia da norma, mesmo havendo cadeira adequada para
o trabalhador.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
FILETAÇÃO: Nesse setor, as atividades caracterizam-se pelo uso de maquinário
e atividades com elementos biomecânicos diversificados, sendo que ocorre a
predominância da postura em pé, em função dos alcances e grande movimentação impostos tanto pela atividade quanto pela conformação das máquinas.
Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do
trabalho a ser executado, item 17.4.1 da NR17. Em alguns casos, tem-se a presença do uso de força muscular durante a realização da tarefa, o que, de acordo
com a Nota Técnica 060/2001, limita a posição sentada (Figuras 11, 12 e 13).
Na figura 11, exclusivamente, percebe-se um elemento (bancada pneumática
eletrônica - círculo amarelo) que ampara o trabalhador na execução da atividade. Porém, mesmo com todas as adequações propostas nessa empresa, algumas
adaptações se mantêm (setas). Tais adaptações (setas das figuras 11, 12 e 13),
traduzem a condição como sendo mais um aparato que facilita o processo.
Toda adaptação é percebida e implantada pelo próprio operador, que enxerga a
necessidade baseado no seu objetivo: produzir. Estudar melhorias e adequações
a partir dessas adaptações e improvisos demonstra que a empresa preocupa-se
com a organização do trabalho e seus profissionais. Uma condição descrita no
item 17.4 Norma Regulamentadora Ergonomia e o respectivo manual de aplicação da NR-17, publicado pelo MTE.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
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Figura 11, 12 e 13 - Setor da filetação
Em setor adaptado com roletes nas bancadas baixas, próximo da operação das máquinas (minimizando o
deslocamento de carga).
Os trabalhadores executam as atividades em pé de forma estática para os membros inferiores. Tal justificativa faz-se pela característica da atividade que exige
alcances amplos e frequentes (para cima, para frente ou para baixo). Portanto,
cadeiras não são exigidas nesses postos, porém o setor deverá conter um conjunto de cadeiras adequadas (cadeiras do tipo sala de espera) de fácil acesso,
para que os trabalhadores possam usá-las no setor, quando necessitarem, de
acordo com o item 17.3.5 da NR-17.
Figura 14 - Um tópico importante é a utilização de
equipamentos facilitadores para o deslocamento de
cargas, descrito no item 17.2 da NR-17, assim como
seu respectivo treinamento e orientação quanto à
movimentação manual de carga. Outro tópico é a
necessidade de adaptar um equipamento para melhorar o processo. Portanto deve ser estudado e
validado com os trabalhadores (seta - puxador do
carrinho).
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
Por fim, ao confrontar as características das atividades realizadas na indústria
moveleira e o que está disposto na Nota Técnica 060/2001, ressalta-se que a
postura de trabalho adotada deve ocorrer em função da atividade desenvolvida,
das exigências da tarefa (visuais, emprego de forças, precisão dos movimentos
etc.), dos espaços de trabalho, da ligação do trabalhador com máquinas e equipamentos de trabalho, por exemplo, o acionamento de comandos e deslocamento de carga. As amplitudes de movimentos dos segmentos corporais, como os
braços e a cabeça, assim como as exigências da tarefa em termos visuais, de
peso ou esforços influenciam na posição do tronco e no esforço postural, tanto
no trabalho sentado como no trabalho em pé.
A postura mais adequada ao trabalhador é aquela que ele escolhe livremente e
que pode ser variada ao longo do tempo. A concepção dos postos de trabalho
ou da tarefa deve favorecer a variação de postura, principalmente a alternância
entre a postura sentada e em pé. O tempo de manutenção de uma postura deve
ser o mais breve possível, pois seus efeitos nocivos ou não, serão função do
tempo durante o qual ela será mantida.
DISCUSSÃO
O item 17.2. diz sobre:
Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
O fato de a legislação ainda permitir transporte e levantamento de carga com
limites muito elevados, não quer dizer que se deve se ater aos mesmos. Quanto
mais leve for a carga, menor é a possibilidade de o trabalhador comprometer sua
saúde e, portanto, de não faltar ao trabalho.
O item 17.3.3. diz:
Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto: ajuste, borda, entre outras.
Logo, a condição para que o item 17.3.3 seja cumprido, está além da aquisição
de específicas cadeiras adequadas, ou seja, está no entendimento da atividade
em questão para o efetivo uso, inclusive.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
O item 17.3.5. diz:
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser
colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por
todos os trabalhadores durante as pausas.
Logo, a condição para que o item 17.3.5 seja cumprido, está além de se ter um
conjunto de cadeiras adequadas atendendo ao trabalhador do setor, e/ou uma
cadeira no posto de trabalho, ou seja, está na real condição de disponibilizá-la
ao uso.
O item 17.4.1. diz:
Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do
trabalho a ser executado.
Os seres humanos sempre procuraram adaptar suas ferramentas às suas necessidades, diminuindo o esforço. Alguns conseguem modificar suas ferramentas
adaptando-as às tarefas. Mas essa capacidade é limitada e, às vezes, até perigosa.
O item 17.5.3. diz:
Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
Deve-se privilegiar a busca conjunta de soluções para garantir ao trabalhador
os níveis de iluminamento condizentes ao desempenho de suas tarefas.
ALGUMAS RECOMENDAÇÕES
•
•
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De acordo com os especialistas da área da ergonomia e da Nota Técnica 060/2001
do MTE, a postura mais adequada ao trabalhador é aquela que ele escolhe livremente e que pode ser variada ao longo do tempo. Considerando o posto com assentos adequados.
A alternância da postura deve sempre ficar à livre escolha do trabalhador. Ele é
quem vai saber, diante da exigência momentânea da tarefa, se é melhor a posição
sentada ou em pé.
Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
•
•
•
A concepção dos postos de trabalho ou da tarefa deve favorecer a variação de
postura, principalmente a alternância entre a postura sentada e em pé.
A opinião dos trabalhadores antes da compra de mobiliário tem mostrado um bom
resultado em nossa prática de trabalho. Algumas empresas colocam algumas opções para teste e decidem por aqueles que tiveram melhor aceitação.
Aquisição de cadeiras com base nas características da atividade do trabalhador
quando tal atividade favoreça o uso, seguindo prioritariamente os seguintes requisitos do item 17.3.3:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
•
•
Aquisição de conjunto de cadeiras (cadeiras unidas do tipo sala de espera, por
exemplo) para disponibilizá-las no setor ou área de forma fácil e acessível aos trabalhadores que detêm em suas atividades as características para o trabalho em
pé, contemplado pela Nota Técnica 060/2001 do MTE. Portanto, oferecendo aos
trabalhadores a possibilidade do descanso, como preconizado no item 17.3.5 (de
acordo com a política da empresa).
Não existe uma cadeira que seja “ergonômica” independentemente da função
exercida pelo trabalhador. Basta lembrar que uma cadeira confortável para assistir à televisão não é adequada para uma secretária que deve se movimentar entre
a mesa, um arquivo e um aparelho de telefax. O contrário também é verdadeiro.
CONCLUSÃO
Baseado neste panorama percebeu-se que o entendimento do conceito ergonomia, com a NR-17, o manual de aplicação da NR-17, a Nota Técnica do MTE – NT
060/2001, o envolvimento do trabalhador e o bom senso do empresário serão os
quesitos fundamentais para solucionar as demandas da ergonomia em questão.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
NR.23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
23.1. Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios,
em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
23.1.1. O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio.
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança.
c) dispositivos de alarme existentes.
23.2. Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam
abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
23.3. As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas
por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
23.4. Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.
23.5. As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
USO DE EXTINTORES
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
Os extintores deverão ser colocados em locais:
a) de fácil visualização;
b) de fácil acesso;
c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.
Os locais destinados aos extintores devem
ser assinalados, conforme esquema ao lado.
Deverá ser pintada de vermelho uma larga
área do piso embaixo do extintor, a qual não
poderá ser obstruída por forma nenhuma.
Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x
1,00m (um metro x um metro).
Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta
centímetros) acima do piso. Os baldes não
deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m
(sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) acima
do piso.
Os extintores não deverão ser localizados
nas paredes das escadas.
Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.
Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.
INSPEÇÃO DOS EXTINTORES
Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada
mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros, quando o extintor for
do tipo pressurizado, verificando
se o bico e válvulas de alívio não
estão entupidos.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
MANUTENÇÃO DOS EXTINTORES
Esta etiqueta é colada junto ao corpo do extintor e nela é marcada, pela empresa responsável pela manutenção a data da próxima manutenção e testes hidrostáticos
Até 30/12/2012 AMARELO
De 01/01/2013 a 30/12/2013 VERDE
De 01/01/2014 a 30/12/2014 BRANCO
De 01/01/2015 a 30/12/2015 AZUL
De 01/01/2016 a 30/12/2016 PRETO
De 01/01/2017 a 30/12/2017 LARANJA
De 01/01/2018 a 30/12/2018 PÚRPURA
O anel só poderá ser colocado ou substituído com a desmontagem e consequente
despressurização do extintor, o que irá ajudar em muito a evitar a conhecida
prática da “flanelagem” (somente limpeza externa do extintor e devolução sem
a devida manutenção).
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
PASSO A PASSO - PARA OBTER O CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO
CORPO DE BOMBEIROS
Edificações classificadas na cor verde devem adotar o Procedimento Simplificado (PS), descrito no item 6.1.2.2 da Instrução Técnica 01/2011 – Procedimentos Administrativos, para obter o Certificado para Funcionamento do Corpo de
Bombeiros – CBMMG. Os empreendimentos instalados nestas edificações que
necessitarem de regularização junto ao Corpo de Bombeiros Militar que foram
constituídos antes de Janeiro/2010, devem dirigir-se à Unidade de Bombeiros Militar mais próxima e solicitar o “Certificado para Funcionamento”.
Os empreendimentos instalados nestas edificações que necessitarem de regularização junto ao Corpo de Bombeiros Militar, constituídos após Janeiro/2010,
devem acessar o Sistema Minas Fácil para obtenção do “Certificado para Funcionamento”.
Seguem abaixo as providências a serem adotadas para o atendimento presencial na Unidade de Bombeiro:
1. APRESENTAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
•
(Somente para protocolo no Centro de Atividades Técnicas - Belo Horizonte
- MG) FAT Formulário de Atendimento Técnico - Anexo G - (DOC - 51,5 KB)
devidamente assinado, constado no campo OUTROS a solicitação desejada:
CERTIFICADO DE FUNCIONAMENTO.
•
Documento comprobatório de área construída no lote / terreno / propriedade, como IPTU e outros documentos oficiais.
•
Anexo “A” Termo de Responsabilidade da Circular 06/2011 nos moldes exigidos - (DOC - 26,5 KB).
•
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas constando o ramo de
atividade (o CPF do solicitante será aceito para as edificações / ocupações
com atividades em que o cidadão pode realizar seu exercício profissional
sem a obrigatoriedade de constituir pessoa jurídica).
•
Cópia do documento de identidade e CPF do responsável pela edificação.
2. PROTOCOLAR OS DOCUMENTOS NO CORPO DE BOMBEIROS E RETIRAR O
“CERTIFICADO PARA FUNCIONAMENTO”
•
Lista com os locais de protocolo e retirada do documento.
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Orientação de Segurança do Trabalho para a Indústria do Setor Moveleiro - Outubro / 2014
3. INSTALAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO CONFORME DESCRITO NO ANEXO “C” CARTILHA “ORIENTAÇÕES DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA PS”
Em caso de necessidade, o interessado poderá solicitar orientação junto ao
CBMMG.
A edificação poderá ser vistoriada para fins de fiscalização pelo Corpo de Bombeiros a qualquer tempo e caso seja confirmada alteração da situação de risco
de incêndio e pânico, a Corporação tomará as medidas previstas em lei, que incluem advertência, multas e interdição da edificação, além da invalidação do
Certificado.
Para os casos de alteração da atividade exercida na edificação, os dados deverão ser atualizados através do sítio da Junta Comercial de Minas Gerais.
VALOR: GRATUITO
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NR.24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
24.1. - Instalações sanitárias
24.1.2. As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1
metro quadrado, para cada sanitário, por 20 operários em atividade.
24.1.2.1. As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo
24.1.12. Será exigido 1 um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias
tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.
24.2. - Vestiários
24.2.1 Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade
exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá
local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.
24.3. - Refeitórios
24.3.15. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das
refeições.
24.3.15.1. As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher
os seguintes requisitos mínimos:
a) local adequado, fora da área de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local.
f) fornecimento de água potável aos empregados.
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.
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24.3.15.3. Ficam dispensados das exigências desta NR:
a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas
atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa
mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.
24.6. - Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições
24.6.2. A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis.
24.6.3. Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa
deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o
aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.
24.3.10. Deverão ser fornecidos água potável, em condições higiênicas, por meio
de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.
ATENÇÃO :
A existência de local para refeições é obrigatória para qualquer estabelecimento, independente do número de empregados. O que varia são as exigências, que aumentam à
medida que o número de trabalhadores supera 30 (trinta), devendo ser disponibilizado
além do já exigido (água potável, boa iluminação, arejamento e limpeza), local adequado
fora da área de trabalho, equipamento para aquecimento das refeições e lavatório nas
proximidades.
Ainda hoje, empregados ainda consomem água de torneiras, nos estabelecimentos. Essa
prática deve ser banida dentro das empresas e disponibilizada água potável fresca, por
meio de bebedouros / purificadores de água e, se utilizados copos, que sejam descartáveis ou individuais.
Dotar as instalações sanitárias de lavatório provido de material para a limpeza individual
(ex.: sabonete líquido), enxugo ou secagem de mãos (ex.: papel-toalha), sendo vedado o
uso de toalhas coletivas.
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Onde existe troca de roupa ou exigência do uso de uniforme, deverá ser instalado vestiário e os armários individuais e escaninhos deverão se encontrar dentro dos vestiários
para que seja assegurada a separação por sexo.
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RE F E RÊ NC I A S BIBL IOGR Á F IC A S
Gerência de Segurança e Saúde no Trabalho. – São Paulo: SESI, 2004. 392 p: il. Color; 28
cm. – (Coleção Manuais; Indústria Moveleira). Bibliografia: p. 379 – 390.
Cartilha de ergonomia na indústria calçadista: diretrizes para segurança e saúde do
trabalhador / ABICALÇADOS ; FETICVERGS; Ministério do Trabalho e Emprego. – Novo
Hamburgo: Feevale, 2011.
Güérin, F. et al. Compreender o trabalho para transformá-lo: a prática da ergonomia. São
Paulo: Edgard Blucher, 2001
Iida, Itiro. Ergonomia – Projeto e produção. São Paulo: Asisc, 8 reimpressão, 2002.
Abrahão, Julia... et al. – Introdução à ergonomia: da prática à teoria. São Paulo: Blucher,
2009.
Ministério do Trabalho e Emprego – Fundacentro. Pontos de Verificação Ergonômica. São
Paulo, 2001.
Ministério do Trabalho e Emprego – Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora N°
17. Brasília, 2002.
Ministério do Trabalho e Emprego – Norma regulamentadora 17 – Ergonomia. Brasília,
2007.
Ministério do Trabalho e Emprego – Normas regulamentadoras da portaria 3214/78
Brasília, 1978.
NR.4 - Serviços em Eng.ª de Segurança e Medicina do Trabalho
NR.5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
NR.8 - EPI
NR.7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
NR.8 - Edificações
NR.9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
NR.10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR.12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
NR.17 - Ergonomia
NR.24 - Proteção contra incêndios
NR.24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
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ESPECIALISTAS:
SESI – Serviço Social da Indústria
José Roberto Batista da Silva – Engenheiro de Segurança do Trabalho
Sidney Yazigi – Ergonomista / Analista de Saúde
SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
Maurício Rodrigues dos Reis – Elétrica Industrial
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OUTUBRO 2014
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