Comissão de Direito de Família e Sucessões aprova 22 Enunciados
na V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal e do
Superior Tribunal de Justiça. Confira!
As Jornadas de Direito Civil são promovidas desde 2002 pelo Conselho
de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) com
a finalidade de discutir dispositivos do Código Civil e elaborar
Enunciados para o auxílio da comunidade jurídica.
De acordo com o Ministro aposentado Ruy Rosado, coordenador da
equipe de seleção das propostas de enunciados enviados, composta por
Ana Frazão, Gustavo Tepedino, Paulo Roque, Otávio Júnior e Paulo
Sanseverino, foram enviados 323 propostas para análise de seis
comissões de trabalho: Parte Geral, Direito das Obrigações,
Responsabilidade Civil, Direito de Empresa, Direito das Coisas e Direito
de Família e das Sucessões
Reunida no dia 9 e 10 de novembro em auditório do Superior Tribunal
de Justiça, a Comissão de Direito de Família e Sucessões se viu ao
redor de ilustres personalidades do mundo jurídico, como o ministro Ari
Pargendler (presidente do STJ e do CJF), o também Ministro do STJ
João Otávio de Noronha (corregedor-feral da Justiça Federal e Diretor
do CEJ) e Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Moreira
Alves.
Em sessão plenária, a Comissão de Direito de Família e Sucessões,
presidida pelos Professores Doutores Francisco José Cahali e
Guilherme Calmon, aprovou 22 (vinte e dois enunciados) Enunciados de
36 propostas apreciadas e 63 enviadas para sua análise.
ENUNCIADOS APROVADOS:
1.Nome: Érica Verícia Canuto de Oliveira Veras
Artigo: 1.517
ENUNCIADO: “O artigo 1.517 do Código Civil, que exige autorização
dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a
maioridade civil, não se aplica ao emancipado”.
2. Nome: Érica Verícia Canuto de Oliveira Veras
Artigo: 1.527, parágrafo único
ENUNCIADO:
“O
juiz
não
pode
dispensar,
mesmo
fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do
casamento, mas sim o decurso do prazo.”
3. Nome: Regina Beatriz Tavares da Silva, Heloisa Helena Gomes
Barboza, Viviane Girardi, Alexander Teixeira Marques Barquetti,
Fernanda Fernandes Galluci.
Artigo: 1.571
ENUNCIADO: “A Emenda Constitucional n° 66/2010 não extinguiu o
instituto da separação judicial e extrajudicial”.
4. Nome: Heloisa Helena Gomes Barboza, Ana Gabriela López Tavares
da Silva
Artigo: 1.574, caput
ENUNCIADO:
“Pela
interpretação
teleológica
da
Emenda
Constitucional n° 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para
a separação consensual”.
5. Nome: Heloisa Helena Gomes Barboza, Ana Gabriela López Tavares
da Silva
Parte do Código:
Artigo: 1.574, parágrafo único.
ENUNCIADO: “Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz
só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos
incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos
pedidos, com a concordância das partes, aplicando-se esse
entendimento também ao divórcio”.
6.Nome: Fernanda Fernandes Galluci
Artigo: 1.580
ENUNCIADO: “A Emenda Constitucional n° 66/2010 extinguiu os
prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio
por conversão”.
7.Nome: Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Bruno Paiva Bartholo
Artigo: 1583 e 1584
ENUNCIADO: “A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts.
1.583 e 1.584, do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e
à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais
adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do
melhor interesse da criança e do adolescente. A regra se aplica a
qualquer modelo de família (atualizados os Enunciados 101 e 336,
em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este
Enunciado)”.
8.Nome: Heloisa Helena Gomes Barboza
Artigo: 1593
ENUNCIADO: “O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em
virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre
pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que
produza efeitos pessoais e patrimoniais”.
9.Nome: Rose Melo Vencelau Meireles, Túlio de Carvalho Rocha.
Artigo: 1.601
ENUNCIADO: “O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a
posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade
presumida.”
10.Nome: Rose Melo Vencelau Meireles
Artigo: 1.606
ENUNCIADO: “Qualquer descendente possui legitimidade, por direito
próprio, para o reconhecimento do vínculo de parentesco em face
dos avós ou qualquer ascendente de grau superior, ainda que o
seu pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.”
11.Nome: Jones Figueirêdo Alves
Artigo: 1.694, 1.696, 1ª parte e 1.706
ENUNCIADO: Cabe prisão civil do devedor nos alimentos gravídicos
estabelecidos com base na Lei nº 11.804/2008, inclusive deferidos
em qualquer caso de tutela de urgência.
12.Nome: Daniel Ustárroz
Artigo: 1698
ENUNCIADO: “O chamamento dos codevedores para integrar a lide,
na forma do art. 1.698 do Código Civil pode ser requerido por
qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando
legitimado”.
13.Nome: Maria Berenice Dias
Artigo: 1723
ENUNCIADO: “As demandas envolvendo união estável entre pessoas
do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família”.
14.Nome: Fábio Lopes Alfaia
Artigo: 1726
ENUNCIADO: “É possível a conversão de união estável entre pessoas
do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos
para a respectiva habilitação”.
15.Nome: Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Artigo: 1.723, §1º, 1.790, 1.829 e 1.830
ENUNCIADO: “Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830, do Código
Civil, admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e
companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens
adquiridos onerosamente na união estável”.
16.Nome: Celso Souza Guerra Junior
Artigo: 1832
ENUNCIADO: “Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de
cujus não será reservada a quarta parte da herança para o
sobrevivente no caso de filiação híbrida”.
17. Nome: Laura Scalldaferri Pessoa, Guilherme Calmon Nogueira da
Gama e Bruno Paiva Bartholo
Artigo: 1.729, parágrafo único; 1857
ENUNCIADO: “É válida a declaração de vontade, expressa em
documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que
a pessoa estabelece disposições sobre que tipo de tratamento de
saúde ou de não-tratamento deseja, para o caso de se encontrar
sem condições de manifestar a sua vontade”.
18.Nome: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Artigo: 1951
ENUNCIADO: “O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil,
somente pode ser instituído por testamento”.
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