Comissão de Direito de Família e Sucessões aprova 22 Enunciados na V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Confira! As Jornadas de Direito Civil são promovidas desde 2002 pelo Conselho de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) com a finalidade de discutir dispositivos do Código Civil e elaborar Enunciados para o auxílio da comunidade jurídica. De acordo com o Ministro aposentado Ruy Rosado, coordenador da equipe de seleção das propostas de enunciados enviados, composta por Ana Frazão, Gustavo Tepedino, Paulo Roque, Otávio Júnior e Paulo Sanseverino, foram enviados 323 propostas para análise de seis comissões de trabalho: Parte Geral, Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil, Direito de Empresa, Direito das Coisas e Direito de Família e das Sucessões Reunida no dia 9 e 10 de novembro em auditório do Superior Tribunal de Justiça, a Comissão de Direito de Família e Sucessões se viu ao redor de ilustres personalidades do mundo jurídico, como o ministro Ari Pargendler (presidente do STJ e do CJF), o também Ministro do STJ João Otávio de Noronha (corregedor-feral da Justiça Federal e Diretor do CEJ) e Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Moreira Alves. Em sessão plenária, a Comissão de Direito de Família e Sucessões, presidida pelos Professores Doutores Francisco José Cahali e Guilherme Calmon, aprovou 22 (vinte e dois enunciados) Enunciados de 36 propostas apreciadas e 63 enviadas para sua análise. ENUNCIADOS APROVADOS: 1.Nome: Érica Verícia Canuto de Oliveira Veras Artigo: 1.517 ENUNCIADO: “O artigo 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado”. 2. Nome: Érica Verícia Canuto de Oliveira Veras Artigo: 1.527, parágrafo único ENUNCIADO: “O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo.” 3. Nome: Regina Beatriz Tavares da Silva, Heloisa Helena Gomes Barboza, Viviane Girardi, Alexander Teixeira Marques Barquetti, Fernanda Fernandes Galluci. Artigo: 1.571 ENUNCIADO: “A Emenda Constitucional n° 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”. 4. Nome: Heloisa Helena Gomes Barboza, Ana Gabriela López Tavares da Silva Artigo: 1.574, caput ENUNCIADO: “Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n° 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual”. 5. Nome: Heloisa Helena Gomes Barboza, Ana Gabriela López Tavares da Silva Parte do Código: Artigo: 1.574, parágrafo único. ENUNCIADO: “Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos, com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio”. 6.Nome: Fernanda Fernandes Galluci Artigo: 1.580 ENUNCIADO: “A Emenda Constitucional n° 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão”. 7.Nome: Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Bruno Paiva Bartholo Artigo: 1583 e 1584 ENUNCIADO: “A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584, do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra se aplica a qualquer modelo de família (atualizados os Enunciados 101 e 336, em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este Enunciado)”. 8.Nome: Heloisa Helena Gomes Barboza Artigo: 1593 ENUNCIADO: “O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais”. 9.Nome: Rose Melo Vencelau Meireles, Túlio de Carvalho Rocha. Artigo: 1.601 ENUNCIADO: “O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.” 10.Nome: Rose Melo Vencelau Meireles Artigo: 1.606 ENUNCIADO: “Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou qualquer ascendente de grau superior, ainda que o seu pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.” 11.Nome: Jones Figueirêdo Alves Artigo: 1.694, 1.696, 1ª parte e 1.706 ENUNCIADO: Cabe prisão civil do devedor nos alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei nº 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência. 12.Nome: Daniel Ustárroz Artigo: 1698 ENUNCIADO: “O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1.698 do Código Civil pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público, quando legitimado”. 13.Nome: Maria Berenice Dias Artigo: 1723 ENUNCIADO: “As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família”. 14.Nome: Fábio Lopes Alfaia Artigo: 1726 ENUNCIADO: “É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação”. 15.Nome: Guilherme Calmon Nogueira da Gama Artigo: 1.723, §1º, 1.790, 1.829 e 1.830 ENUNCIADO: “Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830, do Código Civil, admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável”. 16.Nome: Celso Souza Guerra Junior Artigo: 1832 ENUNCIADO: “Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida”. 17. Nome: Laura Scalldaferri Pessoa, Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Bruno Paiva Bartholo Artigo: 1.729, parágrafo único; 1857 ENUNCIADO: “É válida a declaração de vontade, expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre que tipo de tratamento de saúde ou de não-tratamento deseja, para o caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”. 18.Nome: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Artigo: 1951 ENUNCIADO: “O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento”.