Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. CONCLUSÃO Aos 18 dias do mês de Dezembro de 2013, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara Criminal Processo: 0005782-05.2010.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Amarildo de Almeida; José Carlos de Oliveira; Moisés José Ribeiro de Oliveira; Everton Leoni; Paulo Roberto Oliveira de Moraes; Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna; Nereu José Klosinski; Haro Parte retirada do polo passivo da ação: João Ricardo Gerolomo de Mendonça Vistos etc. I. Relatório O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de um de seus representantes denunciou: a)é Carlos de Oliveira, Evanildo de Abreu Melo, João Batista dos Santos, Mauro de Carvalho, Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho Velloso Vianna, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, Francisco Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, Francisco Leudo Buriti de Sousa, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Deusdete Antonio Alves, Everton Leoni, Amarildo de Almeida, Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Moisés José Ribeiro de Oliveira e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, como incursos nas sanções do art. 312, caput,em continuidade delitiva por várias vezes (art. 71, caput) c.c. os arts. 29, do CP, a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penalem relação aos que detinham cargos em comissão e função de direção (nesta, os integrantes da Mesa Diretora, Carlão, Kaká Mendonça, Haroldo, Ellen, João Batista e Emílio). b)João Batista dos Santos, José Joaquim dos Santos, Luiz da Silva Feitosa, Mauro de Carvalho, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, João Martins de Mendonça Neto, Amarildo Farias Vieira, Francisco Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, Maurício Maurício Filho, Francisco Leudo Buriti de Sousa, Rubens Olímpio Magalhães, Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Deusdete Antonio Alves, Amarildo de Almeida e Marcos Alves Paes como incursos nas sanções do art. 1º, caput, V, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), c.c 29 do Código Penal, e ) Mauro de Carvalho, Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho Velloso Viana, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de Oliveira, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Everton Leoni, Paulo Roberto Oliveira de Moraes e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro como incursos nas sanções do art. 288 do Código Penal, com as implicações da Lei 9.034/95, conforme descrito na denúncia abaixo: Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Cad. Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] I – DA QUADRILHA COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CARACTERÍSTICAS DE Denunciados: 1) Mauro de Carvalho, 2) Nereu Klosinski, 3) Renato Velloso, 4) João Ricardo Gerólomo, 5) José Emílio Paulista, 6) Daniel Neri, 7) Haroldo Franklin, 8) Marcos Donadon, 9) Carlos Henrique, 10) Edézio Martelli, 11) Neodi Carlos, 12) Alberto Ivair, 13) Everton Leoni, 14) Paulo Moraes; 15) Terezinha Esterlita;.1.Fitas gravadas por Ivo Cassol, Governador do Estado, trouxeram à tona, em maio de 2005, que Deputados Estaduais da Legislatura de fevereiro/2003 a janeiro/2007 faziam ilícitas exigências de vantagens econômicas ao Governador para garantir-lhe o apoio político na Assembleia Legislativa (ALE). As investigações desses fatos – feitas pela Polícia Federal – acabaram também revelando que no seio da ALE estava instalada poderosa associação com o fim de desviar recursos financeiros daquela Casa. Essa associação – que se articulava com bastante eficiência, tanto que perdurou por tempo considerável – tinha características de organização criminosa de que fala a Lei 9.034/95, com grupo estruturado, atuando concertadamente, visando à acumulação de poder econômico por meio de atividades ilícitas, infiltração nas esferas estatais, alto poder de intimidação e formação de redes e conexões. Capitaneada pelo então Presidente da ALE, Deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, conhecido pelo nome político "Carlão de Oliveira", integrava a organização quase que a totalidade dos vinte e quatro Deputados Estaduais da época, alguns servidores e particulares. Essa organização criminosa promovia extravio de valores da Assembleia mediante os processos licitatórios instaurados para fornecimento de bens, serviços e obras à Assembleia Legislativa, com robustas evidências de repasses espúrios feitos a membros da organização pelas empresas fornecedoras (entre as quais, Áudio e Vídeo System, gráfica Rondoforms, Capri Marketing e Consultoria, Aquarius Locadora de Veículos, construtoras Fox, Fernandes Salame e Pretender, Tropical Táxi Aéreo, M. S. de Oliveira, L.S. Turismo, TourisBrasil, Ajucel Informática, 3Milenium Publicidade e Magno Comércio e Construções Ltda.). Os extravios de valores davam-se também por intermédio da folha de pagamento dos servidores comissionados e envolviam número considerável dos então integrantes do Parlamento de Rondônia. Para tanto se usava não somente a folha oficial de pagamento (desvios tratados em ações penais já intentadas), como mediante uma fraudulenta folha de pagamento paralela à folha oficial, da qual se ocupará a presente denúncia. No que respeita, pois, à folha paralela, sobressai dos autos que, em meados de 2004, os deputados ora denunciados uniram-se com o propósito de desviar dinheiro da Assembleia Legislativa, aproveitando-se do poder de mando que o seu presidente JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA exercia sobre os cofres daquela Casa, e assim praticaram alcances por variadas vezes, em expressivos valores. Com efeito, para garantir ilícitos repasses mensais aos deputados envolvidos, criaram, os denunciados, uma folha de pagamento paralela à folha oficial, que Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. consistia, na verdade, numa forma de desviarem valores mensais, dissimulados de pagamento a pessoal. Desse modo, entre os meses de junho de 2004 e junho de 2005, desviaram, dos cofres da ALE, um total líquido de R$11.371.646,83 (onze milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), que foi dividido entre os deputados denunciados, como se individualizará nos itens II.1 a II.25 desta denúncia. Esses desvios, pois, decorreram de ação de quadrilha, formada com estabilidade, permanência e organicidade para esse fim. Alguns membros dessa organização já foram denunciados por formação de bando, de modo que esta denúncia está incluindo, nesse crime, os ora denunciados MAURO DE CARVALHO, NEREU JOSÉ KLOSINSKI, RENATO EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANA, JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, HAROLDO FRANKLIM DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DONADON, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, EDÉZIO MARTELLI, NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, EVERTON LEONI, PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES e TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO. II – DOS PECULATOS COM A FOLHA DE PAGAMENTO PARALELA Denunciados: 1) José Carlos de Oliveira, 2) Evanildo de Abreu, 3) João Batista dos Santos, 4) Mauro de Carvalho, 5) Nereu Klosinski, 6) Renato Velloso, 7) João Ricardo Gerólomo, 8) Francisco Izidro, 9) Ronilton Rodrigues Reis, 10) Francisco Leudo Buriti, 11) José Emílio Paulista, 12) Ellen Ruth, 13) Daniel Neri, 14) Edison Gazoni, 15) Haroldo Santos, 16) Marcos Donadon, 17) Carlos Henrique, 18) Edézio Martelli, 19) Neodi Carlos, 20) Alberto Ivair, 21) Deusdete Antonio Alves, 22) Everton Leoni, 23) Amarildo de Almeida, 24) Paulo Moraes, 25) Moisés de Oliveira e 26) Terezinha Esterlita. 2. Consta do incluso inquérito policial nº 200/2005-DPF (registro no Trib. Justiça 200.000.2005.004190-8, atual nº 2004190-13.2005.822.0000) que os denunciados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ("Carlão de Oliveira"), JOÃO BATISTA DOS SANTOS (João da Muleta), MAURO DE CARVALHO, NEREU JOSÉ KLOSINSKI, RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA (Renato Velloso), JOÃO RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça), FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS (Chico Doido), RONILTON RODRIGUES REIS (Ronilton Capixaba), FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA (Leudo Buriti), JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA (Emílio Paulista), ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, EDISON GAZONI, HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS (Haroldo Santos), MARCOS ANTONIO DONADON, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, EDEZIO ANTONIO MARTELLI, NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY (Beto do Trento), DEUSDETE ANTONIO ALVES, EVERTON LEONI, AMARILDO DE ALMEIDA e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MORAES (Paulo Moraes), Deputados Estaduais na Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. legislatura fev/2003-jan/2007, valendo-se do acesso que o primeiro, "Carlão de Oliveira", então Presidente da Assembleia Legislativa, tinha sobre os recursos financeiros desse Poder do Estado, dele desviaram, em proveito próprio e de terceiros, R$11.371.646,83 (onze milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), entre junho de 2004 e junho de 2005, na forma descrita nos itens abaixo. 3. Para esses desvios concorreram também os denunciados não deputados EVANILDO ABREU DE MELO (ex-Deputado Estadual e Assessor Militar da Assembleia), MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA (irmão e assessor do Presidente, espécie de gerente da Assembleia) e TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO (Diretora do Departamento Financeiro), cujas condutas serão abordadas nos tópicos pertinentes (itens 15, 175 e 176). 4. Os alcances tratados nesta denúncia foram executados sob a falsa roupagem de uma folha de pagamento, meio pelo qual o então Presidente da Assembleia, "Carlão de Oliveira", dividia o desvio do dinheiro público com os demais deputados. Esse presidente possuía, como fonte de desfalques, os contratos com fornecedores e o controle total da folha de pagamento, em especial a ausência de limite de comissionados na folha da presidência, permitindo a JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ali incluir supostos servidores no montante que desejasse. Como os outros Deputados envolvidos reclamassem mais ganhos fáceis, pois o meio pelo qual promoviam os desvios – vencimentos dos servidores comissionados – era limitado ao gasto mensal de R$13.500,00 e à contratação de no máximo dezoito (18) comissionados por gabinete — criou-se então o que hoje se conhece por folha paralela, por eles eufemisticamente chamada folha extra ou folha suplementar de que participaram vinte e dois parlamentares em exercício (mais um licenciado, Paulo Moraes) e que consistia numa folha de pagamento totalmente ilegal, de existência apenas virtual e só descoberta porque encontrada num notebook apreendido na Assembleia, depois de tentativa de servidores desta em ocultá-lo da busca policial. Essa folha perdurou de junho/2004 a junho/2005. Com esse expediente não só incluíam fictícios servidores como também promoviam constante migração de pessoas da folha oficial para a folha paralela, às vezes com sobreposição de nomes em ambas, e com isso mascaravam a visibilidade dos desfalques promovidos com a burla ao limite de gastos com pessoal, pois a folha paralela formalmente não aparecia. De enfatizar-se que a só existência dessa folha clandestina, feita à margem da legalidade, paralela à folha oficial, já é, em si, prova irrefutável da distração dos valores nela apontados e, pois, bastante para caracterizar os peculatos praticados pelo presidente da ALE e demais Deputados que dela se utilizavam para receber valores públicos desviados da Assembleia Legislativa. Mas, ainda assim, outros relevantes pontos foram desvelados que corroboram e põem a nu os desvios praticados por intermédio dessa extravagante folha, como se verá no desenrolar desta denúncia. 5. De fato, segundo se apurou, o pagamento do pessoal regular da Assembleia (folha Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. oficial) era geralmente creditado na conta bancária dos servidores, de regra o UNIBANCO. Entrementes, a folha paralela era confeccionada mês a mês e, diferentemente, para facilitar os desvios, eram emitidos cheques-salários em nome dos supostos servidores, cheques esses que eram entregues diretamente aos deputados ou a seus chefes de gabinete, sendo os da presidência (pois também lhe foi atribuído mais essa benesse) entregues a MOISÉS DE OLIVEIRA, irmão e assessor de CARLÃO. Já indicando a fraude, a folha paralela não era confeccionada, a exemplo do que ocorria com a folha regular, no Departamento de Recursos Humanos (DRH), mas sim no Departamento Financeiro, onde acreditavam ser mais infenso à descoberta da ilegalidade pelo número reduzido de pessoas que com ela lidavam. Para sua confecção, a cada mês os Deputados interessados – já previamente estabelecido com CARLÃO e MOISÉS o quanto cada um receberia – passavam à denunciada TEREZINHA ESTERLITA (Diretora do Departamento Financeiro) ou à auxiliar desta, a testemunha Luciana de Ross, os nomes que deveriam figurar como servidores comissionados do respectivo gabinete, no limite do valor acertado, de forma a justificar o seu recebimento pelo Deputado. Por tratar-se de folha fictícia, criada com o prévio propósito de mascarar os desvios, com pessoal que efetivamente nenhum vínculo laboral possuía com a Assembleia, a relação dos supostos servidores apresentada pelos Deputados nem sempre era acompanhada dos dados pessoais do servidor (CPF, RG, etc.). Em tais casos, como o programa de informática que gerava a folha exigia a inserção do número do CPF, digitava-se, para simulá-lo, o falso número 999.999.999-99. Esses supostos servidores comissionados eram denominados Assessores Parlamentares e, além de ultrapassarem a cota legalmente prevista para cada Deputado (eram, pois, lotados em cargos que não existiam), não possuíam, no setor próprio de pessoal, nenhum cadastro, ficha funcional ou ato de nomeação. Iniciadas as investigações, os denunciados tentaram regularizar a folha paralela, confeccionando, com data retroativa, atos relacionados à suposta nomeação dos servidores, e porque vinculados à folha paralela do respectivo parlamentar, planejaram, sem sucesso, relotá-los na Presidência, que, como visto, não tinha limite para contratar comissionados, como esclareceu a testemunha Émerson Lima Santos, então Diretor do DRH da ALE. A propósito, laudos da Polícia Federal constataram indicativos de que Fichas de Registro de Empregados apresentavam-se incompletas e as partes preenchidas o foram de uma só vez, com a utilização de uma mesma máquina datilográfica. Apuraram, também, que essas fichas, além de não conterem qualquer anotação funcional e por vezes sequer a qualificação do servidor, estavam acompanhadas de um roteiro de regularização, manuscrito a lápis, constando os nomes e as datas para nomear e exonerar o servidor. De resto, nos atos de nomeação faltaram a assinatura de alguns membros da Mesa Diretora, sua numeração foi enxertada com letras para visivelmente tentar adequar uma sequência cronológica inexistente e sequer tiveram publicação Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. oficial. De rememorar-se que o clima reinante à época tornava previsível a iminência de busca e apreensão judicial na Assembleia e daí a pressa em regularizar essa documentação funcional. É que os desvios já haviam ganhado estrondosa notoriedade na mídia nacional com a veiculação, no programa Fantástico de 15.05.2005, do escândalo das fitas gravadas pelo Governador que relatavam extorsão de alguns Deputados Estaduais ao chefe do Executivo referida no item 1 acima; o Procurador-Geral de Justiça já havia solicitado a investigação dos fatos pela Polícia Federal, tudo a indicar uma imediata providência judicial. Mas não houve tempo para a regularização e ficou o rastro de sua tentativa, como constataram as perícias citadas. Nessa folha paralela existiam servidores que sequer tinham conhecimento que figuravam nos quadros da Assembleia Legislativa. Outros, embora soubessem, não davam nenhuma contraprestação à Assembleia e eram colocados na folha com o prévio propósito de apenas servirem de instrumento para os desvios. Genuínos funcionários fantasmas. De regra os cheques-salários não eram entregues aos supostos servidores mas, falsificados os endossos, sacados ou depositados em contas predeterminadas, tinham como destino final o Deputado de cujo gabinete o servidor, em tese, estava lotado. Toda essa operação consistia, na verdade, um estratagema para desvio de dinheiro público. Outros supostos servidores prestavam serviço particular ao deputado, que os pagava incluindo-os na folha paralela, e nestes estavam também aqueles que ficavam à disposição das chamadas casas de apoio, ou escritório político, ou, ainda, fundações (ou associações beneficentes) mantidas pelos parlamentares. Em verdade, essas entidades nada mais são que comitê eleitoral permanente do parlamentar, voltadas ao assistencialismo eleitoreiro com o fito de captar a simpatia dos eleitores com vistas à próxima campanha; enfim, servidores que atuavam, em tempo integral, como cabos eleitorais pagos com as finanças do erário, trabalho sem nenhum interesse público, além de ilegal. Havia, ainda, nomes que eram incluídos para que o deputado quitasse débitos particulares que tinha com a pessoa colocada na folha, ou com outros credores que, neste caso, indicavam o nome de quem deveria figurar na folha para receber seu crédito disfarçado de salário pago ao indicado. Finalmente, havia aqueles cujos vencimentos eram-lhes repassados apenas parcialmente, de modo que o grosso do salário permanecia com o respectivo deputado. 6.Insista-se, pelo que revela a fraude, não havia qualquer ato normativo que autorizasse essa folha paralela que, em razão de sua absoluta ilegalidade existia apenas num notebook. Diz-se isso para repisar que a só existência dessa folha já configura o peculato e suas características impedem que se lhe queira atribuir qualquer tintura de legalidade: a) não havia previsão legal; não existiam os cargos ocupados pelos supostos servidores; b) os valores atribuídos a essa folha estavam acima do limite previsto em resolução da própria Assembleia (Ato da Mesa diretora da Assembleia Legislativa de Rondônia nº 071/MD/2003, fls. 95/96, Apenso 5, vol. 1); c) os valores eram determinados pelo denunciado Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. "Carlão de Oliveira" e variavam mês a mês e de deputado para deputado; d) sobre os valores determinados por "Carlão de Oliveira" é que eram apresentados, por cada deputado, os nomes dos supostos servidores com salários que, somados, dariam o total estipulado pelo Presidente; e) muitos desses servidores reconhecem que nunca trabalharam na ALE; f) quem retirava os cheques destinados ao pagamento desses servidores era o próprio deputado em cujo gabinete supostamente estaria lotado, quando não seu chefe de gabinete; g) por vezes esses cheques eram depositados na conta do próprio deputado; outras vezes depositados em contas de credores dos parlamentares; h) muitos cheques destinados a servidores diferentes de um mesmo deputado eram endossados por um mesmo punho; i) cheques destinados a um mesmo servidor eram endossados, em meses diferentes, por pessoas diferentes. 7. Demonstração eloquente de que a folha paralela constituía forma de alicerçar o peculato retratado está em interessantíssima particularidade ocorrida na folha paralela do mês de dezembro de 2004, que escancara ainda mais o crime. Nesse mês vinte e um Deputados receberam em espécie o valor da folha paralela e quatorze deles literalmente passaram recibo!!! Com efeito, é de notar-se que em dezembro/2004 a folha paralela foi gerada apenas no valor bruto de R$220.000,00 (contra R$1.650.100,00 no mês anterior, nov/04), isso porque, conquanto clandestina e sigilosa, ela já estava chamando a atenção. Todavia, para manter o montante dos desvios, nesse mesmo mês a diferença foi paga em dinheiro de contado a vinte e um Deputados (à exceção de Chico Paraíba e Neri Firigolo, que não recebiam pela folha paralela, e de EVERTON LEONI, que, apesar de receber pela paralela, seu nome não constava da lista entregue à denunciada TEREZINHA ESTERLITA, a encarregada de fazer os pagamentos em dinheiro nesse mês de dez/04). Portanto, foi a denunciada TEREZINHA ESTERLITA quem, nesse mês, entregou o dinheiro em espécie, direta e pessoalmente a pelo menos estes quinze deputados: HAROLDO SANTOS (que recebeu R$80.709,37), EDEZIO MARTELLI (R$45.893,22), AMARILDO DE ALMEIDA (R$50.040,81 + R$50.040,81 de 13º), KAKÁ MENDONÇA (R$72.000,00 + R$82.788,40 de 13º), CARLOS HENRIQUE BUENO (R$19.852,08), MARCOS DONADON (R$55.412,22), DEUSDETE ALVES (R$24.815,10), NEODI CARLOS (R$24.815,10), FRANCISCO IZIDRO (R$60.057,28), RENATO VELLOSO (R$48.068,22), MAURO DE CARVALHO (R$63.762,00), LEUDO BURITI (R$81.667,79), JOSÉ EMÍLIO PAULISTA (R$69.482,28), DANIEL NERI DE OLIVEIRA (R$64.799,36) e NEREU KLOSINSKI (R$19.852,08). De esclarecer-se que TEREZINHA ESTERLITA, para se resguardar, tomou a iniciativa de confeccionar recibos desses pagamentos que, enfatize-se, foram assinados por quatorze parlamentares e por ela entregues ao Ministério Público, os quais foram periciados e formam o Apenso 28. O 15º Deputado referido por TEREZINHA – NEREU JOSÉ KLOSISNKI – recebeu desta o pacote com o dinheiro, mas negou-se a assinar o recibo. Já um 16º Deputado – ALBERTO IVAIR Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. ROGOSKI HORNY (Beto do Trento) – por não concordar com o valor a ele destinado (R$22.528,12), recusou-se a receber e o dinheiro foi depositado em conta bancária, como relatou TEREZINHA. TEREZINHA não entregou o dinheiro aos cinco deputados restantes (dos 21) porque recebeu uma mensagem em seu celular, vinda de pessoa que não identificou, dizendo que a Polícia Federal a estava monitorando. Daí haver devolvido os envelopes com os valores faltantes ao denunciado "Carlão de Oliveira". Muito revelador, assim, que na folha paralela o mês de dezembro/04 aparece zerado para dezessete parlamentares ora denunciados. Isso porque não havia funcionários a quem pretextar o pagamento, pois todos foram demitidos em 31.11.2004, o que se constata na Ficha Financeira de cada servidor em que aparece essa data sob a rubrica “rescisão” no canto superior direito. A despeito disso, nesse mês todos os Deputados aqui denunciados receberam em dinheiro por conta dessa folha, como dito acima; exceção feita a EVERTON LEONI e PAULO MORAES (o primeiro expressamente excluído por TEREZINHA, que disse não haver recebido pacote com dinheiro para lhe entregar; o outro, que estava licenciado, TEREZINHA a ele não se referiu). 8. Esses pagamentos em dinheiro feitos em dezembro/2004 trazem um outro detalhe que robustece o caráter criminoso da folha paralela: quase todos correspondem exatamente ao valor líquido registrado para o mês anterior (novembro/2004) nas respectivas Fichas Financeiras (Total Geral) encontradas no citado notebook. Assim, de verificar-se que a folha paralela de AMARILDO DE ALMEIDA em novembro/2004 foi, líquida, de R$50.040,81. Pois o recibo por ele assinado, em dezembro de 2004, referente ao dinheiro em espécie recebido de TEREZINHA ESTERLITA, é do exato valor de R$50.040,81. O mesmo ocorreu com os Deputados EDEZIO MARTELLI, KAKÁ MENDONÇA, CARLOS HENRIQUE BUENO, MARCOS DONADON, DEUSDETE ALVES, NEODI CARLOS, RENATO VELLOSO, MAURÃO DE CARVALHO, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA, NEREU KLOSINSKI, ALBERTO IVAIR e HAROLDO SANTOS. Quanto a LEUDO BURITI, DANIEL NERI DE OLIVEIRA e FRANCISCO IZIDRO os valores em dinheiro que receberam são muito próximos aos recebidos em novembro/2004. Não há justificativa para o pagamento desse dinheiro, em espécie, em dezembro, sem saída na contabilidade da ALE, no mesmo valor da folha paralela de novembro/04, que não a confirmação de que a paralela, na realidade, constituía uma forma de desvio de dinheiro da Assembleia aos deputados, camuflado sob a falsa roupagem de folha de pagamento. 9. E aqui uma reveladora curiosidade: dos valores em espécie entregues em dezembro/2004 aos Deputados, foram retidos, de cada um, entre R$2.000,00 e R$2.500,00 destinados à cotização para parcial pagamento da compra de dois carros que, numa festa de congraçamento de final de ano, sorteou entre eles um Corolla e um Celta às suas mulheres! 10. Não apurado de onde exatamente saiu o resto do dinheiro para pagar esses carros. Mas com certeza não foi do bolso dos Deputados...11. Nesse sorteio o Corolla foi ganho pelo Deputado FRANCISCO IZIDRO Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. (Chico Doido) e o Celta pela mulher do Deputado NEODI. 12. Nos subitens II.1 a II.25 que se seguem, são tratadas, individualmente, as folhas paralelas de cada denunciado-parlamentar e os respectivos valores desviados na forma acima, iniciando-se com os denunciados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e EVANILDO ABREU DE MELO. II.1.– DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO PRESIDENTE JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (itens 13 a 15) e EVANILDO ABREU DE MELO (item 15). 13. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, com a participação de outras pessoas, desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado, em seu proveito e de terceiros, R$ 1.071.393,30 líquidos, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto CARLÃO inseriu, na citada folha paralela da presidência dessa Casa Legislativa, quarenta e uma (41) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu chequessalários cujos valores o denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro por assessores de CARLÃO. Na Assembleia foi apreendida parte desses recibos de entrega, ou seja, quatro deles, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 371/2005-SR/RO, que forma o Apenso 5 (com 6 volumes). Três desses recibos foram assinados pelo denunciado Cel. EVANILDO ABREU DE MELO e o quarto não tem assinatura. Somente foi possível identificar vários desses cheques, e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 1, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 371/05 nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. De esclarecer-se que os pagamentos mensais da Presidência eram feitos em duas rubricas intituladas “Presidência I” e “Presidência II”, e esta última destinava-se exclusivamente às pessoas indicadas para figurar na folha pelo denunciado EVANILDO ABREU DE MELO, como se verá no item 15, abaixo. Observe-se, ainda, a constatação, pelo Laudo 371/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. Na Tabela 1, a seguir, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, tendo-se por base as citadas Fichas Financeiras (Presidência I e Presidência II), bem assim os quarenta e quatro (44) cheques-salários emitidos que se conseguiu localizar: (…) Tabela 1 (omissis). Anote-se que o Presidente CARLÃO mantinha o absurdo número de setecentos e cinqüenta e seis (756) servidores comissionados na folha oficial da presidência, que, no período de junho/2004 a maio/2005, gerou um gasto salarial de R$10.002.448,70, como constatado no Laudo 371/05; tirante, desse número, os supostos servidores de sua folha paralela, os comissionados dos respectivos Deputados e, obviamente, os Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. estatutários. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 1 (folha paralela) são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5 do laudo). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, o que moveu a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro constatado. Foi apreendida na Assembleia uma anotação manuscrita a lápis em que são indicadas algumas das pessoas constantes da Tabela 1, acima, para serem nomeadas em outubro/2004 e exoneradas em novembro, o que mostra a rotatividade com que os supostos servidores frequentavam a folha paralela. A propósito dessa rotatividade – a indicar a criação dessa folha para os desvios –, verifica-se que várias pessoas nela foram inseridas por apenas dois meses (mai e jun/05). São elas, João Pedro de Araújo Lemos, Joaquim Macedo Jr., Joaquim Maciel de Oliveira, Luiza Gutierrez de Aquino, Neuza Maria Zanaglia, Rosineide Maria Góes, Rute Maria Azevedo e Wilson de Pietro Lopes. 14. Apurou-se que quinze (15) cheques-salários da Tabela 1 de CARLÃO, foram desviados para a conta 22506-1-Bradesco, ag. 2167-9 (local), pertencente a SM Distribuidora Ltda, conforme anotações no verso e constatação pela Planilha de Liquidação de fls. 216, Ap. 5, v. 4, que integra a prova pericial: (…) Planilha de liquidação (omissis). Há indicativo nos autos que a SM Distribuidora Ltda é vinculada a Natanael José da Silva — ex-Deputado Estadual que antecedeu CARLÃO na presidência da ALE na gestão imediatamente anterior, na qual, aliás, CARLÃO foi vice-Presidente— e a respeito estão sendo pedidas, em apartado, diligências policiais complementares para aprofundar investigações sobre quem exatamente se beneficiou dos cheques depositados na conta dessa empresa. 15. DA PARTICIPAÇÃO DE EVANILDO ABREU DE MELO NOS PECULATOS PROMOVIDOS POR "Carlão de Oliveira" Concorreu para parte dos desvios da Tabela 1, acima, o denunciado Cel. EVANILDO ABREU DE MELO em conluio com CARLÃO. A folha paralela elaborada sob a rubrica “Presidência II” citada, era toda composta por pessoas indicadas pelo denunciado EVANILDO, que não davam qualquer contraprestação à Assembleia e nela foram colocadas com o prévio propósito dos desvios. EVANILDO ABREU — Deputado Estadual na legislatura anterior (fev/99 a jan/03), correligionário do Presidente CARLÃO e Assessor Militar da ALE de fev/04 a fev/05 —, mercê dessa proximidade funcional e política indicou as onze pessoas do quadro abaixo para figurar na folha paralela: (…) Quadro (omissis) Ao assim fazer esse denunciado concorreu para o desvio de R$276.678,70, valor correspondente aos pagamentos feitos em nome dessas pessoas no período em que, por sua ingerência, estiveram na folha. Ouvido, esse denunciado reconheceu que indicou apenas três (seu cunhado Elvis Fabiano Maia Ataíde, sua mãe Erotildes Abreu de Melo e a conhecida Luciana de Paula Lima Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Brasil), e, em resumo, disse que eles eram da assessoria política de Carlão, não exerciam nenhuma atividade funcional na Assembleia, não tinham lotação física, não cumpriam horário e iriam trabalhar como cabos eleitorais de CARLÃO na próxima campanha. Ou seja, genuínos servidores fantasmas...ou cabos eleitorais pagos com dinheiro público. A despeito do número reduzido de pessoas que admitiu ter colocado na folha (três), é certo que EVANILDO indicou todos os onze servidores do quadro acima. Com efeito, entre os inúmeros documentos apreendidos na Assembleia, há o intitulado Relação de Cadastros que expressamente vincula dez desses servidores a esse denunciado pelo sugestivo subtítulo “Gabinete da Presidência (C. Abreu)”. Esse documento, aliás, inaugura o Anexo VII do Laudo 371/05, tópico da perícia pertinente aos documentos apreendidos e destinados a regularizar, às pressas, a nomeação dos funcionários da folha paralela ante as investigações policiais em andamento. De notar-se que além das três pessoas que citou, outras do quadro acima são também parentes próximos de EVANILDO: Jeovah Almeida de Melo, seu pai (o 11º nome que falta na supracitada Relação apreendida); Edineia Maia Flávia Ataíde, mulher; Edinair Maia Ataíde, sogra, e Carlos Flabio Viana Ataíde, que, pelo sobrenome, possivelmente cunhado. E sintomaticamente os cheques-salários desses onze supostos servidores eram apanhados da Assembleia pelo próprio EVANILDO, que assinava os recibos de retirada, como são exemplos os de fls.185, 187 e 188 do Ap. 5, v. 1. Ademais, é dos autos que, consoante anotações no verso, registro em extrato e Planilha pericial, treze cheques-salários dessas pessoas foram reveladoramente depositados nas contas de EVANILDO ABREU DE MELO (2100262-Unibanco, ag.146, e 100132-9-Bco. do Brasil, ag. 3231-X), a saber: (…) Planilha pericial (omissis) Interessante destacar que, de forma inusitada, os vinte (20) cheques-salários do quadro abaixo – onze dos quais depositados na conta de EVANILDO – foram emitidos com datas bem posteriores ao do pagamento do mês de referência (nove emitidos em 21.09.2004 para pagar o mês de julho/04, conforme consta no recibo de retirada de fls. 187; onze emitidos em 27.01.2005 para pagar o mês de setembro/04, conforme recibo de fls. 188). De repisar que todos esses cheques são de pessoas que estavam na folha de pagamento da “Presidência II”, vinculada a EVANILDO: (…) Planilha Evanildo (omissis) Difícil a possibilidade de se tratar de pagamentos salariais atrasados, pois não consta a existência de outros servidores em situação semelhante e incompreensível o atraso apenas de servidores indicados por EVANILDO. Registre-se que foi apreendida na Assembleia uma anotação manuscrita em que há indicação, para serem colocadas em julho/2004, na folha da “Presidência II”, pessoas ligadas ao denunciado Cel. ABREU. São elas, Carlos Flabio Viana Ataíde, Jonas Pereira dos Santos, Luciana de Paula Lima Brasil, Marcelina Moreira da Glória, Maria de Fátima Alves dos Santos, Maricelma Gomes Braga. Nesse mesmo manuscrito há menção para, no mês de julho/2004, elevar-se a referência do cargo de Edinair Maia Ataíde Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. – também vinculada a esse Coronel – de “ZA” para “ZB”. E, de fato, constata-se pela Ficha Financeira de Edinair que seu salário — que no mês anterior (junho/04) era de R$3.848,02 líquidos (R$5.000,00 brutos) — a partir de julho/04 (em que determinada a elevação) foi aumentado para R$4.935,52 líquidos (R$6.500,00 brutos). (continua com item II.2 - denunciado João Batista dos Santos) II.2. - DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO JOÃO BATISTA DOS SANTOS (João da Muleta) – DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS JOÃO BATISTA DOS SANTOS, JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e LUIZ DA SILVA FEITOZA (item 23). 16. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOÃO BATISTA DOS SANTOS, conhecido pelo nome político João da Muleta, que ocupava o cargo de 3º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, R$ 190.638,29 líquidos, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto JOÃO BATISTA inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, dezesseis (16) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo denunciado JOÃO DA MULETA. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, seis (6) deles, assinados por esse parlamentar, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 383/2005-SR/RO no Apenso 6, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (55 entre 69), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 2, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados dezenove cheques, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 383/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 2, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cinqüenta e cinco cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: (…) Tabela 2 (omissis) De observar-se que essa folha paralela do gabinete do Dep. JOÃO DA MULETA refere-se a seus aparentados e pessoas próximas (v. item 17, abaixo). Merece registro, ainda, a constatação, pelo Laudo 383/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. Esse laudo também constatou que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 2 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também muito revelador que na sede da SIGNO FACTORING, empresa em que alguns Deputados faziam empréstimos e negociavam os cheques-salários desviados dos servidores, tenham sido apreendidas quatro autorizações, três delas subscritas pelo denunciado JOÃO DA MULETA, nas quais determina ao Departamento Financeiro da Assembleia que repasse diretamente à factoring expressivas somas a serem tiradas da folha de pagamento. No item 21 adiante, são abordados os depósitos de vários chequessalários do Tabela 2, acima, encontrados na conta da SIGNO. Aliás, a nota promissória em branco apreendida na sede desta constando como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete chegaram a assiná-la) mostra o grau de comprometimento dos parlamentares com essa factoring. De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 383/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 6, vol. 1, fls. 6/7), no período dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, nesse subitem a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado JOÃO DA MULETA teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$1.820.722,99 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$190.638,29, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia, quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. 17. Algumas pessoas que figuram nessa Tabela 2, ouvidas, trazem particularidades que também revelam a fraude que foi essa folha paralela: Ana Paula Gomes Lacerda nunca trabalhou para a Assembleia ou para o Deputado João da Muleta; Anísio José Mendes Nascimento não recebeu salários no período em que vigorou a paralela (2004 e 2005); Carmelita de Oliveira Santos (nome grafado erroneamente na folha como Garmelita) é sogra do Dep. João da Muleta, mas nunca trabalhou para a ALE; Dílson de Amorim não recebeu os meses que consta na paralela; Genivaldo Cardoso da Silva trabalhou na ALE até out/2002, no gabinete do Deputado João da Muleta; a partir de então não mais trabalhou ali e nunca recebeu cheques da ALE; José Eronides dos Santos, primo do Dep. João da Muleta (irmão de Sandro e filho de Raimundo Joaquim dos Santos e Maria Auxiliadora dos Santos, todos figurantes na folha paralela desse parlamentar), nega haver recebido os meses em que seu nome constou nessa folha paralela; José Joaquim dos Santos, também ora denunciado, é irmão do Dep. João da Muleta; Leni Paulo da Cruz Mota diz não haver recebido os meses em que esteve na paralela; Maria Aparecida Rodrigues Bilheiro trabalhou Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. na ALE, mas em Jaru; Maria Auxiliadora de Oliveira Silva (cunhada do Dep. João da Muleta) confirmou, com titubeios, o recebimento dos salários indicados na folha paralela, porém cheques nominais a ela foram apreendidos na SIGNO FACTORING, ali deixados, com outros cheques de servidores, para pagar empréstimos de João da Muleta (v. item 21, abaixo). Odair José da Mota, tal qual sua mulher Leni Paulo, também nega o recebimento de valores da ALE nos meses em esteve na folha paralela; Paulo Werton Joaquim dos Santos, irmão o Dep. João da Muleta, nega haver trabalhado nos meses de jun, jul e ago/2004 em que consta estar na paralela e nega o recebimento dos valores respectivos; Sandro Valério Santos, primo do Dep. João da Muleta, nega o recebimento dos três meses (jun a ago/04) em que esteve na paralela.18. Note-se que os cinco supostos servidores arrolados seguir, constantes da Tabela 2, somente estiveram na paralela por apenas um único mês (abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para o desvio: (…) Tabela 3 (omissis) Revelador que dois desses cheques — de Maria Emília e Carmelita, esta sogra de João da Muleta — foram usados para pagar dívida do parlamentar na SIGNO FACTGORING, conforme item 21, abaixo.19. A Planilha de fls. 380, Ap. 6, v. 3, que instrui o Laudo Pericial nº 383/05, constatou que dos cheques constantes da Tabela 2, acima, oito foram desviados para a conta do denunciado JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, de nº 38289, ag. 2290-Banco do Brasil, a saber: (…) Tabela José Joaquim. (omissis) 20. A mesma Planilha de fls. 380, Ap. 6, v. 3 (que instrui o Laudo Pericial nº 383/05) e as anotações no verso dos cheques constataram que dez (10) cheques-salários referidos na Tabela 2, acima, foram desviados para a conta do denunciado LUIZ DA SILVA FEITOZA, de nº 204607-7, ag. 146Unibanco, a saber: (…) Tabela Luiz da Silva Feitosa (omissis) Extrato bancário da conta de LUIZ FEITOZA registra em 02.09.2004 o ingresso do exato valor de R$24.217,19 (soma dos dez cheques) sob a rubrica depósito em dinheiro. Explica-se a rubrica, pois sabido que depósito de cheque do mesmo banco ingressa como dinheiro. 21. Conforme anotações no verso e extratos bancários, vinte e seis (26) cheques do Tabela 2 foram desviados para a conta de SIGNO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (c/c/ 07466-7, ag. 2167, Bradesco local): (…) Tabela Signo Factoring (omissis) Esses cheques foram repassados a essa factoring para pagar dívidas particulares dos denunciados JOÃO DA MULETA e da empresa Maria Fumaça de JOSÉ JOAQUIM, como informaram os empregados da SIGNO. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro a pessoas físicas — sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE —, mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na SIGNO identificou parte da movimentação financeira desse parlamentar com essa empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Interessante observar que vários desses cheques sequer têm o endosso do beneficiário (p., ex.: os de fls. 384/5, 386/7, 388/9, 390/1, 392/3, 394/5, 398/399, 400/1, 402/3, 410/1, no Ap. 6, v. 1), mas ainda que com obstáculo tal foram irregularmente recebidos pelo banco cobrador (Bradesco) pela câmara de compensação. O dono da SIGNO, Jose Caleide Marinho de Araújo, que à época usava o nome falso de Sidney Gonçalves Nogueira, já foi condenado em 1ª instância na Justiça Federal local pelo crime de lavagem de dinheiro desviado da Assembleia Legislativa e delito contra o sistema financeiro (uso da factoring para empréstimos, atividade exclusiva de instituição financeira autorizada). 22. Outrossim, conforme anotações no verso e constatação na Planilha pericial, também dois cheques da Tabela 2 foram depositados na conta 5044-0, ag. 3321, Banco Cooperativa do Brasil, em nome de SERVPOSTO VIP LTDA. (Auto Posto Vip), descontado pelo seu dono de fato, Gerson de Souza para pagamento de despesas particulares de JOÃO DA MULETA nesse comércio: (…) Tabela Servposto (omissis) Esse posto também recebeu cheques-salários de supostos servidores para pagar conta particular do Deputado MAURO DE CARVALHO, como se verá no item 29, à frente. 23. DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR JOÃO DA MULETA, JOSÉ JOAQUIM e LUIZ FEITOZA. O denunciado JOÃO DA MULETA ao usar as contas bancárias de JOSÉ JOAQUIM, LUIZ FEITOZA, Signo Factoring e Servposto Vip para receber em depósito os cheques-salários referidos nos itens 19 a 22, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, os denunciados JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e LUIZ DA SILVA FEITOZA concorreram para a lavagem de dinheiro praticada por JOÃO DA MULETA ao cederem suas contas para o propósito acima (ocultação e dissimulação). LUIZ FEITOZA e JOSÉ JOAQUIM sabiam da origem ilícita desses cheques, pois a par dos desvios que eram promovidos pelo gabinete do Deputado JOÃO DA MULETA. Tanto o sabiam que ambos já haviam se envolvido antes com outros desvios de cheques-salários promovidos contra a Assembleia pelo Gabinete de JOÃO DA MULETA. De fato, cerca de um mês antes (agosto/2004) LUIZ FEITOZA DA SILVA já havia cedido seu nome para figurar como servidor fantasma da folha oficial do gabinete de JOÃO DA MULETA para um fraudulento empréstimo por consignação de R$22.000,00 no Banco Panamericano. Em verdade esse empréstimo teve como beneficiários JOÃO DA MULETA e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, tanto que o valor emprestado entrou na conta de FEITOZA em 03.08.2004, que o transferiu no dia seguinte para a conta de JOSÉ JOAQUIM. Esse empréstimo foi também alvo de desvio da Assembleia e é tratado em outra ação penal, mas aqui é mencionado para realçar que FEITOZA e JOSÉ JOAQUIM estavam a par dos desvios que ocorriam na Assembleia e sabiam da origem ilícita dos cheques-salários depositados em sua conta, referidos nos itens 19 e 20, acima. Ademais, JOSÉ JOAQUIM, comissionado no gabinete do irmão JOÃO DA MULETA, era genuíno servidor fantasma da ALE Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. (daqueles que não prestavam qualquer serviço com finalidade pública), integrava a associação criminosa instalada na Assembleia (item I desta denúncia) e por isso já foi denunciado por quadrilha e outros peculatos na já citada ação penal 1507256-58.2005.822.0000TJ Pleno.II.3 DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO MAURO DE CARVALHO (omissis – não é parte nestes autos) II.4. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO NEREU JOSÉ KLOSINSKI 34. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado NEREU JOSÉ KLOSINSKI, em conluio com o presidente da Assembleia Legislativa "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 138.803,63, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto NEREU inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, quatro (4) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores o denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado NEREU. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, ou seja, oito (8) deles que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 389/2005 no Apenso 8, vol. 1. A denunciada TEREZINHA esclareceu que, diferentemente dos outros Deputados, NEREU recusava-se a assinar tais recibos, embora retirasse os cheques (v. IP 200/05, v. 9, fls. 2508),daí a falta de assinatura nos recibos apreendidos. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (20 entre 28), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 4, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 389/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 4, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: (…) Tabela 4 (omissis) Cabe aqui repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 389/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 8. fls. 6/7), no período dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado NEREU teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$237.479,59 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$138.803,63, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do Laudo 389/05 de que os atos de nomeação dos quatro servidores da Tabela 4 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 35.Registre-se que, como já consignado nos itens 7 a 9, atrás, o Deputado NEREU KLOSINSKI também desviou, em seu proveito, mais R$19.852,08 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles NEREU, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004 e a esse denunciado foi entregue o citado valor. TEREZINHA, para se resguardar, redigiu em papel da ALE os recibos desses pagamentos. Quatorze deputados os assinaram, mas NEREU KLOSINSKI, a despeito de haver recebido o valor, negou-se a firmar o recibo que está às fls. 118, Apenso 28. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor entregue a NEREU – R$19.852,08 – guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela de seu gabinete nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04), conforme o Total Geral da Ficha Financeira desse parlamentar. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. II.5. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO RENATO VELLOSO 36. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado RENATO EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANA, em conluio com o presidente da Assembleia Legislativa "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$518.492,83, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto RENATO inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, quarenta (40) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores o denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Legislativa pelo Deputado RENATO VELLOSO e YEDA VELLOSO (sua cunhada e chefe de seu gabinete). Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, oito (8) deles, três assinados por aquele e cinco por esta, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 391/2005SR/RO no Apenso 9, vol. 1. Somente foi possível identificar cinqüenta e sete cheques (entre 142 pagamentos), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 5, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 391/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 5, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: (...)Tabela 5 (omissis) De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 391/05 no subitem 4.2.2 (Apenso fls. 6/7), no período dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado RENATO VELLOSO teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$215.099,13 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$518.492,83, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 5 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 37. Anote-se que, como já consignado nos itens 7 a 9, atrás, o Deputado RENATO VELLOSO também desviou, em seu proveito, mais R$48.068,22 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Deputados Estaduais, entre eles o denunciado RENATO VELLOSO, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A RENATO foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, juntado às fls. 108, Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04.Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie – R$48.068,22 – guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete do ora denunciado nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04) conforme o Total Geral da Ficha Financeira desse parlamentar. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 38. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas dessa Tabela 5 revelam a fraude que foi essa folha paralela: Ana Flavia Grangeiro de Velloso Viana, filha da chefe de Gabinete Yeda Maria Grangeiro de Velloso Vianna e sobrinha do Deputado Velloso, mora nos Estados Unidos (Nova York) há doze anos!; Renata Crema de Velloso Vianna é filha do Deputado Veloso e à época em que figurou na folha paralela fazia residência médica na Clínica Oculistas Associados do Rio de Janeiro e cursava MBA em gerenciamento em saúde em Ribeirão Preto-SP; Karina Crema de Velloso Vianna também é filha do Deputado e à época fazia residência médica na Fundação Altino Ventura, em Recife. A propósito, a sua conta bancária registra várias movimentações e lançamentos na capital pernambucana (pelo menos um em loja de grife) em períodos em que recebia seus salários como assessora parlamentar em Porto Velho; Marley Aparecida Serralha de Velloso Viana, parente de Renato Velloso, é de Brasília e nunca morou em Porto Velho; Renata, filha do Deputado e colega de assessoria de Marley sequer a conhece. O extrato bancário de Marley registra duas intrigantes transferências de R$2.000,00 cada, em 27 e 28.10.2004 em favor do denunciado Renato Velloso. Carlos Roberto de Carvalho Velloso Viana, não se descobriu o grau, mas o sobrenome indica ser parente do Dep. Renato; Wesley Luiz Ferreira Gandara é filho afetivo de Yeda Maria Grangeiro de Velloso Viana, chefe de gabinete do Deputado; Carla Alves Regis (rectius: Régio) trabalhava numa chamada associação beneficente do Deputado Velloso, em Ariquemes, que tem filiais esparramadas pelas cidades deste Estado e que, como tantas outras de vários parlamentares, prestam assistencialismo social no período de campanha com o só fim político-eleitoreiro. Disse que ganhava R$400,00 mensais e não os R$4.963,02 e R$2.440,28 registrados na sua Ficha Financeira; Luiz Henrique Pettenon e Ivanara Guimarães da Silva gerenciam a supracitada associação beneficente Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. do Deputado em Ariquemes, e, logo, não prestavam serviço de interesse da Assembleia a justificar remuneração que esta lhes pagava; Dilma Alves de Souza era empregada doméstica do Deputado havia 5 anos. Embora tergiverse a respeito, fica evidente que ela teve dois meses de seus salários de doméstica custeados pela Assembleia a pretexto de trabalhar no escritório político do seu patrão em Ji-Paraná; José Cordeiro de Paula e Geraldo Cândido aparecem como sócios formais da empresa JC Ótica, que recebeu em sua conta cheques-salários de outras pessoas que estavam na folha paralela de VELLOSO. Como se verá no item 40, abaixo, há sérios indicativos de que esse parlamentar é o dono oculto dessa empresa; Dimas Cordeiro de Paula é irmão de José Cordeiro de Paula, o presta-nome do Deputado Renato na empresa JC Ótica; Marlene Aparecida Carneiro de Paula, ex-sócia testa-de-ferro da JC Ótica, é mulher de José Cordeiro de Paula, atual sócio fantoche dessa empresa. Ouvida, negou trabalhasse na Assembleia ou dela tivesse recebido qualquer valor; Dirce Dalla Marte Silva. A Policia Federal, apesar de diligências, não conseguiu identificar pessoa com esse exato nome. Todavia, encontrou uma com nome muito semelhante – Dirce D’alla Martha – que, por certas coincidências (a semelhança do nome e o apoio político que deu no passado a Renato Velloso) induz concluir tratar-se da mesma pessoa. Ouvida, Dirce D’alla Martha negou haver trabalhado sob remuneração para qualquer candidato, nem esteve na folha ou recebeu valor da Assembleia; nega haver recebido o único cheque emitido pela ALE em favor de Dirce Dalla Marte Silva. Ricardo Gonçalves e Simone Souza Gonçalves são pai e filha. 39. Observe-se que os 21 primeiros supostos servidores arrolados abaixo, constantes da Tabela 5, somente estiveram na folha paralela por um único mês (uns fev/05, outros abr/05); os demais apenas dois meses (mar/abr/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios: 40. Dos cheques da Tabela 5, acima, pelo menos seis foram depositados na conta da JC ÓTICA, c/c/ 641296, ag. 0102-3-Banco do Brasil local, conforme se observa nas anotações em seus versos e no extrato de fls. 1623, do IP 200/05, vol. 5: (…) Tabela JC Ótica (omissis) Há fortes indicativos de que VELOSO era o dono de fato dessa ótica. Deveras, muito reveladora a sequencial composição dos sócios dessa empresa, que tem o nome de fantasia Ótica Boa Vista. Iniciou-se com os sócios formais Yeda Maria Grangeiro de Velloso Viana (cunhada do Deputado e sua chefe de Gabinete) e Marlene Aparecida Carneiro de Paula, esta também figurante na folha paralela, a despeito de haver esclarecido nunca haver trabalhado para o Deputado Velloso, nem na Assembleia e jamais recebeu qualquer valor daquele ou desta. Os sócios seguintes foram exatamente José Cordeiro de Paula (marido de Marlene Aparecida) e Geraldo Cândido, ambos inseridos na folha paralela de VELLOSO. Também muito sintomático que o endereço social dessa ótica, Av. Calama, nº 1322, está entre o nº 1350 dessa avenida (onde instalado o Instituto de Olhos, Cirurgia e Laser-IOCL em que clinicam o denunciado RENATO VELLOSO e Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. suas filhas Karina e Renata) e o nº 1320 (prédio hoje em reforma para instalação da empresa Serviços de Oftalmologia Ltda.-SOL, de propriedade do Instituto de Olhos, de VELLOSO). II.6. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO JOÃO RICARDO GERÓLOMO (Kaká Mendonça) (O Deputado João Ricardo Gerolomo de Mendonça não é parte passiva destes autos a teor da decisão de fls. 4145, sendo relatados os crimes a ele imputados apenas em razão da indicação dos acusados João Martins e Amarildo Farias) – DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS KAKÁ MENDONÇA, JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO e AMARILDO FARIAS VIEIRA (item 52). 41. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça), que exercia a 1ª vice-presidência da Assembleia, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 775.659,56, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto KAKÁ inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, cinquenta e uma (51) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado KAKÁ MENDONÇA e Jean Henrique Gerólomo de Mendonça (seu irmão e assessor). Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, quatorze (14) deles, doze assinados por Kaká e dois por Jean, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 384/2005-SR/RO no Apenso 10, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (196 entre 230), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 6, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 384/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Merecem registro as constatações feitas pelo Laudo 384/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram depositados numa mesma conta sem o endosso e outros endossados pelo mesmo punho. Na Tabela 6, a seguir, feita com base nas citadas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 6 (omissis) De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 384/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 10, vol. 1, fls. 6/7), no período dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado KAKÁ MENDONÇA teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$187.507,91 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$775.659,56 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, de atentar-se para a constatação do citado laudo de estarem incompletos os atos de nomeação dos supostos servidores, não terem publicação oficial, indicando terem sido feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 42. Outrossim, como já consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça) também desviou, em seu proveito, mais as quantias de R$72.000,00 e R$82.788,40 ao receber em espécie esses valores, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles o denunciado Kaká, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A Kaká foi entregue os citados valores, dos quais ele assinou os recibos que estão às fls. 48 e 49 do Apenso 28, onde periciados. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, note-se que um dos valores acima – R$82.788,40, que o respectivo recibo menciona ser o 13º salário – foi repetição exata do valor do desvio destinado ao ora denunciado no mês anterior (nov/04), como se vê na Ficha Financeira Anual da folha paralela desse parlamentar que está no Apenso 10, vol. 1, fls. 189. A outra quantia dada em dinheiro – R$72.000,00 – refere-se ao valor da própria folha paralela de dezembro/04, como assim consta no respectivo recibo, nele já descontados R$9.926,04 (também da paralela de dez/04) relativos aos cheques-salários nominais a Anderson Marcelo Santos Faria (nº 017780) e a Antonio Irineu Gerólomo (017781), cada qual de R$4.963,02, referidos na Tabela 6, acima. Note-se que esses dois cheques foram os únicos emitidos para dezembro/04 na folha desse parlamentar. Em suma: somados R$72.000,00 com os dois citados cheques, chega-se a R$ R$81.926,04, valor muito próximo ao mês anterior (nov/04), como se referiu TEREZINHA. 43. Algumas pessoas que figuram nessa Tabela 6, ouvidas, trazem particularidades que também revelam a fraude que foi essa folha paralela: Ana Paula Florindo de Oliveira e Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Raimunda Nonata Paixão Farias eram empregadas dos postos de combustível Garotinho e Simone, em Pimenta Bueno, pertencentes ao denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA. A pedido de Kaká, Amarildo passou-lhe os nomes das duas para figurar na folha paralela a fim de quitar uma dívida particular em torno de R$10.000,00 que esse Deputado tinha num desses postos. Os dois cheques emitidos pela ALE em abr/05 nominais a ambas, cada um de R$4.977,79, foram depositados, como consta em seus versos e assim admitiu Amarildo, na conta 545-2 que o Auto Posto Garotinho mantém na Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno (v. item 47, abaixo); Roger Jaruzo de Brito Santos, engenheiro elétrico, nunca trabalhou para a ALE ou para Kaká. É amigo de Jean, irmão de Kaká, e por isso endossou alguns cheques que este lhe apresentou, mas nunca ficou com o dinheiro. Dos oito cheques em nome de Roger, um foi depositado na conta da Signo Factoring, outro na Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno e dois na conta de João Batista Vieira (assessor de Kaká, conhecido por João Ligeiro) (v. itens 49, 50 e 48, abaixo). Raphael Cani é fazendeiro em Pimenta Bueno, nunca foi assessor de Kaká; recebeu deste alguns cheques como pagamento por seu apoio a esse parlamentar na última campanha. Pelo menos dois cheques nominais a Raphael foram depositados na conta da Signo Factoring (v. Item 49); Denivaldo Santos Paes Júnior, apesar de amigo de infância de Kaká, nunca trabalhou para a Assembleia ou para esse Deputado, como esclareceu seu pai; Luana Passos Guimarães diz que era assessora do Dep. Kaká com os ganhos entre R$300,00 e R$500,00 (sua ficha financeira da folha oficial confirma, de fato, ganhos não superiores a esses valores). Kaká lhe apresentou um cheque de R$4.900,00 que ela endossou, sacou-o e devolveu o dinheiro ao Deputado. Disse que alertou Kaká de sua intimação para depor na Polícia Federal e o parlamentar a ameaçou com processo caso revelasse a verdade. O depoimento de Luana foi acompanhado por sua advogada; Ricardo Belmiro, estudante de Direito, diz ter sido assessor de Kaká. Todavia, é incisivo ao afirmar que “Neste ano de 2005 eu não trabalhei como assessor parlamentar. Se constar que recebi durante o ano de 2005 não é verdade.” Apesar disso em seu nome foi feito um pagamento do mês de abril/2005 de R$ 4.977,79. Esse cheque foi depositado na conta da Signo Factoring (v. item 49); Izaias Candido jamais trabalhou para Kaká ou para a ALE, nem recebeu qualquer cheque desta; Ivair dos Santos é motorista particular do carro de som do Deputado Kaká; nunca recebeu pela ALE, salvo uma vez, como adiantamento de salário, para levar a mulher (de Ivair) em tratamento de saúde em Brasília; Edimar Ribeiro dos Santos há 8 anos trabalha como frentista de posto de gasolina; diz que não trabalhou para Kaká em 2005, embora em abril/05 tenha recebido um cheque de R$4.990,00 como pagamento por genéricos serviços de assessoramento ao Deputado em 2003 e 2004 na região de Pimenta Bueno; Aguinaldo Basso e José Carlos Ramos da Cruz eram motorista e ajudante da Distribuidora de Bebidas Antonio João Ltda., do denunciado JOÃO MARTINS DE Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. MENDONÇA NETO e Antonio Irineu Gerólomo, pai e tio de Kaká; negam haver trabalhado como assessores parlamentares do Deputado; receberam cada qual um cheque de R$4.977,79 em abr/05 como pagamento por serviços de cabo eleitoral na última campanha desse parlamentar. Os cheques de ambos foram depositados na conta do pai do Deputado (v. item 46, abaixo); Madalena Machado Souza de manhã faz faxina na citada Distribuidora de Bebidas; à tarde é doméstica na casa do pai do Kaká. Apesar de negar trabalhar como assessora parlamentar de Kaká, dele recebeu um cheque de R$4.900,00 por intermédio do assessor João Batista Vieira (o João Ligeiro); Adriano Amaral afirma, sem convencer, haver trabalhado como motorista e assessor direto do Deputado; todavia, dois cheques seus foram depositados na conta de Auto Posto Garotinho Ltda., onde Kaká trocava cheques; outro cheque na conta do próprio Dep. Kaká, e ainda um terceiro cheque na conta de João Carlos Batista de Souza, conhecido por “João Sujo”, assessor fantasma de "Carlão de Oliveira" (v. itens 47, 45 e 51); Anderson Marcelo dos Santos Faria diz ter sido assessor do dep. Kaká, recebia todos os cheques e não os repartia com ninguém; a despeito da veemência com que assim diz, pelo menos um de seus cheques apareceu na conta da Signo Factoring e negou tê-lo descontado nessa empresa (v. Item 49); Maria Madalena Gerólomo de Mendonça e João Martins Mendonça (Neto) são pais de Kaká. Tergiversam sobre os trabalhos que faziam para a ALE. Contudo, ela, apesar de dizer que recebia os cheques do filho, não tinha conhecimento de que seu nome estava na folha de pagamento da ALE, nem deu seus documentos para nela ser incluída. O pai afirmou que, ao questionar Kaká sobre os escândalos dos desvios na ALE que o envolviam, o filho lhe disse que as pessoas “...eram seus assessores, sendo as outras colaboradores de campanha e algumas outras, pessoas a quem tinha prometido ajuda financeira”; Antonio Irineu Gerólomo, Débora Tribulato, Monaliza Catarina de Mendonça e Jean Henrique Gerólomo de Mendonça são tio, mulher, irmã e irmão do Dep. Kaká; Rosimeire da Silva Plaça, filha do Prefeito de Pimenta Bueno, de forma inconvincente diz que trabalhava para o Deputado Kaká, participando de vagos eventos comunitários; Neuza Rodrigues Souza, mãe de Rainir Antonio Fracari Jr. (este também na folha paralela), não trabalhou para a ALE, e, em depoimento pouco consistente, diz que por trabalhos voluntários sem fins lucrativos (umas costuras que diz ter feito na Casa de Apoio do Deputado em Pimenta Bueno), pediu para ser colocada como assessora e foi atendida por Kaká, que apenas um mês (abr/05) deu-lhe um cheque da Ale de R$4.977,00; Tiago Uzeda Rodrigues à época era, com carteira assinada, estagiário da Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno (CREDIP). Nunca foi assessor de Kaká, não trabalhou para Assembleia. Pediu uma ajuda a Kaká e este lhe depositou um cheque de R$4.977,00 em sua conta, cuja quantia diz ter ficado consigo; Vitor Hugo Fini diz que trabalhava como assessor do Deputado; mas o contexto de seu depoimento não convence, pois Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 24 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. entre outros despautérios, disse que não tinha horário, nem tarefa definida e ficava em sua casa em Pimenta Bueno à disposição do Deputado. Ademais, dos oito cheques em seu nome, dois foram reveladoramente trocados na Signo Factoring (onde Kaká fazia empréstimos), um depositado na Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno, e outro sintomaticamente caiu na conta de João Batista Vieira (o João Ligeiro) (v. itens 49, 50 e 48). Waldir Weiss (ou Valdir) só trabalhou para o Deputado Kaká como motorista até outubro/2004 e a partir daí trabalhou de forma particular. Mas ainda assim a sua Ficha Financeira reproduzida na Tabela 6, acima, consta haver recebido fev, mar e abr/2005. 44. Note-se que os vinte e três (23) supostos servidores arrolados seguir, constantes da Tabela 6, somente estiveram na folha paralela por apenas um único mês (abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para o desvio: Revelador que onze dos cheques acima foram depositados em contas de terceiros, como consta das tabelas abaixo (contas da Signo Factoring, de Yeda Cunha Sales e de Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno). 45. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, oito (8) foram desviados para a conta do denunciado KAKÁ MENDONÇA, na Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno-Credip (c/c 959-8, ag. 3271): Tabela 6 – Cheques Kaká (omissis). Também fala por si dos desvios o detalhe de que, três dias após entrar na conta de Kaká o cheque de Izaias Luciano de Souza nº 016304, de R$2.546,02, esse parlamentar emitiu em favor dessa pessoa um outro cheque, agora de valor inferior de R$ 410,00, cuja cópia se vê no Apenso 10, vol. 3, fls. 25, sacado por Izaias no caixa. 46. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, quatro (4) foram desviados para a conta do denunciado JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO (pai do Dep. Kaká), na Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta BuenoCredip (c/c 978-4, ag. 3271), a saber: Tabela 6 – Cheques João Martins (omissis). Também dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, cinco (5) foram desviados para a conta 204.210-0, ag. 0146-Unibanco local, de Yeda Cunha Sales, servidora efetiva da Assembleia e chefe de gabinete do Deputado Kaká Mendonça: Tabela 6 – Cheques Yeda (omissis). Ouvida, Yeda esclareceu que, a pedido de seu chefe Kaká, emprestou sua conta 204.210-0, ag. 0146-Unibanco, para receber um depósito em cheques e transferir o valor a uma outra conta de Pimenta Bueno. De fato, o extrato bancário de Yeda registra em 04.05.2005 um depósito em dinheiro de R$32.516,74 e uma transferência de R$32.500,00 a crédito da Distribuidora de Bebidas Antonio João Ltda., da qual é sócio o denunciado JOÃO MARTINS MENDONÇA NETO. Explicase o registro desse depósito em dinheiro na conta de Yeda, pois assim ocorre quando os cheques depositados são da mesma agência, como o caso.47. Dos cheques da Tabela 6, acima, e conforme anotações no verso, dezessete (17) foram desviados para as contas dos postos de gasolina Garotinho e Simone (este, com razão social de Vieira & Ranite Ltda.), em Pimenta Bueno, dos quais é dono o denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA: Cheques na Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 25 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. conta do Auto Posto Garotinho Ltda.- c/c/ 545-2, ag. 3271-Credip, P. Bueno Tabela – Cheques Amarildo Farias (omissis). Cheques na conta do Posto Simone (Vieira & Ranite Ltda.), c/c/12981-X, ag. 1181-Bco.Brasil Tabela – Cheques Posto Simone (omissis). Os cheques acima, de ns. 021669 e 021691 (de R$4.977,79 cada), em nome Ana Paula Florindo e Raimunda Nonata Paixão (à época empregadas desses postos de gasolina), foram passados por Kaká a Amarildo para quitar dívida particular que o deputado tinha nesse comércio. Aliás, com essa finalidade é que os nomes de ambas foram incluídas na folha paralela, conforme esclarecimento das próprias e de Amarildo. No Apenso 2, vol. único (vol. 4/4 na numeração do TJ) estão as notas comprobatórias desses gastos com combustível feitos por Kaká, apresentadas à Autoridade Policial pelo dono desses postos, o denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA. 48. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, vinte e sete (27) foram depositados na conta de João Batista Vieira (João Ligeiro), assessor de KAKÁ MENDONÇA na folha oficial (c/c/ nº 638-6, Ag. 3271-Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno Credip), a saber: Tabela – Cheques Credip (omissis). 49. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, dezesseis (16) foram desviados para a conta da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. no Bradesco local, c.c. 07466-7, ag. 2167: Tabela – Cheques Signo Factoring (omissis). Insta esclarecer que esses cheques foram repassados à SIGNO para quitar negócios do denunciado KAKÁ MENDONÇA. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro — sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE —, mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na SIGNO identificou parte da movimentação financeira desse parlamentar com a factoring, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete. Aliás, negócios desse e de outros parlamentares com a SIGNO são mencionados por empregada desta. Também a nota promissória em branco apreendida na sede da SIGNO constando como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete chegaram a assiná-la, entre estes o Dep. Kaká) mostra o grau de comprometimento dos parlamentares com essa factoring. O dono da SIGNO – como dito no item 21, atrás – já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 50. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, treze (13) foram desviados para a conta administrativa da Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno - Credip (c.c. 1000-6, ag. 3271): Tabela – Cheques Credip (omissis). 51. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso e documentos bancários, dois (2) foram depositados na conta da João Carlos Batista de Souza, conhecido por João Sujo (c.c. 14.040-4200-4-Sudameris local, ag. 350): Tabela – Cheques João Carlos (omissis). João Carlos Batista de Souza responde no foro local à já citada ação penal 1003969-28.2007.822.0501-TJ-2ª Câm. Esp. (antigo nº Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 26 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. 201.000.2005. 007256-0) por peculato e por integrar a quadrilha instalada na Assembleia referida no item I da presente denúncia. 52. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR KAKÁ MENDONÇA, JOÃO MARTINS e AMARILDO FARIAS. O denunciado JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça) ao usar as contas bancárias de JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO, Yeda Cunha Sales, Distribuidora de Bebidas Antonio João Ltda., postos Garotinho e Simone, João Batista Vieira, Signo Factoring, Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno e João Carlos Batista de Souza para receber em depósito os cheques referidos nos itens 46 a 51, atrás, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, os denunciados JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO e AMARILDO FARIAS VIEIRA concorreram para a lavagem de dinheiro praticada por KAKÁ ao ceder, aquele, sua conta pessoal, e este as de suas empresas (postos Garotinho e Simone) para o propósito acima (depósito de cheques-salários para ocultar e dissimular sua origem criminosa), conforme descrito nos itens 46 e 47, respectivamente. Ambos sabiam da origem ilícita dos cheques que receberam em suas contas: JOÃO MARTINS sobretudo pela proximidade de parentesco com Kaká (de quem é pai), ele próprio, aliás, figurante na folha paralela, assim como sua mulher Maria Madalena Gerólomo de Mendonça, seus filhos Jean e Monaliza, sua empregada doméstica Madalena Machado Souza, e ainda Aguinaldo Basso e José Carlos Ramos da Cruz, empregados de sua empresa Distribuidora de Bebidas. Já AMARILDO, essa ciência decorria não só das características desses cheques e circunstância em que os recebeu (cheques-salários, nominais a supostos servidores, dados em pagamento de dívida pessoal do parlamentar), como também por ter esse denunciado colocado na folha paralela de Kaká o nome de duas empregadas de seu posto de gasolina (Ana Paula Florindo de Oliveira e Raimunda Nonata Paixão Farias) exatamente para receber dívida pela venda de combustível que fez ao Deputado. II.7. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS – DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELO DENUNCIADO FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS (item 67). 53. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS (conhecido pelo nome político de Chico Doido), em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 545.406,93, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto FRANCISCO IZIDRO inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e oito (28) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado FRANCISCO IZIDRO e Lucy Mary da Silva Mendanha, sua assessora. Na Assembleia foi apreendida parte dos Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 27 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. recibos de entrega desses cheques, ou seja, quatorze deles (13 assinados por aquele e um por esta), que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 380/2005-SR/RO no Apenso 11, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (97 entre 137), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 7, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 380/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. De observar-se a constatação do Laudo 380/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. A propósito, ver os três endossos nos cheques de fls. 209, 210 e 212, Apenso 11, vol. 2. Na Tabela 7, a seguir, feita com base nas citadas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 7 – Folha paralela Francisco Izidro (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 380/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 11, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que se deu o grosso dos desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o Gabinete do ora denunciado FRANCISCO IZIDRO teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$234.816,00 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$545.406,93 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 7 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 54. Anote-se que, como já consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado FRANCISCO IZIDRO também desviou, em seu proveito, mais R$60.057,28 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 28 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles FRANCISCO IZIDRO, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, juntado às fls. 98 e s. do Apenso 28, vol. Único. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado, pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 55. Algumas pessoas que figuram na Tabela 7, acima, trazem particularidades que também revelam a fraude que foi essa folha paralela: Camila Barboza Duarte diz haver trabalhado para o Dep. Izidro “entregando panfleto e realizando pesquisa de casa em casa”. Recebia em torno de R$800,00 em cheques que acreditava ser do deputado. Entregou cópia de seus documentos a um assessor do parlamentar e surpreendeu-se ao ser informada pelo Delegado que estava na folha da Ale. Nega ter recebido os valores dos cheques-salários dos dois meses da folha paralela; Maria Helena Silva Ruy, convenientemente acompanhada de Advogados – aliás, da mesma banca que assiste o Dep. Francisco Izidro –, testemunhou trabalhar em serviços sociais para o Dep. Izidro na zona rural de Ariquemes e recebia religiosamente seus vencimentos. Apesar das incisivas afirmações, pelo menos quatro de seus cheques-salários foram depositados nas contas de terceiras pessoas: de Derceu Tomaz dos Santos, de Raphael Henrique Mendanha Cabral Barbosa, da Signo Factoring e de Manoel Vieira da Silva (v. itens 57, 59, 60 e 63); Maria Gaciele Ruy, filha da supracitada Maria Helena Silva Ruy, nega o recebimento dos valores de ago/nov/04, jan e fev/05, de R$5.000,00 brutos (ou cerca de R$3.800,00 líquidos) cada; diz haver recebido nesses meses em torno no de R$1.300,00. Apurou-se que a conta bancária de Graciele foi usada para receber os chequessalários de sete outros supostos servidores, conforme item 61 abaixo. Curiosamente nenhum cheque de sua mãe foi depositado na conta da filha, mas sim na de outras pessoas estranhas, acima mencionadas; Fábio Brito dos Santos e Jozimar Izidro dos Santos são filho e irmão do Dep. Francisco Izidro; Maria de Jesus Alves, Evanildo de Jesus dos Santos, Maria Alves Santos e Rozenildo de Jesus Santos são mãe e filhos e têm sobrenome que sugere parentesco com o Dep. Francisco Izidro; Nélson Gonçalves Coelho é locutor da Rádio Ariquemes. Fazia serviços com carro de som para o Dep. Izidro e em jun/05 disse que havia 5 meses que não recebia. Logo, não recebeu março e abril/05 como consta na folha paralela (v. Tab.7 acima), afora a natureza particular de seus serviços (cabo eleitoral). Embora diga ter recebido outros meses e endossado os cheques, vistosamente não são seus os endossos de Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 29 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. fls. 158/9 e 180/1, Ap. 11, v. 2; Adriana Alves da Paixão Oliveira efetivamente teve seu nome incluído na folha oficial de jul a dez/04 com o salário bruto de R$1.640,00 e líquido em torno de R$1.448,00. Diz achar que foi exonerada em set/2004 (apesar de, como dito, na folha oficial consta haver trabalhado até dez/04). Em sobreposição, seu nome também constou na folha paralela em junho e julho/04 com o líquido de R$3.123,02, que ela negou haver recebido. Um seu cheque-salário da paralela foi depositado na conta de Lucy Mary, assessora do dep. IZIDRO (v. item 58, abaixo). São divergentes o endosso no cheque de fls. 188/9, Ap. 11, v. 2 e a assinatura usada por Adriana, conforme padrões colhidos às fls. 36, Ap. 11, v. 4; Anderson Fernandes Leite diz ter trabalhado como segurança pessoal do Dep. IZIDRO. Apesar de dizer que recebeu todos os salários e endossou os cheques, não coincidem com a assinatura de seu depoimento os endossos de fls. 130/1, 192/3, 204/v, 211/2, 219/v, 223, 242/3, Ap. 11, v. 2. Aliás, um desses cheques foi depositado na conta da SIGNO FACTORING (v. item 60, abaixo), outro na de Manoel Vieira da Silva, comerciante no bairro Conceição em Porto Velho (item 63) e outro na conta de Aldo Gonçalves de Cirqueira, que tem farmácia em Alto Paraíso, Comarca de Ariquemes (item 64); Veralúcia Marques Carvalho afirma que trabalhou para o Deputado Izidro até janeiro de 2005, quando recebeu seu último salário líquido em torno de R$400,00. Logo, não recebeu março e abril/2005 em que seu nome constou na folha paralela; Sélio Alves dos Reis diz que trabalhou divulgando o nome do Dep. Izidro na região central do Estado. Diz haver recebido os vencimentos e trocou os cheques no comércio de Ariquemes. Todavia, a par da característica particular de seu trabalho, dos dois cheques-salários em seu nome, um foi usado para pagar dívida do Deputado com a empresa Taurus (v. item 57, abaixo) e outro depositado na conta de Valdir Freitas, servidor do Deputado (v. item 65). Vistosamente não é seu o endosso no cheque de fls. 184/5, Ap. 11, v. 2, conforme cotejo com os padrões gráficos de fls. 52/3 do Ap. 11, vol. 4. 56. Note-se que os doze supostos servidores arrolados a seguir somente estiveram na folha paralela por apenas dois meses seguidos, o que realça a criação dessa folha exclusivamente para o desvio: Tabela – Cheques Gab. Francisco Izidro (omissis). Revelador que de quatorze cheques identificados acima, dez foram depositados em contas de terceiros: da Taurus Locação, de Lucy Mary da Silva Mendanha, de Manoel Vieira da Silva e de Valdir Freitas da Silva, como consta nos itens 57, 58, 63 e 65. 57. Dos cheques da Tabela 7, acima, dez (10) foram dados à Taurus Locação de Veículo Ltda. e a seu dono Derceu Tomaz dos Santos para pagamento de dívida do Dep. FRANCISCO IZIDRO por compra e aluguel de veículos que fez nessa empresa de Ariquemes: Cheques na conta de Taurus Loc. de Veíc. Ltda.,c/c/ 236306-Bradesco, ag. 1448 (Ariquemes): Tabela – Cheques Taurus Loc (omissis).Cheques na conta do Derceu Tomaz dos Santos, c/c/ 129666-Bradesco, ag. 1448 (Ariquemes):Tabela – Cheques Derceu Tomaz (omissis). O Laudo Pericial 380/2005, no subitem 4.2.8, constatou o depósito dos Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 30 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. cheques nessas contas e os discriminou na Planilha de Liquidação de Cheques de fls. 128, Ap. 11, v. 2, que subsidia essa perícia. De fato, o extrato bancário da Taurus registra em 04.08.2004 o lançamento do depósito de R$14.165,10, soma dos cinco supracitados cheques-salários. Os outros cinco cheques creditados na conta de Derceu se contêm num depósito maior de R$25.927,60, conforme extrato de sua conta. Ouvido, Derceu não só confirmou que a finalidade desses cheques foi o pagamento de débitos que o Deputado IZIDRO tinha com a empresa por compra de carro, locação e empréstimos de dinheiro, como também apresentou um contato formal de venda de um veículo que originou parte desses pagamentos. 58. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso, nove (9) foram desviados para a conta de Lucy Mary da Silva Mendanha (chefe de gabinete do Dep. Izidro) no Unibanco local (c/c 2095744, ag. 146): Tabela – Cheques Lucy Mary (omissis). No extrato bancário de Lucy Mary está registrado, em 25.06.2004, o depósito de R$21.359,16, soma exata dos oito primeiros cheques acima. Ali consta depósito em dinheiro em razão de tratar-se de cheques do mesmo banco. Também nesse extrato aparece o depósito do 9º cheque em 01.09.2004. 59. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso, seis (6) foram desviados para a conta de Raphael Henrique Mendanha Cabral Barbosa no Unibanco local (c/c 2095835, ag. 146): Tabela – Cheques Raphael Henrique (omissis). Rafael figura na folha de pagamento oficial de comissionados como assessor do Dep. Izidro e é filho da acima referida Lucy Mary, chefe de gabinete desse parlamentar. O extrato bancário de Rafael registra em 25.06.2004 o depósito de R$21.777,60, soma exata dos cinco primeiros cheques acima. Ali também consta depósito em dinheiro por tratar-se de cheques do mesmo banco. Oportuno destacar que Aracelle Estefânia Mendanha Cabral Barboza, em cujo benefício foi feito um dos cheques acima, também é filha de Lucy Mary da Silva Mendanha. Diferentemente do irmão Raphael, Aracelle não está na folha oficial de comissionados da Assembleia e seu nome só constou na paralela por apenas dois meses (jun e jul/04), o que revela expediente para os desvios. Aliás, os dois cheques-salários emitidos em seu nome, um foi usado, como visto no item 57 acima, para pagar dívida do parlamentar com a Taurus Locadora e outro depositado na conta de seu irmão Raphael. 60. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso, dois (2) foram desviados para a conta de Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. no Bradesco local (c/c 74667, ag. 2167): Tabela – Cheques Signo Factoring (omissis). empresa, por operar com empréstimos de dinheiro a pessoas físicas — sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE —, mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na SIGNO identificou parte da movimentação financeira de FRANCISCO IZIDRO com essa Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 31 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete. Aliás, negócios desse e de outros Deputados com a factoring são sugeridos por empregada desta. O dono da SIGNO, José Caleide Marinho de Araújo/Sidney Gonçalves Nogueira, como dito no item 21, atrás, já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 61. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso e constatado na Planilha pericial de fls. 128, Ap. 11, v. 2, sete (7) foram desviados para a conta de Maria Graciela Ruy (assessora do Dep. Izidro) no Unibanco local (c/c 2095421, ag. 146): Tabela – Cheques Maria Gracieça Ruy (omissis). 62. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso e constatado na Planilha pericial de fls. 128, Ap. 11, v. 2, três (3) foram desviados para a conta corrente nº 10923, ag. 1831-CEF do Central Posto Pelegato e Souza Ltda. em Ariquemes: Tabela – Cheques Central Posto (omissis). 63. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso cinco (5) foram depositados na conta de Manoel Vieira da Silva, no Bradesco local (c/c 53139, ag. 2167): ábio Brito dos Santos é filho do Deputado FRANCISCO IZIDRO. Ouvido, Manoel Vieira da Silva afirma ter um pequeno comércio de secos e molhados no Bairro Conceição nesta Capital, diz não conhecer o Deputado Francisco Izidro, nem seus assessores, tampouco as pessoas que figuram na lista acima; nunca trocou cheque para ninguém; confirma que sua conta é a indicada, mas nega que em 23.07.2004 tenha recebido qualquer depósito. Apesar da veemência de suas declarações, o extrato de sua conta registra, sim, um depósito no dia 23.07.2004, no valor de R$22.502,56, quatro centavosa menos – certamente por erro – que a soma dos cinco cheques acima. Depósito, aliás, constatado pelo Laudo Pericial 380/2005, no subitem 4.2.8, que discriminou os cheques na Planilha de Liquidação de fls. 128, Ap. 11, v. 2, que subsidia a perícia. 64. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso e extrato, dois (2) foram depositados na conta de Aldo Gonçalves de Cirqueira, no Basa de Ariquemes (c/c , ag. 43): Tabela – Cheques Aldo Gonçalves (omissis). Aldo é comerciante em Alto Paraíso, Comarca de Ariquemes, ao que consta no ramo farmacêutico. 65. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso, dois (2) foram depositados na conta de Valdir Freitas da Silva, no Unibanco local (c/c , ag. 146): Tabela – Cheques Valdir Freitas (omissis). Valdir Freitas consta como servidor comissionado da folha oficial do Deputado FRANCISCO IZIDRO, e segundo informou a chefe de gabinete Lucy Mary da Silva Mendanha, é dele a caligrafia nos documentos pelos quais se tentou regularizar junto ao DRH a admissão dos servidores da folha paralela, fato mencionado no item 53, acima, último parágrafo. 66. Como detectado na Planilha de Liquidação de Cheques que integra o Laudo 380/2005, o pretenso servidor João Batista Pereira Azevedo, depositou em sua conta no Banco do Brasil de Ariquemes (c/c 27930, ag. 1178) um cheque-salário nominal a si e também outro nominal a Jozimar Izidro dos Santos: Tabela – Cheques João Batista (omissis). Reforça o desvio a circunstância de João Batista Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 32 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Pereira Azevedo ter um outro cheque-salário em seu nome depositado na conta de Manoel Vieira da Silva, e dois outros na conta de Central Posto Pelegato e Souza Ltda. conforme itens 63 e 62, acima. Jozimar Izidro dos Santos é irmão do Deputado Francisco Izidro. 67. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR FRANCISCO IZIDRO Dos cheques-salários identificados, para dissimular e ocultar sua propriedade e origem criminosa, bem assim dificultar sua localização, o denunciado FRANCISCO IZIDRO pulverizou-os mediante depósitos em onze contas bancárias de diferentes pessoas — Taurus Locação de Veículo Ltda., Derceu Tomaz dos Santos, Lucy Mary da Silva Mendanha, Raphael Henrique Mendanha Cabral Barbosa, Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., Maria Graciela Ruy, Central Posto Pelegato e Souza Ltda., Manoel Vieira da Silva, Aldo Gonçalves de Cirqueira, Valdir Freitas da Silva e João Batista Pereira Azevedo —, cheques relacionados nos itens 57 a 66, acima. Tais condutas identificam-se com o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. II.8. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO RONILTON RODRIGUES REIS (Ronilton Capixaba) – DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA POR RONILTON e MAURÍCIO FILHO (item 71) 68. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado RONILTON RODRIGUES REIS (que adotava o nome político de Ronilton Capixaba), em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 709.996,10, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto RONILTON inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e nove (29) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários – do Unibanco (à exceção de dois do Banco do Brasil) –, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado RONILTON. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, vinte e um (21) deles, assinados por esse parlamentar (à exceção de um sem assinatura), que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 392/2005 no Apenso 12, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (123 entre 171), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 8, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 392/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Merecem registro as constatações feitas pelo Laudo 392/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho e outros cheques com um mesmo favorecido mas com endossos de punhos diferentes. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 33 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Na Tabela 8, a seguir, feita com base nas citadas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 8 – Folha Paralela Ronilton Capixaba (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 392/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 12, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que se deu o grosso dos desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado RONILTON teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$741.855,99 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$709.996,10 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, observe-se a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 8 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 69. Algumas pessoas que figuram nessa Tabela 8, ouvidas, trazem particularidades que também revelam a fraude que foi essa folha paralela: Maria do Socorro Rodrigues da Luz, Agnaldo Deusdete de Jesus Martins, Adegildo Almeida Santos, Eraldo Batista Rosa, Dabson Bueno da Silva, Edivaldo Silva de Souza e Joedes Oliveira Soares disseram, em linhas gerais, que nunca trabalharam para o Deputado Ronilton e jamais receberam cheques da ALE por serviços prestados a esse parlamentar; Alexandre Soares Lopes disse ser comissionado no gabinete do Presidente Carlão. Nunca recebeu qualquer cheque ou valor do gabinete do Dep. RONILTON; nega serem seus os endossos nos cheques a si nominais. (É fato que Alexandre esteve na folha oficial vinculado à Presidência de jun/04 a dez/2005, meses em que recebeu, por esta, os vencimentos, conforme sua ficha financeira. Seu nome, pois, foi ilegalmente usado pelo Dep. RONILTON na folha paralela, em sobreposição dos vencimentos com a folha oficial de jun a out/04, valores desviados por este parlamentar); Leonardo Alves Rodrigues, Ronira Rodrigues Reis e Lucas da Cruz Lima são filho, irmã e sobrinho do Deputado RONILTON. 70. Note-se que os dez primeiros supostos servidores arrolados abaixo, constantes da Tabela 8, somente estiveram na folha paralela por um único mês (uns só nov/04, Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 34 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. outros só abril/05), e os cinco últimos apenas nesses dois meses, o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios: Tabela – Cheques Ronilton (omissis). 71. DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA POR RONILTON e MAURÍCIO Dos cheques da Tabela 8, acima, conforme anotações no verso, trinta (30) foram desviados para a conta do denunciado MAURÍCIO MAURÍCIO FILHO, assessor de RONILTON, no Unibanco local (c/c 213211-7, ag. 146), a saber: Tabela – Cheques Maurício Maurício (omissis). Note-se a seqüência com que se repetiu, por três vezes esses desvios, envolvendo sempre os mesmos dez nomes de supostos servidores. Chama a atenção, também, que os chequessalários do mês de referência abril/05 foram pagos em 08.04.2005; os do mês de referência maio/05 em 25.04.2005. Pagamentos adiantados, pois... O denunciado RONILTON RODRIGUES REIS ao usar a conta bancária desse seu assessor para receber em depósito os trinta cheques desviados, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de lavagem previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, o denunciado MAURÍCIO concorreu para a lavagem de dinheiro praticada por RONILTON ao ceder sua conta para o propósito acima. MAURÍCIO sabia da origem criminosa desses cheques, tanto que indicou para figurar nessa folha paralela o seu colega de quarto Joedes Oliveira Soares, à revelia deste. Aliás, três cheques nominais a Joedes estão entre os trinta acima relacionados. II.9. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA – DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA POR LEUDO BURITI e RUBENS OLIMPIO (item 80) 72. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA (que adotava o nome político de Leudo Buriti), em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 609.679,56, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto LEUDO BURITI inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e oito (28) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu chequessalários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado LEUDO. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, dezoito (18) deles, nove assinados por esse parlamentar e nove assinados pelo denunciado RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES, seu assessor, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 381/2005 no Apenso 13, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques-salários (135 entre 170), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 9, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 35 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 381/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 9, a seguir, feitas com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 9– Folha Paralela Leudo Buriti (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 381/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 13, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que ocorreu o grosso dos desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado, pelo já citado Ato da Mesa 71/2003, era de R$162.000,00. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado LEUDO BURITI teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$ 383.624,94 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$ 609.679,56 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 atrás (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 9 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 (págs. 10/11desta denúncia), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. Nítido nos autos, ainda, que cheques com um mesmo favorecido têm endossos de punhos diferentes. 73. Realce-se surpreendente detalhe nos alcances: para antecipar os desvios, em alguns casos o pagamento do suposto servidor foi adiantado, como ocorreu com Adileide, Antonio, Cleonésio, Dilney, Edimilson, Elton, Evandro, Francisco Divaneudo, Francisco Idelfonso, Hilda, João Alexandre e Sheila. Esse fato é constatado com a análise das Fichas Financeiras dessas pessoas (fls. 105/157, Ap. 13, v. 1) em cujos meses consta a expressão “Adt” (abreviatura de adiantamento) sempre à frente da rubrica “532Líquido + IRRF”. Tal fato pode ser confirmado pelo cotejo das fichas com os cheques, sobretudo quando se tratar de valores diferentes de um mês para outro. Exemplo bem visível disso é o cheque 011768 (fls. 75), em nome de Edimilson Gomes de Oliveira, no valor de R$3.123,02, datado de 24.06.2004, liquidado em 25.06.2004, emitido adiantadamente para pagar julho/04. Além da abreviatura citada na Ficha Financeira a indicar a antecipação do pagamento Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 36 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. desse mês, fica descartada a hipótese de esse cheque referir-se ao pagamento do mês anterior (junho/04), pois neste o valor foi diferente (R$4.935,02), como consta da mesma Ficha Financeira e deflui sobretudo do outro cheque 011757, este, sim, para pagamento de junho/04 (fls. 59), emitido também em 24.06.2004. Esta é exatamente a situação de Francisco Divaneudo Buriti de Souza (irmão do Dep. Leudo), em que julho/04 foi pago em 25.06.2004 e agosto/04 em 04.08.2004, como se vê na Tabela 9, acima. 74. Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado LEUDO BURITI também desviou, em seu proveito, mais R$81.667,79 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais , entre eles LEUDO BURITI, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. Segundo TEREZINHA, o valor desses pacotes repetia, em regra, o valor da folha do mês anterior, novembro/04.Deveras, a esse denunciado foi entregue o dinheiro, do qual ele assinou recibo, cujo valor é muito próximo ao de sua folha paralela nos dois meses imediatamente anteriores (nov e out/04), conforme registro na Ficha Financeira Anual nos autos. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 75. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários (Tabela 9) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Luiz Manoel de Oliveira Mendes diz que trabalhou para o Deputado LEUDO e recebeu todos os chequessalários indicados na Tabela 9 por intermédio do assessor Rubens Olímpio Magalhães, que tinha procuração sua para endossá-los e sacá-los.Apesar de veementes, essas declarações são desmentidas, pois um desses cheques – o de nº 014378 – reveladoramente foi depositado na conta do Dep. LEUDO BURITI, conforme item 76, abaixo. Aliás, na análise desse cheque 014378 não passa despercebida a forma desastrada com que forjaram seu endosso: primeiro nele escreveram equivocadamente o nome de Márcio Barbosa Vitória por extenso; percebendo o descuido, pois o cheque de Márcio era outro (exatamente o de nº 014739 fotocopiado na mesma folha 121/v, logo abaixo) tentaram consertar a gafe e riscaram o nome de Márcio e escreveram embaixo o nome de Luiz Manoel de Oliveira. Verifica-se que foi um único punho que endossou esses cheques de Márcio e de Luiz Manoel, e a pretensa assinatura deste último não se assemelha em nada com os padrões que ele forneceu.Também outro cheque nominal a Luiz Manoel, o de nº Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 37 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. 014741 (fls. 131/vº), decididamente não foi por ele endossado, tampouco por Rubens Olímpio, pois visível o desencontro de assinaturas. Rubens endossou, sim, dois outros cheques de Luiz Manoel – ns. 019043 e 021501, fls. 164 e 196 – e sob sua assinatura colocou o número de sua Cédula de Identidade, 3.588.202/SSP-MG; Washington Roberto Nascimento, então Secretário Municipal da Fazenda de Ji-Paraná, diz que cumulou as funções de assessor do Deputado LEUDO e recebeu os valores constantes da Tabela 9 pelas mãos do citado Rubens, a quem teria dado uma procuração para tal. Todavia, a contradizê-lo tem-se que pelo menos um cheque seu – de nº 013000, fls. 103 – foi depositado na conta de LEUDO, conforme item 76, abaixo. Aliás, apesar de, a título de endosso, estar escrito o nome de Washington no verso desse cheque e anotado o número de sua Cédula de Identidade (477.010-SSP/RO), não é sua essa assinatura, absolutamente discrepante dos padrões que forneceu. Os endossos de dois outros cheques ns. 014445 e 017707 nada têm a ver com a assinatura de Washington ou Rubens, enquanto o nº 016661 foi, este sim, endossado por Rubens; Hilda Aparecida Teixeira do Nascimento, filha do assessor Antonio Lopes do Nascimento, empregada há quinze anos do Supermercado Irmãos Gonçalves em Ji-Paraná, cabo eleitoral voluntária na campanha que elegeu o Dep. LEUDO, diz ter recebido os dois meses em que esteve na folha em questão (mar/abr/05) por serviço pessoal que prestou ao Deputado, consistente na preparação de palestras por assessores do parlamentar em escolas de bairro; Adileide de Souza Brasil, servidora da Prefeitura de Ji-Paraná emprestada à Câmara Municipal com vencimentos de R$600,00, trabalhou por um mês (set/04) no escritório político do Dep. LEUDO naquela cidade e diz ter recebido os R$ 4.963,02 constantes da Tabela 9 acima, valor que a surpreendeu por ser elevado, mas ficou muito grata ao parlamentar; Nadalb Chaves de Oliveira, motorista da Câmara Municipal de Ji-Paraná com salário de R$300,00, foi colocado na folha paralela com vencimentos líquidos de R$4.963,02 (em ago, out, nov/04), baixados para R$2.440,28 líquidos em jan, fev, mar e abr/05. A despeito de dizer que recebeu todos os meses, afirma que os salários que recebia era em torno de R$2.400,00, negando, assim, o salário de R$4.963,02. Nadalb também nega o empréstimo por consignação em folha feito em seu nome no Panamericano. 76. Dos cheques da Tabela 9, acima, conforme anotações no verso e registros em extratos bancários, cinco (5) foram depositados na conta do próprio Deputado FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, no Unibanco local, c.c. 209375-6, ag. 146: Tabela – Cheques Leudo Buriti (omissis). Os extratos da conta de LEUDO registram em 04.08.2004 o depósito de R$ 10.513,53, soma exata dos quatro primeiros cheques acima, e em 01.09.2004 o depósito de R$4.963,02 do 5º cheque, de Luiz Manoel. De notar-se que não houve saques seguidos a esses depósitos, indicando que os valores permaneceram com o Deputado, sem repasse aos servidores. 77. Dos cheques da Tabela 9, acima, conforme anotações no verso e extratos bancários, vinte e quatro Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 38 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. (24) foram desviados para a conta do denunciado RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES, no Unibanco local, c.c. 109236-1, ag. 146, nominais a doze pessoas (já que há vários cheques à mesma pessoa): Tabela – Cheques Rubens Olímpio (omissis). RUBENS era assessor do LEUDO e detinha várias procurações de servidores para movimentar suas contas bancárias. Todavia, dos cheques relacionados acima e depositados em sua conta nenhum foi por ele endossado como procurador. Apesar de constar no verso desses cheques as assinaturas que se quis atribuir aos beneficiários, há fortíssimas evidências de que foram falsificadas. Assim se nota, por exemplo, nos três cheques nominais a Dilney Eduardo Barrionuevo Alves, cujos endossos, além de não terem semelhança entre si, são completamente discrepantes dos padrões da assinatura que ele forneceu. Dos propalados saques com procuração feitos por RUBENS, foram constatados apenas cinco cheques (dentre os 135 identificados), todos do mês de fev/05, sacados em 01.03.2005: o nominal a Edmilson Gomes de Oliveira (nº 019036, fls. 158), a José Francisco de Souza Fº (nº 019040, fls. 160, Ap. 13, v. 3), a Laurismar Alves de Souza (nº 019042, fls. 162), a Luiz Manoel de Oliveira (nº 019043, fls. 164) e a Nadalb Chaves de Oliveira (nº 019044, fls. 166). O extrato de RUBENS às fls. 20, Ap. 13, v. 4 mostra em 25.06.2005 o ingresso dos oito primeiros cheques do quadro acima (que somados dão R$30.059,16) incluídos num depósito maior de R$39.930,20 (a diferença corresponde a dois cheques-salários de R$4.935,52 não identificados); mostra, também, a entrada em 29.06.2005 dos 9º a 14º cheques (cuja soma da dá R$29.613,12) incluídos num depósito maior de R$33.461,14 (a diferença de R$3.848,02 só pode ser referente ao cheque nº 011765, nominal a Washington Roberto Nascimento, o único com esse valor arrolado na Tabela 9, acima). No extrato de fls. 23 vê-se o lançamento, em 04.08.2004, do depósito de R$33.131,16, que corresponde aos 15º a 21º cheques (R$30.429,64) mais R$2.701,52 do cheque 012999, este nominal ao próprio Rubens, também depositado nessa conta, como anotado em seu verso (fls. 101/2, Ap. 13, v. 3). Por esses extratos verifica-se que após cada depósito ocorria em seguida o saque de todo valor.Todavia, o de fls. 25 registra que, após depositar em 24.09.2004 o cheque nº 014734, de R$ 4.963,02, nominal a Cleonésio Ferreira de Freitas (quadro acima), com esse recurso financeiro RUBENS OLÍMPIO fez, em seguida, duas comprometedoras transferências ao Deputado LEUDO BURITI (uma de R$400,00, outra de R$1.000,00). 78. Dos cheques da Tabela 9, acima, conforme anotações no verso e registros em extratos bancários, treze (13) foram desviados para a conta de Evandro Luiz de Oliveira Nobre, no Unibanco local, c.c. 204603-6, ag. 146: Tabela – Cheques Evandro Luiz(omissis). Evandro figura na folha paralela como assessor do Deputado LEUDO. Disse que em sua conta eram depositados cheques de supostos outros servidores de LEUDO e repassava seus valores ao assessor Rubens Olímpio Magalhães. Instado a explicar seu vínculo com a Assembleia, Evandro prestou declarações confusas e vacilantes, ora negando Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 39 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. fatos para depois afirmá-los, cheirando a depoimento de indústria. Note-se que os cinco primeiros cheques do quadro acima estão entre aqueles que foram pessoalmente retirados por RUBENS da Assembleia para pagamento do mês de setembro/04, mediante recibo. Curiosamente, ao invés de depositá-los em sua conta – como fez com outros cheques (cfr. item 77) – o denunciado RUBENS repassou-os a Evandro para que este depositasse em sua conta, sacasse e lhe devolvesse o dinheiro. Só o propósito de dificultar a identificação da origem ilícita desses cheques explica essa sinuosa operação. O extrato da conta de Evandro de fls. 3, Ap. 13, v. 4, aponta o depósito de R$24.815,10 em 30.09.2004 referente aos cinco primeiros cheques do quadro acima; o de fls. 4 o depósito de R$4.963,02 em 28.10.2004 do 6º cheque; o de fls. 5, o depósito em 24.11.2004 de R$28.690,62, entre os quais estão os 7º e 8º cheques; e o extrato de fls. 7 o depósito de R$9.943,30 dos restantes (9º a 13º). Também aqui após os depósitos ocorreram os saques imediatos de todo o dinheiro. 79. Dos cheques da Tabela 9, acima, conforme anotações no verso, sete (7) foram desviados para a conta de Kelli Regina Farias Bicalho, no Unibanco local, c.c. 2038256, ag. 146: Tabela – Cheques Kelli Regina (omissis). O extrato de fls. 15 registra um deposito nessa conta, em 30.09.2004, de R$25.014,68, no qual incluídos os três primeiros cheques acima (a diferença é de outros cheques-salários não identificados). Da mesma forma, o extrato de fls. 16 aponta em 28.10.2004 o depósito do valor exato do 4º cheque acima. Após os depósitos ocorreram também os saques imediatos dos valores. Ouvida, Kelli Regina disse que era assessora do dep. LEUDO BURITI e, a pedido de RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES, seu colega, permitiu o depósito em sua conta de cheques-salários de pessoas que moravam em JiParaná para, segundo RUBENS, facilitar-lhes o pagamento. Essa explicação de RUBENS – facilitar o pagamento do pessoal de fora – dissimula o verdadeiro propósito de ocultar a origem ilícita dos cheques, sobretudo quando se observa que os cheques do pagamento de setembro/04 por ele retirados de uma só vez na Assembleia mediante o recibo de fls. 174, Ap. 13, vol. 1, tiveram seus depósitos divididos em duas contas: cinco na conta de Evandro (v. item 78, acima) e três na de Kelli (possivelmente mais de três nesta última, pois como visto acima, o depósito nessa conta foi superior à soma desses cheques). Ademais, RUBENS tinha sua própria conta no Unibanco e já a usara antes para depositar chequessalários de outros servidores (v. item 77, acima) e não se justificava o emprego de outras contas para esse fim, senão a ocultação citada. 80. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR LEUDO BURITI e RUBENS OLÍMPIO. O denunciado FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA ao usar as contas bancárias de RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES, Evandro Luiz Oliveira Nobre e Kelli Regina Farias Bicalho para receber em depósito os cheques desviados e referidos nos itens 77 a 79, atrás, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 40 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. De sua parte, o denunciado RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES concorreu para a lavagem de dinheiro praticada por LEUDO ao ceder sua conta para o propósito acima (depósito de cheques-salários para ocultar e dissimular sua origem criminosa) e também por ter convencido Evandro e Kelli a, aparentemente de boa fé, emprestarem suas contas para o depósito dos cheques desviados conforme itens 77 a 79, respectivamente. Rubens sabia da origem impura dos cheques, pois pessoa de confiança do Deputado LEUDO a tal ponto de retirar, da Assembleia, os cheques-salários dos quais passava recibo. E maliciosamente, com o falso pretexto de facilitar o pagamento dos servidores que moravam em Ji-Paraná, persuadiu Evandro e Kelli a cederem suas contas para a ocultação criminosa. Assim, a pulverização dos depósitos feitos por RUBENS nas três contas – quando só a sua bastava – indica a intenção de ocultar o ilícito. Ademais, o conhecimento de RUBENS sobre os desvios também decorre do fato de ele ter usado os recursos financeiros do cheque nº 014734, de R$ 4.963,02, nominal a Cleonésio Ferreira de Freitas, depositado em sua conta (v. item 77) para fazer duas transferências ao Deputado LEUDO BURITI, uma de R$400,00, outra de R$1.000,00, como consta no extrato de fls. 25, Ap. 13, vol. 4. II.10. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO EMÍLIO PAULISTA – DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELO DENUNCIADO EMÍLIO PAULISTA (item 87) 81. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA (que adotava o nome político de Emílio Paulista), então 4º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 716.383,12, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto JOSÉ EMÍLIO inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e quatro (24) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários – do Unibanco e Banco do Brasil –, cujos valores o denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado JOSÉ EMÍLIO. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, quinze (15) deles, assinados por esse parlamentar (à exceção de um sem assinatura), que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 385/2005-SR/RO no Apenso 14, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (133 entre 152), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 10, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 385/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 41 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Tabela 10, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 10 – Folha Paralela Emílio Paulista (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 385/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 14, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que se deu o grosso dos desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado JOSÉ EMÍLIO teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$228.397,60 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$716.383,12 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 10 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também revelado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho; outros cheques com um mesmo favorecido têm endossos de punhos diferentes; e, ainda, que “Vários cheques trazem, além do endosso, a rubrica do Deputado Emílio Paulista acima do número da conta corrente para depósito”. 82. Como consignado nos itens 7 a 9, atrás, apurou-se que o denunciado JOSÉ EMILIO PAULISTA também desviou, em seu proveito, mais R$69.482,28 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles EMÍLIO PAULISTA, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo que se encontra às fls. 122 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie – R$69.482,28 – guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete do ora denunciado nos dois meses imediatamente anteriores (nov, Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 42 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. out/04), uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela.De considerar-se que em dezembro/04 EMÍLIO PAULISTA recebeu, também, por conta da folha paralela desse mês, R$14.889,06 pelos três cheques-salários nominais a Emiliano Mancuso de Almeida (chq 017803), Fábio Lima de Souza (chq 017804) e Herineia C. Flor de Oliveira (017.805), todos indicados na Tabela 10, acima. 83. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários (Tabela 10) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Dircelene Carla da Silva Lima, Mônica de Oliveira Couto, Aline Schachta Barbosa e Emiliano Mancuso de Almeida são companheira, ex-companheira, nora e filho do Deputado Paulista. Cheques-salários dos quatro aparecem depositados na conta bancária de Elizandro Antonio de Almeida (chefe de gabinete de Paulista) e da Signo Factoring (v. itens 85 e 86, abaixo); Carla Carie Paiva Cruz, Taciana Kelly Paiva Cruz e Daniele Cristina Paiva Cruz são irmãs e a última é mulher de Emiliano Mancuso de Almeida, filho do Deputado Emílio Paulista; ouvidas, afirmam que trabalhavam para o Deputado e não repartiam seu salário com ninguém. Apesar dessas afirmativas, foi constatado que vários cheques-salários das três foram também parar na conta de Elizandro Antonio de Almeida e da Signo Factoring (v. itens 85 e 86, abaixo); Maria José de Souza Cardoso, Elizabete Barcelos da Silva, Rosa Maria Rodrigues Pinto e sua filha Telma Aparecida Pinto, todas moradoras em Cacoal, ouvidas com a assistência de Advogado, dizem que nessa cidade faziam trabalhos sociais para o Deputado; em visível e ensaiado coro para justificar o depósito de seus salários na conta de Elizandro Antonio de Almeida, chefe de gabinete, afirmam que vinham a Porto Velho para com ele receber seus salários, e não os repartia com ninguém. Desmentem-nas, porém, os cheques-salários das três depositados na conta da Signo Factoring (quatro cheques de Maria José, três de Elizabete, três de Rosa Maria e dois de Telma), conforme item 86, abaixo; Fabio Lima de Souza, cabeleireiro autônomo em Cacoal, ouvido com assistência de Advogado, disse que trabalhava naquela cidade para o Deputado; procurando justificar o depósito de seus chequessalários na conta de Elizandro, disse que sempre recebia os vencimentos deste; também é desmentido pelos três chequessalários que foram depositados na conta da Signo Factoring; aliás, sintomaticamente diz que nunca endossou qualquer cheque (a respeito, constata-se que os endossos nos cheques-salários não são de Fábio, nem guardam qualquer semelhança entre si); reveladora a anotação “valor combinado com Paulista da admissão (300,00)” manuscrita nos documentos pessoais de Sirley Vizzotto, pelos quais se tentou regularizar sua admissão. Como se vê de sua Ficha Financeira, Sirley esteve na folha paralela por apenas dois meses com o salário mensal beirando a 5.000,00 (R$6.500,00 brutos); esse manuscrito demonstra que, nesse caso, houve divisão de seus salários com o Deputado, que ficava com Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 43 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. parte significativamente maior. 84. Note-se que os dois primeiros supostos servidores arrolados no quadro abaixo, constantes da Tabela 10, somente estiveram na folha paralela por um único mês (mar/05), e os quatro últimos apenas por dois meses (jul/ago/04), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios: Tabela – Cheques Emílio Paulista (omissis). 85. Dos cheques da Tabela 10, acima, conforme anotações no verso, cinqüenta e sete (57) deles (contra o Unibanco) foram desviados para a conta 2044965-1, de Elizandro Antonio de Almeida, do mesmo banco e agência: Tabela – Cheques Elizandro Antônio (omissis). Elizandro era Chefe de Gabinete de EMÍLIO PAULISTA e ao que consta, já é falecido. A realçar o descaminho dos cheques-salários por esse denunciado, note-se que o extrato dessa conta de Elizandro registra em 03.03.2005 uma transferência bancária (TED) de R$10.000,00 em favor de Dircelene Carla da Silva Lima, companheira desse parlamentar. Observa-se no extrato que esse dinheiro proveio dos quatro cheques-salários de Aline, Elizabete, Izabel e Rosa Maria, destacados no quadro acima, cuja soma dá exatos R$16.648,66, iguais ao valor do depósito. Explica-se a expressão “deposito em dinheiro” dessa soma registrada no extrato, pois assim sempre ocorre quando os cheques sacados são da mesma agência da conta que os recebe em depósito. Outro extrato mostra o depósito em 04.05.2005 de R$23.704,24 (correspondente aos cinco últimos cheques do quadro acima, mais um sexto não identificado no valor de R$3.890,29). Também registrado nesse extrato que, com esse recurso financeiro foi feita, no mesmo dia, outra transferência (TED) a Dircelene Carla da Silva Lima, companheira de EMÍLIO PAULISTA, agora de R$22.300,00. O extrato de fls. 7, dessa conta, indica o depósito em 28.10.2004 de R$24.815,10, a exata soma dos cheques liquidados nessa data e destacados no quadro acima. Da mesma forma, o extrato de fls. 3 mostra o depósito em 16.12.2004 de R$9.926,04 correspondente aos valores dos dois cheques liquidados nessa data. 86. Dos cheques da Tabela 10, acima, conforme anotações no verso, trinta e três (33) foram desviados para a conta da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. no Bradesco local, c.c. 07466-7, ag. 2167: Tabela – Cheques Signo Factoring (omissis). Também os extratos da SIGNO registram o depósito, nessa sua conta, dos vinte e oito primeiros cheques acima. Embora não se tenha o extrato de março/05, o ingresso nessa conta dos cinco últimos foi constatado pela perícia na contabilidade dessa factoring, abaixo abordada. Insta esclarecer que esses cheques foram repassados à SIGNO para quitar negócios de JOSÉ EMÍLIO. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro — sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com chequessalários desviados da ALE —, mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na SIGNO identificou parte da movimentação financeira do parlamentar com essa empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 44 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. seu gabinete. Aliás, negócios desse e de outros parlamentares com essa factoring são mencionados por empregados desta. Também a nota promissória em branco apreendida na sede da SIGNO constando como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete chegaram a assiná-la, entre estes o Dep. Emílio Paulista) mostra o grau de comprometimento dos parlamentares com essa factoring. O dono da SIGNO – como dito no item 21, atrás – já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 87. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR EMÍLIO PAULISTA O denunciado JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, ao usar as contas bancárias de Elizandro Antonio de Almeida e Signo Factoring para receber em depósito os cheques referidos nos itens 85 e 86, acima, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, pois objeto de peculatos, dificultando sua localização, o que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. II.11. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELA DEPUTADA ELLEN RUTH 88. Seguindo a sistemática descrita no item II, a Deputada ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, então 2ª Secretária da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido R$634.069,38, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto ELLEN RUTH inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e seis (26) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores essa denunciada desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pela Deputada ELLEN RUTH ou por preposto. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, todos feitos em nome dessa parlamentar, ou seja, quatorze (14) deles – seis assinados por ela e os demais por pessoa não identificada –, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 378/2005-SR/RO no Apenso 15, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (119 entre 154), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 11, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 378/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 11, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 11 – Folha paralela Ellen Ruth (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 45 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. 378/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 15, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que se deram os desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete da ora denunciada ELLEN RUTH teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$466.712,65 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela dessa deputada, com o gasto de mais R$634.069,38 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 11 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. 89. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos chequessalários (Tabela 11) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Maria Aparecida da Silva Almeida, Maria do Rosário de Souza Guimarães e Terezinha Biava Baptista (esta, mãe de Claudinei Batista, também incluído na folha paralela) afirmaram, em linhas gerais, que nunca trabalharam para a Assembleia Legislativa ou para a Deputada Ellen Ruth e jamais receberam qualquer valor dessa Casa de Leis. Em nome de Maria Aparecida foi falsificado um contrato de empréstimo por consignação em folha no banco Panamericano e sua ficha financeira registra os descontos feitos. Tentou-se regularizar, às pressas, a contratação de Maria Aparecida e Terezinha, conforme cópias de seus documentos pessoais apreendidos na Ale (fls. 187 e 193); Claudinei Baptista (filho de Terezinha Biava Baptista, acima referida) disse que esteve na folha oficial de Helen Ruth até maio/04 e partir desse mês não mais recebeu qualquer valor da Assembleia. Expressamente negou haver recebido os meses de jul/04 a out/04 em que seu nome aparece na folha paralela, conforme Tabela 11. Vistosamente falsificados todos os endossos de Claudinei nos cheques de fls. 224, 240, 266, 277 e 283, pois as assinaturas por extenso que neles constam não guardam semelhança nem entre si nem com a verdadeira, lançada no termo de suas declarações; também diferentes entre si e não coincidem com o da cédula de identidade verdadeira, os números dos RGs. ao pé de cada endosso e que supostamente identificariam Claudinei; Luciana do Nascimento Firmino, estudante de nutrição, Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 46 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. embora afirme ter sido assessora da Deputada em meses que não soube precisar e para ministrar esporádicas e vagas palestras e cursos de nutrição à comunidade de Porto Velho, disse, porém, que jamais recebeu salário acima de R$1.000,00 (note-se que seus vencimentos na paralela chegavam a quase R$5.000,00 líquidos, conforme Tabela 11, acima); Renan Cantanhede Salles Rosa, filho de ELLEN RUTH, disse que trabalhou para a mãe somente a partir de fev/05 e não sabe quem recebeu em seu nome os meses não trabalhados de junho a novembro/04 e janeiro/05. Um desses cheques que nega haver recebido – de set/04 – foi sintomaticamente depositado na conta da mãe, conforme item 90, abaixo. Paulo Rosa, Luzia Pereira Rosa e Nivaldo Pereira são sogros e cunhado da deputada; Roseane Lopes da Silva Santos disse que trabalhou para a deputada Ellen, recebia seus vencimentos por cheques e os descontava no banco. Porém, verifica-se que um deles foi depositado na conta de Maria Marques da Silva (junto com quatro cheques-salários de outros servidores do mesmo gabinete), conforme item 91 abaixo. E mais: apesar de dizer que endossava os cheques, constata-se serem diferentes entre si todos os número do RG do endossante, indicando que pessoas diferentes fizeram os saques e nenhum número coincide com o de Roseane, que é 336.827-RO; Moacy Sousa da Silva afirma que trabalhou para a deputada, sempre recebeu os salários e não repassou parte a ninguém. Todavia, um cheque-salário seu também foi depositado na citada conta de Maria Marques da Silva, junto com quatro chequessalários de outros servidores (v. item 91, abaixo). A par da aparente divergência dos endossos, tem-se também aqui a discrepância entre todos os números do RG das pessoas que fizeram o saque de seus cheques, nenhum deles coincidente com o RG de Moacy, que é 1158006/PA; Gilcevan Souza Moraes e Gilvan Souza Moraes, seus nomes sugerem serem parentes entre si. Aqui a evidência da falsidade: afora a divergência entre todos os endossos atribuídos a Gilcevan, constata-se que dois cheques foram emitidos com erro de grafia de seu nome (Gilsevan ao invés de Gilcevan), mas a pessoa que os endossou, ignorando erro, também nele incidiu, assinando Gilsevan, o que não ocorreria se tivesse sido o verdadeiro beneficiário a endossá-los. E ainda: não há nos cheques de ambos coincidência entre os números dos RGs. das pessoas que fizeram o saque; Roberto Luiz das Dores, apesar de confirmar ter trabalhado para a parlamentar em dois vagos projetos sobre leite de soja e marketing político e dizer que descontou diretamente na boca do caixa os dois cheques que recebeu, verifica-se, porém, que um dos cheques foi depositado na conta particular de ELLEN RUTH, juntamente com outros dois cheques-salários, conforme item 90 abaixo. 90. Pelo menos três cheques da Tabela 11, acima, foram reveladoramente depositados na conta da Deputada ELLEN RUTH (c.c. 10094252, ag. 674, Banespa local), como consta na Planilha pericial de fls. 199 e nos carimbos de compensação no verso dos cheques: Tabela – Cheques Ellen Ruth (omissis). De fato, o extrato dessa conta registra o depósito, em 24.09.2004, de exatos Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 47 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. R$13.801,56, soma dos três cheques. 91. Dos cheques da Tabela 11, acima, conforme anotações no verso e extrato bancário, cinco (5) foram desviados para a conta de Maria Marques da Silva, no Unibanco local (c.c. 1093047, ag. 146): Tabela – Cheques Maria Marques (omissis). Observa-se no extrato bancário de Maria Marques o lançamento, em 01.09.2004, de um depósito no valor exato da importância acima. Explica-se a expressão “deposito em dinheiro” nesse registro, pois assim sempre ocorre quando os cheques sacados são da mesma agência da conta que os recebe em depósito. II.12. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO DANIEL NERI – DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR DANIEL NERI (item 101) 92. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado DANIEL NERI DE OLIVEIRA, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 630.399,93, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto DANIEL NERI inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, quarenta e três (43) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Dep. DANIEL NERI ou prepostos. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, dezenove (19) deles, quinze assinados por esse parlamentar, dois identificado apenas pelo prenome Eduardo e dois por pessoa não identificada, como constatado pelo Laudo de Exame Econômico-Financeiro 374/2005 no Apenso 16, vol.1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (154 entre 202), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 12, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do referido notebook apreendido na Assembleiafichas analisadas pelo Laudo 374/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 12, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os chequessalários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela12 – Folha Paralela Daniel Neri (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 374/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 16, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que se deu o grosso dos desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado DANIEL NERI teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$496.050,21 – atente-se – somente com a folha oficial de Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 48 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$630.399,93 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 12 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também revelado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. 93. Outrossim, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado DANIEL NERI também desviou, em seu proveito, mais R$64.799,00 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles DANIEL NERI, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, que se encontra às fls. 123 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses pacotes repetia, em regra, o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, como observado no item 8 desta denúncia (pág. 14), aqui, diferentemente do que ocorreu com quatorze dos dezesseis Deputados citados que assinaram recibo do valor da paralela pago em espécie em dezembro/2004, a quantia destinada a DANIEL NERI, embora não guarde exata coincidência com o valor do mês anterior, dele muito se aproxima, pois nesse mês (nov/04) foram-lhe pagos R$63.234,36 em cheques-salários, conforme Ficha Financeira Anual de fls. 177, Ap. 16, v. 1. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 94. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários (Tabela 12) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Elvira Neri de Oliveira, Izabel Raimundo da Silva Oliveira, Cláudia Maximina Rodrigues e Generoso Ferreira Rodrigues, são irmã, cunhadas e sogro do deputado Daniel Neri; Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 49 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Gabriel Alves Rodrigues e Valéria Ferreira Rodrigues são irmão e sobrinha de Generoso. A despeito de não proibida, à época, a contratação de parentes, evidente que o círculo familiar propiciava a nomeação de servidores fantasmas, fato trivial na política local e nacional. Bárbara Cirioli Alencar e Túlio Cirioli Alencar são filhos de Diná Cirioli Brandão Alencar, Chefe de Gabinete de Daniel Neri; Taíza Chagas de Souza, em nome de quem se pretextou pagar o expressivo valor líquido de R$ 33.098,32, disse que nunca foi assessora de Daniel Neri e nada recebeu da Assembleia a título de salário. Esclareceu que seu pai, sim, foi assessor desse parlamentar e sugere daí a razão de seu nome ter sido colocado, à sua revelia, como servidora. Do cotejo com os padrões gráficos de Taíza verificase não serem seus os endossos nos cheques-salários às fls. 170/1, 183/4, 189, 192 e 203 (Ap. 16, v. 2). Um cheque nominal a Taíza foi depositado na conta de Daniel Neri e outro na conta de Marcos Alves Paes (itens 96 e 98, abaixo); Célio Lopes disse que como contraprestação pelo trabalho de cabo eleitoral de Daniel teve a promessa de uma portaria e, daí ter recebido duas ou três vezes em 2005. A despeito disso, dois cheque nominais a Célio foram depositados na conta da Signo Factoring (v. Item 97); Sebastião Luiz de Sá afirmou que trabalhou apenas como cabo eleitoral de Daniel Neri e nunca recebeu em cheque. Dois cheques nominais a Sebastião foram depositados na conta da Signo Factoring (v. item 97). Wilson Trindade Pereira, sargento reformado, diz que trabalhava mais como cabo eleitoral do que assessor de Daniel Neri. O único cheque a si atribuído (fls. 708-Ap. 34, v. 3) foi depositado na conta da Signo Factoring e o endosso não confere com a sua assinatura (v. item 97); Domingos Martins Pereira e Ivanilda Ferreira Nunes. Ele, dono do Supermercado Rodrigues em Cacoal e irmão do supracitado sgto. Wilson; ela, empregada do supermercado, o que dá a nota do engendramento. Ambos afirmam ser assessores de Daniel Neri, porém, dois cheques de Domingos e um de Ivanilda foram depositados na conta da Signo Factoring (v. Item 97); Ilane Grener, José Ariane de Souza, José Jovino de Carvalho, Marlene Vieira, Ozilena Rodrigues Corá, Rosineide Dons Santos Siqueira, Tâmara Carolina Costa de Matos, Valdomiro Corá e Wilson Trindade Pereira, além de figurarem por apenas um mês como assessores na folha paralela do Dep. Daniel, tiveram seus cheques-salários depositados na conta da Signo Factoring (v. item 97), empresa com quem esse parlamentar tinha negócios; 95. Notese que os quinze primeiros supostos servidores arrolados no quadro abaixo, constantes da Tabela 12, somente estiveram na folha paralela por um único mês (jun/04 ou abr/05), e os seis últimos apenas por três meses. Essa rotatividade realça a criação da folha exclusivamente para os desvios: Tabela – Cheques Daniel Neri (omissis). 96. Dos cheques da Tabela 12, acima, conforme anotações no verso, nove (9) foram desviados para a conta do denunciado DANIEL NERI DE OLIVEIRA, (c.c. 209399-6-Unibanco local, ag. 146): Tabela – Cheques Daniel Neri (omissis). Observase no extrato bancário de DANIEL NERI o depósito em dinheiro, em Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 50 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. 23.09.2004, no valor exato do consignado no quadro acima, sem que houvesse o seu imediato saque. Explica-se a expressão “deposito em dinheiro” dessa soma registrada no extrato, pois assim sempre ocorre quando os cheques sacados são da mesma agência da conta que os recebe em depósito. 97. Dos cheques da Tabela 12, conforme anotações no verso, trinta e um (31) foram desviados para a conta da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. no Bradesco local, c.c. 07466-7, ag. 2167: Tabela – Cheques Signo Factoring(omissis). Insta esclarecer que esses cheques foram repassados à Signo para quitar negócios de DANIEL NERI. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro — sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE —, mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na Signo identificou parte da movimentação financeira desse parlamentar com essa empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete. Aliás, negócios desse e de outros parlamentares com a Factoring são mencionados por empregado desta. Também a nota promissória em branco apreendida na sede da Signo constando como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete chegaram a assiná-la, entre estes o Dep. Daniel Neri) mostra o grau de comprometimento dos parlamentares com essa factoring. O dono da Signo – como dito no item 21, atrás – já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 98. Dos cheques da Tabela 12, acima, conforme anotações no verso, três (3) foram desviados para a conta de Marcos Alves Paes (c.c. 2098961-Unibanco local, ag. 146): Tabela – Cheques Marcos Alves Paes (omissis). Marcos – que figurou por um mês (jun/04- v. Tab. 12) na folha paralela vinculada ao gabinete de DANIEL NERI, em sobreposição à folha Oficial –, emprestou, a pedido desse parlamentar, sua conta para os depósitos acima Interessante notar que logo em seguida Marcos Alves Paes haver prestado, em 24.10.2005, na Polícia Federal, o depoimento que se vê às fls. 971, IP 200/05, vol. 4, foi captado, com autorização judicial, um telefonema entre Marcos e o então Deputado Amarildo de Almeida. Nessa conversa fica visível o estabelecimento de prévio estratagema entre ambos de como deveria se desenvolver esse depoimento para não comprometer Amarildo. No diálogo Marcos acabou revelando que, ao depor, também fizera um favorzinho ao Deputado DANIEL NERI ao tergiversar nas respostas às indagações da autoridade policial sobre os cheques-salários deste parlamentar que foram depositados na conta de Marcos. 99. Dos cheques da Tabela 12, acima, conforme informações na Planilha pericial (fls. 109, Ap. 16, v. 2), três (3) foram depositados na conta 10573-B.Brasil, da Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda. (Ag. 1179): Tabela – Cheques Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal (omissis). 100. Dos cheques da Tabela 12, acima, conforme anotações no verso, dois (2) foram depositados na conta de Nilton Paulo do Nascimento Lopes (c.c. 50280-4-B.Brasil, ag. 1216) Tabela – Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 51 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Cheques Nilton Paulo (omissis). O extrato da conta de Nilton registra, em 02.05.2005, o depósito maior de R$14.806,93, no qual incluído os cheques acima. Curioso observar que essa agência do BB onde depositados os dois cheques é de Cuiabá-MT, e seu titular lá residia, conforme cadastro bancário. 101. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR DANIEL NERI O denunciado DANIEL NERI DE OLIVEIRA, ao usar as contas bancárias da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., Marcos Alves Paes e Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal para receber em depósito os cheques referidos nos itens 97, 98 e 99, acima, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, pois objeto de peculatos, dificultando sua localização, o que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. II.13. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO EDISON GAZONI (ou EDSON GAZONI) – DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR EDISON GAZONI (item110) 102. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado EDISON GAZONI, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 572.385,52, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto GAZONI inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e sete (27) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado GAZONI e sua assessoria. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, quinze (15) deles, sete assinados por esse parlamentar e oito assinados por Ângela Maria Ferreira Xavier de Sousa, sua chefe de gabinete, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 377/2005-SR/RO no Apenso 17, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos chequessalários (144 entre 172), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 13, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 377/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 13, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 13– Folha Paralela Edison Gazoni(omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 377/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 17, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que ocorreram os desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 52 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado EDISON GAZONI teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$ 224.403,31 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$ 572.385,52 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 13 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão judicial na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também constatado que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho (Laudo 377/05, Ap. 17, vol. 1, subitem 4.2.8, fls. 10). 103. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários (Tabela 13) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Maria Silva Freitas, Maria Rejane Silva Freitas e Lucilene Silva Freitas são irmãs; Luciano Silva Freitas (filho de Maria Rejane) é primo de Ítalo da Silva Ferreira, este irmão de Jacqueline Ferreira Gomes e de Ivanilde da Silva Laureano, cuja mãe Irene da Silva Laureano também esteve da folha paralela, apesar de ser servidora municipal (enfermeira no Posto de Saúde Alfredo Silva). Jeane Alves Guarates, ex-namorada de Ítalo e empregada doméstica de Ivanilde da Silva Laureano, revela que esta se incumbia de arrumar nomes para servir como funcionários fictícios, e assim o fez com pessoas próximas, sobretudo os parentes acima citados. Aliás, a própria Jeane, à sua revelia, foi colocada, por Ivanilde, como funcionária fantasma na folha oficial de Gazoni; Francisco Rabelo da Silva, Ivete Rabelo das Graças de Moura, Lucivaldo Rabelo da Silva e Perpeta Rabelo da Silva são irmãos, o que indica a facilidade de se conseguir servidores fantasmas em círculos familiares; Maria da Silva Freitas disse que trabalhou para Gazoni, como formiguinha, na campanha que o elegeu. Tempo depois sua prima Ivanilde da Silva Laureano, assessora de Gazoni, pediu-lhe os documentos pessoais “para receber um dinheiro” e, como gratificação pelo empréstimo dos documentos Ivanilde deu-lhe R$100,00 em set, out e nov/04, sem mencionar que a colocaria na folha da ALE. Maria Silva Freitas afirmou que jamais trabalhou no gabinete de Gazoni, tampouco recebeu salários mensais afora esses R$100,00. Muito revelador que Ivanilde tenha, em vão, procurado convencer a prima Maria Silva Freitas a falsear seu testemunho na Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 53 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Polícia Federal para confirmar o trabalho e o recebimento de salários. Um cheque-salário de Maria da Silva Freitas foi depositado na conta de Angela Maria Ferreira Xavier Souza, chefe de gabinete de Gazoni, conforme item 104, abaixo; Maria Rejane Silva Freitas, em depoimento com a presença de sua Advogada, disse que somente em dez/04 recebeu de Gazoni R$3.900,00 como pagamento por trabalho de cabo eleitoral em sua campanha; com veemência nega tenha trabalhado ou recebido os meses referidos na Tabela 13 (jun, jul, ago, set, out, nov/04 e jan/05). Os chequessalários de Maria Rejane de jun e nov/04 foram depositados na conta de sua prima Ivanilde da Silva Laureano, e o de fev/05 na conta de José Ailton Magalhães, conforme itens 105 e 106, abaixo; Ângela Maria Ferreira Xavier de Souza, chefe de gabinete do Deputado Gazoni, apesar da pseudo firmeza na defesa da licitude dos pagamentos aos servidores, verifica-se que pelo menos um chequesalário seu foi sintomaticamente depositado na conta da empresa SM Distribuidora Ltda., juntamente com dois cheques de outros assessores (v. item 109, abaixo); Angela também admitiu que endossava os cheques-salários de servidores que eram depositados em sua conta bancária (ainda que procure ressalvar, sem convencer, que o fazia a pedido desses servidores); Clodomiro Ferreira Xavier de Sousa, irmão de Ângela Maria (chefe de gabinete), nega tenha trabalhado para esse Deputado ou para a Assembleia e jamais recebeu daquele ou desta qualquer valor; Cláudia Fonseca Xavier (o sobrenome sugere parentesco com Ângela Maria), apesar de confirmar o vínculo laboral com Gazoni, diz que não recebeu jun e jul/04 e jan e fev/05 apontados na Tabela 13, acima; chequessalários de Cláudia reveladoramente foram depositados nas contas de Ivanilde da Silva Laureano (jun/04), de Sérgio Gazoni (out/04), de Ângela Maria (nov/04) e José Ailton Magalhães (fev/05), conforme itens 105, 108, 104 e 106, abaixo; Márcio Sousa da Silva disse que em abril/2004 deixou de trabalhar como assessor do Deputado Gazoni, de quem ganhava em torno de R$480,00 mensais; taxativamente nega ter recebido os valores a si atribuídos na Tabela 13, acima, nos meses de jul, ago, out, nov/04, jan e fev/05; três cheques-salários de Márcio foram depositados na conta de Ângela Maria Ferreira Xavier de Souza e um quarto na de Ítalo da Silva Ferreira, conforme itens 104 e 107, abaixo; Jucileide Freitas Ribeiro diz ter sido assessora parlamentar mas nega haver recebido os valores dos cinco cheques-salários a si atribuídos e constantes na Tabela 13, nem reconhece os endossos nos três cheques vindos em seu nome. Aliás, os três primeiros cheques foram depositados na conta de Ângela Maria Ferreira Xavier de Souza, chefe de gabinete, conforme item 104 abaixo; Rafael Xavier Barbosa figurou na folha por apenas um mês, com o salário líquido de expressivos R$4.977,79 a pretexto de dar manutenção nos computadores do gabinete do Dep. Gazoni; em verdade a manutenção foi mesmo nos computadores da loja particular do parlamentar. 104. Dos cheques da Tabela 13, acima, conforme anotações no verso e extratos bancários, trinta e seis (36) foram desviados para a conta de Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 54 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Angela Maria Ferreira Xavier Souza, no Unibanco local, c.c. 260174-9, ag. 146: Tabela – Cheques Angela Maria (omissis). Os extratos de Ângela registram os depósitos nas cinco datas acima com coincidência dos valores, à exceção de 25.06 e 25.11.04 que foram maiores pois incluídos outros cheques não identificados. Angela Maria Ferreira Xavier Souza era chefe de gabinete do Dep. EDISON GAZONI. Ouvida, disse que, a pedido de servidores em viagem pelo interior, depositava em sua conta os cheques-salários destes e depois repassava-lhes o valor. No primeiro depoimento afirmou que não endossava os cheques, mas retratou-se no segundo e passou a dizer que, para possibilitar o saque, a pedido do servidor “lançava no verso o nome do funcionário favorecido e algum outro documento de identidade fornecido via telefone pelo próprio servidor, haja vista que o banco não procedia ao desconto sem essa formalidade”. 105. Dos cheques da Tabela 13, acima, conforme anotações no verso, vinte (20) foram desviados, em três datas diferentes, no Unibanco local, para a conta 260415-6, pertencente a Ivanilde da Silva Laureano:Tabela – Cheques Ivanilde da Silva (omissis). Ivanilde indicava nomes de pessoas para figurar ficticiamente na folha do gabinete do Deputado Gazoni, sobretudo de parentes seus, como a mãe Irene da Silva Laureano (ou Irene da Silva Ferreira), os irmãos Ítalo da Silva Ferreira e Jacqueline Ferreira Gomes, dos primos Luciano Silva Freitas, Maria Rejane Silva Freitas, Maria Silva Freitas e Lucilene Silva Freitas. Curioso que ao mesmo tempo em que Ivanilde usava sua conta para desviar chequessalários de outros servidores do gabinete de Gazoni, cheque-salário da própria Ivanilde foi desviado mediante depósito na conta de Angela Maria Ferreira Xavier Souza, como se verifica no quadro imediatamente acima, item 104. 106. Dos cheques da Tabela 13, acima, conforme anotações no verso e extrato bancário, quinze (15) foram desviados, em 04.03.2005, para a conta de José Ailton Magalhães, no Unibanco local, c.c. 109093-6, ag. 146: Tabela – Cheques José Ailton(omissis). Ouvido, José Ailton Magalhães disse que usou sua conta para depositar esses cheques-salários e os valores foram entregues ao Deputado Gazoni. 107. Dos cheques da Tabela 13, acima, conforme anotações no verso e extratos bancários, cinco (5) foram desviados, em 04.03.2005, para a conta de Ítalo da Silva Ferreira, no Unibanco local, c.c. 109291-6, ag. 146: Tabela – Cheques Italo da Silva (omissis). Ouvido, Ítalo, irmão de Ivanilde da Silva Laureano, não soube explicar o porquê dos depósitos desses cinco cheques-salários, tampouco o destino dado ao valor sacado no dia seguinte. Tirante sua irmã Ivanilde, disse não conhecer as pessoas beneficiárias dos cheques depositados em sua conta, nem sabia que elas estavam na folha de pagamento do gabinete de Gazoni. O nome de Ítalo foi mantido na folha paralela desse Deputado em agosto e setembro/2004, a despeito de, como disse, haver se desligado da assessoria parlamentar em julho/2004, quando passou a trabalhar como monitor prisional em abrigo de menores infratores na fundação estatal FASER, aliás, então dirigida pela mulher de Gazoni, o que mostra a estreiteza de vínculos. 108. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 55 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Dos cheques da Tabela 13, acima, conforme anotações no verso e extratos bancários, três (3) foram desviados, em 28.10.2004, para a conta de Sérgio Gazoni, no Unibanco local, c.c. 109232-0, ag. 146: Tabela – Cheques Sérgio Gazoni (omissis). Sérgio Gazoni, irmão do denunciado EDISON, figurava como comissionado na folha oficial de seu gabinete. Genuíno servidor fantasma, pois morava em Presidente Prudente (SP), onde radicado e frequentava o curso de Direito. Ouvido por precatória, Sergio não soube explicar como e por que sua conta recebeu o depósito dos três cheques-salários de servidores que nem conhecia. Após dizer que às vezes seu irmão depositava algum dinheiro na citada conta para quitar obrigações pessoais do parlamentar em Presidente Prudente, Sergio aventou que os cheques depositados “provavelmente tenham sido recursos de interesse do seu irmão EDSON”. 109. Dos cheques da Tabela 13, acima, conforme anotações no verso, três (3) foram desviados, em 29.09.2004, para a conta de SM Distribuidora Ltda., no Bradesco local, agência 2167-0, c.c. 22506-1: Tabela – Cheques SM Distribuidora (omissis). 110. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR EDISON GAZONI O denunciado EDISON GAZONI, ao usar as contas bancárias de Angela Maria Ferreira Xavier de Souza, Ivanilde da Silva Laureano, José Ailton Magalhães, Ítalo da silva Ferreira, Sérgio Gazoni e SM Distribuidora Ltda. para receber em depósito os cheques referidos nos itens 104 a 109, acima, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, pois objeto de peculatos, dificultando sua localização, o que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De observar-se que os respectivos extratos bancários registram que, de regra, após os depósitos, de imediato era feito o saque de todo o valor. II.14. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO HAROLDO SANTOS – DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELO DENUNCIADO HAROLDO SANTOS (item 125) 111. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS (que adotava o nome político de Haroldo Santos), então 2º Vice-Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$683.303,43, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto HAROLDO SANTOS inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e três (23) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu chequessalários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado HAROLDO SANTOS ou preposto. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, quinze (15) deles (onze assinados pelo parlamentar, três pela assessora Luciane Maciel e um por pessoa não identificada), que subsidiam o Laudo de Exame EconômicoFinanceiro 382/2005-SR/RO no Apenso 18, vol. 1. Somente foi Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 56 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. possível identificar a maioria dos cheques (161 entre 166), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 14, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provamnos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 382/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 14, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 14 – Folha Paralela Haroldo Santos(omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 382/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 18, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que se deram os desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado HAROLDO SANTOS teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$371.915,55 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$683.303,43 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 14 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho; outros cheques com um mesmo favorecido têm endossos de punhos diferentes. Também muito revelador que na sede da SIGNO FACTORING, empresa em que alguns Deputados faziam empréstimos e negociavam os cheques-salários desviados dos servidores, tenham sido apreendidas quatro autorizações, uma delas subscritas pelo denunciado HAROLDO SANTOS, na qual determina ao Departamento Financeiro da Assembleia que repasse diretamente a essa factoring uma quantia em dinheiro a ser tirada da folha de pagamento. No item 118 adiante, são abordados os depósitos de cheques-salários encontrados na conta da SIGNO. 112. Registre-se Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 57 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado HAROLDO SANTOS também desviou, em seu proveito, mais R$80.709,37 ao, por conta da folha paralela de dezembro/2004, receber pela segunda vez esse valor, agora em espécie. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho (aliás, filho do ora denunciado HAROLDO SANTOS) e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles HAROLDO SANTOS, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, que se encontra às fls. 14 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie – R$80.709,37 – guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete do ora denunciado nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04), uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 113. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários (Tabela 14) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Luzia Dinorá Vieira (Augusto dos Santos), Maria da Graças Vieira, Aurora Cristina Vieira, Camila de Oliveira Pena, Márcia Regina Vieira, Loreana Antonio Vieira, Moacir José Vieira e Sebastiana Augusta Vieira são esposa, sogra e cunhados do Deputado Haroldo Santos. A despeito de não proibida, à época, a contratação de parentes, evidente que o círculo familiar propiciava a nomeação de servidores fantasmas, fato trivial na política local e nacional. Cheques-salários de outros servidores foram depositados nas contas da sogra Maria das Graças e cunhada Loreana (v. itens 114 e 115). Ildeu de Oliveira Pena, Marinaldo da Silva Pena e Ildeu da Silva Pena, são pai e filhos e um deles possivelmente casado com Camila de Oliveira Pena, cunhada do Deputado Haroldo; Rosilene Lopes de Jesus afirmou que era empregada doméstica do Deputado Haroldo Santos, não trabalhou como sua assessora tampouco recebeu qualquer valor da ALE. Os endossos nos seus cheques-salários não guardam semelhança com sua assinatura e também divergem os RG’s anotados nos referidos cheques. Além disso, cheques-salários nominais a ela foram depositados nas contas de Maria das Graças Vieira (sogra do Deputado), Leles & Silva Ltda e Luciane Maciel (v. itens 114, 116 e 119, abaixo); Olindo Cristino e José Carlos Cristino, pai e filho, figuravam, realmente, como assessores da folha Oficial de Haroldo Santos, daí explicar a afirmação de Olindo de que trabalhou e recebeu os valores. Todavia, informou também que descontava os cheques diretamente no caixa, o que soa duvidoso pois cheques salários da folha paralela em nome de Olindo aparecem depositados nas contas de Maria das Graças Vieira; Loreana Antonio Vieira, Leles & Silva Ltda, Luciane Maciel e Materiais p/ Construção Dom Bosco (v. itens Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 58 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. 114, 115, 116, 119, 122). Ademais, os endossos nos cheques não conferem com a sua assinatura, assim como alguns nºs. de RG neles apostos. Igualmente, cheques de seu filho José Carlos foram depositados nas contas de Maria das Graças Vieira, Leles & Silva Ltda, Souza Com. de Prod. Alimentícios Ltda. e Signo Factoring (v. itens 114, 116, 117, 118); Sebastião de Moura e Wanderley de Moura são pai e filho. Cheques nominais ao primeiro foram depositados nas contas de Leles & Silva Ltda e Signo Factoring (v. itens 116, 118) e do segundo nas contas de Maria das Graças Vieira, Leles & Silva Ltda, Signo Factoring, Sonia Selhorst e Selvino Carpenedo (v. Itens 114, 116, 118, 120, 123); Wesley Silva Batista: afirma que trabalhava, recebia os cheques e os descontava no banco. Entretanto, cheques seus foram depositados nas contas de Loreana Antonio Vieira (cunhada do Deputado), Lelis & Silva Ltda e Luciane Maciel (secretária de Haroldo), v. itens 115, 116, 119, abaixo. Curioso que na conta de Wesley, no Bradesco de Ouro Preto do Oeste, foram depositados cheques-salários de Alcivan Dantas da Silva e Ildeu da Silva Pena (v. Item 121); Ailton Chaves Silva disse que era assessor do Deputado, trabalhava, recebia seus vencimentos em cheques, sacava-os diretamente no banco e nunca os endossou para que outra pessoa recebesse. Contudo, cheques salários de Ailton foram encontrados nas contas de Lelis & Silva Ltda, Souza Com. de Produtos Alimentícios, Signo Factoring, Luciane Maciel e Marcos Donizete Zani (v. Itens 116, 117, 118, 119, 124); Valdilene Aparecida Groberio da Silva afirmou que era assessora do Deputado, trabalhava, recebia os cheques e nunca os endossou para que terceiros recebesse. Porém, cheques seus foram depositados nas contas de Maria das Graças Vieira, Lelis & Silva Ltda, Signo Factoring, Luciane Maciel e Selvino Carpenedo (v. itens 114, 116, 118, 119 e 123). 114. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme anotações no verso, vinte e cinco (25) foram desviados para a conta de Maria das Graças Vieira (c.c. 204467-6-Unibanco local, ag. 146): Tabela – Cheques Maria das Graças (omissis). Os extratos bancários de Maria das Graças (sogra do deputado Haroldo) registram os exatos depósitos acima. Escancaram os desvios a transferência de R$20.500,00 para Souza & Cavalcante imediatamente após o depósito, em 23.09.2004, de R$ 21.014,59, valor exato dos cheques-salários liquidados nesse dia; e também duas outras transferências (TED’s), de R$ 550,00 (em 03.06.2004) e R$ 1.500,00 (em 05.08.2004) para Luciane Maciel da Silva Oliveira, secretária do parlamentar. Chama a atenção que a mesma Souza & Cavalcante – que opera no ramo de posto de gasolina – também recebeu outras transferências feitas por Luciane Maciel da Silva Oliveira e Loreana Antonio Vieira (secretária e cunhada de Haroldo), após o depósito, nas contas destas, de diversos cheques-salários de terceiros (v. itens 119 e 115). 115. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme anotações no verso, nove (9) foram depositados na conta de Loreana Antonio Vieira (c.c. 204 468-4 Unibanco local, ag. 146): Tabela – Cheques Loreana Antônio (omissis). A despeito de Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 59 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Loreana negar o uso de sua conta para esquema ilícito e optar pelo silêncio, revela os desvios o registro nos extratos de uma transferência de R$19.280,00, em 23.09.04, para Souza e Cavalcante, logo em seguida a um depósito no exato valor dos cincos primeiros cheques acima. Observe-se que essa mesma empresa recebeu transferências de Maria das Graças Vieira e Luciane Maciel após estas se creditarem, em suas contas, de diversos cheques-salários de terceiros (v. itens 114 e 119). 116. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme detectado na Planilha pericial e extrato bancário, vinte (20) foram desviados para a conta de Leles & Silva Ltda. (c.c. 45.308-0 Bradesco, ag. 0457, de JiParaná): Tabela – Cheques Daniel Neri (omissis). O extrato da Leles & Silva registra em 15.12.2004 o ingresso do total acima mediante duas transferências de R$38.691,67 e R$42.017,70. 117. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme detectados na Planilha pericial, oito (8) foram desviados para a conta de Souza Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (c.c. 47001-B. Brasil, ag. 1404, de Ouro Preto): Tabela – Cheques Souza Comáercio (omissis). Esses cheques estão incluídos num depósito maior de R$31.419,74 feito no mesmo dia 06.12.2004, conforme extrato. Souza Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. tinha, à época, os mesmos sócios de Souza & Cavalcante Ltda. que recebeu, em sua conta, transferências bancárias de Maria das Graças Vieira, Loreana Antonio Vieira e Luciane Maciel com recursos financeiros oriundos de chequessalários, abordadas nos itens 114, 115 e 119. 118. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme anotações no verso e extrato bancário, dezesseis (16) foram desviados para a conta de Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. (c.c. 07466 Bradesco local, ag. 2167): Tabela – Cheques Signo Factoring(omissis). Insta esclarecer que esses cheques foram repassados à Signo para quitar negócios do Deputado HAROLDO. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro — sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE —, mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na Signo identificou parte da movimentação financeira desse parlamentar com essa empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete. Aliás, negócios desse e de outros parlamentares com a factoring são mencionados por empregado desta.O dono da Signo – como dito no item 21, atrás – já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 119. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme anotações no verso, dezoito (18) foram desviados para a conta de Luciane Maciel da Silva Oliveira (c.c. 109076-1 Unibanco local, ag. 146): Tabela – Cheques Luciane Maciel (omissis). Denota o desvio o fato de Luciane Maciel assessora parlamentar do Deputado HAROLDO SANTOS ter feito, no dia 05.08.04, a pedido desse parlamentar, como assim afirmou, uma transferência bancária de R$7.000,00 para Souza & Cavalcante, registrada no seu extrato. A propósito, nesse extrato estão os lançamentos de crédito Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 60 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. de duas transferências de R$ 550,00 (em 03.06.2004) e R$ 1.500,00 (em 05.08.2004) vindas da conta de Maria das Graças Vieira (sogra de Haroldo), indicando o percurso de valores desviados em contas bancárias de pessoas próximas a esse parlamentar. 120. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme informações na Planilha pericial, quatro (4) foram depositados na conta de Sonia Selhorst (c.c. 01073-68- banco HSBC, ag. 933, de Ouro Preto do Oeste): Tabela – Cheques Sonia Selhost (omissis). Os extratos bancários de Sônia registram dois depósitos de R$7.751,04, valor exato da soma dos cheques-salários liquidados em 28.09 e 01.10.2004. 121. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme detectado pela Planilha pericial, três (3) foram depositados na conta de Wesley Silva Batista (c.c. 204242 Bradesco, ag. 734, de Ouro Preto do Oeste): Tabela – Cheques Wesley Silva (omissis). Wesley figura como servidor da folha paralela e o extrato bancário de sua conta registra, no dia 27.09.04, o depósito no exato valor dos cheques acima relacionados e um saque no dia 30 de R$ 11.500,00. 122. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme constatado pela Planilha pericial, dois (2) foram depositados na conta de Materiais para Construção Dom Bosco Ltda (c.c. 41.710 B. Brasil, ag. 1404-4, de Ouro Preto): Tabela – Cheques Material para Construção Dom Bosco (omissis). O extrato bancário dessa empresa registra, no dia 29.09.04, um depósito no exato valor dos cheques acima. 123. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme anotações no verso, dois (2) foram depositados na conta de Selvino Carpenedo (c.c. 1071787 Unibanco local, ag. 146): Tabela – Cheques Selvino Capenedo (omissis). 124. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme anotações no verso, dois (2) foram depositados na conta de Marcos Donizeti Zani (c.c. 45.003-0 B. Brasil, ag. 1404, de Ouro Preto do Oeste): Tabela – Cheques Marcos Donizeti(omissis). Marcos Donizeti Zani é conhecido Advogado em Ouro Preto do Oeste, e o extrato de sua conta registra, no dia 24.09.04, o depósito no exato valor dos cheques acima relacionados. 125. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR HAROLDO SANTOS O denunciado HAROLDO FRANKLIM DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS ao usar as contas bancárias de Maria das Graças Vieira, Loreana Antonio Vieira, Leles & Silva Ltda., Souza Comercio de Produtos Alimentícios Ltda, Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., Luciane Maciel da Silva Oliveira, Sonia Selhorst, Wesley Silva Batista, Materiais para Construção Dom Bosco Ltda, Selvino Carpenedo e Marcos Donizeti Zani, para receber em depósito os cheques referidos nos itens 114 a 124, acima, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, pois objeto de peculatos, dificultando sua localização, o que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. II.15. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO MARCOS ANTONIO DONADON (omissis – não é parte nestes autos) II.16. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA 136. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 61 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Deputado CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA (que adotava o nome político de Dr. Carlos), em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 228.403,82, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto o Dr. CARLOS inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, treze (13) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado Dr. CARLOS e preposto. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, nove (9) deles, cinco assinados por esse parlamentar e quatro por seu chefe de gabinete David Mariano da Silva, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 373/2005-SR/RO no Apenso 20, vol. Único. Somente foi possível identificar parte dos cheques (22 entre 46), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 16, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 373/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 16, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 16 – Folha Paralela Carlos Henrique (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 373/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 20, vol. único, fls. 7), no período de junho/04 a maio/05 – em que se deu o grosso dos desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do denunciado Dr. CARLOS teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$203.063,43 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$228.403,82 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 16 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente, em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 62 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. 137. Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado CARLOS HENRIQUE também desviou, em seu proveito, mais R$19.852,08 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles o Dr. CARLOS, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, que se encontra às fls. 60 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie – R$19.852,08 – guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete do ora denunciado nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04), conforme Ficha Financeira Anual desse parlamentar. Muito revelador, aliás, que na folha paralela do Dr. CARLOS o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 138. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em nome de quem emitidos cheques-salários (Tabela 16) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Misael Nonato Rodrigues disse que, à procura de emprego, deixou seu currículo no gabinete do Dep. Dr. CARLOS, mas nunca foi contratado nem trabalhou para esse parlamentar; tampouco recebeu o valor de R$4.977,79 no único mês (abr/05) em que seu nome aparece na folha paralela; Iranilca Oliveira Fernandes afirmou que nunca trabalhou na ALE ou vinculada a qualquer parlamentar; não conhece o Dep. Dr. Carlos Bueno e dele não recebeu qualquer valor; Dulce Félix Leite relatou que recebia em torno de R$1.500,00 a R$1.800,00 como assessora do Deputado. Nega tenha recebido salários de R$ 4.935,52, R$4.963,02 e R$4.977,78, a si apontados na Tabela 16 acima; Geraldo Bandeira de Lima, que ficou apenas o mês de abr/05 na folha paralela, negou haver recebido nesse mês os R$4.977,79 indicados. Disse que seu salário de assessor era entre R$500,00 a R$650,00 (é sabido que Geraldo esteve na folha oficial em jan, abr, mai e jun/04, com salários próximos aos valores que declarou); Hélcio Alves Dutra, que também esteve apenas um mês (abr/05) na folha paralela, disse que Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 63 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. o salário desse mês, apontado na Tabela 16, foi utilizado para pagamento de compromissos assumidos pelo Deputado (sabe-se que Hélcio também figurou na folha oficial de jan/04 a jun/06, com salários que variaram de R$ 640,00 a R$ 2.300,00 líquidos); Francisco Valdeni do Carmo esclareceu que recebia seu salário em dinheiro diretamente do Dep. Dr. CARLOS e parte dele era descontado pelo parlamentar para construção de igrejas e ajuda a carentes. 139. Note-se que oito supostos servidores da Tabela 16 somente estiveram na folha paralela por um único mês (abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios. São eles: Geraldo Bandeira Lima, Gervásio Ivo Rodrigues, Hélcio Alvez Dutra, Iranilca Oliveira Fernandes, Maria Rosa Araújo dos Santos, Misael Nonato Rodrigues, Pedro Alves da Silva e Poliana Veruska da Silva, cada qual com o valor de R$4.977,79 nesse mês, no total de R$39.822,32. 140. Dos cheques da Tabela 16, acima, conforme anotações no verso e extratos bancários, dezesseis (16) foram desviados para a conta do Deputado CARLOS HENRIQUE (c/c 209302-0, Unibanco local, ag. 146): Tabela – Cheques Carlos Henrique (omissis). Os citados extratos dessa conta revelam que os depósitos desses cheques-salários foram usados para pagamento de despesas pessoais do denunciado Dr. CARLOS, feitas com cartão de crédito (restaurantes, churrascarias, hotéis, agência de veículos, postos de combustível, panificadora e mercearias), e também utilizados para transferências de valores para outra conta do mesmo parlamentar no Banco do Brasil. Aliás, um outro extrato do parlamentar (o de maio/05) bem mostra os desvios: em 05 e 06.05.2005 registra três reveladores depósitos (R$9.955,58 + R$14.933,37 + R$14.933,37) que totalizam R$39.882,32, soma exata de oito cheques-salários de R$4.977,79 (ou seja, oito entre os doze cheques nesse valor relativos a abril/05, descritos na Tabela 16, acima). Na sequência, esse extrato indica que o denunciado, com os recursos financeiros desses oito cheques-salários, fez as seguintes transferências de valores a crédito de servidores da folha paralela: R$450,00 para Dulce Félix Leite, R$800,00 para Gervásio Ivo Rodrigues, R$400,00 para Poliana Veruska da Silva, R$1.000,00 e R$500,00 para Rosangela Lima de Siqueira (esta última, servidora da folha oficial). Indica, também, que essa conta recebeu um crédito de R$2.000,00 vindo de uma transferência feita por Adélia Martins da Silva, que figura na paralela. Essas operações revelam que o denunciado, das vezes em que repassava valores aos servidores, fazia-o apenas em pequena parte dos salários que lhes eram destinados, embolsando a diferença. 141. Conforme anotações no verso, os dois cheques-salários abaixo, constantes na Tabela 16, foram depositados na conta de David Mariano da Silva, assessor do Dep. Dr. CARLOS (c/c/ 109.532-3, Unibanco local Ag. 146): O extrato de David registra o depósito de R$9.871,04 (soma desses dois cheques) em 25.06.2004, e, reveladoramente, no dia 30 seguinte, indica que, com esses recursos, foi feita uma transferência de R$9.000,00 para a conta do denunciado CARLOS HENRIQUE. Ouvido, David disse que assim o Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 64 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. fez por determinação do Deputado. II.17. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO EDÉZIO ANTONIO MARTELLI 137. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado EDÉZIO ANTONIO MARTELLI, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$462.525,28, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto MARTELLI inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e uma (21) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu chequessalários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado MARTELLI. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, nove (9) deles, assinados por esse parlamentar, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 376/2005-SR/RO no Apenso 21, vol. Único. Somente foi possível identificar parte dos cheques (55 entre 116), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 17, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 376/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 17, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 17 – Folha Paralela Edézio Martelli (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 376/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 21, vol. ún., fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que se deu o grosso dos desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado EDÉZIO MARTELLI teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$288.558,31 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$462.525,28 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 17 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 65 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho, e outros sem endosso depositados na mesma conta, apesar de terem beneficiários distintos. 138. Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado EDÉZIO MARTELLI também desviou, em seu proveito, mais R$45.893,22 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles EDÉZIO MARTELLI, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, que se encontra às fls. 25 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie – R$45.893,22 – guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete do ora denunciado nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04), conforme Ficha Financeira Anual desse parlamentar. Muito revelador, aliás, que na folha paralela de MARTELLI o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 139. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em nome de quem emitidos cheques-salários (Tabela 17) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Ouvidos Silvio Alves Costa, seu irmão Tarcísio Aparecido Alves Costa, a mulher deste Lúcia Aparecida Casteluber Costa, que vivem da agricultura, peremptoriamente negaram ter sido assessores do Dep. MARTELLI, de quem são cunhados. Em linhas gerais disseram que suas contas bancárias eram movimentadas por Laurindo Martelli (irmão do parlamentar), a quem entregaram o cartão de saque. Lúcia Aparecida Casteluber Costa disse que assim também aconteceu com seu pai, Antonio Casteluber. Destaque-se que Rubilei Alves Costa (irmão de Sílvio e Tarcísio), ouvido numa primeira vez, afirmou ter recebido os valores pelos serviços que prestou ao cunhado Martelli. Arrependido, espontaneamente procurou a autoridade policial e retratou-se dizendo que jamais foi assessor, não recebeu os valores indicados na folha e mentiu no primeiro depoimento por pressão do Deputado e constrangido pela presença da Advogada do Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 66 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. parlamentar ao ato; Lindalva Maria da Silva (Casteluber) é mulher de Aguinaldo (José) Casteluber, este possivelmente irmão da já citada Lucia Aparecida Casteluber Costa; Ederlene Queila Martelli e Elder Carlos Carlos Martelli são filhos do Deputado; Edilene Felipe, Rosimar Maria Ruviaro e Ivone Marques Larson Neta Martelli, são cunhadas, pois casadas, respectivamente, com José Carlos Martelli, Rui Clemente Martelli e Laurindo Martelli; Eliane Pereira de Carvalho é mulher de Arildo Lopes da Silva, chefe de gabinete do parlamentar. Wilson Lopes da Silva é marido de Eliane Luzinete Simões Silva. Ele se dedica à criação de modesto rebanho de gado (169 cabeças) em pequeno lote rural (13 ha.) em Urupá, do qual é cessionário. Ela, servidora municipal, conforme dados tirados de cadastro bancário nos autos. Observe-se que a despeito de não proibida, à época, a contratação de parentes, evidente que o círculo familiar propiciava a nomeação de servidores fantasmas, fato trivial na política local e nacional. 140. Note-se, ainda, que cinco supostos servidores da Tabela 17 somente estiveram na folha paralela por um único mês (abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios. São eles: Eliane Pereira de Carvalho, Elizangela das Graças Aparecida Silva, Geraldo Jonaci Casteluber, Inove Marques Larson Neta, Nivaldo Almeida Tose e Rosemar Maria Ruviaro, cada qual com o valor de R$4.977,79 nesse mês, no total de R$29.866,74. II.18. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA (omissis - não é parte passiva deste processo) II.19. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY. 147. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, conhecido pelo nome político Beto do Trento, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 134.189,42, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto ALBERTO IVAIR inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, nove (9) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado ALBERTO. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, oito (8) deles, todos assinados por esse parlamentar, que subsidiam o Laudo de Exame EconômicoFinanceiro 370/2005-SR/RO no Apenso 24, vol. Único. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (26 entre 38), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 19, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 67 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Laudo 370/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 19, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 19 – Folha Paralela Alberto Ivair (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 370/05 no subitem 4.2.3 (Ap. 24, vol. único, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que se deram os desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado ALBERTO IVAIR teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$278.096,67 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$134.189,42 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 19 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.4). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 148. Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado ALBERTO IVAIR também desviou, em seu proveito, mais R$22.528,12 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles BETO DO TRENTO, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. TEREZINHA esclareceu que, diferentemente de outros quatorze Deputados que receberam e assinaram os recibos, o denunciado BETO DO TRENTO, por não concordar com a quantia que lhe foi destinada, recusou-se a recebê-la e não assinou o recibo confeccionado; todavia, o dinheiro foi depositado, em seu benefício, numa conta que TEREZINHA não soube identificar. Aliás, no pé desse recibo não assinado há esta anotação manuscrita: “depósito de conta”. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie – R$22.528,12 – guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 68 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. gabinete do ora denunciado nos dois meses imediatamente anteriores (nov e out/04), conforme Ficha Financeira Anual nos autos. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 149. Particularidades revelam a fraude que foi essa folha paralela: chama a atenção os vínculos próximos do parlamentar com os servidores da folha paralela: José Luiz Horn e Cláudia Comachio são sobrinhos; Claudete Maria Rogoski Horn, cunhada. Embora não proibida, à época, a contratação de parentes, evidente que o círculo familiar propiciava a nomeação de servidores fantasmas, fato trivial na política local e nacional. Claudete Maria Rogoski Horn afirmou, em resumo, que, em Nova Brasilândia, onde morava, fazia trabalhos sociais para o cunhado parlamentar. Extraise desse testemunho que essa atividade, em verdade, era de promoção do nome do parlamentar, trabalho eleitoreiro, pois. Apesar de seu nome figurar na folha paralela por seis meses em 2004, ela afirma haver recebido apenas “umas três vezes” nesse ano, o que indica desvio. São de duvidosa autenticidade os endossos nos seus quatro cheques-salários identificados quando comparados aos padrões gráficos que forneceu às fls. 240, Ap. 24. Carlos Gustavo Mendes Trajano: é certo que esteve na folha oficial em 2004 (de ago a dez) e 2005 (jan e fev) com salários líquido em torno de R$1.600,00. Nesses dois anos esteve também na folha paralela (de jun a nov/04 e jan/05) com expressivo e revelador salário em torno de R$4.900,00 líquidos. Houve, pois, sobreposição salarial em ago, set, out e nov/04 e jan/05; Helena Olanda da Silva: sua situação assemelha-se à de Carlos Gustavo: esteve na folha oficial em 2004 (out, nov e dez) e 2005 (jan e fev) com remuneração líquida em torno de R$1.600,00. Houve sobreposição salarial nos três meses em que esteve na folha paralela (out, nov/04 e jan/05), com o salário aumentado; Rosinaldo Ferreira Queiroz, marido de Helena Olanda: era servidor do Detran com salário de R$577,00 líquidos e jornada de seis horas diárias; nos seis meses em que seu nome constou na folha paralela teve salário de R$ 4.935,52 mensais. Como assessor parlamentar, fazia trabalhos sociais em bairros desta cidade, transportando doentes; enfim, trabalhos de cunho eleitoral. Aluísio Aparecido Gomes Garcia, como sargento da ativa à disposição do gabinete do parlamentar, esteve na folha oficial ganhando, líquido, em torno de R$1.200,00 em 2003, reduzidos a módicos R$554,90 em 2004. No único mês em que esteve na folha paralela (junho/2004w) recebeu elevados R$ 4.935,52. Não convence a explicação que deu para esse abrupto aumento: a de que nesse mês ele esteve no gabinete da Presidência, pois o desmente a folha paralela que o dá lotado no gabinete do Dep. Beto Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 69 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. do Trento; chama a atenção o detalhe de Aluisio Aparecido Gomes Garcia e Paulo Gomes dos Santos terem ficado apenas um mês na folha paralela (junho/04) e Cláudia Comachio dois meses (fev e abr/05). dos vinte e dois cheques-salários localizados apenas quatro (4) foram depositados em conta bancária do beneficiário (dois de Cláudia Comachio e dois de José Luiz Horn). Os demais foram sacados no caixa, como detectado pela Planilha de fls. 193, Apenso 24, vol. único, que subsidia o Laudo 370/05. Incompreensível tantos saques diretos, em valores expressivos, senão para mascarar os desvios. II.20. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO DEUSDETE ANTONIO ALVES – DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR DEUSDETE A. ALVES (item 158) 150. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado DEUSDETE ANTONIO ALVES, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 250.455,67, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto DEUSDETE inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, doze (12) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu chequessalários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado DEUSDETE e prepostos. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, onze (11) deles, dos quais nove foram assinados por esse parlamentar, um por Dionizio Rodrigues Lopes (que na Folha Oficial consta ser seu assessor) e outro com rubrica não identificada, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 375/2005SR/RO no Apenso 25, vol. Único. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (42 entre 64), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 20, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 375/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 20, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 20 – Deusdete Antonio (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 375/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 25, vol. ún., fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que se deu o grosso dos desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado DEUSDETE ANTONIO ALVES teve gasto excedente nesse período, Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 70 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. gerando uma despesa de R$418.381,59 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$250.455,67 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 20 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 151. Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado DEUSDETE ANTONIO ALVES também desviou, em seu proveito, mais R$24.815,10 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles DEUSDETE, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, que se encontra às fls. 79 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie – R$24.815,10 – guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete desse parlamentar nos dois meses imediatamente anteriores (nov e out/04), conforme Ficha Financeira Anual nos autos. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 152. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários (Tabela 20) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Alba Lúcia Cordeiro Alves é mulher do Dep. DEUSDETE e sócia do Laboratório Padrão de Análises Clínicas, em cuja empresa foram depositados os cheques-salários de dois outros servidores, como referido no item 156, abaixo; Sebastião Dyonne Alves é irmão do parlamentar e marido de Selma dos Reis Santos Alves; vínculos de parentesco que, se não eram proibidos à época, indicam a facilidade Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 71 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. de se conseguir servidores fantasmas em círculos familiares; Andréa Campos da Silveira disse que foi servidora do gabinete do Deputado em 2003 e de lá para cá não mais trabalhou para ele. Todavia, em seu nome foram emitidos cheques-salários de junho a nov/04 e jan e fev/05, conforme Tabela 20, acima. Constatou-se que três cheques seus foram depositados na conta da Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde de Ji-Paraná e um quarto cheque na conta de Vicente Souza Lelis, chefe de gabinete do Deputado (v. itens 153 e 157, abaixo); Carolina Ott Lelis, em depoimento que prestou em 28.07.2005 com a assistência de sua Advogada, disse que era estudante de odontologia em Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo. E mais: trabalhou duas semanas como cabo eleitoral na campanha de DEUSDETE em 2002 sob a promessa de contratá-la para atividades ligadas à assistência social, pelas quais recebeu R$1.900,00 mensais de fev a abr/05; contudo, esclareceu que “...ainda não iniciou a atividade acima citada, sendo certo que o início está previsto para o início de 2006”. Dos três cheques-salários da folha paralela emitidos em nome de Carolina, um foi depositado na conta bancária da Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná Ltda. e dois na conta de seu pai Vicente Lelis, chefe de gabinete (v. itens 154 e 157); Everton Ott (cunhado de Vicente de Souza Lelis) menciona que trabalhou como cabo eleitoral na campanha do Deputado com a promessa de continuar recebendo em média R$1.500,00 para ficar à disposição do parlamentar. Apesar da ambigüidade de seu depoimento, constatou-se que dois chequessalários seus foram depositados na conta da Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde de Ji-Paraná; um outro na conta de Atlanta Factoring Fomento Comercial Ltda. e um quarto na conta do Laboratório Padrão de Análises Clínicas S/C Ltda., que tem como sócia a mulher de Deusdete (v. itens 153, 155 e 156, abaixo); Pedro Apolinário Filho: afirma que recebeu salários em torno de R$1.001,00 (valor, sabe-se, referente à folha oficial, no qual seu nome também esteve incluído). Diz também haver recebido R$2.400,00 em jan e fev/05 (valores da folha paralela). Todavia, além desses salários da paralela, por conta dessa folha foram emitidos mais seis cheques-salários em torno de R$4.900,00 de jun a nov/04. Muito revelador que quatro cheques de Pedro tenham sido depositados na conta da Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde de Ji-Paraná ; um na conta da Atlanta Factoring Fomento Comercial Ltda. e outro na conta de Vicente Lelis no Bradesco, conforme itens 153, 155 e 157, abaixo; 153. Dos cheques da Tabela 20, acima, conforme anotações no verso e Planilha de fls. 233, Ap. 25, quinze (15) foram desviados para a conta da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Nível Superior da Área da Saúde de Ji-Paraná e Região Ltda. – Unicred JiParaná (c/c nº 23060-X, Banco do Brasil, Agência 0951, de JiParaná): Tabela – Cheques Deusdete (omissis). De lembrar-se, aqui, que o denunciado DEUSDETE é profissional da área da saúde – médico – e clinica em Ji-Paraná. 154. Dos cheques da Tabela 20, acima, conforme anotações no verso e Planilha de fls. 233, Ap. 25, Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 72 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. três (3) foram desviados para a conta de Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná Ltda - Jicred (c/c/ nº 1856, Banco do Brasil, Agência 0951, de Ji-Paraná): 155. Dos cheques da Tabela 20, acima, conforme anotações no verso e extrato bancário, quatro (4) foram desviados para a conta nº 230366, Banco HSBC, Agência 529, de Ji-Paraná, em nome de Atlanta Factoring Fomento Comercial Ltda. ME: Tabela – Cheques Atlanta Factoring (omissis). 156. Dos cheques da Tabela 20, acima, conforme anotação no verso e Planilha de fls. 233, Ap. 25 vol. ún., dois (2) foram desviados para a conta do Laboratório Padrão de Análises Clínicas S/C Ltda. (c/c/ nº 2363800, Banco HSBC, Agência 529, de Ji-Paraná): Reveladoramente, o Laboratório Padrão tem como sócia Alba Lucia Cordeiro Alves, mulher do denunciado DEUSDETE, ela também figurante da folha paralela. 157. Dos cheques da Tabela 20, acima, conforme anotações no verso, extratos bancários e Planilha de fls. 233, Ap. 25 vol. ún., onze (11) foram desviados para as contas de Vicente Souza Lelis (chefe de gabinete do denunciado), no Banco do Brasil e Bradesco, a saber: No Banco do Brasil, conta 9.511.850-0, Agência 0951-2, de Ji-Paraná: Tabela – Cheques Vicente de Souza Lelis (omissis). No Bradesco, conta 8.846-3, Agência 0457-0, de Ji-Paraná: Tabela – Cheques Vicente de Souza Lelis (omissis). 158. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR DEUSDETE ANTONIO ALVES O denunciado DEUSDETE, ao usar as contas bancárias da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Nível Superior da Área da Saúde de Ji-Paraná e Região Ltda.- Unicred JiParaná, da Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná Ltda - Jicred, da Atlanta Factoring Fomento Comercial Ltda. ME, do Laboratório Padrão de Análises Clínicas S/C Ltda. e de Vicente Souza Lelis para receber em depósito os cheques-salários referidos nos itens 153 a 157, acima, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, pois objeto de peculatos, dificultando sua localização, o que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. II.21. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO EVERTON LEONI. 159. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado EVERTON LEONI, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$528.688,16, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto EVERTON inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e seis (26) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários – do Unibanco e Banco do Brasil –, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado EVERTON LEONI e prepostos. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, dez (10) deles, seis dos quais assinados por esse parlamentar, três por Valdez, seu chefe de gabinete, e um com assinatura não identificada, que subsidiam o Laudo de Exame EconômicoDocumento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 73 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Financeiro 379/2005-SR/RO no Ap. 26, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (74 entre 135) porque seus números constam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 21, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não identificados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 379/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 21, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 21 – Cheques Everton Leoni (omissis). 160. De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 379/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 26, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que ocorreram os desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado EVERTON LEONI teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$192.649,98 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$528.688,16 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 21 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 161. Particularidades revelam a fraude que foi essa folha paralela: chama a atenção os vínculos próximos do parlamentar com os servidores da folha paralela: Elton Leoni, seu irmão; Joselma Izidora dos Santos Leoni é cunhada (casada com Elton); Rodolfo Izidorio Santos, irmão de Joselma; Benigno de Oliveira Andrade (Beni Andrade, conhecido radialista nesta cidade) trabalhava em empresa do parlamentar, a Rádio Parecis, onde foi diretor; Denis Weber de Andrade, filho de Benigno, é locutor e também trabalha na Rádio Parecis; Maria Elisa Martins (Nascimento) é sogra de Denis; Sérgio Henrique Figueiredo Silva e Evani Pinto da Costa trabalham na Rádio Parecis como jornalista e radialista; Sérgio Roberto de Araújo Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 74 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Melo, jornalista e repórter, tem vínculos com a TV Candelária, coligada da Rádio Parecis; Noeme Costa de Carvalho Sales é Diretora de Recursos Humanos da TV Candelária, onde ganhava R$1.100,00 em ago/2005; Maria do Socorro Coimbra da Silva é irmã de Maria Solange Coimbra (Alves Flor); Fabrício Lima de Andrade é filho de Valdez Andrade Costa, chefe de gabinete do parlamentar; Walmir Batista Luna é empregado da TV Candelária (curioso que Valmir recebia nessa TV módico salário de R$400,00, mas como assessor do parlamentar seu salário foi de R$4.935,52 por um único mês que seu nome esteve na folha paralela). Embora à época não proibida a nomeação de parentes, inegável que os vínculos familiares e empregatício indicam a facilidade de se conseguir servidores fantasmas em seu meio; dos cinquenta e seis (56) cheques-salários identificados e cujas cópias estão nos autos, apenas seis foram depositados em conta bancária do beneficiário (cinco de Elton Leoni e um de Claudionor Ferreira Porto). Os cinqüenta restantes foram todos sacados na boca do caixa, como detectado pela Planilha de fls. 101/102, Apenso 26, v. 2, que subsidia o Laudo 379/05. Incompreensível tantos saques diretos, em valores expressivos, senão para mascarar os desvios. observa-se que os salários da folha paralela de Fabrício Lima de Andrade foram substancialmente elevados em relação à folha oficial para propiciar um desvio maior. Consta na folha oficial que ele recebeu o salário líquido de R$1.460,65 em jan, fev e mar/05. Todavia, quando colocado na folha paralela, seus vencimentos líquidos subiram a R$3.890,29 nos dois meses em que seu nome lá permaneceu (mar e abr/05). Aliás, nota-se aqui uma sobreposição de salários em março/05. A despeito do visível depoimento industriado que Fabrício prestou, assistido por Advogado, ficou sem explicação convincente a sobreposição salarial que ele, em vão, procurou atribuir como sendo de um pagamento de R$3.890,29 de maio/05, mês que seu nome reconhecidamente não esteve nem na folha oficial, nem na paralela. Esse depoimento, apesar de tergiversante, acaba por confirmar uma situação peculiar da folha paralela: a de que seu pagamento era sempre feito mediante cheques-salários entregues diretamente aos Deputados para, assim, facilitar os desvios. Diferentemente da folha oficial, em que os pagamentos eram feitos com a emissão de contracheques e depósitos bancários na conta do servidor. De fato, Fabrício foi pressuroso em apresentar ao Delegado os holerites dos meses em que esteve na folha oficial (jan, fev e mar/05). A despeito da falsa sinceridade que então procurou passar, os contracheques que exibiu têm a propriedade de revelar o seu salário líquido de R$1.460, 65 na folha oficial e o registro do número de sua conta bancária onde depositados, valores coincidentes com os salários apontados em sua Ficha Financeira Oficial. Todavia, já seus salários da folha paralela – março e abril/05 -, sugestivamente aumentados para aproximadamente R$3.890,29, foram pagos mediante chequessalários, convenientemente descontados na boca do caixa. 162. Notese que seis supostos servidores da Tabela 21, acima – Antelmo, Joelma, José Francisco, Sérgio Roberto, Valmir e Valtina – estiveram Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 75 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. na folha paralela somente por um único mês, e três outros por apenas dois meses – Edson, Fabrício e Lisete –, o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios. II.22. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO AMARILDO DE ALMEIDA – DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS AMARILDO DE ALMEIDA e MARCOS ALVES PAES (item 171) 163. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado AMARILDO DE ALMEIDA, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$461.160,06, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto AMARILDO inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e cinco (25) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado AMARILDO e prepostos. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, dezenove (19) deles (oito assinados por esse parlamentar, oito pelo assessor Marcos Alves Paes, dois pelo assessor Adelino César de Morais e um por pessoa não identificada), que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 372/2005-SR/RO no Apenso 27, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (96 entre 119), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 22, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 372/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 22, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 22 – Folha Paralela Amarildo de Almeida (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 372/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 27, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que se deram os desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado AMARILDO DE ALMEIDA teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$548.679,99 – atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$461.160,06 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 76 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 22 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho; outros cheques com um mesmo favorecido têm endossos de punhos diferentes. 164. Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, em dezembro/2004 o denunciado AMARILDO DE ALMEIDA também desviou, em seu proveito, mais R$100.081,62 ao receber, em espécie, esse valor por conta da folha paralela desse mês (R$50.040,81) e outra idêntica quantia (R$50.040,81) referente ao 13º salário. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles AMARILDO DE ALMEIDA, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou dois recibos distintos, cada qual de R$50.040,81 (um da folha e outro do 13º), que estão às fls. 36 e 37 do Apenso 28, vol. único, onde periciados. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, atente-se que essas duas quantias desviadas em espécie – duplos R$50.040,81 – guardam exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete desse parlamentar no mês imediatamente anterior (nov/04), conforme Ficha Financeira Anual nos autos. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada servidor.Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 165. Particularidades revelam a fraude que foi essa folha paralela: chama a atenção os vínculos próximos ao parlamentar com os servidores da folha paralela: Maria Cleide Nascimento Almeida é mulher; Wagner Roberto de Almeida, Jurandir Almeida Filho e Rosana Lopes de Almeida, irmãos; Leiva dos Santos Ferreira Lima, cunhada (mulher Jurandir); Hozana Zavzin de Almeida, sobrinha; Edson Wander Arrabal, chefe de gabinete, Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 77 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. companheiro de Sandra Ferreira de Lima e irmão de Eliezer Magno Arrabal; Embora à época não proibida a nomeação de parentes, inegável que os vínculos familiares e empregatícios indicam a facilidade de se conseguir servidores fantasmas em seu meio; Ângelo Vicentin: dos depoimentos que ele e sua filha Ivone Vicentim prestaram, resulta que ela, então candidata a vereadora, pediu apoio financeiro a Amarildo e ele contribuiu com R$1.000,00 mensais, que eram entregues em dinheiro; como condição estipulou-se que o nome de Ângelo seria, como o foi, colocado na folha da Assembleia para custear a campanha de Ivone. A par da imoralidade do combinado, verifica-se que o salário de Ângelo era em torno de R$4.900,00, mas Amarildo repassava apenas R$1.000,00, embolsando a diferença. Um cheque-salário de Ângelo foi depositado na conta de AMARILDO e quatro outros na conta de MARCOS ALVES PAES (v. itens 167 e 168). Seus endossos não guardam qualquer semelhança com assinatura do beneficiário; Flávio Máfia Miranda: não foi ouvido (estava no exterior). Todavia, seu pai informou que Flávio trabalhava consigo no sítio e jamais soube que tivesse sido assessor de Amarildo, de quem sabia ser companheiro de libações de final de semana. Um cheque de Flávio foi depositado na conta de MARCOS ALVES e outro de Neide Maria Zermiani (v. itens 168 e 170); Rosana Lopes de Almeida disse que, como assessora, fez trabalhos sociais para o Deputado por apenas um mês em Ouro Preto. Por tal recebeu, em espécie, aproximadamente R$4.200,00 das mãos de MARCOS ALVES PAES. Nega tenha recebido todos os R$ 11.571,56 dos três meses em que seu nome esteve na paralela. Um cheque-salário de Rosana foi depositado na conta de MARCOS e outro na de Neide Maria Zermiani (v. itens 168 e 170); Edson Wander Arrabal: disse que trabalhava e recebia. Contudo, é desmentido por uma reveladora conversa telefônica que teve com Carlos Magno Ramos, gravada com autorização judicial. Nesse diálogo Edson mostra-se profundamente aborrecido com AMARILDO, que lhe reduziu o salário que julgava ter direito pelo trabalho de anos como cabo eleitoral do parlamentar. Refere-se, também ao corte do salário de seu irmão (Eliezer Wander Arrabal) e de Pim (apelido de Adelino Cesar de Moraes), ambos também da folha paralela. Enfim, uma conversa que, ouvida, desnuda com eloquência ímpar os desvios pela folha de pagamento praticados por Amarildo, que já vinham de anos; Joarez Nunes Ferreira, apesar de confirmar seu trabalho como assessor e o recebimento dos valores, seu cheque-salário foi depositado na conta de MARCOS ALVES (v. item 168); Luciana Demito Mariano: dos seis cheques-salários a ela nominais que foram identificados, dois foram depositados na conta de AMARILDO e quatro na de MARCOS ALVES (cfr. itens 167 e 168); Salustiano Pego Lourenço Neves: sua mãe, Ananete Pego dos Santos, ouvida, esclareceu que Salustiano dela dependia financeiramente e que ele trabalhou para o Deputado Amarildo, recebendo inicialmente R$600,00 mensais e, depois, R$ 800,00; Edinilson Lopes de Arruda dá uma versão pouco crível: diz que era assessor de Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 78 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Amarildo, embora trabalhasse na Parmalat de Ouro Preto; afirma que recebia seus vencimentos em dinheiro do assessor MARCOS ALVES PAES, a quem pagava R$120,00 pelo trabalho de sacar o dinheiro em Porto Velho e entregá-lo em Ouro Preto; nunca endossou nenhum cheque, mas Marcos tinha sua autorização verbal “para receber e repassar o pagamento”. Verifica-se que, de fato, os endossos lançados nos cheques-salários de Edinilson (Ap. 27, v. 2, fls. 100/1, 136/7, 164/5, 196/7 e 267/8) não se assemelham aos padrões gráficos que forneceu (fls. 115, v. 3, Ap. 27), tampouco há semelhança entre si, denotando terem sido assinados por punhos diferentes. Quatro cheques-salários de Ednilson foram depositados nas contas de MARCOS (item 168). 166. Note-se que a primeira suposta servidora arrolada no quadro abaixo, constantes da Tabela 22, somente esteve na folha paralela por um único mês (jun/04); os outros dez por apenas dois meses (março e abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios: Tabela – Cheques Amarildo de Almeida (omissis). 167. Dos cheques da Tabela 22, acima, conforme anotações no verso e extrato bancário, nove (9) foram sugestivamente depositados na conta do denunciado AMARILDO (c.c. 109.096-9, no Unibanco local, Ag. 146): 168. Dos cheques da Tabela 22, acima, conforme anotações no verso e Planilha de Liquidação de Cheques que acompanha o Laudo 372/05 (fls. 101/103, Ap. 27 vol. 2), quarenta e sete (47) foram desviados para as contas de MARCOS ALVES PAES, conhecido por Marquinhos, no Unibanco e Banco do Brasil, a saber: No Unibanco, conta 209.896-1, Agência 146, de Porto Velho: Tabela – Cheques Unibanco (omissis). No Bco. do Brasil, conta 27562X, Ag. 2290-X, Av. Pres. Dutra, P. Velho: Tabela – Cheques Banco do Brasil (omissis). MARCOS ALVES PAES, assessor e pessoa de confiança de AMARILDO, controlava toda a movimentação financeira dos servidores comissionados desse parlamentar, ora depositando os cheques-salários em sua conta, ora na conta de Amarildo. Extrato dessa conta no Banco do Brasil registra em 23.09.2004 o depósito do valor acima, com lançamentos de três créditos de R$9.926,04 e um de R$3.875,52.169. Dois (2) cheques-salários da Tabela 22, acima, foram desviados para a conta de Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., c.c. 07466-7, Bradesco local, Agência 2167, conforme anotação em seus versos e extrato dessa factoring: Tabela – Cheques Signo Factoring (omissis). Esses cheques foram repassados à Signo para quitar negócios de AMARILDO DE ALMEIDA. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro — sobretudo a Deputados Estaduais que os pagavam com cheques-salários desviados da ALE —, mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na Signo identificou parte da movimentação financeira desse parlamentar com essa empresa, feita com chequessalários de supostos servidores de seu gabinete, entre eles os dois acima citados. Aliás, negócios desse e de outros parlamentares com a factoring são mencionados por empregada desta. Também a nota Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 79 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. promissória em branco apreendida na sede da Signo constando como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete chegaram a assiná-la, entre estes AMARILDO DE ALMEIDA) mostra o grau de comprometimento dos parlamentares com essa factoring. O dono da Signo – como dito no item 21, atrás – já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 170. Dois (2) cheques-salários da Tabela 22, acima, foram depositados na conta 12.743-4 mantida por Neide Maria Zermiani, no Banco do Brasil, Ag. 1404-Ouro Preto do Oeste, conforme anotações no verso e extrato bancário: Tabela – Cheques Neide Maria (omissis). 171. DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR AMARILDO DE ALMEIDA e MARCOS ALVES PAES O denunciado AMARILDO DE ALMEIDA ao usar as contas bancárias de Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., Neide Maria Zermiani e Marcos Alves Paes, para receber em depósito os cheques referidos nos itens 168 a 170, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, o denunciado MARCOS ALVES PAES concorreu para a lavagem de dinheiro praticada por AMARILDO DE ALMEIDA ao ceder suas contas no Unibanco e Banco do Brasil para o propósito acima (ocultação e dissimulação), conforme item 168. MARCOS sabia da origem ilícita dos valores recebidos em depósito em suas contas, pois era pessoa de confiança de AMARILDO que controlava, para este, o movimento financeiro dos cheques-salários desviados. Diálogo telefônico entre AMARILDO e MARCOS – captado com autorização judicial – ocorrido imediatamente após este ter prestado, em 14.10.2005, declarações na Polícia Federal, demonstra que ele sabia dos desvios com cheques-salários promovidos por AMARILDO, pois chega a dizer ao interlocutor que omitiu no depoimento detalhes que os comprometiam. Também outros diálogos entre MARCOS, AMARILDO e servidores revelam a movimentação que MARCOS fazia com os cheques-salários e o seu óbvio conhecimento sobre a origem ilícita desses valores. Aliás, exatamente pela origem impura dos cheques, esses diálogos eram cifrados e mostram claramente que os interlocutores tinham preocupação quanto à possibilidade de serem interceptados pelas investigações que já estavam em curso, tanto que em algumas dessas conversas comentam sobre a conveniência de evitar tratar o assunto pelo telefone (que suspeitavam monitorados) e combinam fazê-lo pela internet. É certo que a folha paralela vigorou de junho/2004 a junho/2005 e os diálogos são posteriores. Todavia, tal não enfraquece essa prova, pois retratam situação que desvela um esquema de desvios que já vinha de anos antes, tanto que as investigações se iniciaram em maio/2005 e detectaram anteriores e semelhantes desvios ocorridos a partir de fevereiro/2003 com a folha de pagamento oficial que, aliás, redundou, entre outras, na ação penal nº 1003969-28.2007.822.0501-TJ-RO-2ª Câm. Esp. contra os aqui também denunciados AMARILDO e MARCOS PAES, conforme cópia da denúncia nos autos. II.23. – DOS Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 80 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES 172. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 122.514,10, no período de junho/2004 e novembro/2004, com o uso da chamada folha paralela. Peculiaridade em relação a esse denunciado o diferencia da situação dos demais parlamentares envolvidos nos desvios com a folha paralela: reeleito Deputado Estadual para a legislatura de fev/2003 a jan/2007, PAULO MORAES licenciou-se do parlamento para exercer o cargo de Secretário Estadual da Segurança, Defesa e Cidadania, em que esteve ininterruptamente de janeiro/2003 a meados de dezembro/2005. Todavia, apesar de afastado do Poder Legislativo, mercê de sua influência política e contando com o assentimento do Presidente CARLÃO, fez incluir na folha de pagamento paralela da Assembleia, oito (8) pessoas, cinco das quais eram da folha oficial de seu gabinete na legislatura anterior. Isso evidencia sobremaneira os desvios aqui denunciados, pois afora a já comprometedora existência da folha paralela em que inseridas essas pessoas, razão não havia a justificar a existência de servidores de um gabinete cujo titular esteve licenciado por quase três anos e que não foram assumidos pelo suplente NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA. Assim, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais de junho a novembro/2004, a Assembleia emitiu cheques-salários em nome dessas oito pessoas, cujos valores foram desviados por PAULO MORAES. Esses cheques-salários foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa por esse denunciado que, a exemplo do que ocorria com outros Deputados, deles passava recibo. Um desses recibos assinado por PAULO MORAES – o da folha paralela do mês de junho/2004 – foi apreendido na Assembleia e subsidia o Laudo de Exame EconômicoFinanceiro 390/2005-SR/RO no Apenso 23, vol. Único. Somente foi possível identificar parte dos cheques (8 entre 48), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesse citado recibo, o que explica a falta de menção, na Tabela 23, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provamnos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 390/2005 nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 23, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 23 – Folha paralela Paulo Moraes (omissis). 173. Surpreendente que, mesmo no período em que esteve licenciado, PAULO MORAES manteve na folha oficial de seu inexistente gabinete servidores comissionados que, esclareça-se, não foram assumidos pelo suplente NEODI CARLOS. Para Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 81 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. estabelecer uma comparação de gastos entre a folha oficial e a folha paralela, o Laudo Pericial 390/05 constatou que no período em que implantada a paralela (junho/04 a maio/05) o gabinete (inexistente) de PAULO MORAES gastou, com a folha oficial de seus comissionados com registro regular no DRH, o valor de R$201.435,34 (v. laudo, itens 4.2.1 e 4.2.2). De lembrar-se que em situação normal (e a de PAULO decididamente não era normal) o gasto nesse período tinha por limite R$162.000,00 (ou R$13.500,00 por mês) por gabinete, como concluiu o laudo. Ora, se de um lado já é difícil compreender a existência de uma folha oficial de servidores de um gabinete cujo titular estava licenciado e seu cargo ocupado por um suplente que mantinha quadro próprio de pessoal comissionado, por outro é inexplicável – senão o propósito do desvio – a existência de uma folha paralela vinculada ao inexistente gabinete parlamentar de PAULO MORAES, com cheques-salários por ele retirados da Assembleia quando já fora do cargo. Inescondível, pois, o envolvimento desse denunciado no desvio de R$122.514,10 relativos a essa folha paralela. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram ocultar o notebook em cuja memória estava essa folha paralela.De observar-se que os atos de nomeação e exoneração dessas oito pessoas não tiveram publicação oficial e neles falta a assinatura de membro da Mesa. Enfim, atos incompletos como constatou o citado laudo (item 4.2.5), o que indica terem sido açodadamente feitos em tentativa de regularizar uma situação ilegal. De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (pág. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 174. Particularidades revelam a fraude que foi essa folha paralela: Angela Maria Barreto e Moreira é cunhada de PAULO MORAES, pois irmã da mulher deste, Sandra Maria Barreto de Moraes; Evaldo Evangelista Moreira é marido de Angela. Ao que se sabe, o casal mora na distante Fortaleza (CE). Marcia Cristina Gazoni é mulher de Luiz Fernando Martins, servidor da Secretaria de Segurança Pública e Chefe de Gabinete de Paulo Moraes tanto em sua época de parlamentar como do período em que esteve Secretário da Segurança Pública; Walter Rodrigues Marques disse haver prestado diversos serviços ao Deputado Paulo Moraes em 2004. Todavia, no período em que diz haver trabalhado já fazia ano e meio que esse denunciado estava afastado da Assembleia Legislativa, ocupando o cargo de Secretário Estadual de Segurança Pública, no qual esteve de janeiro/2003 a dezembro/2005... Ademais, Walter nega peremptoriamente o recebimento de salários a partir de agosto/04, ou seja, não recebeu setembro, outubro e novembro/2004, meses registrados como pagos em sua Ficha Financeira. Curiosamente, Walter, cujos salários da folha paralela eram de em torno de R$3.150,00 líquidos, em janeiro/2005 “...passou a trabalhar com a esposa do deputado recebendo o salário Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 82 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. de R$320,00”. Lúcia Valéria de Lima e Silva, estatutária da Câmara Municipal de Porto Velho desde 1986 e ocupante, nessa repartição, de cargo comissionado de Presidente da Comissão de Licitação por indicação de PAULO MORAES, disse que assessorou esse denunciado até agosto/2004; logo, não trabalhou em set, out e nov/04, como aponta sua Ficha Financeira. Afirmou que “como assessora parlamentar desenvolvia atividades de apoio a PAULO MORAES, atendendo policiais civis vindos do interior do Estado para resolver pendências na Secretaria de Segurança Pública, pasta ocupada pelo parlamentar licenciado”; Maria das Graças Vieira da Costa, em depoimento tergiversante, diz que trabalhou como assessora do denunciado PAULO MORAES e seus serviços consistiam em “...atividade política em campo, fazendo levantamento das necessidades da comunidade, dar assistência de pessoas eventualmente doentes que precisavam ser levadas ao hospital”. Contudo, de observar-se que na época em que esteve na folha paralela (jun a nov/04) também já fazia ano e meio que esse denunciado estava afastado de suas atividades parlamentares e o seu cargo de Secretário de Segurança Pública nada tinha a ver com o trabalho de assistência social que Maria das Graças disse desenvolver...Inicialmente Maria das Graças disse que recebeu até agosto/2004 e após continuou a trabalhar sem nada receber; todavia, lembrada pela autoridade policial que seu nome esteve na folha paralela até nov/04, apressou-se em consertar o ato falho e afirmou que havia se esquecido que recebera até esse mês...; Ana Paula Pelegrini, em depoimento inconsistente, diz que foi assessora parlamentar “provavelmente de maio ou junho a agosto ou setembro de 2004” e “suas funções como assessora eram desenvolver trabalhos comunitários, anotando as reivindicações nos bairros de Porto Velho”. Entretanto, também aqui no período em afirma haver trabalhado o denunciado PAULO MORAES já estava afastado do parlamento há mais de ano e seu cargo de Secretário Estadual de Segurança Pública não guardava qualquer afinidade com as atividades sociais que Ana Paula disse desenvolver. II.24. – DO ENVOLVIMENTO DE MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA NOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA. 175. Irmão do Presidente "Carlão de Oliveira", que o nomeou para cargo em comissão na Assembleia (Diretor da Escola do Legislativo), o denunciado MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA atuava, de fato, como longa manus do Presidente na administração da Casa Legislativa. Exercia formidável influência sobre os setores administrativos do órgão, notadamente o financeiro, cuja Diretora, a denunciada TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, a ele se reportava e atendia suas ordens, tudo com a anuência do presidente. Tal a ascendência de MOISÉS, que ele impunha a forma e a prioridade que o setor financeiro devia pagar os fornecedores em geral da Assembleia. Exatamente por ser o factótum do irmão em outros desvios de valores com abuso de sua ascendência sobre setores administrativos da Assembleia, MOISÉS já responde a ações penais neste foro, além de inquéritos policiais em andamento Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 83 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. (juntamente com o ex-Deputado CARLÃO e outros envolvidos). E no caso presente – desvios com a folha paralela – foi MOISÉS quem, exercendo o seu poder de mando, determinou fosse confeccionada essa folha no Departamento Financeiro dirigido pela denunciada TEREZINHA ESTERLITA. Assim ordenou porque a natureza clandestina e sigilosa dessa folha não recomendava fosse feita no setor próprio, qual o Departamento de Recursos Humanos (que gerava a folha oficial), pois MOISÉS não confiava na discrição do Diretor do DRH, Emerson Lima Santos. Após o Presidente CARLÃO acertar com os Deputados beneficiados o valor que cada um receberia no mês por conta da folha paralela, MOISÉS comunicava a TEREZINHA a quantia acertada; na seqüência era feita a folha com a divisão desse valor em cheques-salários nominais a supostos servidores cujos nomes o deputado interessado previamente entregava à referida Diretora do Departamento Financeiro. Ainda foi MOISÉS quem, em dezembro/2004, deu a TEREZINHA ESTERLITA pacotes com dinheiro para que esta os entregasse aos parlamentares a pretexto de lhes repassar o valor da folha paralela, mês em que o desvio ocorreu em espécie, como narrado no item 7, pág. 13 desta denúncia. De relembrar-se que TEREZINHA, efetivamente, repassou esse dinheiro aos Deputados envolvidos e deles colheu recibos, posteriormente entregues ao Ministério Público quando iniciadas as investigações. Esses recibos foram periciados e formam o Apenso 28. Agindo dessa forma, MOISÉS concorreu conscientemente para os desvios operados com a folha paralela. II.25. – DO ENVOLVIMENTO DA DENUNCIADA TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO NOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA. 176.TEREZINHA ESTERLITA, a partir de junho de 2004, passou a gerar, no Departamento Financeiro da Assembleia do qual era Diretora, a tal folha paralela. Essa folha, como já dito, era feita clandestinamente num notebook desse departamento, depois apreendido, e sua confecção atendia às determinações do Presidente "Carlão de Oliveira", seu irmão MOISÉS e dos demais deputados aqui denunciados. Após acertar com o Presidente CARLÃO o quanto caberia em determinado mês a cada parlamentar envolvido no esquema de desvios com essa folha, MOISÉS repassava a TEREZINHA a informação desse valor; o Deputado beneficiado, de sua parte, também repassava a essa denunciada a relação dos nomes dos supostos servidores que deviam, nesse mês, ser incluídos na folha de pagamento de seu gabinete como instrumento dos desvios. Em seguida TEREZINHA coassinava com o Presidente CARLÃO os cheques-salários nominais a esses servidores, feitos no Departamento Financeiro, e os entregava diretamente ao Deputado interessado, que deles passava recibo. TEREZINHA, a despeito de não ter obtido proveito econômico com os alcances e ter agido, na confecção da folha paralela, sob as ordens do Presidente CARLÃO, de MOISÉS e dos Deputados envolvidos, no mínimo devia saber que essa folha era alvo de desvios praticados pelos parlamentares, pois clandestinamente feita no Departamento Financeiro sob sua direção, diferentemente da Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 84 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. folha oficial, esta sempre confeccionada no setor próprio, ou seja, no Departamento de Recursos Humanos, ultimamente dirigido por Emerson Lima Santos. Ademais, como detectaram os laudos periciais atinentes a cada parlamentar, a lista com os nomes dos servidores da folha paralela eram entregues a TEREZINHA de forma incompleta, faltando dados básicos dos servidores e sem publicação oficial da nomeação. Daí a responsabilidade penal dessa denunciada, pois conscientemente concorreu com sua conduta para os desvios aqui denunciados. III – DA COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA PELA DENUNCIADA TEREZINHA ESTERLITA (Lei 9.034/95, art. 6º) 177. De registrar-se, para a devida consideração quando da aplicação da pena, especialmente no que se refere aos benefícios da colaboração espontânea instituída pelo art. 6º da Lei 9.034/95, que a denunciada TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, todas as vezes que intimada para depor sobre os desvios, tanto nos inquéritos civis públicos como nos pertinentes inquéritos policiais, sempre colaborou para os esclarecimentos. Aliás, as investigações sobre desvios que envolveram fornecedores de bens e serviços à Assembleia só ganharam volume após o interrogatório policial de TEREZINHA em 24.06.2005, ocasião em que trouxe ao conhecimento da Polícia Federal e do Ministério Público os nomes de empresas envolvidas e a forma como os alcances eram praticados, dados estes até então desconhecidos da investigação. Impõe-se anotar que essa denunciada, por várias vezes, atendeu prontamente a convites informais, feitos por telefone, para prestar esclarecimentos dos desvios nos inquéritos civis, nunca se negando a fazê-lo, nem exigindo intimação formal, ainda que relatasse fatos que a comprometessem. Oportuno destacar que em 30.08.2005, quando ouvida no Ministério Público em inquérito civil por desvios na Assembleia, a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, informada da possibilidade dos benefícios da colaboração espontânea, entregou ao Parquet documentos únicos que estavam em seu poder e de especial interesse probatório acerca da conduta de vários parlamentares que ora são denunciados. Fala-se, aqui, dos recibos confeccionados por TEREZINHA e assinados por vários parlamentares quando, por determinação de MOISÉS, ela lhes repassou, em espécie, os valores da folha paralela do mês de dezembro/2004, recibos que foram periciados e formam o Apenso 28. A denúncia foi recebida neste Juízo em 27/05/2010 (v. fl. 3112) Marcos Alves Paes, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Alberto Ivair Rogoski Horny e Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa foram pessoalmente citados às fls. 3131/verso. Renato Euclides Carvalho Veloso, Everton Leoni e Nereu José Kosinski foram pessoalmente citados às fls. 3132/verso. Luiz da Silva Feitosa, Maurício Maurício Filho, João Batista dos Santos, Edézio Antonio Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 85 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Martelli e José Joaquim dos Santos foram pessoalmente citados às fls. 3392/verso. Carlos Henrique Bueno não foi localizado no endereço constante dos autos (fl. 3537), sendo citado por edital (fl. 3538). Edezio Antonio Martelli não foi localizado para citação no endereço constante dos autos (fl. 3755/verso). Verificar na fl. 3392 se foi localizado ou não. Terezinha Esterlita Grandi Marsaro foi pessoalmente citada por precatória (fl. 4030). João Martins de Mendonça Neto, Amarildo Farias Vieira foram pessoalmente citados às fls. 4037. Daniel Néri de Oliveira e José Emílio Paulista foram pessoalmente citados às fls. 4060. Francisco Izidro dos Santos foi pessoalmente citado às fls. 4062/verso. Ronilton Rodrigues Reis, Amarildo de Almeida e Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos foram pessoalmente citados às fls. 4067. José Carlos de Oliveira e Paulo Roberto Oliveira de Moraes foram pessoalmente citados às fls. 4080. Evanildo Abreu de Melo foi pessoalmente citado às fls. 4094/verso. Moisés José Ribeiro de Oliveira foi pessoalmente citado em cartório (fl. 4127/verso). Maurício Maurício Filho apresentou resposta à acusação às fls. 3133, por intermédio de advogada constituída (fl. 3134). Marcos Alves Paes apresentou resposta à acusação às fls. 3142/3156, por intermédio de advogado constituído (fl. 3157). Edison Gazoni apresentou resposta à acusação às fls. 3160/3171, por intermédio de advogado constituído (fl. 3159). Renato Euclides de Carvalho Velloso Vianna apresentou resposta à acusação às fls. 3172/3178, por intermédio de advogado constituído (fl. 3179). Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa apresentou resposta à acusação às fls. 3182/3193, por intermédio de advogado constituído (fl. 3194). Nereu José Klosinski apresentou resposta à acusação às fls. 3244/3249, por intermédio de advogado constituído (fl. 3250). Luiz da Silva Feitosa apresentou resposta à acusação às fls. 3282/3307, por intermédio de advogado constituído (fl. 3308). Everton Leoni apresentou resposta à acusação às fls. 3310/3329, por intermédio de advogado constituído. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 86 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Alberto Ivair Rogoski Horny apresentou intempestivamente resposta à acusação às fls. 3356/3373, por intermédio de advogado constituído. Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos apresentou intempestivamente resposta à acusação às fls. 3374/3391, por intermédio de advogado constituído. João Batista dos Santos apresentou resposta à acusação às fls. 3420/3421, por intermédio de advogado constituído (fl. 3402). Edezio Antonio Martelli apresentou resposta à acusação às fls. 3410/3419, por intermédio de advogado constituído (fl. 3114). Ronilton Rodrigues Reis apresentou resposta à acusação às fls. 3432/3444, por intermédio de advogado constituído (fl. 3445). Amarildo de Almeida apresentou resposta à acusação às fls. 3497/3512, por intermédio de advogado constituído (fl. 3513). José Joaquim dos Santos apresentou intempestivamente resposta à acusação às fls. 3934/3951, por intermédio de advogado constituído (fl. 3516). João Martins de Mendonça Neto apresentou resposta à acusação às fls. 3518/3533, por intermédio de advogado constituído (fl. 3534). José Carlos de Oliveira apresentou resposta à acusação às fls. 3541/3617, por intermédio de advogado constituído (fl. 3618). Francisco Izidro dos Santos apresentou resposta à acusação às fls. 3761/3774, por intermédio de advogado constituído (fl. 3775). José Emílio Paulista Mancuso de Almeida apresentou resposta à acusação às fls. 3581/3844, por intermédio de advogado constituído (fl. 3845). Francisco Leudo Buriti de Souza e Deusdete Antônio Alves apresentaram resposta à acusação às fls. 3908/3916, por intermédio de advogado constituído (fl. 3917/3918). Rubens Olímpio Magalhães apresentou resposta à acusação às fls. 3929/3932, por intermédio de advogado constituído (fl. 3933). Daniel Neri de Oliveira apresentou resposta à acusação às fls. 3952/3971, por intermédio de advogado constituído (fl. 3972) Amarildo Farias Vieira apresentou resposta à acusação às fls. 4038/4047, por intermédio de advogado constituído (fl. 4048). Evanildo Abreu de Melo apresentou intempestivamente resposta à acusação às fls. 4080/4092, por intermédio de advogado constituído (fl. 4093) Paulo Roberto Oliveira de Moraes apresentou intempestivamente resposta à acusação às Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 87 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. fls. 4097/4115, por intermédio de advogado constituído (fl. 4116). Moisés José Ribeiro de Oliveira e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro apresentaram resposta à acusação às fls. 4128/4129, respectivamente, por intermédio da Defensoria Pública. Carlos Henrique Bueno da Silva apresentou resposta à acusação às fls. 4133/ por intermédio de advogado constituído.(fl. 4134). À fls. 4145 foi proferida decisão determinando o ingresso de João Ricardo Gerolomo de Mendonça nestes autos em razão da perda de sua condição de Deputado Estadual, sendo convalidados os autos já produzidos no processo originário, em trâmite no E. TJ/RO. Posteriormente este acusado foi retirado do pólo passivo desta ação penal por retomar a condição de Deputado Estadual (v. fl. 4945). Às fls. 4313/4317 foram analisadas as respostas à acusação trazidas pelos acusados, momento processual em que foram afastadas as preliminares de litispendência, nulidade em razão de ofensa ao devido processo legal, nulidade por falta de perícia legítima, inépcia da denúncia, inépcia da denúncia pela imputação de responsabilidade objetiva, nulidade do processo decorrente da obtenção de provas ilícitas, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, parcialidade dos órgãos jurisdicionais do Estado de Rondônia, sendo todas as questões discutidas, superadas e afastadas. Saneado o processo, foi designada audiência de instrução e decretada a revelia do acusado Carlos Henrique Bueno da Silva a qual foi revogada às fls. 4329. Quesitos pela defesa do acusado João Batista às fls. 4342/4343, pela defesa do acusado José Emílio Paulista às fls. 4337/4348, pela defesa da acusada Ellen Ruth às fls. 4349/4350, pela defesa do acusado João Martins de Mendonça Neto às fls. 4356, pela defesa do acusado Nereu José Klosinski às fls. 4360, pela defesa do acusado Paulo Roberto Oliveira de Moraes às fls. 4363/4366, pela defesa do acusado Rubens Olímpio às fls. 4371, pela defesa do acusado Francisco Leudo Buriti às fls. 4372, pela defesa do acusado Amarildo Farias Vieira às fls. 4373/4375, pela defesa do acusado Luiz da Silva Feitosa às fls. 4364, pela defesa do acusado Marcos Alves Paes às fls. 4386, pela defesa do acusado José Carlos de Oliveira às fls. 4387, pela defesa do acusado Amarildo de Almeida às fls. 4388. Aos acusados que apresentaram quesitos foi garantida a oitiva das testemunhas de defesa (fl. 4406). Às fls. 4849 foi decretada a revelia dos acusados José Emílio Paulista Mancuso e Carlos Henrique Bueno da Silva, em razão da mudança de endereço. A Defensoria Pública requereu às fls. 5049/5050 o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor ante a assistência prestada a vários acusados por ocasião da realização das audiências de instrução, sendo aceito o pedido e fixado o quantum de 01(um) salário mínimo vigente para cada réu a cada audiência realizada (fl. 5069) Às fls. 5830 foi decretada a revelia dos acusados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, EVANILDO ABREU MELO, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, JOSÉ JOAQUIM DOS Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 88 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. SANTOS, LUIZ DA SILVA FEITOZA, RONILTON RODRIGUES REIS, ELLEN RUTH CATANHEDE SALLES ROSA, HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, EDÉZIO MARTELI, ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, MARCOS ALVES PAES, PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES, MOISES JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA e FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUZA pois não foram encontrados nos endereços existentes nos autos. Ao final da instrução as partes apresentaram as alegações finais. O Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia para condenar os réus às penas dos tipos penais respectivos. A defesa de Evanildo Abreu (fl. 6240/6249) alegou inicialmente erro na descrição dos fatos nas alegações finais do Ministério Público enquanto no mérito apontou a existência de cerceamento de defesa pois foi declarado revél e não inquirido na instrução e ainda teve indeferidos pedidos para produção de provas, alegando ao final inexistirem provas para sua condenação. Renato Euclides (fl. 6253/6264) requereu a absolvição, negando a autoria, alegando alternativamente que o delito ora imputado deve ser desclassificado para o peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP). Quanto ao delito de quadrilha pediu a absolvição por não vislumbrar elementos essenciais do tipo. A defesa de João Martins de Mendonça Neto (fl. 6265/6275) apontou que não ficou provada a existência do elemento subjetivo do tipo penal da “lavagem de dinheiro”, qual seja o dolo e deste modo requereu ao final a absolvição por falta de provas. A defesa de Ellen Ruth Cantenhede Sales Rosa (fl. 6277/6290) alegou inicialmente a existência de litispendência quanto aos fatos narrados na denúncia. No mérito apontou que a denúncia é genérica e não descreveu rigorosamente os fatos de cada réu. Apontou ainda que não ficou provada a existência do dolo na conduta descrita como peculato, requerendo ao final a absolvição por falta de provas. A defesa de Terezinha Esterlita (fl. 6291/6316) apresentou alegações finais apontanto como questão preliminar a ilegitimidade passiva, apontando que não ocorreu qualquer conduta ilícita praticada pela acusada. No mérito requereu a absolvição da acusada por não constituir o fato uma infração penal. Anotou ainda que não existiu dolo na conduta da acusada, elemento necessário para a caracterização do delito. Quanto ao delito de quadrilha alegou que não restou comprovada a união de esforços com os demais acusados para a prática de crimes. Sustentou também a desclassificação do delito de peculato para peculato culposo. Requereu ainda alternativamente o benefício da “delação premiada”, fixação da pena base no mínimo legal, e ainda a substituição da pena. A defesa de Franscisco Izidro (fls. 6317/6327) apontou em suas alegações que o acusado deve ser absolvido por falta de provas. A defesa de José Emílio Paulista (fls. 6328/6367) apresentou alegações finais apontando que a denúncia não descreveu pormenorizadamente os fatos e a conduta do acusado. Anotou ainda que está ausente o elemento subjetivo do tipo penal do peculato, o dolo. Alegou ainda a existência de litispendência e no final requereu a absolvição por falta de Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 89 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. provas. Em alegações finais, a defesa de Nereu José Klosinski (fls. 6369/6409). Aponta que não houve o peculato e que os contratados por seu gabinete prestaram efetivamente serviços à ALE e se alguma irregularidade ocorreu foi por culpa da acusada Terezinha. Aponta que houve nulidade na prova pericial produzida pois não houve direito ao contraditório. Ao final requereu a absolvição por falta de provas, alegando tratar-se os fatos de crime impossível. Em alegações finais, a defesa de Everton Leoni (fl. 6415/6427) requereu a absolvição por falta de provas e alternativamente a aplicação de pena mínima ante as circunstâncias pessoais favoráveis. A defesa de Ronilton Rodrigues Reis (fl. 6429-6452) sustentou em preliminar a litispendência com o processo 0015072-58.2005.8.22.0000. Alegou ainda que a denúncia é genérica e que não discriminou corretamente a conduta de todos os acusados, entendendo assim que a denúncia é inepta. No mérito requereu a absolvição por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Carlos Henrique Bueno da Silva apresentou alegações finais (fl. 6455-6498) arguindo em preliminar a existência de conexão (0005707-46.2013.401.4100), em trâmite na 3ª Vara Federal de Porto Velho. Sustentou ainda a inépcia da denúncia sob o argumento de falta de individualização da conduta. Alegou que houve cerceamento de defesa quando este Juízo determinou a sua citação por edital. Argui ainda que existiu nulidade no processo quando a investigação inquisitorial foi conduzida pela Polícia Federal. Sustenta que a prova que deu início ao processo é ilícita (gravações realizadas pelo então Governador Ivo Narciso Cassol). No mérito alegou a atipicidade da conduta e pediu a absolvição por falta de provas. Rubens Olímpio (fl. 6499-6507) pediu em alegações finais a absolvição por falta de provas e alternativamente o reconhecimento da participação de menor importância. Paulo Roberto Oliveira de Moraes e Luiz da Silva Feitosa (fl. 6508-6548) pediram preliminarmente a nulidade do processo por terem as investigações sido conduzidas pela Polícia Federal e ainda em razão das provas que alega serem ilícitas (gravações realizadas pelo então Governador Ivo Narciso Cassol). Alegam ainda que a denúncia é inepta pois não preenche os requisitos do art. 41 do CPP (individualização da conduta). No mérito requereram a absolvição por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Edézio Antonio Martelli (fl. 6549-6565) alegou como preliminar que este Juízo deixou de analisar pedidos apresentados na resposta. No mérito requereu a absolvição por falta de provas. Maurício Maurício Filho (fl. 6566-6584) apontou inépcia da denúncia e requereu ao final a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, IV e V do CPP e alternativamente a aplicação de pena mínima. João Batista dos Santos (fl. 6585-6606) arguiu em suas alegações finais as preliminares de litispendência, incompetência da Polícia Federal, nulidade da prova decorrente das gravações do Governador Ivo Cassol e inépcia da denúncia. No mérito requereu a absolvição por falta de provas. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 90 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Daniel Neri de Oliveira e Moisés José Ribeiro de Oliveira (fl. 6607-6620 / 6623-6624) requereram em alegações finais a absolvição por falta de provas. Haroldo Franklin e Alberto Ivair (fl. 6625-6653) alegaram que a denúncia deve ser julgada improcedente em razão da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Arguiu como preliminar a falta de detalhamento da conduta dos acusados, a nulidade quanto à atuação da Polícia Federal e no mérito requereram a absolvição por falta de provas. José Carlos de Oliveira, Amarildo de Almeira e Marcos Alves Paes apresentaram as alegações finais (fl. 6656-6717) pugnando preliminarmente pela litispendência destes autos com o processo nº 0006770-06.2012.822.0000, alegando que a negativa de substituição de testemunhas está sub judice, pendente de análise de mérito do habeas corpus nº 35457/RO, em trâmite perante o STJ. Apontou ainda afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal. Informa que existe conexão deste processo com os autos nº000426282.2008.8.22.0501. Sustenta ainda como questão preliminar a “parcialidade da Justiça de Rondônia”, prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, nulidade processual em decorrência de afronta ao princípio do promotor natural, prescrição, inépcia da inicial, ofensa ao princípio da isonomia, . No mérito requereu a desclassificação dos delitos de peculato para prevaricação, o reconhecimento da atipicidade, e a absolvição com fundamento no art. 386, incisos I, V e VII do CPP. Deusdete Antonio Alves (fl. 6718-6730) requereu preliminarmente o reconhecimento do cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução independentemente do retorno de todas as Cartas Precatórias. No mérito sustentou a tese de absolvição com fundamento no art. 386, incisos III ou V do CPP. Edison Gazoni (fl. 6731-6748) requereu preliminarmente o reconhecimento do cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução independentemente do retorno de todas as Cartas Precatórias. No mérito requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta, e a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III ou VII do CPP. Amarildo Farias Vieira (fl. 6749-6753) pediu a absolvição por falta de provas. Francisco Leudo Buriti (fl. 6754-6769) requereu preliminarmente a nulidade do processo em razão do cerceaemento de defesa, visto que a instrução foi encerrada antes da oitiva de todas as testemunhas por precatória. No mérito requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III ou VII do CPP. José Joaquim dos Santos (fl. 6779-6786) requereu em alegações finais a absolvição por falta de provas. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 91 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. As preliminares de litispendência, nulidade processual em face da investigação realizada pela Polícia Federal, inépcia da denúncia e ainda de parcialidade da Justiça Rondoniense já foram analisadas e superadas na decisão de fls. 4313/4317, que saneou o processo, não havendo qualquer recurso desta decisão, restando prejudicada a necessidade de uma nova análise destas. II.1.1 Ilegalidade da prova decorrente das filmagens do Governador Ivo Cassol. Quanto à “preliminar” arguida por alguns acusados acerca da ilegalidade das filmagens realizadas pelo então Governador do Estado Ivo Narciso Cassol, anoto que não há nenhuma irregularidade a ser sanada acerca desta prova. Em que pesem os argumentos expostos pelas defesas, não há como acolher a tese apresentada pois o tipo de prova ora combatida é aceita como prova lícita pois o que de fato ocorreu foi a gravação ambiental de diálogo em que um dos interlocutores consentiu na realização do procedimento. Antes de maior aprofundamento na discussão sobre a licitude, convém distinguir os tipos de “interceptação. Para tanto cito a classificação dada pelo Prof. Luiz Flávio Gomes, no livro intitulado "Interceptação Telefônica", que assim classifica: a) Interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito: captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores; b) Escuta telefônica: captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores, e, desconhecimento do outro. Um dos comunicadores tem ciência da interferência alheia; c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação telefônica realizada por um dos interlocutores. Trata-se de espécie de auto-gravação, que, normalmente é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e consentimento do outro; d) Interceptação ambiental: captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um terceiro, sem a ciência dos comunicadores. e) Escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores; A gravação ambiental é admitida como legítima pelo Supremo Tribuna Federal desde que atendidas algumas exigências, tais como ser escuta de comunicação própria e não alheia, estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de extorsão. Assim, presentes essas circunstâncias a prova é aceita como válida. Neste sentido cito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 92 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (STF AI 560223 AgR / SP. Relator Min. Joaquim Barbosa. Julgado em 12/04/2011. Publicado no DJe 079 de 29/04/2011). Ainda que a escuta seja clandestina, não há nela o caráter ilícito arguido pela defesa pois a conversa foi ouvida pelas testemunhas na presença de um de seus interlocutores e por ele autorizada. Deste modo, firme no entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso, afasto a preliminar arguida. II.1.2 Do cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução sem a devolução das precatórias. As defesas de José Carlos de Oliveira, Amarildo de Almeira, Francisco Leudo Buriti, Edison Gazoni, Deusdete Antônio Alves e Marcos Alves Paes alegam que houve cerceamento de defesa quando este Juízo decretou encerrada a instrução e determinou o prosseguimento do processo com a apresentação das alegações finais sem o retorno das precatórias destinadas à oitiva de testemunhas. Anoto inicialmente que quando da expedição das Precatórias foi assinalado prazo para seu cumprimento e este Juízo não deve prejudicar a prestação jurisdicional em razão da morosidade de outros órgãos jurisdicionais. O código de processo penal em seu art. 222 é claro ao descrever que a expedição da Carta Precatória não obstaculiza o prosseguimento do processo em seus ulteriores atos, podendo ela ser juntada a qualquer tempo e inclusive ser objeto de análise do Tribunal em eventual recurso. II.1.3 Indivisibilidade da ação penal Quanto à alegação de indivisibilidade da ação penal apontada por estes acusados, deve ser lembrada a lição do doutrinador Hélio Tornagui (Curso de Processo Penal, ed. Saraiva, pág. 113/115), citada na decisão de fl. 355 de 24.08.2013 onde afirma que "em princípio a cada crime corresponde a um processo (quo causae, tot processis). Mas é aconselhável que por economia e maior segurança e coerência, haja um só processo nos casos de continência e conexão”. Desta citação extrai-se que as regras que estabelecem a competência por conexão e continência não são absolutas. Esta afirmativa pode ser confirmada pelo disposto no art. 80 do Código de Processo Penal que estabelece a faculdade do desmembramento dos processos por conveniência da instrução processual. II.1.4 Inépcia da denúncia ante a inexistência no Direito Penal da responsabilidade objetiva. Em se tratando de crime praticado em concurso de agentes, não se faz necessária a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, bastando que a denúncia traga elementos suficientes para possibilitar a defesa do réu. Ademais, somente ao final da instrução processual é que ficou definida a verdadeira responsabilidade de cada um dos acusados sobre os crimes narrados na denúncia. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 93 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. II.1.5 Litispendência Quanto à alegada litispendência apontada pelo acusado Ronilton Rodrigues Reis, esta é totalmente descabida pois aquela acusação (0015072-58.2005.8.22.0000) está sendo processada e julgada nestes autos em razão do desmembramento realizado por força da prerrogativa de foro por função de alguns réus que ainda são deputados. Nestes autos figuram como réus 28 (vinte e oito) acusados que não possuem tal prerrogativa. Quanto à preliminar de litispendência apresentada pelo acusado João Batista dos Santos, noto que a defesa sequer carreou aos autos a denúncia daqueles autos para verificação da alegada litispendência e não cabe a este Juízo, no auge da imparcialidade, trazer aos autos a prova do alegado, portanto afasto também esta preliminar. II.1.6 Preliminar de Litispendência em decorrência da duplicidade de denúncia em face do crime de quadrilha. A denúncia expõe que os réus representavam parte de uma complexa quadrilha instalada na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com o fim de praticar os delitos de peculatos. Na realidade, verifica-se que o ponto de partida de todas as investigações desencadeadas pela Polícia Federal foi a divulgação das fitas gravadas pelo governador do Estado pela Rede Globo de Televisão. A partir deste fato, a atuação da Polícia Federal possibilitou a abertura de linhas investigativas diferenciadas, que culminaram na opção da autoridade policial e pelo Órgão Ministerial em instaurar inquéritos diferenciados para cada fato ou modalidade de ilícito praticado. Tal atitude, conforme dito, gerou vários procedimentos de investigações. Dos vários procedimentos investigativos geraram várias ações penais, dentre elas a que tramita no bojo do Processo nº 0102967-33.2006.822.0000. Nesta ação penal que tinha a competência originária no Pleno do Tribunal de Justiça, foram acusados e condenados pelos seguintes delitos: 1 - José Carlos de Oliveira ("Carlão de Oliveira") - Formação de quadrilha, concussão e corrupção passiva - 17 anos e 11 meses 528 dias multa. Regime – Fechado; 2 - Amarildo Almeida - Formação de quadrilha, concussão e corrupção passiva - 17 anos e 6 meses - 509 dias multa. Regime – Fechado; 3 - Emílio Paulista - Formação de quadrilha e concussão - 9 anos - 272 dias multa. Regime – Fechado; 4 - João Batista dos Santos (João da Muleta) - Formação de quadrilha e concussão - 8 anos e 4 meses e 15 dias - 248 dias multa. Regime – Fechado; 5 - Haroldo Santos - Formação de quadrilha e concussão - 6 anos Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 94 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. 182 dias multa. Regime – Semiaberto; 6 - Ronilton Rodrigues Reis (Ronilton Capixaba) - Formação de quadrilha e concussão - 10 anos - 316 dias multa. Regime – Fechado; 7 - Daniel Neri de Oliveira - Formação de quadrilha e concussão - 8 anos e 2 meses - 238 dias multa. Regime – Fechado; 8 - Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa - Formação de quadrilha e concussão - 9 anos e 2 meses - 282 dias multa. Regime – Fechado; 9 - João Ricardo Gerolomo de Mendonça (Kaká Mendonça) - Formação de quadrilha e concussão - 8 anos e 4 meses e 15 dias - 248 dias multa. Regime – Fechado; 10 - Moisés José Ribeiro de Oliveira - Formação de quadrilha, concussão e corrupção passiva - 8 anos e 7 meses - 242 dias multa. Regime – Fechado Compulsando a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça nos autos supramencionados, verifica-se que naquele pedido o Órgão Ministerial sustentou a existência de uma quadrilha que se dividia nos núcleos criminosos e frentes de atuações para a consecução dos objetivos criminosos. O grupo possuía conhecimento das atividades de seus integrantes, mesmo quando um deles agia isoladamente. Importante consignar que não há tipo penal criado na Lei 9.064/95, mas define quais os procedimentos podem ser adotados para a comprovação desse tipo de associação criminosa. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. DENEGAÇÃO. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra acórdão que denegou habeas corpus anteriormente aforado perante aquela Corte 2. Alegação de atipicidade da conduta imputada ao paciente - referente à organização criminosa, tal como prevista na Lei n° 9.034/95 - foi rechaçada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o paciente não foi denunciado por ter agido em atividade típica de organização criminosa, e sim por haver se tornado membro de uma associação para o cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecente conhecida como "Organização Caravelas". 3. A referência à organização criminosa, tal como contida na denúncia oferecida pelo Ministério Público, não teve o condão de buscar o reconhecimento de figura típica distinta daquela contida no art. 14, da Lei n° 6.368/76, ou eventualmente do art. 288, do Código Penal. 4. A Lei n° 9.034/95, ao se referir à organização criminosa, não instituiu novo tipo penal, e sim dispôs sobre a possibilidade de utilização de meios operacionais com vistas à prevenção e repressão de ações Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 95 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. delitivas praticadas por organizações criminosas, consideradas estas na modalidade do Direito Penal comum (CP, art. 288) ou na modalidade do Direito Penal especial (Lei n° 6.368/76, art. 14, ou atualmente, Lei n° 11.343, art. 35). 5. Denúncia descreve, de modo pormenorizado, a espécie de atuação do mesmo na associação constituída para fins de praticar o tráfico internacional de substância entorpecente, em larga escala. 6. Ordem denegada. (HC 90768, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00338 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 499503). Assim, o fato da denúncia relacionar a Lei nº 9.034/95 não gera permissivo para que os acusados respondam por outro crime de quadrilha, formadas pelos mesmos membros. Observa-se que os fatos que iniciaram os processos são os mesmos, o objetivo era a prática crimes contra o erário, devendo responder por um único crime de quadrilha mesmo que haja multiplicidade de núcleos criminosos e frentes de atuações. Os acusados Nereu José Klosinski, Renato Velloso Viana, Carlos Henrique, Edézio Martelli, Neodi Carlos, Alberto Ivair, Everton Leoni, Paulo Moraes e Terezinha Esterlita, não tiveram apreciadas a sua autoria delitiva naqueles autos. Porém, a competência deste juízo não alcança os acusados Neodi Carlos e Mauro de Carvalho. No caso de Marcos Donadon o processo foi desmembrado. No caso dos réus Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Daniel Neri de Oliveira e José Emílio Paulista Mancuso de Almeida reconheço a litispendência do presente pedido com o processo nº 0102967-33.2006.822.0000, onde já foram inclusive condenados pela pratica do crime de quadrilha. Nova condenação redundará em bis in idem. O pedido será analisado em face de Nereu Klosinski, Renato Velloso Viana, Carlos Henrique, Edézio Martelli, Alberto Ivair, Everton Leoni, Paulo Moraes e Terezinha Esterlita. II.1.7 Conexão A alegação de conexão apresentada pelo acusado Carlos Henrique não tem fundamento pois estes autos versam sobre o crime de peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Aquela denúncia, oferecida perante o Juízo da 3ª Vara Federal tem como objetivo apurar crime contra a ordem tributária, que embora decorrente de apuratório do mesmo inquérito policial, tem competência material afeta à Justiça Federal (art. 109 da Constituição). Não há motivos portanto para unir estes processos, seja neste ou naquele Juízo. Da Denúncia Genérica Da leitura da denúncia as condutas dos acusados estão claras e é possível que os denunciados se defendam da acusação, situação que em nada atrapalha o exercício da ampla defesa. Assim, não é caso de denúncia genérica, que não especifica a conduta típica dos denunciados e, por consequência, inviabiliza o exercício da ampla defesa, como afirmam ad defesa, mas sim denúncia geral que atribui a vários réus uma mesma conduta Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 96 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. típica, permitindo o pleno exercício da defesa. Na doutrina colhe-se o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer sobre a denúncia classificada como geral. Pacelli (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009) sustenta a necessidade de se fazer uma distinção entre dois modelos diferentes de exposição dos fatos criminosos. Em um deles, a denúncia ou queixa imputa a todos os réus, sem divergência quanto aos respectivos comportamentos, a realização dos mesmos atos. Em tais situações, e, ainda que, no plano lógico, se possa supor a impossibilidade fática da realização das mesmas ações por todos os denunciados ou querelados, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, na medida em que o suposto equívoco na acusação não teria prejudicado a articulação da defesa, já que todos estariam habilitados a compreender a imputação e, assim, a se defender dela. Há casos, contudo, que a descrição pormenorizada e individualizada, das condutas a serem imputadas, se mostra inviável. É o que ocorre com os crime em apuração nestes autos que teve em tese o envolvimento de vários setores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, o que acaba por dificultar a adequada identificação dos respectivos autores e partícipes. Essa dificuldade também é encontrada nos crimes multitudinário. Por conta dessas específicas dificuldades, os tribunais passaram a aceitar a denúncia genérica, é dizer, a imputação sem a individualização das condutas de cada um dos acusados e, ainda, sem o respectivo nexo causal com o evento criminoso. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em 24.05.2005, quando do julgamento do HC 85.579/MA, da relatoria o Ministro Gilmar Mendes: “EMENTA: 1. Habeas Corpus. Crimes contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 1990). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado. 4. Configura condição de admissibilidade da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes (HC no 80.812-PA, DJ de 05.03.2004; RHC no 65.369SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 27.10.1987; HC no 73.903-CE, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; HC no 74.791-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997; e RHC no 59.857-SP, Rel. Min. Firmino Paz, DJ de 10.12.1982). 5. No caso concreto, a denúncia é apta porque comprovou, de plano, que todos os denunciados eram, em igualdade de condições, solidariamente responsáveis pela representação legal da sociedade comercial envolvida. 6. Habeas corpus indeferido” (STF – HC 85579/MA – rel. Min. Gilmar Mendes – j 24.05.2005). Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 97 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Como se nota nesse julgado, a mera narrativa de que os acusados são gestores de uma organização, e de que respondem solidariamente pelos respectivos negócios, já é o bastante para a aptidão da denúncia. Assim, afasto esta questão arguida como preliminar e mantenho as decisões anteriores que receberam a denúncia e sanearam o feito. II.1.7 Ilegitimidade passiva – Acusada Terezinha O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria monista, que encontra previsão no artigo 29 do Estatuto Repressivo Pátrio, e deve ser aplicada ao caso, tendo em vista que o acusado demonstrou perfeito conhecimento da empreitada criminosa, e nada fez para impedi-la, aderindo subjetivamente a ela. É, pois, co-autor. Isto porque, “quem participa não realiza fato próprio, mas contribui para fato que está sob domínio de outrem”. Neste sentido cita-se o Excelso Pretório: “A participação do réu no evento delituoso, caracterizado por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o suscetível de punição penal, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime, pois em tal hipótese há unidade de crimes e pluralidade de agentes”. (STF - HC - Rel. Celso de Mello RJD 27/305) Embora não existam efetivas provas de ser TEREZINHA o senhor do fato, ou seja, aquele que realizou a conduta disposta no tipo Penal, sua condenação é medida que se impõe pois aderiu à conduta do coautor do delito. Tal premissa vai ao encontro com a teoria do domínio do fato de autoria do jurista alemão Hans Welzel, a qual preceitua, segundo o eminente Procurador de Justiça, Rogério Greco, in Curso de Direito Penal, Parte Geral, editora Impetus, vol. I: “Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirigem em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Deste modo, afasto esta “preliminar” aventada. A litispendência arguida pelos acusados Ellen e José Emílio relata que os acusados foram denunciados pelo mesmo tipo penal, contudo o fato é diferente. II.1.8 Evanildo Abreu Quanto às questões sustentadas pela defesa de Evanildo Abreu, nenhuma delas merece acolhida. Incabível a alegação de nulidade da revelia decretada, pois o acusado foi citado pessoalmente e tinha pleno conhecimento de que contra si havia o presente processo, descumprindo com a obrigação de informar eventual mudança de domicílio ao Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 98 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Juízo, ensejando assim a decretação da revelia conforme decisão de fl. 5838. Era obrigação do réu, regularmente citado e ciente da existência de uma ação penal em seu desfavor, manter seu endereço atualizado, e não agindo deste modo provocou a revelia. Não cabe a este Juízo adivinhar a mudança de endereço dos réus. Este Juízo, quando da decretação da revelia do acusado ateve-se estritamente aos ditames legais dipostos no art. 367 do Código de Processo Penal, assegurando ao acusado ainda a oportunidade de comparecimento pessoal na audiência onde foram interrogados os demais acusados. Nesse sentido apontamos: HABEAS CORPUS. ARTS. 288 e 317 DO CP E ART. 1º, V E VII, § 1º, II, DA LEI 9.613/1998. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REVELIA DECRETADA. ART. 367 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. I - Tendo sido o paciente intimado para a realização de audiência de instrução e julgamento, no mesmo endereço em que fora citado para oferecer resposta, e não tendo sido localizado, sem que tenha havido a necessária comunicação ao juízo, com informação do novo endereço, foi-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP. II - Não há que se falar em coação ilegal ou violação ao direito de defesa do paciente, uma vez que, após ter sido informado o juízo de seu novo endereço, foi determinada a sua intimação e de seu defensor para todos os atos processuais supervenientes. III - Ordem que se denega. (TRF-1 - HC: 326412220134010000 MT 0032641-22.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: eDJF1 p.416 de 09/07/2013) Quanto ao indeferimento das provas a serem produzidas, vejo que o acusado não apontou que tipo de prova queria produzir, tratando tal tema sem a devida particularidade que é necessária pois devia apontar de imediato a exata prova que queria produzir bem como o meio que deveria ser produzido. Há ainda que se relatar que em momento algum a defesa comprovou que ficou impossibilitada de produzir as provas que requereu, motivo pelo qual em razão do princípio da inércia este Juízo não deve se prestar a agir de forma ativa para buscar provas às partes mediante meros requerimentos infundados. Outrossim aponto que a mera indicação da defesa em resposta à acusação de produção de todos os meios de provas como instrumento hábil de busca da verdade real necessita de requerimento, não cabendo a este Juízo agir de ofício em busca de provas para a absolvição. Ainda quanto a este acusado, não merece prosperar a alegação de nulidade em razão da citação por edital pois constituiu advogado e deveria, após ser intimado do teor da denúncia, apresentar a resposta à acusação requerendo tudo que interessasse à sua defesa. Superadas as questões arguidas como preliminares, passo à análise do Mérito. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 99 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. II.2 Materialidade: A Materialidade delituosa está evidenciada nos autos. A materialidade dos delitos de peculato e lavagem de dinheiro encontra-se devidamente comprovada através do auto de apresentação e apreensão do notebook (apenso 1, v. 1, fl. 125/131), Laudos de Exame Documentoscópico (Grafotécnico) n° 0574/05-SR/RO, 0579/05SR/RO, 0573/05-SR/RO, 0576/05-SR/RO, n° 0577/05-SR/RO, n° 0572/05-SR/RO, n° 0580/05-SR/RO, n° 0575/05-SR/RO, n° 0581/05-SR/RO, n° 0582/05-SR/RO, Laudos de Exame Econômico Financeiro de nº 0382/05-SR/RO, 0372/05-SR/RO, 0390/05-SR/RO, 0370/05-SR/RO, 0379/05-SR/RO, 0373/05-SR/RO, 0375/05-SR/RO, 0388/05-SR/RO, 0376/05-SR/RO, 0386/05-SR/RO, 0377/05-SR/RO, 0348/05-SR/RO, 0374/05-SR/RO, 0381/05-SR/RO, 0384/05-SR/RO, 0385/05-SR/RO, 0392/05-SR/RO, 0383/05-SR/RO, 0378/05-SR/RO, 0380/05-SR/RO, 0371/05-SR/RO e Fichas Financeiras. Corroboram ainda para a compreensão da materialidade delitiva os depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, os quais denotam a certeza da ocorrências dos crimes narrados na denúncia. A autoria por seu turno merece análise atenta dos autos, pelo que passo a discuti-la. II.3 Autoria II. 3.1 Resumo da ação criminosa imputada aos acusados: Do arcabouço de provas colhidas nos autos, verifica-se, em síntese, duas vertentes de ações imputadas aos acusados: c) Utilizar de pessoas que buscavam algum benefício legítimo junto a ALE, que com boa-fé entregavam cópia dos documentos pessoais aos deputados e/ou aos seus assessores e acabaram sendo coaptados aos gabinetes dos parlamentares e consequentemente para o esquema; pessoas que sabiam que seus nomes constavam da folha paralela, cujo vínculo era exclusivamente com os deputados, sem qualquer investidura no cargo público. Grande maioria, trabalhava como cabo eleitoral, em escritórios ou casa de apoio, com vínculos de parentes com os acusados. Os pagamentos em cheques eram estranhos à forma de pagamentos dos servidores da ALE. A regra era o depósito diretamente em conta bancária do servidor, precedendo de ato de nomeação e posse. Haviam servidores regulares que recebiam no Unibanco e outros no Banco do Brasil. No casos dos comissionados lotados fictamente nos gabinetes dos deputados, não havia regular investidura nos cargos públicos e os pagamentos eram realizados por meio de cheques, retirados do setor financeiro pelos próprios acusados ou seus mandatários, mas desviados, em proveitos dos acusados. II. 3.1.1 Dos Peculatos praticados pelo acusado José Carlos de Oliveira, vulgo "Carlão de Oliveira". O acusado era a época dos fatos Presidente da Assembleia Legislativa da Estado de Rondônia. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 100 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Segundo a testemunha Haroldo Augusto Filho (fl. 5110-5111), o esquema das folhas de pagamento paralelas foi criado para dar sustentação e apoio político ao acusado José Carlos, vulgo Carlão. O esquema teve inicio com a primeira eleição de "Carlão de Oliveira" para a presidência da ALE, onde ficou ajustado que 14 deputados que faziam parte do grupo de apoiadores da candidatura do acusado ao cargo de presidente, votaria em "Carlão de Oliveira", em troca do pagamento de uma cota de R$ 60.000,00 gastos com pagamentos de assessores. Durante as barganhas eleitorais, o grupo de 14 deputados, aumentou, sendo que na eleição da mesa, 20 votaram em "Carlão de Oliveira" e 4 viajaram e não participaram da votação. Contudo, a viagem dos 4 também fazia parte do acordo. A testemunha Haroldo Augusto Filho (fl. 5110-5111), ainda mencionou que cada deputado escolhia a forma de pagamentos, podiam optar entre o depósito direito em conta bancária ou por meio de cheques. Que muitas vezes, os nomes eram fornecidos em cima da hora, o que prejudicava a criação de cadastramentos e aberturas de contas bancárias. Esclareceu que os cheques eram entregues aos deputados diretamente. Muitas vezes, eram entregues aos deputados na residência do acusado "Carlão de Oliveira". Afirmou, ainda, que os deputados receberam valores em dezembro/2004, em dinheiro, na residencia da acusada Terezinha Estelita Grandi Marsaro. Tem-se ainda a testemunha Katia Maria Tavares das Neves (fls. 4974), afirmou em juízo que Terezinha Estelita G. Marsaro era responsável pelo setor financeiro, subordinada somente da Presidência da ALE, que era exercida pelo acusado "Carlão de Oliveira". Fica demonstrado que o réu José Carlos de Oliveira, vulgo "Carlão de Oliveira" controlava todo esquema das folhas de pagamentos paralelas. Ademais, somente o deputado José Carlos de Oliveira, vulgo "Carlão de Oliveira" foi politicamente beneficiado, tendo mantido-se na presidência da ALE dois biênios consecutivos. Não me parece crível, que o réu José Carlos de Oliveira, vulgo "Carlão de Oliveira" seja inocente e que tenha sido usado pelo seu irmão Moisés, por Terezinha e pela testemunha Haroldo, com o mesmo afirma. Os depoimentos ora trazidos aos autos demonstram que a folha paralela tinha caráter criminoso e permeante, sendo que José Carlos de Oliveira, vulgo "Carlão de Oliveira" comandava todo esquema, com a intenção de manter os deputados atrelados ao seu poder. O setor financeiro era o responsável pelo controle e distribuições dos cheques ou pagamentos, mas do réu José Carlos de Oliveira, vulgo "Carlão de Oliveira" era todo o poder de mando e decisão do setor financeiro, o que foi reconhecido pela corré Terezinha Marsaro (fl. 6002/6003) e pela testemunha Luciana de Ross (fl. 4895), em seus interrogatórios. Como ordenador de despesas e gestor, o réu José Carlos de Oliveira autorizava todas as contratações, bem como todos os pagamentos realizados pela ALE, sendo certo que seus subordinados executavam suas ordens quando da folha paralela, o que foi o meio responsável pela sua manutenção no poder. O comando do acusado José Carlos de Oliveira está demonstrado pois em sua própria casa foram realizados pagamentos em dinheiro aos deputados comparsas e/ou entrega de cheques, sendo que esses pagamentos estão comprovados nos autos por meio de recibos, Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 101 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. não questionados por muitos acusados. A folha paralela do então deputado José Carlos de Oliveira ultrapassou dois milhões de reais, com cheques assinadospara cada funcionário, assinados pela Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, Terezinha E. G. Marsaro e pelo Presidente da Assembleia Legislativa, Sr. José Carlos de Oliveira, ordenador das Despesas no período investigado, conforme demonstrado no laudo emitido pela Policia Federal. Os cheques foram emitidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - CNPJ 04.794.681/0001-68, conta corrente n° 108.953-2, mantida na Agência 0146 do UNIBANCO S.A, em Porto Velho – RO. Observa-se, ainda, que no mês de dezembro de 2004 as informações e planilhas estão zeradas cinco deputados. Ficou comprovado nos autos que eles receberam em dinheiro, também receberam pela folha paralela para propiciar a sua já referida redução, só na aparência, quando na verdade o réu "Carlão de Oliveira"em dez/04 recebeu pela paralela R$ 49.630,20 líquidos, registrados em sua folha. Além de valores, restou amplamente provado no processo que o acusado José Carlos de Oliveira, em seu gabinete e ainda, autorizava pagamentos de pessoas que sabia não exercer qualquer atividades profissional na Assembleia Legislativa. O de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), por si descreve e comprova o desvio, tem-se os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial e judicial. a) Beatriz Barros da Silva (fl. 4970), que declarou tanto para a Polícia Federal quanto em Juízo que embora estivesse na folha paralela nunca prestou nenhum atividade pública; b) Hermes Anselmo, á falecido, mas que segundo a sua companheira Gisélia Pereira de Morais, ouvida às fls. 5559, ele trabalhava como vigia da revendedora da cerveja Skol em Ariquemes, de propriedade de, Natanael José da Silva, ex-presidente da ALE. Hermes estava na folha de pagamento comissionado do acusado José Carlos de Oliveira,mas sua companheira desconhecia qualquer vínculo do falecido marido e a ALE. c) Raimundo Nonato Pensador Neto (fl. 5040) afirmou trabalhar na Dismar e disse nunca ter trabalhando na Assembleia Legislativa, tendo somente trabalhado na campanha eleitoral para o acusado José Carlos de Oliveira. Raimundo tenha retificado o seu depoimento em Juízo, dizendo que desconhecesse os cheques depositados na conta da empresa SM Distribuidora, tal fato é entendível já que a empresa Dismar, (onde a testemunha presta serviços) e a empresa SM Distribuidora quando dos fatos, tinham o expresidente da ALE, Natanael José da Silva como componente do quadro societário. Segundo as provas colhidas no caderno processual, cada deputado tinha uma cota de número de assessores a serem contratados. Cada gabinete tinha alem da indicação, detinha a responsabilidade de controlar a assiduidade dos servidores contratados. Assim, não há como eximir a responsabilidade do acusado José Carlos de Oliveira contratação e pagamentos de pessoas como Beatriz, Hermes e Raimundo, que de fato não tinham Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 102 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. qualquer vínculo laboral com o serviço público, trazendo prejuízos ao erário, bem como de todas as contrações fictas promovidas por outros acusados, pois sabia que os gabinetes extrapolavam os limites de contrações de servidores regulares, vilipendiado a lei de responsabilidade fiscal. II. 3.1.2 Dos Peculatos praticados pelo acusado Evanildo Abreu Melo Na época dos fatos o acusado Evanildo Abreu Melo era ex-deputado estadual e assessor militar da ALE (fev. 99 a jan. 2003), mas correligionário do corréu "Carlão de Oliveira". Ficou comprovado nos autos que o réu concorreu para parte dos desvios de dinheiro praticados por José Carlos de Oliveira. A participação do réu Evanildo Abreu Melo era indicar pessoas para compor a folha paralela sem prestar qualquer contraprestação de serviços na Assembleia Legislativa. Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte de recibos dos cheques retirados no Departamento Financeiros, sendo que 4 cheques dos pseudos comissionados foram recebidos pelo acusado Evanildo. b) A maioria dos recibos continham número dos cheques emitidos em favor dos comissionados; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação, possibilitando a localização de todos os nomes da folha paralela. Segundo a denúncia, por meio dos indicados de Evanildo de Abreu o prejuízo ao erário foi de mais de R$ 270.000,00. Quando ouvido na fase policial, o acusado Evanildo Abreu Melo, admitiu ter colocado três cabos eleitorais, como assessores políticos do corréu "Carlão de Oliveira", sendo eles Elvis Fabiano Maia Ataíde (seu cunhado), Erotildes Abreu de Melo (sua mãe) e uma conhecida chamada Luciana Paula Lima Brasil. Em juízo foram ouvidas as seguintes pessoas: a) Edinair Maia Ataíde, ouvida as fls. 4976, afirmou ser sogra do acusado Evanildo Abreu Melo e informou que não trabalhou na ALE no ano de 2004, mas somente em 2003. Negou ter trabalhado para o corréu “"Carlão de Oliveira"”. Informou ao Juízo, que seu filho Elvis Fabiano Maia Ataíde, Jeová Almeida Melo (pai do réu), Luciana de Paula Lima Brasil, Maria de Fátima Alves de Souza, Marisela Gomes Braga e Marcelino Moreira da Gloria foram assessores na ALE durante o período em que seu genro, o réu Evanildo Abreu Melo foi deputado estadual, ou seja, o vínculo dessas pessoas findou até dezembro de 2003, quando encerrou o mandato de Evanildo. b) Carlos Flávio Viana Ataíde, ouvido às fls. 4977, disse em juízo ter trabalhado na campanha eleitoral de Evanildo Abreu Melo, mas nunca teve vínculo funcional com a ALE, embora depois que Evanildo Abreu Melo não conseguiu a reeleição recebeu por 3 (três) meses uma ajuda de custo, pagos por meio de cheques emitidos pela ALE. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 103 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. c) A testemunha Mariselma Gomes Braga, negou ter tido vínculo com a Assembleia Legislativa no período anterior ao ano de 2000. Não conseguiu esclarecer os motivos pelos quais foram localizados cheques nominais a testemunha, depositados na conta bancária de Evanildo Abreu. d) Roberto Carlos Dias, também negou vínculos com a ALE e negou ter recebido valores dessa natureza. Resta assim, efetivante comprovada a autoria de Evanildo Abreu Melo no delito que lhe é imputado, tendo coaptado pessoas para o folha paralela de “Carlão de Oliveira”, favorecendo os desvios praticados pelos corréus. II. 3.1.3 Dos Peculatos praticados pelo acusado João Batista dos Santos (João da Multeta) Na época dos fatos figurava como 3º Secretário da Mesa Diretora da ALE. Afirma a denúncia que o acusado João Batista dos Santos inseriu 16(dezesseis) pessoas, em nome de quem, a pretexto de lhes pagar vencimentos mensais neste período, a ALE emitiu cheques salários que foram desviados pelo acusado e distribuídos em conta bancárias de terceiros para ocultar o ilícito. Consta dos autos que os cheques salários foram recebidos pelo próprio acusado no Departamento Financeiro da ALE, mediante recibos, sendo que parte estão devidamente juntados nos autos, 6 (seis) deles assinados pelo próprio acusado João Batista dos Santos, sendo que outros pagamentos estavam mencionados nas fichas financeiras armazenadas no notebook apreendido na ALE, onde identificou-se 55(cinquenta e cinco) cheques salários, conforme Laudo de Exame Financeiro nº 383/2005. Ouvido em juízo, o acusado João Batista dos Santos afirmou que a responsabilidade pela nomeação dos comissionados era do Presidente e do 1º Secretário. Que desconhecia como era feito o controle financeiro no notebook. Que os nomes encontrados no notebook prestavam serviços de assessores de campo, alguns na casa de apoio, transportando pacientes. Afirmou que Ana Paula Lacerda, Anísio José Nascimento, Dilson Amorim, foram servidores da ALE, mas não entende porque essas pessoas negaram tal vínculo e o recebimento de valores pela ALE. Não resta qualquer dúvida da participação do acusado nos delitos. A prova testemunhal converge neste sentido. Vejamos: a) A testemunha Anísio José Mendes Nascimento, afirmou que nos anos de 2004 e 2005 trabalhou para o Município de Jaru, lotado na Controladoria-Geral daquele município. Foi categórico em afirmar que não trabalhou na Assembleia Legislativa em 2004 e que trabalhou como cabo eleitoral para o réu João Batista dos Santos. b) Jean Carlos dos Santos afirmou que trabalhou na Assembleia Legislativa nos anos de 1995 a 1999 (fl. 4605). c) Dilson Amorim, afirmou que trabalha como motorista do hospital de Jaru por 20 anos. Quando o acusado visitava Jaru, a testemunha dirigia para o acusado, percebendo pelos serviços a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sempre abaixo do salário mínimo. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 104 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Negou ter recebido qualquer quantia mencionada na tabela 2 da denúncia (fl. 4606). d) Odair José Mota foi assessor do acusado nos períodos de 1995 a 2000. Negou ter trabalhado na ALE em 2004 (fl. 4608). e) Leni Paulo da Cruz Mota, afirmou que recebeu valores da ALE sem trabalhar, mas nega ter recebido qualquer valor nos anos de 2004 a 2005 (fl. 4608) A prova testemunhal colhida em juízo demonstrou que vários deputados trocavam cheques com a testemunha Gerson de Souza (fl. 4978), tendo o acusado João Batista dos Santos confessado que trocava os cheques, em postos de gasolinas e factoring, para possibilitar o pagamento dos comissionados. Contundo não esclareceu o motivo pelo qual efetuava pessoalmente as trocas já que os cheques eram nominais aos comissionados. Não houve por parte da defesa a apresentação de comprovação da entrega dos valores aos comissionados constantes da folha paralela o que demonstra que esses valores foram embolsados pelo acusado, muitas vezes repassados à Factoring Signo, pessoa jurídica com quem o acusado afirmou ter firmado negócios imobiliários. II. 3.1.4 Réus: João Batista dos Santos, Luiz da Silva Feitosa e José Joaquim dos Santos, no crime de “lavagem de dinheiro”. Segundo a denúncia os acusados Luiz da Silva Feitosa e José Joaquim dos Santos permitiram que o acusado João Batista dos Santos, usassem suas contas bancárias para depósito dos cheques, sabendo que eram produtos de crime de desvios de cheques salários promovidos pelo gabinete do deputado contra a ALE. Ao ser ouvido em juízo, o acusado Luiz da Silva Feitosa afirmou não se lembrava dos depósitos de cheques nominais aos comissionados em sua conta. Afirmou que se foram depositados, foram repassados para alguém, que não sabe indicar (fl. 5954). Já o acusado José Joaquim dos Santos, afirma que passou por problemas financeiros e tomou dinheiro emprestado das pessoas mencionadas na denúncia (fl. 5955). Não resta dúvidas da procedência da condenação dos acusados. O acusado Luiz da Silva Feitosa foi servidor oficialmente nomeado pela ALE, sabia a forma de pagamentos realizados por aquele Poder, contudo permitiu que o acusado João Batista dos Santos efetuasse depósitos em sua conta bancária, conhecendo a ilicitude do ato, possibilitando o desvio dos cheques salários. Quanto à versão trazida aos autos pelo acusado José Joaquim dos Santos, esta veio despida de qualquer comprovação, ônus que cabe à defesa. Importante esclarecer, que caso os cheques salários tenham sido depositados na conta do acusado José Joaquim dos Santos a título de empréstimos pelos comissionados, fato facilmente comprovado através de contratos ou recibos de pagamentos. A prova é irrefutável no sentido do conhecimento dos acusados Luiz da Silva Feitosa e José Joaquim dos Santos dos desvios praticados por João da Muleta, bem como que os depósitos serem feitos em sua conta para ocultar a origem ilícita e dificultar a localização, já que tinha pleno conhecimento dos desvios praticados pelo acusado João da Muleta. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 105 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. 3.1.5 Dos Peculatos praticados pelo acusado Nereu José Klosinki Segundo o denúncia o acusado, em conluio com o acusado “Carlão de Oliveira”, inseriu 4 (quatro) pessoas na folha paralela, em nome de quem foram repassados a pretexto de pagar-lhes vencimentos mensais, no período de junho/2004 a abril/2005. O valor desviado dos cofres públicos pelo acusado, neste período, o de mais de R$ 138.800,00. O acusado ultrapassou em muito o limite legal estabelecido para o gasto com servidores regulares em seu gabinete. A prova converge para a condenação do acusado. Ficou demonstrado que o acusado recebeu os cheques pessoalmente no Departamento Financeiro. Quando da busca e apreensão não foram encontrados recibos assinados pelo acusado. Porém, Terezinha Marsaro esclareceu que o mesmo se recusava a assinar os recibos, mas retirava os cheques, justificando a falta de apreensão de recibos no caso do acusado. Embora não se tenha recibos apreendidos assinados pelo acusado, têm-se as fichas financeiras no notebook apreendidos na ALE, onde pode-se verificar a extensão dos recursos públicos desviados pelo acusado. A prova testemunhal é coesa ao apontar a autoria delitiva do acusado. Vejamos: a) A testemunha Roberval Amaral Calixto, cujo nome está na folha paralela, perante a autoridade policial, afirmou que no período em que o acusado foi deputado estadual, nunca foi contratado, exercendo atividades esporádicas para ele, que em troca, recebia um pagamento variável. Que os pagamentos foram paralisados em novembro de 2004. Negou ter recebido qualquer valor do acusado e da ALE, no ano de 2005. Em juízo, a testemunha Roberval Amaral Calixto, foi ouvido às fls. 4979, embora tenha confirmado as declarações que prestou perante a autoridade policial, afirmou que recebia R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) para fiscalizar obras das escolas do governo, olhando as placas das obras e anotando o início, o prazo e os valores das obras. Que o trabalho era executado em várias localidades do Estado. Ficou evidente que a informação trazida pela testemunha Roberval Amaral Calixto, em juízo, não merece qualquer credibilidade, pois se verdadeira, haveria prova documental comprovado tal trabalho, pois segundo ele mesmo falou, esses dados eram anotados para ele. Ademais, parece ilógico que diante do poder do acusado, quando dos fatos, tenha ele necessitado manter uma pessoa para deslocar-se até obras realizadas em escolas públicas para anotar informações constantes de processos administrativos e informações públicas, facilmente obtidas por um deputado estadual. Foge à razoabilidade aceitar tal trabalho e que ele não tenha produzido qualquer relatório. Importante ressaltar que nenhuma das testemunhas mencionou que foram objeto de sua investigação as fotos do ex-governador nas escolas públicas, documento colada no corpo das alegações finais irregularmente já que o momento para a juntada de documentos é com a resposta inicial. Ocorre que somente vem a reforçar que as inverdades, pois as fl. 6373, foi apresentado balancete da ação, onde foi informado aos eleitores que as pessoas que constavam da folha paralela prestaram o serviço público de estudos técnicos. Ocorre que Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 106 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. ver obrar e anotar informações que constavam das placas não faz parte de nenhum estudo técnico e se este foi realizado pelos comissionados, não foi apresentado oportunamente por ocasião da resposta inicial. b) A testemunha Isaías Florisvando de Andrade, ouvido às fls. 5095, afirmou que trabalhou na ALE, por seis a oito meses, quando o acusado era Deputado Estadual. Da análise da folha paralela, o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), descreve que foram emitidos cheques em nome da testemunha durante 10 (dez) meses. Os cheques que excedem o período trabalhado pela testemunha não consta a sua assinatura ou endosso. Ou ponto que merece destaque, foi o trabalho que a testemunha afirmou ter realizado para o acusado. Segundo a testemunha Isaías Florisvando de Andrade ele realizada atividades contábeis para o acusado, mas é notório que essa tarefa é realizada pelos setores e contadoria da própria ALE, nunca por comissionados de qualquer gabinete. Ademais, sendo o trabalho de cunho intelectual era facilmente comprovado documentalmente, o que não aconteceu. c) A testemunha Carlos Wanderley Andrade Lima, ouvido às fls. 5606, afirmou ser assessor do acusado, também com responsabilidade de fiscalizar obras públicas. Porém como depoimento o da testemunha Roberval Amaral Calixto, não houve qualquer comprovação documental do serviço realizado. Importante ressaltar que a testemunha Carlos Wanderley Andrade Lima, afirmou receber seus pagamentos em conta bancária, o que não justifica a emissão dos cheques salários que foram emitidos em seu nome, comprovando o caráter fraudulento desses cheques. Além dos valores clandestinamente pagos aos seus assessores para execução de não comprovados trabalhos de fiscalização de obras, pelo qu e foi dito por Terezinha Marsaro e Haroldo Filho, em dezembro de 2004, o acusado recebeu R$ 19.895,08 em espécie. Neste mês não foram emitidos os cheques salários aos comissionados, vez que os recursos desviados não foram retirados da folha de pagamentos da ALE, mas de um consórcio dos fornecedores da Casa, com promessa de restituição posterior. Esses valores foram recebidos em espécie pelo acusado e desviados em seu próprio proveito. Por tudo que consta dos autos deve ser condenado. 3.1.5 Dos Peculatos praticados pelo acusado Renato Euclides Carvalho Velloso Viana (Renato Velloso) Conforme a denúncia, o acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 518.492,83. Esse desvio se deu pela inclusão de 40 pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado. O acusado ultrapassou em muito o limite legal estabelecido para o gasto com servidores em seu gabinete. A autoria delitiva está devidamente comprovada nos autos. No Departamento Financeiro da Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 107 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. ALE foram apreendidos pela autoridade policial documentos que comprovam que alguns dos cheques salários foram retirados naquele setor pelo próprio acusado ou pela chefe de gabinete Yeda Velloso (cunhada do acusado). A prova testemunhal também evidencia a condenação. Da análise da prova testemunhal extrai-se que: a) A testemunha Marlene Aparecida Carneiro de Paula, ouvida às fls. 5094, afirmou que as filhas do acusado nunca trabalharam na ALE, pois estudavam em Presidente Médici-RO. Porém, o nome de suas filhas constavam da folha paralela constantes do notebook apreendido na ALE. b) Carla Alves Regio, testemunha ouvida às fls. 5097, contou em juízo que Ieda Velloso, chefe de gabinete do acusado, passava o cheque para que ela endossasse, porém nunca pode ver os valores dos títulos de créditos, pois tais cheques eram mostrados apenas o verso. Afirmou que nunca foi beneficiada com qualquer daqueles valores. Na versão do acusado em juízo, todos os servidores de seu gabinete efetivamente trabalhavam. As suas filhas Carina e Renata, estudavam residencia em medicina fora do Estado, mas que trabalhavam a distancia em assuntos de interesse de seu gabinete. Porém, não explicou o acusado e nem comprovou que tipo de serviços poderiam ser prestados por suas filhas no Rio de Janeiro, São Paulo ou Recife e, como conciliar com a maratona de residencia médica, que exige da grande maioria de médicos dedicação exclusiva e os trabalhos legislativos, principalmente executados na modalidade “a distância”. Não trouxe o réu nenhuma justificativa para que os cheques nominais aos comissionados fossem depositados na Ótica Boa Vista, pertencente ao Sr. José Cordeiro de Paula. Importe ainda, esclarecer que a prova indica que o acusado recebeu na casa de "Carlão de Oliveira", a importância em espécie de R$ 48.068, 22, no mês de dezembro de 2004. 3.1.6 Dos Peculatos e Lavagem de Dinheiro praticados pelo acusado Francisco Izidro dos Santos Noticia a denúncia, que o acusado, em conluio com o acusado “Carlão de Oliveira”, desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 545.406,93. Esse desvio se deu pela inclusão de 28 pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio, bem como comprovam que esses cheques eram depositados em conta bancária de terceiros para ocultar os ilícitos praticados na ALE. Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio acusado ou por sua assessora Lucy Mary da Silva Medanha. Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 14 deles foram recebidos pelo acusado e um por Lucy Mary. b) A maioria dos recibos continham números Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 108 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. dos cheques emitidos em favor dos comissionados; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação. Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova o desvio, tem-se os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial e judicial, tais como: a) Vera Lúcia Marques, ouvida às fl. 5941, não foi feliz ao tentar acobertar o acusado. Afirmou que trabalhava na ALE, mas sequer soube informar seus rendimentos naquela época, com segurança. b) Adriana Alves da Paixão Oliveira, ouvida às fls. 5041, afirmou que trabalhou na ALE de junho a setembro de 2004, percebendo remuneração de R$ 1.290,00. Negou ter trabalhado no gabinete do acusado, bem como na ALE no período de outubro a dezembro de 2004. Assim, fica claro que a testemunha não trabalhou na ALE nos meses de junho e julho de 2004, sendo que os valores dos cheques emitidos em seu nome neste período foram desviados pelo acusado. c) Maria Graciela Ruy, quando ouvida às fls. 5560/5561, também confirmou as suas declarações prestadas perante a autoridade policial, acrescentando não saber o quanto ganhava no período de agosto de 2004 a fevereiro de 2005. Contou que recebeu cheques de outros comissionados de Francisco Izidro a título de favor, pois ele não tinha conta bancária. d) Camila Barbosa Duarte, ouvida às fls. 5701, afirmou que jamais teve vínculos com a ALE, mas trabalhou como cabo eleitoral para o acusado, recebendo R$ 800,00 pelos serviços, conforme afirmou para a autoridade policial. Além de comprovados os desvios por parte do acusado, também está provado que vários cheques de comissionados foram depositados na conta de Dirceu Tomaz Santos, pessoa com quem o acusado fez diversos negócios, inclusive locação de veículos e empréstimos. A testemunha Dirceu, quando ouvido em juízo às fls. 5046, confirmou as declarações prestadas perante a Polícia Federal, e ainda afirmou que recebeu depósitos de cheques conta de sua empresa Taurus, sendo que esses cheques eram nominais aos comissionados Araceli Estefanha Cabral Barbosa, Cristiane Costa e Souza, Cristiane da Silva Souza, Nelson Gonçalves Coelho e Célio Alves dos Reis. Os empréstimos que o acusado fazia com a testemunha Dirceu Tomaz Santos tinha valores diversificados até R$ 80.000,00. Em favor do acusado Francisco Izidro dos Santos, tem-se o depoimento da corré Terezinha Marsaro quando interrogada às fls. 6002, afirmou que pelo que se lembrava, o acusado era o único que não se envolveu no crime, de todos os deputados da ALE. Contudo, em que pese a negativa do acusado e da corré Terezinha, a prova é farta para apontar os desvios por parte do acusado, que utilizava dos cheques para pagamentos de despesas pessoais, como verifica-se do depoimento de Dirceu. Importante ressaltar que, no Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), ainda resta comprovado que o acusado em dezembro de 2004 recebeu mais de R$ 60.000,00 em Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 109 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. espécie, o que quando ouvido afirmou desconhecer. 3.1.7 Dos Peculatos praticados pelo acusado Ronilton Rodrigues Reis O acusado é acusado de desviar R$ 709.996,10 do erário público, nos períodos de julho de 2004 a junho de 2005. Esses desvios foram realizados em coluio com o acusado "Carlão de Oliveira", com a inserção de 29 (vinte e nove) pessoas na folha paralela. A Assembleia emitiu cheques para pagamentos dos salários dessas pessoas, sem que elas tivessem investidas em cargos formalmente e sem o exercício de atividade laboral. Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 21 (vinte e um) deles foram recebidos pelo acusado, exceto um que está sem assinatura. b) A maioria dos recibos continham o número dos cheques emitidos em favor dos comissionados e, muitos deles endossados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação. Da análise da prova testemunhal, tem-se a confirmação da conclusão do Laudo. Vejamos. a) A testemunha Alexandre Soares Lopes, confirmou o que falou para a autoridade policial federal, disse que trabalhou na ALE como assessor parlamentar e segurança, mas nega o recebimento dos valores discriminados na denúncia (fl. 5098). b) Maria do Socorro da Luz Silva, disse em juízo que nunca adentrou nas instalações da ALE e nunca foi servidora no poder. Nunca recebeu os valores relacionados na inicial, mas que forneceu cópia dos documentos pessoais para um assessor do acusado (fl. 4981). c) Adegildo Almeida Santos, ouvido em juízo às fls. 4835, disse ter sido ludibriado, pois com boa-fé forneceu cópia dos seus documentos pessoais para o acusado, buscando uma bolsa de estudo para a sua filha, mas foi surpreendido com a utilização do seu nome folha paralela, sem nunca ter tido vínculo com a ALE ou ter percebido a bolsa solicitada. e) Péricles Guedes Cavalcante (fl. 4844), afirmou que trabalhava como motorista particular para o acusado, recebendo R$ 700,00 ou R$ 800,00. Ocorre que seu nome constava da folha paralela, tendo sido emitidos pela ALE, 12 cheques em seu nome, com valores superiores a R$ 3.000,00. A testemunha não sabia que era a ALE quem pagava pelos seus serviço, pois afirmou que seus vencimentos eram pagos, em dinheiro, pelo acusado. f) Dadson Bueno da Silva, Edivaldo Silva Souza e Joedes Oliveira Soares entregaram currículos ou cópias de documentos pessoais na ânsia de conseguir um emprego, mas tiveram seus nomes utilizados no esquema fraudulento da folha paralela, sem que tivessem prestado serviços na ALE e recebido qualquer dos valores relacionados na denúncia. g) Helena do Nascimento Araújo e Elias Diogenes Feitosa, afirmaram que eram apenas cabos eleitorais do acusado. Provada a autoria delituosa do acusado. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 110 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. 3.1.7 – Dos Peculatos praticados por Ronilton Rodrigues Reis e da “lavagem de dinheiro” praticada por Ronilton Rodrigues Reis Maurício Maurício Filho. Segundo a denúncia o acusado Maurício permitia que o acusado Ronilton Rodrigues Reis, usasse sua conta bancária para depósitos dos cheques, sabendo que eram produtos de crime de desvios de cheques-salários promovidos pelo gabinete do deputado contra a ALE. Maurício era assessor do acusado e 30 (trinta) cheques nominais aos comissionados foram depositados em sua conta no banco Unibanco de Porto Velho, de sorte a dissimular a pratica dos desvios. O acusado Maurício sabia da fraude tanto que amealhava nome de pessoas que de boa-fé entregavam-lhe cópia dos documentos pessoais, acreditando que iriam conseguir emprego, tal como pode-se extrair do depoimento da testemunha Joedes Oliveira Soares, que morava com o acusado Maurício. Joedes afirmou que sabia que Roniton desviava os recursos da ALE. Considerando que Mauricio e Joedes moravam juntos é certo que o corréu sabia da origem ilícita dos cheques que foram depositados em sua conta bancária. A confissão de Maurício Maurício Filho é harmônica com as provas produzidas no processo. O acusado contou às fl. 5862, que depositava os cheques em sua conta a pedido de Ronilton, depois sacava e devolvia a integralidade para o réu Ronilton Rodrigues Reis. A prova é irrefutável no sentido do conhecimento do acusado Maurício dos desvios praticados por Ronilton, bem como que os depósitos em feitos em sua conta para ocultar a origem ilícita e dificultar a localização. 3.1.8 Dos peculatos praticados pelo acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti) Noticia a denúncia, que o acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti), em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio, o valor de mais de R$ 609.679,56. Esse desvio se deu pela inclusão de 28(vinte e oito) pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio, bem como comprovam que esses cheques eram depositado em conta bancária de terceiros, por meio do acusado Rubens Olimpo, para ocultar os ilícitos praticados na ALE. Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio acusado ou por seu assessor e corréu Rubens Olimpo. Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 9 (nove) deles foram recebidos pelo acusado e 9 (nove) por Rubens Olimpio. b) A maioria dos recibos continham número dos cheques emitidos em favor dos comissionados; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 111 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Os gastos com verba de gabinete do acusado excedeu o limite permitido por lei já com a folha oficial. Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova o desvio, tem-se os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial e judicial, tais como: a) Kely Regina Farias Bicalho, do que se extrai do depoimento da testemunha, retirando a clara intenção de não se complicar com o acusado, é que os valores depositados em sua conta, eram posteriormente sacados e entregues para Rubens Olimpio. Afirmou que cada servidor poderia retirar os cheques no Departamento Financeiro o que demonstra que como a maioria dos cheques foram retirados por Leudo Buriti ou Rubens Olimpo, os mesmos foram beneficiados com tais importância. Afirmou que nunca viu procuração dos servidores do interior para que Rubens pegasse os cheques. b) Evandro Luiz de Oliveira, ouvido às fls. 5502, afirmou que trabalhava na ALE, no gabinete do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti). Não soube explicar o motivo pelo qual cheques de alguns dos comissionados foram depositados em sua conta bancária, que comprova a pratica do crime pelo acusado. c) Nadalb Chaves de Oliveira, ouvida as fls. 5604, afirmou que trabalhava no gabinete do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti), e seu salário era pago diretamente em conta bancária e as vezes através de Rubens Olimpio. No início recebia R$ 2.400,00 e depois passou a receber R$ 4.000,00. O que parece estranho, pois o que se apurou é que os valores pagos a testemunha não foi aumentando, mas diminuindo. Inicialmente, foi apurado que ela recebia R$ 4.963,02 e os últimos cheques eram de pouco mais de R$ 2.440,28. Essa inconsistência retira a credibilidade das informações trazidas pela testemunha, mas ao final é importante para esclarecer que havia servidores que figuravam na folha oficial da ALE e tinham seus nomes na folha paralela. No caso desta testemunha, ela figurava nas duas listas. d) A testemunha Adelaide de Souza Brasil, afirmou que trabalhou no escritório do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti), como secretária. Afirmou que sua “portaria” era de “mil e poucos reais”. Recebia em dinheiro, das mãos de Rubens Olimpo. Fato estranho deve ser mencionado em relação a testemunha é que ela figurava na folha oficial da ALE. Seu nome constou da folha paralela apenas um mês, mas o cheque era muito superior ao valor declarados como recebidos pela testemunha. O cheque era de quase R$ 5.000,00. A testemunha tinha regular investidura e recebia, diretamente, na conta bancária, como todos os servidores regulares da ALE. Não sendo empregado do staff pessoal do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti), não era para receber os vencimentos através do assessor Rubens Olimpo. Tudo isso, somente demonstra que a testemunha era usada para possibilitar os desvios por parte do acusado. Da ouvida da testemunha acima, vê-se que os valores eram pagos em proveito do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti) e que o acusado Rubens Olimpo estava servindo como instrumento para favorecer o desvio. d) A testemunha José Lino Vitória, foi ouvido às fl. 5613 e afirmou que era assessor político do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti), recebendo sempre R$ 4500,00 como salários, em cheques. Não se lembra de ter passado procuração para o Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 112 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. acusado Rubens Olimpo. Ocorre que a testemunha tinha o seu nome figurando na folha paralela, mas os valores percebidos nos meses de junho a novembro de 2004 foi maior do que informado pela testemunha e no ano de 2005, não passou de R$ 2500,00. e) A testemunha de defesa de Cleonésio Ferreira de Freitas (fl. 5514), afirmou que trabalhava na ALE e sua atividade era o de fiscalizar obras. Mas, nenhuma comprovação documental foi apresentada dessa atividade. f) A testemunha Willian Moraes da Silva, (fl. 5529/5530), afirmou ser assessor parlamentar de Leudo Buriti e depois chefe de gabinete. Trabalhava dando aulas de informática e agendar exames médicos. Afirmou ter visto procuração para Rubens Olimpo Guimarães para receber salários de alguns comissionados. Sendo procuração documento público formal, não foi apresentado pela defesa nenhuma cópia, mesmo com prazo de validade expirado, que poderia indicar a veracidade da informação. A única informação trazida pela testemunha que podemos aproveitar é que a testemunha enquanto trabalhava na ALE recebi R$ 1.800,00 a 2.000,00. Porém, os cheques na folha paralela, nominais a testemunha eram de R$ 3.875,52, superiores ao que afirmou a testemunha ter percebido. 3.1.9 Do crime de “Lavagem de dinheiro” praticado pelos acusados Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti) e Rubens Olimpio Magalhães. A prova juntada no processo é latente para afirmar que os cheques dos comissionados da folha paralela foram retirados do Departamento Financeiro ou pelo acusado Francisco ou por Rubens. As Kely Regina Farias Bicalho e Evandro Luiz de Oliveira afirmaram que tiveram cheques dos comissionados depositados em sua conta bancária e os valores eram devolvidos ao acusado Rubens. Ouvido em juízo, o réu Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti), negou ter pego os cheques nas mãos de Terezinha Marsaro, mas que algum assessor pode ter feito isso. Afirmou que Rubens Olimpio tinha procuração para receber os cheques dos comissionados. Ocorre que há recibos de cheques assinados pelo acusado e nem mesmo cópia de procuração foi juntada nos autos para comprovar a veracidade do alegado, levando-se em consideração que tais documentos ficam arquivados por longo prazo em cartórios de registros públicos, favorecendo a juntada caso verdadeira a afirmação. A versão apresentada pelo acusado Rubens Olimpio de que os cheques foram depositados nas contas de Kely Regina Farias Bicalho e Evandro Luiz de Oliveira, para que os valores chegasse nas mãos dos comissionados em espécie. Não é crível tal afirmação, pois o deposito diretamente em contas bancárias era a forma de pagamentos da ALE. Caso, o bem estar dos comissionados os recebimentos direitamente em suas contas bancárias eram os meio mais efetivo. Ocorre que o pagamento por meio de cheques somente favoreceu os desvios praticados por Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti), e sabendo da origem criminosa, Rubens Olimpo pega os cheques e pulveriza em conta bancárias para ocultar o crime e dificultar apuração do ilícito. 3.1.9 Dos crime de peculato e lavagem de dinheiro praticados por José Emílio Paulista Mancuso de Almeida. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 113 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Era na época dos fatos o 4º Secretário da Mesa Diretora da ALE, e em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres públicos, em proveitos próprios e de terceiros, o valor de R$ 716.383,12, no período de junho/2004 a abril/2005, com a inserção do nome de 24 (vinte e quatro) pessoas em folha de pagamento paralela, onde a ALE, contrariando a forma normal de pagamento de seus servidores, emitia cheques a pretexto de pagar-lhes vencimentos mensais a comissionados, mas que foram desviados pelo acusado. Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entregas. Dos recibos 15 estavam com assinatura do acusado e um sem assinatura; b) A maioria dos recibos continham números dos cheques emitidos em favor dos comissionados; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação. Além de recebimento de valores, em espécie, no mês de dezembro de 2004, com foi revelado por Haroldo Augusto Filho e Terezinha Marsaro. Os gastos com verba de gabinete do acusado excederam o limite permitido por lei já com a folha oficial. A prova testemunhal é para a condenação do acusado. A testemunha Carla Carie Paiva Cruz, disse em juízo às fl. 4985 que desconhecer os motivos que os cheques nominais a ela foram depositados nas contas bancárias da factoring Signo e de Elisandro de Almeida, que era chefe de gabinete do acusado. A testemunha Rosa Maria Rodrigues Pinto, afirmou às fl. 5276-79, que trabalhava como assistente social, sem ter formação superior na área. Trabalhava para o acusado e não para a ALE. Seus salários eram repassados por Elisandro de Almeida. Informou que quando foi servidora da ALE, recebia o salário em conta bancária. Do que foi falado pela testemunha, sua ocupação como assistente social não mais era que de cabo eleitoral, pois além de não ter formação específica, fazia visitas a famílias em Cacoal, preparando o nome do acusado para as próximas eleições. Se isso não for trabalho de cabo eleitoral, não posso então conceituá-lo. Não sabendo a testemunha Carla informar os motivos pelo qual os cheques em seu nome foram apresentados em factoring é claro que não se beneficiou com os descontos nessa empresa. Outra testemunha que recebia na folha paralela, mas sem vínculo formal com a ALE, é Fábio Lima de Souza (fl. 5279). Disse perceber R$ 6.000,00 para marcar reuniões quando o acusado ia a Cacoal. Afirmou que recebia os valores das mãos de Elisandro de Almeida e, nunca ter endossado cheques que foram trocados na factoring Signo ou em postos de combustíveis, o que demonstra que os valores dos cheques foram desviados em proveitos do acusado José Emílio Paulista Mancuso de Almeida. A testemunha Telma Aparecida Pinto (fl. 5283-85), também não tinha vínculo com a ALE e recebia R$ 5000,00 das mãos de Elisandro de Almeida, dos trabalhos que afirmou executar todos tinham cunho eleitoreiro, sem qualquer interesse público. Também nunca Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 114 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. endossou cheques. Aline Schalachta Barbosa (fl. 5231-32), também não tinha vínculo formal com a ALE. Nora do acusado José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, responsável por ligá-lo a ala jovem do partido. Recebia de R$ 6.000,00 das mãos de Elisandro de Almeida. Afirmou que nunca descontou cheques em postos de combustíveis ou factoring. A regra era que todas as testemunhas, a exemplo das que foram acima relatadas, não sabiam o motivo da repasse dos cheques em factoring ou em postos de gasolinas. O fato não é conhecimento nem mesmo pelo filho do acusado, um de “um de seus assessores” (fl. 5534). Isso demonstra que o caráter fraudulento dos pagamentos por meio de cheques aos comissionados, desviados para pagamentos de despesas pessoais do acusado. Quando ouvido em juízo o acusado, confirma que assinou um recibo de valor de R$ 55.000,00 ou R$ 65.000,00, que seria proveniente de empréstimo feito pelo Presidente da ALE, para pagamento de servidores. Não me parece crível que o acusado tenha assinado um recibo, mas depois recusado receber o dinheiro como ele afirmou em juízo. Quem não recebe algo, não assina um recibo, que é um documento que serve para comprovar unicamente o recebimento. Fato é que esta comprovado nos autos é que o valor recebido foi pago em espécie por Terezinha Marsaro. Confirmou o acusado, que os comissionados constantes da folha paralela não estavam regularmente investidos em cargos públicos. Não apresentou justificativa plausível para os cheques nominais aos comissionados que foram depositados nas sua contas, de Elisandro e da factoring Signo. Risível quando tenta atribuir os desvios a Elisandro que por estar morto não pode defender-se, o que não se sustenta pois todos os pagamentos feitos por Elisandro e comprovados nestes autos foram em benefícios do interesse do acusado. Fica latente que o acusado José Emílio Paulista Mancuso de Almeida desviou os cheques salários emitidos na folha paralela da ALE, sendo que 57 deles foram depositados na conta de seu assessor Elisandro Antonio de Ameida, 33 (trinta e três) foram repassados a factoring Signo, empresa com quem o acusado e outros parlamentares realizaram negócios ou tracas dos cheques com fito de ocultar a origem e dificultar a localização, típico da lavagem de dinheiro. 3.1.10 Dos Peculatos praticados por Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa É Ellen Ruth acusada de desviar R$ 634.069,38 do erário público, nos períodos de julho de 2004 a junho de 2005. Esses desvios eram em coluio com o acusado "Carlão de Oliveira", ocasionados com a inserção de 26 pessoas na folha paralela. A Assembleia emitiu cheques para pagamentos dos salários dessas pessoas sem que elas tivessem investidas em cargos formalmente e sem o exercício de atividade laboral. Em relação a acusada, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos 14 recibos de entrega dos cheques, sendo que 6 deles foram recebidos pela acusada e os demais assinados por desconhecido. b) A maioria dos recibos continham cópia dos cheques emitidos em favor dos comissionados e, muitos deles endossados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 115 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação. Da analise da prova testemunhal, tem-se a confirmação da conclusão do Laudo. Vejamos. a) A testemunha Iolanda de Oliveira Costa Maciel (fl. 4986) afirmou que nunca trabalhou na ALE e, nem para a acusada. Chegou a entregar os documentos pessoais para a acusada na esperança de conseguir emprego na ALE, informou que a acusada extraiu as cópias dos documentos e devolveu os originais. b) Maria do Rosário Souza Guimarães, Iraceli Fernandes Modesto e Tereza Biava Baptista, afirmaram em juízo que não prestaram serviços na ALE e não receberam os valores mencionados na denúncia. (fls. 4987, 4989, 5318). c) Os casos dos irmãos Gilcevan Souza Moraes e Gilvan Souza Morais, fica mais evidente o envolvimento da acusada no crime. As testemunhas contam ao juízo (fl. 5100 e 5102), que trabalhavam como pintores na residencia da acusada, que ofereceu emprego a ele, mandando-os preencher formulários. Os formulários foram preenchidos e entregues para a ex-deputada. As testemunhas negam ter recebido qualquer valor mencionado na denúncia. d) Tem-se ainda, o depoimento da testemunha Claudiney Batista que informou em juízo que trabalhou como cabo eleitoral para a acusada. Não trabalhou na ALE no período de junho a outubro de 2004. Que trabalhou na ALE até fevereiro de 2003 e sua remuneração não ultrapassou R$ 1.600,00. A acusada Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa quando em juízo nega ter recebido os cheques dos comissionados e quando confrontada com os recibos e as suas assinaturas diz não se lembrar deles. Mesmo com o total esquecimento da acusada não prejudica a compreensão dos fatos, pois a prova é coesa para apontar a autoria delitiva, sendo certo que os desvios estão devidamente comprovados nos autos. 3.1.11 Dos Peculatos praticados pelo acusado Daniel Neri de Oliveira Noticiou a denúncia, que o acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 630.399,93. Esse desvio se deu pela inclusão de 43 pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio, bem como comprovam que esses cheques eram depositados nas contas bancárias da Signo Factoring Fomento Mencantil Ltda, Marcos Alves Paes e Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal para ocultar e dissimular sua origem criminosa, objeto de peculato, dificultando sua localização. Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio acusado ou por seus prepostos. Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 15 (quinze) deles Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 116 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. foram recebidos pelo acusado, dois por alguém identificado como Eduardo e dois, por alguém não identificado. b) A maioria dos recibos continham cópias dos cheques emitidos em favor dos comissionados e endossados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação. Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial e judicial, tais como: a) As irmãs Carolina Chagas de Souza e Taiza Chagas de Souza, ouvidas às fl. 5104 e 4990, noticiam que são filhas de um assessor do acusado chamado Luis Leandro de Santos Souza, mas elas nunca trabalharam para Daniel Neri de Oliveira. As testemunhas negam ter recebido qualquer valor relacionado na denúncia e desconhecer o destino dados aos cheques emitidos em seus nomes. Carolina chegou a mencionar que um cabo eleitoral percebia R$ 500,00 do candidato. b) Declararam-se cabos eleitorais do acusado custeados pela ALE as testemunhas: Sebastião Luiz de Sá (fl. 5285-86) e Wilson Trindade Pereira (fl. 5286-87). No caso de Wilson, afirmou ter que endossar um cheque no valor de R$ 5.000,00, sem contudo saber quem o emitiu. O cheque foi entregue para a testemunha endossar por Mauro, irmão do denunciado. Fica aqui demonstrado o meio utilizado pelo acusado para o crime de lavagem de dinheiro. c) Carlos Alberto Grugnal Prado (fl. 5230-31) afirmou que prestou serviços particulares ao acusado consistente em expansão de sua base eleitoral. Afirmou receber cerca de R$ 3.000,00 diretamente em conta bancária contudo cheques salários foram emitidos em nome da testemunha, sendo certo que o acusado desviou-os para créditos na conta da testemunha dos valores contratados. d) As demais testemunhas ouvidas nos autos relacionadas ao acusado afirmam a prestação de serviços com a ALE, mas não há nenhum interesse público demonstrado. Ademais, partem em defesa do acusado criando situações defensivas que fogem a razoabilidade, tal como a versão apresentada por Gladys May Souza ao mencionar que o motorista do acusado levava o cheque dela endossado para Porto Velho, sacava e repassava-lhe o valor devido (fl. 5784). Idas e vindas, transtornos para explicar, mas que somente reforçam o caráter fraudulento dos cheques, pois os pagamentos lícitos eram realizados pela ALE por meio de conta bancária. O acusado Daniel Neri de Oliveira nega que tenha desviado os valores, afirma que o cheque tido como o de Taísa que foi depositado em sua conta pessoal, foi assim feito para que ela não precisasse ir ao banco e enfrentar filas. Sobre os cheques trocados na factoring Signo, também justificou como comodidade dos seus comissionados. Confessa ter receb ido R$ 64.000,00 em dezembro de 2004 em espécie, mas afirma desconhecer o motivo. O desconhecimento do acusado não se mostra crível, já que no mês de dezembro/2004 os cheques da folha paralela não foram emitidos, mas os deputados receberam em espécie, pois os valores não foram retirados na folha de pagamentos, mas de um consórcio de fornecedores, com promessas de reposição posterior, segundo informação trazidas por Haroldo Filho. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 117 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Afirmou que vários cheques foram depositados na factoring Signo para facilitar, mas não souber responder de que modo. De tudo que dos autos constam, fica demonstrado que o acusado desviou dos cheques salários dos comissionados da ALE. Usava um dos seus assessores para levá-los ao interior, para pessoas como Wilson que simplesmente endossavam os cheques, por míseros vinténs. Depois de endossados, eram depositados nas seguintes contas bancárias da Signo Factoring Fomento Mencantil Ltda, Marcos Alves Paes e Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal, com o fito de ocultar e dissimular sua origem criminosa, objeto de peculato, dificultando sua localização. 3.1.12 Dos peculatos e “lavagem de dinheiro” praticados pelo acusado Edison Gazoni. O acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 572.385,52. Esse desvio se deu pela inclusão de 27(vinte e sete) pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio, e depositados em contas bancárias como de Angela Maria Ferreira Xavier Souza, Ivoneide da Silva Laureano, José Ailton Magalhães, Italo da Silva Ferreira, Sergio Gazoni e a empresa SM Distribuidora Ltda., para ocultar e dissimular sua origem criminosa, objeto de peculato, dificultando sua localização. Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio acusado ou por seus prepostos. Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 7 (sete) deles foram recebidos pelo acusado, 8(oito) por Ângela Maria, sua chefe de gabinete. b) A maioria dos recibos continham números dos cheques emitidos em favor dos comissionados e endossados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação. Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial e judicial, tais como: a) Lucivaldo Rabelo da Silva, teve seu nome indevidamente incluso na folha paralela da ALE, mesmo sendo pessoa absolutamente incapaz de exercer atos da vida civil. Em juízo, foi ouvida sua curadora e irmã, Perpeta Rabelo da Silva, que afirmou que Lucivaldo nunca teve vínculo com a ALE. Sempre foi sustentado pela genitora e agora pela testemunha. Nega que os valores que estão nominais a Lucivaldo tenha sido recebido por ele ou tenha gasto em seu beneficio (fl. 4991). O termo de curatela está devidamente juntados aos autos. b) Márcio Souza da Silva segundo a testemunha seu vínculo com a ALE findouDocumento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 118 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. se em abril de 2004, mas seu nome constou na folha paralela nos meses de julho, agosto, outubro e novembro de 2004. No ano de 2005, constou nos meses de janeiro e fevereiro. Afirmou que não recebeu nenhum dos valores constantes da denúncia e, quando trabalhava da ALE sua remuneração era de R$ 400,00 (fl. 5042). b) Declararam-se cabos eleitorais do acusado custeados pela ALE as testemunhas: Maria Rejane Silva Freitas (fl. 5093), Maria Silva Freitas (fl. 5313). Todas negam vínculo com a ALE e ter recebimento os numerários representados pelos cheques relacionadas na denúncia. Do depoimento de Maria Rejane Silva Freitas, já mencionado, ainda deve-se ressaltar que ela afirmou ser prima de Ivoneide da Silva Laureano. Trabalhava como empregada doméstica e nunca soube que seu nome estava na folha paralela até que chamado para ser ouvido pela Polícia Federal. Vários familiares da testemunha também tiveram os nomes inseridos no esquema criminoso. c) O depoimento de Jeane Alves Guarates (fl. 5106) vem fortalecer o depoimento de Maria Rejane, pois quando ouvida informou que o acusado se usava dos nomes de familiares da assessora Ivoneide da Silva Laureano, pessoas que nunca tiveram vínculos com a ALE. Assim como os familiares de Ivoneide, a própria testemunha tinha seu nome incluso na folha paralela a sua revelia. d) Claudomiro Ferreira Xavier de Souza (fl. 5108) afirmou que nunca trabalhou na ALE, bem como nunca endossou cheques oriundos da ALE. É irmão de Angela Maria Ferreira Xavier Souza. e) Finalmente, tem-se o depoimento de José Ailton Magalhães (fl. 5096), que narrou que sacava cheques emitidos pela ALE aos comissionados junto a instituições financeiras e entregava os valores ao acusado. Depositou cheques dessa natureza em sua conta pessoal, que depois eram sacados por Edison Gazoni, que ficava com o seu cartão bancário. Ressalto que na conta da testemunha foram depositados 15(quinze) cheques dentre eles nominais a Lucivaldo Rabelo da Silva, pessoal interditada civilmente e, outras pessoas, que declararam em juízo nunca ter trabalhado na ALE e recebido qualquer desses valores. Quanto às outras testemunhas ouvidas nos autos em relação ao acusado nota-se retratação dos depoimentos prestados na fase policial, contudo as grandes contradições apresentadas tornam questionáveis o conteúdo deles. Ouvido acerca dos fatos o acusado nega qualquer envolvimento. Não reconhece as suas assinaturas nos recibos dos cheques que foram retirados no Departamento Financeiro, contudo não esclarece como os cheques foram parar em contas bancárias de seus assessores. Que explicação teria o acusado para apresentar para os três cheques nominas a pessoas que declaram em juízo não ter qualquer vinculação com a ALE e com o acusado terem ido para na conta de seu irmão Sérgio Gazoni, que também era seu assessor. Provados estão os desvios dos cheques dos comissionados e que esses eram depositados em conta bancárias de terceiros, tais como Angela Maria Ferreira Xavier Souza, Ivoneide da Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 119 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Silva Laureano, José Ailton Magalhães, Italo da Silva Ferreira, Sergio Gazoni e a empresa SM Distribuidora Ltda., sob ordem do acusado, para ocultar e dissimular sua origem criminosa, objeto de peculato, dificultando sua localização e, depois de compensado os cheques eles era sacados e os valores repassados a integralidade ao acusado. Comprovados estão o peculato e a lavagem de dinheiro. 3.1.13 Dos peculatos e “lavagem de dinheiro” praticados pelo acusado Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos. Era, quando dos fatos, o 2º Vice Presidente da Mesa Diretora da ALE e, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 683.303,43. Esse desvio se deu pela inclusão do nome de 23 (vinte e três) pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio, bem como comprovam que esses cheques eram depositados nas contas bancárias de Maria das Graças Vieira (sogra do acusado), Lorena Antonio Vieira, Leles & Silva Ldta., Souza Comércio de Produtos de Alimentos Ltda., para ocultar e dissimular sua origem criminosa, objeto de peculato, dificultando sua localização dos valores. Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio acusado ou por seu preposto. Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 11 (onze) deles foram recebidos pelo acusado, 3 (três) pela assessora Luciane Maciel e 1(um) por pessoa não identificada. b) A maioria dos recibos continham os números dos cheques emitidos em favor dos comissionados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação. Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial e judicial, tais como: a) A testemunha Luciane Maciel da Silva (fl. 5122), narrou em juízo, que por diversas vezes usou a sua conta bancaria para depositar os cheques salários dos servidores do interior, mais precisamente de Ji-Paraná e Ouro Preto. Que os cheques eram levados aos servidores que os endossavam. Retornavam então para Porto Velho para serem depositados na conta da testemunha e depois de sacado retornavam para os servidores, integralmente. Contou ainda, que uma vez efetuou descontos de valores depois que alguns cheques foram compensados e transferiu os valores para a conta bancária em nome de Souza & Cavalcante Ltda., a pedido do acusado. b) Declararam prestar serviços particulares ao acusado as seguintes testemunhas: Sebastião de Moura (fl. 4841), Valdinei Aparecida Groberio (fl. 4843). Ambos cuidavam de saber das necessidades das pessoas do interior. Não trouxeram informações exatas de salários e quem entregavam os cheques salários, o que retiram a credibilidade das versões apresentadas em juízo. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 120 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. c) Do depoimento da testemunha Weslei Nunes Ferreira (fl. 5314), extrai-se que depositou cheques salários na conta de Luciane Maciel da Silva Oliveira, diz a testemunha que comprou-lhe um terreno, sem comprovação documental do negócio. Conta que depositou também um cheque na conta de Lorena Antônio Vieira, comprando outro terreno da cunhada do denunciado. Afirmou a testemunha que os terrenos adquiridos não constaram da declaração do seu imposto de renda. Nada há que efetivamente comprovam os ajustes. A testemunha confirmou que tinha uma conta no Banco Bradesco, que pouco movimentou. Ressalto que na sua conta do Bradesco foram depositados 3 (três) cheques salários nominais a outros comissionados, sendo que dois a Alcivan Dantas e um a Ildeu. Estranho que a testemunha tenha utilizado de conta de terceiros para recebimento dos seus salários, quando possuidor de conta corrente. Utilizou essa conta para a compensação de cheques de outros servidores e não os seus próprios salários. É a única explicação cabível, a utilização da conta bancária da testemunha para possibilitar a lavagem de dinheiro, dificultando a localização dos valores desviados. d) A testemunha Odenir Lourenço da Silva (fl. 5426), proprietário da Leles & Silva Ltda., não soube esclarecer os motivos que os cheques de pessoas da dita folha paralela da ALE foram depositados em sua conta. Afirmou que não recebia cheques pré-datados. Negou ter descontado cheques para servidores da ALE. Consta dos autos análise contábil que aponta que 20 (vinte) cheques emitidos na folha paralela foram depositados na conta bancária da empresa da testemunha, sendo que todos foram compensados no dia 15/12/2004, totalizando R$ 80.709,37, soma muito alta para passar despercebida. Reforçando a lavagem de dinheiro. Ouvido o acusado Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos (fl. 586769), o mesmo reconheceu a existência da folha paralela, tendo sido decisão do presidente da ALE, "Carlão de Oliveira", a determinação para que a referida folha tramitasse no Departamento Financeiro. Justificou que era considerado como equivalência com os deputados federais. Afirmou que os cheques de Rosimeire Lopes de Jesus foram depositados na conta da sogra do acusado, atendendo pedido da comissionada. Não sendo verdadeira a informação de que ela trabalhava cuidando de doentes. Que não sabe porque Weslei depositou cheques na conta de sua cunhada. Não sabe porque cheques dos comissionados foram depositados nas contas bancárias da empresa Materiais de Construção João Bosco Ltda., e de Marcos Donizete Zani (advogado do acusado). Fica evidente que a folha paralela existia, sendo confessada pelo acusado e, que "Carlão de Oliveira" era o idealizador. Não há justificativa legal para tal manobra, nem mesmo, o entendimento de paridade ou equivalência entre o parlamentares estaduais e federais, o que não havia permissivo legal que autorizasse tal mecanismo, esbarrando frontalmente com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Admitir a legalidade dos atos praticado pelo acusado e corréus é desconsiderar todas os princípios da administração pública, pois os comissionados não eram investidos regularmente no cargo público e não desempenhavam serviços de interesse público. Os valores dos cheques eram utilizados em proveito do acusado com o pagamento de advogado e pulverizados em diversas contas bancárias tais como Maria das Graças Vieira (sogra do acusado), Lorena Antonio Vieira, Leles & Silva Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 121 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Ldta., Souza Comércio de Produtos de Alimentos Ltda. Finalizo no que concerne ao acusado, anotando que a empresa Souza Comércio de Produtos de Alimentos Ltda, pertencia a Genivaldo José de Souza e Cleone Tenório Cavalcante de Souza. Deles também era a empresa Souza & Cavalcante Ldta., que recebeu cheques de diversos comissionados. Importa ressaltar que ficou comprovado nos autos o interesse e a ligação do acusado com a mencionada empresa, pois a testemunha Luciane Maciel da Silva, transferiu dinheiro descontando dos salários dos comissionados para a conta bancária da empresa Souza & Cavalcante Ltda., a pedido do acusado. Devidamente comprado os desvios dos cheques salários pelo acusado, bem como que eles eram depositados em diversas contas bancárias para ocultar o crime de peculato e dificultar a localização dos valores. 3.1.14 Dos peculatos praticados pelo acusado Carlos Henrique Bueno da Silva. O acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 228.403,82.. Esse desvio se deu pela inclusão de 13(treze) pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio. Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio acusado ou por seu preposto. Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 9 (nove) deles foram recebidos pelo acusado, 4 (quatro) pelo Chefe de Gabinete David Mariano da Silva. b) A maioria dos recibos continham os números dos cheques emitidos em favor dos comissionados e endossados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação. Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial e judicial, tais como: a) A testemunha Iranilça Oliveira Fernandes (fl. 5004), disse em juízo, que estava desempregada, visando conseguir um emprego entregou um currículo contendo cópia dos seus documentos pessoais, em vários lugares, especialmente em lojas e amigos. A testemunha não tem ideia de como seu nome foi constar na folha paralela da ALE. Disse que nunca endossou cheques e ratificou o depoimento prestado perante a Polícia Federal. b) No caso da testemunha Misael Nonato Rodrigues (fl. 5105) conforme declarou em juízo, ele passou o currículo para o chefe de gabinete do acusado. Disse, ainda, que nunca recebeu os valores mencionados na denúncia. c) Declararam ser cabos eleitorais do acusado: Dulce Félix Leite (fl. 4609), Francisco Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 122 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Valdeni do Carmo (fl. 4612), Geraldo Bandeira de Lima e Helcio Alves Dutra (fl. 4611). Pelo relato dessas testemunhas cujos nomes constavam da folha paralela da ALE, observase que elas percebiam cerca de R$ 500,00 a R$ 800,00 como salários. c.1) A testemunha Francisco Valdeni do Carmo (fl. 4612) disse que recebia das mãos do acusado R$ 3.500,00. Seu salário mensal era R$ 600,00 e o remanescente ficava com a testemunha para quitar dividas do acusado. c.2) A testemunha Helcio Alves Dutra (fl. 4611), também afirmou que uma vez recebeu R$ 4.000,00 como pagamento, mas teve que entregar o numerários para um time de futebol, medida que somente beneficiou o acusado. d) Finalmente, a testemunha Roberto Carlos Dias, (fl. 4613) afirmou em juízo que nunca trabalhou na ALE e nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia. e) Interrogado o réu ( fl. 6113), afirmou que a denominação folha paralela foi criada pela imprensa. Que assinava os cheques de recebimento dos cheques de boa fé. Achou incrível que mesmo sendo advogado não tenha notado as irregularidades dos cheques. Disse que desconhecia o destino dado aos cheques. Esclareceu que R$ 79.272,86 em cheques que foram para em sua conta bancária foram depositados para auxiliar os comissionados, pois no interior não havia agência do Unibanco. Contudo esses valores foram utilizados para as despesas pessoais do acusado, dentre elas com hotéis, panificadora, mercearias, agências de veículos e postos de gasolina. e. 1) Confessou que Iranilça não recebeu os valores que constam na denúncia, mas ele não tem conhecimento do paradeiro. Sua responsabilidade foi requerer ao presidente da ALE a contratação de Iranilça, mas os cheques foram emitidos a sua revelia, pois cabia ao DRH o controle. Porém, seu depoimento é contraditório quando assume que era do acusado a responsabilidade entregar os cheques aos comissionados de sua base. e. 2) As afirmações do acusado somente reforçam os desvios de dinheiro público. Que os comissionados teriam que arcar com a sua contribuição partidária com o Partido dos Trabalhadores, mas não soube precisar os valores da contribuição, mas disse que acredita que chegava a 20%. Ocorre que pelo que se apurou nas declaração das testemunhas Dulce Félix Leite (fl. 4609), Francisco Valdeni do Carmo (fl. 4612), Geraldo Bandeira de Lima e Helcio Alves Dutra (fl. 4611), os valores ultrapassariam 80%, ou seja, considerando que os salários variava em R$ 400,00 a R$ 800,00 e os cheques teriam valores superiores a R$ 4.000,00. As contribuições partidárias neste patamar não me parecem aceitáveis. Os desvios do recurso público estão comprovados, trazendo prejuízos ao erário estadual. 3.1.15 Dos peculatos praticados pelo acusado Edézio Antonio Martelli. Noticiou a denúncia, que o acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 462.525,28. Esse desvio se deu pela inclusão de 21(vinte e uma) pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio. Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 123 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. acusado ou por seus prepostos. Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 9 (nove) deles foram recebidos pelo acusado. b) A maioria dos recibos continham números dos cheques emitidos em favor dos comissionados e endossados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação. Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial e judicial, tais como: a) Silvio Alves da Costa, cunhado do acusado, quando ouvido na fase policial, negou ser assessor parlamentar, sendo agricultor. Trabalhava com os irmãos colaborando para propagandear o seu nome pela redondeza. Em Juízo, retratou-se das declarações informando que conciliava a função de agricultor e de assessor parlamentar e, que percebia de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00. Disse que o seu irmão Tarcisio também trabalhava para o acusado. O vínculo familiar da testemunha e o acusado, bem como a suscetibilidade desses relacionamentos a pressão não podem dar credibilidade às declarações apresentadas em juízo. b) Tarcísio Aparecido Alves da Costa (fl. 5349) confirma o depoimento prestado perante a Policia Federal. Disse nunca ter trabalhado na ALE. Contou que forneceu a conta bancária do Banco do Brasil ao seu cunhado, cedendo-lhe inclusive cartão e senha, para livre movimentação do acusado. Em contrapartida, a ajuda dada pelo seu cunhado era de R$ 250,00. c) Lúcia Aparecida Casteluber Costa (fl. 5351) afirmou que ela e seu genitor nunca trabalharam na ALE ou com o acusado. Ficou constrangida por seu nome ter figurando na folha paralela. d) Aguinaldo José Casteluber (fl. 5353) e Wilson Lopes da Silva (fl. 5356) disseram em juízo que eram assessores do acusado, encarregados de agendar consultas médicas, transportar doentes ou outras atividades de caráter assistencialistas. Afirmou Agnaldo, que recebia por meio de depósito em conta bancária. e) Eliana Luzinete Simões (fl. 5357), esposa da testemunha Wilson. Afirmou que trabalhava para o acusado. Percebia para encaminhar paciente para Porto Velho, de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00. Ocorre que os cheques nominais a testemunha são de valores superiores, aproximadamente R$ 5.000,00, demonstrado a inveracidade das informações. Na mesma esteira, a testemunha Ivone Marques Larson Neta Martelli (fl. 5359). f) Rosimar Maria Ruviaro (fl. 5358) ouvida em juízo, afirmou que é cunhada do acusado e que recebeu R$ 4.000,00 da ALE, pelos trabalhos desempenhados. Ocorre que seu nome constou em apenas um mês, demonstrando que falta com a verdade, tentando inocentar o acusado. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 124 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Não bastasse a prova testemunhal colhida nos autos, tem-se a comprovação de que o acusado recebeu em espécie o valor de R$ 45.893,22, no mês de dezembro de 2004, por conta da folha paralela. Quando interrogado o acusado não negou o recebimento da importância, mas nega ter-se apropriado dos valores, dizendo ter repassado aos comissionados. Contudo nenhum recibo foi apresentado. A prova é inconteste para impor a condenação do acusado pelo crime de peculato. 3.1.16 Dos peculatos praticados pelo acusado Alberto Ivair Rogoski Horny (Beto do Trento) Noticiou a denúncia, que o acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 134.189,42. Esse desvio se deu pela inclusão de 9 (nove) pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio. Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio acusado ou por seus prepostos. Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 8 (oito) deles foram recebidos pelo acusado. b) A maioria dos recibos continham números dos cheques emitidos em favor dos comissionados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação. Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial e judicial, tais como: a) A cunhada do acusado, a Sra. Claudete Maria Rogoski Horn, ouvida em juízo, disse que nunca trabalhou na ALE e sim para Beto do Trento. José Luiz Horn é seu filho e Claudia Camacho, sua sobrinha. Não recebia com regularidade e em especie. Colaborava na área de saúde. Não sabia que seu nome constava na folha paralela (fl. 4883). b) Carlos Gustavo Mendes Trajano, ouvido em juízo às fl. 5109, e confirmou o que disse quando ouvido para a PF, quando narrou que trabalhou na ALE em 2003 e seu salário era R$ 400,00. Depois pediu aumento de salário para o acusado quando então passou a ganhar R$ 1.000,00 e depois R$ 5.000,00 para organizar reuniões em bairros. Na esteira dos primeiros depoimentos foram todos os que foram todos em relação a esse acusado, buscando legitimar os desvios praticados pelo acusado Consta ainda, que o acusado recebeu em dezembro de 2004, em decorrência da dita folha paralela, o montante de R$ 22.528,12, como foi revelado por Terezinha Marsaro e Haroldo Augusto Filho, perante a autoridade policial, que o acusado não concordou com a quantia recebida pelos demais 14(quatorze) deputados e recusou assinar o recibo, mas os valores foram depositados em uma conta bancária. Importante ressaltar que o valor de Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 125 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. dezembro, repetia o valor de novembro de 2004, segundo Terezinha. 3.1.17 Dos peculatos e “lavagem de dinheiro” praticados pelo acusado: Deusdete Antonio Alves – peculato e crime de lavagem de dinheiro Noticiou a denúncia, que o acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 250.455,67. Esse desvio se deu pela inclusão de 12(doze) pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques salários, cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio, depositando-os em diversas contas bancárias tais como: da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde de Ji-Paraná – Unicred Ji-Paraná, da Cooperativa de Crédito ME, do Laboratório Padrão de Análise Clinicas S/C Ltda., e de Vicente Souza Lelis, para dissimular a sua origem criminosa, objeto de peculato, dificultando a sua localização, caracterizando a lavagem de dinheiro. Ficou demonstrado que todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio acusado ou por seus prepostos. Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 9 (nove) deles foram recebidos pelo acusado. b) A maioria dos recibos continham números dos cheques emitidos, 1 (um) por Dionísio Rodrigues Lopes, seu assessor, e outro por pessoa não identificada; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação. Ficou demonstrado que o acusado ainda, desviou a importância de R$ 24.815,10, ao receber, em espécie esse valor, em dezembro de 2004, por conta da folha de pagamento daquela mês. Fato revelado pelos depoimentos de Terezinha Marsaro e Haroldo Augusto Filho. Ademais, importante ressaltar que o valor de dezembro é idêntico ao percebido pelo acusado no esquema nos meses de outubro e novembro. Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial e judicial, tais como: a) Patrícia de Mello Alcântara (fl. 4673) em juízo negou ter qualquer vínculo com a ALE. É farmacêutica e há seis anos exerce a profissão em Porto Velho. Declarou que não recebeu os valores mencionados na denúncia. b) Juarez da Silva Barcelos afirmou que era assessor do acusado e que recebeu os valores, mas nunca assinou recibos. Os valores oscilavam de acordo com as despesas de deslocamentos para Alvorada do Oeste e Costa Marques. Havia folha de ponto para comprovar frequência, ao contrário do que foi afirmando pela testemunha Emerson. Ocorre que para o cargo de relevância já que percebia tão significativo salário a testemunha não soube nominar nenhum presidente de associação de bairros dos municípios que afirmou visitar, demonstrando não serem verdadeiras as informações trazidas em juízos (fl. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 126 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. 4768/4770). c) Andrea Campos da Silveira (fl. 5603) afirmou ter sido assessora parlamentar, por quatro meses, e ter recebido R$ 4.000,00 a 5.000,00. Seu trabalho era agendar consultas médicas na Capital e fazer contatos com pessoas carentes. Não se lembrou o período trabalhado na ALE, mas disse que recebeu o salário depositado diretamente em conta bancária. Do depoimento da testemunha pode-se extrair conclusões que convergem a condenação: 1. os servidores regulares percebiam por meio de contas salários e não cheques; 2. a testemunha não recebeu os cheques salários; 3. Quando ouvida na fase policial Andrea disse que trabalhou para o acusado até 2003, comprovando a ilegalidade dos cheques salários expedidos em seu nome e, três deles foram depositados na conta bancária de Vicente de Souza Lelis, ex-chefe de gabinete do acusado. d) Agnaldo Deusdete de Jesus Martins (fl. 5607) afirmou que somente em 2007 passou a ter vínculo com a ALE, confirmando em juízo as informações que prestou junto a policial federal. e) Everton Ott também negou ter tido qualquer vínculo com a ALE. Disse que trabalhou como cabo eleitoral para o acusado, mas não sabe porque seu nome está na folha paralela. Pelo trabalho de cabo eleitoral ganhou R$ 50,00. Afirmou que Carolina Ott Lelis é sua sobrinha. f) Vilma da Purificação Santos (fl. 5614) dos trabalhos que afirmou ter prestados ao acusado não há interesse público que justificado o recurso público, pelo valor de R$ 3.000,00. Maior inverdade é que esses trabalho era prestado em Porto Velho e o pagamento era em cheque salários do UNIBANCO. Segundo a testemunha ela pedida aos colegas para convertê-los em espécie. g) Vicente de Souza Lelis (fl. 5615) disse em juízo que era chefe de gabinete do acusado Deusdete. Confirmou que seu cunhado Everton não tinha vínculos com a ALE, do seu conhecimento Vicente disse que seus salários eram pagos ou diretamente em conta bancária ou por meio de cheques. Que sua parenta Carolina Ott, também figurava na folha paralela como comissionada, mas não trabalhava no gabinete do acusado. Não soube dizer qual a atribuição da testemunha Vilma na casa de apoio do acusado. O acusado quando interrogado (fl. 5863), afirmou: 1. que os cheques eram repassados ao seu chefe de gabinete para entregar aos comissionados. 2. Confirmou o recebimento de valores referente a folha paralela em espécie no mês de dezembro e diz que utilizou o dinheiro para o pagamento dos comissionados. 3. Que os cheques depositados na conta de seu chefe de gabinete, e na empresa da sua esposa, era porque esses comissionados não detinham contas bancárias. 4. Que os cheques de comissionados que foram depositados na Cooperativa em que o acusado era cooperado. Reconheceu ser cooperado, mas que era o seu chefe de gabinete que tinha amizade com o presidente. 5. Patrícia de Melo Alcântara disse que ela trabalho por 3 (três) ou 4 (quatro) meses, mas não se lembrava a função. De todas as afirmações do acusado tem com importante tão somente a confissão do recebimento dos valores constante da folha paralela do mês de dezembro/2004, visto que as demais assertivas estão despidas de qualquer elemento comprobatório e razoabilidade, pois os valores não poderiam ter sido repassados aos comissionados quando eles afirmaram nunca ter exercido qualquer relação profissional com a ALE e com o acusado e, Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 127 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. consequentemente não ter recebido tais valores, tais como: Patrícia, Everton, Carolina, sendo indiscutível os desvios dos cheques salários praticados pelos interrogado, que pulverizou em diversas contas bancárias para dificultar a localizar dos mesmos. Não há como deixar de reconhecer que os cheques foram desviados em proveito do acusado, visto que cheques de pseudos comissionados como Juares e Everton Ott, foram depositados em conta bancária do Laboratório Padrão, que quando dos fatos era da esposa do acusado. Na mesma esteira está comprovada a autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois os cheques foram depositados em diversas contas, com determinados vínculos com o acusados, de sorte que pudesse facilitar apenas a movimentação dos valores, dissimulando a sua origem criminosa, já que era objeto de peculato. 3.1.18 Dos peculatos praticados pelo acusado Everton Leoni Noticiou a denúncia, que o acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 582.688,16. Esse desvio se deu pela inclusão de 26 (vinte e seis) pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio. Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio acusado ou por seus prepostos. Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 10 (dez) deles foram recebidos pelo acusado, 3 (três) por Vadez, seu chefe de gabinete e 1 (um) por pessoa não identificada. b) A maioria dos recibos continham números dos cheques emitidos em favor dos comissionados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação. Importante sinalizar que o gabinete do acusado na época dos fatos teve gastos excedentes com a folha oficial de comissionados com registros regulares no DRH, ou seja, não havia mais limite para a contração de novos comissionados sem entraves na lei de responsabilidade fiscal. Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial e judicial, tais como: a) Edson Pio Gonçalves, ouvido em juízo, às fl. 4998 confirmou as declarações que prestou perante a policia federal. Disse que recebia os cheque das mãos de Valdez, o chefe de gabinete. Ao receber, assinava recibo. Só trabalhou por dois meses, para organizar o material que estava no gabinete. Que ao sacar o cheque assinava no verso do título de crédito. Em que pese a tentativa da testemunha de eximir a responsabilidade do acusado, vê-se que as informações não são coerentes, pois se a testemunha tivesse Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 128 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. recebido os valores da ALE teria declarado no imposto de renda, mas não fez e, mesmo não declarando não teve qualquer penalidade administrativa com o fisco. b) Maria do Socorro Coimbra da Silva, também noticiou o vínculo com a ALE. Que fazia visitas para o acusado das 08h00min até a tarde, em carro próprio. Seus relatórios eram apresentados ao chefe de gabinete Valdez. O objetivo da sua pesquisa era visitar famílias e saber as necessidades delas, ou seja, atividades meramente eleitoreiras (fl. 4998). c) Evanir Pinto Costa, pelo que contou a testemunha ela cumulava as funções de servidora pública comissionada no gabinete do acusado com o cargo de auxiliar administrativa na Radio Parecis. Afirmou que no mês de dezembro ficou sem receber. Que a própria testemunha endossava os cheques, bem como anotava os dados de seu RG no verso do titulo de crédito. Que na Radio Parecis ganhava R$ 600,00 a 700,00. Continua trabalhando, mas atualmente seu salário é R$ 2.600,00, líquidos, no cargo de coordenadora de mídia. Que 2005 iniciou a faculdade. Que sacava o dinheiro dos cheques e ficava com a integralidade. Do depoimento da testemunha Evanir fica a informação de que não recebeu os valores correspondente aos salários no mês de dezembro de 2004. Contudo é dos depoimentos de Haroldo Augusto Filho e Terezinha Marsaro que comprovam que equivalente ao repasse da folha paralela do mês de dezembro/2004. Esse valor não foi retirado da folha de pagamento da ALE, mas de um consórcio de fornecedores daquele Poder. Importante ser observado que algumas pessoas cujos nomes estavam na folha paralela da ALE, também estavam na folha de pagamentos da empresa de comunicações de propriedade ao acusado como a TV Candelária, como exemplo Valmir Batista Lunam (fl. 5003), o que retira a credibilidade e isenção dos depoimentos apresentados. O acusado Everton Leoni, interrogado em juízo (fl. 5878), confirmou a existência da folha paralela. Confessa ter recebido os cheques no departamento financeiro para evitar aglomeração no local. Que os valores foram utilizados com assessores em um levantamento das necessidades dos problemas existentes nos bairros da Capital e algumas cidades do interior. Que a inclusão dos assessores na folha paralela foi uma armadilha de "Carlão de Oliveira". Das afirmações do acusado a única verdade é a existência que a folha paralela, pois tudo que dos autos contam é que os acusados "Carlão de Oliveira" e Everton Leoni eram aliados nesse esquema das folhas paralela e, os nomes dos assessores de Everton Leoni somente foram inclusos porque o mesmo se dobrou aos interesses de manter "Carlão de Oliveira" no poder. O acusado diz que o dinheiro foi utilizado para pagamentos dos assessores que fizeram um levantamento das necessidades dos bairros da capital e de algumas cidades do interior. Em que pese o volume de recurso público envolvido e o escândalo envolvendo os seus “assessores” o acusado não apresentou nenhum relatório obtido com base nesses dados para justificar a relevância do trabalhado. O conjunto probatório apresentado impõe a condenação do acusado. 3.1.19 Dos peculatos e “lavagem de dinheiro” praticados pelo acusado Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 129 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Amarildo de Almeida e lavagem de dinheiro praticado pelo acusado Marcos Alves Paes. Noticiou a denúncia, que o acusado Amarildo de Almeida, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 461.160,06. Esse desvio se deu pela inclusão de 25 pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio. Os valores valores desviados pelo denunciado Amarildo, em seu proveito próprio, depositando-os em diversas contas bancárias tais como: tais como a Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda, Neide Maria Zerinani e Marcos Alves Paes. O acusado Marcos Alves Paes concorreu para a prática do delito, de lavagem de dinheiro, pois sabia da origem ilícita dos cheques, decorrente de peculato, e cedeu sua conta no banco UNIBANCO e Banco do Brasil para que os cheques fosse depositados com o propósito de dissimular a sua origem criminosa, objeto de peculato, dificultando a sua localização, caracterizando a lavagem de dinheiro. Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio acusado ou por seus prepostos. Em relação ao acusado Amarildo, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 8 (oito) deles foram recebidos pelo acusado, 8 (oito) por Adelino César de Moraes e e 1 (um) por pessoa não identificada. b) A maioria dos recibos continham números dos cheques emitidos em favor dos comissionados e endossados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação. Importante sinalizar que o gabinete do acusado Amarildo na época dos fatos teve gastos excedentes com a folha oficial de comissionados com registros regulares no DRH, ou seja, não havia mais limite para a contração de novos comissionados sem entraves na lei de responsabilidade fiscal. Além dos valores dos cheques salários tem-se o recebimentos de R$ 100.081,62, em espécie, que foi desviado pelo acusado, comprovado pelo depoimento de Haroldo Augusto Filho e Terezinha Marsaro, notante equivalente ao repasse da folha paralela do mês de dezembro/2004. Esse valor não foi retirado da folha de pagamento da ALE, mas de um consórcio de fornecedores daquele Poder. Embora quando interrogado o acusado (fls. 5927) negue o recebimento do numerário existem recibos dos deputados que dão credibilidade ao depoimento dos corréus Terezinha e Haroldo Filho. Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial e judicial, tais como: a) Ângelo Vicentin (fl. 4836) a testemunha tem uma filha que também teve o nome incluso na folha paralela da ALE. Disse que nunca trabalhou ou recebeu valores na ALE, tendo Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 130 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. fornecido seus dados para Ivone, sua filha que tinha vínculo políticos com o acusado. b) Ivone Vicentin (fl. 4836) é a filha da testemunha Ângelo e trabalhava como administradora do hospital municipal de Ouro Preto do Oeste. Fazia agendamentos de consultas médicas em troca de R$ 1.000,00, que recebia da ALE. c) Marilene da Cruz Sorroche (fl. 4837-38) disse que era esposa de Luiz Carlos Sorroche, ex-prefeito de Vale do Paraíso. Trabalhava como assessora do acusado. Seu salário era R$ 2.000,00. O pagamento era direto em conta corrente. Nunca recebeu os valores de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00, mas R$2000,00. 1. Daniel de Souza Miranda (fl. 4838) negou ter trabalhado na ALE em qualquer oportunidade. Seu filho Flávio Miranda também nunca trabalhou na ALE. Contou que Flávio era amigo do acusado, mas morava nos Estados Unidos. 2. e) Flávio Miranda (fl. 4859) afirmou que forneceu os documentos pessoais ao acusado na esperança de conseguir um emprego. Como não teve sucesso, foi embora para os Estados Unidos, confirmando as informações de seu pai em juízo. Os depoimentos aqui já resumidos retratam os desvios praticados pelo acusado. Interrogado o acusado Amarildo, (fl. 5927) discordou dos assessores Adelino, Anderson e Ângelo afirmando que eles trabalharam para a ALE. Afirmou que todos que figuraram na folha de pagamentos, efetivamente trabalharam. Sobre Edinilson Lopes de Arruda, que trabalhava na Parmalat, reconheceu que as coisas fugiram ao controle. Informou que pegava os cheques e entrega para Marcos, mas confirmou que os comissionados tinham contas em outros bancos possibilitando as transferências bancárias, o que nunca ocorreu. Quando interrogado Marcos Alves Paes (fl. 5872), ele diz reconhece que os cheques eram depositados em sua conta e, os cheques eram convertidos em dinheiro, que era repassado para Amarildo. Não se lembrou quem endossava os títulos. Que recebia os cheques das mãos de Amarildo e que já tinha ouvido boatos de uma folha paralela confeccionada por Terezinha e por Luciana de Ross. Aqui tem-se a confissão do acusado, pois o boato, na verdade era a certeza, pois aliou ao acusado Amarildo, enquanto conveniente. Mas se ouviu boatos, correu os riscos, incorrendo no dolo eventual, caracterizando o delito. 3.1.20 Dos peculatos praticados pelo acusado Paulo Roberto Oliveira Moraes. Segundo a denúncia o acusado Paulo Moraes, em conluio com "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveiro próprio e de terceiros, o valor de R$ 122.514,10, no período de junho/2004 e novembro/2004. O acusado sagrou-se eleito para o mandato de fevereiro de 2003 a janeiro/2007, mas assumiu o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado, interruptamente, de janeiro/2003 a meados de dezembro/2005. Mesmo afastado, com o consentimento de "Carlão de Oliveira", mas interessado no interesse politico do acusado, ele pode incluir pessoas na folha paralela da ALE, Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 131 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. totalizando 8 (oito) pessoas, que eram da folha oficial de seu gabinete da legislatura anterior. A comprovação da vinculação do acusado com o crime está na simples presença dessas pessoas, já que o suplente não teria nenhum interesse de assumir compromissos eleitorais de outro pretenso candidato, que no caso era Neodi Carlos Francisco de Oliveira. Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, um dos recibos de recebimento dos cheques no Departamento Financeiro foi assinado pelo próprio acusado, demonstrando o vínculo dos fictos comissionados e o acusados. b) A maioria dos recibos continham números dos cheques emitidos em favor dos comissionados e endossados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação formal. Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial e judicial, tais como: a) A testemunha Walter Rodrigues Marques, afirmou em juízo que não se lembra do que contou a Polícia Federal (fl. 150-52 apenso23). Que trabalhava como motorista e não como segurança. Nunca repassou nenhum dinheiro para ninguém. Nunca assinou recibo quando recebeu os cheques salários. Trabalhou na campanha política para "Carlão de Oliveira" e Paulo Moraes. b) Ana Paula Pelegrini, ouvida às fl. 5107, confirmou as declarações prestadas na policia federal. Disse que trabalhou na ALE por poucos meses, porém o nome da testemunha consta da folha paralela por seis meses, ou seja, de junho a novembro de 2004. A testemunha afirmou que os meses trabalhado na ALE foram de maio a outubro de 2004, mas nesta época o acusado não estava ocupando a vaga de parlamentar, mas o cago de Secretário de Estado. c) Maria das Graças da Silva Vieira, várias vezes se atrapalhou com o período que trabalhou na ALE, mas findou afirmando que não trabalhou na ALE em 2004. 101.Lúcia Valéria de Lima e Silva (fl. 5317), disse que não trabalhava na ALE, mas na SESDESC. Tentou isentar o acusado, mas confirma que tinha conta no Banco do Brasil, o que leva a concluir que os cheques em seu nome não tem a justificativa em facilitar a vida da testemunha, pois com certeza o depósito bancário, meio usual da ALE, seria mais prático. Quando interrogado o acusado Paulo Roberto afirma desconhecer as nomeações de comissionados da ALE. Diz que deixou a cargo de seu chefe de gabinete tal responsabilidade, dizendo que desconhece se Luiz Fernando utilizou seu nome (fl. 5873). A fragilidade do depoimento do acusado é marcante, pois além Luiz Fernando negar conhecer acerca dos pagamentos em cheques, tem a comprovação de que o acusado recebeu pelo menos um dos cheques no Departamento Financeiro da ALE, além de ser comprovado que os cheques salários foram emitidos para pagamentos de pessoas sem qualquer vínculo legal com o Poder Legislativo do Estado, sem que tenham prestado qualquer serviço de natureza pública. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 132 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Provado está que o acusado desviou em proveito próprio dos cheques salários dos fictícios comissionados, que como seus familiares Ângela Maria Barreto e Moreira e Evaldo Evangelista Moreira, moravam em outro estado da federação. 3.1.20 Dos peculatos praticados pelo acusado Moisés José Ribeiro de Oliveira Irmão do acusado "Carlão de Oliveira" exercia quando dos fatos o cargo de Diretor da Escola do Legislativo. Tinha a função de longa manus do Presidente da Casa Legislativa. Representando os interesses políticos e financeiros do corréu "Carlão de Oliveira", o acusado Moisés José determinou que a folha paralela fosse confeccionada no Departamento Financeiro pela denunciada Terezinha Esterlita Marsaro. Os valores foram acertados entre os deputados e o Presidente da ALE, "Carlão de Oliveira", mas a execução dos pormenores da folha paralela era deliberado com o acusado Moisés. Foi o acusado Moisés que entregou para Terezinha Marsaro pacotes de dinheiro para que esta os entregasse aos parlamentares, a título de valor da folha paralela daquele mês. Segundo Haroldo Augusto Filho, em dezembro/2004, o mês em que esses pacotes foram entregues por Moisés a Terezinha, os valores não foram retirados da folha de pagamentos, por isso que os cheques salários fictícios não foram emitidos. Naquele mês, os valores da desviados foram amealhados em um consórcio entre os fornecedores da ALE, com promessa de restituição futura. Terezinha Esterlita Grandi Marsaro quando interrogada em juízo, confirma que a folha paralela foi gerada no Departamento Financeiro sob a orientação de Moisés de Oliviera. Afirmou que cabia ao acusado Moisés encaminhar a ela os nomes dos deputados e os valores destinados a cada um. Que os cheques de todos os deputados eram entregues a "Carlão de Oliveira" ou a Moisés e, eles que repassavam aos demais deputados. Todas as provas demonstram que a folha paralela tinha como finalidade o desvio de dinheiro público, meio pelo qual o irmão do acusado manteria o poder, poder este que beneficiava a sua família. O acusado Moisés quando interrogado às fl. 5874-75 afirmou que a folha paralela aconteceu por umm incompetência da Departamento Financeiro da ALE. A alegação do réu não merece qualquer comentário diante da finalidade comprovada nos autos. Diante do exposto, ficou comprovado que o acusado concorreu, conscientemente, de forma considerável e potencial para que os desvios de recursos públicos, decorrente do esquema das folhas paralelas, nos anos de 2004/2005, devendo ser condenando. 3.1.22 Dos peculatos praticados pela acusada Terezinha Esterlita Grandi Marsaro. A acusada era a Diretora do Departamento Financeiro e em junho de 2004 passou a gerar naquele departamento a folha paralela. A folha paralela era determinada por "Carlão de Oliveira" e seu irmão Moisés, mas caberia à acusada Terezinha implementar o modo de pagamento e divisão dos valores deliberados Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 133 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. entre "Carlão de Oliveira" e os outros deputados. A importância da participação de Terezinha Marsaro está demonstrada no depoimento de Haroldo Augusto Filho, às fl. 5110: “(...) Não havia planejamento na folha. Ela era feita às vezes horas antes dos pagamentos. Por isso não havia regularização, como por exemplo de assinatura de termo de posse e cada mês havia alteração na relação dos nomes. (…) Cada deputado informava se queria que os pagamentos de seus assessores fosse em crédito em conta ou através de cheques, mesmo que o funcionário constasse na folha oficial. Pelo que se sabe eram os próprios deputados que retiravam os cheques. Os cheques eram às vezes retirados no departamento financeiro e às vezes até mesmo na residência de "Carlão de Oliveira".A acusada Terezinha emitia os cheques e quando ia colher as assinaturas do deputado Carlão já havia deputados esperando para recebê-los. Em dezembro/2004 todos os deputados receberam esses pagamentos em dinheiro na residência da acusada Terezinha. O dinheiro do mês de dezembro não era oriundo da folha de pagamento e sim de fornecedores. Essa folha foi suspensa no mês de dezembro e retornou no mês de fevereiro (…)”. Do depoimento da testemunha verifica-se que a ré Terezinha dava suporte ao acusado "Carlão de Oliveira" e aos demais deputados para desviarem os recursos da ALE através da folha paralela. Utilizava-se do seu cargo no departamento financeiro e organizava todos os pagamentos, mesmo sem as formalidades e prazos para inclusão das pessoas na folha oficial. Os desvios praticados pelos deputados era do conhecimento de Terezinha Marsaro que fazia a emissão de todos os cheques, sabendo que as contratações dos comissionados estavam irregulares e ainda fez entregas de pacotes cheios de dinheiro aos deputados em dezembro/2004. Pela clandestinidade dos pagamentos da folha paralela é impossível que não soubesse do caráter ilícito dos pagamentos. Quanto a alegação de obediência hierárquica, não aplica-se ao caso de Terezinha Marsaro, pois para o reconhecimento da excludente do art. 22 do CP, a ordem recebida pela acusado deveria ser legal. No caso, está devidamente comprovado que a ordem do acusado de "Carlão de Oliveira" é indiscutivelmente ilegal. A confissão da acusada Terezinha Marsaro, na fase policial e em juízo às fls. 6002-3, está harmônica com todo conjunto probatório juntado no processo, sendo a acusada concorreu para o esquema das folhas paralelas. De fato, ficou devidamente comprovado que a ré Terezinha não teve benefício financeiro, mas é desnecessário, pois para a consumação do peculato os desvios podem ser em proveito próprio ou de alheio. É o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL PECULATO. AUSÊNCIA DE TIPO PENAL ENSEJADOR À CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PARA CARACTERIZAÇÃO DO PECULATO FAZ-SE NECESSÁRIO A APROPRIAÇÃO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM POSSE Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 134 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVA DE QUE A BENEFICIÁRIA NÃO PREENCHIA OSREQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OBRIGA O JUIZ A AJUSTAR OS FATOS NO CONJUNTA DE ELEMENTOS DESCRITOS DO DELITO. INEXISTINDO A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL, NÃO PODE HAVER CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-5 - ACR: 1336 SE 95.05.17692-9, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt (Substituto), Data de Julgamento: 19/02/1998, Terceira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-17/04/1998 PÁGINA-661) grifo nosso. Ressalto que os cheques emitidos para o pagamento dos comissionados, além de serem feitos no departamento em que a acusada era a responsável, também os títulos de créditos constavam a sua assinatura, bem como a do Presidente da ALE. Coube também a Terezinha, depois de recebidos pacotes de dinheiro das mãos de Moisés, o repasse aos parlamentares, a título de valor da folha paralela daquele mês. Segundo Haroldo Augusto Filho, em dezembro/2004. Neste mês não foram emitidos os cheques salários, pois os valores não foram retirados da folha de pagamentos, mas de um consórcio de empresas fornecedoras da ALE. Diante do exposto, ficou comprovado que a acusada concorreu, conscientemente, de forma considerável e potencial para que os desvios de recursos públicos, decorrente do esquema das folhas paralelas, nos anos de 2004/2005, devendo ser condenada. 4. Do crime de quadrilha: Inicialmente, importa caracterizar, o delito de formação de quadrilha previsto no art. 288 do CP, para o fim de se aferir posteriormente a sua autoria. Segundo preleciona Celso Delmanto, ao se referir ao tipo objetivo deste delito, "o núcleo indicado é associarem-se, que traz a significação de ajuntarem-se, reunirem-se, aliarem-se, agregarem-se". Continua ensinando que "o núcleo associar-se implica na ideia de estabilidade, razão pela qual se exige que a associação seja estável ou permanente"(in Código Penal Comentado, 6ª edição, Editora Renovar, 2002. pág. 569/570). Acerca dos elementos que compõem o crime de formação de quadrilha, destaco o entendimento jurisprudencial a respeito: Crime de quadrilha. Elementos de sua configuração típica. O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjunção dos seguintes elementos caracterizadores: (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 RT 565/406); (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 - RT 588-323 - 615/272)" (HC n. 72.922-4/SP - DJU de Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 135 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. 14.11.96, p. 44.469). (grifamos). A par dos elementos apresentados é certo autoria delitiva está comprovada nos autos no que tange ao crime de formação de quadrilha em face dos réus Nereu Klosinski, Renato Velloso Viana, Carlos Henrique, Edézio Martelli, Alberto Ivair, Everton Leoni, Paulo Moraes e Terezinha Esterlita. Os acusados faziam parte de uma quadrilha articulada nas dependias da ALE, que foi organizada com a finalidade de praticar crimes contra o erário. A quadrilha tinha várias linhas de atuação que gerou vários processos criminais. O esquema da folha paralela da ALE foi um dos meios encontrados, entre outros, para que dinheiro público fossem desviados da ALE. O grupo possuía conhecimento das atividades de seus integrantes, mesmo quando um deles agia isoladamente. Todos os acusados que exerciam cargos de parlamentar tinha semelhante modo de ação, ou seja, todos eles pegavam os cheques pessoalmente ou por meio de seus prepostos no Departamento Financeiro, demonstrado uma ligação entre ele. Ademais, ficou comprovado nos autos por meio do depoimento de Haroldo Filho que quando o acusado Moisés determinou a confecção da folha paralela, os valores foram discutidos entre "Carlão de Oliveira" e os acusados. Ficando claro a adesão dos acusados à quadrilha formada por um grupo de parlamentares e servidores da ALE. Labutaram criminosamente desviando recursos da folha paralela nos autos de 2004/2005, de forma estável, com toda a estrutura do Departamento Financeiro para gerir os atos criminosos do esquema da folha paralela. A participação da ré Terezinha está bem definida nos autos, pois aderiu ao esquema, sendo responsável pela emissão de todos os cheques, dos quais assinou com o Presidente. A existência e modos de atuação da quadrilha está definitivamente comprovada nos autos através do depoimento de Haroldo Augusto Filho, às fl. 5110, quando o mesmo narrou que: “(...) quando da eleição do acusado "Carlão de Oliveira" para a Presidência da Assembleia Legislativa foi feito um acordo com um grupo de 14 deputados, sendo que neste acordo ficou estabelecido que cada deputado que compunha a mesa diretora da ALE teria uma cota de R$ 60.000,00 para serem gastos com nomeações de assessores e demais uma cota de R$ 45.000,00. Incluindo 13.000,00 mencionado no depoimento do depoente. Quando da segunda eleição do acusado "Carlão de Oliveira" para a Presidência da ALE o grupo de deputados aumentou para 20 e os valores foram acrescido em R$20.000,00 para os membros da mesa e R$15.000,00 para os demais. Isto aos 14 deputados anteriormente mencionados. Os demais seguiam valores menores. Na verdade o acordo envolveu todos os deputados e em razão disso 20 deles votaram no "Carlão de Oliveira" para presidente e 04 viajaram e não participaram da votação. A viagem fazia parte do acordo. (…) Não havia planejamento na folha. Ela era feita às vezes horas antes dos pagamentos. Por isso não havia regularização, como por exemplo de assinatura de termo de posse e cada mês havia alteração na relação dos nomes. (…) Cada deputado informava se queria que os pagamentos de seus assessores fosse em crédito em conta ou através de cheques, mesmo que o funcionário constasse na folha oficial. Pelo que se sabe eram os próprios deputados que retiravam os cheques. Os cheques eram as vezes retirados no departamento financeiro Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 136 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. e às vezes até mesmo na residência de "Carlão de Oliveira". A acusada Terezinha emitia os cheques e quando ia colher as assinaturas do deputado Carlão já havia deputados esperando para recebê-los. Em dezembro/2004 todos os deputados receberam esses pagamentos em dinheiro na residência da acusada Terezinha. O dinheiro do mês de dezembro não era oriundo da folha de pagamento e sim de fornecedores. Essa folha foi suspensa no mês de dezembro e retornou no mês de fevereiro”. Do depoimento da testemunha verifica-se que os acusados associaram-se para fins de dar suporte político ao acusado "Carlão de Oliveira" e desviar recursos da ALE através da folha paralela, desviando os cheques salários dos fictícios comissionados. Ficou claro ainda o caráter permanente da associação que durou de uma eleição a outra de "Carlão de Oliveira". A ocorrência dos desvios praticados pelos deputados era do conhecimento de todos os envolvidos, principalmente de Terezinha Marsaro que fazia a emissão dos cheques sabendo que as contratações fugiam às formalidades e, ainda fez entregas de pacotes cheios de dinheiro aos deputados e, pela clandestinidade dos pagamentos é impossível que não soubesse do caráter ilícito dos pagamentos. Quanto a alegação de obediência hierárquica. Não aplica-se ao caso de Terezinha Marsaro, pois para o reconhecimento da excludente do art. 22 do CP a ordem recebida pela acusada deveria ser legal. No caso, está devidamente comprovado que a ordem do acusado de "Carlão de Oliveira" é indiscutivelmente ilegal. Quanto a alegação dos acusados de que não houve ganho patrimonial, principalmente sustentado por Terezinha Marsaro, o delito é formal, não exigindo a obtenção do resultado. Vejamos: O delito de formação de quadrilha, segundo doutrina de Guilherme de Souza Nucci, é classificado como espécie de delito formal, porquanto não se exige a obtenção, a consumação ou o resultado naturalístico, bastando a convergência de vontades entre o grupo para praticar crimes (in Código Penal Comentado, 7ª edição. Editora RT, pág. 940). Assim, após a concatenação das provas, concluo que todos os acusados devem ser condenados. No caso de Terezinha Marsaro tem em seu favor a colaboração espontânea, merecendo ser reconhecida o benefício do art. 6º da Lei 9.034/95. Dos crimes de lavagem de dinheiro praticados pelos acusados João Martins de Mendonça Neto e Amarildo Farias: Os denunciados JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO e AMARILDO FARIAS VIEIRA concorreram para a lavagem de dinheiro praticada por JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça), ao ceder, aquele, sua conta pessoal, e Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 137 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. este as de suas empresas (postos Garotinho e Simone) para o propósito acima (depósito de cheques salários para ocultar e dissimular sua origem criminosa). Segundo a denúncia, ambos sabiam da origem ilícita dos cheques que receberam em suas contas: JOÃO MARTINS sobretudo pela proximidade de parentesco com Kaká (de quem é pai), ele próprio, aliás, figurante na folha paralela, assim como sua mulher Maria Madalena Gerólomo de Mendonça, seus filhos Jean e Monaliza, sua empregada doméstica Madalena Machado Souza, e ainda Aguinaldo Basso e José Carlos Ramos da Cruz, empregados de sua empresa Distribuidora de Bebidas. Já AMARILDO, essa ciência decorria não só das características desses cheques e circunstância em que os recebeu (cheques salários, nominais a supostos servidores, dados em pagamento de dívida pessoal do parlamentar), como também por ter esse denunciado colocado na folha paralela de Kaká o nome de duas empregadas de seu posto de gasolina (Ana Paula Florindo de Oliveira e Raimunda Nonata Paixão Farias) exatamente para receber dívida pela venda de combustível que fez ao Deputado. No que tange a Amarildo, tem-se principalmente os depoimentos de Ana Paula Florindo de Oliveira (IP 200/05, fls. 97), e Raimunda Nonata Paixão Farias (fls. 101) eram empregadas dos postos de combustível Garotinho e Simone, em Pimenta Bueno, pertencentes ao denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA. A pedido de Kaká, Amarildo passou-lhe os nomes das duas para figurar na folha paralela a fim de quitar uma dívida particular em torno de R$10.000,00 que esse Deputado tinha num desses postos. Os dois cheques emitidos pela ALE em abr/05 nominais a ambas, cada um de R$4.977,79. No depoimento de Amarildo na fase policial, o mesmo confirmou que indicou o nome de duas funcionárias do seus postos de gasolina e que por meio do uso da folha paralela foram quitados débitos do deputado e de seus familiares. Já em juízo, ele reconhece que passou os nome de suas funcionárias, mas sem saber os motivos. Segundo o acusado Amarildo, os cheques estavam nominais às funcionarias mas não havia menção ou nenhuma anotação que levasse o acusado Amarildo a saber que Raimunda e Ana Paula eram servidoras da ALE. Importante esclarecer que os acusados negam a pratica do delito, alegando que trocavam os cheques de boa-fé. Ocorre que as provas não foram confirmadas em juízo por qualquer testemunha, pois com o desmembramentos dos autos, todas as testemunhas relacionadas aos fatos ficaram somente arroladas em relação ao réu com foro privilegiados A fragilidade probatória é confirmada quando se depara com a falta de qualquer analise quando relaciona-se aos acusados nas alegações finais do Ministério Público, como fez elogiosamente nos demais réus. Em que pese haver indícios de autoria, entendo que os mesmos não são suficientes para impor o decreto condenatório, pois negam os réus conhecer a ilegalidade dos desvios em tese praticados, pois nos cheques não teria nenhuma informação de que se tratava de cheques salários de comissionados e se os valores não foram repassados a eles Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 138 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. depois de serem trocados. Importa ressaltar que as informações trazidas pelos pelas testemunhas na fase inquisitiva não foram confirmadas em Juízo, pois não arroladas. Importante ficar claro que a prova inquisitiva somente pode impor decreto condenatório se submetida ao crivo da defesa e do contraditório, que prescinde afirmar que ela não é apta por si só, ao decreto condenatório, necessitando ser convalidada em fase judicial. Nesse sentido: Roubo. Prova exclusivamente extrajudicial. Absolvição. Prova produzida exclusivamente no inquérito não autoriza condenação. (Processo nº 1000224-38.2001.8.22.0020, Apelação Criminal, Relatora Des. Zelite Andrade Carneiro). Para tanto, os réu devem ser absolvidos. 4. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para: CONDENAR, por infração ao artigo 312, caput, c/c art. 327, § 2º, todos do do Código Penal, os acusados: José Carlos de Oliveira, Evanildo Abreu de Melo, João Batista dos Santos, Nereu José Klosinki, Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna, Francisco Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, Francisco Leudo Buriti de Souza, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Alberto Ivair Rogoski Horny, Deusdete Antonio Alves, Everton Leoni, Amarildo de Almeida, Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro. CONDENAR, por infração ao 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, os acusados: João Batista dos Santos, José Joaquim dos Santos, Luiz da Silva Feitosa, Francisco Izidro dos Santos, Maurício Maurício Filho, Ronilton Rodrigues Reis, Francisco Leudo Buriti de Souza, Rubens Olimpo Magalhães, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Deusdete Antonio Alves, Amarildo de Almeida e Marcos Alves Paes. ABSOLVER João Martins de Mendonça Neto e Amarildo Farias Vieira, nos termos do art. 386, VII do CPP. CONDENAR, por infração ao art. 288 do CP, os acusados: Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho de Velloso Viana, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antônio Martelli, Alberto Ivair Rogoski Horny, Everton Leoni, Paulo Roberto Oliveira de Moraes e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 139 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Passo a dosar a pena dos acusados. 4.1 - Réu: José Carlos de Oliveira Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processos, mas que constam com data de distribuição posterior ao fato apurado nestes autos. Tem condenações nos autos 0037731-52.2007.8.22.0501, mas é tecnicamente primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico, desprezou a confiança dos eleitores que confiaram nele função tão relevante e comandou friamente um esquema criminoso que tinha como objetivo crimes como o erário, com o objetivo da perpetuação do seu poder; motivos do crime:ficou devidamente comprovado que os crimes praticados para garantir a manutenção do poder do acusado, bem como favorecer os desvios e prejuízos ao erário público; circunstânciasna folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores. Qàs consequências do crimeforam gravíssimas, pois os desvios de dinheiro por parte dos acusados foi imenso. Ademais, a mácula moral do Poder Legislativo do Estado de Rondônia foi o maior dano e de difícil reparação. Justifico. Com esse fato, passou-se do cenário de um jovem Estado, cheio de oportunidades ao “estado cheio de corrupção”. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos e 4 (quadro) meses de reclusão. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 140 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou de junho/2004 a junho/2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, bem como a quantidade de dinheiro desviado pelo acusado, sendo que somente os desvios praticados diretamente pelo acusado ultrapassaram 1 milhão de reais, sem contar com os valores que foram desviados pelos seus comparsas. Aumento em 2/3 (dois terços) a pena do acusado, totalizando a pena em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Condeno ainda o acusado à pena de 100 (cem) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.2 Réu: Evanildo Abreu de Melo Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentes:responde a vários processos, mas é tecnicamente primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; o motivo do crime o desejo de enriquecimento fácil em detrimento do erário público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; , por fim, quanto às consequências do crimeforam gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em razão da atenuante da confissão, reduzo a pena em 03 (três) meses de reclusão, ficando em 2 (dois) anos de reclusão. Não há agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 141 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 2 (dois) anos e 08 (oito) de reclusão. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado concorreu para os desvios dos cheques dos comissionados que indicou, como também concorreu para o desvios praticados por "Carlão de Oliveira". Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês durante 1 ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 1 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial abertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade, por DUAS restritivas de direito, consistentes em uma pena pecuniária e prestação de serviços, nas condições e prazos estabelecidos pela VEPEMA. 4.3 Réu: João Batista dos Santos Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é tecnicamente primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 142 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. sistema jurídico; o motivo do crime: na gância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demaisdiretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, mês a mês. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 143 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques que foram depositados em várias contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma característica do criminoso, ou seja, uma sequência de atos típicos que demonstra um estilo do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA OSISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.TRADUÇÃO DA TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DETESTEMUNHA PELO PARQUET. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.MAJORANTE DA "HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM DECAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA. ABSORÇÃO DO CRIME DEEVASÃO DE DIVISAS PELO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPOSSIBILIDADE.CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de tradução de todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos se claramente consignado pelo Juiz sentenciante a suficiência, para a avaliação da conduta, dos documentos já traduzidos. II. A literalidade da norma determina expressamente que a tradução de documentos em língua estrangeira terá lugar se necessário, cumprindo ao Juiz por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua convicção. III. Inexiste nulidade em razão de substituição de testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução, em momento anterior à produção das provas, com a ciência da defesa. Não comprovação de prejuízo. IV. Não se declara nulidade de ato no processo penal, se dele não sobrevier evidente prejuízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Evidenciado que o paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime de evasão de divisa se do de lavagem de capitais, mas em condutas autônomas,caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 144 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011). Condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época do fato. Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agente participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado João Batista dos Santos está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 100(cem) dias multa. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechadoao condenado para o início do cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.4 Réu: José Joaquim dos Santos Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade: réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentes:tem duas condenações, no ano de 2006, nos autos nº 0029329-16.2006.822.0501 e no ano de 2008, pelo crime de poluição ambiental (autos nº 0030845-03.2008.8.22.0501); Sendo os fatos posteriores ao apurado nesses autos, deve ser reconhecidaa sua primariedade; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; o motivo do crime: se na gância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:as circunstâncias do crime foram determinantes para a ocultação de valores desviados da Assembleia Legislativa; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois com seus atos o acusado auxiliou no desvio de dinheiro do erário, causando ainda grande mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 145 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. época dos fatos, a pena de ser majorada em 1/3 (um terço) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não fala de crime habitual, que sendo ligado a elementar do tipo, é crime único. Aqui fala-se de uma característica do criminoso, ou seja, uma sequência de atos típicos que demonstra um estilo do acusado. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do agentes, depositando vários cheques em sua conta e ter sido praticados por organização criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 4 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011. Condeno ainda o acusado à pena de 25 (vinte e cinco) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.5 Réu: Luiz da Silva Feitosa Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentestem processos, mas é ário; suconduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: se na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:as circunstâncias do crime foram determinantes para a ocultação de valores desviados da Assembleia Legislativa; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois com seus atos o acusado auxiliou no desvio de dinheiro do erário, causando ainda grande mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a época dos fatos, a pena de ser majorada em 1/3 (um terço) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não fala de crime habitual, que sendo ligado a elementar do tipo, é crime único. Aqui fala-se de uma Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 146 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. característica do criminoso, ou seja, uma sequência de atos típicos que demonstra um estilo do acusado. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do agentes, depositando vários cheques em sua conta e ter sido praticados por organização criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 4 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011. Condeno ainda o acusado à pena de 25 (vinte e cinco) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.6 Réu: Nereu José Klosinki Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processos criminais, mas é tecnicamente primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema juídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código P, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 147 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia. Tratase de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. Não há atenuantes ou agravantes. Condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Nereu José Klosinki está condenado a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.7 Réu: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processos, mas é tecnicamente primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; os motivos do crime, a ganância desmedida e o descaso com o patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 148 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia. Tratase de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. . Não há atenuantes ou agravantes. Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Renato Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 149 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Euclides Carvalho de Velloso Vianna está condenado a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.8 Réu: Francisco Izidro dos Santos Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processos, mas é primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; os motivos do crime, ficou devidamente comprovado que os crimes praticados para garantir a manutenção do poder do acusado, bem como favorecer os desvios e prejuízos ao erário público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassá- Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 150 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. los aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia. Tratase de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques que foram depositados em várias contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma característica do criminoso, ou seja, uma sequência de atos típicos que demonstra um estilo do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA OSISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.TRADUÇÃO DA TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DETESTEMUNHA PELO PARQUET. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.MAJORANTE DA "HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM DECAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA. ABSORÇÃO DO CRIME DEEVASÃO DE DIVISAS PELO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPOSSIBILIDADE.CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de tradução de todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos se claramente consignado pelo Juiz sentenciante a suficiência, para a avaliação da conduta, dos documentos já traduzidos. II. A literalidade da norma determina expressamente que a tradução de documentos em língua estrangeira terá lugar se necessário, cumprindo ao Juiz Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 151 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua convicção. III. Inexiste nulidade em razão de substituição de testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução, em momento anterior à produção das provas, com a ciência da defesa. Não comprovação de prejuízo. IV. Não se declara nulidade de ato no processo penal, se dele não sobrevier evidente prejuízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Evidenciado que o paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime de evasão de divisa se do de lavagem de capitais, mas em condutas autônomas,caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011). Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agente participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Francisco Izidro dos Santos está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 100(cem) dias multa. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechadoao condenado para o início do cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.9 Réu: Ronilton Rodrigues Reis Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 152 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processos, mas é primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; os motivos do crime, foram o desejo de enriquecimento indevido sem importar com o dano ao erário público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia. Tratase de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 153 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado João Batista dos Santos está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 100(cem) dias multa. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechadoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.10 Réu: Maurício Maurício Filho Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentestem uma condenação, no ano de 1999, nos autos nº 0023040-1.1999.8.22.0501, com extinção da punibilidade em 20.03.2007 sendo reincidente; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 154 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. jurídico; motivo do crime: se na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:as circunstâncias do crime foram determinantes para a ocultação de valores desviados da Assembleia Legislativa; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois com seus atos o acusado auxiliou no desvio de dinheiro do erário, causando ainda grande mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes. Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a época dos fatos, a pena de ser majorada em 1/3 (um terço) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não fala de crime habitual, que sendo ligado a elementar do tipo, é crime único. Aqui fala-se de uma característica do criminoso, ou seja, uma sequência de atos típicos que demonstra um estilo do acusado. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do agente, depositando vários cheques em sua conta e ter sido praticado no contexto de uma organização criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 4 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 25 (vinte e cinco) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.11 Réu: Francisco Leudo Buritis de Souza Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processos, mas é primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 155 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 156 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR 2011/00060455, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Francisco Leudo Buritis de Souza está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 100(cem) dias multa. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechadoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.12 Réu: Rubens Olimpo Magalhães Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesé primário, embora responda vários processos; Sendo os fatos posteriores ao apurado nesses autos, deve ser reconhecida a sua primariedade; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: se na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:as circunstâncias do crime foram determinantes para a ocultação de valores desviados da Assembleia Legislativa; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois com seus atos o acusado auxiliou no desvio de dinheiro do erário, causando ainda grande mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 157 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a época dos fatos, a pena de ser majorada em 1/3 (um terço) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não fala de crime habitual, que sendo ligado a elementar do tipo, é crime único. Aqui fala-se de uma característica do criminoso, ou seja, uma sequência de atos típicos que demonstra um estilo do acusado. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do agentes, depositando vários cheques em sua conta e ter sido praticados por organização criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 4 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 25 (vinte e cinco) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.13 Réu: José Emílio Paulista Mancuso de Almeida Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário; suaconduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 158 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 159 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR 2011/00060455, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011. Condeno o acusado, ainda, a pena de multa 50 dias multas, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como seu poder aquisitivo favorável. Fixo o dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato. Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado José Emílio Paulista Mancuso de Almeida está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechadoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.14 Ré: Ellen Ruth Catanhede Sales Rosa Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, ré tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é tecnicamente primária; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade ré demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 160 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como a acusada praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia. Tratase de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês durante 1 ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena da acusada, totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Por este fato, condeno ainda a acusada à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. A ré não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.15 Réu: Daniel Neri de Oliveira Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 161 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 162 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA OSISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.TRADUÇÃO DA TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DETESTEMUNHA PELO PARQUET. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.MAJORANTE DA "HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM DECAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA. ABSORÇÃO DO CRIME DEEVASÃO DE DIVISAS PELO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPOSSIBILIDADE.CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de tradução de todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos se claramente consignado pelo Juiz sentenciante a suficiência, para a avaliação da conduta, dos documentos já traduzidos. II. A literalidade da norma determina expressamente que a tradução de documentos em língua estrangeira terá lugar se necessário, cumprindo ao Juiz por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua convicção. III. Inexiste nulidade em razão de substituição de testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução, em momento anterior à produção das provas, com a ciência da defesa. Não comprovação de prejuízo. IV. Não se declara nulidade de ato no processo penal, se dele não sobrevier evidente prejuízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Evidenciado que o paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime de evasão de divisa se do de lavagem de capitais, mas em condutas autônomas,caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 163 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011). Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Daniel Neri de Oliveira está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 100(cem) dias multa. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechadopara o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.16 Réu: Edison Gazoni Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário, pois a coção nos autos 0008582-06,2010,8,22,0501 é posterior ao fato aqui apurado; sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 164 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 165 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA OSISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.TRADUÇÃO DA TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DETESTEMUNHA PELO PARQUET. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.MAJORANTE DA "HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM DECAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA. ABSORÇÃO DO CRIME DEEVASÃO DE DIVISAS PELO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPOSSIBILIDADE.CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de tradução de todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos se claramente consignado pelo Juiz sentenciante a suficiência, para a avaliação da conduta, dos documentos já traduzidos. II. A literalidade da norma determina expressamente que a tradução de documentos em língua estrangeira terá lugar se necessário, cumprindo ao Juiz por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua convicção. III. Inexiste nulidade em razão de substituição de testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução, em momento anterior à produção das provas, com a ciência da defesa. Não comprovação de prejuízo. IV. Não se declara nulidade de ato no processo penal, se dele não sobrevier evidente prejuízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Evidenciado que o paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime de evasão de divisa se do de lavagem de capitais, mas em condutas autônomas,caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011). Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 166 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Edison Gazoni está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 100(cem) dias multa. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechadoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.17 Réu: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário; suconduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes doartigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 167 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA OSISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.TRADUÇÃO DA TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DETESTEMUNHA PELO PARQUET. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.MAJORANTE DA "HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM DECAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA. ABSORÇÃO DO CRIME DEEVASÃO DE DIVISAS PELO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPOSSIBILIDADE.CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 168 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de tradução de todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos se claramente consignado pelo Juiz sentenciante a suficiência, para a avaliação da conduta, dos documentos já traduzidos. II. A literalidade da norma determina expressamente que a tradução de documentos em língua estrangeira terá lugar se necessário, cumprindo ao Juiz por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua convicção. III. Inexiste nulidade em razão de substituição de testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução, em momento anterior à produção das provas, com a ciência da defesa. Não comprovação de prejuízo. IV. Não se declara nulidade de ato no processo penal, se dele não sobrevier evidente prejuízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Evidenciado que o paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime de evasão de divisa se do de lavagem de capitais, mas em condutas autônomas,caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011). Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Haroldo Franklin dos Santos está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 100(cem) dias multa. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechadoao condenado para o cumprimento da pena. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 169 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.18 Réu: Carlos Henrique Bueno da Silva Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabde sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é tecnicamente primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 170 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. causa que pode influenciar. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. Não há atenuantes ou agravantes. Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Carlos Henrique Bueno da Silva está condenado a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50(cinquenta) dias multa. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.19 Réu: Edézio Antônio Martelli Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 171 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassá-los aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. Não há atenuantes ou agravantes. Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Edézio Antônio Martelli está condenado a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50(cinquenta) dias multa. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.20 Réu: Alberto Ivair Rogoski Horny Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 172 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do art59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassá-los aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 173 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. pode influenciar. Não há atenuantes ou agravantes. Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Alberto Ivair R. Horny está condenado a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.21 Réu: Deusdete Antônio Alves Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiucom consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 174 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA OSISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.TRADUÇÃO DA TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DETESTEMUNHA PELO PARQUET. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.MAJORANTE DA "HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM DECAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA. ABSORÇÃO DO CRIME DEEVASÃO DE DIVISAS PELO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPOSSIBILIDADE.CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de tradução de todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos se claramente consignado pelo Juiz sentenciante a suficiência, para a Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 175 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. avaliação da conduta, dos documentos já traduzidos. II. A literalidade da norma determina expressamente que a tradução de documentos em língua estrangeira terá lugar se necessário, cumprindo ao Juiz por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua convicção. III. Inexiste nulidade em razão de substituição de testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução, em momento anterior à produção das provas, com a ciência da defesa. Não comprovação de prejuízo. IV. Não se declara nulidade de ato no processo penal, se dele não sobrevier evidente prejuízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Evidenciado que o paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime de evasão de divisa se do de lavagem de capitais, mas em condutas autônomas,caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011). Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Deusdete Antônio Alves está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 100(cem) dias multa. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechadoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.22 Réu: Everton Leoni Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 176 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é tecnicamente primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassá-los aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 177 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. Não há atenuantes ou agravantes. Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Everton Leoni está condenado a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.23 Réu: Amarildo de Almeida Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 178 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA OSISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.TRADUÇÃO DA TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DETESTEMUNHA PELO PARQUET. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.MAJORANTE DA "HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM DECAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 179 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. ABSORÇÃO DO CRIME DEEVASÃO DE DIVISAS PELO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPOSSIBILIDADE.CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de tradução de todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos se claramente consignado pelo Juiz sentenciante a suficiência, para a avaliação da conduta, dos documentos já traduzidos. II. A literalidade da norma determina expressamente que a tradução de documentos em língua estrangeira terá lugar se necessário, cumprindo ao Juiz por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua convicção. III. Inexiste nulidade em razão de substituição de testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução, em momento anterior à produção das provas, com a ciência da defesa. Não comprovação de prejuízo. IV. Não se declara nulidade de ato no processo penal, se dele não sobrevier evidente prejuízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Evidenciado que o paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime de evasão de divisa se do de lavagem de capitais, mas em condutas autônomas,caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011). Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Amarildo de Almeida está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 100(cem) dias multa. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 180 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial fechadoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.24 Réu: Marcos Alves Paes Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentestem uma condenação, mas posterior ao fato em apuração, sendo então primário (autos nº 0001202-58,8,22,0501); sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: se na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:as circunstâncias do crime foram determinantes para a ocultação de valores desviados da Assembleia Legislativa; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois com seus atos o acusado auxiliou no desvio de dinheiro do erário, causando ainda grande mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes. Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a época dos fatos, a pena de ser majorada em 1/3 (um terço) pois foi cometido por intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não fala de crime habitual, que sendo ligado a elementar do tipo, é crime único. Aqui fala-se de uma característica do criminoso, ou seja, uma sequência de atos típicos que demonstra um estilo do acusado. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do agentes, depositando vários cheques em sua conta e ter sido praticados por organização criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 4 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 181 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. 4.25 Réu: Paulo Roberto Oliveira Moraes Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é tecnicamente primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência. Vejamos: “A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC-110513)”. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 182 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar. Não há atenuantes ou agravantes. Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Paulo Roberto Oliveira Moraes está condenado a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.26 Réu: Moisés José Ribeiro de Oliveira Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é tecnicamente primário, pois a condenação nos autos nº 0029941-17.2007.8.22.0501; sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentor de cargo de direção, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como a acusada praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia. Tratase de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês durante 1 ano, aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 183 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 25 (vinte e cinco) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. 4.27 Ré: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com consciêne vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; o motivos do crime desejo de locupletar-se de recursos públicos; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro praticados com o auxílio da acusada foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia. Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em2 (dois) anos e 3(três) meses de reclusão.Deixo de reconhecer a confissão espontânea vez que a pena foi fixada no mínimo legal. Não há agravantes. Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a incidência da majorante em relação a detentores de direção, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena a 3 (três) anos de reclusão. A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como a acusada auxiliou no desvio dos valores destinados a servidores da folha fictícia por todo esse período, concorrendo diretamente para os desvios praticados por todos os deputados. Tratase de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês, por um ano, aumento em 1/3 (um terço) a pena da acusada, totalizando a pena em 4 (quatro) anos de reclusão,que TORNO DEFINITIVA face da inexistência de qualquer outra causa de modificação. Por este fato, condeno ainda a acusada à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 184 de 185 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal _________________________ Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Cad. Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Deixo de reconhecer a atenuantes confissão espontânea vez que a pena foi fixada no mínimo legal. Não há agravantes. Milita em favor da ré a delação premiada prevista no art. 6º da Lei 9.034/95, para tanto reduzo a pena do crime de quadrilha em 2/3 (dois terços) dada a importância do depoimento da ré para a elucidação do delito, totalizando em 4 (quatro) meses, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar. Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Terezinha Esterlita Grandi Marsaro está condenada a pena de 04 (quatro) anos, e 04 (quatro) meses, de reclusão. Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime inicial semiabertoà condenada para o cumprimento da pena. A réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal. IV – Considerações finais: Os acusados responderam o processo em liberdade e nesta condições deverão aguardar a tramitação de eventual recurso. Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações necessárias e ainda as guias de execução das penas. No que concerne aos honorários advocatícios requeridos pela Defensoria Pública, mantenho nos moldes já contemplados às fl. 5069. No caso dos réus Terezinha Esterlita Grandi Marsaro e Moise José Ribeiro de Oliveira condeno-os ao pagamento de 2 (dois) salários mínimos pelos honorários a Defensoria Pública, no prazo de 30 dias. Não sendo realizado o pagamento, proceda-se a inscrição em divida pública, bem como encaminhe-se copia a DPE para executar o crédito. Custas pro rata pelos condenados. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de junho de 2014. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Junho de 2014. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 639/2014. Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182 PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 185 de 185