Fl.______
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CONCLUSÃO
Aos 18 dias do mês de Dezembro de 2013, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Kerley Regina Ferreira
de Arruda Alcântara. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 0005782-05.2010.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Amarildo de Almeida; José Carlos de Oliveira; Moisés José Ribeiro de
Oliveira; Everton Leoni; Paulo Roberto Oliveira de Moraes; Renato Euclides Carvalho
de Velloso Vianna; Nereu José Klosinski; Haro
Parte retirada do polo passivo da ação: João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Vistos etc.
I. Relatório
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de um de seus
representantes denunciou: a)é Carlos de Oliveira, Evanildo de Abreu Melo, João Batista dos
Santos, Mauro de Carvalho, Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho Velloso
Vianna, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, Francisco Izidro dos Santos, Ronilton
Rodrigues Reis, Francisco Leudo Buriti de Sousa, José Emílio Paulista Mancuso de
Almeida, Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni,
Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Carlos
Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Neodi Carlos Francisco de Oliveira,
Alberto Ivair Rogoski Horny, Deusdete Antonio Alves, Everton Leoni, Amarildo de Almeida,
Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Moisés José Ribeiro de Oliveira e Terezinha Esterlita
Grandi Marsaro, como incursos nas sanções do art. 312, caput,em continuidade delitiva por
várias vezes (art. 71, caput) c.c. os arts. 29, do CP, a majorante do art. 327, § 2º, do
Código Penalem relação aos que detinham cargos em comissão e função de direção
(nesta, os integrantes da Mesa Diretora, Carlão, Kaká Mendonça, Haroldo, Ellen, João
Batista e Emílio). b)João Batista dos Santos, José Joaquim dos Santos, Luiz da Silva
Feitosa, Mauro de Carvalho, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, João Martins de
Mendonça Neto, Amarildo Farias Vieira, Francisco Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues
Reis, Maurício Maurício Filho, Francisco Leudo Buriti de Sousa, Rubens Olímpio
Magalhães, Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni,
Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Deusdete
Antonio Alves, Amarildo de Almeida e Marcos Alves Paes como incursos nas sanções do
art. 1º, caput, V, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), c.c 29 do Código Penal, e )
Mauro de Carvalho, Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho Velloso Viana, João
Ricardo Gerólomo de Mendonça, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de
Oliveira, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon,
Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Neodi Carlos Francisco de
Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Everton Leoni, Paulo Roberto Oliveira de Moraes e
Terezinha Esterlita Grandi Marsaro como incursos nas sanções do art. 288 do Código
Penal, com as implicações da Lei 9.034/95, conforme descrito na denúncia abaixo:
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I
–
DA
QUADRILHA
COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
CARACTERÍSTICAS
DE
Denunciados: 1) Mauro de Carvalho, 2) Nereu Klosinski, 3) Renato
Velloso, 4) João Ricardo Gerólomo, 5) José Emílio Paulista, 6) Daniel
Neri, 7) Haroldo Franklin, 8) Marcos Donadon, 9) Carlos Henrique,
10) Edézio Martelli, 11) Neodi Carlos, 12) Alberto Ivair, 13) Everton
Leoni, 14) Paulo Moraes; 15) Terezinha Esterlita;.1.Fitas gravadas
por Ivo Cassol, Governador do Estado, trouxeram à tona, em maio
de 2005, que Deputados Estaduais da Legislatura de fevereiro/2003
a janeiro/2007 faziam ilícitas exigências de vantagens econômicas
ao Governador para garantir-lhe o apoio político na Assembleia
Legislativa (ALE). As investigações desses fatos – feitas pela Polícia
Federal – acabaram também revelando que no seio da ALE estava
instalada poderosa associação com o fim de desviar recursos
financeiros daquela Casa. Essa associação – que se articulava com
bastante eficiência, tanto que perdurou por tempo considerável –
tinha características de organização criminosa de que fala a Lei
9.034/95, com grupo estruturado, atuando concertadamente, visando
à acumulação de poder econômico por meio de atividades ilícitas,
infiltração nas esferas estatais, alto poder de intimidação e formação
de redes e conexões. Capitaneada pelo então Presidente da ALE,
Deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, conhecido pelo nome
político "Carlão de Oliveira", integrava a organização quase que a
totalidade dos vinte e quatro Deputados Estaduais da época, alguns
servidores e particulares. Essa organização criminosa promovia
extravio de valores da Assembleia mediante os processos licitatórios
instaurados para fornecimento de bens, serviços e obras à
Assembleia Legislativa, com robustas evidências de repasses
espúrios feitos a membros da organização pelas empresas
fornecedoras (entre as quais, Áudio e Vídeo System, gráfica
Rondoforms, Capri Marketing e Consultoria, Aquarius Locadora de
Veículos, construtoras Fox, Fernandes Salame e Pretender, Tropical
Táxi Aéreo, M. S. de Oliveira, L.S. Turismo, TourisBrasil, Ajucel
Informática, 3Milenium Publicidade e Magno Comércio e
Construções Ltda.). Os extravios de valores davam-se também por
intermédio da folha de pagamento dos servidores comissionados e
envolviam número considerável dos então integrantes do Parlamento
de Rondônia. Para tanto se usava não somente a folha oficial de
pagamento (desvios tratados em ações penais já intentadas), como
mediante uma fraudulenta folha de pagamento paralela à folha
oficial, da qual se ocupará a presente denúncia. No que respeita,
pois, à folha paralela, sobressai dos autos que, em meados de 2004,
os deputados ora denunciados uniram-se com o propósito de desviar
dinheiro da Assembleia Legislativa, aproveitando-se do poder de
mando que o seu presidente JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA exercia
sobre os cofres daquela Casa, e assim praticaram alcances por
variadas vezes, em expressivos valores. Com efeito, para garantir
ilícitos repasses mensais aos deputados envolvidos, criaram, os
denunciados, uma folha de pagamento paralela à folha oficial, que
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consistia, na verdade, numa forma de desviarem valores mensais,
dissimulados de pagamento a pessoal. Desse modo, entre os meses
de junho de 2004 e junho de 2005, desviaram, dos cofres da ALE,
um total líquido de R$11.371.646,83 (onze milhões, trezentos e
setenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três
centavos), que foi dividido entre os deputados denunciados, como se
individualizará nos itens II.1 a II.25 desta denúncia. Esses desvios,
pois, decorreram de ação de quadrilha, formada com estabilidade,
permanência e organicidade para esse fim. Alguns membros dessa
organização já foram denunciados por formação de bando, de modo
que esta denúncia está incluindo, nesse crime, os ora denunciados
MAURO DE CARVALHO, NEREU JOSÉ KLOSINSKI, RENATO
EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANA, JOÃO RICARDO
GERÓLOMO DE MENDONÇA, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA
MANCUSO DE ALMEIDA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, HAROLDO
FRANKLIM DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, MARCOS
ANTONIO DONADON, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA,
EDÉZIO MARTELLI, NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA,
ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, EVERTON LEONI, PAULO
ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES e TEREZINHA ESTERLITA
GRANDI MARSARO. II – DOS PECULATOS COM A FOLHA DE
PAGAMENTO PARALELA Denunciados: 1) José Carlos de Oliveira,
2) Evanildo de Abreu, 3) João Batista dos Santos, 4) Mauro de
Carvalho, 5) Nereu Klosinski, 6) Renato Velloso, 7) João Ricardo
Gerólomo, 8) Francisco Izidro, 9) Ronilton Rodrigues Reis, 10)
Francisco Leudo Buriti, 11) José Emílio Paulista, 12) Ellen Ruth, 13)
Daniel Neri, 14) Edison Gazoni, 15) Haroldo Santos, 16) Marcos
Donadon, 17) Carlos Henrique, 18) Edézio Martelli, 19) Neodi Carlos,
20) Alberto Ivair, 21) Deusdete Antonio Alves, 22) Everton Leoni, 23)
Amarildo de Almeida, 24) Paulo Moraes, 25) Moisés de Oliveira e 26)
Terezinha Esterlita. 2. Consta do incluso inquérito policial nº
200/2005-DPF (registro no Trib. Justiça 200.000.2005.004190-8,
atual nº 2004190-13.2005.822.0000) que os denunciados JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA ("Carlão de Oliveira"), JOÃO BATISTA
DOS SANTOS (João da Muleta), MAURO DE CARVALHO, NEREU
JOSÉ KLOSINSKI, RENATO EUCLIDES CARVALHO DE
VELLOSO VIANNA (Renato Velloso), JOÃO RICARDO
GEROLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça), FRANCISCO
IZIDRO DOS SANTOS (Chico Doido), RONILTON RODRIGUES
REIS (Ronilton Capixaba), FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA
(Leudo Buriti), JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA
(Emílio Paulista), ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA,
DANIEL NERI DE OLIVEIRA, EDISON GAZONI, HAROLDO
FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS (Haroldo
Santos), MARCOS ANTONIO DONADON, CARLOS HENRIQUE
BUENO DA SILVA, EDEZIO ANTONIO MARTELLI, NEODI
CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, ALBERTO IVAIR ROGOSKI
HORNY (Beto do Trento), DEUSDETE ANTONIO ALVES,
EVERTON LEONI, AMARILDO DE ALMEIDA e PAULO ROBERTO
DE OLIVEIRA MORAES (Paulo Moraes), Deputados Estaduais na
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legislatura fev/2003-jan/2007, valendo-se do acesso que o primeiro,
"Carlão de Oliveira", então Presidente da Assembleia Legislativa,
tinha sobre os recursos financeiros desse Poder do Estado, dele
desviaram, em proveito próprio e de terceiros, R$11.371.646,83
(onze milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e
quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), entre junho de
2004 e junho de 2005, na forma descrita nos itens abaixo. 3. Para
esses desvios concorreram também os denunciados não deputados
EVANILDO ABREU DE MELO (ex-Deputado Estadual e Assessor
Militar da Assembleia), MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA
(irmão e assessor do Presidente, espécie de gerente da Assembleia)
e TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO (Diretora do
Departamento Financeiro), cujas condutas serão abordadas nos
tópicos pertinentes (itens 15, 175 e 176). 4. Os alcances tratados
nesta denúncia foram executados sob a falsa roupagem de uma
folha de pagamento, meio pelo qual o então Presidente da
Assembleia, "Carlão de Oliveira", dividia o desvio do dinheiro público
com os demais deputados. Esse presidente possuía, como fonte de
desfalques, os contratos com fornecedores e o controle total da folha
de pagamento, em especial a ausência de limite de comissionados
na folha da presidência, permitindo a JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ali incluir supostos servidores no montante que desejasse. Como os
outros Deputados envolvidos reclamassem mais ganhos fáceis, pois
o meio pelo qual promoviam os desvios – vencimentos dos
servidores comissionados – era limitado ao gasto mensal de
R$13.500,00 e à contratação de no máximo dezoito (18)
comissionados por gabinete — criou-se então o que hoje se conhece
por folha paralela, por eles eufemisticamente chamada folha extra
ou folha suplementar de que participaram vinte e dois parlamentares
em exercício (mais um licenciado, Paulo Moraes) e que consistia
numa folha de pagamento totalmente ilegal, de existência apenas
virtual e só descoberta porque encontrada num notebook apreendido
na Assembleia, depois de tentativa de servidores desta em ocultá-lo
da busca policial. Essa folha perdurou de junho/2004 a junho/2005.
Com esse expediente não só incluíam fictícios servidores como
também promoviam constante migração de pessoas da folha oficial
para a folha paralela, às vezes com sobreposição de nomes em
ambas, e com isso mascaravam a visibilidade dos desfalques
promovidos com a burla ao limite de gastos com pessoal, pois a folha
paralela formalmente não aparecia. De enfatizar-se que a só
existência dessa folha clandestina, feita à margem da
legalidade, paralela à folha oficial, já é, em si, prova irrefutável
da distração dos valores nela apontados e, pois, bastante para
caracterizar os peculatos praticados pelo presidente da ALE e
demais Deputados que dela se utilizavam para receber valores
públicos desviados da Assembleia Legislativa. Mas, ainda assim,
outros relevantes pontos foram desvelados que corroboram e põem
a nu os desvios praticados por intermédio dessa extravagante folha,
como se verá no desenrolar desta denúncia. 5. De fato, segundo se
apurou, o pagamento do pessoal regular da Assembleia (folha
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oficial) era geralmente creditado na conta bancária dos servidores,
de regra o UNIBANCO. Entrementes, a folha paralela era
confeccionada mês a mês e, diferentemente, para facilitar os
desvios, eram emitidos cheques-salários em nome dos supostos
servidores, cheques esses que eram entregues diretamente aos
deputados ou a seus chefes de gabinete, sendo os da presidência
(pois também lhe foi atribuído mais essa benesse) entregues a
MOISÉS DE OLIVEIRA, irmão e assessor de CARLÃO. Já indicando
a fraude, a folha paralela não era confeccionada, a exemplo do que
ocorria com a folha regular, no Departamento de Recursos Humanos
(DRH), mas sim no Departamento Financeiro, onde acreditavam ser
mais infenso à descoberta da ilegalidade pelo número reduzido de
pessoas que com ela lidavam. Para sua confecção, a cada mês os
Deputados interessados – já previamente estabelecido com
CARLÃO e MOISÉS o quanto cada um receberia – passavam à
denunciada TEREZINHA ESTERLITA (Diretora do Departamento
Financeiro) ou à auxiliar desta, a testemunha Luciana de Ross, os
nomes que deveriam figurar como servidores comissionados do
respectivo gabinete, no limite do valor acertado, de forma a justificar
o seu recebimento pelo Deputado. Por tratar-se de folha fictícia,
criada com o prévio propósito de mascarar os desvios, com pessoal
que efetivamente nenhum vínculo laboral possuía com a Assembleia,
a relação dos supostos servidores apresentada pelos Deputados
nem sempre era acompanhada dos dados pessoais do servidor
(CPF, RG, etc.). Em tais casos, como o programa de informática que
gerava a folha exigia a inserção do número do CPF, digitava-se, para
simulá-lo, o falso número 999.999.999-99. Esses supostos
servidores
comissionados
eram
denominados
Assessores
Parlamentares e, além de ultrapassarem a cota legalmente prevista
para cada Deputado (eram, pois, lotados em cargos que não
existiam), não possuíam, no setor próprio de pessoal, nenhum
cadastro, ficha funcional ou ato de nomeação. Iniciadas as
investigações, os denunciados tentaram regularizar a folha paralela,
confeccionando, com data retroativa, atos relacionados à suposta
nomeação dos servidores, e porque vinculados à folha paralela do
respectivo parlamentar, planejaram, sem sucesso, relotá-los na
Presidência, que, como visto, não tinha limite para contratar
comissionados, como esclareceu a testemunha Émerson Lima
Santos, então Diretor do DRH da ALE. A propósito, laudos da Polícia
Federal constataram indicativos de que Fichas de Registro de
Empregados apresentavam-se incompletas e as partes preenchidas
o foram de uma só vez, com a utilização de uma mesma máquina
datilográfica. Apuraram, também, que essas fichas, além de não
conterem qualquer anotação funcional e por vezes sequer a
qualificação do servidor, estavam acompanhadas de um roteiro de
regularização, manuscrito a lápis, constando os nomes e as datas
para nomear e exonerar o servidor. De resto, nos atos de nomeação
faltaram a assinatura de alguns membros da Mesa Diretora, sua
numeração foi enxertada com letras para visivelmente tentar adequar
uma sequência cronológica inexistente e sequer tiveram publicação
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oficial. De rememorar-se que o clima reinante à época tornava
previsível a iminência de busca e apreensão judicial na Assembleia e
daí a pressa em regularizar essa documentação funcional. É que os
desvios já haviam ganhado estrondosa notoriedade na mídia
nacional com a veiculação, no programa Fantástico de 15.05.2005,
do escândalo das fitas gravadas pelo Governador que relatavam
extorsão de alguns Deputados Estaduais ao chefe do Executivo
referida no item 1 acima; o Procurador-Geral de Justiça já havia
solicitado a investigação dos fatos pela Polícia Federal, tudo a indicar
uma imediata providência judicial. Mas não houve tempo para a
regularização e ficou o rastro de sua tentativa, como constataram as
perícias citadas. Nessa folha paralela existiam servidores que sequer
tinham conhecimento que figuravam nos quadros da Assembleia
Legislativa. Outros, embora soubessem, não davam nenhuma
contraprestação à Assembleia e eram colocados na folha com o
prévio propósito de apenas servirem de instrumento para os desvios.
Genuínos funcionários fantasmas. De regra os cheques-salários não
eram entregues aos supostos servidores mas, falsificados os
endossos, sacados ou depositados em contas predeterminadas,
tinham como destino final o Deputado de cujo gabinete o servidor,
em tese, estava lotado. Toda essa operação consistia, na verdade,
um estratagema para desvio de dinheiro público. Outros supostos
servidores prestavam serviço particular ao deputado, que os pagava
incluindo-os na folha paralela, e nestes estavam também aqueles
que ficavam à disposição das chamadas casas de apoio, ou
escritório político, ou, ainda, fundações (ou associações
beneficentes) mantidas pelos parlamentares. Em verdade, essas
entidades nada mais são que comitê eleitoral permanente do
parlamentar, voltadas ao assistencialismo eleitoreiro com o fito de
captar a simpatia dos eleitores com vistas à próxima campanha;
enfim, servidores que atuavam, em tempo integral, como cabos
eleitorais pagos com as finanças do erário, trabalho sem nenhum
interesse público, além de ilegal. Havia, ainda, nomes que eram
incluídos para que o deputado quitasse débitos particulares que tinha
com a pessoa colocada na folha, ou com outros credores que, neste
caso, indicavam o nome de quem deveria figurar na folha para
receber seu crédito disfarçado de salário pago ao indicado.
Finalmente, havia aqueles cujos vencimentos eram-lhes repassados
apenas parcialmente, de modo que o grosso do salário permanecia
com o respectivo deputado. 6.Insista-se, pelo que revela a fraude,
não havia qualquer ato normativo que autorizasse essa folha paralela
que, em razão de sua absoluta ilegalidade existia apenas num
notebook. Diz-se isso para repisar que a só existência dessa folha
já configura o peculato e suas características impedem que se lhe
queira atribuir qualquer tintura de legalidade: a) não havia previsão
legal; não existiam os cargos ocupados pelos supostos servidores; b)
os valores atribuídos a essa folha estavam acima do limite previsto
em resolução da própria Assembleia (Ato da Mesa diretora da
Assembleia Legislativa de Rondônia nº 071/MD/2003, fls. 95/96,
Apenso 5, vol. 1); c) os valores eram determinados pelo denunciado
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"Carlão de Oliveira" e variavam mês a mês e de deputado para
deputado; d) sobre os valores determinados por "Carlão de Oliveira"
é que eram apresentados, por cada deputado, os nomes dos
supostos servidores com salários que, somados, dariam o total
estipulado pelo Presidente; e) muitos desses servidores reconhecem
que nunca trabalharam na ALE; f) quem retirava os cheques
destinados ao pagamento desses servidores era o próprio deputado
em cujo gabinete supostamente estaria lotado, quando não seu
chefe de gabinete; g) por vezes esses cheques eram depositados na
conta do próprio deputado; outras vezes depositados em contas de
credores dos parlamentares; h) muitos cheques destinados a
servidores diferentes de um mesmo deputado eram endossados por
um mesmo punho; i) cheques destinados a um mesmo servidor eram
endossados, em meses diferentes, por pessoas diferentes. 7.
Demonstração eloquente de que a folha paralela constituía forma de
alicerçar o peculato retratado está em interessantíssima
particularidade ocorrida na folha paralela do mês de dezembro de
2004, que escancara ainda mais o crime. Nesse mês vinte e um
Deputados receberam em espécie o valor da folha paralela e
quatorze deles literalmente passaram recibo!!! Com efeito, é de
notar-se que em dezembro/2004 a folha paralela foi gerada apenas
no valor bruto de R$220.000,00 (contra R$1.650.100,00 no mês
anterior, nov/04), isso porque, conquanto clandestina e sigilosa, ela
já estava chamando a atenção. Todavia, para manter o montante
dos desvios, nesse mesmo mês a diferença foi paga em dinheiro de
contado a vinte e um Deputados (à exceção de Chico Paraíba e Neri
Firigolo, que não recebiam pela folha paralela, e de EVERTON
LEONI, que, apesar de receber pela paralela, seu nome não
constava da lista entregue à denunciada TEREZINHA ESTERLITA, a
encarregada de fazer os pagamentos em dinheiro nesse mês de
dez/04). Portanto, foi a denunciada TEREZINHA ESTERLITA quem,
nesse mês, entregou o dinheiro em espécie, direta e pessoalmente
a pelo menos estes quinze deputados: HAROLDO SANTOS (que
recebeu R$80.709,37), EDEZIO MARTELLI (R$45.893,22),
AMARILDO DE ALMEIDA (R$50.040,81 + R$50.040,81 de 13º),
KAKÁ MENDONÇA (R$72.000,00 + R$82.788,40 de 13º), CARLOS
HENRIQUE BUENO (R$19.852,08), MARCOS DONADON
(R$55.412,22), DEUSDETE ALVES (R$24.815,10), NEODI CARLOS
(R$24.815,10), FRANCISCO IZIDRO (R$60.057,28), RENATO
VELLOSO (R$48.068,22), MAURO DE CARVALHO (R$63.762,00),
LEUDO BURITI (R$81.667,79), JOSÉ EMÍLIO PAULISTA
(R$69.482,28), DANIEL NERI DE OLIVEIRA (R$64.799,36) e
NEREU KLOSINSKI (R$19.852,08). De esclarecer-se que
TEREZINHA ESTERLITA, para se resguardar, tomou a iniciativa de
confeccionar recibos desses pagamentos que, enfatize-se, foram
assinados por quatorze parlamentares e por ela entregues ao
Ministério Público, os quais foram periciados e formam o Apenso 28.
O 15º Deputado referido por TEREZINHA – NEREU JOSÉ
KLOSISNKI – recebeu desta o pacote com o dinheiro, mas negou-se
a assinar o recibo. Já um 16º Deputado – ALBERTO IVAIR
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ROGOSKI HORNY (Beto do Trento) – por não concordar com o valor
a ele destinado (R$22.528,12), recusou-se a receber e o dinheiro foi
depositado em conta bancária, como relatou TEREZINHA.
TEREZINHA não entregou o dinheiro aos cinco deputados restantes
(dos 21) porque recebeu uma mensagem em seu celular, vinda de
pessoa que não identificou, dizendo que a Polícia Federal a estava
monitorando. Daí haver devolvido os envelopes com os valores
faltantes ao denunciado "Carlão de Oliveira". Muito revelador, assim,
que na folha paralela o mês de dezembro/04 aparece zerado para
dezessete parlamentares ora denunciados. Isso porque não havia
funcionários a quem pretextar o pagamento, pois todos foram
demitidos em 31.11.2004, o que se constata na Ficha Financeira de
cada servidor em que aparece essa data sob a rubrica “rescisão” no
canto superior direito. A despeito disso, nesse mês todos os
Deputados aqui denunciados receberam em dinheiro por conta
dessa folha, como dito acima; exceção feita a EVERTON LEONI e
PAULO MORAES (o primeiro expressamente excluído por
TEREZINHA, que disse não haver recebido pacote com dinheiro
para lhe entregar; o outro, que estava licenciado, TEREZINHA a ele
não se referiu). 8. Esses pagamentos em dinheiro feitos em
dezembro/2004 trazem um outro detalhe que robustece o caráter
criminoso da folha paralela: quase todos correspondem exatamente
ao valor líquido registrado para o mês anterior (novembro/2004) nas
respectivas Fichas Financeiras (Total Geral) encontradas no citado
notebook. Assim, de verificar-se que a folha paralela de AMARILDO
DE ALMEIDA em novembro/2004 foi, líquida, de R$50.040,81. Pois o
recibo por ele assinado, em dezembro de 2004, referente ao dinheiro
em espécie recebido de TEREZINHA ESTERLITA, é do exato valor
de R$50.040,81. O mesmo ocorreu com os Deputados EDEZIO
MARTELLI, KAKÁ MENDONÇA, CARLOS HENRIQUE BUENO,
MARCOS DONADON, DEUSDETE ALVES, NEODI CARLOS,
RENATO VELLOSO, MAURÃO DE CARVALHO, JOSÉ EMÍLIO
PAULISTA, NEREU KLOSINSKI, ALBERTO IVAIR e HAROLDO
SANTOS. Quanto a LEUDO BURITI, DANIEL NERI DE OLIVEIRA e
FRANCISCO IZIDRO os valores em dinheiro que receberam são
muito próximos aos recebidos em novembro/2004. Não há
justificativa para o pagamento desse dinheiro, em espécie, em
dezembro, sem saída na contabilidade da ALE, no mesmo valor da
folha paralela de novembro/04, que não a confirmação de que a
paralela, na realidade, constituía uma forma de desvio de dinheiro da
Assembleia aos deputados, camuflado sob a falsa roupagem de
folha de pagamento. 9. E aqui uma reveladora curiosidade: dos
valores em espécie entregues em dezembro/2004 aos Deputados,
foram retidos, de cada um, entre R$2.000,00 e R$2.500,00
destinados à cotização para parcial pagamento da compra de dois
carros que, numa festa de congraçamento de final de ano, sorteou
entre eles um Corolla e um Celta às suas mulheres! 10. Não apurado
de onde exatamente saiu o resto do dinheiro para pagar esses
carros. Mas com certeza não foi do bolso dos Deputados...11. Nesse
sorteio o Corolla foi ganho pelo Deputado FRANCISCO IZIDRO
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(Chico Doido) e o Celta pela mulher do Deputado NEODI. 12. Nos
subitens II.1 a II.25 que se seguem, são tratadas, individualmente, as
folhas paralelas de cada denunciado-parlamentar e os respectivos
valores desviados na forma acima, iniciando-se com os denunciados
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e EVANILDO ABREU DE MELO.
II.1.–
DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA
PRATICADOS PELO PRESIDENTE JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
(itens 13 a 15) e EVANILDO ABREU DE MELO (item 15). 13.
Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA, com a participação de outras pessoas,
desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado, em seu
proveito e de terceiros, R$ 1.071.393,30 líquidos, no período de
junho/2004 a junho/2005. Para tanto CARLÃO inseriu, na citada folha
paralela da presidência dessa Casa Legislativa, quarenta e uma
(41) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os
vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu chequessalários cujos valores o denunciado desviou. Todos esses cheques
foram retirados do Departamento Financeiro por assessores de
CARLÃO. Na Assembleia foi apreendida parte desses recibos de
entrega, ou seja, quatro deles, que subsidiam o Laudo de Exame
Econômico-Financeiro 371/2005-SR/RO, que forma o Apenso 5 (com
6 volumes). Três desses recibos foram assinados pelo denunciado
Cel. EVANILDO ABREU DE MELO e o quarto não tem assinatura.
Somente foi possível identificar vários desses cheques, e a partir daí
obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos,
o que explica a falta de menção, na Tabela 1, abaixo, dos cheques
em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não
localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos
meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas
Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já
referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo
Laudo 371/05 nas quais esses meses estão incluídos porque pagos.
De esclarecer-se que os pagamentos mensais da Presidência eram
feitos em duas rubricas intituladas “Presidência I” e “Presidência II”, e
esta última destinava-se exclusivamente às pessoas indicadas para
figurar na folha pelo denunciado EVANILDO ABREU DE MELO,
como se verá no item 15, abaixo. Observe-se, ainda, a constatação,
pelo Laudo 371/2005, de que vários cheques emitidos em favor de
beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. Na
Tabela 1, a seguir, são arrolados todos os pagamentos desviados no
período, tendo-se por base as citadas Fichas Financeiras
(Presidência I e Presidência II), bem assim os quarenta e quatro (44)
cheques-salários emitidos que se conseguiu localizar: (…) Tabela 1
(omissis). Anote-se que o Presidente CARLÃO mantinha o absurdo
número de setecentos e cinqüenta e seis (756) servidores
comissionados na folha oficial da presidência, que, no período de
junho/2004 a maio/2005, gerou um gasto salarial de
R$10.002.448,70, como constatado no Laudo 371/05; tirante, desse
número, os supostos servidores de sua folha paralela, os
comissionados dos respectivos Deputados e, obviamente, os
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estatutários. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de
que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 1
(folha paralela) são incompletos, não têm publicação oficial e há
indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de
regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5 do laudo). De
rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs.
10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da
busca e apreensão na Assembleia, o que moveu a pressa em
regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro
constatado. Foi apreendida na Assembleia uma anotação manuscrita
a lápis em que são indicadas algumas das pessoas constantes da
Tabela 1, acima, para serem nomeadas em outubro/2004 e
exoneradas em novembro, o que mostra a rotatividade com que os
supostos servidores frequentavam a folha paralela. A propósito
dessa rotatividade – a indicar a criação dessa folha para os desvios
–, verifica-se que várias pessoas nela foram inseridas por apenas
dois meses (mai e jun/05). São elas, João Pedro de Araújo Lemos,
Joaquim Macedo Jr., Joaquim Maciel de Oliveira, Luiza Gutierrez de
Aquino, Neuza Maria Zanaglia, Rosineide Maria Góes, Rute Maria
Azevedo e Wilson de Pietro Lopes. 14. Apurou-se que quinze (15)
cheques-salários da Tabela 1 de CARLÃO, foram desviados para a
conta 22506-1-Bradesco, ag. 2167-9 (local), pertencente a SM
Distribuidora Ltda, conforme anotações no verso e constatação
pela Planilha de Liquidação de fls. 216, Ap. 5, v. 4, que integra a
prova pericial: (…) Planilha de liquidação (omissis). Há indicativo
nos autos que a SM Distribuidora Ltda é vinculada a Natanael
José da Silva — ex-Deputado Estadual que antecedeu CARLÃO na
presidência da ALE na gestão imediatamente anterior, na qual, aliás,
CARLÃO foi vice-Presidente— e a respeito estão sendo pedidas, em
apartado, diligências policiais complementares para aprofundar
investigações sobre quem exatamente se beneficiou dos cheques
depositados na conta dessa empresa. 15. DA PARTICIPAÇÃO DE
EVANILDO ABREU DE MELO NOS PECULATOS PROMOVIDOS
POR "Carlão de Oliveira" Concorreu para parte dos desvios da
Tabela 1, acima, o denunciado Cel. EVANILDO ABREU DE MELO
em conluio com CARLÃO. A folha paralela elaborada sob a rubrica
“Presidência II” citada, era toda composta por pessoas indicadas
pelo denunciado EVANILDO, que não davam qualquer
contraprestação à Assembleia e nela foram colocadas com o prévio
propósito dos desvios. EVANILDO ABREU — Deputado Estadual na
legislatura anterior (fev/99 a jan/03), correligionário do Presidente
CARLÃO e Assessor Militar da ALE de fev/04 a fev/05 —, mercê
dessa proximidade funcional e política indicou as onze pessoas do
quadro abaixo para figurar na folha paralela: (…) Quadro (omissis)
Ao assim fazer esse denunciado concorreu para o desvio de
R$276.678,70, valor correspondente aos pagamentos feitos em
nome dessas pessoas no período em que, por sua ingerência,
estiveram na folha. Ouvido, esse denunciado reconheceu que
indicou apenas três (seu cunhado Elvis Fabiano Maia Ataíde, sua
mãe Erotildes Abreu de Melo e a conhecida Luciana de Paula Lima
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Brasil), e, em resumo, disse que eles eram da assessoria política de
Carlão, não exerciam nenhuma atividade funcional na Assembleia,
não tinham lotação física, não cumpriam horário e iriam trabalhar
como cabos eleitorais de CARLÃO na próxima campanha. Ou seja,
genuínos servidores fantasmas...ou cabos eleitorais pagos com
dinheiro público. A despeito do número reduzido de pessoas que
admitiu ter colocado na folha (três), é certo que EVANILDO indicou
todos os onze servidores do quadro acima. Com efeito, entre os
inúmeros documentos apreendidos na Assembleia, há o intitulado
Relação de Cadastros que expressamente vincula dez desses
servidores a esse denunciado pelo sugestivo subtítulo “Gabinete da
Presidência (C. Abreu)”. Esse documento, aliás, inaugura o Anexo
VII do Laudo 371/05, tópico da perícia pertinente aos documentos
apreendidos e destinados a regularizar, às pressas, a nomeação dos
funcionários da folha paralela ante as investigações policiais em
andamento. De notar-se que além das três pessoas que citou, outras
do quadro acima são também parentes próximos de EVANILDO:
Jeovah Almeida de Melo, seu pai (o 11º nome que falta na
supracitada Relação apreendida); Edineia Maia Flávia Ataíde,
mulher; Edinair Maia Ataíde, sogra, e Carlos Flabio Viana Ataíde,
que, pelo sobrenome, possivelmente cunhado. E sintomaticamente
os cheques-salários desses onze supostos servidores eram
apanhados da Assembleia pelo próprio EVANILDO, que assinava os
recibos de retirada, como são exemplos os de fls.185, 187 e 188 do
Ap. 5, v. 1. Ademais, é dos autos que, consoante anotações no
verso, registro em extrato e Planilha pericial, treze cheques-salários
dessas pessoas foram reveladoramente depositados nas contas de
EVANILDO ABREU DE MELO (2100262-Unibanco, ag.146, e
100132-9-Bco. do Brasil, ag. 3231-X), a saber: (…) Planilha pericial
(omissis) Interessante destacar que, de forma inusitada, os vinte
(20) cheques-salários do quadro abaixo – onze dos quais
depositados na conta de EVANILDO – foram emitidos com datas
bem posteriores ao do pagamento do mês de referência (nove
emitidos em 21.09.2004 para pagar o mês de julho/04, conforme
consta no recibo de retirada de fls. 187; onze emitidos em
27.01.2005 para pagar o mês de setembro/04, conforme recibo de
fls. 188). De repisar que todos esses cheques são de pessoas que
estavam na folha de pagamento da “Presidência II”, vinculada a
EVANILDO: (…) Planilha Evanildo (omissis) Difícil a possibilidade
de se tratar de pagamentos salariais atrasados, pois não consta a
existência de outros servidores em situação semelhante e
incompreensível o atraso apenas de servidores indicados por
EVANILDO. Registre-se que foi apreendida na Assembleia uma
anotação manuscrita em que há indicação, para serem colocadas em
julho/2004, na folha da “Presidência II”, pessoas ligadas ao
denunciado Cel. ABREU. São elas, Carlos Flabio Viana Ataíde,
Jonas Pereira dos Santos, Luciana de Paula Lima Brasil, Marcelina
Moreira da Glória, Maria de Fátima Alves dos Santos, Maricelma
Gomes Braga. Nesse mesmo manuscrito há menção para, no mês
de julho/2004, elevar-se a referência do cargo de Edinair Maia Ataíde
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– também vinculada a esse Coronel – de “ZA” para “ZB”. E, de fato,
constata-se pela Ficha Financeira de Edinair que seu salário — que
no mês anterior (junho/04) era de R$3.848,02 líquidos (R$5.000,00
brutos) — a partir de julho/04 (em que determinada a elevação) foi
aumentado para R$4.935,52 líquidos (R$6.500,00 brutos). (continua
com item II.2 - denunciado João Batista dos Santos) II.2. - DOS
PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
DEPUTADO JOÃO BATISTA DOS SANTOS (João da Muleta) –
DA
LAVAGEM
DE
DINHEIRO
PRATICADA
PELOS
DENUNCIADOS JOÃO BATISTA DOS SANTOS, JOSÉ JOAQUIM
DOS SANTOS e LUIZ DA SILVA FEITOZA (item 23). 16. Seguindo
a sistemática descrita no item II, o Deputado JOÃO BATISTA DOS
SANTOS, conhecido pelo nome político João da Muleta, que
ocupava o cargo de 3º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia,
em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos
cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, R$ 190.638,29
líquidos, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto JOÃO
BATISTA inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete,
dezesseis (16) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar
os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu
cheques-salários cujos valores esse denunciado desviou. Todos
esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa
Legislativa pelo denunciado JOÃO DA MULETA. Na Assembleia foi
apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja,
seis (6) deles, assinados por esse parlamentar, que subsidiam o
Laudo de Exame Econômico-Financeiro 383/2005-SR/RO no Apenso
6, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (55
entre 69), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números
constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na
Tabela 2, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram
apreendidos. Mas a despeito de não localizados dezenove cheques,
os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e também
desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos
servidores armazenadas na memória do já referido notebook
apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 383/2005,
nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 2, a
seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados
todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cinqüenta
e cinco cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: (…)
Tabela 2 (omissis) De observar-se que essa folha paralela do
gabinete do Dep. JOÃO DA MULETA refere-se a seus aparentados e
pessoas próximas (v. item 17, abaixo). Merece registro, ainda, a
constatação, pelo Laudo 383/2005, de que vários cheques emitidos
em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo
punho. Esse laudo também constatou que os atos de nomeação dos
supostos servidores da Tabela 2 são incompletos, não têm
publicação oficial e há indicativos que foram feitos açodadamente em
tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De
rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs.
10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da
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busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado.
Também muito revelador que na sede da SIGNO FACTORING,
empresa em que alguns Deputados faziam empréstimos e
negociavam os cheques-salários desviados dos servidores, tenham
sido apreendidas quatro autorizações, três delas subscritas pelo
denunciado JOÃO DA MULETA, nas quais determina ao
Departamento Financeiro da Assembleia que repasse diretamente à
factoring expressivas somas a serem tiradas da folha de pagamento.
No item 21 adiante, são abordados os depósitos de vários chequessalários do Tabela 2, acima, encontrados na conta da SIGNO. Aliás,
a nota promissória em branco apreendida na sede desta constando
como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete
chegaram a assiná-la) mostra o grau de comprometimento dos
parlamentares com essa factoring. De repisar que a só existência
dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si,
os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial
383/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 6, vol. 1, fls. 6/7), no período dos
desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a
cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da
Mesa 71/2003. Todavia, nesse subitem a perícia revelou que o
gabinete do ora denunciado JOÃO DA MULETA teve gasto
excedente nesse período, gerando uma despesa de R$1.820.722,99
– atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com
registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado,
com o gasto de mais R$190.638,29, constitui-se mesmo num
criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras
pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia,
quando das diligências de busca e apreensão servidores da
administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em
cuja memória estava essa folha paralela. 17. Algumas pessoas que
figuram nessa Tabela 2, ouvidas, trazem particularidades que
também revelam a fraude que foi essa folha paralela:
Ana Paula
Gomes Lacerda nunca trabalhou para a Assembleia ou para o
Deputado João da Muleta;
Anísio José Mendes Nascimento não
recebeu salários no período em que vigorou a paralela (2004 e
2005);
Carmelita de Oliveira Santos (nome grafado erroneamente
na folha como Garmelita) é sogra do Dep. João da Muleta, mas
nunca trabalhou para a ALE;
Dílson de Amorim não recebeu os
meses que consta na paralela;
Genivaldo Cardoso da Silva
trabalhou na ALE até out/2002, no gabinete do Deputado João da
Muleta; a partir de então não mais trabalhou ali e nunca recebeu
cheques da ALE;
José Eronides dos Santos, primo do Dep. João
da Muleta (irmão de Sandro e filho de Raimundo Joaquim dos
Santos e Maria Auxiliadora dos Santos, todos figurantes na folha
paralela desse parlamentar), nega haver recebido os meses em que
seu nome constou nessa folha paralela;
José Joaquim dos
Santos, também ora denunciado, é irmão do Dep. João da Muleta;
Leni Paulo da Cruz Mota diz não haver recebido os meses em que
esteve na paralela;
Maria Aparecida Rodrigues Bilheiro trabalhou
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na ALE, mas em Jaru;
Maria Auxiliadora de Oliveira Silva
(cunhada do Dep. João da Muleta) confirmou, com titubeios, o
recebimento dos salários indicados na folha paralela, porém cheques
nominais a ela foram apreendidos na SIGNO FACTORING, ali
deixados, com outros cheques de servidores, para pagar
empréstimos de João da Muleta (v. item 21, abaixo). Odair José da
Mota, tal qual sua mulher Leni Paulo, também nega o recebimento
de valores da ALE nos meses em esteve na folha paralela; Paulo
Werton Joaquim dos Santos, irmão o Dep. João da Muleta, nega
haver trabalhado nos meses de jun, jul e ago/2004 em que consta
estar na paralela e nega o recebimento dos valores respectivos;
Sandro Valério Santos, primo do Dep. João da Muleta, nega o
recebimento dos três meses (jun a ago/04) em que esteve na
paralela.18. Note-se que os cinco supostos servidores arrolados
seguir, constantes da Tabela 2, somente estiveram na paralela por
apenas um único mês (abril/05), o que realça a criação dessa folha
exclusivamente para o desvio: (…) Tabela 3 (omissis) Revelador
que dois desses cheques — de Maria Emília e Carmelita, esta sogra
de João da Muleta — foram usados para pagar dívida do
parlamentar na SIGNO FACTGORING, conforme item 21, abaixo.19.
A Planilha de fls. 380, Ap. 6, v. 3, que instrui o Laudo Pericial nº
383/05, constatou que dos cheques constantes da Tabela 2, acima,
oito foram desviados para a conta do denunciado JOSÉ JOAQUIM
DOS SANTOS, de nº 38289, ag. 2290-Banco do Brasil, a saber: (…)
Tabela José Joaquim. (omissis) 20. A mesma Planilha de fls. 380,
Ap. 6, v. 3 (que instrui o Laudo Pericial nº 383/05) e as anotações no
verso dos cheques constataram que dez (10) cheques-salários
referidos na Tabela 2, acima, foram desviados para a conta do
denunciado LUIZ DA SILVA FEITOZA, de nº 204607-7, ag. 146Unibanco, a saber: (…) Tabela Luiz da Silva Feitosa (omissis)
Extrato bancário da conta de LUIZ FEITOZA registra em 02.09.2004
o ingresso do exato valor de R$24.217,19 (soma dos dez cheques)
sob a rubrica depósito em dinheiro. Explica-se a rubrica, pois sabido
que depósito de cheque do mesmo banco ingressa como dinheiro.
21. Conforme anotações no verso e extratos bancários, vinte e seis
(26) cheques do Tabela 2 foram desviados para a conta de SIGNO
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (c/c/ 07466-7, ag.
2167, Bradesco local): (…) Tabela Signo Factoring (omissis)
Esses cheques foram repassados a essa factoring para pagar
dívidas particulares dos denunciados JOÃO DA MULETA e da
empresa Maria Fumaça de JOSÉ JOAQUIM, como informaram os
empregados da SIGNO. Essa empresa, por operar com empréstimos
de dinheiro a pessoas físicas — sobretudo a Deputados Estaduais
que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE —,
mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa.
A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e
computador apreendidos na SIGNO identificou parte da
movimentação financeira desse parlamentar com essa empresa, feita
com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete.
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Interessante observar que vários desses cheques sequer têm o
endosso do beneficiário (p., ex.: os de fls. 384/5, 386/7, 388/9, 390/1,
392/3, 394/5, 398/399, 400/1, 402/3, 410/1, no Ap. 6, v. 1), mas
ainda que com obstáculo tal foram irregularmente recebidos pelo
banco cobrador (Bradesco) pela câmara de compensação. O dono
da SIGNO, Jose Caleide Marinho de Araújo, que à época usava o
nome falso de Sidney Gonçalves Nogueira, já foi condenado em 1ª
instância na Justiça Federal local pelo crime de lavagem de dinheiro
desviado da Assembleia Legislativa e delito contra o sistema
financeiro (uso da factoring para empréstimos, atividade exclusiva de
instituição financeira autorizada). 22. Outrossim, conforme anotações
no verso e constatação na Planilha pericial, também dois cheques
da Tabela 2 foram depositados na conta 5044-0, ag. 3321, Banco
Cooperativa do Brasil, em nome de SERVPOSTO VIP LTDA. (Auto
Posto Vip), descontado pelo seu dono de fato, Gerson de Souza para
pagamento de despesas particulares de JOÃO DA MULETA nesse
comércio: (…) Tabela Servposto (omissis) Esse posto também
recebeu cheques-salários de supostos servidores para pagar conta
particular do Deputado MAURO DE CARVALHO, como se verá no
item 29, à frente. 23. DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR JOÃO DA
MULETA, JOSÉ JOAQUIM e LUIZ FEITOZA. O denunciado JOÃO
DA MULETA ao usar as contas bancárias de JOSÉ JOAQUIM, LUIZ
FEITOZA, Signo Factoring e Servposto Vip para receber em depósito
os cheques-salários referidos nos itens 19 a 22, o fez para ocultar e
dissimular sua origem criminosa, dificultando sua localização, o que
caracteriza crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98.
De sua parte, os denunciados JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e
LUIZ DA SILVA FEITOZA concorreram para a lavagem de dinheiro
praticada por JOÃO DA MULETA ao cederem suas contas para o
propósito acima (ocultação e dissimulação). LUIZ FEITOZA e JOSÉ
JOAQUIM sabiam da origem ilícita desses cheques, pois a par dos
desvios que eram promovidos pelo gabinete do Deputado JOÃO DA
MULETA. Tanto o sabiam que ambos já haviam se envolvido antes
com outros desvios de cheques-salários promovidos contra a
Assembleia pelo Gabinete de JOÃO DA MULETA. De fato, cerca de
um mês antes (agosto/2004) LUIZ FEITOZA DA SILVA já havia
cedido seu nome para figurar como servidor fantasma da folha
oficial do gabinete de JOÃO DA MULETA para um fraudulento
empréstimo por consignação de R$22.000,00 no Banco
Panamericano. Em verdade esse empréstimo teve como
beneficiários JOÃO DA MULETA e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS,
tanto que o valor emprestado entrou na conta de FEITOZA em
03.08.2004, que o transferiu no dia seguinte para a conta de JOSÉ
JOAQUIM. Esse empréstimo foi também alvo de desvio da
Assembleia e é tratado em outra ação penal, mas aqui é mencionado
para realçar que FEITOZA e JOSÉ JOAQUIM estavam a par dos
desvios que ocorriam na Assembleia e sabiam da origem ilícita dos
cheques-salários depositados em sua conta, referidos nos itens 19 e
20, acima. Ademais, JOSÉ JOAQUIM, comissionado no gabinete do
irmão JOÃO DA MULETA, era genuíno servidor fantasma da ALE
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(daqueles que não prestavam qualquer serviço com finalidade
pública), integrava a associação criminosa instalada na Assembleia
(item I desta denúncia) e por isso já foi denunciado por quadrilha e
outros peculatos na já citada ação penal 1507256-58.2005.822.0000TJ Pleno.II.3 DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA
PRATICADOS PELO DEPUTADO MAURO DE CARVALHO
(omissis – não é parte nestes autos) II.4. – DOS PECULATOS
COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO
NEREU JOSÉ KLOSINSKI 34. Seguindo a sistemática descrita no
item II, o Deputado NEREU JOSÉ KLOSINSKI, em conluio com o
presidente da Assembleia Legislativa "Carlão de Oliveira", desviou
dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor
líquido de R$ 138.803,63, no período de junho/2004 a abril/2005.
Para tanto NEREU inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu
gabinete, quatro (4) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes
pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu
cheques-salários cujos valores o denunciado desviou. Todos esses
cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa
Legislativa pelo Deputado NEREU. Na Assembleia foi apreendida
parte dos recibos de entrega dos cheques, ou seja, oito (8) deles
que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 389/2005
no Apenso 8, vol. 1. A denunciada TEREZINHA esclareceu que,
diferentemente dos outros Deputados, NEREU recusava-se a assinar
tais recibos, embora retirasse os cheques (v. IP 200/05, v. 9, fls.
2508),daí a falta de assinatura nos recibos apreendidos. Somente foi
possível identificar a maioria dos cheques (20 entre 28), e a partir daí
obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos,
o que explica a falta de menção, na Tabela 4, abaixo, dos cheques
em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não
localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos
meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas
Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já
referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo
Laudo 389/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque
pagos. Na Tabela 4, a seguir, feita com base nessas Fichas
Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no
período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu
identificar: (…) Tabela 4 (omissis) Cabe aqui repisar que a só
existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já
caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o
Laudo Pericial 389/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 8. fls. 6/7), no
período dos desvios o limite de gastos com servidores
comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00,
conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou
que o gabinete do ora denunciado NEREU teve gasto excedente
nesse período, gerando uma despesa de R$237.479,59 – atente-se
– somente com a folha oficial de comissionados com registro
regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto
de mais R$138.803,63, constitui-se mesmo num criminoso desvio,
ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa
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que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das
diligências de busca e apreensão servidores da administração da
Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória
estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do
Laudo 389/05 de que os atos de nomeação dos quatro servidores da
Tabela 4 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos
que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma
situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já
anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à
época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na
Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não
houve tempo e ficou o rastro apontado. 35.Registre-se que, como já
consignado nos itens 7 a 9, atrás, o Deputado NEREU KLOSINSKI
também desviou, em seu proveito, mais R$19.852,08 ao receber em
espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela
desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a
denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento
Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a
incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre
eles NEREU, pacotes com dinheiro da folha paralela de
dezembro/2004 e a esse denunciado foi entregue o citado valor.
TEREZINHA, para se resguardar, redigiu em papel da ALE os
recibos desses pagamentos. Quatorze deputados os assinaram, mas
NEREU KLOSINSKI, a despeito de haver recebido o valor, negou-se
a firmar o recibo que está às fls. 118, Apenso 28. Ainda segundo
TEREZINHA, o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do
mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor
entregue a NEREU – R$19.852,08 – guarda exata coincidência com
o valor mensal da folha paralela de seu gabinete nos quatro meses
imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04), conforme o Total
Geral da Ficha Financeira desse parlamentar. Muito revelador, aliás,
que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04
aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia
servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha
estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente
demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da
Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se
destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da
respectiva folha paralela. II.5. – DOS PECULATOS COM A FOLHA
PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO RENATO VELLOSO
36. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado RENATO
EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANA, em conluio com o
presidente da Assembleia Legislativa "Carlão de Oliveira", desviou
dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor
líquido de R$518.492,83, no período de junho/2004 a abril/2005.
Para tanto RENATO inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu
gabinete, quarenta (40) pessoas em nome de quem, a pretexto de
lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia
emitiu cheques-salários cujos valores o denunciado desviou. Todos
esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa
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Legislativa pelo Deputado RENATO VELLOSO e YEDA VELLOSO
(sua cunhada e chefe de seu gabinete). Na Assembleia foi
apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja,
oito (8) deles, três assinados por aquele e cinco por esta, que
subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 391/2005SR/RO no Apenso 9, vol. 1. Somente foi possível identificar
cinqüenta e sete cheques (entre 142 pagamentos), e a partir daí
obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos,
o que explica a falta de menção, na Tabela 5, abaixo, dos cheques
em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não
localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos
meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas
Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já
referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo
Laudo 391/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque
pagos. Na Tabela 5, a seguir, feita com base nessas Fichas
Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no
período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu
identificar: (...)Tabela 5 (omissis) De repisar que a só existência
dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si,
os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial
391/05 no subitem 4.2.2 (Apenso fls. 6/7), no período dos desvios o
limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada
Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa
71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora
denunciado RENATO VELLOSO teve gasto excedente nesse
período, gerando uma despesa de R$215.099,13 – atente-se –
somente com a folha oficial de comissionados com registro regular
no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de
mais R$518.492,83, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda
que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que,
como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das
diligências de busca e apreensão servidores da administração da
Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória
estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do
citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores
da Tabela 5 são incompletos, não têm publicação oficial e há
indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de
regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se
que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o
clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e
apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 37.
Anote-se que, como já consignado nos itens 7 a 9, atrás, o
Deputado RENATO VELLOSO também desviou, em seu proveito,
mais R$48.068,22 ao receber em espécie esse valor, em
dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato,
como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA
ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia,
esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um
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Deputados Estaduais, entre eles o denunciado RENATO VELLOSO,
pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A
RENATO foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo,
juntado às fls. 108, Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo
TEREZINHA o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do
mês anterior, novembro/04.Deveras, de atentar-se que o valor em
questão, desviado em espécie – R$48.068,22 – guarda exata
coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete do ora
denunciado nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out,
set e ago/04) conforme o Total Geral da Ficha Financeira desse
parlamentar. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse
parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma
Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o
pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até
novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004,
como se constata no campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada
servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos
parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha
paralela. 38. Particularidades e declarações feitas por algumas
pessoas dessa Tabela 5 revelam a fraude que foi essa folha paralela:
Ana Flavia Grangeiro de Velloso Viana, filha da chefe de Gabinete
Yeda Maria Grangeiro de Velloso Vianna e sobrinha do Deputado
Velloso, mora nos Estados Unidos (Nova York) há doze anos!;
Renata Crema de Velloso Vianna é filha do Deputado Veloso e à
época em que figurou na folha paralela fazia residência médica na
Clínica Oculistas Associados do Rio de Janeiro e cursava MBA em
gerenciamento em saúde em Ribeirão Preto-SP;
Karina Crema de
Velloso Vianna também é filha do Deputado e à época fazia
residência médica na Fundação Altino Ventura, em Recife. A
propósito, a sua conta bancária registra várias movimentações e
lançamentos na capital pernambucana (pelo menos um em loja de
grife) em períodos em que recebia seus salários como assessora
parlamentar em Porto Velho;
Marley Aparecida Serralha de
Velloso Viana, parente de Renato Velloso, é de Brasília e nunca
morou em Porto Velho; Renata, filha do Deputado e colega de
assessoria de Marley sequer a conhece. O extrato bancário de
Marley registra duas intrigantes transferências de R$2.000,00 cada,
em 27 e 28.10.2004 em favor do denunciado Renato Velloso.
Carlos Roberto de Carvalho Velloso Viana, não se descobriu o grau,
mas o sobrenome indica ser parente do Dep. Renato;
Wesley Luiz
Ferreira Gandara é filho afetivo de Yeda Maria Grangeiro de Velloso
Viana, chefe de gabinete do Deputado;
Carla Alves Regis (rectius:
Régio) trabalhava numa chamada associação beneficente do
Deputado Velloso, em Ariquemes, que tem filiais esparramadas
pelas cidades deste Estado e que, como tantas outras de vários
parlamentares, prestam assistencialismo social no período de
campanha com o só fim político-eleitoreiro. Disse que ganhava
R$400,00 mensais e não os R$4.963,02 e R$2.440,28 registrados na
sua Ficha Financeira;
Luiz Henrique Pettenon e Ivanara
Guimarães da Silva gerenciam a supracitada associação beneficente
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do Deputado em Ariquemes, e, logo, não prestavam serviço de
interesse da Assembleia a justificar remuneração que esta lhes
pagava;
Dilma Alves de Souza era empregada doméstica do
Deputado havia 5 anos. Embora tergiverse a respeito, fica evidente
que ela teve dois meses de seus salários de doméstica custeados
pela Assembleia a pretexto de trabalhar no escritório político do seu
patrão em Ji-Paraná;
José Cordeiro de Paula e Geraldo Cândido
aparecem como sócios formais da empresa JC Ótica, que recebeu
em sua conta cheques-salários de outras pessoas que estavam na
folha paralela de VELLOSO. Como se verá no item 40, abaixo, há
sérios indicativos de que esse parlamentar é o dono oculto dessa
empresa;
Dimas Cordeiro de Paula é irmão de José Cordeiro de
Paula, o presta-nome do Deputado Renato na empresa JC Ótica;
Marlene Aparecida Carneiro de Paula, ex-sócia testa-de-ferro da JC
Ótica, é mulher de José Cordeiro de Paula, atual sócio fantoche
dessa empresa. Ouvida, negou trabalhasse na Assembleia ou dela
tivesse recebido qualquer valor;
Dirce Dalla Marte Silva. A Policia
Federal, apesar de diligências, não conseguiu identificar pessoa com
esse exato nome. Todavia, encontrou uma com nome muito
semelhante – Dirce D’alla Martha – que, por certas coincidências (a
semelhança do nome e o apoio político que deu no passado a
Renato Velloso) induz concluir tratar-se da mesma pessoa. Ouvida,
Dirce D’alla Martha negou haver trabalhado sob remuneração para
qualquer candidato, nem esteve na folha ou recebeu valor da
Assembleia; nega haver recebido o único cheque emitido pela ALE
em favor de Dirce Dalla Marte Silva. Ricardo Gonçalves e Simone
Souza Gonçalves são pai e filha. 39. Observe-se que os 21
primeiros supostos servidores arrolados abaixo, constantes da
Tabela 5, somente estiveram na folha paralela por um único mês
(uns fev/05, outros abr/05); os demais apenas dois meses
(mar/abr/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente
para os desvios: 40. Dos cheques da Tabela 5, acima, pelo menos
seis foram depositados na conta da JC ÓTICA, c/c/ 641296, ag.
0102-3-Banco do Brasil local, conforme se observa nas anotações
em seus versos e no extrato de fls. 1623, do IP 200/05, vol. 5: (…)
Tabela JC Ótica (omissis) Há fortes indicativos de que VELOSO
era o dono de fato dessa ótica. Deveras, muito reveladora a
sequencial composição dos sócios dessa empresa, que tem o nome
de fantasia Ótica Boa Vista. Iniciou-se com os sócios formais Yeda
Maria Grangeiro de Velloso Viana (cunhada do Deputado e sua
chefe de Gabinete) e Marlene Aparecida Carneiro de Paula, esta
também figurante na folha paralela, a despeito de haver esclarecido
nunca haver trabalhado para o Deputado Velloso, nem na
Assembleia e jamais recebeu qualquer valor daquele ou desta. Os
sócios seguintes foram exatamente José Cordeiro de Paula (marido
de Marlene Aparecida) e Geraldo Cândido, ambos inseridos na
folha paralela de VELLOSO. Também muito sintomático que o
endereço social dessa ótica, Av. Calama, nº 1322, está entre o nº
1350 dessa avenida (onde instalado o Instituto de Olhos, Cirurgia e
Laser-IOCL em que clinicam o denunciado RENATO VELLOSO e
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suas filhas Karina e Renata) e o nº 1320 (prédio hoje em reforma
para instalação da empresa Serviços de Oftalmologia Ltda.-SOL, de
propriedade do Instituto de Olhos, de VELLOSO). II.6. – DOS
PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
DEPUTADO JOÃO RICARDO GERÓLOMO (Kaká Mendonça) (O
Deputado João Ricardo Gerolomo de Mendonça não é parte
passiva destes autos a teor da decisão de fls. 4145, sendo
relatados os crimes a ele imputados apenas em razão da
indicação dos acusados João Martins e Amarildo Farias) – DA
LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS
KAKÁ MENDONÇA, JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO e
AMARILDO FARIAS VIEIRA (item 52). 41. Seguindo a sistemática
descrita no item II, o Deputado JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE
MENDONÇA (Kaká Mendonça), que exercia a 1ª vice-presidência da
Assembleia, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira",
desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o
valor líquido de R$ 775.659,56, no período de junho/2004 a
abril/2005. Para tanto KAKÁ inseriu, na já citada folha paralela
atinente a seu gabinete, cinquenta e uma (51) pessoas em nome de
quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse
período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse
denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do
Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado KAKÁ
MENDONÇA e Jean Henrique Gerólomo de Mendonça (seu irmão e
assessor). Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de
entrega desses cheques, ou seja, quatorze (14) deles, doze
assinados por Kaká e dois por Jean, que subsidiam o Laudo de
Exame Econômico-Financeiro 384/2005-SR/RO no Apenso 10, vol.
1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (196 entre
230), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números
constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na
Tabela 6, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram
apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques
faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e
também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos
supostos servidores armazenadas na memória do já referido
notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo
384/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos.
Merecem registro as constatações feitas pelo Laudo 384/2005, de
que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes
foram depositados numa mesma conta sem o endosso e outros
endossados pelo mesmo punho. Na Tabela 6, a seguir, feita com
base nas citadas Fichas Financeiras, são arrolados todos os
pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários
emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 6 (omissis) De repisar
que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já
caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o
Laudo Pericial 384/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 10, vol. 1, fls. 6/7),
no período dos desvios o limite de gastos com servidores
comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00,
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conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou
que o gabinete do ora denunciado KAKÁ MENDONÇA teve gasto
excedente nesse período, gerando uma despesa de R$187.507,91 –
atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com
registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado,
com o gasto de mais R$775.659,56 no período, constitui-se mesmo
num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas
terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta
denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão
servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o
notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, de
atentar-se para a constatação do citado laudo de estarem
incompletos os atos de nomeação dos supostos servidores, não
terem publicação oficial, indicando terem sido feitos açodadamente
em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De
rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs.
10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da
busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 42.
Outrossim, como já consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado
JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça)
também desviou, em seu proveito, mais as quantias de R$72.000,00
e R$82.788,40 ao receber em espécie esses valores, em
dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato,
como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA
ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia,
esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um
Deputados Estaduais, entre eles o denunciado Kaká, pacotes com
dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A Kaká foi entregue os
citados valores, dos quais ele assinou os recibos que estão às fls. 48
e 49 do Apenso 28, onde periciados. Ainda segundo TEREZINHA, o
dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior,
novembro/04. Deveras, note-se que um dos valores acima –
R$82.788,40, que o respectivo recibo menciona ser o 13º salário –
foi repetição exata do valor do desvio destinado ao ora denunciado
no mês anterior (nov/04), como se vê na Ficha Financeira Anual da
folha paralela desse parlamentar que está no Apenso 10, vol. 1, fls.
189. A outra quantia dada em dinheiro – R$72.000,00 – refere-se ao
valor da própria folha paralela de dezembro/04, como assim consta
no respectivo recibo, nele já descontados R$9.926,04 (também da
paralela de dez/04) relativos aos cheques-salários nominais a
Anderson Marcelo Santos Faria (nº 017780) e a Antonio Irineu
Gerólomo (017781), cada qual de R$4.963,02, referidos na Tabela 6,
acima. Note-se que esses dois cheques foram os únicos emitidos
para dezembro/04 na folha desse parlamentar. Em suma: somados
R$72.000,00 com os dois citados cheques, chega-se a R$
R$81.926,04, valor muito próximo ao mês anterior (nov/04), como se
referiu TEREZINHA. 43. Algumas pessoas que figuram nessa Tabela
6, ouvidas, trazem particularidades que também revelam a fraude
que foi essa folha paralela:
Ana Paula Florindo de Oliveira e
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Raimunda Nonata Paixão Farias eram empregadas dos postos de
combustível Garotinho e Simone, em Pimenta Bueno, pertencentes
ao denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA. A pedido de Kaká,
Amarildo passou-lhe os nomes das duas para figurar na folha
paralela a fim de quitar uma dívida particular em torno de
R$10.000,00 que esse Deputado tinha num desses postos. Os dois
cheques emitidos pela ALE em abr/05 nominais a ambas, cada um
de R$4.977,79, foram depositados, como consta em seus versos e
assim admitiu Amarildo, na conta 545-2 que o Auto Posto Garotinho
mantém na Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno (v. item 47,
abaixo);
Roger Jaruzo de Brito Santos, engenheiro elétrico, nunca
trabalhou para a ALE ou para Kaká. É amigo de Jean, irmão de
Kaká, e por isso endossou alguns cheques que este lhe apresentou,
mas nunca ficou com o dinheiro. Dos oito cheques em nome de
Roger, um foi depositado na conta da Signo Factoring, outro na
Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno e dois na conta
de João Batista Vieira (assessor de Kaká, conhecido por João
Ligeiro) (v. itens 49, 50 e 48, abaixo).
Raphael Cani é fazendeiro
em Pimenta Bueno, nunca foi assessor de Kaká; recebeu deste
alguns cheques como pagamento por seu apoio a esse parlamentar
na última campanha. Pelo menos dois cheques nominais a Raphael
foram depositados na conta da Signo Factoring (v. Item 49);
Denivaldo Santos Paes Júnior, apesar de amigo de infância de Kaká,
nunca trabalhou para a Assembleia ou para esse Deputado, como
esclareceu seu pai;
Luana Passos Guimarães diz que era
assessora do Dep. Kaká com os ganhos entre R$300,00 e R$500,00
(sua ficha financeira da folha oficial confirma, de fato, ganhos não
superiores a esses valores). Kaká lhe apresentou um cheque de
R$4.900,00 que ela endossou, sacou-o e devolveu o dinheiro ao
Deputado. Disse que alertou Kaká de sua intimação para depor na
Polícia Federal e o parlamentar a ameaçou com processo caso
revelasse a verdade. O depoimento de Luana foi acompanhado por
sua advogada;
Ricardo Belmiro, estudante de Direito, diz ter sido
assessor de Kaká. Todavia, é incisivo ao afirmar que “Neste ano de
2005 eu não trabalhei como assessor parlamentar. Se constar que
recebi durante o ano de 2005 não é verdade.” Apesar disso em seu
nome foi feito um pagamento do mês de abril/2005 de R$ 4.977,79.
Esse cheque foi depositado na conta da Signo Factoring (v. item
49);
Izaias Candido jamais trabalhou para Kaká ou para a ALE,
nem recebeu qualquer cheque desta;
Ivair dos Santos é motorista
particular do carro de som do Deputado Kaká; nunca recebeu pela
ALE, salvo uma vez, como adiantamento de salário, para levar a
mulher (de Ivair) em tratamento de saúde em Brasília;
Edimar
Ribeiro dos Santos há 8 anos trabalha como frentista de posto de
gasolina; diz que não trabalhou para Kaká em 2005, embora em
abril/05 tenha recebido um cheque de R$4.990,00 como pagamento
por genéricos serviços de assessoramento ao Deputado em 2003 e
2004 na região de Pimenta Bueno;
Aguinaldo Basso e José Carlos
Ramos da Cruz eram motorista e ajudante da Distribuidora de
Bebidas Antonio João Ltda., do denunciado JOÃO MARTINS DE
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MENDONÇA NETO e Antonio Irineu Gerólomo, pai e tio de Kaká;
negam haver trabalhado como assessores parlamentares do
Deputado; receberam cada qual um cheque de R$4.977,79 em
abr/05 como pagamento por serviços de cabo eleitoral na última
campanha desse parlamentar. Os cheques de ambos foram
depositados na conta do pai do Deputado (v. item 46, abaixo);
Madalena Machado Souza de manhã faz faxina na citada
Distribuidora de Bebidas; à tarde é doméstica na casa do pai do
Kaká. Apesar de negar trabalhar como assessora parlamentar de
Kaká, dele recebeu um cheque de R$4.900,00 por intermédio do
assessor João Batista Vieira (o João Ligeiro);
Adriano Amaral
afirma, sem convencer, haver trabalhado como motorista e assessor
direto do Deputado; todavia, dois cheques seus foram depositados
na conta de Auto Posto Garotinho Ltda., onde Kaká trocava cheques;
outro cheque na conta do próprio Dep. Kaká, e ainda um terceiro
cheque na conta de João Carlos Batista de Souza, conhecido por
“João Sujo”, assessor fantasma de "Carlão de Oliveira" (v. itens 47,
45 e 51);
Anderson Marcelo dos Santos Faria diz ter sido assessor
do dep. Kaká, recebia todos os cheques e não os repartia com
ninguém; a despeito da veemência com que assim diz, pelo menos
um de seus cheques apareceu na conta da Signo Factoring e
negou tê-lo descontado nessa empresa (v. Item 49);
Maria
Madalena Gerólomo de Mendonça e João Martins Mendonça (Neto)
são pais de Kaká. Tergiversam sobre os trabalhos que faziam para a
ALE. Contudo, ela, apesar de dizer que recebia os cheques do filho,
não tinha conhecimento de que seu nome estava na folha de
pagamento da ALE, nem deu seus documentos para nela ser
incluída. O pai afirmou que, ao questionar Kaká sobre os escândalos
dos desvios na ALE que o envolviam, o filho lhe disse que as
pessoas “...eram seus assessores, sendo as outras colaboradores
de campanha e algumas outras, pessoas a quem tinha prometido
ajuda financeira”;
Antonio Irineu Gerólomo, Débora Tribulato,
Monaliza Catarina de Mendonça e Jean Henrique Gerólomo de
Mendonça são tio, mulher, irmã e irmão do Dep. Kaká;
Rosimeire
da Silva Plaça, filha do Prefeito de Pimenta Bueno, de forma
inconvincente diz que trabalhava para o Deputado Kaká, participando
de vagos eventos comunitários;
Neuza Rodrigues Souza, mãe de
Rainir Antonio Fracari Jr. (este também na folha paralela), não
trabalhou para a ALE, e, em depoimento pouco consistente, diz que
por trabalhos voluntários sem fins lucrativos (umas costuras que diz
ter feito na Casa de Apoio do Deputado em Pimenta Bueno), pediu
para ser colocada como assessora e foi atendida por Kaká, que
apenas um mês (abr/05) deu-lhe um cheque da Ale de R$4.977,00;
Tiago Uzeda Rodrigues à época era, com carteira assinada,
estagiário da Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno
(CREDIP). Nunca foi assessor de Kaká, não trabalhou para
Assembleia. Pediu uma ajuda a Kaká e este lhe depositou um
cheque de R$4.977,00 em sua conta, cuja quantia diz ter ficado
consigo;
Vitor Hugo Fini diz que trabalhava como assessor do
Deputado; mas o contexto de seu depoimento não convence, pois
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entre outros despautérios, disse que não tinha horário, nem tarefa
definida e ficava em sua casa em Pimenta Bueno à disposição do
Deputado. Ademais, dos oito cheques em seu nome, dois foram
reveladoramente trocados na Signo Factoring (onde Kaká fazia
empréstimos), um depositado na Cooperativa de Crédito Rural de
P. Bueno, e outro sintomaticamente caiu na conta de João Batista
Vieira (o João Ligeiro) (v. itens 49, 50 e 48).
Waldir Weiss (ou
Valdir) só trabalhou para o Deputado Kaká como motorista até
outubro/2004 e a partir daí trabalhou de forma particular. Mas ainda
assim a sua Ficha Financeira reproduzida na Tabela 6, acima, consta
haver recebido fev, mar e abr/2005. 44. Note-se que os vinte e três
(23) supostos servidores arrolados seguir, constantes da Tabela 6,
somente estiveram na folha paralela por apenas um único mês
(abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para o
desvio: Revelador que onze dos cheques acima foram depositados
em contas de terceiros, como consta das tabelas abaixo (contas da
Signo Factoring, de Yeda Cunha Sales e de Cooperativa de Crédito
Rural de P. Bueno). 45. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme
anotações no verso, oito (8) foram desviados para a conta do
denunciado KAKÁ MENDONÇA, na Cooperativa de Crédito Rural
de Pimenta Bueno-Credip (c/c 959-8, ag. 3271): Tabela 6 –
Cheques Kaká (omissis). Também fala por si dos desvios o detalhe
de que, três dias após entrar na conta de Kaká o cheque de Izaias
Luciano de Souza nº 016304, de R$2.546,02, esse parlamentar
emitiu em favor dessa pessoa um outro cheque, agora de valor
inferior de R$ 410,00, cuja cópia se vê no Apenso 10, vol. 3, fls. 25,
sacado por Izaias no caixa. 46. Dos cheques da Tabela 6, acima,
conforme anotações no verso, quatro (4) foram desviados para a
conta do denunciado JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO (pai
do Dep. Kaká), na Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta BuenoCredip (c/c 978-4, ag. 3271), a saber: Tabela 6 – Cheques João
Martins (omissis). Também dos cheques da Tabela 6, acima,
conforme anotações no verso, cinco (5) foram desviados para a
conta 204.210-0, ag. 0146-Unibanco local, de Yeda Cunha Sales,
servidora efetiva da Assembleia e chefe de gabinete do Deputado
Kaká Mendonça: Tabela 6 – Cheques Yeda (omissis). Ouvida,
Yeda esclareceu que, a pedido de seu chefe Kaká, emprestou sua
conta 204.210-0, ag. 0146-Unibanco, para receber um depósito em
cheques e transferir o valor a uma outra conta de Pimenta Bueno. De
fato, o extrato bancário de Yeda registra em 04.05.2005 um depósito
em dinheiro de R$32.516,74 e uma transferência de R$32.500,00 a
crédito da Distribuidora de Bebidas Antonio João Ltda., da qual é
sócio o denunciado JOÃO MARTINS MENDONÇA NETO. Explicase o registro desse depósito em dinheiro na conta de Yeda, pois
assim ocorre quando os cheques depositados são da mesma
agência, como o caso.47. Dos cheques da Tabela 6, acima, e
conforme anotações no verso, dezessete (17) foram desviados para
as contas dos postos de gasolina Garotinho e Simone (este, com
razão social de Vieira & Ranite Ltda.), em Pimenta Bueno, dos quais
é dono o denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA: Cheques na
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conta do Auto Posto Garotinho Ltda.- c/c/ 545-2, ag. 3271-Credip,
P. Bueno Tabela – Cheques Amarildo Farias (omissis). Cheques
na conta do Posto Simone (Vieira & Ranite Ltda.), c/c/12981-X, ag.
1181-Bco.Brasil Tabela – Cheques Posto Simone (omissis). Os
cheques acima, de ns. 021669 e 021691 (de R$4.977,79 cada), em
nome Ana Paula Florindo e Raimunda Nonata Paixão (à época
empregadas desses postos de gasolina), foram passados por Kaká a
Amarildo para quitar dívida particular que o deputado tinha nesse
comércio. Aliás, com essa finalidade é que os nomes de ambas
foram incluídas na folha paralela, conforme esclarecimento das
próprias e de Amarildo. No Apenso 2, vol. único (vol. 4/4 na
numeração do TJ) estão as notas comprobatórias desses gastos
com combustível feitos por Kaká, apresentadas à Autoridade Policial
pelo dono desses postos, o denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA.
48. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso,
vinte e sete (27) foram depositados na conta de João Batista Vieira
(João Ligeiro), assessor de KAKÁ MENDONÇA na folha oficial (c/c/
nº 638-6, Ag. 3271-Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno Credip), a saber: Tabela – Cheques Credip (omissis). 49. Dos
cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso,
dezesseis (16) foram desviados para a conta da Signo Factoring
Fomento Mercantil Ltda. no Bradesco local, c.c. 07466-7, ag. 2167:
Tabela – Cheques Signo Factoring (omissis). Insta esclarecer que
esses cheques foram repassados à SIGNO para quitar negócios do
denunciado KAKÁ MENDONÇA. Essa empresa, por operar com
empréstimos de dinheiro — sobretudo a Deputados Estaduais que os
quitavam com cheques-salários desviados da ALE —, mantinha uma
contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da
clandestinidade, perícia sobre documentos e computador
apreendidos na SIGNO identificou parte da movimentação financeira
desse parlamentar com a factoring, feita com cheques-salários de
supostos servidores de seu gabinete. Aliás, negócios desse e de
outros parlamentares com a SIGNO são mencionados por
empregada desta. Também a nota promissória em branco
apreendida na sede da SIGNO constando como avalistas os nomes
de dezesseis Deputados Estaduais (sete chegaram a assiná-la, entre
estes o Dep. Kaká) mostra o grau de comprometimento dos
parlamentares com essa factoring. O dono da SIGNO – como dito no
item 21, atrás – já foi condenado na Justiça Federal local por
lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 50. Dos cheques da
Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, treze (13) foram
desviados para a conta administrativa da Cooperativa de Crédito
Rural de Pimenta Bueno - Credip (c.c. 1000-6, ag. 3271): Tabela –
Cheques Credip (omissis). 51. Dos cheques da Tabela 6, acima,
conforme anotações no verso e documentos bancários, dois (2)
foram depositados na conta da João Carlos Batista de Souza,
conhecido por João Sujo (c.c. 14.040-4200-4-Sudameris local, ag.
350): Tabela – Cheques João Carlos (omissis). João Carlos
Batista de Souza responde no foro local à já citada ação penal
1003969-28.2007.822.0501-TJ-2ª
Câm.
Esp.
(antigo
nº
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201.000.2005. 007256-0) por peculato e por integrar a quadrilha
instalada na Assembleia referida no item I da presente denúncia. 52.
DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR KAKÁ
MENDONÇA, JOÃO MARTINS e AMARILDO FARIAS. O
denunciado JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká
Mendonça) ao usar as contas bancárias de JOÃO MARTINS DE
MENDONÇA NETO, Yeda Cunha Sales, Distribuidora de Bebidas
Antonio João Ltda., postos Garotinho e Simone, João Batista Vieira,
Signo Factoring, Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno e
João Carlos Batista de Souza para receber em depósito os cheques
referidos nos itens 46 a 51, atrás, o fez para ocultar e dissimular sua
origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza
crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De sua parte,
os denunciados JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO e
AMARILDO FARIAS VIEIRA concorreram para a lavagem de
dinheiro praticada por KAKÁ ao ceder, aquele, sua conta pessoal, e
este as de suas empresas (postos Garotinho e Simone) para o
propósito acima (depósito de cheques-salários para ocultar e
dissimular sua origem criminosa), conforme descrito nos itens 46 e
47, respectivamente. Ambos sabiam da origem ilícita dos cheques
que receberam em suas contas: JOÃO MARTINS sobretudo pela
proximidade de parentesco com Kaká (de quem é pai), ele próprio,
aliás, figurante na folha paralela, assim como sua mulher Maria
Madalena Gerólomo de Mendonça, seus filhos Jean e Monaliza, sua
empregada doméstica Madalena Machado Souza, e ainda Aguinaldo
Basso e José Carlos Ramos da Cruz, empregados de sua empresa
Distribuidora de Bebidas. Já AMARILDO, essa ciência decorria não
só das características desses cheques e circunstância em que os
recebeu (cheques-salários, nominais a supostos servidores, dados
em pagamento de dívida pessoal do parlamentar), como também por
ter esse denunciado colocado na folha paralela de Kaká o nome de
duas empregadas de seu posto de gasolina (Ana Paula Florindo de
Oliveira e Raimunda Nonata Paixão Farias) exatamente para receber
dívida pela venda de combustível que fez ao Deputado. II.7. – DOS
PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
DEPUTADO FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS – DA LAVAGEM
DE DINHEIRO PRATICADA PELO DENUNCIADO FRANCISCO
IZIDRO DOS SANTOS (item 67). 53. Seguindo a sistemática descrita
no item II, o Deputado FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS
(conhecido pelo nome político de Chico Doido), em conluio com o
presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em
seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 545.406,93, no
período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto FRANCISCO
IZIDRO inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete,
vinte e oito (28) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes
pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu
cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos
esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa
Legislativa pelo Deputado FRANCISCO IZIDRO e Lucy Mary da Silva
Mendanha, sua assessora. Na Assembleia foi apreendida parte dos
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recibos de entrega desses cheques, ou seja, quatorze deles (13
assinados por aquele e um por esta), que subsidiam o Laudo de
Exame Econômico-Financeiro 380/2005-SR/RO no Apenso 11, vol.
1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (97 entre
137), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números
constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na
Tabela 7, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram
apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques
faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e
também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos
supostos servidores armazenadas na memória do já referido
notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo
380/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. De
observar-se a constatação do Laudo 380/2005, de que vários
cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram
endossados pelo mesmo punho. A propósito, ver os três endossos
nos cheques de fls. 209, 210 e 212, Apenso 11, vol. 2. Na Tabela 7,
a seguir, feita com base nas citadas Fichas Financeiras, são
arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os
cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 7 –
Folha paralela Francisco Izidro (omissis). De repisar que a só
existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já
caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o
Laudo Pericial 380/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 11, vol. 1, fls. 6/7),
no período de junho/04 a maio/05 – em que se deu o grosso dos
desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido
a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da
Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o Gabinete do ora
denunciado FRANCISCO IZIDRO teve gasto excedente nesse
período, gerando uma despesa de R$234.816,00 – atente-se –
somente com a folha oficial de comissionados com registro regular
no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de
mais R$545.406,93 no período, constitui-se mesmo num criminoso
desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas.
Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8),
quando das diligências de busca e apreensão servidores da
administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em
cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a
constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos
supostos servidores da Tabela 7 são incompletos, não têm
publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente
em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De
rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs.
10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da
busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 54.
Anote-se que, como já consignado nos itens 7 a 9, atrás, o
denunciado FRANCISCO IZIDRO também desviou, em seu proveito,
mais R$60.057,28 ao receber em espécie esse valor, em
dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato,
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como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA
ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia,
esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um
Deputados Estaduais, entre eles FRANCISCO IZIDRO, pacotes com
dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi
entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, juntado às fls. 98
e s. do Apenso 28, vol. Único. Muito revelador, aliás, que na folha
paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado,
pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que
nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que
foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata
no campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada servidor. Uma
demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não
aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 55. Algumas
pessoas que figuram na Tabela 7, acima, trazem particularidades
que também revelam a fraude que foi essa folha paralela:
Camila
Barboza Duarte diz haver trabalhado para o Dep. Izidro “entregando
panfleto e realizando pesquisa de casa em casa”. Recebia em torno
de R$800,00 em cheques que acreditava ser do deputado. Entregou
cópia de seus documentos a um assessor do parlamentar e
surpreendeu-se ao ser informada pelo Delegado que estava na folha
da Ale. Nega ter recebido os valores dos cheques-salários dos dois
meses da folha paralela;
Maria Helena Silva Ruy,
convenientemente acompanhada de Advogados – aliás, da mesma
banca que assiste o Dep. Francisco Izidro –, testemunhou trabalhar
em serviços sociais para o Dep. Izidro na zona rural de Ariquemes e
recebia religiosamente seus vencimentos. Apesar das incisivas
afirmações, pelo menos quatro de seus cheques-salários foram
depositados nas contas de terceiras pessoas: de Derceu Tomaz dos
Santos, de Raphael Henrique Mendanha Cabral Barbosa, da Signo
Factoring e de Manoel Vieira da Silva (v. itens 57, 59, 60 e 63);
Maria Gaciele Ruy, filha da supracitada Maria Helena Silva Ruy,
nega o recebimento dos valores de ago/nov/04, jan e fev/05, de
R$5.000,00 brutos (ou cerca de R$3.800,00 líquidos) cada; diz haver
recebido nesses meses em torno no de R$1.300,00. Apurou-se que
a conta bancária de Graciele foi usada para receber os chequessalários de sete outros supostos servidores, conforme item 61
abaixo. Curiosamente nenhum cheque de sua mãe foi depositado na
conta da filha, mas sim na de outras pessoas estranhas, acima
mencionadas;
Fábio Brito dos Santos e Jozimar Izidro dos Santos
são filho e irmão do Dep. Francisco Izidro;
Maria de Jesus Alves,
Evanildo de Jesus dos Santos, Maria Alves Santos e Rozenildo de
Jesus Santos são mãe e filhos e têm sobrenome que sugere
parentesco com o Dep. Francisco Izidro;
Nélson Gonçalves
Coelho é locutor da Rádio Ariquemes. Fazia serviços com carro de
som para o Dep. Izidro e em jun/05 disse que havia 5 meses que não
recebia. Logo, não recebeu março e abril/05 como consta na folha
paralela (v. Tab.7 acima), afora a natureza particular de seus
serviços (cabo eleitoral). Embora diga ter recebido outros meses e
endossado os cheques, vistosamente não são seus os endossos de
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fls. 158/9 e 180/1, Ap. 11, v. 2;
Adriana Alves da Paixão Oliveira
efetivamente teve seu nome incluído na folha oficial de jul a dez/04
com o salário bruto de R$1.640,00 e líquido em torno de R$1.448,00.
Diz achar que foi exonerada em set/2004 (apesar de, como dito, na
folha oficial consta haver trabalhado até dez/04). Em sobreposição,
seu nome também constou na folha paralela em junho e julho/04
com o líquido de R$3.123,02, que ela negou haver recebido. Um seu
cheque-salário da paralela foi depositado na conta de Lucy Mary,
assessora do dep. IZIDRO (v. item 58, abaixo). São divergentes o
endosso no cheque de fls. 188/9, Ap. 11, v. 2 e a assinatura usada
por Adriana, conforme padrões colhidos às fls. 36, Ap. 11, v. 4;
Anderson Fernandes Leite diz ter trabalhado como segurança
pessoal do Dep. IZIDRO. Apesar de dizer que recebeu todos os
salários e endossou os cheques, não coincidem com a assinatura de
seu depoimento os endossos de fls. 130/1, 192/3, 204/v, 211/2,
219/v, 223, 242/3, Ap. 11, v. 2. Aliás, um desses cheques foi
depositado na conta da SIGNO FACTORING (v. item 60, abaixo),
outro na de Manoel Vieira da Silva, comerciante no bairro Conceição
em Porto Velho (item 63) e outro na conta de Aldo Gonçalves de
Cirqueira, que tem farmácia em Alto Paraíso, Comarca de Ariquemes
(item 64);
Veralúcia Marques Carvalho afirma que trabalhou para
o Deputado Izidro até janeiro de 2005, quando recebeu seu último
salário líquido em torno de R$400,00. Logo, não recebeu março e
abril/2005 em que seu nome constou na folha paralela; Sélio Alves
dos Reis diz que trabalhou divulgando o nome do Dep. Izidro na
região central do Estado. Diz haver recebido os vencimentos e trocou
os cheques no comércio de Ariquemes. Todavia, a par da
característica particular de seu trabalho, dos dois cheques-salários
em seu nome, um foi usado para pagar dívida do Deputado com a
empresa Taurus (v. item 57, abaixo) e outro depositado na conta de
Valdir Freitas, servidor do Deputado (v. item 65). Vistosamente não é
seu o endosso no cheque de fls. 184/5, Ap. 11, v. 2, conforme cotejo
com os padrões gráficos de fls. 52/3 do Ap. 11, vol. 4. 56. Note-se
que os doze supostos servidores arrolados a seguir somente
estiveram na folha paralela por apenas dois meses seguidos, o
que realça a criação dessa folha exclusivamente para o desvio:
Tabela – Cheques Gab. Francisco Izidro (omissis). Revelador que
de quatorze cheques identificados acima, dez foram depositados em
contas de terceiros: da Taurus Locação, de Lucy Mary da Silva
Mendanha, de Manoel Vieira da Silva e de Valdir Freitas da Silva,
como consta nos itens 57, 58, 63 e 65. 57. Dos cheques da Tabela 7,
acima, dez (10) foram dados à Taurus Locação de Veículo Ltda. e
a seu dono Derceu Tomaz dos Santos para pagamento de dívida
do Dep. FRANCISCO IZIDRO por compra e aluguel de veículos que
fez nessa empresa de Ariquemes: Cheques na conta de Taurus
Loc. de Veíc. Ltda.,c/c/ 236306-Bradesco, ag. 1448 (Ariquemes):
Tabela – Cheques Taurus Loc (omissis).Cheques na conta do
Derceu Tomaz dos Santos, c/c/ 129666-Bradesco, ag. 1448
(Ariquemes):Tabela – Cheques Derceu Tomaz (omissis). O Laudo
Pericial 380/2005, no subitem 4.2.8, constatou o depósito dos
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cheques nessas contas e os discriminou na Planilha de Liquidação
de Cheques de fls. 128, Ap. 11, v. 2, que subsidia essa perícia. De
fato, o extrato bancário da Taurus registra em 04.08.2004 o
lançamento do depósito de R$14.165,10, soma dos cinco
supracitados cheques-salários. Os outros cinco cheques creditados
na conta de Derceu se contêm num depósito maior de R$25.927,60,
conforme extrato de sua conta. Ouvido, Derceu não só confirmou
que a finalidade desses cheques foi o pagamento de débitos que o
Deputado IZIDRO tinha com a empresa por compra de carro,
locação e empréstimos de dinheiro, como também apresentou um
contato formal de venda de um veículo que originou parte desses
pagamentos.
58. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso,
nove (9) foram desviados para a conta de Lucy Mary da Silva
Mendanha (chefe de gabinete do Dep. Izidro) no Unibanco local (c/c
2095744, ag. 146): Tabela – Cheques Lucy Mary (omissis). No
extrato bancário de Lucy Mary está registrado, em 25.06.2004, o
depósito de R$21.359,16, soma exata dos oito primeiros cheques
acima. Ali consta depósito em dinheiro em razão de tratar-se de
cheques do mesmo banco. Também nesse extrato aparece o
depósito do 9º cheque em 01.09.2004. 59. Dos cheques da Tabela 7,
acima, conforme anotações no verso, seis (6) foram desviados para
a conta de Raphael Henrique Mendanha Cabral Barbosa no
Unibanco local (c/c 2095835, ag. 146): Tabela – Cheques Raphael
Henrique (omissis). Rafael figura na folha de pagamento oficial de
comissionados como assessor do Dep. Izidro e é filho da acima
referida Lucy Mary, chefe de gabinete desse parlamentar. O extrato
bancário de Rafael registra em 25.06.2004 o depósito de
R$21.777,60, soma exata dos cinco primeiros cheques acima. Ali
também consta depósito em dinheiro por tratar-se de cheques do
mesmo banco. Oportuno destacar que Aracelle Estefânia Mendanha
Cabral Barboza, em cujo benefício foi feito um dos cheques acima,
também é filha de Lucy Mary da Silva Mendanha. Diferentemente do
irmão Raphael, Aracelle não está na folha oficial de comissionados
da Assembleia e seu nome só constou na paralela por apenas dois
meses (jun e jul/04), o que revela expediente para os desvios. Aliás,
os dois cheques-salários emitidos em seu nome, um foi usado, como
visto no item 57 acima, para pagar dívida do parlamentar com a
Taurus Locadora e outro depositado na conta de seu irmão Raphael.
60. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso,
dois (2) foram desviados para a conta de Signo Factoring Fomento
Mercantil Ltda. no Bradesco local (c/c 74667, ag. 2167): Tabela –
Cheques Signo Factoring (omissis). empresa, por operar com
empréstimos de dinheiro a pessoas físicas — sobretudo a Deputados
Estaduais que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE
—, mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade
escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e
computador apreendidos na SIGNO identificou parte da
movimentação financeira de FRANCISCO IZIDRO com essa
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empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu
gabinete. Aliás, negócios desse e de outros Deputados com a
factoring são sugeridos por empregada desta. O dono da SIGNO,
José Caleide Marinho de Araújo/Sidney Gonçalves Nogueira, como
dito no item 21, atrás, já foi condenado na Justiça Federal local por
lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 61. Dos cheques da
Tabela 7, acima, conforme anotações no verso e constatado na
Planilha pericial de fls. 128, Ap. 11, v. 2, sete (7) foram desviados
para a conta de Maria Graciela Ruy (assessora do Dep. Izidro) no
Unibanco local (c/c 2095421, ag. 146): Tabela – Cheques Maria
Gracieça Ruy (omissis). 62. Dos cheques da Tabela 7, acima,
conforme anotações no verso e constatado na Planilha pericial de fls.
128, Ap. 11, v. 2, três (3) foram desviados para a conta corrente nº
10923, ag. 1831-CEF do Central Posto Pelegato e Souza Ltda. em
Ariquemes: Tabela – Cheques Central Posto (omissis). 63. Dos
cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso cinco (5)
foram depositados na conta de Manoel Vieira da Silva, no Bradesco
local (c/c 53139, ag. 2167): ábio Brito dos Santos é filho do Deputado
FRANCISCO IZIDRO. Ouvido, Manoel Vieira da Silva afirma ter um
pequeno comércio de secos e molhados no Bairro Conceição nesta
Capital, diz não conhecer o Deputado Francisco Izidro, nem seus
assessores, tampouco as pessoas que figuram na lista acima; nunca
trocou cheque para ninguém; confirma que sua conta é a indicada,
mas nega que em 23.07.2004 tenha recebido qualquer depósito.
Apesar da veemência de suas declarações, o extrato de sua conta
registra, sim, um depósito no dia 23.07.2004, no valor de
R$22.502,56, quatro centavosa menos – certamente por erro – que
a soma dos cinco cheques acima. Depósito, aliás, constatado pelo
Laudo Pericial 380/2005, no subitem 4.2.8, que discriminou os
cheques na Planilha de Liquidação de fls. 128, Ap. 11, v. 2, que
subsidia a perícia. 64. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme
anotações no verso e extrato, dois (2) foram depositados na conta
de Aldo Gonçalves de Cirqueira, no Basa de Ariquemes (c/c , ag.
43): Tabela – Cheques Aldo Gonçalves (omissis). Aldo é
comerciante em Alto Paraíso, Comarca de Ariquemes, ao que consta
no ramo farmacêutico. 65. Dos cheques da Tabela 7, acima,
conforme anotações no verso, dois (2) foram depositados na conta
de Valdir Freitas da Silva, no Unibanco local (c/c , ag. 146): Tabela
– Cheques Valdir Freitas (omissis). Valdir Freitas consta como
servidor comissionado da folha oficial do Deputado FRANCISCO
IZIDRO, e segundo informou a chefe de gabinete Lucy Mary da Silva
Mendanha, é dele a caligrafia nos documentos pelos quais se tentou
regularizar junto ao DRH a admissão dos servidores da folha
paralela, fato mencionado no item 53, acima, último parágrafo.
66. Como detectado na Planilha de Liquidação de Cheques que
integra o Laudo 380/2005, o pretenso servidor João Batista Pereira
Azevedo, depositou em sua conta no Banco do Brasil de Ariquemes
(c/c 27930, ag. 1178) um cheque-salário nominal a si e também
outro nominal a Jozimar Izidro dos Santos: Tabela – Cheques João
Batista (omissis). Reforça o desvio a circunstância de João Batista
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Pereira Azevedo ter um outro cheque-salário em seu nome
depositado na conta de Manoel Vieira da Silva, e dois outros na
conta de Central Posto Pelegato e Souza Ltda. conforme itens 63 e
62, acima. Jozimar Izidro dos Santos é irmão do Deputado Francisco
Izidro. 67. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO
POR FRANCISCO IZIDRO Dos cheques-salários identificados, para
dissimular e ocultar sua propriedade e origem criminosa, bem assim
dificultar sua localização, o denunciado FRANCISCO IZIDRO
pulverizou-os mediante depósitos em onze contas bancárias de
diferentes pessoas — Taurus Locação de Veículo Ltda., Derceu
Tomaz dos Santos, Lucy Mary da Silva Mendanha, Raphael
Henrique Mendanha Cabral Barbosa, Signo Factoring Fomento
Mercantil Ltda., Maria Graciela Ruy, Central Posto Pelegato e Souza
Ltda., Manoel Vieira da Silva, Aldo Gonçalves de Cirqueira, Valdir
Freitas da Silva e João Batista Pereira Azevedo —, cheques
relacionados nos itens 57 a 66, acima. Tais condutas identificam-se
com o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. II.8. –
DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS
PELO DEPUTADO RONILTON RODRIGUES REIS (Ronilton
Capixaba) – DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA POR
RONILTON e MAURÍCIO FILHO (item 71) 68. Seguindo a
sistemática descrita no item II, o Deputado RONILTON RODRIGUES
REIS (que adotava o nome político de Ronilton Capixaba), em
conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres
dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$
709.996,10, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto
RONILTON inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu
gabinete, vinte e nove (29) pessoas em nome de quem, a pretexto
de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia
emitiu cheques-salários – do Unibanco (à exceção de dois do Banco
do Brasil) –, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses
cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa
Legislativa pelo Deputado RONILTON. Na Assembleia foi apreendida
parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, vinte e um
(21) deles, assinados por esse parlamentar (à exceção de um sem
assinatura), que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro
392/2005 no Apenso 12, vol. 1. Somente foi possível identificar a
maioria dos cheques (123 entre 171), e a partir daí obter suas
cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que
explica a falta de menção, na Tabela 8, abaixo, dos cheques em que
os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não
localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos
meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas
Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já
referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo
Laudo 392/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque
pagos. Merecem registro as constatações feitas pelo Laudo
392/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários
diferentes foram endossados pelo mesmo punho e outros cheques
com um mesmo favorecido mas com endossos de punhos diferentes.
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Na Tabela 8, a seguir, feita com base nas citadas Fichas
Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no
período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu
identificar: Tabela 8 – Folha Paralela Ronilton Capixaba (omissis).
De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à
folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como
observou o Laudo Pericial 392/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 12, vol.
1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que se deu o
grosso dos desvios – o limite de gastos com servidores
comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00,
conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou
que o gabinete do ora denunciado RONILTON teve gasto excedente
nesse período, gerando uma despesa de R$741.855,99 – atente-se
– somente com a folha oficial de comissionados com registro
regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto
de mais R$709.996,10 no período, constitui-se mesmo num
criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras
pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia
(pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da
administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em
cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, observe-se a
constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos
supostos servidores da Tabela 8 são incompletos, não têm
publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente
em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De
rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs.
10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da
busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 69.
Algumas pessoas que figuram nessa Tabela 8, ouvidas, trazem
particularidades que também revelam a fraude que foi essa folha
paralela:
Maria do Socorro Rodrigues da Luz, Agnaldo Deusdete
de Jesus Martins, Adegildo Almeida Santos, Eraldo Batista Rosa,
Dabson Bueno da Silva, Edivaldo Silva de Souza e Joedes Oliveira
Soares disseram, em linhas gerais, que nunca trabalharam para o
Deputado Ronilton e jamais receberam cheques da ALE por serviços
prestados a esse parlamentar;
Alexandre Soares Lopes disse ser
comissionado no gabinete do Presidente Carlão. Nunca recebeu
qualquer cheque ou valor do gabinete do Dep. RONILTON; nega
serem seus os endossos nos cheques a si nominais. (É fato que
Alexandre esteve na folha oficial vinculado à Presidência de jun/04
a dez/2005, meses em que recebeu, por esta, os vencimentos,
conforme sua ficha financeira. Seu nome, pois, foi ilegalmente usado
pelo Dep. RONILTON na folha paralela, em sobreposição dos
vencimentos com a folha oficial de jun a out/04, valores desviados
por este parlamentar);
Leonardo Alves Rodrigues, Ronira
Rodrigues Reis e Lucas da Cruz Lima são filho, irmã e sobrinho do
Deputado RONILTON. 70. Note-se que os dez primeiros supostos
servidores arrolados abaixo, constantes da Tabela 8, somente
estiveram na folha paralela por um único mês (uns só nov/04,
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outros só abril/05), e os cinco últimos apenas nesses dois meses,
o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios:
Tabela – Cheques Ronilton (omissis). 71. DA LAVAGEM DE
DINHEIRO PRATICADA POR RONILTON e MAURÍCIO Dos
cheques da Tabela 8, acima, conforme anotações no verso, trinta
(30) foram desviados para a conta do denunciado MAURÍCIO
MAURÍCIO FILHO, assessor de RONILTON, no Unibanco local (c/c
213211-7, ag. 146), a saber: Tabela – Cheques Maurício Maurício
(omissis). Note-se a seqüência com que se repetiu, por três vezes
esses desvios, envolvendo sempre os mesmos dez nomes de
supostos servidores. Chama a atenção, também, que os chequessalários do mês de referência abril/05 foram pagos em 08.04.2005;
os do mês de referência maio/05 em 25.04.2005. Pagamentos
adiantados, pois... O denunciado RONILTON RODRIGUES REIS ao
usar a conta bancária desse seu assessor para receber em depósito
os trinta cheques desviados, o fez para ocultar e dissimular sua
origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza
crime de lavagem previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, o
denunciado MAURÍCIO concorreu para a lavagem de dinheiro
praticada por RONILTON ao ceder sua conta para o propósito acima.
MAURÍCIO sabia da origem criminosa desses cheques, tanto que
indicou para figurar nessa folha paralela o seu colega de quarto
Joedes Oliveira Soares, à revelia deste. Aliás, três cheques nominais
a Joedes estão entre os trinta acima relacionados. II.9. – DOS
PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
DEPUTADO FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA – DA
LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA POR LEUDO BURITI e
RUBENS OLIMPIO (item 80) 72. Seguindo a sistemática descrita no
item II, o Deputado FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA (que
adotava o nome político de Leudo Buriti), em conluio com o
presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em
seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 609.679,56, no
período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto LEUDO BURITI
inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e
oito (28) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os
vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu chequessalários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses
cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa
Legislativa pelo Deputado LEUDO. Na Assembleia foi apreendida
parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, dezoito (18)
deles, nove assinados por esse parlamentar e nove assinados pelo
denunciado RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES, seu assessor, que
subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 381/2005 no
Apenso 13, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos
cheques-salários (135 entre 170), e a partir daí obter suas cópias,
porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a
falta de menção, na Tabela 9, abaixo, dos cheques em que os
recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados
os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram
feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras
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dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido
notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo
381/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na
Tabela 9, a seguir, feitas com base nessas Fichas Financeiras, são
arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os
cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 9–
Folha Paralela Leudo Buriti (omissis). De repisar que a só
existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já
caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o
Laudo Pericial 381/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 13, vol. 1, fls. 6/7),
no período de junho/04 a maio/05 – em que ocorreu o grosso dos
desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido
a cada Deputado, pelo já citado Ato da Mesa 71/2003, era de
R$162.000,00. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora
denunciado LEUDO BURITI teve gasto excedente nesse período,
gerando uma despesa de R$ 383.624,94 – atente-se – somente com
a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH.
Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$
609.679,56 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio,
ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa
que, como já referido no item 4 atrás (pág. 8), quando das diligências
de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia
procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha
paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que
os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 9 são
incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram
feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal
(v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5
(págs. 10/11desta denúncia), o clima reinante à época tornava
previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a
pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou
o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários
cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram
endossados pelo mesmo punho. Nítido nos autos, ainda, que
cheques com um mesmo favorecido têm endossos de punhos
diferentes. 73. Realce-se surpreendente detalhe nos alcances: para
antecipar os desvios, em alguns casos o pagamento do suposto
servidor foi adiantado, como ocorreu com Adileide, Antonio,
Cleonésio, Dilney, Edimilson, Elton, Evandro, Francisco Divaneudo,
Francisco Idelfonso, Hilda, João Alexandre e Sheila. Esse fato é
constatado com a análise das Fichas Financeiras dessas pessoas
(fls. 105/157, Ap. 13, v. 1) em cujos meses consta a expressão “Adt”
(abreviatura de adiantamento) sempre à frente da rubrica “532Líquido + IRRF”. Tal fato pode ser confirmado pelo cotejo das fichas
com os cheques, sobretudo quando se tratar de valores diferentes
de um mês para outro. Exemplo bem visível disso é o cheque
011768 (fls. 75), em nome de Edimilson Gomes de Oliveira, no valor
de R$3.123,02, datado de 24.06.2004, liquidado em 25.06.2004,
emitido adiantadamente para pagar julho/04. Além da abreviatura
citada na Ficha Financeira a indicar a antecipação do pagamento
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desse mês, fica descartada a hipótese de esse cheque referir-se ao
pagamento do mês anterior (junho/04), pois neste o valor foi
diferente (R$4.935,02), como consta da mesma Ficha Financeira e
deflui sobretudo do outro cheque 011757, este, sim, para pagamento
de junho/04 (fls. 59), emitido também em 24.06.2004. Esta é
exatamente a situação de Francisco Divaneudo Buriti de Souza
(irmão do Dep. Leudo), em que julho/04 foi pago em 25.06.2004 e
agosto/04 em 04.08.2004, como se vê na Tabela 9, acima. 74.
Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o
denunciado LEUDO BURITI também desviou, em seu proveito, mais
R$81.667,79 ao receber em espécie esse valor, em
dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato,
como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA
ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia,
esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um
Deputados Estaduais , entre eles LEUDO BURITI, pacotes com
dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. Segundo TEREZINHA,
o valor desses pacotes repetia, em regra, o valor da folha do mês
anterior, novembro/04.Deveras, a esse denunciado foi entregue o
dinheiro, do qual ele assinou recibo, cujo valor é muito próximo ao de
sua folha paralela nos dois meses imediatamente anteriores (nov e
out/04), conforme registro na Ficha Financeira Anual nos autos.
Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o
mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima),
pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que
nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que
foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata
no campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada servidor. Uma
demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não
aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 75.
Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor
de quem emitidos cheques-salários (Tabela 9) revelam a fraude que
foi essa folha paralela:
Luiz Manoel de Oliveira Mendes diz que
trabalhou para o Deputado LEUDO e recebeu todos os chequessalários indicados na Tabela 9 por intermédio do assessor Rubens
Olímpio Magalhães, que tinha procuração sua para endossá-los e
sacá-los.Apesar de veementes, essas declarações são desmentidas,
pois um desses cheques – o de nº 014378 – reveladoramente foi
depositado na conta do Dep. LEUDO BURITI, conforme item 76,
abaixo. Aliás, na análise desse cheque 014378 não passa
despercebida a forma desastrada com que forjaram seu endosso:
primeiro nele escreveram equivocadamente o nome de Márcio
Barbosa Vitória por extenso; percebendo o descuido, pois o cheque
de Márcio era outro (exatamente o de nº 014739 fotocopiado na
mesma folha 121/v, logo abaixo) tentaram consertar a gafe e
riscaram o nome de Márcio e escreveram embaixo o nome de Luiz
Manoel de Oliveira. Verifica-se que foi um único punho que endossou
esses cheques de Márcio e de Luiz Manoel, e a pretensa assinatura
deste último não se assemelha em nada com os padrões que ele
forneceu.Também outro cheque nominal a Luiz Manoel, o de nº
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014741 (fls. 131/vº), decididamente não foi por ele endossado,
tampouco por Rubens Olímpio, pois visível o desencontro de
assinaturas. Rubens endossou, sim, dois outros cheques de Luiz
Manoel – ns. 019043 e 021501, fls. 164 e 196 – e sob sua assinatura
colocou o número de sua Cédula de Identidade, 3.588.202/SSP-MG;
Washington Roberto Nascimento, então Secretário Municipal da
Fazenda de Ji-Paraná, diz que cumulou as funções de assessor do
Deputado LEUDO e recebeu os valores constantes da Tabela 9
pelas mãos do citado Rubens, a quem teria dado uma procuração
para tal. Todavia, a contradizê-lo tem-se que pelo menos um cheque
seu – de nº 013000, fls. 103 – foi depositado na conta de LEUDO,
conforme item 76, abaixo. Aliás, apesar de, a título de endosso, estar
escrito o nome de Washington no verso desse cheque e anotado o
número de sua Cédula de Identidade (477.010-SSP/RO), não é sua
essa assinatura, absolutamente discrepante dos padrões que
forneceu. Os endossos de dois outros cheques ns. 014445 e 017707
nada têm a ver com a assinatura de Washington ou Rubens,
enquanto o nº 016661 foi, este sim, endossado por Rubens;
Hilda
Aparecida Teixeira do Nascimento, filha do assessor Antonio Lopes
do Nascimento, empregada há quinze anos do Supermercado
Irmãos Gonçalves em Ji-Paraná, cabo eleitoral voluntária na
campanha que elegeu o Dep. LEUDO, diz ter recebido os dois
meses em que esteve na folha em questão (mar/abr/05) por serviço
pessoal que prestou ao Deputado, consistente na preparação de
palestras por assessores do parlamentar em escolas de bairro;
Adileide de Souza Brasil, servidora da Prefeitura de Ji-Paraná
emprestada à Câmara Municipal com vencimentos de R$600,00,
trabalhou por um mês (set/04) no escritório político do Dep. LEUDO
naquela cidade e diz ter recebido os R$ 4.963,02 constantes da
Tabela 9 acima, valor que a surpreendeu por ser elevado, mas ficou
muito grata ao parlamentar;
Nadalb Chaves de Oliveira, motorista
da Câmara Municipal de Ji-Paraná com salário de R$300,00, foi
colocado na folha paralela com vencimentos líquidos de R$4.963,02
(em ago, out, nov/04), baixados para R$2.440,28 líquidos em jan,
fev, mar e abr/05. A despeito de dizer que recebeu todos os meses,
afirma que os salários que recebia era em torno de R$2.400,00,
negando, assim, o salário de R$4.963,02. Nadalb também nega o
empréstimo por consignação em folha feito em seu nome no
Panamericano. 76. Dos cheques da Tabela 9, acima, conforme
anotações no verso e registros em extratos bancários, cinco (5)
foram depositados na conta do próprio Deputado FRANCISCO
LEUDO BURITI DE SOUSA, no Unibanco local, c.c. 209375-6, ag.
146: Tabela – Cheques Leudo Buriti (omissis). Os extratos da
conta de LEUDO registram em 04.08.2004 o depósito de R$
10.513,53, soma exata dos quatro primeiros cheques acima, e em
01.09.2004 o depósito de R$4.963,02 do 5º cheque, de Luiz Manoel.
De notar-se que não houve saques seguidos a esses depósitos,
indicando que os valores permaneceram com o Deputado, sem
repasse aos servidores. 77. Dos cheques da Tabela 9, acima,
conforme anotações no verso e extratos bancários, vinte e quatro
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(24) foram desviados para a conta do denunciado RUBENS
OLÍMPIO MAGALHÃES, no Unibanco local, c.c. 109236-1, ag. 146,
nominais a doze pessoas (já que há vários cheques à mesma
pessoa): Tabela – Cheques Rubens Olímpio (omissis). RUBENS
era assessor do LEUDO e detinha várias procurações de servidores
para movimentar suas contas bancárias. Todavia, dos cheques
relacionados acima e depositados em sua conta nenhum foi por ele
endossado como procurador. Apesar de constar no verso desses
cheques as assinaturas que se quis atribuir aos beneficiários, há
fortíssimas evidências de que foram falsificadas. Assim se nota, por
exemplo, nos três cheques nominais a Dilney Eduardo Barrionuevo
Alves, cujos endossos, além de não terem semelhança entre si, são
completamente discrepantes dos padrões da assinatura que ele
forneceu. Dos propalados saques com procuração feitos por
RUBENS, foram constatados apenas cinco cheques (dentre os 135
identificados), todos do mês de fev/05, sacados em 01.03.2005: o
nominal a Edmilson Gomes de Oliveira (nº 019036, fls. 158), a José
Francisco de Souza Fº (nº 019040, fls. 160, Ap. 13, v. 3), a Laurismar
Alves de Souza (nº 019042, fls. 162), a Luiz Manoel de Oliveira (nº
019043, fls. 164) e a Nadalb Chaves de Oliveira (nº 019044, fls. 166).
O extrato de RUBENS às fls. 20, Ap. 13, v. 4 mostra em 25.06.2005
o ingresso dos oito primeiros cheques do quadro acima (que
somados dão R$30.059,16) incluídos num depósito maior de
R$39.930,20 (a diferença corresponde a dois cheques-salários de
R$4.935,52 não identificados); mostra, também, a entrada em
29.06.2005 dos 9º a 14º cheques (cuja soma da dá R$29.613,12)
incluídos num depósito maior de R$33.461,14 (a diferença de
R$3.848,02 só pode ser referente ao cheque nº 011765, nominal a
Washington Roberto Nascimento, o único com esse valor arrolado na
Tabela 9, acima). No extrato de fls. 23 vê-se o lançamento, em
04.08.2004, do depósito de R$33.131,16, que corresponde aos 15º a
21º cheques (R$30.429,64) mais R$2.701,52 do cheque 012999,
este nominal ao próprio Rubens, também depositado nessa conta,
como anotado em seu verso (fls. 101/2, Ap. 13, v. 3). Por esses
extratos verifica-se que após cada depósito ocorria em seguida o
saque de todo valor.Todavia, o de fls. 25 registra que, após depositar
em 24.09.2004 o cheque nº 014734, de R$ 4.963,02, nominal a
Cleonésio Ferreira de Freitas (quadro acima), com esse recurso
financeiro
RUBENS
OLÍMPIO
fez,
em
seguida,
duas
comprometedoras transferências ao Deputado LEUDO BURITI (uma
de R$400,00, outra de R$1.000,00). 78. Dos cheques da Tabela 9,
acima, conforme anotações no verso e registros em extratos
bancários, treze (13) foram desviados para a conta de Evandro Luiz
de Oliveira Nobre, no Unibanco local, c.c. 204603-6, ag. 146:
Tabela – Cheques Evandro Luiz(omissis). Evandro figura na folha
paralela como assessor do Deputado LEUDO. Disse que em sua
conta eram depositados cheques de supostos outros servidores de
LEUDO e repassava seus valores ao assessor Rubens Olímpio
Magalhães. Instado a explicar seu vínculo com a Assembleia,
Evandro prestou declarações confusas e vacilantes, ora negando
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fatos para depois afirmá-los, cheirando a depoimento de indústria.
Note-se que os cinco primeiros cheques do quadro acima estão entre
aqueles que foram pessoalmente retirados por RUBENS da
Assembleia para pagamento do mês de setembro/04, mediante
recibo. Curiosamente, ao invés de depositá-los em sua conta – como
fez com outros cheques (cfr. item 77) – o denunciado RUBENS
repassou-os a Evandro para que este depositasse em sua conta,
sacasse e lhe devolvesse o dinheiro. Só o propósito de dificultar a
identificação da origem ilícita desses cheques explica essa sinuosa
operação. O extrato da conta de Evandro de fls. 3, Ap. 13, v. 4,
aponta o depósito de R$24.815,10 em 30.09.2004 referente aos
cinco primeiros cheques do quadro acima; o de fls. 4 o depósito de
R$4.963,02 em 28.10.2004 do 6º cheque; o de fls. 5, o depósito em
24.11.2004 de R$28.690,62, entre os quais estão os 7º e 8º
cheques; e o extrato de fls. 7 o depósito de R$9.943,30 dos
restantes (9º a 13º). Também aqui após os depósitos ocorreram os
saques imediatos de todo o dinheiro. 79. Dos cheques da Tabela 9,
acima, conforme anotações no verso, sete (7) foram desviados para
a conta de Kelli Regina Farias Bicalho, no Unibanco local, c.c.
2038256, ag. 146: Tabela – Cheques Kelli Regina (omissis). O
extrato de fls. 15 registra um deposito nessa conta, em 30.09.2004,
de R$25.014,68, no qual incluídos os três primeiros cheques acima
(a diferença é de outros cheques-salários não identificados). Da
mesma forma, o extrato de fls. 16 aponta em 28.10.2004 o depósito
do valor exato do 4º cheque acima. Após os depósitos ocorreram
também os saques imediatos dos valores. Ouvida, Kelli Regina
disse que era assessora do dep. LEUDO BURITI e, a pedido de
RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES, seu colega, permitiu o depósito
em sua conta de cheques-salários de pessoas que moravam em JiParaná para, segundo RUBENS, facilitar-lhes o pagamento. Essa
explicação de RUBENS – facilitar o pagamento do pessoal de fora –
dissimula o verdadeiro propósito de ocultar a origem ilícita dos
cheques, sobretudo quando se observa que os cheques do
pagamento de setembro/04 por ele retirados de uma só vez na
Assembleia mediante o recibo de fls. 174, Ap. 13, vol. 1, tiveram
seus depósitos divididos em duas contas: cinco na conta de
Evandro (v. item 78, acima) e três na de Kelli (possivelmente mais
de três nesta última, pois como visto acima, o depósito nessa conta
foi superior à soma desses cheques). Ademais, RUBENS tinha sua
própria conta no Unibanco e já a usara antes para depositar chequessalários de outros servidores (v. item 77, acima) e não se justificava
o emprego de outras contas para esse fim, senão a ocultação citada.
80. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR
LEUDO BURITI e RUBENS OLÍMPIO. O denunciado FRANCISCO
LEUDO BURITI DE SOUSA ao usar as contas bancárias de
RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES, Evandro Luiz Oliveira Nobre e
Kelli Regina Farias Bicalho para receber em depósito os cheques
desviados e referidos nos itens 77 a 79, atrás, o fez para ocultar e
dissimular sua origem criminosa, dificultando sua localização, o que
caracteriza crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98.
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De sua parte, o denunciado RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES
concorreu para a lavagem de dinheiro praticada por LEUDO ao ceder
sua conta para o propósito acima (depósito de cheques-salários para
ocultar e dissimular sua origem criminosa) e também por ter
convencido Evandro e Kelli a, aparentemente de boa fé,
emprestarem suas contas para o depósito dos cheques desviados
conforme itens 77 a 79, respectivamente. Rubens sabia da origem
impura dos cheques, pois pessoa de confiança do Deputado LEUDO
a tal ponto de retirar, da Assembleia, os cheques-salários dos quais
passava recibo. E maliciosamente, com o falso pretexto de facilitar o
pagamento dos servidores que moravam em Ji-Paraná, persuadiu
Evandro e Kelli a cederem suas contas para a ocultação criminosa.
Assim, a pulverização dos depósitos feitos por RUBENS nas três
contas – quando só a sua bastava – indica a intenção de ocultar o
ilícito. Ademais, o conhecimento de RUBENS sobre os desvios
também decorre do fato de ele ter usado os recursos financeiros do
cheque nº 014734, de R$ 4.963,02, nominal a Cleonésio Ferreira de
Freitas, depositado em sua conta (v. item 77) para fazer duas
transferências ao Deputado LEUDO BURITI, uma de R$400,00,
outra de R$1.000,00, como consta no extrato de fls. 25, Ap. 13, vol.
4. II.10. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA
PRATICADOS PELO DEPUTADO EMÍLIO PAULISTA – DA
LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELO DENUNCIADO
EMÍLIO PAULISTA (item 87) 81. Seguindo a sistemática descrita no
item II, o Deputado JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE
ALMEIDA (que adotava o nome político de Emílio Paulista), então 4º
Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em conluio
com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa
Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$
716.383,12, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto JOSÉ
EMÍLIO inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete,
vinte e quatro (24) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes
pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu
cheques-salários – do Unibanco e Banco do Brasil –, cujos valores o
denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do
Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado JOSÉ
EMÍLIO. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega
desses cheques, ou seja, quinze (15) deles, assinados por esse
parlamentar (à exceção de um sem assinatura), que subsidiam o
Laudo de Exame Econômico-Financeiro 385/2005-SR/RO no Apenso
14, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques
(133 entre 152), e a partir daí obter suas cópias, porque seus
números constavam nesses recibos, o que explica a falta de
menção, na Tabela 10, abaixo, dos cheques em que os recibos não
foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques
faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e
também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos
supostos servidores armazenadas na memória do já referido
notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo
385/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na
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Tabela 10, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são
arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os
cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 10 –
Folha Paralela Emílio Paulista (omissis). De repisar que a só
existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já
caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o
Laudo Pericial 385/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 14, vol. 1, fls. 6/7),
no período de junho/04 a maio/05 – em que se deu o grosso dos
desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido
a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da
Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora
denunciado JOSÉ EMÍLIO teve gasto excedente nesse período,
gerando uma despesa de R$228.397,60 – atente-se – somente com
a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH.
Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais
R$716.383,12 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio,
ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa
que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das
diligências de busca e apreensão servidores da administração da
Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória
estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do
citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores
da Tabela 10 são incompletos, não têm publicação oficial e há
indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de
regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se
que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o
clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e
apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado.
Também revelado pela perícia que vários cheques emitidos em favor
de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho;
outros cheques com um mesmo favorecido têm endossos de punhos
diferentes; e, ainda, que “Vários cheques trazem, além do endosso,
a rubrica do Deputado Emílio Paulista acima do número da conta
corrente para depósito”. 82. Como consignado nos itens 7 a 9, atrás,
apurou-se que o denunciado JOSÉ EMILIO PAULISTA também
desviou, em seu proveito, mais R$69.482,28 ao receber em espécie
esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse
mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada
TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da
Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar
a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles EMÍLIO PAULISTA,
pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse
denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo
que se encontra às fls. 122 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo
TEREZINHA, o dinheiro contido nesses pacotes repetia o valor da
folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o
valor em questão, desviado em espécie – R$69.482,28 – guarda
exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete
do ora denunciado nos dois meses imediatamente anteriores (nov,
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out/04), uma demonstração a mais que se destinavam aos
parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha
paralela.De considerar-se que em dezembro/04 EMÍLIO PAULISTA
recebeu, também, por conta da folha paralela desse mês,
R$14.889,06 pelos três cheques-salários nominais a Emiliano
Mancuso de Almeida (chq 017803), Fábio Lima de Souza (chq
017804) e Herineia C. Flor de Oliveira (017.805), todos indicados na
Tabela 10, acima. 83. Particularidades e declarações feitas por
algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários
(Tabela 10) revelam a fraude que foi essa folha paralela:
Dircelene Carla da Silva Lima, Mônica de Oliveira Couto, Aline
Schachta Barbosa e Emiliano Mancuso de Almeida são
companheira, ex-companheira, nora e filho do Deputado Paulista.
Cheques-salários dos quatro aparecem depositados na conta
bancária de Elizandro Antonio de Almeida (chefe de gabinete de
Paulista) e da Signo Factoring (v. itens 85 e 86, abaixo);
Carla
Carie Paiva Cruz, Taciana Kelly Paiva Cruz e Daniele Cristina Paiva
Cruz são irmãs e a última é mulher de Emiliano Mancuso de
Almeida, filho do Deputado Emílio Paulista; ouvidas, afirmam que
trabalhavam para o Deputado e não repartiam seu salário com
ninguém. Apesar dessas afirmativas, foi constatado que vários
cheques-salários das três foram também parar na conta de
Elizandro Antonio de Almeida e da Signo Factoring (v. itens 85 e
86, abaixo);
Maria José de Souza Cardoso, Elizabete Barcelos da
Silva, Rosa Maria Rodrigues Pinto e sua filha Telma Aparecida Pinto,
todas moradoras em Cacoal, ouvidas com a assistência de
Advogado, dizem que nessa cidade faziam trabalhos sociais para o
Deputado; em visível e ensaiado coro para justificar o depósito de
seus salários na conta de Elizandro Antonio de Almeida, chefe de
gabinete, afirmam que vinham a Porto Velho para com ele receber
seus salários, e não os repartia com ninguém. Desmentem-nas,
porém, os cheques-salários das três depositados na conta da Signo
Factoring (quatro cheques de Maria José, três de Elizabete, três de
Rosa Maria e dois de Telma), conforme item 86, abaixo;
Fabio
Lima de Souza, cabeleireiro autônomo em Cacoal, ouvido com
assistência de Advogado, disse que trabalhava naquela cidade para
o Deputado; procurando justificar o depósito de seus chequessalários na conta de Elizandro, disse que sempre recebia os
vencimentos deste; também é desmentido pelos três chequessalários que foram depositados na conta da Signo Factoring; aliás,
sintomaticamente diz que nunca endossou qualquer cheque (a
respeito, constata-se que os endossos nos cheques-salários não são
de Fábio, nem guardam qualquer semelhança entre si);
reveladora a anotação “valor combinado com Paulista da
admissão (300,00)” manuscrita nos documentos pessoais de Sirley
Vizzotto, pelos quais se tentou regularizar sua admissão. Como se
vê de sua Ficha Financeira, Sirley esteve na folha paralela por
apenas dois meses com o salário mensal beirando a 5.000,00
(R$6.500,00 brutos); esse manuscrito demonstra que, nesse caso,
houve divisão de seus salários com o Deputado, que ficava com
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parte significativamente maior.
84. Note-se que os dois primeiros supostos servidores arrolados no
quadro abaixo, constantes da Tabela 10, somente estiveram na folha
paralela por um único mês (mar/05), e os quatro últimos apenas por
dois meses (jul/ago/04), o que realça a criação dessa folha
exclusivamente para os desvios: Tabela – Cheques Emílio Paulista
(omissis). 85. Dos cheques da Tabela 10, acima, conforme
anotações no verso, cinqüenta e sete (57) deles (contra o
Unibanco) foram desviados para a conta 2044965-1, de Elizandro
Antonio de Almeida, do mesmo banco e agência: Tabela –
Cheques Elizandro Antônio (omissis). Elizandro era Chefe de
Gabinete de EMÍLIO PAULISTA e ao que consta, já é falecido. A
realçar o descaminho dos cheques-salários por esse denunciado,
note-se que o extrato dessa conta de Elizandro registra em
03.03.2005 uma transferência bancária (TED) de R$10.000,00 em
favor de Dircelene Carla da Silva Lima, companheira desse
parlamentar. Observa-se no extrato que esse dinheiro proveio dos
quatro cheques-salários de Aline, Elizabete, Izabel e Rosa Maria,
destacados no quadro acima, cuja soma dá exatos R$16.648,66,
iguais ao valor do depósito. Explica-se a expressão “deposito em
dinheiro” dessa soma registrada no extrato, pois assim sempre
ocorre quando os cheques sacados são da mesma agência da conta
que os recebe em depósito. Outro extrato mostra o depósito em
04.05.2005 de R$23.704,24 (correspondente aos cinco últimos
cheques do quadro acima, mais um sexto não identificado no valor
de R$3.890,29). Também registrado nesse extrato que, com esse
recurso financeiro foi feita, no mesmo dia, outra transferência (TED)
a Dircelene Carla da Silva Lima, companheira de EMÍLIO
PAULISTA, agora de R$22.300,00. O extrato de fls. 7, dessa conta,
indica o depósito em 28.10.2004 de R$24.815,10, a exata soma dos
cheques liquidados nessa data e destacados no quadro acima. Da
mesma forma, o extrato de fls. 3 mostra o depósito em 16.12.2004
de R$9.926,04 correspondente aos valores dos dois cheques
liquidados nessa data. 86. Dos cheques da Tabela 10, acima,
conforme anotações no verso, trinta e três (33) foram desviados
para a conta da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. no
Bradesco local, c.c. 07466-7, ag. 2167: Tabela – Cheques Signo
Factoring (omissis). Também os extratos da SIGNO registram o
depósito, nessa sua conta, dos vinte e oito primeiros cheques acima.
Embora não se tenha o extrato de março/05, o ingresso nessa conta
dos cinco últimos foi constatado pela perícia na contabilidade dessa
factoring, abaixo abordada. Insta esclarecer que esses cheques
foram repassados à SIGNO para quitar negócios de JOSÉ EMÍLIO.
Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro —
sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com chequessalários desviados da ALE —, mantinha uma contabilidade cifrada
para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade,
perícia sobre documentos e computador apreendidos na SIGNO
identificou parte da movimentação financeira do parlamentar com
essa empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de
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seu gabinete. Aliás, negócios desse e de outros parlamentares com
essa factoring são mencionados por empregados desta. Também a
nota promissória em branco apreendida na sede da SIGNO
constando como avalistas os nomes de dezesseis Deputados
Estaduais (sete chegaram a assiná-la, entre estes o Dep. Emílio
Paulista) mostra o grau de comprometimento dos parlamentares com
essa factoring. O dono da SIGNO – como dito no item 21, atrás – já
foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro
desviado da Assembleia. 87. DO CRIME DE LAVAGEM DE
DINHEIRO PRATICADO POR EMÍLIO PAULISTA O denunciado
JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, ao usar as
contas bancárias de Elizandro Antonio de Almeida e Signo Factoring
para receber em depósito os cheques referidos nos itens 85 e 86,
acima, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, pois
objeto de peculatos, dificultando sua localização, o que caracteriza o
crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. II.11. – DOS
PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELA
DEPUTADA ELLEN RUTH 88. Seguindo a sistemática descrita no
item II, a Deputada ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA,
então 2ª Secretária da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em
conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres
dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido
R$634.069,38, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto
ELLEN RUTH inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu
gabinete, vinte e seis (26) pessoas em nome de quem, a pretexto
de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia
emitiu cheques-salários, cujos valores essa denunciada desviou.
Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro
da Casa Legislativa pela Deputada ELLEN RUTH ou por preposto.
Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses
cheques, todos feitos em nome dessa parlamentar, ou seja,
quatorze (14) deles – seis assinados por ela e os demais por
pessoa não identificada –, que subsidiam o Laudo de Exame
Econômico-Financeiro 378/2005-SR/RO no Apenso 15, vol. 1.
Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (119 entre
154), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números
constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na
Tabela 11, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram
apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques
faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e
também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos
supostos servidores armazenadas na memória do já referido
notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo
378/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na
Tabela 11, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são
arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os
cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 11 –
Folha paralela Ellen Ruth (omissis). De repisar que a só existência
dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si,
os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial
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378/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 15, vol. 1, fls. 6/7), no período de
junho/04 a maio/05 – em que se deram os desvios – o limite de
gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado
era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003.
Todavia, a perícia revelou que o gabinete da ora denunciada ELLEN
RUTH teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa
de R$466.712,65 – atente-se – somente com a folha oficial de
comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela
dessa deputada, com o gasto de mais R$634.069,38 no período,
constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente
beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no
item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e
apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram
esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela.
Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos
de nomeação dos supostos servidores da Tabela 11 são
incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram
feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal
(v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5
desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava
previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a
pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou
o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários
cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram
endossados pelo mesmo punho. 89. Particularidades e declarações
feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos chequessalários (Tabela 11) revelam a fraude que foi essa folha paralela:
Maria Aparecida da Silva Almeida, Maria do Rosário de Souza
Guimarães e Terezinha Biava Baptista (esta, mãe de Claudinei
Batista, também incluído na folha paralela) afirmaram, em linhas
gerais, que nunca trabalharam para a Assembleia Legislativa ou para
a Deputada Ellen Ruth e jamais receberam qualquer valor dessa
Casa de Leis. Em nome de Maria Aparecida foi falsificado um
contrato de empréstimo por consignação em folha no banco
Panamericano e sua ficha financeira registra os descontos feitos.
Tentou-se regularizar, às pressas, a contratação de Maria Aparecida
e Terezinha, conforme cópias de seus documentos pessoais
apreendidos na Ale (fls. 187 e 193);
Claudinei Baptista (filho de
Terezinha Biava Baptista, acima referida) disse que esteve na folha
oficial de Helen Ruth até maio/04 e partir desse mês não mais
recebeu qualquer valor da Assembleia. Expressamente negou haver
recebido os meses de jul/04 a out/04 em que seu nome aparece na
folha paralela, conforme Tabela 11. Vistosamente falsificados todos
os endossos de Claudinei nos cheques de fls. 224, 240, 266, 277 e
283, pois as assinaturas por extenso que neles constam não
guardam semelhança nem entre si nem com a verdadeira, lançada
no termo de suas declarações; também diferentes entre si e não
coincidem com o da cédula de identidade verdadeira, os números
dos RGs. ao pé de cada endosso e que supostamente identificariam
Claudinei;
Luciana do Nascimento Firmino, estudante de nutrição,
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embora afirme ter sido assessora da Deputada em meses que não
soube precisar e para ministrar esporádicas e vagas palestras e
cursos de nutrição à comunidade de Porto Velho, disse, porém, que
jamais recebeu salário acima de R$1.000,00 (note-se que seus
vencimentos na paralela chegavam a quase R$5.000,00 líquidos,
conforme Tabela 11, acima);
Renan Cantanhede Salles Rosa,
filho de ELLEN RUTH, disse que trabalhou para a mãe somente a
partir de fev/05 e não sabe quem recebeu em seu nome os meses
não trabalhados de junho a novembro/04 e janeiro/05. Um desses
cheques que nega haver recebido – de set/04 – foi sintomaticamente
depositado na conta da mãe, conforme item 90, abaixo.
Paulo
Rosa, Luzia Pereira Rosa e Nivaldo Pereira são sogros e cunhado da
deputada;
Roseane Lopes da Silva Santos disse que trabalhou
para a deputada Ellen, recebia seus vencimentos por cheques e os
descontava no banco. Porém, verifica-se que um deles foi
depositado na conta de Maria Marques da Silva (junto com quatro
cheques-salários de outros servidores do mesmo gabinete),
conforme item 91 abaixo. E mais: apesar de dizer que endossava os
cheques, constata-se serem diferentes entre si todos os número do
RG do endossante, indicando que pessoas diferentes fizeram os
saques e nenhum número coincide com o de Roseane, que é
336.827-RO;
Moacy Sousa da Silva afirma que trabalhou para a
deputada, sempre recebeu os salários e não repassou parte a
ninguém. Todavia, um cheque-salário seu também foi depositado na
citada conta de Maria Marques da Silva, junto com quatro chequessalários de outros servidores (v. item 91, abaixo). A par da aparente
divergência dos endossos, tem-se também aqui a discrepância entre
todos os números do RG das pessoas que fizeram o saque de seus
cheques, nenhum deles coincidente com o RG de Moacy, que é
1158006/PA;
Gilcevan Souza Moraes e Gilvan Souza Moraes,
seus nomes sugerem serem parentes entre si. Aqui a evidência da
falsidade: afora a divergência entre todos os endossos atribuídos a
Gilcevan, constata-se que dois cheques foram emitidos com erro de
grafia de seu nome (Gilsevan ao invés de Gilcevan), mas a pessoa
que os endossou, ignorando erro, também nele incidiu, assinando
Gilsevan, o que não ocorreria se tivesse sido o verdadeiro
beneficiário a endossá-los. E ainda: não há nos cheques de ambos
coincidência entre os números dos RGs. das pessoas que fizeram o
saque;
Roberto Luiz das Dores, apesar de confirmar ter
trabalhado para a parlamentar em dois vagos projetos sobre leite de
soja e marketing político e dizer que descontou diretamente na boca
do caixa os dois cheques que recebeu, verifica-se, porém, que um
dos cheques foi depositado na conta particular de ELLEN RUTH,
juntamente com outros dois cheques-salários, conforme item 90
abaixo. 90. Pelo menos três cheques da Tabela 11, acima, foram
reveladoramente depositados na conta da Deputada ELLEN RUTH
(c.c. 10094252, ag. 674, Banespa local), como consta na Planilha
pericial de fls. 199 e nos carimbos de compensação no verso dos
cheques: Tabela – Cheques Ellen Ruth (omissis). De fato, o
extrato dessa conta registra o depósito, em 24.09.2004, de exatos
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R$13.801,56, soma dos três cheques. 91. Dos cheques da Tabela
11, acima, conforme anotações no verso e extrato bancário, cinco
(5) foram desviados para a conta de Maria Marques da Silva, no
Unibanco local (c.c. 1093047, ag. 146): Tabela – Cheques Maria
Marques (omissis). Observa-se no extrato bancário de Maria
Marques o lançamento, em 01.09.2004, de um depósito no valor
exato da importância acima. Explica-se a expressão “deposito em
dinheiro” nesse registro, pois assim sempre ocorre quando os
cheques sacados são da mesma agência da conta que os recebe em
depósito. II.12. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA
PRATICADOS PELO DEPUTADO DANIEL NERI – DA LAVAGEM
DE DINHEIRO POR DANIEL NERI (item 101) 92. Seguindo a
sistemática descrita no item II, o Deputado DANIEL NERI DE
OLIVEIRA, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira",
desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o
valor líquido de R$ 630.399,93, no período de junho/2004 a
junho/2005. Para tanto DANIEL NERI inseriu, na já citada folha
paralela atinente a seu gabinete, quarenta e três (43) pessoas em
nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais
desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores
esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do
Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Dep. DANIEL
NERI ou prepostos. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos
de entrega desses cheques, ou seja, dezenove (19) deles, quinze
assinados por esse parlamentar, dois identificado apenas pelo
prenome Eduardo e dois por pessoa não identificada, como
constatado pelo Laudo de Exame Econômico-Financeiro 374/2005
no Apenso 16, vol.1. Somente foi possível identificar a maioria dos
cheques (154 entre 202), e a partir daí obter suas cópias, porque
seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de
menção, na Tabela 12, abaixo, dos cheques em que os recibos não
foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques
faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e
também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos
supostos servidores armazenadas na memória do referido notebook
apreendido na Assembleiafichas analisadas pelo Laudo 374/2005,
nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 12,
a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados
todos os pagamentos desviados no período, bem assim os chequessalários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela12 – Folha
Paralela Daniel Neri (omissis). De repisar que a só existência
dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si,
os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial
374/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 16, vol. 1, fls. 6/7), no período de
junho/04 a maio/05 – em que se deu o grosso dos desvios – o limite
de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado
era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003.
Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado DANIEL
NERI teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de
R$496.050,21 – atente-se – somente com a folha oficial de
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comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela
desse deputado, com o gasto de mais R$630.399,93 no período,
constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente
beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no
item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e
apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram
esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela.
Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos
de nomeação dos supostos servidores da Tabela 12 são
incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram
feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal
(v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5
desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava
previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a
pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou
o rastro apontado. Também revelado pela perícia que vários cheques
emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo
mesmo punho. 93. Outrossim, como consignado nos itens 7 a 9,
atrás, o denunciado DANIEL NERI também desviou, em seu
proveito, mais R$64.799,00 ao receber em espécie esse valor, em
dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato,
como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA
ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia,
esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um
Deputados Estaduais, entre eles DANIEL NERI, pacotes com
dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi
entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, que se encontra
às fls. 123 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o
dinheiro contido nesses pacotes repetia, em regra, o valor da folha
do mês anterior, novembro/04. Deveras, como observado no item 8
desta denúncia (pág. 14), aqui, diferentemente do que ocorreu com
quatorze dos dezesseis Deputados citados que assinaram recibo do
valor da paralela pago em espécie em dezembro/2004, a quantia
destinada a DANIEL NERI, embora não guarde exata coincidência
com o valor do mês anterior, dele muito se aproxima, pois nesse mês
(nov/04) foram-lhe pagos R$63.234,36 em cheques-salários,
conforme Ficha Financeira Anual de fls. 177, Ap. 16, v. 1. Muito
revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de
dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não
havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a
folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram
invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no
campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada servidor. Uma
demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não
aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 94.
Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor
de quem emitidos cheques-salários (Tabela 12) revelam a fraude que
foi essa folha paralela:
Elvira Neri de Oliveira, Izabel Raimundo da
Silva Oliveira, Cláudia Maximina Rodrigues e Generoso Ferreira
Rodrigues, são irmã, cunhadas e sogro do deputado Daniel Neri;
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Gabriel Alves Rodrigues e Valéria Ferreira Rodrigues são irmão e
sobrinha de Generoso. A despeito de não proibida, à época, a
contratação de parentes, evidente que o círculo familiar propiciava a
nomeação de servidores fantasmas, fato trivial na política local e
nacional.
Bárbara Cirioli Alencar e Túlio Cirioli Alencar são filhos
de Diná Cirioli Brandão Alencar, Chefe de Gabinete de Daniel Neri;
Taíza Chagas de Souza, em nome de quem se pretextou pagar o
expressivo valor líquido de R$ 33.098,32, disse que nunca foi
assessora de Daniel Neri e nada recebeu da Assembleia a título de
salário. Esclareceu que seu pai, sim, foi assessor desse parlamentar
e sugere daí a razão de seu nome ter sido colocado, à sua revelia,
como servidora. Do cotejo com os padrões gráficos de Taíza verificase não serem seus os endossos nos cheques-salários às fls. 170/1,
183/4, 189, 192 e 203 (Ap. 16, v. 2). Um cheque nominal a Taíza foi
depositado na conta de Daniel Neri e outro na conta de Marcos Alves
Paes (itens 96 e 98, abaixo);
Célio Lopes disse que como
contraprestação pelo trabalho de cabo eleitoral de Daniel teve a
promessa de uma portaria e, daí ter recebido duas ou três vezes em
2005. A despeito disso, dois cheque nominais a Célio foram
depositados na conta da Signo Factoring (v. Item 97);
Sebastião
Luiz de Sá afirmou que trabalhou apenas como cabo eleitoral de
Daniel Neri e nunca recebeu em cheque. Dois cheques nominais a
Sebastião foram depositados na conta da Signo Factoring (v. item
97).
Wilson Trindade Pereira, sargento reformado, diz que
trabalhava mais como cabo eleitoral do que assessor de Daniel Neri.
O único cheque a si atribuído (fls. 708-Ap. 34, v. 3) foi depositado na
conta da Signo Factoring e o endosso não confere com a sua
assinatura (v. item 97);
Domingos Martins Pereira e Ivanilda
Ferreira Nunes. Ele, dono do Supermercado Rodrigues em Cacoal e
irmão do supracitado sgto. Wilson; ela, empregada do
supermercado, o que dá a nota do engendramento. Ambos afirmam
ser assessores de Daniel Neri, porém, dois cheques de Domingos e
um de Ivanilda foram depositados na conta da Signo Factoring (v.
Item 97);
Ilane Grener, José Ariane de Souza, José Jovino de
Carvalho, Marlene Vieira, Ozilena Rodrigues Corá, Rosineide Dons
Santos Siqueira, Tâmara Carolina Costa de Matos, Valdomiro Corá e
Wilson Trindade Pereira, além de figurarem por apenas um mês
como assessores na folha paralela do Dep. Daniel, tiveram seus
cheques-salários depositados na conta da Signo Factoring (v. item
97), empresa com quem esse parlamentar tinha negócios; 95. Notese que os quinze primeiros supostos servidores arrolados no
quadro abaixo, constantes da Tabela 12, somente estiveram na folha
paralela por um único mês (jun/04 ou abr/05), e os seis últimos
apenas por três meses. Essa rotatividade realça a criação da folha
exclusivamente para os desvios: Tabela – Cheques Daniel Neri
(omissis). 96. Dos cheques da Tabela 12, acima, conforme
anotações no verso, nove (9) foram desviados para a conta do
denunciado DANIEL NERI DE OLIVEIRA, (c.c. 209399-6-Unibanco
local, ag. 146): Tabela – Cheques Daniel Neri (omissis). Observase no extrato bancário de DANIEL NERI o depósito em dinheiro, em
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23.09.2004, no valor exato do consignado no quadro acima, sem que
houvesse o seu imediato saque. Explica-se a expressão “deposito
em dinheiro” dessa soma registrada no extrato, pois assim sempre
ocorre quando os cheques sacados são da mesma agência da conta
que os recebe em depósito. 97. Dos cheques da Tabela 12,
conforme anotações no verso, trinta e um (31) foram desviados para
a conta da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. no Bradesco
local, c.c. 07466-7, ag. 2167: Tabela – Cheques Signo
Factoring(omissis). Insta esclarecer que esses cheques foram
repassados à Signo para quitar negócios de DANIEL NERI. Essa
empresa, por operar com empréstimos de dinheiro — sobretudo a
Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-salários
desviados da ALE —, mantinha uma contabilidade cifrada para
ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia
sobre documentos e computador apreendidos na Signo identificou
parte da movimentação financeira desse parlamentar com essa
empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu
gabinete. Aliás, negócios desse e de outros parlamentares com a
Factoring são mencionados por empregado desta. Também a nota
promissória em branco apreendida na sede da Signo constando
como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete
chegaram a assiná-la, entre estes o Dep. Daniel Neri) mostra o grau
de comprometimento dos parlamentares com essa factoring. O dono
da Signo – como dito no item 21, atrás – já foi condenado na Justiça
Federal local por lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 98.
Dos cheques da Tabela 12, acima, conforme anotações no verso,
três (3) foram desviados para a conta de Marcos Alves Paes (c.c.
2098961-Unibanco local, ag. 146): Tabela – Cheques Marcos Alves
Paes (omissis). Marcos – que figurou por um mês (jun/04- v. Tab.
12) na folha paralela vinculada ao gabinete de DANIEL NERI, em
sobreposição à folha Oficial –, emprestou, a pedido desse
parlamentar, sua conta para os depósitos acima Interessante notar
que logo em seguida Marcos Alves Paes haver prestado, em
24.10.2005, na Polícia Federal, o depoimento que se vê às fls. 971,
IP 200/05, vol. 4, foi captado, com autorização judicial, um
telefonema entre Marcos e o então Deputado Amarildo de Almeida.
Nessa conversa fica visível o estabelecimento de prévio estratagema
entre ambos de como deveria se desenvolver esse depoimento para
não comprometer Amarildo. No diálogo Marcos acabou revelando
que, ao depor, também fizera um favorzinho ao Deputado DANIEL
NERI ao tergiversar nas respostas às indagações da autoridade
policial sobre os cheques-salários deste parlamentar que foram
depositados na conta de Marcos. 99. Dos cheques da Tabela 12,
acima, conforme informações na Planilha pericial (fls. 109, Ap. 16, v.
2), três (3) foram depositados na conta 10573-B.Brasil, da
Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda. (Ag. 1179): Tabela
– Cheques Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal (omissis).
100. Dos cheques da Tabela 12, acima, conforme anotações no
verso, dois (2) foram depositados na conta de Nilton Paulo do
Nascimento Lopes (c.c. 50280-4-B.Brasil, ag. 1216) Tabela –
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Cheques Nilton Paulo (omissis). O extrato da conta de Nilton
registra, em 02.05.2005, o depósito maior de R$14.806,93, no qual
incluído os cheques acima. Curioso observar que essa agência do
BB onde depositados os dois cheques é de Cuiabá-MT, e seu titular
lá residia, conforme cadastro bancário. 101. DO CRIME DE
LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR DANIEL NERI O
denunciado DANIEL NERI DE OLIVEIRA, ao usar as contas
bancárias da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., Marcos Alves
Paes e Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal para receber em
depósito os cheques referidos nos itens 97, 98 e 99, acima, o fez
para ocultar e dissimular sua origem criminosa, pois objeto de
peculatos, dificultando sua localização, o que caracteriza o crime de
lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. II.13. – DOS
PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
DEPUTADO EDISON GAZONI (ou EDSON GAZONI) – DA
LAVAGEM DE DINHEIRO POR EDISON GAZONI (item110) 102.
Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado EDISON
GAZONI, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira",
desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o
valor líquido de R$ 572.385,52, no período de junho/2004 a
abril/2005. Para tanto GAZONI inseriu, na já citada folha paralela
atinente a seu gabinete, vinte e sete (27) pessoas em nome de
quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse
período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse
denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do
Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado
GAZONI e sua assessoria. Na Assembleia foi apreendida parte dos
recibos de entrega desses cheques, ou seja, quinze (15) deles, sete
assinados por esse parlamentar e oito assinados por Ângela Maria
Ferreira Xavier de Sousa, sua chefe de gabinete, que subsidiam o
Laudo de Exame Econômico-Financeiro 377/2005-SR/RO no Apenso
17, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos chequessalários (144 entre 172), e a partir daí obter suas cópias, porque
seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de
menção, na Tabela 13, abaixo, dos cheques em que os recibos não
foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques
faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e
também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos
supostos servidores armazenadas na memória do já referido
notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo
377/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na
Tabela 13, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são
arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os
cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 13–
Folha Paralela Edison Gazoni(omissis). De repisar que a só
existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já
caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o
Laudo Pericial 377/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 17, vol. 1, fls. 6/7),
no período de junho/04 a maio/05 – em que ocorreram os desvios –
o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada
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Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa
71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora
denunciado EDISON GAZONI teve gasto excedente nesse período,
gerando uma despesa de R$ 224.403,31 – atente-se – somente com
a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH.
Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$
572.385,52 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio,
ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa
que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das
diligências de busca e apreensão servidores da administração da
Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória
estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do
citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores
da Tabela 13 são incompletos, não têm publicação oficial e há
indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de
regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se
que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o
clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e
apreensão judicial na Assembleia, daí a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado.
Também constatado que vários cheques emitidos em favor de
beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho
(Laudo 377/05, Ap. 17, vol. 1, subitem 4.2.8, fls. 10). 103.
Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor
de quem emitidos cheques-salários (Tabela 13) revelam a fraude que
foi essa folha paralela:
Maria Silva Freitas, Maria Rejane Silva
Freitas e Lucilene Silva Freitas são irmãs; Luciano Silva Freitas (filho
de Maria Rejane) é primo de Ítalo da Silva Ferreira, este irmão de
Jacqueline Ferreira Gomes e de Ivanilde da Silva Laureano, cuja
mãe Irene da Silva Laureano também esteve da folha paralela,
apesar de ser servidora municipal (enfermeira no Posto de Saúde
Alfredo Silva). Jeane Alves Guarates, ex-namorada de Ítalo e
empregada doméstica de Ivanilde da Silva Laureano, revela que esta
se incumbia de arrumar nomes para servir como funcionários
fictícios, e assim o fez com pessoas próximas, sobretudo os parentes
acima citados. Aliás, a própria Jeane, à sua revelia, foi colocada, por
Ivanilde, como funcionária fantasma na folha oficial de Gazoni;
Francisco Rabelo da Silva, Ivete Rabelo das Graças de Moura,
Lucivaldo Rabelo da Silva e Perpeta Rabelo da Silva são irmãos, o
que indica a facilidade de se conseguir servidores fantasmas em
círculos familiares;
Maria da Silva Freitas disse que trabalhou para
Gazoni, como formiguinha, na campanha que o elegeu. Tempo
depois sua prima Ivanilde da Silva Laureano, assessora de Gazoni,
pediu-lhe os documentos pessoais “para receber um dinheiro” e,
como gratificação pelo empréstimo dos documentos Ivanilde deu-lhe
R$100,00 em set, out e nov/04, sem mencionar que a colocaria na
folha da ALE. Maria Silva Freitas afirmou que jamais trabalhou no
gabinete de Gazoni, tampouco recebeu salários mensais afora esses
R$100,00. Muito revelador que Ivanilde tenha, em vão, procurado
convencer a prima Maria Silva Freitas a falsear seu testemunho na
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Polícia Federal para confirmar o trabalho e o recebimento de
salários. Um cheque-salário de Maria da Silva Freitas foi depositado
na conta de Angela Maria Ferreira Xavier Souza, chefe de gabinete
de Gazoni, conforme item 104, abaixo;
Maria Rejane Silva Freitas,
em depoimento com a presença de sua Advogada, disse que
somente em dez/04 recebeu de Gazoni R$3.900,00 como
pagamento por trabalho de cabo eleitoral em sua campanha; com
veemência nega tenha trabalhado ou recebido os meses referidos na
Tabela 13 (jun, jul, ago, set, out, nov/04 e jan/05). Os chequessalários de Maria Rejane de jun e nov/04 foram depositados na conta
de sua prima Ivanilde da Silva Laureano, e o de fev/05 na conta de
José Ailton Magalhães, conforme itens 105 e 106, abaixo;
Ângela
Maria Ferreira Xavier de Souza, chefe de gabinete do Deputado
Gazoni, apesar da pseudo firmeza na defesa da licitude dos
pagamentos aos servidores, verifica-se que pelo menos um chequesalário seu foi sintomaticamente depositado na conta da empresa
SM Distribuidora Ltda., juntamente com dois cheques de outros
assessores (v. item 109, abaixo); Angela também admitiu que
endossava os cheques-salários de servidores que eram depositados
em sua conta bancária (ainda que procure ressalvar, sem convencer,
que o fazia a pedido desses servidores);
Clodomiro Ferreira
Xavier de Sousa, irmão de Ângela Maria (chefe de gabinete), nega
tenha trabalhado para esse Deputado ou para a Assembleia e jamais
recebeu daquele ou desta qualquer valor;
Cláudia Fonseca Xavier
(o sobrenome sugere parentesco com Ângela Maria), apesar de
confirmar o vínculo laboral com Gazoni, diz que não recebeu jun e
jul/04 e jan e fev/05 apontados na Tabela 13, acima; chequessalários de Cláudia reveladoramente foram depositados nas contas
de Ivanilde da Silva Laureano (jun/04), de Sérgio Gazoni (out/04), de
Ângela Maria (nov/04) e José Ailton Magalhães (fev/05), conforme
itens 105, 108, 104 e 106, abaixo;
Márcio Sousa da Silva disse
que em abril/2004 deixou de trabalhar como assessor do Deputado
Gazoni, de quem ganhava em torno de R$480,00 mensais;
taxativamente nega ter recebido os valores a si atribuídos na Tabela
13, acima, nos meses de jul, ago, out, nov/04, jan e fev/05; três
cheques-salários de Márcio foram depositados na conta de Ângela
Maria Ferreira Xavier de Souza e um quarto na de Ítalo da Silva
Ferreira, conforme itens 104 e 107, abaixo;
Jucileide Freitas
Ribeiro diz ter sido assessora parlamentar mas nega haver recebido
os valores dos cinco cheques-salários a si atribuídos e constantes na
Tabela 13, nem reconhece os endossos nos três cheques vindos em
seu nome. Aliás, os três primeiros cheques foram depositados na
conta de Ângela Maria Ferreira Xavier de Souza, chefe de gabinete,
conforme item 104 abaixo;
Rafael Xavier Barbosa figurou na folha
por apenas um mês, com o salário líquido de expressivos
R$4.977,79 a pretexto de dar manutenção nos computadores do
gabinete do Dep. Gazoni; em verdade a manutenção foi mesmo nos
computadores da loja particular do parlamentar. 104. Dos cheques
da Tabela 13, acima, conforme anotações no verso e extratos
bancários, trinta e seis (36) foram desviados para a conta de
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Angela Maria Ferreira Xavier Souza, no Unibanco local, c.c.
260174-9, ag. 146: Tabela – Cheques Angela Maria (omissis). Os
extratos de Ângela registram os depósitos nas cinco datas acima
com coincidência dos valores, à exceção de 25.06 e 25.11.04 que
foram maiores pois incluídos outros cheques não identificados.
Angela Maria Ferreira Xavier Souza era chefe de gabinete do Dep.
EDISON GAZONI. Ouvida, disse que, a pedido de servidores em
viagem pelo interior, depositava em sua conta os cheques-salários
destes e depois repassava-lhes o valor. No primeiro depoimento
afirmou que não endossava os cheques, mas retratou-se no segundo
e passou a dizer que, para possibilitar o saque, a pedido do servidor
“lançava no verso o nome do funcionário favorecido e algum outro
documento de identidade fornecido via telefone pelo próprio servidor,
haja vista que o banco não procedia ao desconto sem essa
formalidade”. 105. Dos cheques da Tabela 13, acima, conforme
anotações no verso, vinte (20) foram desviados, em três datas
diferentes, no Unibanco local, para a conta 260415-6, pertencente a
Ivanilde da Silva Laureano:Tabela – Cheques Ivanilde da Silva
(omissis). Ivanilde indicava nomes de pessoas para figurar
ficticiamente na folha do gabinete do Deputado Gazoni, sobretudo de
parentes seus, como a mãe Irene da Silva Laureano (ou Irene da
Silva Ferreira), os irmãos Ítalo da Silva Ferreira e Jacqueline Ferreira
Gomes, dos primos Luciano Silva Freitas, Maria Rejane Silva Freitas,
Maria Silva Freitas e Lucilene Silva Freitas. Curioso que ao mesmo
tempo em que Ivanilde usava sua conta para desviar chequessalários de outros servidores do gabinete de Gazoni, cheque-salário
da própria Ivanilde foi desviado mediante depósito na conta de
Angela Maria Ferreira Xavier Souza, como se verifica no quadro
imediatamente acima, item 104. 106. Dos cheques da Tabela 13,
acima, conforme anotações no verso e extrato bancário, quinze (15)
foram desviados, em 04.03.2005, para a conta de José Ailton
Magalhães, no Unibanco local, c.c. 109093-6, ag. 146: Tabela –
Cheques José Ailton(omissis). Ouvido, José Ailton Magalhães
disse que usou sua conta para depositar esses cheques-salários e
os valores foram entregues ao Deputado Gazoni. 107. Dos cheques
da Tabela 13, acima, conforme anotações no verso e extratos
bancários, cinco (5) foram desviados, em 04.03.2005, para a conta
de Ítalo da Silva Ferreira, no Unibanco local, c.c. 109291-6, ag. 146:
Tabela – Cheques Italo da Silva (omissis). Ouvido, Ítalo, irmão de
Ivanilde da Silva Laureano, não soube explicar o porquê dos
depósitos desses cinco cheques-salários, tampouco o destino dado
ao valor sacado no dia seguinte. Tirante sua irmã Ivanilde, disse não
conhecer as pessoas beneficiárias dos cheques depositados em sua
conta, nem sabia que elas estavam na folha de pagamento do
gabinete de Gazoni. O nome de Ítalo foi mantido na folha paralela
desse Deputado em agosto e setembro/2004, a despeito de, como
disse, haver se desligado da assessoria parlamentar em julho/2004,
quando passou a trabalhar como monitor prisional em abrigo de
menores infratores na fundação estatal FASER, aliás, então dirigida
pela mulher de Gazoni, o que mostra a estreiteza de vínculos. 108.
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Dos cheques da Tabela 13, acima, conforme anotações no verso e
extratos bancários, três (3) foram desviados, em 28.10.2004, para a
conta de Sérgio Gazoni, no Unibanco local, c.c. 109232-0, ag. 146:
Tabela – Cheques Sérgio Gazoni (omissis). Sérgio Gazoni, irmão
do denunciado EDISON, figurava como comissionado na folha
oficial de seu gabinete. Genuíno servidor fantasma, pois morava em
Presidente Prudente (SP), onde radicado e frequentava o curso de
Direito. Ouvido por precatória, Sergio não soube explicar como e por
que sua conta recebeu o depósito dos três cheques-salários de
servidores que nem conhecia. Após dizer que às vezes seu irmão
depositava algum dinheiro na citada conta para quitar obrigações
pessoais do parlamentar em Presidente Prudente, Sergio aventou
que os cheques depositados “provavelmente tenham sido recursos
de interesse do seu irmão EDSON”. 109. Dos cheques da Tabela 13,
acima, conforme anotações no verso, três (3) foram desviados, em
29.09.2004, para a conta de SM Distribuidora Ltda., no Bradesco
local, agência 2167-0, c.c. 22506-1: Tabela – Cheques SM
Distribuidora (omissis). 110. DO CRIME DE LAVAGEM DE
DINHEIRO PRATICADO POR EDISON GAZONI O denunciado
EDISON GAZONI, ao usar as contas bancárias de Angela Maria
Ferreira Xavier de Souza, Ivanilde da Silva Laureano, José Ailton
Magalhães, Ítalo da silva Ferreira, Sérgio Gazoni e SM Distribuidora
Ltda. para receber em depósito os cheques referidos nos itens 104 a
109, acima, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa,
pois objeto de peculatos, dificultando sua localização, o que
caracteriza o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98.
De observar-se que os respectivos extratos bancários registram que,
de regra, após os depósitos, de imediato era feito o saque de todo o
valor. II.14. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA
PRATICADOS PELO DEPUTADO HAROLDO SANTOS – DA
LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELO DENUNCIADO
HAROLDO SANTOS (item 125) 111. Seguindo a sistemática
descrita no item II, o Deputado HAROLDO FRANKLIN DE
CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS (que adotava o nome
político de Haroldo Santos), então 2º Vice-Presidente da Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa, em conluio com o presidente
"Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu
proveito e de terceiros, o valor líquido de R$683.303,43, no período
de junho/2004 a abril/2005. Para tanto HAROLDO SANTOS inseriu,
na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e três (23)
pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os
vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu chequessalários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses
cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa
Legislativa pelo Deputado HAROLDO SANTOS ou preposto. Na
Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses
cheques, ou seja, quinze (15) deles (onze assinados pelo
parlamentar, três pela assessora Luciane Maciel e um por pessoa
não identificada), que subsidiam o Laudo de Exame EconômicoFinanceiro 382/2005-SR/RO no Apenso 18, vol. 1. Somente foi
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possível identificar a maioria dos cheques (161 entre 166), e a partir
daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses
recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 14, abaixo, dos
cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito
de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos
respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provamnos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na
memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas
analisadas pelo Laudo 382/2005, nas quais esses meses estão
incluídos porque pagos. Na Tabela 14, a seguir, feita com base
nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos
desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que
se conseguiu identificar: Tabela 14 – Folha Paralela Haroldo
Santos(omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina
folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não
fora por isso, como observou o Laudo Pericial 382/05 no subitem
4.2.2 (Apenso 18, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 –
em que se deram os desvios – o limite de gastos com servidores
comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00,
conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou
que o gabinete do ora denunciado HAROLDO SANTOS teve gasto
excedente nesse período, gerando uma despesa de R$371.915,55 –
atente-se – somente com a folha oficial de comissionados com
registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado,
com o gasto de mais R$683.303,43 no período, constitui-se mesmo
num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas
terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta
denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão
servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o
notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece
registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação
dos supostos servidores da Tabela 14 são incompletos, não têm
publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente
em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De
rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs.
10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da
busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado.
Também constatado pela perícia que vários cheques emitidos em
favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo
punho; outros cheques com um mesmo favorecido têm endossos de
punhos diferentes. Também muito revelador que na sede da SIGNO
FACTORING, empresa em que alguns Deputados faziam
empréstimos e negociavam os cheques-salários desviados dos
servidores, tenham sido apreendidas quatro autorizações, uma delas
subscritas pelo denunciado HAROLDO SANTOS, na qual determina
ao Departamento Financeiro da Assembleia que repasse diretamente
a essa factoring uma quantia em dinheiro a ser tirada da folha de
pagamento. No item 118 adiante, são abordados os depósitos de
cheques-salários encontrados na conta da SIGNO. 112. Registre-se
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que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado
HAROLDO SANTOS também desviou, em seu proveito, mais
R$80.709,37 ao, por conta da folha paralela de dezembro/2004,
receber pela segunda vez esse valor, agora em espécie. De fato,
como revelaram Haroldo Augusto Filho (aliás, filho do ora
denunciado HAROLDO SANTOS) e a denunciada TEREZINHA
ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia,
esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um
Deputados Estaduais, entre eles HAROLDO SANTOS, pacotes com
dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi
entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, que se encontra
às fls. 14 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o
dinheiro contido nesses pacotes repetia o valor da folha do mês
anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor em
questão, desviado em espécie – R$80.709,37 – guarda exata
coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete do ora
denunciado nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out,
set e ago/04), uma demonstração a mais que se destinavam aos
parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha
paralela. 113. Particularidades e declarações feitas por algumas
pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários (Tabela 14)
revelam a fraude que foi essa folha paralela:
Luzia Dinorá Vieira
(Augusto dos Santos), Maria da Graças Vieira, Aurora Cristina Vieira,
Camila de Oliveira Pena, Márcia Regina Vieira, Loreana Antonio
Vieira, Moacir José Vieira e Sebastiana Augusta Vieira são esposa,
sogra e cunhados do Deputado Haroldo Santos. A despeito de não
proibida, à época, a contratação de parentes, evidente que o círculo
familiar propiciava a nomeação de servidores fantasmas, fato trivial
na política local e nacional. Cheques-salários de outros servidores
foram depositados nas contas da sogra Maria das Graças e cunhada
Loreana (v. itens 114 e 115).
Ildeu de Oliveira Pena, Marinaldo da
Silva Pena e Ildeu da Silva Pena, são pai e filhos e um deles
possivelmente casado com Camila de Oliveira Pena, cunhada do
Deputado Haroldo;
Rosilene Lopes de Jesus afirmou que era
empregada doméstica do Deputado Haroldo Santos, não trabalhou
como sua assessora tampouco recebeu qualquer valor da ALE. Os
endossos nos seus cheques-salários não guardam semelhança com
sua assinatura e também divergem os RG’s anotados nos referidos
cheques. Além disso, cheques-salários nominais a ela foram
depositados nas contas de Maria das Graças Vieira (sogra do
Deputado), Leles & Silva Ltda e Luciane Maciel (v. itens 114, 116 e
119, abaixo);
Olindo Cristino e José Carlos Cristino, pai e filho, figuravam,
realmente, como assessores da folha Oficial de Haroldo Santos, daí
explicar a afirmação de Olindo de que trabalhou e recebeu os
valores. Todavia, informou também que descontava os cheques
diretamente no caixa, o que soa duvidoso pois cheques salários da
folha paralela em nome de Olindo aparecem depositados nas contas
de Maria das Graças Vieira; Loreana Antonio Vieira, Leles & Silva
Ltda, Luciane Maciel e Materiais p/ Construção Dom Bosco (v. itens
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114, 115, 116, 119, 122). Ademais, os endossos nos cheques não
conferem com a sua assinatura, assim como alguns nºs. de RG
neles apostos. Igualmente, cheques de seu filho José Carlos foram
depositados nas contas de Maria das Graças Vieira, Leles & Silva
Ltda, Souza Com. de Prod. Alimentícios Ltda. e Signo Factoring (v.
itens 114, 116, 117, 118);
Sebastião de Moura e Wanderley de Moura são pai e filho.
Cheques nominais ao primeiro foram depositados nas contas de
Leles & Silva Ltda e Signo Factoring (v. itens 116, 118) e do segundo
nas contas de Maria das Graças Vieira, Leles & Silva Ltda, Signo
Factoring, Sonia Selhorst e Selvino Carpenedo (v. Itens 114, 116,
118, 120, 123);
Wesley Silva Batista: afirma que trabalhava,
recebia os cheques e os descontava no banco. Entretanto, cheques
seus foram depositados nas contas de Loreana Antonio Vieira
(cunhada do Deputado), Lelis & Silva Ltda e Luciane Maciel
(secretária de Haroldo), v. itens 115, 116, 119, abaixo. Curioso que
na conta de Wesley, no Bradesco de Ouro Preto do Oeste, foram
depositados cheques-salários de Alcivan Dantas da Silva e Ildeu da
Silva Pena (v. Item 121);
Ailton Chaves Silva disse que era
assessor do Deputado, trabalhava, recebia seus vencimentos em
cheques, sacava-os diretamente no banco e nunca os endossou
para que outra pessoa recebesse. Contudo, cheques salários de
Ailton foram encontrados nas contas de Lelis & Silva Ltda, Souza
Com. de Produtos Alimentícios, Signo Factoring, Luciane Maciel e
Marcos Donizete Zani (v. Itens 116, 117, 118, 119, 124);
Valdilene
Aparecida Groberio da Silva afirmou que era assessora do
Deputado, trabalhava, recebia os cheques e nunca os endossou para
que terceiros recebesse. Porém, cheques seus foram depositados
nas contas de Maria das Graças Vieira, Lelis & Silva Ltda, Signo
Factoring, Luciane Maciel e Selvino Carpenedo (v. itens 114, 116,
118, 119 e 123). 114. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme
anotações no verso, vinte e cinco (25) foram desviados para a
conta de Maria das Graças Vieira (c.c. 204467-6-Unibanco local,
ag. 146): Tabela – Cheques Maria das Graças (omissis). Os
extratos bancários de Maria das Graças (sogra do deputado Haroldo)
registram os exatos depósitos acima. Escancaram os desvios a
transferência de R$20.500,00 para Souza & Cavalcante
imediatamente após o depósito, em 23.09.2004, de R$ 21.014,59,
valor exato dos cheques-salários liquidados nesse dia; e também
duas outras transferências (TED’s), de R$ 550,00 (em 03.06.2004) e
R$ 1.500,00 (em 05.08.2004) para Luciane Maciel da Silva Oliveira,
secretária do parlamentar. Chama a atenção que a mesma Souza &
Cavalcante – que opera no ramo de posto de gasolina – também
recebeu outras transferências feitas por Luciane Maciel da Silva
Oliveira e Loreana Antonio Vieira (secretária e cunhada de Haroldo),
após o depósito, nas contas destas, de diversos cheques-salários de
terceiros (v. itens 119 e 115). 115. Dos cheques da Tabela 14,
acima, conforme anotações no verso, nove (9) foram depositados na
conta de Loreana Antonio Vieira (c.c. 204 468-4 Unibanco local, ag.
146): Tabela – Cheques Loreana Antônio (omissis). A despeito de
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Loreana negar o uso de sua conta para esquema ilícito e optar pelo
silêncio, revela os desvios o registro nos extratos de uma
transferência de R$19.280,00, em 23.09.04, para Souza e
Cavalcante, logo em seguida a um depósito no exato valor dos
cincos primeiros cheques acima. Observe-se que essa mesma
empresa recebeu transferências de Maria das Graças Vieira e
Luciane Maciel após estas se creditarem, em suas contas, de
diversos cheques-salários de terceiros (v. itens 114 e 119). 116. Dos
cheques da Tabela 14, acima, conforme detectado na Planilha
pericial e extrato bancário, vinte (20) foram desviados para a conta
de Leles & Silva Ltda. (c.c. 45.308-0 Bradesco, ag. 0457, de JiParaná): Tabela – Cheques Daniel Neri (omissis). O extrato da
Leles & Silva registra em 15.12.2004 o ingresso do total acima
mediante duas transferências de R$38.691,67 e R$42.017,70. 117.
Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme detectados na Planilha
pericial, oito (8) foram desviados para a conta de Souza Comércio
de Produtos Alimentícios Ltda. (c.c. 47001-B. Brasil, ag. 1404, de
Ouro Preto): Tabela – Cheques Souza Comáercio (omissis).
Esses cheques estão incluídos num depósito maior de R$31.419,74
feito no mesmo dia 06.12.2004, conforme extrato. Souza Comércio
de Produtos Alimentícios Ltda. tinha, à época, os mesmos sócios de
Souza & Cavalcante Ltda. que recebeu, em sua conta, transferências
bancárias de Maria das Graças Vieira, Loreana Antonio Vieira e
Luciane Maciel com recursos financeiros oriundos de chequessalários, abordadas nos itens 114, 115 e 119. 118. Dos cheques da
Tabela 14, acima, conforme anotações no verso e extrato bancário,
dezesseis (16) foram desviados para a conta de Signo Factoring
Fomento Mercantil Ltda. (c.c. 07466 Bradesco local, ag. 2167):
Tabela – Cheques Signo Factoring(omissis). Insta esclarecer que
esses cheques foram repassados à Signo para quitar negócios do
Deputado HAROLDO. Essa empresa, por operar com empréstimos
de dinheiro — sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam
com cheques-salários desviados da ALE —, mantinha uma
contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da
clandestinidade, perícia sobre documentos e computador
apreendidos na Signo identificou parte da movimentação financeira
desse parlamentar com essa empresa, feita com cheques-salários de
supostos servidores de seu gabinete. Aliás, negócios desse e de
outros parlamentares com a factoring são mencionados por
empregado desta.O dono da Signo – como dito no item 21, atrás –
já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro
desviado da Assembleia. 119. Dos cheques da Tabela 14, acima,
conforme anotações no verso, dezoito (18) foram desviados para a
conta de Luciane Maciel da Silva Oliveira (c.c. 109076-1 Unibanco
local, ag. 146): Tabela – Cheques Luciane Maciel (omissis).
Denota o desvio o fato de Luciane Maciel
assessora parlamentar
do Deputado HAROLDO SANTOS
ter feito, no dia 05.08.04, a
pedido desse parlamentar, como assim afirmou, uma transferência
bancária de R$7.000,00 para Souza & Cavalcante, registrada no seu
extrato. A propósito, nesse extrato estão os lançamentos de crédito
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de duas transferências de R$ 550,00 (em 03.06.2004) e R$ 1.500,00
(em 05.08.2004) vindas da conta de Maria das Graças Vieira (sogra
de Haroldo), indicando o percurso de valores desviados em contas
bancárias de pessoas próximas a esse parlamentar. 120. Dos
cheques da Tabela 14, acima, conforme informações na Planilha
pericial, quatro (4) foram depositados na conta de Sonia Selhorst
(c.c. 01073-68- banco HSBC, ag. 933, de Ouro Preto do Oeste):
Tabela – Cheques Sonia Selhost (omissis). Os extratos bancários
de Sônia registram dois depósitos de R$7.751,04, valor exato da
soma dos cheques-salários liquidados em 28.09 e 01.10.2004. 121.
Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme detectado pela Planilha
pericial, três (3) foram depositados na conta de Wesley Silva
Batista (c.c. 204242 Bradesco, ag. 734, de Ouro Preto do Oeste):
Tabela – Cheques Wesley Silva (omissis). Wesley figura como
servidor da folha paralela e o extrato bancário de sua conta registra,
no dia 27.09.04, o depósito no exato valor dos cheques acima
relacionados e um saque no dia 30 de R$ 11.500,00. 122. Dos
cheques da Tabela 14, acima, conforme constatado pela Planilha
pericial, dois (2) foram depositados na conta de Materiais para
Construção Dom Bosco Ltda (c.c. 41.710 B. Brasil, ag. 1404-4, de
Ouro Preto): Tabela – Cheques Material para Construção Dom
Bosco (omissis). O extrato bancário dessa empresa registra, no dia
29.09.04, um depósito no exato valor dos cheques acima. 123. Dos
cheques da Tabela 14, acima, conforme anotações no verso, dois
(2) foram depositados na conta de Selvino Carpenedo (c.c. 1071787 Unibanco local, ag. 146): Tabela – Cheques Selvino Capenedo
(omissis). 124. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme
anotações no verso, dois (2) foram depositados na conta de Marcos
Donizeti Zani (c.c. 45.003-0 B. Brasil, ag. 1404, de Ouro Preto do
Oeste): Tabela – Cheques Marcos Donizeti(omissis). Marcos
Donizeti Zani é conhecido Advogado em Ouro Preto do Oeste, e o
extrato de sua conta registra, no dia 24.09.04, o depósito no exato
valor dos cheques acima relacionados. 125. DO CRIME DE
LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR HAROLDO SANTOS
O denunciado HAROLDO FRANKLIM DE CARVALHO AUGUSTO
DOS SANTOS ao usar as contas bancárias de Maria das Graças
Vieira, Loreana Antonio Vieira, Leles & Silva Ltda., Souza Comercio
de Produtos Alimentícios Ltda, Signo Factoring Fomento Mercantil
Ltda., Luciane Maciel da Silva Oliveira, Sonia Selhorst, Wesley Silva
Batista, Materiais para Construção Dom Bosco Ltda, Selvino
Carpenedo e Marcos Donizeti Zani, para receber em depósito os
cheques referidos nos itens 114 a 124, acima, o fez para ocultar e
dissimular sua origem criminosa, pois objeto de peculatos,
dificultando sua localização, o que caracteriza o crime de lavagem de
dinheiro previsto na Lei 9.613/98. II.15. – DOS PECULATOS COM A
FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO MARCOS
ANTONIO DONADON (omissis – não é parte nestes autos) II.16.
–
DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA
PRATICADOS PELO DEPUTADO CARLOS HENRIQUE BUENO
DA SILVA 136. Seguindo a sistemática descrita no item II, o
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Deputado CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA (que adotava o
nome político de Dr. Carlos), em conluio com o presidente "Carlão
de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de
terceiros, o valor líquido de R$ 228.403,82, no período de junho/2004
a junho/2005. Para tanto o Dr. CARLOS inseriu, na já citada folha
paralela atinente a seu gabinete, treze (13) pessoas em nome de
quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse
período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse
denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do
Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado Dr.
CARLOS e preposto. Na Assembleia foi apreendida parte dos
recibos de entrega desses cheques, ou seja, nove (9) deles, cinco
assinados por esse parlamentar e quatro por seu chefe de gabinete
David Mariano da Silva, que subsidiam o Laudo de Exame
Econômico-Financeiro 373/2005-SR/RO no Apenso 20, vol. Único.
Somente foi possível identificar parte dos cheques (22 entre 46), e a
partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam
nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 16,
abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas
a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos
dos respectivos meses foram feitos – e também desviados – e
provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores
armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na
Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 373/2005, nas quais esses
meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 16, a seguir, feita
com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os
pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários
emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 16 – Folha Paralela
Carlos Henrique (omissis). De repisar que a só existência dessa
clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os
desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 373/05
no subitem 4.2.2 (Apenso 20, vol. único, fls. 7), no período de
junho/04 a maio/05 – em que se deu o grosso dos desvios – o limite
de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado
era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003.
Todavia, a perícia revelou que o gabinete do denunciado Dr.
CARLOS teve gasto excedente nesse período, gerando uma
despesa de R$203.063,43 – atente-se – somente com a folha oficial
de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha
paralela desse deputado, com o gasto de mais R$228.403,82 no
período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que
eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como
já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências
de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia
procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha
paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que
os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 16 são
incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram
feitos açodadamente, em tentativa de regularizar uma situação ilegal
(v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5
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desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava
previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a
pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou
o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários
cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram
endossados pelo mesmo punho. 137. Registre-se que, como
consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado CARLOS
HENRIQUE também desviou, em seu proveito, mais R$19.852,08 ao
receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da
folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto
Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do
Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês,
teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais,
entre eles o Dr. CARLOS, pacotes com dinheiro da folha paralela de
dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do
qual ele assinou recibo, que se encontra às fls. 60 do Apenso 28, vol.
Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses
pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04.
Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie
– R$19.852,08 – guarda exata coincidência com o valor mensal da
folha paralela do gabinete do ora denunciado nos quatro meses
imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04), conforme Ficha
Financeira Anual desse parlamentar. Muito revelador, aliás, que na
folha paralela do Dr. CARLOS o mês de dezembro/04 aparece
zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a
quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se,
para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em
31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da Ficha
Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se
destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da
respectiva folha paralela. 138. Particularidades e declarações feitas
por algumas pessoas em nome de quem emitidos cheques-salários
(Tabela 16) revelam a fraude que foi essa folha paralela:
Misael
Nonato Rodrigues disse que, à procura de emprego, deixou seu
currículo no gabinete do Dep. Dr. CARLOS, mas nunca foi
contratado nem trabalhou para esse parlamentar; tampouco recebeu
o valor de R$4.977,79 no único mês (abr/05) em que seu nome
aparece na folha paralela;
Iranilca Oliveira Fernandes afirmou
que nunca trabalhou na ALE ou vinculada a qualquer parlamentar;
não conhece o Dep. Dr. Carlos Bueno e dele não recebeu qualquer
valor;
Dulce Félix Leite relatou que recebia em torno de
R$1.500,00 a R$1.800,00 como assessora do Deputado. Nega tenha
recebido salários de R$ 4.935,52, R$4.963,02 e R$4.977,78, a si
apontados na Tabela 16 acima;
Geraldo Bandeira de Lima, que
ficou apenas o mês de abr/05 na folha paralela, negou haver
recebido nesse mês os R$4.977,79 indicados. Disse que seu salário
de assessor era entre R$500,00 a R$650,00 (é sabido que Geraldo
esteve na folha oficial em jan, abr, mai e jun/04, com salários
próximos aos valores que declarou);
Hélcio Alves Dutra, que
também esteve apenas um mês (abr/05) na folha paralela, disse que
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o salário desse mês, apontado na Tabela 16, foi utilizado para
pagamento de compromissos assumidos pelo Deputado (sabe-se
que Hélcio também figurou na folha oficial de jan/04 a jun/06, com
salários que variaram de R$ 640,00 a R$ 2.300,00 líquidos);
Francisco Valdeni do Carmo esclareceu que recebia seu salário
em dinheiro diretamente do Dep. Dr. CARLOS e parte dele era
descontado pelo parlamentar para construção de igrejas e ajuda a
carentes. 139. Note-se que oito supostos servidores da Tabela 16
somente estiveram na folha paralela por um único mês (abril/05), o
que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios.
São eles: Geraldo Bandeira Lima, Gervásio Ivo Rodrigues, Hélcio
Alvez Dutra, Iranilca Oliveira Fernandes, Maria Rosa Araújo dos
Santos, Misael Nonato Rodrigues, Pedro Alves da Silva e Poliana
Veruska da Silva, cada qual com o valor de R$4.977,79 nesse mês,
no total de R$39.822,32. 140. Dos cheques da Tabela 16, acima,
conforme anotações no verso e extratos bancários, dezesseis (16)
foram desviados para a conta do Deputado CARLOS HENRIQUE
(c/c 209302-0, Unibanco local, ag. 146): Tabela – Cheques Carlos
Henrique (omissis). Os citados extratos dessa conta revelam que
os depósitos desses cheques-salários foram usados para pagamento
de despesas pessoais do denunciado Dr. CARLOS, feitas com
cartão de crédito (restaurantes, churrascarias, hotéis, agência de
veículos, postos de combustível, panificadora e mercearias), e
também utilizados para transferências de valores para outra conta do
mesmo parlamentar no Banco do Brasil. Aliás, um outro extrato do
parlamentar (o de maio/05) bem mostra os desvios: em 05 e
06.05.2005 registra três reveladores depósitos (R$9.955,58 +
R$14.933,37 + R$14.933,37) que totalizam R$39.882,32, soma
exata de oito cheques-salários de R$4.977,79 (ou seja, oito entre os
doze cheques nesse valor relativos a abril/05, descritos na Tabela
16, acima). Na sequência, esse extrato indica que o denunciado,
com os recursos financeiros desses oito cheques-salários, fez as
seguintes transferências de valores a crédito de servidores da folha
paralela: R$450,00 para Dulce Félix Leite, R$800,00 para Gervásio
Ivo Rodrigues, R$400,00 para Poliana Veruska da Silva,
R$1.000,00 e R$500,00 para Rosangela Lima de Siqueira (esta
última, servidora da folha oficial). Indica, também, que essa conta
recebeu um crédito de R$2.000,00 vindo de uma transferência feita
por Adélia Martins da Silva, que figura na paralela. Essas
operações revelam que o denunciado, das vezes em que repassava
valores aos servidores, fazia-o apenas em pequena parte dos
salários que lhes eram destinados, embolsando a diferença. 141.
Conforme anotações no verso, os dois cheques-salários abaixo,
constantes na Tabela 16, foram depositados na conta de David
Mariano da Silva, assessor do Dep. Dr. CARLOS (c/c/ 109.532-3,
Unibanco local Ag. 146): O extrato de David registra o depósito de
R$9.871,04 (soma desses dois cheques) em 25.06.2004, e,
reveladoramente, no dia 30 seguinte, indica que, com esses
recursos, foi feita uma transferência de R$9.000,00 para a conta do
denunciado CARLOS HENRIQUE. Ouvido, David disse que assim o
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fez por determinação do Deputado. II.17. – DOS PECULATOS COM
A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO EDÉZIO
ANTONIO MARTELLI 137. Seguindo a sistemática descrita no item
II, o Deputado EDÉZIO ANTONIO MARTELLI, em conluio com o
presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em
seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$462.525,28, no
período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto MARTELLI inseriu,
na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e uma (21)
pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os
vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu chequessalários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses
cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa
Legislativa pelo Deputado MARTELLI. Na Assembleia foi apreendida
parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, nove (9)
deles, assinados por esse parlamentar, que subsidiam o Laudo de
Exame Econômico-Financeiro 376/2005-SR/RO no Apenso 21, vol.
Único. Somente foi possível identificar parte dos cheques (55 entre
116), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números
constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na
Tabela 17, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram
apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques
faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e
também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos
supostos servidores armazenadas na memória do já referido
notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo
376/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na
Tabela 17, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são
arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os
cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 17 –
Folha Paralela Edézio Martelli (omissis). De repisar que a só
existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já
caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o
Laudo Pericial 376/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 21, vol. ún., fls. 6/7),
no período de junho/04 a maio/05 – em que se deu o grosso dos
desvios – o limite de gastos com servidores comissionados permitido
a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da
Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora
denunciado EDÉZIO MARTELLI teve gasto excedente nesse
período, gerando uma despesa de R$288.558,31 – atente-se –
somente com a folha oficial de comissionados com registro regular
no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de
mais R$462.525,28 no período, constitui-se mesmo num criminoso
desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas.
Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8),
quando das diligências de busca e apreensão servidores da
administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em
cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a
constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos
supostos servidores da Tabela 17 são incompletos, não têm
publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente
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em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De
rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs.
10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da
busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado.
Também constatado pela perícia que vários cheques emitidos em
favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo
punho, e outros sem endosso depositados na mesma conta, apesar
de terem beneficiários distintos. 138. Registre-se que, como
consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado EDÉZIO MARTELLI
também desviou, em seu proveito, mais R$45.893,22 ao receber em
espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela
desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a
denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento
Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a
incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre
eles EDÉZIO MARTELLI, pacotes com dinheiro da folha paralela de
dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do
qual ele assinou recibo, que se encontra às fls. 25 do Apenso 28, vol.
Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses
pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04.
Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie
– R$45.893,22 – guarda exata coincidência com o valor mensal da
folha paralela do gabinete do ora denunciado nos quatro meses
imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04), conforme Ficha
Financeira Anual desse parlamentar. Muito revelador, aliás, que na
folha paralela de MARTELLI o mês de dezembro/04 aparece zerado
(cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem
pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para
alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em
31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da Ficha
Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se
destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da
respectiva folha paralela. 139. Particularidades e declarações feitas
por algumas pessoas em nome de quem emitidos cheques-salários
(Tabela 17) revelam a fraude que foi essa folha paralela:
Ouvidos
Silvio Alves Costa, seu irmão Tarcísio Aparecido Alves Costa, a
mulher deste Lúcia Aparecida Casteluber Costa, que vivem da
agricultura, peremptoriamente negaram ter sido assessores do Dep.
MARTELLI, de quem são cunhados. Em linhas gerais disseram que
suas contas bancárias eram movimentadas por Laurindo Martelli
(irmão do parlamentar), a quem entregaram o cartão de saque. Lúcia
Aparecida Casteluber Costa disse que assim também aconteceu
com seu pai, Antonio Casteluber.
Destaque-se que Rubilei Alves
Costa (irmão de Sílvio e Tarcísio), ouvido numa primeira vez, afirmou
ter recebido os valores pelos serviços que prestou ao cunhado
Martelli. Arrependido, espontaneamente procurou a autoridade
policial e retratou-se dizendo que jamais foi assessor, não recebeu
os valores indicados na folha e mentiu no primeiro depoimento por
pressão do Deputado e constrangido pela presença da Advogada do
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parlamentar ao ato;
Lindalva Maria da Silva (Casteluber) é mulher
de Aguinaldo (José) Casteluber, este possivelmente irmão da já
citada Lucia Aparecida Casteluber Costa;
Ederlene Queila Martelli
e Elder Carlos Carlos Martelli são filhos do Deputado; Edilene Felipe,
Rosimar Maria Ruviaro e Ivone Marques Larson Neta Martelli, são
cunhadas, pois casadas, respectivamente, com José Carlos Martelli,
Rui Clemente Martelli e Laurindo Martelli; Eliane Pereira de Carvalho
é mulher de Arildo Lopes da Silva, chefe de gabinete do parlamentar.
Wilson Lopes da Silva é marido de Eliane Luzinete Simões Silva.
Ele se dedica à criação de modesto rebanho de gado (169 cabeças)
em pequeno lote rural (13 ha.) em Urupá, do qual é cessionário. Ela,
servidora municipal, conforme dados tirados de cadastro bancário
nos autos.
Observe-se que a despeito de não proibida, à época, a
contratação de parentes, evidente que o círculo familiar propiciava a
nomeação de servidores fantasmas, fato trivial na política local e
nacional. 140. Note-se, ainda, que cinco supostos servidores da
Tabela 17 somente estiveram na folha paralela por um único mês
(abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os
desvios. São eles: Eliane Pereira de Carvalho, Elizangela das Graças
Aparecida Silva, Geraldo Jonaci Casteluber, Inove Marques Larson
Neta, Nivaldo Almeida Tose e Rosemar Maria Ruviaro, cada qual
com o valor de R$4.977,79 nesse mês, no total de R$29.866,74.
II.18. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA
PRATICADOS PELO DEPUTADO NEODI CARLOS FRANCISCO
DE OLIVEIRA (omissis - não é parte passiva deste processo)
II.19. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA
PRATICADOS PELO DEPUTADO ALBERTO IVAIR ROGOSKI
HORNY. 147. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado
ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, conhecido pelo nome político
Beto do Trento, em conluio com o presidente "Carlão de
Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de
terceiros, o valor líquido de R$ 134.189,42, no período de junho/2004
a abril/2005. Para tanto ALBERTO IVAIR inseriu, na já citada folha
paralela atinente a seu gabinete, nove (9) pessoas em nome de
quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse
período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse
denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do
Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado
ALBERTO. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de
entrega desses cheques, ou seja, oito (8) deles, todos assinados por
esse parlamentar, que subsidiam o Laudo de Exame EconômicoFinanceiro 370/2005-SR/RO no Apenso 24, vol. Único. Somente foi
possível identificar a maioria dos cheques (26 entre 38), e a partir daí
obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos,
o que explica a falta de menção, na Tabela 19, abaixo, dos cheques
em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não
localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos
meses foram feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas
Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já
referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo
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Laudo 370/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque
pagos. Na Tabela 19, a seguir, feita com base nessas Fichas
Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no
período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu
identificar: Tabela 19 – Folha Paralela Alberto Ivair (omissis). De
repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha
oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como
observou o Laudo Pericial 370/05 no subitem 4.2.3 (Ap. 24, vol.
único, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 – em que se deram
os desvios – o limite de gastos com servidores comissionados
permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já
citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o
gabinete do ora denunciado ALBERTO IVAIR teve gasto excedente
nesse período, gerando uma despesa de R$278.096,67 – atente-se
– somente com a folha oficial de comissionados com registro
regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto
de mais R$134.189,42 no período, constitui-se mesmo num
criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras
pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia
(pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da
administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em
cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a
constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos
supostos servidores da Tabela 19 são incompletos, não têm
publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente
em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.4). De
rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs.
10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da
busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 148.
Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o
denunciado ALBERTO IVAIR também desviou, em seu proveito,
mais R$22.528,12 ao receber em espécie esse valor, em
dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato,
como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA
ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia,
esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um
Deputados Estaduais, entre eles BETO DO TRENTO, pacotes com
dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. TEREZINHA
esclareceu que, diferentemente de outros quatorze Deputados que
receberam e assinaram os recibos, o denunciado BETO DO
TRENTO, por não concordar com a quantia que lhe foi destinada,
recusou-se a recebê-la e não assinou o recibo confeccionado;
todavia, o dinheiro foi depositado, em seu benefício, numa conta que
TEREZINHA não soube identificar. Aliás, no pé desse recibo não
assinado há esta anotação manuscrita: “depósito de conta”. Ainda
segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses pacotes repetia o
valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se
que o valor em questão, desviado em espécie – R$22.528,12 –
guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do
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gabinete do ora denunciado nos dois meses imediatamente
anteriores (nov e out/04), conforme Ficha Financeira Anual nos
autos. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse
parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma
Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o
pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até
novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004,
como se constata no campo “rescisão” da Ficha Financeira de cada
servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos
parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha
paralela. 149. Particularidades revelam a fraude que foi essa folha
paralela:
chama a atenção os vínculos próximos do parlamentar
com os servidores da folha paralela: José Luiz Horn e Cláudia
Comachio são sobrinhos; Claudete Maria Rogoski Horn, cunhada.
Embora não proibida, à época, a contratação de parentes, evidente
que o círculo familiar propiciava a nomeação de servidores
fantasmas, fato trivial na política local e nacional.
Claudete Maria
Rogoski Horn afirmou, em resumo, que, em Nova Brasilândia, onde
morava, fazia trabalhos sociais para o cunhado parlamentar. Extraise desse testemunho que essa atividade, em verdade, era de
promoção do nome do parlamentar, trabalho eleitoreiro, pois. Apesar
de seu nome figurar na folha paralela por seis meses em 2004, ela
afirma haver recebido apenas “umas três vezes” nesse ano, o que
indica desvio. São de duvidosa autenticidade os endossos nos seus
quatro cheques-salários identificados quando comparados aos
padrões gráficos que forneceu às fls. 240, Ap. 24.
Carlos Gustavo
Mendes Trajano: é certo que esteve na folha oficial em 2004 (de
ago a dez) e 2005 (jan e fev) com salários líquido em torno de
R$1.600,00. Nesses dois anos esteve também na folha paralela (de
jun a nov/04 e jan/05) com expressivo e revelador salário em torno
de R$4.900,00 líquidos. Houve, pois, sobreposição salarial em ago,
set, out e nov/04 e jan/05;
Helena Olanda da Silva: sua situação
assemelha-se à de Carlos Gustavo: esteve na folha oficial em 2004
(out, nov e dez) e 2005 (jan e fev) com remuneração líquida em torno
de R$1.600,00. Houve sobreposição salarial nos três meses em que
esteve na folha paralela (out, nov/04 e jan/05), com o salário
aumentado;
Rosinaldo Ferreira Queiroz, marido de Helena
Olanda: era servidor do Detran com salário de R$577,00 líquidos e
jornada de seis horas diárias; nos seis meses em que seu nome
constou na folha paralela teve salário de R$ 4.935,52 mensais.
Como assessor parlamentar, fazia trabalhos sociais em bairros desta
cidade, transportando doentes; enfim, trabalhos de cunho eleitoral.
Aluísio Aparecido Gomes Garcia, como sargento da ativa à
disposição do gabinete do parlamentar, esteve na folha oficial
ganhando, líquido, em torno de R$1.200,00 em 2003, reduzidos a
módicos R$554,90 em 2004. No único mês em que esteve na folha
paralela (junho/2004w) recebeu elevados R$ 4.935,52. Não
convence a explicação que deu para esse abrupto aumento: a de
que nesse mês ele esteve no gabinete da Presidência, pois o
desmente a folha paralela que o dá lotado no gabinete do Dep. Beto
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do Trento;
chama a atenção o detalhe de Aluisio Aparecido
Gomes Garcia e Paulo Gomes dos Santos terem ficado apenas um
mês na folha paralela (junho/04) e Cláudia Comachio dois meses
(fev e abr/05).
dos vinte e dois cheques-salários localizados
apenas quatro (4) foram depositados em conta bancária do
beneficiário (dois de Cláudia Comachio e dois de José Luiz Horn). Os
demais foram sacados no caixa, como detectado pela Planilha de fls.
193, Apenso 24, vol. único, que subsidia o Laudo 370/05.
Incompreensível tantos saques diretos, em valores expressivos,
senão para mascarar os desvios. II.20. – DOS PECULATOS COM A
FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO DEUSDETE
ANTONIO ALVES – DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR DEUSDETE
A. ALVES (item 158) 150. Seguindo a sistemática descrita no item II,
o Deputado DEUSDETE ANTONIO ALVES, em conluio com o
presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em
seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 250.455,67, no
período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto DEUSDETE inseriu,
na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, doze (12)
pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os
vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu chequessalários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses
cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa
Legislativa pelo Deputado DEUSDETE e prepostos. Na Assembleia
foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou
seja, onze (11) deles, dos quais nove foram assinados por esse
parlamentar, um por Dionizio Rodrigues Lopes (que na Folha Oficial
consta ser seu assessor) e outro com rubrica não identificada, que
subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 375/2005SR/RO no Apenso 25, vol. Único. Somente foi possível identificar a
maioria dos cheques (42 entre 64), e a partir daí obter suas cópias,
porque seus números constam nesses recibos, o que explica a falta
de menção, na Tabela 20, abaixo, dos cheques em que os recibos
não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os
cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram
feitos – e também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras
dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido
notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo
375/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na
Tabela 20, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são
arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os
cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 20 –
Deusdete Antonio (omissis). De repisar que a só existência dessa
clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os
desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 375/05
no subitem 4.2.2 (Apenso 25, vol. ún., fls. 6/7), no período de
junho/04 a maio/05 – em que se deu o grosso dos desvios – o limite
de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado
era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003.
Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado
DEUSDETE ANTONIO ALVES teve gasto excedente nesse período,
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gerando uma despesa de R$418.381,59 – atente-se – somente com
a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH.
Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais
R$250.455,67 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio,
ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa
que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das
diligências de busca e apreensão servidores da administração da
Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória
estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do
citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores
da Tabela 20 são incompletos, não têm publicação oficial e há
indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de
regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se
que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o
clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e
apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 151.
Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o
denunciado DEUSDETE ANTONIO ALVES também desviou, em seu
proveito, mais R$24.815,10 ao receber em espécie esse valor, em
dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato,
como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA
ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia,
esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um
Deputados Estaduais, entre eles DEUSDETE, pacotes com dinheiro
da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue
o citado valor, do qual ele assinou recibo, que se encontra às fls. 79
do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro
nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior,
novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor em questão,
desviado em espécie – R$24.815,10 – guarda exata coincidência
com o valor mensal da folha paralela do gabinete desse parlamentar
nos dois meses imediatamente anteriores (nov e out/04), conforme
Ficha Financeira Anual nos autos. Muito revelador, aliás, que na
folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece
zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a
quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se,
para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em
31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da Ficha
Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se
destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da
respectiva folha paralela. 152. Particularidades e declarações feitas
por algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários
(Tabela 20) revelam a fraude que foi essa folha paralela:
Alba
Lúcia Cordeiro Alves é mulher do Dep. DEUSDETE e sócia do
Laboratório Padrão de Análises Clínicas, em cuja empresa foram
depositados os cheques-salários de dois outros servidores, como
referido no item 156, abaixo; Sebastião Dyonne Alves é irmão do
parlamentar e marido de Selma dos Reis Santos Alves; vínculos de
parentesco que, se não eram proibidos à época, indicam a facilidade
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de se conseguir servidores fantasmas em círculos familiares;
Andréa Campos da Silveira disse que foi servidora do gabinete do
Deputado em 2003 e de lá para cá não mais trabalhou para ele.
Todavia, em seu nome foram emitidos cheques-salários de junho a
nov/04 e jan e fev/05, conforme Tabela 20, acima. Constatou-se que
três cheques seus foram depositados na conta da Cooperativa de
Crédito dos Profissionais da Saúde de Ji-Paraná e um quarto cheque
na conta de Vicente Souza Lelis, chefe de gabinete do Deputado (v.
itens 153 e 157, abaixo);
Carolina Ott Lelis, em depoimento que
prestou em 28.07.2005 com a assistência de sua Advogada, disse
que era estudante de odontologia em Santa Fé do Sul, Estado de
São Paulo. E mais: trabalhou duas semanas como cabo eleitoral na
campanha de DEUSDETE em 2002 sob a promessa de contratá-la
para atividades ligadas à assistência social, pelas quais recebeu
R$1.900,00 mensais de fev a abr/05; contudo, esclareceu que
“...ainda não iniciou a atividade acima citada, sendo certo que o início
está previsto para o início de 2006”. Dos três cheques-salários da
folha paralela emitidos em nome de Carolina, um foi depositado na
conta bancária da Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná Ltda. e
dois na conta de seu pai Vicente Lelis, chefe de gabinete (v. itens
154 e 157);
Everton Ott (cunhado de Vicente de Souza Lelis)
menciona que trabalhou como cabo eleitoral na campanha do
Deputado com a promessa de continuar recebendo em média
R$1.500,00 para ficar à disposição do parlamentar. Apesar da
ambigüidade de seu depoimento, constatou-se que dois chequessalários seus foram depositados na conta da Cooperativa de Crédito
dos Profissionais da Saúde de Ji-Paraná; um outro na conta de
Atlanta Factoring Fomento Comercial Ltda. e um quarto na conta do
Laboratório Padrão de Análises Clínicas S/C Ltda., que tem como
sócia a mulher de Deusdete (v. itens 153, 155 e 156, abaixo);
Pedro Apolinário Filho: afirma que recebeu salários em torno de
R$1.001,00 (valor, sabe-se, referente à folha oficial, no qual seu
nome também esteve incluído). Diz também haver recebido
R$2.400,00 em jan e fev/05 (valores da folha paralela). Todavia,
além desses salários da paralela, por conta dessa folha foram
emitidos mais seis cheques-salários em torno de R$4.900,00 de jun
a nov/04. Muito revelador que quatro cheques de Pedro tenham sido
depositados na conta da Cooperativa de Crédito dos Profissionais da
Saúde de Ji-Paraná ; um na conta da Atlanta Factoring Fomento
Comercial Ltda. e outro na conta de Vicente Lelis no Bradesco,
conforme itens 153, 155 e 157, abaixo; 153. Dos cheques da Tabela
20, acima, conforme anotações no verso e Planilha de fls. 233, Ap.
25, quinze (15) foram desviados para a conta da Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Nível Superior
da Área da Saúde de Ji-Paraná e Região Ltda. – Unicred JiParaná (c/c nº 23060-X, Banco do Brasil, Agência 0951, de JiParaná): Tabela – Cheques Deusdete (omissis). De lembrar-se,
aqui, que o denunciado DEUSDETE é profissional da área da saúde
– médico – e clinica em Ji-Paraná. 154. Dos cheques da Tabela 20,
acima, conforme anotações no verso e Planilha de fls. 233, Ap. 25,
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três (3) foram desviados para a conta de Cooperativa de Crédito
Rural de Ji-Paraná Ltda - Jicred (c/c/ nº 1856, Banco do Brasil,
Agência 0951, de Ji-Paraná): 155. Dos cheques da Tabela 20,
acima, conforme anotações no verso e extrato bancário, quatro (4)
foram desviados para a conta nº 230366, Banco HSBC, Agência 529,
de Ji-Paraná, em nome de Atlanta Factoring Fomento Comercial
Ltda. ME: Tabela – Cheques Atlanta Factoring (omissis). 156.
Dos cheques da Tabela 20, acima, conforme anotação no verso e
Planilha de fls. 233, Ap. 25 vol. ún., dois (2) foram desviados para a
conta do Laboratório Padrão de Análises Clínicas S/C Ltda. (c/c/
nº 2363800, Banco HSBC, Agência 529, de Ji-Paraná):
Reveladoramente, o Laboratório Padrão tem como sócia Alba
Lucia Cordeiro Alves, mulher do denunciado DEUSDETE, ela
também figurante da folha paralela. 157. Dos cheques da Tabela 20,
acima, conforme anotações no verso, extratos bancários e Planilha
de fls. 233, Ap. 25 vol. ún., onze (11) foram desviados para as
contas de Vicente Souza Lelis (chefe de gabinete do denunciado),
no Banco do Brasil e Bradesco, a saber: No Banco do Brasil,
conta 9.511.850-0, Agência 0951-2, de Ji-Paraná: Tabela –
Cheques Vicente de Souza Lelis (omissis). No Bradesco, conta
8.846-3, Agência 0457-0, de Ji-Paraná: Tabela – Cheques Vicente
de Souza Lelis (omissis). 158. DO CRIME DE LAVAGEM DE
DINHEIRO PRATICADO POR DEUSDETE ANTONIO ALVES O
denunciado DEUSDETE, ao usar as contas bancárias da
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Nível
Superior da Área da Saúde de Ji-Paraná e Região Ltda.- Unicred JiParaná, da Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná Ltda - Jicred,
da Atlanta Factoring Fomento Comercial Ltda. ME, do Laboratório
Padrão de Análises Clínicas S/C Ltda. e de Vicente Souza Lelis para
receber em depósito os cheques-salários referidos nos itens 153 a
157, acima, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa,
pois objeto de peculatos, dificultando sua localização, o que
caracteriza o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98.
II.21. – DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA
PRATICADOS PELO DEPUTADO EVERTON LEONI. 159.
Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado EVERTON
LEONI, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou
dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor
líquido de R$528.688,16, no período de junho/2004 a abril/2005.
Para tanto EVERTON inseriu, na já citada folha paralela atinente a
seu gabinete, vinte e seis (26) pessoas em nome de quem, a
pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a
Assembleia emitiu cheques-salários – do Unibanco e Banco do Brasil
–, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques
foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo
Deputado EVERTON LEONI e prepostos. Na Assembleia foi
apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja,
dez (10) deles, seis dos quais assinados por esse parlamentar, três
por Valdez, seu chefe de gabinete, e um com assinatura não
identificada, que subsidiam o Laudo de Exame EconômicoDocumento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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Financeiro 379/2005-SR/RO no Ap. 26, vol. 1. Somente foi possível
identificar a maioria dos cheques (74 entre 135) porque seus
números constam nesses recibos, o que explica a falta de menção,
na Tabela 21, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram
apreendidos. Mas a despeito de não identificados os cheques
faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e
também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos
supostos servidores armazenadas na memória do já referido
notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo
379/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na
Tabela 21, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são
arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os
cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 21 –
Cheques Everton Leoni (omissis). 160. De repisar que a só
existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já
caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o
Laudo Pericial 379/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 26, vol. 1, fls. 6/7),
no período de junho/04 a maio/05 – em que ocorreram os desvios –
o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada
Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa
71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora
denunciado EVERTON LEONI teve gasto excedente nesse período,
gerando uma despesa de R$192.649,98 – atente-se – somente com
a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH.
Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais
R$528.688,16 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio,
ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa
que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das
diligências de busca e apreensão servidores da administração da
Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória
estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do
citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores
da Tabela 21 são incompletos, não têm publicação oficial e há
indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de
regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se
que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o
clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e
apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 161.
Particularidades revelam a fraude que foi essa folha paralela:
chama a atenção os vínculos próximos do parlamentar com os
servidores da folha paralela: Elton Leoni, seu irmão; Joselma Izidora
dos Santos Leoni é cunhada (casada com Elton); Rodolfo Izidorio
Santos, irmão de Joselma; Benigno de Oliveira Andrade (Beni
Andrade, conhecido radialista nesta cidade) trabalhava em empresa
do parlamentar, a Rádio Parecis, onde foi diretor; Denis Weber de
Andrade, filho de Benigno, é locutor e também trabalha na Rádio
Parecis; Maria Elisa Martins (Nascimento) é sogra de Denis; Sérgio
Henrique Figueiredo Silva e Evani Pinto da Costa trabalham na
Rádio Parecis como jornalista e radialista; Sérgio Roberto de Araújo
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Melo, jornalista e repórter, tem vínculos com a TV Candelária,
coligada da Rádio Parecis; Noeme Costa de Carvalho Sales é
Diretora de Recursos Humanos da TV Candelária, onde ganhava
R$1.100,00 em ago/2005; Maria do Socorro Coimbra da Silva é irmã
de Maria Solange Coimbra (Alves Flor); Fabrício Lima de Andrade é
filho de Valdez Andrade Costa, chefe de gabinete do parlamentar;
Walmir Batista Luna é empregado da TV Candelária (curioso que
Valmir recebia nessa TV módico salário de R$400,00, mas como
assessor do parlamentar seu salário foi de R$4.935,52 por um único
mês que seu nome esteve na folha paralela). Embora à época não
proibida a nomeação de parentes, inegável que os vínculos
familiares e empregatício indicam a facilidade de se conseguir
servidores fantasmas em seu meio;
dos cinquenta e seis (56)
cheques-salários identificados e cujas cópias estão nos autos,
apenas seis foram depositados em conta bancária do beneficiário
(cinco de Elton Leoni e um de Claudionor Ferreira Porto). Os
cinqüenta restantes foram todos sacados na boca do caixa, como
detectado pela Planilha de fls. 101/102, Apenso 26, v. 2, que
subsidia o Laudo 379/05. Incompreensível tantos saques diretos, em
valores expressivos, senão para mascarar os desvios.
observa-se
que os salários da folha paralela de Fabrício Lima de Andrade
foram substancialmente elevados em relação à folha oficial para
propiciar um desvio maior. Consta na folha oficial que ele recebeu o
salário líquido de R$1.460,65 em jan, fev e mar/05. Todavia, quando
colocado na folha paralela, seus vencimentos líquidos subiram a
R$3.890,29 nos dois meses em que seu nome lá permaneceu (mar
e abr/05). Aliás, nota-se aqui uma sobreposição de salários em
março/05. A despeito do visível depoimento industriado que Fabrício
prestou, assistido por Advogado, ficou sem explicação convincente a
sobreposição salarial que ele, em vão, procurou atribuir como sendo
de um pagamento de R$3.890,29 de maio/05, mês que seu nome
reconhecidamente não esteve nem na folha oficial, nem na paralela.
Esse depoimento, apesar de tergiversante, acaba por confirmar uma
situação peculiar da folha paralela: a de que seu pagamento era
sempre feito mediante cheques-salários entregues diretamente aos
Deputados para, assim, facilitar os desvios. Diferentemente da folha
oficial, em que os pagamentos eram feitos com a emissão de
contracheques e depósitos bancários na conta do servidor. De fato,
Fabrício foi pressuroso em apresentar ao Delegado os holerites dos
meses em que esteve na folha oficial (jan, fev e mar/05). A despeito
da falsa sinceridade que então procurou passar, os contracheques
que exibiu têm a propriedade de revelar o seu salário líquido de
R$1.460, 65 na folha oficial e o registro do número de sua conta
bancária onde depositados, valores coincidentes com os salários
apontados em sua Ficha Financeira Oficial. Todavia, já seus salários
da folha paralela – março e abril/05 -, sugestivamente aumentados
para aproximadamente R$3.890,29, foram pagos mediante chequessalários, convenientemente descontados na boca do caixa. 162. Notese que seis supostos servidores da Tabela 21, acima – Antelmo,
Joelma, José Francisco, Sérgio Roberto, Valmir e Valtina – estiveram
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na folha paralela somente por um único mês, e três outros por
apenas dois meses – Edson, Fabrício e Lisete –, o que realça a
criação dessa folha exclusivamente para os desvios. II.22. – DOS
PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
DEPUTADO AMARILDO DE ALMEIDA – DA LAVAGEM DE
DINHEIRO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS AMARILDO DE
ALMEIDA e MARCOS ALVES PAES (item 171) 163. Seguindo a
sistemática descrita no item II, o Deputado AMARILDO DE
ALMEIDA, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira",
desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o
valor líquido de R$461.160,06, no período de junho/2004 a
abril/2005. Para tanto AMARILDO inseriu, na já citada folha paralela
atinente a seu gabinete, vinte e cinco (25) pessoas em nome de
quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse
período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse
denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do
Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado
AMARILDO e prepostos. Na Assembleia foi apreendida parte dos
recibos de entrega desses cheques, ou seja, dezenove (19) deles
(oito assinados por esse parlamentar, oito pelo assessor Marcos
Alves Paes, dois pelo assessor Adelino César de Morais e um por
pessoa não identificada), que subsidiam o Laudo de Exame
Econômico-Financeiro 372/2005-SR/RO no Apenso 27, vol. 1.
Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (96 entre
119), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números
constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na
Tabela 22, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram
apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques
faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos – e
também desviados – e provam-nos as Fichas Financeiras dos
supostos servidores armazenadas na memória do já referido
notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo
372/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na
Tabela 22, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são
arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os
cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 22 –
Folha Paralela Amarildo de Almeida (omissis). De repisar que a
só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já
caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o
Laudo Pericial 372/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 27, vol. 1, fls. 6/7),
no período de junho/04 a maio/05 – em que se deram os desvios – o
limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada
Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa
71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora
denunciado AMARILDO DE ALMEIDA teve gasto excedente nesse
período, gerando uma despesa de R$548.679,99 – atente-se –
somente com a folha oficial de comissionados com registro regular
no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de
mais R$461.160,06 no período, constitui-se mesmo num criminoso
desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas.
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Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8),
quando das diligências de busca e apreensão servidores da
administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em
cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a
constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos
supostos servidores da Tabela 22 são incompletos, não têm
publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente
em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De
rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs.
10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da
busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado.
Também constatado pela perícia que vários cheques emitidos em
favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo
punho; outros cheques com um mesmo favorecido têm endossos de
punhos diferentes.
164. Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, em
dezembro/2004 o denunciado AMARILDO DE ALMEIDA também
desviou, em seu proveito, mais R$100.081,62 ao receber, em
espécie, esse valor por conta da folha paralela desse mês
(R$50.040,81) e outra idêntica quantia (R$50.040,81) referente ao
13º salário. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a
denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento
Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a
incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre
eles AMARILDO DE ALMEIDA, pacotes com dinheiro da folha
paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado
valor, do qual ele assinou dois recibos distintos, cada qual de
R$50.040,81 (um da folha e outro do 13º), que estão às fls. 36 e 37
do Apenso 28, vol. único, onde periciados. Ainda segundo
TEREZINHA, o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do
mês anterior, novembro/04. Deveras, atente-se que essas duas
quantias desviadas em espécie – duplos R$50.040,81 – guardam
exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete
desse parlamentar no mês imediatamente anterior (nov/04),
conforme Ficha Financeira Anual nos autos. Muito revelador, aliás,
que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04
aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia
servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha
estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente
demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo “rescisão” da
Ficha Financeira de cada servidor.Uma demonstração a mais que se
destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da
respectiva folha paralela. 165. Particularidades revelam a fraude que
foi essa folha paralela: chama a atenção os vínculos próximos ao
parlamentar com os servidores da folha paralela: Maria Cleide
Nascimento Almeida é mulher; Wagner Roberto de Almeida, Jurandir
Almeida Filho e Rosana Lopes de Almeida, irmãos; Leiva dos Santos
Ferreira Lima, cunhada (mulher Jurandir); Hozana Zavzin de
Almeida, sobrinha; Edson Wander Arrabal, chefe de gabinete,
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companheiro de Sandra Ferreira de Lima e irmão de Eliezer Magno
Arrabal; Embora à época não proibida a nomeação de parentes,
inegável que os vínculos familiares e empregatícios indicam a
facilidade de se conseguir servidores fantasmas em seu meio;
Ângelo Vicentin: dos depoimentos que ele e sua filha Ivone Vicentim
prestaram, resulta que ela, então candidata a vereadora, pediu apoio
financeiro a Amarildo e ele contribuiu com R$1.000,00 mensais, que
eram entregues em dinheiro; como condição estipulou-se que o
nome de Ângelo seria, como o foi, colocado na folha da Assembleia
para custear a campanha de Ivone. A par da imoralidade do
combinado, verifica-se que o salário de Ângelo era em torno de
R$4.900,00, mas Amarildo repassava apenas R$1.000,00,
embolsando a diferença. Um cheque-salário de Ângelo foi
depositado na conta de AMARILDO e quatro outros na conta de
MARCOS ALVES PAES (v. itens 167 e 168). Seus endossos não
guardam qualquer semelhança com assinatura do beneficiário;
Flávio Máfia Miranda: não foi ouvido (estava no exterior). Todavia,
seu pai informou que Flávio trabalhava consigo no sítio e jamais
soube que tivesse sido assessor de Amarildo, de quem sabia ser
companheiro de libações de final de semana. Um cheque de Flávio
foi depositado na conta de MARCOS ALVES e outro de Neide Maria
Zermiani (v. itens 168 e 170);
Rosana Lopes de Almeida disse
que, como assessora, fez trabalhos sociais para o Deputado por
apenas um mês em Ouro Preto. Por tal recebeu, em espécie,
aproximadamente R$4.200,00 das mãos de MARCOS ALVES PAES.
Nega tenha recebido todos os R$ 11.571,56 dos três meses em que
seu nome esteve na paralela. Um cheque-salário de Rosana foi
depositado na conta de MARCOS e outro na de Neide Maria
Zermiani (v. itens 168 e 170);
Edson Wander Arrabal: disse que
trabalhava e recebia. Contudo, é desmentido por uma reveladora
conversa telefônica que teve com Carlos Magno Ramos, gravada
com autorização judicial. Nesse diálogo Edson mostra-se
profundamente aborrecido com AMARILDO, que lhe reduziu o salário
que julgava ter direito pelo trabalho de anos como cabo eleitoral do
parlamentar. Refere-se, também ao corte do salário de seu irmão
(Eliezer Wander Arrabal) e de Pim (apelido de Adelino Cesar de
Moraes), ambos também da folha paralela. Enfim, uma conversa
que, ouvida, desnuda com eloquência ímpar os desvios pela folha de
pagamento praticados por Amarildo, que já vinham de anos;
Joarez Nunes Ferreira, apesar de confirmar seu trabalho como
assessor e o recebimento dos valores, seu cheque-salário foi
depositado na conta de MARCOS ALVES (v. item 168);
Luciana
Demito Mariano: dos seis cheques-salários a ela nominais que foram
identificados, dois foram depositados na conta de AMARILDO e
quatro na de MARCOS ALVES (cfr. itens 167 e 168);
Salustiano
Pego Lourenço Neves: sua mãe, Ananete Pego dos Santos, ouvida,
esclareceu que Salustiano dela dependia financeiramente e que ele
trabalhou para o Deputado Amarildo, recebendo inicialmente
R$600,00 mensais e, depois, R$ 800,00;
Edinilson Lopes de
Arruda dá uma versão pouco crível: diz que era assessor de
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Amarildo, embora trabalhasse na Parmalat de Ouro Preto; afirma
que recebia seus vencimentos em dinheiro do assessor MARCOS
ALVES PAES, a quem pagava R$120,00 pelo trabalho de sacar o
dinheiro em Porto Velho e entregá-lo em Ouro Preto; nunca
endossou nenhum cheque, mas Marcos tinha sua autorização verbal
“para receber e repassar o pagamento”. Verifica-se que, de fato, os
endossos lançados nos cheques-salários de Edinilson (Ap. 27, v. 2,
fls. 100/1, 136/7, 164/5, 196/7 e 267/8) não se assemelham aos
padrões gráficos que forneceu (fls. 115, v. 3, Ap. 27), tampouco há
semelhança entre si, denotando terem sido assinados por punhos
diferentes. Quatro cheques-salários de Ednilson foram depositados
nas contas de MARCOS (item 168). 166. Note-se que a primeira
suposta servidora arrolada no quadro abaixo, constantes da Tabela
22, somente esteve na folha paralela por um único mês (jun/04); os
outros dez por apenas dois meses (março e abril/05), o que realça a
criação dessa folha exclusivamente para os desvios: Tabela –
Cheques Amarildo de Almeida (omissis). 167. Dos cheques da
Tabela 22, acima, conforme anotações no verso e extrato bancário,
nove (9) foram sugestivamente depositados na conta do denunciado
AMARILDO (c.c. 109.096-9, no Unibanco local, Ag. 146): 168. Dos
cheques da Tabela 22, acima, conforme anotações no verso e
Planilha de Liquidação de Cheques que acompanha o Laudo 372/05
(fls. 101/103, Ap. 27 vol. 2), quarenta e sete (47) foram desviados
para as contas de MARCOS ALVES PAES, conhecido por
Marquinhos, no Unibanco e Banco do Brasil, a saber: No
Unibanco, conta 209.896-1, Agência 146, de Porto Velho: Tabela
– Cheques Unibanco (omissis). No Bco. do Brasil, conta 27562X, Ag. 2290-X, Av. Pres. Dutra, P. Velho: Tabela – Cheques
Banco do Brasil (omissis). MARCOS ALVES PAES, assessor e
pessoa de confiança de AMARILDO, controlava toda a
movimentação financeira dos servidores comissionados desse
parlamentar, ora depositando os cheques-salários em sua conta, ora
na conta de Amarildo. Extrato dessa conta no Banco do Brasil
registra em 23.09.2004 o depósito do valor acima, com lançamentos
de três créditos de R$9.926,04 e um de R$3.875,52.169. Dois (2)
cheques-salários da Tabela 22, acima, foram desviados para a conta
de Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., c.c. 07466-7,
Bradesco local, Agência 2167, conforme anotação em seus versos e
extrato dessa factoring: Tabela – Cheques Signo Factoring
(omissis). Esses cheques foram repassados à Signo para quitar
negócios de AMARILDO DE ALMEIDA. Essa empresa, por operar
com empréstimos de dinheiro — sobretudo a Deputados Estaduais
que os pagavam com cheques-salários desviados da ALE —,
mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa.
A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e
computador apreendidos na Signo identificou parte da movimentação
financeira desse parlamentar com essa empresa, feita com chequessalários de supostos servidores de seu gabinete, entre eles os dois
acima citados. Aliás, negócios desse e de outros parlamentares com
a factoring são mencionados por empregada desta. Também a nota
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promissória em branco apreendida na sede da Signo constando
como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete
chegaram a assiná-la, entre estes AMARILDO DE ALMEIDA) mostra
o grau de comprometimento dos parlamentares com essa factoring.
O dono da Signo – como dito no item 21, atrás – já foi condenado na
Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado da
Assembleia. 170. Dois (2) cheques-salários da Tabela 22, acima,
foram depositados na conta 12.743-4 mantida por Neide Maria
Zermiani, no Banco do Brasil, Ag. 1404-Ouro Preto do Oeste,
conforme anotações no verso e extrato bancário: Tabela – Cheques
Neide Maria (omissis). 171. DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR
AMARILDO DE ALMEIDA e MARCOS ALVES PAES O denunciado
AMARILDO DE ALMEIDA ao usar as contas bancárias de Signo
Factoring Fomento Mercantil Ltda., Neide Maria Zermiani e
Marcos Alves Paes, para receber em depósito os cheques referidos
nos itens 168 a 170, o fez para ocultar e dissimular sua origem
criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de
lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, o
denunciado MARCOS ALVES PAES concorreu para a lavagem de
dinheiro praticada por AMARILDO DE ALMEIDA ao ceder suas
contas no Unibanco e Banco do Brasil para o propósito acima
(ocultação e dissimulação), conforme item 168. MARCOS sabia da
origem ilícita dos valores recebidos em depósito em suas contas,
pois era pessoa de confiança de AMARILDO que controlava, para
este, o movimento financeiro dos cheques-salários desviados.
Diálogo telefônico entre AMARILDO e MARCOS – captado com
autorização judicial – ocorrido imediatamente após este ter prestado,
em 14.10.2005, declarações na Polícia Federal, demonstra que ele
sabia dos desvios com cheques-salários promovidos por
AMARILDO, pois chega a dizer ao interlocutor que omitiu no
depoimento detalhes que os comprometiam. Também outros
diálogos entre MARCOS, AMARILDO e servidores revelam a
movimentação que MARCOS fazia com os cheques-salários e o seu
óbvio conhecimento sobre a origem ilícita desses valores. Aliás,
exatamente pela origem impura dos cheques, esses diálogos eram
cifrados e mostram claramente que os interlocutores tinham
preocupação quanto à possibilidade de serem interceptados pelas
investigações que já estavam em curso, tanto que em algumas
dessas conversas comentam sobre a conveniência de evitar tratar o
assunto pelo telefone (que suspeitavam monitorados) e combinam
fazê-lo pela internet. É certo que a folha paralela vigorou de
junho/2004 a junho/2005 e os diálogos são posteriores. Todavia, tal
não enfraquece essa prova, pois retratam situação que desvela um
esquema de desvios que já vinha de anos antes, tanto que as
investigações se iniciaram em maio/2005 e detectaram anteriores e
semelhantes desvios ocorridos a partir de fevereiro/2003 com a
folha de pagamento oficial que, aliás, redundou, entre outras, na
ação penal nº 1003969-28.2007.822.0501-TJ-RO-2ª Câm. Esp.
contra os aqui também denunciados AMARILDO e MARCOS
PAES, conforme cópia da denúncia nos autos. II.23. – DOS
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PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO
DEPUTADO PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES 172.
Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado PAULO
ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES, em conluio com o presidente
"Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu
proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 122.514,10, no período
de junho/2004 e novembro/2004, com o uso da chamada folha
paralela. Peculiaridade em relação a esse denunciado o diferencia da
situação dos demais parlamentares envolvidos nos desvios com a
folha paralela: reeleito Deputado Estadual para a legislatura de
fev/2003 a jan/2007, PAULO MORAES licenciou-se do parlamento
para exercer o cargo de Secretário Estadual da Segurança, Defesa e
Cidadania, em que esteve ininterruptamente de janeiro/2003 a
meados de dezembro/2005. Todavia, apesar de afastado do Poder
Legislativo, mercê de sua influência política e contando com o
assentimento do Presidente CARLÃO, fez incluir na folha de
pagamento paralela da Assembleia, oito (8) pessoas, cinco das
quais eram da folha oficial de seu gabinete na legislatura anterior.
Isso evidencia sobremaneira os desvios aqui denunciados, pois afora
a já comprometedora existência da folha paralela em que inseridas
essas pessoas, razão não havia a justificar a existência de
servidores de um gabinete cujo titular esteve licenciado por quase
três anos e que não foram assumidos pelo suplente NEODI CARLOS
FRANCISCO DE OLIVEIRA. Assim, a pretexto de lhes pagar os
vencimentos mensais de junho a novembro/2004, a Assembleia
emitiu cheques-salários em nome dessas oito pessoas, cujos valores
foram desviados por PAULO MORAES. Esses cheques-salários
foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa por
esse denunciado que, a exemplo do que ocorria com outros
Deputados, deles passava recibo. Um desses recibos assinado por
PAULO MORAES – o da folha paralela do mês de junho/2004 – foi
apreendido na Assembleia e subsidia o Laudo de Exame EconômicoFinanceiro 390/2005-SR/RO no Apenso 23, vol. Único. Somente foi
possível identificar parte dos cheques (8 entre 48), e a partir daí
obter suas cópias, porque seus números constavam nesse citado
recibo, o que explica a falta de menção, na Tabela 23, abaixo, dos
cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito
de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos
respectivos meses foram feitos – e também desviados – e provamnos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na
memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas
analisadas pelo Laudo 390/2005 nas quais esses meses estão
incluídos porque pagos. Na Tabela 23, a seguir, feita com base
nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos
desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que
se conseguiu identificar: Tabela 23 – Folha paralela Paulo Moraes
(omissis). 173. Surpreendente que, mesmo no período em que
esteve licenciado, PAULO MORAES manteve na folha oficial de seu
inexistente gabinete servidores comissionados que, esclareça-se,
não foram assumidos pelo suplente NEODI CARLOS. Para
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estabelecer uma comparação de gastos entre a folha oficial e a folha
paralela, o Laudo Pericial 390/05 constatou que no período em que
implantada a paralela (junho/04 a maio/05) o gabinete (inexistente)
de PAULO MORAES gastou, com a folha oficial de seus
comissionados com registro regular no DRH, o valor de
R$201.435,34 (v. laudo, itens 4.2.1 e 4.2.2). De lembrar-se que em
situação normal (e a de PAULO decididamente não era normal) o
gasto nesse período tinha por limite R$162.000,00 (ou R$13.500,00
por mês) por gabinete, como concluiu o laudo. Ora, se de um lado já
é difícil compreender a existência de uma folha oficial de servidores
de um gabinete cujo titular estava licenciado e seu cargo ocupado
por um suplente que mantinha quadro próprio de pessoal
comissionado, por outro é inexplicável – senão o propósito do desvio
– a existência de uma folha paralela vinculada ao inexistente
gabinete parlamentar de PAULO MORAES, com cheques-salários
por ele retirados da Assembleia quando já fora do cargo.
Inescondível, pois, o envolvimento desse denunciado no desvio de
R$122.514,10 relativos a essa folha paralela. Não à toa que, como já
referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de
busca e apreensão servidores da administração da Assembleia
procuraram ocultar o notebook em cuja memória estava essa folha
paralela.De observar-se que os atos de nomeação e exoneração
dessas oito pessoas não tiveram publicação oficial e neles falta a
assinatura de membro da Mesa. Enfim, atos incompletos como
constatou o citado laudo (item 4.2.5), o que indica terem sido
açodadamente feitos em tentativa de regularizar uma situação ilegal.
De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia
(pág. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência
da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os
documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 174.
Particularidades revelam a fraude que foi essa folha paralela:
Angela Maria Barreto e Moreira é cunhada de PAULO MORAES,
pois irmã da mulher deste, Sandra Maria Barreto de Moraes; Evaldo
Evangelista Moreira é marido de Angela. Ao que se sabe, o casal
mora na distante Fortaleza (CE).
Marcia Cristina Gazoni é mulher
de Luiz Fernando Martins, servidor da Secretaria de Segurança
Pública e Chefe de Gabinete de Paulo Moraes tanto em sua época
de parlamentar como do período em que esteve Secretário da
Segurança Pública;
Walter Rodrigues Marques disse haver
prestado diversos serviços ao Deputado Paulo Moraes em 2004.
Todavia, no período em que diz haver trabalhado já fazia ano e meio
que esse denunciado estava afastado da Assembleia Legislativa,
ocupando o cargo de Secretário Estadual de Segurança Pública, no
qual esteve de janeiro/2003 a dezembro/2005... Ademais, Walter
nega peremptoriamente o recebimento de salários a partir de
agosto/04, ou seja, não recebeu setembro, outubro e
novembro/2004, meses registrados como pagos em sua Ficha
Financeira. Curiosamente, Walter, cujos salários da folha paralela
eram de em torno de R$3.150,00 líquidos, em janeiro/2005
“...passou a trabalhar com a esposa do deputado recebendo o salário
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de R$320,00”.
Lúcia Valéria de Lima e Silva, estatutária da
Câmara Municipal de Porto Velho desde 1986 e ocupante, nessa
repartição, de cargo comissionado de Presidente da Comissão de
Licitação por indicação de PAULO MORAES, disse que assessorou
esse denunciado até agosto/2004; logo, não trabalhou em set, out e
nov/04, como aponta sua Ficha Financeira. Afirmou que “como
assessora parlamentar desenvolvia atividades de apoio a PAULO
MORAES, atendendo policiais civis vindos do interior do Estado para
resolver pendências na Secretaria de Segurança Pública, pasta
ocupada pelo parlamentar licenciado”;
Maria das Graças Vieira da
Costa, em depoimento tergiversante, diz que trabalhou como
assessora do denunciado PAULO MORAES e seus serviços
consistiam em “...atividade política em campo, fazendo levantamento
das necessidades da comunidade, dar assistência de pessoas
eventualmente doentes que precisavam ser levadas ao hospital”.
Contudo, de observar-se que na época em que esteve na folha
paralela (jun a nov/04) também já fazia ano e meio que esse
denunciado estava afastado de suas atividades parlamentares e o
seu cargo de Secretário de Segurança Pública nada tinha a ver com
o trabalho de assistência social que Maria das Graças disse
desenvolver...Inicialmente Maria das Graças disse que recebeu até
agosto/2004 e após continuou a trabalhar sem nada receber; todavia,
lembrada pela autoridade policial que seu nome esteve na folha
paralela até nov/04, apressou-se em consertar o ato falho e afirmou
que havia se esquecido que recebera até esse mês...; Ana Paula
Pelegrini, em depoimento inconsistente, diz que foi assessora
parlamentar “provavelmente de maio ou junho a agosto ou setembro
de 2004” e “suas funções como assessora eram desenvolver
trabalhos comunitários, anotando as reivindicações nos bairros de
Porto Velho”. Entretanto, também aqui no período em afirma haver
trabalhado o denunciado PAULO MORAES já estava afastado do
parlamento há mais de ano e seu cargo de Secretário Estadual de
Segurança Pública não guardava qualquer afinidade com as
atividades sociais que Ana Paula disse desenvolver. II.24. – DO
ENVOLVIMENTO DE MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA NOS
PECULATOS COM A FOLHA PARALELA. 175. Irmão do
Presidente "Carlão de Oliveira", que o nomeou para cargo em
comissão na Assembleia (Diretor da Escola do Legislativo), o
denunciado MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA atuava, de fato,
como longa manus do Presidente na administração da Casa
Legislativa. Exercia formidável influência sobre os setores
administrativos do órgão, notadamente o financeiro, cuja Diretora, a
denunciada TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, a ele se
reportava e atendia suas ordens, tudo com a anuência do presidente.
Tal a ascendência de MOISÉS, que ele impunha a forma e a
prioridade que o setor financeiro devia pagar os fornecedores em
geral da Assembleia. Exatamente por ser o factótum do irmão em
outros desvios de valores com abuso de sua ascendência sobre
setores administrativos da Assembleia, MOISÉS já responde a ações
penais neste foro, além de inquéritos policiais em andamento
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(juntamente com o ex-Deputado CARLÃO e outros envolvidos). E no
caso presente – desvios com a folha paralela – foi MOISÉS quem,
exercendo o seu poder de mando, determinou fosse confeccionada
essa folha no Departamento Financeiro dirigido pela denunciada
TEREZINHA ESTERLITA. Assim ordenou porque a natureza
clandestina e sigilosa dessa folha não recomendava fosse feita no
setor próprio, qual o Departamento de Recursos Humanos (que
gerava a folha oficial), pois MOISÉS não confiava na discrição do
Diretor do DRH, Emerson Lima Santos. Após o Presidente CARLÃO
acertar com os Deputados beneficiados o valor que cada um
receberia no mês por conta da folha paralela, MOISÉS comunicava a
TEREZINHA a quantia acertada; na seqüência era feita a folha com
a divisão desse valor em cheques-salários nominais a supostos
servidores cujos nomes o deputado interessado previamente
entregava à referida Diretora do Departamento Financeiro. Ainda foi
MOISÉS quem, em dezembro/2004, deu a TEREZINHA ESTERLITA
pacotes com dinheiro para que esta os entregasse aos
parlamentares a pretexto de lhes repassar o valor da folha paralela,
mês em que o desvio ocorreu em espécie, como narrado no item 7,
pág. 13 desta denúncia. De relembrar-se que TEREZINHA,
efetivamente, repassou esse dinheiro aos Deputados envolvidos e
deles colheu recibos, posteriormente entregues ao Ministério Público
quando iniciadas as investigações. Esses recibos foram periciados e
formam o Apenso 28. Agindo dessa forma, MOISÉS concorreu
conscientemente para os desvios operados com a folha paralela.
II.25. – DO ENVOLVIMENTO DA DENUNCIADA TEREZINHA
ESTERLITA GRANDI MARSARO NOS PECULATOS COM A
FOLHA PARALELA. 176.TEREZINHA ESTERLITA, a partir de
junho de 2004, passou a gerar, no Departamento Financeiro da
Assembleia do qual era Diretora, a tal folha paralela. Essa folha,
como já dito, era feita clandestinamente num notebook desse
departamento, depois apreendido, e sua confecção atendia às
determinações do Presidente "Carlão de Oliveira", seu irmão
MOISÉS e dos demais deputados aqui denunciados. Após acertar
com o Presidente CARLÃO o quanto caberia em determinado mês a
cada parlamentar envolvido no esquema de desvios com essa folha,
MOISÉS repassava a TEREZINHA a informação desse valor; o
Deputado beneficiado, de sua parte, também repassava a essa
denunciada a relação dos nomes dos supostos servidores que
deviam, nesse mês, ser incluídos na folha de pagamento de seu
gabinete como instrumento dos desvios. Em seguida TEREZINHA coassinava com o Presidente CARLÃO os cheques-salários nominais a
esses servidores, feitos no Departamento Financeiro, e os entregava
diretamente ao Deputado interessado, que deles passava recibo.
TEREZINHA, a despeito de não ter obtido proveito econômico com
os alcances e ter agido, na confecção da folha paralela, sob as
ordens do Presidente CARLÃO, de MOISÉS e dos Deputados
envolvidos, no mínimo devia saber que essa folha era alvo de
desvios praticados pelos parlamentares, pois clandestinamente feita
no Departamento Financeiro sob sua direção, diferentemente da
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folha oficial, esta sempre confeccionada no setor próprio, ou seja, no
Departamento de Recursos Humanos, ultimamente dirigido por
Emerson Lima Santos. Ademais, como detectaram os laudos
periciais atinentes a cada parlamentar, a lista com os nomes dos
servidores da folha paralela eram entregues a TEREZINHA de forma
incompleta, faltando dados básicos dos servidores e sem publicação
oficial da nomeação. Daí a responsabilidade penal dessa
denunciada, pois conscientemente concorreu com sua conduta para
os desvios aqui denunciados. III – DA COLABORAÇÃO
ESPONTÂNEA PELA DENUNCIADA TEREZINHA ESTERLITA (Lei
9.034/95, art. 6º) 177. De registrar-se, para a devida consideração
quando da aplicação da pena, especialmente no que se refere aos
benefícios da colaboração espontânea instituída pelo art. 6º da Lei
9.034/95, que a denunciada TEREZINHA ESTERLITA GRANDI
MARSARO, todas as vezes que intimada para depor sobre os
desvios, tanto nos inquéritos civis públicos como nos pertinentes
inquéritos policiais, sempre colaborou para os esclarecimentos. Aliás,
as investigações sobre desvios que envolveram fornecedores de
bens e serviços à Assembleia só ganharam volume após o
interrogatório policial de TEREZINHA em 24.06.2005, ocasião em
que trouxe ao conhecimento da Polícia Federal e do Ministério
Público os nomes de empresas envolvidas e a forma como os
alcances eram praticados, dados estes até então desconhecidos da
investigação. Impõe-se anotar que essa denunciada, por várias
vezes, atendeu prontamente a convites informais, feitos por telefone,
para prestar esclarecimentos dos desvios nos inquéritos civis, nunca
se negando a fazê-lo, nem exigindo intimação formal, ainda que
relatasse fatos que a comprometessem. Oportuno destacar que em
30.08.2005, quando ouvida no Ministério Público em inquérito civil
por desvios na Assembleia, a denunciada TEREZINHA ESTERLITA,
informada da possibilidade dos benefícios da colaboração
espontânea, entregou ao Parquet documentos únicos que estavam
em seu poder e de especial interesse probatório acerca da conduta
de vários parlamentares que ora são denunciados. Fala-se, aqui, dos
recibos confeccionados por TEREZINHA e assinados por vários
parlamentares quando, por determinação de MOISÉS, ela lhes
repassou, em espécie, os valores da folha paralela do mês de
dezembro/2004, recibos que foram periciados e formam o Apenso
28.
A denúncia foi recebida neste Juízo em 27/05/2010 (v. fl. 3112)
Marcos Alves Paes, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos,
Alberto Ivair Rogoski Horny e Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa foram pessoalmente
citados às fls. 3131/verso.
Renato Euclides Carvalho Veloso, Everton Leoni e Nereu José Kosinski foram
pessoalmente citados às fls. 3132/verso.
Luiz da Silva Feitosa, Maurício Maurício Filho, João Batista dos Santos, Edézio Antonio
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Martelli e José Joaquim dos Santos foram pessoalmente citados às fls. 3392/verso.
Carlos Henrique Bueno não foi localizado no endereço constante dos autos (fl. 3537), sendo
citado por edital (fl. 3538).
Edezio Antonio Martelli não foi localizado para citação no endereço constante dos autos (fl.
3755/verso). Verificar na fl. 3392 se foi localizado ou não.
Terezinha Esterlita Grandi Marsaro foi pessoalmente citada por precatória (fl. 4030).
João Martins de Mendonça Neto, Amarildo Farias Vieira foram pessoalmente citados às fls.
4037.
Daniel Néri de Oliveira e José Emílio Paulista foram pessoalmente citados às fls. 4060.
Francisco Izidro dos Santos foi pessoalmente citado às fls. 4062/verso.
Ronilton Rodrigues Reis, Amarildo de Almeida e Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos
Santos foram pessoalmente citados às fls. 4067.
José Carlos de Oliveira e Paulo Roberto Oliveira de Moraes foram pessoalmente citados às
fls. 4080.
Evanildo Abreu de Melo foi pessoalmente citado às fls. 4094/verso.
Moisés José Ribeiro de Oliveira foi pessoalmente citado em cartório (fl. 4127/verso).
Maurício Maurício Filho apresentou resposta à acusação às fls. 3133, por
intermédio de advogada constituída (fl. 3134).
Marcos Alves Paes apresentou resposta à acusação às fls. 3142/3156, por intermédio de
advogado constituído (fl. 3157).
Edison Gazoni apresentou resposta à acusação às fls. 3160/3171, por intermédio de
advogado constituído (fl. 3159).
Renato Euclides de Carvalho Velloso Vianna apresentou resposta à acusação às fls.
3172/3178, por intermédio de advogado constituído (fl. 3179).
Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa apresentou resposta à acusação às fls. 3182/3193, por
intermédio de advogado constituído (fl. 3194).
Nereu José Klosinski apresentou resposta à acusação às fls. 3244/3249, por intermédio de
advogado constituído (fl. 3250).
Luiz da Silva Feitosa apresentou resposta à acusação às fls. 3282/3307, por intermédio de
advogado constituído (fl. 3308).
Everton Leoni apresentou resposta à acusação às fls. 3310/3329, por intermédio de
advogado constituído.
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Alberto Ivair Rogoski Horny apresentou intempestivamente resposta à acusação às fls.
3356/3373, por intermédio de advogado constituído.
Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos apresentou intempestivamente resposta
à acusação às fls. 3374/3391, por intermédio de advogado constituído.
João Batista dos Santos apresentou resposta à acusação às fls. 3420/3421, por intermédio
de advogado constituído (fl. 3402).
Edezio Antonio Martelli apresentou resposta à acusação às fls. 3410/3419, por intermédio
de advogado constituído (fl. 3114).
Ronilton Rodrigues Reis apresentou resposta à acusação às fls. 3432/3444, por intermédio
de advogado constituído (fl. 3445).
Amarildo de Almeida apresentou resposta à acusação às fls. 3497/3512, por intermédio de
advogado constituído (fl. 3513).
José Joaquim dos Santos apresentou intempestivamente resposta à acusação às fls.
3934/3951, por intermédio de advogado constituído (fl. 3516).
João Martins de Mendonça Neto apresentou resposta à acusação às fls. 3518/3533, por
intermédio de advogado constituído (fl. 3534).
José Carlos de Oliveira apresentou resposta à acusação às fls. 3541/3617, por intermédio
de advogado constituído (fl. 3618).
Francisco Izidro dos Santos apresentou resposta à acusação às fls. 3761/3774, por
intermédio de advogado constituído (fl. 3775).
José Emílio Paulista Mancuso de Almeida apresentou resposta à acusação às fls.
3581/3844, por intermédio de advogado constituído (fl. 3845).
Francisco Leudo Buriti de Souza e Deusdete Antônio Alves apresentaram resposta à
acusação às fls. 3908/3916, por intermédio de advogado constituído (fl. 3917/3918).
Rubens Olímpio Magalhães apresentou resposta à acusação às fls. 3929/3932, por
intermédio de advogado constituído (fl. 3933).
Daniel Neri de Oliveira apresentou resposta à acusação às fls. 3952/3971, por intermédio de
advogado constituído (fl. 3972)
Amarildo Farias Vieira apresentou resposta à acusação às fls. 4038/4047, por intermédio de
advogado constituído (fl. 4048).
Evanildo Abreu de Melo apresentou intempestivamente resposta à acusação às fls.
4080/4092, por intermédio de advogado constituído (fl. 4093)
Paulo Roberto Oliveira de Moraes apresentou intempestivamente resposta à acusação às
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fls. 4097/4115, por intermédio de advogado constituído (fl. 4116).
Moisés José Ribeiro de Oliveira e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro apresentaram
resposta à acusação às fls. 4128/4129, respectivamente, por intermédio da Defensoria
Pública.
Carlos Henrique Bueno da Silva apresentou resposta à acusação às fls. 4133/ por
intermédio de advogado constituído.(fl. 4134).
À fls. 4145 foi proferida decisão determinando o ingresso de João Ricardo Gerolomo de
Mendonça nestes autos em razão da perda de sua condição de Deputado Estadual, sendo
convalidados os autos já produzidos no processo originário, em trâmite no E. TJ/RO.
Posteriormente este acusado foi retirado do pólo passivo desta ação penal por retomar a
condição de Deputado Estadual (v. fl. 4945).
Às fls. 4313/4317 foram analisadas as respostas à acusação trazidas pelos acusados,
momento processual em que foram afastadas as preliminares de litispendência, nulidade
em razão de ofensa ao devido processo legal, nulidade por falta de perícia legítima, inépcia
da denúncia, inépcia da denúncia pela imputação de responsabilidade objetiva, nulidade do
processo decorrente da obtenção de provas ilícitas, cerceamento de defesa, ilegitimidade
passiva, parcialidade dos órgãos jurisdicionais do Estado de Rondônia, sendo todas as
questões discutidas, superadas e afastadas.
Saneado o processo, foi designada audiência de instrução e decretada a revelia do acusado
Carlos Henrique Bueno da Silva a qual foi revogada às fls. 4329.
Quesitos pela defesa do acusado João Batista às fls. 4342/4343, pela defesa do acusado
José Emílio Paulista às fls. 4337/4348, pela defesa da acusada Ellen Ruth às fls.
4349/4350, pela defesa do acusado João Martins de Mendonça Neto às fls. 4356, pela
defesa do acusado Nereu José Klosinski às fls. 4360, pela defesa do acusado Paulo
Roberto Oliveira de Moraes às fls. 4363/4366, pela defesa do acusado Rubens Olímpio às
fls. 4371, pela defesa do acusado Francisco Leudo Buriti às fls. 4372, pela defesa do
acusado Amarildo Farias Vieira às fls. 4373/4375, pela defesa do acusado Luiz da Silva
Feitosa às fls. 4364, pela defesa do acusado Marcos Alves Paes às fls. 4386, pela defesa
do acusado José Carlos de Oliveira às fls. 4387, pela defesa do acusado Amarildo de
Almeida às fls. 4388.
Aos acusados que apresentaram quesitos foi garantida a oitiva das testemunhas de defesa
(fl. 4406).
Às fls. 4849 foi decretada a revelia dos acusados José Emílio Paulista Mancuso e Carlos
Henrique Bueno da Silva, em razão da mudança de endereço.
A Defensoria Pública requereu às fls. 5049/5050 o arbitramento de honorários advocatícios
em seu favor ante a assistência prestada a vários acusados por ocasião da realização das
audiências de instrução, sendo aceito o pedido e fixado o quantum de 01(um) salário
mínimo vigente para cada réu a cada audiência realizada (fl. 5069)
Às fls. 5830 foi decretada a revelia dos acusados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA,
EVANILDO ABREU MELO, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, JOSÉ JOAQUIM DOS
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SANTOS, LUIZ DA SILVA FEITOZA, RONILTON RODRIGUES REIS, ELLEN RUTH
CATANHEDE SALLES ROSA, HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS
SANTOS, EDÉZIO MARTELI, ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, MARCOS ALVES
PAES, PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES, MOISES JOSÉ RIBEIRO DE
OLIVEIRA e FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUZA pois não foram encontrados nos
endereços existentes nos autos.
Ao final da instrução as partes apresentaram as alegações finais.
O Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia para condenar os réus às
penas dos tipos penais respectivos.
A defesa de Evanildo Abreu (fl. 6240/6249) alegou inicialmente erro na descrição dos fatos
nas alegações finais do Ministério Público enquanto no mérito apontou a existência de
cerceamento de defesa pois foi declarado revél e não inquirido na instrução e ainda teve
indeferidos pedidos para produção de provas, alegando ao final inexistirem provas para sua
condenação.
Renato Euclides (fl. 6253/6264) requereu a absolvição, negando a autoria, alegando
alternativamente que o delito ora imputado deve ser desclassificado para o peculato
mediante erro de outrem (art. 313 do CP). Quanto ao delito de quadrilha pediu a absolvição
por não vislumbrar elementos essenciais do tipo.
A defesa de João Martins de Mendonça Neto (fl. 6265/6275) apontou que não ficou provada
a existência do elemento subjetivo do tipo penal da “lavagem de dinheiro”, qual seja o dolo e
deste modo requereu ao final a absolvição por falta de provas.
A defesa de Ellen Ruth Cantenhede Sales Rosa (fl. 6277/6290) alegou inicialmente a
existência de litispendência quanto aos fatos narrados na denúncia. No mérito apontou que
a denúncia é genérica e não descreveu rigorosamente os fatos de cada réu. Apontou ainda
que não ficou provada a existência do dolo na conduta descrita como peculato, requerendo
ao final a absolvição por falta de provas.
A defesa de Terezinha Esterlita (fl. 6291/6316) apresentou alegações finais apontanto como
questão preliminar a ilegitimidade passiva, apontando que não ocorreu qualquer conduta
ilícita praticada pela acusada. No mérito requereu a absolvição da acusada por não
constituir o fato uma infração penal. Anotou ainda que não existiu dolo na conduta da
acusada, elemento necessário para a caracterização do delito. Quanto ao delito de
quadrilha alegou que não restou comprovada a união de esforços com os demais acusados
para a prática de crimes. Sustentou também a desclassificação do delito de peculato para
peculato culposo. Requereu ainda alternativamente o benefício da “delação premiada”,
fixação da pena base no mínimo legal, e ainda a substituição da pena.
A defesa de Franscisco Izidro (fls. 6317/6327) apontou em suas alegações que o acusado
deve ser absolvido por falta de provas.
A defesa de José Emílio Paulista (fls. 6328/6367) apresentou alegações finais apontando
que a denúncia não descreveu pormenorizadamente os fatos e a conduta do acusado.
Anotou ainda que está ausente o elemento subjetivo do tipo penal do peculato, o dolo.
Alegou ainda a existência de litispendência e no final requereu a absolvição por falta de
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provas.
Em alegações finais, a defesa de Nereu José Klosinski (fls. 6369/6409). Aponta que não
houve o peculato e que os contratados por seu gabinete prestaram efetivamente serviços à
ALE e se alguma irregularidade ocorreu foi por culpa da acusada Terezinha. Aponta que
houve nulidade na prova pericial produzida pois não houve direito ao contraditório. Ao final
requereu a absolvição por falta de provas, alegando tratar-se os fatos de crime impossível.
Em alegações finais, a defesa de Everton Leoni (fl. 6415/6427) requereu a absolvição por
falta de provas e alternativamente a aplicação de pena mínima ante as circunstâncias
pessoais favoráveis.
A defesa de Ronilton Rodrigues Reis (fl. 6429-6452) sustentou em preliminar a
litispendência com o processo 0015072-58.2005.8.22.0000. Alegou ainda que a denúncia é
genérica e que não discriminou corretamente a conduta de todos os acusados, entendendo
assim que a denúncia é inepta. No mérito requereu a absolvição por existirem
circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
Carlos Henrique Bueno da Silva apresentou alegações finais (fl. 6455-6498) arguindo em
preliminar a existência de conexão (0005707-46.2013.401.4100), em trâmite na 3ª Vara
Federal de Porto Velho. Sustentou ainda a inépcia da denúncia sob o argumento de falta de
individualização da conduta. Alegou que houve cerceamento de defesa quando este Juízo
determinou a sua citação por edital. Argui ainda que existiu nulidade no processo quando a
investigação inquisitorial foi conduzida pela Polícia Federal. Sustenta que a prova que deu
início ao processo é ilícita (gravações realizadas pelo então Governador Ivo Narciso
Cassol). No mérito alegou a atipicidade da conduta e pediu a absolvição por falta de provas.
Rubens Olímpio (fl. 6499-6507) pediu em alegações finais a absolvição por falta de provas e
alternativamente o reconhecimento da participação de menor importância.
Paulo Roberto Oliveira de Moraes e Luiz da Silva Feitosa (fl. 6508-6548) pediram
preliminarmente a nulidade do processo por terem as investigações sido conduzidas pela
Polícia Federal e ainda em razão das provas que alega serem ilícitas (gravações realizadas
pelo então Governador Ivo Narciso Cassol). Alegam ainda que a denúncia é inepta pois não
preenche os requisitos do art. 41 do CPP (individualização da conduta). No mérito
requereram a absolvição por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu
de pena.
Edézio Antonio Martelli (fl. 6549-6565) alegou como preliminar que este Juízo deixou de
analisar pedidos apresentados na resposta. No mérito requereu a absolvição por falta de
provas.
Maurício Maurício Filho (fl. 6566-6584) apontou inépcia da denúncia e requereu ao final a
absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, IV e V do CPP e alternativamente a
aplicação de pena mínima.
João Batista dos Santos (fl. 6585-6606) arguiu em suas alegações finais as preliminares de
litispendência, incompetência da Polícia Federal, nulidade da prova decorrente das
gravações do Governador Ivo Cassol e inépcia da denúncia. No mérito requereu a
absolvição por falta de provas.
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Daniel Neri de Oliveira e Moisés José Ribeiro de Oliveira (fl. 6607-6620 / 6623-6624)
requereram em alegações finais a absolvição por falta de provas.
Haroldo Franklin e Alberto Ivair (fl. 6625-6653) alegaram que a denúncia deve ser julgada
improcedente em razão da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Arguiu como
preliminar a falta de detalhamento da conduta dos acusados, a nulidade quanto à atuação
da Polícia Federal e no mérito requereram a absolvição por falta de provas.
José Carlos de Oliveira, Amarildo de Almeira e Marcos Alves Paes apresentaram as
alegações finais (fl. 6656-6717) pugnando preliminarmente pela litispendência destes autos
com o processo nº 0006770-06.2012.822.0000, alegando que a negativa de substituição de
testemunhas está sub judice, pendente de análise de mérito do habeas corpus nº
35457/RO, em trâmite perante o STJ. Apontou ainda afronta ao princípio da indivisibilidade
da ação penal. Informa que existe conexão deste processo com os autos nº000426282.2008.8.22.0501. Sustenta ainda como questão preliminar a “parcialidade da Justiça de
Rondônia”, prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, nulidade processual em
decorrência de afronta ao princípio do promotor natural, prescrição, inépcia da inicial,
ofensa ao princípio da isonomia, . No mérito requereu a desclassificação dos delitos de
peculato para prevaricação, o reconhecimento da atipicidade, e a absolvição com
fundamento no art. 386, incisos I, V e VII do CPP.
Deusdete Antonio Alves (fl. 6718-6730) requereu preliminarmente o reconhecimento do
cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução independentemente do
retorno de todas as Cartas Precatórias. No mérito sustentou a tese de absolvição com
fundamento no art. 386, incisos III ou V do CPP.
Edison Gazoni (fl. 6731-6748) requereu preliminarmente o reconhecimento do cerceamento
de defesa em razão do encerramento da instrução independentemente do retorno de todas
as Cartas Precatórias. No mérito requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta, e a
absolvição com fundamento no art. 386, incisos III ou VII do CPP.
Amarildo Farias Vieira (fl. 6749-6753) pediu a absolvição por falta de provas.
Francisco Leudo Buriti (fl. 6754-6769) requereu preliminarmente a nulidade do processo em
razão do cerceaemento de defesa, visto que a instrução foi encerrada antes da oitiva de
todas as testemunhas por precatória. No mérito requereu a absolvição com fundamento no
art. 386, incisos III ou VII do CPP.
José Joaquim dos Santos (fl. 6779-6786) requereu em alegações finais a absolvição por
falta de provas.
É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES
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As preliminares de litispendência, nulidade processual em face da investigação realizada
pela Polícia Federal, inépcia da denúncia e ainda de parcialidade da Justiça Rondoniense já
foram analisadas e superadas na decisão de fls. 4313/4317, que saneou o processo, não
havendo qualquer recurso desta decisão, restando prejudicada a necessidade de uma nova
análise destas.
II.1.1 Ilegalidade da prova decorrente das filmagens do Governador Ivo
Cassol.
Quanto à “preliminar” arguida por alguns acusados acerca da ilegalidade das filmagens
realizadas pelo então Governador do Estado Ivo Narciso Cassol, anoto que não há
nenhuma irregularidade a ser sanada acerca desta prova. Em que pesem os argumentos
expostos pelas defesas, não há como acolher a tese apresentada pois o tipo de prova ora
combatida é aceita como prova lícita pois o que de fato ocorreu foi a gravação ambiental de
diálogo em que um dos interlocutores consentiu na realização do procedimento.
Antes de maior aprofundamento na discussão sobre a licitude, convém distinguir os tipos de
“interceptação. Para tanto cito a classificação dada pelo Prof. Luiz Flávio Gomes, no livro
intitulado "Interceptação Telefônica", que assim classifica:
a) Interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito: captação da comunicação
telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores;
b) Escuta telefônica: captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento
de um dos comunicadores, e, desconhecimento do outro. Um dos comunicadores tem
ciência da interferência alheia;
c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação telefônica
realizada por um dos interlocutores. Trata-se de espécie de auto-gravação, que,
normalmente é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e consentimento do
outro;
d) Interceptação ambiental: captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um
terceiro, sem a ciência dos comunicadores.
e) Escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por
terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores;
A gravação ambiental é admitida como legítima pelo Supremo Tribuna Federal desde que
atendidas algumas exigências, tais como ser escuta de comunicação própria e não alheia,
estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de
extorsão. Assim, presentes essas circunstâncias a prova é aceita como válida.
Neste sentido cito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM
CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE.
AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO
DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente
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clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde
com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de
jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa
telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do
outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da
conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (STF AI
560223 AgR / SP. Relator Min. Joaquim Barbosa. Julgado em
12/04/2011. Publicado no DJe 079 de 29/04/2011).
Ainda que a escuta seja clandestina, não há nela o caráter ilícito arguido pela
defesa pois a conversa foi ouvida pelas testemunhas na presença de um de seus
interlocutores e por ele autorizada.
Deste modo, firme no entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso, afasto a preliminar
arguida.
II.1.2 Do cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução sem
a devolução das precatórias.
As defesas de José Carlos de Oliveira, Amarildo de Almeira, Francisco Leudo Buriti, Edison
Gazoni, Deusdete Antônio Alves e Marcos Alves Paes alegam que houve cerceamento de
defesa quando este Juízo decretou encerrada a instrução e determinou o prosseguimento
do processo com a apresentação das alegações finais sem o retorno das precatórias
destinadas à oitiva de testemunhas. Anoto inicialmente que quando da expedição das
Precatórias foi assinalado prazo para seu cumprimento e este Juízo não deve prejudicar a
prestação jurisdicional em razão da morosidade de outros órgãos jurisdicionais. O código de
processo penal em seu art. 222 é claro ao descrever que a expedição da Carta Precatória
não obstaculiza o prosseguimento do processo em seus ulteriores atos, podendo ela ser
juntada a qualquer tempo e inclusive ser objeto de análise do Tribunal em eventual recurso.
II.1.3 Indivisibilidade da ação penal
Quanto à alegação de indivisibilidade da ação penal apontada por estes acusados,
deve ser lembrada a lição do doutrinador Hélio Tornagui (Curso de Processo Penal, ed.
Saraiva, pág. 113/115), citada na decisão de fl. 355 de 24.08.2013 onde afirma que "em
princípio a cada crime corresponde a um processo (quo causae, tot processis). Mas é
aconselhável que por economia e maior segurança e coerência, haja um só processo nos
casos de continência e conexão”. Desta citação extrai-se que as regras que estabelecem a
competência por conexão e continência não são absolutas. Esta afirmativa pode ser
confirmada pelo disposto no art. 80 do Código de Processo Penal que estabelece a
faculdade do desmembramento dos processos por conveniência da instrução processual.
II.1.4 Inépcia da denúncia ante a inexistência no Direito Penal da
responsabilidade objetiva.
Em se tratando de crime praticado em concurso de agentes, não se faz necessária a
descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, bastando que a denúncia traga
elementos suficientes para possibilitar a defesa do réu. Ademais, somente ao final da
instrução processual é que ficou definida a verdadeira responsabilidade de cada um dos
acusados sobre os crimes narrados na denúncia.
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II.1.5 Litispendência
Quanto à alegada litispendência apontada pelo acusado Ronilton Rodrigues Reis,
esta é totalmente descabida pois aquela acusação (0015072-58.2005.8.22.0000) está
sendo processada e julgada nestes autos em razão do desmembramento realizado por
força da prerrogativa de foro por função de alguns réus que ainda são deputados. Nestes
autos figuram como réus 28 (vinte e oito) acusados que não possuem tal prerrogativa.
Quanto à preliminar de litispendência apresentada pelo acusado João Batista dos Santos,
noto que a defesa sequer carreou aos autos a denúncia daqueles autos para verificação da
alegada litispendência e não cabe a este Juízo, no auge da imparcialidade, trazer aos autos
a prova do alegado, portanto afasto também esta preliminar.
II.1.6 Preliminar de Litispendência em decorrência da duplicidade de
denúncia em face do crime de quadrilha.
A denúncia expõe que os réus representavam parte de uma complexa quadrilha instalada
na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com o fim de praticar os delitos de
peculatos.
Na realidade, verifica-se que o ponto de partida de todas as investigações desencadeadas
pela Polícia Federal foi a divulgação das fitas gravadas pelo governador do Estado pela
Rede Globo de Televisão.
A partir deste fato, a atuação da Polícia Federal possibilitou a abertura de linhas
investigativas diferenciadas, que culminaram na opção da autoridade policial e pelo Órgão
Ministerial em instaurar inquéritos diferenciados para cada fato ou modalidade de ilícito
praticado. Tal atitude, conforme dito, gerou vários procedimentos de investigações.
Dos vários procedimentos investigativos geraram várias ações penais, dentre elas
a que tramita no bojo do Processo nº 0102967-33.2006.822.0000. Nesta ação penal que
tinha a competência originária no Pleno do Tribunal de Justiça, foram acusados e
condenados pelos seguintes delitos:
1 - José Carlos de Oliveira ("Carlão de Oliveira") - Formação de
quadrilha, concussão e corrupção passiva - 17 anos e 11 meses 528 dias multa. Regime – Fechado;
2 - Amarildo Almeida - Formação de quadrilha, concussão e
corrupção passiva - 17 anos e 6 meses - 509 dias multa. Regime –
Fechado;
3 - Emílio Paulista - Formação de quadrilha e concussão - 9 anos - 272 dias multa. Regime
– Fechado;
4 - João Batista dos Santos (João da Muleta) - Formação de
quadrilha e concussão - 8 anos e 4 meses e 15 dias - 248 dias multa.
Regime – Fechado;
5 - Haroldo Santos - Formação de quadrilha e concussão - 6 anos Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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182 dias multa. Regime – Semiaberto;
6 - Ronilton Rodrigues Reis (Ronilton Capixaba) - Formação de
quadrilha e concussão - 10 anos - 316 dias multa. Regime –
Fechado;
7 - Daniel Neri de Oliveira - Formação de quadrilha e concussão - 8
anos e 2 meses - 238 dias multa. Regime – Fechado;
8 - Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa - Formação de quadrilha e concussão - 9 anos e 2
meses - 282 dias multa. Regime – Fechado;
9 - João Ricardo Gerolomo de Mendonça (Kaká Mendonça) - Formação de quadrilha e
concussão - 8 anos e 4 meses e 15 dias - 248 dias multa. Regime – Fechado;
10 - Moisés José Ribeiro de Oliveira - Formação de quadrilha, concussão e corrupção
passiva - 8 anos e 7 meses - 242 dias multa. Regime – Fechado
Compulsando a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça nos autos
supramencionados, verifica-se que naquele pedido o Órgão Ministerial sustentou a
existência de uma quadrilha que se dividia nos núcleos criminosos e frentes de atuações
para a consecução dos objetivos criminosos. O grupo possuía conhecimento das atividades
de seus integrantes, mesmo quando um deles agia isoladamente.
Importante consignar que não há tipo penal criado na Lei 9.064/95, mas define quais os
procedimentos podem ser adotados para a comprovação desse tipo de associação
criminosa. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. DENEGAÇÃO.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de
Justiça que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra
acórdão que denegou habeas corpus anteriormente aforado perante
aquela Corte 2. Alegação de atipicidade da conduta imputada ao
paciente - referente à organização criminosa, tal como prevista na
Lei n° 9.034/95 - foi rechaçada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, sob o fundamento de que o paciente não foi denunciado por
ter agido em atividade típica de organização criminosa, e sim por
haver se tornado membro de uma associação para o cometimento
do crime de tráfico ilícito de entorpecente conhecida como
"Organização Caravelas". 3. A referência à organização criminosa,
tal como contida na denúncia oferecida pelo Ministério Público, não
teve o condão de buscar o reconhecimento de figura típica distinta
daquela contida no art. 14, da Lei n° 6.368/76, ou eventualmente do
art. 288, do Código Penal. 4. A Lei n° 9.034/95, ao se referir à
organização criminosa, não instituiu novo tipo penal, e sim
dispôs sobre a possibilidade de utilização de meios
operacionais com vistas à prevenção e repressão de ações
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delitivas praticadas por organizações criminosas, consideradas
estas na modalidade do Direito Penal comum (CP, art. 288) ou
na modalidade do Direito Penal especial (Lei n° 6.368/76, art. 14,
ou atualmente, Lei n° 11.343, art. 35). 5. Denúncia descreve, de
modo pormenorizado, a espécie de atuação do mesmo na
associação constituída para fins de praticar o tráfico internacional de
substância entorpecente, em larga escala. 6. Ordem denegada. (HC
90768, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado
em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008
EMENT VOL-02328-02 PP-00338 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 499503).
Assim, o fato da denúncia relacionar a Lei nº 9.034/95 não gera permissivo para
que os acusados respondam por outro crime de quadrilha, formadas pelos mesmos
membros. Observa-se que os fatos que iniciaram os processos são os mesmos, o objetivo
era a prática crimes contra o erário, devendo responder por um único crime de quadrilha
mesmo que haja multiplicidade de núcleos criminosos e frentes de atuações.
Os acusados Nereu José Klosinski, Renato Velloso Viana, Carlos Henrique,
Edézio Martelli, Neodi Carlos, Alberto Ivair, Everton Leoni, Paulo Moraes e Terezinha
Esterlita, não tiveram apreciadas a sua autoria delitiva naqueles autos. Porém, a
competência deste juízo não alcança os acusados Neodi Carlos e Mauro de Carvalho. No
caso de Marcos Donadon o processo foi desmembrado.
No caso dos réus Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Daniel
Neri de Oliveira e José Emílio Paulista Mancuso de Almeida reconheço a litispendência
do presente pedido com o processo nº 0102967-33.2006.822.0000, onde já foram inclusive
condenados pela pratica do crime de quadrilha. Nova condenação redundará em bis in
idem.
O pedido será analisado em face de Nereu Klosinski, Renato Velloso Viana, Carlos
Henrique, Edézio Martelli, Alberto Ivair, Everton Leoni, Paulo Moraes e Terezinha Esterlita.
II.1.7 Conexão
A alegação de conexão apresentada pelo acusado Carlos Henrique não tem
fundamento pois estes autos versam sobre o crime de peculato, lavagem de dinheiro e
formação de quadrilha. Aquela denúncia, oferecida perante o Juízo da 3ª Vara Federal tem
como objetivo apurar crime contra a ordem tributária, que embora decorrente de apuratório
do mesmo inquérito policial, tem competência material afeta à Justiça Federal (art. 109 da
Constituição). Não há motivos portanto para unir estes processos, seja neste ou naquele
Juízo.
Da Denúncia Genérica
Da leitura da denúncia as condutas dos acusados estão claras e é possível que os
denunciados se defendam da acusação, situação que em nada atrapalha o exercício da
ampla defesa. Assim, não é caso de denúncia genérica, que não especifica a conduta típica
dos denunciados e, por consequência, inviabiliza o exercício da ampla defesa, como
afirmam ad defesa, mas sim denúncia geral que atribui a vários réus uma mesma conduta
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típica, permitindo o pleno exercício da defesa. Na doutrina colhe-se o ensinamento de
Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer sobre a denúncia classificada como geral.
Pacelli (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro:
Lúmen Júris, 2009) sustenta a necessidade de se fazer uma distinção entre dois modelos
diferentes de exposição dos fatos criminosos. Em um deles, a denúncia ou queixa imputa a
todos os réus, sem divergência quanto aos respectivos comportamentos, a realização dos
mesmos atos. Em tais situações, e, ainda que, no plano lógico, se possa supor a
impossibilidade fática da realização das mesmas ações por todos os denunciados ou
querelados, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, na medida em que o suposto
equívoco na acusação não teria prejudicado a articulação da defesa, já que todos estariam
habilitados a compreender a imputação e, assim, a se defender dela.
Há casos, contudo, que a descrição pormenorizada e individualizada, das condutas a serem
imputadas, se mostra inviável. É o que ocorre com os crime em apuração nestes autos que
teve em tese o envolvimento de vários setores da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia, o que acaba por dificultar a adequada identificação dos respectivos autores e
partícipes. Essa dificuldade também é encontrada nos crimes multitudinário.
Por conta dessas específicas dificuldades, os tribunais passaram a aceitar a denúncia
genérica, é dizer, a imputação sem a individualização das condutas de cada um dos
acusados e, ainda, sem o respectivo nexo causal com o evento criminoso. Nesse sentido,
decidiu o Supremo Tribunal Federal, em 24.05.2005, quando do julgamento do HC
85.579/MA, da relatoria o Ministro Gilmar Mendes:
“EMENTA: 1. Habeas Corpus. Crimes contra a ordem tributária (Lei
no 8.137, de 1990). Crime societário. 2. Alegada inépcia da
denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos
acusados. 3. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a
denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da
conduta de cada indiciado. 4. Configura condição de admissibilidade
da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados
sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade
comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos.
Precedentes (HC no 80.812-PA, DJ de 05.03.2004; RHC no 65.369SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 27.10.1987; HC no 73.903-CE,
Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; HC no 74.791-RJ, Rel.
Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997; e RHC no 59.857-SP, Rel. Min.
Firmino Paz, DJ de 10.12.1982). 5. No caso concreto, a denúncia é
apta porque comprovou, de plano, que todos os denunciados eram,
em igualdade de condições, solidariamente responsáveis pela
representação legal da sociedade comercial envolvida. 6. Habeas
corpus indeferido” (STF – HC 85579/MA – rel. Min. Gilmar Mendes –
j 24.05.2005).
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Como se nota nesse julgado, a mera narrativa de que os acusados são gestores de
uma organização, e de que respondem solidariamente pelos respectivos negócios, já é o
bastante para a aptidão da denúncia.
Assim, afasto esta questão arguida como preliminar e mantenho as decisões anteriores que
receberam a denúncia e sanearam o feito.
II.1.7 Ilegitimidade passiva – Acusada Terezinha
O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria monista, que encontra previsão no
artigo 29 do Estatuto Repressivo Pátrio, e deve ser aplicada ao caso, tendo em vista que o
acusado demonstrou perfeito conhecimento da empreitada criminosa, e nada fez para
impedi-la, aderindo subjetivamente a ela. É, pois, co-autor. Isto porque, “quem participa não
realiza fato próprio, mas contribui para fato que está sob domínio de outrem”.
Neste sentido cita-se o Excelso Pretório:
“A participação do réu no evento delituoso, caracterizado por
atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de
conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o
suscetível de punição penal, eis que, ante a doutrina monista
perfilhada pelo legislador, todos os que contribuem para a integração
do delito cometem o mesmo crime, pois em tal hipótese há unidade
de crimes e pluralidade de agentes”. (STF - HC - Rel. Celso de Mello RJD 27/305)
Embora não existam efetivas provas de ser TEREZINHA o senhor do fato, ou seja,
aquele que realizou a conduta disposta no tipo Penal, sua condenação é medida que se
impõe pois aderiu à conduta do coautor do delito. Tal premissa vai ao encontro com a teoria
do domínio do fato de autoria do jurista alemão Hans Welzel, a qual preceitua, segundo o
eminente Procurador de Justiça, Rogério Greco, in Curso de Direito Penal, Parte Geral,
editora Impetus, vol. I: “Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de
sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirigem
em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”.
Deste modo, afasto esta “preliminar” aventada.
A litispendência arguida pelos acusados Ellen e José Emílio relata que os acusados
foram denunciados pelo mesmo tipo penal, contudo o fato é diferente.
II.1.8 Evanildo Abreu
Quanto às questões sustentadas pela defesa de Evanildo Abreu, nenhuma delas
merece acolhida. Incabível a alegação de nulidade da revelia decretada, pois o acusado foi
citado pessoalmente e tinha pleno conhecimento de que contra si havia o presente
processo, descumprindo com a obrigação de informar eventual mudança de domicílio ao
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Juízo, ensejando assim a decretação da revelia conforme decisão de fl. 5838. Era obrigação
do réu, regularmente citado e ciente da existência de uma ação penal em seu desfavor,
manter seu endereço atualizado, e não agindo deste modo provocou a revelia. Não cabe a
este Juízo adivinhar a mudança de endereço dos réus. Este Juízo, quando da decretação
da revelia do acusado ateve-se estritamente aos ditames legais dipostos no art. 367 do
Código de Processo Penal, assegurando ao acusado ainda a oportunidade de
comparecimento pessoal na audiência onde foram interrogados os demais acusados. Nesse
sentido apontamos:
HABEAS CORPUS. ARTS. 288 e 317 DO CP E ART. 1º, V E VII, §
1º, II, DA LEI 9.613/1998. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO
PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REVELIA
DECRETADA. ART. 367 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. I - Tendo sido o paciente intimado para a realização
de audiência de instrução e julgamento, no mesmo endereço em que
fora citado para oferecer resposta, e não tendo sido localizado, sem
que tenha havido a necessária comunicação ao juízo, com
informação do novo endereço, foi-lhe decretada a revelia, nos termos
do art. 367 do CPP. II - Não há que se falar em coação ilegal ou
violação ao direito de defesa do paciente, uma vez que, após ter sido
informado o juízo de seu novo endereço, foi determinada a sua
intimação e de seu defensor para todos os atos processuais
supervenientes. III - Ordem que se denega. (TRF-1 - HC:
326412220134010000 MT 0032641-22.2013.4.01.0000, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de
Julgamento: 02/07/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: eDJF1 p.416 de 09/07/2013)
Quanto ao indeferimento das provas a serem produzidas, vejo que o acusado não apontou
que tipo de prova queria produzir, tratando tal tema sem a devida particularidade que é
necessária pois devia apontar de imediato a exata prova que queria produzir bem como o
meio que deveria ser produzido. Há ainda que se relatar que em momento algum a defesa
comprovou que ficou impossibilitada de produzir as provas que requereu, motivo pelo qual
em razão do princípio da inércia este Juízo não deve se prestar a agir de forma ativa para
buscar provas às partes mediante meros requerimentos infundados.
Outrossim aponto que a mera indicação da defesa em resposta à acusação de produção de
todos os meios de provas como instrumento hábil de busca da verdade real necessita de
requerimento, não cabendo a este Juízo agir de ofício em busca de provas para a
absolvição.
Ainda quanto a este acusado, não merece prosperar a alegação de nulidade em razão da
citação por edital pois constituiu advogado e deveria, após ser intimado do teor da denúncia,
apresentar a resposta à acusação requerendo tudo que interessasse à sua defesa.
Superadas as questões arguidas como preliminares, passo à análise do Mérito.
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II.2 Materialidade:
A Materialidade delituosa está evidenciada nos autos.
A materialidade dos delitos de peculato e lavagem de dinheiro encontra-se devidamente
comprovada através do auto de apresentação e apreensão do notebook (apenso 1, v. 1, fl.
125/131), Laudos de Exame Documentoscópico (Grafotécnico) n° 0574/05-SR/RO, 0579/05SR/RO, 0573/05-SR/RO, 0576/05-SR/RO, n° 0577/05-SR/RO, n° 0572/05-SR/RO, n°
0580/05-SR/RO, n° 0575/05-SR/RO, n° 0581/05-SR/RO, n° 0582/05-SR/RO, Laudos de
Exame Econômico Financeiro de nº 0382/05-SR/RO, 0372/05-SR/RO, 0390/05-SR/RO,
0370/05-SR/RO, 0379/05-SR/RO, 0373/05-SR/RO, 0375/05-SR/RO, 0388/05-SR/RO,
0376/05-SR/RO, 0386/05-SR/RO, 0377/05-SR/RO, 0348/05-SR/RO, 0374/05-SR/RO,
0381/05-SR/RO, 0384/05-SR/RO, 0385/05-SR/RO, 0392/05-SR/RO, 0383/05-SR/RO,
0378/05-SR/RO, 0380/05-SR/RO, 0371/05-SR/RO e Fichas Financeiras. Corroboram ainda
para a compreensão da materialidade delitiva os depoimentos colhidos no decorrer da
instrução processual, os quais denotam a certeza da ocorrências dos crimes narrados na
denúncia.
A autoria por seu turno merece análise atenta dos autos, pelo que passo a discuti-la.
II.3 Autoria
II. 3.1 Resumo da ação criminosa imputada aos acusados:
Do arcabouço de provas colhidas nos autos, verifica-se, em síntese, duas vertentes de
ações imputadas aos acusados:
c) Utilizar de pessoas que buscavam algum benefício legítimo junto a ALE, que com boa-fé
entregavam cópia dos documentos pessoais aos deputados e/ou aos seus assessores e
acabaram sendo coaptados aos gabinetes dos parlamentares e consequentemente para
o esquema;
pessoas que sabiam que seus nomes constavam da folha paralela, cujo vínculo era
exclusivamente com os deputados, sem qualquer investidura no cargo público. Grande
maioria, trabalhava como cabo eleitoral, em escritórios ou casa de apoio, com vínculos de
parentes com os acusados.
Os pagamentos em cheques eram estranhos à forma de pagamentos dos servidores da
ALE. A regra era o depósito diretamente em conta bancária do servidor, precedendo de ato
de nomeação e posse. Haviam servidores regulares que recebiam no Unibanco e outros no
Banco do Brasil. No casos dos comissionados lotados fictamente nos gabinetes dos
deputados, não havia regular investidura nos cargos públicos e os pagamentos eram
realizados por meio de cheques, retirados do setor financeiro pelos próprios acusados ou
seus mandatários, mas desviados, em proveitos dos acusados.
II. 3.1.1 Dos Peculatos praticados pelo acusado José Carlos de Oliveira, vulgo
"Carlão de Oliveira".
O acusado era a época dos fatos Presidente da Assembleia Legislativa da Estado
de Rondônia.
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Segundo a testemunha Haroldo Augusto Filho (fl. 5110-5111), o esquema das folhas de
pagamento paralelas foi criado para dar sustentação e apoio político ao acusado José
Carlos, vulgo Carlão. O esquema teve inicio com a primeira eleição de "Carlão de Oliveira"
para a presidência da ALE, onde ficou ajustado que 14 deputados que faziam parte do
grupo de apoiadores da candidatura do acusado ao cargo de presidente, votaria em "Carlão
de Oliveira", em troca do pagamento de uma cota de R$ 60.000,00 gastos com pagamentos
de assessores. Durante as barganhas eleitorais, o grupo de 14 deputados, aumentou,
sendo que na eleição da mesa, 20 votaram em "Carlão de Oliveira" e 4 viajaram e não
participaram da votação. Contudo, a viagem dos 4 também fazia parte do acordo.
A testemunha Haroldo Augusto Filho (fl. 5110-5111), ainda mencionou que cada deputado
escolhia a forma de pagamentos, podiam optar entre o depósito direito em conta bancária
ou por meio de cheques. Que muitas vezes, os nomes eram fornecidos em cima da hora, o
que prejudicava a criação de cadastramentos e aberturas de contas bancárias. Esclareceu
que os cheques eram entregues aos deputados diretamente. Muitas vezes, eram entregues
aos deputados na residência do acusado "Carlão de Oliveira". Afirmou, ainda, que os
deputados receberam valores em dezembro/2004, em dinheiro, na residencia da acusada
Terezinha Estelita Grandi Marsaro.
Tem-se ainda a testemunha Katia Maria Tavares das Neves (fls. 4974), afirmou em juízo
que Terezinha Estelita G. Marsaro era responsável pelo setor financeiro, subordinada
somente da Presidência da ALE, que era exercida pelo acusado "Carlão de Oliveira".
Fica demonstrado que o réu José Carlos de Oliveira, vulgo "Carlão de Oliveira"
controlava todo esquema das folhas de pagamentos paralelas. Ademais, somente o
deputado José Carlos de Oliveira, vulgo "Carlão de Oliveira" foi politicamente
beneficiado, tendo mantido-se na presidência da ALE dois biênios consecutivos.
Não me parece crível, que o réu José Carlos de Oliveira, vulgo "Carlão de Oliveira" seja
inocente e que tenha sido usado pelo seu irmão Moisés, por Terezinha e pela testemunha
Haroldo, com o mesmo afirma. Os depoimentos ora trazidos aos autos demonstram que a
folha paralela tinha caráter criminoso e permeante, sendo que José Carlos de Oliveira,
vulgo "Carlão de Oliveira" comandava todo esquema, com a intenção de manter os
deputados atrelados ao seu poder.
O setor financeiro era o responsável pelo controle e distribuições dos cheques ou
pagamentos, mas do réu José Carlos de Oliveira, vulgo "Carlão de Oliveira" era todo o
poder de mando e decisão do setor financeiro, o que foi reconhecido pela corré Terezinha
Marsaro (fl. 6002/6003) e pela testemunha Luciana de Ross (fl. 4895), em seus
interrogatórios.
Como ordenador de despesas e gestor, o réu José Carlos de Oliveira autorizava todas as
contratações, bem como todos os pagamentos realizados pela ALE, sendo certo que seus
subordinados executavam suas ordens quando da folha paralela, o que foi o meio
responsável pela sua manutenção no poder.
O comando do acusado José Carlos de Oliveira está demonstrado pois em sua própria
casa foram realizados pagamentos em dinheiro aos deputados comparsas e/ou entrega de
cheques, sendo que esses pagamentos estão comprovados nos autos por meio de recibos,
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não questionados por muitos acusados.
A folha paralela do então deputado José Carlos de Oliveira ultrapassou dois
milhões de reais, com cheques assinadospara cada funcionário, assinados pela Diretora do
Departamento Financeiro da Assembleia, Terezinha E. G. Marsaro e pelo Presidente da
Assembleia Legislativa, Sr. José Carlos de Oliveira, ordenador das Despesas no período
investigado, conforme demonstrado no laudo emitido pela Policia Federal. Os cheques
foram emitidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - CNPJ
04.794.681/0001-68, conta corrente n° 108.953-2, mantida na Agência 0146 do UNIBANCO
S.A, em Porto Velho – RO.
Observa-se, ainda, que no mês de dezembro de 2004 as informações e planilhas
estão zeradas cinco deputados. Ficou comprovado nos autos que eles receberam em
dinheiro, também receberam pela folha paralela para propiciar a sua já referida redução, só
na aparência, quando na verdade o réu "Carlão de Oliveira"em dez/04 recebeu pela
paralela R$ 49.630,20 líquidos, registrados em sua folha.
Além de valores, restou amplamente provado no processo que o acusado José
Carlos de Oliveira, em seu gabinete e ainda, autorizava pagamentos de pessoas que sabia
não exercer qualquer atividades profissional na Assembleia Legislativa. O de Exame
Econômico Financeiro (nº 389/2005), por si descreve e comprova o desvio, tem-se os
depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial e judicial.
a) Beatriz Barros da Silva (fl. 4970), que declarou tanto para a Polícia Federal
quanto em Juízo que embora estivesse na folha paralela nunca prestou nenhum atividade
pública;
b) Hermes Anselmo, á falecido, mas que segundo a sua companheira Gisélia
Pereira de Morais, ouvida às fls. 5559, ele trabalhava como vigia da revendedora da cerveja
Skol em Ariquemes, de propriedade de, Natanael José da Silva, ex-presidente da ALE.
Hermes estava na folha de pagamento comissionado do acusado José Carlos de
Oliveira,mas sua companheira desconhecia qualquer vínculo do falecido marido e a ALE.
c) Raimundo Nonato Pensador Neto (fl. 5040) afirmou trabalhar na Dismar e
disse nunca ter trabalhando na Assembleia Legislativa, tendo somente trabalhado na
campanha eleitoral para o acusado José Carlos de Oliveira. Raimundo tenha retificado o
seu depoimento em Juízo, dizendo que desconhecesse os cheques depositados na conta
da empresa SM Distribuidora, tal fato é entendível já que a empresa Dismar, (onde a
testemunha presta serviços) e a empresa SM Distribuidora quando dos fatos, tinham o expresidente da ALE, Natanael José da Silva como componente do quadro societário.
Segundo as provas colhidas no caderno processual, cada deputado tinha uma cota de
número de assessores a serem contratados. Cada gabinete tinha alem da indicação,
detinha a responsabilidade de controlar a assiduidade dos servidores contratados. Assim,
não há como eximir a responsabilidade do acusado José Carlos de Oliveira contratação e
pagamentos de pessoas como Beatriz, Hermes e Raimundo, que de fato não tinham
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qualquer vínculo laboral com o serviço público, trazendo prejuízos ao erário, bem como de
todas as contrações fictas promovidas por outros acusados, pois sabia que os gabinetes
extrapolavam os limites de contrações de servidores regulares, vilipendiado a lei de
responsabilidade fiscal.
II. 3.1.2 Dos Peculatos praticados pelo acusado Evanildo Abreu Melo
Na época dos fatos o acusado Evanildo Abreu Melo era ex-deputado estadual e
assessor militar da ALE (fev. 99 a jan. 2003), mas correligionário do corréu "Carlão de
Oliveira".
Ficou comprovado nos autos que o réu concorreu para parte dos desvios de dinheiro
praticados por José Carlos de Oliveira. A participação do réu Evanildo Abreu Melo era
indicar pessoas para compor a folha paralela sem prestar qualquer contraprestação de
serviços na Assembleia Legislativa.
Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro
(nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e
apreensão foram apreendidos parte de recibos dos cheques retirados no Departamento
Financeiros, sendo que 4 cheques dos pseudos comissionados foram recebidos pelo
acusado Evanildo. b) A maioria dos recibos continham número dos cheques emitidos em
favor dos comissionados; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos
comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem
qualquer ato de nomeação, possibilitando a localização de todos os nomes da folha
paralela.
Segundo a denúncia, por meio dos indicados de Evanildo de Abreu o prejuízo ao erário foi
de mais de R$ 270.000,00.
Quando ouvido na fase policial, o acusado Evanildo Abreu Melo, admitiu ter colocado três
cabos eleitorais, como assessores políticos do corréu "Carlão de Oliveira", sendo eles Elvis
Fabiano Maia Ataíde (seu cunhado), Erotildes Abreu de Melo (sua mãe) e uma conhecida
chamada Luciana Paula Lima Brasil.
Em juízo foram ouvidas as seguintes pessoas:
a) Edinair Maia Ataíde, ouvida as fls. 4976, afirmou ser sogra do acusado Evanildo Abreu
Melo e informou que não trabalhou na ALE no ano de 2004, mas somente em 2003. Negou
ter trabalhado para o corréu “"Carlão de Oliveira"”. Informou ao Juízo, que seu filho Elvis
Fabiano Maia Ataíde, Jeová Almeida Melo (pai do réu), Luciana de Paula Lima Brasil,
Maria de Fátima Alves de Souza, Marisela Gomes Braga e Marcelino Moreira da Gloria
foram assessores na ALE durante o período em que seu genro, o réu Evanildo Abreu Melo
foi deputado estadual, ou seja, o vínculo dessas pessoas findou até dezembro de 2003,
quando encerrou o mandato de Evanildo.
b) Carlos Flávio Viana Ataíde, ouvido às fls. 4977, disse em juízo ter trabalhado na
campanha eleitoral de Evanildo Abreu Melo, mas nunca teve vínculo funcional com a ALE,
embora depois que Evanildo Abreu Melo não conseguiu a reeleição recebeu por 3 (três)
meses uma ajuda de custo, pagos por meio de cheques emitidos pela ALE.
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c) A testemunha Mariselma Gomes Braga, negou ter tido vínculo com a Assembleia
Legislativa no período anterior ao ano de 2000. Não conseguiu esclarecer os motivos pelos
quais foram localizados cheques nominais a testemunha, depositados na conta bancária de
Evanildo Abreu.
d) Roberto Carlos Dias, também negou vínculos com a ALE e negou ter recebido valores
dessa natureza.
Resta assim, efetivante comprovada a autoria de Evanildo Abreu Melo no delito que lhe é
imputado, tendo coaptado pessoas para o folha paralela de “Carlão de Oliveira”,
favorecendo os desvios praticados pelos corréus.
II. 3.1.3 Dos Peculatos praticados pelo acusado João Batista dos Santos
(João da Multeta)
Na época dos fatos figurava como 3º Secretário da Mesa Diretora da ALE. Afirma a
denúncia que o acusado João Batista dos Santos inseriu 16(dezesseis) pessoas, em
nome de quem, a pretexto de lhes pagar vencimentos mensais neste período, a ALE emitiu
cheques salários que foram desviados pelo acusado e distribuídos em conta bancárias de
terceiros para ocultar o ilícito.
Consta dos autos que os cheques salários foram recebidos pelo próprio acusado no
Departamento Financeiro da ALE, mediante recibos, sendo que parte estão devidamente
juntados nos autos, 6 (seis) deles assinados pelo próprio acusado João Batista dos
Santos, sendo que outros pagamentos estavam mencionados nas fichas financeiras
armazenadas no notebook apreendido na ALE, onde identificou-se 55(cinquenta e cinco)
cheques salários, conforme Laudo de Exame Financeiro nº 383/2005.
Ouvido em juízo, o acusado João Batista dos Santos afirmou que a responsabilidade pela
nomeação dos comissionados era do Presidente e do 1º Secretário. Que desconhecia como
era feito o controle financeiro no notebook. Que os nomes encontrados no notebook
prestavam serviços de assessores de campo, alguns na casa de apoio, transportando
pacientes. Afirmou que Ana Paula Lacerda, Anísio José Nascimento, Dilson Amorim, foram
servidores da ALE, mas não entende porque essas pessoas negaram tal vínculo e o
recebimento de valores pela ALE.
Não resta qualquer dúvida da participação do acusado nos delitos. A prova testemunhal
converge neste sentido. Vejamos:
a) A testemunha Anísio José Mendes Nascimento, afirmou que nos anos de 2004 e 2005
trabalhou para o Município de Jaru, lotado na Controladoria-Geral daquele município. Foi
categórico em afirmar que não trabalhou na Assembleia Legislativa em 2004 e que
trabalhou como cabo eleitoral para o réu João Batista dos Santos.
b) Jean Carlos dos Santos afirmou que trabalhou na Assembleia Legislativa nos anos de
1995 a 1999 (fl. 4605).
c) Dilson Amorim, afirmou que trabalha como motorista do hospital de Jaru por 20 anos.
Quando o acusado visitava Jaru, a testemunha dirigia para o acusado, percebendo pelos
serviços a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sempre abaixo do salário mínimo.
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Negou ter recebido qualquer quantia mencionada na tabela 2 da denúncia (fl. 4606).
d) Odair José Mota foi assessor do acusado nos períodos de 1995 a 2000. Negou ter
trabalhado na ALE em 2004 (fl. 4608).
e) Leni Paulo da Cruz Mota, afirmou que recebeu valores da ALE sem trabalhar, mas nega
ter recebido qualquer valor nos anos de 2004 a 2005 (fl. 4608)
A prova testemunhal colhida em juízo demonstrou que vários deputados trocavam cheques
com a testemunha Gerson de Souza (fl. 4978), tendo o acusado João Batista dos Santos
confessado que trocava os cheques, em postos de gasolinas e factoring, para possibilitar o
pagamento dos comissionados. Contundo não esclareceu o motivo pelo qual efetuava
pessoalmente as trocas já que os cheques eram nominais aos comissionados.
Não houve por parte da defesa a apresentação de comprovação da entrega dos valores aos
comissionados constantes da folha paralela o que demonstra que esses valores foram
embolsados pelo acusado, muitas vezes repassados à Factoring Signo, pessoa jurídica com
quem o acusado afirmou ter firmado negócios imobiliários.
II. 3.1.4 Réus: João Batista dos Santos, Luiz da Silva Feitosa e José Joaquim
dos Santos, no crime de “lavagem de dinheiro”.
Segundo a denúncia os acusados Luiz da Silva Feitosa e José Joaquim dos Santos
permitiram que o acusado João Batista dos Santos, usassem suas contas bancárias para
depósito dos cheques, sabendo que eram produtos de crime de desvios de cheques
salários promovidos pelo gabinete do deputado contra a ALE.
Ao ser ouvido em juízo, o acusado Luiz da Silva Feitosa afirmou não se lembrava dos
depósitos de cheques nominais aos comissionados em sua conta. Afirmou que se foram
depositados, foram repassados para alguém, que não sabe indicar (fl. 5954). Já o acusado
José Joaquim dos Santos, afirma que passou por problemas financeiros e tomou dinheiro
emprestado das pessoas mencionadas na denúncia (fl. 5955).
Não resta dúvidas da procedência da condenação dos acusados. O acusado Luiz da Silva
Feitosa foi servidor oficialmente nomeado pela ALE, sabia a forma de pagamentos
realizados por aquele Poder, contudo permitiu que o acusado João Batista dos Santos
efetuasse depósitos em sua conta bancária, conhecendo a ilicitude do ato, possibilitando o
desvio dos cheques salários.
Quanto à versão trazida aos autos pelo acusado José Joaquim dos Santos, esta veio
despida de qualquer comprovação, ônus que cabe à defesa. Importante esclarecer, que
caso os cheques salários tenham sido depositados na conta do acusado José Joaquim
dos Santos a título de empréstimos pelos comissionados, fato facilmente comprovado
através de contratos ou recibos de pagamentos.
A prova é irrefutável no sentido do conhecimento dos acusados Luiz da Silva Feitosa e
José Joaquim dos Santos dos desvios praticados por João da Muleta, bem como que os
depósitos serem feitos em sua conta para ocultar a origem ilícita e dificultar a localização, já
que tinha pleno conhecimento dos desvios praticados pelo acusado João da Muleta.
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3.1.5 Dos Peculatos praticados pelo acusado Nereu José Klosinki
Segundo o denúncia o acusado, em conluio com o acusado “Carlão de Oliveira”,
inseriu 4 (quatro) pessoas na folha paralela, em nome de quem foram repassados a
pretexto de pagar-lhes vencimentos mensais, no período de junho/2004 a abril/2005. O
valor desviado dos cofres públicos pelo acusado, neste período, o de mais de R$
138.800,00.
O acusado ultrapassou em muito o limite legal estabelecido para o gasto com servidores
regulares em seu gabinete.
A prova converge para a condenação do acusado. Ficou demonstrado que o acusado
recebeu os cheques pessoalmente no Departamento Financeiro. Quando da busca e
apreensão não foram encontrados recibos assinados pelo acusado. Porém, Terezinha
Marsaro esclareceu que o mesmo se recusava a assinar os recibos, mas retirava os
cheques, justificando a falta de apreensão de recibos no caso do acusado.
Embora não se tenha recibos apreendidos assinados pelo acusado, têm-se as fichas
financeiras no notebook apreendidos na ALE, onde pode-se verificar a extensão dos
recursos públicos desviados pelo acusado.
A prova testemunhal é coesa ao apontar a autoria delitiva do acusado. Vejamos:
a) A testemunha Roberval Amaral Calixto, cujo nome está na folha paralela,
perante a autoridade policial, afirmou que no período em que o acusado foi deputado
estadual, nunca foi contratado, exercendo atividades esporádicas para ele, que em troca,
recebia um pagamento variável. Que os pagamentos foram paralisados em novembro de
2004. Negou ter recebido qualquer valor do acusado e da ALE, no ano de 2005.
Em juízo, a testemunha Roberval Amaral Calixto, foi ouvido às fls. 4979, embora
tenha confirmado as declarações que prestou perante a autoridade policial, afirmou que
recebia R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) para fiscalizar obras das escolas do
governo, olhando as placas das obras e anotando o início, o prazo e os valores das obras.
Que o trabalho era executado em várias localidades do Estado.
Ficou evidente que a informação trazida pela testemunha Roberval Amaral
Calixto, em juízo, não merece qualquer credibilidade, pois se verdadeira, haveria prova
documental comprovado tal trabalho, pois segundo ele mesmo falou, esses dados eram
anotados para ele. Ademais, parece ilógico que diante do poder do acusado, quando dos
fatos, tenha ele necessitado manter uma pessoa para deslocar-se até obras realizadas em
escolas públicas para anotar informações constantes de processos administrativos e
informações públicas, facilmente obtidas por um deputado estadual. Foge à razoabilidade
aceitar tal trabalho e que ele não tenha produzido qualquer relatório.
Importante ressaltar que nenhuma das testemunhas mencionou que foram objeto de sua
investigação as fotos do ex-governador nas escolas públicas, documento colada no corpo
das alegações finais irregularmente já que o momento para a juntada de documentos é com
a resposta inicial. Ocorre que somente vem a reforçar que as inverdades, pois as fl. 6373,
foi apresentado balancete da ação, onde foi informado aos eleitores que as pessoas que
constavam da folha paralela prestaram o serviço público de estudos técnicos. Ocorre que
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ver obrar e anotar informações que constavam das placas não faz parte de nenhum estudo
técnico e se este foi realizado pelos comissionados, não foi apresentado oportunamente por
ocasião da resposta inicial.
b) A testemunha Isaías Florisvando de Andrade, ouvido às fls. 5095, afirmou que
trabalhou na ALE, por seis a oito meses, quando o acusado era Deputado Estadual. Da
análise da folha paralela, o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), descreve
que foram emitidos cheques em nome da testemunha durante 10 (dez) meses. Os cheques
que excedem o período trabalhado pela testemunha não consta a sua assinatura ou
endosso.
Ou ponto que merece destaque, foi o trabalho que a testemunha afirmou ter
realizado para o acusado. Segundo a testemunha Isaías Florisvando de Andrade ele
realizada atividades contábeis para o acusado, mas é notório que essa tarefa é realizada
pelos setores e contadoria da própria ALE, nunca por comissionados de qualquer gabinete.
Ademais, sendo o trabalho de cunho intelectual era facilmente comprovado
documentalmente, o que não aconteceu.
c) A testemunha Carlos Wanderley Andrade Lima, ouvido às fls. 5606, afirmou
ser assessor do acusado, também com responsabilidade de fiscalizar obras públicas. Porém
como depoimento o da testemunha Roberval Amaral Calixto, não houve qualquer
comprovação documental do serviço realizado.
Importante ressaltar que a testemunha Carlos Wanderley Andrade Lima, afirmou
receber seus pagamentos em conta bancária, o que não justifica a emissão dos cheques
salários que foram emitidos em seu nome, comprovando o caráter fraudulento desses
cheques.
Além dos valores clandestinamente pagos aos seus assessores para execução de
não comprovados trabalhos de fiscalização de obras, pelo qu e foi dito por Terezinha
Marsaro e Haroldo Filho, em dezembro de 2004, o acusado recebeu R$ 19.895,08 em
espécie. Neste mês não foram emitidos os cheques salários aos comissionados, vez que os
recursos desviados não foram retirados da folha de pagamentos da ALE, mas de um
consórcio dos fornecedores da Casa, com promessa de restituição posterior. Esses valores
foram recebidos em espécie pelo acusado e desviados em seu próprio proveito. Por tudo
que consta dos autos deve ser condenado.
3.1.5 Dos Peculatos praticados pelo acusado Renato Euclides Carvalho
Velloso Viana (Renato Velloso)
Conforme a denúncia, o acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou
dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de
terceiro, o valor de mais de R$ 518.492,83. Esse desvio se deu pela inclusão de 40 pessoas
na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos
cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado.
O acusado ultrapassou em muito o limite legal estabelecido para o gasto com servidores em
seu gabinete.
A autoria delitiva está devidamente comprovada nos autos. No Departamento Financeiro da
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ALE foram apreendidos pela autoridade policial documentos que comprovam que alguns
dos cheques salários foram retirados naquele setor pelo próprio acusado ou pela chefe de
gabinete Yeda Velloso (cunhada do acusado).
A prova testemunhal também evidencia a condenação. Da análise da prova testemunhal
extrai-se que:
a) A testemunha Marlene Aparecida Carneiro de Paula, ouvida às fls. 5094, afirmou que
as filhas do acusado nunca trabalharam na ALE, pois estudavam em Presidente Médici-RO.
Porém, o nome de suas filhas constavam da folha paralela constantes do notebook
apreendido na ALE.
b) Carla Alves Regio, testemunha ouvida às fls. 5097, contou em juízo que Ieda Velloso,
chefe de gabinete do acusado, passava o cheque para que ela endossasse, porém nunca
pode ver os valores dos títulos de créditos, pois tais cheques eram mostrados apenas o
verso. Afirmou que nunca foi beneficiada com qualquer daqueles valores.
Na versão do acusado em juízo, todos os servidores de seu gabinete efetivamente
trabalhavam. As suas filhas Carina e Renata, estudavam residencia em medicina fora do
Estado, mas que trabalhavam a distancia em assuntos de interesse de seu gabinete.
Porém, não explicou o acusado e nem comprovou que tipo de serviços poderiam ser
prestados por suas filhas no Rio de Janeiro, São Paulo ou Recife e, como conciliar com a
maratona de residencia médica, que exige da grande maioria de médicos dedicação
exclusiva e os trabalhos legislativos, principalmente executados na modalidade “a
distância”.
Não trouxe o réu nenhuma justificativa para que os cheques nominais aos comissionados
fossem depositados na Ótica Boa Vista, pertencente ao Sr. José Cordeiro de Paula.
Importe ainda, esclarecer que a prova indica que o acusado recebeu na casa de "Carlão de
Oliveira", a importância em espécie de R$ 48.068, 22, no mês de dezembro de 2004.
3.1.6 Dos Peculatos e Lavagem de Dinheiro praticados pelo acusado
Francisco Izidro dos Santos
Noticia a denúncia, que o acusado, em conluio com o acusado “Carlão de Oliveira”,
desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e
de terceiro, o valor de mais de R$ 545.406,93. Esse desvio se deu pela inclusão de 28
pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram
emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito
próprio, bem como comprovam que esses cheques eram depositados em conta bancária de
terceiros para ocultar os ilícitos praticados na ALE.
Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio
acusado ou por sua assessora Lucy Mary da Silva Medanha.
Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº
389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão
foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 14 deles foram
recebidos pelo acusado e um por Lucy Mary. b) A maioria dos recibos continham números
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dos cheques emitidos em favor dos comissionados; c) estavam, armazenadas em um
notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram
identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.
Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e
comprova o desvio, tem-se os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial
e judicial, tais como:
a) Vera Lúcia Marques, ouvida às fl. 5941, não foi feliz ao tentar acobertar o acusado.
Afirmou que trabalhava na ALE, mas sequer soube informar seus rendimentos naquela
época, com segurança.
b) Adriana Alves da Paixão Oliveira, ouvida às fls. 5041, afirmou que trabalhou na ALE
de junho a setembro de 2004, percebendo remuneração de R$ 1.290,00. Negou ter
trabalhado no gabinete do acusado, bem como na ALE no período de outubro a dezembro
de 2004. Assim, fica claro que a testemunha não trabalhou na ALE nos meses de junho e
julho de 2004, sendo que os valores dos cheques emitidos em seu nome neste período
foram desviados pelo acusado.
c) Maria Graciela Ruy, quando ouvida às fls. 5560/5561, também confirmou as suas
declarações prestadas perante a autoridade policial, acrescentando não saber o quanto
ganhava no período de agosto de 2004 a fevereiro de 2005. Contou que recebeu cheques
de outros comissionados de Francisco Izidro a título de favor, pois ele não tinha conta
bancária.
d) Camila Barbosa Duarte, ouvida às fls. 5701, afirmou que jamais teve vínculos com a
ALE, mas trabalhou como cabo eleitoral para o acusado, recebendo R$ 800,00 pelos
serviços, conforme afirmou para a autoridade policial.
Além de comprovados os desvios por parte do acusado, também está provado que vários
cheques de comissionados foram depositados na conta de Dirceu Tomaz Santos, pessoa
com quem o acusado fez diversos negócios, inclusive locação de veículos e empréstimos. A
testemunha Dirceu, quando ouvido em juízo às fls. 5046, confirmou as declarações
prestadas perante a Polícia Federal, e ainda afirmou que recebeu depósitos de cheques
conta de sua empresa Taurus, sendo que esses cheques eram nominais aos comissionados
Araceli Estefanha Cabral Barbosa, Cristiane Costa e Souza, Cristiane da Silva Souza,
Nelson Gonçalves Coelho e Célio Alves dos Reis.
Os empréstimos que o acusado fazia com a testemunha Dirceu Tomaz Santos tinha
valores diversificados até R$ 80.000,00.
Em favor do acusado Francisco Izidro dos Santos, tem-se o depoimento da corré
Terezinha Marsaro quando interrogada às fls. 6002, afirmou que pelo que se lembrava, o
acusado era o único que não se envolveu no crime, de todos os deputados da ALE.
Contudo, em que pese a negativa do acusado e da corré Terezinha, a prova é farta para
apontar os desvios por parte do acusado, que utilizava dos cheques para pagamentos de
despesas pessoais, como verifica-se do depoimento de Dirceu.
Importante ressaltar que, no Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), ainda
resta comprovado que o acusado em dezembro de 2004 recebeu mais de R$ 60.000,00 em
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espécie, o que quando ouvido afirmou desconhecer.
3.1.7 Dos Peculatos praticados pelo acusado Ronilton Rodrigues Reis
O acusado é acusado de desviar R$ 709.996,10 do erário público, nos períodos de
julho de 2004 a junho de 2005. Esses desvios foram realizados em coluio com o acusado
"Carlão de Oliveira", com a inserção de 29 (vinte e nove) pessoas na folha paralela. A
Assembleia emitiu cheques para pagamentos dos salários dessas pessoas, sem que elas
tivessem investidas em cargos formalmente e sem o exercício de atividade laboral.
Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº
389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão
foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 21 (vinte e um)
deles foram recebidos pelo acusado, exceto um que está sem assinatura. b) A maioria dos
recibos continham o número dos cheques emitidos em favor dos comissionados e, muitos
deles endossados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um
notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram
identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.
Da análise da prova testemunhal, tem-se a confirmação da conclusão do Laudo. Vejamos.
a) A testemunha Alexandre Soares Lopes, confirmou o que falou para a autoridade policial
federal, disse que trabalhou na ALE como assessor parlamentar e segurança, mas nega o
recebimento dos valores discriminados na denúncia (fl. 5098).
b) Maria do Socorro da Luz Silva, disse em juízo que nunca adentrou nas instalações da
ALE e nunca foi servidora no poder. Nunca recebeu os valores relacionados na inicial, mas
que forneceu cópia dos documentos pessoais para um assessor do acusado (fl. 4981).
c) Adegildo Almeida Santos, ouvido em juízo às fls. 4835, disse ter sido ludibriado, pois
com boa-fé forneceu cópia dos seus documentos pessoais para o acusado, buscando uma
bolsa de estudo para a sua filha, mas foi surpreendido com a utilização do seu nome folha
paralela, sem nunca ter tido vínculo com a ALE ou ter percebido a bolsa solicitada.
e) Péricles Guedes Cavalcante (fl. 4844), afirmou que trabalhava como motorista particular
para o acusado, recebendo R$ 700,00 ou R$ 800,00. Ocorre que seu nome constava da
folha paralela, tendo sido emitidos pela ALE, 12 cheques em seu nome, com valores
superiores a R$ 3.000,00. A testemunha não sabia que era a ALE quem pagava pelos seus
serviço, pois afirmou que seus vencimentos eram pagos, em dinheiro, pelo acusado.
f) Dadson Bueno da Silva, Edivaldo Silva Souza e Joedes Oliveira Soares entregaram
currículos ou cópias de documentos pessoais na ânsia de conseguir um emprego, mas
tiveram seus nomes utilizados no esquema fraudulento da folha paralela, sem que tivessem
prestado serviços na ALE e recebido qualquer dos valores relacionados na denúncia.
g) Helena do Nascimento Araújo e Elias Diogenes Feitosa, afirmaram que eram apenas
cabos eleitorais do acusado.
Provada a autoria delituosa do acusado.
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3.1.7 – Dos Peculatos praticados por Ronilton Rodrigues Reis e da “lavagem
de dinheiro” praticada por Ronilton Rodrigues Reis Maurício Maurício Filho.
Segundo a denúncia o acusado Maurício permitia que o acusado Ronilton
Rodrigues Reis, usasse sua conta bancária para depósitos dos cheques, sabendo que
eram produtos de crime de desvios de cheques-salários promovidos pelo gabinete do
deputado contra a ALE.
Maurício era assessor do acusado e 30 (trinta) cheques nominais aos comissionados foram
depositados em sua conta no banco Unibanco de Porto Velho, de sorte a dissimular a
pratica dos desvios. O acusado Maurício sabia da fraude tanto que amealhava nome de
pessoas que de boa-fé entregavam-lhe cópia dos documentos pessoais, acreditando que
iriam conseguir emprego, tal como pode-se extrair do depoimento da testemunha Joedes
Oliveira Soares, que morava com o acusado Maurício. Joedes afirmou que sabia que
Roniton desviava os recursos da ALE. Considerando que Mauricio e Joedes moravam
juntos é certo que o corréu sabia da origem ilícita dos cheques que foram depositados em
sua conta bancária.
A confissão de Maurício Maurício Filho é harmônica com as provas produzidas
no processo. O acusado contou às fl. 5862, que depositava os cheques em sua conta a
pedido de Ronilton, depois sacava e devolvia a integralidade para o réu Ronilton
Rodrigues Reis.
A prova é irrefutável no sentido do conhecimento do acusado Maurício dos desvios
praticados por Ronilton, bem como que os depósitos em feitos em sua conta para ocultar a
origem ilícita e dificultar a localização.
3.1.8 Dos peculatos praticados pelo acusado Francisco Leudo Buriti de Souza
(Leudo Buriti)
Noticia a denúncia, que o acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti), em
conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa
do Estado de Rondônia, em proveito próprio, o valor de mais de R$ 609.679,56. Esse
desvio se deu pela inclusão de 28(vinte e oito) pessoas na citada folha paralela na ALE nos
anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram
desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio, bem como comprovam que esses
cheques eram depositado em conta bancária de terceiros, por meio do acusado Rubens
Olimpo, para ocultar os ilícitos praticados na ALE.
Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio
acusado ou por seu assessor e corréu Rubens Olimpo.
Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº
389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão
foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 9 (nove) deles
foram recebidos pelo acusado e 9 (nove) por Rubens Olimpio. b) A maioria dos recibos
continham número dos cheques emitidos em favor dos comissionados; c) estavam,
armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros
nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.
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Os gastos com verba de gabinete do acusado excedeu o limite permitido por lei já com a
folha oficial.
Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e
comprova o desvio, tem-se os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase inquisitorial
e judicial, tais como:
a) Kely Regina Farias Bicalho, do que se extrai do depoimento da testemunha, retirando a
clara intenção de não se complicar com o acusado, é que os valores depositados em sua
conta, eram posteriormente sacados e entregues para Rubens Olimpio. Afirmou que cada
servidor poderia retirar os cheques no Departamento Financeiro o que demonstra que como
a maioria dos cheques foram retirados por Leudo Buriti ou Rubens Olimpo, os mesmos
foram beneficiados com tais importância. Afirmou que nunca viu procuração dos servidores
do interior para que Rubens pegasse os cheques.
b) Evandro Luiz de Oliveira, ouvido às fls. 5502, afirmou que trabalhava na ALE, no
gabinete do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti). Não soube explicar
o motivo pelo qual cheques de alguns dos comissionados foram depositados em sua conta
bancária, que comprova a pratica do crime pelo acusado.
c) Nadalb Chaves de Oliveira, ouvida as fls. 5604, afirmou que trabalhava no gabinete do
acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti), e seu salário era pago
diretamente em conta bancária e as vezes através de Rubens Olimpio. No início recebia R$
2.400,00 e depois passou a receber R$ 4.000,00. O que parece estranho, pois o que se
apurou é que os valores pagos a testemunha não foi aumentando, mas diminuindo.
Inicialmente, foi apurado que ela recebia R$ 4.963,02 e os últimos cheques eram de pouco
mais de R$ 2.440,28. Essa inconsistência retira a credibilidade das informações trazidas
pela testemunha, mas ao final é importante para esclarecer que havia servidores que
figuravam na folha oficial da ALE e tinham seus nomes na folha paralela. No caso desta
testemunha, ela figurava nas duas listas.
d) A testemunha Adelaide de Souza Brasil, afirmou que trabalhou no escritório do
acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti), como secretária. Afirmou que
sua “portaria” era de “mil e poucos reais”. Recebia em dinheiro, das mãos de Rubens
Olimpo. Fato estranho deve ser mencionado em relação a testemunha é que ela figurava na
folha oficial da ALE. Seu nome constou da folha paralela apenas um mês, mas o cheque
era muito superior ao valor declarados como recebidos pela testemunha. O cheque era de
quase R$ 5.000,00. A testemunha tinha regular investidura e recebia, diretamente, na conta
bancária, como todos os servidores regulares da ALE. Não sendo empregado do staff
pessoal do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti), não era para
receber os vencimentos através do assessor Rubens Olimpo. Tudo isso, somente
demonstra que a testemunha era usada para possibilitar os desvios por parte do acusado.
Da ouvida da testemunha acima, vê-se que os valores eram pagos em proveito do acusado
Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti) e que o acusado Rubens Olimpo estava
servindo como instrumento para favorecer o desvio.
d) A testemunha José Lino Vitória, foi ouvido às fl. 5613 e afirmou que era assessor
político do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti), recebendo sempre
R$ 4500,00 como salários, em cheques. Não se lembra de ter passado procuração para o
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acusado Rubens Olimpo. Ocorre que a testemunha tinha o seu nome figurando na folha
paralela, mas os valores percebidos nos meses de junho a novembro de 2004 foi maior do
que informado pela testemunha e no ano de 2005, não passou de R$ 2500,00.
e) A testemunha de defesa de Cleonésio Ferreira de Freitas (fl. 5514), afirmou que
trabalhava na ALE e sua atividade era o de fiscalizar obras. Mas, nenhuma comprovação
documental foi apresentada dessa atividade.
f) A testemunha Willian Moraes da Silva, (fl. 5529/5530), afirmou ser assessor parlamentar
de Leudo Buriti e depois chefe de gabinete. Trabalhava dando aulas de informática e
agendar exames médicos. Afirmou ter visto procuração para Rubens Olimpo Guimarães
para receber salários de alguns comissionados. Sendo procuração documento público
formal, não foi apresentado pela defesa nenhuma cópia, mesmo com prazo de validade
expirado, que poderia indicar a veracidade da informação. A única informação trazida pela
testemunha que podemos aproveitar é que a testemunha enquanto trabalhava na ALE
recebi R$ 1.800,00 a 2.000,00. Porém, os cheques na folha paralela, nominais a
testemunha eram de R$ 3.875,52, superiores ao que afirmou a testemunha ter percebido.
3.1.9 Do crime de “Lavagem de dinheiro” praticado pelos acusados Francisco
Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti) e Rubens Olimpio Magalhães.
A prova juntada no processo é latente para afirmar que os cheques dos comissionados da
folha paralela foram retirados do Departamento Financeiro ou pelo acusado Francisco ou
por Rubens.
As Kely Regina Farias Bicalho e Evandro Luiz de Oliveira afirmaram que tiveram
cheques dos comissionados depositados em sua conta bancária e os valores eram
devolvidos ao acusado Rubens.
Ouvido em juízo, o réu Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti), negou ter pego
os cheques nas mãos de Terezinha Marsaro, mas que algum assessor pode ter feito isso.
Afirmou que Rubens Olimpio tinha procuração para receber os cheques dos comissionados.
Ocorre que há recibos de cheques assinados pelo acusado e nem mesmo cópia de
procuração foi juntada nos autos para comprovar a veracidade do alegado, levando-se em
consideração que tais documentos ficam arquivados por longo prazo em cartórios de
registros públicos, favorecendo a juntada caso verdadeira a afirmação.
A versão apresentada pelo acusado Rubens Olimpio de que os cheques foram depositados
nas contas de Kely Regina Farias Bicalho e Evandro Luiz de Oliveira, para que os
valores chegasse nas mãos dos comissionados em espécie. Não é crível tal afirmação, pois
o deposito diretamente em contas bancárias era a forma de pagamentos da ALE. Caso, o
bem estar dos comissionados os recebimentos direitamente em suas contas bancárias
eram os meio mais efetivo. Ocorre que o pagamento por meio de cheques somente
favoreceu os desvios praticados por Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti), e
sabendo da origem criminosa, Rubens Olimpo pega os cheques e pulveriza em conta
bancárias para ocultar o crime e dificultar apuração do ilícito.
3.1.9 Dos crime de peculato e lavagem de dinheiro praticados por José Emílio
Paulista Mancuso de Almeida.
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Era na época dos fatos o 4º Secretário da Mesa Diretora da ALE, e em conluio com
o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres públicos, em proveitos próprios e de
terceiros, o valor de R$ 716.383,12, no período de junho/2004 a abril/2005, com a inserção
do nome de 24 (vinte e quatro) pessoas em folha de pagamento paralela, onde a ALE,
contrariando a forma normal de pagamento de seus servidores, emitia cheques a pretexto
de pagar-lhes vencimentos mensais a comissionados, mas que foram desviados pelo
acusado.
Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº
389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão
foram apreendidos parte dos recibos de entregas. Dos recibos 15 estavam com assinatura
do acusado e um sem assinatura; b) A maioria dos recibos continham números dos
cheques emitidos em favor dos comissionados; c) estavam, armazenadas em um notebook,
fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados
pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.
Além de recebimento de valores, em espécie, no mês de dezembro de 2004, com foi
revelado por Haroldo Augusto Filho e Terezinha Marsaro.
Os gastos com verba de gabinete do acusado excederam o limite permitido por lei já com a
folha oficial.
A prova testemunhal é para a condenação do acusado. A testemunha Carla Carie Paiva
Cruz, disse em juízo às fl. 4985 que desconhecer os motivos que os cheques nominais a
ela foram depositados nas contas bancárias da factoring Signo e de Elisandro de Almeida,
que era chefe de gabinete do acusado.
A testemunha Rosa Maria Rodrigues Pinto, afirmou às fl. 5276-79, que trabalhava como
assistente social, sem ter formação superior na área. Trabalhava para o acusado e não para
a ALE. Seus salários eram repassados por Elisandro de Almeida. Informou que quando foi
servidora da ALE, recebia o salário em conta bancária. Do que foi falado pela testemunha,
sua ocupação como assistente social não mais era que de cabo eleitoral, pois além de não
ter formação específica, fazia visitas a famílias em Cacoal, preparando o nome do acusado
para as próximas eleições. Se isso não for trabalho de cabo eleitoral, não posso então
conceituá-lo.
Não sabendo a testemunha Carla informar os motivos pelo qual os cheques em seu nome
foram apresentados em factoring é claro que não se beneficiou com os descontos nessa
empresa.
Outra testemunha que recebia na folha paralela, mas sem vínculo formal com a ALE, é
Fábio Lima de Souza (fl. 5279). Disse perceber R$ 6.000,00 para marcar reuniões quando
o acusado ia a Cacoal. Afirmou que recebia os valores das mãos de Elisandro de Almeida e,
nunca ter endossado cheques que foram trocados na factoring Signo ou em postos de
combustíveis, o que demonstra que os valores dos cheques foram desviados em proveitos
do acusado José Emílio Paulista Mancuso de Almeida.
A testemunha Telma Aparecida Pinto (fl. 5283-85), também não tinha vínculo com
a ALE e recebia R$ 5000,00 das mãos de Elisandro de Almeida, dos trabalhos que afirmou
executar todos tinham cunho eleitoreiro, sem qualquer interesse público. Também nunca
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endossou cheques.
Aline Schalachta Barbosa (fl. 5231-32), também não tinha vínculo formal com a
ALE. Nora do acusado José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, responsável por ligá-lo
a ala jovem do partido. Recebia de R$ 6.000,00 das mãos de Elisandro de Almeida. Afirmou
que nunca descontou cheques em postos de combustíveis ou factoring.
A regra era que todas as testemunhas, a exemplo das que foram acima relatadas,
não sabiam o motivo da repasse dos cheques em factoring ou em postos de gasolinas. O
fato não é conhecimento nem mesmo pelo filho do acusado, um de “um de seus
assessores” (fl. 5534). Isso demonstra que o caráter fraudulento dos pagamentos por meio
de cheques aos comissionados, desviados para pagamentos de despesas pessoais do
acusado.
Quando ouvido em juízo o acusado, confirma que assinou um recibo de valor de R$
55.000,00 ou R$ 65.000,00, que seria proveniente de empréstimo feito pelo Presidente da
ALE, para pagamento de servidores. Não me parece crível que o acusado tenha assinado
um recibo, mas depois recusado receber o dinheiro como ele afirmou em juízo. Quem não
recebe algo, não assina um recibo, que é um documento que serve para comprovar
unicamente o recebimento. Fato é que esta comprovado nos autos é que o valor recebido
foi pago em espécie por Terezinha Marsaro.
Confirmou o acusado, que os comissionados constantes da folha paralela não estavam
regularmente investidos em cargos públicos. Não apresentou justificativa plausível para os
cheques nominais aos comissionados que foram depositados nas sua contas, de Elisandro
e da factoring Signo. Risível quando tenta atribuir os desvios a Elisandro que por estar
morto não pode defender-se, o que não se sustenta pois todos os pagamentos feitos por
Elisandro e comprovados nestes autos foram em benefícios do interesse do acusado.
Fica latente que o acusado José Emílio Paulista Mancuso de Almeida desviou os
cheques salários emitidos na folha paralela da ALE, sendo que 57 deles foram depositados
na conta de seu assessor Elisandro Antonio de Ameida, 33 (trinta e três) foram repassados
a factoring Signo, empresa com quem o acusado e outros parlamentares realizaram
negócios ou tracas dos cheques com fito de ocultar a origem e dificultar a localização, típico
da lavagem de dinheiro.
3.1.10 Dos Peculatos praticados por Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa
É Ellen Ruth acusada de desviar R$ 634.069,38 do erário público, nos períodos de julho de
2004 a junho de 2005. Esses desvios eram em coluio com o acusado "Carlão de Oliveira",
ocasionados com a inserção de 26 pessoas na folha paralela. A Assembleia emitiu cheques
para pagamentos dos salários dessas pessoas sem que elas tivessem investidas em cargos
formalmente e sem o exercício de atividade laboral.
Em relação a acusada, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº
389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão
foram apreendidos 14 recibos de entrega dos cheques, sendo que 6 deles foram recebidos
pela acusada e os demais assinados por desconhecido. b) A maioria dos recibos continham
cópia dos cheques emitidos em favor dos comissionados e, muitos deles endossados de
próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras
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dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem
qualquer ato de nomeação.
Da analise da prova testemunhal, tem-se a confirmação da conclusão do Laudo. Vejamos.
a) A testemunha Iolanda de Oliveira Costa Maciel (fl. 4986) afirmou que nunca trabalhou
na ALE e, nem para a acusada. Chegou a entregar os documentos pessoais para a
acusada na esperança de conseguir emprego na ALE, informou que a acusada extraiu as
cópias dos documentos e devolveu os originais.
b) Maria do Rosário Souza Guimarães, Iraceli Fernandes Modesto e Tereza Biava
Baptista, afirmaram em juízo que não prestaram serviços na ALE e não receberam os
valores mencionados na denúncia. (fls. 4987, 4989, 5318).
c) Os casos dos irmãos Gilcevan Souza Moraes e Gilvan Souza Morais, fica mais
evidente o envolvimento da acusada no crime. As testemunhas contam ao juízo (fl. 5100 e
5102), que trabalhavam como pintores na residencia da acusada, que ofereceu emprego a
ele, mandando-os preencher formulários. Os formulários foram preenchidos e entregues
para a ex-deputada. As testemunhas negam ter recebido qualquer valor mencionado na
denúncia.
d) Tem-se ainda, o depoimento da testemunha Claudiney Batista que informou em juízo
que trabalhou como cabo eleitoral para a acusada. Não trabalhou na ALE no período de
junho a outubro de 2004. Que trabalhou na ALE até fevereiro de 2003 e sua remuneração
não ultrapassou R$ 1.600,00.
A acusada Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa quando em juízo nega ter recebido os
cheques dos comissionados e quando confrontada com os recibos e as suas assinaturas diz
não se lembrar deles. Mesmo com o total esquecimento da acusada não prejudica a
compreensão dos fatos, pois a prova é coesa para apontar a autoria delitiva, sendo certo
que os desvios estão devidamente comprovados nos autos.
3.1.11 Dos Peculatos praticados pelo acusado Daniel Neri de Oliveira
Noticiou a denúncia, que o acusado, em conluio com o acusado "Carlão de
Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito
próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 630.399,93. Esse desvio se deu pela inclusão
de 43 pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais
eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu
proveito próprio, bem como comprovam que esses cheques eram depositados nas contas
bancárias da Signo Factoring Fomento Mencantil Ltda, Marcos Alves Paes e Cooperativa de
Crédito Rural de Cacoal para ocultar e dissimular sua origem criminosa, objeto de peculato,
dificultando sua localização.
Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio
acusado ou por seus prepostos.
Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº
389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão
foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 15 (quinze) deles
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foram recebidos pelo acusado, dois por alguém identificado como Eduardo e dois, por
alguém não identificado. b) A maioria dos recibos continham cópias dos cheques emitidos
em favor dos comissionados e endossados de próprio punho pelo acusado; c) estavam,
armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros
nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.
Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e
comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase
inquisitorial e judicial, tais como:
a) As irmãs Carolina Chagas de Souza e Taiza Chagas de Souza, ouvidas às fl.
5104 e 4990, noticiam que são filhas de um assessor do acusado chamado Luis Leandro de
Santos Souza, mas elas nunca trabalharam para Daniel Neri de Oliveira. As testemunhas
negam ter recebido qualquer valor relacionado na denúncia e desconhecer o destino dados
aos cheques emitidos em seus nomes. Carolina chegou a mencionar que um cabo eleitoral
percebia R$ 500,00 do candidato.
b) Declararam-se cabos eleitorais do acusado custeados pela ALE as testemunhas:
Sebastião Luiz de Sá (fl. 5285-86) e Wilson Trindade Pereira (fl. 5286-87). No caso de
Wilson, afirmou ter que endossar um cheque no valor de R$ 5.000,00, sem contudo saber
quem o emitiu. O cheque foi entregue para a testemunha endossar por Mauro, irmão do
denunciado. Fica aqui demonstrado o meio utilizado pelo acusado para o crime de lavagem
de dinheiro.
c) Carlos Alberto Grugnal Prado (fl. 5230-31) afirmou que prestou serviços particulares
ao acusado consistente em expansão de sua base eleitoral. Afirmou receber cerca de
R$ 3.000,00 diretamente em conta bancária contudo cheques salários foram emitidos
em nome da testemunha, sendo certo que o acusado desviou-os para créditos na conta
da testemunha dos valores contratados.
d) As demais testemunhas ouvidas nos autos relacionadas ao acusado afirmam a prestação
de serviços com a ALE, mas não há nenhum interesse público demonstrado. Ademais,
partem em defesa do acusado criando situações defensivas que fogem a razoabilidade,
tal como a versão apresentada por Gladys May Souza ao mencionar que o motorista do
acusado levava o cheque dela endossado para Porto Velho, sacava e repassava-lhe o
valor devido (fl. 5784). Idas e vindas, transtornos para explicar, mas que somente
reforçam o caráter fraudulento dos cheques, pois os pagamentos lícitos eram realizados
pela ALE por meio de conta bancária.
O acusado Daniel Neri de Oliveira nega que tenha desviado os valores, afirma que o
cheque tido como o de Taísa que foi depositado em sua conta pessoal, foi assim feito
para que ela não precisasse ir ao banco e enfrentar filas. Sobre os cheques trocados na
factoring Signo, também justificou como comodidade dos seus comissionados.
Confessa ter receb ido R$ 64.000,00 em dezembro de 2004 em espécie, mas afirma
desconhecer o motivo. O desconhecimento do acusado não se mostra crível, já que no
mês de dezembro/2004 os cheques da folha paralela não foram emitidos, mas os
deputados receberam em espécie, pois os valores não foram retirados na folha de
pagamentos, mas de um consórcio de fornecedores, com promessas de reposição
posterior, segundo informação trazidas por Haroldo Filho.
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Afirmou que vários cheques foram depositados na factoring Signo para facilitar,
mas não souber responder de que modo.
De tudo que dos autos constam, fica demonstrado que o acusado desviou dos
cheques salários dos comissionados da ALE. Usava um dos seus assessores para levá-los
ao interior, para pessoas como Wilson que simplesmente endossavam os cheques, por
míseros vinténs. Depois de endossados, eram depositados nas seguintes contas bancárias
da Signo Factoring Fomento Mencantil Ltda, Marcos Alves Paes e Cooperativa de Crédito
Rural de Cacoal, com o fito de ocultar e dissimular sua origem criminosa, objeto de
peculato, dificultando sua localização.
3.1.12 Dos peculatos e “lavagem de dinheiro” praticados pelo acusado
Edison Gazoni.
O acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de
mais de R$ 572.385,52. Esse desvio se deu pela inclusão de 27(vinte e sete) pessoas na
citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos
cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio, e
depositados em contas bancárias como de Angela Maria Ferreira Xavier Souza, Ivoneide da
Silva Laureano, José Ailton Magalhães, Italo da Silva Ferreira, Sergio Gazoni e a empresa
SM Distribuidora Ltda., para ocultar e dissimular sua origem criminosa, objeto de peculato,
dificultando sua localização.
Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio
acusado ou por seus prepostos.
Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº
389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão
foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 7 (sete) deles
foram recebidos pelo acusado, 8(oito) por Ângela Maria, sua chefe de gabinete. b) A maioria
dos recibos continham números dos cheques emitidos em favor dos comissionados e
endossados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook,
fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados
pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.
Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e
comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase
inquisitorial e judicial, tais como:
a) Lucivaldo Rabelo da Silva, teve seu nome indevidamente incluso na folha
paralela da ALE, mesmo sendo pessoa absolutamente incapaz de exercer atos da vida civil.
Em juízo, foi ouvida sua curadora e irmã, Perpeta Rabelo da Silva, que afirmou que
Lucivaldo nunca teve vínculo com a ALE. Sempre foi sustentado pela genitora e agora pela
testemunha. Nega que os valores que estão nominais a Lucivaldo tenha sido recebido por
ele ou tenha gasto em seu beneficio (fl. 4991). O termo de curatela está devidamente
juntados aos autos.
b) Márcio Souza da Silva segundo a testemunha seu vínculo com a ALE findouDocumento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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se em abril de 2004, mas seu nome constou na folha paralela nos meses de julho, agosto,
outubro e novembro de 2004. No ano de 2005, constou nos meses de janeiro e fevereiro.
Afirmou que não recebeu nenhum dos valores constantes da denúncia e, quando trabalhava
da ALE sua remuneração era de R$ 400,00 (fl. 5042).
b) Declararam-se cabos eleitorais do acusado custeados pela ALE as testemunhas: Maria
Rejane Silva Freitas (fl. 5093), Maria Silva Freitas (fl. 5313). Todas negam vínculo com a
ALE e ter recebimento os numerários representados pelos cheques relacionadas na
denúncia.
Do depoimento de Maria Rejane Silva Freitas, já mencionado, ainda deve-se
ressaltar que ela afirmou ser prima de Ivoneide da Silva Laureano. Trabalhava como
empregada doméstica e nunca soube que seu nome estava na folha paralela até que
chamado para ser ouvido pela Polícia Federal. Vários familiares da testemunha também
tiveram os nomes inseridos no esquema criminoso.
c) O depoimento de Jeane Alves Guarates (fl. 5106) vem fortalecer o depoimento
de Maria Rejane, pois quando ouvida informou que o acusado se usava dos nomes de
familiares da assessora Ivoneide da Silva Laureano, pessoas que nunca tiveram vínculos
com a ALE. Assim como os familiares de Ivoneide, a própria testemunha tinha seu nome
incluso na folha paralela a sua revelia.
d) Claudomiro Ferreira Xavier de Souza (fl. 5108) afirmou que nunca trabalhou
na ALE, bem como nunca endossou cheques oriundos da ALE. É irmão de Angela Maria
Ferreira Xavier Souza.
e) Finalmente, tem-se o depoimento de José Ailton Magalhães (fl. 5096), que
narrou que sacava cheques emitidos pela ALE aos comissionados junto a instituições
financeiras e entregava os valores ao acusado. Depositou cheques dessa natureza em sua
conta pessoal, que depois eram sacados por Edison Gazoni, que ficava com o seu cartão
bancário. Ressalto que na conta da testemunha foram depositados 15(quinze) cheques
dentre eles nominais a Lucivaldo Rabelo da Silva, pessoal interditada civilmente e, outras
pessoas, que declararam em juízo nunca ter trabalhado na ALE e recebido qualquer desses
valores.
Quanto às outras testemunhas ouvidas nos autos em relação ao acusado nota-se
retratação dos depoimentos prestados na fase policial, contudo as grandes contradições
apresentadas tornam questionáveis o conteúdo deles.
Ouvido acerca dos fatos o acusado nega qualquer envolvimento. Não reconhece as suas
assinaturas nos recibos dos cheques que foram retirados no Departamento Financeiro,
contudo não esclarece como os cheques foram parar em contas bancárias de seus
assessores.
Que explicação teria o acusado para apresentar para os três cheques nominas a pessoas
que declaram em juízo não ter qualquer vinculação com a ALE e com o acusado terem ido
para na conta de seu irmão Sérgio Gazoni, que também era seu assessor.
Provados estão os desvios dos cheques dos comissionados e que esses eram depositados
em conta bancárias de terceiros, tais como Angela Maria Ferreira Xavier Souza, Ivoneide da
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Silva Laureano, José Ailton Magalhães, Italo da Silva Ferreira, Sergio Gazoni e a empresa
SM Distribuidora Ltda., sob ordem do acusado, para ocultar e dissimular sua origem
criminosa, objeto de peculato, dificultando sua localização e, depois de compensado os
cheques eles era sacados e os valores repassados a integralidade ao acusado.
Comprovados estão o peculato e a lavagem de dinheiro.
3.1.13 Dos peculatos e “lavagem de dinheiro” praticados pelo acusado
Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos.
Era, quando dos fatos, o 2º Vice Presidente da Mesa Diretora da ALE e, em conluio
com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 683.303,43.
Esse desvio se deu pela inclusão do nome de 23 (vinte e três) pessoas na citada folha
paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques
salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio, bem como
comprovam que esses cheques eram depositados nas contas bancárias de Maria das
Graças Vieira (sogra do acusado), Lorena Antonio Vieira, Leles & Silva Ldta., Souza
Comércio de Produtos de Alimentos Ltda., para ocultar e dissimular sua origem criminosa,
objeto de peculato, dificultando sua localização dos valores.
Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio
acusado ou por seu preposto.
Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº
389/2005) conclui-se que: a) que quando do cumprimento do mandado de busca e
apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 11
(onze) deles foram recebidos pelo acusado, 3 (três) pela assessora Luciane Maciel e 1(um)
por pessoa não identificada. b) A maioria dos recibos continham os números dos cheques
emitidos em favor dos comissionados de próprio punho pelo acusado; c) estavam,
armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros
nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.
Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e
comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase
inquisitorial e judicial, tais como:
a) A testemunha Luciane Maciel da Silva (fl. 5122), narrou em juízo, que por diversas
vezes usou a sua conta bancaria para depositar os cheques salários dos servidores do
interior, mais precisamente de Ji-Paraná e Ouro Preto. Que os cheques eram levados aos
servidores que os endossavam. Retornavam então para Porto Velho para serem
depositados na conta da testemunha e depois de sacado retornavam para os servidores,
integralmente. Contou ainda, que uma vez efetuou descontos de valores depois que alguns
cheques foram compensados e transferiu os valores para a conta bancária em nome de
Souza & Cavalcante Ltda., a pedido do acusado.
b) Declararam prestar serviços particulares ao acusado as seguintes testemunhas:
Sebastião de Moura (fl. 4841), Valdinei Aparecida Groberio (fl. 4843). Ambos cuidavam
de saber das necessidades das pessoas do interior. Não trouxeram informações exatas de
salários e quem entregavam os cheques salários, o que retiram a credibilidade das versões
apresentadas em juízo.
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c) Do depoimento da testemunha Weslei Nunes Ferreira (fl. 5314), extrai-se que depositou
cheques salários na conta de Luciane Maciel da Silva Oliveira, diz a testemunha que
comprou-lhe um terreno, sem comprovação documental do negócio. Conta que depositou
também um cheque na conta de Lorena Antônio Vieira, comprando outro terreno da
cunhada do denunciado.
Afirmou a testemunha que os terrenos adquiridos não constaram da declaração do seu
imposto de renda. Nada há que efetivamente comprovam os ajustes.
A testemunha confirmou que tinha uma conta no Banco Bradesco, que pouco movimentou.
Ressalto que na sua conta do Bradesco foram depositados 3 (três) cheques salários
nominais a outros comissionados, sendo que dois a Alcivan Dantas e um a Ildeu. Estranho
que a testemunha tenha utilizado de conta de terceiros para recebimento dos seus salários,
quando possuidor de conta corrente. Utilizou essa conta para a compensação de cheques
de outros servidores e não os seus próprios salários. É a única explicação cabível, a
utilização da conta bancária da testemunha para possibilitar a lavagem de dinheiro,
dificultando a localização dos valores desviados.
d) A testemunha Odenir Lourenço da Silva (fl. 5426), proprietário da Leles & Silva Ltda.,
não soube esclarecer os motivos que os cheques de pessoas da dita folha paralela da ALE
foram depositados em sua conta. Afirmou que não recebia cheques pré-datados. Negou ter
descontado cheques para servidores da ALE.
Consta dos autos análise contábil que aponta que 20 (vinte) cheques emitidos na folha
paralela foram depositados na conta bancária da empresa da testemunha, sendo que todos
foram compensados no dia 15/12/2004, totalizando R$ 80.709,37, soma muito alta para
passar despercebida. Reforçando a lavagem de dinheiro.
Ouvido o acusado Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos (fl. 586769), o mesmo reconheceu a existência da folha paralela, tendo sido decisão do presidente
da ALE, "Carlão de Oliveira", a determinação para que a referida folha tramitasse no
Departamento Financeiro. Justificou que era considerado como equivalência com os
deputados federais. Afirmou que os cheques de Rosimeire Lopes de Jesus foram
depositados na conta da sogra do acusado, atendendo pedido da comissionada. Não sendo
verdadeira a informação de que ela trabalhava cuidando de doentes. Que não sabe porque
Weslei depositou cheques na conta de sua cunhada. Não sabe porque cheques dos
comissionados foram depositados nas contas bancárias da empresa Materiais de
Construção João Bosco Ltda., e de Marcos Donizete Zani (advogado do acusado).
Fica evidente que a folha paralela existia, sendo confessada pelo acusado e, que "Carlão de
Oliveira" era o idealizador. Não há justificativa legal para tal manobra, nem mesmo, o
entendimento de paridade ou equivalência entre o parlamentares estaduais e federais, o
que não havia permissivo legal que autorizasse tal mecanismo, esbarrando frontalmente
com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Admitir a legalidade dos atos praticado pelo acusado
e corréus é desconsiderar todas os princípios da administração pública, pois os
comissionados não eram investidos regularmente no cargo público e não desempenhavam
serviços de interesse público. Os valores dos cheques eram utilizados em proveito do
acusado com o pagamento de advogado e pulverizados em diversas contas bancárias tais
como Maria das Graças Vieira (sogra do acusado), Lorena Antonio Vieira, Leles & Silva
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Ldta., Souza Comércio de Produtos de Alimentos Ltda.
Finalizo no que concerne ao acusado, anotando que a empresa Souza Comércio de
Produtos de Alimentos Ltda, pertencia a Genivaldo José de Souza e Cleone Tenório
Cavalcante de Souza. Deles também era a empresa Souza & Cavalcante Ldta., que
recebeu cheques de diversos comissionados. Importa ressaltar que ficou comprovado nos
autos o interesse e a ligação do acusado com a mencionada empresa, pois a testemunha
Luciane Maciel da Silva, transferiu dinheiro descontando dos salários dos comissionados
para a conta bancária da empresa Souza & Cavalcante Ltda., a pedido do acusado.
Devidamente comprado os desvios dos cheques salários pelo acusado, bem como que eles
eram depositados em diversas contas bancárias para ocultar o crime de peculato e dificultar
a localização dos valores.
3.1.14 Dos peculatos praticados pelo acusado Carlos Henrique Bueno da
Silva.
O acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de
mais de R$ 228.403,82.. Esse desvio se deu pela inclusão de 13(treze) pessoas na citada
folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das quais eram emitidos cheques
salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio.
Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio
acusado ou por seu preposto.
Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº
389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão
foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 9 (nove) deles
foram recebidos pelo acusado, 4 (quatro) pelo Chefe de Gabinete David Mariano da Silva.
b) A maioria dos recibos continham os números dos cheques emitidos em favor dos
comissionados e endossados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em
um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram
identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.
Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e
comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase
inquisitorial e judicial, tais como:
a) A testemunha Iranilça Oliveira Fernandes (fl. 5004), disse em juízo, que estava
desempregada, visando conseguir um emprego entregou um currículo contendo cópia dos
seus documentos pessoais, em vários lugares, especialmente em lojas e amigos. A
testemunha não tem ideia de como seu nome foi constar na folha paralela da ALE. Disse
que nunca endossou cheques e ratificou o depoimento prestado perante a Polícia Federal.
b) No caso da testemunha Misael Nonato Rodrigues (fl. 5105) conforme declarou em
juízo, ele passou o currículo para o chefe de gabinete do acusado. Disse, ainda, que nunca
recebeu os valores mencionados na denúncia.
c) Declararam ser cabos eleitorais do acusado: Dulce Félix Leite (fl. 4609), Francisco
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Valdeni do Carmo (fl. 4612), Geraldo Bandeira de Lima e Helcio Alves Dutra (fl. 4611).
Pelo relato dessas testemunhas cujos nomes constavam da folha paralela da ALE, observase que elas percebiam cerca de R$ 500,00 a R$ 800,00 como salários.
c.1) A testemunha Francisco Valdeni do Carmo (fl. 4612) disse que recebia das mãos do
acusado R$ 3.500,00. Seu salário mensal era R$ 600,00 e o remanescente ficava com a
testemunha para quitar dividas do acusado.
c.2) A testemunha Helcio Alves Dutra (fl. 4611), também afirmou que uma vez recebeu R$
4.000,00 como pagamento, mas teve que entregar o numerários para um time de futebol,
medida que somente beneficiou o acusado.
d) Finalmente, a testemunha Roberto Carlos Dias, (fl. 4613) afirmou em juízo que nunca
trabalhou na ALE e nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia.
e) Interrogado o réu ( fl. 6113), afirmou que a denominação folha paralela foi criada pela
imprensa. Que assinava os cheques de recebimento dos cheques de boa fé. Achou incrível
que mesmo sendo advogado não tenha notado as irregularidades dos cheques. Disse que
desconhecia o destino dado aos cheques. Esclareceu que R$ 79.272,86 em cheques que
foram para em sua conta bancária foram depositados para auxiliar os comissionados, pois
no interior não havia agência do Unibanco. Contudo esses valores foram utilizados para as
despesas pessoais do acusado, dentre elas com hotéis, panificadora, mercearias, agências
de veículos e postos de gasolina.
e. 1) Confessou que Iranilça não recebeu os valores que constam na denúncia, mas ele não
tem conhecimento do paradeiro. Sua responsabilidade foi requerer ao presidente da ALE a
contratação de Iranilça, mas os cheques foram emitidos a sua revelia, pois cabia ao DRH o
controle. Porém, seu depoimento é contraditório quando assume que era do acusado a
responsabilidade entregar os cheques aos comissionados de sua base.
e. 2) As afirmações do acusado somente reforçam os desvios de dinheiro público. Que os
comissionados teriam que arcar com a sua contribuição partidária com o Partido dos
Trabalhadores, mas não soube precisar os valores da contribuição, mas disse que acredita
que chegava a 20%. Ocorre que pelo que se apurou nas declaração das testemunhas Dulce
Félix Leite (fl. 4609), Francisco Valdeni do Carmo (fl. 4612), Geraldo Bandeira de Lima e
Helcio Alves Dutra (fl. 4611), os valores ultrapassariam 80%, ou seja, considerando que os
salários variava em R$ 400,00 a R$ 800,00 e os cheques teriam valores superiores a R$
4.000,00. As contribuições partidárias neste patamar não me parecem aceitáveis. Os
desvios do recurso público estão comprovados, trazendo prejuízos ao erário estadual.
3.1.15 Dos peculatos praticados pelo acusado Edézio Antonio Martelli.
Noticiou a denúncia, que o acusado, em conluio com o acusado "Carlão de
Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito
próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 462.525,28. Esse desvio se deu pela inclusão
de 21(vinte e uma) pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no
nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo
denunciado, em seu proveito próprio.
Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio
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acusado ou por seus prepostos.
Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº
389/2005) conclui-se que: a) que quando do cumprimento do mandado de busca e
apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 9
(nove) deles foram recebidos pelo acusado. b) A maioria dos recibos continham números
dos cheques emitidos em favor dos comissionados e endossados de próprio punho pelo
acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados,
contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de
nomeação.
Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e
comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase
inquisitorial e judicial, tais como:
a) Silvio Alves da Costa, cunhado do acusado, quando ouvido na fase policial, negou ser
assessor parlamentar, sendo agricultor. Trabalhava com os irmãos colaborando para
propagandear o seu nome pela redondeza. Em Juízo, retratou-se das declarações
informando que conciliava a função de agricultor e de assessor parlamentar e, que percebia
de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00. Disse que o seu irmão Tarcisio também trabalhava para o
acusado. O vínculo familiar da testemunha e o acusado, bem como a suscetibilidade desses
relacionamentos a pressão não podem dar credibilidade às declarações apresentadas em
juízo.
b) Tarcísio Aparecido Alves da Costa (fl. 5349) confirma o depoimento prestado perante a
Policia Federal. Disse nunca ter trabalhado na ALE. Contou que forneceu a conta bancária
do Banco do Brasil ao seu cunhado, cedendo-lhe inclusive cartão e senha, para livre
movimentação do acusado. Em contrapartida, a ajuda dada pelo seu cunhado era de R$
250,00.
c) Lúcia Aparecida Casteluber Costa (fl. 5351) afirmou que ela e seu genitor nunca
trabalharam na ALE ou com o acusado. Ficou constrangida por seu nome ter figurando na
folha paralela.
d) Aguinaldo José Casteluber (fl. 5353) e Wilson Lopes da Silva (fl. 5356) disseram em
juízo que eram assessores do acusado, encarregados de agendar consultas médicas,
transportar doentes ou outras atividades de caráter assistencialistas. Afirmou Agnaldo, que
recebia por meio de depósito em conta bancária.
e) Eliana Luzinete Simões (fl. 5357), esposa da testemunha Wilson. Afirmou que
trabalhava para o acusado. Percebia para encaminhar paciente para Porto Velho, de R$
2.000,00 a R$ 2.500,00. Ocorre que os cheques nominais a testemunha são de valores
superiores, aproximadamente R$ 5.000,00, demonstrado a inveracidade das informações.
Na mesma esteira, a testemunha Ivone Marques Larson Neta Martelli (fl. 5359).
f) Rosimar Maria Ruviaro (fl. 5358) ouvida em juízo, afirmou que é cunhada do acusado e
que recebeu R$ 4.000,00 da ALE, pelos trabalhos desempenhados. Ocorre que seu nome
constou em apenas um mês, demonstrando que falta com a verdade, tentando inocentar o
acusado.
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Não bastasse a prova testemunhal colhida nos autos, tem-se a comprovação de que o
acusado recebeu em espécie o valor de R$ 45.893,22, no mês de dezembro de 2004, por
conta da folha paralela. Quando interrogado o acusado não negou o recebimento da
importância, mas nega ter-se apropriado dos valores, dizendo ter repassado aos
comissionados. Contudo nenhum recibo foi apresentado.
A prova é inconteste para impor a condenação do acusado pelo crime de peculato.
3.1.16 Dos peculatos praticados pelo acusado Alberto Ivair Rogoski Horny
(Beto do Trento)
Noticiou a denúncia, que o acusado, em conluio com o acusado "Carlão de
Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito
próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 134.189,42. Esse desvio se deu pela inclusão
de 9 (nove) pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das
quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo denunciado, em
seu proveito próprio.
Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio
acusado ou por seus prepostos.
Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº
389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão
foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 8 (oito) deles
foram recebidos pelo acusado. b) A maioria dos recibos continham números dos cheques
emitidos em favor dos comissionados de próprio punho pelo acusado; c) estavam,
armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros
nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.
Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e
comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase
inquisitorial e judicial, tais como:
a) A cunhada do acusado, a Sra. Claudete Maria Rogoski Horn, ouvida em juízo,
disse que nunca trabalhou na ALE e sim para Beto do Trento. José Luiz Horn é seu filho e
Claudia Camacho, sua sobrinha. Não recebia com regularidade e em especie. Colaborava
na área de saúde. Não sabia que seu nome constava na folha paralela (fl. 4883).
b) Carlos Gustavo Mendes Trajano, ouvido em juízo às fl. 5109, e confirmou o
que disse quando ouvido para a PF, quando narrou que trabalhou na ALE em 2003 e seu
salário era R$ 400,00. Depois pediu aumento de salário para o acusado quando então
passou a ganhar R$ 1.000,00 e depois R$ 5.000,00 para organizar reuniões em bairros.
Na esteira dos primeiros depoimentos foram todos os que foram todos em relação a esse
acusado, buscando legitimar os desvios praticados pelo acusado
Consta ainda, que o acusado recebeu em dezembro de 2004, em decorrência da
dita folha paralela, o montante de R$ 22.528,12, como foi revelado por Terezinha Marsaro
e Haroldo Augusto Filho, perante a autoridade policial, que o acusado não concordou com
a quantia recebida pelos demais 14(quatorze) deputados e recusou assinar o recibo, mas
os valores foram depositados em uma conta bancária. Importante ressaltar que o valor de
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dezembro, repetia o valor de novembro de 2004, segundo Terezinha.
3.1.17 Dos peculatos e “lavagem de dinheiro” praticados pelo acusado:
Deusdete Antonio Alves – peculato e crime de lavagem de dinheiro
Noticiou a denúncia, que o acusado, em conluio com o acusado "Carlão de
Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito
próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 250.455,67. Esse desvio se deu pela inclusão
de 12(doze) pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no nome das
quais eram emitidos cheques salários, cujos valores eram desviados pelo denunciado, em
seu proveito próprio, depositando-os em diversas contas bancárias tais como: da
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Nível Superior da Área de
Saúde de Ji-Paraná – Unicred Ji-Paraná, da Cooperativa de Crédito ME, do Laboratório
Padrão de Análise Clinicas S/C Ltda., e de Vicente Souza Lelis, para dissimular a sua
origem criminosa, objeto de peculato, dificultando a sua localização, caracterizando a
lavagem de dinheiro.
Ficou demonstrado que todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento
Financeiro pelo próprio acusado ou por seus prepostos.
Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº
389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão
foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 9 (nove) deles
foram recebidos pelo acusado. b) A maioria dos recibos continham números dos cheques
emitidos, 1 (um) por Dionísio Rodrigues Lopes, seu assessor, e outro por pessoa não
identificada; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos
comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem
qualquer ato de nomeação.
Ficou demonstrado que o acusado ainda, desviou a importância de R$ 24.815,10, ao
receber, em espécie esse valor, em dezembro de 2004, por conta da folha de pagamento
daquela mês. Fato revelado pelos depoimentos de Terezinha Marsaro e Haroldo Augusto
Filho. Ademais, importante ressaltar que o valor de dezembro é idêntico ao percebido pelo
acusado no esquema nos meses de outubro e novembro.
Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e
comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase
inquisitorial e judicial, tais como:
a) Patrícia de Mello Alcântara (fl. 4673) em juízo negou ter qualquer vínculo com a ALE. É
farmacêutica e há seis anos exerce a profissão em Porto Velho. Declarou que não recebeu
os valores mencionados na denúncia.
b) Juarez da Silva Barcelos afirmou que era assessor do acusado e que recebeu os
valores, mas nunca assinou recibos. Os valores oscilavam de acordo com as despesas de
deslocamentos para Alvorada do Oeste e Costa Marques. Havia folha de ponto para
comprovar frequência, ao contrário do que foi afirmando pela testemunha Emerson. Ocorre
que para o cargo de relevância já que percebia tão significativo salário a testemunha não
soube nominar nenhum presidente de associação de bairros dos municípios que afirmou
visitar, demonstrando não serem verdadeiras as informações trazidas em juízos (fl.
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4768/4770).
c) Andrea Campos da Silveira (fl. 5603) afirmou ter sido assessora parlamentar, por quatro
meses, e ter recebido R$ 4.000,00 a 5.000,00. Seu trabalho era agendar consultas médicas
na Capital e fazer contatos com pessoas carentes. Não se lembrou o período trabalhado na
ALE, mas disse que recebeu o salário depositado diretamente em conta bancária. Do
depoimento da testemunha pode-se extrair conclusões que convergem a condenação: 1. os
servidores regulares percebiam por meio de contas salários e não cheques; 2. a
testemunha não recebeu os cheques salários; 3. Quando ouvida na fase policial Andrea
disse que trabalhou para o acusado até 2003, comprovando a ilegalidade dos cheques
salários expedidos em seu nome e, três deles foram depositados na conta bancária de
Vicente de Souza Lelis, ex-chefe de gabinete do acusado.
d) Agnaldo Deusdete de Jesus Martins (fl. 5607) afirmou que somente em 2007 passou a
ter vínculo com a ALE, confirmando em juízo as informações que prestou junto a policial
federal.
e) Everton Ott também negou ter tido qualquer vínculo com a ALE. Disse que trabalhou
como cabo eleitoral para o acusado, mas não sabe porque seu nome está na folha paralela.
Pelo trabalho de cabo eleitoral ganhou R$ 50,00. Afirmou que Carolina Ott Lelis é sua
sobrinha.
f) Vilma da Purificação Santos (fl. 5614) dos trabalhos que afirmou ter prestados
ao acusado não há interesse público que justificado o recurso público, pelo valor de R$
3.000,00. Maior inverdade é que esses trabalho era prestado em Porto Velho e o
pagamento era em cheque salários do UNIBANCO. Segundo a testemunha ela pedida aos
colegas para convertê-los em espécie.
g) Vicente de Souza Lelis (fl. 5615) disse em juízo que era chefe de gabinete do
acusado Deusdete. Confirmou que seu cunhado Everton não tinha vínculos com a ALE, do
seu conhecimento Vicente disse que seus salários eram pagos ou diretamente em conta
bancária ou por meio de cheques. Que sua parenta Carolina Ott, também figurava na folha
paralela como comissionada, mas não trabalhava no gabinete do acusado. Não soube dizer
qual a atribuição da testemunha Vilma na casa de apoio do acusado.
O acusado quando interrogado (fl. 5863), afirmou: 1. que os cheques eram repassados ao
seu chefe de gabinete para entregar aos comissionados. 2. Confirmou o recebimento de
valores referente a folha paralela em espécie no mês de dezembro e diz que utilizou o
dinheiro para o pagamento dos comissionados. 3. Que os cheques depositados na conta de
seu chefe de gabinete, e na empresa da sua esposa, era porque esses comissionados não
detinham contas bancárias. 4. Que os cheques de comissionados que foram depositados na
Cooperativa em que o acusado era cooperado. Reconheceu ser cooperado, mas que era o
seu chefe de gabinete que tinha amizade com o presidente. 5. Patrícia de Melo Alcântara
disse que ela trabalho por 3 (três) ou 4 (quatro) meses, mas não se lembrava a função.
De todas as afirmações do acusado tem com importante tão somente a confissão do
recebimento dos valores constante da folha paralela do mês de dezembro/2004, visto que
as demais assertivas estão despidas de qualquer elemento comprobatório e razoabilidade,
pois os valores não poderiam ter sido repassados aos comissionados quando eles
afirmaram nunca ter exercido qualquer relação profissional com a ALE e com o acusado e,
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consequentemente não ter recebido tais valores, tais como: Patrícia, Everton, Carolina,
sendo indiscutível os desvios dos cheques salários praticados pelos interrogado, que
pulverizou em diversas contas bancárias para dificultar a localizar dos mesmos.
Não há como deixar de reconhecer que os cheques foram desviados em proveito do
acusado, visto que cheques de pseudos comissionados como Juares e Everton Ott, foram
depositados em conta bancária do Laboratório Padrão, que quando dos fatos era da esposa
do acusado.
Na mesma esteira está comprovada a autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois os
cheques foram depositados em diversas contas, com determinados vínculos com o
acusados, de sorte que pudesse facilitar apenas a movimentação dos valores, dissimulando
a sua origem criminosa, já que era objeto de peculato.
3.1.18 Dos peculatos praticados pelo acusado Everton Leoni
Noticiou a denúncia, que o acusado, em conluio com o acusado "Carlão de
Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito
próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 582.688,16. Esse desvio se deu pela inclusão
de 26 (vinte e seis) pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005, no
nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo
denunciado, em seu proveito próprio.
Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio
acusado ou por seus prepostos.
Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº
389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e apreensão
foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 10 (dez) deles
foram recebidos pelo acusado, 3 (três) por Vadez, seu chefe de gabinete e 1 (um) por
pessoa não identificada. b) A maioria dos recibos continham números dos cheques emitidos
em favor dos comissionados de próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em
um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram
identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.
Importante sinalizar que o gabinete do acusado na época dos fatos teve gastos excedentes
com a folha oficial de comissionados com registros regulares no DRH, ou seja, não havia
mais limite para a contração de novos comissionados sem entraves na lei de
responsabilidade fiscal.
Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e
comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase
inquisitorial e judicial, tais como:
a) Edson Pio Gonçalves, ouvido em juízo, às fl. 4998 confirmou as declarações que
prestou perante a policia federal. Disse
que recebia os cheque das mãos de Valdez, o
chefe de gabinete. Ao receber, assinava recibo. Só trabalhou por dois meses, para
organizar o material que estava no gabinete. Que ao sacar o cheque assinava no verso do
título de crédito. Em que pese a tentativa da testemunha de eximir a responsabilidade do
acusado, vê-se que as informações não são coerentes, pois se a testemunha tivesse
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recebido os valores da ALE teria declarado no imposto de renda, mas não fez e, mesmo
não declarando não teve qualquer penalidade administrativa com o fisco.
b) Maria do Socorro Coimbra da Silva, também noticiou o vínculo com a ALE. Que fazia
visitas para o acusado das 08h00min até a tarde, em carro próprio. Seus relatórios eram
apresentados ao chefe de gabinete Valdez. O objetivo da sua pesquisa era visitar famílias e
saber as necessidades delas, ou seja, atividades meramente eleitoreiras (fl. 4998).
c) Evanir Pinto Costa, pelo que contou a testemunha ela cumulava as funções de
servidora pública comissionada no gabinete do acusado com o cargo de auxiliar
administrativa na Radio Parecis. Afirmou que no mês de dezembro ficou sem receber. Que
a própria testemunha endossava os cheques, bem como anotava os dados de seu RG no
verso do titulo de crédito. Que na Radio Parecis ganhava R$ 600,00 a 700,00. Continua
trabalhando, mas atualmente seu salário é R$ 2.600,00, líquidos, no cargo de coordenadora
de mídia. Que 2005 iniciou a faculdade. Que sacava o dinheiro dos cheques e ficava com a
integralidade.
Do depoimento da testemunha Evanir fica a informação de que não recebeu os valores
correspondente aos salários no mês de dezembro de 2004. Contudo é dos depoimentos de
Haroldo Augusto Filho e Terezinha Marsaro que comprovam que equivalente ao repasse da
folha paralela do mês de dezembro/2004. Esse valor não foi retirado da folha de pagamento
da ALE, mas de um consórcio de fornecedores daquele Poder.
Importante ser observado que algumas pessoas cujos nomes estavam na folha paralela da
ALE, também estavam na folha de pagamentos da empresa de comunicações de
propriedade ao acusado como a TV Candelária, como exemplo Valmir Batista Lunam (fl.
5003), o que retira a credibilidade e isenção dos depoimentos apresentados.
O acusado Everton Leoni, interrogado em juízo (fl. 5878), confirmou a existência da folha
paralela. Confessa ter recebido os cheques no departamento financeiro para evitar
aglomeração no local. Que os valores foram utilizados com assessores em um
levantamento das necessidades dos problemas existentes nos bairros da Capital e algumas
cidades do interior. Que a inclusão dos assessores na folha paralela foi uma armadilha de
"Carlão de Oliveira".
Das afirmações do acusado a única verdade é a existência que a folha paralela, pois tudo
que dos autos contam é que os acusados "Carlão de Oliveira" e Everton Leoni eram aliados
nesse esquema das folhas paralela e, os nomes dos assessores de Everton Leoni somente
foram inclusos porque o mesmo se dobrou aos interesses de manter "Carlão de Oliveira" no
poder.
O acusado diz que o dinheiro foi utilizado para pagamentos dos assessores que fizeram um
levantamento das necessidades dos bairros da capital e de algumas cidades do interior. Em
que pese o volume de recurso público envolvido e o escândalo envolvendo os seus
“assessores” o acusado não apresentou nenhum relatório obtido com base nesses dados
para justificar a relevância do trabalhado.
O conjunto probatório apresentado impõe a condenação do acusado.
3.1.19 Dos peculatos e “lavagem de dinheiro” praticados pelo acusado
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Amarildo de Almeida e lavagem de dinheiro praticado pelo acusado Marcos Alves
Paes.
Noticiou a denúncia, que o acusado Amarildo de Almeida, em conluio com o
acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 461.160,06. Esse desvio
se deu pela inclusão de 25 pessoas na citada folha paralela na ALE nos anos de 2004/2005,
no nome das quais eram emitidos cheques salários cujos valores eram desviados pelo
denunciado, em seu proveito próprio.
Os valores valores desviados pelo denunciado Amarildo, em seu proveito próprio,
depositando-os em diversas contas bancárias tais como: tais como a Signo Factoring
Fomento Mercantil Ltda, Neide Maria Zerinani e Marcos Alves Paes. O acusado Marcos
Alves Paes concorreu para a prática do delito, de lavagem de dinheiro, pois sabia da
origem ilícita dos cheques, decorrente de peculato, e cedeu sua conta no banco UNIBANCO
e Banco do Brasil para que os cheques fosse depositados com o propósito de dissimular a
sua origem criminosa, objeto de peculato, dificultando a sua localização, caracterizando a
lavagem de dinheiro.
Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio
acusado ou por seus prepostos.
Em relação ao acusado Amarildo, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro
(nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e
apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 8 (oito)
deles foram recebidos pelo acusado, 8 (oito) por Adelino César de Moraes e e 1 (um) por
pessoa não identificada. b) A maioria dos recibos continham números dos cheques emitidos
em favor dos comissionados e endossados de próprio punho pelo acusado; c) estavam,
armazenadas em um notebook, fichas financeiras dos comissionados, contendo outros
nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.
Importante sinalizar que o gabinete do acusado Amarildo na época dos fatos teve gastos
excedentes com a folha oficial de comissionados com registros regulares no DRH, ou seja,
não havia mais limite para a contração de novos comissionados sem entraves na lei de
responsabilidade fiscal.
Além dos valores dos cheques salários tem-se o recebimentos de R$ 100.081,62, em
espécie, que foi desviado pelo acusado, comprovado pelo depoimento de Haroldo Augusto
Filho e Terezinha Marsaro, notante equivalente ao repasse da folha paralela do mês de
dezembro/2004. Esse valor não foi retirado da folha de pagamento da ALE, mas de um
consórcio de fornecedores daquele Poder. Embora quando interrogado o acusado (fls.
5927) negue o recebimento do numerário existem recibos dos deputados que dão
credibilidade ao depoimento dos corréus Terezinha e Haroldo Filho.
Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e
comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase
inquisitorial e judicial, tais como:
a) Ângelo Vicentin (fl. 4836) a testemunha tem uma filha que também teve o nome incluso
na folha paralela da ALE. Disse que nunca trabalhou ou recebeu valores na ALE, tendo
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fornecido seus dados para Ivone, sua filha que tinha vínculo políticos com o acusado.
b) Ivone Vicentin (fl. 4836) é a filha da testemunha Ângelo e trabalhava como
administradora do hospital municipal de Ouro Preto do Oeste. Fazia agendamentos de
consultas médicas em troca de R$ 1.000,00, que recebia da ALE.
c) Marilene da Cruz Sorroche (fl. 4837-38) disse que era esposa de Luiz Carlos Sorroche,
ex-prefeito de Vale do Paraíso. Trabalhava como assessora do acusado. Seu salário era R$
2.000,00. O pagamento era direto em conta corrente. Nunca recebeu os valores de R$
5.000,00 a R$ 6.000,00, mas R$2000,00.
1. Daniel de Souza Miranda (fl. 4838) negou ter trabalhado na ALE em qualquer
oportunidade. Seu filho Flávio Miranda também nunca trabalhou na ALE. Contou
que Flávio era amigo do acusado, mas morava nos Estados Unidos.
2.
e) Flávio Miranda (fl. 4859) afirmou que forneceu os documentos pessoais ao
acusado na esperança de conseguir um emprego. Como não teve sucesso, foi
embora para os Estados Unidos, confirmando as informações de seu pai em
juízo.
Os depoimentos aqui já resumidos retratam os desvios praticados pelo acusado.
Interrogado o acusado Amarildo, (fl. 5927) discordou dos assessores Adelino, Anderson e
Ângelo afirmando que eles trabalharam para a ALE. Afirmou que todos que figuraram na
folha de pagamentos, efetivamente trabalharam. Sobre Edinilson Lopes de Arruda, que
trabalhava na Parmalat, reconheceu que as coisas fugiram ao controle. Informou que
pegava os cheques e entrega para Marcos, mas confirmou que os comissionados tinham
contas em outros bancos possibilitando as transferências bancárias, o que nunca ocorreu.
Quando interrogado Marcos Alves Paes (fl. 5872), ele diz reconhece que os
cheques eram depositados em sua conta e, os cheques eram convertidos em dinheiro, que
era repassado para Amarildo. Não se lembrou quem endossava os títulos. Que recebia os
cheques das mãos de Amarildo e que já tinha ouvido boatos de uma folha paralela
confeccionada por Terezinha e por Luciana de Ross. Aqui tem-se a confissão do acusado,
pois o boato, na verdade era a certeza, pois aliou ao acusado Amarildo, enquanto
conveniente. Mas se ouviu boatos, correu os riscos, incorrendo no dolo eventual,
caracterizando o delito.
3.1.20 Dos peculatos praticados pelo acusado Paulo Roberto Oliveira Moraes.
Segundo a denúncia o acusado Paulo Moraes, em conluio com "Carlão de Oliveira", desviou
dos cofres públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveiro próprio
e de terceiros, o valor de R$ 122.514,10, no período de junho/2004 e novembro/2004.
O acusado sagrou-se eleito para o mandato de fevereiro de 2003 a janeiro/2007, mas
assumiu o cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado, interruptamente, de
janeiro/2003 a meados de dezembro/2005.
Mesmo afastado, com o consentimento de "Carlão de Oliveira", mas interessado
no interesse politico do acusado, ele pode incluir pessoas na folha paralela da ALE,
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totalizando 8 (oito) pessoas, que eram da folha oficial de seu gabinete da legislatura
anterior. A comprovação da vinculação do acusado com o crime está na simples presença
dessas pessoas, já que o suplente não teria nenhum interesse de assumir compromissos
eleitorais de outro pretenso candidato, que no caso era Neodi Carlos Francisco de Oliveira.
Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro
(nº 389/2005) conclui-se que: a) que quando cumprimento do mandado de busca e
apreensão foram apreendidos parte dos recibos de entrega dos cheques, um dos recibos de
recebimento dos cheques no Departamento Financeiro foi assinado pelo próprio acusado,
demonstrando o vínculo dos fictos comissionados e o acusados. b) A maioria dos recibos
continham números dos cheques emitidos em favor dos comissionados e endossados de
próprio punho pelo acusado; c) estavam, armazenadas em um notebook, fichas financeiras
dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem
qualquer ato de nomeação formal.
Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e
comprova o desvio, tem-se ainda os depoimentos das testemunhas, ouvidas, na fase
inquisitorial e judicial, tais como:
a) A testemunha Walter Rodrigues Marques, afirmou em juízo que não se lembra do que
contou a Polícia Federal (fl. 150-52 apenso23). Que trabalhava como motorista e não como
segurança. Nunca repassou nenhum dinheiro para ninguém. Nunca assinou recibo quando
recebeu os cheques salários. Trabalhou na campanha política para "Carlão de Oliveira" e
Paulo Moraes.
b) Ana Paula Pelegrini, ouvida às fl. 5107, confirmou as declarações prestadas na policia
federal. Disse que trabalhou na ALE por poucos meses, porém o nome da testemunha
consta da folha paralela por seis meses, ou seja, de junho a novembro de 2004. A
testemunha afirmou que os meses trabalhado na ALE foram de maio a outubro de 2004,
mas nesta época o acusado não estava ocupando a vaga de parlamentar, mas o cago de
Secretário de Estado.
c) Maria das Graças da Silva Vieira, várias vezes se atrapalhou com o período que
trabalhou na ALE, mas findou afirmando que não trabalhou na ALE em 2004.
101.Lúcia Valéria de Lima e Silva (fl. 5317), disse que não trabalhava na ALE, mas na SESDESC.
Tentou isentar o acusado, mas confirma que tinha conta no Banco do Brasil, o que leva a concluir
que os cheques em seu nome não tem a justificativa em facilitar a vida da testemunha, pois com
certeza o depósito bancário, meio usual da ALE, seria mais prático.
Quando interrogado o acusado Paulo Roberto afirma desconhecer as nomeações de
comissionados da ALE. Diz que deixou a cargo de seu chefe de gabinete tal
responsabilidade, dizendo que desconhece se Luiz Fernando utilizou seu nome (fl. 5873). A
fragilidade do depoimento do acusado é marcante, pois além Luiz Fernando negar conhecer
acerca dos pagamentos em cheques, tem a comprovação de que o acusado recebeu pelo
menos um dos cheques no Departamento Financeiro da ALE, além de ser comprovado que
os cheques salários foram emitidos para pagamentos de pessoas sem qualquer vínculo
legal com o Poder Legislativo do Estado, sem que tenham prestado qualquer serviço de
natureza pública.
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Provado está que o acusado desviou em proveito próprio dos cheques salários dos fictícios
comissionados, que como seus familiares Ângela Maria Barreto e Moreira e Evaldo
Evangelista Moreira, moravam em outro estado da federação.
3.1.20 Dos peculatos praticados pelo acusado Moisés José Ribeiro de
Oliveira
Irmão do acusado "Carlão de Oliveira" exercia quando dos fatos o cargo de Diretor
da Escola do Legislativo. Tinha a função de longa manus do Presidente da Casa Legislativa.
Representando os interesses políticos e financeiros do corréu "Carlão de Oliveira", o
acusado Moisés José determinou que a folha paralela fosse confeccionada no
Departamento Financeiro pela denunciada Terezinha Esterlita Marsaro.
Os valores foram acertados entre os deputados e o Presidente da ALE, "Carlão de Oliveira",
mas a execução dos pormenores da folha paralela era deliberado com o acusado Moisés.
Foi o acusado Moisés que entregou para Terezinha Marsaro pacotes de dinheiro para que
esta os entregasse aos parlamentares, a título de valor da folha paralela daquele mês.
Segundo Haroldo Augusto Filho, em dezembro/2004, o mês em que esses pacotes foram
entregues por Moisés a Terezinha, os valores não foram retirados da folha de pagamentos,
por isso que os cheques salários fictícios não foram emitidos. Naquele mês, os valores da
desviados foram amealhados em um consórcio entre os fornecedores da ALE, com
promessa de restituição futura.
Terezinha Esterlita Grandi Marsaro quando interrogada em juízo, confirma que a folha
paralela foi gerada no Departamento Financeiro sob a orientação de Moisés de Oliviera.
Afirmou que cabia ao acusado Moisés encaminhar a ela os nomes dos deputados e os
valores destinados a cada um. Que os cheques de todos os deputados eram entregues a
"Carlão de Oliveira" ou a Moisés e, eles que repassavam aos demais deputados.
Todas as provas demonstram que a folha paralela tinha como finalidade o desvio de
dinheiro público, meio pelo qual o irmão do acusado manteria o poder, poder este que
beneficiava a sua família.
O acusado Moisés quando interrogado às fl. 5874-75 afirmou que a folha paralela
aconteceu por umm incompetência da Departamento Financeiro da ALE. A alegação do réu
não merece qualquer comentário diante da finalidade comprovada nos autos.
Diante do exposto, ficou comprovado que o acusado concorreu, conscientemente, de forma
considerável e potencial para que os desvios de recursos públicos, decorrente do esquema
das folhas paralelas, nos anos de 2004/2005, devendo ser condenando.
3.1.22 Dos peculatos praticados pela acusada Terezinha Esterlita Grandi Marsaro.
A acusada era a Diretora do Departamento Financeiro e em junho de 2004 passou
a gerar naquele departamento a folha paralela.
A folha paralela era determinada por "Carlão de Oliveira" e seu irmão Moisés, mas caberia à
acusada Terezinha implementar o modo de pagamento e divisão dos valores deliberados
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entre "Carlão de Oliveira" e os outros deputados.
A importância da participação de Terezinha Marsaro está demonstrada no
depoimento de Haroldo Augusto Filho, às fl. 5110: “(...) Não havia planejamento na folha.
Ela era feita às vezes horas antes dos pagamentos. Por isso não havia regularização, como
por exemplo de assinatura de termo de posse e cada mês havia alteração na relação dos
nomes. (…) Cada deputado informava se queria que os pagamentos de seus assessores
fosse em crédito em conta ou através de cheques, mesmo que o funcionário constasse na
folha oficial. Pelo que se sabe eram os próprios deputados que retiravam os cheques. Os
cheques eram às vezes retirados no departamento financeiro e às vezes até mesmo na
residência de "Carlão de Oliveira".A acusada Terezinha emitia os cheques e quando ia
colher as assinaturas do deputado Carlão já havia deputados esperando para recebê-los.
Em dezembro/2004 todos os deputados receberam esses pagamentos em dinheiro na
residência da acusada Terezinha. O dinheiro do mês de dezembro não era oriundo da folha
de pagamento e sim de fornecedores. Essa folha foi suspensa no mês de dezembro e
retornou no mês de fevereiro (…)”.
Do depoimento da testemunha verifica-se que a ré Terezinha dava suporte ao
acusado "Carlão de Oliveira" e aos demais deputados para desviarem os recursos da ALE
através da folha paralela. Utilizava-se do seu cargo no departamento financeiro e
organizava todos os pagamentos, mesmo sem as formalidades e prazos para inclusão das
pessoas na folha oficial.
Os desvios praticados pelos deputados era do conhecimento de Terezinha Marsaro que
fazia a emissão de todos os cheques, sabendo que as contratações dos comissionados
estavam irregulares e ainda fez entregas de pacotes cheios de dinheiro aos deputados em
dezembro/2004. Pela clandestinidade dos pagamentos da folha paralela é impossível que
não soubesse do caráter ilícito dos pagamentos.
Quanto a alegação de obediência hierárquica, não aplica-se ao caso de Terezinha Marsaro,
pois para o reconhecimento da excludente do art. 22 do CP, a ordem recebida pela acusado
deveria ser legal. No caso, está devidamente comprovado que a ordem do acusado de
"Carlão de Oliveira" é indiscutivelmente ilegal.
A confissão da acusada Terezinha Marsaro, na fase policial e em juízo às fls. 6002-3, está
harmônica com todo conjunto probatório juntado no processo, sendo a acusada concorreu
para o esquema das folhas paralelas. De fato, ficou devidamente comprovado que a ré
Terezinha não teve benefício financeiro, mas é desnecessário, pois para a consumação do
peculato os desvios podem ser em proveito próprio ou de alheio. É o entendimento
jurisprudencial:
PENAL E PROCESSUAL PENAL PECULATO. AUSÊNCIA DE TIPO
PENAL ENSEJADOR À CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PARA CARACTERIZAÇÃO DO
PECULATO FAZ-SE NECESSÁRIO A APROPRIAÇÃO PELO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER
BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM POSSE
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EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO EM PROVEITO PRÓPRIO
OU ALHEIO. NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVA DE QUE A
BENEFICIÁRIA NÃO PREENCHIA OSREQUISITOS EXIGIDOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. O PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL OBRIGA O JUIZ A AJUSTAR OS FATOS NO
CONJUNTA DE ELEMENTOS DESCRITOS DO DELITO.
INEXISTINDO A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL, NÃO PODE
HAVER CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-5 - ACR:
1336 SE 95.05.17692-9, Relator: Desembargador Federal Manoel
Erhardt (Substituto), Data de Julgamento: 19/02/1998, Terceira
Turma, Data de Publicação: DJ DATA-17/04/1998 PÁGINA-661) grifo
nosso.
Ressalto que os cheques emitidos para o pagamento dos comissionados, além de
serem feitos no departamento em que a acusada era a responsável, também os títulos de
créditos constavam a sua assinatura, bem como a do Presidente da ALE.
Coube também a Terezinha, depois de recebidos pacotes de dinheiro das mãos
de Moisés, o repasse aos parlamentares, a título de valor da folha paralela daquele mês.
Segundo Haroldo Augusto Filho, em dezembro/2004. Neste mês não foram emitidos os
cheques salários, pois os valores não foram retirados da folha de pagamentos, mas de um
consórcio de empresas fornecedoras da ALE.
Diante do exposto, ficou comprovado que a acusada concorreu, conscientemente, de forma
considerável e potencial para que os desvios de recursos públicos, decorrente do esquema
das folhas paralelas, nos anos de 2004/2005, devendo ser condenada.
4. Do crime de quadrilha:
Inicialmente, importa caracterizar, o delito de formação de quadrilha previsto no art.
288 do CP, para o fim de se aferir posteriormente a sua autoria.
Segundo preleciona Celso Delmanto, ao se referir ao tipo objetivo deste delito, "o núcleo
indicado é associarem-se, que traz a significação de ajuntarem-se, reunirem-se, aliarem-se,
agregarem-se". Continua ensinando que "o núcleo associar-se implica na ideia de
estabilidade, razão pela qual se exige que a associação seja estável ou permanente"(in
Código Penal Comentado, 6ª edição, Editora Renovar, 2002. pág. 569/570).
Acerca dos elementos que compõem o crime de formação de quadrilha, destaco o
entendimento jurisprudencial a respeito:
Crime de quadrilha. Elementos de sua configuração típica. O crime
de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz
pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva
da conjunção dos seguintes elementos caracterizadores: (a)
concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 RT 565/406); (b) finalidade específica dos agentes voltada ao
cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência
de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT
580/328 - RT 588-323 - 615/272)" (HC n. 72.922-4/SP - DJU de
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14.11.96, p. 44.469). (grifamos).
A par dos elementos apresentados é certo autoria delitiva está comprovada nos
autos no que tange ao crime de formação de quadrilha em face dos réus Nereu Klosinski,
Renato Velloso Viana, Carlos Henrique, Edézio Martelli, Alberto Ivair, Everton Leoni, Paulo
Moraes e Terezinha Esterlita.
Os acusados faziam parte de uma quadrilha articulada nas dependias da ALE, que foi
organizada com a finalidade de praticar crimes contra o erário. A quadrilha tinha várias
linhas de atuação que gerou vários processos criminais. O esquema da folha paralela da
ALE foi um dos meios encontrados, entre outros, para que dinheiro público fossem
desviados da ALE.
O grupo possuía conhecimento das atividades de seus integrantes, mesmo quando um
deles agia isoladamente. Todos os acusados que exerciam cargos de parlamentar tinha
semelhante modo de ação, ou seja, todos eles pegavam os cheques pessoalmente ou por
meio de seus prepostos no Departamento Financeiro, demonstrado uma ligação entre ele.
Ademais, ficou comprovado nos autos por meio do depoimento de Haroldo Filho que
quando o acusado Moisés determinou a confecção da folha paralela, os valores foram
discutidos entre "Carlão de Oliveira" e os acusados. Ficando claro a adesão dos acusados à
quadrilha formada por um grupo de parlamentares e servidores da ALE.
Labutaram criminosamente desviando recursos da folha paralela nos autos de 2004/2005,
de forma estável, com toda a estrutura do Departamento Financeiro para gerir os atos
criminosos do esquema da folha paralela. A participação da ré Terezinha está bem definida
nos autos, pois aderiu ao esquema, sendo responsável pela emissão de todos os cheques,
dos quais assinou com o Presidente.
A existência e modos de atuação da quadrilha está definitivamente comprovada nos autos
através do depoimento de Haroldo Augusto Filho, às fl. 5110, quando o mesmo narrou que:
“(...) quando da eleição do acusado "Carlão de Oliveira" para a Presidência da Assembleia
Legislativa foi feito um acordo com um grupo de 14 deputados, sendo que neste acordo
ficou estabelecido que cada deputado que compunha a mesa diretora da ALE teria uma
cota de R$ 60.000,00 para serem gastos com nomeações de assessores e demais uma
cota de R$ 45.000,00. Incluindo 13.000,00 mencionado no depoimento do depoente.
Quando da segunda eleição do acusado "Carlão de Oliveira" para a Presidência da ALE o
grupo de deputados aumentou para 20 e os valores foram acrescido em R$20.000,00 para
os membros da mesa e R$15.000,00 para os demais. Isto aos 14 deputados anteriormente
mencionados. Os demais seguiam valores menores. Na verdade o acordo envolveu todos
os deputados e em razão disso 20 deles votaram no "Carlão de Oliveira" para presidente e
04 viajaram e não participaram da votação. A viagem fazia parte do acordo. (…) Não havia
planejamento na folha. Ela era feita às vezes horas antes dos pagamentos. Por isso não
havia regularização, como por exemplo de assinatura de termo de posse e cada mês havia
alteração na relação dos nomes. (…) Cada deputado informava se queria que os
pagamentos de seus assessores fosse em crédito em conta ou através de cheques, mesmo
que o funcionário constasse na folha oficial. Pelo que se sabe eram os próprios deputados
que retiravam os cheques. Os cheques eram as vezes retirados no departamento financeiro
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e às vezes até mesmo na residência de "Carlão de Oliveira". A acusada Terezinha emitia os
cheques e quando ia colher as assinaturas do deputado Carlão já havia deputados
esperando para recebê-los. Em dezembro/2004 todos os deputados receberam esses
pagamentos em dinheiro na residência da acusada Terezinha. O dinheiro do mês de
dezembro não era oriundo da folha de pagamento e sim de fornecedores. Essa folha foi
suspensa no mês de dezembro e retornou no mês de fevereiro”.
Do depoimento da testemunha verifica-se que os acusados associaram-se para
fins de dar suporte político ao acusado "Carlão de Oliveira" e desviar recursos da ALE
através da folha paralela, desviando os cheques salários dos fictícios comissionados. Ficou
claro ainda o caráter permanente da associação que durou de uma eleição a outra de
"Carlão de Oliveira".
A ocorrência dos desvios praticados pelos deputados era do conhecimento de todos os
envolvidos, principalmente de Terezinha Marsaro que fazia a emissão dos cheques sabendo
que as contratações fugiam às formalidades e, ainda fez entregas de pacotes cheios de
dinheiro aos deputados e, pela clandestinidade dos pagamentos é impossível que não
soubesse do caráter ilícito dos pagamentos.
Quanto a alegação de obediência hierárquica. Não aplica-se ao caso de Terezinha Marsaro,
pois para o reconhecimento da excludente do art. 22 do CP a ordem recebida pela acusada
deveria ser legal. No caso, está devidamente comprovado que a ordem do acusado de
"Carlão de Oliveira" é indiscutivelmente ilegal.
Quanto a alegação dos acusados de que não houve ganho patrimonial, principalmente
sustentado por Terezinha Marsaro, o delito é formal, não exigindo a obtenção do resultado.
Vejamos:
O delito de formação de quadrilha, segundo doutrina de Guilherme de Souza Nucci, é
classificado como espécie de delito formal, porquanto não se exige a obtenção, a
consumação ou o resultado naturalístico, bastando a convergência de vontades entre o
grupo para praticar crimes (in Código Penal Comentado, 7ª edição. Editora RT, pág. 940).
Assim, após a concatenação das provas, concluo que todos os acusados devem
ser condenados. No caso de Terezinha Marsaro tem em seu favor a colaboração
espontânea, merecendo ser reconhecida o benefício do art. 6º da Lei 9.034/95.
Dos crimes de lavagem de dinheiro praticados pelos acusados João Martins de
Mendonça Neto e Amarildo Farias:
Os denunciados JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO e AMARILDO
FARIAS VIEIRA concorreram para a lavagem de dinheiro praticada por JOÃO RICARDO
GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça), ao ceder, aquele, sua conta pessoal, e
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este as de suas empresas (postos Garotinho e Simone) para o propósito acima (depósito de
cheques salários para ocultar e dissimular sua origem criminosa).
Segundo a denúncia, ambos sabiam da origem ilícita dos cheques que receberam em suas
contas: JOÃO MARTINS sobretudo pela proximidade de parentesco com Kaká (de quem é
pai), ele próprio, aliás, figurante na folha paralela, assim como sua mulher Maria Madalena
Gerólomo de Mendonça, seus filhos Jean e Monaliza, sua empregada doméstica Madalena
Machado Souza, e ainda Aguinaldo Basso e José Carlos Ramos da Cruz, empregados de
sua empresa Distribuidora de Bebidas.
Já AMARILDO, essa ciência decorria não só das características desses cheques
e circunstância em que os recebeu (cheques salários, nominais a supostos servidores,
dados em pagamento de dívida pessoal do parlamentar), como também por ter esse
denunciado colocado na folha paralela de Kaká o nome de duas empregadas de seu posto
de gasolina (Ana Paula Florindo de Oliveira e Raimunda Nonata Paixão Farias) exatamente
para receber dívida pela venda de combustível que fez ao Deputado.
No que tange a Amarildo, tem-se principalmente os depoimentos de Ana Paula
Florindo de Oliveira (IP 200/05, fls. 97), e Raimunda Nonata Paixão Farias (fls. 101)
eram empregadas dos postos de combustível Garotinho e Simone, em Pimenta Bueno,
pertencentes ao denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA. A pedido de Kaká, Amarildo
passou-lhe os nomes das duas para figurar na folha paralela a fim de quitar uma dívida
particular em torno de R$10.000,00 que esse Deputado tinha num desses postos. Os dois
cheques emitidos pela ALE em abr/05 nominais a ambas, cada um de R$4.977,79. No
depoimento de Amarildo na fase policial, o mesmo confirmou que indicou o nome de duas
funcionárias do seus postos de gasolina e que por meio do uso da folha paralela foram
quitados débitos do deputado e de seus familiares. Já em juízo, ele reconhece que passou
os nome de suas funcionárias, mas sem saber os motivos.
Segundo o acusado Amarildo, os cheques estavam nominais às funcionarias
mas não havia menção ou nenhuma anotação que levasse o acusado Amarildo a saber que
Raimunda e Ana Paula eram servidoras da ALE.
Importante esclarecer que os acusados negam a pratica do delito, alegando que trocavam
os cheques de boa-fé.
Ocorre que as provas não foram confirmadas em juízo por qualquer testemunha, pois com o
desmembramentos dos autos, todas as testemunhas relacionadas aos fatos ficaram
somente arroladas em relação ao réu com foro privilegiados
A fragilidade probatória é confirmada quando se depara com a falta de qualquer analise
quando relaciona-se aos acusados nas alegações finais do Ministério Público, como fez
elogiosamente nos demais réus.
Em que pese haver indícios de autoria, entendo que os mesmos não são
suficientes para impor o decreto condenatório, pois negam os réus conhecer a ilegalidade
dos desvios em tese praticados, pois nos cheques não teria nenhuma informação de que se
tratava de cheques salários de comissionados e se os valores não foram repassados a eles
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depois de serem trocados.
Importa ressaltar que as informações trazidas pelos pelas testemunhas na fase
inquisitiva não foram confirmadas em Juízo, pois não arroladas. Importante ficar claro que a
prova inquisitiva somente pode impor decreto condenatório se submetida ao crivo da
defesa e do contraditório, que prescinde afirmar que ela não é apta por si só, ao decreto
condenatório, necessitando ser convalidada em fase judicial.
Nesse sentido:
Roubo. Prova exclusivamente extrajudicial. Absolvição.
Prova produzida exclusivamente no inquérito não autoriza
condenação.
(Processo nº 1000224-38.2001.8.22.0020,
Apelação Criminal, Relatora Des. Zelite Andrade Carneiro).
Para tanto, os réu devem ser absolvidos.
4. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para:
CONDENAR, por infração ao artigo 312, caput, c/c art. 327, § 2º, todos do do
Código Penal, os acusados: José Carlos de Oliveira, Evanildo Abreu de Melo, João Batista
dos Santos, Nereu José Klosinki, Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna, Francisco
Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, Francisco Leudo Buriti de Souza, José Emílio
Paulista Mancuso de Almeida, Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Daniel Neri de Oliveira,
Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Carlos Henrique Bueno
da Silva, Edézio Antonio Martelli, Alberto Ivair Rogoski Horny, Deusdete Antonio Alves,
Everton Leoni, Amarildo de Almeida, Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Moisés José
Ribeiro de Oliveira, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro.
CONDENAR, por infração ao 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, os acusados: João
Batista dos Santos, José Joaquim dos Santos, Luiz da Silva Feitosa, Francisco Izidro dos
Santos, Maurício Maurício Filho, Ronilton Rodrigues Reis, Francisco Leudo Buriti de Souza,
Rubens Olimpo Magalhães, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de
Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Deusdete
Antonio Alves, Amarildo de Almeida e Marcos Alves Paes. ABSOLVER João Martins de
Mendonça Neto e Amarildo Farias Vieira, nos termos do art. 386, VII do CPP.
CONDENAR, por infração ao art. 288 do CP, os acusados: Nereu José Klosinski,
Renato Euclides Carvalho de Velloso Viana, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio
Antônio Martelli, Alberto Ivair Rogoski Horny, Everton Leoni, Paulo Roberto Oliveira de
Moraes e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro.
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Passo a dosar a pena dos acusados.
4.1 - Réu: José Carlos de Oliveira
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processos, mas que
constam com data de distribuição posterior ao fato apurado nestes autos. Tem
condenações nos autos 0037731-52.2007.8.22.0501, mas é tecnicamente primário; sua
conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade
réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico, desprezou a
confiança dos eleitores que confiaram nele função tão relevante e comandou friamente um
esquema criminoso que tinha como objetivo crimes como o erário, com o objetivo da
perpetuação do seu poder; motivos do crime:ficou devidamente comprovado que os
crimes praticados para garantir a manutenção do poder do acusado, bem como favorecer
os desvios e prejuízos ao erário público; circunstânciasna folha de pagamento paralela
figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram
os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à
Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores. Qàs consequências
do crimeforam gravíssimas, pois os desvios de dinheiro por parte dos acusados foi imenso.
Ademais, a mácula moral do Poder Legislativo do Estado de Rondônia foi o maior dano e de
difícil reparação. Justifico. Com esse fato, passou-se do cenário de um jovem Estado, cheio
de oportunidades ao “estado cheio de corrupção”.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2
(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos e 4 (quadro) meses
de reclusão.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
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condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou de junho/2004 a junho/2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como
também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de
crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam
mês a mês, bem como a quantidade de dinheiro desviado pelo acusado, sendo que
somente os desvios praticados diretamente pelo acusado ultrapassaram 1 milhão de reais,
sem contar com os valores que foram desviados pelos seus comparsas. Aumento em 2/3
(dois terços) a pena do acusado, totalizando a pena em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e
20 (vinte) dias, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar.
Condeno ainda o acusado à pena de 100 (cem) dias multa, patamar fixado
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação
econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em
01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código
Penal.
4.2 Réu: Evanildo Abreu de Melo
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentes:responde a vários processos, mas é
tecnicamente primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores
elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo
sistema jurídico; o motivo do crime o desejo de enriquecimento fácil em detrimento do
erário público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de
pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em
cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e,
nunca foram beneficiados com os valores; , por fim, quanto às consequências do
crimeforam gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos,
além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em (dois)
anos e 03 (três) meses de reclusão. Em razão da atenuante da confissão, reduzo a pena
em 03 (três) meses de reclusão, ficando em 2 (dois) anos de reclusão. Não há agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
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considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 2 (dois) anos e 08 (oito) de
reclusão.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
concorreu para os desvios dos cheques dos comissionados que indicou, como também
concorreu para o desvios praticados por "Carlão de Oliveira". Trata-se de crime continuado.
Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam mês a mês durante 1
ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena em 4 (quatro) anos
de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar.
Condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação
econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em 1
(um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial abertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade, por DUAS
restritivas de direito, consistentes em uma pena pecuniária e prestação de serviços, nas
condições e prazos estabelecidos pela VEPEMA.
4.3 Réu: João Batista dos Santos
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é
tecnicamente primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores
elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo
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sistema jurídico; o motivo do crime: na gância desmedida em detrimento do patrimônio
público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas
de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques
de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram
beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da
mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demaisdiretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2
(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP, considerando a
incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo, aumento a pena em
1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há atenuantes e nem
agravantes.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, mês a
mês. Trata-se de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os
desvios seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado,
totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO
DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar.
Condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação
econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em
01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código
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Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão.
Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por
intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques que foram
depositados em várias contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a
ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não
transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma
característica do criminoso, ou seja, uma sequência de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no
modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o
percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E
CRIME
CONTRA
OSISTEMA
FINANCEIRO
NACIONAL.
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.TRADUÇÃO DA
TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO
DETESTEMUNHA
PELO
PARQUET.
NULIDADE.
NÃO
COMPROVAÇÃO
DE
PREJUÍZO.MAJORANTE
DA
"HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM
DECAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA.
ABSORÇÃO DO CRIME DEEVASÃO DE DIVISAS PELO DE
LAVAGEM
DE
CAPITAIS.
IMPOSSIBILIDADE.CRIMES
AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura
cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de tradução de
todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos se
claramente consignado pelo Juiz sentenciante a suficiência, para a
avaliação da conduta, dos documentos já traduzidos. II. A literalidade
da norma determina expressamente que a tradução de documentos
em língua estrangeira terá lugar se necessário, cumprindo ao Juiz por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais
documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua
convicção. III. Inexiste nulidade em razão de substituição de
testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução,
em momento anterior à produção das provas, com a ciência da
defesa. Não comprovação de prejuízo. IV. Não se declara nulidade
de ato no processo penal, se dele não sobrevier evidente prejuízo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Evidenciado que o
paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de
forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade
decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da
habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime de
evasão de divisa se do de lavagem de capitais, mas em condutas
autônomas,caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem
de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio
do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou
levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam
punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode
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o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro,
dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste
delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime
de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso
desprovido. (STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator:
Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011).
Condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação
econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em
01 (um) salário mínimo vigente a época do fato.
Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agente
participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos
distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do
STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a
lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na
sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado João
Batista dos Santos está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de
reclusão e 100(cem) dias multa.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial fechadoao condenado para o início do cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.4 Réu: José Joaquim dos Santos
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade: réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentes:tem duas condenações, no ano de 2006,
nos autos nº 0029329-16.2006.822.0501 e no ano de 2008, pelo crime de poluição
ambiental (autos nº 0030845-03.2008.8.22.0501); Sendo os fatos posteriores ao apurado
nesses autos, deve ser reconhecidaa sua primariedade; sua conduta socialnão pode ser
apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com
os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; o motivo do crime: se na gância
desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:as circunstâncias do crime
foram determinantes para a ocultação de valores desviados da Assembleia Legislativa; e,
por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois com seus atos o
acusado auxiliou no desvio de dinheiro do erário, causando ainda grande mácula à imagem
Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas demais diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes.
Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
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época dos fatos, a pena de ser majorada em 1/3 (um terço) pois foi cometido por intermédio
de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em
vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da
origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não fala de crime
habitual, que sendo ligado a elementar do tipo, é crime único. Aqui fala-se de uma
característica do criminoso, ou seja, uma sequência de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do agentes,
depositando vários cheques em sua conta e ter sido praticados por organização criminosa,
o percentual máximo justifica-se, totalizando 4 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR
2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011.
Condeno ainda o acusado à pena de 25 (vinte e cinco) dias multa, patamar fixado
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação
econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em
01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o
regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.5 Réu: Luiz da Silva Feitosa
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentestem processos, mas é ário; suconduta
socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu
demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do
crime: se na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:as
circunstâncias do crime foram determinantes para a ocultação de valores desviados da
Assembleia Legislativa; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas
pois com seus atos o acusado auxiliou no desvio de dinheiro do erário, causando ainda
grande mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas demais diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes.
Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
época dos fatos, a pena de ser majorada em 1/3 (um terço) pois foi cometido por intermédio
de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em
vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da
origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não fala de crime
habitual, que sendo ligado a elementar do tipo, é crime único. Aqui fala-se de uma
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característica do criminoso, ou seja, uma sequência de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do agentes,
depositando vários cheques em sua conta e ter sido praticados por organização criminosa,
o percentual máximo justifica-se, totalizando 4 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR
2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011.
Condeno ainda o acusado à pena de 25 (vinte e cinco) dias multa, patamar fixado
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação
econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em
01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o
regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.6 Réu: Nereu José Klosinki
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processos criminais, mas
é tecnicamente primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores
elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo
sistema juídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio
público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas
de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques
de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram
beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da
mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código P, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois)
anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
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instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia. Tratase de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios
seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando
a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de
outra causa que pode influenciar.
Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um)
ano e 03 (três) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que
pode influenciar. Não há atenuantes ou agravantes.
Condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação
econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em
01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Nereu José
Klosinki está condenado a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.7 Réu: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processos, mas é
tecnicamente primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores
elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo
sistema jurídico; os motivos do crime, a ganância desmedida e o descaso com o
patrimônio público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de
pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em
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nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do
crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos,
além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2
(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia. Tratase de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios
seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando
a pena em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de
outra causa que pode influenciar.
Condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação
econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em
01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um)
ano e 03 (três) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que
pode influenciar. . Não há atenuantes ou agravantes.
Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Renato
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Euclides Carvalho de Velloso Vianna está condenado a pena de 05 (cinco) anos e 09
(nove) meses de reclusão.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código
Penal.
4.8 Réu: Francisco Izidro dos Santos
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processos, mas é
primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a
personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema
jurídico; os motivos do crime, ficou devidamente comprovado que os crimes praticados
para garantir a manutenção do poder do acusado, bem como favorecer os desvios e
prejuízos ao erário público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os
nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes
inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia
Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às
consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do
acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2
(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassá-
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los aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia. Tratase de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios
seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando
a pena em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de
outra causa que pode influenciar.
Condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação
econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em
01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão.
Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por
intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques que foram
depositados em várias contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a
ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não
transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma
característica do criminoso, ou seja, uma sequência de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no
modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o
percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E
CRIME
CONTRA
OSISTEMA
FINANCEIRO
NACIONAL.
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.TRADUÇÃO DA
TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO
DETESTEMUNHA
PELO
PARQUET.
NULIDADE.
NÃO
COMPROVAÇÃO
DE
PREJUÍZO.MAJORANTE
DA
"HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM
DECAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA.
ABSORÇÃO DO CRIME DEEVASÃO DE DIVISAS PELO DE
LAVAGEM
DE
CAPITAIS.
IMPOSSIBILIDADE.CRIMES
AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura
cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de tradução de
todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos se
claramente consignado pelo Juiz sentenciante a suficiência, para a
avaliação da conduta, dos documentos já traduzidos. II. A literalidade
da norma determina expressamente que a tradução de documentos
em língua estrangeira terá lugar se necessário, cumprindo ao Juiz Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais
documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua
convicção. III. Inexiste nulidade em razão de substituição de
testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução,
em momento anterior à produção das provas, com a ciência da
defesa. Não comprovação de prejuízo. IV. Não se declara nulidade
de ato no processo penal, se dele não sobrevier evidente prejuízo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Evidenciado que o
paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de
forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade
decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da
habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime de
evasão de divisa se do de lavagem de capitais, mas em condutas
autônomas,caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem
de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio
do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou
levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam
punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode
o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro,
dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste
delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime
de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso
desprovido. (STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator:
Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011).
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agente
participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos
distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do
STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a
lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na
sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado
Francisco Izidro dos Santos está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze)
meses de reclusão e 100(cem) dias multa.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial fechadoao condenado para o início do cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.9 Réu: Ronilton Rodrigues Reis
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
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agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processos, mas é
primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a
personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema
jurídico; os motivos do crime, foram o desejo de enriquecimento indevido sem importar
com o dano ao erário público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os
nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes
inseridos em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia
Legislativa e, nunca foram beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às
consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do
acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2
(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há
atenuantes e nem agravantes.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia. Tratase de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios
seguiam mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando
a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de
outra causa que pode influenciar.
Condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa, patamar fixado
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como sua situação
econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o valor do dia multa em
01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
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Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão.
Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por
intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram
depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a
ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não
transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma
característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no
modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o
percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR
2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes
participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos
distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do
STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a
lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na
sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado João
Batista dos Santos está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de
reclusão e 100(cem) dias multa.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial fechadoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.10 Réu: Maurício Maurício Filho
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentestem uma condenação, no ano de 1999, nos
autos nº 0023040-1.1999.8.22.0501, com extinção da punibilidade em 20.03.2007 sendo
reincidente; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a
personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema
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jurídico; motivo do crime: se na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público;
circunstâncias:as circunstâncias do crime foram determinantes para a ocultação de
valores desviados da Assembleia Legislativa; e, por fim, quanto às consequências do
crime:foram gravíssimas pois com seus atos o acusado auxiliou no desvio de dinheiro do
erário, causando ainda grande mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes.
Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
época dos fatos, a pena de ser majorada em 1/3 (um terço) pois foi cometido por intermédio
de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em
vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da
origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não fala de crime
habitual, que sendo ligado a elementar do tipo, é crime único. Aqui fala-se de uma
característica do criminoso, ou seja, uma sequência de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do agente, depositando
vários cheques em sua conta e ter sido praticado no contexto de uma organização
criminosa, o percentual máximo justifica-se, totalizando 4 (quatro) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR
2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 25 (vinte e cinco) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o
regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.11 Réu: Francisco Leudo Buritis de Souza
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processos, mas é
primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a
personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema
jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público;
circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé,
que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de
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beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da
mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2
(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há
atenuantes e nem agravantes.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como
também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de
crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam
mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena
em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra
causa que pode influenciar.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão.
Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182
PVHJVM-777 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.384931 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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Porto Velho - Fórum Criminal
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Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por
intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram
depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a
ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não
transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma
característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no
modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o
percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR 2011/00060455, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 17/11/2011.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes
participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos
distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do
STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a
lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na
sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado
Francisco Leudo Buritis de Souza está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze)
meses de reclusão e 100(cem) dias multa.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial fechadoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.12 Réu: Rubens Olimpo Magalhães
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesé primário, embora responda vários
processos; Sendo os fatos posteriores ao apurado nesses autos, deve ser reconhecida a
sua primariedade; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores
elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo
sistema jurídico; motivo do crime: se na ganância desmedida em detrimento do patrimônio
público; circunstâncias:as circunstâncias do crime foram determinantes para a ocultação
de valores desviados da Assembleia Legislativa; e, por fim, quanto às consequências do
crime:foram gravíssimas pois com seus atos o acusado auxiliou no desvio de dinheiro do
erário, causando ainda grande mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
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Cad.
Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes.
Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
época dos fatos, a pena de ser majorada em 1/3 (um terço) pois foi cometido por intermédio
de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em
vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da
origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não fala de crime
habitual, que sendo ligado a elementar do tipo, é crime único. Aqui fala-se de uma
característica do criminoso, ou seja, uma sequência de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do agentes,
depositando vários cheques em sua conta e ter sido praticados por organização criminosa,
o percentual máximo justifica-se, totalizando 4 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR
2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 25 (vinte e cinco) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o
regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.13 Réu: José Emílio Paulista Mancuso de Almeida
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário;
suaconduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a
personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema
jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público;
circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé,
que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de
pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram
beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da
mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2
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(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há
atenuantes e nem agravantes.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como
também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de
crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam
mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena
em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra
causa que pode influenciar.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão.
Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por
intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram
depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a
ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não
transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma
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característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no
modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o
percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR 2011/00060455, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 17/11/2011.
Condeno o acusado, ainda, a pena de multa 50 dias multas, considerando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem como seu poder aquisitivo favorável.
Fixo o dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato.
Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes
participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos
distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do
STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a
lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na
sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado José
Emílio Paulista Mancuso de Almeida está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11
(onze) meses de reclusão.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial fechadoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.14 Ré: Ellen Ruth Catanhede Sales Rosa
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, ré tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é
tecnicamente primária; sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores
elementos; a personalidade ré demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo
sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio
público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas
de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques
de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram
beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da
mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em (dois)
anos e 03 (três) meses de reclusão.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
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aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como a acusada
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia. Tratase de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios
seguiam mês a mês durante 1 ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena da acusada,
totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, TORNO
DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar.
Por este fato, condeno ainda a acusada à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o
regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
A ré não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.15 Réu: Daniel Neri de Oliveira
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário;
sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a
personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema
jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público;
circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé,
que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de
pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram
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beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da
mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2
(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há
atenuantes e nem agravantes.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como
também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de
crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam
mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena
em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra
causa que pode influenciar.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão.
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Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por
intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram
depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a
ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não
transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma
característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no
modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o
percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E
CRIME
CONTRA
OSISTEMA
FINANCEIRO
NACIONAL.
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.TRADUÇÃO DA
TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO
DETESTEMUNHA
PELO
PARQUET.
NULIDADE.
NÃO
COMPROVAÇÃO
DE
PREJUÍZO.MAJORANTE
DA
"HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM
DECAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA.
ABSORÇÃO DO CRIME DEEVASÃO DE DIVISAS PELO DE
LAVAGEM
DE
CAPITAIS.
IMPOSSIBILIDADE.CRIMES
AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura
cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de tradução de
todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos se
claramente consignado pelo Juiz sentenciante a suficiência, para a
avaliação da conduta, dos documentos já traduzidos. II. A literalidade
da norma determina expressamente que a tradução de documentos
em língua estrangeira terá lugar se necessário, cumprindo ao Juiz por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais
documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua
convicção. III. Inexiste nulidade em razão de substituição de
testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução,
em momento anterior à produção das provas, com a ciência da
defesa. Não comprovação de prejuízo. IV. Não se declara nulidade
de ato no processo penal, se dele não sobrevier evidente prejuízo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Evidenciado que o
paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de
forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade
decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante
da habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime
de evasão de divisa se do de lavagem de capitais, mas em condutas
autônomas,caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem
de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio
do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou
levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam
punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode
o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro,
dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste
delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime
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Cad.
de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso
desprovido. (STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator:
Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011).
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes
participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos
distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do
STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a
lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na
sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Daniel
Neri de Oliveira está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de
reclusão e 100(cem) dias multa.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial fechadopara o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.16 Réu: Edison Gazoni
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário,
pois a coção nos autos 0008582-06,2010,8,22,0501 é posterior ao fato aqui apurado; sua
conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a personalidade
réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do
crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na
folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam
empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter
prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os
valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios
de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder
Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2
(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há
atenuantes e nem agravantes.
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e-mail: [email protected]
Cad.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como
também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de
crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam
mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena
em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra
causa que pode influenciar.
A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR
2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão.
Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por
intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram
depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a
ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não
transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma
característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no
modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o
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percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E
CRIME
CONTRA
OSISTEMA
FINANCEIRO
NACIONAL.
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.TRADUÇÃO DA
TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO
DETESTEMUNHA
PELO
PARQUET.
NULIDADE.
NÃO
COMPROVAÇÃO
DE
PREJUÍZO.MAJORANTE
DA
"HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM
DECAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA.
ABSORÇÃO DO CRIME DEEVASÃO DE DIVISAS PELO DE
LAVAGEM
DE
CAPITAIS.
IMPOSSIBILIDADE.CRIMES
AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura
cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de tradução de
todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos se
claramente consignado pelo Juiz sentenciante a suficiência, para a
avaliação da conduta, dos documentos já traduzidos. II. A literalidade
da norma determina expressamente que a tradução de documentos
em língua estrangeira terá lugar se necessário, cumprindo ao Juiz por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais
documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua
convicção. III. Inexiste nulidade em razão de substituição de
testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução,
em momento anterior à produção das provas, com a ciência da
defesa. Não comprovação de prejuízo. IV. Não se declara nulidade
de ato no processo penal, se dele não sobrevier evidente prejuízo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Evidenciado que o
paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de
forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade
decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante
da habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime
de evasão de divisa se do de lavagem de capitais, mas em condutas
autônomas,caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem
de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio
do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou
levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam
punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode
o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro,
dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste
delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime
de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso
desprovido. (STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator:
Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011).
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
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Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes
participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos
distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do
STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a
lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na
sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado
Edison Gazoni está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão
e 100(cem) dias multa.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial fechadoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.17 Réu: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário;
suconduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a
personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema
jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público;
circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé,
que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de
pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram
beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da
mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
doartigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2
(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há
atenuantes e nem agravantes.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
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e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como
também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de
crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam
mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena
em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra
causa que pode influenciar.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão.
Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por
intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram
depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a
ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não
transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma
característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no
modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o
percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E
CRIME
CONTRA
OSISTEMA
FINANCEIRO
NACIONAL.
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.TRADUÇÃO DA
TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO
DETESTEMUNHA
PELO
PARQUET.
NULIDADE.
NÃO
COMPROVAÇÃO
DE
PREJUÍZO.MAJORANTE
DA
"HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM
DECAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA.
ABSORÇÃO DO CRIME DEEVASÃO DE DIVISAS PELO DE
LAVAGEM
DE
CAPITAIS.
IMPOSSIBILIDADE.CRIMES
AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura
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Cad.
cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de tradução de
todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos se
claramente consignado pelo Juiz sentenciante a suficiência, para a
avaliação da conduta, dos documentos já traduzidos. II. A literalidade
da norma determina expressamente que a tradução de documentos
em língua estrangeira terá lugar se necessário, cumprindo ao Juiz por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais
documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua
convicção. III. Inexiste nulidade em razão de substituição de
testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução,
em momento anterior à produção das provas, com a ciência da
defesa. Não comprovação de prejuízo. IV. Não se declara nulidade
de ato no processo penal, se dele não sobrevier evidente prejuízo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Evidenciado que o
paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de
forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade
decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante
da habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime
de evasão de divisa se do de lavagem de capitais, mas em condutas
autônomas,caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem
de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio
do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou
levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam
punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode
o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro,
dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste
delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime
de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso
desprovido. (STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator:
Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011).
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes
participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos
distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do
STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a
lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na
sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado
Haroldo Franklin dos Santos está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze)
meses de reclusão e 100(cem) dias multa.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial fechadoao condenado para o cumprimento da pena.
Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182
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O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.18 Réu: Carlos Henrique Bueno da Silva
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabde sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa; agiu com
consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é tecnicamente
primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a
personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema
jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público;
circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé,
que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de
pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram
beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da
mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2
(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como
também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de
crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam
mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena
em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra
Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA:1011182
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Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
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Cad.
causa que pode influenciar.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um)
ano e 03 (três) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que
pode influenciar. Não há atenuantes ou agravantes.
Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Carlos
Henrique Bueno da Silva está condenado a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses
de reclusão e 50(cinquenta) dias multa.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código
Penal.
4.19 Réu: Edézio Antônio Martelli
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário;
sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a
personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema
jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público;
circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé,
que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de
pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram
beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da
mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, 2 (dois)
anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena
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será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção
ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”)
aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem,
cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa
orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassá-los aos
cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de
vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como
também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de
crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam
mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena
em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra
causa que pode influenciar.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um)
ano e 03 (três) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que
pode influenciar. Não há atenuantes ou agravantes.
Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Edézio
Antônio Martelli está condenado a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de
reclusão e 50(cinquenta) dias multa.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código
Penal.
4.20 Réu: Alberto Ivair Rogoski Horny
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário;
sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a
personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema
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jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público;
circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé,
que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de
pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram
beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da
mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do art59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois)
anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena
será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção
ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”)
aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem,
cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa
orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassá-los aos
cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de
vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como
também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de
crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam
mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena
em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra
causa que pode influenciar.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um)
ano e 03 (três) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que
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pode influenciar. Não há atenuantes ou agravantes.
Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Alberto Ivair
R. Horny está condenado a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50
(cinquenta) dias multa.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código
Penal.
4.21 Réu: Deusdete Antônio Alves
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiucom consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário;
sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a
personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema
jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público;
circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé,
que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de
pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram
beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da
mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2
(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há
atenuantes e nem agravantes.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
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Cad.
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como
também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de
crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam
mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena
em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra
causa que pode influenciar.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão.
Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por
intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram
depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a
ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não
transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma
característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no
modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o
percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E
CRIME
CONTRA
OSISTEMA
FINANCEIRO
NACIONAL.
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.TRADUÇÃO DA
TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO
DETESTEMUNHA
PELO
PARQUET.
NULIDADE.
NÃO
COMPROVAÇÃO
DE
PREJUÍZO.MAJORANTE
DA
"HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM
DECAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA.
ABSORÇÃO DO CRIME DEEVASÃO DE DIVISAS PELO DE
LAVAGEM
DE
CAPITAIS.
IMPOSSIBILIDADE.CRIMES
AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura
cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de tradução de
todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos se
claramente consignado pelo Juiz sentenciante a suficiência, para a
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avaliação da conduta, dos documentos já traduzidos. II. A literalidade
da norma determina expressamente que a tradução de documentos
em língua estrangeira terá lugar se necessário, cumprindo ao Juiz por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais
documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua
convicção. III. Inexiste nulidade em razão de substituição de
testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução,
em momento anterior à produção das provas, com a ciência da
defesa. Não comprovação de prejuízo. IV. Não se declara nulidade
de ato no processo penal, se dele não sobrevier evidente prejuízo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Evidenciado que o
paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de
forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade
decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante
da habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime
de evasão de divisa se do de lavagem de capitais, mas em condutas
autônomas,caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem
de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio
do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou
levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam
punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode
o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro,
dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste
delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime
de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso
desprovido. (STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator:
Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011).
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes
participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos
distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do
STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a
lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na
sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado
Deusdete Antônio Alves está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses
de reclusão e 100(cem) dias multa.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial fechadoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.22 Réu: Everton Leoni
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Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é
tecnicamente primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores
elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo
sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio
público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas
de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques
de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram
beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da
mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2
(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A pena
será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste
Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção
ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de
economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”)
aplica-se aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem,
cumulativamente, as funções política e administrativa. Com base nessa
orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus em que se questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassá-los aos
cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da câmara de
vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RHC110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como
também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de
crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam
mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena
em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra
causa que pode influenciar.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
Documento assinado digitalmente em 25/06/2014 12:38:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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Cad.
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um)
ano e 03 (três) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que
pode influenciar. Não há atenuantes ou agravantes.
Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Everton Leoni
está condenado a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50
(cinquenta) dias multa.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código
Penal.
4.23 Réu: Amarildo de Almeida
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário;
sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a
personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema
jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público;
circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé,
que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de
pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram
beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da
mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2
(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão. Não há
atenuantes e nem agravantes.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
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Porto Velho - Fórum Criminal
_________________________
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
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Cad.
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como
também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de
crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam
mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena
em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra
causa que pode influenciar.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão.
Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
época dos fatos, a pena de ser majorada em 2/3 (dois terços) pois foi cometido por
intermédio de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram
depositadas em vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a
ocultação da origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não
transforma o crime de lavagem de dinheiro, crime habitual. Aqui fala-se de uma
característica do criminoso, ou seja, uma sequencia de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado, que pratica o crime de forma reiterada. Assim, diante da habitualidade no
modos operacionais do acusado e ter sido praticados por organização criminosa, o
percentual máximo justifica-se, totalizando 5 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de
reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E
CRIME
CONTRA
OSISTEMA
FINANCEIRO
NACIONAL.
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.TRADUÇÃO DA
TOTALIDADE DESTES. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO
DETESTEMUNHA
PELO
PARQUET.
NULIDADE.
NÃO
COMPROVAÇÃO
DE
PREJUÍZO.MAJORANTE
DA
"HABITUALIDADE" APLICADA AO DELITO DE LAVAGEM
DECAPITAIS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADA.
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ABSORÇÃO DO CRIME DEEVASÃO DE DIVISAS PELO DE
LAVAGEM
DE
CAPITAIS.
IMPOSSIBILIDADE.CRIMES
AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura
cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de tradução de
todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos se
claramente consignado pelo Juiz sentenciante a suficiência, para a
avaliação da conduta, dos documentos já traduzidos. II. A literalidade
da norma determina expressamente que a tradução de documentos
em língua estrangeira terá lugar se necessário, cumprindo ao Juiz por ser ele o destinatário final da prova -ponderar e avaliar quais
documentos carecem de tradução, para a livre formação de sua
convicção. III. Inexiste nulidade em razão de substituição de
testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução,
em momento anterior à produção das provas, com a ciência da
defesa. Não comprovação de prejuízo. IV. Não se declara nulidade
de ato no processo penal, se dele não sobrevier evidente prejuízo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Evidenciado que o
paciente investia na prática delituosa de lavagem de capitais de
forma reiterada e frequente, não há que se falar em ilegalidade
decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante
da habitualidade. VI. Não há que falar em consunção entre o crime
de evasão de divisa se do de lavagem de capitais, mas em condutas
autônomas,caracterizadoras de lavagem de dinheiro. VII. A lavagem
de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio
do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou
levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam
punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode
o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro,
dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste
delito. VIII. Induvidosa, na presente hipótese, a existência do crime
de evasão de divisas como crime antecedente. IX. Recurso
desprovido. (STJ - REsp: 1234097 PR 2011/0006045-5, Relator:
Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011).
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Importante esclarecer que o STJ já pacificou o entendimento que quando o agentes
participa do crime antecedente, haverá o concurso de crimes, pois são 2 bens jurídicos
distintos e não há nenhuma vedação expressa, podendo existir o concurso. HC 15.068 do
STJ: “O reconhecimento de que a paciente também servia à organização criminosa para a
lavagem de dinheiro não exclui a sua participação no tráfico, claramente consignada na
sentença condenatória”.o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado
Amarildo de Almeida está condenado a pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de
reclusão e 100(cem) dias multa.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
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favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial fechadoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.24 Réu: Marcos Alves Paes
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentestem uma condenação, mas posterior ao fato
em apuração, sendo então primário (autos nº 0001202-58,8,22,0501); sua conduta
socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a personalidade réu
demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do
crime: se na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:as
circunstâncias do crime foram determinantes para a ocultação de valores desviados da
Assembleia Legislativa; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas
pois com seus atos o acusado auxiliou no desvio de dinheiro do erário, causando ainda
grande mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao crime do 1º, caput, V, da Lei 9.613/98, levando em consideração as
mesmas circunstâncias judiciais já analisadas e demais diretrizes do artigo 59 do Código
Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão. Não há atenuantes e nem agravantes.
Considerando o §4º, do art. 1º da Lei 9.613/98, com a redação original que vigia a
época dos fatos, a pena de ser majorada em 1/3 (um terço) pois foi cometido por intermédio
de organização criminosa e, ainda, a multiplicidades de cheques foram depositadas em
vários contas e trocadas em estabelecimentos comerciais para possibilitar a ocultação da
origem ilícita. Dessa forma, importante esclarecer que o dispositivo não fala de crime
habitual, que sendo ligado a elementar do tipo, é crime único. Aqui fala-se de uma
característica do criminoso, ou seja, uma sequência de atos típicos que demonstra um estilo
do acusado. Assim, diante da habitualidade no modos operacionais do agentes,
depositando vários cheques em sua conta e ter sido praticados por organização criminosa,
o percentual máximo justifica-se, totalizando 4 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que pode influenciar.
A interpretação acima tem amparo jurisprudencial: STJ - REsp: 1234097 PR
2011/0006045-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/11/2011, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o
regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
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4.25 Réu: Paulo Roberto Oliveira Moraes
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é
tecnicamente primário; sua conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores
elementos; a personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo
sistema jurídico; motivo do crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio
público; circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas
de boa fé, que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques
de pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram
beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da
mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 2 (dois)
anos e 03 (três) meses de reclusão. ão há atenuantes ou agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de mandato eletivo,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão.
A possibilidade da aplicação do §2º, do art. 327 do CP é pacifico na jurisprudência.
Vejamos:
“A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP (“A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”) aplica-se aos agentes detentores de
mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política
e administrativa. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se
questionava a dosimetria da pena. No caso, o paciente fora
condenado pelo crime de peculato (CP, art. 312) por desviar valores
descontados dos salários de vereadores e servidores e não repassálos aos cofres da fazenda pública quando exercia a presidência da
câmara de vereadores. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
29.5.2012. (RHC-110513)”.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como o acusado
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia, como
também concorreu para o desvios praticados pelos demais parlamentares. Trata-se de
crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios seguiam
mês a mês, por um ano. Aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado, totalizando a pena
em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses de reclusão, TORNO DEFINITIVA face de outra
causa que pode influenciar.
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Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um)
ano e 03 (três) meses de reclusão, que TORNO DEFINITIVA em face de outra causa que
pode influenciar. Não há atenuantes ou agravantes.
Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Paulo Roberto
Oliveira Moraes está condenado a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de
reclusão e 50 (cinquenta) dias multa.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º, “b” e 3º do Código Penal,
fixo o regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva do artigo 44 do Código
Penal.
4.26 Réu: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciência e vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é
tecnicamente primário, pois a condenação nos autos nº 0029941-17.2007.8.22.0501; sua
conduta socialnão pode ser apreciada à mingua de maiores elementos; a personalidade
réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema jurídico; motivo do
crime: na ganância desmedida em detrimento do patrimônio público; circunstâncias:na
folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé, que buscavam
empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de pagamentos, sem ter
prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram beneficiados com os
valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram gravíssimas pois os desvios
de dinheiro por parte do acusado foram imensos, além da mácula à imagem Poder
Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em (dois)
anos e 3 (três) meses de reclusão.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentor de cargo de direção,
aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a pena de 3 (três) anos de reclusão.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como a acusada
praticou os desvios dos servidores que estavam em sua folha de pagamento fictícia. Tratase de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios
seguiam mês a mês durante 1 ano, aumento em 1/2 (metade) a pena do acusado,
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totalizando a pena em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, TORNO
DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar.
Por este fato, condeno ainda o acusado à pena de 25 (vinte e cinco) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o
regime inicial semiabertoao condenado para o cumprimento da pena.
O réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
4.27 Ré: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro
Circunstâncias Judiciais: quanto a culpabilidade, réu tinha plena consciência da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, razão pela qual deveria agir de forma diversa;
agiu com consciêne vontade; antecedentesresponde a vários processo, mas é primário;
sua conduta socialnão pode ser apreciada à míngua de maiores elementos; a
personalidade réu demonstra desvalor com os bens jurídicos protegidos pelo sistema
jurídico; o motivos do crime desejo de locupletar-se de recursos públicos;
circunstâncias:na folha de pagamento paralela figuravam os nomes de pessoas de boa fé,
que buscavam empregos públicos, mas tiveram os nomes inseridos em cheques de
pagamentos, sem ter prestado qualquer serviço à Assembleia Legislativa e, nunca foram
beneficiados com os valores; e, por fim, quanto às consequências do crime:foram
gravíssimas pois os desvios de dinheiro praticados com o auxílio da acusada foram
imensos, além da mácula à imagem Poder Legislativo de Rondônia.
Em relação ao artigo 312, caput, do CP, cos aspectos acima e diretrizes do artigo
59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em2 (dois) anos e
3(três) meses de reclusão.Deixo de reconhecer a confissão espontânea vez que a pena foi
fixada no mínimo legal. Não há agravantes.
Em razão da causa especial de aumento prevista no §2º, do art. 327 do CP,
considerando a incidência da majorante em relação a detentores de direção, aumento a
pena em 1/3 (um terço), passando a pena a 3 (três) anos de reclusão.
A folha paralela da ALE vigorou do ano de 2004 a 2005, bem como a acusada
auxiliou no desvio dos valores destinados a servidores da folha fictícia por todo esse
período, concorrendo diretamente para os desvios praticados por todos os deputados. Tratase de crime continuado. Assim diante, da multiplicidades de crimes, já que os desvios
seguiam mês a mês, por um ano, aumento em 1/3 (um terço) a pena da acusada,
totalizando a pena em 4 (quatro) anos de reclusão,que TORNO DEFINITIVA face da
inexistência de qualquer outra causa de modificação.
Por este fato, condeno ainda a acusada à pena de 50 (cinquenta) dias multa,
patamar fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem
como sua situação econômica favorável. Atenta ainda a esta última circunstância, fixo o
valor do dia multa em 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos.
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Em relação ao art. 288 do CP, considerados os aspectos acima e demais diretrizes
do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um)
ano de reclusão. Deixo de reconhecer a atenuantes confissão espontânea vez que a pena
foi fixada no mínimo legal. Não há agravantes.
Milita em favor da ré a delação premiada prevista no art. 6º da Lei 9.034/95, para
tanto reduzo a pena do crime de quadrilha em 2/3 (dois terços) dada a importância do
depoimento da ré para a elucidação do delito, totalizando em 4 (quatro) meses, TORNO
DEFINITIVA face de outra causa que pode influenciar.
Aplico o concurso material de pena, somando-as. Assim o acusado Terezinha
Esterlita Grandi Marsaro está condenada a pena de 04 (quatro) anos, e 04 (quatro)
meses, de reclusão.
Considerando o quantumda pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais
favoráveis ao réu, com base no artigo 33, caput, parte, /c §§ 2º e 3º do Código Penal, fixo o
regime inicial semiabertoà condenada para o cumprimento da pena.
A réu não preenche os requisitos de ordem objetiva do artigo 44 do Código Penal.
IV – Considerações finais:
Os acusados responderam o processo em liberdade e nesta condições deverão
aguardar a tramitação de eventual recurso.
Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados,
expeçam-se as comunicações necessárias e ainda as guias de execução das penas.
No que concerne aos honorários advocatícios requeridos pela Defensoria Pública,
mantenho nos moldes já contemplados às fl. 5069. No caso dos réus Terezinha Esterlita
Grandi Marsaro e Moise José Ribeiro de Oliveira condeno-os ao pagamento de 2 (dois)
salários mínimos pelos honorários a Defensoria Pública, no prazo de 30 dias. Não sendo
realizado o pagamento, proceda-se a inscrição em divida pública, bem como encaminhe-se
copia a DPE para executar o crédito.
Custas pro rata pelos condenados.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de junho de 2014.
Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Junho de 2014. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
639/2014.
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