PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000184220
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento nº 0238387-86.2012.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO, são agravados IVESON SOARES DE LIMA, SHIRLEY MOTTA
SILVEIRA, CELSO SALVADOR DE OLIVEIRA, IVAN SALVADOR DE
OLIVEIRA, JOAO BATISTA PEREIRA, JOSEFA LAUDENICE DOS
SANTOS, GRAZIELLI YEDA ROCHA CARVALHO, MARILENE SANTOS DA
SILVA, JOSEFA LAUDICLEI DE JESUS, SHIRLEI DOS SANTOS
CAPOZZOLLI, EDSON CAPOZZOLLI, JOSINALDO GUEDES DA SILVA,
ALTAMIRO GOMES, JOSENILDA LAURINO RAMOS, FRANCISCO DE
ASSIS SOARES e LUIS RODRIGUES FLORENTINO.
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Por maioria, negaram provimento ao recurso, com
observação, vencido em parte o 2º desembargador, que
declarará.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Exmos.
Desembargadores ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES (Presidente),
TORRES DE CARVALHO E JOÃO NEGRINI FILHO.
São Paulo, 27 de março de 2014.
Zélia Maria Antunes Alves
RELATORA
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO nº.: 24.937
AGR. nº.: 0238387-86.2012.8.26.0000
COMARCA : SÃO PAULO
AGVTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
AGVDOS.
:
IVESON
SOARES
DE
LIMA,
LUIS
RODRIGUES
FLORENTINO, SHIRLEY MOTTA SILVEIRA, CELSO SALVADOR DE
OLIVEIRA, IVAN SALVADOR DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA PEREIRA,
JOSEFA LAUDICLEI DE JESUS, GRAZIELLI YEDA ROCHA CARVALHO,
MARILENE SANTOS DA SILVA, JOSEFA LAUDENICE DOS SANTOS,
SHIRLEI DOS SANTOS CAPOZZOLLI, EDSON CAPOZZOLLI, JOSINALDO
GUEDES DA SILVA, ALTAMIRO GOMES, JOSENILDA LAURINDO RAMOS
e FRANCISCO DE ASSIS SOARES
*Agravo de instrumento
Ação civil pública Loteamento
clandestino
Pretensão de condenação dos ocupantes do
imóvel na obrigação de desocuparem e desfazerem, às suas
expensas, as edificações, ilegalmente, erigidas - Determinação,
à municipalidade-autora, para que informe a alternativa
habitacional, para cada um dos ocupantes, de modo a garantir
seu direito à moradia - Necessidade de providências urgentes
para que sejam evitados riscos aos moradores e maiores danos
ao meio ambiente Ampliação, de ofício, do prazo concedido
para cumprimento da ordem judicial - Recurso não provido,
com observação.*
Vistos.
1 - Agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo,
interposto,
no
prazo
legal,
pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO, nos autos da ação civil pública,
que
move
a
FLORENTINO,
IVESON
SHIRLEY
SOARES
MOTTA
DE
LIMA,
SILVEIRA,
LUIS
CELSO
RODRIGUES
SALVADOR
DE
OLIVEIRA, IVAN SALVADOR DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA PEREIRA,
JOSEFA LAUDICLEI DE JESUS, GRAZIELLI YEDA ROCHA CARVALHO,
MARILENE
SANTOS
DA
SILVA,
JOSEFA
LAUDENICE
DOS
SANTOS,
SHIRLEI DOS SANTOS CAPOZZOLLI, EDSON CAPOZZOLLI, JOSINALDO
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GUEDES DA SILVA, ALTAMIRO GOMES, JOSENILDA LAURINDO RAMOS
e
FRANCISCO
determinou
DE
que,
alternativa
objeto
do
ASSIS
no
SOARES,
prazo
habitacional
litígio,
de
contra
de
10
para
modo
r.
(dez)
cada
a
o
despacho que
dias,
ocupante
garantir
seu
informe
do
a
imóvel
direito
à
moradia. (fls. 203/204).
A
Municipalidade-agravante
assevera,
em
síntese, que a liminar, em relação ao co-réu IVSON SOARES
DE
LIMA,
residente
(escorregamentos,
em
área
sob
deslizamentos
ou
alto
risco
geológico
desabamentos
nível
R3), já foi cumprida; que, como os demais co-réus ocupam
área
particular,
geologicamente,
geológico,
parcelada,
estabilizada,
conforme
apurado
na
não
ilegalmente,
estando
última
sob
vistoria,
e,
risco
a
sua
remoção não está condicionada à prestação de alternativa
habitacional (Ordem Interna nº 01/06
PREF, de 30/01/06);
que o controle judicial dos atos administrativos se dá,
apenas, no âmbito da legalidade, não, da conveniência e/ou
oportunidade, e, que, nos termos do art. 5º., II, da CF,
deve ser isentada da obrigação de oferecer alternativas
habitacionais aos ocupantes do imóvel objeto do litígio.
(fls. 02/24).
Processado com efeito suspensivo (fls. 209), o
MM. Juiz “a quo” prestou as informações solicitadas (fls.
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215/216) e os agravados não apresentaram resposta, porque
ainda não foram citados. (fls. 224, 227, 228/230).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não
conhecimento
ou
pelo
desprovimento
do
recurso.
(fls.
218/222).
É o relatório.
2
O recurso está, suficientemente, instruído,
com cópias de todas as peças obrigatórias e necessárias,
como manda o art. 525, I e II, do CPC, impondo-se
a
rejeição da matéria preliminar suscitada pela Procuradoria
Geral de Justiça. (fls. 218/222).
No mérito, não merece prosperar o recurso.
Nos
autos
da
ação
civil
pública
(proc.
nº.
193/99), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, ora agravado, a municipalidade-autora, PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
SÃO
PAULO,
ora
agravante,
foi
condenada,
devido à implantação do loteamento clandestino denominado
“Jardim Harmonia”, por sentença proferida no dia 07/07/99,
ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer:
“a) a obrigação de fazer, em caráter de
definitividade, no prazo não superior a sessenta dias
(inciso
V
do
artigo
18
da
Lei
nº
6.766/79),
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consistente
na
aplicação
de
multas
a
quem
efetuar
parcelamento do solo sem prévia aprovação municipal ou
em desacordo com o respectivo plano, embargando a obra
e intimando o infrator a regularizá-la, nos termos da
lei municipal nº 9.668/83;
b) deverá também fiscalizar os trabalhos
que alterem o estado físico dos imóveis (inclusive
movimentos de terra e edificação/construção na área)
e, constatadas as infrações à legislação, será sua
atribuição intimar o infrator (parcelador do solo ou o
responsável
pela
incumbência
adotar
evitar
multa,
que
as
edificação)
corrigi-las.
procedimentos
infrações
embargar
a
ou
prossigam
interditar
É
apropriados
(poderá
as
sua
para
aplicar
construções,
utilizando-se da força policial);
c) nos termos dos itens 11/13 do despacho
de fls. 36/37, em decorrência de seu poder de polícia,
pode e deve a Municipalidade de São Paulo solicitar
auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da
Guarda Civil Metropolitana para garantir as medidas
fiscalizatórias
com
o
objetivo
de
cumprir
as
disposições municipais pertinentes à ocupação do solo
e às edificações construídas de forma irregular e
d) deverá, ainda, fiscalizar implantação
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de usos e ocupações não conformes com a prevista no
local, impondo as sanções constantes do artigo 102 do
decreto municipal nº. 11.106/74.
Não obstante, mantenho a fixação da multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na hipótese de
descumprimento
recolhimento
Interesses
da
ao
obrigação
Fundo
Difusos
de
fazer,
Estadual
Lesados
destinada
de
(Decreto
a
Reparação
de
Estadual
nº
7.070/87 e artigo 13 da Lei nº. 7.347/85).” (fls.
43/48).
A r. sentença foi mantida, em parte, em grau
recursal, apenas, reduzida a multa diária para o valor de
R$ 2.000,00. (fls. 49/54).
A
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
SÃO
PAULO,
ora
agravante, diante da permanência de edificações habitadas
no
referido
parcelamento
ilegal,
ajuizou
ação
civil
pública contra os réus, ora agravados, no dia 29/04/10,
visando à demolição e à desocupação da área expandida do
loteamento
despacho
“Jardim
proferido
Harmonia”,
no
dia
deferida
24/08/10,
a
para
liminar,
que
o
por
co-réu
IVESON SOARES DE LIMA, residente em área sujeita a elevado
risco
de
deslizamento
imediato, o
e/ou
desabamento,
desocupasse, de
imóvel por ele habitado. (fls. 25/42, 180).
Não
desocupado
o
imóvel
pelo
co-réu
IVESON
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SOARES
DE
LIMA,
no
prazo
municipalidade-autora,
concedido
ora
nos
agravante,
autos,
a
disponibilizou
moradia para a família. (fls. 181/182, 183, 187, 188/189,
193).
Os
SALVADOR
DE
demais
réus,
OLIVEIRA,
JOÃO
LUIS
BATISTA
RODRIGUES
PEREIRA,
IVAN
FLORENTINO,
ANA
CRISTINA SILVESTRE DA SILVA e ADRIANO SOARES DOS SANTOS
não
foram
localizados
para
citação
e,
tendo
sido
certificado que haviam desocupado os imóveis, o processo
foi julgado extinto, em relação a eles, sem apreciação do
mérito,
com
fundamento
no
art.
267,
VI,
do
CPC. (fls.
195,196/198, 200/201).
O MM. Juiz “a quo” determinou a expedição de
mandado de constatação, para que fossem relacionados os
ocupantes
da
área
objeto
do
litígio,
ordenando
à
municipalidade-autora, ora agravante, que, no prazo de 10
(dez)
dias,
informasse
a
alternativa
habitacional
para
cada ocupante, de modo a garantir seu direito à moradia, o
que ensejou a interposição do recurso que ora se examina.
(fls. 203/204).
A
Municipalidade-autora,
ora
agravante,
é
a
responsável, não só pela ocupação regular do solo, como
pela
preservação
objetiva,
conforme
ambiental,
cuja
responsabilidade
disposição
constitucional
expressa
é
e
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legislação infra-constitucional.
Mesmo
assim,
a
Municipalidade-autora,
ora
agravante, por anos a fio, não cuidou da área em questão,
no bairro de Pirituba, classificada no Código Florestal em
vigor, como Área de Preservação Permanente - APP, o que
resultou
na
sua
absolutamente,
ocupação,
irregular,
por
fora
invasores,
dos
de
padrões
forma,
urbanos,
ambientais e mínimos de higiene, situação esta de alto
risco que não pode mais subsistir.
Pelo que se infere dos elementos carreados para
os
autos,
a
Municipalidade-autora,
ora
agravante,
não
desempenhou, a contento, a sua obrigação de fiscalizar o
uso, o parcelamento e a ocupação do solo, como previsto no
art.
180,
I,
III
e
V,
e
no
art.
181,
§
3º.,
da
Constituição Estadual, e tem a obrigação de, o mais breve
possível, antes que a degradação da área de preservação
permanente se torne irreversível e por se tratar de área
de
perigo
e
imprópria
para
ocupação,
informar
a
alternativa habitacional para cada um de seus ocupantes.
(fls. 196/198).
A
consolidação
da
situação
tal
qual
está,
atualmente, com certeza, impossibilitará, no futuro, tanto
a
regularização
básicas
da
da
área,
legislação
onde
o
desrespeito
urbanística
às
municipal
regras
e
das
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legislações estadual e federal é uma constante, como a
recuperação ambiental, que é um problema que afeta toda a
coletividade.
Prescreve o art. 225, da CF:
“Todos
tem
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Afora
isso,
de
acordo
com
o,
expressamente,
previsto nos arts. 191 e 193, II, III, IX, X, XVI, XVIII e
XXI, da Constituição Estadual, o ESTADO DE SÃO PAULO e os
seus
Municípios
conservação,
são
defesa,
responsáveis
recuperação
pela
e
preservação,
melhorias
do
meio
ambiente natural, atendidas as peculiaridades regionais e
locais
e
econômico,
em
harmonia
bem
como
com
pela
o
desenvolvimento
criação
de
um
social
sistema
e
de
administração da qualidade ambiental, proteção, controle e
desenvolvimento do meio do ambiente e uso adequado dos
recursos naturais.
Não
é
demais
lembrar
que
a
permanência
de
posseiros e/ou invasores, os quais jamais terão direito à
regularização
de
sua
posse,
até
o
julgamento
final
da
ação, que poderá demorar anos, contribuirá, com certeza,
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para a degradação ambiental da área, causando prejuízos
irrecuperáveis, não só à própria reserva florestal, como a
todos os habitantes da região, do Estado de São Paulo e do
nosso país, tão carente de ações positivas de preservação
na cobertura florestal do seu território.
O Estado, em matéria de preservação ambiental,
tem amplos poderes de controle e fiscalização, podendo,
inclusive,
sem
a
necessidade
de
ordem
judicial,
com
relação à construção de moradias, de forma ou em local não
permitido, aplicar de imediato as sanções estabelecidas em
lei,
para
atenuar
prevenir
os
ações
seus
principalmente,
se
lesivas
efeitos
de
para
verificada
particulares,
a
violação
ou
coletividade,
das
normas
específicas que regem a matéria.
No caso em exame, as construções, por estarem
localizadas em área de proteção ambiental, onde é proibida
a realização de qualquer tipo de obra, e, em decorrência,
estão
causando
necessidade
de
danos
ambientais,
intervenção
do
o
ESTADO
que
demonstra
(MUNICÍPIO),
a
quer
quanto à fiscalização das ocupações, com implantação de
núcleo habitacional clandestino, quer quanto à desocupação
e demolição, com a máxima brevidade, para que os riscos e
os
danos
não
se
tornem
irreversíveis,
diante
da
dificuldade de realocar a população e de recompor o meio
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ambiente.
Entretanto,
o
prazo
concedido,
em
1ª.
Instância, 10 (dez) dias para que a Municipalidade-autora,
ora agravante, informasse a alternativa habitacional para
cada um dos ocupantes remanescentes no imóvel objeto do
litígio, de modo a garantir seu direito à moradia, dada à
sua exiguidade, o que dificulta o cumprimento da ordem
judicial,
sem
prejuízo
da
imediata
desocupação
da
área
para evitar o agravamento da degradação ambiental, é de
ser ampliado, de ofício, para 06 (seis) meses, ressalvado.
Em
agravante,
suma,
em
a
Municipalidade-autora,
consonância
com
os
ora
preceitos
constitucionais, tem a obrigação de informar a alternativa
habitacional para cada um dos habitantes do local, de modo
a garantir seu direito à moradia, no prazo de 06 (seis)
meses, sem prejuízo da desocupação imediata da área de
preservação permanente, indevidamente, ocupada pelos réus,
ora agravados.
Deste modo, ampliado, de ofício, para 06 (seis)
meses, o prazo para cumprimento da ordem judicial, de ser
mantido o r. despacho recorrido, observado que nada impede
que
a
Municipalidade-autora,
ora
imediata desocupação da área ocupada.
agravante,
promova
a
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3
-
Ante
o
exposto,
nega-se
provimento
recurso, com observação.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES
RELATORA
ao
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Voto nº AI-3.729/14
Agravo nº 0238387-86.2012
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Agte: Prefeitura Municipal de São Paulo
Agdo: Iveson Soares Lima
Origem: 6ª Vara Faz Pública (Capital)
Proc. nº 0013205-88.2010
Juiz: Alexandra Fuchs de Araújo
AÇÃO AMBIENTAL. São Paulo. Parcelamento clandestino. Jardim Harmonia, em
Pirituba. Fiscalização precária. Adensamento e novas construções. Demolição.
Alojamento ou alternativa de moradia para os ocupantes.
A desocupação da
área de risco e de proteção ambiental decorre do cumprimento da lei e da
sentença transitada em julgado, que não fica vinculada à solução do grave
problema da moradia que não atinge apenas os moradores da área, mas uma
parcela maior da população. A vinculação impede o cumprimento da sentença
(que fica indiretamente ao critério da Prefeitura) e atribui aos moradores em
questão uma preferência indevida sobre a parcela da população que enfrenta o
mesmo problema, mas em invadir ou ocupar as áreas de risco, as áreas públicas
e as áreas protegidas.
Agravo provido para desvincular o cumprimento da
sentença da oferta de moradia aos ocupantes. Voto vencido.
1.
Em ação demolitória de imóveis situados em área de
risco e de proteção ambiental a juíza determinou (fls. 511/512, aqui fls.
203/204, vol. 2) que “com a constatação, no prazo de dez dias, a
Municipalidade deverá informar a alternativa habitacional disponível para
cada ocupante de modo a garantir seu direito à moradia. Não é o fato de ser o
autor desta ação que o faz se isentar da responsabilidade de garantir a
segurança nas áreas de risco; assim, o cumprimento da liminar depende
também das alternativas propostas pela própria autora para remoção dos
ocupantes com garantia do direito de moradia, seja através da Portaria
138/06-SEHAB, seja através de qualquer outro instrumento de política
pública habitacional disponível no momento [...] Nesse contexto, após a
constatação, identificação e citação de todos os ocupantes, a Municipalidade
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deverá comprovar nos autos, para cada um, no prazo de dez dias, a oferta de
uma alternativa habitacional de curto prazo; as recusas deverão vir
comprovadas nos autos, no prazo complementar de dez dias, caso contrário
não serão consideradas como tal”.
A Prefeitura se insurge contra a determinação, e
tem razão. A vinculação do cumprimento da ordem judicial à solução do grave
problema da moradia faz da parte o árbitro do cumprimento da ordem
judicial, que fica suspensa enquanto a questão paralela não for solucionada;
atribui a esses moradores uma indevida preferência sobre os demais
munícipes que necessitam de moradia, mas não invadem área de risco,
pública ou de proteção ambiental; e interfere indevidamente na execução da
política pública de acesso à moradia do município, como foi demonstrado nos
autos. Enquanto isso, o risco permanece e a área protegida continua a ser
degradada.
A população menos favorecida deve ser assistida,
mas dentro dos programas e possibilidades da Secretaria da Promoção Social.
É um aspecto relevante, mas fora do processo, que a Prefeitura cuidará; não
pode ser utilizado para impedir o cumprimento da lei nem a recomposição da
área protegida, de interesse difuso, da população como um todo e, como esta
Câmara Ambiental afirma diuturnamente, de interesse das gerações futuras.
O voto é pelo provimento do agravo para afastar a
obrigação de oferta de alternativa habitacional posta na decisão agravada,
sem prejuízo do auxílio que a administração possa dar aos réus.
TORRES DE CARVALHO
2º Juiz, vencido
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Este documento é cópia do original que recebeu as seguintes assinaturas digitais:
Pg. inicial Pg. final
1
12
Categoria
Acórdãos
Nome do assinante
Confirmação
ZELIA MARIA ANTUNES ALVES
76B5F0
RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO
7C6153
Eletrônicos
13
14
Declarações de
Votos
Para conferir o original acesse o site:
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo
0238387-86.2012.8.26.0000 e o código de confirmação da tabela acima.
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