PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2014.0000184220 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0238387-86.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, são agravados IVESON SOARES DE LIMA, SHIRLEY MOTTA SILVEIRA, CELSO SALVADOR DE OLIVEIRA, IVAN SALVADOR DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA PEREIRA, JOSEFA LAUDENICE DOS SANTOS, GRAZIELLI YEDA ROCHA CARVALHO, MARILENE SANTOS DA SILVA, JOSEFA LAUDICLEI DE JESUS, SHIRLEI DOS SANTOS CAPOZZOLLI, EDSON CAPOZZOLLI, JOSINALDO GUEDES DA SILVA, ALTAMIRO GOMES, JOSENILDA LAURINO RAMOS, FRANCISCO DE ASSIS SOARES e LUIS RODRIGUES FLORENTINO. ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria, negaram provimento ao recurso, com observação, vencido em parte o 2º desembargador, que declarará.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES (Presidente), TORRES DE CARVALHO E JOÃO NEGRINI FILHO. São Paulo, 27 de março de 2014. Zélia Maria Antunes Alves RELATORA Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO nº.: 24.937 AGR. nº.: 0238387-86.2012.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGVTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO AGVDOS. : IVESON SOARES DE LIMA, LUIS RODRIGUES FLORENTINO, SHIRLEY MOTTA SILVEIRA, CELSO SALVADOR DE OLIVEIRA, IVAN SALVADOR DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA PEREIRA, JOSEFA LAUDICLEI DE JESUS, GRAZIELLI YEDA ROCHA CARVALHO, MARILENE SANTOS DA SILVA, JOSEFA LAUDENICE DOS SANTOS, SHIRLEI DOS SANTOS CAPOZZOLLI, EDSON CAPOZZOLLI, JOSINALDO GUEDES DA SILVA, ALTAMIRO GOMES, JOSENILDA LAURINDO RAMOS e FRANCISCO DE ASSIS SOARES *Agravo de instrumento Ação civil pública Loteamento clandestino Pretensão de condenação dos ocupantes do imóvel na obrigação de desocuparem e desfazerem, às suas expensas, as edificações, ilegalmente, erigidas - Determinação, à municipalidade-autora, para que informe a alternativa habitacional, para cada um dos ocupantes, de modo a garantir seu direito à moradia - Necessidade de providências urgentes para que sejam evitados riscos aos moradores e maiores danos ao meio ambiente Ampliação, de ofício, do prazo concedido para cumprimento da ordem judicial - Recurso não provido, com observação.* Vistos. 1 - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto, no prazo legal, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, nos autos da ação civil pública, que move a FLORENTINO, IVESON SHIRLEY SOARES MOTTA DE LIMA, SILVEIRA, LUIS CELSO RODRIGUES SALVADOR DE OLIVEIRA, IVAN SALVADOR DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA PEREIRA, JOSEFA LAUDICLEI DE JESUS, GRAZIELLI YEDA ROCHA CARVALHO, MARILENE SANTOS DA SILVA, JOSEFA LAUDENICE DOS SANTOS, SHIRLEI DOS SANTOS CAPOZZOLLI, EDSON CAPOZZOLLI, JOSINALDO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO GUEDES DA SILVA, ALTAMIRO GOMES, JOSENILDA LAURINDO RAMOS e FRANCISCO determinou DE que, alternativa objeto do ASSIS no SOARES, prazo habitacional litígio, de contra de 10 para modo r. (dez) cada a o despacho que dias, ocupante garantir seu informe do a imóvel direito à moradia. (fls. 203/204). A Municipalidade-agravante assevera, em síntese, que a liminar, em relação ao co-réu IVSON SOARES DE LIMA, residente (escorregamentos, em área sob deslizamentos ou alto risco geológico desabamentos nível R3), já foi cumprida; que, como os demais co-réus ocupam área particular, geologicamente, geológico, parcelada, estabilizada, conforme apurado na não ilegalmente, estando última sob vistoria, e, risco a sua remoção não está condicionada à prestação de alternativa habitacional (Ordem Interna nº 01/06 PREF, de 30/01/06); que o controle judicial dos atos administrativos se dá, apenas, no âmbito da legalidade, não, da conveniência e/ou oportunidade, e, que, nos termos do art. 5º., II, da CF, deve ser isentada da obrigação de oferecer alternativas habitacionais aos ocupantes do imóvel objeto do litígio. (fls. 02/24). Processado com efeito suspensivo (fls. 209), o MM. Juiz “a quo” prestou as informações solicitadas (fls. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 215/216) e os agravados não apresentaram resposta, porque ainda não foram citados. (fls. 224, 227, 228/230). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. (fls. 218/222). É o relatório. 2 O recurso está, suficientemente, instruído, com cópias de todas as peças obrigatórias e necessárias, como manda o art. 525, I e II, do CPC, impondo-se a rejeição da matéria preliminar suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça. (fls. 218/222). No mérito, não merece prosperar o recurso. Nos autos da ação civil pública (proc. nº. 193/99), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, a municipalidade-autora, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ora agravante, foi condenada, devido à implantação do loteamento clandestino denominado “Jardim Harmonia”, por sentença proferida no dia 07/07/99, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: “a) a obrigação de fazer, em caráter de definitividade, no prazo não superior a sessenta dias (inciso V do artigo 18 da Lei nº 6.766/79), PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consistente na aplicação de multas a quem efetuar parcelamento do solo sem prévia aprovação municipal ou em desacordo com o respectivo plano, embargando a obra e intimando o infrator a regularizá-la, nos termos da lei municipal nº 9.668/83; b) deverá também fiscalizar os trabalhos que alterem o estado físico dos imóveis (inclusive movimentos de terra e edificação/construção na área) e, constatadas as infrações à legislação, será sua atribuição intimar o infrator (parcelador do solo ou o responsável pela incumbência adotar evitar multa, que as edificação) corrigi-las. procedimentos infrações embargar a ou prossigam interditar É apropriados (poderá as sua para aplicar construções, utilizando-se da força policial); c) nos termos dos itens 11/13 do despacho de fls. 36/37, em decorrência de seu poder de polícia, pode e deve a Municipalidade de São Paulo solicitar auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Guarda Civil Metropolitana para garantir as medidas fiscalizatórias com o objetivo de cumprir as disposições municipais pertinentes à ocupação do solo e às edificações construídas de forma irregular e d) deverá, ainda, fiscalizar implantação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de usos e ocupações não conformes com a prevista no local, impondo as sanções constantes do artigo 102 do decreto municipal nº. 11.106/74. Não obstante, mantenho a fixação da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na hipótese de descumprimento recolhimento Interesses da ao obrigação Fundo Difusos de fazer, Estadual Lesados destinada de (Decreto a Reparação de Estadual nº 7.070/87 e artigo 13 da Lei nº. 7.347/85).” (fls. 43/48). A r. sentença foi mantida, em parte, em grau recursal, apenas, reduzida a multa diária para o valor de R$ 2.000,00. (fls. 49/54). A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ora agravante, diante da permanência de edificações habitadas no referido parcelamento ilegal, ajuizou ação civil pública contra os réus, ora agravados, no dia 29/04/10, visando à demolição e à desocupação da área expandida do loteamento despacho “Jardim proferido Harmonia”, no dia deferida 24/08/10, a para liminar, que o por co-réu IVESON SOARES DE LIMA, residente em área sujeita a elevado risco de deslizamento imediato, o e/ou desabamento, desocupasse, de imóvel por ele habitado. (fls. 25/42, 180). Não desocupado o imóvel pelo co-réu IVESON PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SOARES DE LIMA, no prazo municipalidade-autora, concedido ora nos agravante, autos, a disponibilizou moradia para a família. (fls. 181/182, 183, 187, 188/189, 193). Os SALVADOR DE demais réus, OLIVEIRA, JOÃO LUIS BATISTA RODRIGUES PEREIRA, IVAN FLORENTINO, ANA CRISTINA SILVESTRE DA SILVA e ADRIANO SOARES DOS SANTOS não foram localizados para citação e, tendo sido certificado que haviam desocupado os imóveis, o processo foi julgado extinto, em relação a eles, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. (fls. 195,196/198, 200/201). O MM. Juiz “a quo” determinou a expedição de mandado de constatação, para que fossem relacionados os ocupantes da área objeto do litígio, ordenando à municipalidade-autora, ora agravante, que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse a alternativa habitacional para cada ocupante, de modo a garantir seu direito à moradia, o que ensejou a interposição do recurso que ora se examina. (fls. 203/204). A Municipalidade-autora, ora agravante, é a responsável, não só pela ocupação regular do solo, como pela preservação objetiva, conforme ambiental, cuja responsabilidade disposição constitucional expressa é e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO legislação infra-constitucional. Mesmo assim, a Municipalidade-autora, ora agravante, por anos a fio, não cuidou da área em questão, no bairro de Pirituba, classificada no Código Florestal em vigor, como Área de Preservação Permanente - APP, o que resultou na sua absolutamente, ocupação, irregular, por fora invasores, dos de padrões forma, urbanos, ambientais e mínimos de higiene, situação esta de alto risco que não pode mais subsistir. Pelo que se infere dos elementos carreados para os autos, a Municipalidade-autora, ora agravante, não desempenhou, a contento, a sua obrigação de fiscalizar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo, como previsto no art. 180, I, III e V, e no art. 181, § 3º., da Constituição Estadual, e tem a obrigação de, o mais breve possível, antes que a degradação da área de preservação permanente se torne irreversível e por se tratar de área de perigo e imprópria para ocupação, informar a alternativa habitacional para cada um de seus ocupantes. (fls. 196/198). A consolidação da situação tal qual está, atualmente, com certeza, impossibilitará, no futuro, tanto a regularização básicas da da área, legislação onde o desrespeito urbanística às municipal regras e das PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO legislações estadual e federal é uma constante, como a recuperação ambiental, que é um problema que afeta toda a coletividade. Prescreve o art. 225, da CF: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Afora isso, de acordo com o, expressamente, previsto nos arts. 191 e 193, II, III, IX, X, XVI, XVIII e XXI, da Constituição Estadual, o ESTADO DE SÃO PAULO e os seus Municípios conservação, são defesa, responsáveis recuperação pela e preservação, melhorias do meio ambiente natural, atendidas as peculiaridades regionais e locais e econômico, em harmonia bem como com pela o desenvolvimento criação de um social sistema e de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio do ambiente e uso adequado dos recursos naturais. Não é demais lembrar que a permanência de posseiros e/ou invasores, os quais jamais terão direito à regularização de sua posse, até o julgamento final da ação, que poderá demorar anos, contribuirá, com certeza, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para a degradação ambiental da área, causando prejuízos irrecuperáveis, não só à própria reserva florestal, como a todos os habitantes da região, do Estado de São Paulo e do nosso país, tão carente de ações positivas de preservação na cobertura florestal do seu território. O Estado, em matéria de preservação ambiental, tem amplos poderes de controle e fiscalização, podendo, inclusive, sem a necessidade de ordem judicial, com relação à construção de moradias, de forma ou em local não permitido, aplicar de imediato as sanções estabelecidas em lei, para atenuar prevenir os ações seus principalmente, se lesivas efeitos de para verificada particulares, a violação ou coletividade, das normas específicas que regem a matéria. No caso em exame, as construções, por estarem localizadas em área de proteção ambiental, onde é proibida a realização de qualquer tipo de obra, e, em decorrência, estão causando necessidade de danos ambientais, intervenção do o ESTADO que demonstra (MUNICÍPIO), a quer quanto à fiscalização das ocupações, com implantação de núcleo habitacional clandestino, quer quanto à desocupação e demolição, com a máxima brevidade, para que os riscos e os danos não se tornem irreversíveis, diante da dificuldade de realocar a população e de recompor o meio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ambiente. Entretanto, o prazo concedido, em 1ª. Instância, 10 (dez) dias para que a Municipalidade-autora, ora agravante, informasse a alternativa habitacional para cada um dos ocupantes remanescentes no imóvel objeto do litígio, de modo a garantir seu direito à moradia, dada à sua exiguidade, o que dificulta o cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da imediata desocupação da área para evitar o agravamento da degradação ambiental, é de ser ampliado, de ofício, para 06 (seis) meses, ressalvado. Em agravante, suma, em a Municipalidade-autora, consonância com os ora preceitos constitucionais, tem a obrigação de informar a alternativa habitacional para cada um dos habitantes do local, de modo a garantir seu direito à moradia, no prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo da desocupação imediata da área de preservação permanente, indevidamente, ocupada pelos réus, ora agravados. Deste modo, ampliado, de ofício, para 06 (seis) meses, o prazo para cumprimento da ordem judicial, de ser mantido o r. despacho recorrido, observado que nada impede que a Municipalidade-autora, ora imediata desocupação da área ocupada. agravante, promova a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 - Ante o exposto, nega-se provimento recurso, com observação. ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES RELATORA ao PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº AI-3.729/14 Agravo nº 0238387-86.2012 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agte: Prefeitura Municipal de São Paulo Agdo: Iveson Soares Lima Origem: 6ª Vara Faz Pública (Capital) Proc. nº 0013205-88.2010 Juiz: Alexandra Fuchs de Araújo AÇÃO AMBIENTAL. São Paulo. Parcelamento clandestino. Jardim Harmonia, em Pirituba. Fiscalização precária. Adensamento e novas construções. Demolição. Alojamento ou alternativa de moradia para os ocupantes. A desocupação da área de risco e de proteção ambiental decorre do cumprimento da lei e da sentença transitada em julgado, que não fica vinculada à solução do grave problema da moradia que não atinge apenas os moradores da área, mas uma parcela maior da população. A vinculação impede o cumprimento da sentença (que fica indiretamente ao critério da Prefeitura) e atribui aos moradores em questão uma preferência indevida sobre a parcela da população que enfrenta o mesmo problema, mas em invadir ou ocupar as áreas de risco, as áreas públicas e as áreas protegidas. Agravo provido para desvincular o cumprimento da sentença da oferta de moradia aos ocupantes. Voto vencido. 1. Em ação demolitória de imóveis situados em área de risco e de proteção ambiental a juíza determinou (fls. 511/512, aqui fls. 203/204, vol. 2) que “com a constatação, no prazo de dez dias, a Municipalidade deverá informar a alternativa habitacional disponível para cada ocupante de modo a garantir seu direito à moradia. Não é o fato de ser o autor desta ação que o faz se isentar da responsabilidade de garantir a segurança nas áreas de risco; assim, o cumprimento da liminar depende também das alternativas propostas pela própria autora para remoção dos ocupantes com garantia do direito de moradia, seja através da Portaria 138/06-SEHAB, seja através de qualquer outro instrumento de política pública habitacional disponível no momento [...] Nesse contexto, após a constatação, identificação e citação de todos os ocupantes, a Municipalidade PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deverá comprovar nos autos, para cada um, no prazo de dez dias, a oferta de uma alternativa habitacional de curto prazo; as recusas deverão vir comprovadas nos autos, no prazo complementar de dez dias, caso contrário não serão consideradas como tal”. A Prefeitura se insurge contra a determinação, e tem razão. A vinculação do cumprimento da ordem judicial à solução do grave problema da moradia faz da parte o árbitro do cumprimento da ordem judicial, que fica suspensa enquanto a questão paralela não for solucionada; atribui a esses moradores uma indevida preferência sobre os demais munícipes que necessitam de moradia, mas não invadem área de risco, pública ou de proteção ambiental; e interfere indevidamente na execução da política pública de acesso à moradia do município, como foi demonstrado nos autos. Enquanto isso, o risco permanece e a área protegida continua a ser degradada. A população menos favorecida deve ser assistida, mas dentro dos programas e possibilidades da Secretaria da Promoção Social. É um aspecto relevante, mas fora do processo, que a Prefeitura cuidará; não pode ser utilizado para impedir o cumprimento da lei nem a recomposição da área protegida, de interesse difuso, da população como um todo e, como esta Câmara Ambiental afirma diuturnamente, de interesse das gerações futuras. O voto é pelo provimento do agravo para afastar a obrigação de oferta de alternativa habitacional posta na decisão agravada, sem prejuízo do auxílio que a administração possa dar aos réus. TORRES DE CARVALHO 2º Juiz, vencido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Este documento é cópia do original que recebeu as seguintes assinaturas digitais: Pg. inicial Pg. final 1 12 Categoria Acórdãos Nome do assinante Confirmação ZELIA MARIA ANTUNES ALVES 76B5F0 RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO 7C6153 Eletrônicos 13 14 Declarações de Votos Para conferir o original acesse o site: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo 0238387-86.2012.8.26.0000 e o código de confirmação da tabela acima.