UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 5/2014 – CONSUNIV REGULAMENTAM as regras para promoção dos servidores Técnico A dministrativos da Universidade do Estado do Amazonas. O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, representado por seu Presidente no uso de suas atribuições legais e estatutárias; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos referentes à promoção de servidores TécnicoAdministrativos na Universidade do Estado do Amazonas – UEA; CONSIDERANDO a decisão do Conselho Universitário em reuni ão do dia 18 de dezembro de 2013, RESOLVE: Art. 1º Instituir as regras para promoção dos servidores técnicos e administrativos, nomeados para cargo de provimento efetivo na Universidade do Estado do Amazonas. Art. 2° O servidor de cargo de provimento efetivo da Universidade será avaliado com o objetivo de verificar o desempenho do servidor, para efeito de promoção no cargo para o qual foi nomeado. CAPÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS Art. 3º A avaliação da promoção deverá ser realizada por meio de processo administrativo, tendo como objetivos: I- acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o desempenho do servidor. Art. 4º É de competência da Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH instruir todo o processo administrativo de avaliação da promoção, elaborando e fornecendo antes do início dos trabalhos, a relação de vagas em cada classe e dos servidores aptos a concorrerem às promoções. Art. 5º Para o processo de implantação da avaliação da promoção do servidor será constituída uma Comissão de Avaliação. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO Art. 6° Será de competência da Comissão de Avaliação: I- Acompanhar, orientar e fiscalizar o processo de avaliação da promoção; II - Encaminhar os resultados a Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH; III - Resolver os casos omissos. Art.7° A Comissão de Avaliação homologará e encaminhará o resultado da avaliação anual dos servidores para efeitos de promoção, sendo obrigatoriamente constituída, por servidores técnico-administrativos efetivos do quadro de pessoal da UEA. §1º A Comissão de Avaliação será designada mediante portaria do Reitor, com a composição de 05 (cinco) servidores técnico-administrativos da UEA, preferencialmente com nível s uperi or, sendo: 0 2 (doi s) m em bros d a P ró -R ei t ori a de Adm i ni s t r a ç ão , 0 1 (um ) m em b ro da P ró -R ei t or i a d e Planejamento, 01 (um) membro da Pró - Reitoria de Interiorização e 01 (um) membro representante do Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais do Amazonas - SISPEAM. §2° Do ato da designação, constará a indicação do membro da Comissão que deverá presidi-la; §3º A Comissão de Avaliação será designada pelo Reitor, com mandato de 2 (dois) anos, podendo a mesma ser reconduzida. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO Art. 8º A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o servidor, pelo critério de antiguidade, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível, exceto durante o período do estágio probatório, em que se deve ser obedecido o transcurso de 03 (três) anos, conforme disposto no artigo 45 da Lei 3.656 de 01 de setembro de 2011. Art. 9º A promoção vertical que, consistirá na passagem do último nível de uma classe para o nível inicial da class e subsequente, ocorrer á por antiguidade e merecimento, alternadamente, mediante preenchimento dos seguintes requisitos: I - existência de vaga na classe imediatamente superior; II - cumprimento do interstício de 02 (dois) anos no último nível da classe inferior; III - cumprimento do rendimento nas avaliações anuais a que fora submetido o servidor durante o interstício em que permaneceu na classe ocupada, com pontuação mínima de 20 (vinte) pontos por avaliação. § 1º A avaliação anual consiste na soma dos pontos obtidos nas etapas, compreendendo: a avaliação de desempenho, avaliação de qualificação e avaliação de capacitação. § 2° No caso de empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que obtiver maior nota na avaliação de desempenho durante o interstício em que permaneceu na classe ocupada e, se permanecer o empate, o que tiver maior idade. § 3° O desempenho do servidor, para efeito de promoção por merecimento, será avaliado com regras uniformes, respeitados como itens essenciais a assi duidade, a pontualidade, a competência profissional, a urbanidade no trato e a participação em atividades próprias da Universidade, ocorrendo avaliação a cada ano, pelo menos uma vez. § 4° Durante a avaliação para fins de promoção, a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo será objeto de avaliação, mediante Ficha de Avaliação de Desempenho para Promoção (Anexo I), onde serão contemplados os seguintes indicadores: I - Assiduidade - a frequência e permanência no local de trabalho durante o expediente, cumprindo o horário de trabalho estabelecido; II - Pontualidade - observância dos horários estabelecidos para o cumprimento de suas atribuições; III - Competência profissional - domínio de um conjunto de saberes relacionados com a atividade do cargo que ocupa, capaci dade de cum prir suas atribui ções assumindo as consequências de suas atitudes e decisões; IV - Urbanidade no trato - atitude de respeito e colaboração com seus dirigentes, com seus pares e com o público em geral, refere-se ao cumprimento das normas legais e ao comportamento condizente com a dignidade da função pública; V - Participação em atividades próprias da Universidade compreendendo o pronto atendimento às solicitações do trabalho, capacidade de visualizar situações e agir prontamente, a precisão na execução das tarefas, empenho em conhecer os objetivos das ações e o cumprimento de suas obrigações com compromisso e zelo. Art. 10 Nas etapas de avaliação o servidor será avaliado pelos indicadores descritos no art. 9º e sob os seguintes critérios e pontuações, de acordo com a Ficha de Avaliação anexa a esta Portaria: I - Não atendeu às expectativas - 01 (um) ponto; II - Atendeu parcialmente às expectativas - 02 (dois) pontos; III – Atendeu às expectativas - 03 (três) pontos; IV - Atendeu acima das expectativas - 04 (quatro) pontos. §1° Poderá valer-se de pontuação extra, no limite de 20 (vinte) pontos, o servidor que obtiver qualificação nos termos seguintes: a) Conclusão de Nível de Pós-Graduação Latu Sensu e Strictu Sensu, na seguinte proporção: Especialização equivale a 10 (dez) pontos, Mestrado equivale a 15 (quinze) pontos e Doutorado equivale a 20 (vinte) pontos, mediante manifestação favorável da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação ou previamente inserida com fins de gratificação de titulação na remuneração do servidor. §2° Poderá também valer-se de pontuação extra, no limite de 05 (cinco) pontos, nos termos seguintes: a) Conclusão de curso de capacitação ou atualização em área de conhecimento direta ou correlata ao cargo exercido na UEA, devidamente autorizado pela Administração, excluindo-se os cursos do parágrafo anterior atribuindo-se 01 (um) ponto a cada curso com a carga horária mínima de 10 (dez) horas; b) Participação em comissão institucional designad a por portaria do Reitor, atribuindo-se 01 (um) ponto. §3º É de inteira responsabilidade do servidor a comprovação dos atributos constantes dos parágrafos 1º e 2°; §4° O servidor deverá encaminhar documentos comprobatórios dos parágrafos 1° e 2° até o dia 31 de dezembro do ano da realização da qualificação e/ou capacitação, junto a Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH. Art.11 Aos servidores portadores de necessidades especiais, nos termos do Decreto Federal n° 3.298/99, devem ser oferecidas condi ções nec essári as ao desempenho das at ri bui ções do c ar go, com pat í vei s com a defi ci ênci a apresentada. Parágrafo único. Garantidas as condições a que se refere o caput deste arti go, o servidor portador de necessi dades especiais será avaliado seguindo os mesmos critér ios dos demais. Art.12 A Pró-Reitoria de Administração - PROADM, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH, coordenará a aplicação da avaliação anual dos servidores. §1° A avaliação ocorrerá anualmente, nos meses de janeiro a março de cada ano, referente ao interstício de cada classe ocupada, devendo as promoções serem processadas no mês de abril, a contar de 31 de dezembro do ano antecedente. §2° A CRH encami nhar á aos avali adores as Fi chas de Avaliação 30 (trinta) dias antes do vencimento de cada etapa, devendo ser devolvidas àquela Coordenadoria, devidamente preenchidas, carimbadas e assinadas, no prazo de 15 (quinze) dias após o término de cada avaliação. Art. 13 A avaliação do servidor far-se-á anualmente em etapas em que serão realizadas ao término do 12º (décimo segundo) mês da última promoção. CAPÍTULO IV D O S A V A L I A D O RE S Art.14 O d esem pen ho dos servi dores para e fei t o de promoção, será acompanhado e avaliado nas respectivas etapas por sua Chefia Imediata, sendo obrigatoriamente servidor público efetivo do estado do Amazonas. §1° O servidor a ser avaliado, deverá ser orientado pela Chefia Imediata a contar da data da entrada do mesmo em efetivo exercício no setor de lotação, tendo conhecimento das normas e atribuições que lhe serão conferidas. §2° Quando ocorrer da Chefia Imediata estar impedida por: afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, a avaliação será realizada pela autoridade imediatamente superior que obedeça o caput deste artigo. §3º Quando ocorrer mudança na lotação do servidor, a avaliação será realizada pela Chefia a qual esteve subordinado por maior período de tempo, exceto quando o servidor estiver afastado do setor por problemas de relacionamento com a chefia. Art.15 No caso de atividades desenvolvidas em setores distintos, sob a direção de mais de uma chefia, o servidor deverá ser avaliado pela chefia do setor onde é lotado. Art.16 Os avaliadores utilizar-se-ão da Ficha de Avaliação Anual. §1º O servidor avaliado deverá, obrigatoriamente, ser cientificado pelo avaliador do resultado de cada uma das etapas de avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para cada avaliação. § 2° Caso o servidor avaliado se recuse a tomar ciência do resultado de qualquer das etapas de avaliação, será lançado o termo na Ficha de Avaliação Anual, com a assinatura de duas testemunhas e do avaliador. Art.17 O avaliador que, em relação ao servidor a ser avaliado, se encontrar em qualquer uma das situações abaixo listadas estará impedido de participar da avaliação. I - casamento; II- união estável; III - parentesco em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; IV - parentesco por afinidade até o terceiro grau. § 1°A declaração de impedimento ou suspensão deverá ser encaminhada à Comissão de Avaliação. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO FINAL Art. 18 Após o final de cada Etapa de avaliação iniciar-se-á o processo de avaliação final. § 1° A avaliação final consiste na soma dos pontos obtidos nas avaliações anuais, juntamente com o Parecer Conclusivo a ser exarado pela Comissão de Avaliação estabelecida conforme art. 7º. § 2° A Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH será responsável pela remessa do processo administrativo, devidamente instruído à Comissão até o 5º (quinto) dia útil contado do recebimento do avaliador. § 3° A Comissão será responsável pela soma dos pontos obtidos na etapa final de avaliação, assim como pela elaboração do Parecer Conclusivo. Art. 19 Pós exarado o Parecer Conclusivo à Comissão deverá em 05 (cinco) dias úteis cientificar o avaliado. § 1° No 1° (primeiro) dia útil após a ciência do Parecer iniciar-se-á o prazo do Pedido de Reconsideração de que trata o art. 21. § 2º Findo o prazo recursal sem qualquer manifestação do avaliado, o Parecer Conclusivo será homologado e encaminhado para o gabinete do Reitor para expedição de ato de promoção até o dia 30 de junho. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 20 O servidor que discordar de sua avaliação, em cada etapa, poderá interpor Pedido de Reconsideração dirigido ao seu avaliador. § 1° O Pedido de Reconsideração deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência do avaliado. § 2° O avaliador deverá no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da impetração do pedido, decidir sobre a reconsideração do resultado da etapa de avaliação correspondente. § 3° O servidor avaliado deverá ser cientificado em 05 (cinco) dias úteis da decisão do pedido de que trata este artigo. Art.21 Da decisão do Pedido de Reconsideração interposto para o avaliador, referente ao resultado da avaliação, cabe recurso à Comissão de Avaliação, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do servidor, sendo que desta decisão não cabe recurso administrativo. Art. 22 Da decisão do Pedido de Reconsideração interposto para a Comissão, referente ao Parecer Conclusivo, cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Reitor, sendo que desta decisão não cabe recurso administrativo. Parágrafo único. O recurso previsto no caput terá efeito suspensivo. Art.23 Os recursos serão interpostos por petição escrita, que poderá ser acompanhada dos documentos que o servidor julgar convenientes. Art.24 Interposto o recurso, o Órgão competente para dele conhecer, no prazo de 05 (cinco) dias, intimará os demais interessados para que, querendo, apresentem alegações no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência. Art. 25 Os recursos de cada etapa de avaliação, inclusive do Parecer Conclusivo, deverão ser decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento das alegações do interessado ou do transcurso do prazo de que trata o artigo 24. Art.26 O recurso não será conhecido quando interposto: I- fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado: IV - por falta de interesse de agir: V - após exaurida a esfera administrativa. Art.27 A autoridade julgadora do recurso deverá notificar o servidor para a ciência da decisão, e o comprovante de notificação deverá, obrigatoriamente, instruir os autos do processo administrativo de avaliação da promoção. Parágrafo Único. A notificação poderá ser efetuada por termo nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do servidor. Art.28 Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão motivada, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável. Art.29 Na contagem dos prazos exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente. CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE PRAZO Art. 30 Suspendem a contagem de prazo para promoção: I - a licença: a) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; b) Para o serviço militar: c) Para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; d) Motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias; e) Para tratar de interesses particulares; II - a disposição ou o afastamento para: a) Exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas especificas; b) Exercício de mandato eletivo; c) Exercício de mandato classista; d) Estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não; III- o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.31 Os Procuradores, Auditores e Servidores Técnicos e Administrativos, enquadrados nos cargos públicos criados pela Lei nº 3.656, de 01 de setembro de 2011, não terão prejuízo da regular contagem do tempo de serviço já despendido no cargo para efeito de promoção. Art.32 Para os servidores que estejam em plena atividade e não passaram pela (s) etapa (s) de avaliação, será contado o tempo de serviço normalmente, atribuindo nota máxima automaticamente as etapas de avaliação de desempenho pendentes, sendo submetidos à avaliação somente do período subsequente. Art.33 Ao assumir outro cargo público na Universidade do Estado do Amazonas, o servidor, estável ou não, ficará sujeito a nova contagem de prazo para procedimento de promoção no efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado. Art.34 São independentes as instancias administrativas da Promoção e do processo disciplinar, sendo que a exoneração ou demissão do servidor decorrente deste processo implicará o arquivamento daquele que estiver em andamento. Parágrafo único. As infrações disciplinares verificadas no período da promoção serão imediatamente comunicadas à Comissão de Avaliação. Art.35 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de janeiro de 2014. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Presidente ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 5/2014-CONSUNIV AVALIAÇÃO ANUAL DA PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL FICHA DE AVALIAÇÃO ANUAL PARA PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL Nome: Data do Exercício IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Matrícula: Cargo Efetivo: Unidade de Lotação Período: AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1 - Não atendeu as expectativas 2 - Atendeu parcialmente as expectativas; Pontuação 3 - Atendeu às expectativas 4 - Atendeu acima das expectativas Indicadores Definição 1 2 3 4 Comparecimento diário ao local de trabalho para o Frequência cumprimento de suas I atribuições. Assiduidade Observância dos horários estabelecidos para o Pontualidade cumprimento de suas atribuições. Cumprimento Capacidade para observar e cumprir as normas e regulamentos. Cordialidade Observância do relacionamento cordial com os colegas e público externo. II Disciplina Capacidade para se antecipar aos fatos e propor e/ou empreender alternativas inovadoras para a solução de problemas de trabalho. III Iniciativa Qualidade do Trabalho IV Produtividade Presteza Nível de atenção e de precisão que dispensa as atividades sob sua responsabilidade. Pronto atendimento às solicitações de trabalho. Cooperação Disponibilidade em colaborar voluntariamente com colegas ou grupos. Atendendo às solicitações do trabalho. Interesse Empenho demonstrado em conhecer as atividades relacionadas com os objetivos da área, delas participar e nelas se envolver. Compromisso e Zelo Atuação no cumprimento de suas atribuições, na observância dos prazos estabelecidos, na guarda de valores, documentos e informações e na conservação de equipamentos e materiais. V Responsabilidade AVALIAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO QUALIFICAÇÃO CAPACITAÇÃO PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO INSTITUCIONAL: PONTUAÇÃO FINAL DA ETAPA Avaliador Data / / Ciência do avaliado Data: / / Pontos REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS SOBRE O AVALIADO