2ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Processo nº 200870660010095 Relatora: Juíza Federal Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni Recorrente: Terezinha Maria Lentz Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Voto Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento dos períodos de 21/04/1969 a 10/11/2001, porque não foram recolhidas as contribuições referentes ao período de atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, de 25/07/1991 a 10/08/1995, 08/12/1995 a 31/03/1996, 15/01/1997 a 04/04/1997 e 01/01/2001 a 10/06/2001, bem como não foram computados os períodos rurais compreendidos entre 21/04/1969 a 07/11/1977 e 01/08/1981 a 24/07/1991, em razão da escassez da prova material, que não foi confirmada pela prova testemunhal. A parte autora postula, em razões recursais reconhecimento da atividade de agricultor, nos períodos de 25/07/1991 a 10/08/1995, 08/12/1995 a 31/03/1996, 15/01/1997 a 07/04/1997 e 01/01/2001 a 10/06/2001, ressalvados os períodos em que trabalhou na atividade urbana com registro em carteira de trabalho. Sustenta que, a prova material juntada aos autos foi corroborada pelas testemunhas, fazendo jus ao benefício pleiteado. Tempo de serviço rural Na recorrida sentença, não foi reconhecido o tempo de serviço rural exercido, na condição de segurado especial, no período compreendido entre 21/04/1969 a 07/11/1977 e 01/08/1981 a 24/07/1991. Para comprovar o período de exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) recibos de pagamento de prestação de serviço rural no ano de 1995; b) certidão de casamento lavrada em 1979, qualificando o cônjuge da autora como lavrador; c) certidões de nascimento lavradas em 1980, 1986 e 1991; d) declarações particulares, referindo o trabalho rural da autora como boia-fria no período não-contínuo de 1990 a 2007; e) declaração assinada por Cecília Steiner em 2008, dando conta de que a autora teria trabalhado como bóia-fria para diversos proprietários rurais até o ano de 1995; f) declaração 2ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ particular assinada por Cecília Steiner em janeiro/2009, asseverando que a demandante teria trabalhado como bóia-fria no período de 1967 a 1977 em propriedade rural de sua família; g) declaração particular emitida pela granja Nova Estrela, asseverando que a demandante trabalhou como bóia-fria no período de 1981 a 1995. Primeiramente, cumpre salientar que os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural desempenhada pela autora no período pretendido, porquanto, conforme reconhecido na sentença, “Os recibos de pagamento porque extemporâneos, referentes a período posterior ao controvertido (item a); a certidão de casamento porquanto a própria autora, em seu depoimento, afirmou que o cônjuge sempre trabalhou como pedreiro (item b); as certidões de nascimento porque não fazem qualquer alusão à profissão desenvolvida pela demandante ou por seu esposo à época (item c); e as declaração particulares porque desprovidas de fé pública, confeccionadas sem o crivo do contraditório (item d). Quanto às declaração mencionadas nos itens e a g, cumpre salientar que, ainda que não possam ser totalmente desconsideradas, porque amparadas por documento comprobatório de que os declarantes eram proprietários dos imóveis rurais onde a autora afirmou ter trabalhado, entendo ser demasiadamente frágeis, porque elaboradas de forma unilateral. (...) Quanto ao interregno de 1981 a 1991, além da escassez da prova material, a testemunha ouvida foi bastante superficial, não sabendo informar os nomes dos proprietários, nem sequer os locais onde houve a prestação dos serviços rurais.Entendo, portanto, que as provas carreadas aos autos são insuficientes para a formação de um convencimento firme e seguro de que a demandante tenha de fato desenvolvido atividade rural no período de controvertido.”. A parte autora pretende ainda o reconhecimento de serviço rural nos períodos de 25/07/1991 a 10/08/1995, 08/12/1995 a 31/03/1996, 15/01/1997 a 07/04/1997 e 01/01/2001 a 10/06/2001, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme orientação jurisprudencial, “No que tange ao período posterior a novembro de 1991, a LBPS assegura aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, conforme se lê nos arts. 39, inc. II, da LBPS e 25, § 1º, da Lei n. 8.212/91” (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006429-0, Sexta Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 09/02/2010). 2ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ A princípio, é possível a análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 25/07/1991 a 10/08/1995, 08/12/1995 a 31/03/1996, 15/01/1997 a 07/04/1997 e 01/01/2001 a 10/06/2001 e, entendendo-se comprovado, a averbação do período posterior a 11/1991 ficará condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições, nos termos do artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, e artigo 55, §2º, da Lei º 8.213/91. Buscando demonstrar o exercício de atividade rural, a parte autora, conforme a exigência da norma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, trouxe aos autos os seguintes elementos de prova, conforme descrito na sentença: “a) recibos de pagamento de prestação de serviço rural no ano de 1995; b) certidão de casamento lavrada em 1979, qualificando o cônjuge da autora como lavrador; c) certidões de nascimento lavradas em 1980, 1986 e 1991; d) declarações particulares, referindo o trabalho rural da autora como bóia-fria no período não-contínuo de 1990 a 2007; e) declaração assinada por Cecília Steiner em 2008, dando conta de que a autora teria trabalhado como bóia-fria para diversos proprietários rurais até o ano de 1995; f) declaração particular assinada por Cecília Steiner em janeiro/2009, asseverando que a demandante teria trabalhado como bóia-fria no período de 1967 a 1977 em propriedade rural de sua família; g) declaração particular emitida pela granja Nova Estrela, asseverando que a demandante trabalhou como bóia-fria no período de 1981 a 1995.” (evento 32 – SENT1). Tais documentos atendem a regra de prova estabelecida na Lei de Benefícios. Anote-se ainda que os documentos em nome do cônjuge da parte autora servem como início de prova material do tempo de serviço pretendido, nos termos da Súmula nº 09, da TRU da 4ª Região (“Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural”) e Súmula nº 73, do TRF4 (“Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”). Em seu depoimento na esfera administrativa, a autora alegou, in verbis: “ (...)Trabalhou na agricultura, sempre na condição de bóia-fria, desde que tinha 12 anos até o primeiro trabalho na CTPS, no ano de 1977, retornando no ano de 1981 até o ano de 1995, quando então passou a trabalhar com CTPS até a presente data. Hoje não trabalha mais como bóia-fria, trabalhou a última vez em 1995 e parou de trabalhar de bóia-fria pois teve a CTPS assinada. (...)”. (evento 14 – PROCADM2). 2ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ As testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa, nada disseram a respeito do período posterior a 1991 (evento 14 – PROCADM2). A prova testemunhal, portanto, não complementa os elementos de prova material trazidos aos autos, não sendo possível o reconhecimento de tempo de serviço rural. Assim, não cabe a averbação do período posterior a 11/1991, que ficaria condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições, nos termos do artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, e artigo 55, §2º, da Lei º 8.213/91, porquanto não restou comprovado o período de efetiva atividade rural no período pretendido. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a sentença, nos termos da fundamentação. Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte). Tenho por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões/contra-razões de recurso, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos de lei invocados, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2010. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI JUÍZA FEDERAL RELATORA