2ª TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Processo nº 200870660010095
Relatora: Juíza Federal Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni
Recorrente: Terezinha Maria Lentz
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Voto
Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº
9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou
improcedente o pedido inicial de reconhecimento dos períodos de 21/04/1969 a
10/11/2001, porque não foram recolhidas as contribuições referentes ao período de
atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, de 25/07/1991 a
10/08/1995, 08/12/1995 a 31/03/1996, 15/01/1997 a 04/04/1997 e 01/01/2001 a
10/06/2001, bem como não foram computados os períodos rurais compreendidos
entre 21/04/1969 a 07/11/1977 e 01/08/1981 a 24/07/1991, em razão da escassez da
prova material, que não foi confirmada pela prova testemunhal.
A parte autora postula, em razões recursais reconhecimento da
atividade de agricultor, nos períodos de 25/07/1991 a 10/08/1995, 08/12/1995 a
31/03/1996, 15/01/1997 a 07/04/1997 e 01/01/2001 a 10/06/2001, ressalvados os
períodos em que trabalhou na atividade urbana com registro em carteira de trabalho.
Sustenta que, a prova material juntada aos autos foi corroborada pelas testemunhas,
fazendo jus ao benefício pleiteado.
Tempo de serviço rural
Na recorrida sentença, não foi reconhecido o tempo de serviço rural
exercido, na condição de segurado especial, no período compreendido entre
21/04/1969 a 07/11/1977 e 01/08/1981 a 24/07/1991.
Para comprovar o período de exercício de atividade rural, a autora
trouxe aos autos os seguintes documentos: a) recibos de pagamento de prestação de
serviço rural no ano de 1995; b) certidão de casamento lavrada em 1979,
qualificando o cônjuge da autora como lavrador; c) certidões de nascimento lavradas
em 1980, 1986 e 1991; d) declarações particulares, referindo o trabalho rural da
autora como boia-fria no período não-contínuo de 1990 a 2007; e) declaração
assinada por Cecília Steiner em 2008, dando conta de que a autora teria trabalhado
como bóia-fria para diversos proprietários rurais até o ano de 1995; f) declaração
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particular assinada por Cecília Steiner em janeiro/2009, asseverando que a
demandante teria trabalhado como bóia-fria no período de 1967 a 1977 em
propriedade rural de sua família; g) declaração particular emitida pela granja Nova
Estrela, asseverando que a demandante trabalhou como bóia-fria no período de 1981
a 1995.
Primeiramente, cumpre salientar que os documentos trazidos pela
parte autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade
rural desempenhada pela autora no período pretendido, porquanto, conforme
reconhecido na sentença, “Os recibos de pagamento porque extemporâneos,
referentes a período posterior ao controvertido (item a); a certidão de casamento
porquanto a própria autora, em seu depoimento, afirmou que o cônjuge sempre
trabalhou como pedreiro (item b); as certidões de nascimento porque não fazem
qualquer alusão à profissão desenvolvida pela demandante ou por seu esposo à
época (item c); e as declaração particulares porque desprovidas de fé pública,
confeccionadas sem o crivo do contraditório (item d). Quanto às declaração
mencionadas nos itens e a g, cumpre salientar que, ainda que não possam ser
totalmente desconsideradas, porque amparadas por documento comprobatório de
que os declarantes eram proprietários dos imóveis rurais onde a autora afirmou ter
trabalhado, entendo ser demasiadamente frágeis, porque elaboradas de forma
unilateral. (...) Quanto ao interregno de 1981 a 1991, além da escassez da prova
material, a testemunha ouvida foi bastante superficial, não sabendo informar os
nomes dos proprietários, nem sequer os locais onde houve a prestação dos serviços
rurais.Entendo, portanto, que as provas carreadas aos autos são insuficientes para
a formação de um convencimento firme e seguro de que a demandante tenha de fato
desenvolvido atividade rural no período de controvertido.”.
A parte autora pretende ainda o reconhecimento de serviço rural nos
períodos de 25/07/1991 a 10/08/1995, 08/12/1995 a 31/03/1996, 15/01/1997 a
07/04/1997 e 01/01/2001 a 10/06/2001, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Conforme orientação jurisprudencial, “No que tange ao período
posterior a novembro de 1991, a LBPS assegura aos segurados especiais,
independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre
a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas os benefícios
dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais
benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou
contribuição, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos,
conforme se lê nos arts. 39, inc. II, da LBPS e 25, § 1º, da Lei n. 8.212/91” (TRF4,
APELREEX 2009.71.99.006429-0, Sexta Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira
Lema Garcia, D.E. 09/02/2010).
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A princípio, é possível a análise do pedido de reconhecimento de
tempo de serviço rural no período de 25/07/1991 a 10/08/1995, 08/12/1995 a
31/03/1996, 15/01/1997 a 07/04/1997 e 01/01/2001 a 10/06/2001 e, entendendo-se
comprovado, a averbação do período posterior a 11/1991 ficará condicionada ao
recolhimento das respectivas contribuições, nos termos do artigo 60, inciso X, do
Decreto nº 3.048/99, e artigo 55, §2º, da Lei º 8.213/91.
Buscando demonstrar o exercício de atividade rural, a parte autora,
conforme a exigência da norma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, trouxe aos
autos os seguintes elementos de prova, conforme descrito na sentença:
“a) recibos de pagamento de prestação de serviço rural no ano de 1995; b)
certidão de casamento lavrada em 1979, qualificando o cônjuge da autora como lavrador; c)
certidões de nascimento lavradas em 1980, 1986 e 1991; d) declarações particulares, referindo
o trabalho rural da autora como bóia-fria no período não-contínuo de 1990 a 2007; e)
declaração assinada por Cecília Steiner em 2008, dando conta de que a autora teria
trabalhado como bóia-fria para diversos proprietários rurais até o ano de 1995; f) declaração
particular assinada por Cecília Steiner em janeiro/2009, asseverando que a demandante teria
trabalhado como bóia-fria no período de 1967 a 1977 em propriedade rural de sua família; g)
declaração particular emitida pela granja Nova Estrela, asseverando que a demandante
trabalhou como bóia-fria no período de 1981 a 1995.” (evento 32 – SENT1).
Tais documentos atendem a regra de prova estabelecida na Lei de
Benefícios.
Anote-se ainda que os documentos em nome do cônjuge da parte
autora servem como início de prova material do tempo de serviço pretendido, nos
termos da Súmula nº 09, da TRU da 4ª Região (“Admitem-se como início de prova
material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia
familiar rural”) e Súmula nº 73, do TRF4 (“Admitem-se como início de prova material
do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de
terceiros, membros do grupo parental”).
Em seu depoimento na esfera administrativa, a autora alegou, in
verbis:
“ (...)Trabalhou na agricultura, sempre na condição de bóia-fria, desde que
tinha 12 anos até o primeiro trabalho na CTPS, no ano de 1977, retornando
no ano de 1981 até o ano de 1995, quando então passou a trabalhar com
CTPS até a presente data. Hoje não trabalha mais como bóia-fria, trabalhou
a última vez em 1995 e parou de trabalhar de bóia-fria pois teve a CTPS
assinada. (...)”. (evento 14 – PROCADM2).
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As testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa, nada
disseram a respeito do período posterior a 1991 (evento 14 – PROCADM2).
A prova testemunhal, portanto, não complementa os elementos de
prova material trazidos aos autos, não sendo possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural.
Assim, não cabe a averbação do período posterior a 11/1991, que
ficaria condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições, nos termos do
artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, e artigo 55, §2º, da Lei º 8.213/91,
porquanto não restou comprovado o período de efetiva atividade rural no período
pretendido.
Conclusão
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a sentença, nos termos da
fundamentação. Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).
Tenho por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais
mencionados nas razões/contra-razões de recurso, uma vez que a Turma Recursal
não fica obrigada a examinar todos os artigos de lei invocados, desde que decida a
matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação
jurisdicional.
Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2010.
IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
JUÍZA FEDERAL RELATORA
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