UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE JOSÉ DO CARMO VEIGA DE OLIVEIRA EFEITO VINCULANTE: FRAGILIZAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO OU REFORÇO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS? São Paulo 2014 JOSÉ DO CARMO VEIGA DE OLIVEIRA EFEITO VINCULANTE: FRAGILIZAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO OU REFORÇO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS? Tese apresentada à Universidade Presbiteriana Mackenzie, como requisito parcial para a obtenção do título de Doutor em Direito Político Econômico. Orientador: Prof. Dr. André Ramos Tavares São Paulo 2014 e O48e Oliveira, José do Carmo Veiga de Efeito vinculante: fragilização do sistema jurídico ou reforço dos direitos humanos fundamentais? / José do Carmo Veiga de Oliveira. – 2014. 346 f. ; 30 cm Tese (Doutorado em Direito Político e Econômico) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2014. Orientador: Prof. Dr. André Ramos Tavares Bibliografia: f. XXX-327 1. Economia, 2. Mercado, 3. Globalização, 4. Sistema Judiciário, 5. Efeito Vinculante, 6. Direitos Humanos, 7. Fragilização. I. Título CDDir 341.205 JOSÉ DO CARMO VEIGA DE OLIVEIRA EFEITO VINCULANTE: FRAGILIZAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO OU REFORÇO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS? Tese apresentada à Universidade Presbiteriana Mackenzie, como requisito parcial para a obtenção do título de Doutor Econômico. Aprovado em: BANCA EXAMINADORA Prof. Dr. André Ramos Tavares Universidade Presbiteriana Mackenzie Prof. Dr. José Francisco Siqueira Neto Universidade Presbiteriana Mackenzie Prof. Dr. Gianpaolo Poggio Smanio Universidade Presbiteriana Mackenzie Prof. Dr. Heleno Taveira Torres Universidade São Paulo - USP Prof. Dr. Luís Carlos Balbino Gambogi Universidade FUMEC em Direito Político e DEDICATÓRIA À memória de meu pai, homem de valores incomparáveis, dos quais me servirei por toda a vida, porque com ele aprendi e busco repassá-los, na certeza de que tudo fez para que assim, em minha vida e na dos meus, pudéssemos viver o seu reflexo; À minha mãe, mulher virtuosa e dedicada integralmente à família, pulsando firme em seu coração a presença de Deus em todos os dias de sua preciosa existência; À minha esposa Cláudia Mara e meu filho Leonardo Henrique, meus Amados de toda a Eternidade, sem os quais seria impossível realizar este trabalho sem a cooperação e incentivo permanentes, dos quais subtrai incontáveis momentos de companhia, amizade, amor e dedicação; Ao Dr. Jayro Boy de Vasconcellos e D. Gevercina, meus sogros, onde encontrei, a Verdade e a acolhida de uma outra família, parte integrante de minhas lutas diárias com apoio e inefável estímulo; Deus os recompense por isso!!! AGRADECIMENTOS Ao Deus da Paz que nos aperfeiçoou em todo o Bem, para cumprirmos a sua Vontade, operando em nós o que é agradável diante d’Ele, por Jesus Cristo, a quem seja a Glória para todo o sempre. Amém. Ao Professor Doutor André Ramos Tavares, esse excepcional Professor que, ao longo do tempo dedicado a mim para a consecução deste objetivo traçado por Deus desde a Eternidade, tornou-se muito mais que um magnífico exemplo de Orientador, mas, um amigo dedicado, comprometido com o meu compromisso, visando alcançar um resultado comum, a quem rendo minha eterna gratidão; A todos os Professores e, ainda, àqueles a quem, de modo direto ou indireto, contribuíram para o grande exercício da pesquisa, da busca incessante dessa conquista, registre-se, por oportuno, minha inefável gratidão; Ao Professor Doutor Manassés Claudino Fonteles, Deus o recompense em sua infinita graça e misericórdia; Ao Rev. Roberto Brasileiro, Servo Maior do Deus vivo, na pessoa de quem agradeço a todos os Irmãos do Instituto Presbiteriano Mackenzie. “A independência dos Juízes, isto é, aquele princípio institucional por força do qual, ao julgarem, se devem sentir desligados de qualquer subordinação hierárquica, é um privilégio duro, que impõe a quem dele goza, a coragem de ficar só consigo mesmo, sem que se possa comodamente arranjar um esconderijo por detrás da ordem superior”. (Piero Calamandrei). RESUMO O presente trabalho tem o escopo de realizar uma investigação do ponto de vista histórico a respeito da Globalização e os seus efeitos ao derredor do mundo. Busca, para tanto, informações que precedem em muito as navegações dos Séculos XV e XVI, perpassando ao longo das eras em retroação até alcançar o ano 3.200 A.C. Trata-se de um fenômeno antiquíssimo e que vem influenciando o mundo nos mais variados modelos de economia e, sobretudo, atingindo os governos de países chamados de “periféricos” por força da condução de práticas por países que são conhecidos como “centrais”. Economias de vários países são “regidas” por fatores globalizados que trazem ou levam capitais por meio de investimentos, desde que as grandes corporações econômicas encontrem condições adequadas, de modo a assegurar o seu direito de propriedade e, assim, os direitos autorais, em torno dos quais giram as suas atividades financeiras. Assim, sua preferência recai sobre países que tenham um sistema judiciário estável e que proporcionem a necessária segurança para o caso de assegurar-lhes o retorno de seus investimentos, de modo que existe uma preocupação cada vez mais crescente com o aperfeiçoamento do sistema judicial, a ponto de o Banco Mundial buscar pesquisadores que se entreguem à análise de sistemas judiciais. Foi apresentada, para a América Latina e Caribe, por meio do Documento n. 319, uma proposta de modelo de Poder Judiciário. A proposta trouxe para alguns países da América Latina, Caribe, e também para o Brasil, um modelo por meio do qual foi adotada a política econômica neoliberal, de modo a se estabelecer um “estado mínimo”. Com isso, gerou um sistema capaz de proporcionar mudanças claras e precisas a ponto de se estabelecer uma grande reforma no Poder Judiciário Brasileiro, segundo sugestões apresentadas no Documento n. 319, do Banco Mundial. O Judiciário Brasileiro está experimentando uma nova realidade no âmbito da prestação jurisdicional por meio da adoção de uma mesclagem entre os sistemas common law e civil law, com a edição de um “novo” Código de Processo Civil, visando dar celeridade à entrega da prestação jurisdicional, de modo a garantir o proferimento de decisões judiciais previamente conhecidas em virtude da adoção do sistema de precedentes e, ainda, da edição de súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que todos os órgãos do Judiciário até os Juízes de primeiro grau de jurisdição, a administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios, estarão vinculados ao conteúdo decisório dessas decisões. Em síntese, é a verticalização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, assim, do Superior Tribunal de Justiça vinculando os Tribunais de 2º grau e os Juízos de primeiro grau de jurisdição. Para efeito de se buscar uma alternativa que seja capaz de se permitir a exclusão do julgamento de casos concretos desse sistema de precedentes, apresenta-se uma possibilidade de análise dos fatos que sustentam as pretensões deduzidas perante o Judiciário e assim nas suas raízes, viabilizando uma abordagem que seja diversa dos precedentes adotados. Trata-se do distinguinsh, ou seja, de distinguir os fatos quanto àqueles que geraram e sustentam o sistema de precedentes. Resta a clara conclusão de que, na verdade, o efeito vinculante é um esforço no sentido de se evitar a continuidade da fragmentação do sistema jurídico nacional, por força da quebra da independência jurídica da Magistratura Nacional. Ao mesmo tempo em que, inversamente, atinge gravemente o exercício dos direitos e garantias fundamentais no que tange à busca da prestação jurisdicional, por força da própria edição de súmulas, enunciados e adoção do sistema precedentalista. Examina-se a Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004 que, por sua natureza e conteúdo, suprime e enfraquece o exercício da cidadania por meio do acesso à jurisdição, ferindo o inciso IV, do § 4º, do artigo 60, da Constituição da República, rotulada de “cidadã”. As várias medidas adotadas por meio dessa Emenda n. 45/2004 são visíveis no Documento n. 319, do Banco Mundial, de autoria da pesquisadora Maria Dakolias, mormente no que tange ao sistema de fiscalização e disciplina do Poder Judiciário, demonstrando, claramente, a “receita estruturante” do Banco Mundial para o Poder Judiciário da América Latina e Caribe e, em especial, para o Brasil. Palavras-chave: Economia, mercado, globalização, sistema judiciário, efeito vinculante, direitos humanos, fragilização. ABSTRACT The present work has the scope to conduct an investigation of the historical perspective about Globalization and its effects on the prowl in the world. Search for both, information that precede the navigations of the 15th and 16th centuries, crossing over the ages in retro-action until it reaches the year 3,200 Bc. This is an age-old phenomenon, and that is influencing the world in the most varied models of economy and, above all, achieving the Governments of countries called "peripherals" for practical driving force for countries which are known as "Central”. Economies of various countries are "governed" by globalized factors which bring or take capital through investments, since the big corporations are economic conditions so as to ensure their right to property and, thus, copyright, around which revolve their financial activities. So, your preference lies with countries that have a stable judicial system and to provide the necessary security for the case to ensure them the return of their investments, so that there is an increasing concern with the improvement of the judicial system, to the point that the World Bank get researchers who surrender to the analysis of judicial systems. Was presented, for the Latin America and Caribbean, through the Document n. 319, who proposed a model of judicial power to this Continent. The proposal brought to some countries of America Latin, Caribbean and also for Brazil, a proposal whereby was adopted neoliberal economic policy, so as to establish a "minimal State". With that, generated a system able to provide clear and precise changes the point of establishing a major reform in the Brazilian judiciary, according to suggestions put forward in Document n. 319, the World Bank. The Brazilian Judiciary is experiencing a new reality in the context of the jurisdictional provision through adoption of a merging between the common law and the civil law, with the issue of a "new" code of Civil procedure, in order to give rapid delivery of the jurisdictional provision, in order to ensure the delivery of judgments previously known due to the adoption of the previous system and still, the issue of precedents with binding effect by the Supreme Court, so that all the organs of the judiciary until the judges of first degree of jurisdiction, the direct and indirect public administration, States Federal District and Municipalities, will be linked to the decision-making of those content decisions. In summary, the case-law of the verticalization is the Supreme Court and, thus, of the Superior Court of justice by linking courts of 2nd degree and the judgments of the first degree of jurisdiction. To seek an alternative which is able to allow the exclusion from the trial of concrete cases of the previous system, presents a possibility analysis of the facts supporting the claims made before the judiciary and so on its roots, enabling an approach that is different from the precedent adopted. This is the distinguinsh, i.e., to distinguish the facts and those that generate and maintain the previous system. Remains the clear conclusion that, in fact, the binding effect is an effort to avoid the continued fragmentation of the national legal system, by virtue of the breach of legal independence of National Courts. While, conversely, severely affects the rights and fundamental guarantees regarding the pursuit of jurisdictional provision, by virtue of his own Edition of precedents listed and adoption of the precedential system. Examines the Constitutional Amendment n. 45, December 8, 2004 which, by its nature and content, suppresses and weakens the exercise of citizenship by means of access to the jurisdiction, injuring the section IV, paragraph 4, of article 60 of the Constitution of the Republic, labeled "citizen". The various measures adopted through this Amendment n. 45/2004 are visible in the Document n. 319, from the World Bank, authored by researcher Maria Dakolias, especially with regard to the system of supervision and discipline of the judiciary, demonstrating clearly the "structural income" of the World Bank for the Judiciary of Latin America and Caribbean, and, in particular, to Brazil. Keywords: economy, market, globalization, justice system, binding effect, human rights, weakening. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ADC Ação Declaratória de Constitucionalidade ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade BID Banco Interamericano do Desenvolvimento BIRD Banco Mundial ou Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento CF Constituição Federal FMI Fundo Monetário Internacional HLA Human leukocyte antigen (antígeno leucocitário humano) ONU Organização das Nações Unidas STF Supremo Tribunal Federal SUMÁRIO INTRODUÇÃO .....................................................................................................................................14 CAPÍTULO I - O DIREITO HOMOGÊNEO – PADRÃO INTERNACIONAL IDÊNTICO.......................18 1.1 O SISTEMA SOFT LAW ...........................................................................................................28 1.2 O DIREITO GLOBALIZADO......................................................................................................35 1.3 O ESTADO-NAÇÃO – GUERRA DOS TRINTA (30) ANOS – WESTPHALIA – 1648 – HOBBES E ROUSSEAU ....................................................................................................................................... 47 1.4 O PODER DE DECISÃO ............................................................................................................ 71 1.4.1 A Esfera Política ........................................................................................................... 77 1.4.2 A Esfera Econômica .................................................................................................... 86 1.4.3 A Sociedade Global ..................................................................................................... 90 1.4.4 Não-Fragmentação do Direito? .................................................................................. 96 1.4.5 Decisões Internas Previamente Conhecidas .......................................................... 103 CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ............................................ 109 2.1 O CONCEITO DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ............................................................ 112 2.2 EFEITO VINCULANTE NO BRASIL ........................................................................................ 118 2.3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ................................................................... 129 2.4 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE ....................................................... 131 2.5 DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LEI .................................................................................. 133 2.6 INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO ............................................................ 135 2.7 SÚMULA VINCULANTE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO .................................................. 135 2.7.1 Efeito Vinculante no Controle Concentrado de Constitucionalidade .................. 135 2.7.2 Efeito Vinculante no Controle Difuso de Constitucionalidade ............................. 140 2.7.3 - O Controle de Constitucionalidade Incidenter Tantum Via Recurso Extraordinário em Âmbito Difuso ........................................................................................... 144 2.7.4 - Modulação Temporal dos Efeitos no Controle Difuso ......................................... 151 2.7.5 - Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes ...................................... 152 2.7.6 - Recurso Extraordinário ........................................................................................... 153 CAPÍTULO III - O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL IMPERIAL E REPUBLICANO .............................................................................................. 171 3.1 A CONSTITUIÇÃO IMPERIAL OUTORGADA EM 25 DE MARÇO DE 1824 ........................... 173 3.2 A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA - 24 DE FEVEREIRO DE 1891 ..................... 176 3.3 A CONSTITUIÇÃO DE 1934 ................................................................................................... 178 3.4 A CONSTITUIÇÃO DE 1937 ................................................................................................... 179 3.5 A CONSTITUIÇÃO DE 1946 ................................................................................................... 181 3.6 A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 01/69 ............................. 182 3.7 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 ................................................................................................... 188 CAPÍTULO IV -.................................................................................................................................... 190 4.1 - EFEITO VINCULANTE COMO INSTRUMENTO HOMOGENEIZADOR DO DIREITO ......... 190 4.2 - EFEITO HOMOGENEIZADOR INTERNO E SUA UTILIZAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ............................................................................................................................................ 204 4.3 - EFEITO HOMOGENEIZADOR INTERNO E SUA UTILIZAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RAÍZES NO DIREITO ANGLO-SAXÔNICO .................................................................... 218 4.3 – A INGERÊNCIA EXTERNA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONSTITUCIONAL POR MEIO DA EMENDA 45, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004 ................................................................... 225 4.4 - O “NOVO” CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL... ....................................................................... 245 4.4 - EFEITO HOMOGENEIZADOR COMO INSTRUMENTO DA “POLÍTICA” ECONÔMICA INTERNACIONAL ............................................................................................................................... 247 4.5 – O EFEITO HOMOGENEIZADOR DAS DECISÕES JUDICIAIS POR MEIO DO PROJETO DE LEI N. 8.046/2010 DO SENADO FEDERAL – O “NOVO” CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ............... 257 4.6 – CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE PRECEDENTES NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO – DISTINGUINSHING OU DISTINGUINSH – ANÁLISE FÁTICA DA LIDE POSTA À APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE DE CONFLITO COM A SÚMULA VINCULANTE OU COM O PRECEDENTE JUDICIAL – DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – ARTIGO 521, INCISOS E §§, DO “NOVO” CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ........................................................... 265 4.7-FRAGILIZAÇÃO OU REFORÇO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS? ................ 272 CAPÍTULO V - 5.1 - ANÁLISE COMPORTAMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FRENTE À EDIÇÃO DE SÚMULAS VINCULANTES ........................................................................ 288 5.2 - OS CAMINHOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO AO EFEITO VINCULANTE ............................................................................................................................................................. 297 CAPÍTULO VI - CONCLUSÃO......................................................................................................313 REFERÊNCIAS ................................................................................................................................... 327 OBRAS CONSULTADAS...................................................................................................................342 14 INTRODUÇÃO A proposta trazida neste trabalho consiste na exploração de um tema que se encontra em voga desde os anos de 1980, porém, bastante diversificado no que se refere às suas multifaces, em virtude das inúmeras possibilidades sob as quais pode ser visto, examinado, debatido e, naturalmente, produzindo frutos que alimentam incontáveis publicações no mercado livreiro e, também, de trabalhos acadêmicos sob os vários matizes de sua apreciação. Referimo-nos, pois, à Globalização, seus efeitos na vida diária dos países de economia capitalista e, também, sobre como ela influencia todo esse universo de temas que a envolve e assim a vida de cada sociedade, por mais que se ache distante dessa realidade, mesmo que se encontre do outro lado do mundo. Enfrentamos, também, uma questão que é de suma importância: trata-se da sua “arquitetura jurídica”, para se utilizar uma expressão cunhada por um dos grandes estudiosos da matéria no Brasil, o Professor Doutor José Eduardo Faria, renomado por suas posições e conhecido internacionalmente pelas suas abordagens sobre essa temática. No seu exame sob essa perspectiva, encontramos muitas possibilidades e até mesmo situações que nos deixam perplexos diante da incomensurável extensão de causas e efeitos capazes de se produzir num simples movimento financeiro pelo mundo afora, em qualquer de seus cinco (05) continentes. É inquestionável, claro, que esse tipo de situação produz grandes efeitos sobre as diversas formas de sociedades existentes no mundo, desde as mais simples até as mais complexas, sobretudo. Provocou mudanças extremas nas políticas governamentais no mundo. Uma das personagens mais conhecidas da década de 1980, Margareth Tatcher, Primeira Ministra da Grã-Bretanha, é uma das mais proeminentes figuras tida e havida por ter seguido a “cartilha” em todos os seus pormenores. Na América Latina, na década de 1990, nunca se vendeu, mediante privatização, tantas empresas de governo; algumas lucrativas, outras insustentáveis, mas que, ao longo desse período, frutificaram nas mãos de particulares. Isso é 15 apenas um capítulo da proposta gerada pelo chamado “Consenso de Washington”, o Documento n. 319, que estabeleceu “receitas governamentas” na busca de se adotar, por todas as partes do mundo, um “novo” modelo de governança: o neoliberalismo, visando já a mudança de rumos da bipolaridade mundial entre Estados Unidos e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – U.R.S.S., gerando, mais tarde, a queda do muro de Berlin, da Cortina de Ferro, soterrando o comunismo sob os escombros políticos. Não há dúvida de que tudo isso decorreu, por evidente, das montanhas formadas pelos volumes e mais volumes de dinheiro que se movimentam diariamente nos mais distantes pontos do planeta mediante decisões que são tomadas como se estivessem tratando de simples filiais espalhadas por aí. Quando os negócios deixam de ser interessantes num determinado país sob o olhar de “especialistas”, esses valores simplesmente são transferidos por meio de um simples “enter” e então, muda-se o seu endereço, deixando para trás aquilo que não é mais interessante para os seus titulares. Não se pode olvidar, é claro, que esse tipo de realidade econômica envolve fronteiras físicas, conceitos que foram se firmando ao longo dos séculos e que, hoje, são relativizados em razão dos efeitos que produzem sobre a economia mundial. A obra de Günther Teubner, intitulada Direito, Sistema e Policontexturalidade deixa às claras todas as possibilidades quanto a essa maneira de fazer transitar pelo mundo, nas suas mais distantes localidades, uma imensidão de possibilidades e alternativas para efeito de se promover o comércio entre os países mediante o desfazimento das fronteiras sob as formas mais variadas. Um dos aspectos mais relevantes do estudo em desenvolvimento é exatamente a influência que exerce a globalização quanto aos direitos humanos em seus múltiplos aspectos. Os chamados países centrais e periféricos são de fundamental importância e despertam elevado interesse por seus papéis no estudo dessa matéria. Há pelo menos duas formas de se referir à globalização: a primeira, chamada de globalização do neoliberalismo ou globalização da política neoliberal, criada a partir dos princípios que sustentam a globalização econômica e, a segunda, denominada globalização política, sem os efeitos da chamada ideologia neoliberal, 16 conforme salienta Paulo Bonavides, ao considerar teoricamente a respeito dos “direitos fundamentais”, adentrando na argumentação em favor da globalização dos direitos fundamentais1. Não é sem motivo que os Judiciários de vários países pelo mundo estão sendo reformulados à luz desse tipo de interesse que faz girar o mundo em torno de outros tantos interesses, tendo por fomentadores importantes agentes internacionais, como o Fundo Monetário Internacional – FMI, o Banco Mundial ou Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, e a Organização Mundial do Comércio, aos quais se atribui a grave condição de “guardiães das idéias do neoliberalismo; ou a santíssima trindade guardiã do capital em geral, um ente ubíquo, como um deus”2. Não há dúvida, portanto, que há uma longa caminhada sobre esse tema que, apesar de muitos sustentarem que a Globalização teve início no Século XVI, por força das grandes navegações, veremos que o seu início ocorreu, na verdade, por volta do ano 3.200 Antes de Cristo e vem se estabelecendo desde então. É claro que, no período das grandes navegações, muitas conquistas foram alcançadas. No entanto, isso é apenas um capítulo da História da Humanidade e, por isso mesmo, precisa ser considerado. Mas, os séculos que antecederam a Era Cristã é que, de fato, deram o ponto de partida de todo esse contexto vivido hoje, intensamente, por todos os países chamados de “capitalistas”. Isso também será demonstrado por minuciosa pesquisa sustentada por fatos históricos extraídos da Bíblia Sagrada. 1 Em meio a tudo isso, a essas considerações teóricas sobre direitos fundamentais, o Brasil está sendo, porém, impelido para a utopia criminosa deste fim de século: a globalização do neoliberalismo, extraída da globalização econômica. O neoliberalismo cria, em verdade, mais problemas do que os que intenta resolver. Sua filosofia do poder é negativa e se move, em certa maneira, rumo à dissolução do Estado nacional, portanto afrouxa e debilita os laços de soberania e, ao mesmo passo, doutrina uma falsa despolitização da sociedade. A globalização política neoliberal caminha sutil, sem nenhuma referência de valores. Mas nem por isso deixa de fazer perceptível um desígnio de perpetuidade do statu quo de dominação. Faz parte da estratégia mesma de formulação do futuro em proveito das hegemonias supranacionais já esboçadas no presente. Há, contudo, outra globalização política, que ora se desenvolve, sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. A única verdadeiramente que interessa aos povos da periferia. Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. Só assim aufere humanização e legitimidade a um conceito que, doutro modo, qual vem acontecendo de último, poderá aparelhar unicamente a servidão do porvir. BONAVIDES, Paulo. Direitos fundamentais, globalização e neoliberalismo. Disponível em: <http://www.unicap.br/rid/artigos2004/direitosdundamentais.doc>. 2 IANNI, Octávio, A era do do globalismo. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1997. p. 261. 17 As concessões que os países fazem, reciprocamente, em razão dos grandes interesses financeiros, a formulação das negociações e, ainda, a construção de novas formas de comércio e influência na vida de tantos bilhões de pessoas, trazem relevantes aspectos que são examinados neste trabalho, procurando abordá-los de uma forma técnica, porém, clara e de fácil compreensão. São temas atuais, cujos efeitos são assimilados pelos povos sem ao menos questionar as razões pelas quais eles estão sendo inseridos na sua contextualidade. Influenciam culturas, desfazem conceitos e valores, geram importações e exportações e, consequentemente, alteram decisões políticas antes mesmo de serem tomadas, em razão do capital. As transformações sociais experimentadas pelos povos ao longo da existência desse fenômeno, são avaliadas sob a ótica do Direito, uma Ciência em constante desenvolvimento para buscar acompanhar toda essa gama de mudanças. As alterações nos planos estratégicos dos governos dos chamados países periféricos em razão de decisões que são tomadas nos países centrais também influenciam questões de ordem jurídica e produzem reformulações de entendimentos já consolidados, mas, que, devem ser “atualizados” à luz das novas realidades que vão se estabelecendo a cada “movimento” de importantes peças no intrincado tabuleiro da Globalização. Como não poderia deixar de ser, é claro, o próprio desenvolvimento da Ciência do Direito e, sobretudo, quanto à sua aplicação a casos concretos submetidos à apreciação do Poder Judiciário no Brasil e, em específico, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte de Justiça que, por delegação da própria Constituição da República, de 1988, em seu artigo 102, é o seu guardião. Espera-se, de fato, que este trabalho tenha, efetivamente, o alcance que se lhe procura proporcionar para efeito de gerar em todos aqueles que o lerem, uma perspectiva nova no olhar que for dirigido a esse importante tema da Humanidade e que a acompanha há dezenas e dezenas de séculos. 18 CAPÍTULO I - O DIREITO HOMOGÊNEO – PADRÃO INTERNACIONAL IDÊNTICO É de todo interessante partir-se da exata definição do vocábulo “homogêneo” para efeito de se compreender o que, efetivamente, é proposto neste trabalho para que seja possível compreender a própria razão do tema evocado num paralelismo com o Direito, sobretudo, quando se trata da obtenção de um chamado “Padrão Internacional Idêntico”, no contexto da Globalização, em qualquer de suas modalidades. Em sentido comum, pode-se afirmar que homogêneo constitui-se de um único elemento, que não dispõe de partes ou elementos diferentes ou distintos. Mesmo que formado de substâncias diferentes, acaba por se tornar de maneira uniforme, igual para todas as possibilidades, de modo a não se permitir qualquer diversidade dentro da mesma realidade. Isso representa, por si próprio, um único corpo, unificado em toda a sua forma e conteúdo, sem qualquer razão que lhe permita destoar ou se contradizer, porque é parte integrante de um todo e o todo se forma do mesmo conteúdo. A pretensão, todavia, daqueles que sustentam esse entendimento é que o Direito, a seu turno, constitua-se de um único ordenamento capaz de congregar todos os povos, aplicando-se-lhes, em conseqüência, uma única lei ou um único arcabouço jurídico, regulador e regulamentador de todas as situações de maneira idêntica, apresentando um único padrão para todas as possibilidades, de modo que sejam todas as questões, independentemente de nacionalidades, tratadas sob a mesma perspectiva, visando, sempre, gerar uma forma única e exclusiva de solução para as mais variadas situações dentro da mesma conclusão, resultando, portanto, uma única decisão em qualquer hipótese que, a princípio, teria a mesma aplicação para qualquer destinatário. Portanto, numa linguagem comum, um figurino para todos os modelos e ocasiões. Quando se afirma em termos de Direito Homogêneo, de fato, o que se encontra, é uma pretensão em grande escala, no sentido de se estabelecer um sistema único de Direito para todos os povos, nações e Estados, a exemplo do que 19 se viu quando Immanuel Kant “desenhou” uma “paz perpétua” para o Continente Europeu3. O renomado filósofo apregoa o adjetivo “perpétua” como sendo “no sentido de constante, contínuo, não-perecível, imortal”; no entanto, formula uma indagação: “poderemos aplicá-la aos processos da vida (em contraposição aos processos de morte: a paz perpétua dos cemitérios), por natureza temporais e perecíveis?” 4 Nessa obra imortalizada através dos tempos, sobretudo em razão das constantes guerras instaladas entre os países, chegou-se a cogitar de uma possibilidade em que : [...] os fundamentos únicos das esperanças de paz vertidas em seu ensaio, Kant, como agente cultural consciente, vai mais além, exercendo seu dever filosófico de fazer uso público (öffentliches Gebrauch) da razão, neste caso, para fomentar, dentro do novo concerto continental, um ambicioso projeto de reforma do modo de relação entre estados. Tal reforma, sob a égide de uma dinâmica processual, aponta a uma cidadania universal, regida pelos imperativos de Direito: de um Direito Civil de Estado (Staatsbürgerrecht, ius civitatis) em cada povo; de um Direito dos Povos ou Direito de Gentes (Völkerrecht, ius gentium) para regular as relações entre Estados (base do atual Direito Internacional Público); e de um Direito Cosmopolita (Weltbürgerrecht, ius cosmopoliticum) de vocação mundial e que ligaria a totalidade da espécie humana como cidadãos de um Estado Universal de homens (BARATA-MOURA, 1996,p.16)5. É evidente que em se tratando de tempos de globalização, existe uma necessidade cada vez mais crescente de se compreender os riscos e perigos a que os países estão sendo submetidos mediante as imposições imperialistas, frutos de uma política imperialista capaz de reduzir a muito pouco ou quase nada a soberania dos países, não se cogitando, nesse particular, das chamadas fronteiras físicas, eis que de há muito vêm sendo sacrificadas pela necessidade cada vez mais crescente de investimentos para suportar os constantes e incontáveis desafios administrativos e políticos que exigem somas consideráveis para efeito de se alcançar um atendimento mínimo das exigências sociais que os povos vêm apresentando em suas mais diferentes realidades, sejam econômicas, políticas ou, sobretudo, as de caráter social. 3 KANT, Immanuel. Para a paz perpétua. Tradução Bárbara Kristensen. Estudo introdutório de Joám Evans Pim. Rianxo: Instituto Galego de Estudos de Segurança Internacional e da Paz, 2006. 5v. (Ensaios sobre paz e conflitos). 4 Ibidem, p. 12-3. 5 Ibidem, p. 22. 20 Está crescendo, cada vez mais, a política econômica sob o modelo do neoliberalismo, por meio do qual o Estado está buscando, continuamente, tornar-se ausente de certas áreas da administração, sobretudo, da exigência, muitas das vezes, quase que obrigatória de regular a própria economia, adotando-se um modelo reducionista de intervenção. Como consequência, vem relegando a outros setores da vida em sociedade uma espécie de acompanhamento da realidade que os países vêm experimentando em nível de convivência social no plano internacional e, assim, cada vez maior tem sido o número de países que estão assumindo posições de menor destaque e importância no contexto mundial, máxime na ordem política e econômica. Surge, assim, o que tem sido chamado de “países centrais” e “países periféricos”, sendo aqueles os que têm grande poder de decisão e o exercem, efetivamente, deixando os segundos numa situação de, efetivamente, serem considerados como periféricos que, num contexto de globalização, são aqueles que estão distantes dos países centrais e, logo, não possuem qualquer representatividade ou possibilidade de influenciar nem mesmo em benefício próprio na busca de soluções para as suas graves e difíceis situações internas. Os chamados países centrais exercem grande poder sobre outros países centrais, ou seja, de modo recíproco, visando sempre alcançar, para si próprios, por óbvio, as melhores situações em razão da aplicação de seus grandes aportes de recursos econômico-financeiros nos vários países espalhados pelo globo terrestre e que têm efetiva condição de restituir o seu capital com elevadas taxas de juros, desde que apresentem garantias que não dependam exclusivamente de si mesmos, mas, de avaliações de organismos internacionais. Todavia, num dado momento, dependendo de sua situação econômica ou política, pode ter sua nota de avaliação mercadológica rebaixada por uma das agências internacionais de risco e, assim, num estalar de dedos, sofrer grande abalo financeiro, arrastando consigo todos os outros que se encontrarem em situação idêntica ou que estejam vivendo alguma dificuldade na obtenção de recursos externos para se estabilizar. Num contexto de economia globalizada, é evidente que todos os países, de uma forma ou de outra, sofrem as conseqüências de uma situação dessa natureza, de como se tem notícia na década de 30, do séc. XX, quando ocorreu a quebra da 21 bolsa de New York e, na década de 90, do mesmo século, com as crises da Rússia e Coréia, envolvendo os chamados países emergentes que sofreram graves conseqüências. Entre eles, o Brasil, então mais vulnerável e dependente de investimentos externos para gerir a sua economia, aliados a outros fatores que contribuíram imensamente para esse resultado desastroso. Ao afirmar a respeito de uma “pretensão” da parte dos países centrais, ou seja, daqueles países que conduzem os rumos da economia e política no mundo contemporâneo, sobretudo, na Europa, com todos os acontecimentos que vêm sendo registrados pela mídia mundial, tem-se que, na visão desses grandes países, a realidade dominante e que circula entre os integrantes do bloco europeu não é outra senão a de se ter um único sistema jurídico capaz de ditar as regras em todos os níveis, para efeito de se alcançar todos os povos e, assim, alimentar uma grande cadeia formada por um regime em que não haverá mais dissensões em nível de conformação com os interesses superiores que vêm sendo orientados e dirigidos pelos grandes capitais que circulam o mundo. Na verdade, o que se encontra é que, efetivamente, a ausência de uma realidade que seja capaz de aglutinar todos os interesses em torno desses grandes capitais gera, inequivocamente, enorme dificuldade em que seja possível uma convergência em prol de situações que estejam sob o controle daqueles que buscam, a todo momento, movimentar valores financeiros de extraordinária monta, valendo-se de toda cautela para efeito de se manter tais cifras nesse ou naquele empreendimento, nas várias modalidades oferecidas pelo mercado financeiro e, normalmente, de maneira fracionada, para efeito de se reduzir os riscos e, assim, permitir que os ganhos sejam efetivos, sem se expor a perigos. Quando se afirma que os mercados estão agitados, “nervosos”, vê-se logo que existe algum tipo de situação que requer, por óbvio, mais e mais cautela e, na concepção dos grandes conglomerados financeiros, normalmente, o deslocamento imediato dos valores para outros países ou modalidades de investimentos em que sejam mais bem resguardados e tenham maiores chances de assegurar um resultado mais positivo e seguro. 22 No contexto de globalização econômica, o que os grandes conglomerados financeiros buscam é alcançar um direito homogêneo, mediante a proposição de regras que sejam favoráveis ao mercado e, sobretudo, à recuperação dos valores aplicados nos países em que sejam encontradas condições adequadas a permitir rendimentos mais favoráveis e seguros. Essa proposta não é recente. Encontra inspiração em passado não muito remoto, considerando-se o início e sequência da Era Cristã, firmado na expansão do Império Romano, conforme já discorrido neste trabalho. Hoje, em razão das grandes facilidades trazidas pelos meios de comunicação, sobretudo pela internet, esse fenômeno chamado de globalização atinge aspectos os mais variados em todas as partes do mundo, considerando-se que os países, mesmos os mais distantes e remotos entre si, estão recebendo, a todo momento, um bombardeio de informações, das mais variadas formas e conteúdos, com uma rapidez nunca dantes vista, permitindo contato com qualquer ponto do planeta, instantaneamente, no chamado tempo real. Somadas todas as circunstâncias que envolvem esse tipo de realidade, indispensável, sob a perspectiva desses grandes conglomerados financeiros que fazem girar a economia mundial, a necessidade de se alcançar meios que garantam segurança e eficiência na aplicação e movimentação financeira sem entraves burocráticos e com garantia de recuperação de capitais. Há estudos comprovados que indicam que organismos internacionais, a exemplo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, então investindo cifras elevadíssimas na remodelação do Poder Judiciário de vários países. Todavia, essa atitude não implica, diretamente, na recuperação do prestígio interno dessa instituição, mas, na verdade, numa reestruturação para efeito de assegurar, com maior celeridade, a recuperação de capitais que precisam ser retomados, e, para isso, utilizam-se do matiz de fazer o Judiciário desses países mais eficiente e acessível, nos moldes do que declara o Professor Boaventura de Souza Santos, no texto do artigo abaixo referenciado6. 6 A agência americana de apoio ao desenvolvimento (Usaid) transformou os programas de reforma jurídica e judicial numa das suas grandes prioridades da década de 90. E tanto o Banco Mundial (BM) 23 Observe-se, porém, que não se trata de uma “providência” que esteja envolvendo apenas uma região do planeta, mas, várias partes do mundo, tratandose mesmo de “uma operação global de grande vulto que, para além da América Latina, envolve também a Europa Central e do Leste, a Ásia e a África”7. Entre nós e nos termos do que dispõe o artigo 102, caput, da Constituição da República, de 1988, o Supremo Tribunal Federal tem a competência precípua de ser o seu guardião, da Constituição. Nessa condição, portanto, ele também “deve ser o guardião do processo dialógico que leva à formação de seu entendimento”, de modo a estabelecer uma “garantia da inclusão por via da argumentação judicial” 8; isso nos remete diretamente ao fato de que foi constatada a existência de uma investida clara em relação aos Judiciários de vários Países no sentido de se estabelecer uma política de formação e aperfeiçoamento de Juízos, voltando-se os olhos para as como o Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID) têm vindo a investir quantias avultadíssimas na reforma judicial com financiamentos de diversos países. Só para termos uma ordem de grandeza, eis alguns números: Usaid: US$ 2 milhões na Argentina (1989 e 1993); US$ 39 milhões na Colômbia (1986-96); US$ 15,8 milhões em Honduras (1987-1994). BID, em 1995: US$ 16 milhões na Costa Rica; US$ 27 milhões em El Salvador; US$ 15,7 milhões na Colômbia; em 1996, US$ 30,9 milhões em El Salvador e Honduras; US$ 12 milhões na Bolívia; 1,7 milhões na Nicarágua. É fácil concluir que trata-se de uma operação global de grande vulto que, para além da América Latina, envolve também a Europa Central e do Leste, a Ásia e a África. Ressaltando apenas um dos enfoques do Professor Boaventura, este entende que tudo é impulsionado por uma pressão globalizante muito intensa que, embora no melhor dos casos se procure articular com as aspirações populares e exigências políticas nacionais, o faz apenas para atingir seus objetivos globais. "E esses objetivos globais são muito simplesmente a criação de um sistema jurídico e judicial adequado à nova economia mundial de raiz neoliberal, um quadro legal e judicial que favoreça o comércio, o investimento e o sistema financeiro. Não se trata, pois, de fortalecer a democracia, mas sim de fortalecer o mercado. O que está em causa é a reconstrução da capacidade reguladora do Estado pós-ajustamento estrutural. Uma capacidade reguladora que se afirma pela capacidade do Estado para arbitrar, por meio dos tribunais, os conflitos entre os agentes econômicos. A resistência justa dos magistrados contra uma reforma tecnocrática do sistema judicial exclusivamente orientada para as necessidades da economia mercantil não pode servir de álibi para justificar a resistência a uma profunda reforma do sistema judicial orientada para a efetiva democratização da sociedade e do Estado. O sistema judicial precisa ser radicalmente reformado para responder às aspirações democráticas dos cidadãos cada vez mais sujeitos ao abuso de poder por parte de agentes econômicos muito poderosos. Se essa reforma política e democrática não tiver lugar, o vazio que a sua ausência produzirá será certamente preenchido por uma reforma tecnocrática virada para servir preferencialmente os interesses da economia global." SANTOS. Boaventura de Sousa. Revista Jurídica da Universidade Estadual de Ponta Grossa, PR, v.1,1997. Disponível em: <http://www.www.uepg.br/rj/a1v1at16.htm>. Acesso em: 18 set. 2011. 7 KANT, op. cit., p. 12-3. 8 Ser "guardião da Constituição" é garantir a inclusão por via da argumentação judicial, capaz de fazer com que a decisão não seja do ministro tal ou qual, mas a sociedade se reconheça na decisão. Para isso, adicionalmente, o STF deve ser o guardião do processo dialógico que leva à formação de seu entendimento. Essa, por sua vez, é também a garantia de inclusão por via do processo, que exige o respeito mínimo aos direitos processuais das partes”. REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. O papel político do Supremo Tribunal Federal e a hermenêutica constitucional. Considerações a partir da teoria, da cultura institucional e da jurisprudência, Teresina, PI, n. 150, dez. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4570>. Acesso em: 23 mar. 2012. 24 temáticas que avaliam o interesse econômico. Esse afirmativa está assentada sobre fatos que são ressaltantes de entrevista concedida pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal, naquela época, o Ministro Nelson Jobim, que, em entrevista concedida ao Jornal Valor Econômico, declina sua opinião a respeito da tendência de uma linha decisória quanto a fatos ligados à apreciação judicial de demandas que envolvem questões vinculados ao interesse econômico, chamando a atenção para as conseqüências possíveis de serem produzidas pelas decisões judiciais proferidas pelos Julgadores integrantes do Judiciário Brasileiro. É de se ver, pois, que se trata na verdade de uma forma de se alcançar propósitos que sejam favoráveis à metodologia globalizante que se referem propriamente aos interesses internos dos países que têm dificuldades de promover uma reestruturação por seus próprios meios. De tudo isso resta claro e evidenciado que existe uma grande investida na busca da reestruturação do Poder Judiciário nos vários países enumerados no referido trabalho do Prof. Boaventura de Sousa Santos para funcionar como facilitador de uma ação que tenha por propósito assegurar, ao longo de algum espaço de tempo, alternativas para efeito de se lançar uma segunda etapa na construção de um processo de homogeneização do próprio Direito, conforme referido na nota de referência de n. 3 deste trabalho, amparando-se, analogicamente, na busca da “paz perpétua” de Immanuel Kant. Nota-se, claramente, que esse é um projeto que data de séculos e que, em razão das várias alternativas que estão sendo construídas por esse longo processo globalizante, teremos, inequivocamente, ainda que não tão rapidamente como se apregoam alguns, uma janela aberta não apenas para a discussão dessa possibilidade, mas, para a sua efetiva implementação, como já ocorre na União Econômica Européia. Basta dizer que naquele bloco econômico, quando a Constituição “Mãe” adota uma alteração em seu texto, os Países Membros incluem-na em suas próprias Constituições, como sendo conseqüência inevitável de um “alinhamento” que se faz entre os textos constitucionais da UEE e as Constituições dos vários Estados que a compõem e integram. 25 Entre nós essa questão também não está sendo tratada de forma diferente. Basta examinar a Emenda Constitucional n. 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004, onde se lê nos parágrafos 1º a 4º, do artigo 5º, da Constituição de 1988, com a nova redação que lhe foi dada e, sobretudo, o parágrafo 2º, por força do qual foi abolida a prisão civil por dívida no Brasil, incluída, aí, a decorrente do depositário judicial de bens que lhe foram confiados em razão de ato judicial praticado em autos de processo que se encontre em fase de execução ou cumprimento de julgado. Vêse, pois, um grande alinhamento em nível internacional, embora essa abolição tenha sido objeto de tratado que o Brasil assinou, aprovado pelo Congresso Nacional nos idos da década de 1970 e, que, somente agora, passou a vigorar no território brasileiro. Medidas desse naipe vão inserindo o Brasil pouco a pouco nesse cenário e poucas não estão sendo as investidas perpetradas para efeito de se alcançar a flexibilização dos direitos trabalhistas no Brasil, instituídos mediante a sanção da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1º de maio de 1943, no governo do então Presidente da República, Getúlio Vargas, idolatrado pelos trabalhadores de então por essa iniciativa que se estende aos de hoje como um verdadeiro legado a todos eles ao longo de mais de meio século de vigência. Igual iniciativa tem gerado notícias a respeito de investidas em alguns países da Europa, como, por exemplo, a França, por meio do mesmo argumento, qual seja, redução de custos e melhora na competitividade dos produtos em nível internacional, reduzindo o custo dos respectivos países, como aqui, no chamado “Custo Brasil”. Apesar de não se poder enxergar em todas as iniciativas de caráter legislativo em nível nacional, que são adotadas e têm sido alvo de acolhida pelo Congresso Brasileiro, deve-se levar em consideração que muitas delas têm o claro propósito de se alinhar o Brasil a uma condição de sujeito passivo de muitas dessas medidas, como, por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, buscando “equilibrar” as contas internas como modo de assegurar, garantir e estabelecer métodos seguros de pagamento da dívida pública interna, sobretudo, embora haja uma reserva cambial por força das exportações em valores nunca dantes vistos na economia brasileira. 26 Existe como que uma cultura arraigada ao derredor do mundo quanto à existência de um capitalismo que é ditado pelos países centrais, exatamente aqueles que, em razão de sua privilegiada condição econômica e política, e aliados esses dois fatores, gozam de uma posição que lhes permite ditar as regras para os chamados países periféricos, que são exatamente aqueles que, de uma forma ou de outra, recebem e contribuem para o processo de desenvolvimento do capitalismo por meio dos investimentos que lhes são dirigidos pelas grandes corporações e pelos países centrais onde elas se encontram sediadas. Há regras que devem ser observadas e poucas não são as obras que vêm sendo editadas a esse respeito, de maneira a se convalidar a cultura que se disseminou pelo mundo afora a respeito da globalização econômica, firmando conceitos e buscando consolidar esse processo que, ao que nos parece, em face da própria Economia, vem se amadurecendo ao longo do tempo e com as experiências que vão sendo adquiridas, buscando firmá-las mediante as publicações de certas regras que sustentam alguns conceitos e definições a partir dos quais elas se estabelecem. É o velho tema de Eros Roberto Grau – Direito Posto, Direito Pressuposto, do qual muitas lições têm sido extraídas e aplicadas no cotidiano, inclusive. Estudiosos, dos mais renomados têm produzido obras que são de extrema relevância para esse propósito, resultando na criação, ao longo do tempo, de uma disciplina específica que trata da Economia perante o Direito e vice-versa, visando estabelecer um meio de convivência entre esses dois ramos do conhecimento. Nasceu, portanto, o que se convencionou chamar de Direito Econômico, destinado a tratar especificamente dessa área do conhecimento. Dentre os vários autores que se entregaram ao estudo dessa matéria, encontramos Floriano Corrêa Vaz da Silva, publicando, em 1975, portanto, há quase 40 anos, na Revista de Direito Público, excelente trabalho sobre o tema em questão, assinalando que em todos os países em que se entendeu de adotar o chamado “regime capitalista”, há inequívoca intervenção do Estado no domínio econômico 9. E 9 O Direito Econômico só começou a existir depois que se configurou, em todos os países que adotam o chamado regime capitalista, a intervenção do Estado nas atividades econômicas, a intervenção estatal no domínio econômico, intervenção esta cada vez mais visível, mais profunda e mais extensa. 27 o interessante é que o próprio autor citado busca reforçar o seu entendimento em escrito de outro autor, que argumenta que o Direito Econômico, de fato, trata de normas que estão a serviço da regulamentação da condução estatal quanto às estruturas do sistema econômico e das relações entre os agentes da economia. E conclui afirmando que se trata do “ramo do saber jurídico que disciplina a intervenção estatal na economia. A intervenção estatal, cada vez mais acentuada e marcante, é imperativa no mundo moderno” 10. O disposto acima nos revela que sob essa perspectiva existe de há muito uma forma de se buscar estabelecer um método científico para efeito de se promover, de forma cada mais intensa e ativa, a intervenção do Estado na Economia. É inequívoco que essas regras de intervenção são ditadas pelas circunstâncias, de modo a se estabelecer, permanentemente, a construção de um padrão de ações para cada situação que se apresenta. Poderíamos até mesmo arriscar a afirmar que se trata de uma espécie de jurisprudência para se administrar a economia do Estado, tornando-se, por isso mesmo, o que se tem chamado de Direito Público Econômico, dado o dirigismo total que o próprio Estado necessita para efeito de se tornar o condutor da vida econômica do país, tratando da matéria sob a própria perspectiva constitucional, mas, sempre atento ao que decorre do cotidiano na economia e política mundiais. Para isso é necessário não apenas ter um olhar aguçado voltado para os pequenos movimentos da economia mundial, mas, possuir órgãos estatais, autarquias e toda uma estrutura própria destinada a esse tipo de atividade, criando, inclusive, pessoas jurídicas com objetivos específicos para esse tipo de ação, de modo que sejam ágeis e tenham capacidade suficiente de movimentação para agir e reagir e qualquer tipo de circunstância. O Banco Central do Brasil exerce esse papel de modo permanente, contando com agentes governamentais e também de economia mista para coadjuvar nesse importantíssimo sistema de ações destinadas a conduzir essa realidade econômica, seja alinhando ou divergindo, mas, visando alcançar as práticas que são delineadas SILVA, Floriano Corrêa Vaz da. A intervenção do estado no domínio econômico através dos órgãos da administração indireta. Revista de Direito Público, São Paulo, n. 35/36, 1975. p. 161. 10 PEREIRA, Affonso Insuela. O direito econômico na ordem jurídica. São Paulo: Editor José Bushatsky, 1974. p. 34. 28 no mundo capitalista, atuando numa espécie de dirigismo econômico 11, e, assim, de modo mais abrange e essa estratégia tem sido adotada para a prática de diferentes atividades vinculadas à administração da política econômico-financeira dos países chamados de capitalistas12. Não há dúvidas de que há, também, por parte do Brasil, uma tendência clara de se firmar nas mesmas convicções adotadas por outros países de economia de capital, para efeito de se alinhar às ações que são adotadas de modo geral. 1.1 O SISTEMA SOFT LAW Entende-se por soft law uma modalidade de instrumentos jurídicos que não possuem força jurídica que tenha característica ou natureza vinculante como têm as leis em geral. Originariamente, o soft law possui maior aplicação no Direito Internacional Público, para efeito de se buscar celebração de pactos entre os países participantes de reuniões em que se pretende alcançar determinados resultados, mas, sem o propósito de se estabelecer obrigações que possam ser objeto de exigência de cumprimento futuro. Em se tratando de um instituto relativamente novo e sem o caráter de vinculação, esse sistema surgiu no início do século XX, quando as chamadas organizações internacionais, de natureza multilateral, passaram a exercer importante papel internacional. Mas, foi em julho de 1944, a partir das chamadas “Conferências de Bretton Woods”, visando definir o que passou a ser conhecido como “Sistema Bretton Woods”, com a finalidade de promover um gerenciamento internacional da 11 Dirigismo é expressão mais adequada para compreender a constante e ampla atuação econômica do Estado Moderno no campo da Economia. RAMOS, José Nabantino. Sistema Brasileiro de Direito Econômico. São Paulo: Resenha Tributária, 1977. p. 76 12 Depreende-se, assim, que a expressão “dirigismo econômico” é mais abrangente e se manifesta nos Estados atuais por diferentes atividades, que o autor do Sistema Brasileiro de Direito Econômico relaciona desta maneira: “1. planejando; 2. criando a moeda, medidas de peso e extensão e a empresa; 3. fomentando a preparação profissional, a assistência monetária, intervenções comerciais e investimentos; 4. disciplinando a agricultura, a indústria, o comércio, as comunicações, os transportes e a despesa; 5. protegendo o homem, o trabalhador e a propriedade; 6. apropriando-se de bens e de direitos; 7. tributando e 8. reprimindo por multa, intervenção, extinção e liquidação de empresas”. RAMOS, José Nabantino. Sistema brasileiro de direito econômico. São Paulo: Resenha Tributária, 1977. p. 73-4. 29 economia mundial, com a participação de 730 delegados de 44 países que se reuniram em Bretton Woods, no Estado de New Hampshire - USA, para uma Conferência Monetária e Financeira, e depois de três (03) semanas foi firmado o acordo que recebeu o nome da cidade em que se deram esses encontros. Tornou-se marcante, no entanto, a partir da criação da Organização das Nações Unidas – ONU, depois, portanto, da Segunda Grande Guerra Mundial, visando reorganizar a economia mundial, vindo à existência o Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial e GATT, hoje rotulada de Organização Mundial do Comércio. Apenas com a expansão efetiva do comércio nos últimos trinta (30) anos, e com todas as possibilidades que surgiram desde então, o que inclui transmissão de dados em grande velocidade, via internet, o que permitiu alcançar um grande movimento de interrelações comerciais entre os países, movido por interesses econômicos cada vez mais crescentes. Como se pode perceber, a comunidade internacional passou a exigir instrumentos jurídicos mais eficientes e eficazes, pois, as regras comuns do Direito Internacional deixaram de ser bastantes a atender essas necessidades e, assim, passou-se a adotar esse mecanismo chamado de soft law, como instrumento escrito de celebração de acordos entre essas organizações multilaterais. As grandes estruturas, no entanto, em virtude de se exigir uma força vinculante entre os seus integrantes para que os acordos celebrados fossem cumpridos até mesmo mediante intervenção de organismos internacionais, reservouse um sistema oposto chamado de hard law, com fundamentos lançados sobre um primado de princípios capazes de constituir tratativas sobre temáticas mais intrincadas e complexas, e que tivessem a característica de possibilitar efetiva garantia e segurança aos seus signatários. Ambos, soft law e hard law, constituem normas de Direito Internacional; no entanto, a segunda, com força vinculante ou também conhecida como norma cogente para produzir esse efeito apenas entre os seus participantes, ou seja, aos signatários do acordo celebrado, mediante o efeito chamado de jus cogens. 30 Para Soares (2004, p. 40) a soft law é: [...] um domínio entre a política internacional, em que prevalece a inventividade dos Estados e de seus negociadores, em que se releva a parca preocupação com legalidade, ou mesmo em que pode ser nula a preocupação formal. Trata-se de um campo nebuloso no qual incidem as necessidades de lege ferenda, pelo menos do ponto de vista da tipificação dos fenômenos, os quais, por todos seus elementos, têm aparência de possuírem todas os característicos clássicos de uma fonte do Direito Internacional. Pouco adiante, Soares (2004, p. 40) afirma que a soft law: [...] é um tipo de normatização que nasceu da necessidade dos Estados em resolver de maneira rápida e eficaz determinadas situações sem se preocupar com a roupagem jurídica internacional de suas decisões. De outro lado, visando dar maior efetividade à soft law, valorizando-a, portanto, a Corte Internacional de Justiça, em seu Estatuto aprovado pela Organização das Nações Unidas, estabelece e declara a referida Corte Internacional de Justiça como “órgão judicial principal das Nações Unidas”, de modo que a sua constituição e funcionamento ocorrerão de conformidade com o regramento instituído pelo referido Estatuto13. Está evidente, portanto, que se trata, na verdade, de um verdadeiro Tribunal com todas as prerrogativas judiciais e autoridade que as suas decisões devem conter, de modo que sejam legítimas e, consequentemente, legitimadas por seus meios e metodologias de proferimento. É, portanto, um Tribunal previamente constituído à existência de conflitos internacionais, excluído, assim, da possibilidade de se ver incluído em algum rol de tribunal de exceção, um balizamento efetivo de legalidade e legitimação de seus atos decisórios, sustentáculo maior dos Direitos Humanos, respeito e obediência à dignidade da pessoa humana, em todos os seus termos, em qualquer nível de conflito ou grau de importância ou relevância dos temas que lhe forem submetidos; para tanto, busca suporte em diversos instrumentos que embasarão suas decisões, como se fossem verdadeiros diplomas legais para orientar os seus Juízes, integrantes, portanto, da Corte Internacional de 13 Artigo 1 - A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA estabelecida pela Carta das Nações Unidas, como o órgão judicial principal das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo com as disposições do presente Estatuto. 31 Justiça, que poderão se valer de regramentos principiológicos nos quais deverão amparar os seus julgados. Como marco orientador de diplomas legais aos quais deverá se reportar para efeito de consubstanciar e dar suporte às suas decisões, indica no seu artigo 38 que a sua função será “decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas”, e, para tanto, se valerá de “regramentos balizadores” de suas decisões de conformidade com os dispositivos constantes das alíneas 2 a 5, do texto estatutário. Essas alíneas enumeram quais são as fontes de Direito que regularão as decisões, de modo que os seus Juízes deverão se embasar em “convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes”. É inquestionável a necessidade, pois, de que os Estados que se encontrem em conflito devam, inicialmente, reconhecer as convenções internacionais para não se contestar a sua validade, seja em momento anterior ou posterior à decisão que vier a ser proferida. Em seguida, indica o “costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito”, visando exatamente não se permitir um questionamento que resulte em argumento que sustente a invalidade da decisão porque fundamentada em um tipo de direito consuetudinário que não encontre eco entre aqueles que se encontram em litígio; adiante, busca se valer dos “princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas”, porque assim não se pode negar a sua ausência de valor para efeito de nortear qualquer decisão que vier a ser proferida, porque tem amparo em regras que são aplicáveis pelas “nações civilizadas”. Amparando-se em “decisões judiciais e doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito”, como que buscando sustentação nas decisões anteriores e em doutrinas de grandes autores que versem a matéria em apreciação. Mutatis mutandis, os juízes da Corte Internacional de Justiça se valerão das regras comuns de sustentação das decisões jurisdicionais dos Tribunais Comuns Internos dos países dentro dos seus respectivos sistemas de Direito. 32 Poderá, ainda, a Corte Internacional de Justiça, proferir suas decisões visando compor os conflitos que lhe forem submetidos à apreciação mediante ex aequo et bono, ou seja, na equidade e justiça, “se convier às partes”14. É de suma importância, no entanto, considerar que a decisão que for proferida pela Corte Internacional de Justiça somente terá valor inter partes, isto é, especificamente entre as partes às quais for proferida, não vinculando terceiros interessados15. Deve-se considerar, também, o fato de que, em se tratando de princípios que regem o Direito Internacional Público e ante a ausência de um órgão que tenha poderes jurisdicionais com efetiva eficácia sobre os Estados, é impossível tomar decisões que possam gerar a garantia de que a inobservância das regras construídas nesse âmbito pudessem trazer a certeza plena de sua observância e cumprimento por parte daqueles que a elas se submeteriam. O que se tem visto, diante dessa realidade, é que as chamadas regras instituídas entre Estados por meio de organismos internacionais nas suas mais variadas formas e áreas de atuação, é que são celebrados entendimentos e firmados documentos nos quais essas bases são lançadas e assim os Estados participantes se “obrigam” a observar, colaborando e trabalhando no sentido de se fazer cumprir as avenças, já que se trata de princípios gerais, apenas, sem maiores detalhamentos ou especificações. Por isso são chamadas tais “convenções” de soft law, porque não possuem o indispensável efeito vinculante para que se possa determinar o seu cumprimento. Aqueles Estados que celebram esses tipos de acordos e, posteriormente, não se dispõem a cumpri-los, num rompimento unilateral, normalmente se valem de argumentos fundados em ambigüidades que podem ser encontradas nesses 14 Artigo 38 - 1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar; 2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; 3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; 4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; 5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59. 6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes. 15 Artigo 59 - A decisão da Corte não é obrigatória senão para as partes em litígio e respeito ao caso alvo de decisão. 33 documentos como forma de justificar a sua “inadimplência” ou recusa aos termos da sua celebração. Lateralmente a tudo isso, não se pode desconsiderar que, a despeito desse tipo de conduta adotada em algumas situações por alguns Estados que se “arrependem” dos acordos celebrados e que se valem dessa ausência do efeito vinculante, na verdade, encontramos uma forma de se produzir o direito internacional, vez que esses documentos trazem ínsitos, novos parâmetros para amparar realidades jurídicas que vão se instalando ao longo dos tempos. Apesar de não possuírem o efeito vinculante que seria indispensável à sua estrita observância e cumprimento, mas que, num primeiro momento poderiam ser considerados como de cumprimento “obrigatório”, tem-se que eles são construídos mediante o ajuste de entendimentos, como que concertados, tal como acontece com as Resoluções editadas pela Organização das Nações Unidas. Exemplo claro de uma dessas Resoluções foi a editada pela ONU em relação à questão do Iraque, quando os Estados Unidos, tendo participado de todas as tratativas para a construção de uma resolução que seria uma espécie de ultimato ao Governo de Saddam Hussein no que se referia às armas de destruição em massa, e diante da “necessidade de se preservar a Humanidade desse horror”, promoveram, os EUA, o rompimento dessa Resolução, mediante decisão unilateral, unindo-se a outros países da Europa e deflagrando a guerra contra o Iraque. Para comprovar quão frágil é esse sistema e, consequentemente, demonstrar o que se vem afirmando a respeito da ausência de obrigação de cumprimento das resoluções sem qualquer conseqüência maior, máxime em se tratando de países com maior poder político e econômico, como no exemplo citado. Muito se tem discutido quanto ao valor jurídico dessas resoluções, mas, na verdade, pouco se consegue construir a respeito dada a ausência, reitere-se, de um órgão supra-nacional com poderes jurisdicionais plenos para exigir o seu cumprimento. Ao final, essas resoluções terminam por produzir efeitos apenas interna corporis em relação aos próprios órgãos que as editaram, porque, via de regra, apenas o que se espera dos Estados que as subscrevem é o seu respeito e 34 cumprimento, mas, o entendimento que sempre reinou é de se lhes negar o caráter de obrigatoriedade e submissão. Restam, portanto, como meras atividades da diplomacia dos Estados participantes dessas entidades e que podem, reitere-se, nortear o estabelecimento de princípios capazes de orientar novas situações, como que podendo ser chamados de precedentes que têm por fundamento os preceitos que são instituídos mediante essa construção bilateral ou multilateral, dependendo, evidentemente, da natureza do objeto em conflito. Uma área em que esses instrumentos têm sido objeto de construção com maior freqüência refere-se aos acordos econômicos, outra, que se refere aos direitos humanos e, ainda, ao meio ambiente, como a Rio 1992 e a Agenda 21. Um desses documentos elaborados por vários Estados foi o Protocolo de Quioto e que até a presente data não se resolveu quanto ao seu cumprimento na emissão de poluentes na atmosfera por parte exatamente dos Estados Unidos. O ex-Presidente George W. Busch agiu de modo a afrontar, literalmente, o referido documento, quando autorizou o desmatamento de parte do Alaska para ensejar a exploração de petróleo. Vê-se, portanto, que a sua atitude foi absolutamente contrária aos propósitos visados por aquele documento, demonstrando-se, uma vez mais, a ausência de força vinculante. Temos alguns exemplos em que a soft law foi utilizada como forma de se buscar a conscientização e tomada de posição em relação às questões ambientais. Conseqüência disso foi a adoção nas Constituições por Estados da América Latina quanto aos princípios que foram instituídos na Declaração do Rio, em especial pelos integrantes do Bloco Econômico Mercosul. Demonstrado, portanto, que se trata, na verdade, de interesse e vontade política para se fazer cumprir ou não a soft law, no que interessa e seja capaz de gerar resultados mediante o envolvimento maciço de Estados na busca de um objetivo comum, sobretudo, na questão de meio ambiente, depois das diversas conferências realizadas pela ONU, visando despertar a consciência mundial para os efeitos danosos da poluição ambiental, indicando que a população de todo o mundo, que já sofre os efeitos deletérios desse tipo de descompromisso com o meio 35 ambiente e que as gerações futuras, com muito mais razão, estarão submetidas a conseqüências ainda mais graves. 1.2 O DIREITO GLOBALIZADO Para que se possa trabalhar a concepção de um Direito Globalizado há necessidade de se trazer à tona uma situação por demais necessária e de caráter estruturante para viabilizar os efeitos que se pretende alcançar, ou seja, o processo de criação. É evidente que nesse processo de criação existe uma necessidade de se estabelecer um ajuste prévio para que seja viável um grande concerto com uma vontade única, determinante, capaz de gerar um resultado tal que, a despeito de todas as vicissitudes que o gênero humano possa prever, haverá maior necessidade ainda no sentido de se estabelecer possíveis variantes capazes de atender a determinadas situações que a mente humana não foi capaz de produzir para se antever soluções aplicáveis visando superar imprevistos. Não há dúvida no sentido de que ao longo da História da Humanidade muito se viu de situações que foram construídas num determinado plano e as vicissitudes surgiram como se os atores de então não tivessem a menor possibilidade de lidar com elas ou como se elas simplesmente tivessem surgido do acaso; no entanto, isso decorre, naturalmente, da pouca ou pequena capacidade humana de lidar com fatores desconhecidos, pois, parte-se apenas de fatos conhecidos para se alcançar, quem sabe, pela aplicação prática ou empírica da presunção, para prever certas realidades que, hipoteticamente, seriam “tratáveis” diante de alguns ou certos contextos previsíveis, mas, que, na verdade, seriam apenas supostamente possíveis. Quando se afirma da necessidade de um grande e prévio concerto de vontades, temos a inequívoca percepção de que estamos diante de certas exigências inadiáveis e que somente um grande estudo da realidade reinante poderia gerar uma certa “zona de conforto” para efeito de se buscar uma realidade, ainda que imaginária, quanto aos eventos humanos que têm que ser levados em consideração e em grande escala de probabilidades, ponderando-se a respeito dos 36 acidentes de percurso e situações imponderáveis que não foram identificadas quando da construção desse “projeto”. Partindo-se dessas e de outras premissas que poderiam ser identificadas e enumeradas dentro de certa perspectiva, é impossível imaginar qualquer tipo de resultado viável que não leve em conta aspectos que seriam indispensáveis para efeito de se construir um grande arcabouço que tivesse o condão de regular um sistema jurídico capaz de conduzir a vida das pessoas e, sobretudo, ditar regras e normas que fossem suficientes a permitir uma análise dentro de certas conjunturas que tivessem por sustentação as características próprias de cada povo, dentro de características próprias fundadas em culturas, usos, costumes, formação étnica, ou seja, os seus topóis16, aqueles elementos que, considerados em si mesmos, poderiam ser adotados como indispensáveis para a construção de uma nova realidade diretiva da vida em sociedade. É absolutamente necessário ter como ponto de partida para esse grande empreendimento uma gama imensa de informações coletadas em cada realidade local para, ao final, serem consideradas e processadas; mas, inicialmente, não se faria nada disso, nem mesmo seria viável uma pretensão de tal envergadura que não se tivesse um vasto material informativo concreto e ponderável para se firmar uma base de conhecimento. Faz-se necessário construir uma base de dados com todos os elementos possíveis de se coletar, para serem dispostos sobre a mesa para uma profunda análise crítica e ponderada, sustentada por diversos argumentos contrários e favoráveis às mais variadas realidades e, então, partir-se para um diálogo amplo, franco e aberto com todos os atores que seriam os destinatários e partícipes desse grande empreendimento. 16 A hermenêutica diatópica baseia-se na idéia de que os topois de uma dada cultura, por mais fortes que sejam, são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem. Tal incompletude não é visível do interior dessa cultura, uma vez que a aspiração à totalidade induz a que se tome a parte pelo todo. O objetivo da hermenêutica diatópica não é, porém, atingir a completude — um objetivo inatingível — mas, pelo contrário, ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua através de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra. Nisto reside o seu caráter dia-tópico. SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de humanos. Revista Crítica de Ciências Sociais, v. 48, pp. 11-32. Disponível em www.boaventuradesousasantos.pt/media/cv_BSS_Junho2011.pdf. Acesso em: 15 nov. 2011. 37 É óbvio que para isto deveria ocorrer o chamamento de um representante desses partícipes para que estivesse envolvido desde o primeiro momento na coleta desses dados, influenciando nos métodos adotados para o seu procedimento, para que, com conhecimento próprio e daqueles seus pares, pudesse prestar informações que fossem dignas de credibilidade e pautando, destarte, um nível de conhecimento adequado à pauta de exigências próprias e específicas, adotadas as respectivas especificidades de cada tipo de informação o mais detalhada possível. Indispensável a participação de um elemento que é de suma importância para se viabilizar essa pretensão: o fator político. Sabidamente, e desde os tempos de outrora, tem-se conhecimento de que o homem é um animal político e que não vive isoladamente; não é um ser gregário que dispensa o convívio em grupos, a chamada sociedade. Requer, pois, no estágio da vida atual, uma imensurável parcela de interdependência social em vários aspectos da existência individual e coletiva, em todos os campos da atividade humana, seja no pensar, no executar ou mesmo em não se tomar qualquer decisão a respeito, porque, de fato, a ausência de decisão implica numa verdadeira decisão. Há vínculos de alteridade que somados à interdependência social exigem a integração com propósitos que decorrem das próprias necessidades humanas de expectativas e de projetos que trabalham nas individualidades e, que, por isso mesmo, não podem ser desconsiderados ou relegados a um segundo plano. Historicamente, tem-se conhecimento de que num certo fundamento filosófico amparado pela práxis, as distinções que deverão ser levadas a efeito não serão apenas em face dos momentos do espírito absoluto, mas diante de um quadro em que a estrutura que se desenvolverá para esse grande empreendimento deverá constituir-se de uma superestrutura, estabelecendo-se uma posição de absoluta dialética por força da atividade política. Podemos dizer, sem qualquer margem de dúvida, que essa atividade política constitui-se do primeiro momento ou mesmo, do primeiro passo, numa fase imediata de mera iniciativa voluntária, sem distinção e mesmo elementar para se buscar alcançar os resultados pretendidos. É impossível consolidar o processo de formação do Estado somente pela via política e econômica, pois, haveria o sufocamento da supraestrutura cultural, 38 religiosa e jurídica, por uma nova infraestrutura econômica que ditaria toda uma nova ordem para o Estado e, consequentemente, instituiria um regime totalitário, quando, de fato, “o objetivo da lei não consiste em abolir ou restringir, mas em preservar e ampliar a liberdade”17. É importante que se conheça a própria superestrutura, isto é, de que se terá necessidade de erigir para engendrar essa construção, projetando as possibilidades e exigências próprias e daí decorrentes, bem como os conceitos e fundamentos que serão estabelecidos partindo-se de premissas flexíveis e que se flexibilizem à medida que as possibilidades serão identificadas dentro de realidades concretas ou viabilizadas no curso desse grande empreendimento. Não se dispensa, pois, a identificação de elementos como técnica, trabalho, classe e assim outros tantos aspectos e requisitos que devam ser entendidos tanto do ponto de vista histórico como político, ético, social, cultural, filosófico, religioso, econômico, etc. etc.18, para efeito de se permitir uma grande edificação de tudo quanto se revelar necessário para que sejam identificados os tópicos que deverão ser atendidos para efeito de se prosseguir nesse processo. O fato é que essa possibilidade que, a princípio, se encontra apreciada apenas quanto ao seu aspecto teórico, possa surtir efeitos também em relação aos outros povos que estarão sendo examinados, mesmo que sob o seu completo desconhecimento quanto a essa ocorrência, mas, sem sequer serem ouvidos para se obter deles a sua manifestação a respeito dos seus próprios interesses e, 17 LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo. São Paulo: Martin Claret, 2002. p. 56. No caso de um diálogo intercultural, a troca não é apenas entre diferentes saberes mas também entre diferentes culturas, ou seja, entre universos de sentido diferentes e, em grande medida, incomensuráveis. Tais universos de sentido consistem em constelações de topoi fortes. Os topoi são os lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinada cultura. Funcionam como premissas de argumentação que, por não se discutirem, dada a sua evidência, tornam possível a produção e a troca de argumentos. Topoi fortes tornam-se altamente vulneráveis e problemáticos quando «usados» numa cultura diferente. O melhor que lhes pode acontecer é serem despromovidos de premissas de argumentação a meros argumentos. Compreender determinada cultura a partir dos topoi de outra cultura pode revelar-se muito difícil, se não mesmo impossível. Partindo do pressuposto de que tal não é impossível, proponho a seguir uma hermenêutica diatópica, um procedimento hermenêutico que julgo adequado para nos guiar nas dificuldades a enfrentar, ainda que não necessariamente para as superar. Na área dos direitos humanos e da dignidade humana, a mobilização de apoio social para as possibilidades e exigências emancipatórias que eles contêm só será concretizável na medida em que tais possibilidades e exigências tiverem sido apropriadas e absorvidas pelo contexto cultural local. Apropriação e absorção, neste sentido, não podem ser obtidas através da canibalização cultural. Requerem um diálogo intercultural e uma hermenêutica diatópica. SANTOS, 1997, op. cit. 18 39 sobretudo, de como eles entenderão essa realidade que se pretende construir sem a sua participação, embora a eles destinada, especificamente. Existe, no entanto, uma questão que deve ser considerada sob vários ângulos: como se dirá a um determinado povo, por meio de seu governo, que a partir do dia ou ano que forem estabelecidos como marcos definidores dessa nova realidade, que não mais serão adotados elementos culturais que integram a sua tradição centenária, se esse mesmo povo não foi ouvido ou mesmo se não se lhe permitiu qualquer tipo de participação ou, ainda, se não se lhe colheu a sua opinião a esse respeito? Seria muito simples tomar uma decisão em relação a esse ou aquele aspecto em uma determinada discussão sem que o principal interessado não esteja presente ou nem mesmo tenha sido convidado a assentar-se à mesa dos debates e simplesmente fosse-lhe comunicada a decisão que foi tomada por pessoas totalmente estranhas e alheias àquela realidade social, cultural, econômica, religiosa, política, etc. etc. e que deveria ser fielmente observada e cumprida em todos os seus termos. É inconteste que haveria uma grande concussão nos integrantes desse povo, de modo que, em não se lhe permitindo uma participação ativa nesses debates, assegurando-se-lhes a intervenção nos momentos próprios e de modo oportuno. A conclusão a que se chega, na verdade, é que os efeitos seriam sentidos e impostos sem que se tomasse qualquer iniciativa para se ouvir aqueles que, inequivocamente, estão sendo submetidos de modo arbitrário aos seus resultados eminentes e iminentemente danosos e sem qualquer tipo ou possibilidade de reação. Não se pode perder de vista que essa vítima, na verdade, pode ser qualquer povo, até mesmo o próprio povo brasileiro ou de qualquer outro país, de qualquer das Américas, de qualquer continente, seja o ocidente ou o oriente, do norte ou sul, deste ou daquele hemisfério, de uma cultura secular ou milenar. Não se trata, portanto, de se considerar aspectos que sejam relevantes apenas em certos aspectos ou tópicos. A questão é que quando essa realidade for estabelecida sem esse prequestionamento ou participação em momentos de debates para a construção 40 dessa nova realidade, o resultado será altamente danoso e então será identificada uma grave falha no processo de construção desse “sistema de direito” que nem precisa ser elevado à condição de “globalizado” como sendo o “produto” dessa superestrutura que foi construída para se chegar à conclusão de que os pilares foram lançados sobre fundamentos que não se sustentam em virtude de se ressentir de terreno sólido para receber a sua edificação, porque padeceu de um grave vício de construção, de cálculo estrutural no primeiro projeto elaborado. Necessário será entregar-se à análise do que se deveria preceder a tudo isso: a participação dos destinatários das decisões que foram tomadas sem a aplicação de um quesito de grande importância e indispensabilidade, uma verdadeira conditio sine qua non: democracia19. Vai-se compreender, possivelmente, se houver uma disposição para uma avaliação ainda que perfunctória, que os equívocos são manifestos e indesejados, e que a fórmula adotada não produziu os efeitos que, teoricamente, seriam aqueles vislumbrados e que o desastre é iminente. Perceber-se-á, por evidente, que uma descoberta é inevitável, isto é, se houver sensibilidade bastante para tanto: existe um outro fator que foi desconsiderado ou sequer identificado: é exatamente ele o objeto de aplicação do resultado de todo o trabalho realizado. Seria como desenvolver uma vacina, pesquisando-se apenas o vírus sem considerar o receptor do medicamento para se aplicar o resultado do trabalho empreendido. É possível uma avaliação desse mesmo efeito adotando-se como premissa a necessidade intransponível de um transplante renal, iniciando-se prontamente a “O processo de dominação, como todos nós sabemos, não se dá apenas pela força ou pelo peso das tecnologias criadas pelo mundo industrial; dá-se também - e é esse o ponto que me interessa desenvolver - pela hegemonia do discurso ocidental, de raiz européia. Esta é a base da crítica que se faz atualmente à ética discursiva apeliana, numa tentativa de encontrar os seus limites. Nessa direção, um debate muito instrutivo vem se dando em escala internacional, tendo por alvo as comunidades de comunicação e de argumentação apresentadas por Apel como condição sine qua non da ética do discurso. Afinal de contas, o diálogo interétnico ou intercultural seria efetivamente democrático? Qual a possibilidade de um sistema de fricção interétnica constituir uma efetiva comunidade de comunicação e de argumentação que satisfaça os pré-requisitos apelianos?” OLIVEIRA, Roberto Cardoso. Etinicidade, eticidade e globalização. CONFERÊNCIA DA REUNIÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA, 20., 1996, Salvador. Texto de Palestra. Salvador, 1996. Disponível em: <http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_32/rbcs32_01.htm - o destaque não consta do original)>. Acesso em: 21 dez. 2011. 19 41 adoção de todas as providências para extração do órgão do doador, sem uma prévia análise da situação física e patológica do receptor, até mesmo no que se refere à exigência de compatibilização quanto aos seus antígenos leucocitários humanos (HLA) em número mínimo de quatro (04) para efeito de se permitir ou autorizar a sua efetivação quando se tratar de pessoas que não sejam parentes entre si até o terceiro (3º) grau. O fato é que existe o “outro” que, efetivamente, é o destinatário das medidas que se pretende adotar. Esse “outro” necessita participar da discussão, ser convidado para sentar-se à mesa, debater a temática e, para tanto, considerar a sua própria língua, idioma ou mesmo o seu dialeto para efeito de se ter uma compreensão integral de seu posicionamento, seja favorável ou contrário ao que se pretende estabelecer como fonte de resultado das decisões que poderão vir a ser adotadas. Em havendo um mínimo de sensibilidade, poderá ser percebido que o tema reveste-se de uma imensidão de variantes, que podem ser divididas em categorias e direções de multifaces. Pode-se vir mesmo a descobrir que existem “outros em um mesmo ser” e que, afinal, somos uma única substância, passível de ser identificada como sendo até mesmo homogênea. E por que não até estranha a todo o que é um só, porque não conhecida integralmente de si mesmo. Deve-se tomar como referência para se estabelecer um fundamento para toda essa discussão que é de suma importância para se chegar a uma conclusão inequívoca, incontestável e que salta aos olhos no primeiro momento de sua afirmação: não existe identidade de costumes entre a mesma população de um país, tomados os seus vários pontos geográficos para que se possa afirmar que seriam iguais os costumes de um mesmo povo20. 20 Não há nação que tenha os mesmos costumes em toda a extensão do seu território. Cada cidade pode ter muitas vezes costumes diferentes das outras. A justiça, porém, convém a todos os homens igualmente e é útil tanto quanto aos bárbaros quanto aos gregos. Nossas leis seguem exatamente as normas dessa justiça, de modo que, se as observarmos religiosamente, podem nos inspirar sentimentos de benevolência e de afeto para com todos os homens. É tudo o que se pode pedir. Os outros povos não devem considerá-las como se fossem contrárias a eles, por causa da divesidade que existe entre seus costumes e nossas leis. Ao contrário, seria conveniente verificar se essas leis preservam a virtude e a probidade, pois a isso todos os homens estão interessados, sendo que só isso é também suficiente para progeter a vida dos homens. (JOSEFO, Flávio apud GROTIUS, Hugo. O direito da guerra e da paz. São Paulo: UNIJUÍ,2004. 1 v. p. 79. 42 Podemos afirmar, conclusivamente, nesse particular, quanto à impropriedade de uma pretensão em se transformar o Direito Local em parte de um Direito Globalizado, porque jamais se alcançaria a possibilidade plena de se atender a todas as necessidades de todos os povos, nas suas mínimas peculiaridades, conforme se buscou aduzir ao longo destas considerações prévias a esse respeito. A forma de se estabelecer essa sistemática decorre de um processo civilizatório com repercussões políticas e econômicas, em que uma elite ocidental sustentada pelo capital, originária da burguesia, adota como regra familiar o patriarcado, com fundamento na criação de Deus e não o ato de se buscar a abolição da família no meio social, pulverizando as culturas de modo que para si mesma essa burguesia mantém o sistema patriarcal. Deve-se considerar que Maquiavel defendia que não se deve enfraquecer os princípios que sustentam a sociedade para, depois de alcançado esse novo “estado”, vir estabelecer outros princípios, costumes e valores a partir do próprio Estado, que terá mais facilidade em promover suas mudanças de conformidade com os interesses dominantes, como habitualmente ocorre no mundo atual, desprendendo-se daqueles pilares que sustentaram, até então, o sistema vigente, como se tudo que se tinha consolidado não tivesse qualquer valor ou importância e revelasse tudo de ruim que se poderia ter construído ao longo dos tempos. Observe-se que tanto entre os romanos, hebreus e também os cristãos, eram preservados os direitos da família patriarcal que lhes tinham sido concedidos pela Criação, no sentido de se preservar a família. E esse é um princípio que vem sendo implementado, sobretudo nos dias que correm, ao fundamento de que, na própria Constituição Brasileira, em seu artigo 226, § 4º, o Estado reconhece outras formas de entidade familiar que não aquela tradicional e que sempre serviu de fundamento para se constituir uma família, tendo o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão que foi instrumentalizada pelo Conselho Nacional de Justiça, reconhecido a união homoafetiva como forma de se constituir uma “família”, autorizando, como consequência, o que se chama de “casamento gay”, como se dois iguais (entendase, do mesmo sexo), formassem um “casal” e não um par, como ordinariamente se conhece. 43 Deve-se considerar que, em muitas das vezes, o direito vigente num determinado país não é suficiente a atender às próprias exigências do seu povo, ficando à margem uma grande parcela desse povo quanto à efetivação de sua Lei Fundamental, quanto mais em se tratando de uma pretensa Globalização do Direito, porque não alcançaria sequer um mínimo de resguardo aos mais elementares princípios que norteariam as particularidades próprias de uma etnia ou cultura. A tudo isso pode-se adicionar mais um argumento: a todos os integrantes de um povo interessará, sem dúvida alguma, qualquer decisão que lhes diga respeito. Por conseguinte, esse povo não poderia ser excluído da discussão que se instala a seu respeito. Não se pode, também, ignorar que todos os povos têm um elo com o seu passado e, conseguintemente, estão construindo o seu futuro, que será legado para as gerações vindouras. Nunca é demais considerar que esse povo pode estar composto ou formado por pessoas que, ainda que parcialmente, mesmo que por uma fração mínima de pessoas, pode não se considerar como destinatário desse corpo de decisões ou de regras às quais deverão se submeter e assim suscitar oposição e outras tantas possibilidades, provocando questionamentos e insurgimentos da parte de mais e mais destinatários dessas mesmas normas e, finalmente, gerar uma grande resistência a essas medidas. Explicando porque não se pode determinar que um povo se submeta a leis que tenham sido dirigidas ou escritas por outro povo, exatamente em virtude das próprias peculiaridades que lhe caracterizam diante de suas realidades, usos, costumes e assim o próprio Direito que lhe rege, máxime a sua Constituição, considerada a realidade vigente no mundo atual. Houve somente um povo ao qual o próprio Deus destinou uma lei própria e específica para que fosse cumprida, plenamente, por todos os seus integrantes21. 21 1. Dentre todos os povos, há um somente ao qual Deus se dignou conceder leis em particular, ou seja, o povo hebreu, ao qual Moisés se dirige nesses termos (Deuteronômio IV, 7): “Existe nação tão poderosa que tenha tido deuses tão favoráveis, quanto tem sido o Senhor, nosso Deus, a todos os votos que a ele elevamos? Existe nação tão poderosa que possua instituições e leis justas como o é, em seu conjunto, esta lei que hoje promulgo diante de vós?” O salmista diz (Salmo CXLVII): “Deus dá a conhecer sua palavra a Jacó, suas instituições e suas leis a Israel. Não agiu assim com nenhuma outra nação: por isso, elas não conheceram estas leis”. GROTIUS, op. cit., p. 89-90. 44 É evidente que a igualdade entre todos os seres humanos e que é enunciada pelos ensinamentos mais primários da Bíblia Sagrada não tem caráter meramente declaratório. Isso porque, ao se afirmar a respeito dessa igualdade, deve-se ter em conta de entendimento que essa mesma igualdade exige ações efetivas, que sejam práticas e reguladas pela lei que, por sua vez, deve ser justa, visando propiciar, consequentemente, juízos que também sejam justos, exatamente para não se proporcionar qualquer tipo de distinção entre pessoas sob nenhum tipo de pretexto. O fato é que o mundo tem testemunhado várias situações dessa ordem de modo que se deve fazer uma avaliação crítica a tais possibilidades na medida em que, tomando-se por exemplo Muhammad Bouaziz, apenas essa pessoa que, ao atear fogo ao próprio corpo, mostrando-se como que, por um gesto brutal, levou a efeito um ato de inequívoca renúncia tácita à própria integridade física, padecendo de imensurável dor e adquirindo uma deformação insuperável. Num raro método de suicídio provocou a própria morte e de tantos outros, depois do que poderia ser considerado como um “simples” protesto contra o “seu” governo mediante o seu próprio holocausto, que foi mostrado ao mundo por centenas de milhares de vezes, tal como a imagem das Torres Gêmeas do World Trade Center logo após serem atingidas pelos aviões conduzidos pelos terroristas dirigidos por Osama Bin Laden. O que resta de mais importante nesse gesto é que ele, Muhammad Bouaziz, foi capaz de causar uma seqüência de efeitos políticos e de tão grande monta que derrubou governos de vários países, causando no conhecido “mundo árabe” um verdadeiro “efeito dominó”, que se tornou conhecido como “Primavera Árabe”22e, assim, a partir do seu próprio país, foi a vez da Tunísia, seguida do Egito, Iêmen, Bahrein, Líbia, e em processo lento de agonia e retardo desses feitos, produziu o sacrifício de milhares de outras vidas, como a Síria que ainda resiste. Tudo isso fruto de décadas de opressão imposta por governos totalitários e que se espera produza efeitos em relação a outros tantos espalhados por esse planeta afora. 22 A Primavera Árabe, como o evento se tornou conhecido, apesar de várias nações afetadas não serem parte do "Mundo árabe", foi provocada pelos primeiros protestos que ocorreram na Tunísia em 18 de Dezembro de 2010, após a auto-imolação de Mohamed Bouazizi, em uma forma protesto contra a corrupção policial e maus tratos. Com o sucesso dos protestos na Tunísia, uma onda de instabilidade atingiu a Argélia, Jordânia, Egito e o Iêmen, com as maiores, mais organizadas manifestações que ocorrem em um "dia de fúria". Os protestos também têm provocado distúrbios semelhantes fora da região. 45 Sob o manto da “Economia Globalizada” o mundo vem assistindo, igualmente, revoltas populares com graves conseqüências em razão de drásticas medidas que vêm sendo adotadas em várias partes da Europa, como Itália, que além de ver a renúncia de seu Primeiro Ministro, Silvio Berlusconni (também por outras razões em nada passíveis de se publicar neste modesto trabalho), adotou a direção de um novo Primeiro Ministro, voltado exclusivamente para a sua formação técnica, visando tirar o país da sua grave crise financeira e moral. A seu turno, a própria França, que vem patrocinando medidas antipáticas nessa mesma direção juntamente com a Alemanha, também tem o seu dever de casa para ser feito, visando evitar situações do mesmo naipe. Na mesma trilha encontram-se Espanha e Portugal. O caso mais grave dessa ampla derrocada, encontra-se na Grécia, onde milhares de pessoas, a cada anúncio de um pacote de medidas econômicas, saem às ruas para se manifestarem contrariamente a elas, devendo-se frisar que têm sido ditadas por organismos financeiros vinculados ao Bloco Econômico Europeu, mormente pelo seu Presidente e respectivo Banco Central, de modo a conter o enorme déficit no Tesouro Grego em que se encontra, pelo que propalam os noticiários, incapaz de gerar receitas suficientes a administrar a sua crise. Na esteira de acontecimentos, qualquer tipo de “espirro” é suficiente para gerar um certo clima de tensão e nervosismo no “mercado” que não tem nenhum tipo de “tolerância” com situações desse matiz. Essa realidade promove a retirada de recursos aos bilhões de um país e a imediata transferência para outro. Basta uma reavaliação, para baixo, por uma das agências internacionais para gerar esse tipo de reação. A chamada “locomotiva” do mundo – os Estados Unidos da América – desde que se irrompeu a crise econômica de 2008, motivada pela conhecida “bolha imobiliária”, arrastada pelo quase trilhão de dólares despejados em bombas e outros artefatos militares no Iraque, numa malograda e malfadada investida consubstanciada em falsos argumentos de seu último Presidente, não deixa de gerar mais e mais expectativas de decadência, mormente às portas de uma eleição presidencial, em que essa temática é o foco de possíveis candidatos. 46 Não se pode olvidar que o atual Presidente proferiu um discurso eleitoral que teve a intenção, posto que frustrada por não se conseguir dar-lhe a necessária efetividade para “fazer diferente”. Todavia, a “receita adotada” frustrou grandemente o povo americano e assim a comunidade econômica mundial. O efeito de tudo isso foi a elevação da taxa de endividamento americano e a (in)conseqüente emissão de dólares sobre dólares, aumentando, ainda mais, o seu imenso déficit. Deixar de desconsiderar, também e, sobretudo, um aspecto que tem suma importância diante desse contexto: a soberania dos Estados e que não tem sido levado a termo, uma vez que com o passar dos tempos, tal conceito vem sendo cada vez mais relativizado em virtude das constantes modificações advindas dos diversos fatos culturais, históricos, sociais, econômicos e, sobretudo, políticos, de modo a permitir uma mudança radical nesse conceito. É de se ver que em meados do século XVIII, quando foi publicada a obra O DIREITO DAS GENTES, de Emer de Vattel, houve um grande ofuscamento sobre a obra de Hugo Grotius, intitulada Do Direito da Guerra e da Paz, editada no século XVII23, que até então tratava-sede um clássico no tema dos povos. O fato é que Emerich de Vattel, devido à sua própria formação e, naturalmente, pelo transcurso dos tempos, trouxe novas luzes sobre o tema Direito Internacional, sobretudo quando coloca os seus conceitos sobre nação ou Estado 24, a pessoa jurídica25 de que se constitui e assim quanto ao Direito das Gentes, especificando claramente qual era o objeto da obra no sentido de “estabelecer solidamente as obrigações e os direitos das Nações”, afirmando, com todas as suas letras, que “O direito das gentes é a ciência do que tem Nações Estados, assim como das obrigações correspondentes a esse direito”26. 23 Na sua essência De Jure Belli ac Pacis Libri Tres é um tratado de Direito internacional ou como se dizia na época, de “direito das gentes” e nos três livros que compõem a obra, mesmo se são tocados argumentos de fundo filosófico, tudo vem considerado pelo autor como questões fundamentalmente jurídicas. 24 § 1°: NAÇÃO OU UM ESTADO: As Nações ou Estados são corpos políticos, sociedades de homens unidos em conjunto e de forças solidárias, com o objetivo de alcançar segurança e vantagem comuns. VATTEL, Emer de. O direito das gentes . Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 2004. p. 01. 25 § 2°: A PESSOA JURÍDICA: Semelhante sociedade tem suas próprias atividades e interesses; ela delibera e toma decisões em comum e com isso se torna uma pessoa jurídica que tem entendimento e vontade próprios, e que é capaz de obrigações e de direitos. VATTEL, loc.. cit. 26 § 3°: DEFINIÇÃO DO DIREITO DAS GENTES: O objetivo desta obra é estabelecer solidamente as obrigações e os direitos das Nações. O direito gentes é a ciência do que tem Nações Estados, assim 47 §54: NENHUMA NAÇÃO TEM DIREITO DE IMISCUIR-SE NO GOVERNO DE UMA OUTRA: É uma conseqüência manifesta da liberdade e independência das Nações que todas têm o direito de se auto-governarem e que nenhuma tem o menor direito de interferir no governo de outra. De todos os direitos que pode uma Nação possuir, aquele que, sem dúvida, é o mais precioso é a soberania, aquele que as outras devem mais escrupulosamente respeitar se não quiserem causar-lhe injúria. (VATTEL,2004, p. 222). Segundo afirma Arno Dal Ri Júnior, na Apresentação da tradução brasileira Do direito da guerra e da paz. Grotius (2004, p. 11), no momento em que Grotius escreveu suas obras: Os vestígios do poder supranacional (faz-se referência aqui ao poder temporal exercido pelo Sacro Império Romano-Germânico e pela Igreja Católica em relação aospotentados medievais) que tanto marcaram a Europa na época medieval tinham desaparecido quase por completo. O Velho Continente encontrava-se no processo de conclusão de um longo período de guerras que lentamente o foi transformando em um grande mosaico de pequenos e ‘micro’ Estados. Um processo que conduziria, posteriormente, a sua reorganização e à constituição dos grandes Estados nacionais europeus. 1.3 O ESTADO-NAÇÃO – GUERRA DOS TRINTA (30) ANOS – WESTPHALIA – 1648 – HOBBES E ROUSSEAU Antes de se adentrar ao tema proposto, é de todo conveniente estabelecer a definição de Estado, sobretudo, do ponto de vista filosófico e, em seguida, sob o prisma do Direito, para que seja viável promover-se, a partir de então, a discussão em torno dos elementos de sua constituição e desenvolvimento, mormente sob o ângulo político e social. É inequívoco que o Estado não surgiu do acaso. Existem vários fatores que contribuíram para a sua construção e desenvolvimento, sempre a partir de um fato que se constitui do seu primórdio e, envolvendo elementos próprios que foram como das obrigações correspondentes a esse direito. Será visto neste tratado de que maneira os Estados, como tais, devem regular as suas atividades. Avaliaremos as obrigações de um povo para consigo mesmo e para com os demais, e, desse modo, consideraremos os direitos resultantes dessas obrigações. Pois não sendo o direito senão a faculdade de fazer o que é moralmente possível, ou seja, o que é bom em si, o que é conforme ao dever, é evidente que o direito nasce do dever, ou da obrigação passiva, da obrigação de agir desta ou daquela maneira. É pois necessário que uma Nação conheça as suas obrigações, não somente para evitar transgredir os seus deveres, mas também para conhecer com precisão os seus direitos, ou aquilo que possa legitimamente dos outros exigir. VATTEL, op. cit., p. 222. 48 capazes de informar a respeito de sua existência, ainda que por força de um Direito Natural. Não se tem dúvida no sentido de que qualquer esforço que se empreenda para a finalidade de se compreender a origem do que hoje conhecemos por Estado deve ser considerado a partir do momento em que se conhece o homem como sendo a razão de toda essa História. Não fosse a partir daí não se teria alcançado tudo quanto existe hoje. Deve-se examinar sob perspectivas diferentes a partir do surgimento do Estado, originariamente, e, ao depois, em decorrência de sua organização política por força de um ato institucional ou de reconhecimento de sua existência no plano internacional da parte de seus pares. Partindo-se, pois, da forma originária do Estado e de tudo o mais que passou à existência, é preciso considerar que somente em razão da própria criação do homem por um ato de determinação de Deus, conforme se encontra estabelecido na Bíblia Sagrada, Livro do Gênesis27, passou-se então a se considerar a existência humana como a razão de ser de todo organismo social e político para efeito de se ponderar sobre a necessidade de uma estrutura capaz de permitir uma convivência social nos seus mais mínimos pontos de divergência para que fossem regulados de modo a se estabelecer princípios capazes de conduzir a vida em sociedade. Inicialmente, havemos de considerar que nada do que se fez o foi por um simples acaso. Tudo foi criado por Deus28 e a seguir, a própria criação dos primeiros seres humanos – Adão29 e Eva30 -, dando-se o primeiro passo para que ocorresse o surgimento de outros e mais outros seres humanos, de modo que com o passar dos 27 No princípio, criou Deus os céus e a terra. A terra, porém, estava sem forma e vazia; havia trevas sobre a face do abismo, e o Espírito de Deus pairava sobre as águas. GÊNESIS. In: A Bíblia: a Bíblia Sagrada. Tradução João Ferreira de Almeida. São Paulo: Casa Editora Presbiteriana; Sociedade Bíblica Brasileira, 1999. 28 Esta é a gênese dos céus e da terra quando foram criados, quando o SENHOR Deus os criou. GÊNESIS, op. cit., cap. 2, vers. 4. 29 Então formou o SENHOR Deus ao homem do pó da terra e lhe soprou nas narinas o fôlego de vida, e o homem passou a ser alma vivente. Ibdem, cap. 2, vers. 7. 30 Deu nome o homem a todos os animais domésticos, às aves dos céus e a todos os animais selváticos; para o homem, todavia, não se achava uma auxiliadora que lhe fosse idônea. Então, o SENHOR Deus fez cair pesado sono sobre o homem, e este adormeceu; tomou uma das suas costelas e fechou o lugar com carne. E a costela que o SENHOR Deus tomara ao homem, transformou-a numa mulher e lha trouxe. E disse o homem: Esta, afinal, é osso dos meus ossos e carne da minha carne; chamar-se-á varoa, porquanto do varão foi tomada. 49 tempos, foi estabelecida uma sociedade no seu sentido mais primário e que dependia de uma forma de organização, em tudo isso ocorrendo a intervenção de Deus para que, por força dessa convivência primária pudesse desenvolver-se um modo de se alcançar uma relação social, devidamente ordenada e coordenada por Ele próprio31. É inquestionável que partindo dessa premissa, vamos nos encontrar diante de uma forma de organização que, devido ao seu próprio avanço, vai se identificar como sendo de caráter soberano, ou seja, que não tem sobre si outra que lhe seja superior, em razão da soberania do próprio Criador, devendo, pois, ser concebida como Estado. Tem, pois, uma significação finalista, embora não seja pretensão deste trabalho buscar uma conciliação entre as várias teorias existentes, mormente aquelas que enfocam razões de ordem política e econômica a ponto de se autorizar uma conclusão que seja definitiva para conduzir a existência humana desde a sua criação. A família também é fruto da criação de Deus32, do mesmo modo, foram sendo formadas pela ação e condução de Deus e convivendo no espaço físico que o próprio Deus lhes destinou, não, dependendo, naturalmente, do seu ponto de existência e localização no planeta, donde então se pode afirmar quanto à formação da população e suas várias etapas de organização e desenvolvimento, constituindose, pois, em sociedades. É evidente que essas sociedades foram se formando num processo gradativo, iniciando-se nas comunidades locais, aldeias, vilas, cidades e grandes cidades33. 31 [...] a relação social é o resultado num certo momento, ou o resultado relativamente persistente, de um processo de interação. E, vice-versa, o processo social é a interação em movimento, que produz como resultado determinadas relações sociais. Em termos gerais, a ação genérica do processo social, isto é, de social, é equivalente, como consideram Simel e Wiese, ao conceito de interação, ou seja, às influências recíprocas que criam ou modificam uma relação inter-humana. SICHES, Recásens. Tratado geral de sociologia. [S.l.]: Globo, 1965. p. 440-41. 32 4.1 Coabitou o homem com Eva, sua mulher. Esta concebeu e deu à luz a Caim; então, disse: Adquiri um varão com o auxílio do SENHOR. 4.2 Depois, deu à luz a Abel, seu irmão. Abel foi pastor de ovelhas, e Caim, lavrador. GÊNESIS,op. cit., cap. 4, vers. 1-2. 33 Essa forma de existência e organização é defendida por Recásens Siches, em seu Tratado Geral de Sociologia. RECÁSENS, op. cit., p. 568 -83. 50 O Direito Natural34 defendido por Hugo Grotius toma por premissaa própria existência humana para que, doravante, tudo se organize mediante a concessão e condução do poder divino, pela aplicação da “reta razão 35”, e assim os divide em “necessariamente ordenados ou proibidos por Deus”36. Sustenta-se esse entendimento exatamente pelas conseqüências advindas da Queda do Homem no Éden, ou seja, quando Adão e Eva desobedeceram a determinação de Deus que lhes prescreveu: “De toda árvore do jardim comerás livremente, mas da árvore do conhecimento do bem e do mal não comerás; porque, no dia em que dela comeres, certamente morrerás” (Gn 2, 16 - 17); e isso aconteceu antes da criação da mulher e quando Eva foi criada por Deus, afirma a Bíblia que eles “estavam nus e não se envergonhavam” (Gn 2, 25). No entanto, sucedeu a intervenção da serpente, e utilizando-se de engodo e mentira, provocou a mulher que, além de comer da árvore do conhecimento, da qual Deus determinara que não o fizessem, também a deu ao seu marido, Adão e, ambos, portanto, pecaram. O pecado deriva do grego hamartia, que quer dizer “errar o alvo”. Foi o que aconteceu. E Deus exerceu o seu juízo sobre ambos, lançando-os fora do Jardim do Éden37. 34 1. O direito natural nos é ditado pela reta razão que nos leva a conhecer que uma ação, dependendo se é ou não conforme à natureza racional, é afetada pela deformidade moral ou por necessidade moral e que, em decorrência, Deus, o autor da natureza, a proíbe ou ordena. 35 Todo homem bom é livre. A reta razão é uma lei que não sabe mentir. Não foi escrita para os mortais por esse ou aquele mortal. Não foi desenhada, lei sem vida, sobre folhas ou colunas inanimadas. Ela não teria como se corromper, por quanto foi gravada pela natureza imortal num intelecto imortal”. ALEXANDRIA, Fílon apud GROTIUS, op. cit., v. 1. p. 79. 36 2. Os atos, a propósito dos quais se manifesta essa regra, são, por si mesmos, obrigatórios ou ilícitos e, como tais, são considerados necessariamente ordenados ou proibidos por Deus. Observando-se isso, nota-se que esse direito difere do direito humano e também do direito divino voluntário que não prescreve nem proíbe coisas obrigatórias ou lícitas por si mesmas e por sua própria natureza; ao contrário, torna as coisas ilícitas ao vetá-las e obrigatórias ao ordená-las. Ibdem., p. 79. 37 Mas a serpente, mais sagaz que todos os animais selváticos que o SENHOR Deus tinha feito, disse à mulher: É assim que Deus disse: Não comereis de toda árvore do jardim? Respondeu-lhe a mulher: Do fruto das árvores do jardim podemos comer, mas do fruto da árvore que está no meio do jardim, disse Deus: Dele não comereis, nem tocareis nele, para que não morrais. Então, a serpente disse à mulher: É certo que não morrereis. Porque Deus sabe que no dia em que dele comerdes se vos abrirão os olhos e, como Deus, sereis conhecedores do bem e do mal. Vendo a mulher que a árvore era boa para se comer, agradável aos olhos e árvore desejável para dar entendimento, tomoulhe do fruto e comeu e deu também ao marido, e ele comeu. Abriram-se, então, os olhos de ambos; e, percebendo que estavam nus, coseram folhas de figueira e fizeram cintas para si. Quando ouviram a voz do SENHOR Deus, que andava no jardim pela viração do dia, esconderam-se da presença do SENHOR Deus, o homem e sua mulher, por entre as árvores do jardim. E chamou o SENHOR Deus ao homem e lhe perguntou: Onde estás? Ele respondeu: Ouvi a tua voz no jardim, e, porque estava nu, tive medo, e me escondi. Perguntou-lhe Deus: Quem te fez saber que estavas nu? Comeste da árvore de que te ordenei que não comesses? Então, disse o homem: A mulher que me deste por esposa, ela me deu da árvore, e eu comi. Disse o SENHOR Deus à mulher: Que é isso que fizeste? 51 Considerando-se a “reta razão” para que tudo se fizesse segundo a Lei de Deus, deve-se ter em consideração o fato de que tudo, portanto, está sob o seu controle e direção e que nada lhe foge à percepção. Logo, é fácil compreender como todas as coisas aconteceram, acontecem e ainda haverão de acontecer. Os conceitos e tudo o mais que temos hoje, o conhecimento e a sabedoria, procedem, exclusivamente, de Deus, que tudo criou, ordenou e sustenta. O Direito, por óbvio, encontra-se submetido a essa Autoridade Suprema e tudo quanto o Direito prescreve como conduta omissiva ou comissiva, preceitos, normas e tudo o mais, decorre, naturalmente, da vontade Soberana de Deus. É, pois, a Sua Ordenança, em virtude da “reta razão”; e o homem, como herdeiro do pecado praticado pelos nossos primeiros pais, que os transmitiu às gerações que se foram e às que virão, sofrendo, todos, as conseqüências que decorrem da sua transgressão. A organização social, por óbvio, não fugiu às regras da criação e nem ao ordenamento instituído pela “reta razão”. Existe desde sempre, portanto, a partir da Eternidade e, assim, tudo o mais que conhecemos e, sobretudo, até mesmo o que não conhecemos. Somos finitos e o Criador, infinito. Logo, não temos capacidade para compreendê-lo, porque Ele supera qualquer capacidade humana para que seja plenamente compreendido. O Estado, portanto, é uma organização social, política, jurídica, disciplinando regras de convivência entre os seus indivíduos e organismos destinados à sua formação e existência. Ao primeiro exame do Livro de Êxodo, a partir do capítulo 20, encontramos os dez (10) mandamentos, a Lei Mosaica sendo entregue a Moisés Respondeu a mulher: A serpente me enganou, e eu comi. Então, o SENHOR Deus disse à serpente: Visto que isso fizeste, maldita és entre todos os animais domésticos e o és entre todos os animais selváticos; rastejarás sobre o teu ventre e comerás pó todos os dias da tua vida. Porei inimizade entre ti e a mulher, entre a tua descendência e o seu descendente. Este te ferirá a cabeça, e tu lhe ferirás o calcanhar. E à mulher disse: Multiplicarei sobremodo os sofrimentos da tua gravidez; em meio de dores darás à luz filhos; o teu desejo será para o teu marido, e ele te governará. E a Adão disse: Visto que atendeste a voz de tua mulher e comeste da árvore que eu te ordenara não comesses, maldita é a terra por tua causa; em fadigas obterás dela o sustento durante os dias de tua vida. Ela produzirá também cardos e abrolhos, e tu comerás a erva do campo. No suor do rosto comerás o teu pão, até que tornes à terra, pois dela foste formado; porque tu és pó e ao pó tornarás. E deu o homem o nome de Eva a sua mulher, por ser a mãe de todos os seres humanos. Fez o SENHOR Deus vestimenta de peles para Adão e sua mulher e os vestiu. Então, disse o SENHOR Deus: Eis que o homem se tornou como um de nós, conhecedor do bem e do mal; assim, que não estenda a mão, e tome também da árvore da vida, e coma, e viva eternamente. O SENHOR Deus, por isso, o lançou fora do jardim do Éden, a fim de lavrar a terra de que fora tomado. E, expulso o homem, colocou querubins ao oriente do jardim do Éden e o refulgir de uma espada que se revolvia, para guardar o caminho da árvore da vida. GÊNESIS, op. cit., cap. 3. 52 para que pudesse ser aplicada àquele povo que o próprio Deus retirou da escravidão do Egito para que fosse o Seu povo e então, concedeu-lhe toda a forma de organização para que pudesse caminhar em direção à terra prometida por Ele próprio. Fez aquele povo o Seu povo, cuidou dele e o formou. Levar-se-á em conta que toda a organização se formou em razão da existência desses elementos que não podem dele se dissociar, quais sejam: povo, território e governo ou poder, acrescido, por óbvio, do quesito soberania. Cada um deles, será devidamente examinado no curso deste trabalho, para efeito de se estabelecer um conceito para que cada um seja efetivamente compreendido. Deve-se considerar, inicialmente, que toda a criação foi ordenada por Deus e que até mesmo as formas de organização também foram dadas por Ele. Foram criados o homem e a mulher, pecaram e foram expulsos do Éden, tiveram filhos, formando-se, pois, a família, multiplicaram-se e organizaram-se pela intervenção de Deus. Os tempos passaram, o homem tomou para si o conhecimento que Deus lhe concedera na proporção da conveniência para que vivesse sobre a face da Terra, espalhando os povos e os fixando onde melhor lhe aprouvesse. Os séculos foram se passando e as formas primárias de formação dos povos foram sendo superadas pela sua existência e pelo conhecimento que se lhes acumulou. A necessidade de organização social foi surgindo na exata medida em que os povos foram convivendo em suas aldeias, surgindo, portanto, desse própria convivência, as estruturas sociais de organização. A inteligência de que foi dotado o homem permitiu-lhe, pois, criar formas de relacionamento para que se pudesse estabelecer uma ordem na vida social a partir das leis que Deus lhe concedera. Moisés, no deserto, conduzindo o povo de Deus, reunia-o para julgá-lo, conforme nos é assinalado em Êxodo 18, e a partir dali foram nomeados auxiliares por sugestão de Jetro, sogro de Moisés, para que o ajudassem na tarefa que lhe competia. Havia outros povos, outras terras, mas, Deus escolhera aquele povo porque a sua criação assim o determinou; e tudo quanto se fez, foi pela vontade de Deus. 53 As formas iniciais de convivência social foram se desenvolvendo à medida que a realidade humana igualmente se desenvolvia, ganhando proporções e necessidades de se aprimorar as relações sociais. O conhecimento também se expandiu e se desenvolveu ao longo dos tempos. Com essas considerações iniciais, prosseguiremos no exame da temática do presente trabalho. Primus, inicialmente, deve-se considerar a respeito da existência de cada um dos vocábulos – Estado e Nação – individualmente, para efeito de se alcançar o propósito deste trabalho, que tem em foco o fato de que tanto o Estado quanto a Nação recebem influência e sofrem conseqüências sob vários pontos de vista em razão de sua própria condição diante dos fenômenos econômicos, políticos, jurídicos, sociais e, sobretudo, do próprio rótulo de “direitos humanos” diante da globalização. Não se pode olvidar, sem nenhum tipo de dúvida, que a própria organização estatal decorre de um princípio que não pode ser relevado a um segundo plano e que se firma num paradigma de absoluta necessidade de compreensão para efeito de sua aplicação prática: a dignidade da pessoa humana38. Inequivocamente, essa se constitui na razão de ser do próprio Estado e de todas as organizações e organismos que existem e que foram criados ao longo da existência humana, visando, exatamente, por força da sociedade39, a defesa dos interesses da coletividade, formada pela população, de modo que não há razão alguma para se tratar de qualquer aspecto dessa ordem que não se leve em conta a dignidade da pessoa humana. Vê-se, por óbvio, que se trata da coletividade de pessoas que surge a necessidade de se organizar a existência humana. Logo, se se tratasse de uma “sociedade” formada por animais e não por serem racionais, com capacidade intelectiva, não seria viável a apreciação de toda a temática aqui tratada, porque não 38 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: 1998. p. 498, afirma em sua obra Direito Constitucional que a dignidade da pessoa humana é "a raiz fundante dos direitos fundamentais". 39 Por isso é que só nós recebemos do céu essa inteligência que deve ser respeitada, essa razão capaz de se elevar até as coisas divinas, de compreender e de praticar as artes, esse instinto sublime que nos vem do alto e que falta aos brutos curvados para a terra, onde se fixa seu olhar. Nos primeiros dias do mundo, nosso criador, concedeu aos animais somente a vida, ao homem deu uma alma para que uma afeição mútua levasse os homens a se prestarem ajuda, a fim de que, inicialmente dispersos, viessem se reunir em sociedade”. GROTIUS, op. cit., p. 83. 54 se teria a razão (tomada, em sentido intelectual) para efeito de se estabelecer todas as formas de condução pessoal e coletiva diante do Estado e este próprio não teria surgido como fruto da existência humana; portanto, a intelectualidade do ser humano, é o que o distingue e exige a ordem estatal, em função do ser humano, logo, os direitos humanos40, que são a razão de ser da dignidade da pessoa humana, devem surgir em primeiro plano numa análise da razão da existência do próprio Estado, em qualquer de suas formas de instituição, organização e funcionamento. Caso se tratasse de uma sociedade constituída por seres irracionais, sem razão ou discernimento, não se teria como organizar na forma como se encontra, porque eles próprios o fazem segundo o uso da força e de atributos que somente eles possuem em razão de sua própria irracionalidade. É absolutamente dispensável pensar-se na possibilidade da existência de um “Direito” que tivesse por finalidade regular as relações entre os animais, porque seria, igualmente, inútil a todos, animais e homens. Os animais não têm consciência do certo ou errado. Atacam-se reciprocamente como forma de fazerem-se prevalecer pelo uso da força ou pela destruição do outro, máxime em se tratando da própria sobrevivência, já que ameaçados pela fome ou por outros tipos de enfrentamento, fazem-se de pastos entre eles próprios41. IX. DERECHOS HUMANOS - Las expresiones “derechos humanos” y “derechos del hombre” adquieren significación en esta oposición: hombre vs. ciudadano. En este contexto, sin embargo, el término “ciudadano” puede asumir dos significados diferentes: 1. Primer significado: es ciudadano todo aquel que no es extranjero, todo aquel que, en el ámbito de un sistema jurídico determinado, posee ciudadanía, en sentido técnico-jurídico. 2. Segundo significado: es ciudadano cualquier miembro de la “sociedad civil” en cuanto realidad diferente de, y opuesta, a la “sociedad política”, es decir al Estado (el ordenamiento jurídico). En el ámbito de algunas doctrinas, a decir verdad, la expresión “sociedad civil” (contrapuesta a “estado de naturaleza”) es sinónimo de “Estado”. Pero en el contexto que ahora nos interesa, la sociedad civil es preferentemente la sociedad que existe (se supone) antes del Estado y de forma completamente diferente del Estado. Por ello la expresión “derechos humanos” puede ser utilizada en dos contextos doctrinales diferentes. a) En un contexto iuspositivista —es decir, en el caso en que esté referido a un sistema jurídico determinado, cuando se utilice el término “ciudadano” en sentido técnico— los derechos del hombre son derechos universales en el marco del sistema jurídico del que se trate: derechos que la Constitución atribuye no sólo a los ciudadanos sino también a todo aquel a quien el sistema jurídico pueda ser aplicado. b) En un contexto iusnaturalista los derechos humanos son derechos que pertenecen a todo hombre antes de la existencia del Estado e independientemente de ella. Son pues derechos morales o “naturales”: en cuanto tales son —como ya se ha visto— derechos “sobre el papel”. GUASTINI, Riccardo. Estudo de teoría constitucional. México: UNAM, 2001. p. 224-5. 41 A distinção que existe nos livros de direito romano, entre um direito imutável comum aos animais e ao homem (que num sentido mais estrito os jurisconsultos de Roma chamam de direito de natureza) e um direito próprio da humanidade (que os mesmos jurisconsultos designam muitas vezes pelo 40 55 Do ponto de vista técnico em que se apresenta abordado diante do Direito Público, o Estado é formado por três (03) elementos típicos, próprios e específicos: povo, governo e território. No entanto, nos últimos tempos, tem-se acrescentado um novo elemento, de caráter vinculativo ao primeiro deles, o povo, qual seja, soberania42. Em se tratando do povo, pode-se considerar um grupamento de indivíduos que se encontra unido em torno de um determinado propósito, até mesmo para efeito de se manter os seus integrantes próximos e vinculados entre si, como meio de se preservarem, fortalecendo-se reciprocamente na busca de seus objetivos, mormente, de ordem política43. Torna-se, por isso mesmo, como uma expressão máxima de sociedade, um organismo social que exige posição e respeito como um todo, embora fracionado pelos diversos indivíduos que o integram e que devem ser considerados como elementos integrativos da totalidade. Nisso encontramos um conceito que integra esses elementos num ponto de grande importância e interesse para o próprio Estado, que se denomina de sociedade. nome de jus gentium) não tem praticamente qualquer uso, pois não há ser, propriamente falando, suscetível de direito, a não ser aquele que se regula por princípios gerais. É o que assinala perfeitamente Hesíodo: “A lei foi dada pelo grande Júpiter ao gênero humano. Os animais selvagens, os peixes, as aves de altos vôos se tornam pasto uns dos outros. O direito não tem lugar entre eles. A justiça, porém, que é a melhor coisa que existe, é nossa herança”. GROTIUS, op. cit., p. 82- 3. 42 § 1°: DO ESTADO E DA SOBERANIA: A Nação ou o Estado, como já dissemos na introdução, é um organismo político, ou uma sociedade de homens unidos em conjunto, com forças solidárias, para o fim de buscar vantagem e segurança próprias. Pelo fato de que esses homens formam uma sociedade que tem interesses comuns e deve agir em harmonia, necessário é que ela constitua uma autoridade pública que determine e oriente o que cada qual deve fazer em relação ao fim dessa associação. Essa autoridade pública é a soberania, e aquele ou aqueles que a possuem são o soberano. VATTEL, op. cit., p .15. 43 Por povo entende-se a multidão de pessoas que compõem o Estado. Esse, como qualquer outra forma de sociedade, precisa, antes do mais, de um certo número de indivíduos. A velha discussão sobre o número de indivíduos necessário como mínimo para formar um Estado, caece de qualquer significado científico. Em alguns escritores encontramos critérios numéricos, que, todavia, são meramente empíricos e inadmissíveis (por exemplo, 10.000). Cientificamente, só é admissível afirmar: é necessário um número de homens bastante grande para permitir à multidão uma organização completa e uma vida autônoma perante os poderes estrangeiros. Pois o Estado, na verdade, possui com a máxima intensidade os caracteres de autarquia, - isto é: deverá bastar-se a si mesmo. Um número restrito de indivíduos poderá formar uma família ou um ‘clan’ ou grupo gentílico; mas o Estado supõe uma diferenciação maior, uma distribuição organizada das funções que assegure, de modo estável e definido, o desenvolvimento de qualquer forma de vida humana, garantindo-lhe autonomia. A multidão de homens que constitui um Estado é, aliás, variável, sem que por isso venha a alterar-se a personalidade dele. O Estado subsiste apesar da sucessão das gerações, do aumento ou diminuição do número dos seus componentes. E o facto comprova a afirmação de que o Estado, em vez de simples soma de indivíduos, antes é novo ente. VECCHIO, Giorgio Del. Lições de filosofia do direito. Tradução Antônio José Brandão. São Paulo: Livraria Acadêmica Saraiva, 1948. 2v. p. 174. 56 Por sua vez, esta sociedade, pode ser definida conforme Vecchio (1948, p.160) como “complexo de relações, graças ao qual vários seres individuais vivem e operam conjuntamente, daí surgindo nova e superior unidade”44. É inequívoco que o próprio grupamento que se forma pela integração dos seus indivíduos decorre da reunião em si mesma por força da própria circunstância de se encontrarem juntos uns dos outros, porque, como se sabe e, por isso, reitere-se, o homem é um ser gregário, que vive e convive em companhia dos outros. Secundus, inafastável, por corolário lógico e evidente, é o que decorre do próprio conjunto de pessoas que, nessa linha de posicionamento, terão que alcançar uma representatividade para efeito de se fazerem ouvidos, respeitados e acolhidos diante de outros grupos ou grupamentos, já que, estando unidos e reunidos em torno de objetivos específicos, haverão de se fazer representar por indivíduos que se encontram fazendo parte integrante do mesmo grupo. É natural que, diante desse contexto, deverão escolher dentre aqueles que se mostram mais comprometidos e bem preparados para efeito de buscar essa representatividade, com o objetivo bem estabelecido e que tenham argumentos suficientes para fazer demonstrar os ideais dos que são representados, vez que, os próprios representantes também serão alcançados e beneficiados, ou não, em razão da sua atividade representativa. Nasce, a partir daí, a possibilidade de se considerar, então, uma espécie de organização que terá uma função tipicamente política, de se relacionar com outros grupos ou grupamentos de indivíduos que também estarão vinculados entre si por razões de idênticas motivações45. 44 VECCHIO, 1948, op. cit., p. 160. Só se aprende a riqueza da idéia de humanidade quando vemos não só o homem mas muitos homens, pois as potencialidades da natureza humana não se realizam nem podem se realizar num só homem, numa só vida – os homens convivem, daí a necessidade do tempo e do múltiplo. Nós mesmos só vivemos em relação. Vivendo, necessariamente convivemos. Não somos solitários, mas solidários. Para os gregos, o que essa natureza social do homem é a contingência que, para expressar suas virtualidades, necessita da multiplicidade. Mas o que eles não tinham condições de ver por seu paganismo, é que o convívio não é expressão apenas dessa contingência, pois ele será instalado até mesmo no seio do Absoluto. A Teologia nos descreve o Absoluto como expressão de três relações interpessoais: de paternidade, de filiação e de amor. MENDONÇA, Jacy; CÂMARA, Armando. O curso de filosofia do direito. In: GARCIA, Maria; AMORIM, Roberto Neves. Estudos de direito constitucional comparado. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p. 83. 45 57 As motivações a que nos referimos podem ser torno de um ideal que pode ter conotação de tal ordem que se encontrem firmadas na tradição, ou que decorram de sua própria língua, dos seus usos e costumes, ou, ainda, que sejam conseqüência de um vínculo de natureza religiosa e, por que não, até mesmo em conseqüência de um sentimento de nacionalismo. É inequívoco que dessa organização que se forma a partir desses vínculos que se constituem a partir dessa convivência, teremos uma sociedade de pessoas vivendo e convivendo entre si, desfrutando das mesmas necessidades, gerando conflitos e confrontos numa disputa interminável quando se trata de pessoas de pouca formação cultural, onde o “eu” se sobrepõe, numa mistura de autopreservação e indiferença em relação ao outro. Busca, também, beneficiar-se em razão dessa convivência, já que não se pode considerar como independente e autoexistente. É o que se dá por força do vínculo de alteridade. Demais disso, o outro também pode ser considerado o seu concorrente ou, simplesmente, o outro pode ser até mesmo o seu adversário, nascendo, doravante, sérios e graves confrontos e conflitos46. Não se perca que o homem em seu estado natural age de maneira a pensar apenas em si mesmo, ao passo que numa convivência social, ele pode até manter esse tipo de comportamento, mas, sempre terá que refletir como isso se dará a partir do momento em que deva submeter-se à lei, que é o ordenamento jurídico capaz de lhe proporcionar uma atitude diante do próprio Estado quando pretender promover a defesa de um determinado bem que se encontre sob ameaça alheia ou, ainda, quando essa ameaça deixou de ser propriamente uma possibilidade e veio a se tornar um ato concreto de apropriação alheia por parte de um terceiro que também convive nessa relação social. Deixa, portanto, o homem natural a sua condição de praticar a auto-tutela para efeito de agir por meio do Estado, reivindicando, por meio da atividade jurisdicional de substituição, o que lhe pertence por meio das disposições constitucionais e infraconstitucionais que estão à sua mercê e que socorrerá, tanto a A “noção de outro ressalta que a diferença constitui a vida social, à medida que esta efetiva-se através das dinâmicas das relações sociais. Assim sendo, a diferença é, simultaneamente, a base da vida social e fonte permanente de tensão e conflito.” VELHO, Gilberto. Individualismo e cultura: notas para uma antropologia da sociedade contemporânea. 6.ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996. 46 58 ele, para efeito de propor a sua postulação, quanto ao outro, no que tange ao exercício do seu direito de defesa. Para isso, deve-se considerar, naturalmente, a necessidade de se fazer uma transposição do Estado Natural, movido pelo Direito Natural ou de Natureza, transpondo-se para o Estado Social ou Jurídico47, em que esse ente institucional deve reger todos os atos dos seus agora “cidadãos”, visando alcançar e proporcionar a paz social entre os seus integrantes. Tercius, o conceito de nação48 decorre desse mesmo grupamento ou agrupamento de pessoas que se encontram vinculadas entre si por força de serem nascidas no mesmo território, que sejam procedentes de uma mesma etnia 49, que muitas das vezes é utilizada equivocamente como se tratasse de uma “raça50”. 47 O direito estatal e o natural não estão numa relação de antítese, mas de integração. O que muda na passagem não é a substância, mas a forma; não é, portanto, o conteúdo da regra (o qual somente a razão pode ditar), mas o modo de fazê-la valer. E mesmo quando Kant indica como provisório o estado de natureza e como peremptório o estado civil, indica claramente que a modificação, ainda que importante, não é substancial, mas formal. Seria possível dizer, após a constituição do estado civil, o direito torna-se formalmente público, ainda que continue sendo substancialmente privado, ou seja, natural. O Estado não modifica os principais institutos do direito privado como surgiram nas relações entre os indivíduos no estado de natureza, como a propriedade, o contrato com suas principais espécies, a sucessão. Limita-se a garantir o exercício substituindo a força coletiva e imparcial pela força individual, naturalmente parcial. É possível falar, também, segundo essa concepção, de uma verdadeira recepção do direito privado, entendido como direito natural, no direito estatal, e finalmente do direito positivo como direito natural + coação. BOBBIO, Norberto. Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant. Tradução Alfredo Fair. 2. ed. São Paulo: Mandarim, 2000 .p. 191-2. 48 A confusão entre o Estado e a Nação é um gigantesco erro que leva a descomunais disparates teóricos e a trágicos efeitos na vida prática. Em primeiro lugar, note-se que o conteúdo da Nação é muitíssimo mais rico que o do Estado. Enquanto a Nação compreende um sem-número de aspectos da vida humana, exerce uma influência sobre quase todas as atividades do homem, é uma espécie de atmosfera coletiva que limia e impregna um sem fim de condutas em nossa existência, o Estado, ao contrário, é só uma organização política, uma armadura jurídica, o órgão formalmente promulgador do Direito, seu executor, o Direito em sua vida dinâmica, que compreende só certo número de aspectos determinados de nossa vida, e nada mais. Em segundo lugar, na comunidade nacional, mesmo sob a pressão de sua atmosfera específica, há uma margem enorme para a espontaneidade individual e para a espontaneidade coletiva. Pelo contrário, o Estado contém a imposição coercitiva de certas condutas especificamente determinadas; é, portanto, o reino da coação – latente ou em ato – sobre certos aspectos da vida. SICHES, op. cit., p. 596. 49 Não concordo, particularmente, com a expressão “raça” como designativo de um grupo determinado de pessoas, pois, na verdade, ao nosso modesto entendimento, existe um grave equívoco, em virtude de que, a expressão “raça” vincula-se expressamente à “raça humana”, já que Deus não promoveu a criação diversa da “raça humana”, em se referindo ao ser humano. Existe, sim, etnias como designativos de diversas categorias humanas em termos culturais, estruturas sociais e semelhanças genéticas. Esse conceito, ou melhor, antes, “preconceito”, está vinculado a raízes culturais ultrapassadas e de caráter discriminatório. 50 Raça e etnia são dois conceitos relativos a âmbitos distintos. Raça refere-se ao âmbito biológico; referindo-se a seres humanos, é um termo que foi utilizado historicamente para identificar categorias humanas socialmente definidas. As diferenças mais comuns referem-se à cor de pele, tipo de cabelo, conformação facial e cranial, ancestralidade e genética. Portanto, a cor da pele, amplamente utilizada 59 Requisitos esses que, por si sós, não se caracterizam como primários no conceito de nação, mas, como secundários; isso se explica porque o ponto crucial e determinante da caracterização de “nação”51 reside em condição subjetiva firmada, efetivamente, no vínculo que se faz presente entre esses indivíduos e que promove a sua integração como sendo um efetivo “querer viver em coletividade”. Surge como conseqüência natural, uma espécie de consciência que eleva um sentimento comum decorrente dessa coletividade, partilhando os meios ideais de construção de um bem-estar que seja experimentado e usufruído por todos esses indivíduos, já que possuem, tomados em consideração todos esses requisitos, uma vida própria, movida por interesses e necessidades que são peculiares àquele grupo ou agrupamento. Quartus, finalmente, eis o surgimento do Estado, por meio do qual esse grupo de pessoas devidamente reunidas terá a necessidade de se organizar para efeito de se fazerem representar perante outros indivíduos ou coletividades, e, sobretudo, para serem governadas, alcançando, destarte, o que se pode denominar de “unidade política”, amparada, assim, pelos mesmos ideais na busca constante de um posicionamento que reflita a sua identidade. Pode decorrer, daí, a construção de ideologias que serão defendidas pelos indivíduos formadores desse Estado. E assim poderemos encontrar a necessidade de se formar uma organização política amparada por essa vontade que vem se como característica racial constitui apenas uma das características que compõem uma raça. Entretanto, apesar do uso freqüente na Ortodontia, um conceito crescente advoga que a cor da pele não determina a ancestralidade, principalmente nas populações brasileiras, altamente miscigenadas. Etnia refere-se ao âmbito cultural; um grupo étnico é uma comunidade humana definida por afinidades lingüísticas, culturais e semelhanças genéticas. Essas comunidades geralmente reclamam para si uma estrutura social, política e um território. SANTOS, Diego Junior da Silva et al. Raça versus etnia: diferenciar para melhor aplicar. Dental Press J Orthod 121, 2010, May-June; 15(3): 1214, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/dpjo/v15n3/15.pdf>. Acesso em: 05. jan. 2012. 51 A nação organizada como Estado: o princípio das nacionalidades e a soberania nacional. Os aspectos históricos, étnicos, psicológicos e sociológicos dominam o conceito de nação que também aspira ordinariamente a revestir-se de teor político. Com a politização reclamada, o grupo nacional busca seu coroamento no princípio da autodeterminação, organizando-se sob a forma de ordenamento estatal. E o Estado se converte assim na “organização jurídica da nação” ou, segundo Esmein, em sua “personificação jurídica”. BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 104-7. Ainda, “Nazione è una società naturale di uomini, per unità di territorio, di origini, di costumi, di lingua conformata a comunanza di coscienza sociale”, em tradução livre – “Nação é uma sociedade natural de homens, por unidade do território, de origem, de costumes, de língua conforme com a semelhança da consciência social”. MEIRIGI, Lea. Nuovo digesto. (Apud MANCINI, 2003). Direito Internacional. p. 929-62. 60 tornar um ente de natureza política, com o propósito de representar essa vontade amparada por interesses de igual natureza. Interesses, esses que podem dar margem à construção de um Estado que, naturalmente, pode encontrar resistências tais que somente por força da luta, muitas das vezes armadas, poderão conceder a vitória a esses indivíduos que terão que empreender outras demandas, como, por exemplo, o seu reconhecimento em nível político por outros Estados que já se encontram regularmente organizados e reconhecidos, mediante a prática adotada em razão das teorias construídas ao longo dos tempos em torno do Direito Internacional Público, seja em razão de força da teoria constitutiva52 ou, mediante simples ato com efeito meramente declaratório53. Do ponto de vista do Direito Internacional, não existe uma preocupação no que respeita à forma de criação ou de como se formam novos Estados. Isso porque pode haver o surgimento de um novo Estado como conseqüência de várias situações. Todavia, desde que haja condições para que sua existência jurídica seja levada a efeito como um sujeito na ordem internacional, é necessário que outros Estados o reconheçam54. 52 A teoria constitutiva, que tem as suas raízes no hegelianismo e formulada por Jellinek (seguida por Anzilotti, Triepel, etc.) sustenta que a personalidade do novo Estado é constituída pelo ato do reconhecimento, vez que não existiria um direito acima das coletividades estatais. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1967. 1v. p.199. 53 Os Estados são sujeitos primários da ordem internacional, sendo seu nascimento um fato histórico. O reconhecimento do Estado é ato unilateral pelo qual um Estado declara ter tomado conhecimento da existência de outro, como membro da comunidade internacional. Assim, por ser, o nascimento do Estado, um fato, o reconhecimento não passa de um simples ato de constatação – teoria declarativa. Existem aqueles que empresam ao reconhecimento de um Estado por outro, função mais relevante. Dizem que a personalidade do novo Estado é constituída por esse ato. Entendemos que a teoria declarativa encontra melhor amparo na realidade internacional, porque o Estado existirá mesmo sem o reconhecimento formal, no entanto, seu período de vida poderá encurtar-se ou pelo menos ter enormes dificuldades de sobrevivência se não criar relações com outros membros internacionais. A prática internacional bem como alguns julgados internacionais se mostram favoráveis à teoria declarativa. Tendo, pois, os elementos necessários, o Estado possui personalidade jurídica, e o reconhecimento apenas consigna um fato preexistente, a não ser que seja o reconhecimento ato de concessão de independência de uma colônia. HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional. 10. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 64. 54 El derecho internacional, desde el punto de vista positivo, no se ocupa de la legitimidad de la formación de los nuevos Estados. Um Estado puede formarse por efecto de violências, de enganos, de traiciones, etc.; esto no quita, sin embargo, cuando concurren lãs condiciones necesarias para sua existência jurídica que pueda considerarse como sujeto del derecho inteacional. Sin embargo, también es necesario distinguir em el derecho internacional entre el goce de los derechos de soberania em las relaciones de orden exterior y el ejercicio de los derechos mismos. El goce 61 É interessante notar que o “ato de reconhecimento” de um Estado por outro ou outros, tem efeito meramente declaratório. Não se trata, portanto, de um ato que tenha por fundamento ou razão de sua existência a criação de um Estado que, como se viu, surge ou é criado por outros fatores e de outras formas. Há uma teoria de origem alemã que afirma que é o reconhecimento do Estado por meio desse ato declaratório que lhe atribui, pelo só fato de ter sido reconhecido por outro ou outros Estados, a sua personalidade jurídica; do contrário, não teria mais que uma existência de natureza física ou de fato55. Diante do contexto, vemos que surge então a necessidade de se distinguir o ente Estado da própria figura dos indivíduos, já que eles são efetivamente os agentes formadores dessa figura jurídica que lhes dá representatividade em nível internacional. Todavia, eles próprios são os detentores de uma chamada “substância humana”, que tem o propósito de defender os seus interesses, agindo na constante busca dos seus ideais, exempli gratia, a sua honra coletiva, a sua independência e, sobretudo, o desenvolvimento econômico, visando proporcionar melhor condição de existência e sobrevida à sua população. Quintus, é inquestionável que quando se fala em população, deve-se fazer uma séria distinção entre população56 e povo. População constitui-se do conjunto de pessoas que habitam um determinado espaço geográfico que, nesse contexto, é conhecido por território. Já o vocábulo povo, refere-se a um conjunto de pessoas que possuem atributos próprios e específicos que lhes garantem a condição de serem chamados de “eleitores”, porque preenchem certos requisitos que lhes corresponde generalmente a todo Estado por el solo hecho de existir com el concurso de ciertos requisitos, pero para hacer posible em general el ejercicio de tales derechos frente a los demás Estados, es preciso que éstos lo hayan reconocido. DIENA, Julio. Derecho internacional público. Barcelona: Casa Editorial, 1948. p. 93. 55 Reconhecimiento – Equivale a la declaración que uno o más Estados hacen a outro reconociendo em éste los requisitos y atributos de uma soberanía Independiente. Según la teoria tradicional es este um acto que tiene simple valor declaratório, en cuanto no puede por sí solo bastar a dar vida jurídica a un Estado que antes no existía, porque precisamente presupone la existencia del Estado objeto del mismo. Al contrario, según la teoría más reciente de origen alemán, es solamente el reconocimiento por parte de los demás tendria em cambio uma existencia puramente física o de hecho. El concepto fundamental sobre el que se basa esta teoria es el de que todo el derecho intenacional sólo nace de la voluntad de los Estados; de ello se deduce que no pueden surgir derechos y deveres recíprocos de um Estado respecto a los outros sin uma tal voluntad y ésta se manifiesta y afirma precisamente com el reconocimiento. DIENA, op. cit., p. 93. 56 DIENA, loc. cit. 62 asseguram o direito de votar e serem votados. É evidente que se cogita, nessa situação, de um regime democrático. Conhecido por “sufrágio universal”, esse direito também, condiz com a realidade de assegurar a todos os integrantes desse povo o direito de eleger os governantes desse Estado, ou seja, escolher, dentre aqueles indivíduos que se apresentam como pessoas que se entendem capacitadas para agir em nome desse povo, para representá-los em nível do exercício de uma função própria do Estado. Refere-se, pois, à função executiva e legislativa. A primeira delas – executiva – tem o propósito de governar no sentido de administrar o Estado, desenvolvendo atividades próprias do construir um ambiente de tal modo que todos os indivíduos da coletividade sejam beneficiados e possam, destarte, usufruir dessa construção coletiva, em termos de saúde, habitação, transporte, segurança, etc. etc. A segunda delas, a legislativa, está amparada na necessidade de se elaborar normas que estabeleçam padrões pré-determinados de convivência social e política, pautando condutas e ações, positivas ou negativas, visando sempre a garantia da paz social. Há a necessidade imperiosa de que exista uma terceira função, que deve tratar a respeito da aplicação das leis, por meio da qual será exercido o poder de, para aplicá-las, promover-se a sua interpretação, para efeito de se permitir que haja uma situação em que o equilíbrio seja uma característica marcante em cada um dos casos postos à sua apreciação. Referimo-nos, pois, à função judiciária, em que se constitui um sistema jurídico firmado em leis e, sobre todas elas, a mais importante: a Constituição 57, que se trata de uma lei em que todas as possibilidades do povo estejam contempladas, de modo a se permitir que nada lhe se retire do seu olhar que deve ser penetrante, 57 A invenção do "território" e do "Estado-Nação". Como já foi referido, as constituições ligam-se quer ao "nascimento do Estado" (State-building, na terminologia da moderna sociologia e ciência política americana) quer à "construção ou sedimentação de uma comunidade nacional (Nation-building). Daí a "representação" constitucional do Estado-Nação: um centro político — o Estado —, conformado por normas — as normas da Constituição — exerce a "coacção física legítima" — poder — dentro de um território nacional”. CANOTILHO, op. cit., p. 41-2. 63 porém, estabelecente de diretrizes sobre as quais a legislação infraconstitucional haverá de se firmar a ponto de dirigir, em minúcias, toda a atividade jurisdicional. É indispensável a previsão e instalação de um aparelho ativo e atuante, que deve ser inerte e capaz de atender às demandas que lhe forem apresentadas, e assim de modo isento, imparcial, postando-se acima dos interesses em conflito entre os indivíduos que integram aquela ordem social. Para efeito de se permitir uma situação por meio da qual seja viável a manutenção da ordem entre essas funções, estabelecendo um verdadeiro equilíbrio entre elas, torna-se necessário preservar o que se convencionou chamar de Teoria da Separação dos Poderes. Desde que se concebeu a idéia de poder, tem-se que em se tratando de Estado, o poder é uno e indivisível e, para tanto, reportando-se à Grécia Antiga, encontra-se em Aristóteles, na sua obra intitulada Política, uma observação bastante percuciente quanto ao fato de que o governo possui três formas essenciais e que devem se acomodar da maneira adequada e conveniente para efeito de surtir os propósitos que dele se espera. É possível identificar diferenças entre essas formas essenciais, gerando uma situação de desconforto entre os seus exercentes, ao passo que, em havendo equilíbrio e “acomodação”, tem-se que a situação se estabiliza, permitindo, pois, uma continuidade administrativa sem confrontos ou conflitos58; essa é a fórmula encontrada para efeito de se proceder à exclusão de qualquer possibilidade de uma quebra dessa harmonia que deve haver entre as funções do Estado, permitindo-se, pois, o seu exercício político, gerador do equilíbrio e da normalidade, em que cada um dos titulares dessas funções pode desenvolver as suas atividades próprias tendo como parâmetro apenas a norma constitucional e infraconstitucional, sem transgressões. “Em todo governo, existem três poderes essenciais, cada um dos quais o legislador prudente deve acomodar da maneira mais conveniente. Quando estas três partes estão bem acomodadas, necessariamente o governo vai bem, e é das diferenças entre estas partes que provêm as suas.” ARISTÓTELES. A política. Tradução de Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 1991. p. 113. 58 64 Considerando-se a possibilidade de haver um único detentor do exercício das três funções, concentrando em suas mãos todo o poder decorrente do Estado, estaremos diante de uma situação em que a tirania será o único conceito capaz de identificar esse tipo de “governo”59. Deve-se considerar, também, que todo povo tem o direito de se ver numa posição de soberano em relação a outros povos, de modo que não se poderia ter a sua condição de submisso, subalterno ou, na pior das hipóteses, de subserviência ou escravidão, já que se contradiz com a condição de soberania, qualidade de que se reveste o Estado. A noção de soberania60 – em nível nacional ou popular – encontra-se visceralmente vinculada ao conceito de Estado-Nação61. Era para ser conquistada e preservada, de modo que, até mesmo para se estabelecer um princípio sobre o qual deveria se fundamentar a própria liberdade dos povos era de se observar um mínimo de requisitos sobre os quais seria assentada a pedra angular das liberdades, os chamados direitos fundamentais62. 59 A acumulação de todos os poderes, legislativos, executivos e judiciais, nas mesmas mãos, sejam estas de um, de poucos ou de muitos, hereditárias, autonomeadas ou eletivas, pode-se dizer com exatidão que constitui a própria definição da tirania. 60 Segundo Dallari (2005, p. 77) o conceito de soberania foi, pela primeira vez, trazido por Jean Bodin, autor jusnaturalista e um dos idealizadores do absolutismo, na obra “Os Seis Livros da República”, datado de 1576, sendo assim apresentado: “Soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, palavra que se usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócios de estado de uma República.” Ainda: A soberania consiste na capacidade, tanto jurídica quanto real, de decidir de maneira definitiva e eficaz todo conflito que altere a unidade da cooperação social territorial, inclusive contra o direito positivo, se necessário, além da capacidade de impor a decisão a todos, não só aos membros do Estado, mas, em princípio, a todos os habitantes do território. HELLER, Hermann. La soberanía. México: Ediciones Fondo de Cultura Económica, 1995. 61 O Estado-Nação é conceituado como sendo a "representação política que implica o fato de que as populações que constituem uma sociedade no mesmo território reconhecem-se como pertencentes essencialmente a um poder soberano que emana delas e que as expressa". CHÂTELET, François; DUHAMEL, Olivier; PISIER-KOUCHNER, Evelyne. História das idéias políticas. Rio de Janeiro: Jorge Zaar Editor, Ano. 1985. p. 85. 62 Os direitos fundamentais são os direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito Constitucional positivo de determinado Estado; a expressão ‘direitos humanos’, por sua vez, ‘guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem Constitucional e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)’. Os direitos naturais não se equiparam aos direitos humanos uma vez que a positivação em normas de direito internacional já revela a dimensão histórica e relativa dos direitos humanos. MALISKA, M. A. O direito à educação e a constituição. Porto Alegre: Fabris, 2001. p. 44. 65 Para se alcançar o conceito de Estado-Nação, imperioso mencionar, Westphalia, que se constitui de uma região localizada no norte da Alemanha. Recebeu o nome Westphalia em virtude de se constituir de uma série de tratados que, devidamente concluída, pôs fim a um conflito que ficou conhecido ao longo da História como sendo a Guerra dos Trinta Anos, iniciada em 1618 e encerrada em 1648, depois de sua assinatura. Essa Guerra foi motivada pela situação conflituosa entre o Imperador Habsburgo do Império Romano-Germânico, em especial Espanha e Áustria, de origem católica, que buscava estabelecer o domínio na Europa e, assim, travava guerras contra as cidades-Estados comerciais que tinham origem protestante, vinculadas a luteranos e calvinistas, localizadas no norte da Alemanha, mas que não se submetiam ao seu governo. A França, de origem católica, dispensou apoio aos protestantes em virtude de sua inimizade política com os Habsburgos, e, assim, de forma decisiva. Por força desse acordo, a França ascendeu o seu poder no continente europeu, marcando, de outro lado, o declínio espanhol, o que pôs termo à pretensão dos Habsburgo de formar um Império Universal ou supra-nacional. O acordo celebrado teve como fundamento a laicidade nas relações internacionais entre os Países de confissões religiosas diversas da católica, firmando, ainda, o princípio que recebeu o nome de “soberania territorial”, de modo que não haveria mais intervenções externas referentes a temáticas internas dos demais Países e assim no que tange à independência dos Estados, respeitando-se todas as formas de governo que, doravante, foram legitimadas. Também foi marcante porque se estabeleceu outro princípio, o da tolerância religiosa, segundo a opção que o Príncipe poderia estabelecer. Foram reconhecidos alguns princípios que se tornaram os pilares históricos que sustentam a manutenção da soberania e da igualdade entre os Estados de modo a proporcionar um equilíbrio de ordem política à Europa. Ficou estabelecido entre os Países Europeus que seria respeitada uma ordem por meio da qual os diversos países que participaram de sua celebração respeitariam uma nova ordem internacional, com a substituição daquela que vigorava até então, e que tinha sido instituída mediante acordo patrocinado pela Igreja que exercia um grande papel político naquela atualidade. Isso implicava na afirmativa de que as fronteiras internacionais seriam respeitadas e que seria 66 substituída a idéia dominante na Idade Medieval de que a autoridade religiosa universal seria o árbitro maior, como representante da religião católica. Na ocasião que precedeu à assinatura desse grande acordo, não havia qualquer tipo de submissão por nenhum dos Países Europeus no que se refere ao respeito mútuo relativamente às suas fronteiras. A partir desse acordo, foram estabelecidos princípios que são considerados os fundamentos da sociedade moderna no que se refere à soberania dos Estados e, assim, aqueles que tratam da não-intervenção, a partir dos quais foram estabelecidos o tratamento e o respeito mútuos, que foram respeitados até o início do Séc. XIX e, assim, até 1945, período em que ocorreram as guerras napoleônicas e as Primeira e Segunda Grandes Guerras Mundiais. Quebraram-se, assim, dois grandes fundamentos que foram estabelecidos e criados pela construção de Westphalia, o da soberania estatal e o da igualdade entre os Estados, de modo que a pessoa do “soberano” como uma espécie de ente político, que seria o mais alto posto nos limites de seu território, seria respeitado e assim estar-se-ia respeitando a própria razão de ser do que se convencionou chamar de soberania dos Estados (remover). Com o estabelecimento de fronteiras físicas entre os Países Europeus, ficou preservada a paz numa região em que os conflitos eram rotineiros, porque não se conhecia o respeito recíproco entre os diversos Países que não tinham o que respeitar em face da completa desconsideração do outro País e, assim, não tinham o que considerar como uma espécie de marco físico, político e fronteiriço de modo a estabelecer que tudo isso constitui-se, efetivamente, nos pilares para os princípios que norteiam até os dias de hoje, o que se convencionou nominar de política internacional de mútuo respeito e, trazendo como conseqüência, paz à Europa. Um componente filosófico e político de grande relevância para essa construção foi exatamente o conceito de soberania desenvolvido por Jean Bodin, nascido em 1529 e falecido em 1596, a quem se atribui a condição de pioneiro pelo conceito de soberania, tratado como poder absoluto atribuído aos Estados. Na seqüência havia um outro marco de fundamental importância para esse momento histórico e que repercute até a presente data, que foi o autor de uma obra 67 que se tornou célebre e clássica intitulada de “O Leviatã”, instituindo-se um “super estado”, de modo a tornar-se uma referência que tratou, oportunamente, de soberania na sua forma absoluta, ilimitada e incontestável, sustentando, pois, os pilares do princípio que até hoje são respeitados e valorizados. Foi publicada a grande obra de Jean Bodin intitulada de os “Les Six Livres de la République”, que, em tradução livre quer dizer “Os Seis Livros da República”, tratando a respeito da soberania do Estado, na pessoa de seu soberano, de tal modo a que a ele competia a responsabilidade de estabelecer a lei interna de seu País. Thomas Hobbes toma para si a tarefa de formular, com efetividade, as primeiras idéias sobre o Estado, partindo-se do princípio de que a personalidade do Estado constitui-se de um grande porto seguro para a soberania como sendo um fundamento absoluto, intangível para outros e que não poderia, definitivamente, ser rompido ou desrespeitado, tornando-se ilimitado e absoluto, exigindo-se, pois, o respeito de todos os integrantes dessa sociedade, como sendo a alternativa última e final desse grande marco, passando, assim, a dirigir os destinos da História Política por seus primados. Um dos seus principais objetivos, Hobbes acreditava no acordo, por meio do qual seria viabilizada a paz no Estado e assim seria mantida, tanto por si mesma como para que fosse possível a continuidade dos negócios visando permitir o próprio desenvolvimento da sociedade e do Estado. Era da burguesia a tarefa de se firmar como a fatia da sociedade que possuía os meios para proporcionar o desenvolvimento econômico-social. Hobbes entendia que os homens, entregues a si mesmos, às suas paixões e sentimentos menores não conseguiriam evitar a guerra. Por isso recorreu ao acordo, por meio do qual se alcançava também o medo dos homens, porque havia um ser soberano sobre todos que poderia fazer imperar a ordem por força de seu poder, exercendo-o soberanamente, proporcionando uma convivência social em paz. Esse controle passou a ser exercida pelo Estado, já que fora dele, os homens poderiam vir à extinção por meio das guerras civis, sempre marcadas pelo seu poder de destruição. 68 Depois de Jean Bodin e Thomas Hobbes alguns teóricos e filósofos de então passaram a tratar sobre o tema e, entre eles, com destacado valor encontramos Jean-Jacques Rousseau, que nas suas muitas idas e vindas entre um País e outro, em razão das perseguições que sofreu, conseguiu deixar um legado para a vida política, a partir da sua obra o Contrato Social, sustentando-se nos mesmos princípios de Thomas Hobbes, no sentido de que o contratualismo entre os homens numa sociedade por meio do qual era proposta uma renúncia de todos os seus direitos em favor do soberano para que, então, fosse-lhes assegurada a segurança, de modo que então seriam livres. Para Rousseau o Estado tornou-se a expressão da vontade de todos, por meio da qual cada indivíduo, renunciando à sua própria liberdade natural, a tomaria em favor do outros, adquirindo a liberdade civil ou mesmo moral e, por isso mesmo, como consequência inafastável, tornar-se-ia mais livre que o poderia pensar que já tivesse sido um dia. Surge então a oportunidade de se tratar do Estado-nação, sob o ponto de vista filosófico, sendo tido e havido como um Estado por meio do qual a vontade popular, ou seja, proveniente do povo, é a única e maior fonte da legitimidade, contrapondo-se de maneira integral ao absolutismo. Não se pode olvidar, ainda, que a soberania do Estado e a autonomia de suas ações nas relações internacionais são recebidos como uma espécie de reforço pela própria atitude legitimante produzida pelo Estado no momento de se expor a sua identidade com o povo, habilitando-o a exigir, até mesmo e, se fosse o caso, o sacrifício da sua vida em favor de um valor mais elevado. Era, portanto, um ato sacrificial, mas, pautado em um sentimento de patriotismo que marca, indelevelmente, uma nova realidade pautada não mais em questões individualistas, mas, de referência profunda no sentimento voltado para a vida da sociedade, integrada por cada vida dos indivíduos que, então, passavam a formar a própria sociedade em que viviam. É por demais indispensável reafirmar que foi Rousseau o grande artífice do princípio da soberania popular, substituindo-se o entendimento de que o Estado se constituía numa espécie de domínio exclusivo do Príncipe. Passou, assim, a vigorar 69 o entendimento de que não se tratava mais de uma situação em que o Estado era formado por um conjunto de súditos, mas, de cidadãos. Foi o ponto de partida para que se construísse o nascimento dos chamados Estados Constitucionais com regência pelo Direito, tendo o povo por titular do Poder Constituinte Originário, tornando-se o único sujeito ativo com a capacidade de promover a elaboração de uma Constituição ou, ainda, de constituir um Estado. Sextus, no que concerne à soberania63, que era considerada e havida como fato inconteste, constituía-se do supremo poder que decorria da própria organização do Estado, de modo que se sobrepunha a qualquer outro, não se restringindo e nem se limitando, já que era fruto do próprio poder constituinte originário, destarte, que elaborava a sua Carta Constitucional. Com o passar dos tempos, no entanto, as possibilidades únicas de limitação ou restrição passaram a ser decorrência não mais da sua própria organização, firmadas em sua lei fundamental, mas, sobretudo, por força de alguma disposição afluente de convenções ou tratados internacionais64. Historicamente, vê-se que o Estado moderno desenvolveu-se em razão da segurança. Examinando a obra de Maquiavel, constata-se que o sustentáculo da sua “república” está fundado nos conceitos de “justiça e armas”. Por isso, é considerado o organizador das forças florentinas. Demonstra, pois, a existência de uma sociedade política que só foi identificada no século XVI, embora haja 63 O poder Constituinte dos Estados e, conseqüentemente, das respectivas Constituições nacionais, está hoje cada vez mais vinculado a princípios e regras de direito internacional. É como se o Direito Internacional fosse transformado em parâmetro de validade das próprias Constituições nacionais (cujas normas passam a ser consideradas nulas se violadoras das normas do jus cogens internacional). O Poder Constituinte soberano criador de Constituições está longe de ser um sistema autônomo que gravita em torno da soberania do Estado. A abertura ao Direito Internacional exige a observância de princípios materiais de política e direito internacional tendencialmente informador do Direito Interno. CANOTILHO, op. cit., p. 1217-8. 64 “II. A soberania é noção de direito publico interno, pois é esse o direito que nos diz como o Estado se constitue, que princípios estabelece, para regular a sua acção, e que direitos assegura aos indivíduos. Quando apparece, no campo do direito internacional, o Estado já está constituído, e, consequentemente já se apresenta com a sua qualidade de soberano. O direito internacional respeita-a, acata-a, e o reconhecimento de um Estado pôde ser interpretado como uma declaração, que os outros fazem, de que, na qualidade de soberano, pôde ter ingresso na com-munhão internacional. Mas, por isso mesmo que tem a faculdade de limitar-se, vae submetter-se a preceitos, que lhe pautarão a conducta” . BEVILÁQUA, Clovis. Direito público internacional. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1910. p. 66-7. 70 divergência entre vários autores que não conseguem admitir a sua existência, com esse nominativo, antes do século XVII. É sabido que o chamado Estado Moderno surgiu no período histórico que realçou o caráter social e cultural dos séculos XIV, XV e XVI, provocando a sucessão do feudalismo pelo mercantilismo, dada à ingente necessidade de se avançar no comércio internacional como meio de se permitir a expansão econômica dos países, sobretudo, os da Europa. Conseqüência inarredável de tudo isso foi o desenvolvimento pelos Estadosprincipescos65 da ordem constitucional para se construir meios de se aumentar o seu armamento bélico, como forma de se permitir uma defesa mais eficiente em caso de agressão internacional. O sustentáculo dessa premissa era exatamente o argumento de que, havendo armas mais eficientes e poderosas para a defesa, poucos países se disporiam a um possível ataque ou invasão, gerando certo estado de tranqüilidade e segurança, advindos dessa nova realidade com amparo constitucional66. Explica-se desta forma que há séculos, o homem vem buscando meios mais eficientes e eficazes para fazer do capitalismo uma alternativa cada vez utilizada com o propósito de angariar riquezas e, por corolário lógico e inevitável, manter-se em destaque no controle de outros Estados, visando alcançar o reconhecimento de importância no desenvolvimento de parte da comunidade internacional. Não necessariamente, mas, com ampla possibilidade, como historicamente se tem conhecimento, a respeito das guerras motivadas pela busca constante do aumento de poder e riquezas, o que faz gerar, também, em conseqüência, mudanças nos modelos das ordens constitucionais dos Estados e, assim, a própria ordem constitucional internacional instituída mediante tratados geradores dessa nova contextualidade, produzindo o efeito vinculante relativamente aos países que os subscrevem. 65 O modelo de Estado denominado de Estado-principesco, vigeu nos séculos XV a XVII, mais precisamente entre os anos de 1494 a 1620, tendo por fundamento a concessão, por parte do Estado, de legitimidade a uma dinastia, por meio da qual prevalece a vontade do príncipe. Assim ocorreu na Espanha dos chamados Habsburgos, na França, por parte dos Valois e, na Inglaterra, quando prevaleciam os Tudor’s. 66 BOBBITT, Philip. A guerra e a paz na história moderna. Rio de Janeiro: Campus, 2003. p. 884. 71 Vale observar que o fenômeno da globalização, segundo tem-se proclamado tendente a desconsiderar todo esse verdadeiro sistema que foi criado e desenvolvido ao longo dos séculos, para efeito de fazer valer, exclusivamente, as chamadas “fronteiras do capitalismo”, em que não serão considerados em nenhum dos seus padrões, os conceitos que hoje atuam como forma de se fazer preservar os princípios mínimos de observância daqueles quesitos determinantes dos limites entre os países. Um dos primeiros pilares que se visualiza em franco desmoronamento nessa premissa suscitada é a soberania dos Estados, já que se alardeia imensamente, em vários trabalhos que vêm sendo publicados nos últimos anos, a respeito do enfraquecimento do conceito de Estado-Nação em benefício do crescimento de outro – o Estado Capitalista. O enfraquecimento do Estado-Nação, fruto da inquestionável transnacionalização da economia traz uma linha de reorientação e limitação do exercício do poder em relação ao governo dos países que estão sofrendo esse tipo de influência. Em grande parte dos diversos setores da economia, há forte ingerência externa originária de organismos internacionais ou supranacionais que, mesmo silenciosamente, desenvolvem um papel decisivo proporcionando mudança de posições e diretrizes por parte dos governos de países que estão se submetendo a esse novo regime de economia e política; esse é um fator que vem provocando graves mudanças em posições que antes eram estratégicas para os governos em geral, de modo que vem exercendo grave compressão sobre o princípio de soberania nacional67. 1.4 O PODER DE DECISÃO […] está em causa a crise do princípio da soberania nacional. Ao intensificarem e generalizarem as injunções ‘externas’, as condições e as possibilidades da soberania alteram-se, definem-se e também reduzem-se. Se cresce a importância das injunções ‘externas’, configurando a dinâmica da globalização, pode reduzir-se a importância das forças sociais ‘internas’, no que se refere à organização e às diretrizes do poder estatal. IANNI, Octavio. A política mudou de lugar. In: DOWBOR, l.; RESENDE, P. Desafios da globalização. Rio de Janeiro: Vozes, 1997. p. 17-27. 67 72 Com o passar dos tempos, viu-se uma mudança radical em termos do conceito de Estado-Nação na forma originalmente desenvolvida e, sobretudo, o seu fortalecimento após a assinatura do tratado conhecido como Westphalia, definindo e redefinindo fronteiras físicas de modo a assegurar o espaço físico dos territórios dos países68. A soberania sempre foi um dos primados e princípios fundamentais sobre os quais não se poderia transigir, porque seria adentrar à própria esfera de governo e podendo mesmo ser considerado como uma invasão ao país, quebrando um dos fundamentos das relações internacionais; no entanto, esse conceito deixou de ser considerado para que outro fosse admitido em razão da globalização, esse fenômeno mundial que se instalou no mundo a partir dos anos de 1980, mediante uma integração dos povos e submissão de governos aos modelos econômicos que são ditados pelo mercado, de modo que, quanto menor a intervenção do Estado, tanto quanto melhor para o mercado. Há quem sustente que a globalização teve início no Século XV, em razão da necessidade de se descobrir uma nova rota marítima que desse acesso às Índias, com uma viagem que tivesse o contorno às chamadas terras do Novo Mundo, constante das descobertas de Cristovão Colombo e, mais tarde, a própria “descoberta” do Brasil atribuída a Pedro Álvares Cabral. Essa etapa foi desenvolvida entre os anos de 1450 a 1850. A despeito de várias incursões sob esse fundamento, é de se ver que a História nos mostra que muitos séculos antes, em épocas remotas, o homem, movido por espírito de dominação, força, em busca de riquezas e conquistas, vem desenvolvendo atividades que importam, efetivamente, em alcançar outros povos, mediante o uso dos métodos que se encontram à sua disposição. Na parte oriental do mundo, encontramos ao longo da História a formação de diversos Impérios, desde a Mesopotâmia, envolvendo os povos sumérios, acadianos, babilônios, assírios e caldeus. No Egito, encontramos o Antigo (3200 a.C. a 2300 a.C.), o Médio (2000 a 1580 a.C.) e o Novo Império (1580 a.C. a 525 a.C.). Houve, também, o período de domínio da Pérsia, tendo por Rei aquele que 68 Todo o espaço ao qual uma Nação estenda o seu império forma a esfera de sua jurisdição e se denomina seu territôrio. VATTEL, op. cit., p. 143. 73 ficou conhecido por Ciro, o Grande, dominando as terras entre os rios Nilo, no Egito e o rio Indo, na Índia, no período de 550 a.C. a 525 da mesma Era. Os fenícios também tiveram importante participação histórica naquela região, chegando à Ásia Menor, aproximadamente, no ano 3000 a.C., tornando-se uma região próspera sobretudo por causa da púrpura, substância utilizada no tingimento de tecidos, com grande destaque para a cor vermelha, que era usada pelos integrantes da classe alta da Antiguidade, também obteve grande êxito no comércio de outros produtos, como perfume, madeira de cedro e azeite e como o acesso a outros povos se dava pelo mar, tornaram-se habilidosos construtores de barcos. Encontramos, também, o Império da China Antiga, Índia Antiga, do Japão Antigo, da África Antiga, o Islamismo, o Império Bizantino, conforme já frisado, decorrente da divisão do Império Romano em Oriental e Ocidental, de modo que o fenômeno da globalização data de séculos a.C., tendo o homem sempre buscado, pelo domínio, seja pela força, seja por outros métodos, o alcance de outros povos e a sua conseqüente subjugação, valendo-se ora da política, ora da força, ora da economia. Ocorreu, também, uma busca expansionista de reinos que data dos tempos de Alexandre, o Grande, que conquistou, inicialmente, algumas cidades da Grécia, a exemplo de Tebas, depois de assumir o governo de seu país, aos 20 anos de idade, em virtude da morte de seu pai, Felipe II, assassinado. Foi a partir daí que enveredou pela busca da ampliação do seu Império, avançando em conquistas e acordos diplomáticos. O avanço foi tal que no ano de 333 A.C. alcançou a Pérsia, quando reinava Dario III. Depois transferiu a sede de sua Corte para a Babilônia, indo em busca da Síria e Fenícia. Na sequência, foi a região de Gaza e Egito a serem conquistados, mediante o uso de amizade e diplomacia, sem qualquer resistência por parte do exército egípcio; neste acordo celebrado com os egípcios, garantiu o respeito à cultura e à liberdade de culto. Foi nessa época que construiu a cidade de Alexandria e ali edificou uma das maravilhas do Mundo Antigo – o Farol de Alexandria. Quando se preparava para prosseguir em seus avanços, e pretendendo alcançar as Índias, contraiu uma “febre” e, assim, morreu aos 33 anos de idade. 74 Vê-se, portanto, que as ações de Alexandre foram no sentido do expansionismo do seu Reino e, para tanto, usou da força quando necessário e também da diplomacia, permitindo, como no caso do Egito, que o povo tivesse respeitado o seu direito à liberdade de culto e que pudesse preservar a própria cultura. Quanto aos outros povos, os que foram conquistados com o uso da força do seu exército, instalou a cultura grega, como forma de promover a sua disseminação, contribuindo, em muito, com esse método, na propagação do enriquecimento cultural dos povos conquistados. No mundo ocidental, talvez tenha ocorrido uma busca constante de expansão dos seus domínios e que muito contribuiu para que o mundo se desenvolvesse, até que, ao final, terminou por submeter-se também à dominação alheia. Trata-se do Império Romano que, a partir do ano 27 A.C. até o ano 235 d.C. – século III – período chamado de Alto Império -, houve a ascensão do Império Romano, centrado em Roma e depois de conquistar a Itália, buscou outros territórios da Europa, indo ao Norte da África e Oriente Médio; mas, adotando uma visão de preservação das conquistas, suas forças militares foram mantidas nas fronteiras, além de enviar funcionários do Império para esses locais. No período decorrido entre os anos 235 a 476 d.C., houve um longo processo de declínio que gerou a desagregação do Império, movido por várias disputas pela sucessão, de modo que houve a implantação de um sistema de governo envolvendo quatro generais, que acabou por ser abandonado. Quando chegou ao poder o Imperador Constantino, houve a recentralização do governo, a concessão de liberdade religiosa aos cristãos e, empreendeu, com êxito, a reunificação do Império, fixando a capital de Roma para Bizâncio, ao oriente, sendo chamada de Constantinopla. Em 395 d.C., o Imperador Teodósio, buscando enfrentar as crises instaladas, entendeu de dividir o Império em duas partes: uma no ocidente, fixando a sua Capital em Roma e, a outra, no Oriente, com sede em Constantinopla. Morto Teodósio, restou a divisão do Império entre os seus dois filhos. O Império do Oriente, que era a parte mais próspera, ficou para Arcádio e, a que a menos se desenvolveu, a do Ocidente, cuja Capital era Roma, ficou com Honório. 75 Ocorreram diversas situações de crise e o Império não conseguia mais se manter em condições de conter as diversas invasões sofridas, levadas a efeito ao longo de seu vasto território por outros povos, que passaram a ter o controle de diversas e extensas terras do Império em seu lado Oriental. O último Imperador Romano, Rômulo Augústulo, foi destronado em 476 d.C., pelo Rei Odoacro, do povo hérulo, promovendo, com esse ato, o desfazimento do Império Romano Ocidental, provocando, com isso, o surgimento de vários reinos germânicos. Do outro lado, no Oriente, o Império Romano também ficou conhecido como Império Bizantino, em razão de sua Capital ser denominada de Bizâncio e apesar das várias invasões sofridas, persistiu, resistindo por quase mil anos, ou seja, até 1453, quando, finalmente, foi conquistado pelos turcos, com a queda de Constantinopla. Em todas essas situações vê-se que sempre houve um ponto central em que o poder de decisão era mantido em locais estratégicos, para permitir o controle dos povos alcançados e dominados, de modo que se pudesse permitir a continuidade do domínio e, consequentemente, a manutenção da riqueza, do mando político e tudo o mais que esse tipo de poder concedia aos dominadores e, naturalmente, e conseqüentemente, os povos subjugados sob, muitas das vezes, à tirania dos governos aos quais se encontravam submetidos. Os tempos passam, os métodos mudam, mas, o homem permanece o mesmo. As necessidades comerciais também mudam e assim as estratégias para efeito de se prosseguir no “comando”, sobretudo, no aspecto econômico. Por isso, não se adota mais a força da guerra, do poder bélico com que as nações da Antiguidade buscavam dominar os povos mais fracos. Hoje, a economia é o ponto fraco de muitos países que, até mesmo os mais tradicionais da Europa, como Portugal, França, Itália, Grécia e Inglaterra, entre outros. Esses países cujos nomes foram mencionados, já foram dominadores, hoje passam por grandes agruras econômicas e, acabam se submetendo a situações que lhes expõem à mídia internacional como se estivessem fraquejando (e de fato, estão), submetendo-se, por óbvio, aos efeitos da crise mundial que, ano após ano, vão se agravando ou se renovando, arrastando países inteiros às maiores 76 dificuldades e escassez financeira e econômica, fazendo com que Tesouros das chamadas potências mundiais sangrem em grande intensidade, para conter as derrocadas econômicas; isso se explica, porque muitos governos não conseguem controlar os gastos públicos e, com isso, o processo de endividamento vai se agravando e, consequentemente, firma-se uma relação de “promiscuidade” entre governantes e banqueiros, de modo que o povo, afinal, é o grande sacrificado e acaba por “pagar a conta” gerada por aqueles que foram eleitos com a finalidade de governar o país rumo ao desenvolvimento e não à ruína. Avaliando-se essa questão sob o prisma político, tem-se que existe um grande desafio de natureza praticamente insuperável. Trata-se do que se identifica como sendo a “perda do estado nacional”. É uma situação em que o status quo em termos de se considerar o verdadeiro sentido de Estado-Nação, com todos os seus requisitos e, sobretudo, o da soberania, encontra-se numa berlinda que é dirigida pela chamada “economia global”. Fruto, naturalmente, dos altos interesses econômicos, de produção, transformação de conceitos e valores e, sobretudo, da desterritorialização, esses fenômenos se impõem e sobrepõem em relação a circunstâncias que, anteriormente, não haveria sequer de cogitar-se a respeito, em especial, as de caráter político, considerando-se que a política econômica da grande maioria dos países que adotaram o “neoliberalismo” como condutor de seus planos de governo, ou mesmo como diretriz de governo, estão comprometidos com metas de inflação, superávit primário, controle de inflação via fixação de taxas de juros, câmbio, etc. etc., numa necessidade ingente e urgente de promover o equacionamento dessas realidades próprias e típicas desse sistema econômico reinante, não se olvidando das “receitas” propostas por organismos internacionais, a exemplo do Fundo Monetário Internacional – FMI, BIRD e BID. É inevitável afirmar que tudo isso conduz a uma realidade em que está se estabelecendo o que tem sido chamado de relação Estado-Mercado, visando estabelecer uma nova sistemática global de convivência entre os povos e o mercado. Ao que se nos parece, é inevitável pensar numa realidade que se apresenta inadiável: um mercado mundial, sem fronteiras, sem limites de ação e resultado, numa competitividade em todos os setores da sociedade, entre todos os 77 países, conduzindo a um resultado incontestável de pobreza para os chamados países periféricos69, vez que os outros, intitulados de países centrais70, dominam tudo o mais em virtude de terem localizados em seus territórios todo o poder de decisão e atuação, ignorando tudo o mais que não seja a economia e os seus frutos. Somos conduzidos numa direção única, sem volta e sem possibilidade de se alcançar qualquer outra conclusão que não seja a de que o Estado-Nação existe, ainda, apenas por uma questão de jurisdição em relação à sua própria população; essa população encontra-se à mercê de influências externas de tal ordem que os seus valores estão submetidos a uma depauperação intensa e constante. Muitas das vezes, essa ocorrência é identificada sem que se perceba o esvaziamento de padrões que, antes, eram inalienáveis, mas, que, diante da realidade global que se instalou, sobretudo, por força dos meios de comunicação midiática, máxime marketing e propaganda, internet, cinema, produtos cada vez mais competitivos, inclusive e, claro, de informática e eletrônicos, foram sendo arruinados e hoje temos uma realidade que está se tornando a de outros países e não aquela originária do povo que a adotou, posto que desapercebidamente. 1.4.1 - A Esfera Política Do ponto de vista da esfera política, é de se assentar que cada vez mais as decisões estão alcançando tamanha relevância em face das complexidades que se apresentam, que exigem uma análise aprofundada das medidas que devem ser tomadas para efeito de avaliar o seu alcance. Deve-se considerar que as questões que são submetidas à apreciação dos muitos integrantes do exercício diário do governo nacional são, em razão do contexto em que se encontram, muitas vezes apresentadas sob matiz diverso 69 No caso dos países periféricos, o desenvolvimento envolve necessariamente a mobilização e a organização dos recursos e aptidões necessárias para formar um sistema produtivo que supere as diferenças tecnológicas e de produtividade. Assim, a transformação social e econômica dos países atrasados requer um Estado capaz de formular e implementar políticas estatais que propiciem o desenvolvimento. Disponível em: <http://www.gpepsm.ufsc.br/index.../ REIS_CFB&CARDOSO_FG.pdfSimilares.htm>. Acesso em: 09 jan. 2012. 70 Em termos da linguagem globalizante, entende-se por países centrais aqueles que possuem grande poder econômico, militar e assim de natureza política, com grande capacidade tecnológica. 78 daquele que realmente deve ser compreendido, porque, se aplicada a teoria da aparência, corre-se o risco de compreender algo diverso daquele que realmente deve ser o alvo da compreensão. Decorrente de nem todos os assuntos que versam sobre determinada matéria estarem efetivamente nela compreendidos, exatamente em virtude das várias possibilidades de seu alcance e, assim, muitas vezes não se consegue identificar o que de fato vem sendo proposto e que não se apresenta no primeiro momento como sendo capaz de se permitir a sua análise em termos de resultado final. A questão há pouco abordada relativamente à “flexibilização dos direitos trabalhistas” traz em seu conteúdo uma carga altamente interessante se avaliada sob o ponto de vista da competitividade internacional, quando milhares de produtos estão sendo “derramados” no mercado interno brasileiro por força de um custo extremamente baixo, numa disputa mercadológica em que os países produtores não possuem os mesmos mecanismos adotados na legislação brasileira. Isso leva, por óbvio, a indústria nacional a sentir os graves reflexos dessa realidade e, então, surge a necessidade imperiosa de se adotar medidas que sejam efetivas no sentido de se permitir um certo equilíbrio na balança de pagamentos, em virtude das desenfreadas importações que não se encaixam no contexto das exportações, de modo a se permitir uma aproximação entre as duas possibilidades por força das regras da economia de mercado: equilíbrio na balança comercial. Observemos que tudo isso constitui-se de apenas uma pequena parcela do fenômeno mundial que está se tornando cada vez mais recorrente e, de alguns anos vem se transformando numa obsessão para países centrais, aqueles que detêm uma grande parcela da economia mundial, com solidez de caixa e incomensurável fluxo de capitais que geram riquezas e, consequentemente, grande poder político para efeito de suplantar resistências que lhes sejam desfavoráveis. Produzem, portanto, por força do aspecto econômico, conceitos que são novos, outros antigos e que até pouco tempo não se cogitava deles em nível de influência que produzem no mundo globalizado, sobretudo a partir da internacionalização de bens e mercadorias, valores e serviços, porque geram grandes reflexos de toda ordem e que são capazes de desestabilizar, em 79 pouquíssimo espaço de tempo, o que se levou décadas ou séculos para se construir. Ao lado de tudo isso, não se pode desconsiderar que as mudanças do ponto de vista do próprio Estado, as transformações políticas, sociais, econômicas e outras de toda sorte, produzem influências que são altamente preocupantes à medida que, os meios de comunicação têm chamado a sim uma nova roupagem para a sua atuação e, consequentemente, muitos dos fatos que sequer chegavam ao conhecimento da população, mormente a menos esclarecida, hoje, raramente, não se tem notícia de um distanciamento da realidade nacional por parte de uma grande parcela da população brasileira, muito antes pelo contrário. A grande massa de informações tem alcançado um número imensurável de pessoas que antes até preferiam ficar alheias a essa realidade. É óbvio que se deve levar em conta uma questão que é de suma importância nesse contexto: o exame que se deve fazer do fundo das notícias jornalísticas que são divulgadas, porque, via de regra, há interesses que se apresentam em matizes muitas das vezes impróprios e inoportunos para efeito de divulgação da mesma forma com que são divulgados os seus próprios conteúdos com aqueles matizes que estão sendo apresentados; isso se dá, naturalmente, em razão dos interesses que estão sempre em conflito ou que não podem estar em conflito com esse ou aquele aspecto, em virtude da necessidade de uma coerência, ainda que aparente, para se atender a certos propósitos específicos, sobretudo, na área política e econômica. Não temos muito que buscar para entender esse tipo de situação, porque, do mesmo modo com que se atende a um determinado padrão de interesse, no instante seguinte ocorre um outro tipo de situação em que esse padrão que seria aplicável a mais de um interesse para efeito de sua solução, já não mais atende aquela outra realidade. Logo, tem-se que construir outro tipo de solução e assim sucessivamente; isso se deve, por óbvio, aos tipos de realidade que o mundo está vivendo, por força, naturalmente, dos múltiplos interesses em conflito. Não estamos tratando, naturalmente, dos interesses apenas econômicos, mas, também, dos de ordem política, social, escândalos que se proliferam a cada momento e que conjugados com essa realidade, ganham realce e denotam a grande necessidade de uma atuação imediata para efeito de se reduzir ao máximo a possibilidade de danos por 80 força dos agentes que neles se encontram envolvidos e, portanto, submetidos a algum tipo de respingo. É, na verdade, uma grande teia que vem sendo urdida ao longo da construção dos caminhos que são trilhados pela Humanidade, com todos os defeitos e virtudes próprios do ser humano. Por isso mesmo, fica muito evidente que as decisões que devem ser tomadas no campo político devem considerar que a regulamentação da economia, mediante uma clara e indissociável intervenção do Estado na criação de uma rede de infraestrutura consistente por meio de estradas, saneamento básico, eletrificação, educação, saúde, transporte, e assim a concessão dos direitos econômicos e sociais, produziram um imenso dimensionamento da administração pública e, consequentemente, exigindo um enorme aumento dos níveis de valores para os orçamentos social e econômico do Estado. Especificamente, no que tange aos direitos sociais, como o direito ao trabalho, à educação, saúde, habitação e segurança social e pública, requerem uma grande participação do Estado na sua estruturação, sem se olvidar dos graves e intermináveis prejuízos encetados na política pública por força do crescimento vertiginoso da criminalidade, que vem se constituindo de uma batalha interminável em face do manifesto despreparo do Estado para enfrentar a criminalidade instalada de maneira absolutamente organizada e armada com muito maior eficiência que o próprio Poder Público, a quem se confiou a guarda e segurança dos seus cidadãos. É por demais evidente que essa situação não se encontra apenas no plano da política partidária, mas, especificamente, no plano da ação política em termos da administração pública, em que a compatibilidade entre o plano de governo e a própria governabilidade em si mesma necessita de uma grande capacidade administrativa e gerencial, no sentido de se alcançar o atingimento das metas governamentais para efeito de se atender às demandas que se apresentam cada vez mais crescentes. Não se pode desconsiderar que a vontade política de tomar certas decisões são de extremada importância quando se trata de temas que repercutem na vida política, econômica, social e nos demais segmentos da atuação governamental. 81 Nem sempre se obtém o consenso para efeito de se decidir quando a matéria é complexa e envolve interesses de elevada projeção nacional, todavia, decidir é necessário. Vale também ressaltar que no contexto da globalização encontram-se situações bastante diversificadas no que respeita aos vários ângulos sob os quais se pode avaliar esse fenômeno, que alcança as mais difíceis situações que necessitam ser avaliadas sob o enfoque da economia, da sociedade, do contexto políticopartidário que requer sempre habilidade na condução dos posicionamentos para efeito de se estabelecer as decisões que deverão ser encetadas, seja sob o ponto de vista social, cultural e, sobretudo, jurídico, vez que se exige, na grande maioria das vezes, uma construção jurídica para efeito de se atender às mais variadas possibilidades de enfrentamento, máxime no campo internacional, o que torna as situações por demais complexas. Uma das conseqüências claras e inequívocas dessa realidade reside exatamente na circunstância inegável e inconteste de que o padrão globalizante que está sendo implementado na vida em sociedade está criando uma realidade de homogeneização e, por isso mesmo, uniforme, como que trazendo, inevitavelmente, a quebra das fronteiras e barreiras físicas que foram estabelecidas quando da celebração do Tratado de Westphalia, no norte da Alemanha, no Século XVII. Hoje, já não se enxerga mais, em razão das questões de ordem econômica, política, religiosa, cultural, social e tudo o mais que se encontra nesse contexto, como sendo algo que seria de se considerar para efeito de gerar a tomada de decisões por parte daqueles que estão do outro lado das “fronteiras” internacionais, pois, para eles, basta simplesmente uma ordem para que se leve dos países que são os depositários de seus valores, as somas integrais de tudo quanto se entregou ali, de um momento para outro, sem prévio aviso, simplesmente porque o mercado não está favorável a esse ou aquele tipo de investimento. As fronteiras hoje são meras referências geográficas, já que as decisões são tomadas em nível político, à distância, sem nenhum tipo de ajuste prévio quando a questão se trata de grandes corporações. Agem como se fossem filiais das suas próprias corporações e assim em relação aos países que abrigam somas imensas de dinheiro. 82 A questão reside, portanto, em se promover esse jogo político, em termos de externalidade e, também, no campo da internalidade, promovendo-se, pois, os ajustes necessários à própria legislação que vige intra-fronteiras, para efeito de se preservar os interesses nacionais com os quais os governos devem manter as suas prioridades, pois, afinal, o capital especulativo é passageiro e está apenas à procura de ganho, sem qualquer tipo de compromisso. O grande mote dessa realidade é buscar uma convivência harmônica com os grandes poderes econômico-financeiros, de modo a se permitir a todos eles uma interação da realidade social e política interna, para efeito de se ajustar possíveis decisões ao momento e a essa realidade. Poder-se-ia, talvez, não se sabe exatamente, “confiar” nos termos de um possível acordo entre as partes. No entanto, não é crível que esse “consenso” seja duradouro ou que seria passível de se dispensar o necessário crédito ou acolhida da parte daqueles que se encontram fora do contexto infra-fronteira dos países em que ocorre esse tipo de ingerência externa. Na verdade, a responsabilidade é, inevitavelmente, debitada aos que se encontram no exercício direto do poder e as decisões devem ser rápidas, seguras e de conseqüências sopesadas desde o primeiro momento, porque, via de regra, de grandes repercussões em todos os aspectos da vida interna de um país e, não poucas vezes, em nível internacional. Quando se aborda essa questão, não é de se olvidar que, consideradas as proporções do ato decisório e o seu respectivo alcance, tem-se que ponderar, também, quanto aos próprios efeitos externos capazes de gerar tantos prejuízos como os de natureza interna. Se se tratar de remanejamento de valores, é inquestionável que outros credores também tomarão aquela decisão como sendo de seus próprios interesses e, por isso mesmo, devem ser refletidas o suficiente para efeito de se permitir que não haja reflexos indevidos em outros setores da economia que possam agravar ainda mais a realidade interna do respectivo país. Tem-se que considerar, por outro lado, que há certos momentos em que o remanejamento de valores pode ocorrer numa ocasião em que não seria a adequada ou ideal para aquele tipo de atitude e os efeitos são danosos e de grande repercussão, podendo-se trazer outras reações e, enfim, os efeitos seriam comparáveis à clássica descrição do “Estouro da Boiada” de Euclides da Cunha, 83 num resultado de destruição tão intensa, que se teria a percepção de que os danos foram muito maiores que a capacidade descritiva de quem a elaborou. Só se conheceu os efeitos do tsunami da Ásia quando, efetivamente, foi-se possível alcançar os locais em que os fatos ocorreram. Quando se trata de conseqüências geradas por atitudes que tais, não se pode prever quais são e nem mesmo o alcance de seus resultados. Isso porque, quando se tratou a respeito dessa questão – globalização econômica – no chamado Consenso de Washington, não se trouxe qualquer tipo de previsão quanto aos efeitos que poderiam decorrer dessa “metodologia econômica” e, assim, a intensidade na aplicação desses métodos e nem mesmo uma avaliação prévia quanto à dosagem ou duração de sua aplicabilidade. O fato é que os efeitos falam por si mesmos e poucos não foram e ainda são claramente contrários à sistemática adotada. Talvez não se consiga fazer uma avaliação da realidade então reinante à época de sua elaboração – Consenso de Washington – para que se torne viável uma análise comparativa diante dos dois momentos, ou seja, o antes e o depois. É inquestionável que há defensores e acusadores. No entanto, somente aqueles que sofrem os efeitos podem falar de avaliação, sobretudo quando se trata dos chamados “estados periféricos e semiperiféricos”, que são aqueles que sofrem os grandes efeitos negativos em razão de sua própria condição, máxime as de ordem política e econômica, neste campo, muitas das vezes ficam relegados a segundo plano ou menos... Basta uma simples constatação para se verificar o que ocorreu com a queda do Muro de Berlim e todos os países que compunham a conhecida “Cortina de Ferro”. Quem ficou à margem como conseqüência de um abandono praticamente inevitável e aos olhos do mundo foi Cuba que, não teve alternativa senão buscar a própria sobrevivência, vendo as demais Repúblicas Socialistas Soviéticas tentarem também a própria sorte. No entanto, algumas delas tinham instaladas em seus territórios algumas bases militares que lhes renderam alguma condição de negociação, porque a moeda de troca que lhes estava a “pertencer” era bastante interessante e, logicamente, havia grandes interesses ao seu derredor. 84 Poucos não foram os períodos de grandes conflitos entre algumas das mencionadas Repúblicas Socialistas Soviéticas e a própria Rússia depois da sua derrocada, pois, não existindo mais a U.R.S.S., restou, apenas, tentar buscar a própria independência e, assim, dar continuidade à existência, numa tentativa de constituir uma realidade nova e com os próprios esforços na expectativa de que os resultados seriam positivos. É fato inconteste que, em se tratando de globalização, os países, de modo geral, estão cada vez mais dependentes da política externa e das decisões que necessitam ser tomadas, de modo consciente e seguro, todavia, com a rapidez que se requer dos seus dirigentes; também é seguro afirmar que em se tratando de questões que, apesar de se referirem à ordem econômica, e com reflexos na área jurídica, levando-se em conta a ciência do Direito Econômico, a globalização vem exigindo uma série de medidas rápidas e que, por sua vez, devem ser adotadas sempre de maneira célere; no entanto, em se tratando do sistema Civil Law, inspirado no sistema romano-germânico, que tem por característica principal a codificação e leis escritas (diferentemente do sistema Common Law), fica evidente que não se consegue desenvolver todas as atividades relativas a esse tipo de necessidade ao tempo das respectivas exigências. Necessariamente deve-se considerar, uma vez mais, a questão relativa à soberania dos Estados, porque as decisões que são tomadas em longínquas partes do Planeta afetam diretamente a economia vizinha assim como a de países também longínquos. Seria como, recorrendo ao exemplo já utilizado neste trabalho, uma matriz decidindo a respeito de sua filial em outra cidade ou em outro país. Logo, tomada uma decisão em qualquer parte do Planeta, imediatamente os seus efeitos estarão sendo propagados e, consequentemente, produzindo resultados de um momento para outro, de modo que a relativização das fronteiras territoriais cederam espaço às fronteiras que envolvem as atividades sociais, comerciais, financeiras e políticas, de modo a atingir qualquer parte dos cinco continentes71. 71 Entre os fenômenos mais conhecidos no plano institucional, destacam-se a crescente internacionalização das decisões econômicas; a subseqüente dificuldade do sistema político convencional de estabelecer regras do jogo estáveis e consistentes; uma crescente porosidade na linha de demarcação entre o Estado e a sociedade; e, por fim, o esvaziamento da idéia de território como fundamento e objeto do Estado e, por tabela, a relativização da importância das fronteiras territoriais, uma vez que as atividades sociais, comerciais e financeiras passam a depender de 85 Não se pode olvidar, porém, que a perda dessa soberania em nível externo integra o processo recíproco e democrático que vem preenchendo o espaço das negociações entre os Estados, de modo que é necessário entender, mediante análise adequada os fatores que levam à perda dessa soberania em prol das organizações econômicas multinacionais que são melhor aparelhadas para efetuar tarefas que antes lhes eram próprias. Não é novidade que, internamente, entre si mesmos, os grupos de modernos Estados negociam com organizações internacionais e transnacionais essa perda de soberania externa e não interna, de modo que dispõem de um conjunto de prerrogativas, de soberania que lhes permita criar formas de atuação política transnacional para os temas e problemas que não podem ser adequadamente resolvidos, seja em nível estatal ou interestadual72. Após a Primeira Guerra Mundial, com o surgimento de regimes totalitários – nazista e comunista – que buscaram reafirmar o principio da soberania dos Estados como sendo de ordem absoluta, com a edição de normas por esses respectivos Estados em que seus regimes jurídicos firmavam a primazia pela ordem de seu Direito Interno de modo a sobrepujar o Direito Internacional, rotulada essa atitude de “Razões de Estado”, em que cada um desses Estados poderia fazer o que bem entendesse dos seus cidadãos. Após a Segunda Grande Guerra Mundial, sobreveio uma espécie de democratização do Direito Internacional e assim foram criados novos Estados, bem como um organismo, de nível internacional – Organização das Nações Unidas – ONU, de modo que a soberania dos estados ficou limitada à ordem jurídica internacional, de modo que se concluiu, afinal, que se deveria observar, rigorosamente, o dever de não-ingerência na jurisdição exclusiva dos outros Estados e assim, a sua subordinação ao Direito Internacional. pessoas, coisas e ações dispersas pelos cinco continentes. Na medida em que a globalização é assimétrica, conduz à interdependência e à regionalização e provoca uma diversificação crescente dentro de cada região, ela introduz novas lógicas espaciais e também cria novas dinâmicas intra e interregionais, estimulando com isso a expansão de formas de coordenação política não-hierárquicas e com geometrias variáveis. A globalização econômica e sua arquitetura jurídica (dez tendências do direito contemporâneo). FARIA, José Eduardo. Texto preparado para o Congresso Jurídico Globalización, Riesgo y Medio Ambiente. Disponível em:<http://moodle.stoa.usp.br/file.php/491/8.1.>. Acesso em: 02 mar. 2012. 72 Hobsbawn, Eric. A era dos extremos– o breve século XX (1991-1994). São Paulo: Cia. das Letras, 1995. 86 Em se tratando de aspectos de ordem econômica, conforme já acentuado neste trabalho, não é o que se tem constatado, partindo-se da premissa da entrada e saída de capitais, bens, mercadorias, serviços, interligação em comunicações, dentre outras formas de verdadeira ingerência externa, considerando-se a grande influência de outras culturas sobre outros povos, a ponto de se tomar medidas extremas de se cortar até mesmo o fluxo de informações via internet, como é o caso da China e alguns países do Oriente Médio, sobretudo, nos seus graves momentos de crise política; essa, pois, a realidade experimentada em situações que tais, de modo a se buscar preservar a sua chamada “política interna” de administração e gerência dos seus respectivos regimes. 1.4.2 - A Esfera Econômica Uma questão deve ser considerada ao primeiro momento da abordagem deste tópico, resultante da própria circunstância em que o mundo vive atualmente, mormente sobre os aspectos da nova conformação mundial, quando se leva em conta o fato de que a “antiga ordem mundial” cedeu lugar a uma “nova ordem mundial”73 e, com isso, assistimos a uma grande transformação na área econômica, política, social e outras que, imperativamente, nos têm conduzido a uma nova forma de olhar, ver e pensar a realidade mundial. 73 Podemos identificar as principais características desta nova ordem mundial da globalização como: Transferência da totalidade das atividades econômicas do planeta ao âmbito privado. Inegavelmente, existem diferentes graus de desenvolvimento regional e diversas problemáticas relacionadas aos importantes processos políticos, tais como o colapso dos regimes comunistas na União soviética e Europa Central. Isso faz com que o poder migre para a esfera privada, marche com uma dinâmica distinta em cada país e região do planeta. Por isso, a necessidade da tecnocracia supranacional de instrumentar estas mudanças de maneira altamente flexíveis na medida em que se posiciona com maior firmeza à idéia da privatização. A mesma passa a abranger outras funções administrativas do Estado, não relacionadas diretamente com o poder econômico – educação, infra-estrutura pública, estradas, portos e aeroportos, energia, administração pública, justiça, forças armadas e segurança pública e demais órgãos de controle em geral. Este processo pressupõe o simultâneo (e progressivo) debilitamento do Estado-nação como eixo institucional básico para administração do poder em todas partes do planeta. Assim que tiverem transferido todas suas funções a um conjunto de novas instituições e estruturas supranacionais, o Estado-nação terá deixado de ter sua razão de existir. Claramente, este processo é gradual e requer um amplo e constante esforço de posicionamento paradigmático ante a opinião pública, através do sistema educacional e mais ainda dos meios de comunicação. Ainda que possa parecer sem sentido, um amplo conjunto de atividades da administração pública resultam passíveis de se terceirizar ao âmbito privado. De maneira que, se projetamos o conceito de privatização até às últimas conseqüências, surge a pergunta: Para que queremos um Estado? Deste ponto, até o acostumar da opinião pública com o fenômeno das privatizações, percorreremos um longo caminho que conduzirá a dissolução e desaparecimento do Estado-nação como instituição. SALBUCHI, Adrián. La cara oculta de la globalizacion. Córdoba: Ediciones del Copista, 1999. p. 60. 87 É de se ver que quando se afirma a respeito da “antiga ordem mundial” estamos nos referindo ao contexto em que o mundo se encontrou logo após o término da Segunda Grande Guerra Mundial, pois, houve uma bipartição mundial em termos ideológicos e políticos, de modo que a bipolaridade que se formou desde então estava firmada apenas em dois pilares: ou os países estavam sob a regência da democracia ou do comunismo. Isto quer dizer, ou se estava do lado dos Estados Unidos da América, portanto, era partidário da democracia ou, então, do lado da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e, assim, era tachado de comunista. A constatação da realidade, neste caso, foi fruto exatamente do fato de que, ao longo da História da Humanidade, ocorreram guerras intensas e que duraram décadas e décadas. Todavia, não houve uma em que se envolvessem o quantitativo de países e armas como na Segunda Grande Guerra Mundial e, por corolário lógico, não se viu tamanha destruição por força desse estado de intensa e imensurável beligerância, a ponto de se praticamente destruir países inteiros. Essa afirmação não deve ser entendida em sua acepção literal, mas, no sentido de que a destruição foi intensa e profunda, exigindo-se, por óbvio, a reconstrução de nações inteiras. A Segunda Guerra Mundial foi, no entanto, caracterizada por uma circunstância diferente das outras tantas guerras de que a Humanidade participou e assistiu. Decorre essa afirmativa do fato claro e inconteste no sentido de que as tecnologias até então empregadas num conflito eram apenas em relação ao uso de armas que estavam sobre o solo e o mar, dependendo da situação geográfica dos contendores, portanto, dependiam basicamente, de uma boa estrutura logística de terra e mar, para que os exércitos pudessem se deslocar com uma condição de provisão capaz de lhe conceder um período de sustento e aparelhamento que lhe proporcionasse um resultado que tivesse sido almejado por força das concepções dos estrategistas dos seus exércitos. Nessa Segunda Guerra Mundial, portanto, o que se constata é que houve o emprego de uma nova arma e em larga escala: os aviões, que, do ar e de longa distância, não atiravam, apenas, mas, derramavam, despejavam toneladas de bombas sobre cidades inteiras, eis que voavam em grande número e assim a potencialidade destrutiva era imensa. Daí se afirmar que nunca se viu uma guerra tão intensa e com poder destrutivo tão grande quanto essa. Não há necessidade de 88 se falar a respeito do ocorrido com o Japão, pois, na verdade, houve não apenas a destruição física das cidades de Hiroshima e Nagasaki como também praticamente foram dizimadas suas populações pelas armas atômicas que contra elas foram utilizadas pelos Estados Unidos, trazendo-lhes efeitos catastróficos que até hoje são sentidos. Daí se vê que aquela ordem mundial não é a mesma que se encontra em formação na contemporaneidade, há, sim, uma nova ordem mundial em construção, com uma nova estrutura de economia e poder, sustentada pela integração de blocos econômicos como forma de enfrentar as grandes investidas na economia e, assim, trazendo graves prejuízos para os países que não possuem algum tipo de poder a ser exercido, isoladamente. Parte-se, pois, da premissa de que, a união de alguns países constitui uma alternativa para um posicionamento mais efetivo e determinado na busca da construção de entendimentos mais amplos que possam sustentar uma possibilidade mais efetiva de resultados em que as economias desses países sejam mantidas num patamar de equilíbrio, quando nada, na ordem interna de sustentação de seus objetivos de governo; este é o resultado claro e inequívoco que se constitui numa espécie de defesa dos países de economia menos competitiva e, traz, como conseqüência, uma situação de grande disputa entre os próprios integrantes desse bloco econômico, no sentido de que, internamente, eles mesmos necessitam estabelecer regras de comércio recíproco, a fim de se firmarem acordos que deverão ser respeitados para efeito de se permitir que eles próprios, no âmbito interno de sua área de comércio, não exerçam atividades ou pratiquem atitudes que contrariem os seus interesses em relação de uns para com os outros, como se estivessem agindo isoladamente. Não há dúvidas no sentido de que toda essa rede de discussões passa obrigatoriamente por uma possível barreira, que pode ou não ser uma dificuldade para os membros desse bloco econômico. Referimo-nos, pois, à construção jurídica desse acordo econômico, vez que, cada país, possui os seus próprios regramentos jurídicos e, assim, seria necessário que eles transigissem em relação a ceder quanto a alguns institutos, dando-lhes formatação específica de vigência quando se tratar de uma abordagem sobre o acordo celebrado. 89 Naturalmente, isso demanda uma interdisciplinaridade entre diversas áreas do conhecimento, mormente as que se referem às questões geográficas, econômicas, políticas, administração pública e, sobretudo, relações internacionais, não se olvidando, claro, dos próprios primados do Direito que regem a internalidade de cada um dos Estados-Membros desse bloco econômico. Vencidas essas barreiras, é de se compreender que, doravante, as práticas comerciais vão se estabelecendo e sendo ajustadas a essa nova realidade, sendo viável, portanto, a condução de negociações com outros países mediante comissões formadas por integrantes desse bloco, com a indicação de representantes dos seus Estados-Membros para agir na defesa dos interesses do seu respectivo país, mas, com uma visão de bloco econômico. A contrário senso, estaríamos às portas da ruptura desse entendimento, de modo que de pouco adiantaria a tomada de providências tais que não pudessem gerar o benefício comum, mas, individual, o que desvirtuaria, por óbvio, as razões que levam à própria constituição desse bloco econômico. Não há dúvidas, ainda, no sentido de que deve ocorrer o estabelecimento desse amplo acordo entre os países membros de modo a se permitir, pois, a fixação de normas que poderão ser revistas mediante o surgimento de situações novas e que possam influir no êxito da vigência dos termos anteriormente estabelecidos. É óbvio que se trata da construção de uma realidade que ainda vai se desenvolver e, portanto, o engessamento logo de início de tais regras seria o próprio final da uma existência sem se experimentar os possíveis benefícios que seriam alcançados se fluíssem todos na busca dos interesses comuns. Estamos, pois, diante de uma grande transformação por meios de processos acelerados, em que as ordens econômicas, sociais e políticas, em nível mundial, por força da concepção de uma chamada “aldeia global”, adotam posturas até então inexistentes em razão das próprias circunstâncias a que se veêm forçados numa busca de sobrevivência, às vezes imediata, outras, mediata, considerando que o futuro dessas realidades não se encontra tão distante como em tempos passados. Teorias e conceitos mudam e, assim, a própria realidade por força desse novo modelo de convivência social em termos de mundo. 90 Em boa parte dessa realidade verifica-se que os grandes entendimentos que são firmados entre os grupos econômicos integrados por países, normalmente os mais ricos, abrem um grande fosso entre eles, integrantes desse grupo e os outros países que entre aqueles não se incluem por razões óbvias: não se encontram em condições de igualdade ou pelo menos próximas para que se proporcione essa integração; com isso ficam excluídos das possibilidades próprias de participação nesse entendimento para efeito de se alcançar benefícios ou proveitos típicos do comércio que se desenvolve entre os grandes países em termos de riqueza econômica e aportes de capital. Somos conduzidos a uma argumentação que passa, necessariamente, por uma discussão que exige a percepção de que, na verdade, está se construindo e se ajustando, paulatinamente, uma espécie de sistema mundial para efeito de se implantar um sistema social com limites, estruturas, grupos, membros, regras de legitimação e coerência74. 1.4.3 - A Sociedade Global Tratar do tema Sociedade Global evoca, necessariamente, o conceito do vocábulo que hoje está absolutamente incorporado à linguagem de uma maioria esmagadora da população brasileira e mundial. Trata-se de globalização75 que, equivocamente, vem sendo utilizado de modo indiscriminado para toda e qualquer realidade, quando, de fato, tem um conceito impreciso que traz reflexos de toda 74 Um sistema mundial é um sistema social, um sistema que possui limites, estrutura, grupos, membros, regras de legitimação e coerência. Sua vida resulta das forças conflitantes que o mantêm unido por tensão e o desagregam, na medida em que cada um dos grupos busca sempre reorganizálo em seu benefício. Tem as características de um organismo, na medida em que tem um tempo de vida durante o qual suas características mudam em alguns dos seus aspectos, e permanecem em outros. Suas estruturas podem definir-se como fortes ou débeis em momentos diferentes, em termos da lógica interna de seu funcionamento. WALLERSTEIN, Immanuel. Teorias da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brsileira, 1995. p. 28. 75 Globalização é um conceito aberto e multiforme, que envolve problemas e processos relativos à abertura e liberalização comerciais, à integração funcional de atividades econômicas internacionalmente dispersas, à competição interestatal por capitais voláteis e ao advento de um sistema financeiro internacional sobre o qual os governos têm decrescente capacidade de controle. Nesta perspectiva, globalização é um conceito relacionado às idéias de “compressão” de tempo e espaço, de comunicação em tempo real e dissolução de fronteiras geográficas, de multilateralismo político e de policentrismo decisório. FARIA, José Eduardo. A globalização econômica e sua arquitetura jurídica. Disponível em: <http://moodle.stoa.usp.br/file.php/491/8.1.>. Acesso em: 02 mar. 2012. 91 ordem em vários aspectos da vida em sociedade, influenciando imensamente os povos, mesmo que sem perceber o que efetivamente vem se desenvolvendo ao redor de cada indivíduo ao longo de sua existência. O fato é que há uma grande influência gerada pela mídia que a todo momento está veiculando uma propaganda nova numa sequência interminável a respeito de produtos e mercadorias, visando despertar o interesse nas pessoas, visando o despertar de seu espírito consumista e assim provocando, como conseqüência, sua aquisição. Muitas das vezes essa aquisição é o resultado de uma incomensurável rede de comunicação social que a cada dia provoca o surgimento de uma situação nova e capaz de causar outras tantas em virtude da multiplicidade de pessoas que acessam as chamadas redes sociais, com uma troca incontável e sem precedentes em termos de informações em todas as partes do mundo, numa constante mutação da vida social sob o efeito desse tipo de relacionamento. Não se pode desconsiderar que muitas dessas formas de comunicação social envolvem pessoas que sequer se conhecem ou que, talvez, ao longo de suas vidas, jamais vão se encontrar pessoalmente, restando, uma convivência submetida exclusivamente aos cliques de teclas de computador e aos respectivos “enteres” que são acionados para efeito de se permitir a emissão de uma mensagem ao seu respectivo destinatário ou destinatários em qualquer parte do planeta. Verifica-se ainda que não se trata de comunicação apenas na área comercial, mas, sobretudo, trazendo grandes conseqüências diante da urgência e ingência com que as pessoas estão sempre se comunicando e buscando respostas e decisões rápidas; essa praxe está estendida sobre um número cada vez maior de contatos que vêm se estendendo nas áreas econômica, social e política, valendo-se da constante e crescente complexidade tecnológica da sociedade contemporânea76. Não se pode olvidar, também, que o Estado, envolvido com as relações internacionais que englobam, necessariamente a ordem econômica interna e 76 Diante do número cada vez maior de sistemas de interação econômica, social e política fora de seu controle, por um lado, e da crescente complexidade tecnológica da sociedade contemporânea, por outro lado, o Estado não tem capacidade técnica para ser o único centro normativo em questões complexas, e que exigem expertise e tratamento internacional unificado em matéria de finanças, moeda, comércio, clima, biotecnologia, proteção ambiental, combate ao terrorismo e segurança, por exemplo. Com isso, ele é obrigado a delegar poder normativo e, mais importante ainda, a se render ao fato de que os atores sociais cada vez mais se regulam a si próprios. FARIA, 2002, op. cit. 92 externa, entre tantos outros aspectos que ganham relevo a cada instante da vida política, não consegue normatizar essas questões exatamente em face da multiplicidade de aspectos que precisam ser analisados e contextualizados. Num país em que se vive e se rege pela adoção do sistema legal da Civil Law, não consegue, definitivamente, editar atos normativos que sejam capazes de abrigar toda essa teia de situações a ponto de se permitir a sua contemplação exatamente no curso de sua ocorrência, porque exige apresentação de propostas e discussão nas Casas Alta e Baixa do Congresso, não necessariamente nessa ordem, para efeito de se permitir, então, a edição de normas que possam fluir a partir dessa realidade. Estamos diante de uma situação em que se pode afirmar, sem sombra de dúvida, que esse movimento de intensificação maciça de relações sócio-políticas e econômicas que envolvem todo o mundo, constitui-se de um fator de unificação dos mercados e da internacionalização dos processos de produção, de modo a reduzir as distâncias, promovendo a homogeneização de mecanismos de consumo, quebrando paradigmas culturais e, porque não, subordinando o poder até então soberano do Estado-nação e sua capacidade de regular a vida social numa intensa e complicada agenda internacional de políticas que são estabelecidas em nível institucional que procede de instituições originárias das esferas transnacionais. Normalmente, quando se abordam questões relacionadas com a sociedade global tem-se uma diretriz de que se trata apenas daqueles que, dentre tantos países que se envolveram e adotaram a política neoliberal, como que se referindo apenas aos que foram “chamados” a esse processo de inclusão e de acesso a todas as facilidades inseridas nessa política econômica e social divulgada pelos setores de propaganda do governo, sobretudo as camadas sociais que acessam diariamente as redes sociais e a elas dedicam grande parte de seu tempo. Deve-se olhar, todavia, com mais atenção e respeito, àquelas camadas sociais em que as pessoas que não se encontram incluídas nessa realidade positiva do neoliberalismo. Elas estão, na verdade, sendo excluídas a todo momento de uma realidade em que se encontram, consequentemente, a cada dia mais e mais distantes do seu cotidiano. 93 Não se pode desconsiderar o fato de que as políticas que devem ser adotadas em todos os países do mundo devem ser de tal ordem que sejam capazes de promover a inclusão social por meio da imperativa distribuição de renda, visando estabelecer um padrão digno de convivência social, de modo a se permitir, obviamente, que as pessoas se sintam valorizadas e respeitadas. A partir do momento em que se concedem condições de se estabelecer uma isonomia constitucional material e não apenas formal, esse abismo que existe entre as duas realidades constitucionais terminam por se extinguir, de modo que sejam igualmente proporcionadas as oportunidades para toda a população. Os países que adotaram as políticas neoliberais, no entanto, estão mostrando em seus números que o abismo que sempre existiu anteriormente à sua adoção estão cada vez maiores, de modo que os ricos estão cada vez mais ricos e os pobres, cada vez mais pobres. Um Relatório da Organização das Nações Unidas divulgado em 1960 indicava que a população rica existente no mundo percebia rendimentos em torno de trinta (30) vezes mais que a população pobre, considerando-se países que estivessem em condições normais dentro de seu respectivo padrão sócio-econômico, é claro que com o passar dos anos essa realidade mudou, sim, e para pior, muito pior. Apenas em 1994, os 20% mais ricos do mundo detinham cerca de 86% de toda a produção mundial, o que equivale dizer que suas rendas estavam no patamar de 78 vezes superior ao daqueles 20% mais pobres. Logo, vê-se que de 30 vezes saltou para 78 vezes, quase triplicando esses valores. E não pára aí: num espaço, portanto, de 34 anos, ou seja, entre 1960 e 1994, a concentração de renda chegou a alcançar um nível de extraordinária desproporcionalidade: 447 bilionários de todo o mundo acumulavam um patrimônio correspondente à renda somada da metade da população mais pobre de todo o mundo, correspondente a 2,8 bilhões de pessoas. Bem, caso se entendesse isto suficiente, não seria mais alarmante o fato de que, após a adoção da onda de globalização pelo mundo afora, chegou-se à alarmante e catastrófica constatação de que mais de 1,3 bilhão de pessoas vivem com menos de US$ 1,00 por dia e que em torno de 100 milhões de pessoas vivem 94 abaixo da linha de pobreza nos países desenvolvidos. Indaga-se: desenvolvidos? Para quem? Os últimos números divulgados em termos de economia global colocou o Brasil em 6º lugar, deixando para o 7º lugar a economia do chamado Reino Unido, confirmando-se o que já havia sido identificado alguns anos atrás, no sentido de que o número de pessoas que vivem na linha abaixo da pobreza vinha crescendo naquela parte do mundo. E assim a quantidade de pobres nos países ricos tem variado de 3% da população na Noruega e a 37% na Irlanda, integrante do Reino Unido. Nos Estados Unidos, esse número chegou a 14% antes da sua última crise econômica, de 2008. É sabido e ressabido que na América Latina os efeitos gerados pela política neoliberal foram avassaladores em termos de sucesso em sua adoção, com um número extraordinário de privatizações de empresas públicas, cortes orçamentários na área social e, é claro que, como resultado desse tipo de política, era de se esperar que houvesse um contínuo crescimento da desigualdade, como de fato vem se constatando ao longo dos anos77. Existe uma espécie de unanimidade entre os pesquisadores da situação sócio-econômica da população da América Latina e Caribe, da Comissão sobre o Desenvolvimento Social, indicando que entre os anos de 1980 e 1990, o número de pessoas pobres cresceu em 60 milhões, atingindo o histórico patamar de 196 milhões de pessoas que “conseguiam viver” com uma renda mensal inferior a 60 dólares; esse número revela que 46% de toda a população, evidentemente, não consegue atender às suas necessidades mais mínimas, somando-se a isso um número de 94 milhões de pessoas que vivem com renda mensal inferior a 30 dólares78. Como assevera Octavio Ianni, “o ideário neoliberal atinge predomínio mundial, como ideologia e prática, modo de compreender e agir, forma de gestão do mercado e poder político, concepção do público e privado, ordenação da sociedade e visão do mundo. Todas essas características da globalização, configurando a sociedade universal como uma forma de sociedade civil mundial, promovem o deslocamento das coisas, indivíduos e idéias, o desenraizar de uns e outros, uma espécie de desterritorialização generalizada”. IANNI, Octavio. A sociedade global. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1992. p. 59. 78 “Para milhões de latino-americanos, a pobreza representa também, e, às vezes principalmente, um estado de privações permanente, uma falta persistente de 'empowerment', uma sujeição perene a múltiplas formas de discriminação e dominação que se encontram arraigadas nas históricas relações 77 95 Existe, ainda, um fenômeno tão cruel para os menos favorecidos que gera grandes espaços para tensão, ocupados exatamente por esses com os quais, infelizmente, os grandes capitais não estão preocupados. Estabelecem, portanto, de um lado, um fabuloso acúmulo de riquezas e, de outro lado, um fabuloso acúmulo de miséria, fruto da desigualdade social e de oportunidades, tendo por pano de fundo a diminuição do papel do Estado, conseqüência da lógica do mercado 79. Finalmente, existem guardiães oficiais de todos os ideais e práticas neoliberais por todo o mundo e que buscam preservar e manter o seu desenvolvimento cada vez mais aplicado e ativo: o Fundo Monetário Internacional – FMI, o Banco Mundial ou Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e a Organização Mundial do Comércio – OMC80. Em síntese: sem a consciência de que inexistindo uma sociedade capaz de enfrentar as vicissitudes do processo de globalização, a humanidade chegará ao ponto em que não haverá mais a própria globalização, em virtude da grande possibilidade de esgotamento de todas as alternativas de se acumular capital para dar sequência ao círculo globalizante. Não se pode deixar de considerar que as hierárquicas, autoritárias e paternalistas de estruturas classistas de opressão e exploração, sobre as quais se tem colocado nos últimos tempos apenas uma leve capa de democratização aparente. A pobreza na América latina não só acarreta um estremecimento da democracia como, também, apresenta-se enraizada na 'não democracia' como forma de existência. STAVENHAGEN, Rodolfo. Consideraciones sobre la pobreza en América Latina. Texto elaborado para conferência realizada nas “Jornadas para la Erradicación de la Pobreza”. El prat de llobregat, 1996. p. 1. 79 A mundialização, com sua ideologia neoliberal, tem apenas acentuado as escalas da desigualdade, pois esta não pode ser retida pelo mercado, muito pelo contrário. O mercado ou os mercados são criadores naturais da desigualdade. E a tensão, como demonstramos em outro texto (Nascimento, 1994), entre os espaços da desigualdade e da igualdade era resolvida pelo Estado, como espaço da gestão dos interesses comuns ou da introdução da racionalidade no espaço irracional da economia capitalista. Com a diminuição do papel do Estado, como observado anteriormente, a lógica do mercado não apenas torna-se hegemônica como também invade espaços sociais que antes não lhe eram afetos. O contrato social, que cria a modernidade, tende a se desfazer, pois, como bem assinalou Rousseau (1979), em seu segundo discurso, ele se estabelece para realizar o enfrentamento do problema da desigualdade. Não é a força, a lei do mais forte, que imperaria no estado natural que dá substrato ao contrato social, mas a necessidade de superar ou simplesmente controlar a desigualdade social. Sem limites à desigualdade social simplesmente não existe sociedade, não existe princípio da solidariedade. NASCIMENTO, Elimar Pinheiro do. Globalização e exclusão social: fenômenos de uma nova crise da modernidade?. In: DOWBOR, Landislau; IANNI, Octavio; RESENDE, Paulo Edgar (Org.). Desafios da globalização. Petrópolis: Vozes, 1997. p. 74-93. 80 “Entretanto, os principais guardiães dos ideais e práticas neolierais em todas as parters do mundo têm sido o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial ou Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e a Organização Mundial do Comércio (OMC); sendo que esta organização multilateral é a herdeira do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT). Três guardiães dos ideais e das práticas do neoliberalsmo; ou a santíssima trindade guardiã do capital em geral, um ente ubíquo, como um deus”. IANNI, 3. ed., op. cit., p. 261. 96 formas culturais e sociais em que ocorre a exclusão não podem ser confundidas com a situação de pobreza e menos ainda com a desigualdade social. 1.4.4 - Não-Fragmentação do Direito? A grande questão que foi tratada no título anterior refere-se aos efeitos da globalização em razão da adoção da política neoliberal, trazendo graves problemas e inúmeras preocupações com o futuro dos países periféricos e aqueles que se encontram em situação de se tornar ainda pior a sua realidade em virtude dos efeitos globalizantes da economia de mercado, pois, pouco teriam a oferecer como suporte para efeito de se dar sequência a essa questão que é, de fato, um dos maiores entraves ao seu próprio desenvolvimento. Um aspecto que diz respeito diretamente ao Poder Judiciário, além do anteriormente abordado no sentido de se ter o Judiciário de vários países sendo alvo de investimentos vultosos para efeito de se promover a sua adequação à realidade globalizada, buscando-se, para tanto, um tipo de ajustamento às próprias necessidades do mercado, para efeito de se trazer maior celeridade nas decisões que envolvem matérias de ordem econômico-financeiro, visando, obviamente, a recuperação do capital que está em disputada nos autos de milhares, talvez, milhões de autos de processo em tramitação nas milhares de Varas Judiciais por esse imenso País e, assim, pelo mundo afora. Há um movimento que vem crescendo por trás de tudo isso, já que a questão está sendo objeto de inserção em nosso ordenamento jurídico e assim de modo a se permitir que seja implementada, em nível processual, mediante, inclusive, a edição de um chamado “Novo Código de Processo Civil”, que teve a iniciativa de se promover a sua elaboração por obra e graça do Senado Federal, por seu Presidente, o Sr. José Sarney. Quando a Comissão designada concluiu o seu trabalho e o entregou ao Sr. Presidente do Senado, logo foi incluído em pauta e, prontamente aprovado com o seu envio imediato à Câmara dos Deputados, já aprovado em Plenário para efeito de seguir sua tramitação no Senado da República. 97 Examinando-se a questão, vê-se que o projeto da novel reformada legislação processual civil está sendo moldada para uma única diretriz: estabelecer o efeito vinculante entre os Tribunais Superiores, a segunda instância recursal e os Juízes de primeiro grau, de modo a impedir que haja a fragmentação do Direito e, consequentemente, que ocorra uma certa logicidade de decisões nas matérias que forem submetidas à apreciação do Judiciário Brasileiro desde a primeira instância, encontrando eco, portanto, em todos os níveis jurisdicionais do País. Existem defensores ardorosos da criação no Brasil de um chamado “sistema precedentalista”, de modo a se permitir uma mesclagem entre os sistemas civil law, de origem romano-germânico e a common law, de origem anglo-saxônica, onde, neste último, o Direito é construído pelos costumes, pela jurisprudência que julga casos idênticos com amparo em precedentes, sob o argumento do stare decisis, ou seja, do “está decidido”; ora, se está decidido, por que se decidir novamente? Houve algum fato novo que pudesse ensejar uma revisão daquela decisão anterior? Qual a possibilidade de se alterar o entendimento que se consolidou em tempos passados e que vem sendo o norteador do entendimento através dos tempos que se lhe sucederam? O amparo encontra-se na Emenda Constitucional n. 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004, por meio da qual se promoveu uma reforma constitucional no Poder Judiciário, inserindo, entre outras questões, a Súmula Vinculante, que estabelece a obrigatoriedade de submissão dos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo ao conteúdo das referidas Súmulas, evitando-se, pois, decisões conflitantes com as esferas superiores do Judiciário. Essa temática será examinada adiante neste trabalho, em momento oportuno, portanto. Um aspecto precisa ser considerado sob essa perspectiva: as súmulas com efeito vinculante somente poderão ser alteradas ou modificadas por iniciativa dos legitimados ativos para a propositura das ações diretas de inconstitucionalidade ou constitucionalidade, segundo disposição expressa do artigo 3º, da Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 200681; isso nos leva a uma situação bastante delicada, pois, 81 Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII - partido político com representação no 98 eventualmente, qualquer decisão que vier a ser proferida e que deva ser objeto de reanálise por instâncias superiores e se restar contrariada a súmula vinculante, será passível de impugnação mediante o instrumento da reclamação e, assim, é plenamente viável a anulação da decisão para que outra seja proferida, havendo possibilidade mesmo de designação de outro Juiz para fazê-lo, com o afastamento daquele que a proferiu em sentido contrário ao que já se encontra assentado em âmbito de sistema de precedentes. É óbvio que essa realidade ainda necessita de mais estudos e profundidade nas suas apreciações; todavia, o que se vê neste primeiro momento é que ocorre toda uma movimentação em direção ao sistema precedentalista, de modo a se buscar, sob o manto da segurança jurídica, estabelecer uma linha única de decisões sobre certa temática e, naturalmente, assegurar que não haja divergência com relação aos entendimentos que forem fixados em nível jurisprudencial. Não há dúvidas no sentido de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vincularão, como já afirmado, os Tribunais de Apelação e, assim, os Juízes de primeiro grau. Uma questão de suma importância deve ser suscitada: está sendo revogada, às escâncaras, a independência jurídica dos juízes, sejam de primeiro ou segundo graus de jurisdição. Na última hipótese, tanto quanto pior, vez que os Tribunais de Apelação, em nível estadual, também terão que se submeter aos entendimentos que forem sumulados em nível dos Tribunais Superiores, em qualquer esfera do Direito, em razão da especialidade das suas multifacetadas abordagens. Quer isso dizer, em nível de Justiça Comum, Especializadas e, até mesmo, com os devidos reflexos, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O sistema processual brasileiro, apesar de trazer uma grave inovação por meio de emenda constitucional, deve levar em conta que essa “novidade” não encontra guarida ao menor exame a respeito da constitucionalidade; essa afirmativa é conseqüência inafastável de que, as emendas constitucionais encontram-se Congresso Nacional; VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. 99 submetidas à igual possibilidade de apreciação de seu conteúdo pelas mesmas regras comuns do exame de (in)constitucionalidade das leis ordinárias. Tendo se achegado ao Texto Maior por meio de emenda constitucional, o seu conteúdo fere, inequivocamente, a CR/88 em virtude de que conflita, gritantemente, com cláusulas constitucionais estabelecidas pelo legislador constituinte originário. Essa Emenda n. 45, de 08 de dezembro de 2004, foi acrescida ao texto constitucional pelo legislador constituinte derivado. De uma análise de seu texto vêse que fere de morte o devido processo legal, o duplo grau de jurisdição, a coisa julgada, o direito de ação, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o princípio do livre convencimento do juiz, da independência jurídica da Magistratura, etc. etc. etc. As Constituições Brasileiras sempre preservaram a independência jurídica da Magistratura, mesmo no chamado período de exceção, de modo a não permitir nenhum tipo de agressão a essa premissa que não se encontra assegurada em benefício do Magistrado, mas, sim, em favor da própria sociedade. Autores brasileiros, os mais renomados, abordaram o tema sempre sob o mesmo foco, de modo a não se concordar, definitivamente, que ocorra qualquer espécie de intervenção nessa garantia constitucional em prol da população brasileira, do cidadão que almeja ver examinada a sua postulação em todos os níveis de avaliação do seu conteúdo para que, ao final, receba uma decisão que foi, efetivamente, objeto de apreciação do Judiciário Brasileiro. Aliás, é bom que se diga que desde a Constituição Alemã, de Weimar, essa independência jurídica da Magistratura está preservada e não encontrou, até então, qualquer tipo de intervenção no exercício da jurisdição ou impôs aos Juízes alguma obrigação que não fosse, exatamente, a entrega da prestação jurisdicional pelos meios ordinários82. Não se pode perder de vista que a própria Constituição da República, de 1988, estabelece os limites próprios quanto à temática que não será objeto de emenda constitucional, se atingir alguns assuntos que se encontram devidamente resguardados pelo seu próprio texto, assim definido pelo legislador constituinte originário. Resta, portanto, vedada ao legislador constituinte derivado qualquer chance de se alcançar essa pretensão quando atingir, por exemplo, cláusula que “Art. 102 - Os juízes são independentes e só estão subordinados à lei”. Constituição de Weimar. 82 100 assegure ou resguarde os direitos e garantias individuais 83. Não há a menor sombra de dúvida que a prestação jurisdicional encontra-se dentre os temas que estão resguardados pelo legislador constituinte originário, logo, a Emenda Constitucional n. 45/2004, padece de flagrante inconstitucionalidade. Poucos não são os conceituados autores brasileiros que abordam o tema, deixando claro que a independência jurídica dos Juízes deve ser preservada em benefício da própria sociedade84. Diversos outros autores de igual postura poderiam ser citados, a exemplo de Moacyr Amaral Santos, Ernane Fidélis dos Santos (mesmo depois de promulgada a Emenda n. 45/2004), Ada Pellegreni Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Antônio Carlos de Araújo Cintra, dentre tantos outros. Dentre esses, um merece especial destaque – Hans Kelsen (2005, p. 393), ao tratar a respeito da separação de 83 Art. 60 - § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendende a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. 84 “Na lição de STAMMLER, são corolários da independência jurídica do juiz as seguintes regras: a) o juiz deve submeter-se apenas à sua própria convicção; b) nas dúvidas e incertezas sobre a interpretação de uma lei o juiz não se submete ao critério de outros, mas ao seu próprio, estando, pois, abolido o jus respondendi; c) nenhum juiz está obrigado a aceitar as decisões de outros juízes e tribunais, como norma de decidir, quando contrárias à sua convicção. O lado positivo da independência jurídica do magistrado é a sua subordinação à lei, ou melhor, ao direito objetivo contido no jus positum. Vincula-se o órgão judiciário, em primeiro lugar, à Constituição, que é a Lei das Leis. Como dizia Rui Barbosa, “o juiz está entre a Constituição e a lei, com o dever, que lhe comete aquela, de interpretar e aplicar uma e outra”. E, “em divergindo a lei... da Constituição”, o juiz, para cumprir a esta última, nega aplicação à primeira. E isso pela simples razão de que, “em contravindo à Constituição, o ato legislativo não é lei”. Por estar subordinado tão-só às normas vigentes do direito objetivo, o magistrado, como ensina Balladore Pallieri, “imprime com piena libertà e secondo il proprio esclusivo giudizio, uno o altro contenuto, agli atti di sua competenza”. E acrescenta o constitucionalista citado: Sob esse aspecto a sua independência é total e absoluta, e ninguém lhe pode dar ordens e tampouco lhe podem ser impostas sanções administrativas ou de qualquer outra espécie, em conseqüência dos atos daí emanados”. No exercício de suas funções, o juiz não está preso a vínculos hierárquicos. Para Adolf Merkl, o traço específico da magistratura reside justamente nessa situação de independência de cada juiz em relação aos outros órgãos judiciários. Na Administração, existe a subordinação que decorre da hierarquia orgânica; na Justiça, a coordenação, tão-somente, que resulta da independência funcional de cada magistrado. A independência judicial consiste sobretudo na inadmissibilidade e falta de obrigatoriedade de quaisquer instruções superiores relativas ao exercício da atividade judiciária, mesmo que desçam tais instruções de tribunais de instância mais elevada. A atividade judiciária não só prescinde de instruções dessa natureza, como também não deve sofrer o seu influxo. A hierarquia das instâncias e dos graus de jurisdição nada mais traduz que “uma competência de derrogação, e nunca uma competência de mando do superior sobre a instância inferior”. Isso não exclui, é evidente, a jurisdição censória dos órgãos disciplinares da magistratura sobre certos aspectos da conduta do juiz, conforme é aceito pela comunis opinio. Se o juiz é independente até mesmo em face dos órgãos de grau superior da magistratura, com maior razão o é em face do Legislativo e do Executivo. A atividade judiciária não pode sofrer injunções de qualquer ordem, dos demais órgãos ou poderes da soberania nacional. Só à lei regularmente promulgada, e que não se choque com os textos constitucionais, é que ele deve obediência”. (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Campinas: Millenium, 2000. p. 161-2). 101 poderes e especificamente sob o título INDEPENDÊNCIA DE JUÍZES assim aborda a questão: Mesmo quando a função administrativa possui o mesmo caráter que a função judiciária, a posição judiciária e o processo dos tribunais podem diferir daqueles dos órgãos administrativos. Os juízes, por exemplo, são, em geral ‘independentes’, isto é, estão sujeitos apenas às leis e não às ordens (instruções) de órgãos judiciários ou administrativos superiores. Outro autor que não pode ser excluído desse rol – Piero Calamandrei, em sua imortal obra ELES, OS JUÍZES, VISTOS POR NÓS, OS ADVOGADOS, assevera: “A independência dos Juízes, isto é, aquele princípio institucional por força do qual, ao julgarem, se devem sentir desligados de qualquer subordinação hierárquica, é um privilégio duro, que impõe a quem dele goza, a coragem de ficar só consigo mesmo, sem que se possa comodamente arranjar um esconderijo por detrás da ordem superior”85. Conclui-se, portanto, que a despeito de se encontrar estabelecido na Constituição da República, de 1988, por força de Emenda Constitucional, que acrescentou ao seu texto o artigo 103-A e respectivos parágrafos86, a previsão de súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal, de fato, o que se dessume é que os efeitos da globalização, sob o argumento da segurança jurídica e da criação de um sistema precedentalista, nenhum juiz poderá decidir contrariamente ao conteúdo das súmulas vinculantes que já estão sendo editadas segundo o comando constitucional. O argumento de segurança jurídica, na verdade, apenas assegura uma garantia que visa preservar a não fragmentação do direito, de modo a se estabelecer 85 Piero Calamandrei. Eles os juízes vistos por nós os advogados (apud Dallari, 1996, p. 59). Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 86 102 que todas as decisões que vierem a ser proferidas a partir da edição dessas súmulas, estejam de conformidade com o seu respectivo teor, para efeito de se preservar a segurança jurídica. É uma realidade que se encontra em vigor desde 2004, porém, não sem se atentar para os argumentos aqui aduzidos, embora possam constituir-se em uma forma de resistência passível de isolamento de parte do seu subscritor. Vê-se que a referida Emenda Constitucional n. 45/2004, inseriu no contexto das disposições pertinentes ao Poder Judiciário a criação de uma Escola Nacional da Magistratura, para efeito de se promover o aperfeiçoamento dos Magistrados e, sob a condição de se constituir em critério para efeito de aferição de mérito para promoção por merecimento. O propósito é bastante interessante e subjetivamente apresentado. Com base na afirmativa acima mencionada, tem-se o condão de abrir um novo tópico de discussão sob essa premissa que aborda uma matéria que tem sido inclusive discutida em vários segmentos da mídia nacional, em que se questiona e debate livremente essa temática, quando se refere ao fato de que ainda há necessidade de se “aperfeiçoar” os Juízes para o exercício de sua atividade judicante, em face de certos temas que se encontram sob a sua apreciação recorrente. Uma dessas matérias refere-se exatamente a questões de ordem bancária, em virtude das várias dissensões que o tema apresenta em meio a decisões jurisdicionais. Há uma série de reportagens publicada em diversos setores da mídia nacional trazendo esse conteúdo. Exemplos dessa ordem referem-se a uma matéria publicada na Revista Capital Aberto, Edição Ano 2, n. 17, Janeiro/2005, págs. 38 a 41, de autoria de Luciana Del Caro Lachini, intitulada “Hora de treinar os juízes – Reguladores arregaçam as mangas para promover varas especializadas e educar o Judiciário sobre questões societárias e de mercado de capitais” 87REVISTA 87. Capital Aberto. Disponível em: <http://http://www.capitalaberto.com.br/ler_artigo.php?pag=2&sec=4&i=490 >. Acesso em: 25. mar. 2012. 103 Consta, também, de uma entrevista com Jairo Saddi, Professor de Direito do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), Doutor em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo (USP) e Pós-Doutor pela Universidade de Oxford, Árbitro da Câmara de Arbitragem da Associação Nacional das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais (Anbima); onde a repórter Andréa Háfez, aborda o tema "O mercado de crédito só irá se desenvolver com um Judiciário coerente", edição de 13 de agosto de 200788. Há sempre uma abordagem no sentido de se estabelecer uma correlação entre um “eventual despreparo” dos Juízes em prestar a jurisdição quando se trata de matérias relativas a mercado de capitais e, por isso, sempre se apresenta uma forma de se questionar o conteúdo de decisões que envolvam essa matéria. Poucos não são os artigos e pesquisas realizadas por meio dos quais se aborda o elevado custo do Judiciário e a sua pouca ineficiência, além das habituais e severas críticas quanto à sua morosidade, havendo sempre um plantonista para efeito de se promover a “ratificação” desses temas mediante a abordagem de algum tipo de decisão sobre a qual jogam os holofotes, visando sempre formar uma opinião que tem caracteres próprios desse tipo de contexto em discussão. 1.4.5 - Decisões Internas Previamente Conhecidas Tem-se visto ao longo da vigência do Código de Processo Civil, de 1973, uma série de investidas que têm sido lançadas contra a originalidade da obra de iniciativa de Alfredo Buzaid, numa franca tentativa de tornar mais ágil a prestação jurisdicional, no sentido de se permitir, sobretudo, uma conciliação entre o devido processo legal e celeridade processual. Exemplo disso foi a inserção do instituto da antecipação de tutela, onde, pela demora na entrega da prestação jurisdicional em definitivo, tinha que se alcançar uma alternativa para efeito de abreviar “os efeitos parciais ou totais da tutela jurisdicional”. Tudo isso e muito mais sempre na busca da incessante entrega da prestação jurisdicional, arrastando-se diversas tentativas quanto ao aperfeiçoamento 88 BOVESPA Notícias. Aberto. Disponível em: <http://http://www.bmfbovespa.com.br/juridico/noticiase.../070813NotA.asp>. Acesso em: 25 mar. 2012. 104 do agravo de instrumento, concedendo-lhe, inclusive, o efeito suspensivo a critério do seu Relator, dependendo das circunstâncias do caso concreto, embora a regra adotada, por último, tenha sido a do agravo retido, com aquela exigência de reiteração da matéria impugnada no bojo de recurso de apelação, pena de preclusão. Nos últimos tempos, tentou-se fazer da antiga “execução de sentença” apenas uma fase do processo de conhecimento, para efeito de se dispensar a citação do devedor com a iniciação de um novo processo, no que ficou conhecido o “sincretismo processual”. Acabou-se, também, com os embargos à execução de sentença, rotulandoos, a partir de então, de “impugnação ao cumprimento do julgado”. Embora não esteja previsto o efeito suspensivo para esse tipo de possibilidade, em havendo garantia ao Juízo, estabeleceu-se a faculdade de sua concessão nos casos em que forem relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Não se pode olvidar, ainda, da hipótese de se fazer deslocar a competência no processo de execução de título extrajudicial, quando, por ocasião de praceamento, o devedor possuir bens fora do Juízo por onde tramita a execução, numa clara e evidente afronta ao princípio da competência... Aliás, apenas mais uma. Apesar das várias investidas, vê-se que não se alcançou grande êxito, pois, as tentativas sempre acabaram por se deparar com algum tipo de impasse que terminou, na prática, numa situação de apenas desfigurar o Código de Buzaid, já que devidamente compartimentado, viu-se acontecer uma mesclagem de institutos em vários pontos de seu conteúdo, quebrando as comportas que seguravam e continham cada um dos seus livros específicos para cada tipo de ocasião. Chegou-se mesmo a ponto de se permitir, por força do artigo 285-A que, em se tratando de matéria controvertida e que fosse unicamente de direito e no Juízo já tivesse sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderia o Julgador, dispensada a citação, proferir sentença que reproduzisse o teor da anteriormente prolatada; no entanto, se houvesse interposição de recurso de 105 apelação de parte do autor, estabeleceu-se a faculdade ao juiz de decidir, no prazo de cinco (05) dias, quanto a manter ou não a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Caso mantida a sentença, seria ordenada a citação do réu para responder ao recurso; esse dispositivo ensejou o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3695-5), ainda pendente de julgamento. Quanto ao artigo 296, do mesmo digesto processual civil, estabeleceu-se por força da Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994 (uma daquelas leis conhecidas como “dezembrinas”), que se fosse indeferida a inicial, o autor poderia apelar, facultado ao juiz em quarenta em quarenta e oito (48) horas, reformar sua decisão e, se tal não ocorresse, os autos seriam imediatamente remetidos ao Tribunal competente para conhecer e julgar o recurso. Extinguiu-se, ainda, a possibilidade de se opor embargos de retenção de benfeitorias; essas foram apenas algumas das muitas mudanças ocorridas no Código de Buzaid, visando, sempre, alcançar, como dito, a necessária celeridade processual, embora, aqui e acolá, fosse atropelado algum instituto capaz de gerar a inconstitucionalidade de alguns desses dispositivos. Todas as medidas adotadas, como dito, buscaram dar rapidez ao processo quanto à sua tramitação e entrega da prestação jurisdicional. No entanto, outra medida foi adotada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, quando foi inserido o inciso LXXVIII, no artigo 5º, da Carta Constitucional, afirmando a respeito de que, tanto no âmbito judicial como no administrativo, seriam assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Para “assegurar” essa propalada celeridade, estabeleceu-se que a atividade jurisdicional seria cumprida em caráter ininterrupto, vedado férias coletivas nos Juízos e Tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houvesse expediente forense normal, juízes em plantão permanente. Nada se fez, no entanto, para efeito de se permitir um melhor aparelhamento com expansão dos serviços judiciários ou elevação do percentual da arrecadação dos Estados ou da União para efeito de melhoria no orçamento para se permitir a reestruturação dos quadros de servidores que têm se exonerado em busca de 106 melhores salários e assim de expansão das próprias condições de trabalho, aumentando-se o número de servidores nas Secretarias de Juízo e, também, a dinamização das redes lógicas para reaparelhamento da informatização, muitas das vezes sucateada, onde pode ser encontrada. Examinando-se, pois, essas várias considerações, conclui-se que apesar de todas essas tentativas, nada se conseguiu, de objetivo, no sentido de se proporcionar maior celeridade processual, mesmo porque o número de feitos ajuizados encontra-se extremamente elevado, fruto do crescente acesso à jurisdição e, naturalmente, de um esforço contínuo, por parte dos operadores do Direito que patrocinam partes inadimplentes e com todos os ajudamentos que o digesto instrumental vigente autoriza, no sentido de se postergar ao máximo possível o proferimento de uma sentença em primeiro grau de jurisdição, com as etapas recursais próprias e possíveis na segunda instância, sem se olvidar das tentativas inevitáveis frente à possibilidade de se admitir recursos para os Tribunais Superiores. Essas providências, contudo, não foram suficientes a atender aos princípios da prestação jurisdicional sob a ótica globalizante. Como dito alhures e devidamente comprovado pelas elevadas cifras concedidas a alguns países em que a situação do Judiciário local estava por demais comprometida, é necessário muito mais do que isso. Para efeito de se alcançar tais desideratos, indispensável que haja reformas não apenas de caráter estrutural em âmbito constitucional. Mas, sobretudo, que se atualize a legislação processual de caráter formalista, arcaica e de efeito postergatório, em que o credor sempre se submete ao prejuízo por força do devido processo legal em favor do devedor. Esqueceu-se, na época da concepção do Código Buzaid, que o credor tem direito à prestação jurisdicional e que também em favor dele milita o devido processo legal e todos os adminículos daí decorrentes. Agora, depois de trinta e nove (39) longos anos de vigência do referido Código e de mais de setenta (70) alterações em seu corpo jurídico, busca-se a sua reestruturação sob o manto de se elaborar um “novo Código”, quando, na verdade, tem-se uma longa caminhada à frente para que seja viável a aprovação do Projeto 107 elaborado que foi entregue a uma Comissão de Notáveis Juristas Brasileiros, visando estabelecer regras processuais capazes de vencer os entraves burocráticos e recursais a ponto de se permitir, então, que seja alcançada a tão clamada e reclamada prestação processual célere em franca conciliação com o devido processo legal. Adicione-se, a tudo isso, uma forte dose de pretensões amparadas pelos efeitos globalizantes, em que se requer a adoção de uma mesclagem do sistema common law com o civil law, que é originariamente adotado pelo sistema brasileiro – regime de codificação – com o regime anglo-saxão de precedentes para efeito de construir o próprio Direito, amparado na jurisprudência dos precedentes do stare decisis. Tem-se que, sob a perspectiva do que foi elencado no item anterior deste trabalho – Não-Fragmentação do Direito –, em nome do princípio da segurança jurídica e, consequentemente, da celeridade da prestação jurisdicional conclamada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, espera-se que, de fato, e não apenas em âmbito maior, tenha êxito a pretensão a que se entregou a Comissão Elaboradora do “Projeto do Novo Código de Processo Civil”, que, na pia batismal do Senado da República, recebeu o título de PLS n. 166, de 2010. Acresça-se, a tudo isso, o fato de que existem inúmeros defensores de argumentos os mais variados em termos de que, tanto a súmula vinculante com o proposto sistema precedentalista que se lança como sendo a grande esperança de conciliação entre a celeridade e o devido processo legal, e ambos terminam como que se cumulando, tenham, de fato, a possibilidade de atender aos anseios daqueles que sustentam os princípios do sistema neoliberal em que se lastreiam vários governos, inclusive o brasileiro. De tudo quanto se discutiu e foi apresentado neste trabalho sob o título de Não-Fragmentação do Direito, estejam trilhando o caminho certo para se permitir, naturalmente, que a despeito de todos os efeitos contrários que podem surgir nessa caminhada legislativa, tenha, ao final, o êxito de se atender aos interesses que estão desenhados pelo neoliberalismo, como forma de se permitir maior acesso ao crédito, 108 como tem sido defendido por tantos que se encontram a serviço do capitalismo no Brasil. É claro que as decisões internas previamente conhecidas na esfera jurisdicional asseguram, sem dúvida alguma, uma plena recuperação do capital distribuído em tantas frentes de investimento nas várias áreas de atividades da vida brasileira. Quiçá tenham os defensores desse “ideal” levar em conta os interesses sociais decorrentes dos próprios direitos humanos, sobre os quais a Constituição, de 1988, em seu artigo 1º chama de “fundamentos” da República Federativa do Brasil. Quanto a esse aspecto, desenvolveremos, oportunamente, o respectivo capítulo que abordará essa temática tão intrigante nos dias que correm, também em franco conflito com a atividade jurisdicional e, sobretudo, com as relações de trabalho e dignidade da pessoa humana. 109 CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL Antes de se adentrar a um tema de tamanha envergadura, deve-se considerar que é absolutamente necessário trazer à tona o conceito de Constituição para que seja possível prosseguir na pesquisa em torno do seu objeto: a jurisdição constitucional como função do controle de constitucionalidade em nível concentrado e difuso, agindo na defesa dos direitos humanos ante a crescente e geral globalização econômica. É inegável, por outro lado, que da mesma forma, deve-se perquirir a respeito do conceito de jurisdição e, assim, do seu complemento – constitucional –, envolvendo toda a sistemática que trata da matéria sob enfoque. Deve-se ressaltar, no entanto, que este é um assunto que desperta grande interesse para os estudiosos do Direito Constitucional e este, por seu turno, para aqueles que estão, de uma forma ou de outra, envolvidos com o estudo do Direito . O termo "Constituição" é por demais vasto, sendo também objeto de diversas ciências, podendo ser visualizado através de vários aspectos. Daí porque para a busca da compreensão dessa matéria - controle de constitucionalidade como garantia de defesa dos direitos humanos diante dos aspectos globalizantes – tornase indispensável estabelecer o exato sentido que o termo exige no que se refere ao Direito em si mesmo. É inquestionável que nenhuma lei decorre de si mesma. Estará sempre vinculada a uma lei maior que rege todos os aspectos da existência de um indivíduo enquanto integrante de uma vida em sociedade. Logo, estará, igualmente, vinculado a um Estado e, consequentemente, a todas as possibilidades daí decorrentes. Vêse, portanto, da necessidade imperiosa de se estabelecer um modo de ligação entre esse indivíduo e o Estado, de modo que se possa firmar um relacionamento entre ambos e, daí com a sociedade, em geral. Há, portanto, uma dinâmica nesse contato e tudo o que se desenvolver a partir daí deve estar sob o manto da legalidade, estabelecendo-se uma norma maior e uma menor, havendo uma necessária simetria entre elas. É o que se chama de hierarquia entre as normas. Uma Constituição, 110 portanto, encontra-se numa posição hierarquicamente superior às leis complementares, ordinárias e, assim, quanto às estaduais e municipais e tudo o mais que se possa produzir na esfera legiferante89. Deve-se compreender que uma Constituição, em seu sentido jurídico-político e, consequentemente, social, constante de um amplo regramento de normas jurídicas que se encontram sistemicamente estabelecidas, via de regra, em costumes, culturas e valores que se fixam em razão da origem dos povos e da sua própria história. Regula, pois, toda a estrutura de um país90. Não se pode deixar de considerar a respeito de como as Constituições são escritas, como se formam, suas categorias e formas de se outorgarem ou serem promulgadas. Podem ser populares ou democráticas quando se originam de um poder constituinte, geralmente integrado por representantes do povo mediante prévia eleição e respectiva outorga de mandato para efeito de escrevê-la. São outorgadas quando não ocorre a participação do povo mediante a eleição de seus representantes, estando no exercício do poder o respectivo governante, seja a forma de regência num estado imperial, reino ou mesmo ditatorial. Há, ainda, a possibilidade de se buscar a participação do povo apenas para efeito de “legitimar” o ato do ocupante do exercício do poder91. 89"A análise do Direito, que revela o caráter dinâmico desse sistema normativo e a função da norma fundamental, também expõe uma peculiaridade adicional do Direito: o Direito regula a sua própria criação, na medida em que uma norma jurídica determina o modo em que outra norma é criada e também, até certo ponto, o conteúdo dessa norma. Como uma norma jurídica é válida por ser criada de um modo determinado por outra norma jurídica, esta é o fundamento de validade daquela. A relação entre a norma que regula a criação de outra norma e essa outra norma pode ser apresentada como uma relação de supra e infra-ordenação, que é uma figura espacial de linguagem. A norma que determina a criação de outra norma é a norma superior, e a norma criada segundo essa regulamentação é a inferior. A ordem jurídica, especialmente a ordem jurídica cuja personificação é o Estado, é, portanto, não um sistema de normas coordenadas entre si, que se acham, por assim dizer, lado a lado, no mesmo nível, mas uma hierarquia de diferentes níveis de normas. A unidade dessas normas é constituída pelo fato de que a criação de uma norma - a inferior - é determinada por outra a superior - cuja criação é determinada por outra norma ainda mais superior, e de que esse regressus é finalizado por uma norma fundamental, a mais superior, que, sendo o fundamento supremo de validade da ordem jurídica inteira, constitui a sua unidade". KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução de Luís Carlos Borges. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1992. p. 129. 90 "A constituição é um conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) codificadas num texto (documento) ou cristalizadas em costumes e que são consideradas proeminentes (paramount law) relativamente às outras normas jurídicas; a constituição é um conjunto de normas jurídicas de valor proeminente porque estas são portadoras de determinados conteúdos aos quais é atribuído numa comunidade um valor específico superior." CANOTILHO, op. cit., p. 1004. 91"São populares (ou democráticas) as constituições que se originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, como são 111 Não se pode deixar de trazer à baila uma outra perspectiva em que se pode estabelecer uma realidade própria das sociedades estatais, firmadas em convicções tais que são comumente divididas entre os seus pares, de modo que possam ser reconhecidas condutas no sentido estabelecido por Aristóteles quando se refere à politeia, qual seja, a sua Constituição. Afirma-se que, de maneira consciente ou até inconsciente, há convicções representativas de princípios em que se fundamentam para tratar das relações entre o povo e os detentores do poder92. No dizer de Maurice Hauriou, em sua obra nomeada Précis de droit constitutionenel, Recueil Sirey, (1923, p.. 268), apud Horta (1995, p.54-55): A Constituição é o conjunto de regras relativas ao Governo e à vida da comunidade estatal, encaradas sob o ponto de vista fundamental de sua existência. Esse conjunto se desdobra em regras relativas à organização social essencial, isto é, à ordem individualista e às liberdades individuais, e em regras relativas à organização política e ao funcionamento do Governo. Segundo o referido Horta (1995, p. 55), o conteúdo clássico transparece na definição mais sucinta de G. Jellinek: A Constituição contém os princípios jurídicos que designam os órgãos supremos do Estado, estabelecendo o modo de sua criação, suas relações recíprocas, sua esfera de ação e fixam a posição fundamental do indivíduo em face do poder estatal. exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. Outorgadas são as elaboradas e estabelecidas sem a participação do povo, aquelas que o governante - Rei, Imperador, Presidente, Junta Governativa, Ditador - por si ou por interposta pessoa ou instituição, outorga, impõe, concede ao povo, como foram as Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969. Poder-se-ia acrescentar aqui outro tipo de constituição, que não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada com participação popular. Podemos chamá-la constituição cesarista, porque formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plebiscitos napoleônicos) ou de um Ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder". SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 43. 92 "Cada sociedad estatal, cualquiera que sea su estructura social, posee ciertas convicciones comúnmente compartidas y ciertas formas de conductas reconocidas, en el sentido aristotélico de politeia, su ‘constitución’. Consciente o inconscientemente, estas convicciones y formas de conducta representan los principios sobre los que se basa la relación entre los detentadores y destinatarios del poder. En las fases primitivas de la civilización política se equiparó el gobierno secular con los valores y las instituciones religiosas de la comunidad. El poder político fue ejercido por los dominadores actuando como representantes o encarnaciones del mundo sobrenatural, a los que libre y consuetudinariamente se sometían los destinatarios del poder. Pero con el fin de la era mitológica, el hombre se descubrió a sí mismo como un indivíduo libre, y empezó a dudar de la legitimación mística del poder de sus dominadores políticos, exigiendo un fundamento racional de la obediencia debida a la autoridad política. Mientras que los hebreos creyeron todavía que los límites del poder político se encontraban en la ley del Señor, sometiendo por igual a gobernantes y gobernados, es el mérito inmortal de los griegos haber procedido a la secularización y racionalización del proceso del poder. De esta manera fue descubierto la forma de gobierno constitucional”. LOEWENSTEIN. La teoría de la constitución. Tradução Alfredo Gallego Anabitarte. 2. ed. Barcelona: Ariel,1976. p. 149. 112 Em sentido amplo, as Constituições dos países chamados de democráticos em razão do sistema de governo adotado, têm regência em toda a sua vida política, administrativa, social, econômica, e permite, sobretudo, que essa governança se faça sob os aspectos mais intrínsecos no que tange ao respeito dos direitos individuais, pois, é sobre cada indivíduo que ela se faz respeitar e ser respeitada, donde então ser absolutamente correta essa conclusão. 2.1 O CONCEITO DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL Antes de se cuidar de qualquer conceituação que se possa suscitar neste trabalho, deve-se frisar, naturalmente, que já se vai longe o tempo em que cada povo promovia a sua própria “justiça”, seja pelo seu entendimento no que se referisse à sua pretensão, seja pelos meios de se alcançar o seu propósito, e, sobretudo, pelos fatos que motivassem esse tipo de ação. Sem qualquer embargo, não há dúvidas no sentido de que a atividade jurisdicional tem por objeto a substituição das partes no exercício da realização do direito, isto é, ninguém mais pode, sob pena de cometer delito expresso e que encontra capítulo no vigente Código Penal Brasileiro e dos povos civilizados, aplicar a sua própria conceituação de “justiça”, exercendo-a pelos seus próprios meios, valores e objetivos. A civilização alcançou determinado estágio que não mais se empregam os métodos antigos de se promover a própria “justiça”, mas, sim, no sentido de se buscar a sua efetivação através de uma atividade de substituição, da ação do Estado que monopolizou em si próprio o ato de fazer justiça às partes, como um tertius na polarização dos direitos reclamados pelas pessoas em litígio, entregando a sua apreciação e decisão a um agente político – juiz – que deverá atuar de modo a fazer com que o direito assista a quem realmente o detenha, mediante a análise pormenorizada dos fatos em discussão. Vários estudiosos buscaram estabelecer o conceito de jurisdição, como forma de se identificar a atividade desenvolvida pelo Estado na busca permanente de promover a pacificação social mediante o que se convencionou chamar de “entrega da prestação jurisdicional”, valendo mesmo dizer: sentença. Isso corresponde 113 exatamente ao que as partes buscam ao deduzir seu pleito ao Estado, apresentando o pedido de decisão do litígio mediante o exercício do seu direito de ação, que é outro ponto que tem gerado grande discussão entre os íntimos da matéria, a fim de se estabelecer, igualmente, o seu conceito. Indispensável também é passar pelo exame, ainda que superficial, daquele a quem se entregou a prática dessa atividade estatal, o Poder Judiciário, pois, em nível de decisão dos litígios entre particulares, a sua atividade tem sentido de pacificação social. Quando essa atividade volta-se para o contexto em que normalmente também é acionada, na busca da melhor interpretação do texto constitucional, aplicado ao caso concreto, deve-se considerar que existe aí não apenas a busca da pacificação social, mas, sobretudo, da própria pacificação política dos órgãos estatais em relação à sociedade como um todo. O que se encontra, de fato, é a incessante busca do conhecimento e do saber para efeito de se promover a sua aplicação aos litígios que se instalam, dentro de certos padrões éticos, morais, sociais, políticos, religiosos, educacionais, obrigacionais etc., como fruto das relações humanas, em todos os seus graus de conhecimento, atividade e relacionamento social. Não se tem dúvidas no sentido de que a atividade jurisdicional, por assim dizer, ocorre quando um órgão do Estado faz aplicar as normas jurídicas existentes aos casos que se tornam contraditórios entre os titulares do direito em conflito, fazendo, portanto, substituir a vontade individual por uma decisão proferida por esse tertius, conforme frisado anteriormente. Vale frisar, também, que é possível que essa atuação seja promovida até mesmo de ofício, isto é, por iniciativa do próprio Estado, na busca de preservação de valores maiores da vida, como a própria vida em si, quando desenvolve a atividade jurisdicional em nível penal. Normalmente, deve-se buscar compreender o exercício dessa atividade estatal quando uma das partes interessadas na entrega dessa prestação jurisdicional comparece perante o Poder Judiciário e ali deposita a sua postulação, cabendo a esse Órgão promover a convocação da parte contra quem se postulou e, destarte, permitindo que ambas promovam a discussão de seus posicionamentos, 114 de modo franco e civilizado, naturalmente, na busca de uma solução que seja capaz de promover a pacificação da contenda em todos os seus aspectos. Muitos criticam essa realidade, e, não somos capazes de nos excluir desse rol, porque, dentro desse padrão de visão processual, o Estado soluciona, sempre, apenas a lide, isto é, decide ou profere uma sentença nos autos do processo, e nunca o conflito instalado entre as partes, de modo a resolver também entre elas esse conflito que foi levado ao Julgador; desse modo, pode-se afirmar que, a partir do momento em que o Estado profere a sua sentença, cumpre apenas o papel de promover a entrega à parte vencedora do resultado alcançado na fase do conhecimento, ou seja, na etapa processual de identificar a quem o direito efetivamente assiste. A outra etapa, conhecida como execução do julgado, consiste exatamente nessa entrega do direito postulado, ainda que contra a vontade daquele a quem se impôs a obrigação de se submeter àquele pleito, ou seja, ao vencido. É evidente que para se alcançar esse estágio processual, indispensável se torna, naturalmente, passar por etapas que são indispensáveis à sua conclusão, de modo que ambas as partes sejam igualmente ouvidas, e tenham as mesmas oportunidades no sentido de se produzir as provas que julgarem convenientes à busca de seus objetivos, sempre na defesa de seus respectivos interesses. Se uma delas apresenta um documento, a outra deve ser ouvida a respeito de seu conteúdo, revelando, com esse agir, a importância que o tertius deve aplicar para a igualdade do tratamento que se deve proporcionar aos litigantes. É o que se chama de devido processo legal. Consiste esse instituto na permissão que se concede a ambos os litigantes no sentido de promover a defesa de seus direitos e interesses de modo igualitário, frente uma à outra parte, valendo-se, igualmente, das mesmas chances de produzir os seus argumentos e, sobretudo, tendo-se a quem recorrer em caso de não se ter atendida a sua pretensão em nível de primeira instância, com o propósito de se estabelecer um convencimento ou, quem sabe, uma aceitação da decisão que, mesmo intermediariamente, seja proferida no curso do litígio. É natural, portanto, que na busca desse resultando, possam as partes, por si mesmas, alcançar o resultado desejado em todos os seus pontos de discussão e, 115 para isso, deve se valer da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado na busca efetiva da solução do litígio, chamado também de lide. Em se tratando desse mesmo tema quanto ao aspecto constitucional, temos que a jurisdição consiste exatamente na busca, nos mesmos moldes e padrões, da entrega da prestação jurisdicional quanto ao que envolve matéria especificamente constitucional, isto é, ao que contém nos regramentos da própria Constituição da República, de modo a se permitir, naturalmente, que os questionamentos que dela possam surgir, sejam considerados e decididos de modo a encerrar os pontos de conflito, que podem ser, inclusive, em termos de apresentar matéria de ordem legal que esteja em conflito com a própria Constituição. Deve-se ter em linha de conta que a jurisdição constitucional tem um importantíssimo papel político e, sobretudo social, para o fim específico de promover, também sob esse aspecto, a pacificação social, pois, o órgão estatal a quem se entrega essa competência deve agir de modo a conciliar o entendimento jurídico com o político, a fim de alcançar a sociedade na busca desse posicionamento, de modo a se permitir uma tranqüilidade duradoura como conseqüência de sua atuação: a entrega da prestação jurisdicional. É inequívoco que a jurisdição constitucional vai muito além do que se afirma nesta modesta abordagem e, apenas para apresentar o seu conteúdo é que nos entregamos a fazer essas singelas considerações, pois, na verdade, a matéria entregue à pesquisa busca considerar e demonstrar a importância efetiva do controle de constitucionalidade, isto é, fazer guardar a obediência que as leis devem à Norma Maior. Não se pode desconsiderar que existem pelo menos duas formas de assim proceder: o controle concentrado, que é entregue ao guardião constitucional e, o difuso, que é da competência de todos aqueles que labutam diariamente com a entrega da prestação jurisdicional, os julgadores, singulares ou colegiados. É óbvio que no estágio em que nos encontramos, o tertius possui um papel fundamental nesse trabalho e, assim, buscará no exercício diário de seu labor promover a pacificação social por meio do exame acurado dos diversos textos legais mediante confronto com a Lei Maior, a fim de se apurar a possível existência de conflito entre 116 os regramentos, sempre na busca da preservação do que, essa mesma lei fundamental, assim nominada no dizer de Hans Kelsen, seja preservada e, por conseqüência, os direitos fundamentais pertencentes, individualmente, a cada um daqueles que formam os povos civilizados. A missão entregue a esse tertius pelo próprio legislador constituinte para efeito de promover essa apreciação consiste no exame da constitucionalidade da lei infraconstitucional frente à Lei Maior, o que se denomina de controle concentrado de constitucionalidade, levado a efeito pelo seu guardião, também aos demais órgãos do Poder Judiciário – juízes e Tribunais inferiores – é atribuída a prática do que se chama de controle difuso de constitucionalidade, pois, a todos eles é dada a competência de, em aplicando a legislação aos casos concretos, fazer a análise de modo a perquirir a respeito da constitucionalidade dessas leis frente à Lei Maior. Não podemos desconsiderar o fato de que, a lei enquanto se constitui em obra do legislador, e porque não expressão da vontade soberana do povo, consiste, na verdade, na emissão de pensamento de uma parcela da sociedade que se encontra na posição de classe dominante, constituindo-se na maioria ou, pelo menos, naquela maioria que possui o exercício do poder, demarcando, assim, a existência de uma outra classe, a dominada, também chamada de minoria e que, naturalmente, está submetida aos efeitos da legislação elaborada e sancionada pelo legislador. Não se pode desconsiderar, também, que o Poder Legislativo, na verdade, não tem absoluta autonomia e independência para desenvolver a sua tarefa legislativa, vez que encontra sérios e intransponíveis óbices nos ditames da Constituição, que se revela como verdadeiro parâmetro limitador do seu papel de legislador, de modo a se estabelecer, seguramente, que o seu modo de regulamentar, através da lei, determinada matéria, estará jungido, obrigatoriamente, a uma norma maior e, portanto, não dispõe de autoridade para suplantar essa orientação e, assim, ignorá-la ou desprezá-la, porque ela é, efetivamente, a sua baliza, o seu referencial para efeito de se identificar os limites de sua atuação. Vale mesmo dizer, nessa linha de raciocínio, que o legislador está vinculado diretamente aos limites que lhe são impostos pela Constituição e que deles, ou dela, 117 não se pode afastar porque em assim ocorrendo, a sua tarefa estará eivada de vício insanável e, portanto, incapaz de gerar os efeitos que pretendia produzir, porque feriu de morte o texto constitucional. Nunca é demais lembrar e relembrar que ao legislador infra-constitucional compete a tarefa de tratar dos assuntos que lhe são afetos sempre no sentido de atender aos temas versados em matéria constitucional, e, desta forma, a Constituição do país, pautada em princípios que norteiam e dirigem um Estado Democrático de Direito, reveste-se, pois, do seu limite de atuação. O limite de atuação não se faz presente quando, o legislador, que se encontra investido do poder constituinte, na sua forma originária, ou seja, quando o legislador recebeu a outorga do mandato para escrever uma nova constituição para o seu país. Isso se dá exatamente em virtude de não se encontrar jungido a qualquer vínculo com o direito anterior, tendo ampla liberdade de, interpretando as aspirações do povo que o constituiu em mandatário, possa fazer inserir nesse novo texto constitucional institutos que, anteriormente, poderiam ou não existir, sob esse ou aquele posicionamento a respeito, talvez, do mesmo tema, mas sob uma nova roupagem, constituindo-se, na verdade, em novo figurino para uma realidade que se apresenta mais latente que no regime anterior. Não se tem a menor sombra de dúvida que, em havendo a desconformação entre a vontade manifestada pelo povo ou de parte do povo, no que tange ao que foi estatuído pelo legislador constituinte, podendo ocorrer mesmo uma certa “infidelidade” ao mandato outorgado ao seu representante, o legislador constituinte, ou tomando a classe dominante o poder de tal forma e legislando de modo que possa atingir valores e princípios que sejam retidos pela parcela menor da população, esta poderá, inequivocamente, valer-se da jurisdição para efeito de buscar a manutenção de seus propósitos, com indiscutível amparo constitucional, e para isso, deverá, naturalmente, amparar-se na legitimidade formal do Tribunal Constitucional, que foi resultado da ação legislativa do poder constituinte originário. Por óbvio, não se pode ignorar o fato de que a jurisdição constitucional tem como princípio cardeal a defesa dos valores constitucionais básicos, e que foram 118 livremente afirmados pelo povo através da Assembléia Constituinte, cabendo ao Tribunal Constitucional, portanto, o exercício do seu controle negativo. Não se pode, também, desconsiderar que a jurisdição constitucional tem como ponto alto de sua aplicabilidade a consagração dos princípios básicos de igualdade e legalidade como diretivos do Estado moderno, trazendo, portanto, o equilíbrio democrático entre as forças decorrentes dos próprios Poderes do Estado. É claro que o cidadão necessita, em qualquer esfera de atuação, de um órgão ao qual possa recorrer para efeito de promover a defesa de seus interesses que possam vir a conflitar até mesmo com os do próprio Estado, buscando a preservação da sua condição de titular dos direitos fundamentais que a Carta Magna, ainda que não os tenha enumerado, mas dos quais encontra-se na condição indiscutível de titular e, portanto, plenamente autorizado a exercê-lo, pela inequívoca manifestação do próprio estado de direito expressamente traduzido em seu ordenamento maior. 2.2 EFEITO VINCULANTE NO BRASIL No site do Excelso Supremo Tribunal Federal encontra-se verbete trazendo o conceito que o próprio Sodalício apresenta como sendo aquele que entende que deve ser acolhido para se referir ao EFEITO VINCULANTE93. A questão é que esse efeito vinculante existia, anteriormente, apenas para ser aplicado na chamada, então, “ação direta de inconstitucionalidade”, em controle concentrado de inconstitucionalidade. O efeito vinculante nesse tipo de decisão tinha o condão de vincular a todos quanto ao conteúdo da decisão proferida na “ADIN” e por isso, nenhuma outra ação poderia questionar a matéria decidida naquela sede constitucional. “Efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica. No STF, a decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possui efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos sobre o mesmo tema. As Súmulas Vinculantes aprovadas pela Corte também conferem à decisão o efeito vinculante, devendo a Administração Pública atuar conforme o enunciado da súmula, bem como os juízes e desembargadores do país. Os demais processos de competência do STF (habeas corpus, mandado de segurança, recurso extraordinário e outros) não possuem efeito vinculante, assim a decisão tomada nesses processo só tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode conferir esse efeito convertendo o entendimento em Súmula Vinculante”. (www.stf.jus.br). 93 119 As súmulas, quando foram adotadas no Supremo Tribunal Federal, tinham o condão de apresentar uma síntese curta dos reiterados julgamentos proferidos em diversos processos submetidos à sua apreciação, visando apresentar o entendimento adotado sobre determinado tema; todavia, à época da adoção desse tipo de procedimento, o propósito, na verdade, decorria, como ainda hoje, de uma sistematização ou metodologia de trabalho para efeito de se agilizar a prestação jurisdicional. A princípio, não tinha, em definitivo, o caráter vinculante como se vê hoje. O autor da proposição foi o então Ministro Victor Nunes Leal, nos idos de 1963, levando em conta a ausência de informatização naquela época, vez que o próprio Supremo Tribunal Federal ficava, muitas das vezes, sem saber o que já havia julgado dessa ou daquela matéria e, por isso, a súmula foi adotada como uma forma de facilitar a entrega da prestação jurisdicional naquela, então, última instância judiciária, tanto em matéria de natureza infra ou, mesmo, constitucional. É de se observar que houve, a princípio, uma resistência à medida adotada, porque não havia, entre nós, até então, a sistemática de se editar súmulas e, assim, trazer para o sistema codificado da civil law uma rotina da common law, eis que o Brasil tem o seu Direito todo voltado para a orientação do sistema romanogermânico. O próprio Ministro Victor Nunes Leal, quando indagado a respeito dessa novel modalidade de trabalho, promovia a ampla defesa do sistema, defendendo o entendimento de que se tratava, de fato, de uma forma intermediária entre a “rigidez dos assentos” da Casa de Suplicação de Lisboa e os “prejulgados”, estes últimos com força vinculante, suscitados pelas partes ou pelos próprios juízes que integrassem o julgamento da causa sob apreciação94. 94 Na esfera trabalhista, podemos lembrar a existência dos "Prejulgados" do Tribunal Superior do Trabalho, que eram decisões obrigatoriamente seguidas pelas instâncias inferiores. Contudo, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e, abrandados nos efeitos, revelam-se hoje através das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais. Avizinha-se, contudo - através das reformas que se anunciam - as súmulas vinculantes. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/54401906/Clt-Comentada>. Acesso em: 06 nov. 2011. 120 Foi a mesma razão que justificou a criação do sistema de súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal – desafogar os escaninhos do Poder Judiciário – sem se mencionar ou sequer cogitar acerca do efeito vinculante. Mais tarde, em 08 de dezembro de 2004, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 45, e, assim, foi adotado o sistema de súmula vinculante, por meio do qual, uma vez editada súmula com tal característica pelo Supremo Tribunal Federal, todos os demais órgãos judiciários, administração pública direta e indireta dos demais Poderes da República, ficaram submetidos àquele conteúdo sumular, não podendo tomar qualquer decisão afrontosa à súmula, dado o seu efeito vinculante. O efeito vinculante, neste caso, tem o propósito claro de dar absoluta efetividade às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que se estende, inclusive, quanto aos próprios fundamentos da decisão proferida, e não apenas à sua parte dispositiva, pois, se assim o fosse, enfraqueceria a própria razão de ser da decisão e, naturalmente, não ensejaria o integral cumprimento da finalidade para a qual foi criado o efeito vinculante e nem justificaria o seu proferimento, porque produziria um efeito que nem se poderia chamar de “parcial”. Essa afirmativa decorre da clara circunstância de que seria uma decisão proferida em que apenas a sua parte dispositiva vincularia os demais órgãos do Poder Judiciário e assim os da Administração Pública direta e indireta. Pode-se afirmar que a coisa julgada que se formaria diante do efeito vinculante, na hipótese de se alcançar apenas a parte dispositiva, permitiria o reexame da mesma matéria, sob outros enfoques e fundamentos por qualquer órgão de jurisdição inferior ao Supremo Tribunal Federal, com a possibilidade de até mesmo haver decisão contrária àquela proferida pelo Excelso Sodalício e, assim, talvez, a própria Administração direta e indireta negar-lhe aplicação sob aquele fundamento expendido pelo Supremo Sodalício; essa situação formaria um verdadeiro efeito “desmoralizante” e “desmoralizador” do Poder Judiciário e, especificamente, do Supremo Tribunal Federal, a partir do momento em que não seria alcançado o propósito visualizado de se estabelecer o cumprimento do efeito vinculante em sua integralidade de conteúdo, ou seja, vinculando, também, as próprias razões fáticas ou jurídicas da fundamentação da decisão proferida. 121 Não seria, de fato, um efeito vinculante. Seria um dispositivo vinculante, porque estaria se excluindo de sua vinculação a parte mais essencial da decisão – a fundamentação – o que não ocorre com a coisa julgada em nível de jurisdição inferior dos demais órgãos do Poder Judiciário. Implica, na verdade, numa ampliação máxima dos limites comuns objetivos e subjetivos da coisa julgada que derivam dos códigos processuais para vincular apenas as partes entre as quais são proferidas as decisões com o propósito de compor os conflitos sociais específicos; assim, vê-se que diverge, inteiramente, da regra comum, porque essa implica apenas na produção de um efeito inter partes, ao passo que a decisão que produz o efeito vinculante cria uma regra geral e não específica, a qual submete todos, indiscriminadamente, aos seus efeitos; por isso a afirmativa de que o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisdição com características próprias e numa categoria especial, porque não, excepcional, frente aos demais órgãos do Poder Judiciário, estando, pois, no ápice de sua estrutura organizacional. É, pois, uma decisão de caráter extremo. Percebe-se, pois, às claras, que o propósito último de se estabelecer esse efeito vinculante não foi outro que não o de se criar uma situação especial e diferenciada para esse tipo de decisão que, por sua própria natureza, exige uma eficácia distinta em termos de conteúdo e força própria, a não permitir nenhum tipo de insurgência contra a efetiva motivação de seu proferimento; este aspecto da temática implica exatamente em se permitir afirmar que as decisões proferidas sob o manto do efeito vinculante estão, na verdade, criando uma espécie de direito específico para um caso concreto com alcance além daquele que vincula apenas as partes litigantes numa demanda comum que culmina no proferimento de uma decisão. Isso se explica porque os fundamentos da decisão proferida, dada a sua característica especial e excepcional, inviabiliza, definitivamente, a rediscussão do conteúdo decisório até mesmo por força das suas próprias e fundantes razões de decidir. São essas razões de decidir que vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e assim os da Administração Pública direta e indireta, porque, do contrário, não fosse o efeito vinculante que deriva dessa jurisdição especial, seria impossível pretender qualquer possibilidade de se alcançar a eficácia definitiva 122 desse julgado. A contrario sensu, seria melhor não se lhe atribuir tamanha efetividade. Trata-se, pois, de uma competência confiada ao Supremo Tribunal Federal pela Constituição da República, por evidente, de caráter legislativo, numa espécie de concorrência com o Poder Legislativo regularmente instituído e constituído para a atividade legiferante. Esse entendimento autoriza, na verdade, a que o Supremo Tribunal Federal, aplique não só o “Direito substantivo preexistente em suas decisões, mas também a criar Direito novo para casos concretos”, numa demonstração clara e efetiva que se torna, na verdade, plenamente: “Compreensível tendência de se dar a essas decisões judiciais o caráter de precedentes. Dentro de tal sistema jurídico, os tribunais são órgãos legislativos exatamente no mesmo sentido em que o órgão é chamado legislativo no sentido mais restrito e comum do termo”95. A função legislativa é atribuída, também, ao Poder Judiciário para situações especialíssimas, decorrente do exercício da sua competência específica. A questão dos precedentes é de suma importância para o conteúdo desta pesquisa. Entende-se por precedente a decisão que for proferida diante de um caso concreto submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a razão primeira da própria decisão em si constitui-se em norma e orientação para julgamento posterior de casos idênticos, pois, o que de fato gera essa possibilidade é exatamente a situação fática que ensejou a apreciação da matéria pelo Julgador Supremo. Não se pode olvidar, ainda, que se trata, na verdade, da tese suscitada e dos fundamentos principiológicos que restarem afirmados nas razões de decidir que É o que preleciona Hans Kelsen: “A função criadora de Direito dos tribunais é especialmente manifesta quando a decisão judicial tem o caráter de um precedente, ou seja, quando a decisão judicial cria uma norma geral. Onde os tribunais estão autorizados não apenas a aplicar Direito substantivo preexistente em suas decisões, mas também a criar Direito novo para casos concretos, existe uma compreensível tendência de se dar a essas decisões judiciais o caráter de precedentes. Dentro de tal sistema jurídico, os tribunais são órgãos legislativos exatamente no mesmo sentido em que o órgão é chamado legislativo no sentido mais restrito e comum do termo. Os tribunais são criadores de normas jurídicas gerais. Falamos aqui de normas gerais que se originam numa decisão isolada de um tribunal. Esse tipo de criação de Direito deve ser claramente distinguido da criação de normas gerais através da prática permanente dos tribunais, i.e., através do costume”. BORGES, Luís Carlos. Teoria geral do direito e do estado. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 216-7. 95 123 formarão a própria decisão quanto à fundamentação do decisum, constituindo-se, pois, de um vetor diretivo para casos futuros. É de se considerar, também, que a respeito do importante papel desempenhado pela jurisprudência chamada de dominante, porque nela está contida a orientação que conduzirá os julgados, para o futuro, de casos semelhantes ou análogos. É fato inconteste que em se tratando da common law um único julgado constitui-se do precedente que deve ser acolhido, respeitado e preservado para efeito de orientar julgados futuros em situações fáticas análogas. Todavia, na civil law, há necessidade de se ter por referência vários casos em que tenham sido acolhidos os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos para efeito de se constituírem em precedentes. Na verdade, trata-se de julgados reiterados que formam a jurisprudência dominante que norteia as decisões do Sodalício Supremo, a permitir uma posição que se consolida à medida que os julgados vão se acumulando sobre a mesma modelagem fático-jurídica. É notório que a vinculação decorrente do efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal em controle de constitucionalidade não se estende ao Poder Legislativo por expressa exclusão da própria Constituição, é de se ver que o proferimento de uma decisão que trate a respeito da constitucionalidade de uma lei, proferida pelo Supremo Tribunal Federal traz conseqüências ao arcabouço jurídico brasileiro. Na condição de guardião da ordem constitucional, o Supremo Tribunal Federal assegura, também, o equilíbrio entre os Poderes do Estado. Por isso, é de se deixar claro que mesmo que o efeito vinculante tenha por característica estenderse aos fundamentos da decisão, não se admite que uma lei ou ato normativo declarados inconstitucionais, venham a ser contemplados, novamente, em outra sede legislativa. Não se pode compreender que haja a edição de uma norma ou ato normativo sem uma análise aprofundada sobre a exigência de constitucionalidade, o que requer o desenvolvimento de um trabalho mais profícuo de parte das Comissões de Constituição e Justiça. 124 Em caso de insurgência e negativa de sua aplicação, o caminho consiste em apresentar ao Supremo Tribunal Federal – editor da súmula – uma Reclamação – com previsão expressa constante do artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Em se tratando de decisão judicial em que o seu prolator entenda de negar vigência ou conclua pela aplicação indevida da súmula, deverá ser formulada e dirigida Reclamação ao Supremo Tribunal Federal, e, cumprida a tramitação de estilo, o Sodalício Supremo, se acolher o pleito, deverá “cassar” a decisão judicial impugnada e, em conseqüência, determinar que outra seja proferida, ainda que sem a aplicação da súmula, se esse for o caso. Em se tratando de ato administrativo que, igualmente, contrariar enunciado de súmula vinculante ou mesmo negar-lhe vigência ou, ainda, aplicá-la indevidamente, deverá a parte interessada esgotar todas as possibilidades legais e viáveis por meio da via administrativa e, em última análise, poderá valer-se da Reclamação que, em sendo acolhida, terá por desate a anulação do ato administrativo e, naturalmente, determinando que outro seja editado, de modo a acolher o enunciado em sua inteireza, promovendo, portanto, a sua aplicação96. Segundo o Prof. André Ramos Tavares, apoiado em Mendes e Pflug, “correse o risco de se substituir a crise numérica do recurso extraordinário (sanável, doravante, via ‘repercussão geral’) pela crise numérica da reclamação (nesse sentido: Mendes e Pflug, 2005:373)”97. Relevante, no entanto, observar, que a edição de súmula vinculante dar-se-á por iniciativa do próprio Supremo Tribunal Federal, de ofício ou mediante provocação, verificada a ocorrência de reiteradas decisões versando matéria constitucional, o que permitirá a edição de enunciado de súmula. Todavia, o efeito 96 A Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta o artigo 103-A, da Constituição da República, de 1988, alterou a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e passou a disciplinar a revisão e assim o cancelamento de enunciado de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 7º - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. 97 TAVARES, André Ramos. Perplexidades do Novo Instituto da Súmula Vinculante no Direito Brasileiro. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 11, jul./set. 2007. 125 vinculante será aplicável aos demais órgãos judiciários e assim à administração pública direta ou indireta, no âmbito federal, estadual e municipal, somente a partir de sua publicação. O procedimento destinado à revisão ou cancelamento do enunciado da súmula com efeito vinculante, também poderá ser levado a efeito tanto pelo próprio Supremo Tribunal Federal como por meio de provocação de legitimados ativos expressamente enumerados nos incisos I a XI, do artigo 3º, da Lei n. 11.417/2006 98, o que inclui os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares, dentre outros. Interessante notar que os legitimados ativos para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciados de súmula vinculante estão muito próximos daqueles que também se encontram autorizados a ajuizar ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade, conforme se encontra na disposição inserta no artigo 103, da Carta da República Brasileira, com as respectivas alterações no caput do referido artigo e assim nos seus incisos IV e V, promovidas pela promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 200499. É de se ver que, seja em se tratando de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal somente poderá fazê- 98 Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. 99 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 126 lo em se observando o que se convencionou nominar de “reserva de plenário”100, ou seja, quando a decisão for tomada por dois terços (2/3) dos seus Ministros, presentes na respectiva sessão plenária, nos moldes do que edita o artigo 97, da Carta Constitucional, de 1988, quando se tratar de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público por parte dos respectivos Tribunais, o que inclui os Estaduais, os Regionais Federais, os da Justiça Especializada e, é claro, o próprio Supremo Tribunal Federal. Uma situação bastante peculiar e que envolve, naturalmente, o interesse público no âmbito municipal, é a que consta do § 1º, do artigo 3º, da Lei n. 11.417/2006101, estabelecendo que o Município tem legitimidade ativa para propor, no curso do processo em que figure como parte, e em caráter incidental, a edição, a revisão e o cancelamento de súmula com efeito vinculante. No entanto, apesar disso, não se encontra autorizada, antes até pelo contrário, expressamente vedada, a suspensão do processo, naturalmente, para que se aguarde a decisão do incidente, logo, o feito deverá prosseguir simultaneamente com a tramitação do incidente. É prevista, de modo preciso102, a possibilidade de admissão de manifestação de terceiros, em procedimento instaurado com o propósito de editar, revisar ou 100 Reserva de Plenário - Descrição do Verbete: O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ). Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”. Súmula Vinculante 10: A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante n. 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Brasília. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 18 nov. 2011. 101 § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. 102 § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 127 cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, e, da mesma forma, prevê, expressamente, a impossibilidade de recurso contra essa decisão do respectivo Relator, conforme disposição do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Com a devida e respeitosa vênia ao legislador infraconstitucional, essa proibição expressa de recurso contra a decisão do Relator, por óbvio, fere os princípios mais comezinhos do devido processo legal. Não há dúvida da grande chance que existe de, em sendo impugnada essa disposição, nesse particular, de ser acolhida a patente inconstitucionalidade, extensiva ao próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no que couber. Não há, no Brasil, a possibilidade de um Conselho de Constitucionalidade como ocorre na França, que tem por função precípua o exercício desse controle por ocasião da elaboração dos textos legais, prosseguindo a todo o tempo, de modo a permitir que qualquer das autoridades constitucionais que detém legitimação e que ajuíze a respectiva ação perante o Conselho Constitucional, promove o exame da regra diante da Constituição, tanto da lei ordinária aprovada pelo Parlamento quanto dos tratados internacionais. Especificamente quanto às leis, depois de aprovadas pelas duas Câmaras do Parlamento e antes de sua sanção, mediante provocação de qualquer das autoridades constitucionais, o Conselho verifica quanto à sua constitucionalidade. Se identificada a inconstitucionalidade, obviamente, há uma causa de absoluta impossibilidade desse regramento ser sancionado. Logo, compete ao Parlamento promover as necessárias e indispensáveis adequações para que seja viável a sanção, ou, simplesmente, desistir do ato sancionatório para viabilizar a sua vigência. Essa característica impede, por óbvio, a sanção e conseqüentemente a vigência de leis ou atos inconstitucionais, porque exercido em momento posterior à sua aprovação pelo Parlamento e assim, antes da sanção presidencial, exigindo-se, pois, a intervenção prévia do Conselho de Constitucionalidade pelos legitimados ativos a fazê-lo. Referentemente ao controle da constitucionalidade de um tratado que tenha sido negociado pelo Governo, em havendo a identificação de alguma cláusula que 128 conflite com dispositivo constitucional, somente ocorrerá a ratificação do tratado depois que se promover a necessária alteração constitucional, ficando a ratificação do tratado postergada até que se concretize esse processo. Outra característica interessante dessa modalidade de controle é a que decorre de uma modalidade de separação entre as matérias que tratam do que é de competência de lei e do que se trata de regulamento. Isso quer dizer, o que compete ao Legislativo e ao Executivo, no que tange às suas funções legislativas. Por essa sistemática, ao Parlamento compete legislar sobre o que a Constituição expressamente lhe autorize e, o mais, será da competência do Executivo. É claro que fica muito nítida a busca de fortalecer o Executivo em franco prejuízo do Legislativo. Com isso, o Conselho Constitucional exerce uma espécie de intervenção para declinar o rol das competências do Legislativo e do Executivo, desenvolvendo uma das funções da jurisdição constitucional, que é solução de conflitos de competência entre os Poderes Legislativo e Executivo; este modelo é conseqüência exatamente de não ser concebida a aceitação de se atribuir ao Judiciário a competência de exercer o controle de constitucionalidade até mesmo por razões históricas, pois, foram criadas estruturas judiciais e administrativas para desenvolverem as suas atividades próprias. Cabe, ainda, ao Conselho Constitucional, a competência em toda a atividade eleitoral francesa. Por uma questão de construção de sistemas e regimes, no Brasil a competência da jurisdição constitucional foi atribuída ao Poder Judiciário e, especificamente, ao Supremo Tribunal Federal, por meio do artigo 102, da Constituição da República, de 1988103, atribuindo-se-lhe, pois, a competência de ser o seu guardião. Assim, deve conhecer, processar e julgar todos os feitos em que se litiga a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis infraconstitucionais e os demais atos normativos próprios de qualquer das esferas legiferantes das funções do Estado, em todos os seus níveis. 103 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. 129 2.3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É do Supremo Tribunal Federal o verbete que conceitua a ação direta de inconstitucionalidade104. Na condição de guardião da Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal foi estabelecida a competência de declarar, em âmbito de jurisdição constitucional, quanto a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou, ainda, estadual e, assim, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, nos termos do que edita o seu artigo 102, inciso I, alínea “a”. Os legitimados ativos para a sua proposição estão elencados no disposto no artigo 103, incisos I a IX, da Carta Constitucional, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004 105, sendo certo que é vedada, sob qualquer perspectiva, a intervenção de terceiros no processo em que se discute a inconstitucionalidade. Deve prevalecer, portanto, a atuação apenas das partes que, originariamente, propuseram e se defenderam na respectiva ação perante o Supremo Tribunal Federal. Como se sabe, não existe no sistema constitucional brasileiro dispositivo que estabeleça a possibilidade de um controle judicial de natureza preventiva quanto à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O sistema brasileiro é dotado do controle preventivo por meio das Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas nos níveis federal, estadual e municipal e, assim, por parte do próprio Poder Executivo no momento em que recebe o texto legal para efeito de promover a sua sanção, sendo-lhe, pois, 104 Ação Direta de Inconstitucionalidade - Descrição do Verbete: (ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas”. (BRASIL). 105 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 130 assegurado o direito de veto de alguma disposição ou mesmo de todo o texto legal, se esta for a situação concreta reinante. Em sendo emitido parecer favorável ao projeto de lei proposto, por parte da Comissão de Constituição e Justiça da respectiva Casa de Legislação e, se depois de aprovado o texto e submetido a sanção, tal vier a ocorrer, compete, pois, aos legitimados ativos questionar a sua constitucionalidade por meio da ação direta de inconstitucionalidade perante o respectivo órgão jurisdicional. Esclareça-se, no entanto, que se se tratar de lei federal, a competência é do Supremo Tribunal Federal; referindo-se, pois, a lei estadual ou municipal, a competência é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado da Federação. Quanto ao Distrito Federal, a Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, deu nova redação aos incisos IV e V, do artigo 103, da Constituição da República, de 1988, já que anteriormente não havia previsão legal quanto à própria Câmara Legislativa Distrital e o Governador do Distrito Federal, donde não figuravam entre aqueles que poderiam intentar a ação direta de inconstitucionalidade. No entanto, a partir da vigência da referida Emenda Constitucional, tem-se que as lacunas e, consequentemente, as dúvidas ou questionamentos até então existentes foram superados, diante da expressa previsão legal, de modo que o legislador constitucional derivado, suprindo essa deficiência, pode, sob essa ótica, pacificar a matéria. A declaração de inconstitucionalidade foi regulamentada pela Lei n. 9.968, de 10 de novembro de 1999, disciplinando a tramitação na inteireza do tema sob o aspecto processual, indicando, inclusive, a necessidade de se comunicar a decisão final ao órgão competente, compreendendo-se, pois, o Senado Federal. Deve-se, observar, ainda, que em relação aos legitimados ativos houve um considerável aumento de seu rol, considerada a disposição constitucional pertinente anteriormente em vigor, exatamente com o propósito de se permitir que um maior número de pessoas, aí compreendidas aquelas elencadas expressamente pelos incisos do artigo 103, pudessem buscar a declaração de inconstitucionalidade frente ao órgão máximo do Poder Judiciário, visando estabelecer um acesso mais 131 democrático no que tange à sua abrangência, em nível, obviamente, do controle concentrado de constitucionalidade das leis. Não se tem dúvidas de que a decisão que for proferida pelo Supremo Tribunal Federal tem força vinculativa erga omnes e, desta forma, não se poderá repetir o pleito, mesmo que sob o argumento de que nova situação fática se apresenta. Esse aspecto está fundado no fato inequívoco de que o exame se deu mediante o confronto da lei ou ato normativo federal ou estadual diante do texto constitucional; assim, incorrendo qualquer alteração na Carta Magna, impossível é a nova propositura do pedido com o mesmo objeto, devendo, pois, a decisão proferida, produzir os seus efeitos regularmente, diante de todos os jurisdicionados e, de modo indiscriminado no que tange à sua característica vinculante em relação aos seus efeitos. Não se tem dúvidas de que o pedido de declaração de inconstitucionalidade pode ser julgado improcedente e, desta forma, por via reflexa, pode-se ocorrer o reconhecimento da constitucionalidade da lei ou do ato normativo federal ou estadual, pondo-se termo à discussão, vez que a pretensão estaria decidida com exame do mérito. Em se tratando de decisão final, contra a qual não cabe qualquer recurso, salvo embargos declaratórios, para os fins a que se destina o pedido, uma vez verificado o seu trânsito em julgado, desnecessário qualquer outro questionamento a respeito do tema que foi objeto de análise meritória. Deve-se, considerar, igualmente, que dita decisão tem efeito erga omnes e, portanto, vinculativo em toda a sua extensão. Desnecessário, pois, deduzir quanto à possibilidade de novo ajuizamento, ainda que fato novo venha a ocorrer, porque, da mesma forma que já afirmado anteriormente, ocorreu análise dos fatos frente ao texto constitucional e, assim, dispensável qualquer outro argumento sob esse prisma. 2.4 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE O artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, estabeleceu a competência de, igualmente, o Supremo Tribunal Federal conhecer e decidir a respeito da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. 132 É seguro afirmar que o ajuizamento dessa ação busca, na verdade, permitir uma espécie de “consulta” ao Poder Judiciário, quanto a aspectos da lei ou do ato normativo que seriam questionáveis constitucionalmente, ou que teriam pontos de “constitucionalidade duvidosa”106, de modo a suscitar dúvidas quanto à possível existência de inconstitucionalidade em seu texto. A justificativa recairia no argumento de que, se é possível questionar-se e até mesmo ajuizar ação com o fito de obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, naturalmente, também deveria ser possível o questionamento quanto à constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, com o propósito de se obter o julgamento da postulação deduzida perante o Supremo Tribunal Federal e, assim, por termo ao assunto, de modo a não se permitir mais o seu questionamento. É de se verificar, todavia, que uma vez decidida a matéria, é perfeitamente possível afirmar que não mais se poderá repetir a mesma ação sob o propósito de se obter nova manifestação do mesmo Tribunal a respeito da mesma suscitação sobre a qual já se teria decidido anteriormente. Sustentam, alguns, no entanto, que seria de todo viável tal pretensão, sob a ótica de novos fatos que poderiam embasar a postulação tornando pacífica essa matéria e, assim, vários argumentos são passíveis de sustentação com fincas, ora a autorizar, ora a indeferir a viabilidade da pretensão. Pessoalmente entendemos, no entanto, que a decisão proferida a princípio tem efeito erga omnes e, desta forma, alcançaria a força vinculativa do decisum, produzindo os efeitos de direito em relação a todos os jurisdicionados, indeterminadamente. O argumento em sentido contrário é exatamente o de que, havendo fato novo, estaria autorizado o reexame da matéria, porque, naturalmente, o Julgador não teria conhecimento pleno e infinito quanto a aspectos que não foram apresentados na postulação anterior e, por óbvio, não poderiam ter sido examinados quando do proferimento daquele julgamento, a despeito de sua força vinculante erga omnes. 106 Essa expressão ganhou destaque quando não se pode afirmar a respeito da in-constitucionalidade de texto legal antes da decisão final do Poder Judiciário, sobretudo, no meio político. 133 Não se exclui, também, a possibilidade de o pedido deduzido na ação intentada vir a ser julgado improcedente, o que geraria o efeito absolutamente contrário à pretensão do postulante, pois, deixaria a lei ou o ato normativo federal na condição irrefragável de absolutamente inconstitucional e, da mesma forma que na hipótese anterior, essa decisão produziria efeito erga omnes, com força vinculante a todos, indiscriminadamente. Em nosso modesto entendimento, nessa circunstância, não vemos possibilidade de renovação do pedido, porque nenhum fato novo poderia gerar, frente à disposição constitucional, qualquer possibilidade de reexame da matéria, porque o seu primeiro exame teria ocorrido frente à Constituição e não diante de fato determinado que, se alterado, ou mesmo diante de novas ocorrências, poderia permitir uma reavaliação do tema de modo a se permitir a sua acolhida, para efeito de se declarar a sua constitucionalidade. 2.5 DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LEI Eis aqui uma matéria que traz grandes questionamentos a respeito das conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. A princípio, as indagações constituir-se-iam a respeito de quais efeitos produziriam essa declaração de inconstitucionalidade: ex tunc ou ex nunc? Se ex tunc, esses efeitos se produziriam a partir da publicação da sentença ou de qualquer outra data para tanto nela fixada? Se ex nunc, como ficariam as situações que juridicamente se constituíram, seja entre particulares, seja entre o particular e o órgão estatal, durante a vigência da lei ou ato normativo federal ou estadual, enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade? Nessas hipóteses, poderia qualquer do povo negar-se a dar cumprimento à lei, sob o argumento de sua inconstitucionalidade, mesmo que não tivesse ocorrido manifestação a respeito, por parte do Supremo Tribunal Federal? A doutrina e os julgados do Supremo Tribunal Federal esclarecem, com alguma facilidade, todas essas questões, firmando-se sempre no princípio da supremacia da Constituição da República, pois, tanto o princípio do Estado de 134 Direito, que se encontra fixado no seu artigo 1º, a imediata aplicação dos direitos fundamentais, conforme consta expressamente do § 1º, do artigo 5º, da Carta Magna, a submissão do aparelho estatal aos princípios constitucionais e, assim, a própria imutabilidade dos princípios constitucionais quanto aos direitos fundamentais e ao próprio processo especial de reforma constitucional, fazem realçar a supremacia da Constituição. Temos, ainda, a justificar essa afirmativa, a própria previsão constitucional do mandado de injunção a se permitir ao cidadão que se veja impedido de exercer um direito constitucionalmente assegurado, em conseqüência da omissão dos órgãos incumbidos pela própria Constituição do dever de legislar, de buscar perante o Poder Judiciário a regulamentação, in concreto, para a espécie sujeita. Evitar-se-ia, com esse proceder, a eternização de uma espera que tenha origem na iniciativa do legislador competente para a matéria. E é óbvio que essa decisão regulamentadora da hipótese sujeita produziria os efeitos legais inter partes, podendo, quem sabe, servir de amparo à própria iniciativa do poder legiferante. Não se pode olvidar, também, que os juízes, em geral e, assim, os próprios Tribunais do País, que, naturalmente, têm por dever de ofício conhecer a Constituição, podem inclusive negar aplicação a qualquer diploma legal ou ato normativo federal ou estadual que entendam estar eivados de inconstitucionalidade ao exercerem o poder de que dispõem para o ato de julgar, no mais lídimo exercício do controle difuso de constitucionalidade. É a própria Constituição que, portanto, lhes autoriza a prática do ato de deixar de aplicar, ao caso concreto, a disposição que entenderem contrária ao Texto Maior. Visa, portanto, evitar o proferimento de uma decisão que poderia ser injusta em virtude dessa anomalia encontrada na lei ou no ato normativo federal ou estadual a confrontar-se com a Norma Maior. Não nos parece, de outro lado, que a orientação do Supremo Tribunal Federal seja contrária, portanto, ao fato de que a lei, até que seja declarada inconstitucional, deva produzir os efeitos que dela se espera, inclusive a segurança jurídica das relações que se firmaram no curso de sua vigência. É que a discussão que se estabelece na doutrina refere-se ao seguinte: seriam nulos ou anuláveis os atos dela decorrentes? Perderiam lugar frente à própria decisão que, via de regra, considera- 135 se como sendo efetiva a partir de sua publicação e trânsito em julgado, para tomarse como parâmetro a própria supremacia da Constituição da República? Positivada a decisão do Poder Judiciário, doravante, a disposição impugnada encontra-se sob o seu efeito e, naturalmente, a comunicação feita ao Senado Federal haverá de produzir o que dela se espera, ou seja, a suspensão da aplicação da lei ou ato normativo federal ou estadual, visando permitir que não se promova novas relações jurídicas com fundamento na lei declarada inconstitucional, ou, apenas, no tocante aos termos em que assim foi considerada (inconstitucional), total ou parcialmente. 2.6 INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO Adotaram a doutrina e a jurisprudência brasileira a possibilidade de uma fundamentação diferenciada, buscando justificar o uso da interpretação conforme a Constituição, ao argumento de que a supremacia da Carta Magna determina que todas as normas jurídicas ordinárias sejam interpretadas conforme à Constituição, prevalecendo a presunção da constitucionalidade da lei, amparada na idéia de que o legislador não poderia ter pretendido elaborar lei inconstitucional; esta possibilidade ressalta que somente é possível esse tipo de interpretação quando se verificar que não existe nenhuma chance de violência contra o sentido literal do texto, e nem alterar o seu significado normativo, indicando mudança radical da própria concepção original do legislador. Importa dizer que, se a uma primeira interpretação verificar-se que não existe nenhum tipo de dissonância com o texto legal, nenhuma objeção se fará quanto ao fato de que a norma está consoante a melhor compreensão do texto constitucional, resultando, daí, em que o pedido de inconstitucionalidade seja rejeitado, com inequívoco exame do mérito. Por corolário lógico, a melhor interpretação será tida como aquela declinada pelo Supremo Tribunal Federal. 2.7 SÚMULA VINCULANTE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2.7.1 - Efeito Vinculante no Controle Concentrado de Constitucionalidade 136 Encontra-se no sítio do Supremo Tribunal Federal o seguinte verbete: Efeito Vinculante- STF - Descrição do Verbete: Efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica. No STF, a decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possui efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos sobre o mesmo tema. As Súmulas Vinculantes aprovadas pela Corte também conferem à decisão o efeito vinculante, devendo a Administração Pública atuar conforme o enunciado da súmula, bem como os juízes e desembargadores do país. Os demais processos de competência do STF (habeas corpus, mandado de segurança, recurso extraordinário e outros) não possuem efeito vinculante, assim a decisão tomada nesses processo só tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode conferir esse efeito convertendo o entendimento em Súmula Vinculante. Outro caminho é o envio de mensagem ao Senado Federal, a fim de informar o resultado do julgamento para que ele retire do ordenamento jurídico a norma tida como inconstitucional. E assim no sítio do Senado Federal, acessado em 08 de fevereiro de 2014, verbis: “Súmula Vinculante – Mecanismo que tem força de lei e deve ser seguido por todos os tribunais”. Criada em 2004 com a Emenda Constitucional n. 45, a súmula vinculante é um mecanismo que obriga juízes de todos os Tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada. Com a decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo jurídico, não podendo mais, portanto, ser contrariada. O caput do artigo 103-A, da Emenda Constitucional n. 45 define esse mecanismo: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". Busca-se, com essa medida, assegurar o princípio da igualdade nesse tipo de julgamento, evitando que a mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações idênticas, gerando distorções na aplicação da lei. O mecanismo foi criado ainda para desafogar o STF, evitando que o tribunal continuasse a analisar grande número de processos gerados pelo mesmo fato, apesar da decisão tomada anteriormente pelos seus ministros. 137 Para não restringir a atividade do juiz, poderá ser constatada, por essa autoridade judicial, ausência de similitude entre a matéria apreciada e a que é objeto da súmula vinculante. Dessa forma, e a partir da fundamentação dos fatos, o juiz poderá decidir sobre a questão. Inicialmente, é de todo relevante considerar que, para efeito de se debater o presente tema, é necessário discorrer sobre o efeito vinculante para, somente, ao depois, tratar-se especificamente da chamada “súmula vinculante”. Em se tratando do efeito vinculante, o verbete acima transcrito e extraído da própria página do Supremo Tribunal Federal estabelece, como característica das decisões proferidas pelo Excelso Sodalício em relação, inicialmente, às ações declaratórias de constitucionalidade, inseridas no ordenamento constitucional por força da Emenda Constitucional n. 03, de 17 de março de 1993. Resta inequívoco que, a partir dessa inovação, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu por força de seus julgados que o efeito vinculante também seria aplicado às ações diretas de inconstitucionalidade, levando-se em consideração, para tanto, que as referidas ações possuem caráter dúplice e, portanto, em razão dessa peculiaridade, as decisões proferidas, doravante, estariam submetidas ao efeito vinculante. Deve-se, ressaltar, no entanto, a existência de uma distinção que tem sido estabelecida nos julgados com essa característica de eficácia erga omnes, ou seja, produzindo força de lei, para efeito de se distinguir, objetivamente, a sua diferença entre a referida eficácia e o próprio efeito vinculante. Explica-se: inicialmente, as ações declaratórias de constitucionalidade, como se viu, instituídas pela Emenda Constitucional n. 03, de 17 de março de 1993, autorizavam a aplicação do efeito com força de lei apenas para a parte dispositiva do acórdão proferido, sem que se alcançasse qualquer outra parte do decisório. Todavia, a partir do entendimento que foi fixado pela reiteração das decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, adotou-se o argumento de que, se nas ações declaratórias de constitucionalidade os acórdãos proferidos produziriam eficácia erga omnes, nada mais justo que a referida eficácia fosse estendida, igualmente, às decisões proferidas em ações declaratórias de 138 inconstitucionalidade, já que produziriam, ambas, força de lei, em razão de suas próprias características. Deve-se distinguir que essa força de lei, que decorreria apenas de sua parte dispositiva, é absolutamente distinta do efeito vinculante que decorre dos próprios fundamentos ou da ratio decidendi, quer dizer, da fundamentação adotada no acórdão proferido, de modo que uma situação é aquela que se verifica em virtude da parte dispositiva do acórdão, outra, aquela que se fixa pelas razões expendidas na fundamentação adotada pelo Julgador. É de se esclarecer, no entanto, que anteriormente à Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, outra era a redação constante do § 2º, do artigo 102, da Constituição da República, de 1988, já que se referia apenas à ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, de modo a produzir eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário. Esse referido § 2º, do artigo 102, da Constituição da República, de 1988 foi incluído por força da Emenda Constitucional n. 03/1993. Quando foi promulgada a Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, a sua redação trouxe a inclusão das ações declaratórias de inconstitucionalidade e assim as ações declaratórias de constitucionalidade, afirmando, então, taxativamente, que as decisões do Supremo Tribunal Federal produziriam eficácia contra todos e efeito vinculante quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal107. Ocorreu, portanto, a convalidação, em âmbito constitucional, seja em relação à ADI e à ADC, do entendimento que já vinha se consolidando no Excelso Sodalício. É inequívoco, até mesmo por uma questão de não se engessar a Corte Suprema Brasileira quanto à interpretação da Carta Constitucional, de 1988, já que sua guardiã, que as decisões que fossem proferidas em apenas as ações em que se questionasse a inconstitucionalidade ou constitucionalidade, apenas produziriam 107 Art. 102 (omissis) § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 139 eficácia e efeito vinculante contra todos os demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta e indireta, tanto nas esferas federal, estadual e municipal, excluído, pelas razões já aduzidas, o próprio Supremo Tribunal Federal, ante a possibilidade de até mesmo rever posicionamento jurisprudencial em outro momento fático ou jurídico envolvendo a matéria decidida, em caso de vir o Legislativo editar outro diploma a respeito do mesmo tema. Essa ponderação decorre da possibilidade de, uma vez julgado improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, não produzirá o efeito da coisa julgada material, produzindo, pois, a eficácia vinculante perante todos os órgãos do Judiciário e até mesmo para o próprio Supremo Tribunal Federal. No entanto, inversamente, quando o próprio STF julga constitucional a lei ou o respectivo ato normativo, produzirá efeito vinculante, apenas quanto aos demais órgãos do Judiciário e não a si mesmo. Isso porque, em caso contrário, resultaria na esdrúxula situação de que o próprio Supremo Tribunal Federal estaria impedido de apreciar outra pretensão de inconstitucionalidade, desta feita sob o enfoque de novos argumentos e fatos que alterassem a realidade por meio da qual seria possível essa reavaliação. Essa posição é sustentada por Hely Lopes Meirelles e também por Luís Roberto Barroso108. É de se frisar que o efeito vinculante tem, pois, como característica peculiar, ampliar os limites estabelecidos para a coisa julgada na esfera processual, já que ultrapassa, de modo subjetivo, as próprias partes envolvidas nessa relação jurídica processual em jurisdição constitucional para alcançar os demais Órgãos do Poder Judiciário e a própria Administração Pública, em nível federal, estadual e municipal, nos exatos termos do que preceitua o § 2º, do artigo 102, da CR/88 e assim o artigo 28, da Lei n. 9.868, de 11 de novembro de 1999. Como já firmado, é óbvio que, por força do próprio Estado Democrático de Direito não seria também de se vincular o Poder Legislativo, em razão de sua própria condição de legislador. Acrescente-se, de outro lado, que, o próprio 108 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arquição de descumprimento de preceito fundamental. 25. ed. Atualização de Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 336 e BARROSO, Luís Roberto. O controle da constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4. ed. São Paulo, Saraiva, 2009. p. 211. 140 Executivo, não se enquadra dentre os excluídos, em razão de sua função de caráter meramente administrativo. Todavia, está incluído por forçada possibilidade de edição de decretos e outros regulamentos próprios e aplicáveis ao caso específico, em virtude de sua condição atípica de legislador. Basta conferir a enormidade de edição de suas Medidas Provisórias... 2.7.2 - Efeito Vinculante no Controle Difuso de Constitucionalidade No que tange ao efeito vinculante em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, deve-se considerar que essa questão vem sendo objeto de observação nas decisões que têm sido proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que, em julgados recentes, vem estendendo ao controle difuso de constitucionalidade os mesmos efeitos reservados ao controle concentrado de constitucionalidade, esclarecendo-se que, no Brasil, é adotado, de há muito, um sistema híbrido. Entre nós, há o controle concentrado de constitucionalidade, para cuja competência a Constituição da República, de 1988, reservou, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, mediante a redação clara e inequívoca de seus artigos 102, inciso I, alínea a e assim o seu § 1º109, bem como o artigo 103, § 3º110, já que o seu guardião. Em outro dispositivo – artigo 125, § 2º111 - foi estendida essa competência aos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação, assegurando legitimidade ativa, nos termos do artigo 103, da mesma Lei Fundamental. 109 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. 110 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 111 Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. 141 A competência para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade é do Supremo Tribunal Federal em nível abstrato, por meio de arguição de inconstitucionalidade em ação direta e de ação direta de constitucionalidade, e, em qualquer caso, funciona o Advogado Geral da União como uma espécie de curador da constitucionalidade. Dispensa-se, pois, afirmar da nulidade processual absoluta quando essa exigência for inobservada. Especificamente e é o que importa no presente tópico, o controle difuso de constitucionalidade é exercido por todos os órgãos fracionários do Poder Judiciário em nível nacional e, assim, concretamente, juiz ou Tribunal. Refere-se, pois, a uma lei ou ato normativo. São, basicamente, esses dois requisitos que o distinguem do controle concentrado. Dá-se, destarte, de forma incidental, portanto, tem caráter de prejudicial ao exame de mérito formulado no pedido principal. Quanto aos efeitos do seu julgamento, são retroativos, portanto, ex tunc e vinculam apenas as partes litigantes, não atingindo terceiros, ou seja, os demais órgãos do Poder Judiciário e assim ao próprio Executivo e Administração Pública, seja ela direta ou indireta, em nível federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Em alguns casos recentes da jurisprudência pretoriana, tem sido observada a concessão de efeito próprio do controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando do controle difuso de constitucionalidade. A esse fenômeno tem-se atribuído o nome de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, o que denota que têm sido estendidos a esse tipo de controle os mesmos efeitos que se aplicam ao controle concentrado de constitucionalidade. Exige-se, pois, uma avaliação desse fenômeno à luz da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004. Quanto ao momento da apreciação, se ainda tramitarem em primeiro grau de jurisdição, a matéria será conhecida e decidida pelo respectivo Julgador que, se entender pela inconstitucionalidade, terá plena possibilidade de assim a declarar. Dessa decisão, naturalmente, em respeito ao princípio constitucional que institui o duplo grau de jurisdição, caberá recurso ao respectivo Tribunal estadual para efeito de se pronunciar a respeito. 142 Se a questão for suscitada em âmbito recursal, apenas, em relação a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, a Câmara à qual for distribuída a respectiva apelação, observará o disposto no parágrafo único do artigo 481, do Código de Processo Civil, ou seja, deverá remeter os autos ao Órgão Especial do respectivo Tribunal para a tramitação de estilo, exceto se houver pronunciamento seu ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria suscitada 112; de outro lado, esta matéria ainda poderá chegar ao conhecimento e apreciação do Supremo Tribunal Federal se interposto, de maneira regular e, atendendo ao pressupostos recursais, por meio do recurso extraordinário. O supedâneo constitucional para a sua admissibilidade encontra amparo nas alíneas a a d, do artigo 102, da Constituição da República/88, devendo ser alçada sob o fundamento relativo à discussão incidental de validade da norma, como, naturalmente, deverá ter procedido o respectivo Tribunal de Justiça Estadual, com a indispensável observância da cláusula de reserva de plenário, segundo disposição expressa do artigo 97113, da CR/88. A aplicação do tema em debate decorre de uma nova interpretação que está sendo desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no que concerne aos efeitos produzidos pela declaração de inconstitucionalidade em controle difuso, estendendolhe os efeitos do controle de constitucionalidade em seu modelo concentrado. Foram identificadas algumas situações por meio das quais, visando conferir maior segurança jurídica ao ordenamento brasileiro. Anteriormente à elaboração deste trabalho, o seu autor desenvolveu um projeto de tese que aplicava o efeito vinculante, próprio do controle concentrado de constitucionalidade ao controle difuso, de modo a que, em se verificando a inconstitucionalidade de lei, em qualquer dos níveis de sua esfera de legiferação ou ato normativo, seria de, por meio do recurso extraordinário, promover sua remessa para efeito de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que, então, teria a palavra Art. 481 […] Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 113 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 112 143 final a respeito da temática, observando-se, é claro, a questão relativa à reserva de plenário, conforme determinado pelo artigo 97114, da CR/88. Vê-se, portanto, que não se tratava apenas de uma tese, mas, estava se antecipando ao que se encontra hoje sendo debatido e aplicado, com efetividade, pelo Supremo Tribunal Federal. É claro que em caráter de excepcionalidade, mas, já se apresenta como uma situação que, acredita-se, será convertida em uma realidade clara e precisa em termos mesmo de Emenda Constitucional. A argumentação que tem sido desenvolvida para efeito de justificar o entendimento agora aplicado pelo Colendo Pretório, tendo-se em vista uma mudança radical no que sempre se entendeu de denominar como sendo a prestação jurisdicional constitucional. Está, efetivamente, ocorrendo uma verdadeira transformação de valores e princípios a sustentar esse novo entendimento, de modo que, sem qualquer margem de dúvida, o Operador do Direito em âmbito constitucional está lhe promovendo o que tem sido nominado como “mutação constitucional” e, modestamente, sugere-se que se denomine esse fenômeno na prestação jurisdicional constitucional para “mutação da prestação jurisdicional constitucional”, visando, obviamente, abranger uma realidade mais profunda em razão de ser uma das mudanças mais promissoras quanto à entrega da jurisdição pelo Supremo Tribunal Federal, quebrando paradigmas e inovando no que se tem de maior insatisfação na esfera processual, que é exatamente a efetividade da prestação jurisdicional. Uma situação bastante interessante que se vislumbra é que está como que havendo uma dispensa da intervenção do Senado Federal quanto à aplicação do inciso X, do artigo 52, da Constituição, no que tange à sua “participação” no processo de declaração de inconstitucionalidade pela via do controle difuso, pois, a priori, a sua produção de efeitos seria apenas inter partes. Com a nova realidade que se apresenta, por força da “mutação da prestação jurisdicional constitucional”, essa realidade está se transformando duplamente: a uma, porque estende-se o efeito vinculante ao que anteriormente entendia-se que se tratava de uma modalidade de controle de constitucionalidade que existia apenas 114 Ibidem.. 144 para efeito de se aplicar a casos concretos, mas, o tempo indicou o contrário, chegando-se, portanto, à necessidade de se estender esses efeitos a terceiros que nem mesmo poderiam imaginar de questionar qualquer argumento que já tivesse sido alcançado pelo efeito vinculante no controle difuso; a duas, porque exclui, como se tem visto, a necessidade de participação do Senado Federal, que, nos últimos tempos, tem agido como se tivesse “poderes” suficientes a fazer uma análise prévia da decisão do Supremo Tribunal Federal, como se a própria Constituição lhe houvesse conferido poderes para tanto, para, somente então, ao nuto e alvedrio, fazer cumprir a decisão que lhe foi enviada pelo Supremo Tribunal Federal e para imediato cumprimento. A nova realidade indica, como a ciência de Hipócrates, que ainda existe cura para muitos males que estão cercando a prestação jurisdicional no Brasil. Eis a mais recente delas... O fato é que esse tipo de posicionamento provocou, inclusive, não só a dispensa de comunicação ao Senado Federal quanto à declaração de inconstitucionalidade de lei, em controle difuso, que já se vem alastrando em um caso concreto, específico, influenciando e contagiando de tal maneira o Direito Pátrio e, sobretudo, partir do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do Recurso Especial n. 828.106/SP, pela sua 1ª Turma, publicado no Diário da Justiça em 15 de maio de 2006, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki – que se tornou paradigmático para o novo tema –, produzindo ricos argumentos a sustentar esse entendimento, a partir do disposto no parágrafo único do artigo 481, do Código de Processo Civil, bem assim do parágrafo único, do seu artigo 741; artigo 475-L, § 1º, redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.232/05, alterando o processo de execução. 2.7.3 - O Controle de Constitucionalidade Incidenter Tantum Via Recurso Extraordinário em Âmbito Difuso Ao se tratar de questão inserta em âmbito constitucional, deve-se levar em consideração que a Constituição cuida, não especificamente, mas, de uma forma que seja ideal e que, ao mesmo tempo, estabelece uma espécie de programa em 145 que se faz a proposição de várias diretrizes abrigadas em valores que são materializados e consubstanciados nos chamados “direitos e garantias fundamentais”, elencados em capítulo específico que aborda os vários institutos nos quais, por sua vez, são inseridas matérias que têm por fundamento prescrever e resguardar tudo que se refira à dignidade da pessoa humana. No entanto, não é suficiente apenas estabelecer a previsão desses verdadeiros fundamentos sobre os quais se insere a dignidade da pessoa humana. É preciso encerrá-los, igualmente, no sentido de se lhes dar a necessária e indispensável efetividade, por meio dos quais serão assegurados a todos os brasileiros e, assim, aos estrangeiros residentes no Brasil, a acessibilidade aos meios que se fizerem propícios à verdadeira garantia desses direitos fundamentais. Para tanto, deve-se considerar que, em se tratando do acesso à prestação jurisdicional e, não apenas, como que numa garantia virtual e de difícil acesso, à própria “justiça” que, sempre se constitui num ideal a ser alcançado por todo aquele que busca receber do Estado a efetiva prestação jurisdicional e, assim, a sua própria efetividade no sentido de se lhe proporcionar a verdadeira concretude que se espera do provimento judicial. É fato que não basta apenas assegurar o acesso à jurisdição. É indispensável que esse acesso seja efetivo no sentido de se concretizar e materializar a decisão que vier a ser proferida pelo Estado-Juiz, de modo a garantir os direitos fundamentais às partes litigantes em sua integralidade. Essa assertiva é fruto da necessidade imperativa de se assegurar, conseguintemente, ao cidadão, o direito de acessar, ainda que em controle difuso de constitucionalidade, a via recursal extraordinária, para efeito de se permitir que uma decisão de mérito seja submetida à apreciação do Excelso Pretório depois de questionada matéria de ordem constitucional em controle incidenter tantum. Mas, para que isso seja viável, é indispensável que haja fiel observância ao disposto no artigo 97, da CR/88115 , ou seja, a cláusula que estabelece a reserva de plenário, 115Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 146 sob pena de se caracterizar em irregularidade capaz de autorizar a caracterização de repercussão geral e, consequentemente, a admissão do recurso extraordinário 116. Essa é uma realidade que necessita ser apreciada, ainda que en passant, na hipótese de ser declarada a (in)constitucionalidade, mesmo que relativa a um diminuto dispositivo de lei federal, sobre o qual se assentaria a pretensão deduzida por uma das partes litigantes. Constitui-se, pois, na verdade, de uma matéria que não pode, definitivamente, ficar restrita à apreciação do Órgão Especial ou, pior ainda, quando não ultrapassar a esfera do juízo de primeiro grau de jurisdição. Em qualquer das duas possibilidades, seja por meio do Órgão Especial ou de juízo de primeiro grau de jurisdição, onde não houver a interposição de recurso contra a sentença de mérito, tanto na primeira ou na segunda hipóteses acima suscitadas, estaremos diante de uma circunstância em que haverá, em apertada síntese, usurpação da competência constitucional delegada ao Supremo Tribunal Federal como guardião que é da Carta Constitucional Brasileira. Eventualmente, podem as partes litigantes concordar com a decisão que vier a ser proferida pelo Órgão Especial quando do julgamento do mérito, nos moldes do que edita a Súmula 513117 , do Excelso Pretório, já tendo por parâmetro a questão constitucional decidida em segundo grau de jurisdição. Ora, não havendo a insurgência contra a decisão proferida relativamente ao mérito do litígio ou, havendo, porém, de forma intempestiva, tudo estará coberto pelo manto inexorável da coisa julgada e, consequentemente, o meritum causae não será alvo de apreciação posterior. Nesse particular, deve-se considerar que a inadmissão do recurso extraordinário quando ocorrer o julgamento de mérito com amparo em (in)constitucionalidade declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de segundo grau de jurisdição ou, ainda, por Julgador do primeiro grau de jurisdição, pelo fato de inexistir qualquer dos requisitos a demonstrar a existência de repercussão geral a “Possui repercussão geral a discussão sobre o afastamento, pelos tribunais, de lei ou ato normativo do Poder Público sem a observância da cláusula de reserva de plenário.” (RE 580.108-QO, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 11-6-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008). 117 Súmula 513 – A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito. 116 147 autorizar a admissão do recurso extraordinário implica, na verdade, em verdadeira negativa de vigência ao disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição de 1988. Justifica-se porque, estará, de fato, impedindo o acesso ao Supremo Tribunal Federal, em qualquer das hipóteses elencadas nas alíneas “a” a “d”, do inciso III, do artigo 102, da CR/88 e, em sendo efetivamente o caso concreto de julgar a matéria que lhe deveria ser apresentada na esfera recursal extraordinária. Não se exclua dessas razões o fato de que ocorrerá a usurpação da competência da Suprema Corte, na condição de guardiã da Constituição da República, de 1988, conforme preceitua o seu artigo 102. De outro lado, em havendo interesse por qualquer das partes litigantes em se alcançar a jurisdição constitucional porque manifesta a existência dos requisitos autorizadores de seu acesso, deverá demonstrar a presença de qualquer dos quesitos que se encontram elencados nos §§ 1º e 2º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, com a redação que lhes deu a Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Equivale dizer, pois, da necessidade de se comprovar a presença de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Assim, haverá, então, sido atendida à exigência constitucional da repercussão geral a ponto de se assegurar a admissibilidade do recurso extraordinário para efeito de se garantir a análise da matéria que transcende a subjetividade inter partes. É evidente que, para que isso seja possível, deverá o recorrente demonstrar, em preliminar do recurso para efeito de apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a presença dos elementos que informem e comprovem a existência da repercussão geral, como condição de admissibilidade do apelo extremo. É claro que em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário deverá a decisão que assim for proferida, ater-se apenas ao exame dos aspectos formais do recurso extraordinário, pois, a matéria deduzida a título de preliminar a indicar a existência de repercussão geral, deve ser conhecida como em nível de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A contrario sensu, poderia, ao se exercer o juízo de admissibilidade por meio do exame desse conteúdo, fazer-se a exclusão da matéria que é da competência exclusiva para efeito de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o que 148 comprometeria a razão de ser do próprio recurso e, consequentemente, da disposição constitucional que se lhe atribuiu tal competência. É óbvio que, diante desse quadrante constitucional, estaria sendo subtraída a competência do Excelso Pretório e, desta forma, proporcionando-se o proferimento de uma decisão absolutamente nula. De outro lado, vale ainda ressaltar que nos termos do § 3º, do mesmo artigo 543-A, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, sempre haverá repercussão geral quando o recurso tiver por objeto, além de outros aspectos, dentro da perspectiva constitucional, a impugnação de decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, muito embora o texto legal refira-se apenas a “Tribunal”118. É evidente que se se encontrar presente apenas uma das causas que sustentam a repercussão geral como possível de ser rompida a barreira de admissibilidade do recurso extraordinário, não há razão para que outras matérias pertinentes à causa não sejam aduzidas, pois, nessa hipótese, ao Supremo Tribunal Federal caberá o julgamento integral da matéria submetida à sua apreciação, nos termos da Súmula 456, de sua edição119. É evidente que a “barreira de admissibilidade” do recurso extraordinário refere-se exclusivamente à questão relativa à repercussão geral, de modo a se permitir que outras matérias que sejam pertinentes à causa sejam passíveis de apreciação pela Excelsa Corte. No entanto, há de se ressaltar, à guisa de esclarecimento, que não se trata de contornos largos ao princípio do efeito devolutivo do recurso extraordinário, vez que, como sabido e ressabido, há expressa vedação no sentido de se não permitir a reapreciação de matéria probatória no âmbito do apelo extremo, conforme já sedimentado pela dicção da Súmula 279, do mesmo Sumo Pretório120. Portanto, como se trata de recurso que tem fundamentação vinculada, como em geral os recursos fundados em matéria constitucional, isso, por si só, Art. 543-A – omissis... § 3º - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 119 Súmula 456 – O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. 120 Súmula 279 – Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 118 149 considerada a exigência para efeito de sua admissibilidade que haja demonstração inequívoca de repercussão geral, exclui qualquer chance de conhecimento e decisão no que pertine à questão probatória, restringindo-se, pois, a debate que decorre exclusivamente de matéria de direito e natureza constitucional. Mas, existe outra situação que necessita ser apreciada. A decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de segundo grau de jurisdição é aquela que não desafia recurso, ou seja, ela é irrecorrível, no sentido de que apenas resolve o incidente de (in)constitucionalidade121 (devendo-se observar a exigência do artigo 97, da CR/88 – reserva de plenário), sem adentrar ao mérito propriamente dito, porque, quanto a este, caberá ao juízo de primeiro grau apreciá-lo para efeito de se evitar a supressão de instância, exceto se se tratar de ação originária. Logo, fixada a tese, ela deverá ser objeto de acolhimento pelo órgão fracionário do respectivo Tribunal, não podendo se distanciar do referido julgado. Destarte, quando for proferida a sentença de mérito, esta sim, desafiará o respectivo recurso, porque decidiu segundo a orientação emanada do Órgão Especial para efeito de se conduzir o julgamento do mérito do litígio. Para tanto, o órgão julgador em primeiro grau de jurisdição ou mesmo no segundo grau, deverá acompanhar a tese que tiver sido estabelecida pelo Órgão Especial, de modo que lhe seja submisso em todos os seus termos. A esse respeito, cabe especial menção ao eminente processualista José Carlos Barbosa Moreira, que bem elucida a matéria de maneira lapidar122 . “O Tribunal Pleno aprecia a inconstitucionalidade e julga a causa (TJRS). Em verdade, o Tribunal examina a possibilidade jurídica, consistente na constitucionalidade da lei ou ato do Poder Público pretensamente protetor do pedido. No entanto, cabe à Câmara o exame da pretensão da relação jurídica onde uma parte dessa relação vindica a tutela jurídica sobre um direito subjetivo. A repercussão sobre as partes, somente ocorrerá com a decisão da Câmara ou Turma, porque a decisão do Pleno é apenas normativa e não definitiva, encerrando a lide”. (in Rosas, Roberto, Direito Sumular). 122 “4. Variam naturalmente os efeitos da deliberação (sempre irrecorrível), conforme o órgão fracionário rejeite ou acolha a argüição de inconstitucionalidade. "Na primeira hipótese, reza o art. 481, "prosseguirá o julgamento". A decisão sobre o recurso ou a causa será toda do órgão fracionário, que aplicará à espécie, se for o caso, a lei ou outro ato normativo argüido de inconstitucional. "Na segunda hipótese, "será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno", ou ao "órgão especial", onde existir. A este caberá pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, e, ao órgão fracionário, depois, à vista do que se houver assentado, decidir a espécie. Suspende-se, portanto, o julgamento do órgão fracionário, sem prejuízo daquilo que já se tenha decidido, independentemente da argüição. Incidem, aqui também, os arts. 556, 563 e 564". (Moreira, José Carlos Barbosa, O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio, Forense, 1989, pág. 245). E pouco adiante prossegue o renomado autor: “Tal como a decisão que fixa a 121 150 Outro aspecto que chama a atenção e que serve de advertência é o que se refere à existência de precedentes no Supremo Tribunal Federal, em virtude de o seu Plenário já ter decidido a respeito de (in)constitucionalidade de lei ou ato normativo, o que, por si só, exclui a necessidade de envio dos autos do processo com o propósito de que, em nova oportunidade, a matéria seja outra vez examinada. É evidente que, diante desse precedente, é de todo dispensável que ocorra a remessa dos autos do processo para que haja nova manifestação sobre matéria já decidida anteriormente. Não se pode olvidar, ainda, por força de disposição da própria norma constitucional inserta no seu artigo 97, da CR/88 que, para efeito de se determinar o afastamento de lei ou ato normativo emanado do Poder Público, é indispensável a observância da cláusula de reserva de plenário, ou seja, a presença de no mínimo dois terços (2/3) dos seus Membros. Essa é uma exigência que, se inobservada, implicará, inequivocamente, na configuração de nulidade da decisão proferida, a autorizar a admissão do recurso extraordinário em controle difuso de constitucionalidade, conforme vem sendo decidido pelo Supremo Pretório, se ausente o precedente do órgão fracionário a respeito da mesma matéria. Nessa hipótese, é inequívoca a demonstração de repercussão geral, amplamente reconhecida pela Corte Constitucional Brasileira, até mesmo em decisão monocrática123. interpretação a ser observada, no incidente de uniformização, também o pronunciamento do tribunal pleno (ou do "órgão especial"), declarando ou não a inconstitucionalidade, é irrecorrível: qualquer recurso unicamente poderá caber, satisfeitos os respectivos pressupostos, contra o acórdão do órgão fracionário, que decidir a espécie, pois só com esse acórdão se completará o julgamento do recurso ou da causa, cindido em virtude do acolhimento da argüição”. (Moreira, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio, Forense, 1989, pág. 247). 123 Acórdão que afasta a incidência de norma federal. Causa decidida sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. Reserva de plenário. Art. 97 da Constituição. Tributário. Prescrição. LC 118/2005, Arts. 3º e 4º. Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), Art. 106, I. Retroação de norma autointitulada interpretativa. ‘Reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição’ (RE 240.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 21-5-1999). Viola a reserva de plenário (...) acórdão prolatado por órgão fracionário em que há declaração parcial de inconstitucionalidade, sem amparo em anterior decisão proferida por órgão especial ou plenário. Recurso extraordinário conhecido e provido, para devolver a matéria ao exame do órgão fracionário do STJ.” (RE 482.090, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-6-2008, Plenário, DJE de 13-3-2009.) No mesmo sentido: RE 597.168-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 213-2011; AI 744.381-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 78-2009; RE 585.702, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 10-12-2008, DJE de 3-3-2009, com repercussão geral. (Os destaques não constam do original). 151 E até mesmo por uma absoluta questão de lógica e, em sentido contrário, não há que se falar em exigência de se observar a cláusula de reserva de plenário, se existir súmula sobre a temática em apreciação124. Todavia, se for o caso de ocorrer interpretação que restringe a aplicação de determinada norma a alguns casos, com a sua preservação diante de outros, não há que se falar em reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Logo, não se deverá exigir, nessa hipótese, observância da reserva de plenário, conforme já decidido, igualmente, pelo Pretório Excelso 125 . 2.7.4 - Modulação Temporal dos Efeitos no Controle Difuso Um outro aspecto por demais relevante e que deve ser considerado, evidentemente, por sua grande importância, aplicada com a devida sensibilidade pelo Supremo Tribunal Federal, refere-se à modulação temporal dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, visando a sua postergação ou diferimento das conseqüências em razão de seu reconhecimento; essa possibilidade, que se aplica ao controle concentrado de constitucionalidade, está prevista expressamente no artigo 27126, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, de modo que ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou qualquer ato normativo, e visando motivação suficiente a autorizar e garantir a segurança jurídica ou mesmo de excepcional relevância de caráter social, o Supremo Tribunal Federal tem assegurado para efeito de aplicação, mediante autorização de dois terços (2/3) de seus Membros, a possibilidade de restringir os efeitos de sua decisão, ou mesmo para que decida quando a sentença proferida vai produzir sua eficácia, se do seu “Descabe cogitar, no caso, de reserva de plenário – art. 97 do referido Diploma –, especialmente quando a matéria de fundo se encontra sumulada.” (AI 555.254-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-3-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008). No mesmo sentido: AI 413.118-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010; AI 348.800, Rel. Min.Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-102009. 125 "Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). ‘Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97, da Constituição.’ (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ de 5-9-1997)." (RE 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-2007, Primeira Turma, DJ de 30-3-2007). No mesmo sentido: ARE 676.006-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 22-5-2012, Primeira Turma, DJE de 6-6-2012. 126 Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 124 152 trânsito em julgado ou de outro momento que o próprio Supremo Tribunal Federal vier a fixar. A justificativa para que a Suprema Corte Brasileira possa tomar a decisão quanto ao momento da vigência de sua decisão – se imediata ou a posteriori – decorre dos efeitos da própria declaração de inconstitucionalidade, vez que a lei ou ato normativo será excluído do ordenamento jurídico e, assim, fazendo-os nulos, de modo que essa decisão quanto à sua vigência é de todo recomendável, para efeito de não se abalar com tal rigor as relações jurídicas que estejam em curso ou que tenham sido firmadas na vigência da lei ou o ato normativo que se está retirando do ordenamento jurídico. Caso típico e paradigmático de efeito vinculante aplicado ao controle difuso de constitucionalidade e que se tornou exemplo típico trazido à baila por vários constitucionalistas, até porque se ampara em acórdão de julgamento de processo público pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, é o que se refere ao número de Vereadores integrantes de Câmara Municipal e, que, em razão de seu grande e largo espectro de aplicação, permitiu à Corte Eleitoral Maior, com fundamento na própria decisão sobre o tema proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário de n. 197.917-8/SP127, ao reduzir o número de Vereadores no Município de Mira Estrela, situado no interior do Estado de São Paulo. Tornou-se emblemática essa decisão, porque repercutiu em vários Municípios Brasileiros que tinham maior número de Vereadores que o devido em virtude do princípio da proporcionalidade aplicada à representação popular. Fez com que o número de onze (11) Vereadores fosse reduzido para nove (09), para se observar a proporção do número de habitantes em face da representatividade na Câmara Municipal, conforme exige a alínea a, do inciso IV, do artigo 29, da Constituição da República, de 1988. 2.7.5 - Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes 127 Recurso Extraordinário. Municípios. Câmara de Vereadores. Composição. Autonomia municipal. Limites constitucionais. Número de Vereadores proporcional à população. […] Inconstitucionalidade, incidenter tantum, da norma municipal. Efeitos para o futuro. Situação excepcional. (Recurso Extraordinário de n. 197.917-8/SP, Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 06/06/2002 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 07-05-2004 PP-00008). 153 Está, com esse novo entender do espírito de entrega da prestação jurisdicional, estabelecendo-se novos paradigmas e, sem nenhuma margem de dúvida, abrindo caminho para outros institutos que advirão com o passar dos anos, fruto da constante mutação social e, consequentemente, do Direito, aliás, é bom que se frise que, nessa linha de afirmação, sempre foi alvo de defesa de nossa parte o fato de que seria impossível ao legislador constituinte, de 1988, pretender, a exemplo de outros países que passaram por governos militares e que deles se “livraram”, a prática de um grave defeito: a enumeração dos direitos e garantias individuais, como se fosse possível elencar todos eles num único dispositivo constitucional, como ocorre na CR/88. Óbvio que, por cortesia, com a devida e respeitosa vênia. Tomamos como paradigma para essa afirmativa a Constituição da América, onde os legisladores de então – em pleno final de século XVIII, entenderem que não tinham possibilidade de enumerar todos eles, porque muitos desses direitos e garantias ainda estariam retidos pelo povo e que somente o passar dos tempos seria capaz de promover a sua identificação, passo a passo, como fruto da diversificação dos casos concretos e, assim, seriam visualizados ao longo da História. Fato é que, depois da enumeração dos iniciais setenta e quatro (74) que integravam a “lista” na data da promulgação da CR/88 – 05 de outubro – não muito tempo depois, essa “lista” já foi alvo de Emendas Constitucionais para ali, acrescentar outros quatro (04) que ainda não a integravam àquela data de promulgação. 2.7.6 - Recurso Extraordinário Encontra-se, hoje, no sítio do Supremo Tribunal Federal, o seguinte verbete, a respeito do Recurso Extraordinário, tratando a respeito da legitimidade recursal, da sua tramitação, características, conseqüências jurídicas e fundamentação, de cunho constitucional, infra-constitucional e regimental, esta em seu Regimento Interno: “Recurso extraordinário” - Descrição do Verbete: 154 (RE) Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: 1- contrariar dispositivo da Constituição; 2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Partes Qualquer pessoa. Tramitação Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado. Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial. São características comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial: 155 1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores); 2- a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais – sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esses recursos; 3- não servem para mera revisão de matéria de fato; 4- sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ; 5- os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90; 6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente; 7- os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias. Conseqüências Jurídicas O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento. A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso X. Fundamentos legais 156 Constituição Federal, artigo 102, III e artigo 52, X. Código de Processo Civil – artigos 541 a 546. Lei 8.038/1990, artigos 26 a 29. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 321 a 326”. A partir da vigência da Constituição de 1891, passou-se a permitir a interposição de recurso extraordinário diretamente para o Supremo Tribunal Federal, em virtude do proferimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição, ainda que não expressamente prevista a Justiça Estadual no Texto Maior, de modo que, na verdade, estaria se permitindo um amplo acesso à jurisdição em todos os níveis da manifestação jurisdicional128. Com o passar dos anos, em 1925/1926, o Congresso Nacional, por iniciativa do próprio Supremo Tribunal Federal, tomou a decisão de promover uma reforma constitucional, visando promover uma revisão no sistema recursal, em sua modalidade extraordinária, em virtude de se encontrar o Excelso Pretório assoberbado de trabalho, o que vinha trazendo grave “perturbação” ao curso da prestação jurisdicional, restando, nessa hipótese, uma mudança de seus dispositivos, para efeito de se permitir, doravante, que, os recursos que eram interpostos contra as sentenças que decidiam matéria constitucional, nos moldes do disposto no § 1º, do artigo 59, da primeira Constituição Republicana, seriam decididos, soberanamente, pelos Tribunais Estaduais129. Art. 59 – [...] § 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela; b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas. 129“Justificando o novo dispositivo, assim se manifestou a commissão dos 21 da Camara dos Deputados: “o texto vigente da Constituição, contido na letra a do § 1º do art. 59, tem suscitado numerosas e notáveis controvérsias e facilitado por tal fórma o recurso das sentenças dos juízes dos Estados para o Supremo Tribunal Federal, que o accumulo de serviço neste lhe tem perturbado a regularidade das funções. A emenda procura evitar esse mal, tornando positivo que, na hypothese, só caberá recurso de decisão do tribunal do Estado para o Supremo Tribunal Federal, quando se questionar sobre a vigência e a validade das leis federaes, em face da Constituição. Desde que o tribunal local com sidera a lei vigente, ou a lei valida em face da Constituição, decide soberanamente. O recurso é só para o caso em que elle baseie sua sentença na inapplicabilidade da lei, por vício de inconstitucionalidade ou na sua não existência. A hypothese de errônea applicação não legitima o recurso...”. (Castro, Araújo. A nova constituição brasileira. 2. ed., rev. e amp. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1936. p. 273). 128 157 Vê-se, destarte, que sempre ocorreu ao longo dos tempos um inconformismo por parte dos integrantes do Supremo Tribunal Federal com relação ao volume de trabalho que lhe é acometido por força de disposições constitucionais e, assim, busca-se, sempre, uma alternativa de se evitar, por exemplo, a admissão de recursos extraordinários, como que criando cláusulas limitativas de acesso ao Pretório Supremo; esta é uma realidade permanente em todas as Constituições Brasileiras. Mais tarde, com o agravamento dessa situação, foram tomadas algumas medidas, mais específicas, visando a adoção de sistemáticas que tivessem o condão de minimizar essa constante. Foi editada a Lei n. 3.396, em 02 de junho de 1958, estabelecendo a forma de tramitação dos recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal, de modo que deveria observar, também, as disposições regimentais para essa tramitação. Em razão do volume de recursos extraordinários em curso no Supremo Sodalício, foi determinada a realização de uma espécie de “triagem” dos recursos extraordinários em sua fase de interposição perante os Tribunais Estaduais e, assim, foi conferido aos seus respectivos Presidentes poderes suficientes para que procedessem ao exame do que se chama hoje de “requisitos de admissibilidade recursal”, permitindolhes, ainda, o “poder” de denegar-lhes seguimento e remessa à Corte Suprema. Posteriormente, no ano de 1963, portanto, cinco (05) anos mais tarde, foi adotada uma “solução” que foi consequência da própria falta de organização e método de trabalho, até mesmo por ausência de mecanismos próprios e adequados a condicionar o volume de julgados que era desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a se permitir identificar o tipo de matéria e assunto que estava sendo julgado, para efeito de se apurar a respeito dos precedentes que o próprio Tribunal teria construído em virtude de suas próprias decisões. Veio, então, por iniciativa do Ministro Victor Nunes Leal, propondo a organização e edição de súmulas da jurisprudência do Excelso Pretório. Esse procedimento traria, como consequência inafastável, um limitador à admissibilidade ao recurso extraordinário, e, assim, proporcionaria amparo aos Presidentes dos Tribunais Estaduais para efeito de sua inadmissão, em virtude do seu não conhecimento, se aplicável ao caso concreto. 158 Não sendo suficiente à solução do problema, em 1965, tomou-se nova medida, desta feita em âmbito regimental, de modo que aqueles recursos extremos que se encontrassem em trâmite na Suprema Corte por mais de dez (10) anos e sem julgamento, os seus respectivos Relatores convocariam as partes litigantes para, no prazo de noventa (90) dias, manifestarem seu interesse quanto ao andamento do feito. Mas, se permanecessem em silêncio, apesar da intimação procedida e, se fosse dispensado o seu julgamento pelo Colegiado, o recurso seria considerado como sem ou perdido o seu objeto e, assim, os autos seriam arquivados. E isso por força de uma simples emenda regimental. Devido à sua grande atuação e preocupação com os destinos da Suprema Corte Brasileira, o Ministro Victor Nunes Leal buscou identificar outras formas que poderiam contribuir, por uma vez mais, com a redução do número de recursos àquela instância máxima do País, e, assim, adotou-se a redução da competência, suprimindo-se os recursos extraordinários quando se tratasse de violação da legislação federal, o uso prévio de ação rescisória, criação de outra Turma, além da separação entre matéria legal e constitucional; apesar de tudo isso, seriam necessárias outras medidas a serem adotadas com a mesma pretensão. Chegou-se, assim, à conclusão de que a criação de uma cláusula que fosse suficientemente precisa para se alcançar o propósito de diminuir e, por que não, restringir o acesso à instância máxima do País, contribuiria imensamente para essa pretensão. Para isso, nasceu a arguição de relevância, que deveria ser apresentada, em capítulo próprio, quando da interposição do recurso extraordinário, funcionando como uma “condição de admissibilidade do recurso extremo”. Como se vê, de origem pretoriana, foi disciplinada, internamente, na Suprema Corte, em seu Regimento, nascendo, formalmente, por meio da Emenda Regimental n. 03, de 12 de junho de 1975, inserta no seu artigo 308. Em 13 de abril de 1977, a Emenda Constitucional n. 07, acolheu aquela Emenda Regimental e transpôs o “instituto da arguição de relevância” para a Constituição de 1967, mantido que fora pelo Regimento do Supremo Tribunal Federal, em 1980, posteriormente revogado com a vigência da Constituição de 1988, que a excluiu do seu texto. Mas, enquanto vigeu, sua previsão constava 159 expressamente do artigo 328, §§ 1º a 3º, do Regimento Interno do Excelso Pretório130. Não se deve perder de vista que essa mudança teve inspiração em alguns princípios que foram adotados em razão de precedentes da common law americana, que considerava como relevantes as questões constitucionais e as de natureza legal, sendo que estas deveriam versar sobre atribuições de autoridade de nível elevado, ou que lidassem com interesses de coletividades; as que se referissem a algum instituto tributário, também relevante para número indeterminado de pessoas; aquelas que fossem relativas à interpretação de uma lei que alcançasse considerável número de servidores públicos, bem como que se referissem a uma norma legal que, em sendo aplicada, atingiria um largo ramo da indústria e do comércio; e, finalmente, que se referisse a um dissídio da jurisprudência pátria em torno de lei aplicada com tal intensidade que, deixasse de ter relevo se a interpretação razoável da lei fosse contrariada por uma ou outra decisão, não chegando a firmar uma orientação da jurisprudência. Algumas considerações são relevantes, no entanto e, apesar disto, precisam ser trazidas à baila, para efeito de se firmar um argumento que foi apresentado linhas volvidas neste tópico: limitação de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Retrocedendo-se na linha temporal, vamos encontrar, quando da Reforma Constitucional levada a efeito nos anos de 1925/1926, uma situação bastante emblemática e que se fez como que sintomática para se embasar a afirmação que se produziu acima, no sentido de se estabelecer uma verdadeira limitação de acesso 130 Art. 328: A argüição de relevância da questão federal será feita em capítulo destacado na petição de recurso extraordinário, onde o recorrente indicará, para o caso de ser necessária a formação de instrumento, as peças que entenda devam integrá-lo, mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição de recurso extraordinário e o despacho resultante do exame de admissibilidade. § 1º: Se o recurso extraordinário for admitido na origem (art. 326), a argüição de relevância será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos originais do processo. § 2º: Se o recurso extraordinário não for admitido na origem (art. 326), e o recorrente agravar do despacho denegatório, deverá, para ter apreciada a argüição de relevância, reproduzi-la em capítulo destacado na petição de agravo, caso em que um único instrumento subirá ao Supremo Tribunal Federal, com as peças referidas no caput deste artigo.§ 3º: A argüição de relevância subirá em instrumento próprio, em dez dias, com as peças referidas no caput deste artigo e a eventual resposta da parte contrária, quando o recurso não comportar exame de admissibilidade na origem (art. 326), e também quando, inadmitindo o recurso, o recorrente não agravar do despacho denegatório. 160 à jurisdição constitucional e infra-constitucional, já que basicamente, no que tocou ao Poder Judiciário, não passou da alçada recursal, já que reformulou, basicamente, nesse particular, as disposições constantes do artigo 59, § 1º, alínea a, criando duas (02) novas hipóteses de cabimento de recurso extraordinário131. É bastante relevante esta matéria, assim, sem qualquer trocadilho com a argüição de relevância. O fato é que esse novo “instituto” criado pelo Excelso Pretório, via regimental, não estabeleceu um conceito e nem definiu, especificamente, o que seria essa “argüição de relevância”. Houve, na ocasião, uma justificativa muito “interessante” e que ampara o que vem se afirmando neste trabalho a respeito do acúmulo de trabalho no Pretório Excelso, chegando-se a ponto de afirmar que “... a emenda procura evitar esse mal, tornando positivo que, na hypothese, só caberá recurso de decisão do tribunal do Estado para o Supremo Tribunal Federal, quando se questionar sobre a vigência e a validade das leis federais, em face da Constituição. Desde que o tribunal local considera a lei vigente, ou a lei valida em face da Constituição, decide soberanamente” 132. Vê-se, ainda, que na hipótese prevista na alínea c, do § 1º, do artigo 59, retrotranscrito, foram proferidos diversos arestos pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua vigência, para efeito de admissão do recurso extraordinário seria necessário que se preenchessem alguns requisitos, dentre eles, a comprovação de um acórdão A nova redação do artigo 59, § 1º, ficou da seguinte forma: “Art. 59 [...] § 1º - Das sentenças das justiças dos Estados em ultima instancia haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a vigência ou a validade das leis federaes, em face da Constituição, e a decisão do tribunal do Estado lhes negar applicação; b) quando se contestar a validade de leis ou de actos dos governos dos Estados, em face da Constituição ou das leis federaes, e a decisão do tribunal do Estado considerar validos esses actos ou essas leis impugnadas; c) quando dois ou mais tribunaes locaes interpretarem de modo differente a mesma lei federal, podendo o recurso ser também interposto por qualquer dos tribunaes referidos ou pelo procurador geral da Republica; e) quando se tratar de questões de dirieto criminal ou civil internacional”. 132 E prosseguiu a justificativa nos seguintes termos: “O recurso é só para o caso em que elle baseie sua sentença na inapplicabilidade da lei, por vício de inconstitucionalidade ou na sua não existência. A hypothese de errônea applicação não legitima o recurso... A emenda cria dois casos novos de recurso dos juizes locaes para o Supremo Tribunal Federal. Ambos são de transparente necessidade: o primeiro assegura a igual efficacia da lei nacional em todo o território da mesma pelos tribunaes dos vários Estados; a segunda dá ao Supremo Tribunal Federal o conhecimento das questões de direito criminal ou civil internacional que affectam as relações jurídicas e podem affectar as relações políticas da Republica com os estados estrangeiros. E, de accordo com este parecer, o Supremo Tribunal firmou a doutrina de que, em face da reforma constitucional, só era admissível o recurso extraordinário, na hypothese prevista na letra a, quando a justiça local declarava inapplicavel a lei invocada por ser inconstitucional ou por não estar em vigor”. (Castro, 1936, op. cit., p. 273). 131 161 paradigma e, assim, o conflito de decisões proferidas por dois tribunais locais e não por duas instâncias de uma mesma justiça local133. Em artigo da lavra de Evandro de Lins e Silva, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, abordando a matéria intitulada “O recurso extraordinário e a relevância da questão federal”, foi afirmado, com todas as letras, o que de há muito era sabido: a arguição de relevância tratava-se, na verdade, de um pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Afirma, ainda, que ao longo do tempo, no período em que vigeram as Constituições de 1891, 1934, 1937 e 1946, sempre foi preferido, por um maior número de Juízes que integraram o STF, para a hipótese prevista na alínea a, inciso III, do artigo 101, da Constituição, de 1946, exigindo-se, numa ocasião, que se tivesse havido violação flagrante da lei, ou admitindo-se o apelo pela erronia da interpretação dada à norma legal que tivesse sido adotada no caso concreto; nesse passo, tratava-se da adoção de um critério mais liberal e, assim, era admitido o recurso, no entanto, com a vigência da Constituição de 1967, a história mudou, já que a referida Carta Magna veio para restringir o recurso extraordinário sob o referido fundamento, estabelecendo a exigência para o seu manejo e consequentemente acolhimento “a negativa de vigência de tratado ou lei federal”134. Observemos, pois, que o texto em epígrafe, no seu item 3, afirma, em abordando a questão relativa à “arguição de relevância”, que “não se esgotará a controvérsia sobre esse problema, discutido antes, na própria Corte, em 1965, quando foi posto pela primeira vez como proposição para enfrentar a chamada ‘crise do STF’, que se tornava crônica”135. O próprio autor em referência, um dos mais eminentes Ministros que já integraram a Suprema Corte Brasileira, chega a esboçar um “conceito” para o termo 133 No tocante à hypothese da letra c, declarou o Supremo Tribunal em diversos arestos, que, para a admissão do recurso extraordinário, tornava-se mister: a) que as decisões divergentes constassem de documento authentico e que fossem idênticas, quer a disposição applicada, quer a relação de direito apreciada nas soluções antagônicas dos tribunais locaes respectivos; b) que a interpretação differente houvesse sido dada por dois tribunaes locaes e não pelas duas instancias de uma mesma justiça local”. Em rodapé de página faz-se referência a alguns julgados – ns. 4.596, 4.726 e 4.791, de 11 abril e 5 de setembro de 1928 e 11 de setembro de 1929. 134 Silva, Evandro Lins e. O recurso extraordinário e a relevância da questão federal. Rio de Janeiro, Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 255, n. 877/879, p. 43-6, 1972. 135 Ibidem, p. 43. 162 “relevante” e se posiciona como haverá de ser, doravante, para o STF, enfrentar a matéria sob o efeito de sua discrição136. É de se ver que várias vozes de grande alcance jurídico se levantaram contra a medida adotada pelo próprio Supremo Tribunal Federal para efeito de se buscar debelar a crise instalada por força do crescente número de processos, sem que houvesse o correspondente crescimento em termos de número de servidores, de turmas, de seções especializadas para os julgamentos, de juízes e tudo o mais que se requereria para efeito de se vencer essa grande batalha, gerando, antes pelo contrário, uma progressiva e constante perda da substância, do conteúdo e de fundamentação das decisões que iam sendo proferidas pelos seus Integrantes ao longo dos anos. E as reformas que vieram não foram suficientes a permitir que houvesse uma redução do seu inexorável volume de serviços, mesmo porque a preocupação era latente apenas em evitar que chegasse ao Supremo Pretório a última esperança que muitos brasileiros tinham à sua demanda, que se constituía da sua última trincheira: o recurso extraordinário. E uma das razões que poderiam explicar essa triste realidade era exatamente a manutenção da desproporção de um (01) juiz para cada dez milhões (10.000.000) de brasileiros, mantendo-se as competências já definidas anteriormente às reformas que se empreenderam e a elas acrescendo outras tantas, como ocorreu na Constituição de 1967, com a chamada “avocação de feitos”, além da fixação de interpretação de leis, inclusive as estaduais, sem se olvidar da correição dos juízes brasileiros de todas as entrâncias e instâncias em todos os cantos do Brasil. É de se observar que sempre foi o pano de fundo dessas justificativas o propósito cada vez crescente de delimitar, ao máximo, o acesso à instância suprema do País, de modo a se buscar e permitir, constantemente, uma grande diminuição na 136 9. Dentro de um conceito genérico, a causa é relevante quando traz, em si mesma, um interesse público ou encerra uma garantia fundamental do cidadão. Num exame prévio, o Tribunal dirá se há ou se não há relevância, à sua discrição. Órgão máximo do Poder Judiciário, o STF decidirá, dentro de sua dupla função política e judiciária, com o seu elevado discernimento, quais os casos que comportam ou sugerem a sua intervenção. Ao tino, à circunspecção, à sabedoria, à sensatez dos juízes do STF fica a interpretação do que é relevante, ou seja, aquilo que merece ou exige o seu exame e o seu julgamento. A Corte não ficará imune de críticas nas suas decisões e será estimável que ela consiga encontrar razões convincentes para admitir ou rejeitar a delicada preliminar da relevância, nos casos concretos. (SILVA, 1972, op. cit., p. 45). 163 massa recursal na esfera extraordinária. Não se pode também olvidar que, a despeito de tudo isso, cada vez mais crescente sempre o número de processos ajuizados em primeira instância, de modo que as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário foram sendo reduzidas e, a cada vez, sem se valorizar o trabalho nas instâncias inferiores, sempre sacrificadas com uma redução mais e mais crescente das suas condições de trabalho. E se alguma medida foi tomada no sentido de se reduzir esse quadro avassalador de dificuldades, foi porque foi encontrada uma medida mais barata e “mais útil” em termos de redução de custos que aumentar o número de juízes nas instâncias infra-constitucionais. Portanto, o raciocínio aplicável à instância máxima do Judiciário Brasileiro, também o era às instâncias da base judiciária. O caminho, portanto, estava sendo pavimentado para efeito de não se permitir a expansão da Corte Suprema, tendo se concluído que o “aumento” do seu número de Juízes não seria a solução, porque teria que se aumentá-lo toda vez que se constatasse o crescimento do número de processos. Por isso foi aumentado para dezesseis (16) e, mais tarde, reduzido novamente para onze (11), quando, na verdade, a própria época em que esse aumento ocorreu, pode-se constatar que se deu essa elevação apenas por um determinado período envolto em questões de ordem política, aguardando-se que, circunstancialmente, algumas vozes dissonantes “encerrassem suas carreiras” e, então, voltou-se ao seu número original de apenas onze (11) Ministros... E a crise continuou e novas roupagens foram adotadas com o passar dos anos e com as constantes reformas, ora constitucionais, ora regimentais. Uma situação é de grande relevo nesse passo histórico e estarrecedor de tudo isso, conforme já demonstrado. Desde a primeira reforma constitucional – a de 1925/1926 – para se mudar a Constituição de 1891, o propósito foi o de reduzir o número de recursos extraordinários interpostos e assim ocorreu nas alterações subsequentes, porque as disposições constitucionais de então autorizavam a interposição de recurso extraordinário a partir das decisões de primeiro grau em nível de justiça estadual (embora não prevista constitucionalmente, já que era prevista a Justiça Federal). Quando veio a tão combatida reforma regimental e posteriormente em âmbito constitucional, como que pretendendo convalidar a primeira, calçando-a com uma 164 segunda de maior amplitude e solidez – agora, em âmbito constitucional -, utilizou-se de um instrumento que, como já frisado e refrisado, foi nominado de “arguição de relevância”, mediante a disposição inserta no § 3º, alínea c137, do seu artigo 119, proporcionando grande poder ao Regimento Interno do STF, por meio dos seus artigos 327 a 329, que disporia a respeito de seu processamento e julgamento e, assim, da arguição de relevância. O texto da Emenda Regimental que a adotou e mais tarde na esfera constitucional valeu-se do seguinte teor: “§ 1º - Questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal”. No que tange à repercussão geral, trazida a lume pela Emenda Constitucional n. 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004, o seu artigo 102, § 3º, que: “§ 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. Não por emenda regimental, mas por disposição infra-constitucional, mediante alteração no Código de Processo Civil, já por demais retalhado, a iniciar-se por alguns meses após a sua edição em 1973, assim dispôs a Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, ou seja, pouco mais de dois (02) anos de vigência da Emenda n. 45/2004, visando regulamentar o dispositivo constitucional constante do seu § 3º suso-transcrito138. “O regimento interno estabelecerá: o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal”. 138 Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 5º Negada a existência da 137 165 Aqui, para efeito de sustentar o que se vem afirmando de há muito em linhas volvidas, vale trazer à tona o que está escrito no capítulo I, versos 4 a 11, do Livro de Eclesiastes, da Bíblia Sagrada: “1.4 Geração vai e geração vem; mas a terra permanece para sempre. 1.5 Levanta-se o sol, e põe-se o sol, e volta ao seu lugar, onde nasce de novo. 1.6 O vento vai para o sul e faz o seu giro para o norte; volve-se, e revolve-se, na sua carreira, e retorna aos seus circuitos. 1.7 Todos os rios correm para o mar, e o mar não se enche; ao lugar para onde correm os rios, para lá tornam eles a correr. 1.8 Todas as coisas são canseiras tais, que ninguém as pode exprimir; os olhos não se fartam de ver, nem se enchem os ouvidos de ouvir. 1.9 O que foi é o que há de ser; e o que se fez, isso se tornará a fazer; nada há, pois, novo debaixo do sol. 1.10 Há alguma coisa de que se possa dizer: Vê, isto é novo? Não! Já foi nos séculos que foram antes de nós.1.11 Já não há lembrança das coisas que precederam; e das coisas posteriores também não haverá memória entre os que hão de vir depois delas”. (grifamos). O texto bíblico acima transcrito afirma que “nada há, pois, novo debaixo do sol” (versículo 1:9). Isso nos remete ao fato de que, a redação inserta no § 1º, do artigo 543-A, da Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, repete, basicamente, o mesmo texto constante da Emenda Regimental que deu nova redação ao § 1º, do seu artigo 327, mediante o qual se pretendeu “definir” o tema “questão federal relevante” e o fez mediante o uso das seguintes palavras, verbis: repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. Art. 3º Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei. Art. 4º Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência”. 166 “Art. 327 – omissis... “§ 1º - Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do Recurso Extraordinário pelo Tribunal”. Com respeitosa vênia, é de se indagar em que diverge a redação do supratranscrito § 1º do artigo 327, do Regimento Interno do STF para o § 1º do artigo 543A, da Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, assim disposta: “§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A resposta exsurge a partir de três (03) premissas, duas (02) afirmativas para se tratar do recurso extraordinário precedido da arguição de relevância de questão federal e, uma (01) em sentido negativo, quando se referir ao reconhecimento da inexistência de repercussão geral. Vejamos: A - na hipótese de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a existência de “relevante questão federal”, seria admitido o recurso extraordinário para efeito de, provida a matéria incidental da arguição de relevância, proceder-se ao seu julgamento. É óbvio que o Excelso Pretório faria uma análise pormenorizada no sentido de se admitir apenas os recursos extraordinários em que, efetivamente, houvesse a chance de se acolher, com segurança, a “arguição de relevância” para, ao depois, examinar o recurso extraordinário. A “arguição de relevância”, pois, deveria abordar conteúdo que, efetivamente, tornasse relevante o julgamento do recurso extraordinário para, então, e somente então, a acolhida da “relevante questão federal” proporcionasse a possibilidade de exame do recurso extraordinário; B – ainda, em se tratando de argüição de relevância, é de todo interessante frisar que, para que ocorresse a sua recusa e, consequentemente, para a inadmissão do recurso extraordinário, bastavam quatro (04) votos contrários dos Srs. Ministros, em reunião que era realizada às portas fechadas, sem qualquer decisão escrita e fundamentada, a exemplo do que ocorre com a Suprema Corte Americana, 167 que dispondo de discrionaridade quanto aos casos que vai julgar e assim por disposição constitucional, seleciona, dentre dez mil (10.000) petições, em média, que recebe de outubro de um ano para outubro do ano seguinte, aplicando-se a rule of four, ou seja, a regra dos quatro, instituída pela sua jurisprudência, basta o voto de quatro (04) dos nove (09) ministros para que a Suprema Corte Americana analise uma dessas questões que lhe foi submetida por meio do conhecido writ of certiorari. Essa decisão é tomada numa reunião que dura de três (03) a quatro (04) dias antes da abertura do subseqüente ano judiciário. Existe a possibilidade de um (01) dos ministros requerer que se faça a apreciação coletiva de uma petição; do contrário, mais de setenta por cento (70%) delas são descartadas. C – em se tratando da hipótese versada na Emenda Constitucional n. 45/2004, acrescentando o § 3º ao artigo 102, da Constituição Cidadã, regulamentado dois (02) anos mais tarde pela Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, decorre da criação de um filtro, por meio do qual, instituiu-se uma nova modalidade processual para efeito de se permitir o julgamento de certos recursos extraordinários onde, efetivamente, somente seria acolhida a prévia alegação de repercussão geral, em havendo o reconhecimento, no caso concreto, de questão que importe em transcendência e relevância da matéria abordada em preliminar suscitando a repercussão geral. Pode parecer, a princípio, que não há qualquer relação entre os referidos instrumentos. No entanto, o primeiro, teria o condão de impedir o julgamento de recursos extraordinários, sob a vigência da Constituição de 1967 e, o segundo, autorizar o julgamento de recursos extraordinários apenas nas hipóteses em que foram identificadas questões que tenham efetiva transcendência e relevância de modo a implicarem na existência de interesses para toda uma coletividade (difusos ou coletivos), que será favorecida com a decisão de uma matéria apresentada em Juízo. Em última análise: o propósito, de fato, reside no caráter de excepcionalidade139. 139 Destarte, a Reforma do Judiciário, ao exigir a demonstração da repercussão geral da questão constitucional, teve a intenção cristalina de lhe conceder um caráter de excepcionalidade. Além disso, evidentemente, traz consigo o objetivo de servir como instrumento regulador do acesso aos recursos a serem submetidos à análise do Tribunal Superior, reforçando o seu caráter extraordinário. (AZEM, Guilherme Beux Nassif. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2010. p. 29). 168 De outro lado, essas medidas se impuseram ao longo dos tempos em virtude de o recurso extraordinário não se tratar, na verdade, de um recurso que fosse possível manejar perante uma chamada “terceira instância revisora de injustiça acaso cometida nas instâncias inferiores”. Tem caráter mais político que revisional. Na verdade, visa propiciar o exercício de competência constitucional por parte do Supremo Tribunal Federal – guardião da Carta Constitucional – que, propriamente, ser revisor de decisões proferidas anteriormente em instâncias recursais inferiores140. Deve ser considerado, também, o fato de que ao longo do Século 20, mais precisamente a partir de meados da sua segunda década, o Supremo Tribunal Federal, conforme frisado alhures, passou a viver a sua “crise” e, ao que parece, nunca mais conseguiu se desviar dela. Nas várias tentativas que foram empreendidas, seja por meio de emendas regimentais, seja por força de emendas constitucionais e todos os demais métodos empregados, alterando regimento para se “admitir” ou para “não será admitido”, o recurso extraordinário sempre foi o seu grande fator de dificuldade para efeito de se permitir, ao Supremo Tribunal Federal, um caminho que pudesse ser percorrido para efeito de se entregar a prestação jurisdicional, em âmbito maior de guardião da ordem constitucional, de modo a cumprir a sua missão com presteza e profundidade a todos os jurisdicionados que a ele recorreram, visando o exame de suas pretensões à luz da Constituição, então vigente. O Ministro José Carlos Moreira Alves escreveu, certa feita, que “a crise do Supremo” é a “crise do recurso extraordinário”. Chegou mesmo a afirmar que essa realidade “deu margem a uma série de providências legais e regimentais para que a Corte não soçobrasse em face do volume de recursos que a ela subiam... a Lei 3.396/58 exigiu que o despacho de admissão do recurso extraordinário fosse motivado, à semelhança do que ocorria com o que não o admitia; a Emenda 140 Esse tipo de recurso nunca teve a função de propiciar ao litigante inconformado com o resultado do processo uma terceira instância revisora de injustiça acaso cometida nas instâncias ordinárias. A missão que lhe é atribuída é de uma carga política maior, é a de propiciar à Corte Suprema meio de exercer seu encargo de guardião da Constituição, fazendo com que seus preceitos sejam corretamente interpretados e fielmente aplicados. É a autoridade e a supremacia que toca ao STF realizar por via de julgamentos dos recursos extraordinários. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei nº 11.418) e súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 11.417). Revista Magister de Direito Civil e Direito Processual Civil, Porto Alegre, n. 18, p. 5-32, maio/jun. 2007). 169 Regimental, de 28 de agosto de 1963, criou a súmula como instrumento de trabalho para facilitar a fundamentação dos julgados; a Emenda Constitucional 16/65 outorgou ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar representações de inconstitucionalidade de lei e atos normativos, estaduais e federais, com a finalidade – que vem expressa na exposição de motivos do projeto dessa Emenda – de lhe permitir, num único julgamento, solver a questão da constitucionalidade, ou não, dessas normas, o que estancaria, no nascedouro, a fonte de recursos extraordinários que lhe seriam interpostos se a declaração de inconstitucionalidade se tivesse de fazer em cada caso concreto”141. A repercussão geral foi mais fácil de se definir que a “arguição de relevância”, embora houvesse tentativas respeitáveis, a exemplo do ex-Ministro Evandro de Lins e Silva. É o que se percebe a partir da investida sobre o tema de parte de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart142, que trabalham o tema com tranquilidade. Quando se trata da questão relativa à transcendência da controvérsia constitucional, Luiz Guilherme Marinoni, desta vez em parceria com Daniel Mitidiero, afirmam a esse respeito sob a perspectiva quantitativa e qualitativa 143. Vencida, pois, essa etapa que trata especificamente do recurso extraordinário, deve-se levar em consideração, doravante, a questão relativa à súmula vinculante que, nada mais é, do que outro artifício empregado pelo “legislador constituinte derivado”, para, também, criar uma série de obstáculos à constante e crescente demanda constitucional frente ao Supremo Tribunal Federal. 141 Mancuso, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 4.ed. rev.atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. (RPC, 3). p. 43-4. 142A definição de ‘repercussão geral’ deverá ser construída pela interpretação do STF. Contudo, é importante que se perceba que jamais será possível ao STF delinear, em abstrato e para todos os casos, o que é questão constitucional de repercussão geral, pois essa fórmula é dependente das circunstâncias concretas – sociais e políticas – em que a questão constitucional discutida no caso concreto está inserida. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 558). 143A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal pode ser caracterizada tanto em uma perspectiva qualitativa como quantitativa. Na primeira, sobreleva para individualização da transcendência o importe da questão debatida para a sistematização e desenvolvimento do direito; na segunda, o número de pessoas susceptíveis de alcance, atual ou futuro, pela decisão daquela questão pelo Supremo e, bem assim, a natureza do direito posto em causa (notadamente, coletivo ou difuso). (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. [S.l.: s.n.], 2008. p. 37-8). 170 Veremos, pouco adiante, que se trata, na verdade, de impedir o acesso ao nível jurisdicional mais importante do País, sendo certo que muitos dos temas que poderiam ser examinados e discutidos na sede extraordinária, terminam, e sempre terminaram, nos Tribunais Estaduais, numa demonstração de que, de fato, sempre existiu uma grave preocupação com o volume cada vez mais crescente de recursos que, ao serem admitidos pelos Tribunais Estaduais, na esfera extraordinária, acabariam assoberbando, mais e mais, o Colendo Pretório. Em 2005, pouco tempo depois de promulgada a Emenda Constitucional n. 45, André Ramos Tavares advertiu a respeito do fato de que, o aumento na quantidade de processos a cargo do Supremo Tribunal Federal não representava, obviamente, a busca da defesa da Constituição. Efetivamente, essa situação indicava a ocorrência desse fenômeno não apenas no Brasil, mas, em vários países, levando-se em conta que não estava havendo correspondente aumento no número de decisões proferidas pelos Tribunais de igual competência. É óbvio que, aumentando-se o “estoque” de processos a decidir e não havendo a respectiva redução, tais Tribunais entrariam em crise, senão verdadeiro colapso e, assim, as consequências seriam por demais desastrosas. Essa uma das razões, reitere-se, que autorizou ou, antes, determinou a busca de alternativas para efeito de se reduzir o volume de recursos admitidos e enviados à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no Brasil144. “um grande volume de processos não significa exatamente um incremento na defesa da Constituição... O aumento extraordinário que se tem operado no volume de trabalho do Tribunal Constitucional em diversos países não é – nem poderia ser – acompanhado de idêntico aumento na “produção” de decisões, o que faz agravar, a cada ano, a composição de uma Justiça Constitucional satisfatória em termos de celeridade. Em não sendo elaborado um instrumento apto a impedir o excesso de volume de trabalho do Tribunal Constitucional, ocorrerá um colapso e a quebra do Tribunal Constitucional [...]. (TAVARES, André Ramos. Teoria da justiça constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 411-12). 144 171 CAPÍTULO III - O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL IMPERIAL E REPUBLICANO No que se refere à jurisdição constitucional como função do controle de constitucionalidade em nível difuso, é de se ver que a questão é de fácil deslinde, bastando considerar o fato de que, o Juiz, no momento de proferir a sua sentença em qualquer feito submetido à sua apreciação por força do exercício da sua atividade judicial e, buscando fundamentá-la em disposição de ordem infraconstitucional, isto é, em dispositivo inserido em lei ordinária, seja federal, estadual ou municipal, ou, ainda, em ato normativo, emanado de qualquer das esferas da administração, poderá deixar de promover a sua aplicação in concreto, se considerar que o seu conteúdo fere, diretamente, a norma constitucional e, que, por isso mesmo, não deva ser acolhido para amparar a specie sub examine. Exatamente nessa condição que se dá a aplicação do controle difuso de constitucionalidade, pois, encontra-se a questão submetida a todo e qualquer órgão fracionário do Judiciário, já que o seu exercício é da competência de todos os membros do Poder Judiciário, em qualquer esfera de sua atuação. Isso nos conduz, diretamente, à assertiva de que estamos diante de um verdadeiro controle judicial 145, pois, vários são os centros dessa competência para conhecer e decidir a respeito da constitucionalidade das normas como conseqüência do exercício da jurisdição por parte do membro do Poder Judiciário. Nenhuma dúvida pode persistir no sentido de que, a todo momento, qualquer membro ou Órgão do Poder Judiciário, que, efetivamente, possui competência para 145 Tem-se entendido que a competência difusa é típica do controle judicial, pois então se pode facilmente criar um modelo com vários centros competentes para conhecer e decidir sobre a constitucionalidade das normas no exercício da jurisdição. Afinal, argumenta-se, tendo como fim precípuo a prestação da jurisdição, o poder judiciário (sic), por todos os seus juízes e tribunais, está apto a dizer a Constituição, pelo menos nos casos concretos submetidos a seu exame e decisão. Até porque nas situações litigadas em que a matéria da constitucionalidade seja abordada como fundamento maior da questão submetida à análise, muitas vezes não há como decidir-se a lide sem a prévia análise e decisão sobre a questão constitucional argüida. Nada impede, contudo, que se aplique também ao controle judicial, exclusivamente ou em combinação com a difusa, a forma de competência concentrada para o exercício do controle da constitucionalidade, o que se patenteia pela escolha de um ou de alguns poucos órgãos encarregados de exercer o controle. Isto facilitaria e daria mais razões para o expurgo da norma controlada do mundo jurídico, impedindo-se, destarte, a reiterada aplicação da norma controlada às hipóteses que lhe são subsumíveis. (ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Constituição e constitucionalidade. Belo Horizonte: Editora Lê, 1991. p. 145). 172 efeito de conhecer e dizer quanto à aplicação da norma infraconstitucional, cabendolhe, obviamente, examiná-la à luz da disposição constitucional e, assim, se for o caso, concretamente, declinar de aplicar o texto legal que se manifeste conflitivo com a Constituição, caso em que poderá fazê-lo de ofício, sem qualquer impedimento nesse sentir. É óbvio que, em se tratando de órgão colegiado – Câmaras ou Turmas de Julgamento – a matéria deverá ser arguida perante o Órgão Especial do respectivo Sodalício, para que, uma vez apreciada, seja então declarada a inconstitucionalidade e, assim, prosseguir nos seus trâmites de estilo 146. Isso quer dizer, se em nível estadual ou municipal, oficiar-se à respectiva Casa Legislativa e, se pelo Supremo Tribunal Federal, oficiar-se ao Senado Federal para a suspensão da vigência do dispositivo declarado inconstitucional. Deve-se questionar o fato de que, até a declaração de inconstitucionalidade, seja pelo Órgão fracionário ou Colegiado, a lei ou a parte dela declarada inconstitucional, deixará de ter validade e, consequentemente, vigência. O fato é que a decisão proferida pelo Judiciário tem o condão de produzir o reconhecimento da inconstitucionalidade e, destarte, explicitar a inviabilidade de sua aplicação, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto submetido à apreciação147. 146 Mas se o poder de julgar a inconstitucionalidade é dado aos juízes ordinários com a faculdade de levantar o incidente por iniciativa própria ou o dever de apreciar a exceção suscitada pelas partes em determinado processo, então, em geral, o juiz tem de limitar-se a não aplicar a lei declarada inconstitucional àquele caso concreto submetido à sua decisão. A sanção será, pois, a mera ineficácia, isto é, a lei não produzirá efeitos inter partes, visto os órgãos de aplicação a não aplicarem. Nestes casos, pode a Constituição prever que a sentença seja comunicada a um órgão político. É o que sucede na Constituição Brasileira. Esgotados os recursos judiciais num dado processo, desde que, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal o diploma é considerado inconstitucional, a decisão é remetida ao Senado Federal para que suspenda, no todo ou em parte, a execução da lei ou do decreto que o Tribunal julgou ofensivo à Constituição. (CAETANO, Marcelo. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 406-7). 147 Entretanto, a despeito desta diversidade de tratamento jurídico-normativo do tema pelos sistemas constitucionais, parece mais consentâneo com a raiz da questão analisada e que está na natureza da inconstitucionalidade, que a lei ou ato normativo não têm validade para e no Direito. Por isso mesmo, os seus efeitos jamais podem ser considerados jurídicos, pois a sua fonte é ato contrário ao Direito. Inválida a lei ou o ato normativo inconstitucional, indubitável é que o julgamento, que reconhece a mácula e descobre-lhe a falha insanável, tem natureza declaratória, pois o que é, então, feito é dizer a Constituição e declarar o que contra ela se põe inválido para o Direito. O que com ela não coalesce, não se faz subsistente para o Direito. E o julgador cuida de declarar a existência do vício assim apurado. Não se constitui, ou desconstitui, o que antes validamente existia. Antes do julgamento não havia existência válida da lei ou ato tido como inconstitucional. A força da decisão sobre uma inconstitucionalidade é para reconhecer e deixar manifesta a condição contaminada da lei ou ato normativo julgado. (ROCHA, op. cit., p. 145). 173 Conclui-se que o efeito declaratório da decisão proferida pelo Julgador, produz, naturalmente, coisa julgada entre as partes litigantes, não se podendo acolher a pretensão que tiver sido deduzida porque fundada na disposição ou no ato normativo que for declarado inconstitucional por força da sentença prolatada pelo Juiz que julgou a causa em discussão. Como já frisado, se assim for confirmado em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, será encaminhada cópia do v. Acórdão confirmador da sentença de primeiro grau ao Senado Federal, a fim de que sejam tomadas as medidas que a espécie requerer para efeito de, no mínimo, dar conhecimento àquela Casa Legislativa do conteúdo da decisão proferida em julgamento. Nas páginas que se seguem, faremos uma breve avaliação do controle difuso de constitucionalidade nas Constituições que vigeram no Brasil antes da de 05 de outubro de 1988, iniciando-se pela Constituição do Império, de 1824. 3.1 A CONSTITUIÇÃO IMPERIAL OUTORGADA EM 25 DE MARÇO DE 1824 A Constituição Imperial outorgada em 25 de março de 1824, previa em seu Título VIII, sob o rótulo de “Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brazileiros”, um longo rol dos chamados “direitos fundamentais”, trazendo toda essa enumeração em seu artigo 179, mediante o texto de seus trinta e cinco (35) incisos148. Verifica-se, portanto, que houve por parte dos legisladores constituintes de então, a preocupação em se traçar uma linha de posicionamento em nível de governo que tivesse por fim assegurar aos brasileiros os seus direitos fundamentais, ou seja, aqueles direitos que, constitucionalmente, estariam enumerados na Lei Maior, visando garantir o seu exercício livremente. 148A Constituição do Império, vigente a partir de 25 de março de 1824, apresentava, em seu Título 8º, capítulo que tratava Das Disposições Geraes e das Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros e, em seu art. 179, cuidava da inviolabilidade dos direitos civis e politicos dos cidadãos brazileiros, tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, garantidas pela Constituição. (grafia de conformidade com o texto da referida Constituição, de 1824). 174 Constituíam-se, pois, dos chamados direitos indispensáveis e que poderiam ser exercidos pelos brasileiros, sem qualquer tipo de restrição e com o apoio do Estado Brasileiro, iniciando-se pelos princípios da igualdade e legalidade, livre manifestação de pensamento, ausência de censura prévia, garantia de liberdade religiosa, de locomoção, a inviolabilidade de domicílio, prisão somente em se tratando de flagrante delito ou por ordem de autoridade competente, instituto da fiança, princípio da reserva legal e da anterioridade da lei penal, independência judicial, princípio do juiz natural, o livre acesso aos cargos públicos, extinção das penas de açoite, tortura, sujeição à marcação a ferro quente e assim as demais penas cruéis e a individualização da pena. Instituiu, também, o respeito à dignidade do preso, ao direito de propriedade, liberdade ao exercício profissional, direito de invenção, inviolabilidade das correspondências, bem como a responsabilidade civil do Estado por ato de seus funcionários públicos, o direito de petição e, também, a gratuidade do ensino público primário. De todos os direitos acima enumerados e que foram expressamente estabelecidos na primeira Constituição Brasileira, assegurou-se a todos os brasileiros o seu pleno exercício. Mas, a despeito de toda a sua importância para a vida civil e política do país, um deles se ressalta como, de fato, fundamental para garantia do exercício de todos os demais, e que foi insculpido pelo legislador constituinte, indicado sob o número XII, do artigo 179, no sentido de se preservar a independência do então chamado “Poder Judicial”, assegurando-se a garantia de que não seria admitido o direito de qualquer autoridade em avocar as chamadas “causas pendentes”, ou mesmo promover a sua sustação e, também, reiniciar processos já julgados149. Não havia, no entanto, qualquer disposição que tratasse de qualquer forma a respeito do controle de constitucionalidade das leis e, partiam, assim, de uma premissa bastante falível: a soberania do Poder Legislativo, ante a omissão de qualquer matéria relativa a esse tipo de possibilidade na ordem constitucional de então. O art. 179, inciso XII, assim dispunha, mantida a grafia de então: “Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos”. 149 175 E isso se explica diante dos textos claros e inequívocos das disposições constitucionais constantes dos seus artigos 13, 14 e 15, incisos VIII e IX. O artigo 13 estabeleceu que a função legislativa encontrava-se delegada ao Poder Legislativo, mediante a sanção dos seus atos por meio do Imperador; compunha-se de uma Assembléia Geral com duas (02) Câmaras, a de Deputados e a dos Senadores, ou Senado (art. 14); e o artigo 15, por seu turno, afirmava que uma das atribuições da Assembléia Geral residia exatamente na missão de fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e até mesmo revogá-las (VIII) e assim velar pela guarda da Constituição, além de promover o bem geral do Nação150. Ao Poder Judicial, portanto, cabia apenas a aplicação de toda a legislação que fosse elaborada pelo Legislativo, de modo a que se tornou absolutamente inexistente qualquer chance de jurisdição sob o prisma constitucional. Por se tratar de uma primeira Constituição, obteve-se, com certeza, um avanço considerável em termos de se estabelecer uma ordem administrativa e jurídica ao País, de modo a garantir, desde então, direitos fundamentais que ainda hoje são inscritos e podem ser encontrados na nossa vigente Carta Constitucional, permitindo, por conseqüência, a defesa, em nível institucional, de todos os direitos que se encontram amparados pelo texto da Lei Maior. O fato é que o regime de Constituição que teve vigência no período imperial e que perdurou de 25 de março de 1824 até a vigência da primeira Constituição sob o regime republicano. Não teve, assim, qualquer chance de conhecer ou mesmo de conviver com o sistema de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. Isso decorre de que ao Poder Judicial apenas competia aplicar as leis nos litígios que fossem instaurados judicialmente, sem buscar analisar a respeito de sua legitimidade sob o prisma constitucional, porque não lhe foi conferida competência para fazê-lo, pois, esta, como se viu, era do próprio Poder Legislativo. O Supremo Tribunal de Justiça, nome atribuído ao Órgão Maior do Judiciário Nacional pela referida Constituição, não tomou qualquer tipo de posição ou teve 150 Art. 13. O Poder Legislativo é delegado á Assembléa Geral com a Sancção do Imperador. Art. 14. A Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Camara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado. Art. 15. É da attribuição da Assembléa Geral. VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendelas, e revogal-as. IX.Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação. 176 alguma chance de se imiscuir em tal jurisdição, mesmo porque, como se viu, a sua área de competência jurisdicional ficou restrita, reitere-se, a conhecer da legislação que fosse invocada para efeito de amparar os direitos sob contenda e não para questionar ou perquirir a respeito de sua constitucionalidade. Uma questão é de suma importância para efeito de fazer uma avaliação de quanto a Constituição Imperial sofreu apenas a influência do Direito Francês, sob a orientação de Montesquieu, pois, adotou sistema de poderes rígidos, sem flexibilização entre si e, ademais disso, também trouxe em sua elaboração o que ficou conhecido como Poder Moderador, onde, o Imperador tinha em suas mãos o que se convencionou chamar de “equilíbrio” entre os demais Poderes, tornando-os, efetivamente, independentes e harmônicos entre si. Uma questão deve ser considerada para efeito de levar em consideração que, no ano de 1803, nos Estados Unidos da América, o Presidente da Suprema Corte daquele País, John Marshal, depois de vários precedentes, decidiu, finalmente, pela adoção da doutrina do controle de constitucionalidade das leis pelo Poder Judiciário. Fundamentou sua arguição no argumento da superioridade constitucional em relação às leis e demais normas que delas decorressem. Isso se deu no que ficou conhecido como o caso Marbury versus Madison, relatado, então, pelo referido Presidente da Suprema Corte, em 1803. Decorridos 21 anos dessa emblemática decisão, o Brasil ficou para trás e, assim, perdeu-se uma oportunidade riquíssima de avançar na defesa dos interesses do povo brasileiro, de modo que preservou, ao Poder Legislativo, toda a sua “competência” para efeito de se elaborar o ordenamento jurídico brasileiro, sem qualquer chance de se conferir ao Judiciário a possibilidade de aplicar o exame de constitucionalidade a essas leis. Por isso afirmou-se em linhas volvidas que o Legislativo era incapaz de errar. Embora se previsse até mesmo a chance de algum tipo de erro, ele próprio poderia revê-lo, por expressa disposição constitucional. 3.2 A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA - 24 DE FEVEREIRO DE 1891 177 A primeira Constituição Republicana do Brasil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, apresentou, com inspiração no direito norte-americano, o sistema de controle difuso de constitucionalidade, conferindo competência ao Supremo Tribunal Federal para reexaminar, em última instância e em âmbito recursal, decisões proferidas pelo Judiciário dos Estados, quando fossem questionadas a validade e a aplicação de tratados e de leis federais, bem como a decisão da Justiça de segunda instância fosse contrária às suas disposições. Estava, ainda, prevista, a competência para decidir a respeito de contestação de validade de leis ou mesmo de tratados dos governos locais, seja diante da Constituição ou das leis federais, e assim, quando os Tribunais Estaduais considerassem válidos referidos atos ou leis impugnadas151. Vê-se que, até o presente momento de vigência constitucional, não havia nenhuma previsão no sentido de que caberia ao Supremo Tribunal, de então, competência para efeito de se permitir a apreciação de matéria relativa a controle de constitucionalidade in abstrato. A previsão que havia limitava-se a competência para conhecer de matéria que lhe fosse submetida em âmbito recursal e que se referisse ao disposto no § 1º, do seu artigo 59, alíneas a e b. Não se pode perder de vista que o cabimento do recurso extraordinário seria possível se somente a sentença recorrida tivesse decidido em contrário à validade ou aplicabilidade de leis federais pela validade contestada de atos legislativos152. Em 20 de novembro de 1894, foi sancionada a Lei n. 221, onde ficou estabelecido, de modo claro e definitivo, que, nos termos do § 10, do artigo 13, os 151 Art. 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: [...] § 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela; b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas 152 E, fica, além disso, entendido que é preciso também, para legitimar o recurso extraordinário, que a sentença recorrida tenha decidido em contrario á validade contestada de actos legislativos ou executivos dos governos dos Estados, em face da Constituição federal, - o que é assim explicado pelo Acc. N. 71 de 11 de abril de 1896: “Nos termos do art. 61 da Constituição as decisões dos tribunaes dos Estados em matéria de sua competência, põem termo aos processos e ás questões; e desde que estas não versarem sobre nenhuma das excepções mencionadas no art. 59 § 1º, nem sobre as do referido art. 61, d’ellas não cabe recurso extraordinário. Admittir-se o contrario seria estabelecer para as sentenças dos estados uma terceira instanca, pois de todas interporiam recurso os pleiteantes vencidos, dando-se lata e incabível interpretação ao cit. art. 59 § 1º da Constituição, o que importaria ainda em intervir a justiça federal em questões submetidas aos tribunaes dos Estados, com infracção ao art. 62... (Constituição Federal Brazileira, Commentarios por João Barbalho U. C., Ministro do Supremo Tribunal Federal, Rio de Janeiro, Typographia da Companhia Litho-Typographia, em Sapopemba, 1902, pág. 245 – preservada a ortografia da época de vigência do texto constitucional em apreço). 178 juízes e Tribunais poderiam tanto decidir a respeito da validade das leis e regulamentos, em geral e, assim, deixar de lhes dar aplicabilidade, se restassem convencidos de que eram dotados de algum tipo de inconstitucionalidade. É inegável que diante desse preceito constitucional encontramos uma realidade que se impôs ao Direito Processual Brasileiro, de maneira segura e com plena ênfase, passando a tratar-se de um princípio constitucional e que deveria ser observado rigorosamente doravante, também sob todos os aspectos processuais. Revela-se, desta forma, uma recomendação expressa, de ordem legal, a todos os juízes e tribunais que, ao promover os seus julgamentos, de modo imperativo, deveriam deixar de aplicar aos casos encontrados no exercício de sua jurisdição, as leis que entendessem inconstitucionais e assim os regulamentos incompatíveis com as leis e, por que não, com a própria Constituição; ora, revela-se esse proceder originário da própria Casa Legislativa uma preocupação manifesta de que seria perfeitamente possível encontrar-se leis inconstitucionais e assim regulamentos absolutamente incompatíveis com as leis e a própria Constituição, estabelecendo-se, por uma via transversa, a incidência de um controle permanente de constitucionalidade, onde o Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos de atuação, estariam “autorizados” por uma lei específica e com disposição expressa no sentido de não promoverem a aplicação de dispositivos que fossem claramente inconstitucionais, fossem leis ou regulamentos de leis. Temos, assim, possivelmente, a primeira posição que resulta em grave reconhecimento da possibilidade de incidência de inconstitucionalidade nas leis que se encontravam em vigor nos tempos de antanho. 3.3 A CONSTITUIÇÃO DE 1934 Sem qualquer margem de dúvida, o avanço experimentado nessa Constituição de 1934 trouxe institutos ao nosso Direito Constitucional que prevalecem com grande êxito nos dias atuais, indicando, efetivamente, o acerto de sua adoção, máxime na defesa dos direitos e garantias individuais, mormente se se considerar, individualmente, o alcance de suas possibilidades em termos de 179 assegurar a defesa dos interesses e direitos da população, frente ao Poder Judiciário, seja em nível federal ou estadual. De outro lado, prevalecendo parte das disposições insertas na Carta Constitucional de 1891, houve uma inovação que se pode dizer como sendo a primeira a trazer uma particularidade muito relevante para a adoção do controle concentrado de constitucionalidade para o sistema brasileiro. Trata-se da reserva de plenário, o que quer dizer que a Corte Suprema (nome que se entendeu de atribuir ao Supremo Tribunal Federal pela nova Carta Magna), poderia reconhecer a inconstitucionalidade se fosse proclamada pela maioria da totalidade de seus Ministros, o que seria em número de sete (07)153. Trouxe, ainda, ao Senado Federal154, a competência para promover a suspensão de execução, total ou parcialmente, de qualquer ato legislativo ou normativo, decorrente de deliberação ou regulamentação, quando tivessem declarada a sua inconstitucionalidade, assegurando, portanto, o efeito vinculante da referida decisão, ante a suspensão de sua vigência. Aliada a essa disposição, foi inserido em seu texto155, o artigo 12, que estabelecia a possibilidade de a União intervir nos negócios de qualquer dos Estados da Federação, para efeito de assegurar a observância de princípios constitucionais específicos, conforme disposto no inciso V, do referido artigo 12. A legitimidade ativa para efeito de se postular a referida intervenção foi conferida ao Procurador-Geral da República e, tratava-se de procedimento que tinha por pretensão condicionar a eficácia de lei interventiva, de iniciativa do Senado da República, visando a declaração de sua constitucionalidade que, como se viu, era da competência da Corte Suprema, conforme dispositivos mencionados e transcritos em linhas volvidas. 3.4 A CONSTITUIÇÃO DE 1937 153 Art.179 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público. 154 Art. 91 - Compete ao Senado Federal: IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário; 155 § 2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade. 180 A Constituição de 10 de novembro de 1937, mesmo editada sob o regime de exceção imposto ao País por Getúlio Vargas, também trouxe elevado número de direitos e garantias individuais, em 17 incisos do seu artigo 122. Repetiu, é verdade, direitos fundamentais que já haviam se tornado clássicos, mas, trouxe novidades em nível constitucional bastante interessantes, a exemplo da impossibilidade de aplicação de penas perpétuas, maior possibilidade de aplicação da pena de morte, além dos casos de incidência militar, criação de um Tribunal Especial, estabelecendo-lhe competência para o processo e julgamento de crimes atentatórios à existência, segurança e integridade do Estado, guarda e emprego da economia popular. Se por um lado vê-se um avanço considerável no que diz respeito à proibição de penas perpétuas, por outro, vê-se o aumento da possibilidade de se aplicar a pena de morte, fora dos casos de incidência militar. Sem dúvida alguma, refere-se a um contra-senso, ora sob um aspecto, ora sob outro, em se considerando que avança para uma direção e recrudesce noutra. De qualquer forma, foi um período em que a Constituição teve vigência numa época conturbada, marcada, sobretudo, pela declaração de guerra, integrando o Brasil às forças que combateram o nazi-fascismo na Itália, marcando a derrubada do sistema reinante na Europa, trazendo forte influência ao governo brasileiro no que se refere à sua queda ante a forma de sua condução. Vê-se, com muita evidência, que ocorreu um recrudescimento em âmbito constitucional quando se refere ao controle de constitucionalidade, sem nenhuma inovação em relação à Constituição de 1934, no que tange à sua forma de exercê-lo. Isso se explica: anteriormente havia a disposição que permitia, sem qualquer tipo de ingerência, a possibilidade de a Corte Suprema Brasileira declarar a inconstitucionalidade de atos normativos, com a comunicação ao Senado Federal para efeito de promover a sua suspensão e execução. Com o novo texto constante do artigo 96 e seu parágrafo único 156, foi mantida a cláusula de reserva de plenário, conforme constava do artigo 179, do Texto 156 Art. 96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República. Parágrafo único - No 181 Constitucional anterior. No entanto, foi-lhe acrescentado um parágrafo único que passou a permitir, em caso de declaração de inconstitucionalidade, que o Presidente da República, ao seu alvedrio, poderia submeter a referida lei – então declarada inconstitucional na esfera jurisdicional pela Corte Suprema – à reapreciação do Congresso (para o qual se utilizou a expressão Parlamento) e, se fosse confirmada por dois terços (2/3) em cada uma das Casas Legislativas, a decisão da Corte Suprema ficaria sem efeito. Não se tem dúvidas, obviamente, a respeito do que se afirmou linhas volvidas, de que foi um período marcado pela ditadura imposta por Getúlio Vargas, sob o rótulo de “estado novo” e, que buscou com a nova “ordem constitucional” estabelecer um modelo de governo diverso do anterior, trazendo uma forma concentrada de poder ao Executivo, na forma presidencialista, centralizando na figura do Presidente, na verdade, todo o exercício do poder, não muito distante da realidade dos dias atuais, embora sob o manto de “democracia”... Quem não se recorda de Cesare Batisti?... É óbvio que a pretensão que se vislumbrava na espécie sujeita era de contornar as possíveis inconstitucionalidades declaradas pela Corte Suprema diante do Congresso Nacional, de modo que poderia, destarte, suplantar qualquer contrariedade aos interesses superiores da Nação Brasileira. 3.5 A CONSTITUIÇÃO DE 1946 A Constituição da República de 1946 é marcada como sendo uma “obra de equilíbrio político e documento que exprimiu o amadurecimento da experiência constitucional brasileira, submergiu na voragem de 21 emendas constitucionais, de 4 atos institucionais e de 33 atos complementares”, conforme orientação segura do Professor RAUL MACHADO HORTA, em seus Estudos de Direito Constitucional157. caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. 157 HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1995. p. 63. 182 Com essa percepção de uma nova realidade constitucional no País, foi restabelecida a ordem democrática e, dentre outras situações, foi aperfeiçoada a possibilidade de representação interventiva trazida na Carta de 1934. Isso implica afirmar que retornou o controle de constitucionalidade concentrado, conferindo ao Procurador-Geral da República a condição de titular da representação com fundamento em inconstitucionalidade, visando o deferimento de intervenção federal e assim todas as consequências próprias desse tipo de decisão, mas, apenas nas hipóteses expressas constantes do artigo 8º e seu parágrafo único em combinação com o artigo 7º, inciso VII, da Constituição da República, de 1946158. Noutra vertente e, especificamente, quanto ao controle de constitucionalidade, ocorreu o restabelecimento do controle de constitucionalidade em sua forma concreta, segundo consta do artigo 101, inciso III, alíneas a, b e c, sempre na esfera recursal extraordinária159. 3.6 A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 01/69 A Constituição de 1967, promulgada em 24 de janeiro, como que consolidou os dois sistemas de controle de constitucionalidade no Brasil e que foi sendo desenvolvido e aperfeiçoado ao longo do regime democrático – difuso e abstrato -, bem como manteve a possibilidade de, na condição de titular ao Procurador-Geral da República, formular representação de inconstitucionalidade, mediante uso de ação direta de inconstitucionalidade, quando, a exemplo da disposição inserta na Constituição de 1946 – art. 101, inciso III, alíneas a, b e c. 158 Art. 8º - A intervenção será decretada por lei federal nos casos dos nº s VI e VII do artigo anterior. Parágrafo único - No caso do nº VII, o ato argüido de inconstitucionalidade será submetido pelo Procurador-Geral da República ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este a declarar, será decretada a intervenção. Art. 7º - O Governo federal não intervirá nos Estados, salvo para: VII assegurar a observância dos seguintes princípios: a) forma republicana representativa; b) independência e harmonia dos Poderes; c) temporariedade das funções eletivas, limitada a duração destas à das funções federais correspondentes; d) proibição da reeleição de Governadores e Prefeitos, para o período imediato; e) autonomia municipal; f) prestação de contas da Administração; g) garantias do Poder Judiciário. 159 Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: III - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes: a) quando a decisão for contrária a dispositivo desta Constituição ou à letra de tratado ou lei federal; b) quando se questionar sobre a validade de lei federal em face desta Constituição, e a decisão recorrida negar aplicação à lei impugnada; c) quando se contestar a validade de lei ou ato de governo local em face desta Constituição ou de lei federal, e a decisão recorrida julgar válida a lei ou o ato; 183 É óbvio que promulgada uma nova Constituição, sobre ela se debrucem os estudiosos e encontrem questões que devem ser objeto de discussão e, assim, surjam novas situações que, anteriormente, não se teria atentado para elas ou que, diante de novos argumentos, sejam reexaminadas e, destarte, passem a ser alvo de questionamentos, inclusive em nível jurisprudencial, que, em momento passado, não se havia abordado; assim é que algumas discussões vieram à tona, como, por exemplo, se a legitimidade exclusiva, na polaridade ativa da representação por inconstitucionalidade, de parte do Procurador-Geral da República, o deixaria na condição “exclusiva” de ser a autoridade que deteria a competência prévia para efeito de se decidir, a priori, se a lei ou ato normativo seria inconstitucional, ou não, bem como se seria, de sua parte, a possibilidade de exercer o poder-dever ou o direito de formular a representação. Essa situação chegou a viabilizar até mesmo reforma regimental no Supremo Tribunal Federal, em 1970, onde, no § 1º, do seu artigo 174 160, trazendo orientação de que, ainda que o Procurador-Geral da República tivesse entendimento contrário àqueles que lhe tivessem representado a inconstitucionalidade, deveria encaminhála com parecer contrário. Já em 1980, foi elaborado novo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal161, e, assim, o seu Título VI - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Interpretação de Lei e, especificamente no seu Capítulo I - Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo, o artigo 169 e seus §§ 1º e 2º, atribuía ao Procurador-Geral da República a legitimidade ativa para efeito de submeter, àquele Sodalício, por meio de representação, formulação de pedido para exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, visando declaração de sua inconstitucionalidade. 160 Art. 174. Omissis - § 1º Provocado por autoridade ou por terceiro para exercitar a iniciativa prevista neste artigo, o Procurador-Geral, entendendo improcedente a fundamentação da súplica, poderá encaminhá-la com parecer contrário. 161Art. 368 - Este Regimento entrará em vigor em 1º de dezembro de 1980. Parágrafo único. Às decisões proferidas até 30 de novembro de 1980 continuará aplicável o Art. 308 do Regimento Interno aprovado a 18 de junho de 1970, com as modificações introduzidas pelas Emendas Regimentais posteriores. Art. 369 - Revogam-se o Regimento Interno aprovado a 18 de junho de 1970, as Emendas Regimentais que lhe alteraram a redação, e as Emendas Regimentais, ns. 6, de 9 de março de 1978, 7, de 23 de agosto de 1978, e 8, de 7 de junho de 1979, bem assim as demais disposições em contrário. Sala das Sessões, em 15 de outubro de 1980. 184 Estava, todavia, igualmente regulamentado, por força da alteração que se seguiu em virtude da Ementa Regimental n. 000.002, de 1985 que, uma vez proposta a representação de inconstitucionalidade, não seria admitida a sua desistência, mesmo que, em parecer final, a conclusão do Procurador-Geral da República fosse pela improcedência, ou seja, que se tivesse concluído pela constitucionalidade da lei ou do ato normativo em questão. Também constava, expressamente, a impossibilidade de se admitir a intervenção de terceiros no procedimento, por meio da modalidade de assistência162. Mais tarde, em 17 de outubro de 1969, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 01, trazendo, pelas suas inúmeras e profundas alterações, inclusive em relação à possibilidade de restrições excepcionais aos direitos e garantias individuais, mas, não trouxe qualquer alteração ao controle de constitucionalidade até então vigente. 3.7 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 Quanto aos direitos e garantias fundamentais, pode-se afirmar que houve avanços consideráveis, mormente no que se sobreleva à questão relativa à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, conforme editam os incisos II, III e IV, todos do artigo 1º da Constituição da República, de 05 de outubro de 1988. Especificamente, podemos encontrar em vários incisos do seu artigo 5º, muitos desses direitos e garantias individuais devidamente resguardados. Naturalmente, essa realidade decorre do próprio contexto histórico e político vivenciado pelo País nos últimos anos, dando a exata noção da compreensão dos diversos fatores que concorreram para esse tipo de texto constitucional que hoje temos. 162 Art. 169 - O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade. § 1º Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência. (Alterado pela ER-000.002-1985). § 2º Não se admitirá assistência a qualquer das partes. (Alterado pela ER-000.002-1985) 185 Sem qualquer margem de dúvida, foram direitos e garantias fundamentais insculpidos sob a roupagem travestida da luta de centenas de brasileiros que não se conformaram com o regime tradicional de elaboração de nossas Constituições anteriores e que, por isso, buscaram uma forma de, através da Lei Maior, consolidar o capítulo de nossa História que estava prestes a se encerrar ao longo de seu extenso processo de existência entre nós. Políticos de renome e que foram verdadeiros pilares da luta contra o regime militar, e que a ele sobreviveram, dentro ou fora do País, na militância ou não, tiveram a oportunidade de, eleitos para a missão constituinte, dar a sua parcela de contribuição para o propósito de garantir a inserção desses direitos e garantias fundamentais na Constituição da República, de 1988 e, assim, buscar restabelecer, em sua plenitude, a ordem constitucional no Brasil. É inquestionável que as garantias e direitos fundamentais insculpidos nos setenta e oito (78) incisos constantes do artigo 5º da Constituição de 1988, são, em sua grande maioria, incontestavelmente, tidos por cláusulas que se revestem da chamada “constituição formal”, pois, guardam, ainda, uma grande distância da nominada “constituição material”. A grande distância existente entre os dois (02) modelos de Constituição reside no fato de que, a primeira, determina que os direitos e garantias fundamentais estejam assegurados a todos os brasileiros e cidadãos estrangeiros residentes no Brasil, de que a estes últimos sejam resguardadas todas aquelas cláusulas inseridas na Lei Maior. A segunda, por seu turno, é exatamente a realidade encontrada nas nossas ruas, praças, avenidas, repartições públicas, setores os mais diversos da administração direta e indireta, clubes sociais, igrejas, vilarejos, rincões os mais distantes e, tudo no que se refere, por óbvio, ao contexto de efetividade de realização e concreção do texto constitucional a cada cidadão brasileiro ou estrangeiro, dentro da nossa realidade social, política, econômica, moral, religiosa, etc., etc. 186 Do ponto de vista político, importante papel coube ao Senado da República, em caráter privativo, conforme indicam os incisos do artigo 52163. Sem qualquer margem de dúvida, o grande teste ao qual foi submetida a Constituição de 1988, em nível político e jurídico, foi a cassação do então Presidente Fernando Collor de Melo, em julgamento memorável que foi presidente pelo Exmo. Sr. Ministro Sidney Sanches, quando exercia a Presidência do Excelso Supremo Tribunal Federal, resultando, assim, na decretação de seu impeachment e conseqüente cassação de seus direitos políticos pelo prazo de oito (08) anos. Quanto ao controle de constitucionalidade que lhe é atribuído pelo inciso X, do artigo 52, é de se ver que é pressuposto para a aplicação desse dispositivo, tenha o Supremo Tribunal Federal, por decisão definitiva, declarado a inconstitucionalidade, no todo ou em parte, de lei, cabendo-lhe, assim, a suspensão da sua execução. 163“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o VicePresidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;" (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do Banco Central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98; XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (*) Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”. 187 No que tange ao controle de constitucionalidade estabelecido como competência do Poder Judiciário, sob o aspecto jurisdicional, é de se ver que a disposição do artigo 97, da CR de 1988, traz ínsita uma exigência do passado, no que se refere ao quórum dos membros do respectivo Tribunal ou do seu órgão especial, fixando-o na maioria absoluta dos seus membros, em um e outro caso, em se referindo a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, evidentemente, que em qualquer de seus níveis de administração. Vejamos o texto constitucional a respeito desse importante tema: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. O próprio Supremo Tribunal Federal poderá, na condição de guardião da Constituição da República, assim proceder164. Nenhuma dúvida nos assiste no que se refere à possibilidade plena de se estabelecer o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal, eis que guardião da Constituição da República nos moldes da competência que lhe foi outorgada pelos dispositivos constitucionais acima transcritos e já amplamente examinados neste trabalho. O que gera um desconforto ao cidadão, em geral, sob a nossa ótica e conforme já amplamente exposto, é o fato de que, em termos de exercício do controle direto de inconstitucionalidade, a respectiva ação somente poderá ser ajuizada pelos legitimados ativos elencados pelos incisos do artigo 103 da Carta 164 “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei." Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93; "§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo." Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93. 188 Constitucional, o que revela, a nosso sentir, uma grave anomalia ao exercício dos direitos fundamentais por parte do cidadão. Não encontramos, por outro lado, sob esta mesma ótica, justificativa plausível para efeito de amparar o texto constitucional, pois, se era pretensão facilitar o acesso à jurisdição plena, o que inclui matéria de ordem constitucional, deveria o legislador constituinte, com a mais respeitosa vênia, ter aberto a possibilidade de, a ação direta de inconstitucionalidade, ser intentada perante o Supremo Tribunal Federal pelo cidadão que, efetivamente, se visse na iminente ameaça ou lesão a direito, bastando, para isso, como ocorre nas ações mandamentais, estabelecer os requisitos indispensáveis e que seriam objeto de severo exame por ocasião do recebimento do pedido vestibular, responsabilizando-se o autor, pessoalmente, por qualquer irregularidade encontrada e que tivesse, o ajuizamento, apenas o espírito de emulação. Outro exemplo dessa possibilidade encontramos no ajuizamento da ação popular, onde o autor fica isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em se comprovando a ausência de má-fé no manejo dessa ação. Sem dúvida alguma que muitas opiniões surgiriam em contrário, suscitando questões de ordem processual, etc. Não se pode negar, de modo algum, que seria estender ao cidadão, o pleno acesso à jurisdição, de modo a se permitir a aplicação, em sua plenitude, do disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da mesma Carta Constitucional de 1988. Os legitimados ativos à propositura da ação direta de inconstitucionalidade estão elencados no disposto no artigo 103, incisos e §§, da Constituição de 1988165. “Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou 165 189 No que se refere ao controle difuso de constitucionalidade, o que também por nós já foi analisado linhas volvidas, é de se ver que a Constituição de 1988 buscou dar um amplo tratamento ao Poder Judiciário, esmiuçando a sua competência tanto em nível de Tribunais Superiores, das Justiças Especializadas na área federal e estadual, dos Tribunais Estaduais e seus órgãos de fiscalização. Vejamos as disposições expressas a respeito, no que tange aos Tribunais e Juízes dos Estados da Federação166. pelo Procurador Geral da República." Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93. 166 “Seção VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS - Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 190 Capítulo IV - 4.1 EFEITO VINCULANTE COMO INSTRUMENTO HOMOGENEIZADOR DO DIREITO No capítulo IV deste trabalho foi tratado a respeito do significado e aplicação do efeito vinculante, inclusive trazendo verbete do próprio sítio do Supremo Tribunal Federal como meio de se estabelecer uma maior propriedade e autoridade no argumento que declina a respeito do tema. No que concerne à sequência da temática sob enfoque, é fato que o Efeito Vinculante como Instrumento Homogeneizador do Direito tem o propósito de estabelecer um sentido amplo a respeito do tema que se encontra aberto para apreciação neste tópico do trabalho em desenvolvimento. Deve-se considerar como “homogeneizador” o ato ou efeito de tornar igual, homogeneizar, fazer um conteúdo tornar-se igual ou homogêneo em toda sua forma e apresentação. Essa é a expectativa daqueles que plantaram um ideal para a Magistratura Nacional sob o enfoque das políticas neoliberais que vão ganhando cada vez mais espaço, estimuladas pelo Consenso de Washington, instituído pelo Documento n. 319, onde tais políticas foram elencadas e, assim, passamos a examiná-las para efeito de, ao final, fazer-se as considerações cabíveis e, então abordar esse conteúdo específico do efeito vinculante como instrumento homogeneizador do Direito. Sob o manto da argumentação fundada nos pilares da conquista do bem estar social, econômico, político e, por que não jurídico, a se estender a todos os povos e nações, vimos que a partir da década de 1980, ocorreu uma mudança dos rumos capitalistas, de modo que se passou a buscar a instalação de um novo processo, em nível mundial, com o discurso de ser inclusivo e homogeneizador, dando novos contornos ao histórico processo de globalização, com maior e intenso matiz econômico, buscando pavimentar um chamado “novo” caminho para ingresso à nominada “modernidade capitalista”. O seu foco até então adotado e difundido em 191 pilares como a democracia, direitos e cidadania, mudou de direção. A partir dessa época foi projetada e encampada uma pseudo-estabilidade econômica, amparada pela hoje conhecida lógica dos mercados, com caráter intensamente imperativo. Destaque-se que essa nova realidade passou a ditar regras e condutas de ordem econômica e financeira, quebrando barreiras até então inimagináveis como a soberania dos Estados (a partir de então, apenas de caráter geográfico), interferindo diretamente, de modo a intensificar problemas como a chamada “governabilidade”, argumento que trouxe à tona uma nova modalidade de intervenção: liberalização dos mercados sob a falsa alegação de democracia, já que teve por propósito exclusivo os próprios interesses do mercado; esse processo avançou e foi se estabilizando, de modo a se criar novos contornos, influenciando, sobretudo, as relações entre trabalho e capital, alargando o seu campo de atuação nos domínios econômicos, visando reestruturar o capital e, simultaneamente, implementando, de maneira subliminar, novos tipos de valores e comportamentos, com o objetivo de trazer, também, grande alteração nos padrões de produção e convivência social. Como consequência inafastável, produziu grande influência na vida das pessoas em todos os continentes e nas camadas sociais de maior alcance econômico e financeiro, passando a cobiçar bens e serviços até então sem realce ou relevância para a efetiva convivência social. Gerou, inevitavelmente, a cultura do cartão de crédito e, subsequentemente, a aquisição de bens desnecessários, com o dinheiro que não tinha para atingir pessoas de quem não se gostava, apenas para efeito de apresentar uma “aparência” que, na verdade, esconde as grandes taxas der juros que sustenta esse tipo de comportamento social. Trouxe, também, ao longo dos tempos, um grande endividamento das grandes potências e dos países chamados periféricos, em torno dos quais ocorreu a maior onda de pressão para que essa nova modalidade de economia se instalasse. Gerou, ainda, e em consequência, a criação de uma barreira maior, tornando-a praticamente instransponível entre os países que se engajaram nesse processo e aqueles que ficaram de fora da globalização, por absoluta ausência de meios de inclusão global em decorrência do seu substrato social. Os meios de comunicação, no entanto, expandiram-se na mesma proporção, visando, exatamente, promover a integração, não de caráter social, apenas, mas, 192 sobretudo, do consumismo exacerbado, já que se passou a receber grande influência da mídia internacional, máxime pelo desenvolvimento exagerado da mídia e da eletrônica, da informática e, por meio da internet, quebrando barreiras até então inimagináveis em termos de integração intercontinental, gerando condutas e atitudes que estivessem de conformidade com a nova ordem capitalista. Era uma consequência inafastável que o Estado também fosse alcançado por esses novos padrões de conduta, já que os seus indivíduos já se encontravam submetidos a essa ordem recém-criada, passando a adotar as chamadas políticas neoliberais, motivadas por intermináveis reformas de cunho constitucional dos regimes políticos até então existentes, transformando-os no conhecido liberalismo democrático, para produzirem no seu epicentro ajustes econômicos justapostos a esses objetivos, instituindo-se o processo de privatização da produção e de serviços prestados até então pelos Estados que, muitas das vezes, era o próprio agente financiador das “privatizações”. Observemos que, diante desse contexto, o que viu, sobretudo no Brasil, foi o próprio Estado financiando ao particular ou às corporações estrangeiras, a aquisição de empresas estatais e até mesmo bancos, com o dinheiro oferecido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – a, não sem antes passar-se por uma reestruturação do setor bancário nacional, por meio de um programa chamado de PROER167 - Programa de Estímulo à 167 Intervenção ou reorganização? Uma crise bancária pode ser comparada a um vendaval. A credibilidade é o aspecto de maior relevância para a indústria bancária. Uma corrida aos bancos pode ser resultante da perda de credibilidade de poucos, mas, certamente, em função do efeito dominó, provocará transtornos graves para todos, inclusive nos setores produtivos da economia. Por outro lado, a solução para problemas dos bancos, baseada nos regimes especiais de intervenção, liquidação e administração especial temporária, previstos em lei, resultam em custo social muito mais elevado do que a ação prévia das autoridades, ao promover a transferência de controle das instituições a outras mais eficientes. O conjunto composto pela Medida Provisória nº 1.179 e a Resolução nº 2.208, ambas de 3/11/95, implantou o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), que veio para ordenar a fusão e incorporação de bancos a partir de regras ditadas pelo Banco Central. Sua chegada, logo após a crise do Econômico, o 22º banco sob intervenção/liquidação desde o real, implantado em 1º/7/94, não deixa de ser, entretanto, uma forma do governo antecipar-se a outros problemas, e facilitar o processo de ajuste do SFN. Com o Proer, os investimentos e a poupança da sociedade ficam assegurados. Há uma adesão incondicional ao mecanismo de proteção aos depositantes, introduzido pelas resoluções 2.197, de 31/8/95, e 2.211, de 16/11/95, do CMN, evitando que futuros problemas localizados possam afetar todo o sistema, com reflexos na sociedade brasileira. A edição da Medida Provisória nº 1.182, em 17/11/95, portanto duas semanas após a MP nº 1.179, deu ao Banco Central o aparato legal de que necessitava para conduzir o sistema financeiro a um novo modelo, outorgando-lhe o poder de deixar no sistema somente as instituições que tiverem saúde, liquidez e solidez. O BC viu assim multiplicada a sua responsabilidade perante o país, mas, por outro lado, passou a deter os instrumentos para sanear o sistema. A partir desse novo instrumental, o Banco Central pode agir preventivamente com mais eficiência. Passa a ser possível transformar em uma exigência formal aquilo que o BC somente usava a título de sugestão. Aliás, o caráter preventivo do Proer foi 193 Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional. O conjunto de medidas foi composto pela edição da Medida Provisória n. 1.179 e a Resolução n. 2.208, ambas de 3/11/95, implantando o referido Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER). Esse programa teve por objetivo, a partir da quebra, liquidação extrajudicial e até mesmo falência de vários bancos nacionais e pelo mundo afora, coordenar a fusão e incorporação de bancos a partir de regras ditadas pelo Banco Central. Isso foi determinado sob o fundamento da necessidade de se preparar para o grande movimento financeiro internacional que se tornou num imenso tornado capaz de produzir avalanches e quebradeiras no sistema financeiro mundial. O argumento maior era o de que havia necessidade de uma intervenção prévia para se evitar um prejuízo incomensurável adiante e que se fazia previsível, caso não se tomasse uma atitude que fosse capaz de proporcionar essa mudança estrutural garantidora da continuidade produtiva em termos de capital e desenvolvimento. Houve, na verdade, a implantação de um movimento que buscou adotar e disseminar na Europa esse “modelo” de política visando o “desenvolvimento” de países importantes em seus respectivos continentes: na Europa, o Reino Unido, tendo à frente Margareth Tatcher, entre os anos de 1979 a 1990; na América do Norte, os Estados Unidos, nos governos de Ronald Reagan, entre os anos de 1981 e 1989; Georg Bush entre os anos de 1989 e 1993 e George W. Bush, entre os anos de 2001 e 2009; na América Latina, podemos citar o Brasil, nos anos de 1990 a ressaltado pelo presidente Gustavo Loyola em todas as oportunidades em que falou sobre o assunto. “Não estamos beneficiando o banqueiro A ou B”, disse Loyola em discurso aos membros da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL), no dia 17/11/95, “a preocupação não é favorecer os bancos, mas preservar o sistema e a economia como um todo”. Na definição do ministro da Fazenda, Pedro Malan, a MP 1.182, ao ampliar o leque de poderes do BC, pretende fortalecer o sistema financeiro e proteger os depositantes. Segundo o ministro, o país vai passar por um processo de reorganização societária no segmento financeiro da Economia (acompanhando o que ocorre nos demais países) cuja dinâmica, entretanto, não é possível antecipar mas que, garante ele, “não será traumático”. A esse respeito, os jornais do dia 19/11 trouxeram o pensamento do vice-presidente do Federal Reserve Board (o Fed - o banco central americano), Marvin Goodfriend: “É muito importante montar um sistema preventivo de crises antes que os problemas aconteçam”. Sua afirmação é sustentada num simples fato: os contribuintes dos Estados Unidos já gastaram US$ 25 bilhões para socorrer o sistema de poupança e empréstimo do país. Mas a previsão do governo é que o problema somente será resolvido com o aporte de mais US$ 100 bilhões. Também defendem o caráter preventivo do Proer os ex-ministros Mário Henrique Simonsen e Ernane Galvêas. Para Simonsen, o BC necessita ter elementos que “forcem os bancos a se corrigirem”. Lembra ele que o Federal Reserve estabelece nota para cada instituição, de um (empresa em situação de normalidade) a cinco (empresa com elevado grau de risco) Os bancos que recebem nota cinco são obrigados a apresentar imediato plano de reestruturação. Para Galvêas, países como Venezuela, Argentina e México enfrentaram graves problemas com bancos falidos: “Há precedentes e o BC quer evitar que isso venha a acontecer no Brasil”. (in http://www.bcb.gov.br/?RED1-PROER). 194 1992, no governo de Fernando Collor de Melo e Fernando Henrique Cardoso, entre 1995 e 2003; no México, Vicente Fox Quesada, entre os anos de 2000 a 2006; no Chile, no governo de Eduardo Frei, entre os anos de 1994 a 2000 e também no de Ricardo Lagos, que se lhe seguiu nos anos de 2000 a 2006, e Michelle Bachelet, nos anos de 2006 a 2010. É de se assinalar que essa política foi desenvolvida por Friedrich Hayek, na Escola Austríaca, Leopold von Wiese, Ludwig von Mises e Milton Friedman, da Escola Monetarista e o último, da Escola de Chicago. Na América Latina, países como Brasil, México e Chile, adotaram essa política, tomando a lógica da supremacia dos mercados, produzindo uma política anti-Estado, pois, tudo que o Estado tinha produzido até então era ineficiência, inoperância e corrupção. Agiu, pois, como uma verdadeira intervenção no que havia se desenvolvido até então, e sob os grandes modelos instituídos por agentes internacionais de financiamento e desenvolvimento, como o Banco Mundial, o BIRD e o BID, além do próprio FMI que passou a “socorrer” alguns países que davam mostra de ingresso num grave processo de insolvência diante de seus compromissos financeiros internacionais, abalando, pois, o mercado. Essa passou a ser a lógica do mercado, de modo a influir e a ingerir, imensamente, na vida econômica, financeira, política, social e cultural dos países desenvolvidos ou centrais e, sobretudo, nos países periféricos168. 168 A agência americana de apoio ao desenvolvimento (Usaid) transformou os programas de reforma jurídica e judicial numa das suas grandes prioridades da década de 90. E tanto o Banco Mundial (BM) como o Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID) têm vindo a investir quantias avultadíssimas na reforma judicial com financiamentos de diversos países. Só para termos uma ordem de grandeza, eis alguns números: Usaid: US$ 2 milhões na Argentina (1989 e 1993); US$ 39 milhões na Colômbia (1986-96); US$ 15,8 milhões em Honduras (1987-1994). BID, em 1995: US$ 16 milhões na Costa Rica; US$ 27 milhões em El Salvador; US$ 15,7 milhões na Colômbia; em 1996, US$ 30,9 milhões em El Salvador e Honduras; US$ 12 milhões na Bolívia; 1,7 milhões na Nicarágua. É fácil concluir que trata-se de uma operação global de grande vulto que, para além da América Latina, envolve também a Europa Central e do Leste, a Ásia e a África. Ressaltando apenas um dos enfoques do Prof. BOAVENTURA, este entende que tudo é impulsionado por uma pressão globalizante muito intensa que, embora no melhor dos casos se procure articular com as aspirações populares e exigências políticas nacionais, o faz apenas para atingir seus objetivos globais. "E esses objetivos globais são muito simplesmente a criação de um sistema jurídico e judicial adequado à nova economia mundial de raiz neoliberal, um quadro legal e judicial que favoreça o comércio, o investimento e o sistema financeiro. Não se trata, pois, de fortalecer a democracia, mas sim de fortalecer o mercado. O que está em causa é a reconstrução da capacidade reguladora do Estado pós-ajustamento estrutural. Uma capacidade reguladora que se afirma pela capacidade do Estado para arbitrar, por meio dos tribunais, os conflitos entre os agentes econômicos. "A resistência justa dos magistrados contra uma reforma tecnocrática do sistema judicial exclusivamente orientada para as necessidades da economia mercantil não pode servir de álibi para justificar a resistência a uma profunda reforma do sistema judicial orientada para a efetiva democratização da sociedade e do Estado. O sistema judicial precisa ser radicalmente reformado para responder às aspirações 195 Seria pouco crível que em se tratando de uma nova realidade que estava amparada por pilares ditados por fatores da macroeconomia, os investimentos que haviam de ser feitos nos mercados de países de menor influência política e econômica, deveriam ser garantidos em termos de recuperação e, consequentemente, em virtude da necessidade imperativa de retorno certo e seguro. É de se firmar uma certa lógica que pode ser comparada à do Imperador Romano – Constantino – quando, no século IV, por volta do ano 323, proclamou o chamado “Édito” que levou o seu nome. Por esse ato, adotou a religião dos Apóstolos, portanto, Cristã, para viger, a partir de então, em todo o Império Romano. Tinha essa “lógica” um certo sentido: em se tratando de um único país - a partir de Roma – e daí governado e, evidentemente, de uma única política, lei e cultura, nada mais evidente e lógico, que se adotasse uma única “religião”. É óbvio que isso colocava fim às perseguições aos cristãos, que teve o seu “apogeu” quando Nero, no extremo absoluto de sua insanidade, no ano de 64 da Era Cristã, decidiu incendiar Roma, atribuindo a culpa aos cristãos. A “lógica” aqui referida foi também “adotada” pelo mercado, pois, em havendo uma “homogeneização” na ordem política, cultural, econômica, social e midiática, via internet, é óbvio que haveria também uma necessidade imperativa: criar-se, para efeito de se proporcionar a condução de todo esse processo, um sistema jurídico que fosse capaz de permitir uma solução lógica e favorável ao mercado, partindo-se de premissas existentes e implementadas nas ordens constitucionais dos Países que adotaram a “nova” ordem econômica: o neolibealismo, por meio de diversas emendas constitucionais adotadas para se alcançar essa finalidade específica. No Brasil não se desenvolveu um “sistema” diferente, a princípio. Na década de 1990, implementou-se uma política de prática e ideologia do chamado “Estado mínimo”, sob a matiz do social-liberal, travestida do inebriante discurso de que teria o condão social para efeito de dar proteção aos direitos sociais, visando promover o desenvolvimento econômico e, nas palavras do então poderoso economista Bresser Pereira, seria também de “colorido liberal” fazendo-se utilizar “os controles de democráticas dos cidadãos cada vez mais sujeitos ao abuso de poder por parte de agentes econômicos muito poderosos. Se essa reforma política e democrática não tiver lugar, o vazio que a sua ausência produzirá será certamente preenchido por uma reforma tecnocrática virada para servir preferencialmente os interesses da economia global." (http://www.uepg.br/rj/a1v1at16.htm). 196 mercado e menos os controles administrativos, porque realizará seus serviços sociais e científicos”, frisando, também, que o faria “principalmente através de organizações públicas não-estatais, competitivas, porque tomará os mercados de trabalho mais flexíveis, porque promoverá a capacitação dos seus recursos humanos e de suas empresas para a inovação e a competição internacional”169. As políticas de mercado recomendadas pelo Consenso de Washington170, constituíram-se em regras para a obtenção de apoio político e econômico dos governos centrais e órgão internacionais. Tinham por meta fundamental, como projeto elaborado pelos técnicos do Banco Mundial visando implementar reformas no Poder Judiciário da América Latina e Caribe, de modo que, dentre os objetivos que alinharam e que pretendiam fossem alcançados, encontravam-se aqueles que “visavam à interpretação de leis de forma eficiente, porém padronizadas, pelos magistrados, por meio de previsibilidade nos resultados de processos, o que protegeria os grandes conglomerados e o patrimônio econômico-financeiro, fazendo cumprir os contratos mesmo em detrinamento das empresas nacionais, sob a alegação de pacta sunt servanda e de que a lei deve ser cumprida de modo previsível e eficiente”. É inequívoco que seria o mesmo que ditar regras materiais e processuais para que os Juízes Brasileiros, em toda a sua coletividade, estivessem a serviço de tais organismos internacionais, submetidos a uma mordaça que lhes seria imposta por força de interesses meramente econômico-financeiros, para que toda e qualquer decisão que fosse proferida estivesse em perfeita sintonia com a lei, interpretada de conformidade com tais objetivos, assegurando-se a previsibilidade nos julgamentos que fossem proferidos171. É consequência inarredável que, diante desse contexto, 169 Pereira, Luiz Carlos Bresser. A reforma do estado dos anos 90. Cadernos do Mare, Brasília, 1997, v. 1, p. 17, 1997. 170 O Desembargador Celso Luiz Limongi, ex-Presidente do Poder Judiciário Paulista (biênio 2006/2007) teceu críticas ao projeto do Banco Mundial para as reformas do Judiciário, nos termos do modelo técnico nº 319, denominado em seus “objetivos” visavam à interpretação de leis de forma eficiente, porém padronizadas, pelos magistrados, por meio de previsibilidade nos resultados de processos, o que protegeria os grandes conglomerados e o patrimônio econômico-financeiro, fazendo cumprir os contratos mesmo em detrimento das empresas nacionais, sob a alegação de pacta sunt servanda e de que a lei deve ser cumprida de modo previsível e eficiente. (LIMONGE, Celso Luiz; STEFANO, Cláudia. Breves anotações sobre a reforma do judiciário. In: ALMEIDA, Jorge Luiz de (Coord.). A reforma do judiciário, uma abordagem sobre a Emenda Constitucional 45/2004. Campinas: Millennium, 2007). 171 Veja-se, nessa linha de raciocínio, o que proporcionou a Emenda Constitucional n. 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004, trazendo, no seu bojo, medidas como a criação do Conselho Nacional 197 estariam sendo protegidos os interesses dos grandes organismos internacionais e, assim, resguardado o seu patrimônio econômico-financeiro, de modo que os contratos celebrados com empresas nacionais seriam obrigatoriamente cumpridos, ainda que com seu prejuízo, invocando-se, para tanto, o princípio do pacta sunt servanda. Trata-se, pois, do cumprimento da lei de maneira previsível e eficiente. Referem-se, pois, a uma política de sistematização e/ou alinhamento do Poder Judiciário com os interesses políticos e econômicos do País, olvidando-se do que se denominou em âmbito constitucional dos direitos e garantias fundamentais, atingindo-se, pois, elevado nível de afronta ao princípio constitucional da prestação jurisdicional, uma vez que seria contristado o direito fundamental à entrega da prestação jurisdicional e vazado em seus pilares principiológicos, como o juiz natural, o princípio de igualdade de tratamento às partes, a fundamentação das decisões judiciais, e, sobretudo, o maior de todos os princípios, chamado de superprincípio ou de instituto – due processo of law, do qual os Estados Unidos, por tradição saxônica, é considerado como o seu grande preconizador e sustentáculo maior. Mas, além disso, a referida Emenda Constitucional n. 45/2004, trouxe outras importantes alterações na estrutura de outros órgãos do Poder Judiciário, inclusive na Justiça do Trabalho e até mesmo do Ministério Público172. Não é apenas de se estranhar que estejamos diante de uma realidade desse naipe. É estarrecedora essa situação proposta por um organismo que pretende apenas alcançar os resultados que almeja, independentemente de qualquer tipo de obstáculo, ainda que excluindo, legitimamente, qualquer tipo de consideração que o Judiciário possa desenvolver no exercício lídimo da entrega da prestação jurisdicional. O que está sendo efetivado sob o manto da alardeada segurança jurídica nada mais é do que a segregação dos direitos fundamentais do cidadão que, de Justiça (art. 92, inciso I-A), com competência ampla para “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”, bem como estabelecendo ao Supremo Tribunal Federal competência para editar súmulas vinculantes com eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º). 172 No âmbito da Justiça do Trabalho, foi criado Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 111-A, § 2º, II), cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Em se referindo ao Ministério Público, foi criado o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 2º), cabendo-lhe o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, além de outras expressamente previstas nos incisos I a V, do mencionado § 2º, do artigo 130-A, da CR/88. 198 a esta altura dos acontecimentos, encontra-se desprovido de qualquer tipo de garantia fundamental para efeito de assegurar, quando nada, o acesso à prestação jurisdicional de modo isento e imparcial, com a convicção de que o seu ideal de “justiça” será alcançado. A explicação para tudo isso decorre da acolhida do sistema neoliberal que vem sendo implementado desde os anos de 1980, quando foi firmado o documento referido linhas volvidas – Consenso de Washington, por meio do Documento n. 318. Medidas, estas, que vêm sendo implantadas por meio de políticas macroeconômicas de estabilização e também por “reformas estruturais liberalizantes”. As recomendações proferidas abrangeram as seguintes áreas: a disciplina fiscal, a priorização dos gastos públicos, a liberalização financeira, a reforma tributária, a liberalização comercial, o regime cambial, o investimento direto estrangeiro, a privatização, a propriedade intelectual e a desregulamentação. Devese ressaltar que no conjunto das reformas estruturais foram englobadas a reforma financeira, que, em tese, possibilitaria mais independência aos bancos e fortalecimento de seus regulamentos, a estabilização econômica, a liberalização do comércio, a integração regional, a reforma tributária, a privatização crescente de setores importantes da economia, a reforma trabalhista e também a previdenciária. Pode-se perceber que tais reformas alteraram as relações do Estado com a economia, estabelecendo ações específicas, como é o caso do condicionamento do combate à inflação e aos problemas de desequilíbrio financeiro externo à proposta de equilíbrio fiscal. A condução de tal ação propõe a redução dos gastos públicos no que tange à redução salarial, a reforma administrativa para diminuir o tamanho da máquina estatal, até a privatização de alguns setores, o que, além de quebrar o jugo do Estado frente às dívidas, possibilita a movimentação de recursos em curto prazo, para efeito de atender necessidades que, talvez, anteriormente, não tivessem chance de atendimento ou, mesmo, para efeito de se adotar projetos políticos que, podem ser também nominados de “projetos ou planos de poder”, visando a permanência no exercício do governo em tempo a perder de vista. Quando se afirmou que no Brasil não se desenvolveu um “sistema” diferente, a princípio, foi com o propósito de se estabelecer uma verdade categórica: nos 199 países europeus o que foi “privatizado” eram empresas deficitárias e que causavam grandes rombos na economia dos seus Estados. No Brasil ocorreu o inverso. Foram vendidas, como, por exemplo, a Vale do Rio Doce, que era altamente lucrativa, exatamente para que pudessem trazer maior atração ao capital estrangeiro. Do contrário, dificilmente encontraria oferta do mesmo capital estrangeiro, embora grande parte desses montantes de numerário tivessem sido financiados pelo próprio Brasil, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o BNDES, leia-se, dinheiro do próprio contribuinte brasileiro; esse processo foi desenvolvido de modo que, os países de economia mais forte, pudessem participar com maior chance de êxito em seus próprios projetos que o próprio Brasil. Isso promoveu, na verdade, nada mais, nada menos, que mais um processo de colonização, submetendo a economia nacional a mais um capítulo de submissão ao capital estrangeiro, cedendo ou transferindo, sob o rótulo da privatização, uma verdadeira soberania econômica, no dizer de Paulo Roberto Ferreira Motta 173, por todos os aspectos já mencionados. Uma das consequências inafastáveis dessa nova realidade foi a submissão da política à vida econômica, por meio de sua mercantilização, acedendo ao que o mercado entendeu de nominar de “prioridades” no que respeita às suas próprias necessidades, trazendo como um dos seus métodos a conhecida compatibilidade vinculada à diminuição dos direitos do trabalhador, e, por óbvio, os Estados teriam uma redução de seu poder frente ao mando dos conglomerados econômicos instalados em diversos países do primeiro mundo, indicando o estabelecimento de um grave processo de destruição dos regimes democráticos, por evidente e consequente observação da realidade encontradiça no mundo ocidental. É natural, pois, compreender que o sustentáculo de toda essa “teia econômica” a dirigir todos os aspectos econômicos, políticos, culturais, sociais e que atendiam aos interesses econômico-financeiros, sobretudo dos grandes organismos internacionais, máxime aos agentes financeiros do primeiro mundo, que passaram a investir seus bilhões e bilhões de dólares no Brasil, com seus grandes produtores 173 O fenômeno vivido recentemente na economia brasileira, onde os grandes investimentos ocorreram, e de resto de todas as nações periféricas, é muito mais do que um mero processo de passagem de empresas estatais para mãos privadas, se constituindo numa verdadeira transferência de soberania econômica. (MOTTA, Paulo Roberto Fereira. Direito da regulação e ideologia. Revista de Direito Administrativo e Constitucional, n. 15, p. 112). 200 vencendo as barreiras comerciais e forçando a balança brasileira em níveis de importação e exportação, trouxeram mudanças importantíssimas para o Brasil sob esses aspectos já enumerados no início deste parágrafo. Indispensável, para isso, que pudessem contar com uma estrutura jurídica capaz de lhes permitir a “segurança jurídica” necessária para efeito de se dar prosseguimento aos seus “projetos” bilionários para o “Brasil”, dentre outros tantos países. O fato é que, para isso, e como norte de uma política para o Judiciário de vários países, dentre eles, reitere-se, o Brasil, organismos internacionais de vários matizes desenvolveram planos capazes de permitir um acesso mais pleno e eficaz ao Poder Judiciário, de modo a assegurar um sistema jurídico e judiciário com contornos bastante seguros para o fim de se recuperar o “capital investido”. Seria inevitável que pudessem contar com um sistema que lhes assegurasse uma confiabilidade tal nas decisões judiciais que seriam proferidas. Mas, ao que se percebe, isso não foi suficiente. Era necessário mais “segurança jurídica”. E assim o Brasil era possuidor de um cenário ideal para a implementação desse tipo de “segurança jurídica”. Referimo-nos, pois, ao que se encontrava na Constituição Brasileira antes de todas as transformações que a já mencionada Emenda n. 45, de 08 de dezembro de 2004 trouxe ao Judiciário Nacional: a quebra da independência política, em certo sentido – irredutibilidade dos subsídios da Magistratura Nacional – e jurídica – que estabelecia que o Juiz decidiria submetido somente à lei e à sua consciência174. “72. Da independência jurídica do juiz. A independência jurídica do juiz é de ordem política e jurídica: aquela, que é a base e alicerce da última, consiste nas garantias que cercam os membros da magistratura, tais como, v. gratia, a irredutibilidade de vencimentos, a inamovibilidade e vitaliciedade; a independência jurídica, por sua vez, é a não-subordinação do juiz, quando no exercício de suas funções, a não ser à lei, consoante o que dizia o art. 102 da Constituição alemã de Weimar, in verbis: “os juízes são independentes e só estão subordinados à lei”. Na lição de STAMMLER, são corolários da independência jurídica do juiz as seguintes regras: a) o juiz deve submeter-se apenas à sua própria convicção; b) nas dúvidas e incertezas sobre a interpretação de uma lei o juiz não se submete ao critério de outros, mas ao seu próprio, estando, pois, abolido o jus respondendi; c) nenhum juiz está obrigado a aceitar as decisões de outros juízes e tribunais, como norma de decidir, quando contrárias à sua convicção. O lado positivo da independência jurídica do magistrado é a sua subordinação à lei, ou melhor, ao direito objetivo contido no jus positum. Vincula-se o órgão judiciário, em primeiro lugar, à Constituição, que é a Lei das Leis. Como dizia Rui Barbosa, “o juiz está entre a Constituição e a lei, com o dever, que lhe comete aquela, de interpretar e aplicar uma e outra”. E, “em divergindo a lei... da Constituição”, o juiz, para cumprir a esta última, nega aplicação à primeira. E isso pela simples razão de que, “em contravindo à Constituição, o ato legislativo não é lei”. Por estar subordinado tão-só às normas vigentes do direito objetivo, o magistrado, como ensina BALLADORE 174 201 A outra quebra ocorreu no momento em que se estabeleceu o chamado efeito vinculante, adotando-se, pois, o sistema precedentalista típico da common law de origem anglo-saxônica, o que vinha sendo defendido de há muito por alguns processualistas brasileiros175, buscando mesclá-lo com o civil law, de origem romano-germânica. PALLIERI, “imprime com piena libertà e secondo il proprio esclusivo giudizio, uno o altro contenuto, agli atti di sua competenza”. E acrescenta o constitucionalista citado: “Sob esse aspecto a sua independência é total e absoluta, e ninguém lhe pode dar ordens e tampouco lhe podem ser impostas sanções administrativas ou de qualquer outra espécie, em conseqüência dos atos daí emanados”. No exercício de suas funções, o juiz não está preso a vínculos hierárquicos. Para ADOLF MERKL, o traço específico da magistratura reside justamente nessa situação de independência de cada juiz em relação aos outros órgãos judiciários. Na Administração, existe a subordinação que decorre da hierarquia orgânica; na Justiça, a coordenação, tão-somente, que resulta da independência funcional de cada magistrado. A independência judicial consiste sobretudo na inadmissibilidade e falta de obrigatoriedade de quaisquer instruções superiores relativas ao exercício da atividade judiciária, mesmo que desçam tais instruções de tribunais de instância mais elevada. A atividade judiciária não só prescinde de instruções dessa natureza, como também não deve sofrer o seu influxo. A hierarquia das instâncias e dos graus de jurisdição nada mais traduz que “uma competência de derrogação, e nunca uma competência de mando do superior sobre a instância inferior”. Isso não exclui, é evidente, a jurisdição censória dos órgãos disciplinares da magistratura sobre certos aspectos da conduta do juiz, conforme é aceito pela comunis opinio. Se o juiz é independente até mesmo em face dos órgãos de grau superior da magistratura, com maior razão o é em face do Legislativo e do Executivo. A atividade judiciária não pode sofrer injunções de qualquer ordem, dos demais órgãos ou poderes da soberania nacional. Só à lei regularmente promulgada, e que não se choque com os textos constitucionais, é que ele deve obediência”. (MARQUES, op. cit., p. 161-2. – grifos e destaques não constam do original). 175DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil.v. 1. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 117: Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se por esse trinômio, não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida, porém injusta. Para a plenitude do acesso à justiça importa remover os males resistentes à universalização da tutela jurisdicional e aperfeiçoar internamente o sistema, para que seja mais rápido e mais capaz de oferecer soluções justas e efetivas. É indispensável que o juiz cumpra em cada caso o dever de dar efetividade ao direito, sob pena de o processo ser somente um exercício improdutivo de lógica jurídica. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 19: O processo não é mero instrumento técnico, nem o direito processual constitui ciência neutra, indiferente às opções ideológicas do Estado. Somente a conscientização, pelos processualistas, do caráter ético de sua ciência, da necessária identidade ideológica entre processo e direito substancial, permitirá que o instrumento evolua para melhor atender a seus escopos. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada: teoria geral das ações coletivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006: a resposta judiciária de qualidade deve ser: (a) justa (equânime e plausível); (b) jurídica (tecnicamente fundamentada e consistente); (c) tempestiva (vedação à excessiva duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF); (d) razoavelmente previsível (a jurisprudência dominante e suas súmulas vinculantes, persuasivas e impeditivas de recurso). MARINONI, Luiz Guilherme. A transformação do civil Law e a oportunidade de um sistema precedentalista para o Brasil. Revista Jurídica. Porto Alegre, n. 380, p. 48, 2009: Trata-se de grosseiro mal entendido, decorrente da falta de compreensão de que a decisão é o resultado de um sistema e não algo construído de forma individual e egoística por um sujeito que pode fazer valer a sua vontade sobre todos os que o rodeiam e, assim, sobre o próprio sistema de que faz parte. Imaginar que o juiz tem o direito de julgar sem se submeter às suas próprias decisões e às dos tribunais superiores é não enxergar que o magistrado é uma peça no sistema de distribuição de justiça e, mais do que isto, que este sistema serve ao povo. 202 O artigo 103-A da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004 (posteriormente regulamentada pela Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006), fruto de uma tramitação que durou treze (13) anos no Congresso Nacional, veio a lume trazendo o referido efeito vinculante, fazendo, pois, jus à sua transcrição no texto deste trabalho, para efeito de maior destaque de seu conteúdo, verbo ad verbum, litteris: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”. (todos os destaques não constam do original). Vejamos que a quebra da independência jurídica da Magistratura Nacional não pára por aí. Registre-se que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, depois de “encomendado” pelo Senado Federal, sob a presidência do “eterno” Senador José Sarney, um projeto para o “Novo” Código de Processo Civil, em que se estabelece o engessamento da Magistratura Nacional, de modo que será adotado um sistema judiciário em que todas as decisões das instâncias inferiores – entenda-se – primeiro e segundo graus de jurisdição – deverão encontrar-se em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores nas matérias que sejam de suas respectivas competências, como se encontra com os chamados “recursos repetitivos”, originadas do Superior Tribunal de Justiça e assim as decisões tomadas 203 em ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e ação de descumprimento de preceito fundamental, observada, por óbvio, a necessária reserva de plenário por parte do Supremo Tribunal Federal. Fica clara a situação delineada por meio da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, pois, assegura, de modo claro e inequívoco, ao Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa de editar súmulas vinculantes que obrigam os órgãos do Poder Judiciário e toda a administração pública, em nível federal, estatual e municipal. Não se pode olvidar, por outro lado, que a própria Emenda Constitucional em apreço também estabelece a garantia de que, para efeito de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula somente os legitimados ativos para propor a ação direta de inconstitucionalidade poderão promover a respectiva medida para essa finalidade. É óbvio que, por razões de maior limitação àqueles interessados que poderiam comparecer perante a jurisdição constitucional para a propositura de revisão ou cancelamento de súmula vinculante. O limitador está em sintonia e, portanto, em franca coerência com a mesma cláusula de barreira estabelecida para efeito de acesso à jurisdição constitucional em se tratando do recurso extraordinário. Não se excluirá da argumentação que esse tipo de “cerceamento” ao acesso à jurisdição constitucional implica em duas situações típicas: i) negativa de vigência ao inciso XXXV, do artigo 5º, da CR/88, pois, inequivocamente, exclui da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito, embora o referido dispositivo constitucional afirme o contrário, ou seja, que a lei não excluirá essa apreciação. De fato e, constitucionalmente, encontra-se excluída tal apreciação, a contar da impossibilidade de se acessar a jurisdição constitucional, porque não se constitui de uma instância revisora de decisões proferidas por outras de nível inferior. No entanto, deve-se frisar que existe entendimento em sentido contrário, sustentando que não se trata de impedir o acesso à jurisdição constitucional, porque o que se encontra estabelecido no inciso XXXV, do art. 5º, seria o acesso à jurisdição, e que não foi estabelecido no texto constitucional que se trata de acesso ao Supremo Tribunal Federal176. Há casos contemplados pelo art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 176 Essa observação decorre do fato de que o Supremo Tribunal Federal possui competência certa e determinada e que nem todo conflito entre particulares, alcançará a sua apreciação, exceto nas 204 de novembro de 1999177, que foi autorizada, pelo Relator, mediante decisão irrecorrível, a admissão do amicus curiae178, constituindo-se, pois, em faculdade a ele assegurada, nas hipóteses em que se configure relevância da matéria e representatividade dos postulantes, ao nuto e alvedrio. Não se dispensa, por óbvio, nessa hipótese, a devida fundamentação, a teor da exigência constitucional do inciso IX, do artigo 93, da CR/88 – fundamentação. 4.2 EFEITO HOMOGENEIZADOR INTERNO E SUA UTILIZAÇÃO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO É inequívoco que a partir do momento em que se encontra em plena vigência a Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004 e, entre outros tantos aspectos, dada a sua amplitude de reformas e mudanças, estabelecendo a competência ao Supremo Tribunal Federal para efeito de editar súmulas com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração hipóteses em que ocorrer afronta direta ao texto constitucional, já que não se trata, reitere-se, de instância revisora de decisões de outras inferiores. 177Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 1º (VETADO) § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (os destaques não constam do original). 178"O terceiro – pessoa natural ou jurídica – que tem um ´forte interesse´ que a decisão judicial favoreça um determinado ponto de vista, sumariza um pedido (brief) ao juiz (comumente tribunal de segundo grau), trazendo, em poucas linhas, suas razões de convencimento. À evidência, não é todo arrazoado de qualquer pessoa que é admitido. As partes, como domini litis, podem recusar o ingresso do tertium em seu processo. Muitas vezes, as partes se põem de acordo, mas, ainda assim, a Corte nega o pedido de ingresso do terceiro: a matéria não é relevante, as partes já tocaram no assunto. Órgãos governamentais, associações particulares de interesse coletivo, ´grupo de pressão´, muito se utilizam do judicial iter para deduzir seus entendimentos influindo na vida de toda comunidade. Aliás, na Suprema Corte dos Estados Unidos, mais da metade dos casos de amicus curiae são ocasionados pelo solicitor general, que representa a União Federal". (Maciel, Adhemar Ferreira. Amicus curiae: um instituto democrático. Revista Emarf, v. 5, 2002, n.1, p. 263). "O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do "amicus curiae", permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do "amicus curiae", para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. - A idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do "amicus curiae" no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade." (Melo, Min. Celso de. ADI 2321-DF, publicada no Diário da Justiça de 10 de junho de 2005). 205 pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei ordinária, é de se ver que a realidade judiciária brasileira inaugurou uma nova fase para efeito de alcançar a entrega da prestação jurisdicional. Vemos nitidamente que ocorreu um grande movimento no sentido de se buscar ao longo da História do Judiciário Brasileiro uma mudança de paradigma a partir do momento em que as estatísticas indicativas do volume de processos em todos os níveis das instâncias judiciais foram aumentando. Percebe-se, pela própria situação do Supremo Tribunal Federal que, diante de tudo quanto já se expôs neste trabalho, ocorreu, sempre, uma busca intensa de adoção de medidas que tivessem por propósito reduzir o acesso à jurisdição em nível da última instância recursal brasileira. Cabe aqui, particularmente, uma intervenção no sentido de se esclarecer essa afirmativa, porque, de fato, nem toda e qualquer demanda deve chegar, em âmbito recursal, ao Supremo Tribunal Federal. O que se constatou a partir da vigência da primeira Constituição Republicana foi exatamente esse acesso pleno, nos moldes do que foi estabelecido no artigo 59, seus incisos, parágrafos e alíneas. Vê-se que pela redação do § 1º, do artigo 59, podia-se recorrer diretamente ao Supremo Tribunal Federal, quando houvesse o proferimento de decisão em nível de primeiro grau de jurisdição e que afrontasse disposição constitucional, especificamente no que se refere às sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal, quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela; quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas. Em razão dessa situação e de outras mais, durante a vigência da Constituição de 1891, mais especificamente nas suas primeiras três décadas, constatou-se, para a época, um imenso volume de recursos (até então não denominado de extraordinário), chegando ao Excelso Sodalício e, assim, houve, em 1926, a primeira reforma constitucional. Dentre outros aspectos, a Primeira Emenda Constitucional deu nova redação ao referido artigo 59, § 1º, de modo que foi essa a primeira 206 intervenção a dificultar o acesso à Suprema Corte Brasileira, mediante a adoção de medidas para essa finalidade. Os anos se passaram e novas intervenções ocorreram, algumas na esfera regimental e outras no âmbito constitucional, sempre por meio de emendas, levando o Supremo Tribunal Federal, mormente pela Constituição da República, de 1988, à condição de Corte Constitucional, embora preservadas outras competências e, assim, pode-se observar uma redução substancial no que respeita ao quantitativo de recursos remetidos e julgados pelo Sodalício Excelso. Especificamente quanto à possibilidade de se alcançar a admissão do recurso extraordinário, é de se verificar que o caminho a ser trilhado tornou-se peregrino, pedregoso e íngreme. Dada a sua natureza de apelo extremo, requer, além dos requisitos exigidos dos demais tipos e espécies recursais, a legitimidade do(s) recorrentes, o inequívoco interesse em interpor o recurso, a indispensável tempestividade, preparo e manifesta regularidade formal; além desses, exige-se, ainda, a rigorosa observância da limitação quanto ao seu objeto. Explica-se: em recurso extraordinário não se permite que seja postulado o reexame de matéria vinculada à prova produzida no curso do processo ou da sua instrução probatória. Não se pode olvidar, também, que a matéria argüída em recurso extraordinário deve estar umbilicalmente vinculada ao requisito do prequestionamento, ou seja, deve ter sido questionada anteriormente à interposição do recurso extremo nas instâncias que lhe são inferiores. Tudo isso somado, apresenta como resultado uma redução significativa do manejo dessa modalidade recursal. No entanto e, apesar disso, sempre se constatou que a pretensão deduzida nos apelos extraordinários tinham, ordinariamente, vínculo com o chamado “interesse das partes”, e, na mesma proporção, ficava evidente o distanciamento do seu manejo à sua real finalidade, ou seja, ater-se às discussões de matérias relevantes visando, especificamente, a preservação da ordem constitucional brasileira. Partindo-se dessa perspectiva – preservação da ordem constitucional brasileira –, o recurso extraordinário tem o condão de apresentar ao Supremo Tribunal Federal apenas questões vinculadas a esse diapasão. Por isso, a Emenda 207 Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, em seu artigo 102, § 3º179, regulamentado pela edição da Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006 180, fez inserir, no Código de Processo Civil, o seu artigo 543-A, por meio do qual passou-se a exigir a presença da nominada “repercussão geral”, no que pertine às questões suscitadas no apelo extremo, visando a sua admissibilidade. Para tanto, inquestionável que tais recursos apresentem questões que tenham relevância quanto à natureza de ordem econômica, política, social ou jurídica. Assim, fica evidenciado que devem ser questões que estejam em patamar superior aos próprios questionamentos subjetivos vinculados aos interesses em discussão na causa que é o objeto do conflito estabelecido entre as partes litigantes. É o que determina o parágrafo primeiro do artigo 543-A, do digesto processual civil181. A partir desse novo posicionamento, o Supremo Tribunal Federal passou a apreciar apenas questões de ordem constitucional e que tenham reflexo ou alcancem a coletividade, quer dizer, não de modo a ter um reflexo amplo na sociedade, mas, que transceda aos interesses que decorram do litígio instaurado entre as partes litigantes. Não basta, por óbvio, que tenha grande alcance numérico em relação ao número pessoas que venha a ser alcançado por essa decisão. Se assim o fosse seria de se considerar, pura e simplesmente, as ações coletivas, ainda quando não abordassem questões constitucionais. O que se quis atingir, na verdade, são as questões que tenham repercussão em nível de qualidade, ou seja, profundidade do conteúdo passível de seu conhecimento, apreciação e decisão pela Corte Suprema Brasileira. Tamanha é a clareza com que essa nova realidade constitucional se apresenta na Lei Processual que dispõe a seu respeito, que o legislador infraconstitucional se valeu de conceitos vagos e indeterminados, de modo a não buscar uma conceituação do que sejam questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas. E para tanto é possível fazer-se uma analogia com a situação 179 § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 180Acrescenta à Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3º do art. 102 da Constituição Federal. 181§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 208 experimentada pelos legisladores constituintes americanos, de 1786, que preferiram não enumerar os direitos fundamentais, porque seria possível que ficasse algum ou alguns fora do seu rol. Isso porque, poderia haver direitos fundamentais que ainda se encontrassem retidos pelo povo e, destarte, não seriam incluídos na respectiva enumeração. Isso é fruto exatamente da dinâmica da vida social, jurídica, política e econômica. Aplica-se, portanto, à realidade brasileira esse mesmo argumento ao não se buscar a conceituação desses requisitos para efeito de se tratar dos requisitos relativos à admissibilidade do recurso extraordinário. A exceção aberta pelo legislador infraconstitucional situa-se no § 3º, do artigo 543-A, do digesto instrumental civil182, pois, nesse dispositivo, permite-se a admissibilidade do recurso extremo quando houver o reconhecimento de repercussão geral quando, nessa sede recursal, houver insurgência em relação à decisão proferida e que seja contrária a súmula ou corrente jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal. Note-se, aí, que foi usada a expressão “jurisprudência dominante”, o que indica que não houve apenas a sumulação, mas, que o entendimento dominante já se situa de tal forma na Corte que não se admite decisão em sentido contrário a essa posição que, evidententemente, já se encontra consolidada. Logo, conclui-se, que se trata de uma situação em que a repercussão geral tem, aí, um requisito objetivo que autoriza a admissibilidade do apelo extremo. Diante desse contexto resta evidente que o Supremo Tribunal Federal, “colecionando” um número determinado ou não de situações idênticas, em que já ocorreu a sua manifestação em âmbito jurisdicional, está autorizado a emitir as chamadas “súmulas vinculantes”. Essa situação traz, como consequência inafastável, a ocorrência de uma espécie de “engessamento” dos órgãos fracionários do Judiciário, porque essas “súmulas vinculantes”, nos termos da Emenda Constitucional n. 45/2004, geram efeitos erga omnes e vinculantes ao próprio Judiciário e ao Executivo. Poucos não são os posicionamentos contrários a esse aspecto da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004. No entanto, um é de sobremodo importante para se amparar os argumentos que este trabalho sustenta, exatamente 182 § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 209 em virtude de se transformar ou se conceder poderes extraordinários ao Poder Judiciário – leia-se, Supremo Tribunal Federal –, em razão de seu alcance183. A partir desse momento da vida republicana, estará o Colendo Pretório numa posição superior ao próprio Poder Legislativo, pois, poderá editar súmulas vinculantes com poder igual ou superior ao das leis e, o mais interessante ou estarrecedor – sem poderes decorrentes de mandato eletivo e sem se submeter ao processo legislativo. Isso nos faz concluir, obrigatoriamente, que estamos diante de um contexto em que o Supremo Tribunal Federal está “legislando”184 e, assim, ferindo o princípio da reserva legal de lei formal e material, em todos os seus termos, além, é claro, da própria cláusula constitucional da separação dos poderes republicanos185, tão defendida por Montesquieu, em sua obra O Espírito das Leis, exatamente para se evitar o absolutismo tão combatido nos ideais da Revolução Francesa, defendida, na atualidade, por Chaim Perelman, com tamanha propriedade e lucidez 186. Não se pode olvidar ainda que, diante dessa realidade constitucional brasileira, sob o manto da necessidade de se dar maior celeridade à tramitação processual e a tão “decantada” segurança jurídica, está se “revogando”, posto que implicitamente, o princípio das liberdades constitucionais, por meio do qual foi estabelecido que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, “O alcance concedido à realização da súmula foi impressionante, extrapolando a mera validade e interpretação da Constituição e das leis (em face da Constituição) para alcançar a eficácia de atos normativos. Para ficar mais claro: acresceu-se a possibilidade de (i) dispor sobre a eficácia, e; (ii) ter como objeto qualquer ato normativo, e não apenas a lei ou a Constituição.” (TAVARES, 2007, op. cit.). 184“A súmula vinculante possibilita que o Supremo Tribunal Federal defina o alcance, em abstrato, das normas editadas pelo Congresso Nacional, cujos efeitos irão restringir não só os litigantes, mas a sociedade em geral, comprometendo o próprio objeto do ato legislativo, a lei, esta sim, de caráter geral, abstrato e obrigatório. Por isso é que a súmula contraria o princípio da separação de poderes, já que é da competência do Poder Legislativo a função de legislar” (2008, p. 526). No mesmo sentido, temos o entendimento do professor Streck, para quem “ao editar a súmula vinculante, oponível erga omnes, o Supremo Tribunal Federal assume funções legiferantes, agregando a produto legislado a prévia interpretação. (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 14. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 13). 185“O inciso II do art. 5º da Constituição da República incorporou o princípio da legalidade, prescrevendo que ninguém pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Com isso, a mensagem foi clara: os comandos de proibição (deixar de fazer) e de obrigação (fazer) só podem ser veiculados por meio de uma lei.” (ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 134-5). 186“...é para evitar tais abusos que Montesquieu preconiza, como ideal político, a doutrina da separação de poderes, não devendo ao poder legislativo ser concedido nem ao poder executivo, que dele poderia aproveitar-se para contrariar seus adversários, nem aos juízes, que, por ocasião dos litígios, poderiam formular regulamentos que favorecessem, por razões muitas vezes inconfessáveis, alguma das partes.” (PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica: nova retórica. Tradução Verginia K. Puppi. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 21). 183 210 em razão da súmula vinculante, atingindo e fazendo letra morta na Constituição Brasileira o princípio da legalidade, revogando-o expressamente, na busca de atendimento a exigências do mercado mundial, por meio de seu representante, o Banco Mundial187; nesta direção, já se posicionou a Eminente Juíza, ex-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, abordando a matéria súmula vinculante188. Trata-se, na verdade, de um aspecto que foi adotado no Direito Brasileiro, de origem civil law de uma mescla com o sistema common law, trazendo uma vinculação de cima a baixo no Judiciário. Representa, pois, na verdade, o fato de que, o juiz de primeiro grau, não pode decidir de maneira contrária à súmula vinculante e, se o fizer, cabe à parte “prejudicada” com tal decisão, o manejo de um remedium iuris cognominado de “reclamação”, a ser apresentado ao Supremo Tribunal Federal, visando o “conserto” dessa situação. O juiz de primeiro grau não pode decidir contrariamente à súmula vinculante, porque os seus efeitos não lhe permitem agir dessa forma. É óbvio que nem toda situação fática se enquadra na fórmula jurídica elaborada pela própria jurisprudência que, dentro de certos aspectos, pode não contemplar a realidade experimentada pelos litigantes, de modo a se lhes permitir a pacificação social. Pode haver uma simples nuance de modo a descaracterizar aquela situação e, assim, tornar a súmula inaplicável ao caso concreto. Todavia, a parte vencida – diga-se, que não foi contemplada com a aplicação da súmula vinculante – naturalmente, vai se valer do instrumento da reclamação para efeito de ver-se amparada por essa súmula e, destarte, o Supremo Tribunal Federal “O princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular, a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a lei.” (BASTOS; MARTINS; 1989, p. 23, apud ARAUJO; NUNES JÚNIOR; 2007, p. 393). 188“[...] significa alterar o princípio constitucional da que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, cláusula pétrea não passível de alteração pelo poder constituinte derivado. Materializando a interpretação obrigatória que deve ser dada à lei, a súmula com efeito vinculante gera efeito que nem a lei provinda do Parlamento tem capacidade de produzir. Torna-se uma superlei, concentrando no judiciário poderes jamais concedidos sequer ao Poder Constituinte Originário, o qual não pode impor interpretação obrigatória às normas que disciplinam as relações sociais. A possibilidade de edição de súmula com efeito vinculante pelos tribunais de cúpula significa atribuir a esses, competência de cassação e afirmação das normas, com evidente fragilização do Poder Legislativo e, acima de tudo, subtração de sua prerrogativa formal de legislar. Trata-se, a nosso ver, de sucedâneo judiciário de Medida Provisória e, portanto, é mais uma forma de usurpação das funções legislativas do Congresso Nacional.” (Matéria "Efeito vinculante: prós e contras", Revista Consulex, 1997). 187 211 determinará ao juiz de primeiro grau que se adeqüe à decisão suprema, de modo que se tornará, por óbvio, numa espécie de “homologador” ou “aplicador” de entendimento sumulado nos casos que lhe sejam submetidos à apreciação e julgamento. Não há dúvida no sentido de que uma das razões a justificar a adoção desse tipo de medida é agilizar a entrega da prestação jurisdicional e, assim, até mesmo atender uma outra inovação inserida na Constituição, de 1988, no inciso LXXVIII, do seu artigo 5º, qual seja, a duração razoável do processo. No entanto, não se tomou qualquer medida que tivesse por objetivo reestruturar o Judiciário fora do âmbito constitucional. Trata-se da necessidade imperiosa e de há muito postergada em todos os momentos em que se fala de “reformar o Judiciário”, o que tem acontecido apenas no seu aspecto “formal” – entenda-se constitucional – sem trazer medidas que sejam efetivas no campo material. Isso demanda, por óbvio, aumento do número de juízes em todos os níveis da prestação jurisdicional, servidores, ampliação de rede lógica e do número de computadores, interligação de comarcas e tribunais, melhoria de salários em todos os níveis, considerando-se o grande número de juízes que têm se aposentado precocemente para se dedicar a outras atividades e o que é pior, têm pedido exoneração da função, às vezes com mais de vinte anos de exercício da judicatura, para se dedicar à atividade privada. Deve-se considerar que o mesmo tipo de “evasão” tem se constatado também em relação a servidores e auxiliares, porque obtêm êxito em outros tipos de concurso, mesmo no serviço público, e que lhes proporciona maior remuneração. Com isso, o que temos visto é uma necessidade constante de realização de concursos para prover vagas e uma redução cada vez maior de interessados em se submeter a concursos que exigem uma preparação e conhecimento aprofundados para efeito de ingressar na carreira jurídica, máxime da judicatura. Não se pode também desconsiderar as próprias limitações que a carreira da judicatura impõe aos seus integrantes e também as incursões de toda ordem a que os seus integrantes estão sujeitos por uma atividade fiscalizatória impiedosa por parte da sociedade e dos próprios órgãos internos do Judiciário. 212 O fato é que o Supremo Tribunal Federal, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, chamou a si uma condição de Corte Constitucional e, desta forma, vem se primando em julgar matérias que têm relevo social, político, jurídico e econômico, construindo posicionamentos que sustentam a edição de súmulas e, destarte, afetando a dinâmica da Ciência do Direito, na exata medida em que se reduz, sobremodo, a independência jurídica dos Juízes integrantes das instâncias que lhe são inferiores. Não se tem dúvida de que, nessa conjuntura de circunstâncias que sustentam as razões que estão sendo deduzidas, vemos surgir o efeito homogeneizador do Direito, de modo que a sociedade passa a ser regida por decisões que são construídas por um sistema de precedentes, de modo que as situações de conflito que são submetidas à apreciação do Judiciário, nos termos do que edita o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Republicana, de 1988, passam a sofrer limitações de tal ordem que, parcialmente em algumas hipóteses e integralmente em outras, vão ter que se submeter, ainda que possuam alguns diferenciais dos casos paradigmáticos que autorizaram a edição de súmulas vinculantes, aos seus enunciados, sem que se possa inclusive se insurgir contra a sua aplicação; este efeito homogeneizador do Direito pode produzir algum efeito benéfico em relação à sociedade, no que respeita aos próprios motivos que autorizam a edição de súmulas vinculantes ou até mesmo nas decisões que estarão consolidadas a partir das hipóteses em que se reconhecer a presença de repercussão geral por seus aspectos políticos, jurídicos, sociais e econômicos, todavia, nem todos os litígios, por óbvio, podem ser tratados uniformemente e, da mesma forma, nem todas as súmulas vinculantes abrigarão o conteúdo das discussões jurídicas instauradas em esferas processuais terão o mesmo contorno fático. A pacificação social não está sujeita a uma fórmula hermética, de modo a se permitir que todo figurino seja suficiente a contemplar os casos concretos que decorrem das relações intersociais e interpessoais. Não se pode olvidar dessa realidade e nem os operadores do Direito com relação ao regramento constitucional que traz essa nova modalidade de entrega da prestação jurisdicional. Deve-se considerar que visando evitar um engessamento de forma perene e imemorial no passar dos séculos, existe a previsão legal de revisão ou 213 cancelamento de súmula vinculante e, os mesmos legitimados ativos para acessar a tutela jurisdicional constitucional também o serão para essa postulação. O fato é que determinará a viabilidade ou não da acolhida da pretensão, de modo a se estabelecer a revisão ou o cancelamento. É de relevo considerar que a redação da súmula deve apresentar clareza, não lhe sendo permitida a dubiedade, porque deve expressar, na verdade, a inteligência que lhe deu o Tribunal no momento de sua edição, isso decorre da necessidade absoluta de se fazer compreender o seu enunciado, não como forma de ser interpretada, porque a sua edição implica no resultado de interpretação da própria lei. Mas, se houver necessidade de que se faça a sua interpretação, é porque ocorre dúvida em seu texto e, assim, ela não está a cumprir o papel para a qual foi criada. Portanto, é chegada a hora de sua revisão ou cancelamento, porque não pode haver dúvidas quanto ao seu texto porque esse mesmo texto decorre da sua própria edição e, consequentemente, para facilitar a sua aplicação de modo a demonstrar que o Tribunal que a editou possui um entendimento pacificado em nível jurisprudencial. Destarte, se não busca cumprir o seu papel, é porque ou precisa ser revisada e, na pior das hipóteses, cancelada. Justifica-se, sem dúvida, a revisão e o cancelamento da súmula com efeito erga omnes e vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal tomando como pressuposto a circunstância de que não se pode incorrer em perigos que permitam a estratificação abusiva e, mesmo ainda, criando situações que impliquem em coerção reprovável. Daí a necessidade imperativa de se assegurar a sua revisão ou cancelamento, mesmo porque se trata, na verdade, de uma condição que decorre da própria falibilidade humana. Um exemplo claro disso decorreu da edição, pelo Superior Tribunal de Justiça, relativamente à Súmula 174. Tinha por fundamento a possibilidade de se agravar o crime de roubo quando fosse utilizada arma de brinquedo. Um dos argumentos que se manejou foi o de que essa circunstância poderia ser adotada para efeito de fixação da pena, mas, jamais, como causa de seu aumento. O que de fato ressalta aos olhos, todavia, apesar deste argumento, é a existência de uma causa supra-legal de agravamento da pena, o que, naturalmente, 214 é intolerável aos olhos de qualquer operador do Direito, por mais superficial que possa ser o exame da matéria. Existe, sobretudo, na Constituição da República, de 1988, no artigo 5º, o dispositivo que aplica os princípios da legalidade e da anteriodade, de modo expresso no inciso XXXIX afirmando que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Essa disposição indica que somente quando houver a observância do princípio da reserva legal é que se haverá de estabelecer a qualificação de qualquer delito para efeito de se permitir o correspondente agravamento da pena a ser imposta ao infrator. Houve grande discussão no meio jurídico na ocasião em que tramita o procedimento visando a revogação da Súmula 174. No entanto, um ano após a edição da referida Súmula, foi editada a Lei n. 9.437/97, estabelecendo como crime o porte de arma de brinquedo, logo, se aplicada a causa de aumento de pena prevista na Súmula, estar-se-ia diante de um bis in idem, pois, corria-se o risco de duplo apenamento quando da prática de um único delito. Após o cancelamento da referida Súmula 174, não poucas foram as decisões proferidas em que se sustentou que a arma de brinquedo utilizada para efeito de atemorizar a vítima do assalto não justifica e nem ampara a causa de aumento da pena e, menos ainda, o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena. Quando do julgamento do Habeas Corpus n. 44.511, o Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem impetrada para efeito de modificar o regime inicial do cumprimento de pena aos acusados Fernando Paulo Marinho e Marcelo Alves dos Santos, que foram condenados por assalto, utilizando-se, como instrumento de intimidação da vítima, uma arma de brinquedo. Eles foram condenados a uma pena de cinco anos e seis meses de reclusão em regime fechado. Houve impetração da ordem em segundo grau de jurisdição, mas, restou negada. Uma questão necessita ser apresentada trazendo um questionamento no sentido: uma vez revogada a Súmula 174, editada em 23 de outubro de 1996 e considerando a sua vigência por seis anos, já que revogada em 25 de outubro de 2001, como ficam os réus que foram condenados sob a sua vigência e que tiveram suas penas e regimes prisionais agravados? 215 É certo que o cancelamento de súmula não prevê a possibilidade de se tornar sem efeito qualquer consequência advinda da sua aplicação no sentido de que, em sendo aplicada, produza resultado de agravamento da condição de quem foi julgado sob as condições de sua vigência. Explicitamente: os réus que foram condenados e que tiveram a sua situação agravada por força do texto sumular – aumento de pena e fixação de regime prisional mais rigoroso – não tiveram, automaticamente, com o cancelamento da súmula, uma revisão automática de seu julgado; logo, deveriam, por seus advogados, buscar o ajuizamento de revisão criminal para efeito de se alterar a sua situação penal. Isso implicaria, por óbvio, numa consequente mudança de seu status penal, com possibilidade de substancial alteração, podendo gerar a sua imediata soltura como também a conclusão de que estiveram presos por mais tempo que o devido para efeito de se reprimir o delito praticado e que os levou à prisão. E observemos que a causa desse agravamento de pena e de regime prisional é decorrência de uma sentença que adotou um princípio fixado numa Súmula editada por um Tribunal que se encontra na condição de guardião da legislação federal. Não se pode olvidar, também, que vários foram os julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu aplicável a súmula cancelada. Nos Estados Unidos da América, no ano de 1963, um caso ficou famoso e ainda hoje repercute no meio jurídico. Trata-se do emblemático Gideon vs. Wainwright, tornando-se tema de livro e filme. Mas, o que nos faz rememorar esse caso é o fato de que, tendo sido condenado, Gideon foi recolhido preso e na prisão, nas suas idas e vindas à biblioteca daquele presídio, descobriu que a Constituição Americana assegurava a todo réu o direito de ter um defensor. Recorreu à Suprema Corte Americana, valendo-se de um writ of certiorari que, acolhido, mudou a sistemática processual reinante naquele País que, somente concedia defensor ao acusado de crime punido com pena capital e, assim, nos delitos dos quais adviessem menores consequências à vítima, à sociedade e ao Estado, não se concedia ao acusado um defensor, caso não pudesse contratar um advogado. Com 216 isso, os cinco (05) anos de prisão aos quais Gideon fora condenado, em novo julgamento, restou absolvido189. O que nos chama a atenção para esse novo julgamento, é que, segundo consta, em torno de sete mil (7.000) processos que tinham sido julgados e condenados os seus acusados sem que lhes houvesse sido assegurado o direito de defesa, foram revistos e, destarte, assegurado a eles o direito de serem assistidos por defensores, mudando toda uma estrutura judiciária, de modo a assegurar a nomeação de defensores e até mesmo qualificá-los para efeito de promover a defesa dos acusados carentes de recursos para contratar um advogado. Há divergências nos relatos tanto a respeito dos números de processos que foram revisados, de ofício, em consequência dessa decisão, como também em relação ao remédio jurídico adotado por Gideon. Parece-nos, no entanto, que em se tratando de petição dirigida à Suprema Corte Americana, o mais provável é que se trate, mesmo, de um writ of certiorari, que terminou sendo acatado em julgamento final. É um caso emblemático considerando os efeitos que gerou desde o seu julgamento, inclusive em relação ao devido processo legal. Ora, o berço do due process of law das Américas não poderia manter o “exemplo” de descaso com os acusados que eram julgados sem direito de defesa, já que a própria Constituição dos Estados Unidos da América previa e assegurava esse direito fundamental aos seus cidadãos. Vemos de algum tempo as prisões de Guantánamo e Abu Greiv, mas, que não servem de parâmetro para situações que tais, por razões as mais óbvias, sem considerar, naturalmente, a “celeridade processual” com que se houve no caso Bin Laden, desde o momento de sua “prisão, julgamento e execução” em território do Paquistão... Todavia, o que se percebe é que não se pode ignorar os direitos fundamentais dos cidadãos, sem lhes assegurar o direito de defesa. 189 Em 1963, o célebre caso "Gideon vs. Wainwright" (1963) foi notoriamente divulgado nos meios de comunicação e também foi tema do livro Gideon's Trumpet (1964). Naquele feito, o cidadão Gideon foi condenado pela justiça do Estado da Flórida a cinco anos de prisão, por invasão de domicílio, sem que lhe fosse garantido o direito a ser assistido por um advogado, porquanto não se tratava de crime capital, única hipótese em que tal garantia era considerada imprescindível. O sentenciado interpôs um habeas corpus perante a Suprema Corte daquele Estado, invocando a Sexta Emenda da Carta Americana. No feito, habilitaram-se como amicus curiae mais de duas dezenas de interessados, entre Estados da Federação norte-americana e entidades públicas das mais diversas espécies (BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 92-3). 217 Por isso é relevante considerar que, voltando ao nosso País, e, em especial à Súmula 174, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, afinal, foi cancelada e, ainda assim, sobreviveu à edição da Lei n. 9.437/97, vigendo por longos cinco (05) anos. Mas, o que é marcante é o fato de que, e é nesse particular que se deve lançar todas as luzes na etapa deste trabalho: cancelada a Súmula 174, quantos casos sob os quais foi agravada a pena imposta aos que praticaram o ilícito capitulado no artigo 157, § 1º, do Código Penal, sob a regência da referida Súmula, foram revisados pelos Tribunais e, de ofício, como ocorreu no caso Gideon vs. Wainwright há pouco referido? Seguramente, nem um ou nenhum, como se queira. O fato é que se nem um réu ou nenhum advogado dos réus condenados sob a regência Súmula 174 chegou a postular uma revisão criminal, nos moldes do que editam os artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, ainda que, eventualmente, compreenda-se ou interprete-se que essa hipótese não se enquadraria entre qualquer daquelas que são enumeradas pelo legislador de 03 de outubro de 1941, data da vigência do referido diploma processual penal. Naquela hipótese relatada linhas volvidas sobre o caso Gideon vs. Wainwright, ocorreu o pedido de intervenção de dezenas de casos de amicus curiae e, aqui, entre nós, se alguém pretendesse valer-se de pedido de revisão, teria que tomar a iniciativa, honrando os honorários de seu patrono, caso, obviamente, tivesse condições de pagá-los ou, então, continuar sendo defendido pela Defensoria Pública ou um advogado dativo, sem qualquer demérito por isso, por evidente, considerando a própria história do Signatário deste trabalho que tanto atuou de forma gratuita e honrado pela nomeação para a defesa dos interesses dos carentes de recursos ao longo de sua advocacia, respeitando, igualmente, no exercício da Magistratura, aqueles que o fazem em prol dos necessitados. Um dos graves riscos é este, que se atrai em consequência da adoção (com o perdão do pleonasmo ou reforço expletivo) de súmula em nosso país. E agora, sob a regência de súmula vinculante e com efeito erga omnes, com mais razão havemos de suscitar essa questão, pois, quando se autoriza apenas os legitimados ativos a propor a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes, por óbvio, aqueles que se encontrarem submetidos aos seus efeitos serão “penalizados” com a sua vigência, podendo limitar-se apenas às suas singelas alegações em âmbito recursal 218 e sem acesso à respectiva jurisdição para efeito de se alcançar a sua revisão ou cancelamento. Resta-lhes, portanto, sujeitarem-se às intempéries próprias de quem se vê excluído do acesso à jurisdição para essa finalidade e, consequentemente, lesado em seu direito de postular o remedium iuris correspondente à lesão que estará a sofrer, fazendo letra morta na esfera constitucional quanto ao disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, que trata exatamente dos direitos fundamentais. Não se pode olvidar, por outro lado, que o acesso à jurisdição é garantia de direito fundamental. O efeito homogeneizador interno, com a sua utilização pelo Supremo Tribunal Federal trará drásticas consequências aos jurisdicionados que ficarão à margem da prestação jurisdicional por inequívoca ilegitimidade ativa, nos moldes do que dispõe o § 2º, do artigo 103-A, da Constituição da República, de 1988, combinado com o artigo 103-A, caput, da mesma Ordem Constitucional, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004 190; esse efeito homogeneizador interno, por óbvio, tem propósitos que vão além do que pode ser tratado em termos de, quem sabe, considerarem-se apenas as exceções dentro do princípio maior que seria trazer ampla segurança jurídica aos jurisdicionados, e, em especial, aos supremos interesses mercadológicos. É evidente que não se pode olvidar que princípios e garantias constitucionais da Magistratura Nacional estariam sendo sacrificados, e.g., a independência do Julgador das jurisdições inferiores, máxime da primeira instância, conforme amplamente já enfatizado neste trabalho. 4.3 EFEITO HOMOGENEIZADOR INTERNO E SUA UTILIZAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RAÍZES NO DIREITO ANGLO-SAXÔNICO Uma das questões de grande relevância e que deve ser considerada, sem qualquer margem de dúvida, é a questão fática que se deve considerar quando da 190 § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 219 busca de aplicação da súmula vinculante para efeito de amparar o caso concreto posto à apreciação do Julgador. É de se levar em consideração que a nem todos os casos concretos será cabível para efeito de aplicação, pura e simples ou, com a devida vênia, cegamente, da súmula vinculante, a ponto de assegurar que todo e qualquer figurino que se apresentar ao Julgador deverá se revestir desse “remédio” que tem por objetivo reduzir o volume de processos em tramitação perante o Judiciário e, consequentemente, tornar-se uma “camisa de força” para o Julgador, máxime o de primeiro grau. É óbvio que não se pode entender que a súmula vinculante tenha tamanha força a ponto de não se permitir, por óbvio, que certos casos concretos sejam decididos de maneira uniforme com outros que não sejam idênticos em sua origem fática. Se fôssemos considerar que todos os casos são idênticos entre si, poderíamos partir da premissa maior de que, por temática, apenas, o próprio Supremo Tribunal Federal já teria resolvido a questão com a Emenda Regimental n. 20/2006, onde, no seu artigo 131, § 4º191, mediante a adoção do sistema de julgamentos em bloco, passou a apreciar centenas de processos num só momento, mediante um único voto e acórdão, aplicáveis a todos aqueles casos que teriam sido adredemente separados e identificados, porque todos eles seriam iguais e, assim, comportariam um único julgamento. É importante que diante desse tipo de comportamento pela Corte Maior do Brasil, ao longo da História do Supremo Tribunal Federal, em certos momentos da sua atuação ao promover a entrega da prestação jurisdicional, encontra-se a adoção de práticas que vêm demonstrando um verdadeiro “estado de desespero”, visando reduzir, a qualquer custo e forma, o excessivo volume de recursos extraordinários que têm sido admitidos e, consequentemente, submetidos à sua apreciação 192. A 191 Art. 131. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação oral. § 4º - No julgamento conjunto de causas ou recursos sobre questão idêntica, a sustentação oral por mais de um advogado obedecerá ao disposto no § 2º do art. 132. Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 20/2006. 192 Em 2006, através da Emenda Regimental 20, o Regimento Interno do STF foi modificado em seu art. 131, § 4º, para permitir este tipo de julgamento em bloco, consistente em apreciação por “temas” e não por “casos”. Com a alteração, estimou-se que a Corte julgaria 7.000 processos de uma só vez, em uma única sessão. Por aquela época, o STF havia se deparado com pesquisa segundo a qual 220 situação, reitere-se, de tão desesperadora, chegou a permitir a estimativa de que numa única sessão, nesse “modelo de julgamento”, seria viável decidir 7.000 (sete mil processos). É óbvio que diante desse contexto com o julgamento em série, nessa proporção, seriam protocolados, diante do total informado, pelo menos, o equivalente a 50% a 60% de embargos declaratórios, se todos tivessem recebido a votação à unanimidade de seus Ministros. Segundo o autor do excerto transcrito – Francisco Gérson Marques de Lima – na obra citada, de sua autoria, foi realizada uma pesquisa interna no Supremo Pretório, por meio da qual se identicou que apenas 45 temas recorrentes naquele Tribunal corresponderiam a 60% dos processos em tramitação na Corte Suprema Brasileira, o que o levou à adoção de dois métodos de julgamento: o primeiro consistia na chamada “pauta temática”, incluídos os Habeas Corpus e Extradição. A segunda, o “sistema de listas”, constante de uma relação de determinados casos em que já havia jurisprudência consolidada, permitindo-se, pois, o julgamento de todos os processos como se fossem únicos. Diante desse contexto vemos que, à data da vigência dessa Emenda Regimental n. 20/2006, já estaria em vigor a Emenda n. 45/2004 e, assim, não se teria, ainda, produzido qualquer tipo de resultado que tivesse por finalidade, explicitamente, reduzir o volume de processos a serem julgados pelo Colendo Pretório. Deve-se deixar claro, por outro lado, que a questão defendida neste trabalho não é ser cegamente contrário à súmula vinculante. Mas, talvez, no afã de se reduzir drasticamente o número de recursos extraordinários que, queiramos ou não, em algum momento da regência constitucional ou infraconstitucional, haverão de ser apenas 45 temas em julgamento representavam mais de 60% dos processos em curso no Tribunal. O Supremo vinha trabalhando já com dois mecanismos que teriam acelerado seus julgamentos. Um deles era a pauta temática utilizada pelo Plenário da Corte. Por esta técnica, julgavam-se em seqüência na mesma sessão processos relacionados ao mesmo tema. Deste modo, habeas corpus e extradição estariam no mesmo bloco. Pelo segundo mecanismo as Turmas passaram usar o sistema de listas, consistente em uma relação discriminada de casos que já tinham jurisprudência assentada, julgando, então, todos os processos em um só. São mecanismos “desesperados” para superar o volume de processos da Corte, julgando no atacado. (LIMA, Francisco Gérson Marques de. O Supremo Tribunal Federal na crise institucional brasileira. Estudo de casos: abordagem interdisciplinar de sociologia constitucional. São Paulo: Malheiros, 2009). 221 admitidos e, consequentemente, estarão sujeitos sim a julgamento pelo Excelso Pretório Brasileiro. A questão que precisa ser bem esclarecida é que há uma necessidade premente de se estabelecerem regras claras e precisas a respeito da aplicação da súmula vinculante aos processos que estão sendo alcançados por ela, visando evitar que situações como essa narrada em linhas volvidas sejam alvo de se permitir a prática de julgamentos equivocados e, que, consequentemente, podem produzir injustiça às partes e assim, multiplicada em dezenas, centenas, milhares de hipóteses julgadas aos borbotões, sem que seja possível aos próprios Senhores Ministros, assessores e funcionários daquele Pretório identificar a sua prática, já que o número de julgamentos e de processos baixados seria o primeiro elemento a ser considerado. Trata-se, na verdade, de se considerar esse “método” como se fosse um sistema de metas, daquele que foi estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça e “construído” com os demais Tribunais deste País para efeito de cumprimento, sempre julgando mais processos que o número de novos que fossem sendo distribuídos nos diversos Juízos e Tribunais do País, incluindo-se os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Estaduais e Federais. A grande questão que se quis, de fato, estabelecer com a edição das súmulas vinculantes foi a segurança jurídica e fazer com que as decisões fossem previamente conhecidas, como forma de se garantir o direito de propriedade e os direitos autorais, nos moldes estabelecidos pela “cartilha neoliberal” ditada pelo Banco Mundial. Havia necessidade de se tornar o Judiciário Brasileiro confiável em nível de expectativa do mercado e, assim, havia necessidade de se estabelecer um sistema por meio do qual as pretensões fossem apresentadas em Juízo e se pudesse ter um mínimo confiável a fim de se garantir um resultado que assegurasse ao mercado a recuperação de seus ativos no Brasil. Afinal, um sistema judiciário que não seja confiável, em nenhum país do mundo haverá a atração de capitais a título de investimento, visando assegurar o seu desenvolvimento. De outro lado, é absolutamente indispensável que essa confiabilidade assegurasse um mínimo de credibilidade, pois, a homogeneização dessas decisões deveria partir de cima para baixo, de modo que todos os Tribunais de segundo grau e, assim, a jurisdição de primeiro grau estivessem submetidas ao entendimento dos Tribunais Superiores, seja em nível constitucional ou infraconstitucional. 222 Um fator é de suma importância na busca da consecução desse ideal: identificar os fatos como ponto de partida para que sejam aplicáveis as súmulas vinculantes a todos os casos em que tais fatos sejam idênticos. Tanto é verdade que o nosso sistema recursal aos Tribunais Superiores exige a apresentação de um acórdão paradigma para que seja admitido um recurso especial, exatamente para demonstrar que fatos idênticos estão sendo tratados de forma divergente pelos Tribunais de segundo grau de jurisdição e, por isso mesmo, autorizar a admissão do recurso especial para efeito de se buscar essa convergência de entendimentos e decisões. É óbvio que, nas demandas de massa, exempli gratia, as ações em que se litiga o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ou que pertine às diferenças de aplicação de correção monetária, ou mesmo os expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança, por ocasião dos mirabolantes planos econômicos da década de 1980, e também nas questões ligadas às telecomunicações, previdência social, matéria de ordem tributária, relações de consumo, litígios de ordem bancária, etc. etc., possuem fatos da mesma natureza e, consequentemente, há possibilidade de se aplicar esse julgamento massivo. Isso decorre exatamente da identidade dos fatos, da causa remota dos milhares e milhares de processos que estão interligados por uma mesma causa, originária do mesmo objeto por meio do qual se firmou a mesma relação jurídica de direito material. Não devemos olvidar que essa identificação nasce, necessariamente, em competência originária, ou seja, no juízo de primeiro grau, nas comarcas, mormente do interior, onde o volume da massa processual, considerada conjuntamente, é infinitamente superior ao das capitais e das grandes comarcas dos Estados. Com o tramitar das respectivas ações e o proferimento de seus julgamentos nos juízos monocráticos, vão sendo interpostos os recursos para os tribunais de apelação e, assim, ao serem julgados na segunda instância, pode-se ocorrer essa identificação. Então, se admitido o recurso que lhes daria acesso aos Tribunais Superiores, seria viável a identificação para efeito de se permitir, finalmente, o que se tem hoje em termos de recursos repetitivos, à luz do disposto nos artigos 543 e suas alíneas, do vigente Código de Processo Civil. 223 Demonstra-se que não se trata de enumerar uma lista de processos e submetê-los a um único julgamento, mas, de identificar os fatos que neles são objeto do litígio. Assim, feitas as devidas ponderações e análises, promover ao seu julgamento e, então, depois de reiteradas decisões, com a sua respectiva publicação e trânsito em julgado, será possível identificar que já existem julgados suficientes a autorizar a edição de súmulas vinculantes. Esses julgados que então poderiam ser chamados de “precedentes”, tendo se formado coisa julgada, em definitivo, poderiam servir de sustentáculo à edição de súmulas que tivessem o condão de vincular os entendimentos consolidados para nortear o julgamento de outros milhares de feitos que se encontrassem em tramitação nas instâncias inferiores. Poderia até se valer da suspensão dos feitos que se encontrassem em grau de recurso nos Tribunais de segundo grau de jurisdição, como já ocorre, para efeito de se permitir, em curto espaço de tempo, que essas matérias fossem submetidas ao crivo de julgamento dos Tribunais Superiores, em especial, o Superior Tribunal de Justiça, de modo a se garantir ao jurisdicionado, de maneira efetiva, o que consta do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CR/88, qual seja, a duração do processo por prazo razoável. A súmula vinculante prestaria um grande serviço ao Judiciário Brasileiro e, sobretudo, aos jurisdicionados, que teriam acesso à jurisdição de maneira efetiva e célere, apesar dos inconvenientes que poderiam surgir em relação àqueles jurisdicionados que, na condição de titulares de pretensões que poderiam ser submetidas ao crivo do Judiciário, ficariam a pensar duas vezes, pelo menos, antes de se aventurarem no ajuizamento de uma pretensão que poderia estar ao alcance da súmula vinculante. Continuando nessa mesma linha de entendimento, poderiam até cogitar da possibilidade de se encontrarem diante de uma situação em que lhes estaria sendo negado o acesso à prestação jurisdicional, e que estaria sendo recusada vigência ao inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988 193. Todavia, é de ver que, se houvesse a tenaz e pertinaz resistência ao entendimento sumulado e a matéria fosse, de fato, contrária à súmula, a pretensão seria indeferida liminarmente, porque encontraria resistência inafastável ante o Direito Pretoriano. Teríamos, então, Art. 5º - omissis... XXXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 193 224 o que Miguel Reale chama e enumera como sendo as quatro (04) fontes do Direito, constante de uma estrutura normativa de poder: o processo legislativo, a jurisdição, os usos e costumes jurídicos e a fonte negocial. É certo que diante desse contexto, ao juiz compete importante papel, pois, a ele implica o dever de determinar o sentido da lei, promovendo uma espécie de ajustamento às circunstâncias e contingências daquele momento específico de sua análise, o que se constitui na produção de julgados, formando-se, então, a jurisprudência, que é, como se sabe, uma fonte do direito194. Alguns poderiam redarguir que as decisões proferidas nessas hipóteses não teriam o condão de firmar súmula vinculante. Todavia, as decisões que seriam proferidas estariam na condição do efeito dos recursos repetitivos e, teriam, nessa modalidade, o mesmo resultado ou consequência que a súmula vinculante, já que alcançariam situações fáticas que, em razão de sua identidade, poderiam ser, desde logo, identificadas por qualquer profissional que tivesse o sério compromisso com o seu cliente no sentido de se evitar o ajuizamento de uma pretensão já alcançada por julgamento de recursos repetitivos e, destarte, seriam evitados novos processos, desnecessariamente. Seria procedida uma espécie de exame prévio da pretensão à luz da jurisprudência dos nossos Tribunais; se contivesse identidade fática, a questão estaria sujeita à submissão do crivo do Judiciário, do contrário, seria dispensável a sua postulação, exceto em havendo uma distinção dos fatos que a excluísse dessa possibilidade; esse método tem capítulo no Direito Anglo-saxônico, e é denominado de distinguinshing ou distinguish. É exatamente a identificação dos fatos que ensejaram o julgamento massivo das demandas para efeito de se fazer uma análise comparativa com os fatos que ensejam aquela decisão em outros casos que estivessem submetidos à possibilidade de uma postulação idêntica. A questão de fundo de suma relevância é não se adotar a doutrina do stare decisis em todos os casos, indistintamente, vez que as regras de direito não devem ser mudadas a todo momento ou, de caso a caso. Há necessidade de uma identificação efetiva das decisões já proferidas quanto aos fatos que elas alcançaram, de modo que não haja a possibilidade de se excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito quando os fatos que ensejariam a 194 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1998. 225 intervenção jurisdicional não seriam, efetivamente, aqueles alcançados pela súmula editada depois de formada a coisa julgada em reiterados pronunciamentos da Excelsa Corte. Até mesmo para efeito de se firmar e estabelecer a necessária confiança no Judiciário, é indispensável que essa doutrina do stare decisis seja fruto efetivo de um amadurecimento do sistema judiciário e, sobretudo, do próprio ordenamento jurídico, o que é sobejamente grave até mesmo em razão do emaranhado de leis que a inflação legislativa nacional impõe a si mesma e ao próprio Judiciário. Essa marca muitas das vezes está amparada não na necessidade específica de um novo regramento, mas, sobretudo, pela falta de sistematização do que já contém e apresenta o arcabouço jurídico pátrio, sobretudo, no que respeita aos princípios que seriam o fundamento de um estado de direito passível da indispensável credibilidade no meio jurídico. Diante desse contexto está-se diante, uma vez mais, da possibilidade de aproximação das duas grandes famílias dos sistemas de Direito vigentes no mundo: o civil law, ao qual está filiado o Brasil, de origem romano-germânica e o common law, de origem anglo-saxônica. O primeiro codificado e, o segundo, firmado na jurisprudência, no julgamento de um único caso que serve de sustentáculo para os subsequentes. Nesse particular, é visível a preferência pelo mercado em face do sistema common law, pois, quando se trata de independência jurídica do Julgador, a decisão pode não se tornar previsível como nos países em que o Judiciário tem por fundamento decidir de conformidade com os precedentes já consolidados. Logo, o comércio internacional tem suas claras e precisas referências e preferências195. 4.3 A INGERÊNCIA EXTERNA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONSTITUCIONAL POR MEIO DA EMENDA N. 45, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004 195 É certo, esse dois sistemas jurídicos, que em passado não muito remoto guardavam diferenças marcantes, hoje estão a aproximar-se. René David, em obra clássica sobre direito comparado, reconhecendo essa tendência afirma que “projeta-se, assim, um movimento de aproximação entre o direito inglês e o direito do continente europeu; este movimento é estimulado pelas necessidades do comércio internacional e favorecido por uma mais nítida consciência das afinidades que existem entre países europeus ligados a certos valores da civilização ocidental. (NUNES, Jorge Amaury Maia. Segurança jurídica e súmula vinculante. São Paulo: Saraiva, 2010). 226 Como dito no tópico desenvolvido em momento anterior deste trabalho, o efeito homogeneizador tem o condão de igualar, no que concerne à edição de súmulas vinculantes, os mais diversos e variados temas, que podem chegar ao conhecimento e apreciação do Supremo Pretório. O propósito é permitir uma verdadeira uniformização de entendimento para efeito de firmar jurisprudência orientadora da temática decidenda. É inequívoco que esse efeito homogeneizador produz resultados inquestionáveis em se tratando de reduzir o volume de recursos extraordinários e outros recursos interpostos em diversos outros tipos de processos que chegam ao Supremo Tribunal Federal para sua apreciação e julgamento. A questão maior, porém, que se apresenta a chamar maior atenção daqueles que examinam a matéria e assim dos próprios jurisdicionados, é que esse efeito homogeneizador é uma das “exigências” do mercado para se permitir uma certa “tranquilidade” no que tange às chamadas “decisões previamente conhecidas”, como sendo uma das muitas garantias que se lhe deve assegurar em termos do chamado direito de propriedade, diante da previsibilidade do Judiciário quanto às decisões relativas a essa temática, como dito anteriormente,. Assegura-se, sempre, que as decisões que são fruto da independência jurídica do Judiciário ferem os interesses mercadológicos, pois, não possuem uma certa lógica em se tratando da garantia do retorno do capital investido no País, quando judicializado em demandas judiciais. Além disso, há um grande risco causado pela demora dos julgamentos que são proferidos, de modo que essa tão reclamada morosidade também demanda uma grande preocupação dos “investidores”. Somados todos esses fatores, não dispõe o mercado das necessárias garantias de êxito em suas pretensões judiciais; logo, indispensável a tomada de medidas que sejam suficientes o bastante a trazer uma certa “calmaria” aos investidores, geradora de segurança jurídica suficiente a permitir que os investimentos continuassem a aportar no mercado brasileiro, uma das bases do desenvolvimento econômico do Brasil. Partindo dessas premissas, chega-se sempre à conclusão de que a possibilidade de se estabelecer uma previsão quanto às decisões que são proferidas 227 pelo Poder Judiciário, constitui-se, praticamente, numa garantia de investimentos no Brasil, como fruto natural de que as próprias atividades econômicas que decorrem de aplicações financeiras estejam firmadas tanto em legislação estável e, assim, com clareza suficiente a permitir o proferimento de decisões que sejam facilmente “calculadas” com a margem de acerto que se exige para efeito de se garantir a continuidade dos empreendimentos e aportes financeiros. Na mesma linha de raciocínio e lógica, argumenta-se que não havendo uma estratificação econômico-financeira-judiciária confiável e de fácil controle e previsão, restam a instabilidade, a dificuldade de se prever resultados lógicos e relação custobenefício com grande margem de erros, em virtude da prévia dificuldade de elaboração de cálculos dos riscos a que se encontram submetidos esses tipos de “empreendimentos”. É evidente que numa economia instável, com margem de insegurança em termos de decisões judiciárias, porque imprevisíveis ou de difícil previsão, somandose ainda a demora no seu proferimento, o elevado número de recursos que a legislação processual possibilita e, consequentemente, a insegurança dos seus resultados, pouco atrativo se torna o país a fim de assegurar o recebimento de investimentos de mínimo porte, quanto mais em cifras mais elevadas; essa lógica do mercado funciona da mesma forma em relação a um pequeno tomador de empréstimo bancário. Quanto menor for a garantia de restituição do valor pretendido por empréstimo, menor será a chance de sua obtenção. A isso deve-se compreender que, diante dessa lógica, o chamado spread bancário vai ser cada vez maior toda vez que houver menor garantia de restituição do valor investido. Não se pode desconsiderar, ainda, as agências de classificação dos riscos para os países em termos de resultado de restituição dos valores investidos ou, mesmo, da capacidade de pagamento dos valores aplicados no seu mercado. Outro ponto em que é grande o dificultador de aporte de capital estrangeiro é a chamada “ineficiência do Judiciário”, trazendo grande impacto negativo ao mercado, já que existe uma grave preocupação por parte dos investidores no que tange aos fundamentos das decisões que são proferidas pelo Judiciário que assumem uma posição de “não-neutralidade” quando decidem a respeito dos contratos celebrados, já que não asseguram o seu cumprimento na forma 228 contratada. Isso traz, consequentemente, graves riscos de instabilidade nas transações econômicas, porque não permitiriam uma garantia de resultado em face do cumprimento dos contratos celebrados, exigindo-se, pois, uma gama de providências a suprir quaisquer “eventualidades” ou “destemperanças” que fossem decorrência das anormalidades frutos das decisões judiciais. Ressalte-se que esse cenário de incertezas provocou o Banco Mundial no sentido de promover um “estudo” a respeito desse tipo de realidade e, assim, foi editado um chamado “Documento n. 319”, que recebeu o título de “O Setor Judiciário na América Latina e no Caribe – Elementos para Reforma”, recebendo a assinatura de Maria Dakolias, por meio do qual se apregoa que o Judiciário tem o dever de apresentar decisões que sejam previsíveis e com demonstração de sua eficiência e celeridade. O resultado contrário a essa “bula mercadológica” implica exatamente em produzir desestímulo nas interações de natureza comercial, em face do inevitável aumento de riscos e elevação dos respectivos custos financeiros, além de diminuir significativamente o mercado e respectiva competitividade. É óbvio que o próprio sistema jurídico vigente tem grande parcela de responsabilidade sobre essas questões e isso é grandemente responsabilizado de maneira direta pelo mencionado Documento n. 319, do Banco Mundial. Na sua visão, é o que conduziria as partes envolvidas nessas grandes transações a recorrerem a outros mecanismos de solução de suas pendências, em virtude dos desestímulos cada vez maiores196. O que é mais relevante nesse “estudo” é que as abordagens apresentadas não têm apenas relação com o Brasil, mas com toda a América Latina e Caribe, de 196 A reforma econômica requer um bom funcionamento do judiciário o qual deve interpretar e aplicar as leis e normas de forma previsível e eficiente. Com a emergência da abertura dos mercados aumenta a necessidade de um sistema jurídico. Com a transição de uma economia familiar - que não se baseava em leis e mecanismos formais para resolução de conflitos - para um aumento nas transações entre atores desconhecidos cria-se a necessidade de maneiras de resolução de conflitos de modo formal. As novas relações comerciais demandam decisões imparciais com a maior participação de instituições formais. Todavia, o atual sistema jurídico é incapaz de satisfazer esta demanda, forçando, conseqüentemente, as partes a continuar dependendo de mecanismos informais, relações familiares ou laços pessoais para desenvolver os negócios. Algumas vezes isto desestimula as transações comerciais com atores desconhecidos possivelmente mais eficientes gerando uma distribuição ineficiente de recursos. Esta situação adiciona custos e riscos as transações comerciais e assim reduz o tamanho dos mercados, e conseqüentemente, a competitividade do mercado. (DAKOLIAS, Maria. Banco Mundial - documento técnico número 319: elementos para reforma. [S.l.: s.n.], 1996. p. 18). 229 modo que levam em conta aspectos que se referem também à Bolívia, Trinidad e Tobago, Chile e Equador, especificamente, trazendo dados estatísticos quanto ao volume de ações ajuizadas, decididas ou não, inclusive em primeiro grau de jurisdição, considerando o ano de 1990 como referência para essas informações, chegando a afirmar que não raro processos chegam a tramitar por até “12 anos para serem solucionados, o que é percebido pela população, juízes e advogados” 197. O mesmo Banco Mundial, por meio do referido Documento n. 319, demonstra até mesmo uma “grave” preocupação com o acesso à jurisdição por parte da “população em geral, independente de nível salarial”, além de outros pontos que são muito interessantes para efeito de se permitir a formação de um raciocínio lógico e concatenado, que se encontra firmado no conteúdo deste trabalho 198. Diante desse contexto, pode-se afirmar, categoricamente, que existe, na verdade, com esses pontos que são apresentados no Documento n. 319, um certo direcionamento em termos de uma série de medidas que vêm sendo tomadas, ao longo dos últimos anos, pelos Governos que ocuparam o Planalto. Nele, o Documento n. 319, chegase a afirmar que “o judiciário, pode proporcionar este serviço garantindo direitos individuais e direitos sobre a propriedade” (pág. 18 do Documento n. 319, do Banco Mundial). Num dado momento, esse documento tece severas críticas ao Poder Judiciário e não apenas do Brasil, por óbvio. Ele menciona a América Latina como um todo, afirmando que “não é eficiente, tampouco efetivo na garantia da legislação 197 A população em geral, bem como os juízes e advogados consideram excessivo o tempo destinado para a resolução de um processo normal - isto gera um dano aos indivíduos e empresários que sofrem devido ao tempo prolongado para esta resolução e com a incapacidade em satisfazer as demandas da população pelos serviços judiciários . Não é incomum os processos demoraram até 12 anos para serem solucionados. Como resultado, as Cortes tem sofrido com enormes acúmulos de processos. No Brasil, em 1990, mais de 40 milhões de processos foram propostos, na Cortes de 1ª Instância, mas apenas 58% dos processos foram julgados no final do ano de 1990. Na Bolívia, em diversas Cortes de 1ª Instância, somente 42% dos processos que são ajuizados foram solucionados no mesmo ano. Em Trinidad e Tobago, somente em torno de 30% das ações propostas são resolvidos no mesmo ano. O aumento no acúmulo de processos e a morosidade demonstram a crescente demanda por serviços judiciais. O Judiciário no Chile e Equador, casos típicos, não aumentam o fornecimento de serviços em resposta à crescente demanda. (Idem, pág. 19). 198Os governos devem ser capazes de efetivar a aplicação das regras do jogo que foi criado; o judiciário, pode proporcionar este serviço garantindo direitos individuais e direitos sobre a propriedade. Por sua vez, um consistente poder de coerção na execução das leis garante um ambiente institucional estável onde os resultados econômicos a longo prazo podem ser avaliados. Neste contexto, um judiciário ideal aplica e interpreta as leis de forma igualitária e eficiente o que significa que deve existir: a) previsibilidade nos resultados dos processos; b) acessibilidade as Cortes pela população em geral, independente de nível salarial; c) tempo razoável de julgamento; d) recursos processuais adequados. 230 existente. Atualmente o sistema sofre o descrédito e morosidade processual impedindo o desenvolvimento do setor privado e o acesso as Cortes” (pág. 19 do referido Documento n. 319, do Banco Mundial). O fato é que as medidas que vêm sendo tomadas em termos de “reforma do Poder Judiciário” têm imposto uma grande transformação que tem o propósito de se permitir o atendimento a essa série de mudanças reclamadas pelo Banco Mundial que publicou esse documento nos anos de 1990. Desde então, o que temos visto e, sobretudo, sentido, é que as “sugestões” apresentadas pelo referido agente financeiro mundial têm sido acolhidas e com grande ênfase no sentido de se “aperfeiçoar” o sistema judiciário brasileiro e na América Latina, como um todo199. Adentrando ao tema propriamente dito, é de se ver que a última Reforma do Poder Judiciário levada a efeito no Brasil ocorreu por meio da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, trazendo uma série de inovações que se encontram em vigor e que, aos olhos dos menos avisados, poderia até mesmo considerar que existe, na verdade, da parte do Legislativo e, por que não, do próprio Judiciário, uma vontade determinada no sentido de se buscar uma mudança de rumos. Assim, seria viável alcançar uma entrega da prestação jurisdicional de 199 A agência americana de apoio ao desenvolvimento (Usaid) transformou os programas de reforma jurídica e judicial numa das suas grandes prioridades da década de 90. E tanto o Banco Mundial (BM) como o Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID) têm vindo a investir quantias avultadíssimas na reforma judicial com financiamentos de diversos países. Só para termos uma ordem de grandeza, eis alguns números: Usaid: US$ 2 milhões na Argentina (1989 e 1993); US$ 39 milhões na Colômbia (1986-96); US$ 15,8 milhões em Honduras (1987-1994). BID, em 1995: US$ 16 milhões na Costa Rica; US$ 27 milhões em El Salvador; US$ 15,7 milhões na Colômbia; em 1996, US$ 30,9 milhões em El Salvador e Honduras; US$ 12 milhões na Bolívia; 1,7 milhões na Nicarágua. É fácil concluir que trata-se (sic) de uma operação global de grande vulto que, para além da América Latina, envolve também a Europa Central e do Leste, a Ásia e a África. Ressaltando apenas um dos enfoques do Professor Boaventura, este entende que tudo é impulsionado por uma pressão globalizante muito intensa que, embora no melhor dos casos se procure articular com as aspirações populares e exigências políticas nacionais, o faz apenas para atingir seus objetivos globais. "E esses objetivos globais são muito simplesmente a criação de um sistema jurídico e judicial adequado à nova economia mundial de raiz neoliberal, um quadro legal e judicial que favoreça o comércio, o investimento e o sistema financeiro. Não se trata, pois, de fortalecer a democracia, mas sim de fortalecer o mercado. O que está em causa é a reconstrução da capacidade reguladora do Estado pós-ajustamento estrutural. Uma capacidade reguladora que se afirma pela capacidade do Estado para arbitrar, por meio dos tribunais, os conflitos entre os agentes econômicos. A resistência justa dos magistrados contra uma reforma tecnocrática do sistema judicial exclusivamente orientada para as necessidades da economia mercantil não pode servir de álibi para justificar a resistência a uma profunda reforma do sistema judicial orientada para a efetiva democratização da sociedade e do Estado. O sistema judicial precisa ser radicalmente reformado para responder às aspirações democráticas dos cidadãos cada vez mais sujeitos ao abuso de poder por parte de agentes econômicos muito poderosos. Se essa reforma política e democrática não tiver lugar, o vazio que a sua ausência produzirá será certamente preenchido por uma reforma tecnocrática virada para servir preferencialmente os interesses da economia global." (SANTOS, 1997, op. cit). 231 modo célere, efetivo, eficaz, aplicando-se o ordenamento jurídico pátrio sem tergiversação, assegurando uma previsibilidade nos resultados de seus julgamentos, com a inevitável extinção dos inúmeros recursos que se encontram previstos na legislação processual vigente. Quando se depara com essa “bula” editada pelo Banco Mundial e se promove, mesmo que uma perfunctória análise de alguns pontos que são elencados nessa última Reforma do Poder Judiciário Brasileiro, encontram-se alguns aspectos que devem ser levados em consideração diante do texto do Documento n. 319, do Banco Mundial, quando aborda a questão da prestação jurisdicional na América Latina. Some-se a isso os milhões e milhões de dólares que foram destinados pela Agência Usaid para efeito de se buscar a “modernização” do Judiciário de alguns Países Latino-americanos, como sendo aquela medida capaz de permitir a chegada de recursos financeiros para se buscar um nível de desenvolvimento mais adequado e eficiente a atender à população. Deve-se notar, no entanto, que todas as medidas adotadas no Brasil por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004, foram ao encontro do que vinha sendo reclamado no Documento n. 319, do Banco Mundial. Deu-se, com isso, uma inequívoca demonstração de que o Judiciário Brasileiro, por meio do Congresso Nacional, “acolheu” tais medidas e “que todas elas foram acertadas”. Resta claro, portanto, o propósito de se buscar uma solução em que seja possível promover a aplicação do ordenamento jurídico tal como escrito, sem as “surpresas” que ainda hoje são possíveis em face da “independência jurídica dos juízes” no ato de proferir as suas decisões e que não proporcionam uma previsibilidade quanto aos seus julgamentos. Com a criação e instalação dos conhecidos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na órbita dos Estados e, mais tarde, da própria União, mesmo que anteriormente à própria promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, a população brasileira, independentemente da sua faixa salarial, já possuía acesso à jurisdição por meio desses Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídos pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. No entanto, não é de se olvidar que o Documento n. 319, do Banco Mundial, foi editado exatamente nos anos 1990 e, o que é mais interessante, é que o Juizado de Paz, previsto no mesmo artigo 98, da 232 CR/88, não foi implementado até a presente data, embora passados quase 25 anos de sua recriação... Até mesmo no contexto dos Juizados Especiais, houve o Banco Mundial por emitir sua opinião a respeito do tema. No mesmo Documento n. 319, de autoria de Maria Dakolias, constituiu-se uma alternativa para o acesso à jurisdição dos menos favorecidos ou daqueles que teriam pleitos que não ultrapassem a casa dos quarenta (40) salários mínimos, indicando que seria uma forma de se “ampliar o acesso à justiça, podendo ajudar na diminuição da morosidade, especialmente em áreas urbanas onde os atrasos parecem ser mais graves”. E traz ainda indicação de países como Trinidad e Tobago e Uruguai, onde esse tipo de atuação judiciária tem produzido bons frutos diante da aceitação pública200. No Brasil o resultado tem sido extremamente favorável, embora haja uma grande demanda de massa, como, por exemplo, questões ligadas às relações de consumo, podendo-se enumerar outras tantas, como aquelas ligadas aos serviços bancários, telefônicos, saúde, empresas aéreas, dentre outras. A questão dos serviços aéreos, apenas como uma pequena referência, chegou a exigir, por ocasião do conhecido “apagão aéreo”, a instalação de postos de atendimento dos Juizados Especiais Cíveis nos maiores aeroportos brasileiros, alcançando o atendimento imediato das demandas que se apresentaram e que, com o devido mérito, passaram a integrar a realidade dos aeroportos brasileiros, recebendo uma grande demanda de ações em razão da deficiência ou ineficiência dos serviços aéreos prestados pelas companhias aéreas em atividade no Brasil. 200 JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS - Os juizados de pequenas causas, com competência para julgar casos até determinados valores, são uma opção de reduzir os acúmulos processuais nas Cortes Superiores e ampliar o acesso à justiça, podendo ajudar na diminuição da morosidade, especialmente em áreas urbanas onde os atrasos parecem ser mais graves . Em Trinindad e Tobago esses juizados julgam processos sobre matéria civil até um determinado valor . No Uruguai, por exemplo, os juizados se utilizam de procedimentos simplificados, não é necessário a presença de advogados e as decisões não são recorríveis . A aceitação pública dessas Cortes tem sido extremamente favoráveis (sic), conforme apurado em diversas pesquisas de opinião . Visando criar uma instância adequada de resolução de conflitos e permitir acesso as Cortes, onde as partes podem ser barradas devido a falta de recursos econômicos, é importante considerar a implementação de um sistema onde os litigantes possam apelar sem advogados . Todavia, as partes não devem ser impedidas de se fazerem representar por um advogado . Os procedimentos devem ser oral (sic), para que as partes possam facilmente explicar os motivos da disputa ao juiz . Esse tipo de sistema permite a resolução dos conflitos denominados de "disputas de vizinhança" de forma eficiente e com o menor dispêndio de gastos possível, deixando às Cortes Superiores matérias mais complexas. Os juizados de pequenas causas que processam somente um determinado tipo de demandas (sic) podem assegurar um importante acesso ao público. (fls. 44/45 do Documento n. 319, do Banco Mundial). 233 É evidente que em se tratando do propósito de se permitir o acesso à jurisdição em todos os níveis da população e, naturalmente, a todos os órgãos do Judiciário, mesmo que nas esferas de competência especializada, não se poderia deixar de atender a uma camada social que demanda, por exigência constitucional perante a Justiça Federal, que tem por competência a prestação jurisdicional onde a União Federal, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais tiverem interesse, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excluídas, no entanto, aquelas relativas a processos de falência, acidentes de trabalho e, ainda, que forem sujeitas à Justiça Eleitoral ou do Trabalho, segundo dispõem o artigo 109, seus incisos, parágrafos e seguintes. Para tanto, foram criados os Juizados Especiais Federais, destinados a atender aos jurisdicionados nas ações que lhes competirem, segundo o que foi disposto na Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 201. O Documento n. 319, todavia, traça “recomendações” que atingem questões que influem diretamente na soberania nacional, em se considerando que as medidas que são “recomendadas” têm sido tomadas e levadas a efeito pelo Governo Brasileiro, de modo a acolhê-las integralmente, como que se submetendo a fatores de influência externa que têm o propósito claro e inescondível de “proporcionar” uma alternativa ao “desenvolvimento brasileiro com a injeção de capital estrangeiro”. E considerando que nos últimos anos o modelo político adotado foi o neoliberalismo, então vê-se nitidamente que as “recomendações” têm o seu objetivo específico, no sentido de se fazer do Brasil mais um país em que esse tipo de ingerência faz-se presente por força do capital externo que tem aportado no mercado brasileiro, permitindo-se, com isso, o financiamento do próprio País, como tem sido noticiado, embora algumas medidas de contenção sejam adotadas com o propósito de “frear” as suas atividades especulativas. O fato é que, hoje, várias medidas vêm sendo adotadas no sentido de tornar cada vez mais evidente que existe, sem qualquer margem de dúvida, uma grande influência sendo exercida diante do Governo Brasileiro que, a despeito da mudança de rumos políticos pela própria alternância de governo em razão das eleições gerais; todavia, a política econômica continua sendo a mesma adotada nos anos de 1990 e, assim, a predominância da “bula” continua intocável... 201 § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 234 É inconteste este fato; e o exemplo máximo dessa realidade foi a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, em 08 de dezembro de 2004, onde o seu texto é uma clara e inequívoca demonstração de acolhida das “recomendações” formuladas pelo Banco Mundial para a América Latina e Caribe. O que vem acontecendo ao longo dos anos demonstra que o Brasil continua adotando as medidas que foram e têm sido recomendadas pelo Banco Mundial e sem qualquer tipo de preocupação com os efeitos que esse proceder tem produzido internamente. Vejamos que o mercado mundial tem sido uma espécie de imperativo máximo na economia de vários países que são dependentes de capital externo para poder preservar o “seu” desenvolvimento econômico, por óbvio, e pelas razões mais claras, deve-se aceder a esse tipo de exigência, porque é extremamente relevante considerar o fato de que somente em tais circunstâncias será viável obter a garantia de que o direito de propriedade dos investidores externos e, assim, os respectivos contratos firmados com os tomadores de empréstimo serão cumpridos em sua integralidade. Observemos, para tanto, o seguinte, em termos da referida Emenda Constitucional n. 45/2004: - adoção de uma orientação pretoriana superior em relação a todas as instâncias judiciárias inferiores do País. Todavia, essa orientação possui força vinculante e efeito erga omnes, de modo a se permitir a ausência de qualquer decisão contrária aos interesses superiores da administração federal, em havendo algum tipo de decisão contrária a essa orientação, está previsto expressamente o respectivo remedium iuris para efeito de se buscar uma recondução aos trilhos em que se deve promover o alinhamento à orientação superior. Referimo-nos, pois, à edição de Súmulas Vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal, conforme expresso no § 3º, do artigo 103-A202; 202 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e 235 - A criação de um órgão estruturalmente superior, integrante do próprio Poder Judiciário, como meio de exercer a fiscalização e acompanhamento orçamentário, e, que, de fato, tem chamado a si uma série de competências que têm extrapolado os ditames constitucionais, mormente em se tratando de questões de ordem disciplinar, gerando intervenções do próprio Supremo Tribunal Federal na busca da retomada, em grande parte, da aplicação do devido processo legal203. Referimo-nos, pois, ao Conselho Nacional de Justiça204 que, segundo o disposto no artigo 103-B, da relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 203 Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; 204Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências 236 Constituição da República, de 1988, cujo texto foi, INTEGRALMENTE, fruto da Emenda Constitucional n. 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004. Basta uma leitura do seu texto e, mesmo que perfunctória, poderá ser percebida uma clara e nítida indicação com os termos descritos no item abaixo transcrito que foi extraído do Documento n. 319, do Banco Mundial, de autoria de Maria Dakolias. Constata-se, portanto, que esse órgão também está previsto no Documento n. 319, do Banco Mundial, no aspecto que se refere à questão disciplinar da Magistratura Nacional. É evidente que para efeito de se tornar palatável a sua adoção (embora não tenha sido, a princípio, o que se observou), indispensável que trouxesse uma fórmula como meio de estabelecer uma possibilidade de se firmar o que entendeu de permitir um capítulo nominado de “A Independência do Judiciário”. Permitiu-se, ainda, a sua integração do Poder Judiciário, para não abrir azo a que se afirmasse estar ocorrendo uma espécie de ingerência externa, como se tratasse de um tipo de necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). (OBSERVAÇÃO: Manteve-se, nesta transcrição, todos as notas de inclusão em todos os dispositivos, exatamente para se comprovar que todos eles são frutos da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004). 237 “controle”, o que, aliás, foi bastante criticado, de um modo geral, pela Magistratura Nacional na ocasião em que tais fatos vieram à tona. O Conselho Nacional de Justiça é constituído de quinze (15) Membros, sendo presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que ocupa a função de Corregedor Nacional, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, sendo estes dois últimos indicados pelos respectivos Tribunais; um Desembargador de Tribunal de Justiça, um Juiz de Direito, ambos indicados pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, um Juiz de Tribunal Regional do Trabalho e um Juiz do Trabalho, ambos indicados pelo Tribunal Superior do Trabalho; um Membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; um Membro do Ministério Público Estadual, escolhido pelo ProcuradorGeral da República dentre os nomes indicados pelo Órgão competente de cada instituição estadual; dois Advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, dois Cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados, um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Todos os Membros do Conselho Nacional de Justiça, excluído o seu Presidente, são alvo de sabatina pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, como prérequisito de nomeação pelo Presidente da República. É de se ver que o modelo sugerido e adotado possui uma pequena diferença, que se refere, por natural, à exclusão do próprio Supremo Tribunal Federal à esfera de competência e atuação do Conselho Nacional de Justiça205; 205 SISTEMA DISCIPLINAR - Um sistema disciplinar efetivo é essencial na manutenção de altos padrões de qualidade do Judiciário. Na atualidade, muitos sistemas, quando existentes, não são efetivos, e em alguns casos são simplesmente ignorados. Isto cria um ambiente onde a população e advogados não tem (sic) condições de propor processos éticos e disciplinares contra juízes. Existem diversas estruturas de sistema disciplinar. O conselho judicial, por exemplo, pode ter jurisdição sobre matérias disciplinares, somando-se ao sistema de nomeações e avaliações, criando, assim um sistema uniforme e um órgão central . Além disso, a análise e revisão dos casos deve ser conduzido (sic) por pessoas que não tenham tido um relacionamento anterior com os juízes em questão . Os conselhos judiciais podem receber alegações de conduta inadequada e realizar investigações iniciais. Não é necessário que o Conselho Judicial conduza as investigações, mas deve haver algum tipo de comissão que investigue as alegações de mau procedimento. Em outros casos, o Ministério da Justiça pode ter responsabilidade pelo sistema disciplinar . Em diversos países, o sistema disciplinar é totalmente administrado e monitorado dentro da estrutura do Judiciário . Em qualquer sistema, juízes, advogados e o público em geral devem ter o direito de apresentar reclamações contra os magistrados. Também é importante que o Judiciário esteja envolvido no processo disciplinar garantindo sempre a objetividade das decisões . Não obstante, a estrutura disciplinar adotada, existe 238 - a criação de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, estabelecendo-se, como exigência obrigatória do processo de vitaliciamento do respectivo magistrado, a participação em curso oficial ou reconhecido pela Escola Nacional da Magistratura, destinada à formação e aperfeiçoamento de magistrados, conforme expresso no inciso IV, do artigo 93, da Constituição da República, de 1988206. Há que se estabelecer a possibilidade de se ponderar o fato de que, para o mercado, há uma necessidade imperativa de que os Juízes da América Latina sejam “treinados” para efeito de se buscar compreender os efeitos das suas sentenças no campo econômico. É indispensável, na ótica do Banco Mundial, que os Juízes que se encontram na ativa sejam alvo desse treinamento e, por isso, a exigência da sua participação, pois, somente assim, compreenderão a necessidade dessa nova mentalidade decisória207; isso implica afirmar, por óbvio, que os Juízes Latinoamericanos devem refletir o suficiente e previamente ao proferimento de suas sentenças, quando se tiver que decidir a respeito de matéria de ordem econômicofinanceira, visando evitar prejuízos ao mercado, pois, afinal de contas, se houver o proferimento de sentenças ou julgados pelos Tribunais que contrariem os interesses do mercado, obviamente, haverá uma crescente recusa em aportar investimentos um número consistente de problemas no sistema disciplinar, incluindo a ausência de normas claras de conduta ética, mecanismos inapropriados de assegurar os procedimentos e a falta de transparência no processo. A falta de normas éticos (sic) definidas, que estabelecem as condutas adequadas da magistratura ou provêem diretrizes claras de avaliação geram incentivos a corrupção. A ausência de normas objetivas também inibem (sic) o desenvolvimento de mecanismos que reforçam a capacidade de propor ações por corrupção nas Corte de Justiça. A punição disciplinar também deve ser realista e apropriada em relação a violação, uma vez que apesar das suspensões e a perda do cargo seja possível, são raras ou inexistentes . Importante ressaltar que este sistema de sanções não deve violar a independência do Judiciário . O processo preliminar de exoneração deve ser conduzido pela Corte ou Comissão com a participação majoritária de magistrados selecionados pelo Judiciário. Alguns autores sustentam que a perda do cargo somente deve se (sic) aplicada pelo Judiciário . Desta forma, existe uma alto (sic) regulação por parte do Judiciário, já que o processo investigatório e decisão de exonerar ocorre dentro deste poder sem interferência dos poderes políticos governamentais. (fls. 25/26 do Documento n. 319, do Banco Mundial). 206 IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 207 Os programas de reforma do judiciário devem se concentrar no treinamento e capacitação de juízes, e o mais importante, no treinamento dos atuais juízes, já que as reformas somente serão bem sucedidas se a magistratura, em exercício, estiver convencida das necessidades de mudanças. (DAKOLIAS, op. cit., p. 14). 239 nos Países nos quais não houver esse tipo de “compreensão” com os interesses das atividades de mercado208. Entende, ainda, Maria Dakolias, autora do Documento n. 319, do Banco Mundial, que o gerenciamento dos Tribunais Latino-americanos, que têm sido administrados pelos próprios Juízes, acaba por tomar quase setenta por cento (70%) de seu tempo, que poderia estar sendo aplicado à atividade jurisdicional, sem considerar que, antes de assumir as suas responsabilidades, administrativas ou jurisdicionais, eles têm tido pouco treinamento. Esse é um dos muitos argumentos a justificar as reformas do Judiciário da América Latina e Caribe, frisando, no entanto, que ainda existem alguns aspectos prioritários que devem ser elaborados209; ora, tomando-se esse referencial, indispensável, portanto, que se cumpra não apenas as disposições decorrentes das leis substantivas, ou seja, o direito material, em que se estabelece o próprio direito que autoriza e regula as relações comerciais de natureza financeira e econômica, entre os investidores e, por exemplo, os tomadores de empréstimos, como também a sua aplicabilidade no que concerne às medidas judiciais aplicáveis para efeito de se assegurar o cumprimento das obrigações contratadas entre as partes litigantes, visando a recuperação dos créditos entregues em operações bancárias e outras do gênero. Não é só nessa área mercadológica que se reclama desse tipo de constatação. Em todos os setores da vida produtiva existe um aspecto ou um item 208 [...] também é importante que os juízes entendam melhor a repercussão econômica de suas decisões. Em particular, que quando eles buscam a justiça social estão mandando sinais e afetando expectativas e comportamentos dos agentes econômicos em geral, no Brasil e no exterior. Assim, precisam entender que aquela justiça que eles buscam pode, num segundo momento, não se verificar, pois os agentes econômicos adaptam-se à forma de decidir do magistrado. Uma justiça que busca privilegiar o trabalhador acaba diminuindo o nível de emprego e aumentando a informalidade. O juiz que favorece os inquilinos diminui o número de imóveis disponíveis para aluguel. O magistrado que beneficia pequenos credores estará em um segundo momento aumentando os juros que lhes são cobrados ou mesmo alijando-se do mercado de crédito. Ainda que a capacidade de reação dos agentes possa ser pequena no curto prazo, ela é razoavelmente alta em prazos mais longos. (Pinheiro, Armando Castelar. Direito e economia num mundo globalizado: cooperação ou confronto?, Organização de Luciano Benetti Timm. 2. ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008. (Direito e economia). p. 40-41). 209As Cortes historicamente tem (sic) sido gerenciadas pelos próprios juízes que utilizam até 70% de seu tempo com questões administrativos (sic). Pior ainda: os juízes tem (sic) tido pouco treinamento antes de assumir suas responsabilidades administrativas ou judicantes. Não obstante, pretende-se evitar a morosidade e imprevisibilidade do sistema. Observa-se como resultado, o amplo reconhecimento da necessidade das reformas em apreço. Na verdade, muitos países na América Latina e Caribe já iniciaram a reformas do judiciário, aumentando a demanda de assistência e assessoria ao Banco Mundial. Todavia, os elementos da reforma do judiciário a algumas prioridades preliminares precisam ser formuladas. (DAKOLIAS, op. cit., p. 11). 240 que gera algum tipo de insatisfação no que diz respeito, por exemplo, à insegurança trazida pelas decisões judiciais de modo que pode refletir na questão que implique em desemprego, pois, onde não há investimento, por causa de inflexibilidade das leis trabalhistas, consequentemente, haverá redução de ofertas de trabalho e, inequivocamente, haverá um aumento dos níveis de desemprego. Basta examinar essa realidade em países europeus, como Grécia, Espanha, Itália, França e Portugal, dentre outros. Daí nascem outros pontos que são muito relevantes, porque, faltando empregos, porque escassos os investimentos, naturalmente, surge o trabalho informal, que não produz recolhimentos de impostos e de contribuição previdenciária, além de trazer significativo aumento na taxa de juro das dívidas interna e externa para honrar os compromissos firmados, taxas de inflação, por corolário lógico e inafastável, ações de despejo por descumprimento de contratos de locação residencial ou não, e assim desencadeia-se uma séria crise social, provocada por diversos fatores conjugados de ordem econômica e social. É claro que em havendo demora na entrega da prestação jurisdicional ou, mesmo incerteza quanto ao conteúdo de uma decisão futura a ser proferida pelos Juízes que presidem feitos de interesse de investidores internacionais, essa situação contextualiza uma grave dificuldade de aporte financeiro nos Países Latinoamericanos e, consequentemente, afasta o interesse dos investidores, detentores de cifras incomensuráveis, das quais dependem muitos governos para efeito de promover o tão necessitado e reclamado “desenvolvimento econômico e social” dos países periféricos, como forma de integração ao mercado mundial. Não é fácil desconsiderar o fato de que esse mesmo mercado contempla a possibilidade de manter, à margem de seus investimentos, países que não possuam capacidade “técnica” para receber aportes financeiros e, por isso mesmo, ficam excluídos de qualquer possibilidade de alcançar uma condição econômico-financeira que traga bem-estar social à sua população, oferecendo-lhes uma posição mais digna e favorável à sua subsistência e convivência com outros países mais desenvolvidos, proporcionando-lhes, pois, uma justiça social mais adequada em todos os aspectos e setores da vida humana, nos vários setores da vida em sociedade e de responsabilidade governamental; 241 - a proibição, expressa, de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau de jurisdição, de modo que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, devendo funcionar em dias em que não haja expediente forense normal, plantão permanente de juízes, de modo a atender todas as ocorrências acaso apresentadas ao Poder Judiciário, de modo que, mesmo em plantão, não seja negada a prestação jurisdicional por ausência de funcionamento do serviço judiciário210; - a exigência de que exista número de juízes na unidade jurisdicional em número proporcional à respectiva população local, e, naturalmente, essa disposição está intimamente ligada com o texto do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CR/88, que trata a respeito da duração razoável do processo em termos de sua tramitação e solução final, deixando, como conceito vago e indeterminado, o que seria esse “prazo razoável”, cabendo, pois, uma espécie de operação aritmética para efeito de se identificar qual seria e assim, dentre os feitos da mesma natureza. No entanto, não se tomou qualquer medida que tivesse por finalidade adequar esses dois dispositivos constitucionais, ambos inseridos pela Emenda n. 45/2004, à realidade brasileira, seja no que pertine ao número de Juízes, seja no que se refere ao número de servidores em cada Juízo e demais elementos que compõem a entrega da prestação jurisdicional, lembrando que em relação aos servidores foi estabelecida a concessão de delegação para a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório em se tratando da tramitação dos feitos submetidos à sua responsabilidade, visando, naturalmente, dar maior celeridade processual, não se olvidando que em vários Tribunais essa medida já existia por força de resoluções ou provimentos, emanados dos Órgãos Especiais dos Tribunais ou de suas Corregedorias; tomou-se, ainda, a determinação de que deve ocorrer, imediatamente, a distribuição de todos os processos, em todos os graus de jurisdição, de maneira imediata, também, por óbvio, para abreviar, o quanto possível, a sua tramitação nas esferas de entrega da prestação jurisdicional em todo 210 CRFB/1988, Art. 93, omissis... XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 242 o país, além de se destinar as custas processuais exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades do Judiciário211. Um aspecto de tudo isso que permanece intocado, todavia, é o que se refere à questão orçamentária do Judiciário, que se encontra engessada em 6% (seis por cento) da arrecadação em virtude de assim ter sido estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem qualquer espécie de revisão desde a sua promulgação, o que inviabiliza qualquer possibilidade de atendimento à disposição constitucional acima referida. De tudo quanto foi acima frisado, conclui-se, inequivocamente, que todas as modificações que foram trazidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004, são fruto da pretensão inescondível de se atender às exigências do Banco Mundial, visando, exclusivamente, cumprir exigências do mercado para efeito de se determinar a possibilidade de “crescimento” por força do aporte de investimentos no Brasil. Outro ponto de suma importância dentro desse contexto é exatamente o “aperfeiçoamento” da legislação processual brasileira, sobretudo, por óbvio, no que se refere às de natureza civil, ou mais explicitamente, o Código de Processo Civil, tão criticado em razão de se prever uma infinidade de recursos, muitas das vezes de caráter procrastinatório e que atende, segundo o mesmo Documento n. 319, do Banco Mundial, apenas aos interesses dos devedores. Posteriormente à edição do Documento n. 319, em 1996, foram publicados outros, mas, um em especial chama a atenção pela sua forma direta e objetiva com que aborda a questão relativa ao processo civil brasileiro, que se encontra, segundo o referido documento que é intitulado de “Brasil: acesso a serviços financeiros”, como um fator de desacreditamento da legislação civil brasileira, no tocante aos contratos que são firmados, mas, que por suas características, não primam pela 211 CRFB/1988, Art. 93, omissis... XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); CRFB/1988, Art. 98, omissis... 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); CRFB/1988, Art. 5º, omissis... LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 243 segurança que preveem quando aplicadas na esfera judicial em virtude das muitas variantes que se estabelecem na sua tramitação212. Noutro ponto do referido Documento são encontradas algumas questões que comprovam ainda mais o que se vem afirmando neste tópico. Referimo-nos, pois, a uma metodologia visando fortalecer os direitos do credor, incluindo, num primeiro momento, “esforços para trabalhar com os juízes e a sociedade em geral”, visando mostrar que as decisões judiciais que “beneficiam” um devedor, de outro lado, geram repercussões que prejudicam outros devedores com um efeito muito mais amplo. Isso leva à assertiva de que é necessário “lidar” com o ativismo judicial na área política, de modo a permitir o estabelecimento de um “público favorável ao cumprimento rigoroso dos contratos de crédito”213. A seguir, o mesmo Documento aborda uma outra área para atuação imediata, tendo-se em vista que a curto prazo seria viável a adoção de medidas que viabilizariam um grande avanço na celeridade da tramitação dos processos e que contaria com o apoio da própria Magistratura: a mudança dos códigos processuais para acelerar os julgamentos, podendo-se alcançar até mesmo os Juizados Especiais, alterando-se a respectiva lei de sua criação para efeito de se permitir, em sua sede, a cobrança de pequenos créditos, já que sua alçada de valores é pequena e, assim, viabilizaria decisões rápidas e, com outro fator de grande relevância: “não “As leis substantivas relativas à proteção legal e judicial dos direitos do credor no Brasil não são muito diferentes daquelas encontradas em outros países de direito civil francês e geralmente são consideradas adequadas pelos credores. Entretanto, os procedimentos legislativos são retardados, com recurso a sucessivas apelações e liminares, o que diminui o valor da proteção legal. Além disso, as decisões judiciais sobre questões de crédito são percebidas como sendo pró-devedor, refletindo o ativismo social judicial, às vezes desconsiderando o que está previsto na lei ou no contrato. Consequentemente, a jurisprudência e os padrões de comportamento judicial desempenham um papel tão ou mais importante que a própria lei na regulamentação das questões de crédito. Especialmente para pequenos empréstimos, os processos judiciais são evitados o máximo possível, devido à incerteza, às despesas e à natureza demorada dos processos judiciais. Em vez disso, depende-se da cobrança extrajudicial por meio de empresas de cobranças, apesar das vantagens fiscais no procedimento através do sistema judicial.” (...) (Brasil: acesso a serviços financeiros. Anjali Kumar, coordenadora. Rio de Janeiro: IPEA; Washington, DC: Banco Mundial, 2004. p. 36 disponível em http://repositorio.ipea.gov.br). 213“As áreas potenciais de reforma que poderiam fortalecer os direitos do credor incluiriam, em primeiro lugar, esforços para trabalhar com os juízes e a sociedade em geral, com a finalidade de mostrar que as decisões que beneficiam um determinado devedor em um caso específico têm grandes repercussões que prejudicam os devedores como um todo, em um nível mais amplo. Como um processo político, é necessário lidar com o ativismo judicial na arena política, criando um público favorável ao cumprimento rigoso dos contratos de crédito. Também é desejável uma cultura judicial para fins de estabelecimento de uma melhor compreensão dos instrumentos financeiros específicos, como instrumentos auto-executáveis e cédulas, para criar mais uniformidade na jurisprudência.” (KUMAR, op. cit. p. 36-7). 212 244 é possível apelar de suas decisões”. É evidente que, neste particular, existe um grave equívoco, eis que o artigo 55 e seguintes da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, prevêem, expressamente, a interposição de recurso inominado para apreciação de Turma Recursal que, por ser integrada por Juízes de primeiro grau de jurisdição, não possuem característicos para efeito de se constituir num órgão recursal de segundo grau de jurisdição, já que têm “competência” apenas para conhecer de recursos inominados214. Afora esse recurso, caberia apenas o recurso extraordinário quando a decisão de primeiro grau ou a das Turmas Recursais entrassem em rota de colisão frontal com a Constituição da República/88. Todavia, nunca é demais lembrar que esse recurso extraordinário raramente é admitido e, quando o é, mais raramente ainda é julgado ou chega-se ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. Normalmente, nega-se-lhe seguimento, em decisão monocrática. É o acesso à jurisdição, no modelo brasileiro. Retornando ao Documento n. 319, do Banco Mundial, encontra-se um ponto de suma importância para este trabalho: o estabelecimento de um sistema jurisprudencial de caráter compulsório pela cúpula do Poder Judiciário. Isso significa, de modo simples, que deverá ocorrer a supremacia do entendimento jurisprudencial com a edição de súmulas que deverão prevalecer sobre as decisões das instâncias inferiores, visando alcançar aquela que é a rainha dos sonhos do mercado: a previsibilidade das decisões judiciais. Em parte, isso já está alcançado: a edição de súmulas vinculantes com efeitos erga omnes, de modo que uma vez editada, toda a estrutura do Judiciário deverá submeter-se ao seu texto, além de vincular a administração pública direta e indireta. 214 Uma área promissora de reformas a curto prazo está na mudança dos códigos processuais para acelerar os julgamentos, uma iniciativa que provavelmente seria apoiada pela magistratura. Os juízes em grande parte concordam que a lentidão da justiça poderia ser substancialmente reduzida com uma reforma dos códigos processuais para diminuir as possibilidades de adiamento de uma decisão ou de processos de apelação. Além disso, para reduzir os custos e o tempo de execução judicial da dívida, os Juizados Especiais (pequenas causas) poderiam ser abertos para pequenos créditos. Esses juizados, que julgam exclusivamente questões de valores baixos, operam com procedimentos muito mais simples, não requerem que as partes sejam representadas por um advogado e não é possível apelar de suas decisões. Para isso, seria preciso alterar a lei que criou os Juizados Especiais, para permitir que os bancos e outras instituições financeiras atuem como reclamantes, ou uma nova lei para criar juizados de pequenas causas capazes de julgar cobranças de pequenas dívidas. Os novos tribunais propostos poderiam ser projetados para combinar serviços pró-devedor e liquidação de pequenos empréstimos, para torná-los social e politicamente aceitáveis. (KUMAR, op. cit. p. 37). 245 4.4 O “NOVO” CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL... E se isso não fosse o bastante, seria fácil compreender o esforço último que está em curso para efeito de ocorrer o que está sendo denominado de verticalização da jurisprudência pátria. Significa afirmar que o “Novo” Código de Processo Civil que se encontra às portas de sua conclusão (na data de finalização deste trabalho), produzirá um efeito tal que se assemelha em muito ao sistema common law, pois, está adotando um sistema precedentalista, de modo que as decisões serão sim, ao gosto do mercado, previsíveis e, com isso, estaremos diante de uma realidade em que as instâncias inferiores, incluídos os Tribunais de Justiça e os todos os demais em segundo grau de jurisdição, entenda-se, os Tribunais Regionais Federais, que se constituem no segundo grau de jurisdição da Justiça Federal, estarão subordinados ao entendimento dos Tribunais Superiores – leia-se, o Superior Tribunal de Justiça – , que é o que mais interessa ao mercado, porque se encontra na condição de guardião da legislação federal215. Os Juízes de primeiro e segundo graus estarão vinculados, obrigatoriamente, aos entendimentos da jurisprudência maior e, assim, ainda que, eventualmente, possam decidir de modo contrário aos seus superiores, em grau de recurso ou qualquer outro instrumento que venha a ser editado, a exemplo do que já ocorre com a “reclamação” na jurisdição constitucional, teremos a possibilidade plena de se verem revertidos qualquer entendimento ou decisão contrária a essa jurisprudência maior. Para isso, com mais respeitosa das vênias, não faltam os chamados “defensores de plantão” da mesclagem do sistema civil law com o common law, sustentando-se a plena compatibilidade entre os dois grandes sistemas de direito: o primeiro, codificado, mediante edição de leis específicas, de origem romanogermânica e, o segundo, mediante a criação do direito por meio dos precedentes, de origem anglo-saxônica. Isso é fruto, naturalmente, da prescrição emanada do 215 Os programas de reforma também podem incluir alterações nos procedimentos administrativos e nos códigos de processo, para aumentar a eficiência no processamento das demandas. As reformas processuais demandam uma identificação dos procedimentos que obstruem a eficiência das Cortes e causam atrasos [...] Em certas Cortes, a morosidade é atribuída, em parte, à existência de um grande número de recursos [...] A impossiçào de pressupostos recursais estritos apresenta-se como uma opção.” (Dakolias, op. cit., p. 18, 33). 246 Documento n. 319, do Banco Mundial, observando que “... o crescimento da integração econômica entre países e regiões demanda um Judiciário com padrões internacionais. [...] Os países-membros dos mercados comuns devem ter a certeza de que as leis serão aplicadas e interpretadas de acordo com padrões regionais e internacionais. [...] Nesse contexto, um Judiciário ideal aplica e interpreta as leis de forma igualitária e eficiente o que significa que deve existir: a) previsibilidade nos resultados dos processos [...]”. (grifos nossos). É evidente que tudo isso vem ocorrendo depois de instituída a Súmula Vinculante, de poder mais eficiente e eficaz que a própria lei. No entanto, tem uma característica muito preocupante: é editada com força de lei, embora não esteja sujeita ao crivo do Poder Legislativo e nem ao princípio constitucional da reserva de lei formal. E os seus criadores não possuem mandato eletivo. Ao contrário. Estão investidos de uma função com garantia de vitaliciedade. E mais: sem necessidade de se fazer submeter os seus éditos ao referendo popular, nos termos do que edita o artigo 14, inciso II, da Constituição da República, de 1988216; apesar disso, recentemente, houve a apresentação de uma Proposta de Emenda Constitucional, que recebeu o número 33, que exige a manifestação do Congresso Nacional para efeito de “validação” das súmulas de caráter vinculante, exatamente em virtude dessa “autonomia” ampla e irrestrita do Poder Judiciário. É de se observar, no entanto, que essa “PEC” veio à tona como uma espécie de retaliação ao Poder Judiciário depois do julgamento dos integrantes do que ficou conhecido como a “Ação Penal 470 – Processo do Mensalão”, em que foram condenados mais de vinte (20) réus – todos integrantes da classe político-partidária – por envolvimento no maior processo, até hoje instaurado na História do Judiciário Brasileiro, de competência do Supremo Tribunal Federal, porque detentores e exercentes de mandatos eletivo-políticos – visando apurar atos delituosos consistentes na prática de corrupção, formação de quadrilha, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, etc. etc. etc. Com todos esses considerandos, é de se ver que o Supremo Tribunal Federal tem uma grande responsabilidade na condução das decisões que envolvem a 216 CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. 247 construção de todos os paradigmas que conduzem à aplicação do efeito homogeneizador, no âmbito interno brasileiro, de modo que toda a estrutura judiciária para essa finalidade tem sido conduzida de modo a se permitir a sua implementação. É claro que, em breve espaço de tempo, estará sendo direcionada para que tenhamos uma realidade bem propícia a que o mercado esteja, definitivamente, dirigindo os vários rumos do desenvolvimento econômico brasileiro. Os esforços, para tanto, têm sido direcionados, pode-se dizer, num primeiro momento, pela implementação de uma política de rótulo neoliberal, com a participação efetiva do Congresso Brasileiro e, por fim, com a adequação do Judiciário, aos moldes desse mesmo contexto. 4.4 EFEITO HOMOGENEIZADOR COMO INSTRUMENTO DA “POLÍTICA” ECONÔMICA INTERNACIONAL Para efeito de se permitir o desenvolvimento econômico de um país, qualquer que seja ele, o Banco Mundial recomenda seja elaborada e implementada reforma do Poder Judiciário, pois, segundo o seu entendimento, indispensável é a confiabilidade no Judiciário, mediante a previsibilidade de suas decisões e, sobretudo, do cumprimento das leis substantivas no que respeita ao direito de propriedade e, bem assim, aos direitos autorais. A questão fulcral desse tipo de argumento reside exatamente no fato de que os Juízes devem ser “treinados” para efeito de compreenderem os impactos de suas decisões na área econômica, já que, no Brasil, aos olhos do Banco Mundial – Documento n. 319 - os Juízes buscam aplicar uma espécie de “ativismo de estado judicial”, visando equilibrar as relações contratuais, porque se encontram afetadas pelo poder econômico do mercado. O que se percebe, no entanto, é que não são apenas esses elementos que são identificados pelo mercado como sendo a causa maior de todos os males do fraco desempenho da economia de um país. Existem outros que, via de regra, não são apontados, porque pouco interessa ao próprio mercado. Referimo-nos, pois, a que muitos desses fatores que contribuem significativamente para um desenvolvimento muitas vezes medíocre, decorre das próprias ações do mercado e, 248 por que não, do Governo local, o que tem sido identificado ao longo dos anos nas pesquisas que são realizadas visando identificar outros aspectos que, sistematicamente, não se encontram vinculados à atuação do Poder Judiciário, em específico; estes fatores nem sempre são mencionados ou divulgados com a mesma ênfase com que se divulga e se busca “convencer” as pessoas de um modo geral, porque encontrariam grave resistência de parte dos órgãos governamentais a quem incumbe, obviamente, a tomada de medidas necessárias à sua contenção ou, quando nada, à sua redução e, assim, até mesmo como se constituindo meio de se identificar uma pequena iniciativa na mudança do curso dos acontecimentos. Na obra intitulada Impactos Econômicos e Sociais das Decisões Judiciais: Aspectos Introdutórios, de autoria do Professor Doutor Rogério Gesta Leal, Brasília, 2010, publicada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, fez registrar que há diversos fatores a ensejar uma série de situações que provocam a “produção de argumentos” insustentáveis e que têm por objetivo atribuir ao Judiciário a responsabilidade por atos que são típicos e próprios do Executivo e Legislativo, e que passam in albis como se fosse a situação mais natural dentre todas aquelas que poderiam ser tidas e havidas como absolutamente anormais e absurdas. Exemplo claro disso é a questão dos “mensaleiros” que, a todo custo, estão se dizendo “presos políticos”, como se as acusações que lhes foram imputadas fossem inverossímeis e, assim, fossem vítimas de uma realidade de cunho meramente político de iniciativa e responsabilidade do Judiciário. Essa afirmação é absolutamente singela diante dos argumentos traçados, afirmados e proclamados pelo Ministro Celso de Melo, quando de sua apreciação aos “embargos infringentes” cujo voto que desempatou a decisão também foi de sua respeitável lavra. Há uma conduta que poderia, em certa medida, ser comparada aos portadores de uma debilidade chamada de “autismo”, onde a pessoa vive o seu próprio mundo, quando, de fato, o mundo real não existe para ela, porque o seu mundo é aquele que conta e que deve ser considerado. Portanto, tudo o que acontece no seu mundo é absolutamente normal, sem qualquer possibilidade de ser atingido por fatores externos, porque essa pessoa simplesmente os desconhece e ignora. 249 Ainda existe, por outro lado, o fato de que as leis brasileiras são, verdadeiramente, instáveis, geradoras de insegurança política e social e, por que não, de ordem jurídica. Essa última questão é fruto claro da própria má qualidade legislativa que apresenta o nosso ordenamento jurídico, quando se vê, por exemplo, lei de natureza processual revogando dispositivo de lei material. Referimo-nos, pois, à Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 – de natureza processual, frise-se, – que alterou o recurso de agravo de instrumento, mas, no seu próprio texto, revogou o artigo 194, do Código Civil, de 2002, que proibia o juiz de suprir, de ofício, a alegação de prescrição, à exceção de favorecer alguém absolutamente incapaz. Há diversos outros pontos, no próprio Código Civil, de 2002, que poderiam ser elencados e assim permitir-se o avanço no presente argumento. Indaga-se, então: de que forma tais fatores podem ser atribuídos ao Poder Judiciário? É sobre esse aspecto que a obra referida toma posição de maneira clara e precisa, dissipando a nuvem negra que se instala sobre o Judiciário, como se a ele competisse a atividade legiferante e também a executiva no Brasil217. Não fosse esse argumento fático suficiente, temos mais: a edição do Código Civil, de 2002, trouxe em suas Disposições Finais e Transitórias a proibição de contratação de novas enfiteuses e as que ainda vigoram por força de contrato, seriam reguladas pelo Capítulo correspondente do Código Civil, de 1916 – art. 2.038. Não é que pelo artigo 2.045, do “novo” Código Civil, todo o Decreto-Lei n. 3.071, de 01 de janeiro de 1916, foi revogado? Essa era a “lei” que instituía o Código Civil de 1916... Como ficaram as enfiteuses então em vigor? Deixaram de existir? Foram revogadas também? Perderam eficácia a contratação por força de manifestação de vontade? Poderiam ser revogadas por lei, genericamente? Bem, fiquemos por aí, para não adentrarmos no próprio Código Civil em vários aspectos de suas disposições... “Esqueceram estes pesquisadores de outras variáveis que igualmente contribuem para estes cenários desenhados, a saber: (a) a associação negativa e significativa em termos econômicos e estatísticos entre corrupção (pública e privada), de um lado, e investimento e crescimento (também público e privado), de outro; (b) o fato de que a instabilidade das leis e das políticas reduz as taxas de crescimento econômico. Tais fatores nada tem a ver com o Judiciário, e provocam os danos que é de todos conhecido em qualquer economia nacional e internacional.” (LEAL, Rogério Gesta. Impactos econômicos e sociais das decisões judiciais: aspectos introdutórios. Brasília: ENFAM, 2010, p. 42. – Disponível em http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2014/04/Impactos-Economicos_site.pdf). 217 250 Com o propósito de não deixar apenas nos argumentos acima apresentados, o referido autor – Professor Doutor Rogério Gesta Leal – na obra citada, avança em suas observações e traz resultados de uma pesquisa realizada em 2006, pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial – ETCO, nominada de Análise Justiça, traçando diagnósticos quanto ao Poder Judiciário Brasileiro, tomando como ponto de partida o Supremo Tribunal Federal e assim, o Superior Tribunal de Justiça218; estes números devem ser considerados, sem quaisquer sombras de dúvida, como um dos elementos indispensáveis à compreensão de um dos fatores que se busca sempre imputar ao Judiciário: morosidade, lentidão, demora, custos elevados, enfim, quantos adjetivos se puder elencar para efeito de dizer que as decisões do Judiciário são tardias, caras e, muitas das vezes, não fazem justiça às partes litigantes. Quando se divulgam cifras tão elevadas, deve-se levar em conta o fato de que, o Judiciário Brasileiro necessita imensamente de expansão na mesma proporção do ajuizamento de ações perante os Juízos de primeiro grau, para se estabelecer uma proporcionalidade entre a demanda e o número de Juízes que, por sua vez, deve ser compatível com o crescimento da população e de suas necessidades para verem seus conflitos sociais pacificados pelo órgão que a própria Constituição da República, de 1988, estabeleceu no seu “estado democrático de direito”, como sendo o responsável pelo exercício da prestação jurisdicional. Quando se afirma por meio de uma pesquisa que o número de habitantes cresceu três (03) vezes nos últimos 50 anos, aponta-se, em contrapartida, que o crescimento do número de feitos judiciais aumentou em oitenta (80) vezes, atingindo dezessete (17) milhões de processos distribuídos nos diversos Tribunais do país. E então pode-se afirmar mais ainda: partindo-se da premissa de que foram contabilizados apenas os processos distribuídos aos Tribunais do país, quantos, na verdade, foram distribuídos à primeira instância dos diversos órgãos judiciais do país e que não foram contabilizados por essa pesquisa? “Dentre outras informações, este trabalho deu conta de que nos últimos 50 anos enquanto a população brasileira triplicou por três (03) vezes, o número de processos judiciais aumentou em oitenta (80) vezes, chegando ao número absurdo de dezessete (17) milhões de processos anualmente distribuídos nos mais diversos tribunais do país”. (ETCO. Análise Justiça, São Paulo: Análise Editorial, 2006, p. 14). 218 251 Vê-se, consequentemente, que a pesquisa não foi elaborada de modo eficaz, porque a sua metodologia, ao que tudo indica, tomou como referência apenas a segunda instância. Isso é de suma importância, porque em não se considerando os feitos ajuizados na primeira instância, pode-se concluir que apenas os processos em que se resultou na interposição de algum tipo de recurso é que foi levado em conta. Logo, não há dúvida de que a informação é irreal e que não considerou a parte mais importante dos dados que deveria ter levantado, repita-se, a primeira instância. É de relevo essa afirmativa, porque, se se levou em conta todos os Tribunais do país, deve-se considerar, inversamente, que os processos não começam, por excelência, nos Tribunais – exceto as hipóteses de competência originária, que não chegam, talvez, a dois por cento do todo ajuizado – mas, nos Juízos de primeiro grau, ou seja, nas diversas comarcas dos Estados. É inequívoco, pois, que os processos julgados geraram recursos que, examinados os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, e uma vez admitidos, deram entrada no setor de distribuição da segunda instância. Imaginemos, pois, se todos os ajuizados em primeiro grau fossem contabilizados. O número seria significativa e imensamente superior aos 17.000.000 de feitos distribuídos na segunda instância219. Surpreendente mesmo é o fato de que o Brasil possui hoje uma população superior a 200.000.000 de habitantes e, em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em 25/10/2013, 92,2 milhões de ações judiciais (processos); e não é só: para cada dois brasileiro, matematicamente, a cada dois brasileiros, cada um tem algum tipo de ação judicial em andamento. “CNJ trabalha para diminuir o número de processos judiciais (...) Uma maior atuação por parte das agências reguladoras, no sentido de multar empresas e concessionárias de serviços públicos, poderia ajudar a diminuir o alto número de novos processos e dessa forma desatolar o sistema judiciário brasileiro. São em torno de 26 milhões de novos processos, dos quais cerca de 90% são de 10 a 15 entidades apenas, como informa o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), José Guilherme Vasi Werner. ‘O CNJ vem agindo de maneira estratégica para enfrentar o número cada vez maior de demandas. Primeiro, com a publicação Justiça em Números verificamos quantos processos temos, onde estão esses processos, quanto há em cada tribunal. Identificamos que temos esse número avassalador, 26 milhões de processos novos por ano’, explica Werner. Outra ação desenvolvida pelo CNJ é a lista dos 100 maiores litigantes, que visa dar prosseguimento ao relatório Justiça em Números, identificando quais são esses processos e contra quem. Werner aponta que ‘a primeira edição de “Os 100 maiores litigantes” mostrou que dos quase 100 milhões de processos que temos em tramitação, 38% são do Governo, 38% são dos bancos, e o resto é de empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos. (...)” (Disponível em http://ajufe.jusbrasil.com.br/noticias/100299810/cnj-trabalha-para-diminuir-o-numero-de-processosjudiciais). 219 252 Nada é tão ruim que não possa piorar, como diz o adágio popular: em 2012, foram ajuizados 28.200.000 novas ações, distribuídos da seguinte forma: 20.040.039, destinados à Justiça Estadual; 3.114.670, para a Justiça Federal; 3.859.621, dirigidos à Justiça do Trabalho; 734.912, para a Justiça Eleitoral; 6.582, para a Justiça Militar Estadual; 458.290, para os Tribunais Superiores; e 1.698, para a Auditoria Militar. Observem que os dados de 2013 ainda não foram divulgados. Estes números revelam, todavia, outro aspecto que a pesquisa apresentada não pode desconsiderar. Aliás, a princípio, é o mais significativo para efeito de se considerar: a Justiça de primeira instância não tem sido respeitada para efeito de se buscar a sua devida valorização. A partir do momento em que somente as cifras da segunda instância são consideradas, pouco ou nada representam os Juízes de primeiro grau, exatamente aqueles que têm nas mãos a grande responsabilidade perante os jurisdicionados, que se encontram até mesmo por força de disposição constitucional obrigados a residir nas comarcas e assim para efeito de conhecimento direto das necessidades dos cidadãos que têm por imposição constitucional, igualmente, o dever de recorrer ao Judiciário para efeito de verem pacificados os seus conflitos sociais; e isso é por demais grave, a ponto de em 2013, o Conselho Nacional de Justiça determinar que a sua meta prioritária seria exatamente valorizar a primeira instância do Judiciário Brasileiro. No entanto, assim o fez, sem cogitar de um único centavo como aumento orçamentário para efeito de se promover essa “valorização” e, mais, sem acrescentar um único servidor ao Poder Judiciário para se alcançar mais essa “preciosa” meta e, dentre aquelas que foram estabelecidas com todos os Presidentes dos 90 Tribunais do Judiciário Brasileiro 220. Essa a razão de se “Com o intuito de garantir o julgamento dos processos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública, a Meta 18 de 2013 foi ampliada e agora recebeu a denominação de Meta 4. Em 2014, os tribunais brasileiros não só terão de concluir o julgamento dos processos dessa natureza que entraram na Justiça até o final de 2011 (Meta 18 de 2013), como terão de avançar no julgamento das ações que ingressaram no decorrer de 2012. As Justiças Estadual e Militar terão de concluir 100% de todas as ações desse tipo distribuídas até 31 de dezembro de 2012. Já a Justiça Federal e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de eliminar o estoque que ingressou até o final de 2011, terão de avançar e concluir 50% das ações que ingressaram no decorrer de 2012. Outra novidade para 2014 é que as Cortes Estaduais, Trabalhistas e Militares terão de estabelecer e aplicar parâmetros objetivos de distribuição da força de trabalho, vinculados à demanda de processos, com a garantia de estrutura mínima para as áreas fins. Essa medida busca proporcionar estrutura adequada de trabalho, sobretudo para as varas da primeira instância da Justiça, que é porta de entrada dos cidadãos ao Judiciário e onde se encontram os principais gargalos. É no primeiro grau que tramitam 80% de todos os processos do Judiciário, segundo dados de 2012 do Relatório Justiça em Números 2013. A priorização da primeira instância foi contemplada ainda como diretriz estratégica do Poder Judiciário pelos presidentes dos 90 tribunais brasileiros. A medida é o primeiro passo para a consolidação de uma política nacional voltada ao aprimoramento desse segmento de Justiça. Pela 220 253 recorrer aos números de processos novos ajuizados, pois, tudo que se pretende fazer em 2014 depende exclusivamente do mesmo número, em todos os níveis, de Juízes e Servidores, sem qualquer alteração ou suporte material para que as “metas” sejam alcançadas e se ficam muito perto do que está previsto, assim ocorre com o sacrifício pessoal de Juízes e Servidores. E não nos esqueçamos do que edita o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988, que trata da duração do processo em prazo razoável...221 Outro aspecto que é por demais relevante é o fato de que, via de regra, esses números não chegam à população de maneira clara e efetiva. Quando são divulgados, ainda que indiretamente, detêm o grave propósito de denegrir a já tão combalida imagem do Judiciário e assim exatamente a ausência de esclarecimentos à população das causas que geram esse quadro de aparente ineficiência: o maior cliente do Judiciário é o próprio Governo em todos os seus níveis, com a determinação constante e permanente, cada vez mais intensa aos seus quadros de advogados, para que recorram, recorram e recorram, buscando atingir, sempre, o mais alto nível da esfera judiciária, como meio de se adiar, quanto mais possível, o momento do cumprimento de suas obrigações que, normalmente, gravitam em matéria tributária e previdenciária, por menor que seja o grau de importância ou relevância jurídica do conteúdo técnico em discussão nos milhões e milhões de processos sob a sua responsabilidade no pólo passivo da lide. Em todos os momentos após a primeira divulgação por parte do Conselho Nacional de Justiça quanto às estatísticas dos grandes demandantes do Judiciário, os órgãos governamentais figuram em primeiro lugar, numa escala avassaladora aos outros números em relação aos demais litigantes, tanto que se estabeleceu uma diretriz, os tribunais terão, a partir do próximo ano, de orientar programas, projetos e ações de seus planos estratégicos, aperfeiçoar os serviços judiciários de primeira instância e equalizar os recursos orçamentários, patrimoniais, de tecnologia da informação e de pessoal entre primeiro e segundo grau.” (disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/26931-presidentes-aprovam-seis-metasnacionais-para-garantir-mais-eficiencia-ao-judiciario-em-2014 – acessado em 26/12/2013 – os destaques não são do original). Interessante notar que, na matéria que trata das “metas” acima referidas, a palavra “terão” – no imperativo – foi utilizada, em apenas quatro (04) parágrafos, por seis (06) vezes... 221Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 – Documento n. 319, do Banco Mundial – Maria Dakolias). 254 estatística específica para se identificar os grandes litigantes e sempre se constatou quem ocupa o primeiro lugar no podium: o Governo, nos seus diversos escalões. Outro fator que contribui imensamente para essa realidade reside exatamente no fato de que, tanto ao Legislativo quanto ao Executivo não interessam um Poder Judiciário forte, independente e eficiente, porque seriam os primeiros a serem atingidos pela sua própria eficiência, ao contrário do que ocorre hoje, em que se beneficiam da ineficiência e lentidão do Judiciário. Sempre se divulga a respeito dos índices encontrados em nível de pesquisa junto à população brasileira do que se refere à credibilidade do Judiciário em termos de eficiência. Não se faz, no entanto, o mesmo em relação ao Congresso Nacional, porque não se tem interesse na sua divulgação. Basta mencionar alguns casos específicos para se identificar esse aspecto da discussão: o Projeto 634-B, do então Código Civil, que substituiria o Código Civil de 1916, “tramitou” no Congresso Nacional por nada mais nada menos que 28 anos e, quando finalmente foi sancionado, já estava ultrapassado em vários pontos de seu texto, bastando avaliar o fato de que por vezes aparece em seu texto, ainda, a cláusula “maior salário mínimo vigente no País”, quando a Constituição da República extinguiu essa desigualdade numérica na busca de proporcionar uma isonomia em nível nacional para efeito de remuneração pelo trabalho, sobretudo, da camada social que sobrevive pelo recebimento do salário mínimo mensal. O falso argumento utilizado pelo então Presidente do Senado Federal, o então Senador Antônio Carlos Magalhães afirmou em entrevistas concedidas a uma imprensa parcial e mal informada e deformada, movida por interesses menores e inconfessáveis, que, “depois de sancionado o Novo Código Civil, ninguém mais poderia falar em morosidade do Judiciário, porque se estaria pondo um fim nessa realidade”. Esse é apenas um dos vários pontos que se poderia enumerar. Depois das diversas manifestações populares ocorridas no final do primeiro semestre de 2013, vários e vários projetos foram “aprovados” e “sancionados” de um momento para outro, sob o claro e inequívoco argumento de que se tratava de uma “resposta às ruas”, referindo-se as Casas dos Legislativos Federal, Estaduais e de 255 muitos Municípios, em questões que de há muito poderiam ter sido resolvidas. Mas, como tudo necessita de um clamor público, para efeito de se mover a tomada de decisões no âmbito legislativo... A despeito disso e de outras tantas questões que poderiam trazer à baila outras mazelas de grande repercussão para efeito de explicar a ineficiência do Judiciário, devemos considerar os próprios argumentos expendidos pelo Banco Mundial no seu Documento n. 319, que é o “reduzido número de juízes” (fls. 07, no título Prefácio – os destaques não constam do original), repetido várias vezes ao longo do documento – “é importante ressaltar que muitos magistrados na América Latina recebem uma tremenda carga de processos. Devido a esse fato, talvez justifique-se o aumento do número de juízes. As decisões relativas ao aumento do quadro de servidores e juízes deve se basear em tendências estatísticas do volume processual” (fls. 29 do Documento – os destaques não constam do original). Não há dúvidas, de quaisquer ordens, que a morosidade do Judiciário Brasileiro, assim como de outros Países, não está vinculada, necessariamente, às chamadas “Reformas do Judiciário”, como muitos apregoam sempre orientados ou influenciados pelo “mercado”, que ditam regras para os Congressos Nacionais de vários países com o propósito de promoverem as “reformas constitucionais”, porque não basta simplesmente editar “emendas constitucionais” sob encomenda222 – Documento 319, do Banco Mundial – mas, sobretudo, dar vida e efetividade às leis infraconstitucionais de que necessitam os Juízes e Servidores, que devem ser multiplicados por três vezes ou quatro vezes, assim como realizadas obras de infraestrutura, como novos prédios, capazes de suportar, sobretudo, o peso físico dos processos, enquanto não chegam os sistemas informatizados, implementando-se, por óbvio, cultura de segurança de tecnologia da informação, para se evitar ataques dos mais vis e inconfessáveis por razões as mais claras e conhecidas de todos, a exemplo do que ainda acontece com os autos de processos físicos por esse imenso país. É necessário aumentar, primariamente, como ponto primordial, os recursos Talvez a expressão utilizada acima – sob encomenda – tenha uma conotação muito forte e possa parecer, de alguma forma, inapropriada ou mesmo inadequada. Todavia, conforme já frisado anteriormente e assim também o será adiante, é de se verificar que inexiste qualquer outra possibilidade de conclusão que não esta, diante de todo o contexto da realidade de mercado em confronto com a situação reinante no Brasil. 222 256 orçamentários223 para que o Judiciário tenha condições de gerir esse volume descomunal e desumano de processos que cresce a cada estatística anual, devendo ser tomado como responsabilidade pelo próprio Conselho Nacional de Justiça que se constitui em fruto do Documento n. 319 – Banco Mundial. Não se pode desconsiderar que para esse propósito é indispensável que haja revisão na conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal, inserida em nosso ordenamento pátrio, conforme já visto, pelo Fundo Monetário Nacional que, por sua vez, agiu como instrumento do mercado, exigindo-se, como ponto de partida, os conhecidos “superavit’s primários”, para efeito de garantir o pagamento de juros da dívida brasileira. E enquanto essa dívida impagável é honrada, outras tantas vão se acumulando com a sociedade brasileira, como a de direitos fundamentais, a exemplo de transporte, saúde, educação, habitação, segurança pública, prestação jurisdicional, etc. etc. Deve-se considerar como necessário gerar condições efetivas para efeito de se permitir colher os resultados. Enquanto isso não acontecer e, tendo por maior cliente o próprio Estado – confiram-se as estatísticas dos últimos anos – não se permitirá ao Brasil e a nenhum outro país do mundo, dentro desse quadro fático – um Judiciário forte e independente -, mas, sempre submetido às chaves do cofre do Executivo e às leis arcaicas editadas por um Legislativo fisiologista, sem compromisso algum com o país, no sentido de se permitir uma efetiva reestruturação judiciária, por meio da qual se tivesse uma nova mentalidade política – e não no sentido partidário, como se tem feito todas as vezes em que se fala sobre esse tema – em nível de Judiciário, para efeito de se alcançar outros caminhos, com a tomada de decisões que fossem ao encontro das necessidades que são palpáveis e 223 Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001); d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Brasil, Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências – os destaques não constam do original). 257 concretas, passíveis de serem vistas a olho nu, sem os artifícios que, muitas das vezes são empregados para se atender a outros interesses. 4.5 O EFEITO HOMOGENEIZADOR DAS DECISÕES JUDICIAIS POR MEIO DO PROJETO DE LEI N. 8.046/2010 DO SENADO FEDERAL – O “NOVO” CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Uma das últimas medidas que tenha sido adotada em nosso sistema legal e que vai afetar diretamente o Poder Judiciário como forma de se lhe determinar, por meio da edição do que se convencionou chamar de “Novo Código de Processo Civil” – que está a ser instituído mediante o Projeto de Lei n. 8.046/2010 – que se encontra já aprovado e em fase de sua redação final pela Câmara dos Deputados, devendo ser “restituído” ao Senado Federal, por força das mudanças promovidas pela sua tramitação na Câmara Baixa. Por meio dessa novel legislação processual que se avizinha, especificamente no seu artigo 520, §§ 1º e 2º e, assim, no artigo 521, incisos e §§, por meio dos quais se estabelece a criação do sistema de “precedentes judiciais”, consistente na uniformização da jurisprudência, visando “mantê-la estável, íntegra e coerente”. Caberá, pois, aos Tribunais editar “enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, além de se proibir aos mesmos Tribunais de “editar enunciado de súmula que não se atenha às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”. Deve-se considerar que houve um certo “concerto” de circunstâncias para efeito de se evitar o que se tem chamado de “engessamento” da Magistratura Nacional quando se estabelece, por esse “novo”, pelo menos entre nós, sistema de “precedente judicial”, que nada mais é, como se tem dito ao longo dos últimos anos, uma tentativa de se promover uma “mesclagem” dos dois grandes sistemas mundiais de Direito em vigência: o civil law – de origem romano-germânica – tradicionalmente codificado, de modo que sejam estabelecidas hipóteses prévias de situações fáticas efetivamente ocorríveis na vida em sociedade; e, o outro, common law, que é um sistema de Direito construído por meio de precedentes, formado mediante a base constituída por julgados dos diversos Tribunais de um sistema 258 judiciário, portanto, são sistemas absolutamente distintos e diversos em seus característicos. Não faltam, entre nós, aqueles que sustentam por meio de seus entendimentos estampados em publicações de artigos de doutrina na defesa do argumento de que é plenamente possível promover-se essa mesclagem entre os dois grandes sistemas de Direito já referidos, visando estabelecer uma “uniformização da jurisprudência pátria”. É indiscutível que assim o é com o firme propósito de “mantê-la estável, íntegra e coerente”, para se adotar uma linha de orientação jurisprudencial consolidada por meio de enunciados de súmulas que seja correspondente à sua “jurisprudência dominante”, para efeito de vincular, verticalmente, embora em linha inversa, os Tribunais Superiores aos Inferiores e, assim, aos Juízes de primeiro grau, mormente em relação aos casos em que não houver decisões dos Tribunais Superiores, devendo, pois, necessariamente, observar as decisões dos Tribunais de 2º grau de jurisdição. Não há dúvida no sentido de que, se tomar por fundamento apenas as duas disposições que se encontram insertas no artigo 520 e §§ da “novel” legislação processual224, e levar em consideração o fato de que houve apenas uma reestruturação topográfica seguida de inserção de alguns princípios constitucionais no Projeto de Lei n. 8.406/2010 – o Projeto de Lei do “Novo” Código de Processo Civil – ocorreu apenas um “alinhamento” aos demais Códigos vigentes no País às últimas edições do Legislativo Nacional; essa realidade proporciona apenas uma visão: implica na convicção de se estabelecer um “engessamento” da independência jurídica da Magistratura Nacional quando se estabelece a quebra do livre convencimento do Julgador, também rotulado de persuasão racional do Magistrado. Esse princípio encontra-se estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, de 1988225 e, também, no artigo 131, do ainda vigente Código de CAPÍTULO XV – DO PRECEDENTE JUDICIAL – Art. 520 – Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º É vedado ao tribunal editar enunciado de súmula que não se atenha às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. 225 Art. 93. omissis... IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 224 259 Processo Civil226, devendo ser aplicado mediante o exame acurado da prova, dos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Tem-se, por evidente, que em se considerando apenas essa linha de entendimento e raciocínio, com amparo no texto da disposição supra-referida – art. 131, do vigente Código de Processo Civil, de 1973 –, não há outra chance que não a de haver, inequivocamente, a produção de diversos entendimentos sobre assuntos idênticos. Desta forma, é de se concluir quanto à situação que se instaura no sentido de assim se proporcionar decisões díspares e diversas sobre matérias que, a princípio, seriam de ser conhecidas e decididas linearmente, isto é, de uma maneira única e uniforme em todos os seus termos. Todavia, é de se estabelecer ressalvas para efeito de se permitir possibilidades de que, em alguns pontos, talvez não essenciais, seja identificado algum tipo de dissenso em questões que poderiam não produzir algum tipo de influência na decisão final do mérito. É óbvio que sob esse fundamento está se excluindo a questão de ordem processual, tomando-se em consideração apenas e tão-somente o Direito Material, em que se resguarda o bem da vida. Desse ponto de vista, é inequívoco que haveria de se tomar em linha de consideração apenas os fatos e circunstâncias que o circundam. Por demais evidente que, o sistema brasileiro, nos moldes em que constituído, a exemplo do que já foi frisado neste trabalho quando se considerou a respeito do modelo recursal instituído na primeira Constituição Republicana, a de 1891, com autorização para se interpor recursos diretamente ao Supremo Tribunal Federal, não se passaram nem trinta (30) anos para se ver que o modelo estava “perturbando a ordem dos trabalhos no Supremo Tribunal Federal” e, assim, ocorreu a necessidade de se levar a efeito a primeira emenda constitucional que alterou as disposições constantes do artigo 59 daquela Carta, alterando-se o sistema recursal. A roupagem agora é outra. O mercado identificou que o sistema de livre convencimento e persuasão racional do Magistrado Brasileiro contraria as suas pretensões e que por isso mesmo o Julgador não pode ter mais essa ampla 226 Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. 260 liberdade, como ocorre atualmente. Houve, em tempo recente, a busca de uma conscientização do Julgador para que se atentasse, ao proferir suas decisões, quanto ao impacto que elas poderiam produzir na ordem econômica do país. Ao que se nos parece, no entanto, isso não foi suficiente para demover o Judiciário Nacional quanto à necessidade de se “renunciar” à sua independência jurídica para o ato de julgar. Então, foi necessário adotar outras estratégias. O Judiciário Brasileiro está diante de uma nova realidade iniciada por meio da promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, instituindo uma “reforma no Judiciário” sob a “bula neoliberal” apresentada pelo Banco Mundial, por meio do seu Documento n. 319. Para buscar o alcance dessa nova modalidade de sistema jurídico – common law x civil law – o Senado Federal, conforme se tem conhecimento, quando no exercício de sua Presidência o Senador José Sarney, nomeou uma Comissão de Juristas e incumbiu-lhe de promover a elaboração de uma Proposta contendo Projeto de Lei para um “Novo Código de Processo Civil”, para que fosse apresentada no prazo de seis (06) meses e, então, tomaria o curso de sua tramitação constitucional. Os integrantes dessa Comissão foram capitaneados pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça e, assim os seus demais membros, Teresa Arruda Alvim Wambier para relatar, Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Paulo Cesar Pinheiro Carneiro. O fato é que a Comissão de Notáveis elaborou a proposta e a entregou ao Presidente José Sarney, ainda no Senado, e aprovada imediatamente pelo Senado, foi enviada à Câmara dos Deputados que, depois de um período razoável para a tramitação do Projeto, aprovou a sua redação final e agora, espera-se que, em razão das mudanças sofridas, retorne ao Senado para a sua conclusão e sanção final pela Presidência da República. Tem-se que, em se tratando de ano em que dois (02) eventos marcantes acontecerão, um deles – a Copa do Mundo – ainda no primeiro semestre e, o 261 segundo, as eleições gerais – em outubro – possivelmente e como prognóstico pode-se estabelecer que: 1 – o projeto será enviado ao Senado Federal apenas no 2º semestre, em plena campanha eleitoral; 2 – o projeto será enviado ao Senado Federal e prontamente aprovado; 3 – em ocorrendo a segunda hipótese, tão logo chegue à Casa Civil da Presidência da República, será submetido à análise corriqueira, ao longo do segundo semestre; e, 4 – chegando à Casa Civil da Presidência da República, será imediatamente sancionado. O fato é que, diante das circunstâncias atuais, não há dúvidas de que a referida Comissão esteve a serviço dos ideais da “bula neoliberal”, no sentido de assegurar que o Projeto do “Novo Código de Processo Civil” desenvolveu um trabalho que visa contemplar a tão decantada “segurança jurídica”, sob a perspectiva de que o mercado teria que receber a garantia quanto ao direito de propriedade, mediante decisões que sejam previamente conhecidas. Quanto a esse aspecto, não há nenhuma dúvida de que o instrumento da súmula vinculante lhe assegura, plenamente, essa qualidade das decisões judiciais no Judiciário Brasileiro, de modo que não haveria, a partir daí, qualquer possibilidade de dúvida quanto ao fato de que, estando previsto na Constituição da República, haveria, inequivocamente, essa garantia. A questão não poderia ficar restrita, exclusivamente, a disposição constitucional. Seria necessário, para que se pudesse dar efetividade a esse instrumento neoliberal, que houvesse uma lei processual que assegurasse ao mesmo mercado que os Juízes de primeiro e segundo graus e, assim ao próprio Superior Tribunal de Justiça – guardião da ordem jurídica ou da legislação infraconstitucional – estivessem alinhados entre si. É evidente que esse alinhamento constitui-se numa verdadeira vinculação decorrente do estado de subordinação entre os Juízes de primeiro grau e os Tribunais de segundo grau de jurisdição, submetidos, obrigatoriamente, a um sistema de vinculação por meio da 262 verticalização, como se não houvesse qualquer chance de se buscar uma compreensão diversa da que lhes foi estabelecida pelo Tribunal Superior – STJ – e que somente aquele, de nível superior, teria por função ou por determinação criativa o “poder” de julgar mediante a construção de um entendimento que seria único para todo caso idêntico ou semelhante. Por isso mesmo ficou estabelecido que, para essa verticalização da jurisprudência, e, por isso, nada mais eficiente que o estabelecimento de uma vinculação da jurisprudência superior em relação aos órgãos jurisdicionais inferiores. Essa construção, conforme se percebe, é exatamente o que ocorre com a “mesclagem” entre os sistemas civil law e common law, defendido ardorosamente por vários doutrinadores brasileiros227, tendo por argumento de sustentação a chamada “segurança jurídica”, capaz de proporcionar a garantia e a certeza de que casos idênticos seriam decididos de maneira idêntica. Para isso seria necessário sacrificar, no entanto, uma vez mais a independência jurídica da Magistratura Nacional, fundada em um dos pilares mais relevantes e significativos do próprio devido processo legal, quando, a Constituição da República, de 1988, em seu artigo 93, inciso IX228, estabelece que haverá lei complementar que, por iniciativa do próprio Supremo Tribunal Federal, será editada, por ato do Congresso Nacional, observando-se o princípio da reserva de lei formal – posto que lei complementar – o Estatuto da Magistratura Nacional, em que estabelecerá que todos os julgamentos do Judiciário deverão ser públicos e que as suas decisões deverão ser fundamentadas e, reafirme-se, sob pena de nulidade. É importante frisar que essa redação ao inciso IX, do artigo 93, da CR/88, é originária 227 É evidente que a presente enumeração tem caráter meramente ilustrativo e não se trata de afirmação que implicaria em uma espécie de “acusação”. Antes, pelo contrário, acreditando que da mesma forma que o presente trabalho defende seus pontos de vista, há autores que também o fazem com a mesma convicção e interesse. São todos doutrinadores de reconhecida idoneidade no mundo jurídico brasileiro, entre os quais podem ser enumerados Luiz Guilherme Marinoni, José Roberto dos Santos Bedaque, Rodolfo de Camargo Mancuso, Cândido Rangel Dinamarco e Tereza Arruda Alvim Wambier, todos com obras publicadas sobre a presente temática, em especial, a respeito da possibilidade de conciliação entre as duas grandes famílias dos sistemas de direito vigente no mundo contemporâneo. 228 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 263 da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, entendendo-se que o vocábulo “originária” não guarda qualquer correlação com o poder constituinte originário, eis que essa emenda, como de cediço, é fruto do poder constituinte derivado. Daí decorre, então, uma grave indagação, ainda, sobre o poder constituinte originário e derivado: as normas editadas pelo primeiro não podem ser conflitantes com aquelas que decorrem do segundo. Como então explicar que o poder constituinte originário que contem em suas cláusulas pétreas o delimitador temático das reformas constitucionais – art. 60, § 4º, inciso IV, admite emenda constitucional que interfere na prestação jurisdicional com tamanha profundidade, a ponto de tornar nula a exigência de fundamentação das decisões proferidas pelo Judiciário, mormente pelo Juiz de primeiro grau, quando as suas ratio decidendi encontram-se em outro órgão, superior, do mesmo Judiciário? Seria afirmar que o Juiz de primeiro perdeu a sua autonomia de julgar. Seria afirmar que essa autonomia de julgar foi transferida da Magistratura da primeira instância para um Tribunal que lhe é superior. Seria afirmar que o Juiz de primeiro grau foi despersonificado da sua capacidade intelectiva, porque quem a possui é um Tribunal que lhe é superior. Essa situação reduz a autoridade do próprio Judiciário em primeiro grau de jurisdição, justamente aquele Juiz que, por força constitucional, está obrigado a residir na comarca em que presta a sua jurisdição, por força determinativa do inciso VII, do mesmo artigo 93, da CR/88. É de se questionar onde repousará a sua autoridade, doravante, perante os seus próprios jurisdicionados, se ela advém de um órgão superior à sua própria autoridade. Na verdade, esse Juiz estará diante de um fato extremamente complexo: o de ser apenas um homologador e aplicador de súmulas ou “fórmulas” emanadas de um órgão superior. Para isso, bastará, para que se faça “justiça” às partes litigantes que, mediante a adoção de “fórmulas” herméticas e indiscutíveis, ocorra a sua aplicação, sob pena de lhe ser dirigida reclamação perante o seu órgão editor, visando a sujeição do Julgador ao entendimento sumulado. Uma situação ruim poderá ser pior ainda. Devemos considerar a possibilidade de acolhimento da reclamação. O órgão editor poderá determinar que nova decisão 264 seja proferida de conformidade com a sua “fórmula”. Mas, também poderá ocorrer que o Julgador de primeiro grau profira nova decisão, mas, seguindo o mesmo sentido da anterior, porque se trata, naturalmente, da sua convicção e deverá, por isso, estar fundamentada, seguindo os ditames constitucionais do inciso IX, do artigo 93. Quais serão as consequências desse reiterar decisório, já que o caso concreto não admite a “fórmula” editada pelo seu órgão superior, em restando simplesmente aplicada pelo Juiz de primeiro grau? O Juiz que assim proceder estaria submetido às consequências do conhecido “crime de hermenêutica” tipificado no passado por Rui Barbosa. Essa é a realidade brasileira diante do comando constitucional editado pelo artigo 103-A, da CR/88. Uma das perspectivas que se pode erigir a partir do momento em que se busca a homogeneização do Direito Brasileiro é essa, de modo a atender aos interesses maiores do mercado, mediante a adoção de uma política neoliberal imperativa e impositiva ao Judiciário Brasileiro, quebrando regras que a própria Constituição rotulada de “Cidadã” trouxe aos brasileiros, de modo a lhes proporcionar o acesso à jurisdição, mas, nem sempre a uma decisão que lhe seja justa; essa afirmativa é a consequência fria da interpretação do artigo 103-A, quando o poder “sumular” conferido ao Supremo Tribunal Federal ultrapassa as suas próprias limitações constitucionais, vinculando também os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta. Não se pode desconsiderar, reitere-se, que a prestação jurisdicional encontrase inserta no Capítulo que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais da nossa Constituição dita “Cidadã”, que não pode assim ser considerada pelo simples fato de que houve uma “inversão” topográfica em relação à de 1967, com a Emenda Constitucional de n. 01/69, que, primeiramente, trazia o Estado e seus Órgãos, suas questões políticas para, somente ao depois, já no artigo 153, tratar Dos Direitos e Garantias Individuais... Hoje, o mercado está à frente das próprias “garantias individuais” da população, porque, os direitos ou prerrogativas dele, mercado, vêm em primeiro lugar. É inequívoco que a verticalização da jurisprudência implica na adoção de medida que tem o propósito de homogeneizar o entendimento de todos os casos que, ao seu entendimento, sejam idênticos e, por isso mesmo, devam ser decididos 265 de maneira idêntica por todos os órgãos do Judiciário que estejam em posição hierárquica de inferioridade, com as consequências já enumeradas neste trabalho, em linhas volvidas. 4.6 CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE PRECEDENTES NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO – DISTINGUINSHING OU DISTINGUINSH – ANÁLISE FÁTICA DA LIDE POSTA À APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE DE CONFLITO COM A SÚMULA VINCULANTE OU COM O PRECEDENTE JUDICIAL – CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – ARTIGOS 1.001 E SEGUINTES DO “NOVO” CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para que se possa falar, efetivamente, em sistema de precedentes advindo do chamado “Novo” Código de Processo Civil, é necessário compreender que existe a necessidade imperativa de que seja adotado em nosso Direito Processual Civil uma nova sistemática por meio da qual se estabeleça que os julgados de nossos Tribunais Superiores e, em específico, o Superior Tribunal de Justiça, a quem foi confiada a competência para efeito de harmonizar os entendimentos de nossos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição, deve, efetivamente, empreender todos os esforços necessários a que seja estabelecida uma ordem paradigmática a respeito dos diversos temas que lhe são submetidos à apreciação. É necessário, pois, organizar uma estrutura por meio da qual os Operadores do Direito, no geral e, até mesmo as próprias partes litigantes, tenham acesso a essas informações, para que possam se orientar sobre como agir diante da necessidade de recorrer do Judiciário, dando aplicabilidade ao disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da CR/88. Devemos, pois, compreender, que antes de se tomar qualquer providência para efeito de se deduzir uma pretensão perante o Judiciário, os Operadores do Direito e, em específico, os patronos das partes interessadas em submeter a sua postulação ao crivo do Estado-Juiz, deverão fazer uma vasta pesquisa objetivando identificar o entendimento ou a existência de um precedente sobre aquele determinado tema, de modo a lhes direcionar indicando-lhes o posicionamento daquela Corte, com o propósito único, de por um lado, autorizar o postulatório ou, de outro, inibir a parte ao ajuizamento do seu pedido. Vejamos que, nessa dimensão, esse sistema de precedentes tem um caráter orientador para aqueles que possam pretender ir a Juízo com uma determinada 266 pretensão. É evidente que para se posicionar a respeito de uma lide, deverão os doutos Advogados constituídos pelas partes, ainda quando a lide tiver apenas o caráter sociológico, ou seja, enquanto estiver no terreno fático, examinar o sistema de precedentes para, somente então, decidir se é o caso de levar ao Juízo de primeiro grau aquela pretensão com o objetivo de que seja realmente apreciada a ponto de lhes permitir o êxito desejado em sua demanda. É óbvio que a partir daí vamos ter uma série de possibilidades para aqueles que pretendem receber a acolhida de sua tese e convertê-la em mais um precedente de parte do Poder Judiciário e, em específico, do Superior Tribunal de Justiça que, a esta altura dos acontecimentos, será um referencial permanente a respeito da viabilidade desta ou daquela lide que haverá, ou não, de lhe ser submetida. O sistema de precedentes, portanto, deverá constituir-se em uma espécie de fonte de consulta permanente, visando com esse tipo de atitude de parte de todos aqueles que, potencialmente, tenham por propósito intentar algum tipo de litígio sobre determinados fatos que possam vir a se tornar uma lide, com o flagrante propósito de se evitar o indeferimento de uma inicial ou, quem sabe, o ajuizamento de uma lide temerária, dentre tantas que se encontram em curso nos dias atuais, aumentando os mais de 92 milhões de processos em tramitação perante o Judiciário. Há uma situação em que as próprias partes poderão, no entanto, a essa altura dos acontecimentos, se bem informadas, por si mesmas formular suas consultas ao que se poderá convencionar chamar de “banco de precedentes”, de modo que o acesso seja amplo e que todos aqueles que sejam titulares de alguma pretensão possam acessá-lo e, assim, de alguma forma, obter algum tipo de informação de modo a lhes permitir a formação de, pelo menos, uma opinião a respeito de sua pretensão, ainda que singela, mas, será um referencial para a vida de milhares de pessoas que estarão, a partir daí, com mais uma fonte de informação sobre os fatos que lhe circundam no seu cotidiano. E assim em atendimento ao disposto no § 2º, do artigo 521, do Projeto do Novo Código de Processo Civil. Uma situação inovadora para o nosso sistema de direito processual civil é que os fundamentos da decisão que formará o precedente é que deverão ser tomados 267 em linha de consideração, de modo a que sejam voltadas todas as atenções para o fato de que, nesse aspecto, será mais relevante para as partes a fundamentação do que o próprio dispositivo da decisão para efeito de considerar sobre os precedentes. Isso equivale dizer, do que efetivamente contiver a fundamentação das decisões que formarem os precedentes, pois, é sobre esse requisito que os precedentes se formarão, pois, por seu intermédio é que serão discutidos e examinados a respeito dos fatos que poderão ou não formar os precedentes; essa possibilidade, no entanto, autoriza uma outra situação muito interessante, tendo-se em vista que, não havendo um precedente que já tenha sido firmado e formado pelo Superior Tribunal de Justiça e que conste desse “banco de precedentes”, a parte terá que, necessariamente, examinar os fatos que poderão gerar o ajuizamento de uma pretensão, de modo que se convença de que, efetivamente, há chances de sua parte para efeito de se alcançar o êxito de seu postulatório. Havendo um precedente que seja contrário à sua pretensão, estará, inequivocamente, submetida à possibilidade do ajuizamento de uma ação, todavia, sujeita ao indeferimento da inicial, possivelmente por impossibilidade jurídica do pedido, levando-se em consideração que o precedente quanto àqueles fatos, deixa o seu pedido no campo da inviabilidade; logo, é de se questionar, por óbvio, se não haveria de se estar diante de uma hipótese em que a negativa de vigência do disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da CR/88, não se constituiria, igualmente e, além disso, é claro, num flagrante e intransponível acesso à prestação jurisdicional. Vale dizer, esse “banco de precedentes” funcionaria como que uma tabela de possibilidades jurídicas para se apresentar em Juízo com uma determinada pretensão. Existindo uma ocorrência quanto a determinados fatos, no sentido de se ter acolhido uma pretensão em que os fatos são iguais ou, pelo menos idênticos, haverá possibilidade de ajuizamento. Se houver o registro de fatos tais e essa pretensão tiver sido julgada improcedente, não haverá chance alguma de prosperar o pleito da parte que tiver experimentado determinado tipo de lesão ou ameaça a direito, valendo-se, por evidente, da linguagem expressa constante do inciso XXXV, do artigo 5º, da CR/88. É claro que esse “banco de precedentes” tem o condão de estabelecer uma espécie de controle dos “princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração 268 razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia” (art. 521, do Novo CPC), já que os juízes e tribunais deverão adotar as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal no que disser respeito ao controle de constitucionalidade. Da mesma forma, os juízes e os tribunais de segundo grau seguirão os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, assim como mesmo os juízes e tribunais deverão seguir os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, não se olvidando de que, não sendo a hipótese de aplicação dos incisos I a III, os juízes e tribunais seguirão os precedentes do plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade e, assim, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional. É de relevo frisar que o Juiz de primeiro grau e assim os Julgadores integrantes das Câmaras de Julgamento em segundo grau de jurisdição e, por óbvio, os Juízes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, já que por disposição da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, pelos seus artigos 3º, inciso II, 52 e incisos, 53 e §§, adotando o Código de Processo Civil como fonte complementar de seu conteúdo, não somente deverão observar fielmente as disposições do artigo 499, do Novo Código de Processo Civil, que trata dos elementos, dos requisitos e dos efeitos da sentença, como deverão, igualmente, sob pena de não ser considerada como fundamentada qualquer decisão judicial, interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos ou, ainda, deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem a necessária demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou, ainda, a superação do entendimento; essa redação da parte final do parágrafo anterior edita exatamente o texto dos incisos V e VI, ambos do § 1º, do artigo 499, do Projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, de modo que tanto para se verificar a adoção ou, ainda, a rejeição dos respectivos fundamentos determinantes ou sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, e que sejam 269 constantes de enunciados ou súmula, será considerada como sem fundamentação a decisão interlocutória, a sentença ou o acórdão, de modo que em assim sendo considerada qualquer dessas modalidades decisórias, será o caso de se declarar a sua nulidade e, consequentemente, determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para que sejam proferidos novos julgados. De tudo isso se vê claramente que a adoção do sistema de precedentes em nosso Direito Processual Civil, que é a fonte de toda a preocupação e atividade que se pode desenvolver em relação à preservação do direito de propriedade e dos direitos autorais por parte do mercado, encontrar-se-á resguardada e protegida quando entrar em vigor o Novo Código de Processo Civil. O fato é que há rigor técnico definido e definitivo quanto à adoção de enunciados e súmulas, de modo a garantir que somente em caso de, efetivamente, não haver correspondência entre a causa remota e o enunciado ou súmulas, devidamente fundamentada pelo Julgador de primeiro ou segundo graus, é que lhe será permitido decidir de modo diverso. Havendo ou não correspondência com os enunciados ou súmulas, o Julgador de primeira ou segunda instância deverá invocar o precedente ou enunciado de súmula e, assim, identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos e, assim, deverá, ainda, seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedentes invocado pela parte, e, para tanto, demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou, até mesmo, se for o caso, a superação do entendimento que seria o argumento fundante da decisão a ser proferida. Resta, pois, evidente, que não há nenhuma margem de dúvida de que a homogeneização do Direito Processual Civil Brasileiro está se consolidando ante o texto inequívoco dos dispositivos constantes dos artigos 499, 500 e 501, seus incisos e §§, do Projeto de Lei n. 8.046-B, de 2010, do Senado Federal, substituído pelo PLS n. 166/10, do Senado Federal. O fato é que o sistema de precedentes, enunciados e súmulas estão se fazendo presentes em nosso sistema processual, visando, efetivamente, tornar previsíveis ou previamente conhecidas as decisões do Poder Judiciário, de modo que, se e, ainda que eventualmente o Julgador de primeiro ou segundo graus deixar 270 de seguir essas matrizes ou não justificar a sua adoção ou rejeição, ter-se-á por não fundamentada a decisão e, consequentemente, em âmbito recursal, o Tribunal ad quem terá o dever de anulá-la ou, para outros, cassá-la, determinando a sua devolução ao Juízo a quo para efeito de que outra seja proferida, nos termos do que determinado no § 1º, do artigo 499, do até agora PLS 166/2010, do Senado Federal. Não há nenhuma dúvida no sentido de que, em se tratando de súmula vinculante, o caminho para se opor à decisão que não se submeter a esse comando superior ao próprio normativo legal, será, igualmente, a sentença ou acórdão que assim resolver a lide, anulada(o) e/ou cassada(o), determinando-se o proferimento de novo conteúdo decisório, de modo que será acolhida a respectiva reclamação para essa finalidade, segundo edita o artigo 103-A, da CR/88, cuja redação foi-lhe dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2014229. É evidente que esse instrumento denominado de “reclamação” tem o condão de promover uma intervenção em qualquer nível jurisdicional, para tornar sem efeito o ato praticado pelo Julgador em qualquer nível inferior de jurisdição, assim considerado o Supremo Tribunal Federal, de modo que será, em consequência dessa intervenção, determinado novo julgamento e que assim o seja de conformidade com o entendimento sumulado, ao que se vê dos artigos 1.001 e seguintes Projeto do Novo Código de Processo Civil. Não se tem, ainda, nenhum tipo de penalidade para o Julgador que, entendendo que o caso não comporta outro tipo de julgamento, reiterar o seu proferimento e, então, talvez, quem sabe seja o caso, se assim entenderem os doutos Julgadores da Corte Suprema Brasileira, determinar o envio de peças desse julgado ao Conselho Nacional de Justiça, restabelecendo-se, portanto, o que já ocorreu na História não muito recente do nosso Judiciário, e que ficou conhecido como “Crime de Hermenêutica”. A esse respeito, por ocasião do episódio envolvendo o banqueiro Daniel Dantas, o Juiz Federal Fausto De Sanctis, por duas vezes, decretou a prisão do referido acusado. O Ministro Gilmar Mendes concedeu a 229 § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 271 primeira e a segunda ordens de Habeas Corpus em favor do banqueiro. Todavia, ao conceder a segunda, determinou a extração de peças e sua remessa ao Conselho Nacional de Justiça para efeito de que fossem tomadas as providências cabíveis. No rodapé, uma nota emitida pela Associação dos Magistrados Catarinenses, assinada pelo Juiz Leandro Passig Mendes, então Diretor de Defesa e Valorização do Magistrado daquela Associação, publicada no site da Associação dos Magistrados Brasileiros, sob o rótulo de “Crime de Hermenêutica”. Espera, pois, seja assegurado aos Magistrados o direito de, no exercício lídimo de suas atividades relativas à entrega da prestação jurisdicional, o direito de livremente decidir e, sobretudo, em sintonia com a disposição constante do inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República, de 1988, isto é, de maneira fundamentada, sob pena de nulidade. Mas, observemos, todavia, que se trata de uma fundamentação amparada e ditada pela consciência do Julgador e nos termos da lei. Entender-se-á, todavia, a lei, não apenas a lei infraconstitucional, mas, sobretudo, a própria Constituição da República, de 1988, de modo a que o aplicador da Lei Maior e das próprias leis infraconstitucionais, tenha liberdade suficiente para proferir as suas sentenças sem qualquer tipo de amarras ou de agarrotamento, pois, desde a Constituição de Weimar, de 11 de agosto de 1919, na Alemanha, “os juízes são independentes e só estão subordinados à lei”230. Já vimos neste trabalho que o Poder Constituinte Originário possui poderes amplos para efeito de se promover a elaboração de nova Carta Constitucional, respeitando-se princípios e direitos pré-existentes, como o direito à vida já na condição de uma categoria de direitos fundamentais. No entanto, quando se estabelece a questão relativa aos direitos fundamentais e, assim, especificamente no que tange às emendas constitucionais, oriundas do Poder Constituinte Derivado, elas se encontram sob o crivo do controle de concentrado de constitucionalidade e, destarte, não poderão ferir as chamadas cláusulas pétreas, a teor do que edita o artigo 60, § 4º, incisos I a IV, da CR/88231, exatamente sob o fundamento de ferir 230 Art. 102, da Constituição Alemã de Weimar. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto 231 272 direitos e garantias fundamentais. Esses direitos e garantias fundamentais pairam sobre o acesso à prestação jurisdicional, de modo que, conforme visto anteriormente, há possibilidade de sequer ter a chance de ir a Juízo apresentar sua pretensão em virtude de encontrar resistência nos precedentes, enunciados ou súmulas. De fato, a homogeneização do Direito, na forma como posta no Projeto de Lei Substitutivo n. 166/2010, do Senado da República, inequivocamente, atinge direitos e garantias fundamentais, a ponto de impedir, a priori, mesmo que de maneira parcial, o acesso à prestação jurisdicional, diante da inequívoca verticalização da jurisprudência por meio do sistema de precedentes, enunciados e súmulas vinculantes. Constitui-se, na verdade, de uma restrição ao acesso à jurisdição, que se encontra previsto dentre do Capítulo da CR/88 que trata dos direitos e garantias fundamentais, além de atingir, frontalmente, a própria Magistratura Nacional e, assim, não por ela própria, mas pelo fato de que a garantia da independência política se reverte em prol da sociedade que, a esta altura dos acontecimentos, encontra-se acuada, desamparada e ameaçada de não mais ter a necessária liberdade de deduzir sua postulação em Juízo, conforme se verá adiante. 4.7 FRAGILIZAÇÃO FUNDAMENTAIS? OU REFORÇO DOS DIREITOS HUMANOS Inicialmente, é de todo conveniente estabelecer-se o conceito de Direitos Humanos Fundamentais à luz de diversos regramentos que se encontram em vigor, desde a primeira vez em que se lavrou estatutos que cuidam de tema tão sensível e que sempre trouxe graves repercussões ao longo da existência do homem. Deve-se, considerar, para tanto, que os chamados Direitos Humanos Fundamentais encontram-se firmados em vários diplomas que foram editados ao longo da História Mundial. direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. 273 A História, neste caso nos remete, por óbvio, à própria criação do homem por Deus, pois, fomos criados à Sua Imagem e Semelhança232, o que confere ao homem uma dignidade mais que excelente, já que lhe foi aplicado um selo de origem de vida, colocando-lhe, naturalmente, numa posição que o deixou acima de toda e qualquer outra criação, como sendo a obra prima de Deus. Todos os seres humanos encontram-se em condição de igualdade entre si, seja em nível de caráter étnico, social, religioso ou qualquer outro, porque o homem é criação de Deus. A própria condição do ser humano coloca-o numa situação em que ele próprio se vê dotado de vida e, por isso mesmo, tomou para si a consciência de que esse é o maior bem que possui, seguido da liberdade, devendo, portanto, viver adequadamente dentro de um sistema que lhe garanta, por óbvio, usufruir dessa sua condição. E é importante frisar que não se trata, quando nos referimos à criação divina, mas, de uma individualidade, já que cada um é dotado de racionalidade própria e não em série, como ocorre nas grandes indústrias, como se fosse produção em massa. Dotado de racionalidade e de consciência no sentido de que lhe foi revelado tratar-se de uma criação de Deus e à sua imagem e semelhança, viu-se diante de um quadro em que os seus valores devem ser preservados e respeitados pelo outro ser humano, de modo que a alteridade tornou-se uma forma de manifestação de respeito recíproco para que a vida em sociedade fosse, afinal, uma maneira de se estabelecer uma harmonia capaz de conduzir todos ao mesmo ideal, não apenas de chegar, ao final do dia, em casa, vivo; mas, de ter a possibilidade plena de viver e conviver de modo respeitoso e respeitador com relação ao outro. Todavia, com o passar dos tempos, isso se tornou uma grande utopia e, assim, houve necessidade de se estabelecer padrões próprios para a vida em sociedade, já que a opressão chegou a limites insuportáveis, de modo que a sociedade passou a buscar alternativas com o propósito de se fixar diretrizes que fossem capazes de se permitir a continuidade dos relacionamentos humanos de maneira razoável, com um mínimo de respeito e dignidade. “Também disse Deus: Façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança;.....Criou Deus, pois, o homem à sua imagem, à imagem de Deus os criou; homem e mulher os criou” Gn 1:26-28. 232 274 O fato é que ao longo das eras o ser humano tornou-se escravo de si mesmo e muitas vezes do outro ser humano, tendo por alvo apenas a ganância, de modo que pretendeu e alcançou, em certas épocas, possuir o outro, coisificando-o de maneira tal que o escravizou, sempre com o instinto de tê-lo sob completa dominação, a ponto de tornar-se seu proprietário, da mesma forma como se age em relação a um objeto, podendo dispor dele quando lhe aprouver, ou, até mesmo, tirarlhe a vida, valendo-se, muitas das vezes, dos métodos mais bárbaros e cruéis. Para tanto, alcançou-se fases tais em que a dominação tornou-se extrema, deixando de haver, pelo outro, o reconhecimento que se exigia tanto quanto o respeito às convicções alheias, à própria individualidade e intimidade, ao próprio físico que, a essa altura, já não mais se reconhecia, pois, tratava-se, de fato, de uma coisa e não de um ser humano, com sentimentos, capaz de experimentar os mais atrozes sofrimentos que se lhe poderiam impor em razão do egoísmo e da falta de respeito. O próprio homem conta a sua própria História com o passar dos tempos. A humanidade experimentou ao longo de toda a sua existência, a despeito de todas essas situações já referidas, um nível de conquistas que foram a causa do seu avanço, passando-se por várias gerações de direitos individuais e sociais, de modo a sedimentar todas elas, pavimentando a longa caminhada de realizações até chegar em um patamar de consolidação, a despeito das muitas dificuldades, lutas e guerras que foram travadas, com derrotas e vitórias. No Brasil, parte integrante dessa realidade, apenas no final do Século XIX foi extinta a escravidão, possivelmente uma das formas mais graves e avassaladoras de agressão aos direitos humanos. Pouco antes, nos Estados Unidos, foi necessária uma guerra entre o norte e o sul para que fosse resolvida a questão da escravatura. Todavia, os resquícios que permaneceram naquele país foram tão intensos que somente na década de 1960, por meio de decisões que foram sendo proferidas pela Suprema Corte Americana, não sem que houvesse milhares de mortes, com intenso derramamento de sangue, foi-se admitindo, passo a passo, a dignidade do ser humano, especificamente o de cor negra, chegando a ponto de ser necessário afirmar-se em decisão judicial que seria necessário o reconhecimento de que “um homem, um voto”, trazendo-se, então, aos negros, vítima da segregação racial 275 americana, apenas nessa época, em pleno Século XX, o direito de os negros poderem exercer o direito ao sufrágio universal. Em nível internacional passou-se a considerar a respeito dos direitos humanos com maior intensidade e firmeza a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no período que se sucedeu à Segunda Grande Guerra Mundial, onde atrocidades de todos os tipos aconteceram, e, nesse nível pode-se afirmar que foi uma das maiores tragédias que a Humanidade conheceu. A partir de então, com a vigência dessa Declaração, o seu artigo 5º, sua maior bandeira na defesa dos direitos humanos, contempla a proibição no sentido de não submeter qualquer pessoa à tortura, e, assim, a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Vemos que ainda existem países mundo afora que não respeitam e nem adotam esse tipo de determinação em nível internacional. Basta examinar as denúncias que periodicamente são veiculadas pelos meios de comunicação, inclusive no Brasil, onde muitos trabalhadores são reduzidos à condição de trabalhadores em regime de escravidão, com frequentes ações de fiscais do Ministério do Trabalho e Polícia Federal, “libertando-os” dessa condição. Em países africanos a situação toma outros contornos com as ditaduras que ainda se fazem presentes. As guerras civis são outro meio de constante e flagrante desrespeito aos tratados internacionais. O fato é que em nível internacional existem dezenas de tratados celebrados com o propósito de se resguardar a Humanidade de todo tipo de tratamento cruel, havendo uma grande e intensa movimentação política nesse sentido, visando, sempre, resguardar o homem desse tipo de conflito; para isso, os tratados internacionais são considerados como de cumprimento obrigatório porque tais conflitos ferem os direitos humanos mais comezinhos, no entanto, não é suficiente que eles sejam firmados e ratificados pelos países que os celebraram. Há necessidade de que esses tratados sejam admitidos como lei internacional que efetivamente são, mas, sobretudo, quando ratificados pelos países signatários, sejam reconhecidos, como ocorre no Brasil, erigidos à condição de emendas constitucionais, o que lhes assegura a garantia de que lei infraconstitucional não 276 possui o condão revocatório, dado o fato de que na esfera constitucional, somente outra emenda poderá promover essa alteração e, por óbvio, a sua revogação 233. O fato é que em nível internacional esses tratados devem ser tidos como normas que são recomendadas para efetivo cumprimento, sujeitando-se os países signatários a penalidades em caso de descumprimento; mas, a efetiva garantia de seu respeito e submissão decorre da inserção em normas internas, ou seja, devem receber o efetivo status de lei que deve ser obrigatoriamente cumprida e respeitada para efeito de se assegurar a todos os seus nacionais a necessária efetividade para o seu cumprimento, impondo-se a todos o devido acatamento e submissão, com a previsão de penalidades tais que, obrigatoriamente, façam-se respeitar, com a certeza de que o seu descumprimento ou infração implicará na execução das sanções que lhe são próprias e pertinentes234; para tanto, é de grande relevância o Direito Interno que trata da questão em virtude do cumprimento dos acordos internacionais, pois, quando se trata do primeiro, ele é reflexo e consequência dos segundos, havendo imperiosa necessidade de se estabelecer instâncias judiciais para efeito de atuação em caso de transgressão235. O fato é que diante desse contexto, o Brasil encontra-se hoje na condição de signatário de diversos acordos relacionados à defesa dos direitos humanos. A Constituição Brasileira fez enumerar um grande rol de direitos fundamentais no seu artigo 5º , mas, apesar disso, não foi capaz de enumerar, definitivamente, todos os direitos fundamentais existentes dos quais o brasileiro ou qualquer outra pessoa, independentemente de sua nacionalidade, seja detentor. Basta um simples “Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante.” (RE 349.703/RS, excerto extraído do voto-vista do Min. Gilmar Mendes do STF, pág. 35 do acórdão disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595406). 234 “Uma coisa são os direitos, outras as garantias, pois devemos separar, no texto da lei fundamental, as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias.” (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 186). 235“Importa considerar a relevante distinção quanto ao grau de efetiva aplicação e proteção das normas consagradoras dos direitos fundamentais (direito interno) e dos direitos humanos (direito internacional), sendo necessário aprofundar, aqui, a ideia de que são os primeiros que – ao menos em regra – atingem (ou, pelo menos, estão em melhores condições para isto) o maior grau de efetivação, particularmente em face da existência de instâncias (especialmente as judiciárias) dotadas do poder de fazer respeitar e realizar estes direitos.” (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 40). 233 277 referencial para se comprovar essa realidade: há muitos outros direitos fundamentais além de todos aqueles que se encontram elencados no artigo 5º ao longo do texto constitucional. E essa enumeração é fruto exclusivo do fato de o Brasil ter realizado uma Assembléia Nacional Constituinte logo após o rompimento institucional com o regime de governo então reinante e essa é uma marca de diversos outros países que passaram pela mesma realidade brasileira, a exemplo de Portugal, Espanha, Uruguai, Argentina, Bolívia, Peru, Chile, dentre tantos outros. E o mais interessante é que assim fizeram na crença de que, sendo enumerados “todos eles”, em âmbito constitucional, haveria a sua observância e cumprimento estritos. No entanto, não se pode olvidar da distinção que se deve fazer entre Constituição Formal e Constituição Material... Para concluir esse aspecto, deve-se considerar que os Direitos Humanos são aqueles previstos em nível internacional e, a partir do momento em que são internalizados no ordenamento jurídico interno dos países signatários dos acordos internacionais, por meio das normas consagradoras dos direitos fundamentais, no dizer do Prof. Ingo Wolfgang Sarlet, são considerados e aceitos como direitos fundamentais, devendo existir sua previsão na esfera constitucional, embora, por óbvio, não seja possível proceder à sua enumeração taxativa, exatamente em virtude de que, a exemplo do legislador constituinte americano, em 1786, ser bastante provável que existam ainda diversos outros retidos pelo povo e, assim, tornar impossível a sua enumeração de maneira exaustiva. O que se constata, todavia, é que a Constituição Brasileira, nesse rol de direitos fundamentais que se encontra ao longo dos setenta e oito (78) incisos do seu artigo 5º, nos seus §§ 1º, 2º e 3º, traz afirmativas no sentido de que em se tratando de direitos e garantias fundamentais, as normas que os definem têm assegurada aplicação imediata, além do que os direitos e garantias estabelecidos na Carta Constitucional Brasileira não são excludentes de outros que sejam decorrentes do regime e dos princípios que adota, bem como relativamente aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e, ainda, que esses tratados ratificados 278 por 3/5 de ambas as Casas do Legislativo Brasileiro são equivalentes às emendas constitucionais236. É evidente, diante desse contexto, que o Brasil necessita e muito ainda, para efeito de se dar a indispensável efetividade a todos esses tratados, não bastando aplicá-los apenas no que diz respeito à revogação, ainda que tática, dos dispositivos que autorizavam a prisão civil de depositários infiéis, de revigoramento de dispositivos que tratam da tortura, de trabalho escravo, e de tantos outros. Há necessidade imperativa de fazer com que tenha vida e em abundância a questão relativa à disposição do inciso LXXVIII, do artigo 5º, relativamente à duração razoável do processo, como integrante que efetivamente é desse rol de direitos fundamentais e que não se encontra, ao que se percebe ao longo dos tempos, pela absoluta falta de investimentos nos serviços judiciários para efeito de sua expansão; todavia, não se pode desconsiderar, uma vez mais, que o próprio Governo, em todos os seus níveis de administração direta, indireta, federal, estadual e municipal, constitui-se do maior “cliente”do Judiciário. O cidadão que efetivamente necessita de um serviço judiciário eficiente e célere, enquanto isto, além de pagar caro para se ter acesso à jurisdição, enfrenta longos anos de tramitação processual para efeito de alcançar o resultado final de seu litígio. Dentro da perspectiva que se aborda neste tópico sob a forma indagativa – Fragilização ou Reforço dos Direitos Humanos Fundamentais? – o que se pode concluir é que, a homogeneização do Direito Processual Civil Brasileiro, no sentido de se adotar um sistema precedentalista, mediante enunciados e súmulas vinculantes, e, ainda, um Novo Código de Processo Civil em vias de ser concluída a sua votação no Senado Federal, para efeito de sanção, promovendo a verticalização da jurisprudência brasileira e de uma maneira definitiva, passando desde o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Apelação (2º grau de 236 § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo). 279 jurisdição) e Juízes de primeiro grau, proporcionará uma verdadeira amarração ou engessamento no avanço do Direito Brasileiro, em todos os níveis de sua aplicação, trazendo grande embaraço ao seu desenvolvimento e evolução; também não é de se excluir desse tema o fato de que, na verdade, a homogeneização não beneficia, apenas. Ela traz um viés que seria a possibilidade de se permitir um grande enxugamento na massa de processos em curso nos Juízos de primeiro grau e assim nos Tribunais, de forma que à medida que os “precedentes” foram sendo formados, a tendência é que, estando tudo formalizado, num prazo que pode ser estimado entre cinco (05) a dez (10) anos, teremos uma boa visão do que efetivamente terá sido alcançado em termos de resultados práticos e efetivos de sua aplicabilidade, esse é um aspecto que interessa, do ponto de vista pragmático, aos seus doutos defensores. Ela traz, no entanto, embutida em seu contexto uma grave lesão aos direitos fundamentais, de maneira a atingir, visceral e primariamente, a fonte de toda a prestação jurisdicional, exatamente quem tem o grande poder de fazer justiça às partes, aquele que age de modo a se constituir na última trincheira do cidadão e da sociedade, que é o Judiciário; e assim o faz por meio do próprio legislador constituinte, em seu poder derivado, visando, às escâncaras e, efetivamente, atender aos anseios do mercado nos seus reclamos, sob o argumento de assegurar o direito de propriedade dos investidores internacionais e os direitos autorais. Observemos que as medidas que estão sendo tomadas, em seu conjunto, refletem efetivamente uma clara situação de inequívoca inconstitucionalidade, considerando-se, para tanto, as seguintes afirmativas: 1 – como de cediço e surrado conhecimento, as Emendas Constitucionais, lavradas pelo legislador constituinte derivado, estão sujeitas ao crivo do controle de constitucionalidade, exatamente em virtude do que editou o próprio legislador constituinte originário, delimitando a sua área legislativa em âmbito constitucional e, no que importar em lesão às garantias dos direitos fundamentais, será passível de declaração de inconstitucionalidade, mormente em se considerando o disposto no inciso IV, do artigo 5º, da CR/88237, numa atitude que pode, até mesmo, denotar 237 A norma fundamental é o termo unificador das normas que compõem um ordenamento jurídico [...] Em outras palavras, por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento completo, 280 algum tipo de falta de transparência da atividade jurisdicional, sem permitir à parte o exercício da atividade fiscalizatória da entrega da tutela estatal238. Parece-nos, com a mais respeitosa das vênias, que num determinado momento a liberdade de decidir está absolutamente acima de qualquer vinculação e, num segundo momento, absolutamente submetida à vontade máxima dos Tribunais Superiores, por meio de seu sistema precedentalista, enunciados e súmulas vinculantes. Essa linha de raciocínio, no entanto, entra em flagrante rota de colisão quando o mesmo doutrinador, respeitável, culto e eminente processualista, Luiz Guilherme Marinoni, discorre a respeito da legitimidade da decisão jurisdicional239.Será que ocorreu algum tipo de lapso de memória entre esses dois momentos? A princípio, passaram aproximadamente três (03) anos entre as duas publicações... Comparando-se esse posicionamento do eminente processualista, chega-se à conclusão de um flagrante e inequívoco contrasenso entre dois momentos distintos: o primeiro, a respeito da legitimidade da decisão jurisdicional, infra-transcrito e, o segundo, quando se trata a respeito da necessidade de se adotar um sistema precedentalista240. tal ordenamento constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente, com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma única norma. Devido à presença, num ordenamento jurídico, de normas superiores e inferiores, ele tem uma estrutura hierárquica. As normas de um ordenamento são dispostas em ordem hierárquica.” (Bobbio, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo: Polis; Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1989. p. 49). 238 [...] a transparência da atividade jurisdicional, permitindo ser fiscalizada pelas partes e pela própria comunidade. Com ela são evitados excessos ou arbitrariedades no desenrolar da causa, surgindo, por isso, a garantia como reação aos processos secretos, proporcionando aos cidadãos a oportunidade de fiscalizar a distribuição da justiça. (Fernandes, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 71-2). 239 A legitimidade da decisão jurisdicional depende não apenas de estar o juiz convencido, mas também de o juiz justificar a racionalidade de sua decisão com base no caso concreto, nas provas produzidas e na convicção de que formou sobre as situações de fato e de direito. Ou seja, não basta o juiz estar convencido – deve ele demonstrar as razões de seu convencimento. Isso permite o controle da atividade do juiz pelas partes ou por qualquer cidadão, já que a sentença deve ser o resultado de um raciocínio lógico capaz de ser demonstrado mediante a relação entre o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva. A fundamentação da sentença, diante da sua essencialidade, foi tornada obrigatória pela Constituição (art. 93, IX, da CF). Isso evidencia uma absoluta diferença entre a norma criada pelo legislador e a sentença. A norma geral não é justificada. A chamada ‘exposição de motivos’ que a acompanha não integra a lei.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.104). 240 MARINONI, 2009, p. 48: “Trata-se de grosseiro mal entendido, decorrente da falta de compreensão de que a decisão é o resultado de um sistema e não algo construído de forma individual e egoística por um sujeito que pode fazer valer a sua vontade sobre todos os que o rodeiam e, assim, sobre o próprio sistema de que faz parte. Imaginar que o juiz tem o direito de julgar sem se submeter às suas próprias decisões e às dos tribunais superiores é não enxergar que o magistrado é uma peça no sistema de distribuição de justiça e, mais do que isto, que este sistema serve ao povo.” 281 Dois aspectos da mesma questão se excluem, pois, ou se permite ao Julgador formar e firmar sua convicção, mediante o exame da quaestio facti, ou, então, engessa-lhe a capacidade intelectiva de modo a proibir-lhe, integralmente, qualquer exercício mental capaz de gerar a possibilidade de formar-se a sua convicção para a arte de julgar que, no dizer do Em. Ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, em magnífico acórdão de sua relatoria, quando trata a respeito da necessidade de que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, como forma de se assegurar o cumprimento da exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro lado, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa241. O controle das decisões judiciais ao assegurar o exercício do direito de defesa entra em frontal colisão com o sistema precedentalista, porque, no dizer do Em. Ministro Celso de Melo, também do Supremo Tribunal Federal que, ao abordar a nova ordem constitucional, afirma que a motivação reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado242. Respeitosamente, os alegados eventuais excessos do Estado necessitam, sim, ser objeto de exames por parte do próprio Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu por centenas de milhares de vezes, ao longo de sua História, enfrentando a matéria à luz do disposto no inciso IX, do artigo 93, da CR/88 243, ainda que se trate de uma questão que lhe atinja intensamente em relação ao excessivo “1. A garantia constitucional estatuída no artigo 93, IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro lado, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. 2. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. 3. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (Rec. Extr. N. 540.995-3/RJ., Rel. Em. Min. Menezes Direito, DJE n. 078, julg. em 19.02.2008, divulgação 30.04.2008, publicação em 02.05.2008). 242 “Mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional, a exigência de motivação reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado. Ao tornar, a fundamentação das decisões judiciais, ainda que impregnadas de conteúdo materialmente administrativo, um elemento imprescindível e essencial às deliberações tomadas pelo Poder Judiciário, quis, o ordenamento jurídico, qualificá-lo como fator de limitação dos poderes deferidos aos Tribunais [...].” (RExt 235.487/RO). 243 Os julgados que se seguem são apenas à guisa de exemplo, ante incontáveis julgados que enfrentaram a mesma fundamentação: HC 80.892, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-102001, Segunda Turma, DJ de 23-11-2007. No mesmo sentido: HC 90.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. RE 540.995, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 19-2-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008. No mesmo sentido: RE 575.144, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-12-2008, Plenário, DJE de 20-2-2009, com repercussão geral. 241 282 volume de trabalho por força da necessidade de se julgar milhares e milhares de recursos extraordinários como resultado da entrega da prestação jurisdicional. A cada dia, busca-se uma fórmula nova para efeito de se lhe evitar novas possibilidades de admissão e, assim, submetidos à sua douta apreciação, ainda que necessárias várias alterações regimentais para que tais situações fossem contornadas, ora para uma fórmula, ora para outra, mas, sempre com o mesmo desiderato: suprimindo a via de acesso à jurisdição e, consequentemente, os direitos e garantias fundamentais, mesmo numa época, como aquela em que as alterações regimentais não eram lá muito democráticas... Para tanto vale a transcrição de ementa de Recurso Extraordinário, cujo voto, da lavra do Em. Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em que trata a respeito do fundamento de que “o juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes...”244 Há manifesto e inequívoco paradoxo entre os argumentos que têm sido trazidos à tona pelos vários trabalhos publicados por diversos defensores da tese do sistema precedentalista e os que têm sido objeto de fundamentação nos julgamentos já proferidos anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, posto que sob a nova ordem constitucional. 2 - A Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, em virtude de autorizar ao Supremo Tribunal Federal a competência para efeito de editar súmulas com efeito vinculante, numa verticalização da jurisprudência por meio do sistema de precedentes, enunciados e súmulas, por evidente, cerceia o direito de acesso à prestação jurisdicional, além de quebrar o princípio da isonomia constitucional, porque tem caráter impeditivo no sentido de se submeter à apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Isso por si só fere frontalmente o dispositivo constante do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da “A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.” (RExt 435.256, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) 244 283 República, de 1988, além dos incisos LIV e LV, do mesmo dispositivo constitucional. Só que desta feita, atinge o devido processo legal245. Do ponto de vista da jurisprudência do Excelso Pretório não tem sido outro o entendimento que já se encontra consolidado e sedimentado pelos seus inúmeros julgados, quando ainda não se questionava a respeito dessa mesclagem entre os dois grandes Sistemas de Direito, ou seja, o civil law e o common law, não se sabendo se esses entendimentos já estabelecidos serão objeto de revisão ou novo posicionamento ante a iminência da nova realidade em pauta. No entanto, apenas à guisa de amostragem, vale registrar alguns deles, seja a título de lesão ou a ameaça a direito, propriamente dito246. 245 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 246 "As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988)." (Pet 4.556-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-6-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009). "Poder de cautela. Judiciário. Além de resultar da cláusula de acesso para evitar lesão a direito – parte final do inciso XXXV do art. 5º da CF –, o poder de cautela, mediante o implemento de liminar, é ínsito ao Judiciário." (ADPF 172-MC-REF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-6-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009). "A falta de apreciação, pelo STJ, de todos os fundamentos subjacentes à impetração do habeas corpus, desde que relevantes e essenciais à resolução da controvérsia, compromete o julgamento realizado. É que a resposta jurisdicional incompleta configura, quando ocorrente, transgressão ao postulado constitucional que garante o direito à jurisdição a qualquer pessoa que disponha, para tanto, de legítimo interesse." (RHC 97.181 e RHC 97.182, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009). “O proibir-se, em certos casos, por interesse público, a antecipação provisória da satisfação do direito material lesado ou ameaçado não exclui, evidentemente, da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito, pois ela se obtém normalmente na satisfação definitiva que é proporcionada pela ação principal, que, esta sim, não pode ser privada para privar-se o lesado ou ameaçado de socorrer-se do Poder Judiciário.” (ADI 223-MC, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, voto do Min. Moreira Alves, julgamento em 5-41990, Plenário, DJ de 29-6-1990). “Execução fiscal – Insignificância da dívida ativa em cobrança – Ausência do interesse de agir – Extinção do processo [...]. O STF firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade [...] e da inafastabilidade do controle jurisdicional [...]. Precedentes.” (AI 679.874-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 412-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008). "[...] de nada valeria a CF declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo (e, no caso, o direito à brevidade e excepcionalidade da internação preventiva), se a ele não correspondesse o direito estatal de julgar com presteza. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que a ‘lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’ (inciso XXXV do art. 5º). Dever, enfim, que, do ângulo do indivíduo, é constitutivo da tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário (‘universalização da Justiça’, também se diz).” (HC 94.000, voto do Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-6-2008, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009). "Necessário temperamento da Súmula 691 deste Supremo, para que não se negue a aplicação do art. 5º, XXXV, da CF. Não se há negar jurisdição ao que reclama prestação do Poder Judiciário, menos ainda deste Supremo Tribunal, quando se afigure ilegalidade flagrante." (HC 89.681, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento 284 3 – A disposição inserta nos artigos 499, 500 e 501, do Projeto de Lei n. 8.046/2010, criadora do sistema precedentalista no Direito Processual Brasileiro, por meio do que está sendo conhecido como “Novo Código de Processo Civil”, igualmente, verticaliza a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, alcançando desde o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de segundo grau de jurisdição e, assim, também, os Juízos de primeiro grau de jurisdição, criando a possibilidade de indeferimento da petição inicial em face da impossibilidade jurídica do pedido. Isso porque a jurisprudência, na ordem acima referida, vai inviabilizar o acolhimento do pedido no Juízo de primeiro grau de jurisdição e, passará naturalmente à condição de fonte direta do Direito, em virtude de seu caráter vinculante, tal como ocorre com as próprias súmulas vinculantes já editadas pelo Excelso Pretório, apesar de algumas encontrarem-se em situação de inescondível inconstitucionalidade, conforme já afirmado anteriormente. Estabelece, pois, uma nova maneira de se avaliar a petição inicial e todos os demais atos processuais que visem avançar na entrega da prestação jurisdicional, a partir do momento em que, para se atender à pretensão do mercado no sentido de se tornar as decisões judiciais previsíveis ou previamente conhecidas, visando trazer ao país maiores e melhores condições de investimento, mesmo porque sem essas condições não seria possível proporcionar um desenvolvimento econômico, social e político capazes de promover os resultados que seriam possíveis de se alcançar; essa – pretensão do mercado no sentido de se tornar as decisões judiciais previsíveis ou previamente conhecidas –, pois, a fórmula miraculosa para que, a partir do momento de implementação dessa nova ordem processual sob o manto infraconstitucional, a expectativa consistirá na produção de resultados quanto à edição dos esperados precedentes, enunciados e súmulas, para se fazer um juízo de constatação de resultados diante dessa nova sistemática. 4– De outro ângulo, vê-se que a Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, também apresenta-se irremediavelmente inconstitucional, porque limita a atuação do Estado-Juiz destinada à entrega da prestação jurisdicional, a partir do momento em que veda ao Julgador, desde o Superior Tribunal de Justiça, perpassando pelos Tribunais de segundo grau de jurisdição e, em 21-11-2006, Primeira Turma, DJ de 2-2-2007). No mesmo sentido: HC 92.474, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2008, Primeira Turma, DJE em 20-2-2009. 285 ainda, alcançando os Juízos de primeiro grau, cassando-se-lhes a independência jurídica para o ato de julgar, de formar e firmar a sua convicção para proferir o julgamento da lide posta à sua apreciação, a partir do momento por meio do qual lhe impede de decidir livremente, atingindo, frontalmente, a disposição inserta no inciso IX, do artigo 93, da CR/88. Examinando o princípio da independência jurídica do Magistrado - e não a de natureza política – conforme previsto no artigo 95, incisos I, II e III, da CR/88 –, textos extraordinariamente ricos e precisos, oportunos e destemidos, foram escritos a tratar desse tema que hoje se encontra sob o primado do Estado Democrático de Direito e por este, Direito, qualificado247. “72. Da independência jurídica do juiz. A independência jurídica do juiz é de ordem política e jurídica: aquela, que é a base e alicerce da última, consiste nas garantias que cercam os membros da magistratura, tais como, v. gratia, a irredutibilidade de vencimentos, a inamovibilidade e vitaliciedade; a independência jurídica, por sua vez, é a não-subordinação do juiz, quando no exercício de suas funções, a não ser à lei, consoante o que dizia o art. 102 da Constituição alemã de Weimar, in verbis: “os juízes são independentes e só estão subordinados à lei”. Na lição de STAMMLER, são corolários da independência jurídica do juiz as seguintes regras: a) o juiz deve submeter-se apenas à sua própria convicção; b) nas dúvidas e incertezas sobre a interpretação de uma lei o juiz não se submete ao critério de outros, mas ao seu próprio, estando, pois, abolido o jus respondendi; c) nenhum juiz está obrigado a aceitar as decisões de outros juízes e tribunais, como norma de decidir, quando contrárias à sua convicção. O lado positivo da independência jurídica do magistrado é a sua subordinação à lei, ou melhor, ao direito objetivo contido no jus positum. Vincula-se o órgão judiciário, em primeiro lugar, à Constituição, que é a Lei das Leis. Como dizia Rui Barbosa, “o juiz está entre a Constituição e a lei, com o dever, que lhe comete aquela, de interpretar e aplicar uma e outra”. E, “em divergindo a lei... da Constituição”, o juiz, para cumprir a esta última, nega aplicação à primeira. E isso pela simples razão de que, “em contravindo à Constituição, o ato legislativo não é lei”. Por estar subordinado tão-só às normas vigentes do direito objetivo, o magistrado, como ensina BALLADORE PALLIERI, “imprime com piena libertà e secondo il proprio esclusivo giudizio, uno o altro contenuto, agli atti di sua competenza”. E acrescenta o constitucionalista citado: Sob esse aspecto a sua independência é total e absoluta, e ninguém lhe pode dar ordens e tampouco lhe podem ser impostas sanções administrativas ou de qualquer outra espécie, em conseqüência dos atos daí emanados”. No exercício de suas funções, o juiz não está preso a vínculos hierárquicos. Para ADOLF MERKL, o traço específico da magistratura reside justamente nessa situação de independência de cada juiz em relação aos outros órgãos judiciários. Na Administração, existe a subordinação que decorre da hierarquia orgânica; na Justiça, a coordenação, tão-somente, que resulta da independência funcional de cada magistrado. A independência judicial consiste sobretudo na inadmissibilidade e falta de obrigatoriedade de quaisquer instruções superiores relativas ao exercício da atividade judiciária, mesmo que desçam tais instruções de tribunais de instância mais elevada. A atividade judiciária não só prescinde de instruções dessa natureza, como também não deve sofrer o seu influxo. A hierarquia das instâncias e dos graus de jurisdição nada mais traduz que “uma competência de derrogação, e nunca uma competência de mando do superior sobre a instância inferior”. Isso não exclui, é evidente, a jurisdição censória dos órgãos disciplinares da magistratura sobre certos aspectos da conduta do juiz, conforme é aceito pela comunis opinio. Se o juiz é independente até mesmo em face dos órgãos de grau superior da magistratura, com maior razão o é em face do Legislativo e do Executivo. A atividade judiciária não pode sofrer injunções de qualquer ordem, dos demais órgãos ou poderes da soberania nacional. Só à lei regularmente promulgada, e que não se choque com os textos constitucionais, é que ele deve obediência”. (in Instituições de Direito Processual Civil, José Frederico Marques, Ed. Millenium, 1ª. edição atualizada, Campinas – SP, 2000, n. 72, págs. 161/162 247 286 Não se tem qualquer sombra de dúvida no sentido de que o acesso à integral prestação jurisdicional constitui-se de uma daquelas situações em que ao cidadão encontra-se assegurada na condição internacional de Direitos Humanos Fundamentais. Logo, em nível interno, no campo dos Direitos e Garantias Individuais e, expressamente, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de 1988. Destarte, o seu exercício deve ser conferido e exercido por um órgão que não esteja, definitivamente, submetido a qualquer tipo de agarrotamento, submissão ou dependência hierárquica, pena de produzir danos irreparáveis. Não se pode olvidar que não se trata apenas de danos irreparáveis, mas, na verdade, de um verdadeiro despautério inominável, exigir que a Magistratura Nacional se curve diante de “normas” que apresentem verdadeiras “determinações” sobre como decidir esses ou aqueles autos, desta ou daquela forma. É o que nos afirmam renomados autores nacionais, conforme se vê em transcrição de alguns excertos248. – grifos e destaques do signatário). “Além dessa independência política e estribada nela, existe ainda a denominada independência jurídica dos juízes, a qual retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais; o juiz subordina-se somente à lei, sendo inteiramente livre na formação de seu convencimento e na observância dos ditames de sua consciência.” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, [200?]. p. 178 – grifos nossos).“Aos juízes, enquanto se identificam como órgãos do Poder Judiciário, são asseguradas certas garantias, que lhes proporcionam independência para proferir as suas decisões, que, muitas vezes, contrariam interesses de grandes grupos econômicos ou até mesmo de Governos (estadual ou federal). Fala-se, assim, na independência política e jurídica dos juízes. A independência política diz respeito às garantias do juiz para o exercício de suas funções, estando prevista na Constituição Federal, art. 95: a) vitaliciedade; b) inamovibilidade; e c) irredutibilidade de vencimentos. A independência jurídica significa que o juiz a ninguém se subordina, senão à própria lei. Rosenberg entende por “garantia política” também a eliminação da responsabilidade do juiz, em face das partes, pela sentença que profere, exceto na hipótese de conduta punível.” (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Elementos de teoria geral do processo. 7. ed. São Paulo, Forense, 2002, p. 82-3). 248 “O exercício da jurisdição deve ser conferido a órgão independente, a fim de que se resolva a lide com justiça e segundo o direito objetivo. Por essa razão, todo juiz é independente e está vinculado apenas à Constituição e à lei. Na atuação hic et nunc dentro do processo, o juiz não recebe ordens dos tribunais superiores, visto não existir poder hierárquico de mando entre órgãos da magistratura. Vínculos hierárquicos não prendem o juiz quando este exerce a função jurisdicional. Os graus de jurisdição, a diferenciar as instâncias, nada mais traduzem, como salienta Adolf Merkl, que “uma competência de derrogação, e nunca uma competência de mando do superior sobre a instância inferior”. O juiz atua segundo as regras do Direito e inspirado em sua convicção. Os tribunais podem modificar, anular, revogar ou substituir os atos que ele praticar, mas não têm poderes para lhe impor a priori a orientação a seguir, e tampouco estabelecer sanções para forçá-lo a adotar determinada diretriz ou entendimento. A fortiori, nem o Legislativo nem o Executivo podem dar ordens a qualquer juiz ou tribunais, sobretudo no que tange ao exercício da função jurisdicional. É a isso que se denomina “independência jurídica” do juiz. Magistrados e tribunais, portanto, no exercício da jurisdição, somente estão vinculados ao direito objetivo, não devendo obediência, neste passo, a qualquer outro órgão do Estado, ainda que colocado este na própria área do Judiciário.” (MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil de acordo com a Constituição Federal de 1988. v. 1. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 108-9). 287 A questão posta neste trabalho ressalta que não se deve desconsiderar a ordem constitucional que, como dito alhures, já se encontra tão fragilizada por decisões as mais variadas e conflitantes com o Texto Maior que, por isso mesmo, está-se buscando preservar o que ainda resta de dignidade e respeito ao cidadão brasileiro, aviltado em sua dignidade por força das intervenções do “mercado”, sobretudo quando a soberania do país encontra-se entregue à vontade alheia que, a mercê de sua condição de “poder”, subjuga uma nação inteira em busca de seus próprios interesses e o faz à própria vontade, ditando por mãos alheias à magistratura nacional, sobre como devem ser resolvidas as questões que são de interesse do “mercado”. Para o “mercado”, as decisões devem ser proferidas tanto claramente como previsíveis, sem qualquer tipo de “surpresa”, de modo a preservar a autonomia e independência dos Juízes, não se sujeitando a qualquer tipo de ordem ou instrução, abordando especificamente a questão que se encontra sob análise. E o faz exatamente sob o título “A separação de poderes” e, mais especificamente, sobre a “Independência de Juízes”249. Lembremo-nos de Piero Calamandrei, no seu clássico Eles, os Juízes, vistos por nós, os Advogados250. “No exercício de suas funções o juiz deverá sentir-se o intérprete da lei, o órgão que manifesta a sua vontade na solução do caso concreto, a vox legis. Nisso consiste a sua independência interna, dita independência jurídica. O juiz a ninguém e a nada se subordina, senão à lei. Quer isso dizer que o juiz, conquanto componente de um organismo cujos órgãos se distribuem em instâncias ou graus, uns inferiores, outros superiores, é idêntico sempre, qualquer que seja o posto que ocupe na hierarquia judiciária. No exercício da função jurisdicional o juiz não se subordina a qualquer outro órgão judiciário, do qual não recebe ordens ou instruções e cujas decisões não está obrigado a aceitar como normas de decidir. Livre de quaisquer peias de natureza hierárquica, o juiz, no exercício de suas atribuições judicantes, ao formular seus juízos, não tem superiores, é absolutamente autônomo, submetendo-se apenas à sua própria consciência. Todavia, a independência de que goza o juiz tem uma finalidade – atuar a lei, o direito objetivo, da qual ele é servo, pois que é a sua voz, o veículo de expressão de sua vontade. Por isso se diz que o juiz não se subordina a ninguém e a nada, senão à lei.” (SANTOS, Moacyr Amaral Santos. Primeiras linhas de direito processual civil nos termos da Constituição Federal de 1988. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 102-3). 249 “Mesmo quando a função administrativa possui o mesmo caráter que a função judiciária, a posição judiciária e o processo dos tribunais podem diferir daqueles dos órgãos administrativos. Os juízes, por exemplo, são, em geral ‘independentes’, isto é, estão sujeitos apenas às leis e não às ordens (instruções) de órgãos judiciários ou administrativos superiores.”(KELSEN, op. cit., p. 393). 250 “A independência dos Juízes, isto é, aquele princípio institucional por força do qual, ao julgarem, se devem sentir desligados de qualquer subordinação hierárquica, é um privilégio duro, que impõe a quem dele goza, a coragem de ficar só consigo mesmo, sem que se possa comodamente arranjar um esconderijo por detrás da ordem superior.” (grifos nossos). 288 Capítulo V - 5.1 - ANÁLISE COMPORTAMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FRENTE À EDIÇÃO DE SÚMULAS VINCULANTES O Supremo Tribunal Federal, por força da promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, recebeu mais uma competência para a sua atividade jurisdicional, em nível constitucional: a edição de súmulas vinculantes, nos termos do que edita o artigo 103-A, acrescido à Constituição da República, de 1988, assim como os seus §§ 1º a 3º251. Ao exame do disposto no caput do artigo 103-A, verifica-se que consta disposição expressa determinando a edição de súmulas com efeitos vinculantes, porém, “após reiteradas decisões sobre matéria constitucional” (os destaques não constam do original). O §1º, do art. 103-A, da Constituição da República, de 1988, no entanto, para efeito de se permitir a edição de súmula vinculante, “terá por objetivo a construção de orientação normativa, acerca de preceitos aos quais tenha controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”; apesar dessa exigência, o que se constata é que o § 1º, do artigo 2º, da Lei n. 11.417/06, que regulamentou o artigo 103-A, da CR/88, orienta no sentido de que o “o enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão”. 251 "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." 289 O que se tem constatado, todavia, a partir do momento em que entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 45, em 08 de dezembro de 2004, ou seja, nos últimos nove (09) anos, é que o Supremo Tribunal Federal vem tomando decisões que importam, necessariamente, na construção de um “Novo Direito” por meio de edição das conhecidas “Súmulas Vinculantes”, que são instrumentos que deveriam consolidar entendimentos que vêm sendo construídos ao longo da própria atuação do Colendo Pretório, de modo a se permitir que haja apenas uma declaração final a respeito dessa ou daquela temática fruto de posicionamentos reiterados em julgamentos dos mais variados temas submetidos à sua douta apreciação. É inequívoco que, até mesmo por uma questão de constitucionalidade e observada a hierarquia das leis entre Constituição da República, leis complementares e leis ordinárias, nessa ordem, lei ordinária não pode dizer mais que o texto constitucional. No entanto, não é o que se observa do texto da Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Embora não pudesse ir além do que disse a Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, em seu artigo 2º, reiterou o texto do caput do artigo 103-A, da Constituição da República, de 1988252, mas, pecou ao ampliar o rol dos legitimados ativos para postularem, além da edição, a revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes, levando-se em conta que a edição está a cargo do próprio Supremo Tribunal Federal253, ampliando o rol para nele incluir, além do Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios (embora todos tenham sido extintos, por transformação em Estados ou incorporado a um Estado, o que ocorreu com Território de Fernando de Noronha, em relação ao Estado de Pernambuco), os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. 252 Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. 253Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII - partido político com representação no Congresso Nacional; VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. 290 O que de fato pode ser constatado, é que o Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades em que foram editadas algumas das Súmulas Vinculantes, o fez sem que os acórdãos que lhes deram sustentação, tivessem sido publicados e, algumas delas, não se sustentando nas chamadas “decisões reiteradas”. É de se ver que aquelas Súmulas que foram editadas com acórdãos pendentes de publicação, a exemplo da de n. 06 – “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial” –, tem como precedentes nada mais nada menos que doze (12) acórdãos que, à época de sua edição, todos, sem exceção, não tinham sido publicados e, consta, expressamente, sob o título de Precedentes, a enumeração de todos eles seguida da observação de “acórdão pendente de publicação”254. É de se verificar que a própria disposição constitucional inserta no artigo 103A exige que a aprovação de súmula, para produzir o efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, seja publicada na imprensa oficial. Ora, publicar a própria súmula é absolutamente diferente de fazer publicar os acórdãos que constituem e formam o entendimento “reiterado”255 do próprio Colendo Pretório e, sobretudo, quando esse “reiterado” entendimento ainda não se encontra consolidado pela ausência da própria publicação dos seus v. acórdãos e, mais, sem que tenha ocorrido o seu trânsito em julgado. Adicione-se, ainda, a tudo isso, o fato de que em não tendo sido publicados os v. acórdãos que ensejaram a edição sumular, poderiam as partes promover a oposição de embargos infringentes, de divergência ou mesmo declaratórios com 254 Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. Legislação: CF, art. 1º, III, art. 5º, “caput”, art. 7º, IV, art. 142, § 3º, VIII, (redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/1998), art. 143, “caput”, § 1º e § 2º; Medida Provisória 2215/2001, art. 18, § 2º. Precedentes: RE 570177 (acórdão pendente de publicação), RE 551453 (acórdão pendente de publicação), RE 551608 (acórdão pendente de publicação), RE 558279 (acórdão pendente de publicação), RE 557717 (acórdão pendente de publicação), RE 557606 (acórdão pendente de publicação), RE 556233 (acórdão pendente de publicação), RE 556235 (acórdão pendente de publicação), RE 555897 (acórdão pendente de publicação), RE 551713 (acórdão pendente de publicação), RE 551778 (acórdão pendente de publicação), RE 557542 (acórdão pendente de publicação). 255“A reiteração, a nosso entender, ocorre dentro de um espaço longo de tempo, isto é, tempo necessário para que se instaure a controvérsia entre os órgãos representativos do poder estatal. Ressalte-se que referida controvérsia deve ser atual e real, não havendo que se editar súmula vinculante com base em controvérsia presumida.” (MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito constitucional do Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 905). 291 efeito infringente, dependendo da circunstância em que foram proferidos e, assim, consequentemente, ocorrer modificação ou, até mesmo, alteração do resultado do julgamento em apreço. Sem qualquer margem de dúvida, nessa última possibilidade, aquele v. acórdão não serviria de arrimo à edição sumular, pelo que deveria ser excluído do rol daqueles em que se afirmou serem “reiterados” os entendimentos que autorizaram aquela Súmula. Nas mesmas circunstâncias, em se referindo à Súmula n. 06, basta verificar que os acórdãos que lhe deram sustentação também não tinham sido publicados à data de sua edição, e, assim, a despeito do julgamento dos processos que geraram o referido entendimento terem sido públicos, até mesmo por disposição e expressa exigência constitucional. Pesa, portanto, também sobre essa edição sumular uma situação de grave relevância jurídica e, que, em última análise, implica em sua própria inconstitucionalidade, eis que o julgamento dos processos dos quais teria sido gerada ainda não havia se concluído. Logo, não se formou a coisa julgada, fator de indispensável necessidade para efeito de se poder afirmar, sem qualquer resquício de dúvida, que os “reiterados” decisórios efetivamente tinham se consolidado a ponto de se formar um entendimento sumulado que se constituísse, posto que de modo definitivo, até que, eventualmente, fosse alvo de uma revisão ou cancelamento, nos moldes do que edita o próprio artigo 103-A, da CR/88. Na situação em que se encontra a edição das referidas Súmulas e, para produzir o efeito vinculante perante os próprios órgãos judiciários e da administração pública direta e indireta, em nível federal, estadual e municipal, a verdade é que, não se trata, pois e, efetivamente, de um entendimento construído e consolidado no Excelso Pretório, de modo a que esse posicionamento tivesse se formado e se tornado público e levado ao conhecimento de todos por meio da publicação que tivesse por condão, efetivamente, construir um entendimento capaz de sustentar a edição de uma Súmula com caráter vinculante, proporcionando os efeitos mais variados sobre os questionamentos apresentados à sua douta apreciação. Os acórdãos que se encontravam pendentes de publicação poderiam sofrer algum tipo de modificação, considerando-se, sobretudo, a possibilidade de, eventualmente, ser interposto algum tipo de recurso, como, por exemplo, embargos infringentes ou, mais singelamente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, 292 o que poderia resultar em modificação substancial do entendimento esposado naqueles julgados e, assim, trazer como consequência a revisão e, até mesmo, o cancelamento da Súmula Vinculante por parte do seu editor, já que inexistia, àquela época, o trânsito em julgado dos v. acórdãos que, sequer, reitere-se, haviam sido publicados. Pode-se desta forma enumerar, ainda, as Súmulas Vinculante de n. 08, que apresentava, à época de sua edição, quatro (04) acórdãos dos seis (06) que lhe dariam sustentação ainda pendentes de publicação, e a de n. 12, todos os cinco (05) acórdãos ainda pendentes de publicação. Além disso, deve-se também considerar o fato de que algumas Súmulas Vinculantes têm pequena referência quanto ao número de julgados, ainda, poucos julgados a dar-lhes sustentação a título de “precedentes”, como se vê nas Súmulas Vinculantes de nº 05 (apenas 04, desconsiderado um que se encontrava pendente de publicação à época da edição da referida Súmula); a de n. 06, com todos os acórdãos chamados de “precedentes”, pendentes de publicação à data de sua edição; a de n. 08, dos seis (06) que lhe dão suporte, quatro (04) pendentes de publicação; a de n. 11, apenas 04 lhe dão suporte, sendo que um deles estava pendente de publicação; a de n. 12, todos os cinco (05) pendentes de publicação; a de n. 18, embora todos publicados, apenas 03 acórdãos, a título de “precedentes”; a de n. 28, que tem por “precedentes” apenas a ADI 1074. Reitere-se, pois, que todas essas Súmulas às quais foi atribuído efeito vinculante, de fato, não podiam, à data de sua edição, produzir o referido efeito, de modo que o caput do artigo 103-A, da Carta Magna, está sendo violado, pois, as referidas Súmulas não estavam aptas a vincular os demais órgãos do Poder Judiciário e, assim, a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, por evidente, manifesto e inequívoco vício formal. Não há dúvida de que, dentre as súmulas ditas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal existe, a princípio, pelo menos uma que, com a mais respeitosa das vênias, não se trata de matéria de cunho abstrato, mas, concreto, diante do caso que se encontrava em plena efervescência na época de sua edição, eis que havia ocorrido, dias antes, a prisão do então Senador Jader Barbalho, pelo 293 Estado do Pará e de outros políticos de “notória projeção”, como Celso Pitta, em São Paulo, e ambos foram algemados pela Polícia Federal. Em conseqüência, tais atos “espetaculosos” trouxeram grande repercussão política, moral e social no país, superdimensionados pela mídia nacional, de modo que, existindo alguns poucos julgados da Corte Constitucional Brasileira a respeito, entendeu, o Colendo Pretório de editar uma “súmula vinculante” visando a regulamentação da matéria, numa incontestável afronta à própria Constituição da República, de 1988. Resta claro, pois, que inocorreu na espécie o necessário e reiterado proferimento de decisões que tivessem o condão de comprovar que, efetivamente, a matéria já se encontraria consolidada na sede jurisdicional maior, ensejando, consequentemente, o atendimento dos pilares constitucionais para efeito de se permitir a edição de súmula vinculante. Na época da edição da Súmula Vinculante n. 11, havia apenas três (03) julgados já publicados e o quarto (4º) deles ainda sem publicação, segundo informe levado a efeito pelo próprio STF. Essa afirmativa é inequívoca e incontestável, eis que o Excelso Pretório não se fez de rogado e, assim, editou a chamada Súmula Vinculante n. 11, de modo que foram suplantadas e desrespeitadas as mais mínimas exigências elencadas pela própria Constituição da República, de 1988, o que caracteriza a sua inegável inconstitucionalidade. Especificamente a esse respeito, o conceituado constitucionalista brasileiro André Ramos Tavares aborda a temática e afirma, enfaticamente, quanto à necessidade de haver reiterados julgamentos a respeito da matéria sobre a qual versa a súmula vinculante, dando mostras evidentes de que o tema foi examinado por várias vezes para que seja viável a edição da súmula256. De outro lado, é “Esta súmula vinculante demonstra, novamente, o desrespeito do STF aos requisitos constitucionais mínimos para a aprovação desta medida. Isso porque o art. 103-A da Constituição é expresso ao determinar a necessidade de ‘reiteradas decisões’ sobre matéria constitucional para a edição de súmula vinculante que, como enfatizei ao longo deste estudo, é uma exigência coerente com a necessidade de profundo amadurecimento prévio à deliberação favorável à edição de uma súmula com efeito vinculante. Nesse sentido, inexistiram no Supremo Tribunal Federal reiteradas decisões sobre a questão da limitação do uso de algemas por agentes ou autoridades policiais, que pudessem justificar a aprovação de referida súmula vinculante, comprovando a violação ao dispositivo constitucional referido. O STF tanto tem desrespeitado o formalismo inerente a uma decisão desse quilate como também os próprios pressupostos materiais que deveriam estar presentes para que se editasse legitimamente uma súmula de efeito vinculante. (grifo nosso). (TAVARES, André Ramos. Nova lei da súmula vinculante: estudos e comentários à Lei 11.417. 3. ed. São Paulo: Método, 2009. p. 155-6). 256 294 inconteste a necessidade, por corolário lógico e evidente, de existir o trânsito em julgado das decisões que serão consideradas para efeito de se consubstanciar o entendimento ensejador da edição da súmula, a caracterizar, quando nada, a existência de coisa julgada, como princípio constitucional da segurança jurídica que envolve toda essa questão. É de relevo ressaltar que não se está discutindo nesta suscitação nenhuma questão relativa à teoria formulada pelo publicista alemão Otto Bachof 257, que sustenta a clara possibilidade de ocorrer inconstitucionalidades no próprio texto constitucional havido por força de atuação do poder constituinte originário. Isso porque o mesmo poder constituinte originário encontra-se submetido a certas regras que lhe precedem e, por isso não pode ser considerado como absoluto e totalmente desvinculado de qualquer tipo de vínculo a temas pré-existentes à sua própria convocação para exercer a função decorrente do poder constituinte originário. Vejamos que nesse contexto é comum encontrar afirmativas no sentido de que o poder constituinte originário não encontra limitação em nenhum tipo de situação, pois, a sua competência é ilimitada. Assim, nessa linha de entendimento pode, perfeitamente, elaborar o texto constitucional livre de qualquer tipo de amarra ou vinculação, já que se encontra numa posição em que terá, obrigatoriamente, que escrever uma nova ordem constitucional. É de se ver, no entanto, que não é bem assim que a matéria deve ser vista e tratada. O certo é que existem, sim, aspectos muito relevantes que devem ser preservados e aos quais o poder constituinte originário está submetido e vinculado, afastando, pois, essa completa autonomia e liberdade para estabelecer a nova ordem constitucional. À guisa de exemplo, pode ser citada a questão relativa aos direitos humanos e fundamentais, que já preexistiam ao tempo da convocação do poder constituinte originário. Não sem razão, essa matéria já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a de n. 815-3, do Distrito Federal, julgada em 28 de março de 1996, sendo Relator o Exmo. Sr. Ministro Moreira Alves que, em seu voto e, por 257 Normas Constitucionais Inconstitucionais, Otto Bachof, tradução e nota prévia de José Manuel M. Cardoso da Costa, Investigador da Faculdade de Direito de Coimbra, Atlântida Editora, Coimbra – Portugal, 1977. 295 julgamento à unanimidade de parte dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, entenderam da impossibilidade jurídica do pedido formulado que tinha por fundamento exatamente a inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em relação a normas constitucionais superiores258. De outro lado, ficou explícito mediante texto do próprio v. acórdão proferido na ADI 815-3, já mencionada, da lavra do Em. Ministro Moreira Alves, que é perfeitamente possível submeter à apreciação do Excelso Pretório, em controle concentrado de constitucionalidade, texto de emendas constitucionais, portanto, promulgadas sob a égide do poder constituinte derivado e confrontadas, posto que em conflito, eventualmente, com o texto decorrente do poder constituinte originário; ora, diante desse contexto, não há dúvidas, obviamente, quanto ao fato inegável de que assim as próprias súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 103-A – fruto da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004 –, podem ser argüidas de inconstitucionalidade em razãodo próprio vício que apresentam – inconstitucionalidade – e, como o Ordenamento Maior estabelece em seu artigo 102, a competência precípua para o exercício desse controle é do próprio Colendo Pretório. À luz desse entendimento, é o que se pode afirmar ante a própria disposição constitucional constante do mesmo artigo 103-A, exatamente o que lhe autoriza a edição, revisão e cancelamento das suas súmulas vinculantes. Há que se considerar, por outro lado, um aspecto, ainda que in thesi, no sentido de que é de suma relevância o eventual ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de súmula vinculante. É de todo temível que a resposta seja “ADIn n º 815-3 - Rel.: Min. Moreira Alves - EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna ‘compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, ‘caput’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.” 258 296 negativa. Explica-se: o fato é que, em sendo editada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, os seus Doutos Integrantes, naturalmente, tiveram sua atenção retida apenas para o fato de que, de ordinário, seria examinada previamente a matéria relativa à constitucionalidade do verbete. Talvez e, por isso mesmo, seria de se concluir que jamais seria viável a declaração de inconstitucionalidade pelo órgão editor da súmula inquinada de inconstitucional. Deve-se esclarecer que, por razões óbvias, seria muito mais cômodo retirar o verbete de súmula mediante cancelamento a proferir a sua inconstitucionalidade. Havemos de convir de outro lado que, diante dessa clara possibilidade de negativa de declaração de inconstitucionalidade de parte do próprio órgão editor das Súmulas Vinculantes, resta uma alternativa que pode se constituir num caminho capaz de se permitir, ainda que de modo tangencial, alcançar uma tentativa de solução para esse tipo de situação: o caminho do controle difuso de constitucionalidade; ora sendo inviável o caminho do controle concentrado de constitucionalidade, é de todo possível, in thesi, acessar a jurisdição constitucional via controle difuso de constitucionalidade, sendo certo, por evidente e de maneira inconteste, que haverá, mais cedo ou mais tarde, que se submeter a decisão que for proferida, se acolhido o incidente de inconstitucionalidade, à apreciação do Colendo Pretório e, assim, em recurso extraordinário. É inequívoco que haverá de se constituir numa grande discussão ou, apenas, num julgamento sem maior relevo ou destaque diante das próprias circunstâncias que cercaram a sua edição. Todavia, não seria o caso de se questionar todas as súmulas com efeitos vinculantes já editadas, por óbvio. O que se sustenta seria apenas em relação àquelas súmulas em que, ao tempo em que foram editadas, não haviam sequer sido publicadas as decisões que sustentaram os julgados que lhes formaram os seus chamados “precedentes”, e, como já afirmado alhures neste trabalho, poderiam ter sido submetidas ao regime de oposição de embargos declaratórios e, até mesmo, de embargos infringentes, o que possibilitaria, de maneira indubitável, até mesmo à reversão dos seus resultados, a exemplo do que ocorreu com o conhecido caso da Ação Penal 470, de competência originária do Excelso Pretório. 297 5.2 OS CAMINHOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO AO EFEITO VINCULANTE Não há como prosperar qualquer sombra de dúvida no sentido de que, uma vez adotado o sistema de súmulas vinculantes por meio da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, e, considerando as disposições que vêm contidas no Projeto de Lei que contempla a edição de um “Novo” Código de Processo Civil, por via do qual se adota o sistema de precedentes em nosso Direito Instrumental, numa clara mesclagem entre os dois grandes sistemas de direito conhecidos – civil law e common law – a tendência de fato é, sem qualquer chance de erro, de se prosseguir nessa linha de posicionamento, considerando que já se encontra aprovado em sua redação final na Câmara Baixa do Congresso e já em tramitação na sua Câmara Alta, com designação de uma Comissão para assistir e esclarecer questionamentos que possam surgir em sua caminhada parlamentar. O que se precisa compreender, no entanto, é que se trata de uma nova forma de se fazer estabelecer a dialética processual sob o novel prisma constitucional do efeito vinculante, visando, nos moldes estabelecidos pelo que se convencionou chamar de verticalização da jurisprudência, posto que de forma inversa. Explica-se: a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a iniciar-se pelas súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, seus julgados com efeito erga omnes e assim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, segundo as suas respectivas competências estabelecidas pela Constituição da República, de 1988 e, a Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004 – STF – guardião da Constituição e STJ – guardião da legislação infraconstitucional – alcançarão os Tribunais de segundo grau, seja em âmbito da Justiça Federal ou Estadual e, assim, todos os Juízes do primeiro grau de jurisdição; essa nova modalidade de se decidir proporcionará, dentro dessa novel sistemática processual, um caminho diferente do que se tem trilhado até então: a prioridade do livre convencimento ou da persuasão racional do Julgador para efeito de se atender a uma exigência constitucional constante do inciso IX, do artigo 93, da CR/88 259, ou 259 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do PoderJudiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a 298 seja, de que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. É evidente que essa exigência que foi inserta no inciso IX, do artigo 93, por força da Emenda Constitucional n. 45/2004, não pode ser desconsiderada para efeito de se dispensar a fundamentação que, por corolário óbvio e evidente, deve ser alvo permanente de observação por parte da Magistratura Nacional; e novamente explica-se: inobservado que seja esse regramento, por evidente estará sendo atingido duramente o dispositivo inserto no inciso LV 260, do artigo 5º, da Carta Constitucional, de 1988, em virtude da necessidade de se permitir às partes litigantes, mediante a certeza da amplitude de defesa, cumpridos os requisitos do contraditório, com os meios e recursos a eles inerentes, para efeito de, assim, receber a garantia de acesso ao duplo grau de jurisdição, se lhes aprouver. Faz-se essa afirmativa partindo-se da premissa de que, sempre, em todos os tempos, haverá de se permitir e, por que não exigir, que a fundamentação seja uma necessidade intangível, juntamente com a disposição constante do inciso LV, do artigo 5º, da CR/88, para efeito de se permitir a legítima entrega da prestação jurisdicional por meio da atuação do devido processo legal, que alcança o quesito da fundamentação, sobretudo, em grau recursal, quando então se abre às partes litigantes a oportunidade de se fazer contrapor os argumentos expendidos pelo Julgador em face de suas convicções firmadas para efeito de se proferir o seu decisum; essa fundamentação por meio da qual o Julgador expõe o seu sentimento quanto aos termos do pedido formulado em confronto com as suas razões de decidir, a partir do momento em que declina o seu posicionamento a permitir a formação de sua convicção que é exposta como sustentáculo de seu entendimento e aplicação do Direito aos fatos narrados na exordial e contestação. É por esse meio que se permitirá às partes e, em especial ao vencedor, o direito de exigir do vencido a submissão ao julgado, mesmo que contrariamente à sua vontade. Não se conformando o vencido com a decisão proferida e se lhe aprouver, por óbvio, fará interpor o respectivo recurso contra a sentença que lhe foi desfavorável e, consequentemente, na busca de sua revisão, buscando alcançar, quando nada, estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 260 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 299 uma redução de valor ou qualquer outro tipo de conseqüência que lhe seja mais favorável diante daquela contra a qual manifestou o seu inconformismo mediante o manejo do recurso de que se valeu para efeito de sua impugnação pela dialética recursal. E sobre isso nos alerta Tereza Arruda Alvim Wambier em excelente excerto a dar sustentação ao argumento aqui exposto261. A Professora Tereza Arruda Alvim Wambier e vários outros renomados processualistas brasileiros, sempre com amparo na disposição constitucional em comento referendam a necessidade inegável de se promover a indispensável fundamentação como declinação da motivação do julgamento proferido pelo Juiz no exercício da entrega da prestação jurisdicional262. 261 A respeito do princípio da publicidade e da legalidade em conexão com o da fundamentação, ensina a Prof. Teresa Arruda Alvim Wambier que “o art. 93, IX, da CF vigente deu status de garantia constitucional à regra de que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. O inciso subseqüente (art. 93, X) determina, outrossim, que todas as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas. O art. 5º, II, da CF consagrou expressamente o princípio da legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Estes três dispositivos da Constituição Federal consagram e viabilizam o princípio da legalidade no direito brasileiro vigente. O juiz está, portanto, vinculado à lei. E há de fundamentar, portanto, todas as suas decisões, na lei, embora não exclusivamente. Com esta exigência, têm-se: (a) uma garantia contra o arbítrio; (b) uma garantia contra a influência de pontos de vista pessoais (= subjetivismo); (c) controle de raciocínio do juiz; (d) possibilidade (técnica) de impugnação (pois, na verdade, quando se impugna uma decisão judicial, se atacam diretamente seus fundamentos para, indiretamente, atingir-se a decisão, i. e., a decisão propriamente dita); (e) maior grau de previsibilidade; (f) aumento da repercussão das normas de direito. Esta atitude do nosso legislador constitucional evidencia de modo inequívoco que, ainda que se admita tenha o juiz padrões mais flexíveis, quer-se a continuidade do método de que haja padrões para decidir, porque se valoriza a segurança e a previsibilidade, apesar de todas as dificuldades decorrentes da inegável flexibilização dos padrões que hoje se constata em toda parte." (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 20-22). 262A fundamentação da decisão judicial indica quais são as razões que permitiram ao juiz proferir aquela decisão. A respeito diz Piero Calamandrei: "A fundamentação da sentença é sem dúvida uma grande garantia de justiça, quando consegue reproduzir exactamente, como num levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, pois, se esta é errada, pode facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado desorientou." (in Eles os juízes, vistos por nós os advogados, pág. 143). A respeito sustentava o Prof. Kazuo Watanabe, mencionando Michele Taruffo, que a motivação da sentença era decorrente do princípio do juiz natural, conforme dispunha o art. 153, § 4º, da Constituição Federal de 1967, como também do princípio do devido processo legal (in Da cognição no processo civil, pág. 48, Ed. RT, 1987). Nesse sentido é a lição do Prof. Nelson Nery Junior: "O princípio fundamental do processo civil que entendemos como a base sobre a qual todos os outros se sustentam, é o do devido processo legal, expressão oriunda da inglesa due process of law. A Constituição Federal brasileira de 1988 fala expressamente que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' (art. 5º, n. LIV). Em nosso parecer, bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que daí decorressem todas as conseqüências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies." (NERY Júnior, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 2. ed. Revista dos Tribunais,1995. v. 3. p. 27). 300 É inequívoco o fato de que, adotado o sistema de precedentes, de pouco adiantará ter a sentença como um dos seus requisitos a “fundamentação” se, efetivamente, a sua “persuasão racional” estiver fundada em algum precedente que tenha sido aprovado e que, por isso mesmo, esteja em sintonia com a matéria fática discutida nos autos em que as pretensões das partes, autor ou réu, encontrem obstáculo qualificado pela sua intransponibilidade em virtude de se constituir postulatório que afronta posicionamento firmado e consolidado pelos Tribunais Superiores, como a súmula vinculante e o precedente. No sistema processual vigente foi alterada a redação do artigo 518, do Código de Processo Civil, de modo a lhe excluir o parágrafo único e inserir os §§ 1º e 2º, sendo que o § 1º determina o não recebimento de recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou mesmo do Supremo Tribunal Federal263; logo, adotado que seja o sistema de precedentes haverá mais um obstáculo a ser apresentado e, se houver fundamento suficiente para efeito de ser vencido pelos recursos de apelação quando do exercício do seu juízo de admissibilidade, ainda pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, como esse exercício tem caráter de provisoriedade, o Relator sorteado para a apelação terá a última palavra a respeito e, por isso, se inadmitido o recurso porque afronta a disposição do § 1º, do artigo 518, do Código de Processo Civil, o acesso estará ainda mais restrito aos Tribunais Superiores. É óbvio que não se trata, aqui, de questão relativa ao acesso apenas aos Tribunais Superiores, mas, também e, sobretudo, ao próprio segundo grau de jurisdição onde, ainda, é possível o reexame de matéria probatória e das demais questões autorizadas, até então, pelo sistema processual em vigor. As demais questões, por óbvio, estarão igualmente excluídas da apreciação do Juízo de A respeito da necessidade da fundamentação das decisões judiciais como consectário natural do Estado Democrático de Direito, bem discorreu sobre o assunto Sergio Nojiri: "A exata compreensão do conceito de Estado Democrático de Direito e de seus componentes fundamentais (supremacia da Constituição, separação de poderes, princípio da legalidade e direitos do homem) ajuda-nos a entender, de forma mais clara, a relevância do dever de fundamentar as decisões judiciais à luz dos princípios estruturantes da Lei Maior.” (https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/82529/189980.pdf.txt?sequence=2). 263Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994). § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006). § 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006). 301 segundo grau de jurisdição, trazendo, por evidente, grave prejuízo à pretensão das partes litigantes quando a sentença de primeiro grau estiver de conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou mesmo do Supremo Tribunal Federal. Não há dúvida, ainda, quanto ao fato de que essa disposição inserta no § 1º, do artigo 518, do Código de Processo Civil, padece de inequívoca inconstitucionalidade, pois, restringindo o acesso à jurisdição, como efetivamente restringe, está em evidente conflito com o disposto no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988, quanto à amplitude de defesa e os meios e recursos a ela inerentes. Não se pode também olvidar que esse mesmo dispositivo constitucional, que trata do devido processo legal substantivo, tem sua aplicação restringida de modo a impedir o acesso ao duplo grau de jurisdição. Isso decorre da referida disposição que impede a atuação da instância revisora das decisões em primeira ou última instância recursal; e tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias são uníssonas no sentido de que deve ser assegurado o acesso à instância revisora das decisões judiciais, exatamente para se evitar que as decisões de primeiro grau sejam preservadas de uma segunda análise, em face dos riscos próprios de quem decide sozinho e sem uma chance de ser examinada por órgão de jurisdição superior. Além disso, tem a grande vantagem de ser reexaminada pelo segundo grau de jurisdição, onde, inicialmente, três Juízes se debruçarão sobre os autos para efeito de se permitir às partes litigantes essa nova visão do ato de julgar levado a efeito no primeiro grau. É possível até mesmo a correção de alguns equívocos dos quais nenhum Julgador está isento, mormente em se considerando o elevado número de feitos em tramitação nos foros de primeiro grau, o que aumenta e, em muito, os riscos de equívocos de parte do seu Julgador. Sendo restringido o acesso ao segundo grau de jurisdição, logo, não apenas a jurisprudência e doutrina pátrias estarão sendo afrontadas, mas, sobretudo os tratados internacionais de direitos humanos que resguardam aos cidadãos o direito amplo de acesso à jurisdição para efeito de se alcançar a prestação jurisdicional, plenamente, essa é mais uma das muitas justificativas para se permitir agilidade às decisões judiciais e, sempre, uma vez mais, mediante a restrição de acesso à própria jurisdição, contrariando, destarte, os direitos humanos resguardados em 302 nível internacional e interno, sob o título das “Garantias e Direitos Fundamentais” insertos no artigo 5º, da nominada “Constituição Cidadã”. Possívelmente seja o mais ardoroso defensor dos princípios fundantes do duplo grau de jurisdição, o eminente José Joaquim Calmon de Passos que, nominando nessa quadra de devido processo constitucional jurisdicional, e, além do próprio duplo grau de jurisdição, inclui os princípios do juiz natural, bilateralidade da audiência, publicidade e, finalmente, fundamentação das decisões judiciais264. Portanto, em nome do desafogo aos Tribunais e Juízos, como sempre ocorre, de há muito, o benefício ao poder em franco detrimento aos cidadãos, com a supressão de direitos fundamentais, nas palavras do mestre in memorian. O ilustre jurista Calmon de Passos, com a maestria e profundidade que sempre lhe foram peculiares, aborda o fato de que, restringido o acesso ao duplo grau de jurisdição, haverá a eliminação da possibilidade de se promover o controle da decisão, com evidente violação do devido processo legal substantivo, perdendose a essência do Estado de Direito e consequentes controles para os atos dos órgãos detentores de poder, como se estivessem os agentes públicos do Estado acima de qualquer espécie de fiscalização quanto aos atos efetivos que praticam no exercício do poder que lhes foi conferido pelo próprio Estado265. O fato é que, ante a possibilidade de não se admitir o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional do devido processo legal substancial, não haveria qualquer possibilidade de se considerar o erro ou o equívoco do Julgador de “[...] dispensar ou restringir qualquer dessas garantias não é simplificar, deformalizar, agilizar o procedimento a efetividade da tutela, sim favorecer o arbítrio em benefício do desafogo de juízos e tribunais. Favorece-se o poder, não os cidadãos, dilata-se o espaço dos governantes e restringe-se dos governados. E isso se me afigura a mais escancarada anti-democracia que se pode imaginar.” (PASSOS, J. J. Calmon de. Direito, poder, justiça e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 69-70 – os destaques não constam do original). 265“Eliminar qualquer tipo de controle da decisão é, inquestionavelmente, violar a garantia do devido processo legal. É da essência do Estado de Direito existirem controles para os atos dos órgãos detentores de poder, colocando-se os da Administração Pública sob o crivo da fiscalização do Legislativo, do Judiciário e da opinião pública, mediante o processo eleitoral, num sistema de representatividade e participação; também submetido a controles políticos e jurisdicionais está o Poder Legislativo; o Judiciário, entretanto, apresenta-se quase imune a controles políticos que resultem do processo eleitoral e revelam-se bem frágeis os que sobre ele são efetiváveis pelo Legislativo e pelo Executivo. Destarte, a existência, no mínimo, de controles internos ao próprio Judiciário se mostra como indeclinável, sob pena de se desnaturar uma característica básica do Estado de direito, privilegiando-se, no seu bojo, agentes públicos que pairam acima de qualquer espécie de fiscalização ou disciplina quanto a atos concretos de exercício de poder por eles praticados.” (J. J. Calmon de Passos, O devido processo, RF, 277:7). 264 303 primeiro grau como consequência da própria falibilidade humana e, assim, estaria concedendo-lhe uma autoridade plena e absoluta sobre os seus próprios julgados, de modo que se poderia até mesmo voltar aos tempos do Código de Hamurabi, rei da Babilônia, conhecido a partir de 1700 A.C., para efeito de se punir o Julgador, sem restabelecer a ordem jurídica e fática violadas por ocasião do julgamento do primeiro grau de jurisdição. É bem verdade que no Código de Hamurabi havia apenas a previsão de punição ao Julgador pelo erro ou equívoco cometido, sem fazer qualquer referência à situação a que foi submetida a parte nesse contexto de erro e, por que não, até de violação do seu direito, o que poderia ocorrer até mesmo por força da existência de dolo por parte do mesmo Julgador266. Não podemos olvidar, ainda, que em tempos antigos, já na presente Era Cristã, encontramos uma ocorrência na Bíblia que assegurava, naquela época, o direito de recurso a uma instância superior e que se constituía de uma garantia aos cidadãos romanos, quando, julgados e inconformados com o resultado proferido no primeiro grau de jurisdição, apelavam para o Imperador, César e, não poderia haver impedimento a que o acusado fosse-lhe apresentado e que tinha o dever de conhecer do apelo e submeter o réu a julgamento, assegurando-lhe, portanto, o direito de ser novamente julgado. Isso ocorria porque havia uma grande concentração de poder em mãos do Imperador e, consequentemente, uma espécie de controle sobre a sociedade267. Note-se que, depois de haver apelado para César, Paulo de Tarso foi enviado a Roma, de navio, e, assim, aguardou preso por mais de dois (02) anos até que fosse julgado e absolvido por César das falsas acusações “5. Um juiz deve julgar um caso, alcançar um veredicto e apresentá-lo por escrito. Se erro posterior aparecer na decisão do juiz, e tal juiz for culpado, então ele deverá pagar doze vezes a pena que ele mesmo instituiu para o caso, sendo publicamente destituído de sua posição de juiz, e jamais sentarse novamente para efetuar julgamentos”. 267“25.10 Disse-lhe Paulo: Estou perante o tribunal de César, onde convém seja eu julgado; nenhum agravo pratiquei contra os judeus, como tu muito bem sabes. 25.11 Caso, pois, tenha eu praticado algum mal ou crime digno de morte, estou pronto para morrer; se, pelo contrário, não são verdadeiras as coisas de que me acusam, ninguém, para lhes ser agradável, pode entregar-me a eles. Apelo para César. 25.12 Então, Festo, tendo falado com o conselho, respondeu: Para César apelaste, para César irás. ... 25.21 Mas, havendo Paulo apelado para que ficasse em custódia para o julgamento de César, ordenei que o acusado continuasse detido até que eu o enviasse a César. ... 25.25 Porém eu achei que ele nada praticara passível de morte; entretanto, tendo ele apelado para o imperador, resolvi mandá-lo ao imperador. 25.26 Contudo, a respeito dele, nada tenho de positivo que escreva ao soberano; por isso, eu o trouxe à vossa presença e, mormente, à tua, ó rei Agripa, para que, feita a argüição, tenha eu alguma coisa que escrever; 25.27 porque não me parece razoável remeter um preso sem mencionar, ao mesmo tempo, as acusações que militam contra ele. 25.32 Então, Agripa se digiriu a Festo e disse: Este homem bem podia ser solto, se não tivesse apelado para César.” (Bíblia Sagrada, Livro dos Atos dos Apóstolos, cap. 25:10-27). 266 304 que lhe foram imputadas pelos sacerdotes de então. Vê-se, portanto, que o sistema romano garantia o duplo grau de jurisdição. Garantia ainda e, sobretudo, o devido processo legal, conforme se encontra no mesmo Livro dos Atos dos Apóstolos, em seu capítulo 16. O mesmo Paulo de Tarso e Silas foram presos, tiveram suas vestes rasgadas e açoitados em praça pública, sem que lhes tivesse sido dada a oportunidade de serem ouvidos e de se defenderem. No dia seguinte, os Pretores mandaram-lhes Oficiais de Justiça para soltá-los. Paulo de Tarso, profundo conhecedor das leis romanas, insurgiu-se contra essa determinação. Os Oficiais de Justiça então retornaram aos Pretores que, tomando conhecimento de que se tratavam de cidadãos romanos, aqueles que mandaram prender e açoitar em praça pública, foram até eles, conforme lhes pedira Paulo e lá pediram-lhes desculpas e os despediram de Roma268. Pelo menos outras duas (02) vezes Paulo de Tarso “escapou” dos açoites em virtude de invocar a sua condição de cidadão romano. No Direito Processual Civil Brasileiro, sob o prisma constitucional, o que se encontra é que há muitas divergências quanto ao que se entende por duplo grau de jurisdição e, sobretudo, a respeito de quais recursos ou sobre quais recursos estaria submetido esse duplo grau de jurisdição. O próprio Supremo Tribunal Federal em seus julgados não considera o duplo grau de jurisdição como garantia ou princípio, mas, apenas assegura que haja uma instância revisora para efeito de se evitar que o julgamento ocorrido em primeiro grau de jurisdição não seja único e, assim, assegura a oportunidade de ser submetido o recurso manejado pela parte ao crivo do segundo grau, ou seja, ao Tribunal de Apelação, onde três (03) Juízes examinarão o apelo interposto. A despeito das várias opiniões divergentes a respeito da temática, há um posicionamento declinado em voto condutor da lavra do Em. Ministro Sepúlveda 268 16.35 Quando amanheceu, os pretores enviaram oficiais de justiça, com a seguinte ordem: Põe aqueles homens em liberdade. 16.36 Então, o carcereiro comunicou a Paulo estas palavras: Os pretores ordenaram que fôsseis postos em liberdade. Agora, pois, saí e ide em paz. 16.37 Paulo, porém, lhes replicou: Sem ter havido processo formal contra nós, nos açoitaram publicamente e nos recolheram ao cárcere, sendo nós cidadãos romanos; querem agora, às ocultas, lançar-nos fora? Não será assim; pelo contrário, venham eles e, pessoalmente, nos ponham em liberdade. 16.38 Os oficiais de justiça comunicaram isso aos pretores; e estes ficaram possuídos de temor, quando souberam que se tratava de cidadãos romanos. 16.39 Então, foram ter com eles e lhes pediram desculpas; e, relaxando-lhes a prisão, rogaram que se retirassem da cidade. 16.40 Tendo-se retirado do cárcere, dirigiram-se para a casa de Lídia e, vendo os irmãos, os confortaram. Então, partiram. 305 Pertence, do Colendo Pretório em que se admite o duplo grau de jurisdição em se tratando apenas dos recursos no âmbito do reexame de decisão, por uma única vez. Os demais recursos cabíveis em nível de terceiro grau, ou seja, dos Tribunais Superiores – Justiças Eleitoral e do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal não estariam submetidos à garantia do referido princípio. Deduz-se, pois, que deve haver uma mitigação em relação à admissibilidade recursal relativamente às mencionadas Cortes de Justiça e respectivas especializações, ao fundamento de que não se enquadram na garantia do duplo grau de jurisdição, porque vinculado a outro fundamento269. A questão que chama a atenção da temática em apreço continua sendo a relativa à disposição inserta no § 1º, do artigo 518, do Código de Processo Civil, já transcrito alhures neste capítulo, pois, proferida a sentença e interposto recurso que contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, estaremos diante da determinação de que, em se tratando do juízo de admissibilidade recursal, o Juiz não poderá receber o recurso, de modo que a matéria fique submetida somente à apreciação do primeiro grau de jurisdição. Não há dúvida de que, a despeito de toda a discussão existente quanto a se tratar ou não de garantia ou de mero princípio, sem maiores questionamentos, e, em vários momentos da doutrina pátria no que diz respeito ao § 2º, do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988 e, se os acordos internacionais que resguardam, em específico, os direitos humanos fundamentais devem ou não ser respeitados diante do texto constitucional ou se com eles são conflitantes. O fato é que as partes litigantes não terão seus recursos admitidos, e menos ainda, conhecidos ou julgados, em virtude de que os acordos internacionais não podem, em virtude de serem considerados pela nova ordem constitucional como legislação infraconstitucional. Assim, por não passíveis de serem admitidos como “É significativo observar que a notável Ada Grinover - que parece subscrever, com Cintra e Dinamarco (Teoria Geral, cit., p. 75), a opinião referida - em trabalho mais recente (Um Enfoque Constitucional da Teoria Geral dos Recursos, em Tabenchlak e Bustamante, Livro de Estudos Jurídicos, IEJ, Rio, 1994, p. 70, 73) assinala, a meu ver corretamente, que "o princípio do duplo grau esgota-se nos recursos cabíveis no âmbito do reexame de decisão, por uma única vez. Os recursos de terceiro grau das Justiças trabalhista e eleitoral, o recurso especial para o STJ e o extraordinário para o STF, não se enquadram na garantia do duplo grau, sendo outro seu fundamento." (in Ação Penal Originária e Duplo Grau, RHC N. 79.785-RJ* – v. Informativo 183, RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE – os destaques não constam do original). 269 306 legislação supra-constitucional, exatamente porque feriria o poder constituinte, já que o mencionado § 2º, do artigo 5º, da Carta Constitucional, veio ao Texto Maior por meio de Emenda Constitucional, a de n. 45/2004. Logo, não há possibilidade de mitigação dessa realidade e, assim, há de prevalecer a decisão de primeiro grau em se tratando de se revelar a inadmissibilidade recursal contra sentença de primeiro grau, quando o recurso contra ela interposto resultar de conflito ou contraposição com súmulas do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Há fortes opiniões contrárias, conforme dito. No entanto, o Em. Ministro e Professor Francisco Rezek, em sua obra Direito Internacional Público, citado pelo Em. Min. Sepúlveda Pertence, afirma quanto à possibilidade de se preservar a autoridade da Constituição dos respectivos países signatários de acordos internacionais; porém, mantendo-se o confronto com as disposições celebradas, ainda que seja o caso de se submeter às consequências da prática do ilícito em nível externo, em face da violação do acordo firmado com organismos internacionais270. Em recente julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal – Ação Penal 470, vulgarmente conhecida como “Mensalão” – ocorreu a admissão dos chamados Embargos Infringentes pela mais alta Corte Judiciária do País e, especificamente, visando o fato de que, em sendo aquela ação de competência originária do Sumo “‘Recorde-se, de início’ - assinalou com invejável precisão – ‘que o primado do direito das gentes sobre o direito nacional do Estado soberano é, ainda hoje, uma proposição doutrinária. Não há, em direito internacional positivo, norma assecuratória de tal primado. Descentralizada, a sociedade internacional contemporânea vê cada um de seus integrantes ditar, no que lhe concerne, as regras de composição entre o direito internacional e o de produção doméstica. Resulta que, para o Estado soberano, a constituição nacional, vértice do ordenamento jurídico, é a sede de determinação da estatura da norma jurídica convencional. Dificilmente uma dessas leis fundamentais desprezaria, neste momento histórico, o ideal de segurança e estabilidade da ordem jurídica a ponto de subpor-se, a si mesma, ao produto normativo dos compromissos exteriores do Estado. Assim, posto o primado da Constituição em confronto com a norma pacta sunt servanda, é corrente que se preserve a autoridade da lei fundamental do Estado, ainda que isto signifique a prática de um ilícito pelo qual, no plano externo, deva aquele responder’. Talvez convenha frisar que o ensinamento não pode ser imputado sem mais - como talvez estimasse o ilustrado professor anteriormente recordado à circunstância de partir de um Ministro do Supremo Tribunal Federal e do reacionarismo congênito que a todos eles atribui. É eloqüente notar que também para o autorizado e insuspeito Cançado Trindade (Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção de direitos humanos nos planos internacional e nacional em Arquivos de Direitos Humanos, 2000, 1/3, 43) - que não é juiz do STF, mas Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos – ‘a posição hierárquica dos tratados no ordenamento jurídico interno obedece ao critério do direito constitucional de cada país...’. E não parece que realisticamente possa negá-lo quem, como juiz, deva aplicar o tratado na órbita da jurisdição indígena.” (Rezek, Francisco. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 103 – os destaques não constam do original). 270 307 Pretório, não haveria instância recursal superior a autorizar a interposição e acolhida de recurso de qualquer natureza por falta de previsão constitucional. Logo, depois do empate no número de votos quanto à acolhida dos Embargos Infringentes, o voto do Ministro Celso de Melo, proferido com a autoridade que lhe é peculiar, e assim para, exatamente, permitir-se àqueles réus o julgamento de seus recursos – os únicos cabíveis e, afinal admitidos, embargos infringentes – como única forma de conceder aos acusados a oportunidade de uma reanálise dos seus recursos ordinários que foram interpostos na expectativa de uma reversão dos resultados que lhes foram desfavoráveis. É evidente que esse tipo de recurso não teria o mesmo efeito se fosse outro qualquer interposto perante uma instância ordinária, desconsiderada a situação concreta de que a competência originária se deu em virtude de grande parte dos acusados serem detentores de mandato político em nível federal. Todavia, não existe em nosso ordenamento constitucional previsão que autorize a interposição de qualquer outro recurso. Com todas essas considerações não se pode perder de vista o fato de que o sistema de precedentes trará inequívoco prejuízo a todos aqueles que buscarão intentar suas pretensões em Juízo e encontrarão, seguramente, nos precedentes, um obstáculo por vezes intransponível no sentido de se lhes permitir o acesso à jurisdição e não poderão, em caso de indeferimento de seu pedido, interpor recurso ao segundo grau se o seu inconformismo não se encontrar em sintonia com o sistema precedentalista. A situação decorre, por evidente, do fato de que existe uma grave preocupação por parte do mercado em se alcançar uma situação que resulte, em seu benefício, naturalmente, quanto à previsibilidade de que, sob a sua ótica, necessita ser amparada pelo Judiciário no sentido de se fazer desenvolver as atividades jurisdicionais de forma eficiente e, sobretudo, previsível, já que sob a ótica mercadológica a prestação jurisdicional é ruim, ineficiente e cara, além de refletir, desta forma, de maneira direta na economia nacional, com o consequente desestímulo em nível de transações comerciais, elevando os seus riscos e custos, 308 estabelecendo-se uma tendência reducionista do mercado e, por corolário lógico, a sua competitividade271. Inequívoco que esse tipo de realidade impera ao derredor do mundo conforme já demonstrado neste trabalho, de modo que existe uma necessidade, do ponto de vista do mercado, de se implementar uma adequação que seja capaz de transformar a realidade dominante e, destarte, proporcionar um redirecionamento a ponto de se atender às exigências das grandes corporações financeiras, máxime no que tange ao quesito previsibilidade. A seu turno, o Documento Técnico n. 319, do Banco Mundial, estabelece padrões que devem ser atendidos por um Poder Judiciário que tem perfil de “ideal”, segundo as pretensões mercadológicas e, assim, promover a aplicação das leis de maneira equitativa e capaz de ser eficiente, buscando sempre alcançar um resultado que seja previsível aos seus olhos e interesses. Para tanto, foram apresentados os requisitos necessários a alcançar esse resultado “previsível”, visando a sua adoção como que uma “bula” para efeito de se colher esses resultados272. Exatamente nesse particular é que se apresentam, portanto, os traços encontrados na Reforma do Judiciário, por meio da Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, de modo a que, ainda que a olhos nus, identifica-se o “A reforma econômica requer um bom funcionamento do judiciário o qual deve interpretar e aplicar as leis e normas de forma previsível e eficiente. Com a emergência da abertura dos mercados aumenta a necessidade de um sistema jurídico. Com a transição de uma economia familiar - que não se baseava em leis e mecanismos formais para resolução de conflitos - para um aumento nas transações entre atores desconhecidos cria-se a necessidade de maneiras de resolução de conflitos de modo formal. As novas relações comerciais demandam decisões imparciais com a maior participação de instituições formais. Todavia, o atual sistema jurídico é incapaz de satisfazer esta demanda, forçando, conseqüentemente, as partes a continuar dependendo de mecanismos informais, relações familiares ou laços pessoais para desenvolver os negócios. Algumas vezes isto desestimula as transações comerciais com atores desconhecidos possivelmente mais eficientes gerando uma distribuição ineficiente de recursos. Esta situação adiciona custos e riscos às transações comerciais e assim reduz o tamanho dos mercados, e conseqüentemente, a competitividade do mercado.” (DAKOLIAS, Maria. O setor judiciário na América Latina e no Caribe: elementos para reforma; Documento Técnico nº 319. [S.l.: s.n.]. – os destaques não constam do original). 272 Os governos devem ser capazes de efetivar a aplicação das regras do jogo que foi criado; o judiciário pode proporcionar este serviço garantindo direitos individuais e direitos sobre a propriedade. Por sua vez, um consistente poder de coerção na execução das leis garante um ambiente institucional estável onde os resultados econômicos a longo prazo podem ser avaliados. Neste contexto, um judiciário ideal aplica e interpreta as leis de forma igualitária e eficiente o que significa que deve existir: a) previsibilidade nos resultados dos processos; b) acessibilidade as Cortes pela população em geral, independente de nível salarial; c) tempo razoável de julgamento; d) recursos processuais adequados. (Ibidem). 271 309 “DNA” do Documento n. 319, do Banco Mundial, elaborado por Maria Dakolias, indicando tudo quanto seria necessário, aos olhos do mercado, repita-se, para efeito de se proporcionar uma melhoria significativa nos investimentos estrangeiros no Brasil e, para isso, indispensável um “ajuste” na prestação jurisdicional brasileira, sob a orientação, é claro, da bula mercadológica273. Não há dúvida de que a súmula vinculante e o sistema precedentalista trazem e proporcionam a necessária “previsibilidade” aos interesses do mercado quanto às decisões judiciais. No entanto, de conformidade com as próprias pretensões do mercado, essas medidas não foram suficientes, porque elas se encontram em nível de Poder Judiciário, porém, em nível constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Havia, e ainda há, a necessidade de se atender às questões que se encontram amparadas e que têm suas raízes arraigadas na legislação em nível infraconstitucional. Visando, pois, assegurar que, mediante relações jurídicas de direito processual que impliquem, especificamente, na recuperação do direito de propriedade, entenda-se, capital investido e direitos autorais, é absolutamente indispensável que haja uma tramitação rápida e que garanta ao mercado os seus direitos firmados em suas pretensões deduzidas em Juízo mediante a restituição do capital com os seus respectivos lucros 274, de modo a se permitir a continuidade do ciclo de produção de juros, etc. etc. etc. Existe, por outro lado, um fator de grande preocupação que vem exercendo grave influência nos países da América Latina, por sugestão do próprio Banco Mundial, por meio do que ficou conhecido como “Consenso de Washington”, ou seja, a política neoliberal. Seu objetivo começa de uma nova forma de se organizar o Estado, mormente o Brasil que, conforme já frisado, foi desenvolvida sob as “[...] a lógica da reforma sempre esteve pautada pelo documento 319 do Banco Mundial, no qual a visão de sistema judicial é amplamente economicista, voltada para a prevalência dos resultados econômicos sobre os princípios e valores constituídos no âmbito da sociedade de cada país.” (Discurso de Posse do Juiz Rodrigo Tolentino na Presidência da AMB – disponível em https://www.amb.com.br/conheca_amb). 274 “[...] A tônica destes argumentos e pronunciamentos deixa evidente a preocupação de organismos governamentais brasileiros e instituições internacionais pela efetivação no Brasil dos padrões de atuação do Poder Judiciário, conforme as regras estabelecidas e destinadas à proteção dos credores em geral e dos investidores em particular.” (ROCHA, Sérgio. Neoliberalismo e poder judiciário. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; LIMA, Martônio Mont’Alverne Barreto (Org.). Diálogos constitucionais: direito, neoliberalismo e desenvolvimento em países periféricos. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 514). 273 310 orientações do Consenso de Washington275, constituindo-se de um modelo contrário ao Estado Social. O que se tem vivenciado é uma realidade por meio da qual cada dia mais se caminha na direção da necessidade de investimentos externos para efeito de se obter o financiar do desenvolvimento interno. Existe, assim, uma carência gritante no sentido de se atender às exigências do mercado, visando à manutenção desse constante estado de dependência. Para isso é “natural” a submissão a certas “bulas”, pois, somente assim será possível a garantia da continuidade dos investimentos aportando na economia nacional. É óbvio que isso tem um preço, esse preço são os ajustes econômicos, as reformas que vêm sendo empreendidas permanentemente para efeito de se adequar a estrutura estatal aos reclamos internacionais. E o mais gritante de toda essa situação para que essa realidade seja viável reside exatamente na “necessidade” de adequação do Judiciário a um modelo que seja eficiente e eficaz para que sejam atendidos aos mínimos detalhes da política neoliberal. Um Judiciário forte, ativo, célere, autor de decisões previsíveis, garantidor dos contratos celebrados e dos direitos autorais, que seja capaz de resguardar o direito de propriedade, por corolário lógico, estará sendo alvo dos investimentos internacionais e, com isso, tendo a possibilidade de continuar sua marcha rumo ao desenvolvimento. Para tanto foi necessário adotar o sistema de súmula vinculante, pautando-se exatamente na “exigência” clara e inescondível de se ter uma previsibilidade das decisões judiciais, por meio de um sistema em que teria vinculada toda a estrutura do Judiciário, a administração pública direta e indireta, de modo a se impedir que as decisões proferidas sejam recebidas como surpresas ou loterias, causando perplexidade nos investidores que ficariam a descoberto com tais riscos. Indispensável, pois, encerrar com a independência dos Juízes para efeito de decidir “O Consenso de Washington consagrou dez regras básicas: disciplina fiscal; redução dos gastos públicos; reforma tributária; juros de mercado; câmbio de mercado; abertura comercial; investimento estrangeiro direto, com eliminação de restrições; privatização das estatais; desregulamentação (afrouxamento das leis econômicas e trabalhistas); e direito à propriedade. A cartilha é fielmente seguida pelo Brasil, onde se ‘institucionalizou’ o Estado Neoliberal, não obstante a determinação constitucional quanto à adoção de outro modelo de Estado, fundado na erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais (CR, art. 3º, III).” (OLIVEIRA, Marcelo Roseno. A previsibilidade das decisões judiciais como condição para o desenvolvimento econômico no estado liberal brasileiro. In: POMPEU, Gina Marcílio. Estado, constituição e economia. Fortaleza: Fundação Edson Queiroz; Universidade de Fortaleza, 2008. p. 272). 275 311 sem que estivessem vinculados a qualquer tipo de regramento que não fosse, exclusivamente, segundo a lei e a própria consciência. Foi necessário estabelecer uma sistemática processual eficiente e eficaz para se atender a essas “necessidades”; para tanto, foi gestado um projeto intitulado de “novo” Código de Processo Civil para, adotado o sistema precedentalista e outros mecanismos de preservação da previsibilidade das decisões que tanto agradam ao mercado, ocorresse, de modo periférico e central, posto que em situação a princípio contraditória, mas, com o objetivo de se convergir sempre na mesma direção, fosse assegurada a previsibilidade das decisões judiciais, ainda que à custa da supressão de direitos fundamentais, mediante o cerceamento de acesso à prestação jurisdicional e quebra da independência jurídica dos Magistrados de primeiro e segundo graus de jurisdição, em virtude de sua vinculação ao sistema de súmulas vinculantes e sistema de precedentes judiciais. Daí, então, um sem número de trabalhos foram publicados, alguns ainda pretendendo resistir à mesclagem entre os sistemas civil law, adotado no Brasil, e o common law. É óbvio que diante desse quadro não se poderia chegar a outra conclusão que não fosse ausência de qualquer tipo de risco para efeito de fragmentar-se o sistema jurídico brasileiro. No entanto, a situação encontra-se noutro nível e, antes, muito pelo contrário. O que de fato está em construção é a edição de um chamado “novo” Código de Processo Civil que, depois de aprovado pela Câmara dos Deputados tal como se esperava que acontecesse, segue para o Senado Federal para efeito de se promover a consolidação do “projeto” neoliberal para o Brasil, segundo as medidas propostas nos termos do Documento n. 319, do Banco Mundial, que aguarda a sua adoção para efeito de adequar o Poder Judiciário da América Latina e Caribe, exatamente com o propósito de se fazer fortalecer as garantias de julgamentos judiciais compatíveis com as medidas exigidas pelo mercado e, assim, fragilizar os direitos humanos fundamentais à luz do Direito Internacional e, diante da “soberania nacional” brasileira, sacrificar-se direitos e garantias fundamentais, conforme amplamente debatido neste trabalho. Os mencionados direitos e garantias fundamentais, que são inscritos nos setenta e oito (78) incisos do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988, trazem em seu bojo o acesso ao Judiciário, no seu inciso XXXV, de modo que vem 312 se tornando uma constante a cada investida que se arremete contra o Poder Judiciário, sob o enfoque de se buscar a sua reestruturação para efeito de melhor desempenhar suas competências. Veja-se que em 1988, foi dada uma nova estrutura ao Judiciário Brasileiro e, cerca de dezesseis (16) anos depois, nova investida se lhe impôs, como alternativa à adoção plena da bula neoliberal. Quando se fala em Direitos Humanos Fundamentais não se tem em vista, de fato, a sua implementação em todos os cantões do mundo. Tem-se na verdade, um propósito maior, gigantesco de, sob o argumento do desenvolvimento econômico em todos os continentes, buscar-se a sua estabilização, nos moldes em que se avança na Europa por meio da União Européia, com uma única moeda e mando político, regida por uma Constituição que lhe assegura a unidade político-jurídico-econômica, a ponto de fazerem sangrar os cofres das grandes potências mundiais ali instaladas, em quantias incalculáveis, exatamente para efeito de garantir essa estabilidade, mediante o socorro financeiro a países que lá se encontram ou quebrados ou à beira do abismo. Quando se tratou neste trabalho a respeito do Estado-Nação e se estabeleceu um posicionamento de modo a se conduzir um entendimento delineado pelas fronteiras geográficas apenas para efeito de se assegurar questões de ordem política, com limites físicos a chamar a atenção da população incrustada nas suas respectivas fronteiras. Na verdade, o propósito de se preservar as fronteiras geográficas é parte de uma estratégia que, na verdade, tem apenas o condão maior de minimizar o alcance dos grandes avanços sobre a soberania econômica dos mesmos Estados-Nações, impondo-se-lhes uma política ditatorial para se alcançar os meios para efeito de se honrar os contratos de empréstimos celebrados ao longo dos tempos. O que se viu em relação à Grécia, Portugal, Espanha, França, Itália e Chipre, em último plano, nada mais foi do que uma espécie de tomada de posição em relação ao fato de que, até aqui, esses governos puderam administrar os valores que lhes foram entregues. Doravante, os bancos “assumirão” o controle interno de suas economias, agindo de modo a que, de maneira direta e objetiva, tiveram que adotar a sua “bula econômica” para efeito de proporcionar a aplicação de suas cartilhas com o propósito de se fazer resgatar as suas carteiras de investimentos. 313 Fizeram-se elaborar fórmulas como que mágicas, ao sabor de suas próprias necessidades, concedendo-se minimamente algum tipo de “favor” às respectivas populações, mas, no sentido de se lhes estabelecer um patamar de medidas chamadas de “austeridade fiscal”; essas medidas têm o propósito único de assegurar o resgate de seus investimentos, à moda do Fundo Monetário Internacional, ditando ao Brasil a sua “receita” para efeito de segurar os gastos públicos, com metas inflacionárias apertadas e grandes superávits primários destinados ao pagamento dos juros da sua dívida. Uma dessas medidas foi exatamente a reforma do sistema financeiro nacional, a privatização de empresas governamentais porque só geravam prejuízos e nenhum ganho efetivo em favor da população; no entanto, as “vendas” foram realizadas e financiadas aos “compradores” internacionais mediante financiamento com o próprio dinheiro do povo, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Trouxeram, ainda, a conhecida Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal, aprovada facilmente pelo Congresso Nacional, porque era necessária à estabilização econômica do país. Muito se exigiu da população, a exemplo do que ocorreu nos países europeus há pouco mencionados, lá, todavia, os sacrifícios foram maiores em virtude de sua própria fragilidade e estado de penúria, pois que, praticamente falidos, a exemplo da Grécia e do Chipre. Chegou-se mesmo até a cortar percentuais consideráveis dos salários dos trabalhadores, provocando grandes manifestações, protestos, ação repressora policial e políticos atordoados, pois, o período dos aportes financeiros fáceis estava encerrado. As mudanças que foram e estão sendo implementadas no Brasil sob a orientação da política neoliberal conduzem a uma situação que, possivelmente, a exemplo de outras investidas contra as garantias constitucionais, que sempre trazem em seu bojo a supressão de alguns direitos fundamentais, como agora, relativamente à limitação do acesso à jurisdição, de modo que o sistema precedentalista é apenas mais um item nesse extenso rol. Quando se afirma a respeito da limitação da garantia de acesso à jurisdição, conforme dispõe expressamente o inciso XXXV, do artigo 5º, da CR/88, fica claro que a verticalização da jurisprudência, em sentido inverso, ou seja, de cima para 314 baixo, implica afirmar que a exigência constitucional imposta aos Juízes de todos os níveis jurisdicionais, no sentido de se fundamentar as suas decisões, à luz do disposto no inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional de 1988. Na prática, isso implica em adotar “fundamentação” conforme as regras instituídas pelas súmulas vinculantes e pelo sistema de precedentes, perdendo-se a razão de ser a partir do momento em que as decisões serão proferidas em plena “conformidade” com os julgados que lhes antecederam e que deram margem à sua edição. Não se tem qualquer sombra de dúvida no sentido de que estamos diante de mais uma fragilização da garantia de acesso à prestação jurisdicional que se encontra elencada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988. No entanto, em contrapartida a essa situação, vemos que o inciso IV, do § 4º, do artigo 60, da CR/88276, assegura, como cláusula pétrea que é, que a Constituição não poderá ser emenda e nem será objeto de deliberação qualquer proposta de emenda que tenha por finalidade a “abolição” quanto à forma federativa de Estado, quanto ao voto direto, secreto, universal e periódico e, assim, à separação dos Poderes e, finalmente, aos direitos e garantias individuais. Redarguir-se-ia que não ocorreu qualquer tipo de emenda que ferisse tais disposições constitucionais. No entanto, basta uma análise mais aprofundada para se constatar que a Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, é bastante clara e deixa pacífico, sem nenhuma chance de equívoco, a partir do momento em que se assegura a edição de súmulas vinculantes. Essas súmulas tem o condão de vincular todos os órgãos do Poder Judiciário e, bem assim, a própria administração pública direta e indireta, após “decisões reiteradas” do Supremo Tribunal Federal. 276 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 315 A exigência trazida pela própria Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, é de se ver, como demonstrado alhures neste trabalho, que várias dessas súmulas foram editadas com efeito vinculante, e ao tempo em que editadas, as decisões que lhes haveriam de conferir a necessária segurança jurídica para efeito de autorizar a sua edição, conforme determina a própria Emenda que lhes deu origem, sequer tinham sido publicadas e, naturalmente, menos ainda, formado coisa julgada. Estavam, pois, sujeitas a alterações que poderiam ser provenientes até mesmo dos “embargos infringentes”, acolhidos exatamente sob o argumento de que o Brasil tinha aderido a diversos tratados internacionais para efeito de garantia de direitos humanos fundamentais e que por isso, não se poderia negar uma chance de reanálise ou uma revisão aos julgados da Ação Penal 470, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Como sabido e ressabido, as súmulas sem o efeito vinculante, mas, apenas com caráter persuasivo, no modelo iniciado pelo Ministro Victor Nunes Leal, foram editadas depois de vários julgados e com o seu respectivo trânsito em julgado, formando a indispensável “coisa julgada” para efeito de consolidar o caráter persuasivo em relação aos demais Membros do Poder Judiciário. Não tinham o caráter vinculante que foi editado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004. Em síntese conclusiva, o Brasil está submetido a uma realidade que foi fruto da construção de um modelo ao longo de alguns anos, iniciada a partir da sua “redemocratização”, pois, o capital externo vem conduzindo os rumos de sua economia, além de produzir grave ingerência na sua economia e no seu sistema legal e judicial. Isso tudo produz graves consequências sociais, políticas, culturais, econômicas e, sobretudo, judiciais, pois, as decisões do Judiciário Brasileiro precisam ser previsíveis. Logo, o acesso à prestação jurisdicional fica sob a estratégica mudança do sistema jurídico, numa mesclagem entre civil law, de origem romano-germânica, e common law, de origem anglo-saxônica. Constata-se, diante desse contexto, não uma fragmentação do sistema jurídico brasileiro, mas, claramente, a sua reestruturação de modo a não se permitir nos moldes em se acessava a prestação jurisdicional anteriormente, com amplo acesso à jurisdição. Produziu-se, sim, sem qualquer resquício de dúvida, a 316 fragilização dos direitos humanos fundamentais por força da atuação imperativa do capital internacional, por intermédio das ações do mercado na economia brasileira, rompendo a soberania nacional por meio de medidas ditadas sob a forma de “bulas” e recomendações expressas para que esses ajustes fossem promovidos a se atender às suas pretensões, sob o rótulo de se proporcionar o seu desenvolvimento econômico. Para isso, naturalmente, conta com um sistema que se iniciou no Supremo Tribunal Federal, com a adoção de súmulas vinculantes, a edição de reformas processuais para se atender às demandas de massa, das multidões e, por fim, o sistema precedentalista, em nível de hierarquização jurisprudencial infraconstitucional, por meio das competências editadas pela vigente ordem constitucional ao Superior Tribunal de Justiça. A despeito da constatação de vários questionamentos que se encontram ainda sem resposta diante do contexto jurisprudencial da nossa Corte Maior, não se tem dúvida alguma no sentido de que essa quadra da realidade judiciária brasileira não trará “surpresas”, de modo a se reverter esse processo. Apenas caminhará na sua consolidação. 317 CAPÍTULO VI - CONCLUSÃO O presente trabalho, em toda a sua extensão, teve o propósito de demonstrar, nos seus vários tópicos e temas que, o fenômeno conhecido como “globalização” tem como verdadeiro foco o desenvolvimento das relações comerciais entre as grandes economias do Planeta e, consequentemente, alcançar, também, Países com menor potencial econômico, de maneira menos intensa e, por isso, acabaram conhecidos como Países Periféricos, assim chamados pelos Países Centrais aqueles que detêm maior quantitativo de capital. Com o desenvolvimento das mais variadas atividades econômicas pelos chamados Países Centrais, mantendo o propósito de fazer a economia cada vez mais presente e a conduzir as relações multilaterais, tem-se visto que há, simultaneamente, um objetivo que se concentra e que vai, pouco a pouco, buscando cada vez mais promover a aproximação das duas grandes famílias ou sistemas de Direito: a civil law e a common law, de modo a se estabelecer, para o futuro, a homogeneização do Direito, transformando-o num padrão internacional idêntico. Para isso, os organismos econômicos que “patrocinam” essa busca, a exemplo do Banco Mundial, BIRD, FMI, Organização Mundial do Comércio, entre outros, têm se valido da edição de normativos, de caráter de orientação, no sentido de se observar, mediante a adoção de princípios que sejam comuns aos dois grandes sistemas do Direito Mundial, mediante indicativos que possam promover a aproximação pretendida, editando uma espécie de sistema que tem se convencionado chamar, ao longo dos tempos, de soft law, que quer dizer, uma modalidade de instrumentos que não possuem força jurídica que tenha característica ou natureza vinculante como têm as leis em geral. É inegável que esse tipo de “normativo” tem conotação aplicativa no Direito Internacional Público, porém, sem efeito vinculante entre os Países participantes, originando-se, num passando recente, a partir das chamadas “Conferências de Bretton Woods”, em que havia um objetivo maior e bem estruturado que era o gerenciamento internacional da economia mundial diante da grande devastação causada pela Segunda Grande Guerra Mundial. 318 Não se pode desconsiderar que os conceitos que orientaram o ato de cunhar a expressão “Estado-Nação” foram sendo restringidos aos limites geográficos, a ponto de haver algum tipo de insurgência apenas em se tratando do surgimento de algum tipo de agressão além-fronteiras. Isso, naturalmente, não apenas nos tempos de outrora, mas, também nos dias atuais, provoca reações na Comunidade Internacional e logo se levantam Chefes de Estado e a Diplomacia a defender a adoção de medidas sancionatórias de caráter econômico contra o País que quebra o limite fronteiriço, como se tem visto acontecer com a Criméia, país limítrofe da Ucrânia e Rússia. Também se tem visto ao longo da segunda metade do século XX e início deste século XXI, a interminável luta no Oriente Médio, entre os Estados de Israel, Palestina, além do fenômeno conhecido como Primavera Árabe, onde vários Países que eram governados por ditadores, pouco a pouco, mediante movimentos populares, internos, foram se desfazendo desses “regimes” e adotando, depois de algum tipo de conflitos internos os seus novos governantes. O fato é que a economia tem causado grandes modificações na “geografia mundial”, de conformidade com os seus interesses de capitais que têm editado normas de comando e controle, bastando envolver questões estratégicas que resultam em algum tipo de conseqüência para logo se convocar reuniões dos seus agentes econômicos para se debater os fatos. Assim, faz-se presente o poder de decisão diante das esferas política e econômica, com suas respectivas forças diante de uma sociedade globalizada, editando normas que têm o propósito de se buscar, ainda que circunstancialmente a sua observância, de modo a gerar uma pseudo estabilização entre os contendores, visando minimizar as conseqüências advindas desse tipo de instabilidade. É evidente que ocorre, de outro lado, uma espécie de retaliação do País atingido por tais sanções, dependendo, obviamente, do seu alcance político e econômico no cenário regional e mundial. Exemplo disso encontra-se na questão da Ucrânia-Criméia-Rússia com o aumento excessivo do gás que é utilizado como fonte de energia, numa região em que as baixas temperaturas exigem grande consumo, por razões as mais óbvias. Tudo isso decorre da construção de uma grande rede de engenharia políticoeconômica, visando atender a interesses de grande vulto, buscando manter uma estabilidade em torno de certos temas que devem ser preservados à luz de 319 importantes realidades que, por seu turno, estão sob o foco das grandes corporações com o seu incomensurável poder econômico gerando efeitos e controles políticos em todos os recantos do Planeta. Esses vários pontos de observação conduzem, naturalmente, a uma realidade em que o Direito Interno de cada País representa uma grande preocupação antes de se tomar decisões que podem resultar em investimentos de elevada monta e, com isso, o mercado necessita, por óbvio, de segurança e estabilidade. Daí a afirmativa de que as “fronteiras físicas” não são suficientes a assegurar a não-intervenção econômica que repousa nos vários campos da atuação do mercado, que exige, claro, a garantira de retorno de seus investimentos com os conseqüentes frutos. É nesse patamar que se faz entrar em cena um componente que é de extremada importância para os agentes internacionais, ou seja, que o Direito Interno vigente em cada País onde são feitos os aportes financeiros possa gerar a confiabilidade necessária por meio do seu respectivo aparelhamento judiciário que, naturalmente, apóia-se em seu ordenamento jurídico para efeito de proferir as decisões que lastreiam, inequivocamente, os interesses de investimentos dos capitais estrangeiros dos vários Países ao derredor do mundo, sobretudo, das grandes organizações financeiras européias. Nessa linha de entendimento é que surge a necessidade de que não deve ocorrer a fragmentação do Direito, no sentido de se permitir o proferimento de decisões que sejam previsíveis a todos, de modo a se permitir que, antes mesmo desses referidos aportes, os investidores tenham condições de aferir, de modo claro, que os julgamentos que serão proferidos em caso de se recorrer ao Judiciário fossem proferidos de modo claro, com amparo numa legislação onde restassem garantidos os direitos de propriedade e assim os direitos autorais. Daí a necessidade de que existam cláusulas constitucionais bastante precisas e que possam lastrear uma estrutura judiciária que seja suficiente a garantir a ausência de surpresas nos julgamentos desses dois temas extremamente caros aos investidores. Do contrário, os Países que não ostentem essa característica, não seriam identificados como sendo atrativos para investimentos. Logo, não poderiam ser destinados os aportes financeiros referidos para fins de investimento. Isso em termos gerais, sob o ponto de vista mercadológico. Todavia, em termos de Brasil, essa situação exigiu, naturalmente, sob a perspectiva de mercado, que a Constituição Brasileira fosse “emendada” para efeito 320 de se permitir uma nova realidade na sua forma de desenvolvimento da atividade judiciária e jurídica, do ponto de vista constitucional e também infraconstitucional, a se permitir essa confiabilidade que o mercado julga necessária, visando estabelecer uma realidade confiável em termos de se assegurar a recuperação dos ativos investidos no Brasil. Afirma-se que essa alteração seria necessária sob ambos os pontos de vista – constitucional e infraconstitucional – exatamente porque, sob o primeiro aspecto, uma nova realidade constitucional seria indispensável, para efeito de se fazer inserir cláusulas que, com fundamentos mais estruturados, no que respeita à necessidade de se desafogar a máquina judiciária do seu imensurável volume de processos que se aproxima à casa dos mais de cem milhões. Diante dessa necessidade imperativa e assim identificada como sendo o meio de se alcançar esse resultado, tornou-se necessário adotar pelo menos duas (02) medidas, sem as quais isso não se tornaria factível: a primeira, no sentido de se reduzir o excessivo número de processos em que o próprio Estado apresenta-se como o maior “cliente” do Poder Judiciário Nacional. Para tanto, o remédio na dose certa: o efeito vinculante em sentido vertical e horizontal foi uma alternativa por meio da qual se busca alcançar esse primeiro resultado; e, em segundo lugar, a adoção de um novo sistema processual capaz de permitir, igualmente, a tão reclamada celeridade e efetividade nos pronunciamentos judiciais: o sistema de precedentes judiciais. Restou, portanto, como alternativa, a mesclagem das duas grandes famílias do Direito: civil law e common law. Ambas, portanto, conciliadas, na edição de um novo Código de Processo Civil e que foi “encomendado” pelo Senado Federal, visando a sua rápida tramitação e sanção. No entanto, para efeito de se compreender essa questão do “efeito vinculante”, fez necessário tratar da questão constitucional e, assim, da jurisdição constitucional. O efeito vinculante recebeu especial atenção e todas as formas de prestação jurisdicional mediante as ações que são próprias da Excelsa Corte Brasileira, que vem buscando firmar-se como sendo, efetivamente, uma Corte de caráter constitucional, apesar de suas outras competências que ainda não lhe asseguram essa qualidade com exclusividade. Mas, um tema foi destacado em sua plenitude: a Súmula Vinculante e o Recurso Extraordinário, perpassando pelas modalidades do controle concentrado e difuso de constitucionalidade, inclusive o incidenter tantum via recurso extraordinário 321 por meio difuso, a possibilidade de aplicação da modulação temporal dos efeitos no controle difuso, a teoria da transcendência dos motivos determinantes e, finalmente, de modo específico, o recurso extraordinário, sua criação e história ao longo das várias Constituições Brasileiras e as intermináveis reformas regimentais para efeito de se minimizar a admissibilidade do recurso extremo pelo Supremo Tribunal Federal. Foi também necessário fazer uma incursão em todas as Constituições Brasileiras para tratar do controle difuso de constitucionalidade, no Brasil Imperial e Republicano. Esse foi o meio de que se valeu nesse trabalho para efeito de resgatar a sua história e aplicação no Brasil em sua trajetória constitucional. A partir do Capítulo IV deste trabalho é desenvolvida a abordagem sobre o papel do efeito vinculante na perspectiva mercadológica. Trata-se do efeito vinculante por meio do qual se busca a sua adoção como instrumento de homogeneização do Direito, representando essa iniciativa como o fechamento de todo o “esforço” no sentido de se tornar as decisões judiciais previsíveis ou, se possível, previamente conhecidas pelas partes litigantes, porque existe certo inconformismo com a independência jurídica do Magistrado em julgar os litígios que lhe são submetidos, e, de alguma forma, podendo gerar decisões conflitantes entre pretensões idênticas com resultados diferentes, diversos ou contraditórios entre si. Entra, em cena, nesse momento do trabalho, a parte que cabe ao Supremo Tribunal Federal diante desse contexto: valer-se do efeito homogeneizador para se permitir a edição de súmulas com efeito vinculante, valendo-se de um instrumento da família da common law que pode ser comparado ao stare decisis, já que não haveria necessidade de se decidir novamente um tema que já foi decidido e que, para isso, deve prevalecer, até que haja algum tipo de situação que determine a sua revisão ou até mesmo o cancelamento. Houve expressa previsão constitucional, por meio da Emenda n. 45, promulgada em 08 de dezembro de 2004, quanto aos legitimados ativos para efeito de se propor a edição, revisão ou cancelamento de súmulas com efeito vinculante, inclusive podendo ocorrer de ofício, por iniciativa do próprio Colendo Supremo Tribunal Federal. É evidente que salta aos olhos a ingerência externa na prestação jurisdicional brasileira em virtude de que, toda essa iniciativa foi revelada mediante a divulgação do Documento n. 319, do Banco Mundial que confiou a sua elaboração à pesquisadora Maria Dakolias, autora das diversas sugestões que foram acolhidas, 322 de maneira quase absoluta ou integral, convertendo-se na Proposta de Emenda Constitucional que gestou a Emenda 45/2004. Está suficientemente claro que foi Rousseau o pensador que desenvolveu o pensamento a respeito do princípio da soberania popular, dispondo o entendimento de que o Estado decorre do povo, estabelecendo-se, desde então, que o povo é formado pelos cidadãos e que são eles os detentores da soberania popular. Desfezse, pois, o entendimento de que o povo seria formado pelos súditos, em seu conjunto. Nasce, destarte, o Estado Constitucional, sob a égide da limitação pelo Direito, atribuindo-se ao povo, soberanamente, a capacidade ou poder indelegável de estabelecer um Estado, por meio do que hoje se conhece como sendo o Poder Constituinte Originário. Partindo-se, pois, desta premissa, é fácil compreender a afirmativa constante desta conclusão e em vários momentos deste trabalho por meio da qual se estabeleceu a premissa de que a Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, é fruto da ingerência externa por força de uma necessidade permanente do Estado Brasileiro de ser financiado pelos agentes financeiros internacionais que, em contrapartida, estabelecem condições que, dentro do contexto econômico, devem ser atendidas. Daí, então, que em se tratando de modificações na ordem constitucional das liberdades de um povo, deveria ocorrer a legitimação de suas emendas mediante um amplo entendimento nacional com aceitação pelo povo que, repita-se, nos mesmos moldes da doutrina de Rousseau, constitui-se daquele que é o titular da soberania nacional, seu único e indelegável detentor da capacidade única de, soberanamente, promover a sua instituição por sua participação efetiva. Assim, somente a sua vontade poderia permitir a tomada de decisões que implicassem na possibilidade única de uma reforma constitucional que trouxesse a ele, povo, até mesmo a possibilidade de reduzir ou limitar direitos. Mas, frise-se, por sua própria iniciativa e não mediante exigências estranhas que adentram ao sistema político e jurídico e, sobretudo, na sua ordem constitucional, ditando que, doravante, será adotada uma mudança de tal ordem que interfere profundamente na sua estrutura jurídico-política de até mesmo ingerir no acesso à prestação jurisdicional. Vejamos que essa garantia constitucional inserta no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição de 1988, sempre foi reconhecida como 323 uma garantia de direito fundamental e assim está inserido no seu correspondente capítulo que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais. Não podemos nos olvidar, também, que a Constituição Brasileira, de 1988, por se tratar de normativo rígido, exige processo próprio para se promover a sua reforma, segundo editam o seu artigo 60, §§ e incisos, de modo que não seria possível qualquer mudança se não observado o respectivo procedimento com quórum qualificado para efeito de se permitir alteração dessa ordem. Vencida essa etapa, as demais mudanças que se seguem são realizadas mediante projetos de lei ordinária, em que a metodologia é mais simplória e fácil de se cumprir. Eis aí o complemento dessa realidade com o implemento do “Novo Código de Processo Civil”, por meio do qual a Emenda 45/2004 vai se tornar completa. Talvez seja possível afirmar que se trata de uma das últimas etapas desse longo e penoso processo para o povo brasileiro que, ainda, não conseguiu identificar a realidade em que se encontra envolvido. No entanto e, apesar disso, as reformas constitucionais no Brasil são frequentes, a cada governo federal que se instala são levadas a efeito diversas mudanças e, o povo, que é o detentor do poder soberano único e indelegável, a tudo assiste na crença de que está se fazendo o que há de melhor para a governabilidade. Infelizmente, também já foi afirmado neste trabalho que a política neoliberal adotada no Brasil a partir da década de 1990, trouxe a nova modelagem que deveria ditar os rumos da economia nacional e assim foi sendo feito paulatinamente, restando evidenciado que a cada mudança que se propunha mais difícil se tornou para efeito de se enxergar a soberania brasileira, porque foi se perdendo a capacidade de auto-regência, cedendo espaço sobremodo relevante aos organismos econômicos internacionais, permitindo-lhes a possibilidade de, “em conjunto”, determinar os caminhos da soberania nacional, fazendo-se imperar as leis de mercado, controladoras da atividade econômica interna. Como dito anteriormente, impossível tratar com eficiência dessa temática apenas por meio da referida Emenda 45/2004, sem se alcançar uma alternativa que fosse fruto de tudo isso, para se lhe dar a devida operacionalização, sem se adotar uma nova sistemática processual. Nasceu, assim, o já mencionado “Novo Código de Processo Civil” que, com várias intervenções em pontos específicos, foi aprovado de um momento para o outro pelo Senado Federal, para o que designou uma Comissão 324 de Juristas para promover a sua elaboração e, imediatamente, enviado à Câmara dos Deputados que, então, desenvolveu o grande trabalho legislativo que lhe competiu, enviando-o, de volta, à sua Casa de Origem. Não há qualquer margem ou resquício de dúvida de que o efeito homogeneizador trata-se de um instrumento que se destina a atender aos reclamos e anseios da política econômica internacional. Basta verificar a intervenção ocorrida em outros Países da América Latina e do Caribe, mediante concessão de grandes somas de dinheiro para efeito de se “modernizar” as respectivas máquinas judiciárias, de modo a torná-las confiáveis aos olhos do mercado, por meio da Agência Americana intitulada de USAID - United States Agency for International Development (Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional), repartição do governo dos E.U.A. encarregada da aplicação dos planos norteamericanos de ajuda externa. Inquestionável que o tão combatido efeito homogeneizador tem-se constituído no instrumento de política internacional, como efetivamente está se fazendo presente pela “inauguração” de uma nova época em se tratando do Novo Código de Processo Civil. Podemos concluir que se trata, na verdade, de apenas mais uma etapa de todo esse “empreendimento” no sentido de se consolidar a sua implementação. Essa afirmativa é resultado da análise da conjuntura de medidas que foram e estão sendo tomadas, sempre no propósito de se avançar na conclusão do grande projeto que foi desenvolvido pelo Banco Mundial a partir do Documento 319, multi-citado neste trabalho, da lavra de Maria Dakolias. Com o Novo Código de Processo Civil, haverá a implementação do sistema de precedentes, de modo que para se deduzir uma pretensão em Juízo, será necessária uma avaliação prévia dos precedentes que tiverem sido editados pelos Tribunais Superiores, com caráter vinculante, visando impedir que sejam ajuizadas ações que tratem de temas que já foram decididos. Isso implica, por parte tanto dos Advogados quanto da própria Magistratura, uma análise prévia da questão fática que norteia a pretensão, para efeito de se fazer a sua distinção em relação aos próprios fatos que geraram a edição dos precedentes para, somente então, comprovando-se que a nova pretensão que se está deduzindo em Juízo, tem substrato fático diverso daquela de que trata o precedente envolvendo a mesma temática. Somente então será viável a admissibilidade da postulação. Essa nova realidade vai exigir, portanto, nos termos 325 do que dispõem os artigos 499, 500 e 501, do Novo Código de Processo Civil, uma decisão prévia quanto à aplicação dessa sistemática, para que se dê prosseguimento, se for o caso, ao pleito que se apresenta ao Judiciário. Naturalmente, admitida a pretensão em face da distinção acolhida pelo Julgador, a parte contrária poderá manejar o instituto da Reclamação perante o órgão editor do precedente, para efeito de se revisar a decisão proferida. No entanto, se inadmitida a pretensão, haverá a possibilidade de a parte autora do procedimento tomar o mesmo caminho e, assim, buscar a revisão quanto à inadmissibilidade de sua postulação diante da análise fática que sustentou a edição do precedente. A matéria relativa ao instituto da Reclamação encontra-se capitulada nos artigos 1.001 e seguintes do Projeto do Novo Código de Processo Civil, podendo ser manejada em relação a qualquer Tribunal, nas hipóteses que são estabelecidas pelos referidos dispositivos do Projeto em epígrafe. O que se pode constatar, diante de tudo isso, é que está se reforçando o sistema jurídico brasileiro, de modo a se permitir a busca de estabilização quanto ao conteúdo das decisões judiciais, que passarão a serem guiadas pelo sistema de precedentes ou de súmulas com efeito vinculante, de modo que toda e qualquer pretensão de que seja titular qualquer das partes litigantes, deverá ser conferida com uma espécie de “quadro de precedentes” ou de “quadro de súmulas com efeito vinculante”. Somente então, depois de consultar se a base fática que autorizou a edição de qualquer deles é compatível com a pretensão que se busca ajuizar. Se for da mesma ordem, a matéria já estará decidida, o que inviabilizará o ajuizamento de nova pretensão com o mesmo conteúdo fático esperando-se decisão diversa do conteúdo fático que sustentou o precedente já publicado. Do contrário, deverá a parte fazer uma exposição quanto aos fatos que amparam a sua pretensão, aplicando-se o distinguinsh, ou seja, de modo a que restem os fatos distinguidos quanto àqueles que lastrearam a base fática que autorizou a edição do precedente e, assim, será viável deduzir a pretensão em Juízo. Não há dúvida no sentido de que com esse reforço do sistema jurídico brasileiro, as decisões, futuramente, serão proferidas de modo que sejam absolutamente previsíveis, deixando ao mercado uma margem imensa de segurança quanto às suas pretensões. Será possível lançar o olhar sobre os precedentes e as súmulas vinculantes e, então, contemplar a obra completa e acabada, cujos alicerces foram lançados pelo Documento 319, do Banco Mundial. 326 Em contrapartida, ocorre, inequivocamente, uma fragilização quanto ao acesso à prestação jurisdicional, vez que, conforme já exposto, não havendo contorno para a base fática que ensejou a edição dos precedentes e/ou súmulas com efeito vinculante, nenhum jurisdicionado poderá intentar a sua pretensão, porque estará ao desamparo dos precedentes. Assim, não terá a possibilidade de deduzir em Juízo a sua postulação, devendo contentar-se, por óbvio, com a decisão que for aplicável à sua pretensão, de conformidade com outros casos concretos já julgados anteriormente e que lhe servirão de referencial para os seus propósitos. Diante de tudo isso, é de todo inquestionável que o Supremo Tribunal Federal, em cumprimento às normas que foram editadas pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004 e aquelas que estão sendo redigidas pelo Novo Código de Processo Civil, continuará a editar as súmulas vinculantes e assim servirão de precedentes para efeito de se estabelecer um limite de acesso à prestação jurisdicional. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça editará os seus precedentes e, nos termos do que editam os artigos 520 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, de modo que haverá o tão esperado momento por meio do qual o Judiciário, por seus Juízes em todos os seus níveis de prestação jurisdicional, haverão de se submeter à vinculação inversa – de cima para baixo – aos precedentes editados pelos Tribunais Superiores e até mesmo pelos Órgãos Especiais de seus respectivos Estaduais e Regionais Federais – visando dar previsibilidade às suas decisões, o que tem sido tão reclamado em nome dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da previsibilidade. Resta claramente, pois, comprovada a hipótese a que se entregou no presente trabalho, mediante a inequívoca demonstração de que o efeito homogeneizador é uma realidade bastante próxima da realidade jurídico-processual brasileira, e que o seu sustentáculo reside exatamente na edição das súmulas com efeito vinculante. Como visto, o propósito último dessa realidade é conceder a necessária previsibilidade às decisões do Poder Judiciário, de modo que sejam atendidas as expectativas do mercado. 327 REFERÊNCIAS AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 5 ed. São Paulo: Forense, 2009. ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva, 2003. AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Teoria geral do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. ARENDT, Hannah. Responsabilidade e julgamento. São Paulo: Schwarcz Ltda., 2003. ARISTÓTELES. A política. Tradução de Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fortes, 1991. ATHAYDE, Austregésilo; DAISAKU. Direitos humanos no século XXI. Rio de Janeiro: Record, 2000. AZEM, Guilherme Beux Nassif. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. 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