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CASTRAÇÃO QUÍMICA, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
PENA DE CASTRAÇÃO QUÍMICA PARA CRIMES SEXUAIS NO
BRASIL
OLIVEIRA, M.S.
Resumo: Os crimes sexuais já estão previstos no nosso Código Penal, e sofreram
alterações para adequação no ano de 2009, sob a LEI Nº 12.015, DE 7 DE
AGOSTO DE 2009, ocorre que a mudança pode não ter sido suficiente. Desde
2007 tramita no Congresso Nacional, o projeto de lei 522/07, o qual prevê a
aplicação da pena de castração química em desfavor dos condenados pela
prática de crimes sexuais. Mas a aceitação ou não dessa lei é muito polemica.
Palavras Chave: Castração, Inconstitucional, Dignidade
Abstract: Sexual crimes are provided in our Penal Code already, and have been
changed to suit in 2009, under Law No. 12,015, of AUGUST 7, 2009. It happens
that the change may not have been enough. Since 2007 pending in the National
Congress, the bill 522/07, which provides the imposition of chemical castration
sentences in disadvantage of the sex crimes convicted. But acceptance or not of
this law is very polemical.
Keywords: castration
INTRODUÇÃO
O Presente resumo expandido trabalho motivos para o Brasil adotar ou
não a castração química fazendo uma análise do tema sob a ótica da proteção
constitucional e dos direitos fundamentais, para assim chegar à conclusão sobre a
compatibilidade da castração química no ordenamento jurídico-penal brasileiro.
Tramita no Congresso Nacional, o projeto de lei 522/07, o qual prevê a
aplicação da pena de castração química em desfavor dos condenados pela
prática de crimes sexuais quando o sujeito passivo do crime é criança ou
adolescente.
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A denominada "castração química" consiste na aplicação de injeções
hormonais inibidoras do apetite sexual, aplicadas nos testículos, conduzindo o
condenado à impotência couendi – impotência para o ato sexual – em caráter
reversível. Um tratamento alternativo para uma moléstia que assola a sociedade.
Há uma polêmica a respeito a aplicação ou não da castração com esses
pontos importantes ainda é claro a respeito da aplicabilidade dessa lei, o projeto
ganhou grande repercussão e foi levantada a inconstitucionalidade deste.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se posicionou contra a medida,
afirmando que a mesma é inconstitucional, ferindo a dignidade da pessoa humana
.
REFERENCIAIS TEÓRICO-METODOLÓGICOS
Sempre buscando uma saída eficaz para inibir e ao mesmo tempo corrigir
o sujeito ativo do delito de estupro surgiu um projeto de lei que tramita no
Congresso Nacional, mais um dos muitos projetos que tramitam no Congresso,
que por não ser de interesse político nunca são votados.
O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga a
pedofilia, Magno Malta (PR-ES) diz que a proposta tem problemas jurídicos e
práticos, indagando quem vai fornecer os medicamentos, se o pedófilo vai ter uma
carteirinha (fazendo menção a um cadastro nacional), se vai ser possível comprar
o medicamento em farmácias. (BARROS, 2012).
Colocar empecilho para aprovação de uma lei baseando se em problemas
práticos é um tanto ilógico, problemas práticos existem no caso da pena de
reclusão. As cadeias vivem lotadas.
Usar se a desculpa de não aprovar uma lei porque ela poderá não ser de
fácil aplicação é um tanto cinismo, se pensarmos assim devemos abolir a prisão
no Brasil, pois na prática o sistema prisional é um caos.
O que se deve buscar é a melhora, não acomodar-se e justificar o por que
não funciona ou funcionaria tal lei se baseando em fundamentos descabidos.
Vale ressaltar que esse não é o primeiro projeto do gênero que tramita no
congresso no ano de 2002, o Deputado Wigberto Tartuce (PPB-DF) apresentou o
Projeto de Lei nº 7.021 de 2002 propondo a modificação dos arts. 213 e 214 do
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Decreto-Lei nº 2.848, de sete de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro,
fixando a pena de castração com recursos químicos para os crimes de estupro e
atentado violento ao pudor.
A última proposta que versa sobre o mesmo delito foi proposta pelo
senador Gerson Camata (PMDB-ES).
O projeto de lei 522/07 prevê que se criminoso que aceitar se submeter
ao tratamento poderá ter um terço da pena reduzida. O projeto chegou a ser
discutido na Comissão de Constituição e Justiça no ano passado, mas acabou
sendo enviado para apreciação da Comissão de Direitos Humanos antes de ser
votado. (OLIVEIRA, 2012).
Esse projeto de lei é conhecido como “Castração Química”. O nome
assusta e causa polêmica, pois a ideia de castrar nos leva a ver como uma
atrocidade, uma mutilação pavorosa, violação de qualquer direito até agora
conquistado pela humanidade em sua evolução, mas castrar quimicamente tem o
seguinte significado “Entende-se por castração química a utilização de
substâncias que, por meio do bloqueio do hormônio sexual masculino
(testosterona), cessam a libido, controlando o desejo e o impulso relacionados às
crianças”. (HASHIMOTO, 2012, p.08).
CONCLUSÃO
O nosso ordenamento jurídico é contra qualquer pena que recaiam sobre
o corpo do apenado, isso levou a uma repulsa em se adotar a castração química.
O fato é que a sociedade evolui de forma intensa, e direito tem que acompanhar
essa evolução.
Essa é a proposta de um projeto de Lei que tramita no Senado federal
sob número 552/07, que propõe uma nova forma de pena para o criminoso
sexual.
Ocorre que muitos vêem a castração química como mutilação mesmo
sendo esse método adotado por muitos países. Pode se concluir que essa visão é
inflexível e preconceituosa. Pois diversos países já estão se beneficiando com o
método há anos.
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Percebe-se que a visão dos não simpatizantes ao método ocorre por
verem a castração como pena e não como um “beneficio” do apenado.
A castração química é um direito do condenado que assegura a inserção
no seio social, só assim a função da pena será alcançada.
Em um estudo mais aprofundado a cerca dos princípios da dignidade da
pessoa humana, humanidade da pena, Individualização da pena pode se notar
que a castração química só ajudará alcançar de forma mais ampla esses
princípios que são direitos do condenado.
O erro está em encarar a castração química como pena, ela tem que ser
vista como um direito a saúde, direito do condenado em se livrar dessa mazela
que o deixa totalmente sem controle, e é reconhecida pelo Código internacional
de doenças.
Além de ver o lado do apenado, deve se levar em conta o lado das
vítimas que muitas vezes não se recuperam de um estupro, se os estupradores
não receberem um tratamento a única coisa que ocorrerá é que na prisão ele
fantasiará novas formas de praticar estupros tornando apenas mais “esperto” e
violento.
REFERÊNCIAS
BARROS, Karen Beatriz Taveira. A Inconstitucionalidade da Castração
Química. Disponível em:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp? pagina=12&idarea=17&id_d h=3446.
Acesso em: 05 maio 2012.
HASHIMOTO, Érica Akie. Castração química. Disponível em:
http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13853. Acesso em:
26 maio 2012.
OLIVEIRA, Aline Lima. Análise sobre a Constitucionalidade da Imposição da
Pena de Castração Química a Condenados por Crimes Sexuais em Face da
Constituição Federal de 1988. Disponível em:
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/626104.pdf. Acesso em: 24 ago. 2012
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