1 CASTRAÇÃO QUÍMICA, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE CASTRAÇÃO QUÍMICA PARA CRIMES SEXUAIS NO BRASIL OLIVEIRA, M.S. Resumo: Os crimes sexuais já estão previstos no nosso Código Penal, e sofreram alterações para adequação no ano de 2009, sob a LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, ocorre que a mudança pode não ter sido suficiente. Desde 2007 tramita no Congresso Nacional, o projeto de lei 522/07, o qual prevê a aplicação da pena de castração química em desfavor dos condenados pela prática de crimes sexuais. Mas a aceitação ou não dessa lei é muito polemica. Palavras Chave: Castração, Inconstitucional, Dignidade Abstract: Sexual crimes are provided in our Penal Code already, and have been changed to suit in 2009, under Law No. 12,015, of AUGUST 7, 2009. It happens that the change may not have been enough. Since 2007 pending in the National Congress, the bill 522/07, which provides the imposition of chemical castration sentences in disadvantage of the sex crimes convicted. But acceptance or not of this law is very polemical. Keywords: castration INTRODUÇÃO O Presente resumo expandido trabalho motivos para o Brasil adotar ou não a castração química fazendo uma análise do tema sob a ótica da proteção constitucional e dos direitos fundamentais, para assim chegar à conclusão sobre a compatibilidade da castração química no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Tramita no Congresso Nacional, o projeto de lei 522/07, o qual prevê a aplicação da pena de castração química em desfavor dos condenados pela prática de crimes sexuais quando o sujeito passivo do crime é criança ou adolescente. 2 A denominada "castração química" consiste na aplicação de injeções hormonais inibidoras do apetite sexual, aplicadas nos testículos, conduzindo o condenado à impotência couendi – impotência para o ato sexual – em caráter reversível. Um tratamento alternativo para uma moléstia que assola a sociedade. Há uma polêmica a respeito a aplicação ou não da castração com esses pontos importantes ainda é claro a respeito da aplicabilidade dessa lei, o projeto ganhou grande repercussão e foi levantada a inconstitucionalidade deste. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se posicionou contra a medida, afirmando que a mesma é inconstitucional, ferindo a dignidade da pessoa humana . REFERENCIAIS TEÓRICO-METODOLÓGICOS Sempre buscando uma saída eficaz para inibir e ao mesmo tempo corrigir o sujeito ativo do delito de estupro surgiu um projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, mais um dos muitos projetos que tramitam no Congresso, que por não ser de interesse político nunca são votados. O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga a pedofilia, Magno Malta (PR-ES) diz que a proposta tem problemas jurídicos e práticos, indagando quem vai fornecer os medicamentos, se o pedófilo vai ter uma carteirinha (fazendo menção a um cadastro nacional), se vai ser possível comprar o medicamento em farmácias. (BARROS, 2012). Colocar empecilho para aprovação de uma lei baseando se em problemas práticos é um tanto ilógico, problemas práticos existem no caso da pena de reclusão. As cadeias vivem lotadas. Usar se a desculpa de não aprovar uma lei porque ela poderá não ser de fácil aplicação é um tanto cinismo, se pensarmos assim devemos abolir a prisão no Brasil, pois na prática o sistema prisional é um caos. O que se deve buscar é a melhora, não acomodar-se e justificar o por que não funciona ou funcionaria tal lei se baseando em fundamentos descabidos. Vale ressaltar que esse não é o primeiro projeto do gênero que tramita no congresso no ano de 2002, o Deputado Wigberto Tartuce (PPB-DF) apresentou o Projeto de Lei nº 7.021 de 2002 propondo a modificação dos arts. 213 e 214 do 3 Decreto-Lei nº 2.848, de sete de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, fixando a pena de castração com recursos químicos para os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. A última proposta que versa sobre o mesmo delito foi proposta pelo senador Gerson Camata (PMDB-ES). O projeto de lei 522/07 prevê que se criminoso que aceitar se submeter ao tratamento poderá ter um terço da pena reduzida. O projeto chegou a ser discutido na Comissão de Constituição e Justiça no ano passado, mas acabou sendo enviado para apreciação da Comissão de Direitos Humanos antes de ser votado. (OLIVEIRA, 2012). Esse projeto de lei é conhecido como “Castração Química”. O nome assusta e causa polêmica, pois a ideia de castrar nos leva a ver como uma atrocidade, uma mutilação pavorosa, violação de qualquer direito até agora conquistado pela humanidade em sua evolução, mas castrar quimicamente tem o seguinte significado “Entende-se por castração química a utilização de substâncias que, por meio do bloqueio do hormônio sexual masculino (testosterona), cessam a libido, controlando o desejo e o impulso relacionados às crianças”. (HASHIMOTO, 2012, p.08). CONCLUSÃO O nosso ordenamento jurídico é contra qualquer pena que recaiam sobre o corpo do apenado, isso levou a uma repulsa em se adotar a castração química. O fato é que a sociedade evolui de forma intensa, e direito tem que acompanhar essa evolução. Essa é a proposta de um projeto de Lei que tramita no Senado federal sob número 552/07, que propõe uma nova forma de pena para o criminoso sexual. Ocorre que muitos vêem a castração química como mutilação mesmo sendo esse método adotado por muitos países. Pode se concluir que essa visão é inflexível e preconceituosa. Pois diversos países já estão se beneficiando com o método há anos. 4 Percebe-se que a visão dos não simpatizantes ao método ocorre por verem a castração como pena e não como um “beneficio” do apenado. A castração química é um direito do condenado que assegura a inserção no seio social, só assim a função da pena será alcançada. Em um estudo mais aprofundado a cerca dos princípios da dignidade da pessoa humana, humanidade da pena, Individualização da pena pode se notar que a castração química só ajudará alcançar de forma mais ampla esses princípios que são direitos do condenado. O erro está em encarar a castração química como pena, ela tem que ser vista como um direito a saúde, direito do condenado em se livrar dessa mazela que o deixa totalmente sem controle, e é reconhecida pelo Código internacional de doenças. Além de ver o lado do apenado, deve se levar em conta o lado das vítimas que muitas vezes não se recuperam de um estupro, se os estupradores não receberem um tratamento a única coisa que ocorrerá é que na prisão ele fantasiará novas formas de praticar estupros tornando apenas mais “esperto” e violento. REFERÊNCIAS BARROS, Karen Beatriz Taveira. A Inconstitucionalidade da Castração Química. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp? pagina=12&idarea=17&id_d h=3446. Acesso em: 05 maio 2012. HASHIMOTO, Érica Akie. Castração química. Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13853. Acesso em: 26 maio 2012. OLIVEIRA, Aline Lima. Análise sobre a Constitucionalidade da Imposição da Pena de Castração Química a Condenados por Crimes Sexuais em Face da Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/626104.pdf. Acesso em: 24 ago. 2012