ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
Adriana de Oliveira, Amanda da Cruz, Camila Mafuz et al.
Organização internacional
Adriana Carmem de Oliveira (FDCL)
Amanda de Cássia da Cruz (FDCL)
Camila Maria Urbano Mafuz (FDCL)
Patrick Alexsander Pinto da Costa (FDCL)
Taynan Rezende Garcia de Miranda (FDCL)
Prof. Deilton Ribeiro Brasil (Orientador)
Organização internacional é uma associação voluntária de sujeitos de direito
internacional, constituída mediante ato internacional, de caráter relativamente
permanente, dotada de regulamento e órgãos de direção próprios, cuja finalidade é
atingir os objetivos comuns determinados por seus membros constituintes.
As organizações internacionais, uma vez constituídas, adquirem personalidade
internacional independente da de seus membros constituintes, podendo, portanto,
adquirir direitos e contrair obrigações em seu nome e por sua conta, inclusive por
intermédio da celebração de tratados com outras organizações internacionais e com
Estados, nos termos do seu ato constitutivo.
Para que um ente seja considerado uma organização internacional, são necessários
requisitos como de no mínimo de três Estados com direito a voto e com contribuição
para orçamento uma estrutura formal (assembleia geral, secretaria e conselhos), com
funcionários de diferentes nacionalidades, bem como independência na escolha dos
funcionários e objetivo internacional.
As primeiras organizações criadas foram a Liga das Nações e a OIT - Organização
Internacional do Trabalho.
Existem mais de 500 Organizações Internacionais, cada uma com uma finalidade
diferente. Algumas são totalmente independentes das outras.
As organizações internacionais têm o direito de legação (envio e recebimento de
representantes e agentes diplomáticos) independente dos Estados membros e, embora o
seu orçamento dependa das contribuições dos Estados membros, à organização
compete decidir, mediante
procedimentos
próprios e com independência, como
utilizará os seus recursos financeiros, e têm como algumas características, o direito de
cooperar com outras organizações; de não possuírem território, nem população; suas
organizações e seus agentes beneficiam-se de imunidades funcionais; respondem ativa e
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passivamente pelas consequências advindas de sua participação em atividade
internacional; possuem personalidade internacional independente da de seus membros;
não possuem soberania, têm apenas atribuições próprias, limites de competência e
funcionais determinados em sua carta constitutiva.
Elas se classificam quanto à abrangência: regionais (ligadas a assuntos de determinado
bloco regional. Ex: Mercosul) ou universais (atuação universal. Ex: OIT); Quanto à
finalidade: gerais (cuidam de uma variedade de temas. Ex: ONU) ou especiais (cuidam
de temas específicos. Ex: OIT, OMC, OMS); Quanto à natureza: intergovernamentais
(os Estados não renunciam à sua soberania em favor da OI) ou supranacionais (os
Estados-membros renunciam à parcela de sua soberania em favor de órgãos da OI. Ex:
União Europeia). Essa classificação que depende do nível de autonomia concedida às
OIs
pelos
Estados-membros;
Quanto
ao
âmbito
de
participação:
para
universais(abrangem todos os Estados da sociedade internacional) Ex: ONU, OIT, FMI
e as Regionais ( abrangem apenas alguns dos Estados da sociedade internacional) Ex:
por questão geográfica a OEA e por Ideológica a Organização de Cooperação e
Desenvolvimento Econômico).
Palavras-chave: Direito internacional;
Organizações internacionais.
Personalidade
jurídica
internacional;
Referências:
NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Público e Direito Internacional
Privado.3. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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