PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo SENTENÇA Nos termos dos artigos 162, §1º do CPC: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. Sentença Terminativa art. 267 – extinção do processo sem resolução do mérito. Ataca a existência da relação processual e não o mérito da demanda – coisa julgada formal. Sentença Definitiva art. 269 – haverá resolução do mérito. Não há critério meramente finalístico para classificação da sentença. Aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Poderá ensejar a coisa julgada material – imutabilidade. Julgamento de Mérito x Fundamentação Concisa Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. Decisão concisa é diferente de ausência de fundamentação. Súmula 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida. 1 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Inalterabilidade da Sentença – Preclusão Consumativa para o Juiz Regra: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Portanto a alteração poderá ser de ofício ou a requerimento da parte via embargos de declaração. Exceções: Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. - Sentença-tipo – Sentença-Liminar Matéria unicamente de direito - Apenas sentenças de improcedência Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) 2 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo O presente art. 285-A está com constitucionalidade questionada na ADI 3695, proposta pelo Conselho Federal da OAB, ainda não julgada pelo STF. COISA JULGADA Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. “Sentença de mérito” Eficácia – capacidade da sentença de produzir efeito, a coisa julgada não seria propriamente “eficácia”. Torna-se imutável a norma individual criada para aquele caso concreto. Limites da Coisa Julgada Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Força obrigatória da sentença. Característica substitutiva da própria jurisdição. A jurisdição substitui a vontade das partes, aplicando no caso concreto a vontade da lei. Limites Objetivos da Coisa Julgada Faz coisa julgada o que está na conclusão da sentença, no dispositivo. Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. As questões não deduzidas não estarão acobertadas pela força da coisa julgada, embora estarão preclusas na forma do art. 474. A coisa julgada não alcança aquilo que não é levado ao processo, apenas a parte dispositiva. 3 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo Exemplo: - Autor move ação de cobrança em face do Réu em virtude de contrato de prestação de serviço de empreitada - construção de prédio – onde não foi realizado o pagamento. - Em sede de contestação, o Réu alega a ilegitimidade, prescrição e o pagamento da dívida, embora não junte nenhum recibo. Entretanto o pagamento foi efetivado parcialmente, já que a obra apresentava vários vícios construtivos que não foram alegados pelo Réu em contestação. O juiz analisa a tese da ilegitimidade e prescrição e as rejeita, condenando o Réu ao pagamento do valor da obra em virtude de inexistir prova da quitação. O Réu após ter sido condenado não poderá alegar o vício construtivo, forte na preclusão e no art. 474, embora esta matéria – vício construtivo não tenha feito coisa julgada. Eventualmente se o prédio desabar ferindo terceiros, poderá o então Réu, para eximir ou atenuar sua responsabilidade alegar o vício construtivo perante terceiros vitimados e denunciar a lide o construtor. Exemplo dado na obra de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Vale dizer que, se proposta uma ação por alguém que se supõe filho de outrem, para o fim de perceber deste alimentos, sendo julgada procedente a pretensão, a única certificação que se torna imutável é a do recebimento dos alimentos, não se atingindo a afirmação da condição de filho (que, no exemplo dado, constitui mero fundamento do pedido). Em ação subseqüente, portanto, em que este suposto filho venha habilitar-se a receber seu quinhão na herança do assim considerado pai (após seu falecimento), nada impede que o magistrado dessa ação entenda que aquele que se afirma filho não tenha direito à herança (por não ser filho). Embora logicamente essas duas sentenças possam ser antagônicas – na medida em que uma reconhece como existente algo que a outra supõe não ocorrido -, juridicamente elas não têm defeito. As premissas estabelecidas pela primeira sentença não 4 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo transitam em julgado, não se tornam imutáveis, nem vinculam a apreciação de outros juízes em casos futuros.”1 Limites Subjetivos da Coisa Julgada Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. QUESTÕES 01 – Assinale a opção correta a respeito da sentença a) Todas as sentenças devem ser fundamentadas, mas apenas as terminativas pode ter fundamentação concisa. b) Publicada a sentença de indeferimento liminar da petição inicial, o juiz não pode mais alterá-la, em face do princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz. c) A sentença deve ser certa, salvo quando decida relação jurídica condicional. d) Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer, para efetivação da tutela específica, o juiz poderá, somente a requerimento da parte, impor multa diária em caso de atraso. 02 – Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA: a) Para a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil a casos idênticos, a sentença-tipo deverá ser mérito e de total improcedência. b) Para a aplicação da sentença-tipo é necessária que haja a tríplice identidade entre o caso anterior e a demanda a que se pretender aplicar o precedente do juízo c) A aplicação da sentença-tipo permite ao autor a interposição de apelação, no prazo de 15 dias, hipótese em que o requerido será citado para responder ao recurso, sendo vedada, ao juiz, a retratação. d) A autorização para a reprodução do teor da sentença-tipo, justifica a simples a juntada aos autos de cópia reprográfica da decisão anteriormente já proferida. 1 Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. “Processo de Conhecimento” –v.2 – pág. 656. 5 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo 03 – Quanto à sentença: a) uma vez publicada, exaure-se a jurisdição, não podendo o juiz alterála, salvo por meio de embargos declaratórios, exclusivamente. b) em que pesem seus requisitos essenciais, o relatório poderá ser dispensado nos Juizados Especiais Cíveis. c) não é necessária a fundamentação nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito. d) é defensável possa o juiz proferi-la, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, se não houver prejuízo ao réu. e) a imposição de multa pelo juiz, na sentença, dependerá sempre de provocação da parte interessada. 04 – ( ) Com o trânsito em julgado da sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito, ocorre a coisa julgada formal, tornando imutável, indiscutível e com força de lei as questões decididas na sentença. 05 – ( ) Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada. 06 – ( ) O juiz proferirá a sentença, julgando procedente ou improcedente, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção sem resolução de mérito, o juiz decidirá de forma concisa. 07 – ( ) Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: a) para lhe corrigir, desde que haja requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; b) por meio de embargos de declaração. 08 – ( ) Depois de publicar a sentença de mérito e fazer a entrega da prestação jurisdicional, o juiz não pode, de ofício, alterá-la, salvo para sanar omissões ou contradições. 09 - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo- se o teor da anteriormente prolatada. Se o autor apelar (A) o juiz, sem possibilidade de reconsideração da decisão, determinará a citação do réu para responder ao recurso e, posteriormente, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (B) é facultado ao juiz decidir, no prazo de quarenta e oito horas, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação e, caso seja mantida a 6 PROCESSO CIVIL Prof. Juliano Colombo sentença, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente, sem a citação do réu para responder ao recurso. (C) é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação e, caso seja mantida a sentença, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente, sem a citação do réu para responder o recurso. (D) é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação e, caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (E) é facultado ao juiz decidir, no prazo de quarenta e oito horas, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação e, caso seja mantida a sentença,será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. 7