PROCESSO CIVIL
Prof. Juliano Colombo
SENTENÇA
Nos termos dos artigos 162, §1º do CPC:
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações
previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Sentença Terminativa
art. 267 – extinção do processo sem resolução do mérito.
Ataca a existência da relação processual e não o mérito da demanda – coisa
julgada formal.
Sentença Definitiva
art. 269 – haverá resolução do mérito.
Não há critério meramente finalístico para classificação da sentença.
Aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Poderá ensejar a coisa
julgada material – imutabilidade.
Julgamento de Mérito x Fundamentação Concisa
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em
parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo
sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado
ao juiz proferir sentença ilíquida.
Decisão concisa é diferente de ausência de fundamentação.
Súmula 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o
autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
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Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a sentença.
Inalterabilidade da Sentença – Preclusão Consumativa para o Juiz
Regra:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela
Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Portanto a alteração poderá ser de ofício ou a requerimento da parte via
embargos de declaração.
Exceções: Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar,
facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua
decisão.
- Sentença-tipo – Sentença-Liminar
Matéria unicamente de direito - Apenas sentenças de improcedência
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no
juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº
11.277, de 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco)
dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
(Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para
responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
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O presente art. 285-A está com constitucionalidade questionada na ADI
3695, proposta pelo Conselho Federal da OAB, ainda não julgada pelo STF.
COISA JULGADA
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário
ou extraordinário.
“Sentença de mérito”
Eficácia – capacidade da sentença de produzir efeito, a coisa julgada
não seria propriamente “eficácia”. Torna-se imutável a norma individual
criada para aquele caso concreto.
Limites da Coisa Julgada
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força
de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Força obrigatória da sentença. Característica substitutiva da própria
jurisdição. A jurisdição substitui a vontade das partes, aplicando no caso
concreto a vontade da lei.
Limites Objetivos da Coisa Julgada
Faz coisa julgada o que está na conclusão da sentença, no dispositivo.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem
força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte
poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
As questões não deduzidas não estarão acobertadas pela força da coisa
julgada, embora estarão preclusas na forma do art. 474. A coisa
julgada não alcança aquilo que não é levado ao processo, apenas a
parte dispositiva.
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Exemplo:
- Autor move ação de cobrança em face do Réu em virtude de contrato
de prestação de serviço de empreitada - construção de prédio – onde
não foi realizado o pagamento.
- Em sede de contestação, o Réu alega a ilegitimidade, prescrição e o
pagamento da dívida, embora não junte nenhum recibo. Entretanto o
pagamento foi efetivado parcialmente, já que a obra apresentava vários
vícios construtivos que não foram alegados pelo Réu em contestação.
O juiz analisa a tese da ilegitimidade e prescrição e as rejeita,
condenando o Réu ao pagamento do valor da obra em virtude de
inexistir prova da quitação.
O Réu após ter sido condenado não poderá alegar o vício construtivo,
forte na preclusão e no art. 474, embora esta matéria – vício construtivo
não tenha feito coisa julgada.
Eventualmente se o prédio desabar ferindo terceiros, poderá o então
Réu, para eximir ou atenuar sua responsabilidade alegar o vício
construtivo perante terceiros vitimados e denunciar a lide o construtor.
Exemplo dado na obra de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart:
“Vale dizer que, se proposta uma ação por alguém que se supõe filho de
outrem, para o fim de perceber deste alimentos, sendo julgada
procedente a pretensão, a única certificação que se torna imutável é a
do recebimento dos alimentos, não se atingindo a afirmação da
condição de filho (que, no exemplo dado, constitui mero fundamento do
pedido). Em ação subseqüente, portanto, em que este suposto filho
venha habilitar-se a receber seu quinhão na herança do assim
considerado pai (após seu falecimento), nada impede que o magistrado
dessa ação entenda que aquele que se afirma filho não tenha direito à
herança (por não ser filho). Embora logicamente essas duas sentenças
possam ser antagônicas – na medida em que uma reconhece como
existente algo que a outra supõe não ocorrido -, juridicamente elas não
têm defeito. As premissas estabelecidas pela primeira sentença não
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transitam em julgado, não se tornam imutáveis, nem vinculam a
apreciação de outros juízes em casos futuros.”1
Limites Subjetivos da Coisa Julgada
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado
de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio
necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em
relação a terceiros.
QUESTÕES
01 – Assinale a opção correta a respeito da sentença
a) Todas as sentenças devem ser fundamentadas, mas apenas as
terminativas pode ter fundamentação concisa.
b) Publicada a sentença de indeferimento liminar da petição inicial, o juiz não
pode mais alterá-la, em face do princípio da inalterabilidade da sentença
pelo juiz.
c) A sentença deve ser certa, salvo quando decida relação jurídica
condicional.
d) Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer, para efetivação da
tutela específica, o juiz poderá, somente a requerimento da parte, impor
multa diária em caso de atraso.
02 – Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
a) Para a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil a casos
idênticos, a sentença-tipo deverá ser mérito e de total improcedência.
b) Para a aplicação da sentença-tipo é necessária que haja a tríplice
identidade entre o caso anterior e a demanda a que se pretender aplicar o
precedente do juízo
c) A aplicação da sentença-tipo permite ao autor a interposição de apelação,
no prazo de 15 dias, hipótese em que o requerido será citado para
responder ao recurso, sendo vedada, ao juiz, a retratação.
d) A autorização para a reprodução do teor da sentença-tipo, justifica a
simples a juntada aos autos de cópia reprográfica da decisão
anteriormente já proferida.
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Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. “Processo de Conhecimento” –v.2 – pág. 656.
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03 – Quanto à sentença:
a) uma vez publicada, exaure-se a jurisdição, não podendo o juiz alterála, salvo por meio de embargos declaratórios, exclusivamente.
b) em que pesem seus requisitos essenciais, o relatório poderá ser
dispensado nos Juizados Especiais Cíveis.
c) não é necessária a fundamentação nos casos de extinção do processo
sem julgamento do mérito.
d) é defensável possa o juiz proferi-la, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, se não houver prejuízo ao réu.
e) a imposição de multa pelo juiz, na sentença, dependerá sempre de
provocação da parte interessada.
04 – (
) Com o trânsito em julgado da sentença que encerra a relação
processual sem resolução do mérito, ocorre a coisa julgada formal, tornando
imutável, indiscutível e com força de lei as questões decididas na sentença.
05 – (
) Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, e no
juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença,
reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada.
06 – (
) O juiz proferirá a sentença, julgando procedente ou improcedente,
no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção
sem resolução de mérito, o juiz decidirá de forma concisa.
07 – (
) Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício
jurisdicional, só podendo alterá-la: a) para lhe corrigir, desde que haja
requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
b) por meio de embargos de declaração.
08 – (
) Depois de publicar a sentença de mérito e fazer a entrega da
prestação jurisdicional, o juiz não pode, de ofício, alterá-la, salvo para sanar
omissões ou contradições.
09 - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo- se o teor da anteriormente prolatada. Se o autor apelar
(A) o juiz, sem possibilidade de reconsideração da decisão, determinará a
citação do réu para responder ao recurso e, posteriormente, os autos serão
imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
(B) é facultado ao juiz decidir, no prazo de quarenta e oito horas, não manter
a sentença e determinar o prosseguimento da ação e, caso seja mantida a
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sentença, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal
competente, sem a citação do réu para responder ao recurso.
(C) é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a sentença
e determinar o prosseguimento da ação e, caso seja mantida a sentença, os
autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente, sem a
citação do réu para responder o recurso.
(D) é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a sentença
e determinar o prosseguimento da ação e, caso seja mantida a sentença,
será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
(E) é facultado ao juiz decidir, no prazo de quarenta e oito horas, não manter
a sentença e determinar o prosseguimento da ação e, caso seja mantida a
sentença,será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
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