Retenção de Tributos
Contribuição
Previdenciária,
Imposto de Renda,
ISS e Contribuição
Sindical.
PARTE JURÍDICA
Palestrante:
Adriano dos Santos
Advogado Tributarista
RESUMO DA APRESENTAÇÃO
-
Quatro turnos: hoje e amanhã pela manhã e tarde.
-
1º turno: introdução, retenção do ISS, retenção da
Contribuição Sindical, retenção na Nota Fiscal do produtor
rural.
-
2º turno: retenção da contribuição previdenciária e retenção do
imposto de renda. Após espaço para solicitação de temas para
dirimir dúvidas para o 2º dia.
-
3º turno: parte contábil, com Rodrigo Guesser.
-
4º turno: resumo das retenções perante optantes pelo Simples
Nacional e perante o MEI e período para perguntas gerais.
-
Ao final de cada tema será aberto para perguntas e no final
será aberto espaço para questionamentos gerais.
SISTEMA TRIBUTÁRIO, CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO
- Os tributos no Brasil estão previstos na Constituição e todo tributo só
pode ser instituído por Lei.
-
A legislação tributária é composta pelas leis, decretos, instruções
normativas, decisões administrativas e demais atos estabelecidos
pelas autoridades competentes.
-
Deve efetuar o pagamento o contribuinte do tributo, exceto nos casos
em que a lei estabeleça outro responsável.
-
Art. 128 do CTN: “a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”
-
Expressão retenção na verdade tem caráter contábil, juridicamente
significa que o município terá responsabilidade pelo pagamento, é o
substituto tributário.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
-
A retenção do ISS somente irá ocorrer caso haja determinação em lei
municipal.
-
A administração, ao reter ISS, poderá já lançá-lo como receita tributária.
-
A retenção obedecerá as mesmas alíquotas da lei municipal, exceto nos
casos de empresas do Simples Nacional.
-
Nas empresas do Simples Nacional deverá ser feita a retenção com
base nas tabelas do Simples Nacional. Conforme será apresentado
especificamente no 3º turno.
-
Deverão ser retidos apenas os serviços que são tributados no próprio
município (polêmica do local do serviço). Retenção não pode obrigar
empresas fora do âmbito municipal.
-
Base de cálculo ISS nas construções civis, decisões do STJ e decisões
do STF e STJ recentes.
-
- A não-retenção pode acarretar prejuízos ao município, mas o valor não
retido deve ser informado posteriormente pela empresa na declaração.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
-
É um tributo autorizado pelo art. 149 da CF e determinado pelo art.
580, I, da CLT. Equivale a 1 dia de trabalho do empregado.
-
Os servidores públicos são contribuintes em razão da interpretação
dada ao art. 580 da CLT. {Decisões Judiciais já pacificaram a
discussão}.
-
Obrigatoriedade da retenção na folha do mês de março e repasse
até o final do mês seguinte (Art. 582 e 583 da CLT)
-
Funcionários ingressos antes de março retenção normal. Em março
verificar pagamento, após março verificar se já efetuou o pagamento,
se não realizou reter no mês seguinte ao início das atividades e
repassar ao seguinte do recolhimento. Exemplo: contratado em
setembro sem ter pago, reter em outubro, recolher ao sindicato em
novembro. (Art. 602 da CLT)
-
Dos funcionários em licença no mês de março será retido no mês de
retorno ao trabalho e recolhido no seguinte (Art. 602 da CLT).
-
Profissionais Liberais: Advogado inscrito na OAB é isento (Art. 47,
Estatuto da OAB – Lei 8.906). Demais não haverá retenção se
comprovar pagamento ao sindicato da categoria profissional.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
-
Recolhimento deve ser feito para o sindicato da categoria, na falta
deste deve ser feito para a Federação, na falta desta para a
Confederação e na inexistência destas, deverá efetuar o pagamento
na conta única do MTE:
CNPJ: 37.115.367/0035-00, Código
Sindical: 999, Nome da Entidade Sindical: CEES-CONTA ESPECIAL
EMPREGO E SALARIO.
-
A guia para pagamento da Contribuição Sindical deverá ser
requerida diretamente junto ao sindicato ou através do site da Caixa
Econômica
Federal,
http://sindical.caixa.gov.br.
A
guia
obrigatoriamente deve ser da Caixa, por questões de garantia do
pagamento.
-
A entidade sindical precisa estar validamente registrada junto ao
MTE para poder receber os recursos. A consulta da regularidade
sindical pode ser feita junto ao site: sis.dieese.org.br.
-
O cobrança da contribuição sindical é feita por meio de ação de
cobrança normal e não por intermédio de execução fiscal.
RETENÇÃO NA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL
-
Contribuição previdenciária do produtor rural (Art. 25, da Lei
8.212): 2% de contribuição e 0,1% de seguro de acidente de
trabalho.
-
Contribuição ao SENAR (Art. 6º, da Lei 9.528/97): alíquota de
0,2%.
-
Obrigatoriedade de retenção das contribuições previdenciárias
(Art. 30, III e IV da Lei 8.212): o município ao comprar
produtos do produtor rural deverá efetuar a retenção destes
valores da nota fiscal e recolher os valores até o dia 20 do
mês seguinte.
-
Obrigatoriedade de retenção da contribuição ao SENAR: Art.
11, §5º, a, do Dec. 566/92. Obrigação de reter somente
administrativa (Exemplo de retenção pura).
RETENÇÃO NA NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL
-
Base de cálculo para retenção é o comércio de produto animal
e vegetal, além do processo de beneficiamento destes
produtos, em suma será o valor total da nota, exceto se
houver ali determinação diferente.
-
Resumo da retenção a ser feita na nota fiscal: 2% de
Contribuição Previdenciária, 0,1% Seguro e 0,2% de SENAR.
-
O recolhimento para o SENAR é efetuado pela guia da
Previdência Social (GPS), como contribuição devida a
terceiros (SENAR), entretanto quando retida junto com a
Contribuição previdenciária deve ser feito pelo código 2437.
-
Se contratada empresa da agroindústria deveria ser retido
apenas o SENAR, sob o código 2615 e na alíquota de 0,25%.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
-
A contribuição previdenciária para a seguridade social,
comumente chamada de contribuição para o INSS, é regulada
pela Lei 8.212 de 1991, mais especificamente pelo art. 22 e
seguintes.
-
Trata-se de um tributo obrigatório, pago por todos os
segurados da previdência.
-
A retenção ocorrem em dois casos: na folha de pagamento e
na contratação de determinados serviços com cessão de mãode-obra e empreitada.
-
A retenção na folha de pagamento irá apenas ocorrer em
municípios que não tenham regime próprio, nestes a
contribuição seguirá as regras estabelecidas na lei municipal.
-
A retenção de PIS, COFINS e CSLL somente é obrigatória
para municípios com convênio. Não há em SC nenhum.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
FOLHA DE PAGAMENTO
-
A retenção da contribuição previdenciária na folha de
pagamento é determinada pelo art. 30, da Lei 8.212/91.
-
Os valores deverão ser descontados diretamente da folha de
pagamento.
-
Prazo para pagamento até dia 20 do mês subsequente,
aumento do prazo pela lei 11.933/2009.
-
A retenção deve ocorrer sempre que haja um servidor e ocorra
o pagamento de seu salário.
-
A base de cálculo genérica do tributo é toda a remuneração
que o mesmo recebe, nesta inclui-se eventuais comissões,
gorjetas, bônus por venda, gratificações, etc.
-
Desta base deve ser deduzidas algumas verbas que não
possuem cunho remuneratório.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
FOLHA DE PAGAMENTO
Deduções da base de cálculo, art. 58 da I.N 971:
-
os benefícios pagos pela previdência social (salvo o salário-maternidade),
-
parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador
– PAT (vales refeição),
-
valores recebidos a título de indenização (férias indenizadas, incentivos a demissão,
licença-prêmio indenizada, aviso-prévio indenizado, etc.),
-
parcela recebida a título de vale transporte na forma da lei,
-
abono de PIS/PASEP,
-
restituição de valores por uso de veículo do empregado,
-
reembolso do valor pago para creche,
-
reembolso de despesas médicas,
-
1/3 de férias gozadas e os primeiros dias de auxílio-doença e acidente {decisões
judiciais}.
-
as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração mensal do empregado. (Súmula 121 do TST) {Observar resumo}
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
FOLHA DE PAGAMENTO
-
Alíquotas para retenção (Art. 20, Lei 8.212/91 e P.I. nº. 333/2010)
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$)
até 1.040,22
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
8,00%
de 1.040,23 até 1.733,70
9,00%
de 1.733,71 até 3.467,40
11,00%
-
A retenção mensal do contribuinte não pode ser maior que o
teto da Previdência. Então os 11% ficam limitados a R$
3.467,40 (novos valores baseados na Lei 12.254/10).
-
Se o servidor tiver mais de um emprego, a segunda
empregadora deverá reter considerando o valor do salário
da primeira e descontar o valor já retido.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
-
A retenção da contribuição previdenciária na contratação de
serviços de cessão de mão-de-obra, está prevista no art. 31
da Lei 8.212/91. O contribuinte é a empresa prestadora dos
serviços.
-
Todos os municípios, independente do seu regime de
previdência, devem reter os valores quando contratarem
empresas aqui tratadas.
-
A retenção deve ocorrer na contratação de serviços de cessão
de mão-de-obra e empreitada.
-
Os valores deverão ser destacados na nota fiscal.
-
O regramento geral da retenção está na Instrução Normativa
971, de novembro de 2009, que consolidou as regras da Lei
8.212/91 e do Decreto 3.048/99.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
-
A IN supracitada, no art. 115, esclarece que “cessão de mão de obra
é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”.
-
Nos art. 117 da IN 971 são citados exemplos de serviços sujeitos a
retenção quando contratados por cessão de mão-de-obra ou
empreitada: limpeza, vigilância, construção civil, atividades rurais,
digitação, dados digitais.
-
No art. 118 da IN 971 a necessidade de retenção somente em
casos de cessão de mão de obra na contratação de: acabamento,
embalagem, acondicionamento, cobrança, coleta e reciclagem,
distribuição de alimentos, hotelaria, corte ou ligação de serviços
públicos, distribuições diversas (panfletos, bebidas, etc.),
treinamento, entrega de documentos, ligação e leitura de medidores,
manutenção, montagem, operação de máquinas, operação de
pedágio, operação de transporte de passageiros, portaria, promoção
de vendas, secretaria, saúde, telefonia.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A retenção está dispensada no seguintes casos:
-
quando o valor de 11% for inferior ao mínimo exigido pela RFB para emissão da guia
(atualmente R$ 29,00 {errata});
-
quando a contratada não possuir empregados e o serviço for realizado diretamente
por seus sócios ou titular, desde que o faturamento no mês anterior da empresa seja
menor que duas vezes o teto do salário-contribuição do INSS; {ver artigo}
-
quando trata-se de serviço profissional ou de ensino executado por profissional liberal
titular ou sócio da empresa, sem apoio de funcionários
Não haverá retenção também nos seguintes casos:
-
a) Contratação de trabalhadores avulsos.
-
b) Contratação de entidade beneficente certificada que seja isenta de contribuição (Lei
12.101/2009)
-
c) À empreitada realizada nas dependências da contratada.
-
d) Na contratação de transporte de cargas (Decreto 4.729/2003)
-
CONTINUA
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
-
e) Contratação de empreitada total, sendo que neste caso o contratante será solidário.
-
f) Contratação pela administração direta de construção, reforma ou acréscimo por
empreitada total ou parcial, sendo que não serão solidárias segundo a IN 971,
judicialmente, com a entrada em vigor da lei 8.212/91, a administração hoje é considerada
solidária pelo pagamento.
-
Empreitada é um contrato celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o
dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de
construção civil, no todo ou em parte.
-
Total é o contrato de empreitada celebrado exclusivamente com empresa construtora
que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços
necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes,
com ou sem fornecimento de material;
-
Parcial é o contrato celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na
área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento
de material;
-
Empresa construtora é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a
indústria de construção civil, com registro no Crea, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966;
-
A administração pode se eximir da responsabilidade solidária realizando a retenção.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Base de cálculo conforme o serviço.
-
Disposição geral é que “os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos
pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da
retenção, desde que comprovados” (Art. 121, IN 971/2009).
-
Quatro regras básicas para retenção (Art. 121, IN 971/2009 e
seguintes):
-
a) Determinação no contrato dos materiais ou equipamentos a serem
utilizados e seus valores, juntamente com a discriminação na nota fiscal
destes valores – Esta quantia não irá compor a base de cálculo da
retenção.
-
Continua
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Base de cálculo conforme o serviço.
-
b)
No contrato estabelece-se os materiais a serem utilizados, mas não
há informação dos valores, e estes são discriminados na nota fiscal – Os
valores discriminados na nota fiscal não serão utilizados como base de cálculo,
entretanto o desconto deve respeitar limites, assim a base de cálculo mínima
será de:
-
- 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços;
-
- 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas
despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da
contratada;
-
- 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e
80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
-
CONTINUA
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Base de cálculo conforme o serviço.
-
c)
Utilização de equipamentos inerentes aos serviços que não têm os
valores citados ou nem mesmo são mencionados no contrato, entretanto
são descriminados na nota fiscal – não há retenção sobre estes valores,
desde que se respeite o limite de base de cálculo de até 50% do valor bruto da
nota, no caso de construção civil a base de cálculo terá os seguintes valores
mínimos diferenciados:
-
- 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
-
- 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
-
- 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
-
- 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
-
- 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a
utilização de equipamentos, exceto os manuais.
-
CONTINUA
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Base de cálculo conforme o serviço.
-
d)
Se não houver menção no contrato dos materiais, não forem utilizados
equipamentos inerentes ao serviço ou não houver descriminação dos
valores nas notas fiscais, a retenção ocorrerá sobre o valor bruto total da nota.
Deduções da base de cálculo
-
Na base de cálculo da retenção poderão ser descontados o custo da
alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas
de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976 e o
fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Alíquotas
-
A alíquota geral é a de 11%, entretanto em condições especiais ela pode ser
maior. {errata na apostila}
-
Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial
após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual
da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes
segurados, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por
cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15%
(quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).
-
Cabe a empresa contratada emitir nota específica para estes segurados especiais,
indicando a atividade.
-
Se não emitir a nota específica, o Município deverá analisar a proporção de funcionários
especiais e aplicar este percentual no valor da nota global.
-
Se não for possível identificar deverá reter o valor referente ao segurado especial com
base no valor total, usando a alíquota da atividade especial.
-
Não havendo como indicar a atividade, utiliza-se a alíquota de 2% a mais (13%)
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Atividades sujeitas a aposentadoria especial
-
A aposentadoria em 25 anos é concedida para aqueles que tenham contato
com componentes químicos e seus derivados em geral, como chumbo,
petróleo, cádmio, níquel, sílica, carvão, contato com betume e com piche,
outros. Também terá direito aquele que trabalhar em ambiente com ruído
exagerado, com temperaturas anormais, com vibrações, em contato com
agentes biológicos nocivos, com pressão atmosférica diferente e manter
proximidade de materiais radioativos.
-
A aposentadoria de 20 e 15 anos é concedida ao mineiro, a primeira àquele que
tem contato mais afastado do subterrâneo e a segunda àquele que trabalhe
diretamente no subsolo, nas frentes de produção.
-
Todas as atividades aqui citadas estão melhor definidas no Anexo IV do Decreto
3.048/99 – Regulamento da Previdência.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Retenção na contratação de contribuinte individual (pessoa física).
-
Deve ser feita a retenção de valores pagos para contribuintes individuais
obrigatórios, isto é, quando contratadas pessoas físicas (autônomos)
pelo município.
-
O valor deve ser retido com base nas informações contidas na nota
fiscal de prestação de serviços avulsa, ou no valor pago pelos serviços.
-
Alíquota é a mesma regra da retenção na folha, conforme o valor da
nota deve ser feita a retenção.
-
Se o contribuinte comprovar que no mês já pagou o teto não cabe a
retenção; se prestou no mesmo mês mais de um serviço para o
município deve ser somado os dois valores e na segunda retenção
diminuído o que já fora pago; se não informar o pagamento deve ser
retido com base na nota.
-
Também deve ser pago a contribuição patronal pelo município 20%.
-
Base legal: Art. 30,I,b - Lei 8.212/91 e art. 216,I,b - Decreto 3.048/99
{citar questão da legalidade: obrigatoriedade está em Decreto}
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Data de recolhimento
-
Dia 20 do mês subsequente a liquidação da nota fiscal.
Penalidades pela não-retenção
-
O município pode sofrer notificação da RFB e pagar multas e
juros, além de ficar sem a CND.
-
O art. 42 da Lei 8.212/91 concede responsabilidade solidária aos
administradores sobre as contribuições não recolhidas
(repassadas) por prazo superior a trinta dias.
Simples Nacional
-
Em regra não cabe retenção, exceto em alguns casos. Será visto
em tópico específico.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
QUESTÃO DAS COOPERATIVAS
-
Na contratação de cooperativa não deve ser feita a retenção.
-
O Município deverá, entretanto, pagar a contribuição previdenciária
patronal quando contrata cooperativa.
-
A alíquota da CPP é de 15%.
-
A base de cálculo do tributo é o valor da nota fiscal que corresponda ao
serviços dos cooperados. Exceto nos casos especiais abaixo
informados.
-
Na contratação de plano de saúde completo, a base de cálculo é 30%
da nota fiscal. Na contratação de planos básicos a base de cálculo é de
60% do valor da nota. Na contratação de cooperados de cooperativas
de transporte a base de cálculo é de 20% da nota fiscal.
-
Arts. 208 e seguintes da IN 971.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
-
O imposto de renda é um tributo federal, previsto no inciso III, do
art. 153 da Constituição.
-
Várias leis federais tratam do tributo, cujo regulamento que
compila estas normas é o decreto 3.000/99.
-
Todo o valor retido na fonte pelo município é receita sua (Art.
157, I), e assim deve ser contabilizado.
-
O IR deve ser retido na fonte na folha de pagamento de salário e
também na contratação de serviços.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
FOLHA DE PAGAMENTO
-
No pagamento da remuneração devem ser retidos os valores
referentes ao IRRF, conforme o art. 7º da Lei 7.713/88 e art. 624
do Decreto 3.000/99.
-
A retenção deve ocorrer sempre que forem pagas verbas
salariais, atendidos os seguintes requisitos: quando o valor pago
ao servidor for maior que a faixa de isenção no ano-calendário e
quando o imposto a ser retido for maior que R$ 10,00.
-
Existem atualmente 5 faixas apuração mensal do tributos, os
valores foram previstos pelo art. 1º da IN 994 (art. 25 da Lei
7.713/88)
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
FOLHA DE PAGAMENTO
-
O determinante na verificação da retenção na folha de
pagamentos é o efetivo pagamento mensal de valor maior que a
faixa de isenção, independentemente do salário-base ou do
previsto no contrato de trabalho.
Base de cálculo para retenção de verbas salariais.
-
Não compõem a base de cálculo verbas de caráter indenizatório
(férias indenizadas, licenças-prêmio indenizadas, etc.), salário
família, Alimentação – PAT, vale transporte, bolsas de estudo,
contribuição
previdenciária,
pensão
alimentícia,
dependentes, previdência privada ou própria do ente, diárias
de viagem até 50% (mesma situação da Contribuição, Sumula
121), ajuda de custo. Ressalta-se que sobre o salário
maternidade incide o IR.
-
Incide IR também no décimo terceiro salário, entretanto o
desconto do tributo é feito apenas na segunda parcela, somando
com o valor da primeira.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
FOLHA DE PAGAMENTO
Alíquotas
-
As alíquotas são estipuladas conforme a faixa de incidência:
-
O tributo incide apenas no valor que encontra-se em cada faixa.
Assim, independente de quanto seja a remuneração, o valor da
isenção será concedido, a segunda faixa será tributada nos
valores correspondentes e assim por diante.
-
A terceira coluna, parcela a deduzir é um facilitador do cálculo.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
FOLHA DE PAGAMENTO
Alíquotas
-
Aquele que se enquadra, por exemplo, na terceira faixa, recebeu no
mês um renda tributável (aquela já excluída todos os descontos da base
de cálculo) de R$ 2.800,00, o cálculo resumido seria mais ou menos
assim:
-
Até 1.499,15 não haveria incidência do tributo. O rendimento entre
1.499,16 e 2.246,75 seria tributado pela segunda faixa e o acima de
2.246,75 seria tributado pela terceira faixa. Para não ser necessário
realizar este cálculo no momento de realizar cada pagamento,
basta multiplicar o valor do rendimento tributável pela alíquota da
faixa correspondente e reduzir do montante a parcela a deduzir. No
exemplo citado teríamos: R$ 2.800,00 multiplicado por 15%, que
seria o valor de R$ 400,00, retirando a parcela a deduzir, o valor do
tributo teríamos o montante a pagar de R$ 139,06 .
-
O cálculo também pode ser feito na página da RFB:
http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/simulador/simirpfmen
sal.htm
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
FOLHA DE PAGAMENTO
Data para repasse
-
O IR retido na fonte pelo município é receita própria, desta forma
deve ser considerado receita tributária e integrará a receita
municipal logo após a retenção.
Penalidades pela não-retenção
-
Trará prejuízos ao município, pois o mesmo perderá receita,
podendo inclusive sobre com a renúncia de receita.
-
Aquele que não teve seu valor retido terá que declará-lo no final
do ano e irá pagar a RFB o valor não recolhido, vale ressaltar que
este valor não virá ao município.
-
Se o município reter a mais o servidor irá receber de volta na
restituição do IR e este valor será reduzido do bolo do FPM.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
-
Em algumas situações o município deverá reter o Imposto de
Renda quando efetuar o pagamento de prestadores de serviços.
-
Assim como a retenção na folha de pagamento, os valores
arrecadados serão receitas do município e integrarão a receita
tributária do ente.
-
As situações em que o município é obrigado a reter serão
tratadas a seguir, com base nas informações da Legislação
Federal pertinente (Lei 7.713/88 e outras) e principalmente no
Decreto 3.000/99.
-
Próximos slides trarão a situação em que deve ocorrer cada
retenção, a alíquota e a base de cálculo:
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Retenção na prestação de serviços:
a) Retenção na fonte de rendimentos pagos para trabalho nãoassalariado: todo e qualquer rendimento pago pela administração
para pessoa física que lhe preste serviço deve sofrer a retenção
dos valores conforme a tabela de incidência mensal (art. 628,
Decreto 3.000/99). Importante ressaltar que se a mesma pessoa
física emitiu mais de um a nota no mês, na segunda retenção os
valores devem ser somados a fim de calcular o IR sobre o total
pago no mês. Nesta condição deve ser descontado da base de
cálculo o valor destinado a contribuição previdenciária que deve
ser retido pelo contratante.
No caso de pagamento cumulado em um único mês, mas
referente a meses anteriores. Deve ser usada a alíquota vigente
em cada mês e o cálculo deve ser mês a mês e não com base na
soma (Decisões STJ – Resp 1118429)
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Retenção na prestação de serviços:
b) Retenção na fonte de valores pagos a pessoa física em
transporte de cargas e passageiros. A base de cálculo do tributo
deve corresponder a quarenta por cento do rendimento bruto,
decorrente do transporte de carga e a sessenta por cento do
rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros. A
alíquota a ser utilizada é a da incidência mensal do IR. (art. 629,
Decreto 3.000/99). Da mesma forma que no item anterior deve
ser retirado da base de cálculo o valor referente a contribuição
previdenciária.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Retenção na prestação de serviços:
c) Deve ser retido o imposto de renda quando pessoa jurídica (município)
efetua o pagamento de aluguel para pessoa física. As alíquotas a serem
usadas são aquelas da tabela mensal do IR para pessoas físicas, neste
caso não haverá retenção de contribuição previdenciária (não é cessão
de mão-de-obra) e por isso a base de cálculo do IR será o valor total
pago de aluguel.
Mesmo que o pagamento se dê por intermédio de imobiliária deve ser
feita a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 427 de 22 de Dezembro de 2004
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: ALUGUÉIS PAGOS POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA. IMPOSTO
INCIDENTE NA FONTE. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. O imposto de renda incidente
na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título de
aluguel deve ser retido pela fonte pagadora (pessoa jurídica locatária) por ocasião do
pagamento efetuado por ela, independentemente de o pagamento ser efetuado
diretamente ao locador (pessoa física) ou por intermédio de imobiliária.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Retenção na prestação de serviços:
d) Retenção na fonte, pela alíquota de 1,5%, na contratação de pessoa
jurídica para prestação de serviço caracterizadamente de natureza
profissional, sendo que podem ser considerados de natureza
profissional os seguintes serviços: 1. administração de bens ou negócios em geral
(exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica
laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de
assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo
prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e
biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15.
economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios
e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia;
22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25.
nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos,
seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31.
prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas;
36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39.
urbanismo; 40. veterinária. (art. 647, Decreto 3.000/99). Nos casos citados deve
ser feita a retenção, ressalta-se que não interessa qual a qualificação
dos proprietários, apenas se um dos serviços citados é executado.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Retenção na prestação de serviços:
e) Deve ser feita a retenção quando contratada pessoa jurídica para
serviços de conservação, limpeza, segurança, vigilância e
locação de mão-de-obra. A alíquota será de 1% sobre o valor
bruto da nota fiscal (art. 649, Decreto 3.000/99).
f) Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de
1,5%, as importâncias pagas a outras pessoas jurídicas a título
de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de
negócios civis e comerciais e também por serviços de
propaganda e publicidade (art. 651, Decreto 3.000/99).
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Retenção na prestação de serviços:
g) Por fim, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota
de 1,5% por cento as importâncias pagas para cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas,
relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por
associados destas ou colocados à disposição (art. 652, Decreto
3.000/99).
Data para repasse
-
O IR retido na fonte pelo município é receita própria, desta forma
deve ser considerado receita tributária e integrará a receita
municipal logo após a retenção.
Penalidades pela não-retenção
- As mesmas pertinentes a não-retenção na folha de pagamento.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
-
A retenção no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional,
a princípio não cabe a retenção, mas tal tema será tratado de
forma mais específica no próximo turno.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
APONTAMENTOS GERAIS
-
A Lei Complementar 123/2006, Estatuto da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu regras especiais para
estes tipos de empresa.
-
A lei criou, também, o sistema simplificado de arrecadação de
impostos federais, estaduais e municipais, o Simples Nacional.
-
A participação no Simples Nacional é optativa, algumas
empresas são ME ou EPP e não estão no Simples, apenas
utilizam os demais benefícios da LC 123/2006.
-
As retenções são diferenciadas nos casos de empresas optantes
pelo Simples Nacional e não nos casos de empresas que apenas
se enquadrem nas vantagens do Estatuto e não optem pelo
sistema específico de tributação.
-
Questionada a constitucionalidade do Simples Nacional pela ADI
4033 no STF, relator votou pela constitucionalidade do Simples,
depois de 2008 foi pedido vistas e processo não andou mais.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
APONTAMENTOS GERAIS
-
Art. 146. Cabe à lei complementar:
-
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
-
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto
no art. 155, II, (ICMS) das contribuições previstas no art. 195,
I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
-
Com o Simples Nacional a União legislou sobre matéria de
competência tributária de outro entre, o que seria inconstitucional,
visto a regra de autonomia da própria CF, mas judicialmente a lei
normalmente é considerada constitucional e hoje tem plena
aplicação.
-
A LC 123/2006 é uma das piores leis em termos de técnica
legislativa.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007.
-
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na
fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa
jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se
aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que
trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
-
Diante disso, caso o município faça a retenção a empresa pode
reclamar administrativamente ou judicialmente.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Instrução Normativa RFB nº 971
-
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que
prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos,
excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei
Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
-
Ocorre, então, retenção somente nos serviços tributados no
Anexo IV.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
-
As empresas tributadas no Anexo IV são as seguintes (LC 123):
-
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de
pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado
mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar,
as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do
Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no
Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13
desta Lei Complementar [Contribuição Patronal Previdenciária], devendo
ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma
de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores;
II ao IV - (REVOGADO);
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
-
O STJ publicou recentemente súmula em que determina a nãoretenção da contribuição previdenciária para todas as empresas
optantes pelo Simples Nacional, sem distinguir as do anexo IV.
-
Súmula 425 do STJ, publicada em 13\05\2010.
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo
tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo
Simples.
-
Nesta situação fazer a retenção conforme a IN 971 ou deixar de
fazer a retenção com base na súmula do STJ?
-
Realizar em razão da leitura do acórdão, mas caso não feita a
meio de defesa.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
RETENÇÃO DE ISS
-
A retenção deve estar prevista em lei municipal.
-
A LC 123 regula que a retenção deve ser feita com base nas
alíquotas estabelecidas nos anexos da própria lei.
-
Art. 21, § 4º. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou
das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da
Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá
observar as seguintes normas:
-
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá ao
percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no
mês anterior ao da prestação;
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
RETENÇÃO DE ISS
-
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no
mês de início de atividades da microempresa ou empresa de
pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar;
-
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que
houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente
apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em
guia própria do Município;
-
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional
por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se
refere o caput deste parágrafo;
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
RETENÇÃO DE ISS
-
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II
deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
-
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de
serviços quando a alíquota do ISS informada no documento
fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento
dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
-
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não
sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
RETENÇÃO DE ISS
-
Se o município entender que a retenção deve ser feita com base
na legislação municipal pode sofrer alguma medida judicial.
Entretanto, os valores retidos a maior, caso seja o caso, poderão
ser compensados.
-
LC 123, art. 21, § 5º: O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual
será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos
valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em
montante superior ao devido.
-
Recomenda-se, portanto a utilização da regra da LC 123,
entretanto o Município pode entender de outra forma e com isso
aplicar suas alíquotas.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
RETENÇÃO DE ISS E IMPOSTO DE RENDA
-
O Microempreendedor Individual foi criado pela
Complementar 128/2008 e entrou em vigor no ano passado.
Lei
-
Trata-se de um empresário individual que possui tratamento
tributário diferenciado, com isenções tributárias e com pagamento
mensal fixo de ISS e ICMS. Além disso, está isento de IR.
-
No caso do MEI não cabe portanto retenção do IR, uma vez que
ele é isento deste tributo.
-
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste
artigo.
-
§ 3o Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste
artigo:
-
VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13 desta Lei Complementar, o
Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições
referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo (IR, IPI, CSLL, COFINS e PIS).
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
RETENÇÃO DE ISS E IMPOSTO DE RENDA
-
Em relação ao ISS. Como o MEI recolhe valores fixos, não
haverá a retenção do ISS.
-
V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (produção de
efeitos: 1o de julho de 2009)
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição
prevista no inciso IV deste parágrafo; (produção de efeitos: 1o de julho de 2009)
b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e (produção de efeitos: 1o de julho de
2009)
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta
Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; (produção de efeitos: 1o de julho de
2009)
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
-
Para o MEI, em regra, também não haveria a necessidade de
recolhimento da contribuição previdenciária em nenhum dos
casos, uma vez que ele irá pagar mensalmente sua contribuição.
Entretanto, a LC 123, modificada pela 128, determinou o
seguinte:
-
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém,
em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que
se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e
o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte
individual.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que
for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
-
Então quando contratar MEI para os serviços acima descritos,
deverá o contratante reter 11% sobre o valor da nota e ainda
pagar 20% de CPP.
-
Obs. MEI é obrigado a tirar nota para PJ, não precisa para PF.
RESUMO DAS RETENÇÕES
RETENÇÃO DO ISS
-
Quando ocorre: QUANDO DETERMINADO POR LEI MUNICIPAL
E SEGUIRÁ AS REGRAS ALI ESTABELECIDAS.
-
Exceções: DEPENDE DA LEI DO MUNICÍPIO.
-
Base de cálculo: REGRA GERAL TODO O PREÇO DO
SERVIÇO. NO CASO DA CONSTRUÇÃO CIVIL TODO O
VALOR DA EMPREITADA, EXCETO MATERIAIS PRODUZIDOS
PELO PRÓPRIO PRESTADOR. SEMPRE CONDICIONADO A
LEI MUNICIPAL.
-
Alíquotas: AQUELAS ESTABELECIDAS NA LEI MUNICIPAL.
-
Simples Nacional: LEI COMPLEMENTAR 123/2006 DETERMINA
QUE A RETENÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NAS
ALÍQUOTAS DO SIMPLES NACIONAL.
-
Microempreendedor: SEGUNDO A LEI 128/2008 PAGARÁ O ISS
FIXO, OU SEJA, NÃO HAVERÁ RETENÇÃO.
RESUMO DAS RETENÇÕES
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIÇOS
- QUANDO OCORRE (Pessoa Física):
Sempre quando contratado pessoa física (autônomo).
-
BASE DE CÁLCULO:
Valor total do serviço, com desconto apenas da contribuição
previdenciária.
Limitado pelo teto do INSS.
-
ALÍQUOTAS
Sempre 11%.
DEMAIS
Também deve ser paga a CPP.
RESUMO DAS RETENÇÕES
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIÇOS
-
QUANDO OCORRE (Pessoa jurídica):
Contratação de determinados serviços (art. 117 e 118 da IN 971)
de cessão de mão de obra e de empreitada realizados no
estabelecimento do tomador ou local por ele indicado.
-
EXCEÇÕES:
Executado por sócio ou titular, sem empregados e com faturamento
mensal inferior a duas vezes o teto da previdência.
Empreitada realizada no estabelecimento do prestador.
Empresa imune através de certificado de assistência social – CEAS
Transporte de cargas (pessoa jurídica)
Trabalhadores avulsos (portos)
RESUMO DAS RETENÇÕES
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIÇOS
- BASE DE CÁLCULO:
Regra geral: não inclui o valor dos materiais e equipamentos
desde que conste os valores no contrato e na nota fiscal de
serviços.
Não havendo previsão no contrato dos valores dos materiais,
mas somente na nota fiscal, reduz-se da base de cálculo com
respeito aos limites.
No caso de equipamento havendo ou não a previsão, mas
constando na nota fiscal, desconta-se com limites.
Sem previsão na nota fiscal sempre retenção sobre o valor total.
-
ALÍQUOTAS:
Regra geral 11%. Exceto casos de aposentadoria especial em
que o valor será acrescido de 2%, 3% ou 4%. Depende de
informação da empresa.
RESUMO DAS RETENÇÕES
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIÇOS
- SIMPLES NACIONAL
Regra geral: não há retenção.
EXCEÇÕES
Serviços de construção civil, limpeza, conservação e vigilância.
SÚMULA STJ
Súmula 425 isenta de todas as retenções. Recomenda-se seguir
o previsto na IN 971.
RESUMO DAS RETENÇÕES
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIÇOS
- MEI
Regra geral: não há retenção.
EXCEÇÕES
Serviços prestados por
marcenaria, mecânicas.
-
MEI
em
NÃO ESQUECER DE PAGAR A CPP.
hidraúlica,
carpintaria,
RESUMO DAS RETENÇÕES
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIÇOS
- SIMPLES NACIONAL
Regra geral: não há retenção.
EXCEÇÕES
Serviços de construção civil, limpeza, conservação e vigilância.
SÚMULA STJ
Súmula 425 isenta de todas as retenções. Recomenda-se seguir
o previsto na IN 971.
RESUMO DAS RETENÇÕES
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIÇOS
-
DICAS PARA VERIFICAR A RETENÇÃO:
Analisar se o serviço contratado é cessão de mão de obra
(continuidade) ou empreitada (início, meio e fim).
Identificado o tipo de serviço, conferir se o mesmo é passível de
retenção.
É passível de retenção. Avaliar se a situação é encaixada como
uma das exceções, inclusive Simples Nacional ou MEI.
Não é uma das exceções, identifica-se a base de cálculo. Com
observâncias aos limites (comparação contrato x nota fiscal) e as
deduções possíveis (vale-transporte e alimentação in natura).
Vislumbrada a base de cálculo, aplica-se a alíquota
correspondente 11% ou nos casos especiais acrescidas de 2%,
3% e 4%.
RESUMO DAS RETENÇÕES
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - SERVIÇOS
-
QUANDO OCORRE:
Contratação de pessoa física não-assalariada.
Pagamento de aluguel para PESSOA FÍSICA.
Contratação de serviços profissionais determinados no art. 647
do RIR (Decreto 3.000/99).
Contratação de limpeza, vigilância, conservação e locação de
mão de obra em geral.
Contratação de agenciamento, corretagem e publicidade.
Contratação de cooperativas ou associações com serviços
prestados por associados.
-
EXCEÇÕES:
Empresas isentas por lei ou imunes pelo Art. 150 da Constituição.
RESUMO DAS RETENÇÕES
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - SERVIÇOS
-
BASE DE CÁLCULO:
Regra geral é de que seja o valor total da nota ou recibo.
Nos casos de contratação de pessoa física, desconto da
contribuição previdenciária.
Na contratação de pessoa física para transporte de cargas a
base é de 40% e no transporte de passageiros 60%.
-
ALÍQUOTAS:
Tabela do IR no caso de contratação de pessoas físicas.
1,5% na contratação de serviços profissionais, corretagem,
agenciamento, publicidade e de cooperativas e associações.
1% na contratação de serviços de
conservação e locação de mão de obra.
vigilância,
limpeza,
RESUMO DAS RETENÇÕES
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - SERVIÇOS
-
SIMPLES NACIONAL:
Não há retenção de IR.
-
MEI:
Isento de Imposto de Renda, sem retenção.
OBRIGADO A TODOS
As apresentações serão enviadas para o email cadastrado na hora
da matrícula e a partir do final do mês estarão no site da EGEM.
Qualquer dúvida estamos a disposição
DADOS PARA CONTATO
Rodrigo Guesser
[email protected]
Adriano dos Santos ou
Ericksen Prätzel
[email protected]