CLIPPING DO IBRAC 2015 Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional N.º 03 | 19 a 23 de janeiro de 2014 D S T Q 04 11 18 25 05 12 19 26 06 13 20 27 07 14 21 28 Q 01 08 15 22 29 S 02 09 16 23 30 S 03 10 17 24 31 Sumário CALENDÁRIO 2015 ....................................................................................................................................... 2 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2015 ................................... 3 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ............................................................... 3 CERTIDÃO DE JULGAMENTO ............................................................................................................. 3 54ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO..................................................................................... 3 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ............................................................................................................. 4 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL ................................................................................ 4 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, TERÇA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2015 ........................................ 5 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ............................................................... 5 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ............................................................................................................. 5 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL ................................................................................ 5 SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR ...................................................................................... 6 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ................................................ 6 DECISÕES DE 19 DE JANEIRO DE 2015.............................................................................................. 6 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, QUARTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2015 ..................................... 7 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ............................................................... 7 ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA Nº 69, REALIZADA EM 20 DE JANEIRO DE 2015 .......... 7 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL ................................................................................ 8 RETIFICAÇÃO ......................................................................................................................................... 9 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2015 ...................................... 9 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ............................................................... 9 PAUTA DA 57ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO................................................................ 9 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ........................................................................................................... 10 DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL .............................................................................. 10 RETIFICAÇÃO ....................................................................................................................................... 11 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEXTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2015 ...................................... 11 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ............................................................. 11 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ........................................................................................................... 11 DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL ................................................................................ 11 CLIPPING DO IBRAC N.º 03/2015 19 a 23 de janeiro de 2015 CALENDÁRIO 2015 JANEIRO Q Q 01 07 08 14 15 21 22 28 29 MARÇO Q Q 04 05 11 12 18 19 25 26 S 02 09 16 23 30 S 03 10 17 24 31 D 01 08 15 22 S 02 09 16 23 FEVEREIRO T Q Q 03 04 05 10 11 12 18 19 17 24 25 26 S 06 13 20 27 S 07 14 21 28 D S T 05 12 19 26 06 13 20 27 07 14 21 28 S 02 09 16 23 30 D 07 14 21 28 S 01 08 15 22 29 07 14 21 28 S 01 08 15 22 29 T 02 09 16 23 30 Q 02 09 16 23 30 S 03 10 17 24 31 S 04 11 18 25 D S T 02 09 16 23 30 03 10 17 24 31 04 11 18 25 S 04 11 18 25 S 05 12 19 26 D S 04 11 18 25 05 12 19 26 S 06 13 20 27 S 07 14 21 28 D S 06 13 20 27 07 14 21 28 D S T 04 11 18 25 05 12 19 26 06 13 20 27 D 01 08 15 22 29 S 02 09 16 23 30 T 03 10 17 24 31 D S T MAIO Q Q 03 10 17 24 31 04 11 18 25 05 12 19 26 06 13 20 27 D S T 05 12 19 26 06 13 20 27 07 14 21 28 JULHO Q 01 08 15 22 29 D S 06 13 20 27 07 14 21 28 D 01 08 15 22 29 S 02 09 16 23 30 Data 01/01/15 16/02/15 17/02/15 18/02/15 03/04/15 05/04/15 21/04/15 01/05/15 04/06/15 07/09/15 12/10/15 02/11/15 SETEMBRO T Q Q 01 02 03 08 09 10 15 16 17 22 23 24 29 30 NOVEMBRO T Q Q 03 04 05 10 11 12 17 18 19 24 26 25 Dia da semana Quinta-feira Segunda-feira Terça-feira Quarta-feira Sexta-feira Domingo Terça-feira Sexta-feira Quinta-feira Segunda-feira Segunda-feira Segunda-feira Comemoração Confraternização universal Carnaval Carnaval Cinzas Paixão de Cristo Páscoa Tiradentes Dia do Trabalho Corpus Christi Proclamação da Independência Nossa Srª Aparecida Finados S 06 13 20 27 S 07 14 21 28 Q 02 09 16 23 30 S 03 10 17 24 S 04 11 18 25 Q 04 11 18 25 S 05 12 19 26 S 06 13 20 27 AGOSTO Q Q S 07 14 21 28 S 01 08 15 22 29 S 02 09 16 23 30 S 03 10 17 24 31 S 04 11 18 25 S 05 12 19 26 ABRIL Q 01 08 15 22 29 JUNHO Q 03 10 17 24 05 12 19 26 06 13 20 27 OUTUBRO Q Q 01 06 07 08 13 14 15 20 21 22 27 28 29 DEZEMBRO T Q Q 01 02 03 08 09 10 15 16 17 22 23 24 29 30 31 T 2 CLIPPING DO IBRAC N.º 03/2015 19 a 23 de janeiro de 2015 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2015 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DIRETORIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL CERTIDÃO DE JULGAMENTO 54ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005101/2004-81 Representante: SINAMGE - Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo Representados: Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais - CRM/MG; Associação Médica de Minas Gerais - AMMG; Sindicato dos Médicos de Minas Gerais; Federação Nacional das Cooperativas Médicas FEMCOM Advogados: Antonio Luiz Bueno Barbosa, Luciana Maria Costa Capuzzo, José Carlos Fonseca, Walter Costa Porto, Emanuel Magela Silva Garcia, Sílvio Humberto Pinto Arantes, Guilherme Pinese Filho Relatora: Conselheira Ana Frazão Após o voto da Conselheira Relatora pela condenação dos Representados pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. I c/c art. 21, inc. II da Lei nº 8.884/94; com aplicação de multa nos seguintes valores: R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais) ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais - CRM/MG; R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) à Associação Médica de Minas Gerais - AMMG; R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) ao Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) à Federação Nacional das Cooperativas Médicas - FEMCOM; bem como as demais obrigações constantes do voto; e pela inexistência de infração à ordem econômica em relação a negociação coletiva pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais - CRM/MG, pela Associação Médica de Minas Gerais - AMMG e pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais, no que se refere exclusivamente aos honorários relativos a serviços prestados pelos médicos, que estaria acobertada pela excludente de ilicitude, relativa ao exercício do poder compensatório; tudo nos termos de seu voto; o Conselheiro Márcio de Oliveira Junior apresentou voto-vogal pela condenação dos Representados e afastando a tese de poder compensatório como redutora da gravidade da infração para fins de dosimetria da pena, com aplicação de multa nos seguintes valores: R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil, oitocentos e vinte reais) ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais - CRM/MG; R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais) à Associação Médica de Minas Gerais - AMMG; R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais) ao Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e R$ 266.025,00 (duzentos e sessenta e seis mil, vinte e cinco reais) à Federação Nacional das Cooperativas Médicas - FEMCOM; e, adicionalmente, às seguintes obrigações: a) abstenham-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; e b) abstenham-se de impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais; ao qual aderiu o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo e o Presidente do Cade Vinícius Marques de Carvalho Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados, e, por maioria, aplicou as multas constantes do voto vogal do Conselheiro Márcio de Oliveira Junior, R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil, oitocentos e vinte reais) ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais - CRM/MG; R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais) à Associação Médica de Minas Gerais - AMMG; R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais) ao Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e R$ 266.025,00 (duzentos e sessenta e seis mil, vinte e cinco reais) à Federação Nacional das Cooperativas Médicas - FEMCOM; e as seguintes obrigações acessórias: a) abstenham-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; b) abstenham-se de impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais; c) abstenham-se de instaurar regulamentos sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou de utilizarse de qualquer outro expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar os médicos que deixem de adotar as deliberações das entidades médicas representadas relativas a honorários médicos; d) disponibilizem síntese desta decisão em seu sítio eletrônico; e) divulguem aos seus associados/filiados/ credenciados seu teor, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão. O Plenário, por unanimidade, determinou, ainda, o arquivamento do 3 CLIPPING DO IBRAC N.º 03/2015 19 a 23 de janeiro de 2015 Requerimento nº 08700.001048/2014-63, por perda de objeto. Vencida a Conselheira Relatora no tocante à dosimetria das penas e em relação a parte das obrigações acessórias imputadas às Representadas. Brasília, 16 de janeiro de 2015. PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretário do Plenário Substituto SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 16 de janeiro de 2015 No 63 - Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nº 08012.004674/2006-50. Representante(s): Senador Eduardo Matarazzo Suplicy. Representado(s): ABIEF - Associação Brasileira de Embalagens Flexíveis, ABRAFLEX - Associação Brasileira dos Fabricantes de Embalagens Laminadas, Alberto C.S. Carvalheiro, Alcoa Alumínio S.A., Antônio Adão Scarfella Pana, Bafema S/A Indústria e Comércio, Canguru Embalagens Ltda, Celocorte Embalagens Ltda., Converplast Embalagens Ltda., Eduardo Domingues de Oliveira Belleza, Embalagens Flexíveis Diadema S.A., Peeqflex Embalagens Ltda. (Atual denominação Empax Embalagens Ltda.), Hélio Robles de Oliveira, Inapel Embalagens Flexíveis Ltda., Itap Bemis Ltda, João Abatepietro, Márcio Luiz Viviani, Nelson Fazenda, Nicolau Baladi, Roberto Tubel, Rodrigo Amado Alvarez, Ronaldo Cappa Otero Mello, Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda, Sérgio I-Iaberfeld, Sérgio Hamilton Angelucci, Shellmar Embalagem Moderna Ltda., Synésio Batista da Costa, Tecnoval Laminados Plásticos Ltda, Victório Murer, Walter Schalka, Zaraplast S.A.. Advogado(s): Batuíra Rogério Menguesso Lino, Célio Benevides de Carvalho, Celso Cintra Mori, Celso Alves, Fábio de Campos Lilla, Fábio Eduardo Berti, Fábio Francisco Beraldi, Francisco Ribeiro Todorov, George Leo Grozmann, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Gustavo César Leal Farias, Heloisa Harari Mônaco, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Juliana Assolari, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Marco Antônio Dias Gandelman, Maria Rita Ferragut, Paulo Haipek Filho, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Pietro Ariboni, Renê Guilherme da Silva Medrado, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Roberto Pádua Cosini, Tomás Filipi Schoeller Borges Ribeiro Paiva, Tito Amaral de Andrade, Túlio Freitas do Egito Coelho, Ivo Gico Júnior e outros. Acolho a Nota Técnica nº 2/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE, aprovada pelo Superintendente Adjunto, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 2/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE, decido (i) pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelos Representados Embalagens Flexíveis Diadema S.A., Sérgio Hamilton Angelucci e Helio Robles de Oliveira; (ii) pelo indeferimento dos demais pedidos elaborados pelos Representados, por falta de amparo legal; (iii) pelo deferimento do pedido de dilação de prazo em 15 (quinze) dias para a manifestação sobre os novos documentos juntados aos autos, formulado pela Representada Canguru Embalagens, intimando-a desde já do início desse prazo; (iv) pelo deferimento, mediante solicitação ao núcleo gestor do Sistema Eletrônico de Informações do Cade - SEI, do pedido de acesso aos autos de acesso restritos aos Representados; (v) pelo deferimento dos pedidos de prova testemunhal e intimo, desde já, todos os Representados de que as oitivas de testemunhas serão realizadas nas datas de 10 e 13 de fevereiro de 2015 na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, 2º andar, sala de reuniões da SG/Cade, na cidade de Brasília/DF, nos horários indicados na Nota Técnica nº 2/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE; e (vi) pelo deferimento da conversão da produção de prova testemunhal em prova documental feita pela Representada Alcoa Alumínio por meio da apresentação de declarações escritas do Sr. Otávio Augusto Rezende Carvalheira e do Sr. Claudio Jorge Vilaça Lapa que deverão ser trazidas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Ao Setor Processual. No 68 - Ato de Concentração nº 08700.009834/2014-09. Requerentes: União Química Farmacêutica Nacional S.A. e Novartis Biociências S.A. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procóplo Cailiari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Isabela Braga Pomplilo, Cláudio Coelho de Souza, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Tatiana Lins Cruz, Adriana Akiko de Andrade, Mario Glauco Pati Neto, Patricia Bandouk Carvalho, Bruno José Cescato Novaes, Julia Raquel Haddad, Paula Müller Ribeiro, Giuliana Marchezi Franceschi 4 CLIPPING DO IBRAC N.º 03/2015 19 a 23 de janeiro de 2015 Gonçalves, Jonathan de Almeida Landucci, Iris iorcuvich Albuquerque, Carolina Gattolin de Paula, Jackson de Freitas Ferreira, Luciana dos Santos Martorano, Rodrigo Almeida Edington, Christiano Pereira Carlos, Roberta Mundim de Oliveira Araujo, Giordano Bruno Vieira de Barros, Rafael Souza Viana, Marcelo Gomes de Faria, Natasha Pereira Wiedmann, Anderson Olivieri Mendes, Rafael de Oliveira Soares, Leandro Viana de Amorin Barbosa, Natália Alves Barbosa, Helder Rodrigues da Silva, Elisabeth Mendes da Costa, Tassio Ferreira de Camargos, Najua Samir Asad Ghani, Bruno Alexandre Lourenço, João Roberto Machado Neves de Oliveira, Jessica Ribeiro Ferreira, Roberto Potter Martins Ferreira, Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Cristianne Saccab Zarzur, Renê Guilherme da Silva Medrado, Lilian Barreira, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Leda Batista da Silva, Marina Curi Penna, André Rossetto Daudt, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Marco Aurélio M. Barbosa, Nátalia Peppi, José Rubens Battaza Iasbech. Decido pela aprovação, sem restrições. No 69 - Ato de Concentração nº 08700.011557/2014-02. Requererentes: Canadá Investimentos Ltda e Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados. Advogados: Hugo Mendes Plutarco, Nara Terumi Nishizawa, Daniel Oliveira Jacó, Ana Cláudia de Freitas Reis e Martins. Decido pela aprovação sem restrições. EDUARDO FRADE RODRIGUES Interino DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, TERÇA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2015 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 19 de janeiro de 2015 No 2 - Inquérito Administrativo nº 08700.008596/2013-33. Representante: ABRAMGE/RJ/ES e Casa de Saúde São Bernardo S/A. Representado: Associação de Urologia do Estado do Espírito Santo. Acolho a Nota Técnica nº 8/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 8/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face do Representado Associação de Urologia do Espírito Santo, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e IV c/c § 3º, I, II, IV e XII, da Lei nº 12.529/11., na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifique-se o Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o Representado deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. No 78 - Processo Administrativo nº 08012.003422/2004-41. Representante: GEAP - Fundação Seguridade. Representados: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado do Mato Grosso - COOPANEST- MT e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS-MT. Advogados: Alex Sandro Sarmento Ferreira, Norma Sueli de Caires Galindo, Janaina Gomes da Silva, Maria Leopoldina Curvo de Campos Cardoso, Heber Aziz Faber e outros. Decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para a apresentação de alegações em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do CADE, a ser contado em dobro, conforme o art. 191 a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. No 85 - Ato de Concentração nº 08700.011597/2014-46. Requererentes: Votorantim Finanças S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Votorantim S.A., BV Investimentos e Participações S.A.. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza Albuquerque Maranhão e outros. Decido pela aprovação sem restrições. 5 CLIPPING DO IBRAC N.º 03/2015 19 a 23 de janeiro de 2015 DIOGO THOMSON DE ANDRADE Substituto SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DECISÕES DE 19 DE JANEIRO DE 2015 No- 1 - DPDC/Senacon/MJ. Processo n.º 08012.001492/2014-37. Representada: Lojas Insinuante S/A. Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Processos Administrativos, adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada a milhares de consumidores em todo o País, a vantagem auferida e a condição econômica da Empresa, nos termos do art. 57 da Lei n. º 8.078/90 e art. 25, inciso II e 26, inciso II, do Decreto n.º 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/ 2012, aplico à Empresa LOJAS INSINUANTE S/A., a sanção de multa no valor de R$ 2.416.049,20 (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, quarenta e nove reais e vinte centavos), devendo a Empresa depositar o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD n.º 16, de 08 de março de 2005, consoante determina o art. 29, do Decreto nº 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/2012. Intime-se a Empresa para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente Decisão. No- 2 - DPDC/Senacon/MJ. Processo n.º 08012.004737/2013-05. Representada: Fast Shop S/A. Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Processos Administrativos, adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada a milhares de consumidores em todo o País, a vantagem auferida e a condição econômica da Empresa, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.078/90 e art. 25, inciso II e 26, inciso II, do Decreto n.º 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/ 2012, aplico à Empresa FAST SHOP S/A a sanção de multa no valor de R$ 2.416.049,20 (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, quarenta e nove reais e vinte centavos) devendo a Empresa depositar o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD n.º 16, de 08 de março de 2005, consoante determina o art. 29, do Decreto nº 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/2012. Intime-se a Empresa para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente Decisão. No- 3 - DPDC/Senacon/MJ. Processo n.º 08012.001896/2012-69. Representada: Casas Bahia Comercial Ltda. Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica elaborada pela CoordenaçãoGeral de Consultoria Técnica e Processos Administrativos, adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada a milhares de consumidores em todo o País, a vantagem auferida e a condição econômica da Empresa, nos termos do art. 57 da Lei n. º 8.078/90 e art. 25, inciso II e 26, inciso II, do Decreto n.º 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/ 2012, aplico à Empresa CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA., a sanção de multa no valor de R$ 7.248.147,59 (sete milhões, duzentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos), devendo a Empresa depositar o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD n.º 16, de 08 de março de 2005, consoante determina o art. 29, do Decreto nº 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/2012. Intime-se a Empresa para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente Decisão. No- 4 - DPDC/Senacon/MJ. Processo n.º 08012.008844/2012-13. Representada: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica elaborada pela CoordenaçãoGeral de Consultoria Técnica e Processos Administrativos, adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada a milhares de consumidores em todo o País, a vantagem auferida e a condição econômica da Empresa, nos termos do art. 57 da Lei n. º 8.078/90 e art. 25, inciso II e 26, inciso II, do Decreto n.º 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/ 2012, aplico à Empresa RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA. a sanção de multa no valor R$ 2.416.049,20 (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, quarenta e nove reais e vinte centavos) devendo a Empresa depositar o 6 CLIPPING DO IBRAC N.º 03/2015 19 a 23 de janeiro de 2015 valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD n.º 16, de 08 de março de 2005, consoante determina o art. 29, do Decreto nº 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/2012. Intime-se a Empresa para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente Decisão. No- 5 - DPDC/Senacon/MJ. Processo n.º 08012.008955/2012-20. Representada: Magazine Luiza S.A. Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Processos Administrativos, adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada a milhares de consumidores em todo o País, a vantagem auferida e a condição econômica da Empresa, nos termos do art. 57 da Lei n. º 8.078/90 e art. 25, inciso II e 26, inciso II, do Decreto n.º 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/ 2012, aplico à empresa MAGAZINE LUIZA S.A. a sanção de multa no valor de R$ 7.248.147,59 (sete milhões, duzentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos), devendo a Empresa depositar o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD n.º 16, de 08 de março de 2005, consoante determina o art. 29, do Decreto nº 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/2012. Intime-se a empresa para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente Decisão. No- 6 - DPDC/Senacon/MJ. Processo n.º 08012.008785/2012-83. Representada: GLOBEX UTILIDADES S.A. Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica elaborada pela CoordenaçãoGeral de Consultoria Técnica e Processos Administrativos, adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada a milhares de consumidores em todo o País, a vantagem auferida e a condição econômica da Empresa, nos termos do art. 57 da Lei n. º 8.078/90 e art. 25, inciso II e 26, inciso II, do Decreto n.º 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/ 2012, aplico à Empresa Globex Utilidades S.A a sanção de multa no valor de R$ 7.248.147,59 (sete milhões, duzentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos), devendo a Empresa depositar o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD n.º 16, de 08 de março de 2005, consoante determina o art. 29, do Decreto nº 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 7.738/2012. Intime-se a Empresa para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente Decisão. AMAURY MARTINS DE OLIVA Diretor DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, QUARTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2015 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DIRETORIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA Nº 69, REALIZADA EM 20 DE JANEIRO DE 2015 Dia: 20.01.2015 Hora: 16:00 Presidente Substituto: Márcio de Oliveira Júnior Secretário Substituto do Plenário: Paulo Eduardo Silva de Oliveira Foi redistribuído em razão do término do mandato do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro e com base no artigo 21, inciso III, do Regimento Interno do Cade, o seguinte feito: Processo Administrativo nº 08012.005135/2005-57 Representante: CADE Ex Offício Representados: Associação Médica do Rio Grande do Norte - AMRN, Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte - SINMED- RN, Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CRM-RN e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS 7 CLIPPING DO IBRAC N.º 03/2015 19 a 23 de janeiro de 2015 Advogados: Valderice Nóbrega e Silva, Júlia Jales de Lira Silva Souto, José Luiz Toro da Silva, Vânia de Araújo Lima Toro da Silva, João Hélder Dantas Cavalcanti, Manoel Batista Dantas Neto, Jackson Deodato Fernandes de Negreiros Júnior, Giselle Crosara Lettieri Gracindo, Klevelando Augusto Silva dos Santos e outros Relatora: Conselheira Ana Frazão Foi redistribuído por conexão o seguinte feito: Processo Administrativo nº 08700.001640/2013-84 (conexo ao PA nº 08012.008821/2008-22) Representante: SDE Ex Offício Representado: Xiamen Mchen Laboratories Ltda. Advogados: não constituídos Relatora: Conselheira Ana Frazão Foi distribuído por conexão o seguinte feito: Requerimento n° 08700.000141/2015-31 Requerentes: Acesso Restrito Advogados: Albertino Bernardo de Lima Júnior e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito: Ato de Concentração n° 08700.011541/2014-91 Requerentes: Banco Sofisa S.A., Banco Gerador S.A., Sofisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Rede Matriz Banorte Multisserviços Ltda., Gerador Assessoria Financeira Ltda. Advogados: Rafael Adler, Joyl Gondim de Alencar Filho, João Guilherme Greenhalgh Jungmann, Tatiana Maria Mello de Lima, Ana Cláudia Lobo Barreira, Paolla Ouriques, Vinícius Sousa Ferreira. Relatora: Conselheira Ana Frazão A presente ata tem também por fim a divulgação a terceirosninteressados dos atos de concentração protocolados perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei nº 12.529/ 2011. 8 MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretário do Plenário Substituto SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 20 de janeiro de 2015 No 23 - Ato de Concentração n.º 08700.011551/2014-27. Requerentes: Solví Participações S.A. e Companhia de Saneamento do Norte. Advogados: Gianni Nunes de Araujo e Maria Amoroso Wagner. Natureza da operação: aquisição de ações sem aquisição de controle. Acolho o Parecer Técnico nº 4/2015/CGAA5/SGA1/SG e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive com sua motivação. Decido: (i) pela admissão da SAAB como parte e terceiro interessado, indeferindo, contudo, seu pedido de acesso aos autos de acesso restrito e de prazo para apresentação de manifestação e; (ii) pela aprovação da operação sem restrições. No 66 - Ato de Concentração nº 08700.011629/2014-03. Requerentes: SHV Investments Limited e Nutreco N.V. Advogados: Marcelo Calliari, Joana Temudo Cianfarani, Adriana Akiko de Andrade e Maria Fernanda Caporale Madi e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 84 - Ato de Concentração nº 08700.011623/2014-36. Requerentes: Mitsubishi Corporation, Peninsula International. Advogados: Milena Mundim, Bruno Drago, Cristianne Saccab Zarzur e outros. Decido pela aprovação sem restrições. CLIPPING DO IBRAC N.º 03/2015 19 a 23 de janeiro de 2015 Nº 90 - Decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando o Representado notificado para a apresentação de alegações em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Setor Processual. Nº 91 - Ato de Concentração nº 08700.011582/2014-88. Requererentes: Bosch Thermotechnik GmbH e Danfoss Silicon Power GmbH. Advogados: Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, Bruno Bastos Becker. Decido pela aprovação sem restrições. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Substituto RETIFICAÇÃO Retifica-se o teor do Despacho do Superintendente Geral Interino nº 68, de 16 de janeiro de 2015, publicado no DOU de 19/01/2015, pág. 38, referente ao Ato de Concentração nº 08700.009834/2014-09. Requerentes: União Química Farmacêutica Nacional S.A. e Novartis Biociências S.A. Advs: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procóplo Cailiari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Isabela Braga Pomplilo, Cláudio Coelho de Souza, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Tatiana Lins Cruz, Adriana Akiko de Andrade, Mario Glauco Pati Neto, Patricia Bandouk Carvalho, Bruno José Cescato Novaes, Julia Raquel Haddad, Paula Müller Ribeiro, Giuliana Marchezi Franceschi Gonçalves, Jonathan de Almeida Landucci, Iris iorcuvich Albuquerque, Carolina Gattolin de Paula, Jackson de Freitas Ferreira, Luciana dos Santos Martorano, Rodrigo Almeida Edington, Christiano Pereira Carlos, Roberta Mundim de Oliveira Araujo, Giordano Bruno Vieira de Barros, Rafael Souza Viana, Marcelo Gomes de Faria, Natasha Pereira Wiedmann, Anderson Olivieri Mendes, Rafael de Oliveira Soares, Leandro Viana de Amorin Barbosa, Natália Alves Barbosa, Helder Rodrigues da Silva, Elisabeth Mendes da Costa, Tassio Ferreira de Camargos, Najua Samir Asad Ghani, Bruno Alexandre Lourenço, João Roberto Machado Neves de Oliveira, Jessica Ribeiro Ferreira, Roberto Potter Martins Ferreira, Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Cristianne Saccab Zarzur, Renê Guilherme da Silva Medrado, Lilian Barreira, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Leda Batista da Silva, Marina Curi Penna, André Rossetto Daudt, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Marco Aurélio M. Barbosa, Nátalia Peppi, José Rubens Battaza Iasbech. Onde se lê "Eduardo Frade Rodrigues - Superintendente-Geral Interino", leia-se: "Diogo Thomson de Andrade Superintendente- Geral Substituto". DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2015 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DIRETORIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL PAUTA DA 57ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Dia: 29.01.2015 Início: 10h Ato de Concentração nº 08700.004185/2014-50 Requerentes: Continental Aktiengesellschaft e Veyance Technologies, Inc. Advogados: Maria Cecília Andrade, Ubiratan Mattos, Frederico Carrillo Donas, Márcio Dias Soares e outros Relatora: Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo nº 08012.004736/2005-42 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF Representados: Shell Brasil Ltda. (atual Raízen Combustíveis S.A.) e Odon de Oliveira Mendes Advogados: Mauro Grinberg, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Leonor Augusta Giovine Cordovil e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis 9 CLIPPING DO IBRAC N.º 03/2015 19 a 23 de janeiro de 2015 Voto-vista: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-01 Representante: Hapvida Assistência Médica Representados: Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará; Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará e Associação Médica Cearense Advogados: Antônio de Pádua de Faria Moreira, Luiz Eduardo Maia Tigre, Francisco Sandro Gomes Chaves, Lidiany Mangueira Silva, Maria Elizabete da Silva Fonteles, Ulisses Riedel de Resende e outros Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Voto-vista: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Requerimento nº 08700.010442/2012-21 Requerentes: Acesso Restrito Advogada: Magda Maria Barreto Relatora: Conselheira Ana Frazão Requerimento nº 08700.009616/2014-74 Requerentes: Acesso Restrito Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Marcos Exposto e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Consulta nº 08700.009432/2014-04 Consulente: SAAB Participações e Novos Negócios S.A. Advogados: Plínio Simões Barbosa, Leandro Bittencourt Marcondes, Luís Bernardo Coelho Cascão, Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretário do Plenário Substituto SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 14 de janeiro de 2015 No 92 - Ato de Concentração nº 08700.011737/2014-86. Requerentes: Bayer S. A. e Cooperativa Central Gaúcha Ltda. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov e Adriana Franco Giannini. Decido pela aprovação sem restrições. Em 21 de janeiro de 2015 Nº 101 - Processo nº 08012.007505/2002-48. Tipo de Processo: Processo Administrativo. Representante: Líder Signature S.A.. Advogado( s): Wolner José Pereira de Aguiar. Representada: Helicópteros do Brasil S.A. - Helibrás. Advogado(s): André Silveira e outros. Acolho a Nota Técnica nº 4/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, recomendo o arquivamento do processo administrativo pois, até o presente momento, não constam elementos suficientes nos autos para a condenação da representada em relação às práticas denunciadas. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, remetamse os autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Ao setor Processual. EDUARDO FRADE RODRIGUES 10 CLIPPING DO IBRAC N.º 03/2015 19 a 23 de janeiro de 2015 Interino RETIFICAÇÃO No Despacho da Superintendência-Geral nº 90/2015, de 20 de janeiro de 2015, publicado no DOU nº 14, Seção 1, no dia 21 de janeiro de 2015. Onde se lê: "Decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando o Representado notificado para a apresentação de alegações em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos", leia-se: "DESPACHO SG Nº 90/2015. Processo Administrativo nº 08012.000643/2010-14. Representante(s): SDE Ex Offício. Representado(s): Conselho Federal de Contabilidade. Advogado(s): Rodrigo Magalhães de Oliveira e Frederico Loureiro Coelho. Decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando o Representado notificado para a apresentação de alegações em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Setor Processual. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEXTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2015 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 22 de janeiro de 2015 No 103 - Ato de Concentração nº 08700.011707/2014-70. Requerentes: TMF Assessoria Contábil e Empresarial Ltda, TMF Serviços Administrativos e Processamento de Dados Ltda, PWC Apriori Serviços Contábeis Ltda, PWC Apriori Tecnologia da Informação Ltda. Advogado(s): Cristiane Saccab Zarzur, Daniel Costa Rebello e outros. Decido pela aprovação sem restrições. EDUARDO FRADE RODRIGUES Interino 11