JOÃO PAULO SALVIANO ALMEIDA DA COSTA – 12/0033488
IGOR MOREIRA NOVAIS TEIXEIRA – 12/0013193
SENTENÇA EXTRA PETITA
BRASÍLIA - 2013
RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.005 - RJ (2012⁄0225898-0)
RELATOR
:
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE :
INDUCOM COMUNICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS
:
HERLON MONTEIRO FONTES
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA E OUTRO(S)
FREDERICO JOSE FERREIRA
RECORRENTE :
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S⁄A - TELEBRÁS
ADVOGADOS
:
GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS
ELISA BASTOS MUTSCHAEWSKI E OUTRO(S)
RAFAEL LACAZ AMARAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
OS MESMOS
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL INPI
ADVOGADO
:
MÁRCIA VASCONCELOS BOAVENTURA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL.
INVENÇÃO.
PATENTE.
DIREITO
SISTEMA
CIVIL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AUTOMÁTICO PARA
CHAMADAS
TELEFÔNICAS A COBRAR. AÇÃO ANULATÓRIA DO CANCELAMENTO DO
REGISTRO DA PATENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 58 DA LEI Nº 5.772⁄1971.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NOVIDADE. SUFICIÊNCIA DESCRITIVA
DO DEPÓSITO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA Nº
7⁄STJ.COMPARTILHAMENTO DA TITULARIDADE DA INVENÇÃO ENTRE O
AUTOR E TERCEIRO. PEDIDO NÃO COMPREENDIDO NOS LIMITES DA LIDE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS.128 E 460 DO CPC. SANEAMENTO DO
VÍCIO. ART. 257 DO RISTJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula nº 211⁄STJ).
2. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à aferição da natureza de
novidade da invenção objeto do depósito de patente, bem como da suficiência descritiva
deste, demanda nova incursão fático-probatória, inviável tendo em vista a incidência da
Súmula nº 7⁄STJ.
3. O interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores: (i) da utilidade da
interposição do recurso - que consiste na possibilidade de obtenção pelo recorrente de
um resultado que corresponda à situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do
que aquela resultante da decisão recorrida e (ii) da necessidade de sua utilização - que se
revela por sua imprescindibilidade para que o recorrente alcance a vantagem almejada.
4. Carece de interesse recursal a parte ré quanto à pretensão de extipar do acórdão
impugnado matéria estranha, configuradora de julgamento extra petita, mas que não lhe
diz respeito por versar sobre relação jurídica distinta - havida entre a parte autora
da demanda e terceiro não chamado a integrar a lide.
5. Reconhecido o cabimento do especial, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça julgar
a causa aplicando o direito à espécie, a teor do art. 257 do RISTJ.
6. Consoante o disposto pelo art. 128 do CPC, o autor fixa os limites da lide e da causa
de pedir na petição inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É
justamente por tal motivo que não é dado ao julgador proferir sentença acima, fora ou
aquém daquilo que foi postulado.
7. Estando o pedido autoral adstrito à anulação da decisão administrativa do INPI, que,
a pedido da TELEBRÁS, cancelou o registro da patente do "Sistema Automático para
Chamadas Telefônicas a Cobrar", não é dado ao julgador, sob pena de incorrer em
julgamento extra petita, decidir sobre a existência de relação jurídica diversa, relativa à
eventual necessidade de divisão da titularidade do registro entre a parte autora e
empresa distinta, que não pretendeu tal solução em juízo e sequer chegou a integrar
a presente lide.
8. Recurso especial da TELEBRÁS não conhecido e recurso especial da INDUCOM
provido para, aplicando o direito à espécie, afastar do acórdão recorrido o capítulo que
configurou julgamento extra petita.
ACÓRDÃO
A Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de Inducom
Comunicações Ltda e não conhecer do recurso especial de Telecomunicações
Brasileiras S⁄A - TELEBRÁS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Dr(a).
FREDERICO
FERREIRA,
pela
parte
COMUNICAÇÕES LTDA
Brasília (DF), 1º de outubro de 2013(Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Relator
RECORRENTE: INDUCOM
Neste caso concreto, observa-se o não provimento do recurso interposto pela
Telebrás por esbarrar no fenômeno jurídico conhecido como julgamento (também
pode ser sentença) extra petita. Este fenômeno jurídico é, de certa forma,
acompanhado por outros dois: ultra petita e citra petita, que por mais que se
pareçam, não se confundem.
Os três se referem à sentenças e decisões proferidas por juízes que se tornam
“defeituosas” por não serem condizentes com o pedido das partes, seja
ultrapassando-o ou por não considerar parte dele.
É previsto no Código de Processo Civil a vedação do proferimento desse tipo
de decisão no artigo 460, que dispõe o seguinte:
“É defeso ao juiz proferir sentença a favor do
autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.”
A respeito das competências do juiz, o artigo 128 do mesmo CPC ainda reforça a
impossibilidade de tamanho grau de discricionariedade do juiz, conforme sua
redação:
“O juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conceder de questões, não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte.”
Pelo que é previsto pelo CPC, é notória a preocupação da redação deste em
afastar a possibilidade de julgamentos que difiram, em natureza ou quantidade, da
petição do réu. A diferença entre as três é relacionada com esses aspectos, e podem
ser descritos de tal forma:
Ultra petita:
“O defeito da sentença ultra petita, por seu turno,
não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz
decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais
do que fora pleiteado (art. 460)” (THEODORO
JUNIOR, Humberto)
Extra petita:
“A sentença extra petita incide em nulidade
porque soluciona causa diversa da que foi proposta
através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto
quando o juiz defere uma prestação diferente do que lhe
foi postulada, como quando defere a prestação pedida,
mas com base em fundamento jurídico não invocado
como causa do pedido na propositura da ação. Quer
dizer que não é lícito o julgador alterar o pedido, nem
tampouco a causa petendi” (THEODORO JUNIOR,
Humberto)
Após a definição dos dois conceitos que são mais passíveis de confusão, fica
mais claro a diferença entre ambos os casos. O conceito da sentença ultra petita é
mais simples e restrito, pelo fato de a decisão do juiz diferir apenas na quantidade do
que é pedido. Exemplos de pagamento de indenizações tornam o conceito mais
inteligível: na petição, o autor pede um valor X, baseando seus cálculos em
jurisprudência, leis e etc, mas o juiz condena o réu a pagar um valor de 2X.
A sentença extra petita é um pouco mais complexo por ser mais abrangente,
mas pela exemplificação também é de fácil compreensão. Como diz a definição de
Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, o juiz resolve
causa diversa do pedido. Em outras palavras, o juiz condena o réu a cumprir ou
pagar coisa diferente do que foi pleiteado na petição inicial do autor. Podemos
considerar um exemplo análogo ao anterior desta forma: na sentença, o juiz condena
o réu a pagar uma indenização em dinheiro de valor X e repor determinado bem Y,
tendo o autor da causa, hipoteticamente, pedido apenas a reposição desse bem Y, e
sequer pediu algum tipo de indenização financeira. A natureza do que é colocado na
sentença difere da petição.
Portanto, a diferença básica entre ambas é que na ultra petita, o juiz
ultrapassa o valor ou quantidade de coisa da mesma natureza do que foi pedido, ao
passo que na extra petita, a condenação ultrapassa a petição não apenas de maneira
“quantitativa”, mas “qualitativa”, ou seja, de natureza diversa.
Há ainda um terceiro de tipo de “defeito” em relação á definição da sentença,
que é:
Citra petita
“A sentença é enfim citra petita quando não se
examina todas as questões propostas pelas partes. O réu,
por exemplo, se defendeu do pedido reivindicatório
alegando nulidade do título dominial do autor e
prescrição aquisitiva em seu favor. Se o juiz acolher o
pedido do autor, mediante reconhecimento apenas da
eficácia do seu título, sem cogitar do usucapião
invocado pelo réu, terá proferido sentença nula, porque
citra petita, já que apenas foi solucionada uma das duas
questões
propostas”
(THEODORO
JÚNIOR,
Humberto)
O caso citra petita é bem explanado por HTJ, porém vale ressaltar aspecto
importante que pode, de certa forma, gerar confusão. A sentença citra petita não se
confunde com não reconhecimento ou provimento de parte do pedido do autor. HTJ
enfatiza que acontece citra petita quando o juiz não resolve determinada parte do
pedido ou da apelação, simplesmente a ignorando, o que é diferente de não aceitar.
No caso concreto escolhido por nós, o STJ indefere recurso especial
interposto pela TELEBRAS exatamente por ser caso extra petita. Isso se deve ao
fato de a TELEBRAS ter pedido junto ao INPI cancelamento da patente do “Sistema
Eletrônico para Chamadas Telefônicas a Cobrar” e depois ter sido decidida em juízo
a divisão dos direitos da patente. Fica notório o problema exatamente nesse ponto.
Foi pedido o cancelamento da patente, processo para que ela deixasse de existir.
Como seria possível o juiz decidir a respeito da divisão de algo que não existe?
Sendo mais específicos, o que o juiz deveria fazer era simplesmente aceitar ou não o
cancelamento da patente e não dividi-la, configurando caso claro de Sentença Extra
Petita, pois a decisão vai além do pedido em sua natureza, resolvendo algo que se
quer foi colocado em questionamento.
Ambos concordamos com a decisão do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
em não reconhecer o recurso especial da TELEBRÁS, pelo fato de que sendo as cortes
de justiças, hierarquicamente superiores ou não, ambientes extremamente profissionais,
não cabe ao juiz “remendar” ou mesmo “consertar” por meio de decisões extra petita,
pedidos mal formulados pelos procuradores das partes. Ou mesmo, em hipótese mais
obscura, a anulação da sentença quando o juiz tenta beneficiar a parte de maneira
totalmente discricionária, protegendo de possível corrupção.
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SENTENÇA EXTRA PETITA