O APOIO JUDICIÁRIO - PATOLOGIAS EM TEMPO DE CRISE O regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais está consagrado no artº 20 da Constituição da República Portuguesa e Lei 34/2004 de 29 de Julho, compreendendo ainda a informação jurídica e a protecção jurídica a qual abrange as modalidades da consulta jurídica e o apoio judiciário. São os Advogados, os quais, também, fazendo parte do tecido social em crise, acabam por, na sua grande maioria, realizar uma tarefa fundamental do Estado de Direito, muitas das vezes sem custos para este, em regime de pro bono. Quem está inscrito no Apoio Judiciário, realiza um trabalho tão digno e de qualidade quanto aquele que é executado por mandatário. O defensor oficioso não é o parente pobre da Advocacia. Quem executa, em prol dos cidadãos mais desfavorecidos, o trabalho junto dos tribunais, executa a nobre função estatutariamente consagrada na al. d) artº 3º do E.O.A., que é a função social do advogado, tão esquecida nos tempos que correm, à semelhança de um Estado que se diz de Direito Social. É necessário sensatez e lucidez de espírito para resolver de uma vez por todas a questão das irregularidades/desconformidades - ou como se lhes queiram chamar -, dos actos praticados no âmbito de qualquer processo judicial, entre aqueles inscritos no SINOA e os que efectivamente foram realizados. O anterior sistema de nomeação efectuada quer através dos Conselhos Distritais, quer pelas Delegações de Comarca gerava grande controvérsia.E aí o SINOA, teve a vantagem de ser independente da vontade humana, não podendo ser manipulado de forma a beneficiar este ou aquele advogado. Já anteriormente, a Ordem dos Advogados, em 2009, manifestou de forma veemente, junto da Comissão de Acompanhamento do Sistema de Acesso ao Direito, a sua intenção de processar o Estado Português pela falta atempada de pagamento, através de deliberação do Conselho Geral, tomada em 29 de Maio. Em 2009 estavam identificados os actuais problemas que afectavam todo o SADT, que se confinavam à inexistência de procedimentos ou mecanismos que permitam a confirmação dos serviços prestados pelos Advogados. Não existe irregularidade nem desconformidade, pois quem introduz os dados, por lapso de escrita ou na inserção de dados, confronta-se com uma inevitabilidade: não é possível rectificar o erro. E, meritoriamente, os Advogados, não podendo efectuar a alteração ao erro, dirigiam-se ao Instituto, solicitando a anulação/rectificação de pagamentos de despesas e honorários. No estudo publicado em Agosto de 2009 pela Comissão de Acompanhamento, conclui-se que foram efectuados pagamentos indevidos “ou por lapso ou por desconhecimento do correcto funcionamento daquela aplicação informática”, leia-se SINOA. Nunca tendo sido colocado em crise que os Advogados inscritos no SADT agiram deliberadamente, com dolo, na intenção de lesar o Estado. Resultando que, desde a entrada em funcionamento do SINOA, até ao presente momento os problemas foram identificados, mas as soluções nunca foram encontradas. E os sound bites da maledicência, apareceram nos media, colocando em causa todos os Advogados. Cremos que um dos problemas se ultrapassa a partir do momento em que possam existem plataformas informáticas, compatíveis entre si, relacionando-se em termos da leitura e correlação de dados. Sanando-se o problema do numero de diligências efectuadas em cada processo, no qual bastaria ao funcionário judicial, em ferramenta própria, dentro de cada processo – no suporte informático- realizar a inserção de tais dados, tornando-se desnecessário efectuar a confirmação das diligências sem ter que de se consultar o processo físico. Cada sessão agendada, e adiada, a qual provoca a deslocação ao Tribunal, terá a mesma de constar em acta, podendo o funcionário judicial, através da ferramenta informática adequada, inserir os dados que ficam a constar no Sistema. Ao contrário do que hoje se passa, em que ocorrendo adiamento, tal não é transcrito em acta, o advogado está presente, deslocou-se ao Tribunal e nada consta. E o erro inicia-se aqui, pois o Advogado certamente, no SINOA, aquando do trânsito em julgado, para efeitos de processamento de honorários, efectuará a inserção daquela diligência adiada - na qual esteve presente - e passam os adiamentos a constar do numero de diligências efectuadas. Não há forma de relacionar os dados inseridos no SINOA com a falta de dados objectivos no processo, pois não existe ferramenta informática no Habilus que contabilize o número de sessões/diligências. O que existe é apenas o processo físico, com as respectivas actas. E aí o SINOA não lê. E o Instituto não confirma! Já quanto à fiabilidade do SINOA, em termos de nomeações: (1) Como se confirma se um Advogado foi ou não chamado para uma diligência judicial, preterindo-se um a favor de outro? (2) E quem efectua a nomeação? Havendo vícios ou vicissitudes criadas? (3) Quem tem a competência para sindicar a verdade do acto de nomeação? Ficamos apenas pela resposta à questão (2), pois é o funcionário judicial quem nomeia o Advogado! Quanto às respostas para as outras duas questões, a (1) e a (2), não as vislumbramos. E o clima, que muitas vezes se instala nas Comarcas, de crispação e desconfiança, seria ultrapassável através da publicitação das escalas junto das respectivas delegações, ou então no portal da Ordem, no sítio das Delegações. Conhecendo-se assim os Colegas que se encontram de escala. Exemplo: um determinado funcionário judicial de um juízo ou secção, de forma alguma não se relaciona com o Advogado cujo nome lhe aparece no monitor do computador, com o processo aberto para nomeação. Que faz? Poderá abster-se de ligar ao Advogado, faz o click no mouse em “Impedido”, como se de facto o Advogado estivesse impedido e nomeia outro. E assim sucessivamente. Quem sindica, quem investiga este acto de impedimento, quando efectivamente o Advogado não está impedido, porque o Tribunal nem chegou a contactá-lo? Elencam-se duas situações, a titulo de exemplo, em que o SINOA não permite a inserção de dados para solicitar pagamentos: a) O Advogado presta consulta jurídica e não existe forma de efectuar o o pedido de pagamento de honorários, b) Suspensão provisória do processo, na qual o Advogado, inicia as suas funções de patrono com a constituição do arguido/1º interrogatório, desenvolvendo trabalho que pode ir até à abertura de instrução. O M.P. promove a suspensão provisória do processo, o Juiz adere. Cumpridas as injunções e decorrido o prazo de suspensão o processo é arquivado. Não há forma de pedir o pagamento de honorários. CONCLUSÕES: 1. Para o cabal cumprimento da lei, e para que todo o processo de diligências e nomeações dos Advogados inscritos no SADT, seja transparente e isento, deverá a O.A ter um papel interventivo, de molde a que, junto das entidades governamentais competentes, se alcancem soluções quanto à partilha de informações on-line, com base na mesma plataforma informática, sanando as discrepâncias que levaram à descredibilização do Sistema. 2. Deverá a O.A. pugnar pelo cumprimento da Lei, no que concerne ao pagamento de todos o actos praticados pelos Advogados, no Âmbito do Apoio Judiciário, os quais ainda hoje não são passiveis de efectuar o pedido de pagamento, nomeadamente a consulta jurídica, a resolução extrajudicial efectuada após a nomeação oficiosa, etc… 3. De molde a sanar de dúvidas quanto às nomeações efectuadas por funcionário judicial, através do acesso ao SINOA, deverá a O.A., designadamente o C.G., criar meios de fiscalização, quanto aos actos de nomeação praticados, quando houver a sinalização de Advogado “impedido”. 4. Em cumprimento do princípio da transparência, de molde a projectar para o universo dos Advogados inscritos no Apoio Judiciário um sentimento de confiança, objectividade e equidistância, deverá a O.A., designadamente o C.G., publicitar as escalas mensais, junto do portal da Ordem, no sítio das Delegações de Comarca respectivas. Francisco Pessoa Leitão Largo de São Domingos, 14 – 1º 1169-060 LISBOA-PORTUGAL Tel. +351 21 8823556 | + 351 236 209 650 [email protected] www.oa.pt