O APOIO JUDICIÁRIO - PATOLOGIAS EM TEMPO DE CRISE
O regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais está consagrado no artº 20 da
Constituição da República Portuguesa e Lei 34/2004 de 29 de Julho, compreendendo ainda
a informação jurídica e a protecção jurídica a qual abrange as modalidades da consulta
jurídica e o apoio judiciário.
São os Advogados, os quais, também, fazendo parte do tecido social em crise, acabam por,
na sua grande maioria, realizar uma tarefa fundamental do Estado de Direito, muitas das
vezes sem custos para este, em regime de pro bono.
Quem está inscrito no Apoio Judiciário, realiza um trabalho tão digno e de qualidade
quanto aquele que é executado por mandatário. O defensor oficioso não é o parente pobre
da Advocacia.
Quem executa, em prol dos cidadãos mais desfavorecidos, o trabalho junto dos tribunais,
executa a nobre função estatutariamente consagrada na al. d) artº 3º do E.O.A., que é a
função social do advogado, tão esquecida nos tempos que correm, à semelhança de um
Estado que se diz de Direito Social.
É necessário sensatez e lucidez de espírito para resolver de uma vez por todas a questão das
irregularidades/desconformidades - ou como se lhes queiram chamar -, dos actos praticados
no âmbito de qualquer processo judicial, entre aqueles inscritos no SINOA e os que
efectivamente foram realizados.
O anterior sistema de nomeação efectuada quer através dos Conselhos Distritais, quer pelas
Delegações de Comarca gerava grande controvérsia.E aí o SINOA, teve a vantagem de ser
independente da vontade humana, não podendo ser manipulado de forma a beneficiar este
ou aquele advogado.
Já anteriormente, a Ordem dos Advogados, em 2009, manifestou de forma veemente, junto
da Comissão de Acompanhamento do Sistema de Acesso ao Direito, a sua intenção de
processar o Estado Português pela falta atempada de pagamento, através de deliberação do
Conselho Geral, tomada em 29 de Maio.
Em 2009 estavam identificados os actuais problemas que afectavam todo o SADT, que se
confinavam à inexistência de procedimentos ou mecanismos que permitam a confirmação
dos serviços prestados pelos Advogados.
Não existe irregularidade nem desconformidade, pois quem introduz os dados, por lapso de
escrita ou na inserção de dados, confronta-se com uma inevitabilidade: não é possível
rectificar o erro. E, meritoriamente, os Advogados, não podendo efectuar a alteração ao
erro, dirigiam-se ao Instituto, solicitando a anulação/rectificação de pagamentos de
despesas e honorários.
No estudo publicado em Agosto de 2009 pela Comissão de Acompanhamento, conclui-se
que foram efectuados pagamentos indevidos “ou por lapso ou por desconhecimento do
correcto funcionamento daquela aplicação informática”, leia-se SINOA. Nunca tendo sido
colocado em crise que os Advogados inscritos no SADT agiram deliberadamente, com
dolo, na intenção de lesar o Estado.
Resultando que, desde a entrada em funcionamento do SINOA, até ao presente momento os
problemas foram identificados, mas as soluções nunca foram encontradas. E os sound bites
da maledicência, apareceram nos media, colocando em causa todos os Advogados.
Cremos que um dos problemas se ultrapassa a partir do momento em que possam existem
plataformas informáticas, compatíveis entre si, relacionando-se em termos da leitura e
correlação de dados. Sanando-se o problema do numero de diligências efectuadas em cada
processo, no qual bastaria ao funcionário judicial, em ferramenta própria, dentro de cada
processo – no suporte informático-
realizar a inserção de tais dados, tornando-se
desnecessário efectuar a confirmação das diligências sem ter que de se consultar o processo
físico.
Cada sessão agendada, e adiada, a qual provoca a deslocação ao Tribunal, terá a mesma de
constar em acta, podendo o funcionário judicial, através da ferramenta informática
adequada, inserir os dados que ficam a constar no Sistema. Ao contrário do que hoje se
passa, em que ocorrendo adiamento, tal não é transcrito em acta, o advogado está presente,
deslocou-se ao Tribunal e nada consta. E o erro inicia-se aqui, pois o Advogado certamente,
no SINOA, aquando do trânsito em julgado, para efeitos de processamento de honorários,
efectuará a inserção daquela diligência adiada - na qual esteve presente - e passam os
adiamentos a constar do numero de diligências efectuadas.
Não há forma de relacionar os dados inseridos no SINOA com a falta de dados objectivos
no processo, pois não existe ferramenta informática no Habilus que contabilize o número de
sessões/diligências. O que existe é apenas o processo físico, com as respectivas actas. E aí o
SINOA não lê. E o Instituto não confirma!
Já quanto à fiabilidade do SINOA, em termos de nomeações:
(1) Como se confirma se um Advogado foi ou não chamado para uma diligência
judicial, preterindo-se um a favor de outro?
(2) E quem efectua a nomeação? Havendo vícios ou vicissitudes criadas?
(3) Quem tem a competência para sindicar a verdade do acto de nomeação?
Ficamos apenas pela resposta à questão (2), pois é o funcionário judicial quem nomeia o
Advogado!
Quanto às respostas para as outras duas questões, a (1) e a (2), não as vislumbramos.
E o clima, que muitas vezes se instala nas Comarcas, de crispação e desconfiança, seria
ultrapassável através da publicitação das escalas junto das respectivas delegações, ou então
no portal da Ordem, no sítio das Delegações. Conhecendo-se assim os Colegas que se
encontram de escala.
Exemplo: um determinado funcionário judicial de um juízo ou secção, de forma alguma não
se relaciona com o Advogado cujo nome lhe aparece no monitor do computador, com o
processo aberto para nomeação. Que faz? Poderá abster-se de ligar ao Advogado, faz o
click no mouse em “Impedido”, como se de facto o Advogado estivesse impedido e nomeia
outro. E assim sucessivamente. Quem sindica, quem investiga este acto de impedimento,
quando efectivamente o Advogado não está impedido, porque o Tribunal nem chegou a
contactá-lo?
Elencam-se duas situações, a titulo de exemplo, em que o SINOA não permite a inserção de
dados para solicitar pagamentos:
a) O Advogado presta consulta jurídica e não existe forma de efectuar o o pedido de
pagamento de honorários,
b) Suspensão provisória do processo, na qual o Advogado, inicia as suas funções de
patrono com a constituição do arguido/1º interrogatório, desenvolvendo trabalho que
pode ir até à abertura de instrução. O M.P. promove a suspensão provisória do processo,
o Juiz adere. Cumpridas as injunções e decorrido o prazo de suspensão o processo é
arquivado. Não há forma de pedir o pagamento de honorários.
CONCLUSÕES:
1. Para o cabal cumprimento da lei, e para que todo o processo de diligências e nomeações
dos Advogados inscritos no SADT, seja transparente e isento, deverá a O.A ter um
papel interventivo, de molde a que, junto das entidades governamentais competentes, se
alcancem soluções quanto à partilha de informações on-line, com base na mesma
plataforma informática, sanando as discrepâncias que levaram à descredibilização do
Sistema.
2. Deverá a O.A. pugnar pelo cumprimento da Lei, no que concerne ao pagamento de
todos o actos praticados pelos Advogados, no Âmbito do Apoio Judiciário, os quais
ainda hoje não são passiveis de efectuar o pedido de pagamento, nomeadamente a
consulta jurídica, a resolução extrajudicial efectuada após a nomeação oficiosa, etc…
3. De molde a sanar de dúvidas quanto às nomeações efectuadas por funcionário judicial,
através do acesso ao SINOA, deverá a O.A., designadamente o C.G., criar meios de
fiscalização, quanto aos actos de nomeação praticados, quando houver a sinalização de
Advogado “impedido”.
4. Em cumprimento do princípio da transparência, de molde a projectar para o universo
dos Advogados inscritos no Apoio Judiciário um sentimento de confiança,
objectividade e equidistância, deverá a O.A., designadamente o C.G., publicitar as
escalas mensais, junto do portal da Ordem, no sítio das Delegações de Comarca
respectivas.
Francisco Pessoa Leitão
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