Acordo entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional das Farmácias sobre a implementação de programas de Saúde Pública O Ministério da Saúde (MS), representado pelo Senhor Ministro da Saúde, e a Associação Nacional das Farmácias (ANF), representada pelo seu Presidente, adiante conjuntamente designados por Partes, acordam em colaborar na execução das medidas previstas no presente Acordo com vista à implementação por parte das Farmácias de serviços no âmbito dos programas de Saúde Pública. Considerando que: - A prevenção e promoção da saúde pública constituem-se como prioridades estratégicas do Plano Nacional de Saúde 2012 - 2016; - O crescimento do mercado de medicamentos genéricos para 60%, em 2014, é um objectivo da Política do Medicamento; - A Farmácia é uma estrutura de Saúde próxima da população e possui profissionais de saúde qualificados e sistemas de informação para, integrada na rede de Cuidados de Saúde, participar em programas de Saúde Pública, As Partes acordam o seguinte: Cláusula 1.ª Objecto O presente Acordo tem como objectivo a definição dos princípios orientadores relativos à implementação dos serviços a desenvolver pelas Farmácias no âmbito dos programas de Saúde Pública e do seu contributo para a evolução do incremento da dispensa de medicamentos genéricos. Cláusula 2.ª Programas de Saúde Pública 1 – Os serviços a desenvolver pelas Farmácias, objecto deste acordo, têm de ser enquadrados no âmbito dos programas de Saúde Pública e nas prioridades do Ministério da Saúde, que define os objectivos estratégicos e as metodologias inerentes a cada programa. 2 – As áreas a abranger são nomeadamente: a) Autovigilância da Diabetes b) Acompanhamento da adesão à terapêutica c) Administração da vacina contra a Gripe Sazonal d) Troca de Seringas e) Administração de terapêutica de substituição opiácea f) Incremento do mercado de genéricos 3 - As Farmácias comprometem-se com o início imediato da sua colaboração no Programa Nacional de Troca de Seringas e Autovigilância da Diabetes, ao qual a Comissão de Acompanhamento dará prioridade, para efeitos do disposto na alínea b), n.º 1, da cláusula 4.ª deste Acordo. 4 – A intervenção das Farmácias no Programa de Troca de Seringas iniciar-se-á de imediato e a sua logística será objecto de atualização em função da experiência adquirida e das necessidades atuais de cobertura pelos cuidados de saúde primários. 5 – O Programa Autovigilância da Diabetes iniciará o seu período experimental no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação da regulamentação necessária à sua aplicação. 6 – A Comissão de Acompanhamento poderá propor outras áreas de intervenção das farmácias em programas de Saúde Pública, designadamente na realização de testes rápidos do VIH. 7 – As áreas identificadas nas alíneas a) a e) do n.º 2 da presente cláusula estão sujeitas a um período experimental de 12 meses sem encargos para o Estado. 8 – O Ministério da Saúde proporá um regime de incentivos para o crescimento do mercado de genéricos, tendo subjacente os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de Fevereiro e a verificação de evidência da poupança global para os utentes. 9 - O regime de incentivos será fixado por diploma do Governo. Cláusula 3.ª Comissão de Acompanhamento 1 – Será criada uma Comissão de Acompanhamento do funcionamento e desempenho dos serviços inerentes aos programas de Saúde Pública a desenvolver pelas Farmácias; 2 – A Comissão de Acompanhamento é constituída por elementos das seguintes instituições: a) INFARMED - Autoridade Nacional dos Medicamentos e Produtos de Saúde, I.P.; b) Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.; c) Direcção-Geral da Saúde; d) Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD); e) Associação Nacional das Farmácias; f) Ordem dos Farmacêuticos. 3 – A Comissão de Acompanhamento será presidida pelo Presidente do Conselho Directivo do INFARMED, I.P.. 4 – A Comissão de Acompanhamento poderá fazer-se assessorar por peritos e nomeará uma entidade independente que desenvolverá, quando necessário, os estudos de pormenor relativos aos serviços a implementar nas Farmácias no âmbito dos programas de Saúde Pública. Cláusula 4.ª Competência da Comissão de Acompanhamento 1 – A Comissão de Acompanhamento tem como objectivo: a) Definir os serviços a implementar pelas Farmácias no âmbito dos programas de Saúde Pública, nos termos do n.º 1 da cláusula 2.ª; b) Nomear a Entidade Independente, que terá por missão estudar e avaliar os serviços a desenvolver nas Farmácias no âmbito dos programas de Saúde Pública. Nos estudos e propostas a apresentar pela Entidade Independente devem estar obrigatoriamente contemplados: i. Fundamentação para a implementação do serviço; ii. Mecânica de implementação do serviço; iii. Indicadores, métricas e objectivos para a avaliação da efectividade e dos ganhos conseguidos pela implementação do serviço, de acordo com recomendação do Tribunal de Contas relativa à existência de evidência de custo benefício como pré requisito para a celebração de acordos com o SNS; iv. Período experimental do serviço; v. Proposta de regime remuneratório do serviço, tendo em conta não só os resultados obtidos no período experimental mas também o princípio de partilha de ganhos entre Estado e Farmácias, resultante dos ganhos que possam advir da implementação dos serviços. c) Garantir que na data de início dos serviços estão reunidas todas as condições técnicas para a sua prestação e definir datas alternativas em caso de necessidade; 2 – A Comissão de Acompanhamento reunirá com a frequência adequada às competências que lhe são atribuídas pelo presente Acordo, no mínimo uma vez por mês. 3 – A Comissão de Acompanhamento elaborará regularmente relatórios de avaliação, definindo a periodicidade com que os mesmos serão apresentados. 4 – Em função das avaliações apresentadas pela Comissão de Acompanhamento, e após o período experimental, o Estado decidirá a eventual implementação dos serviços propostos. 5 – Os custos associados à criação, manutenção e assessoria da Comissão de Acompanhamento serão suportados em partes iguais pelos signatários do presente Acordo. Cláusula 5.ª Prazos de implementação do Acordo 1 - Os membros da Comissão de Acompanhamento devem ser designados no prazo de quinze dias após a data de assinatura do presente Acordo. 2 – As propostas legislativas e regulamentares previstas nos n.os 5 e 9 da cláusula 2.ª serão aprovadas no prazo de 90 dias contados a partir da data de assinatura do presente Acordo. Cláusula 6.ª Aditamentos As alterações ao presente Acordo constarão obrigatoriamente de documento escrito e assinado pelas partes. Cláusula 7.ª Vigência O presente Acordo vigora desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2015, podendo ser renovado se essa for a vontade das partes. Cláusula 8.ª Resolução Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Acordo pode ser resolvido de acordo com os seguintes casos: 1 – O incumprimento absoluto e definitivo, por qualquer das partes, dos compromissos decorrentes do presente Acordo. 2 – Por razões de interesse público, devidamente fundamentado. Cláusula 9.ª Comunicações e notificações 1 – Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do Acordo, estas devem ser dirigidas, para o domicílio ou sede contratual de cada um, identificados no Acordo. 2 – Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Acordo deve ser comunicada à outra parte. Cláusula 10.ª Disposições finais 1 – Os casos não previstos no presente Acordo são regulados pelas disposições legais em vigor. 2 – O presente Acordo é assinado pelos representantes de ambas as Partes, em dois originais. 3 – Para as notificações entre as partes, consideram-se convencionados os seguintes domicílios: a) Ministério da Saúde – Avenida João Crisóstomo, n.º 9, 1049-062 Lisboa. b) Associação Nacional das Farmácias – Rua Marechal Saldanha, n.º 1, 1249-069 Lisboa. Lisboa, 9 de Julho de 2014 Pelo Ministério da Saúde, O Ministro da Saúde (Paulo Moita de Macedo) Pela ANF – Associação Nacional de Farmácias, O Presidente da Direção (Paulo Cleto Duarte)