Acordo entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional das Farmácias sobre a
implementação de programas de Saúde Pública
O Ministério da Saúde (MS), representado pelo Senhor Ministro da Saúde, e a Associação
Nacional das Farmácias (ANF), representada pelo seu Presidente, adiante conjuntamente
designados por Partes, acordam em colaborar na execução das medidas previstas no presente
Acordo com vista à implementação por parte das Farmácias de serviços no âmbito dos
programas de Saúde Pública.
Considerando que:
- A prevenção e promoção da saúde pública constituem-se como prioridades estratégicas do
Plano Nacional de Saúde 2012 - 2016;
- O crescimento do mercado de medicamentos genéricos para 60%, em 2014, é um objectivo
da Política do Medicamento;
- A Farmácia é uma estrutura de Saúde próxima da população e possui profissionais de saúde
qualificados e sistemas de informação para, integrada na rede de Cuidados de Saúde,
participar em programas de Saúde Pública,
As Partes acordam o seguinte:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente Acordo tem como objectivo a definição dos princípios orientadores relativos à
implementação dos serviços a desenvolver pelas Farmácias no âmbito dos programas de Saúde
Pública e do seu contributo para a evolução do incremento da dispensa de medicamentos
genéricos.
Cláusula 2.ª
Programas de Saúde Pública
1 – Os serviços a desenvolver pelas Farmácias, objecto deste acordo, têm de ser enquadrados
no âmbito dos programas de Saúde Pública e nas prioridades do Ministério da Saúde, que
define os objectivos estratégicos e as metodologias inerentes a cada programa.
2 – As áreas a abranger são nomeadamente:
a) Autovigilância da Diabetes
b) Acompanhamento da adesão à terapêutica
c)
Administração da vacina contra a Gripe Sazonal
d) Troca de Seringas
e) Administração de terapêutica de substituição opiácea
f)
Incremento do mercado de genéricos
3 - As Farmácias comprometem-se com o início imediato da sua colaboração no Programa
Nacional de Troca de Seringas e Autovigilância da Diabetes, ao qual a Comissão de
Acompanhamento dará prioridade, para efeitos do disposto na alínea b), n.º 1, da cláusula 4.ª
deste Acordo.
4 – A intervenção das Farmácias no Programa de Troca de Seringas iniciar-se-á de imediato e
a sua logística será objecto de atualização em função da experiência adquirida e das
necessidades atuais de cobertura pelos cuidados de saúde primários.
5 – O Programa Autovigilância da Diabetes iniciará o seu período experimental no primeiro dia
do mês seguinte à data de publicação da regulamentação necessária à sua aplicação.
6 – A Comissão de Acompanhamento poderá propor outras áreas de intervenção das farmácias
em programas de Saúde Pública, designadamente na realização de testes rápidos do VIH.
7 – As áreas identificadas nas alíneas a) a e) do n.º 2 da presente cláusula estão sujeitas a
um período experimental de 12 meses sem encargos para o Estado.
8 – O Ministério da Saúde proporá um regime de incentivos para o crescimento do mercado
de genéricos, tendo subjacente os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de
Fevereiro e a verificação de evidência da poupança global para os utentes.
9 - O regime de incentivos será fixado por diploma do Governo.
Cláusula 3.ª
Comissão de Acompanhamento
1 – Será criada uma Comissão de Acompanhamento do funcionamento e desempenho dos
serviços inerentes aos programas de Saúde Pública a desenvolver pelas Farmácias;
2 – A Comissão de Acompanhamento é constituída por elementos das seguintes instituições:
a) INFARMED - Autoridade Nacional dos Medicamentos e Produtos de Saúde, I.P.;
b) Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.;
c)
Direcção-Geral da Saúde;
d) Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);
e) Associação Nacional das Farmácias;
f)
Ordem dos Farmacêuticos.
3 – A Comissão de Acompanhamento será presidida pelo Presidente do Conselho Directivo do
INFARMED, I.P..
4 – A Comissão de Acompanhamento poderá fazer-se assessorar por peritos e nomeará uma
entidade independente que desenvolverá, quando necessário, os estudos de pormenor
relativos aos serviços a implementar nas Farmácias no âmbito dos programas de Saúde
Pública.
Cláusula 4.ª
Competência da Comissão de Acompanhamento
1 – A Comissão de Acompanhamento tem como objectivo:
a) Definir os serviços a implementar pelas Farmácias no âmbito dos programas de Saúde
Pública, nos termos do n.º 1 da cláusula 2.ª;
b) Nomear a Entidade Independente, que terá por missão estudar e avaliar os serviços a
desenvolver nas Farmácias no âmbito dos programas de Saúde Pública. Nos estudos
e propostas a apresentar pela Entidade Independente devem estar obrigatoriamente
contemplados:
i.
Fundamentação para a implementação do serviço;
ii.
Mecânica de implementação do serviço;
iii.
Indicadores, métricas e objectivos para a avaliação da efectividade e dos
ganhos conseguidos pela implementação do serviço, de acordo com
recomendação do Tribunal de Contas relativa à existência de evidência de
custo benefício como pré requisito para a celebração de acordos com o SNS;
iv.
Período experimental do serviço;
v.
Proposta de regime remuneratório do serviço, tendo em conta não só os
resultados obtidos no período experimental mas também o princípio de partilha
de ganhos entre Estado e Farmácias, resultante dos ganhos que possam advir
da implementação dos serviços.
c)
Garantir que na data de início dos serviços estão reunidas todas as condições técnicas
para a sua prestação e definir datas alternativas em caso de necessidade;
2 – A Comissão de Acompanhamento reunirá com a frequência adequada às competências que
lhe são atribuídas pelo presente Acordo, no mínimo uma vez por mês.
3 – A Comissão de Acompanhamento elaborará regularmente relatórios de avaliação, definindo
a periodicidade com que os mesmos serão apresentados.
4 – Em função das avaliações apresentadas pela Comissão de Acompanhamento, e após o
período experimental, o Estado decidirá a eventual implementação dos serviços propostos.
5
–
Os
custos
associados
à
criação,
manutenção
e
assessoria
da
Comissão
de
Acompanhamento serão suportados em partes iguais pelos signatários do presente Acordo.
Cláusula 5.ª
Prazos de implementação do Acordo
1 - Os membros da Comissão de Acompanhamento devem ser designados no prazo de quinze
dias após a data de assinatura do presente Acordo.
2 – As propostas legislativas e regulamentares previstas nos n.os 5 e 9 da cláusula 2.ª serão
aprovadas no prazo de 90 dias contados a partir da data de assinatura do presente Acordo.
Cláusula 6.ª
Aditamentos
As alterações ao presente Acordo constarão obrigatoriamente de documento escrito e assinado
pelas partes.
Cláusula 7.ª
Vigência
O presente Acordo vigora desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2015,
podendo ser renovado se essa for a vontade das partes.
Cláusula 8.ª
Resolução
Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Acordo pode ser resolvido
de acordo com os seguintes casos:
1 – O incumprimento absoluto e definitivo, por qualquer das partes, dos compromissos
decorrentes do presente Acordo.
2 – Por razões de interesse público, devidamente fundamentado.
Cláusula 9.ª
Comunicações e notificações
1 – Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e
comunicações entre as partes do Acordo, estas devem ser dirigidas, para o domicílio ou sede
contratual de cada um, identificados no Acordo.
2 – Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Acordo deve ser
comunicada à outra parte.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 – Os casos não previstos no presente Acordo são regulados pelas disposições legais em
vigor.
2 – O presente Acordo é assinado pelos representantes de ambas as Partes, em dois originais.
3 – Para as notificações entre as partes, consideram-se convencionados os seguintes
domicílios:
a) Ministério da Saúde – Avenida João Crisóstomo, n.º 9, 1049-062 Lisboa.
b) Associação Nacional das Farmácias – Rua Marechal Saldanha, n.º 1, 1249-069 Lisboa.
Lisboa, 9 de Julho de 2014
Pelo Ministério da Saúde,
O Ministro da Saúde
(Paulo Moita de Macedo)
Pela ANF – Associação Nacional de Farmácias,
O Presidente da Direção
(Paulo Cleto Duarte)
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