Requisitos da Petição
Inicial
no
Processo Trabalhista
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1. Formalismo e Informalismo no
Sistema Processual
1.1 Segurança Jurídica e Forma Processual
a) segurança decorrente da forma
b) importância da uniformidade
procedimental
1.2 Garantia Constitucional de uma Tutela
Jurisdicional Efetiva (Adequada, Justa e Útil)
a
todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade
de sua tramitação. (art. 5o, LXXVIII, da
CR/88 – EC 45/2004)
Inciso LXXVIII, acrescentado ao artigo 5º da
CR/88 pela EC 45/2004
Direito Fundamental do Cidadão
Garantia Constitucional à Efetividade do
Processo
Dever do Estado-Juiz de Prestar uma Tutela
Jurisdicional Adequada, Justa e Útil
Tutela Adequada
Tutela Justa
Tutela Útil
Artigo 115 da CR/88
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a
justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções de atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão
funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
1.3 Informalismo Processual
Sistema Processual Civil Brasileiro é de
Maior Informalidade do Mundo
Informalismo como Regra
Maior Informalidade???
Informalismo como
Regra????
Dispositivos do CPC
Art. 154. Os atos e termos processuais
não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputandose válidos os que, realizados de outro modo, Ihe
preencham a finalidade essencial.
Art. 244. Quando a lei prescrever
determinada forma, sem cominação de
nulidade, o juiz considerará válido o ato se,
realizado de outro modo, Ihe alcançar a
finalidade.
Constatações
Como regra, ato processual não se subordina a
forma especial
Quando há forma especial e esta é
desrespeitada, atos serão considerados válidos
se “realizados de outro modo, Ihe preencham a
finalidade essencial”, isto é, “realizado de outro
modo, Ihe alcançar a finalidade”
Somente haverá nulidade pela inobservância da
forma especial se Lei estipular “cominação de
nulidade” pela inobservância da forma
Os artigos 154 e 244 do CPC confirmam:
No Processo Civil
Brasileiro,
prevalece o
informalismo!!!!
Sistemática da CLT
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho
só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em
que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em
incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos
decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na
mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à
autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Quais os motivos, então,
para justificar o formalismo
excessivo observado na
prática forense, inclusive
perante os tribunais
trabalhistas???
Principal Obstáculo à Plena
Eficiência do Sistema Processual
A) Principal Obstáculo é a mentalidade
dos operadores do direito e dos
próprios consumidores
B) Mentalidade Conservadora e
“Fechada”, Contrária às Inovações
Inerentes ao Novo Perfil do Modelo
Processual
Problema de Mentalidade
Maior Obstáculo Não É o Conjunto de
Limitações ou Deficiências do Modelo
Processual Contemporâneo
Grande Empecilho à Eficiência do Sistema
Processual é a Mentalidade dos Operadores do
Direito e “Operários do Processo”
Mentalidade decorrente de:
– Formação com apego excessivo à dogmática e ao
legalismo jurídico
– Interesses Estranhos à Eficiência do Sistema
Cândido Rangel Dinamarco
“Sem mentalidade instrumentalista
nos juízes, advogados e
promotores de justiça, não há
reforma que seja capaz de ter
alguma utilidade”
2. Fase Postulatória
2.1 Petição Inicial
a) conceito
b) modalidades (quanto à forma) no
processo trabalhista
- petição escrita
- termo de reclamação
2.2 Distinções Procedimentais
a) Pluralidade Procedimental
b) Procedimentos “Trabalhistas”
c) Procedimentos Cíveis Admissíveis na
Justiça do Trabalho
Instrução Normativo 27/2005 do
TST
Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do
Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou
sumaríssimo, conforme previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho,
excepcionando-se, apenas, as que, por
disciplina legal expressa, estejam sujeitas
a rito especial, tais como o Mandado de
Segurança, Hábeas Corpus, Habeas
Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e
Ação de Consignação em Pagamento.
Lei 12.016/2009 (Mandado de
Segurança)
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher
os requisitos estabelecidos pela lei processual,
será apresentada em 2 (duas) vias com os
documentos que instruírem a primeira
reproduzidos na segunda e indicará, além da
autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta
integra, à qual se acha vinculada ou da qual
exerce atribuições.
Habeas Corpus (CCP)
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer
pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério
Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer
violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou
ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de
simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando
não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas
residências.
Habeas Data (Lei 9.507/97)
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os
requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo
Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos
que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia
na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com
prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso
de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de
mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o
§ 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias
sem decisão.
Ação Rescisória - CPC
Art. 488. A petição inicial será elaborada com
observância dos requisitos essenciais do art. 282,
devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de
novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação
seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível,
ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à
União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
CLT
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça
do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos
neste Título e a ação rescisória, que será
admitida na forma do disposto no Capítulo IV do
Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao
depósito prévio de 20% (vinte por cento) do
valor da causa, salvo prova de miserabilidade
jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº
11.495, de 2007)
Ação Cautelar - CPC
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar
em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência
do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o
receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III
senão quando a medida cautelar for requerida em
procedimento preparatório.
Ação de Consignação em
Pagamento - CPC
Art. 893. O autor, na petição inicial,
requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa
devida, a ser efetivado no prazo de 5
(cinco) dias contados do deferimento,
ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;
II - a citação do réu para levantar o
depósito ou oferecer resposta.
Ação de Execução fundada em
Título Executivo Extrajudicial - CPC
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação
do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da
ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela
Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art.
572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um
modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético,
ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor,
hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que
Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer
a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
2.3 Procedimentos Típicos do Processo
Trabalhista
a) dissídio individual “ordinário” (artigos 837 a
852 da CLT)
b) procedimento sumaríssimo (artigos 852-A a
852-I da CLT)
c) inquérito judicial (artigos 853 a 855 da CLT)
d) dissídio coletivo (artigos 856 a 875 da CLT)
e) execução (artigos 876 a 892 da CLT)
d) procedimento “de alçada” (Lei 5.584/70)
Disciplina da CLT
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou
verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá
conter a designação do Presidente da Junta, ou
do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do reclamado, uma
breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, o pedido, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a
termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas
pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado,
no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
2.4 Requisitos Extrínsecos da Petição
Inicial da Reclamação Trabalhista
a) forma escrita ou verbal
b) documentos indispensáveis
c) instrumento de mandato
d) “carta de malogro”
a) forma escrita ou verbal
Art. 840 da CLT - A reclamação poderá ser escrita
ou verbal.
- opção do reclamante
- entrega em duas vias
- forma escrita obrigatória no inquérito
judicial (art. 853) e no dissídio coletivo (art. 856)
b) documentos indispensáveis
Art. 787 da CLT - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2
(duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em
que se fundar.
- normalmente instrumentos normativos (em vigor durante todo o
período laboral), regulamento de empresa, certidões de nascimento
de filhos
- se documento não estiver em poder do reclamante, este deve
pedir a exibição dos documentos (pelo reclamado ou por terceiro)
na própria petição inicial
Art. 283 do CPC. A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
c) instrumento de mandato, caso petição seja
apresentada por advogado
Art. 37 do CPC.
Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a
procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar
ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir,
no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o
advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o
instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável
até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos
por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e
danos.
- procuração junto com a inicial
- admissibilidade do mandato tácito e da procuração apud acta
d) “carta de malogro” (declaração de tentativa
conciliatória frustrada)
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será
submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na
localidade da prestação de serviços, houver sido instituída
a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da
categoria.
§ 2o Não prosperando a conciliação, será fornecida ao
empregado e ao empregador declaração da tentativa
conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser
juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a
observância do procedimento previsto no caput deste
artigo, será a circunstância declarada na petição inicial
da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
Requisitos:
- existência de comissão de conciliação
prévia no local de Trabalho
- existência de comissão no âmbito da
empresa ou categoria sindical
Súmula 02 do TRT da 2ª Região (São Paulo)
O comparecimento perante a Comissão de
Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada
ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título
executivo extrajudicial, conforme previsto pelo
artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não
constitui condição da ação, nem tampouco
pressuposto processual na reclamatória
trabalhista, diante do comando emergente do
artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Súmula 06 do TRT da 5ª Região (Bahia)
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
OBRIGATORIEDADE. A ausência de
submissão da demanda à comissão
implica a extinção do processo sem
julgamento de mérito (art. 267, IV, do
CPC), ressalvada a hipótese prevista no §
3º do art. 625-D da CLT.
STF. Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de
inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88,
art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88.
ADIs 2139 e 2160
O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio
do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria,
deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de
inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a
Constituição Federal relativamente ao art. 625-D (redação da Lei
9.958/2000) — que determina a submissão das demandas
trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o
sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF,
Rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio
– J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti,
red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009).
Sete ministros deferiram pedido de liminar feito em duas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) para dar
interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da
CLT , que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação
no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com
uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da
categoria.
2.5 Requisitos Intrínsecos Básicos da
Petição Inicial da Reclamação Trabalhista
(art. 840, §1o, da CLT)
a)
b)
c)
d)
e)
Indicação do juízo
Qualificação das partes
Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
Pedido
Data e assinatura
Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação
deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou
do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do
reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
CLT X CPC
Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for
dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
Art. 282 do CPC - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 282 do CPC - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
a) Indicação do juízo
Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a
reclamação deverá conter a designação do
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a
quem for dirigida, a qualificação do reclamante
e do reclamado, uma breve exposição dos fatos
de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu
representante.
b) Qualificação das partes
Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a
reclamação deverá conter a designação do
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a
quem for dirigida, a qualificação do
reclamante e do reclamado, uma breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o
pedido, a data e a assinatura do reclamante ou
de seu representante.
- qualificação completa de ambas as partes,
incluindo nome completo, nacionalidade, estado
civil, profissão, CPF/CNPJ, RG (número e órgão
expedidor, mas é opcional), CTPS (número e
série, mas é opcional) e endereço (com CEP)
c) Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação
deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou
do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do
reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
- pela CLT, suficiente é resumo conciso do quadro fático
- teoria da individuação (em contraponto à teoria da
substanciação adotada no CPC)
d) O pedido
Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação
deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou
do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do
reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
- deve ser certo (explícito) e determinado (definindo
quando à tutela judicial pretendida)
- exceções envolvendo pedidos implícitos (juros legais,
correção monetária, prestações sucessivas vincendas,
etc.) e as hipóteses de pedido genérico (nos termos do
artigo 286 do CPC)
- exigência de liquidez apenas no rito sumaríssimo
e) data e assinatura
Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a
reclamação deverá conter a designação
do Presidente da Junta, ou do juiz de
direito a quem for dirigida, a qualificação
do reclamante e do reclamado, uma breve
exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, o pedido, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante.
2.6 Requisitos Intrínsecos Adicionais previstos
no CPC e Recomendáveis (mas não
imprescindíveis) para a Reclamatória Típica
a)
b)
c)
d)
e)
Fundamentação jurídica
Indicação do valor da causa
Indicação dos meios probatórios
Requerimento de citação (notificação) do reclamado
Indicação do endereço para Recebimento de Intimações
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
a) Fundamentação Jurídica
Art. 282 - A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
- apesar da CLT consagrar a teoria da individuação,
exigindo apenas breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio
- melhor opção é indicar tanto os argumentos jurídicos
como os próprios dispositivos legais e
súmulas/orientações jurisprudenciais aplicáveis
b) Indicação do Valor da Causa
Art. 282 - A petição inicial indicará:
V - o valor da causa;
- CLT é omissa quanto à matéria e a Lei 5.584/70
estabelece que, não havendo indicação do valor da
causa, caberá ao juiz fixar na sessão inaugural da
audiência
- na prática trabalhista, contudo, é recomendável definir
na petição inicial o valor da causa, pois trata-se do
principal critério definidor do rito (se ordinário ou
sumaríssimo) e na distribuição normalmente há pauta
especial para ações submetidas ao procedimento
sumaríssimo
c) Indicação dos Meios de
Provas
Art. 282 - A petição inicial indicará:
VI - as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados;
- CLT não exige, mas é recomendável indicar os
meios probatórios
e) Requerimento de
Citação/Notificação do Reclamado
Art. 282 - A petição inicial indicará:
VII - o requerimento para a citação do réu.
- CLT não exige, mas é recomendável formular
na petição o requerimento de Notificação do
Reclamado
f) Indicação do Endereço para Recebimento de
Intimações
Art. 39 do CPC –
Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que
receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de
endereço.
Parágrafo único - Se o advogado não cumprir o disposto no nº I
deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará
que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II,
reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada,
para o endereço constante dos autos.
- exigência tanto para a inicial como para a contestação
- advogado ou parte que postula em causa própria
2.7 Requisitos Intrínsecos
Especiais do Rito Sumaríssimo
a) indicação do nome e endereço correto
do reclamado
b) pedido
- certo
- determinado
- líquido
Disciplina da CLT
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no
procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e
indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao
autor a correta indicação do nome e endereço do
reclamado;
§ 1o O não atendimento, pelo reclamante, do
disposto nos incisos I e II deste artigo importará
no arquivamento da reclamação e condenação ao
pagamento de custas sobre o valor da causa.
3. Indeferimento e Inépcia da Inicial
3.1 Generalidades
a) conceitos
- indeferimento
- inépcia
b) aplicabilidade do artigo 295 do CPC
c) Súmula 263 do TST
Disciplina do CPC
Art. 284. Verificando o juiz que a petição
inicial não preenche os requisitos exigidos nos
arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a
emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 616. Verificando o juiz que a
petição inicial está incompleta, ou não se
acha acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da execução,
determinará que o credor a corrija, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser
indeferida.
Art. 295 - A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a
decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo
autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao
valor da ação; caso em que só não será indeferida, se
puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts.
39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial
quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente
a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Súmula 263 do TST
Nº 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o
indeferimento da petição inicial, por encontrarse desacompanhada de documento
indispensável à propositura da ação ou não
preencher outro requisito legal, somente é
cabível se, após intimada para suprir a
irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o
fizer.
Súmula 408 do TST
SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE
PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO
ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT
CURIA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33
da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas
porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no
art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos.
Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados
como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a
adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto,
fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é
indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação
rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de
pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit
curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
Orientação Jurisprudencial da SDI2 do TST
70. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTO E
INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NO
DIRECIONAMENTO.INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (alterada em
26.11.2002) O manifesto equívoco da parte em
ajuizar ação rescisória no TST para
desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou
vice-versa, implica a extinção do processo sem
julgamento do mérito por inépcia da inicial.
Questionamentos de Colegas
Em 23/05/2010 15:47, Saulo Medeiros < [email protected] > escreveu:
Professor Sérgio, meu amigo.
Aproveito seu email para lembrar de um ponto, nas iniciais, que nos matam um
pouco a cada dia: a precariedade no relato do fato base e, sobretudo, na
formulação do pedido.
Será que você poderia abordar um pouco aquela nossa eterna angústia entre "a
mera idéia" do que ocorreu de fato (porque o ocorrido está mal ou sequer contado), o
que a pessoa teria direito e o que, infelizmente, veio a pedir (ou deixou de pedir)?
Essa limitação do princípio dispositivo à nossa atuação cotidiana e o sentido da
dignidade da pessoa humana. Como enfrentar esta questão de mérito, sem que a
decisão fira o arcabouço que assegura a manutenção da forma (art. 128, do CPC).
Espero que tenha pertinência temática.
Abraços,
Saulo Medeiros.
Em 23/05/2010 13:55, Ana Claudia Petruccelli < [email protected] > escreveu:
Sérgio, como pode ser uma grande besteira, e pode até ser mais apropriada à discussão quanto aoônus da
prova, preferi mandar em pvt...se quiser aproveitar, fique à vontade, ou ignore para sempre, rsrsrsrs!
Vejo que há colegas que exigem que na petição inicial conste especificamente os feriados que o autor diz ter
trabalhado, enquanto que para outros, basta a menção ao trabalho em feriados, sem necessidade de enumerálos.
Sou dessa segunda corrente, porque acho que é obrigação do empregador manter controle de frequência, o que
inclui o registro de labor em qualquer dia da semana, inclusive feriados.
Logo, se o empregado diz que trabalhou em feriados e postula o pagamento da dobra salarial, não aceito
suscitando a inépcia, porque não foram indicados os feriados que trabalhou, porque o empregador deve saber de
antemão quais os feriados trabalhados, à luz dos seus controles de ponto.
A não ser que não haja controle de ponto (menos de 10 empregados), quando acho que o recte tem que provar
que trabalhou nos feriados, mesmo assim, sem necessidade de informar na inicial especificamente quais foram
os feriados trabalhados. Acho que isso pode ser apurado na instrução, pelas perguntas ao recte e/ou
testemunhas.
Outra dúvida parecida, é se há mesmo necessidade de indicar na inicial quais os meses em que não houve
depósitos de FGTS. Muitas vezes é difícil para o empregado ter acesso aos extratos, ao passo que para o
empregador isso é bem mais simples, porque hoje tudo é feito por meio magnético, sendo fácil arquivar e
comprovar. É o princípio da facilidade da prova. No entanto, há decisões que extinguem sem julgamento do
mérito a ação, quanto ao pedido de indenização do FGTS não depositado, quando na inicial não se especifica o
mês em que os depósitos não foram efetuados. Que acha?
Se tiver outra idéia, te mando.
Desde já agradeço sua atenção e parabenizo-o pela disponibilidade em nos ajudar.
Abraço
AC
Problemas Básicos:
Precariedade na exposição da causa
petendi
– Necessidade de indicar feriados trabalhados
– Necessidade de indicar meses nos quais não
ocorreu recolhimento integral do depósito do
FGTS
Má formulação do Pedido
Outros Problemas com a
Petição Inicial
Falta de indicação de litisconsorte passivo
necessário
Falta de especificação da posição de cada
reclamado numa relação trilateral e da espécie
de responsabilização
Pedido Genérico de “Reflexos/Repercussões”
Dispositivos do CPC
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer
de questões, não suscitadas, a cujo respeito a
lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir
sentença, a favor do autor, de natureza diversa
da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do
que Ihe foi demandado.
CR/88
garantia do contraditório e da ampla defesa
“aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes” (art. 5o, LV, da CR/88)
CLT
Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a
reclamação deverá conter a designação
do Presidente da Junta, ou do juiz de
direito a quem for dirigida, a qualificação
do reclamante e do reclamado, uma
breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu
representante.
CPC
Art. 47. Há litisconsórcio necessário,
quando, por disposição de lei ou pela natureza
da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide
de modo uniforme para todas as partes; caso
em que a eficácia da sentença dependerá da
citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor
que promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, dentro do prazo
que assinar, sob pena de declarar extinto o
processo.
Exigências
Resguardo da garantia à ampla defesa
Inteligível para o magistrado
Adequado à Liquidação de Sentença
Em 23/05/2010 15:27, Matheus < [email protected] > escreveu:
Sérgio,
Acho interessante abordar o tema inépcia da inicial. É comum na JT se declarar a inépcia, por
exemplo, do pedido de salário-família, quando não tem a certidão de nascimento nos autos, ou
do pedido de carta de apresentação, quando não tem a CCT nos autos, sob a alegação de
ausência de documento indispensável. Mas isso não seria prova e portanto mérito?
Já recebi um processo de volta do TRT pq eles entenderam que, para declarar a inépcia nesses
casos, era necessário conceder prazo para emenda, o que é quase surreal, vez que só nos
deparamos com isso quando vamos elaborar a sentença.
Outra questão interessante é em relação ao aditamento à inicial. Até quando seria admitido sem
que fosse necessária a concordância do reclamado? Um caso prático: o reclamado não
comparece, sendo revel, e o autor resolve aditar a inicial. Deve ser renovada a citação e
possibilitada a defesa de todos os pedidos ou só do aditamento?
Esses casos práticos são os que me deparo, volta e meia, e acho que poderia ser útil abordar.
Grande abraço,
Matheus
Problemas Básicos:
Ausência de Documentos: mérito ou
questão processual?
Aditamento/Emenda na Revelia
CLT
Art. 787 da CLT - A reclamação escrita
deverá ser formulada em 2 (duas) vias e
desde logo acompanhada dos
documentos em que se fundar.
Dispositivos do CPC
Art. 283. A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Súmula 263 do TST
Nº 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o
indeferimento da petição inicial, por encontrarse desacompanhada de documento
indispensável à propositura da ação ou não
preencher outro requisito legal, somente é
cabível se, após intimada para suprir a
irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o
fizer.
Documentos Indispensáveis à
Propositura da Ação
Documentos relativos ao juízo da
admissibilidade da ação
– No processo civil
Certidão de casamento, na ação de anulação de casamento
Contrato escrito, na respectiva ação anulatória
– No processo trabalhista
Instrumentos normativos
Certidões de nascimento
Não documentos relativos ao julgamento do
mérito da causa
Dispositivos do CPC
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o
autor não poderá alterar o pedido, ou a
causa de pedir, nem demandar declaração
incidente, salvo promovendo nova citação
do réu, a quem será assegurado o direito
de responder no prazo de 15 (quinze)
dias.
alteração do pedido ou da causa de pedir, em
princípio, devolve ao réu revel a oportunidade
para apresentar contestação quanto a toda a
postulação
Se for apenas aditamento simples de pedido
autônomo (acréscimo de um pedido
independente), devolução do prazo será apenas
para oferecer impugnação ao novo pedido
OBRIGADO
A TODOS!!!!
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