Requisitos da Petição Inicial no Processo Trabalhista [email protected] 1. Formalismo e Informalismo no Sistema Processual 1.1 Segurança Jurídica e Forma Processual a) segurança decorrente da forma b) importância da uniformidade procedimental 1.2 Garantia Constitucional de uma Tutela Jurisdicional Efetiva (Adequada, Justa e Útil) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (art. 5o, LXXVIII, da CR/88 – EC 45/2004) Inciso LXXVIII, acrescentado ao artigo 5º da CR/88 pela EC 45/2004 Direito Fundamental do Cidadão Garantia Constitucional à Efetividade do Processo Dever do Estado-Juiz de Prestar uma Tutela Jurisdicional Adequada, Justa e Útil Tutela Adequada Tutela Justa Tutela Útil Artigo 115 da CR/88 § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 1.3 Informalismo Processual Sistema Processual Civil Brasileiro é de Maior Informalidade do Mundo Informalismo como Regra Maior Informalidade??? Informalismo como Regra???? Dispositivos do CPC Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputandose válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. Constatações Como regra, ato processual não se subordina a forma especial Quando há forma especial e esta é desrespeitada, atos serão considerados válidos se “realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial”, isto é, “realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade” Somente haverá nulidade pela inobservância da forma especial se Lei estipular “cominação de nulidade” pela inobservância da forma Os artigos 154 e 244 do CPC confirmam: No Processo Civil Brasileiro, prevalece o informalismo!!!! Sistemática da CLT Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Quais os motivos, então, para justificar o formalismo excessivo observado na prática forense, inclusive perante os tribunais trabalhistas??? Principal Obstáculo à Plena Eficiência do Sistema Processual A) Principal Obstáculo é a mentalidade dos operadores do direito e dos próprios consumidores B) Mentalidade Conservadora e “Fechada”, Contrária às Inovações Inerentes ao Novo Perfil do Modelo Processual Problema de Mentalidade Maior Obstáculo Não É o Conjunto de Limitações ou Deficiências do Modelo Processual Contemporâneo Grande Empecilho à Eficiência do Sistema Processual é a Mentalidade dos Operadores do Direito e “Operários do Processo” Mentalidade decorrente de: – Formação com apego excessivo à dogmática e ao legalismo jurídico – Interesses Estranhos à Eficiência do Sistema Cândido Rangel Dinamarco “Sem mentalidade instrumentalista nos juízes, advogados e promotores de justiça, não há reforma que seja capaz de ter alguma utilidade” 2. Fase Postulatória 2.1 Petição Inicial a) conceito b) modalidades (quanto à forma) no processo trabalhista - petição escrita - termo de reclamação 2.2 Distinções Procedimentais a) Pluralidade Procedimental b) Procedimentos “Trabalhistas” c) Procedimentos Cíveis Admissíveis na Justiça do Trabalho Instrução Normativo 27/2005 do TST Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Hábeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança) Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Habeas Corpus (CCP) Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Habeas Data (Lei 9.507/97) Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Ação Rescisória - CPC Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público. CLT Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007) Ação Cautelar - CPC Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. Ação de Consignação em Pagamento - CPC Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial - CPC Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Art. 615. Cumpre ainda ao credor: I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada; II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; III - pleitear medidas acautelatórias urgentes; IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor. 2.3 Procedimentos Típicos do Processo Trabalhista a) dissídio individual “ordinário” (artigos 837 a 852 da CLT) b) procedimento sumaríssimo (artigos 852-A a 852-I da CLT) c) inquérito judicial (artigos 853 a 855 da CLT) d) dissídio coletivo (artigos 856 a 875 da CLT) e) execução (artigos 876 a 892 da CLT) d) procedimento “de alçada” (Lei 5.584/70) Disciplina da CLT Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. 2.4 Requisitos Extrínsecos da Petição Inicial da Reclamação Trabalhista a) forma escrita ou verbal b) documentos indispensáveis c) instrumento de mandato d) “carta de malogro” a) forma escrita ou verbal Art. 840 da CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. - opção do reclamante - entrega em duas vias - forma escrita obrigatória no inquérito judicial (art. 853) e no dissídio coletivo (art. 856) b) documentos indispensáveis Art. 787 da CLT - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. - normalmente instrumentos normativos (em vigor durante todo o período laboral), regulamento de empresa, certidões de nascimento de filhos - se documento não estiver em poder do reclamante, este deve pedir a exibição dos documentos (pelo reclamado ou por terceiro) na própria petição inicial Art. 283 do CPC. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. c) instrumento de mandato, caso petição seja apresentada por advogado Art. 37 do CPC. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. - procuração junto com a inicial - admissibilidade do mandato tácito e da procuração apud acta d) “carta de malogro” (declaração de tentativa conciliatória frustrada) Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. § 2o Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. § 3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. Requisitos: - existência de comissão de conciliação prévia no local de Trabalho - existência de comissão no âmbito da empresa ou categoria sindical Súmula 02 do TRT da 2ª Região (São Paulo) O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Súmula 06 do TRT da 5ª Região (Bahia) COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. A ausência de submissão da demanda à comissão implica a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, IV, do CPC), ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 625-D da CLT. STF. Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88. ADIs 2139 e 2160 O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D (redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009). Sete ministros deferiram pedido de liminar feito em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT , que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. 2.5 Requisitos Intrínsecos Básicos da Petição Inicial da Reclamação Trabalhista (art. 840, §1o, da CLT) a) b) c) d) e) Indicação do juízo Qualificação das partes Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio Pedido Data e assinatura Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. CLT X CPC Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Art. 282 do CPC - A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Art. 282 do CPC - A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. a) Indicação do juízo Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. b) Qualificação das partes Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - qualificação completa de ambas as partes, incluindo nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF/CNPJ, RG (número e órgão expedidor, mas é opcional), CTPS (número e série, mas é opcional) e endereço (com CEP) c) Breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - pela CLT, suficiente é resumo conciso do quadro fático - teoria da individuação (em contraponto à teoria da substanciação adotada no CPC) d) O pedido Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - deve ser certo (explícito) e determinado (definindo quando à tutela judicial pretendida) - exceções envolvendo pedidos implícitos (juros legais, correção monetária, prestações sucessivas vincendas, etc.) e as hipóteses de pedido genérico (nos termos do artigo 286 do CPC) - exigência de liquidez apenas no rito sumaríssimo e) data e assinatura Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 2.6 Requisitos Intrínsecos Adicionais previstos no CPC e Recomendáveis (mas não imprescindíveis) para a Reclamatória Típica a) b) c) d) e) Fundamentação jurídica Indicação do valor da causa Indicação dos meios probatórios Requerimento de citação (notificação) do reclamado Indicação do endereço para Recebimento de Intimações Art. 282 - A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. a) Fundamentação Jurídica Art. 282 - A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; - apesar da CLT consagrar a teoria da individuação, exigindo apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio - melhor opção é indicar tanto os argumentos jurídicos como os próprios dispositivos legais e súmulas/orientações jurisprudenciais aplicáveis b) Indicação do Valor da Causa Art. 282 - A petição inicial indicará: V - o valor da causa; - CLT é omissa quanto à matéria e a Lei 5.584/70 estabelece que, não havendo indicação do valor da causa, caberá ao juiz fixar na sessão inaugural da audiência - na prática trabalhista, contudo, é recomendável definir na petição inicial o valor da causa, pois trata-se do principal critério definidor do rito (se ordinário ou sumaríssimo) e na distribuição normalmente há pauta especial para ações submetidas ao procedimento sumaríssimo c) Indicação dos Meios de Provas Art. 282 - A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; - CLT não exige, mas é recomendável indicar os meios probatórios e) Requerimento de Citação/Notificação do Reclamado Art. 282 - A petição inicial indicará: VII - o requerimento para a citação do réu. - CLT não exige, mas é recomendável formular na petição o requerimento de Notificação do Reclamado f) Indicação do Endereço para Recebimento de Intimações Art. 39 do CPC – Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Parágrafo único - Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos. - exigência tanto para a inicial como para a contestação - advogado ou parte que postula em causa própria 2.7 Requisitos Intrínsecos Especiais do Rito Sumaríssimo a) indicação do nome e endereço correto do reclamado b) pedido - certo - determinado - líquido Disciplina da CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; § 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 3. Indeferimento e Inépcia da Inicial 3.1 Generalidades a) conceitos - indeferimento - inépcia b) aplicabilidade do artigo 295 do CPC c) Súmula 263 do TST Disciplina do CPC Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida. Art. 295 - A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Súmula 263 do TST Nº 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrarse desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer. Súmula 408 do TST SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) Orientação Jurisprudencial da SDI2 do TST 70. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTO E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NO DIRECIONAMENTO.INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (alterada em 26.11.2002) O manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial. Questionamentos de Colegas Em 23/05/2010 15:47, Saulo Medeiros < [email protected] > escreveu: Professor Sérgio, meu amigo. Aproveito seu email para lembrar de um ponto, nas iniciais, que nos matam um pouco a cada dia: a precariedade no relato do fato base e, sobretudo, na formulação do pedido. Será que você poderia abordar um pouco aquela nossa eterna angústia entre "a mera idéia" do que ocorreu de fato (porque o ocorrido está mal ou sequer contado), o que a pessoa teria direito e o que, infelizmente, veio a pedir (ou deixou de pedir)? Essa limitação do princípio dispositivo à nossa atuação cotidiana e o sentido da dignidade da pessoa humana. Como enfrentar esta questão de mérito, sem que a decisão fira o arcabouço que assegura a manutenção da forma (art. 128, do CPC). Espero que tenha pertinência temática. Abraços, Saulo Medeiros. Em 23/05/2010 13:55, Ana Claudia Petruccelli < [email protected] > escreveu: Sérgio, como pode ser uma grande besteira, e pode até ser mais apropriada à discussão quanto aoônus da prova, preferi mandar em pvt...se quiser aproveitar, fique à vontade, ou ignore para sempre, rsrsrsrs! Vejo que há colegas que exigem que na petição inicial conste especificamente os feriados que o autor diz ter trabalhado, enquanto que para outros, basta a menção ao trabalho em feriados, sem necessidade de enumerálos. Sou dessa segunda corrente, porque acho que é obrigação do empregador manter controle de frequência, o que inclui o registro de labor em qualquer dia da semana, inclusive feriados. Logo, se o empregado diz que trabalhou em feriados e postula o pagamento da dobra salarial, não aceito suscitando a inépcia, porque não foram indicados os feriados que trabalhou, porque o empregador deve saber de antemão quais os feriados trabalhados, à luz dos seus controles de ponto. A não ser que não haja controle de ponto (menos de 10 empregados), quando acho que o recte tem que provar que trabalhou nos feriados, mesmo assim, sem necessidade de informar na inicial especificamente quais foram os feriados trabalhados. Acho que isso pode ser apurado na instrução, pelas perguntas ao recte e/ou testemunhas. Outra dúvida parecida, é se há mesmo necessidade de indicar na inicial quais os meses em que não houve depósitos de FGTS. Muitas vezes é difícil para o empregado ter acesso aos extratos, ao passo que para o empregador isso é bem mais simples, porque hoje tudo é feito por meio magnético, sendo fácil arquivar e comprovar. É o princípio da facilidade da prova. No entanto, há decisões que extinguem sem julgamento do mérito a ação, quanto ao pedido de indenização do FGTS não depositado, quando na inicial não se especifica o mês em que os depósitos não foram efetuados. Que acha? Se tiver outra idéia, te mando. Desde já agradeço sua atenção e parabenizo-o pela disponibilidade em nos ajudar. Abraço AC Problemas Básicos: Precariedade na exposição da causa petendi – Necessidade de indicar feriados trabalhados – Necessidade de indicar meses nos quais não ocorreu recolhimento integral do depósito do FGTS Má formulação do Pedido Outros Problemas com a Petição Inicial Falta de indicação de litisconsorte passivo necessário Falta de especificação da posição de cada reclamado numa relação trilateral e da espécie de responsabilização Pedido Genérico de “Reflexos/Repercussões” Dispositivos do CPC Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. CR/88 garantia do contraditório e da ampla defesa “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5o, LV, da CR/88) CLT Art. 840, § 1º, da CLT - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. CPC Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Exigências Resguardo da garantia à ampla defesa Inteligível para o magistrado Adequado à Liquidação de Sentença Em 23/05/2010 15:27, Matheus < [email protected] > escreveu: Sérgio, Acho interessante abordar o tema inépcia da inicial. É comum na JT se declarar a inépcia, por exemplo, do pedido de salário-família, quando não tem a certidão de nascimento nos autos, ou do pedido de carta de apresentação, quando não tem a CCT nos autos, sob a alegação de ausência de documento indispensável. Mas isso não seria prova e portanto mérito? Já recebi um processo de volta do TRT pq eles entenderam que, para declarar a inépcia nesses casos, era necessário conceder prazo para emenda, o que é quase surreal, vez que só nos deparamos com isso quando vamos elaborar a sentença. Outra questão interessante é em relação ao aditamento à inicial. Até quando seria admitido sem que fosse necessária a concordância do reclamado? Um caso prático: o reclamado não comparece, sendo revel, e o autor resolve aditar a inicial. Deve ser renovada a citação e possibilitada a defesa de todos os pedidos ou só do aditamento? Esses casos práticos são os que me deparo, volta e meia, e acho que poderia ser útil abordar. Grande abraço, Matheus Problemas Básicos: Ausência de Documentos: mérito ou questão processual? Aditamento/Emenda na Revelia CLT Art. 787 da CLT - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Dispositivos do CPC Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Súmula 263 do TST Nº 263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrarse desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer. Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação Documentos relativos ao juízo da admissibilidade da ação – No processo civil Certidão de casamento, na ação de anulação de casamento Contrato escrito, na respectiva ação anulatória – No processo trabalhista Instrumentos normativos Certidões de nascimento Não documentos relativos ao julgamento do mérito da causa Dispositivos do CPC Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. alteração do pedido ou da causa de pedir, em princípio, devolve ao réu revel a oportunidade para apresentar contestação quanto a toda a postulação Se for apenas aditamento simples de pedido autônomo (acréscimo de um pedido independente), devolução do prazo será apenas para oferecer impugnação ao novo pedido OBRIGADO A TODOS!!!! [email protected]