AO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPq
DIRETORIA DE ADMINISTRAcAO - DAD
COORDENAcAO GERAL DE ADMINISTRAcAO E FINAN(;AS - CGADM SERVIcO DE
LICITAcAO - SELIC
A/C: Presidente da Comissao Especial de Licitacao Sra. Rosita
Assis Rosa
Referencia: CONCORRRNCIA 004/2008
Vimos solicitar esdarecimentos a respeito da CONCORRENCIA 004/2008.
Analisando o Edital em referencia, observamos na pag. 19, item 2.1 Monitoramento, Controle e Operacao
(MCO), o seguinte texto:
"Para a execucao dos servicos de monitoramento, controle e operacao, estimou-se a necessidade de utilizacao de 1 (um)
Posto de Servico de 24 (vinte e quatro) horas diarias em 7 (sete) dias da semana, com a alocacao de 4 (quatro) tecnicos em
operacao escalonada, corn carga diaria de 6 (seis) horas para cada tecnico".
Este dimensionamento de 4 tecnicos nao atende o regime de 24 X 7. Conforme as regras da CLT, esta equipe
consegue atender 24 horas de segunda-feira a sabado, e nao teriamos equipe para atender no domingo.
Acreditarnos ter havido algum equivoco na elaboracao daquele item. Na condicao apresentada, a operacao
podera ser realizada apenas de segunda a sabado. Caso haja necessidade de operar aos domingos, precisamos
ter no minimo mais 2 pessoas, e o turno ser de 8 horas. Para manter o turno de 6 horas, necessitamos no total
de 8 pessoas. Esta correto nosso entendimento?
AO
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPq DIRETORIA
DE ADMLNIISTRACAO - DAD
COORDENACAO GERAL DE ADMWISTRACAO E FINANCAS - CGADM SERVICO DE
LICITACAO - SELIC
A/C: Presidente da Comissao Especial de Licitacao Sra. Rosita
Assis Rosa
Referenda: CONCORRENCIA 003/2008
Vimos solicitar esciarecimentos a respeito da CONCORRENCIA 003/2008.
Analisando o Edital em referencia, observamos na pagina 84, item 1.11. que o Fator Suporte de Servis os tem peso 3,
enquanto na pagina 89 o mesmo fator apresenta peso 4. Qual o peso que devemos con§iderar, 3 ou 4?
AO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPq
DIRETORIA DE ADMINISTRAcAO - DAD
COORDENAcAO GERAL DE ADMINISTRAcAO E FINANcAS - CGADM SERVII;O DE
LICITAtCAO - SELIC
A/C: Presidente da Comissao Especial de Licitacao Sra. Rosita
Assis Rosa
Referencia: CONCORRENCIA 003 004 e 005/2008
Vimos solicitar esclarecimentos a respeito da CONCORRENCIA 003 004 e 005 /2008. item
6.2.1, tbpico a.1
No referido topico encontramos a exigencia de ser anexada aos atestados declaracoes com a relacao dos profissionais
capacitados e certificados, que atuaram na execucao dos servicos objeto do referido contrato, constando nome completo,
identidade, formacao escolar e respectivas modalidades de certificadao, que devera estar datada e assinada pelos
representantes da Licitante e da Empresa Emitente.
Tal exigencia nao 6 pratica comum em licitacoes publicas, uma vez que fere a ampla competitividade, imprescindivel
caracteristica em todos os certames.
Tendo em vista que:
• as empresas emitentes nao assinam declaracoes em que constam nomes de profissionais, visto que pode
configurar comprovacao de vinculo empregaticio;
• existe a necessidade da continuidade dos servicos contratados, independentemente do profissional
existente, pois a de responsabilidade da contratada prover tal recurso de forma a manter os niveis de
serviSo e qualidade acordados;
• os atestados visam comprovar realizaca`o dos servicos prestados a determinados clientes e atestam ainda se a
licitante esta apta e capacitada tecnicamente para prestar os servicos ora demandados pelo objeto deste certame.
item 6.21.1, topico al.1.5
o referido topico relata que nao a necessario que a licitante comprove que o profissional relacionado pertenca ao seu
quadro atual de funcionarios. Mas como utilizar documentos de profissionais (exigido no item al) que nao pertencam ao
quadro atual da empresa? E um procedimento incomum e que a Stefariini nao tem por habito realizar sem a aprovacao do
profissional.
item 6.2.1.2, letra f
0 edital faz referencia a corpo tecnico. 0 que o orgao entende por corpo tecnico? Nos possuimos um corpo tecnico que
atende a diversos clientes da area governamental em Brasilia. Consideramos que esta a uma informacao sigilosa.
Solicitamos esclarecer a que corpo tecnico o orga`o licitante esta se referindo: aquele que porventura venha atender ao
brgao, ou o corpo tecnico que engloba todos os profissionais da filial?
For estes rnotivos, os requisitos ora exigidos inviabilizam a participacao das licitantes, o que restringe,
sobremaneira, a livre participacao das empresas. Esse entendimento a de tal sorte que a Lei 8.666/93 traz em seu
art. 3°, paragrafo 1°, inciso 1, o seguinte esclarecimento: "E vedado aos agentes publicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocacao, clausulas ou condicoes que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caster competitivo e estabelecam preferencias ou distincoes em razao da
naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstancia impertinente ou
irrelevante para o especifico objeto do contrato;
Entendemos que:
• E licita a exigencia comprobatoria de que a licitante tenha em seu quadro profissionais capacitados e certificados
para atuarem na execucao dos servicos, objeto do referido certame. Entretanto, entendemos que tal solicitacao
nao a pertinente quando o edital requer que comprovemos, por meio de uma declaracao, quais profissionais
trabalharam em determinado servico.
• Portanto, nao se faz necessaria a declaracao com os nomes dos profissionais que atuaram nos servicos,
visto que tais servicos serao comprovados por meio dos atestados de capacidade tecnica exigidos no
item 6.2.1.1., alines a.1., e anexo 5 do edital, o que e suficiente para o orgao.
Pelo exposto, solicitamos esclarecimentos. Esta correto nosso entendimento?
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Questionamento 02