AO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPq DIRETORIA DE ADMINISTRAcAO - DAD COORDENAcAO GERAL DE ADMINISTRAcAO E FINAN(;AS - CGADM SERVIcO DE LICITAcAO - SELIC A/C: Presidente da Comissao Especial de Licitacao Sra. Rosita Assis Rosa Referencia: CONCORRRNCIA 004/2008 Vimos solicitar esdarecimentos a respeito da CONCORRENCIA 004/2008. Analisando o Edital em referencia, observamos na pag. 19, item 2.1 Monitoramento, Controle e Operacao (MCO), o seguinte texto: "Para a execucao dos servicos de monitoramento, controle e operacao, estimou-se a necessidade de utilizacao de 1 (um) Posto de Servico de 24 (vinte e quatro) horas diarias em 7 (sete) dias da semana, com a alocacao de 4 (quatro) tecnicos em operacao escalonada, corn carga diaria de 6 (seis) horas para cada tecnico". Este dimensionamento de 4 tecnicos nao atende o regime de 24 X 7. Conforme as regras da CLT, esta equipe consegue atender 24 horas de segunda-feira a sabado, e nao teriamos equipe para atender no domingo. Acreditarnos ter havido algum equivoco na elaboracao daquele item. Na condicao apresentada, a operacao podera ser realizada apenas de segunda a sabado. Caso haja necessidade de operar aos domingos, precisamos ter no minimo mais 2 pessoas, e o turno ser de 8 horas. Para manter o turno de 6 horas, necessitamos no total de 8 pessoas. Esta correto nosso entendimento? AO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPq DIRETORIA DE ADMLNIISTRACAO - DAD COORDENACAO GERAL DE ADMWISTRACAO E FINANCAS - CGADM SERVICO DE LICITACAO - SELIC A/C: Presidente da Comissao Especial de Licitacao Sra. Rosita Assis Rosa Referenda: CONCORRENCIA 003/2008 Vimos solicitar esciarecimentos a respeito da CONCORRENCIA 003/2008. Analisando o Edital em referencia, observamos na pagina 84, item 1.11. que o Fator Suporte de Servis os tem peso 3, enquanto na pagina 89 o mesmo fator apresenta peso 4. Qual o peso que devemos con§iderar, 3 ou 4? AO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPq DIRETORIA DE ADMINISTRAcAO - DAD COORDENAcAO GERAL DE ADMINISTRAcAO E FINANcAS - CGADM SERVII;O DE LICITAtCAO - SELIC A/C: Presidente da Comissao Especial de Licitacao Sra. Rosita Assis Rosa Referencia: CONCORRENCIA 003 004 e 005/2008 Vimos solicitar esclarecimentos a respeito da CONCORRENCIA 003 004 e 005 /2008. item 6.2.1, tbpico a.1 No referido topico encontramos a exigencia de ser anexada aos atestados declaracoes com a relacao dos profissionais capacitados e certificados, que atuaram na execucao dos servicos objeto do referido contrato, constando nome completo, identidade, formacao escolar e respectivas modalidades de certificadao, que devera estar datada e assinada pelos representantes da Licitante e da Empresa Emitente. Tal exigencia nao 6 pratica comum em licitacoes publicas, uma vez que fere a ampla competitividade, imprescindivel caracteristica em todos os certames. Tendo em vista que: • as empresas emitentes nao assinam declaracoes em que constam nomes de profissionais, visto que pode configurar comprovacao de vinculo empregaticio; • existe a necessidade da continuidade dos servicos contratados, independentemente do profissional existente, pois a de responsabilidade da contratada prover tal recurso de forma a manter os niveis de serviSo e qualidade acordados; • os atestados visam comprovar realizaca`o dos servicos prestados a determinados clientes e atestam ainda se a licitante esta apta e capacitada tecnicamente para prestar os servicos ora demandados pelo objeto deste certame. item 6.21.1, topico al.1.5 o referido topico relata que nao a necessario que a licitante comprove que o profissional relacionado pertenca ao seu quadro atual de funcionarios. Mas como utilizar documentos de profissionais (exigido no item al) que nao pertencam ao quadro atual da empresa? E um procedimento incomum e que a Stefariini nao tem por habito realizar sem a aprovacao do profissional. item 6.2.1.2, letra f 0 edital faz referencia a corpo tecnico. 0 que o orgao entende por corpo tecnico? Nos possuimos um corpo tecnico que atende a diversos clientes da area governamental em Brasilia. Consideramos que esta a uma informacao sigilosa. Solicitamos esclarecer a que corpo tecnico o orga`o licitante esta se referindo: aquele que porventura venha atender ao brgao, ou o corpo tecnico que engloba todos os profissionais da filial? For estes rnotivos, os requisitos ora exigidos inviabilizam a participacao das licitantes, o que restringe, sobremaneira, a livre participacao das empresas. Esse entendimento a de tal sorte que a Lei 8.666/93 traz em seu art. 3°, paragrafo 1°, inciso 1, o seguinte esclarecimento: "E vedado aos agentes publicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocacao, clausulas ou condicoes que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caster competitivo e estabelecam preferencias ou distincoes em razao da naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstancia impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato; Entendemos que: • E licita a exigencia comprobatoria de que a licitante tenha em seu quadro profissionais capacitados e certificados para atuarem na execucao dos servicos, objeto do referido certame. Entretanto, entendemos que tal solicitacao nao a pertinente quando o edital requer que comprovemos, por meio de uma declaracao, quais profissionais trabalharam em determinado servico. • Portanto, nao se faz necessaria a declaracao com os nomes dos profissionais que atuaram nos servicos, visto que tais servicos serao comprovados por meio dos atestados de capacidade tecnica exigidos no item 6.2.1.1., alines a.1., e anexo 5 do edital, o que e suficiente para o orgao. Pelo exposto, solicitamos esclarecimentos. Esta correto nosso entendimento?