ANFAC ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING Newsletter 17 de dezembro de 2004 Nº 12 PUBLICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING A Câmara dos Deputados aprovou, por votação simbólica, a nova Lei de Falências, que trará profundas alterações ao sistema falimentar brasileiro, a começar pela mudança de seu foco, que se desloca da falência para as possibilidades de recuperação da empresa em dificuldades, segundo Thomas Benes Felsberg, sócio do escritório Felbserg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados e Consultores Legais e membro do American College of Bankrupcty. Cordenador da área de insolvência e reestruturação do escritório, ele afirma que, a exemplo do que ocorre nas mais modernas legislações do mundo, a nova legislação - que vai agora à sanção presidencial - introduz no sistema ferramentas de reestruturação que, ao menos em tese, serão muito mais eficientes do que a atual concordata. “Acaba com o anacronismo da antiga lei e coloca o Brasil no rol dos países com uma lei mais moderna e eficiente, cujo objetivo principal é salvaguardar a empresa como unidade produtiva.” O devedor em dificuldades financeiras, na visão de Felsberg, poderá convocar seus credores para negociar os débitos, o que é vedado sob a legislação atual, por caracterizar o que se convencionou chamar “ato de falência”. Para ele, esta deficiência será superada pelo instituto da recuperação extrajudicial, mediante o qual um acordo celebrado entre o devedor e seus credores, no âmbito privado, poderá ser homologado judicialmente. “A possibilidade de um acordo privado com vistas à recuperação da empresa, vinculando inclusive os credores dissidentes, representa um grande avanço, já que credores e devedor passam a ter a liberdade de negociar sem a imposição de uma solução predefinida em lei, como era o caso da concordata.” A recuperação judicial é outra alternativa. Por ela, a empresa devedora poderá apresentar diretamente ao Judiciário um plano de recuperação. Deverão constar as condições e os meios que serão utilizados para pagamento de credores, bem como documentos que comprovem sua viabilidade econômica, dentre outros. Mecanismos tais como a concessão de prazos, a possibilidade de cisão, incorporação e fusão de empresas, bem como o arrendamento mercantil e até mesmo redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, poderão ser incorporados ao plano. Caso os credores não se oponham, o juiz irá deferir o pedido de recuperação judicial e o plano passará a constituir título executivo judicial. Em caso de objeção, uma assembléia geral de credores será convocada para deliberar sobre o plano. Embora os créditos tributários não possam ser incluídos no plano de recuperação, a nova lei prevê expressamente a possibilidade de concessão de parcelamento pelas Fazendas Públicas e o INSS em caso de recuperação judicial. O grande avanço na Lei de Falências, em relação ao antigo instituto da concordata, é a questão da disponibilidade de crédito para as empresas em recuperação. A nova lei estabelece que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor, no curso da recuperação judicial, serão Valdir Vieira Jr O que muda com a nova Lei de Falências Felsberg: “Objetivo é salvaguardar a empresa como unidade produtiva” considerados extraconcursais, ou seja, serão pagos antes de todos os demais, no caso da convolação da recuperação judicial em falência. De acordo com Felsberg, entra em vigor a filosofia da manutenção da empresa em funcionamento, “da preservação do seu valor intangível mediante a venda dos estabelecimentos como going concerns”. Isso é possível porque o projeto de lei prevê a eliminação da sucessão trabalhista e tributária nas vendas judiciais de estabelecimentos. A ordem de prioridade dos pagamentos, no caso de falência, também é outro ponto importante. Os créditos com garantia real passam a ser pagos antes dos créditos tributários. “Tal inversão só é possível em razão da mudança no Código Tributário Nacional, cujo projeto tramitou em conjunto com o projeto da Lei de Falências.” Para Felsberg, a mudança aumenta as chances de recuperação de crédito pelos credores com garantia real, principalmente os bancos, o que tende a gerar efeitos positivos sobre a oferta de crédito e uma possível redução das taxas de juros. “O projeto aprovado no Senado prevê que a prioridade absoluta do pagamento das dívidas trabalhistas sobre os demais créditos será limitada a um montante correspondente a 150 salários mínimos. Com isto, o legislador visa a coibir as fraudes, que freqüentemente simulam créditos trabalhistas com vistas a esvaziar a massa falida.” O tributarista observou que, de forma geral, o País está diante de uma considerável melhoria do sistema de insolvência, “o que tende a inspirar maior confiança por parte de investidores estrangeiros e, possivelmente, representa um estímulo à concessão de créditos no âmbito nacional.”