ANFAC
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES
DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING
Newsletter
17 de dezembro de 2004
Nº 12
PUBLICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING
A Câmara dos Deputados
aprovou, por votação simbólica, a nova Lei de Falências,
que trará profundas alterações ao sistema falimentar
brasileiro, a começar pela
mudança de seu foco, que se
desloca da falência para as
possibilidades de recuperação da empresa em dificuldades, segundo Thomas Benes
Felsberg, sócio do escritório Felbserg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados e
Consultores Legais e membro do American College of
Bankrupcty.
Cordenador da área de
insolvência e reestruturação
do escritório, ele afirma que,
a exemplo do que ocorre nas
mais modernas legislações
do mundo, a nova legislação
- que vai agora à sanção presidencial - introduz no sistema ferramentas de reestruturação que, ao menos em tese,
serão muito mais eficientes
do que a atual concordata.
“Acaba com o anacronismo
da antiga lei e coloca o Brasil no rol dos países com uma
lei mais moderna e eficiente,
cujo objetivo principal é salvaguardar a empresa como
unidade produtiva.”
O devedor em dificuldades
financeiras, na visão de Felsberg, poderá convocar seus
credores para negociar os
débitos, o que é vedado sob
a legislação atual, por caracterizar o que se convencionou chamar “ato de falência”. Para ele, esta deficiência
será superada pelo instituto
da recuperação extrajudicial,
mediante o qual um acordo
celebrado entre o devedor e
seus credores, no âmbito privado, poderá ser homologado judicialmente. “A possibilidade de um acordo privado
com vistas à recuperação da
empresa, vinculando inclusive os credores dissidentes,
representa um grande avanço, já que credores e devedor
passam a ter a liberdade de
negociar sem a imposição de
uma solução predefinida em
lei, como era o caso da concordata.”
A recuperação judicial é
outra alternativa. Por ela,
a empresa devedora poderá apresentar diretamente ao Judiciário um plano de
recuperação. Deverão constar as condições e os meios
que serão utilizados para
pagamento de credores, bem
como documentos que comprovem sua viabilidade econômica, dentre outros. Mecanismos tais como a concessão
de prazos, a possibilidade de
cisão, incorporação e fusão
de empresas, bem como o
arrendamento mercantil e
até mesmo redução salarial,
compensação de horários e
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, poderão ser incorporados ao plano. Caso os credores não se oponham, o juiz irá
deferir o pedido de recuperação judicial e o plano passará a constituir título executivo judicial. Em caso de objeção, uma assembléia geral de
credores será convocada para
deliberar sobre o plano.
Embora os créditos tributários não possam ser incluídos
no plano de recuperação, a
nova lei prevê expressamente
a possibilidade de concessão
de parcelamento pelas Fazendas Públicas e o INSS em caso
de recuperação judicial.
O grande avanço na Lei de
Falências, em relação ao antigo instituto da concordata, é a
questão da disponibilidade de
crédito para as empresas em
recuperação. A nova lei estabelece que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor, no curso
da recuperação judicial, serão
Valdir Vieira Jr
O que muda com a nova Lei de Falências
Felsberg: “Objetivo é salvaguardar a empresa como unidade produtiva”
considerados extraconcursais,
ou seja, serão pagos antes de
todos os demais, no caso da
convolação da recuperação
judicial em falência.
De acordo com Felsberg,
entra em vigor a filosofia da
manutenção da empresa em
funcionamento, “da preservação do seu valor intangível
mediante a venda dos estabelecimentos como going concerns”. Isso é possível porque
o projeto de lei prevê a eliminação da sucessão trabalhista
e tributária nas vendas judiciais de estabelecimentos.
A ordem de prioridade dos
pagamentos, no caso de falência, também é outro ponto
importante. Os créditos com
garantia real passam a ser
pagos antes dos créditos tributários. “Tal inversão só é possível em razão da mudança no
Código Tributário Nacional,
cujo projeto tramitou em conjunto com o projeto da Lei de
Falências.”
Para Felsberg, a mudança
aumenta as chances de recuperação de crédito pelos credores com garantia real, principalmente os bancos, o que
tende a gerar efeitos positivos sobre a oferta de crédito e uma possível redução
das taxas de juros. “O projeto aprovado no Senado prevê
que a prioridade absoluta do
pagamento das dívidas trabalhistas sobre os demais créditos será limitada a um montante correspondente a 150
salários mínimos. Com isto,
o legislador visa a coibir as
fraudes, que freqüentemente
simulam créditos trabalhistas
com vistas a esvaziar a massa falida.”
O tributarista observou que,
de forma geral, o País está
diante de uma considerável
melhoria do sistema de insolvência, “o que tende a inspirar maior confiança por parte
de investidores estrangeiros e,
possivelmente, representa um
estímulo à concessão de créditos no âmbito nacional.”
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O que muda com a nova Lei de Falências