DECRETO Nº 35.679, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010 • Alterado pelos Decretos nº 35.931/2010, 36.349/2011, 37.146/2011, 38.213/2012, 38.296/2012 e 38.456/2012 Dispõe sobre o regime tributária do ICMS nas autopeças. de substituição operações com O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010 e de 10 de setembro de 2010, que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, DECRETA: Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com autopeças é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996. Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996; II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado; III – às operações com produtos destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos, observado o disposto no § 1º. § 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Decreto 37.146/2011 – efeitos a partir de 14.10.2010) Vejamais § 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no § 1º, ainda que não estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante credenciamento pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante: I – de veículos automotores, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 3º A responsabilidade prevista no § 2º pode ser atribuída, nos termos ali referidos, a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o [r1] Comentário: Redação original em vigor até 22.09.2011: § 1º Para efeito do disposto no inciso III do caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. § 4º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser: I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado – MVAs: a) nas operações internas ou de importação: 1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de agosto de 2012, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento), tratando-se de (Protocolo ICMS 88/2012): (Decreto nº 38.456/2012) Vejamais 1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979; [r2] Comentário: Redação original em vigor até 27.07.2012: 1. 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento), tratando-se de: 1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; 2. nos demais casos (Decreto nº 38.456/2012) Vejamais 2.1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 40% (quarenta por cento); e (Decreto nº 38.456/2012) [r3] Comentário: Redação original em vigor até 27.07.2012: 2. 40% (quarenta por cento), nos demais casos; 2.2. a partir de 1º de agosto de 2012, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012); e (Decreto nº 38.456/2012) b) nas operações interestaduais: (Decreto nº 38.456/2012) Vejamais PERIODO de 1º.11.2010 a 31.7.2012 a partir de 1º.8.2012 (Protocolo ICMS 88/2012) MVA – OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO 26,50% 40,00% 33,08% 59,60% MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL 7% 12% 41,7% 56,9% 49,11% 78,83% 34,1% 48,4% 41,10% 69,21% § 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II. § 2º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou para consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. [r4] Comentário: Redação original em vigor até 27.07.2012: b) nas operações interestaduais: MVA – OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO ... [1] § 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas no inciso II, “a”, 1 e 2, do caput, para os produtos relacionados no Anexo 1, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar: (Decreto n° 38.213/2012) I – a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição: (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais a) 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; ou b) 6,03% (seis vírgula zero três por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; e II – a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária é obtida pelo somatório das seguintes parcelas: a) custo médio ponderado; e (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais b) MVA ajustada prevista para a operação interestadual correspondente à aquisição, determinada nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 3º. § 1º O disposto no caput não se aplica: (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais I - às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas as prescrições contidas no §11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996; e (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) II - às saídas internas destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do destinatário. (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) § 2º O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a indicação: “ICMS apurado nos termos do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010”, sendo dispensado o destaque do ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária. § 3º Na escrituração da operação mencionada no caput, devem ser efetuados os lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária, ainda que o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 2º. (NR) (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais a) (REVOGADA) (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais b) (REVOGADA) (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais c) (REVOGADA) (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais § 4º Para efeito de determinação do custo médio ponderado, na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais § 5º A base de cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida pelo contribuinte-substituto quando o mencionado valor for inferior àquele obtido nos termos previstos no inciso I do caput. Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de [r5] Comentário: Redação original em vigor até 12.06.2012: I – a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo de aquisição correspondente à entrada mais recente da mercadoria, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição: [r6] Comentário: Redação original em vigor até 12.06.2012: a) custo da aquisição mais recente, incluindo-se neste valor as parcelas relativas a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferidos ao adquirente; e [r7] Comentário: Redação original em vigor até 12.06.2012: § 1º O disposto no caput não se aplica às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas as prescrições contidas no §11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996. [r8] Comentário: Redação original em vigor até 12.06.2012: § 3º Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser observadas, além das normas gerais, as seguintes: [r9] Comentário: Redação original em vigor até 12.06.2012: a) o documento fiscal referido no § 2º deve ser escriturado nas colunas “Documento Fiscal”, ‘’Valor Contábil” e “Codificação” do Registro de Saídas; [r10] Comentário: Redação original em vigor até 12.06.2012: b) o ICMS de responsabilidade direta, calculado na forma do inciso I do caput, deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento – Outros Débitos”, no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria; e [r11] Comentário: Redação original em vigor até 12.06.2012: c) o ICMS devido por substituição tributária, calculado na forma do inciso II do caput, deve ser lançado no Registro de Saídas, na coluna “Contribuinte-Substituto para este Estado”, no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria. [r12] Comentário: Redação original em vigor até 12.06.2012: § 4º Para efeito de determinação do custo da aquisição mais recente, na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve: I – calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, observando-se: (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais a) do montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica permitida a dedução do valor resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o citado montante, conforme a hipótese: (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais 1. 10% (dez por cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio atacadista; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) 2. 15% (quinze por cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio varejista; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) b) na hipótese da alínea “a”, quando o contribuinte for inscrito no CACEPE sob o regime normal de recolhimento e apuração do imposto, deve proceder ao estorno do respectivo crédito fiscal, mediante aplicação do percentual correspondente a 7% (sete por cento) sobre o valor deduzido nos termos ali previstos; [r13] Comentário: Redação original em vigor até 25.11.2010: I – efetuar o levantamento do referido estoque, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, observando-se: [r14] Comentário: Redação original em vigor até 25.11.2010: a) do montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o citado montante; c) fica permitida a escrituração, até o período fiscal correspondente a dezembro de 2010, do estorno de que trata a alínea “b”, inclusive em complementação àquela relativa ao período fiscal de outubro de 2010; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) II – recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Decreto nº 35.931/2010 Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais § 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher: (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais [r15] Comentário: Redação original em vigor até 25.11.2010: II – recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher: I – 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; ( (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) II – 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) III – 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) § 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. ( (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em13.de outubro de 2010. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.679, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010 (art. 2º) VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE (EM R$) ... [2] [r16] Comentário: Redação original em vigor até 25.11.2010: III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. [r17] Comentário: Redação original em vigor até 25.11.2010: Parágrafo único. Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO 1 3815.12.10 Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.90 2 3917 3 3918.10.00 Protetores de caçamba 4 3923.30.00 Reservatórios de óleo 5 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 6 4010.3 5910.0000 7 4016.93.00 Tubos e seus acessórios de plástico Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4823.90.9 8 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 9 4016.99.90 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 5705.00.00 10 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 11 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 12 6306.1 13 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 14 6813 Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 15 7007.11.00 Encerados e toldos Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.21.00 16 7009.10.00 Espelhos retrovisores 17 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 18 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 19 7320 20 7325 (exceto 7325.91.00) Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 21 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 22 8007.00.90 23 8301.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Fechaduras e partes de fechaduras 8301.60 24 8301.70 25 8302.10.00 Chaves apresentadas isoladamente Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.30.00 26 8310.00 Triângulo de segurança 27 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres (veículos do Capítulo 87 da NBM/SH) 28 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 29 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos seguintes motores: - de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores da posição 8407 da NBM/SH) ; - de pistão, de ignição por compressão - motores diesel ou semi-diesel (motores da posição 8408 da NBM/SH) 30 8412.21.10 31 8413.30 32 8414.10.00 Bombas de vácuo 33 8414.80.1 Compressores e turbocompressores de ar Cilindros hidráulicos Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 8414.80.2 34 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão (bombas da subposição 8413.30 da NBM/SH) Partes das bombas de vácuo (bombas do subitem 8414.10.00 da NBM/SH) Partes dos compressores e turbocompressores de ar (compressores e turbocompressores dos itens 8414.80.1 e 8414.80.2 da NBM/SH, respectivamente). 35 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 36 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 37 8421.29.90 Filtros a vácuo 38 8421.9 39 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 40 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 41 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 42 8425.42.00 Macacos 43 8431.1010 Partes para macacos (macacos do subitem 8425.42.00 da NBM/SH) 44 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 8433.90.90 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 45 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 46 8481.20.90 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 47 8481.80.92 Válvulas solenoides 48 8482 Rolamentos 49 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 50 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 51 8505.20 52 8507.10.00 53 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 54 8512.20 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8512.40 para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.90 55 8517.12.13 56 8518 57 8519.81 58 8525.50.1 8525.60.10 Telefones móveis Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes Aparelhos de reprodução de som Aparelhos transmissores receptor/transmissor) (emissores) de 59 8527.2 60 8529.10.90 Antenas 61 8534.00.00 Circuitos impressos 62 8535.30.11 Selecionadores e interruptores não-automáticos 63 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 64 8536.20.00 Disjuntores 65 8536.4 66 8538 radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia Relés Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos seguintes aparelhos: - selecionadores e interruptores não-automáticos (selecionadores e interruptores do subitem 8535.30.11 da NBM/SH); - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (fusíveis e corta-circuitos do subitem 8536.10.00 da NBM/SH); - disjuntores (disjuntores do subitem 8536.20.00 da NBM/SH) - relés (relés da subposição 8536.4 da NBM/SH) 67 8536.50.90 Interruptores, seccionadores e comutadores 68 8539.10 Farois e projetores, em unidades seladas 69 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 70 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 71 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 72 8707 Carroçarias para tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição 8702 - incluídos os veículos de uso misto “station wagons” - e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias (veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas) 73 8708 Partes e acessórios de tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição 8702 - incluídos os veículos de uso misto - “station wagons” - e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias dos (veículos automóveis das posições 8701 a 8705) 74 8714.1 75 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques 76 9026.10.19 Medidores de nível 77 9026.20.10 Manômetros Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 78 9029 79 9030.33.21 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios Amperímetros 80 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas (computador de bordo) 81 9032.89.2 Controladores eletrônicos 82 9104.00.00 Relógios para paineis de instrumentos e relógios semelhantes 83 9401.20.00 Assentos e partes de assentos 9401.90.90 84 9613.80.00 85 4009 Acendedores 86 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 87 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 88 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 89 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 90 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 91 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica 92 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores 93 8421.39.90 Filtros de pólen do ar condicionado 94 8501.10.19 Máquina de vidro elétrico de porta 95 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 96 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução 97 8507.20 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 8507.30 98 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 99 9032.89.82 Sensor de temperatura 100 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores ANEXO 2 DO DECRETO Nº Nº 35.679, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010 (Alterado pelo Decreto nº 36.349/2011) UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DE PROTOCOLOS ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS (art. 2º) UNIDADE DA FEDERAÇÃO PROTOCOLO ICMS VIGÊNCIA Acre Alagoas Amapá Bahia Maranhão Mato Grosso 01.11.2010 Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio Grande do Norte Roraima São Paulo 129/2010 Santa Catarina 205/2010 Sergipe 97/2010 Tocantins Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.10.2010 01.03.2011 01.11.2010 Página 2: [1] [r4] Comentário rosana.matsushita 08/08/2012 13:27:00 Redação original em vigor até 27.07.2012: b) nas operações interestaduais: MVA – OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL ALÍQUOTA DE 7% ALÍQUOTA DE 12% 26,50% 41,7% 34,1% 40,00% 56,9% 48,4% Página 4: [2] [r15] Comentário rosana.matsushita 13/07/2012 13:36:00 Redação original em vigor até 25.11.2010: II – recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendose a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher: VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS (EM R$) até 2.000.000,00 4 acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00 6 acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00 8 acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00 10 acima de 12.000.000,00 12