INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS EM SC A PARTIR DE 1º.03.2011 Matéria elaborada com base na Legislação vigente em: 07.02.2011. SUMÁRIO: 1 - INTRODUÇÃO 2 - MERCADORIAS QUE PASSARÃO A ESTAR SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC A PARTIR DE 1º.03.2011 2.1 - Recolhimento do ICMS da Substituição Tributária Sobre as Mercadorias que Passarão a Estar Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária a Partir de 1º.03.2011 2.1.1 - MVA - Margem de Valor Agregado 2.1.2 - Recolhimento e Declaração do ICMS do Levantamento do Estoque 3 - MERCADORIAS QUE DEIXARÃO DE ESTAR SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC A PARTIR DE 1º.03.2011 3.1 - Crédito do ICMS ST Sobre as Mercadorias que Deixarão de Estar Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária a Partir de 1º.03.2011 3.1.1 - Contribuinte Substituído Optante pelo Simples Nacional 1 - INTRODUÇÃO O Decreto estadual nº 3.769/10, publicado no DOE de 30.12.2010, trouxe alterações em algumas Seções do Anexo 1 do RICMS-SC/01, que contêm relações de mercadorias sujeitas à substituição tributária em SC, de maneira tal que, a partir de 1º de março de 2011, algumas mercadorias deixarão de estar sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS em SC, ao passo que outras mercadorias, a partir dessa mesma data, serão incluídas nesse regime. Essa matéria traz a relação das mercadorias incluídas e excluídas do regime de substituição tributária em SC a partir de 1º.03.2011, e dos procedimentos, previstos no Decreto estadual nº 2.870/01 - Regulamento do ICMS de Santa Catarina - RICMSSC/01, a serem adotados em cada caso. 2 - MERCADORIAS QUE PASSARÃO A ESTAR SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC A PARTIR DE 1º.03.2011 As mercadorias abaixo relacionadas são as que, até o dia 28.02.2011, não estão sujeitas à substituição tributária em SC, mas que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária em SC a partir de 1º.03.2011 (Decreto nº 3.769/10): MVA MVA Item DESCRIÇÃO Original Ajustada (%) (%) Peças, Componentes e Acessórios Para Autopropulsados e Para Outros Fins Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC/01 Código NCM/SH 101 (A) - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) a) 26,50%, no caso de fabricante de veículos automotores, devido à fidelidade de compra do art. 8º da Lei federal nº 6.729/79, e na saída de fabricante, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, com contrato de fidelidade; a) 34,1%, no caso de fabricante de veículos automotores, devido à fidelidade de compra do art. 8º da Lei federal nº 6.729/79, e na saída de fabricante, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, com contrato de fidelidade; b) 40%, nos b) 48,4%, demais nos demais casos. casos. Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador - Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01 3923.30.00 3924.10.00 57 Mamadeiras 51 60,10 7010.20.00 7013.42 Produtos Alimentícios - Seção XLI do Anexo 1 do RICMS-SC/01 Leite condensado, em recipiente 3.11 0402 de conteúdo inferior ou igual a 20 27,23 1 kg (Protocolo ICMS 179/10) Artefatos de Uso Doméstico - Seção XLII do Anexo 1 do RICMS-SC/01 Podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou 17 8211.92.10 74 84,48 açougue (Protocolo ICMS 178/10) Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - Seção XLV do Anexo 1 do RICMS-SC/01 Multiplexadores e 72 8517.62.1 concentradores (Protocolo 37 45,25 ICMS 184/10) Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual 73 8517.62.22 37 45,25 a 25 ramais (Protocolo ICMS 184/10) Outros aparelhos para comutação (Protocolo ICMS 37 45,25 184/10) Roteadores digitais, em redes 75 8517.62.4 com ou sem fio (Protocolo 37 45,25 ICMS 184/10) Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema 76 8517.62.62 troncalizado (“trunking”), de 37 45,25 tecnologia celular (Protocolo ICMS 184/10) Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou 77 8517.62.9 outros dados, incluindo os 37 45,25 aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS 184/10) Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as 78 8517.70.21 37 45,25 telescópicas (Protocolo ICMS 184/10) Instrumentos Musicais - Seção XLVII do Anexo 1 do RICMS-SC/01 Metrônomos e diapasões de 6 9209 todos os tipos (Protocolo ICMS 35,39 43,55 183/10) Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos Seção XLVIII do Anexo 1 do RICMS-SC/01 Talhas, cadernais e moitões 27 8425 37,00 45,25 (Protocolo ICMS 187/10) Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para 28 8415.90 soldar metais por resistência da 39,14 47,52 subposição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS 187/10) Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas 6 3919 planas, auto-adesivas, de 39 47,37 plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. Telhas plásticas, chapas, 8 3921 laminados plásticos em bobina, 42 50,55 para uso na construção civil 74 8517.62.39 10 3924 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52 61,16 17 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43 79,64 4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43 79,64 (ou 69,43, no caso de tábuas, caibros e sarrafos, e assoalhos e forros, de madeira de pinus ou eucalipto RICMSSC/01, art. 26, inciso III, alínea “m”) 63 72,82 19 27 5904 58 7315.11.00 59 7315.12.90 47 7019 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Banheira de hidromassagem 69,43 79,64 69,43 79,64 34 42,07 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e 85 39 de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Materiais de Limpeza - Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01 Água sanitária, branqueador ou 3402.20.00 alvejante (exceto no subitem 1 (B) 70 3808.94.19 3808.94.19, os produtos à base de hipoclorito de sódio) Sabões ou detergentes em pó, 3401.20.90 4 flocos, palhetas, grânulos ou 40,88 3402.20.00 outras formas semelhantes 8515.1 8515.2 5 3402.20.00 Detergentes líquidos 40,88 47,37 80,24 49,37 49,37 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações 6 3402 auxiliares para lavagem) e 40,88 preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM. Ácido clorossufúlrico, em 18 2806.20.00 49 solução aquosa Materiais Elétricos - Seção LI do Anexo 1 do RICMS-SC/01 32 8517 “Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 182/10)”, e exceto caso se trate de: 49,37 57,98 37 45,25 38 46,31 (1) telefones celulares, relacionados no artigo 206 do Anexo 3 do RICMS-SC/01; (2) produtos enquadrados nos itens 50 ao 53, e 72 ao 78, da Seção XLV do Anexo 1; ou (3) produtos enquadrados nos itens 5 ao 7 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS-SC/01. 33 8529.10.11 “Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10)”, e exceto caso se tratem de produtos enquadrados no item 8 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS-SC/01 34 35 8543.70.92 Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/10) 38 46,31 9032 e 9033.00.00 “Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos no item 9032.89.2 (Protocolo ICMS 182/10)”, e exceto caso se tratem de “sensor de temperatura”, do código 9032.89.82 da TIPI, para uso em autopropulsados, de que trata o item 99 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC/01 38 46,31 Artigos de Papelaria - Seção LII do Anexo 1 do RICMS-SC/01 38 4802.56 Papel cortado “cut size”, do tipo A3, e de outros tipos, mas exceto os do tipo A4, ofício I e II, e carta (Protocolo ICMS 185/10) 25 32,53 Notas: (A) Isso significa que, a partir de 1º.03.2011, todas as peças, componentes e acessórios, que tenham sido produzidas para uso em veículos automotores, ou em máquinas ou equipamentos agrícolas ou rodoviários, autopropulsados, que não possuam NCM enquadrada nos itens 1 ao 100 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, passarão a estar sujeitas à ST em SC a partir de 1º.03.2011. (B) A partir de 1º.03.2011, a “água sanitária, branqueador ou alvejante”, classificados nos códigos 3402.20.00 e 3808.94.19 da TIPI (exceto, dentre os do código 3808.94.19 da TIPI, os produtos à base de hipoclorito de sódio), passarão a estar sujeitos à substituição tributária em SC (Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.531ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). Mas mencionar que, caso a água sanitária, classificada no código 3808.94.19 da TIPI, tenha sido desenvolvida para uso como desinfetante, então, já está atualmente sujeita à ST em SC (não passando a estar sujeita à ST em SC apenas a partir de 1º.03.2011), por se enquadrar, até o dia 28.02.2011, no item 7 - “Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens”, da posição 3808.94 da TIPI, da Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação válida até 28.02.2011, dada pelo Decreto nº 3.174/10. 2.1 - Recolhimento do ICMS da Substituição Tributária Sobre as Mercadorias que Passarão a Estar Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária a Partir de 1º.03.2011 Caso a mercadoria, até o dia 28.02.2011, não esteja sujeita à substituição tributária em Santa Catarina, mas passe, a partir de 1º de março de 2011, a estar sujeita à substituição tributária, de acordo com o disposto no item 2 acima, então, o “contribuinte substituído” (que é o estabelecimento comercial, de SC, que compra mercadorias, sujeitas à substituição tributária em SC, de “contribuinte substituto” - tal como o fabricante, o importador, ou o fornecedor de outro Estado - para revenda interna em SC - RICMSSC/01, Anexo 3, art. 29) deverá observar o disposto abaixo. De acordo com o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35, quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária do ICMS, os “contribuintes substituídos” (mesmo que optantes pelo Simples Nacional) deverão: I - efetuar levantamento do estoque das mercadorias que passarão a estar sujeitas à substituição tributária em SC a partir de 1º.03.2011, pertencentes ao estabelecimento no início desse dia, e escriturar no livro Registro de Inventário (ou no Bloco H do SPED Fiscal, no caso de empresa obrigada à entrega do SPED Fiscal); II - calcular o ICMS incidente sobre as referidas mercadorias em estoque, tendo em vista que as mesmas não sofreram a retenção do ICMS no momento de sua aquisição, sendo que, será calculado: a) pelos contribuintes com regime NORMAL DE APURAÇÃO: mediante a aplicação da alíquota interna do ICMS em Santa Catarina para cada mercadoria, prevista no artigo 26 do RICMS-SC/01 (que geralmente é de 17%), sobre o custo de aquisição (sendo que poderá ser utilizado o custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria), acrescido da Margem de Valor Agregado prevista para cada mercadoria; b) pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL: mediante a aplicação do percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre o custo de aquisição (sendo que poderá ser utilizado o custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria), acrescido da Margem de Valor Agregado prevista para cada mercadoria. FÓRMULA - EMPRESA COM REGIME NORMAL: I - Custo de Aquisição + (Custo de Aquisição x MVA) = Base de Cálculo ST II - Base de Cálculo ST x Alíquota Interna do ICMS para o Produto = Valor do ICMS ST a Recolher FÓRMULA - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL: I - Custo de Aquisição + (Custo de Aquisição x MVA) = Base de Cálculo ST II - Base de Cálculo ST x Percentual de 3,95% = Valor do ICMS ST a Recolher Portanto, o valor do ICMS ST (ICMS da substituição tributária) a recolher sobre o levantamento do estoque não pode ser deduzido com o ICMS destacado nas Notas Fiscais de Entrada. O valor do ICMS devido por substituição tributária apurado sobre o estoque, por tratarse de inclusão no referido regime de substituição tributária, será escriturado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, a débito, em folha subsequente à destinada à apuração de suas próprias operações (ICMS normal), com a indicação “Substituição Tributária” (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 33 e art. 35, inciso II). 2.1.1 - MVA - Margem de Valor Agregado Para as mercadorias relacionadas no item 2 acima, que passarão a estar sujeitas à substituição tributária em Santa Catarina a partir de 1º.03.2011, deve-se utilizar, como MVA - Margem de Valor Agregado, a (Decreto nº 3.679/10): I - MVA Original, cujo percentual consta ao lado da própria mercadoria, no item 2 acima; ou a II - MVA Ajustada, cujo percentual é calculado de acordo com a fórmula abaixo, no caso de a mercadoria ter sido adquirida ou recebida de fornecedor de outros Estados. FÓRMULA DA MVA AJUSTADA: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: a) “MVA ST original” é a MVA Original, indicada nas Seções XLI à LIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas (ou seja, operações internas), em Santa Catarina. 2.1.2 - Recolhimento e Declaração do ICMS do Levantamento do Estoque O ICMS substituição tributária calculado sobre os estoques será recolhido da seguinte maneira (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35, § 1º): I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária (ou seja, até 20.07.2011); ou II - por opção do contribuinte substituído, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte: a) o contribuinte substituído deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (que é a DISE - Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e a Emissão do Documento de Arrecadação), até a data estabelecida no inciso I acima (ou seja, até 20.07.2011), declarando o número de parcelas; b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, ou seja, em 20.07.2011; c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até seu vencimento caracteriza desistência da opção pelo parcelamento. O código de receita da guia DARE-SC relativa ao pagamento do ICMS do levantamento do estoque é o 1783 - “ICMS substituição tributária - estoque” (Portaria SEF nº 58/08). A princípio, se não houver futura disposição em contrário por parte da SEF/SC, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 220,00, conforme determina a Portaria SEF nº 103/08, que dispõe sobre o preenchimento da DISE. A DISE enviada com erros poderá ser retificada até o dia 20.07.2011, mediante o envio, até essa mesma data, de uma nova DISE, que automaticamente substituirá a DISE anterior (Portaria SEF nº 103/08, Anexo Único, item 1.6). 3 - MERCADORIAS QUE DEIXARÃO DE ESTAR SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC A PARTIR DE 1º.03.2011 As mercadorias abaixo relacionadas são as que, até o dia 28.02.2011, estão sujeitas à substituição tributária em SC, mas que deixarão de estar sujeitas ao regime de substituição tributária em SC a partir de 1º.03.2011 (Decreto nº 3.769/10): MVA MVA Ajustada Original (%) (%) Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador - Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01 51 3306.20.00 Fitas dentais 70,36 80,62 58 (A) 9603.21.00 Escovas para dentaduras 56,39 65,81 Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS-SC/01 Item 1 Código NCM/SH 3824.50.00 DESCRIÇÃO Concretos não refratários 33,53 41,57 32 51 65 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,43 7310 Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53 68,08 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, que não tenham sido produzidos para uso na construção civil (exceto caso se trate de produtos enquadrados no item 20 - “Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7325 da TIPI (exceto do código 7325.91.00)” da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, produzidos para uso em autopropulsados) 57 66,46 79,64 Artigos de Papelaria - Seção LII do Anexo 1 do RICMS-SC/01 24 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); e papéis de presente, que NÃO sejam cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico (Protocolo ICMS 185/10) 57 66,46 Notas: (A) Entendemos que, a partir de 1º.03.2011, as escovas para dentaduras, que tenham sido desenvolvidas especificamente para escovação de dentaduras, deixarão de estar sujeitas à substituição tributária em SC (item 52 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.529ª ao RICMSSC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011). 3.1 - Crédito do ICMS ST Sobre as Mercadorias que Deixarão de Estar Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária a Partir de 1º.03.2011 Caso a mercadoria, até o dia 28.02.2011, esteja sujeita à substituição tributária em Santa Catarina, e, com as alterações dadas ao RICMS-SC/01, pelo Decreto nº 3.769/10, deixe, a partir de 1º.03.2011, de estar sujeita à substituição tributária (de acordo com o item 3 acima), então, o “contribuinte substituído” deverá observar o disposto abaixo. De acordo com o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35, quando da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, os “contribuintes substituídos” deverão: I - efetuar o levantamento de estoque da referida mercadoria, na data da exclusão (1º.03.2011), e escriturar o estoque no livro Registro de Inventário (ou no Bloco H do SPED Fiscal, no caso de empresa obrigada à entrega do SPED Fiscal), tendo em vista que, a partir de 1º.03.2011, passará a ser normalmente tributada pelo ICMS, pois deixará de estar sujeita à substituição tributária em Santa Catarina; II - calcular o ICMS incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante a aplicação da alíquota interna para a mercadoria em SC, prevista no artigo 26 do RICMS-SC/01, sobre o custo de aquisição (sendo que poderá ser utilizado o custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria), acrescido da margem de valor agregado especificada para cada mercadoria anteriormente sujeita à substituição tributária, lançando o valor resultante, no livro Registro de Apuração do ICMS, como “outros créditos”, por se tratar de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária. O valor desse crédito também dever ser informado no DCIP - Demonstrativo de Créditos Informados Previamente, na parte de “outros créditos”, selecionando-se a opção de nº 10 - “Crédito do estoque pelo substituído na exclusão de mercadoria da substituição tributária (RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 170-A; http://www.sef.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=107&Itemid= 248). 3.1.1 - Contribuinte Substituído Optante pelo Simples Nacional No caso de o “contribuinte substituído” ser optante pelo Simples Nacional, entendemos que deverá observar os mesmos procedimentos mencionados no item 3.1 acima, com a diferença de que, como não pode se creditar desse ICMS (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 23), deverá solicitar restituição do mesmo, observando-se, para isso, o disposto nos artigos 80 ao 87 do Decreto estadual nº 22.586/84 - RNGDT-SC/84. O pedido de restituição deverá estar acompanhado da guia DARE-SC relativa ao recolhimento da taxa de serviços gerais (RNGDT-SC/84, art. 87). Essa taxa é no valor de R$ 5,00, e é paga com guia DARE-SC, código de receita 2119 - “Atos da Administração em Geral”, com classe de serviço de nº 10 - “Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais”. No site da SEF/SC (clicar no link abaixo), encontra-se disponível o formulário eletrônico através do qual é possível solicitar a restituição, bem como uma explicação dos procedimentos práticos a serem adotados. http://sistemas3.sef.sc.gov.br/RestituirTributo/Preenche_Req.aspx