INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE MERCADORIAS DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS EM SC A PARTIR DE 1º.03.2011
Matéria elaborada com base na Legislação vigente em: 07.02.2011.
SUMÁRIO:
1 - INTRODUÇÃO
2 - MERCADORIAS QUE PASSARÃO A ESTAR SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA EM SC A PARTIR DE 1º.03.2011
2.1 - Recolhimento do ICMS da Substituição Tributária Sobre as Mercadorias que
Passarão a Estar Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária a Partir de 1º.03.2011
2.1.1 - MVA - Margem de Valor Agregado
2.1.2 - Recolhimento e Declaração do ICMS do Levantamento do Estoque
3 - MERCADORIAS QUE DEIXARÃO DE ESTAR SUJEITAS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC A PARTIR DE 1º.03.2011
3.1 - Crédito do ICMS ST Sobre as Mercadorias que Deixarão de Estar Sujeitas ao
Regime de Substituição Tributária a Partir de 1º.03.2011
3.1.1 - Contribuinte Substituído Optante pelo Simples Nacional
1 - INTRODUÇÃO
O Decreto estadual nº 3.769/10, publicado no DOE de 30.12.2010, trouxe alterações em
algumas Seções do Anexo 1 do RICMS-SC/01, que contêm relações de mercadorias
sujeitas à substituição tributária em SC, de maneira tal que, a partir de 1º de março de
2011, algumas mercadorias deixarão de estar sujeitas ao regime de substituição
tributária do ICMS em SC, ao passo que outras mercadorias, a partir dessa mesma data,
serão incluídas nesse regime.
Essa matéria traz a relação das mercadorias incluídas e excluídas do regime de
substituição tributária em SC a partir de 1º.03.2011, e dos procedimentos, previstos no
Decreto estadual nº 2.870/01 - Regulamento do ICMS de Santa Catarina - RICMSSC/01, a serem adotados em cada caso.
2 - MERCADORIAS QUE PASSARÃO A ESTAR SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA EM SC A PARTIR DE 1º.03.2011
As mercadorias abaixo relacionadas são as que, até o dia 28.02.2011, não estão sujeitas
à substituição tributária em SC, mas que passarão a estar sujeitas ao regime de
substituição tributária em SC a partir de 1º.03.2011 (Decreto nº 3.769/10):
MVA
MVA
Item
DESCRIÇÃO
Original
Ajustada
(%)
(%)
Peças, Componentes e Acessórios Para Autopropulsados e Para Outros Fins Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC/01
Código
NCM/SH
101
(A)
-
Outras peças, partes e
acessórios para veículos
automotores não relacionados
nos itens anteriores
(Protocolos ICMS 97/10 e
205/10)
a) 26,50%,
no caso de
fabricante de
veículos
automotores,
devido à
fidelidade de
compra do
art. 8º da Lei
federal nº
6.729/79, e
na saída de
fabricante,
cuja
distribuição
seja efetuada
de forma
exclusiva,
com contrato
de
fidelidade;
a) 34,1%,
no caso de
fabricante de
veículos
automotores,
devido à
fidelidade de
compra do
art. 8º da Lei
federal nº
6.729/79, e
na saída de
fabricante,
cuja
distribuição
seja efetuada
de forma
exclusiva,
com
contrato de
fidelidade;
b) 40%, nos b) 48,4%,
demais
nos demais
casos.
casos.
Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador - Seção XLIV
do Anexo 1 do RICMS-SC/01
3923.30.00
3924.10.00
57
Mamadeiras
51
60,10
7010.20.00
7013.42
Produtos Alimentícios - Seção XLI do Anexo 1 do RICMS-SC/01
Leite condensado, em recipiente
3.11 0402
de conteúdo inferior ou igual a
20
27,23
1 kg (Protocolo ICMS 179/10)
Artefatos de Uso Doméstico - Seção XLII do Anexo 1 do RICMS-SC/01
Podadeiras de lâmina móvel, e
suas lâminas, para cozinha ou
17 8211.92.10
74
84,48
açougue (Protocolo ICMS
178/10)
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - Seção XLV do
Anexo 1 do RICMS-SC/01
Multiplexadores e
72 8517.62.1
concentradores (Protocolo
37
45,25
ICMS 184/10)
Centrais automáticas privadas,
de capacidade inferior ou igual
73 8517.62.22
37
45,25
a 25 ramais (Protocolo ICMS
184/10)
Outros aparelhos para
comutação (Protocolo ICMS
37
45,25
184/10)
Roteadores digitais, em redes
75 8517.62.4
com ou sem fio (Protocolo
37
45,25
ICMS 184/10)
Aparelhos emissores com
receptor incorporado de sistema
76 8517.62.62
troncalizado (“trunking”), de
37
45,25
tecnologia celular (Protocolo
ICMS 184/10)
Outros aparelhos de recepção,
conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou
77 8517.62.9
outros dados, incluindo os
37
45,25
aparelhos de comutação e
roteamento (Protocolo ICMS
184/10)
Antenas próprias para telefones
celulares portáteis, exceto as
78 8517.70.21
37
45,25
telescópicas (Protocolo ICMS
184/10)
Instrumentos Musicais - Seção XLVII do Anexo 1 do RICMS-SC/01
Metrônomos e diapasões de
6
9209
todos os tipos (Protocolo ICMS
35,39
43,55
183/10)
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos Seção XLVIII do Anexo 1 do RICMS-SC/01
Talhas, cadernais e moitões
27 8425
37,00
45,25
(Protocolo ICMS 187/10)
Partes de máquinas e aparelhos
para soldadura forte ou fraca da
subposição 8515.1, e de
máquinas e aparelhos para
28 8415.90
soldar metais por resistência da
39,14
47,52
subposição 8515.2 - exceto dos
produtos destinados à
construção civil (Protocolo
ICMS 187/10)
Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Seção XLIX do
Anexo 1 do RICMS-SC/01
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas
6
3919
planas, auto-adesivas, de
39
47,37
plásticos, mesmo em rolos, para
uso na construção civil.
Telhas plásticas, chapas,
8
3921
laminados plásticos em bobina,
42
50,55
para uso na construção civil
74
8517.62.39
10
3924
Artefatos de higiene / toucador
de plástico
52
61,16
17
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos
(pisos) e capachos de borracha
vulcanizada não endurecida
69,43
79,64
4408
Folhas para folheados
(incluídas as obtidas por corte
de madeira estratificada), folhas
para compensados
(contraplacados) ou para outras
madeiras estratificadas
semelhantes e outras madeiras,
serradas longitudinalmente,
cortadas em folhas ou
desenroladas, mesmo
aplainadas, polidas, unidas
pelas bordas ou pelas
extremidades, de espessura não
superior a 6mm
69,43
79,64 (ou
69,43, no
caso de
tábuas,
caibros e
sarrafos, e
assoalhos e
forros, de
madeira de
pinus ou
eucalipto RICMSSC/01, art.
26, inciso III,
alínea “m”)
63
72,82
19
27
5904
58
7315.11.00
59
7315.12.90
47
7019
Linóleos, mesmo recortados,
revestimentos para pavimentos
(pisos) constituídos por um
induto ou recobrimento
aplicado sobre suporte têxtil,
mesmo recortados
Correntes de rolos, de ferro
fundido, ferro ou aço
Outras correntes de elos
articulados, de ferro fundido,
ferro ou aço
Banheira de hidromassagem
69,43
79,64
69,43
79,64
34
42,07
Partes de máquinas e aparelhos
para soldadura forte ou fraca e
85
39
de máquinas e aparelhos para
soldar metais por resistência
Materiais de Limpeza - Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01
Água sanitária, branqueador ou
3402.20.00
alvejante (exceto no subitem
1 (B)
70
3808.94.19
3808.94.19, os produtos à base
de hipoclorito de sódio)
Sabões ou detergentes em pó,
3401.20.90
4
flocos, palhetas, grânulos ou
40,88
3402.20.00
outras formas semelhantes
8515.1
8515.2
5
3402.20.00
Detergentes líquidos
40,88
47,37
80,24
49,37
49,37
Outros agentes orgânicos de
superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas,
preparações para lavagem
(incluídas as preparações
6
3402
auxiliares para lavagem) e
40,88
preparações para limpeza
(inclusive multiuso e
limpadores), mesmo contendo
sabão, exceto as da posição
3401 da classificação NCM.
Ácido clorossufúlrico, em
18 2806.20.00
49
solução aquosa
Materiais Elétricos - Seção LI do Anexo 1 do RICMS-SC/01
32
8517
“Aparelhos elétricos para
telefonia; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz,
imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para
comunicação em redes por fio
ou redes sem fio (tal como um
rede local (LAN) ou uma rede
de área estendida (WAN)),
incluídas suas partes, exceto os
de uso automotivo e os dos
subitens 8517.62.51,
8517.62.52, 8527.62.53
(Protocolo ICMS 182/10)”, e
exceto caso se trate de:
49,37
57,98
37
45,25
38
46,31
(1) telefones celulares,
relacionados no artigo 206 do
Anexo 3 do RICMS-SC/01;
(2) produtos enquadrados nos
itens 50 ao 53, e 72 ao 78, da
Seção XLV do Anexo 1; ou
(3) produtos enquadrados nos
itens 5 ao 7 da Seção LI do
Anexo 1 do RICMS-SC/01.
33
8529.10.11
“Antenas com refletor
parabólico, exceto para telefone
celular - exceto as de uso
automotivo (Protocolo ICMS
182/10)”, e exceto caso se
tratem de produtos enquadrados
no item 8 da Seção LI do
Anexo 1 do RICMS-SC/01
34
35
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
(Protocolo ICMS 182/10)
38
46,31
9032 e
9033.00.00
“Instrumentos e aparelhos para
regulação ou controle,
automáticos, suas partes e
acessórios - exceto os
reguladores de voltagem
eletrônicos classificados no
subitem 9032.89.11 e os
controladores eletrônicos no
item 9032.89.2 (Protocolo
ICMS 182/10)”, e exceto caso
se tratem de “sensor de
temperatura”, do código
9032.89.82 da TIPI, para uso
em autopropulsados, de que
trata o item 99 da Seção XXXV
do Anexo 1 do RICMS-SC/01
38
46,31
Artigos de Papelaria - Seção LII do Anexo 1 do RICMS-SC/01
38
4802.56
Papel cortado “cut size”, do
tipo A3, e de outros tipos, mas
exceto os do tipo A4, ofício I
e II, e carta (Protocolo ICMS
185/10)
25
32,53
Notas:
(A) Isso significa que, a partir de 1º.03.2011, todas as peças, componentes e acessórios,
que tenham sido produzidas para uso em veículos automotores, ou em máquinas ou
equipamentos agrícolas ou rodoviários, autopropulsados, que não possuam NCM
enquadrada nos itens 1 ao 100 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, passarão
a estar sujeitas à ST em SC a partir de 1º.03.2011.
(B) A partir de 1º.03.2011, a “água sanitária, branqueador ou alvejante”, classificados
nos códigos 3402.20.00 e 3808.94.19 da TIPI (exceto, dentre os do código 3808.94.19
da TIPI, os produtos à base de hipoclorito de sódio), passarão a estar sujeitos à
substituição tributária em SC (Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação dada
pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.531ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de
1º.03.2011). Mas mencionar que, caso a água sanitária, classificada no código
3808.94.19 da TIPI, tenha sido desenvolvida para uso como desinfetante, então, já está
atualmente sujeita à ST em SC (não passando a estar sujeita à ST em SC apenas a partir
de 1º.03.2011), por se enquadrar, até o dia 28.02.2011, no item 7 - “Desinfetantes
apresentados em quaisquer formas ou embalagens”, da posição 3808.94 da TIPI, da
Seção L do Anexo 1 do RICMS-SC/01, na redação válida até 28.02.2011, dada pelo
Decreto nº 3.174/10.
2.1 - Recolhimento do ICMS da Substituição Tributária Sobre as Mercadorias que
Passarão a Estar Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária a Partir de
1º.03.2011
Caso a mercadoria, até o dia 28.02.2011, não esteja sujeita à substituição tributária em
Santa Catarina, mas passe, a partir de 1º de março de 2011, a estar sujeita à substituição
tributária, de acordo com o disposto no item 2 acima, então, o “contribuinte substituído”
(que é o estabelecimento comercial, de SC, que compra mercadorias, sujeitas à
substituição tributária em SC, de “contribuinte substituto” - tal como o fabricante, o
importador, ou o fornecedor de outro Estado - para revenda interna em SC - RICMSSC/01, Anexo 3, art. 29) deverá observar o disposto abaixo.
De acordo com o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35, quando da inclusão de mercadorias
no regime de substituição tributária do ICMS, os “contribuintes substituídos” (mesmo
que optantes pelo Simples Nacional) deverão:
I - efetuar levantamento do estoque das mercadorias que passarão a estar sujeitas à
substituição tributária em SC a partir de 1º.03.2011, pertencentes ao estabelecimento no
início desse dia, e escriturar no livro Registro de Inventário (ou no Bloco H do SPED
Fiscal, no caso de empresa obrigada à entrega do SPED Fiscal);
II - calcular o ICMS incidente sobre as referidas mercadorias em estoque, tendo em
vista que as mesmas não sofreram a retenção do ICMS no momento de sua aquisição,
sendo que, será calculado:
a) pelos contribuintes com regime NORMAL DE APURAÇÃO: mediante a aplicação da
alíquota interna do ICMS em Santa Catarina para cada mercadoria, prevista no artigo
26 do RICMS-SC/01 (que geralmente é de 17%), sobre o custo de aquisição (sendo que
poderá ser utilizado o custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria), acrescido
da Margem de Valor Agregado prevista para cada mercadoria;
b) pelos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL: mediante a aplicação do
percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre o
custo de aquisição (sendo que poderá ser utilizado o custo médio de aquisição de cada
tipo de mercadoria), acrescido da Margem de Valor Agregado prevista para cada
mercadoria.
FÓRMULA - EMPRESA COM REGIME NORMAL:
I - Custo de Aquisição + (Custo de Aquisição x MVA) = Base de Cálculo ST
II - Base de Cálculo ST x Alíquota Interna do ICMS para o Produto = Valor do ICMS
ST a Recolher
FÓRMULA - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL:
I - Custo de Aquisição + (Custo de Aquisição x MVA) = Base de Cálculo ST
II - Base de Cálculo ST x Percentual de 3,95% = Valor do ICMS ST a Recolher
Portanto, o valor do ICMS ST (ICMS da substituição tributária) a recolher sobre o
levantamento do estoque não pode ser deduzido com o ICMS destacado nas Notas
Fiscais de Entrada.
O valor do ICMS devido por substituição tributária apurado sobre o estoque, por tratarse de inclusão no referido regime de substituição tributária, será escriturado diretamente
no livro Registro de Apuração do ICMS, a débito, em folha subsequente à destinada à
apuração de suas próprias operações (ICMS normal), com a indicação “Substituição
Tributária” (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 33 e art. 35, inciso II).
2.1.1 - MVA - Margem de Valor Agregado
Para as mercadorias relacionadas no item 2 acima, que passarão a estar sujeitas à
substituição tributária em Santa Catarina a partir de 1º.03.2011, deve-se utilizar, como
MVA - Margem de Valor Agregado, a (Decreto nº 3.679/10):
I - MVA Original, cujo percentual consta ao lado da própria mercadoria, no item 2
acima; ou a
II - MVA Ajustada, cujo percentual é calculado de acordo com a fórmula abaixo, no
caso de a mercadoria ter sido adquirida ou recebida de fornecedor de outros Estados.
FÓRMULA DA MVA AJUSTADA:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
a) “MVA ST original” é a MVA Original, indicada nas Seções XLI à LIV do Anexo 1 do
RICMS-SC/01;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas (ou seja, operações internas), em Santa Catarina.
2.1.2 - Recolhimento e Declaração do ICMS do Levantamento do Estoque
O ICMS substituição tributária calculado sobre os estoques será recolhido da seguinte
maneira (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35, § 1º):
I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da
mercadoria no regime de substituição tributária (ou seja, até 20.07.2011); ou
II - por opção do contribuinte substituído, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte:
a) o contribuinte substituído deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo
disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (que
é a DISE - Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas
no Regime de Substituição Tributária e a Emissão do Documento de Arrecadação), até
a data estabelecida no inciso I acima (ou seja, até 20.07.2011), declarando o número
de parcelas;
b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a
primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no
regime de substituição tributária, ou seja, em 20.07.2011;
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até seu vencimento caracteriza
desistência da opção pelo parcelamento.
O código de receita da guia DARE-SC relativa ao pagamento do ICMS do levantamento
do estoque é o 1783 - “ICMS substituição tributária - estoque” (Portaria SEF nº 58/08).
A princípio, se não houver futura disposição em contrário por parte da SEF/SC, o valor
mínimo de cada parcela será de R$ 220,00, conforme determina a Portaria SEF nº
103/08, que dispõe sobre o preenchimento da DISE.
A DISE enviada com erros poderá ser retificada até o dia 20.07.2011, mediante o envio,
até essa mesma data, de uma nova DISE, que automaticamente substituirá a DISE
anterior (Portaria SEF nº 103/08, Anexo Único, item 1.6).
3 - MERCADORIAS QUE DEIXARÃO DE ESTAR SUJEITAS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC A PARTIR DE 1º.03.2011
As mercadorias abaixo relacionadas são as que, até o dia 28.02.2011, estão sujeitas à
substituição tributária em SC, mas que deixarão de estar sujeitas ao regime de
substituição tributária em SC a partir de 1º.03.2011 (Decreto nº 3.769/10):
MVA
MVA
Ajustada
Original
(%)
(%)
Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador - Seção XLIV
do Anexo 1 do RICMS-SC/01
51
3306.20.00
Fitas dentais
70,36
80,62
58 (A) 9603.21.00
Escovas para dentaduras
56,39
65,81
Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno - Seção XLIX do
Anexo 1 do RICMS-SC/01
Item
1
Código
NCM/SH
3824.50.00
DESCRIÇÃO
Concretos não refratários
33,53
41,57
32
51
65
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos
e outras peças cerâmicas de
farinhas siliciosas fósseis
(“kieselghur”, tripolita,
diatomita, por exemplo) ou de
terras siliciosas semelhantes
69,43
7310
Pias, banheiras, lavatórios,
cubas, mictórios, tanques e
afins de ferro fundido, ferro ou
aço
58,53
68,08
7325
Outras obras moldadas, de
ferro fundido, ferro ou aço, que
não tenham sido produzidos
para uso na construção civil
(exceto caso se trate de
produtos enquadrados no item
20 - “Obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço, da
posição 7325 da TIPI (exceto
do código 7325.91.00)” da
Seção XXXV do Anexo 1 do
RICMS-SC/01, produzidos
para uso em autopropulsados)
57
66,46
79,64
Artigos de Papelaria - Seção LII do Anexo 1 do RICMS-SC/01
24
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel
cartão, brancos e coloridos;
recados auto adesivos (LP
note); e papéis de presente, que
NÃO sejam cortados em
tamanho prontos para uso
escolar e doméstico (Protocolo
ICMS 185/10)
57
66,46
Notas:
(A) Entendemos que, a partir de 1º.03.2011, as escovas para dentaduras, que tenham
sido desenvolvidas especificamente para escovação de dentaduras, deixarão de estar
sujeitas à substituição tributária em SC (item 52 da Seção XLIV do Anexo 1 do
RICMS-SC/01, na redação dada pelo Decreto nº 3.769/10, alteração 2.529ª ao RICMSSC/01, com efeitos a partir de 1º.03.2011).
3.1 - Crédito do ICMS ST Sobre as Mercadorias que Deixarão de Estar Sujeitas ao
Regime de Substituição Tributária a Partir de 1º.03.2011
Caso a mercadoria, até o dia 28.02.2011, esteja sujeita à substituição tributária em Santa
Catarina, e, com as alterações dadas ao RICMS-SC/01, pelo Decreto nº 3.769/10, deixe,
a partir de 1º.03.2011, de estar sujeita à substituição tributária (de acordo com o item 3
acima), então, o “contribuinte substituído” deverá observar o disposto abaixo.
De acordo com o RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35, quando da exclusão de mercadorias
do regime de substituição tributária, os “contribuintes substituídos” deverão:
I - efetuar o levantamento de estoque da referida mercadoria, na data da exclusão
(1º.03.2011), e escriturar o estoque no livro Registro de Inventário (ou no Bloco H do
SPED Fiscal, no caso de empresa obrigada à entrega do SPED Fiscal), tendo em vista
que, a partir de 1º.03.2011, passará a ser normalmente tributada pelo ICMS, pois
deixará de estar sujeita à substituição tributária em Santa Catarina;
II - calcular o ICMS incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante a aplicação
da alíquota interna para a mercadoria em SC, prevista no artigo 26 do RICMS-SC/01,
sobre o custo de aquisição (sendo que poderá ser utilizado o custo médio de aquisição
de cada tipo de mercadoria), acrescido da margem de valor agregado especificada para
cada mercadoria anteriormente sujeita à substituição tributária, lançando o valor
resultante, no livro Registro de Apuração do ICMS, como “outros créditos”, por se
tratar de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária. O valor desse
crédito também dever ser informado no DCIP - Demonstrativo de Créditos Informados
Previamente, na parte de “outros créditos”, selecionando-se a opção de nº 10 - “Crédito
do estoque pelo substituído na exclusão de mercadoria da substituição tributária
(RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 170-A;
http://www.sef.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=107&Itemid=
248).
3.1.1 - Contribuinte Substituído Optante pelo Simples Nacional
No caso de o “contribuinte substituído” ser optante pelo Simples Nacional, entendemos
que deverá observar os mesmos procedimentos mencionados no item 3.1 acima, com a
diferença de que, como não pode se creditar desse ICMS (Lei Complementar federal nº
123/06, art. 23), deverá solicitar restituição do mesmo, observando-se, para isso, o
disposto nos artigos 80 ao 87 do Decreto estadual nº 22.586/84 - RNGDT-SC/84.
O pedido de restituição deverá estar acompanhado da guia DARE-SC relativa ao
recolhimento da taxa de serviços gerais (RNGDT-SC/84, art. 87). Essa taxa é no valor
de R$ 5,00, e é paga com guia DARE-SC, código de receita 2119 - “Atos da
Administração em Geral”, com classe de serviço de nº 10 - “Petições ou requerimentos
dirigidos a autoridades administrativas estaduais”.
No site da SEF/SC (clicar no link abaixo), encontra-se disponível o formulário
eletrônico através do qual é possível solicitar a restituição, bem como uma explicação
dos procedimentos práticos a serem adotados.
http://sistemas3.sef.sc.gov.br/RestituirTributo/Preenche_Req.aspx
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INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE MERCADORIAS DO REGIME DE