COMARCA DE NOVO HAMBURGO 3ª Vara Cível Rua Dr. Bayard de Toledo Mércio, 66 Processo nº: Natureza: Autor: Réu: Juiz Prolator: Data: 019/1.11.0004931-0 Mandado de Segurança João Freitas Martins Neto Delegado da Receita Pública Estadual em Novo Hamburgo Estado do Rio Grande do Sul Juíza de Direito - Dra. Cristiane Hoppe 31/05/2013 VISTOS ETC. JOÃO FREITAS MARTINS NETO, já qualificado, impetrou Mandado de Segurança em face de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL EM NOVO HAMBURGO, afirmando, em síntese, que é pessoa física, não comerciante de veículos, e realizou a importação dos Estados Unidos da América, de um veículo automotor fabricado no Japão, para uso próprio, Nissan Infiniti, modelo FX35, ano/modelo 2011, classificado como veículo leve e de passageiros. Disse que o veículo chegou ao Brasil através do Porto de Rio Grande, sendo transferido para desembaraço, mediante documento de trânsito aduaneiro, para o EADI-Porto Seco desta Comarca em 04/04/2011. Referiu que ao dar início ao procedimento de desembaraço, houve exigência de, entre outros tributos, da quantia de R$ 25.610,02, a título de ICMS, o que entende não ser devido, afirmando ser inconstitucional a cobrança do imposto de pessoa física ou jurídica que não exerce atividade comercial. Discorreu acerca do direito aplicável. Postulou a concessão de medida liminar para ser determinado à autoridade coatora que promova a conclusão do desembaraço aduaneiro e liberação do veículo ou, alternativamente, o deferimento de liminar mediante depósito judicial do valor questionado. Ao final, requereu a concessão da segurança, para ser declarada a ilegalidade da exigência do ICMS. Acostou documentos (fls. 02/37). Foi deferido o pedido liminar mediante depósito do valor discutido (fl. 38), o que foi atendido pelo impetrante (fl. 40). Notificado, o impetrado prestou informações, afirmando ser devido o imposto na situação em concreto, alegando que não há necessidade de habitualidade na importação de mercadoria para incidência do tributo. Discorreu acerca do direito aplicável. Colacionou jurisprudência. Acostou documentos (fls. 41/68). O Estado do Rio Grande do Sul postulou habilitação no feito (fl. 69), o que foi deferido (fl. 70). Manifestou-se o Ministério Público pela concessão da ordem (fls. 71/75). Franqueada vista dos autos ao Estado, nada foi requerido (fl. 77v.). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não existem preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual, de imediato, passo ao exame do mérito. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO FREITAS MARTINS NETO contra ato do DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL EM NOVO HAMBURGO que exigiu o pagamento de ICMS para liberação de veículo importado para uso próprio. Segundo sustentou o impetrante, teria adquirido veículo importado dos Estados Unidos para uso próprio, sendo que ao providenciar sua liberação, teria sido exigido o pagamento de ICMS, o que o motivou a propor o presente mandamus, visando proteger direito líquido e certo de não ser obrigado a recolher ICMS na importação daquele bem. Alegou que não é contribuinte habitual nem esporádico do tributo e que não existe até o momento lei estadual prevendo a forma de compensação do tributo, já que a Lei Estadual n° 8.820/1989 é omissa quanto a esse aspecto. Da análise dos argumentos do impetrante, tem-se que razão lhe assiste na pretensão. Com efeito, o artigo 155, II da CF, ao instituir o ICMS, utilizou a expressão “mercadoria” que na acepção delineada pelo direito comercial é todo o bem adquirido para fins de revenda habitual, mediante lucro, ato típico de comércio, via de regra praticado por quem é tido legalmente como comerciante. Sinalizou o referido dispositivo, então, que somente a circulação qualificada, ou seja, circulação de mercadorias e não simplesmente de bens, é que é submetida à tributação. Destaca-se ainda que o o Direito Tributário capta conceitos e submete-se a institutos e formas do direito privado, não podendo alterar-lhes a definição, o conteúdo ou o alcance, conforme refere o art. 110 do Código Tributário Nacional. Assim, o conceito de mercadoria, no que respeita ao ICMS, é de ser tido como o tem o Direito Comercial, ou seja, o bem móvel que se destina à mercancia. Dessa maneira, aquele que não é comerciante e promove a importação de bens para uso, gozo e fruição próprios, não comete circulação de mercadorias, fato típico submetido à exação e, por conta disso, não tem o dever de pagar o imposto questionado. Esse é o entendimento reiteradamente firmado nos Tribunais Superiores, assim como no Tribunal de Justiça Gaúcho, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente. 2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que “na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”. 3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no REnº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação ao art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF/88, decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular. 4. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da nãocumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, 'DJ' de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 'DJ' de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, 'DJ' de 09.11.2001” (AgReg no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/02/2006). 5. Diante dessa interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta Corte de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário. 6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI. (REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 203) TRIBUTÁRIO – ICMS – IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA – USO PRÓPRIO – NÃO-INCIDÊNCIA – PRECEDENTE DO STF – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 198/STJ - PRECEDENTES. 1. Nos termos do enunciado 198 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS." (Primeira Seção, DJ 21.10.1997.) 2. Segundo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, "a incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física." (RE 203.075/DF, Rel.Min. Maurício Corrêa, DJ 29.10.1999.) 3. Prejudicialidade da aplicação da Súmula 198/STJ ante a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao tema, o que torna incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário. Precedentes: REsp 937.629/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 4.10.2007; EDcl no REsp 84.987/SP, Rel.Min. João Otávio de Noronha, DJ 9.2.2004.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 940.095/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 03/02/2009) EMENTA: ICMS. Importação de bem realizada por pessoa física para uso próprio. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 203.075, firmou o entendimento de que o artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 298630, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 09-11-2001 PP-00060 EMENT VOL-02051-07 PP-01403) EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO: PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE E NÃO EMPRESÁRIO: NÃO INCIDÊNCIA. I. - Veículo importado por pessoa física, que não é comerciante ou empresário, destinado ao uso próprio: não incidência do ICMS. Precedente do STF: RE 203.075DF, M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 05.08.98. II. - R.E. conhecido e provido. (RE 191346, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ 20-11-1998 PP-00012 EMENT VOL-0193203 PP-00458) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO A USO PRÓPRIO POR PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. Tratando-se de importação de veículo do exterior realizada por pessoa física não comerciante ou empresário, destinado a uso próprio, não há falar em exigibilidade de pagamento do ICMS. Não ocorrendo a circulação de mercadoria, porque de mercadoria não se trata, e por não submetido ao ICMS, fica impedido de fruir do princípio constitucional da não cumulatividade, assegurado somente ao comerciante, e que se opera pela compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado na etapa seguinte. Agravo de instrumento provido, por maioria. (Agravo de Instrumento Nº 70048928832, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 17/04/2013) Ressalte-se que a situação em nada se altera com a edição da Emenda Constitucional n.º 33, que ao dar nova redação ao inciso IX, do artigo 155, o constituinte derivado não retirou o caráter eminentemente mercantil do ICMS, pois mesmo sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, para qualquer finalidade, feita por pessoa física ou jurídica, exige, para que incida o tributo, que o importador seja contribuinte, ainda que não habitual. Ou seja, só alcança as importações do exterior se o destinatário for contribuinte do ICMS, qualificado ou não pela habitualidade. Afigura-se, pois, hipótese semelhante à da incidência do imposto nas operações interestaduais a consumidor final, reservada ao Estado de destino tão-só quando o destinatário for contribuinte do ICMS. Assim, afigura-se a impossibilidade de exigir-se o pagamento do ICMS na importação porquanto não havendo circulação de mercadoria, porque de mercadoria não se trata, e por não submetido ao ICMS, fica impedido de fruir do princípio constitucional da não cumulatividade, assegurado somente ao comerciante, e que se opera pela compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado na etapa seguinte. Dessa forma, possível a concessão da ordem, para autorizar a dispensa de pagamento do ICMS para liberação do veículo importado pelo impetrante, com autorização para levantamento dos valores depositados como condição de deferimento da medida liminar. ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA postulada por JOÃO FREITAS MARTINS NETO em face do DELEGADO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL DE NOVO HAMBURGO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para autorizar a liberação do veículo descrito na inicial, sem incidência do ICMS, confirmando a liminar deferida às fls. 38 e autorizando o levantamento dos valores depositados à fl. 40. Custas pelo impetrado. Não há incidência de honorários advocatícios na espécie, consoante súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário(art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará para levantamento importância depositada à fl. 40 em favor do impetrante. Novo Hamburgo, 31 de maio de 2013. Cristiane Hoppe, Juíza de Direito. Projeto Sentença Zero. da