Estado do Rio Grande do Sul
Município de Venâncio Aires
LEI Nº 5.383, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece normas de Proteção e Promoção da
Arborização no Município de Venâncio Aires.
AIRTON LUIZ ARTUS, PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inc. IV do art. 49 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º A arborização tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes e tornar bem comum as espécies arbóreas existentes no Município, incluindo passeios, praças, parques, logradouros públicos e áreas privadas de relevante interesse ambiental.
Art. 2º Obedecidos os princípios da Constituição Federal, as disposições contidas na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, a proteção, a conservação e monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais, no Município de Venâncio Aires, ficam sujeitos às prescrições da presente Lei.
Parágrafo único. A vegetação nativa, assim como as espécies da flora que ocorrem naturalmente no território municipal, elementos necessários do meio ambiente e dos ecossistemas, são
considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção dos órgãos competentes e da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo seu uso, manejo e proteção regulada por Leis Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 3º As árvores existentes nos passeios, praças e parques do município são bens de interesse de todos os munícipes. Todas as ações que interferem nestes bens ficam condicionadas aos
dispositivos estabelecidos nesta Lei e na legislação ambiental.
§ 1º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA compete:
I - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas especialmente a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
II - exigir a adequação do empreendimento com intuito de preservar as espécies imunes ao
corte e arroladas na Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção, bem como a Reposição Florestal Obrigatória, de acordo com a solução técnica determinado pelo órgão ambiental competente,
na forma da Lei, bem como a recuperação pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;
III - realizar vistorias e atos de fiscalização de acordo com a legislação ambiental em vigor,
com os prazos e metas estabelecidas nos projetos e para o monitoramento de avaliação da Reposição Florestal Obrigatória.
§ 2º Qualquer árvore pode ser declarada, por ato do Poder Executivo Municipal, imune ao
corte por motivo de localização, raridade, beleza, condição de porta-semente ou por seu significado
especial à comunidade local.
§ 3º A derrubada de qualquer mata ou espécie florestal nativa depende da licença especial do
Município, ouvidos os órgãos competentes.
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I - A licença para manejo da vegetação só será concedida no caso de primeiramente haver
uma Avaliação Prévia do terreno e sua subsequente adequação para o empreendimento;
II - A licença será negada se a mata estiver declarada de utilidade pública ou de preservação
permanente, por ato do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, salvo exceções com vistoria
e permissão favorável a supressão do órgão Estadual.
§ 4º O transporte, depósito, comercialização, beneficiamento e consumo de produtos florestais e da flora nativa, poderá ser feita por pessoas físicas ou jurídicas desde que devidamente registradas no órgão Estadual Florestal competente.
Art. 4º Consideram-se elementos da arborização toda vegetação de porte arbóreo, isolada ou
agrupada, composto de espécimes representantes do reino vegetal que possuam sistema radicular,
tronco lignificado (inclusive estipes) sistema foliar, independente do diâmetro, altura e idade.
Art. 5º Considera-se de preservação permanente as situações previstas na Lei Federal nº
12651, de 25 de maio de 2012 e Lei Estadual nº 9.519 de 21 de janeiro de 1992.
Art. 6º Considera-se, ainda, para efeitos desta Lei, como bem comum e de interesse ambiental, as árvores e formações vegetais que, pela beleza, raridade, localização, antiguidade, interesse
histórico, científico e paisagístico, por serem porta–sementes ou por outros motivos que justifiquem, forem declaradas imunes ao corte.
Art. 7º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - alvará: instrumento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja natureza jurídica é
autorizatória;
II - arborização urbana: toda a vegetação ocorrente em área urbana definida por Lei;
III - arborização pública: Todas as espécies vegetais, nativas ou exóticas, existentes em áreas
públicas como, logradouros, praças e parques;
IV - áreas alagadiças: áreas ou terrenos que se encontram temporariamente saturados de
água decorrentes das chuvas, devido à má drenagem;
V - áreas de conservação: são áreas delimitadas, segundo legislação pertinente, que restringem determinados regimes de utilização segundo os atributos e capacidade suporte do ambiente;
VI - áreas degradadas: áreas que sofreram processo de degradação;
VII - área de preservação permanente: áreas de expressiva significação ecológica amparadas
por legislação ambiental vigente, considerando-se totalmente privadas a qualquer regime de exploração direta ou indireta dos Recursos Naturais;
VIII - áreas sujeitas à inundação: áreas que equivalem às várzeas, vão até a cota máxima de
extravasamento de um corpo d'água em ocorrência de máxima vazão em virtude de grande pluviosidade;
IX - banhados: extensões de terras normalmente saturadas de água onde se desenvolvem
fauna e flora típicas;
X - capoeira: formação vegetal sucessora, proveniente de corte raso das florestas ou pelo
abandono de áreas com qualquer outro uso, constituída, principalmente, por espécies pioneiras nativas da região, até a altura máxima de 3 (três) metros;
XI - corte raso: abate de todas as árvores de uma superfície florestal;
XII - degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade;
XIII - enriquecimento: plantio de mudas no interior de uma floresta ou formação semelhante, com a finalidade de recomposição florística;
XIV - espécie exótica: espécie que não é nativa da região considerada;
XV - espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente; o mesmo que
autóctone;
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XVI - espécie ameaçada de extinção: espécie em perigo de extinção, cuja sobrevivência é
improvável, se continuarem operando os fatores causais. Inclui populações reduzidas em níveis críticos e habitats drasticamente reduzidos;
XVII - espécies rara ou endêmica: espécie de ocorrência limitada a certos ambientes ou com
autoecologia restrita a um habitat específico (o mesmo que endemismo);
XVIII - flora: conjunto de espécies vegetais;
XIX - floresta ou mata: associação de espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais, onde coexistem outras espécies da flora e da fauna, que variam em função das condições
climáticas e ecológicas:
a) floresta nativa: são as formações florestais de ocorrência natural no território do Estado do
Rio Grande do Sul;
b) floresta degradada: floresta que sofreu intervenção antrópica muito acentuada, a ponto de
descaracterizá-la em termos de estrutura e composição florística.
XX - matéria-prima florestal: produtos de origem florestal, que não tenham sido submetidos
a processamentos tais como toras, torretes, lenha, resina, plantas medicinais, ornamentais e comestíveis, frutos, folhas e cascas;
XXI - nascentes: ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para
a superfície do terreno ou para uma massa de água;
XXII - patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas
de uma região;
XXIII - plano de manejo florestal: documento técnico onde constam todas as atividades a serem executadas durante o período de manejo florestal;
XXIV - preservação: manutenção de um ecossistema em sua integridade, eliminando do
mesmo ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar ou
auxiliar a própria preservação;
XXV - processos ecológicos: qualquer mecanismo ou processo natural, físico ou biológico
que ocorre em ecossistemas;
XXVI - regime jardinado: sistema de manejo para florestas heterogêneas e inequianas, com
intervenções baseadas em corte seletivo de árvores, regeneração natural ou artificial, visando à produção contínua e manutenção de biodiversidade de espécies;
XXVII - uso adequado do solo: a adoção de um conjunto de práticas, técnicas e procedimentos com vista à recuperação, conservação e melhoramento do solo agrícola, atendendo a função socioeconômica e ambiental de estabelecimentos agrícolas da região;
XXVIII - várzea: terrenos baixos e mais ou menos planos que se encontram junto às margens de corpos d'água;
XXIX - vegetação: flora característica de uma região.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
Art. 8º Considera-se Área Verde ou Arborizada, a de propriedade pública e privada, definida
pelo Município, com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e ajardinamento, visando
assegurar condições ambientais, de interesse histórico, científico, paisagístico e de lazer.
Parágrafo único. As Áreas Verdes têm como objetivo promover a preservação do meio ambiente natural com o mínimo de impacto ambiental, mantendo a fitofisionomia natural, apesar de
oferecer acesso ao público para fins de educação ambiental, devendo manter um índice de ocupação
florestal superior a 80% da área total.
Art. 9º Considera-se, ainda, áreas verdes:
I - as áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Executivo, observadas
as formalidades legais, a destinação referida no artigo anterior;
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II - os espaços livres constantes nos Projetos de loteamento;
III - as previstas em planos de arborização, já aprovados por Lei ou que vierem a sê-lo.
Paragrafo único. São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se no sistema de
Áreas Verdes do Município, dentre outras:
I - todas as praças, jardins e parques públicos do Município;
II - todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem a ser aprovados, contendo ou não vegetação arbórea;
III - todas as áreas de compensação ambiental determinadas pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Departamento de Florestas e Áreas
Protegidas - DEFAP ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 10. As normas para a arborização pública seguem critérios da SEMMA, e deverão ser
aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, conforme segue:
§ 1º As mudas das árvores a serem plantadas deverão ter altura mínima de 1,20m (um metro
e vinte), com plantio abaixo da superfície para o sistema radicular não aflore, de modo a evitar danos ao passeio público e à pavimentação.
§ 2º Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação será interrompida, deixando aberturas
com área mínima de 0,60m x 0,60m, para o plantio de árvores em espaçamentos compatíveis com o
porte da espécie a ser utilizada, sendo que o centro da abertura não poderá estar a uma distância
inferior a 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio.
§ 3º Deverá ser obedecido as seguintes distâncias para o plantio das árvores quanto ao equipamento público de:
I - 1,5 metros de acesso de garagem, hidrantes e bocas-de-lobo;
II - 5,00 metros de placas de sinalização e esquinas, contado a partir do alinhamento predial.
Art.11. Deverá ser priorizado o plantio de árvores utilizando essências florestais nativas,
compatíveis com as normas estabelecidas nesta lei e conforme regulamento a ser criado pela SEMMA.
Parágrafo único. Todas as mudas plantadas na arborização pública deverão ser tutoradas de
modo a evitar o crescimento irregular e vandalismo.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art.12. É vedado o corte, a poda, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores em área pública, salvo quando
houver autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Em áreas privadas segue-se a legislação ambiental vigente, devendo todo o
manejo de essências nativas ser previamente autorizado pela SEMMA ou outro órgão equivalente.
Art. 13. Os projetos de eletrificação urbana, públicos ou privados, que vierem a ser executados em áreas já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea e somente serão
aprovados se atenderem as exigências da presente regulamento e das normas técnicas em vigor.
§ 1º Sob as redes de energia elétrica e telefônica, o plantio fica restrito às árvores de pequeno porte (até quatro metros de altura em idade adulta).
§ 2º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônica deverão ser colocados a distâncias razoáveis das árvores ou deverá ser colocado rede compacta ou cabos protegidos (ecológicos).
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§ 3º A Empresa responsável pela distribuição de energia elétrica deverá priorizar o uso de
cabos subterrâneos naquelas áreas de relevante interesse ambiental ou que venham a ser definidos
em Lei.
§ 4º Para os novos projetos de eletrificação em condomínio ou loteamentos, deverão ser previstos preferencialmente o uso de redes elétricas subterrâneas.
Art. 14. As empresas responsáveis pela telefonia convencional e TV a cabo deverão proceder com as adequações técnicas dos cabos nas vias públicas, atentando para o cumprimento das
normas relativas à altura, posição e cuidados para com a arborização urbana.
Art. 15. Os resíduos domésticos ou industriais não poderão ser lançados nos canteiros da arborização urbana, sendo vedado o desvio de águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das
mesmas.
Art. 16. É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre os canteiros, praças e
jardins públicos, excetuando-se as situações emergenciais.
Art. 17. Não será permitido manter animais amarrados nas árvores da arborização urbana.
Art. 18. É proibido o corte ou remoção de árvores para instalação de luminosos, letreiros,
toldos ou similares.
Art. 19. Os andaimes e/ou tapumes das construções ou reformas não poderão danificar as
árvores localizadas em áreas públicas.
Art. 20. Não será permitida a fixação de faixas, cartazes, holofotes, placas, bem como pendurar lixo ou afixar metais ou qualquer tipo de pintura na arborização.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido pintar ou pichar as árvores, de ruas e praças
com o intuito de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro.
CAPÍTULO V
DOS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E OUTRAS EDIFICAÇÕES
Art. 21. Na aprovação de projetos de loteamentos, condomínios e outras edificações para
construções residenciais, comerciais e industriais deverá a Prefeitura Municipal, através da SEMMA, exigir a locação das árvores existentes nos passeios públicos, sendo proibido o corte de árvores
para entrada de veículos, quando exista a possibilidade ou espaço para tal.
§ 1º Somente com a anuência da SEMMA poderá ser concedida autorização especial para a
retirada de árvores, na impossibilidade comprovada de locação de entrada de veículos da construção
a ser edificada.
§ 2º Quando se tratar de pedido de corte para fins de construção, deverá ser anexado mapa,
em escala de 1:1000 (um para mil), contendo a localização dos exemplares e informações sobre a
espécie e tamanho dos mesmos.
§ 3º O mapa referido no parágrafo anterior será encaminhado ao órgão municipal competente para aprovação, respeitada a necessidade de Licenciamento Ambiental, quando couber.
§ 4º O proprietário do imóvel fica responsável pela proteção das árvores durante a realização
de construções, de forma a evitar qualquer dano, ficando a cargo da SEMMA a fiscalização.
§ 5º Os projetos de loteamentos a serem aprovados a partir da publicação da presente Lei
deverão prever a implantação da arborização pública, com o plantio e manutenção das mesmas,
respeitando as normas da presente regulamento e evitando conflitos com equipamentos urbanos.
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§ 6º Para atendimento das condições previstas no caput deste artigo, serão observados os
tamanhos e espécies adequadas ao plantio, a critério da SEMMA e aprovados pelo COMDEMA.
CAPÍTULO VI
DAS PODAS, REMOÇÕES E PLANTIOS
DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Art. 22. É atribuição exclusiva do Município, através da SEMMA, podar, cortar, derrubar ou
remover árvores localizadas em áreas públicas, salvo em situações previstas em Lei.
Parágrafo único. Todo manejo da arborização pública a ser executada pela Administração
Pública, por entidades ou por particulares, mediante concessão ou autorização, deverá observar a
legislação ambiental vigente, as normas técnicas e as exigências estabelecidas pela presente regulamento.
Art. 23. Fica proibido podar, remover, destruir ou danificar quaisquer árvores em logradouros públicos, assim como árvores nativas em área particular, sem prévia autorização da SEMMA.
§ 1º Entende-se por destruição, para os efeitos desta Lei, a morte das árvores ou quando seu
estado não ofereça mais condições para a sua recuperação.
§ 2º Entende-se por danificar, para os efeitos desta Lei, os ferimentos provocados na árvore,
podendo gerar a morte da mesma ou a perda de sua vitalidade.
§3º Como medida compensatória, através da Reposição Florestal Obrigatória, para cada árvore nativa suprimida em área urbana deverá ser plantada 15 (quinze) árvores nativas.
Art. 24. O corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida nos
seguintes casos:
I - Quando for indispensável à realização de obra;
II - Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
III - Quando a árvore ou parte dela apresentar risco de queda;
IV - Quando a árvore estiver sem vitalidade, ou seja, com sua morte caracterizada;
V - Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público e/ou privado;
VI - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - Quando se tratar de espécies competidoras com propagação prejudicial comprovada;
VIII - Nos casos em que a SEMMA julgar necessário;
IX - Quando se tratar de espécies invasoras ou portadoras de substâncias tóxicas que possam
colocar em risco a saúde humana e animal;
Parágrafo único. Somente após a realização de vistoria prévia e expedição de Alvará, se for
o caso, poderá ser efetuada a poda ou remoção para os casos descritos no caput deste artigo.
Art. 25. Fica vedada a poda drástica ou excessiva da arborização pública, ou de árvores nativas situadas em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural do
vegetal.
§ 1º Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I - O corte de mais de 30% (trinta por cento) do total da massa verde da copa;
II - O corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;
III - O corte de somente um lado da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore.
§2º As podas deverão ser realizadas com os seguintes instrumentos:
I - ramos finos: com tesoura de podar ou podão;
II - ramos médios e grossos: com podão, serrotes e serras.
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a) Fica proibido o uso de facão e machado para poda ou corte de vegetação em árvores localizadas nas vias, praças e logradouros públicos, bem como das espécies nativas e naquelas áreas
definidas como de relevante interesse ambiental;
b) Sempre que realizada a poda em ramos deverá ser aplicado produto fungicida na região
cortada, protegendo o corte contra infecções.
Art. 26. Os casos que não se enquadram no artigo anterior serão analisados pela SEMMA e,
havendo necessidade, será emitida autorização especial.
Art. 27. Fica vedada a poda de raízes em árvores situadas em áreas públicas ou em propriedade privada, que afete significativamente o desenvolvimento da mesma, exceto quando autorizado
pela SEMMA.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a SEMMA a avaliação da situação e dos procedimentos necessários.
Art. 28. A realização de corte ou poda de árvores em vias e logradouros públicos será permitida a:
I - Funcionários do Órgão Ambiental Municipal;
II - Funcionários de concessionárias de serviços públicos:
a) Mediante a obtenção prévia de autorização por escrito da SEMMA, incluindo detalhadamente o número de árvores, localização, a época e o motivo da poda ou corte;
b) Com comunicação posterior à SEMMA, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o
serviço e os motivos do mesmo.
III - Soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população, patrimônio público ou privado;
IV - Pessoas Físicas e Jurídicas, mediante Autorização expressa, a critério da SEMMA, estabelecidas as condições e restrições.
Art. 29. As pessoas físicas ou jurídicas poderão requerer a autorização para poda ou corte de
árvores localizadas em áreas públicas e privadas. O Município através da SEMMA, decidirá pela
autorização ou não, de acordo com os critérios técnicos e providências que deverão ser adotadas;
§ 1º A autorização poderá ser negada se a árvore for considerada imune ao corte, mediante
ato do Poder Público ou pelos motivos estabelecidos no artigo 6º da presente Lei.
§ 2º A validade do Alvará é de 90 dias, devendo o requerente realizar as atividades propostas, seja para poda ou corte, seja para reposição, conforme definido na mesma.
§ 3º Uma vez liberado o Alvará para poda ou corte da árvore, em caso de acidentes, naturais
ou induzidos, causados por imprudência, imperícia ou negligência, fica o requerente responsabilizado pelos danos gerados, eximindo-se o poder público de quaisquer responsabilidades.
§ 4º O Alvará concedido deverá ser integralmente obedecido pelo requerente, atendidas as
exigências estabelecidas na presente regulamento.
Art. 30. Os custos dos serviços de remoção ou poda de árvores em propriedade privada ficarão a cargo do proprietário do terreno onde está localizado o exemplar, objeto do Alvará.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 31. O Plano de Arborização Municipal será compatível com as definições do Planejamento Urbano e textos legais vigentes, devendo considerar, pelo menos, os seguintes aspectos:
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I - Normas para arborização: espécies, técnicas para plantio de mudas, tamanho, sanidade,
época, dimensões das covas, tipos de solo e adubação, tutoramento, amarração, uso de protetores,
canteiros e dimensões, localização e distanciamentos;
II - Inventário da arborização urbana: o inventário de arborização urbana deverá ser realizado a cada três anos, através de técnicas e procedimentos adequados, dando-se publicidade;
III - Estabelecimento de Índices Mínimos de Arborização por bairro: através do Inventário
da Arborização deverão ser estabelecidos índices mínimos a serem ampliados, progressivamente,
através de campanhas educativas de plantio de árvores na cidade, obedecidas as normas estabelecidas em Lei.
Parágrafo único. O Plano de Arborização Municipal deverá ser implementado na publicação
da presente Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 08 de outubro de
2013.
AIRTON LUIZ ARTUS
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Leandro Pitsch
Secretário de Administração
João Roberto S. Stahl
Secretário do Meio Ambiente
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