29/ 09/ 2015
Este Sindicato
não levanta
mais!!!
DESTRUIR A ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES(AS)
ATRAVÉS DAS FINANÇAS
INDICE:
**1)-SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA DOS SINDICATOS
**2)-PRÓS & CONTRAS ao desconto das Contribuições CONFEDERATIVA e ASSISTENCIAL
**3)-PROPOSTAS PARA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ANDRÉ E MAUÁ
**4)-“Complemento” SINDICATO: O QUE É?/ OBJETIVOS/ DIREITOS/ PRERROGATIVAS/
OBRIGAÇÕES
1)-SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA DOS SINDICATOS
***Em síntese, a sustentação financeira das Entidades Sindicais no Brasil (TRABALHADORES E
partir da Constituição de 1988, centralizaram-se em:
EMPREGADORES) a
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Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado
faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiarse ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal
em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
Contribuição Sindical-(IMPOSTO SINDICAL): A Contribuição Sindical dos
empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês
de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da
Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da
CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais.
Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema
confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso
IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.
Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT,
alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o
intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
***Setores onde o Sindicato pode aplicar seus recursos: -Segurança no Trabalho e Saúde FísicaMental; Assistência Jurídica-Previdenciária; Atividades de Cultura-Lazer; Educação Formal;
Formação Profissionalizante; Atividades Formativas Interdisciplinares; Palestras; Seminários;
Conferências; Debates; Assistencialismo Social; Assistência Médica-Odontológica-Psiquiátrica;
entre outros.
***À QUAIS RECURSOS OS SINDICATOS PODERÃO RECORRER PARA GARANTIR SUA
SUTENTAÇÃO FINANCEIRA???
A sustentação financeira dos sindicatos passa por dificuldades. Mas será verdade o que defende a campanha
contra a contribuição sindical? Será que os sindicatos poderiam sustentar-se somente com a chamada
contribuição associativa, a mensalidade sindical?
Mesmo os mais intransigentes defensores da extinção do imposto sindical reconhecem que os sindicatos
necessitam de uma fonte adicional de recursos, sob pena de extinção em massa.
O aumento do desemprego, a reestruturação produtiva e até a redução de importantes categorias de
trabalhadores tem diminuído a arrecadação da mensalidade sindical.
O total da contribuição associativa arrecadada não suporta os compromissos financeiros mínimos de
sustentação de um sindicato. Para piorar ainda mais, o Tribunal Superior do Trabalho tem sistematicamente
impedido a cobrança da chamada contribuição assistencial, previstas em dissídios coletivos, acordos e
convenções coletivas.
Sobre o argumento que só os associados é quem devem pagar essa taxa, é preciso dizer que o acordo vale
para todos os trabalhadores, e não só para os associados.
Tal argumento tem permitido a ação anti-sindical dos empresários, que promovem, dentro das suas
empresas, coletas de assinaturas entre os empregados em listas de oposição ao desconto. Tudo no sentido
de enfraquecer financeiramente os sindicatos.
Argentina, Espanha e Itália
Na Argentina, o financiamento sindical é composto por cotizações ordinárias e extraordinárias de todos
os trabalhadores sindicalizados ou não. Tem ainda a contribuição de solidariedade, conforme artigo 37 da
lei 23.551. Os empregadores são obrigados a descontar em folha de pagamento os valores e repassar para
os sindicatos. O Ministério do trabalho especifica os valores que serão repassados para cada sindicato. Caso
o empregador não faça esse repasse, o próprio empregador se torna devedor ficando obrigado a pagar as
quantias, com as devidas multas.
Na Espanha, o sindicato em negociação coletiva estipula um valor que é descontado de todos os
trabalhadores filiados ou não, e descontado em folha de pagamento. Lá esse é chamado de ''cânon''. Esse
valor é para suportar os gastos com a negociação coletiva. Há ainda a chamada quota sindical, que são
pagos apenas pelos associados ao sindicato, que são as receitas normais dos sindicatos.
O artigo 11 da lei de liberdade sindical estabelece que os convênios coletivos ponderam estabelecer
clausulas pelas quais os trabalhadores contribuem para os sindicatos, com o desconto obrigatório em folha
de pagamento.
Na Itália, existe a lei 300/70 que no seu artigo 26 estabelece que os trabalhadores têm Direito de
desenvolver atividades sindicais nos locais de trabalho, e ao mesmo tempo fixa os valores que os
trabalhadores devem pagar para os sindicatos. Esses valores são descontados em folha de pagamento,
mediante as modalidades estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho. A mesma lei garante o sigilo
das quantias descontadas dos trabalhadores e repassadas para cada sindicato.
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2)- PRÓS & CONTRAS ao desconto das Contribuições CONFEDERATIVA e ASSISTENCIAL
...prós: Sindicalístas bem intencionados e que administram Entidades com poucos recursos; também
Sindicalístas conscientes de que o poder do dinheiro dos patrões nos oprime e precisamos cada vez mais de
recursos para enfrenta-los, defendem que os Sindicatos tenham mais fontes de recursos do que somente a
Contribuição Sindical e a Mensalidades dos Associados. Porém, nem tudo é consciência....Existem
Sindicalístas, metidos a “espertalhões” que se apropriam dessas receitas e não investem na garantia do bem
estar dos trabalhadores(as).
Nossa legislação é muito rígida quando se fala de fontes de arrecadação para sustentação das lutas sindicais;
tudo o que caracterizar LUCRO, os Sindicatos estão proibidos de implementarem para arrecadar. Porém se
o Sindicato for sério e consciente, desenvolvendo qualquer atividade que lhe renda mais dinheiro e estes
fundos forem realmente aplicados na garantia da dignidade e bem estar dos trabalhadores(as); qual é o
problema???
O próprio movimento sindical deveria estruturar um fórum de debate, fiscalização e orientação, que
garantisse arrecadação suficiente para o bom desenvolvimento da luta da Classe Trabalhadora; inclusive
evitando a interferência do Estado (MP) em nossas Entidades.
...contras:
ADVOGADOS & CONTABILÍSTAS EMPRESÁRIAIS; (“em parte”)SINDICALÍSTAS
RADICAIS QUE ENTENDEM QUE A SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA DOS SINDICATOS TEM
QUE SER BASEADA EM IDEOLOGIA; A MAIOR PARTE DOS EMPRESÁRIOS; SÃO CONTRA
AS CONTRIBUIÇÕES: Confederativa e Assistencial!!!! LOGICAMENTE QUE POR MOTIVOS
DIFERENTES, POIS OS PATRÕES E SUAS ASSESSORIAS QUEREM QUEBRAR A
ORGANIZAÇÃO DA CLASSE TRABALHADORA, ATRÁVES DAS FINANÇAS.
A contribuição assistencial por sua vez, não é obrigatória e esta prevista nos inciso IV do artigo 8º
da Constituição e artigo 513, alínea “e” da CLT, sendo encontrada nas sentenças normativas,
acordos e convenções coletivas, tendo por objetivo custear as atividades assistenciais do sindicato,
especialmente pelas características representativas da classe em negociações coletivas.
A contribuição confederativa também não é obrigatória e como o próprio nome trata, tem o
objetivo de custear o sistema confederativo, do qual fazem parte sindicatos, federações e
confederações, sendo fixada em assembléia geral onde também são definidos os critérios de
cobrança.
Ambas as contribuições, confederativa e assistencial, somente podem ser exigidas dos
sindicalizados, sendo facultativa a todos os demais. Aos sindicalizados, contudo, é facultada a
participação e o direito à voto em assembléias, inclusive naquelas onde as condições da cobrança
das contribuições serão definidas.
A inexistência de obrigatoriedade no recolhimento das contribuições assistencial e confederativa
já está pacificada pelos Tribunais, que se baseia principalmente, na tese constitucional da liberdade
de associação e no princípio da legalidade.
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3)-PROPOSTAS PARA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA DO SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ANDRÉ E MAUÁ
**O abaixo exposto, tem como base, conceituações e idéias debatidas em reuniões da Diretoria Executiva e Plena.
**Recomenda-se encaminhar através de um planejamento, com a participação da maioria dos Diretores, para estruturar uma
previsão orçamentária e reestruturação adm./fin..
1)-Revisão de todos contratos firmados; sejam eles: comerciais, prestação de serviços, locação, comodato,
seguro, entre outros.
OBJETIVO: analisar minuciosamente cada contrato, observando sua efetiva necessidade e grau de prioridade. Também, negociar
com o contratado: prazos mais longos de pagamento, se possível diminuição dos valores das parcelas, e em última análise a
recisão do contrato.
2)-Redimensionar a estrutura física do Sindicato, adaptando-a à nova realidade de uma categoria que a cada
ano perde postos de trabalho, principalmente associados da Entidade.
OBJETIVO: a)-dar destinação, com retorno financeiro, aos espaços ociosos ou que possam ser disponibilizados, existentes nas
sedes de Santo André e Mauá. (EXEMPLO: translado das atividades do prédio novo para o prédio histórico da sede de Santo
André, objetivando ocupá-lo com projeto (PRONATEC) de Escola Profissionalizante, Cultural e Política em parceria com o
SENAI.)
b)-ação mais veemente, na retomada da sede de Utinga, potencializando o valor político e financeiro daquele imóvel.
(EXEMPLO: procurar projetos (Município/Estado/Federação) transformar o galpão em cooperativa de aprendizes; que além de
ensinar trará retorno financeiro.)
c)-reorganizar estratégia da Colônia Férias, objetivando maior retorno financeiro para o Sindicato (EXEMPLO: criar parcerias
com Sindicatos da região ou do interior, através da Federação –que não possuam colônias- estabelecendo Sistema de Gestão
Compartilhada.)
3)-Prestação de Serviços às Empresas. Normalmente as empresas se utilizam de serviços, documentação e
orientações fornecidos pelos profissionais do Sindicato; no intuito de boas relações o Sindicato costuma
NÃO cobrar nada. Estruturar um setor específico de atendimento às empresas, estabelecendo valores pela
prestação de serviços e documentos.
4)-Propor aos Sindicatos da região COMPARTILHAMENTO em: compras de materiais e utensílios, bem
como, contratos de prestação de serviços, comuns aos parceiros.
5)-Readequação da Diretoria “afastada”, vislumbrando uma nova configuração geográfica da base
territorial sindical, bem como, um contingente de trabalhadores(as), bem abaixo do que tínhamos há cinco
anos atrás. Neste contexto, poderíamos utilizar as estruturas das: Administrações Municipais “parceiras”;
as Instâncias da Central F.S.; algumas Empresas Estratégicas; entre outros.
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1)- Legalização CONTRIBUIÇÕES
(Foge de nossa alçada; ficamos dependentes de políticos e das centrais)
-Associativa (mensalidade “optativo” – Lei)
-Sindical (imposto devida e obrigatória – Lei)
-Assistencial/Negocial (acordo ou convenção aprovado em assembleia c/ direito a oposição)
-Confederativa (acordo ou convenção aprovado em assembleia somente para os associados)
-Projeto Centrais no FNT (desconto salário anual+férias+13º totalizando 13,33%, todos
trabalhadores, sem direito de oposição
2)- Convênios / Parcerias
(Contratos com retorno p/ a categoria)
-ASSISTÊNCIAS: Médica/ Odontológica/ Laboratórios
-ESCOLAS: Universidades/ Faculdades/ Colégios/ Creche
-SERVIÇOS: Jurídico/ Seguros/ Turismo/ Lazer
-GERAIS: Drogarias/ Óticas/ Veículos/ Roupas e Calçados/ Eletrodomésticos/ Fisicultura/ Estética
-RELAÇÕES INTERNACIONAIS: Sindicatos/ Centrais/ Federações/ Confederações
3)- PATRIMÔNIO
(Dependerá muitas vezes de autorização de assembleia da categoria)
-Gestão Convergente com demais Entidades Sindicais (concentração de serviços essenciais)
-METALSAMcoop-crédito / METALSAMcoop-casa / METALSAMcoop-alimentos
-LEGADO: História / Imagem – publicações/ livros/ vídeos debates/ filmes engajados (registrar
marca METALSAM)
-BENS: “Projetos Qualificação/Requalificação Profissionalizante”
-VALORES: “Investimentos Financeiros Fundos”
-COLONIA: parcerias / compartilhamento
-Departamento de COBRANÇAS e Resgate de Multas
4)-“Complemento” SINDICATO: O QUE É?/ OBJETIVOS/ DIREITOS/ PRERROGATIVAS/
OBRIGAÇÕES
3.1. Definição
Especialistas explicam que se pode conceituar sindicato de modo sintético ou analítico. Sinteticamente, é
uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para defesa dos
interesses profissionais respectivos. Enunciando, apenas, a situação profissional dos indivíduos e o fim de
defesa de seus interesses é uma definição superficial. Mister, pois, uma definição analítica onde se possam
compreender todos os elementos. Num regime em que a Constituição declara liberdade da associação
sindical, pode-se o definir como:
"Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por
meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a
defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho".
Amauri Mascaro Nascimento(*1932 / +2014) define que "sindicato é uma organização social
constituída para, segundo um princípio de autonomia privada coletiva, defender os interesses
trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais".
José Martins Catharino(*1918 / +2003) define que "sindicato, em sentido amplo, é a associação trabalhista
de pessoas, naturais ou jurídicas, dirigida e representada pelas primeiras, que tem por objetivo principal a
defesa dos interesses total ou parcialmente comuns, da mesma profissão ou atividade, ou de profissões ou
atividades similares ou conexas".
A nossa lei não dá uma definição de sindicato, como, aliás, ocorre em outras legislações. Indica, porém, os
fins e os sujeitos que podem sindicalizar-se. O estudo, a defesa, os fins e os sujeitos, a coordenação dos
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou
profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas são os fins e os sujeitos da sindicalização.
3.2. Natureza Jurídica do Sindicato
No Brasil, durante o sistema constitucional de 1937 e mesmo depois, o sindicato apresentou características
que, embora o conservando como pessoa jurídica de Direito Privado, o cercavam de fortes conotações
publicísticas, como é possível concluir pelas suas atribuições legais nesse período, o exercício de funções
delegadas de Poder Público. Após a Constituição de 1988, os vínculos jurídicos com o Estado foram
efetivamente rompidos, com a autonomia dos sindicatos e a sua função de defesa dos interesses
coletivos e individuais, imediatos e históricos dos seus representados.
4. Autonomia Organizativa: extensão e limites
4.1. Extensão da autonomia
A organização sindical cumpre os seus objetivos respaldada pelo princípio da liberdade, que compreende a
autonomia organizativa em seus diversos aspectos.
A CF de 1988 declara que os sindicatos podem ser fundados independentemente de prévia autorização do
Estado, aspecto que se relaciona com a auto-organização ou a criação de sindicatos. Tal autonomia
organizativa não é absoluta. É relativa. O direito de sindicalização é assegurado aos trabalhadores em geral.
Aos empregadores também é dada a mesma garantia. A representação sindical, quanto aos agrupamentos,
se faz por categorias e por profissões. É vedado o sindicato por empresa. Uma séria limitação introduzida
a essa autonomia é a unicidade sindical. Assim, a criação de sindicatos é livre, porém com algumas
limitações. As novas disposições constitucionais levantaram problemas como os impactos da liberdade de
criação de entidades sindicais sobre o enquadramento sindical oficial e sobre as bases territoriais.
4.2. Organização bilateral
No Brasil, é bilateral a organização sindical, uma vez que os trabalhadores são agrupados em seus sindicatos
e os empregadores, de outro lado, também terão os seus próprios sindicatos. Inexiste no Brasil os sindicatos
mistos, como preconizados pela doutrina social católica, com o propósito de integração das classes sociais.
O esquema de todo o processo da sindicalização obedece ao paralelismo, reunindo-se em campos opostos
os trabalhadores e os empregadores, o que faz supor o reconhecimento de interesses divergentes e
contrapostos.
Com efeito, os sindicatos de trabalhadores são órgãos de reivindicação, de procura de novas e melhores
condições de trabalho, enquanto os sindicatos de empregadores são órgãos de defesa e de resistência.
Encontram-se, na convenção coletiva, ambas as ações, de modo que as convenções representam a síntese
de interesses contrapostos que nela se combinam.
Com o reconhecimento do Estado, os trabalhadores se desdobram em categorias profissionais de
características próprias. É o que ocorre em três casos: 1o) no das categorias diferenciadas; 2o) no dos
profissionais liberais; 3o) no dos agentes. Nesses casos não haverá uma rigorosa bilateralidade. Não há,
para o sindicato dos empregadores, um e sim mais de um correspondente sindicato de empregados. O
empregador terá pela frente diversos sindicatos de trabalhadores. Haverá, para a categoria dos
empregadores, diversas categorias de trabalhadores.
4.2.1. Sindicato de empregadores - comparação com os sindicatos de empregados
Aos empregadores, a exemplo do que ocorre em relação aos trabalhadores, é reconhecida a liberdade
sindical. Não há como comparar o sindicalismo de empregadores com o de empregados, sendo o destes
últimos muito mais necessário em relação aos dos primeiros. Todavia, os empregadores têm meios eficazes
de defesa de interesses coletivos que, embora não prescindindo do esquema de associação, se exercitariam
de qualquer outro modo.
Os representantes patronais, na Conferência de 1948 realizada pela Organização Internacional do Trabalho
(OIT), sobre liberdade sindical, deram apoio a o projeto que os colocava, nesse ponto, em igualdade de
situação com os trabalhadores. A Convenção n. 87 ratificou o projeto, não fazendo discriminações, isto é,
aplicando-se de forma geral a trabalhadores e a empregadores.
A OIT, como se nota, propôs que a liberdade sindical se limitasse ao âmbito do trabalhadores, excluindose das discussões sua pertinência em relação ao patronato. A proposta, porém, foi rejeitada pela maioria,
considerando-se que a liberdade sindical não seria perfeita suprimindo-se os empregadores de se
organizarem livremente para o desempenho das suas funções.
Observe-se que as negociações coletivas de Trabalho, embora cabíveis em nível direto de empresa,
desenvolvem-se também no plano mais geral, o que supõe representantes dos empregadores, para que os
ajustes se processem. Sem a organização sindical do empregadores, poderia ser comprometido de algum
modo o procedimento negocial coletivo em nível sindical, uma vez que a sua natural bilateralidade faz dele
um procedimento intersindical.
Há que se distinguir, também, as diferenças sociológicas. Os empresários "operam com base em seu poder
econômico-financeiro", enquanto os trabalhadores "operam com base em seu poder humano".
No plano orgânico, mostra que os sindicatos patronais são organizações defensivas e essencialmente
conservadoras, uma vez que não pressupõe, em si mesmos, uma modificação das relações coletivas de
trabalho, diferentemente dos sindicatos dos trabalhadores.
Observa-se, em primeiro nível, os empresários que se associam são tanto pessoas físicas como jurídicas,
quando, no lado trabalhista, são apenas pessoas físicas, identificando-se, no entanto, ambos os sindicalismos
em segundo grau, uma vez que as unidades mais elevadas de trabalhadores e de empregadores são
associações de sindicatos e não de pessoas.
Acrescenta-se que os sindicatos patronais têm grande força econômica e política e estupenda organização
e meios de comunicação, usando, às vezes, de meios discretos para atingir os seus fins, mas valendo-se,
também, de formas coletivas ostensivas como o “lockout”, como também de formas individuais de pressão
diferentes daquelas com que contam os trabalhadores, a saber, as dispensas de empregados para forçar a
Administração Pública, com a qual, no entanto, mantêm muito maior contato do que os sindicatos de
trabalhadores.
Outra característica que pode ser assinalada no sindicalismo de empregadores é a inexistência de propósitos
de organização de grades internacionais. Entretanto, são encontrados alguns organismos internacionais
patronais, como a Organização Internacional de Empregadores, a Câmara do Comércio Internacional, a
Comissão Trilateral (1973), unindo europeus, norte-americanos e japoneses e, na Comunidade Econômica
Européia, a União das Indústrias da Comunidade Européia - UNICE.
No Brasil, as entidades patronais estão articuladas em sindicatos, federações e confederações por categorias
e segundo o princípio da unicidade na mesma base territorial, que será local ou regional, tudo nos mesmos
moldes com que foi traçado o sindicalismo de trabalhadores, com o qual é simétrico e bilateral. Entretanto,
há uma exceção, que na prática não conseguiu se efetivar: a possibilidade, na mesma circunscrição
geográfica, de sindicatos de "indústrias artesanais", de primeiro e segundo graus (CLT, art. 574).
4.2.2. Sindicatos de trabalhadores empregados e outros tipos de trabalhadores
A sindicalização de trabalhadores não se restringe aos empregados, embora esta seja a sua forma principal
pelo maior número de empregados comparado com outros tipos de trabalhadores.
O art. 511 da CLT enumera sete tipos diferentes de sindicatos, para diferentes categorias:
a)sindicatos de empregadores;
b)sindicatos de trabalhadores, que são os sindicatos de empregados;
c)sindicatos de trabalhadores autônomos;
d)sindicatos de profissão, que reúnem as pessoas que trabalham numa mesma profissão, independentemente
do tipo de empresa em que atuam;
e)sindicatos de agentes autônomos;
f)sindicatos de profissionais liberais; e
g)sindicatos rurais.
5. Autonomia Sindical perante o Estado - Alterações decorrentes da Constituição Brasileira de 1988
Desde 1931 a organização sindical brasileira sofreu o forte impacto do dirigismo estatal. Esses aspectos
vinculavam e subordinavam o sindicalismo ao Estado, como discutido no item 1. Neste período, havia
necessidade para a criação de sindicatos de reconhecimento do Ministério do Trabalho, as categorias
profissionais e econômicas foram organizadas pelo Estado por meio do "enquadramento sindical", as
entidades sindicais sujeitaram-se à intervenção em sua administração, incluído o afastamento dos dirigentes
da entidade, as confederações expunham-se à cassação por decreto do Presidente da República, os órgãos
internos e as eleições sindicais submeteram-se a minuciosa legislação, as funções dos sindicatos, por
princípio constitucional, foram as delegadas pelo Poder Público, e assim por diante. Esses dados são
suficientes para resumir o grau de dependência das organizações sindicais ao Estado e as características do
modelo, nada tendo de autônomo ou de espontâneo.
Com a Constituição de 1988 avanços se fizeram notar no sentido da garantia de direitos sindicais coletivos
aproximados dos padrões de liberdade sindical estabelecidos no âmbito internacional e no direito
comparado, mas não deixando de significar uma abertura que favoreceu o movimento sindical e que
modificou o sentido da legislação brasileira, até 1988 repressiva, daí por diante autorizante da liberdade
sindical.
5.1. Princípios Constitucionais (1988) que consagram a autonomia sindical brasileira
Há cinco princípios constitucionais que consubstanciam o modelo autônomo estabelecido pela Constituição
de 1988, no seu art. 8o.
1o) A Constituição ao declarar que "é livre a associação profissional ou sindical" a faz sem restrições,
contrário ao que vinha disposto nas Constituições anteriores. As restrições foram substituídas por regras de
autonomia.
2o) Ao proclamar (art. 8o, I) que é "vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical", fica rejeitada a possibilidade de ação direta do Ministério do Trabalho sobre a gestão dos
sindicatos. O Estado também não poderá interferir nos atos internos do sindicato, como as eleições
sindicais, os órgãos do sindicato, a representação sindical, vedados os recursos para o Ministério do
Trabalho contra decisões das assembléias sindicais. As deliberações dos órgãos do sindicato, não sendo
mais passíveis de interferência estatal, estendendo-se como tal ao Poder Executivo, prestam-se apenas a
discussão na via judicial. As atividades da Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho
ficaram bastante afetadas, sabendo-se que, mediante resoluções, essa comissão delibera sobre assuntos
inerentes ao enquadramento sindical oficial.
3o) Ao dispor que "a lei não poderá exigira autorização do Estado para a fundação de sindicatos,
ressalvando o registro no órgão competente" (art. 8o, I), vislumbrou-se o Princípio da auto-organização
sindical. Atinge a carta de reconhecimento, documento concessivo da personalidade jurídica dos sindicatos,
concedidos pelo Ministério do Trabalho. A criação dos sindicatos é um ato que não depende de aprovação
do governo. O registro não tem natureza atributiva, mas simplesmente declaratória da existência do
sindicato, é meramente para fins cadastrais e não para fins constitutivos. Nasce o sindicato com a aprovação
dos estatutos, pela assembléia que o constituiu, seguida do seu depósito.
4o) Ao declarar que "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura
a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei" (art. 8o, VIII). É a tutela da atividade sindical com
a proteção dos dirigentes sindicais sob a forma de estabilidade no emprego.
5o) Ao estabelecer que não cabe mais ao Ministério do Trabalho fixar a base territorial do sindicato. Esta
"será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um
município". (art. 8o, II). Como se vê, trata-se de modificação destinada a produzir amplos reflexos, ainda
não perfeitamente identificados em toda a sua extensão, sabendo-se que suas implicações são diretas sobre
o problema da ampliação ou restrição das bases territoriais, fonte de inesgotáveis conflitos de interesses, já
no sistema corporativo.
Tal regra, proclamando que o município é a menor unidade ou base territorial, excluiu a possibilidade de
sindicatos que atuem em áreas menores, como os de distrito ou de empresa. A menor base territorial
permitida pela Constituição é a municipal.
6. Autonomia Administrativa dos Sindicatos
6.1. Administração desvinculada do Estado
A Constituição de 1988, no art. 8o, I, dispõe que é vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção
na organização sindical, acolhendo o princípio da liberdade de administração sindical, coerente com as
diretrizes da Convenção n. 87, da OIT.
A lei constitucional proíbe a interferência do Estado na organização sindical como um todo, com o que a
mesma atitude deve prevalecer em relação a cada uma das partes do todo. Com isso, há impactos sobre
diversos aspectos, a saber:
1o) Houve a transferência da lei para os estatutos das organizações sindicais de diversas matérias que
recebiam tratamento legal. É o caso do órgãos dos sindicatos, pela Consolidação das Leis do Trabalho (art.
522), diretoria, assembléia e conselho fiscal. Se ao Estado é vedado interferir na organização sindical, não
cabe mais a ele (a lei) indicar os órgãos integrantes da estrutura administrativa do sindicato. Cada sindicato
deve estruturar-se de acordo com as regras fixadas pelo respectivo estatuto, aprovadas pela assembléia
sindical, com a criação do organograma administrativo interno aptos ao atendimento das suas necessidades,
como ocorre com uma entidade privada.
2o) O número de membros da diretoria pela CLT (art. 522, § 1o) de, no máximo, sete e, no mínimo, três
membros, será não mais aquele que a lei estabelecer, mas o que os estatutos dispuserem permanecendo no
entanto esse número até que venha a ser modificado por lei, uma vez que se reflete sobre a estabilidade no
emprego.
3o) O quorum para as assembléias sindicais deve ser também o indicado pelos estatutos, salvo nos assuntos
em que estiver em jogo não apenas o interesse da categoria, mas o da sociedade também. As decisões das
assembléias sindicais, no regime anterior passíveis de recurso administrativo para o Ministério do Trabalho,
não mais estarão submetidas a esse tipo de controle. Submetem-se apenas à apreciação judicial.
4o) As eleições sindicais, assegurado o voto dos aposentados, são regidas pelas normas internas aprovadas
pelo sindicato e não mais por meio de leis ou de portarias do Ministério do Trabalho, abrangendo
inelegibilidades, quorum para votação, atos preparatórios, inscrição de chapas, editais, mesas coletoras e
receptoras, votação e apuração, etc. Não mais se justifica a presença do membro da procuradoria da Justiça
do Trabalho nas eleições sindicais. A mesma autonomia entende-se às federações e confederações, uma vez
que a proibição de interferência prevista pela Constituição, exerce-se não apenas sobre os sindicatos, mas
sobre toda a organização sindical. Se medidas tiverem que ser tomadas pelo Poder Público ou por terceiros
contra as entidades sindicais diante de irregularidades ou abusos, a via adequada é a judicial.
O exercício de atividades econômicas pelos sindicatos não pode mais sofrer a proibição que resulta do art.
564 da CLT. A necessidade de autorização do Presidente da República (CLT, art. 565) para filiação a
entidades sindicais também contraria a nova Constituição.
6.2. Funções do sindicato
A primeira função, a negocial, caracteriza-se pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar convenções
coletivas de trabalho nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis nos contratos individuais de trabalho
dos empregados pertencentes à esfera de representação do sindicato pactuante. Torna-se assim um direito
do trabalho paralegal devendo complementar as normas fundamentais fixadas pelo Estado através das leis
e para cobrir as lacunas ou dispor de forma favorável ao trabalhador, acima das vantagens que o Estado
fixa como mínimas. No Brasil, a Constituição Federal (art. 7o, XXVI) reconhece as convenções coletivas
de trabalho, e a CLT (art. 611) as define e obriga a negociação (art. 616).
A segunda função, a assistencial, é a contribuição conferida pela lei ou pelos estatutos aos sindicatos para
prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano. Há
quem sustenta ser desvirtuamento das funções principais do sindicato o alargamento dessas contribuições.
A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como educação (art. 514, parágrafo único),
saúde (art. 592), lazer (art.592), fundação de cooperativas (art. 514, parágrafo único), etc.
Especialistas afirmam com propriedade: "nunca devemos esquecer que cabe aos sindicatos uma função
assistencial, vital a desempenhar na sociedade multifacetária nos dias de hoje, com todas as suas
contradições e antagonismos, ou seja, dar uma contribuição decisiva para a justiça social e na medida do
possível, servir como um instrumento de equalização de oportunidades para os trabalhadores, através de
uma participação junto ao Estado na formulação de suas políticas macroeconômicas". Os autores não só
salientam a importância da função assistencial do sindicato, como apresentam a terceira função: de
colaboração com o Estado. Segundo esta, o sindicato deve cooperar para a solução de problemas que se
relacionem com a categoria (CLT, art, 513, d), e no desenvolvimento da solidariedade social (CLT, art.
514, a). Essa função se mantém e não é incompatível com a autonomia sindical assegurada pela CF de
1988, art. 8o, I.
A quarta, a função de arrecadação, consiste na imposição de contribuições a serem pagas aos sindicatos,
que devem ser aprovadas pela assembléia e fixadas por lei (CF, art. 8o, IV). São as mensalidades sindicais
e descontos assistenciais, fixados nos estatutos, em convenções coletivas ou sentenças normativas. Delas
resultam a receita sindical.
A última função, de representação, perante as autoridades administrativas e judiciais dos interesses
coletivos da categoria ou individuais de seus integrantes, o que leva à atuação do sindicato como parte dos
processos judicias e dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos
individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo substituição processual, caso em que agirá
em nome próprio em defesa de direito alheio, ou representante processual, caso em que agirá em nome do
representado e na defesa do interesse deste.
6.3. Receita do sindicato
6.3.1. Contribuição sindical(IMPOSTO SINDICAL)
A contribuição sindical é a principal receita do sindicato no Brasil. É compulsória e possui natureza
parafiscal. Na doutrina, predomina, atualmente, o entendimento que, a contribuição sindical imposta
compulsoriamente fere a liberdade sindical, que é um tributo de característica corporativista e que sobrevive
em pouquíssimos países. Ressalta a doutrina que o suporte financeiro dos sindicatos deve ser sempre
voluntário. A contribuição sindical destina-se ao custeio do sistema confederativo conforme o art. 8o, IV,
da CF.
O art. 592 da CLT aponta a contribuição sindical como fonte de receita com características e destinação
próprias, sublinhando-se dentre as finalidades, a aplicação em atividades assistenciais e administrativas,
sob supervisão do Ministério do Trabalho. A contribuição sindical está sujeita a minuciosa disciplina legal
(CLT, arts. 578 a 610), que compreende as pessoas que estão obrigadas ao pagamento; a base de incidência;
os critérios fixados para o recolhimento; a distribuição dos percentuais correspondentes às confederações,
federações, sindicatos e Ministério do Trabalho, repassada para o custeio do seguro-desemprego, etc.
Compete ao sindicato promover diretamente as medidas necessárias para a cobrança, indicadas claramente
pelo art. 606 da CLT.
6.3.2. Mensalidade dos sócios
A segunda fonte de receita dos sindicatos é a mensalidade paga pelos sócios, conforme disposições do
estatuto de cada entidade.
Tornou-se costumeira a cobrança de mensalidade dos associados. Desse modo, o sócio desse sindicato,
além de contribuir como membro da categoria, paga também a quantia que o sindicato estipular a título de
contribuição estatutária.
6.3.3. Desconto ou taxa assistencial
A terceira fonte de receita dos sindicatos é o desconto ou taxa assistencial. Trata-se de uma quantia que é
fixada por ocasião da vigência de uma convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa da categoria,
em decorrência das vantagens, especialmente salariais, obtidas pelo sindicato por meio destes instrumentos.
Não há fundamento legal expresso para esse pagamento. Portanto, baseia-se nas referidas normas coletivas,
cujos efeitos são normativos.
Como medida de segurança, garantia jurídica fundamental do salário dos trabalhadores, a lei consagra,
como princípio geral, sujeito apenas às exceções que a própria legislação estabelece, a integralidade dos
salários, que é a impossibilidade dos descontos.
Com efeito, declara o caput do art. 42 da CLT: "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo".
As garantias salariais são as mais relevantes do direito do trabalho, diante da natureza alimentar da
remuneração, mas justificáveis na medida em que a inflação vier a atingir.
6.4. Constitui Patrimonio do Sindicato
CLT-Consolidação das Leis do Trabalho
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção VII - DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de
contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
6.5. Assembléias sindicais e estatutos
As assembléias sindicais são dentre as manifestações do sindicato, a que maior importância têm, como
fonte maior do poder de decisão do sindicato na representação da categoria.
Há necessidade de assembléias ordinárias e de outras para fins específicos, os mais variados, como para
convenções coletivas de trabalho, declaração de greve, instauração de dissídio coletivo, etc.
Observe-se que não há uniformidade de critérios da lei quanto às pessoas com capacidade para votar nas
assembléias sindicais. A regra geral é a da capacidade de votar atribuída apenas aos associados do sindicato.
Assim, não são os membros da categoria, mas somente os sócios do sindicato, dentre os membros da
categoria, que podem votar.
Todavia, a regra acima comporta exceções. Nas assembléias para votar acordos coletivos, que são ajustes
entre o sindicato e uma ou mais empresas, os votantes serão os interessados (CLT, art. 162, in fine). Não
esclarece a lei o que quer dizer com a palavra interessado, mas como o acordo coletivo só interessa aos
empregados da empresa com a qual será pactuado, e não a todos os membros da categoria, é possível
interpretar que interessados serão exatamente esses trabalhadores, associados ou não do sindicato. Somente
para deliberar sobre convenções coletivas, que são acordos intersindicais, que têm eficácia sobre toda a
categoria, é que a CLT exige a qualidade de sócio do sindicato como condição de capacidade eleitoral para
votar.
A capacidade de votar, como também de ser votado, é a grande diferença entre o sócio e o não sócio do
sindicato, atribuída àquele e não deferida a este. A autonomia de administração não impede que, por
disposição estatutária, o sindicato fixe parâmetros próprios sobre as votações para as suas deliberações.
Assim também para as eleições sindicais.
Nas assembléias para autorizar a diretoria a propor dissídio coletivo na justiça do trabalho, votarão os
associados interessados (CLT, art. 859). A lei não esclarece o que quer dizer com essa expressão. Se usa
três expressões diferentes para cada tipo de assembléia, associados, interessados e associados interessados,
é claro que não terão o mesmo sentido.
Assim, "associado é o sócio do sindicato, interessado é o não sócio, mas que tem interesse jurídico no
acordo a ser ajustado, porque é empregado da empresa com a qual o acordo será feito, e associado
interessado é, para assembléias que autorizem dissídios coletivos intercategoriais, isto é, entre sindicato de
empregados e sindicato de empregadores, somente o sócio do sindicato e para dissídios coletivos contra
empresas é o associado empregado da empresa contra a qual o dissídio coletivo será instaurado". (22)
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Nelson B. de Lima – 29/09/2015
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