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Diário de Notícias Sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES
Abertura de procedimento concursal
para contrato a termo resolutivo incerto
Torna-se público que estão abertas inscrições, até ao dia
10 de março, inclusive, para admissão ao procedimento
concursal para contrato a termo resolutivo incerto, objeto
de 180 dias de período experimental, conforme o disposto
na alínea b) do artigo 49.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, para um lugar constante no mapa de pessoal, na
categoria de Assistente Técnico, para desempenho de
funções que se enquadrem no respetivo conteúdo funcional, conforme Aviso n.º 2115/2015, publicado no Diário
da República, II Série, n.º 39, de 25/2/2015.
Setúbal e Secretaria da Junta, 26 de fevereiro de 2015
O Presidente da Junta
Manuel Paulino Galhanas Véstias dos Santos
COMERCIAL
Empresa líder mercado publicidade exterior
nível nacional
Perfil pretendido:
- Experiência na função (requisito obrigatório);
- Ambição, empenho e dinamismo;
- Capacidade de comunicação relacional;
- Capacidade de organização, planeamento e negociação;
- Conhecimentos de informática na ótica do utilizador;
- Conhecimentos de inglês.
Condições: Remuneração fixa + variável.
Resposta para:
[email protected]
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VENDA DE IMÓVEIS
PINHAL NOVO E PALMELA
POR PROPOSTAS EM CARTA FECHADA
Que integra a Massa Insolvente
Processo de Insolvência n.º 2067/12.0TBSTB
Comarca de Setúbal - Setúbal
Instância Local - Secção Cível - J1
Insolvente: MARGARIDA ALEXANDRA GOMES
DOS SANTOS MARTINS
Pelo presente anúncio se faz saber que é posto à venda, através de aceitação
de propostas em carta fechada, os seguintes imóveis:
VERBA N.º 1
Fração autónoma designada pela letra «G» no terceiro andar, destinada a habitação do Tipo T3, com área de 111,35 m2, com arrecadação no sótão, com
área de 22,03 m2, do prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal,
sito na Rua São Francisco Xavier, Lote 45 - Bairro Manuel Agostinho Loureiro,
freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, a confrontar a norte com José
Luís Valaudas, a sul com Rua São Francisco Xavier, a nascente com Horácio
da Silva Coutim e a poente com Joaquim José Grilo, descrito na Conservatória
do Registo Predial de Palmela sob o n.º 912/19771105 e inscrito na respetiva
matriz urbana sob o artigo n.º 6435-G, pelo valor mínimo de 50 000,00 € (cinquenta mil euros).
VERBA N.º 2
Prédio urbano composto por rés do chão e primeiro andar, destinado a habitação, com área coberta de 81,00 m2, e área descoberta de 108,00 m2, sito na
Rua Nova, n.º 39, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória
do Registo Predial de Palmela sob o n.º 10635/20060127 e inscrito na matriz
urbana sob o artigo n.º 11954, pelo valor mínimo de 50 000,00 € (cinquenta
mil euros).
As propostas deverão ser enviadas, até ao próximo dia 19 de março de 2015,
para o escritório do administrador da insolvência, Dr. José da Cruz Marques,
sito na Rua Padre António Vieira, 5, 3.º, 1070-194 Lisboa, através de envelope
fechado com indicação no exterior de que se trata de proposta para aquisição
do imóvel da Massa Insolvente de MARGARIDA ALEXANDRA GOMES DOS
SANTOS MARTINS e deverão conter, sob pena de serem excluídas, a identificação do proponente, morada, número de contribuinte, telefone, fax, valor por
extenso e um cheque à ordem da Massa Insolvente de Margarida Martins, no
montante correspondente a 20% do valor da proposta.
A abertura das propostas será efetuada no dia 20 de março de 2015, na morada atrás indicada, pelas 11.00 horas, na presença do administrador da insolvência José da Cruz Marques, querendo assistir ao ato, os interessados, credores, insolventes e proponentes, não sendo impeditivo a falta de algum destes
de se efetuar a respetiva abertura.
O imóvel é vendido no estado físico e jurídico em que se encontra, livre de
ónus, sendo da responsabilidade do proponente os encargos à compra,
nomeadamente obrigações fiscais e registos.
Caso exista mais de uma proposta de igual valor, será aberta licitação entre
os proponentes.
A escritura será efetuada, no prazo máximo de trinta dias, após reunida toda a
documentação necessária para o efeito, em data, hora e local a notificar o proponente com a antecedência mínima de quinze dias, salvo expressa dispensa
dessa notificação por parte deste.
Qualquer situação de incumprimento imputável ao proponente, determinará a
perda dos montantes pagos seja a que título for.
Se por motivos alheios à vontade do administrador da insolvência, a venda for
considerada sem efeito, por quem de direito, as quantias recebidas serão
devolvidas em singelo, não havendo lugar ao prejuízo da massa insolvente em
qualquer circunstância.
Para mais esclarecimentos contactar o Sr. Administrador da Insolvência pelo
telefone: 213 862 865, fax: 213 862 764 ou na morada Rua Padre António Vieira, n.º 5, 3.º, em Lisboa.
O Administrador da Insolvência
J. Cruz Marques
DN, 27/2/2015 - 2.ª Publicação
SEDE: Av. 24 de Julho, 132 - 1350-346 Lisboa - Telef.: 213 920 350 - Fax: 213 968 202
Geral: E-mail: [email protected] - SITE: www.sep.org.pt - CDI: E-mail: [email protected]
GREVE NACIONAL DE ENFERMAGEM
Dia 13 de março de 2015 (Turnos: Noite, Manhã e Tarde de dia 13)
AVISO PRÉVIO DE GREVE
I - OS FINS DO AVISO PRÉVIO
* A decisão do recurso à greve, por imposição legal
(art.º 396.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, e art.º 534.º, n.º 1, do Código do Trabalho), é
externada por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, em
aviso prévio dirigido ao Governo (i.e.: membro do
Governo responsável pela área da Administração
Pública e restantes membros do Governo competentes)
e às entidades empregadoras.
* Como autorizadamente afirmado, a exigência de um
aviso prévio de greve destina-se «a servir de sinal de
alarme, permitindo aos utentes tomar as suas precauções e às autoridades que tomem em tempo útil as
medidas necessárias para garantir a segurança e, tanto
quanto possível, a comodidade do público» (v. Parecer
da Procuradoria-Geral da República, de 13/julho/2000 in Diário da República, II Série, n.º 107, de 14/março/2002).
* O que, no caso da presente greve, implica para as
Entidades Destinatárias o «proceder à reprogramação
das prestações de cuidados (internamentos, consultas,
intervenções, tratamentos e exames), quer por antecipação quer por adiamento» - tal como, aliás, determinado pelo Ministério da Saúde aquando da greve de
novembro de 2005, no seu «Esclarecimento aos utentes
do Serviço Nacional de Saúde (SNS)», publicitado no
matutino Correio da Manhã, de 16/novembro/2005.
II - AS ENTIDADES DESTINATÁRIAS DO AVISO
PRÉVIO
1 - Primeiro-Ministro; Ministro das Finanças e da
Administração Pública; Ministro da Saúde; Ministro da
Economia e do Emprego; Ministro da Solidariedade e da
Segurança Social; Ministra da Justiça; Ministro da
Defesa Nacional; Ministro da Educação e todos os
demais Ministros e membros do Governo da República;
2 - Entidades Empregadoras: Administrações
Regionais de Saúde; Entidades Públicas Empresariais
da Saúde, EPE; HPP - Cascais; Escala Braga - Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA; Escala Vila
Franca de Xira - Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA; Santas Casas da Misericórdia de Lisboa, de
Serpa, de Fafe e da Anadia, e, bem assim, todos os Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e
Organismos do Setor Público da Saúde (personalizados
ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do «regime» de prestação do trabalho;
3 - Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional dos Assuntos Sociais e todos os demais
membros do Governo Regional;
4 - Todas as Entidades Empregadoras Públicas de
Saúde da Região Autónoma dos Açores e, bem assim,
todas as demais Entidades, Serviços e Organismos do
Setor Público Regional da Saúde (personalizados ou
não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do «regime» de prestação do trabalho;
III - OS OBJETIVOS DA GREVE
• Pelas 35 horas semanais para todos os enfermeiros;
• Pela harmonização profissional e salarial, independentemente do tipo de Contrato de Trabalho
(contrato de trabalho em funções públicas e contrato
individual de trabalho) e da área de exercício: i) aplicação das mesmas regras relativas à Carreira de Enfermagem - acesso à categoria de Enfermeiro Principal,
avaliação do desempenho, concursos, direção de
enfermagem, etc. - a todos os enfermeiros; ii) aplicação
da mesma grelha salarial e condições de mudança de
posição remuneratória a todos os enfermeiros; iii) harmonização salarial entre todos os enfermeiros que
prosseguem funções de chefia e direção; iv) harmonização salarial e de condições de trabalho entre os
enfermeiros das diferentes Unidades Funcionais que
prosseguem funções no âmbito dos cuidados de saúde
primários;
• Pela valorização económica do trabalho dos
Enfermeiros plasmada em novas grelhas salariais para
as categorias de Enfermeiro, Enf.º Principal, Enf.º Chefe
e Enf.º Supervisor e dos Enf.º Especialistas, ainda que
através de suplemento remuneratório.
• Pela admissão de enfermeiros e regularização de
«vínculos precários».
IV - DECLARAÇÃO DA GREVE
A Direção do SEP - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - ao abrigo e nos termos do art.º 57.º, n.os 1 e
2, da Constituição da República Portuguesa, dos art.os
394.º, n.º 1, e 395.º, primeiro segmento, da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, e dos art.os 530.º, n.os 1
e 2, e 531.º, n.º 1, do Código do Trabalho, em leitura
harmoniosamente conjugada - DECRETA GREVE, no
âmbito (territorial, institucional e pessoal) acima identificado, para o dia 13 de março de 2015, com início no
turno da noite de 12 para 13 de março e términus às 24
horas do dia 13 de março (ou seja, os turnos da noite,
manhã e tarde do dia 13 de março, estes quando os
haja, mas, em todo e qualquer caso, só no «período de
trabalho programa»), sob a forma de paralisação total
do trabalho (sendo, no entanto, assegurada a prestação
dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à
satisfação de «necessidades sociais impreteríveis», nos
termos adiante expostos).
V - NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS E
SERVIÇOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS
A) NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS
* Durante a greve, o SEP - Sindicato dos Enfermeiros
Portugueses e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis (art.º 57.º, n.º 3, da Constituição da
República Portuguesa, art.º 397.º, n.º 1, da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, e art.º 537.º, n.º 1, do
Código do Trabalho).
* E impreterível analisa-se no «que não pode deixar de
ser feito ou executado» (cfr. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Tomo X, pág. 4547).
* Por isso, necessidade social impreterível configura-se
como «aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou coletiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irremediável prejuízo»
(cfr. Pareceres da Procuradoria-Geral da República
n.os 100/89, 32/99 e 41/2011).
B) SERVIÇOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS
* Está consistentemente adquirido que «a garantia de
prestação de serviços mínimos em regra não pode
sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e
muito menos a funcionamento normal» [e que a obrigação de prestação de serviços mínimos «pressupõe a
necessidade de recorrer a trabalhadores em greve;
quando o empregador possa resolver o problema do
funcionamento essencial dos serviços recorrendo a trabalhadores disponíveis, não aderentes, não chega a
nascer a obrigação imposta, às associações sindicais e
aos trabalhadores em greve, enquanto tais» (cfr. citado
Parecer da Procuradoria-Geral da República
n.º 100/89)].
* Por isso, em geral, serviços mínimos indispensáveis
«serão todos aqueles que se mostrem necessários e
adequados para que a empresa ou o estabelecimento
ponha à disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua atividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixar
de satisfazer, com irremediável prejuízo, uma necessidade primária» (cfr. Parecer da Procuradoria-Geral da
República n.º 41/2011 - citando os Pareceres n.os 86/82
e 32/99).
VI - «PROPOSTA» DE SERVIÇOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS
A) ENQUADRAMENTO
* Em 1994 foram, expressa e formalmente, acordados
com o Governo os serviços mínimos indispensáveis
para ocorrer à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis em situação de greve do pessoal de
enfermagem do Serviço Nacional de Saúde (o que está
plasmado na Circular Informativa n.º 2/94, de 21 de
janeiro de 1994, do Departamento de Recursos
Humanos do Ministério da Saúde).
* O acordo firmado com o Governo em 1994 tem
consistente aferição e atualizada explicitação
jurisprudencial: a) Acórdão n.º 1/2010/DRCT-ASM, de
2/junho/2010 (DGAEP - Tribunal Arbitral); b) Acórdãos
n.os 9/2009-SM, 4/2010-SM, 13/2010-SM, 59/2010-SM e
19/2014-SM (todos do Tribunal Arbitral - CES).
* A «proposta» que se segue reproduz esta realidade,
com fidelidade e rigor.
B) A «PROPOSTA»
1 - Serviços abrangidos - Os que constam do aviso
prévio.
2 - Objetivos da greve - Os que constam do aviso prévio.
3 - Pessoal abrangido - O que consta do aviso prévio.
4 - Período de greve - O que consta do aviso prévio.
5 - Exercício do Direito à Greve - A adesão à greve
manifesta-se pela não assinatura do livro do ponto, pela
não marcação no relógio de ponto ou em qualquer outro
meio mecânico de controlo da assiduidade e da pontualidade.
6 - Rendições de turno - Os grevistas não têm o dever
legal de render não aderentes, findo o turno destes.
7 - Grevistas na prestação de «serviços mínimos» Têm, legalmente, direito ao respetivo estatuto remuneratório.
8 - Piquete de greve
8.1 - Os grevistas acordarão entre si quem permanecerá
no serviço para ocorrer a situações impreteríveis, constituindo-se em «Piquete de Greve».
8.2 - O piquete de greve tem direito a instalação em
local conhecido de todos os enfermeiros, com telefone à
disposição.
9 - Comparências
9.1 - Nos serviços que encerram ao sábado e/ou
domingo e, bem assim, os que não funcionam 24 horas
por dia os enfermeiros não têm o dever legal de comparecer ao serviço.
9.2 - Nos serviços em que o número de não aderentes
for igual ou superior para assegurar os serviços mínimos
indispensáveis, os grevistas podem abandonar o local
de trabalho.
9.3 - Excetuam-se os enfermeiros que deverão integrar
o piquete de greve.
10 - Serviços mínimos - Os cuidados de enfermagem a
prestar em situações impreteríveis.
11 - Cuidados de enfermagem que devem ser prestados:
i) Em situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia;
ii) Nos serviços de internamento que também funcionam
24 horas por dia;
iii) Nos cuidados intensivos;
IV) No bloco operatório - com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada;
V) Na urgência;
VI) Na hemodiálise;
VII) Nos tratamentos oncológicos.
12 - Serviços mínimos de tratamento oncológico
a) A realização de intervenções cirúrgicas ou início de
tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia),
em doenças oncológicas de novo, classificadas como de
nível de prioridade 4, nos termos do n.º 3 da Portaria n.º
1529/2008, de 26 de dezembro;
b) A realização de intervenções cirúrgicas em doenças
oncológicas de novo, classificadas como de nível de
prioridade 3, nos termos do n.º 3 da Portaria n.º
1529/2008, de 26 de dezembro, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia
e, comprovadamente, não seja possível a reprogramação da cirurgia nos 15 dias seguintes ao anúncio da
greve;
c) A continuidade de tratamentos programados em
curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões
de tratamento planeadas, bem como tratamentos com
prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo,
antibioterapia ou pensos).
12.1 - Outras situações, designadamente cirurgias
programadas sem o carácter de prioridade enunciado:
- Devem ser consideradas de acordo com o plano de
contingência das instituições para situações equiparáveis, designadamente:
a) Tolerâncias de ponto - Anunciadas frequentemente
com pouca antecedência;
b) Cancelamento de cirurgias no próprio dia - Por inviabilidade de as efetuar no horário normal de atividade do
pessoal ou do bloco operatório.
13 - «Hospital de Dia»
Não é necessária a prestação de serviços mínimos adicionais (estão satisfeitas as exigências de urgência e os
casos especialmente graves em matéria oncológica).
14 - Pessoal para a prestação de serviços mínimos
indispensáveis
14.1 - Número de enfermeiros igual ao que figurar para
o turno da noite, no horário aprovado à data do início da
greve.
14.2 - O número referido é acrescido dos seguintes
meios adicionais, referentes ao bloco operatório para
cirurgia de oncologia:
a) 3 enfermeiros (1 instrumentista, 1 de anestesia e 1
circulante) no bloco operatório. E,
b) 1 enfermeiro, a assegurar o recobro.
VII - SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES
*A «segurança e manutenção do equipamento e instalações» é matéria alheia às legais «competências funcionais» do pessoal de enfermagem. Sendo certo que,
* Existe mesmo «corpo» profissional a quem tal está
cometido. De todo o modo,
*O pessoal de enfermagem, como sempre o faz, assegurará a praticabilidade funcional do «instrumentalmente» necessário para o seu desempenho profissional, no
quadro da prestação dos «serviços mínimos indispensáveis».
Lisboa, 25 de fevereiro de 2015
EDITAL N.º 44/2015
EXPROPRIAÇÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, DAS PARCELAS DE TERRENO
NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DA OBRA PÚBLICA DENOMINADA «LIGAÇÃO DO
BECO DO PAIOL À RUA DO PAIOL» NA FREGUESIA DE SÃO PEDRO, CONCELHO DO FUNCHAL
Miguel Sérgio Camacho Silva Gouveia, Vereador com o Pelouro das
Obras Municipais e Infraestruturas, no uso da competência que lhe
advém do Despacho de Exercício, Delegação e Subdelegação de
Competências, exarado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal
em 12 de fevereiro de 2015, publicitado pelo Edital n.º 34/2015, de 16
do mesmo mês e ano, em cumprimento do estatuído no n.º 4 do art.º
11.º e n.º 2 do art.º 17.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro (Código
das Expropriações, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os
13/2002, de 19/2, 4-A/2003, de 19/2, 67-A/2007, de 31/12, 30/2008, de
10/7, e 56/2008, de 4/9), e da alínea d) do n.º 1 do art.º 70.º do Código
do Procedimento Administrativo, torna público que a Câmara Municipal
do Funchal, no dia 25 de março de 2015, pelas 10 horas, no Beco do
Paiol e Rua do Paiol, local de situação das parcelas abrangidas pelo
supramencionado processo de expropriação, procederá ao ato de
tomada de posse administrativa das parcelas de terreno e suas benfeitorias abaixo identificadas, cuja expropriação por utilidade pública, com
carácter de urgência, foi declarada pela Resolução n.º 869/2014, tomada na Reunião do Conselho de Governo do dia 4 de setembro de 2014,
publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, JORAM, I
Série, n.º 138, de 10 de setembro de 2014, retificada pela Declaração
de Retificação n.º 6/2014, publicada no Suplemento do Jornal Oficial da
Região Autónoma da Madeira, JORAM, I Série, n.º 139, de 11 de
setembro, dando início imediato aos trabalhos previstos.
Parcela de terreno, com a área de 36 m², assinalada na planta parcelar/cadastral do projeto da obra com o n.º 29-A, que confronta a norte
com o proprietário e Georgina Elisabeth Blandy, sul com João Carlos
Ferreira, leste com Georgina Elisabeth Blandy e oeste com Augusto de
Olival, a destacar da parte rústica do prédio misto localizado no Beco do
Paiol, freguesia de São Pedro, inscrito, a parte rústica, na respetiva
matriz sob o art.º 29.º, da Secção E, e a parte urbana sob o art.º 3010.º,
descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º
1574/20080319, a favor de Ângela Abreu Gonçalves, João Rufino Gonçalves e de Maria Idalina Fernandes Gonçalves de Abreu e marido,
José Pereira de Abreu, pelas 10 horas;
Parcela de terreno, com a área de 223 m², assinalada na planta parcelar/cadastral do projeto da obra com o n.º 29-B, que confronta a norte
com Georgina Elisabeth Blandy, sul com o proprietário, leste com José
Joaquim Fernandes e outros e oeste com Augusto de Olival, a destacar
da parte rústica do prédio misto localizado no Beco do Paiol, freguesia
de São Pedro, inscrito, a parte rústica, na respetiva matriz sob o art.º
29.º, da Secção E, e a parte urbana sob o art.º 3010.º, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1574/20080319, a
favor de Ângela Abreu Gonçalves, João Rufino Gonçalves e de Maria
Idalina Fernandes Gonçalves de Abreu e marido, José Pereira de
Abreu, pelas 10.10 horas;
Parcela de terreno, com a área de 21 m², assinalada na planta parcelar/cadastral do projeto da obra com o n.º 30-A, que confronta a norte e
sul com o proprietário, leste com a Rua do Paiol e oeste com o Beco do
Paiol e Manuel Guilherme Ramos, a destacar da parte rústica do prédio
misto localizado no Beco do Paiol, freguesia de São Pedro, inscrito, a
parte rústica, na respetiva matriz, sob o art.º 30.º, da Secção E, e a parte urbana sob o art.º 2363.º, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1399/20050420, a favor de José Joaquim
Fernandes e mulher, Odília Maria de Sousa Freitas, Inês Jesus Fernandes Santos e marido, Manuel da Encarnação dos Santos, e Francisco Cândido Fernandes, pelas 10.20 horas;
Parcela de terreno, com a área de 205 m², assinalada na planta parcelar/cadastral do projeto da obra com o n.º 30-B, que confronta a norte e
sul com o proprietário, leste com a Rua do Paiol e oeste com o proprietário, o Beco do Paiol e Manuel Guilherme Ramos, a destacar da parte
rústica do prédio misto localizado no Beco do Paiol, freguesia de São
Pedro, inscrito, a parte rústica, na respetiva matriz sob o art.º 30.º, da
Secção E, e a parte urbana sob o art.º 2363.º, descrito na Conservatória
do Registo Predial do Funchal sob o n.º 1399/20050420, a favor de
José Joaquim Fernandes e mulher, Odília Maria de Sousa Freitas, Inês
Jesus Fernandes Santos e marido, Manuel da Encarnação dos Santos,
e Francisco Cândido Fernandes, pelas 10.30 horas.
Paços do Concelho do Funchal, aos 24 de fevereiro de 2015
O Vereador, por delegação de competências
do Presidente da Câmara
Miguel Silva Gouveia
veículos
Junta de Freguesia do Sado
VENDA
autos
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Pré-Aviso Publicado no Jornal - 27 fevereiro 2015