Agosto 2010
I.
- LEGISLAÇÃO N ACIONAL
II. - INSTRUÇÕES A DMINISTRATIVAS
III. – O UTRAS INFORMAÇÕES
I.
LEGISLAÇÃO NACIONAL
A SSEMBLEIA DA R EPÚBLICA
Lei n.º 20/2010, de 23 de Agosto
O presente diploma procede à alteração do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 158/2009,
de 13 de Julho, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística, alargando o
conceito de «pequenas entidades» para efeitos de aplicação daquele regime.
Passam a poder reger-se pela «Norma Contabilística e de Relato Financeiro para
Pequenas Entidades» - regulamentação que tem como objectivo estabelecer os
requisitos mínimos, aplicáveis às referidas entidades, de reconhecimento,
mensuração e divulgação extraídos das Normas Contabilísticas e de Relato
Financeiro –, as entidades que não ultrapassem dois dos seguintes limites:
i.
ii.
iii.
Total de balanço: EUR 1.500.000 (anteriormente o limite era de EUR
500.000);
Total de vendas líquidas e outros rendimentos: EUR 3.000.000
(anteriormente o limite era de EUR 1.000.000);
Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício:
50 (anteriormente o limite era de 20).
A SSEMBLEIA DA R EPÚBLICA
Lei n.º 22/2010, de 23 de Agosto
Altera o artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“CIVA”),
isentando deste imposto «as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao
departamento governamental na área da cultura, a instituiçõe s de carácter
cultural e educativo, a centros educativos e de reinserção social e a
estabelecimentos prisionais».
A SSEMBLEIA LEGISLATIVA DA R EGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto
O presente diploma vem proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º
34/2009/M, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da
Madeira para 2010.
Em matéria fiscal, são de destacar fundamentalmente:
i.
A alteração das taxas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (“IRS”);
ii.
A criação da derrama regional, correspondente a uma taxa de 2,5%,
a aplicar sobre a parte do lucro tributável superior a EUR 2.000.000
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sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas (“IRC”).
No caso dos grupos de sociedades, aquela taxa incide sobre o lucro tributável
apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo,
incluindo a da sociedade dominante.
O pagamento da derrama regional é feito com base em três pagame ntos
adicionais por conta.
De acordo com o Despacho n.º 46/2010 do Secretário Regional do Plano e das
Finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 18 de
Agosto, a Derrama Regional não é aplicável às entidades licenciadas e a op erar
na Zona Franca da Madeira, que beneficiem dos regimes de isenção ou de
redução de taxa de IRC, estabelecidos respectivamente no artigo 33.º e nos
artigos 35.º e 36.º do Estatuto de Benefícios Fiscais.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA A DMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.º 653/2010, de 11 de Agosto
Procede à alteração da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos aplicável ao gasóleo de aquecimento, a qual passa a ser de EUR
213,83 por 1000 l.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA A DMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.º 785/2010, de 23 de Agosto
A presente portaria vem actualizar os coeficientes de desvalorização da moeda a
aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, para efeitos de
determinação da matéria colectável do IRS e do IRC.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA A DMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Declaração n.º 169/2010, de 12 de Agosto
Publica o modelo oficial da declaração de certificação dos programas de facturação
e respectivas instruções, para efeitos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, a
qual procede à regulamentação da certificação prévia dos programas informáticos
de facturação a que se refere o artigo 123.º, n.º 8, do Código de IRC.
II – INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
DIRECÇÃO G ERAL DOS IMPOSTOS
Informação Vinculativa n.º 2010000404 - IVE n.º 516, de 5 de Agosto
Imposto de Selo
A presente informação vinculativa versa sobre a tributação e m sede de Imposto
de Selo da prorrogação do prazo de concessão de crédito. Com efeito, em causa,
está a alteração dos termos de um contrato celebrado entre um contribuinte e
uma instituição de crédito, com vista à prorrogação do empréstimo por mais 12
meses.
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De acordo com a verba 17.1 da Tabela Geral d o Imposto de Selo (“TGIS”), o
Imposto do Selo incide sobre a utilização de crédito, sendo a taxa a aplicar
dependente do prazo por que aquele é contratado e considerando -se novo
contrato (e, portanto, facto gerador do imposto) a prorrogação do prazo do
contrato.
A questão que se coloca é a de saber qual a fronteira entre uma alteração do
prazo originário e uma prorrogação do mesmo, para efeitos de aplicação daquela
verba. Vem a Administração Tributária esclarecer que estamos perante o primeiro
caso quando as cláusulas contratuais relevantes, a serem acordadas pelas partes
em momento posterior à celebração do contrato originário, tenham um efeito
retroactivo. Inversamente, estaremos perante uma prorrogação do prazo
originário quando a alteração do prazo tenha um efeito apenas para o futuro,
começando o novo prazo a correr só depois do termo do prazo inicialmente
estipulado. Mais esclarece a Administração Tributária que, para se poder
considerar que se verifica uma alteração do prazo originário com efeitos
retroactivos, não basta a mera expressão de vontade das partes, sendo
necessário que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
i.
Haja uma «manifestação documental autónoma da vontade das
partes de que resulte a ampliação do prazo originário»;
ii.
Seja alterada a cláusula que define o prazo de amortização do
empréstimo, substituindo-se o prazo anteriormente estipulado pelo
novo prazo, a ser computado desde a data de celebração do contrato;
iii.
Seja alterada a cláusula que define o número de prestações,
substituindo-se o anteriormente estipulado pelo que resultar do novo
prazo; e
iv.
O novo plano de amortizações comece a produzir efeitos antes
daquele que seria o termo do prazo originário do contrato.
Só uma vez preenchidos estes requisitos se pode considerar que estamos perante
uma alteração do contrato. Caso isso não aconteça, estaremos peran te uma
prorrogação do prazo contratual, tributável em sede de IS ao abrigo da verba
17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
DIRECÇÃO G ERAL DOS IMPOSTOS
Informação Vinculativa n.º 2010000295 – IVE 486, de 5 de Agosto
Imposto de Selo
A presente informação vinculativa versa sobre a tributação, em sede de Imposto
do Selo, da constituição de hipoteca no âmbito de um Plano de Insolvência.
Com efeito, o artigo 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (“CIRE”) estabelece uma isenção de Imposto de Selo relativamente a
uma série de actos, desde que previstos no plano de insolvência.
Por seu lado, nos termos da verba 10 da TGIS, são tributados, em sede de
Imposto do Selo, sobre o respectivo valor e em função do respectivo prazo, as
garantias das obrigações, nomeadamente a hipoteca, com excepção dos casos em
que a garantia tenha um carácter materialmente acessório relativamente ao
contrato principal e seja constituída simultaneamente com a obrigação garantida.
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A questão que se colocava, em sede da presente informação vinculativa, era a de
saber se deveria ou não ser tributada, em sede de Imposto do Selo, a constituição
de uma hipoteca para garantia de pagamento de uma dívida de uma sociedade em
processo de insolvência, ao Instituto da Segurança Social, hipoteca essa que se
encontrava prevista no plano de insolvência.
Vem a Administração Tributária pronunciar-se no sentido de que as garantias, em
geral, e a hipoteca, em particular, não se enquadram em nenhum dos actos
definidos no artigo 269.º do CIRE, pelo que a referida hipoteca está sujeita a
tributação, em sede de imposto de selo, nos termos previstos na Verba 10 do
TGIS.
Adicionalmente, a Administração Tributária vem esclarecer que inexiste,
relativamente às garantias constituídas em 2010 a favor do Estado ou das
instituições de segurança social, no âmbito de aplicação do artigo 196.º do Código
de Procedimento e Processo Tributário ou do Decreto-lei n.º 124/96, uma norma
idêntica às estabelecidas no artigo 94.º da Lei n.º 67-A/2007 e no artigo 120.º da
Lei n.º 64-A/2008, que previam a isenção de Imposto do Selo relativamente à
constituição das referidas garantias nos anos de 2008 e 2009, respectivamente.
DIRECÇÃO G ERAL DOS IMPOSTOS
Informação vinculativa n.º 2010000151 – IVE n.º 447, de 5 de Agosto
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Na presente informação vinculativa, pretendia-se saber se há lugar ao pagamento
de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) no caso
de uma subscrição de um aumento capital em espécie, através da entrega à
sociedade de um conjunto de bens correspondente à parte do acervo de bens do
património conjugal – constituído por bens móveis, bens imóveis e passivo - de
que a subscritora era titular, na sequência da morte do seu marido.
Vem a Administração Tributária esclarecer que, ainda que os bens imóveis se
insiram num acervo de bens, sendo o direito sobre esse complexo o objecto da
transmissão, haverá lugar ao pagamento de IMT pela transmissão onerosa de
imóveis inseridos no complexo transmitido.
DIRECÇÃO G ERAL DOS IMPOSTOS
Informação Vinculativa n. 2010000206 – IVE 479, de 5 de Agosto
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Em sede da presente informação vinculativa, foram solicitados à Administração
Tributária esclarecimentos quanto à obrigatoriedade de liquidação e pagamento de
IMT em caso de transmissão de bens imóveis para a herança indivisa de sócio
entretanto falecido, a título de restituição dos suprimentos que esse sócio havia
efectuado no passado.
Vem a Administração Tributária esclarecer que é devido o pagamento daquele
imposto, atento o facto de se verificarem, no caso concreto, embora em
momentos diferentes, as duas premissas que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do
Código do IMT, são necessárias para que exista tributação em sede de IMT - a
transmissão e a onerosidade. Conforme salienta a Administração Tributária, « num
momento anterior a sociedade recebeu uma determinada quantia em dinheiro ».
Relativamente ao facto dos bens imóveis em referência serem transmitidos para a
herança, cumpre ter em conta que, nos termos do artigo 4.º do C ódigo do IMT, «o
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IMT é devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para quem se transmitam os
bens imóveis». A este respeito, a Administração Tributária vem esclarecer que,
para efeitos daquele preceito, o conceito de «pessoas» deve ser entendido como
se referindo aos sujeitos passivos de imposto e que, nos termos do artigo 18.º,
n.º 3 da Lei Geral Tributária, «o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o
património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está
vinculado ao cumprimento da obrigação tributária».
Tendo em conta que as heranças são consideradas, na Doutrina e na
Jurisprudência, patrimónios, a herança no caso em análise estará sujeita a IMT,
enquanto património para os quais os bens imóveis em causa são transmitidos.
DIRECÇÃO G ERAL DAS A LFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS E SPECIAIS SOBRE O C ONSUMO
C IRCULAR N . º 71/2010, DE 13 DE A GOSTO
IVA – VENDAS E FECTUADAS A E XPORTADORES N ACIONAIS
Pela presente circular, vem a Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais
sobre o Consumo publicar as instruções de aplicação do regime de isenção de IVA
nas vendas efectuadas a exportadores nacionais, estabelecido no art igo 6.º do
Decreto-Lei 198/90, de 19 de Junho, alterado pelo Orçamento de Estado para
2010.
O referido preceito estabelece uma isenção de IVA, com direito à dedução do
imposto suportado a montante, relativamente à venda de mercadorias efectuadas
por um fornecedor a um exportador nacional, que sejam exportadas no mesmo
estado, uma vez reunidas certas condições.
Com as alterações introduzidas àquele regime pelo Orçamento de Estado para
2010, passou a exigir-se nomeadamente que as vendas de mercadorias em causa
tenham um valor superior a EUR 1.000, por factura, e que, entre a data de
emissão da factura pelo fornecedor e a data da aceitação da declaração aduaneira
de exportação, não decorra um período superior a 30 dias.
Em face das alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2010, a
Administração Tributária vem agora esclarecer alguns aspectos substanciais e
procedimentais para a aplicação daquele regime, nomeadamente no que respeita:
às condições relativas às mercadorias e aos intervenientes, ao s procedimentos a
cumprir no momento da apresentação da declaração aduaneira de exportação e
após aquela, aos prazos a observar e a certos casos específicos de aplicação do
referido regime (entre os quais se poderão destacar: os casos em que parte da
mercadoria não é exportada, sendo devolvida ao fornecedor ou ficando na posse
do exportador; as situações de quebras ou excedentes de mercadorias
apresentadas sob a forma de granéis; a alteração dos elementos que devem
constar dos certificados comprovativos das exportações; ou o caso das
mercadorias sujeitas a inspecção pré-embarque).
DIRECÇÃO G ERAL DOS IMPOSTOS
Informações Vinculativas n. os 2009/003115 – IVE n.º 6 e 2009/004452 –
IVE n.º 409, de 16 de Agosto
Isenção de Imposto de Selo das Cooperativas
As presentes informações vinculativas versam sobre a interpretação e aplicação
do artigo 8.º, n.º 1 do Estatuto Fiscal Cooperativo, que confere às cooperativas
uma isenção de imposto de selo sobre «os livros de escrituração e demais
documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios e nos necessários à sua
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5
constituição, dissolução e liquidação e ainda nos títulos de capital, títulos de
investimento, obrigações e outros títulos que emitirem, e nos contratos que
celebrarem quando o selo constitua seu encargo».
Na Informação Vinculativa n.º 2009/003115 – IVE n.º 6, conclui a Administração
Tributária que aquele preceito isenta de imposto de selo «as operações financeiras
de concessão de crédito mediante mútuo ou abertura de crédito – tributadas nos
termos da verba 17.1 da TGIS – nos casos em que o mutuário ou creditado seja
uma cooperativa».
Na Informação Vinculativa n.º 2009/004452 – IVE n.º 409 vem a Administração
Tributária esclarecer que aquela isenção não cobre as operações financeiras
prevista na verba 17.2 da TGIS, nomeadamente os juros e as comissões.
DIRECÇÃO G ERAL DOS IMPOSTOS
Informação Vinculativa n.º 1658/2010, de 17 de Agosto
Dedução de Prejuízos Fiscais
O Orçamento de Estado para 2010 alterou o prazo para o reporte de prejuízos
fiscais, estabelecido no artigo 52.º do Código de IRC, de 6 anos para 4 anos.
Em sede da presente informação vinculativa, a Administração Tributária vem
expressar o seu entendimento relativamente a esta alteração, esclarecendo que:
i.
Os prejuízos fiscais apurados pelos sujeitos passivos em exercícios
anteriores a 2010 podem ser deduzidos aos lucros tributáveis até ao
sexto exercício posterior, na medida em que os referidos prejuízos
ocorreram quando ainda estava em vigor a lei anterior;
ii.
O novo prazo de 4 anos apenas será aplicado a prejuízos originados
nos exercícios de 2010 e seguintes.
III – OUTROS
A SSEMBLEIA DA R EPÚBLICA
Resolução n.º 82/2010, de 30 de Julho
Pela presente Resolução, a Assembleia da República recomenda ao Governo a
criação de um «regime de exigibilidade de caixa do IVA», simplificado e
facultativo, destinado às microempresas (sujeitos passivos que não tenham um
volume de negócios anual superior a 2 milhões de euros), que não beneficiem de
isenção de imposto, de acordo com o qual o IVA apenas se t ornaria exigível no
momento do efectivo recebimento e apenas se tornaria dedutível no momento do
efectivo pagamento.
C OMISSÃO E UROPEIA
Proposta de Directiva Conselho (Comunicação da Comissão COM (2010)
0381)
Esta proposta de Directiva visa a alteração da Directiva n.º 2008/9/CE do
Conselho que define as modalidades de reembolso de IVA a sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro EstadoMembro, com vista à prorrogação, até 31 de Março de 2011, do prazo pa ra a
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apresentação dos pedidos de reembolso referentes aos períodos de reembolso de
2009, inicialmente previsto para 30 de Setembro de 2010. Segundo a Comissão
Europeia, esta prorrogação excepcional é motivada por problemas técnicos com os
sistemas electrónicos através dos quais são processados os pedidos de reembolso.
CONTACTOS
LISBOA
Praça Marquês de Pombal, 2 (e 1-8º) • 1250-160 Lisboa
Tel. (351) 21 355 3800 • Fax (351) 21 353 2362
[email protected] • www.gpcb.pt
PORTO
Avenida da Boavista, 3265-7º • 4100-137 Porto
Tel. (351) 22 616 6920 • Fax (351) 22 616 6949
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CUATRECASAS, GONÇALVES PEREIRA & ASSOCIADOS, RL
Sociedade de Advogados de Responsabilidade Limitada
A presente Newsletter foi elaborada pela Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados, RL com
fins exclusivamente informativos, não devendo ser entendida como forma de publicidade. A
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substituem, em caso algum, o aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos, não
assumindo a Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados, RL qualquer responsabilidade por
danos que possam decorrer da utilização da referida informação. O acesso ao conteúdo desta
newsletter não implica a constituição de qualquer tipo de vínculo ou relação entre advogado e
cliente ou a constituição de qualquer tipo de relação jurídica. A presente newsletter é gratuita e a
sua distribuição é de carácter reservado, encontrando-se vedada a sua reprodução ou circulação
não expressamente autorizadas.
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August 2010
I-
N ATIONAL LEGISLATION
II –
A DMINISTRATIVE INSTRUCTIONS
III –
O THER INFORMATION
I.
NATIONAL LEGISLATION
PARLIAMENT
Law No 20/2010 of 23 August
This law amends article 9 of Decree-Law No 158/2009 of 13 July, which adopts
the Sistema de Normalização Contabilística (Accounting Harmonisation System)
extending the concept of small entities for the purposes of the application of that
accounting regime.
Thus, the Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades
(Accounting and Financial Reporting Standards for Small Entities) – the purpose of
which is to set out minimum recognition, calculation and reporting requirements
based on the Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (Accounting and
Financial Reporting Standards) applicable to those entities –, may now apply to
entities that do not exceed two of the following limits:
i.
ii.
iii.
Total balance amount: EUR 1,500,000 (the previous limit was EUR
500,000);
Total turnover and other revenues: EUR 3,000,000 (the previous limit
was EUR 1,000,000);
Average number of employees during the year: 50 (the previous limit
was 20).
PARLIAMENT
Law No 22/2010 of 23 August
By amending article 15 of the Portuguese VAT Code, this new law introduced a
VAT exemption applicable to the «transmission of books, made free of charge, to
government departments in the area of culture, to institutions of cultural and
educational nature, to educational and social reintegration centres and to prisons».
PARLIAMENT OF THE A UTONOMOUS R EGION OF MADEIRA
Regional Regulating Decree No 14/2010/M of 5 August
This Regulating Decree amends Regional Regulating Decree No 34/2009/M of 31
December, which adopted the Budget of the Autonomous Region of Madeira for
2010.
In the tax field, the following changes should be emphasised:
i.
ii.
Amendment of Personal Income Tax rates;
Establishment of a derrama (regional additional tax), corresponding
to a 2.5% rate applicable to the part of the taxable income exceeding
EUR 2,000,000 subject and not exempt from Corporate Income Tax.
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In the case of groups of companies, that rate is levied on the taxable income
calculated in the income statement of each company of the group, including the
controlling company.
The payment of the regional derrama is made by means of three periodical
payments.
In accordance with Despacho No 46/2010 of the Secretário Regional do Plano e
das Finanças (Regional Secretary for Planning and Finance), published in the
Official Gazette of the Autonomous Region of Madeira of 18 August, the regional
derrama does not apply to entities licensed and operating in the Free Trade Zone
of Madeira, which benefit from the exemption or reduction of the corporate
income tax rate, in accordance with article 33 and articles 35 and 36 of the
Estatuto de Benefícios Fiscais (Tax Benefits Act), respectively.
MINISTRY OF FINANCE AND PUBLIC A DMINISTRATION
Ministerial Order No 653/2010 of 11 August
Setting at EUR 213.83 per 1000 l the rate of the tax on petroleum and energetic
products applicable to domestic fuel oil.
MINISTRY OF FINANCE AND PUBLIC A DMINISTRATION
Ministerial Order No 785/2010 of 23 August
This Ministerial Order updates the currency devaluation coefficients applicable to
assets and rights disposed during 2010, for the purposes of determining the
income subject to Personal Income Tax and to Corporate Income Tax.
MINISTRY OF FINANCE AND PUBLIC A DMINISTRATION
Declaration No 169/2010 of 12 August
Publishing the official declaration form for certificates of invoicing progra mmes
and its respective instructions, for the purposes of Ministerial Order no. 363/2010
of 23 June, which regulates the prior certification of computer invoicing
programmes, to which article 123(8) of the Corporate Income Tax Code refers.
II – ADMINISTRATIVE INSTRUCTIONS
G ENERAL DIRECTORATE OF T AXES
Binding Information No 2010000404 - IVE No 516 of 5 August
Stamp Duty
This binding information concerns the charging of Portuguese Stamp Duty on the
extension of the term of loan agreements. At stake was the amendment of a
contract entered into between a taxpayer and a credit institution envisaging the
extension of the loan for another 12 months.
In accordance with paragraph 17.1 of the General Stamp Duty Table, Stamp Duty
is levied on the use of the loan; the applicable tax depends on the term of the
loan, being the extension of the contract period regarded as a new contract
(therefore giving rise to taxation).
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The question addressed is to establish the dividing line between a change of the
original term and an extension of that period, for the purposes of the application
of that paragraph. The Tax Authorities clarified that in the first case, the relevant
clauses of the contract, to be agreed by the parties after the conclusion of the
original contract, have retroactive effect. On the contrary, we are dealing with an
extension of the original term when the change only applies for the future and
the new contract term only starts after the original one has ended. The Tax
Authorities further clarify that in order to consider that there is a change of the
original term with retroactive effects, it is not enough for the parties to express
this intention, being required that all of the following circumstances also occur:
i.
Existence of an «document expressing the parties’ will to extend the
original term»;
ii.
Amendment of the clause setting out the repayment term of the loan,
replacing the previous term by the new one, calculated from the date
of execution of the contract;
iii.
Amendment of the clause setting out the number of instalments due,
replacing the one previously established by the one resulting from the
new term; and
iv.
The new repayment plan should take effect before the end of the
original contract term.
It is not until the requirements above are met tha t we have an amendment to the
contract. Otherwise, an extension of the contract term shall be deemed to occur,
which is subject to Stamp Duty in accordance with paragraph 17.1 of the General
Stamp Duty Table.
G ENERAL DIRECTORATE OF T AXES
Binding Information No 2010000295 – IVE 486 5 August
Stamp Duty
This binding information concerns the charging of Stamp Duty over the creation of
mortgage in connection with an insolvency plan.
Article 269 of Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE ”)
(Code of Insolvency and Recovery of Companies) provides for the exemption from
Stamp Duty for a number of acts, provided the same are covered by the
insolvency plan.
On the other
Stamp Duty
thereof and
accessory to
obligation.
hand, in accordance with paragraph 10 of General Stamp Duty Table,
is levied on guarantees, in particular mortgages, for the amount
according to their term, except where the guarantee is merely
the main contract and is created simultaneously with the secured
The question raised in this binding information was whether stamp duty should be
levied on the creation of a mortgage, provided for in the insolvency plan, to
guarantee the payment of a debt of an insolvent company to Instituto da
Segurança Social (Social Security Services).
The Tax Authorities held that guarantees in general and mortgages in particular
do not fall within the scope of article 269 of the CIRE and that, therefore,
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mortgages are subject to Stamp Duty in accordance with paragraph 10 of the
General Stamp Duty Table.
Additionally, the Tax Authorities clarified that, as regards guarantees created in
2010 in favour of the State or of Social Security institutions, there is no rule in
article 196 of the Código de Procedimento e Processo Tributário (Tax Procedural
Code), or of Decree-Law No 124/96, similar to the one set out in article 94 of Law
No 67-A/2007 and in article 120 of Law No 64-A/2008, which provided for
exemption from Stamp Duty for the provision of those guarantees in 2008 and
2009, respectively.
G ENERAL DIRECTORATE OF T AXES
Binding Information No 2010000151 – IVE No 447 of 5 August
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Real
Property Transfer Tax)
The question raised in this binding information was whether Portuguese Real
Property Transfer Tax (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis) is due in case of subscription of share capital within a capital increase,
through the delivery to the company of a group of assets corresponding to part of
the marital assets – consisting of movable assets, property and liabilities – owned
by the subscriber, following the death of the husband.
The Tax Authorities clarified that, even if the real property is included in a group
of assets, considering that it is the right over that group of assets that is
transferred, Real Property Transfer Tax will be charged on the transfer of the real
property included in the group of assets transferred.
G ENERAL DIRECTORATE OF T AXES
Binding Information No 2010000206 – IVE 479 of 5 August
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Real
Property Transfer Tax)
As regards this binding information, the Tax Authorities were requested to clarify
whether it was mandatory to assess and pay Real Property Transfer Tax in the
case of transfer of real property to the undivided estate of a shareholder who died
in the meantime, on account of the restitution of shareholders’ loans made by that
shareholder in the past.
The Tax Authorities clarified that in this case tax is due because the two
conditions set forth in article 2(1) of the Real Property Transfer Tax Code (i.e.,
the existence of a transfer of real property as well as a payment) are met, albeit
at different moments. As the Tax Authorities emphasise, «the company had
previously received a specific amount of money».
As regards the fact that the property in question was transferred to the estate, it
should be noted that, in accordance with article 4 of the Real Property Transfer
Tax Code, «the real property transfer tax is payable by physical or legal persons
to whom the real property is transferred to». In this respect, the Tax Authorities
clarified that, for the purposes of that article, the concept of «persons» should be
understood as taxable persons and that, in accordance with article 18(3) of the
General Tax Law «taxable person is the physical or legal person, the estate or the
de facto or de iure organisation that, in accordance with the law, is obliged to
comply with tax obligations».
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Since both doctrine and case-law have considered estates to be assets, the estate
in the case under consideration was deemed to be liable to Real Property Transfer
Tax, since it was composed by a group of assets to which the real property in
question was transferred.
DIRECÇÃO G ERAL DAS A LFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS E SPECIAIS SOBRE O C ONSUMO
(DIRECTORATE-G ENERAL OF C USTOMS AND E XCISE T AXES)
C IRCULAR LETTER N O 71/2010 OF 13 A UGUST
VAT – SALES TO N ATIONAL E XPORTERS
In this Circular Letter, the Directorate-General of Customs and Excise Taxes
publishes instructions concerning the implementation of the VA T exemption
regime applicable to sales made to national exporters, laid down in article 6 of
Decree-Law 198/90 of 19 June, as amended by the State Budget for 2010.
This article provides for VAT exemption and the right to deduct the input VAT
applicable to the sale of goods by a supplier to a national exporter within the
Portuguese territory, under certain conditions.
Amendments made to that scheme by the State Budget for 2010 established a
requirement that the sales of the goods in question have a value of more than
EUR 1,000 per invoice and that the period elapsed between the date of issue of
the invoice by the supplier and the date of acceptance of the customs declaration
do not exceed 30 days.
Considering the amendments made by the State Budget for 2010, the Tax
Authorities now clarify a number of substantial and procedural aspects concerning
the application of that regime, in particular, with regard to: the conditions relating
to the goods and to the intervening parties; the procedures to be followed upon
the presentation of the customs declaration and thereafter; the deadlines that
must be observed; and certain specific cases of application of the above
mentioned regime (among which, we may highlight the following: the case in
which part of the goods is not exported but returned to the supplier or kept in the
possession of the exporter; cases of missing or excess goods in bulks; change s in
the information included in the export documents; or goods subject to preshipping inspection).
G ENERAL DIRECTORATE OF T AXES
Binding Information No 2009/003115 – IVE No 6 and 2009/004452 – IVE
No 409 of 16 August
Stamp Duty exemption for cooperatives
These binding informations concern the interpretation and application of article
8(1) of the Estatuto Fiscal Cooperativo (Cooperatives Tax Regime), which exempts
cooperatives from Stamp Duty over «accounting books and other documents and
papers, as well as preparatory acts and those required for its incorporation,
dissolution and liquidation and also capital certificates, investment instruments,
bonds and other securities issued and the contracts entered into , whenever stamp
duty is payable by them».
In Binding Information No 2009/003115 – IVE No 6, the Tax Authorities clarified
that the abovementioned provision exempts from Stamp Duty «financial lending
operations with loans or credit facilities – subject to taxation in accordance with
paragraph 17.1 of the General Stamp Duty Table – where the borrower or the
recipient of the credit facility is a cooperative».
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According to Binding Information No 2009/004452 – IVE No 409, the
abovementioned exemption does not apply to the financial operations referred to
in paragraph 17.2 of the General Stamp Duty Table, in particular, interest and
fees.
G ENERAL DIRECTORATE OF T AXES
Binding Information No 1658/2010 of 17 August
Tax Loss Deduction
The State Budget for 2010 has changed the time limit for tax-loss carry forward,
set out in article 52 of the Portuguese Corporate Income Tax Code, from 6 to 4
years.
In this binding information, the Tax Authorities expressed their understanding
concerning this change, clarifying that:
i.
The tax losses calculated by taxable persons in fiscal years prior to
2010 may be deducted from taxable profits until the sixth following
fiscal year, inasmuch as the loss occurred while the previous
legislation was still in force;
ii.
The new 4-year term shall only be applied to losses arising in 2010
and following fiscal years.
III – OTHER
PARLIAMENT
Resolution No 82/2010 of 30 July
Through this Resolution, the Parliament recommended the Government to
establish a simplified and optional «legal framework governing VAT delivery
regime» intended for micro-companies (taxable persons with an annual turnover
of no more than 2 million Euros), that are not tax exempt ed, pursuant to which
VAT would only become payable by the VAT taxpayer to the Tax Authorities upon
actual charging of the invoiced amount and would only become deductible by the
acquirer upon actual payment such amount.
E UROPEAN C OMMISSION
Proposal for a Council Directive (Commission Communication COM (2010)
0381)
The purpose of this Directive proposal is to amend Council Directive No 2008/9/EC
laying down rules for the refund of VAT to taxable persons not established in the
Member State of refund but established in another Member State, in order to
extend the deadline for the submission of applications relating to refund periods in
2009, initially set for 30 September 2010, until 31 March 2011. According to the
European Commission, this exceptional extension is due to technical problems in
the electronic systems through which the refund applications are processed.
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Newsletter Fiscal_Tax 08 2010