“A (I)LEGALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA DO INSIDER TRADING NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS”1 Fernanda Bandinelli Baccim2 Resumo: O presente trabalho versa sobre a Legalidade da Criminalização da conduta do Insider Trading nas operações financeiras. A pesquisa apresenta uma análise geral do Sistema Financeiro Nacional, sua estrutura e órgãos reguladores, direcionado para o mercado de capitais, onde são negociados os valores mobiliários, objeto das operações em bolsa. Além disso, é feita uma análise dos princípios constitucionais do Direito Penal, mais especificamente o Princípio da Legalidade, com seus desdobramentos, e o Princípio da Intervenção Mínima, na tentativa de demonstrar como e quando deve ocorrer a intervenção do Direito Penal para regular determinadas condutas, e caracterizá-las como criminosas. Após o desenvolvimento das questões já mencionadas, o trabalho aborda a conduta do Insider Trading, como ocorre o abuso de informação privilegiada e a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, como órgão fiscalizador das operações ocorridas no mercado de capitais, trazendo a questão da criminalização dessa conduta, cuja base legal está presente na Lei n.º 10.303/01. O objetivo principal deste trabalho é discutir se necessária ou não a criminalização da conduta do Insider Trading. Palavras-chave: Insider Trading. Comissão de Valores Mobiliários. Legalidade. Intervenção Mínima. Criminalização. INTRODUÇÃO O presente artigo objetiva fazer uma análise quanto à necessidade, ou não, da intervenção do Direito Penal no combate ao uso de informações privilegiadas no mercado de capitais, o chamado Insider Trading, uma vez que tal conduta já era caracterizada como ilícita na esfera administrativa, inclusive com a aplicação de sanções pela Comissão de Valores 1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado, com grau máximo, pela banca examinadora, composta pelos professores Vitor Antonio Guazzelli Peruchin (orientador), Marcelo Caetano Guazzelli Peruchin e Marcus Vinicius Boschi, em 10 de junho de 2011. 2 Acadêmica do curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul 2 Mobiliários. Com a entrada em vigor da Lei n.º 10.303/2001, tornou-se crime a utilização de informações privilegiadas por pessoas que a elas têm acesso, conduta esta já regulada pela Instrução Normativa n.º 31/84, da Comissão de Valores Mobiliários. A criação deste novo tipo penal ocorreu com base na necessidade de se obter maior controle das operações financeiras, principalmente em face de um notável crescimento das negociações de ações e debêntures no mercado de capitais. A Lei n.º 10.303 alterou a Lei das Sociedades Anônimas e a Lei do Mercado de Capitais, legislações estas que já referiam a proibição do uso de informações privilegiadas nas operações envolvendo a negociação de valores mobiliários, porém, tratando tal conduta como ilícita, com a aplicação de sanções administrativas, diferentemente do que ocorreu após a criação dessa nova legislação, que criminalizou tal conduta. Paralelamente a tais considerações de ordem legal, surge a discussão acerca da necessidade da intervenção do Direito Penal no mercado financeiro, à luz dos princípios constitucionais da Legalidade e da Intervenção Mínima. Tais princípios norteiam a aplicação do Direito Penal, a fim de revestir da mais estrita legalidade os atos que dele decorrerem, bem como fazer o seu uso como última alternativa, se esgotados os demais instrumentos para resolução dos conflitos. Serão analisados os aspectos gerais e fundamentais relacionados a estrutura do mercado financeiro, além de uma abordagem de aspectos mais específicos, no que diz respeito ao mercado de capitais, como o mercado de bolsa e balcão, nos quais são negociados os valores mobiliários, funcionando como um propulsor da economia, e possibilitando que as empresas promovam maiores investimentos. Posteriormente, serão estudados os princípios caracterizadores do Direito Penal, fazendo–se uma análise da aplicação destes, principalmente no que diz respeito à Legalidade e Intervenção Mínima. São princípios constitucionais que norteiam a aplicação das normas de Direito Penal, buscando a adequação ao caso concreto. Quanto ao Princípio da Intervenção Mínima, será demonstrada a intervenção do Direito Penal como ultima ratio. Será observado, por fim, o uso de informação privilegiada no mercado de capitais, como isso ocorre e quais os efeitos para o mercado financeiro, da mesma foram que será feita uma análise de como o Insider Trading surgiu e como é regulado em outros países. Será estudada a questão da regulamentação do abuso de informação privilegiada pela Comissão de Valores Mobiliários. Far-se-á, ainda, uma pequena referência à primeira sentença penal condenatória por Insider Trading do Brasil, art. 27-D, da Lei n.º 6.385/76, introduzido pela Lei n.º 10.303/01, onde a Comissão de Valores Mobiliários atuou como Assistente da Acusação. (PUCRS). E-mail: [email protected]. 3 1 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 1.1 ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Primeiramente deve-se esclarecer qual o que é o Sistema Financeiro Nacional, antes de analisar aspectos do seu surgimento. Assim, vejamos o conceito, nas palavras de Eduardo Fortuna: “Uma conceituação bastante abrangente de sistema financeiro poderia ser a de um conjunto de instituições que se dedicam, de alguma forma, ao trabalho de propiciar condições satisfatórias para a manutenção de um fluxo de recursos entre poupadores e investidores.”3 O Sistema Financeiro Nacional atualmente dispõe de uma estrutura basicamente composta pelas autoridades monetárias e pelas instituições financeiras, dentre elas algumas com maior relevância e outras que são denominadas de apoio.4 Pode-se dizer que as instituições financeiras são responsáveis pela manutenção do fluxo de recursos e pela ordem do mercado financeiro, através de normas e procedimentos aplicados àqueles que atuam perante o sistema, seja na forma de investidor ou poupador5. Já as autoridades monetárias, são encarregadas de controlarem a circulação da moeda ou os meios de pagamento, além das condições de crédito.6 Além disso, existem os intermediários financeiros que são aqueles que reúnem os investidores, como por exemplo, os bancos e corretores, sendo que os bancos são intermediários entre depositantes e tomadores finais de recursos.7 As instituições financeiras, por sua vez, devido a sua função essencial na estrutura do Sistema Financeiro Nacional, são bem definidas na obra de Eduardo Fortuna8, como monetárias, as quais trabalham com depósitos à vista multiplicando a moeda, e as nãomonetárias, que captam recursos através da emissão de títulos, apenas intermediando a moeda. 3 FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro Produtos e Serviços. 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Qualitymark, 2007, p. 16. 4 FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro Produtos e Serviços. 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Qualitymark, 2007, p. 15. 5 PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 64. 6 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Financeiro. 1ª edição. Rio de Janeiro: Editora Revista Forense, 1999, p. 140. 7 PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 108. 8 FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro Produtos e Serviços. 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Qualitymark, 2007, p. 27 e 32. 4 Por isso, é que o objetivo principal da política monetária é de manter o valor da moeda nacional, com a atenção voltada à oferta da moeda e ás taxas de juros9, de modo a garantir a liquidez e o nível geral de preços. Assim, são denominados instrumentos de política monetária junto ao mercado a emissão do papel-moeda, o controle das reservas bancárias, as operações com títulos públicos e os empréstimos de liquidez às instituições financeiras. Pode também ser considerado como tal, o controle e seleção de crédito10. Ainda, o mercado financeiro é divido em mercado de crédito e mercado de capitais. Importante para este estudo a análise do mercado de capitais11, o qual abre espaço para transações de médio ou longo prazo, como por exemplo, o mercado de ações, através das instituições financeiras. Com o crescente desenvolvimento econômico, as operações no mercado financeiro necessitam de um controle mais rigoroso, com o intuito de impor limites para que as atividades financeiras permaneçam em desenvolvimento equilibrado, e para manter a estabilidade na economia do país. Por isso a importância já salientada das autoridades monetárias e da política monetária, fiscal e cambial. Dentre as autoridades monetárias destaca-se o Conselho Monetário Nacional, com funções especificamente normativas, pois é quem elabora todas as direrizes que regem a política econômica do país, transformando-se na entidade superior do sistema financeiro, regulando o valor interno e externo da moeda12, e atuando junto às instituições financeiras, para fins de aperfeiçoar o funcionamento das mesmas.13 É necessário destacar o Banco Central do Brasil – BACEN, outra importante autoridade monetária, que atua como órgão executivo central do sistema financeiro, responsável por fazer cumprir todas as normas emanadas do Conselho Monetário nacional14. Além das autoridades referidas, atuam como autoridades de apoio a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a qual é responsável pelo desenvolvimento, disciplina e fiscalização do mercado de valores mobiliários e o Banco do Brasil – BB, que ainda opera como agente financeiro do Governo Federal. 9 ANDREZO, Andrea Fernandes; LIMA, Iran Siqueira. Mercado Financeiro: aspectos históricos e conceituais. 1ª ed. São Paulo: Editora Thomson Pioneira, 2002, p. 77. 10 FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro Produtos e Serviços. 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Qualitymark, 2005, p. 47. 11 PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 174. 12 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Financeiro. 1ª edição. Rio de Janeiro: Editora Revista Forense, 1999, p. 141. 13 FILHO, Armando Mellagi; ISHIKAWA, Sérgio. Mercado Financeiro e de Capitais. 2ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 113. 14 FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro Produtos e Serviços. 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Qualitymark, 2007, p. 23. 5 1.2 AUTORIDADES MONETÁRIAS 1.2.1 Conselho Monetário Nacional – CMN É um órgão normativo, considerado um órgão superior do sistema financeiro, responsável pela fixação de normas que regem as políticas monetária, creditícia e cambial15. Com isso, como explica José Roberto Securato16, busca o equilíbrio nos pagamentos do país com a regulação das taxas de câmbio, orienta a aplicação dos recursos financeiros e, principalmente, busca melhorar o desempenho das instituições e dos instrumentos financeiros para garantir o desenvolvimento equilibrado da economia nacional. Entre as atribuições do Conselho Monetário Nacional, podemos destacar também a sua autonomia para autorizar a emissão do papel-moeda, aprovar orçamentos do Banco Central, disciplinar as modalidades de crédito e estabelecer limites para as operações financeiras17. Além disso, como leciona Juliano Lima Pinheiro18, devido a sua característica exclusivamente normativa, estabelece as normas para o Banco Central promover operações de câmbio e transações com títulos públicos, bem como regula a constituição, funcionamento e fiscalização de todas as instituições financeiras que operam no país. Deste modo, pode-se dizer que o Conselho Monetário Nacional executa a função de um conselho de política econômica. Desde a implantação do Plano Real ele possui apenas três membros, o Ministro da Fazenda, o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Presidente do Banco Central do Brasil19. Já a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), subordinada do Conselho e encarregada de regulamentar as matérias expedidas por este, é composta pelo Presidente do Banco Central como coordenador, por quatro diretores desse mesmo órgão, pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, e pelos Secretários Executivos do Ministério do Planejamento, Ministério da Fazenda e, ainda, pelos Secretários do Tesouro Nacional e da Política Econômica do Ministério da Fazenda.20 Além desta, existem outras Comissões Consultivas mais específicas, as quais foram criadas para dar suporte ao Conselho Monetário Nacional, visando regulamentar e melhorar outros setores de sua responsabilidade21, como por exemplo, a Comissão de Mercado de 15 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Financeiro. 1ª edição. Rio de Janeiro: Editora Revista Forense, 1999, p. 141. 16 SECURATO, José Roberto. Mercado Financeiro, conceitos, cálculo e análise de investimento. 2ª ed. São Paulo: Editora Saint Paul, 2007, p. 60. 17 SECURATO, José Roberto. Mercado Financeiro, conceitos, cálculo e análise de investimento. 2ª ed. São Paulo: Editora Saint Paul, 2007, p. 60. 18 PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 49. 19 http://www.fazenda.gov.br/portugues/orgaos/cmn/cmn.asp. 20 http://www.fazenda.gov.br/portugues/orgaos/cmn/cmn.asp. 21 YAZBEK, Otavio. Regulação do Mercado Financeiro de Capitais. 2ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier 6 Valores Mobiliários e de Futuros, de Crédito Habitacional e de Saneamento, de Crédito Rural, Industrial, entre outras. Como leciona José Roberto Securato em sua obra, "O Conselho Monetário Nacional é a autoridade máxima dentro do Sistema Financeiro Nacional e tem a função de definir as principais regras, políticas e procedimentos referentes ao funcionamento e operação do sistema"22. 1.2.2 Banco Central do Brasil – BACEN O Banco Central do Brasil foi criado pela Lei nº 4.595, em 1964, como uma autarquia federal, com a finalidade de assegurar o equilíbrio monetário, zelando pela liquidez da economia, pela manutenção das reservas internacionais do país e da formação da poupança23. Em uma visão geral, sua missão é garantir a estabilidade e o aperfeiçoamento do Sistema Financeiro. É o órgão executivo central do sistema financeiro, está posicionado entre o Conselho Monetário Nacional, regulando as normas expedidas por esse, e as demais instituições financeiras públicas e privadas que atuam no país, sobre as quais autoriza e estabelece condições para o seu funcionamento24. Dessa forma, segundo os ensinamentos de Eduardo Fortuna25, o Banco Central pode ser considerado o Banco dos Bancos, pois administra os empréstimos compulsórios e define a taxa de redesconto bancário, é Gestor do Sistema Financeiro Nacional, pois autoriza, normatiza e fiscaliza segundo as determinações do Conselho Monetário Nacional e é Executor da Política Monetária, determinando a taxa Selic26 e exercendo controle sobre os meios de pagamento e os orçamentos monetários. Além disso, é o banco emissor da moeda circulante, é o banqueiro do governo, pois promove financiamento ao Tesouro Nacional, administra a dívida pública interna e externa, é o gestor das reservas internacionais, como também é o representante junto às instituições financeiras internacionais27. Editora Ltda., 2007, p.198. 22 SECURATO, José Roberto. Mercado Financeiro, conceitos, cálculo e análise de investimento. 2ª ed. São Paulo: Editora Saint Paul, 2007, p. 61. 23 FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro Produtos e Serviços. 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Qualitymark, 2007, p. 20 e 21. 24 YAZBEK, Otavio. Regulação do Mercado Financeiro de Capitais. 2ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda., 2007, p.201. 25 FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro Produtos e Serviços. 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Qualitymark, 2007, p. 21 e 22. 26 “Taxa SELIC, é a taxa de juros por dia útil formada pelas negociações que envolvem os títulos públicos, também denominada de taxa de carregamento, por difundir a ideia de que o investidor, por meio do juros da aplicação, está carregando o título.” SECURATO, José Roberto e José Claudio Securato. Mercado Financeiro, conceitos, cálculo e análise de investimento. 2ª ed. São Paulo: Editora Saint Paul, 2007, p. 97. 27 ANDREZO, Andrea Fernandes; LIMA, Iran Siqueira. Mercado Financeiro: aspectos históricos e 7 1.2.3 Comissão de Valores Mobiliários – CVM É relevante salientar a atuação da Comissão de Valores Mobiliários no Sistema Financeiro Nacional, criada pela Lei nº 6.385, em 07/12/76, como uma autarquia do Ministério da Fazenda e subordinada ao Conselho Monetário Nacional.28 A Comissão de Valores Mobiliários, como explica José Roberto Securato29, tem um poder regulador, é autônoma e descentralizada, porém vinculada ao governo, composta por um Presidente e alguns e quatro diretores, aos quais se designa a direção desse órgão normativo, cujo objetivo é promover o desenvolvimento e a fiscalização do mercado de valores mobiliários não emitidos pelo Sistema Financeiro e pelo Tesouro Nacional. Quando há referência aos valores mobiliários não emitidos pelo Sistema Financeiro, pode-se dizer mercado de ações e debêntures. Para José Roberto Securato30, as ações podem ser definidas como sendo a menor parcela em que um capital social pode ser dividido e as debêntures como títulos emitidos pelas Sociedades Anônimas, com autorização da Comissão de Valores Mobiliários, permitindo que as empresas captem recursos no mercado financeiro. A Comissão de Valores Mobiliários regula especificamente o mercado de ações e debêntures, disciplinando, fiscalizando e promovendo a expansão, desenvolvimento e funcionamento eficiente desse mercado31. Juliano Lima Pinheiro define com clareza a finalidade deste órgão, vejamos: “A Comissão de Valores Mobiliários tem por finalidade contribuir para a criação de estrutura jurídica favorável à capitalização das empresas por meio do mercado de capitais de risco, fortalecimento da empresa privada nacional e defesa do acionista e investidor.”32 Sua função normativa é em virtude do seu papel ser voltado para o desenvolvimento e disciplina dos valores mobiliários não emitidos pelo sistema financeiro Nacional. Já seus poderes fiscalizador e punitivo, foram ampliados com o objetivo de incluir as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades de mercado de balcão e de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.33 conceituais. 1ª ed. São Paulo: Editora Thomson Pioneira, 2002, p.41. 28 YAZBEK, Otavio. Regulação do Mercado Financeiro de Capitais. 2ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda., 2007, p.202. 29 SECURATO, José Roberto. Mercado Financeiro, conceitos, cálculo e análise de investimento. 2ª ed. São Paulo: Editora Saint Paul, 2007, p. 65. 30 SECURATO, José Roberto. Mercado Financeiro, conceitos, cálculo e análise de investimento. 2ª ed. São Paulo: Editora Saint Paul, 2007, p. 65. 31 YAZBEK, Otavio. Regulação do Mercado Financeiro de Capitais. 2ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda., 2007, p.202. 32 PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 50. 33 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Financeiro. 1ª edição. Rio de Janeiro: Editora Revista Forense, 1999, p. 145 8 Por último, sua função reguladora terá efeito sobre os investidores, sobre os quais atuará na defesa, fiscalizando as práticas que contrariam os interesses dos mesmos.34 Ademais, devido a sua função reguladora, a Comissão de Valores Mobiliários coloca à disposição do mercado inúmeras informações, as quais necessitam de constante atualização, uma vez que são oriundas de companhias de capital aberto35, além de realizar atendimentos de consultas de investidores e fiscalização em documentos de investidores estrangeiros. Por todo o exposto, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários são definidas em lei, e umas das suas principais atribuições, destacada por Juliano Lima Pinheiro é a seguinte: “Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado, protegendo seus titulares e investidores, além de assegurar o funcionamento regular dos mercados de bolsa e do balcão.”36 Anualmente a Comissão de Valores Mobiliários abre dezenas de processos chamados sancionadores, cuja finalidade é apurar quaisquer irregularidades no mercado de capitais, realizadas pelas empresas37. Tais processos investigam as supostas operações ilícitas, bem como os sujeitos que as realizaram, na tentativa de aplicar sanções que possam coibir essa prática, caso seja comprovada alguma irregularidade. 1.3 MERCADO DE CAPITAIS 1.3.1 Definição e função do Mercado de Capitais O mercado de capitais pode ser explicado, segundo a obra de José Roberto Securato, da seguinte forma: “O Mercado de Capitais assume papel dos mais relevantes no processo de desenvolvimento econômico. É – ou deveria ser – o grande municiador de recursos permanentes para a economia, em virtude da ligação que efetua entre os que têm capacidades de poupança – os investidores – e aqueles carentes de recursos de longo prazo, isto é, que apresentam déficit de investimento.”38 34 FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro Produtos e Serviços. 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Qualitymark, 2007, p. 23. 35 YAZBEK, Otavio. Regulação do Mercado Financeiro de Capitais. 2ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda., 2007, p.203. 36 PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 50. 37 ROCHA, Janes. Mercado de Capitais: Procurador-chefe da CVM defende acordos e multas como instrumentos eficazes para desestimular ilícitos. Rio de Janeiro: Jornal Valor Econômico, 14.09.2010. 38 SECURATO, José Roberto e José Claudio Securato. Mercado Financeiro, conceitos, cálculo e análise de investimento. 2ª ed. São Paulo: Editora Saint Paul, 2007, p. 27. 9 Desse modo, a sua estrutura visa suprir as necessidades dos investimentos de médio e longo prazo, uma vez que movimenta recursos em grande escala entre investidores e poupadores39. É constituído por instituições não bancárias e diversas instituições auxiliares componentes do sistema de poupança e empréstimo. Nesse sentido Andrea Fernandes Andrezo explica como podem ocorrer as operações no mercado de capitais: “as operações são normalmente efetuadas diretamente entre poupadores e empresas, ou por meio de intermediários financeiros não bancários. Neste mercado, pode-se dizer que, predominantemente, a instituição financeira não atua como parte na operação, mas, sim, como mera interveniente obrigatória”40. Porém, apesar de dispor de uma ampla infraestrutura e de capacidade para realizar operações financeiras, o Brasil ainda demonstra timidez em relação ao financiamento no setor privado e às operações de longo prazo41. Na obra de Juliano Lima Pinheiro pode-se destacar aspectos importantes do mercado de capitais: “O surgimento do mercado de capitais ocorreu quando o mercado de crédito deixou de atender às necessidades da atividade produtiva, no sentido de garantir o fluxo de recursos nas condições adequadas em termos de prazos, custos e exigibilidades.”42 De acordo com o entendimento de José Roberto Securato,43 é o mercado de capitais que supre a lacuna deixada pelo mercado de crédito, pois devido a limitação do crédito de curto e médio prazo, bem como a escassez de recursos dos bancos para financiar o processo produtivo, as empresas buscam financiamentos de longo prazo no mercado de capitais, através das ações, debêntures, bônus de subscrição e commercial papers.44 A constituição do mercado de capitais pode ser definida na obra de José Roberto Securato45 como o mercado de balcão e de bolsa, que atuam junto dos seus auxiliares, sendo 39 PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 174. 40 ANDREZO, Andrea Fernandes; LIMA, Iran Siqueira. Mercado Financeiro Aspectos Históricos e Conceituais. São Paulo, Thomson Pioneira, 2002, p. 68. 41 PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 130. 42 PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 131. 43 SECURATO, José Roberto e José Claudio Securato. Mercado Financeiro, conceitos, cálculo e análise de investimento. 2ª ed. São Paulo: Editora Saint Paul, 2007, p. 144. 44 “Commercial Papers ou Notas Promissórias: são títulos de emissão de sociedades por ações abertas, representativos de dívida de curto prazo (mínimo de 30 e máximo de 360 dias). Em geral, são emitidos com deságio e não preveem pagamento de cupom.” (Securato, p. 154) 45 SECURATO, José Roberto e José Claudio Securato. Mercado Financeiro, conceitos, cálculo e análise de investimento. 2ª ed. São Paulo: Editora Saint Paul, 2007, p. 144. 10 eles os clearings46, as sociedades corretoras, as sociedades distribuidoras de valores mobiliários e algumas instituições financeiras que realizam serviços de custódia e intermediação financeira de títulos. Segundo Juliano Lima Pinheiro47, uma das melhores formas das empresas buscarem recursos para novos investimentos, expansão ou reestruturação financeira é por meio do mercado de capitais, pois a canalização de recursos ocorre pela busca de novos sócios para os empreendimentos que a empresa deseja fazer. Observa-se, portanto, que o mercado de capitais é fundamental para o desenvolvimento das empresas como um propulsor de capitais para investimentos e, consequentemente para o desenvolvimento econômico como um todo, pois permite a participação coletiva nos resultados da economia48. 1.3.2 O mercado de capitais no Sistema Financeiro Nacional e o desenvolvimento econômico Pode-se dizer que os players49 do mercado de capitais se dividem em dois grupos, os que normatizam e os que operacionalizam. Os primeiros são a Comissão de Valores Mobiliários e as Bolsas de Valores, já os segundos são os investidores, sejam eles particulares ou pessoas jurídicas.50 Esses participantes atuam no mercado de capitais em dois segmentos, o mercado primário e secundário. No mercado primário, ocorre a oferta pública de novos valores mobiliários, com isso a empresa vende parte de seu capital, admitindo novos sócios, do mesmo modo que ao oferecer títulos de dívida, ela admite credores.51 É importante compreender que, após o lançamento dos títulos no mercado primário, para que esses tenham liquidez, é necessário que sejam comercializados no mercado secundário, através dos mercados de balcão e das bolsas de valores.52 46 “Clearings são organizações dedicadas ao gerenciamento de sistemas e garantias para a liquidação das operações realizadas e para a custódia – guarda e administração dos valores mobiliários negociados.” SECURATO, José Roberto e José Claudio Securato. Mercado Financeiro, conceitos, cálculo e análise de investimento. 2ª ed. São Paulo: Editora Saint Paul, 2007, p. 144. 47 PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 127. 48 YAZBEK, Otavio. Regulação do Mercado Financeiro de Capitais. 2ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda., 2007, p.202. 49 “Player – participante do mercado financeiro. Quando usado no plural (players) em geral designa um grupo específico de participantes, por exemplo, pessoas físicas, bancos, etc.” (http://viesfinanceiro.com/about2/glossario/) 50 PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 133. 51 SECURATO, José Roberto e José Claudio Securato. Mercado Financeiro, conceitos, cálculo e análise de investimento. 2ª ed. São Paulo: Editora Saint Paul, 2007, p. 145. 52 FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro Produtos e Serviços. 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Qualitymark, 2007, p. 559. 11 A negociação dos títulos das empresas no mercado aberto pode resultar em vantagens e desvantagens. Alguns aspectos positivos são o aumento da produção a partir de maiores investimentos, gerando mais empregos e renda, resultando na maior arrecadação de impostos. Por outro lado, a publicação de informações como os lucros gerados, o volume da venda, podem causar desequilíbrios na concorrência e prejudicar a organização da empresa, pois reduzem a flexibilidade operacional e administrativa.53 1.3.2.1 Bolsas de valores e mercado de balcão O mercado de balcão pode ser definido como o local onde são negociadas as ações das empresas não listadas na bolsa de valores. Ainda, segundo José Roberto Securato, “o Mercado de balcão caracteriza-se por ser um mercado de títulos sem lugar físico determinado para as transações, que são realizadas por telefone e/ou via computadores entre as instituições financeiras.”54 Além dos mercados de balcão, a bolsa de valores tem uma importante atuação no mercado de capitais, constituindo-se no principal meio de negociação dos valores mobiliários devido ao número elevado de investidores e operações. É difícil precisar a data do surgimento das bolsas de valores. A obra de Juliano Lima Pinheiro55 explica que alguns escritores buscaram a origem no emporium dos gregos, outros nos bazares palestinos e no collegium mercatorum dos romanos. Devido ao seu surgimento em épocas distintas e por não haver uma definição histórica, apenas sabe-se que não se vinculavam especificamente a valores mobiliários56. Foi no século XVIII que as bolsas de valores alcançaram maior desenvolvimento, pois com a expansão das sociedades por ações, elas assumiram papel fundamental na oferta e na demanda de capitais. Segundo Eduardo Fortuna, “as bolsas de valores não são instituições financeiras, mas associações civis sem fins lucrativos, constituídas pelas corretoras de valores para fornecer a infraestrutura do mercado de ações.”57 São autônomas e funcionam como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, da qual estão sob supervisão. Dessa forma, torna-se imprescindível uma regulamentação eficaz desse importante mercado de negociação de ações. É através do poder regulador e fiscalizador que a Comissão 53 PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 153. 54 SECURATO, José Roberto e José Claudio Securato. Mercado Financeiro, conceitos, cálculo e análise de investimento. 2ª ed. São Paulo: Editora Saint Paul, 2007, p. 147. 55 PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 175. 56 ANDREZO, Andrea Fernandes; LIMA, Iran Siqueira. Mercado Financeiro: aspectos históricos e conceituais. 1ª ed. São Paulo: Editora Thomson Pioneira, 2002, p.220. 57 FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro Produtos e Serviços. 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Qualitymark, 2007, p. 559. 12 de Valores Mobiliários mantém a estrutura do mercado sempre organizada, com a atualização constante das informações e, principalmente, com a manutenção da publicidade das operações58. Nesse sentido leciona Eduardo Fortuna: “As empresas de capital aberto, cujas ações estão registradas em bolsa de valores, estão sujeitas a uma série de exigências quanto ao fornecimento de informações junto ao público. Estas empresas têm de se sujeitar a todo um conjunto de regras de divulgação de informações a seus acionistas – regras de disclosure59 – que forma regulamentadas pelas instruções CVM 369 e 379, respectivamente, de 11/06/02 e 12/11/02.”60 Além disso, destaca-se que as companhias de capital aberto não podem se deter apenas em cumprir com os dispositivos legais, mas principalmente devem exigir de seus administradores uma postura ética, para que a divulgação dos seus atos e fatos seja imediata, especialmente no que se refere ao manejo de informações privilegiadas em relação a emissão de valores mobiliários comercialização. que serão posteriormente colocados no mercado para 61 2. DIREITO PENAL 2.1 A CRIMINALIZAÇÃO E OS PRINCÍPIOS Conforme análise realizada anteriormente, deve-se observar a estrutura do Sistema Financeiro Nacional, seus órgãos reguladores, competência e eficácia na atuação destes. Diante de uma estrutura completa como se apresenta, e da especificidade das funções de cada órgão, pode-se dizer que o Sistema Financeiro Nacional tem um controle e uma regulamentação capazes de manter o seu equilíbrio. A Comissão de Valores Mobiliários, com sua atuação disciplinadora e fiscalizadora na emissão e negociação dos valores mobiliários, atua diretamente nas companhias abertas. Com isso, percebe-se que o mercado de capitais é estruturado de forma que possui fiscalização direta e atuante da Comissão Valores Mobiliários, contra os ilícitos praticados. Nesse sentido, percebe-se que surgiram novas percepções acerca das condutas ilícitas 58 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Financeiro. 1ª edição. Rio de Janeiro: Editora Revista Forense, 1999, p. 145 59 “Disclosure, é a divulgação de informação por parte de uma empresa, possibilitando uma tomada de decisão consciente pelo investidor e aumentando sua proteção.” (.http://www.bertolo.pro.br/adminfin/html/Dicionario.htm) 60 FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro Produtos e Serviços. 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Qualitymark, 2007, p. 560. 61 PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 155. 13 praticadas no mercado de capitais, tratando-as como criminosas, como é o caso da conduta do Insider Trading. Consequentemente, ocorre a criminalização dessas condutas, e a sanção passa a ser aplicada cumulativamente, no âmbito administrativo e penal. Por isso mostra-se fundamental a análise da necessidade ou não da intervenção do Direito Penal em operações financeiras regulamentadas pelos órgãos administrativos competentes, cujas condutas praticadas já estão disciplinadas e fiscalizadas de maneira eficaz, com a aplicação das respectivas sanções administrativas. Assim leciona Hugo de Brito Machado: “a criminalização de certos ilícitos que geralmente ocorrem no âmbito das empresas tem provocado situações nas quais os princípios e normas de direito penal, atinentes a responsabilidade, são violados a pretexto de que se precisa viabilizar a sanção penal”.62 A questão da criminalização das condutas praticadas quando da realização de operações financeiras gera divergências, uma vez que diz respeito diretamente aos princípios de Direito Penal, os quais são fundamentais no ordenamento jurídico. O próprio autor acima referido diz que em um Estado Democrático de Direito, para tornar eficaz determinadas normas, não se pode violar outras63. Faz-se necessária a análise dos princípios em Direito Penal, pois são parte de uma estrutura complexa, juntamente das regras e dos valores, sendo insuficiente a concentração apenas nas regras, diante de um objetivo mais amplo como a visualização do sistema jurídico no qual estamos inseridos64. O Direito Penal, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: “um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança. Esse conjunto de normas e princípios devidamente sistematizados, tem a finalidade de tornar possível a convivência humana, ganhando aplicação prática nos casos ocorrentes, observando rigorosos princípios de justiça”.65 Nesse contexto, não se pode privilegiar determinadas normas em detrimento dos princípios, principalmente no mercado financeiro, cuja regulamentação no âmbito administrativo é efetiva para dirimir os conflitos. Segundo Celso Luiz Limongi66, os 62 MACHADO, Hugo de Brito. Crimes contra a Ordem Tributária. 1ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A, 2008, p. 18. 63 MACHADO, Hugo de Brito. Crimes contra a Ordem Tributária. 1ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A, 2008, p. 18. 64 BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 4ª ed.rev.atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 27. 65 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte geral I. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 02. 66 LIMONGI, Celso Luiz. O Devido Processo Legal Substantivo e o Direito Penal. Revista Escola Paulista de Magistratura, nº 1, 2001, p. 151. 14 princípios jurídicos são a base do ordenamento, e não se concebe norma legal que os contravenha, pois as normas devem ser aplicadas em sintonia com eles, uma vez que atuam como “vetores para soluções interpretativas”. É notória a importância dos princípios na estrutura do ordenamento jurídico, principalmente porque são fundamentais na interpretação e aplicação das normas jurídicas. Assim confirma Roque Antonio Carrazza67, em sua obra, fazendo referência à lição de Celso Antônio de Mello: “Princípio (...) é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de ideia para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá o sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.”68 No mesmo sentido a obra de José Antonio Paganella Boschi69 reúne ensinamentos de importantes juristas como Carlos Maximiliano70, segundo o qual os princípios seriam a aplicação da hermenêutica, pois regem a interpretação, e Jorge Figueiredo Dias71, dizendo que os princípios exprimem valores e bens, dando sentido às normas e permitindo à dogmática explicação e compreensão dos problemas do Direito, buscando soluções. Desse modo, percebe-se que os princípios, assim como os valores e as normas, são a estrutura do ordenamento, e que não se pode em detrimento de um, criar outro, devendo-se respeitar a importância de cada elemento do ordenamento, pois servem de complemento um ao outro. Pode-se dizer que os princípios são espécies de normas que veiculam valores, cuja eficácia se volta à resolução de questões concretas. Por isso, diante da recente criminalização de determinadas condutas praticadas no mercado financeiro, necessária uma análise dos princípios constitucionais penais, para avaliar a necessidade ou não da intervenção do Direito Penal em uma estrutura que possui instrumentos de regulamentação e fiscalização próprios, inclusive com a aplicação de sanções. Sobre a importância desses princípios leciona Maura Roberti: “A função dos princípios constitucionais penais, ao contrário do que se possa parecer a primeira vista, não é de legitimar o exercício absoluto do poder punitivo, mas antes condicioná-lo, vinculá-lo, servindo de obstáculos à indiscriminada 67 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24ª ed.rev.ampl.atual. São Paulo : Malheiros, 2008, p. 39. 68 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 942 2 943. 69 BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 4ª ed.rev.atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 32 e 33. 70 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: editora Forense, 1980, p. 295. 71 DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Processual Penal. Vol. 1. Coimbra, 1974, p. 113. 15 utilização da punição.”72 Observa-se que os princípios do Direito Penal também podem ser chamados de princípio fundamentais de garantia do cidadão perante o poder estatal, em que as ideias de liberdade e igualdade limitam a intervenção do Estado nas liberdades individuais, como o Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal e o Princípio da Intervenção Mínima, sobre os quais será feita uma análise mais detalhada. 2.2 PRINCÍPIOS 2.2.1 Princípio da Legalidade A partir da Constituição de 1988, foram instituídos princípios especificamente penais, sejam explícitos ou implícitos, destacando-se o princípio da legalidade, que é uma garantia individual, prevista no art. 5º, inciso II, da Constituição. Porém, sua origem remonta a Revolução Francesa, tida como marco inicial da democracia, mais precisamente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão73. A análise do princípio da legalidade é imprescindível para a compreensão de todos os institutos de Direito Penal, motivo pelo qual é amplamente trabalhado pelos doutrinadores, de forma detalhada e abrangente. O princípio está intimamente ligado a ideia de Estado de Direito, assegurando a todos a possibilidade de desenvolvimento individual, tendo como principal característica o domínio da lei. Segundo a interpretação de Fernando Mantovani, presente na obra de Luiz Luisi, o princípio da legalidade possui desdobramentos, que seriam a reserva legal, a determinação taxativa e a irretroatividade da lei, vejamos: “O princípio da legalidade, segundo a doutrina mais contemporânea, se desdobra em três postulados. Um quanto as fontes das normas penais incriminadoras. Outro concernente a enunciação dessas normas. E um terceiro relativo a validade das disposições penais no tempo. O primeiro postulado é o da reserva legal. O segundo é o da determinação taxativa. E o último é o da irretroatividade”.74 Na visão de Guilherme de Souza Nucci75, o princípio da legalidade tem três significados principais, quais sejam, o político, que o posiciona como garantia constitucional 72 ROBERTI, Maura. A Intervenção Mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 70. 73 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 17. 74 MANTOVANI, Fernando. Direito Penale. 1988 apud LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 17. 75 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 43. 16 dos direitos fundamentais; o jurídico lato sensu, traduzido pelo próprio artigo 5º, inciso II, da carta constitucional; e o jurídico stricto sensu, em que todas os tipos penais incriminadores só podem ser criados por lei em sentido estrito, em conformidade com o processo legislativo disciplinado. A obra de Pilar Gómez Pavón também traz a concepção de que o Princípio da Legalidade é um dos fundamentos do Estado de Direito, e que é muito importante diferenciar seu fundamento político e jurídico: “El principio de legalidade aparece hoy como uno de los fundamentales en um Estado de Derecho. Es lugar común fijar su origen en la Ilustración, descartando otros posibles antecedentes, y de ese momento histórico deriva su fundamento. (...) El principio da legalidade, en su actual formulación (no hay delito sin una previa ley que así lo establezca; no hay más pena que la prevista en la ley para cada delito), supone la supremacía de la ley como única fuente creadora de delitos y penas, y se encuentra recogido, por lo menos a un nível formal, en la práctica totalidade de los ordenamentos.”76 Como leciona Luiz Luisi, não há que se duvidar que o princípio da legalidade, como garantia individual, tem inspiração no iluminismo, é norma fundamental de direito penal e com previsão constitucional desde os regimes liberais democráticos a partir do século XVIII77. Essas mudanças também influenciam na concepção do homem, não mais como indivíduo de direito, mas principalmente de deveres com a sociedade. Diante dessa nova realidade, Luiz Luisi78 afirma que muitos setores da doutrina constitucional e penal chegaram a sugerir a prática da supressão do princípio da legalidade, recomendando a utilização de tipos mais abrangentes, com a finalidade de absorver a amplitude de fatos, em nome da exigência de uma Justiça material atuante. Outros, por exemplo, tem sugerido o seu abandono, como necessidade da proteção de certos bens e interesses coletivos. Ocorre que muitas vezes, o legislador acaba tipificando condutas de maneira incompleta, normas conhecidas como Leis Penais em Branco, as quais ferem o princípio da legalidade. Vejamos texto de Manuela Abanto Vásquez: “Como es fácil observar, la “ley penal en blanco” entra enseguida en colisión con el “principio de legalidade”, sobre todo con su aspecto de “lex certa” o principio de “certeza”, “determinación” o “taxatividad”. A saber dice este principio, que la ley penal debe tener carácter cierto, preciso, de tal manera que los destinatarios de la 76 PAVÓN, Pilar Gómez. Cuestiones Actuales del Derecho Penal Económico: El Principio de Legalidad y Las Remisiones Normativas. Revista de Derecho Penal y Criminología, 2ª época, nº extraordinário 1, 2000, p. 426 e 427. 77 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 30. 78 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 30 e 31. 17 norma puedan prever el alcance de sus conductas y ajustarlas de tal manera que no incurran em delitos”.79 Porém, Luiz Luisi80 posiciona-se dizendo que entre o princípio da legalidade e as exigências do estado social não existem incompatibilidades, pois os Estados Democráticos Sociais têm compromisso com os valores do Iluminismo, principalmente a liberdade. Ainda afirma que para resguardo da legalidade penal basta que o legislador saiba traduzir os valores e interesses coletivos em leis precisas, conforme ensina. Dessa forma, em se tratando do princípio da legalidade, é imprescindível considerar seu fundamento político e jurídico, e somente alcançará sua plena eficácia em um Estado Democrático e Liberal, de maneira que assegurará os direitos individuais. Vejamos as palavras de Pilar Gómez Pavón: “Aparece, pues, como substancial al principio de legalidad su entendimiento como garantía de todos frente al poder que, a su vez se encuentra limitado por la ley, emanación de la vontad popular, que, precisamente por ello se corresponde con las exigencias del Derecho natural y la razón (...) es un principio político que dotado de su más puro sentido garantiza al sistema penal”.81 Pilar Gómez Pavón82 ainda explica que o princípio da legalidade não é uma mera garantia de segurança e previsibilidade, pois evita o arbítrio judicial, além de garantir que a legislação responda aos interesses da maioria. Em relação aos delitos tributários, por exemplo, Sergio Moccia83 refere-se que para a reconstrução efetiva do objeto da tutela desses delitos, deve-se construir uma base sobre a qual serão adequadas as exigências do sistema penal e dos princípios do Estado de Direito, e para isso é necessário que se respeite as exigências da legalidade, como a taxatividade e ofensividade. Portanto, é imprescindível fazer uma breve análise dos desdobramentos desse princípio fundamental para o Direito Penal, conforme leciona Fernando Mantovani84, e a sistematização de suas funções. 79 VÁSQUEZ, Manuela Abanto. El Principio de Certeza en las Leyes Penales en Blanco. Revista Peruana de Ciencias Penales, nº 9, ano V, p. 13. 80 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 31. 81 PAVÓN, Pilar Gómez. Cuestiones Actuales del Derecho Penal Económico: el Principio de Legalidad y las Remisiones Normativas. Revista de Derecho Penal e Criminología, 2ª Época, nº extraordinário 1, 2000, p. 428 e 429. 82 PAVÓN, Pilar Gómez. Cuestiones Actuales del Derecho Penal Económico: el Principio de Legalidad y las Remisiones Normativas. Revista de Derecho Penal e Criminología, 2ª Época, nº extraordinário 1, 2000, p. 427. 83 MOCCIA, Sergio. El Derecho Penal entre Ser y Valor. Colleción: Maestros del derecho Penal, nº 10. Buenos Aires: Euros Editores S.R.L., 2003, p. 296 e 297. 84 MANTOVANI, Fernando. Direito Penale. 1988, apud LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 18. 18 2.2.1.1 Reserva Legal – Taxatividade – Irretroatividade O Princípio da Reserva legal, um dos desdobramentos do princípio da legalidade, está previsto no art. 5º, inciso XXXIX, da atual Constituição Federal, porém já era previsto desde a Constituição de 1824, com a seguinte redação: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Este princípio, segundo algumas análises da doutrina penal, pode ser tratado como Reserva Absoluta e Reserva Relativa. Fernando Mantovani85 assim explica, que “pela Reserva Relativa, o legislador fixa as linhas fundamentais, delegando o seu detalhamento à administração. Pela Reserva Absoluta só a lei pode disciplinar a matéria criminal, excluindose qualquer outro tipo de disciplina normativa”. Na obra de Luiz Luisi ainda há distinção entre legalidade formal e legalidade substancial86, onde explica que a substancial é a negação da Reserva Legal, pois tem como fonte um direito natural, que decorre da natureza das coisas, e que somente na legalidade formal é que se pode identificar o princípio ora analisado. Ainda refere-se que os dispositivos constitucionais evidenciam que princípio da reserva legal incide sobre a execução da pena de forma imperativa. Dessa forma, percebe-se que tal princípio é fundamental para o ordenamento jurídico, para limitar o poder punitivo do Estado ao que estiver previsto em lei, caracterizando-se como uma garantia fundamental ao cidadão, pois somente poderão ser imputados como conduta ilícita aqueles fatos previstos previamente como delitos, e cuja penalidade igualmente esteja fixada. O princípio da legalidade, além de relacionado diretamente com o princípio da reserva legal, tem como princípio qualificador a taxatividade. A chamada determinação taxativa, como prefere Luiz Luisi87, é a exigência para que as leis penais sejam claras e precisas, inexistindo a abrangência ampla e indeterminada dos tipos penais. Desse modo, torna-se imprescindível a exigência de um legislador mais qualificado e competente, atento ao uso de uma técnica correta, uma linguagem rigorosa e uniforme. É fundamental limitar o tipo penal ali explicitado, de maneira que a interpretação seja o mais coerente possível, a fim de evitar lacunas, ou seja, evitar a utilização de cláusulas gerais e indeterminadas88. Vejamos os ensinamentos de René Ariel Dotti, o qual também faz referência à clareza 85 MANTOVANI, Fernando. Direito Penale. 1988, apud LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 22. 86 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 22. 87 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 24. 88 SCHMIDT, Andrei Zenkner. O Princípio da Legalidade Penal no Estado Democrático de Direito. Porto 19 e precisão das normas penais, garantindo o fácil acesso de todos: “para que a lei penal possa desempenhar função pedagógica e motivar o comportamento humano, deve ser facilmente acessível a todos, não só aos juristas. Exige-se, portanto, uma lei certa que diz respeito com a clareza dos tipos de ilícito, restringindo-se a elaboração dos tipos penais abertos que acarretam insegurança jurídica”.89 Este princípio, ao reforçar o princípio da legalidade e contribuir para a garantia da certeza, como refere Raúl Cervini90, afirma ainda mais a tese da inconstitucionalidade das normas penais em branco. Ainda explica que é necessário tutelar bens jurídicos individuais a fim de evitar a aplicação das dos tipos penais tão abertos. Nesse sentido, Raúl Cervini ainda afirma que “Las violaciones al principio da legalidade y máxima taxatividad son presentadas como una necesidad de tutela de los bienes jurídicos supraindividuales y ello deviene en la construcción de tipos penales en blanco o extremadamente abiertos”.91 Como se pode perceber, o princípio da taxatividade se opõe às normais penais em branco, que são aquelas de ampla abrangência. Na visão desses autores o legislador deve criar normas com a máxima precisão. Ocorre que alguns autores perceberam ser inevitável a indeterminação de alguns tipos penais, vez que a certeza é difícil de ser aplicada na aplicação das leis. Assim entende Andrei Zenkner Schmidt: “A verdade, porém, é que, em maior ou menor grau, a indeterminação dos tipos penais é uma característica inevitável das proibições legais, visto que até mesmo as elementares objetivas comportam, sempre, uma valoração judicial, e isso faz com que o efetivo cumprimento do “mandado de certeza” seja uma dos problemas mais árduos do manejo correto da técnica legislativa”.92 Percebe-se, pois, que a clareza das normas penais não depende apenas do trabalho do legislador, mas envolvem fundamentalmente a linguagem em si. Além disso, diante da variedade de condutas que recaem sobre os distintos bens jurídicos, torna-se difícil chegar à precisão das normas, pois impossível descrever todos os detalhes. Pilar Gómez Pávon explica que exige-se da doutrina uma lei certa, e essa certeza vinculada à técnica legislativa implica em uma descrição do ilícito de forma clara, inequívoca Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 249. 89 DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal – parte geral. 2ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 60. 90 CERVINI, Raúl. ADRIASOLA, Gabriel. El Derecho Penal de la Empresa. Buenos Aires: Euros Editores S.R.L., 2005, p. 132. 91 CERVINI, Raúl. ADRIASOLA, Gabriel. El Derecho Penal de la Empresa. Buenos Aires: Euros Editores S.R.L., 2005, p. 133. 92 SCHMIDT, Andrei Zenkner. O Princípio da Legalidade Penal no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 249. 20 e expressa, determinando exatamente o âmbito do proibido. Refere que se trata de conseguir o maior grau possível de determinação na lei, limitando a possibilidade de decisão dos Tribunais na configuração concreta do que se proíbe93. Trata-se de um ideal que não passa de uma utopia, que como todas as outras, é impossível de realizar-se, pois o próprio instrumento utilizado pelo legislador, que é a linguagem, impossibilita o cumprimento da taxatividade, uma vez que os idiomas mudam com o tempo e com as circunstâncias, são pouco precisos e imperfeitos. Pilar Gómez Pavón ainda complementa: “Admitiendo la imposibilidad de conseguir esa meta, y la necesidad de una cierta indeterminación, el problema radicaría en establecer cuando puede considerarse satisfecta la obligación de taxatividad por el legislador”.94 Com isso, diante da necessidade da clareza das normas, para a efetiva aplicação do princípio da legalidade, mas também visível a dificuldade da determinação taxativa, Andrei Zenkner Schmidt95 entende que para se conseguir a excelência moral, deve-se encontrar o equilíbrio entre a segurança e a justiça, pois no Estado Democrático de Direito a justiça social não é o fim último do Direito Penal, mas autoriza o legislador a agir sempre que não haja incompatibilidade desta com as consequências sociais previsíveis. Ainda, em decorrência do princípio da legalidade, é importante destacar a irretroatividade da lei penal, que é um complemento da Reserva legal, em que a lei só poderá atingir os fatos ocorridos após a sua vigência. Assim leciona Luiz Luisi96: “Expressa ela a exigência da atualidade da lei, impondo que a mesma, como princípio, só alcança os fatos cometidos depois do início de sua vigência, não incidindo sobre os fatos anteriores”. A irretroatividade da lei dá a segurança ao cidadão de não ser punido, ou de não ser punido mais severamente, por fatos que no momento em que ocorreram não eram previstos como ilícitos, ou tinham uma pena mais amena. A aplicação da retroatividade da lei penal em benefício do réu tem sido restringida em alguns países, devido a inadequada disciplina constitucional. No Brasil, porém, a constituição dispôs de forma clara a retroatividade da lei penal quando beneficia o réu, vejamos a lição de Luiz Luisi: “Isto importa que sempre a lei penal retroage quando em favor do réu, ainda quando haja sentença com trânsito em julgado. Ao contrário da legislação penal peninsular, a nossa lei penal, por abarcar todas as hipóteses possíveis consagra que mesmo no caso de uma sucessão de leis, se aplica dentre elas a mais favorável, mesmo quando 93 PAVÓN, Pilar Gómez. Cuestiones Actuales del Derecho Penal Económico: el Principio de Legalidad y las Remisiones Normativas. Revista de Derecho Penal e Criminología, 2ª Época, nº extraordinário 1, 2000, p. 448. 94 PAVÓN, Pilar Gómez. Cuestiones Actuales del Derecho Penal Económico: el Principio de Legalidad y las Remisiones Normativas. Revista de Derecho Penal e Criminología, 2ª Época, nº extraordinário 1, 2000, p. 449. 95 SCHMIDT, Andrei Zenkner. O Princípio da Legalidade Penal no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 244 e 245. 96 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 26. 21 tenha havido condenação definitiva”.97 Portanto, o princípio da irretroatividade, assim como os demais desdobramentos da legalidade, deve ser respeitado para que se tenha a correta aplicação das leis, evitando abusos estatais em relação aos direitos fundamentais daqueles que estejam submetidos ao processo penal.98 2.2.2 Princípio da Intervenção Mínima Como visto anteriormente, o princípio da legalidade impõe limites ao poder do legislador, para evitar o arbítrio judicial, mas isso não impede que sejam criados tipos penais que vão contra a equidade. Nesse sentido o princípio da intervenção mínima mostra-se fundamental ao ordenamento jurídico. Vejamos a sua definição na visão de Maura Roberti: “ Como limitante ao jus puniendi, o princípio da intervenção mínima, a exemplo de todos os princípios com tal finalidade específica, representa dentro do nosso ordenamento jurídico um “mandamento nuclear de uma sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo , no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.99 Segundo Luiz Luisi100, o princípio da intervenção mínima, ao qual ele também dá a denominação de princípio da necessidade, é um orientador e limitador do poder criativo do crime, sendo que a criminalização de um fato só deve ser legitimada se constituir meio necessário para a proteção de um bem jurídico. Percebe-se que há divergências em relação ao conceito desse princípio, porém não há dúvidas que os autores citados concordam quanto a sua função, que é limitar o direito de punir, qualificando o princípio da legalidade e tornando-o mais benéfico ao cidadão. A Constituição Brasileira vigente trata como invioláveis os direitos à liberdade, à igualdade, à segurança, à vida e à propriedade, e ainda coloca como fundamento do Estado Democrático a dignidade da pessoa humana. Assim, mesmo que o princípio da intervenção mínima não esteja explícito, ele decorre das garantias asseguradas pela constituição, uma vez que esses direitos invioláveis só poderão ser restringidos se a sanção penal for estritamente necessária. 97 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 29. 98 SCHMIDT, Andrei Zenkner. O Princípio da Legalidade Penal no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 213. 99 ROBERTI, Maura. A Intervenção Mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 70. 100 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 39. 22 Dessa forma evidencia-se a natureza subsidiária do Direito Penal, de maneira que só será utilizado como última tentativa, frente à ineficácia de outros métodos punitivos utilizados na proteção dos bens jurídicos. Ademais, em sendo o princípio da intervenção mínima um limitador da intervenção estatal, é primordial que se avalie outras possibilidades de proteção aos bens jurídicos, antes de ser aplicada a sanção penal, Andrei Zenkner Schmidt101 entende que “ao princípio da necessidade há de ser agregada uma substância capaz de muni-lo de mecanismos impeditivos de excessos quantitativos e qualitativos da intervenção penal”. Muitos ordenamentos jurídicos preocupam-se com a chamada inflação penal, como demonstra a obra de Luiz Luisi102. Na Europa, por exemplo, esse problema levou a adoção de medidas que visam despenalizar aqueles ilícitos considerados “bagatelas criminais”, e impor critérios ao legislador, quando se tratar da criminalização. Também na Itália, houveram diversas medidas nesse sentido, despenalizando pequenos ilícitos penais e criando os limites para a elaboração dos novos tipos penais. A criação de quaisquer medidas restritivas da liberdade deve estar de acordo com a finalidade a que se propõem, para atingir seu objetivo, a fim de que essa necessidade de criminalizar ocorra somente se a ofensa ao bem jurídico for grave, pois o Estado vincula-se ao fim da justiça social e não à vontade própria do legislador ou do juiz. Na visão de Andrei Zenkner Schmidt, “a vedação do excesso interventivo vincula o poder legiferante e judicante. Com efeito, o nullum crimen nulla poena sine lege necessariae determina (além da culpabilidade e da lesividade do fato reprovável) que todo processo de produção de normas penais incriminadoras observe a finalidade, a minimização e a proporcionalidade da intervenção penal, parâmetros estes que também vinculam o processo de aplicação da pena”.103 Dessa forma, baseada na doutrina, Maura Roberti104 atribui três funções ao princípio da intervenção mínima, a de estabelecer as hipóteses de incidência das leis penais; indicar os limites de restrição da liberdade de ação humana, para que seja alcançada pela norma penal; e estabelecer a necessidade da incidência da consequência jurídica do delito. Em se tratando de estabelecer as hipóteses de incidência das leis penais, o princípio da intervenção mínima está diretamente ligado ao processo de elaboração das normas, servindo em um primeiro momento como regra de determinação qualitativa para a tipificação das 101 SCHMIDT, Andrei Zenkner. O Princípio da Legalidade Penal no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 317. 102 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 44 e 45. 103 SCHMIDT, Andrei Zenkner. O Princípio da Legalidade Penal no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 318. 104 ROBERTI, Maura. A Intervenção Mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 73. 23 condutas, e em um segundo momento, juntamente com o princípio da proporcionalidade, para determinar a sanção pertinente.105 Nesse sentido o bem jurídico a ser protegido pelo direito penal, como principal delimitador da matéria a ser pautada nesse ramo do direito, para ser merecedor da tutela penal, conforme leciona Maura Roberti106, deve possuir uma grande relevância social e um grande efeito pessoal. Além disso, ainda refere que a pena será desnecessária quando existirem outros meios eficientes de tutelar o bem jurídico, ou quando da intervenção do Direito Penal resultarem em consequências negativas. Luiz Luisi entende que a constituição, ao estabelecer como a dignidade da pessoa humana como fundamento de todo o ordenamento jurídico, deverá ser colocada como parâmetro para a criação dos tipos penais. Vejamos: “A partir do momento em que o legislador penal se dissociar do parâmetro traçado pela Constituição Federal, imperando a falta de limitações jurídicas quando da elaboração da norma penal incriminadora, indubitavelmente haverá, como estamos constatando, a hipertrofia da intervenção do Estado nas relações sociais, bem como total desproporcionalidade entre os delitos e as penas, com o consequente descrédito das leis por parte da população”.107 Pode-se dizer, portanto, que o postulado maior da intervenção mínima é o fato de o Direito Penal só intervir quando outro ramo do direito não for eficaz na solução dos conflitos. Indispensável, pois, os limites de restrição da liberdade, para que seja alcançado pela norma penal. Segundo Maura Roberti108, não basta que a conduta se amolde ao tipo penal para chegar à categoria de crime, mas devem ser identificadas as hipóteses que desaconselhem a aplicação do princípio da intervenção mínima, pois se isso não ocorrer, a intervenção não será mínima, mas consequencial. Importante ressaltar que para estabelecer os limites que serão alcançados pela restrição imposta pelo direito penal, há uma relação com o princípio da insignificância para se determinar a existência ou não do crime. Percebe-se que as funções primordiais do princípio da intervenção mínima vistas até aqui são critérios da não incidência do Direito Penal, na modalidade da não tipificação de novas condutas pelo legislador, ou na descriminalização pelo magistrado em face da não antijuridicidade da conduta descrita no tipo legal. Porém ainda há uma outra função, que diz respeito a necessidade da incidência da consequência jurídica do delito, ou seja, diz respeito 105 ROBERTI, Maura. A Intervenção Mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 73. 106 ROBERTI, Maura. A Intervenção Mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 74. 107 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 43 e 44. 108 ROBERTI, Maura. A Intervenção Mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 86 e 87. 24 às penas aplicadas, seja com a redução das penas privativas de liberdade ou na aplicação abaixo do mínimo legal. Maura Roberti complementa: “A pena privativa de liberdade, como instrumento de coerção do Direito Penal, também está sujeita à regra da mínima incidência, pois, como já afirmado, a liberdade há que ser o último bem jurídico a ser sacrificado em detrimento de qualquer outro bem penalmente protegido”.109 Partindo da necessidade de se adequar à pena ao tipo penal, tanto o legislador, quanto o juiz tem que estabelecer critérios para a aplicação correta da pena. Assim entende Suzana de Toledo Barros110, ao referir que a adequação da pena exige que sejam adotados meios próprios à obtenção da finalidade pretendida. A autora também afirma que é necessário que a medida restritiva seja indispensável a conservação dos direitos fundamentais próprios, ou do outro, não podendo ser substituída por outra pena igualmente eficaz e menos gravosa. Entende-se, com isso, que deve ser levada em consideração a proporcionalidade, para que a restrição seja ponderada em função dos seus resultados, sempre considerando-se a pena mínima como preponderante. Isso por tratar-se de restrições aos direitos fundamentais, digase, ao mais importante deles, a liberdade, devendo ocorrer a tutela penal como última alternativa, frente a ineficácia da aplicação de outros ramos do direito na resolução dos conflitos. 3. O USO DA INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA NO MERCADO DE CAPITAIS BRASILEIRO – “INSIDER TRADING” A regulamentação e fiscalização do mercado de capitais, onde se negociam os valores mobiliários, é de responsabilidade da Comissão de Valores Mobiliários, sujeitando-se á orientações do Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido, em relação ao uso de informações privilegiadas para promover operações no Sistema Financeiro Nacional, a Comissão de Valores Mobiliários criou a Instrução Normativa nº 31/84, que regulamentou os dispositivos da Lei 6.404/76, que disciplinavam o dever de informar e proibiam a prática dessa conduta. Se levado em consideração os termos puramente doutrinários, sem observar a legislação vigente em cada país, pode-se dizer que “Insider” é toda a pessoa que tem acesso a informações privilegiadas em virtude da sua posição dentro de uma determinada companhia, tomando conhecimento dos negócios da mesma, e utilizando-se das informações, as quais 109 ROBERTI, Maura. A Intervenção Mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 93. 110 BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das 25 podem interferir na cotação dos valores mobiliários afetando as decisões de investidores, para atuar nas operações do mercado financeiro.111 O abuso de informação privilegiada, Insider Trading, recentemente introduzido como ilícito penal no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei nº 10.303/01, destaca a diferença entre os envolvidos, de um lado aquele grupo reduzido e diferenciado por ser detentor de informações que só eles conhecem, e de outro, aquela maioria, no caso os investidores, que sofreram prejuízos decorrentes da respectiva operação.112 3.1 A INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA NO MERCADO DE CAPITAIS Nas palavras de Nelson Laks Eizirik113, o insider trading é a utilização de informações relevantes sobre uma companhia, por pessoas que estão a par dos seus negócios, devido à sua profissão, para realizar operações no mercado antes que tais informações tornem-se públicas. O autor ainda complementa, “o insider compra ou vende no mercado a preços que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas informações sobre a companhia, que são do seu conhecimento exclusivo”. Assim, para analisar a conduta do Insider Trading, é fundamental definir informação privilegiada. Desse modo, pode-se dizer que são as informações que não se tornaram públicas, e que dizem respeito a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, as quais seriam idôneas a partir do momento que lhes fosse dada publicidade, para influenciarem nos preços do mercado financeiro114. De maneira clara e objetiva, João Pedro Scalzilli define o Insider Trading: “o Insider Trading, ou uso de informação privilegiada, é a utilização de informação relevante capaz de afetar a negociação de valores mobiliários antes de ser ela divulgada aos demais investidores, por pessoa que a tenha obtido, normalmente, por força de relação profissional mantida com a companhia”.115 A partir dessa definição, os autores fazem referência aos elementos que caracterizam a prática dessa conduta. O dois primeiros elementos abordados são a relevância da informação e leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 1996, p.210. 111 PARENTE, Norma Jonssen. Aspectos Jurídicos do “Insider Trading”. Rio de Janeiro, Comissão de Valores Mobiliários, 1978. 112 COSTA, José de Faria; RAMOS, Maria Elisabete. O Crime de Abuso de Informação Privilegiada (Insider Trading) - A informação enquanto problema jurídico-penal. Coimbra Editora, 2006, p. 18. 113 EIZIRIK, Nelson Laks. “Insider Trading” e Responsabilidade de Administrador de Companhia Aberta. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 1983, vol. 50, p. 43. 114 COSTA, José de Faria; RAMOS, Maria Elisabete. O Crime de Abuso de Informação Privilegiada (Insider Trading) - A informação enquanto problema jurídico-penal. Coimbra Editora, 2006, p. 41 e 42. 115 SCALZILLI, João Pedro. SPINELLI, Luis Felipe. A racionalidade econômica de combate ao Insider Trading: assimetria de informação e dano ao mercado. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 2007, vol. 147, p. 43. 26 a necessidade de que seja sigilosa. Ao tratar de informação relevante, João Pedro Scalzilli e Luis Felipe Spinelli assim definem: “qualquer decisão do controlador, deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro fato de caráter políticoadministrativo, técnico, negocial, ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na cotação dos seus valores mobiliários e na decisão dos seus investidores de comprar, vender ou manter esses títulos”.116 Porém, não basta que a informação seja sobre fato relevante, mas também é necessário que tal informação seja sigilosa, pelo simples fato de não ter sido divulgada. Possuindo essas duas características, será uma informação privilegiada, e poderá caracterizar o Insider Trading. 3.2 O INSIDER TRADING EM OUTROS PAÍSES O primeiro país a se preocupar com o a utilização de informações privilegiadas pelos dirigentes de sociedades foi os Estados Unidos, editando, desde o new deal do Presidente Roosevelt, uma legislação para reprimir o que lá se convencionou chamar de Insider Trading.117 “O objetivo dessa legislação, como de declarou nos debates parlamentares que precederam o Securities Act de 1933, foi pôr os proprietários de títulos em posição de igualdade, tanto quanto possível, com os dirigentes das sociedades emissoras e, no que diz respeito à informação disponível, colocar o comprador em pé de igualdade com o vendedor, ou então, como afirmou um acórdão, proteger os que ignoram as condições do mercado contra os abusos dos que as conhecem. ”.118 O seção 16 da Securities Exchange Act de 1934, dispôs que todos aqueles que detém direta ou indiretamente, mais de 10% de qualquer categoria de ações, sejam administradores, diretores ou funcionários das sociedades emissoras de títulos admitidos à cotação em bolsa, tem o dever de informar à Securitie Exchange Comission quaisquer prováveis alterações que reflitam na compra e venda desses títulos, através dos relatórios mensais119. Importante esclarecer que a Securitie Exchange Comission é o órgão responsável pela fiscalização das operações com valores mobiliários, ou seja, a Comissão de Valores Mobiliários. Em 1964, outra lei estendeu a aplicação dos dispositivos da Securities Exchange Act às 116 SCALZILLI, João Pedro. SPINELLI, Luis Felipe. A racionalidade econômica de combate ao Insider Trading: assimetria de informação e dano ao mercado. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 2007, vol. 147, p. 44. 117 COMPARATO, Fábio Konder. “Insider Trading”: sugestões para uma moralização no nosso mercado de capitais. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 1971, vol. 2, p. 41. 118 COMPARATO, Fábio Konder. “Insider Trading”: sugestões para uma moralização no nosso mercado de capitais. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 1971, vol. 2, p. 41. 119 SILVA, Maurício Botelho. “Insider Trading” do Acionista Controlador. São Paulo: Revista de Direito Público, 1983, v. 67, p. 312. 27 ações não cotadas em bolsa, quando o número de acionistas não fosse inferior a 500, e o ativo de pelo menos um milhão de dólares120, porém há divergências em relação a essa experiência legislativa. Mas é importante ressaltar que a repressão ao Insider Trading não se limitou aos dispositivos citados, pois a Securitie Exchange Comission, servindo-se do seu amplo poder normativo, editou outra regra em 1942, vejamos o que refere Fábio Konder Comparato: “em maio de 1942 a Comissão editou a regra n. 5, que considerou ilegal para qualquer pessoa, direta ou indiretamente, pelo uso de qualquer meio de comércio interestadual, ou pelo correio, ou servindo-se de qualquer bolsa nacional de valores, quando em relação a compra ou venda de valores mobiliários: 1) empregar qualquer plano, esquema, ou artificio fraudulento; 2) fazer qualquer declaração inverídica sobre fato importante, ou deixar de declarar qualquer fato importante; ou 3) comprometer-se em qualquer ato, prática, ou negociação que representa ou representaria uma fraude ou burla em relação a qualquer pessoa”121. Essa regra de enunciado intencionalmente vago tem proporcionado à Comissão norteamericana, reprimir as manifestações de Insider Trading, sem as limitações contidas nos dispositivos criados em 1933 e 1934. As punições aos infratores começaram administrativamente, e mais tarde com ações de indenizações contra os responsáveis. Porém, mesmo diante do extenso poder da Comissão, inúmeros problemas ainda são reconhecidos quanto a figura do Insider Trading. Na França, por sua vez, conforme descreve Fábio Konder Comparato122, pela Ordenação n.º 833 de 1967, foi adotada uma disciplina bem semelhante à norte-americana no mercado de valores mobiliários. Foi criada a Comissão das Operações de Bolsa, para fiscalizar informações sobre títulos emitidos por sociedades e zelar pelo bom funcionamento das Bolsas de valores. A partir da criação da Comissão das Operações de Bolsa, a legislação francesa passou por uma série de modificações, visando regulamentar de maneira mais eficaz o Insider Trading. Assim, tal conduta tornou-se crime em 1970, ampliando o conceito de Insider, principalmente para incluir nela todas as pessoas que obtém informações confidenciais devido à sua função ou profissão. Além disso, a definição de informação privilegiada também foi ampliada em 1982, para incluir as “informações de mercado”.123 No artigo de Fábio Konder Comparato124, há referência às normas repressoras de Insider Tradings nas sociedades anônimas da Colômbia, onde a Lei n.º 58 de 1931 criou uma 120 COMPARATO, Fábio Konder. “Insider Trading”: sugestões para uma moralização no nosso mercado de capitais. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 1971, vol. 2, p. 42. 121 COMPARATO, Fábio Konder. “Insider Trading”: sugestões para uma moralização no nosso mercado de capitais. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 1971, vol. 2, p. 43. 122 COMPARATO, Fábio Konder. “Insider Trading”: sugestões para uma moralização no nosso mercado de capitais. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 1971, vol. 2, p. 44. 123 EIZIRIK, Nelson Laks. “Insider Trading” e Responsabilidade de Administrador de Companhia Aberta. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 1983, vol. 50, p. 48 e 49. 124 COMPARATO, Fábio Konder. “Insider Trading”: sugestões para uma moralização no nosso mercado de capitais. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 1971, vol. 2, p. 44. 28 entidade governamental semelhante à Securities and Exchange Comission dos Estados Unidos. O mesmo dispositivo legal, em seu art. 25, proibiu diretores e administradores em geral, de comprar e vender ações da sociedade, por si, ou por qualquer outra pessoa, enquanto estiverem no cargo. No caso da legislação canadense, por exemplo, as pessoas consideradas “Insiders” são enumeradas expressamente, assim como nos Estados Unidos, diferentemente do ocorre com a França, onde o objetivo não é definir os “insiders”, mas sim estabelecer obrigações para aqueles que têm esse status. Ainda na legislação canadense há enumeração das informações sobre fatos considerados relevantes que devem ser reveladas, e as que devem ser discutidas previamente com a Comissão.125 Após uma breve análise acerca da regulamentação do uso de informação privilegiada em outros países, importante analisar como ocorre o controle e fiscalização dessa conduta no Brasil, principalmente no que diz respeito a atuação da Comissão de Valores Mobiliários. 3.3 A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM Incialmente cumpre destacar que a Comissão de valores Mobiliários é o órgão com poder fiscalizador e regulador no mercado de capitais brasileiro, e foi através da instrução Normativa n.º 31/84, que regulamentou, de maneira cuidadosa, os dispositivos da Lei 6.404/76, que disciplinam o dever de informar, art. 157, e proíbem o Insider Trading, art. 155, § 1º. A Instrução também ampliou o elenco de pessoas que podem ser consideradas insiders. De acordo com o seu art. 10, é vedada a utilização de informações privilegiadas aos administradores e acionistas controladores de companhia aberta. Já no seu art. 11, refere que é proibida a negociação de valores mobiliários por qualquer pessoa, que em virtude da função, tenha conhecimento de fato relevante ainda não divulgado pela empresa. Em seu artigo, Nelson Laks Eizirik ainda esclarece que: “na sistemática estabelecida pela Instrução CVM 31/84, o dever de divulgar ato ou fato relevante incumbe apenas aos administradores da companhia (art. 2º). O dever de guardar sigilo sobre informações referentes a atos ou fatos relevantes, até a sua divulgação pública, incumbe aos administradores e acionistas controladores (art. 9º). Já o dever de não utilizar a informação privilegiada incumbe não só aos administradores e acionistas controladores, como também às pessoas que, no seu exercício profissional, tiveram acesso à informação, e, adicionalmente, a qualquer pessoa que a ela tivera acesso, sabendo tratar-se de informação privilegiada, ainda não divulgada ao mercado (arts. 10 e 11)”. 125 PARENTE, Norma Jonssen. As operações com valores mobiliários realizadas por pessoas que tem acesso a informações relevantes. Rio de Janeiro: CVM Legisbancos, 1980, vol. 4, p. 33 e 34. 29 Percebe-se, com isso, que a referida Instrução, conseguiu regulamentar os principais aspectos do insider trading, de forma detalhada, confirmando o disposto na Lei das Sociedades Anônimas, a fim de evitar o abuso de informações privilegiadas no mercado financeiro. Dessa forma, a Comissão de Valores Mobiliários, com base nos dispositivos legais mencionados, fiscaliza o uso de informações privilegiadas no mercado de capitais, aplicando sanções administrativas, como multas, advertências, suspensões ou proibições da atuação aos administradores ou acionistas controladores.126 Ocorre que nem sempre essas medidas punitivas foram consideradas eficazes no combate ao Insider Trading. Por isso, em virtude de alguns sistemas penais estabelecerem novos delitos e bens jurídicos, com a finalidade de dar efetividade ao combate das condutas ilícitas127, tal conduta foi criminalizada, através das alterações legislativas promovidas pela Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001. 3.4 A CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA DO INSIDER TRADING A Lei n.º 10.303, criada em 2001, alterou a Lei n.º 6.404/76, nos seu art. 155, § 3º e § 4º, e a Lei n.º 6.385/76, no seu art. 4º, inciso IV, alínea “c”, além de introduzir três novos delitos, constantes no Capítulo Dos Crimes contra o Mercado de Capitais, arts. 27-C, 27-D e 27-E. Dentre as alterações acima referidas, a mais importante delas, objeto deste trabalho, é a criminalização do abuso de informação privilegiada, art. 27-D, da Lei n.º 6.385/76128, conduta que até então era apurada e sancionada quase que exclusivamente na esfera administrativa, com raras exceções em que ocorriam ações judicias de indenização, pleiteadas pelos investidores lesados. Um dos argumentos utilizados para a intervenção do Direito Penal foi a elevada lesividade social provocada por esse ilícito, além do argumento de que a prisão, em comparação com a pena de multa, iria dissuadir ou reprimir a prática dessas condutas.129 Portanto, ao se observar quais são as razões que levam ao combate do Insider Trading, 126 ROCHA, Janes. Mercado de Capitais: Procurador-chefe da CVM defende acordos e multas como instrumentos eficazes para desestimular ilícitos. Rio de Janeiro: Jornal Valor Econômico, 14.09.2010. 127 SANCTIS, Fausto Martin. Punibilidade no Sistema Financeiro Nacional. Campinas: Millennium Editora, 2003, p. 96. 128 Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) 129 Institute for International Research. A criminalização do Insider Trading no Brasil e seu contributo para o Direito Penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, vol. 850, p. 442. 30 mais uma vez pode-se questionar a necessidade da Intervenção do Direito Penal. Uma vez que o abuso de informação privilegiada deve ser proibido com base em razões estritamente voltadas para o mercado financeiro, seja para manter seu equilíbrio, seja para proteger seus investidores, poderia se aperfeiçoar a fiscalização realizada administrativamente, na tentativa de tornar mais eficazes as punições, sem a necessidade de criminalizar a conduta. Ademais, existe outra questão importante, no que tange ao combate ao Insider Trading, que é a harmonização das normas entre os países que proíbem essa conduta. Através de pesquisas, foi comprovada a existência de proibição do uso indevido de informações privilegiadas em mais de 85% dos países do mundo com mercado de capitais.130 Para isso não se pode afirmar que somente seria possível uma harmonização das normas com a intervenção do Direito Penal, muito pelo contrário, pois talvez uma regulamentação própria do mercado de capitais seria muito mais acessível para fins de proteger indivíduos que negociam valores mobiliários no exterior, uma vez que o mercado de ações do mundo todo interage. Também importante fazer uma observação sobre a primeira sentença penal condenatória de Insider Trading do Brasil, proferida em 18 de fevereiro de 2011, pela 6ª Vara Federal Especializada de São Paulo, no processo n.º 0005123-26.2009.4.03.6181. Na referida ação, proposta pelo Ministério Público Federal de São Paulo, em que a Comissão de Valores Mobiliários atuou como assistente da acusação, ocorreu a denúncia de Insider Trading no âmbito de oferta pública para aquisição de ações de emissão da Perdigão S/A, formulada no ano de 2006, pela Sadia S/A. A sentença condenou um ex-diretor e um exmembro do Conselho de Administração da Sadia S/A, à pena privativa de liberdade, substituída por penas restritivas de direito, além de pena de multa.131 Isso mostra que as punições anteriormente aplicadas, restritas ao âmbito administrativo, continuam sendo aplicadas, demonstrando a importância do poder regulador na esfera administrativa com a atuação da Comissão de Valores Mobiliários. CONSIDERAÇÕES FINAIS A pesquisa realizada teve por objetivo a análise da necessidade da intervenção do Direito Penal na proibição do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. De acordo com as informações trazidas, foi possível dirimir algumas dúvidas sobre o tema, principalmente no que diz respeito à fiscalização administrativa, realizada pela Comissão de 130 VISCONTI, Rafael Ribeiro. Mercado Globais, Reguladores Nacionais – A Internacionalização do Mercado de Capitais e o caso do Insider Trading. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 2009, vol. 151/152, p. 320. 131 http://www.cvm.gov.br/ - Informativos CVM – 04/03/2011 31 Valores Mobiliários, através da Instrução CVM 31/84, que regulamentou a Lei das Sociedades Anônimas e a Lei do Mercado de Capitais. Com o estudo da estrutura do Sistema Financeiro Nacional, função dos seus órgãos e funcionamento do mercado de capitais, percebeu-se a preocupação da Comissão de Valores Mobiliários em proporcionar segurança aos investidores, ao editar normas visando revestir as negociações em Bolsa de maior credibilidade e evitar o uso de informação privilegiada por aqueles que tem acesso à elas. Posteriormente, a partir da análise dos princípios constitucionais penais, da Legalidade e da Intervenção Mínima, foi possível abordar a importância destes para a aplicação do Direito Penal, e, principalmente, encontrar embasamento para a questão que norteou o presente trabalho, que é a criminalização do insider trading no ordenamento jurídico brasileiro. Não se pode deixar de registrar, como visto no decorrer do trabalho, que o Sistema Financeiro Nacional possui uma estrutura ampla, cujo controle e regulamentação são feitos por órgãos específicos. No que diz respeito ao mercado de capitais, nota-se a presença atuante da Comissão de Valores Mobiliários no combate aos ilícitos cometidos. Ademais, é possível constatar que mesmo diante da ineficácia de algumas medidas administrativas aplicadas aos ilícitos praticados nas operações financeiras, os mecanismos disponíveis para esse fim devem ser esgotados, antes de haver a intervenção do Direito Penal. Isso se deve ao fato de o principal bem jurídico protegido pelos direitos fundamentais ser a liberdade do indivíduo, a qual deve ser mantida e preservada até que se esgotem outros meios para resolução dos conflitos.Nesse sentido, o princípio da intervenção mínima assegura que o Direito Penal seja utilizado como ultima ratio. Assim, pode-se pensar que a criminalização do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais foi uma medida desproporcional, mas principalmente, foi uma medida que não trouxe garantias de combate ao Insider Trading, não havendo também garantias de proteção ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a livre-concorrência. Não obstante a existência de diversos tipos penais abrangentes, cuja adequação ao caso concreto muitas vezes reveste-se de inúmeras nulidades, a criação de novos delitos, como é o caso do crime de abuso de informação privilegiada, pode colocar em dúvida a eficácia das sanções administrativas, além de desacreditar a atuação dos órgãos reguladores. Diante da análise realizada neste trabalho, bem como pelas considerações ora esposadas, percebe-se que o tema abordado tem grande relevância, tanto para o mercado financeiro, na manutenção do seu equilíbrio e credibilidade das suas operações, quanto para uma discussão a respeito da intervenção do Direito Penal, os limites para isso, e, principalmente, a busca pela eficácia na aplicação de outras punições, utilizando-se a sanção penal como última alternativa. 32 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDREZO, Andrea Fernandes; LIMA, Iran Siqueira. Mercado Financeiro: aspectos históricos e conceituais. 1ª ed. São Paulo: Editora Thomson Pioneira, 2002. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. Da definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 1996. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte geral I. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 4ª ed.rev.atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24ª ed.rev.ampl.atual. São Paulo : Malheiros, 2008. CERVINI, Raúl. ADRIASOLA, Gabriel. El Derecho Penal de la Empresa. Buenos Aires: Euros Editores S.R.L., 2005. COMPARATO, Fábio Konder. “Insider Trading”: sugestões para uma moralização no nosso mercado de capitais. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 1971, vol. 2. COSTA, José de Faria; RAMOS, Maria Elisabete. O Crime de Abuso de Informação Privilegiada (Insider Trading) - A informação enquanto problema jurídico-penal. Coimbra Editora, 2006. DIAS, Jorge Figueiredo. Direito Processual Penal. Vol. 1. Coimbra, 1974. DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal – parte geral. 2ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. 33 EIZIRIK, Nelson Laks. “Insider Trading” e Responsabilidade de Administrador de Companhia Aberta. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 1983, vol. 50. EIZIRIK, Nelson Laks. A Instrução CVM 31/84 e a regulamentação do “Insider Trading”. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 1984, vol. 55. FILHO, Armando Mellagi e Sérgio Ishikawa. Mercado Financeiro e de Capitais. 2ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000. FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro Produtos e Serviços. 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Qualitymark, 2007. Institute for International Research. A criminalização do Insider Trading no Brasil e seu contributo para o Direito Penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, vol. 850. LIMONGI, Celso Luiz. O Devido Processo Legal Substantivo e o Direito Penal. Revista Escola Paulista de Magistratura, nº 1, 2001. LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª ed. rev. e aum. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. MACHADO, Hugo de Brito. Crimes contra a Ordem Tributária. 1ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A, 2008. MARQUES, José Frederico. Curso de Direito Penal. Vol. 1. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: editora Forense, 1980. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. MOCCIA, Sergio. El Derecho Penal entre Ser y Valor. Colleción: Maestros del derecho Penal, nº 10. Buenos Aires: Euros Editores S.R.L., 2003. NASCIMENTO, Carlos Valder do. Curso de Direito Financeiro. 1ª edição. Rio de Janeiro: Editora Revista Forense, 1999. 34 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. PARENTE, Norma Jonssen. Aspectos Jurídicos do “Insider Trading”. Rio de Janeiro, Comissão de Valores Mobiliários, 1978. PARENTE, Norma Jonssen. As operações com valores mobiliários realizadas por pessoas que tem acesso a informações relevantes. Rio de Janeiro: CVM Legisbancos, 1980, vol. 4. PAVÓN, Pilar Gómez. Cuestiones Actuales del Derecho Penal Económico: El Principio de Legalidad y Las Remisiones Normativas. Revista de Derecho Penal y Criminología, 2ª época, nº extraordinário 1, 2000. PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 4ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008. ROBERTI, Maura. A Intervenção Mínima como princípio no Direito Penal Brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001. ROCHA, Janes. Mercado de Capitais: Procurador-chefe da CVM defende acordos e multas como instrumentos eficazes para desestimular ilícitos. Rio de Janeiro: Jornal Valor Econômico, 14.09.2010. SANCTIS, Fausto Martin. Punibilidade no Sistema Financeiro Nacional. Campinas: Millennium Editora, 2003. SCALZILLI, João Pedro. SPINELLI, Luis Felipe. A racionalidade econômica de combate ao Insider Trading: assimetria de informação e dano ao mercado. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 2007, vol. 147. SCHMIDT, Andrei Zenkner. O Princípio da Legalidade Penal no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. SECURATO, José Roberto. Mercado Financeiro, conceitos, cálculo e análise de investimento. 2ª ed. São Paulo: Editora Saint Paul, 2007. SILVA, Maurício Botelho. “Insider Trading” do Acionista Controlador. São Paulo: 35 Revista de Direito Público, 1983, v. 67. VÁSQUEZ, Manuela Abanto. El Principio de Certeza en las Leyes Penales en Blanco. Revista Peruana de Ciencias Penales, nº 9, ano V. VISCONTI, Rafael Ribeiro. Mercado Globais, Reguladores Nacionais – A Internacionalização do Mercado de Capitais e o caso do Insider Trading. São Paulo: Revista de Direito Mercantil, 2009, vol. 151/152. YAZBEK, Otavio. Regulação do Mercado Financeiro de Capitais. 2ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda., 2007. http://www.fazenda.gov.br/portugues/orgaos/cmn/cmn.asp – 12/11/2010. http://www.cvm.gov.br/ - Informativos CVM – 04/03/2011