AO ESTADO DEGOIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO REFERENTE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 095/2014-CPL/FMS A empresa Bruthan Comercial Ltda, inscrita no CNPJ nº 02.625.813/0001-00, vem por meio deste sugerir alterações para alguns itens deste edital, afim de deixar o descritivo mais abrangente e para que desta forma, mais produtos se enquadrem. Seguem abaixo as sugestões: Item 05 – Fórmula infantil parcialmente hidrolisada para lactentes com até 12 meses. 100% de proteína do soro do leite parcialmente hidrolisada. Oferta máxima até 5% gordura animal (láctea). Contendo DHA, ARA e nucleotídeos. Vitaminas e minerais que atendam ás recomendações do Codex Alimentarius (FAO/OMS). Isenta de sacarose, glúten, lactose e oleína de palma, Gostaríamos de sugerir alterações no que refere ao tipo de proteína e isenção de oleína de palma, visto que trabalhamos com o Enfamil Gentlease (Mead Johnson), que é uma fórmula infantil com ferro para lactentes de 0 a 12 meses de idade, com ARA e DHA nas quantidades recomendadas pela FAO/OMS. Apresenta 100% de proteínas parcialmente hidrolisadas (60% proteínas do soro e 40% caseína) e em sua composição apresenta óleo vegetal de palma (que é diferente da oleína de palma, nutriente o qual foi pedido isenção). Apresenta 20% de lactose, fator este que reduz os sintomas gastrointestinais em 24h. O Similac Sensitive (marca pré-aprovada) apresenta apenas 2% de lactose, fator que prejudica a absorção de cálcio, podendo levar a uma intolerância à lactose tardia. O descritivo que melhor atenderia legislação em vigor para o item 05 seria a seguinte: Fórmula infantil parcialmente hidrolisada para lactentes com até 12 meses. 100% de proteína do leite parcialmente hidrolisada. Oferta máxima até 5% gordura animal (láctea). Contendo DHA, ARA e nucleotídeos. Vitaminas e minerais que atendam ás recomendações do Codex Alimentarius (FAO/OMS). Isenta de sacarose, glúten, lactose. Item 06 – Fórmula infantil semi-elementar e hipoalergênica. 100% de proteína do soro do leite extensamente hidrolisada. Oferta mínima de 40% de lactose e 40% maltodextrina. 99% óleos vegetais e 1% de gordura animal. Contendo DHA, ARA e nucleotídeos. Vitaminas e minerais que atendam ás recomendações do Codex Alimentarius (FAO/OMS) Isenta de sacarose e glúten. No edital está pedindo proteína do soro do leite, porém está comprovado que a proteína extensamente hidrolisada da caseína tem um menor potencial alergênico que a proteína do soro do leite, pois a proteína betalactoglobulina encontra-se no soro e não na caseína. Trabalhamos com o Nutramigen Premium (Mead Johnson), que apresenta eficácia comprovada por mais de 70 estudos clínicos. Portanto, sugere-se uma descrição mais ampla, para que não configure direcionamento, não especificando assim o tipo de proteína e carboidrato, visto que o Nutramigem Premium apresenta como composição de carboidratos maltodextrina e amido. Por não conter lactose, apresenta melhor tolerância e rápida digestibilidade, sendo indicado também para lactentes com galactosemia e intolerância à lactose. Segue sugestão para o item 06: Fórmula infantil semi-elementar e hipoalergênica. 100% de proteína do leite extensamente hidrolisada e lipídios vegetais. Contendo DHA, ARA e nucleotídeos. Vitaminas e minerais que atendam ás recomendações do Codex Alimentarius (FAO/OMS) Isenta de sacarose e glúten. Item 08 – Fórmula infantil elementar para crianças até 10 anos de idade a base de aminoácidos, não alergênica. Nutricionalmente completa de alta absorção, adequadas às necessidades nutricionais de crianças maiores de 12 meses de idade. Com 100% aminoácidos livres sintéticos, 100% xarope de glicose, 100% de lipídios exclusivamente de origem vegetal e TCM. Isenta de sacarose, lactose, frutose e glúten. Com densidade calórica de 1,0 kcal/ml. Vitaminas e minerais que atendam as recomendações do Codex Alimentarius (FAO/OMS). Sem sabor. Todas as fórmulas elementares do mercado apresentam registro na Anvisa apenas para crianças de primeira infância, conforme Lei 11.265, que regulamente a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e não até 10 anos como está no edital. A respeito da densidade calórica, o valor de 1.0 kcal/ml não está de acordo com a RDC n°44/2011, a qual refere que as fórmulas infantis de seguimento devem ter no mínimo 60 kcal/ml e no máximo 70 kcal/ml de valor energético. A respeito da composição de carboidratos sugere-se que seja maltodextrina e amido, pois apenas uma fórmula no mercado apresenta 100% maltodextrina e dessa forma estaria configurando direcionamento. Trabalhamos com o Puramino (Mead Johnson) fórmula elementar, 100% aminoácidos livres e totalmente de acordo com a RDC n°44/2011. O descritivo que melhor atenderia legislação em vigor para o item 08 seria a seguinte: Fórmula infantil elementar para crianças de primeira infância a base de aminoácidos, não alergênica. Nutricionalmente completa de alta absorção, adequadas às necessidades nutricionais de crianças maiores de 12 meses de idade. Com 100% aminoácidos livres sintéticos, maltodextrina e amido, 100% de lipídios exclusivamente de origem vegetal. Isenta de sacarose, lactose, frutose e glúten. Com valor energético mínimo 60 kcal/ml e máximo 70 kcal/ml. Com ARA e DHA na proporção de 2:1 conforme FAO/OMS. Vitaminas e minerais que atendam as recomendações do Codex Alimentarius (FAO/OMS). Sem sabor. Item 11 - Fórmula semi-elementar e hipoalergênica. 100% de proteína do soro do leite extensamente hidrolisada, com óleos vegetais, sendo 50% de TCM, acrescida de ácido Araquidônico (ARA) e ácido docosahexaenóico (DHA) – lcpufas, 100% maltodextrina, contendo nucleotídeos e selênio, vitaminas, minerais e oligoelementos que atendam as recomendações do Codex Alimentarius (FAO/OMS). Isenta de sacarose, lactose, frutose e glúten. No edital está pedindo proteína do soro do leite, porém está comprovado que a proteína extensamente hidrolisada da caseína tem um menor potencial alergênico que a proteína do soro do leite, pois a proteína betalactoglobulina encontra-se no soro e não na caseína. E em relação a composição de carboidratos, sugere-se que seja maltodextrina e amido, pois apenas uma fórmula no mercado apresenta 100% maltodextrina e dessa forma estaria configurando direcionamento. Trabalhamos com o Pregestimil Premium (Mead Johnson) , que é uma fórmula infantil com proteínas extensamente hidrolisadas da caseína com 55% de TCM. O descritivo que melhor atenderia legislação em vigor para o item 11 seria a seguinte: Fórmula semi-elementar e hipoalergênica. 100% de proteína do leite extensamente hidrolisada, com óleos vegetais e TCM , acrescida de ácido Araquidônico (ARA) e ácido docosahexaenóico (DHA) – lcpufas, maltodextrina e amido, contendo nucleotídeos e selênio, vitaminas, minerais e oligoelementos que atendam as recomendações do Codex Alimentarius (FAO/OMS). Isenta de sacarose, lactose, frutose e glúten. Sugere-se portanto retificação do descritivo do edital, para que o mesmo se adéqüe as normas e legislação vigente e possibilite maior concorrência no certame Nada mais, ficamos no aguardo do retorno da comissão e desde de já agradecemos a vossa atenção. Greice Ehrhardt Nutricionista CRN 10 - 1375 Bruthan Comercial Ltda (048) 3224 7638 9187 7385