AO
ESTADO DEGOIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
REFERENTE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 095/2014-CPL/FMS
A empresa Bruthan Comercial Ltda, inscrita no CNPJ nº 02.625.813/0001-00, vem por meio deste
sugerir alterações para alguns itens deste edital, afim de deixar o descritivo mais abrangente e para que
desta forma, mais produtos se enquadrem. Seguem abaixo as sugestões:
Item 05 – Fórmula infantil parcialmente hidrolisada para lactentes com até 12 meses. 100% de
proteína do soro do leite parcialmente hidrolisada. Oferta máxima até 5% gordura animal (láctea).
Contendo DHA, ARA e nucleotídeos. Vitaminas e minerais que atendam ás recomendações do Codex
Alimentarius (FAO/OMS). Isenta de sacarose, glúten, lactose e oleína de palma, Gostaríamos de
sugerir alterações no que refere ao tipo de proteína e isenção de oleína de palma, visto que trabalhamos
com o Enfamil Gentlease (Mead Johnson), que é uma fórmula infantil com ferro para lactentes de 0 a 12
meses de idade, com ARA e DHA nas quantidades recomendadas pela FAO/OMS. Apresenta 100% de
proteínas parcialmente hidrolisadas (60% proteínas do soro e 40% caseína) e em sua composição
apresenta óleo vegetal de palma (que é diferente da oleína de palma, nutriente o qual foi pedido isenção).
Apresenta 20% de lactose, fator este que reduz os sintomas gastrointestinais em 24h. O Similac Sensitive
(marca pré-aprovada) apresenta apenas 2% de lactose, fator que prejudica a absorção de cálcio, podendo
levar a uma intolerância à lactose tardia.
O descritivo que melhor atenderia legislação em vigor para o item 05 seria a seguinte:
Fórmula infantil parcialmente hidrolisada para lactentes com até 12 meses. 100% de proteína
do leite parcialmente hidrolisada. Oferta máxima até 5% gordura animal (láctea). Contendo DHA, ARA
e nucleotídeos. Vitaminas e minerais que atendam ás recomendações do Codex Alimentarius
(FAO/OMS). Isenta de sacarose, glúten, lactose.
Item 06 – Fórmula infantil semi-elementar e hipoalergênica. 100% de proteína do soro do leite
extensamente hidrolisada. Oferta mínima de 40% de lactose e 40% maltodextrina. 99% óleos vegetais
e 1% de gordura animal. Contendo DHA, ARA e nucleotídeos. Vitaminas e minerais que atendam ás
recomendações do Codex Alimentarius (FAO/OMS) Isenta de sacarose e glúten.
No edital está pedindo proteína do soro do leite, porém está comprovado que a proteína
extensamente hidrolisada da caseína tem um menor potencial alergênico que a proteína do soro do leite,
pois a proteína betalactoglobulina encontra-se no soro e não na caseína. Trabalhamos com o Nutramigen
Premium (Mead Johnson), que apresenta eficácia comprovada por mais de 70 estudos clínicos.
Portanto, sugere-se uma descrição mais ampla, para que não configure direcionamento, não
especificando assim o tipo de proteína e carboidrato, visto que o Nutramigem Premium apresenta como
composição de carboidratos maltodextrina e amido. Por não conter lactose, apresenta melhor tolerância e
rápida digestibilidade, sendo indicado também para lactentes com galactosemia e intolerância à lactose.
Segue sugestão para o item 06:
Fórmula infantil semi-elementar e hipoalergênica. 100% de proteína do leite extensamente
hidrolisada e lipídios vegetais. Contendo DHA, ARA e nucleotídeos. Vitaminas e minerais que
atendam ás recomendações do Codex Alimentarius (FAO/OMS) Isenta de sacarose e glúten.
Item 08 – Fórmula infantil elementar para crianças até 10 anos de idade a base de
aminoácidos, não alergênica. Nutricionalmente completa de alta absorção, adequadas às
necessidades nutricionais de crianças maiores de 12 meses de idade. Com 100% aminoácidos livres
sintéticos, 100% xarope de glicose, 100% de lipídios exclusivamente de origem vegetal e TCM. Isenta
de sacarose, lactose, frutose e glúten. Com densidade calórica de 1,0 kcal/ml. Vitaminas e minerais
que atendam as recomendações do Codex Alimentarius (FAO/OMS). Sem sabor.
Todas as fórmulas elementares do mercado apresentam registro na Anvisa apenas para crianças de
primeira infância, conforme Lei 11.265, que regulamente a comercialização de alimentos para lactentes e
crianças de primeira infância e não até 10 anos como está no edital. A respeito da densidade calórica, o
valor de 1.0 kcal/ml não está de acordo com a RDC n°44/2011, a qual refere que as fórmulas infantis de
seguimento devem ter no mínimo 60 kcal/ml e no máximo 70 kcal/ml de valor energético. A respeito da
composição de carboidratos sugere-se que seja maltodextrina e amido, pois apenas uma fórmula no
mercado apresenta 100% maltodextrina e dessa forma estaria configurando direcionamento.
Trabalhamos com o Puramino (Mead Johnson) fórmula elementar, 100% aminoácidos livres e
totalmente de acordo com a RDC n°44/2011.
O descritivo que melhor atenderia legislação em vigor para o item 08 seria a seguinte:
Fórmula infantil elementar para crianças de primeira infância a base de aminoácidos, não
alergênica. Nutricionalmente completa de alta absorção, adequadas às necessidades nutricionais de
crianças maiores de 12 meses de idade. Com 100% aminoácidos livres sintéticos, maltodextrina e
amido, 100% de lipídios exclusivamente de origem vegetal. Isenta de sacarose, lactose, frutose e
glúten. Com valor energético mínimo 60 kcal/ml e máximo 70 kcal/ml. Com ARA e DHA na proporção
de 2:1 conforme FAO/OMS. Vitaminas e minerais que atendam as recomendações do Codex
Alimentarius (FAO/OMS). Sem sabor.
Item 11 - Fórmula semi-elementar e hipoalergênica. 100% de proteína do soro do leite
extensamente hidrolisada, com óleos vegetais, sendo 50% de TCM, acrescida de ácido Araquidônico
(ARA) e ácido docosahexaenóico (DHA) – lcpufas, 100% maltodextrina, contendo nucleotídeos e
selênio, vitaminas, minerais e oligoelementos que atendam as recomendações do Codex
Alimentarius (FAO/OMS). Isenta de sacarose, lactose, frutose e glúten.
No edital está pedindo proteína do soro do leite, porém está comprovado que a proteína
extensamente hidrolisada da caseína tem um menor potencial alergênico que a proteína do soro do leite,
pois a proteína betalactoglobulina encontra-se no soro e não na caseína. E em relação a composição de
carboidratos, sugere-se que seja maltodextrina e amido, pois apenas uma fórmula no mercado apresenta
100% maltodextrina e dessa forma estaria configurando direcionamento.
Trabalhamos com o Pregestimil Premium (Mead Johnson) , que é uma fórmula infantil com
proteínas extensamente hidrolisadas da caseína com 55% de TCM.
O descritivo que melhor atenderia legislação em vigor para o item 11 seria a seguinte:
Fórmula semi-elementar e hipoalergênica. 100% de proteína do leite extensamente
hidrolisada, com óleos vegetais e TCM , acrescida de ácido Araquidônico (ARA) e ácido
docosahexaenóico (DHA) – lcpufas, maltodextrina e amido, contendo nucleotídeos e selênio,
vitaminas, minerais e oligoelementos que atendam as recomendações do Codex Alimentarius
(FAO/OMS). Isenta de sacarose, lactose, frutose e glúten.
Sugere-se portanto retificação do descritivo do edital, para que o mesmo se adéqüe as normas e
legislação vigente e possibilite maior concorrência no certame
Nada mais, ficamos no aguardo do retorno da comissão e desde de já agradecemos a vossa
atenção.
Greice Ehrhardt
Nutricionista CRN 10 - 1375
Bruthan Comercial Ltda
(048) 3224 7638
9187 7385
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