Perguntas e Respostas do eSocial – Empregador Doméstico Versão 1.0 – 29/09/2015 Alterações em relação à versão anterior Não se aplica __________________________________________________________________________ Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015 Simples Doméstico 1. O que é o SIMPLES Doméstico? Vivemos um momento especial pelo qual, como SIMPLES Doméstico, se viabilizará a inclusão de mais de 1 milhão de trabalhadores domésticos ao FGTS e que facilitará a vida dos empregadores com disponibilização do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial (guia única) para o pagamento dos tributos e do Fundo de Garantia. 2. Como faço para utilizar o SIMPLES Domésticos? Por intermédio do site www.esocial.gov.br (Portal eSocial), o qual viabilizará a emissão do DAE (guia única) para o pagamento dos tributos e do FGTS. eSocial 3. O que é o eSocial? O eSocial, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, é um projeto do Governo Federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus empregados (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Receita Federal do Brasil. 4. Como funcionará o eSocial para o empregador doméstico? O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web para prestação de informação simplificada e online por meio do endereço www.esocial.gov.br. A obrigatoriedade de uso do eSocial observa o previsto na Lei Complementar 150/2015. Obrigatoriedade do FGTS para o empregador doméstico 5. Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório? O recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência OUTUBRO/2015, para quitação até 06/11/2015. Por intermédio do novo portal do eSocial será gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico. 6. Quais são as regras para o recolhimento obrigatório do FGTS para o empregador doméstico? __________________________________________________________________________ Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015 A partir da regulamentação do CCFGTS, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular CAIXA 694/2015, definindo as regras para a operacionalização do recolhimento obrigatório pelo empregador doméstico. Estas regras estão detalhadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, Manuais Operacionais. 7. Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhado na minha casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico? Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015. Novo portal do eSocial para o empregador doméstico 8. Quando o novo portal do eSocial estará disponível para o empregador doméstico? A partir de 1° de outubro de 2015 será disponibilizado o novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br, permitindo a realização do cadastramento inicial do empregador e do trabalhador doméstico. 9. Meu trabalhador foi cadastrado no antigo portal do eSocial. Os dados serão transferidos para o novo portal? Não. O empregador precisará realizar novo cadastro. 10. Posso acessar o novo portal do eSocial com a matricula CEI? Não. O empregador passa a utilizar o seu CPF para uso do portal eSocial. 11. Como o empregador doméstico acessará o novo portal do eSocial? O empregador doméstico poderá acessar por meio do Certificado Eletrônico, no padrão ICP-Brasil ou por meio do código de acesso mediante identificação. 12. Como o empregador doméstico acessa o novo portal do eSocial com código de acesso? Para acesso pelo empregador doméstico sem o certificado digital ele deverá ter nas mãos os seguintes dados: CPF; data de nascimento; __________________________________________________________________________ Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015 recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda, sendo que para o empregador que tenha enviado apenas uma DIRPF, será solicitado apenas o recibo da última declaração. Obs.: O empregador que não tiver entregado declaração do IR nos dois últimos anos poderá fazer o cadastro usando o número do título de eleitor. Depois de feito o cadastro, o empregador vai receber um código de acesso que precisa ser guardado em local seguro e será necessário para todo acesso ao portal. 13. Ao acessar o novo portal eSocial o empregador doméstico deve informar mais algum dado? Ao acessar devem ser preenchidos os campos referentes aos dados de contato do empregador (telefone fixo ou celular e email), dados estes que permitirão a realização de contato para orientações no caso de problemas com o processamento da guia recolhida. Consulta qualificação dos dados do trabalhador doméstico para cadastramento no novo portal do eSocial para o empregador doméstico 14. Como posso conferir se os dados do trabalhador doméstico estão corretos para cadastrá-lo no novo portal eSocial? Para cadastrar o trabalhador doméstico no eSocial serão conferidos os dados CPF, nome, data de nascimento e NIS, conforme dados já registrados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas). Para consultar se os dados estão corretos o empregador ou o trabalhador doméstico deve acessar a “Consulta Qualificação Cadastral” no endereço www.esocial.gov.br onde informará o nome, data de nascimento, CPF e NIS, e terá a resposta do sistema. No caso de incorreções deve providenciar acerto conforme mensagem de orientação disponibilizada na resposta à consulta. Cadastramento do trabalhador doméstico no novo portal do eSocial 15. Quando o empregador doméstico deve cadastrar o seus trabalhadores no novo portal do eSocial? A partir de 1° de outubro de 2015 o empregador poderá cadastrar todos os seus trabalhadores domésticos no novo portal eSocial, inclusive aqueles que foram admitidos antes de 1º de outubro de 2015 e que continuam vinculados ao empregador doméstico. __________________________________________________________________________ Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015 A qualquer momento, na tela de Gestão de Trabalhadores, o empregador poderá clicar no botão “Cadastrar/Admitir” para incluir novos empregados. Os trabalhadores domésticos ativos no mês de OUT/2015 deverão ser cadastrados no sistema até o fechamento da folha de pagamentos da competência 10/2015 (prazo limite em 06/11/2015). Para trabalhadores domésticos contratados a partir do dia 1º de outubro de 2015, o registro no sistema eSocial deverá ocorrer até o dia imediatamente anterior à admissão. 16. O que o empregador doméstico deverá informar para cadastrar o trabalhador no novo portal do eSocial? Para cadastrar o trabalhador doméstico no novo portal o empregador precisará informar os seguintes dados: Número do CPF; Data de nascimento; Pais de nascimento; Número do NIS (NIT/PIS/PASEP); Raça/Cor; Escolaridade. O passo seguinte é informar os seguintes dados: Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); Data da admissão; Data da opção pelo FGTS; Número do Telefone; E-mail de contato. 17. E se o trabalhador doméstico não tiver CPF ou o NIS, como faço para cadastrá-lo no eSocial? A informação do CPF e do NIS é obrigatória no eSocial. Caso seu trabalhador ainda não tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes procedimentos: Para cadastramento do CPF deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição. Há ainda a opção de inscrição via internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ssl/ATCTA/CPF/InscricaoPublica/insc ricao.asp __________________________________________________________________________ Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015 Para cadastramento do NIS deverá acessar o endereço http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html ou ligar na Central Telefônica 135. 18. E se o trabalhador doméstico for demitido durante o mês de OUT/2015, o que o empregador doméstico deverá fazer? O empregador, na rescisão de vínculo durante o mês de outubro, observará o seguinte: efetua o pagamento do FGTS, através da GRRF WEB, conforme vencimento detalhado na Circular CAIXA nº 694/2015. A GRRF WEB também está disponível no site do eSocial; efetua o pagamento dos tributos no DAE do mês de outubro até o dia 06/11/2015. Recolhimento no DAE (guia única) para o empregador doméstico 19. Quando o DAE (guia única) do novo portal do eSocial para o empregador doméstico estará disponível? A partir de 26/10/2015, o DAE (guia única) será disponibilizado no novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br. 20. Quais as parcelas constarão do DAE (guia única)? O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado: FGTS - equivalente a 8% do salário do trabalhador; FGTS - Reserva Indenizatória da perda de emprego - 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório); Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% do salário; INSS devido pelo empregador - 8% do salário; INSS devido pelo trabalhador - de 8% a 11%, dependendo do salário; Imposto de Renda Pessoa Física - se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00 Obs: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo empregador, que os descontará do salário pago aos trabalhadores. 21. Onde poderá ser quitado o DAE gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial? O DAE, com código de barras, será quitado em qualquer lotérico e demais correspondente bancário, agência bancária ou canais eletrônicos disponibilizados pelo seu banco, desde que ele tenha convênio para arrecadação deste produto. 22. Qual é a data de vencimento do DAE mensal gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial? __________________________________________________________________________ Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015 O DAE mensal para pagamento no prazo vencerá até o dia 07 de cada mês, lembrando que se o dia 07 for feriado nacional ou fim de semana o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior. anterior O primeiro vencimento será em 06/11/2015, para a competência 10/2015, considerando que o dia 07/11/2015 é sábado. 23. Qual é a data de vencimento do DAE rescisório gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial? Para desligamentos ocorridos a partir de 01/11/2015 quando o empregador informar a data de desligamento será permitido gerar o DAE rescisório referente aos recolhimentos devidos sobre a remuneração do mês anterior e do mês da rescisão. Neste caso o recolhimento terá vencimento conforme definido no Art. 477 da CLT e observando o tipo de aviso prévio, ou seja: Aviso prévio trabalhado: o vencimento é no dia seguinte ao desligamento; Aviso prévio indenizado: o vencimento ocorrerá dez dias após o desligamento. Também para o recolhimento do DAE rescisório, caso o dia do vencimento seja feriado nacional ou fim de semana o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 24. Tenho que contratar um contador para gerar o DAE (guia única)? Não é obrigatório a contratação de um profissional de contabilidade considerando que o Portal do eSocial foi desenvolvido de forma a facilitar o seu uso, de modo intuitivo e de fácil manuseio. A decisão é do próprio empregador. 25. Posso pagar os valores do FGTS diretamente para meu trabalhador doméstico? Não. A legislação determina que cabe ao empregador efetuar o depósito em conta vinculada em nome do trabalhador. FGTS para o empregador doméstico sobre período anterior a obrigatoriedade 26. Se já optei por recolher FGTS antes da obrigatoriedade, como realizo o recolhimento da competência SETEMBRO/2015? O recolhimento da competência 09/2015 que tem vencimento até o dia 07/10/2015 é devido pelos empregadores que já tinham optado por recolher o FGTS. Este recolhimento deve ser realizado através do aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site www.esocial.gov.br ou pelo SEFIP, observando as orientações contidas no tutorial no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico. __________________________________________________________________________ Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015 27. Contratei uma trabalhadora doméstica em 2013 em Brasília e em 2014 optei por recolher o FGTS. A partir de OUT/2015 o recolhimento já contempla a parcela de 3,2% da remuneração correspondente ao indenização compensatória por demissão sem justa causa. Como recolher o valor de multa rescisória para o período anterior a competência 10/2015? O recolhimento da multa de rescisória de 40% sobre os depósitos anteriores à competência 10/2015 só é devido quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por culpa recíproca ou força maior. Neste caso, para recolher, o empregador deve utilizar o aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site www.esocial.gov.br, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico. 28. Estou recolhendo FGTS para o trabalhador doméstico desde 2013, entretanto, esqueci de recolher durante dois meses de 2014. Como faço para regularizar estes recolhimentos? Para recolher o FGTS em atraso para competências até 09/2015 o empregador doméstico deve utilizar o aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site www.esocial.gov.br, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS Empregador Doméstico. Recolhimento rescisório do FGTS para o trabalhador doméstico doméstico em outubro/2015 29. Como faço para realizar o recolhimento do FGTS rescisório para os desligamentos ocorridos até 31/10/2015? Para recolhimento rescisório do FGTS referente aos desligamentos ocorridos até 31/10/2015 todos os empregadores, que já recolhiam o FGTS ou que não recolhiam o FGTS devem utilizar o aplicativo simplificado do FGTS (Guia FGTS – GRRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra, disponível no site www.esocial.gov.br ou pelo SEFIP, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico. Obs.: O recolhimento rescisório contempla o mês da rescisão se ainda não recolhido, o mês da rescisão e a multa rescisória de 40%. 30. Qual é a data de vencimento do recolhimento rescisório do FGTS para os desligamentos ocorridos até 31/10/2015? A data de vencimento do recolhimento rescisório obedece ao tipo de aviso prévio. __________________________________________________________________________ Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015 Aviso prévio trabalhado: o vencimento é no dia seguinte ao desligamento; Aviso prévio indenizado: o vencimento ocorre dez dias após o desligamento. Lembre que mesmo quem não optou pelo recolhimento do FGTS enquanto opcional, para os desligamentos ocorridos durante o mês de OUT/2015 é devido recolhimento rescisório, ou seja, para todos os empregadores, por meio do aplicativo simplificado do FGTS (Guia FGTS – GRRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site www.esocial.gov.br, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico. 31. Como faço para realizar o recolhimento dos tributos sobre os valores pagos ao trabalhador que foram desligados no decorrer do mês de OUT/2015? Para recolhimento dos tributos o vencimento será no dia 06/11/2015, junto com o recolhimento mensal para a competência 10/2015, a ser gerado no endereço www.esocial.gov.br. Recolhimento do FGTS no caso de licença de saúde 32. No caso do trabalhador doméstico entrar de licença médica a partir de OUT/2015 é devido recolhimento de FGTS nos 15 primeiros dias da licença? Não. Durante todo período de licença do trabalhador doméstico o empregador não deverá remuneração que será paga por meio de beneficio do INSS, assim, não haverá incidência de FGTS sobre o período de licença médica. Excetua-se desta condição a hipótese de licença por acidente de trabalho, situação em que o empregador deve recolher o FGTS e os tributos no DAE (guia única). Acompanhamento dos depósitos realizados pelo empregador doméstico 33. Sou trabalhador, o que devo fazer para recolher o meu FGTS todo mês? O recolhimento do FGTS é uma obrigação do seu patrão (empregador). O FGTS é um direito constitucional que alcança obrigatoriamente os trabalhadores domésticos. Para fazer esse recolhimento, para os pagamentos a partir de novembro, o seu empregador deve se utilizar do “Portal do eSocial”, disponível no site www.esocial.gov.br e emitir o DAE (guia única) que conterá os valores do FGTS e dos tributos a serem recolhidos. Ao trabalhador cabe acompanhar se seu patrão (empregador) está recolhendo mensalmente o seu FGTS, por meio, da adesão ao serviço SMS FGTS, endereço __________________________________________________________________________ Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015 https://servicossociais.caixa.gov.br/internet.do?segmento=CIDADAO01&produto=FGTS, para receber uma mensagem diretamente em seu telefone celular. 34. O depósito do FGTS referente às parcelas de 8% e 3,2% do salário serão processados na mesma conta vinculada? Não. O valor de 3,2% do salário (reserva indenizatória por perda do emprego) será creditado em conta diferente daquela onde é depositado o valor de 8% do salário. Após o desligamento do trabalhador doméstico e se for devido saque pelo trabalhador, o saldo da conta de reserva indenizatória por perda de emprego será creditado na conta principal e será disponibilizado para o trabalhador. 35. Como o trabalhador doméstico poderá acompanhar se os depósitos do FGTS estão sendo feitos pelo empregador? O trabalhador doméstico poderá acompanhar o deposito mensal de 8% do FGTS por meio do recebimento de uma mensagem diretamente em seu telefone celular, bastando para tanto promover a adesão no endereço www.caixa.gov.br. O extrato da conta vinculada também poderá ser consultado na página da CAIXA na internet, ou ainda por meio do extrato encaminhado ao endereço do trabalhador. 36. O depósito do reserva indenizatória por perda do emprego poderá ser acompanhado pelo trabalhador doméstico? Não. Somente o empregador poderá consultar o depósito da reserva indenizatória por perda do emprego por meio do Conectividade Social (empregador que acessa o portal eSocial com certificado digital) ou nas agências da CAIXA (empregador que acessa o portal eSocial com código de acesso). 37. Se o meu patrão não efetuar o recolhimento do FGTS, que devo fazer? O trabalhador doméstico poderá, primeiramente, buscar seu próprio empregador e requerer a regularização, já que, na maioria das vezes, trata-se de erro operacional do patrão e não de intenção de não recolher. Caso não tenha êxito junto ao empregador, poderá o trabalhador recorrer às regionais do Ministério do Trabalho e Emprego e eventualmente à Justiça do Trabalho. Por isso, a adesão ao serviço do SMS FGTS é relevante, considerando o fato de que ao aderir o trabalhador passará a receber, diretamente em seu celular, de uma mensagem contendo informações sobre o recolhimento a cargo do seu empregador. Saque dos depósitos do FGTS 38. Como o trabalhador doméstico poderá sacar os depósitos do FGTS? __________________________________________________________________________ Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015 O trabalhador doméstico poderá sacar os depósitos do FGTS conforme legislação vigente (Art. 20 da Lei 8.036). A principal modalidade de saque ocorre com o desligamento nos caso de demissão sem justa causa. Mais informações sobre hipóteses de saque podem ser obtidas no endereço http://www.caixa.gov.br/beneficiostrabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx. 39. Quais os documentos o trabalhador doméstico precisa apresentar para sacar o FGTS? Para saque do FGTS o trabalhador deve ir a uma agencia da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho, a Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal. 40. Considerando que o depósito de 8% (depósito) será processado em conta distinta daquela que é depositado o valor de 3,2% (reserva indenizatória por perda de emprego), o trabalhador irá sacar duas contas? Não. O saque será realizado apenas na conta que recebe os depósitos de 8%. No caso de demissão sem justa causa, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal onde o trabalhador saca todo o saldo. 41. Se a demissão ocorrer pela dispensa por justa causa ou a pedido, inclusive motivada por aposentadoria; por término do contrato de trabalho por prazo determinado ou por falecimento do trabalhador doméstico o empregador irá sacar a conta com os depósitos compulsórios da reserva indenizatória por perda do emprego. Quais os documentos o empregador doméstico precisa apresentar para sacar o FGTS? Para sacar os depósitos compulsórios (3,2%), o empregador deverá dirigir-se a uma agencia da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho, documento de identificação pessoal e indicará uma conta bancária de sua titularidade para receber o crédito dos valores. __________________________________________________________________________