Perguntas e Respostas do eSocial – Empregador Doméstico
Versão 1.0 – 29/09/2015
Alterações em relação à versão anterior
Não se aplica
__________________________________________________________________________
Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015
Simples Doméstico
1. O que é o SIMPLES Doméstico?
Vivemos um momento especial pelo qual, como SIMPLES Doméstico, se viabilizará a
inclusão de mais de 1 milhão de trabalhadores domésticos ao FGTS e que facilitará a
vida dos empregadores com disponibilização do DAE – Documento de Arrecadação do
eSocial (guia única) para o pagamento dos tributos e do Fundo de Garantia.
2. Como faço para utilizar o SIMPLES Domésticos?
Por intermédio do site www.esocial.gov.br (Portal eSocial), o qual viabilizará a emissão
do DAE (guia única) para o pagamento dos tributos e do FGTS.
eSocial
3. O que é o eSocial?
O eSocial, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e
trabalhistas, é um projeto do Governo Federal que vai unificar a prestação de
informações pelo empregador em relação aos seus empregados (como cadastramento,
vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela
CAIXA, INSS, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e
Receita Federal do Brasil.
4. Como funcionará o eSocial para o empregador doméstico?
O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web para prestação de
informação simplificada e online por meio do endereço www.esocial.gov.br. A
obrigatoriedade de uso do eSocial observa o previsto na Lei Complementar 150/2015.
Obrigatoriedade do FGTS para o empregador doméstico
5. Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?
O recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência OUTUBRO/2015,
para quitação até 06/11/2015. Por intermédio do novo portal do eSocial será gerado o
DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos
pelo empregador doméstico.
6. Quais são as regras para o recolhimento obrigatório do FGTS para o empregador
doméstico?
__________________________________________________________________________
Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015
A partir da regulamentação do CCFGTS, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular
CAIXA 694/2015, definindo as regras para a operacionalização do recolhimento
obrigatório pelo empregador doméstico.
Estas regras estão detalhadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e
Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço
www.caixa.gov.br, download, Manuais Operacionais.
7. Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhado na minha
casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher
FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico?
Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico.
Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do
trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente
passa a ser devido a partir da competência 10/2015.
Novo portal do eSocial para o empregador doméstico
8. Quando o novo portal do eSocial estará disponível para o empregador doméstico?
A partir de 1° de outubro de 2015 será disponibilizado o novo portal para o empregador
doméstico, no endereço www.esocial.gov.br, permitindo a realização do cadastramento
inicial do empregador e do trabalhador doméstico.
9. Meu trabalhador foi cadastrado no antigo portal do eSocial. Os dados serão transferidos
para o novo portal?
Não. O empregador precisará realizar novo cadastro.
10. Posso acessar o novo portal do eSocial com a matricula CEI?
Não. O empregador passa a utilizar o seu CPF para uso do portal eSocial.
11. Como o empregador doméstico acessará o novo portal do eSocial?
O empregador doméstico poderá acessar por meio do Certificado Eletrônico, no padrão
ICP-Brasil ou por meio do código de acesso mediante identificação.
12. Como o empregador doméstico acessa o novo portal do eSocial com código de acesso?
Para acesso pelo empregador doméstico sem o certificado digital ele deverá ter nas
mãos os seguintes dados:
CPF;
data de nascimento;
__________________________________________________________________________
Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015
recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda, sendo que
para o empregador que tenha enviado apenas uma DIRPF, será solicitado apenas o
recibo da última declaração.
Obs.: O empregador que não tiver entregado declaração do IR nos dois últimos anos
poderá fazer o cadastro usando o número do título de eleitor.
Depois de feito o cadastro, o empregador vai receber um código de acesso que precisa
ser guardado em local seguro e será necessário para todo acesso ao portal.
13. Ao acessar o novo portal eSocial o empregador doméstico deve informar mais algum
dado?
Ao acessar devem ser preenchidos os campos referentes aos dados de contato do
empregador (telefone fixo ou celular e email), dados estes que permitirão a realização
de contato para orientações no caso de problemas com o processamento da guia
recolhida.
Consulta qualificação dos dados do trabalhador doméstico para cadastramento no
novo portal do eSocial para o empregador doméstico
14. Como posso conferir se os dados do trabalhador doméstico estão corretos para
cadastrá-lo no novo portal eSocial?
Para cadastrar o trabalhador doméstico no eSocial serão conferidos os dados CPF,
nome, data de nascimento e NIS, conforme dados já registrados no CNIS (Cadastro
Nacional de Informações Sociais) e no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
Para consultar se os dados estão corretos o empregador ou o trabalhador doméstico
deve acessar a “Consulta Qualificação Cadastral” no endereço www.esocial.gov.br onde
informará o nome, data de nascimento, CPF e NIS, e terá a resposta do sistema. No
caso de incorreções deve providenciar acerto conforme mensagem de orientação
disponibilizada na resposta à consulta.
Cadastramento do trabalhador doméstico no novo portal do eSocial
15. Quando o empregador doméstico deve cadastrar o seus trabalhadores no novo portal
do eSocial?
A partir de 1° de outubro de 2015 o empregador poderá cadastrar todos os seus
trabalhadores domésticos no novo portal eSocial, inclusive aqueles que foram admitidos
antes de 1º de outubro de 2015 e que continuam vinculados ao empregador doméstico.
__________________________________________________________________________
Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015
A qualquer momento, na tela de Gestão de Trabalhadores, o empregador poderá clicar
no botão “Cadastrar/Admitir” para incluir novos empregados.
Os trabalhadores domésticos ativos no mês de OUT/2015 deverão ser cadastrados no
sistema até o fechamento da folha de pagamentos da competência 10/2015 (prazo
limite em 06/11/2015).
Para trabalhadores domésticos contratados a partir do dia 1º de outubro de 2015, o
registro no sistema eSocial deverá ocorrer até o dia imediatamente anterior à admissão.
16. O que o empregador doméstico deverá informar para cadastrar o trabalhador no novo
portal do eSocial?
Para cadastrar o trabalhador doméstico no novo portal o empregador precisará informar
os seguintes dados:
Número do CPF;
Data de nascimento;
Pais de nascimento;
Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);
Raça/Cor;
Escolaridade.
O passo seguinte é informar os seguintes dados:
Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Data da admissão;
Data da opção pelo FGTS;
Número do Telefone;
E-mail de contato.
17. E se o trabalhador doméstico não tiver CPF ou o NIS, como faço para cadastrá-lo no
eSocial?
A informação do CPF e do NIS é obrigatória no eSocial. Caso seu trabalhador ainda não
tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes
procedimentos:
Para cadastramento do CPF deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil,
da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição. Há ainda a
opção
de
inscrição
via
internet,
no
endereço
https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ssl/ATCTA/CPF/InscricaoPublica/insc
ricao.asp
__________________________________________________________________________
Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015
Para
cadastramento
do
NIS
deverá
acessar
o
endereço
http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html ou ligar na Central Telefônica
135.
18. E se o trabalhador doméstico for demitido durante o mês de OUT/2015, o que o
empregador doméstico deverá fazer?
O empregador, na rescisão de vínculo durante o mês de outubro, observará o seguinte:
efetua o pagamento do FGTS, através da GRRF WEB, conforme vencimento
detalhado na Circular CAIXA nº 694/2015. A GRRF WEB também está disponível
no site do eSocial;
efetua o pagamento dos tributos no DAE do mês de outubro até o dia 06/11/2015.
Recolhimento no DAE (guia única) para o empregador doméstico
19. Quando o DAE (guia única) do novo portal do eSocial para o empregador doméstico
estará disponível?
A partir de 26/10/2015, o DAE (guia única) será disponibilizado no novo portal para o
empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br.
20. Quais as parcelas constarão do DAE (guia única)?
O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado:
FGTS - equivalente a 8% do salário do trabalhador;
FGTS - Reserva Indenizatória da perda de emprego - 3,2% do salário do
trabalhador (depósito compulsório);
Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% do salário;
INSS devido pelo empregador - 8% do salário;
INSS devido pelo trabalhador - de 8% a 11%, dependendo do salário;
Imposto de Renda Pessoa Física - se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00
Obs: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo
empregador, que os descontará do salário pago aos trabalhadores.
21. Onde poderá ser quitado o DAE gerado pelo empregador doméstico no novo portal
eSocial?
O DAE, com código de barras, será quitado em qualquer lotérico e demais
correspondente bancário, agência bancária ou canais eletrônicos disponibilizados pelo
seu banco, desde que ele tenha convênio para arrecadação deste produto.
22. Qual é a data de vencimento do DAE mensal gerado pelo empregador doméstico no
novo portal eSocial?
__________________________________________________________________________
Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015
O DAE mensal para pagamento no prazo vencerá até o dia 07 de cada mês, lembrando
que se o dia 07 for feriado nacional ou fim de semana o recolhimento é antecipado para
o dia útil imediatamente anterior.
anterior O primeiro vencimento será em 06/11/2015, para a
competência 10/2015, considerando que o dia 07/11/2015 é sábado.
23. Qual é a data de vencimento do DAE rescisório gerado pelo empregador doméstico no
novo portal eSocial?
Para desligamentos ocorridos a partir de 01/11/2015 quando o empregador informar a
data de desligamento será permitido gerar o DAE rescisório referente aos recolhimentos
devidos sobre a remuneração do mês anterior e do mês da rescisão. Neste caso o
recolhimento terá vencimento conforme definido no Art. 477 da CLT e observando o tipo
de aviso prévio, ou seja:
Aviso prévio trabalhado: o vencimento é no dia seguinte ao desligamento;
Aviso prévio indenizado: o vencimento ocorrerá dez dias após o desligamento.
Também para o recolhimento do DAE rescisório, caso o dia do vencimento seja feriado
nacional ou fim de semana o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente
anterior.
24. Tenho que contratar um contador para gerar o DAE (guia única)?
Não é obrigatório a contratação de um profissional de contabilidade considerando que o
Portal do eSocial foi desenvolvido de forma a facilitar o seu uso, de modo intuitivo e de
fácil manuseio. A decisão é do próprio empregador.
25. Posso pagar os valores do FGTS diretamente para meu trabalhador doméstico?
Não. A legislação determina que cabe ao empregador efetuar o depósito em conta
vinculada em nome do trabalhador.
FGTS para o empregador doméstico sobre período anterior a obrigatoriedade
26. Se já optei por recolher FGTS antes da obrigatoriedade, como realizo o recolhimento da
competência SETEMBRO/2015?
O recolhimento da competência 09/2015 que tem vencimento até o dia 07/10/2015 é
devido pelos empregadores que já tinham optado por recolher o FGTS. Este
recolhimento deve ser realizado através do aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRF
WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site www.esocial.gov.br ou pelo
SEFIP, observando as orientações contidas no tutorial no endereço www.caixa.gov.br,
download, FGTS - Empregador Doméstico.
__________________________________________________________________________
Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015
27. Contratei uma trabalhadora doméstica em 2013 em Brasília e em 2014 optei por
recolher o FGTS. A partir de OUT/2015 o recolhimento já contempla a parcela de 3,2%
da remuneração correspondente ao indenização compensatória por demissão sem justa
causa. Como recolher o valor de multa rescisória para o período anterior a competência
10/2015?
O recolhimento da multa de rescisória de 40% sobre os depósitos anteriores à
competência 10/2015 só é devido quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho sem
justa causa, por culpa recíproca ou força maior. Neste caso, para recolher, o
empregador deve utilizar o aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRRF WEB
DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site www.esocial.gov.br, observando as
orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download,
FGTS - Empregador Doméstico.
28. Estou recolhendo FGTS para o trabalhador doméstico desde 2013, entretanto, esqueci
de recolher durante dois meses de 2014. Como faço para regularizar estes
recolhimentos?
Para recolher o FGTS em atraso para competências até 09/2015 o empregador
doméstico deve utilizar o aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRF WEB DOMÉSTICO)
que já se encontra disponível no site www.esocial.gov.br, observando as orientações
contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS Empregador Doméstico.
Recolhimento rescisório do FGTS para o trabalhador doméstico
doméstico em outubro/2015
29. Como faço para realizar o recolhimento do FGTS rescisório para os desligamentos
ocorridos até 31/10/2015?
Para recolhimento rescisório do FGTS referente aos desligamentos ocorridos até
31/10/2015 todos os empregadores, que já recolhiam o FGTS ou que não recolhiam o
FGTS devem utilizar o aplicativo simplificado do FGTS (Guia FGTS – GRRF WEB
DOMÉSTICO) que já se encontra, disponível no site www.esocial.gov.br ou pelo SEFIP,
observando
as
orientações
contidas
no
tutorial
disponível
no
endereço
www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico.
Obs.: O recolhimento rescisório contempla o mês da rescisão se ainda não recolhido, o
mês da rescisão e a multa rescisória de 40%.
30. Qual é a data de vencimento do recolhimento rescisório do FGTS para os
desligamentos ocorridos até 31/10/2015?
A data de vencimento do recolhimento rescisório obedece ao tipo de aviso prévio.
__________________________________________________________________________
Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015
Aviso prévio trabalhado: o vencimento é no dia seguinte ao desligamento;
Aviso prévio indenizado: o vencimento ocorre dez dias após o desligamento.
Lembre que mesmo quem não optou pelo recolhimento do FGTS enquanto opcional,
para os desligamentos ocorridos durante o mês de OUT/2015 é devido recolhimento
rescisório, ou seja, para todos os empregadores, por meio do aplicativo simplificado do
FGTS (Guia FGTS – GRRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra disponível no site
www.esocial.gov.br, observando as orientações contidas no tutorial disponível no
endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Empregador Doméstico.
31. Como faço para realizar o recolhimento dos tributos sobre os valores pagos ao
trabalhador que foram desligados no decorrer do mês de OUT/2015?
Para recolhimento dos tributos o vencimento será no dia 06/11/2015, junto com o
recolhimento mensal para a competência 10/2015, a ser gerado no endereço
www.esocial.gov.br.
Recolhimento do FGTS no caso de licença de saúde
32. No caso do trabalhador doméstico entrar de licença médica a partir de OUT/2015 é
devido recolhimento de FGTS nos 15 primeiros dias da licença?
Não. Durante todo período de licença do trabalhador doméstico o empregador não
deverá remuneração que será paga por meio de beneficio do INSS, assim, não haverá
incidência de FGTS sobre o período de licença médica.
Excetua-se desta condição a hipótese de licença por acidente de trabalho, situação em
que o empregador deve recolher o FGTS e os tributos no DAE (guia única).
Acompanhamento dos depósitos realizados pelo empregador doméstico
33. Sou trabalhador, o que devo fazer para recolher o meu FGTS todo mês?
O recolhimento do FGTS é uma obrigação do seu patrão (empregador). O FGTS é um
direito constitucional que alcança obrigatoriamente os trabalhadores domésticos.
Para fazer esse recolhimento, para os pagamentos a partir de novembro, o seu
empregador
deve
se
utilizar
do
“Portal
do
eSocial”,
disponível
no
site
www.esocial.gov.br e emitir o DAE (guia única) que conterá os valores do FGTS e dos
tributos a serem recolhidos.
Ao trabalhador cabe acompanhar se seu patrão (empregador) está recolhendo
mensalmente o seu FGTS, por meio, da adesão ao serviço SMS FGTS, endereço
__________________________________________________________________________
Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015
https://servicossociais.caixa.gov.br/internet.do?segmento=CIDADAO01&produto=FGTS,
para receber uma mensagem diretamente em seu telefone celular.
34. O depósito do FGTS referente às parcelas de 8% e 3,2% do salário serão processados
na mesma conta vinculada?
Não. O valor de 3,2% do salário (reserva indenizatória por perda do emprego) será
creditado em conta diferente daquela onde é depositado o valor de 8% do salário.
Após o desligamento do trabalhador doméstico e se for devido saque pelo trabalhador,
o saldo da conta de reserva indenizatória por perda de emprego será creditado na conta
principal e será disponibilizado para o trabalhador.
35. Como o trabalhador doméstico poderá acompanhar se os depósitos do FGTS estão
sendo feitos pelo empregador?
O trabalhador doméstico poderá acompanhar o deposito mensal de 8% do FGTS por
meio do recebimento de uma mensagem diretamente em seu telefone celular, bastando
para tanto promover a adesão no endereço www.caixa.gov.br. O extrato da conta
vinculada também poderá ser consultado na página da CAIXA na internet, ou ainda por
meio do extrato encaminhado ao endereço do trabalhador.
36. O depósito do reserva indenizatória por perda do emprego poderá ser acompanhado
pelo trabalhador doméstico?
Não. Somente o empregador poderá consultar o depósito da reserva indenizatória por
perda do emprego por meio do Conectividade Social (empregador que acessa o portal
eSocial com certificado digital) ou nas agências da CAIXA (empregador que acessa o
portal eSocial com código de acesso).
37. Se o meu patrão não efetuar o recolhimento do FGTS, que devo fazer?
O trabalhador doméstico poderá, primeiramente, buscar seu próprio empregador e
requerer a regularização, já que, na maioria das vezes, trata-se de erro operacional do
patrão e não de intenção de não recolher. Caso não tenha êxito junto ao empregador,
poderá o trabalhador recorrer às regionais do Ministério do Trabalho e Emprego e
eventualmente à Justiça do Trabalho. Por isso, a adesão ao serviço do SMS FGTS é
relevante, considerando o fato de que ao aderir o trabalhador passará a receber,
diretamente em seu celular, de uma mensagem contendo informações sobre o
recolhimento a cargo do seu empregador.
Saque dos depósitos do FGTS
38. Como o trabalhador doméstico poderá sacar os depósitos do FGTS?
__________________________________________________________________________
Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015
O trabalhador doméstico poderá sacar os depósitos do FGTS conforme legislação
vigente (Art. 20 da Lei 8.036). A principal modalidade de saque ocorre com o
desligamento nos caso de demissão sem justa causa. Mais informações sobre
hipóteses de saque podem ser obtidas no endereço http://www.caixa.gov.br/beneficiostrabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx.
39. Quais os documentos o trabalhador doméstico precisa apresentar para sacar o FGTS?
Para saque do FGTS o trabalhador deve ir a uma agencia da CAIXA e apresentar o
Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho, a Carteira de Trabalho e
documento de identificação pessoal.
40. Considerando que o depósito de 8% (depósito) será processado em conta distinta
daquela que é depositado o valor de 3,2% (reserva indenizatória por perda de
emprego), o trabalhador irá sacar duas contas?
Não. O saque será realizado apenas na conta que recebe os depósitos de 8%. No caso
de demissão sem justa causa, o depósito de 3,2% é transferido para a conta principal
onde o trabalhador saca todo o saldo.
41. Se a demissão ocorrer pela dispensa por justa causa ou a pedido, inclusive motivada
por aposentadoria; por término do contrato de trabalho por prazo determinado ou por
falecimento do trabalhador doméstico o empregador irá sacar a conta com os depósitos
compulsórios da reserva indenizatória por perda do emprego. Quais os documentos o
empregador doméstico precisa apresentar para sacar o FGTS?
Para sacar os depósitos compulsórios (3,2%), o empregador deverá dirigir-se a uma
agencia da CAIXA e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de
Trabalho, documento de identificação pessoal e indicará uma conta bancária de sua
titularidade para receber o crédito dos valores.
__________________________________________________________________________
Download

Perguntas e Respostas do eSocial